Processo: 50611.000.386/2012-81 RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO Empresa: LUPPA Administradora de Serviços e Representações Comerciais LTDA– CNPJ: 00.081.160/0001-02 Edital n.º 106/2012 O Pregoeiro e a equipe técnica estiveram em reunião realizada no dia 23 de maio de 2012, na Seção de Administração Geral da SR/DNIT/MT, para fins de avaliar a Impugnação quanto às razões da licitante, tendo como resultado as seguintes assertivas: 01) NOME DA EMPRESA COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO LUPPA Administradora de Serviços e Representações Comerciais LTDA– CNPJ: 00.081.160/0001-02 02) TEMPESTIVIDADE Conforme preceitua o Edital Pregão Eletrônico nº 106/2012 será possível impetrar impugnações no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada, através dos e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. Sendo a resposta do Pregoeiro às impugnações divulgada mediante publicação de nota nas páginas web do COMPRASNET e do DNIT, nos endereços www.comprasnet.gov.br e www.dnit.gov.br, respectivamente, ficando as empresas interessadas em participar do certame obrigadas a acessar qualquer uma delas para a obtenção das informações prestadas. A licitante acima identificada impetrou tempestivamente tal impugnação, sendo que este Pregoeiro analisou as razões apresentadas, tendo o objeto julgado conforme o presente relatório. 03) ALEGAÇÕES FEITAS PELA LICITANTE: LUPPA Administradora de Serviços e Representações Comerciais LTDA. Alega a licitante, conforme descrição sucinta abaixo, os motivos que ensejaram realizar tal impugnação 1. Conforme legislação em comento (Decreto Estadual 7.007 de 09/02/2006, regulamento da Lei Estadual 8.418 de 28/12/2005), as empresas aptas a executar os referidos serviços são obrigadas a apresentar a Licença Ambiental (LO) expedida pela SEMA. (sic) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso Rua 13 de Junho, 1296 – Centro-sul Cuiabá/MT – CEP 78020-900 Fone: (65) 3315-4000 – Fax: (65) 3315-4170 Processo: 50611.000.386/2012-81 Incorre a licitante que tais características devem ser exigidas e somente com tal Licença poderá a empresar habilitar-se perante a licitação em comento. Em sequência faremos tais análises com as devidas considerações acerca de cada tópico: 04) ANÁLISE DAS RAZÕES APRESENTADAS As características descritas no Edital 106/2012 são usuais do mercado, as quais a empresa contratada pode oferecer, servindo de parâmetro para a confecção da proposta por todos os licitantes, todavia, não descreve extensivamente todas as especificações que deverão ser trazidas pela vencedora. Cumpre informar, também, sobre a existência de inúmeros empresas aptas a oferecer o serviço, que condizem ao especificado acima, e também, a finalidade deste Pregão 106/2012, qual seja: 1 – DO OBJETO Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle sanitário integrado no combate a pragas urbanas, englobando dedetização, desratização, desinsetização, descupinização e desalojamento de pombos e morcegos, em todas as áreas internas e externas, bem como serviço de limpeza e desinfecção de caixa do prédio do Edifício Sede do DNIT em Cuiabá-MT e das Unidades Locais, conforme especificações do Edital e seus Anexos. A Lei nº 8.666, de 21/06/1993 em seu art. 3º traduz o que a Administração deve cumprir na realização da presente licitação, vale lembrar que a não observância do preceituado nesta legislação acomete-se em desvirtuamento da finalidade master, qual seja, o interesse público. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso Rua 13 de Junho, 1296 – Centro-sul Cuiabá/MT – CEP 78020-900 Fone: (65) 3315-4000 – Fax: (65) 3315-4170 Processo: 50611.000.386/2012-81 qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (grifo nosso) Vê-se claramente nas especificações do termo de referência do edital as características dos serviços que são usuais no mercado convenientes ao determinado no objeto. Nesta sequência a Lei nº 10.520, de 17/07/2002 determina: Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; Ademais, disciplina o art. 4º do Decreto nº 3.555 de 8/8/2000, Anexo I: Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. A partir desse comando a Administração observou ser pertinente a descrição de maneira que pudesse abranger inúmeros fornecedores tanto desta Sede da SR/DNIT/MT, bem como empresas nacionais tendo em vista ser prevista a modalidade Pregão Eletrônico, sendo que a especificação do objeto foi realizada de maneira precisa, suficiente e clara, não buscando especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitassem a competição. Nesse diapasão, ainda, o