MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS
COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
Memorando nº 002/2015-CONSUP/CEC/IFMG-REITORIA/SETEC/MEC
São João Evangelista, 04 de Maio de 2015.
À Chefia de Gabinete da Reitoria
IFMG – Reitoria
Assunto: Considerações da Comissão Eleitoral Central em relação ao Parecer n°
073/2015-PJ/IFMG/PFMG/PGF/AGU – legalidade dos dispositivos do Regulamento do
Processo de Consulta para Reitor e Diretor Geral dos Campus Bambuí, Congonhas,
Formiga, Governador Valadares, Ouro Preto e São João Evangelista, referentes ao
período 2015 a 2019.
1) Considerando
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei 8112 de 11 de
Dezembro de 1990, a Lei 9504 de 30 de Setembro de 1997, Decreto 1171 de 22
de Junho de 1994;
2. O Parecer n° 073/2015-PJ/IFMG/PFMG/PGF/AGU de autoria do Ilmo. Sr. Ilzo
Izoldino da Silva Borges em resposta à consulta do Magnífico Reitor do IFMG e
Presidente do Conselho Superior do IFMG;
3. Os termos do disposto na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008; no Decreto
nº 6.986, de 20 de outubro de 2009; na Resolução no 035 do Conselho Superior
do IFMG, de 16 e março de 2015, na Resolução no 044 do Conselho Superior do
IFMG, de 23 de abril de 2015;
4. Os regulamentos de consulta para Reitor e Diretor Geral do IFTO, IF Baiano,
IFBA, Código eleitoral do IFSP, regulamento eleitoral do IF Goiano,
Regulamento das eleições do IFNMG, Regulamento eleitoral do IFTM, dentre
outros regulamentos consultados e que sustentam a elaboração do regulamento
eleitoral do IFMG.
2) Em relação ao parecer do Ilmo. Procurador quando se refere:
1. “A exigência contida no inciso II, parágrafo único, do Art. 7° do regulamento e
inócua porque o simples requerimento não lhe dá o direito ao afastamento.”
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2. “No artigo 22 cria-se o dever de dispensar temporariamente os candidatos de
suas atribuições legais, criando ônus extra para a administração com a
contratação ou nomeação de substitutos, conforme cada caso. Será que não
haverá “candidatos” que cuidarão de se candidatar apenas para receber salários
sem trabalhar?”
3. “As licenças e afastamentos constitutivas dos direitos do servidor estão
determinadas na Lei n° 8.112, artigo 81 e seguintes e 93 e seguintes. Apenas
elas.”
4. “Ainda trata desigualmente (§§ 1° e 2°) docentes e técnicos administrativos
quando determina a reposição de aulas no caso daqueles e deste a obrigação de
apenas comunicar ao chefe.”
5. “Quanto à Campanha Eleitoral a Comissão estabeleceu no §2°, do artigo 18 que
“Caso o candidato, além das reuniões com a comunidade, opte ainda por visitas
às salas de aulas, o mesmo deverá respeitar o limite de 15(quinze) minutos por
salas de aulas/turmas.”
3) Tecemos algumas considerações:
a. A Comissão Eleitoral Central, tendo em vista os princípios Constitucionais,
sem omitir-se ainda àquelas normas infraconstitucionais, objetivou, com os
contestados itens 1,2 e 3 supra, garantir a igualdade de condições para a
disputa do pleito. De fato, a alegação proposta pelo Ilmo. Procurador ao item
1 merece mais esclarecimento e disciplina. Questão relevante e amplamente
discutida hoje na doutrina jurídica refere-se aos princípios, cumprindo-se
evidenciar, de partida, o que se entende por princípio. Robert Alexy afirma
que os princípios "são normas que ordenam que algo seja realizado na maior
medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes".
Como muito bem disciplina a Lei 11892, o candidato deve ser “docente”.
Contudo, a Lei é omissa em se tratando da dispensa das atividades para
realização da campanha eleitoral durante o pleito para Reitor, o caso em tela.
