DIREITO CIVIL
CONTRATO ÍNDICE
Danilo D. Oyan
DO CONTRATO DE TROCA OU PEMUTA
Conceito;
Contrato onde existe obrigação de DAR um coisa em contraposição a entrega
de outra (entrega de uma coisa por outra);
Natureza Jurídica;
Contrato CONSENSUAL, BILATERAL, ONEROSO e
COMUNITATIVO.
Efeitos Jurídicos;
Em regra, serão os mesmos da compra e venda
DO CONTRATO DE DOAÇÃO
Conceitos;
Conforme art. 538, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
(g.n.-novidade no texto 2002);
Natureza Jurídica;
È também contrato “pessoal” – traduz obrigações somente (muito embora a
lei diga que “transfere” propriedade)
Características;
È contrato GRATUITO, UNILATERAL e FORMAL, caracterizado pela
intenção de doar do agente (animus donandi).
Intenção – ANIMUS DONANDI;
È a verdadeira intenção de doar, que caracteriza o contrato de doação –
existem contratos em que se transfere a “posse” do bem, mas não existe a
intenção de doar – não será doação.
Aceitação;
Tratando-se fr contrato “BILATERAL”, pelo moderno código civil, haverá
necessidade de aceitação do donatário para que se possa concretizar o
contrato. Todavia, tal aceitação poderá ser PRESUMIDA, TÁCITA E
EXPRESSA.
Legitimação – restrições legais:
A lei traça algumas restrições legais – Ex.: art. 428 (tutores ou curadores como
donatários ), marido ou mulher p/ doação de bem comum isolante (art.
1.647), doação por “mandato” sem poderes especiais;
Objeto;
Objeto será a OBRIGACAO DO DOADOR em transferir gratuitamente ao
donatário um bem de seu patrimônio. (todos os bens no comercio poderão
ser objeto do contrato, já vimos)
Formas do Contrato:
È da lei exigência de forma escrita (contrato formal ) - art. 521.
Será “solene” quando o bem for imóvel c/ valor acima do mínimo fixado na
lei (art. 108); será sempre formal (particular), quando se tratar de valor
considerável ao patrimônio do doador. Outorgauxória ou marital será sempre
exigida (art. 1.647., IV)
Efeitos;
1º- doador terá de fazer entrega da coisa doada ao donatário;
2º- doador não responde pelos defeitos da coisa;
3º- doador não está sujeito à juros de mora (em caso de moral)
4º- doador só responde por DOLO, não por culpa (art. 392);
Modalidades:
a) DOAÇÃO PURA OU SIMPLES: liberalidade ocorre na sua plenitude
– doação sem encargo, condição;
b) DOAÇÃO CONTEMPLATIVA: aquela em que o doador anuncia
clara e antecupadamente o MOTIVO da doação (art. 540);
c) DOAÇÃO ONEROSA ou COM ENCARGO: a doação vem
acompanhada de uma incumbência ao donatário, em favor do
donatário, em favor do doador ou do terceiro (art. 553)
d) DOAÇÃO REMUNERATORIA ou DOAÇÃO P/
MERECIMENTO: aquela que se faz em “recompensa” a serviços
prestados pelo donatário (não é pagamento – é recompensa), ou a
“favor” recebido;
e) CONJUNTIVA : aquela feita a mais de uma pessoa (conjunto) –
pressupõe “parciaria” ou divisível (igual p/ todos – art. 551);
f) EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO: feita em
condição suspensiva, c/ aceitação tácita se houver casamento, desde
este ocorra c/ aquela pessoa designada na doação (poderá ocorrer
também aos FILHOS DOS NUBENTES, se e quando estes vierem a
nascer)
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ENTRE CÔNJUGES;
-possível, desde que não fruste direito sucessório (dependerá do regime de
bens adotado no casamento);
ENTRE COMCUBINOS;
-conforme art. 550 (c/c 1.642 e 793), doação poderá ser anulada pelo outro
cônjuge ou por seus herdeiros necessários;
Reversão por premoriencia;
Conforme regra do art. 547, o doador poderá estipular que os bens doados
retornem ao seu patrimônio se o donatário FALECER ANTES DELE;
Resolução e Revogação;
È contrato que poderá ser resolvido por fatos comuns a todos os negócios
jurídicos (defeitos jurídicos, causas de nulidade ou anulabilidade);
Também poderá ser resolvido por regras especificas e próprias como já
estudamos acima;
Promessa de Doação;
Assunto debatido p/ doutrina e jurisprudência; parte não aceita possibilidade,
sob argumento porque se trata de LIBERALIDADE DO DOADOR – não
se admitria “coação” legal à doação; pelo direito mais moderno, cujo primeiro
defensor foi PONTES DE MIRANDA, admite-se a promessa de doação e,
conseqüentemente, sua coação judicial e solução via PERDAS E DANOS,
pela teoria do PRECONTRATO (nada existe na lei que vede ou proíba,m e
na lei existe o chamado PRÉ-CONTRATO contrato preliminar – vide art.
462)
4ª SEMANA: (07-08/MARÇO)
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS
Espécies;
a) Locação de COISAS (NCC); LOCAÇÕES IMOBILIARIA (LEI
8.245/1991);
Conceitos;
É contrato pelo qual um sujeito (LOCADOR) se compromete, mediante
remuneração, a facultar a outro (LOCATÁRIO), o uso e gozo de coisa.
Natureza Jurídica (objetos);
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É contrato CONSENSUAL, BILATERAL, COMUNITIVO e de
DURAÇÃO DURADOURA (CONTINUADA).
Obrigações da Partes (locador e locatário);
a) DO LOCADOR (art.556): principal é entregar a coisa e possibilitar seu
uso e fruição;
b) DO LOCATÁRIO (art.567): servir-se da coisa p/ uso convencionado
(não pode haver DESVIO, nem pode haver PERMISSÃO P/
TERCEIROS); pagamento pontual de aluguel; dever de manutenção da
coisa; comunicar turbações de terceiros (protegendo a coisa dos
terceiros); restituir a coisa ao término da locação;
Locações regidas pelo código civil e leis especiais;
Locação Predial (LEI ENQUILINATO – 8.245/1991):
Locação residencial;
CONCEITO: locação de imóvel para fins residenciais (moradia) ; b)
DENUNCIA VAZIA será regra – requisitos contratuais serão
CONTRATO ESCRITO E COM PRAZO DE 30 (TRINTA) MESES
OU MAIS DE LOCAÇÃO (art. 46) =>contrato se extingue
automaticamente =desocupação (ação de despejo imediata, se locatário
permanecer 30 dias sem oposição, prorrogação automática);
Locação por Temporada;
Locação por situação transitória, para atender interesse recíproco - exige
contrato escrito (verbal não aceita esta forma) e tem prazo contrato escrito
(verbal não aceita esta forma) e tem prazo no máximo fixado de 90
(noventa) dias;
Locação não residencial;
Toda locação que não for residencial ou de temporada, será não residencial
(DIFERENÇA=AÇÃO RENOVATÓRIA);
Extinção de usufruto e fideicomisso;
Conforme art. 7°, permite a retomada do imóvel pelo
NUPROPPRIETÁRIO (usufruto) ou pelo FIDEICOMISSÁRIO, não
anuentes na locação, ao termino ou em decorrência de extinção da relação
jurídicas a qual estavam atrelados (despejo imotivado);
Alienação de imóvel durante a locação;
Conforme art. 8°, § 1°, existe equiparação entre proprietário, promissário
comprador e promissário cessionário, caracterizando-se a IMISÃO NA
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POSSE do imóvel o efetivo registro do titulo junto à matricula do imóvel
(Cartório de Registro de Imóvel);
CABERÁ DENUNCIA do contrato e pedido de despejo no prazo de
90(noventa) dias do registro, sob pena de continuidade do contrato;
Obs.: exceção - clausula de “vigência” com registro do contrato em
registro do imóvel, ou só o registro do contrato em registro de imóvel;
Morte de uma das partes;
A) Morte do locador: transmissão aos seus herdeiros do contrato (art. 10)
– todos os direitos e obrigações serão transmitidos aos herdeiros, via
espólio e inventariante enquanto não houver partilha (enquanto não
houver inventario aberto, herdeiro administrador ou cônjuge meeiro
supérstite);
B) Morte do locatário (art. 11): na RESIDENCIAL, pelo caráter social de
moradia, há sub-rogação (legal) de seus direitos p/ cônjuge
sobrevivente, companheiro herdeiros necessários e pessoas que viviam
