MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL Memorando nº 002/2015-CONSUP/CEC/IFMG-REITORIA/SETEC/MEC São João Evangelista, 04 de Maio de 2015. À Chefia de Gabinete da Reitoria IFMG – Reitoria Assunto: Considerações da Comissão Eleitoral Central em relação ao Parecer n° 073/2015-PJ/IFMG/PFMG/PGF/AGU – legalidade dos dispositivos do Regulamento do Processo de Consulta para Reitor e Diretor Geral dos Campus Bambuí, Congonhas, Formiga, Governador Valadares, Ouro Preto e São João Evangelista, referentes ao período 2015 a 2019. 1) Considerando 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei 8112 de 11 de Dezembro de 1990, a Lei 9504 de 30 de Setembro de 1997, Decreto 1171 de 22 de Junho de 1994; 2. O Parecer n° 073/2015-PJ/IFMG/PFMG/PGF/AGU de autoria do Ilmo. Sr. Ilzo Izoldino da Silva Borges em resposta à consulta do Magnífico Reitor do IFMG e Presidente do Conselho Superior do IFMG; 3. Os termos do disposto na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008; no Decreto nº 6.986, de 20 de outubro de 2009; na Resolução no 035 do Conselho Superior do IFMG, de 16 e março de 2015, na Resolução no 044 do Conselho Superior do IFMG, de 23 de abril de 2015; 4. Os regulamentos de consulta para Reitor e Diretor Geral do IFTO, IF Baiano, IFBA, Código eleitoral do IFSP, regulamento eleitoral do IF Goiano, Regulamento das eleições do IFNMG, Regulamento eleitoral do IFTM, dentre outros regulamentos consultados e que sustentam a elaboração do regulamento eleitoral do IFMG. 2) Em relação ao parecer do Ilmo. Procurador quando se refere: 1. “A exigência contida no inciso II, parágrafo único, do Art. 7° do regulamento e inócua porque o simples requerimento não lhe dá o direito ao afastamento.” MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL 2. “No artigo 22 cria-se o dever de dispensar temporariamente os candidatos de suas atribuições legais, criando ônus extra para a administração com a contratação ou nomeação de substitutos, conforme cada caso. Será que não haverá “candidatos” que cuidarão de se candidatar apenas para receber salários sem trabalhar?” 3. “As licenças e afastamentos constitutivas dos direitos do servidor estão determinadas na Lei n° 8.112, artigo 81 e seguintes e 93 e seguintes. Apenas elas.” 4. “Ainda trata desigualmente (§§ 1° e 2°) docentes e técnicos administrativos quando determina a reposição de aulas no caso daqueles e deste a obrigação de apenas comunicar ao chefe.” 5. “Quanto à Campanha Eleitoral a Comissão estabeleceu no §2°, do artigo 18 que “Caso o candidato, além das reuniões com a comunidade, opte ainda por visitas às salas de aulas, o mesmo deverá respeitar o limite de 15(quinze) minutos por salas de aulas/turmas.” 3) Tecemos algumas considerações: a. A Comissão Eleitoral Central, tendo em vista os princípios Constitucionais, sem omitir-se ainda àquelas normas infraconstitucionais, objetivou, com os contestados itens 1,2 e 3 supra, garantir a igualdade de condições para a disputa do pleito. De fato, a alegação proposta pelo Ilmo. Procurador ao item 1 merece mais esclarecimento e disciplina. Questão relevante e amplamente discutida hoje na doutrina jurídica refere-se aos princípios, cumprindo-se evidenciar, de partida, o que se entende por princípio. Robert Alexy afirma que os princípios "são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes". Como muito bem disciplina a Lei 11892, o candidato deve ser “docente”. Contudo, a Lei é omissa em se tratando da dispensa das atividades para realização da campanha eleitoral durante o pleito para Reitor, o caso em tela. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL Neste sentido, quando uma Lei é omissa, devemos tratar os fatos por analogia. Sendo esta Comissão formada por leigos em direito, utilizaremos o termo “analogia” segundo o disponível no site Jurisway1 A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “X”, que apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto, que, a princípio, não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas. Para que possa ser utilizada a analogia, entre o caso concreto e a lei a ser utilizada, deve existir semelhanças essenciais e fundamentais e apresentarem os mesmos motivos (grifo nosso). A analogia existe para dar harmonia e coerência ao Ordenamento Jurídico, pois utilizando a norma numa situação semelhante ao que ela descreve, o Ordenamento Jurídico apresentará dentro dele mesmo, a solução para o caso concreto, não sendo necessário recorrer a soluções alheias à Ordem Jurídica. A analogia fornece igualdade de tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas da mesma forma. É importante diferenciar os procedimentos de aplicação da analogia, com a interpretação extensiva, que normalmente, são confundidos. Sendo assim, por “analogia” a própria Lei 8112 trata do assunto, como muito bem apontou o Ilmo. Procurador, quando dispõe das licenças. Em particular, a licença para atividade política disciplinada pelo Art. 86, traz a seguinte redação Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (grifo nosso) 1 Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6380 >Acesso em: 30 Abr.2015. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL Alguns regulamentos para consulta para os cargos de Reitor e Diretor Geral inovaram trazendo em seus artigos e obrigações, a desincompatibilização ou ainda o afastamento das funções docentes e cargos. O Regulamento eleitoral do IFTO para o quadriênio 2014/2018 estabeleceu no item IV de seu Art. 142 que Art. 14 No ato da inscrição, o candidato, pessoalmente, deverá apresentar em 02 duas vias dos seguintes documentos: ... IV – documento comprobatório do afastamento de suas funções administrativas e docentes pelo prazo que durar o pleito (do primeiro dia da abertura de inscrição até a homologação do resultado final) e de que não possui acúmulo irregular de cargo, emprego e função, ambos fornecidos pelo órgão responsável pela Gestão de Pessoas ao qual está vinculado; O Regulamento eleitoral do IFBaiano – Quadriênio 2014/2018 estabeleceu em seus § 1º e § 2º assim como no Caput do Art 8º 3determinações quanto à desincompatibilização para o pleito Art. 8º - O docente que ocupar cargo de direção ou função gratificada no IF Baiano deverá se desincompatibilizar do mesmo, a partir da data de solicitação da candidatura até a publicação da homologação do resultado final. Quando do pedido de registro de candidatura, o candidato deverá anexar ao processo cópia da sua solicitação de afastamento ou dispensa supramencionada. § 1º - Deverá o docente participante como membro do CONSUP, do Plano de Desenvolvimento Institucional 2014-2018 (PDI), do Projeto Pedagógico Institucional (PPI), membro de diretoria de partido político, representante de entidade sindical e/ou representante de organização de classe trabalhadora que mantenham relação direta ou indireta com o IF Baiano, se desincompatibilizar dos mesmos, a partir da data de solicitação da candidatura até a publicação da homologação do resultado final, obedecendo aos determinantes constantes no caput deste artigo. § 2º - A comprovação do afastamento dar-se-á mediante portaria emitida pela reitoria ou DGP do IF Baiano, bem como por ato formal de 2 Regulamento eleitoral do IFTO – Quadriênio 2014/2018. Disponível em: <http://www.ifto.edu.br/portal/docs/eleicao/regulamento%20eleitoral%20final%20site.pdf> Acesso em: 27 Abr. 2015. 3 Regulamento eleitoral do IFBaiano – Quadriênio 2014/2018. Disponível em: <http://www.ifbaiano.edu.br/unidades/lapa/files/2013/11/REGULAMENTO-ELEIT.pdf > Acesso em: 27 Abr. 2015. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL desincompatibilização do cargo ou função da entidade a qual se encontra filiado ou é representante. (grifo nosso) O Regulamento eleitoral do IFBA4 – Quadriênio 2014/2018 estabeleceu em seu Art. 5° e parágrafos Art. 5º - O docente que ocupar cargo de direção ou função gratificada no IFBA deverá se desincompatibilizar do mesmo, a partir da data de solicitação da candidatura até a publicação da homologação do resultado final. Quando do pedido de registro de candidatura, o candidato deverá anexar ao processo cópia da sua solicitação de afastamento ou dispensa supramencionada. (grifo nosso) § 1º - Deverá o docente participante