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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO N.º
: 175091
UCI 170165
: CGU-Regional/PR
EXERCÍCIO
: 2005
PROCESSO N.º
: 23064.000121/2006-14
UNIDADE AUDITADA : Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR
CÓDIGO
: 153019, 154358, 153251, 153176, 153991, 153029, 153177, 153178
CIDADE
: Curitiba
UF
: PR
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 175091, apresentamos os
resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na
Unidade supra-referida, no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005.
I – ESCOPO DO TRABALHO
2.
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período 04MAI2006 a
02JUN2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.
Os exames contemplaram as seguintes áreas:
- GESTÃO OPERACIONAL
Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames
- GESTÃO FINANCEIRA
Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames
- GESTÃO PATRIMONIAL
Houve limitação no escopo decorrente da ausência de resposta formal à SA nº 10, item 4.1, que
solicitava informações sobre patrimônio das unidades da UTFPR.
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames
- GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
Houve limitação no escopo decorrente da ausência de resposta formal à SA nº 12, item 5.2, que
solicitava informações sobre a anuência do Diretor de Orçamento e Gestão quanto a autorização de
despesa.
- CONTROLES DA GESTÃO
Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames
II – RESULTADO DOS EXAMES
3. ÁREA - GESTÃO OPERACIONAL
3.1. SUBÁREA: PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
3.1.1. ASSUNTO: CONSISTÊNCIA DAS METAS
3.1.1.1. INFORMAÇÃO:
Avaliação da Consistência das Metas Definidas.
Verificamos a programação orçamentária para o CEFET-PR estabelecida na LOA 2005 e
selecionamos alguns programas para os comentários abaixo, comparando-se as metas previstas com
os resultados alcançados, tendo como base as informações constantes no Relatório de Gestão da
Unidade.
No programa “Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico e Tecnológico” a
meta foi estabelecida em unidades de pesquisas publicadas (1.165), sendo executadas 1921. Para o
programa “Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica” foram estabelecidas metas
para duas atividades. A primeira, “Funcionamento da Educação Profissional” foi estabelecida em
alunos matriculados (327), sendo executadas 168 matrículas, a segunda “Modernização e
Recuperação de Infra-Estrutura Física de Instituições Federais de Educação Profissional” em área
modernizada (3.387m2), sendo executados 4.000 m2. O programa “Universidade do Século XXI”
teve a meta de uma de suas atividades, “Funcionamento de Cursos de Graduação” estabelecida em
alunos matriculados (9.906), sendo alcançados 11.048 matrículas e a outra, Instrumental para
Ensino e Pesquisa Destinados a Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais de Ensino”,
estabelecida em laboratório equipado (1 unidade), para a qual não há informações no Relatório de
Gestão. O programa “Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa Científica” foi
estabelecido em unidade de alunos matriculados (1.252), sendo matriculados 392 alunos. E, por
fim, comentamos sobre o programa “Desenvolvimento de Ensino Médio” que teve como meta o
atendimento a 2.566 alunos, sendo alcançados 2.773 alunos.
Em relação ao não atingimento das metas estabelecidas para as atividades “Funcionamento
da Educação Profissional” e “Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa
Científica”, a Unidade informou que tal fato ocorreu em razão de equívoco na apresentação do
número de alunos matriculados informado no sistema SIDOR.
3.2. SUBÁREA: AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
3.2.1. ASSUNTO: RESULTADO DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.2.1.1.INFORMAÇÃO:
Avaliação dos Parâmetros Regimentais da Instituição
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O CEFET-PR transformou-se na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, por força da
Lei n.º 11.185/2005, de 07/10/2005. O estatuto da UTFPR atualmente vigente é o aprovado pela
portaria n.º 3.290/MEC, de 23/09/2005.
A instituição, além de sua Reitoria, é formada por sete campi localizados em Campo
Mourão, Cornélio Procópio, Curitiba, Dois Vizinhos, Medianeira, Pato Branco e Ponta Grossa. Sua
missão é “promover a educação de excelência através do ensino, pesquisa e extensão, interagindo
de forma ética e produtiva com a comunidade para o desenvolvimento social e tecnológico.”
Foram estabelecidos objetivos, agrupados por tópicos, como Excelência no Ensino,
Ampliação da Pós-Graduação e Incentivo à Pesquisa.
A instituição manifestou-se, através do ofício 110/06 – GADIR de 26/06/06, destacando a
evolução ocorrida na avaliação dos resultados desde o ano de 2004, quando não havia metas
definidas. Destacou ainda que procurou atender às recomendações da CGU-PR e que acrescentará o
solicitado neste ano à Prestação de Contas de 2006. Citou o trabalho realizado em relação ao Plano
de Desenvolvimento Institucional, que envolve o estabelecimento de metas com parâmetros
quantificáveis, e ao Planejamento Estratégico. Por fim, destacou que a transformação de CEFETPR em Universidade Tecnológica traz a necessidade da utilização de novos indicadores que
formarão uma nova série histórica.
3.2.1.2.INFORMAÇÃO:
Avaliação dos Resultados
No ano de 2005 o CEFET-PR transformou-se na Universidade Tecnológica Federal do
Paraná, por força da Lei n.º 11185/2005, de 07/10/2005.
Na prestação de contas encontramos as metas estabelecidas para cada setor. Considerando a
forma como as metas foram estabelecidas, ou seja, como lista de atividades a serem cumpridas, não
quantificáveis, torna-se difícil avaliar o desempenho da instituição. Sobre cada meta assim
estabelecida a análise resume-se a identificar se a meta foi atingida e se não foi, qual a sua situação
atual e os motivos do não cumprimento, informações constantes da Prestação de Contas.
A avaliação de resultados pressupõe a comparação entre a situação inicial e a situação final,
ou a comparação entre uma situação desejável e a situação final. Embora os indicadores de gestão,
listados nas páginas 178 a 181 da prestação de contas, possam ser interpretados de forma a gerar
informações importantes sobre a instituição, inclusive formando uma série histórica, seria desejável
que tivesse sido determinado, no início do período de observação, um valor a ser atingido, para cada
indicador, além de parâmetros que permitissem sua interpretação.
3.2.1.3.INFORMAÇÃO:
Avaliação dos Indicadores Utilizados
As diversas Unidades da UTFPR estabeleceram metas para o exercício de 2005 e
apresentaram na Prestação de Contas do exercício anterior seus resultados, comentados no item
acima.
O estabelecimento de metas e indicadores de desempenho visa a levar a instituição a um
outro patamar de operação, demonstrando seu desenvolvimento ou aprimoramento. Através da
comparação entre as metas, objetivos e indicadores estabelecidos no início do período de operação e
os mesmos parâmetros observados no final do período seria possível obter uma percepção da
evolução da instituição, seus pontos fortes e pontos fracos. Tal análise é ferramenta importante para
a realização do planejamento estratégico, tático e operacional para os períodos seguintes.
As Unidades da instituição, ao estabelecer suas metas, incluíram certos objetivos que
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simplesmente listam tarefas e atribuições da Unidade e portanto, não são consideradas metas. Como
exemplo citamos as metas estabelecidas pela Assessoria de Marketing Institucional nas páginas 48 a
50 da Prestação de Contas. Os itens “criação de botons com a logomarca da UTFPR” e
“desenvolvimento da arte para cartão telefônico” são meras atividades da Unidade, incluídas em
suas atribuições. Já o item “desenvolvimento de um site para a UTFPR” pode ser considerado meta,
pois seu cumprimento contribui para a elevação do nível de excelência da instituição.
Citamos ainda como exemplo as metas estabelecidas pela Divisão de Comunicação e
Imprensa na página 56 da Prestação de Contas. Os itens 1 e 2 estabelecem metas físicas,
quantificáveis, e, quando cumpridos, contribuíram para melhoria da instituição. Já os itens 5 e 6,
por exemplo, referem-se a atividades rotineiras da Divisão, tanto que incluem a realização diária de
tarefas.
Na página 71 da Prestação de Contas encontra-se quadro comparativo de processos
analisados pelo Conselho de Ensino nos anos de 2003, 2004 e 2005. De tal quadro depreendem-se
informações como a elevação do número de processos de abertura de cursos de pós-graduação lato
sensu de 41 (em 2004) para 53 (em 2005), indicando que aumentaram as atividades desse setor.
Na parte da prestação de contas dedicada à Pró-Reitoria de Graduação e Educação
Profissional (da página 77 até a página 105), encontram-se diversos quadros evolutivos com
informações estatísticas sobre quantitativos de alunos, matrículas, estudantes formados, inscrições
em processos seletivos, entre outros, relacionados pela instituição.
A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, na prestação de contas (páginas 108 a 142),
estabelece 5 metas, que no entanto, não podem ser medidas quantitativamente, como “incentivar a
criação de cursos de Pós-Graduação dentro dos programas existentes.” Além da descrição da meta
encontram-se detalhes sobre os resultados esperados, as atividades realizadas e o estado atual. A
partir da página 112, encontram-se indicadores de desempenho quantitativos e sua evolução no
tempo, arrumados em tabelas e quadros comparativos, como o número de docentes atuando nos
programas e o número de alunos de mestrado nos programas. Embora tais quadros se prestem a
diversas análises, das quais informações importantes podem ser geradas, observamos que faltou, no
início do período, a determinação quantitativa da meta a ser atingida e parâmetros para sua
interpretação.
Para a Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias, a principal meta a ser atingida
era implantar o Conselho Empresarial e Comunitário nos campi, o que foi cumprido para todos os
campi com exceção de Campo Mourão. Outra meta citada é sobre a oferta de estágios e empregos.
No entanto a meta citada foi estabelecida em 2004 em relação ao ano de 2003. Para o ano de 2005
não foi estabelecida meta de crescimento na referida oferta. Com relação ao acompanhamento dos
egressos, a meta para 2005 era o cadastramento de todos, meta que foi cumprida e mapeada na
página 127 da prestação de contas.
Na parte da prestação de contas dedicada à Pró-Reitoria de Planejamento e
Administração (páginas 144 a 176), encontramos um quadro de metas que lista atribuições e
tarefas, sem quantificação possível, e sua situação no final de 2005.
Finalmente, entre as páginas 177 e 187 da prestação de contas, encontramos a parte relativa
a Indicadores de Gestão, que relaciona 55 indicadores, elaborados pelo FORPLAD – Fórum de PróReitores de Planejamento e Administração, envolvendo diversos aspectos da universidade como
graduação, pós-graduação, pesquisa, extensão, acervo bibliográfico, corpo de servidores e
financeiro. Novamente, observamos a falta de parâmetros de interpretação dos indicadores e de
metas, expressas em valores, a serem atingidas.
3.2.2. ASSUNTO: SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS
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3.2.2.1.INFORMAÇÃO:
Registro de Informações do SigPlan
Em resposta à solicitação de auditoria dessa equipe a Unidade informou, por meio do ofício
nº 15/06, que “esta instituição aguarda informações dos órgãos competentes sobre o preenchimento
ou não do SigPlan.”.
4. ÁREA - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. SUBÁREA: ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.1.1. ASSUNTO: EXECUÇÃO DAS RECEITAS
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Arrecadação e Movimentação de recursos em conta bancária de titularidade da
FUNCEFET (02.02.02.0001)
Para a execução desse procedimento, selecionamos cinco cursos de especialização de
diferentes unidades da UTFPR, sendo eles:
Curitiba:
- Curso de Especialização em Design de Mobiliários
- Curso de Especialização em Gestão do Conhecimento Organizacional
Pato Branco:
- Curso de Especialização em Desenvolvimento para Ambiente Internet baseado em
orientação a objetos, Programação Java e Banco de Dados
Ponta Grossa:
- Curso de Especialização em Gestão Industrial
Medianeira:
- Curso de Especialização em Metodologia para o Ensino de Química
A execução dos cursos foi analisada nos seguintes aspectos: autorização para
funcionamento, analise e comprovação de despesas com o curso, divisão do saldo dos recursos do
curso, análise das despesas do saldo do curso, mecanismos de controle e prestação de contas
individualizada por curso, normativos internos relacionados, designação de pessoas para
acompanhar a execução do curso.
Os cursos de extensão foram realizados no âmbito do Convênio nº 01/2000 e seus três
termos aditivos, celebrado entre a FUNCEFET-PR e a UTFPR e do Convênio nº 06/2005, que o
substituiu, tendo o mesmo objeto daquele. Os normativos internos que regulam a realização dos
cursos são o próprio Estatuto e Regimento Interno da FUNCEFET-PR e o Regulamento dos Cursos
de Pós-Graduação “Lato Sensu” da UTFPR.
Durante o planejamento do curso é elaborado um documento, o Projeto de Abertura de
Curso, que estabelece os detalhes de cada curso, como: o quadro de docentes, os horários das aulas,
as matérias a serem ministradas, o cronograma, o orçamento com previsão de receitas e despesas e a
designação do coordenador do curso, entre outros detalhes.
A prestação de contas de cada curso consiste no Relatório de Avaliação Final do curso,
documento que apresenta detalhamento das receitas arrecadadas e das despesas relacionadas ao
curso, freqüência e notas finais dos alunos, avaliação das disciplinas e dos docentes feita pelos
alunos e eventuais alterações no cronograma e no quadro de docentes. Esse relatório é apresentado
ao Conselho de Ensino da UTFPR para aprovação.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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Como comentado no parágrafo anterior, as despesas constantes do Relatório de Avaliação
Final do curso são aquelas relativas à execução do curso, efetuadas durante sua realização e incluem
pagamento de docentes, lanches para os alunos, ressarcimento de despesas de viagem de docentes,
pagamento de pessoal de apoio (secretária e auxiliares de laboratório, por exemplo), pagamento de
taxa de administração à FUNCEFET-PR, entre outras. Solicitamos os comprovantes de todos os
pagamentos feitos a docentes dos cinco cursos analisados. Observamos que a Fundação efetua
diretamente aos docentes os pagamentos pelas aulas, efetuando descontos a título de IR, ISS e
INSS. Os pagamentos são feitos através de depósito em conta bancária. Solicitamos também, por
amostragem, comprovantes de compra de lanche para os alunos, sob os quais não encontramos
informações relevantes. O recolhimento desses recursos é feito juntamente com o recolhimento dos
demais valores devidos pela fundação decorrentes de todas as suas demais atividades.
A Unidade de Medianeira informou que os recursos arrecadados são controlados através de
contas financeiras e são depositados em conta corrente única (geral) em nome da Fundação. A
Unidade informou ainda que até outubro de 2004 era aberta uma conta corrente específica para cada
curso. Para o curso objeto dessa auditoria a Unidade informa que após a aprovação da prestação de
contas pelo Conselho de Ensino da UTFPR a conta foi encerrada e o saldo transferido para a conta
corrente geral da FUNCEFET-PR Medianeira. Foi aberta conta financeira para controlar os recursos
que ficam a disposição da Coordenação do Curso de Tecnologia de Alimentos.
