PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES Processo 0048200-83.2012.5.17.0013 ATA DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, às 15:40 horas, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, sob a Presidência da Exmª Juíza do Trabalho, Drª ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER, foram apregoados os litigantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Autor e COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO-CODESA, Ré. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou Ação Civil Pública em face de COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO-CODESA, pelas razões de fls. 02/16. Formula pedidos às fls. 16/17 Juntou documentos às fls. 18/273. À fl. 278, determinada a notificação da parte contrária para manifestação. Manifestação da ré, às fls.283/285. Pedido de tutela antecipada deferido- fls. 325/326. A Ré apresentou contestação, às fls. 332/355, com manifestação do MPT, às fls. 829/850. Na assentada cuja ata se encontra à fl.851, determinada a expedição de ofícios à SRTE/ES, à Coordenação de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário - CORITIPA/ES para que realize ação fiscal relatando minuciosamente as medidas adotadas para realização do concurso, bem como,retratando a realidade atual do momento. A ré juntou documentos, às fls.852/862. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES Processo 0048200-83.2012.5.17.0013 Resposta da SRTE/ES, às fls. 868/872. Promoção do Parquet, às fls. 899/900, com manifestação da ré, às fls. 918/920. À fl. 921, deferido, às partes, prazo para manifestação, tendo a parte ré se manifestado, às fls.928/929 e o MPT, à fl. 938. Designada audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir e, em razões finais, reportaram-se aos elementos constantes dos autos, permanecendo inconciliadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA-NÃO CABIMENTO A Ré sustenta não ser cabível, no caso presente, Ação Civil Pública, sob o fundamento de que os interesses aqui debatidos são privados e disponíveis Sem razão, uma vez que a Ação Civil pública proposta tem como interesse direitos metaindividuais decorrentes de relação de trabalho, consistente na obrigação da ré em obrigação de não fazer, constituindo a Ação civil Pública instrumento adequado. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Ré alega que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Comum, nos termos da Súmula 556, do STF. Rejeito, pois a competência da Justiça do Trabalho é material, fixada em função do pedido e da causa de pedir. INÉPCIA DA INICIAL 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES Processo 0048200-83.2012.5.17.0013 A CODESA arguí a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não há causa de pedir relativa ao pleito de indenização por danos moais coletivos, bem como inexiste pedido relativo à obrigatoriedade de concurso público para cumprimento da Lei 8630/93. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, da CLT. Rejeito. CHAMAMENTO AO PROCESSO Sustenta, a ré, a necessidade de chamamento da União à lide. Haverá litisconsórcio necessário quando determinado por lei, tornando obrigatória a presença de mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo da demanda. Contudo, a Lei 7347/85 somente se refere ao litisconsórcio facultativo e, mesmo assim, somente em relação às pessoas indicadas no § 2°, do artigo 6°. Rejeito. PERDA DO OBJETO A Ré alega que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, ante a edição da MP 595/12, que se converteu na Lei 12.815/2013. Referida lei, que revogou a Lei 8.630/93, em seu artigo 17, § 1°, inciso XV, assim dispõe: 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES Processo 0048200-83.2012.5.17.0013 Art.17- A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatória ou pela entidade concessionária do porto organizado. § 1°- Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária. (..) XV- organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente. Portanto, não há se falar em perda do objeto. GUARDA PORTUÁRIA-OBRIGAÇÃO ADMINISTRAR-DESCUMPRIMENTO DE ORGANIZAR E O autor assevera que a CODESA terceiriza os serviços de atribuição da guarda portuária. Afirma que solicitou ao Tribunal de Contas da União informações sobre as medidas adotadas acerca da denúncia de irregularidades na ré, no que se refere ao pregão eletrônico destinado a contratar empresa terceirizada para a execução de serviços vinculados à atividade de guarda portuário; que a ré apresentou manifestação sobre os temas veiculadas na denúncia, alegando a necessidade de ofertar segurança nos terminais PAUL/GUSA/FRANEL/TA-OIL para fundamentar a legitimidade da terceirização; que o relatório da fiscalização do trabalho confirma a prática ilícita de vigilantes contratados por empresas terceirizadas para executar as atividades típicas da guarda portuária; que o Grupo Móvel da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário realizou inspeção no Porto de Vitória e solicitou em audiência que a ré apresentasse cronogramas para a execução do concurso público que afastaria a presença de empresa terceirizada em sua atividade finalística; que houve a juntada de documentos, mas não havia qualquer cronograma sobre a viabilidade de realização do concurso público; que o TCU apresentou manifestação, propondo que a CODESA, elaborasse e apresentasse, no prazo de 30 dias, plano de ação com vistas a substituir os vigilantes contratados por empresa interposta por guardas portuários concursados, com discriminação das fases/etapas dos procedimentos a serem realizados, com os respectivos prazos de início e conclusão; que foi realizada audiência entre o Grupo Móvel e a Codesa, tendo sido verificado que a ré ainda terceiriza a 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES Processo 0048200-83.2012.5.17.0013 atividade de guarda portuária; que a empresa se negou a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta. A CODESA nega que venha repassando suas atividades essenciais a vigilância terceirizada; que conta com aprovação do ISPS Code (Código Internacional de Segurança e Proteção de Navios e Instalações Portuárias), o qual registra a aprovação das turmas e cronograma com divisão de turnos e atividades, divididos por setores da área do Porto Organizado, com 152 guardas portuários efetivos, em regime de escala de revezamento; que somente os prédios administrativos contam com a presença de vigilantes terceirizados; que já há estudo e processo administrativo em andamento, visando novo concurso; que a impossibilidade de firmar TAC