DIREITO CIVIL CONTRATO ÍNDICE Danilo D. Oyan DO CONTRATO DE TROCA OU PEMUTA Conceito; Contrato onde existe obrigação de DAR um coisa em contraposição a entrega de outra (entrega de uma coisa por outra); Natureza Jurídica; Contrato CONSENSUAL, BILATERAL, ONEROSO e COMUNITATIVO. Efeitos Jurídicos; Em regra, serão os mesmos da compra e venda DO CONTRATO DE DOAÇÃO Conceitos; Conforme art. 538, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. (g.n.-novidade no texto 2002); Natureza Jurídica; È também contrato “pessoal” – traduz obrigações somente (muito embora a lei diga que “transfere” propriedade) Características; È contrato GRATUITO, UNILATERAL e FORMAL, caracterizado pela intenção de doar do agente (animus donandi). Intenção – ANIMUS DONANDI; È a verdadeira intenção de doar, que caracteriza o contrato de doação – existem contratos em que se transfere a “posse” do bem, mas não existe a intenção de doar – não será doação. Aceitação; Tratando-se fr contrato “BILATERAL”, pelo moderno código civil, haverá necessidade de aceitação do donatário para que se possa concretizar o contrato. Todavia, tal aceitação poderá ser PRESUMIDA, TÁCITA E EXPRESSA. Legitimação – restrições legais: A lei traça algumas restrições legais – Ex.: art. 428 (tutores ou curadores como donatários ), marido ou mulher p/ doação de bem comum isolante (art. 1.647), doação por “mandato” sem poderes especiais; Objeto; Objeto será a OBRIGACAO DO DOADOR em transferir gratuitamente ao donatário um bem de seu patrimônio. (todos os bens no comercio poderão ser objeto do contrato, já vimos) Formas do Contrato: È da lei exigência de forma escrita (contrato formal ) - art. 521. Será “solene” quando o bem for imóvel c/ valor acima do mínimo fixado na lei (art. 108); será sempre formal (particular), quando se tratar de valor considerável ao patrimônio do doador. Outorgauxória ou marital será sempre exigida (art. 1.647., IV) Efeitos; 1º- doador terá de fazer entrega da coisa doada ao donatário; 2º- doador não responde pelos defeitos da coisa; 3º- doador não está sujeito à juros de mora (em caso de moral) 4º- doador só responde por DOLO, não por culpa (art. 392); Modalidades: a) DOAÇÃO PURA OU SIMPLES: liberalidade ocorre na sua plenitude – doação sem encargo, condição; b) DOAÇÃO CONTEMPLATIVA: aquela em que o doador anuncia clara e antecupadamente o MOTIVO da doação (art. 540); c) DOAÇÃO ONEROSA ou COM ENCARGO: a doação vem acompanhada de uma incumbência ao donatário, em favor do donatário, em favor do doador ou do terceiro (art. 553) d) DOAÇÃO REMUNERATORIA ou DOAÇÃO P/ MERECIMENTO: aquela que se faz em “recompensa” a serviços prestados pelo donatário (não é pagamento – é recompensa), ou a “favor” recebido; e) CONJUNTIVA : aquela feita a mais de uma pessoa (conjunto) – pressupõe “parciaria” ou divisível (igual p/ todos – art. 551); f) EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO: feita em condição suspensiva, c/ aceitação tácita se houver casamento, desde este ocorra c/ aquela pessoa designada na doação (poderá ocorrer também aos FILHOS DOS NUBENTES, se e quando estes vierem a nascer) 2 ENTRE CÔNJUGES; -possível, desde que não fruste direito sucessório (dependerá do regime de bens adotado no casamento); ENTRE COMCUBINOS; -conforme art. 550 (c/c 1.642 e 793), doação poderá ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros necessários; Reversão por premoriencia; Conforme regra do art. 547, o doador poderá estipular que os bens doados retornem ao seu patrimônio se o donatário FALECER ANTES DELE; Resolução e Revogação; È contrato que poderá ser resolvido por fatos comuns a todos os negócios jurídicos (defeitos jurídicos, causas de nulidade ou anulabilidade); Também poderá ser resolvido por regras especificas e próprias como já estudamos acima; Promessa de Doação; Assunto debatido p/ doutrina e jurisprudência; parte não aceita possibilidade, sob argumento porque se trata de LIBERALIDADE DO DOADOR – não se admitria “coação” legal à doação; pelo direito mais moderno, cujo primeiro defensor foi PONTES DE MIRANDA, admite-se a promessa de doação e, conseqüentemente, sua coação judicial e solução via PERDAS E DANOS, pela teoria do PRECONTRATO (nada existe na lei que vede ou proíba,m e na lei existe o chamado PRÉ-CONTRATO contrato preliminar – vide art. 462) 4ª SEMANA: (07-08/MARÇO) DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS Espécies; a) Locação de COISAS (NCC); LOCAÇÕES IMOBILIARIA (LEI 8.245/1991); Conceitos; É contrato pelo qual um sujeito (LOCADOR) se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro (LOCATÁRIO), o uso e gozo de coisa. Natureza Jurídica (objetos); 3 É contrato CONSENSUAL, BILATERAL, COMUNITIVO e de DURAÇÃO DURADOURA (CONTINUADA). Obrigações da Partes (locador e locatário); a) DO LOCADOR (art.556): principal é entregar a coisa e possibilitar seu uso e fruição; b) DO LOCATÁRIO (art.567): servir-se da coisa p/ uso convencionado (não pode haver DESVIO, nem pode haver PERMISSÃO P/ TERCEIROS); pagamento pontual de aluguel; dever de manutenção da coisa; comunicar turbações de terceiros (protegendo a coisa dos terceiros); restituir a coisa ao término da locação; Locações regidas pelo código civil e leis especiais; Locação Predial (LEI ENQUILINATO – 8.245/1991): Locação residencial; CONCEITO: locação de imóvel para fins residenciais (moradia) ; b) DENUNCIA VAZIA será regra – requisitos contratuais serão CONTRATO ESCRITO E COM PRAZO DE 30 (TRINTA) MESES OU MAIS DE LOCAÇÃO (art. 46) =>contrato se extingue automaticamente =desocupação (ação de despejo imediata, se locatário permanecer 30 dias sem oposição, prorrogação automática); Locação por Temporada; Locação por situação transitória, para atender interesse recíproco - exige contrato escrito (verbal não aceita esta forma) e tem prazo contrato escrito (verbal não aceita esta forma) e tem prazo no máximo fixado de 90 (noventa) dias; Locação não residencial; Toda locação que não for residencial ou de temporada, será não residencial (DIFERENÇA=AÇÃO RENOVATÓRIA); Extinção de usufruto e fideicomisso; Conforme art. 7°, permite a retomada do imóvel pelo NUPROPPRIETÁRIO (usufruto) ou pelo FIDEICOMISSÁRIO, não anuentes na locação, ao termino ou em decorrência de extinção da relação jurídicas a qual estavam atrelados (despejo imotivado); Alienação de imóvel durante a locação; Conforme art. 8°, § 1°, existe equiparação entre proprietário, promissário comprador e promissário cessionário, caracterizando-se a IMISÃO NA 4 POSSE do imóvel o efetivo registro do titulo junto à matricula do imóvel (Cartório de Registro de Imóvel); CABERÁ DENUNCIA do contrato e pedido de despejo no prazo de 90(noventa) dias do registro, sob pena de continuidade do contrato; Obs.: exceção - clausula de “vigência” com registro do contrato em registro do imóvel, ou só o registro do contrato em registro de imóvel; Morte de uma das partes; A) Morte do locador: transmissão aos seus herdeiros do contrato (art. 10) – todos os direitos e obrigações serão transmitidos aos herdeiros, via espólio e inventariante enquanto não houver partilha (enquanto não houver inventario aberto, herdeiro administrador ou cônjuge meeiro supérstite); B) Morte do locatário (art. 11): na RESIDENCIAL, pelo caráter social de moradia, há sub-rogação (legal) de seus direitos p/ cônjuge sobrevivente, companheiro herdeiros necessários e pessoas que viviam sob