Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO N° 999.2011.000990-2/001.
•
RELATOR
:Des. José Ricardo Porto.
RECLAMANTE
:Carlos Eduardo Correia de Melo.
ADVOGADO
:Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro.
RECLAMADO
:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA
DESTE TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE
DESOBEDIÊNCIA AOS EXATOS TERMOS DO
COMANDO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO RECLAMATÓRIO.
- Uma das finalidades da Reclamação é garantir a
autoridade das decisões do Tribunal respectivo.
- lnexistindo descumprimento aos exatos termos da
ordem concessiva da segurança lançada em ação
mandamental, a improcedência da reclamação é
medida que se impõe.
- "A reclamação constitui ação constitucional
utilizada quando há descumprimento frontal e direto
a ordem emanada do STJ ou do STF. lnexistindo o
efetivo descumprimento da decisão do tribunal, é de
se julgar improcedente a reclamação." (TJPB. Rcl n°
999.2009.000952-6/001. Reta Desa Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. J. em13/10/2010).
VIS TOS,
relatados e discutidos os autos acima
referenciados.
AC OR D A, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão
•
Plenária, à unanimidade de votos, julgar improcedente a Reclamação.
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação formulada por Carlos Eduardo
Correia de Melo em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba.
Segundo o suplicante, a autoridade acima reclamada não vem
cumprindo com decisão deste Tribunal Pleno, proferida nos autos do Mandado de
Segurança n° 999.2010.000880-7/001, o qual concedeu a ordem no referido writ of
•
mandamus.
O suplicante colacionou o referido decisum na sua íntegra, no
bojo do qual fora concedida a segurança para determinar que "a autoridade
declinada como coatora abstenha-se de excluir o nome do impetrante do
Quadro de Acesso por Antiguidade das promoções realizadas no dia
25/1212010, ou, se já o fez, que o inclua e proceda a uma nova seleção, desde
que o único óbice seja a existência do Processo Criminal n° 013.2009.0008148"-
(fts 09)
Dito isso, requer que esta Corte de Justiça obrigue que o
\\5, suplicado cumpra com os termos da decisão plenária deste Pretório, sob pena de
multa e da configuração do crime de desobediência -
(fls. 02/25).
Acostou documentos, fls. 26/281.
Informações apresentadas pelo reclamado, noticiando que
não incluiu o nome do reclamante no quadro de acesso, sob o argumento de que
"o mesmo deixou de satisfazer o requisito interstício estabelecido na
legislação específica que regula a matéria" (fls. 295), qual seja, 24 (vinte e
quatro) meses na patente de 2° Tenente.
Ao final, requer a improcedência da presente reclamação -
(fls.
292/295)
e
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça
emitiu parecer opinando pelo não acolhimento do pleito reclamatório -
(fls. 301/303).
É o Relatório.
Voto — Des. José Ricardo Porto
RELATOR
Inicialmente, destaco que, no que pertine ao cumprimento de
decisão judicial lançada em Mandado de Segurança originário do Tribunal, cabe
Reclamação, conforme preceituam os artigos 187 e 156, respectivamente, dos
Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Pretório:
"Art. 187 Para preservar a competência do Tribunal ou garantir
a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público."(Art. 187, do RISTJ)
"Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da
República, ou do interessado na causa, para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões."(Art. 156, do RISTF)
Por outro lado, o art. 357, do Regimento Interno desta Corte,
leciona que:
"Art. 357. Nos casos omissos, serão subsidiários deste
Regimento o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior
Tribunal de Justiça."- (Art. 357 do RITJPB)
Portanto, é plenamente cabível a presente Reclamação.
Feita essa relevante e necessária observação, passo a analisar
o pleito formulado nestes autos.
Segundo noticia o reclamante, o Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado da Paraíba, autoridade indicada como coatora nos autos do
•
Mandado de Segurança n° 999.2010.000880-7/001, não vem cumprindo com a
ordem lançada naquele writ.
