1 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCESSO Nº 2004.43.00.0710598-0 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: MARIANO SILVA MENDES ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS I. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA: Cuida-se de pedido de uniformização nacional interposto com fulcro no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão que negou provimento ao recurso da ré, ora requerente, mantendo a sentença que condenou a União Federal ao pagamento de substituição de função comissionada inferior a 30 (trinta) dias, na vigência da MP nº 1573/97. A ação foi julgada procedente para condenar a ré, ora requerente, a ressarcir à parte autora, ora requerida, a título de remuneração por substituição de função comissionada em período inferior a trinta dias. A Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, entendendo que não houve violação dos artigos 2 e 37, da Constituição Federal, do artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.112/90, já que foi interpretada com outros dispositivos da mesma lei e do arcabouço jurídico pertinente, nem do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, uma vez que o pedido é de ressarcimento e não anulação de ato administrativo. Inconformada, a União ingressou com pedido de uniformização contra a decisão da Turma Recursal aduzindo ser contrária à jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos Processo nº 2004.43.00.710598-0 2 proferidos por ocasião do julgamento dos ROMS nº 11343/DF, REsp nº 255890/RN, REsp nº 275896/DF, no sentido de que a retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, é paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Afirma que a questão não é a de possibilidade ou não do substituto optar pela remuneração mais vantajosa, mas, sim, a partir de quando a remuneração da substituição ocorrerá, inclusive, com a possibilidade desta opção. O pedido de uniformização de jurisprudência foi admitido às fls. 145. É o relatório. Peço dia para julgamento. Processo nº 2004.43.00.710598-0 3 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCESSO Nº 2004.43.00.0710598-0 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: MARIANO SILVA MENDES ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS II. VOTO O pedido fundado em contrariedade à jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça (§ 2º, do artigo 14, da Lei nº 10.259/01) sujeita-se à demonstração da existência de vários julgados no mesmo sentido, de maneira a explicitar que o entendimento invocado no pleito reflita o posicionamento uniforme acerca da questão de direito material no âmbito daquela Corte e de modo efetivamente contrário ao que foi decidido pela Turma Recursal. De um exame do que consta nos autos, o pedido de uniformização apresentado pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal do Tocantins embasou-se nos acórdãos do egrégio Superior Tribunal de Justiça os proferidos por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11343/DF e Recursos Especiais nºs 255890/RN e 275896/DF, pelas Quinta e Sexta Turmas, ambas daquela Corte. É bem de ver que, em todos os acórdãos, foi adotado entendimento no sentido de que o substituto somente terá direito “à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período”. Processo nº 2004.43.00.710598-0 4 Em assim sendo, forçoso reconhecer que resta demonstrada a existência de jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário ao do entendimento adotado pela Turma Recursal do Tocantins, razão pela qual fica admitido o presente pedido de uniformização. Passando-se ao exame da questão de direito material, faz-se oportuno recordar o disposto no artigo 38 e parágrafos da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, a saber: “Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” A esse respeito, o egrégio Conselho da Justiça Federal, por ocasião do julgamento do processo administrativo nº 2003.16.0448, em que foi Processo nº 2004.43.00.710598-0 5 relatora a eminente Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, já havia reconhecido o direito à retribuição em favor dos substitutos de servidores exercentes de funções comissionadas, pelos primeiros 30 (trinta) dias de substituição, ao analisar o mencionado dispositivo legal. Conforme bem afirmou a ilustre Desembargadora Federal, “é possível inferir que o § 1º do art. 38 da Lei nº 8.112/90 assegurou o pagamento do numerário concernente à substituição exercida por prazo inferior ou igual a 30(trinta) dias, ao ensejar a opção entre remunerações. De outro lado, concluise que o § 2º do art. 38 do mesmo diploma regulou as hipóteses de substituição superiores àquele interstício.” No entanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem trilhando