PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Processo: 2004.43.00.7102611 Recorrente: União Procurador: Mauro Guimarães Santos Recorrido: Kennedy Fagundes Bastos Advogado: Origem: Seção Judiciária do Tocantins Relator: Juiz Joel Ilan Paciornik ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO. CÓPIAS DIVERGENTES JUNTADAS. NÃO PEDIDO DOS DE ARESTOS APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO POR PRAZO INFERIOR A TRINTA DIAS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 1.573/1997 E REEDIÇÕES . 1 1 – A juntada de fotocópias dos arestos divergentes não é obrigatória para o conhecimento do pedido de uniformização quando fundado em contrariedade à súmula ou jurisprudência do STJ (Questão de Ordem nº 03 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, apanhada da Ata da Sessão Ordinária datada de 30 e 31 de agosto de 2.004). 2 – O acórdão citado como paradigma e os demais arestos mencionados nos autos adotam posição diametralmente oposta a acatada pelo acórdão da Turma Recursal, razão pela qual resta caracterizado o dissenso jurisprudencial hábil a ensejar o conhecimento do recurso. 3 – No período anterior ao advento da Lei nº 9.527/1997, em que vigentes as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.573/1997 e sua reedições, não havia previsão legal para o percebimento de valores a título de substituição de função comissionada em período inferior a trinta dias. 4 – Tendo a lei de conversão e as medidas provisórias que lhe antecederam expressamente convalidado os atos praticados na vigência das medidas provisórias, inviável se revela a aplicação retroativa da Lei nº 9.527/1997 para assegurar o direito ao percebimento dos valores advindos de regime de substituição por prazo inferior a trinta dias, mormente ante ao fato de que há proibição expressa da aplicação de efeitos retroativos para interpretação da normas, consoante se observa do inciso XIII da artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. 5 – Incidente acolhido para reformar o acórdão da Turma Recursal, julgando improcedente o pedido inicial da autora e prejudicado o recurso extraordinário (Questão de Ordem nº 02 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais 2 Federais, apanhada da Ata da Sessão Ordinária datada de 30 e 31 de agosto). I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela União em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que negou provimento ao recurso inominado mantendo por seus próprios fundamentos sentença de primeiro grau que condenou o recorrente ao pagamento de valores pertinentes à substituição de função comissionada em prazo inferior a trinta dias, na vigência da Medida Provisória nº 1.573/1997. Inicialmente o(a) ora Recorrido(a) formulou pedido, perante o Juizado Especial Cível, no desiderato de obter o ressarcimento dos valores percebidos a título de substituição de função comissionada, devolvidos ao erário em virtude do cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos pela UFIR/IPCA, desde dezembro de 2.000 e acrescidos de juros de mora. O Douto Juiz Monocrático acolheu a pretensão inicial, sob o fundamento de que o parágrafo primeiro do artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 - ao ensejar a opção entre as remunerações -teria assegurado o pagamento das substituições de função comissionadas inferiores a trinta dias. Da decisão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da União, esta ofereceu o presente incidente de uniformização, aduzindo, em síntese, que a Turma Recursal contrariou o artigo 38 da Lei nº 8.112/1990, alterado pela Lei nº 9.527/1997, que estabelece como limite para o recebimento de valores referentes à substituição de função comissionada ao lapso temporal superior a trinta dias consecutivos. O entendimento adotado seria contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, estampada nos seguintes arestos: ROMS 11343/DF 3 (paradigma), Rel. Ministro Fernando Gonçalves, RESP 255890/RN, rel. Min. Edson Vidigal e RESP 275896/DF, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Defendeu que não se trata de questão de optar pela remuneração mais vantajosa, mas sim a partir de quando a remuneração da substituição ocorrerá – após o trigésimo dia da substituição -, inclusive com a possibilidade desta opção. Pugnou, por fim, que o Incidente seja conhecido e provido, de modo que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se, por seu turno, improcedente a pretensão da Autora/Recorrida ou, em caso contrário, que a controvérsia seja dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante autorização contida no artigo 14, § 4º da Lei nº 10.259/2001. Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para contra-razões. É o relatório. II – VOTO Versam os autos sobre pedido de restituição dos valores percebidos, na vigência da Medida Provisória nº 1.573/1997 e reedições, a título de substituição de função comissionada por período inferior a trinta dias e que foram devolvidos pela autora/recorrida por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Inicialmente, mister se faz tecer algumas considerações sobre a admissibilidade do presente pedido de uniformização. Primeiro, não se revela obrigatória a juntada de cópia dos julgados divergentes para a admissibilidade do pedido de uniformização quando fundado em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Tal foi o entendimento adotado pela Turma Nacional, na Questão de Ordem nº 03, constante da Ata da Sexta Sessão Ordinária realizada em 30 e 31 de agosto de 2.004 abaixo transcrita: 4 “Questão de Ordem nº 03 – “A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatório quando se trata de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões e Regionais.” Segundo, o acórdão citado como paradigma no âmbito do presente pedido (Resp nº 11343/DF) veicula dissídio jurisprudencial hábil a ensejar o conhecimento do presente pedido, posto consignar que a Lei nº 9.527/1997 - fruto de sucessivas medidas provisórias dotadas de validade, uma vez que editadas sem solução de