Processo: 50611.000.647/2012-63
RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
Empresa: 14 BRASIL TELECOM S/A (Oi) – CNPJ: 05.423.963/0001-11
Edital n.º 105/2012
O Pregoeiro e a equipe técnica estiveram em reunião realizada no dia 02 de maio de 2012,
na Seção de Administração Geral da SR/DNIT/MT, para fins de avaliar a Impugnação
quanto às razões da licitante, tendo como resultado as seguintes assertivas:
01) NOME DA EMPRESA COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
14 BRASIL TELECOM S/A (Oi)– CNPJ: 05.423.963/0001-11,
02) TEMPESTIVIDADE
Conforme preceitua o Edital Pregão Eletrônico nº 105/2012 será possível impetrar
impugnações no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada, através dos e-mails:
[email protected], [email protected] e [email protected]. Sendo a
resposta do Pregoeiro às impugnações divulgada mediante publicação de nota nas
páginas web do COMPRASNET e do DNIT, nos endereços www.comprasnet.gov.br e
www.dnit.gov.br, respectivamente, ficando as empresas interessadas em participar do
certame obrigadas a acessar qualquer uma delas para a obtenção das informações
prestadas. A licitante acima identificada impetrou tempestivamente tal impugnação, sendo
o objeto julgado conforme o presente relatório.
03) ALEGAÇÕES FEITAS PELA LICITANTE: 14 BRASIL TELECOM S/A (Oi).
Alega a licitante em DEZ tópicos conforme descrição sucinta a seguir:
1. Da vedação de participação de licitantes em regime de consórcio
2. Base de cálculo da multa em caso de inexecução parcial do contrato
3. Realização do pagamento mediante fatura com código de barras
4. Da suspensão ou retenção do pagamento por falta de comprovação da
regularidade fiscal ou por irregularidade do serviço
5. Reajuste dos preços e das tarifas
6. Da previsão de penalidade por atraso de pagamento
7. Impossibilidade de subcontratação de serviços telefônicos
DA REVENDA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO:
8. Prazo para a entrega das notas fiscais
9. Prazo para atendimento às solicitações de reparo na prestação dos serviços
10. Da exigência de assistência técnica de aparelhos sem ônus para a
Contratante
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Incorre a licitante que tais características restringem a competitividade por estarem
incompletas, trazendo ilações que não se coadunam com princípios gerais, tais como a
isonomia e a impessoalidade. Em sequência faremos tais analises com as devidas
considerações acerca de cada tópico:
04) ANÁLISE DAS RAZÕES APRESENTADAS
As características descritas no item 6 – QUANTITATIVO E PERFIL TOTAL MENSAL E
ANUAL DE TRÁFEGO do Anexo I do Edital 105/2012 são usuais do mercado e as quais o
serviço contratado pode oferecer, servindo de parâmetro para a confecção da proposta por
todos os licitantes, todavia, não descreve extensivamente todas as especificações que
deverão ser trazidas pela vencedora. Cumpre informar, também, sobre a existência de
inúmeros planos, tarifas, preços e combinações de planos oferecidos no mercado que
condizem ao especificado acima, e também, à finalidade deste pregão 105/2012, qual
seja:
1 – DO OBJETO
Contratação de empresa(s) para prestação dos Serviços de
Telefonia Móvel Pessoal Local, com fornecimento de aparelhos
digitais em comodato, pós-pago e fornecimento de linhas, e Serviço
Telefônico Fixo Comutado Longa Distância Nacional para
chamadas originadas do Serviço Móvel Pessoal – SMP e Serviço
de Acesso à Internet Móvel Banda Larga 3G, conforme
especificações do Edital e seus Anexos..
A prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT e pelo Anexo da Resolução nº 477, de 7/08/
2007.
A Lei nº 8.666, de 21/06/1993 em seu art. 3º traduz o que a Administração deve cumprir na
realização da presente licitação, vale lembrar que a não observância do preceituado nesta
legislação acomete-se em desvirtuamento da finalidade master, qual seja, o interesse
público.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
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I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato; (grifo nosso)
Vê-se claramente nas especificações do termo referência do edital as características dos
serviços que são usuais no mercado convenientes ao determinado no objeto. Nesta
seqüência a Lei nº 10.520, de 17/07/2002 determina:
Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
Ademais disciplina o art. 4º do Decreto nº 3.555 de 8/8/2000, Anexo I:
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente
condicionada aos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
correlatos
da
celeridade,
finalidade,
razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e
comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão
sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
A partir desse comando a Administração observou ser pertinente a descrição de maneira
que pudesse abranger inúmeros fornecedores tanto desta Sede da SR/DNIT/MT, bem
como empresas nacionais tendo em vista ser prevista a modalidade Pregão Eletrônico,
sendo que a especificação do objeto foi realizada de maneira precisa, suficiente e clara,
não buscando especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitassem a competição. Nesse diapasão, ainda, o Decreto nº 3.555, de 8/8/2000, Anexo
I, possui a diretriz reguladora:
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes
regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
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desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização
do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os
preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a
estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
[...]