sob dependência do de cujus; na COMERCIAL (não residencial), o
espólio poderá prosseguir na locação, após seguira o sucessor;
5ªSEMANA: (21-22/MARÇO)
INQUILINATO, LEI DO – CONTINUAÇÃO
Cessão, sublocação, empréstimos do imóvel (TERCEIROS);
Sublocação (art. 14);
CONCEITO: é um “sub-contrato” (contrato derivado) de locação entre o
INQUILINO e outro INQUILINO – será regido pelas mesmas normas da
locação (art. 14);
Cessão de contrato (art.13):
A lei proíbe a transferência do contato de locação de imóveis urbanos, a não
ser exista expresso consentimento do LOCADOR (art. 13) –
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO LOCADOR;
Aluguel e ação revisional (arts. 17/19);
CONCEITO: ação judicial c/ fins de recompor o PREÇO da locação à época
de sua celebração ou a época do ultimo acordo de vontades (reajuste ou
correção de preços); REQUISITOS (art. 19 c/c 68): DISCORDÂNCIA
ENTRE AS PARTES ; VIGÊNCIAS DE 03 ANOS OU MAIS DO
CONTRATO OU DO ULTIMO;
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Direitos e deveres das partes;
Vide art. 22 p/ LOCADOR e 23 p/ LOCATÁRIO
Direito de preferência (art. 27);
CONCEITO: preferência conferida pela lei ao INQUILINO para quando o
locador pretender alienar o imóvel (venda, promessa de compra e venda,
cessão, promessa de cessão,dação em pagamento) – TANTO POR TANTO
(igualdade de condições);
Benfeitorias (art. 35 e 36);
Mesmas regras gerais no NCC (516/517)
INDENIZAÇÃO + DIR. RETENÇÃO: necessárias (independente de
autorização) e úteis (desde que autoridades);
MERO LEVANTAMENTO: voluptuárias (desde que não afete estrutura do
imóvel);
Garantidas locatícias (art.37);
TRÊS MODALIDADES: caução (real = bens moveis ou imóveis) = mera
identificação e disponibilização do bem em contrato (penhora futura) – pode
ser prestada em valores fiduciários (letras de câmbio, títulos da divida publica,
ações, etc.); fiança, bancário que abrangerá a totalidade das obrigações (
alugueis mais multas e outros consectários);
Penalidades decorrentes da locação (arts. 43 e 44);
Criminais (caput dos artigos 43 e 44); CIVIL (parágr. Único do art. 44 –
cobrança de MULTA contratual em caso de “crime” – não se cobra multa p/
casos de CONTRAVENÇÕES – art.43);
Nulidades do contrato de locação (art.45);
BASE = ins. VII do art. 166 (quando a lei texativamente o declarar nulo ou
lhe negar efeito) c/c art. 104;
Direitos processuais;
REGRA: normas processuais próprias (“CPC” subsidiário);
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS
Conceito ( denominação – art.594);
Contrato sinalagmatico pelo qual uma das partes, denominada PRESTADOR
, obriga-se a prestar seus serviços a outra, denominada DONO DO
SERVIÇO (tomador), mediante remuneração.
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Natureza Jurídica (diferenciação de outros contratos);
È contrato BILATERAL, ONEROSO, CONSENSUAL,
COMUNITATIVO; seu OBJETIVO será qualquer serviço licito (material ou
intelectual);
DIFERENÇA C/ EMPREITADA: 1) na “OS” busca-se o serviço, as fases;
na EMPREITA, busca-se a obra, o resultado; 2) a retribuição da “P.S.” é feita
em relação ao tempo do serviço; na EMPREITA é feita em relação à obra
pronta e acabada; 3) na “P.S.” existe acompanhamento e fiscalização do
“dono do serviço”; na EMPREITA haverá recepção ou não no final da obra;
DIFERENÇAS C/ MANDATO: no mandato há “representação” do
contratante, nos serviços não há qualquer representação;
DIFERENÇA C/ CONTRATO DE TRABALHO: espécie de vinculo social
e jurídico (legislação aplicável) = “animus” do agente;
Objetos e alcance da prestação de serviços;
OBJETO: é uma “obrigação de fazer” (uma conduta) – não há distinção entre
a natureza do serviço a ser prestado (material, imaterial)
Duração do contrato (art. 598);
Duração máxima de 04(quatro) anos p/ contrato – mais que isto, ou prazo
INDETERMINADO que axceda este período = CONTRATO DE
TRABALHO;
Extinção (JUSTA CAUSA);
Antigamente previstas causa p/ art. 1.226 e 1.229 – atual não indica matéria,
deixando ao julgamento do JUDICIARIO;
vide arts. 603, 604 e 609
DO CONTRATO DE EMPREITA
Conceitos (importância);
“PRIMORDIALMENTE LIGADO À CONTRIÇÃO CIVIL”
Conceitos: contrato pelo qual uma das partes, denominando
EMPREITEIRO, EMPRESÁRIO, obriga-se a executar uma obra, mediante
pagamento de um preço que a outra parte, denominada DONO DA OBRA,
COMITENTE, compromete-se a pagar.
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CARACTERISTICAS: é contrato ONEROSO , SINALAGMATICO
(BILATERAL), COMUNITATIVO E CONSENSUAL;
ESPÉCIES (art. 610): são duas (02) – de “LAVOR” ou de mão-de-obra (de
fazer) e a “MISTA”, mão-de-obra mais material (de fazer e de dar);
PREÇO (art. 619); pela lei, não será admitida nenhuma variação (regra será
preço fixo); as partes podem estipular “ESCALA MÓVEL”;
FORMA: forma é livre, não há exigência legal especifica – pode ser
comprovada p/ documentos outros que não contrato (Ex. notas fiscais,
conhecimento de transportes, recibos, etc.)
DONO DA OBRA – Direitos e Deveres;
DONO DA OBRA (comitente), é o contratante, cujas principais obrigações
serão: a)PAGAR O PREÇO; b)RECEBER A OBRA;
Direitos
Deveres
Fiscalizar antes de receber;
Pagar para poder receber
Ordenar Modificações;
Pagar acréscimos p/ modific.;
Exigir preço FIXO E FIRME;
Pagar reajuste pactuados;
Rescindir com JUSTA CAUSA;
Indenizar SEM JUSTA
CAUSA;
Suspender a OBRA
Indenizar p/ serviços feitos e
futuros
Fiscalização sobre execução
Assumir RISCOS matérias
(LAVOR)
EMPREITEIRO – Direitos e deveres;
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é entrega da obra, perfeita e acabada, no prazo
pactuado;
Direitos
Deveres
Receber seus créditos
Receber os matérias (LAVOR)
Cumprir PRAZOS pactuados
Respeitar
PROJETOS/PLANTAS
Assumir RISCOS matérias
(mista)
conselhamento
técnico
Sub-empreitada;
Vide regras do CONTRATO DERIVADO
Verificação e aceitação da obra;
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È a forma ordinária de extinção do contrato (cumprimento – adimplemento)
– é DIREITO do dono da obra com defeito e não pode aplicar situações de
REJEIÇÃO ou ABATIMENTO;
Responsabilidade do construtor (art. 618)
Responde, durante 05 (cinco) anos pela solidez da obra e pela segurança do
trabalho realizado (prazo DECADENCIAL);
6ªSEMANA: (28-29/MARÇO)
DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO:
Empréstimo em Geral: o contrato de “empréstimo” no Brasil aceita duas
formas : o COMODATO (empréstimo de coisa infungível, c/ transferência
de mera POSSE) e MÚTUO (empréstimo de coisa fungível , c/ transferência
de DOMÍNIO);
DO COMADATO:
Conceito (579 – Commodum datum = o que se dá para proveito de alguém);
É empréstimo gratuito de coisa não fungível (INFUNGIVEL) => contrato se
conclui pela efetiva ENTREGA (tradição) da coisa => é contrato de cunho
REAL, porque DEPENDE DA TRADIÇÃO DA COISA;
Natureza jurídica,
É contrato UNILATERAL (em tese , nenhuma obrigações cabe ao
COMODANTE a não ser entrega da coisa = obrigações somente p/
COMODATÁRIO); GRATUITO, conforme definição legal (não há
retribuição pelo uso da coisa); INSTUITO PERSONAE (COMODANTE
tem em mente as características pessoais do COMDATARIO p/ lhe
franquear uso de um seu bem, bem assim sua CONFIANÇA nele); é
TEMPORÁRIO (posse precária do bem objeto c/ obrigações de restituir);
Objeto,
Poderão ser BENS INFUNGIVEIS: moveis e imóveis, corpóreos e
incorpóreos, individuais ou coletivos;
Forma,
É contrato NÃO SOLENE (exige forma especial) – vide art. 227 – prova
exclusivamente testemunhal.
