1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO E SEUS CONTORNOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por: Amanda Salgado Gomez Cerqueira Orientador: Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO E SEUS CONTORNOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como condição prévia para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito nas Relações de Consumo Por: Amanda Salgado Gomez Cerqueira 3 AGRADECIMENTOS: Agradeço a realização deste trabalho, aos meus pais Amando e Lucia, por terem acreditado em mim, pelo apoio, compreensão e carinho constantes, e por tudo que sacrificaram para possibilitarem a realização do meu sonho. Agradeço, ao meu marido, Rafael Teixeira, pelo amor, amizade e paciência e por estar sempre ao meu lado me apoiando. Agradeço ao meu professor e orientador desta monografia, William Rocha cuja figura inspira enorme admiração e respeito, exercendo um papel fundamental no meu crescimento profissional. 4 DEDICATÓRIA Dedico esta monografia e mais esta vitória aos meus pais, Amando e Lucia, que me proporcionaram toda qualificação possível, para que me tornasse a profissional e pessoa que sou hoje. 5 RESUMO O desenvolvimento dos computadores, da rede de comunicação e conseqüentemente das relações advindas do meio eletrônico, trouxe à tona um novo contexto para ser abordado pela jurisdição brasileira. A popularização do uso dos computadores é recente, tal fato repercute diretamente no aspecto jurídico, tendo em vista que se tem que estudar a situação de forma a identificar qual o tipo de legislação é aplicável aos contratos telemáticos. A idéia de se estudar os contratos eletrônicos surgiu da imensa preocupação em relação aos problemas que, de certa forma, afetam diretamente nossa vida cotidiana, tendo em vista que, com o avanço tecnológico cada vez mais surgem novas relações jurídicas constituídas através da rede mundial de computadores. O chamado Mundo Virtual está cada vez mais evidente e presente em nosso cotidiano, pois o uso do computador e da Internet não é mais privilégio apenas das classes mais altas da população. As classes média e média - baixa também possuem acesso ao mundo telemático, aumentando cada dia mais o número de Internautas e sucessivamente de relações geradas por este meio. O tema é atual e polêmico, quem de nós nunca fez uma compra na WEB, olhou anúncios de produtos e serviços em Sites, ou até mesmo navegou na mesma? A verdade é que no Brasil e no Mundo, nesse exato momento em que se faz este trabalho cientifico milhares de pessoas estão a contratar através da Internet, muitos deles tão pouco conhecem com quem estão contratando e talvez nem se dêem conta da magnitude de tais atos que praticam com tanta simplicidade, levando em consideração que, de tão acessíveis a certas pessoas, já são de costume. Essa realidade requer estudos apropriados, tendo em vista a identificar se essa nova realidade requer que se editem novas normas ou se apenas se faça uso de normas já existentes que poderiam se adaptar à questão dos contratos eletrônicos. Com a escolha desse 6 tema, A idéia de se estudar os contratos eletrônicos surgiu da imensa preocupação em relação aos problemas que, de certa forma, afetam diretamente nossa vida cotidiana, tendo em vista que, com o avanço tecnológico cada vez mais surgem novas relações jurídicas constituídas através da rede mundial de computadores. O chamado Mundo Virtual está cada vez mais evidente e presente em nosso cotidiano, pois o uso do computador e da Internet não é mais privilégio apenas das classes mais altas da população. As classes média e média - baixa também possuem acesso ao mundo telemático, aumentando cada dia mais o número de Internautas e sucessivamente de relações geradas por este meio. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 09 CAPÍTULO 1 - INTERNET ............................................................................... 10 1.1 Breve Histórico da Internet ......................................................................... 10 1.2 Usuário da Internet no Brasil ...................................................................... 11 1.3 Conceito e Natureza Jurídica ..................................................................... 12 1.4 Delitos e Responsabilidade na Rede ......................................................... 15 1.5 Principais Características Jurídicas na Rede ............................................. 16 1.5.1 Relativização das Noções de Tempo e Espaço ................................ 17 1.5.2 Liberdade de Uso e Vazio da Regulamentação ................................ 18 1.5.3 Tendência à Dispensabilidade do Uso de Documentos .................... 18 CAPÍTULO 2 – COMÉRCIO ELETRÔNICO .................................................... 19 2.1 Conceito e Breves Considerações ............................................................ 19 2.2 Segurança no Comércio Eletrônico ........................................................... 21 2.3 Lojas Virtuais ............................................................................................. 22 2.4 Leilões ....................................................................................................... 22 2.5 Estabelecimento Virtual ............................................................................. 23 CAPÍTULO 3 – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS ..................................... 26 3.1 Considerações Gerais ............................................................................... 26 3.2 Conceito .................................................................................................... 26 3.3 Evolução Histórica e Função Social do Contrato ...................................... 27 3.4 Princípios Fundamentais do Direito Contratual ......................................... 28 3.4.1 Princípio da Autonomia da Vontade ................................................. 28 3.4.2 Princípio da Supremacia da Administração Pública ......................... 28 8 3.4.3 Princípio do Consensualismo ........................................................... 29 3.4.4 Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos ........................ 29 3.4.5 Princípio da Boa - Fé ........................................................................ 30 CAPÍTULO 4 – CONTRATOS ELETRÔNICOS .............................................. 31 4.1 Introdução ................................................................................................. 31 4.2 Conceito de Contrato Eletrônico ................................................................ 31 4.2.1 Conceito e Distinção em Relação ao Contrato Informático .............. 32 4.3 Princípios Fundamentais do Direito Contratual ......................................... 33 4.4 Requisitos do Contrato Tradicional em Contrapartida ao Eletrônico ......... 34 4.5 Forma do Contrato Eletrônico ................................................................... 36 4.6 Partes do Contrato Eletrônico ................................................................... 36 4.7 Valor Jurídico do Contrato Eletrônico ........................................................ 38 4.8 Classificação dos Contratos Eletrônicos ................................................... 40 4.8.1 Contratos Eletrônicos Intersistêmicos ............................................. 40 4.8.2 Contratos Eletrônicos Interpessoais ................................................ 41 4.8.3 Contratos Eletrônicos Interativos ..................................................... 44 CAPÍTULO 5 – CONCLUSÃO ......................................................................... 47 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................... 50 9 INTRODUÇÃO Os contratos sempre fizeram parte do ordenamento jurídico brasileiro, porém devido ao surgimento da internet e com ela a facilidade de troca de informações, originou-se o instituto dos contratos eletrônicos como tem sido chamado pela doutrina moderna, trazendo consigo a problemática de sua normatização diante dos eventuais conflitos. A revolução nas tecnologias de informação e comunicação pela internet implica em mudanças. Um mundo interligado estreita relações políticas, sociais e econômicas. A aproximação entre as pessoas gera a necessidade de responsabilidade, de forma que o Direito, que visa regular os hábitos e atividades sociais, deve acompanhar esta evolução alterando ou dando novas interpretações às regras jurídicas pertinentes em cada país. Um exemplo de tais mudanças que surgirão a partir da utilização do comércio eletrônico diz respeito à dispensabilidade de documentos físicos que façam prova da consumação de um contrato. Este novo campo se abre para as relações transindividuais, porém traz consigo um problema antigo, o da segurança das informações. Cabendo ao Direito solucionar possíveis conflitos, tendo em vista que, já se constituem uma realidade no mundo atual. 