como membro do CONSUP, do Plano de Desenvolvimento Institucional 2014-2018 (PDI) e/ou do Projeto Pedagógico Institucional (PPI) se desincompatibilizar dos mesmos, a partir da data de solicitação da candidatura até a publicação da homologação do resultado final, obedecendo aos determinantes constantes no caput deste artigo; § 2º - A comprovação do afastamento dar-se-á mediante portaria emitida pela reitoria ou diretoria de gestão de pessoas do IFBA; (grifo nosso) § 3º - No caso do descumprimento desta norma no prazo estipulado no caput deste artigo, a candidatura será cancelada sem direito a recursos. Ora, se por um motivo de atividade política eleitoral para pleitos municipais, estaduais e federais um servidor faz jus à licença, tão forte motivo o mesmo servidor tem de solicitar dispensa de suas atividades para o cargo de Reitor de uma Instituição Pública Federal de Educação cujos anseios de seus eleitores reclamam a presença do candidato para responder as demandas desses últimos. Por analogia, o servidor é candidato. O servidor fará uma campanha. Terá o direito de ser votado. Terá o direito de ser eleito. 4 Regulamento eleitoral do IFBA – Quadriênio 2014/2018. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&cad=rja&uact=8&ved=0 CD4QFjAG&url=http%3A%2F%2Fwww.portal.ifba.edu.br%2Fcomponent%2Foption%2Ccom_phocado wnload%2FItemid%2C581%2Fdownload%2C4381%2Fid%2C111%2Fview%2Ccategory%2F&ei=FdEVYbYFsOigwTn1IHYDA&usg=AFQjCNEpEh-PfYZKf_IVn8ZRmAzBHjdUcA&sig2=GucoRqApfczR0bLJuIe2w&bvm=bv.92189499,bs.1,d.cWc >. Acesso em: 27 Abr. 2015. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL Seria possível, dada a dimensão, logística e extensão do IFMG, sensatamente, a um candidato, ministrar suas aulas regulares e ainda fazer a sua campanha? Por outro lado quando este candidato concorre com outro docente afastado de suas atividades docentes por ocasião de cargos e funções (prerrogativas de Diretores Gerais e Pro Reitores, por exemplo), estará o mesmo em igualdade de condições? Aqui sim temos uma ofensa ao Princípio da igualdade. A aplicação de princípios se faz por ponderação. As regras, por subsunção. A comissão, tendo em vista a legítima preocupação com a carga horária dos estudantes disciplinou a obrigatoriedade de reposição de aulas. Quanto a preocupação do Ilmo. Procurador no que tange à candidatura simplesmente para afastamento de suas funções e ganho sem trabalho, cabe, nestes casos, a disciplina da lei no que tange à lesão aos cofres públicos. A Comissão não pode intervir na liberdade que todos têm de candidatar-se cumpridos os requisitos legais. b. Quanto a desigualdade levantada pelo Ilmo. Procurador no item 4 das considerações, de fato ela existe. Em se tratando da atividade docente, levando em consideração que os Câmpus estão em plena atividade, muitos ainda com problemas de reposição de aulas, falta de docentes e outros tantos problemas que não nos cabe discutir, devemos, como fora feito, exigir dos candidatos (docentes) reposição de suas aulas visto dano irreparável aos estudantes, destinatários de todas as ações institucionais. Em se tratando de técnicos-administrativos, dada a particularidade e diversidade de funções é pouco provável que consigamos chegar a um denominador comum em se tratando da reposição de atividades. Por isso, recomendamos a comunicação à chefia. É direito do técnico administrativo, tal como do docente, a candidatura e a exoneração de suas atribuições conforme preconiza, por analogia, o art. 86 da Lei 8112 cabendo ao mesmo solicitar ou não a licença que a Comissão Central entende como justa. Ressaltamos que o art. 86 da Lei 8112 disciplina apenas a licença, sem qualquer reposição de atividades. A comissão entende, dado o curto prazo da campanha, que o afastamento MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL não gera ônus extra para a administração com a contratação ou nomeação de substitutos. c. Noutro giro, em se tratando da campanha eleitoral (item 5 das considerações), especificamente tratando do §2º, do art. 18°, a Comissão entendeu que objetivo é meramente o de disciplinar a visita às salas de aula ao