14 de outubro de 2014
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
Negócios de Impacto Social:
Da estrutura da Empresa Nascente a sua
aproximação com o Poder Público.
!
Coordenação Acadêmica: Profa. Mônica Steffen Guise Rosina
Coordenação Executiva: Alexandre Pacheco da Silva
Pesquisador: Felipe Figueiredo Gonçalves da Silva
Estagiário: Carlos Augusto Liguori Filho
!
!
Apoio:
!
!
!1
14 de outubro de 2014
Sumário:
!
1. LENT: Inovação dentro dos muros da Escola de
Direito………………………………………………………..3
!
2. Formação da Empresa Nascente…………………………6
!
2.1. Entrada e saída de sócios……………………………….……13
!
2.2. Estrutura de capital, investimento e crescimento da
empresa nascente…………………………………………………..30
!
2.3. Governança da Empresa Nascente……………………….…53
!
2.4. Custos da Empresa Nascente………………………………..76
!
3. Aproximação com o Poder Público………………………93
!
3.1. Os desafios para a contratação da empresa nascente via
Lei de Licitações Públicas (Lei n.º 8.666/1993)………………….96
!
3.2. Terceirização: subcontratação de empresa nascente por
empresas licitadas……………………………………………..….119
!
3.3. Os riscos e os limites da contratação direta via
inexigibilidade de licitação………………………………………138
!
3.4. Modelo híbrido de Contratação: Convênios com o Poder
Público patrocinados pela iniciativa privada…………………..153
!
4. Considerações Finais………………………………..…163
!2
14 de outubro de 2014
!
LENT: Inovação dentro dos muros
da Escola de Direito
!
Em agosto de 2013 iniciaram-se as atividades do Laboratório de Empresas Nascentes de
Tecnologia (LENT), um espaço de ensino multidisciplinar que oferece capacitação em
prática jurídica aos alunos de graduação em Direito, Administração e Economia das
Escolas da Fundação Getulio Vargas.
!
O Laboratório é uma iniciativa ímpar que tem o objetivo de aproximar alunos de
graduação do ecossistema de fomento à empresas nascentes de base tecnológica e
capacitá-los para lidar com os desafios desse segmento. O LENT é desenvolvido no
âmbito do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI) da FGV DIREITO SP para
identificar quais são os principais desafios jurídicos para o desenvolvimento de micro,
pequenas e médias empresas de tecnologia no Brasil.
!
Formatado como um espaço de ensino, o LENT oferece atividades de prática jurídica e
empreendedorismo e serve como arena de interação e fomento ao ecossistema da
inovação em micro e pequenas empresas desenvolvedoras de novas tecnologias no Brasil.
!
As atividades do LENT são desenvolvidas a partir de casos reais concebidos pelos
coordenadores do LENT em conjunto com entidades parceiras (empreendedores,
aceleradoras e investidores), tendo como principal finalidade ensejar o intercâmbio entre
empresas nascentes, aceleradoras, investidores e os nossos alunos.
!
Parte da capacitação promovida no âmbito do LENT envolve a provocação para que os
alunos se enxerguem não apenas como prestadores de serviços jurídicos, mas sim como
verdadeiros parceiros de negócio em novos empreendimentos, auxiliando
empreendedores, sobretudo, na viabilização de projetos inovadores.
!
!3
14 de outubro de 2014
A primeira edição do Laboratório (agosto-dezembro/2013) focou suas atividades no
universo de aceleração de micro e pequenas empresas de base tecnológica voltadas à
oferta de serviços de comércio eletrônico. Em sua primeira edição o LENT foi patrocinado
pela Buscapé Company e pelo escritório neolaw., tendo a colaboração das aceleradoras
Wayra, Aceleratech e Artemísia, bem como do Instituto Inspirare.
!
No desenvolvimento das atividades da primeira edição do LENT foi recorrente o
aparecimento da temática dos negócios de impacto social como um desafio efervescente
no Brasil. Das falas dos investidores aos perfis dos empreendedores, os negócios de
impacto social entraram no radar dos participantes do LENT e serviriam para tematizar a
segunda edição do laboratório.
!
Em fevereiro de 2014 iniciaram-se as atividades da segunda edição do LENT, que teve por
tema negócios de impacto social. O LENT - Negócios de Impacto Social foi concebido a
partir de um esforço conjunto da Potencia Ventures e pelo Instituto Inspirare, que
disponibilizaram além de tempo, toda a sua infra-estrutura de parceiros para possibilitar a
realização da 2ª edição do Laboratório e a produção do presente relatório. Cabe aqui um
especial agradecimento as duas entidades nas pessoas de Ana Flávia Castro, do Instituto
Inspirare, e para Vivianne Naigeborin, da Potencia Ventures, pois sem elas o projeto não
teria saído do papel.
!
Durante suas as atividades, o Laboratório também contou com a generosa colaboração do
fundo Virtuose, com a presença de Bernardo Gradin em nossos debates, bem como com
a participação das aceleradoras Artemisia e Pipa, com as presenças de Renato Kiyama e
Dhaval Chadha, e da Vox Capital, com a presença de Gilberto Ribeiro e de Daniel Izzo.
Participaram também representantes das empresas nascentes Fábrica de Aplicativos,
Catraca Livre, Geekie e Instituto de Pesquisas em Tecnologia e Inovação (IPTI).
A segunda edição do laboratório foi estruturada em torno de dois grandes desafios
jurídicos para os players que atuam com negócios de impacto social: a estruturação
societária de empresas nascentes e as contratações destas com o Poder Público. Os
alunos tiveram a oportunidade de ouvir dos parceiros laboratório os obstáculos que eles
!4
14 de outubro de 2014
enfrentaram para o fomento de empresas nascente de base tecnológica no Brasil. Após
estes encontros, foram criados planos de trabalho que tiveram como resultado o conteúdo
presente neste relatório.
!
O presente relatório é um primeiro esforço dos alunos do LENT em apontar variáveis
relevantes na formação da empresa nascente e em sua aproximação com o Poder Público,
de modo a qualificar a tomada de decisão do empreendedor no Brasil.
!
Mesmo que o presente relatório tenha lidado com desafios apontados no âmbito dos
negócios de impacto social, não se restringem a este universo, podendo ser também
compartilhados por muitas startups que atuam no ecossistema de inovação do país. Daí
talvez a dupla relevância dos objetos de estudo que nortearam as atividades do LENT.
!
Cada tema foi abordado em um módulo do laboratório, o primeiro lidando com a
formação da empresa nascente a partir de sua estruturação societária
e o segundo a
partir da aproximação entre a empresa nascente e o Poder Público, via contratações.
!
Propôs-se aos alunos que, ao final de cada módulo, elaborassem em grupos um
documento relatando a pesquisa realizada e apontando suas conclusões. Os resultados
foram apresentados aos parceiros e cada um dos grupos ficou responsável por redigir dois
capítulos do presente relatório. Este foi dividido em duas partes: a parte I com as
questões sobre estruturação societária e a parte II com as questões sobre contratações
públicas.
!
O LENT, assim, se insere como espaço de formação dos futuros profissionais capazes de
auxiliar empresas, aceleradoras, investidores, dentre outros profissionais que tem como
objetivo o crescimento do ecossistema de inovação no país.
!
!
!
!5
14 de outubro de 2014
2. Formação da Empresa Nascente
!
Qual o melhor regime societário para constituir uma empresa nascente: o das sociedades
limitadas ou o das sociedades anônimas de capital fechado? Esta é, fundamentalmente, a
pergunta que se pretende responder nesta primeira parte do relatório de pesquisa. Muito
embora a pergunta seja relativamente simples, sua resposta está longe de ser.
!
A decisão sobre o regime societário de constituição da empresa nascente é fundamental e
tem diversos impactos no processo de escalada da startup: da estrutura de custos da
empresa
à captação de investimentos externos, a forma societária pode igualmente
ajudar a alavancar ou a obstaculizar o desenvolvimento do negócio.
!
Muito embora a legislação brasileira permita a migração entre regimes societários após a
constituição da empresa, o processo para alteração dos registros comerciais é altamente
burocratizado. Além dos custos e entraves burocráticos, há que se levar em conta o
dispêndio considerável de tempo para que se possam fazer as alterações necessárias em
conformidade com a lei. Tempo é certamente um dos recursos mais escassos no
ecossistema de inovação, razão pela qual a degladiação burocrática pode acabar
comprometendo ou até inviabilizando a escalada da empresa nascente, sobretudo
quando se está diante de tratativas para captação de recursos externos.
!
A problemática não é inédita na literatura jurídica especializada. Há décadas a questão
vem sendo abordada de diversas formas sem, no entanto, ser possível identificar algum
posicionamento firme, conclusivo, respaldado no direito brasileiro.
!
Em parte isso se deve à forma pela qual sempre se pretendeu responder à pergunta
formulada: confrontando textos normativos em seu sentido abstrato com entendimentos
doutrinários tradicionais, quase sempre abordando a problemática sob lentes estritamente
teóricas, carentes da inserção de elementos pragmáticos na construção dos argumentos
lançados.
!6
14 de outubro de 2014
Além disso, quase não há material que enfrente a problemática inserida no contexto do
ecossistema de inovação no país, considerando as peculiaridades do universo de
operação das startups, sobretudo no que concerne à atração de investimentos externos
para alavancagem da empresa.
!
Diante desse contexto, os alunos do LENT foram desafiados a elaborar um documento
que contemplasse um comparativo entre as características do regime societário das
sociedades limitadas e das sociedades por ações fechadas, no contexto das empresas
nascentes que buscam escalar seu negócio com ajuda de aceleradoras e/ou investidores
externos.
!
O desafio lançado aos alunos foi o de identificar na legislação, na jurisprudência e nas
orientações normativas dos órgãos regulatórios/registrais das sociedades comerciais as
características típicas de cada regime societário, suas aproximações e seus
distanciamentos.
!
Foram relacionados quatro grandes temas relevantes para a o processo de escalada das
empresas nascentes, sobretudo as startups de negócios de impacto social1. Para cada
tema relacionado os alunos deveriam apresentar as vantagens e desvantagens das
características dos tipos societários no contexto das empresas nascentes. Além disso, a
proposta de trabalho incluía dois desafios adicionais:
!
(i) redação de um documento que seja útil a empreendedores, investidores e
aceleradoras para que possam orientar de forma qualificada as tomadas de
decisão sobre os arranjos societários das empresas nascentes; e
!
!
(ii) identificação dos desafios jurídicos relevantes que potencialmente possam
demandar alterações legislativas no contexto de fomento à inovação.
A proposta incluiu a divisão dos alunos em grupos, que foram incumbidos de realizar as
pesquisas e redigir o capítulo respectivo do Relatório sobre o tema sorteado. A versão
1
O tema da segunda edição do LENT é negócios de impacto social. Os temas tratados no relatório foram
apresentados aos alunos no contexto da aceleração de negócios de impacto social. Muito embora o comparativo entre
os regimes societários não seja específico para os negócios de impacto social, foi através da sua dinâmica que os
alunos do LENT foram apresentados às questões do relatório e desafiados a enfrenta-las.
!7
14 de outubro de 2014
final do documento, com a compilação das pesquisas sobre os temas selecionados, será
disponibilizada aos aceleradores, empreendedores e investidores parceiros do LENT, bem
como a qualquer outro interessado.
!
A análise se deu em um contexto de empresas que tem como meta a geração de
impactos sociais. O recorte temático do relatório se deu pela junção do referencial teórico
de negócios de impacto social, aliado a questões relevantes para a formação de qualquer
empresa nascente de base tecnológica. Nesse sentido, vale mencionar o conceito de
negócios de impacto social utilizado pelo LENT em suas atividades.
!
Negócios de impacto social são aqueles que se propõem a oferecer soluções reais e
escalonáveis para problemas sociais da população de baixa renda. As soluções oferecidas
precisam ser reais porque têm de operar no plano concreto e efetivo da realidade diária
das pessoas de baixa renda, e precisam ser escalonáveis porque a mensuração do
impacto social da ferramenta englobará, dentre outros fatores, a quantidade potencial de
pessoas que podem ser beneficiadas pelo negócio.
!
Muito embora seja difícil lançar uma definição inconteste do que sejam negócios de
impacto social, algumas características são compartilhadas e geralmente aceitas pelos
players envolvidos neste universo. Em primeiro lugar, os negócios de impacto social
focalizam expressamente a população de baixa renda visando oferecer soluções de
acordo com as necessidades e particularidades da população. É essencial que a empresa
vise expressamente gerar impacto social dentro de sua missão e que a solução oferecida
componha a atividade principal do negócio.
!
Em segundo lugar, negócios de impacto social precisam ser escaláveis, ou seja, passíveis
de ampliação do seu alcance e replicação em outras regiões. Por fim, por serem negócios,
é preciso que sejam estruturados em um modelo robusto que permita a subsistência do
projeto independentemente de doações, contribuições ou qualquer tipo de filantropia.
!
!8
14 de outubro de 2014
Além disso, por se tratar de empresas que se dispõem a realizar atividades que geram
impacto social, elas visam o lucro e é perfeitamente possível que operem a distribuição de
dividendos para os seus sócios.
!
É comum que a mensuração dos negócios de impacto social seja feita pelo sistema GIIRS2
(Global Impact Investing Report System), que apesar de ter muitas limitações é o mais
usado na mensuração de impacto social. O método de avaliação de impacto GIIRS, em
síntese, é composto por indicadores que se são divididos em 5 grandes blocos, tendo
pesos diferentes e sendo definidos a partir de perguntas:
!
A) Governança (como por exemplo ter um conselho de administração com
responsabilidades definidas em estatuto);
!
B) Colaboradores (por exemplo, percentual de funcionários satisfeitos com seu
trabalho);
!
C) Comunidade (como por exemplo se alguma parcela da empresa é de
propriedade de trabalhadores);
!
D) Meio ambiente (por exemplo, a presença de um sistema de gerenciamento
ambiental); e
!
!
E) Modelo de negócios com foco socioambiental (esse bloco não tem
perguntas específicas, sendo definido a partir de uma avaliação das outras
perguntas e do em que medida a empresa se volta para problemas
socioambientais).
Nem sempre, contudo, este é o método utilizado para mensuração do impacto. De
qualquer forma, há ao menos duas grandes dimensões para avaliar a efetividade da
solução ofertada: a quantidade de pessoas afetadas (ainda que potencialmente) e a
qualidade da solução (o quanto a solução contribui para suprir as necessidades do público
alvo).
!
Nesse sentido, a primeira parte do Relatório contempla quatro temas relativos formação
de empresas nascentes de base tecnológica que atuem com negócios de impacto social,
apontando para quais os desafios de sua estruturação societária:
2
Para mais detalhes sobres o GIIRS, ver: http://giirs.org/about-giirs/how-giirs-works
!9
14 de outubro de 2014
!
(a) Estrutura do Capital e Escalada da Empresa;
!
(b) Organização e Governança da Empresa;
!
(c) Desafios para entrada e saída de Sócios; e
!
(d) Custos da Empresa Nascente.
!
!
Cada tema foi abordado por um grupo de alunos do LENT, que se responsabilizou pelo
comparativo dos regimes societários no que diz respeito à temática que lhes incumbe.
Cada tema, portanto, corresponderá a um capítulo específico desta primeira parte e, ao
final, serão apresentadas as conclusões a que chegaram os alunos, com a consolidação
das pesquisas sobre os quatro temas selecionados.
!
O primeiro capítulo discute os desafios e as possibilidades para entrada e saída de sócios
na empresa, contrastando as características dos dois modelos societários em análise. A
entrada e saída de sócios nas startups pode ser analisada através de diversas perspectivas.
É possível observar o ingresso e a saída da perspectiva do agente (investidor, acelerador,
força de trabalho etc.), bem como é possível analisar a questão pela perspectiva do
instrumento utilizado para entrada (mútuo conversível em participação, opção de compra,
debêntures conversíveis etc.) ou saída (alienação de participação com drag along, com tag
along, put option, call option etc.).
!
A discussão central do primeiro capítulo é como a escolha entre os tipos societários S.A.
de capital fechado e sociedade limitada impacta nas formas pelas quais um sócio, em suas
diversas dimensões, pode ingressar e se retirar de uma empresa nascente, tendo em vista
as peculiaridades relativas às diferentes formas de participação que cada um deles pode
exercer na empresa e o contexto de aceleração de negócios de impacto social.
!
Além disso, discute-se a importância da retenção de talentos durante a entrada e saída de
sócios na empresa nascente, em particular no que concerne ao papel das cláusulas de lock
in que quase sempre comporão os contratos de investimento na startup.
!
!10
14 de outubro de 2014
O segundo capítulo discute como o regime societário da empresa nascente pode
impactar a estruturação do capital e a escalada do negócio. As startups buscam na
aceleração o auxílio necessário para aprimorar suas virtudes e corrigir suas fragilidades,
que muitas vezes nasceram com ela, tendo como um de seus principais desafios a
produção de riqueza a partir de uma estrutura de capital que delimite com precisão a
participação de cada sócio a partir de sua contribuição.
!
Para estruturar a reflexão, seis tópicos foram relacionados para compor a estrutura do
capítulo: (i) quem serão os sócios (fundadores, técnicos, prestadores de serviços etc.)? (ii)
como cada tipo de contribuição (capital, bens, trabalho etc.) ingressa como participação
societária? (iii) possibilidade da adoção de estrutura de capital a partir da lógica de vesting
ou cliffs; (iv) responsabilidade de cada um dos sócios - em especial durante momentos de
subscrição e integralização; (v) distribuição de lucros (dividendos mínimos e participação
preferencial) vs. reinvestimento na empresa; e (vi) cláusulas de diluição de participação
para a entrada de novos investidores. Os tópicos constituem a base da segunda parte do
comparativo entre os regimes jurídicos da sociedade limitada e da sociedade anônima de
capital fechado.
!
O terceiro capítulo apresenta uma análise qualitativa sobre como a escolha do tipo
societário (S.A. fechada ou Ltda.) restringe ou amplia as opções da empresa no que diz
respeito à governança do negócio (quóruns de votação e possibilidade de estipulação de
vetos), concentrando-se na formação e composição de seus órgãos sociais (conselhos e
diretoria) nas sociedades limitadas e de anônimas de capital fechado. A análise leva em
conta as necessidades e as possibilidades financeiras de estruturação da empresa
nascente com enfoque em negócios de impacto social.
!
Para organização das ideias no capítulo foram selecionados quatro aspectos de
governança empresarial latentes no ecossistema dos negócios de impacto social: (i) uma
análise acerca das vantagens e desvantagens da existência dos diversos órgãos de
governança da empresa (Conselho Fiscal, Conselho Administrativo, Diretoria); (ii) sua
competência e (iii) quórum necessário para tomada de decisões e vedações em cada um
dos modelos sociais; (iv) os requisitos ou impossibilidades de participação de não-sócios
!11
14 de outubro de 2014
na composição desses órgãos (a Aceleradora, por exemplo, pode participar como
membro da diretoria como base no modelo societário escolhido? Como pessoa jurídica
ou através de representante como pessoa física?).
!
O quatro capítulo discute a plausibilidade jurídica de uma máxima disseminada no
ecossistema de inovação: a sociedade anônima, mesmo a de capital fechado, é mais
custosa (cara) a seus sócios do que a sociedade limitada, razão pela qual seria mais
eficiente às empresas nascentes constituírem-se inicialmente como limitadas. A reflexão
proposta gira em torno dos custos de constituição e manutenção dos tipos societários a
partir do regime jurídico dos seus respectivos regimes jurídicos.
!
Quatro perguntas nortearam a discussão deste capítulo: (i) quais os custos de
integralização de ativos (bens, direitos, serviços etc.) na empresa no momento da
integralização? (ii) quais as diferenças entre a S.A. de capital fechado e Ltda. quanto à
possibilidade de escolha de regimes de apuração simplificada de tributos? (iii) quais são as
exigências de publicação de informações previstas na legislação em relação a limitada e a
S.A. de capital fechado? (iv) quais são as obrigações de registro entre os tipos societários?
!
Por fim, o quinto capítulo apresenta algumas considerações finais.
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!12
14 de outubro de 2014
2.1. Desafios para entrada e saída de sócios
Equipe: Camila Valverde, Jessica Nemeth, Giulia Bonadio, Mariana Coutinho e Melina
Tseng Oishi
!
No direito societário, a questão da entrada e saída de sócios é tópico de grande debate
em termos de estratégia e planejamento empresarial. No caso das empresas nascentes de
tecnologia, há uma série de peculiaridades da intervenção de eventuais investidores nos
momentos de entrada e de saída que podem impactar a escalada do negócio. Neste
relatório são apresentadas as principais ferramentas jurídicas para entrada e saída de
sócios e é discutido como estas ferramentas podem ser utilizadas pelas aceleradoras e
startups do ecossistema de inovação.
As principais questões abordadas são estruturadas da seguinte maneira:
Entrada de Sócios
Saída de Sócios
Permanência de Sócios
Opção de Compra
Direito de Preferência
Cláusula de lock-in
Mútuo Conversível
Cláusula de tag along
Debênture Conversível
Cláusula de drag along
!
Em um primeiro momento será apresentada uma breve conceituação das ferramentas
jurídicas para entrada e saída de sócios. Estabelecidas as premissas conceituais, o foco
será a aplicação das ferramentas no contexto das empresas nascentes, levando em conta
o método e processo da aceleração de negócios. Por trás há uma questão central que
servirá de fio condutor da análise: como a escolha entre os tipos societários de sociedade
limitada e S.A. de capital fechado afeta a entrada ou saída do sócio-investidor?
Aceleração de startups
As aceleradoras surgiram com o intuito de ajudar os empreendedores a
construírem e consolidarem suas startups, e para que essas mesmas startups consigam
lucrar e se manter no mercado. O intervalo de tempo entre a criação de uma empresa e
seu break even – ou seja, quando elas conseguem atingir uma razoável sustentabilidade
!13
14 de outubro de 2014
financeira sozinhas – costuma ser muito grande, e levando em conta que esse tempo
pode determinar o sucesso ou fracasso da empresa, é nesse período que entra a
aceleradora. Trata-se aqui de um investimento de risco, ainda que pequeno (gira em torno
de R$10 mil e R$100 mil), e a aceleradora deve lidar com a ausência de regulamentação
específica da atividade de empresas nascentes.
Em geral, a aceleração ocorre da seguinte maneira:
!
!
!
!
!
!
!
!
!
É na etapa da seleção que aplicamos as noções de entrada de sócios, enquanto na
distribuição, geralmente aplicamos as de saída de sócios.
!
Entrada e saída de sócios em startups
!
As aceleradoras surgiram com o intuito de auxiliar os empreendedores a construírem e
consolidarem suas startups, e para que essas mesmas startups consigam lucrar e se
manter no mercado. O intervalo de tempo entre a criação de uma empresa e seu break
even – ou seja, quando elas conseguem atingir uma razoável sustentabilidade financeira
sozinhas – costuma ser muito grande, e levando em conta que esse tempo pode
determinar o sucesso ou fracasso da empresa, é nesse período que entra a aceleradora.
Trata-se aqui de um investimento de risco, ainda que pequeno (gira em torno de R$10 mil
e R$100 mil), e a aceleradora deve lidar com a ausência de regulamentação específica da
atividade de empresas nascentes.
!14
14 de outubro de 2014
!
Entrada de Sócios
(a) Opção de Compra
!
Também conhecida como call, a opção de compra de ações é um acordo estipulado em
contrato, na qual o seu titular (“tomador” da opção) pode, na forma prevista
contratualmente, comprar as ações do “lançador” da opção. Através desta cláusula, o
tomador da opção poderá a qualquer momento exercê-la, obrigando o sujeito que
outorgou o contrato à venda de suas ações, com o preço ou a fórmula de preço
previamente estabelecidos.
!
Esse tipo de cláusula pode estar presente tanto em Sociedades Anônimas quanto Limitas.
Uma particularidade das Sociedades Anônimas (ou Sociedades por ações) é a
possibilidade de realizar um aumento de capital social pela opção de compra (art. 166, III
da LSA), sem que haja a obrigatoriedade da deliberação do Conselho Fiscal para que haja
esse aumento de capital (art. 166 § 2º da LSA). Isso acaba flexibilizando e simplificando os
processos previstos no acordo de acionistas. No entanto, a única condição para que haja
um aumento de capital social independente de reforma estatutária é por meio autorização
prévia para aumento de capital social (art. 168 da LSA). De acordo com o art. 168, § 3º da
LSA, essa predefinição do estatuto conterá um limite de capital autorizado, determinado
em Assembleia Geral, podendo a companhia outorgar a opção de call dentro dessa
limitação de aumento de capital social. Mesmo assim, essa previsibilidade pode ser
vantajosa, por configurar-se numa maior segurança por definir como se dará a opção de
compra.
!
Em geral, as Sociedades Limitadas enfrentam alguns entraves para esses tipos de
disposições contratuais não compartilhados pelas SAs, gerando alguns empecilhos nos
contratos de aceleração, que demandam flexibilidade e agilidade para colocar em prática
os termos contratados.
!
!15
14 de outubro de 2014
Num contexto de aceleração, o call pode assegurar à aceleradora o direito de, em certo
momento ou a qualquer tempo, exigir a venda compulsória de parte ou da totalidade das
ações de propriedade da startup, nos termos do contrato. Essa opção é geralmente
utilizada por investidores estratégicos, no caso a aceleradora, que tem por intuito abarcar
parte do crescimento da startup por meio de participação societária.
!
(b) Mútuo Conversível
!
O mútuo conversível não é uma simples cláusula de opção de conversibilidade, mas sim
um contrato híbrido e complexo. Híbrido, porque se caracteriza como um contrato de
“dívida” que tem por principal objetivo a realização de um investimento. Complexo, pois
se dá por meio do estabelecimento de uma série de previsões, como metas e regulação
das rodadas de investimento, que determinarão como a relação entre as partes se
desenvolverá ao longo da vigência do contrato.
!
O funcionamento do contrato de mútuo conversível se dá seguinte forma: o investidor
deseja realizar não só um investimento na empresa nascente, mas também um
acompanhamento de metas, que levarão a empresa ao desenvolvimento desejado. Isso
porque o real interesse do investidor é ter para si parte do proveito que a startup obtiver
com a aceleração, o que se concretizaria com a conversão do mútuo em participação
acionária. Desse modo, a principal função do cumprimento de metas associado à rodada
de investimentos é, justamente, para que se retire o risco que o investidor poderia ter
pelo possível fracasso da startup. Com isso, caso a empresa falhe com as metas o
investidor tem o direito de cobrar pelo empréstimo concedido, terminando-se o contrato.
!
O estabelecimento de metas e a regulação das rodadas de investimento são certamente
as maiores vantagens desse tipo de contrato. A estrutura confere maior segurança ao
investidor, viabilizando um aporte mais agressivo de capital, que talvez por outra via não
fosse realizado. A segurança do investidor é de grande importância para que ele consiga
enxergar benefícios na manutenção a longo prazo da relação e, assim, contribua para um
crescimento maior e mais rápido da empresa.
!
!16
14 de outubro de 2014
Como exemplo de previsão contratual que busca acompanhar as metas alcançadas pela
empresa nascente investida e sirvam de parâmetro para o investidor converter seu
investimento em participação societária, temos as cláusulas apresentadas a seguir, as quais
foram retiradas de um contrato de aceleração desenvolvido pela Wayra e pelo escritório
Derraik & Menezes Advogados:
Metas
30 dias
60 dias
90 dias
Produto
Usuário
Clientes
Faturamento (total)
!
1-
Considera-se Usuário a pessoa física ou jurídica que tenha realizado seu cadastro no
sistema da Companhia.
2
– Considera-se Cliente a pessoa física ou jurídica que contratou os serviços ou o
fornecimento de produtos da Companhia, mediante remuneração.
1.6.
Não obstante, no caso das metas acima não terem sido cumpridas pela
Companhia nos prazos e formas acordadas, a ACELERADORA se reserva no direito e a
liberalidade de acordar eventual revisão das metas e prazos, restabelecendo no menor
espaço de tempo possível e a seu critério, um novo calendário com a Companhia, em
função do andamento do Projeto, não constituindo, em consequência, uma causa de
rescisão automática.”
[...]
!
“Cláusula V – CONVERSÃO DO MÚTUO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA:
5.
5.1.Salvo em caso de descumprimento das obrigações por parte da Companhia
conforme previsto na Cláusula 9 do presente Contrato, a conversão do Mútuo
Conversível em participação societária da ACELERADORA na Companhia
(“Conversão”) ocorrerá (i) de forma obrigatória ou (ii) a critério e por opção da
ACELERADORA, nas hipóteses previstas abaixo.
5.1.1.Pressupostos para Conversão a critério e por opção da ACELERADORA:
a) Após decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses e, em até 24 (vinte e quatro) meses
a contar da data em que tiver ocorrido o desembolso da primeira parcela do Mútuo
Conversível, sem que tenha ocorrido um Investimento Qualificado conforme definido
abaixo;
b) A qualquer tempo, no caso de uma operação de reestruturação societária que
cause uma alteração de controle ou aquisição da Companhia. Na hipótese ora
prevista, a ACELERADORA terá direito a capitalizar o valor do Mútuo Conversível de
forma prévia à alteração de controle ou aquisição da Companhia. Para os fins da
!17
14 de outubro de 2014
presente cláusula, entende-se como “alteração de controle” quando as pessoas ou
entidades que detenham, direta ou indiretamente, ao menos 50% do capital social da
Companhia, percam o direito de, de qualquer forma, efetivamente administrar e dirigir
os negócios da Companhia. O prazo para a ACELERADORA manifestar seu interesse
em realizar a Conversão se iniciará no dia seguinte ao recebimento da comunicação
enviada pela Companhia e Equipe Desenvolvedora descrevendo e justificando a
operação pretendida, ou;
!
c) Na Data do Vencimento do presente Contrato, caso não tenha ocorrido a
Conversão por qualquer outra hipótese.”
Não existe um tipo contratual específico previsto em lei para o mútuo conversível. Seu
cabimento no direito brasileiro é admitido pela regra geral do art. 426 do Código Civil. A
ausência de regulamentação legal confere maior espaço para a arquitetura contratual mas,
ao mesmo tempo, traz consigo o ônus da necessidade de se elaborar um contrato que
seja efetivo e consiga regular os aspectos mais sensíveis da relação.
!
Para que o mútuo conversível seja viável, no entanto, é fundamental que a startup esteja
constituída como uma SA, para viabilizar o ingresso do investidor e permitir a
regulamentação das rodadas futuras de investimentos. O contrato requer grande
flexibilidade legal, por um lado pela viabilização da possível entrada do investidor na
empresa, e por outro lado para que se estabeleça um acordo de acionistas, na qual a
empresa poderá prever um maior aporte de capital no futuro, sem que seja necessária
nova formalização.
!
É possível concluir que o mútuo conversível se adequa perfeitamente ao contexto dos
investimentos de impacto social. Além desse tipo de contrato conferir maior segurança ao
investidor, o estabelecimento de metas pode ser associado à avaliação de impacto social
do negócio. O amplo espaço para criação de mecanismos e regulação de aspectos da
relação permite com que o instrumento seja adaptado a investidores com perfis
diferentes, o que novamente se mostra muito produtivo no universo dos negócios de
impacto social.
!
Mas este amplo espaço de regulamentação nem sempre será proveitoso e pode acabar
repelindo alguns empreendedores que têm receio do sistema amplo de controle que se
pode estabelecer. O receio maior é o de desequilíbrio contratual, que poderia amarrar
!18
14 de outubro de 2014
demais a startup. Certamente isto significa que a negociação deve ser cautelosa, mas de
modo algum indica que o empreendedor necessariamente estará preso e controlado pelo
investidor. As peculiaridades do negócio e do investimento definirão caso a caso o
equilíbrio da relação.
!
(c) Debênture Conversível
!
Com previsão na lei nº 6.404/76, a Lei das SAs, debêntures conversíveis são títulos
de créditos que possibilitam a conversão em participação acionária. Ou seja, podem
configurar uma alternativa àquele que deseja investir nas empresas, que optará entre
executar o título ou adquirir parte da empresa. A sua conversão em ações está prevista no
art. 57 da lei das S/A. O art. 22 também prevê a conversibilidade das ações quando
determinado pelo estatuto da empresa.
!
Ao titular de debêntures conversíveis é conferida uma renda fixa, que independe
do desempenho da sociedade, e ele passa a obter o título de credor com relação à
empresa. É principalmente neste ponto que as debêntures se diferem das ações
ordinárias, pois os adquirentes das ações não se tornam credores, e sim sócios, tendo uma
renda variável conforme o desempenho da empresa. É válido ressaltar a maior proteção
que se forma em torno do investidor debenturista quanto aos
eventuais riscos que a
atividade de investir pode trazer, já que, como dito anteriormente, o crédito da debênture
independe dos lucros da empresa.
!
É permito às S/A a emissão de debêntures conversíveis, dado que a redação do
art. 52 da lei 6404/76 dispõe sobre o assunto com a seguinte redação: “A companhia
poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela,
nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado”. Contudo,
existe um ponto de extrema divergência, pois não existe entendimento uniforme quanto à
possibilidade de emissão títulos de crédito em uma sociedade limitada. É válido atentar
para o fato de que tanto a Junta Comercial de São Paulo quanto a do Rio de Janeiro
entendem que não é possível a emissão de debêntures por sociedade limitada.
!
!19
14 de outubro de 2014
A Lei das SAs determina que as debêntures sejam emitidas apenas com a
autorização dos acionistas, não podendo ser a decisão de emissão tomada pela diretoria
isoladamente.
!
No contexto de entrada de sócios em aceleradoras, as debêntures conversíveis
podem ser vistas como uma alternativa ao empresário que necessita de recursos
financeiros para financiar sua atividade em um prazo relativamente curto. Também são
uma opção para uma possível classe de programadores que desenvolveram o primeiro
protótipo do produto, dado que contratá-los como funcionários pode ser oneroso aos
sócios fundadores devido aos custos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Ou seja, com a emissão de debêntures, é possível transformar essa classe de
programadores em sócios que recebem uma renda fixa que independe do desempenho
da sociedade, podendo ser vantajoso a ambas as partes. Ademais, esta é uma forma
“rápida e menos burocrática para receber os investimentos”
!
Saída de Sócios
(a) Direito de Preferência
O direito de preferência diz respeito à compra e venda de ações previstas em acordo de
acionistas, em que o acionista vendedor se obriga a oferecer as ações ofertadas ante aos
signatários do acordo, nas mesmas condições do que foi oferecida a terceiros. Nesse
caso, se algum acionista decide se retirar da companhia, o acionista remanescente tem o
direito de pagar o mesmo preço, prazo e condições de pagamento oferecido pelo terceiro
interessado de forma a barrar sua entrada.
!
Assim, o direito de preferência se constitui como um acordo de bloqueio. Ele cria uma
dupla obrigação ao ofertante: a de comunicar aos demais pactuantes a intenção de
vender, em concorrência com terceiros, e a de preferir o dos demais convenentes como
beneficiários.
!
!20
14 de outubro de 2014
Ademais, o direito de preferência contempla a existência de duas espécies: o Direito de
Primeira Recusa (Right of First Refusal), que é o direito de preferência clássico em
circulações de ações, e o Direito de Primeira Oferta (Right of First Offer):
!
I.
!
II.
!
Direito de Primeira Recusa (Right of First Refusal): Consiste na obrigação
de oferecer aos acionistas pactuantes as ações que foram alvo de uma
oferta de compra por um terceiro. Neste caso, o acionista vendedor deve
oferecer as ações ao demais acionistas membros do acordo, nos mesmos
termos e condições da oferta do terceiro.
Direito de Primeira Oferta (Right of First Offer): Ocorre quando o
acionista vendedor deseja alienar suas ações, sem que tenha sido
proposta a aquisição delas por terceiros. Neste caso, o acionista alienante
deve oferecer as ações aos acionistas pactuantes antes de terceiros.
Numa sociedade limitada pode haver uma cláusula que preveja o direito de preferência
dos sócios remanescentes quando houver intenção de um dos sócios em vender suas
cotas da sociedade. Neste caso, o sócio que deseja vender suas cotas deve oferecê-las
aos demais sócios formalmente, informando o valor das cotas que pretende vender e a
forma de pagamento. A partir dessa comunicação os demais sócios exerceriam seu direito
de preferência na compra das cotas ofertadas ou a liberariam para venda a terceiros.
!
Portanto, em uma primeira etapa do processo de aceleração, o direito de preferência é
um instrumento jurídico através do qual é possível barrar a entrada de novos sócios
cobrindo as ofertas de aquisição de participação societária dos sócios que estão presentes
dentro da empresa.
!
Uma aceleradora e uma startup compõem um pólo de interesses bastante diversificado,
que nem sempre segue uma lógica empresarial tradicional. É possível que ocorra uma
reunião de figuras de naturezas e interesses distintos, como fundadores que não atuam
com papel técnico na operação da startup, de importante papel na criação e elaboração
do empreendimento; fundadores técnicos da equipe, que conseguem elaborar o produto
ou serviço que a empresa visa oferecer; investidores aceleradores, que realizam
investimentos (sejam estes de infraestrutura ou financeiros) na empresa e possuem, assim
como os fundadores, interesse que a empresa evolua e prospere; e investidores
!21
14 de outubro de 2014
institucionais, que geralmente desejam realizar um arranjo do tipo venture capital e
possuem um período de saída da empresa.
!
Ao articular o direito de preferência com todos estes participantes, vê-se que, para um
empreendedor que deseja angariar investimentos, barrar a entrada de novos investidores
não parece muito útil. Já para um investidor acelerador que realizou esforços e
investimentos para que a empresa evoluísse quando ela estava em seu início, ou seja, em
uma época na qual um reconhecimento de seu potencial era difícil, possuir o poder de
barrar possíveis investidores pode assegurar melhores condições para sua saída. Devido a
estes investimentos por parte do acelerador, é interessante para ele em um primeiro
momento que uma relação de crescimento inicial seja preservada. Para isto, pode ser
realizado um compromisso com o empreendedor de não aceitar a entrada de terceiros
nesta primeira etapa de crescimento, ou ao menos exigir aquiescência prévia do
investidor.
!
Do ponto de vista da opção de compra ou do mútuo conversível, é útil que seja
previamente estabelecida a possibilidade da existência do direito de preferência uma vez
que haja a compra ou conversão. Portanto, uma cláusula que estabelecesse que até a data
limite do exercício da opção de compra ou da conversão de mútuo não haveria entrada
de novos sócios na empresa também seria bastante interessante para resguardar uma
primeira situação de reconhecimento entre empresa e investidor.
!
Deste modo, seria possível estabelecer dois momentos diferentes no ciclo de aceleração:
primeiramente, uma tentativa de estabelecer uma cláusula expressa na qual não se
permita que outras pessoas, durante esse processo, entrem nesse empreendimento; e um
segundo momento, após a opção de compra ou conversão, quando pode ser exercido um
direito de preferência tradicional na condição de acionista, algo que interessa
principalmente ao acelerador uma vez que fornece a ele instrumentos de resguardo para
atrair pessoas que façam sentido para o empreendimento, e é benéfico que os
investidores compartilhem dos mesmos valores ou teses de investimento. Se a intenção
do empreendimento é gerar impacto social, por exemplo, empresas aceleradoras
!22
14 de outubro de 2014
conhecem investidores que trabalham neste ramo e que possuirão conhecimento de
mercado, expectativas e valores alinhados com os da aceleradora.
!
É possível que um investidor inexperiente que enxerga a startup apenas como uma
oportunidade imediata não tenha paciência em relação àquele empreendimento ou
expectativas realistas em relação a seu crescimento. Assim, o direito de preferência é
interessante como um instrumento para alinhamento de valores entre quem vai entrar na
empresa, e para que o investidor acelerador possa proteger a situação da empresa através
do bloqueio da entrada de um eventual participante que ele não considere benéfico para
o progresso da empresa.
