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PRE FE ITURA MUNICIPAL
BOMBINHAS -S C
LEI COMPLEMENTAR Nº 034, de 13 de dezembro de 2005.
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder
Legislativo do Município de Bombinhas e dá outras providências.
.
Júlio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas no uso de suas atribuições legais faço
saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar.
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$UWž Fica criado e instituído, nos termos da presente Lei Complementar, o
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Legislativo do Município de
Bombinhas, destinado a estruturar cargos e funções, fixar vencimentos e gratificações e
estabelecer diretrizes sobre a movimentação funcional, com o objetivo de assegurar a eficiência
da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de:
I – organização técnica e administrativa do trabalho;
II – desenvolvimento da Política de Recursos Humanos;
III – qualificação profissional;
IV – valorização profissional;
$UW ž O regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Poder
Legislativo do Município de Bombinhas é o Estatutário, assim definido na Lei Complementar nº
07, de 28 de junho de 2002.
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$UW ž Integram o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do
Poder Legislativo:
I – Quadro de Pessoal;
II – Tabela de Vencimentos;
III – Progressão Funcional.
terminologia:
$UW ž Para efeito da aplicação do presente plano é adotada a seguinte
I - Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos é o instrumento que define cargos
e funções, vencimentos e gratificações, bem como estabelece diretrizes sobre o provimento e a
forma de movimentação funcional;
Av. Ver. Manoel José dos Santos, 662 – Centro – Fone/Fax (47) 3369-2350
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II – Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, em
comissão e de funções gratificadas;
III - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos ou de funções gratificadas
agrupados segundo a natureza de trabalho, a escolaridade, a forma de provimento, as atribuições
e o grau de complexidade e responsabilidade;
IV – Cargo de Provimento Efetivo é uma unidade de ocupação funcional, com
denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos nos termos da lei, para ser
ocupado na forma estabelecida nesta Lei Complementar;
V - Cargo de provimento em Comissão é uma unidade de ocupação funcional,
com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos nos termos da lei, de livre
nomeação e exoneração, para ser ocupado na forma estabelecida nesta Lei Complementar;
VI - Função Gratificada é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com
denominação própria e estipêndio estabelecidos em lei, de livre designação, para ser
desempenhada por servidor efetivo do Poder Legislativo, na forma estabelecida nesta Lei
Complementar;
VII – Nível é a graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional,
determinante da progressão vertical;
VIII – Referência é a graduação ascendente, existente em cada nível,
determinante da progressão horizontal;
IX – Quadro Lotacional é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, em
comissão e de funções gratificadas, integrantes dos Quadros de Pessoal, definido por Resolução
do Presidente do Poder Legislativo, necessário ao funcionamento do órgão;
X - Tabela de Vencimento é o conjunto de coeficientes que , aplicados sobre o
piso salarial definido nesta Lei Complementar, determina o vencimento do servidor;
XI - Progressão Funcional é o deslocamento funcional de servidor ocupante de
cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo;
XII – Transposição é o deslocamento do servidor de um cargo para outro de
atribuições correlatas;
XIII – Setor é o local onde o servidor está lotado e realiza as suas atribuições.
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de:
$UWžO Quadro de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compõem-se
I – Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Bombinhas:
a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Atividades de Nível Superior
- Atividades de Nível Médio
- Serviços Auxiliares
- Serviços Diversos
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b) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- Direção e Assessoramento Superior
- Direção e Assessoramento Intermediário
c) FUNÇÕES GRATIFICADAS
$UW ž Os cargos de provimento efetivo estão classificados e inseridos nos
respectivos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados:
I – Atividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo
desempenho é exigido diploma de curso superior;
II – Atividades de Nível Médio: cargos de provimento efetivo, para cujo
desempenho é exigido certificado de conclusão de ensino médio;
III – Serviços Auxiliares: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho
é exigido prova de conclusão de ensino fundamental;
IV – Serviços Diversos: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é
exigido prova de conclusão da 4ª série de 1º grau ou alfabetização.
$UW ž Os cargos de provimento em comissão estão classificados e inseridos
nos Grupos Ocupacionais abaixo relacionados:
I – Direção e Assessoramento Superior: Cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior;
II – Direção e Assessoramento Intermediário: Cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação, observados o grau de escolaridade e as disposições desta Lei
Complementar.
III – Função Gratificada: Compreendem as funções de chefia e as relativas a
atividades específicas, a serem exercidas por servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal,
providas por designação do Presidente através de Portaria.
