A Modulação dos Efeitos de Decisões
Judiciais em Matéria Tributária pelo
STF
Luis Eduardo Schoueri
Livre Docente em Direito Tributário pela USP.
Professor Titular de Direito Tributário da USP.
Advogado e Parecerista.
A Modulação dos Efeitos de
Decisões Judiciais em Matéria
Tributária pelo STF
Prof. Dr. Luís Eduardo Schoueri
A modulação dos efeitos das
decisões de
inconstitucionalidade
A Lei nº 9.868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado
O art. 27 da Lei nº 9.868/99

Inconstitucionalidade formal ?
Disciplina do conteúdo material das decisões de
inconstitucionalidade
 ADI nº 2154-DF e 2258/DF (julgamento suspenso
desde agosto/2007)

Aplicação em julgamentos posteriores ao ano
de 2007


Indício de constitucionalidade?
É possível ao Supremo Tribunal
Federal modular os efeitos das
declarações de
inconstitucionalidade?
A modulação dos efeitos das
decisões e os modelos de controle
de constitucionalidade
Teoria da Nulidade
Teoria da Anulabilidade
Norma inconstitucional
Fato
Nulos
Fundamentos para
a validação?
Efeitos
Modulação
Anuláveis
Fundamentos para
a “não anulação”?
Se prestar serviços, pague 5% sobre o valor
recebido
Recolhimento
inválido!!!
Nulo/Anulável?
Constituição
Federal:
inconstitucionalidad
e
Recolhimento
inválido!!!
Modulação
Constituição Federal:
Segurança Jurídica
A possibilidade de modulação
dos efeitos nas hipóteses de
modificação de jurisprudência
A possibilidade de modulação dos efeitos nas
hipóteses de modificação de jurisprudência
T1
T2
=
T10
=
Lei
=
Lei
=
Lei
Fato
=
Fato
=
Fato
Isenção
=
Isenção
≠
Incidência
Modulação ?
A possibilidade de modulação dos efeitos
nas hipóteses de modificação de
jurisprudência
Norma jurisprudencial
Nova norma jurisprudencial
Fato
Fato
Efeitos
Efeitos
Modulação
Legalidade?
Irretroatividade
?
A modulação dos efeitos das
decisões judiciais na
jurisprudência recente do
Supremo Tribunal Federal
A modulação dos efeitos das decisões
judiciais na jurisprudência recente do
Supremo Tribunal Federal
i.




RE nº 353.657-5 Rel. Min. Marco Aurélio (julg. em
25/06/2007)
Creditamento de IPI na aquisição de insumos sujeitos à alíquota
zero;
Não-cumulatividade;
Decidida a questão de mérito no sentido da inexistência do
direito ao crédito;
Afastada a modulação sob o fundamento de ter não ter havido
modificação de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal.
A modulação dos efeitos das decisões
judiciais na jurisprudência recente do
Supremo Tribunal Federal
ii.
RE nº 55.664-1, Rel. Min. Gilmar Mendes (julg. em
15/02/2007)

Inconstitucionalidade dos prazos prescricionais e decadenciais
dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91);
Reserva de Lei Complementar;
Modulação: consideraram-se legítimos os recolhimentos
efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei
8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste
julgamento.


A modulação dos efeitos das decisões
judiciais na jurisprudência recente do
Supremo Tribunal Federal
iii.
RE nº 377.457-3, Rel Min. Gilmar Mendes (julg. em
17/09/2008)

Revogação da isenção da Cofins para as sociedades civis de
profissão regulamentada (LC nº 70/91) pela Lei nº 9.430/96;

A modulação dos efeitos da decisão foi rejeitada.
A modulação dos efeitos das decisões
judiciais na jurisprudência recente do
Supremo Tribunal Federal
iv.
RE nº 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio (julg. em
03/02/2010)

Decidiu-se pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei
8.540/92, que previa o recolhimento do Funrural sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural de empregadores, pessoas naturais;

Rejeitou-se a modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos das decisões judiciais na
jurisprudência recente do Supremo Tribunal
Federal
i. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão
proferidas em processos de natureza subjetiva
ii. A necessidade de declaração de inconstitucionalidade ou
modificação de jurisprudência consolidada como pressuposto
para a modulação
iii. A segurança jurídica como fundamento para a modulação
a)Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade
b)Na hipótese de modificação jurisprudencial
A modulação dos efeitos das decisões judiciais na
jurisprudência recente do Supremo Tribunal
Federal
i. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferidas
em processos de natureza subjetiva
 Todos os casos discutidos eram processos subjetivos;
 O instituto da repercussão geral e os efeitos das
decisões do Supremo Tribunal Federal;
A modulação dos efeitos das decisões judiciais na
jurisprudência recente do Supremo Tribunal
Federal
ii. A necessidade de declaração de inconstitucionalidade ou
modificação de jurisprudência consolidada como pressuposto
para a modulação
 O art. 27 da Lei nº 9.868/99;
 Preservação da estabilidade das relações jurídicas;
 Proteção à confiança legítima dos contribuintes;
 Avaliação dos mecanismos de estabilização da
jurisprudência;
A modulação dos efeitos das decisões judiciais na
jurisprudência recente do Supremo Tribunal
Federal
iii. A segurança jurídica como fundamento para a modulação
a) Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade
 Presunção de constitucionalidade
 Efeito erga omnes e vinculante
b) Na hipótese de modificação jurisprudencial
 Proteção à confiança legítima
 Irretroatividade das normas jurisprudenciais
A modulação dos efeitos das decisões judiciais na
jurisprudência recente do Supremo Tribunal
Federal
 Concretização da ordem constitucional.
 Ponderação de normas constitucionais.
 Reconhecimento do papel do Judiciário na construção de normas
jurisprudenciais.
 Proteção à segurança jurídica e à confiança legítima.
 Possibilidade de modulação diante de declarações de
inconstitucionalidade e modificações jurisprudenciais.
FIM
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Luis Eduardo Schoueri