CNPJ: 11.375.294/0001-52 Travessa Padre Eutíquio nº 676-Altos-Campina.Belém Pará
DO GRUPO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
TÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DE APOIO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
Art. 1º. A gratificação de produtividade prevista nesta lei será mensal e permanente,
conforme previsão do art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 e dos artigos 72
e 73 da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, é garantida aos
servidores integrantes da carreira para desempenho de funções de apoio técnico,
operacional e administrativo às atividades da Secretaria de Estado da Fazenda.
I – As quotas de produtividade de que trata o Art. 1º serão distribuídas da seguinte
forma:
a) 600 Quotas para servidores no exercício de cargo ou função Técnica e ocupantes de
cargo de nível médio que possuem formação de nível superior;
c) 450 Quotas para servidores no exercício de cargo ou função de nível médio;
d) 450 Quotas para servidores no exercício de cargo ou função de nível fundamental e
ocupantes de cargo de nível fundamental que possuem formação de nível superior;
e) 337,5 Quotas para servidores no exercício de função de nível fundamental.
II – Os servidores contemplados atualmente com 400 quotas, terão o acréscimo de 100
quotas a partir de junho de 2013, e a partir de novembro de 2013 ser-lhe-ão acrescidas
as
100
quotas
restantes,
totalizando
600
quotas;
III – Os servidores contemplados atualmente com 200 quotas,, terão o acréscimo de 200
quotas a partir de junho de 2013, e a partir de novembro de 2013 ser-lhe-ão acrescidas
as
200
quotas
restantes,
totalizando
600
quotas;
IV – Os servidores contemplados atualmente com 200 quotas, sem formação de nível
superior, , terão o acréscimo de 100 quotas a partir de junho de 2013, e a partir de
novembro de 2013 ser-lhe-ão acrescidas as 150 quotas restantes, totalizando 450
quotas;;
V - Os servidores contemplados com 150 quotas e que possuem formação de nível
superior, , terão o acréscimo de 150 quotas a partir de junho de 2013, e a partir de
novembro de 2013 ser-lhe-ão acrescidas as 150 quotas restantes, totalizando 450 quotas;
VI - Os servidores contemplados com 150 quotas e que não possuem formação de nível
superior, terão o acréscimo de 100 quotas a partir de junho de 2013, e a partir de
novembro de 2013 ser-lhe-ão acrescidas as 87,5 quotas restantes, totalizando 337,5
quotas;
Email: [email protected][email protected]
Site: www.sindsfepa.org.br – Fone: 3249-2522
CNPJ: 11.375.294/0001-52 Travessa Padre Eutíquio nº 676-Altos-Campina.Belém Pará
§1º. Poderá o servidor integrante da carreira para desempenho de funções de apoio
técnico, operacional e administrativo às atividades da Secretaria de Estado da Fazenda
perceber a remuneração sem prejuízo da percepção da gratificação de produtividade
prevista no caput deste artigo, quando colocado à disposição para exercício de cargo ou
função de direção, chefia e assessoramento técnico especializado em órgão da
administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal.
§2º. Os valores percebidos pelos integrantes da carreira para desempenho de funções de
apoio técnico, operacional e administrativo às atividades da Secretaria de Estado da
Fazenda a título de gratificação de produtividade permanente, prevista no caput deste
artigo, integrarão seus vencimentos para efeitos de:
I – aposentadoria;
II – contribuição previdenciária do IGEPREV;
III – Imposto de Renda; e,
IV – outros fins determinados por lei.
§3º. As parcelas da gratificação de produtividade que tenham integrado a base de
cálculo para a incidência da contribuição previdenciária integram as aposentadorias e
pensões referentes aos servidores de que trata esta Lei Complementar.
§4º. Considera-se em efetivo exercício do cargo ou função, para fins de percepção das
gratificações de produtividade previstos nesta Lei Complementar, o servidor que estiver
no exercício regular de suas funções, nas situações seguintes:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos,
até 08 (oito) dias;
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
VI - processo administrativo-disciplinar, se ao término for absolvido;
VII - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos,
científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
VIII - licença-prêmio;
IX - licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias;
X - licença-paternidade;
XI - licença para tratamento de saúde;
XII – desempenho de mandato classista.
XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XIV - faltas abonadas, no máximo de 03 (três) dias ao mês;
XV - doação de sangue, 01 (um) dia;
Email: [email protected][email protected]
Site: www.sindsfepa.org.br – Fone: 3249-2522
CNPJ: 11.375.294/0001-52 Travessa Padre Eutíquio nº 676-Altos-Campina.Belém Pará
§5º. Não se considera em efetivo exercício do cargo ou função, para fins de percepção
da gratificação de produtividade prevista nesta Lei Complementar os afastamentos
decorrentes de:
I – desempenho de mandato eletivo;
II – faltas não abonadas, na forma da lei.
III – licença sem vencimentos para tratar de interesse particular;
§6º. As quotas de que trata o Art.
Art. 2º. Será devida gratificação de produtividade por lotação especial aos integrantes da
carreira para desempenho de funções de apoio técnico, operacional e administrativo às
atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do Art. 36 da Lei
Complementar nº078, de 28 de dezembro de 2011, através de quotas adicionais, a título
de compensação pecuniária, na seguinte forma:
I – em razão de lotação e exercício de atividades em unidades administrativas
fazendárias na Região Metropolitana de Belém: 120 (cento e vinte) quotas;
II – em razão de lotação e exercício de atividades em unidades administrativas
fazendárias fora da Região Metropolitana de Belém: 200 (duzentas) quotas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Email: [email protected][email protected]
Site: www.sindsfepa.org.br – Fone: 3249-2522
Download

Minuta 002 - SINDSFEPA