$UW ž Os cargos integrantes de cada Grupo Ocupacional , referidos nos
artigos 6º e 7º, e ainda as funções gratificadas, estão relacionados, classificados e quantificados
nos Anexos I a VI desta Lei Complementar.
$UW ž A habilitação profissional dos cargos integrantes dos Quadros de
Pessoal referidos no art. 5º, está definida nos Anexos I a VI desta Lei Complementar.
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$UWOs titulares de cargo efetivo, pertencentes ao Poder Legislativo, serão
enquadrados por ato do Presidente, por transposição.
3DUiJUDIR ~QLFR O enquadramento previsto neste artigo não excederá ao
número de cargos dos Anexos I a VI, e obedecerá a distribuição por setor, assim definida por
Resolução da Mesa Diretora.
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$UW O enquadramento por transposição é o deslocamento do servidor, do
cargo atual para novo cargo, com base nas linhas de correlação constantes nos Anexos VII e
VIII desta Lei Complementar, segundo as funções de cada servidor, satisfeitos os requisitos da
investidura originária.
3DUiJUDIR~QLFR A transposição para os diversos cargos ocorrerá em qualquer
nível e referência e será efetuada sempre do menor para o maior, de acordo com os seguintes
critérios:
I - tempo de efetivo exercício no Poder Legislativo, atribuindo-se uma
referência para cada ano, ou fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
II - ao ocupante de cargo de nível superior que possuir cursos correlacionados
com a área de atuação, serão acrescidos, após o enquadramento, 02 (duas) referências.
III – ao ocupante de cargo de nível superior que possuir curso de pósgraduação, correlacionado com o cargo área de atuação, serão acrescidas, após o enquadramento,
02 (duas) referências, em se tratando de especialização, 03 (três), se mestrado, e 04 (quatro), se
doutorado.
$UW Ao servidor portador de diploma de curso de nível superior
correlacionado com as funções dos cargos incluídos no Anexo II desta Lei Complementar, fica
assegurada gratificação de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A,
da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
†ž No tocante aos demais cursos de nível superior a gratificação serão de
10% (dez par cento).
†ž O vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá
ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei
Complementar .
$UW Ficam excluídos da gratificação prevista no art. 12 os servidores que:
I – Pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior;
II – ocupam cargo em comissão;
$UW Ficam extintos os cargos vagos da atual estrutura, ou que vierem a
vagar, absorvidas suas atribuições pelos cargos correspondentes criados por esta Lei
Complementar.
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$UW A tabela de vencimentos, estabelecida no Anexo VIII desta Lei
Complementar, é constituída de coeficientes, dispostos em 12 (doze) níveis verticais e 10 (dez)
referências horizontais por nível.
† ž Os valores de vencimento dos servidores são estabelecidos pela
multiplicação dos coeficientes da tabela de vencimentos pelo piso salarial definido no art. 16
desta Lei Complementar.
†ž Os cargos e as funções gratificadas de que tratam os itens do art. 5º estão
correlacionados com a tabela de vencimentos e discriminados nos Anexos VI e VIII desta Lei
Complementar.
$UW Fica estabelecido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o
nível 01 (um), referência A, da tabela de vencimentos, correspondendo este ao menor salário do
Poder Legislativo Municipal, até a fixação de piso salarial da categoria.
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$UWCarreira Funcional é a progressão do servidor do Poder Legislativo, na
forma prevista nesta Lei Complementar, observada a habilitação profissional correspondente ao
cargo.
$UWO ingresso na carreira funcional dar-se-á no nível e referência iniciais
do cargo o qual o servidor prestou concurso público.
$UW A progressão funcional dar-se-á através de:
I – promoção por desempenho;
II – promoção por antigüidade;
III – promoção por aperfeiçoamento;
$UW A promoção por desempenho, ocorrerá a cada ano de efetivo exercício
no cargo, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, e corresponderá ao avanço de
uma referência, atendidos os critérios estabelecidos na avaliação de desempenho.
† ž Não serão considerados como de efetivo exercício no cargo, os
afastamentos decorrentes de:
I - licença sem vencimentos;
II - faltas não abonadas;
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III – suspensão disciplinar;
IV – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial
†ž Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório.
† ž Os critérios da avaliação de desempenho serão fixados através de
Resolução da Mesa Diretora.
