INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS ""'--'"'--'._*.'''~'''----~---.....", INDICAÇÃO Sr. Presidente, ilustres consócios: Para estarrecimento da população brasileira, recentes notícias deram conta de decisão proferida pelo Mm. Juízo da 17a Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferindo medida liminar em ação pública movida pelo Ministério Público Federal, em face do sitio de buscas Google. Tal atuação foi provocada junta à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão pela Associação Nacional de Mídias Afro. Esta medida visava suprimir da rede mundial e computadores - www - manifestações de certos setores da religião ou seita que se intitula evangélica que ofendiam os praticantes da religião ou seita umbandista, desqualificando seus adeptos e pretendendo ridicularizar as suas crenças e praticas, fazendo apologia da violência e do ódio. Parece adequado e razoável o pleito do Ministério Público, já que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5°, inc. VI, a liberdade de culto. A par disso, e em hipóteses semelhantes e que atingiam adeptos de outras crenças, talvez mais conhecidas e sobre as quais não se abatem odiosos preconceitos de elite, é da tradição da Justiça brasileira a concessão de medidas que tornem eficaz o preceito 1 constitucional, não pelo aspecto da legalidade estrita, mas pelo respeito que é devido às crenças e ritos que advém das escolhas religiosas das pessoas. Sucede que, ao ensejo da apreciação do pleito referido, as razões de decidir encontradas pelo magistrado retrataram conceitos discriminatórios, preconceituosos, elitistas e desrespeitosos aos praticantes da fé umbandista, ao negar-Ihes a devida proteção legal, sob argumentos que tangem, eles, sim, a infração penal por parte de seu prolator. Destaca-se da mesma o seguinte trecho: ... que umbanda e candomblé "não contêm os traços necessários de uma religião, a saber, um texto base (Corão, Bíblia etc.) ausência de estrutura hierárquica e ausência de um Deus a ser venerado" ... o Mm. Juiz arrogou-se em dono da Verdade - com V maiúsculo - pontificando - e esta é a expressão - sobre religião como se fosse ele, não sacerdote, não teólogo, mas a própria divindade, a estabelecer regras para a adoração que ele, magistrado, julgava convenientes e adequadas. Premido pela grita e pela justa indignação da sociedade, o prolator da decisão, na tarde de ontem, reconsiderou parcialmente construção convincente, a questão complexa através de linguagem da qual não se depreende hermética juízo e de de valor tudo levando a crer que os conceitos anteriormente expressos foram adequados à pressão midiática operada. Ao ensejo desta manifestação foi mantida a decisão que indeferia a tutela pretendida sob argumento de liberdade de expressão; tive a oportunidade de assistir alguns dos vídeos e reputo como chocantes as cenas que continuam a desrespeitar e vilipendiar, 2 de forma a incitar ódio, a religião umbandista. Páginas, livros, tratados, poderiam ser escritos a respeito da teratológica decisão; porém, mais eficaz que isso e na esteira dos compromissos estatutários do IAB, entre os quais figura a colaboração e atuação por todos os meios admissíveis, na manutenção e no aperfeiçoamento da ordem jurídica legítima e democrática e a promoção da defesa dos interesses da nação, e também de acordo com recentes decisões deste Plenário a prestigiar apoio em questões judiciais tormentosas e que violaram a consciência jurídica desta casa, é que se apresenta INDICAÇÃO no sentido de que o Instituto dos Advogados Brasileiros, com fulcro no permissivo do art. 3° inc. VII do Estatuto desta casa, se faça representar nos autos do processo, requerendo a sua admissão como "emicus curiae", auxiliando a justíssima causa do Ministério Publico Federal em defesa da liberdade de culto que se pretendeu desmoralizar, achincalhando os praticantes da Umbanda, em atitude arrogante e que reflete o preconceito e discriminação com os quais não comunga- e esta é a expressão - a generosa nação brasileira. Sala de Sessões, 21 de maio de 2014. Carlos Roberto Schlesinger. 3