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas,
de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de
referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de
compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
Vale lembrar que a presente licitação, por ser Pregão eletrônico, deverá atender à
economicidade e vantajosidade para a Administração. Como meta, para atingir o interesse
público, fez-se necessário estabelecer que o julgamento das propostas fosse pelo critério
de menor preço, cujos lances serão de inteira responsabilidade dos participantes quando
estiverem na disputa. Tal permissão à Administração para alcance satisfatório desse
julgamento está adstrito no Art. 8º do Decreto 3.555/2000:
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho
e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Ante o exposto passemos a analise e considerações de cada item do edital que sofreu, por
parte da licitante, pedido de esclarecimento ou modificação.
4.1. Da vedação de participação de licitantes em regime de consórcio
O edital será mantido, pois não foi permitida a participação de empresas em consórcio
nesta licitação. Cumpre informar que esta licitação está adstrita aos comandos dos
dispositivos da lei 8.666/93 e, também, da lei 10.520/05, in verbis:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
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II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a
serem licitados;
Todavia dispõe a lei nº 9.472/97, em seu Capítulo III - Das Regras Comuns, a permissão
de uso das estruturas físicas das redes das outras operadoras, in verbis:
Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a
concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer
restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais
quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e
autorizações.(grifo)
[...]
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões
pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de
telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma
não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei
nº 11.934, de 2009)
Assemelha ao disposto acima o Anexo à Resolução n.º 426, de 9/12/2005 Regulamento
do Serviço Telefônico Fixo Comutado, isto posto, regulamentando o serviço realizado em
chamadas de telefonia móvel para terminais fixos e móveis.
TÍTULO III - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 9º A implantação e funcionamento de redes de telecomunicações
destinadas a dar suporte à prestação do STFC devem observar
integralmente o disposto neste Título.
Art. 10. As redes de telecomunicações são organizadas como vias
integradas de livre circulação, observadas as seguintes condições e
requisitos:
I - é obrigatória a interconexão das redes de prestadoras do STFC, na
forma da regulamentação;
II - deve ser assegurada a operação integrada das redes de suporte ao
STFC nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância
internacional;
III - as prestadoras do STFC devem tornar disponíveis suas redes a
outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo, nos termos da regulamentação;
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IV - é obrigatório o compartilhamento de infra-estrutura entre as
prestadoras do STFC, nos termos da regulamentação;
Nesse sentido complementam os dispostos nos comandos legais acima o Anexo da
Resolução nº 477 de 07/08/2007 conforme comando abaixo, quando da realização de
serviços de telefonia móvel para terminais móveis.
TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 73. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao
SMP devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de
sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento,
entre outras, possam prover convergência com rede de STFC, observado
o disposto na regulamentação.
4.2. Base de cálculo da multa em caso de inexecução parcial do contrato
O edital será mantido por tratar-se de regra atinente ao poder dever da administração em
havendo situações de inexecução contratual, pois à Contratada poderão ser aplicadas as
penalidades expressamente previstas na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, nas
normas vigentes no DNIT, e as especificações no Edital que originará o Contrato. Cumpre
informar que este edital é modelo padrão DNIT e segue as determinações oriundas da
Advocacia Geral da União mediante parecer fundamentado da douta Procuradoria Federal
Especializada DNIT.
4.3. Realização do pagamento mediante fatura com código de barras
Conforme edital padrão DNIT, item 19 abaixo.
19 – DO PAGAMENTO
19.1. Entregue e aceito, definitivamente, o serviço prestado, a licitante
vencedora apresentará nota fiscal para liquidação e pagamento da
despesa pelo DNIT, em Cuiabá/MT, mediante ordem bancária creditada
em conta corrente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação
da Nota fiscal e a respectiva documentação, após o devido atesto pelo
fiscal do contrato ou comissão recebedora, na Seção de Administração
Geral da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Mato Grosso.