Capacidade das partes,
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Basta a “capacidade geral”, aliada também à possibilidade do empréstimo do
bem;
Promessa,
Teoricamente, não existe impedimento legal ao CONTRATO
PRELIMINAR de comodato – todavia, não há como se “obrigar” alguém a
emprestar um seu bem de forma gratuita (é contrato benéfico) – tudo estará
no campo “obrigacional;
Prazos (art. 581),
É contrato que exige prazo , portanto, a lei impõe “presunção” – será o
PRAZO NECESSARIO PARA O USO CONCEDIDO – Ex.: comodato de
maquino ou implemento agrícola = tempo da safra;
Direitos e obrigações das partes,
a) COMODATARIO:
DIREITOS: uso e gozo gratuito da coisa p/ prazo estipulado;
OBRIGAÇÕES: a) restituir frutos (sem autorização); b) custear
extraordinárias); c) dever de guarda e conservação (exacerbado = 583);
d) responsabilidade solidária diante de pluralidade (art. 585);
B)COMODANTE:
=>DIREITOS: a) exigir desvelo na guarda e conservação da coisa; b) exigir
uso conforme destincao e finalidade; c) exigir restituição do bem após prazo;
f) receber aluguel durante excesso de prazo;
OBRIGAÇÕES: a) entregar a coisa; b) não tolher nem atrapalhar uso
e gozo da coisa; c) assumir despesas extraordinárias (excedentes à
conservação normal da coisa) ; d) receber aluguel durante excesso de
prazo;
OBRIGAÇÕES: a) entregar a coisa; b) não tolher nem atrapalhar uso e
gozo da coisa; c) assumir despesas extraordinarias )excedentes à
conservação normal da coisa); d) receber a coisa quando finfo o prazo
desejar o COMODATÁRIO (pode ser constituído em mora, cabnedo
ações consignação ou depoisito);
Restituição (dever),
É dever inerente ao contrato, imposto pela lei ao COMODATARIO ao
termino do prazo contatado ou pela lei presumido.
Interpelação (judicial),
Desrespeito ao prazo e não restituição = bconstituicao em mora (via
INTERPELACAO JUDICIAL) e cobrança de ALUGUEL = reintegração de
posse pelo COMODANTE (dentro do prazo de 30dias):
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Extinção
Fromas: 1) decorrido o prazo, restituída a coisa; 2) perecido o objeto nas
mãos do COMODATÁRIO , devolvendo a coisa emsmo antes do prazo;
DO MUTUO:
Conceito (586),
É contrato pelo qual há empréstimo de coisas fungíveis, com restituição em
coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Natureza jurídica,
UNILATERAL (somente mutuário tem obrigações, em tese); ONDEROSO
(deixou de se gratuito pela regra, conf. Cód. 1916 – art. 591, mas como
exceção poderá ser gratuito); TEMPORARIO (tem tempo ou prazo como
essencila = senão, será doação);
Objetos,
Coisas fungíveis (econsumiveis);
Forma,
Não requer forma especial, mas sendo ONEROSO, pede forma escrita (não
precisa ser SOLENE);
Obrigações das partes ,
a) MULTUANTE:
DIREITOS: exigir restituição; exigir garantidades (p/
restituição);cobrar “juros”;
OBRIGAÇÕES: entregar a coisa; obrigações pelos vícios da coisa (não
é gratuito); obrigação de não impedir ou não tolher consumo da coisa;
B) MUTÚARIO:
DIREITOS: não receber parcialmente a coisa;
OBRIGAÇÕES: restituir a coisa ao cabo do prazo; pagar os juros
avençados;
Empréstimo de dinheiro (juros),
Em moeda nacional (JUROS REMUNERATORIO OU
COMPENSATORIOS), conforme disposições do Decr.-Lei 22.626/1933
(LEI DA USURA) c/c 406 do NCC = JUROS MORATÓRIOS – vide 591;
Capacidade,
Exige-se capacidade geral – empréstimo feito para pessoa menor = art. 588 e
589;
Extinção.
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Formas : 1) cumprimento c/ devolução do bem mais juros: 2) distrato
(bilateral); 3) art. 592;
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
Conceito (art. 627);
Contrato em que alguém dito “DEPOSITARIO “ recebe um bem móvel de
outrem dito “DEPOSITAMANTE”, para guardar, até que este reclame.
Natureza Jurídica;
É UNILATERAL (somente obrigações p/ DEPOSITARIO); GRATUITO
em regra (628); CONTRATO DE DURAÇÃO (continuado);
Objeto;
Em regra, destina-se a COISA MOVEL (nada inmpede que se tenha também
este contrato p/ IMOVEIS); serve p/ bens FUNGIVEIS e INFUGIVEIS;
Forma;
Doutrina defende “forma livre” – art.646 exige FORMA ESCRITA como
“prova” do negocio;
Depositário Incapaz;
Aqui não há SOLIDARIEDADE - a regra do art. 639 é a
DIVISIBILIDADE da obrigação de restituição da coisa depositada, cada
depositário com sua parte (solidariedade somente se houver cláusula expressa
contratual);
Espécies:
Voluntário (obrigações das partes) – art. 645;
a) regular: tem por objetivo COISA INFUGIVEL;
b) irregular: tem por objeto COISA FUNGIVEL ou substituível
(consumível) – o depositário poderá alienar ou consumir a coisa,
restituindo outra da mesma qualidade e quantidade, quando solicitado;
Ex.; DEPOSITO BANCARIO
obrigatório (legal e necessário) – art. 647;
a) legal (inc.I); aquele que advem da lei, por desempenho de
obrigação imposta pela lei; Ex. vide art. 641
b) necessário (ou miserável) (inc. II): que se faz obrigatoriamente em
decorrência de calamidades publicas (Ex. moveis e utensílios retirados
de imóvel em chamas; hoteleiro, após termino do contrato de
hospedagaem – art. 649)
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Ação de Deposito (depositário infiel; prisão civil);
Ação judicial,m prevista no “CPC” – arts. 901 ate 906; - OBJETO DA
AÇÃO: exigir restituição do bem perante o depositário;
PRISÃO CIVIL: art. 652 – c/c CF art. 5°, LXVII (68) = NÃO SE
APLICA AO DEPOSITO IRREGULAR (coisa fungíveis);
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Busca e Apreensão = Ação de Deposito –
Dec.-Lei 911/69): discussão jurisprudencial – doutrina majoritária
ACEITA PRISÃO CIVIL;
Extinção do contrato.
Formas: 1) vencimento do prazo; 2) manifestação do depositante (pedido);
3)perecimento da coisa (c/ responsab. Do depositante);
DO CONTRATO DE MANDATO
Conceito (653);
Contrato pelo qual alguém dito MANDATÁRIO, recebe poderes de outrem,
dito MANDANTE, para em seu nome praticar atos ou administrar interesses.
Natureza Jurídicas e Aceitação do Mandato ;
É intuito personae (PERSONALISSIMO – CONFIANÇA), é em regra
UNILATERAL (obriga somente mandatário), presume-se GRATUITO (art.
658), é CONSENSUAL (necessita aceitação) e NÃO CÓDIGO exija mesma
forma do negocio ao qual se destina – se negocio exigir escritura publica,
também se exigira procuração publica – art.657)
Capacidade das Partes
a) Capacidade p/ constituir mandatário (outorgante): todas as pessoas
capazes são aptas p/ outorgada de mandato;
b) Capacidade p/ ser mandatário (outogado): todas as pessoas maiores e
capazes;
7ªSEMANA: (04-05/ABRIL)
DO CONTRATO DE MANDATO (continuação...)
