fevereiro de 2015 - edição nº 37
Jurisprudência Tributária
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PRESTIGIA A COISA JULGADA
MATERIAL ANTE A TENTATIVA DA
FAZENDA NACIONAL DE REVERTER
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, CUJO
ENTENDIMENTO APLICADO TENHA SIDO
SUPERADO POSTERIORMENTE
Nesse interregno, alguns precedentes foram
firmados pelo STF pela vedação ao direito de
creditamento de IPI quanto às aquisições não
tributadas, sujeitas à alíquota zero ou isentas e, em
26 de julho de 2007, o Plenário da Corte Suprema,
definitivamente, modificou sua jurisprudência para
pacificar a proibição do mencionado creditamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento
de plenário, afastou a possibilidade de ajuizamento
de ação rescisória fundada em mudança de
jurisprudência da Corte, de modo a preservar a
coisa julgada material constituída em consonância
com jurisprudência pacífica da Corte à época da
decisão judicial.
Com base neste novo cenário de alteração da
jurisprudência sobre o direito ao creditamento,
a Fazenda Nacional propôs a ação rescisória em
fevereiro de 2007, a qual chegou ao Supremo
Tribunal Federal via recurso extraordinário.
No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação
judicial e teve reconhecido, perante o Tribunal
Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em 2004,
o direito de se creditar integralmente do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) quanto
às aquisições sujeitas à alíquota zero, isenção
ou imune., consoante linha de interpretação
unânime adotada no Supremo Tribunal Federal
desde 1998. Após 2004, houve a interposição
de recursos aos Tribunais Superiores, os quais
não enfrentaram o mérito, mantendo, assim,
o entendimento do Tribunal pelo direito ao
creditamento. A decisão fina transitou em
julgado em 2 de janeiro de 2007.
Em assentada de outubro de 2014, o Plenário do
STF, por maioria e em sede de repercussão geral,
decidiu pela inadmissibilidade de ação rescisória
para desconstituir decisão judicial transitada em
julgado, que tenha aplicado entendimento pacífico
do Supremo à época de sua prolação, ainda que
tal posição jurisprudencial tenha sido alterada
posteriormente à data da formação da coisa julgada.
De acordo com a maioria dos ministros, a
ação rescisória deve ser reservada a situações
excepcionais, diante da natureza de cláusula
pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da
coisa julgada. Além disso, o prestígio da coisa
julgada decorre da necessária confiabilidade
a ser atribuída às decisões judicias, quando
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mais tenham sido prolatadas em sintonia com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
predominante à época.
Assim, nada obstante a jurisprudência da Corte
tenha sido alterada posteriormente à decisão
judicial transitada em julgado, essa circunstância
não é bastante para justificar a sua desconstituição.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IRÁ
DEFINIR A INCIDÊNCIA OU NÃO DA
COFINS SOBRE AS MENSALIDADES
ESCOLARES
A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
iniciou julgamento para definir se o alcance da
isenção da Cofins concedida no art. 14, X da
Medida Provisória (MP) 2158-35/01 é restrito aos
valores desatrelados de contraprestação específica,
como as doações, ou se abarca quaisquer valores
percebidos pela entidade isenta, ainda que
relacionados a contraprestações, como ocorre com
a mensalidade escolar.
O relator, ministro Mauro Campbell, negou
provimento ao recurso do fisco, por entender
que o art. 47, II e § 2° da IN/SRF 247, ao definir
como receitas derivadas da atividade própria
somente aquelas que não possuam caráter
contraprestacional, restringiu o alcance da isenção
prevista no art. 14, X, da MP n° 2.158-35/01. Por
esta razão, o art. 47, II, da IN/SRF 247/02 violaria
o princípio da hierarquia das leis.
Desse modo, para o ministro, a isenção concedida
pela MP mencionada abrange todas as receitas
inerentes à atividade fim da entidade sem fins
lucrativos, no caso instituição de ensino, dentre as
quais estão contempladas as receitas auferidas de
mensalidades de alunos relativas ao pagamento
de cursos e afins.