Este subitem deve ser considerado sob a ótica da legislação em vigor e das práticas da
administração gerencial pública, conforme determina Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional nº 833 de 16/12/2011 e Manual SIAFI sendo a forma de pagamento do Governo
Federal, este pertencente ao Poder Executivo ao qual vincula esta Autarquia Federal
DNIT. Encontra respaldo legal no Decreto nº 6.976, de 7/10/2009.
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Convém informar que, a partir do boleto emitido pela contratada, será gerada, após trâmite
interno, uma ordem bancária para que seja realizado mediante autenticação de código de
barras, o crédito em conta corrente por ela indicada, sendo esta a praxe e, tal qual
determina o manual SIAFI, a regra.
4.4. Da suspensão ou retenção do pagamento por falta de comprovação da
regularidade fiscal ou por irregularidade do serviço
Alega o licitante que os itens 19.3 e 19.4 do Edital; item 11.3 do Termo de Referência; e
item 5.2.2 da Cláusula Quinta da Minuta do Contrato vinculam a liberação do pagamento à
comprovação de regularidade fiscal da Contratada e a regularidade da prestação do
serviço. Entretanto, o art. 87 da Lei de Licitações define um rol de sanções aplicáveis à
Contratada, prevendo a hipótese de advertência, multa, suspensão temporária de
participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Alega não haver
constar a possibilidade de retenção dos pagamentos. Todavia este não é ponto pacífico
entre as cortes e controle de contas jurisdicionais brasileiros, tendo em vista o disposto a
seguir.
Por oportuno, damos conhecimento sobre uma importante deliberação contida no Acórdão
nº 1.299/2006 do Tribunal de Contas da União, que negou provimento ao Recurso de
Reconsideração interposto pelo TRT/RJ contra o Acórdão nº 740/2004, mantida, pois, a
determinação a esse Tribunal do Trabalho de "efetuar pagamentos decorrentes de
obrigações assumidas mediante a verificação da situação da regularidade fiscal do credor,
[01] em observância à Decisão nº 705/94 – Plenário (Ata nº 54/94)". Por via de
conseqüência, a partir dessa deliberação, deve a Administração desse Tribunal (servindo
também como referência para todos os demais órgãos públicos) dar eficácia à
determinação 9.3.15 do citado Acórdão nº 740/2004, verbis:
"incluir nos contratos celebrados com terceiros cláusula facultando à
Administração a possibilidade de retenção de pagamentos devidos, caso
as contratadas não estejam regulares com a seguridade social, em
observância ao §3º do art. 195 da Constituição Federal".
É notório que servidores que atuam na área da contratação pública indagam se eventual
condição de irregularidade perante o SICAF da contratada autoriza a Administração
contratante a reter os pagamentos devidos. Contudo a solução ainda diverge nos órgãos
de justiça e controle, haja visto, entendimentos entre o TCU e o STJ.
Cumpre informar que o SICAF tem como finalidade “a habilitação dos fornecedores em
licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição
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de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação” (art. 1º, § 1º,
do Decreto nº 3.722/01), in verbis:
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada
administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar
possível proibição de contratar com o Poder Público; e
Com fulcro nesta determinante percebe-se que qualquer irregularidade de licitantes
perante o SICAF recairá sob as condições de habilitação. Tal qual dispõe o art. 55, inc.
XIII, da Lei de Licitações, em que prevê a obrigação do contratado de manter, durante toda
a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O
não cumprimento dessas condições possibilita à Administração rescindir, de forma
unilateral, o contrato (art. 78, inc. I c/c art. 79, inc. I) e, ainda, aplicar as sanções devidas
ao particular (art. 87).
Isto posto eventuais irregularidades perante o SICAF permitirem a rescisão do contrato
pela Administração, dado o não atendimento ao disposto no art. 55, inc. XIII, da Lei nº
8.666/93, interpretação legal, a adoção de conduta tendente à retenção de pagamento
devido ao contratado, como conseqüência, possui algumas divergências no âmbito dos
Tribunais. Aquiesce com este entendimento o Tribunal de Contas da União, em Acórdão nº
740/2004 – Plenário, quando diz, em havendo cláusula contratual prevendo tal
possibilidade, é possível haver retenção do pagamento ao contratado por irregularidades
perante determinadas condições de habilitação. Assevera ainda no Acórdão nº 837/2008,
onde o Plenário do TCU firmou “entendimento, aplicável a todos os órgãos/entidades da
Administração Pública Federal, no sentido da inclusão, em editais e contratos de execução
continuada ou parcelada, de cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do
pagamento à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as
condições de habilitação. Neste rol incluem a regularidade fiscal para com o FGTS e a
Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 2º da Lei nº
9.012/95:
Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar
contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de
compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.
