EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM.
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ª VARA DA FAZENDA
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS, brasileiro, solteiro,
estudante, portador do CPF nº 059.216.951-06 e da Carteira de Identidade nº
3.025.468 SSP/DF (doc. nº 2), NESTE ATO ASSISTIDO POR SUA MÃE, MARCELA TEIXEIRA
BATISTA, brasileira, divorciada, advogada, portadora do CPF nº 669.538.981-00 e
Carteira de Identidade nº 1.567.946-SSP/DF (doc. nº 2), ambos residentes e
domiciliados na SQS 201, bloco H, aptº 603, Asa Sul, Brasília, CEP 70.273-080, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados qualificados no
instrumento de mandato anexo (DOC. Nº 1), com endereço profissional no SBN –
Quadra 2 – Bloco J – Salas 201/206 – Ed. Engenheiro Paulo Maurício, Brasília – DF –
CEP: 70.004-905, local onde deverão se encaminhadas as intimações e notificações do
presente feito, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA
em face da CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASILIA - ESCOLA CETESB de
Jovens e Adultos, Unidade da Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 34.170.472/0004-57, com endereço no
SGAS – QUADRA 603 – CONJUNTO “C” – Brasília, DF, CEP: 70200-630, pelas razões de
fato e de direito a seguir detalhadas:
I – DOS FATOS
O Autor foi aprovado no concurso vestibular do segundo
semestre da Universidade de Brasília – UNB (doc. em anexo – nº 3), no curso de
engenharia elétrica, que ocorreu em junho do corrente ano, conforme estabelecido
nas instruções para registro de candidatos selecionados (doc. nº 4).
Pois bem, a relação de aprovados no referido certame foi
divulgada na segunda-feira próxima passada, dia 14.07, a partir das 17 horas, sendo
certo que a inscrição ocorrerá unicamente no dia 17.07.2014, conforme consta no item
7 da Instrução para registro de candidatos selecionados no Vestibular de 2014, verbis:
“7. Cursos/Local de Registro
CAMPUS DARCY RIBEIRO
urCursos Diurno Posto Avançado da SAA/Local de registro
Registro dia 17/7/2014:
Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Redes
de
Comunicação e Engenharia Elétrica.
Registro dia 18/7/2014:
Engenharia Florestal, Engenharia Mecânica e Engenharia
Mecatrônica.
Posto Avançado da SAA na Faculdade de Tecnologia - FT
Local do registro: Auditório da Engenharia Mecânica Bloco: D.
Telefone: 3107-5668”
Com efeito, para o Autor cumprir todas as exigências para
se matricular no dia 17.07.2014, no Curso de Engenharia Elétrica da UNB, necessita
do comprovante de conclusão do ensino médio, mas em razão do disposto no § 1º do
artigo 1511 da Resolução 01/2009 da CEDF (doc. nº 5), que foi alterado pela Resolução
1
Art. 151. As instituições educacionais podem adotar avanço para anos ou séries
subsequentes dos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, desde que
previsto em seu regimento escolar, respeitados os requisitos:
(...)
§1º. O avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3ª série do ensino médio,
somente poderá ocorrer obedecida a legislação vigente e ouvido o Conselho de Educação
do Distrito Federal, após o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
01/2010, a instituição de Ensino onde está cursando o terceiro ano do segundo grau
negou-se a fornecer-lhe o referido documento, não obstante seja excelente aluno,
conforme faz prova o boletim escolar que ora se junta (doc. nº 6).
Assim, o Autor, que é menor, tem 17 anos, juntamente com
sua mãe, se dirigiu ao Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB para lá se
matricular no intuito de concluir o ensino médio, mas teve sua matrícula indeferida em
razão do disposto na Lei nº 9.394/96, mais precisamente no parágrafo 1º do artigo 38,
e Resolução nº 01/2012 da CEDF (doc. nº 7), conforme faz prova o documento em
anexo (doc. nº 8), o que viola o disposto no artigo 208 da Constituição Federal, que
será demonstrado e comprovado a seguir. Senão, veja-se.
II – DO MÉRITO
Pois bem, consoante acima registrado o Autor, tem 17 anos de
idade e foi aprovado em 17º Lugar no Vestibular do segundo semestre da Universidade
Brasília – UNB (doc. nº 9). O Autor, além de sempre ter sido, durante todo o período
do ensino fundamental e ensino médio, estudante brilhante, com boas notas,
completará 18 anos em janeiro de 2015 (doc. nº2).