dependência do de cujus; na COMERCIAL (não residencial), o espólio poderá prosseguir na locação, após seguira o sucessor; 5ªSEMANA: (21-22/MARÇO) INQUILINATO, LEI DO – CONTINUAÇÃO Cessão, sublocação, empréstimos do imóvel (TERCEIROS); Sublocação (art. 14); CONCEITO: é um “sub-contrato” (contrato derivado) de locação entre o INQUILINO e outro INQUILINO – será regido pelas mesmas normas da locação (art. 14); Cessão de contrato (art.13): A lei proíbe a transferência do contato de locação de imóveis urbanos, a não ser exista expresso consentimento do LOCADOR (art. 13) – MANIFESTAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO LOCADOR; Aluguel e ação revisional (arts. 17/19); CONCEITO: ação judicial c/ fins de recompor o PREÇO da locação à época de sua celebração ou a época do ultimo acordo de vontades (reajuste ou correção de preços); REQUISITOS (art. 19 c/c 68): DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES ; VIGÊNCIAS DE 03 ANOS OU MAIS DO CONTRATO OU DO ULTIMO; 5 Direitos e deveres das partes; Vide art. 22 p/ LOCADOR e 23 p/ LOCATÁRIO Direito de preferência (art. 27); CONCEITO: preferência conferida pela lei ao INQUILINO para quando o locador pretender alienar o imóvel (venda, promessa de compra e venda, cessão, promessa de cessão,dação em pagamento) – TANTO POR TANTO (igualdade de condições); Benfeitorias (art. 35 e 36); Mesmas regras gerais no NCC (516/517) INDENIZAÇÃO + DIR. RETENÇÃO: necessárias (independente de autorização) e úteis (desde que autoridades); MERO LEVANTAMENTO: voluptuárias (desde que não afete estrutura do imóvel); Garantidas locatícias (art.37); TRÊS MODALIDADES: caução (real = bens moveis ou imóveis) = mera identificação e disponibilização do bem em contrato (penhora futura) – pode ser prestada em valores fiduciários (letras de câmbio, títulos da divida publica, ações, etc.); fiança, bancário que abrangerá a totalidade das obrigações ( alugueis mais multas e outros consectários); Penalidades decorrentes da locação (arts. 43 e 44); Criminais (caput dos artigos 43 e 44); CIVIL (parágr. Único do art. 44 – cobrança de MULTA contratual em caso de “crime” – não se cobra multa p/ casos de CONTRAVENÇÕES – art.43); Nulidades do contrato de locação (art.45); BASE = ins. VII do art. 166 (quando a lei texativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito) c/c art. 104; Direitos processuais; REGRA: normas processuais próprias (“CPC” subsidiário); DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS Conceito ( denominação – art.594); Contrato sinalagmatico pelo qual uma das partes, denominada PRESTADOR , obriga-se a prestar seus serviços a outra, denominada DONO DO SERVIÇO (tomador), mediante remuneração. 6 Natureza Jurídica (diferenciação de outros contratos); È contrato BILATERAL, ONEROSO, CONSENSUAL, COMUNITATIVO; seu OBJETIVO será qualquer serviço licito (material ou intelectual); DIFERENÇA C/ EMPREITADA: 1) na “OS” busca-se o serviço, as fases; na EMPREITA, busca-se a obra, o resultado; 2) a retribuição da “P.S.” é feita em relação ao tempo do serviço; na EMPREITA é feita em relação à obra pronta e acabada; 3) na “P.S.” existe acompanhamento e fiscalização do “dono do serviço”; na EMPREITA haverá recepção ou não no final da obra; DIFERENÇAS C/ MANDATO: no mandato há “representação” do contratante, nos serviços não há qualquer representação; DIFERENÇA C/ CONTRATO DE TRABALHO: espécie de vinculo social e jurídico (legislação aplicável) = “animus” do agente; Objetos e alcance da prestação de serviços; OBJETO: é uma “obrigação de fazer” (uma conduta) – não há distinção entre a natureza do serviço a ser prestado (material, imaterial) Duração do contrato (art. 598); Duração máxima de 04(quatro) anos p/ contrato – mais que isto, ou prazo INDETERMINADO que axceda este período = CONTRATO DE TRABALHO; Extinção (JUSTA CAUSA); Antigamente previstas causa p/ art. 1.226 e 1.229 – atual não indica matéria, deixando ao julgamento do JUDICIARIO; vide arts. 603, 604 e 609 DO CONTRATO DE EMPREITA Conceitos (importância); “PRIMORDIALMENTE LIGADO À CONTRIÇÃO CIVIL” Conceitos: contrato pelo qual uma das partes, denominando EMPREITEIRO, EMPRESÁRIO, obriga-se a executar uma obra, mediante pagamento de um preço que a outra parte, denominada DONO DA OBRA, COMITENTE, compromete-se a pagar. 7 CARACTERISTICAS: é contrato ONEROSO , SINALAGMATICO (BILATERAL), COMUNITATIVO E CONSENSUAL; ESPÉCIES (art. 610): são duas (02) – de “LAVOR” ou de mão-de-obra (de fazer) e a “MISTA”, mão-de-obra mais material (de fazer e de dar); PREÇO (art. 619); pela lei, não será admitida nenhuma variação (regra será preço fixo); as partes podem estipular “ESCALA MÓVEL”; FORMA: forma é livre, não há exigência legal especifica – pode ser comprovada p/ documentos outros que não contrato (Ex. notas fiscais, conhecimento de transportes, recibos, etc.) DONO DA OBRA – Direitos e Deveres; DONO DA OBRA (comitente), é o contratante, cujas principais obrigações serão: a)PAGAR O PREÇO; b)RECEBER A OBRA; Direitos Deveres Fiscalizar antes de receber; Pagar para poder receber Ordenar Modificações; Pagar acréscimos p/ modific.; Exigir preço FIXO E FIRME; Pagar reajuste pactuados; Rescindir com JUSTA CAUSA; Indenizar SEM JUSTA CAUSA; Suspender a OBRA Indenizar p/ serviços feitos e futuros Fiscalização sobre execução Assumir RISCOS matérias (LAVOR) EMPREITEIRO – Direitos e deveres; OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é entrega da obra, perfeita e acabada, no prazo pactuado; Direitos Deveres Receber seus créditos Receber os matérias (LAVOR) Cumprir PRAZOS pactuados Respeitar PROJETOS/PLANTAS Assumir RISCOS matérias (mista) conselhamento técnico Sub-empreitada; Vide regras do CONTRATO DERIVADO Verificação e aceitação da obra; 8 È a forma ordinária de extinção do contrato (cumprimento – adimplemento) – é DIREITO do dono da obra com defeito e não pode aplicar situações de REJEIÇÃO ou ABATIMENTO; Responsabilidade do construtor (art. 618) Responde, durante 05 (cinco) anos pela solidez da obra e pela segurança do trabalho realizado (prazo DECADENCIAL); 6ªSEMANA: (28-29/MARÇO) DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO: Empréstimo em Geral: o contrato de “empréstimo” no Brasil aceita duas formas : o COMODATO (empréstimo de coisa infungível, c/ transferência de mera POSSE) e MÚTUO (empréstimo de coisa fungível , c/ transferência de DOMÍNIO); DO COMADATO: Conceito (579 – Commodum datum = o que se dá para proveito de alguém); É empréstimo gratuito de coisa não fungível (INFUNGIVEL) => contrato se conclui pela efetiva ENTREGA (tradição) da coisa => é contrato de cunho REAL, porque DEPENDE DA TRADIÇÃO DA COISA; Natureza jurídica, É contrato UNILATERAL (em tese , nenhuma obrigações cabe ao COMODANTE a não ser entrega da coisa = obrigações somente p/ COMODATÁRIO); GRATUITO, conforme definição legal (não há retribuição pelo uso da coisa); INSTUITO PERSONAE (COMODANTE tem em mente as características pessoais do COMDATARIO p/ lhe franquear uso de um seu bem, bem assim sua CONFIANÇA nele); é TEMPORÁRIO (posse precária do bem objeto c/ obrigações de restituir); Objeto, Poderão ser BENS INFUNGIVEIS: moveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, individuais ou coletivos; Forma, É contrato NÃO SOLENE (exige forma especial) – vide art. 227 – prova exclusivamente testemunhal. Capacidade das partes, 9 Basta a “capacidade geral”, aliada