REGULAMENTO DO
SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO SOBERANO CURTO PRAZO
CNPJ/MF n.º 04.871.634/0001-70
CLÁUSULA PRIMEIRA – DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
1.1. O SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO SOBERANO CURTO PRAZO, doravante designado FUNDO,
constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos com
prazo de duração indeterminado, sendo regido pelo presente Regulamento e pela
legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – PÚBLICO ALVO
2.1.
O FUNDO é destinado prioritariamente para instituições distribuidoras, inclusive
através de fundos de investimento e/ou carteiras administradas, doravante
designados COTISTAS que busquem o objetivo de investimento descrito no item
3.1. abaixo e conheçam e aceitem assumir os riscos descritos neste
Regulamento e no Prospecto do FUNDO.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização
de suas cotas por meio da aplicação dos recursos da sua carteira de investimentos
(“CARTEIRA”), preponderantemente em cotas de fundos de investimento classificados
como “Curto Prazo”, doravante designados “Fundos de Investimento”, ou
isoladamente, “Fundo de Investimento”. Tal objetivo de investimento não constitui
garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR.
3.1.1. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Curto
Prazo”.
3.2. No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO
deverá ser aplicado em cotas de Fundos de Investimento e os 5% (cinco por cento)
restantes poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos
públicos federais; ou (ii) operações compromissadas, indexadas à taxa Selic ou ao CDI,
lastreadas em quaisquer títulos públicos federais e realizadas com contrapartes
classificadas como baixo risco de crédito; caso a contraparte seja o Banco Central,
poderão ser realizadas operações prefixadas com prazo máximo de 7 (sete) dias, desde
que corresponda a períodos de feriados prolongados, ou com prazo máximo de 60
(sessenta) dias, desde que indexadas ao CDI ou à taxa Selic.
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3.3. O FUNDO aplicará seus recursos exclusivamente em Fundos de Investimento
que estejam sob administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou suas
ligadas, coligadas e/ou controladas.
3.4. O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas de um
mesmo Fundo de Investimento, inclusive em Fundos de Investimento administrados
pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas.
3.5.
Cada Fundo de Investimento deverá aplicar seus recursos exclusivamente em
(a) títulos públicos federais indexados à taxa Selic ou ao Certificado de Depósito
Interbancário (“CDI”);
(b) títulos públicos federais prefixados, desde que indexados ou sintetizados via
derivativos à taxa Selic ou ao CDI; e/ou
(c) operações compromissadas, indexadas à taxa Selic ou ao CDI, lastreadas em
quaisquer títulos públicos federais e realizadas com contrapartes classificadas como
baixo risco de crédito; caso a contraparte seja o Banco Central, poderão ser realizadas
operações prefixadas com prazo máximo de 7 (sete) dias, desde que corresponda a
períodos de feriados prolongados, ou com prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde
que indexadas ao CDI ou à taxa Selic.
3.5.1. Os títulos públicos federais mencionados nos itens (a) e (b) deverão ter prazo
máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias e o prazo médio da
carteira do Fundo de Investimento deverá ser de no máximo 60 (sessenta) dias.
3.6. Os Fundos de Investimento poderão realizar operações em mercados derivativos
exclusivamente para proteção da CARTEIRA ("hedge").
3.7. O FUNDO e/ou os Fundos de Investimento poderão realizar suas operações por
meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores
mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e às empresas a eles
ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores
mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas,
lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.8. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao
conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários
empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e
mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO e/ou a
dos Fundos de Investimento.
mesmo
dessas
valores
carteira
3.9. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas a eles ligadas, bem como,
fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo
ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou
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indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas
pelo FUNDO e/ou pelos Fundos de Investimento.
3.10. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto, somente poderão
compor a CARTEIRA, ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de
mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de
depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de
liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela
CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
3.11. O processo de seleção dos títulos e valores mobiliários, bem como das
modalidades operacionais que compõem a carteira do FUNDO, compreende um ciclo
complexo de análises técnicas, conjugadas com a avaliação diária do cenário
econômico, político e financeiro, no âmbito interno e externo.
