Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional
dos Países de Língua Portuguesa
Rede CPLP
Cooperação Jurídica e Judiciária
em Matéria Civil e Comercial
A Rede Judiciária da CPLP
Artigo 1.º
Criação
1. A Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa
cria uma rede de pontos de contacto para a Cooperação Judiciária Internacional
entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial
Portuguesa. (…)
Rede CPLP
Cooperação Jurídica e Judiciária
em Matéria Civil e Comercial
A REDE
A
C
T
U
A
Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional
UNIDADES DE ACTUAÇÃO
1.
Cooperação Judiciária Internacional na Área Penal
2.
Cooperação
Comercial
Judiciária
Internacional
na
Área
Civil
e
Rede CPLP
FACILITAR
AGILIZAR
OPTIMIZAR
ESTABELECER
PROMOVER
COOPERAÇÃO
JURÍDICA
JUDICIÁRIA
Cooperação Jurídica e Judiciária
em Matéria Civil e Comercial
ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS
DA CPLP
BRASIL
TIMOR-LESTE
ANGOLA
MOÇAMBIQUE
S.TOMÉ E PRINCÍPE
GUÍNÉ BISSAU
CABO VERDE
PORTUGAL
• um sistema integrado e actualizado de informação sobre os
diferentes sistemas jurídicos da CPLP, bem como sobre a cooperação
judiciária internacional em geral;
• contactos com organismos internos e internacionais e colaborar em
actividades de formação levadas a cabo pelos Estados membros ou por
organismos internacionais;
• aplicação efectiva e prática das convenções de cooperação judiciária
internacional em vigor entre dois ou mais Estados membros.
Rede CPLP
São Estados signatários
da Convenção de Nova
Iorque de 1956
Cooperação Jurídica e Judiciária
em Matéria Civil e Comercial
PORTUGAL
Sobre cobrança de alimentos
no Estrangeiro
Não há
Instrumento Jurídico
Internacional
Acordos Bilaterais de
Cooperação Jurídica e
Judiciária
(em matéria de transmissão de Atos
Judiciais e Obrigações Alimentares)
BRASIL
(não há instrumento jurídico
internacional em matéria de
transmissão de Atos Judiciais)
TIMOR-LESTE
ANGOLA
MOÇAMBIQUE
GUINÉ-BISSAU
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
CABO VERDE
Rede CPLP
Cooperação Jurídica e Judiciária
em Matéria Civil e Comercial
ATOS JUDICIAIS
CITAÇÕES / NOTIFICAÇÕES TRANSNACIONAIS
OBTENÇÃO TRANSNACIONAL DE PROVA
Rede CPLP
Cooperação Jurídica e Judiciária
em Matéria Civil e Comercial
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE
Rede CPLP
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
SUJEITOS DA COOPERAÇÃO
•
Tribunal Requerente / Rogante
•
Tribunal Requerido / Rogado
•
Agentes Diplomátios e Consulares
•
No entanto, na realidade, as entidades nacionais chamadas à respetiva tramitação são:
AUTORIDADES CENTRAIS DESIGNADAS
NO ÂMBITO DO ACORDO – Artigo 3.º
TRIBUNAL SUPREMO
CP 6950
Luanda
Angola
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
Av.
Av.
Amilcar Cabral
Julius Nyerere, 33
Bissau
Maputo
República da Guiné-Bissau
Moçambique
MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA
Av.
