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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL N.° 001.2004.003447-01001
(oriunda da 1 8 Vara Me/ da Comarca de Campina Grande)
•
•
RELATOR:
Dr. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Juiz de Direito Convocado
em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro)
APELANTE:
URANO Indústria de Balanças e Equipamentos Elétricos LTDA
Dr. Josedeo Saraiva de Souza Martinho Cunha e Outro
Master Carnes LTDA
Dr. Charles Felix Layme
Master Carnes LTDA
Dr. Charles Felix Layme
Urano Indústria de Balanças e Equipamentos Elétricos LTDA
Dr. Josedeo Saraiva de Souza Martinho Cunha e Outro
REGISMATEC Comércio e Representação e Assistência Técnica
de Máquinas e Elétricos LTDA (REGISDATA Tecnologia)
Dr. Russ Howell Henrique Cesário
ADVOGADO:
APELADO:
ADVOGADO:
RECORRENTE:
ADVOGADO:
RECORRIDO:
ADVOGADO:
RECORRIDO:
ADVOGADO:
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS — PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA —
CANCELAMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO — PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO — RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A
EMPRESA PROTESTANTE E A EMPRESA PROTESTADA NÃO
DEMONSTRADA — DESPROVIMENTO DO APELO — RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — REJEIÇÃO DO
RECURSO ADESIVO.
•
- A prefaciai de carência de ação, em virtude do cancelamento do protesto antes
de iniciado o processo, não prospera porque tal foi requerido em sede de tutela
antecipada e não como pleito principal e único, de modo que, continuando a
existir o objeto do pcJido principal, não há que se falar em carência de ação.
- Emitir duplicata por negócio jurídico não comprovado e, em seguida, protestála, ocasiona incontroverso abalo à reputação da empresa, dando ensejo à
responsabilidade civil por danos morais.
- Recurso adesivo manejado para majoração da indenização por danos
morais. Embora não se negue que as pessoas jurídicas devam ser indenizadas
_ por danos morais em caso de violação a sua reputação, não se vislumbra a
ocorrência de dano indenizável por valor superior ao fixado na sentença.
- Desprovimento da apelação e do recurso adesivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
Acorda a Egr"..: a i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR ARE NAR ARGÜIDA E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS.
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2
RELATÓRIO
URANO Indústria de Balanças e Equipamentos Elétricos LTDA, por meio de
seus advogados legalmente constituídos, propôs perante a 1' Vara Cível da Comarca de Campina Grande,
APELAÇÃO ClVEL, pleiteando a reforma completa da sentença de primeiro grau proferida nos autos da
Ação de Indenização por Dano Moral n.° 00120040034470, que lhe moveu Master Carnes LTDA.
Na mesma oportunidade, Master Carnes LTDA interpôs RECURSO ADESIVO,
objetivando a majoração da indenização por danos morais concedida.
A Master Carnes LTDA propôs Ação de Indenização por Dano Moral contra
URANO Indústria de Balanças e Equipamentos Elétricos LTDA . e REGISMATEC Comércio e
Representação e Assistência Técnica de Máquinas e Elétricos LTDA (REGISDATA Tecnologia) sob o
argumento de que, tendo comprado à empresa REGISDATA uma impressora fiscal da marca URANO por
meio de uma entrada e dois cheques no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foi
surpreendida com o protesto de uma duplicata de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) levada a cartório pela
primeira demandada.
Alegando que nunca firmou contrato com a empresa protestante, a Master
Carnes requereu concessão de tutela antecipada para o cancelamento provisório do protesto e, no mérito,
a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente 'citada, a REGISDATA apresentou contestação às fls. 39/45,
aduzindo que não era representante da empresa URANO no Estado da Paraíba e que não sabia porque
esta levou a duplicata a protesto. Noticiando que a URANO havia cancelado o protesto em 03 de novembro
de 2003 (fl. 47), a ré requereu a improcedência do pedido.
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-
Por sua vez, a URANO apresentou contestação às fls. 70/84, alegando, em
preliminar, a carência de ação em virtude do anterior cancelamento do protesto, bem como sua
ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, alega que o pagamento feito à
REGISDATA e que foi realizado por cheque, com valores divergentes e datas mais tardias das previstas na
duplicata mercantil, de modo,que se viu no direito de protestá-la.
Impugnação às contestações fls. 101/108 e 109/119.
Frustrada audiência de conci;iação (fl. 131).
Especificadas as provas, realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls.
172/175).
Apresentou-se razões finais escritas às fls. 201/205 e 205/214.