se justifica por necessitar de aprovação do DEST(Departamento de Empresas Estatais). No que se refere ao argumento de que conta com a aprovação do ISPS Code, este decorre de um compromisso assumido pelo Brasil para segurança no transporte marítimo, inexistindo vinculação aos dispositivos da Lei 12.815/2013, ressaltando-se que o ISPS Code não isenta a CODESA do cumprimento da legislação trabalhista. Seu PCS disciplina quais são as atividades da guarda portuária, quais sejam: executar trabalhos auxiliares no atendimento de ocorrências e fiscalização da faixa portuária, em área de sua competência, adotando providências cabíveis a cada caso, verificando e caracterizando os fatos que contrariem as normas da CODESA e a legislação penal em vigor; exercer policiamento ostensivo em todas as dependências portuárias; deter e entregar á autoridade competente os infratores da lei e impedir a atracação de embarcações sem autorização, comunicando o fato, imediatamente, ao setor competente, entre outros. Assevera, a ré, que os terceirizados não realizam todas essas atividades, limitando-se às portarias de acesso aos prédios administrativos. Contudo, não é o que se verifica dos documentos de fls. 104 e 115( termo de contratação de empresa especializada em vigilância armada e minuta do contrato), tendo em vista que estes informam que referida contratação tem por escopo o atendimento da 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES Processo 0048200-83.2012.5.17.0013 CODESA na complementação do contingente de segurança orgânica para a proteção do patrimônio e demais atividades de segurança. Assim, resta comprovado que, terceirizados e guardas portuários realizam as mesmas atividades, tendo o audito fiscal constatado: “nos locais de trabalho, no período diurno, que o controle de entrada e saída nos porões de Paul e Atalaia(Vila Velha) não há a presença de guardas portuários e sim de vigilância terceirizada. Em Vitória, há compartilhamento entre guarda portuária e vigilância terceirizada em determinados horários nos acessos aos portões dos prédios 4 e 5 da CODESA”-fl. 237. Em que pesem as alegações da ré de esforço para a realização do concurso público, estas não podem servir de justificativa para o descumprimento do estabelecido no artigo 37, II, da CF, não sendo possível a terceirização das atribuições de vigilância e segurança dos portos e que, sendo necessária a contratação de pessoal, esta somente pode ser realizada mediante concurso público. Instada a se manifestar, a SETE/ES limitou-se a relatar a situação atual dos guardas portuários concursados, afirmando que são 151, nada mencionando sobre a atuação dos vigilantes terceirizados. Registre-se que o TCU determinou que a CODESA elabore e apresente plano de ação com vistas à realização de concurso público pra o cargo de guarda portuário, objetivando eliminar a necessidade de contratação de empresa especializada nesses serviços. Os documentos juntados aos autos comprovam que desde 2010 a CODESA vem sendo denunciada pelo descumprimento de sua obrigação quanto à guarda portuária, o que demonstra sua negligência em promover concurso público. Assim, determino que a Ré se abstenha de transferir a terceiros a sua obrigação de organizar e administrar a guarda portuária, promovendo a substituição do pessoal contratado pela empresa prestadora de serviços de vigilância por funcionários de seus quadros, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. 6 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES Processo 0048200-83.2012.5.17.0013 DANO MORAL COLETIVO- INDENIZAÇÃO A presente demanda objetiva a defesa de interesses coletivos e difusos, tendo em vista que tutela interesses dos trabalhadores portuários, bem como de toda a sociedade, de ter acesso a cargos e empregos públicos, por concurso público. O "dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial." (artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor n° 12, out/dez-94, pp. 45/61, Ed. Revista dos Tribunais ) A ideia de dano moral coletivo aflorou no âmbito doutrinário e jurisprudencial em conjunto com o movimento de massificação dos conflitos. Não se pode mais cingir a interpretação dos efeitos de um ato ilícito à esfera individual da pessoa física que sofre abalo moral ou psíquico. A violação a direitos metaindividuais, incluindo-se também a esfera moral, pode atingir as três categorias de direitos/interesses previstas no art. 81, do CDC: direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos. No caso em apreços, resta cabalmente comprovado que a reclamada vem descumprindo a Constituição Federal, não realizando concurso público para a contratação de guardas portuários. O dano, no caso, abrange direito difuso, atingindo número indeterminado de pessoas que poderiam se submeter a concurso público para provimento dos cargos indevidamente providos de forma derivada. Atinge também toda a sociedade, que tem 7 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES Processo 0048200-83.2012.5.17.0013 garantida constitucionalmente a utilização do dinheiro público de forma impessoal, obedecidos os critérios objetivos de contratação por concurso público de provas e títulos. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, que arbitro em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser revertida ao FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador. TUTELA ANTECIPADA Ratifico a antecipação de tutela deferida- fls. 325/326. Expeça-se mandado de cumprimento, independente do trânsito em julgado, para que a ré se abstenha de transferir a terceiros a sua obrigação de organizar e administrar a guarda portuária, devendo promover a substituição do pessoal contratado de forma terceirizada por funcionários pertencentes a seus quadros, no prazo de seis meses, sob pagamento de multa diária de R$10.000,00, reversíveis ao FAT. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, decide o Juízo da 13ª Vara de Trabalho de Vitória/ES, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO-CODESA , para condená-la no cumprimento das obrigações de fazer, conforme a fundamentação supra, que a esse decisum integra para efeito de coisa julgada. Prazo de 08 dias para cumprimento. Custas de R$1.000,00(mil reais), pela Ré, sobre o valor arbitrado de R$50.000,00( cinquenta mil reais). Intimem-se. Para constar, eu, , Rosane Cucco Franco, Técnico Judiciário, digitei a presente ata, que segue devidamente assinada. 8 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES Processo 0048200-83.2012.5.17.0013 ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER Juíza do Trabalho 9