A Unidade de Ponta Grossa informou que o saldo remanescente do curso fica com a
FUNCEFET e o Departamento que está promovendo o Curso (em conta na FUNCEFET com
numeração específica). O saldo é aplicado junto com a conta geral da FUNCEFET.
A Unidade Pato Branco informou que o saldo final do Curso será rateado somente após a
aprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Ensino, entretanto, não informou de que forma
os recursos são controlados, com indicação das contas financeiras e bancárias utilizadas.
A Unidade Curitiba não se manifestou formalmente em relação a como é feito o controle dos
recursos oriundos dos cursos de especialização, ou seja, quais contas financeiras e bancárias são
utilizadas.
O Decreto n.º 93.872, de 23/12/1986, em seu artigo 2º determina que “A arrecadação de
todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu
produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A”. E o
§ 1º estabelece que, “para os fins deste Decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer
ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária
ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado
direta ou indiretamente pelos órgãos competentes.” Dessa forma, os recursos oriundos do curso de
especialização devem ser recolhidos na conta única do Tesouro Nacional e não devem ser
repassados diretamente para contas bancárias da Fundação.
A destinação do saldo de recursos de cada curso consta do Regulamento dos Cursos de PósGraduação “Lato-Sensu” do CEFET-PR – Normas Complementares para Elaboração dos Projetos
dos Cursos de Pós-Graduação “Lato Sensu” – que determina que 60% seja destinado para o
departamento, coordenação ou setor ao qual pertencem os docentes do curso de pós-graduação “lato
sensu” e 40% para o CEFET-PR para a aplicação em programas assistenciais e investimento na
melhoria do ensino e pesquisa institucional.
ATITUDE DO GESTOR:
Deixou de recolher a conta única do Tesouro recursos provenientes de cursos.
CAUSA:
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Descumprimento do Regulamento do Curso e do Decreto n.º 93.872, de 23/12/1986.
JUSTIFICATIVA:
Quanto a esse item a instituição manifestou-se da seguinte forma:
“A FUNCEFET-PR, atendendo ao que determina suas disposições estatutárias, em razão de sua
autonomia financeira, administrativa e patrimonial, nos termos da legislação em vigor, e de acordo
com os seus objetivos gerais em apoiar a Universidade Tecnológica Federal do Paraná na
consecução de projetos relacionados com o ensino, a pesquisa e a extensão, promove a
arrecadação e a movimentação de recursos financeiros para a realização dos cursos de PósGraduação- Nível de Especialização “Lato Sensu” da UTFPR. Tal procedimento está
consubstanciado, no convênio n° 06/2005 de 06/06/2005, celebrado entre a UTFPR e a
FUNCEFET-PR, cujo objeto é estabelecer um amplo programa de cooperação e intercâmbio
institucional, definindo as diretrizes, as normas, e a metodologia pelas quais a FUNCEFET-PR
prestará apoio na consecução dos objetivos finalísticos da UTFPR, na área de ensino, pesquisa e
extensão.
O citado convênio, na cláusula segunda, quanto à abrangência da cooperação, determina como
atribuição da FUNCEFET-PR, a captação de recursos financeiros e a locação de recursos
materiais e humanos, próprios e de terceiros, para a consecução de programas, planos e projetos
de ensino, pesquisa e extensão da UTFPR.
Em função da sistemática adotada, a Fundação realiza a arrecadação e a movimentação dos
recursos financeiros dos Cursos de Especialização, em conta bancária única, de sua titularidade, e
efetua o controle individualizado de cada curso realizado através de sistema de conta-corrente
próprio, onde são registradas todas as movimentações financeiras de créditos e débitos, oriundos
das taxas de matrícula cobradas, bem como dos pagamentos efetuados (controle das
movimentações de cursos de Design de Mobiliário e Gestão do Conhecimento Organizacional anexo ao processo).
No final do Curso, os saldos dos recursos, oriundos das taxas administrativas, bem como dos
superávits registrados, são transferidos de acordo com o regulamento dos Cursos de PósGraduação “Lato Sensu”- Normas Complementares para Elaboração dos Projetos da UTFPR, que
determinam que 60% sejam destinados para o departamento, coordenação ou setor ao qual
pertencem os docentes do Curso; 40% para o campus da UTFPR, onde foi realizado o curso,
destinados à aplicação em programas assistenciais e investimentos na melhoria do ensino e
pesquisa institucionais. Portanto a arrecadação e a movimentação dos recursos financeiros, em
conta bancária de titularidade da FUNCEFET-PR, estão respaldadas na legislação em vigor, além
de facilitar a execução dos projetos de ensino, pesquisa e extensão da UTFPR, os saldos
remanescentes são totalmente aplicados em investimentos para a UTFPR ou em programas
assistenciais na melhoria do ensino e pesquisa institucional. Os equipamentos e materiais de cunho
permanente, adquiridos por conta da arrecadação dos Cursos de Especialização, encontram-se
todos alocados nos laboratórios, salas de aula e oficinas da UTFPR, em uso por alunos
regularmente matriculados nos cursos regulares da Instituição.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Considerando o disposto no Convênio n° 06/2005 de 06/06/2005, celebrado entre a UTFPR
e a FUNCEFET-PR, entendemos que a captação de recursos no caso dos cursos de especialização é
realizada pela Fundação em nome da Universidade, sendo portanto de titularidade dessa. Assim, em
relação a esse ponto, mantemos a constatação.
A instituição alegou que os materiais permanente estão sendo utilizados pelos seus próprios
alunos regularmente matriculados. Entretanto, a propriedade de tais materiais continua sendo da
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Fundação, uma vez que foram incorporados ao seu patrimônio, em desacordo com o Convênio n°
06/2005 de 06/06/2005. Portanto, em relação a esse ponto, mantemos a constatação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Unidade que observe o disposto no art. 2º do Decreto nº 93.872, de
23/12/1986 e se abstenha de arrecadar e movimentar os recursos provenientes dos cursos de
especialização em contas bancárias de titularidade da FUNCEFET.
5. ÁREA - GESTÃO FINANCEIRA
5.1 SUBÁREA: RECURSOS DISPONÍVEIS
5.1.1 ASSUNTO: SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS
5.1.1.1 INFORMAÇÃO:
Análise dos Pagamentos de Pequenas Despesas
Foram examinados os seguintes processos de concessão de suprimento de fundos:
• 01/05 – servidor matrícula 0393972;
• 02/05 – servidor matrícula 1037402;
• 06/05 – servidor matrícula 0393537;
• 10/05 – servidor matrícula 0393268;
Dos processos analisados, não foram constatadas irregularidades.
5.1.2 ASSUNTO: CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL
5.1.2.1 INFORMAÇÃO:
Despesas Elegíveis por Cartão de Pagamento
A Unidade informou que, no exercício de 2005, não foram realizadas despesas por meio de
Cartão de Pagamento do Governo Federal, situação esta confirmada por consulta ao sistema SIAFI.
5.2 SUBÁREA: RECURSOS REALIZÁVEIS
5.2.1 ASSUNTO: DIVERSOS RESPONSÁVEIS APURADOS
5.2.1.1 INFORMAÇÃO:
Providências sobre Responsabilidades Apuradas
Foram pesquisadas no SIAFI as contas do subgrupo 1.1.2.2.9.00.00, diversos responsáveis
apurados. O resultado das pesquisas não revelou saldo em nenhuma das contas pesquisadas.
5.3 SUBÁREA: RECURSOS EXIGÍVEIS
5.3.1 ASSUNTO: FORNECEDORES
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5.3.1.1 INFORMAÇÃO:
Despesas com publicidade
A Unidade informou, por meio do ofício n.º 15/06, que não possui contratos de publicidade.
6. ÁREA - GESTÃO PATRIMONIAL
6.1 SUBÁREA: Inventários Físicos e Financeiros
6.1.1 ASSUNTO: Existências Físicas
6.1.1.1 INFORMAÇÃO:
Confirmação de Existências
Para a realização desse procedimento verificamos a existência tanto dos bens armazenados
no almoxarifado quanto dos bens móveis permanentes patrimoniados pela Unidade.
Realizamos visita ao almoxarifado da Unidade e entrevistamos o responsável pela guarda e
distribuição desses bens. Selecionamos 21 tipos de material da listagem do almoxarifado para
conferência. Observamos que para 14 materiais a conferência física estava de acordo com a relação
do almoxarifado. No caso de 2 materiais a diferença foi explicada pelo procedimento corrente no
almoxarifado de entregar materiais a requisitantes e em momento posterior gerar a respectiva
requisição de material. Tal procedimento será tratado no item a seguir.
Observamos que faltavam 2 unidades do material “placa mãe ATX para processador
ATLHON/DURON socket 462”. Como justificativa, a Unidade declarou que as placas haviam sido
enviadas para reparo, mas não apresentaram documento comprobatório do encaminhamento ao
setor responsável pelo conserto.
Do material “mídia de DVD-R gravável 120min” faltavam 17 unidades. O material
“cartucho Epson Stylous Cod. 20093 Black” constava na relação como tendo 153 unidades, embora
a contagem física tenha apontado 169. Outros dois tipos de cartucho de tinta apresentaram
divergência de 2 unidades cada. Observamos ainda, em relação a esses cartuchos, que todos
estavam vencidos, sendo que em um dos casos os cartuchos venceram em 2003. No total,
contabilizamos 264 cartuchos vencidos, podendo haver mais, uma vez que o trabalho foi executado
por amostragem.
O software utilizado para controle do estoque do almoxarifado não permite o
armazenamento de informações sobre a data de validade do material, dificultando o controle dos
mesmos.
Para a conferência dos bens permanentes selecionamos amostras nos setores: Mecânica –
Metalografia (Dep. Academ. de Mecânica); Laboratório de Comandos Numéricos (Dep. Academ.
de Mecânica); Departamento de Matemática; Departamento de Informática; Laboratório de
Eletrotécnica D104 (Dep. Academ. de Eletrotécnica) e Laboratório de Geometria Definida (Dep.
Academ. de Mecânica). Selecionamos também o bem cujo número de patrimônio é 34471, uma
planta didática formada por equipamentos de medição de vazão, nível e temperatura e
posicionamentos para atuadores de válvulas utilizando protocolos, por seu valor, R$ 146.100,00.
Esse material foi localizado em sala de aula, em funcionamento.
Observamos que a localização de diversos bens, que no sistema informatizado equivale ao
campo “sublocal”, encontra-se desatualizado. Ou seja, o bem encontra-se em local diverso do local
indicado pelo sistema, dificultando o trabalho de localização dos mesmo. No Departamento de
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Informática, por exemplo, a quase totalidade dos bens encontra-se no sublocal Departamento, não
estando dividida por laboratório e por salas. Dessa forma, o responsável pelo departamento fica
como responsável direto por todos os bens do departamento.
Diversos bens, notadamente os microcomputadores, estavam com etiqueta de identificação
provisória, ou seja, de papel colado com fita adesiva. Em outros não foi possível localizar a
plaqueta de patrimônio, como no microscópio número de patrimônio 1400007, que é um
instrumento sensível e não pode ser totalmente virado para a procura da plaqueta. De qualquer
forma, a etiqueta de patrimônio deve ser fixada em local visível, quando não atrapalhar o
funcionamento do bem. No laboratório de Metalografia, identificamos também uma máquina de
corte Struers Lobotom sem plaqueta, portanto, não foi possível conferir seu número de patrimônio.
No mesmo local deveria estar um microscópio Olympus, CBC212, que não foi encontrado. O
responsável pelo laboratório informou tratar-se de bem muito antigo e sem uso, que possivelmente
foi alienado, embora não tenha sido apresentada documentação a respeito.
Observa-se, portanto, de forma geral, que não houve inconsistências significativas. No
entanto, o controle sobre o patrimônio pode ser melhorado através das ações descritas a seguir.
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-
Quanto à localização dos bens: efetuar levantamento da localização correta do bem e atualizar
tal informação no sistema, distribuindo os bens por sublocal (laboratórios, salas de apoio, etc.) e
não coloca-los todos diretamente no Departamento.
Quanto à identificação do bem, realizar a colocação de plaquetas nos bens que não as possuem e
substituição de plaquetas provisórias por definitivas.
Quanto a existência, identificar os bens não localizados, ou seja, que constem do sistema, mas
que não estejam fisicamente na unidade e regularizar sua situação.
A instituição manifestou-se em relação aos materiais entregues sem requisição, através
ofício 110/06 – GADIR de 26/06/06, alegando que foram situações de caráter emergencial e que as
pessoas autorizadas a emitir as requisições não estariam disponíveis naquele momento, tendo as
entregas sido registradas para posterior regularização. Observam ainda que tomarão providências
para melhorar os procedimentos, mesmo em caso de emergência.
Quanto as placas-mãe, informaram que essas foram encaminhadas à Divisão de Manutenção
de Equipamentos da UTFPR para os devidos testes e que tal material seria oriundo de doações da
Receita Federal.
A instituição alegou que estava ciente de que a data de validade dos cartuchos já estava
quase expirando, mas que optou por mantê-los em estoque pois seriam oriundos de doações da
Receita Federal e ainda poderiam ser aproveitados por algum setor da instituição. Informou que os
cartuchos a mais haviam sido devolvidos pelo setor de manutenção da Instituição com data vencida
e posteriormente reintegrados ao estoque.
Comentou ainda o desenvolvimento de um novo módulo do SIORG - Sistema de Orçamento
e Gestão para a gestão logística do Almoxarifado, para o qual verificarão a viabilidade de
implementar dispositivo de controle do prazo de validade dos materiais estocados.
Quanto as mídias de DVD-R, a instituição alegou que as mídias faltantes estariam
armazenadas em local diverso, devido as obras de reforma do espaço destinado ao almoxarifado e
que realizou nova contagem verificando que o estoque estava correto.
6.1.2 ASSUNTO: SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO:
Fragilidades no sistema de controle patrimonial da Unidade
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Para a realização desse procedimento verificamos a existência tanto dos bens armazenados
no almoxarifado quanto dos bens móveis permanentes patrimoniados pela Unidade.
Realizamos visita ao almoxarifado da Unidade e entrevistamos o responsável pela guarda e
distribuição desses bens. O almoxarifado encontra-se, segundo nos informou o responsável, em
local provisório, uma vez que seu local definitivo está atualmente passando por reformas. O local
provisório não é suficiente nem adequado para o armazenamento do material, pois é pequeno para o
volume de materiais, dificultado o acesso aos mesmos e obrigando que parte do material seja
armazenado fora do almoxarifado, em local distante.