$UW A promoção por antigüidade corresponde ao avanço de uma referência,
ocorrendo a cada 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, contado da
data da publicação desta Lei Complementar, sempre que o servidor não tenha sido promovido
por desempenho.
$UW A promoção por aperfeiçoamento consiste na ascensão do servidor, de
uma para outra referência, no cargo em que estiver investido, considerando-se os seguintes
critérios:
I – 01 (uma) referência por cursos de atualização ou aperfeiçoamento
concluídos, com exigência das seguintes cargas horárias:
a) – pessoal dos Grupos Ocupacionais de Serviços Diversos e Serviços
Auxiliares: 90 (noventa) horas/aula;
b) – pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio: 120 (cento e
vinte) horas/aula;
c) – pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior: 180 (cento
e oitenta) horas/aula.
II – pela conclusão de curso de pós-graduação correlacionado com o cargo e
área de atuação:
a) - 02 (duas) referências, quando se tratar de especialização;
b) – 03 (três) referências, quando se tratar de mestrados;
c) – 04 (quatro) referências, quando se tratar de doutorado.
†ž Somente os cursos correlacionados com o cargo e área de atuação serão
homologados pelo Presidente.
† ž É permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária,
desde que os mesmos alcancem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total
exigida.
†ž O curso já considerado para promoção funcional não terá validade para
novas promoções.
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'$32/Ë7,&$'(9$/25,=$d­2352),66,21$/
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$UW À Mesa Diretora por seu Presidente compete planejar, organizar,
promover e executar cursos de capacitação de recursos humanos, fóruns de debates, palestras e
outros eventos que possibilitem a valorização profissional do servidor.
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$UW Ao servidor afiançado que, no exercício das atribuições do seu cargo
ou função, deva pagar ou receber, em espécie, ou movimentar contas bancárias é assegurada a
percepção de gratificação de quebra de caixa no valor de 30% (trinta por cento).
3DUiJUDIR ~QLFR O ocupante do cargo de Contador ou Tesoureiro deverá
apresentar carta de fiança na forma prevista em Resolução da Mesa Diretora.
$UW Fica assegurado ao servidor público, mediante requerimento, que
ocupe ou que haja ocupado cargo em comissão ou função gratificada, pertencentes ao Poder
Público Municipal, pelo período de mais de 6 (seis) anos consecutivos ou 10 (dez) alternados,
com pelo menos um ano de exercício ininterrupto:
I – para os cargos em comissão, a incorporação de 80% (oitenta por cento) do
vencimento do maior nível de referência do cargo ocupado;
II – para as funções gratificadas, a incorporação de 80% (oitenta por cento) do
vencimento do maior nível de referência da função ocupada.
$UW Fica assegurada a participação das entidades representativas dos
servidores do Poder Legislativo na elaboração dos regulamentos da promoção por
aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e concurso de acesso.
$UWOs cargos de Secretária serão extintos, quando vagarem.
$UW Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar,
sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem
pessoal, nominalmente identificável, reajustada nos mesmos percentuais de aumentos concedidos
aos servidores.
$UWO Poder Legislativo, por ato da Mesa Diretora, promoverá nos meses
de janeiro, abril, julho e outubro, ajustes adicionais, na forma de abono, dentro das possibilidades
orçamentárias e limites legais, visando a reposição das perdas salariais.
$UW O enquadramento dos atuais servidores do Poder Legislativo será feito
por ato da Presidência, levando-se em conta a função ou cargo que cada qual exerce atualmente.
†ž O enquadramento não acarretará em redução dos vencimentos.
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† ž Os servidores efetivos que estiverem ocupando cargo em comissão
também serão enquadrados de acordo com o anexo VII e VIII, levando-se em consideração as
funções ou cargos anteriormente exercidos e o disposto nesta Lei Complementar.
$UW Ficam asseguradas as gratificações e abonos previstos em Resoluções
do Poder Legislativo Municipal e demais Leis municipais vigentes.
$UW Os vencimentos do pessoal regidos por esta Lei Complementar serão
reajustados no mês e idêntico percentual de reajuste concedido ao funcionalismo público do
Município.
$UWO disposto nesta Lei Complementar somente será aplicado ao servidor
após conclusão do estágio probatório.
$UW As despesas decorrentes da aplicação deste Plano correrão por conta
das dotações orçamentárias do Poder Legislativo.
$UW Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006.
$UW Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas-SC, 13 de dezembro de 2005.
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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