FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA
SOCIAL FUNCTION OF PROPERTY: DOCTRINAL CONCEPTS
1
Henrique Franceschetto
2
Paulo Jonas Grando
RESUMO
O presente Artigo Científico é fruto de um estudo doutrinário acerca do entendimento majoritário atual
sobre a natureza do princípio constitucional da Função Social da Propriedade. Utiliza-se o método
indutivo como base lógica, operacionalizado com a técnica da pesquisa bibliográfica, abordando-se: em
um primeiro momento, conceitos fundamentais sobre a natureza dos princípios constitucionais vigentes
no Brasil, visando facilitar a compreensão da pesquisa; em um segundo momento citam-se as diversas
limitações existentes à Propriedade no ordenamento jurídico pátrio. Posteriormente visualiza-se uma
noção fundamental das origens ideológicas do princípio constitucional abordado no trabalho, e,
finalmente, elencam-se diversos entendimentos acerca da matéria existentes na doutrina brasileira atual.
A pesquisa realizada tem como objetivo investigar o conceito doutrinário nacional atual acerca do
princípio constitucional da Função Social da Propriedade. Após o trabalho, concluiu-se que,
hodiernamente, a doutrina majoritária tende a convergir no sentido de que o instituto da Função Social da
Propriedade está inserido no Direito de Propriedade, sendo que este não subsiste sem aquele. Além
disso, também importa destacar que a grande maioria dos doutrinadores vê de maneira positiva a
valorização crescente do aspecto social da Propriedade que vem ocorrendo de maneira progressiva no
ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Princípios Constitucionais, Função Social da Propriedade, Conceituação Doutrinária.
ABSTRACT
This Scientific Article is the result of a bibliographical research about the current understanding of the
majority of the writers concerning the nature of the constitutional principle of Social Function of Property.
The method used was the inductive, operationalized with the research of bibliographical sources from
physical or digital platforms, concerning: at first, the fundamental concepts about the nature of the
1
Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (2012). Advogado inscrito na
OAB/RS n. 89.468.E-mail: [email protected].
2
Graduado em Geografia pela Universidade Federal de Santa Catarina (licenciatura plena em 1994 e
bacharelado em 1996) É mestre em Geografia pela Universidade Federal de Santa Catarina (2000) na
opção Desenvolvimento regional e urbano. Atualmente é professor titular da Universidade do Vale do
Itajaí (UNIVALI) nas disciplinas de metodologia científica e da pesquisa, Teoria das Relações
Internacionais e Relações Internacionais do Continente Americano.
principles presented in the Constitution of Brazil, intended to ease the process of understanding the whole
research; at a second moment, quotes were made about the various limitations that exist to the Property
in the juristic system of Brazil. Later, the research brings fundamental notions of the ideological origins of
the constitutional principle that is object to this study and, at last, comes a listed series of concepts to the
Social Function of Property that exist nowadays in Brazil. This research had the purpose of investigating
the bibliographical concept of the majority of the writers about the constitutional principle of the Social
Function of Property. With the work it is possible to conclude that, nowadays, the majority of the authors
tend to agree with the idea that the institute of the Social Function of Property is inside the Proprietary
Law, and one does not exist without the other. Further from that, it is important to state that the great
majority of the books has a positive view about this valorization of the social aspect of property that is
occurring as a progressive tendency in the juristic system of Brazil.
Keywords:Constitutional Principles; Social Function of Property; Doctrinal Conceptualization.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo geral investigar o conceito doutrinário
atual sobre o princípio constitucional da Função Social da Propriedade e, como objetivo
específico, analisar as particularidades do princípio estudado, verificando suas
características, e definindo-o como um limitador do Direito de Propriedade ou como
parte integrante deste.
O tema é atual e relevante, pois os poderes do proprietário vem sendo cada vez
mais restringidos pela evolução do Direito contemporâneo e pelos entendimentos
jurisprudenciais, superando-se o caráter absoluto da Propriedade e enfatizando, cada
vez mais, o aspecto social deste instituto.
Para encetar a investigação adotar-se-á o método indutivo, operacionalizado
com a pesquisa das fontes doutrinárias.