!
(b) Cláusula de tag along
!
O mecanismo da cláusula de tag along prevê a possibilidade de venda conjunta das ações
de uma empresa pelo mesmo preço e condições daquele que as está alienando. O tag
along é previsto na legislação brasileira (Lei das S.A., Artigo 254-A) e assegura que a
alienação, direta ou indireta, do controle acionário de uma companhia somente poderá
ocorrer sob a condição de que o acionista adquirente se obrigue a fazer oferta pública de
aquisição das demais ações ordinárias, de modo a assegurar a seus detentores o preço
mínimo de 80% do valor pago pelas ações integrantes do bloco de controle, conforme
entendimento dado pela BOVESPA.
!
Sendo assim, se o acionista controlador, por exemplo, optar pela venda de ações a
terceiro, os minoritários também o podem fazer, como podemos ver no exemplo a seguir.
Vale lembrar que, conforme veremos abaixo, o tag along só surge a partir do momento
em que se renuncia o direito de preferência àquela porção de ações a ser vendidas.
!
“8. TAG ALONG
!
8.1. Alternativamente aos direitos de primeira oferta ou de preferência dispostos
acima, os ACIONISTAS RECEPTORES DE PRIMEIRA OFERTA ou os ACIONISTAS
OFERTADOS (expressão esta que para os efeitos apenas desta Cláusula 8 incluirá
todos os ACIONISTAS), conforme for o caso, terão o direito (mas não a obrigação) de
exigir que o ACIONISTA OUTORGANTE DE PRIMEIRA OFERTA ou ACIONISTA
OFERTANTE, conforme for o caso, inclua na ALIENAÇÃO, na mesma proporção das
!23
14 de outubro de 2014
AÇÕES OFERTADAS, suas AÇÕES, pelo mesmo preço por ação e nos mesmos termos
e condições (“TAG ALONG”). Para tanto, os ACIONISTAS RECEPTORES DE PRIMEIRA
OFERTA ou os ACIONISTAS OFERTADOS, conforme for o caso, enviarão ao
ACIONISTA OUTORGANTE DE PRIMEIRA OFERTA ou ao ACIONISTA OFERTANTE
notificação manifestando sua intenção de exercer o direito de TAG ALONG no
PERÍODO DE EXERCÍCIO (“NOTIFICAÇÃO DE TAG ALONG”), nos prazos previstos
nas Cláusulas 6.2 e 7.3 acima.
!
8.2. Caso os ACIONISTAS RECEPTORES DE PRIMEIRA OFERTA ou ACIONISTAS
OFERTADOS, conforme o caso, deixem de enviar a NOTIFICAÇÃO DE TAG ALONG
dentro do PERÍODO DE EXERCÍCIO, ou tenham declinado quanto ao exercício do
TAG ALONG, o ACIONISTA OFERTANTE ou outorgante terá o direito de realizar a
ALIENAÇÃO para o terceiro interessado, nos mesmos termos e condições
anteriormente informados.
!
!
8.3. Caso exercido o TAG ALONG, e o terceiro interessado não tenha manifestado
interesse em adquirir as AÇÕES que, em decorrência do TAG ALONG, foram
acrescidas às AÇÕES OFERTADAS, a quantidade de AÇÕES a ser ALIENADA ao
terceiro interessado deverá ser proporcionalmente reduzida. Caso a alienação
pretendida seja de ações representativas de 100% da participação do ACIONISTA
OFERTANTE ou do ACIONISTA OUTORGANTE DA PRIMEIRA OFERTA, e o terceiro
interessado não deseje adquirir todas as AÇÕES da COMPANHIA, o ACIONISTA
OFERTANTE ou o ACIONISTA OUTORGANTE DA PRIMEIRA OFERTA poderá optar
por, em lugar de reduzir proporcionalmente as AÇÕES a serem ALIENADAS, desistir
do negócio.”
Em geral, trata-se de uma cláusula vantajosa tanto para o investidor/acelerador como para
a startup, especialmente porque é um mecanismo que garante a liquidez dos direitos do
sócio minoritário e permite, no futuro, outros rounds de investimento, como, por exemplo,
utilizando-se de opções de subscrição, opções de compra, direitos de não-diluição e
direitos de primeira negociação. É um tipo de política de saída de investimentos após um
determinado período para que, no momento da distribuição, a aceleradora tenha seu
retorno ao encontrar um investidor interessado no empreendedorismo da startup.
!
Pode ainda ser utilizada para prever eventuais mudanças no controle acionista da
empresa, o que pode afetar os interesses da aceleradora no raro caso de um investimento
a longo prazo.
!
!
!
!
!
!24
14 de outubro de 2014
(c) Cláusula de drag along
!
O drag along, ou obrigação de venda conjunta, é o dispositivo que estabelece que caso o
acionista majoritário, em geral o empreendedor, receba uma proposta de compra, ele
poderá condicionar à venda as ações dos minoritários (investidores). Ou seja, no caso do
estatuto ter previsto tal cláusula, os minoritários terão a obrigação de vender sua
participação acionária ao proponente pelo preço ofertado e aceito pelo controlador; ou
por percentual desse preço previamente estabelecido.
!
É o oposto do que acontece no tag along. Neste caso, os acionistas majoritários que
pretende vender suas ações “arrastam”, isto é, têm o direito de obrigar que os demais
acionistas signatários do acordo, vendam as próprias ações, nas mesmas condições de
oferta. Geralmente, estipula-se um preço mínimo. Esta modalidade facilita a venda se o
comprador pretende adquirir a totalidade das ações vinculadas ao acordo.”
!
!
Vejamos um breve exemplo desse dispositivo em um estatuto de acionistas:
“DA OBRIGAÇÃO DE VENDA CONJUNTA (DRAG ALONG)
As Partes que, em conjunto, sejam titulares de 51% (cinquenta e um por cento) ou
mais das Ações ON (“Controlador Alienante”), e que desejem Alienar o Controle
da Companhia a Terceiro Interessado (não relacionado com as Partes), terão o
direito de exigir que quaisquer dos Acionistas Minoritários Alienem as Ações ON
de que são titulares, em conjunto com o Controlador Alienante, até a totalidade
das Ações ON de que são titulares, de maneira proporcional à participação de
cada um no capital social votante da Companhia, nas mesmas condições, inclusive
de preço por Ação. Para os fins deste Acordo de Acionistas, o termo “Drag Along”
significa o direito de determinar a venda conjunta das Ações.
i) Para o exercício do Drag Along previsto nesta Cláusula, o Controlador Alienante
deverá enviar ao(s) Acionista(s) Minoritário(s) notificação neste sentido, informando
o nome do Terceiro Interessado, o preço por Ação, bem como os demais termos e
condições pelos quais desejam Alienar suas Ações ON (“Notificação de Drag
Along”).
ii) O(s) Acionista(s) Minoritário(s) deverá(ão), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados do recebimento da Notificação de Drag Along, quando se tratar de Parte
Relevante, responder se deseja(m) exercer o Direito de Preferência a que se refere
a Cláusula 6a acima, para adquirir a totalidade das Ações ON do Controlador
Alienante, pelo preço por Ação constante da Notificação de Drag Along. No caso
de resposta negativa ou de ausência de resposta no prazo aqui previsto, o
Controlador Alienante poderá efetivar a venda da totalidade das Ações ON, nas
mesmas condições previstas na Notificação de Drag Along, obrigando-se o(s)
!25
14 de outubro de 2014
Acionista(s) Minoritário(s) a praticar todos os atos necessários à efetivação da
Alienação de suas Ações ON.
!
iii) O Drag Along previsto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de Alienação de
Ações ON de propriedade de Acionista para seu controlador, controlada ou seus
herdeiros.”
A cláusula frisa a possibilidade do exercício do direito de preferência pelos sócios
minoritários. Portanto, caso esteja prevista cláusula de direito de preferência, o drag
along, assim como o tag along, só poderá ser exercido após a negativa de compra da
integralidade das ações pelos minoritários no direito de preferência.
!
No caso da previsão dessa espécie de cláusula no acordo de acionistas, em um ambiente
de aceleração, pode parecer em um primeiro momento que os acionistas majoritários, em
geral os empreendedores, é que estão sendo protegidos. Entretanto, o drag along é uma
cláusula mais adequada ao interesse dos acionistas minoritários que seriam os
investidores. Isso porque os investidores realizam investimentos pensando no
“desinvestimento”. Em algum momento, o investidor tem que devolver o dinheiro ao seu
fundo. Nesse sentido o interesse do investidor é que esse retorno seja bem alto e rápido.
Por conseguinte, é razoável que ele prefira dispositivos que aumentem a liquidez e a
possibilidade de realização desses “desinvestimentos”.
!
É nessa circunstância que surge a cláusula de drag along “inversa”: um dispositivo capaz
de aumentar as chances de “desinvestimento”. É o investidor que obriga a venda do
empreendedor. São recorrentes os casos em que o investidor, em processos de
aceleração, sob pressão para realizar o “desinvestimento” devido a proximidade do prazo
para “liquidar” o fundo, aceita uma proposta de venda por um preço abaixo do valor de
mercado. O empreendedor nessa venda seria arrastado para essa mesma condição o que
para ele seria extremamente desfavorável.
!
Dessa forma, recomenda-se que haja um valuation mínimo para o exercício do drag along
inverso pelo investidor. O investidor fica então impedido de vender a sua parte e arrastar
os demais acionistas a um preço abaixo do fixado. Esse mecanismo evita que o
empreendedor seja obrigado a vender o equity por um valor “depreciado”. O valuation
mínimo pode ser fixado também em cláusulas de drag along tradicionais.
!26
14 de outubro de 2014
!
As cláusulas de drag along tradicionais, na qual o majoritário, ou seja, o empreendedor
força a venda do minoritário (aqui tido como investidor), também se coadunam de
maneira mais favorável aos interesses dos investidores. Isso porque caso os
empreendedores manifestarem-se no sentido de vender a integralidade de suas ações,
demonstram que nem os próprios criadores do estabelecimento consideram uma boa
idéia continuar com a empresa. Os fundadores de certa forma “desistiram”. Por
consequência os investidores acabam também perdendo o interesse em continuar com
ações dessa mesma empresa. Deve-se enfatizar que os investidores, em um contexto de
aceleração, querem maximizar o retorno. A desistência dos fundadores pode significar
então um sinal relevante para aqueles investidores que desejam fazem a melhor venda.
!
Deve-se considerar também que a cláusula de drag along nem sempre é o melhor
dispositivo para forçar o comprometimento dos empreendedores com a empresa se
comparado a outros mecanismos como o de retenção de talentos (lock-in).
!
Visto isso para que a operação de aceleração seja benéfica para ambos os lados, é
importante que o investidor e o empreendedor entendam as preocupações um do outro.
Tanto o investidor quando os empreendedores devem ponderar seus interesses a fim de
que a saída dos acionistas não se torne um problema.
!
Permanência de Sócios
(a) Cláusula de lock-up
Também conhecida como lock-up, é o dever de permanência mínima obrigatória, ou seja,
o compromisso que o empreendedor assume frente a startup e seus investidores de
permanecer na empresa como administrador e/ou sócio por período determinado de
tempo. O lock-up é uma disposição contratual de blindagem, comum em acordos de
investimento e acordos de sócios, sendo utilizada quando a permanência do
empreendedor é primordial para o desenvolvimento da empresa. Veja-se, por exemplo:
!
Seção I – Restrição à Transferência de Ações (Lock-Up)
!27
14 de outubro de 2014
!
5.1. Lock-Up dos Acionistas Existentes. Durante o prazo de 2 (dois) anos contados
desta data (“Período do Lock-Up”), nenhum dos Acionistas Existentes poderá Alienar,
sob qualquer forma, direta ou indiretamente, suas Ações ou seu direito de subscrição,
total e/ou parcialmente, entre si e/ou para quaisquer terceiros, sem a prévia e expressa
concordância da GP e da EIP, na forma desta Seção I (“Lock-Up”).
5.1.1. A restrição prevista no item 5.1. acima não será aplicável nas seguintes
hipóteses (i) transferência por qualquer dos Acionistas Existentes de 1 (uma) ação
ordinária, a qualquer título, com o intuito de possibilitar a eleição para cargo no
Conselho de Administração da Companhia, bem como a posterior transferência de tal
ação pelo referido conselheiro de administração, após o término do seu mandato,
para o Acionista Existente ou para o seu sucessor no cargo; e (ii) transferência pelos
Acionistas Existentes de Ações realizada para pessoa jurídica controlada, direta ou
indiretamente, pelos Acionistas Existentes, sem prejuízo destes permanecerem
solidariamente responsáveis com os respectivos cessionários pelo integral
cumprimento das disposições deste Acordo.
5.1.2. O alienante e o adquirente das ações transferidas nos termos do item 5.1.1.
acima serão considerados, para todos os fins e efeitos deste Acordo, um único
Acionista.
5.2. Se desejarem Alienar suas Ações ou seu direito de subscrição, total e/ou
parcialmente, durante o Período de Lock-Up, estes deverão notificar por escrito a GP e
a EIP (encaminhando eventual cópia da proposta feita pelo terceiro interessado)
especificando: (i) a qualificação completa do interessado, sua principal atividade e, se
for pessoa jurídica, a composição de seu capital social, indicando, na medida do
possível, o seu controlador final; (ii) a quantidade de ações e o percentual que as
ações a serem alienadas representam em relação ao total do capital social da
Companhia; (iii) os termos, o preço e as demais condições, inclusive de pagamento; e
(iv) a confirmação de que este terceiro está ciente de todos os termos deste Acordo
(“Notificação de Transferência no Período de Lock-Up”).
5.3. Em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da Notificação de Transferência no
Período de Lock-Up, a GP e a EIP deverão encaminhar aos Acionistas Existentes uma
resposta por escrito manifestando sua aprovação ou reprovação quanto à proposta de
Alienação pelos Acionistas Existentes durante o Período do Lock-Up.
5.4. Caso a GP e/ou a EIP responda negativamente ou não responda a Notificação de
Transferência no Período de Lock-Up rejeitando a Alienação proposta pelos Acionistas
Existentes, estes estarão expressamente proibidos de promover a referida Alienação.
5.5. Após o decurso do Período de Lock-Up, os Acionistas Existentes poderão Alienar
as suas ações, desde que observem e cumpram os procedimentos de Direito de
Preferência e Direito de Venda Conjunta previstos nesta Cláusula Quinta.
!
É possível perceber que, caso não cumpra tal dever por um determinado período de
tempo, o sócio “preso” pela cláusula corre o risco de perder seus direitos sobre o capital,
total ou parcialmente. Justamente pelas duras conseqüências, a cláusula de lock-in
protege o investidor de eventual oportunismo. Um acordo de investimento sem garantias
de que o empreendedor, com sua ideia inovadora, se dedicará de fato à implementação
!28
14 de outubro de 2014
dela e não levará a ideia, o capital humano e os clientes para um veículo concorrente é
extremamente perigoso e precário.
!
Conclusão
!
A entrada e saída de sócios é uma questão extremamente delicada, especialmente no que
tange às startups e aceleradoras, cuja relação é tão próxima. Além das preocupações
acima listadas, é importante destacar e observar os meios utilizados para retenção de
talentos.
!
Nas reuniões do Laboratório de Empresas Nascentes em Tecnologia (LENT), vimos o quão
importante é o modelo de negócio da startup de negócios de impacto social, e portanto,
a importância do capital humano. Não prevalece a empresa que não acreditar em sua
ideia e em seu produto, e a busca pela aceleradora é justamente com o intuito de
viabilizar o negócio e atingir massas. Ademais, a variedade de especialistas (dentre
idealizador do projeto, especialista técnico, programador, empreendedor, etc) também
melhora a performance do negócio, ampliando o know-how e a eficiência do negócio.
!
Portanto, se o êxito da startup depende das pessoas que trabalham nela e se esforçam
por ela, consequentemente a retenção de talentos é um aspecto relevante aos
investidores, não só no momento da aceleração, como também da distribuição. A cláusula
de lock-in é o melhor exemplo de retenção dos talentos, pois determina que a pessoa
deve se manter na sociedade por um período pré-determinado: caso ela deseje sair da
startup, a venda de sua cota de ações será tão mínima que lhe prejudicará, sendo mais
vantajoso manter-se na empresa.
!
Da mesma maneira, ressalta-se a importância de um bom desenho de mecanismos de
saída para os investidores, com destaque, por exemplo, para a cláusula de drag along,
que viabiliza a alienação de toda a empresa, mesmo quando os sócios fundadores da
start-up são contrários. Outra cláusula relevante é a de tag along, que permite com que
o investidor com participação minoritária possa acompanhar o controlador na alienação
do bloco de controle.
!29
14 de outubro de 2014
!
2.2. Estrutura do Capital, Investimento e
Crescimento da Empresa Nascente
Equipe: Adolfo Marmoti, Laura Ceitlin, Helena Masullo e Sylvie Cadier.
!
!
Uma empresa nascente de tecnologia tem como um de seus principais desafios equilibrar
a produção de riqueza a partir de uma estrutura de capital que delimite com precisão a
participação de cada sócio/acionista3 na sociedade.
!
Tendo isto em vista, as seguintes variáveis serão analisadas neste capítulo: (i) quem serão
os sócios do negócio? (ii) como cada tipo de contribuição (capital, bens, trabalho etc.)
ingressa como participação societária? (iii) há possibilidade de se adotar uma estrutura de
capital a partir da lógica de vesting-cliffs? (iv) como se dá a responsabilidade de cada um
dos sócios (em especial, durante momentos de subscrição e integralização)? (v) qual é a
melhor opção: distribuir lucros (dividendos mínimos e participação preferencial) ou
reinvestir na empresa? e (vi) por que utilizar cláusulas de diluição de participação para a
entrada de novos investidores?
!
Essas variáveis serão aprofundadas a partir de reflexões sobre os aspectos relacionados à
estrutura de capital de dois tipos societários: Sociedade Anônima fechada (SA fechada) e
Sociedade Limitada (Ltda.)
!
Quem são os sócios?
!
Em uma empresa nascente de tecnologia, é importante delinear um standard para cada
sócio, costurado pelo seu interesse e risco. Este modelo nos capacitará a entender o fluxo
humano mais atraente para determinado escopo empresarial, nos induzindo a uma
3
Juridicamente, o termo sócio é utilizado para caracterizar as pessoas que têm participação social em uma sociedade
limitada. O termo acionista, por sua vez, refere-se àqueles que detêm participação acionária em uma sociedade
anônima.
!30
14 de outubro de 2014
perceptibilidade das implicações presentes nas escolhas do empreendedor. Exploraremos
o papel do Fundador, Sócio Prestador de Serviços e Investidor.
!
A veia pioneira do Fundador é fundamental. É em seus atos que respalda o crescimento
da empresa através de uma ideologia coesa e firme. Sua liderança, credibilidade,
perseverança, cultura e carisma são essenciais para direcionar os comportamentos e
atitudes dos demais agentes na concretude dos objetivos e metas corporativas.
!
O Fundador será o próprio empreendedor (seja ele administrador, advogado ou
programador), que reconhece os riscos do empreendimento e tentará costurar uma
estrutura que os diminua, aumentando suas probabilidades de sucesso. No exercício de
sua função é importante que ele detenha o controle na divisão societária da empresa, com
grande influência no Conselho de Administração, Diretoria e Assembleia Geral para
tomada de decisões, para determinar o rumo do negócio assim como suas perspectivas
de acordo com o seu planejamento.
!
Apesar de o Fundador estar ciente dos riscos do seu negócio, muitas vezes, acredita tanto
no seu empreendimento que não consegue analisá-los com a clareza e a frieza
necessárias. Aqui, insere-se a figura de Aceleradoras e Advogados, os quais podem
auxiliar, desde o início do negócio, o empreendedor a enxergar os mais diversos riscos de
acordo com a sua devida relevância.
!
Normalmente, há diferentes perfis entre os próprios fundadores. Isso porque enquanto
alguns estão mais diretamente conectados ao desenvolvimento da ideia outros preferem
simplesmente colocar o capital necessário para que o negócio comece a funcionar.
Ressalta-se que esses perfis podem ser identificados em um mesmo Fundador, que irá
tanto gerir o negócio quanto investir nele.
!
O Sócio Prestador de Serviços, por sua vez, normalmente, identifica-se como aquela
pessoa imprescindível para a consecução do objeto social da empresa. Na grande maioria
dos casos, no que se refere a start ups tecnológicas de negócios de impacto social, ele
pode consistir em um programador que não auxiliou os fundadores no desenvolvimento
!31
14 de outubro de 2014
da ideia. No entanto, nem sempre o programador é sócio em uma empresa de base
tecnológica. Esse sócio não irá entrar com o capital necessário para que o negócio
comece a funcionar, mas sim oferecer a sua mão de obra em troca de uma porcentagem
no capital social da empresa. Normalmente, isso se mostra mais vantajoso do que
contratar programadores como prestadores de serviços à sociedade, já que, ao se tornar
sócio, o programador estará mais motivado a continuar trabalhando naquele negócio.
Além disso, economiza-se uma soma relevante de dinheiro que seria despendida com a
prestação de serviços de programadores.
!
Nota-se que um sócio não pode ingressar no quadro social de uma Sociedade Limitada
ou Sociedade Anônima com a mera prestação de serviços, mas somente com a subscrição
e integralização de dinheiro, bens e créditos. Entende-se, então, que o parágrafo segundo
do Artigo 1.055º, do Código Civil, não se admite a contribuição de um sócio fundada,
nem parcialmente, na prestação de seus serviços, visto que se mantem, aqui, uma única
categoria de sócios, todos chamados a vincular os valores investidos na pessoa jurídica e a
satisfação dos credores, limitando sua responsabilidade a tanto. Ou seja, de todos os
contratantes, exige-se, em resumo, de subsídios exclusivamente materiais para a formação
do capital. De inicio, isso deve ser levado em consideração ao se pensar em estrutura de
capital, pois o Sócio Prestador de Serviços não poderá monetizar a sua prestação de
serviços para tornar-se sócio da empresa.
!
No entanto, isso pode ser contornado a partir de uma estrutura de distribuição desigual
de lucros em uma Sociedade Limitada, pois, de acordo com o art. 1.007 do Código Civil,
o contrato ou estatuto pode declarar a parte que cabe a cada sócio nos lucros e perdas.
Assim, considerando que o Sócio Prestador de Serviços terá uma parcela menor do capital
social, ele poderá ter uma distribuição de lucros proporcional a dos outros sócios e não ao
valor das suas quotas. Ressalta-se que, segundo o entendimento do DNRC (Instrução
98/03), é vedada a existência de quotas preferenciais.
!
Também, na Sociedade Anônima Fechada, as ações ordinárias e as ações preferenciais
poderão ser de uma ou mais classes, de acordo com as vantagens que elas confiram aos
seus titulares, de modo que é possível emitir uma classe específica de ações ao
!32
14 de outubro de 2014
programador, por um preço mais baixo, mas que lhe conceda determinadas vantagens,
como a garantia de distribuição mínima de dividendos.
!
O papel do Investidor é o de entrar no negócio com capital, de modo a viabilizar o seu
sucesso. Em start ups, esses agentes podem ser tanto fundos de investimento quanto
sujeitos com capacidade de injetar recursos financeiros na empresa nascente.
Normalmente, eles entram na empresa quando ela já está solidificada há um tempo
razoável. Diferente do fundador, o critério principal para a entrada desse agente é o risco
que se apresentará caso o negócio não se desenvolva com desenvoltura.
!
Considerando que o seu interesse reside na valorização da empresa para venda futura,
parece-nos que a estrutura ideal para esse perfil é a Sociedade Anônima Fechada. Isso
porque ela apresenta estratégias mais fáceis de entrada e saída da sociedade.
!
O fato de poder-se emitir ações de diferentes espécies e classes aos acionistas é
vantajoso, na medida em que, muitas vezes, o Investidor prefere possuir ações ordinárias
para influenciar na consecução da gestão da empresa e aumentar o seu valor, para vender
suas ações futuramente. E, em outras tantas, ele contenta-se com ações preferenciais que
lhes garantem prioridade na distribuição de capitais ou no reembolso de capital (artigo 16,
da Lei 6.404/76). Também, em uma Sociedade Anônima, há a vantagem de as ações
poderem ser emitidas sem valor nominal (art. 11 e 14 da Lei nº 6.404/76), de modo que o
valor dessas ações é flutuante, podendo aumentar e diminuir de acordo com o mercado.
!
No que diz respeito à transferência de quotas, na Sociedade Limitada, o sócio pode optar
por ceder as suas quotas para terceiros. Essa cessão pode ser disciplinada pelo contrato
social. Todavia, na omissão de tal dispositivo no contrato, o art. 1.057 do Código Civil,
disciplina a cessão de quotas, prevendo duas situações distintas: (i) cessão de quotas a
quem seja sócio, que é livre da anuência dos demais sócios; e (ii) cessão de quotas a
terceiros estranhos à sociedade, sendo que a cessão fica condicionada à inexistência de
oposição de sócios que representem mais de 25% do capital social, restando, pois, à
cessão a condicionante de aprovação de ¾ do capital social. Ou seja, percebe-se que, se
!33
14 de outubro de 2014
no contrato social não existir disposição regulando a cessão de quotas, transferi-las para
terceiros será pouco maleável.
!
Ainda assim, o sócio tem o direito de sair da sociedade. Isso se dará mediante
notificação, com antecedência de 60 dias (artigo 1.029 do Código Civil), tendo em vista a
prevalência do interesse na preservação da empresa. Nesse caso, a saída do sócio sem
cessão para terceiros também é pouco maleável.
!
Por outro lado, em Sociedades por Ações Fechadas, a venda de ações é mais maleável,
pois a regra é a livre circulação de ações. Em outras palavras, o sócio poderá alienar as
suas ações livremente, sem estar ancorado ao assentimento dos demais membros da
mesma sociedade. Todavia, permite a lei que o estatuto da sociedade fechada imponha
certas restrições à transferência. Assim, é comum estabelecer, por meio de acordos de
acionistas, que o acionista que desejar alienar suas ações deverá, primeiramente,
oferecê-las aos demais, ou, ainda, condicionar o ingresso de terceiros à observância de
determinados requisitos ou à concordância da totalidade dos acionistas Além disso, o
sócio pode optar por sair da sociedade com maior facilidade, caso seja do seu próprio
interesse a fim de gerar recursos próprios ou, destarte, permitir a entrada de um sócio
estratégico. Assim, infere-se com a leitura do disposto artigo acima mencionado, que a
vontade de extinguir o liame societário é, então, absoluta, pois ninguém pode ser
compelido a permanecer indefinidamente associado.
!
Como cada tipo de contribuição ingressa como participação societária?
!
Para dar início à sua atividade econômica, a sociedade necessita de recursos, como
máquinas, tecnologia, serviços, trabalho, etc. De modo geral, esses recursos podem ser
obtidos de duas maneiras: pela capitalização ou pelo financiamento. Na capitalização, a
companhia recebe dos sócios os referidos recursos, de modo que ela não tem o dever de
restituí-los ou remunerá-los, pois em troca da capitalização os sócios/acionistas adquirem
participação societária. Por outro lado, no financiamento, a companhia se torna devedora
dos prestadores de recursos, por exemplo, de um banco.
!
!34
14 de outubro de 2014
No início do negócio, o capital social deve ser formado pela contribuição de cada sócio
na sociedade. O capital social consiste no montante necessário para se constituir e iniciar
as atividades de uma nova empresa enquanto essa não gera recursos suficientes para se
sustentar, sendo formado pela contribuição dos sócios. Normalmente, os sócios
transferem capital, bens ou crédito do seu patrimônio ao da pessoa jurídica para que a
sociedade comece a funcionar, de modo que o número de quotas/ações adquiridas será
proporcional à sua contribuição no capital social.
!
No que se refere à formação inicial do capital social, devem-se distinguir dois termos: a
subscrição e a integralização. A subscrição consiste no montante de recursos prometidos
pelos sócios para a formação da sociedade, enquanto a integralização consiste no
montante que os sócios efetivamente lhe entregaram. Assim, ao constituir-se a sociedade,
os sócios avaliam que ela precisa, por exemplo, de R$ 100.000.000,00 e, em seguida,
estabelecem a proporção da contribuição de cada um, ou seja, a parte dos recursos que
cada sócio se compromete a disponibilizar em favor da pessoa jurídica em formação. Esse
é o capital subscrito. Na sequência, chegam ao acordo sobre quando o compromisso tem
de ser atendido, isto é, o prazo para a entrega à sociedade dos recursos em questão. Se
os sócios decidirem que, no início, é necessário apenas 1/4 daqueles recursos, o total do
capital integralizado será de R$ 25.000.000,00, sendo inferior ao capital subscrito que
equivale a R$ 100.000.000,00.
!
Aqui, também se inserem os conceitos de quota e ação. A quota é a parcela constituída
em bens ou dinheiro que cada sócio incorpora para a formação total do capital social de
uma Sociedade Limitada. A ação é um título nominativo negociável que representa quem
possui uma fração do capital social de uma Sociedade Anônima, sendo que ela pode ser
ordinária nominativa (ON) ou preferencial nominativa (PN). Desse modo, a quota e a ação
consistem em uma parcela do capital social que confere direitos patrimoniais e pessoais
aos sócios. Os primeiros são direitos do sócio de participação nos lucros e no patrimônio
líquido da sociedade após sua liquidação. Já os segundos correspondem ao direito de
participação do sócio como na gestão do negócio.
!
!35
14 de outubro de 2014
Quanto às diferenças principais entre quotas e ações, percebe-se que as primeiras não
podem ser convertidas em entidade patrimonial autônoma, do mesmo modo que não
podem constituir-se em valor mobiliário. Além disso, diz-se que a Sociedade Limitada “é
uma sociedade de pessoas” e a Sociedade Anônima é “uma sociedade de capital”.
!
Sociedade Limitada
!
O capital social de uma Sociedade Limitada pode ser divido em quotas iguais ou
desiguais. No caso de quotas iguais, consideremos o seguinte exemplo: o capital social da
XYZ Ltda. será de R$ 150.000,00, dividido em 150.000 quotas, no valor nominal de R$
1,00 cada uma, e assim distribuído entre os sócios: JOÃO - 75.000 quotas R$ 75.000,00 e
PEDRO - 75.000 quotas R$ 75.000,00. Por outro lado, no caso de quotas desiguais, podese apresentar o seguinte exemplo: o capital social será de R$ 150.000,00, dividido em
duas quotas nos valores nominais de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, e assim distribuído
entre os sócios: JOÃO - 1 quota R$ 100.000,00 e PEDRO - 1 quota R$ 50.000,00.
!
Em uma Sociedade Limitada, os sócios podem comprometer-se mediante pagamento em
dinheiro, conferência de bens ou créditos à sociedade, sendo lhes vedada, por lei, a
contribuição que consista em prestação de serviços. Quanto à contribuição em dinheiro,
não há qualquer previsão legal que exija a integralização de um percentual mínimo do
capital subscrito no ato da constituição da sociedade, tampouco que fixe um prazo
máximo para a sua integralização. Já em relação à contribuição mediante conferência de
bens, a integralização com bens suscetíveis de avaliação em dinheiro não se submete
obrigatoriamente à avaliação pericial, mas pela exata estimação dos bens conferidos ao
capital social. A não necessidade de avaliação de bens pode ser benéfica na medida em
que dá espaço para os sócios decidirem sobre o valor do bem a ser integralizado, bem
como diminui gastos com custos periciais. Quanto à contribuição mediante prestação de
serviços, vedada pelo art. 1.055, § 2º do Código Civil, tem-se na prática que as
sociedades permitem o ingresso de, por exemplo um pesquisador que tem em seu nome,
em troca de seu trabalho, uma parte do capital subscrito da empresa. Pois neste caso não
está havendo contribuição, mas sim uma mera participação societária como remuneração
do trabalho sendo prestado.
!36
14 de outubro de 2014
!
Sociedade Anônima Fechada
!
Uma Sociedade Anônima tem seu capital social dividido em ações, que podem ser
ordinárias ou preferenciais. Ações ordinárias dão direito a voto em Assembléia Geral.
Ações preferenciais não dão direito a voto, mas sim preferência no recebimento de
dividendos.
!
Nessa modalidade jurídica, os sócios podem comprometer-se mediante pagamento em
dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Em
relação à contribuição em dinheiro, pelo menos 10% do capital social subscrito deverá ser
integralizado em dinheiro, no ato da subscrição, podendo esse montante ser integralizado
por um ou mais acionistas da companhia. Quanto à contribuição mediante conferência de
bens, a integralização se submete obrigatoriamente à avaliação pericial, a qual deverá ser
submetida à aprovação da Assembleia Geral. A obrigatoriedade da avaliação pericial é
positiva na medida em que não abre espaço para discussões quanto ao valor do bem a
ser integralizado, apesar de representar um custo adicional. Tem-se, ainda, a possibilidade
de ingressar na sociedade apenas com trabalho, sendo o prestador de serviços, neste
caso, responsável por uma parte do capital subscrito da empresa.
!
Ambos os regimes são um tanto quanto parecidos quanto ao tipo de contribuição
ingressando como participação societária, no entanto, a Sociedade Anônima Fechada
ainda é mais vantajosa porque, à medida que apresenta um sistema um tanto quanto mais
rígido e fiscalizatório, tem menos riscos de apresentar problemas na transformação da
contribuição em participação societária, ainda que o sistema na Sociedade Limitada seja
mais rápido e simples.
!
!
!
!
!
!
!37
14 de outubro de 2014
(a) A lógica de vesting-cliffs
!
Cliffs e vestings são mecanismos que ajudam a estruturar as participações societárias no
contexto dinâmico da operação de uma startup. Eles auxiliam a definir as participações
societárias de cada sócio, seja ele fundador ou funcionário, desde o início do negócio, a
partir de critérios que determinam como se dará o caminhar de cada um na empresa.
!
Exemplifiquemos com situações hipotéticas. Uma startup de negócios de impacto
social foi criada por quatro fundadores – um administrador, um advogado e dois
programadores. Todos contribuirão com capital e bens para o capital social. Porém,
enquanto o administrador, o advogado e um dos programadores trabalharão
exclusivamente para a startup, o outro programador não irá abrir mão do seu trabalho em
outra empresa. Assim, os primeiros acabarão trabalhando muito mais do que o último. Na
hora de formar a sociedade, os fundadores precisam definir qual será a estrutura
societária, ou seja, qual será a participação societária de cada um na start up. No caso,
não parece justo que todos tenham desde o início 25% de participação quando há um
sócio que não se dedica exclusivamente ao negócio.
!
Outra situação hipotética pode envolver funcionários da start up. Imagine que um dia os
sócios resolvam embarcar um funcionário muito importante e dão para ele uma
participação de 5% na sociedade. Um mês passa e esse funcionário/acionista resolve se
desligar da empresa, mas mantém a sua participação acionária. Anos se passam e a
empresa cresce de forma impressionante. Quando ela está no seu auge, esse funcionário
retorna exigindo sua participação de 5%, apesar de ter ficado somente um mês na
empresa após ter recebido a referida porcentagem do capital social.
!
Ainda, pode-se imaginar a necessidade de um mecanismo de incentivo para que
funcionários técnicos, como programadores, atinjam metas pré-determinadas pelos
sócios. Isso porque os sócios podem desejar implantar um mecanismo que estabeleça
critérios para a aquisição sucessiva de participação societária por esses funcionários.
!
!38
14 de outubro de 2014
O que fazer em situações como essas? Eis que surge a lógica do vesting. Esse mecanismo
é utilizado com relação a todos os acionistas que não compraram sua participação na
empresa, o que inclui fundadores, funcionários, conselheiros e advisors. Vesting tem
ligação com o verbo vestir, ou seja, significa que essas pessoas deverão vestir as ações
que têm direito por um determinado período de tempo. Traduzindo, esse mecanismo
consiste em um período de carência, no qual a sucessiva aquisição de participação
societária é condicionada ao atingimento de metas ou critérios previamente
estabelecidos. Há vários tipos de períodos de carência que podem ser utilizados, quais
sejam: a carência com data pré-fixada (cliff-vesting), a carência direta (straight vesting), a
carência de desempenho (performance vesting) e a carência em passos (step vesting).
!
Aqui, optou-se por analisar em mais detalhes o cliff-vesting, muito utilizado por start ups.
O período inicial para que acionistas possam adquirir qualquer participação acionária é
denominado cliff. A aquisição por períodos sucessivos, após a consumação do cliff, é
chamada de vesting. Por exemplo, determinada startup com um ano de vida contrata um
Diretor de Marketing e lhe dá o “direito de vestir” 5% de ações em quatro anos. Assim,
ele receberá 25% das ações de direito, ou seja, 1.25% da empresa (25% dos 5%) ao final
do primeiro ano (12 meses) – que é o cliff. Caso ele saia da empresa antes do primeiro
aniversário, portanto, não receberá nada. O prazo inicial de um ano, sem qualquer
transferência de ações, é importante porque dá tempo aos acionistas de terem certeza do
valor dessa pessoa. O restante (75% dos 5%) será dividido pelos 36 meses restantes – que
é o vesting. Ou seja, o Diretor adquirirá 36 parcelas de 0.104166% a partir do décimo
terceiro mês na empresa, de modo que quanto mais tempo nela ele permanecer, mais
ações ele vestirá. No caso de ele sair antecipadamente, faz-se o cálculo para descobrir
com quanto o acionista ficará e o saldo restante permanecerá com os acionistas que
estavam originalmente diluídos. Há também que se ressaltar a possibilidade de estipular
tanto o cliff quanto o vesting em torno de metas de performance específica do sujeito, de
modo que ele só receberá as ações caso atinja as metas pré-determinadas. No exemplo
acima, o Diretor de Marketing não receberia todo o mês a porcentagem de 0.104166%,
pois esse ganho estaria condicionado a metas pré-estabelecidas, como a elaboração de
um portfólio de produtos.
!
!39
14 de outubro de 2014
Nota-se que existem situações que alteram o curso desse esquema, como a entrada de
um investidor na empresa. Nesse caso, o vesting pode ser acelerado ou o acionista sujeito
ao vesting pode ser diluído pelo valor de direito e não pelo valor vestido No último caso,
todas as parcelas a receber serão reajustadas de acordo com a diluição. Afinal, se isso não
for feito, quem possui um vesting longo receberia as mesmas parcelas de uma pizza bem
maior que a originalmente acordada.
!
O mecanismo de vesting pode ser tanto utilizado em Sociedades Limitadas quanto em
Sociedades Anônimas. Em ambas isso pode ser feito por meio de dois mecanismos: (i)
contrato de cessão de quotas/ações, que será utilizado quando um sócio (normalmente, o
fundador) desejar transferir suas quotas ou ações diretamente ao indivíduo sujeito ao
mecanismo de vesting; e (ii) aumento do capital social, sendo que por meio dessa opção
os sócios originais serão diluídos pelas novas ações (se da mesma classe) ou quotas
emitidas em decorrência do vesting.
!
No caso de uma Sociedade Limitada, o contrato social pode prever um aumento do
capital social da empresa. Ressalta-se que ele só poderá ser aumentado se todas as atuais
quotas, ou seja, anteriores ao pretendido aumento, tiverem sido integralizadas (artigo
1.081 do Código Civil). O aumento deverá ser aprovado por membros que representam
75% do capital social e os sócios terão o direito de preferência para participar do
aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares, até trinta dias após a
deliberação.
!