Na sequência, o julgamento foi interrompido por
pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IRÁ
DEFINIR A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS
SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
(JCP)
A 1ª seção do STJ, em questão de ordem,
reiniciou o julgamento acerca da incidência ou
não da contribuição ao PIS e da Cofins sobre juros
sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e
10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação),
bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005.
Na ocasião, o relator, ministro Napoleão Nunes,
deu parcial provimento ao recurso do contribuinte
para excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os
juros sobre capital próprio, dada a sua natureza de
receita financeira, e como as Leis n° 10.637/02 e
10.833/03 definiram a incidência das contribuições
sobre o faturamento mensal, deve-se retirar
dessa abrangência todas as receitas auferidas
pela pessoa jurídica fora do conceito já definido
pelo STF (venda de mercadorias e prestação de
serviços), como os juros sobre capital próprio.
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Em sentido oposto, o ministro Mauro Campbell
negou provimento ao recurso do contribuinte
ao fundamento de que os juros sobre capital
próprio, para fins tributários, não consistem em
receitas financeiras, tampouco se equiparam a
lucros ou dividendos. Assim, para que houvesse
a possibilidade de exclusão dos JCP da base de
cálculo do PIS/Cofins sob a égide das Leis n°
10.637/02 e 10.833/03, é necessária previsão
expressa para tanto, o que não existe.
Em seguida, o ministro Benedito Gonçalves pediu
vista do processo. A decisão será tomada em
regime de recurso repetitivo e, assim, a decisão
deverá ser seguida pelos tribunais de todo o país.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IRÁ
DEFINIR A INCIDÊNCIA OU NÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS
A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça irá
definir, em sede de repetitivo, a incidência ou não
de contribuição previdenciária sobre o adicional de
1/3 de férias gozadas. O julgamento foi suspenso
por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
O relator, ministro Mauro Campbell, negou
provimento ao recurso do fisco por entender que o
adicional de 1/3 férias, seja ela gozada ou não, tem
como função precípua reparar o desgaste natural
sofrido pelo trabalhador de cunho indenizatório,
portanto, não pode ser tributado pelo IR.
Após, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves
para melhor exame da matéria, uma vez que
possui entendimento desfavorável ao contribuinte.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMEÇA
A JULGAR OS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA
EXECUÇÃO FISCAL
A 1ª seção do STJ iniciou o julgamento do recurso
repetitivo que irá definir o termo inicial e a forma
de contagem do prazo prescricional intercorrente
da execução fiscal, de acordo com o que definido
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (LEF).
De fato, o art. 40 da LEF determina que o juiz
suspenderá o curso da execução fiscal por um ano,
caso a Fazenda Pública não tenha localizado bens
do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
De acordo com o ministro Mauro Campbell, este
prazo de um ano inicia-se com a ciência da Fazenda
quanto à frustração das diligências adotadas para
busca de bens penhoráveis, não havendo interrupção
quando o ente fazendário solicita bloqueio Bacen-Jud
ou apresenta rol de bens, por exemplo.
Por outo lado, somente a efetiva penhora de quaisquer
bens teria o condão de interromper prazo prescricional
e, assim, afastar a prescrição intercorrente. Para
o ministro Mauro Campbell, a mera alegação de
existência de bens não pode interromper o prazo
prescricional, tendo em vista que a Fazenda Pública
não pode eternizar a demanda executiva.
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Assim, findo o prazo de um ano de suspensão do feito
executivo, inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição
intercorrente, o qual não poderá mais ser interrompido.
O ministro pontuou que, antes de sentenciada
a extinção da execução, a Fazenda Pública deve
ser intimada para que, se for o caso, argua
causa interruptiva do prazo prescricional ou outra
circunstância, nos termos do art. 40, §4° da LEF.
Na sequência, o julgamento foi interrompido por
pedido vista antecipada do ministro Herman Benjamin.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REVISITA QUESTÃO RELATIVA À
INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA
A 1ª seção do STJ, em sede de repetitivo, iniciou
julgamento para definir a regra geral de incidência
do imposto de renda sobre juros de mora, no
caso, decorrente do pagamento de benefícios
previdenciários pagos em atraso.
