Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará – Crea-CE. Manual de preenchimento – ART Resolução Nº. 425 Lei 6.496 Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI 2009 ÍNDICE INFORMAÇÕES GERAIS .................................................................................................................................. 3 FORMULÁRIO ................................................................................................................................................. 3 TIPO DA ART A SER PREENCHIDA................................................................................................................... 4 PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ............................................................................................................. 5 QUADRO DADOS DO CONTRATADO .................................................................................................................... 5 QUADRO DADOS DO CONTRATANTE ................................................................................................................... 5 QUADRO DADOS DA OBRA / SERVIÇO ................................................................................................................. 6 QUADRO TIPO DA ART......................................................................................................................................... 6 QUADRO DADOS DO CONTRATO ......................................................................................................................... 7 QUADRO CLASSIFICAÇÃO DA ART........................................................................................................................ 8 TABELA I - ATIVIDADE TÉCNICA...................................................................................................................... 9 TABELA II – DESCRIÇÃO DO TRABALHO ....................................................................................................... 10 TABELA III – NÍVEL ........................................................................................................................................ 18 TABELA IV – UNIDADE.................................................................................................................................. 19 RESOLUÇÃO Nº 425 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 .................................................................................... 21 LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 ................................................................................................ 24 2 MANUAL DE PREENCHIMENTO ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART INFORMAÇÕES GERAIS Finalidade: Este manual visa instruir o preenchimento correto do formulário de ART dentro da jurisdição do Crea-CE, atendendo ao que preceitua a Lei 6.496/77 e Resoluções do CONFEA, dando melhor oportunidade aos profissionais de registrar nos CREAS suas obras ou serviços; cargos ou funções, visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e a caracterização da Responsabilidade Técnica específica de suas atuações em obras ou serviços da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e demais profissões afins regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA. Legislação: A legislação que atualmente regulamenta a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de todo e qualquer contrato de obra ou serviço, escrito ou verbal está abaixo relacionada: • • Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998. A ART deverá ser feita no Conselho Regional da jurisdição em que for realizada a obra ou serviço; cargo ou função técnica. Procedimentos para registro da ART: Para registrar uma ART junto ao Crea-CE o profissional deverá acessar o CreaDigital no site: www.creace.org.br, e informar seu RNP1 e sua senha2 de acesso. Em seguida deverá preencher o formulário de ART na forma indicada para cada tipo de obra ou serviço, pagar o boleto gerado referente a ART em uma agência bancária ou loteria. Após a confirmação do pagamento feita pelo banco3, a ART será numerada e liberada para impressão. FORMULÁRIO O formulário de ART do Crea-CE tem as seguintes características: • • Tamanho do formulário - Modelo A4 (210x297mm); Número de vias: 04. 1ª Via: 2ª Via: solicitado. 3ª Via: 4ª Via: Destina-se ao Responsável Técnico contratado, como comprovante da anotação do contrato. Destina-se à documentação da obra para apresentação à fiscalização do Crea-CE, quando Destina-se ao Crea-CE para fins de baixa da ART / Acervo Técnico. Destina-se ao proprietário da obra ou serviço. 1 RNP - Registro Nacional do Profissional, composto por 10 dígitos localizado na parte superior esquerda da sua Carteira profissional, impresso na cor vermelha. 2 Senha – Caso o profissional ainda não possua sua senha ou tenha a esquecido, basta clicar em “Esqueci minha senha” e preencher alguns dados de segurança para que a sua senha seja enviada ao email fornecido. 3 A compensação do boleto bancário ocorre em até 48 horas após o pagamento. 