Este Artigo Científico não pretende esgotar o tema investigado, especialmente
considerando a complexidade e extensão da matéria, servindo apenas como
demonstrativo da tendência atual de entendimento que pode ser abstraída da doutrina
nacional.
O trabalho será dividido em quatro pontos. Inicialmente serão abordados
conceitos fundamentais sobre a natureza dos princípios constitucionais vigentes no
Brasil, objetivando a melhor compreensão do trabalho. Em um segundo momento serão
brevemente citadas as diversas limitações existentes ao exercício do Direito de
Propriedade. Posteriormente será vista uma noção geral sobre as origens ideológicas
2
do princípio da Função Social da Propriedade e por último serão elencados diversos
conceitos doutrinários existentes atualmente para o princípio estudado.
Nas considerações finais apresentar-se-ão breves sínteses de cada momento
da pesquisa.
2 PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO
Antes de se adentrar especificamente no estudo do princípio da função social
da propriedade, é pertinente observar a lição do professor Lenio Streck 3 acerca da
natureza dos princípios contidos na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988:
[...] é equivocado pensar que os princípios constitucionais representam a
positivação dos valores. O Direito é um sistema formado por regras (preceitos)
e princípios. Ambos são normas. A diferença entre a regra e o princípio é que
este está contido naquela, atravessando-a, resgatando o mundo prático. Na
medida em que o mundo prático não pode ser dito no todo – porque sempre
sobra algo – o princípio traz à tona o sentido que resulta desse ponto de
encontro entre texto e realidade, em que um não subsiste sem o outro (aqui, o
antidualismo entra como condição de possibilidade para a compreensão do
fenômeno). (grifos do autor)
Em seu magistério, o professor Paulo Cruz4, trazendo um ponto de vista
diferenciado sobre os princípios constitucionais, igualmente trata de esclarecer o
conceito:
Os princípios constitucionais, deve-se sempre repetir, são a expressão dos
valores fundamentais da Sociedade criadora do Direito. Como a Constituição
não é somente um agrupamento de normas jurídicas, mas a concretização e
positivação destes valores, deve haver uma harmonia fundante entre os
princípios e regras, como partes que coabitam em um mesmo ordenamento,
sendo que os primeiros são espécies, e as segundas, gênero desta.
Colhe-se da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello5 o conceito de que um
princípio é um mandamento nuclear de um sistema jurídico, sendo um fundamento para
este, uma disposição fundamental que se espalha sobre normas variadas ditando o
3
STRECK, Lenio Luiz.Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção
do Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p. 145.
4
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito contitucional. 2. ed. Curitiba: Juruá. 2004. p. 102.
5
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999.
p. 629.
3
espírito destas e servindo como instrumento para sua exata compreensão e
inteligibilidade, justamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema de normas,
no que lhe confere a tônica e lhe traz harmonia.
Esta discussão sobre a natureza dos princípios constantes do texto da Carta
Magna de 1988 é muito complexa e extensa, não sendo a pretensão deste estudo, e,
portanto, este ponto não será totalmente explorado. Dada a noção necessária para
compreensão deste artigo, passa-se a abordar as limitações do direito de propriedade.
3 LIMITES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
Segundo Venosa6 “Toda a propriedade, ainda que resguardando o direito do
proprietário, deve cumprir uma função social.” A superação do aspecto individualista do
direito de propriedade no constitucionalismo brasileiro levou à previsão, no art. 5º, inciso
XXIII da Carta Magna de 1988, que determina a toda propriedade esta obrigatoriedade
do cumprimento de uma função social. Maria Helena Diniz7 disserta em sua obra sobre
os limites impostos ao direito de propriedade:
A Constituição Federal, art. 5º, XXII, ao garantir o direito de propriedade,
considerou a questão de suas restrições, que reaparece em forma analítica no
art. 170, sob o título “Da ordem econômica e social”, que tem por escopo
realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social com base nos seguintes
princípios: liberdade de iniciativa; valorização do trabalho como condição da
dignidade humana; função social da propriedade; harmonia e solidariedade
entre as categorias sociais de produção; repressão não só ao abuso do poder
econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, como também à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros e expansão das
oportunidades de emprego produtivo. Em tudo isso há limitações ao direito de
propriedade. (grifou-se)
Venosa8 traz o seguinte entendimento doutrinário sobre a matéria em seu
magistério:
A propriedade, portanto, tendo em vista sua função social, sofre limitações de
várias naturezas, desde as limitações impostas no Código Civil de 1916, bem
como no de 2002 em razão do direito de vizinhança, até as de ordem
constitucional e administrativa para preservação do meio ambiente, fauna, flora,
patrimônio artístico, etc.