10 CAPÍTULO 1. INTERNET 1.1 Breve histórico da Internet Não se pode falar em uma data na qual surgiu a Internet como conhecemos, já que ela foi resultado de um desenvolvimento contínuo das redes de computadores. Pode-se dizer que tudo começou em 1957 com o lançamento do Sputnik pelos soviéticos, e a criação da ARPA (Advanced Research Projects Agency) pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos em resposta, a fim de estabelecer a liderança dos Estados Unidos em tecnologia militar. Em 1962, a Força Aérea americana requisitou um estudo sobre como ela poderia manter controle sobre mísseis e bombardeiros, após um ataque nuclear. O resultado era uma rede de computadores descentralizada, de modo que se qualquer localização nos EUA fosse atacada, o resto continuaria a operar. Essa rede só foi fisicamente construída em 1969, e recebeu o nome de ARPANET. Era composta por apenas quatro servidores, na Universidade da Califórnia em Los Angeles, Stanford, Universidade da Califórnia em Santa Barbara e Universidade de Utah. Em 1972 foi criado o primeiro programa de correio eletrônico, e a rede já tinha 23 servidores. Em 1973 foi criado o protocolo de comunicações usado até hoje na Internet, o TCP/IP, que permite a diversas redes se interconectarem e se comunicarem, sendo que o termo Internet foi usado pela primeira vez em 1974. Em 1979 foi criada a USENET, uma rede de grupos de discussões descentralizada dentro da ARPANET, dirigida a pesquisadores militares. Nessa época a rede já usava comunicações por satélite e tinha mais de 111 11 servidores. Em 1981 a NSF (National Science Foundation) criou um backbone para instituições sem acesso à ARPANET, como universidades e centros de pesquisa não ligados à área militar. Em 1983 foi criado o sistema DNS (Domain Name System), que permitia o acesso aos servidores da rede através de nomes (como acessamos hoje, por exemplo, www.whitehouse.gov) ao invés de números. Em 1985 a NSF começou a desenvolver linhas de alta velocidade. Já havia quase 2.000 servidores ligados à rede, marca que chegaria a mais de 10.000 em 1987 e mais de 100.000 em 1989. Em 1990, a ARPANET, que então era somente uma pequena parte da enorme quantidade de redes na Internet, é desativada. Em 1991 (617.000 servidores) a NSF passou a permitir o uso da Internet por associações comerciais. Em 1992 (1.136.000 servidores) foi inventada a World-Wide Web (WWW) e em 1993 (2.056.000 servidores) foi criado o Mosaic, o primeiro browser da WWW. Em 1994 (3.864.000 servidores) a Pizza Hut começou a oferecer um serviço de delivery através de sua página na Web. Em 1995 o número de servidores pulou para 6.642.000 e em 1996 já havia mais de 15 milhões de servidores. Em 1996, os rendimentos da publicidade na Internet totalizaram cerca de 227 milhões de dólares. Mais de 1 milhão de empregos foram criados pela Internet ao redor do mundo. Hoje, estima-se que haja mais de 30 milhões de usuários no mundo, sendo que cerca de 2 terços destes estão nos Estados Unidos. 1.2 O usuário da Internet no Brasil Em novembro de 1996, o IBOPE, através de parceria com o Cadê? (site de busca brasileiro), fez uma pesquisa para descobrir o perfil dos usuários da Internet no Brasil, à qual mais de 18.000 pessoas responderam espontaneamente. Foi constatado que a Internet no Brasil vem sendo utilizada 12 por pessoas de todas as faixas etárias, mas ha maior concentração (78%) entre os usuários de 15 a 39 anos. No entanto, as mulheres ainda são minoria, com 17% de participação. Quanto à atividade profissional, 71% exercem alguma atividade econômica, 58% são estudantes e apenas 2% não estão ocupados. Um em cada quatro (24%) dos usuários são empresários ou executivos. Do ponto de vista sócio-econômico, o usuário da Internet representa o segmento mais qualificado da população brasileira, com 37% dos usuários com nível superior e 40% tem ou está cursando o 2o. grau, e 62% dos usuários falam a língua inglesa. Dois em cada três usuários (64%) tem renda familiar superior a 20 salários mínimos e 21% tem rendimento acima de 50 salários mínimos. A pirâmide de distribuição de renda do brasileiro na Internet é diametralmente oposta à da população brasileira. A grande maioria dos usuários (82%) acessa a Internet de casa, 37% do trabalho e 4% da escola ou faculdade. Dois terços dos pesquisados (65%) acessam a rede pelo menos uma vez por dia, sendo que 82% deles navegam por pelo menos uma hora a cada acesso. O potencial de vendas on-line no Brasil também é bom: 18% dos usuários já compraram pela rede e outros 68% se mostraram interessados numa compra futura. Setenta e quatro por cento (74%) dos internautas possuem cartão de crédito, sendo 56% cartão internacional. Os usuários da Internet no Brasil são também bem informados, com 70% dos pesquisados assinantes de revista, 53% assinantes de jornal e 47% tem TV por assinatura. 1.3 Conceito e natureza jurídica 13 Primeiramente, antes de entender o significado de internet é preciso compreender o significado de rede de computadores, tendo em vista a confusão que, por vezes, se faz entre os dois institutos. De acordo com os ensinamentos de Flúvio Garcia1 rede de computadores é “um complexo consistindo de duas ou mais unidades de computação interconectadas”1. Tais unidades são interligadas por meio de programas (softwares) e outros equipamentos eletrônicos, podendo trocar informações entre si. Como por exemplo, pode-se citar uma empresa, onde todos os computadores do local ficam interligados a um servidor principal e compartilham dados entre si. Desta forma, internet pode ser definida como uma rede de computadores de grande proporção e ilimitado acesso às informações disponíveis no ciberespaço. É importante ressaltar, que nem toda rede de computadores constitui internet, pois a internet proporciona acesso irrestrito, enquanto uma rede de computadores dentro de uma determinada empresa, como citado no exemplo acima, fica limitada àqueles que têm autorização para acessá-la. A Norma nº004/95 publicada pelo Ministério das Comunicações, aprovada pela Portaria nº 148/95 do Ministério da Ciência e Tecnologia, que regulamenta o uso de rede pública de telecomunicações para acesso à internet, trouxe uma definição pouca técnica deste termo, no seguinte sentido: Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e computação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o “software” e os dados contidos nesse computador. (grifo do autor). Conforme já foi explicitado nos parágrafos anteriores, o conceito de rede de computadores não se confunde com o de internet; sendo assim autores como Flúvio Garcia2 criticam tal conceito, afirmando que: 1 GARCIA, F. C. O. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4992&p=6. Acesso em 8 de dezembro de 2009. 14 “a definição dada pelo legislador é falha a medida que considera qualquer conjunto de redes de computadores interligadas, mesmo 2 particulares e de amplitude restrita, como sendo a internet” . Cumpre ressaltar, que corrente majoritária se coaduna ao pensamento do citado autor, acrescentando que a internet seria uma espécie de rede de computadores, na modalidade pública, enquanto, que uma rede doméstica a seria na espécie privada. Passando para a análise da natureza jurídica da internet, os pensamentos doutrinários divergem se seria um local ou um lugar. Dessa maneira, se compreendermos que a internet é um lugar muitas das questões já previamente definidas pelo Direito, tais como foro competente, deveriam ser redesenhadas. Imagine um contrato celebrado entre uma empresa alemã e outra brasileira. Se a internet é um lugar, onde seria assinado o contrato? A resposta, então, é nem no Brasil e nem na Alemanha, mas na internet. E nesse caso, como definir o foro? A melhor doutrina se posicionou acerca de tal assunto e entende como mais correta a interpretação da internet como sendo um meio de comunicação, podendo ser utilizado como forma de efetivação de um contrato. Assim, tal posicionamento se fundamentou em um dos requisitos de validade do contrato, qual seja o requisito formal. Através da Internet tem-se acesso direto a diversos órgãos estatais, possibilitando o acompanhamento de processos e a pesquisa, bem como podese nas centenas de home-pages jurídicas, pesquisar leis, doutrinas e jurisprudências; consultar consultórios de todo o Brasil e de todo mundo: realizar conferências e discussões virtuais com operadores do Direito, visitar 22 GARCIA, F. C. O. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4992&p=6. Acesso em 8 de dezembro de 2009. 15 bibliotecas, autores; trocar informações; e permanecer informados sobre as mais recentes novidades do mundo jurídico. Conclui-se, portanto, que a natureza jurídica da internet é de meio de comunicação e, portanto, um contrato celebrado por meio da internet apenas difere do outro contrato qualquer, pelo meio de comunicação escolhido para a sua efetivação. 1.4 Delitos e responsabilidade na rede É de amplo conhecimento que a Internet ainda é um “espaço” desconhecido pelos usuários uma vez que ela não pertence a ninguém, tampouco possui regulamentação e também não se sabe precisar se é um meio ou um lugar. Para a autora Liliana Paesani3, a internet foi programada para funcionar e distribuir de forma ilimitada. Em contrapartida, as autoridades jurídicas estão presas às normas e instituições do Estado e, portanto, a uma nação e a um território limitado. Configura-se o conflito e a dificuldade de aplicar controles judiciais na rede e surge o problema de aplicação de regras. Ressalta-se que a questão da soberania é um dos maiores entraves para a criação de uma legislação supranacional, pois o Direito Internacional não possui caráter punitivo obrigatório; apenas para os Estados que concordarem em firmar tratados. Devido à difusão crescente da Internet, a privacidade das pessoas passou a ser invadida de forma corriqueira, pois na Rede podem ser encontradas informações sobre qualquer pessoal em uma quantidade alarmante. 3 PAESINI, L. M. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.36. 16 Dessa maneira, começam a surgirem os crimes virtuais, com a criação da figura dos invasores de sistemas, denominados hackers. Estes, ora atuam para solucionar os problemas de uma empresa, descobrindo e consertando falhas nos seus sistemas (hackers éticos), ora atuam com o intuito de destruir ou prejudicar pessoas, obtendo informações para as quais não teve autorização (hackers não-éticos ou crackers). São práticas costumeiras na Internet a ocorrência de crimes de racismo, por meio de sites de divulgação de grupos como os Skinhead, a invasão de privacidade por meio de correntes de sorte, que chegam ao seu e-mail sem autorização, porém não há nenhuma lei que proíba a sua existência. Ao redor do mundo, os países estão preocupados em reprimir essas práticas, como é o caso Brasil com a criação unidades para o combate de crimes virtuais, tais como Delegacia de Crimes Praticados por Meios Eletrônicos da Polícia Civil. A ONU (Organização das Nações Unidas) realizou uma conferência para discutir a disseminação da pornografia infantil e pedofilia na Internet. Após discussões, os estados participantes chegaram a conclusão que é necessário criar um código de ética para minimizar a divulgação de imagens de conotação sexual de crianças na Rede. Porém, há países, como o Japão, em que não existe nenhuma legislação a esse respeito, causando uma desordem geral da situação. Já no Brasil, a veiculação de imagens de crianças para exploração sexual é disciplinada por legislação pertinente à Internet. 1.5 Principais características jurídicas na rede Na era da pós-modernidade, a Internet passou a ser um dos meios de comunicação mais difundidos no mundo, tendo em vista a sua facilidade de 17 acesso, rapidez na obtenção de informações, praticidade, entre outras características. 1.5.1 Relativização das noções de tempo e espaço Acerca da relativização dos conceitos de tempo e espaço, Sheila Leal4, com propriedade, diz o seguinte: “para o Direito, o tempo é relevante na determinação do momento da aquisição e/ou extinção dos direitos, na fixação da vigência das leis e dos negócios jurídicos, no estabelecimento das regras para a 4 contagem dos prazos em geral” . Desta forma, a Internet veio quebrar os paradigmas que regem os contratos em geral, ao relativizar as noções de tempo e espaço, quebrando barreiras geográficas e permitindo que o mundo inteiro se comunicasse de forma mais rápida. As definições de tempo e espaço são relevantes para determinar qual será a lei aplicável no caso concreto e qual foro competente para eventuais conflitos. Em relação ao tempo, uma das vantagens trazidas pela Rede, é possibilidade de efetuar transações comerciais, mesmo fora do horário comercial do estabelecimento físico do seu fornecedor. Dessa maneira, ratifica-se o que foi mencionado nos parágrafos anteriores, acerca da emergente necessidade de desenvolver um sistema de proteção ao usuário mais eficaz, com o intuito de aumentar a confiabilidade deste no sistema de comércio eletrônico. 4 LEAL, S. R. C. S. Contratos Eletrônicos: Validade Jurídica dos Contratos via internet. São Paulo : Atlas, 2007, p.23. 18 1.5.2 Liberdade de uso e vazio da regulamentação O uso da Internet é ilimitado aos seus usuários, não possuindo barreiras ou fronteiras. Não há um órgão internacional responsável pela regulamentação de seus atos, ficando a critério de cada país disciplinar no seu ordenamento jurídico da forma mais conveniente. Apesar disso, alguns países ainda não possuem nenhuma regulamentação para as transações efetuadas de forma virtual, criando o que se pode chamar de “vazio da regulamentação”. É importante salientar que os posicionamentos doutrinários divergem quanto à necessidade de legislação específica para tratar as questões tratadas no ciberespaço. Os EUA, por exemplo, adotaram a posição de deixarem a cargo do setor privado a regulamentação de tal meio, porém, defendendo a necessidade de criação de um código comercial de regras fundamentais com intuito de nortear o comércio eletrônico. 1.5.3 Tendência à dispensabilidade do uso de documentos físicos A processualística brasileira caminha para dispensabilidade do uso de documentos físicos, representados por papel, e a utilização de dados digitais. De acordo com os ensinamentos de Sheila Leal5 podemos afirmar que: ... relevante no âmbito do presente trabalho no que diz respeito à segurança e à validade das contratações em meio eletrônico, à medida que se indaga se tais transações, com todos os riscos que apresentam, têm ou não a mesma validade. 5 LEAL, S. R. C. S. Contratos Eletrônicos: Validade Jurídica dos Contratos via internet. São Paulo : Atlas, 2007, p.23 . 19 CAPÍTULO 2. Comércio Eletrônico 2.1 Conceito e breve considerações Diversas são definições de comércio eletrônico. Alguns autores definem como uma forma de EDI (Eletronic Data Interchange), ou seja, uma troca de dados por computadores e outros equipamentos eletrônicos sem que se recorra à produção de um suporte de papel. Já outros autores, como a venda de quaisquer produtos ou serviços mediante a utilização da internet. No entanto, vale salientar, a definição de Gilberto Bruno, segundo a qual o comércio eletrônico nada mais é que: Marques 6 uma modalidade de compra à distância, consistente na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos de tratamento e armazenamento de dados, nos quais são transmitidas e 6 recebidas informações. O comércio eletrônico possibilitou o fim da limitação geográfica a que o consumidor sempre esteve adstrito e também da falta de informação sobre os produtos a serem adquiridos. Desse modo, a Internet tende a criar um movimento comumente chamado de “desintermediação”. Os consumidores, através da Internet, poderão adquirir produtos diretamente dos fornecedores, sem a necessidade de intermediários, pois o canal de acesso será simples e direto: a rede. É importante destacar, que o comércio eletrônico não deverá desaparecer. Acredita-se que a compra em grandes magazines será exclusiva da população de alta renda, que poderá pagar pelo privilégio de comprar e levar as mercadorias adquiridas na mesma hora. Os demais consumidores deverão adquirir pela internet, a custo reduzido e receber seus produtos em um lapso temporal maior. Em face de tantas mudanças sociais e culturais, parece óbvio que o direito deverá também se ocupar do comércio eletrônico. Assim, interessa-nos 6 BRUNO, G. M. As relações do ‘bussines-to-conmmer’ (B2C) no âmbito do e-commerce. Disponível em www.jus.com.br, em 28 de julho de 2002. 20 verificar verificar como este se encontra hoje , para que possamos analisar suas implicações e conseqüências, mormente as jurídicas. Assim, o comércio eletrônico divide-se em duas vertentes principais: o B2B e o B2C. O B2B (bussines-to-bussiness) significa as contratações eletrônicas efetuadas entre empresas nas transações envolvendo insumos. Já o B2C (business-to-consumer) são as transações efetuadas com consumidores ou utilitários finais de produtos e/ou serviços adquiridos pela rede. O comércio eletrônico inclui não somente a transação eletrônica propriamente dita, mas também: • • • • • a apresentação eletrônica de bens e serviços; o recebimento de pedidos na Internet e faturamento; a automatização dos pedidos os pagamentos pela Internet e gerenciamento de transações ; e a cadeia de abastecimento automatizada. Acredita-se que através das soluções de comércio eletrônico, as empresas possam: • • • • aumentar as margens de lucros usando o canal on line; reduzir os custos associados a processos de papéis (impressão, manuseio, postagem) fornecer aos clientes serviços mais rápidos e melhores; e fixar a marca. É corrente o entendimento de que o maior obstáculo para o total e completo desenvolvimento do comércio eletrônico é de ordem cultural, impedimento este que tende a diminuir com as novas gerações , que, cada vez mais, crescem em contato com o mundo virtual. Outros empecilhos para o total desenvolvimento do comércio eletrônico merecem destaque. São eles: • • • o custo do acesso à internet a falta de confiança do consumidor; e a necessidade de melhoria de infra-estrutura de entrega da mercadoria adquirida. Atualmente, a regulamentação jurídica não acompanha o ritmo frenético do desenvolvimento tecnológico. Os trâmites legais para a validação de normas jurídicas são dificultosos que não há como acompanhar, por meio de regulamentações, o novo mundo digital ou os rumos da chamada Nova Economia. merecem regulamentação específica. 21 Faz-se mister a adaptação à nova realidade e as atuais normas jurídicas deverão ser suficientes para regrar a Nova Economia, até que outras apreçam. 2.2 Segurança no comércio eletrônico Um dos grandes entraves para o completo desenvolvimento do comércio eletrônico é a falta de segurança. É comum que os usuários da Internet ainda mencionem a falta de segurança como um dos principais fatores que os impede de utilizar mais o recurso de aquisição de produtos ou serviços pela Internet. Sendo assim, é lícito que a maximização da segurança na Rede seja uma das prioridades dos sites voltados ao comércio eletrônico. É importante salientar que quando ficar comprovado que a rede é mais segura , o comércio eletrônico expandir-se-á por si só, pois suas vantagens são inúmeras. Evidente é que sempre existirão pessoas aptas a quebrar as soluções de segurança encontradas. Não há como o comércio eletrônico ser inteiramente seguro. Da mesma maneira que o comércio tradicional não é, uma vez que consumidores podem comprar produtos adulterados ou falsificados e os comerciantes podem não receber o valor cobrado pela mercadoria adquirida. Atualmente é mais inseguro comprar por meios virtuais do que por meios tradicionais. Esta barreira deve ser vencida e só poderá sê-lo com pesados investimentos em segurança. Uma vez efetuados estes investimentos, a mudança de cultura do consumidor será uma decorrência natural, em face da facilidade de aquisição, por meios eletrônicos. Neste sentido, pode-se usar como exemplo a crescente utilização de home bankings e de cartões de crédito. Tais áreas possuíam sérios problemas de segurança, hoje razoavelmente superados. Vale citar que a iniciativa de várias instituições financeiras, como por exemplo, Visa e Banco Real, são sinais de que o risco na Internet pode ser controlado e que o investimento em segurança na Rede produz economia substancial, e em investimentos na construção e manutenção de estabelecimentos físicos. Diversos dispositivos foram criados no sentido de aprimorar a segurança na rede, dentre os quais podemos destacar: controle de acesso subdividido em 22 autorização e autenticação; firewall (dispositivo de defesa composto por um sistema, ou grupo de sistemas, que reforça o cumprimento de políticas de controle de acesso entre duas ou mais redes, permitindo somente tráfego de informação autorizada); Virtual Private Network (tecnologia que permite a troca segura de informações por meio de redes públicas, criando um túnel seguro); Sniffers (sistemas compostos por hardware e software capazes de capturar de forma passiva, informações destinadas a um outro dispositivo de um mesmo segmento de rede) e etc. 2.3 Lojas Virtuais Atualmente, o Brasil conta com diversas opções de lojas virtuais. A mais famosa e importante é o Submarino, que vem crescendo substancialmente. Em outubro de 2009, o site Submarino alcançou a liderança no ranking do e-commerce de lojas virtuais no Brasil, com uma audiência de 278,6 mil internautas. Outras empresas de economia tradicional vem sendo atraídas pelo mercado eletrônico, como por exemplo, o Grupo Pão de Açúcar. Importante destacar que, segundo estudo da Foreester Research, a prioridade para os clientes é que a encomenda chegue no prazo e 81% deles afirmaram que a logística de entrega é o ponto fundamental para a satisfação. 62% dos entrevistados citaram o ganho de tempo como vantagem nas compras on line e neste ponto os varejistas têm que oferecer ferramentas de busca compatível com a expectativa dos clientes. Para elaborar o estudo, o instituto de pesquisa entrevistou mais de 100 mil usuários domésticos nos Estados Unidos e Canadá. 2.4 Leilões O mercado de site de leilão não foi bem recebido no Brasil. As tentativas foram inúmeras, mas muito acabaram sendo descontinuados . 23 Especialistas creditam esse fiasco ao fato de os brasileiros não conhecerem os leilões e julgarem perigoso negociar com pessoas que só encontram na esfera virtual. 2.5 Estabelecimento Virtual Entende-se por estabelecimento empresarial o conjunto de bens reunidos pelo empresário com a finalidade de exploração da atividade econômica. De acordo com o ilustre jurista Fábio Ulhôa Coelho7 o estabelecimento empresarial Abrange tanto os bens materiais- como o estoque de mercadorias, mobiliário, veículos- quanto aos imateriais- assim as marcas, tecnologias, ponto-normalmente empregados na organização de uma 7 empresa. É elemento indissociável à empresa. É um elemento do patrimônio do empresário, mas não se confunde com este, que é sujeito de direito (pessoa física ou jurídica), nem com a atividade econômica explorada. Outro renomado jurista define estabelecimento comercial como o “complexo de meios materiais e imateriais pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio”.8 O Supremo Tribunal Federal entende que: A expressão estabelecimento comercial tem o mesmo sentido que lhe confere o Código Comercial, de tal modo a designar o próprio local ou o edifício em que a profissão é exercida, compreendendo todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho do negócio ou da profissão de comerciante, 9 componentes do fundo de comércio . 7 COELHO, F.U. Curso de Direito Empresarial, 5.ed. São Paulo: Saraiva, v.3, 2005, p.33. BARRETO FILHO,O. Teoria do estabelecimento comercial. São Paulo: Max Limonad, 1969, p.73. 9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 203.075-9/DF, DJU 29.10.1999, p.403 8 24 O Código Civil de 2002 dispõe de maneira semelhante no que concerne a estabelecimento comercial, ao defini-lo como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.10 Ainda de acordo com o Código Civil de 2002, o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza. Note-se que o estabelecimento empresarial era sempre físico; sua localização era sempre em imóvel acessível aos consumidores. Com o aparecimento do comércio eletrônico, ao lado do estabelecimento físico, surge uma nova espécie de estabelecimento: o estabelecimento virtual. Este é caracterizado pela inacessibilidade física: o consumidor manifesta a aceitação em relação às ofertas por meio da transmissão eletrônica de dados. Não há o deslocamento físico do mesmo ao imóvel em que se encontra a empresa para adquirir algum produto ou serviço como ocorre no estabelecimento físico. A diferenciação entre estabelecimento físico e virtual dá-se basicamente quanto à acessibilidade dos consumidores e adquirentes interessados nos produtos, serviços ou utilidades oferecidos. Quanto à natureza jurídica, o estabelecimento físico e virtual não apresentam diferenças. Outro ponto de diferenciação entre as duas espécies de estabelecimentos que pode ser apontada é que se refere ao ponto. Entende-se por ponto “o local apropriado, no qual o sejam expostas mercadorias de alguns comerciantes que lhes possibilite mais contato com o público”.11 Enquanto a localização do estabelecimento físico possui relevância estratégica para o empresário, no virtual não possui a mesma importância, e muitas vezes o ponto nem mesmo é observado nos estabelecimentos virtuais. Isso ocorre porque o estabelecimento virtual o acesso do consumidor é ou do adquirente não é feito por deslocamento no espaço físico. Por esta razão, há quem entenda12 que o empresário titular de estabelecimento virtual não tem direito à ação renovatória, mesmo que presentes os requisitos do art 51da Lei nº8245/9113. O estabelecimento virtual é identificado pelo nome do domínio. De acordo com os Ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, uma das funções do nome de domínio é que este identifica o lugar em que o consumidor ou 10 Artigo 1142 do CC/2002 MARTINS. F. Curso de Direito Comercial. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.132. 12 COELHO, F. U. Curso de Direito Comercial. 3 ed. São Paulo: Saraiva,2002, v.3, p.35 13 “Art 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio eletrônico, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II- o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos; III- o locatário esteja explorando o seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. 11 25 adquirente pode comprar o produto ou serviço. Outra função do nome de domínio é realizar a conexão entre emissor e destinatário das informações veiculadas pela Internet. Ele é, assim, o endereço eletrônico do que o consumidor deve digitar para acessar o estabelecimento virtual. É importante frisar que o nome domínio deve observar o protocolo DNS (Domain Name System). Isso significa que o endereço deve constituir-se de um núcleo, cuja função é propriamente a de individualizar o site, seguido de dois TLDs (Top Level Domains), um referente à natureza do titular e o outro do país de origem. Na composição do domínio não podem ser desrespeitados os direitos industriais de terceiros. Assim, para se obter o registro de um nome de domínio, deve-se averiguar se há algum titular do registro de marca devidamente registrado no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Caso isso ocorra, o titular em questão poderá impedir a utilização como o nome de domínio de quem não mpossui direito industrial sobre a expressão. Por tudo que foi exposto, concluímos que a regulamentação relativa a estabelecimento comercial que se encontra no Código Civil de 2002 é suficiente para dar aos empresários virtuais a segurança necessária a seu estabelecimento. 