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Por intermédio da sentença de mérito coligada às fls. 262/267, o MM Juiz de
primeiro grau rejeitou as preliminares argüidas e julgou procedente o pedido para condenar os réus, de
forma solidária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
- Intimadas, apenas a empresa URANO interpôs recurso apelatório (fl. 270/280),
objetivando a reforma da sentença proferida em primeira instância, alegando, em preliminar, a carência de
ação ante o cancelamento do protesto. No mérito, alegou que a compra da mercadoria que originou o
protesto cambial encontrava-se devidamente comprovada por nota fiscal coligada ao processo (fl. 188) e
que estava isento de qualquer responsabilidade, posto que o dano teria sido ocasionado por fato de
terceiro.
No prazo que dispunha para responder, a empresa Master Carnes LTDA interpôs
recurso adesivo, objetivando a majoração da indenização por danos morais concedida (fls. 283/289).
Contra-razões à apelação às fls. 291/294.
Instada a se pronunciar, a erudita Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (fls.
303/304), manifestou-se no sentido da não-interven ão em face da ausência de interesse público.
É o relatório.
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Voto:
Dr. ARN(51310 ALVES TEODÓS1O
Conheço o recurso de apelação, porquanto adequado (art. 513, Código de
Processo Civil), tempestivo (fls. 269 e 270) e preparado (fl. 281).
Em princípio, cumpre-se salientar que a prefacial de carência de ação, em
virtude do cancelamento do protesto antes da propositura da presente ação, não merece acolhida. Em
verdade, conforme formulado na inicial, o pedido de cancelamento provisório do protesto de título foi
requerido em sede de tutela antecipada e não como pedido principal e único (fl. 15).
Evidentemente, somente caso a ação versasse a respeito unicamente da
suspensão do protesto é que poderia se cogitar a extinção do processo sem apreciação do mérito, ente a
i perda do objeto. No caso, todavia, .além de ter sido objeto apenas do pedido antecipatório (não deferido,
diga-se), a ação gira em torno do pedido de indenização por danos morais supostamente sofridos pelo
recorrido.
Desse modo, continuando a existir o objeto do pedido principal, não há que se
falar em carência de ação. Nesse sentido, rejeito a preliminar argüida.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, adentro na análise do
mérito discutido nos presentes autos. • .
O recurso em tela versa a respeito da responsabilidade civil da empresa URANO
Indústria de Balanças e Equipamentos Elétricos LTDA por dano moral supostamente causado à empresa
Master Carnes LTDA em virtude do protesto da duplicata n.° 0756260, no valor de R$ 302,00 (trezentos e
dois reais) (fl. 244).
•
Alegou a empresa protestada que jamais havia mantido qualquer relação
negociai com a recorrente 'que motivasse o protesto da duplicata em questão, e sim que havia comprado à
empresa REGISDATA uma impressora fiscal da marca URANO (1EFC-Fiscal Urano), por meio de uma
entrada e dois cheques no valor total dein 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A empresa URANO, por meio do presente recurso, alegou que a relação jurídica
que originou a duplicata protestada encontra-se devidamente comprovado pela nota fiscal de fl. 188,
referente a uma impressora de número de série 3050023, vendida à Master Carnes pelo valor de R$
906,04 (novecentos e-seis reais e qiiatro. centavos).
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Não obstante tal alegação, a conclusão depreendida do processo não é esta.
Assim, embora conste da nota fiscal de fl. 188 o nome da Master Carnes LTDA como destinatário, o
endereço de entrega da mercadoria é o da empresa REGISDATA, sendo esta a responsável pelo
recebimento do produto. Em acréscimo, percebe-se que a nota fiscal encontrar-se desprovida de qualquer
. assinatura de recebimento e que ela se refere à impressora de número de série diverso daquele adquirido
pela recorrida.
Com efeito, a nota fiscal de fl. 188 noticia que a mercadoria supostamente
destinada à Master Carnes tem o número de série 3050023, enquanto que o produto efetivamente
adquirido pela Master Carnes foi uma impressora com número de série 3050034 (fl. 21 e 48). Destarte,
claramente, a nota de fl. 188 não prova nenhuma relação jurídica entre a Master Carnes e a URANO.
Ainda mais infundado torna-se esse argumento quando se nota que nos próprios
autos encontra-se coligada a nota referente à mercadoria adquirida pela Master Carnes. De fato, a nota
fiscal de fl. 181 refere-se à entrega de quatro impressoras, todas destinadas à REGISDATA, dentre as
quais se encontra a de número de série .3050034, adquirida pela Master Carnes conforme documentos de
fls. 21 e 48.
. Ora, o que fez a empresa URANO foi emitir duplicata em nome da recorrida pela
aquisição de impressora constante da nota fiscal de fl. 188, enquanto que esta nunca foi adquirida pela
Master Carnes — nemi sequer os ãlores protestados equivalem aos valores da venda — e, em seguida,
protestá-la, dando azo a incontroverso abalo na reputação dapmpresa.