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Neste sentido, quando uma Lei é omissa, devemos tratar os fatos por
analogia. Sendo esta Comissão formada por leigos em direito, utilizaremos o
termo “analogia” segundo o disponível no site Jurisway1
A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “X”, que
apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto, que, a
princípio, não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas. Para que
possa ser utilizada a analogia, entre o caso concreto e a lei a ser utilizada,
deve existir semelhanças essenciais e fundamentais e apresentarem os
mesmos motivos (grifo nosso). A analogia existe para dar harmonia e
coerência ao Ordenamento Jurídico, pois utilizando a norma numa situação
semelhante ao que ela descreve, o Ordenamento Jurídico apresentará dentro
dele mesmo, a solução para o caso concreto, não sendo necessário recorrer a
soluções alheias à Ordem Jurídica. A analogia fornece igualdade de
tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas da mesma
forma. É importante diferenciar os procedimentos de aplicação da analogia,
com a interpretação extensiva, que normalmente, são confundidos.
Sendo assim, por “analogia” a própria Lei 8112 trata do assunto, como muito
bem apontou o Ilmo. Procurador, quando dispõe das licenças. Em particular, a licença
para atividade política disciplinada pelo Art. 86, traz a seguinte redação
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte
ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos
do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97) (grifo nosso)
1
Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6380 >Acesso em: 30
Abr.2015.
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Alguns regulamentos para consulta para os cargos de Reitor e Diretor Geral
inovaram trazendo em seus artigos e obrigações, a desincompatibilização ou ainda o
afastamento das funções docentes e cargos.
O Regulamento eleitoral do IFTO para o quadriênio 2014/2018 estabeleceu no
item IV de seu Art. 142 que
Art. 14 No ato da inscrição, o candidato, pessoalmente, deverá apresentar
em 02 duas vias dos seguintes documentos:
...
IV – documento comprobatório do afastamento de suas funções
administrativas e docentes pelo prazo que durar o pleito (do primeiro dia
da abertura de inscrição até a homologação do resultado final) e de
que não possui acúmulo irregular de cargo, emprego e função, ambos
fornecidos pelo órgão responsável pela Gestão de Pessoas ao qual está
vinculado;
O Regulamento eleitoral do IFBaiano – Quadriênio 2014/2018 estabeleceu em
seus § 1º e § 2º assim como no Caput do Art 8º 3determinações quanto à
desincompatibilização para o pleito
Art. 8º - O docente que ocupar cargo de direção ou função gratificada no IF
Baiano deverá se desincompatibilizar do mesmo, a partir da data de
solicitação da candidatura até a publicação da homologação do resultado
final. Quando do pedido de registro de candidatura, o candidato deverá
anexar ao processo cópia da sua solicitação de afastamento ou dispensa
supramencionada.
§ 1º - Deverá o docente participante como membro do CONSUP, do Plano de
Desenvolvimento Institucional 2014-2018 (PDI), do Projeto Pedagógico
Institucional (PPI), membro de diretoria de partido político, representante de
entidade sindical e/ou representante de organização de classe trabalhadora
que mantenham relação direta ou indireta com o IF Baiano, se
desincompatibilizar dos mesmos, a partir da data de solicitação da
candidatura até a publicação da homologação do resultado final, obedecendo
aos determinantes constantes no caput deste artigo.
§ 2º - A comprovação do afastamento dar-se-á mediante portaria emitida
pela reitoria ou DGP do IF Baiano, bem como por ato formal de
2
Regulamento
eleitoral
do
IFTO
–
Quadriênio
2014/2018.
Disponível
em:
<http://www.ifto.edu.br/portal/docs/eleicao/regulamento%20eleitoral%20final%20site.pdf> Acesso em:
27 Abr. 2015.
3
Regulamento eleitoral
do IFBaiano
–
Quadriênio 2014/2018. Disponível em:
<http://www.ifbaiano.edu.br/unidades/lapa/files/2013/11/REGULAMENTO-ELEIT.pdf > Acesso
em: 27 Abr. 2015.