Obrigações das Partes:
1) Mandatário (667): a) empregar toda sua diligencia habitual na
execução; b) indenizar qualquer prejuízo decorrente de sua culpa
(ou de seu substabelecido – substabelecimento c/
responsabilidade é PODER acompanhado de OBRIGAÇÃO);
c) devera prestar contas (este dever não poderá ser afastado pela
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vontade das partes – NORMAS PÚBLICAS); d) terminado
mandato, devera devolver “COISAS” que deteve por conta do
desempenho de seu mandato; e) obrigação de informar
regularmente (ou quando solicitado) o MANDANTE do
desempenho de seu mandato; f) indentificar-se como
“MANDATARIO” perante Terceiros (direto de terceiros de
recusar mandatários que não apresentem instrumento);
2) Mandante (675/681): a) deve satisfazer obrigações assumidas p/
seu mandatorio; b) deve “adiantar” valores necessários
p/despesas de mandato (sob pena de juros); c) deve pagar
remuneracao ajustada c/ mandatário ; d)devera reembolsar
perdas/danos do mandatário, sofridas em decorrência do
mandato (direito de retenção dos objetos – art. 681);
Forma, Modalidade, Procuração ;
a) FORMA (656): expressa ou tacita; verbal ou escrito;
b) MODALIDADES: poderá se ESPECIAL (para negócios definidos)
ou GERAL (para todos os negócios do mandante);
Poderá também ser por instrumento PÚBLICO ou PARTICULAR (art.
656 e 657), dependendo da forma do negocio ao qual se destina (aceita-se
PROCURAÇÃO POR TELEGRAMA – Decr. 29.151/1951, art. 176);
c) PROCURAÇÃO: contato pedera ser GRATUITO ou
REMUNERADO – é presumidamente gratuito (art. 658), exceto p/
aqueles que representam por oficio ou profissão (advogado,
despachante, corretor de imóveis, etc.)
=> MANDATO JUDICIAL – 692 (cláusula “ad judicial”):
a) CONCEITO: mandato exclusivo de advogado (inscrito nos quadros
da “OAB”), p/ atuação em juízo; b) FORMA: escrita, em regra
(excecao à processos criminais e trabalhistas); c) CUSTO: presume-se
onerosos e exige contrato de prestação de serviços; d) PODERES; em
regra, para “foro geral” (não abrange poderes especiais que devem
constar expressos); e) RENUNCIA /REVOGAÇÃO: trata-se de
denuncia vazia , em regra (renuncia vide prazo do art. 45 do “cpc”);
REGRAS QUE LHE DIZEM RESPEITO : Lei 8.906/1994, CPC,
CPP, NCC, etc.
Substabelecimento de Mandato(667);
CONCEITO: ato unilateral do mandatorio (contrato derivado); forma:
REGRA: no silencio da procuração, presume-se PERMITIDO (proibição
deve ser clarae expressa - § 4°, art. 667); RESPONSABILIDADE
DAQUELE QUE ESTABELECE (duas situações): a) se não houver
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impedimento expresso, respondera o MANDATARIO por perdas e danos
perante o mandante inclusive por CASO FORTUITO (667, § 1°)
Ratificação;
CONCEITO: ato do mandante de “confirmação” de atos ou negócios
praticados em seu nome pelo MANDATARIO; FORMAS: expressa ou tácita
(atos das partes);
Procuração em CAUSA PROPRIA (auto-contrato);
Conceito: modalidade de mandato que se constitui em CONTRATO
PRELIMINAR (PRÉ-CONTRATO) para transmissão ou cessão de direitos
(autoriza-se o mandatário adquirir para si memso um bem que pertenceria ao
mandante); CARACTERISTICAS (685); é irrevogável e irretratável – como
exceção, vale plenamente mesmo após a morte do mandante, nem exige
prestação de contas pelo mandatário;
Extinção e Revogação de Mandato (682).
a) DA REVOGAÇÃO (inc. I): REGRA: a regra do mandato é a
revogabilidade, pois baseada em confiança mutua (denuncia vazia - ato
unilateral, independente de justificação (exceção – mandato irrevogável
– vide art. 683 = PERDAS E DANOS AO MANDATARIO!!);
FORMA: poderá ser total (todos os poderes), ou parcial (algum poder);
quando houver multiplicidade de MANDATARIOS, revogação
individual apenas afetar aquele atingido por ela – pode haver resilição
bilateral; TEMPO: revogacao não afeta atos praticados antes desta
(efeito ex nunc); EFEITOS EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS (686):
regra, terceiros não poderão ser prejudicados por eventual revogação da
qual não tenham conhecimento da revogação aos Terceiros) – negócios
já iniciados via mandatário geram irrevogabilidade do mandato “no
meio do caminho”;
b) DA EXTINÇÃO ( incs. II a IV): a) morte de qualquer uma das partes
(é intuito personae – confiança); b) interdição de uma das partes
(inibição de presseguimento valido mediante defeito da capacidade de
um dos agentes); c) mudanca de estado (casado dependera de outorga
uxoria ou autorizacao marital; d) terminação de prazo, ocorrencia de
termo ou conclusão do negocio (prazo indeterminado , até revogacao
ou renuncia);
DO CONTRATO DE GESTÃO DE NEGOCIOS (ALHEIOS)
Conceito (861);
CONCEITO: conduta unilateral , em principio altruísta (sem interesse
financeiro ou negocial), de intervenção de terceiro num negocio alheio, sem
15
autorização do titular, no interesse deste e de acordo com sua vontade
presumida (FUNDA-SE EM SOLIDARIEDADE HUMANA).
Natureza Jurídica;
É manifestação unilateral de vontade feita pelo GESTOR, através de
condutas em prol do DONO da coisa – não há negocio jurídico (não há
bilateralidade ) – há apenas ato jurídico, um ato praticado por uma pessoa
que gera afeitos no mundo jurídico (manifestação unilateral de vontade ).
Requisitos;
a) DOIS ELEMENTOS : não pode se dirigir a negócios próprios (deve
ser alheio), não pode existir outorga de poderes ;
b) UM ELEMENTO POSITIVO: conduta do gestor em benefício de
negócios ou bens alheios (sem interesse de lucro);
Obrigação e Direitos das partes;
a) DO GESTOR:
OBRIGAÇÕES: a) deve aplicar diligencia exacerbada (868); b) deve
ressarcir o dono por prejuízos decorrente de sua gestão (866); c)
iniciado o negocio, tem obrigação de concluir-lo (865); d) não pode
extrapolar o necessário para o negocio (864); e) responde por
operações arriscadas, ainda que por CASO FORTUITO (868); f) está
obrigado a prestar contas de sua gestão;
DIREITO: é ser reembolsado das despesas (nada se fala de prejuízos)
b) DO DONO:
OBRIGAÇÕES (sempre que lhe houver utilidade = evitando
enriquecimento sem causa); a) reembolsar do gestor com juros legais
desde desembolso;
DIREITO: impor restrição da coisa na forma anterior ou pedir
indenização para o gestor; exigir prestação de contas;
Ratificação e Desaprovação da Gestão (873);
A retificação pura e simples do DONO retroage ao dia do inicio da gestão,
trasnformando-a em MANDATO; desaporovada, aplica-se os arts. 862 e 863.
Casos Assemelhantes à gestão;
a) pagamento de alimentos feita por outrem (871); b) despesas de enterro
feita por outrem (art. 872);
Extinção.
Extinção pela MORTE de uma das partes, ou MUDANÇA DE ESTADO.
DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA
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Conceito;
Contrato pelo qual alguém, dito REDEIRO ou CENSUARIO, assume
perante outro, dito RENTISTA ou CONSUISTA, obrigações de prestação
periódicas, a titulo gratuito (803) ou oneroso (803).
Utilidades;
Aceita ser GRATUITO ou ONEROSO – maior utilidade está no contrato
ONEROSO = segurança (constituição de capital um por bens móveis e
imóveis, em troca de renda mensal, até vitalícia);
Características;
GRATUITO = parecido c/ doação (mesma regras devem ser aplicada);
ONEROSO = parecido c/ compra e venda e ao mútuo (difere do mútuo
porque aqui não existe obrigação de restituição da coisa); PRESTAÇÕES =
devem ser em dinheiro (mas é possível que sejam em outros bens); SOLENE
= exige escritura pública (art.807)
Dir. Obrigacional e Real;
Discussão doutrinaria: mero acordo de vontades? Com se falar em obrigações
de renda sem efetiva entrega da coisa ou do dinheiro?