A requisição de material é gerada por cada solicitante diretamente via sistema, mediante
senha. O cadastramento de senhas de solicitantes é feito pelo almoxarifado através de ficha de
cadastro. No entanto, observamos que é procedimento corrente a entrega imediata de qualquer
material em qualquer quantidade, mediante o comparecimento de pessoas, não necessariamente
solicitantes cadastrados, ao almoxarifado e sem qualquer assinatura de recebimento. Tal
procedimento foi explicado pelo responsável do almoxarifado como resultado da pressa dos
departamentos em obter os materiais e pelo excesso de trabalho no almoxarifado que não permitiria
a geração da requisição de material no momento do comparecimento do interessado. O responsável
informou ainda que, em momento posterior, as requisições de material são geradas e assinadas pelo
solicitante responsável devidamente cadastrado.
Tal procedimento acarreta descontrole das quantidades de material armazenadas, ainda que
o acerto seja feito em momento posterior. Tal fato ficou demonstrado quando da visita da equipe de
auditoria que verificou que as quantidades de dois materiais não estavam corretas pois os mesmos
haviam sido entregues antes que geração da requisição de material, momento no qual a baixa no
estoque é realizada. Mais relevante ainda é o fato de que materiais são retirados do almoxarifado
sem qualquer assinatura de recebimento e por pessoas não cadastradas e portanto não autorizadas.
Realizamos também visita ao Departamento de Patrimônio e entrevistamos o responsável
pelo setor, que apresentou o sistema informatizado de controle de patrimônio. O sistema permite
diversas consultas como bens por departamento, bens por responsável, ficha completa do bem, entre
outras. Também foram apresentados termos de responsabilidade e termos de transferência assinados
pelos respectivos responsáveis. Quanto a outros aspectos do controle de bens, aprofundamos o
assunto no item anterior, relativo a existência física.
Quanto às demais Unidades da UTFPR analisamos os relatórios da comissão de inventário
para o exercício de 2005, que não apontaram impropriedades significativas. Entretanto, foram
relatadas situações como bens não localizados, bens em desuso e bens em local diverso do
informado pelo sistema. Solicitamos, através de Solicitação de Auditoria, informações dos campi
sobre tais situações, já apontadas também em Nota de Auditoria da Auditoria Interna da UTFPR. As
Unidades não apresentaram resposta à Solicitação de Auditoria desta equipe.
Por fim, verificou-se que os materiais permanentes adquiridos no âmbito do Convênio nº
06/2005, firmado entre a UTFPR e a FUNCEFET-PR, com recursos dos cursos de especialização,
foram integrados ao patrimônio da FUNCEFET-PR e não ao patrimônio da UTFPR, em desacordo
com o Termo Convênio, cláusula terceira, item II, alínea d, que determina como obrigação da
Fundação a doação à UTFPR dos equipamentos, materiais, insumos e demais recursos resultantes
das atividades desenvolvidas no âmbito do Convênio.
ATITUDE DO GESTOR:
Falhas no processo de requisição e registro da retirada dos bens do almoxarifado e ausência
de transferência dos bens adquiridos pela FUNCEFET com recursos oriundos dos cursos de
especialização, em descumprimento a cláusula do Convênio nº 06/2005, firmado entre a UTFPR e a
FUNCEFET-PR.
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CAUSA:
Não obediência por parte do almoxarifado da Unidade ao fluxo formal do processo de
requisição/retirada de materiais do almoxarifado, fragilizando o processo como um todo.
Descumprimento de cláusula prevista no Convênio nº 06/2005.
JUSTIFICATIVA:
Quanto ao item descrito acima, a instituição manifestou-se da seguinte forma:
“As etiquetas provisórias, colocadas nos equipamentos citados, devem-se ao fato de que, neste
período, a Instituição estava transformando-se em Universidade Tecnológica e, como as etiquetas
antigas já haviam se esgotado, aguardamos a oficialização da transformação para solicitar a
confecção das mesmas com a nova sigla. Estamos providenciando a substituição das etiquetas
provisórias por definitivas e a recolocação das que foram arrancadas ou se desprenderam dos
bens, assim como as que, muitas vezes, não são colocadas em local de fácil visualização, por
motivo do equipamento não o permitir ou, simplesmente, para dificultar a ação dos alunos que
costumam arrancá-las.
A versatilidade de utilização dos ambientes de ensino, principalmente dos laboratórios, que são
compartilhados com outros Departamentos e Cursos, obrigando os alunos a se deslocarem para
estes ambientes, é que diferencia a UTFPR das tradicionais Universidades, criando vez ou outra
descompasso entre o local físico do bem e o indicado no sistema patrimonial. Estamos
conscientizando os servidores, de um modo geral, para que comuniquem ao setor de patrimônio
sempre que houver a movimentação de seus bens. Quanto aos bens que não se encontravam no
local indicado na relação patrimonial, foi comunicado ao detentor da carga para que informe em
que setor o mesmo se encontra alocado, a fim de regularizar a sua situação.
Atualmente está sendo desenvolvido um novo módulo do SIORG-Sistema de Orçamento e Gestão
para Gestão Patrimonial, que permitirá, quando necessário, a distribuição dos bens por sublocais.
Com relação ao Convênio nº 06/2005 entre a UTFPR e a FUNCEFET-PR, esclarecemos: A
aquisição de materiais permanentes, no âmbito do Convênio nº 06/2005 de 06/06/2005, com os
saldos remanescentes oriundos dos recursos dos Cursos de Especialização, conforme as Normas
Complementares para elaboração dos Projetos dos Cursos de Pós-Graduação “Lato Sensu”, que
destina 60% dos recursos para o departamento, coordenação ou setor ao qual pertencem os
docentes do curso de pós-graduação, está respaldada na cláusula terceira, item II, alínea d, que
determina, como obrigação da FUNCEFET-PR,, a doação à UTFPR dos equipamentos, materiais,
insumos e demais recursos, resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito deste Convênio,
conforme dispuser o Conselho Deliberativo da FUNCEFET-PR.
O estatuto da FUNCEFET-PR prevê em seu Art. 10 que, em caso de sua extinção, o seu patrimônio
será incorporado à Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
Compete ao Conselho Deliberativo, conforme determina o Art. 22, alínea VII, do Estatuto,
autorizar a alienação de bens patrimoniais da FUNCEFET-PR, e a constituição de ônus reais
sobre os mesmos, em casos especiais de comprovada conveniência ou necessidade.
A Diretoria Executiva da Fundação tem submetido ao Conselho Deliberativo, para sua aprovação,
os processos de aquisição de bens móveis, gerados com recursos da União, provenientes das
Emendas Parlamentares, cujos projetos foram executados pela FUNCEFET-PR, em Convênio com
a UTFPR, conforme as Atas da Décima Quarta Reunião Ordinária e da Quarta Reunião
Extraordinária do Conselho Deliberativo da FUNCEFET-PR. (cópias anexas)
O Conselho Deliberativo, por sua vez, tem autorizado e a Diretoria Executiva está processando os
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Termos de Repasses para a UTFPR dos bens adquiridos pela FUNCEFET-PR, com recursos dos
Convênios para serem incorporados ao patrimônio da UTFPR.
Com relação aos materiais permanentes adquiridos no âmbito do Convênio nº 06/2005, firmado
entre a UTFPR e a FUNCEFET-PR, com recursos dos cursos de especialização, são todos
patrimoniados pela FUNCEFET-PR, por força da legislação vigente, e imediatamente colocados à
disposição dos professores, funcionários e alunos da UTFPR e alocados nos laboratórios, oficinas
e setores da Universidade, visto que a FUNCEFET-PR não possui sede própria, sendo a aquisição
e o controle estabelecidos a cargo de sua gestão, em apoio aos projetos de ensino, pesquisa e
extensão da UTFPR.
Sendo a Fundação de Apoio pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, ela adota, de
acordo com as normas contábeis vigentes, os princípios para o registro de todos os bens
adquiridos de seu patrimônio, na conta do Ativo Permanente Imobilizado. No entanto, estas contas
são ajustadas anualmente pelo processo de depreciação acumulada, calculado pelo método linear,
taxas estabelecidas em função de vida útil, fixadas por espécie de bens.
Finalmente, conforme disposição do Conselho Deliberativo da FUNCEFET-PR, os bens adquiridos
com recursos dos cursos de especialização, quando necessário e conveniente à UTFPR, poderão
ser transferidos e integrados ao patrimônio da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A instituição reconhece que é necessária a troca das etiquetas provisórias por definitivas.
Quanto à localização do material, a movimentação de alunos por diversos laboratórios e o
compartilhamento desses por diferentes Departamentos não justifica a diferença entre o local físico
do bem e o indicado no sistema patrimonial. Sendo necessário ao efetivo controle do patrimônio a
atualização da informações sobre a localização de cada bem e, quando for o caso, a transferência da
responsabilidade (“carga”) sobre o bem.
Quanto aos bens adquiridos no âmbito do Convênio nº 06/2005, firmado entre a UTFPR e a
FUNCEFET-PR, destacamos que os mesmos devem ser doados pela fundação à Universidade, pois
os recursos oriundos dos cursos de especialização, embora recolhidos pela fundação, são de
titularidade da Universidade.
Considerando as observações acima, mantemos a constatação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que os bens patrimoniais adquiridos com recursos oriundos dos cursos de
especialização sejam transferidos e integrem o patrimônio da UTFPR, conforme disposto no
Convênio.
7. ÁREA - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
7.1 SUBÁREA: MOVIMENTAÇÃO
7.1.1 ASSUNTO: QUANTITATIVO DE PESSOAL
7.1.1.1 INFORMAÇÃO:
Avaliação do Quantitativo de Pessoal
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Após a análise dos dados cadastrais no sistema SIAPE, tais como matrícula, nome, idade,
estado civil, escolaridade, situação funcional, cargo, e órgão de lotação, concluímos que os mesmos
são confiáveis, Em pesquisas realizadas no sistema SIAPE não constatamos nenhuma matrícula em
duplicidade na Unidade auditada.
7.1.2 ASSUNTO: VACÂNCIA
7.1.2.1 INFORMAÇÃO:
Declaração de Bens e Rendas
O órgão de recursos humanos da Unidade apresentou documento na Prestação de Contas
2005 pág. 207 e 208 declarando que os responsáveis pela Unidade Jurisdicionada, no exercício de
2005, estão em dia com a exigência de apresentação de declaração de bens e rendas (art 8º da
IN/TCU nº 05, de 10/03/1994).
7.1.3 ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS/ENTIDADES
7.1.3.1 INFORMAÇÃO:
Modalidade de Movimentação
Após analise dos processos de cessão e requisição da Unidade auditada , observamos que
os mesmos estão de acordo com o disposto no Decreto nº 4.050, de 12/12/2001 e suas alterações.
O quadro a seguir demonstra o quantitativo de servidores em licença/cedidos, em 2005 por
situação:
Servidores em Cessão
(matrícula)
0393234
0393864
0393630
Orgão
Ônus
SAPS
PMPG
GEP
Cedente
Cessionário
Cessionário
A Unidade informou ainda que o servidor matrícula no. 0393241 encontra-se licença para
mandato eletivo, e as servidoras matrículas no. 0393166 e 0990104 encontram-se em licença para
acompanhamento de cônjuge.
7.2 SUBÁREA: INDENIZAÇÕES
7.2.2 ASSUNTO: DIÁRIAS
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de diárias a profissional não pertencente aos quadros da Unidade
Foi constatada concessão de diárias à Sra. P. S., na condição de servidora (elemento de
despesa 33.90.14), sem que a profissional tivesse qualquer vínculo com a Unidade. Os pagamentos
foram feitos mediante as seguintes ordens bancárias:
ORDEM BANCÁRIA
DATA
VALOR (R$)
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2005OB900259
17/03/2005
223,36
2005OB900338
01/04/2005
240,51
2005OB900412
13/04/2005
412,30
2005OB900779
30/06/2005
217,60
ATITUDE DO GESTOR:
Concessão indevida de diárias a profissional não pertencente aos quadros da Unidade.
CAUSA:
Descumprimento à Lei nº 8.112/90 na concessão de diárias a profissional sem vínculo.
JUSTIFICATIVAS:
A respeito deste fato, a Unidade informou:
“Através do Convite 08/04 de 28 de maio de 2004 a UTFPR contratou a empresa R. I. para
desenvolver o SIORG – Sistema de Orçamento e Gestão, da qual a Sra. P. S. era funcionária e no
contrato não estava incluído o deslocamento quando necessário. Com a finalização dos módulos
Financeiro, Compras e Projeto de Viagem deste sistema houve a necessidade de se realizar em
cada campi treinamento específico para os setores envolvidos nestes módulos. Como a pessoa em
questão é que estava a frente deste desenvolvimento a UTFPR a convidou para ministrar tais
treinamentos. Observamos nestas OBs é que foram emitidas com a classificação contábil
equivocada e que doravante estaremos atentos para que tais fatos não mais ocorram.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas não elidem a irregularidade. A concessão de diárias, na condição de
servidor, à Sra. P. S., considerada em conjunto com os fatos descritos no item 8.2.2.1, deste
relatório, evidenciam tratamento privilegiado àquela profissional.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a UTFPR se abstenha de efetuar pagamento de diárias a profissionais
sem vínculo com Unidade, bem como apure responsabilidades pela concessão irregular de diárias à
Sra. P. S.
8. ÁREA - GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
8.1 SUBÁREA: PROCESSOS LICITATÓRIOS
8.1.1 ASSUNTO: LIMITES À COMPETITIVIDADE
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na aquisição de veículo por parte da UTFPR - Unidade de Curitiba
Foi analisado o processo nº 23064.000513/2005-94 (Pregão nº 13/2005), que trata da
aquisição de veículo tipo van para atendimento de viagens e atividades extraclasse.
Não constam do processo justificativas que demonstrem a necessidade da aquisição
efetivada, apenas é informado (fls. 05) que a requisição de novo veículo foi feita em função da
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transferência do veículo anteriormente utilizado pela Unidade, de placa AHU-6632, para o campus
de Pato Branco. A razão para a citada transferência não é explanada nos autos. Tal procedimento
apresenta discordância com o disposto nos incisos I e III do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002,
porquanto não é apresentado qualquer elemento técnico ou motivação que justificasse a aquisição.
O veículo transferido para Pato Branco é do tipo van, marca Mercedes-Benz, modelo Sprinter, ano
1997, até então em uso pelo campus de Curitiba.
A descrição do veículo, constante da Solicitação nº 1306/2005, de 01/11/2005, além de
demasiado extensiva, em descompasso com o previsto no inciso II do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002,
contém especificações que, em seu conjunto, somente poderiam ser satisfeitas por um único veículo
fabricado em território nacional, qual seja o modelo Sprinter, da marca Mercedes-Benz.
O valor da aquisição foi orçado em R$ 108.000,00. Não constam dos autos cotações de
preços junto a fornecedores ou qualquer definição da metodologia utilizada para a estimação
daquele valor.
Apenas uma empresa participou do certame, ofertando precisamente o modelo Sprinter da
marca Mercedes-Benz, com lance no valor de R$ 107.800,00, ou seja, um valor apenas 0,18%
menor que o valor inicial estipulado para o pregão, evidenciando o fraco aspecto competitivo do
certame.
