Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa Rede CPLP Cooperação Jurídica e Judiciária em Matéria Civil e Comercial A Rede Judiciária da CPLP Artigo 1.º Criação 1. A Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa cria uma rede de pontos de contacto para a Cooperação Judiciária Internacional entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa. (…) Rede CPLP Cooperação Jurídica e Judiciária em Matéria Civil e Comercial A REDE A C T U A Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional UNIDADES DE ACTUAÇÃO 1. Cooperação Judiciária Internacional na Área Penal 2. Cooperação Comercial Judiciária Internacional na Área Civil e Rede CPLP FACILITAR AGILIZAR OPTIMIZAR ESTABELECER PROMOVER COOPERAÇÃO JURÍDICA JUDICIÁRIA Cooperação Jurídica e Judiciária em Matéria Civil e Comercial ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA CPLP BRASIL TIMOR-LESTE ANGOLA MOÇAMBIQUE S.TOMÉ E PRINCÍPE GUÍNÉ BISSAU CABO VERDE PORTUGAL • um sistema integrado e actualizado de informação sobre os diferentes sistemas jurídicos da CPLP, bem como sobre a cooperação judiciária internacional em geral; • contactos com organismos internos e internacionais e colaborar em actividades de formação levadas a cabo pelos Estados membros ou por organismos internacionais; • aplicação efectiva e prática das convenções de cooperação judiciária internacional em vigor entre dois ou mais Estados membros. Rede CPLP São Estados signatários da Convenção de Nova Iorque de 1956 Cooperação Jurídica e Judiciária em Matéria Civil e Comercial PORTUGAL Sobre cobrança de alimentos no Estrangeiro Não há Instrumento Jurídico Internacional Acordos Bilaterais de Cooperação Jurídica e Judiciária (em matéria de transmissão de Atos Judiciais e Obrigações Alimentares) BRASIL (não há instrumento jurídico internacional em matéria de transmissão de Atos Judiciais) TIMOR-LESTE ANGOLA MOÇAMBIQUE GUINÉ-BISSAU SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE CABO VERDE Rede CPLP Cooperação Jurídica e Judiciária em Matéria Civil e Comercial ATOS JUDICIAIS CITAÇÕES / NOTIFICAÇÕES TRANSNACIONAIS OBTENÇÃO TRANSNACIONAL DE PROVA Rede CPLP Cooperação Jurídica e Judiciária em Matéria Civil e Comercial ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE Rede CPLP Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova SUJEITOS DA COOPERAÇÃO • Tribunal Requerente / Rogante • Tribunal Requerido / Rogado • Agentes Diplomátios e Consulares • No entanto, na realidade, as entidades nacionais chamadas à respetiva tramitação são: AUTORIDADES CENTRAIS DESIGNADAS NO ÂMBITO DO ACORDO – Artigo 3.º TRIBUNAL SUPREMO CP 6950 Luanda Angola MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Av. Av. Amilcar Cabral Julius Nyerere, 33 Bissau Maputo República da Guiné-Bissau Moçambique MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Av. 12 de Julho CP 268 Praia S. Tomé e Príncipe CABO VERDE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Av. D. João II, n.º 1.08.01 Edf. H Piso 9 1990-097 Lisboa Portugal Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova Rede CPLP A. VIA ENTIDADES NACIONAIS/AUTORIDADE CENTRAL 1. MEIOS DE TRANSMISSÃO DA CARTA ROGATÓRIA 1.1 CIRCUITO ATUAL TRIBUNAL REQUERENTE ENTIDADE/ AUTORIDADE REQUERENTE ENTIDADE/ AUTORIDADE REQUERIDO TRIBUNAL REQUERIDO 1.1.2 CIRCUITO DESEJÁVEL TRIBUNAL REQUERENTE ENTIDADE/ AUTORIDADE REQUERENTE ENTIDADE/ AUTORIDADE REQUERIDO TRIBUNAL REQUERIDO Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova Rede CPLP 2. FORMA / TRAMITAÇÃO 2.1. FORMA Formulário A Formulário B Pedido de Citação ou de Notificação de um Acto Pedido de Obtenção de Provas FORMULÁRIOS COMUNS Formulário C Aviso de Recepção de um Pedido de Cooperação Formulário D Comunicação de Dificuldades no Cumprimento do Pedido Formulário E Certidão de Cumprimento (negativo ou positivo) do Pedido Formulário F Notificação de Atrasos Formulário G Informação sobre os Motivos de Recusa de Cumprimento do Pedido Rede CPLP Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova 2.2. TRAMITAÇÃO Transmissão da carta rogatória para a AUTORIDADE CENTRAL Requerida que REMETE para o Tribunal Competente FORMULÁRIO A/CITAÇÃO-NOTIFICAÇÂO FORMULÁRIO B/OBTENÇÃO DE PROVA O Tribunal acusa a receção da carta rogatória PRAZO 7 DIAS FORMULÁRIO C RECUSA Não executa a carta rogatória, indicando a(s) razão(ões) FORMULÁRIO G 1 EXECUTA e DEVOLVE Certificado de cumprimento positivo/negativo FORMULÁRIO E Rede CPLP Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova Ferramentas de Trabalho na área da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Civil e Comercial / Acesso aos Formulários www.rjcplp.org Espécie e número do processo Identificação do Tribunal Requerente Identificação da Autoridade Central em Cabo Verde Formulário A Pedido de Citação ou de Notificação do Acto Rede CPLP Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova Continuação… Identificação do Autor da Acção Identificação do destinatário/citando (nota *) Esta informação é facultativa mas poderá auxiliar a execução do pedido Rede CPLP Continuação… Indicar a forma de citação/notificação Indicar a natureza do ato MUITO IMPORTANTE Colocar neste campo os prazos para alegar ou contestar, dilação e muito importante os períodos de interrupção, nomeadamente as férias judiciais. Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova Rede CPLP Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova Número do Processo Identificação do Tribunal de origem (requerente) Identificação do Tribunal Requerido, se conhecido ou da Autoridade Central Requerida em Cabo Verde, ou seja, a PGR Identificação do Demandante / Autor da Ação Formulário B Pedido de Obtenção de Provas Rede CPLP Identificação do Representante do Demandante /Autor Identificação do Demandado / Réu Identificação do Representante do Demandado / Réu Objeto da ação (ex: divórcio, ação ordinária, conferência de pais, etc.) bem como descrição sumária dos factos Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova Continuação… Rede CPLP Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova Descrever detalhadamente a prova que se pretende obter ou fazê-lo em anexo Continuação… Preencher somente se o pretendido for uma “inquirição de testemunhas” ou “audição de perito”. Devem ser transcritas as questões que vão ser formuladas ou eventualmente em anexo É aqui que se deverá colocar alguma das situações de recusa legítima a depor Assinalar a que corresponde (se testemunha ou perito) É aqui que se indica outras informações que o Tribunal requerente considere pertinentes Rede CPLP Se a prova a obter for outra que não Testemunhal ou Pericial Identificar os documentos a examinar Identificar os objetos a examinar Procedimento Especial e Recurso a Tecnologias Não Esquecer de Assinar e colocar o Carimbo do Tribunal Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova Continuação… Rede CPLP Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova B. VIA AGENTES DIPLOMÁTICOS 1. MEIOS DE TRANSMISSÃO DA CARTA ROGATÓRIA OU PRECATÓRIA TRIBUNAL ESTADO REQUERENTE Só a Nacionais Sem Coacção A. DIPLOMÁTICO OU CONSULAR 2. FORMA DO PEDIDO CARTA ROGATÓRIA/FORMULÁRIOS ou CARTA PRECATÓRIA A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros Tribunais ou autoridades por Carta Precatória, quando a realização do acto seja solicitada a um Cônsul (ou a um Tribunal nacional) Rede CPLP Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova 3. TRAMITAÇÃO O AGENTE DIPLOMÁTICO / CONSULAR RECEBE a CARTA remetida pelo Tribunal português EXECUTA, observando a lei portuguesa, mas SEM COAÇÃO DEVOLVE documento que ateste o cumprimento (positivo ou negativo) da CARTA Rede CPLP C. Citações e Notificações Transnacionais Obtenção Transnacional de Prova CUSTAS Não há lugar ao reembolso de taxas ou custas Pagamento de honorários a peritos e intérpretes; Custas resultantes da aplicação das formalidades especiais solicitadas pelo Estado requerente Rede CPLP Cooperação Jurídica e Judiciária em Matéria Civil e Comercial OBRIGAÇÕES ALIMENTARES TRANSNACIONAIS Rede CPLP Obrigações Alimentares Transnacionais Acordos Portugal/PALOP NOTA Os Acordos em matéria de Obrigações Alimentares com Angola, Moçambique e GuinéBissau são os mesmos que referimos para a matéria de Citações/Notificações e Obtenção de Provas A SABER Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Rede CPLP Obrigações Alimentares Transnacionais Acordos Portugal/PALOP NOTA Com São Tomé e Príncipe e Cabo Verde matéria de Obrigações Alimentares foram celebrados Acordos específicos em A SABER Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Rede CPLP Obrigações Alimentares Transnacionais Sobre Cobrança de Alimentos no Estrangeiro concluída em 28/09/1956 Rede CPLP Obrigações Alimentares Transnacionais PEDIDOS DISPONÍVEIS • Cobrança/Execução de alimentos • Fixação de alimentos • Localização de paradeiro do(a) devedor(a) Artigo 6.º “Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, a Instituição Intermediária toma, em nome deste, todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos (…)” • Alteração de decisões judiciais proferidas em matéria de obrigações de alimentos Rede CPLP Obrigações Alimentares Transnacionais DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO www.rjcplp.org • Requerimento • Certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos com a menção de que a mesma foi notificada às partes e de que transitou em julgado (salvo tratando-se de alimentos provisórios) • Referências bancárias internacionais (IBAN, BIC e Código SWIFT) • certificado(s) de frequência escolar do(s) filho(s) caso seja(m) maior(es) • Assento de nascimento do(s) menor(es) – cópia • Assento de casamento, caso credor e devedor ainda estejam casados • Relação dos montantes em dívida • Procuração passada à Instituição Intermediária/Autoridade Central • Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo)