DIREITO ELETRÔNICO À
LUZ DO DIREITO CIVIL
JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS
NATHALIA ZART DO COUTO
PEDRO HENRIQUE ADAMS
RAFAEL MIELE
Direito Eletrônico à luz do Direito Civil
 O presente trabalho visa explicar a relação entre o
direito eletrônico, ainda não positivado, e o direito
civil, à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
 Discute-se se o direito eletrônico seria um ramo
autônomo do direito ou apenas um meio de praticar
condutas que seriam abrangidas por outros ramos.
Relação entre o Direito Eletrônico e o Direito
Civil
 O meio eletrônico para o Direito Civil apresenta uma
nova forma de celebrar os contratos.
 Novas maneiras de aceitar, propor e formalizar um
acordo de vontades entre pessoas.
 Surgem obrigações a serem realizadas no meio
virtual, não ocorrendo nenhum ato pelo meio físico.
Relação entre o Direito Eletrônico e o Direito
Civil
 PORÉM, ocorrem também danos às pessoas físicas
ou jurídicas.
 Caracteriza-se, assim, a famigerada responsabilidade
civil.
 Percebe-se que muitas das atividades da vida civil
podem ser realizadas virtualmente, gerando uma
intensa relação entre o direito eletrônico e o civil.
Contratos Eletrônicos à Luz do Código Civil
 Contrato é um documento assinado entre duas, ou mais
partes, que as vinculam e, portanto, tem força de lei entre
os que firmaram tal documento.
 Estipula uma série de obrigações.
 Gera deveres.
 Tem local de assinatura, de aceitação, tem foro para
resolver eventual disputa judicial, tem assinatura de
próprio punho dos contratantes e são materialmente
existentes (para os mais conservadores) por serem de
papel.
Contratos Eletrônicos à Luz do Código Civil
 Com o advento da internet, torna-se possível celebrar
contratos com pessoas ao redor do mundo, não
havendo um local específico e não havendo,
inicialmente, um contrato de papel, materializado.
 Não há uma assinatura tornando válido o contrato o
que pode parecer um vício passível de anulação do
contrato, mas que, conforme os princípios dos
contratos eletrônicos, que veremos a seguir, é algo
totalmente normal neste novo ramo do Direito.
Contratos Eletrônicos à Luz do Código Civil
 PRINCÍPIOS DO CONTRATO ELETRÔNICO:
1. Identificação: a validade plena está relacionada com
a distinção entre quem propõe o contrato,
proponente, e quem aceita a oferta, aceitante.
2. Autenticação: as assinaturas digitais do contrato
devem estar devidamente autenticadas pela
autoridade certificadora.
Contratos Eletrônicos à Luz do Código Civil
3. Impedimento de rejeição: aqui reside grande parte da
segurança em contratar eletronicamente. De acordo com
este princípio, nenhuma das partes pode alegar invalidade
do contrato devido a celebração pelo meio eletrônico. É a
materialização do venire contra factum proprium, da
boa-fé objetiva, tradicionalmente consagrada como
princípio contratual.
4. Verificação: os contratos devem ser preservados em meio
eletrônico, para fins de prova. Não obstante, não há óbice
para a impressão do contrato eletrônico.
5. Privacidade: a privacidade aqui é dos dados dos
contratantes e das condições contratuais.
Contratos Eletrônicos à Luz do Código Civil
 LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO:
 Há divergência quanto ao entendimento de qual é o
local de celebração do contrato eletrônico.
 conforme dispõe a LICC será o local de celebração do
contrato o lugar onde ele foi proposto.
 Logo, o local de celebração será o de onde
está online o proponente.
Contratos Eletrônicos à Luz do Código Civil
 Nos contratos em que o Código Civil prevê uma
solenidade maior, tais como na compra e venda de
bem imóvel em que é exigível uma escritura pública,
não podem ser celebrados pela via eletrônica.
 Isso porque não é possível registrar um contrato
eletrônico, rompendo com a solenidade exigida neste
tipo de contrato.
Contratos Eletrônicos à Luz do Código Civil
 Exemplos de requisitos exigidos pelo código civil e
que não tem alteração mesmo na via eletrônica:
 Aceitação;
 Objeto lícito;
 Partes capazes.
MARCO CIVIL DA INTERNET
 Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de Lei que
visa estabelecer direitos e deveres na utilização da
Internet no Brasil, o chamado Marco Civil da Internet.
 Tal iniciativa tem grande importância para a aplicação do
direito eletrônico.
 Isso porque o aplicador das normas do direito tem de se
valer da analogia quando os casos envolvem internet e
informática.
 Quando for aprovado o marco civil isso não se fará mais
necessário.
MARCO CIVIL DA INTERNET
 O texto do projeto trata de temas como:
 neutralidade da rede;
 Privacidade;
 retenção de dados;
 a função social da rede e responsabilidade civil de usuários
e provedores por meio da previsão de princípios,
garantias, direitos e deveres de quem usa a rede; e
 determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
MARCO CIVIL DA INTERNET
 Principais pontos:
1. Neutralidade = O responsável pela transmissão
ou comutação dos dados tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem
distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal o aplicativo;
2. Privacidade = O usuário terá sua privacidade
garantida, impossibilitando que seus dados sejam
coletados e utilizados sem o seu consentimento; e
3. Liberdade de expressão =aspecto inerente a
internet, que diz respeito a não existência de uma
censura.
MARCO CIVIL DA INTERNET
 A neutralidade tem se destacado nas discussões e nos
bastidores de Brasília.
 As grandes empresas pressionam para que possam
oferecer planos diversos conforme o perfil do cliente.
 Entretanto, para o consumidor isso tende a não ser
benéfico, muito menos isonômico, na medida em que a
internet viraria semelhante da TV a cabo, o que
prejudicaria não só os desfavorecidos socialmente, mas a
coletividade como um todo.
MARCO CIVIL DA INTERNET
 Diante dos últimos acontecimentos, relacionados a
espionagem sofrida pela presidenta e pela alta cúpula
do governo, o Marco Civil voltou as manchetes e foi
colocado em regime de urgência, para ser votado o
mais breve possível, sob pena de trancar a pauta,
então, nos próximos dias, devemos ter uma posição
da casa legislativa sobre o assunto. Cabe a nós
aguardar e torcer para que os deputados sejam
norteados pelos interesses do povo na hora de votar e
não pelos interesses das grandes empresas do ramo.
Direito Eletrônico à Luz do Direito Civil
 Concluímos que o direito eletrônico, ainda que visto
como ramo autônomo, se relaciona diretamente não
só com o direito civil, mas com inúmeros ramos do
direito, dialogando das mais variadas formas.
 Sua positivação, através do marco civil será de suma
importância para o crescimento e aprofundamento
da doutrina e da jurisprudência.
BIBLIOGRAFIA
 Cultura Digital -
http://culturadigital.br/marcocivil/sobre/

 Material disponibilizado pela professora Fernanda
Walker no Moodle

 Wikipedia -
http://pt.wikipedia.org/wiki/Marco_Civil_da_Inter
net
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