EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ª VARA DA FAZENDA PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 059.216.951-06 e da Carteira de Identidade nº 3.025.468 SSP/DF (doc. nº 2), NESTE ATO ASSISTIDO POR SUA MÃE, MARCELA TEIXEIRA BATISTA, brasileira, divorciada, advogada, portadora do CPF nº 669.538.981-00 e Carteira de Identidade nº 1.567.946-SSP/DF (doc. nº 2), ambos residentes e domiciliados na SQS 201, bloco H, aptº 603, Asa Sul, Brasília, CEP 70.273-080, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados qualificados no instrumento de mandato anexo (DOC. Nº 1), com endereço profissional no SBN – Quadra 2 – Bloco J – Salas 201/206 – Ed. Engenheiro Paulo Maurício, Brasília – DF – CEP: 70.004-905, local onde deverão se encaminhadas as intimações e notificações do presente feito, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face da CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASILIA - ESCOLA CETESB de Jovens e Adultos, Unidade da Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 34.170.472/0004-57, com endereço no SGAS – QUADRA 603 – CONJUNTO “C” – Brasília, DF, CEP: 70200-630, pelas razões de fato e de direito a seguir detalhadas: I – DOS FATOS O Autor foi aprovado no concurso vestibular do segundo semestre da Universidade de Brasília – UNB (doc. em anexo – nº 3), no curso de engenharia elétrica, que ocorreu em junho do corrente ano, conforme estabelecido nas instruções para registro de candidatos selecionados (doc. nº 4). Pois bem, a relação de aprovados no referido certame foi divulgada na segunda-feira próxima passada, dia 14.07, a partir das 17 horas, sendo certo que a inscrição ocorrerá unicamente no dia 17.07.2014, conforme consta no item 7 da Instrução para registro de candidatos selecionados no Vestibular de 2014, verbis: “7. Cursos/Local de Registro CAMPUS DARCY RIBEIRO urCursos Diurno Posto Avançado da SAA/Local de registro Registro dia 17/7/2014: Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Redes de Comunicação e Engenharia Elétrica. Registro dia 18/7/2014: Engenharia Florestal, Engenharia Mecânica e Engenharia Mecatrônica. Posto Avançado da SAA na Faculdade de Tecnologia - FT Local do registro: Auditório da Engenharia Mecânica Bloco: D. Telefone: 3107-5668” Com efeito, para o Autor cumprir todas as exigências para se matricular no dia 17.07.2014, no Curso de Engenharia Elétrica da UNB, necessita do comprovante de conclusão do ensino médio, mas em razão do disposto no § 1º do artigo 1511 da Resolução 01/2009 da CEDF (doc. nº 5), que foi alterado pela Resolução 1 Art. 151. As instituições educacionais podem adotar avanço para anos ou séries subsequentes dos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, desde que previsto em seu regimento escolar, respeitados os requisitos: (...) §1º. O avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3ª série do ensino médio, somente poderá ocorrer obedecida a legislação vigente e ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, após o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) 01/2010, a instituição de Ensino onde está cursando o terceiro ano do segundo grau negou-se a fornecer-lhe o referido documento, não obstante seja excelente aluno, conforme faz prova o boletim escolar que ora se junta (doc. nº 6). Assim, o Autor, que é menor, tem 17 anos, juntamente com sua mãe, se dirigiu ao Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB para lá se matricular no intuito de concluir o ensino médio, mas teve sua matrícula indeferida em razão do disposto na Lei nº 9.394/96, mais precisamente no parágrafo 1º do artigo 38, e Resolução nº 01/2012 da CEDF (doc. nº 7), conforme faz prova o documento em anexo (doc. nº 8), o que viola o disposto no artigo 208 da Constituição Federal, que será demonstrado e comprovado a seguir. Senão, veja-se. II – DO MÉRITO Pois bem, consoante acima registrado o Autor, tem 17 anos de idade e foi aprovado em 17º Lugar no Vestibular do segundo semestre da Universidade Brasília – UNB (doc. nº 9). O Autor, além de sempre ter sido, durante todo o período do ensino fundamental e ensino médio, estudante brilhante, com boas notas, completará 18 anos em janeiro de 2015 (doc. nº2). Realmente, sua aprovação em certame público tão difícil e em tão boa colocação o qualifica para frequentar o curso de engenharia elétrica na UNB, pois resta evidente a consolidação do conhecimento necessário para que possa seguir