Pois bem, conforme se extrai dos já citados dispositivos do
RISTJ e do RISTF, a Reclamação tem como escopo garantir o exato cumprimento
das decisões emanadas dos tribunais.
Nesse sentido colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça:
•
"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ.
DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
QUE DESBORDA OS LIMITES DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A finalidade da reclamação é a preservação da
competência do Tribunal ou a garantia do exato
cumprimento de suas decisões, ex vi dos artigos 105, inciso
I, alínea "f", da Constituição Federal e 187 do Regimento
Interno do STJ.
2. Trata-se de medida de cunho constitucional de estreitos
contornos. Não se presta à modificação dos efeitos do
pronunciamento judicial transitado em julgado, seja para
corrigir, ampliar ou restringir, como se recurso fora, e, sequer
substitui a via rescisória.
3. O autor alega que o INSS descumpriu a determinação de
averbação do tempo de serviço reconhecido e menciona que
este interregno vai de fevereiro de 1977 a novembro de 1995.
Todavia, o período apreciado judicialmente foi apenas até
novembro de 1985. A pretensão do reclamante desborda dos
limites da coisa julgada.
4. O Juízo da Execução reconheceu o atendimento da
Autarquia quanto à ordem de averbação do tempo de serviço
reconhecido e encerrou a execução com base no 794, I, CPC,
por considerar satisfeita a obrigação.
5. Reclamação a que se nega provimento." (STJ. Rc( 2912 / SP.
Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 15/12/2008). Grifei.
Portanto, em hipóteses como a proclamada na exordial deste
caderno processual, apenas é cabível a apresentação de Reclamação para garantir
o cumprimento dos exatos termos das decisões emanadas desta Corte.
Em outras palavras, levando-se em consideração o caso
concreto, deve restar demonstrado que o reclamado, Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado da Paraíba, está descumprindo, frontal e diretamente, o acórdão
confeccionado no MS n° 999.2010.000880-7/001, cuja cópia respectiva encontra-se
encartada às fls. 233/244.
Analisando o inteiro teor do referido decisum, extrai-se que
este Egrégio Tribunal Pleno concedeu a ordem mandamental para que:
"...a autoridade declinada como coatora abstenha-se de
excluir o nome do impetrante do Quadro de Acesso por
Antiguidade das promoções realizadas no dia 25/12/2010, ou,
se já o fez, que o inclua e proceda em uma nova seleção,
desde que o único óbice seja a existência do Processo
Criminal n° 013.2009.000814-8, sem sentença condenatória
transitada em julgada, em tramitação perante a Justiça
Estadual." - fls. 242). Grifei.
(
Logo, foi garantido ao impetrante, ora reclamante, o direito
líquido e certo de figurar no quadro de acesso para fins de promoção por
antiguidade, 'desde queo único óbice resida no Processo Criminal n°
013.2009.000814-8, diga-se novamente.
Sendo assim, esses são os termos que devem ser observados
pela autoridade apontada como coatora naquele writ, de modo que apenas a
inobservância do seu exato conteúdo acarretará na procedência desta Reclamação.
Porém, analisando as informações prestadas pelo reclamado,
extrai-se que a atual negativa da inclusão do suplicante no quadro de acesso deu-se
por motivo estranho ao discutido no mandamus, que foi o não preenchimento do
"requisito interstício estabelecido na legislação específica que regula a
matéria" (fls. 295), que é 24 (vinte e quatro) meses na patente de 2° Tenente.
Desse modo, inexiste descumprimento à ordem mandamental
•
emanada desta Corte de Justiça, até porque no MS n° 999.2010.000880-7//001 não
restou discutido, tampouco decidido, se houve ou não o preenchimento dos demais
requisitos necessários para fazer parte do quadro de acesso.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça comunga desse mesmo
entendimento, conforme verifica-se de trechos extraídos do parecer encartado às fls.
301/303:
•
"O Reclamante, através de ação judicial própria, teve
reconhecido o seu direito de não ser excluído ou, se já tivesse
sido, ter seu nome incluído no Quadro por Antiguidade se o
único óbice fosse a existência de processo criminal em
tramitação perante a Justiça estadual.
