1 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL: a eficácia das sanções aplicadas ao alienante de acordo com a Lei 12.318/10. Fabíola Maeda 1 Rogerio Mendes Fernandes2 Aline Aparecida Neiva Reis3 RESUMO A Síndrome de Alienação Parental foi recentemente regulamentada por lei própria, sendo a Lei nº. 12.318 de 26 de agosto de 2010. As relações no âmbito familiar com os novos costumes modificaram-se severamente. Frise-se que após o divórcio, o alienante produz ideias contrárias e muitas vezes exageradas quanto ao alienado. Desta forma, anterior a lei em vigor, era o menor submetido às injustiças diversas vezes, sem solução, por isto viu-se a necessidade de instituir sanções. A aplicabilidade das mesmas, com seu caráter exemplificativo, tem tomado cada vez mais espaço no mundo jurídico e nos julgados do direito de família. PALAVRAS-CHAVE: Síndrome de Alienação Parental. Família. Divórcio. Guarda. Menor. Sanções. Lei. INTRODUÇÃO O tema a ser tratado neste estudo é de extrema relevância para o Direito de Família e suas ramificações. A Síndrome de Alienação Parental como patologia ou simplesmente Alienação Parental como fenômeno jurídico e psicológico, vem tomando 1 Aluna do 10º período da turma Gama Noturno do Curso de Direito da Faculdade Atenas – e-mail: [email protected]; 2 Professor: Rogério Mendes Fernandes, professor da Faculdade Atenas e advogado atuante na Comarca de Paracatu – MG. [email protected] 3 Professora: Aline Aparecida Neiva dos Reis, professor da Faculdade Atenas 2 espaço cada vez mais no cotidiano da sociedade moderna, em que a inconsistência do matrimônio é predominante. Caracteriza-se assim, segundo o artigo 2º da Lei 12.318/10, in verbis: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Trata-se de um instituto consideravelmente moderno, citado primordialmente pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard Gardner em meados dos anos 80, remetendo-se então à Alienação Parental, como origem a dissolução do convívio familiar entre pais e filhos, envolvendo a guarda deste(s) e o desafeto entre cônjuges em divórcio litigioso (Dias, 2011, p. 459). No momento do divórcio a guarda do(s) filho(s) em sua maioria cabe à mãe, que passa a ser genitora guardião, restando ao pai o direito de visitas, acordados entre si ou por determinação judicial, respaldado no interesse da criança ou do adolescente, porém não significa que a guarda não possa ser invertida ou até mesmo compartilhada. Com o advento da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, viu-se protegido o direito dos familiares para com a criança assegurando a responsabilização e sanções àquele que der causa aos insultos e a rejeição dos infantes para com o(s) alienado(s), conforme dispõe seu artigo 6º e incisos. 1 DOS LIMITES DA FAMÍLIA E A GUARDA Desde o primórdio da humanidade, o homem tem a concepção básica do significado de família, da sua importância e ramificações. Essa união denominada família seria tanto para o simples acasalamento e com isso a perpetração da espécie, como também em busca da felicidade a dois. Desta forma, existe a família de formação natural, aos quais as pessoas se reúnem pela atração e ali permanecem unidas regidas por um direito, mesmo não possuindo laços 3 biológicos estreitos, somente baseados na afetividade, onde cada qual possui a sua função: pai, mãe e filho. Já a família juridicamente qualificada, denomina-se pela sua formação regrada, pré-determinada, nos conformes da lei, segundo Maria Berenice Dias. O Direito pretende preservar os laços familiares, sendo ele biológico ou jurídico, como aduz Maria Berenice Dias (Dias, 2011, p. 34): “é a preservação do LAR no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito”. Maria Helena Diniz (Diniz, 2010, p. 17) define a família como sendo “o grupo de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção”. Agora, porém, está vivendo outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva, permitiu o reconhecimento do dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial. (Dias, 2011, p. 35). O vínculo matrimonial, por seus inúmeros e particulares motivos, pode ser dissolvido com base na atual legislação vigente, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, conhecida também como a “PEC do Divórcio”, a qual trouxe alteração no §6º do artigo 226 da Carta Magna de 1988, assim sendo: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Sendo