em nova etapa de sua vida e cursar a Universidade. A Lei 9.394 de 1996, que orienta a educação no Brasil, nos incisos V e VII, do artigo 4º, exalta a possibilidade de qualquer aluno ter acesso aos níveis mais elevados de ensino mediante a sua capacidade, incentivando o crescimento pessoal de todos aqueles que se dedicam ao aprendizado de modo mais rápido e adequado a cada necessidade, conforme se infere de seus teores, verbis: TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de (....) dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição educacional. (Redação dada pela Resolução nº 1/2010-CEDF) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;(...)” O mesmo diploma legal, contudo, em seu artigo 38, § 1º, inciso inciso II, distancia-se dessa diretriz, ao estabelecer que: “Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” Com base neste último dispositivo legal, de caráter restritivo, ocorreu o indeferimento da matrícula do Autor, circunstância que, acaso subsista, o impedirá de concluir mais rapidamente o ensino médio, baseado num critério exclusivamente etário, e que não encontra amparo na Constituição Federal. Realmente, colhe-se no inciso V do art. 208 da Constituição Federal a seguinte diretriz ao legislador ordinário: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” Com efeito, o comando Constitucional elegeu um único critério para o estudante avançar para níveis mais elevados de ensino, A CAPACIDADE, sendo certo que o critério etário estabelecido por Lei Ordinária não pode se sobrepor à Constituição Federal, sob pena de manifesta inversão da pirâmide normativa Kelseniana. A capacidade intelectual é aferível independentemente do fator etário e com ela em hipótese alguma se confunde. Por essa razão, um estudante de 17 anos pode se revelar intelectualmente mais capacitado para frequentar o nível superior do que outro com idade superior. Por essa razão, o inciso II do artigo 38 da Lei nº 9.394/96, ao autorizar a conclusão do ensino médio, mediante exames supletivos, apenas aos maiores de 18 anos, distancia-se do mandado de otimização estatuído no inciso V do artigo 208 da Carta Cidadã. Há que se aplicar, no caso, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, de modo a extrair do artigo 208, V, da CF interpretação que lhe confira o mais amplo espectro de aplicação. Caso contrário, estar-se-á atribuindo ao Autor a uma condição mediana, enquanto este se mostrou intelectualmente acima média e, por isso mesmo, capaz de frequentar o nível superior em uma instituição de ensino federal. Realmente, a violação ao Texto Constitucional é flagrante na medida em que o indeferimento de matrícula do Autor no CETESB lhe impede de fazer os exames de conclusão do nível médio, criando obstáculo para que o Estudante, que foi aprovado no vestibular e que demonstrou estar intelectualmente apto e maduro para esta nova etapa de sua vida, possa cumprir as exigências para se matricular na UNB. Ora, o Autor foi aprovado em 17º Lugar no Curso de Engenharia na UNB, o que demonstrou, de forma inequívoca, que está apto para cursar o Terceiro Grau. Cumpre ainda registrar que, antes de 2010 as escolas do Distrito Federal não tinham nenhuma dificuldade para avaliar a possibilidade de o Estudante concluir o ensino médio do aluno no meio do ano letivo, pois tinham autonomia para fazer um conselho de classe e analisar o desempenho do aluno para o avanço ou antecipação dos estudos. Todavia, o Conselho de Educação do DF retirou esta autonomia das escolas e ao editar a Resolução 01/10, que alterou o seu artigo 151 §1º da Resolução nº 1/2009, estabelece que o avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3ª. Série do ensino médio, somente poderá ocorrer, obedecida a legislação vigente, ouvido o CEDF e após o cumprimento de no mínimo, 75% dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição. Essa resolução, além de estabelecer critério bastante restritivo para os estudantes de Brasília, ainda os colocou em situação absolutamente anti- isonômica em relação aos estudantes de outros Estados da Federação e frente aos estudantes do Colégio Militar de Brasília, que não enfrentam estas mesmas dificuldades para a conclusão antecipada do ensino médio. Portanto, os limites impostos pela referida Resolução e pela Lei nº 9.394/96, além de anti-isonômicos, são violadores da norma constitucional que, no artigo 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. E a própria Lei nº 9.394/96 prevê em seu art. 24, V a possibilidade de o aluno avançar conforme seu desempenho, verbis: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; Registre-se que a jurisprudência consolidada do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é francamente favorável à pretensão do Autor, conforme evidenciam os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CETEB. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO. A LEI Nº 9.394/96 DEVE SER ATENUADA, COM A ANÁLISE CASO A CASO, PARA QUE O ALUNO COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS, APROVADO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIDADE DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR, POSSA CONCLUIR O ENSINO MÉDIO, EM OBSERVÂNCIA AO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (Acórdão n.794389, 20120111108188APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 155) “APELAÇÃO. CETEB. MENOR DE IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA CONCLUSÃO EM ENSINO MÉDIO. HONORÁRIOS. VALOR. 1. O MENOR DE IDADE APROVADO EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE NÃO PODE SER IMPEDIDO, EM RAZÃO DA MENORIDADE, DE SE SUBMETER AOS EXAMES DE ENSINO MÉDIO PARA OBTER O RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PARA ADQUIRIR CONDIÇÃO DE REALIZAR MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. 2. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO LEVA EM CONTA A NATUREZA DA CAUSA, A SUA IMPORTÂNCIA, O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA ESSE FIM. ATENDIDOS A TAIS PARÂMETROS, É INVIÁVEL A SUA REDUÇÃO. 3. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.” (Acórdão n.794054, 20120111100158APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 04/06/2014. Pág.: 126) “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CETEB – MENOR DE 18 ANOS – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR - OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO CONSOLIDADA – OCORRÊNCIA – SEGUNDO A TEORIA DO FATO CONSUMADO AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS PELO DECURSO DO TEMPO, AMPARADAS POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO DEVEM SER DESCONSTITUÍDAS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS (STJ RESP 709.934/RJ) – SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (Acórdão n.792197, 20130110852443APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 29/05/2014. Pág.: 100). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. O ARTIGO 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, DA PESQUISA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM, CONFERINDO AMPARO PARA SE PLEITEAR A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. 2. A VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.394/96 DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA CAPACIDADE DO ALUNO, SENDO DESARRAZOADO OBSTAR O ACESSO AOS NÍVEIS MAIS AVANÇADOS DE ENSINO QUANDO O ESTUDANTE DEMONSTRA ESTAR HABILITADO PARA TANTO. ASSIM, REVELA-SE POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IDADE MÍNIMA PARA QUE TENHA ACESSO AO CURSO SUPLETIVO O ALUNO, APROVADO EM EXAME VESTIBULAR, QUE ESTEJA CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. 3. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 26, CPC), A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Acórdão n.777227, 20130111062039APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014. Pág.: 131) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CETEB. CANDIDATO COM MENOS DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. 1 - A EXIGÊNCIA DA IDADE MÍNIMA PARA A APLICAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO, ESTABELECIDA NA LEI N.º 9.394/96, DEVE SER ATENUADA PARA QUE O ALUNO COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS, APROVADO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIDADE DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR, POSSA CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. 2 - NÃO É RAZOÁVEL NEGAR AO ESTUDANTE A OPORTUNIDADE DE INGRESSAR EM UNIVERSIDADE, UMA VEZ QUE SUA CAPACIDADE E MATURIDADE INTELECTUAIS JÁ FORAM AFERIDAS COM O SUCESSO NOS EXAMES VESTIBULARES. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.” (Acórdão n.714066, 20130020182500AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 124) “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. CETEB. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O DISPOSTO NOS ARTIGOS 24, 37 E 38, § 1º, INCISO II DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NÃO DEVE SER INTERPRETADO DE MANEIRA ISOLADA, DE MODO QUE OS DISPOSITIVOS POSSAM SER COMPATIBILIZADOS COM OS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PREVEEM A CAPACIDADE DO INDIVÍDUO COMO PRESSUPOSTO PARA ACESSO AOS PATAMARES MAIS ELEVADOS DE ENSINO. 2. REVELA-SE PERTINENTE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PRETENDIDO PELO AUTOR, ALUNO DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO, COM 17 ANOS E APROVADO EM VESTIBULAR. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Acórdão n.786876, 20140020045023AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 195) Do interior do referido acórdão se extrai fundamentação que é de todo harmonica com o ora postulado, verbis: valiosa “(...)” Nos termos do art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), a finalidade do exame supletivo é contemplar jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou que não lograram concluir os estudos. Daí decorre a exigência de idade mínima de 18 anos para o ingresso no curso supletivo para a conclusão do ensino médio. Contudo, essa limitação de idade não pode ser analisada de forma isolada a ponto de erigir-se em barreira impeditiva à progressão educacional do estudante. A referida norma estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com o objetivo principal de desenvolver as condições de igualdade para acesso e permanência na escola, fomentando a liberdade de aprender e ensinar. Ademais, a Lei de Diretrizes, em seu artigo 38, dispõe que o ensino supletivo destina-se a maior de idade que, por alguma razão, não conseguiram concluir seus estudos na idade adequada. Entretanto, o referido dispositivo legal vai de encontro ao disposto no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura ser a educação direito de todos, devendo visar ao desenvolvimento da pessoa, inclusive, preparando-a para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho. Dessa forma, fica claro que cercear o direito do aluno previamente aprovado em vestibular de ingressar no ensino superior, porque faltam tão somente 5 meses para completar 18 anos, vai em sentido contrário ao fomento da educação que o Estado deve realizar. No texto constitucional está implícita a desnecessidade de observância de idade mínima para que se possa submeter às provas do supletivo. Segundo o artigo 208, inciso V, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Portanto, o critério para o acesso a níveis superiores não é a idade, mas sim a capacidade intelectual e acadêmica do aluno, mediante a aprovação em exame vestibular. Acrescente-se que o art. 24 da Lei de Diretrizes, ao tratar do sistema de progressão de etapas, prevê a possibilidade de a classificação em qualquer série ou etapa da educação básica ser feita independentemente da escolarização anterior, mediante simples avaliação realizada pela escola em que seja definido o grau de experiência do aluno. O que se infere que a própria lei permite ao aluno avançar e acelerar os estudos com o fito de incentivar o seu amadurecimento pessoal e educacional. Dessa forma, buscando o verdadeiro espírito da norma, não seria razoável impedir o aluno de realizar o exame supletivo de conclusão do ensino médio com o intuito de ingressar em curso universitário, para o qual concorreu adequadamente, tendo como única barreira a limitação etária. No caso em exame, não seria razoável impedir a agravante/impetrante, que, além de estar cursando o 3º ano do ensino médio, já conta com quase 18 (dezoito) anos de idade, a ser completado em julho próximo (fl. 22), e foi aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e selecionada pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU/MEC) para o curso de Ciências Políticas na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UNIRIO, ficando na 19ª colocação. Isso é um indicativo de sua maturidade e capacidade exigidas para o ingresso no ensino superior, como bem observou a Procuradoria de Justiça (fl. 92). Diante do amadurecimento intelectual aferido por meio de exame vestibular, deve-se garantir ao estudante seu direito de avançar nos estudos, sobretudo por ser a graduação etapa mais qualificada do ensino. (...)” Com efeito, os precedentes acima transcritos se amoldam com perfeição ao presente caso, pois trata-se de