AÇÕES AFIRMATIVAS RELACIONADAS ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO TRABALHO1
BUENO, Lara Lucena Garcia2
[email protected]
SILVA, Leandro Luciano da3
[email protected]
GALVÃO, Luciana Gomes Marques4
[email protected]
RESUMO
Refletir sobre o papel das pessoas com deficiência e seus direitos na sociedade sempre foi uma
necessidade emergencial, em especial no que se refere ao acesso e à permanência destes sujeitos no
mercado de trabalho. No entanto, a história da pessoa com deficiência foi marcada por barreiras que
impediam, tanto sua existência, como seu crescimento como indivíduo. Na Grécia antiga e no Estado
Romano, por exemplo, “as pessoas com deficiência eram submetidos a uma política de extermínio”
(BOLONHINI JUNIOR, 2004, p. 36). Este tratamento muda durante a Idade Média, com a difusão dos
valores humanitários pregados pelo Cristianismo, período no qual a pessoa com deficiência passa a ser
considerada como ser humano dotado de alma e digno de cuidados, tanto por parte da família quanto
da Igreja (NOGUEIRA, 2008). No Brasil não foi diferente do contexto histórico mundial que, até o
século XIX nada havia feito em favor da pessoa com deficiência. O processo de inclusão das pessoas
com deficiência se deu a partir de 1854, com a criação do Instituto Benjamin Constant, instituído pelo
Imperador D. Pedro II, através do Decreto Imperial n.º 1.428, com o nome de Imperial Instituto dos
Meninos Cegos. Desde então o Brasil vem se empenhando no desenvolvimento de programas e
políticas de inclusão das pessoas com deficiência, que tem se materializado, em especial, através de
ações afirmativas de dimensões diversificadas. O presente trabalho tem por objetivo analisar as ações
afirmativas relacionadas às pessoas com deficiência, em especial no que se refere ao acesso e à
permanência no mercado de trabalho. Para atender ao propósito do presente estudo adotou-se como
estratégia metodológica a pesquisa bibliográfica e documental que possibilitou chegar à conclusão de
que ainda que existam políticas afirmativas quanto aos deficientes, a mera normatização não é
suficiente à efetiva inclusão, pois não depende apenas do acesso, mas, sobretudo, da permanência das
pessoas com deficiência nos postos de trabalho. Os resultados sugerem pela necessidade de políticas
voltadas à capacitação, qualificação e reabilitação de pessoas com deficiência para que esses possam
ser inseridos não só no mercado de trabalho, mas principalmente para que possam viver com
dignidade.
Palavras-Chave: Pessoas com deficiência. Inclusão Social. Ações afirmativas. Mercado de trabalho.
Política de cotas e capacitação.
1
Artigo produzido a partir da Monografia submetida ao Curso de Direito das Faculdades Integradas Pitágoras de
Montes Claros – FIPMoc, sob o título: Ações afirmativas relacionadas às pessoas com deficiência e o direito ao
trabalho, de autoria da acadêmica Lara Lucena Garcia Bueno, sob orientação do prof. Ms. Leandro Luciano da
Silva.
2
Bacharel em Direito - Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros – FIP-Moc.
3
Doutorando FAE/UFMG- Procuradoria/ UNIMONTES – Docente Curso de Direito/Faculdades Integradas
Pitágoras FIP-Moc.
4
Docente do Curso de Direito das Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros – FIP-Moc.
1
ABSTRACT
To reflect on the role of people with disabilities and their rights in society has always been an urgent
need, especially in regard to access and permanence of these subjects in the labor market. However,
the history of the person with disabilities was marked by barriers that prevented both his existence as
well as his growth as an individual. In ancient Greece and in the Roman State for example, "people
with disabilities were submitted to a policy of extermination" (BOLONHINI JUNIOR, 2004, p. 36).
This treatment changes during the Middle Ages, with the dissemination of humanitarian values
preached by Christianity, during which the disabled person shall be considered a human being with a
soul and worthy of care within the family and the Church (NOGUEIRA , 2008). Brazil was not
different from the world historical context that until the nineteenth century, nothing had been done for
the disabled ones. The process of inclusion of people with disabilities began in 1854, with the creation
of “Instituto Benjamin Constant” (Benjamin Constant Institute), established by the Emperor Dom
Pedro II, by the Imperial Decree nº 1,428, under the name of “Imperial Instituto dos Meninos Cegos”
(The Imperial Institute of Blind Boys). Since then, Brazil has been engaged in the development of
programs and policies on inclusion of people with disabilities which have been materialized especially
through diverse dimensions of affirmative actions. The present work aims to analyze affirmative
actions related to people with disabilities particularly their access and permanence in the labor market.