assim, aduz o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, (Gonçalves, 2011, p. 220), in verbis: O divórcio judicial litigioso é adequado para os casais que não acordaram sobre a própria separação ou sobre algumas das mencionadas questões correlato. Sobre elas apenas poderá haver contestação ao pedido, mas não sobre as causas da separação. Na pretensão de alimentos, discutir-se-á apenas a necessidade do postulante e a possibilidade do outro cônjuge de pagar a pensão pretendida, sem perquirição da culpa. Na questão da guarda dos filhos, verificar-se-á apenas qual dos cônjuges revela melhores condições de exercê-la, afastadas quaisquer indagações sobre o culpado pela separação. (...) A via do divórcio judicial consensual poderá ser utilizada pelos casais que não desejarem ou não puderem se valer do divórcio extrajudicial consensual, por terem filhos menores, por exemplo. Efetivamente, o divórcio extrajudicial consensual, realizado mediante escritura pública lavrada por 4 notário e assistência de advogado ou defensor público, exige a inexistência de filhos menores e acordo sobre todas as questões essenciais, inclusive sobre a partilha dos bens. Portanto, nos dias atuais, o Código Civil Brasileiro de 2002 traz tratamento vicioso em relação ao direito dos filhos menores, sua guarda e mantença, após o divórcio e até mesmo dos filhos obtidos em relações extraconjugais (Rodrigues, 2007, p. 243). Sobretudo, aplica-se de maneira geral o artigo 227, §6º da Carta Magna Brasileira que aduz o tratamento igualitário a todos os filhos da relação matrimonial, quanto aos filhos das relações extramatrimoniais proclamando que, qualquer que seja sua condição, terá iguais direitos e qualificações, proibidas quaisquer discriminações relativas à Com este intuito, a renomada doutrinadora Maria Berenice Dias (Dias, 2011, p. 441) define a guarda, conforme depreende abaixo: Ainda que a “posse do filho” não decorra da simples presença física no domicílio da mãe ou do pai, a definição de “guarda” identifica quem tem o filho em sua companhia. Todavia o fato de o filho residir com um deles não significam que o outro “perdeu a guarda”, expressão, aliás, de nítido conteúdo punitivo. De qualquer sorte, com o rompimento da convivência dos pais, há a fragmentação de um dos componentes da autoridade parental. Ambos continuam detentores do poder familiar, mas, em regra, o filho ficava sob a guarda de um, e ao outro era assegurado o direito de visita, que acabava sendo regulamentado minunciosamente, estabelecendo-se dias e horários de forma às vezes bastante rígida. (...) O estabelecimento da guarda e a regulamentação das visitas implicava na exclusão de um dos genitores da maior parte das atividades da vida cotidiana da criança. No mesmo sentido determina Cario Mário “o princípio do melhor interesse da criança identifica-se como Direito Fundamental na Constituição Federal em razão da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança – ONU/1989” (Pereira, 2006, p. 297). 5 Com o advento da Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 o diploma legal do Código Civil Brasileiro em seus artigos 1.583 e 1.584 sofreram consideráveis alterações, regulamentando os tipos de guarda, assim sendo: guarda unilateral e guarda compartilhada. A guarda unilateral conceitua-se segundo Carlos Roberto Gonçalves “compreende-se por guarda unilateral, segundo dispõe o §1º do art. 1.583 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.698 de 13 de junho de 2008, “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua” (Gonçalves, 2011, p. 293). O genitor que obtém a guarda do filho menor terá, portanto, a responsabilidade de mantê-lo sob seus cuidados, enquanto o outro genitor terá o direito de ser amparado por visitas. Porém, caso a guarda sejam determinados a um terceiro interessado, os genitores terão o direito de visitas, salvo determinação em contrário. Caberá às partes em comum acordo determinar os limites da guarda unilateral dos filhos menores havidos ou não através do casamento, caso contrário o magistrado poderá defini-la em conformidade com a proteção e amparo do menor em ocasião do divórcio, prática esta que vem se tornando escassa com o advento da guarda compartilhada. Na atualidade, com as mudanças consideráveis das famílias modernas, na dissolução do vínculo matrimonial e consequentemente do vínculo familiar entre marido e