6
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 147.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 254-255. 4 v.
8
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. p. 149.
4
7
Na mesma senda, Marco Aurélio Bezerra de Melo9 reafirma a variada limitação
ao direito de propriedade estabelecida no ordenamento jurídico pátrio:
É limitada, pois o proprietário enfrenta toda sorte de limites de ordem
constitucional, legal e até convencional, estando hoje superada a idéia de que a
propriedade é um direito sem limites. Nesse passo, merece registro o fato de
que a nova redação do artigo 1.231 do Código Civil (antigo artigo 527, CC/16)
não mais estabelece que a propriedade presume-se ilimitada, mas sim plena.
Acertado o novo texto, pois apesar de a propriedade ter inúmeros limites,
presume-se que ela não tem gravames reais, salvo quando demonstrados pelo
interessado, uma vez que a presunção legal é relativa. (grifou-se).
Pode-se perceber que hodiernamente o direito de propriedade possui diversos
limites. Entretanto, como será demonstrado ao longo deste trabalho, o princípio da
função social da propriedade é entendido não apenas como um limitador da
propriedade, mas sim como parte integrante desta.
4 ORIGENS DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
No tocante às origens do princípio da função social da propriedade, Gama 10
afirma que seu surgimento teve como fundamento a ideia de regular a aplicação prática
dos poderes conferidos ao proprietário:
No campo do aspecto funcional do direito de propriedade exsurge a noção de
função social da propriedade. Trata-se do papel que a propriedade
desempenha nas relações jurídicas, econômicas e sociais, representado pelo
aspecto dinâmico.
Observa-se, inclusive, que o não cumprimento da função social da propriedade
pode, em última instância, gerar repercussão no âmbito da perda da
propriedade como na desapropriação-sanção prevista no art. 182, §4º, da
Constituição Federal, relativamente à propriedade imobiliária urbana. (grifou-se)
Na visão de Gilmar Mendes11, o conceito de propriedade sofreu uma grande
mudança no século XX, sendo que a propriedade privada tradicionalmente entendida
perdeu boa parte de seu significado, que era apenas o de ser um instrumento para
assegurar
a
subsistência
individual
do
proprietário
e
tinha
no
poder
de
autodeterminação um fator básico da ordem social.
9
MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das coisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 83-84.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 2011. p. 228.
11
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 368.
10
5
Cristiano Farias12 traz em seu entendimento uma necessária reflexão no
tocante à importância da função social imposta aos direitos subjetivos:
É até mesmo redundante indagar acerca de uma função social do direito, pois
pela própria natureza das coisas qualquer direito subjetivo deveria ser
direcionado ao princípio da justiça e bem-estar social. Porém, o individualismo
exacerbado dos últimos dois séculos deturpou de forma tão intensa o sentido
do que é direito subjetivo, que foi necessária a inserção do princípio da função
social nos ordenamentos contemporâneos para o resgate de um valor
deliberadamente camuflado pela ideologia então dominante.
Na obra de Darcy Bessone13 está sintetizada a teoria que levou à criação do
instituto da função social da propriedade:
As concepções individualistas da propriedade partem do pressuposto da
harmonização do interesse individual com a utilidade geral.
A teoria da função social da propriedade nega essa harmonia, considerando-a
ilusória. Pretende que tal função não se acha ligada à função individual, isto é,
ao serviço que a coisa presta ao indivíduo isoladamente e enquanto tal. São
dois planos independentes, o do interesse individual e o do interesse social,
ainda que este tenha por fim último também o indivíduo, mas não certo
indivíduo, ou uns poucos indivíduos, mas, sim, o maior número de indivíduos.