To meet the purpose of this present study literature and documents were adopted as a methodological
strategy which allowed to reach the conclusion that although there are affirmative policies regarding
the disabled, the mere regulation is not sufficient to effective inclusion, for it does not only depend on
the access but above all the permanence of people with disabilities in their jobs. The results suggest
the need for policies aimed at capacity building, training and rehabilitation of people with disabilities
so that they can be inserted not only in the labor market, but mainly to live with dignity.
Keywords: People with disabilities. Social Inclusion. Affirmative actions. Labor market. Quota and
training policy.
INTRODUÇÃO
A exclusão e a discriminação à pessoa com deficiência não são fenômenos
recentes, se deram ao longo do tempo, e se caracterizam por sua ocorrência ser ofensiva em
relação à sua pessoa, muitas vezes obstando a sua inclusão no mercado de trabalho.
O objetivo do presente trabalho foi analisar as ações afirmativas relacionadas às
pessoas com deficiência no âmbito do direito ao trabalho, identificando a trajetória destas
ações e analisando os direitos garantidos às pessoas com deficiência no âmbito trabalhista.
Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental que identificará a política de
ações afirmativas enquanto uma medida democrática e isonômica, pois permite à todos iguais
oportunidades, independentemente de idade, aparência, gênero e deficiência. Mas essas ações
podem ser válidas se utilizadas temporariamente, isto é, numa fase de transição e sob
avaliações periódicas. Funcionaria, pois, como uma alternativa para diminuir a desigualdade
e, consequentemente, a discriminação, desde que dentro de um plexo conjunto de outras ações
sociais.
2
1- PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Na Antiguidade, a pessoa com deficiência inexistia enquanto problema social,
pois eram tratadas como indignos,
O portador de deficiência nunca foi respeitado em sua dignidade humana
pelo Poder Público. Tal fato pode facilmente ser constatado na Grécia antiga
e no Estado romano, em que os portadores de necessidades especiais eram
submetidos a uma política de extermínio. (BOLONHINI JUNIOR, 2004,
p.36)
No período da Idade Média, sob a influência dos valores apregoados pelo
Cristianismo, a pessoa com deficiência começa a ser reconhecida, como esclarece Nogueira
(2008, p. 3) ao afirmar que
O diferente não produtivo (deficiente) adquire, nessa época, ‘status’ humano
e possuidor de uma alma. Assim a custódia e o cuidado destas crianças ou
até mesmo adultos deficientes passam a ser assumidos pela família e pela
igreja, apesar de não terem nenhuma organização na provisão do
acolhimento, proteção, treinamento e ou tratamento destas pessoas.
Já na Idade Moderna, inicia-se a participação dos médicos no diagnóstico da
ocorrência das deficiências físicas, ou seja, deixa-se de utilizar os métodos experimentais e
passa-se a utilizar métodos científicos. Assim, segundo Nogueira (2008), há aqui a gênese de
uma atenção destinada à pessoa com deficiência, cujo foco é o de que a deficiência seria uma
patologia, e que essas pessoas, a despeito de suas deficiências, eram humanas.
A história do tratamento dispensado à pessoa com deficiência no Brasil não foi
diferente do contexto histórico mundial. Até o século XIX nada havia sido feito em favor da
pessoa com deficiência, que se sujeitava às mesmas atitudes de discriminação, preconceito e
de exclusão (GOMES, 2009).
Com a chegada da Corte Portuguesa ao Brasil, no século XIX, foi possível
compreender como a pessoa com deficiência era vista, pois a Corte trouxe a ideia da
deficiência relacionada à doença, incapacidade, promiscuidade (FREITAS, 2003).
O Brasil deu início ao processo de inclusão das pessoas com deficiência em 1854,
com a criação do Instituto Benjamin Constant, instituído pelo Imperador D. Pedro II através
do Decreto Imperial n.º 1.428, com o nome de Imperial Instituto dos Meninos Cegos. Este foi
3
o primeiro passo concreto dado no Brasil para garantir ao cego o direito à cidadania.