E arts. 27, inciso IV; 29, incisos III e IV e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93”.
Tais assertivas permitem estender o mesmo raciocínio para os casos em que a
irregularidade for verificada perante o SICAF, haja vista implicar perda das condições de
habilitação.
Estando sujeito às determinações oriundas do Tribunal de Contas da União, esta
Autarquia Federal – DNIT, e por possuir cláusula contratual específica, que imponha a
manutenção das condições de habilitação como condição para a realização do
pagamento, viabilizando sua retenção.
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Dentro desse entendimento, o fundamento legal passa a ser a própria disciplina avençada
entre as partes, por haver aquiescência com o art. 66 da Lei nº 8.666/93, “o contrato
deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas dessa Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total
ou parcial. Ainda, o próprio art. 55, inc. XI, da Lei de Licitações prevê, como cláusula
obrigatória nos contratos, “a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou
ou se absteve de exigi-la, ao convite e à proposta do licitante vencedor”.
Portanto o edital será mantido e a cláusula contratual irá estabelecer eventual retenção de
pagamento no caso de descumprimento do dever de manutenção das condições de
habilitação, se essa for a razão da condição de irregularidade perante o SICAF.
A este entendimento existe o assertiva do Superior Tribunal de Justiça STJ em que
corrobora ao julgar que
“Havendo cláusula contratual no sentido de que os serviços ajustados,
após realizados, serão liquidados pela sociedade de economia mista
mediante a apresentação de nota fiscal e comprovantes de guias de
recolhimento do INSS e do FGTS, justificado está o fato da negação do
cumprimento do pagamento quando essas obrigações não forem
adimplidas”. (STJ, REsp nº 1.010.824, Rel. Min. José Delgado, julgado
em 08.04.2008.)
Em complemento às informações repassadas trazemos á baila das discussões os excertos
de Acórdãos do TCU extraídos do Manual de Licitações e Contratos TCU.
Abstenha-se de contratar ou efetuar pagamentos a contribuintes em
débito com o Erário, em observância ao art. 29 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 295/2004 Segunda Câmara
Anexe aos processos de pagamento documentos que comprovem a
regularidade fiscal das contratadas, de acordo com o art. 4º da Lei nº
1.355/96 e art. 195, caput, e inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição
Federal. Acórdão 254/2004 Segunda Câmara
Não efetivar pagamentos sem a preliminar verificação da regularidade
fiscal do contratado para com o INSS, conforme prescrito no art. 195 da
Constituição Federal. Decisão 472/1999 Plenário
Nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento
efetivado pela administração contratante, há que existir a prévia
verificação da regularidade do contratado com o sistema da seguridade
social, sob pena de violação dos disposto no § 3º do art. 195 da Lei
Maior. Decisão 705/1994 Plenário
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4.5. Reajuste dos preços e das tarifas
O edital em sua CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE E DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
em seu item 6.1 permitirá o reajustamento a contar de um ano a partir do contrato.
Contudo, caso haja determinação de reajuste, durante o curso do contrato, por parte do
órgão regulador, Anatel, a todos imposta, em se tratando de fato superveniente, este
deverá ser acatado por esta administração.
4.6. Da previsão de penalidade por atraso de pagamento
Conforme edital padrão DNIT, subitem 21.3 abaixo:
21.3 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a
licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica
convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo DNIT,
entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento
da parcela, terá a aplicação da fórmula abaixo. Caberá a contratada a
iniciativa e o encargo dos cálculos.
Para o caso em comento, a multa por atraso de pagamento, a impugnação não Procede,
tendo em vista que o Edital atende ao disposto no art. 40 da Lei nº 8.666/93, que
determina, como requisito obrigatório constante do instrumento convocatório, a previsão,
dentre outros, de condições de pagamento, inclusive quanto a “compensações financeiras
e penalizações” e além do mais a Portaria 1960/96, do Ministério das Comunicações,
estipula tão somente, limite de percentual máximo para multa por atraso de pagamento de
conta a 2% (dois por cento) do valor da conta ou fatura e não o exigido para pagamento.