Não houve indicação, no processo, da origem dos recursos destinados à aquisição do bem,
conforme dispõe o Art. 14 da Lei nº 8.666/93. Houve apenas a informação (fls. 03) de que a despesa
seria classificada no elemento 44.90.52 (4 = despesa de capital, 4 = investimento, 90 = aplicação
direta e 52 = equipamentos e material permanente).
Foi constatado que a despesa com a aquisição em tela foi efetuada utilizando-se recursos
consignados em três diferentes programas de trabalho, a saber:
PTRES
DESCRIÇÃO
963433
Funcionamento de Cursos de Graduação no Estado do Paraná
965655
Fomento ao Desenvolvimento da Educação – Nacional
975765
Modernização e Recuperação de Infra-Estrutura no Estado do Paraná
Para a realização da despesa, a UTFPR emitiu três notas de empenho, quais sejam:
NE
VALOR (R$)
2005NE900426
22.292,60
2005NE900449
58.678,14
2005NE900450
26.829,30
Os recursos empenhados mediante a Nota de Empenho 2005NE900450, no valor de R$
26.829,30, são parte de um total de R$ 280.800,00 repassados à UTFPR pela Secretaria de
Educação Média e Tecnológica – SETEC, por meio do Convênio nº 165/05, firmado entre as duas
entidades em 13/05/2005. O objetivo daquele instrumento era o de apoiar a UTFPR nas despesas
com aquisição de equipamentos e veículos, serviços de manutenção, energia elétrica e estagiários.
Ocorre, no entanto, que o Plano de Trabalho aprovado para a execução do Convênio nº
165/05 previa a aquisição de apenas um veículo, a ser utilizado pelo campus de Pato Branco/PR,
com valor orçado em R$ 16.720,06. Das características descritas no Plano de Trabalho, depreendese que o veículo proposto seria um automóvel da marca Volkswagen, modelo Kombi.
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Tem-se, portanto, que a UTFPR utilizou parte dos recursos destinados ao Convênio nº
165/05 na execução de despesa não prevista no respectivo Plano de Trabalho, sem qualquer
justificativa, contrariando o disposto no Art. 15 da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro
de 1997. Este assunto está tratado no ponto 8.3.1.5, deste relatório.
O recebimento do veículo, de acordo com ateste no verso das notas fiscais, ocorreu em
12/12/2005. Não foi constituída comissão para o recebimento do bem, em desacordo com o que
determina o § 8º do Art. 15 da Lei nº 8.666/93. Foram apresentados à equipe de auditoria,
separadamente do processo, Termo de Recebimento Provisório, datado de 08/12/2005 e Termo de
Recebimento Definitivo, datado de 12/12/2005, apesar de não se tratar de obras. Ambos os termos
não podem ser considerados válidos, vez que fazem menção a notas de empenho inexistentes, não
contêm informações do veículo (placa, chassi, etc.), além de que o termo definitivo é assinado por
comissão constituída no ano de 1997, por autoridade que não mais estava no cargo, quando da
aquisição em questão.
Em resumo, as principais impropriedades/irregularidades detectadas na análise do processo
foram:
a) ausência de justificativas que demonstrem a necessidade da aquisição, em desacordo
com o disposto nos incisos I e III do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002;
b) ausência de definição de critérios para a estimação do valor da aquisição;
c) especificações definidas para o objeto são compatíveis, em seu conjunto, com apenas
um modelo fabricado em território nacional;
d) utilização indevida de R$ 26.829,30 para complementação do valor da aquisição,
valor aquele que era destinado ao Convênio nº 165/05, que não previa a aquisição de
veículo para o campus de Curitiba;
e) recebimento do bem em desacordo com o previsto no § 8º do Art. 15 da Lei nº
8.666/93, porquanto não foi constituída comissão.
ATITUDE DO GESTOR:
Falhas na elaboração de edital de licitação e utilização indevida de recursos destinados a
convênio.
CAUSA:
Descumprimento de norma legal na aquisição de veículo e descumprimento de Plano de
Trabalho de convênio.
JUSTIFICATIVA:
“Fez-se necessária a aquisição do veículo tipo VAN para atender as necessidades de transporte
dos servidores da UTFPR, Instituição que atualmente possui sete e em fase de implantação mais
quatro campi, atendendo ao programa de expansão do Governo Federal, além da necessidade de
atendimento com o deslocamento de alunos do Campus Curitiba em visitas técnicas e atividades
extra-classe. O veículo de placas AHU-6632, adquirido em 1997 e contando com 202.113 Km, com
média de 25.000 km rodados por ano, cujo valor de venda é superior a quarenta mil reais, foi
transferido para o Campus Pato Branco, para atendimento das necessidades deste Campus, que
necessitava de transporte de servidores em suas atividades acadêmicas e administrativas, alunos
em visitas técnicas, trabalhos de campo, principalmente dos cursos de Agronomia e da área
agrícola de Dois Vizinhos, distante 90 Km da cidade de Pato Branco. Como o referido veículo se
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enquadrava para atender a estas necessidades, foi acordado entre a Reitoria e a Direção do
campus Pato Branco adquirir-se um novo veículo para Curitiba e transferir a Sprinter AHU-6632
para Pato Branco, transferindo-se os recursos do convênio 165/05, no valor de R$ 16.720,06, deste
Campus para Curitiba, uma vez que a Gestão é única.
A metodologia para obtermos o preço - base para esta licitação foi a consulta com as fornecedoras
locais e pesquisa na Internet e, por falha processual, a mesma não foi inserida no referido
processo.
A definição dos objetos a serem licitados de forma precisa e completa, tanto nos projetos básicos
quanto nos instrumentos convocatório, a fim de que seja fornecido aos licitantes a órgãos de
controle todo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado
para caracterizar o objeto da licitação, conforme prevêem os artigos 6°, inc. IX, e 40 inc. I, da lei
8666/93, de modo a garantir a contratação do objeto mais adequado ás necessidades da Entidade,
em termos qualitativos e quantitativos, bem como a homogeneização, á objetividade e a igualdade
de tratamento às licitantes.
Atendendo às recomendações desta CGU e da Procuradoria Jurídica da UTFPR, em todos os
processos de licitação deste exercício estão incluídas as justificativas para as aquisições, em
consonância com o disposto nos incisos I e III do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002, além da
metodologia utilizada para estimar os valores referências das mesmas.
Apesar do recebimento definitivo do veículo em tela ter sido feito por comissão legalmente
constituída, pois entendemos que o que vale é a constituição pela autoridade máxima da
Instituição, estaremos solicitando aos Campi desta Universidade Tecnológica que emitam novas
portarias.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Relativamente às justificativas para a motivação da aquisição e estimação de preços, não
obstante a exposição dos gestores, entendemos que as mesmas deveriam estar formalizadas nos
autos, quando da abertura do processo, sendo esta a questão ressalvada neste relatório.
No tocante ao Convênio nº 165/05, as considerações apresentadas não são razoáveis, uma
vez que quaisquer justificativas para o descumprimento do respectivo Plano de Trabalho, deveriam
constar da prestação de contas daquele instrumento, o que não ocorreu. As recomendações relativas
a este assunto estão tratadas no ponto 8.3.1.5, deste relatório.
RECOMENDAÇÃO:
Em face do exposto, recomendamos à UTFPR que:
a) faça incluir, nos processos relativos a compras, justificativas para a aquisição, em
consonância com o disposto nos incisos I e III do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002;
b) a metodologia utilizada para a estimação do valor da aquisição deve sempre constar
dos autos;
c) abstenha-se de definir, nos editais para aquisição de bens, especificações extensivas,
irrelevantes ou desnecessárias, que limitem o caráter competitivo do certame;
d) com relação ao uso indevido de recursos do Convênio nº 165/05, devem ser seguidas
as recomendações constantes do ponto 8.3.1.5, deste relatório;
e) quando do recebimento de bens cujo valor exceda o estabelecido no § 8º do Art. 15
da Lei nº 8.666/93, este deverá ser feito pela Comissão designada pela Portaria nº
338, de 19/05/2006, ou posterior, expedida pela autoridade competente, à época da
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aquisição, não devendo haver recebimento provisório.
8.2 SUBÁREA: CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
8.2.1 ASSUNTO: EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS LEGAIS
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na aquisição de microônibus
Foi procedida análise do Processo nº 23064.000265/2005-81 (Pregão nº 05/2005), que trata
da aquisição de veículo do tipo microônibus com capacidade para 22 passageiros mais motorista. O
valor da aquisição foi estimado em R$ 140.000,00.
Não constam dos autos justificativas motivadoras da aquisição, conforme dispõem os incisos
I e III do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002. A Requisição nº 702/2005, de 29/06/2005 (fls. 01) traz
apenas a finalidade à qual se destinaria o veículo, qual seja: “para atender as necessidades de
locomoção da Diretoria Geral do Sistema CEFET-PR”. A finalidade descrita na requisição não se
mostra razoável, uma vez que, diante da análise de concessão de diárias pela Unidade, verifica-se
que não há simultaneidade na necessidade de deslocamento dos membros da Diretoria, além de que,
ainda que houvesse, a Diretoria do então CEFET-PR agregava 12 (doze) membros, já incluído seu
vice-Diretor, de acordo com o estatuto vigente à época, não havendo razão para a aquisição de
microônibus com capacidade para 22 (vinte e duas) pessoas.
A descrição do veículo, constante da Solicitação nº 702/2005, de 29/06/2005, apresenta-se
demasiado extensiva, em descompasso com o previsto no inciso II do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002,
além de conter especificações desnecessárias tais como “revestimento interno em tecido aveludado
padrão exportação”, e especificações obrigatórias tais como “retrovisores externos de ambos os
lados e interno”.
As empresas encarroçadoras C.C.O. Ltda., K. Ltda., e M.C.O. Ltda. apresentaram recursos
contra o edital, alegando que as especificações ali constantes direcionavam o certame para um único
fornecedor, qual seja a empresa encarroçadora M.S.A., com seu modelo Volare.
Reproduzimos, a seguir, trecho de correspondência enviada à UTFPR, em 04/08/2005, pela
empresa K. (fls. 54), a qual resume a situação:
“(...) solicitamos alterações no Edital 05/2005. (Descritivo), no item COMPRIMENTO TOTAL o
qual está exigindo um mínimo de 8230mm para um comprimento de 8000mm, um tanto mais
padrão para a categoria do veículo solicitado, deixando assim com possibilidades de participar
outras montadoras as quais estarão fora por causa de 230mm, diferença esta que não acomoda o
pé de um passageiro, porém em valor de custo com certeza há uma grande diferença. Saliento que
embora já tenhamos conseguido a mudança da porta executiva para entrada e saída do motorista
do lado esquerdo do veículo. Haja vista que somente uma encarroçadora (M./Volare) possui a
porta para o motorista, isto sem citar outras características que definem o direcionamento para tal
marca, lembrando que outras encarroçadoras solicitaram alterações mas mesmo assim para
poderem participar fica bastante distante as medidas e custos pois os outros concorrentes são de
medidas e capacidades maiores, automaticamente mais caros, e acabamos no mesmo ato inicial,
acabará sendo o único a participar e ganhará sozinho o edital no preço que eles bem entenderem
(...)”
Há evidências de que procedem as razões da reclamante, uma vez que consta dos autos (fls.
04) proposta comercial da empresa R.S. (autorizada M.S.A), a qual apresenta as características do
veículo Volare, modelo W8. Diante da análise das mesmas, percebe-se que aquelas características
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serviram de base para a definição das especificações, tendo sido diversos itens copiados ipsis literis
para o Edital nº 05/2005.
Ocorre, porém, que o edital elaborado pela UTFPR, ao valer-se da proposta enviada pela
autorizada R.S. para estipular as exigências técnicas, culminou por prever divisória entre a cabine
do motorista e salão de passageiros. Esta característica, no entanto, era oferecida pela autorizada
R.S. para instalação posterior mas não é inerente ao modelo Volare, da marca M.S.A..
O principal item reclamado pelas empresas concorrentes, qual seja o comprimento mínimo
do veículo, não foi acolhido pela UTFPR, tendo sido dado prosseguimento ao certame, o qual
apontou como vencedor a empresa M.S.A., com seu modelo Volare. O resultado foi homologado
em 17/08/2005 (fls. 75). Cabe ressaltar que, conforme já mencionado, aquele modelo não cumpriria
a exigência de divisória para a cabine do motorista.
O Edital de Pregão nº 05/2005 previa, em sua cláusula 4.6.3, que o prazo máximo de entrega
do veículo seria de 60 (sessenta) dias. No entanto, apesar de a Nota Fiscal da empresa M.S.A. haver
sido emitida em 15/09/2005, o recebimento somente foi atestado no verso da mesma em
07/11/2005, 83 (oitenta e três) dias após a homologação do resultado. A cláusula 14.1.2 do edital
previa, ainda, a cobrança de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total da fatura, por dia de
atraso, até o máximo de 10 (dez) dias, após o que seriam aplicadas outras sanções. O valor a ser
aplicado como multa, neste caso, seria de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinqüenta reais). Apesar
dos dispositivos editalícios, a UTFPR não aplicou qualquer sanção à empresa M.S.A.
Não foi constituída comissão para o recebimento do bem, em desacordo com o que
determina o § 8º do Art. 15 da Lei nº 8.666/93. Foi apresentado à equipe de auditoria,
separadamente do processo, Termo de Recebimento, datado de 12/12/2005. O referido termo não
pode ser considerado válido, uma vez que é assinado por comissão constituída no ano de 1997,
época em que a autoridade competente para designar a comissão era outra, além de que, na data da
assinatura do termo, o pagamento já havia sido feito à empresa M.S.A., mediante Ordem Bancária
2005OB901407, de 21/11/2005.
Não constam do processo quaisquer justificativas para o fato. No entanto, foi informado à
equipe, mediante entrevista, que o atraso na entrega se deu em decorrência de que o veículo
entregue não possuía a divisória da cabine do motorista, sendo encaminhado à autorizada R.S. para
a instalação da mesma.
O fato acima mencionado não exime a responsabilidade da empresa M.S.A. pelo atraso, uma
vez que a mesma tinha conhecimento da exigência contida no edital e que seu modelo não
contemplava aquele equipamento.
Em resumo, as principais impropriedades/irregularidades detectadas na análise do processo
foram:
a) ausência de justificativas que demonstrem a necessidade da aquisição, em desacordo
com o disposto nos incisos I e III do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002;
b) após recomendação da Procuradoria Federal junto à Unidade, foram incluídas
justificativas inconsistentes para a aquisição, visto que a utilização do veículo ficaria
limitada à Direção Geral da UTFPR;
c) definição de especificações do bem a ser adquirido com base em proposta de
fornecedor;
d) recebimento do bem em desacordo com o § 8º do Art. 15 da Lei nº 8.666/93,
porquanto não foi constituída comissão;
e) recebimento do bem com atraso de 23 (vinte e três) dias;
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f) recebimento do bem em desconformidade com o previsto no edital;
g) isenção de cobrança de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinqüenta reais) da
empresa M.S.A., pelo atraso na entrega do bem, e demais sanções;
h) pagamento, à empresa M.S.A., anteriormente ao recebimento do veículo.