3 • Número da ART – Código automático administrado pelo sistema no seguinte formato: XXXXXXXXXXYYYYY. Composição do número da ART Grupo de dígitos Significado XXXXXXXXXX Número do RNP do profissional YYYYY Sequencial individual do profissional TIPO DA ART A SER PREENCHIDA 1. Padrão: Esse tipo de ART deverá ser utilizado quando do não enquadramento em: Calamidade Pública, Cargo ou Função, Entidade Beneficente, Moradia Popular, Múltipla Mensal, Obra ou Serviço para uso Próprio, Receituário Agronômico e Regularização de Auto de Infração, Notificação ou Relatório de Fiscalização 2. Padrão - usando dados de uma ART ou rascunho anterior: Esse tipo de ART deverá ser utilizado quando do não enquadramento em: Calamidade Pública, Cargo ou Função, Entidade Beneficente, Moradia Popular, Múltipla Mensal, Obra ou Serviço para uso Próprio, Receituário Agronômico e Regularização de Auto de Infração, Notificação ou Relatório de Fiscalização. Buscando dados de um rascunho ou ART anterior como modelo de preenchimento. 3. Calamidade Pública: Esse tipo de ART deverá ser utilizado em caso de Calamidade Pública, oficialmente decretada. Deverá ser apresentada documentação comprobatória. 4. Cargo ou Função: Esse tipo de ART deverá ser utilizado quando do desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada. 5. Entidade Beneficente: Esse tipo de ART deverá ser utilizado em caso de elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços para entidade beneficente, reconhecida como utilidade pública. Deverá ser apresentada documentação comprobatória. 6. Moradia Popular: Esse tipo de ART deverá ser utilizado em caso de execução de obras para programas sociais. 7. Múltipla Mensal: Esse tipo de ART deverá ser utilizado por pessoa física ou jurídica que executar serviço de curta duração4, rotineiro5 ou de emergência6. 4 Entende-se por serviços de curta duração aquele cuja execução tem um período inferior a 30 (trinta) dias. Entende-se por serviço rotineiro, aquele que é executado em grande quantidade, gerando um volume considerável de ARTs mensais, tais como: contratos de manutenção, serviços em série, testes e ensaios, e outros de acordo com as peculiaridades das cidades de cada Região. 6 Entende-se por serviço de emergência, aquele cuja execução tem que ser imediata, sob pena de colocar em risco seres vivos, bens materiais ou que possa causar prejuízos à sociedade ou ao meio ambiente. 5 4 8. Obra ou Serviço para uso Próprio: Esse tipo de ART deverá ser utilizado em caso de elaboração de projetos, direção ou execução de obras ou serviços de propriedade do Profissional Responsável Técnico. Será obedecido um limite de até 2 ARTs por Profissional. Receituário Agronômico: Esse tipo de ART deverá ser utilizado para a adquirir e registrar o formulário de Receituário Agronômico. Na ART deverá conter a numeração do formulário adquirido. 10. Regularização de Auto de Infração, Notificação ou Relatório de Fiscalização: Esse tipo de ART deverá ser utilizado para a regularização de um Auto de Infração, Notificação ou Relatório de Fiscalização. 9. PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO O formulário será preenchido pelo profissional responsável técnico da obra ou serviço, fazendo uso do CreaDigital no site: www.creace.org.br, rigorosamente de acordo com as instruções que se seguem: QUADRO DADOS DO CONTRATADO 1. Nome Do Profissional*: Nome completo do profissional responsável técnico pela obra ou serviço que está sendo anotado. O profissional indicado neste campo deverá ter registro ou visto no Crea-CE. 2. Registro Nacional do Profissional – RNP*: Número do RNP do profissional responsável técnico. 3. Título do Profissional*: Título(s) do profissional responsável técnico. 4. CPF*: Número do CPF do profissional responsável técnico. 5. Empresa Contratada: Selecione a empresa contratada que irá executar a obra ou serviço. Deve haver vínculo entre o profissional e a empresa executora. A empresa indicada neste campo deve estar registrada no Crea-CE. Caso não exista empresa contratada para a referida obra ou serviço (autônomo), o profissional deverá deixar a opção “Nenhuma” selecionada. 6. CNPJ*: Número do CNPJ da Empresa Contratada. QUADRO DADOS DO CONTRATANTE 1. Nome do Contratante: Preencha com o nome completo do contratante. Normalmente o proprietário da obra ou serviço. 2. CPF / CNPJ: Caso o contratante seja uma pessoa física, preencher com os 11 dígitos do CPF. Caso contrário, preencher com os 14 dígitos do CNPJ da pessoa jurídica. * Este campo é controlado automaticamente pelo sistema. 5 3. Endereço para Correspondência: Preencha com endereço e complemento (apartamento, bloco, sala, etc.) de correspondência do contratante. 4. Bairro: Preencha com o bairro do contratante. 5. Estado: Selecione o estado do contratante. 6. Cidade: Somente após ter selecionado o estado do contratante, selecione a cidade do contratante. 7. CEP: Preencha com o CEP do contratante. Caso não possua ou não saiba, acesse o site dos correios para consultar: www.correios.com.br. 8. Clique aqui para dados da obra/serviço igual aos do contratante: Quando os dados da obra ou serviço coincidirem com os dados do contratante, clique no link “aqui”, para copiar os dados específicos. 9. DDD – Telefone: Preencha com código DDD e o telefone de contato do contratante. QUADRO DADOS DA OBRA / SERVIÇO 1. Nome do Proprietário: Nome completo do proprietário da obra ou serviço. Caso o proprietário seja o próprio contratante, repita neste campo o nome do contratante. 2. CPF / CNPJ: Caso o proprietário da obra ou serviço seja uma pessoa física, preencher com os 11 dígitos do CPF. Caso contrário, preencher com os 14 dígitos do CNPJ da pessoa jurídica. 3. Endereço da obra/serviço: Preencha com o endereço e complemento (apartamento, bloco, sala, etc.) da obra ou serviço. 4. Bairro: Preencha com o bairro da obra ou serviço. 5. DDD – Telefone: Preencha com o código DDD e o telefone de contato da obra ou serviço. 6. CEP: Preencha com o CEP da obra ou serviço. Caso não possua ou não saiba, acesse o site dos correios para consultar: www.correios.com.br 7. Estado: Selecione o estado da obra ou serviço. 8. Cidade: Somente após ter selecionado o estado da obra ou serviço, selecione a cidade da obra ou serviço. QUADRO TIPO DA ART 1. Escolha o tipo de participação técnica: 1.1. ART de Substituição: Quando esta ART substitui outra ART do mesmo responsável técnico. A substituição de ART ocorre quando houver necessidade de alterar qualquer informação da ART 6 anterior. Deve-se informar na ART de Substituição o número e o nome do profissional da ART anterior. 1.2. ART de Vinculação: A vinculação de ART ocorre quando existem dois ou mais profissionais participando de uma mesma obra ou serviço com o mesmo contratante. 1.3. ART de Complementação7: A complementação de ART ocorre quando há impossibilidade de codificar em um único formulário todas as atividades objeto do contrato. Informe o número da ART e o nome do profissional a ser complementado. 1.4. ART Normal: Nenhuma das participações técnicas anteriores. 2. Escolha a participação técnica: 2.1. Individual: Quando profissional é o único responsável pelas atividades técnicas registradas. 2.2. Coautor: Quando há existência de outros profissionais responsáveis pela autoria da obra ou serviços caracterizados nas atividades técnicas. É importante ressaltar que cada um dos coautores deve possuir atribuições para as atividades anotadas em coautoria. 2.3. Corresponsável: Quando há existência de outros profissionais responsáveis pela execução de obra ou serviços caracterizados nas atividades técnicas. É importante ressaltar que cada um dos corresponsáveis deve possuir atribuições para as atividades anotadas em corresponsabilidade. 2.4. Equipe: Quando há existência de mais de um profissional responsável pela obra ou serviços. Quando profissionais com atribuições distintas anotam uma obra ou serviços objeto de um contrato único. Cada profissional deve anotar as atividades pelas quais assume a responsabilidade técnica em compatibilidade com as suas atribuições. No caso de diversos contratos na mesma obra ou serviços (subempreitada e outros), não existe vinculação com a participação técnica em “Equipe”. As ARTS são diversas e específicas para cada um dos contratos. QUADRO DADOS DO CONTRATO 1. Nº do Auto / Rel. de Fiscalização: Preencha com o número do auto de infração ou relatório de fiscalização. Caso seja uma ART de regularização. 2. Valor da Obra / Serviço (Contrato): Preencha com o valor global da obra ou do serviço. (Valores em R$). 3. Previsão do Início (obra/serviço): Preencha com a data prevista para o início da obra ou serviço (utilize o calendário do sistema**). 7 A ART de complementação deverá ser feita pelo mesmo profissional responsável técnico da ART a ser complementada. Para a utilização correta do calendário do sistema: selecione o mês desejado, selecione também o ano e em seguida clique em cima do dia escolhido. ** 7 4. Previsão do Término (obra/serviço): Preencha com a data prevista para o fim da obra ou serviço (utilize o calendário do sistema**). QUADRO CLASSIFICAÇÃO DA ART Estes campos são utilizados pelo profissional para informar ao Crea-CE, através de uma codificação padronizada, as diferentes atividades técnicas que está assumindo através da ART. Adicione as classificações que julgar necessário à perfeita caracterização das atividades sob sua responsabilidade, respeitando o limite máximo de seis classificações por ART. 1. Atividade de Técnica: Corresponde a “O que se faz?”. Veja todos os itens na Tabela I no final deste manual. 2. Descrição do Trabalho: Corresponde a “Onde?” se desenvolve. Veja todos os itens na Tabela II no final deste manual. 3. Nível: Corresponde a “Como?” se dá o envolvimento do profissional, e qual a parcela de responsabilidade que cabe a cada um dos envolvidos na atividade. Veja todos os itens na Tabela III no final deste manual. 4. Quantidade: Preencher com um valor numérico que quantifica a descrição do trabalho. As quantidades, mesmo inteiras, são sempre escritas com duas casas decimais. Neste campo não é necessário digitar ponto ou vírgula. 5. Unidade: Selecione uma unidade que representa a quantidade descrita anteriormente. Veja todos os itens na Tabela IV no final deste manual. 6. Selecione caso precise detalhar a Obra / Serviço: Utilize este campo para especificar características relevantes da obra ou serviço impossibilitadas de codificação na classificação da ART (qualquer anotação neste campo constará no acervo técnico do profissional). Este campo não é obrigatório, entretanto, apenas os valores quantitativos que consta na Classificação da ART é que valem ao CreaCE para efeito de cálculo da taxa e sua validade. 7. Entidade de Classe: Selecione a Entidade de Classe de sua preferência ou que tenha vínculo. Lembrese que 20% do valor correspondente ao Crea-CE pago na ART será destinado a Entidade de Classe selecionada. Este campo não é obrigatório. 8 TABELAS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS AO PREENCHIMENTO DA ART TABELA I - ATIVIDADE TÉCNICA Código 34 28 07 26 41 36 38 17 33 37 13 42 10 08 11 06 21 02 35 15 23 43 39 27 31 18 20 12 22 29 25 24 05 16 30 01 03 44 40 32 66 14 19 04 09 Atividade Análise Assessoria Assistência técnica Avaliação Coautor Condução de equipe técnica Condução de serviço técnico Condução de trabalho técnico Consultoria Controle de qualidade Coordenação Corresponsabilidade técnica Desempenho de cargo ou função Direção de obra ou serviço técnico Ensino Estudo Execução de desenho técnico Execução de obra ou serviço técnico Experimentação Fiscalização de obra ou serviço Gerenciamento Indeterminada Inspeção Laudo técnico Manutenção Montagem Operação Orçamento Orientação Parecer técnico Perícia Pesquisa Planejamento Produção tec. espec. indus. Produção técnica Projeto Projeto e execução de obra ou serviço Reforma Regularização de obra/serviço execução Reparo Responsável técnico Serviço técnico Serviços de instalação Supervisão Vistoria 9 TABELAS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS AO PREENCHIMENTO DA ART TABELA II – DESCRIÇÃO DO TRABALHO Código F1440 D1920 A0803 C0300 A0505 H1735 H1350 H2000 H1500 B0401 H2010 A0314 H2020 B0101 B0404 B0403 B0402 H1610 A0401 C1253 H3000 C1261 A0119 A0214 A0204 A0801 B0415 H1600 G0104 G0105 A0517 A0125 A0824 A0817 H1540 A0414 A0415 A0805 F1430 E1340 H2030 H2040 H1380 H2050 A0430 H1570 H1560 H1660 H2005 A0529 B1110 B0125 B0102 A0510 C1262 A0424 B1109 Descrição do Trabalho Abertura de vias subterrâneas Acondicionamento de alimentos Aerofotogrametria Aeronave e seus componentes Aeroporto Agroindústria Agrometeorologia Agrostologia Agrotóxico Alarme elétrico ou eletrônico Alimentos Alvenaria auto-portante / estrutural Ambientes estuarinos Antena coletiva Aparelho eletr./eletron. P/fins terapêuticos/eletroquim./outros Aparelho elétrico ou eletrônico p/fins industriais ou comerciais Aparelho elétrico ou eletrônico para fins domésticos ou pessoais Apicultura Aquaduto ou adutora Aquecedor solar Aquicultura Ar condicionado Arquitetura de interiores Arruamento Assentamento urbano Astronomia Aterramento Atividades da pecuária Atividades insalubres (nr15) Atividades perigosas (nr16) Atracadouro Auditório, teatro ou cinema Avaliação de custo de obra Avaliação econômica de projeto Avicultura Barragem de concreto Barragem de terra Batimetria Beneficiamento de minérios Beneficiamento de minérios Beneficiamento do pescado Beneficiamento dos produtos animais Beneficiamento e classificação dos produtos vegetais Biometria Bocas de lobo Bovinocultura de corte Bovinocultura de leite Bromatologia Bubalina cultura Bueiro Cablagem de comando ou forca Cablagem de rede telefonica externa Cablagem telefônica predial Calcamento com pedras Câmaras frigoríficas Canal Capacitores 10 Código H1644 H2015 F1420 B1108 A0811 A0702 B0103 B0104 B0105 A0205 B0904 B0106 B0906 H2060 B0701 B0702 B0107 A0822 A0307 A0118 H2080 H2090 H1360 H1310 H2100 H1670 H1372 H1373 B0201 B0202 H2110 B0806 H2120 H2130 H2140 A0812 H2025 H1230 H2035 H1246 H2055 H2045 H2065 H1170 H1160 H1200 H1240 H1243 H1180 H1220 H1150 H1260 H2070 A0537 H1500 H2170 H1330 A0536 A0821 A0207 A0208 A0206 A0416 C1550 D1940 A0516 Descrição do Trabalho Capineiras Caprinocultura Captação de águas subterrâneas Carga elétrica instalada Cartografia Central de britagem Central de comunicação telex Central de telecomunicações Central telefônica privativa Cidade nova Circuito (hardware) Circuito fechado de TV Climatização em ambiente de processamento de dados Climatologia Componente elétrico Componente eletrônico Comunicação Comunicação visual Concreto usinado Conjunto arquitetônico Conservação de produtos animais Conservação de produtos vegetais Conservação dos recursos naturais renováveis Conservação e tecnologia de sementes Construções p/fins florestais e suas instalações complementares Construções p/fins rurais e suas instalações complementares Controle da erosão Controle da poluição dos recursos naturais Controle elétrico Controle eletrônico Corretivos Cortes de fornecimento de energia elétrica Credito rural Credito rural para fins florestais Criação de camarões Cubação de jazida Cultura da batata Cultura da cana de açúcar Cultura da mandioca Cultura da melancia Cultura da soja Cultura de riqueza biológica dos mares Cultura do alho Cultura do arroz de sequeiro Cultura do arroz irrigado Cultura do feijão Cultura do fumo Cultura do girassol Cultura do milho Cultura do tomate Culturas perenes Culturas temporárias Cunicultura Defensas Defensivos agrícolas Defesa sanitária florestal Defesa sanitária vegetal/fitossanidade Descidas d'água Desenho industrial Desenvolvimento fisico-territorial regional Desenvolvimento