Realmente, sua aprovação em certame público tão difícil e em
tão boa colocação o qualifica para frequentar o curso de engenharia elétrica na UNB,
pois resta evidente a consolidação do conhecimento necessário para que possa seguir
em nova etapa de sua vida e cursar a Universidade.
A Lei 9.394 de 1996, que orienta a educação no Brasil, nos
incisos V e VII, do artigo 4º, exalta a possibilidade de qualquer aluno ter acesso aos
níveis mais elevados de ensino mediante a sua capacidade, incentivando o crescimento
pessoal de todos aqueles que se dedicam ao aprendizado de modo mais rápido e
adequado a cada necessidade, conforme se infere de seus teores, verbis:
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de
(....)
dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição educacional. (Redação dada
pela Resolução nº 1/2010-CEDF)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
(...)
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;(...)”
O mesmo diploma legal, contudo, em seu artigo 38, § 1º, inciso
inciso II, distancia-se dessa diretriz, ao estabelecer que:
“Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de
quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito
anos.”
Com base neste último dispositivo legal, de caráter restritivo,
ocorreu o indeferimento da matrícula do Autor, circunstância que, acaso subsista, o
impedirá de concluir mais rapidamente o ensino médio, baseado num critério
exclusivamente etário, e que não encontra amparo na Constituição Federal.
Realmente, colhe-se no inciso V do art. 208 da Constituição
Federal a seguinte diretriz ao legislador ordinário:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;”
Com efeito, o comando Constitucional elegeu um único
critério para o estudante avançar para níveis mais elevados de ensino, A CAPACIDADE,
sendo certo que o critério etário estabelecido por Lei Ordinária não pode se sobrepor à
Constituição Federal, sob pena de manifesta inversão da pirâmide normativa
Kelseniana.
A capacidade intelectual é aferível independentemente do
fator etário e com ela em hipótese alguma se confunde. Por essa razão, um estudante
de 17 anos pode se revelar intelectualmente mais capacitado para frequentar o nível
superior do que outro com idade superior.
Por essa razão, o inciso II do artigo 38 da Lei nº 9.394/96, ao
autorizar a conclusão do ensino médio, mediante exames supletivos, apenas aos
maiores de 18 anos, distancia-se do mandado de otimização estatuído no inciso V do
artigo 208 da Carta Cidadã.
Há que se aplicar, no caso, o princípio da máxima efetividade
das normas constitucionais, de modo a extrair do artigo 208, V, da CF interpretação
que lhe confira o mais amplo espectro de aplicação. Caso contrário, estar-se-á
atribuindo ao Autor a uma condição mediana, enquanto este se mostrou
intelectualmente acima média e, por isso mesmo, capaz de frequentar o nível superior
em uma instituição de ensino federal.
Realmente, a violação ao Texto Constitucional é flagrante na
medida em que o indeferimento de matrícula do Autor no CETESB lhe impede de fazer
os exames de conclusão do nível médio, criando obstáculo para que o Estudante, que
foi aprovado no vestibular e que demonstrou estar intelectualmente apto e maduro
para esta nova etapa de sua vida, possa cumprir as exigências para se matricular na
UNB.
Ora, o Autor foi aprovado em 17º Lugar no Curso de
Engenharia na UNB, o que demonstrou, de forma inequívoca, que está apto para
cursar o Terceiro Grau.
Cumpre ainda registrar que, antes de 2010 as escolas do
Distrito Federal não tinham nenhuma dificuldade para avaliar a possibilidade de o
Estudante concluir o ensino médio do aluno no meio do ano letivo, pois tinham
autonomia para fazer um conselho de classe e analisar o desempenho do aluno para o
avanço ou antecipação dos estudos.
Todavia, o Conselho de Educação do DF retirou esta autonomia
das escolas e ao editar a Resolução 01/10, que alterou o seu artigo 151 §1º da
Resolução nº 1/2009, estabelece que o avanço de estudos para alunos que estiverem
cursando a 3ª. Série do ensino médio, somente poderá ocorrer, obedecida a legislação
vigente, ouvido o CEDF e após o cumprimento de no mínimo, 75% dos dias letivos
previstos no calendário escolar da instituição.
Essa resolução, além de estabelecer critério bastante restritivo
para os estudantes de Brasília, ainda os colocou em situação absolutamente anti-
isonômica em relação aos estudantes de outros Estados da Federação e frente aos
estudantes do Colégio Militar de Brasília, que não enfrentam estas mesmas
dificuldades para a conclusão antecipada do ensino médio.