ATITUDE DO GESTOR:
Falhas na elaboração de edital de licitação e ausência de aplicação de sanções cabíveis à
empresa fornecedora.
CAUSA:
Descumprimento de norma legal na aquisição de veículo, notadamente quanto à limitação da
competitividade de certame licitatório.
JUSTIFICATIVA:
Foram apresentadas as seguintes justificativas:
“Além da justificativa para aquisição do Microônibus para atender alunos em visitas técnicas e
atividades extra – classe, a demanda aumentou desde o término dos cursos técnicos. O que antes
era atendido com Ônibus Volvo de 46 lugares, agora passou a ter uma outra necessidade, que é
uma média de 18 alunos, que não podem ir na Sprinter com 9 lugares e muito pouco no ônibus
Volvo, além do transporte de servidores em atividades da Universidade nos sete Campi espalhados
pelo Estado e de mais quatro em fase de implantação, atendendo a demanda do programa de
expansão do Governo Federal.
A definição dos objetos a serem licitados de forma precisa e completa, tanto nos projetos básicos
quanto nos instrumentos convocatório, a fim de que seja fornecido aos licitantes a órgãos de
controle todo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado
para caracterizar o objeto da licitação, conforme prevêem os artigos 6°, inc. IX, e 40 inc. I, da lei
8666/93, de modo a garantir a contratação do objeto mais adequado ás necessidades da Entidade,
em termos qualitativos e quantitativos, bem como a homogeneização, á objetividade e a igualdade
de tratamento ás licitantes.
Não consideramos que houve limitação de competitividade de certame licitatório, tendo em vista
que as empresas C.C.O Ltda. e K. Ltda. (fls. 39 e 40 anexas) solicitaram mudança do item “Porta
exclusiva para entrada e saída do motorista do lado esquerdo do veículo” e isto foi atendido (fls.
42 anexa) do processo. A empresa M.C.O. Ltda. (fls. 43 anexa) solicitou mudança na largura
externa o que foi atendido (fls. 47 anexa). Mesmo com as mudanças do edital realizadas, estas três
empresas não participaram do Pregão . Entretanto, mesmo com a não participação destas
empresas, na etapa de lances do pregão, duas delas participaram.
A empresa vencedora do certame comunicou - nos, no prazo, que o ônibus estava à disposição para
verificação e retirada. Como o Edital previa a “Pré-disposição para a instalação de rádio, DVD e
televisor”, fizemos as aquisições do monitor de 14”, Coach DVD Player e Conversor em processo
próprio, levando mais de 23 dias entre a elaboração das requisições e a entrega dos materiais. Por
solicitação da UTFPR, a empresa autorizada R.S. se dispôs a fazer, sem custo, a instalação destes
equipamentos com passagem de cabos, fixação dos alto-falantes e a instalação do sistema como um
todo, portanto lembramos que qualquer intervenção de outra empresa envolveria em perda de
garantia do microônibus e da própria cabine. Outro item que não estava previsto no Edital foi a
regulagem de altura do banco do motorista, necessidade que foi percebida na vistoria realizada
com os quatro motoristas, em que dois deles não conseguiam alcançar os pedais, devido ao banco
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original da fábrica ser muito alto e fixo, Foi solicitada à empresa a substituição, que foi atendida
com a instalação de um novo banco, sem custo adicional. Diante do exposto, consideramos que não
houve prejuízo ao erário público, pois, na data prevista no Edital, a empresa já havia comunicado
que o bem estava à disposição para retirada e estava instalando os itens solicitados pela UTFPR.
Poderíamos ter recebido o bem quando ele chegou na concessionária e, posteriormente, deixado o
veículo para fazer os serviços extras, portanto não podemos impor prejuízo à empresa com
penalidades uma vez que a mesma estava fazendo um serviço não especificado no Edital e sem
cobrança extra para a UTFPR.
Atendendo às recomendações desta CGU e da Procuradoria Jurídica da UTFPR, em todos os
processos de licitação deste exercício estão incluídas as justificativas para as aquisições, em
consonância com o disposto nos incisos I e III do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002, além da
metodologia utilizada para estimar os valores - referências das mesmas.
Apesar do recebimento definitivo do veículo em tela ter sido feito por comissão legalmente
constituída, pois entendemos que o que vale é a constituição pela autoridade máxima da
Instituição, estaremos solicitando aos campi desta Universidade Tecnológica que emitam novas
portarias.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentaram considerações que diferem do informado, mediante entrevista,
e constatado por meio de inspeção in loco, por esta equipe. Durante a inspeção, foi constatado que
os equipamentos de som e vídeo instalados no veículo foram adquiridos à parte, estando inclusive
os mesmos com identificação patrimonial do FUNCEFET-PR. O que era exigido em edital era
somente a “pré-disposição para rádio, DVD e televisor”, não havendo motivo para retardar o
recebimento do bem. Mantemos, pois, o entendimento de que o atraso na entrega do bem se deu em
razão da ausência, no modelo adquirido, da divisória entre a cabine de motorista e salão de
passageiros, esta sim exigida em edital, a qual foi instalada posteriormente pela autorizada R.S..
Considerando, no entanto, que houve a completa assunção, pelos gestores da UTFPR, da
responsabilidade pelos fatos que provocaram o atraso na entrega do bem, entendemos não ser
aplicável, neste caso, a multa prevista na cláusula 4.6.3, do Edital de Pregão nº 05/2005.
Não foram apresentadas justificativas para o pagamento, à empresa M.S.A., anterior ao
recebimento definitivo do bem.
RECOMENDAÇÃO:
Diante dos fatos apontados, e com vistas a orientar futuras aquisições, recomendamos à
UTFPR que:
a) faça incluir, nos processos relativos a compras, justificativas para a aquisição, em
consonância com o disposto nos incisos I e III do Art. 3º da Lei nº 10.520/2002;
b) abstenha-se de utilizar, nos editais para aquisição de bens, especificações obtidas
junto a fornecedores;
c) somente efetue o pagamento de bens quando a conformidade no recebimento dos
mesmos já estiver atestada;
d) quando do recebimento de bens de cujo valor exceda o estabelecido no § 8º do Art.
15 da Lei nº 8.666/93, este deverá ser feito pela Comissão designada pela Portaria nº
338, de 19/05/2006, ou posterior, expedida pela autoridade competente, à época da
aquisição.
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8.2.2 ASSUNTO: ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na contratação de serviços de informática
Esta equipe de auditoria efetuou análise do Processo nº 23064.000088/2005-33 (Convite nº
01/2005), relativo à contratação de serviços de desenvolvimento de soluções integradas para
internet. O processo originou-se mediante a Requisição nº 75/2005, de 18/02/2005, feita pelo
Assessor de Tecnologia de Informação (servidor matrícula 0980747), tendo o mesmo orçado a
contratação em R$ 80.000,00. Não constam da requisição as justificativas para a contratação,
metodologia utilizada para a estimação dos valores ou indicação da origem dos recursos para a
cobertura da despesa.
A despesa foi autorizada pelo Diretor Adjunto de Orçamento e Gestão da Unidade (servidor
matrícula 0392999). Não detectamos afastamento (férias ou viagem a serviço) do Diretor titular
(servidor matrícula 0392527) na data da autorização (25/02/2005), razão pela qual foram solicitados
esclarecimentos quantos aos motivos de não haver assinado a referida requisição ou se teve
conhecimento da mesma, sendo que, até o final dos trabalhos de auditoria, não foram enviadas
respostas.
Tendo em vista que não constavam dos autos as justificativas motivadoras da contratação ou
qualquer menção à metodologia utilizada para a estimação do valor da contratação (R$ 80.000,00),
a Procuradoria Federal da Unidade emitiu, em 28/03/2005, parecer recomendando a inclusão
daqueles itens.
Em atendimento às recomendações da Procuradoria, a Assessoria de Tecnologia da
Informação enviou expediente (fls. 24) à Diretoria de Orçamento e Gestão, em 04/04/2005,
contendo as informações solicitadas.
Relativamente às justificativas para a contratação, a Assessoria informou que a finalidade
era: “dar continuidade no desenvolvimento dos diversos programas de computador que compõem
os sistemas de informações do CEFET-PR, notadamente o Sistema de Orçamento e Gestão, com
módulos compras, financeiro, gestão de pessoas (recursos humanos), almoxarifado e patrimônio.”
No tocante à estimativa de preço, a Assessoria informou: “a estimatva de preço está
calculada em função do último valor pago para prestação de serviços deste tipo, acrescido de um
percentual para efeito de reajuste por se tratar de um valor firmado há mais de um ano,
multiplicado pelo total de horas estimado para desenvolvimento, o que resulta o valor da
requisição (R$ 40,00 por hora multiplicado por 2000 horas o que resulta R$ 80.000,00). ...”
O certame foi regido pelo Edital de Convite de Preços nº 01/2005, emitido em 08 de abril de
2005 (fls. 25).
O item 3.2 do edital previa que a empresa deveria comprovar, mediante atestados de
capacidade técnica, possuir em seu quadro pelo menos um profissional com experiência anterior de
dois anos em análise, projeto e desenvolvimento estruturado/essencial de sistemas para
internet/intranet, utilizando Banco de Dados Oracle, PL-SQL, HTML e Java Script.
A empresa interessada N.S. Ltda., no entanto, apresentou declaração (fls. 102) emitida pelo
Departamento de Recursos Humanos da própria UTFPR (Declaração nº 077/2005 – DERHU, de
15/04/2005) em favor da servidora matr. 2301395. O referido documento declarava que a
profissional havia sido contratada pelo então CEFET-PR como professora, em regime de trabalho
tempo integral, no período de 14/06/1999 a 31/07/2003, situação esta confirmada por esta equipe
em consulta ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE. Declarava, ainda, que a
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servidora havia realizado junto ao Órgão atividades de desenvolvimento em soluções integradas
para internet.
A Declaração nº 077/2005 – DERHU foi assinada pelo Chefe Adjunto do Departamento de
Recursos Humanos do então CEFET-PR (servidor matrícula 0392902). Não detectamos
afastamento (férias ou viagem a serviço) do Chefe titular (servidora matrícula 0392849) na data da
declaração (15/04/2005), razão pela qual foram solicitados esclarecimentos quantos aos motivos de
não haver assinado a referida declaração ou se teve conhecimento da mesma, sendo que, até o final
dos trabalhos de auditoria, não foram enviadas respostas.
A declaração em questão apresenta aspectos que impediriam a aceitação da mesma como
documentação válida para o certame licitatório, são eles:
a) não é atestado de capacidade técnica;
b) não caberia ao Departamento de Recursos Humanos da UTFPR atestar a
competência da servidora em assuntos de informática;
c) não demonstra qualquer vínculo da profissional com a empresa licitante;
d) não há qualquer referência à empresa licitante.
Adicionalmente, foi incluído pela licitante atestado (fls. 103), emitido pela firma P.C. Ltda.
Novamente não há menção à empresa N.S. Ltda., apenas à Servidora matr. 2301395, sendo
afirmado que esta prestou serviços na empresa P.C. no período de 10/10/2002 a 02/01/2005. Há que
se ressaltar que o período mencionado é incompatível com a informação contida na Declaração nº
077/2005 – DERHU e confirmada por esta equipe, uma vez que, até 31/07/2003, a servidora
mantinha vínculo, em regime de trabalho tempo integral, com a UTFPR.
Tem-se, portanto, que a empresa N.S. Ltda. não cumpriu a exigência editalícia de comprovar
a capacitação profissional de pelo menos um funcionário, mesmo porque não apresentou qualquer
documentação relativa a seu quadro de profissionais.
Apesar do descumprimento do edital pela empresa N.S. Ltda., o objeto do certame foi
adjudicado à mesma (fls. 138), pelo critério de menor preço. A proposta da empresa N.S. Ltda. foi
de R$ 60.000,00, enquanto que a empresa S.D.I. S.A. apresentou proposta no valor de R$ R$
63.840,00.
Diante da constatação dos fatos acima, a empresa S.D. I. S.A., participante do certame em
tela, apresentou recurso (fls. 146) contra o resultado do certame. Por outro lado, a empresa N.S.
Ltda. defendeu-se (fls. 153) afirmando que a Servidora matr. 2301395 era sócia da empresa.
Após análise da Comissão de Licitação e da Procuradoria Federal da UTFPR, muito embora
o único vínculo da profissional com a contratada não fosse empregatício e tenha sido comprovado
intempestivamente, o recurso apresentado pela empresa S.D.I S.A. foi indeferido e o resultado
homologado em 13/05/2005 (fls. 160), em favor da empresa N.S. Ltda., tendo sido assinado o
Contrato nº 04/2005, entre esta e a UTFPR, em 01/06/2005. Acrescente-se que o contrato não
consta dos autos, tendo sido apresentado posteriormente, após solicitação desta equipe.
À época da contratação, a empresa N.S. Ltda. contava com dois sócios: Sra. A.C.N. e a
Servidora matr. 2301395. Esta equipe detectou que, durante o exercício de 2005, anteriormente à
contratação em pauta, e mesmo posteriormente, as duas sócias da empresa foram contratadas pela
UTFPR, na condição de pessoa física, duas vezes cada, por dispensa de licitação, para executar
serviços relativos ao mesmo objeto de que trata o Convite nº 01/2005, ou seja, desenvolvimento de
soluções integradas para internet. Também a empresa N.S. Ltda. foi contratada anteriormente
(abr/2005) por dispensa de licitação, para executar serviços relativos ao mesmo objeto.
Foram observadas inconsistências relevantes, e que apontam para o pagamento de serviços
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não realizados, em todos os quatro pagamentos realizados às profissionais, na condição de pessoa
física, no exercício de 2005, a saber:
•
Empenho 2005NE900130 no valor de R$ 3.900,00, em favor de A.C.N: a requisição dos
serviços ocorreu em 03/05/2005 e o ateste da execução dos mesmos em 09/05/2005. No entanto,
o tempo de execução dos serviços foi estabelecido em 150 (cento e cinqüenta) horas,
evidenciando que aqueles serviços não poderiam ter sido executados até a data do ateste;
•
Empenho 2005NE900124 no valor de R$ 4.030,00, em favor da servidora matr. 2301395: a
requisição dos serviços ocorreu em 03/05/2005 e o ateste da execução dos mesmos em
09/05/2005. No entanto, o tempo de execução dos serviços foi estabelecido em 155 (cento e
cinqüenta cinco) horas, novamente evidenciando a irregularidade;
•
Empenho 2005NE900173, no valor de R$ 3.822,00, em favor de A.C.N: a requisição dos
serviços ocorreu em 09/06/2005 e o ateste da execução dos mesmos no mesmo dia 09/06/2005.