fisico-territorial setorial Desenvolvimento fisico-territorial urbano Dique Diques e porta-bateis Distribuição de alimentos Dragagem 11 Código A0605 H1705 H2180 H1730 H2190 H1520 A0116 A0107 A0110 A0109 A0108 A0106 A0102 A0105 A0104 A0103 A0101 A0112 A0115 A0114 A0113 A0111 A0117 C1241 C1510 A0405 B0301 H1371 A0819 A0818 H1643 G0101 B0405 B0901 B0406 B0408 B0407 B0409 B0410 A0210 G0107 E1330 C1240 C1530 C1242 A0406 A0408 A0407 A0411 A0410 A0128 A0603 A0303 A0305 A0304 A0309 A0312 A0313 A0310 A0301 A0311 A0302 C1213 A0703 H1410 C1255 Descrição do Trabalho Drenagem Drenagem dos solos Ecologia Economia rural Economia rural para fins florestais Edafologia Edificação em sistema pré-fabricado Edifício de alvenaria para fins comerciais Edifício de alvenaria para fins diversos Edifício de alvenaria para fins especiais Edifício de alvenaria para fins industriais Edifício de alvenaria para fins residenciais Edifício de madeira para fins comerciais Edifício de madeira para fins diversos Edifício de madeira para fins especiais Edifício de madeira para fins industriais Edifício de madeira para fins residenciais Edifício de materiais mistos/especiais para fins comerciais Edifício de materiais mistos/especiais para fins diversos Edifício de materiais mistos/especiais para fins especiais Edifício de materiais mistos/especiais para fins industriais Edifício de materiais mistos/especiais para fins residenciais Edifício residencial para programa social Elevadores Embarcações e seus componentes Emissário submarino Empresa de distribuição de energia elétrica Enleivamento Ensaio de material Ensaio de solos Ensilagem Epi - equipamentos de proteção individual (nr6) Equipamento de comunicação ou telecomunicação Equipamento de processamento de dados Equipamento elétrico Equipamento elétrico de alta tensão Equipamento elétrico de baixa tensão Equipamento elétrico para veiculo Equipamento eletrônico Equipamento urbano Equipamentos de segurança do trabalho Equipamentos destinados a indústria metalúrgica Equipamentos mecânicos ou eletromecânicos Equipamentos para embarcações Escadas rolantes Estação de tratamento de água Estação de tratamento de efluentes industriais Estação de tratamento de esgoto Estação de tratamento de lixo Estação elevatória Estádio Estaqueamento Estrutura de argamassa armada Estrutura de concreto pré-moldado Estrutura de madeira Estrutura de material sintético Estrutura de silo Estrutura em arco Estrutura em casca Estrutura em concreto armado Estrutura em painel Estrutura metálica Estrutura metálica Exploração de pedreira Expurgo Extintores - ensaio hidrostático 12 Código H2075 B1107 B1101 H1642 A0502 H1530 H1270 H1280 H1110 H1120 A0601 A0602 A0612 A0611 A0418 A0122 C1254 A0519 A0802 A0806 A0807 B0501 C1251 A0123 H1700 A0815 A0816 A0503 A0127 A0126 A0124 B1102 A0423 A0215 H2200 H2210 D1730 D1910 D1720 D1710 C2010 F1630 H2400 H2085 C0340 A0209 B1104 B1103 B1106 B1105 C1221 C1220 G0108 D1760 D1770 C1222 E1320 C1210 C0330 C1540 H2220 H2230 A0606 H1361 F1610 A0409 Descrição do Trabalho Extração vegetal Fator de demanda Fator de potencia Fenação Ferrovia Fertilizantes Floricultura Forragicultura Fruticultura temperada Fruticultura tropical Fundações profundas Fundações superficiais Gabioes Galeria Galeria pluvial Galpão Gaseifica dor Gasoduto Geodésica Geologia Geotécnica Gerador de energia elétrica Gerador de vapor (caldeiras) Ginásio de esportes Hidráulica agrícola Hidrogeologia Hidrologia Hidrovia Hospital Hotel ou motel Igreja Iluminação elétrica Impermeabilização Implantação Implementos agrícolas Implementos florestais Indústria de alimentos Indústria de alimentos Indústria petroquímica Indústria química Indústria têxtil Industrialização de petróleo Industrialização de produtos florestais Informática agrícola Infra-estrutura aeronáutica Infra-estrutura urbana Instalação elétrica em alta tensão p/fins residenciais/comerciais Instalação elétrica em alta tensão para fins industriais Instalação elétrica em baixa tensão p/fins residenc./comerciais Instalação elétrica em baixa tensão para fins industriais Instalações de "GLP" (gás canalizado) Instalações de fluido canalizado (água, ar, vapor, gases) Instalações de segurança do trabalho Instalações de tratamento químico de águas industriais Instalações de tratamento químico de rejeitos industriais Instalações de vapor d'água Instalações destinadas a indústria metalúrgica Instalações industriais e mecânicas Instalações industriais e mecânicas para aeronaves Instalações navais industriais e mecânicas Inventario florestal Irrigação Irrigação Jardins Jazida petrolífera Lagoa de estabilização 13 Código H2240 A0306 F1413 H1130 A0428 A0429 B0805 A0412 B1001 A0203 H2250 H2260 C1520 C1230 C1231 C1235 C1232 C1233 C1234 C1236 C0320 B0703 B0704 H2270 H1680 B0801 B0802 H2160 A0813 A0535 H2280 H2290 H2300 A0814 A0504 H1401 A0120 B0601 A0608 H2310 A0820 A0607 A0521 A0518 H1250 C0350 H2320 H1580 A0121 A0212 B0414 A0201 A0202 A0213 H1362 A0211 H2095 A0506 A0507 A0508 A0509 A0532 A0810 F1441 H2340 H2360 Descrição do Trabalho Lagos Laje pré-fabricada Lavras de minas Levantamento florestal Ligações domiciliares de água Ligações domiciliares de esgoto Ligações ou religacoes de medidores