CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS EMENDA N° (MODIFICATIVA) (Do Líder do Governo) Ao PROJETO DE LEI NO 427/2015, que "autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID para financiamento do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial- Brasília Sustentável 11 e dá outras providências". Dê-se ao artigo lOdo Projeto de Lei nO427/2015 a seguinte redação: Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de até US$ 100,000,000.00, destinada ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal - Programa Brasília Sustentável lI. JUSTIFICAÇÃO A presente emenda visa esclarecer que o valor autorizaçlo financia parcialmente o Programa BrasíliaSustentável II e suprimir a faculdade corferida pelo parágrafo único em função das hipóteses nele contidas não corresponderem aos termos negociados. Sala das Sessões,em Depu Li R CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS EMENDA N° (MODIFICATIVA) (Do Líder do Governo) Ao PROJETO DE LEI NO 427/2015, que "autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID para financiamento do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial- Brasília Sustentável 11 e dá outras providências". Dê-se ao artigo 3° do Projeto de Lei nO427/2015 a seguinte redação: Art. 3° Para a execução do programa de que trata o art. 1° desta Lei, o Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para pagar as parcelas de amortização, juros e encargos acessórios, bem como para suprir os valores da contrapartida necessários à sua execução. JUSTIFICAÇÃO A presente emenda visa ajustar o texto proposto para esclarecer que a alocação na tríade de leis orçamentárias deve ser suficiente para suportar a execução do BrasíliaSustentável 11. Sala das Sessões,em CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete da Deputada Sandra Faraj EMENDA MODIFICATIVA N2 (da Senhora Deputada Sandra Faraj) Ao PL 427/2015, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID para financiamento do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial - Brasília Sustentável 11 e dá outras providências." Altere-se o caputdo art. 1º do presente Projeto de Lei, na forma que se segue: Onde se lê: "(...) no montante de até US$ 100,000,000.00" Leia-se: "( ...) no montante de até US$ 100.000.000,00" JUSTIFICAÇÃO \ A presente emenda visa a alterar a separação de classes numéricas conforme notação mais utilizada em nosso país. Sala das Comissões, em SANDfjt.RAJ \ DEPUTADA DISTRITAL ~:Econ?Jl)i~rçamenlO e Flna~ I~OI'::L ~N'~:&: ..... ~ I CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete da Deputada Sandra Faraj EMENDA SUPRESSIVA N2 (da Senhora Deputada Sandra Faraj) Ao PL 427/2015, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para financiamento do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial - Brasília Sustentável 11 e dá outras providências." S'primo"" O",,,.,,,,10 '0.0 doo•. l' doProj~o" "\ ,m ""I, ,m, JUSTIFICAÇÃO A presente emenda visa a retirar do presente Projeto de Lei dispositivo que , permite alterações ex post de cláusulas contratuais sem que se estabeleçam, em Lei, as condições macroeconômicas a serem satisfeitas, e sem pr$visão de novação do contrato de operação de crédito, o que poderia, em tese, resultar em substituição de índices com efeitos adversos para a Administração Pública. Sala das Comissões, em SAND~AJ DEPUTADA DISTRITAL • PARECER N° 1 /2015 - CC)) DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ), sobre o Projeto de Lei nO 427/2015 que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externocom o BancoInteramericanode Desenvolvimento BIO para financiamento do Programa de saneamento Ambiental e Gestão Territorial- BrasíliaSustentávelII e dá outrasprovidências. Autor: Poder Executivo Relator: Deputado Raimundo Ribeiro I - RELATÓRIO Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nO 427/2015, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para financiamento do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial - Bras/7iaSustentável 11 e dá outras providências. O art. lOdo PLautoriza a referida contratação e fixa o montante da operação em até US$ 100,000,000.00 permitindo, em seu parágrafo único, que a operação de crédito possa ser contratada em modalidade que permita a conversão de taxa de juros e a alteração da moeda contratual. O art. 20 autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição das receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, l, "a" e "b" e lI, complementados pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, 9 4°, todos da Constituição Federal, bem como a oferecer outras garantias em direito admitidas. O art. 30 estatui que o Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e Planos Plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para pagar as parcelas de amortização, ~ juros e encargos acessórios, bem como para suprir os valores da contrapartida necessários à execução. Os arts. 4° e 5° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias. De acordo com a Exposição de Motivos 9/2015-GAB/SEPLC o Projeto de Lei se justifica pelo fato de que este financiamento externo para a implantação do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial - Brasília SustentávellJirá assegurar a qualidade dos recursos hídricos do Distrito Federal e da Região Metropolitana de Brasília, através da gestão de resíduos sólidos, com a promoção da melhoria das condições de vida da população e a gestão sustentável do seu território. Foram apresentadas três emendas modificativas e uma supressiva. É o Relatório. II- VOTO DO RELATOR Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, a fim de emitir parecer, que possui caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. O Projeto de Lei nO 427/2015 autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, destinada ao financiamento adicional do Programa de saneamento Ambiental e Gestão Territorial do DF - Programa Brasília Sustentável lI, no montante de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares estadunidenses). Em vista disso, quanto à admissibilidade do PL 427/2015, restam atendidos os artigos 71 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a documentação anexada ao Projeto de Lei em apreciação está de acordo com as estipulações e limites nela estabelecidos, especialmente em seu artigo 32. Quanto às emendas apresentadas, penso que as Emendas nO 1 e nO 2 aprimoram a redação e a técnica legislativa, pois esclarecem que a operação de crédito financia apenas parcialmente o Programa Brasília Sustentável II e que a alocação na tríade de leis orçamentárias deve ser suficiente para suportar a execução de todo o Programa. A Emenda nO 3 corrige a notação da moeda e a supressão que a Emenda nO4 veicula já está contemplada pela Emenda nO 1. Ante o exposto, nosso voto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, é pela ADMISSIBIUDADE do Projeto de Lei 427/2015 de autoria do Poder Executivo, com as emendas modificativas nO 1, nO 2, nº 3, prejudicada a Emenda Supressiva nO4. Sala das Comissões, DEPUTADA SANDRA FARAJ Presidente DEPUTADO Relator