Então, as coisas devem ser colocadas a serviço da maioria, do bem comum. Só
na medida em que não interessarem ao plano social (bens de consumo ou de
uso pessoal) é que se justificará a propriedade privada como uma forma
harmonizável com os interesses coletivos.
Chalhub14, por sua vez, visualiza o surgimento deste instituto a partir de um
ponto de vista econômico:
[...] com o crescimento dos mercados e a massificação do consumo, fica cada
vez mais nítida a função social da propriedade, vale dizer, a exigência de que o
exercício da propriedade se faça conforme o interesse da coletividade. Aqui se
observa claramente o distanciamento entre a teoria individualista da
propriedade, em que o proprietário exercia seu direito do modo mais absoluto
possível, nos termos da concepção radical do Código Napoleão, e a nova
concepção, que privilegia o aspecto funcional da propriedade. (grifou-se)
Relembrando a influência da religião católica nas ideias que foram positivadas
no princípio constitucional estudado, Venosa15 registra que:
12
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 235/236.
BESSONE, Darcy. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47.
14
CHALHUB, Melhim Namem. Propriedade Imobiliária: função social e outros aspectos. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000. p. 10-11.
6
13
A encíclica Mater et Magistra do Papa João XXIII, de 1961, ensina que a
propriedade é um direito natural, mas esse direito deve ser exercido de acordo
com uma função social, não só em proveito do titular, mas também em
benefício da coletividade. Destarte, o Estado não pode omitir-se no
ordenamento sociológico da propriedade. Deve fornecer instrumentos jurídicos
eficazes para o proprietário defender o que é seu e que é utilizado em seu
proveito e útil. Bem não utilizado é constante motivo inquietação social. A má
utilização da terra e do espaço urbano gera violência. (grifos do autor)
Colhe-se da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves16:
Após a Revolução Francesa, a propriedade assumiu feição marcadamente
individualista. No século passado, no entanto, foi acentuado o seu caráter
social, contribuindo para essa situação as encíclicas Rerum Novarum, do Papa
Leão XIII e Quadragésimo Ano, de Pio XI. O sopro da socialização acabou, com
efeito, impregnando o século XX, influenciando a concepção da propriedade e o
direito das coisas.
O princípio da função social da propriedade tem controvertida origem. Teria
sido, segundo alguns, formulado por Augusto Comte e postulado por León
Duguit, começo do aludido século. Em virtude da influência que a sua obra
exerceu nos autores latinos, Duguit é considerado o precursor da idéia de que
os direitos só se justificam pela missão social para a qual devem contribuir e,
portanto, que o proprietário deve comportar-se e ser considerado, quanto à
gestão dos seus bens, como um funcionário. (grifou-se)
Ainda no tocante ao histórico desta importante previsão constitucional, Darcy
Bessone17 ressalta León Duguit:
No campo jurídico, deve-se salientar a contribuição de León Duguit,
principalmente através de notável conferência pronunciada em Buenos Aires,
em que salientou a evolução do direito, no sentido de se admitir a chamada
propriedade-função, isto é, a propriedade como função social, ou a riqueza
como objeto de utilidade social, e não simplesmente individual. Acentuou que
as leis do seu tempo eram dominadas pelo individualismo, mas que a evolução
das idéias já havia atingido tal ponto que os antigos conceitos teriam de ser
revistos. A expressão constante do Código Civil francês de que a propriedade
era o direito de usar, gozar e dispor da coisa da maneira mais absoluta já não
encontrava correspondência em leis posteriores da própria França. Os
princípios inscritos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, dentre
os quais está o que afirma o caráter sagrado e inviolável da propriedade, já se
acham abalados, concluiu Duguit. (grifou-se)
Visando elucidar o entendimento de Duguit, Silvio Rodrigues18 enfatiza em seu
magistério que do ponto de vista do teórico citado a propriedade não é um direito
15
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. p. 144.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2011. p. 244. 5 v.
17
BESSONE, Darcy. Direitos reais. p. 29-30.
7
16
subjetivo de seu detentor, mas sim a função social deste, e dessa forma o proprietário
deve gerir o bem mantendo como objetivo o seu melhor rendimento e no interesse de
toda a sociedade.