26 CAPÍTULO 3.TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 3.1Considerações Gerais Para compreender o surgimento do contrato, necessário se faz compreender o conceito de negócio jurídico, qual seja, o ato jurídico lícito que decorre de uma ou mais vontades, criando, modificando e extinguindo direitos. Os negócios jurídicos podem ser unilaterais, quando é necessária apenas a manifestação de vontade de uma das partes, ou bilaterais, quando necessita de mais de uma vontade para que se aperfeiçoe o negócio. É nessa última espécie é que se encontram os contratos. Assim, podemos afirmar que o contrato é uma espécie do qual o negócio jurídico é gênero, se distinguindo especificamente deste pela exigência do encontro das vontades de duas ou mais pessoas. 3.2 Conceito: Contrato é fonte de obrigação. Entende-se por fonte o fato que dá origem a esta, de acordo com as regras de direito. Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação são os contratos; as declarações unilaterais de vontade e, por último, os atos ilícitos dolosos ou culposos. Maria Helena Diniz define o contrato como: [...] o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer um regulamento de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações 14 jurídicas de natureza patrimonial. 14 DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p.867. 27 Note-se que o contrato tem por escopo produzir efeitos jurídicos e, possui também, a função de “ato regulamentador de interesses privados, ou seja, a criação do contrato surge a partir da conjunção dos interesses particulares que através dele se auto- regulamentam. 3.3 Evolução Histórica e Função Social do Contrato O Direito Romano distinguia contrato de convenção. Esta representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies. Atualmente, tais expressões são usadas como sinônimas, malgrado a praxe de se designar os contratos acessórios de pactos (pacto comissório, pacto antenupcial, etc). A idéia de um contrato com predominância de autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as suas condições em situação de igualdade, deve-se aos conceitos traçados pelo para o contrato nos códigos francês e alemão. Entretanto, essa espécie de contrato, essencialmente privado e paritário, representa hodienarmente uma pequena parcela do mundo negocial. Os contratos, em geral, são celebrados com a pessoa jurídica, com a empresa, com os grandes capitalistas e com o Estado. A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados, que não mais se coadunam como princípio da autonomia da vontade. É importante frisar, que o Estado intervém, constantemente, na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo a um plano secundário. Tal situação tem sugerido a existência de um dirigismo contratual, em certos setores que interessam a toda coletividade. Assim, pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a óptica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum. Como se pode notar o contrato tem uma função social, sendo mecanismo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista. O Código Civil de 2002 tornou explícito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade. 28 Modernamente, a concepção social do contrato apresenta-se como um dos pilares da teoria contratual. Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, minimizando as desigualdades substanciais entre os contraentes. O art.421 do Código Civil subordina à liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública. 3.4. Princípios Fundamentais do Direito Contratual Dentre os princípios norteadores do direito contratual podemos citar alguns: autonomia da vontade, função social, consensualismo, obrigatoriedade das convenções, relatividade dos efeitos do negócio jurídico e boa-fé. 3.4.1 Princípio da autonomia da vontade Esse princípio pressupõe a supremacia da vontade dos contratantes, ou seja, a liberdade de contratar. Tanto o conteúdo como a forma são livres para a escolha das partes, as quais também podem escolher com querem contratar. Tal princípio teve seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e a pregação de liberdade em todos os campos, inclusive no contratual. Como a vontade manifestada deve ser respeitada, a avença faz lei entre as partes assegurando a qualquer delas o direito de exigir o seu pagamento. 3.4.2 Princípio da supremacia da ordem pública O princípio da supremacia da ordem pública limita o da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público. Resultou da constatação, feita no início do século passado em face da crescente industrialização, de que a ampla liberdade de contratar provoca desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco. Em alguns setores faziam-se mister a 29 intervenção do Estado, para estabelecer e assegurar a igualdade dos contratantes. Assim surgiram os movimentos em prol dos direitos sociais e a defesa destes nas encíclicas papais. Começaram, então, a serem editadas leis destinadas a garantir, em setores de vital importância, a supremacia da ordem pública, da moral, dos bons costumes, como por exemplo, a Lei da Usura. 3.4.3 Princípio do consensualismo Decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Este princípio trata da não exigência de nada além da manifestação de vontade dos contratantes para que o contrato seja válido e, embora, a lei exija forma específica para alguns contratos, a regra é que as partes são livres para pactuarem da forma que desejarem. 3.4.4 Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos O contrato só aproveita e prejudica a quem dele faz parte, não atingindo terceiros assim entendidos por qualquer pessoa estranha à relação jurídica. Esse princípio trata da eficácia dos contratos, ou seja, extensão dos seus efeitos. De acordo com os ensinamentos de Silvio Rodrigues:15: [...] tal princípio representa um elemento de segurança, a garantir que ninguém ficará preso a uma convenção , a menos que a lei determine, ou a própria pessoa o delibere”. Ou seja, o terceiro não poderá ficar vinculado de forma obrigacional a uma relação jurídica 15 que não o desejou. 15 RODRIGUES, S. Direito Civil: dos contratos e das declarações. 30 ed. atual. São Paulo. Saraiva, 2004, p.45. 30 Desta forma, podemos falar em relatividade dos efeitos do contrato porque o mesmo possui uma eficácia relativa, ou seja, inter partes. Tal princípio não é absoluto, admitindo exceções tais como o contrato coletivo de trabalho. 3.4.5 Princípio da boa-fé Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem alega. 31 CAPÍTULO 4 – CONTRATOS ELETRÔNICOS 4.1 INTRODUÇÃO A idéia de se estudar os contratos eletrônicos surgiu da imensa preocupação em relação aos problemas que, de certa forma, afetam diretamente nossa vida cotidiana, tendo em vista que, com o avanço tecnológico cada vez mais surgem novas relações jurídicas constituídas através da rede mundial de computadores. O chamado Mundo Virtual está cada vez mais evidente e presente em nosso cotidiano, pois o uso do computador e da Internet não é mais privilégio apenas das classes mais altas da população. As classes média e média/baixa também possuem acesso ao mundo telemático, aumentando cada dia mais o número de Internautas e sucessivamente de relações geradas por este meio. Atualmente os contratos são celebrados de diversas formas, mas o contexto que nos interessa especificamente nesse trabalho, é o da celebração do contrato por via eletrônica. Com a popularização da Internet e o aumento compulsivo da venda de microcomputadores o número de pessoas que tomam conhecimento e que passam a se adaptar a este novo meio de contratação de serviços e compra de bens só vem a aumentar a cada minuto. Com o transcorrer deste trabalho vamos tratar da problemática desse tipo de contratação tendo em vista que a legislação ainda é escassa no sentido de regulamentar problemas advindos dessa nova forma de contratar. 4.2 CONCEITO DE CONTRATO ELETRÔNICO 32 Não se pode falar sobre contrato eletrônico, sem quem se explique o que é um contrato. Para a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz,16, contrato é: O acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza 16 patrimonial. Para Bessone17, pode-se definir o contrato como "[...] o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial". 4.2.1 Conceito e distinção em relação ao chamado Contrato Informático Adiante veremos várias conceituações referentes ao contrato eletrônico, objeto de nosso estudo neste trabalho, a fim de se tirar qualquer dúvida que paire sobre tal assunto. Para Glanz (apud ANDRADE)18, “o contrato eletrônico tem o seguinte conceito: “contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas”. No posicionamento do Mestre Ronaldo Andrade,19, contrato eletrônico é: o negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia 16 DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p.9. 17 BESSONE, D. Dicionário Jurídico Brasileiro. Del Rey, 2001, p.17. GLANZ, S. Contrato Eletrônico. 2004, p.29. In: ANDRADE. R. A. de. Contrato Eletrônico. São Paulo. Editora Manoele, 2004. 19 ANDRADE. R. A. São Paulo. Editora Manoele, 2004. 