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desincompatibilização do cargo ou função da entidade a qual se encontra
filiado ou é representante. (grifo nosso)
O Regulamento eleitoral do IFBA4 – Quadriênio 2014/2018 estabeleceu em seu
Art. 5° e parágrafos
Art. 5º - O docente que ocupar cargo de direção ou função gratificada no
IFBA deverá se desincompatibilizar do mesmo, a partir da data de
solicitação da candidatura até a publicação da homologação do resultado
final. Quando do pedido de registro de candidatura, o candidato deverá
anexar ao processo cópia da sua solicitação de afastamento ou dispensa
supramencionada. (grifo nosso)
§ 1º - Deverá o docente participante como membro do CONSUP, do Plano de
Desenvolvimento Institucional 2014-2018 (PDI) e/ou do Projeto Pedagógico
Institucional (PPI) se desincompatibilizar dos mesmos, a partir da data de
solicitação da candidatura até a publicação da homologação do resultado
final, obedecendo aos determinantes constantes no caput deste artigo;
§ 2º - A comprovação do afastamento dar-se-á mediante portaria emitida
pela reitoria ou diretoria de gestão de pessoas do IFBA; (grifo nosso)
§ 3º - No caso do descumprimento desta norma no prazo estipulado no caput
deste artigo, a candidatura será cancelada sem direito a recursos.
Ora, se por um motivo de atividade política eleitoral para pleitos municipais,
estaduais e federais um servidor faz jus à licença, tão forte motivo o mesmo servidor
tem de solicitar dispensa de suas atividades para o cargo de Reitor de uma Instituição
Pública Federal de Educação cujos anseios de seus eleitores reclamam a presença do
candidato para responder as demandas desses últimos. Por analogia, o servidor é
candidato. O servidor fará uma campanha. Terá o direito de ser votado. Terá o direito de
ser eleito.
4
Regulamento
eleitoral
do
IFBA
–
Quadriênio
2014/2018.
Disponível
em:
<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&cad=rja&uact=8&ved=0
CD4QFjAG&url=http%3A%2F%2Fwww.portal.ifba.edu.br%2Fcomponent%2Foption%2Ccom_phocado
wnload%2FItemid%2C581%2Fdownload%2C4381%2Fid%2C111%2Fview%2Ccategory%2F&ei=FdEVYbYFsOigwTn1IHYDA&usg=AFQjCNEpEh-PfYZKf_IVn8ZRmAzBHjdUcA&sig2=GucoRqApfczR0bLJuIe2w&bvm=bv.92189499,bs.1,d.cWc >. Acesso em: 27 Abr. 2015.
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Seria possível, dada a dimensão, logística e extensão do IFMG, sensatamente, a
um candidato, ministrar suas aulas regulares e ainda fazer a sua campanha? Por outro
lado quando este candidato concorre com outro docente afastado de suas atividades
docentes por ocasião de cargos e funções (prerrogativas de Diretores Gerais e Pro
Reitores, por exemplo), estará o mesmo em igualdade de condições? Aqui sim temos
uma ofensa ao Princípio da igualdade. A aplicação de princípios se faz por ponderação.
As regras, por subsunção. A comissão, tendo em vista a legítima preocupação com a
carga horária dos estudantes disciplinou a obrigatoriedade de reposição de aulas. Quanto
a preocupação do Ilmo. Procurador no que tange à candidatura simplesmente para
afastamento de suas funções e ganho sem trabalho, cabe, nestes casos, a disciplina da lei
no que tange à lesão aos cofres públicos. A Comissão não pode intervir na liberdade que
todos têm de candidatar-se cumpridos os requisitos legais.
b. Quanto a desigualdade levantada pelo Ilmo. Procurador no item 4 das
considerações, de fato ela existe. Em se tratando da atividade docente,
levando em consideração que os Câmpus estão em plena atividade, muitos
ainda com problemas de reposição de aulas, falta de docentes e outros tantos
problemas que não nos cabe discutir, devemos, como fora feito, exigir dos
candidatos (docentes) reposição de suas aulas visto dano irreparável aos
estudantes, destinatários de todas as ações institucionais. Em se tratando de
técnicos-administrativos, dada a particularidade e diversidade de funções é
pouco provável que consigamos chegar a um denominador comum em se
tratando da reposição de atividades. Por isso, recomendamos a comunicação
à chefia. É direito do técnico administrativo, tal como do docente, a
candidatura e a exoneração de suas atribuições conforme preconiza, por
analogia, o art. 86 da Lei 8112 cabendo ao mesmo solicitar ou não a licença
que a Comissão Central entende como justa. Ressaltamos que o art. 86 da
Lei 8112 disciplina apenas a licença, sem qualquer reposição de atividades.