É possível perceber que a função social da propriedade foi vista desde suas
origens não apenas como uma limitação externa ao direito de propriedade, mas sim
como parte integrante deste direito.
5 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA
No ordenamento jurídico de uma sociedade pluralista e democrática como a
brasileira, a lei deve ter sempre em foco a repercussão social de sua aplicação, como já
era idealizado por Pierre Joseph Proudhon19 em sua época:
A lei deve ser bastante ampla para permitir a todos, isolada ou coletivamente, o
desenvolvimento de suas faculdades, o emprego de suas forças, de sua
economia, e de sua inteligência, sem que possa aí colocar outro limite senão a
liberdade do outro e não seu interesse.
Eros Roberto Grau20 refere-se à tendência de evolução do direito de
propriedade da seguinte forma:
A evolução do conceito da propriedade - que da plena in re potestas de
Justiniano, da propriedade como expressão do direito natural, vai desembocar,
modernamente, na idéia de propriedade-função social - apresenta momentos e
matizes realmente encantadores, bastantes para desviar o estudioso da senda
que tencione explorar. Tal evolução consubstancia, como afirmou André Piettre
[...], a revanche da Grécia sobre Roma, da filosofia sobre o direito: a concepção
romana, que justifica a propriedade pela origem (família, dote, estabilidade dos
patrimônios), sucumbe diante da concepção aristotélica, finalista, que a justifica
pelo seu fim, seus serviços, sua função.
Em que pese a existência de várias limitações ao direito de propriedade, o foco
desta pesquisa foram as definições doutrinárias dadas à previsão constitucional da
função social da propriedade. Em seu magistério Washington de Barros Monteiro 21
traça linhas gerais acerca do princípio:
18
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das coisas.28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 81-82.
PROUDHON, Pierre Joseph. A propriedade é um roubo. Porto Alegre: L&PM, 1997. p. 130.
20
GRAU, Eros Roberto. Função Social da Propriedade (Direito Econômico). In: FRANCA, R. Limongi
(coord.) Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977.
21
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas.38. ed. São Paulo:
8
19
A Constituição Federal, como já se viu, garante o direito de propriedade.
Contudo, em seguida, impõe a subordinação da propriedade à sua função
social, expressão de conteúdo vago, mas que, genericamente, pode ser
interpretada como a subordinação do direito individual ao interesse coletivo.
(grifou-se)
Após seu estudo sobre a matéria, Melo22 trouxe a seguinte conclusão:
Usar de um bem é retirar do mesmo tudo aquilo que ele puder proporcionar,
seja em favor do próprio proprietário ou de terceiro. Para que o uso não se
converta em ato ilícito pelas mãos do abuso do direito é necessário que ele seja
exercido segundo a função social e não se volte para prejudicar ninguém,
conduzindo o exercício regular do direito para o próprio bem-estar da
sociedade. Exemplo marcante é o do proprietário que utiliza o solo para o
plantação ou para nele edificar sua moradia. (grifou-se)
No que tange à discussão sobre a natureza atual da função social da
propriedade, Lucas Barreto23 se manifesta da seguinte forma:
Outro ponto importante consubstancia-se em considerar-se a função social i)
como um objetivo ao direito de propriedade, ou seja, algo que lhe é exterior, ou
ii) um elemento desse mesmo direito, um requisito intrínseco necessário à sua
própria existência. A doutrina mais atual, à qual nos filiamos, inclina-se a aceitar
que a função social da propriedade é parte integrante da propriedade: em não
havendo, a propriedade deixa de ser protegida juridicamente, por fim,
desaparecendo o direito.
Para ressaltar que a função social da propriedade não é apenas um limitador
dos poderes do proprietário, Chalhub24 afirma que o conceito deste princípio não se
confunde com o sistema jurídico de limitações à propriedade uma vez que a função
social está na estrutura do direito de propriedade, enquanto que as limitações
propriamente ditas “têm como objeto o exercício do direito, expressando-se na esfera
do poder de polícia”.
Consta do magistério de Orlando Gomes25 que:
Saraiva, 2007. p. 92. 3 v.
MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das coisas. p. 85.
23
BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Função social da propriedade: análise histórica. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 778, 20 ago. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7164>. Acesso
em: 11 maio 2012.