18 33 eletrônica. [...] entram nessa categoria os contratos celebrados via correio eletrônico, Internet, Intranet, EDI (Eletronic Date Interchange) ou qualquer outro meio eletrônico, desde que permita a representação física do negócio em qualquer mídia eletrônica, como 19 CD, disquete, fita de áudio ou vídeo. Para Barbagalo,20 contrato eletrônico tem a seguinte definição: [...] definimos como contratos eletrônicos os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados 20 entre si. De acordo com a conceituação dos vários doutrinadores anteriormente citados, a que parece mais adequada à realidade que vivenciamos hoje, é a da autora Erica Brandini Barbagalo21, sendo um dos mais completos e atuais conceitos relacionados ao contrato eletrônico e suas conseqüências quanto ao aspecto da celebração e efeitos no mundo jurídico. 4.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL O Direito Contratual possui alguns princípios tradicionais, tais como a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo, a relatividade dos contratos, a força obrigatória, a onerosidade excessiva e a boa-fé. Não há dúvidas, que tais princípios elencados no parágrafo anterior são aplicados apesar da diferente forma de contratar que caracteriza os contratos eletrônicos. 20 21 BARBAGALO. E. B. Contratos Eletrônicos. São Paulo. Saraiva, p.37. BARBAGALO. E. B. Contratos Eletrônicos. São Paulo. Saraiva, p.37. 34 Ocorre, no entanto, que novos princípios devem orientar a contratação eletrônica. São eles: identificação, autenticação, impedimento de rejeição, verificação e privacidade. 1. IDENTIFICAÇÃO: Para ocorrer a validade plena de um contrato eletrônico é imprescindível que as partes que o celebram estejam devidamente identificadas, de maneira, que o aceitante tenha certeza de quem é proponente e que este, por sua vez, tenha certeza de quem é o aceitante. 2. AUTENTICAÇÃO: As assinaturas digitais devem ser autenticadas por Autoridade Certificadora, com o fim de proporcionar, mais uma vez, a identificação das partes contratantes. 3. IMPEDIMENTO DE REJEIÇÃO: As partes não podem alegar invalidade do contrato afirmando, simplesmente, que este foi celebrado por meio eletrônico. 4. VERIFICAÇÃO: Os contratos e demais documentos eletrônicos devem ficar armazenados em meio eletrônico, com o fim de possibilitar verificação futura. Em outras palavras, a prova deve ser preservada. 5. PRIVACIDADE: A contratação eletrônica deve sempre preservar a privacidade dos dados dos contratantes, bem como das próprias condições contratuais. 4.4 REQUISITOS DO CONTRATO TRADICIONAL EM CONTRAPARTIDA AO ELETRÔNICO Para que tenham validade jurídica e surtam os feitos pretendidos pelas partes, os contratos eletrônicos, assim como quaisquer contratos, precisam ter presentes os requisitos que lhes asseguram a validade, como capacidade e legitimação das partes, objeto idôneo e licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento. 35 Enfatiza Aoki22 (apud, BARBAGALO) que: A discussão sobre a legalidade de um contrato que se perfaz através de trocas de correio eletrônico ou mensagens públicas nas Webs deverá se ater à analise dos requisitos exigidos pela lei em qualquer contrato. 22 No mesmo sentido entende Torres23 (apud BARBAGALO, 2001): Os contratos eletrônicos somente diferem dos demais contratos em sua acepção tradicional no que se refere à forma com que são firmados. Assim sendo, os contratos eletrônicos devem preencher 23 todos os requisitos aplicáveis às demais espécies de contratos. Como se pode notar o contrato eletrônico é uma espécie de contrato que tem peculiaridades, mas no tocante aos requisitos para ter validade jurídica, este não pode deixar de atender aos requisitos que são considerados vitais para que um contrato, de qualquer espécie tenha validade e eficiência. O ponto de vista de Barbagalo, é o mais aceito pela melhor doutrina, pois engloba todos os possíveis requisitos para se ter um contrato válido e produtor de efeitos no mundo jurídico. É importante frisar que ao estudarmos os requisitos dos contratos eletrônicos, não podemos olvidar de dois requisitos que são muito importantes 22 AOKI, Erica. Comércio eletrônico – modalidades contratuais. Anais dos 10 anos de Seminário Internacional de Direito de Informática e Telecomunicação, São Paulo, Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações, dez.1996, in: BARBAGALO, E. B. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001, p.40. 23 TORRES, Claúdia. Contratos de alta tecnologia. Monografia Apresentada à Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade católica de São Paulo para obtenção do título de especialista em direito empresarial. São Paulo, 1997, p. 40. In: BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001. 36 quando da análise paralela aos contratos mais comuns, que são a capacidade e legitimação dos sujeitos que figuram na contratação telemática. Segundo Barbagalo:24: A verificação desses requisitos é dificultada pela característica, inerente aos contratos eletrônicos, de ser a declaração de vontade manifestada sem que as partes estejam uma perante a outra. Essa dificuldade, alias, verifica-se na maioria dos contratos firmados sem 24 que as partes estejam fisicamente presentes. 4.5 FORMA DO CONTRATO ELETRÔNICO Em não havendo vedação na lei ou previsão de forma ad solemnitatem, qualquer contrato pode ser celebrado por meio eletrônico. Conforme disciplina o artigo 104 do Código Civil de 2002, a validade de um ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim pela nossa lei, somente os contratos consensuais podem ser celebrados eletronicamente. Contratos solenes, como por exemplo, adoção e compra e venda de bem imóvel, não podem ser celebrados eletronicamente. É importante ressaltar que para ser comprovada a existência de um acordo de vontades, é necessário que a manifestação da vontade emitidas pela parte seja inatacável. 4.6 PARTES NO CONTRATO ELETRÔNICO 24 BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001, p.40. 37 Para que um contrato eletrônico seja válido é necessário que as partes contratantes sejam capazes. A confirmação desta capacidade é uma questão de segurança jurídica que deve ser buscada por ambas as partes, por meio de processos de identificação segura, como por exemplo, a assinatura digital. É de se destacar que nos contratos eletrônicos não existe grande diferença quanto ao tratamento das partes se tomarmos os contratos tradicionais como parâmetros. O que difere o tratamento das partes nos contratos virtuais dos demais contratos é a complexidade relacionada ao pressuposto da autenticidade. Dessa forma, o problema da identidade das partes contratantes em operações virtuais é de fato relevante. A importância desse tema faz com que seja necessário um modo eficaz de reconhecimento das pessoas que estão contratando, para que as obrigações lhe sejam exigíveis. A solução para este problema é o sistema de senhas e assinaturas digitais, aliadas à ICP-Brasil. Uma vez que a capacidade é requisito de validade dos atos jurídicos, a dificuldade de identificação das partes pode culminar na invalidação do contrato como já ocorria nos contratos epistolares. Somente a partir do momento em que se puder identificar a autoria, é que se poderá definir com clareza a capacidade do ofertante e do aceitante. Não restam dúvidas que isto repercute em matéria de responsabilização pré e pós- contratual, bem como na possibilidade de anulação do contrato eletrônico por falta de capacidade civil, o que, sem dúvida, é um problema muito sério e que aflige diversos estúdios do contrato eletrônico. Infelizmente, a falta de capacitação das partes é situação bastante comum no âmbito dos contratos virtuais, somente ganhando segurança a partir do desenvolvimento da certificação ou do uso de senhas e assinaturas digitais. 38 É fácil verificar, assim, que um dos principais problemas do comércio eletrônico é o fato das pessoas não terem certeza da identidade daqueles com quem transacionam. Segundo a ilustre doutrinadora Maristela Basso25 (1998, p.96) cita três modos pelos quais as partes podem certificar de que estão efetivamente tratando com a pessoa certa: 1. Através do código secreto ou pelo número de identificação pessoal que consiste numa combinação de dígitos que é conhecida apenas por seus titulares; esta técnica, usada por alguns bancos, é confiável para identificar as partes, mas não resolve o problema das mensagens enviadas; 2. Outro mecanismo é a criptografia que é uma técnica que consiste em codificar o texto, tornando-o incompreensível, somente uma pessoa que tiver o código apropriado (chave) poderá decodificar o texto e torná-lo compreensível; 3. Pelo reconhecimento de características físicas a longa distância, a partir de certas características pessoais do emissor como íris, sangue, rosto e etc.; este sistema autentica as partes, mas não os 25 textos e ainda não é totalmente operacional. 4.7 VALOR JURÍDICO DO CONTRATO ELETRÔNICO A contratação feita através de meios eletrônicos, principalmente após o advento do intenso crescimento do comércio eletrônico no país, e em todo o planeta, tem atraído uma grande atenção no meio jurídico Porém, através do presente trabalho, procurar-se-á demonstrar que a legislação em vigor pode ser aplicada, conferindo alguma efetividade aos contratos eletrônicos. Dentre as questões que perfazem a polêmica da questão, temos a identidade das partes, como por exemplo, a falsidade ideológica, a 25 BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio - negociação, conclusão e prática, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2001, p. 110. 