Estruturando-se de acordo com os objetivos a alcançar, o Imperial Instituto dos Meninos
Cegos foi pouco a pouco derrubando preconceitos e fez ver que a educação das pessoas cegas,
bem como a sua profissionalização, não era utopia (FREITAS, 2003).
Nogueira (2008, p. 11) pontua que a primeira vez que uma legislação brasileira
tratou expressamente sobre os direitos das pessoas com deficiência foi em 1988 ao assegurar
“aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante
educação especial e gratuita”.
Em 1999, cria-se o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência (CONADE), buscando unir o governo e a sociedade na discussão da política
nacional da pessoa com deficiência (LANNA JÚNIOR, 2010).
No final do século XX, surgem os movimentos das pessoas com deficiência no
contexto da abertura política. Movimentos de âmbito internacional que, somado ao apoio da
população brasileira, lutavam pela democratização e pelos direitos humanos, lança luzes aos
valores conclamados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que desde
esta época, instituiu a igualdade para todos (LANNA JÚNIOR, 2010). Quanto a estes
movimentos, esclarece-se que
Apesar dos esforços, as situações geradoras de deficiências pouco
diminuíram. Em função disto, a Assembléia Geral da ONU proclamou duas
importantes Declarações e uma resolução, no ano de 1970: a Declaração dos
Direitos das Pessoas com Retardo Mental, em 1971; a Declaração dos
Direitos das Pessoas Deficientes, em 1975; e a Resolução número 31/123,
em 1976, declarando o ano de 1981 como o Ano Internacional das Pessoas
Deficientes (MEMORIAL DA INCLUSÃO, 2009).
Em particular, o artigo 1º, da Convenção n. 159 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) que foi ratificada por meio do Decreto nº 129, de 18 de maio de 1991,
identifica como deficiente
[...] todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego
adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas
devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente
comprovada (OIT, 1991).
Até a década de 1980, diversas foram as expressões utilizadas para denominar a
pessoa com deficiência
4
Passou-se a utilizar o termo “deficientes”, por influência do Ano
Internacional e da Década das Pessoas Deficientes, estabelecido pela ONU,
apenas a partir de 1981. (...). Por volta da metade da década de 1990, a
terminologia utilizada passou a ser “pessoa com deficiência”, que permanece
até hoje. Esse termo faz parte do texto aprovado pela Convenção
Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidades das
Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral da ONU, em
2006 e ratificada no Brasil em julho de 2008 (FONSECA; ZAGO;
SANTOS, 2010).
Para Laraia (2009, p. 36), “o conceito de pessoa com deficiência tem evoluído
com o passar dos tempos, seguindo as mudanças ocorridas na sociedade, na cultura, bem
como com as conquistas alcançadas”.
Melo (2009, citado por LARAIA, 2009, p. 38) conceitua pessoas com deficiência
como
Pessoas com certos níveis de limitação, física, mental ou sensorial,
associados ou não que demandam ações compensatórias por parte dos
próprios portadores, do Estado e da sociedade, capazes de reduzir ou
eliminar tais limitações, viabilizando a integração dos mesmos.
Numa perspectiva diacrônica, visando o contexto histórico das pessoas com
deficiência, é perceptível que essas pessoas, historicamente enfrentaram grandes problemas de
exclusão social. Contudo, ainda assim houve a busca e a conquista de direitos, de modo que
ficou visível a necessidade de uma maior proteção quanto a eles (BUENO, 2013).
Nessa perspectiva, alguns Estados começaram a se mobilizar acerca dos direitos
humanos. Assim, Laraia (2009, p. 81) esclarece que
[...] os diplomas internacionais que versam sobre os direitos humanos são
tratados de forma mais ampla, baseados na não discriminação e na dignidade
da pessoa humana.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela
Resolução 217, da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, tinha
como expectativa
[...] conformar uma sociedade construída com liberdade, justiça e paz. Após
os crimes hediondos contra a humanidade, em especial contra os mais
vulneráveis, os líderes dos países vencedores da II Guerra Mundial
idealizaram uma casa e uma declaração para salvaguardar a dignidade, o
valor da pessoa humana e os direitos humanos fundamentais (MAIOR, 2009,
p. 20).
5
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, por sua abrangência mundial, por
si só seria suficiente para garantir proteção para todos os grupos de indivíduos, mas em
paralelo a esta Declaração são criados novos dispositivos legais com destinação específica,
dispositivos estes que serão citados a seguir, sob o aspecto cronológico (LARAIA, 2009).