O direito de preferência pode ser cedido, total ou parcialmente, a qualquer sócio ou
terceiro, desde que não haja oposição de titulares de mais de 25% do capital social. Uma
vez decorrido o prazo de preferência e havendo quotas que ainda não tenham sido
subscritas, elas serão oferecidas a terceiros (no caso, que não obtiveram o direito de
preferência). Subscrita a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios,
para que seja aprovada a modificação do contrato social.
!
O mecanismo de vesting pode ser inserido no contrato social ao prever que o aumento do
capital social estará condicionado à efetivação de alguns critérios, como o atingimento de
!40
14 de outubro de 2014
metas por um terceiro, como um programador. No caso, o aumento do capital social seria
aprovado e os sócios cederiam o seu direito de preferência ao programador, de modo que
esse subscreveria as novas quotas (apesar de não integralizá-las em bens ou dinheiro) e
seria aprovada modificação do contrato social para constar essas alterações. Os sócios
originais podem optar por integralizar em bens e dinheiro as novas quotas subscritas por
terceiros (no caso, o programador), mas não integralizadas por eles, com o propósito de
“blindar” a responsabilidade, já que os sócios são solidariamente responsáveis até a
integralização do capital social.
!
Outra opção é firmar um contrato de cessão de quotas entre o sócio e terceiro. De acordo
com o Código Civil, na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio (direito de preferência), independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do
capital social. Para que a cessão seja eficaz, deve ocorrer modificação do contrato social e
sua respectiva averbação. Ressalta-se que até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
!
O grande problema de se utilizar o mecanismo de vesting em Sociedades Limitadas está
no alto custo de transação. Isso porque é necessário modificar o contrato social para que a
subscrição de novas ações se efetive, o que pode levar tempo. Além disso, o aumento do
capital social e a cessão de quotas a terceiros estão muitas vezes condicionados a não
oposição dos demais sócios.
!
Portanto, acredita-se que o vesting tem mais sentido em Sociedades Anônimas. Afinal, as
ações são mais maleáveis do que as quotas, de modo que para a sua transferência não é
necessário alterar constantemente o estatuto social. Além disso, a diferenciação entre
ações ordinárias e preferenciais é positiva, pois possibilita a criação de um pacote
“criativo” de vesting. Já no caso da Sociedade Limitada, necessariamente deve-se aditar o
contrato social, o que implica custo e tempo adicional para efetivar o vesting.
!
!41
14 de outubro de 2014
Além disso, aumentar o capital social é mais fácil e rápido em Sociedades Anônimas.
Normalmente, é através de alteração no estatuto social que ocorre um aumento do capital
social, de modo que depois de aprovado por uma Assembléia Geral Extraordinária, as
novas ações serão oferecidas aos acionistas (direito de preferência) e, as ações não
subscritas pelos acionistas, serão oferecidas a terceiros. No entanto, a Lei das S/A prevê
que em algumas situações ocorra aumento do capital autorizado. Ou seja, um aumento
do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do
estatuto.
!
O estatuto social que contém cláusula de capital autorizado deve obedecer a certos
dispositivos, como a obrigatoriedade do conselho de administração (art. 138 da Lei das S/
A). De acordo com o art. 168 da Lei das S/A, essa autorização do estatuto social deverá
especificar:
!
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as
espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
!
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a
assembléia-geral ou o conselho de administração;
!
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; e
!
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência
para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).
!
A partir da leitura desse artigo, percebe-se que o vesting já pode ser completamente
estabelecido no estatuto social, determinando as condições para que o aumento se
efetive, quando ele ocorrerá e qual espécie e classe de ações poderão ser emitidas, bem
como excluindo o direito de preferência pelos acionistas (o que garante a subscrição por
terceiros).
!
Ressalta-se ainda, que de acordo com esse mesmo artigo: “o estatuto pode prever que o
a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado
pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou
!42
14 de outubro de 2014
empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob
seu controle”. Nesse sentido, a opção de compra de ações é uma forma jurídica que pode
ser utilizada para efetivar o mecanismo de vesting, nesse caso, dando a opção de adquirir
as ações ao sujeito beneficiário dessas.
!
Exemplo de cláusula4:
!
“Stock Vesting: Todas as ações e ações equivalentes emitidas após o
encerramento para os funcionários, diretores, consultores e outros prestadores
de serviços estarão sujeitos às disposições de aquisição abaixo, a menos que
uma diferente aquisição seja aprovada pela maioria (incluindo pelo menos um
diretor designado pelo investidor) consentindo do Conselho de Administração
(a “Aprovação Requerida”): 25% no final do primeiro ano após a emissão
desse tipo, com os restantes 75% para adquirir mensalmente ao longo dos
próximos três anos. A opção de recompra deve prever que após a rescisão do
cargo de acionista, com ou sem justa causa, a empresa ou seu cessionário (na
medida do permitido em lei) mantém a opção de recompra pelo valor mais
baixo do custo ou do valor atual de mercado, não exercidas quaisquer ações
detidas por tal acionista. Qualquer emissão de ações em excesso para
funcionários não aprovados pelo Conselho será um evento de diluição que
necessita de ajuste do preço de conversão, tal como previsto acima, e estará
sujeito a direitos de primeira oferta aos Investidores”.
!
Como se dá a responsabilidade de cada um dos sócios?
!
No que concerne à responsabilização dos sócios, observam-se diferenças importantes
entre os dois tipos societários em análise.
!
Sociedade Limitada
!
Inicialmente, deve-se ressaltar que a integridade do capital social é a garantia dos
credores da sociedade. Isso significa que o capital social se torna uma espécie de seguro,
no limite do seu valor, que os sócios assinam perante os credores da sociedade. É nesse
contexto que se insere a responsabilidade dos sócios.
!
4
BAHIA, Ronaldo. DESVENDANDO O TERM SHEET – VOCÊ SABE O QUE É “VESTING”? Disponível em: http://
blog.ronaldobahia.com/tag/acoes/. Acesso em 07/04/2014.
!43
14 de outubro de 2014
Se o patrimônio social da Sociedade Limitada for insuficiente para responder pelo valor
total de dívidas que a companhia contraiu na exploração da empresa, os credores só
poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até
certo montante, qual seja, o valor do capital social subscrito, mas não integralizado5, ou
seja, todos os sócios respondem solidariamente pela parte não integralizada do capital
subscrito. Se a dívida for superior ao patrimônio social ou se todos os sócios tiverem
integralizado as suas quotas, a perda é do credor. Portanto, na Sociedade Limitada cada
sócio responde pelo valor de sua quota, porém, todos terão responsabilidade solidária
pela integralização do capital social.
!
Assim, enquanto não houver a integralização, todos os sócios respondem solidariamente
pela quantia não integralizada pelo prazo de cinco anos, até mesmo aqueles sócios que já
integralizaram suas quotas. Desse modo, os credores poderão cobrar o que falta à
integralização do capital social de qualquer um dos sócios, tendo o sócio, que sofreu a
cobrança, direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas6.
!
Por exemplo, se A, B e C formam uma sociedade limitada, com capital subscrito de R$
100.000.000,00, arcando, respectivamente, com 50%, 30% e 20% desse valor, cada um
deles é responsável pela soma das quantias não integralizadas. Se A integraliza R$
30.000.000,00 de sua quota de R$ 50.000.000,00. B, R$ 20.000.000,00 da quota de R$
30.000.000,00. E, C integraliza todo o valor devido por ele, R$ 20.000.000,00. Então, o
total devido à sociedade pelos sócios é de R$ 30.000.000,00. Esse é o montante que os
credores da sociedade podem cobrar do sócio para satisfação de seus direitos creditícios.
Caso os três sócios tivessem integralizado a totalidade do capital subscrito, nenhum deles
poderia ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade. Nesse
caso, só haveria responsabilidade pelas dívidas caso o sócio tivesse praticado algum ato
com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
!
!
5
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa - 20. ed. - São Paulo: Saraiva, 2008. págs.
156 a 159 e 182.
6
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa - 20. ed. - São Paulo: Saraiva, 2008. págs.
156 a 159 e 182
!44
14 de outubro de 2014
Sociedade Anônima Fechada
!
Na Sociedade Anônima Fechada, cada acionista responde apenas pela sua parte no
capital social, não assumindo, senão em situações excepcionalíssimas (por exemplo, com
a desconsideração da personalidade jurídica ou a imputação direta da responsabilidade
pela prática de atos ilícitos), nenhuma responsabilidade pelas dívidas da sociedade.
Portanto, a responsabilidade dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações, de
modo que a responsabilidade é integralizar as ações pagando o preço de emissão das
ações.
!
Sendo assim, pode-se dizer que a responsabilidade limitada dos acionistas de uma S/A é
ainda mais limitada do que a responsabilidade limitada dos quotistas de uma Sociedade
Limitada. Afinal, os acionistas respondem somente pelo preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas, ou seja, pela integralização de suas próprias ações, cabendo aos
sócios inadimplentes arcar com a parte não integralizada do capital. Logo, utilizando o
mesmo exemplo da responsabilidade na sociedade limitada, os sócios A, B e C poderiam
ser cobrados, respectivamente, até R$ 30.000.000,00, R$ 20.000.000,00 e R$
20.000.000,00, valores de emissão que consistem no montante de capital subscrito por
cada um.
!
Considerando a responsabilidade dos sócios na Sociedade Limitada e na Sociedade
Anônima Fechada, conclui-se que esta última é melhor para ingressar no mercado, visto
que a primeira é muito rígida e traz riscos aos sócios que cumprem com suas obrigações.
Tomando como exemplo um pesquisador que ingressa na sociedade com seu trabalho,
ficando responsável por uma parte do capital subscrito da empresa, na Sociedade
Limitada todos os sócios seriam solidariamente responsáveis por esta parte do capital,
enquanto na Sociedade Anônima Fechada apenas aquele sócio pesquisador seria
responsável por sua parte, não envolvendo nenhum outro sócio caso venha apresente
algum problema. Com isso, o esquema de responsabilização na Sociedade Anônima
Fechada é mais flexível, impedindo que um sócio consiga sozinho levar o negócio abaixo.
!
!45
14 de outubro de 2014
Qual é a melhor opção: distribuir lucros (dividendos mínimos e participação
preferencial) ou reinvestir na empresa?
!
As empresas nascentes, desde antes de sua constituição, enfrentam situações nas quais a
tomada de decisão é de suma importância para o futuro e sucesso da empresa, decisões
essas que precisam ser adotadas levando-se em consideração o perfil e interesse dos
sócios. Isto é, a primeira escolha a se fazer será concernente à estrutura societária a ser
adotada, importando aqui a comparação entre Sociedade Anônima Fechada e Sociedade
Limitada.
!
Para decidir qual é a melhor opção para a empresa, os sócios precisam justamente
deliberar o quanto de controle cada um deseja ter nos processos de decisão e no
gerenciamento da atividade empresarial. Dependendo desse controle e de que forma ele
se estrutura, alcança-se uma questão central sobre qual é a melhor opção para a empresa:
a distribuição dos dividendos ou o reinvestimento dos lucros. Este item procura, portanto,
explorar quais são as diferenças entre os dois tipos societários antes mencionados no que
tange a tomada de decisão no momento de definir se deverão ser distribuídos os
dividendos ou se serão reinvestidos os lucros na empresa.
!
Em primeiro lugar, precisamos estabelecer algumas diferenças essenciais entre as duas
estruturas societárias mencionadas anteriormente. Na Sociedade Limitada, de maneira
geral, as decisões devem respeitar o que dispõe o art. 1010 do Código Civil, cuja redação
diz que, quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os
negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados
segundo o valor das quotas de cada um. Considerando que cada sócio tem uma
participação na empresa, podendo um deles ser sócio controlador, é nesse momento que
encontramos o primeiro problema a ser discutido: o conflito de interesses.
!
Considere-se então, a título de exemplificação, uma empresa nascente em tecnologia com
2 sócios, que toma a forma de Sociedade Limitada. Uma vez que os sócios dessa startup
podem ter diferentes perfis e considerando que em uma Sociedade Limitada algumas
decisões precisam de aprovação por maioria de sócios, em uma empresa com poucos
!46
14 de outubro de 2014
sócios, a maioria pode significar unanimidade. Sendo assim, dado que não há
diferenciação em espécie das quotas (não há de se falar em cotas preferências em
sociedades limitadas, como se fala nas sociedades anônimas), se o interesse de um dos
sócios for dissidente, haverá um impasse que dificulta a tomada de decisão. Essa
dissidência pode derivar de uma situação em que um dos sócios participa da empresa
somente com objetivos de obter lucros, enquanto os outros sócios, preocupados em
alavancar os negócios da empresa, optam por reinvesti-los. Há, portanto, um conflito de
interesses evidente.
!
Nesse mesmo cenário, é preciso considerar o perfil do investidor, que tem como principal
interesse aumentar o valor da empresa e gerar lucro. É certo que o investidor pode
conferir ao empreendedor o poder de decisão, para que esse empreendedor ou
administrador seja responsável pela gestão da empresa. Porém, se o investidor possuir o
maior número de quotas da sociedade, poderá, arbitrariamente, tomar a frente da
gerência. Dito isso, se os sócios da startup procuram uma estrutura na qual o investidor
tenha menos poder de interferência em seus negócios, cabe então analisar as vantagens
da Sociedade Anônima, visto que nesse tipo de sociedade as responsabilidades são
diferentes para os detentores de distintas espécies de ações, uma vez que as ações
ordinárias conferem direitos comuns aos sócios, enquanto as ações preferenciais conferem
privilégios aos sócios titulares como prioridade no recebimento dos dividendos mínimos
em detrimento do direito de votar, por exemplo.
!
Passa-se, agora, à análise da estrutura da Sociedade Anônima. O art. 15 da lei das S/A
dispõe que as ações podem ser classificadas em espécie de acordo com a natureza dos
direitos ou vantagens que essas confiram aos seus titulares. Para nosso estudo, importa a
diferença entre as ações ordinárias e as ações preferenciais, essencialmente no que tange
o direito de voto. As ações ordinárias são aquelas que conferem aos acionistas o direito
de voto, enquanto as ações preferenciais restringem esse direito, com a vantagem de que
os titulares dessas ações detém a preferência, normalmente, no recebimento dos
dividendos.
!
!47
14 de outubro de 2014
Essa discussão é importante para uma empresa nascente em dois aspectos: o interesse
financeiro e econômico dos sócios e o controle de gestão. Sob a ótica do empreendedor,
é sem dúvida preferível que durante os primeiros anos da empresa o lucro seja
reinvestido, a fim de alavancar os negócios da empresa e fazer com que ela se consolide
no mercado, pois por ser uma empresa pequena qualquer investimento pode ser crucial.
Note-se, contudo, que isso não é uma regra, uma vez que a decisão deve corresponder ao
interesse do empreendedor. Assim, supondo que esse interesse seja atrair novos
investidores, a distribuição de lucros e um bom percentual de retorno podem ser
fundamentais para atraí-los, de forma que o retorno da empresa seja reinvestido para
aumentar sua competitividade e seu crescimento.
!
Do ponto de vista de gerenciamento, devido à possibilidade de estruturar a sociedade
com diferentes composições de ações, os acionistas ordinários serão os responsáveis pela
gestão da empresa, enquanto os donos das ações preferenciais não poderão interferir na
gestão da empresa a não ser em casos expressos em lei. Sendo assim, esses
preferencialistas terão direito somente aos lucros da sociedade. Observa-se, porém, que
nem sempre os investidores tem interesse exclusivo nos dividendos da empresa, pois em
vários casos ocorre que o investidor prefere ter pelo menos participação nos órgãos de
tomada de decisão, para justamente ter certo grau de controle sobre o direcionamento
das atividades.
!
Também, devido às responsabilidades distintas que são atribuídas aos sócios conforme o
tipo de ação, aqueles que detêm o poder de decisão poderão definir em Assembleia a
porcentagem mínima de dividendos que serão distribuídos aos preferencialistas, desde
que este mínimo conste no Estatuto Social da empresa (afastando a regra da Lei 6404/76
que obriga a distribuição de 25% do lucro anualmente). Dessa forma, a Sociedade
Anônima passa a ser uma boa opção para aqueles empreendedores que procuram
investidores que não estejam interessados nos processos de deliberação, deixando isto a
cargo dos acionistas ordinários, ou seja, dos fundadores.
!
Dado o exposto, o empreendedor deve ter em mente que o tipo de sociedade a ser
escolhido impacta a decisão sobre reinvestir lucros ou distribui-los. Cada estrutura
!48
14 de outubro de 2014
acionária apresentar vantagens e desvantagens, mas, a nosso ver, a ideal é a Sociedade
Anônima por ser a mais maleável.
!
Por que utilizar cláusulas de diluição de participação para a entrada de novos
investidores?
!
Inicia-se esse item definindo o conceito de cláusula anti-diluição. Essa cláusula,
normalmente estipulada em acordos de acionistas, impede que o investidor tenha sua
importância na empresa reduzida devido a aumentos no capital investido no negócio. Em
outras palavras: se a participação societária do investidor for diluída por causa de
aumentos no capital da empresa, inferiores aqueles inicialmente realizados por ele, esse
poderá exigir a recomposição de sua participação.
!
A cláusula anti-diluição, normalmente, é exigida por investidores de start ups, como
fundos de investimento. Afinal, eles querem garantir que não perderão o valor da sua
ação com o tempo.
!
As formas mais comuns assumidas pelas cláusulas anti-diluição são: direito de participar
pro-rata nas futuras rodadas de capitalização da empresa, direito de adquirir novas ações
emitidas pela empresa a um preço de conversão igual ao preço das novas ações emitidas
(full-ratchet), direito a subscrição a um preço de conversão ajustado ao tamanho das
emissões anteriores e da atual (weighted-average).
!
Para exemplificar, vamos assumir que uma start up levante R$ 2 milhões a partir da
emissão de ações preferenciais (sem direito a voto), que são subscritas por um investidor.
O investidor, portanto, adquire dois milhões de ações ao preço de R$1,00 por ação, ou
seja, a taxa de conversão é de 1 (1:1). Dezoito meses depois, a referida start up levanta
mais R$ 2 milhões em ações preferenciais, subscritas por um novo investidor, só que pelo
preço de R$0,50 por ação, de modo que o novo investidor adquire quatro milhões de
ações pelos mesmos R$ 2 milhões, de modo que a taxa de conversão é de 2 (1:0,5).
Nesse caso, a start up emitiu o dobro de ações para gerar a mesma quantidade de
dinheiro, de modo que diluiu a participação do primeiro investidor. Aqui, insere-se a
!49
14 de outubro de 2014
cláusula anti-diluição, que pretende “recuperar” o pagamento em excesso feito pelo
primeiro investidor, ajustando a taxa de conversão.
!
No caso acima, a anti-diluição full-rachet, considerada draconiana para os fundadores,
puxa para baixo o preço de conversão para o menor preço em que a ação é emitida após
a emissão de ações preferenciais do investidor - independentemente do número de ações
emitidas. No exemplo acima, o preço de conversão seria de R$0,50, de modo que a taxa
de conversão seria de 2 (1 dividido por 0,50), de modo que o primeiro investidor
receberia o dobro das ações inicialmente recebidas.
!
A anti-diluição weighted-average, por sua vez, estabelece uma média ponderada levando
em conta tanto o preço mais baixo da ação quanto o número real de ações emitidas na
rodada para baixo. Por isso, é mais moderada e mais precisa que a full-rachet. Assim,
quanto maior o número de ações que são emitidas a um preço inferior, mais significativo
será o ajustamento à taxa de conversão.
!
O último tipo de cláusula anti-diluição pode se basear em duas fórmulas principais: a
broad-based weighted-average formula e a narrow-based weighted-average formula. Na
primeira, a emissão decorrente da anti-diluição é ponderada em relação ao capital social
totalmente diluído da empresa (ou seja, assume a conversão de todas as ações
preferenciais, bônus de subscrição, opções de ações e outros valores mobiliários
conversíveis). Na segunda, essa emissão está ponderada somente em função dos títulos
em circulação e não inclui valores mobiliários conversíveis. Portanto, enquanto a broadbased weighted-average formula é mais atraente para os investidores que tiveram o valor
das suas ações diluído, a narrow-based weighted-average formula é mais atraente para os
acionistas fundadores.
!
A cláusula anti-diluição só teria sentido em Sociedades Anônimas, isso porque as ações
podem ser quase que livremente transferidas, quando comparadas a transferência de
quotas. Afinal, as primeiras podem ser transferidas mediante o simples registro no Livro de
Transferência de Ações, enquanto as segundas exigem alteração no contrato social e,
logo, conhecimento dos demais sócios não envolvidos na transferência. Além disso, as
!50
14 de outubro de 2014
ações não tem seu valor fixado a determinado valor, como as quotas, que apresentam um
valor pré-definido no contrato social.
!
Exemplo de cláusula7:
!
“3.3.2 O número de Ações Preferenciais em circulação deverá estar sujeito a
ajuste por meio de desdobramento de ações (ou de grupamento de ações, apenas
no caso da Cláusula 3.3.2.2) pelos motivos descritos abaixo nesta Cláusula 3.3.2:
3.3.2.1
qualquer emissão de quaisquer Ações Ordinárias ou
equivalentes a elas (incluindo, entre outros, qualquer emissão de ações
preferenciais, opções, bônus de subscrição e outros valores mobiliários
passíveis de conversão em, exercício ou troca por, Ações Ordinárias) a um
preço por ação (doravante denominado “Preço de Diluição”) menor do
que o Preço de Referência em vigor imediatamente antes da referida
emissão deverá resultar em um desdobramento automático de Ações
Preferenciais, de modo que, depois desse desdobramento, o número de
Ações Preferenciais em circulação seja igual ao produto (x) do número de
Ações Preferenciais em circulação emitidas imediatamente antes da
referida emissão; e (y) uma fração cujo numerador seja o Preço de
Referência em vigor imediatamente antes da referida emissão e o
denominador seja o Preço de Diluição; ficando ressalvado que se o Preço
de Diluição for menor do que o preço de subscrição por Ação Ordinária na
Data de Fechamento (devendo o referido preço ser ajustado de acordo
com os Eventos de Ajuste de Ação), o Preço de Diluição deverá ser
considerado como sendo o preço de subscrição por Ação Ordinária na
Data de Fechamento; e ficando ressalvado, ainda, que o efeito cumulativo
dos ajustes previstos pelos termos desta Cláusula 3.3.2.1 não deverá
reduzir o coeficiente (A) das Ações Ordinárias em circulação na ocasião
detidas pela Fundadora em relação (B) ao total das Ações Preferenciais em
circulação na ocasião mais as Ações Ordinárias em circulação na ocasião
detidas pelos Investidores, em relação a um valor menor do que o
coeficiente (C) do Investimento em Ações Ordinárias da Fundadora em
relação (D) ao total de Investimento dos Investidores mais o Investimento
Classe B da Fundadora, em cada caso, depois de levar em consideração a
aquisição de quaisquer valores mobiliários adicionais da Sociedade pela
Fundadora e por qualquer um dos Investidores. Qualquer ajuste ao Preço
de Referência, conforme previsto por esta Cláusula 3.3.2.1., será doravante
denominado, no presente instrumento, um “Evento Anti-Diluição”.
3.3.2.2
Se, conforme qualquer desdobramento de capital, exercício de
opções, conversão de valores mobiliários, grupamento de ações,
pagamento de dividendos em ações, bonificações às Ações Ordinárias ou
outra transação similar (doravante denominados “Eventos de Ajuste de
Ação”), o número de Ações Ordinárias da Sociedade for aumentado ou
reduzido, o número de Ações Preferenciais também deverá ser aumentado
ou reduzido, conforme for o caso, proporcionalmente, de forma que as
Ações Preferenciais continuem representando a mesma porcentagem do
7
Acordo de Acionistas da OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. Datado de 18 de dezembro de 2007.
!51
14 de outubro de 2014
capital social em circulação da Sociedade depois de um Evento de Ajuste
de Ação, como era antes do Evento de Ajuste de Ação”.
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!52
14 de outubro de 2014
!
2.3. Governança da Empresa Nascente
Equipe: Gustavo Alvoreda, Letícia Penna, Lucas Padilha, Luíza Martinez e Maria Eugênia
Lacerda.
!
O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) define governança coorporativa
como “as práticas e os relacionamentos entre os Acionistas/Cotistas, Conselho de
Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal, com a finalidade de
otimizar o desempenho da empresa e facilitar o acesso ao capital”8.
!
Os desafios postos à frente da governança têm como parâmetros, por um lado, a relação
interna, considerando tanto a estruturação dos organismos de controle, como também o
trato interpessoal daqueles que possuem o controle (poder oriundo do contrato social ou
até mesmo de um poder efetivo mediante acordo). Já, por outro lado, a análise sobre a
relação entre a empresa e o ordenamento jurídico em que esta se insere, visto que suas
especificações internas devem estar uniformes (ou no mínimo coerentes) às práticas
normativas estabelecidas ao assunto. Sinteticamente: “um sistema de governança é
considerado eficiente quando combina diferentes mecanismos internos e externos a fim
de assegurar decisões no melhor interesse de longo prazo dos acionistas [ou quotistas]9”.
!
A relação interna é vista como problemática à medida que os interesses de controle se
controvertem ao logo do tempo, por exemplo, por mudanças de concepções entre os
controladores ou com o ingresso de novos players. O importante a destacar é que,
independente das divergências, a governança deve ser estabelecida para suportar essas
oscilações. Na mesma lógica se pauta a relação externa da empresa com o ordenamento
jurídico, estabelecendo de maneira clara as determinações no contrato social.
!
Inicia-se, portanto, a discussão sobre questões referentes (i) a estrutura de interesses
(levando em consideração os interesses da start-up de ascensão rápida no mercado e de
8
Cf. o site <http://www.ibgc.org.br>.
9
SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa no Brasil e no mundo: teoria e prática. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2010, p. 10
!53
14 de outubro de 2014
busca de investimentos; e os interesses de seus investidores, tanto os de capital (aqueles
iniciais na criação da empresa), como aqueles de know-how ou de rodadas de
investimento (entre eles, as aceleradoras e os fundos de investimentos); e, questões
referentes (ii) a tomada de decisão.
!
Vale ressaltar, que a análise da estrutura de interesses e da tomada de decisão se dará na
escolha do tipo societário, remetendo-se às limitadas (neste trabalho como Ltda.) e as
sociedades anônimas de capital fechado (neste trabalho como S/A). Por meio dessa
análise, serão discutidas:
!
a. as vantagens e desvantagens da existência dos diversos órgãos de
governança da empresa (Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de
Administração, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo), especificando suas
competências;
!
b. os requisitos ou impossibilidades de participação oriunda do Acordo de
Acionistas; e
!
c. os interesses práticos na participação do poder de controle no mercado
brasileiro de start-ups com impacto social (por exemplo, o quórum
necessário para tomada de decisões).
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!54
14 de outubro de 2014
Tabela comparativa: Ltda. e S/A fechada10
Tipo Societário
Sociedade Limitada !
(Ltda)
Sociedade por Ações !
(S/A fechada)
Regime Jurídico
Código Civil
Regra Subsidiária
Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.) e
alterações.
Estrutura Organizacional
Interna
Órgãos sociais:
Órgãos sociais:
!-
-
Reunião ou Assembleia de
Sócios;
Administração Una
(Diretoria) ou Dual (Diretoria
e Conselho de
Administração);
Conselho Fiscal.
-
3/4;
2/3;
Unanimidade;
1/2;
Maioria simples;
-
Forma de Deliberação
!-
-
Assembleia Geral: AGO e
AGE;
Administração Una
(Diretoria) ou Dual (Diretoria
e Conselho de
Administração);
Assembleia Geral.
- 1/2;
- Maioria simples;
!
Obs: O estatuto social pode
estabelecer quórum mais
elevado para matérias
Obs: O contrato social pode específicas.
estabelecer quórum mais
elevando para matérias
específicas.
!
Estrutura Administrativa
- Administração cabe as
-
pessoas designadas no
contrato social;
Administrador pode ser
sócio ou não sócio; e
O contrato social deve
definir a estrutura
administrativa.
- O estatuto social deve
-
definir a estrutura
administrativa;
Diretoria, com no mínimo 02
membros;
Conselho de Administração,
com no mínimo 03
membros;
!
!
!
!
!
!
10Tabela
baseada nos trabalhos de Viviane Muller Prado, professora da FGV DIREITO SP, e nos dispositivos do Código
Civil e da Lei das SAs.
!55
14 de outubro de 2014
Discussão preliminar: supletividade da Lei nº 6.404/76 em Ltda. para governança
corporativa
!
A introdução de mecanismos de governança da SAs – Conselho de Administração,
Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas, Assembleia de Debenturistas, dentre outros – na
Ltda pode ser desejável na dinamização da gestão de empresas nascentes de impacto
social. Empreendedores, aceleradoras e fundos de private equity percebem na gestão
societária, regulada pela Lei 6.404/76 (Lei das S/A), vantagens frente ao modelo mais
popular em quase todos os mercados brasileiros, inclusive o de empreendimentos de
impacto social, a Ltda, organizada pelo Código Civil.
!
A discussão de custos e riscos de cada modelo deve incluir a hipótese de estruturação
societária híbrida do empreendimento social de impacto: “o melhor dos dois mundos”
seria possível? Daqueles mecanismos da S/A quais podem – e como podem - inovar o
contrato social das Ltda?
!
O Código Civil possibilitou aos empreendedores a inclusão de uma cláusula no contrato
social da limitada de regulação supletiva da Lei 6.404/76. Se o contrato não eleger a Lei
6.404/76 como norma supletiva, o preenchimento de lacunas da lei ou do contrato
(supletividade), se dará por meio das regras aplicáveis as Sociedades Simples11, a qual é
estabelecida como base nas normas que caracterizam as sociedades.
!
O risco de aplicar às Ltda. regras das S/A é menor no quesito governança que no quesito
emissão de títulos (capitalização), por exemplo12. O entendimento predominante é de que
não podem ser importados mecanismos de S/A estranhos ao capital social da Ltda.
(debêntures, abertura de capital/ IPO, por exemplo) e aos direitos e deveres dos sócios
11
Código Civil, art. 1.053: “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade
simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da
sociedade anônima”.
12
“(...) são plenamente aplicáveis às sociedades limitadas as regras da sociedade anônima no que respeita, sobretudo,
à estrutura organizacional, aos direitos, deveres e responsabilidades dos administradores – por exemplo, as regras de
organização e funcionamento dos órgãos da administração - , bem como aquelas que regem os pactos parassociais,
como o acordo de acionistas.” CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito de
empresa (artigos1052 a 1195), São Paulo: Saraiva, 2003, p. 45
!56
14 de outubro de 2014
(seriam a parte essencial da natureza da limitada)13. Ainda que nestes últimos quesitos o
risco de inovação contratual seja relativamente maior, a lei não os proíbe, de forma que a
própria praxe das juntas comerciais estaduais acaba por ser determinante na aceitação da
escrituração de cláusulas deste tipo (por exemplo, cláusulas que tratem de emissão de
debêntures por limitadas).
!
O artigo da supletividade da Lei 6.404/76 será essencial para a análise que se segue. A
inserção de cada instrumento de governança da S/A em Ltda. é um risco que varia para
cada órgão ou, em termos mais gerais, mecanismos: por exemplo, há poucas
controvérsias sobre a inclusão de Conselho Fiscal, nos moldes da S/A em Ltda.14.
!
Ainda que o Código Civil traga a possibilidade geral de regência suplementar da Lei
6.404/76, cada uma das hipóteses de inovação em governança para empresas nascentes
de impacto social e sua inclusão no contrato social da Ltda., deve passar por uma análise
em separado dado que cada órgão e mecanismo pode conflitar com a natureza e a
regulamentação da Ltda. Existem normas deste tipo societário que são indisponíveis e,
em conflito com algumas hipóteses aventadas, prevalecerão àquilo disposto no contrato
social. A análise de risco da inclusão de mecanismos de governança da S/A em Ltda. serve
de parâmetro para a escolha ou de um modelo em detrimento do outro (Ltda. ou S/A, de
maneira “conservadora”) ou de um modelo híbrido (órgãos de governança originários da
S/A em Ltda.) que aproveite o “melhor dos dois mundos”.
!
!
13
“Assim, exemplificadamente, não podem ser aplicadas às sociedades limitadas as regras da sociedade anônima
atinentes à constituição da sociedade; à limitação de responsabilidade dos sócios; aos direitos e obrigações dos sócios
entre si e para com a sociedade; à emissão de títulos estranhos ao capital social, tais como debêntures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição; à abertura do capital com apelo à poupança pública; à emissão de quotas sem
valor nominal; à emissão de certificados de quotas; e à subsidiária integral.” Ibidem.
14
O Código Civil trouxe expressamente a faculdade da inclusão de Conselho Fiscal em Limitadas, porém, sob
regulação própria. Ora, se aqui a lei traz um modelo facultativo, há poucas dúvidas de que se pode, fazendo o uso do
contrato social, importar o Conselho Fiscal das S/A. Critica-se, inclusive, a pretensão do legislador em fazer o Código
Civil regular especificamente o Conselho Fiscal em Limitadas, o paradigma legal poderia, muito bem, ser a Lei das S/A.
Assim entende o professor José Waldecy Lucena: “O CC/2002 (...) entendeu expressamente permissível à novel
sociedade limitada instituir conselho fiscal, o qual disciplinou nos artigos 1.066 a 1.070. Um exagero grotesco
veemente criticado, já que melhor teria sido manter o sistema anterior, isto é , relegada a sua criação ao contrato social,
sua regência, uma vez instituído o conselho, dar-se-ia pelo que dispusesse o próprio contrato, e nas omissões deste,
pela Lei das Anônimas”. LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. Renovar, 2003, p. 563.
!57
14 de outubro de 2014
Problemática na governança
!
Considerando os órgãos estabelecidos de maneira obrigatória ou facultativa, tanto para
Ltda., como para S/A, analisaremos as vantagens e desvantagens da sua existência e suas
atribuições na governança da empresa. A Assembleia Geral foi qualificada como um órgão
devido ao seu caráter deliberativo.
!
(a) Assembleia Geral
!
A Assembleia Geral é um órgão deliberativo e de tomada de decisão interna da empresa
(à medida que são decididas matérias basilares para o funcionamento da própria
empresa), em que se encontram de maneira formal (em menor grau nas Ltda.) todos os
sócios ou acionistas. É necessário que esta ocorra ao menos anualmente nos dois modelos
analisados, conforme art. 1.078 do Código Civil, e no art. 132 da Lei 6.404/7615. Um dos
assuntos recorrentes nos encontros é, por exemplo, as contas da administração. Vale
ressaltar que as decisões tomadas são sempre revogáveis em ambos órgãos podendo ser
alterada segundo previsões legais e o indicado no Contrato (ou Estatuto) Social16.
!
A função das Assembleias, tanto na Ltda., como na S/A, convergem no que tange o
alinhamento de visões quanto ao futuro da companhia, assim como na conferência de
inúmeros documentos tanto administrativos, quanto contábeis.
!
Nas Ltda., há diferença entre a Assembleia e a Reunião. Enquanto a primeira é mais formal
em inúmeros aspectos, que vão desde o modo de sua convocação (art 1.152, §3º, CC)17,
passando pelas condições dos artigos 1.074 e 1.075, CC; as Reuniões apresentam mais
liberdade de forma, posto que cabe ao Contrato Social estabelecer seu funcionamento,
15
É importante notar que um fator exclusivo das Ltda., é que as Assembleias (ou Reuniões) podem ser acionada em
outros momentos (arts. 1.072 e 1.073, CC).
16
SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Das Assembleias/ Reuniões de sócios de sociedade limitada. 2005 Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/6405/das-assembleias-reunioes-de-socios-de-sociedade-limitada# ixzz2yLfa0TVC>.
17
Notamos a referência sobre o art. 1.072, CC: “As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão
tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos
administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.”
!58
14 de outubro de 2014
instalação, assentamento. Nos casos em que há omissão legal, aplica-se às Reuniões as
regras da Assembleia (intepretação conjunta dos arts. 1.072 e 1.079, CC).
!
Suas funções específicas para as Ltda. são: (i) deliberar sobre o Balanço Patrimonial, a
Demonstração de Resultados do Exercício e conferir a conta dos sócios; (ii) destituir ou
designar administradores, assim como tratar do modo de remuneração destes e; (iii)
alterar o Contrato Social; além de tratar de outros assuntos pertinentes, segundo prescrito
no artigo 1.078, CC.
!
Já, nas SAs, há distinção entre Assembleias Ordinárias e Extraordinárias nas S/A. As
Ordinárias são marcadas com antecedência, segundo previsão legal e ocorrem
anualmente, tratando de assuntos pré-definidos; e, no segundo caso, o encontro é
decorrente de situação imprevista e que deve ser abordada rapidamente, tratando, assim
de temas excepcionais, urgentes18.
!
Suas funções diretas nas S/A são: (i) analisar os resultados do exercício e as contas dos
administradores; (ii) discutir a destinação do lucro líquido do exercício e a repartição dos
dividendos; (iii) eleger membros do Conselho Fiscal e Administradores, quando assim
necessário e; (iv) aprovar correção da expressão monetária do capital social, segundo roga
o art. 132 da Lei 6.404/76. Também é de competência exclusiva deste órgão destituir
administradores e alterar o Estatuto Social (art. 59 da mesma lei), mas deve-se atentar que
nestes casos é necessário que se institua outra assembleia que não a anual (vide parágrafo
único da lei), cujo quórum deverá ser decidido previamente.
!
Pertinência para a start-up:
!
A Assembleia é um órgão de controle, sendo pertinente às start-ups para garantir maior
solenidade para as Reuniões (quando a empresa for Ltda.). Como os sócios costumam ser
amigos, muitas vezes decisões importantes são tomadas em momentos de descontração.
Apesar do bom relacionamento ser importante, é essencial que haja um momento de
18
Cf. JÚNIOR, Edgar Katzwinkel. Formalidades que a sociedade anônima deve cumprir para a regularidade da
assembleia geral ordinária. 2012. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/22264/formalidades-que-a-sociedadeanonima-deve-cumprir-para-a-regularidade-da-assembleia-geral-ordinaria>.
!59
14 de outubro de 2014
formalidade para que acordos sejam oficializados e não existam controvérsias no futuro (e
nesse aspecto não consideramos a formalidade como burocracia, já que se faz necessária
a documentação, por exemplo, de atas na tomada de decisões).
!
(b) Diretoria
!
Esse órgão se define como obrigatório em ambos tipos societários analisados. A Diretoria
é responsável pela tomada de decisões na empresa, sua forma deve ser regulada no
Contrato ou no Estatuto da empresa. Constituída por diretores, o órgão tem como função
executar as metas da empresa, ou seja, concretizar os objetivos abstratos.
!
Internamente, a Diretoria administra a empresa: estuda os obstáculos a serem
ultrapassados e desenvolve meios para fazê-lo da forma mais eficiente possível.
Externamente, o órgão expressa a vontade da pessoa jurídica, ou seja, os diretores
manifestam, em nome da empresa19, as posições da mesma perante a sociedade20.
!
Suas funções são desempenhadas em diferentes áreas da empresa; podem tratar da
publicidade da empresa, estratégias de investimento, entre outras. Os diretores de cada
área identificam formas de concretizar as diretrizes impostas pelo conselho administrativo.
Por exemplo, se a empresa desejar lançar novo produto, os diretores estudam como esse
projeto seria desenvolvido, os custos envolvidos, o mercado alvo e, a partir do panorama
dos resultados, os diretores tomam decisões visando a concretização do produto da
melhor forma possível para a empresa, ou seja, com baixos custos, de forma rápida,
desenvolvendo a logística. Vale dizer que além dessas funções já elencadas, a Diretoria
19
“Nessa linha, Pontes de Miranda afirma que os sócios que administram a sociedade não são seus representantes,
mas sim seus presentantes, pois quando atuam por ela na condição de órgão sociais é a própria sociedade que se faz
presente(1965, v. 49, p.113 e 403)” In FINKELSTEIN, Maria Eugenia Reis e PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito
Societário: tipos societários. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 108.
