AUTOS ADMINISTRATIVOS Nº 2014.0701.000070 INTERESSADA: MINASCOM COMERCIAL LTDA Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 025/2014 feita pela empresa Minascom Comercial Ltda. A Requerente alega: 1) Que as exigências contidas no subitem 8.4.1, alíneas “f” e “g” do Edital nº 025/2014, quais sejam: “Contrato ou declaração do fabricante, que a mesma está autorizada a comercializar os produtos e serviços de assistência técnica, objeto do presente certame; e Declaração de ciência do fabricante de cada equipamento com relação ao fornecimento e garantia do produto ofertado de acordo com as normas exigidas, respectivamente, como também o descrito nos subitens do Termo de Referência do Edital citado: “4.1.3. Apresentar declaração de ciência do fabricante de cada equipamento com relação ao fornecimento e garantia do produto ofertado de acordo com as normas exigidas, sob pena de desclassificação; e 4.1.4. A licitante deverá comprovar através de contrato ou declaração do fabricante, que a mesma está autorizada a comercializar os produtos e serviços de assistência técnica, objeto do presente certame, sob pena de desclassificação”, ferem o princípio da isonomia e cerceiam a competição; 2) Que houve equívoco na escolha do tipo Menor Preço por item, uma vez que deveria ser menor preço por lote; 3) E requer que seja cancelado o edital, redigida nova peça editalícia e em caso de negativa do pedido seja remetido à Autoridade Superior, nos termos do art. 11, VII, do Decreto nº 5.450/2005. Em síntese, é o relatório. A princípio, destacamos que a impugnação é tempestiva pois recebida no email: [email protected] na data de 30.06.14, às 16h40min: Face ao exposto, procederemos à análise do mérito da impugnação. Inicialmente, esclarecemos que o Edital em epígrafe rege-se pelos princípios norteadores das aquisições e contratações públicas delineados na Carta Magna e pelo ordenamento Legal Infraconstitucional que trata das Licitações Públicas brasileiras, com supedâneo na melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais de Contas da União e do Estado do Tocantins. Acerca das exigências suscitadas, considerando a manifestação da Equipe Técnica esclarecemos que, refere-se tão somente à condição da empresa que obtiver a sua proposta classificada terá condições de fornecer a instalação e assistência técnica do seu produto, dentro da garantia e suporte, pois caso ocorram erros na instalação e na assistência técnica pela contratada, que venham a danificar o equipamento, haverá cobertura pela garantia do fabricante, haja vista o alto valor da solução e o risco de perda de informações, que poderá trazer grandes prejuízos para a Administração, uma vez que, estamos lidando com todos os dados e informações do Ministério Público do Estado do Tocantins. Por estarmos virtualizando nossos procedimentos internos, a perda desses dados trará prejuízos irreparáveis para este Órgão, como também para a sociedade. Neste caso, somente uma empresa autorizada a comercializar o produto do fabricante, poderá fornecer seus produtos e serviços, sem risco de perdas de garantias. Assim, com as declarações esta Administração mantém a garantia do fabricante, e caso a empresa contratada não tenha condições de efetuar trocas de equipamentos, caso necessário, a Instituição poderia ter, além do prejuízo das informações, o prejuízo material, já que poderíamos no máximo suspender a empresa de licitar com essa administração ou aplicação de valor pequeno de multa, o que não resolveria nossos problemas que poderiam existir durante a vigência do contrato, o que poderia ainda levar ao desperdiço de recursos públicos, pois além de perdermos o bem, teríamos que conseguir mais recursos para uma nova licitação, e realizar todos os trâmites internos legais para a realização de um novo certame. Nesse sentido, o ACÓRDÃO TCU – 2056 – Plenário. Ministro Relator: Raimundo Carreiro. DOU 19/09/2008, define que o Edital de licitação somente poderá exigir qualificações técnicas e econômicas que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação. A Declaração de Ciência, é apenas para comprovar que os equipamentos possuem a garantia do fabricante, solicitada no edital. Concernente ao tópico 2, depreende-se da leitura do item 4 do Termo de Referência do Edital em epígrafe que, trata-se da Aquisição de Solução de Armazenamento e Backup composta de 7 itens agrupados – Grupo 01 – por definição do sistema Comprasnet. Por fim, plenamente convictos de que os termos do Edital mencionado contemplam a ampla participação, em âmbito nacional, dos fornecedores da solução pleiteada, por isso a escolha do pregão eletrônico para realização deste Certame. Pelo exposto, não conhecemos da impugnação, sendo mantida a data de abertura do certame, não sendo remetido à Autoridade Superior por tratar-se de impugnação e não recurso. É a decisão. Comunique-se o impugnante. Publique-se nos sites: www.mpto.mp.br e comprasnet.gov.br para conhecimento dos demais interessados. Junte-se aos autos do processo administrativo n° 2014.0701.000070. Palmas-TO, 1º de julho de 2014. Edilma Dias Negreiros Lopes Pregoeira Huan Carlos Borges Tavares Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação AUTOS ADMINISTRATIVOS Nº 2014.0701.000070 INTERESSADA: MACTECNOLOGY COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 025/2014 feita pela empresa Mactecnology Comércio de Informática Ltda. A Requerente alega: 1) Que o constante no subitem 3.3 do edital em referência “Não serão admitidas a esta licitação empresas sob forma de consórcio, empresas suspensas de contratar com esta Procuradoria-Geral de Justiça ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como as que estiverem em regime de falência ou recuperação judicial” afronta o disposto no art. 87, III, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 6º da mesma Lei, não cabendo constar no edital como condição de participação. 2) E requer que o referido subitem seja declarado nulo, com a consequente republicação do edital. Em síntese, é o relatório. A princípio, destacamos que a impugnação é tempestiva pois recebida no email: [email protected] na data de 26.06.14, às 08h54min: Face ao exposto, procederemos à análise do mérito da impugnação. Inicialmente, esclarecemos que o Edital em epígrafe rege-se pelos princípios norteadores das aquisições e contratações públicas delineados na Carta Magna e pelo ordenamento Legal Infraconstitucional que trata das Licitações Públicas brasileiras, com supedâneo na melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais de Contas da União e do Estado do Tocantins. Acerca da participação em licitação promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins de empresas suspensas em outros Órgãos aplicamos a orientação firmada nos Acórdãos 3.243/2012-TCU-Plenário e 3.439/2012-TCU-Plenário, ratificado pelos Acórdãos TCU/Plenário 842/2013, 1.017/2013, 2.242/2013 e 2.556/2013 por ser a expressão da Lei nº 8.666/93, qual seja, as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, III, da Lei Geral de Licitações, alcançam apenas o órgão ou entidade que as aplicaram. Nesse sentido, compulsando os arquivos constatou-se a inexistência de ajustes celebrado entre a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins e a Requerente, dessa forma, impossível haver sanções. De igual modo, consultamos o SICAF da Requerente no qual consta apenas o impedimento de licitar no âmbito da Universidade Federal Fluminense. Por fim, a exigência descrita no subitem 3.3 do Edital nº 025/2014 deve constar no Edital por ser o exato teor da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, não conhecemos da impugnação, sendo mantida a data de abertura do certame. É a decisão. Comunique-se o impugnante. Publique-se nos sites: www.mpto.mp.br e comprasnet.gov.br para conhecimento dos demais interessados. Junte-se aos autos do processo administrativo n° 2014.0701.000070. Palmas-TO, 26 de junho de 2014. Edilma Dias Negreiros Lopes Pregoeira