entendimento diametralmente oposto, no sentido de que com a edição da Medida Provisória nº 1522/96, reeditada até a Medida Provisória nº 1595/97, convertida esta na Lei nº 9.527/97, passaram os servidores públicos federais a terem direito à gratificação de substituição a contar do trigésimo dia da substituição do titular, e não mais a contar do primeiro dia, conforme era a redação original da Lei nº 8.112/90. É o que se constata de um simples exame dos acórdãos invocados como paradigmas concernentes ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11343/DF, Recurso Especial nº 255890/RN e Recurso Especial nº 275896/DF, bem como no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 11971/DF, fazendo-se oportuno destacar que não se tem notícia de qualquer outro acórdão em sentido contrário daquela Corte. Diante disso, haverá de ser homenageada a remansosa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o substituto somente terá direito a retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia o de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias Processo nº 2004.43.00.710598-0 6 consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Do exposto, reconheço a divergência e acolho o incidente para conhecer do pedido de uniformização suscitado pela União Federal no sentido de reformar o acórdão recorrido, de maneira a negar em desfavor do requerido o ressarcimento dos valores percebidos a título de substituição de função comissionada. É como voto. Brasília, 04 de outubro de 2004. MARCELO MESQUITA SARAIVA JUIZ FEDERAL Processo nº 2004.43.00.710598-0 7 P e d i d o d e U n i f o r m i z a ç ã o. Autos n° 200443007105980. VOTO-VISTA Relativamente à admissibilidade do pedido, acompanho o eminente relator. Acrescento, tão-somente, que a juntada de cópias dos julgados paradigmas, apesar de prescrita no art. 8º, caput, do RITNU, não se faz necessária. É que, quando os referenciais paradigmáticos provêm do STJ, e desde que o requerente apresente elementos necessários à precisa identificação dos mesmos – tal como sucede no presente caso – a apresentação de cópias torna-se despicienda. Da mesma forma, verifico que os julgados paradigmas representam jurisprudência dominante acerca da temática ora posta a desate. Todos eles, um da Sexta Turma (ROMS 11343/DF) e os outros dois da Quinta Turma (REsp’s 255890/RN e 275896/DF), firmaram idêntico entendimento. Lanço, apenas para corroborar o caráter dominante de tal jurisprudência, outro julgado a esse respeito, oriundo da 5ª Turma do STJ: ROMS 11971/DF, rel. Min. Edson Vidigal. Ademais, conforme destacado pelo eminente relator, não há outros julgados a esse respeito – pelo menos não encontrei. No mérito, o pedido há de ser provido. A redação do art. 38 da Lei 8.112/90 sofreu diversas modificações a partir de outubro de 1996 com a edição das Medidas Provisórias 1.522 (suas reedições até abril de 1997), 1.573-7 (e reedições até outubro de 1997) e 1.595-14 (de novembro de 1997), esta convertida na Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997. A problemática é que as citadas Medidas Provisórias (todas elas, sem exceção) dispuseram que a remuneração decorrente de substituição em Processo nº 2004.43.00.710598-0 8 cargo ou função de direção ou chefia ou em cargo de natureza especial somente seria devida se excedesse a trinta dias, e isso na proporção dos dias efetivamente substituídos superiores a tal período (§ 2º do art. 38 da Lei 8.112/90). Para as substituições iguais ou inferiores a trinta dias, os referidos atos normativos nada prescreveram acerca de remuneração pelo exercício das mesmas (§ 1º do art. 38 da Lei 8.112/90). Enfatizo, a breve trecho, que os julgados paradigmas oriundos do STJ apreciaram as respectivas lides tomando como parâmetro de confronto a redação das citadas Medidas Provisórias, pois as substituições neles versadas ocorreram na vigência dos referidos atos normativos excepcionais. Com a edição da Lei 9.527, em 10 de dezembro de 1997, ficou acrescido que para as substituições inferiores, iguais ou superiores a trinta dias há direito à remuneração do cargo ou função substituído, sendo que, nas substituições iguais ou inferiores a trinta dias, o servidor pode optar pela remuneração mais vantajosa, ao passo que nas superiores a tal período, há direito tão-somente à remuneração correspondente ao cargo ou função em substituição, na proporção dos dias efetivamente substituídos que o excederem. Somente a partir dessa Lei, portanto, o servidor substituto passou a ser contemplado com a remuneração pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial em período igual ou inferior a trinta dias. O período de substituição tratado nos autos deu-se de 16/07/1997 a 15/08/1997 (fl. 31); igual, portanto, a trinta dias. Nessa