3.11.1. Os ativos e/ou modalidades operacionais elegíveis à carteira do FUNDO,
somente são autorizados, após avaliação e aprovação nos Comitês internos do
GESTOR.
3.11.1.1. Nos Comitês internos do GESTOR também são avaliadas e aprovadas as
estratégias a serem aplicadas na gestão do FUNDO.
3.11.1.2. Na análise dos títulos e valores mobiliários e/ou das modalidades
operacionais, o GESTOR emprega metodologias variadas, de acordo com a natureza
dos ativos e o segmento de mercado a que pertencem.
3.12. Para efeito da determinação do valor dos ativos da CARTEIRA, serão observados
os critérios e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
3.12.1. O ADMINISTRADOR, em função das condições econômicas, do mercado
financeiro e patrimonial dos emissores dos ativos da CARTEIRA, poderá realizar
provisão para valorização ou desvalorização dos respectivos ativos adequando-os aos
referidos critérios e procedimentos referidos no item 3.12. acima.
CLÁUSULA QUARTA – RISCOS
4.1. Em decorrência da sua política de investimento, os Fundos de Investimento, o
FUNDO, e, conseqüentemente, seus COTISTAS, estarão sujeitos, principalmente, aos
seguintes riscos:
Risco de Mercado: Os valores dos ativos integrantes da CARTEIRA dos Fundos
de Investimento e/ou do FUNDO são suscetíveis às oscilações decorrentes das
flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e
dos resultados das empresas/instituições emissoras dos títulos e/ou valores
mobiliários que as compõem. Nos casos em que houver queda do valor dos
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ativos que compõem a carteira dos Fundos de Investimento e/ou a CARTEIRA
do FUNDO, o patrimônio líquido dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO
poderá ser afetado negativamente.
Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores dos ativos e/ou contrapartes
de transações dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO, não cumprirem
suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das
operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido dos
Fundos de Investimento e/ou do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo
inexistência de demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do FUNDO, nos
respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o
ADMINISTRADOR do FUNDO e o administrador dos Fundos de Investimento
poderão encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar títulos e
valores mobiliários integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou da carteira dos
Fundos de Investimento, respectivamente no tempo e pelo preço desejados,
podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a
viabilizar a negociação em mercado ou a efetuar resgates de cotas fora dos
prazos estabelecidos neste Regulamento.
Risco de Concentração: A concentração dos investimentos, nos quais os
Fundos de Investimento e/ou o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s)
emissor(es) pode aumentar a exposição da carteira dos Fundos de Investimento
e/ou da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando
volatilidade no valor de suas cotas.
Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis aos
Fundos de Investimento e/ou ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando
àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no
preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelos
Fundos de Investimento e/ou pelo FUNDO.
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos
integrantes da CARTEIRA e da carteira dos Fundos de Investimento, deverá ser
realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação
de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e
demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos
critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado poderão
ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da CARTEIRA e da
carteira dos Fundos de Investimento, resultando em aumento ou redução no
valor das cotas dos Fundos de Investimento e, conseqüentemente, nas cotas do
FUNDO.
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Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Determinados ativos
componentes da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do
FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de
valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições
podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de
negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que
tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos
ativos da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA e precificação
dos ativos dos Fundos de Investimento e, conseqüentemente, do FUNDO
poderão ser prejudicadas.
Risco da Utilização de Derivativos: Este FUNDO aplica em Fundos de
Investimento que utilizam estratégias com derivativos como parte integrante de
sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas,
podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, para o
FUNDO e para os COTISTAS.
Risco decorrente da adoção de cota de abertura: Em decorrência do
FUNDO adotar, para fins de emissão e/ou resgate de cotas, o valor da cota do
dia, calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente
atualizado por 1 (um) dia (“cota de abertura”), há a possibilidade de perdas
decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos que integram a CARTEIRA.
4.2. Os COTISTAS não deverão ser chamados a aportar capital a não ser que
ocorram situações extremas, alheias ao controle do ADMINISTRADOR, que possam vir
a tornar o patrimônio líquido do FUNDO negativo.