20
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
!60
14 de outubro de 2014
pode absorver as funções do Conselho de Administração, quando esse órgão não existe
na empresa21 .
!
A Diretoria é composta por um mínimo de duas pessoas naturais, ou seja, não sendo
possível uma pessoa jurídica como diretora. Isso se dá pelas características da função, ou
seja, o diretor responde a terceiros em nome da empresa22. Nas S/A especificamente, a
própria lei deixa claro o impedimento em seu art. 146. Esse mesmo artigo é utilizado
supletivamente para impedir a Diretoria de pessoas jurídicas também na Ltda.23.
!
Pertinência para a start-up:
!
Como explicitado, as start-ups não terão opção de adotar ou não esse órgão, uma vez
que ele é obrigatório tanto para S/A quanto em Ltda. Contudo, os empresários têm
discricionariedade ao decidir o número de Diretorias e quais suas funções. Assim, deve-se,
ao escrever o Contrato ou o Estatuto Social, identificar quais as áreas mais relevantes para
a empresa, para, então, criar as Diretorias24.
.
21
O conselho administrativo é órgão facultativo formado por acionistas que tem como função o desenvolvimento de
diretrizes a serem concretizadas pela diretoria. Portanto, quando este órgão não está presente, a diretoria delimita os
objetivos e também os concretiza. Quando existir o Conselho de Administração, é importante notar que é possível que
uma mesma pessoa faça parte do Conselho de Administração e da Diretoria, contudo deve-se respeitar a lei, a qual
prevê que no máximo um terço dos integrantes do Conselho de Administração posam participar também da Diretoria
(para que duas pessoas possam estar em ambos os cargos, é preciso que o Conselho de Administração tenha no
mínimo 6 pessoas).
22
Os diretores não respondem com o patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, exceto quando agem sem
diligência e cuidado. Nesse caso, cabe responsabilização administrativa, civil e penal. Isto é, internamente o diretor
pode ser destituído (não está condicionado ao processo judicial, a sociedade pode fazê-lo independente do resultado
do processo); externamente cabe processo. Na esfera civil, caso comprovado o dolo e culpa do diretor, este pode ser
obrigado a indenizar sociedade por perdas e danos e também a responder pelo prejuízo que causou em nome da
sociedade. Na esfera penal, o diretor que atua com culpa ou dolo, está sujeito às sanções previstas em lei, como por
exemplo fraude, crime contra sistema financeiro nacional ou crime contra ordem tributária. Disponível em: <http://
sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/diretoria.pdf.>.
23
Um exemplo concreto para demonstrar o impacto das decisões da diretoria na realidade é o caso de diretor de
marketing, caso ele mude a forma de publicidade da empresa, a resposta do mercado consumidor também mudará, o
que, consequentemente afeta as vendas e o lucro da empresa.
24
Vale dizer também que as Diretorias e a divisão de tarefas devem estar previstas no Contrato e no Estatuto, o qual
também deve impor a quantidade mínima (não pode ser menor do que 2, como dispõe a lei) e máxima de diretores em
cada Diretoria. Além disso, o Estatuto deve estabelecer o tempo do mandato, na S/A, o máximo para cada mandato é
de 3 anos; e, na Ltda., não há previsão legal para limites; em ambos os casos, é possível reeleição. Além disso, o
Estatuto e o Contrato deve constituir a forma como a substituição de diretores ocorrerá.
!61
14 de outubro de 2014
!
Com a eleição de pessoas naturais para a composição da Diretoria, não há a restrição de
nacionalidade para o cargo, uma vez que deve apenas ser residente do Brasil. Tal
característica é relevante para as start-ups, na medida que o cargo de diretor possa exigir
um conhecimento altamente especializado na área, possibilitando a contratação de algum
estrangeiro qualificado.
!
Dentro das start-ups, deve-se considerar o modo como as políticas da Diretoria serão
revistas, a fim de garantir eficácia. São necessários mecanismos capazes de monitorar
ações e corrigí-las. Também é essencial mecanismos de prevenção. Vale dizer que a
construção de ambos mecanismos varia caso a caso, segundo o objeto da empresa. Um
sistema amplamente utilizado para aumentar a eficiência da Diretoria (tanto de S/A, como
de Ltda.) é o sistema de estabelecimento de metas. Este permite que a remuneração do
diretor esteja atrelada à sua eficiência, por exemplo. Nota-se, assim, um resultado é
positivo no sentido de alinhar interesses do diretor aos da empresa; além de funcionar
como um serviço de monitoramento para perceber as qualidades e deficiências dos
mesmos.
!
(c) Conselho de Administração
!
A adoção do Conselho de Administração é facultativa25 – salvo casos previstos em lei – em
ambos tipos societários analisados. É mais perceptível sua atuação nas SAs, já que em
Ltda se comportam por uma administração dual (unidos a Diretoria26).
!
A importância do órgão revela-se na discussão, em elevada instância, do direcionamento
econômico do empreendimento, o que abarca estratégias de investimento e
25
Como previsto no art. 138, §2º, Lei 6.404, para S/A e Ltda (em seu caráter supletivo).
26
Na Ltda. possui competência deliberativa interna, em contraposição à Diretoria, que trata de matérias de
representação externa. O Conselho recebe poderes oriundos dos sócios a partir de delegação de matérias da
Assembleia Geral, devendo prestar contas acerca do desempenho da empresa e da eficiência de seus órgãos, por meio
de um parecer. Os membros do conselho são eleitos pelos sócios, ressaltando que em Ltda. o Contrato Social pode
permitir administradores não sócios (conforme art. 1.061, CC); e, em caso de não determinação em tal sentido, aplicase o art. 1.013, CC, que prevê que a sociedade será administrada pelos sócios.
!62
14 de outubro de 2014
monitoramento de riscos27. O Órgão, logo, é atrelado à prevenção de riscos e à
manutenção da sustentabilidade da empresa a longo prazo.
!
Na Ltda a Lei define28 os temas – embora não seja taxativa em relação às matérias – que
devem estar sujeitos à deliberação dos sócios. É possível classificá-los em três temas
centrais
29
relacionados à governança: (i) os relacionados com a administração da
sociedade, (ii) a modificação do contrato social e da estrutura societária e (iii) a autorização
para o pedido de recuperação judicial e extrajudicial30. Dentre esses, o primeiro tema é o
único passível de ser delegado ao órgão colegiado, dado o fato de que este pode ser
composto por não sócios.
!
Há controvérsia interpretativa em relação a essa capacidade do órgão em Ltda., porém
entende-se, predominantemente31, que os órgãos desse tipo empresarial possuem certo
grau de flexibilização contratual na estrutura societária em relação ao formalismo das
disposições da lei, em abstrato. Portanto, é possível que se estabeleça em Contrato Social
que a competência para eleger e destituir os diretores seja delegada dos sócios para
deliberação do Conselho de Administração, caso esteja em atividade na Ltda.
!
Na S/A, principalmente, define-se de competência do Conselho de Administração
32a
eleição e destituição de administradores (diretores). Assim, há autonomia de gestão do
Conselho de Administração, pois não há interferência em matéria privativa da Assembleia
que não lhe for delegada (sendo possível a deliberação do Conselho). Suas funções nesse
tipo societário são33: (i) fixar a orientação geral dos negócios da companhia, (ii) fiscalizar a
27
Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Código das melhores práticas de governança. 4 ed.
28
Código Civil, art. 1.071.
29
WALD, Arnold. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 424 e 425.
30
Cf Lei 11.101/06.
31
WALD, Arnold. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 428
32
Lei nº 6.404/76, art. 142, II.
33
Lei nº 6.404/76, art. 142.
!63
14 de outubro de 2014
gestão dos diretores, (iii) manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o
Estatuto assim o exigir, e (iv) convocar a Assembleia Geral34.
!
Retornando ao que cabe à Ltda., além da função mencionada – de eleger e destituir
diretores –, é possível que se importem as regras do órgão natural de S/A, seguindo a
linha de interpretação das normas do presente trabalho. Essa importação de regras deve
se dar, portanto, por meio de eleição de cláusula no Contrato Social da Ltda. de regulação
supletiva da Lei 6.404/76, que será válida enquanto não conflitar com os direitos e
deveres dos sócios. Sendo assim, não acreditamos em um possível risco de não
reconhecimento em junta, ou invalidação de partes do Contrato Social em juízo, dada as
funções aqui destacadas35.
!
Pertinência para a start-up
!
O conselheiro deve ser um profissional altamente capacitado para emitir pareceres
neutros e objetivamente construídos, além de críticos e técnicos em relação aos
demonstrativos (resultados da gestão da empresa). Cabe dizer que aos conselheiros
cabem as mesmas especificidades de responsabilização de administradores.
!
Lembrando que o Contrato Social, em Ltda., poderá prever que sócio cumpra função de
administrador na empresa, o cargo, sendo bem desempenhado, preenche os anseios dos
investidores de start-ups, como, por exemplo, executivos de aceleradoras, que podem
compor a Assembleia Geral, cujas decisões dependem qualitativamente de bons
pareceres do Conselho de Administração. Desse modo, é de interesse de um investidor
(como as aceleradoras) a manutenção de um Conselho de Administração de forma
responsável e atenta às mudanças na empresa, transmitindo aos sócios uma moldura
verdadeira da situação e a prospecção da start-up. Vale notar também que os
investidores, assim como as aceleradoras, possuem o know-how para o desenvolvimento e
34
Lei nº 6.404/76, art. 123: “Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto
no estatuto, convocar a Assembleia-geral”.
35
Para nós há uma harmonia entre os arts. 1.071, II e III, CC e 142, II, Lei 6.404, à medida que convalidamos as funções
do Conselho de Administração, quando não existente, e a Assembleia Geral. Ou seja, considerando que, os diretores
são escolhidos pelo Conselho de Administração, e se esse não existir a tarefa cabe à Assembleia Geral, acreditamos
que há uma coerência entre as funções.
!64
14 de outubro de 2014
rápida ascensão das start-ups, o que é uma vantagem para o fundador que não precisaria
se preocupar com as pendências de competência do Conselho de Administração.
!
É essencial, do mesmo modo e em outra análise, atentar a certas matérias que são
delegáveis de apreciação e deliberação pela Assembleia Geral ao Conselho de
Administração36, pois haverá interesses conflitantes de novos investidores, provenientes
de nova rodada de investimentos. De maneira concreta, investidores iniciais, vide
aceleradora, têm interesse em garantir participação relevante na empresa durante sua
evolução, mesmo após a entrada de novos (e, muitas vezes, maiores), como investidores
por meio de fundos, venture capital ou até private equity.
!
O Conselho de Administração mostra-se, portanto, uma excelente ferramenta interna de
análise detalhada dos riscos do empreendimento, assim como permite aos sócios,
membros da Assembleia Geral, maior embasamento para a tomada de decisões que
impactem o futuro de crescimento da empresa.
!
Há previsão formal para seu funcionamento em Ltda. e S/A, disposto em normas
infraconstitucionais como o Código Civil e a Lei 6.404/76. Embora haja um exercício de
interpretação comparativo entre as duas leis (não simples, como já relatado neste trabalho
com a questão da supletividade), é um órgão cujas funcionalidades estão razoavelmente
pacificadas na Doutrina, o que representa vantagem em relação ao Conselho Consultivo,
o qual possui atribuições em diversos aspectos semelhantes ao Conselho de
Administração. Assim, analisamos como útil para ambos os tipos societários.
!
!
36
Lei nº 6.404/76, art. 59 §4º: Nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º a assembleia geral pode delegar ao conselho de
administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da
emissão
V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso,
se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
Especialmente: § 2o O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro
dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações,
especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital
social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas (grifos nossos).
!65
14 de outubro de 2014
(d) Conselho Fiscal
É um órgão colegiado – monitorador e fiscalizador de informações de gestão da
empresa37 - elegido por maioria de sócios ou acionistas, de existência facultativa em
Ltda.38, e de exercício facultativo em S/A39.
!
ua função é de: (i) fiscalizar atos da Diretoria e da administração observando as
disposições contratuais/estatutárias e legais40. Assim, compreende-se pela análise de
balancete e demais demonstrações financeiro-contábeis produzidas no exercício social; (ii)
produzir pareceres opinativos sobre: relatório anual da administração (diretoria,
administrador ou conselho de administração); e, modificações estruturais na sociedade
(aumento ou diminuição do capital social, distribuição de dividendos, operações de M&A,
por exemplo). Ambas as opiniões tem por destinatário a Assembleia Geral podendo, os
pareceres sobre o relatório anual, serem enviados para diligências em órgãos interessados
na questão opinada, ou responsáveis pela área (ex. parecer sobre deliberações da
administração em matéria de marketing, destina-se um destes pareceres a área de
marketing); (iii) realizar a denúncia de erros, fraudes ou crimes aos órgãos de
administração e caso estes não tomem as devidas providências às autoridades públicas
competentes.
!
Pertinência para a start-up:
!
Ainda que os Conselhos Fiscais sejam custosos e mais comuns em S/A, há alguma
pertinência do órgão em start-ups, tanto por serem escaláveis – pensamento de médio/
longo prazo na vida da empresa –, quanto pelas características dos empreendedores e sua
37
GORGA, Érica. Direito Societário Atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 264.
38
Código Civil, art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho
fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na
assembleia anual prevista no art. 1.078. (grifo nosso)
39
Há obrigatoriedade de existência de Conselho Fiscal em Companhias, abertas ou fechadas, porém seu
funcionamento pode ser permanente ou não. Ou seja, a obrigatoriedade é de que o estatuto traga o órgão, e não que
este exista efetivamente na realidade da empresa. (Art. 161, Lei 6.404/76).
40
Art. 103 da Lei nº 6.404/76 e art. 1.066 e seguintes do Código Civil. !66
14 de outubro de 2014
relação de extrema proximidade com o empreendimento desde antes da constituição da
empresa.
!
Em geral, o Conselho Fiscal contribui na redução de riscos decorrente de problemas de
agência. Servem para a compreensão, por parte dos sócios, do fluxo de informações
(contábeis, gerenciais, etc.) sobre a gestão do empreendimento41.
!
Por meio de pareceres e representações (funções de análise e exame de demonstrações
financeiro-contábeis) fundos, aceleradoras e acionistas/quotistas minoritários em geral,
compreendem de maneira sistematizada as ações dos agentes de gestão
(administradores, conselheiros e diretores). São dirimidas, aqui, assimetrias informacionais,
porque os agentes ficam obrigados a fornecer informações a seus principais (sócios em
geral) via Conselho Fiscal.
!
O Conselho Fiscal pode ser constituído de maneira a compreender todos os players tanto
da fase de aceleração, quanto futuros investidores e sócios (quotistas ou acionistas): o
Estatuto ou Contrato Social, poderá prever que o fundo, por exemplo, nomeie um
conselheiro fiscal, por mais que o órgão esteja inativo.
!
A administração de empresas nascentes é feita, muitas vezes, pelo próprio fundador, ou
empreendedor; fundos, aceleradoras com participações, e outros sócios, podem se sentir
mais seguros se houver, pelo menos, a previsão de um Conselho Fiscal em que sejam
representados.
!
Ainda que com treinamento jurídico fornecido por aceleradoras e auxílio jurídico para
constituição da empresa, seja Ltda. ou S/A, há um risco de o empreendedor comprometer
a empresa, ou vice e versa, patrimonialmente. Esta confusão entre pessoa física e pessoa
jurídica acarreta desconsideração de personalidade jurídica inclusive por interesses da
41
Este texto inspira-se na análise de Érica Gorga sobre a prática do Conselho Fiscal em Mercado de Capitais. Porém,
servem os instrumentos e algumas conclusões da obra para análise – de Law and Economics - de empresas em geral,
inclusive das limitadas e anônimas de empreendimentos de impacto social.
!67
14 de outubro de 2014
própria empresa e de outros sócios42. O Conselho Fiscal pode ter papel de correção de
confusão patrimonial, observando notas fiscais, balancetes em geral, que exponham a
situação econômico-jurídica da empresa em detrimento da daquele sócio mais engajado,
normalmente o empreendedor43.
!
Conquanto existam outras válvulas de escape para problemas agente/principal –
incentivos contra o oportunismo do agente, por exemplo, via mecanismos de
remuneração – o Conselho Fiscal é órgão importante, pois resolve também problemas de
informação e atua amparado em disposições estatutárias/contratuais e legais, podendo
exercer, de maneira única, fiscalização, monitoramento e, em geral, garantia da
integridade do empreendimento44. Estas atividades têm custos de manutenção de um
Conselho ativo (remuneração dos conselheiros, produção propriamente dita de relatórios,
além de custos implícitos de transação) que devem ser levados em conta.
!
Por mais que não haja estudos empíricos conclusivos, entende-se que o Conselho Fiscal,
principalmente o permanente, impacta positivamente na valuation da empresa45. Os
conselheiros podem ser qualquer pessoa física eleita, assim, eles próprios podem ter um
comportamento oportunista: em contato com balancetes, relatórios anuais decisivos, estes
indivíduos podem se apropriar da informação de forma a prejudicar o empreendimento46.
42
Código Civil, art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
43
Essa mesma tarefa pode – e deve – ser realizada pelos administradores competentes, validada pelos sócios
44
Lei das S/A, art. 163. Compete ao conselho fiscal: IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de
administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à
assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
45
Analisando a Lei n 10.303/2001, Gorga entende que poderia ter sido oportuna a regulação da instalação do
Conselho Fiscal permanente. Sugere, que há benefícios, sob perspectiva da economia dos custos de transação e dos
custos de agência, inclusive sobre o valuation de Companhias com Conselho Fiscal Permanente. Neste nosso texto,
valuation foi tomada em acepção lata, ou seja, precificação da ação/quota mesmo fora de mercado secundário.
GORGA, Érica. Direito Societário Atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 275.
46
“(...)embora indicado pelos sócios, o Conselheiro tem o dever de lealdade e eficiência em relação à sociedade,
devendo atuar sempre e exclusivamente no interesse social.” WALD, Arnoldo. Comentários ao Novo Código Civil. Rio
de Janeiro: Forense, 2010. p. 409.
!68
14 de outubro de 2014
A lei ainda garante o comportamento desejável do conselheiro usando dos mesmos
padrões de conduta do administrador, ou seja, com prudência e diligência47.
!
Finalmente, note-se que a existência do Conselho Fiscal em Ltda. não é a única forma de
garantir os direitos dos minoritários frente à administração. Caso não seja instituído um
Conselho Fiscal na sociedade, o controle sobre a gestão poderá ser exercido
individualmente mediante solicitação de informações diretas pelos sócios aos
administradores48.
!
Acordo de acionistas/ quotistas
!
O acordo de acionistas é o instrumento49 pelo qual os acionistas poderão dispor
contratualmente sobre seus direitos, a serem acordados de maneira prévia50. Estabelecese como um controle definido que influi nos mecanismos de governança da empresa51.
!
As matérias a serem estipuladas serão (i) a compra e venda de suas ações; (ii) a preferência
para adquiri-las; (iii) o exercício do direito a voto; (iv) ou do poder de controle, sendo que
47
Ainda que o regime de responsabilidade do conselheiro seja parecido entre o regime das limitadas e das anônimas,
a responsabilização por analogia ao administrador da Lei das S/A, art. 165, difere da responsabilização do código civil
caso não haja a regulação da Lei das S/A como suplementar no contrato social. A disposição da responsabilidade do
Conselheiro da Limitada é o mesmo da Sociedade Simples: há solidariedade quando os Conselheiros empenham-se na
produção de um relatório único, por exemplo, ao contrário do que haveria na S/A aonde a responsabilidade, neste
caso, seria individualmente imputada considerando os elementos de responsabilidade de cada um dos sócios. Ibidem,
p. 420 e seguintes.
48
Ibidem, p. 406
49
Artigo 118 da Lei 6.404, Lei das S/A
50
Acordo de acionistas se define como: “Um contrato submetido às normas comuns de validade de todo negócio
jurídico privado, concluído entre acionistas de uma mesma companhia, tendo por objeto a regulação do exercício dos
direitos referentes a suas ações, tanto no que se refere ao voto como à negociabilidade das mesmas”. CARVALHOSA,
Modesto Souza Barros. Acordo de Acionistas. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 9. Nesse mesmo sentido, como: “os ajustes
parassociais, ou seja, celebrados sem a interveniência da sociedade e alheios a seus atos constitutivos e alterações
posteriores, mediante os quais os acionistas livremente convencionam cláusulas relativas à compra e venda de suas
ações, à preferencia para adquiri-las ou ao exercício do direito de voto”. TEIXEIRA, Edberto Lacerda, e GUERREIRO,
José Alexandre Tavares. Das sociedades anônimas no Direito brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1979, p. 303.
51
“Além das matérias indicadas no caput do art. 118, os acionistas podem firmar acordos mais amplos (composição
dos órgãos de administração, política de dividendos, por exemplo), mas tais acordos não terão eficácia plena perante
terceiros, salvo no que puder ser incorporado legitimamente no estatuto da sociedade”. TEIXEIRA, Egberto Lacerda.
Sociedade limitadas e anônimas no Direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 57.
!69
14 de outubro de 2014
o acordo deve ser arquivado na sede da companhia, estando acessível a todos os demais
sócios juntamente com suas rescisões e alterações, como determina a lei das S/A52.
!
É relevante ressaltar, nesse momento, os impeditivos à livre disposição contratual pelos
sócios das sociedades por ações53. O acordo não poderá restringir o exercício do direito
de voto de quaisquer membros do Conselho de Administração, sendo que seus membrosadministradores devem cumprir seus deveres de responsabilidade e representação dos
interesses da empresa, sendo que não poderão sofrer influência por interesses particulares
daqueles que os indicaram54. Do mesmo modo, deve abster-se de indicar quaisquer
diretores, o que se entende – como já comprovado nos capítulos específicos – de
competência da Reunião de sócios e do Conselho de Administração, se existente55. Outro
impeditivo importante é o que se refere à restrição de direito de negociação na bolsa de
valores ou no mercado de balcão das ações mencionadas para o acordo de acionistas.
!
A transposição desse instituto jurídico de S/A para a sociedade Ltda. se dá por meio da
aplicação dos dispositivos da Lei 6.404/76 ao Acordo de Quotistas (questão de
52
Artigo 118 da Lei 6.404, Lei das S/A.
53
Limites objetivos de validade: “alguns exemplos mais comuns de ilicitude do acordo em razão do objeto, vejamos:
a.) indeterminação do objeto. Ele não pode conter imprecisões ou indeterminações que o tornem inespecífico ou
inaplicável; b.) cessão de direito de voto sem a transferência da titularidade da ação. O acordo não pode implicar uma
cessão do direito a voto. Não se admite que alguém mantenha a propriedade da ação e transfira em definitivo o direito
de voto a ele inerente; c.) negociação do voto. O objeto do acordo não pode estipular que o voto seja negociado em
troca de vantagens para o seu titular. Isso configuraria, inclusive, ilícito penal (art. 177, §2º, do Código Penal Brasileiro),
tipificando pela comercialização do voto nas assembleias; d.) violação dos direitos essenciais dos acionistas. O acordo
não pode ter o objeto a exclusão de direito que a lei assegura aos acionistas; e.) violação da legislação antitruste e de
proteção à economia popular. São vetados os negócios que tenham por finalidade o aumento arbitrário dos lucros ou a
eliminação da concorrência; f.) exercício abusivo do poder de controle. O acordo que assegure aos seus signatários o
controle da companhia não pode ter por objeto a prática que a lei considere como exercício abusivo do desse poder;
g.) acordo danoso ao interesse social. É ilícito o objeto prejudicial ao interesse da companhia ou da coletividade de
acionistas; h.)acordos que tenham por objeto declaração de verdade. Os acionistas não podem pactuar o exercício do
voto relativo a matérias concernentes à aprovação ou rejeição de contas dos administradores, as quais não são
negociáveis”. BARRETO, Celso de Albuquerque. Acordo de Acionistas. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 64 In FILHO,
Celso Barbi. Acordo de acionistas. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 97-98.
54
Na prática isso deve ser bem observado e controlado pelo sócio-fundador, já que um acordo estabelecido entre ele
e os investidores tende a ser mais amplo. Deve-se observar portanto, a pertinência, a validade e a legalidade desse
instrumento quando posto de maneira abusiva. Assim, “O acordo deve explicar bem os seus objetivos e o sentido do
exercício uniforme do voto. Repudia-se a validade dos chamados acordo em aberto, nos quais inexiste a prévia
definição desses objetivos ou do sentido do voto uniforme”. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei
das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 574 In FILHO, Celso Barbi. Acordo de acionistas. Belo
Horizonte: Del Rey, 1993, p. 97-98.
55
Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Código das melhores práticas de governança. 4 ed.
!70
14 de outubro de 2014
supletividade da Lei 6.404/76, quanto este não dispuser a matéria de maneira contrária ou
de forma explícita).
!
Quórum
Sociedade Limitada
O regime de quórum da Ltda. – mínimo de capital social para que uma deliberação de
sócios, seja em Reunião, Assembleia ou acordo em separado (Acordo de Quotistas), ou
contrato específico cujo objeto seja a deliberação qualificada – é obrigatório e amplo,
tocando todas as matérias da vida da empresa56. A regra residual de quórum é a maioria
absoluta, ou seja, mais da metade do capital social57. A tabela a seguir consolida os
quóruns legais para Ltda58.
!
Há severas críticas ao modelo, pois “quórum” deveria ser como era no regime anterior ao
atual59: dispositivo, ou seja, contratualmente disposto pelo menos em grande parte das
matérias deliberativas60. Uma análise estratégica da estrutura complexa de quórum (são ao
menos cinco espécies) mostra uma desvantagem em flexibilidade para tomada de decisão
da Ltda. frente à S/A: a sociedade fica sujeita na maioria das matérias à ¾ de capital social
56
LUCENA, Waldecy. Das Sociedades Limitadas. São Paulo: Renovar, 2005, p.540.
57
Ibidem. Porém, deve-se anotar que a opinião de LUCENA é a de que o quórum de maioria absoluta não representa
necessariamente ¾ do capital social. Opinião diversa desta, ainda que desarrazoada, é a da Junta Comercial do Estado
de São Paulo (JUCESP) que entende que “As modificações do contrato social que não tratem de sua adaptação ao
Novo Código Civil devem obedecer o quórum mínimo previsto na lei vigente (3/4), se outro maior não estiver previsto
no Contrato Social” (Enunciado 43). Ainda que a Junta se refira aos contratos sociais anteriores à 2002, o padrão ficou
fixado na prática em ¾ do capital social enquanto quórum residual. Enunciados da JUCESP. Disponíveis em < http://
www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/empresas_legislacao_enunciados.php>.
58
Tabela elaborada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em documento de uniformização de
critérios de julgamento. Disponível em < http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/downloads/enunciados_2012.pdf>.
59
“No regime antecedente ao Código Civil de 2002, a questão relativa ao quórum deliberativo apresentava-se com
cristalina simplicidade. O princípio legal que vigorava para as limitadas era o da maioria absoluta, traduzida na vontade
de sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital. Inexplicavelmente, como neste trabalho já se
registrou, o novo Código veio inundar a questão, antes simplória, de grande complexidade gerando em muitos o
sentimento de que as vantagens de simplificação da sociedade limitada estariam comprometidas.” CAMPINHO,
Sérgio. O Direito Societário à Luz do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008 p 263.
60
“A crítica já pode há muito ser sentida por quem convive com a regra. O administrador viu-se engessado pela norma.
E o Direito Societário atual, que em sua essência deve ser marcado pela flexibilidade, e pela força da autonomia da
vontade e pelo princípio majoritário, tornou-se limitado por normas cogentes e inflexíveis.” CARNEIRO, Danilo de
Araújo. O quórum qualificado nas limitadas: um grande equívoco do legislador, p. 11 Disponível em < http://
www.ccdm.adv.br/wp-content/uploads/2012/02/O-Quorum-Qualificado-nas-sociedades-Ltdas.pdf>.
!71
14 de outubro de 2014
para mudança, em geral, no Contrato Social maximizam-se os riscos inerentes aos
conflitos societários principalmente em sociedades nas quais não haja interesses
homogêneos e relações afetivas e invioláveis. Por sua lógica mais capitalística que
personalíssima (discussão de se a Ltda. é sociedade de capitais ou de pessoas), as startups são empresas que, no que tange ao quórum, sofrem dificuldades de gestão por seu
administrador-fundador à medida que as deliberações de uma enormidade de matérias
passarão pelo crivo do minoritário61.
!
As empresas nascentes geralmente têm poucos sócios. Mais ainda, elas podem ter poucos
sócios e estes formarem um número ímpar (p.ex. 3, 5 ou 7 sócios). Aqui o quórum
apresentará problemas: por exemplo, uma start-up que tenha sete sócios, por exemplo, e
precise deliberar para aprovar modificações importantes no Contrato Social (quórum de
3/4), precisa da aprovação de 5,25 sócios, teoricamente. Na prática, arredonda-se sempre
para o próximo número inteiro, ou seja, seis sócios devem ser favoráveis á alteração, no
exemplo dado.
!
Outra situação hipotética: Em uma sociedade de dois sócios delibera-se a destituição de
administrador não sócio e nomeação de administrador sócio, ambas as alterações no
Contrato Social dependem de aprovação de maioria simples. No caso dado, ambos os
sócios devem acordar em relação a ambas as alterações. Ou seja, a regra aqui, na prática,
depende da unanimidade.
!
Como se vê, os Contratos Sociais, caso a caso, poderiam estabelecer quóruns adequados
à realidade dos interesses, nem sempre primordialmente pessoais, mas
predominantemente capitalistas. A presunção da lei restringe o tipo societário Ltda.
somente àquelas sociedades personalíssimas nas quais sócios afins não veriam problemas
em concordar unanimemente em relação a matérias de radical importância.
!
61
“Dessa forma, o legislador criou minorias perniciosas, caprichosas e em diversos casos (que a prática já demonstra)
até mesmo chantagistas. Titulares de uma parcela do capital, com a qual nada podem fazer, mas tudo podem impedir
que seja feito. É, pois, a instalação da inércia social dentro de uma estranha operação que buscou proteger a vítima e a
transformou em algoz.”, CARNEIRO, Danilo de Araújo. O quórum qualificado nas limitadas: um grande equívoco do
legislador, p. 17 Disponível em < http://www.ccdm.adv.br/wp-content/uploads/2012/02/O-Quorum-Qualificado-nassociedades-Ltdas.pdf>.
!72
14 de outubro de 2014
Sociedade Anônima
!
O quórum de instalação de Assembleia Geral Extraordinária é de, no mínimo, ¼ do capital
social votante e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes,
ressalvadas exceções (art. 125 da Lei 6.404/76). O quórum de reforma do Estatuto é de,
em primeira convocação, no mínimo de 2/3 do capital social votante, em segunda
convocação, com qualquer número. (art. 124 da Lei 6.404/76); O quórum das deliberações
serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos presentes, não computados os votos
em branco.
!
Contudo, é necessário quórum qualificado, como segue, para os casos indicados: metade,
no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo Estatuto
da S/A, para deliberação sobre: (i) criação de ações preferenciais ou (ii) aumento de classe
existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo
estatuto; alterações em preferenciais, fusões e aquisições, dentre outras62.
!
A Lei 6.404/76 não prevê alto quórum qualificado, ou unanimidade, facultando os altos
quóruns ao Estatuto Social. Em primeiras convocações de Assembleia Extraordinária – foro
de deliberação dos sócios sobre matérias estratégicas a serem adotadas pela estrutura
orgânica da companhia – a regra geral é de ¼ do capital votante para convocação. Em
matéria de deliberações para alteração do Estatuto, em segunda convocação, há ainda
menor rigidez no quórum.
!
Há algumas questões sobre quórum que favorecem as startups na regulamentação das
SAs: a variedade de interesses de sócios, a natureza de união capitalística não
personalíssima, e a especificação de temas a serem vetados por alguns sócios – via
Acordo de Acionistas – encontra melhor alojamento na SA.
!
Ainda que uma Ltda. preveja, em seu contrato social, o regimento suplementar da Lei
6.404/76, o quórum é visto como expressão de direitos políticos essenciais do quotista
62
LUCENA, Waldecy. Das Sociedades Limitadas. São Paulo: Renovar, 2005, P.523-526 e RIZZARDO, Arnoldo. Direito de
Empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.472-474.
!73
14 de outubro de 2014
sendo que, o máximo que se pode fazer – ainda sob risco de não registro, ou de
invalidação judicial – é modular o quórum via Contrato Social, para a previsão de
relaxamento do quórum em segundas convocações.
!
Conclusão
!
O novelo de interesses díspares e, eventualmente, em choque de vários agentes-sócios, e
até credores/não sócios, põe à prova qualquer estrutura societária que se desenhe. Se há
dificuldade de, conhecendo o mercado de startups, traçar um comparativo entre os tipos
de sociedades empresárias, resta flagrante a quase impossibilidade de uma lei hermética,
rígida, e dificilmente modulável – muito mais por causa da leitura da lei do que sua
própria letra – mostrar-se atraente para um empreendedor.
!
O empreendedor, entre Ltda. e S/A, deve fazer escolhas de organização dos processos de
tomada de decisão que são peculiares a cada tipo e foram, à medida do possível,
abordadas ao longo deste texto. Porém, a gestão – e aqui somos amplos na acepção do
termo – não se dá autonomamente, ou seja, a empresa nascente nem sempre é o núcleo
de escolhas sobre seu próprio futuro: decisões de fusões, aquisições, entradas de novos
sócios, colocação em mercado de novos produtos (em sentido amplo).
!
Concluímos que nas Ltda o Contrato Social ganha mais autonomia que o Estatuto Social
nas S/A, principalmente pelo auxílio da supletividade que necessita de confirmação dos
sócios envolvidos. Entretanto, é preciso destacar que há o risco de enfrentamento de
óbices registrais para a startup nas Juntas Comerciais (em outras palavras, por causa os
riscos da Junta não conhecer a flexibilização de quórum ou a mudança em alguns órgãos,
principalmente devido a supletividade da norma). Um contrato social demasiadamente
inovador em uma sociedade limitada pode vir a ter seu registro barrado pelas Juntas,
sobretudo em razão da rigidez de entendimentos do Departamento Nacional de Registros
Comerciais (“DNRC”63).
!
63
O DNRC é o órgão que regula a atividade registral comercial em âmbito federal.
!74
14 de outubro de 2014
A decisão sobre qual modelo adotar caberá a cada empreendedor, considerando os
elementos aqui mencionados. Não é possível estabelecer de antemão qual o caminho a
ser seguido. É preciso identificar as variáveis relevantes e tomar a decisão com base nas
particularidades concretas de cada caso.
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!75
14 de outubro de 2014
!
2.4. Os Custos da Empresa Nascente
Equipe: Bruna Menezes, Fernando Rudge, Lucas Conrado e Tomas Queiroz de Alvarenga.
!
Há quatro dimensões principais sobre os custos envolvidos na operacionalização de uma
empresa nascente:
!
(a) quais os custos de integralização de ativos (bens, direitos, serviços etc.) na
empresa no momento da integralização?
!
(b) quais as diferenças entre a S.A. de capital fechado e Ltda. quanto à
possibilidade de escolha de regimes de apuração simplificada de tributos?
!
(c) quais são as exigências de publicação de informações previstas na
legislação em relação a limitada e a S.A. de capital fechado?
!
!
!
(d) quais são as obrigações de registro entre os tipos societários?
Custos de Integralização
!
Como apontado anteriormente, a integralização do capital social pode ser feita pela
contribuição em dinheiro ou outros bens, desde que estes sejam suscetíveis de avaliação
pecuniária. Tal regra vale tanto para as S/A (art 7°, Lei 6.404/76), como para as Limitadas
(art 997°, Código Civil). Vale lembrar que a contribuição por serviços é vedada a ambos os
tipos societários (art.1055, parágrafo 2°, Código Civil). Como tratado em tópico próprio,
as Start Ups encontraram uma solução para dar participação a aqueles que não
contribuem com dinheiros ou bens, como é o caso de muitos programadores, onde é
utilizada a cláusula vesting para a retenção de talentos.
!
Reafirmado isto, partamos então para a análise dos possíveis custos que cada tipo de
integralização (dinheiro ou bens passiveis de avalição pecuniária) incorre nos dois tipos
societários em análise.
!
!76
14 de outubro de 2014
A integralização em dinheiro é a forma mais simples de integralização, bastando a entrega
da quantia para o caixa da sociedade mediante recibo. A integralização fica mais cara
quando se trata da contribuição em bens suscetíveis de avaliação pecuniária.
!
Tratando-se de SA, a lei 6.404/76 afirma que a avaliação dos bens será feita por três
peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores,
sendo que o laudo deve ser aprovado em assembleia futura (art. 8° caput e §1).
!
Temos então, desde já, custos contábeis seja na contratação da tal empresa especializada
para avaliação destes bens, seja com os honorários devidos aos peritos nomeados. Para
exemplificar, temos a Portaria nº 1200/2006, do Conselho Regional de Corretores de
Imóveis, que elenca valores mínimos a serem pagos aos corretores, a titulo de honorário,
em virtude dos laudos de avaliação de imóveis na condição de perito64. Um imóvel
integralizado por uma startup, por exemplo, costuma ser simples, de valor não superior a
R$ 300.000,00. Dito isso, seria devido ao menos (já que este é o piso salarial) o valor de R
$3.065,83 em razão dos honorários do corretor. Evidentemente, os custos contábeis
variam de acordo com o tipo do bem a ser avaliado, valor do bem e demais
peculiaridades do mesmo.
!
!
64
Segue a lista completa:
VALOR DO IMÓVEL
HONORÁRIOS
até R$ 35.000.00
R$ 882.63
de R$ 35.001.00 até R$ 45.000.00
R$ 970.89
de R$ 45.001.00 até R$ 55.000.00
R$ 1.067.98
de R$ 55.001.00 até R$ 65.000.00
R$ 1.174.78
De R$ 65.001.00 até R$ 75.000.00
R$ 1.292.25
De R$ 75.001.00 até R$ 85.000.00
R$ 1.421.48
De R$ 85.001.00 até R$ 105.000.00
R$ 1.627.50
De R$ 105.001.00 até R$ 110,000.00
R$ 1.719.66
Tabela Presente em: http://www.crecisp.gov.br/documentos/tabela_comissoes.pdf
!77
14 de outubro de 2014
De R$ 110.001.00 até R$ 120.000.00
R$ 1.837.59
De R$ 120.001.00 até R$ 130.000.00
R$ 1.935.67
De R$ 130.001.00 até R$ 140.000.00
R$ 2.024.13
De R$ 140.001.00 até R$ 150.000.00
R$ 2.106.40
De R$ 150.001.00 até R$ 200.000.00
R$ 2.466.23
De R$ 200.001.00 até R$ 250.000.00
R$ 2.779.25
De R$ 250.001.00 até R$ 300.000.00
R$ 3.065.83
De R$ 300.001.00 até R$ 400.000.00
R$ 3.589.50
De R$ 400.001.00 até R$ 500.000.00
R$ 4.069.69
De R$ 500.001.00 até R$ 600.000.00
R$ 4.520.08
De R$ 600.001.00 até R$ 700.000.00
R$ 4.948.12
De R$ 700.001.00 até R$ 800.000,00
R$ 5.358.46
De R$ 800.001.00 até R$ 900.000.00
R$ 5.754.24
De R$ 900.001.00 até R$ 1.000.000.00
R$ 6.137.73
De R$ 1.000.001.00 até R$ 1.500.000.00
R$ 7.919.12
De R$ 1.500.001.00 até R$ 2.000.000.00
R$ 9.544.10
De R$ 2.000.001.00 até R$ 3.000.000.00
R$ 12.505.98
De R$ 3.000.001.00 até R$ 4.000.000.00
R$ 15.217.28
De R$ 4.000.001.00 até R$ 5.000.000.00
R$ 17.757.94
De R$ 5.000.001.00 até R$ 10.000.000,00
R$ 28.973.48
!
Observação: Valores superiores aos acima previstos deverão ser obtidos
mediante aplicação de simples regra de três.
!
Já nas Sociedades Limitadas, não há previsão legal de formalidades quanto à avaliação
dada ao bem, conforme dispõe o próprio Departamento Nacional de Registros
Comerciais (“DNRC”)65, apenas a anuência dos demais quotistas, lembrando apenas que
65
http://www.dnrc.gov.br/servicos_dnrc/sociedade_empresaria/alteracao_contratual.htm
!78
14 de outubro de 2014
os sócios são responsáveis pela correta estimações dos bens conferidos ao capital social,
respondendo todos solidariamente por esta obrigação pelo prazo de 5 anos (Código Civil,
Art 1.055, §1º). Logo, seria então recomendável a contratação de pessoa capaz de dar
esta avalição da forma mais correta possível, aos olhos de serem responsabilizados por
uma estimação incorreta, caso os quotistas ou administradores de determinada empresa
não sejam capazes de realizar tal ato.
!
Avaliados os bens seguindo as formalidades exigidas pela S/A e pela Limitada, incorrem
alguns outros custos referentes a transmissão destes bens da pessoa física para a pessoa
jurídica (ou da pessoa jurídica para outra pessoa jurídica)66.
!
Como exemplo disso, temos os custos tributários. Alienação de bens ou direitos para a
pessoa jurídica, a titulo de integralização do capital social, configura alienação. Sendo
assim, há de se falar que a pessoa jurídica fica responsável por verificar se houve ganho de
capital em tal operação. Por exemplo: um indivíduo comprou o imóvel por R$ 100.000,00
(cem mil reais) em 2001, em 2012 resolveu integralizar tal imóvel ao capital social de sua
empresa nascente. Feita avalição do presente imóvel, constatou-se que o mesmo detém
um valor presente de R$1.000.000,00 ( um milhão de reais). Assim, houve um ganho de
capital referente a à diferença entre valor pago e valor alienado, incorrendo, então, todos
os tributos normais a esta operação ( ganho de capital)67-. O imposto de renda devido a
título de ganho de capital deve ser suportado por aquele que alienou o imóvel (no caso
exemplificado). O promitente sócio poderá calcular o imposto devido por meio de uma
ferramenta simples, disposta pela própria Receita Federal, através do link presente na nota
de rodapé68.
!
Alguns outros exemplos de custos decorrentes da operação referem-se à transmissão
daquele bem para a empresa. Ao transferir um automóvel para a empresa como forma de
66
http://www.jucesc.sc.gov.br/index.php/legislacao/leg-jucesc/doc_view/2-manual-de-atos-de-registro-mercantilsociedade-limitada
67
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999– Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 132, visto em Tópico 557 - http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/
IRPF/2014/perguntao/assuntos/ganho-de-capital.html
68
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/GanhoCapital/2014/GCapital/ProgramaGCMultiplataforma2014.htm
!79
14 de outubro de 2014
integralizar o capital social, é necessário que a operação seja feita junto ao DETRAN, que
emitirá um novo certificado de propriedade (no caso, o CRV) em nome da sociedade. De
forma semelhante ocorre com patentes ou registro de marcas, com a diferença de que o
órgão responsável é o INPI.
!
Não caberia elencar todos os tipos de bens que podem ser transferidos e quais custos
incorrem em cada um, já que são inúmeros e cada um possui suas particularidades. É
importante apenas destacar que a empresa incorrerá nestes custos, principalmente custos
decorrentes do registro/transferência de tais bens (Registro de Imóveis, JUCESP, Detran,
Cartório de Títulos e Documentos, etc), e de que tais custos são comuns às SAs de capital
fechado e as Limitadas, com a ressalva de que a Limitada não possui custo pela estimação
do bem ( já que a estimação incorre aos próprios sócios).
!
Apuração simplificada de tributos (Simples) nas SAs e Ltdas
!
A Lei Complementar 123 de 2006 trata, dentre outras coisas, do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, o chamado Simples Nacional.
!
Essa forma diferenciada de arrecadação está descrita nos arts. 1269 ao 16 da Lei 123/06.
Como esta é uma forma simplificada de apuração de tributos, não são todas as empresas
que estão sujeitas a ele. Assim, o art. 16 da Lei estabelece quem, de modo geral, pode se
tornar sujeito passivo do Simples Nacional70. Esse enquadramento considera apenas as
microempresas ou empresas de pequeno porte que possuem receita bruta dentro dos
limites previstos no art. 3o dessa Lei Complementar.
!
69
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 70
Art. 16. (...) § 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de
pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos
limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
!80
14 de outubro de 2014
Além de especificar os valores máximos da receita bruta71 é justamente neste artigo que
encontramos a possibilidade de uma Sociedade Ltda. escolher o regime de apuração
simplificada de tributos, sempre respeitando os limites de receita bruta previstos no art.
3o. Além disso, esse mesmo artigo também estabelece a vedação à Sociedade por Ações
optar por esse regime simplificado (art. 3o, §4o, X, Lei 123/06)72.
!
Tendo em vista expressamente as startups vale a pena uma análise sob a real
possibilidade de seu enquadramento no regime do Simples Nacional. Em primeiro lugar,
para que isso ocorra deve ela ser constituída na forma de sociedade limitada tendo em
vista a vedação a sociedade por ações. Em segundo lugar, deve a empresa também
respeitar a limitação quanto ao máximo de receita bruta legalmente permitida pela Lei
123/06.
!
Não bastasse a necessidade de respeitar essas características a lei ainda impõe uma série
de exceções e vedações ao enquadramento no Simples Nacional. Essas vêm expressas
nos arts. 17 e 18 da LC 123/06 que estabelecem que algumas atividades podem e outras
não utilizar o regimes de apuração simplificada de tributos independe da forma com que
se constitui a empresa. Dentre esse rol de possibilidades dá-se destaque aquelas
71
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide
art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
72
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
X - constituída sob a forma de sociedade por ações. !81
14 de outubro de 2014
relacionadas ao escopo do trabalho73. De forma exemplificativa algumas dessas atividades
são: aquelas decorrentes do exercício de atividade intelectual, técnica, científica ou
cultural. O que se percebe é que a lei não determina de forma taxativa e concreta as
atividades. Ela acaba por fazer uma vedação de modo abstrato baseada, por exemplo, na
finalidade da prestação de serviço. Assim, a lei não fornece quais parâmetros devem ser
utilizados, por exemplo, para determinar o que seria uma atividade intelectual ou
científica. Portanto, essa função acaba recaindo sobre a própria startup que fica refém dela
própria ter que fazer essa escolha.
!
Tendo em vista esse cenário, a escolha entre uma S/A e uma Ltda., no que tange aspectos
de simplificação tributária, deve ser feita analisando a empresa no caso concreto. Se ela
for uma S/A não é possível que se opte pelo enquadramento no Simples Nacional. Já no
caso de uma Ltda., esse enquadramento é possível, mas não é automático. Antes de
declarar a possiblidade ou não é preciso analisar qual a receita bruta e qual o tipo de
atividade que a empresa irá exercer para só depois concluir se a empresa pode se
beneficiar desse regime tributário.
!
73
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa
ou a empresa de pequeno porte: (...)
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não,
bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios; § 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei
Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no
caput deste artigo.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante
pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino
médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,
gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de
serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (...)
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante;
!82
14 de outubro de 2014
Considerando que a empresa se enquadre nas exigências legais do Simples Nacional é
preferível que ela se utilize dele. Isso ocorre, pois o Simples Nacional utiliza uma base de
cálculo mais ampla74, o que diminuiu o trabalho de um contador ou advogado, e uma
alíquota menor75 o que resulta no pagamento de um valor menor de tributos. Essa forma
simplificada também é mais benéfica no que se refere às obrigações acessórias, já que
não é preciso atende-las para cada imposto individualmente, e sim uma obrigação geral
que se refere apenas ao Simples Nacional.
!
Exigências de publicação nas SAs e Ltdas
!
Todas as sociedades empresárias devem obrigatoriamente elaborar um balanço
patrimonial que expresse claramente as contas de ativo e passivo.
!
As demonstrações financeiras obrigatórias para a sociedade limitada são: (i) o balanço
patrimonial e (ii) o balanço de resultado econômico. As normas imperativas para a
elaboração dessas demonstrações constam nos artigos 1.188 e 1.189 do Código Civil.
!
Ante omissão do Código Civil, e enquanto a lei especial mencionada no artigo 1.189 não
for elaborada, aplica-se à sociedade limitada as normas do capítulo XV e XVI da Lei das
Sociedade Anônimas. Aplica-se supletivamente a Lei das SAs por ser essa a principal fonte
legal usada pelos contabilistas para a elaboração das demonstrações financeiras das
pessoas jurídicas.
!
74
A base de calculo no Simples Nacional é o faturamento da empresa. Assim, é utilizada uma base de cobrança do
imposto simplificada que é o faturamento e não utiliza, como nas outras formas de tributação, operações específicas.
75
Essa alíquota é determinada pelos Anexos a LC 123/06.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante
pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração. § 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos
I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. Anexo I - Partilha do Simples Nacional – Comércio
Anexo II - Partilha do Simples Nacional – Indústria
Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Anexo IV - Partilha do Simples Nacional - Serviços
!83
14 de outubro de 2014
Contudo, a publicação das atas de reunião, da assembleia de sócios ou do instrumento
firmado por todos os sócios só é obrigatória nos seguintes casos: (i) redução do capital
(CC, art. 1.084, §1º); (ii) dissolução da sociedade (CC, art. 1.103, I); (iii) liquidação da
sociedade (CC, Parágrafo Único, art. 1.109) e (iv) incorporação, fusão ou cisão da
sociedade (CC, art. 1.122).
!
Já quanto às sociedades anônimas de capital fechado, o artigo 176 da lei das S/A elenca
as quatro demonstrações financeiras obrigatórias para a companhia fechada: balanço
patrimonial; demonstração dos lucros e prejuízos acumulados; demonstrações de
resultado do exercício; demonstrações das origens e aplicações de recursos e
demonstrações dos fluxos de caixa. A lei estipula o lapso temporal de um ano, mas a
datas de início e fim ficam a critério da companhia, e devem ser fixadas no Estatuto.
!
Esses documentos contábeis visam justamente retratar o desenvolvimento da empresa
quanto a seus aspectos patrimoniais e resultados positivos e negativos acerca de tais
aspectos devem ser publicados. Para as companhias fechadas não há penalidade prevista
para o descumprimento dessa obrigação; contudo, a comprovação da publicação é
necessária para o registro da ata de Assembleia Geral Ordinária na Junta Comercial, e
ainda pode ser solicitada pelos credores da sociedade, como bancos.
!
Além disso, a Lei das SAs prevê que as demonstrações financeiras, o relatório da
administração e, caso haja, o parecer de auditores independentes, devem ser
disponibilizados aos acionistas um mês antes da realização da assembleia geral ordinária e
publicados 5 dias antes de sua realização.
!
Contudo, o artigo 294 do mesmo diploma legal excepciona, para as companhias fechadas
que possuam menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a RS 1.000.000,00, a
publicação dos documentos elencados no artigo 133, desde que sejam, por cópias
autenticadas, arquivados no registro de comércio.
!
Referido art. 294 da Lei das SAs traz uma grande vantagem para as sociedades anônimas
de capital fechado, haja vista que praticamente iguala as exigências legais para publicação
!84
14 de outubro de 2014
de informações com as da sociedade limitada. Portanto, retifica-se o senso comum tão
difundido de que a sociedade anônima fechada apresenta maiores custos devido a suas
publicações obrigatórias.
!
Obrigações registrais
!
O registro de sociedades empresarias se dá na Junta Comercial do Estado de São Paulo –
JUCESP. Diretamente na internet, por meio do “Cadastro Web”, disponível no endereço
eletrônico www.jucesp.sp.gov.br, que dispõe de sistema que gera os formulários
necessários para a inscrição das sociedades.
!
Anteriormente ao registro da sociedade, tanto para as Sociedade Anônimas, quanto para
as Limitadas, deve-se atentar tanto para denominação e para a sede escolhida, além de é
claro, a definição do objeto social.
!
Primeiramente, é vital a definição do objeto social da sociedade. Ele deverá indicar com
precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário, sendo vedada a
inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver correspondente em
português ou se o termo já foi incorporado à língua pátria. O objeto social é elemento
constitutivo da empresa, por meio do qual se estabelecem os fins para os quais a
sociedade foi constituída e, portanto, a denominação da sociedade deve designar o
objeto social e ser integrada pelas expressões que indiquem a natureza jurídica da
empresa, conforme as exigências da legislação.
!
Ainda, de acordo com o art. 35, V da Lei 8.934/94, que dispõe primordialmente sobre o
Registro Público de Empresas Mercantis , é vedado o arquivamento de atos de empresas
com nome idêntico ou semelhante a outro já existente no mesmo ramo de atividade e
dentro do mesmo Estado. Portanto, é imprescindível uma pesquisa previa sobre a
existência do nome empresarial escolhido, esta podendo ser realizada tanto no Cartório
do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quanto pelo website da JUCESP76.
76
Se a consulta for feita no Cartório, há um custo de R$9.00 para o fornecimento impresso da pesquisa. Entretanto, se
a consulta e emissão forem feitas pela internet não há custo algum.
!85
14 de outubro de 2014
!
O efetivo arquivamento dos atos constitutivos da sociedade levarão à automática
proteção do nome empresarial dentro de todo o Estado de São Paulo. Todavia, caso
pretenda-se pela exclusividade do nome para todo o território nacional, é necessário o
registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
!
Ademais, é necessário atentar para as pendências e eventuais restrições da sede
empresarial escolhida. É importante verificar junto às Praças de Atendimento da Prefeitura
Municipal se o imóvel possui Certidão de Conclusão, Habita-se e Alvará de Uso do Solo e,
ainda, se a atividade pretendida é compatível com a Lei de Zoneamento da cidade de São
Paulo77.
!
Então, para se registrar a criação de uma pessoa jurídica e, dessa forma, receber o
Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), é necessário o registro junto à
Junta Comercial, no caso de São Paulo, a JUCESP.
!
A sociedade limitada, diferentemente da sociedade anônima (exceção feita a questões
pontuais) não necessita realizar publicações legais. Na sociedade anônima todo e
qualquer ato que possa causar efeito em terceiros, a começar pela constituição, passando
pelas atas de assembleia geral e reuniões do conselho de administração, se existente, até
as demonstrações financeiras, deve ser publicado. Portanto, de início, existe uma
desvantagem financeira entre um modelo e outro.
!
Importante lembrar que a publicação é dispensada para as companhias de capital fechado
com menos de vinte acionistas e com patrimônio líquido inferior a um milhão de reais (art.
294 da Lei das SAs), as quais poderão deixar de publicar o relatório da administração, as
demonstrações financeiras, o parecer de auditores independentes78, se houver, o parecer
do conselho fiscal, se instalado, e demais documentos relativos à ordem do dia, bem
77Lei
n° 13.885/04.
78
Não ter que publicar o parecer de auditores pode tanto representar uma grande diminuição de custos como pode
ser uma mudança não muito significativa. Isso porque existe uma grande variedade de prestadores desse serviço sendo
que os valores cobrados podem variar consideravelmente. Assim, cabe a empresa avaliar a necessidade de contratar
uma auditoria mais ou menos custosa e saber que isso pode interferir de modo relevante nos custos da empresa.
!86
14 de outubro de 2014
como a convocação para a assembleia quando todos os acionistas se comprometerem a
comparecer ao conclave79.
!
Quanto às sociedades anônimas, é importante distinguir as sociedades constituídas por
subscrição particular e subscrição pública em Assembleia Geral, da constituída por
subscrição particular mediante Instrumento Público. Para as primeiras, a Lei das SAs exige
a publicação tanto de um anúncio de convocação para Assembleia Geral para constituição
da companhia (art. 86, parágrafo único), quanto da publicação da Ata de Constituição da
Sociedade (art. 94 e 98). Cabe lembrar que, segundo o art. 289, as publicações deverão
ser feitas no órgão oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação editado na
localidade da empresa. Para fins de pesquisa, foram contatados o Diário Oficial e o Jornal
Empresas e Negócios. O valor para publicação depende do tamanho do documento,
sendo no primeiro cobrados R$92,19 por centímetro, enquanto no segundo o custo é de
R$86,00 por centímetro. Deve-se levar em conta que os Atos Constitutivos devem ser
publicados
apenas uma vez, enquanto o anúncio de convocação de Assembleia geral
para constituição deve ser publicado no mínimo três vezes, com antecedência de 8 dias
da 1a convocação, e 5 dias da 2a convocação.
!
Para exemplificação dos custos de publicação, foi feita uma pesquisa com uma agência de
publicação de matérias legais, MV Publicidade Legal, a qual informou o preço de R
$5.439,80 para publicação da Ata de Assembleia de Constituição no Diário Oficial de São
Paulo e no Jornal Empresas e Negócios para determinada companhia.
!
Por fim, com o NIRE em mãos, é necessário o registro da empresa como contribuinte, o
que o faz, em âmbito nacional, por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e, em âmbito estadual, por meio da Inscrição Estadual. O registro no CNPJ é feito
exclusivamente pela internet, no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, de
acordo com as orientações dos próprios formulários. O registro estadual é, em regra, feito
junto à Secretaria Estadual da Fazenda, entretanto, o Estado de São Paulo possui
79
NEVES, Sillas Battastini , “Constituição de sociedade: sociedade limitada ou sociedade por ações?” Disponível em:
http://zna.adv.br/artigos/2012/06/21/constituicao-de-sociedade-sociedade-limitada-ou-sociedade-por-acoes/ Acesso
em 07.05.14
!87
14 de outubro de 2014
convênio com a Receita Federal, sendo possível obter a Inscrição Estadual junto com o
CNPJ, por meio de um único cadastro via internet.
!
Abaixo estão excertos da Tabela de Preços da JUCESP que estima os custos de
arquivamento da documentação necessária a cada tipo societário. Tanto os custos de
proteção ao nome empresarial, quanto os de arquivamento de documentos obrigatórios
ou de interesse da sociedade se aplicam tanto à Sociedade Limitada, quanto à Sociedade
Anônima. Cabe ressaltar que existe um custo um pouco mais elevado para o
arquivamento dos documentos da Sociedade Anônima, como é possível observar na
tabela.
!
Vale destacar, de um modo geral, que não há uma diferença significativa nos custos
registrais strictu sensu entre Sociedades Anônimas e Sociedade Limitadas. Entretanto, os
custos de publicação devem ser considerados, visto que dependendo do tamanho dos
documentos, a divulgação pode tornar-se dispendiosa.
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!88
14 de outubro de 2014
ESPECIFICAÇÃO DE ATOS
DARE/GARE
DARF
PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO
Proteção ao nome empresarial: Registro, alteração
e cancelamento de proteção ao nome empresarial,
empresa individual de responsabilidade limitada,
sociedades empresárias e cooperativas em unidade
da federação diferente daquela em que se localiza a
sede.
R$37,00
R$15,00
Documentos de arquivamento obrigatório ou de
interesse da sociedade: Procuração, emancipação,
instrumento de nomeação, renúncia e destituição de
administrador, nomeação e destituição de gerente
por representante ou assistente, declaração de
exclusividade, alvará, publicação ou anotação de
publicação de ato de sociedade, empresa individual
de responsabilidade limitada ou de empresário, ata
de reunião de conselho fiscal, acordo de acionistas
ou coristas, atos já arquivados em uma junta
comercial e levados a arquivamento em outra junta
comercial para abertura, alteração, transferência ou
extinção de filial de sociedade, comunicação de
funcionamento, comunicação de paralisação
temporária de atividades, balanço patrimonial e ou
balanço de resultado econômico, pacto ou
declaração antenupcial de empresário, título de
doação, herança ou legado, de bens clausulados de
incomunicabilidade ou inalterabilidade, sentença de
decretação ou de homologação de separação
judicial do empresário e de homologação de ato de
reconciliação; contrato de alienação, usufruto ou
arrendamento de estabelecimento, documentos de
interesse de leiloeiro, tradutor público e intérprete
comercial, administrador de armazém-geral, e outros
atos.
R$37,00 ————————-
Sociedades empresárias, exceto as por ações:
Contrato social, alteração contratual, ata de reunião
de sócios, ata de assembléia de sócios, documento
substitutivo da ata de reunião ou de assembleia de
sócios, distrato social.
R$54,00
R$21,00
Sociedade por ações e empresa pública: Ato
constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de
AGO/AGE, Ata de Assembleia Geral de Fusão,
Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação,
Ata de Assembleia de Debenturistas, Ata de
Assembleia Especial, Ata de Reunião de Conselho
de Administração, Ata de Reunião de Diretoria.
R$128,00
R$21,00
!
!89
14 de outubro de 2014
Considerações Finais: Afinal, S.A. ou Ltda.?
!
Mas afinal, o que é melhor: constituir a startup como uma ltda ou como uma SA? Se há
algo que este estudo é capaz de comprovar é que não existe fórmula pronta, receita bolo
ou caminho do sucesso. Existem, sim, questões importantes que devem ser consideradas
caso a caso na determinação de qual modelo societário será utilizado pela empresa
nascente. Muito embora seja possível a alteração do regime quando a operação da
empresa já estiver em curso, o processo pode ser trabalhoso ao ponto de comprometer
potenciais ciclos de investimento e oportunidades de negócio.
!
Neste estudo buscou-se analisar os pontos mais sensíveis que são afetados diretamente
pela escolha do tipo societário. Pretendeu-se aqui ir além dos pré-conceitos e do senso
comum, esmiuçando em detalhes a operacionalização dos instrumentos típicos de cada
um dos regimes societários para compreender qual o seu alcance.
!
Da estrutura de custos aos mecanismos de governança da empresa, há diversos fatores
que devem ser sopesados pelos empreendedores e seus consultores (sobretudo os
jurídicos) caso a caso. Há vantagens e desvantagens na adoção de cada um dos modelos
que se tornam mais ou menos evidentes a depender das características particulares do
negócio. Espera-se que o presente estudo possa servir de guia para auxiliar a tomada
dessa decisão tão sensível para a escalada e a prosperidade da empresa.
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!90
14 de outubro de 2014
!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
!
BARRETO, Celso de Albuquerque. Acordo de Acionistas. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
!
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio
de Janeiro: Forense, 1977.
!
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406 (Código Civil Brasileiro). Brasília, 10 de
janeiro de 2002.
!
______. Congresso Nacional. Lei nº 6.404 (Lei das SAs). Brasília, 15 de dezembro de
1976.
!
______. Departamento Nacional dos Registros Comerciais. Manual de Atos de Registro
de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa n.º 98, de 23 de dezembro
de 2004.
!
BULGARELLI, Waldirio. Regime Jurídico do Conselho Fiscal. São Paulo: Renovar, 1998.
!
CAMARA, Bernardo Prado da. O direito de retirada da sociedade limitada. 113p.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito Milton Campos. Belo
Horizonte, 2007.
!
CAMPINHO, Sérgio. O Direito Societário à Luz do Novo Código Civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008.
!
CARNEIRO, Danilo de Araújo. O quórum qualificado nas limitadas: um grande equívoco
do legislador, p. 11 Disponível em < http://www.ccdm.adv.br/wp-content/uploads/
2012/02/O-Quorum-Qualificado-nas-sociedades-Ltdas.pdf>. Acesso em: Abr. 06, 2014.
!
CARVALHOSA, Modesto Souza Barros. Acordo de Acionistas. São Paulo: Saraiva, 1984.
!
_____________. Comentários ao Código Civil: parte especial: do direito de empresa
(artigos1052 a 1195), São Paulo: Saraiva, 2003.
!
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2013.
!
NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. Direito Societário Avançado. Fundação
!91
14 de outubro de 2014
Getulio Vargas Direito Rio,2012. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/
ccmw/images/5/53/Direito_Societario_Avan%C3%A7ado_2012-2.pdf. Acesso em:
08/04/2014.
!
FILHO, Celso Barbi. Acordo de acionistas. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
!
FINKELSTEIN, Maria Eugenia Reis e PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito
Societário:tipos societários. São Paulo: Saraiva, 2009.
!
GONÇALVES, Alcindo. O conceito de governança. Disponível em: <http://
conpedi.org.br/ manaus/arquivos/ anais/XIVCongresso/078.pdf>. Acesso em: Abr. 06,
2014.
!
GORGA, Érica. Direito Societário Atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 264
Governance and Development. Disponível em: <http://www.gsid.nagoya-u.ac.jp/
sotsubo/ Governance_and_Development_1992.pdf>. Acesso em: Abr. 06, 2014.
!
IBGC. Código das melhores práticas de governança. Instituto Brasileiro de Governança
Corporativa, 2009.
!
JÚNIOR, Edgar Katzwinkel. Formalidades que a sociedade anônima deve cumprir para a
regularidade da assembleia geral ordinária. 2012. Disponível em: < http://jus.com.br/
artigos/ 22264/formalidades-que-a-sociedade-anonima-deve-cumprir-para-aregularidadeda-assembleia-geral-ordinaria>. Acesso em: Abr. 06, 2014.
!
LUCENA, Waldecy. Das Sociedades Limitadas. São Paulo: Renovar, 2005
!
SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa no Brasil e no mundo: teoria e
prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
!
________. et al. Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e
sucessório. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Série GVlaw).
!
TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Sociedade limitadas e anônimas no Direito brasileiro. São
Paulo: Saraiva, 1987.
!
WALD, Arnold. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2010
!
!
!92
!
14 de outubro de 2014
3. Aproximação com o Poder Público
!
No universo dos negócios de impacto social a aproximação entre a empresa nascente e o
Poder Público é essencial para a escalada, desenvolvimento e maturação do
empreendimento. Isto porque o estabelecimento de relações junto a entes estatais
permite tanto que a empresa nascente ofereça seu serviço ou seu produto a um número
maior de pessoas, quanto que ela obtenha uma remuneração minimamente razoável por
tanto. Diferente de outros segmentos, nos negócios de impacto social a aproximação com
o Poder Público, nas suas três dimensões (federal, estadual e municipal), pode ser
determinante para o efetivo crescimento da empresa e a geração dos impactos por ela
almejados.
!
A escala da oferta do produto/serviço e o retorno financeiro são, portanto, as duas
grandes dimensões nas quais a interface entre Poder Público e startups de impacto social
é latente.
!
No que diz respeito à escala, a aproximação é essencial por dois motivos. Em primeiro
lugar, boa parte dos serviços e produtos ofertados por startups de impacto social insere-se
na esfera de prestação de serviços públicos ou serviços de interesse público pelo Estado.
As quatro principais áreas de atuação em negócios de impacto social são saúde,
educação, habitação e serviços financeiros, todas marcadas pela forte atuação estatal e
pelo grande interesse social. Considerando os negócios de impacto social são
direcionados ao público carente, que não tem acesso a produtos e serviços nestas áreas, é
através da prestação de serviços públicos que a solução trazida pela empresa nascente
pode atingir o maior número de pessoas.
!
Além disso, a aproximação junto ao Poder Público permite que a atividade desenvolvida
pela startup alcance lugares mais remotos e desprovidos de um sistema de acesso aos
serviços básicos. A empresa nascente pode não só conseguir se aproveitar da
!93
14 de outubro de 2014
infraestrutura já existente, provida pelo Estado, como também pode apresentar uma
solução que permita ampliar o alcance da estrutura de prestação de serviços públicos.
!
A dimensão do retorno financeiro também indica a essencialidade da interface entre
startup e entes estatais. Tendo em vista que o público alvo das empresas nascentes de
negócios de impacto social é a população que carece de acesso aos serviços básicos, é
altamente improvável obter uma remuneração alta diretamente do consumidor final. A
aproximação junto ao Poder Público, neste sentido, permite que a contratação englobe
uma remuneração razoável para a startup, a depender do grau de efetividade e da
utilidade da solução por ela apresentada.
!
Se não parece ser controvertida a assertiva de que a interface entre startup e entes
estatais é essencial no universo dos negócios de impacto social, o mesmo não se pode
dizer a respeito das formas jurídicas para realização desta aproximação. Quais
instrumentos jurídicos e de que forma eles podem ser utilizados na contratação com o
Poder Público? Quais os riscos? Quais as vantagens e desvantagens? Quais os custos?
Estas e outras questões foram apresentadas aos alunos do LENT no Módulo II da edição
sobre Negócios de Impacto Social, destinado a discutir as questões principais sobre
contratações públicas no âmbito dos negócios de impacto social.
!
Os alunos do LENT foram divididos em grupos e a cada grupo foi sorteado um tema
predefinido. Os temas apresentados foram:
!
(a) Os desafios para a contratação da empresa nascente via Lei de
Licitações (Lei n.º 8.666/93);
!
(b) Terceirização – Subcontratação da empresa nascente por
empresas licitadas;
!
(c) Os riscos e os limites da contratação direta via inexigibilidade de
licitação;
!
(d) Modelo híbrido de contratação: Convênios com o Poder Público
patrocinados pela iniciativa privada.
!
!
!94
14 de outubro de 2014
O desafio lançado aos alunos do LENT envolveu basicamente duas etapas: a primeira, de
pesquisa, e a segunda, de redação de um relatório no formato de um documento que
possa ser útil para empreendedores, investidores, aceleradores e quaisquer interessados
na área que não tenham domínio total da linguagem jurídica. Os esforços de pesquisa dos
alunos foram direcionados para a compreensão dos regimes jurídicos envolvidos nas
contratações com o Poder Público, suas características e sua aplicabilidade ao contexto
das startups de impacto social.
!
Os documentos apresentados pelos grupos foram compilados nesta segunda parte do
Relatório, que está dividida em quatro capítulos subsequentes, cada qual correspondente
com quatro temas identificados acima.
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!95
14 de outubro de 2014
3.1. Os desafios para a contratação da empresa
nascente via Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93)
Equipe: Adolfo Marmoti, Laura Ceitlin, Helena Masullo e Sylvie Cadier.
!
!
Modalidades de Licitação
!
A licitação é um certame ou um processo promovido por entidades governamentais em
que se abre uma disputa entre os interessados para, ao final, ser eleita pelo poder público
a proposta mais vantajosa ao interesse público subjacente. As diferentes modalidades
diferenciam-se pelo objeto, preço e critérios de julgamento.
!
Nesta seção serão apresentadas as modalidades licitatórias de concorrência, tomada de
preços, pregão, convite e leilão, explorando suas principais características transportadas
ao ecossistema de inovação do país.
!
(a) Licitação por concorrência
!
A licitação por concorrência é designada para contratações de bens e serviços com
valor acima de R$650.000,00. É a mais conhecida entre todas as modalidades. Visa
contratações de alto valor que atendam às conveniências sociais, podem habilitar-se
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir
as condições mínimas de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto80.
!
Dentre as principais características da concorrência, destacam-se: seu caráter de ampla
participação, a admissão de pré-qualificação dos licitantes, a admissão de qualquer
tipo de licitação e um Sistema de Registro de Preços.
!
A concorrência deve ser utilizada para obras e serviços de engenharia acima de
R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) compras e serviços acima de
80
Lei nº 8.666/93, art. 22, §1º.
!96
14 de outubro de 2014
R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Observa-se que para contratações por
concorrência acima de R$150.000.000,00, (cento e cinquenta milhões de reais) faz-se
obrigatória a realização de uma Audiência Pública, 15 dias antes da publicação do edital.
!
(b) Licitação por tomada de preços
!
Visando a contratação de bens e serviços de valor médio, a tomada de preços, por seu
turno, é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o três dias antes à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
!
A tomada de preços é amplamente utilizada para contratações que possuam um valor
estimado médio, compreendidas até o montante de R$ 650.000,00 para a aquisição de
materiais e serviços, e de R$ 1.500.000,00 para a execução de obras e serviços de
engenharia.
!
Por tais características, pode-se assumir, portanto, que a tomada de preços pode ser
vantajosa para startups por ter um procedimento mais simples e célere em relação a
modalidade concorrência. Em especial por sua principal característica, a necessidade de
cadastro prévio, que pode permitir com que uma empresa nascente seja chamada a
participar de certames, eliminando custos de mapear editais de licitação na modalidade
concorrência que sejam publicados pelo país.
!
(c) Licitação por convite
!
O convite é a licitação que visa a contratação de bens e serviços de menor corpo, feito
pela própria autoridade pública para interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual fixará, em local definido, a cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem
seu interesse com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação de
propostas.
!97
14 de outubro de 2014
!
A aquisição de materiais e serviços tem o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e para
a execução de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
!
Os convidados podem ser cadastrados ou não, mas precisam ser do mesmo ramo do
objeto. Os cadastrados não convidados que tomarem conhecimento do procedimento
poderão manifestar seu interesse de participar em até 24 horas antes da apresentação das
propostas. Sua publicidade é reduzida, haja vista a não exigência de publicação no diário
oficial ou em jornais de grande circulação.
!
Esta modalidade se destina a interessados que pertençam ao mesmo ramo de atividade,
que poderão ou não ser cadastrados no órgão que promoverá o certame, tendo como
principal exigência o convite feito pela Administração81.
!
Uma premissa para a modalidade por convite é que para sua validação, é necessária a
existência de pelo menos três convidados na disputa. Com apenas dois ou um, o certame
não poderá ser validado. Um alerta para os licitantes que optarem por esta modalidade é
que ela deve, sempre, observar ao princípio da supremacia do interesse público e não de
interesses individuais, sob pena de se caracterizar um desvio de finalidade82.
!
Embora a modalidade seja mais simples, para que seja eficaz, é fundamental a
apresentação de três propostas válidas. Caso não sejam apresentadas, repete-se o
processo de convocação. Nesse sentido, se o produto ou serviço é de ponta, tão inovador
que não existem outros concorrentes no mercado disputando espaço com ele, esta não é
uma modalidade adequada ao empreendedor, uma vez que o processo de sua
contratação não será validado em razão da ausência de concorrentes.
!
Neste ponto, vale ressaltar outro desafio relevante: definição correta do objeto da
licitação. Isto porque, os produtos/serviços desenvolvidos por empresas nascentes de
81
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2003.
82
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo : Malheiros, 1999.
!98
14 de outubro de 2014
base tecnológica tem o potencial de alterar as características de mercados. Basta
pensarmos que hoje utilizamos aplicativos em nossos celulares para chamar taxis e há 2
anos atrás o mercado era dominado por cooperativas de taxistas em que a comunicação
se dava por telefone. Nem sempre o Poder Público acompanha o desenvolvimento de
novas tecnologias e o incorpora no desenho do objeto de sua contratação.
!
Nesse sentido, o cadastro prévio da empresa nascente associado a tentativa da empresa
em educar órgãos públicos, apresentando as características de novos mercados ou a
alteração destes, pode facilitar o desenho de objetos de contratação mais próximos das
inovações tecnológicas desenvolvidas por empresas nascentes.
!
(d) Licitação por concurso
!
O concurso é a modalidade de licitação feita por uma comissão especializada no ramo, a
ser prestada entre quaisquer interessados, que apresente um trabalho pronto, de cunho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias).
!
No final do procedimento, em regra, não há contratação, mas premiação ou remuneração.
O prêmio pode ser um bem economicamente mensurável ou um honorário de outra
natureza.
!
Esta modalidade está ligada a ideia de reconhecimento por bons trabalhos já realizados.
Poderia ser aplicada ao contexto de empresas nascentes de base tecnológica, em
particular em contextos em que já houve a prestação de serviços ou disponibilização de
produtos em redes públicas de educação, saúde e moradia.
!
Não haveria nenhum empecilho na oferta pelo Poder Público de concursos para
premiação de iniciativas de empresas nascentes que tenham gerado impactos sociais
relevantes, definidos e estabelecidos pelo próprio Poder Público. Neste caso, na opinião
!99
14 de outubro de 2014
do grupo haveria uma falta de iniciativa em propor tais premiações, mas estas facilitariam
e muito a aproximação da empresa com o Poder Público.
!
(e) Leilão
!
O leilão é o meio pelo qual se vende bens móveis inservíveis para a Administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou empenhados, ou para a alienação de bens imóveis
previstas no artigo 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação. Ou seja, o leilão poderá ser utilizado para vender bens móveis, apreendidos ou
empenhados, e bens imóveis, adquiridos por procedimentos judiciais ou por dação em
pagamento. Utiliza o tipo de licitação ‘’maior lance’’.
!
Mencionamos o leilão apenas como curiosidade, tendo em vista que a modalidade guarda
pouca relação com o ecossistema de fomento à empresas nascentes voltadas à negócios
de impacto social.
!
(f) Licitação por pregão
!
O pregão é a modalidade instituída pela Lei nº 10.520/02 e regulamentada, no âmbito
federal, pelo Decreto nº 3.555/00 e pelo Decreto nº 450/05 (pregão eletrônico). Ele pode
ser definido como o meio de licitação pelo qual se “adquire bens e serviços comuns
qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é
feita por meio de propostas e lances em sessão pública”83.
!
É realizado em sessão pública, para a contratação de bens e serviços comuns, mais célere,
admite apenas o tipo menor preço. Bens e serviços comuns são definidos pelo Decreto nº
3555/00 como “aqueles cujo padrão de desempenho e qualidade possam ser concisa e
objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as
especificações usuais praticadas no mercado”.
!
83
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 574.
!100
14 de outubro de 2014
O pregão pode ser presencial ou eletrônico. No primeiro, os licitantes devem apresentar
declaração de que cumprem os requisitos de habilitação. Além disso, os licitantes deverão
possuir dois envelopes, um com a proposta e outro com a documentação. Os licitantes
entregam ao pregoeiro o envelope com a proposta, que será aberta imediatamente e
seus requisitos serão analisados. O autor da proposta com o valor mais baixo e os autores
das propostas com preço 10% (dez por cento) superiores à proposta de valor mais baixo
passarão para a fase de lances.
!
Exemplo:
Empresa I – R$200,000
Empresa II – R$185, 000
Empresa III – R$194,000
Empresa IV – R$215,000
A proposta de menor valor é da Empresa II, R$185,000.
10% da proposta de menor valor é R$ 18,500, então irão para a fase de lances as
propostas até R$ 203,000
Portanto, só vão para a fase de lances as empresas I, II e III.
Tão logo, a empresa IV ficará de fora da fase de lances por apresentar um valor superior
aos 10%.
O critério de julgamento no pregão presencial, portanto, é o menor preço.
!
No pregão eletrônico, por seu turno, os procedimentos são extraídos do Decreto nº
5.450, que regulamente o pregão eletrônico no âmbito federal. Os interessados deverão
se credenciar no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) e remeter,
dentro prazo, as propostas por meio eletrônico. Posteriormente, os licitantes deverão
obter sua chave de acesso e sua senha para participar do certame.
!
Além disso, são desclassificadas as propostas que não atendam aos requisitos expostos no
edital. Por óbvio, somente as propostas classificadas irão para a fase de lances. Após a
fase de lances, o pregoeiro encaminhará ao licitante que apresentou o menor preço, uma
contraproposta. Assim, de imediato, o pregoeiro analisará a proposta e, posteriormente,
os documentos de habilitação. Só será declarado vencedor caso os documentos de
!101
14 de outubro de 2014
habilitações estiverem, também, de acordo com o edital. Caos seja necessário para os
licitantes, eles têm o direito de manifestar sua intenção de recorrer. As seguintes fases são
a adjudicação, e a homologação, respectivamente.