24
CHALHUB, Melhim Namem. Propriedade Imobiliária: função social e outros aspectos.p. 12.
25
GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 120.
9
22
A partir do momento em que o ordenamento jurídico reconheceu que o
exercício dos poderes do proprietário não deveria ser protegido tão somente
para satisfação do seu interesse, a função da propriedade tornou-se social. O
novo esquema manifestou-se pela consistência da função sob tríplice aspecto:
1º) a privação de determinadas faculdades;
2º) a criação de um complexo de condição para que o proprietário possa
exercer seus poderes;
3º) a obrigação de exercer certos direitos elementares do domínio.
De acordo com Alexandre de Moraes26, a colocação da função social da
propriedade como elemento estrutural do direito à propriedade privada demonstra a
alteração de mentalidade trazida pela Constituição Brasileira de 1988:
A referência constitucional à função social como elemento estrutural da
definição do direito à propriedade privada e da limitação legal de seu conteúdo
demonstra a substituição de uma concepção abstrata de âmbito meramente
subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade por uma concepção
social de propriedade privada, reforçada pela existência de um conjunto de
obrigações para com os interesses da coletividade, visando também à
finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de domínio
deve cumprir.
Por sua vez, Priscila Ferreira Blanc27 traz que “A função social da propriedade é
um componente do próprio direito de propriedade, fazendo parte da essência deste.”
No que tange à matéria Bulos28 se posiciona definindo que função social da
propriedade é a destinação útil da propriedade do ponto de vista econômico, porém em
nome do interesse público. Segundo o autor, o objetivo do princípio é “otimizar o uso da
propriedade, de sorte que não possa ser utilizada em detrimento do progresso e da
satisfação da comunidade.”
Na mesma senda, Zenildo Bodnar29 traz em sua obra que a propriedade
reconhecida e que foi tutelada pela Constituição Brasileira de 1988 é tão somente
aquela que cumpre sua função social, uma vez que o direito de propriedade passa a
não ser apenas um direito, mas também uma função, valorizando-se o atendimento aos
fins sociais em desprestígio aos interesses individualistas do proprietário.
26
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 268.
27
BLANC, Priscila Ferreira. Plano diretor urbano & função social da propriedade. Curitiba: Juruá,
2008. p. 43.
28
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 597.
29
BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. Curitiba: Juruá, 2005. p. 22.
10
Ponderando acerca de discussão sobre a natureza da função social da
propriedade, Melo30 enfatiza que:
Na sociedade atual não há mais espaço para entender a propriedade divorciada
do elemento que lhe confere conteúdo e tutela jurídica que vem a ser o
exercício do domínio mediante a atenta observância da função social, pois, em
que pese a proteção privatística da propriedade, ela deverá retratar uma
finalidade econômica e social apta a sua vocação urbana ou rural, gerando
frutos, empregos e conduzindo à uma justa circulação de riquezas de modo a
que tenhamos uma sociedade mais justa e solidária, objetivo primaz do estado
democrático de direito inaugurado pela Constituição da República Federativa do
Brasil.
Com o fim do individualismo absoluto no direito de propriedade ocorreu uma
grande mudança de perspectiva, na qual todo o ordenamento jurídico passou a
enxergar as repercussões sociais deste direito. Nas palavras de Gama31:
A pessoa humana substitui a noção de indivíduo, já que inserida no plano da
vida comunitária e real e não distanciada dos dilemas sociais e econômicas
existentes. O estágio atual é o de negação ao exacerbado individualismo,
marca indelével do período das codificações oitocentistas e, desse modo, o
novo modelo, fundado na integração dos valores coletivos nas relação
intersubjetivas, se instrumentaliza na noção de função social. A inserção dos
valores democráticos no tema da propriedade impõe torná-la mais permeada de
valores sociais e culturais de inclusão e efetivo aproveitamento do bem. No
campo dos bens imóveis, as reformas agrária e urbana se mostram
fundamentais como importantes instrumentos políticos objetivando permitir a
concretização do objetivo de solidariedade social. (grifou-se)
Em sua obra, Priscila Ferreira Blanc32 enaltece os efeitos de tal alteração no
ordenamento jurídico pátrio, ao destacar que:
A mudança, com efeito, é bastante grande, pois, se anteriormente, no vigor do
caráter absolutista da propriedade, os proprietários apenas não podiam utilizar
suas propriedades de forma que prejudicassem a terceiros, agora, sob a égide
da função social da propriedade são eles obrigados a utilizá-las de forma que
beneficiem a comunidade.