O Acórdão a que se refere o Reclamante não foi absoluto
para determinar, sob qualquer hipótese, fosse ele incluído
no referido Quadro, mas apenas se o impedimento para
sua inclusão fosse o processo criminal em tramitação em
seu desfavor ou seja, a própria decisão judicial admitiu
tacitamente que caberia ao Órgão Administrativo responsável a
análise do preenchimento dos demais requisitos necessários à
promoção" - (fls. 302). Grifei.
Assim, inexistindo descumprimento aos exatos termos da
ordem concessiva da segurança lançada na declinada ação mandamental, a
improcedência da presente reclamação é medida que se impõe.
Nesse mesmo diapasão, colaciono arestos desta Corte:
"RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO NO RITJPB.
ART. 187 DO RISTJ E ART. 357 DO RITJPB. ORDEM EM
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. PRETENSÃO DE
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DESRESPEITO AO COMANDO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA. A teor do artigo 187 do regimento interno
do Superior Tribunal de Justiça, aplicável subsidiariamente ao
regimento interno desta corte de justiça, ex vi do seu art. 357, é
cabível reclamação para fazer cumprir mandado de segurança
concedido pelo Órgão julgador. A reclamação constitui ação
constitucional utilizada quando há descumprimento frontal
e direto a ordem emanada do STJ ou do STF. lnexistindo o
efetivo descumprimento da decisão do tribunal, é de se
julgar improcedente a reclamação." (TJPB. Rcl n°
999.2009.000952-6/001. Rela Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. J. em13/10/2010). Grifei.
"RECLAMAÇÃO (ART. 187 DO RISTJ C/C ART. 357 DO
RITJPB). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCES-SÃO DA
ORDEM. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL. RESPEITO À ORDEM. IMPROCE-DÊNCIA. A
TEOR DO ARTIGO 187 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, EX
VI DO SEU ARTIGO 357, É CABÍVEL RECLAMAÇÃO PARA
FAZER CUMPRIR MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO
PELO ÓRGÃO JULGADOR. Se não houve descumprimento
à ordem judicial, é de se julgar improcedente a
Reclamação." (TJPB. Rcl n° 888.2004.000137-6/001. Rel. Des. Antônio
de Pádua Lima Montenegro. J. em 30/03/2005) Grifei.
Além do mais, apenas através da impetração de um outro writ
ou mediante a busca da via ordinária será possível aferir a suposta ilegalidade do
motivo que levou o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba a
obstar, nesta oportunidade, a inclusão do reclamante no quadro de acesso para fins
de promoção.
Por todas as razões acima elencadas, julgo improcedente a
presente reclamação.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Luiz Silvio Ramalho Júnior, decano, na ausência justificada do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente). Relator
Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. Participaram ainda do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Aluizio Bezerra Filho
(Juiz convocado para substituir o Des. Genésio Gomes Pereira Filho), Nilo Luís
Ramalho Vieira (Corregedor-Geral de Justiça), Manoel Soares Monteiro, Márcio
Murilo da Cunha Ramos, Francisco Francinaldo Tavares (Juiz convocado para
substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marco William de Oliveira
(Juiz convocado para substituir a Desa. Maria da Neves do Egito de Araújo Duda
•
Ferreira), Romero, Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, Carlos Martins Beltrão Filho, Joás de Brito Pereira
Filho, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Arnobio Alves
Teodósio) e João Benedito da Silva. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs.
Desembargadores Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada para
substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), José Di
Lorenzo Serpa e Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Doutora
Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, em substituição ao
Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Procurador-Geral de
Justiça.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões "Des. Manoel Fonseca
Xavier de Andrade" do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
no dia 22 de fevereiro de 2012 (data do jul amento).
João Pessoa, 23 d
o de 2012.
Des. José R4aj1Ô Porto
Rd
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TRIBUNAL DE JUSTIÇt
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Carlos Eduardo Correia de Melo. - Tribunal de Justiça da Paraíba