menor, com quase 18 anos, pois fará aniversário em janeiro de 2015, que foi aprovado em 17º lugar no Vestibular da UNB, mas não conseguiu se matricular na Instituição-Reclamada para auferir seu certificado de conclusão do ensino médio em razão de critério etário, o que viola de morte o espírito da Norma Constitucional, além macular o princípio magno da isonomia de tratamento, razão pela qual a Ré deve ser compelida a receber a matrícula do Estudante para que ele possa fazer as provas para concluir o segundo grau e, finalmente, se inscrever na Universidade. III – DA TUTELA ESPECÍFICA Dispõe o artigo 461 do CPC: “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.” Conforme ficou evidenciado nos tópicos acima, resta fartamente demonstrada a relevância do fundamento da demanda. Realmente, são inúmeros os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, todos expressos no mesmíssimo sentido da pretensão aqui formulada pelo Autor. Como visto linhas acima, aquele Eg. Tribunal já pontificou que “de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo.”2 Nesse contexto, plenamente atendido o primeiro pressuposto elencado no § 3º do artigo 461 do CPC. Revela justificado, outrossim, o receio de ineficácia do provimento final, caso a presente tutela específica não seja deferida liminarmente. É que, conforme se infere da documentação em anexo, somente em 14/7/2014 (segunda-feira) é que o Autor obteve a divulgação, pela Fundação Universidade de Brasília, do resultado de sua aprovação no vestibular realizado por aquela instituição de ensino superior. Considerando que, pelo edital do certame, a matrícula na universidade deverá ocorrer impreterivelmente nos dias 17 e 18/7/2014, o Autor somente poderá efetuar sua inscrição no corpo discente do Réu (CETEB) e submeterse à avaliação de proficiência com vistas à conclusão do ensino médio nos dias 16 e 17/7/2014. Ultrapassadas as datas acima, com encerramento do prazo de matrícula na Universidade de Brasília, o bem da vida pretendido na presente lide não terá mais nenhuma utilidade para o Autor, já que estará irremediavelmente impedido de frequentar o curso de engenharia no qual logrou aprovação no vestibular. Nesse contexto, presentes os pressupostos necessários à concessão liminar da tutela específica, é que se requer se digne Vossa Excelência a determinar ao Réu a realização de OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na imediata matrícula do Autor em seu corpo discente, assegurando-lhe a realização de provas e, 2 Apelação Cível 20120111093183/APC. 4ª Turma Cível. Rel. Des. James Eduardo Oliveira. em caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado de conclusão do ensino médio. Requer, ainda, a imposição de multa diária, em caso de descumprimento, em montante a ser fixado ao prudente arbítrio de Vossa Excelência. V – DOS PEDIDOS Isto posto, requer: 1. seja concedida liminar inaudita altera pars para a determinar ao Réu a realização de OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na imediata matrícula do Autor em seu corpo discente, assegurando-lhe a realização de provas e, em caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado de conclusão do ensino médio, sob pena do pagamento de multa diária, em caso de descumprimento, a ser fixada ao prudente arbítrio desse MM. Juízo; 2. seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar, para que reste garantida a matricula do Autor no Corpo Discente e, após a realização das provas, lhe seja concedido o certificado de conclusão do ensino médio; 3. seja citado o Réu, para, querendo, contestar a presente, sob pena de confissão ficta dos fatos supra alegados; 4. seja condenado o Réu no pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, requer, a teor do artigo 236 do Código de Processo Civil, que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome da Dra. Eryka Farias De Negri, inscrita na OAB/DF sob o nº 13.372. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito. Com fundamento no artigo 365, IV e VI, do CPC, o advogado que subscreve a presente, declara, sob sua responsabilidade, que os documentos em fotocópias que instruem petição inicial correspondem aos respectivos originais. Dá-se à causa o valor de R$ 45.000 (quarenta e cinco mil reais), para efeitos de alçada. Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 16 de julho de 2014 Eryka Farias De Negri OAB/DF nº 13.372 Alexandre Simões Lindoso OAB/DF nº 12.067