DOUTRINA MAJORITARIA:é contrato real – exige tradição da coisa
ou do dinheiro;
Fontes;
a)contrato; b) prestação alimentícia (art. 602-CPC); c) indenização por ofensa
que resultar em defeito físico = pensão (art. 950 NCC); d) indenização por
homicídio (art. 948, inc. II, NCC);
Nulidade e Dir. de Acrescer;
a) NUNALIDADES: arts. 104 e 106 + art. 549 = pessoa já falecida ou
que falecer nos próximos 30(trinta) dias, de moléstia já existente; b)
DIR. DE ACRESCER (812); dependera da instituição contratual –
vários benefícios (rendeiros), no silencio, obrigação DIVISIVEL
(morto não repassa sua parte p/ demais), nada impede que haja clausula
de direito de acrescer aos demais;
Direitos e Obrigações da partes;
a)RENDEIRO: no caso de atraso, poderá cobrar atrasados e exigir garantias
de futuras (810); falta de garantia = rescisão e resgate do bem; direito se
adquire dia a dia (811) = morte é limite p/ prestação vitalícia;
Extinção.
a)causas de extinção dos contratos (gerais); b) justa causa – atraso e falta de
garantia (810); c) quando for por meio de doação, a morte do doador
extinguira a mesma (545) ; d) constituição de renda INOFICIOSA = doação
inofisiosa (art. 549)
8ª SEMANA: (07-08/ABRIL)
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DO CONTRATO DE SEGURO
Conceito (origens);
A) ORIGENS (HISTÓRIA): surge na IDADE MÉDIA,
inicialmente como seguro marítimo, p/ conjunto ou sociedade
de navegantes p/ contribuição mútua p/ “seguros”; ganhou
especo na INGLATERRA no século XVII (17) em decorrência
de atividades mercantis, ganhando força a partir do século
XIX(19) pela revolução industrial;
B) CONCEITO (art. 757): contrato pelo qual alguém, dito
SEGURADOR, mediante recebimento de valor econômico
chamado de PRÊMIO, assume obrigação de GARANTIR
INTERESSE LEGÍCITO de outra pessoa, dita SEGURADO,
sobre ela mesma ou sobre coisas, contra riscos denominados
SINISTRO.
Natureza Jurídicas e características;
É contrato BILATERAL (sinalagmatico=manifestação de vontade de ambos
os contratantes), ONEROSO (ambos tem vantagens e custos), ALEATÓRIO
(natureza jurídicas essencial), CONSENSUAL (com cláusulas prédispostas=adesão), SUBORDINADO À BOA-FÉ (art. 422-NCC) e de
EXECUÇÃO CONTINUADA (pressupõe certo tempo, mesmo que curto –
Ex. uma viagem; um partida de futebol; uma corrida de automóvel);
Objeto;
Discussão doutrinaria = teoria mais moderna = O SEGURO NÃO VISA
PROTEGER UM BEM (CORPOÓREO OU INCORPÓREO); VISA
PROTEGER UM “INTERESSE SEGURAVEL” (LÍCITO) – teoria aceita
p/ art. 757 = interesse legítimo (um bem, sua saúde, sua vida, um seu direito,
sua imagem profissional, seus rendimentos advindos de atividade remunerada,
etc);
Risco;
CONCEITO: acontecimento futuro e incerto e previsto em contrato,
suspenceptivel de causar dano (devem estar expressa e detalhadamente
mencionados na apólice – vide art. 760 – requisitos da apólice de seguros);
Espécies;
a) SEGUROS PESSOAIS (789/802): relativos à pessoa (vida, saúde,
atividade profissional, imagem, etc.) – MAIS DE UM SERÁ
POSSÍVEL;
b) SEGUROS DE DANOS (778/788): relativos à coisa ou à direitos
bens corpóreos e incorpóreos (incêndio, intempéries, transportes,
roubos, furtos, acidentes, etc.) – NÃO SE ADMITIRÁ ALÉM DO
“VALOR DO BEM”;
CONCEITO: é o valor pago pelo segurado ao segurador p/ conta do
contrato e para cobertura dos riscos (remuneração do segurador);
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Indenização (rateio);
a) Indenização decorre dos DANOS (será do tamanho dos danos
CONTRATADOS) = é VEDADO seguro por valor maior do que vale
a coisa (art.778); não se busca LUCRO c/ seguro)
b) Indenização é geralmente paga em DINHEIRO;
c) No seguro de DANOS, vinculado à coisa, é possível transferência de
apólice por ENDEDOSSO EM PRETO, c/ aquiescencia espressa da
SEGURADORA (art. 785);
d) CLÁUSULA DE “RATEIO” (art. 783): cobertura contratada for
MENOR que o valor do bem (prejuízo e risco corre pelo
SEGURADO) – pagamento devera ser RATEADA, ou seja,
PROPORCIONAL ao valor do prêmio pago;
Das Partes;
A) SEGURADOR: pessoa jurídica devidamente autorizada p/
Ministério da Fazenda, via
SUSEP (Dec.-Lei 73/66);
B)SEGURADO: pessoa natural ou jurídica em nome de quem é
expedida a apólice;
C)BENEVICIARIO: um terceiro beneficiado por um seguro feito e
pago por outrem (aquele que se estipulou no contrato ou que a lei
presume – 791 e 792);
Obrigações da Partes;
a) SEGURADO: pagar o premio contratado; prestar informações
corretas, verdadeiras e necessárias ao segurador p/ cálculo e preparação
da apólice; comunicar o sinistro ao segurador; proteger os
“SALVADOS” até retirada pelo segurador (mediante indenização das
despesas c/ proteção); comprovar o sinistro perante o segurador via
documentos, vistorias ou exames; mais os do art. 787 (seguro de
responsabilidade civil)
b) SEGURADOR: pagar a contraprestação em dinheiro;
Instrumentos Contratuais
São dois: APÓLICE (contrato expresso, c/ todas as condições previstas p/
negocio) e BILHETE (é prova de negocio de seguro, considerando a lei que
houve negociação verbal – bilhete é mero comprovante – contrato de adesão);
Multiplicidade de Seguros (Co-Seguro);
Pluralidade de seguradoras dando cobertura simultânea ao mesmo risco,
negociação entre as partes “ANTES” de se fechar contrato (ocorre em
seguros de valores vultosos – Ex. industrias, aeronaves de grande porte,
embarcações, eventos, empreendimentos imobiliário, etc.);
Resseguro;
Mesmo principio acima (co-seguro), transferência de parte de seguro p/ outro
segurador – diminuição de riscos de seguros vultosos – contrato entre
SEGURADORES “após” ou “durante” fechamento do contrato de seguro
(não afeta o segurado)
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Sub-rogação (art.786);
Direito legal do SEGURADOR em substituir o segurado em todos os seus
direitos indenizatórios em relação ao eventual causador de danos, após efetivo
pagamento de sua contraprestação
Extinção prescrição do contrato.
A) Extinção: pelo decurso do prazo contratado; por mútuo
consentimento (distrativo); pela ocorrência do sinistro; pela
cessação do risco; pela inexecução das obrigações contratuais;
por conta de nualidade ou anulabilidade contratual;
B) Prescrição da ação: vide art. 206, § 1°, inc. II (um ano)
DO CONTRATO DE JOGO E APOSTA
Conceitos;
a) JOGO: pagar quantia ou entregar coisa para aquele que vencer numa
pratica intelectual ou física (partes desempenham pessoalmente o papel
da disputa);
b) APOSTA: duas pessoas se comprometem com quantia em razão de
opinião alheia sobre determinado assunto, fato natural ou ato de
terceiros (as partes dependem da sorte, não atuam pessoalmente;
Natureza Jurídica;
São negócios BILATERAIS, ONEROSOS, ALEATORIOS a com conteúdo
de OBRIGAÇÃO NATURAL (não existe ação p/ cobrança, mas se houver
pagamento será bem feito – não permite “repetição”)
Espécie de Jogo, Natureza da Obrigação (características);
a) LEGAIS OU REGULAMENTADOS: aqueles previstos em leis
como permitidos (loterias, bingos da LEI ZICO)
b) LÍCITOS OU TOLERADOS: jogos de destreza ou intelectual como
xadrez, damas ou tênis, golfe.
c) ILÍCITOS OU PROIBIDOS: jogos tidos como “de azar”;
Sorteio (817);
A lei põe a salvo o SORTEIO, porque sua finalidade não é azar ou diversão;
pela lei civil, o sorteio e uma forma de se afastar o impasse – é inclusive
utilizado como forma de “escolha” (bens fungíveis), a critério das partes ou
do Judiciário.