invés de “impor” que os alunos participem do processo bem como o professor. Neste sentido, diversos regulamentos de outros institutos disciplinam tal conduta, dentre eles o Regulamento do IFTM para o pleito de 2015, em seu art. 26 O tempo destinado para visitas às salas de aulas, apresentações dos candidatos e/ou reuniões será dividido em partes iguais entre todos os candidatos. Ainda neste aspecto, o item V do Art. 13 do código eleitoral do IFSP disciplina que será permitida, exclusivamente aos candidatos, a entrada nas salas de aula e laboratórios, durante as atividades regulares de ensino, em data e horários acordados com as Comissões Eleitorais Locais e acompanhados por representante dessas comissões para a divulgação do seu plano de gestão; De fato, plenamente alinhados com o princípio da liberdade do sufrágio, cabe ao eleitor escolher ouvir ou não, estar presente ou não, estando desobrigado, sem dúvida, de permanecer em sala. Esse processo de visitação será organizado e supervisionado pelas comissões locais em acordo com as coordenações e mediante agenda prévia, de conhecimento dos estudantes. Entende a Comissão, bem como os regimentos de outros IF´s que nada mais democrático que poder expor sua proposta e ser ouvido por todos quantos queiram. 4) Conclusões MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL Considerando a envergadura das ponderações do Ilmo. Procurador Federal à consulta do Magnífico Reitor e Presidente do Conselho Superior do IFMG, tendo em vista o seu parecer, o ordenamento jurídico e as considerações elencadas acima, esta Comissão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6° do Decreto 6986 resolve, por unanimidade dos votos: a) Emendar o inciso II do Art. 7º do regulamento publicado em 29 de Abril de 2015, que passa a ter a seguinte redação: II – Documento comprobatório da sua desincompatibilização do cargo de direção, chefia ou coordenação mediante solicitação de afastamento pelo prazo que durar o pleito (da homologação de sua candidatura até a homologação do resultado final) fornecido pelo órgão responsável pela Gestão de Pessoas, devidamente assinada e carimbada, ao qual está vinculado no Câmpus ou Reitoria (ANEXO IV); §1º - Para o cargo de Reitor, o afastamento das funções e cargos é obrigatório tendo o candidato até o dia 07 de Maio de 2015, às 17 horas, para apresentar à Comissão Eleitoral Central a Portaria de afastamento, emitida pela Reitoria, por meio do e-mail da comissão. O afastamento da função docente é facultativo tendo o candidato a obrigação do Art. 22 no caso de optar pelo afastamento; §2º - Para o cargo de Diretor Geral, o afastamento das funções e cargos de Direção e/ou chefia é obrigatório tendo o candidato até o dia 07 de Maio de 2015, às 17 horas, para apresentar à Comissão Eleitoral Central a Portaria de afastamento, emitida pela Reitoria, por meio do e-mail da comissão. O afastamento da função docente é facultativo cabendo ao docente a liberdade de organizar seus horários e reposições, caso faça-se necessário, junto à sua chefia imediata. b) Emendar o Art. 22 do regulamento publicado em 29 de Abril de 2015, que passa a ter a seguinte redação: Art. 22 - Os candidatos que tiveram suas candidaturas homologadas deverão ser dispensados temporariamente de suas atribuições, cargos, funções, conselhos e comissões do IFMG desde a homologação de sua candidatura até a homologação do resultado final. §1° No caso dos docentes, estes deverão entregar, junto ao respectivo setor de ensino, o plano de reposição das aulas desse período, quando for o caso. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL §2° No caso dos técnicos administrativos, as suas atividades e responsabilidades deverão ser informadas à sua chefia imediata para substituição, sem ônus, das mesmas. §3° No caso de o candidato ocupar função gratificada ou cargo de direção, deverá haver substituição do mesmo, sem ônus, pelo período disposto no caput. c) Manter a redação do §2º, do art. 18°; Estas são as deliberações, por unanimidade, da Comissão Eleitoral Central. Atenciosamente, Presidente da Comissão Eleitoral Central do IFMG