O relator, ministro Mauro Campbell, deu parcial
provimento ao recurso fazendário para manter
a jurisprudência da Corte quanto à incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora, mesmo
quando recebidos em virtude de reclamatória
trabalhista, exceto quando decorrerem de duas
situações: a) parcela recebida pelo empregado for
isenta do imposto; e b) rescisão do contrato de
trabalho por perda de emprego, indiferentemente
da natureza da verba principal. Como essas
exceções não seriam as observadas no caso em
exame, o ministro manteve a incidência da exação.
Em sentido oposto, a ministra Regina Helena negou
provimento ao recurso fazendário para afastar
a incidência do imposto sobre os juros de mora,
tendo em vista a natureza jurídica indenizatória da
parcela. De fato, para ela, os juros consistem em
danos emergentes, os quais têm como objetivo
recompor o prejuízo causado pelo atraso no
adimplemento da obrigação.
Para a ministra Regina Helena, os juros de mora,
independentemente da natureza da verba principal,
não constituem acréscimo patrimonial, pois não
são produtos do capital ou trabalho, de modo que
sua não incidência independe de qualquer regra
de isenção, uma vez que constitui hipótese de
não incidência. Esse entendimento conflui com o
já manifestado pelo ministro Napoleão Nunes em
outras oportunidades.
Na sequência, o relator pediu vista regimental, até
o momento, sem previsão de retorno.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEFINE CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO
DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E
DIREITOS DO DEVEDOR
A 1ª seção do STJ, em recurso repetitivo, definiu
os critérios que devem ser observados pelo juiz
antes da decretação da indisponibilidade dos
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bens e direitos do devedor.
Para os ministros que compõem a 1ª seção
é indispensável que haja a comprovação do
exaurimento dos meios disponíveis para localização
de bens penhoráveis por parte do credor, sem o
que é ilegítimo o alcance de bens de terceiros.
O relator, ministro Og Fernandes, estabeleceu
critérios a ser observados antes da decretação da
indisponibilidade de bens e direitos de terceiros,
autorizada pelo art. 185-A do CTN. São eles: i)
citação do devedor tributário; ii) inexistência de
pagamento ou apresentação de bens à penhora
no prazo legal; e iii) a não localização de bens
penhoráveis após esgotamento das diligências
realizadas pela Fazenda.
Por sua vez, para que seja caracterizada a “não
localização de bens penhoráveis” não basta
mera alegação fazendária, mas se faz necessária
a comprovação de que tenha havido: a) pedido
de acionamento do Bacen-Jud e consequente
determinação pelo magistrado; e b) a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado e ao Denatran ou Detran.
Portanto, o exercício da prerrogativa fazendária
pressupõe a comprovação de que, em relação ao
último requisito, houve o efetivo esgotamento
das diligências para a localização de bens do
devedor.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INICIA
JULGAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS/COFINS
A 1ª seção do STJ irá definir, sob rito dos
repetitivos, a legalidade da inclusão do ISS na
base de cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente, a
maioria das decisões da Corte aceita a inclusão do
tributo, mas pelo menos três ministros da 1ª seção
já indicaram que poderão votar de forma favorável
aos contribuintes.
A tese discutida é similar a do ICMS na base de
cálculo das mesmas contribuições sociais. O tema,
apesar de já ter sido julgado em um recurso
extraordinário no Supremo Tribunal Federal,
aguarda decisão em repercussão geral.
O relator, ministro Og Fernandes, negou
provimento ao recurso do contribuinte para aplicar
a orientação pacífica do STJ, no sentido de que o
ISS integra o preço dos serviços e compõe a base
de cálculo do PIS e da Cofins.