DO CONTRATO DE FIANÇA
Conceito, Natureza, Modalidades;
a) CONCEITO: instrumento de garantia em favor do cumprimento da
obrigação, prestada por TERCEIRO, que assume a co-responsabilidade
sem existência de débito ou obrigação sua;
b) NATUREZA JURÍDICA; é contrato ACESSÓRIO (dependente de
um tido como principal), GARANTIA (só existe p/ “garantir”
cumprimento do contrato principal),UNILATERAL (somente o fiador
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assume obrigações), GRATUITO (direito brasileiro exige que seja
gratuito p/ fiança civil – vide JURISPRUDÊNCIA – não existe
proibição); DEVE TER INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, e tem
“INTUITO PERSONAE” (características pessoais do afiançado), é
FORMAL (deve ser escrito – art. 819 – inadmissível fiança “verbal”);
c) MODALIDADES: poderá ser CIVIL, COMERCIAL e PENAL; a
CIVIL poderá ser: c.1) convencional (via contrato, entre particular ou
“bancária”); c.2) legal (decorrente de lei); c.3) judicial (determinada pelo
judiciário, de oficio ou a pedido das partes);
Extensão da fiança;
a) Não há necessidade de aquiescência do devedor quanto à fiança
(poderá ser estabelecida ate sem seu consentimento – art. 820); b)
LIMITE: será da obrigação principal (não poderá ser maior que a
obrigação que garante – art. 822 = todos acessórios, correção
monetária, juros, multa e despesas judiciais desde a citação do fiador );
c) ACESSÓRIA: seguira a obrigação principal (art. 824);
Requisitos subjetivos, legitimidade, outorga conjugal;
LEGITIMIDADE: aplica-se mesmas regras da capacidade geral; existem
regras especificas de LEGITIMAÇÃO (leiloeiros e corretores não podem
afiança negócios que participam, mandatários necessitam poderes expressos,
pessoa jurídica somente poderá prestar se seu ESTATUTO permitir e na
forma que permitir, os casados dependerao de OUTORGA CONJUGAL –
qualquer que seja regime de casamento – vide art. 1.647, inc. III)
Efeitos, benefícios, sub-rogacao;
a) EFEITOS: a. 1) a obrigação de apresentar fiador pode ser do
DEVEDOR (muito embora não dependa de aprovação deste), mas o
CREDOR não será obrigado a aceitar – art. 825; a.2) há a possibilidade
de exigência de domicilio do fiador no local do negocio; a.3) insolência
ou incapacidade posterior do fiador autoriza credor exigir outro – art.
826; a.4) existira sub-rogacao do fiador que pagar debito (art. 831 –
principal e acessórios, mais peradas, danos e lucros cessantes) b)
BENEFICIOS: b.1) beneficio de ORDEM – art. 827 (regra, se não
houver renuncia espressa – 822); b.2) beneficio de DIVISÃO (financia
plurima, a ser estabelecido “proporção” de responsabilidade dos
fiadores em valor ou percentual – art. 830);
Exoneração;
Possibilidade do fiador se “desobrigar” da fiança nos seguintes casos: a) art.
835 (sempre que lhe convier, desde que seja fiança sem prazo ou prorrogada
p/ prazo indeterminado - mera notificação - prazo de 60 dias); b) art. 8639
(se for retardada em insolvência por conta da inércia do CREDOR); art. 838
(casos em que o CREDOR, por seus atos ou por sua omissão, agrava situação
do fiador)
21
Fiança na locação imobiliária;
Vide art. 37 da Lei 8245/1991 (três modalidades = caução real, fiança e seguro
fiança)
Exceções opostas pelo fiador;
Exceções são defesas materiais à pretensões (de caráter pessoal à outra parte)
– art. 837 – o fiador poderá opor suas exceções próprias em relação ao
CREDOR (problemas do CREDOR que lhe afetam – Ex. vicio de vontade,
incapacidade, pagamento, compensação, prescrição, decadência etc.) e
também as exceções que poderiam ser opostas elo devedor (problemas do
DEVEDOR ou do CREDOR em relação ao devedor – Ex. nulidade da
obrigação, anulabilidade da obrigação, dolo do credor, coação exercida pelo
credor, estado de perigo, lesão, etc.)
Extinção.
a) CAUSAS DA PROPRIA FIANÇA: expirando-se o prazo de
fiança; por exoneração do fiador (arts. 834, 835 e 838); exceções
pessoas opostas p/ fiador (arts. 834, 835 e 838); exceções pessoas
oposta p/ fiador;
b) CAUSAS DO CONTRATO AO QUAL SE PRENDE A FIANÇA:
pelo cumprimento da obrigacao principal; pelo distrato da obrigacao
principal; pela nulidade da obrigação principal; pela anulabilidade da
obrigação principal;
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Conceito, Características (Novo Código Civil – 887 – 926);
a) CONCEITO: documento p/ circulação de creditos (riquezas ), fruto de
manifestação unilateral de vontade do CREDOR (independente de
aceitação do outro sujeito = DEVEDOR – é autônomo e tem força
coercitiva – via protesto e execução)
Legislação:
Decr. 2.044/1908 (Lei Saraiva – letra de câmbio e nota promissória); Decr.
57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); Lei 5.4.7.4/1968 (Duplicatas); Lei
7.357/1985 (cheques); Lei 8.929/1994 (cédula de produto rural)
Requisitos essenciais (art. 889): data da emissão, indicação precisa dos
direitos que confere, assinatura do eminente, data do vencimento
(inexistindo = a vista), local ou praça de pagamento (inexistindo =
lugar de emissão ou domicilio do emitente)
Título de credito em branco: é possível que, na data de emissão, titulo
seja emitido com campos EM BRANCO – confiança - deverão ser
preenchidos ANTES DA COBRANÇA (exigível, em regra, é somente
ASSINATURA DO EMITENTE) – vide SÚMULA 387 do “STF”;
Títulos ao portador e títulos nominativos;
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a) NOMINATIVOS (821-925): aquele que indica nome do beneficiário
– é emitido a favor de pessoa que consta no registro do eminente
(contábil) – sua transferência exigira ENDEROSSO + AVERBAÇÃO
NO REGISTRO DO EMINENTE;
b) AO PORTADOR: é aquele em que não se verifica lançamento
expresso do nome do beneficio – será CREDOR aquele que com ele
nas mãos se apresentar para cobra-lo (Ex. títulos da divida pública,
bilhetes de loteria., vales postais, ingressos de teatros, cinemas, shows,
etc.;
Obs.: perda ou extravio = AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBISTITUIÇAO
DE TÍTULOS AO PORTADOR (arts. 907/913 – CPC) – vide também
disposição especifica contida no art. 321 NCC)
9ª SEMANA: (25-26/ABRIL)
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Conceito, Natureza Jurídica, Generalidades;
a) CONCEITO: contrato UNILATERAL, constitui-se como
promessa ao publico ou a pessoa incerta de recompensa pela realização
de ato, ação ou conduta, com obtenção de certo e determinado
resultado anunciado;
b) NATUREZA: é considerado pela lei civil brasileira como contrato
unilateral (ato unilateral), pois caracteriza-se tão somente pela
manifestação de vontade do promitente , de forma publica,
independendo de consentimento ou concordância da outra parte;
c) GENERALIDADES: pode restringir-se a certo e determinado grupo
de pessoas (Ex. alunos de uma escola; empregados de uma empresa;
profissionais de uma área; etc.); não importa o numero de pessoas
envolvidas, desde que sejam MAIS DE UMA; não importa o MEIO de
veiculação da promessa, desde que seja publico (rádios, televisão, jornal,
serviços da alto-falante, correio eletrônico, outdoors, etc.);
Conteúdo
Para ser considerado como este tipo de contrato, a oferta publica devera
seguir seguintes critérios:
1) devera estar ausente figura da concordância identificada do
contrato:
2) devera haver “publicidade ou divulgação” da promessa, dentro
do espaço físico e jurídico que se queira atingir, via qualquer
meio idôneo de comunicação; (Ex. jornais, revistas, radio,
televisão, cartazes, panfletos, circulares, correio eletrônico,
outdoors, etc.);
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3) o OBJETO de promessa (obrigação assumida pelo aceitante)
deve ser claro e perfeitamente determinado;
4) o promitente tem que estar investindo de CAPACIDADE;
5) o numero de pessoas que tomou conhecimento da oferta tem de
ser igual ou maior que DUAS;
Prêmio ou recompensa;
Poderá ser estipulado em DINHEIRO ou em OUTROS VALORES (bens,
serviços, etc.);
Revogabilidade e concurso
a) REVOGABILIDADE (art. 856): é possível a supressão da oferta,
desde que efetivada por via de igual publicidade ou de MAIOR
publicidade;
b) CONCURSO (859): difere da promessa de recompensa pelos
seguintes aspectos b.1) concurso pressupõe GRUPO DE PESSOAS
INTERESSADAS (recompensa é geral – para todo publico );b.2) o
concurso tem na pluralidade de concorrentes sua essência (na
promessa, pluralidade será exceção); b.3) o concurso pressupõe provas,
competições, exibições, mostras, tudo a partir de um regulamento
prévio e com “seleção” prévia (promessa não tem prova, só tem
resultado obtido, sem regras pré-determinadas e sem qualquer seleção)
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
Conceito (art. 730);
Negocio pelo qual um sujeito (transportador) se obriga, mediante
remuneração, a entregar coisa certa em local determinado ou percorrer
itinerário para uma pessoa, levando-a onde combinado.