de energia elétrica Limpeza urbana Linha de transmissão de energia elétrica Loteamento Loteamentos para fins rurais Manejo florestal Maquinas e motores marítimos Maquinas em geral Maquinas para indústria de alimentos Maquinas para indústria de celulose e papel Maquinas para indústria de madeira Maquinas para indústria de plásticos Maquinas para indústria mobiliaria Maquinas para indústria têxtil Maquinas, motores e equipamentos aeronáuticos Material elétrico Material eletrônico Mecanização em floresta Mecanização rural Medição elétrica Medição eletrônica Medições em cursos d'água Meio ambiente Meio-fios Melhoramento animal Melhoramento florestal Melhoramento vegetal Meteorologia Metro Microbiologia agrícola Monumento Motor elétrico Muro de contenção Nutrição animal Obra de cunho artístico Obra de proteção de encostas Obra submarina Oleoduto Olericultura Operação, trafego e serviços de comunicação de transporte aéreo Ordenamento florestal Ovinocultura Paisagismo para edifício Paisagismo urbano Para-raio Parcelamento do solo - desmembramento Parcelamento do solo - remembramento Parque aquático Parques Parques e jardins Pastagens Pavimentação asfáltica Pavimentação de concreto Pavimentação de lajotas Pavimentação de paralelepípedos Pavimentação sem revestimento Perfuração de poço Permissão de lavra para garimpo Pesca Piscicultura 14 Código A0422 C1211 H2350 A0823 A0431 A0514 A0512 A0533 A0513 B0108 A0515 A0308 D1930 C1212 E1310 H2105 H1320 H2420 H1300 E1350 D1740 C2020 B0903 A0809 F1410 G0106 H2430 B0411 H1510 H1640 B0109 H2440 H2450 H2460 H2470 A0403 A0417 B0302 A0404 B0905 A0426 A0425 A0427 B0907 B0110 H1140 C1245 F1414 B0412 C1244 A0520 G0103 G0102 A0501 A0402 H2480 A0534 A0540 A0825 H2500 G0199 C0399 H2981 D1999 C2099 B0199 Descrição do Trabalho Piscina Plantas de fabricas; layout Plasticultura Plotagem de coordenadas geográficas Poços de visita Ponte de madeira Ponte, viaduto ou elevado de concreto Ponte, viaduto ou elevado de materiais mistos e especiais Ponte, viaduto ou elevado metálico Porteiro eletrônico/interfone Porto Pré-moldado de concreto Preservação de alimentos Processos mecânicos, de conformação, de usinagem Processos metalúrgicos Produção de fertilizantes orgânicos Produção de mudas Produção de plantas medicinais Produção de sementes Produtos metalúrgicos Produtos químicos Produtos têxteis Programa (software) Prospecção Prospecção e pesquisa mineral Proteção contra incêndio e catástrofes (nr23) Pulverização aérea Quadro de comando elétrico ou eletrônico Química agrícola Rações e nutrição animais Radiodifusão Ranicultura Receituário agronômico Recursos naturais aquicolas Recursos naturais renováveis Rede de água Rede de águas pluviais Rede de distribuição de energia elétrica Rede de esgoto Rede elétrica para informática Rede hidráulica para combate a incêndio Rede hidro-sanitaria em edificação Rede hidro-sanitaria em praça publica Rede lógica para informática Rede telefônica Reflorestamento Regulagem de bomba injetora Relatório anual de lavra Relógio sincronizado elétrico ou eletrônico Retifica de motores Retificação de rio ou canal Riscos físicos ( nr9 ) Riscos químicos ( nr9 ) Rodovia Saneamento Saneamento agrícola Sarjetas Semáforo Sensoriamento remoto Sericicultura Serviços afins e correlatos de segurança do trabalho Serviços afins e correlatos em aeronáutica Serviços afins e correlatos em agronomia Serviços afins e correlatos em alimentos Serviços afins e correlatos em área têxtil Serviços afins e correlatos em comunicações ou telecomunicações 15 Código B0299 B0399 A0199 B0499 A0399 B0599 B0699 B0799 C1299 B0899 E1399 F1499 F1699 B0999 D1799 A0499 A0699 B1099 A0599 A0799 A0299 H2982 C1599 H5430 A0899 H2490 A0528 B0413 A0538 A0539 B0203 B0111 B0204 B0205 B0303 B0502 B0803 B0804 B0902 B0206 B0112 B0113 B1002 C1250 C1260 A0808 B0114 B0304 H1550 A0419 A0420 A0421 H1390 H1391 H1395 H1393 H1392 H1394 H2410 B0115 B0116 B0122 B0123 B0117 B0118 A0609 Descrição do Trabalho Serviços afins e correlatos em controle elétrico ou eletrônico Serviços afins e correlatos em distribuição de energia elétrica Serviços afins e correlatos em edificações Serviços afins e correlatos em equipamentos elétricos/eletrônicos Serviços afins e correlatos em estruturas e concretos Serviços afins e correlatos em geração de energia elétrica Serviços afins e correlatos em maquinas elétricas Serviços afins e correlatos em materiais elétricos ou eletrônicos Serviços afins e correlatos em mecânica Serviços afins e correlatos em medição elétrica ou eletrônica Serviços afins e correlatos em metalurgia Serviços afins e correlatos em mineração Serviços afins e correlatos em petróleo Serviços afins e correlatos em processamento de dados Serviços afins e correlatos em química Serviços afins e correlatos em saneamento Serviços afins e correlatos em terra e terraplenagem Serviços afins e correlatos em transmissão de energia elétrica Serviços afins e correlatos em transportes Serviços afins e correlatos em unidades industriais Serviços afins e correlatos em urbanismo Serviços afins e correlatos na área florestal Serviços afins e correlatos na área naval Serviços de dedetização e expurgos Serviços gerais Silvimetria Sinalização