César (2011, p. 211) certifica que
A Recomendação n. 99, de 25.06.1955, da Organização Internacional do
Trabalho – OIT, relativa à reabilitação profissional das pessoas portadoras de
deficiência - aborda princípios, e métodos de orientação vocacional e
treinamento profissional, meios de aumentar oportunidades de emprego para
os portadores de deficiência, emprego protegido, disposições especiais para
crianças e jovens portadores de deficiência.
A Declaração de Direitos do Deficiente Mental, proclamada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas, em 20 de Dezembro de 1971 assegura
Os direitos de gozar os mesmos direitos das demais pessoas, à atenção
médica e aos tratamentos exigidos pelo seu caso, como também os direitos à
educação, à capacitação profissional, à reabilitação e à orientação que lhes
permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades (arts. 1º e 2º
da Declaração) (LARAIA, 2009, p. 84-85).
A Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pela
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1975, destaca
que
[...] as pessoas com deficiência gozarão de todos os direitos estabelecidos,
sem exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça,
cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou
nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga
respeito à pessoa com deficiência ou à sua família. As pessoas com
deficiência têm direito a respeito por sua dignidade humana e os mesmos
direitos fundamentais que as demais pessoas, o que implica, antes de tudo, o
de desfrutar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível (arts. 2º e
3º da Declaração) (LARAIA, 2009, p. 85-86).
Sobre a reabilitação profissional e emprego das pessoas com deficiência, César
(2011, p. 112) apresenta a Convenção nº. 159 da OIT, de 20 de junho de 1983
[...] promulgada pelo Decreto n. 129, de 22.05.1991, trata da política de
readaptação profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência.
6
Essa política é baseada no princípio de igualdade de oportunidade entre os
trabalhadores portadores de deficiência e os trabalhadores em geral.
Em relação à Declaração de Salamanca, aprovada pela Assembleia Geral da ONU,
por meio da Resolução nº 48/49, em 10 de Junho de 1994, Laraia (2009, p. 86) informa que
ela
[...] elenca as regras padrão sobre a equalização de oportunidades para as
pessoas com deficiência, que demanda que os Estados assegurem que a
educação da pessoa com deficiência seja parte integrante do sistema
educacional.
O Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 aprovou e incorporou ao direito
interno a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, no qual visa à
proteção global especializada das pessoas com deficiência. É mister dizer que, nos termos do
§3º do artigo 5º da CRFB/88, a referida Convenção, por versar sobre questão atinente aos
direitos humanos, têm trâmite e status de emenda constitucional, e como tal suas previsões
têm aplicação imediata (CÉSAR, 2011).
A CRFB/88 destina alguns dispositivos às pessoas com deficiência, entre eles
estão: o artigo 7º, inciso XXXI; o artigo 23, II; o artigo 24, XIV; o artigo 37, VIII, bem como
os artigos 203, IV, V; 208, III; 227, §1º, II, §2º; 244, que dispõem sobre a proibição de
discriminação no salário, questões relacionadas à contratação no trabalho urbano e rural, os
cuidados com à saúde e assistência pública, a integração social, a habilitação e reabilitação, o
atendimento educacional, programas de prevenção e atendimento especializado, assim como
a garantia ao acesso adequado à essas pessoas (BUENO, 2013).
O Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, estabiliza as normas de proteção
e a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Esse decreto vem
regulamentar a Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que estabelece os direitos
básicos das pessoas com deficiência.
O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, conhecido como o decreto da
acessibilidade, de acordo com Fonseca, Zago e Santos (2010, p. 12) trata-se de
[...] ato de tornar fácil o acesso de todas as pessoas a todos os lugares de
forma segura e autônoma, ou seja, cada cidadão pode desfrutar do seu direito
de liberdade de locomoção sozinho, sem precisar pedir ajuda a ninguém.
7
Apesar de diminuir, com a edição de institutos normativos direcionados à
proteção da dignidade de pessoa humana, aos direitos do homem, e em especial da pessoa
com deficiência, o quadro de exclusão e discriminação não teria sido totalmente superado,
sendo necessária a implantação de ações, objetivando a inclusão das pessoas com deficiência
(LARAIA, 2009).