A comissão entende, dado o curto prazo da campanha, que o afastamento
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não gera ônus extra para a administração com a contratação ou nomeação de
substitutos.
c. Noutro giro, em se tratando da campanha eleitoral (item 5 das
considerações), especificamente tratando do §2º, do art. 18°, a Comissão
entendeu que objetivo é meramente o de disciplinar a visita às salas de aula
ao invés de “impor” que os alunos participem do processo bem como o
professor. Neste sentido, diversos regulamentos de outros institutos
disciplinam tal conduta, dentre eles o Regulamento do IFTM para o pleito de
2015, em seu art. 26
O tempo destinado para visitas às salas de aulas, apresentações dos
candidatos e/ou reuniões será dividido em partes iguais entre todos os
candidatos.
Ainda neste aspecto, o item V do Art. 13 do código eleitoral do IFSP disciplina
que
será permitida, exclusivamente aos candidatos, a entrada nas salas de aula e
laboratórios, durante as atividades regulares de ensino, em data e horários
acordados com as Comissões Eleitorais Locais e acompanhados por
representante dessas comissões para a divulgação do seu plano de gestão;
De fato, plenamente alinhados com o princípio da liberdade do sufrágio, cabe ao
eleitor escolher ouvir ou não, estar presente ou não, estando desobrigado, sem dúvida,
de permanecer em sala. Esse processo de visitação será organizado e supervisionado
pelas comissões locais em acordo com as coordenações e mediante agenda prévia, de
conhecimento dos estudantes. Entende a Comissão, bem como os regimentos de outros
IF´s que nada mais democrático que poder expor sua proposta e ser ouvido por todos
quantos queiram.
4) Conclusões
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Considerando a envergadura das ponderações do Ilmo. Procurador Federal à consulta do
Magnífico Reitor e Presidente do Conselho Superior do IFMG, tendo em vista o seu
parecer, o ordenamento jurídico e as considerações elencadas acima, esta Comissão, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6° do Decreto 6986 resolve, por
unanimidade dos votos:
a) Emendar o inciso II do Art. 7º do regulamento publicado em 29 de Abril de
2015, que passa a ter a seguinte redação:
II – Documento comprobatório da sua desincompatibilização do cargo de
direção, chefia ou coordenação mediante solicitação de afastamento pelo prazo
que durar o pleito (da homologação de sua candidatura até a homologação do
resultado final) fornecido pelo órgão responsável pela Gestão de Pessoas,
devidamente assinada e carimbada, ao qual está vinculado no Câmpus ou
Reitoria (ANEXO IV);
§1º - Para o cargo de Reitor, o afastamento das funções e cargos é obrigatório
tendo o candidato até o dia 07 de Maio de 2015, às 17 horas, para apresentar à
Comissão Eleitoral Central a Portaria de afastamento, emitida pela Reitoria, por
meio do e-mail da comissão. O afastamento da função docente é facultativo
tendo o candidato a obrigação do Art. 22 no caso de optar pelo afastamento;
§2º - Para o cargo de Diretor Geral, o afastamento das funções e cargos de
Direção e/ou chefia é obrigatório tendo o candidato até o dia 07 de Maio de
2015, às 17 horas, para apresentar à Comissão Eleitoral Central a Portaria de
afastamento, emitida pela Reitoria, por meio do e-mail da comissão. O
afastamento da função docente é facultativo cabendo ao docente a liberdade de
organizar seus horários e reposições, caso faça-se necessário, junto à sua chefia
imediata.
b) Emendar o Art. 22 do regulamento publicado em 29 de Abril de 2015, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 22 - Os candidatos que tiveram suas candidaturas homologadas deverão ser
dispensados temporariamente de suas atribuições, cargos, funções, conselhos e
comissões do IFMG desde a homologação de sua candidatura até a homologação
do resultado final.
§1° No caso dos docentes, estes deverão entregar, junto ao respectivo setor de
ensino, o plano de reposição das aulas desse período, quando for o caso.
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§2° No caso dos técnicos administrativos, as suas atividades e responsabilidades
deverão ser informadas à sua chefia imediata para substituição, sem ônus, das
mesmas.
§3° No caso de o candidato ocupar função gratificada ou cargo de direção,
deverá haver substituição do mesmo, sem ônus, pelo período disposto no caput.
c) Manter a redação do §2º, do art. 18°;
Estas são as deliberações, por unanimidade, da Comissão Eleitoral Central.
Atenciosamente,
Presidente da Comissão Eleitoral Central do IFMG
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