também à possibilidade do empréstimo do bem; Promessa, Teoricamente, não existe impedimento legal ao CONTRATO PRELIMINAR de comodato – todavia, não há como se “obrigar” alguém a emprestar um seu bem de forma gratuita (é contrato benéfico) – tudo estará no campo “obrigacional; Prazos (art. 581), É contrato que exige prazo , portanto, a lei impõe “presunção” – será o PRAZO NECESSARIO PARA O USO CONCEDIDO – Ex.: comodato de maquino ou implemento agrícola = tempo da safra; Direitos e obrigações das partes, a) COMODATARIO: DIREITOS: uso e gozo gratuito da coisa p/ prazo estipulado; OBRIGAÇÕES: a) restituir frutos (sem autorização); b) custear extraordinárias); c) dever de guarda e conservação (exacerbado = 583); d) responsabilidade solidária diante de pluralidade (art. 585); B)COMODANTE: =>DIREITOS: a) exigir desvelo na guarda e conservação da coisa; b) exigir uso conforme destincao e finalidade; c) exigir restituição do bem após prazo; f) receber aluguel durante excesso de prazo; OBRIGAÇÕES: a) entregar a coisa; b) não tolher nem atrapalhar uso e gozo da coisa; c) assumir despesas extraordinárias (excedentes à conservação normal da coisa) ; d) receber aluguel durante excesso de prazo; OBRIGAÇÕES: a) entregar a coisa; b) não tolher nem atrapalhar uso e gozo da coisa; c) assumir despesas extraordinarias )excedentes à conservação normal da coisa); d) receber a coisa quando finfo o prazo desejar o COMODATÁRIO (pode ser constituído em mora, cabnedo ações consignação ou depoisito); Restituição (dever), É dever inerente ao contrato, imposto pela lei ao COMODATARIO ao termino do prazo contatado ou pela lei presumido. Interpelação (judicial), Desrespeito ao prazo e não restituição = bconstituicao em mora (via INTERPELACAO JUDICIAL) e cobrança de ALUGUEL = reintegração de posse pelo COMODANTE (dentro do prazo de 30dias): 10 Extinção Fromas: 1) decorrido o prazo, restituída a coisa; 2) perecido o objeto nas mãos do COMODATÁRIO , devolvendo a coisa emsmo antes do prazo; DO MUTUO: Conceito (586), É contrato pelo qual há empréstimo de coisas fungíveis, com restituição em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Natureza jurídica, UNILATERAL (somente mutuário tem obrigações, em tese); ONDEROSO (deixou de se gratuito pela regra, conf. Cód. 1916 – art. 591, mas como exceção poderá ser gratuito); TEMPORARIO (tem tempo ou prazo como essencila = senão, será doação); Objetos, Coisas fungíveis (econsumiveis); Forma, Não requer forma especial, mas sendo ONEROSO, pede forma escrita (não precisa ser SOLENE); Obrigações das partes , a) MULTUANTE: DIREITOS: exigir restituição; exigir garantidades (p/ restituição);cobrar “juros”; OBRIGAÇÕES: entregar a coisa; obrigações pelos vícios da coisa (não é gratuito); obrigação de não impedir ou não tolher consumo da coisa; B) MUTÚARIO: DIREITOS: não receber parcialmente a coisa; OBRIGAÇÕES: restituir a coisa ao cabo do prazo; pagar os juros avençados; Empréstimo de dinheiro (juros), Em moeda nacional (JUROS REMUNERATORIO OU COMPENSATORIOS), conforme disposições do Decr.-Lei 22.626/1933 (LEI DA USURA) c/c 406 do NCC = JUROS MORATÓRIOS – vide 591; Capacidade, Exige-se capacidade geral – empréstimo feito para pessoa menor = art. 588 e 589; Extinção. 11 Formas : 1) cumprimento c/ devolução do bem mais juros: 2) distrato (bilateral); 3) art. 592; DO CONTRATO DE DEPÓSITO Conceito (art. 627); Contrato em que alguém dito “DEPOSITARIO “ recebe um bem móvel de outrem dito “DEPOSITAMANTE”, para guardar, até que este reclame. Natureza Jurídica; É UNILATERAL (somente obrigações p/ DEPOSITARIO); GRATUITO em regra (628); CONTRATO DE DURAÇÃO (continuado); Objeto; Em regra, destina-se a COISA MOVEL (nada inmpede que se tenha também este contrato p/ IMOVEIS); serve p/ bens FUNGIVEIS e INFUGIVEIS; Forma; Doutrina defende “forma livre” – art.646 exige FORMA ESCRITA como “prova” do negocio; Depositário Incapaz; Aqui não há SOLIDARIEDADE - a regra do art. 639 é a DIVISIBILIDADE da obrigação de restituição da coisa depositada, cada depositário com sua parte (solidariedade somente se houver cláusula expressa contratual); Espécies: Voluntário (obrigações das partes) – art. 645; a) regular: tem por objetivo COISA INFUGIVEL; b) irregular: tem por objeto COISA FUNGIVEL ou substituível (consumível) – o depositário poderá alienar ou consumir a coisa, restituindo outra da mesma qualidade e quantidade, quando solicitado; Ex.; DEPOSITO BANCARIO obrigatório (legal e necessário) – art. 647; a) legal (inc.I); aquele que advem da lei, por desempenho de obrigação imposta pela lei; Ex. vide art. 641 b) necessário (ou miserável) (inc. II): que se faz obrigatoriamente em decorrência de calamidades publicas (Ex. moveis e utensílios retirados de imóvel em chamas; hoteleiro, após termino do contrato de hospedagaem – art. 649) 12 Ação de Deposito (depositário infiel; prisão civil); Ação judicial,m prevista no “CPC” – arts. 901 ate 906; - OBJETO DA AÇÃO: exigir restituição do bem perante o depositário; PRISÃO CIVIL: art. 652 – c/c CF art. 5°, LXVII (68) = NÃO SE APLICA AO DEPOSITO IRREGULAR (coisa fungíveis); ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Busca e Apreensão = Ação de Deposito – Dec.-Lei 911/69): discussão jurisprudencial – doutrina majoritária ACEITA PRISÃO CIVIL; Extinção do contrato. Formas: 1) vencimento do prazo; 2) manifestação do depositante (pedido); 3)perecimento da coisa (c/ responsab. Do depositante); DO CONTRATO DE MANDATO Conceito (653); Contrato pelo qual alguém dito MANDATÁRIO, recebe poderes de outrem, dito MANDANTE, para em seu nome praticar atos ou administrar interesses. Natureza Jurídicas e Aceitação do Mandato ; É intuito personae (PERSONALISSIMO – CONFIANÇA), é em regra UNILATERAL (obriga somente mandatário), presume-se GRATUITO (art. 658), é CONSENSUAL (necessita aceitação) e NÃO CÓDIGO exija mesma forma do negocio ao qual se destina – se negocio exigir escritura publica, também se exigira procuração publica – art.657) Capacidade das Partes a) Capacidade p/ constituir mandatário (outorgante): todas as pessoas capazes são aptas p/ outorgada de mandato; b) Capacidade p/ ser mandatário (outogado): todas as pessoas maiores e capazes; 7ªSEMANA: (04-05/ABRIL) DO CONTRATO DE MANDATO (continuação...) Obrigações das Partes: 1) Mandatário (667): a) empregar toda sua diligencia habitual na execução; b) indenizar qualquer prejuízo decorrente de sua culpa (ou de seu substabelecido – substabelecimento c/ responsabilidade é PODER acompanhado de OBRIGAÇÃO); c) devera prestar contas (este dever não poderá ser afastado pela 13 vontade das partes – NORMAS PÚBLICAS); d) terminado mandato, devera devolver “COISAS” que deteve por conta do desempenho de seu mandato; e) obrigação de informar regularmente (ou quando solicitado) o MANDANTE do desempenho de seu mandato; f) indentificar-se como “MANDATARIO” perante Terceiros (direto de terceiros de recusar mandatários que não apresentem instrumento); 2) Mandante (675/681): a) deve satisfazer obrigações assumidas p/ seu mandatorio; b) deve “adiantar” valores necessários p/despesas de mandato (sob pena de juros); c) deve pagar remuneracao ajustada c/ mandatário ; d)devera reembolsar perdas/danos do mandatário, sofridas em decorrência do mandato (direito de retenção dos objetos – art. 681); Forma, Modalidade, Procuração ; a) FORMA (656): expressa ou tacita; verbal ou escrito; b) MODALIDADES: poderá se ESPECIAL (para negócios definidos) ou GERAL (para todos os negócios do mandante); Poderá também ser por instrumento PÚBLICO ou PARTICULAR (art. 656 e 657), dependendo da forma do negocio ao qual se destina (aceita-se PROCURAÇÃO POR TELEGRAMA – Decr. 29.151/1951, art. 176); c) PROCURAÇÃO: contato pedera ser GRATUITO ou REMUNERADO – é presumidamente gratuito (art. 658), exceto p/ aqueles que representam por oficio ou profissão (advogado, despachante, corretor de imóveis, etc.) => MANDATO JUDICIAL – 692 (cláusula “ad judicial”): a) CONCEITO: mandato exclusivo de advogado (inscrito nos quadros da “OAB”), p/ atuação em juízo; b) FORMA: escrita, em regra (excecao à processos criminais e trabalhistas); c) CUSTO: presume-se onerosos e exige contrato de prestação de serviços; d) PODERES; em regra, para “foro geral” (não abrange poderes especiais que devem constar expressos); e) RENUNCIA /REVOGAÇÃO: trata-se de denuncia vazia , em regra (renuncia vide prazo do art. 45 do “cpc”); REGRAS QUE LHE DIZEM RESPEITO : Lei 8.906/1994, CPC, CPP, NCC, etc. Substabelecimento de Mandato(667); CONCEITO: ato unilateral do mandatorio (contrato derivado); forma: REGRA: no silencio da procuração, presume-se PERMITIDO (proibição deve ser clarae expressa - § 4°, art. 667); RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE ESTABELECE (duas situações): a) se não houver 14 impedimento expresso, respondera o MANDATARIO por perdas e danos perante o mandante inclusive por CASO FORTUITO (667, § 1°) Ratificação; CONCEITO: ato do mandante de “confirmação” de atos ou negócios praticados em seu nome pelo MANDATARIO; FORMAS: expressa ou tácita (atos das partes); Procuração em CAUSA PROPRIA (auto-contrato); Conceito: modalidade de mandato que se constitui em CONTRATO PRELIMINAR (PRÉ-CONTRATO) para transmissão ou cessão de direitos (autoriza-se o mandatário adquirir para si memso um bem que pertenceria ao mandante); CARACTERISTICAS (685); é irrevogável e irretratável – como exceção, vale plenamente mesmo após a morte do mandante, nem exige prestação de contas pelo mandatário; Extinção e Revogação de Mandato (682). a) DA REVOGAÇÃO (inc. I): REGRA: a regra do mandato é a revogabilidade, pois baseada em confiança mutua (denuncia vazia - ato unilateral, independente de justificação (exceção – mandato irrevogável – vide art. 683 = PERDAS E DANOS AO MANDATARIO!!); FORMA: poderá ser total (todos os poderes), ou parcial (algum poder); quando houver multiplicidade de MANDATARIOS, revogação individual apenas afetar aquele atingido por ela – pode haver resilição bilateral; TEMPO: revogacao não afeta atos praticados antes desta (efeito ex nunc); EFEITOS EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS (686): regra, terceiros não poderão ser prejudicados por eventual revogação da qual não tenham conhecimento da revogação aos Terceiros) – negócios já iniciados via mandatário geram irrevogabilidade do mandato “no meio do caminho”; b) DA EXTINÇÃO ( incs. II a IV): a) morte de qualquer uma das partes (é intuito personae – confiança); b) interdição de uma das partes (inibição de presseguimento valido mediante defeito da capacidade de um dos agentes); c) mudanca de estado (casado dependera de outorga uxoria ou autorizacao marital; d) terminação de prazo, ocorrencia de termo ou conclusão do negocio (prazo indeterminado , até revogacao ou renuncia); DO CONTRATO DE GESTÃO DE NEGOCIOS (ALHEIOS) Conceito (861); CONCEITO: conduta unilateral , em principio altruísta (sem interesse financeiro ou negocial), de intervenção de terceiro num negocio alheio, sem 15 autorização do titular, no interesse deste e de acordo com sua vontade presumida (FUNDA-SE EM SOLIDARIEDADE HUMANA). Natureza Jurídica; É manifestação unilateral de vontade feita pelo GESTOR, através de condutas em prol do DONO da coisa – não há negocio jurídico (não há bilateralidade ) – há apenas ato jurídico, um ato praticado por uma pessoa que gera afeitos no mundo jurídico (manifestação unilateral de vontade ). Requisitos; a) DOIS ELEMENTOS : não pode se dirigir a negócios próprios (deve ser alheio), não pode existir outorga de poderes ; b) UM ELEMENTO POSITIVO: conduta do gestor em benefício de negócios ou bens alheios (sem interesse de lucro); Obrigação e Direitos das partes; a) DO GESTOR: OBRIGAÇÕES: a) deve aplicar diligencia exacerbada (868); b) deve ressarcir o dono por prejuízos decorrente de sua gestão (866); c) iniciado o negocio, tem obrigação de concluir-lo (865); d) não pode extrapolar o necessário para o negocio (864); e) responde por operações arriscadas, ainda que por CASO FORTUITO (868); f) está obrigado a prestar contas de sua gestão; DIREITO: é ser reembolsado das despesas (nada se fala de prejuízos) b) DO DONO: OBRIGAÇÕES (sempre que lhe houver utilidade = evitando enriquecimento sem causa); a) reembolsar do gestor com juros legais desde desembolso; DIREITO: impor restrição da coisa na forma anterior ou pedir indenização para o gestor; exigir prestação de contas; Ratificação e Desaprovação da Gestão (873); A retificação pura e simples do DONO retroage ao dia do inicio da gestão, trasnformando-a em MANDATO; desaporovada, aplica-se os arts. 862 e 863. Casos Assemelhantes à gestão; a) pagamento de alimentos feita por outrem (871); b) despesas de enterro feita por outrem (art. 872); Extinção. Extinção pela MORTE de uma das partes, ou MUDANÇA DE ESTADO. DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA 16 Conceito; Contrato pelo qual alguém, dito REDEIRO ou CENSUARIO, assume perante outro, dito RENTISTA ou CONSUISTA, obrigações de prestação periódicas, a titulo gratuito (803) ou oneroso (803). Utilidades; Aceita ser GRATUITO ou ONEROSO – maior utilidade está no contrato ONEROSO = segurança (constituição de capital um por bens móveis e imóveis, em troca de renda mensal, até vitalícia); Características; GRATUITO = parecido c/ doação (mesma regras devem ser aplicada); ONEROSO = parecido c/ compra e venda e ao mútuo (difere do mútuo porque aqui não existe obrigação de restituição da coisa); PRESTAÇÕES = devem ser em dinheiro (mas é possível que sejam em outros bens); SOLENE = exige escritura pública (art.807) Dir. Obrigacional e Real; Discussão doutrinaria: mero acordo de vontades? Com se falar em obrigações de renda sem efetiva entrega da coisa ou do dinheiro? DOUTRINA MAJORITARIA:é contrato real – exige tradição da coisa ou do dinheiro; Fontes; a)contrato; b) prestação alimentícia (art. 602-CPC); c) indenização por ofensa que resultar em defeito físico = pensão (art. 950 NCC); d) indenização por homicídio (art. 948, inc. II, NCC); Nulidade e Dir. de Acrescer; a) NUNALIDADES: arts. 104 e 106 + art. 549 = pessoa já falecida ou que falecer nos próximos 30(trinta) dias, de moléstia já existente; b) DIR. DE ACRESCER (812); dependera da instituição contratual – vários benefícios (rendeiros), no silencio, obrigação DIVISIVEL (morto não repassa sua parte p/ demais), nada impede que haja clausula de direito de acrescer aos demais; Direitos e Obrigações da partes; a)RENDEIRO: no caso de atraso, poderá cobrar atrasados e exigir garantias de futuras (810); falta de garantia = rescisão e resgate do bem; direito se adquire dia a dia (811) = morte é limite p/ prestação vitalícia; Extinção. a)causas de extinção dos contratos (gerais); b) justa causa – atraso e falta de garantia (810); c) quando for por meio