Portanto, os limites impostos pela referida Resolução e pela Lei
nº 9.394/96, além de anti-isonômicos, são violadores da norma constitucional que, no
artigo 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a
capacidade de cada um. E a própria Lei nº 9.394/96 prevê em seu art. 24, V a
possibilidade de o aluno avançar conforme seu desempenho, verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[...]
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em
seus regimentos;
Registre-se que a jurisprudência consolidada do Eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios é francamente favorável à pretensão do Autor,
conforme evidenciam os seguintes arestos:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR. CETEB. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DOS
HONORÁRIOS. REDUÇÃO. A LEI Nº 9.394/96 DEVE SER
ATENUADA, COM A ANÁLISE CASO A CASO, PARA QUE O
ALUNO COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS, APROVADO EM
VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIDADE DE ENSINO DE
NÍVEL SUPERIOR, POSSA CONCLUIR O ENSINO MÉDIO, EM
OBSERVÂNCIA AO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 208, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DOS PRECEDENTES
DESTA EGRÉGIA CORTE. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS
PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.” (Acórdão n.794389, 20120111108188APC,
Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE:
10/06/2014. Pág.: 155)
“APELAÇÃO. CETEB. MENOR DE IDADE. APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA
CONCLUSÃO EM ENSINO MÉDIO. HONORÁRIOS. VALOR.
1. O MENOR DE IDADE APROVADO EM VESTIBULAR DE
UNIVERSIDADE NÃO PODE SER IMPEDIDO, EM RAZÃO DA
MENORIDADE, DE SE SUBMETER AOS EXAMES DE ENSINO
MÉDIO PARA OBTER O RESPECTIVO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO PARA ADQUIRIR CONDIÇÃO DE REALIZAR
MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
2. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO LEVA
EM CONTA A NATUREZA DA CAUSA, A SUA IMPORTÂNCIA, O
TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA ESSE FIM.
ATENDIDOS A TAIS PARÂMETROS, É INVIÁVEL A SUA REDUÇÃO.
3. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.” (Acórdão n.794054,
20120111100158APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor:
CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
05/06/2013, Publicado no DJE: 04/06/2014. Pág.: 126)
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CETEB –
MENOR DE 18 ANOS – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR –
MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR - OBTENÇÃO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – TEORIA DO
FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO CONSOLIDADA – OCORRÊNCIA
– SEGUNDO A TEORIA DO FATO CONSUMADO AS SITUAÇÕES
JURÍDICAS CONSOLIDADAS PELO DECURSO DO TEMPO,
AMPARADAS POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO DEVEM SER
DESCONSTITUÍDAS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS (STJ RESP
709.934/RJ) – SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ - RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO
SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.” (Acórdão n.792197, 20130110852443APC,
Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no
DJE: 29/05/2014. Pág.: 100).
“APELAÇÃO
CÍVEL.
DIREITO
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO
DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO
ANO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. O ARTIGO 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, DA PESQUISA
E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA
UM, CONFERINDO AMPARO PARA SE PLEITEAR A OBTENÇÃO
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
2. A VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.394/96
DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA CAPACIDADE DO ALUNO,
SENDO DESARRAZOADO OBSTAR O ACESSO AOS NÍVEIS MAIS
AVANÇADOS DE ENSINO QUANDO O ESTUDANTE DEMONSTRA
ESTAR HABILITADO PARA TANTO. ASSIM, REVELA-SE POSSÍVEL
A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IDADE MÍNIMA PARA QUE TENHA
ACESSO AO CURSO SUPLETIVO O ALUNO, APROVADO EM
EXAME VESTIBULAR, QUE ESTEJA CURSANDO O ÚLTIMO ANO
DO ENSINO MÉDIO.
3. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 26,
CPC), A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO É
QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
(Acórdão n.777227, 20130111062039APC, Relator: SIMONE
LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014. Pág.:
131)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CETEB. CANDIDATO COM MENOS
DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO.
1 - A EXIGÊNCIA DA IDADE MÍNIMA PARA A APLICAÇÃO DO
EXAME SUPLETIVO, ESTABELECIDA NA LEI N.º 9.394/96, DEVE
SER ATENUADA PARA QUE O ALUNO COM IDADE INFERIOR A 18
ANOS, APROVADO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM
UNIDADE DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR, POSSA CONCLUIR O
ENSINO
MÉDIO.
2 - NÃO É RAZOÁVEL NEGAR AO ESTUDANTE A OPORTUNIDADE
DE INGRESSAR EM UNIVERSIDADE, UMA VEZ QUE SUA
CAPACIDADE E MATURIDADE INTELECTUAIS JÁ FORAM
AFERIDAS COM O SUCESSO NOS EXAMES VESTIBULARES.