O tempo de execução dos serviços foi estabelecido em 150 (cento e cinqüenta) horas,
novamente inexeqüível;
•
Empenho 2005NE900174, no valor de R$ 4.165,20, em favor da servidora matr. 2301395: a
requisição dos serviços ocorreu em 09/06/2005 e o ateste da execução dos mesmos no mesmo
dia 09/06/2005. O tempo de execução dos serviços foi estabelecido em 160 (cento e sessenta)
horas, igualmente inexeqüível;
Em todos os casos acima, os serviços foram requisitados e atestados pelo Assessor de
Tecnologia da Informação e autorizados pelo Diretor Adjunto de Orçamento, da mesma forma
como no caso do Convite nº 01/2005.
Importa ressaltar que, mesmo que a execução dos referidos serviços houvesse sido realizada
conjuntamente pelas duas profissionais, o que configuraria flagrante fracionamento de despesa, não
haveria condições para o cumprimento dos serviços requisitados. Considerando-se o total de 615
(seiscentas e quinze) horas estipuladas para a execução dos serviços, os mesmos demandariam
aproximadamente 38 (trinta e oito) dias para serem concluídos, se executados pelas duas
profissionais, em regime de oito horas diárias, quando o observado foi um total de 12 (doze) dias
entre as datas de requisição e ateste.
Adicionalmente, restou constatado que a justificativa para a estimativa de preço (fls. 24),
elaborada pelo Assessor de Tecnologia de Informação em 04/04/2005, a pedido da Procuradoria
Federal junto à Unidade, apresenta inconsistência, visto que, mesmo após aquela data, a UTFPR
pagou o mesmo tipo de serviços a um valor médio de R$ 25,88/hora, não restando motivos para
haver estipulado o valor de R$ 40,00/hora para o Convite nº 01/2005.
No tocante aos serviços relativos à nota de empenho 2005NE900079 emitida em
11/04/2005, no valor de R$ 5.989,00, em favor da empresa N.S. Ltda., a documentação relativa à
requisição, autorização e ateste dos serviços não constava do processo, tendo a mesma sido
disponibilizada posteriormente, após solicitação desta equipe. Em análise da documentação relativa
àquele pagamento, tem-se que a requisição dos serviços ocorreu em 07/04/2005, um dia antes da
assinatura do Edital de Convite nº 01/2005, e contemplava o mesmo objeto. Não foram anexadas
justificativas para a contratação de serviços para os quais já havia licitação em curso. Tampouco há
detalhamento dos serviços requisitados ou definição de preço/hora. No entanto, considerando que,
entre a data da requisição e a do ateste de execução dos serviços (13/04/2005), foram decorridos
apenas 6 (seis) dias, e, ainda, que a empresa N.S. Ltda. contava, à época com apenas duas
profissionais (acionistas), conclui-se que o máximo que a empresa poderia ter executado até a data
do ateste seriam 96 (noventa e seis) horas, considerando-se jornada de oito horas. Tais fatos levam à
constatação de que a UTFPR pagou os serviços relativos à nota de empenho 2005NE900079 com
um valor de, pelo menos, R$ 62,00/hora, valor este manifestamente superior à média, declarada
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pelo próprio Assessor de Tecnologia de Informação, e à todas as propostas apresentadas pelas
empresas que participaram do Convite nº 01/2005.
As contratações por dispensa de licitação das profissionais A.C.N. e servidora matr.
2301395, e da empresa N.S. Ltda., a qual, conforme já mencionado, é pertencente às duas
profissionais, somaram R$ 21.906,20, no exercício de 2005.
Decorridos apenas 6 (seis) meses da execução do Contrato nº 04/2005, foi assinado o
Primeiro Termo Aditivo, contemplando reajuste no valor da contratação, o qual passou a ser de R$
75.000,00, sem que houvesse qualquer alteração no objeto contratado. O procedimento adotado
viola o previsto no item 4.1 do edital, o qual previa serem os valores irreajustáveis, além de não
poder ser enquadrado na única outra possibilidade de acréscimo contratual, prevista no § 1º do Art.
65 da Lei nº 8.666/93, visto que não houve alteração nas quantidades contratadas. Destaque-se que
o valor reajustado irregularmente supera o valor oferecido pela empresa S.D. S.A. (R$ 63.840,00),
segunda colocada no certame, justamente pelo critério menor preço.
O reajuste irregular dos valores contratados, em conjunto com as contratações por dispensa
de licitação, configuram evidência de fracionamento de despesas, uma vez que, para o objeto
descrito como “desenvolvimento de soluções integradas para internet”, foram despendidos, durante
o exercício de 2005, por dispensa de licitação, um total de R$ 21.906,20, além dos R$ 75.000,00
relativos ao Convite nº 01/2005. Acrescente-se, ainda, a execução residual do Contrato nº 04/2004,
firmado com a empresa R.I.C.A. Ltda., no exercício de 2004, também para o mesmo objeto, e para
o qual foram despendidos R$ 37.529,15, no exercício de 2005. Tais montantes perfazem um total de
R$ 134.435,35, dos quais R$ 96.906,20 empenhados em 2005, montante o qual não mais se
enquadraria na modalidade convite.
Independentemente dos fatos já mencionados, o estreito relacionamento da Servidora matr.
2301395 com a Administração da UTFPR é evidenciado pela concessão, à mesma, de diárias na
condição de servidora (elemento de despesa 33.90.14), sem que a profissional tivesse qualquer
vínculo com a Unidade. Os pagamentos foram feitos mediante as seguintes ordens bancárias:
ORDEM BANCÁRIA
DATA
VALOR (R$)
2005OB900259
17/03/2005
223,36
2005OB900338
01/04/2005
240,51
2005OB900412
13/04/2005
412,30
2005OB900779
30/06/2005
217,60
Note-se que as duas primeiras ordens bancárias foram emitidas anteriormente a qualquer
contratação, seja das profissionais (acionistas), separadamente, ou da empresa N.S. Ltda., no
exercício de 2005. Ressalte-se que, em qualquer caso, não poderiam ter sido pagas diárias de
servidor a pessoa física sem vínculo com a Unidade. Este assunto está tratado no ponto 7.2.2.1,
deste relatório.
Outro fato que demonstra indício de influência da ex-servidora junto à Administração da
UTFPR, é que a Servidora matr. 2301395, segundo dados contidos em seu curriculum vitae,
trabalhou aproximadamente 10 (dez) meses na empresa S.D.I. S.A. (Julho/2003 a Junho/2004).
Nesse espaço de tempo, a empresa S.D.I. S.A. foi contratada 2 (duas) vezes pela UTFPR, durante os
exercícios de 2003 e 2004. A profissional também trabalhou na empresa R.I.C.A. Ltda., de
julho/2004 a abril/2005, período no qual também aquela empresa foi contratada pela UTFPR, após
certame licitatório (Convite nº 08/2004).
Além dos fatos descritos acima, há claro indício de que a empresa N.S. Ltda. foi criada
somente com vistas a prestar serviços à UTFPR, além de que a Servidora matr. 2301395 não seria
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26
simples cotista da empresa. Concorrem para esta conclusão o fato de que, entre 13/04/2005 e
05/12/2005, aquela empresa emitiu notas fiscais apenas para a UTFPR, além de que o endereço
comercial constante do Contrato Social da empresa (fls. 175) traz o mesmo endereço residencial da
Servidora matr. 2301395, constante do Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Em consulta ao SIAPE, foi constatado que, a partir de 12/08/2005, a Servidora matr.
2301395 passou a ser servidora permanente da UTFPR. Considerando a continuidade do Contrato
nº 04/2005, esta situação configura violação ao inciso X do Art. 117 da Lei nº 8.112/90, que veda a
participação de servidor público em gerência ou administração de sociedade privada, além de que
passou a ser incompatível o exercício de suas funções de servidora da UTFPR e profissional de
empresa contratada, em inobservância ao inciso XVIII do Art. 117 da Lei nº 8.112/90 e ao artigo 9º
Inciso III da Lei nº 8.666/93. Não obstante o descumprimento legal e a incompatibilidade para
prestar simultaneamente suas funções de servidora pública e profissional terceirizada, não houve
qualquer providência regularizadora da Administração, até o fim do exercício de 2005.
Em suma, as irregularidades/impropriedades constatadas na contratação, pela UTFPR, de
serviços definidos como “desenvolvimento de soluções integradas para internet” podem ser assim
resumidas:
a) ausência de justificativas para a contratação e definição de metodologia para
estimação do valor da contratação;
b) aceite de documentação inválida, emitida pela própria UTFPR, em favor de exservidora, sem comprovação de vínculo da mesma com a empresa licitante;
c) aceite de atestado de capacidade técnica, emitido pela empresa P.C. Ltda., contendo
inconsistência quanto ao período de exercício da profissional junto àquela empresa;
d) ateste, pela Assessoria de Tecnologia de Informação, de serviços não realizados;
e) reajuste irregular do Contrato nº 04/2005, no montante de R$ 15.000,00, com
apenas seis meses de execução, e sem qualquer acréscimo no objeto;
f) evidência de fracionamento de despesas, vez que foram empenhados R$ 96.906,20,
em 2005, para o mesmo objeto, mediante cinco dispensas de licitação e um convite,
além do gasto residual de R$ 37.529,15, empenhado em 2004;
g) pagamento de valor manifestamente acima da média de mercado à empresa N.S.
Ltda., quando do pagamento relativo à nota de empenho 2005NE900079;
h) concessão irregular de diárias à Servidora matr. 2301395;
i) profissional acionista e participante da administração da empresa N.S. Ltda. passou
a ser servidora da UTFPR, em 12/08/2005, em descumprimento ao inciso X do Art.
117 da Lei nº 8.112/90, além de continuar prestando serviços profissionais
terceirizados à UTFPR, apesar de servidora da Unidade, em desacordo com o inciso
XVIII do Art. 117 da Lei nº 8.112/90.
ATITUDE DO GESTOR:
Evidências de condução de processo licitatório, fracionamento de despesas e pagamento de
serviços não realizados.
CAUSA:
Descumprimento ao Edital nº 01/2005 e à Lei nº 8.666/93.
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27
JUSTIFICATIVA:
Os gestores apresentaram as seguintes justificativas:
a) inconsistência na estimação do valor da contratação;
“Na requisição 75/2005, origem do processo 01/2005, foi incluída no campo “finalidade” a
justificativa para a contratação dos serviços. Com a solicitação feita pela Procuradoria Jurídica
da UTFPR, através da Nota Técnica nº 46/2005 (pág. 22 e 23) do processo já com cópia em poder
desta equipe de Auditoria, a AINFO - Assessoria de Tecnologia de Informação encaminhou
documento com o detalhamento recomendado (pág. 24), atendendo ao solicitado. Quanto ao valor
estimado, considerou-se o contrato nº 04/2004, firmado pelo CEFET-PR e a empresa R.I.C.A.
Ltda., sendo este, o último do mesmo gênero ao licitado no Convite de Preços nº 01/2005 e, por
conseguinte, a referência natural para estimativa de preço. Para um total de 2.000 horas de
desenvolvimento o valor total contratado foi de R$ 77.300,00, perfazendo um valor/hora de R$
38,65. Reconhecemos aqui um equívoco, pois o contrato mencionado com a empresa R.I.C.A. Ltda.
não tinha um ano de vigência e, sim, era do ano anterior, mesmo assim, como valor de referência,
esta é uma métrica condizente e bastante razoável. Então, sobre o valor de R$ 38,65 foi aplicado o
percentual acumulado do INPC de julho de 2004 a janeiro de 2005 (3,44%) o que resultou em R$
39,98 que, por se tratar de um valor de referência e praticidade, arredondou-se para R$40,00.”
b) aceite de documentação inválida para a habilitação da empresa N.S. Ltda.;
“quando da homologação do processo 01/2005, foram analisados toda a documentação, e os
recursos interpostos pelas empresas quanto à documentação e vínculo do profissional envolvido. O
vínculo do profissional foi comprovado pela UTFPR por consulta “on-line” ao SICAF. Quanto à
documentação mencionada como inválida, as Notas Técnicas números 83/2005 e 97/2005
(págs.156 e 170, respectivamente, do processo 01/2005) emitidas pela Procuradoria Federal da
UTFPR elucidam qualquer dúvida a respeito.”
c) aceite de atestado de capacidade técnica, emitido pela empresa P.C. Ltda., contendo
inconsistência quanto ao período de exercício da profissional junto àquela empresa;
“assumimos que não foi observado o período de exercício da profissional junto àquela empresa,
porém não nos cabe questionar este documento quanto a sua consistência, uma vez que remete a
um relacionamento entre a profissional e a empresa citada.”
d) ateste, pela Assessoria de Tecnologia de Informação, de serviços não realizados (em
resumo);
Todos os serviços contratados foram efetivamente realizados, podendo ser comprovados através
dos registros de horas cumpridas e estando disponíveis à CGU-Regional/PR, para as consultas
necessárias. A AINFO, como responsável pelos atestes dos trabalhos realizados, não encaminha
esta documentação junto com as requisições, o que, com certeza, contribuiu para o equívoco nas
conclusões tiradas pela equipe encarregada da auditoria.
Esclarecemos que “serviços de desenvolvimento de soluções integradas para internet” objeto de
todas as requisições emitidas e mencionadas no relatório da auditoria em questão, tem a ver com o
tipo de desenvolvimento de soluções informatizadas desenvolvidas na UTFPR, onde todos os
sistemas interagem entre si e são desenvolvidos para serem acessados via internet, desta forma
todos os módulos desenvolvidos ou a se desenvolver (gestão de pessoas, financeiro, compras,
projeto de viagem, estágio interno, gestão logística (almoxarifado), gestão patrimonial
(patrimônio), gestão de processos (protocolo), eventos, contábil, ponto eletrônico, crachás,
estatísticas, avaliação institucional, portfólio eletrônico do servidor, benefícios) fazem parte do
Sistema de Orçamento e Gestão.
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28
(...)