mulher, nasce a figura da guarda compartilhada, defendida amplamente pela doutrina, in verbis: O art. 1.583, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 11.698/2008, conceitua a guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. (...) Sempre, no entanto, que houver interesses dos pais e for conveniente para os filhos, a guarda compartilhada deve ser incentivada. Esta não se confunde com a guarda alternada, em que o filho passa um período com o pai e outro com a mãe. Na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejarem a convivência em suas rotinas quotidianas e, obviamente, facultando-se as visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda 6 de fato a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e seus filhos. (Gonçalves, 2011, p. 294/295). Sendo assim, “os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse do menor” (Dias, 2011, p. 443). 2 DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL A proteção guarda e educação dos filhos é confiada aos genitores nos moldes da lei (CC 1.634, I e II). O dever de gerir a vida dos filhos menores é dos pais, mesmo que separados legalmente (CC 1.631). Em caso de separação dos pais, sendo a guarda unilateral estipulada entre eles, ficará um dos genitores restritos da convivência diária com o filho, porém, mesmo assim, terá este o direito de visitas regulamentado (CC 1.589 e 1.632). A proteção integral dos menores é a doutrina acolhida pela Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, desta forma, todas as crianças e adolescentes foram ressalvadas de possíveis negligências. Para isso, há quem tenha direitos e àqueles com obrigações a cumprir, sendo a família, a sociedade e o Estado. A partir de então, passou-se a falar em paternidade responsável (Dias, 2011, p. 460) “assim a convivência dos filhos com os pais não é direito, é dever”. Desta forma, os esposados ensinamentos doutrinários nos remetem ao dano afetivo causado aos menores, no descumprimento da obrigação de gerir a vida destes, conforme vejamos a seguir: A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer seu desenvolvimento saudável. A figura do pai é responsável pela primeira e necessária ruptura da intimidade mãe-filho e pela introdução do filho no mundo transpessoal, dos irmãos, dos parentes e da sociedade. Nesse outro mundo, imperam ordem, disciplina, autoridade e limites. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes 7 do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. (Dias, 2011, p. 460) A Síndrome de Alienação Parental, segundo Maria Berenice Dias, começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. (Dias, 2011, p. 462) Síndrome de Alienação Parental é uma expressão proposta pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard Gardner (1985), atualmente conhecida também como Implantação de Falsas Memórias (Dias, 2011, p. 462), através de estudos realizados, podendo definir da seguinte forma, vejamos: A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódias de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral”, programação, “doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (Gardner, 1985) A definição mencionada acima constitui o início dos estudos realizados acerca da alienação parental, destaca-se, portanto, a mutação das características anteriormente definidas, conforme demonstrado abaixo. A legislação brasileira recentemente disciplinou o estudo da Síndrome de Alienação Parental com a edição da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 e em seu artigo 2º trouxe o significado de tal fenômeno jurídico, in verbis: 8 Artigo 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a sua manutenção de vínculo com este. Note-se que o próprio artigo acima aduz que a alienação parental não é cometida somente por um dos genitores, mas por qualquer pessoa que influencie a criança ou adolescente, podendo ser familiar ou não. Pode-se manifestar esse fenômeno principalmente no ambiente da genitora, devido à prática comum de que a mulher é mais apta a exercer os cuidados da guarda dos filhos, porém, ela a alienação parental pode incidir em qualquer um dos genitores, “e, no sentido mais amplo, pode ser identificada até mesmo em outros cuidadores” (Dias, 2011, p. 463). Desta feita, tem-se a denominação “órfã de pai vivo” amplamente utilizado pelos doutrinadores e juristas que tratam deste tema. A norma traz um rol meramente exemplificativo para determinar a ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, no art., 2º, § único, I a VII da Lei 12.318/10, senão vejamos: Art. 2º, § Único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 9 Caso seja constatada a prática da alienação parental o direito fundamental amparado pela Constituição Federal, da harmônica convivência familiar, será claramente ferido, negligenciando o poder familiar exercido por quem der causa. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Aquele que injustificadamente concorrer para que a alienação parental ocorra, será denominado como alienante e aquele que sofrer as injustiças e o repúdio insensato da criança ou adolescente será determinado como alienado. Cabe mais uma vez ressaltar que ambos, alienante e alienado, pode ser pai ou mãe e qualquer pessoa que esteja diretamente ligada ao íntimo do infante. Nos dizeres de Myriam Pavan Cumpre ressaltar que a alienação parental ocorre não apenas pelos genitores, mas também pelos avós ou por qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância. (Pavan, 2011, p. 02). Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Gonçalves, 2011, p. 306) na maioria dos casos, essa síndrome se manifesta após a ocorrência do divórcio quando o alienante se vê em situações de menosprezo, com sentimentos de vingança, traição e muito rancor para com o alienado e/ou sua família. Desta forma, necessita arduamente de provocar e incitar o sentimento contrário na criança, desencadeando todo o processo que dificilmente será revertida, difícil, mas não impossível. Em artigo publicado, a expert Maria Berenice Dias, (Dias, 2011, 465), leciona da seguinte forma: O tempo da criança e também os seus sentimentos são monitorados, desencadeandose verdadeira campanha para desmoralizar o outro. É levada a afastar-se de quem a ama, o que gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ela e o alienado. Acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado. Identifica-se com o genitor patológico e torna-se órfão por uma das famílias. O alienante, ao destruir a relação do infante, assume o controle total. 10 Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo (STJ, 2011, p. 01). Neste prisma, a síndrome de alienação parental quando já configurada, em virtude dos transtornos psicológicos, emocionais e comportamentais causados à criança, torna-se muito difícil de ser revertida durante a infância, e somente quando o menor adquire certa idade e independência perante o alienante, podendo entender quão descabido fora seu afastamento, é que se torna possível o tratamento do caso visando a impedir o injustificado alijamento, desde que haja atuação conjunta do Poder Judiciário, Ministério Público, psicólogos e psiquiatras com entendimento na área, dando maior ênfase ao caso concreto. 3 A EFICÁCIA DAS SANÇÕES APLICADAS AO ALIENANTE DE ACORDO COM A LEI 12.318/2010 A Síndrome de Alienação Parental após a Lei 12.318/10 que delimitou a sua aplicação e seu conceito, também previu sanções aplicáveis ao caso concreto pelo Poder Judiciário, pela inteligência do artigo 6º e incisos da referida lei, conforme se depreende abaixo: Artigo 6º - Caracterizados os atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo da 11 decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Neste diapasão, o juiz ao ser informado de qualquer indício de alienação parental deverá determinar que uma equipe multidisciplinar realizasse e conclua uma perícia sobre o caso em até 90 dias (§3º art. 5º - LSAP). Desta forma, o entendimento de Maria Helena Diniz (2011, p. 463) traduz a cautela que o magistrado deve obter para decidir de imediato qual medida aplicar que traria menos traumas à criança ou adolescente, verbis: Essa notícia (SAP), levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas, como o juiz tem a obrigação de assegurar a proteção integral, de modo frequente reverte à guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos -, durante todo este período cessa a convivência entre ambos. A lei em comento esclareceu não somente os limites da síndrome, mas também como o Judiciário pode agir para reverter à situação, com o caráter educativo àquele que a comete, neste sentido, vejamos: A lei ora comentada tem mais um caráter educativo, no sentido de conscientizar os pais, uma vez que o Judiciário já vinha tomando providências para proteger o menor, quando