Contudo, em destaque, a ministra Regina Helena
asseverou que o imposto (ISS) não pode ser
considerado como receita ou faturamento e, por
via de consequência, não pode integrar a base de
cálculo das referidas contribuições. Para a ministra,
o STJ deve acompanhar a jurisprudência do STF, a
qual definiu que o ICMS não deve compor a base
de cálculo do PIS e da Cofins.
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Nesse contexto, o ministro Napoleão Nunes destacou
que os valores percebidos a título de ISS constituem
ingressos de terceiros que circularão temporariamente
na contabilidade da empresa, e não têm natureza
de faturamento ou receita, não devendo, portanto,
compor a base de cálculo das contribuições.
Após voto do relator, o julgamento irá definir a
legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo
do PIS e da Cofins, que foi suspenso por pedido de
vista do ministro Mauro Campbell.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEFINIRÁ DIREITO OU NÃO AO
CREDITAMENTO DO PIS/COFINS SOB O
REGIME MONOFÁSICO
A 1ª Turma do STJ irá definir a possibilidade de
convivência do regime de tributação monofásica
e a sistemática não cumulativa das contribuições
do PIS e da Cofins para fins de creditamento das
referidas exações.
O contribuinte, distribuidor atacadista de
combustíveis, está sujeito ao recolhimento do
PIS e da Cofins no regime monofásico, e objetiva
ter reconhecido seu direito ao creditamento das
referidas exações, nos casos de aquisição de
produtos com alíquota zero.
Na primeira oportunidade de exame da
controvérsia, a 1ª Turma negou provimento ao
recurso especial do contribuinte.
No entanto, na assentada de 14 de outubro, o
ministro Benedito Gonçalves acolheu, com efeitos
modificativos, os embargos de declaração do
contribuinte a fim de realinhar a jurisprudência da
Corte e permitir creditamento das contribuições pagas
nas operações anteriores, mesmo na hipótese de a
saída ser efetuada com incidência demente alíquota
zero, independente do regime ou adesão a qualquer
programa de incentivo. O ministro decidiu desse
modo com base no conceito de não-cumulatividade,
o qual está atrelado ao direito ao creditamento.
O ministro Napoleão Nunes pediu vista para
realinhar seu voto, tendo em vista que, na ocasião
do julgamento do recurso especial do contribuinte,
o ministro entendeu pela compatibilidade entre o
creditamento de PIS/Cofins não-cumulativo e o
regime monofásico.
No entanto, como ficara vencido naquela
oportunidade, passou a acompanhar a Turma.
Com a nova orientação, confluente com seu
entendimento anterior, o ministro sentiu-se
habilitado a trazer seu voto anterior, qual seja,
pela possibilidade de creditamento de PIS/Cofins
no regime monofásico.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O SEGURO
DENOMINADO “GARANTIA ESTENDIDA”
A 1ª Turma do STJ, à unanimidade, deu provimento
ao recurso do contribuinte para afastar a exigência
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fevereiro de 2015 - edição nº 37
do ICMS sobre o valor pago pelo consumidor a
título de seguro, denominado “garantia estendida”.
Na ocasião, o ministro Benedito Gonçalves, relator
do caso, esclareceu que a garantia estendida não é
exigida do comprador como condição indispensável
para a aquisição da mercadoria. Ao contrário, o
seguro pode ser contratado quando da aquisição do
bem, posteriormente, durante o prazo de garantia
do fabricante ou, ainda, com terceiros. Nesse contexto, como o seguro é de adesão
voluntária, o negócio jurídico é autônomo e
subsequente à operação de compra, de modo que
a contratação pode ocorrer depois de já circulada
a mercadoria. Por essa razão, o seguro não pode
compor o valor da operação anterior já concretizada,
em que já ocorrido o fato gerador do imposto.
Ademais, o contrato de garantia é realizado entre
o consumidor e a empresa seguradora, com a
emissão de nota fiscal distinta daquela relacionada
à operação de venda. Assim, tal valor não pode
integrar a base de cálculo do ICMS.
Em resumo, a Corte consolidou o entendimento de que
os valores percebidos a título de “garantia estendida”
não integram a base de cálculo do ICMS incidente
sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
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