Decreto nº 3.555, de 8/8/2000, Anexo I, possui a diretriz reguladora: Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso Rua 13 de Junho, 1296 – Centro-sul Cuiabá/MT – CEP 78020-900 Fone: (65) 3315-4000 – Fax: (65) 3315-4170 Processo: 50611.000.386/2012-81 Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; [...] a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; Vale lembrar que a presente licitação, por ser Pregão eletrônico, deverá atender à economicidade e vantajosidade para a Administração. Como meta, para atingir o interesse público, fez-se necessário estabelecer que o julgamento das propostas fosse pelo critério de menor preço, cujos lances serão de inteira responsabilidade dos participantes quando estiverem na disputa. Tal permissão à Administração para alcance satisfatório desse julgamento está adstrito no Art. 8º do Decreto 3.555/2000: V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. Ante o exposto, passemos à análise e considerações de cada item do edital, que ensejou, por parte da licitante, pedido de esclarecimento ou modificação. 4.1. Conforme legislação em comento (Decreto Estadual 7.007 de 09/02/2006, regulamento da Lei Estadual 8.418 de 28/12/2005), as empresas aptas a executar os referidos serviços são obrigadas a apresentar a Licença Ambiental expedida pela SEMA. Conforme edital padrão DNIT, elaborado com base na lei 8.666/93 e em princípios constitucionais, em especial o inciso XXI do art. 37, em seus dispositivos mandatórios a que se vincula a Administração, o item 13 – DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR, O objeto da contratação da licitação é a prestação de Serviços de Detetização, sendo o critério de julgamento por MENOR PREÇO GLOBAL. Este critério de julgamento da licitação está amparado na lei 8.666/1993 em seu art. 6º, VIII, alínea “a” empreitada por preço global. Inclusive atende ao preceituado no art. 15, I e III da referida Lei. Ademais aos ditames da Lei 10.520/20002, decreto 3.555/2000 e decreto 5.450/2005 que institui o pregão para verificar junto ao mercado a empresa que oferece as condições mais vantajosas DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso Rua 13 de Junho, 1296 – Centro-sul Cuiabá/MT – CEP 78020-900 Fone: (65) 3315-4000 – Fax: (65) 3315-4170 Processo: 50611.000.386/2012-81 dentro de especificidades que atendam à necessidade da Superintendência Regional do DNIT no estado de Mato Grosso, em Cuiabá, e suas unidades locais, quais sejam Alto Garças, Cáceres, Rondonópolis e Sorriso. Procura-se dessa forma trazer o caráter competitivo que enseja um procedimento licitatório onde diversas empresas possam atender às regras editalícias, destarte suas habilitações e alvarás de funcionamento homologadas conforme órgão gestor da área. Doravante ser do interesse da Administração prover um meio ambiente de trabalho adequado para que seus agentes possam executar com eficiência as suas competências. A referida empresa alega que o presente edital não exige para a habilitação da empresa, a devida qualificação técnica, com fornecimento de Licenciamento Ambiental face às atividades de imunização, higienização e de limpeza em prédios e domicílios. Haja vista que é do interesse da Administração possuir um contrato com uma empresa que possa fornecer os serviços de forma continua e dentro de condições mais vantajosas para a Administração. No que tange a indicação pela impugnante na inserção da Licença ambiental como condição de habilitação, registra-se que o Decreto Estadual de Mato Grosso nº 7.007 de 09/02/2006 estabelece no seu Anexo I: os empreendimentos e atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental sendo que no Grupo 747 deste mesmo anexo em “ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS” impõe às dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras a obrigatoriedade de obter este licenciamento. Vale lembrar que na inscrição do SICAF a empresa deve apresentar o Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da sua sede. Acerca dos procedimentos aplicados na expedição de Alvará de Licença e Funcionamento, dever-se-ão observar quais os critérios homologados para a concessão dos mesmos por parte do poder público municipal. Prevê-se dessa forma que para se obter Alvará de Licença e Funcionamento a empresa deve encaminhar todos os documentos como pré-requisito para emissão da mesma. Desta feita, não há a necessidade de se descriminar em apartado a Licença Ambiental no Termo de Referência, uma vez que com a expedição do Alvará estará demonstrado a sua regularidade. Neste sentido por se tratar de Pregão em que é permitida a participação de empresa cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto do Edital e que, por conseguinte empresas de outros Municípios também poderão participar, é que se configura pertinente apenas a solicitação do Alvará de Licença e funcionamento, uma vez que este traz intrinsecamente todos os pré-requisitos pertinentes à legislação municipal, outorgante do referido licenciamento, proporcionando, desta forma a ampla competitividade. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso Rua 13 de Junho, 1296 – Centro-sul Cuiabá/MT – CEP 78020-900 Fone: (65) 3315-4000 – Fax: (65) 3315-4170 Processo: 50611.000.386/2012-81 Não obstante a existência destes requisitos, ressalta-se que o item 4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do Edital exigem alguns condicionantes para a habilitação, sendo a apresentação de registro que comprove a autorização, pelo órgão competente Estadual ou Federal, para a execução dos serviços propostos. Deverá, ainda, usar produtos regulamentados e permitidos pela legislação brasileira, em especial as normas da ANVISA, em especial a Portaria Nº 10/SNVS de 08/03/85 e Resolução RDC nº 326, de 9/11/2005 que revogou a Portaria 321 de 28/07/1997, sobre o uso de materiais químicos, com a finalidade de atender ao objeto desta licitação. Cumpre ressaltar, uma vez que exercendo o seu mister, o Egrégio Tribunal de Contas da União ao apreciar o Processo n° TC 009.987/94-0, referente à Representação apresentada pelo CREA-SP, prolatou a Decisão n° 395/95 - Plenário, publicada no D.O.U. de 28.08.95, abordando o tema, sobre a apresentação de qualificação técnica, de maneira sucinta e, com proficiência, firmou entendimento que deve ser perquirido e por essa razão reproduzimos alguns pontos da Decisão do doutro tribunal: "22. ... o que se quer garantir é a segurança jurídica dos contratos firmados pala administração pública, inclusive, para que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços públicos. 27. Todavia, é importante considerar certos fatores que integram, de forma absoluta, a finalidade de determinadas licitações e, nesse contexto, estão incluídos os casos em que para a realização de obras ou serviços de grande complexidade não podem ser dispensados o conhecimento técnico especializado nem a comprovação de experiência e capacitação operativa para cumprir o objeto do contrato. 28. Nos dias atuais, com a célere evolução tecnológica, a tendência em todos os setores produtivos ou mesmo administrativos tem sido a busca da especialização. Isso se enquadra perfeitamente nos casos de contratação mediante procedimento licitatório. 29. O Professor Antônio Carlos Cintra do Amaral analisou com equilíbrio e descortino o assunto sob enfoque no trabalho intitulado „Qualificação Técnica da Empresa na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93)‟, publicado na Revista Trimestral de Direito Público de São Paulo..." " Assim, não restam dúvidas que, apesar do veto, a Lei nº 8.666/93 continua permitindo a exigência de „comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso Rua 13 de Junho, 1296 – Centro-sul Cuiabá/MT – CEP 78020-900 Fone: (65) 3315-4000 – Fax: (65) 3315-4170 Processo: 50611.000.386/2012-81 disponíveis para a realização do objeto da licitação...‟, conforme inscrito no inc. II do art. 30 da Lei nº 8.666/93". ( texto extraído do Parecer do Procurador Paulo Soares Bugarin, nos autos alusivos à Decisão 395/95) Ademais, a capacidade técnica da Licitante deverá estar condizente, ao objeto licitado, em quantitativos e qualificações, com coerente relação aos tamanhos das áreas de execução do serviço conforme Anexo I-B e compatibilizar-se com os itens estipulados no Anexo III, em especial, quanto aos serviços a serem feitos e suas quantidades. 05) CONCLUSÃO: Assim, afim de não restringir o certame e fazer valer os princípios de igualdade, eficiência, probidade administrativa, impessoalidade e ainda conforme as alegações apresentadas pela LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAIS LTDA., CNPJ: 00.081.160/0001-02 observando não alterar a formulação de propostas, e consoante a lei 10.520, art. 4, inciso X, c/c os §2º do art. 2º e art. 3º, e parágrafo único do art. 5º do Decreto 5.450/2005, o Pregoeiro e equipe técnica julgam IMPROCEDENTE a presente impugnação. Informamos para os devidos fins que serão MANTIDOS o presente edital e seus anexos, especialmente Termo de Referência. Cuiabá-MT, 24 de maio de 2012. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso Rua 13 de Junho, 1296 – Centro-sul Cuiabá/MT – CEP 78020-900 Fone: (65) 3315-4000 – Fax: (65) 3315-4170