detectado um caso da aludida síndrome. (Gonçalves, 2011, p. 307). A doutrina de Maria Berenice Dias também prevê o caráter “pedagógico” da lei, nestes moldes, in verbis: 12 O principal aspecto positivo da lei, sem dúvida, é o seu caráter pedagógico. A nova lei obriga a todos os profissionais, instituições e grupos sociais, a discutir e orientar quanto aos aspectos jurídicos e psicológicos dessa forma de alienação. A minha preocupação não é como o conteúdo da norma, que é excelente, mas com o seu cumprimento. Apesar de fixar um prazo para a realização do laudo pericial a lei não estabelece recurso rápido para decisões que dizem respeito à alienação parental. E a celeridade processual, sobretudo nestes casos é essencial, principalmente para assegurar às crianças um desenvolvimento livre de patologias. (Dias. Revista RT Informa n. 62, ano XI, Setembro/Novembro de 2010, Editora Revista dos Tribunais; p. 05). O projeto de lei da Síndrome de Alienação Parental previa a alteração do artigo 236 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivo este vetado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sob o argumento de que o ECA já possui mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo, em casos mais extremos, a suspensão da autoridade parental. Desta forma, se mostra inútil à inclusão da sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretendeu assegurar na lei. A jurisprudência nos diversos Egrégios Tribunais de Justiça já veem acatando a possibilidade de aplicação das sanções prevista no artigo 6º e incisos, principalmente o respaldo e estudo minucioso do caso por profissionais especializados, note-se: REGULALEMTAÇÃO DE VISITAS – ACUSAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE ABUSOS SEXUAIS DO PAI CONTRA OS FILHOS – AUSÊNCIA DE PROVA – SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CARACTERIZADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. È indispensável à fixação de visitas ao ascendente afastado do constante convívio com os filhos, em virtude do fim do casamento dos pais, conforme prescreve os artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil. A prática de abusos sexuais deve ser cabalmente comprovada, sob pena de inadmissível afastamento do pai da criação da prole, medida esta que culmina em graves e até mesmo irreversíveis gravames psíquicos aos envolvidos. O conjunto probatório que não demonstra o abuso sexual sustentado pela genitora, com autoria atribuída ao pai dos infantes, aliada às demais provas que comprovam a insatisfação dos filhos com o término do relacionamento do casal, inviabiliza a restrição do direito de visitas atribuído ao ascendente afastado da prole, mormente diante da caracterização da síndrome de alienação parental. (...) Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a 13 rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “síndrome de alienação parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionado ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor também os seus sentimentos para com ele. (...) Ademais, a forma de visitas estipuladas no juízo de origem, em setor público e especializadas (Central de Serviço Social e Psicologia) do fórum, prestigia a correta e sadia reaproximação da prole, afastada qualquer possibilidade de gravame aos interesses dos envolvidos, observado as cautelas indispensáveis ao gradual retorno do convívio entre pai e filhos. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.08.984043-3/004; Relator Desembargador Edilson Fernandes; 6ª Câmara Cível; DJ: 14/09/2010) Aliando-se à situação dos auxiliares da justiça, psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras encarregados dos estudos e laudos, ante a falta de especialização e atualização, a Lei 12. 318/10 dá, em seu artigo 5º, orientação sobre a forma e elementos básicos a pesquisar a elaboração de laudos, para que se possa atingir, com alguma segurança, conclusão que assegure o convencimento do magistrado e a concretização justa. (Lagrasta, 2011, p. 04) A Lei de Alienação Parental institui e define punições aos recalcitrantes e a orientações para laudos por especialistas, sendo que o desinteresse do poder judiciário não pode se mostrar como impedimentos da aplicação de severas advertências e penalidades ao alienador, impostas a partir de princípios constitucionais. (Lagastra, 2011, p. 11). Segundo o professor Jorge Trindade, a eficácia das sanções aplicadas ao genitor alienante tem um caráter pedagógico e exemplificativo e não punitivo, visto que o maior interesse é a proteção da criança e do adolescente em situação de alienação parental, não podendo de forma alguma prejudicar aquele que dentro dos seus próprios limites, demonstra o sentimento benéfico ao infante, isto é, o menor também ama o alienante e se caso seja privada de sua companhia, sofrerá com as consequências de tal sanção. Deve-se para isso dosar em medida certa, junto ao poder judiciário e suas matérias interdisciplinares, a sanção mais adequada ao caso concreto. (Trindade, 2011, p. 6). 