3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.”
(Acórdão n.714066, 20130020182500AGI, Relator: FÁTIMA
RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013,
Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 124)
“CONSTITUCIONAL.
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. CETEB. MENOR DE 18
ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
1. O DISPOSTO NOS ARTIGOS 24, 37 E 38, § 1º, INCISO II DA LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NÃO DEVE SER
INTERPRETADO DE MANEIRA ISOLADA, DE MODO QUE OS
DISPOSITIVOS POSSAM SER COMPATIBILIZADOS COM OS
ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
QUE PREVEEM A CAPACIDADE DO INDIVÍDUO COMO
PRESSUPOSTO PARA ACESSO AOS PATAMARES MAIS ELEVADOS
DE ENSINO.
2. REVELA-SE PERTINENTE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES PARA
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PRETENDIDO PELO AUTOR,
ALUNO DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO, COM 17 ANOS E
APROVADO EM VESTIBULAR.
5.
RECURSO
CONHECIDO
E
PROVIDO.”
(Acórdão n.786876, 20140020045023AGI, Relator: SEBASTIÃO
COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014,
Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 195)
Do interior do referido acórdão se extrai
fundamentação que é de todo harmonica com o ora postulado, verbis:
valiosa
“(...)”
Nos termos do art. 37 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), a finalidade do
exame supletivo é contemplar jovens e adultos que não tiveram
acesso ao ensino na idade própria ou que não lograram concluir
os estudos. Daí decorre a exigência de idade mínima de 18 anos
para o ingresso no curso supletivo para a conclusão do ensino
médio. Contudo, essa limitação de idade não pode ser
analisada de forma isolada a ponto de erigir-se em barreira
impeditiva à progressão educacional do estudante.
A referida norma estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional, com o objetivo principal de
desenvolver as condições de igualdade para acesso e
permanência na escola, fomentando a liberdade de aprender e
ensinar.
Ademais, a Lei de Diretrizes, em seu artigo 38,
dispõe que o ensino supletivo destina-se a maior de idade que,
por alguma razão, não conseguiram concluir seus estudos na
idade adequada. Entretanto, o referido dispositivo legal vai de
encontro ao disposto no artigo 205 da Constituição Federal,
que assegura ser a educação direito de todos, devendo visar
ao desenvolvimento da pessoa, inclusive, preparando-a para o
exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho.
Dessa forma, fica claro que cercear o direito
do aluno previamente aprovado em vestibular de ingressar no
ensino superior, porque faltam tão somente 5 meses para
completar 18 anos, vai em sentido contrário ao fomento da
educação que o Estado deve realizar.
No texto constitucional está implícita a
desnecessidade de observância de idade mínima para que se
possa submeter às provas do supletivo. Segundo o artigo 208,
inciso V, o dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do
ensino, segundo a capacidade de cada um. Portanto, o critério
para o acesso a níveis superiores não é a idade, mas sim a
capacidade intelectual e acadêmica do aluno, mediante a
aprovação em exame vestibular.
Acrescente-se que o art. 24 da Lei de
Diretrizes, ao tratar do sistema de progressão de etapas, prevê
a possibilidade de a classificação em qualquer série ou etapa da
educação básica ser feita independentemente da escolarização
anterior, mediante simples avaliação realizada pela escola em
que seja definido o grau de experiência do aluno. O que se
infere que a própria lei permite ao aluno avançar e acelerar os
estudos com o fito de incentivar o seu amadurecimento
pessoal e educacional.
Dessa forma, buscando o verdadeiro espírito
da norma, não seria razoável impedir o aluno de realizar o
exame supletivo de conclusão do ensino médio com o intuito de
ingressar em curso universitário, para o qual concorreu
adequadamente, tendo como única barreira a limitação etária.
No caso em exame, não seria razoável
impedir a agravante/impetrante, que, além de estar cursando
o 3º ano do ensino médio, já conta com quase 18 (dezoito)
anos de idade, a ser completado em julho próximo (fl. 22), e foi
aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e
selecionada pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU/MEC) para
o curso de Ciências Políticas na Universidade Federal do Rio de
Janeiro – UNIRIO, ficando na 19ª colocação. Isso é um
indicativo de sua maturidade e capacidade exigidas para o
ingresso no ensino superior, como bem observou a Procuradoria
de Justiça (fl. 92).
Diante do amadurecimento intelectual aferido por meio de
exame vestibular, deve-se garantir ao estudante seu direito de
avançar nos estudos, sobretudo por ser a graduação etapa mais
qualificada do ensino.
