A DE S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS – ME
CNPJ: 15. 316.638/0001-03
03 INSC. ESTADUAL; 12.381712-9
A
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
Comissão Permanente de Licitação - CPL
A/C: Sr. DIOGO TOSCANO DE MELO RODRIGUES
PREGÃO ELETRÔNICO PG-e
e Nº 007/ADNO/SBBE/2013
Prezado
Senhor Pregoeiro,
A.DE.S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS -ME,, Inscrita no CNPJ/MF Nº 15.316.638/0001
15.316.638/0001-03, com
sede a Rodovia Belém – Brasília,
Brasília, e Escritório Comercial a PSG. Fernando Moraes n. 4
4-A, Bairro da
Cremação Belém - Pará, qualifica através de seu Procurador legal infra-as
assinado, Sr. RICHARDSON
SOUSA MENEZES,, com fundamento no artigo 109, I, b, da Lei 8.666/93, vem até Vossas Senhorias, para,
tempestivamente, interpor estas.
Ao descabido recurso apresentado pela empresa SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS
DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA, perante essa distinta administração que de forma absolutamente brilhante
havia habilitada e classificada e declarado vencedor a A.DE.S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS -ME
DOS FATOS:
1.
A. DE. S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS -ME é uma empresa séria, e inidônea que, buscando
uma participação impecável no certame, preparou sua documentação e propostas em rigorosa
conformidade com as exigências do edital, provando sua plena qualificação para esse certame,
conforme exigido pelo edital, tendo sido, portanto, considerada
erada habilitada e classificada e declarada
vencedora.
2.
Entretanto, a SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA,
LTDA com
o claro intuito de tumultuar e prejudicar o andamento do certame apresentou um recurso absurdo,
ensejando um julgamento demasiadamente formalista e desconsiderador dos princípios basilares que
regem os procedimentos licitatórios.
3.
Fato é que a empresa A. DE. S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS -ME apresentou no ato da
entrega dos documentos, todos
todo os documentos exigido pelo diploma
ma editalicio.
4.
Com relação a que alega a SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE
INSTRUMENTAÇÃO LTDA, que não temos credenciamento junto ao INMETRO e nem selo da rede
Brasileira de Calibração
o fato esse não ser verdade, pois somos credenciando junto ao INMETRO/MA
5.
Entretanto o item 24 do termo de referencia enuncia seguinte texto A empresa contratada para
realizar os serviços deve será habilitada pela REDE BRASILEIRA DE CALIBRAÇÃO (RBC) ou SEUS
PADRÕES (OS PESOS) UTILIZADOS DEVEM SER RASTREADOS PELA MESMA ENTIDADE,
Endereço: Rod. Belém – Brasília Km 1417, Bairro - Barra Azul CEP: 65.930.000 – AÇAILÂNDIA -MA Fone: (99) 3538-0134 Email:
[email protected]
Endereço – Comercial: PSG. Fernando Moraes, nº 44-A Bairro - Cremação CEP. 66045-170 Belém – Pará Fone: (91)3269
(91)3269-1791- Celular: (91) 8823-4280 Email:
[email protected]
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03 INSC. ESTADUAL; 12.381712-9
CONFORME DISPOSIÇÕES CONTIDA NA NORMA ISO 9001. E o item 26 do termo de referencia
enuncia o seguinte texto. A documentação emitida (Certificados) deve ser CERTIFICADO DE
CALIBRAÇÃO com SELO DA
D REDE BRASILEIRA DE CALIBRAÇÃO, o qual comprova sua
competência e rastreabilidade NÃO TENDO A NECESSIDADE DE MANTER CÓPIAS DOS
DOCUMENTOS PADRÕES (CERTIFICADOS), UTILIZADOS PARA EXECUÇÃO DA CALIBRAÇÃO. A
CALIBRAÇÃO RBC CERTIFICA O INSTRUMENTO, PODENDDO SER
SER UTILIZADO COMO PADRÃO
DE REFERENCIA. Neste caso a nossa empresa se enquadra nos dois aspectos dos referidos itens.
pois temos os PADÕES (PESOS) rastreados por um laboratório credenciado pela REDE BRASILEIRA
DE CALIBRAÇÃO.
6.
Não poderia a Administração
tração ter o mesmo entendimento que a empresa SERTIN COMÉRCIO E
SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA e agir de forma tão formalista, simplesmente
desprezando a proposta que ofereceu o menor preço por uma questão irrelevante equivocada por má
interpretação do texto.
7.
Por fim, considerando-se
se que a Administração deve trabalhar no escopo de obter sempre o maior
número de propostas possíveis, na busca da proposta mais vantajosa. Sobretudo no caso do Pregão
Eletrônico, no qual já se sabe que a proposta em questão detém uma oferta mais vantajosa, não pode
a Administração fechar os olhos às vantagens pecuniárias e decidir onerar desnecessariamente os
cofres públicos por mero formalismo burocrático.
8.
Assim, tendo oss fatos sido explicados, passamos aos entendimentos doutrinários que explanam e
demonstram a razoabilidade dos argumentos nestas aludidos.
DA JUSTIFICATIVA :
I – Dos Princípios Norteadores
1.
A licitação é um procedimento administrativo, ou seja,
seja, uma série de atos sucessivos e coordenados,
voltada, de um lado, a atender ao interesse público e, de outro, a garantir a legalidade, de modo que os
licitantes possam disputar entre si, a participação em contratações que as pessoas jurídicas de direito
público entendam realizar com os particulares.
2.
Convém mencionar também o Princípio da razoabilidade administrativa ou proporcionalidade, como
denominam alguns autores. A este respeito temos nas palavras de Marçal Justem Filho:
“O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências
públicas, proibindo o excesso. A medida do limite é a salvaguarda dos
interesses públicos e privados em jogo. Incube ao estado adotar a medida
menos danosa possível, através da compat
compatibilização
ibilização entre os interesses
sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor
conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de
defeitos.”
.” (In: Comentários
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5ª
edição - São Paulo - Dialética, 1998.) (grifo nosso)
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Celular: (91) 8823-4280 Email:
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