Em relação à inclusão social da pessoa com deficiência, assevera Rostelato
(2012)
[...] tem como significado a dispensa de tratamento isonômico, respeitadas as
suas diferenças, se comparados com as pessoas “normais”, conferindo
cumprimento à salvaguarda do direito à dignidade da pessoa humana,
constitucionalmente estabelecido, compreendendo diversos aspectos, tais
como: sociais, econômicos, culturais, arquitetônicos, educacionais, políticos,
recreativos, dentre outros; tudo isso com o fim precípuo de preservar os
direitos mais íntimos destas pessoas, dada a sua íntima correlação com as
manifestações da personalidade humana.
Em consonância com a inclusão social está o princípio da igualdade no qual
almeja uma harmonia social, vedando a discriminação de qualquer ordem. Sendo, pois,
considerada herança cultural o tratamento discriminatório à pessoa com deficiência,
instrumentos normativos objetivando uma maior proteção não foi suficiente para sanar o
problema social. Com isso, para se garantir observância aos direitos fundamentais a esses
indivíduos, necessária a sua implementação por meio das ações afirmativas.
2- AÇÕES AFIRMATIVAS
A Índia, colônia inglesa, foi o primeiro país a criar ações afirmativas, mas foi nos
Estados Unidos que se originaram as primeiras propostas a essas ações políticas, e até hoje é
considerado referência no assunto. Nesse sentido, descreve Moehlecke (2002, p. 198-199) que
Nos anos 60, os norte-americanos viviam um momento de reivindicações
democráticas internas, expressas principalmente no movimento pelos
direitos civis, cuja bandeira central era a extensão da igualdade de
oportunidades a todos. No período, começam a ser eliminadas as leis
segregacionistas vigentes no país, e o movimento negro surge como uma das
principais forças atuantes, com lideranças de projeção nacional, apoiado por
liberais e progressistas brancos, unidos numa ampla defesa de direitos. É
nesse contexto que se desenvolve a idéia de uma ação afirmativa, exigindo
que o Estado, para além de garantir leis anti-segregacionistas, viesse também
a assumir uma postura ativa para a melhoria das condições da população
negra.
8
No Brasil, a política da ação afirmativa surge, segundo Souza (2009), em um
momento no qual o cenário de desigualdade social se acentua.
Embora façam parte de um debate contemporâneo, as políticas afirmativas
para grupos historicamente invisibilizados não são tão recentes no Brasil. A
sua origem, na concepção de um direito coletivo, se deu no ano de 1991,
através de uma lei que garantia o direito político às mulheres. Mas somente
em 2003, com a lei das cotas para estudantes negros(as), que o referido tema
começa a despontar na mídia e na sociedade de modo geral. (POLÍTICA DE
AÇÃO, 2007).
As ações afirmativas são entendidas como
[...] um conjunto de políticas compensatórias de discriminação que
objetivam compensar membros de grupos sociais atingidos por formas de
exclusão social que lhes tiram um tratamento igualitário no acesso às
diversas oportunidades (SOUZA, 2009, p. 7).
As ações afirmativas são instrumentos estatais para o alcance da inclusão social,
sendo entendidas como políticas temporárias através do qual será compensado um passado
discriminatório na sociedade. Sendo assim, para garantir o seu objetivo, as ações afirmativas
devem ter como arcabouço o princípio da igualdade, a fim de se harmonizar no respeito à
diferença e à diversidade. Isto é, as ações afirmativas devem atuar com o intuito de garantir a
igualdade a todos os deficientes (BUENO, 2013).
Destaca-se que as ações afirmativas são o gênero, de onde surgem várias espécies,
dentre elas estão as cotas (ALVES, 2004). Segundo Moehlecke (2002, p. 199) o sistema de
cotas consiste em
[...] estabelecer um determinado número ou percentual a ser ocupado em
área específica por grupo(s) definido(s), o que pode ocorrer de maneira
proporcional ou não, e de forma mais ou menos flexível.
Segundo Bueno (2013), o fato de a CRFB/88 assegurar que todos são iguais
perante a lei não é excludente da medida afirmativa de que se cuida. Trata-se de materializar a
igualdade real entre as pessoas a partir do pensamento de que a verdadeira igualdade consiste
em se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na justa medida da
desigualdade.
9
Sendo assim, nada mais justo do que possibilitar de forma equanime o acesso a
direitos fundamentais também aos deficientes.
3- PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO AO MERCADO DE TRABALHO
O trabalho é um direito de todo cidadão brasileiro, constitucionalmente garantido,
e é um fundamento da CRFB/88, expresso no artigo 1º, inciso IV
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estados
Democráticos de Direito e tem como fundamentos: inciso V- os valores
sociais do trabalho [...] (BRASIL, 1988).