!
Assim, o certame licitatório via pregão diferencia-se dos demais procedimentos de
licitação e apresenta algumas vantagens evidentes84. No pregão não há obrigação do
Poder Público se encaixar em uma faixa do valor estimado para o futuro contrato, tal qual
as modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
!
Considerando que uma das maiores dificuldades iniciais para uma empresa nascente é o
estabelecimento de um preço para determinado bem tecnológico de uma empresa
nascente, o pregão permite maior maleabilidade com a Administração Pública e os
demais concorrentes, permitindo maior leque de negociação por preços e vantagens
decorrentes deste processo.
!
Contudo, o conceito de bem comum pode ser um empecilho para a participação de
empresas nascentes em contratações via pregão. Como já dito na reflexão sobre a
modalidade convite, o produto ou serviço desenvolvido pela empresa nascente muitas
vezes é inovador, muito diferente do que está presente no mercado ou até não havia o
mercado que agora passa a existir. Se o critério de definição de bem comum permanecer
como produtos cuja qualidade e especificações são usuais no mercado, empresas
nascentes de base tecnológica não terão sequer acesso a esta modalidade.
!
Além disso, também é importante lembrar que a qualificação técnica do pregoeiro deve
ser rígida, pois as diferenças programadas podem parecer tênues, mas são fundamentais.
Por isso, é importante avaliar a capacitação técnica dos pregoeiros, e determinar maior
rigidez técnica no edital.
!
!
!
84
Joel de Menezes Niebuhr – As Vantagens do Pregão – < http://www.mnadvocacia.com.br/assets/pdf/
artigo_pregao.pdf>
!102
14 de outubro de 2014
Elaboração do Edital
!
Segundo Hely Lopes Meirelles, “o Edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula
aos seus termos tantos os licitantes como a Administração que o expediu”85. O Edital é o
documento que fixa as condições específicas para realização de cada licitação,
determinando o seu objeto, discriminando as garantias e os deveres de ambas as partes e
regulando todo o certame público. No art. 40 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) consta
o que o edital deverá indicar obrigatoriamente86.
!
85
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 266.
86
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de
seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local,
dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta
Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser
examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de
apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos
elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das
obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de
índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que
essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento
de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos
financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento
de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.”
!103
14 de outubro de 2014
O Edital não pode: (i) conter cláusulas ou condições que comprometam a competição; (ii)
ser genérico, impreciso ou omisso em pontos essenciais; e (iii) apresentar exigências
excessivas ou impertinentes ao seu objeto. Caso isso seja verificado, podem-se solicitar
esclarecimentos ou a impugnação do edital.
!
Após a divulgação do Edital, passa-se à licitação propriamente dita. De acordo com o
procedimento licitatório, em primeiro lugar, ocorrerá a habilitação dos concorrentes, de
modo que esses deverão comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, sua qualificação
financeira e sua qualificação técnica. Em segundo lugar, depois de estabelecido quais
concorrentes estão habilitados, passa-se ao exame e classificação das propostas, de modo
que um ganhador é selecionado por ter apresentado a proposta de menor preço ou de
melhor técnica e preço. Em terceiro, homologa-se o procedimento até então realizado, o
que consiste na ratificação da sua legalidade. E, por fim, ocorre a adjudicação.
!
(a) Termo de Referência
!
O Termo De Referência é o documento pelo qual membro da Administração Pública
requisita e detalha algo que precisa adquirir ou contratar. De modo geral, traz a definição
do objeto, o orçamento detalhado de acordo com os preços estimados de mercado, a
estrutura de custos, a forma e prazo para entrega do bem ou realização do serviço
contratado, as condições de sua aceitação, os deveres do contratado e da contratante, os
mecanismos e procedimentos de fiscalização do serviço prestado, entre outras
informações.
!
Assim, pode-se afirmar que o Termo De Referência constitui o planejamento inicial da
licitação, definindo seus elementos básicos, ainda mais ao se considerar que é através dos
dados constantes desse documento que se elaborará o Edital. Ressalta-se que, quando
publicado o edital, o Termo de Referência assume a forma de um anexo desse.
!
Vale mencionar uma discussão interessante sobre a elaboração de termos de referência e
a classificação de softwares, formato de produto/serviço oferecido por diversas empresas
nascentes de base tecnológica.
!104
14 de outubro de 2014
!
Há uma controvérsia sobre a designação de softwares como mercadorias ou serviços. As
leis tributárias tratam mercadorias e serviços de formas distintas, e por isso softwares
podem ter tratamentos diferentes. Considerados como serviços, sujeitam-se ao imposto
municipal ISS e, se forem mercadorias, devem pagar o imposto estadual ICMS (já que
esses impostos não podem incidir simultaneamente).
!
A vantagem da tributação do ISS, em tese, é que a alíquota (máxima de 5%) é menor que
a alíquota do ICMS (17 ou 18%, dependendo do Estado), apesar de que, na legislação do
ISS, não há direito de crédito, como no ICMS.
!
A Lei Complementar nº 116/2003 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a
incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
!
Não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que: “os programas de
computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias
de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas
elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço
sujeita a ISS”. Ou seja, softwares podem se enquadrar tanto como ISS quanto como ICMS.
!
Em princípio, “softwares de prateleira”, normalmente associados a contratos de adesão,
são considerados mercadorias, incidindo ICMS, ao passo que “softwares sob encomenda”
são considerados serviços, incidindo sobre eles ISS.
!
De acordo com a Nota Técnica SEFTI/TCU nº 05, serviços de software são designados
como todo tipo de serviço contratado de desenvolvimento ou manutenção de software
sob encomenda, ou seja, aquele cuja propriedade intelectual pertença ao contratante, nos
termos do art. 4º da Lei 9.609/1998. Portanto, aqui não estão incluídos os softwares
vendidos prontos, com ou sem customização.
!
!105
14 de outubro de 2014
O Termo de Referência aqui se insere porque é ele que definirá as características do
software contratado, determinando se ele consistirá em uma mercadoria ou em uma
prestação de serviços. Essa diferenciação impactará não só os tributos a serem pagos pela
startup, mas também o preço do objeto licitado, pois “softwares sob encomenda”
costumam ser mais caros pela sua diferenciação. Na maio parte dos casos, startups
oferecerão softwares customizados que muito provavelmente serão enquadrados na
categoria de “serviços de software”.
!
Considerando as peculiaridades dos softwares oferecidos por startups, bem como os
problemas até então dissociados de soluções tecnológicas que elas pretendem resolver, é
razoável admitir que a Administração Pública poderá enfrentar sérias dificuldades na
elaboração de um Termo de Referência que possa abarcar as atividades de startups de
base tecnológica.
!
Neste aspecto é interessante notar que no desenho do termo de referência esta diferença
tem de estar muito clara, uma vez que a depender do formato do software (prateleira ou
sob encomenda) a modalidade de licitação será distinta. Software de prateleira poderia
ser objeto da modalidade pregão, vantajosa em vários aspectos ao empreendedor por sua
maior celeridade, não podendo ser aplicada para os softwares por encomenda, tendo em
vista a definição de bem comum necessária para a realização da modalidade pregão,
restando o convite, tomada de preço e a concorrência.
!
Assim, seria possível que a própria startup elaborasse o Termo de Referência para a
Administração ou, ao menos, auxiliasse-a nesse processo criativo? Em princípio, não. Isso
porque princípios estariam sendo gravemente feridos, tais como: o princípio do
julgamento objetivo (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput), a obrigatoriedade da pertinência e
relevância da exigência do edital Lei nº 8.666/1993, art. 3º, §1º, I) e o princípio da
isonomia entre os licitantes/interessados (CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 3º).
Afinal, seria como se um parceiro privado da Administração Pública estivesse
determinando o que ela precisa e o que irá contratar.
!
!106
14 de outubro de 2014
(b) Reuniões de Apresentação da Plataforma
!
É interessante para uma empresa nascente ter a possibilidade de apresentar a sua
plataforma tecnológica à Administração Pública antes da realização da licitação. Isso
porque tal fato comprovará a sua capacidade técnica, bem como a utilidade do serviço
oferecido. Inclusive, caso o serviço mostre-se eficaz e eficiente, a Administração Pública
ficará mais inclinada a realizar uma licitação que exija as características do serviço
apresentado, o que pode beneficiar a startup ao considerar a existência de características
exclusivas.
!
As reuniões de apresentação da plataforma devem ser feitas antes de iniciada a licitação,
porque essas reuniões podem ser consideradas como ilegais no curso de uma licitação,
por ferirem a isonomia e a concorrência, ao não se aplicarem a demais participantes do
certame.
!
(c) Abertura da Plataforma (Serviços Gratuitos)
!
O oferecimento de serviços gratuitos pela startup é uma porta de entrada para
negociação com a Administração Pública, pois ela poderá comprovar a eficácia e
eficiência do serviço oferecido. Também, dependendo do público alvo direcionado, há a
possibilidade de que uma demanda por esse serviço seja criada, o que incentivará a
contratação pela Administração Pública. Por exemplo, professores de escolas públicas
podem exigir a instalação permanente de software de educação nas escolas, os quais já
foram testados por tempo determinado.
!
Porém, a abertura da plataforma não pode ser um critério para habilitação em uma
licitação nem pode ser determinante no julgamento de propostas. É inválida a inserção
de cláusulas que determinem a prática antecipada de atos como condicionante da
participação da licitação, por ferir a isonomia e a competitividade.
!
O oferecimento de serviços gratuitos se dará por meio de uma parceria tradicional entre a
startup e o ente público, por meio da qual se formalizará a abertura da plataforma em
!107
14 de outubro de 2014
troca do acesso a serviços públicos. A startup não pode ignorar que ao negociar com o
Poder Público ela deverá pensar na “rede”, ou seja, na universalidade do serviço. É
possível que uma exigência da Administração seja abrir a plataforma para toda a rede de
serviço público. Se a startup não puder ou não estiver disposta a realizar isso,
gratuitamente, não só poderá ser impedida de realizar um projeto piloto, mas também
passará uma mensagem negativa para o Poder Público, indicando possível incapacidade
de atingir toda a rede.
(d) Obrigatoriedade de Apresentação de um Protótipo (Amostra) e de Certificações
Técnicas
!
Apresentar um protótipo poderia ser uma exigência técnica do edital de licitação, pois
evitaria a entrada de possíveis empreendedores que desejam entrar na licitação, mas que
não são capazes de desenvolver o referido produto ou serviço. Com isso, evitar-se-ia que
esses empreendedores oferecessem menores preços e ganhassem a licitação apesar de
não apresentarem o produto ou serviço nos moldes técnicos exigidos.
!
Inexiste dispositivo na Lei 10.520/02 e na Lei 8.666/93 que regulamente a exigência de
amostra do objeto a ser contratado. Apesar disso, de acordo com a Nota Técnica nº
04/2009 - Sefti/TCU o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que “a exigência de
amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a todos os licitantes, além de
ilegal, poderia ser pouco razoável, porquanto imporia ônus que, a depender do objeto,
seria excessivo a todos os licitantes, encarecendo o custo de participação na licitação e
desestimulando a presença de potenciais licitantes”87.
!
Não obstante, o TCU julgou que “a solicitação de amostra na fase de classificação apenas
ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, ao contrário, não onera o
licitante, porquanto confirmada a propriedade do objeto, tem ele de estar preparado para
entregá-lo, nem restringe a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de
inúmeros problemas para a administração. Não viola a Lei 8.666/93 a exigência, na fase
de classificação, de fornecimento de amostras pelo licitante que estiver provisoriamente
87
TCU, Decisão nº 1237/2002 – Plenário.
!108
14 de outubro de 2014
em primeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de adjudicar o objeto e
celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de
fato às exigências estabelecidas no edital”88.
!
Dessa forma, a aceitação da amostra constitui condição para adjudicação do objeto do
certame. Consequentemente, caso a unidade amostrada não seja aprovada mediante as
condições pré-estabelecidas no procedimento de testes, o licitante é desclassificado, e o
próximo é convocado, na ordem de classificação (art. 4º, inciso XVI, Lei nº 10.520/2002).
!
Em síntese: a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de
classificação das propostas (mesmo na modalidade pregão) e somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar, desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada no instrumento convocatório.
!
Além de apresentar um protótipo, questiona-se se é possível exigir certificação de
terceiros para habilitação técnica de um participante na licitação. De acordo com a Nota
Técnica SEFTI/TCU nº 05 entende-se que a adoção das normas técnicas brasileiras
relativas à Engenharia de Software como referência é recomendável para alcançar a
eficácia e a efetividade na realização dos objetivos da contratação de serviços de software
(ex. Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT).
!
Nesse sentido, as normas técnicas brasileiras para avaliação da qualidade de processo e
de produto de software conferem objetividade à avaliação das contratações de serviços e
podem ser usadas para verificação da conformidade das propostas ofertadas pelos
licitantes com os requisitos estabelecidos no edital.
!
No entanto, a referida nota técnica considera que é vedada a exigência de avaliação ou
certificado de qualidade de processo de software (ex. CMMI e MPS.BR) como requisito
para habilitação em licitação. Isso porque inexiste previsão legal e essa exigência
implicaria em despesas anteriores à contratação, que poderia ferir a competição e a
isonomia entre os licitantes. Ou seja, o entendimento é de que não é possível exigir
88
Decisão nº 1237/2002 – Plenário.
!109
14 de outubro de 2014
avaliações ou certificações técnicas como condição para habilitação técnica dos
participantes.
!
Ora, então, como se comprova a capacidade técnica dos licitantes? O TCU considera ser
possível tomar por base atestados, que reflitam a execução satisfatória de objeto
compatível com as características do objeto licitado. O método de avaliação de atestado
constará do edital, sendo que a apreciação de avaliação oficial de qualidade de processo
de software (como MPS.BR e CMMI) poderá ser usada para sanar dúvidas e avaliar as
características dos atestados. Porém, a simples ausência dessa avaliação não poderá
invalidar o atestado apresentado.
!
Conclui-se, portanto, que nas licitações de serviços de software não é possível exigir
avaliação ou certificado de qualidade de processo de software como requisito técnico
obrigatório da proposta técnica. No entanto, é possível incluir, na especificação técnica
dos serviços a serem realizados, todos os resultados esperados que, segundo modelos de
qualidade de processo aderentes à norma ABNT NBR ISO/IEC 15.504, tais como CMMI
ou MPS.BR, caracterizam um dado nível de capacidade de processo de software.
!
Em outras palavras, a avaliação (ou certificado) em si não pode ser exigida, mas pode
definir os resultados esperados necessários à execução do serviço no termo de
referência, pois implementa as normas técnicas e consolida as melhores práticas de
garantia de qualidade em processo de software.
!
Ressalta-se que, em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.232/1984 e no art. 75
da Lei nº 8.666/1993, é permitido exigir, para solução de conflitos contratuais, a avaliação
de artefatos específicos por avaliador independente oficialmente autorizado, a custo da
contratada, desde que justificado.
!
!
!
!
!110
14 de outubro de 2014
(e) Precificação
!
A modalidade de licitação varia conforme o preço, de modo que a startup deve ter
em mente essa limitação ao participar de determinada modalidade de licitação. A seguir,
descrevem-se as modalidades e seus respectivos limites de preço: a) Convite: até R$
80.000,00 (oitenta mil reais); b) Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais); c) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais). O Pregão, por sua vez, não tem limites de preço para contratação.
!
A título de exemplo, percebe-se que na área de Tecnologia da Informação (TI) não mais se
verifica a obrigatoriedade de adoção de licitação do tipo técnica e preço para bens e
serviços de informática, conforme consta do art. 45, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.
!
Vige, atualmente, a regra geral de contratação por meio da modalidade pregão
(sobretudo, eletrônico), do tipo menor preço, na medida em que muitos bens e serviços
de informática geralmente apresentam padrões de desempenho e qualidade que podem
ser objetivamente definidos no edital, aos moldes do software de prateleira, por meio de
especificações usuais no mercado, conforme disposto pela Lei nº 10.520/2002, art. 1º, c/c
Decreto nº 5.450/2005, art. 4º.
!
As startups, porém, inserem-se num contexto peculiar que nem sempre será adequado a
estes modelos de contratação. Startups oferecem serviços que não são facilmente
avaliados no mercado, de modo que o critério do menor preço não se mostra suficiente
para avaliar o objeto da licitação. Nesse sentido, o pregão eletrônico pode ser
incompatível com a realidade de algumas startups ao desconsiderar o critério de melhor
técnica na consecução do objeto contratual.
!
A precificação do serviço parece ser uma das questões mais desafiadoras a serem
enfrentadas pela startup. Afinal, o software por ela oferecido é inovador e,
provavelmente, não possui uma precificação madura no mercado. O desafio, portanto,
está em como determinar em uma proposta de licitação o que compõe o preço final
apresentado pela startup.
!111
14 de outubro de 2014
!
Acreditamos que uma possibilidade é que, antes de participar de uma licitação, a startup
tente vender o seu serviço para empresas privadas, a fim de estabelecer um preço
de mercado que poderá ser utilizado como referência na licitação. Afinal, a
Administração Pública pode vir a realizar uma pesquisa de mercado do serviço oferecido,
o que indicará o valor cobrado de entes privados. Assim, inicialmente, o preço pode ser
definido a partir de determinados métodos, dentre os quais o preço mensal fixo por
usuário e o pagamento fixo anual.
!
Os Termos Aditivos
!
Em regra, toda e qualquer modificação contratual deve dar-se mediante a celebração de
termo aditivo, seja ela unilateral ou consensual. Os requisitos formais para a celebração de
contratos administrativos, inclusive a formalização de aditamentos aos ajustes originários,
constam no art. 60, caput, e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
!
“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico
dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem. (...)
!
Art. 61. (...) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o
disposto no art. 26 desta Lei.”89
!
!
Qualquer alteração nas cláusulas ou prorrogação de prazos deverá obedecer a estas
formalidades, estando alguns casos expressos no art. 65 da Lei nº 8.666/93. No § 8º deste
dispositivo, constam casos que não caracterizam alteração do contrato, dispensando a
89
Lei nº 8.666/93. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm.
!112
14 de outubro de 2014
celebração de aditamento e podendo ser formalizados mediante apostila, afinal, pelo
aditamento são realizadas apenas as modificações das condições inicialmente pactuadas.
!
Além disso, toda prorrogação ou alteração contratual deve ser precedida de justificativa
competente, contento a descrição detalhada das razoes fáticas que ensejam a
modificação do ajuste, e da análise jurídica da minuta do termo aditivo, a fim de se
resguardar a legalidade dos atos praticados.
(a) Ampliação do Preço Contratado
!
No caso de ampliação do preço contratado, a Lei nº 8.666/93 traz, em seu art. 65, inciso I
b, e inciso II d, que:
!
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II – por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.”90
!
Segundo este artigo, a Lei permite a ampliação do preço anteriormente estabelecido
tanto unilateralmente quanto consensualmente. A questão que tem surgido, no entanto, é
o limite ao qual este valor recontratado está submetido. Embora a Lei nº 8.666/93 aponte,
nos parágrafos subsequentes ao inciso II do art. 65, que o contratado fica obrigado a
aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de reforma
de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus
90
Lei nº 8.666/93. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm.
!113
14 de outubro de 2014
acréscimos, os Tribunais têm entendido que, em casos específicos de acréscimo, pode ser
aplicado o Acórdão 215/99 do Tribunal de Contas da União, de modo que pode haver
limites que extrapolem aqueles contidos no art. 65 da Lei de Licitação.
!
A partir do acórdão supracitado, decidiu-se que tanto as alterações contratuais
quantitativas que modificam a dimensão do objeto quanto as unilaterais qualitativas que
mantém intangível o objeto, em natureza e dimensão, estão sujeitas aos limites
preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos
direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da
proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em
lei.
!
No entanto, abriu-se uma exceção nas hipóteses de alterações contratuais consensuais,
qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, facultando à
Administração ultrapassar os limites aludidos na Lei, observados os princípios da
finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do
contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
!
“I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores
aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razoes de interesse
público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento
licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico-financeira do contratado; III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não
previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado
em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à
otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento
contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a",
supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual,
seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável
ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra
ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua
urgência e emergência;”
!
!114
14 de outubro de 2014
Contudo, deve-se ressaltar que esta é uma medida excepcional, podendo-se admitir a
extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, desde que reste
demonstrado que a alternativa a tal medida extraordinária acarretaria prejuízo
insustentável à Administração Pública e à coletividade, devendo, porém, ser evitada.
!
(b) Subcontratação
!
A subcontratação é uma contratação de terceiros, pelo particular, para a execução de
atividades correlatadas ao serviço público, mas no interesse da contratante. Ela não
depende de autorização do Poder Público, de modo que este não responde pelas
obrigações contratuais assumidas pela contratante em relação ao terceiro. A Lei nº
8.666/93 permite ao contratado, em seu art. 72, na execução do contrato, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais e legais, a subcontratação de partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido pela Administração.
!
No entanto, mais abaixo no art. 78, inciso VI, da referida Lei, consta que a subcontratação
total ou parcial do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão
ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas
no edital e no contrato, constituem motivo para rescisão do contrato.
!
Assim, a Lei expressa que a subcontratação, embora permitida, deve seguir os parâmetros
estabelecidos pela Administração e pode, caso estes não sejam seguidos, ser utilizada
como motivo para rescisão contratual estabelecida com o particular. Ou seja, a
subcontratação pode ser realizada mediante termo aditivo, contanto que respeito o
contido no art. 65 da Lei nº 8.666/93, de modo que, havendo discordância entre as partes
a respeito, é obrigatório firmar novo contrato a partir da rescisão do atual.
!
(c) Documentos
!
Para satisfazer os requisitos legais das licitações públicas, a startup precisa ter uma maior
capacidade de organização para poder competir com outras empresas já estabelecidas no
mercado. Sendo assim é recomendável que a empresa tenha documentos e certidões já
!115
14 de outubro de 2014
providenciados e atualizados para participar de licitações. Muitos dos documentos
necessários demoram para serem expedidos, o que dificulta a participação de quem não
se organizou antecipadamente. Logo, deve-se ter arquivadas cópias autenticadas de
todos os documentos previstos nos artigos 27 e seguintes da lei nº 8.666/93, incluindo a
certidão negativa de falência e concordata, com exceção daquelas que podem ser
emitidas via internet.
!
Ressalte-se, contudo, que os documentos exigidos dependem da modalidade licitatória,
mas sempre constarão no documento convocatório para que o participante possa
providencia-los.
!
Os documentos exigidos pela lei para comprovar a regularidade fiscal da empresa são:
!
Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoas Física e Jurídica: Cadastro de Pessoa Física
– CPF e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas – CNPJ. Ambos são expedidos pela
Secretaria da Receita Federal.
!
Prova de Inscrição no cadastro de contribuíntes, ICMS/ISS: Inscrição Estadual ou
Municipal, relativo ao domicilio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto da licitação. A Inscrição Estadual é emitida pela Secretaria de
Estado da Fazenda e Planejamento.
!
Prova de Regularidade com a Fazenda Federal: Apresentação da Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e Contribuíções Federais emitida pela Receita Federal. Poderá ser
solicitada na Agência da Receita Federal, em qualquer localidade do respectivo Estado,
cuja validade é de 180 (cento e oitenta) dias. Também poderá ser emitida pelo
site www.receita.fazenda.gov.br , com validade de 30 (trinta) dias a contar da sua emissão.
!
Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual: Certidão emitida pela Secretaria da
Fazenda Estadual, podendo ser solicitada em qualquer posto de atendimento da
Secretaria de Fazenda Estadual. Esta certidão tem validade de 90 (noventa) dias a contar
de sua emissão.
!116
14 de outubro de 2014
!
Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal: Esta certidão deverá ser solicitada na
Secretaria de Estado Municipal de sua cidade.
!
Prova de Regularidade com a Procuradoria da Fazenda Nacional: Apresentação da
Certidão Quanto a Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional
e tem seu prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Também pode ser solicitada
por meio eletrônico através do site www.pgfn.fazenda.gov.br porém seu prazo de validade
é de 30 (trinta) dias.
!
Prova de Regularidade com a Seguridade Social: Apresentação da Certidão Negativa
de Débitos – CND emitida pela Previdência Social . Também pode ser solicitada por meio
eletrônico através do site www.mpas.gov.br . Esta certidão tanto emitida pelo INSS ou
pelo site, tem validade de 60(sessenta) dias a contar da sua data de emissão.
!
Prova de Regularidade com FGTS: Esta Certidão poderá ser solicitada em qualquer
agência da Caixa Econômica Federal ou por meio eletrônico no site da
Caixa: www.caixa.com.br . Ambas terão prazo de validade de 30 (trinta) dias da data de
sua emissão.
!
Qualificação Econômica Financeira: A comprovação da qualificação econômica-financeira
da empresa tem o objetivo de garantir ao órgão licitante que os produtos ou serviços
serão fornecidos , já que o vencedor da licitação terá capacidade para cumprir com o
contrato. São exigidos por Lei limitando-se os seguintes documentos para comprovação:
!
1.
Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício;
2.
Exigência de Certidão Negativa de Falência, Concordata e de execução
patrimonial;
3.
Garantia, que poderá ser em depósito prévio a data de realização da
licitação de até 1% do valor do contrato a ser licitado;
4.
Capital Social mínimo até o limite de 10% do valor total do contrato;
5.
Índices de Liquidez;
!117
14 de outubro de 2014
!
Documentação Complementar: São duas as declarações exigidas em certames
licitatórios a qual faz obrigatoriedade na apresentação: a Declaração de Superveniência
de Fatos Impeditivos e a Declaração de Emprego de Menores.
!
Cabe ainda salientar que, quantos aos custos em que incorrerão as empresas participantes
da licitação, o art. 32 da Lei de Licitações em seu parágrafo 5º determina que não será
exigido prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, a não ser aqueles referentes ao
fornecimento do edital, quanto solicitado, com seus elementos constitutivos, limitados ao
valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!118
14 de outubro de 2014
!
3.2. Terceirização: subcontratação de empresa
nascente por empresas licitadas
Equipe: Gustavo Alvoreda, Letícia Penna, Lucas Padilha, Luíza Martinez e Maria Eugênia
Lacerda.
!
!
A subcontratação se caracteriza pelo contrato privado entre a subcontratada e a
contratada da Administração Pública, assim, não se verifica uma relação direta entre a
subcontratada e a própria Administração, uma vez que apenas os Tribunais de Contas
(municipais, estaduais e federal, encarregados da fiscalização orçamentária e executória,
dentro outros deveres que serão elencados no decorrer do trabalho) limitam os encargos
do serviço91.
!
Devido a inexistência de vínculo direto com a Administração, é desnecessária o processo
de licitação, já que a atividade principal não será o objeto do contrato. Este capítulo se
dedica a investigar quais são os riscos e vantagens de uma subcontratação para uma
empresa nascente de base tecnológica.
!
!
Elaboração do Edital de Licitação
!
A Lei 8666/93 é a lei federal que rege os processos de licitação no Brasil, ainda que
existam leis estaduais, as quais são subsidiárias e específicas a cada ente federativo
estadual. A Lei 8.666/93 trata diretamente da subcontratação em seus arts. 72 e 78, in
verbis:
!
91
Não se forma, pois, vínculo ou relação jurídica de qualquer natureza entre o poder concedente e o terceiro
contratado, conforme se pode depreender do art. 25, §2º, e 31 da Lei nº 8.987”. LANIUS, Danielle Cristina. Da
necessidade de licitação nos casos de subcontratação, subconcessão, transferência da concessão ou do controle
acionário da concessionária de serviços públicos. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/
id/608/r147-06.PDF?sequence=4>.
!119
14 de outubro de 2014
“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes
da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada
caso, pela Administração.
!
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação
do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas
no edital e no contrato”
!
O entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) dos dispositivos é, em linhas
gerais, o de que a subcontratação nunca pode ser total92. A total terceirização da
execução do contrato com a Administração pela subcontratação confrontaria os princípios
garantidos pelo processo licitatório (eficiência na contratação e igualdade de concorrência
como garantes da probidade93), pois o que haveria seria a execução de um contrato
público sem que tivesse havido o devido processo para esta contratação94. Devido à sua
natureza e à sua função de promover o bem social, o erário público deve ser objeto de
otimização inclusive quando for dispendido para remuneração daquele privado que
executará obra ou prestará serviço público95.
!
92
“(...) a sub-rogação plena, como operada, simplesmente substitui o juízo da Administração - único e soberano,
formado durante e por meio do procedimento licitatório - pelo juízo do licitante vencedor, o qual, por ato próprio,
escolhe - agora sem qualquer critério e sem empecilhos - terceiro para executar o objeto a ele adjudicado e responder
pelas obrigações e direitos previstos no contrato administrativo, passando a assumir a posição de contratado. Esse
sacrifício do princípio da eficiência por ato unilateral de pessoa alheia à Administração Pública - única
constitucionalmente autorizada a laborar juízos nessa área - representa ato diretamente atentatório à eficácia e à
própria validade do preceito constitucional. A mera anuência da Administração à sub-rogação contratual não
substitui nem supre o juízo anteriormente formulado na escolha do contratado, em rigoroso procedimento
licitatório (...)”. (grifamos) (TCU, plenário, Decisão 351/2001).
93
Estes princípios são longamente tratados pela literatura publicista. Cremos mais oportuno trazer o tratamento que a
lei 8.666/93 deu a estes princípios que ao mesmo tempo que fundam o processo licitatório, lhe dando causa,
constituem seus objetivos: só será lícita aquela contratação eficiente, e ainda, proba por ter sido realizada conforme a
legalidade enquanto processo. Nos referimos aos princípios, in verbis: art. 3o “A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. 94
“É irregular a sub-rogação do contrato celebrado entre a Administração, que representou fuga ao procedimento
licitatório.” (TCU, Plenário, Acórdão 247/2005)
95
Note-se que a qualificação (“melhor”) do contrato público, no sentido de cumprir com o princípio da eficiência, é
mais compreensiva que a análise da economicidade (menor preço, por exemplo) da oferta que será aquela vencedora
do processo licitatório: “Enquanto a economicidade busca o melhor contrato, a eficiência cuida do melhor resultado
em função do bem contratado (...). É, pois, controle de resultado, que se submete à parâmetros objetivos” VILELA
SOUTO, Marcos. Direito Administrativo Contratual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000. p. 20.
!120
14 de outubro de 2014
A terceirização da execução do contrato público deve ocorrer de forma limitada, de
maneira que se assegure aquele que venceu a licitação, ainda seja o responsável pelo
contrato e seu executor, pelo menos na maioria das fases da obra ou dos serviços a serem
prestados.
!
Veda-se a cessão do contrato administrativo, a caracterização do subcontratado enquanto
contratado, muito por haver a presunção – por princípio e por valor, ainda que jurídica –
de que a subcontratação não pode ser uma contratação simulada, intermediada,
comissionada, sob pena da contratação não cumprir com os princípios aludidos no
parágrafo anterior. Qualquer exceção ao dever de licitar deve ser previsto pela própria lei
– referimo-nos, às hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
!
A subcontratação parcial, contudo, é permitida e, em certos casos, é até obrigatória96.
Para que isso ocorra, é essencial a previsão desta possibilidade no edital; se o contratado
subcontratar empresa quando vedado pelo edital, a Administração Pública pode rescindir
o contrato, como é perceptível no artigo 78 inciso VI supracitado.
!
Em geral, os editais limitam a subcontratação a 30%97 do valor do contrato de licitação,
mas não há dispositivo expresso que impeça aumento da porcentagem98. A
subcontratação depende de autorização expressa, caso a caso, do órgão licitante ou
aquele que foi designado no edital como responsável por aprovar possível
96
Editais exemplificando a obrigatoriedade da subcontratação disponíveis em:
<http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2012-08/pregao-eletronico_002_-2012_material-grafico.pdf>. e <https://
www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=9&cad=rja&uact=8&ved=0CHsQFjAI&url=http%3A%2F
%2Fwww2.sad.pe.gov.br%2Fc%2Fdocument_library%2Fget_file%3Fp_l_id%3D4042990%26folderId%3D4043084%26name
%3DDLFE-31660.docx&ei=U9pvU8LQBaLJsQSgs4CQCA&usg=AFQjCNHnKSfgTIN6dfibjFrWMKYB5HOzNQ&sig2=WGnGr
83JwVtR0icvZIqQSg&bvm=bv.66111022,d.cWc.>.
97
Edital exemplificando a limitação a 30% disponível em: <https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/
59/EDITAL%20-%20003-2012-MPPA%20-%20Obras%20e%20servi%C3%83%C2%A7os%2003%20Lotes.pdf>.
98
Tem-se a identificação dos limites entendidos pelo TCU concedidos em tratamentos diferenciados: “existir
regulamentação específica na esfera legislativa para o ente no qual se insere o órgão ou entidade contratante; for
expressamente previsto no ato convocatório; for vantajoso para a Administração e não representar prejuízo para o
conjunto do objeto a ser contratado; houver, no mínimo, três competidores que se enquadrem na condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, sediada na região ou no local da licitação, com capacidade para cumprir
as exigências do ato convocatório; não se enquadrar nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstos nos
arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.” Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência
do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência:
Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág.: 792.
!121
14 de outubro de 2014
subcontratação. A falta de autorização pode levar à rescisão do contrato e multa para a
contratada.
!
A subcontratada deve apresentar documentos que comprovem sua regularidade fiscal,
trabalhista. Além disso, nenhum de seus funcionários pode ter relação de parentesco
com funcionários do órgão licitante. Os documentos exigidos pelo órgão licitante são
semelhantes àqueles exigidos no edital para a contratada, muitos deles já mencionados
no capítulo anterior.
!
Quanto à responsabilidade, a contratada responde perante a Administração Pública e
perante terceiros pelas ações da subcontratada, como, por exemplo, ações trabalhistas e
irregularidade fiscal. Por isso, a subcontratada fica sujeita à fiscalização da contratada, a
qual pode prever no contrato a forma como se dará e as possíveis sanções99.
!
Não existe relação contratual entre a Administração Pública e a subcontratada.
Trazendo para a lógica das empresas nascentes, que, vi de regra, ocupariam a posição de
subcontratada, não haveria qualquer vínculo entre ela e a Administração Pública. Devido à
inexistência de vínculo direto entre esses entes, os cofres públicos ficam protegidos, por
exemplo, contra casos de extrapolação do valor da contratação inicial.
!
Isto é, se a subcontratada passa a ter mais despesas do que as previstas em seu contrato e
por isso passa a exigir mais recursos para a entrega de um produto ou serviço, não cabe
ao Estado pagar, o controle de gastos da subsidiária também é de responsabilidade da
contratada (vale dizer que esses pontos serão mais profundamente analisados no subitem
sobre riscos administrativos).
!
A regra geral é a de que não pode haver subcontratação se esta não for permitida pelo
edital. O TCU, no entanto, admite em certos casos a possibilidade de subcontratação
99
Alguns editais preveem expressamente a não vinculação da administração pública ao subcontratado, como por
exemplo: <http://www1.dnit.gov.br/anexo/Edital/Edital_edital0570_11-03_1.pdf>.
!122
14 de outubro de 2014
ainda que não esteja permitida expressamente no edital. No AC 5532/2010100. No caso, a
Primeira Câmara do TCU, julgou um caso em que uma contratada havia supostamente
agido ilicitamente ao subcontratar, pois o edital não previa esta hipótese
expressamente101. O tribunal entendeu que ainda que o edital não previsse, tampouco
vedava, decidindo pela licitude da subcontratação. O acórdão ressalta ainda a
importância de adimplir a obrigação sem onerar os cofres públicos. Além disso, o órgão
licitante pode vetar a subcontratação em qualquer caso, desde que de forma justificada.
!
Ademais, existem casos em que a subcontratação é obrigatória, em tais casos a licitante
deve levar na proposta os documentos da subcontratada.
!
A previsão de subcontratação deverá atender o requisito da impessoalidade: deve-se, ao
prever, não especificar – ainda que de forma indireta – o sujeito que será subcontratado.
O objeto do contrato por mais específico que seja em seus requisitos de qualidade –
cremos que a contratação com empresas de tecnologia rende editais com algum grau de
técnica exigida, portanto, expressiva especificação tecnológica – deve ser suficientemente
abrangente, compreensivo, genérico, para que haja alguma competição entre sujeitos a
serem identificados como possíveis contratados pela Administração.
!
Sabe-se que quem contrata o privado, na relação de subcontratação, é o privado
contratante com a Administração, porém, deve-se cuidar de que esta, por meio do edital,
não expresse sua predileção por qualquer agente de mercado que possa vir a ser
subcontratado102. Os editais estudados exigem subcontratação de empresas de micro e
pequeno porte, ou seja, é uma exigência geral que não fere a impessoalidade. As
100
“Sumário: REPRESENTAÇÃO. RECURSOS DO FUNDEF. TRANSPORTE ESCOLAR. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
QUE NÃO ERA DO RAMO COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO.
SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
ADJUDICADOS. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO SEM ORÇAMENTO BÁSICO. PAGAMENTO ANTECIPADO.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. NÃO ATENDIMENTO A DILIGÊNCIA DO TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO DE PARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. COMUNICAÇÃO. 1.
A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato,
bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da
Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma
conveniência da administração.”(grifamos).
101
Acórdão 5532/2010 - Primeira Câmara. Processo: 004.716/2008-2. nº interno: AC-5532-31/10-1.
102
O entendimento do TCU pode ser bem resumido no seguinte trecho: “Considera-se exigência sem amparo legal
que os concorrentes estejam limitados a indicar apenas uma empresa subcontratada e que esta seja identificada já na
proposta da licitante”.(grifamos) (TCU, plenário, Decisão 819,2000).
!123
14 de outubro de 2014
pequenas e micro empresas, em geral, nos processos licitatórios, têm preferência, é uma
forma de fomentá-las (tema que será abordado mais a frente no item de desenvolvimento
regional).
!
Quem pode ser contratante?
!
A Lei 8.666/93 permite a subcontratação em seu artigo 72, deixando claro que esta não
pode causar qualquer prejuízo as responsabilidades assumidas pela contratada. Na
realidade, o artigo 78, VI, indica que uma subcontratação não admitida no edital e no
contrato, pode até dar ensejo a rescisão do que foi acordado com a Administração
Pública.
!
Pode ser subcontratante, assim, qualquer empresa que tenha vencido licitação da
Administração Pública onde, no edital, estava prevista essa possibilidade. Rigolin ressalta
que “a subcontratação deve revelar-se [...] desejavelmente vantajosa para a Administração
e o particular contratado, ou no mínimo indiferente para a Administração ou no mínimo
indiferente para a Administração com relação à contratação mesma, ou seja ‘não pior’
para o Poder Público que aquela contratação originária”103, neste caso, ela só.
!
O aval da Administração Pública para essa subcontratação deve estar prevista no Edital,
tornando lícita essa medida. Ainda assim, é essencial ter em mente que a admissão de
subcontratação por parte da Administração, não é uma decisão efetiva. Cabe a ela definir
todos os contornos da relação de acordo com as suas necessidades104. Por isso que
muitos afirmam que quem contrata é a Administração Pública e não o contratado.
!
Às vezes o objeto licitado é muito complexo e neste caso, a Administração precisa
recorrer à subcontratação para obter o que busca. Desta maneira, a subcontratada
103
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Subcontratação. Revista Zênite nº 449/171/MAI/2008. Disponível em: <http://
www.institutozenite.com.br/. In Breves Apontamentos Sobre Subcontratação. Disponível em: <http://jus.com.br/
artigos/22430/breves-apontamentos-sobre-subcontratacao>.