Natureza Jurídica;
Muito embora traga em seu bojo muito de outros contratos como
DEPÓSITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EMPREITADA, é contrato
típico e especifico, com seus princípios próprios.
É contrato BILATERAL (obrigações para ambas as partes), CONSENSUAL
(Se conclui com simples acordo de contades), OMEROSO (partes buscam
vantagens recíprocas), DE DURAÇÃO (pressupõe certa duração durante
transporte, mesmo que curta – Ex. taci), COMUTATIVO (partes conhecem
seus direitos e suas obrigações de documento, embora tenha documentos
determinados p/ prova do contrato);
Espécies;
a) TRASPORTE DE PESSOAS
b) TRANPORTE DE COISA
DIFERENÇA ESTÁ NO “OBJETO” A SER TRASNPORTADO;
Os sujeitos envolvidos no contrato serão:
a) REMETENTE, EXPEDIDOR ou PASSAGEIRO: aquele que
entrega a coisa a ser transportada ou que irá se transportar;
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b) TRANSPORTADOR ou CONDUTOR: aquele que se obriga a
fazer o transporte de pessoas ou coisas;
c) COMISSÁRIO: agente que participa do contrato de transporte, sem
fazer transporte pessoalmente (Ex. agência de viagem; transportadora);
d) DESTINÁRIO ou CONSIGNATÁRIO: pessoa designada p/
receber a coisa ou mercadoria;
Os objetos do contrato poderão ser:
a) COISAS: quaisquer mercadorias;
b) PESSOAS: também conhecido como “passageiro”;
Obrigações das Partes;
a) REMETENTE: entregar a mercadoria, pagar o frete, embalar a
mercadoria, declarar valor e natureza da coisa;
b) TRANSPORTADOR: receber (coisa ou passageiro), transportar a
coisa, entregar a coisa com diligencia e cuidados; emitir conhecimento
de transporte; seguir itinerário ajustado; permitir desembarque em
transito da mercadoria a quem apresentar o conhecimento de
transporte (salvo se sujeita a regulamento especial);
Transportes de Pessoas;
a) CONCEITO: contrato pelo qual o transportador se obriga levar
alguém ate determinado destino,a partir de determinado itinerário
(trata-se, regra, de SERVIÇO OUBLICO de interesse constituicional –
direito de IR E VIR);
b) RESPONSABILIDADE (art. 734): transportador responde por
danos causados á pessoa trasportada e sua bagagem (salvo FORÇA
MAIOR = respondera p/ CASO FORTUITO, tendo responsabilidade
de tentar concluir transporte – exceção à regra art. 393);
Transporte de Coisas;
a) CONCEITO (art. 749): condução de coisa determinada e
caracterizada ao seu destino, com as cautelas necessárias , entregando a
mesma dentro do prazo ajustado ou previsto (prazo ou termo será é
essencial ao contrato);
b) RESPONSABILIDADE: deposito e condução de coisa, com
responsabilidade civil limitada ao VALOR DECLARADO no
conhecimento de transporte (inicia-se no momento de coleta ou
recepção da mercadoria, finaliza-se quando a coisa e efetivamente
entregue ao destinatário ou ocorre deposito em Juízo); ainda dever
avisar sobre a chegada da mercadoria ao DESTINARIO (se houver
“clausulaaviso”);
Conhecimento, Bilhete de Passagem.
a) CONHECIMENTO: é um documento que o transportador emite
quando recebe e aceita mercadoria para transporte e deverá ser
entregue ao REMETENTE, que o enviaram ao DESTINARIO – é
documento que serve de PROVA para condições do contrato – é
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TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO – configura DIREITO DE
EXIGIR PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO (pode ser nominativo ou à
ordem) e aceita “endosso”;
b) BILHETE ou PASSAGEM: emitido pelo transportador ou seu
mandatário, é prova do contrato de transporte de pessoas
(normalmente, com clausulas pré-dispostas) – espelham direitos do
passageiro sobre ele mesmo e também sua “bagagem”
Transporte aéreo (vide normas próprias – Lei 7.656/86 c/c Decr. 20.704/31)
Principal diferença: RESPONSABILIDADE “OBJETIVA” com
indenizações “tarifadas” ou tabeladas, tanto para transporte nacional quanto
para o internacional – a lei fixa limites para indenizações pessoais (morte ou
lesão) e também para as de cunho materiais (bens, bagagens e objetos, alem de
atrasos).
DO CONTRATO DE DORNECIMENTO (ATÍPICO)
Conceito, Natureza Jurídica, Características;
a) CONCEITO: contrato não disciplinado em nosso ordenamento
jurídico, mas considerado pelo Dir.Comparado = Cód. Italiano (art.
1.559) – “contrato pelo qual uma parte se obriga , mediante
compensação de um preço, a executar em favor de outra prestações
periódicas ou continuadas de coisas”
b) NATUREZA JURÍDICA: muito embora combine outros contratos,
trata-se de contrato nominado e autônomo, com regras próprias
c) CARACTRISTICAS: são contratos MISTOS, BILATERAIS,
ONEROSOS, COMUNITATIVOS, MONINADO ATÍPICO, e DE
DURAÇÃO;
Modalidade e Elementos;
a) DE ALIENAÇÃO: implicam em transmissão de propriedade do bem
–
consumíveis (Ex. fornecimento de matéria-prima);
DIFERENÇA DA COMPRA & VENDA: aqui existe relação
CONTINUADA
(duradoura, vários fornecimentos)- na compra e
venda semente existe uma prestação (uma compra e venda, mesmo que
seja em diferentes momentos)
b) DE CONSUMO ou GOZO: coisas postas à disposição p/ consumo
do fornecido – consumíveis e não consumíveis ao mesmo tempo (Ex. água
gelada e equipamentos necessários para esta, alimentos para funcionários
mais equipamentos necessários, etc.);
d) DE USO: as coisas forem para exclusivo uso do fornecido – não
consumíveis (vestimentas para o uso especifico, suporte logístico com
moveis e equipamentos para eventos);
DIFERENÇA P/ LOCAÇÃO: o compromisso não é só de entrega da
coisa p/ uso (ou gozo), haverá aqui alem da coisa, também prestação de
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serviços (entregas duradouras e uniformes – obrigação de manutenção e
assistência técnica ou logística)
Obrigações das Partes;
a) DO FORNECEDOR: entrega da coisa, pelo prazo avançado, nos
períodos prometidos, mais manutenção da entrega e assistência ao
fornecido (técnica ou de logística);
b) DO FORNECIDO: pagar o preço contratado e receber as coisas na
quantidade e qualidade contratadas;
Extinção.
Pelas causas naturais de extinção dos contratos (cumprimento, termino do
prazo, distrato, nulidade, anulabilidade, etc.); pro prazo indeterminado =
notificação prévia = denuncia vazia como regra (art. 473)
DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Conceito;
Trata-se da chamada promessa de o compra e venda com eficácia real
(direito de seqüela) – verdadeira modalidade de contrato de compra e
venda de IMOVEIS (nos termos do Derc.-Lei 058/1937, revogado pela
Lei 6.766/79 – parcelamento de solo urbano – comprimisso de compra e
venda de imóvel);
Natureza Jurídica do compromisso de compra e venda;
Verdadeiro contratoi de compra e venda de imóveis, tranfere quase todos
os poderes do domínio ao COMPROMISSARIO COMPRADOR
(direitos de usar e gozar; só não trasnfere o direito de DISPOR)
Particularidades do contrato;
Nos termos da lei de registro vigente prevê direito de “registro” do
compromisso para o COMPROMISSARIO COMPRADOR;
Adjudicação compulsória;
Segundo o art. 25 da L. 6766/79, a todo compromisso de compra e venda
de imóvel que lançar expressivamente direito à adjudicação compulsória,
estar-se pactuado, automaticamente, clausula de irrevogabilidade e
irretratabilidade, com eficácia real oponível erga omnes.