de doação, a morte do doador extinguira a mesma (545) ; d) constituição de renda INOFICIOSA = doação inofisiosa (art. 549) 8ª SEMANA: (07-08/ABRIL) 17 DO CONTRATO DE SEGURO Conceito (origens); A) ORIGENS (HISTÓRIA): surge na IDADE MÉDIA, inicialmente como seguro marítimo, p/ conjunto ou sociedade de navegantes p/ contribuição mútua p/ “seguros”; ganhou especo na INGLATERRA no século XVII (17) em decorrência de atividades mercantis, ganhando força a partir do século XIX(19) pela revolução industrial; B) CONCEITO (art. 757): contrato pelo qual alguém, dito SEGURADOR, mediante recebimento de valor econômico chamado de PRÊMIO, assume obrigação de GARANTIR INTERESSE LEGÍCITO de outra pessoa, dita SEGURADO, sobre ela mesma ou sobre coisas, contra riscos denominados SINISTRO. Natureza Jurídicas e características; É contrato BILATERAL (sinalagmatico=manifestação de vontade de ambos os contratantes), ONEROSO (ambos tem vantagens e custos), ALEATÓRIO (natureza jurídicas essencial), CONSENSUAL (com cláusulas prédispostas=adesão), SUBORDINADO À BOA-FÉ (art. 422-NCC) e de EXECUÇÃO CONTINUADA (pressupõe certo tempo, mesmo que curto – Ex. uma viagem; um partida de futebol; uma corrida de automóvel); Objeto; Discussão doutrinaria = teoria mais moderna = O SEGURO NÃO VISA PROTEGER UM BEM (CORPOÓREO OU INCORPÓREO); VISA PROTEGER UM “INTERESSE SEGURAVEL” (LÍCITO) – teoria aceita p/ art. 757 = interesse legítimo (um bem, sua saúde, sua vida, um seu direito, sua imagem profissional, seus rendimentos advindos de atividade remunerada, etc); Risco; CONCEITO: acontecimento futuro e incerto e previsto em contrato, suspenceptivel de causar dano (devem estar expressa e detalhadamente mencionados na apólice – vide art. 760 – requisitos da apólice de seguros); Espécies; a) SEGUROS PESSOAIS (789/802): relativos à pessoa (vida, saúde, atividade profissional, imagem, etc.) – MAIS DE UM SERÁ POSSÍVEL; b) SEGUROS DE DANOS (778/788): relativos à coisa ou à direitos bens corpóreos e incorpóreos (incêndio, intempéries, transportes, roubos, furtos, acidentes, etc.) – NÃO SE ADMITIRÁ ALÉM DO “VALOR DO BEM”; CONCEITO: é o valor pago pelo segurado ao segurador p/ conta do contrato e para cobertura dos riscos (remuneração do segurador); 18 Indenização (rateio); a) Indenização decorre dos DANOS (será do tamanho dos danos CONTRATADOS) = é VEDADO seguro por valor maior do que vale a coisa (art.778); não se busca LUCRO c/ seguro) b) Indenização é geralmente paga em DINHEIRO; c) No seguro de DANOS, vinculado à coisa, é possível transferência de apólice por ENDEDOSSO EM PRETO, c/ aquiescencia espressa da SEGURADORA (art. 785); d) CLÁUSULA DE “RATEIO” (art. 783): cobertura contratada for MENOR que o valor do bem (prejuízo e risco corre pelo SEGURADO) – pagamento devera ser RATEADA, ou seja, PROPORCIONAL ao valor do prêmio pago; Das Partes; A) SEGURADOR: pessoa jurídica devidamente autorizada p/ Ministério da Fazenda, via SUSEP (Dec.-Lei 73/66); B)SEGURADO: pessoa natural ou jurídica em nome de quem é expedida a apólice; C)BENEVICIARIO: um terceiro beneficiado por um seguro feito e pago por outrem (aquele que se estipulou no contrato ou que a lei presume – 791 e 792); Obrigações da Partes; a) SEGURADO: pagar o premio contratado; prestar informações corretas, verdadeiras e necessárias ao segurador p/ cálculo e preparação da apólice; comunicar o sinistro ao segurador; proteger os “SALVADOS” até retirada pelo segurador (mediante indenização das despesas c/ proteção); comprovar o sinistro perante o segurador via documentos, vistorias ou exames; mais os do art. 787 (seguro de responsabilidade civil) b) SEGURADOR: pagar a contraprestação em dinheiro; Instrumentos Contratuais São dois: APÓLICE (contrato expresso, c/ todas as condições previstas p/ negocio) e BILHETE (é prova de negocio de seguro, considerando a lei que houve negociação verbal – bilhete é mero comprovante – contrato de adesão); Multiplicidade de Seguros (Co-Seguro); Pluralidade de seguradoras dando cobertura simultânea ao mesmo risco, negociação entre as partes “ANTES” de se fechar contrato (ocorre em seguros de valores vultosos – Ex. industrias, aeronaves de grande porte, embarcações, eventos, empreendimentos imobiliário, etc.); Resseguro; Mesmo principio acima (co-seguro), transferência de parte de seguro p/ outro segurador – diminuição de riscos de seguros vultosos – contrato entre SEGURADORES “após” ou “durante” fechamento do contrato de seguro (não afeta o segurado) 19 Sub-rogação (art.786); Direito legal do SEGURADOR em substituir o segurado em todos os seus direitos indenizatórios em relação ao eventual causador de danos, após efetivo pagamento de sua contraprestação Extinção prescrição do contrato. A) Extinção: pelo decurso do prazo contratado; por mútuo consentimento (distrativo); pela ocorrência do sinistro; pela cessação do risco; pela inexecução das obrigações contratuais; por conta de nualidade ou anulabilidade contratual; B) Prescrição da ação: vide art. 206, § 1°, inc. II (um ano) DO CONTRATO DE JOGO E APOSTA Conceitos; a) JOGO: pagar quantia ou entregar coisa para aquele que vencer numa pratica intelectual ou física (partes desempenham pessoalmente o papel da disputa); b) APOSTA: duas pessoas se comprometem com quantia em razão de opinião alheia sobre determinado assunto, fato natural ou ato de terceiros (as partes dependem da sorte, não atuam pessoalmente; Natureza Jurídica; São negócios BILATERAIS, ONEROSOS, ALEATORIOS a com conteúdo de OBRIGAÇÃO NATURAL (não existe ação p/ cobrança, mas se houver pagamento será bem feito – não permite “repetição”) Espécie de Jogo, Natureza da Obrigação (características); a) LEGAIS OU REGULAMENTADOS: aqueles previstos em leis como permitidos (loterias, bingos da LEI ZICO) b) LÍCITOS OU TOLERADOS: jogos de destreza ou intelectual como xadrez, damas ou tênis, golfe. c) ILÍCITOS OU PROIBIDOS: jogos tidos como “de azar”; Sorteio (817); A lei põe a salvo o SORTEIO, porque sua finalidade não é azar ou diversão; pela lei civil, o sorteio e uma forma de se afastar o impasse – é inclusive utilizado como forma de “escolha” (bens fungíveis), a critério das partes ou do Judiciário. DO CONTRATO DE FIANÇA Conceito, Natureza, Modalidades; a) CONCEITO: instrumento de garantia em favor do cumprimento da obrigação, prestada por TERCEIRO, que assume a co-responsabilidade sem existência de débito ou obrigação sua; b) NATUREZA JURÍDICA; é contrato ACESSÓRIO (dependente de um tido como principal), GARANTIA (só existe p/ “garantir” cumprimento do contrato principal),UNILATERAL (somente o fiador 20 assume obrigações), GRATUITO (direito brasileiro exige que seja gratuito p/ fiança civil – vide JURISPRUDÊNCIA – não existe proibição); DEVE TER INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, e tem “INTUITO PERSONAE” (características pessoais do afiançado), é FORMAL (deve ser escrito – art. 819 – inadmissível fiança “verbal”); c) MODALIDADES: poderá ser CIVIL, COMERCIAL e PENAL; a CIVIL poderá ser: c.1) convencional (via contrato, entre particular ou “bancária”); c.2) legal (decorrente de lei); c.3) judicial (determinada pelo judiciário, de oficio ou a pedido das partes); Extensão da fiança; a) Não há necessidade de aquiescência do devedor quanto à fiança (poderá ser estabelecida ate sem seu consentimento – art. 820); b) LIMITE: será da obrigação principal (não poderá ser maior que a