Quanto às datas há que se considerar que os trabalhos estavam sendo executados de forma
contínua, pois não paramos o desenvolvimento e todas as horas executadas encontram-se
registradas no documento já citado acima e em anexo, sendo perfeitamente possível a realização
dos trabalhos e compatíveis com o que atestamos. Estes serviços, conforme caracterizado acima,
foram executados em caráter excepcional, conforme demonstrativo abaixo:
Requisição
Data
Requisição
Período
aferido/trabalhado
Quantidade
de
profissionais
Horas
Total da
requisição
316/2005
07/04/2005
09 a 31/03/2005
2
230h20min
5.989,00
431/2005
03/05/2005
01 a 30/04/2005
1
150h
3.900,00
432/2005
03/05/2005
01 a 30/04/2005
1
155h
4.030,00
575/2005
02/06/2005
01 a 31/05/2005
1
160h20min
4.165,20
603/2005
09/06/2005
01 a 31/05/2005
1
147h
3.822,00
09/03/2005 a
31/05/2005
2
842h40min
21.906,20
Totais
e) reajuste irregular do Contrato nº 04/2005, no montante de R$ 15.000,00, com apenas
seis meses de execução, e sem qualquer acréscimo no objeto;
“apresentamos, no quadro abaixo, a evolução das horas cumpridas pelas profissionais alocadas
para execução dos serviços e poderemos disponibilizar toda a documentação comprobatória para
as consultas que se fizerem necessárias:
Período
Valor da nota fiscal
Quantidade de horas
Totalizador
01 a 30/06/2005
R$ 10.530,00
351
351
01 a 31/07/2005
R$ 8.970,00
299
650
01 a 31/08/2005
R$ 10.770,00
359
1009
01 a 30/09/2005
R$ 9.150,00
305
1314
01 a 31/10/2005
R$ 9.240,00
308
1622
01 a 30/11/2005
R$ 8.040,00
268
1890
01 a 31/12/2005
R$ 7.410,00
247
2137
01 a 31/01/2006
R$ 10.890,00
363
2500
Totais R$ 75.000,00
2500
Informamos, ainda, que foi emitida requisição de nº 1389/2005 com a respectiva justificativa, na
data de 16-11-2005, que pelo teor explica o ocorrido e sendo por si, justificativa para o descarte da
hipótese levantada pela equipe da Auditoria. O objetivo desta requisição, o aditamento do contrato
até o limite legal permitido, está calçada na justificativa apresentada em conjunto e que foi alvo de
análise pela Procuradoria Federal da UTFPR, conforme cópias anexas.”
No tocante às evidências de fracionamento de despesas ou ao pagamento de valores acima
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29
dos valores de mercado, os gestores não apresentaram justificativas. Quanto às diárias pagas à
Servidora matr. 2301395, o assunto foi tratado no ponto 7.2.2.1, deste relatório. Também foi
informado que a servidora matr. 2301395 já não mais é sócia da empresa contratada desde
27/10/2005 e que o Contrato nº 04/2005 foi encerrado em fevereiro/2006. Não foi informado sobre
qualquer providência em função de a Servidora matr. 2301395 não mais poder exercer suas funções
de funcionária terceirizada, simultaneamente às suas funções de servidora da UTFPR, a partir de
12/08/2005.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Relativamente à estimativa de preços, não obstante a exposição dos gestores, entendemos
que a mesma deveria estar formalizada nos autos, quando da abertura do processo, sendo esta a
questão ressalvada neste relatório. No tocante à documentação apresentada pela empresa N.S. Ltda.,
ratificamos o entendimento de que a mesma é inválida para a comprovação exigida pelo Edital nº
01/2005. Acrescente-se que, ao afirmar que tomou conhecimento do desligamento da Servidora
matr. 2301395 da empresa contratada, sem haver tomado qualquer outra providência, a
Administração da UTFPR incorre em contradição, porquanto a condição de sócia da contratada foi
precisamente o motivo de a UTFPR haver reconhecido vínculo daquela profissional com a empresa
N.S. Ltda., aceitando assim a documentação apresentada pela mesma.
No que tange ao pagamento por serviços não realizados, as justificativas, além de
inconsistentes, uma vez que a autorização de despesa para execução de serviços, feita após a
execução dos mesmos seria igualmente irregular, apresentam contradição com dados da execução
do Contrato nº 04/2004, firmado entre a UTFPR e a empresa R.I.C.A. Ltda., reforçando a evidência
de pagamento por serviços não realizados. Ocorre que a Servidora matr. 2301395, bem como a Sra.
A.C.N., anteriormente à constituição da empresa N.S. Ltda., eram funcionárias da empresa Recours
Informática, no período de julho/2004 a abril/2005. As folhas de ponto das duas profissionais,
relativas aos meses de março, abril e maio/2005, no entanto, estão atestadas pelo Assessor de
Tecnologia da Informação da UTFPR, com informação de que as mesmas prestaram serviços à
Unidade, naquele período, pela empresa R.I.C.A. Ltda., informação esta que contradiz a
justificativa apresentada, não havendo condição para que as profissionais pudessem executar
serviços, na condição de pessoa física, naquele período. Ademais, as duas profissionais declararam
em seus curricula vitae, apresentados à UTFPR, haver trabalhado na empresa R.I.C.A. Ltda., de
julho/2004 a abril/2005, não podendo as mesmas ter prestado serviços a outro órgão/empresa
naquele período.
No que concerne ao reajuste irregular do Contrato nº 04/2005, cabe ressaltar que o
acréscimo de objeto sustentado pelos gestores, o qual em momento algum é formalizado, é
incoerente com a informação prestada pelos mesmos, de que o contrato foi encerrado 2 (dois) meses
antes do previsto, mesmo tendo recebido o alegado acréscimo de 25% em seu objeto. Além disto, as
justificativas apresentadas mostram divergência com toda a documentação disponibilizada,
notadamente com o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2005, o qual não contempla
alteração do objeto, sendo alterado somente o preço, após apenas 6 (seis) meses de execução.
Mantemos, pois, o entendimento quanto à irregularidade praticada.
RECOMENDAÇÃO:
As irregularidades constatadas ensejam a tomada de medidas saneadoras pela Administração
da UTFPR. Nesse sentido, recomendamos à UTFPR:
a) adoção dos procedimentos administrativos cabíveis quanto aos responsáveis por
ateste de serviços não executados, reajuste irregular do Contrato nº 04/2005 em R$
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
30
15.000,00, fracionamento de despesas e pagamento de valor acima da média de
mercado à empresa N.S. Ltda.;
b) apuração de responsabilidades pela concessão irregular de diárias à Servidora matr.
2301395, conforme recomendado no ponto 7.2.2.1, deste relatório;
c) adoção dos procedimentos administrativos cabíveis quanto à servidora matr.
2301395, por descumprimento dos incisos X e XVIII do Art. 117 da Lei nº
8.112/90;
Adicionalmente, recomendamos à Unidade que faça constar, em todos os processos de
aquisição de bens e serviços, as justificativas para a aquisição, contendo elementos técnicos que
evidenciem a necessidade da aquisição e a definição da metodologia utilizada para estimação de
valores, bem como promova estudos no sentido de verificar quais serviços são demandados de
forma contínua, não podendo estes ser contratados por dispensa de licitação.
8.3 SUBÁREA – CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
8.3.1 ASSUNTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.3.1.1 INFORMAÇÃO:
Formalização Legal
O Convênio nº 165/05, celebrado entre a Unidade e a Secretaria de Educação Média e
Tecnológica – SETEC, tinha como objeto “apoiar a instituição nas despesas com aquisição de
equipamentos e veículos, serviço de manutenção, energia elétrica e estagiários”, sendo formalizado
através da portaria nº. 165/2005 da SETEC e não através de Termo de Convênio. A Portaria
estabelece a descentralização de recursos no montante de R$ 280.800,00 para o CEFET-PR e
determina que a prestação de contas seja feita de acordo com o que determina o Art. 28 da IN nº
01/97-STN.
Consta do processo também um plano de trabalho detalhando por Unidade da UTFPR as
despesas de investimento e as despesas de custeio.
8.3.1.2 INFORMAÇÃO:
Oportunidade do Convênio
A celebração do convênio nº 165/05, entre a Secretaria de Educação Média e Tecnológica –
SETEC e a UTFPR foi precedida do Parecer Técnico no. 384/2005 da SETEC, que apontava na
justificativa da proposição dotar o CEFET-PR de recursos financeiros destinados a prover a
instituição nas suas necessidades básicas, como despesas com manutenção e aquisição de
equipamentos e veículo, assegurando, dessa forma, o funcionamento de suas atividades. A análise
do Programa de Trabalho indica que os itens ali expostos são condizentes com as atividades da
instituição.
8.3.1.3 INFORMAÇÃO:
Fiscalização interna do convênio
Em resposta à SA nº 09, item sobre a fiscalização do contrato, a Unidade informou que a
Pró-Reitoria de Planejamento e Administração da UTFPR vem acompanhando as descentralizações
orçamentárias realizadas entre os campi, porém não informou sobre a existência de pessoal
formalmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução.
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31
A instituição manifestou-se através ofício 110/06 – GADIR de 26/06/06, informando que já
está providenciando a indicação e designação dos fiscais para todos os Convênios.
8.3.1.4 INFORMAÇÃO:
Formalização da prestação de contas
Verificou-se que a prestação de contas do convênio nº 165/05 foi organizada de acordo com
a IN nº 01/97 – STN.
8.3.1.5 CONSTATAÇÃO:
Alteração no Plano de Trabalho sem formalização descrita na IN STN nº 01/97.
O Plano de Trabalho inicialmente acordado sofreu alterações, ou seja, foram adquiridos
materiais permanentes diferentes do inicialmente determinado, conforme relatado no item 8.1.1.1
do presente Relatório. Segundo o artigo 15 da IN nº 01/97-STN, artigo 15, somente poderia ser
alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada dentro de prazo determinado.
No entanto, tal proposta de alteração não consta do processo.
O Plano de Trabalho aprovado para a execução do Convênio nº 165/05 previa a aquisição
de apenas um veículo, a ser utilizado pelo campus de Pato Branco/PR, com valor orçado em R$
16.720,06. Das características descritas no Plano de Trabalho, depreende-se que o veículo proposto
seria um automóvel da marca Volkswagen, modelo Kombi.
Tem-se, portanto, que a UTFPR utilizou parte dos recursos destinados ao Convênio nº
165/05 na execução de despesa não prevista no respectivo Plano de Trabalho, sem qualquer
justificativa, contrariando o disposto no Art. 15 da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro
de 1997.
O convênio nº 165/05 previa ainda a aquisição de material permanente para os
diversos campi da UTFPR, no valor total de R$ 280.800,00, (incluindo o valor destinado à
aquisição do veículo). Para seleção da amostra consideramos os bens destinados à unidade Curitiba
e à Unidade “Sistema” e ainda o valor do bem adquirido, em um total de 56 itens. Todos os itens
foram localizados e estavam devidamente identificados com a plaqueta de patrimônio, com exceção
de um computador cuja plaqueta havia descolado.
ATITUDE DO GESTOR:
Utilização de R$ 26.829,30 (Nota de Empenho 2005NE900450), repassados à UTFPR pela
Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SETEC, por meio do Convênio nº 165/05, firmado
entre as duas entidades em 13/05/2005 na aquisição de veículo Mercedes-Benz Sprinter, conforme
relatado no item 8.1.1.1 do presente relatório.
CAUSA:
Descumprimento de norma legal na aquisição de veículo de transporte de passageiros por
parte da UTFPR – Unidade Curitiba.
JUSTIFICATIVA:
Com referência ao Convênio nº 165/05, celebrado entre a UTFPR e a Secretaria de
Educação Média e Tecnológica – SETEC, transcrevemos o teor do ofício n° 100/2006-PROPLAD,
referente a AS n°175091/09 e não mencionado neste relatório:
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
32
“6.1 - Os recursos oriundos do convênio 165/05 entre a Secretaria de Educação profissional e
Tecnológica do Ministério da Educação e a UTFPR previam em seu plano de trabalho que tais
recursos seriam destinados a apoiar a Instituição nas despesas com serviços de manutenção e
aquisição de equipamentos e veículo. Tendo em vista as doações realizadas pela Receita Federal
de equipamentos de informática, não houve a necessidade de se investir recursos na aquisição de
notebooks, priorizando-se desta maneira aquisição de equipamentos para suporte junto á
Assessoria de Tecnologia de Informação. A necessidade de aquisição de um veículo para o Campus
Pato Branco foi suprida com a transferência do veículo Sprinter, placas AHU-6632 em 09/11/2005,
sendo os recursos de investimento inicialmente previstos transferidos para o Sistema para a
aquisição do veículo sprinter, placas ANH-0837. Como podemos observar na respectiva prestação
de contas, todas as aquisições foram realizadas com valor bem abaixo do estimado no plano de
trabalho, possibilitando desta maneira a aquisição de outros equipamentos, porém respeitando-se
as mesmas naturezas de despesas, além do que os planos de trabalhos apresentados na assinatura
do convênio são para a UTFPR, a descentralização de recursos para os Campi é opção nossa, não
obrigatoriedade de convênio, tanto que este foi assinado com a UTFPR-PR, e para melhor
aplicação dos recursos achamos que temos mobilidade de aplicação entre Campi, desde que não
prejudique o plano de trabalho no todo.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
O ponto relatado por essa equipe de auditoria refere-se tão somente a formalização da
alteração do Plano de Trabalho, descrita pela IN STN nº 01/97 e não à oportunidade e à
conveniência da alteração. Portanto, mantemos a constatação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Unidade que proceda à devolução dos recursos do Convênio nº 165/05
utilizados em finalidade diversa da prevista no Plano de Trabalho, conforme previsão contida no
Art. 7º Inciso XII da IN STN nº 01/97.
9. CONTROLES DA GESTÃO
9.1. SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
9.1.1. ASSUNTO – ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO
9.1.1.1. INFORMAÇÃO:
Levantamentos/Implementações da Atuação do TCU
Em pesquisa realizada junto ao site do Tribunal de Contas da União e através da análise de
documentação enviada pela Unidade auditada e de relatórios anteriores da CGU, identificamos os
seguintes Acórdãos relacionados à UTFPR: 1.280/2005; 1.862/2005, 2.174/2005, 2.267/2005,
2.457/2005, 200/2006, 401/2006, 956/2006 e 1122/2006.
O Acórdão 1.280/2005 foi avaliado na auditoria de acompanhamento de gestão do exercício
de 2005.
Já a auditoria operacional, relacionada ao Acórdão 1.862/2005, determinou recomendações
em relação aos egressos da instituição e monitoramento do mercado de trabalho. Através do ofício
nº 099/2006 a Unidade informou o andamento de cada item do Acórdão, demonstrando seu
empenho em atender ao determinado pelo TCU.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
33
O Acórdão 2.174/2005 libera determinado servidor de recolher importâncias e não possui
outras recomendações.
Em relação ao Acórdão 2.267/2005, a Unidade encaminhou os indicadores e dados
primários relacionados no processo para serem anexados à prestação de contas 2005 .
A admissão da servidora matrícula 3287340 foi considerada ilegal pelo Acórdão
2.457/2005, entretanto, consulta ao SIAPE mostrou que esta recebe normalmente até a presente
data.
O Acórdão 401/2006 determina que o CEFET-PR abstenha-se de contratar profissionais que
tenham mantido contrato semelhante com a Administração nos 24 meses anteriores, questão que
será observada na gestão de recursos humanos e nas auditorias posteriores.
A Unidade informou também que foi emitido o Acórdão 956/2006 e que marcou horário
com o servidor citado no Acórdão para buscar o cumprimento do Acórdão.