14 Neste sentido “deve atentar ao fato de se referir à síndrome de alienação parental como crime, pois conforme elucidado neste singelo artigo, a Lei 12.318/2010 não prevê sanções penais a essa desvaliosa conduta.” (Pavan, 2011). Segundo Camila Ribeiro de Mendonça (Mendonça, 2011, p. 03), a lei pode ser levantada ou discutida em qualquer processo, tanto numa ação autônoma, quanto suscitada incidentalmente. Quando existem indícios, o juiz pode tomar medidas preventivas. As sanções cabíveis decorrentes da lei passam pela aplicação de multa, aumento do convívio estipulado em juízo, também pode ser fixado tratamento psicológico para que seja feita uma reconstrução dos laços afetivos entre a criança alienada e o alienante, mudança do regime de guarda, e finalmente, chegando à possibilidade de perder a condição de exercer o pátrio poder. Tudo indica que os alienantes devem buscar a solução dos seus conflitos pessoais sem a interferência para com os filhos, visto que a jurisprudência tem sido cada vez mais ampla no sentido de aplicar tais sanções. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme os estudos aprofundados realizados, após a revisão bibliográfica disponível, constata-se que a Síndrome de Alienação Parental é uma previsão legal, atualmente amparada pela legislação brasileira através da Lei n. 12.318/10, sancionada para a proteção dos direitos e interesses dos menores, filhos estes que sofrem com a convivência desarmoniosa entre seus entes queridos. Nesta senda, vale destacar que a alienação parental não circunda somente os genitores, mas também pode advir das pessoas que possuem relações próximas, sendo familiares ou não. 15 Esta síndrome de alienação parental manifesta-se em suma após a acirrada disputa do menor, por interesses diversos ao divórcio entre genitores. O sentimento rancoroso causa muitas vezes a elaboração das falsas teses. Todo este processo tem tomado espaço das famílias atuais e do direito de família pela maior aproximação do convívio dos filhos para com os próprios pais, estreitando os laços afetivos e amorosos. Após estudos e laudos dos diversos especialistas, o artigo 6º da referida lei trouxe com avanço e muito louvor às sanções eficazes para coibir ou mais, proibir o alienante que der causa ao processo e prejudicar o infante. Tais sanções, com seu caráter pedagógico, exemplificativo e punitivo, reduz o sofrimento e ameniza a distância da criança e do adolescente do alienado e sua família após o divórcio, confirmando a hipótese desenvolvida no trabalho e atingindo de forma gradual os objetivos traçados no estudo. ABSTRACT The Parental Alienation Syndrome was recently regulated by its own law, and the Law. 12.318 of August 26, 2010. The relationships within the family with the new customs have changed severely. Frise that after divorce, the seller produces opposing ideas and often exaggerated as the alienated. Thus, the previous law, was the lowest subjected to injustice several times, no solution, for it saw the need to impose sanctions. The applicability of the same, with his exemplary character, has been taking more and more space in the legal world and judged in family law. Keyword: Parental Alienation Syndrome. Family. Divorce. Guard. Minor. Penalties. Law. 16 REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 de fev. de 2012. _______. Lei Federal 8.069, de 13 de janeiro de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 27 de fev. de 2012. _______. Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Lei/2002/L10406.htm>. Acesso em: 27 de fev. de 2012. _______. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 27 de fev. de 2012. _______. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. 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