4.3. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser
responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO,
depreciação dos ativos da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação
do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e o
GESTOR responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado
erro ou má-fé de sua parte, respectivamente.
4.3.1. Adicionalmente, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese
alguma, ser responsabilizados por qualquer descumprimento dos limites legais e
daqueles estabelecidos nos Regulamentos dos Fundos de Investimento, bem como
pelo resultado negativo na rentabilidade de tais fundos, depreciação dos ativos das
suas carteiras ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação dos Fundos de
Investimento ou do resgate de suas cotas com valor reduzido.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do
ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu
conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor
de Créditos – FGC.
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4.5. A administração do risco, decorrentes das aplicações efetuadas pelo FUNDO,
encontra-se sob responsabilidade de uma equipe de profissionais especializados, que
utilizam sofisticadas técnicas de controle e análise, visando a minimização dos riscos
inerentes ao FUNDO.
4.5.1. Os riscos a que o FUNDO está exposto são rigidamente controlados pelo
ADMINISTRADOR/GESTOR e englobam vários aspectos, entre os quais: risco de
mercado, risco de crédito, risco operacional e risco legal.
4.5.2. O gerenciamento dos riscos é feito de acordo com a política de investimento do
FUNDO, sendo utilizados os seguintes métodos:
4.5.2.1. Para o risco de mercado aplica-se:
a) VaR (Value at Risk): medida estatística para avaliar a perda financeira estimada para
um dia ou para um mês, mediante o posicionamento atual da carteira do FUNDO; e
b) Stress Testing: análise que estima a perda financeira num cenário econômicofinanceiro desfavorável ou em condições críticas.
4.5.2.2. Para o risco de crédito, o gerenciamento é realizado por meio de análise
criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras que integram a
carteira do FUNDO, a partir dos parâmetros de análise de crédito adotados pelo
GESTOR.
4.5.2.3. Para o risco operacional, o gerenciamento é realizado de acordo com fluxos de
processos predeterminados, havendo previsão de procedimentos para eventos de
contingência.
4.5.2.4. Para o risco legal, o gerenciamento é realizado mediante acompanhamento
permanente da legislação pertinente, especialmente no tocante aos limites gerais da
carteira do FUNDO.
4.5.3. Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o
FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que
possam ser incorridas pelo FUNDO.
CLÁUSULA QUINTA - ADMINISTRADOR E DEMAIS PRESTADORES DE
SERVIÇOS
5.1. O FUNDO é administrado pela SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT
DTVM S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente
Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A, 18º andar, inscrito no CNPJ sob o nº
10.977.742/0001-25, devidamente autorizado pela CVM para a prestação de serviços
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de administração de carteira de valores mobiliários, doravante simplesmente designado
ADMINISTRADOR.
5.2. A gestão da CARTEIRA é realizada pelo ADMINISTRADOR, neste caso, doravante
simplesmente designado GESTOR.
5.3. A custódia dos ativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO será realizada pelo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A, inscrito no
CNPJ sob o nº 90.400.888/0001.42, registrado na CVM para a prestação de serviços de
custódia de títulos e valores mobiliários.
5.4. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando
obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se
realizar no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, devendo permanecer
no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo
máximo previsto na regulamentação aplicável, sob pena de liquidação do FUNDO pelo
ADMINISTRADOR.
5.5. O ADMINISTRADOR tem poderes para praticar todos os atos necessários à
administração do FUNDO, bem como exercer todos os direitos inerentes aos ativos
financeiros integrantes da CARTEIRA, inclusive o de ação e o de comparecer e votar
em assembléias gerais ou especiais sem prejuízo do quanto disposto na política relativa
ao exercício de voto do FUNDO descrita no item 11.1. abaixo, podendo, ainda, abrir e
movimentar contas bancárias, bem como contratar terceiros para a prestação dos
serviços de gestão, consultoria de investimento, tesouraria, controle e processamento
dos títulos e valores mobiliários, distribuição e escrituração de cotas, sendo a
remuneração destes paga diretamente pelo FUNDO, observadas as limitações legais e
regulamentares em vigor.