E mais adiante, ao falar sobre a propriedade de terras, a autora supracitada
esclarece:
30
MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das coisas. p. 88.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direitos reais.p. 229.
32
BLANC, Priscila Ferreira. Plano diretor urbano & função social da propriedade. p. 42.
31
11
O dever de utilizar a propriedade em benefício de outrem vai além de
meramente não utilizá-la em prejuízo de terceiros. A proibição da utilização
errônea da terra converteu-se em obrigação da utilização correta. (grifou-se)
Da mesma forma, Cristiano Farias33 também disserta sobre as grandes
mudanças ocorridas:
Enquanto o proprietário do Estado Liberal agia nos limites impostos pela lei,
segundo a máxima “posso fazer o que quiser, desde que não prejudique
terceiros”, o proprietário dos tempos atuais sofre uma remodelação em sua
autonomia privada, considerando que deve fazer tudo para colaborar com a
sociedade, desde que não se prejudique.
A propriedade deixa de cumprir meramente a função individual de outorgar uma
posição de vantagem a seu titular. A autonomia privada do titular descobre o
plano da intersubjetividade, ao se exigir que o proprietário compreenda que a
sua felicidade se condiciona ao complementar reconhecimento da dignidade
alheia e do anseio da sociedade por bem-estar. A utilização da expressão
função social da propriedade, na verdade, não passa de uma opção ideológica
para, em um sentido mais amplo, podermos compreender que toda e qualquer
situação individual patrimonial se submete a um perfil solidário e redistributivo,
no qual a prevalência axiológica da realização da pessoa humana submete as
exigências utilitaristas de produtividade econômica a uma dose de
conformação. (grifou-se)
Orlando Gomes34 ressalta que a aplicação do princípio da função social da
Propriedade não pode ser restrita:
A propriedade deve ser entendida como função social tanto em relação aos
bens imóveis como em relação aos bens móveis. A concepção finalista apanha
a propriedade rural, em primeiro lugar, porque a terra era até poucos tempos
atrás o bem de produção por excelência e a empresa, que é o seu objeto na
propriedade produtiva da sociedade industrial, bem como, embora sem a
mesma eficácia, os valores mobiliários. Não se trata de uma posição
apriorística, mas sim de uma posição de rigor lógico com “o conceito de função
social que polariza a propriedade para a realização de finalidades ou objetivos
sociais”. (grifou-se)
Em sua obra, Bulos35 ressalta a importância dada pelo legislador constituinte
originário ao instituto da Função Social da Propriedade, mencionando quatro vezes esta
locução (arts. 5º, XXIII; 170; 182, §2º; e 186, caput), demonstrando assim que
“Pretendeu enfatizar que a propriedade não é mero direito privado, e sim uma
instituição voltada ao cumprimento de uma função social.”
33
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos reais. p. 244.
GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 123.
35
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. p. 598.
34
12
Ressaltando a variedade de restrições existentes ao direito de propriedade,
José Cretella Jr.36 traz em seu magistério:
[...] o direito de propriedade, outrora absoluto, está sujeito, em nossos dias, a
numerosas restrições, fundamentadas no interesse público e também no
próprio interesse privado, de tal sorte que o traço nitidamente individualista, de
que se revestia, cedeu lugar a concepção bastante diversa, de conteúdo social,
mas do âmbito do direito público.
A classificação da propriedade como cumprindo ou não cumprindo função
social tem reflexos na prática, já que a primeira tem tratamento tributário
privilegiado em relação à segunda, quer se trate de propriedade urbana, quer
se trate de propriedade rural. (grifos do autor)
Pedro Lenza37 leciona acerca das repercussões que o não cumprimento do
princípio da função social da propriedade pode acarretar:
[...] caso a propriedade não esteja atendendo a sua função social, poderá haver
a chamada desapropriação-sanção pelo Município com pagamentos em títulos
da dívida pública (art. 182, §4º, III) ou com títulos da dívida agrária, pela União
Federal, para fins de reforma agrária (art. 184), não abrangendo, nesta última
hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média
propriedade rural, assim definida em lei, e não tendo o seu proprietário outra, e
a propriedade produtiva (art. 185, I e II).