Sinalização elétrica ou eletrônica Sinalização horizontal Sinalização vertical Sistema de comando elétrico ou eletrônico Sistema de comunicações Sistema de controle elétrico Sistema de controle eletrônico Sistema de distribuição de energia elétrica Sistema de geração de energia elétrica Sistema de medição elétrica Sistema de medição eletrônica Sistema de processamento de dados Sistema de proteção elétrico ou eletrônico Sistema de radio para comunicações privadas Sistema de telecomunicações Sistema de transmissão de energia elétrica Sistemas de produção, transmissão e utilização do calor Sistemas de refrigeração e ar condicionado Sondagem Sonorização Subestação de energia elétrica Suinocultura Tanque ou reservatório em aço Tanque ou reservatório em concreto armado Tanque ou reservatório em fibras sintéticas Tecnologia da transformação de açúcar Tecnologia da transformação de amido Tecnologia da transformação de destilados Tecnologia da transformação de laticínios Tecnologia da transformação de óleos Tecnologia da transformação de vinhos Tecnologia de produtos florestais Telecomunicação Telefonia Telefonia celular Telefonia rural Telegrafia Televisão Terra-armada 16 Código A0604 A0804 H1690 A0530 C1560 B0602 A0531 A0527 F1620 D1950 A0524 A0525 A0526 A0522 A0523 A0413 D1750 B0121 B0119 B0124 B0120 A0610 A0511 A0704 A0701 A0705 H2510 B1199 H2380 H2390 A0613 C1252 C1243 H1650 H2520 Descrição do Trabalho Terraplenagem Topografia Topografia para fins rurais Trafego Trafego e serviços de comunicação de transportes hidroviários Transformador Transito Transporte aéreo Transporte de petróleo Transporte e abastecimento de alimentos Transporte ferroviário Transporte hidroviário Transporte marítimo Transporte rodoviário de carga Transporte rodoviário de passageiros Tratamento de resíduos Tratamento químico de água Tubulação e cablagem telefônica predial Tubulação para antena coletiva ou porteiro eletrônico Tubulação para rede telefônica externa Tubulação telefônica predial Túnel Túnel Usina de asfalto Usina de concreto Usina de solos Utilização da riqueza biológica dos mares Utilização de energia elétrica Utilização de florestas Utilização do solo Valas Vasos (recipientes) sob pressão Veículos automotores Zimotecnia Zootecnia 17 TABELAS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS AO PREENCHIMENTO DA ART TABELA III – NÍVEL Código 04 01 05 06 02 07 03 Nível Assessoria, Consultoria ou Assistência Atuação Condução Desempenho de Cargo ou Função Direção Fiscalização Supervisão ou Coordenação 18 TABELAS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS AO PREENCHIMENTO DA ART TABELA IV – UNIDADE Código 63 74 01 90 02 91 92 78 49 64 89 87 03 69 96 95 93 83 76 04 70 55 86 05 06 07 00 61 77 75 82 09 94 79 81 80 51 10 11 12 57 13 14 56 50 85 Unidade Ampere Ampere/metro Andar Angstron Ano Atmosfera Caloria Camdela Cavalo-vapor Coulomb Decibel Dia Diâmetro em polegadas Farad Gramas Gramas/kilos Gramas/litro Grau Graus Celsius Hectare Henry Hertz Hora Hora/dia Hora/mês Hora/semana Indeterminado Joule Joule/kelvin Kelvin Litro Litro/hora Litros/hectare Lúmen Lúmen/watt Lux Mega-volt-ampere Metro Metro cúbico Metro cúbico/hora Metro cúbico/segundo Metro cúbico/segundo Metro quadrado Metro segundo Mililitro Minuto 19 Código 84 59 15 16 17 18 19 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 66 67 60 31 32 33 34 58 35 36 37 38 39 40 41 53 88 54 68 72 43 44 42 45 99 46 47 Unidade Minuto segundo Newton Número de animais Número de blocos Número de casas Número de circuitos Número de exemplares Número de lotes Número de luminárias Número de mudas Número de obras Número de pavimentos Número de pontos Número de postes Número de ramais Número de sacas Número de troncos Ohm Ohm-metro Pascal Polegadas Quilo-calorias Quilo-calorias/hora Quilograma Quilograma/segundo Quilograma-força Quilograma-força/hora Quilômetro Quilômetro quadrado Quilovolt Quilovolt-ampere Quilowatt Radiano Rotação por segundo Segundo Siemens Tesla Tom. Refrigeração Tonelada Tonelada/hora Unidade Unidade Indeterminada Unidade / Hora Volt 20 RESOLUÇÃO Nº 425 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e o §1º do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, a ART define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. CONSIDERANDO que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado; CONSIDERANDO que a responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a presente Resolução à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de 1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, RESOLVE: Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. §1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original. §2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução. Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato. 21 §1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço. §2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original. Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. §1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal. §2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de propriedade do seu executor. Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva. Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável. Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados. Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade. Parágrafo único - A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART. Art. 7º - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será feita mediante formulário próprio, fornecido pelos Conselhos Regionais. Art. 8º - Os valores das taxas devidas pelas ARTs são objetos de Resolução específica do CONFEA. Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo; I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes; II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos; 22 III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas. Art. 10 - A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos. Art. 11 - O formulário da ART padronizado em todo o território nacional através da Resolução anterior sobre o assunto, nº 307, de 28 FEV 1986, permanece inalterado. Art. 12 - Ficam mantidos os dispositivos constantes da Decisão Normativa nº 058, de 9 AGO 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART – Múltipla Mensal. Art. 13 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 307/86, 322/87 e 400/95, e demais disposições em contrário. HENRIQUE LUDUVICE Presidente LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO Vice-Presidente 23 LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à gronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. Art. 4º- O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs. § 1º- A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs. § 2º- O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA. Art. 5º- A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento. Art. 6º- O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, 24 cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções. Art. 7º- Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das funções correspondentes. Art. 8º- Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário. Art. 9º- Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA. Art. 10 - O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habilitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por Lei para órgãos da mesma natureza. Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do trabalho. Art. 11 - Constituirão rendas da Mútua: I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART; II - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAs; III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em Lei; IV - outros rendimentos patrimoniais. § 1º- A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA. § 2º- A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição. Art. 12 - A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações: I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional; associados II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores associados; 25 III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência; IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente; V - facilidade na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais; VI - auxílio funeral. § 1º- A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no País e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação. § 2º- Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-deobra de profissionais, seus associados. § 3º- O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). § 4º- O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família. § 5º- As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA. § 6º- A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente. § 7º- Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido, e os pecúlios em razão das contribuições do associado. § 8º- A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguro e outros facultados por Lei, para o atendimento do disposto neste Artigo. Art. 13 - Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento: I - a supervisão do funcionamento da Mútua; II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da Prestação de Contas da Diretoria Executiva da Mútua; III - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua; 26 IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva; V - a fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua; VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua; VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do Art. 11; VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei. Art. 14 - Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá: I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa econtribuição prevista nos itens I e II do Art. 11 da presente Lei; II - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento. Art. 15 - Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária. Art. 16 - No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados. Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência. Art. 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA. Art. 18 - De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho. Art. 19 - Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 DEZ 1977; 156ºda Independência e 89ºda República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto 27