104
ALCOFORADO, Luis Carlos. Licitação e Contrato Administrativo: comentários à lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
(com as alterações introduzidas pelas Leis 8.832/94, 9.032/95 e 9.854/99). 2ª edição, Brasília-DF: Editora Brasília
Jurídica, 2000, pág. 366. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22430/breves-apontamentos-sobresubcontratacao>.
!124
14 de outubro de 2014
complementa o produto vencedor da licitação. Fato é que a subcontratação acaba tendo
uma nova forma quando o produto não é produzido integralmente por uma empresa
sozinha e é muito raro que um único negócio domine todo o processo de produção105.
!
Especialmente no que tange às startups, que possuem tecnologia muito específica e
comumente inovadora, é típico que a subcontratação ocorra, onde o software
desenvolvido é empregado de forma a complementar o de uma empresa já existente,
vencedora de Licitação, ou até em serviços complementares.
!
É vedada a subcontratação de sócios ou ex-sócios (agora em empresas diferentes),
parentes próximos, empresas de um mesmo grupo, ou, no caso de obras, a elaboradora
do Projeto Base para construir o que projetou.
!
Riscos da Subcontratação na Licitação
!
Por mais que haja preocupações, tanto da empresa licitada, quanto da subcontratada,
com aqueles riscos decorrentes da relação com a Administração Pública que venham a
culminar com uma sanção administrativa e/ou penal, é interessante notar os riscos
próprios da atividade negocial de subcontratação: ao contratar empresa para realização
de serviço, ou parte de obra, a empresa licitada se encontra em uma relação de
outsourcing que envolve riscos e bônus próprios desta relação que se assemelha, em sua
estrutura, à terceirização da prestação de serviços.
!
As razões para a subcontratação, as expectativas envolvidas e riscos próprios da relação
empresa licitada e subcontratada, além de impactos imediatos na gestão do contrato com
a Administração Pública (AP), podem causar problemas graves que aumentem os riscos
administrativos e penais, como se demonstrará.
!
105
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª edição, São Paulo:
Dialética, 2009; Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22430/breves-apontamentos-sobre-subcontratacao>.
!125
14 de outubro de 2014
As vantagens da subcontratação – relação de outsourcing106 com a subcontratada – sob a
perspectiva da empresa licitada decorrem da maior concentração e dedicação da empresa
licitada na sua atividade principal, deixando as outras tarefas de apoio a empresas que
são realmente especialistas nessas funções facilitando todo o processo dentro da
companhia.
!
As principais razões econômicas, de estratégia de negócios, que levam qualquer empresa,
inclusive aquelas com relação ao poder público, a subcontratar são: (i) focar a empresa no
negócio principal; (ii) reduzir custos operacionais e garantir maior controle e melhor
orçamento de custos; (iii) encontrar profissionais especializados em algumas áreas do
produto ou serviço, assim como tecnologias não disponíveis na organização; (iv)
disponibilizar, dentro da empresa, recursos humanos para tarefas mais lucrativas ou mais
inovadoras; (v) responder a picos de atividade; e, (vi) transferir/partilhar riscos de parte da
atividade para/com terceiros107.
!
A racionalidade do outsourcing é, a principio, favorável à subcontratação de empresas de
tecnologia (nascentes ou já estabelecidas), principalmente aquelas com propósito de
impacto social: os contratos públicos tendem a envolver questões de relevo municipal,
estadual ou nacional prevendo a execução de vários serviços ou obras complexas que
demandem soluções inovadoras ou até mesmo destrutivas para aquela área da
Administração (educação, por exemplo). Neste cenário, as empresas especializadas,
inovadoras e desejosas de se afirmarem dentre os big players de seus mercados,
encontram terreno fértil para relacionamentos de médio e longo prazo com empresas que
já tenham experiência em contratos públicos.
!
Há de se considerar, ainda, as desvantagens e riscos da atividade de outsourcing das
empresas de inovação no ambiente de contratação pública: (i) perda de controle da
106
Considerando uma definição ampla, o outsourcing é um processo através do qual uma organização (contratante),
em linha com a sua estratégia, contrata outra (subcontratado), na perspectiva de um relacionamento mutuamente
benéfico, de médio ou longo prazo, para o desempenho de uma ou várias atividades que a primeira não pode ou não
lhe convém desempenhar e na execução das quais a segunda é tida como especialista.
107
“As razões por trás da subcontratação podem ser diversas. Podem ter a ver com a necessidade de aquisição de
conhecimento técnico, mas também podem simplesmente estar ligadas à redução de custos.” European Federation of
Public Service Unions. Resumo sobre subcontratação. 2010. Disponível em: < http://www.epsu.org/IMG/pdf/
Outsourcing_Briefing_Note_for_Reg_Conf_PT.pdf>.
!126
14 de outubro de 2014
execução das atividades e maior necessidade de controle da subcontratada e
dependência em relação a esta; (ii) perda de confidencialidade e, eventualmente, de
know-how tanto técnicos (processos internos) quanto sobre os procedimentos de
contratação pública; (iii) custos mais elevados do que se as atividades tivessem sido
executadas com os meios internos; (iv) custos de um eventual regresso ao desempenho
interno das atividades subcontratadas; (v) a inexperiência do subcontratado,
principalmente em relação ao contrato de subcontratação e relações com o poder
público; (vi) tendência em considerar o outsourcing como um fim, ou como parte principal
da obra executada ou serviço prestado para o poder público.
!
O contrato celebrado entre subcontratada e empresa executora de prestação de serviço
para órgão público deverá apreciar as tensões decorrentes da natureza da atividade de
outsourcing, levando em conta os riscos decorrentes deste tipo de terceirização.
O
contrato pactuado com a Administração Pública deve pautar toda a relação de forma a
preservar a natureza de execução de prestação de parte do serviço, deve-se buscar,
finalmente, a descaracterização da transferência dos principais serviços contratados com a
AP para a empresa subcontratada.
!
A empresa inovadora com propósito de impacto social deve ter em mente os aspectos
negociais e econômicos que dão sentido as subcontratações em geral para que se
analisem os riscos específicos quando o projeto desenvolvido conjuntamente com a
empresa contratante for financiado pela Administração Pública.
!
Riscos administrativos:
!
a) pagamento direto da Administração Pública à subcontratada;
b) cessão contratual;
c) subcontratação de empresa que tenha feito o projeto executivo;
d) dever de regularidade fiscal; e
!
e) dever de continuidade na prestação do serviço público.
!127
14 de outubro de 2014
A subcontratação é relação entre privados – contratante e subcontratada –regulada como
qualquer contrato tanto por regulação de tipo específico (ex. prestação de serviços,
empreitada, etc), quanto pela disciplina geral dos contratos.
!
Não se trata, sob nenhum aspecto, de contrato público, ou contrato administrativo. Há,
porém, de se considerar o importante ponto de convergência entre este contrato privado
e os interesses e direitos envolvidos no contrato entre a empresa subcontratante e a
Administração Pública (contrato administrativo): a origem pública dos recursos que, em
última análise, remunerará tanto empresa contratada quando a subcontratada por esta.
!
A tutela do erário público, realizada principalmente pelos Tribunais de Contas, sem
prejuízo do Ministério Público e outros entes, pode eventualmente possibilitar a
necessidade de prestação de contas pela subcontratada e, havendo irregularidades (das
mais variadas), na execução do contrato de subcontratação sanções administrativas e/ou
penais.
!
Abaixo serão analisadas tanto práticas arriscadas durante a execução do contrato
administrativo que possam levar a multas e responsabilizações imprevistas – o princípio é
de que a subcontratada não se responsabiliza, mas a contratada sim, em especial (itens “a,
b, c”) quanto deveres implícitos da subcontratada na execução de prestação de parte do
serviço (itens “d, e”).
!
a) Pagamento direto da AP à Subcontratada
!
Considerando a importância da fonte pública da remuneração para efeitos de fiscalização
por órgãos de controle da AP, vale notar que o entendimento do Tribunal de Contas da
União é de que não pode haver pagamento direto à subcontratada108. Esta nota, e
toda a discussão que envolve esta conclusão, mostram que ainda que não haja um vínculo
tipicamente pessoal, contratual entre AP e subcontratada, ambos se relacionam ora mais
108
Acórdão TCU 502/2008: falta de amparo legal ao pagamento direto; Acórdão TCU 282/2007: impossibilidade do
pagamento direto, por falta de relação jurídica entre contratante e subcontratado;
!128
14 de outubro de 2014
(caso de dever de prestar com continuidade serviços públicos), com se verá adiante; ora
menos, justamente pelo fato de não se poder pagar diretamente à subcontratada109.
!
Considerando o risco, parece sensata a tese de Cláudio Altounian, jurista e técnico do
TCU, de que “o órgão ou entidade pública não realize pagamentos ou outras ações
diretamente à subcontratada”110. Deve-se, pois, evitar a remuneração direta, pois há o
risco de, no mínimo, haver a devolução do valor pago, ou pior, a assunção dos
deveres e responsabilidades da empresa contratada publicamente111. Esta última
hipótese, assunção dos deveres e responsabilidades da empresa contratada perante
Administração Pública – ainda que esdrúxula e desarrazoada, à medida que não há
relação contratual entre AP e subcontratada –, deve ser considerada como risco plausível,
de modo que a ânsia de fiscalizar e os amplos poderes de fiscalização concedidos ao
Tribunal de Contas possibilitem, na prática, uma direta fiscalização da subcontratada como
se contratante fosse112.
!
Acima se analisou os riscos decorrentes do pagamento direto da Administração Pública à
subcontratada bem como os riscos de fiscalização da subcontratada, ainda que se
reconheça a inexistência de contrato público entre Administração Pública e subcontratada.
109
Em sentido contrário ao dos órgãos de controle: “Vemos, portanto, a subcontratação com pagamento direto como
solução válida, lícita, representando otimização na dinâmica e na gestão contratual, e apresentando-se como
instrumento apto à superação de patologias hoje injustificadamente observadas nas necessárias relações de
subcontratação.” MOTTA, Carlos; BICALHO, Alécia. Possibilidades de Transferência a Terceiro de Contrato Público.
Limites da Sub-Rogação e Subcontratação. A Hipótese do Pagamento Direito da Administração às Empresas
Subcontratadas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, n 24, 2010. Disponível em < http://
www.direitodoestado.com/revista/REDAE-24-NOVEMBRO-2010-CARLOS-MOTTA-ALECIA-BICALHO.pdf>.
110
ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização. Belo Horizonte: Fórum,
2007, p. 230.
111
O argumento de tutela de interrupção do equilíbrio econômico financeiro do contrato – ou seja a estabilidade da
empresa contratada pela AP frente a mudanças fáticas que onerem o contrato – de que poderia lançar mão a empresa
contratada no caso de não pagamento direto a subcontratada; ainda que previsto em contrato, não encontra espaço
no entendimento do TCU: “A empresa contratada, por seu turno, alega que o pagamento direto encontra amparo no
contrato e que, sua eventual revisão implicaria oneração tributária de seus custos, reclamando o reequilíbrio
econômico-financeiro da avença (...) [determina-se que] não conceda reequilíbrio econômico-financeiro em função do
não pagamento direto à subcontratadas”. TCU, Acórdão 282/2007, Plenário.
112
Pode-se entender que no artigo 67 da Lei 8.666/93 a obrigação da Administração a fiscalizar e acompanhar a
execução contratual pode estender-se a subcontratada, mas para ser obrigatória e vinculante, deve estar prevista no
edital e no respectivo contrato. Entende assim o TCE de Pernambuco em resolução própria. Disponível em: <http://
www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/2013-05-30-15-40-36/2013-06-11-11-04-23/resolucoes/204-jurisprudencia/
licitacoes/outros/1713-subcontratacao>.
!129
14 de outubro de 2014
O maior problema prático, porém, não é o pagamento direto, mas a caracterização de
cessão de contrato administrativo ao invés de subcontratação.
!
b) Cessão de Contrato Administrativo/Subcontratação
!
Em termos gerais, na subcontratação, como já se explorou, o subcontratado assume uma
parcela da execução contratual, permanecendo o contratado originário como responsável
pelo resultado mantendo suas obrigações e direitos inerentes à execução contratual113.
!
Na cessão de contrato administrativo, por sua vez, substitui-se integralmente, para todos
os fins e efeitos, o contratado da Administração, assumindo o cessionário todas as
obrigações e direitos inerentes à execução contratual, como se fora o próprio contratado
pela Administração Pública sub-rogando-se integralmente em tudo, e para todos os
efeitos.
!
A diferença entre cessão de contrato administrativo e subcontratação é importantíssima
para determinar a licitude da atividade da empresa, bem como, consequentemente, os
riscos em relação à Administração Pública.
!
Entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “A parcial sessão do objeto contratado,
pela vencedora da licitação, é ato jurídico previsto no art. 72, da Lei 8.666/93, não
constituindo tal procedimento, por si só, desrespeito à natureza intuitu personae dos
contratos114”. Ou seja, se há subcontratação (cessão da parte de uma parte da
execução do objeto de determinado contrato administrativo), e não cessão, nada há
de ilícito, em princípio.
!
113
“Não custa ressaltar que na subcontratação não há sub-rogação, ficando os subcontratados obrigados somente
frente ao contratado principal – o qual, consoante anterior citação de Enterría, ‘segue sendo plenamente responsável
ante a Administração pela totalidade da obra, serviço, ou fornecimento’. Com efeito, é o que resguarda expressamente
a Lei n. 8.666/93 no art. 72, que permite a subcontratação “sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais” do
contratado”. MOTTA, BICALHO, op.cit. p. 8.
114
REsp 468.189/SP, 1 T, rel. Min. José Delgado, julgado em 18/03/2003.
!130
14 de outubro de 2014
A cessão de contrato – trespasse de encargos contratuais a terceiro, com liberação do
contrato original – é, por sua vez, vedada sem prévia anuência da Administração115. Esta
anuência deverá ser concedida durante o certame licitatório, com previsão expressa em
seu edital, para que se diminua o risco de eventual sub-rogação da subcontratada nos
deveres da contratada seja dada por ilícita durante a execução do contrato.
!
Eventual condenação da subcontratada por cessão imprevista e ilícita do contrato
administrativo pode acarretar o dever de solidariedade, ou seja, cobrança da
subcontratada juntamente a empresa contratada, além de pagamento de multa individual
aos envolvidos116.
!
Geralmente os riscos de punição administrativa decorrem da caracterização da
subcontratação enquanto cessão: o que se deve evitar é a figura da contratação sem
licitação em hipóteses não previstas por lei (hipóteses de dispensa de licitação). Logo, o
que se deve afastar, para que se evitem riscos de responsabilização e multa, é a
figura da contratação sem licitação em hipóteses não previstas por lei, diferente do
caso da subcontratação, prevista de forma expressa117.
!
Pode-se, durante a execução do contrato, evitar indesejada cessão de contrato afastando
os aditivos ao contrato, “extensões quantitativas” tanto no pagamento quanto na referida
“parte” do serviço, ou seja, a execução de parte substancialmente maior do que a prevista
em edital e, consequentemente, pagamento correspondente.
!
!
!
!
!
!
115
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010. p.212.
116
TCU, Acórdão 834/2014-Plenário, TC 033.061/2010-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 2.4.2014.
117
Neste sentido, TCU, Acórdão n 3.475/2006, 1 C, rel. Min. Marcos Bemquerer; e Acórdão n. 909/2003, Plenário, rel.
Min. Augusto Sherman.
!131
14 de outubro de 2014
Em apertada síntese, a distinção entre a subcontratação e a cessão de contrato
administrativo:
!
Subcontratação
Cessão de Contrato Administrativo
(sub-rogação do subcontratado no lugar do
contratado)
Transferência parcial da execução do objeto do
contrato, com anuência da Administração.
Transferência total do contrato, nos direitos e
obrigações a um terceiro.
Não se transfere responsabilidades, perante a
Administração, do contratado ao
subcontratado.
Cessionário assume direitos, obrigações e
responsabilidades como se contratado fosse.
!
c) Subcontratação de empresa que tenha feito o projeto executivo.
!
A princípio o projeto básico e o projeto executivo deverão ser feitos, nos termos dos
artigos da Lei 8.666/93, para obras públicas de construção civil. Entendemos, porém, que
a terminologia propriamente do mundo da engenharia civil e das empreiteiras tem uma
lógica que se aplica a quaisquer obras públicas e, em interpretação alargada de serviços
públicos. A falta de precisão técnica, aqui, visa assegurar ao máximo a empresa de
impacto social dos riscos: se determinada empresa de inovação e impacto social auxiliar a
Administração no feitio do edital de licitação, elaborando, por exemplo, o projeto (lato
senso) a ser executado, corre-se o risco de que em eventual subcontratação esta
participação seja dada como ilícita.
!
A posição do TCU é no sentido de que “É ilegal a subcontratação, pela empresa
executora da obra ou do serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto
executivo”118. A racionalidade de tal vedação estaria em se “admitir que a empresa
responsável pela execução da obra possa subcontratar autor de projeto básico para
confecção de projeto executivo, por si só, contempla o grave risco de transferência de
informações privilegiadas da projetista à entidade construtora, permitindo a essa
118
Informativo TCU número 172.
!132
14 de outubro de 2014
sociedade auferir vantagens indevidas oriundas, muitas vezes, de imprecisões ou omissões
no projeto básico do empreendimento”119.
!
d) Dever de Regularidade Fiscal
!
Dever comum a quaisquer empresas sujeitas as autoridades tributárias brasileiras, a
regularidade fiscal é considerada, por entendimento jurisprudencial, dever da
subcontratada podendo os órgãos de fiscalização da Administração exigir sua
regularidade desde o edital. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a exemplo
de outros, assim entende a matéria:
!
“(...) considerando as características e a complexidade de determinados
objetos contratuais, é possível - e, em alguns casos, até recomendável que a Administração, como política de controle interno e de efetividade
da gestão contratual, exija da empresa contratada a comprovação da
capacidade da empresa subcontratada, a exemplo de sua
regularidade fiscal perante a Fazenda. Tal exigência encontraria amparo
no artigo 67 da Lei 8.666/93, que obriga a Administração a fiscalizar e
acompanhar a execução contratual, tratando-se, contudo, de uma
faculdade do poder público, que, para ser obrigatória e vinculante, deve
ser prevista no edital e no respectivo contrato.”120 (grifou-se).
O TCU, por sua vez, entende que “a exigência da regularidade fiscal da possível
subcontratada é decorrência lógica do requisito legal da comprovação da regularidade
fiscal da empresa contratada. Se terceiros, que não o contratado, vão executar serviços,
ainda que indiretamente, para o Poder Público, tal prestação não pode ser oriunda de
empresa irregular”121.
119
Ibidem.
120Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, Decisão Tribunal de Contas nº 0363/09, Rel. Valdecir Pascoal.
Disponível em: < http://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/2013-05-30-15-40-36/2013-06-11-11-04-23/resolucoes/
204-jurisprudencia/licitacoes/outros/1713-subcontratacao>.
121
“o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a citada proibição da invocação da exceptio inadimpleti contractus
em contratos administrativos nos casos de corte no fornecimento de água e energia, já externou a correta aplicação da
proibição em caso de serviços públicos essenciais. Da mesma forma, os subcontratados não podem fugir à
prestação dos serviços contratados pela contratada principal em benefício da Administração Pública, na medida
em que a entrega do serviço público deles dependa.”(grifo nosso). LEITE, Carlos Henrique. A subcontratação nos
contratos administrativos e a vinculação dos subcontratados aos princípios da Administração Pública. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/21989/a-subcontratacao-nos-contratos-administrativos-e-a-vinculacao-dos-subcontratadosaos-principios-da-administracao-publica#ixzz31Vj78TFz>.
!133
14 de outubro de 2014
e) Dever de continuidade na prestação de serviço público
!
Quando serviço de interesse público – dotado de essencialidade em sua prestação, tal
qual saúde, educação, segurança, energia elétrica – for objeto do contrato administrativo
e houver subcontratação de prestação de parte deste serviço, entendemos ser arrazoada
a posição mais conservadora de que há vinculação do subcontratado aos princípios
ligados a prestação de serviços públicos, com maior importância o da continuidade.
!
Quando a parte do serviço executado pela subcontratada for determinante na prestação
do serviço público contratado, deverá a subcontratada prestá-lo ainda que sem previsão
no contrato de subcontratação ou no próprio contrato administrativo sob o argumento de
urgência e essencialidade do serviço prestado.
!
Entendemos serem abstratas tais categorias (supremacia do interesse público, serviço
público, continuidade do serviço público) e de difícil equação para juristas e,
principalmente, empreendedores. Assim, apontamos que a execução ininterrupta dos
serviços subcontratados, a boa fé na prestação do serviço e a generosa consideração dos
interesses públicos envolvidos são atitudes que ajudam a diminuir os riscos de eventual
responsabilização judicial.
!
Poder de influência estatal e o desenvolvimento regional
!
Independentemente dos temas abordados, a influência do poder público nos contratos
administrativos representa a busca pelo interesse público (em que se pode notar uma
conectividade do Estado com o ente privado). Esse interesse é tido como o essencial, à
medida que existe uma necessidade de promover a satisfação (de maneira eficiente) do
bem comum.
!
Entretanto, mesmo que haja essa supremacia do interesse público (colocando o Estado
em vantagem nas contratações), esta não se caracteriza como absoluta e ilimitada, uma
vez que se faz necessária a proporcionalidade perante a atuação estatal nos contratos
públicos (por exemplo, como barreira às cláusulas exorbitantes). Nas subcontratações,
!134
14 de outubro de 2014
mesmo que o Estado não tenha um vínculo direto com a subcontratada, tem-se a ideia
que essa proporcionalidade deve também estar presente122.
!
O Estado, desta forma, sempre deve agir com cautela nas contratações públicas,
cumprindo todos os requisitos postos sob a licitação (e nesse sentido, orientado as
práticas específicas da subcontratação). Vale dizer que:
!
“O descumprimento contratual pela Administração, sem o oferecimento
de contrapartida necessária aos contratantes privados, acarreta como
consequências práticas um grave impacto no mecanismo de preços
públicos e a elevação dos custos de transação, além de produzir gastos
extraordinários, criar insegurança jurídica e lesar um dos principais ativos
imateriais do Estado: a confiança.” 123
!
!
Valendo-se dos pressupostos de obrigação do Estado nas contratações (e paralelamente
nas subcontratações), analisaremos o seu poder de influência nas subcontratações. Como
já relatado neste trabalho, na subcontratação não há a realização da atividade principal,
desvinculando a contratação via licitação. Entretanto, apesar da não obrigatoriedade de
licitação, ainda notamos uma grande influência do Estado sobre a subcontratação.
!
O Estado pode reconhecer a possível empresa subcontratada por meio de Termo de
Referência124, o que facilita sua contratação com a empresa licitada. Assim, o Estado
fornece uma certa segurança no adimplemento perante a licitada.
!
Tomemos um exemplo: o Estado lança edital de concorrência para contratação de
empresa de publicidade para uma campanha anual, evento que se mostra recorrente no
planejamento orçamentário da Administração Pública. Entretanto, uma das exigências
para a prestação do serviço é a tradução para linguagem de libras, em prol da inclusão de
122
BRITO, Naiana Bezerra de. O interesse público nos contratos administrativos e suas implicações no desenvolvimento
do país. In CORRÊA, André Rodrigues e JÚNIOR, Mario Engler Pinto. Cumprimento de contratos e razão de Estado.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-64.
123
Ibidem, p. 63.
124
De acordo com o art. 40, §2º da Lei 8.666, tem-se como anexo do edital o Termo de Referência ou o Projeto Bésico
se demonstra na fixação de limites que permitirão a subcontratação. Ou seja, no edital devem haver os ditames
prefixados, não podendo ser modificados posteriormente. Vale dizer que a subcontratação deve ser muito bem
delimitada, já que qualquer descumprimento dos limittes impostos pode gerar a rescisão contratual.
!135
14 de outubro de 2014
deficientes auditivos no público alvo da campanha informativa, um serviço público. Nesse
sentido, sabendo que não há tal grau de especialização de serviço na estrutura interna de
qualquer empresa que venha a ser contratada, o órgão licitante prevê no edital a
possibilidade de subcontratação, autorizando-a expressamente, ou ao menos não a
vetando.
!
Startups se aproximam do Estado e a subcontratação é uma maneira natural dessa
aproximação que demanda especialização técnica em um tipo de serviço, contido no
âmbito maior do serviço contratado. Para startups isso é relevante pois a Lei 8666/93 em
seu artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV dá preferência aos bens e serviços “produzidos ou
prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
no País”. Trata-se de critérios de desempate, contudo fica claro que o legislador queria
incentivar e dar preferência àqueles que desenvolvessem tecnologia.
!
Não é ilegal a subcontratação de empresas de novas tecnologias, desde que prevista
no edital, pois estaria de acordo com a vontade do legislador e não feriria a
impessoalidade.
!
Ainda que a aludida preferência se dê na concorrência em âmbito de contratação,
entendemos haver uma hipótese do edital trazer como critério a ser sopesado pelo
privado o desenvolvimento nacional e regional: a subcontratação deverá ser feita com
razoável liberdade de escolha pelo privado (contratado), não sendo correta a escolha da
Administração. Ainda assim, o órgão licitante – não contrariando o valor escolhido pelo
legislador enquanto critério de escolha para contratação pública – poderá inserir na
previsão da subcontratação algum critério que compreenda, e valorize, o desenvolvimento
regional.
!
O possível problema seria definir o que são empresas de novas tecnologias, já que não há
legislação que defina o termo. Isso, portanto, representa um risco, pois o entendimento
seria dado nos casos específicos julgados pelo judiciário e Tribunais de Contas, abertos à
discricionariedade.
!136
14 de outubro de 2014
Ademais, deve-se atentar ao fato de que muitas vezes startups são únicas, ou seja, elas
não tem concorrentes diretas; nesse caso há o risco de ser considerado infração à
impessoalidade125, mas esse entendimento também será construído pela jurisprudência,
nos casos concretos.
!
Conclusão
!
A terceirização na execução do contrato público deve ocorrer de forma limitada – sugerese o limite de até 30% de cessão do objeto do contrato – de maneira que se assegure
aquele que venceu a licitação, ainda seja o responsável pelo contrato e seu executor, pelo
menos de importante maioria das fases da obra ou dos serviços a serem prestados.
!
As empresas especializadas e inovadoras que desejam não só ser big players de seus
mercados, mas também gerar impactos positivos no desenvolvimento nacional
(principalmente naqueles serviços públicos ou de interesse público) devem considerar a
subcontratação como: (i) uma possível via aproximação do Poder Público e (ii) uma
oportunidade de participação na execução de um serviço público conjuntamente a uma
empresa que já tenha experiência em contratos públicos. A subcontratação trata-se,
portanto, de uma possibilidade de trabalhar no sentido de impactar a(s) sociedade(s) –
com menos obrigações e deveres em relação à Administração que por meio de
contratação.
!
125
É importante notar que a influência da Administração no conhecimento de apenas uma empresa capaz de realizar
um serviço subcontratado tangencia o cumprimento da obrigação principal. Além disso, tem-se conforme Carlos Motta:
“O sentido da impessoalidade compatibiliza-se, entretanto, com o fato de que, em condições e hipóteses
determinadas em lei possa estabeleces preferências destinadas a salvaguardar determinados setores ou facilitar
aquisição de certos bens; a exemplo, nas seguintes situações: (…) na aquisição de bens e serviços de informática e
automoção, conrforme o art. 1º da Lei 10.176, de 11/1/01, que dá nova redação aos arts.3º, 4º e 9º da Lei 8.424, de
23/10/91. A Lei 10.176/01 foi regulamentada pelo Decreto 3.800, de 20/4/01, e foi por sua vez alterada pela Lei
11.077, de 30 de dezembro de 2004. (…) Deverá então prevalecer o disposto no inciso IX do art. 170 da Constituição
Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 6/95, fixando, como um dos princípios da ordem econômica:
‘tatamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País’. Tais dispositivos deverão, certamente, ser lidos com o srt. 179 da Contituição Federal. (…)
Pode-se dizer, em síntese, que a Administração Pública Federal, direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e demais organizações sob o controle direto ou indireto da União dão preferência, nas aquisições de
bens e serviços de informática e automação, de acordo com a seguinte ordem, a: I – bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no país; II – bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico, na forma a ser
definida pelo Poder Executivo.” MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 10. ed. São Paulo:
Editora del Rey, 2005, p. 79-83.
!137
14 de outubro de 2014
!
3.3. Os Riscos e Limites da Contratação Direta via
Inexigibilidade
Equipe: Camila Valverde, Jessica Nemeth, Giulia Bonadio, Mariana Coutinho e Melina
Tseng Oishi
!
Uma das primeiras percepções da startup voltada a negócios de impacto social é a
importância e necessidade de se estabelecer uma relação com o Poder Público. A priori, é
do governo o papel de manter e melhorar o sistema educacional brasileiro, mas o enorme
“gap” de investimentos no setor torna essencial a atuação das startups, que estão
presentes no mercado fomentando a inovação e desenvolvimento por meio de uma base
tecnológica.
!
Cada vez mais investimentos são alocados nas startups, sejam eles provenientes de
aceleradoras, incubadoras, investidores-anjo, e ainda assim, o significado de uma
contratação pública é extremamente grande para esse tipo de empresa: traz estabilidade
financeira e pode consolidar a posição da startup como empresa atuante no mercado.
!
Há diversas formas de contratação com o Poder Público, dentre as quais iremos destacar a
contratação direta via inexigibilidade de licitação. A seguir, abordaremos as
características principais da inexigibilidade como tipo de contratação, bem como os riscos
e limites que ela pode trazer. Ademais, será possível identificar estratégias advocatícias
para trazer maior segurança possível à inexigibilidade, voltando os termos vagos dos
requisitos legais em favor da startup.
!
Caso simulado
!
Utilizaremos para os fins da presente reflexão um caso real sem, contudo, identificar as
partes para não expor desnecessariamente nenhuma das empresas envolvidas. Nosso
intuito com o caso é apontar para riscos inerentes à contratação direta.
!
!138
14 de outubro de 2014
!
A start-up A Ltda. é uma startup que atua no desenvolvimento de soluções em tecnologia
da informação por todo o território nacional, tendo sido contratada pela Secretaria de
Educação do Estado X para o fornecimento de 5.000 licenças perpétuas de uso do
software Profissional 2.0 para a rede municipal de ensino de Y que atende portadores de
deficiência na fala; ela é um dos casos de sucesso do processo de aceleração de startups
de tecnologia no município de Y.
!
A Start-up A desenvolveu ao longo dos últimos anos diversas soluções tecnológicas para
educação e serviços financeiros para públicos das classes C, D e E. Tendo em vista que a
Start-up A é a única distribuidora do Profissional 2.0 no Brasil, fornecendo seu produto
para entidades do setor privado (escolas, hospitais e entidades filantrópicas) espalhadas
pelo país, a Secretaria de Educação do Estado X optou pela contratação sem a realização
de certame licitatório.
!
A empresa, para atestar a exclusividade e singularidade de seu aplicativo, obteve uma
recomendação da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD), sua principal
cliente nos últimos meses.
!
Entretanto, como veremos posteriormente, a contratação direta em geral é sempre
questionável, apresenta diversos riscos para o empreendedor. Sendo assim, a empresa
paulista Start-up B, vencedora do prêmio Maratona de Negócios, se sentiu prejudicada
por não ter sido consultada pelo Governo do Estado X, visto que este produto oferecido
pela Start-up B é quase idêntico ao Professional 2.0, sendo inclusive direcionado para o
mesmo público. Segundo tal empresa, o mercado de soluções tecnológicas de
acessibilidade para pessoas com deficiência na fala conta com algumas empresas
brasileiras e estrangeiras que podem atender todas as necessidades da rede de ensino
pernambucana.
!
Diante disso, a empresa Start-up B procurou identificar junto ao TCE e MP possíveis
irregularidades na contratação direta via inexigibilidade de licitação realizada pelo Estado
X com intuito de anular o contrato entre o Poder Público e a Start-up A.
!139
14 de outubro de 2014
!
Sobre a Inexigibilidade de Licitação
!
A licitação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, “no exercício da
função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas
no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais
selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”126. Um de seus
princípios é a garantia de igualdade e competitividade.
!
A licitação, no entanto, não é exigida em casos especificados na legislação. No artigo 25
da lei nº 8.666/93 estão previstos os casos de inexigibilidade de licitação, em que não se
tem a possibilidade de competição, o que tornaria a licitação inviável:
!
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei,
de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente
ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
!
!
O conceito da inviabilidade da competição é primordial para a caracterização da
inexigibilidade, e a redação ampla do artigo permite tanto o entendimento de que as
hipóteses trazidas pelos incisos do artigo são taxativas quanto o entendimento de que são
exemplificativas.
!
Basicamente, a viabilidade da competição depende dos critérios estabelecidos no que
tange à natureza do objeto ou do sujeito a ser contratado. A partir do artigo, temos que a
126
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo”. 25a edição. São Paulo: Atlas, 2012.
!140
14 de outubro de 2014
inviabilidade da competição, e, portanto, inexigibilidade da licitação, decorre (i) ou da
singularidade do objeto (o bem ou serviço é especificamente determinado, sem quaisquer
correspondentes, não sendo lógico obtê-lo de outro fornecedor); ou (ii) da exclusividade
do fornecedor (há uma ausência da pluralidade de sujeitos que possam ser habilitados
para a contratação, e portanto existe um único sujeito que pode ser contratado); ou ainda
(iii) da especificidade da operação (ocasiões em que a licitação torna-se inexigível por
entender-se que a operação possa ser urgente, trazer riscos à segurança nacional, ou
tratar de situação excepcional, por exemplo)127.
!
Riscos e Limites
!
É importante considerar que as contratações públicas seguem o princípio da legalidade,
de maneira que a condição para a regularidade da contratação direta é o integral respeito
às determinações da lei, sob pena de sujeitar-se às penalidades do art. 89 da Lei nº
8.666/93. Ao não se utilizar do certame licitatório, a contratação será verificada
constantemente por órgãos como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, assim como
pela própria concorrência ou quem mais se interessar.
!
A contratação da Start-up A, no entanto, apresenta algumas fragilidades. Exige-se certo
grau de conhecimento técnico para que um produto seja adquirido via inexigibilidade,
para que seja possível certificar a qualidade, a singularidade e exclusividade dele. Apesar
de, na visão da Secretaria, não existir outros meios para contratar a Start-up A além da
inexigibilidade, o argumento de que a startup é a desenvolvedora e distribuidora
exclusiva do Profissional 2.0, o software adquirido o que é referência no auxílio a
portadores de deficiência na fala, possui certa força para ser sustentado, ainda que se
deva atentar às minúcias que serão analisadas no item (a) deste tópico.
!
Ademais, uma fraqueza que ainda pode ser apontada é a obtenção de certificações não
emitidas por órgãos oficiais, que atestem a exclusividade ou o ineditismo do produto
trazido ao mercado. No caso em tela, a recomendação emitida por uma entidade como a
127
SUNDFELD, Carlos Ari. “Licitação e Contrato Administrativo – de acordo com as leis 8.666/93 e 8.883/94”. São
Paulo: Malheiros, 1994.
!141
14 de outubro de 2014
Associação Assistência à Criança Deficiente poderia servir como comprovação de
exclusividade para a Start-up A? Seria uma boa opção para substituir a certificação por
órgão oficial por uma certificação privada? Vejamos.
!
(a) O conceito de exclusividade e singularidade/notoriedade do produto/serviço
!
Muitas contratações feitas com startups são viabilizadas pelo critério de inexigibilidade,
dada a natureza íntima do objeto e, portanto, a impossibilidade de se submeterem ao
processo licitatório128. Os aplicativos e programas criados pela startup se acomodam na
definição de bem singular fornecida por Celso Antonio Bandeira de Mello, sendo ela:
aqueles bens que possuem individualidade tal que se tornam inassimiláveis a quaisquer
outros, caracterizados pelo estilo ou cunho pessoal de seu autor129.
!
A singularidade dos aplicativos e programas elaborados pelas startups afasta
completamente parâmetros objetivos que possam nortear uma eventual licitação, que se
torna faticamente impossível de realizar. Ora, se a finalidade do procedimento licitatório é
justamente permitir a escolha da melhor proposta e do negócio mais vantajoso, se não há
critérios objetivos para determinar tal escolha, não há sentido na licitação.
!
Em relação ao quesito da notoriedade, trata-se da aceitação geral em seu próprio meio
profissional sendo demonstrada pelos trabalhos feitos, clientela angariada, experiência
adquirida e resultando na capacidade do candidato. É um critério de “índole subjetiva, no
sentido de ser um atributo ligado ao agente, profissional ou empresa e não possui forma
legal própria, exclusiva, específica de documentação”130. No caso simulado, a
singularidade e exclusividade do aplicativo, bem como a recomendação dada ao governo
pela AACD, maior cliente da startup, foram as principais bases para se enquadrarem na
hipótese de inexigibilidade.
!
128
CORRÊA, Antonio Celso Di Munno. “Licitação” in: “Doutrinas Essenciais – Direito Administrativo Vol. IV”,
organizado por DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella e SUNDFELD, Carlos Ari.
129
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Licitação”. São Paulo: RT, 1985
130
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
!142
14 de outubro de 2014
Para garantir maior segurança em relação a esses quesitos, é importante acumular todo e
qualquer tipo de instrumento probatório que possa fortalecer a contratação direta por
inexigibilidade. Atestados de qualidade do serviço prestado, registros em relação à
especialidade do aplicativo, pareceres embasados em pesquisa de mercado, e quaisquer
outros documentos que possam auxiliar o Poder Público em seu dever de diligência
podem ser apresentados junto à justificativa de inexigibilidade131. A startup deve se
prevenir quanto ao risco de anulação munindo-se desses instrumentos probatórios, dada a
falta de uma entidade que verse especificamente sobre esse mercado.
!
(b) Certificação
!
Certificado de Qualidade/Exclusividade
!
Sabe-se que a capacitação técnica do proponente, isto é, do empreendedo, pode ser um
dos requisitos de participação deste na licitação. Tanto isso é verdade que o art. 30 da Lei
de Licitações diz que a documentação referente à qualificação técnica deverá ser emitida
por uma entidade profissional competente, e apesar do artigo prescrever a possibilidade
dessa entidade ser pessoa jurídica de direito público ou privado, não foi esse o
entendimento no caso simulado. Em situações ordinárias, como é o caso de licitações
para obras e serviços, a certificação não é por si só um problema, já que o registro em
uma junta comercial e a comprovação de trabalhos já realizados pode ser suficiente para
comprovar a capacitação do proponente.
!
Entretanto, tratando-se da contratação direta de startups, a certificação ou atestado de
capacidade pode se tornar um ponto de enorme controvérsia. Existe uma tendência do
empreendedor em acreditar que uma entidade especializada pode emitir um atestado de
exclusividade, todavia isto não é pacificamente aceito. A Administração não tem a
capacidade de conhecer todos os produtos ofertados no mercado, sendo assim, ela não
consegue emitir um atestado verídico para garantir ao Poder Público que o produto
ofertado pelo empreendedor é singular e exclusivo. O atestado por si só não consegue
131
REsp nº 942.412/SP, 2a T., rel. Min. Herman Benjamin – “Sem a demonstração da natureza singular do serviço
prestado, o procedimento licitatório é obrigatório e deve ser instaurado.”
!143
14 de outubro de 2014
fundamentar a inexistência de concorrência necessária para caracterizar uma das hipóteses
de dispensa da licitação, apenas que não houve nenhuma crítica negativa quanto ao
serviço prestado.