39 incapacidade das partes, etc. Temos também a questão da integridade do conteúdo do contrato (possibilidade de alterações), e a falta de assinatura de próprio punho dos contratantes. Para muitos, talvez um dos maiores problemas encontrados envolvendo os contratos eletrônicos.. Nesse contexto, é aplicável a definição de Chiovenda26 (apud LIMA NETO, 1998), que considera documento, em sentido amplo, como sendo “toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente”26. Em nosso país conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à admissibilidade deste com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do Código de Processo Civil preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos. Desse modo, a admissibilidade e aproveitamento de meios de prova atípicos deflui, também, do princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente admissão destas provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual trilha o princípio da livre apreciação judicial da prova. Assim, conforme o exposto, é aceitável o cabimento de documento eletrônico como prova, porque a própria legislação em vigor no Brasil no artigo 332 do Código de Processo Civil o torna aceitável. Entretanto, entendem alguns doutrinadores que, ainda que possa ser o documento eletrônico equiparado ao documento tradicionalmente físico, faltalhe ainda a identificação de sua autoria, uma vez que falta a assinatura a punho. Nesse aspecto, há que se aplicar o artigo 371, inciso III, do Código de 26 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 127. In: LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. Aspectos jurídicos do documento eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, nº 25, jun. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1780>. Acesso em: 25 novembro de 2009. 40 Processo Civil, o qual dispõe que a autoria do documento é normalmente identificável por meio da assinatura, salvo nos casos em que o documento não costuma ser assinado. (MARCACINI, 2000). Sustenta o Mestre Augusto Tavares Rosa Marcacini27 (2002), que: Em casos tais, é evidente que algum elemento de prova deve nos levar a identificar o seu autor, fato que não se presume. Assim, mesmo nestas circunstâncias, aquele que juntar documento não 27 subscrito, se contestada a autoria, terá o ônus de prová-la. 4.8 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS Para a doutrina, os contratos eletrônicos são classificados como; contratos eletrônicos intersistêmicos; contratos eletrônicos interpessoais e contratos eletrônicos interativos, como se pode ver a seguir. 4.8.1 Contratos eletrônicos intersistêmicos Segundo Brandini:28 São assim caracterizados os contratos eletrônicos formados utilizando-se o computador como ponto convergente de vontades preexistentes, ou seja, as partes apenas transpõem para o 27 MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. O Documento Eletrônico como Meio de Prova. In: Revista Eletrônica InfoDireito. Disponível na internet em http://www.infodireito.com.br/infodir/ index.php?option=com_content& task=view&id=44&Itemid=42. Data de acesso: 06 de agosto de 2009. 28 BRANDINI, Erica. Aspectos legais do comércio eletrônico. Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, 1999, p. 106. 41 computador as vontades resultantes de negociação prévia, sem que o equipamento interligado em rede tenha interferência na formação dessas vontades. 28 Dessa maneira, observamos que o computador apenas serve como instrumento que possibilita às partes exporem suas vontades na realização de um negócio jurídico. Segundo os ensinamentos de Rossi,29, a manifestação volitiva das partes envolvidas nas contratações intersistêmicas, “ocorre no momento em que os sistemas aplicativos são programados para a realização de cada uma das comunicações eletrônicas”.29 Como ensina Rossi:30 : Nessa modalidade de contratações eletrônica destaca-se a utilização do Electronic Data Interchange (EDI), que permite o diálogo eletrônico entre sistemas aplicativos distintos, mediante utilização de ´padrões de documentos` ou ´padrões de EDF.Essa forma de contratação se caracteriza por realizar-se entre pessoas jurídicas, e é especialmente voltada a relações comerciais de atacado. Uma operação de EDI dáse, por exemplo, quando uma empresa se comunica com o sistema de vendas de um fornecedor visando à aquisição de um produto. Nessa comunicação são trocados, por exemplo, documentos 30 eletrônicos de pedido de compra, ordens de transportes. 4.8.2 Contratos eletrônicos interpessoais Segundo Brandini31 (1999, p. 53) por interpessoais podem ser entendidos: 29 ROSSI, Marisa Delapievi. In: “Aspectos Legais do Comércio Eletrônico Contratos de Adesão”, Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual da ABPI, 1999, p. 105. 30 ROSSI, Marisa Delapievi. In: “Aspectos Legais do Comércio Eletrônico Contratos de Adesão”, Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual da ABPI, 1999, p. 106. 42 Os contratos celebrados por computador quando este é utilizado como meio de comunicação entre as partes, interagindo na formação da vontade destas e na instrumentalização do contrato, não sendo apenas forma de comunicação de vontade já concebida. Essa categoria se caracteriza principalmente pela interação humana nos 31 dois extremos da relação. Segundo a melhor doutrina este tipo de contrato pode ser dividido em duas categorias distintas, conforme seja simultânea ou não a declaração de uma parte e sua recepção pela outra. Brandini32 (1999, p. 54) conceitua contratos eletrônicos interpessoais simultâneos como: São contratos eletrônicos interpessoais simultâneos, celebrados em tempo real, on line, os contratos firmados por partes que estejam, ao mesmo tempo, conectadas à rede, contanto que possibilitando que a declaração de vontade de uma parte seja recebida pela outra no mesmo momento em que é declarada ou em curto espaço de 32 tempo. De acordo com o exposto pela autora, Brandini33 (1999, p. 54), podemos perceber que os contratos firmados de forma eletrônica interpessoal simultânea têm analogia com os contratos firmado pelo telefone, pois a ficção assim os considera, pois estes têm possibilidade de resposta imediata, podemos fazer tal analogia ao analisarmos o disposto no artigo 428, inciso I, do Código Civil Brasileiro que assim dispõe: 31 BRANDINI, Erica. Aspectos legais do comércio eletrônico. Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, 1999, p.53. 32 BRANDINI, Erica. Aspectos legais do comércio eletrônico. Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, 1999, p.54. 33 BRANDINI, Erica. Aspectos legais do comércio eletrônico. Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, 1999, p. 106. 43 Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por 33 telefone ou por meio de comunicação semelhante. É muito importante este dispositivo, pois o mesmo ampliou o escopo de possibilidades de se ter o contrato entre presentes ao dispor, “ou por meio de comunicação semelhante”, assim desta forma, qualquer meio de se contratar que se assemelhe a estes previstos na lei, não necessitará de analogia ou nova redação legal para poder ser considerado como contrato entre presentes. Ainda conforme os ensinamentos de Brandini34, nos ensina que: Contratos em que a declaração e a recepção da manifestação de vontade não ocorrem simultaneamente, mas para os quais existe lapso temporal entre a declaração de uma parte e a recepção desta pela outra parte, são contratos eletrônicos interpessoais não simultâneos. Exemplos desses contratos são os celebrados via correio eletrônico, que, como se infere do próprio nome, equivale à 34 correspondência epistolar comum. Esses contratos estão contemplados no Código Civil, quando, em seu art. 434, caput, utiliza a expressão "contrato entre ausentes" em substituição à menção a "correspondência epistolar" que fazia o art. 1.086 do Código Civil de 1916, englobando, assim, os contratos eletrônico interpessoais não simultâneos. Ensina Basso35 (1998, p. 110) que: 34 BRANDINI, Erica. Aspectos legais do comércio eletrônico. Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, 1999, p.55. 35 BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio - negociação, conclusão e prática, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2001, p. 110. 44 A troca de mensagens por correio eletrônico pode ser considerada como instantânea, desde que estejam os contratantes utilizando-se de seus respectivos computadores conectados a rede simultaneamente. Ressalta, entretanto, que o correio eletrônico pode não ser instantâneo se um certo espaço de tempo separar a oferta da 35 aceitação pela outra parte). Brandini36 compartilhando do entendimento de Aoki cita que: Mesmo que a transmissão via correio eletrônico seja muito rápida, esta não pode ser considerada como instantânea. Isso porque, para se ter acesso à mensagem enviada por correio eletrônico, é necessária nova interação com o computador, ou seja, o conteúdo da mensagem não chega ao conhecimento do destinatário involuntariamente: é necessário que este execute nova ação para que possa acessar o conteúdo da mensagem recebida, o que retira a 36 instantaneidade da comunicação. Desta forma, para a autora os contratos eletrônicos celebrados via correio eletrônico estariam enquadrados na categoria dos contratos eletrônicos interpessoais não simultâneos. 