obrigação que garante – art. 822 = todos acessórios, correção monetária, juros, multa e despesas judiciais desde a citação do fiador ); c) ACESSÓRIA: seguira a obrigação principal (art. 824); Requisitos subjetivos, legitimidade, outorga conjugal; LEGITIMIDADE: aplica-se mesmas regras da capacidade geral; existem regras especificas de LEGITIMAÇÃO (leiloeiros e corretores não podem afiança negócios que participam, mandatários necessitam poderes expressos, pessoa jurídica somente poderá prestar se seu ESTATUTO permitir e na forma que permitir, os casados dependerao de OUTORGA CONJUGAL – qualquer que seja regime de casamento – vide art. 1.647, inc. III) Efeitos, benefícios, sub-rogacao; a) EFEITOS: a. 1) a obrigação de apresentar fiador pode ser do DEVEDOR (muito embora não dependa de aprovação deste), mas o CREDOR não será obrigado a aceitar – art. 825; a.2) há a possibilidade de exigência de domicilio do fiador no local do negocio; a.3) insolência ou incapacidade posterior do fiador autoriza credor exigir outro – art. 826; a.4) existira sub-rogacao do fiador que pagar debito (art. 831 – principal e acessórios, mais peradas, danos e lucros cessantes) b) BENEFICIOS: b.1) beneficio de ORDEM – art. 827 (regra, se não houver renuncia espressa – 822); b.2) beneficio de DIVISÃO (financia plurima, a ser estabelecido “proporção” de responsabilidade dos fiadores em valor ou percentual – art. 830); Exoneração; Possibilidade do fiador se “desobrigar” da fiança nos seguintes casos: a) art. 835 (sempre que lhe convier, desde que seja fiança sem prazo ou prorrogada p/ prazo indeterminado - mera notificação - prazo de 60 dias); b) art. 8639 (se for retardada em insolvência por conta da inércia do CREDOR); art. 838 (casos em que o CREDOR, por seus atos ou por sua omissão, agrava situação do fiador) 21 Fiança na locação imobiliária; Vide art. 37 da Lei 8245/1991 (três modalidades = caução real, fiança e seguro fiança) Exceções opostas pelo fiador; Exceções são defesas materiais à pretensões (de caráter pessoal à outra parte) – art. 837 – o fiador poderá opor suas exceções próprias em relação ao CREDOR (problemas do CREDOR que lhe afetam – Ex. vicio de vontade, incapacidade, pagamento, compensação, prescrição, decadência etc.) e também as exceções que poderiam ser opostas elo devedor (problemas do DEVEDOR ou do CREDOR em relação ao devedor – Ex. nulidade da obrigação, anulabilidade da obrigação, dolo do credor, coação exercida pelo credor, estado de perigo, lesão, etc.) Extinção. a) CAUSAS DA PROPRIA FIANÇA: expirando-se o prazo de fiança; por exoneração do fiador (arts. 834, 835 e 838); exceções pessoas opostas p/ fiador (arts. 834, 835 e 838); exceções pessoas oposta p/ fiador; b) CAUSAS DO CONTRATO AO QUAL SE PRENDE A FIANÇA: pelo cumprimento da obrigacao principal; pelo distrato da obrigacao principal; pela nulidade da obrigação principal; pela anulabilidade da obrigação principal; DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito, Características (Novo Código Civil – 887 – 926); a) CONCEITO: documento p/ circulação de creditos (riquezas ), fruto de manifestação unilateral de vontade do CREDOR (independente de aceitação do outro sujeito = DEVEDOR – é autônomo e tem força coercitiva – via protesto e execução) Legislação: Decr. 2.044/1908 (Lei Saraiva – letra de câmbio e nota promissória); Decr. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); Lei 5.4.7.4/1968 (Duplicatas); Lei 7.357/1985 (cheques); Lei 8.929/1994 (cédula de produto rural) Requisitos essenciais (art. 889): data da emissão, indicação precisa dos direitos que confere, assinatura do eminente, data do vencimento (inexistindo = a vista), local ou praça de pagamento (inexistindo = lugar de emissão ou domicilio do emitente) Título de credito em branco: é possível que, na data de emissão, titulo seja emitido com campos EM BRANCO – confiança - deverão ser preenchidos ANTES DA COBRANÇA (exigível, em regra, é somente ASSINATURA DO EMITENTE) – vide SÚMULA 387 do “STF”; Títulos ao portador e títulos nominativos; 22 a) NOMINATIVOS (821-925): aquele que indica nome do beneficiário – é emitido a favor de pessoa que consta no registro do eminente (contábil) – sua transferência exigira ENDEROSSO + AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO EMINENTE; b) AO PORTADOR: é aquele em que não se verifica lançamento expresso do nome do beneficio – será CREDOR aquele que com ele nas mãos se apresentar para cobra-lo (Ex. títulos da divida pública, bilhetes de loteria., vales postais, ingressos de teatros, cinemas, shows, etc.; Obs.: perda ou extravio = AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBISTITUIÇAO DE TÍTULOS AO PORTADOR (arts. 907/913 – CPC) – vide também disposição especifica contida no art. 321 NCC) 9ª SEMANA: (25-26/ABRIL) DA PROMESSA DE RECOMPENSA Conceito, Natureza Jurídica, Generalidades; a) CONCEITO: contrato UNILATERAL, constitui-se como promessa ao publico ou a pessoa incerta de recompensa pela realização de ato, ação ou conduta, com obtenção de certo e determinado resultado anunciado; b) NATUREZA: é considerado pela lei civil brasileira como contrato unilateral (ato unilateral), pois caracteriza-se tão somente pela manifestação de vontade do promitente , de forma publica, independendo de consentimento ou concordância da outra parte; c) GENERALIDADES: pode restringir-se a certo e determinado grupo de pessoas (Ex. alunos de uma escola; empregados de uma empresa; profissionais de uma área; etc.); não importa o numero de pessoas envolvidas, desde que sejam MAIS DE UMA; não importa o MEIO de veiculação da promessa, desde que seja publico (rádios, televisão, jornal, serviços da alto-falante, correio eletrônico, outdoors, etc.); Conteúdo Para ser considerado como este tipo de contrato, a oferta publica devera seguir seguintes critérios: 1) devera estar ausente figura da concordância identificada do contrato: 2) devera haver “publicidade ou divulgação” da promessa, dentro do espaço físico e jurídico que se queira atingir, via qualquer meio idôneo de comunicação; (Ex. jornais, revistas, radio, televisão, cartazes, panfletos, circulares, correio eletrônico, outdoors, etc.); 23 3) o OBJETO de promessa (obrigação assumida pelo aceitante) deve ser claro e perfeitamente determinado; 4) o promitente tem que estar investindo de CAPACIDADE; 5) o numero de pessoas que tomou conhecimento da oferta tem de ser igual ou maior que DUAS; Prêmio ou recompensa; Poderá ser estipulado em DINHEIRO ou em OUTROS VALORES (bens, serviços, etc.); Revogabilidade e concurso a) REVOGABILIDADE (art. 856): é possível a supressão da oferta, desde que efetivada por via de igual publicidade ou de MAIOR publicidade; b) CONCURSO (859): difere da promessa de recompensa pelos seguintes aspectos b.1) concurso pressupõe GRUPO DE PESSOAS INTERESSADAS (recompensa é geral – para todo publico );b.2) o concurso tem na pluralidade de concorrentes sua essência (na promessa, pluralidade será exceção); b.3) o concurso pressupõe provas, competições, exibições, mostras, tudo a partir de um regulamento prévio e com “seleção” prévia (promessa não tem prova, só tem resultado obtido, sem regras pré-determinadas e sem qualquer seleção) DO CONTRATO DE TRANSPORTE Conceito (art. 730); Negocio pelo qual um sujeito (transportador) se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa certa em local determinado ou percorrer