A DE S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS – ME CNPJ: 15. 316.638/0001-03 03 INSC. ESTADUAL; 12.381712-9 A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Estrutura Aeroportuária - INFRAERO Comissão Permanente de Licitação - CPL A/C: Sr. DIOGO TOSCANO DE MELO RODRIGUES PREGÃO ELETRÔNICO PG-e e Nº 007/ADNO/SBBE/2013 Prezado Senhor Pregoeiro, A.DE.S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS -ME,, Inscrita no CNPJ/MF Nº 15.316.638/0001 15.316.638/0001-03, com sede a Rodovia Belém – Brasília, Brasília, e Escritório Comercial a PSG. Fernando Moraes n. 4 4-A, Bairro da Cremação Belém - Pará, qualifica através de seu Procurador legal infra-as assinado, Sr. RICHARDSON SOUSA MENEZES,, com fundamento no artigo 109, I, b, da Lei 8.666/93, vem até Vossas Senhorias, para, tempestivamente, interpor estas. Ao descabido recurso apresentado pela empresa SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA, perante essa distinta administração que de forma absolutamente brilhante havia habilitada e classificada e declarado vencedor a A.DE.S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS -ME DOS FATOS: 1. A. DE. S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS -ME é uma empresa séria, e inidônea que, buscando uma participação impecável no certame, preparou sua documentação e propostas em rigorosa conformidade com as exigências do edital, provando sua plena qualificação para esse certame, conforme exigido pelo edital, tendo sido, portanto, considerada erada habilitada e classificada e declarada vencedora. 2. Entretanto, a SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA, LTDA com o claro intuito de tumultuar e prejudicar o andamento do certame apresentou um recurso absurdo, ensejando um julgamento demasiadamente formalista e desconsiderador dos princípios basilares que regem os procedimentos licitatórios. 3. Fato é que a empresa A. DE. S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS -ME apresentou no ato da entrega dos documentos, todos todo os documentos exigido pelo diploma ma editalicio. 4. Com relação a que alega a SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA, que não temos credenciamento junto ao INMETRO e nem selo da rede Brasileira de Calibração o fato esse não ser verdade, pois somos credenciando junto ao INMETRO/MA 5. Entretanto o item 24 do termo de referencia enuncia seguinte texto A empresa contratada para realizar os serviços deve será habilitada pela REDE BRASILEIRA DE CALIBRAÇÃO (RBC) ou SEUS PADRÕES (OS PESOS) UTILIZADOS DEVEM SER RASTREADOS PELA MESMA ENTIDADE, Endereço: Rod. Belém – Brasília Km 1417, Bairro - Barra Azul CEP: 65.930.000 – AÇAILÂNDIA -MA Fone: (99) 3538-0134 Email: [email protected] Endereço – Comercial: PSG. Fernando Moraes, nº 44-A Bairro - Cremação CEP. 66045-170 Belém – Pará Fone: (91)3269 (91)3269-1791- Celular: (91) 8823-4280 Email: [email protected] A DE S. SILVA COMERCIO E SERVIÇOS – ME CNPJ: 15. 316.638/0001-03 03 INSC. ESTADUAL; 12.381712-9 CONFORME DISPOSIÇÕES CONTIDA NA NORMA ISO 9001. E o item 26 do termo de referencia enuncia o seguinte texto. A documentação emitida (Certificados) deve ser CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO com SELO DA D REDE BRASILEIRA DE CALIBRAÇÃO, o qual comprova sua competência e rastreabilidade NÃO TENDO A NECESSIDADE DE MANTER CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PADRÕES (CERTIFICADOS), UTILIZADOS PARA EXECUÇÃO DA CALIBRAÇÃO. A CALIBRAÇÃO RBC CERTIFICA O INSTRUMENTO, PODENDDO SER SER UTILIZADO COMO PADRÃO DE REFERENCIA. Neste caso a nossa empresa se enquadra nos dois aspectos dos referidos itens. pois temos os PADÕES (PESOS) rastreados por um laboratório credenciado pela REDE BRASILEIRA DE CALIBRAÇÃO. 6. Não poderia a Administração tração ter o mesmo entendimento que a empresa SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA e agir de forma tão formalista, simplesmente desprezando a proposta que ofereceu o menor preço por uma questão irrelevante equivocada por má interpretação do texto. 7. Por fim, considerando-se se que a Administração deve trabalhar no escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da proposta mais vantajosa. Sobretudo no caso do Pregão Eletrônico, no qual já se sabe que a proposta em questão detém uma oferta mais vantajosa, não pode a Administração fechar os olhos às vantagens pecuniárias e decidir onerar desnecessariamente os cofres públicos por mero formalismo burocrático. 8. Assim, tendo oss fatos sido explicados, passamos aos entendimentos doutrinários que explanam e demonstram a razoabilidade dos argumentos nestas aludidos. DA JUSTIFICATIVA : I – Dos Princípios Norteadores 1. A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, seja, uma série de atos sucessivos e coordenados, voltada, de um lado, a atender ao interesse público e, de outro, a garantir a legalidade, de modo que os licitantes possam disputar entre si, a participação em contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares. 2. Convém mencionar também o Princípio da razoabilidade administrativa ou proporcionalidade, como denominam alguns autores. A este respeito temos nas palavras de Marçal Justem Filho: “O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida do limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incube ao estado adotar a medida menos danosa possível, através da compat compatibilização ibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos.” .” (In: Comentários Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5ª edição - São Paulo - Dialética, 1998.) (grifo nosso) Endereço: Rod. Belém – Brasília Km 1417, Bairro - Barra Azul CEP: 65.930.000 – AÇAILÂNDIA -MA Fone: (99) 3538-0134 Email: [email protected] Endereço – Comercial: PSG. Fernando Moraes, nº 44-A Bairro - Cremação CEP. 66045-170 Belém – Pará Fone: (91)3269-1791(91)3269 Celular: (91) 8823-4280 Email: [email protected]