4.8.3 Contratos eletrônicos interativos Brandini37 sobre os contratos eletrônicos interativos nos ensina que: É o mais peculiar dos modos de contratar via computador. Por esse meio de utilização uma pessoa interage com um sistema destinado ao processamento eletrônico de informações, colocado à disposição por outra pessoa, sem que esta esteja, ao mesmo tempo, conectada e sem que tenha ciência imediata de que o contato foi efetuado. Este 36 BRANDINI, Erica. Aspectos legais do comércio eletrônico. Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, 1999, p.55. 37 BRANDINI, Erica. Aspectos legais do comércio eletrônico. Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, 1999, p.56.. 45 é o exemplo mais comum de conclusão de contrato via Internet, pela World Wide Web, do qual derivam as compras de produtos ou contratação de serviços pela rede de computadores, mediante acesso aos chamados Web sites, compostos do que se usou denominar 37 "páginas eletrônicas”. Explica-nos Rossi38 que: [...] as contratações interativas são o resultado de uma relação de comunicação estabelecida entre uma pessoa e um sistema aplicativo... Note-se que o sistema aplicativo com o qual a comunicação se estabelece nada mais é do que um programa de computador que possibilita o acesso a bancos de dados diversos, ao mesmo tempo em que contém funções múltiplas que possibilitam a interação do usuário para, por exemplo, escolher itens de compra desejados, preencher formulários de dados pessoais e, 38 especialmente, indicar sua aceitação aos termos de fornecimento. Diferencia Marques39 (1995, p.98) "contratos de adesão" das "condições gerais dos contratos", caracterizando-se os contratos de adesão por: Terem suas cláusulas preestabelecidas uni-lateralmente por uma parte, sem que seja dada à outra parte oportunidade para discutir ou modificar o conteúdo do contrato, apresentando-se geralmente de forma escrita, faltando para sua completude apenas o preenchimento dos dados do contraente, objeto e preço. Quanto às condições gerais dos contratos, por sua vez, se caracterizam por serem condições a que se submetem os contratos, escritos ou não, em que uma parte aceita, tácita ou expressamente, que as cláusulas pré-elaboradas unilateralmente pela outra parte para um número indeterminado de relações contratuais integrem seu contrato específico. As condições gerais dos contratos podem englobar o conceito de contratos de adesão, diferenciando-se aquelas por maior rigidez, não admitindo 39 inclusão de condições diferentes das predeterminadas. 38 ROSSI, Marisa Delapievi. In: “Aspectos Legais do Comércio Eletrônico Contratos de Adesão”, Anais do XIX Seminário Nacional de Propriedade Intelectual da ABPI, 1999, p. 105. 39 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do consumidor. 2. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 98. 46 Santolin40 no tocante à vontade das partes, frente a um sistema computacional explica que: [...] mediante a interação com um sistema computacional, a parte que o acessou tem conhecimento da disposição do proprietário desse sistema em se vincular, originando na pessoa que acessa a vontade de integrar o vínculo. Portanto, o computador interligado à rede, utilizado desse modo, atua como auxiliar no processo de formação da vontade. 40 SANTOLIM, Cesar Viterbo Matos. Formação e eficácia probatória dos contratos por computador. São Paulo, Saraiva, 1997. p. 03 e 24 47 CAPÍTULO 5- CONCLUSÃO Ao término do presente trabalho, podemos concluir que o comércio eletrônico encontra-se em franca expansão. Atualmente, a Internet possui mais de 500 bilhões de usuários em todo mundo, cada um deles representa um potencial comprador. No Brasil possuímos cerca de 12 milhões de usuários, fato este que merece, sem dúvida, a atenção do legislador, do doutrinador e do julgador. Note que não ocorreu somente a evolução da Internet. Segmentos como imprensa e indústria também apresentam desenvolvimento surpreendente e causaram impacto na sociedade. A diferença essencial entre a informática e as demais áreas de conhecimento é a contemporaneidade, transnacionalidade, dinâmica da revolução dos bytes e revolução dos bytes e socialização da informação. Desta forma, o presente trabalho analisou o contrato eletrônico na sua origem, na sua forma, na base tecnológica, buscando de forma científica contribuir com a identificação de algumas questões que ocorrem corriqueiramente no comércio eletrônico como, por exemplo, a questão da publicidade enganosa. É evidente que o comércio eletrônico necessita de investimentos para o seu total desenvolvimento. Dentre os investimentos necessários, sem dúvida, a segurança merece maior atenção, uma vez que a insegurança nas transações eletrônicas ainda é um fator que desestimula o comércio eletrônico. Conforme explicitado no decorrer do trabalho, pode ser desastroso que senhas ou assinaturas eletrônicas sejam acessadas por terceiro. Não há dúvidas de que cada vez mais há uma preocupação em aumentar a segurança da internet por meio, por exemplo, da técnica criptográfica. Isso porque princípios legais como “não há crime sem lei anterior que o defina” e “não há pena sem prévia cominação legal” vêm beneficiando os hackers que, em se encontrando em ambientes sem leis, escondemse no anonimato e praticam crimes. Na verdade, por impunidade e 41 não por falta de regulamentação ou de tipificação. Obviamente, regrar o comércio eletrônico não é tarefa fácil, frente à velocidade com que a utilização da Internet e o próprio comércio eletrônico 41 FINKELSTEIN, M.E. Aspectos Jurídicos do comércio eletrônico, 1ª edição, Porto Alegre: Síntese, 2004. 308p. 48 evoluem, gerando novas formas contratuais, modalidades comerciais, vias de pagamento e dispositivos para dar segurança ao usuário. Assim, o caráter global da Internet e do comércio eletrônico é um ponto a ser considerado. Em face desse caráter, qualquer mudança legislativa deveria ser implementada por vários países ou por meio de esforços internacionais no sentido de harmonizar práticas deveria ser empreendido. O maior erro que poderíamos cometer seria o de tentar resolver problemas da Internet e do comércio eletrônico pensando individual e regionalmente, sem a inserção do contexto internacional. Afinal, comércio eletrônico não é um assunto de âmbito local, mas sim global em face da diluição de fronteiras ocasionadas pela Internet. Ressalta-se que o ordenamento jurídico positivo não possui capacidade para prever todos os casos e inovações que podem surgirão longo dos anos.42 Por isso é que sempre se recomendou que ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador deve fixar princípios e preceitos gerais, de amplo alcance embora precisos e claros. Não tendo por objeto situações concretas, estabelece um padrão de conduta social, um tipo de relação jurídica que poderá ocorrer, não endereçando a ninguém em particular. Portanto, somos favoráveis à regulamentação da Rede através de legislação, de métodos de interpretação e dos métodos de integração da norma, sendo que em muitos casos uma legislação específica nem mesmo é necessária. No entanto, claro está que novas regras são bem vindas, especialmente se trouxerem ao comércio eletrônico o que mais lhe falta: segurança e garantia de privacidade de dados. Nos dizeres de Newton de Lucca:43: [...] dizer-se, por exemplo, que o mundo virtual é inteiramente diverso do nosso e que as nossas normas a ele não se aplicam nem soa tão impróprio quanto se afirmar exatamente o contrário, isto é, que as normas existentes têm inteira aplicabilidade e que nem precisaríamos 43 nos preocupar com a edição de novas..... 42 “O momento da aplicação da norma é característico do direito positivo. Isto porque as normas positivas existem, fundamentalmente, para ser aplicadas”. DINIZ, Maria Helena. Lacunas no Direito. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.268. 43 LUCCA, N. de. Contratos pela Internet e Via Computador. Requisitos de Celebração, Validade e Eficácia: Legislação Aplicável , Contratos e Operações Bancárias. Revista TRF- 3ª Região, vol. 33, jan a mar/ 98, p.26. 49 Dessa forma, conclui-se que não somos desfavoráveis à regulamentação do comércio eletrônico, muito pelo contrário. Apenas acreditamos que este pode se desenvolver inteiramente mesmo com o arcabouço jurídico atualmente existente, pois as regras existentes se lhe aplicam e, quando não bastarem os métodos de interpretação e de integração da norma são capazes plenamente de dar conta dos conflitos que possam vir a surgir. 50 BIBLIOGRAFIA ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato Eletrônico, São Paulo, Editora Manole, 2004, ___. AOKI, Erica, Comércio eletrônico – modalidades contratuais. Anais do 10 Seminário Internacional de Direito de Informática e Telecomunicação, São Paulo, Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações, dez.1996, in: BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001. BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001. BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio - negociação, conclusão e prática, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2001, p. 110. BENJAMIN, A. 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