12 de Julho
CP 268 Praia
S. Tomé e Príncipe
CABO VERDE
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIREÇÃO-GERAL
DA ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
Av. D. João II, n.º 1.08.01
Edf. H Piso 9
1990-097 Lisboa
Portugal
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
Rede CPLP
A. VIA ENTIDADES NACIONAIS/AUTORIDADE CENTRAL
1. MEIOS DE TRANSMISSÃO DA CARTA ROGATÓRIA
1.1 CIRCUITO ATUAL
TRIBUNAL
REQUERENTE
ENTIDADE/
AUTORIDADE
REQUERENTE
ENTIDADE/
AUTORIDADE
REQUERIDO
TRIBUNAL
REQUERIDO
1.1.2 CIRCUITO DESEJÁVEL
TRIBUNAL
REQUERENTE
ENTIDADE/
AUTORIDADE
REQUERENTE
ENTIDADE/
AUTORIDADE
REQUERIDO
TRIBUNAL
REQUERIDO
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
Rede CPLP
2. FORMA / TRAMITAÇÃO
2.1. FORMA
Formulário A
Formulário B
Pedido de Citação ou de Notificação de um Acto
Pedido de Obtenção de Provas
FORMULÁRIOS COMUNS
Formulário C
Aviso de Recepção de um Pedido de Cooperação
Formulário D
Comunicação de Dificuldades no Cumprimento do Pedido
Formulário E
Certidão de Cumprimento (negativo ou positivo) do Pedido
Formulário F
Notificação de Atrasos
Formulário G
Informação sobre os Motivos de Recusa de Cumprimento
do Pedido
Rede CPLP
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
2.2. TRAMITAÇÃO
Transmissão da carta rogatória para a AUTORIDADE CENTRAL Requerida
que REMETE para o Tribunal Competente
FORMULÁRIO A/CITAÇÃO-NOTIFICAÇÂO
FORMULÁRIO B/OBTENÇÃO DE PROVA
O Tribunal
acusa a receção da
carta rogatória
PRAZO 7 DIAS
FORMULÁRIO C
RECUSA
Não executa a carta
rogatória, indicando
a(s) razão(ões)
FORMULÁRIO G
1
EXECUTA e DEVOLVE
Certificado de
cumprimento
positivo/negativo
FORMULÁRIO E
Rede CPLP
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
Ferramentas de Trabalho na área da Cooperação Judiciária Internacional em
Matéria Civil e Comercial / Acesso aos Formulários www.rjcplp.org
Espécie e número do
processo
Identificação do
Tribunal
Requerente
Identificação da
Autoridade Central
em Cabo Verde
Formulário A
Pedido de Citação ou de Notificação do Acto
Rede CPLP
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
Continuação…
Identificação do
Autor da Acção
Identificação do
destinatário/citando
(nota *) Esta informação é facultativa mas poderá auxiliar a execução do pedido
Rede CPLP
Continuação…
Indicar a forma de
citação/notificação
Indicar a natureza do ato
MUITO IMPORTANTE
Colocar neste campo os prazos para
alegar ou contestar, dilação e muito
importante os períodos de
interrupção, nomeadamente as férias
judiciais.
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
Rede CPLP
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
Número do
Processo
Identificação do
Tribunal de origem
(requerente)
Identificação do Tribunal
Requerido, se conhecido ou da
Autoridade Central Requerida
em Cabo Verde, ou seja, a PGR
Identificação do
Demandante /
Autor da Ação
Formulário B
Pedido de Obtenção de Provas
Rede CPLP
Identificação do
Representante do
Demandante /Autor
Identificação do
Demandado / Réu
Identificação do
Representante do
Demandado / Réu
Objeto da ação (ex: divórcio, ação
ordinária, conferência de pais, etc.)
bem como descrição sumária dos
factos
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
Continuação…
Rede CPLP
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
Descrever detalhadamente a
prova que se pretende obter
ou fazê-lo em anexo
Continuação…
Preencher somente se o
pretendido for uma
“inquirição de testemunhas”
ou “audição de perito”.
