INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
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INDICAÇÃO
Sr. Presidente, ilustres consócios:
Para estarrecimento
da população brasileira,
recentes notícias deram conta de decisão proferida pelo Mm. Juízo da
17a Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferindo medida liminar em ação
pública movida pelo Ministério Público Federal, em face do sitio de
buscas Google.
Tal atuação foi provocada junta à Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão pela Associação Nacional de Mídias
Afro.
Esta medida visava suprimir da rede mundial e
computadores - www - manifestações de certos setores da religião ou
seita que se intitula evangélica que ofendiam os praticantes da religião
ou seita umbandista, desqualificando
seus adeptos e pretendendo
ridicularizar as suas crenças e praticas, fazendo apologia da violência e
do ódio.
Parece
adequado
e razoável
o pleito
do
Ministério Público, já que a Constituição Federal assegura, em seu art.
5°, inc. VI, a liberdade de culto.
A par disso, e em hipóteses semelhantes e que
atingiam adeptos de outras crenças, talvez mais conhecidas e sobre as
quais não se abatem odiosos preconceitos de elite, é da tradição da
Justiça brasileira a concessão de medidas que tornem eficaz o preceito
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constitucional, não pelo aspecto da legalidade estrita, mas pelo respeito
que é devido às crenças e ritos que advém das escolhas religiosas das
pessoas.
Sucede que, ao ensejo da apreciação do pleito
referido, as razões de decidir encontradas pelo magistrado retrataram
conceitos discriminatórios, preconceituosos, elitistas e desrespeitosos
aos praticantes da fé umbandista, ao negar-Ihes a devida proteção
legal, sob argumentos que tangem, eles, sim, a infração penal por parte
de seu prolator.
Destaca-se da mesma o seguinte trecho:
... que umbanda e candomblé "não contêm os traços necessários de
uma religião, a saber, um texto base (Corão, Bíblia etc.) ausência de
estrutura hierárquica e ausência de um Deus a ser venerado" ...
o
Mm. Juiz arrogou-se em dono da Verdade -
com V maiúsculo - pontificando - e esta é a expressão - sobre religião
como se fosse ele, não sacerdote,
não teólogo,
mas a própria
divindade, a estabelecer regras para a adoração que ele, magistrado,
julgava convenientes e adequadas.
Premido pela grita e pela justa indignação da
sociedade, o prolator da decisão, na tarde de ontem, reconsiderou
parcialmente
construção
convincente,
a questão
complexa
através
de
linguagem
da qual não se depreende
hermética
juízo
e
de
de valor
tudo levando a crer que os conceitos anteriormente
expressos foram adequados à pressão midiática operada.
Ao ensejo desta manifestação foi mantida a
decisão que indeferia a tutela pretendida sob argumento de liberdade
de expressão; tive a oportunidade de assistir alguns dos vídeos e reputo
como chocantes as cenas que continuam a desrespeitar e vilipendiar,
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de forma a incitar ódio, a religião umbandista.
Páginas, livros, tratados, poderiam ser escritos
a respeito da teratológica decisão; porém, mais eficaz que isso e na
esteira dos compromissos estatutários do IAB, entre os quais figura a
colaboração e atuação por todos os meios admissíveis, na manutenção
e no aperfeiçoamento da ordem jurídica legítima e democrática e a
promoção da defesa dos interesses da nação, e também de acordo com
recentes decisões deste Plenário a prestigiar apoio em questões
judiciais tormentosas e que violaram a consciência jurídica desta casa,
é que se apresenta INDICAÇÃO no sentido de que o Instituto dos
Advogados Brasileiros, com fulcro no permissivo do art. 3° inc. VII do
Estatuto desta casa, se faça representar nos autos do processo,
requerendo
a sua admissão
como "emicus curiae", auxiliando
a
justíssima causa do Ministério Publico Federal em defesa da liberdade
de culto que se pretendeu desmoralizar, achincalhando os praticantes
da Umbanda, em atitude arrogante e que reflete o preconceito e
discriminação com os quais não comunga- e esta é a expressão - a
generosa nação brasileira.
Sala de Sessões, 21 de maio de 2014.
Carlos Roberto Schlesinger.
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Indicação do Dr. Carlos Roberto Schlesinger