No sistema jurídico vigente no Brasil, notam-se algumas previsões de natureza
afirmativa em busca da inclusão das pessoas com deficiência no âmbito do mercado de
trabalho. Pode-se citar, como exemplo, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943,
conhecida como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê em seu artigo 354, cota
de dois terços de brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas, bem como
no seu artigo 373-A, que estabelece a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções
responsáveis pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres (BRASIL, 1943).
A CRFB/88 foi o primeiro dispositivo brasileiro a tratar da inclusão das pessoas
com deficiência no mercado de trabalho, estabelecendo no inciso XXXI do artigo 7º
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência; (BRASIL, 1988).
Além disso, a CRFB/88 em seu artigo 37 inciso VIII, estabelece que
Art. 37. [...];
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
(BRASIL, 1988).
Por fim no artigo 227 da CRFB/88 precisamente no §1º, inciso II encontra-se
disciplinado
10
Art. 227. [...]
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação (BRASIL, 1988).
Os legisladores puderam apreender a necessidade de expressas previsões em tutela
aos deficientes, dando uma maior proteção no âmbito do Direito do Trabalho. Surgem então,
as Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989, e a Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 que
regulamentam o artigo 37, inciso VIII da CRFB/88.
Sobre a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989, Zuba (2004, p. 22-23) apresenta
[...] descreve de forma detalhada os direitos das pessoas portadoras de
deficiência e criou a Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas
Portadoras de Deficiência – CORDE. No texto legal é estabelecido que deve
ser considerado “os valores básicos da igualdade de tratamento e
oportunidade, da justiça social, do respeito a dignidade da pessoa humana,
do bem-estar [...]”. A lei também atribui ao Poder Público, no Artigo 2º,
assegurar aos portadores de deficiência o pleno exercício dos direitos sociais
elencados no Artigo 6º da Constituição Federal.
Subsequente à Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989, foi editada a Lei 8.112 de 11
de dezembro de 1990, que estabeleceu em seu artigo 5º, §2º, a reserva de mercado para as
pessoas com deficiência, assim dispondo
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso
(BRASIL, 1990).
Posteriormente, em 24 de julho de 1991 foi promulga a Lei 8.213, estabelecendo
em seu artigo 93, a obrigatoriedade das empresas preencherem uma parcela do seu cargo com
pessoas com deficiência. A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem
no seu quadro na seguinte proporção: de 100 a 200 empregados 2%, de 201 a 500 3%, de 501
a 1.000 empregados 4% e de 1.001 em diante 5%.
11
Em 06 de setembro de 1993, foi editado o Decreto nº 914 que institui a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que dispõem em seu artigo 5º,
incisos VII e VIII que seriam suas diretrizes a promoção de medidas visando à criação de
emprego, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas
portadoras de deficiência; e a qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho
das pessoas portadoras de deficiência (BRASIL, 1988).
Foi editado também, em 20 de dezembro de 1999, o Decreto nº 3.298, no qual
regulou a Lei nº 7.853/89, por sua vez, dispõe sobre a Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, no qual dispõe
[...] que a finalidade primordial da política de emprego é a inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao
sistema produtivo, mediante regime especial de trabalho protegido (LARAIA,
2009, p. 150).
Dentre as inovações contidas no Decreto nº 3.298/99 é salutar apresentar que este
procurou desvanecer um dos argumentos mais utilizado pelas empresas, que segundo Zuba
(2004, p. 24-25), é
[...] o de que não contratarem pessoas portadoras de deficiência sob os
argumentos da falta de uma classificação das deficiências para verificar se
realmente determinada pessoa estaria enquadrada e assim inseri-las no
mercado de trabalho.
Isso trouxe a necessidade da definição e classificação das deficiências, o que se
operou no âmbito do artigo 4º que conceituou deficiência física; a deficiência auditiva; a
deficiência visual; a deficiência mental e a deficiência múltipla. (BRASIL, 1999).
Em relação ao salário que deve ser pago ao empregado com deficiência, não
haverá qualquer distinção aos demais empregados, sendo o mesmo valor do salário que os
demais empregados na mesma função, força do artigo 7º, da CRFB/88 e o artigo 461 da CLT.
No Estado de Minas Gerais, a preocupação em resguardar os direitos na inclusão
das pessoas com deficiência no mercado de trabalho está previsto na Lei Estadual nº 11.867
de 28 de julho de 1995, segundo o qual fica a administração pública direta e indireta do
Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos
os níveis, para pessoas portadoras de deficiência (MINAS GERAIS, 1995).