Em resposta à SA nº 11, a Unidade informou que em relação ao Acórdão 1122/2006, já
havia notificado todos os envolvidos e que nem todos os avisos de recebimento haviam retornado
ainda. A Unidade apresentou ainda a situação de 5 servidores em relação ao tema.
Foram encaminhados documentos sobre os Acórdãos acima citados, porém, a Unidade
deixou de apresentar formalmente uma lista com todos os Acórdãos emitidos pelo TCU para a
Unidade como solicitado e reiterado por Solicitações de Auditoria emitidas por essa equipe de
auditoria.
A instituição manifestou-se quanto ao Acórdão 2.475/2005 da seguinte forma:
“ Em relação ao Acórdão 2.475/2005, a admissão ilegal referente à servidora matrícula 3287340
dizia respeito a sua contratação como professora substituta, por meio de análise de currículo. Seu
vínculo como substituta já havia sido encerrado quando o TCU julgou a contratação ilegal. O
contrato vigeu no período de 10-08-98 a 27-07-2000. O vínculo ora existente, cuja matrícula se
encontra ativa no SIAPE, aconteceu em 27-07-2000, é como ocupante de cargo efetivo de
Professor de Ensino de 1º e 2º Graus. Assim, como a professora substituta não possuía mais
vínculo pela Lei 8745/93, e como de fato ela trabalhou no período, em contato com a SEFIP/TCU,
obteve-se a orientação de que nada havia a ser feito.”
Considerando a resposta da instituição, acatamos a justificativa da instituição.
9.1.2. ASSUNTO – ATUAÇÃO DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO DA CGU
9.1.2.1. CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de recomendações contidas no Plano de Providências e no Relatório de
Auditoria de Acompanhamento nº 166524/2005.
Os documentos analisados para verificar o cumprimento das determinações da CGU foram o
Plano de Providências, o Relatório de Auditoria de Acompanhamento nº166524/2005 e o Relatório
de Auditoria anterior nº160711/2005.
Quanto ao Plano de Providências, destacamos a análise dos itens abaixo:
Item 4.3.1.1: Pelo estatuto da UTFPR vigente, Auditoria Interna encontra-se subordinada ao
Conselho Universitário.
Item 5.2.2.1: A Unidade considera o item plenamente cumprido e entregou o documento
Proposta para a Definição de Indicadores de Gestão Acadêmica. Tal documento apresenta uma
proposta que busca estabelecer parâmetros de qualidade para a atividade docente. Entretanto, é
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apenas uma proposta ainda não avaliada e, portanto, não implementada. Considerando que o
processo em comento deve ser amplamente analisado e discutido pelos departamento competentes
da UTFPR e que sua implementação deve ocorrer no médio prazo, consideramos que a
implementação efetiva desse item deve ser objeto de análise em auditorias futuras.
Item 5.2.2.2: A Unidade considera o item plenamente atendido embora o mesmo tenha como
prazo limite de implementação o ano de 2007. O item está sendo implementado progressivamente
de forma experimental e deverá ser objeto de análise em auditorias futuras.
Item 6.1.1.1: respondido pela Unidade através do ofício nº 15/06 nos termos: “no final do
exercício passado, com o objetivo de atender ao item 6.1.1.1, solicitamos à SPO/MEC
remanejamento de modalidade, porém, como o sistema informatizado não estava apto e o tempo
era exíguo, não obtivemos êxito. Todavia a execução na Fundação ocorre em atendimento as
normas específicas, verificadas na aprovação da prestações de contas de cada convênio.”
Item 9.5.2.2: considerado plenamente atendido pela Unidade, entretanto como
documentação comprobatória do atendimento a Unidade apresentou somente um memorando (no.
129 - DERHU) do Departamento de Recursos Humanos solicitando a criação de Comissões
Permanentes de Acúmulo de Cargos em cada uma das Unidades do CEFET-PR. No verso do
documento encontra-se o despacho do Pró-Reitor Adjunto de Planejamento determinando ao
DERHU para, em conjunto com os campi da UTFPR, elaborar uma minuta de Ordem de Serviço
para regulamentar a apresentação das declarações de acúmulo de cargo. No entanto, tal minuta não
foi apresentada. Considerando então que a Unidade não apresentou a Ordem de Serviço
consideramos o item não atendido.
Item 10.1.1.2: Nos processos licitatórios analisados e comentados nos itens desse relatório
relacionados ao Suprimento de Bens e Serviços, observamos que a assinatura do ordenador de
despesas consta na requisição de bens e serviços.
Item 10.1.1.3: Nos processos licitatórios analisados e comentados nos itens desse relatório
relacionados ao Suprimento de Bens e Serviços, observamos não haver indicação do crédito
orçamentário, mas tão somente a indicação da natureza de despesa.
Item 10.1.2.1: Os contratos de telefonia fixa decorrem de processos licitatórios na
modalidade pregão, realizados independentemente por cada campus. A Unidade apresentou os
contratos das seguintes unidades: Cornélio Procópio, Medianeira, Curitiba, Pato Branco, Campo
Mourão, Ponta Grossa. Somente a Unidade Dois Vizinhos não apresentou contrato para telefonia
fixa. Já o contrato de telefonia móvel foi celebrado pela Unidade Curitiba e cobre todas as demais
Unidades com a disponibilização de 66 aparelhos celulares.
Item 10.2.1.1: A designação formal do fiscal do contrato não consta nos processos de
licitação analisados por essa equipe de auditoria e comentados nos itens desse relatório relacionados
ao Suprimento de Bens e Serviços.
Os itens 4.3.2.1, 5.2.1.1, 7.2.1.1, 8.1.1.1, 9.1.1.1, 9.3.1.1, 10.1.1.1, 10.2.1.1, 10.2.2.1,
10.3.3.1 serão avaliados nos procedimentos adequados do relatório.
O item 10.3.1.1 do Relatório de Auditoria no. 160711/2005 não está no Plano de
Providências, no entanto, a Unidade informou, através do ofício nº 099/2006, que os contratos
firmados são incluídos no SIASG, porém, a funcionalidade “cronograma físico-financeiro” não está
sendo utilizada. A Unidade alega que a não utilização deve-se à deficiência do treinamento
realizado para a utilização desse módulo.
ATITUDE DO GESTOR:
Deixou de cumprir itens do Plano de Providências e de Relatórios de Auditoria anteriores.
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CAUSA:
Descumprimento de itens do Plano de Providencias e de Relatórios de Auditorias da CGU
anteriores.
JUSTIFICATIVA:
Recomendações contidas no Plano de Providências e no Relatório de Auditoria de
Acompanhamento n° 166524/2005:
Item 9.5.2.2 - em que pese ainda não ter sido editada a Ordem de Serviço sobre comissões de
acúmulo de cargos em cada Campus, as declarações de acúmulo vem sendo preenchidas pelos
servidores a cada dois anos e todas as que possuem qualquer possibilidade de acumulação ilícita são
imediatamente apuradas, porém estaremos providenciando o quanto antes a elaboração desta Ordem
de Serviço.
Item 10.1.1.3 - a partir deste Plano de Providências, em todas as requisições emitidas pelo SIORG
estão sendo informados, além do elemento de despesas a referida fonte de recursos que comporá o
processo licitatório.
Item 10.1.2.1: considerando que o campus de Dois Vizinhos foi incorporado recentemente á
UTFPR e também pelo montante anual gasto com a telefonia fixa, deixamos para regularizar neste
exercício de 2006 a situação deste Campus.
Item 10.2.1.1- os fiscais de contrato são formalmente designados por portaria do Reitor da UTFPR,
e arquivado junto aos contratos, e não junto às licitações. Há contratos em que os nomes dos ficais
já estão formalmente indicados no próprio Contrato, estando disponível desta CGU.
Seguem anexas algumas portarias de fiscais de contratos como exemplo:
Contrato
06/2005
12/2005
10/2005
11/2005
Empresa
Global Telecom S/A
Brasil Telecom S/A
SHV Gás Brasil Ltda
Embrasil Emp. Brás. Seg. S/C
Objeto
Telefonia Móvel
Gerenciamento e manut. de rede corporativa
Fornecimento de gás liquefeito a granel
Prestação de vigilância orgânica
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Item 9.5.2.2 – a instituição reconhece que ainda deve emitir a Ordem de Serviço, embora esteja
tomando providências em relação ao acúmulo de cargos.
Item 10.1.1.3 – deverá ser avaliado em auditorias futuras, pois, segundo a instituição, foi alterado a
partir do Plano de Providências.
Item 10.1.2.1: deverá ser avaliado em auditorias futuras pois a instituição alega que regularizará
essa situação no exercício de 2006.
Item 10.2.1.1- a designação dos fiscais foi anexada à resposta, portanto, acatamos a justificativa da
instituição.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Unidade cumpra as Recomendações constantes do Plano de
Providências e no Relatório de Auditoria anterior nº 160711/2005, e considere como plenamente
implementadas apenas as recomendações que tenha atingido totalmente seu propósito.
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9.2. SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
9.2.1. ASSUNTO – ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
9.2.1.1. INFORMAÇÃO:
Relatórios/PAAI/Estrutura/Atividades
A Unidade apresentou o PAAAI já com o parecer da CGU/PR, assim como apresentou
também o RAAAI de acordo com a IN02/02.
9.2.2. ASSUNTO – SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
9.2.2.1. INFORMAÇÃO:
Análise da Escrituração Contábil
A realização desse procedimento envolveu a pesquisa às seguintes contas do SIAFI: conta
caixa (111110000); importações do exercício (113170100); importações de exercícios anteriores
(113170200); importações em andamento – bens imóveis (142119500); importações em andamento
– bens móveis (142129500), pessoal de exercícios anteriores (212120200) e crédito por acerto
financeiro com ex-servidor (112191200), para todas as unidades gestoras relacionadas à UTFPR.
Na conta de importações em andamento de bens móveis (142129500) da Unidade
Jurisdicionada 153019 encontramos o saldo de R$ 1.794,60. Em resposta à Solicitação de
Auditoria, a Unidade informou que tal saldo seria resultado de erro passado e providenciou a baixa
do saldo através da Nota de Lançamento 2006NL000114. Portanto, atualmente a conta possui saldo
igual a zero.
9.2.3. ASSUNTO – GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES
9.2.3.1. INFORMAÇÃO:
Formalização Legal de Habilitação de Atualizador do CAUC
Em pesquisa ao SIAFI, constatamos que os servidores cujos CPF são 66447135991 e
47981903904 estavam habilitados na transação “ATUCAUC” nas Unidades de Campo Mourão e
Cornélio Procópio respectivamente, sem a devida autorização. Essa transação permite que sejam
alteradas informações no Cadastro Único de Convenentes. A Unidade, quando informada por essa
equipe de auditoria, providenciou a retirada do acesso dos servidores a essa transação, fato
comprovado por nova consulta ao SIAFI.
Portanto, até o presente momento, não há servidores nas Unidades Jurisdicionadas ligadas à
UTFPR com acesso à transação “ATUCAUC”.
9.2.4. ASSUNTO – FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.2.4.1. INFORMAÇÃO:
Enquadramento da Prestação de Contas
A Prestação de Contas da Unidade não é feita de forma simplificada, obedecendo a Decisão
Normativa nº 71 do Tribunal de Contas da União que estabelece o limite para prestação de contas
simplificada.
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9.2.5 ASSUNTO – AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS
9.2.5.1 INFORMAÇÃO:
Avaliação dos Controles Internos
Os procedimentos de controle na área patrimonial, comentados com mais detalhamento nos
itens da gestão patrimonial, foram observados nesse procedimento quanto a sua função de assegurar
que seja possível localizar qualquer bem patrimoniado. Observamos que foram adquiridas através
de convênio cinco impressoras Lexmark (no.s patrimoniais de 35667 a 35671) que pelo sistema do
patrimônio estariam todas em um mesmo departamento. Procedendo à inspeção física verificamos
que tal departamento havia redistribuído essas impressoras a outros setores da Unidade, porém essa
informação não foi repassada ao departamento responsável pelo patrimônio. Observamos também
que ocorre o fato de um Departamento ter sob sua responsabilidade todos os bens patrimoniais de
seus subsetores. Dessa forma, o titular do departamento fica como responsável por todos os bens,
quando na verdade, os responsáveis seriam aqueles titulares de cada subsetor.
III – CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, de acordo com o escopo definido no parágrafo segundo, no
período a que se refere o presente processo, efetuamos as seguintes constatações:
6.1.2.1 - Fragilidades no sistema de controle patrimonial da Unidade
7.2.2.1 - Pagamento de diárias a profissional não pertencente aos quadros da Unidade
8.1.1.1 - Impropriedades na aquisição de veículo por parte da UTFPR - Unidade de Curitiba
8.2.1.1 - Impropriedades na aquisição de microônibus
8.2.2.1 - Irregularidades na contratação de serviços de informática
8.3.1.5 - Alteração no Plano de Trabalho sem formalização descrita na IN STN nº 01/97.
Curitiba, 28 de junho de 2006.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
: 175091
UNIDADE AUDITADA : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁUTFPR
CÓDIGO
: 153019
EXERCÍCIO
: 2005
PROCESSO Nº
: 23064.000121/2006-14
CIDADE
: CURITIBA/PR
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos
responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005 tendo sido
avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia das gestões
operacional, orçamentária, financeira, patrimonial, recursos humanos, suprimento de bens e
serviços, e dos controles da gestão.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho
definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal
aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos
pela entidade, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da
auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 05 a 15, deste processo.
3.
Em nossa opinião, diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo
mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da
Gestão nº 175091, houve gestores cujas contas foram certificadas como regulares com ressalvas. Os
fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes:
3.1 Impropriedades
4.1.1.1 - Arrecadação e Movimentação de recursos em conta bancária de titularidade da
FUNCEFET (02.02.01.0001).
7.2.2.1 - Pagamento de diárias a profissional não pertencente aos quadros da Unidade.
8.1.1.1 - Impropriedades na aquisição de veículo por parte da UTFPR - Unidade de Curitiba.
8.2.1.1 - Impropriedades na aquisição de microônibus.
8.2.2.1– Irregularidades na contratação de serviços de informática
Curitiba, 28 de junho de 2006.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO Nº : 175091
EXERCÍCIO : 2005
PROCESSO Nº: 23064.000121/2006-14
UNIDADE AUDITADA : UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO
PARANA
CÓDIGO : 153019
CIDADE : CURITIBA - PR
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º
8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art.
14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no
Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 1º de janeiro de
2005 a 31 de dezembro de 2005 como REGULARES, REGULARES COM RESSALVAS.
2.
As questões objeto de ressalvas/irregularidades
foram levadas ao
conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria
CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de
janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As
manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado
supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei
n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília,
de
de 2006.
Diretor de Auditoria da Área Social
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RELATÓRIO DE AUDITORIA - Controladoria