No tocante à propriedade urbana, a desapropriação-sanção é a última medida,
já que, primeiro, procede-se ao parcelamento ou edificação compulsórios e, em
seguida, à imposição de IPTU progressivo no tempo, para, só então, passar-se
à desapropriação-sanção.
Desta forma, pode-se perceber que o próprio conceito de propriedade se
alterou, possuindo atualmente dentro de sua estrutura, segundo a doutrina brasileira
majoritária, a obrigatoriedade do cumprimento da função social na forma prevista
constitucionalmente.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo geral investigar o conceito doutrinário
atual sobre o princípio constitucional da Função Social da Propriedade.
Didaticamente este trabalho foi dividido em quatro momentos:
36
CRETELLA JR., José. Elementos de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000. p. 262.
37
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 691.
13
O primeiro tratou de citar conceitos fundamentais acerca da natureza dos
princípios constitucionais vigentes no Brasil, objetivando facilitar o entendimento do
princípio estudado.
Esta breve explanação se justificou, pretendendo que o trabalho fosse
corretamente assimilado, uma vez que princípios constitucionais são objeto de grandes
debates, por sua própria natureza subjetiva.
A segunda parte da pesquisa foi destinada a ressaltar a existência de diversas
limitações ao Direito de Propriedade que controlam e limitam a liberdade de atuação do
proprietário.
É importante destacar que o princípio abordado neste trabalho, qual seja o da
Função Social da Propriedade, não se encaixa nesta classificação, pois conforme visto
na pesquisa ele não é um limitador do direito de propriedade, mas sim parte integrante
deste.
No terceiro momento, foram estudadas as origens do princípio constitucional da
Função Social da Propriedade, especialmente no aspecto da origem ideológica que deu
fundamento à criação deste princípio.
Pode-se destacar que, apesar de ainda restarem discussões sobre a origem
deste instituto, a personalidade mais notável e que mais contribuiu com suas ideias
para o surgimento do entendimento que posteriormente levou à criação desta previsão
constitucional foi León Duguit, que afirmava que a propriedade não é um direito
subjetivo do proprietário, mas sim a função social do detentor da riqueza.
No quarto e último momento foram elencados diversos conceitos doutrinários
referentes ao princípio constitucional objeto deste estudo que serviram para que o leitor
pudesse realizar uma efetiva análise da doutrina predominante hodiernamente no
direito pátrio.
Foi possível perceber que a doutrina brasileira majoritária atual tende a
convergir no sentido de que a Função Social da Propriedade não deve ser encarada
apenas como uma limitação ao Direito de Propriedade, mas sim como uma parte
integrante deste, sem a qual a própria Propriedade deixa de existir.
14
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo:
Malheiros, 1999.
BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Função social da propriedade: análise histórica. Jus
Navigandi,
Teresina, ano
10, n.
778, 20 ago. 2005 .
Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/7164>. Acesso em: 11 maio 2012.
BESSONE, Darcy. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
BLANC, Priscila Ferreira. Plano diretor urbano & função social da propriedade.
Curitiba: Juruá, 2008.
BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. Curitiba: Juruá, 2005.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
CHALHUB, Melhim Namem. Propriedade Imobiliária: função social e outros aspectos.
Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
CRETELLA JR., José. Elementos de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000.
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito contitucional. 2. ed. Curitiba: Juruá.
2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2007. 4 v.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 2011.
GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 6. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011. 5 v.
GRAU, Eros Roberto. Função Social da Propriedade (Direito Econômico). In: FRANCA,
R. Limongi (coord.) Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977.
15
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva,
2009.
MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das coisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas. 38. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. 3 v.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação
constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PROUDHON, Pierre Joseph. A propriedade é um roubo. Porto Alegre: L&PM, 1997.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das coisas. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração
hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
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