itinerário para uma pessoa, levando-a onde combinado. Natureza Jurídica; Muito embora traga em seu bojo muito de outros contratos como DEPÓSITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EMPREITADA, é contrato típico e especifico, com seus princípios próprios. É contrato BILATERAL (obrigações para ambas as partes), CONSENSUAL (Se conclui com simples acordo de contades), OMEROSO (partes buscam vantagens recíprocas), DE DURAÇÃO (pressupõe certa duração durante transporte, mesmo que curta – Ex. taci), COMUTATIVO (partes conhecem seus direitos e suas obrigações de documento, embora tenha documentos determinados p/ prova do contrato); Espécies; a) TRASPORTE DE PESSOAS b) TRANPORTE DE COISA DIFERENÇA ESTÁ NO “OBJETO” A SER TRASNPORTADO; Os sujeitos envolvidos no contrato serão: a) REMETENTE, EXPEDIDOR ou PASSAGEIRO: aquele que entrega a coisa a ser transportada ou que irá se transportar; 24 b) TRANSPORTADOR ou CONDUTOR: aquele que se obriga a fazer o transporte de pessoas ou coisas; c) COMISSÁRIO: agente que participa do contrato de transporte, sem fazer transporte pessoalmente (Ex. agência de viagem; transportadora); d) DESTINÁRIO ou CONSIGNATÁRIO: pessoa designada p/ receber a coisa ou mercadoria; Os objetos do contrato poderão ser: a) COISAS: quaisquer mercadorias; b) PESSOAS: também conhecido como “passageiro”; Obrigações das Partes; a) REMETENTE: entregar a mercadoria, pagar o frete, embalar a mercadoria, declarar valor e natureza da coisa; b) TRANSPORTADOR: receber (coisa ou passageiro), transportar a coisa, entregar a coisa com diligencia e cuidados; emitir conhecimento de transporte; seguir itinerário ajustado; permitir desembarque em transito da mercadoria a quem apresentar o conhecimento de transporte (salvo se sujeita a regulamento especial); Transportes de Pessoas; a) CONCEITO: contrato pelo qual o transportador se obriga levar alguém ate determinado destino,a partir de determinado itinerário (trata-se, regra, de SERVIÇO OUBLICO de interesse constituicional – direito de IR E VIR); b) RESPONSABILIDADE (art. 734): transportador responde por danos causados á pessoa trasportada e sua bagagem (salvo FORÇA MAIOR = respondera p/ CASO FORTUITO, tendo responsabilidade de tentar concluir transporte – exceção à regra art. 393); Transporte de Coisas; a) CONCEITO (art. 749): condução de coisa determinada e caracterizada ao seu destino, com as cautelas necessárias , entregando a mesma dentro do prazo ajustado ou previsto (prazo ou termo será é essencial ao contrato); b) RESPONSABILIDADE: deposito e condução de coisa, com responsabilidade civil limitada ao VALOR DECLARADO no conhecimento de transporte (inicia-se no momento de coleta ou recepção da mercadoria, finaliza-se quando a coisa e efetivamente entregue ao destinatário ou ocorre deposito em Juízo); ainda dever avisar sobre a chegada da mercadoria ao DESTINARIO (se houver “clausulaaviso”); Conhecimento, Bilhete de Passagem. a) CONHECIMENTO: é um documento que o transportador emite quando recebe e aceita mercadoria para transporte e deverá ser entregue ao REMETENTE, que o enviaram ao DESTINARIO – é documento que serve de PROVA para condições do contrato – é 25 TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO – configura DIREITO DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO (pode ser nominativo ou à ordem) e aceita “endosso”; b) BILHETE ou PASSAGEM: emitido pelo transportador ou seu mandatário, é prova do contrato de transporte de pessoas (normalmente, com clausulas pré-dispostas) – espelham direitos do passageiro sobre ele mesmo e também sua “bagagem” Transporte aéreo (vide normas próprias – Lei 7.656/86 c/c Decr. 20.704/31) Principal diferença: RESPONSABILIDADE “OBJETIVA” com indenizações “tarifadas” ou tabeladas, tanto para transporte nacional quanto para o internacional – a lei fixa limites para indenizações pessoais (morte ou lesão) e também para as de cunho materiais (bens, bagagens e objetos, alem de atrasos). DO CONTRATO DE DORNECIMENTO (ATÍPICO) Conceito, Natureza Jurídica, Características; a) CONCEITO: contrato não disciplinado em nosso ordenamento jurídico, mas considerado pelo Dir.Comparado = Cód. Italiano (art. 1.559) – “contrato pelo qual uma parte se obriga , mediante compensação de um preço, a executar em favor de outra prestações periódicas ou continuadas de coisas” b) NATUREZA JURÍDICA: muito embora combine outros contratos, trata-se de contrato nominado e autônomo, com regras próprias c) CARACTRISTICAS: são contratos MISTOS, BILATERAIS, ONEROSOS, COMUNITATIVOS, MONINADO ATÍPICO, e DE DURAÇÃO; Modalidade e Elementos; a) DE ALIENAÇÃO: implicam em transmissão de propriedade do bem – consumíveis (Ex. fornecimento de matéria-prima); DIFERENÇA DA COMPRA & VENDA: aqui existe relação CONTINUADA (duradoura, vários fornecimentos)- na compra e venda semente existe uma prestação (uma compra e venda, mesmo que seja em diferentes momentos) b) DE CONSUMO ou GOZO: coisas postas à disposição p/ consumo do fornecido – consumíveis e não consumíveis ao mesmo tempo (Ex. água gelada e equipamentos necessários para esta, alimentos para funcionários mais equipamentos necessários, etc.); d) DE USO: as coisas forem para exclusivo uso do fornecido – não consumíveis (vestimentas para o uso especifico, suporte logístico com moveis e equipamentos para eventos); DIFERENÇA P/ LOCAÇÃO: o compromisso não é só de entrega da coisa p/ uso (ou gozo), haverá aqui alem da coisa, também prestação de 26 serviços (entregas duradouras e uniformes – obrigação de manutenção e assistência técnica ou logística) Obrigações das Partes; a) DO FORNECEDOR: entrega da coisa, pelo prazo avançado, nos períodos prometidos, mais manutenção da entrega e assistência ao fornecido (técnica ou de logística); b) DO FORNECIDO: pagar o preço contratado e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas; Extinção. Pelas causas naturais de extinção dos contratos (cumprimento, termino do prazo, distrato, nulidade, anulabilidade, etc.); pro prazo indeterminado = notificação prévia = denuncia vazia como regra (art. 473) DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Conceito; Trata-se da chamada promessa de o compra e venda com eficácia real (direito de seqüela) – verdadeira modalidade de contrato de compra e venda de IMOVEIS (nos termos do Derc.-Lei 058/1937, revogado pela Lei 6.766/79 – parcelamento de solo urbano – comprimisso de compra e venda de imóvel); Natureza Jurídica do compromisso de compra e venda; Verdadeiro contratoi de compra e venda de imóveis, tranfere quase todos os poderes do domínio ao COMPROMISSARIO COMPRADOR (direitos de usar e gozar; só não trasnfere o direito de DISPOR) Particularidades do contrato; Nos termos da lei de registro vigente prevê direito de “registro” do compromisso para o COMPROMISSARIO COMPRADOR; Adjudicação compulsória; Segundo o art. 25 da L. 6766/79, a todo compromisso de compra e venda de imóvel que lançar expressivamente direito à adjudicação compulsória, estar-se pactuado, automaticamente, clausula de irrevogabilidade e irretratabilidade, com eficácia real oponível erga omnes. EXERCICIO DA ADJUDIAÇÃO COMPULSÓRIA = DOUTRINA/JURISPRUDENCIA: a) ANTIGA: Para se poder falar no exercício do direito dde adjudicação compulsória, indispensável registro do contrato em CRI (procedimento – art. 639 “CPC” = EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER) = SUMULA “STF” de que o exercício do direito de adjudicação compulsória independe do registro do contrato (basta estar expresso em instrumentos publico ou particular); b) MODERNA (ATUAL): entendimento inussono do “STJ” do que o exercício do direito de adjudicação ccompulsoria independe do registro do contrato (basta estar expresso em instrumentos publico e particular; 27 Característica da promessa; De acordo com preceitos traçados pelo Decr.