!
Ademais, como não há uma única entidade certificadora para startups, o atestado de
qualidade pode não ser tão juridicamente sólido quanto parece. No caso em voga,
discute-se a possibilidade da AACD ter competência para testar a qualidade do produto,
pois ainda que seja uma entidade privada, é importante levar em conta sua relevância
nacional. Diante dessa dúvida, há o risco de o atestado emitido pela AACD perder a
eficácia. É entendimento do TCU de que cabe à Administração tomar as devidas medidas
para averiguar a veracidade das declarações apresentadas no atestado, e acatá-las ou
não, sujeitando-se ao controle do TCU ou do MP132.
!
Verificamos ainda que quando a Lei nº 8.666/93 foi criada, estava-se pensando na
realidade do CREA enquanto entidade certificadora da atividade de construção civil. O
CREA-SP é responsável pela fiscalização de atividades profissionais nas áreas da
Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, além das atividades dos
Tecnólogos e das várias modalidades de Técnicos Industriais de nível médio. No caso das
startups, o órgão equivalente ao CREA é o INPI. Entretanto, a sistemática deste órgão é
diversa do CREA: no INPI não é obrigatório o registro de software, uma vez que ele já se
encontra sob proteção do direito autoral Além disso, este registro define o marco
temporal e não implica na aquisição de propriedade.
!
Outro ponto relevante é o dever de diligência do Poder Público: ele não pode se eximir
de verificar os fatos apresentados para a inexigibilidade. Para que a contratação direta
seja mais segura, a justificativa para adequação à inexigibilidade deverá ser robusta e não
pode ser passível de maiores questionamentos. A diligência é importantíssima não só em
termos de certificação, mas em todo o procedimento de contratação direta133.
!
132
Decisão nº 47/1995, Plenário, rel. Min Homero Santos; Decisão nº 578/2002, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler.
133
Súmula nº 255/TCU: “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências
necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”
!144
14 de outubro de 2014
Termo de Referência
!
Em decorrência da dificuldade do Poder Público em redigir um edital de licitação para as
startups, o termo de referência mostra-se uma estratégia alternativa para aqueles
empreendedores que consideram a contratação direta extremamente arriscada e desejam
diminuir seus riscos. Muito embora o Termo seja elaborado pelo Poder Público, qualquer
empreendedor pode auxiliar na elaboração do edital. No formato de sugestão ou
conselho do particular sobre o que deve constar no edital e quais devem ser as exigências
e características para que o produto seja adequado, pode o empreendedor se aproximar
do Poder Público para elaborar o documento base da contratação.
!
Se é verdade que o termo de referência diminui as chances de impugnação do edital ou
até mesmo a eventual anulação deste, é também verdade que o risco não deixa de existir.
Isso porque, assim como qualquer outro procedimento licitatório, a licitação baseada no
termo de referência estará submetida a meticulosa análise e condições impostas pela Lei
nº 8.666/93. Vale ressaltar que o termo de referência não é um documento vinculante: o
Poder Público não necessariamente é obrigado a corresponder às sugestões feitas pelo
empreendedor, já que tal instrumento é meramente sugestivo.
!
A questão do desenvolvimento tecnológico regional e do impacto social
!
O caso tratado evidenciou uma questão de grande relevância para o processo de
dispensa de licitação. Por se tratar de uma contratação entre Secretaria de Educação do
Estado X e a Start-up A, empresa que possui grande reconhecimento pelo sucesso do
processo de aceleração de startups de tecnologia no município de Y, questiona-se neste
ponto do relatório o seguinte: existe a possibilidade da questão do desenvolvimento
tecnológico regional ser um fator relevante para que possa ser caracterizada a dispensa de
licitação?
!
Outra questão relevante é a possibilidade do impacto social ser utilizado como critério de
diferenciação de produto. Ou seja, seria possível usar o conceito de impacto social para
caracterizar o produto ou serviço como singular? Ademais, questiona-se se seria possível
!145
14 de outubro de 2014
caracterizar singularidade do produto por meio de critérios como eficiência e experiência
de mercado.
!
Com base na Lei nº 8.666/93, a lei de licitações, foi possível constatar que, tanto quanto
ao critério de desenvolvimento regional quanto ao critério de impacto social, não é
possível classificá-los dentro da hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25 da lei. Por
se tratar de critérios amplos e pouco objetivos, eles não podem ser usado para definir a
singularidade e tampouco usados para dispensar o processo licitatório. Contudo, veremos
a seguir que estes critérios podem ser utilizados dentro da fase de qualificação, sendo,
portanto, aptas a eliminar os candidatos, ou então podem ser enquadrados dentro da fase
de julgamento do processo, sendo, portanto, utilizados como critério de desempate.
!
O art. 27, II da lei prevê que para a fase de habilitação deve ser exigido documentação
relativa à qualificação técnica. Já o art. 30 da mesma lei determina qual será a
documentação exigida para avaliação do quesito qualificação. Sendo assim, a lei
determina com exatidão quais serão as exigências analisadas para classificação das
licitantes, justamente para que não nenhum dos concorrentes seja prejudicado, e seja
sempre garantido um procedimento mais justo, no qual todos os licitantes sejam
qualificados por critérios técnicos e objetivos.
!
Após analisadas as qualificações dos licitantes, o Poder Público poderá fazer o julgamento
das propostas apresentadas. De acordo com o previsto no art. 40, VII da lei, é obrigado
constar previamente no edital quais serão os critérios para julgamento das propostas,
“com disposições claras e parâmetros objetivos”. Cabe aqui o questionamento quanto à
possibilidade do órgão licitador poder acrescentar como critério para julgamento a
questão do desenvolvimento regional. Por ser um critério claro e objetivo, o melhor
momento em que este poderá ser utilizado é o da fase de julgamento. Ao escolher o
critério regional como determinante do julgamento, e não da habilitação, o órgão licitante
prioriza as empresas tecnológicas de sua região, sem ocasionar na restrição da entrada de
concorrentes de outras regiões por causa desse critério. Ou seja, o critério regional seria
levado em conta no caso de empate no procedimento licitatório, mas não poderia ser
considerado para a inexigibilidade.
!146
14 de outubro de 2014
Paralelamente, no que diz respeito ao critério de impacto social, é necessário ter em vista
a dificuldade de se definir com clareza o seu conceito. Também é necessário reforçar que
o critério de julgamento apresentado no edital deve conter “parâmetros objetivos”, e
portanto, é entendimento do grupo que o impacto social, por si só, não pode ser utilizado
como parâmetro para julgamento das propostas. Entretanto, se com a ideia de impacto
social estiver atrelada o conceito de experiência de mercado, é possível que este critério
seja uma previsão válida para o critério de julgamento. Ou seja, se o órgão contratante
apresentar de forma clara e objetiva no edital que a experiência é um fator diferencial na
hora de executar o objeto licitado, é permitido que esta seja utilizada como fator de
desempate.
!
O prazo de validade da contratação direta
!
Verifica-se que o produto oferecido pelas startups, por ser de base essencialmente
tecnológica, está sempre em desenvolvimento. Um software - ou um hardware - deve se
adaptar à realidade dos sistemas de uma maneira rápida, sendo diretamente estimulado
pela concorrência com outros fornecedores. Logo, a vida “útil” desses produtos sofre os
efeitos da obsolescência e a inovação acaba tornando-se uma condição essencial para
que a startup permaneça no mercado. Essa característica inerente dos produtos oferecidos
pelas startups gera consequências relevantes em todas suas relações contratuais.
!
Em relação à contratação direta com o Poder Público, dada a natureza tecnológica dos
produtos da startup, pode ser reduzido o prazo da contratação, já que o objeto do
contrato pode ser plagiado ou desenvolvido por outras empresas, mesmo que
inicialmente a startup contratada seja a única fornecedora. Tal fato independe da
propriedade de direitos autorais e patente.
!
Pode-se concluir, portanto, que o prazo da contratação direta tende a ser reduzido se
comparado à lictação. Pode ser que, à primeira vista, a dispensa seja uma maneira de
tornar o produto conhecido no mercado, mas deve-se considerar que, uma vez utilizado
esse método, a divulgação do produto, fator que consequentemente criará concorrentes,
pode impedir que inexigibilidade seja arguida novamente.
!147
14 de outubro de 2014
!
Consequências e Conclusão
!
Tendo consciência da importância da relação entre uma startup e o Poder Público, é
preciso tomar extremo cuidado com a contratação direta. A caracterização da empresa
como inidônea fecha muitas portas à startup, podendo chegar ao limite de “matá-la” no
mercado. A fim de evitar tal situação, é imprescindível que o empreendedor consiga munir
sua contratação direta com o maior número de instrumentos que lhe confiram segurança
jurídica, seguindo as estratégias traçadas ao longo do relatório. No caso simulado, o
questionamento quanto ao contrato celebrado entre a startup e a Secretaria de Educação
do Estado X foi feito por uma startup concorrente, a qual mobilizou o Ministério Público e
o Tribunal de Contas do dito estado, e tratar-se-á neste tópico das conseqüências que
esse questionamento pode trazer à tona.
!
A lei 8.666/93 traz em sua seção III os crimes que são previstos para garantir a idoneidade
dos licitantes e evitar quaisquer fraudes. Mais especificamente, no que tange à
inexigibilidade, o art. 89 dispõe o seguinte:
!
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei,
ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato
com o Poder Público.
!
!
Em caso de incidência do dito artigo, Tribunais Superiores têm orientado suas decisões no
sentido de punir apenas a conduta dolosa do agente, com conseqüente prejuízo à
Administração. No que diz respeito à Start-up A, é evidente que não há dolo específico da
!148
14 de outubro de 2014
startup em dano à Administração Pública134. As sanções previstas seguem um sistema
gradual, da mais leve (advertência) até a mais severa (declaração de inidoneidade135). A
penalidades supracitadas não são vinculadas a fatos determinados, ficando ao
Administrador Público, com cunho discricionário, estabelecer a punição dentro de
proporcionalidade com a conduta infratora, lembrando que sempre deverá ser assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
!
É importante ressaltar também a preocupação de que a startup seja considerada inidônea
e que haja uma conseqüente proibição de futuras contratações com o Poder Público, o
que seria extremamente danoso para a empresa. Entretanto, esta declaração de
inidoneidade seria proveniente de condutas ilícitas da empresa, como fraudes na licitação;
ou inexecução contratual.
!
A fraude pode ser conceituada como um tipo de ato ilegal no qual o agente obtém algo
de valor mediante uma declaração falsa intencional; como logro, engano, dolo, abuso de
confiança, contrabando, manobra enganosa para enganar alguém; obtenção de vantagens
de forma ilícita; engano, malicioso, promovido por má-fé, a fim de ocultar a verdade ou
134
Na decisão APN 323/CE – STJ : “CRIMINAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. REGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
1 - O entendimento pretoriano é no sentido de que a falta de observância das formalidades à dispensa ou à
inexigibilidade do procedimento licitatório de que trata o art. 89 da Lei 8.666/93, apenas será punível
"quando acarretar contratação indevida e retratar o intento reprovável do agente". "Se os pressupostos da
contratação direta estavam presentes, mas o agente deixou de atender à formalidade legal, a conduta é
penalmente irrelevante". 2 - O julgamento pelo Tribunal de Contas, atestando a regularidade do
procedimento do administrador, em relação ao orçamento da entidade por ele dirigida, ou seja, a adequação
à lei das contas prestadas, sob o exclusivo prisma do art. 89 da Lei 8.666, é, em princípio, excludente da justa
causa para a ação penal, quando nada pela ausência do elemento mínimo da culpabilidade que viabiliza seja
alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma
condenação. Somente a intenção dolosa tem relevância para efeito de punição. O dolo no caso é genérico,
mas uma consciência jurídica mais apurada não pode e nem deve reconhecer, quando da dispensa da
licitação, como no caso, movida pelo justificado açodamento na conclusão e inauguração das obras,
motivação ilegítima que a acusação não aponta e cifrada em vantagem pecuniária ou funcional imprópria.3 Denúncia rejeitada.”; REsp 1349442 PI 2012/0218248-2:“A jurisprudência atual da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, estribada em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, entende que, para fins da
caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, é imprescindível a comprovação do dolo
específico do agente em causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não
sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.”
135
Art. 46 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União: verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o
Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal.
!149
14 de outubro de 2014
fuga ao cumprimento do dever, provocando lesão a terceiros ou a coletividade. Portanto,
em casos semelhantes ao estudado, a conduta da startup dificilmente seria classificada
fraude ou como dolosa, o que tornaria a anulabilidade ou nulidade do contrato uma
possibilidade muito mais provável do que uma eventual declaração de inidoneidade.
!
O resumo jurisprudencial do TCU, instância federal para casos de licitação, se mostra à
favor da inexigibilidade para softwares, como se observa nas seguintes decisões: Decisão
nº 648/1996, Decisão nº 305/1997, Decisão nº 704/98, Decisão nº 846/98. Contrárias:
Decisão nº 441/1998, Decisões nos 123/1997, 357/1995 e 150/2000 e Acórdãos nºs
064/1996 e 098/1997136 . Os fatores em comum das empresas onde a inexigibilidade foi
aceita foram: (i) inviabilidade de competição do software; (ii) necessidade de manutenção
específica; (iii) exclusividade do serviço.
!
Há, inclusive, uma súmula que versa quanto ao tema:
!
Súmula nº 264/TCU: A inexigibilidade de licitação para a contratação de
serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória
especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza
singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de
subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de
qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
!
!
Quanto à anulabilidade do contrato, deve-se atentar à súmula nº 473/ STF, a qual versa
acerca da anulabilidade de atos viciados da Administração Pública:
136
“Quando se tratar de aquisição de bens e serviços de informativa, o assunto deve ser tratado com cautela. A
jurisprudência do TCU, sobre o tem pode ser sintetizada da seguinte forma: 1) Decisão nº 648/1996: admitiu que para
software pode ocorrer a inviabilidade de licitação; 2) Decisões nºs 123/1997, 357/1995 e 150/2000 e Acórdãos nºs
064/1996 e 098/1997: não admitiu justificativa da contratação direta, por notória especialização em conhecimento
técnico do assunto, de empresa contratada para prestar serviços de processamento de dados, em face do amplo
desenvolvimento do serviço de informática; 3) Decisão nº 305/1997: em sentido contrário, posteriormente decidiu que
o desenvolvimento e produção de equipamentos de informática não são, em princípio, fatores que gerem inviabilidade
de licitação; 4) Decisão nº 441/1998: considerou irregular a compra de software que melhor atendia às necessidades do
SERPRO, havendo no mercado vários softwares capazes de realizar a tarefa. A opção de compra foi justificada
subjetivamente; 5) Decisão nº 704/98: considerou a alegação de que o projeto implantado em administrações
anteriores somente poderia ter continuidade por meio de softwares adquiridos. A uni. técnica considerou aceitáveis as
justificativas apresentadas, e elidida, portanto, a irregularidade, que consistia na injustificada inexigibilidade de
licitação; 6) Decisão nº 846/98: administração do TCU contratou a empresa DataLink para fazer o registro de bens
patrimoniais, seu gerenciamento e a obtenção de informações histórias. Houve denúncia ao próprio TCU, que
reafirmou a inexigibilidade.” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Contratação Direta sem Licitação”. 6a Ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2007.
!150
14 de outubro de 2014
!
Súmula nº 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.
!
!
Ademais, a Lei 8.666/93, em seu artigo 49, atenta para as possibilidades de revogação da
licitação explicitando o devido procedimento:
!
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade
não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do
procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
!
!
A anulação do processo licitatório ou do contrato não gera imediata obrigação de
indenização por parte da administração, mas também não a exonera do dever de
indenizar o particular pelo que este houver executado até a data em que a anulação for
declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, como se vê no artigo 59 da
Lei 8.666/93.
!
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo Único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que
ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade
de quem lhe deu causa.
!
!
!151
14 de outubro de 2014
Desta forma, deve a administração indenizar o particular pelos serviços/fornecimento
executados até a data em que a nulidade foi declarada, desde que este não tenha dado
causa à esta nulidade. No caso da presença de elementos suficientes de irregularidades
na contratação, esta perpetrada por agente da administração pública, para os servidores
envolvidos na prática da irregularidade apontada (como no exemplo da contração de
prestador de serviços sem a observância da Lei de Licitação), pode ser instaurado
processo disciplinar para apurar suas responsabilidades administrativas.
!
É possível concluir que tanto o legislador quanto os Tribunais Superiores trataram de
prever a punição exemplar dos servidores ou particulares envolvidos em ilegalidades na
licitação/contratação com o poder público, explicitando normas de conduta que devem
ser seguidas rigorosamente, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil
e penal, independentemente do pagamento por indenização ao particular ou ao ente
público.
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!152
14 de outubro de 2014
3.4. Modelo híbrido de Contratação: Convênios com
o Poder Público patrocinados pela iniciativa privada
Equipe: Bruna Menezes, Fernando Rudge, Lucas Conrado e Tomas Queiroz de Alvarenga.
!
!
Convênio e natureza jurídica do patrocínio
!
(a) conceito clássico
!
Os convênios são disciplinados pelo art. 116 da Lei 8.666/93, segundo o qual as
disposições dessa lei são aplicáveis, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
!
Em sede constitucional, constam expressos no art. 37, XXII, no artigo 39, parágrafo 2°, no
artigo 71, VI, e no artigo 241. Apesar de tal modalidade ser possível entre o Poder Público
e entidades públicas e entidades privadas, o presente trabalho terá como objeto apenas a
segunda forma.
!
A caracterização do convênio é diversa na doutrina. Parte dela, com a posição de Celso
Antônio Bandeira de Mello, o entende como modalidade contratual em que “as partes se
compõem para pela comunidade de interesses, pela finalidade comum que as
impulsiona”137.
!
Por outro lado, a o entendimento mais difundido é o de que convênio é forma de ajuste
entre o Poder Público e entidades públicas e privadas, e será essa a compreensão
adotada pelo presente trabalho.
!
Maria Sylvia Di Pietro, por exemplo, acredita que do art. 166 depreende-se que a
regulação dos convênios é diversa da regulação dos contratos administrativos. Se
tivessem natureza contratual, não haveria a necessidade de tal norma, uma vez que
137
MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo”, 25 ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 654.
!153
14 de outubro de 2014
aplicação da Lei decorreria dos art. 1° e 2° da mesma lei, com efeito, haveria a exigência
de licitação para celebração de convênios. Da mesma opinião partilha Hely Lopes
Meirelles, que apresenta que convênio “é acordo, mas não é contrato”138.
!
O convênio, assim como os contratos administrativos, mostra-se como um instrumento
utilizado pelo Poder Público para associar-se a outras entidades públicas ou privadas,
entretanto certas peculiaridades o distanciam do segundo.
!
Não existem interesses opostos no convênio; há o chamado ato coletivo, em que
evidencia-se a conjunção de interesses das partes para a realização de objetivos
institucionais comuns, que serão usufruídos por todos os partícipes. Verifica-se a mútua
colaboração, e por essa razão não se cogita preço ou mesmo remuneração.
!
O elemento fundamental de um convênio é a cooperação entre as partes, enquanto no
contrato o elemento fundamental é a obtenção do lucro. Dessa maneira, só podem ser
firmados convênios com entidades privadas se estas forem pessoas sem fins lucrativos. Se
o particular tivesse objetivos lucrativos, sua presença na relação jurídica não teria as
mesmas finalidades do sujeito público.
!
É importante lembrar que os convênios entre o Poder Público e entidades particulares,
não é possível como forma de delegação de serviços públicos, visto que essa delegação é
incompatível com a própria natureza do ajuste; na delegação ocorre a transferência de
atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as
duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir
seus objetivos. Portanto, apresenta-se como modalidade de fomento a algum assunto de
interesse público139.
!
O parágrafo 1° do art. 116 da Lei de Licitações Públicas exige prévia aprovação de
competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, que deverá conter
138
MEIRELLES, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, 24 ed. (atual. Eurico Azevedo et al.). São Paulo,
Malheiros, 1998, p. 354
139
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo”, 27 ed. , São Paulo: Atlas, 2014, p. 354.
!154
14 de outubro de 2014
certas informações básicas imprescindíveis, essas dispostas nos incisos do art. Como
expõe Maria Sylvia, tais exigências do plano de trabalho devem ser cumpridas já que o
objetivo evidente do dispositivo é o de estabelecer normas sobre a aplicação e controle
de recursos repassados por meio do convênio. Para a autora, o legislador provavelmente
teve em vista precisamente as hipóteses em que o Poder Público repassa verbas para as
entidades conveniadas140.
!
Como elucidado por Maria Sylvia , a exigência de licitação para a celebração de convênios
não se aplica, uma vez que nele não há viabilidade de competição; esta não pode existir
quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso
de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de preço ou de remuneração
que admita competição141.
!
O Decreto 6.170, de 25-7-07 (alterado pelos Decretos 6.428, de 4-4-08, 6.619, de
29-10-08, e 7.568, de 16-9-11) dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, com exigência diversa do
Decreto 5.504/05.
!
O último, em linhas gerais, demanda licitação por pregão, preferencialmente na forma
eletrônica para contratações decorrentes de convênios. Adversamente, o Decreto 6.107
determina em seu art. 11, que “para efeito do disposto no art. 116 da Lei 8.666/93, a
aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a
entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação
previa de preços no mercado antes da celebração do contrato.”
!
Evidencia-se, assim, que o convênio entre o Poder Público e o ente privado sem fins
lucrativos não demanda licitação. Tal compreensão decorre do entendimento de que o
Decreto 5.504/05 foi implicitamente revogado pelo decreto 6.107 na parte em que impõe
o processo licitatório.
140
Ibdem, pg. 355.
141
Ibdem, pg. 356.
!155
14 de outubro de 2014
!
O atual processo de celebração de convênio com entidade privadas sem fins lucrativos é,
portanto, regido tanto pelos Decretos supracitados, quanto pela Portaria Interministerial
507. A realização deve ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a
ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou
entidade que tornem eficaz o objeto do ajuste.
!
Além disso, como anteriormente exposto, é imprescindível, no mínimo, a cotação prévia
de preços a ser realizada no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e
Termos de Parcerias (SINCOV), no qual as entidades interessadas devem se cadastras
previamente.
!
(b) novidade
!
Como explicitado, no modelo tradicional do convênio, há um ajuste entre o Poder Público
e entidades públicas ou privadas que, por colaboração recíproca, buscam a realização de
objetivos comuns.
!
Uma das características mais marcantes do convênio é a inexistência de persecução de
lucro. Nesse sentido, as entidades do terceiro setor se tornaram grandes parceiras do
Poder Público na realização de convênios para suprir a oferta de serviços sociais,
funcionando como importantes complementos para a prestação de serviços públicos.
!
Por essa definição mais clássica, note-se que dificilmente a startup poderia se inserir no
modelo de convênio, haja vista se apresenta como uma empresa com fins lucrativos,
apesar de seu significativo cunho social.
!
Contudo, por intermédio de um ente do terceiro setor, acredita-se ser perfeitamente
cabível semelhante arranjo. Ou seja, a novidade no modelo de convênio proposto é e
inserção da startup através do financiamento de uma entidade do terceiro setor, como
uma fundação. Sendo assim, nesse modelo proposto, a startup figuraria não como
!156
14 de outubro de 2014
conveniada propriamente, mas sim como uma prestadora de serviços, financiada pela
fundação, que executaria os propósitos do convênio.
!
Resta saber se, e até que ponto, um ente do terceiro setor pode financiar uma entidade
lucrativa, no âmbito de um convênio com o Poder Público sem desnaturar sua função
precípua, qual seja, o desenvolvimento de atividades de interesse social.
!
Note-se que o que caracteriza uma entidade como lucrativa é principalmente a
distribuição de resultados aos sócios. Nesse sentido, é permitido a uma associação a
realização de negócios que, por exemplo, proporcionem superávit para a entidade, desde
que não haja percepção de lucros para os associados. Sendo assim, resta claro que a
entidade do terceiro setor pode eventualmente praticar atos de comércio, desde que não
se desvirtue de seu cunho social.
!
Uma vez que é possível às entidades de interesse social a realização de atividades
econômicas, desde que intrinsecamente ligadas às suas finalidades sociais, é
perfeitamente cabível supor que não desnatura sua natureza jurídica o financiamento de
startups para fornecer produtos de interesse público no âmbito de um convênio com o
Poder Público.
!
O relativo estranhamento ocasionado por esse modelo híbrido decorre justamente da
novidade que representa semelhante arranjo e da dificuldade de enquadrá-lo em um dos
modelos convencionais de convênio.
!
Na verdade, mesmo nos modelos mais tradicionais há grande dificuldade de classificação,
inclusive contábil, dos aportes públicos envolvidos por transferência ou renúncia fiscal,
para as entidades do terceiro setor, em virtude das inúmeras funções a que se prestam.
Desse modo, a ausência de diferença explícita entre as inúmeras modalidades de
convênios entre o Poder Público e os entes do terceiro setor já ocasiona o uso muitas
vezes inadequado de instrumentos jurídicos disponíveis.
!
!157
14 de outubro de 2014
Essa relativa desordem institucional decorre principalmente das dificuldades que os
órgãos estatais enfrentam ante o engessamento da Constituição de 1988. Com o
surgimento de possíveis novos arranjos institucionais, muitas vezes é necessária a inovação
legislativa para os enquadrá-los em institutos jurídicos mais adequados. Dessa maneira,
evita-se a proibição dessas inovações por meio do enquadramento indevido em vedações
de institutos convencionais pré-existentes.
!
Especificamente no caso da introdução das startups no âmbito dos convênios com o
Poder Público, podar o novo arranjo devido à vedação do terceiro setor ao financiamento
de entidades lucrativas, que supostamente se aplicariam ao caso, parece pouco razoável.
!
No momento da elaboração da maior parte da legislação vigente, era inimaginável o
surgimento de startups de impacto social tão significativo, especialmente as tecnológicas.
Portanto, é perfeitamente possível supor que na realidade um convênio entre Poder
Público, ente do terceiro setor e startup é uma nova modalidade de convênio ainda não
precisamente regulada, para a qual podem ser excetuadas muitas vedações.
!
Ademais, o cunho social das startups é considerável a ponto de não desvirtuar o interesse
social visado pelo convênio; pelo contrário, a parceria com a startup pode ser a medida
mais adequada para a persecução de determinada finalidade.
Função do Convênio para o Poder Público e para a Empresa Nascente (“Cartão de
Visita” da Start-up)
!
Um grande problema do convênio clássico, com desvio de verba pública, é a obrigação
de prestar contas à União. As transferências voluntárias estabelecem, junto dos deveres
materiais de prestação de serviço, também centenas de deveres formais de atuação e de
prestação de contas, que engessam a atividade dos entes privados, e transformaram
entidades privadas prestadoras de serviços em entidades privadas prestadoras de
contas142.
142
MÂNICA, Fernando Borges, “A nova regulamentação dos convênios”. Disponível em: http://
fernandomanica.com.br/wp-content/uploads/2010/08/A-nova-regulamenta%C3%A7%C3%A3o-dos-conv
%C3%AAnios.pdf Acesso em: 15.06.14.
!158
14 de outubro de 2014
!
Fernando Mânica explicita este problema:
!
!
!
“Essa publicização absoluta do regime das entidades privadas
conveniadas acabou por gerar efeito inverso. Ao invés de fortalecer o
controle estatal, enfraqueceu-o. Hoje não basta ao Estado apenas
incentivar atividades prestadas pelo Terceiro Setor; o Estado deve garantir
a materialização de tais prestações, muitas das quais garantidoras de
direitos fundamentais. Nesse cenário, com o surgimento e proliferação de
novos atores sociais, os convênios passaram a ocupar lugar de destaque
como mecanismo de ajuste capaz de gerar desvio de recursos e dificultar
a fiscalização de sua execução. As sucessivas alterações em sua disciplina
tentaram, sem sucesso, por meio da exigência de uma série infindável de
deveres burocráticos, evitar esse quadro. Não obstante, mesmo após a
série de alterações no tratamento infra-legal dos convênios, é retumbante
sua inadequação para disciplinar ajustes do Estado com entidades
privadas sem fins lucrativos.143”
O convênio entre o poder Público e o ente privado de negócios de impacto social
(descrito no item 1.b) presta-se à inovação e dinamicidade que só um negócio com fins
lucrativos pode oferecer, conjuntamente com uma assistência na execução de serviços
públicos vitais, sem que haja a necessidade de gasto de verba pública. Dessa forma, o
Tribunal de Contas da União não gastará tempo fiscalizando e as entidades privadas
poderão focar na execução do serviço ao invés da prestação de contas ao Estado.
!
Essa nova estrutura de convênio oferece auxílio ao Poder Público para execução de
serviços públicos. Sendo o presente trabalho focado no âmbito da educação, é visível que
tal modalidade contribui de forma inovadora para o melhoramento dos indicados das
escolas públicas, o que, em última instância, também garante uma satisfação popular e
melhores resultados nas eleições.
!
Riscos do modelo convênio (Arranjo Vs. Fragilidades)
!
Dos modelos que permitem a parceria entre as startups e o poder público, o que pode
parecer mais adequado para a relação é o convênio patrocinado pela iniciativa privada. O
143
Ibdem.
!159
14 de outubro de 2014
arranjo desse convênio, como explicitado, é excelente. Com ele o poder público tem
acesso a um serviço de qualidade que consegue trazer uma melhora na prestação de um
serviço público e, ainda melhor, isso não custa nada para ele. Assim, isso garante um
grande interesse em contratar os serviços dessas empresas nascentes cuja atividade é
voltada para realizar impacto social.
!
Essa forma de organização, apelativa para os órgãos públicos, deveria ser bem vista pelo
olhar dos empreendedores. Contudo, mesmo o arranjo do modelo sendo excelente, ele é
extremamente instável para os empresários. Algumas das fragilidades são: desistência do
patrocinador privado (data de validade), desistência do poder público (mudança no
contexto político- eleições- mudança de governo), entrada de novos concorrentes com
tecnologia similares, e a dificuldade de escalada da empresa e a continua fiscalização (não
mais pelo TCU, mas pelo MP).
!
Todas as fragilidades apresentadas demostram a posição difícil em que o empreendedor
se encontra. Enquanto, por exemplo, através de uma licitação o contratado do poder
público assina um contrato por um período extenso com diversas garantias, no caso do
convênio patrocinado existe apenas a celebração de um contrato civil comum, regulado
pelo Código Civil.
!
Assim, tanto a desistência do patrocinador privado como a do poder público pode ser
algo facilmente realizado levando em conta apenas as normas sobre rescisão contratual.
Esses vínculo é constantemente ameaçado nesse mercado tanto do lado do privado que
financia como do poder público. No lado do financiador do projeto o problema reside na
questão da multiplicidade de projetos em que ele pode decidir investir. Como o
desenvolvimento tecnológico, rápido e constante, em um pequeno espaço de tempo um
projeto que se destacava pode ser superado por outro com uma ideia inovadora. Desse
modo, o interesse do financiador pode rapidamente se direcionar a outro projeto que
apresente uma ideia mais atraente e ele decidir que aquele antigo projeto, que parecia
inovador, já está ultrapassado. No lado do poder público, por exemplo, em um contexto
de eleições podem ser rompidos os vínculos com projetos que não interessam a gestões
que assumem o poder.
!160
14 de outubro de 2014
!
Em oposição ao modelo do convênio, os vínculos que se formam, por exemplo, entre o
poder público e um particular no caso de uma empresa que vence uma licitação são muito
mais rígidos. Além disso, as consequências de um rompimento não colocam o particular
em uma situação tão ruim em razão das diversas garantias que estão presentes nos
contratos entre o poder público e o vencedor da licitação. Essa situação decorre da
rigidez dos contratos administrativos. Como esses envolvem a utilização de verba pública
para realização de um serviço que tem como finalidade suprir uma demanda do poder
público, existe uma necessidade de não serem modificados a todo tempo e uma
preocupação na sua execução continuada. Depois de feito o processo de seleção da
empresa privada e acordado preço e objeto tanto o poder público como o privado se
comprometem com esse acordo. Esse é um processo tão regulamentado que existem
diversas leis para tratar do assunto. A mais tradicional é a Lei 8.666/93 que traz toda essa
rigidez as contratações entre poder público e privado.
!
Para permitir maior maleabilidade, outras leis vieram com instrumentos que permitem
maior flexibilidade. Desse modo, dependendo do modelo adotado, as características do
contrato e as consequências do seu rompimento vão variar, mas é certo que em qualquer
cenário existe uma rigidez maior nessa estrutura do que no modelo em que se celebra um
contrato próprio do direito privado.
!
Além disso, existe ainda a questão da escalada da empresa. Ao expandir seu negócio ela
acaba por depender de um crescente fluxo de capital do seu investidor privado. Caso
esse não se interesse por aumentar a quantia paga a startup essa irá enfrentar grandes
dificuldades para expandir sua atuação. Desse modo, a longo prazo, o modelo de
convênio pode representar um empecilho ao desenvolvimento da startup.
!
Existe ainda o risco decorrente de uma fiscalização do modelo. Como não há a utilização
de verba pública a startup não precisa se preocupar com uma fiscalização pelos Tribunais
de Contas. Contudo, ele não está livre de análise por parte do poder público, pois pode
ser que o modelo adotado seja alvo de contestação pelo Ministério Público. Essa
!161
14 de outubro de 2014
fiscalização seria feita, pois o desenho criado por esse arranjo não segue a lógica
tradicional do modelo de convênio.
!
Assim, pelo aparente “desrespeito” à lógica do convênio descrito na lei e interpretado
pela doutrina e jurisprudência, o Ministério Público poderia questionar a legalidade da
estrutura utilizada. A empresa nascente poderia ser acusada de estar utilizando os
instrumentos associados ao convênio de modo ilícito, já que na realidade ela não estaria
seguindo o que a legislação estabelece a esse modelo. Essa fiscalização não é certa, pois
pode ser que essa adaptação feita pela empresa nascente para se adequar as suas
exigências seja aceita.
!
Mesmo com todas essas falhas, esse modelo não deve ser deixado de lado. Existem
alguns exemplos concretos e atuais de sucesso e ainda algumas sugestões com relação a
como podem as partes proceder para implementar esse modelo efetivamente.
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!162
14 de outubro de 2014
4. Considerações Finais
!
A reflexão realizada no presente relatório não teve a intenção de exaustão, ao contrário,
buscou oferecer um primeiro conjunto de ideias para o debate sobre os desafios jurídicos
que impactam o crescimento de empresas nascentes de base tecnológica. Por esta razão,
o relatório contém conclusões e reflexões que por mais que ainda preliminares, podem
servir de primeiro parâmetro para um debate amplo envolvendo a superação de
obstáculos jurídicos no fomento à inovação, bem como a qualificação da tomada de
decisão do empreendedor.
!
Houve uma preocupação muito grande da equipe do Laboratório em preservar a
pesquisa, o texto (redação e estilo) e as conclusões dos alunos da FGV - Direito SP. O
relatório é fruto do esforço e da reflexão do conjunto de seus membros, tendo como
principais protagonistas, os alunos. Nesse sentido, dada a extensão da pesquisa realizada,
antes de uma retomada de todas as conclusões e reflexões feitas neste documento, vale a
pena um breve apontamento sobre a relevância dos temas estudados.
!
Na primeira parte do relatório, a formação da empresa nascente, os alunos do Laboratório
criaram um conjunto de variáveis relevantes para a tomada de decisão do empreendedor
na modelarem societária por ele escolhida. Por exemplo, quais são os custos envolvendo
a formação de uma empresa nascente como uma sociedade limitada e quais são os custos
dela em ser formada como uma sociedade anônima? Qual é o diferencial de se estar no
regime de apuração tributária do Simples nacional, e quais as restrições aos tipos
societários investigados?
!
No campo da entrada e saída de investidores, quais são e como estão construídas as
cláusulas que permitem a entrada (conversão do investimento em participação) e as que
viabilizam a saída (tag along, drag along, dentre outras) presentes em contratos de opção
e de mútuo conversível.
!
!163
14 de outubro de 2014
Na esfera da governança, como a legislação prevê a tomada de decisão dentro da
empresa sob os formatos de sociedade limitada (orientada aos sócios) e na sociedade
anônima de capital fechado (mais flexível a delegação de poderes a órgãos
administrativos).
!
Na formação da estrutura do capital da empresa, como avaliar a contribuição de cada
sócio na formação de valor da empresa, em especial como planejar o crescimento da
empresa a partir da escolha de um formato societário de limitada ou anônima.
!
Em todos estes temas, não há uma fórmula preestabelecida ou um conjunto fechado de
recomendações. Há sim percepções fortes, como por exemplo, que do ponto de vista de
governança, entrada e saída de investidores e de estruturação de capital, o formato
sociedade anônima de capital fechado oferece maior flexibilidade e alternativas para
captação de investimentos do que a sociedade limitada. Contudo, a sociedade limitada
por permitir que o empreendedor possa aderir ao regime de apuração de tributos do
Simples Nacional, representa um diferencial importante, em especial para as empresas
que estão em estágios iniciais de construção ou ainda não possuem faturamento.
!
Na segunda parte do trabalho, os alunos tiveram o desafio de refletir sobre a aproximação
entre empresas nascentes de base tecnológica voltadas a negócios de impacto social a
partir da sistemática de contratações públicas.
!
Um desafio que perpassou as modalidades de licitação, a definição de seu objeto, a
classificação de produtos e serviços tecnológicos (em particular o software), a formação de
uma estratégia de abordagem do Poder Público (reuniões de apresentação, abertura da
tecnologia para redes públicas, apresentação de protótipos etc.) até a definição de preço.
Variáveis que precisam dar conta de um ecossistema inovador que muitas vezes cria novos
mercados ou altera os já existentes, em que a definição do objeto da contratação, bem
como o apontamento de concorrentes pode até ser impossível de ser feito.
!
Os alunos buscaram compreender e analisar os riscos de formas alternativas de
aproximação com o Poder Público, subcontratação, convênio e dispensa de licitação,
!164
14 de outubro de 2014
todas com suas vantagens e desvantagens tanto para a empresa nascente, quanto para os
demais envolvidos. Algumas conclusões foram enfáticas, como o limite de 30% para a
subcontratação, contato a partir do valor do contrato licitado, ou o fato de que o Poder
Público não responde em caso de aditamentos contratuais exigidos pelo subcontratado.
!
Desta forma, o Laboratório, como espaço de ensino/extensão, tem como intuito produzir
documentos em que seus alunos possam dialogar e sugerir estratégias, ideias, leituras,
formulações sobre o ordenamento jurídico ao qual eles e todos os atores do ecossistema
de inovação estão inseridos. Eles passam a estar na “linha de frente” do debate jurídico
sobre os temas relevantes ao ecossistema de inovação.
!
Além disso, o aluno como autor das informações que produziu também se sentirá
responsável pelo conteúdo produzido e capaz de fazer parte dos debates sobre o tema na
sociedade (eventos, conferências, whorkshops etc.), não apenas como um momento de
sua formação, mas e, sobretudo, como uma agenda permanente de suas preocupações
jurídicas.
!
Nesse sentido, vale refazer o agradecimento feito no início deste trabalho aos apoiadores
do projeto, o Instituto Inspirare e a Potencia Ventures, ressaltando o cuidado e o esforço
oferecidos pelas parcerias de projeto Ana Flávia Castro (Instituto Inspirare) e Vivianne
Naigeborin (Potencia Ventures), aos quais tornaram o projeto possível e proveitoso para
todos os envolvidos. Não há palavras para descrever o entusiasmo e o carinho que ambas
demonstraram com a FGV - Direito SP e com seus alunos.
!165
Download

LENT - Negócios de Impacto Social - FGV DIREITO SP