Devem ser transcritas as questões
que vão ser formuladas ou
eventualmente em anexo
É aqui que se deverá colocar
alguma das situações de recusa
legítima a depor
Assinalar a que corresponde
(se testemunha ou perito)
É aqui que se indica outras
informações que o Tribunal
requerente considere
pertinentes
Rede CPLP
Se a prova a obter for
outra que não
Testemunhal ou Pericial
Identificar os
documentos a examinar
Identificar os
objetos a examinar
Procedimento Especial e
Recurso a Tecnologias
Não Esquecer de Assinar e
colocar o Carimbo do Tribunal
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
Continuação…
Rede CPLP
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
B. VIA AGENTES DIPLOMÁTICOS
1. MEIOS DE TRANSMISSÃO DA CARTA ROGATÓRIA OU PRECATÓRIA
TRIBUNAL
ESTADO
REQUERENTE
Só
a
Nacionais
Sem
Coacção
A. DIPLOMÁTICO
OU
CONSULAR
2. FORMA DO PEDIDO
 CARTA ROGATÓRIA/FORMULÁRIOS ou CARTA PRECATÓRIA
A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços
judiciários pode ser solicitada a outros Tribunais ou autoridades por
Carta Precatória, quando a realização do acto seja solicitada a um
Cônsul (ou a um Tribunal nacional)
Rede CPLP
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
3. TRAMITAÇÃO
O AGENTE DIPLOMÁTICO / CONSULAR
RECEBE
a CARTA remetida pelo
Tribunal português
EXECUTA, observando a
lei portuguesa, mas
SEM COAÇÃO
DEVOLVE
documento que ateste o
cumprimento (positivo
ou negativo) da CARTA
Rede CPLP
C.
Citações e Notificações Transnacionais
Obtenção Transnacional de Prova
CUSTAS
Não há lugar ao reembolso de taxas ou custas
Pagamento de honorários a peritos e intérpretes;
Custas resultantes da aplicação das formalidades especiais solicitadas pelo
Estado requerente
Rede CPLP
Cooperação Jurídica e Judiciária
em Matéria Civil e Comercial
OBRIGAÇÕES ALIMENTARES
TRANSNACIONAIS
Rede CPLP
Obrigações Alimentares Transnacionais
Acordos Portugal/PALOP
NOTA
Os Acordos em matéria de Obrigações Alimentares com Angola, Moçambique e GuinéBissau são os mesmos que referimos para a matéria de Citações/Notificações e Obtenção
de Provas
A SABER
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa
e a República de Angola
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa
e a República de Moçambique
Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a
República da Guiné-Bissau
Rede CPLP
Obrigações Alimentares Transnacionais
Acordos Portugal/PALOP
NOTA
Com São Tomé e Príncipe e Cabo Verde
matéria de Obrigações Alimentares
foram celebrados Acordos específicos em
A SABER
Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a
República Democrática de S. Tomé e Príncipe
Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República
de Cabo Verde
Rede CPLP
Obrigações Alimentares Transnacionais
Sobre Cobrança de Alimentos no Estrangeiro
concluída em 28/09/1956
Rede CPLP
Obrigações Alimentares Transnacionais
PEDIDOS DISPONÍVEIS
• Cobrança/Execução de alimentos
• Fixação de alimentos
• Localização de paradeiro do(a) devedor(a)
Artigo 6.º “Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos
pelo credor, a Instituição Intermediária toma, em nome deste,
todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de
alimentos (…)”
• Alteração de decisões judiciais proferidas em matéria de
obrigações de alimentos
Rede CPLP
Obrigações Alimentares Transnacionais
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO
www.rjcplp.org
•
Requerimento
•
Certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos com a menção de que a
mesma foi notificada às partes e de que transitou em julgado (salvo tratando-se de
alimentos provisórios)
•
Referências bancárias internacionais (IBAN, BIC e Código SWIFT)
•
certificado(s) de frequência escolar do(s) filho(s) caso seja(m) maior(es)
•
Assento de nascimento do(s) menor(es) – cópia
•
Assento de casamento, caso credor e devedor ainda estejam casados
•
Relação dos montantes em dívida
•
Procuração passada à Instituição Intermediária/Autoridade Central
•
Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo)
Download

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