-Lei 058/37 (art. 11) c/c L. 6766/79 (art.26), aceitar-se-à compromisso MANUSCRITO, DATILOGRAFADO, IMPRESSO, POR INTRUMENTOS PÚBLICO OU PARTICULAR SEMANA DA PROVA INTEGRADA 10ªSEMANA: (02-03/MAIO) DO CONTRATO ESTIMATORIO OU DE CONSIGNAÇÃO (NOVIDADE) Conceito, Conteúdo, Características; a) CONCEITO (art. 534): contrato de que uma parte (CONSIGNANTE ) faz entrega a outra (CONSIGNATÁRIO) de coisas moveis, a fim de que esta ultima efetue sua venda, em prazo e por preço fixados; b) CONTEUDO: negocio exige entrega da coisa, portanto é contrato de cunho “real”; c) CARACTERISTICAS: é oneroso, bilateral , comutativo e de caráter real; Natureza Jurídica; Contrato autônomo, com características próprias, assemelhado como MANDATO PARA VENDER O BEM; LEMENTOS CONSTITUTIVOS (indispensáveis): 1) entregas de coisa movel; 2) disponibilidade do bem p/ venda; 3) obrigação de restituir ou pagar a coisa; Direito e Obrigação das Partes; a) CONSIGNATE: DEVERES: deve entregar a coisa esta disponível para venda; não pode turbar a posso do consignatório nem querer a coisa antes do prazo fixado; DIREITOS: tem direito à restituicao da coisa ou sobre o preco determinado; b) CONSIGNATARIO: DEVERES: responder pelas perdas e deteriorações equanto o bem estiver consigo; assume gastos ordinários com guarda e conservacao do bem; assume custos de manuntencao ordinários; deve respeitar preço e prazo do contrato; DIREITOS: tem direito de dispor durante o prazo fixado no contrato ; pode antecipar devolução do bem; pode auferir “lucro” com diferença de preço na venda; Extimacao de Preço; 28 A Fixação do preço é elemento fundamental (sem preço, não será consignação) – via regra, é estipulado o “mínimo” pelo CONSIGNANTE – será aquele que o consignatario irá pagar – diferença a maior significara “lucro” deste ultimo ; DO CONTRATO DE COMISSÃO Conceito, Natureza Jurídica; a) CONCEITO (art. 693): contrato pelo qual o COMISSARIO obriga-se a realizar atos ou negócios em favor do COMITENTE, mediante participação dos resultados positivos obtidos (COMISSÃO), seguindo fielmente instruções deste o ultimo, porem realizando os atos ou negócios em seu próprio nome perante terceiros (geralmente, o comissário omite o nome do cominente); b) NATUREZA: poderá ter natureza CIVIL (particulares) ou MERCANTIL (comerciantes) – pouco importa, amobs são tratados pelo NCC atualmente; c) CARACTERISTICAS: é o contrato BILATERAL (obrigações p/ ambos), CONSENSUAL (basta vontade das partes p/ aperfeiçoar contrato), ONEROSO (contraprestação recíproca) e INTUITO PERSONAE qualidades pessoais dos contratantes, notadamente o comissário, extinguindo-se p/ morte do comissário – art. 702) Remuneração do comissário; REGRA DA REMUNERAÇÃO: percentual sobre os valores da venda ou sobre resultados obtidos em negócios (lucro ou vantagem); só se fala em RESULTADO UTIL para o comitente => art. 703 => comissário sempre terá direito direito à sua comissão, mesmo havendo justa causa p/ resilicao unilateral (prejuízos causados por ele deverão ser pedidos separados pelo comitente); REGRA DAS DESPESAS EFETUADAS PELO COMISSARIO : terá sempre direito à restruicao => art. 708 => assistir=lhe-à direito de retenção dos bens do comitente; Obrigações do comissário (clausula Del crederes); a) cumprir fielmente o contrato, nos termos determinados pelo cominente (art.695); b) decidir sobre casos omisssos, avisando o comitente de sua decisão (art. 700); c) agor com cuidado e diligencia, evitando prejuízos ao comitente (art 696); d) diligenciar no sentido de proprorcionar “lucro” ao comitente (art. 696); e) cobrar débitos a favor do comitente advinhos de seu contrato ;f) reembolsar perda ou extravio de bens de terceiros em seu poder, mesmo pro caso fortuito ou forca maior : g) responde por prejuizos que der causa por negociações mais onerosas que as corrente naquele mercado; h) responde pelos bens caso não cumpra ordem de fazer seguro; i) tem obrigacao de guarda e conservação dos bens; j) obrigação de prestar contas; ATENÇÃO: comissário respondera pessoalmente perante terceiros – fará negócios em seu próprio nome, não no nome do comitente!!! 29 CLAUSULA “DEL CREDERE”: a regra , em termos de créditos aos fregueses do comissário, é que estes não respondera pela solvência dos mesmo, pessoalmente ou solidariamente com seus fregueses pelo credito que ele concedeu – neste ano, a regra será MAIOR RISCO = MAIOR REMUNERAÇÃO (maior comissão – art. 698) Direitos do comissário (regras do mandato – art. 709); a) receber sua comissão; b) pedir fundos necessários para desempenho de suas atividades (antecipação por conta de despesas); c) reebolsar-se das despesas que efetuou, com juros desde o desembolso; d) reter as mercadorias pertencentes ao comitente consigo, até recebimento de seus créditos (art. 708); Obrigação e Direitos do Comitente; a) OBRIGAÇÕES: pagar remuneração (comissão), pagar despesas a vista, municiar comuitente de fundos para desempenho de sua atividade (antecipação de fundos); b) DIREITOS: exigir indenização do comissário por suas omissões; não responder perante terceiros por negócios do comissário ; pode alterar instruções ao comissário a qualquer tempo; Extinção; a) causas naturais dos contratos (cumprimento, térmico do prazo ou termo, distrato, nubilidade, anulação); b) morte do comissário; DO CONTRATO DE CORRETAGEM Conceito, Natureza Jurídica; a) CONCEITO (art. 722: contrato pelo quakl uma pessoa (CORRETOR ), independente de mandato, de prestação de serviços ou outro contrato especifico, obriga-se para com outra pessoa (COMITENTE) a intermediar um ou mais negocios, sob suas instruções; b) NATUREZA JURIDICA: é contrato BILATERAL (obrigacoes p/ ambos), CONSENSUAL (basta acordo de vontades p/ aperfeiçoamentos do contrato ), ONEROSO (vantagens para as partes ) e ALEATÓRIO (dependera da “Sorte” do corretor para obter resultado de sua conduta); O corretor; Poderá ser LIVRE (ocasional, em atividade não previstas de corretores oficiais ) ou OFICIAL (habilitado oficialmente, investidos de ofícios públicos regulamentados por lei – Ex. corretores de seguros, imóveis, de bolsa de valores, de cambio, etc.) – qualquer pessoa capaz poderá praticar atos de corretagem (em principio); Remuneração do corretor, seus Direitos e Obrigações; Será devida se e quando obtiver RESULTADO ÚTIL de sua conduta de aproximação entre comitente e terceiro – art. 725; será devida sempre que o negocio acontecer em decorrência da conduta do corretor (mesma via “testa 30 de ferro” ou interposta pessoa – art. 727); ATENÇÃO= EXCLUSIVIDADE DO ART. 726 (exige documento expresso chamado “OPÇÃO” – gera direito à comissão do corretor durante o tempo fixado, mesmo que negocio ocorra independente de sua aproximação – outro corretor ou diretamente entre as partes) Extinção; Modos ordinários de extinção dos contratos (cumprimento, ocorrência de prazo ou termo , distrativo, caso fortuito ou força maior, nualidade, anulabilidade, etc.) 31