5.6. A taxa de administração prevista no item 6.1 remunerará os serviços mencionados
no item acima, excetuados os serviços de custódia e auditoria independente cuja
remuneração também será paga diretamente pelo FUNDO, mas não integrará o valor
da sua taxa de administração.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo a administração
do FUNDO propriamente e os serviços indicados no item 5.5., o FUNDO pagará
remuneração anual equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o
valor de seu patrimônio líquido.
6.1.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível
com o valor da CARTEIRA, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
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6.2. A remuneração descrita no item 6.1. acima será calculada, apropriada e
provisionada com base na fração que tenha por numerador 1 (um) e por denominador
o número de 252 dias, multiplicada pela percentagem referida no item 6.1 acima,
resultado esse incidente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, devendo
tal remuneração ser paga mensalmente, por período vencido, no 1º (primeiro) dia útil
de cada mês.
6.3. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento com taxas,
inclusive de administração, de performance, de ingresso e de saída, sendo que a
remuneração indicada no item 6.1. compreende as taxas de administração dos fundos
nos quais o FUNDO investe.
6.4. Não será devida pelo FUNDO taxa de performance.
6.5. A taxa de administração, se houver, pode ser reduzida unilateralmente pelo
ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação em vigor.
6.6. O FUNDO não possui taxas de ingresso e de saída.
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÕES E EMISSÃO DE COTAS
7.1. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão
escriturais e nominativas.
7.2. A qualidade de COTISTA caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no
registro de COTISTAS do FUNDO.
7.3. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por
decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por
qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à
política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, do não enquadramento do
investidor no perfil do público-alvo ao qual o FUNDO se destina ou por qualquer outro
motivo que na avaliação do ADMINISTRADOR, justifique a recusa do investimento.
7.5. A adesão do COTISTA aos termos deste Regulamento, por ocasião de sua
admissão como COTISTA do FUNDO, será efetivada, alternativamente, a critério do
ADMINISTRADOR, (i) mediante assinatura de termo de adesão ou (ii) mediante
manifestação por meio de sistema eletrônico, aí incluída a manifestação por telefone.
7.6. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no
FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos COTISTAS
atuais do FUNDO.
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7.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a
reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.7. A aplicação no FUNDO pode ser efetuada por:
(i) débito em conta corrente ou conta investimento, quando o COTISTA mantiver conta
corrente ou conta investimento junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
(ii) nos demais casos, através de quaisquer outros meios de aplicação permitidos pela
regulamentação aplicável, desde que admitidos pelo ADMINISTRADOR.
7.7.1. Quando o COTISTA for titular de conta na Central de Liquidação e Custódia de
Títulos (CETIP), a aplicação no FUNDO poderá ser realizada mediante ordem de crédito
via CETIP, desde que com prévia concordância do ADMINISTRADOR.
7.8. Na emissão das cotas será utilizado o valor da cota de abertura em vigor no dia da
efetiva disponibilidade dos recursos entregues pelos investidores ao ADMINISTRADOR
para aplicação no FUNDO, em sua sede ou dependências, deduzidas as taxas e
despesas convencionais e estabelecidas neste Regulamento, se for o caso, desde que a
solicitação de aplicação respectiva seja efetuada pelo investidor dentro do horário
estabelecido pelo ADMINISTRADOR.
7.8.1. Os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia
deverão ser lançados contra o patrimônio do FUNDO.
7.9. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em
avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na
regulamentação em vigor.
7.10. Será adotada a sistemática de números fracionários de cotas.
7.11. O FUNDO não estará disponível para aplicação, nas datas de ocorrência de
feriados estaduais ou municipais na praça em que se encontra registrado o COTISTA
do FUNDO.
CLÁUSULA OITAVA - CARÊNCIA E RESGATE DAS COTAS
8.1. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do
FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
8.2. A data da apuração do valor da cota de abertura para efeito do pagamento do
resgate (“data de conversão de cotas”), será a do mesmo dia da solicitação de resgate
pelo COTISTA, desde que a mesma seja feita dentro do horário estabelecido pelo
ADMINISTRADOR. Caso a referida solicitação ocorra fora do horário estabelecido pelo
ADMINISTRADOR, será considerada realizada no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
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8.3. O pagamento do resgate de cotas do FUNDO será efetivado na própria data de
conversão de cotas, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas
neste Regulamento, se for o caso, observado o disposto no item 8.4. a seguir.