época vigia a Medida Provisória 1.573 e reedições, que não garantiam, ao servidor substituto, remuneração por substituição igual ou inferior a trinta dias. Mesmo assim sendo, o acórdão recorrido concedeu direito à remuneração. Os julgados do STJ, interpretando a legislação aplicável a casos relativos a esse período (de outubro de 1996 até a Processo nº 2004.43.00.710598-0 9 edição da Lei 9.527/97), afirmaram que somente há direito à remuneração quando a substituição for superior a trinta dias. Evidente, portanto, que o acórdão recorrido decidiu, perante a mesma situação, de forma diametralmente oposta ao STJ. Ocorre que para o caso presente, o entendimento que melhor reflete a interpretação do direito material em causa é o que esposado pelo STJ, até porque os efeitos da Lei 9.527/97 não podem ser estendidos para período anterior de sua vigência. O Julgador não é Legislador positivo. Ademais, é sabido que a Administração Pública, em hipóteses que tais, não pode agir contra ou fora da lei; o proceder dela deve ser conforme a lei, em obséquio à perspectiva peculiar do princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública. Assim, se a legislação não previa o direito à remuneração por substituição igual ou inferior a trinta dias, para o período de que se trata, não há como reverter esse quadro, nem mesmo a pretexto de isonomia, razoabilidade, equidade etc., como quisera fazer o acórdão recorrido. Por isso, estou em que o entendimento firmado nos julgados paradigmas oriundos do STJ deve ser acolhido para a solução do caso em tela. Diante do exposto, acompanho o voto proferido pelo eminente relator, para o fim de conhecer do incidente e de uniformizar o entendimento no sentido de que as substituições de cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituído. Em conseqüência, dou provimento ao incidente, a fim de reformar o acórdão recorrido. É como voto. Processo nº 2004.43.00.710598-0 10 PROCESSO Nº 2004.43.00.710598-0/TO RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL PROC. : Dr(ª) MAURO GUIMARÃES SANTOS – Proc. Federal REQUERIDO: MARIANO SILVA MENDES ADV : Dr(ª) AFONSO JOSÉ LEAL BARBOSA – OAB/TO Nº 2.177 RELATÓRIO A Exmª Sra. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora): Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela UNIÃO FEDERAL nos autos da ação ajuizada por MARIANO SILVA MENDES no Juizado Especial Federal Cível de Palmas/TO, objetivando ver reformado o acórdão proferido Turma Recursal Seccional da Seção Judiciária do Tocantins, que manteve a sentença que condenou a União Federal ao pagamento de substituição de função comissionada em período inferior a trinta dias, na vigência da MP nº 1.573/97. O MM. Juiz Federal Marcelo Mesquita Saraiva, reconhecendo a divergência suscitada, votou pelo conhecimento do Pedido de Uniformização, no sentido de reformar o acórdão recorrido para negar o ressarcimento dos valores percebidos a título de substituição de função comissionada (fls. 153/158). Também votou nesse sentido o MM. Juiz Federal Renato Toniasso (fls. 161/163), quando pedi vista para melhor examinar os autos. É o relatório. Processo nº 2004.43.00.710598-0 11 VOTO-VISTA A Exmª Sra. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Vogal): Analisando todo o processado, me convenci do acerto do douto voto preferido, lastreado na jurisprudência do STJ, com as observações do voto-vista do Juiz Federal Renato Toniasso. Isso posto, dou provimento ao Pedido de Uniformização da UNIÃO FEDERAL para reformar o acórdão recorrido, nos termos do voto do ilustre Relator. Brasília, 16/ 12/ 2004. Juíza Federal Sônia Diniz Viana Processo nº 2004.43.00.710598-0 12 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. Autos n° 200443007105980. Requerente: União Federal. Procurador: Mauro Guimarães Santos. Requerido: Mariano Silva Mendes. Advogado: Afonso José Leal Barbosa. Relator: Juiz Federal Marcelo Mesquita Saraiva. Voto-Vista Condutor: Juiz Federal Renato Toniasso. E M E N T A: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CÓPIAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA EM SE TRATANDO DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A juntada de cópias dos julgados paradigmas, apesar de prescrita no art. 8º, caput, do RITNU, não se faz necessária quando os referenciais paradigmáticos provêm do STJ, desde que o requerente apresente elementos necessários à precisa identificação dos mesmos. 2. Substituições de cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituído. A C Ó R D Ã O: “A Turma, por unanimidade, conheceu do pedido de uniformização e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com os acréscimos do voto-vista condutor.” BRASÍLIA – DF, 21 de janeiro de 2005. RENATO TONIASSO Juiz Federal Processo nº 2004.43.00.710598-0