Não havendo qualquer relação . /ridica entre o recorrente e o recorrido, que
ensejasse a emissão da duplicata e seu posterior prot- ,.., ealpável é a responsabilidade civil da , daquela,
bem como da REGISDATA que, de forma ilícita, i u o nome da Master Carnes em pedido não
correspondente à compra efetivamente realizada. / ''' bO
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Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba:
CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL.
SERVIÇO SUPOSTAMENTE
CONSERTO.
CONTRATADO POR TELEFONE. INEXISTÊNCIA DE FATURA DISCRIMINANDO OS
- SERVIÇOS. APONTAMENTO DE TÍTULOS PARA PROTESTO. ILEGALIDADE. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. SERVIÇO AUTORIZADO POR TELEFONE. ALEGAÇÃO SEM RESPALDO
NOS AUTOS. RISCO ASSUMIDO PELA FORNECEDORA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. A duplicata é título causal, apenas podendo ser emitida tendo como causa
subjacente uma compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. ,Impõe-se,
outrossim, seja ele emitida com base em fatura que discrimine as mercadorias vendidas
ou os serviços prestados, devidamente assinada pelo cliente. Insubsistente a alegação
I de que o serviço foi prestado por telefone, notadamente em se tratando de empresa de
grande porte, tendo em vista que quem assim procede assume o risco de não poder
cobrar a dívida do suposto devedor por ausência de prova cabal. É vedada a execução
de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor (888.2001.007604-0/001; 19/07/2002; DES. ANTONIO DE PÁDUA LIMA
MONTENEGRO).
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DANO MORAL . - PROTESTO INDEVIDO - PROVA DO PREJUÍZO DESNECESSIDADE - DANO INERENTE À PECULIARIDADE DO FATO CONCESSÃO DA REPARAÇÃO. O protesto indevido de titulo cambial, realizado cinco
meses após a quitação do débito, gera a necessidade de ressarcir a vítima pelas
conseqüências danosas advindes do evento, as quais, diante da própria notoriedade do
fato, adquire caráter probatório presumível. 2. Indenização - Arbitramento Circunstâncias .-- Valoração - Quantum incompatível com a extensão da ofensa. Não
obstante os efeitos prejudiciais advindos da conduta ilícita tenham se refletido tanto na
esfera íntima da vitima como na depreciação de sua imagem perante a sociedade, um
,., ressarcimento equivalente a cinqüenta vezes o valor da duplicata mostra-se por demais
excessivo, caracterizando um flagrante enriquecimento sem causa (888.2001.0073156/001; 24/11/2001; JUIZ ONALDO ROCHA DE QUEIROGA).
•
Ao final, saliente-se que assiste razão à apelante quando esta aduz estranhar a
inclusão do nome da Mester' Carnes no pedido formulado pela REGSDATA à URANO, constante da nota
de fl. 188. Esse indício de irregularidade foi o que considerou o MM Juiz de primeiro grau para condenar a
REGISDATA a também responder, de forma solidária, pelo dano causado. Ocorre que, não tomando a
empresa URANO os devidos cuidados em verificar os dados das empresas que com ela celebram
contratos, deve ela responde, igualmente, por negligência, ensejando também a reparação solidária pelos
danos causados.
Feitas estas considerações, passo a analisar o recurso adesivo interposto pela
Master Carnes.
•
Conheço o recurso adesivo, porquanto adequado (art. 513 cic 500, Código de
Processo Civil), tempestivo (fls. 282 verso e 283) e preparado (fl. 290).
Por meio do recurso adesivo, requer a empresa Master Carnes a majoração da
indenização por danos morais concedida. Não obstante, tal pretensão não encontra sustentáculo jurídico
nos documentos coligados aos autos. .
Conquanto não se negue que as pessoas jurídicas devem ser indenizadas por
danos morais em caso de violação a sua reputação no mercado, pelo depoimento prestado pela própria
representante legal da Master Carnes à fl. 172, não se percebe a ocorrência de dano indenizável por valor
superior ao fixado na sentença. Segundo ela própria, "por ter conhecimento na cidade onde reside, não
chegou a sofrer constrangimento" e, ainda, que "não houve redução no patrimônio da depoente, tendo
passado apenas. por dois apuros, um por ocasião da compra do automóvel e outro no Bradesco, onde foi
adquirir talão de cheques". A vista de tais declarações, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
fixada na sentença recorrida, é mais do que suficiente para reparar o dano moral sofrido.
Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida. Por tal razão e com
base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO E NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSO .
É como voto.
Por votação indiscrepant-' 1 , ou-se a preliminar e, no mérito, desprover ambos
os recursos. Participaram do julgamento, além #4,."'zI E:4r, os Exmos. Des, José Di Lorenzo Serpa e Dr.
•
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5
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Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Juiz de Direito Convocado em razão do afastamento do eminente Des.
Marcos Antônio Souto Maior. Presente a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora de
Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia
da Paraíba, aos 15 dias do mês de março do ano 2007.
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ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
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