8.4. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO,
inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez
existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do
conjunto dos COTISTAS, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá
declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que
convocará Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo máximo previsto na
regulamentação aplicável, para deliberar sobre as possibilidades previstas na
regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos
posteriores.
8.5. Na ocorrência de feriados de âmbito estadual ou municipal, na data da conversão
do resgate, na praça em que se encontra localizado o COTISTA, o valor da cota a ser
utilizado para conversão do resgate será aquele em vigor no dia do respectivo feriado.
8.6. Na ocorrência de feriados de âmbito estadual ou municipal, na data do crédito do
resgate, na praça em que se encontra localizado o COTISTA, o crédito do resgate será
efetuado no dia útil imediatamente posterior ao previsto no item 8.3.
8.7. O resgate será efetivado mediante:
(i) crédito em conta corrente ou conta investimento, quando o COTISTA mantiver
conta corrente ou conta investimento junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
(ii) nos demais casos, através de quaisquer outros meios de liquidação financeira
aplicáveis, desde que admitidos pelo ADMINISTRADOR.
8.7.1. Quando o COTISTA for titular de conta na Central de Liquidação e Custódia de
Títulos (CETIP), o resgate no FUNDO poderá ser realizado mediante ordem de débito
via CETIP, desde que com prévia concordância do ADMINISTRADOR.
CLÁUSULA NONA - ENCARGOS DO FUNDO
9.1. Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe poderão ser
debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que
recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
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(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e
publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em
vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos
COTISTAS;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em
razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da
condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente
diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no
exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do
fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em
assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários,
ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com
certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) as taxas de administração e de performance do FUNDO, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSEMBLÉIA GERAL
10.1. Compete privativamente à Assembléia Geral de COTISTAS deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
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(vi) a eventual amortização de cotas;
(vii) a alteração deste regulamento.
10.2. Anualmente, a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações
contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do
exercício social.
10.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembléia Geral
sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a
exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou,
ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do gestor
ou do custodiante, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a
necessária comunicação aos COTISTAS.
10.4 A convocação da Assembléia Geral far-se-á por meio de correspondência, escrita
ou eletrônica, encaminhada a cada um dos COTISTAS.
10.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será
realizada a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.
10.6. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de
antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
10.7. Independente das formalidades previstas nesta cláusula, será considerada
regular a assembléia geral a que comparecerem todos os COTISTAS.
10.8. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo ADMINISTRADOR, pelo
GESTOR, pelo custodiante ou por COTISTAS que detenham, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
10.9. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de
COTISTAS, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota
um voto.
10.10. Serão aptos para votar nas Assembléias Gerais os COTISTAS do FUNDO
inscritos no registro de COTISTAS na data da convocação da assembléia, seus
representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um)
ano.
10.11. A critério do ADMINISTRADOR, os COTISTAS também poderão votar por meio
de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes
do início da Assembléia, observados os termos previstos nas respectivas convocações
das Assembléias Gerais.
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CLÁUSULA ONZE - POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE VOTO DO FUNDO
11.1. O GESTOR/ADMINISTRADOR do FUNDO adota política de exercício de direito de
voto em assembléias gerais, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e
as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política,
disponível nos sites www.assetbancoreal.com.br ou www.bancoreal.com.br, orienta as
decisões do GESTOR/ADMINISTRADOR em assembléias dos emissores de títulos e
valores mobiliários detidos pelo FUNDO, no intuito de defender os interesses do
FUNDO e de seus cotistas.