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Torna-se notório que, apesar dos dispositivos legais determinarem que as pessoas
com deficiência não devem ser discriminadas nas seleções de emprego, isso não ocorre na
prática, muitos dos empregadores só contratam essas pessoas por determinação legal. Como
bem acrescenta Mazzilli (2004 citado por DEUS, 2005, p. 82-83)
Tem sido, pois, escopo da lei procurar compensar a situação de quem sofra
alguma limitação, de qualquer natureza, conferindo-lhe maior proteção
jurídica.
Para uma melhor integração da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho é
necessário que haja um planejamento da empresa para desenvolver um processo de adaptação
no local de trabalho para poder recebê-los, bem como uma presença constante de pessoas
qualificadas para acompanhá-las, visando a integração com todos da empresa (MTE, 2007).
Acrescentando esse ideal, Credidio (1997, citado por Zuba, 2004, p. 34) entende
que
[...] o processo para incluir pessoas deficientes no trabalho é bilateral: uma
empresa se prepara para atender às necessidades dessas pessoas e, ao mesmo
tempo, pessoas até então marginalizadas se capacitam para participar
ativamente dessa empresa, sendo interessante que haja um envolvimento das
empresas no processo de capacitação. Contudo, não podemos pensar apenas
na capacitação das pessoas com deficiência, mas temos também que fazer
um grande trabalho junto a comunidade empresarial que precisa informar e
sensibilizada para poder vivenciar a experiência da inclusão.
Em conformidade com as ações afirmativas, o Brasil adotou o sistema de cotas,
sendo este um direito protetivo que está, segundo Dias (2011), “[...] presente no Direito do
Trabalho, que marca proteger o hipossuficiente na relação de contrato empregatício, tentando
reduzir as desigualdades que existem entre os detentores do capital e da força do trabalho”.
A política de ação afirmativa não exige que, por exemplo, uma empresa preencha
um percentual de suas vagas para grupos diferenciados como negros, deficientes, entre outros
grupos, mas que demonstrem a preocupação em proporcioná-los a inclusão formando assim,
um ambiente de trabalho diversificado (GOMES, 2005).
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS
É impossível discutir a questão da pessoa com deficiência na sociedade sem
mencionar a expressão “ações afirmativas”. Ao se fazer um balanço histórico é de se
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apreender que essas foram implementadas na Índia, chegando ao Brasil em 1991 num
momento em que a desigualdade social estava em evidência, sendo importante destacar que
essas ações são políticas, sejam elas públicas ou privadas, e que almejam a inclusão social de
pessoas discriminadas na sociedade, em todas suas dimensões, em vista de se alcançar a
igualdade fática.
Percebe-se que a política de ações afirmativas é uma medida democrática e
isonômica, pois permite a todos equivalentes oportunidades, independentemente de idade,
aparência, gênero e deficiência. Mas a validade dessas ações justifica-se se utilizadas
temporariamente, como uma transição e passando por avaliações periódicas. Funcionaria
como uma alternativa compensatória para diminuir a desigualdade e consequentemente a
discriminação dentro de um conjunto de outras ações sociais.
Logo, ainda que exista essa política afirmativa, quanto aos deficientes, a mera
normatização de inúmeros diplomas legais, não é suficiente, visto que não adianta apenas
estabelecer número de reserva de vagas se a população a ela destinada não tem capacidade
técnica para ocupá-la. Isto posto, percebe-se a necessidade de políticas, seja elas públicas ou
privadas, voltadas à capacitação, qualificação e reabilitação de pessoas com deficiência, para
que esses possam ser inseridos não só no mercado de trabalho, mas também em toda
sociedade.
Portanto, é preciso que as empresas ajam de forma socialmente responsável e não
como se estivessem constituindo uma obrigação de integrar um cidadão, que tem por sua vez
o direito de exercer sua cidadania plena.
Em suma, a integração da pessoa com deficiência no âmbito do mercado de
trabalho quer dizer muito mais do que o simples fato de inseri-los em um emprego, trata-se de
uma questão social onde busca efetivar os valores sociais do trabalho e da dignidade humana
da pessoa com deficiência, bem como, o alcance da plenitude da cidadania, atingindo assim, a
justiça social, sendo esta o objeto de todos os direitos humanos.
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