continuidade – somente admitiria a retribuição pela substituição da função comissionada quando se desse por prazo superior a trinta dias, em sentido, portanto, diametralmente oposto ao que restou decidido pela Turma Regional do Juizado Especial de Tocantins. Assim, encontra-se escorreita a decisão que admitiu o processamento do presente incidente. No que tange ao mérito, tenho que deve ser analisado o histórico da legislação acerca da matéria a fim de se aferir sobre a viabilidade ou não do acolhimento da pretensão da recorrente. A redação primitiva do artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 assim disciplinava a substituição de função: “Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. § 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. § 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (...)” Havendo a substituição, o substituto recebia a gratificação proporcionalmente aos dias de substituição e conforme o montante pago ao cargo ou função do substituído. Com advento da Medida Provisória nº 1.522/1996 e sucessivas reedições, a matéria ganhou nova regulamentação, passando o artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 a vigorar com a seguinte redação: 5 “Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular. § 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se aplica o disposto no § 1º do art. 62.” Nesta redação provisória do artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 restaram estabelecidas duas espécies de substituição: uma exercida por período igual ou inferior a trinta dias, em que o servidor acumulava o próprio cargo com o cargo ou função do substituído e outra, por período superior a trinta dias. A gratificação somente era percebida por aqueles que substituíam outrem por período superior a trinta dias. A Medida Provisória nº 1.522-14 foi reeditada com novo número passando a matéria a ser regulada pela Medida Provisória nº 1.573, que manteve a redação supra-referida até a sua última reedição em novembro de 1.997. Em 10 de dezembro de 1.997 foi a referida Medida Provisória convertida na Lei nº 9.527/1997, a qual acabou consagrando redação diversa ao mencionado dispositivo legal, que abaixo transcrevo: “Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período respectivo. § 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.” 6 Da leitura do referido dispositivo legal observa-se que a sistemática da substituição com o advento da Lei nº 9.527/1997 restou assim disciplinada: nos primeiros trinta dias de afastamento do titular, o substituto assume cumulativamente as funções de direção ou chefia com as do cargo que ocupa, podendo optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa; após este prazo, permanecendo o titular afastado, o substituto passa a exercer apenas as funções de diretor ou chefe, recebendo obrigatoriamente a remuneração relativa à substituição, sem direito à opção. Portanto, somente após a edição da Lei nº 9.527/1997 é que foi dada ao servidor a opção pela remuneração de cargo efetivamente ocupado ou do cargo ou função exercido em regime de susbtituição por prazo inferior a trinta dias. A sentença de fls. 64/69, mantida pelo acórdão da Turma Recursal ora recorrido, partiu de premissa equivocada, eis que ressaltou inexistir nenhuma alteração na regência normativa, quando conforme o que acima restou explicitado, não foi o que efetivamente ocorreu. Feitas essas considerações e tendo a lei de conversão trazido a alteração ao texto das medidas provisórias que lhe antecederam e convalidado expressamente, em seu artigo 16, os atos anteriormente praticados com base nas mesmas, tenho que não há como se sustentar a pretensão do autor voltada ao recebimento de valores decorrentes de substituição de função por período inferior a trinta dias, no período da vigência da Medida nº 1.573/1997 e reedições. O entendimento contrário implicaria na afronta ao princípio da isonomia, eis que aqueles os servidores que, no período da vigência da referida medida provisória e suas reedições, substituíram função comissionada por mais de trinta dias, somente puderam receber aquilo que tenha excedido ao referido prazo, nos termos do que dispunha o parágrafo segundo do artigo 38 da Lei nº 8.112/1990 então vigente. De outro lado, inviável se revela a aplicação retroativa da Lei nº 9.527/1997 em razão da disposição contida no inciso XIII da artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que proíbe de forma expressa a aplicação de efeitos retroativos na interpretação das normas. Outrossim, o fato da Resolução nº 214/1999 do Conselho da Justiça Federal prever a possibilidade de opção pela remuneração mais vantajosa nas substituições de prazo inferior a trinta dias, não socorre a tese defendida pelo 7 autor/recorrido na inicial, eis que foi editada para regulamentar os dispositivos legais na redação atualmente vigente. Conclui-se, portanto, que no período anterior ao advento da Lei nº 9.527/1997, em que vigentes as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.573/1997 e sua reedições, não havia previsão legal para o percebimento de valores a título de substituição de função comissionada em período inferior a trinta dias. Ante o exposto, acolho o presente pedido de uniformização para o fim de reformar a decisão proferida pelo Turma Recursal, julgando improcedente o pedido formulado pelo autor e prejudicado o recurso extraordinário de fls. 99/115, nos termos da Questão de Ordem nº 02 da Turma Nacional de Uniformização constante da Ata da Sessão Ordinária de 30 e 31 de agosto de 2.004. Sem honorários, ante a aplicação subsidiária da disposição contida no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Eis, assim, as razões do voto. III - DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma de Uniformização, em ACOLHER o pedido de uniformização, em conformidade com o voto do Relator, reformando, assim, o acórdão atacado da Turma Recursal de origem para o fim de julgar improcedente a pretensão da autora. Brasília, DF, 16 de dezembro de 2004. JOEL ILAN PACIORNIK Relator 8