CLÁUSULA DOZE - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
12.1. O ADMINISTRADOR disponibilizará aos interessados, em sua sede, as seguintes
informações:
(i)
diariamente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, as informações constantes
do informe diário;
(ii)
mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês (i) o
balancete; (ii); e, as informações relativas ao perfil mensal;
(iii)
semanalmente, no primeiro dia útil da semana subseqüente, o demonstrativo
da composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data
de emissão, vencimento e quantidade;
(iv)
anualmente, no prazo de 90 (dias) contados a partir do encerramento do
exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do
parecer do auditor independente;
(v)
formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado
“Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do
seu regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas
em assembléia.
12.2. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser
prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá
omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua
percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas
serão disponibilizadas no prazo máximo 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
CLÁUSULA TREZE - TRIBUTAÇÃO
13.1. A tributação aplicável aos COTISTAS será a seguinte:
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13.1.1. Imposto de Renda Fonte (IRF): No FUNDO, o GESTOR buscará manter uma
carteira cujos ativos tenham o prazo médio de vencimento de até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias. Nesse caso, o IRF incidirá semestralmente ("come-cotas
semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 20%
sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, todo o rendimento produzido
sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (i) 22,5%, nos resgates efetuados até 6
meses da data da aplicação, e (ii) 20%, nos resgates efetuados após 6 meses da data
da aplicação. Nessa ocasião, os valores retidos por ocasião do come-cotas semestral
serão descontados para fins de determinação do montante a ser recolhido aos cofres
públicos.
13.1.2. IOF/Títulos: Os resgates ocorridos em um prazo inferior a 30 dias da data de
aplicação no FUNDO sofrerão incidência do IOF/Títulos à alíquota de 1% ao dia sobre o
valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, conforme tabela decrescente
em função do prazo prevista na regulamentação em vigor. A partir do 30º (trigésimo)
dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
13.1.3. Em situações adversas, a carteira do FUNDO poderá apresentar ativos que
tenham prazo médio de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
sujeitando seus cotistas à tributação diversa conforme legislação em vigor.
13.2. Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a
natureza jurídica do cotista. Em decorrência das alterações constantes às quais a
legislação fiscal brasileira está sujeita, novas obrigações podem ser impostas sobre os
cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro.
13.3. A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
(i) Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a CARTEIRA do
FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda; e
(ii) IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não
estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
CLÁUSULA QUATORZE – EXERCÍCIO SOCIAL
14.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1(um) ano, com início em 1º de
janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA QUINZE – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
15.1. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de rendimentos e/ou
resultados advindos de ativos que integrem sua CARTEIRA, serão incorporados ao
patrimônio do FUNDO.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DISPOSIÇÕES GERAIS
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16.1. Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os
COTISTAS utilizarão os meios disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal
finalidade.
16.2. O ADMINISTRADOR poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida
entre o ADMINISTRADOR e os COTISTAS, bem como, utilizar referidas gravações para
efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
16.3. O correio eletrônico poderá ser utilizado como uma forma de correspondência
válida entre o ADMINISTRADOR e o COTISTA do FUNDO, inclusive para fins de
convocação de assembléias gerais e envio de informações referentes ao FUNDO, desde
que o COTISTA concorde, expressamente, com tal procedimento.
16.4. O ADMINISTRADOR poderá receber remuneração de distribuição relativa ao
investimento que o FUNDO fizer nos Fundos de Investimento. A referida remuneração
poderá ser diferenciada em função dos diversos Fundos de Investimento recebendo
aplicações.
16.5. Caso seja verificado patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior ao exigido
nos termos da regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR poderá imediatamente
liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
16.6. A cota do FUNDO será calculada, preponderantemente, com base no valor das
cotas dos Fundos de Investimento nos quais o FUNDO aplicará seus recursos, o qual
deverá ser disponibilizado ao ADMINISTRADOR até o horário limite estabelecido para
processamento da cota do FUNDO. Não havendo a divulgação do valor das cotas dos
Fundos de Investimento nos quais o FUNDO aplicará seus recursos, o
ADMINISTRADOR calculará a cota do FUNDO com base no valor da última cota
informada pelos administradores dos Fundos de Investimento investidos.
16.7. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou
controvérsias advindas deste Regulamento.
São Paulo, 1º de junho de 2010
SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A.
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