(...)”
Com efeito, os precedentes acima transcritos se amoldam
com perfeição ao presente caso, pois trata-se de menor, com quase 18 anos, pois fará
aniversário em janeiro de 2015, que foi aprovado em 17º lugar no Vestibular da UNB,
mas não conseguiu se matricular na Instituição-Reclamada para auferir seu certificado
de conclusão do ensino médio em razão de critério etário, o que viola de morte o
espírito da Norma Constitucional, além macular o princípio magno da isonomia de
tratamento, razão pela qual a Ré deve ser compelida a receber a matrícula do
Estudante para que ele possa fazer as provas para concluir o segundo grau e,
finalmente, se inscrever na Universidade.
III – DA TUTELA ESPECÍFICA
Dispõe o artigo 461 do CPC:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial.”
Conforme ficou evidenciado nos tópicos acima, resta
fartamente demonstrada a relevância do fundamento da demanda. Realmente, são
inúmeros os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, todos expressos no mesmíssimo sentido da pretensão aqui formulada pelo
Autor.
Como visto linhas acima, aquele Eg. Tribunal já pontificou que
“de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino
proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra
aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se
matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado
respectivo.”2
Nesse contexto, plenamente atendido o primeiro pressuposto
elencado no § 3º do artigo 461 do CPC.
Revela justificado, outrossim, o receio de ineficácia do
provimento final, caso a presente tutela específica não seja deferida liminarmente. É
que, conforme se infere da documentação em anexo, somente em 14/7/2014
(segunda-feira) é que o Autor obteve a divulgação, pela Fundação Universidade de
Brasília, do resultado de sua aprovação no vestibular realizado por aquela instituição
de ensino superior.
Considerando que, pelo edital do certame, a matrícula na
universidade deverá ocorrer impreterivelmente nos dias 17 e 18/7/2014, o Autor
somente poderá efetuar sua inscrição no corpo discente do Réu (CETEB) e submeterse à avaliação de proficiência com vistas à conclusão do ensino médio nos dias 16 e
17/7/2014.
Ultrapassadas as datas acima, com encerramento do prazo de
matrícula na Universidade de Brasília, o bem da vida pretendido na presente lide não
terá mais nenhuma utilidade para o Autor, já que estará irremediavelmente impedido
de frequentar o curso de engenharia no qual logrou aprovação no vestibular.
Nesse contexto, presentes os pressupostos necessários à
concessão liminar da tutela específica, é que se requer se digne Vossa Excelência a
determinar ao Réu a realização de OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na imediata
matrícula do Autor em seu corpo discente, assegurando-lhe a realização de provas e,
2
Apelação Cível 20120111093183/APC. 4ª Turma Cível. Rel. Des. James Eduardo Oliveira.
em caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado de conclusão do ensino
médio.
Requer, ainda, a imposição de multa diária, em caso de
descumprimento, em montante a ser fixado ao prudente arbítrio de Vossa Excelência.
V – DOS PEDIDOS
Isto posto, requer:
1. seja concedida liminar inaudita altera pars para a determinar ao Réu a
realização de OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na imediata matrícula do
Autor em seu corpo discente, assegurando-lhe a realização de provas e, em
caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado de conclusão do
ensino médio, sob pena do pagamento de multa diária, em caso de
descumprimento, a ser fixada ao prudente arbítrio desse MM. Juízo;
2. seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar, para que reste
garantida a matricula do Autor no Corpo Discente e, após a realização das
provas, lhe seja concedido o certificado de conclusão do ensino médio;
3. seja citado o Réu, para, querendo, contestar a presente, sob pena de confissão
ficta dos fatos supra alegados;
4. seja condenado o Réu no pagamento dos honorários advocatícios.
Por fim, requer, a teor do artigo 236 do Código de
Processo Civil, que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome da
Dra. Eryka Farias De Negri, inscrita na OAB/DF sob o nº 13.372.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em
direito.
Com fundamento no artigo 365, IV e VI, do CPC, o
advogado que subscreve a presente, declara, sob sua responsabilidade, que os
documentos em fotocópias que instruem petição inicial correspondem aos respectivos
originais.
Dá-se à causa o valor de R$ 45.000 (quarenta e cinco mil
reais), para efeitos de alçada.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 16 de julho de 2014
Eryka Farias De Negri
OAB/DF nº 13.372
Alexandre Simões Lindoso
OAB/DF nº 12.067
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da mm. ª vara da