4.7. Impossibilidade de subcontratação de serviços telefônicos
Convém informar que o item 3.4 Empresas estrangeiras e/ou consórcios do Termo de
Referência prevê em referência aos Artigos 15º e 16º do Decreto nº 5.450/2005, não será
permitida a participação de empresas estrangeiras, consórcios de empresas e/ou
pequenas empresas no certame.
Contudo vale lembrar tal qual respondido no item 4.1 as empresas de telefonia podem
entre si celebrar acordos para a prestação de serviços, não sendo este o mérito do
presente objeto a ser licitado, pois pretende tão somente a obtenção dos serviços, sem
discutir de que maneira as operadoras trabalham para o alcance desse objetivo.
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Cumpre informar que tal qual previsto no edital item 2.2.1 da minuta do contrato A
CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto
contratado que é a prestação do serviço móvel pessoal. Ver resposta ao item 4.1.
4.8. Prazo para a entrega das notas fiscais
O edital será mantido por tratar-se de prazo razoável para o tramite processual nesta sede
da Superintendência em que o Serviço de Administração Geral atende não somente ao
contrato de telefonia móvel, mesmo sendo uma equipe com dois funcionários, mas
assuntos extremamente diversos que a equipe deve prover atendimento.
4.9. Prazo para atendimento às solicitações de reparo na prestação dos serviços
O edital será mantido tendo em vista ser prazo razoável, pois primeiramente ocorrerá a
notificação cujos serviços de reparos virão da operadora e restar em conformidade ao que
determina o artigo 16 da Resolução da ANATEL n.º 317/2002, a qual estabelece o Plano
Geral de Metas da Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal – PGMQ/SMP, sendo em até
24 horas para finalização dos reparos ou disponibilização dos serviços. Todavia cumpre
informar que em caso de superveniências de fatos novos, este prazo poderá ser
prorrogado, em havendo justificativas plausíveis para atendimento a esta demanda.
4.10. Da exigência de assistência técnica de aparelhos sem ônus para a Contratante
O Edital e termo de referência prevêem que no item 7 – RESPONSABILIDADE DA
OPERADORA, em seu subitem 7.1.3 Fornecimento dos Equipamentos e Meios
Entendemos que seja de praxe que os equipamentos sejam enviados à assistência técnica
conforme orientações da operadora contratada. Sendo obedecidas as clausulas
contratuais do Serviço Móvel Pessoal e regras do fabricante que não sejam onerosas, ao
rito trâmite do serviço, para a Administração. Todavia a operadora não pode se abster de
prestar a devida assistência caso o aparelho entregue seja totalmente inservível, assim
demonstrando o laudo técnico.
Cumpre informar que, adstritas ao edital, prevê-se a responsabilidade do usuário em
ressarcir à contratante pelos equipamentos alvos de eventuais sinistros, contudo, é
importante salientar que a responsabilidade da contratada, nesse sentido, admite-se
quando ficar comprovada a total falta de serventia e funcionalidade do aparelho entregue
ou má prestação dos serviços.
Isto posto eventual imputação de responsabilidade à contratada, no decorrer da relação
contratual, é onerosa, dado que o custo da futura contratada pode, sim, ser mensurado
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Processo: 50611.000.647/2012-63
quanto ao fornecimento inicial dos serviços, junto aos aparelhos celulares e modems, mas,
não, por eventuais perdas, furtos e roubos ocorridos no curso do contrato.
Informamos que cada usuário irá receber um Termo de Responsabilidade conforme
normativo interno, Instrução de Serviço nº 08/2009, no qual estão previstos o
ressarcimento para a Administração quando da ocorrência de situações adversas ao
contrato, pois os equipamentos estarão em comodado à Administração, situações tais
como perdas, furtos e roubos. Diante desses fatos o usuário após comunicação, deverá
reportar ao Serviço de Administração Geral os fatos ocorridos e lhe será repassado a
instrução para ressarcimento conforme os serviços prestados.
05) CONCLUSÃO:
De acordo com o Art. 11 do Decreto nº 5.450, de 31/05/2005 e tendo em vista o exposto, o
Pregoeiro e equipe técnica, fizeram sua análise, conforme determinantes oriundos da
legislação para aquisições públicas, devidamente citados neste relatório e julga como
IMPROCEDENTE a alegação da licitante, sendo MANTIDOS o presente edital e seus
anexos, especialmente Termo de Referência.
Cuiabá-MT, 02 de maio de 2012.
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Relatório de Julgamento de Impugnação 14Brt - Oi S/A PE105