CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
Processo:
Assunto:
Recorrente:
CONCORRÊNCIA N.º 006/2006
JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO - HABILITAÇÃO
CONSTRUTORA DALLA VALLE LTDA.
A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia
S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-097/2006, julga e
responde o Recurso Administrativo interposto pelo Licitante CONSTRUTORA
DALLA VALLE LTDA, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais
dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos:
Do Recurso e das Alegações
Trata-se de recurso administrativo interposto contra a habilitação das licitantes
Construvil – Construtora e Instaladora Vilhena Ltda, Politécnica
Engenharia Eletro Eletrônica Ltda, e Implemaq - Hilgert & Cia Ltda, onde a
autora, após identificar-se, alega:
Sobre a licitante Construvil – Construtora e Instaladora Vilhena Ltda e
Politécnica Engenharia Eletro Eletrônica Ltda:
1. “A empresa apresentou na certidão de pessoa jurídica do CREA-RO, como seu
responsável técnico o eng° eletricista SUNG CHANG KENG, CREA-SP n°
5061555848-D. No entanto, não apresentou o acervo do profissional registrado
junto ao CREA-RO, apresentou o acervo do profissional JOÃO BOSCO
MONTEIRO GODIM, cujo registro não se fez constar na certidão de pessoa
jurídica do CREA-RO.”
2. “Como se não bastasse o engenheiro eletricista SUNG CHANG KENG é
responsável técnico e sócio gerente da empresa POLITÉCNICA que esta
participando do certame na mesma unidade UNS e nos mesmos blocos, Vilhena
e Colorado.”
3. “Assim solicitamos a inabilitação das duas empresas por ferir um princípio
básico da licitação, o sigilo.”
Sobre a Licitante Implemaq – Hilgert & Cia Ltda:
1. “A empresa não apresentou a relação de pessoal mínima necessária para
cumprimento da meta física estipulada pela CERON. Na relação de pessoal
apresentada, a empresa declara formalmente que irá disponibilizar apenas:
02 eletricista
02 servente
01 operador de moto serra
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Com a disponibilização somente deste quadro de profissionais e empresa
não conseguirá cumprir a meta física estabelecida no edital.
2. “A empresa não apresentou a DECLARAÇÃO DE FATO SUPERVINIENTE
IMPEDITIVO de acordo com o artigo 32, parágrafo 2° da lei 8.666/93 com a
assinatura devidamente reconhecida em cartório público de notas e registro.”
3. “A empresa não apresentou a DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO INCISO XXXIII
DO ARTIGO 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de acordo com o artigo 27, inciso
V, da lei 8.666/93, acrescido pela lei 9.854/99 93 com a assinatura
devidamente reconhecida em cartório de notas e registros.”
Das Contra-razões
Não houve, por parte das interessadas, qualquer manifestação impugnatória às
alegações da Recorrente.
Dos Fatos e do Direito
Com relação ao responsável técnico da Construvil, razão assiste a Recorrente,
pois, conforme Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica, página 1.603 e
1.604 dos autos, o Engenheiro Eletricista responsável técnico da licitante é o
Sr. SUNG CHANG KENG, no entanto, o acervo apresentado, bem como, a
comprovação do vinculo empregatício, páginas 1.609 a 1.616 do autos, é do Sr.
João Bosco Monteiro Gondim, que não é do quadro de responsáveis técnicos da
Construvil – Construtora e Instaladora Vilhena Ltda, conforme certidão de
registro e quitação pessoa jurídica n.º NET-00004749 - CREA-RO.
Desta forma a empresa descumpriu o disposto no item 10.6.1 do edital:
“10.6.1 registro ou inscrição em vigor no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da sede da licitante,
comprovando possuir como responsável(is) técnico(s) engenheiro(s) eletricista,
sendo que o(s) mesmo(s) deverá(ão) ser detentor(es) de acervo técnico
expedido pelo CREA, demonstrando já ter executado demonstrando já ter
executado obras de construção, reforma ou ampliação de rede de
distribuição urbana ou rural. (grifamos)
Razão não assiste a Recorrente, quando questiona o fato do Sr. SUNG CHANG
KENG, ser responsável técnico das Licitantes Construvil – Construtora e
Instaladora Vilhena Ltda e Politécnica Engenharia Eletro Eletrônica Ltda,
conforme fora esclarecido através da Nota de Esclarecimento 001, expedida em
06 de novembro de 2006.
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Ao esclarecer dúvida levantada pela empresa
respondeu:
FPECPS LTDA, a Recorrida
“Vimos solicitar a V. Sª, esclarecimento quanto:
(...)
-Caso o engenheiro eletricista sócio e responsável técnico de uma empresa
que concorrera com dois blocos de uma mesma unidade, o mesmo engenheiro
poderá ser responsável de outra empresa que concorra na mesma Unidade,
porem com bloco diferente;
“RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO
(...)
Sim, desde que na mesma Unidade de Negócios.
Não serão aceitos mesmo responsável técnico em Unidades de Negócios distintas
ou em mais de duas empresas, ainda que na mesma Unidade de Negócios.”
Cabe esclarecer que a possibilidade de ser responsável técnico de duas
empresa, não fere os normas do CREA.
Quanto ao sigilo da conteúdo das propostas, é bastante claro na legislação que
a responsabilidade da Recorrida, vai do momento do recebimento dos
envelopes, pela Comissão, até a abertura em sessão pública dos mesmos.
Quanto a Empresa Hilgert & Cia Ltda, esclarecemos:
1. Os quantitativos de relação de pessoal, veículos e ferramental mínimos, não
foram objeto de julgamento. Observe que a exigência é:
“10.6.4 relação e quantitativo de pessoal, veículos e ferramental mínimos
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, e a
declaração formal da sua disponibilidade nos termos do § 6º, artigo 30, da
Lei n.º 8.666/93;
Portanto, independente do quantitativo da referida relação, o objeto deverá ser
cumprido, de acordo com o disposto no Cronograma Físico e Financeiro,
divulgado com anexo do Edital.
Com relação as declarações exigidas nos itens 10.6.6 e 10.6.7 do edital:
“10.6.6 declaração observada as penalidades cabíveis, da superveniência de
fato impeditivo da habilitação, conforme modelo constante do anexo IV do
edital;”
“10.6.7 declaração formal de que cumprirão com o disposto no inciso
XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, em conformidade com o inciso V,
artigo 27, da Lei n.º 8.666/93, conforme modelo constante do anexo V do
edital;”
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Razão não assiste a recorrente, pois as declarações foram apresentadas nos
termos exigidos no edital, conforme faz provar documentos anexos nas páginas
2.024 e 2.025 do autos da Concorrência n.º 006/2006.
DECISÃO
Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as
condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide:
•
Conhecer o recurso interposto pela Licitante CONSTRUTORA DALLA VALLE
LTDA, para no mérito dar-lhe provimento parcial, reformulando a decisão
exarada na ata de julgamento da HABILITAÇÃO – fls. 2.624 e 2.626 dos autos,
INABILITANDO a licitante Construvil – Construtora e Instaladora Vilhena
Ltda, mantendo HABILITADAS as licitantes Politécnica Engenharia Eletro
Eletrônica Ltda e Implemaq – Hilqert & Cia Ltda.
•
Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior
na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de
julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria;
•
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas.
Porto Velho – RO, 19 de janeiro de 2007.
Moisés Nonato de Souza
Presidente da CPL
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