EXERCICIO DA ADJUDIAÇÃO COMPULSÓRIA =
DOUTRINA/JURISPRUDENCIA:
a) ANTIGA: Para se poder falar no exercício do direito dde adjudicação
compulsória, indispensável registro do contrato em CRI (procedimento
– art. 639 “CPC” = EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER)
= SUMULA “STF” de que o exercício do direito de adjudicação
compulsória independe do registro do contrato (basta estar expresso
em instrumentos publico ou particular);
b) MODERNA (ATUAL): entendimento inussono do “STJ” do que o
exercício do direito de adjudicação ccompulsoria independe do registro
do contrato (basta estar expresso em instrumentos publico e particular;
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Característica da promessa;
De acordo com preceitos traçados pelo Decr.-Lei 058/37 (art. 11) c/c L.
6766/79 (art.26), aceitar-se-à compromisso MANUSCRITO,
DATILOGRAFADO, IMPRESSO, POR INTRUMENTOS PÚBLICO OU
PARTICULAR
SEMANA DA PROVA INTEGRADA
10ªSEMANA: (02-03/MAIO)
DO CONTRATO ESTIMATORIO OU DE CONSIGNAÇÃO
(NOVIDADE)
Conceito, Conteúdo, Características;
a) CONCEITO (art. 534): contrato de que uma parte (CONSIGNANTE
) faz entrega a outra (CONSIGNATÁRIO) de coisas moveis, a fim de
que esta ultima efetue sua venda, em prazo e por preço fixados;
b) CONTEUDO: negocio exige entrega da coisa, portanto é contrato de
cunho “real”;
c) CARACTERISTICAS: é oneroso, bilateral , comutativo e de caráter
real;
Natureza Jurídica;
Contrato autônomo, com características próprias, assemelhado como
MANDATO PARA VENDER O BEM;
LEMENTOS CONSTITUTIVOS (indispensáveis): 1) entregas de coisa
movel; 2) disponibilidade do bem p/ venda; 3) obrigação de restituir ou pagar
a coisa;
Direito e Obrigação das Partes;
a) CONSIGNATE:
DEVERES: deve entregar a coisa esta disponível para venda; não pode
turbar a posso do consignatório nem querer a coisa antes do prazo
fixado;
DIREITOS: tem direito à restituicao da coisa ou sobre o preco
determinado;
b) CONSIGNATARIO:
DEVERES: responder pelas perdas e deteriorações equanto o bem
estiver consigo; assume gastos ordinários com guarda e conservacao do
bem; assume custos de manuntencao ordinários; deve respeitar preço e
prazo do contrato;
DIREITOS: tem direito de dispor durante o prazo fixado no contrato ;
pode antecipar devolução do bem; pode auferir “lucro” com diferença
de preço na venda;
Extimacao de Preço;
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A Fixação do preço é elemento fundamental (sem preço, não será
consignação) – via regra, é estipulado o “mínimo” pelo
CONSIGNANTE
– será aquele que o consignatario irá pagar – diferença a maior significara
“lucro” deste ultimo ;
DO CONTRATO DE COMISSÃO
Conceito, Natureza Jurídica;
a) CONCEITO (art. 693): contrato pelo qual o COMISSARIO obriga-se
a realizar atos ou negócios em favor do COMITENTE, mediante
participação dos resultados positivos obtidos (COMISSÃO), seguindo
fielmente instruções deste o ultimo, porem realizando os atos ou
negócios em seu próprio nome perante terceiros (geralmente, o
comissário omite o nome do cominente); b) NATUREZA: poderá ter
natureza CIVIL (particulares) ou MERCANTIL (comerciantes) –
pouco importa, amobs são tratados pelo NCC atualmente; c)
CARACTERISTICAS: é o contrato BILATERAL (obrigações p/
ambos), CONSENSUAL (basta vontade das partes p/ aperfeiçoar
contrato), ONEROSO (contraprestação recíproca) e INTUITO
PERSONAE qualidades pessoais dos contratantes, notadamente o
comissário, extinguindo-se p/ morte do comissário – art. 702)
Remuneração do comissário;
REGRA DA REMUNERAÇÃO: percentual sobre os valores da venda ou
sobre resultados obtidos em negócios (lucro ou vantagem); só se fala em
RESULTADO UTIL para o comitente => art. 703 => comissário sempre
terá direito direito à sua comissão, mesmo havendo justa causa p/ resilicao
unilateral (prejuízos causados por ele deverão ser pedidos separados pelo
comitente); REGRA DAS DESPESAS EFETUADAS PELO COMISSARIO
: terá sempre direito à restruicao => art. 708 => assistir=lhe-à direito de
retenção dos bens do comitente;
Obrigações do comissário (clausula Del crederes);
a) cumprir fielmente o contrato, nos termos determinados pelo cominente
(art.695); b) decidir sobre casos omisssos, avisando o comitente de sua
decisão (art. 700); c) agor com cuidado e diligencia, evitando prejuízos
ao comitente (art 696); d) diligenciar no sentido de proprorcionar
“lucro” ao comitente (art. 696); e) cobrar débitos a favor do comitente
advinhos de seu contrato ;f) reembolsar perda ou extravio de bens de
terceiros em seu poder, mesmo pro caso fortuito ou forca maior : g)
responde por prejuizos que der causa por negociações mais onerosas
que as corrente naquele mercado; h) responde pelos bens caso não
cumpra ordem de fazer seguro; i) tem obrigacao de guarda e
conservação dos bens; j) obrigação de prestar contas;
ATENÇÃO: comissário respondera pessoalmente perante terceiros – fará
negócios em seu próprio nome, não no nome do comitente!!!
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CLAUSULA “DEL CREDERE”: a regra , em termos de créditos aos
fregueses do comissário, é que estes não respondera pela solvência dos
mesmo, pessoalmente ou solidariamente com seus fregueses pelo
credito que ele concedeu – neste ano, a regra será MAIOR RISCO =
MAIOR REMUNERAÇÃO (maior comissão – art. 698)
Direitos do comissário (regras do mandato – art. 709);
a) receber sua comissão; b) pedir fundos necessários para desempenho de
suas atividades (antecipação por conta de despesas); c) reebolsar-se das
despesas que efetuou, com juros desde o desembolso; d) reter as
mercadorias pertencentes ao comitente consigo, até recebimento de
seus créditos (art. 708);
Obrigação e Direitos do Comitente;
a) OBRIGAÇÕES: pagar remuneração (comissão), pagar despesas a vista,
municiar comuitente de fundos para desempenho de sua atividade
(antecipação de fundos);
b) DIREITOS: exigir indenização do comissário por suas omissões; não
responder perante terceiros por negócios do comissário ; pode alterar
instruções ao comissário a qualquer tempo;
Extinção;
a) causas naturais dos contratos (cumprimento, térmico do prazo ou
termo, distrato, nubilidade, anulação); b) morte do comissário;
DO CONTRATO DE CORRETAGEM
Conceito, Natureza Jurídica;
a) CONCEITO (art. 722: contrato pelo quakl uma pessoa (CORRETOR
), independente de mandato, de prestação de serviços ou outro
contrato especifico, obriga-se para com outra pessoa (COMITENTE) a
intermediar um ou mais negocios, sob suas instruções;
b) NATUREZA JURIDICA: é contrato BILATERAL (obrigacoes p/
ambos), CONSENSUAL (basta acordo de vontades p/
aperfeiçoamentos do contrato ), ONEROSO (vantagens para as partes
) e ALEATÓRIO (dependera da “Sorte” do corretor para obter
resultado de sua conduta);
O corretor;
Poderá ser LIVRE (ocasional, em atividade não previstas de corretores oficiais
) ou OFICIAL (habilitado oficialmente, investidos de ofícios públicos
regulamentados por lei – Ex. corretores de seguros, imóveis, de bolsa de
valores, de cambio, etc.) – qualquer pessoa capaz poderá praticar atos de
corretagem (em principio);
Remuneração do corretor, seus Direitos e Obrigações;
Será devida se e quando obtiver RESULTADO ÚTIL de sua conduta de
aproximação entre comitente e terceiro – art. 725; será devida sempre que o
negocio acontecer em decorrência da conduta do corretor (mesma via “testa
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de ferro” ou interposta pessoa – art. 727); ATENÇÃO= EXCLUSIVIDADE
DO ART. 726 (exige documento expresso chamado “OPÇÃO” – gera direito
à comissão do corretor durante o tempo fixado, mesmo que negocio ocorra
independente de sua aproximação – outro corretor ou diretamente entre as
partes)
Extinção;
Modos ordinários de extinção dos contratos (cumprimento, ocorrência de
prazo ou termo , distrativo, caso fortuito ou força maior, nualidade,
anulabilidade, etc.)
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