Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 60502.003049/2013-18 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Economia e finanças – Interesse pessoal – Informação inexistente no formato solicitado – Trabalho adicional – Pedido desproporcional - Conhecido e desprovido. Comando do Exército - CEX R.N.B.R. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor Pedido 05/07/201 “PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO COMANDO DO EXÉRCITO E EM ESPECIAL AO COMANDO DA DÉCIMA REGIÃO MILITAR EM FORTALEZA- CEARÁ, COM O APOIO DE SUA ÓRGÃO DE CONTABILIDADE DE CONTROLE REGIONAL - A DÉCIMA INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS - NOS TERMOS DO REGULAMENTO DAS INSPETORIAS DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO. COM AS DEVIDAS VÊNIAS, SOLICITO INFORMAR O NÍVEL DE DEPRECIAÇÃO (PORCENTAGEM) DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA E DE SAÚDE EM USO E/OU DEPÓSITO NO ÂMBITO DE CONTROLE DESSE COMANDO REGIONAL - PELO SISTEMA DE CONTROLE GERAL- SIAFI E AD HOC- EXÉRCITO BRASILEIRO- PATRIMONIAL APLICADO, EM FACE DOS SEGUINTES QUESITOS: 1. ANO DE AQUISIÇÃO DO MATERIAL. 2. CRITÉRIO DE DEPRECIAÇÃO CONSIDERADO (MODELO ESTATÍSTICO/ECONOMÉTRICO APLICADO). 3. DESCRIÇÃO DO MATERIAL DE INTENDÊNCIA E SAÚDE. 4. ANO TÉRMINO DE USO DO MATERIAL DE INTENDÊNCIA E 3 21 SAÚDE CONSIDERADO. Atenciosamente, com as devidas vênias.” Resposta Inicial 29/07/201 3 Recurso à 30/07/201 Autoridade Superior 3 Resposta do Recurso 05/08/201 à Autoridade 3 Superior “Ao cumprimentá-lo, cordialmente, o Serviço de Informação ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o recebimento do pedido formulado por V. Sa, registrado com o protocolo nº 60502003049201318. A respeito do assunto o SIC-EB informa a V. Sa. que: 1. Seguindo orientações padronizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, o Exército Brasileiro constituiu uma tabela para aplicação da depreciação, baseada no método de depreciação linear, critérios de padrão de vida útil e valor residual dos bens móveis utilizados, para todas as classes de materiais. 2. Ela abrange o material de intendência, depreciado por um período de 120 meses, obtendo um valor residual de 10%, e o material de saúde, depreciado por um período de 180 meses, obtendo um valor residual de 20%, considerando as situações específicas de emprego e o desgaste fora dos padrões de normalidade. 3. A data do término de uso do material não está condicionada ao término do respectivo período de depreciação, podendo permanecer em uso até a sua plena condição de utilização.” “Com as devidas vênias, a resposta - sobre o nível de depreciação do materiais de intendência e de saúde - não contemplou o aspecto real da existência dos referidos bens, os termos da existência, a temporalidade e a individualidade, conforme pedido inaugural, limitando-se a formalizar a metodologia generalista-primária de dez por cento, não respeitando o princípio da objetividade, como fulcro do pedido de informação ensejado, conforme preconizado pela Lei Geral de Acesso à Informação.” “Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao recurso impetrado por V.Sa., em 1ª instância, ao pedido formulado com protocolo nº 60502003049201318. Em relação às considerações apresentadas por Vossa Senhoria, informamos que: 1. O pedido inicial formulado por V. Sa. solicita um grande volume de informações sobre o nível de depreciação do material de intendência e de saúde, que esteja no âmbito do controle da 10ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças. 2. O atendimento integral de seu pedido demandaria, na mesma proporção, trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações. 3. O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em seu artigo 13, abaixo transcrito, estabelece: ‘Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.’ 4. A solução apresentada a V. Sa. contempla a parte de seu pedido que não se enquadra no Art. 13 do citado Decreto e, portanto, atende, na medida da previsão legal, ao que foi solicitado. 22 5. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido ao Comandante do Exército, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão.” Recurso à 06/08/201 Autoridade Máxima 3 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 12/08/201 3 13/08/201 3 “Com as devidas vênias, a informação solicitada - que é objetiva, clara e pontual- não obteve a resposta alguma em sede de recurso. Em resposta ao pedido inicial, embora generalista e incompleta, foi possível identificar preliminarmente indícios de consecução de níveis de depreciação. Não ficou registrada a fundamentação remetida ao artigo 13, do Decreto n° 7.724, posteriormente em grau recursal. Creio que a remissão feita pelo órgão a quo recursal( do e-sic) ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em seu artigo 13, não fundamenta a justificativa da ausência de resposta, uma vez que os sistemas contábeis da administração pública- em nível SIAFI ou mesmo ad hoc do Exército, permitem o efetivo controle do material em questão. Dessa feita, não há generalidade no pedido feito, uma vez que os materiais de intendência e de saúde são parcelas restritas ao universo de inúmeras outras classes de materiais em uso ou em depósito, considerando ainda que os mesmos estão colocados em um âmbito regional da cadeia administrativa do Exército Brasileiro. Atenciosamente, submetendo ao juízo recursal.” “Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao recurso impetrado por Vossa Senhoria, em 2ª instância, ao pedido formulado com protocolo nº 60502003049201318. Em relação às considerações apresentadas por Vossa Senhoria, informamos que: 1. O pedido inicial formulado por V. Sa. demanda a realização de trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, para que possa ser atendido. 2. Conforme prevê o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em seu artigo 13, não serão atendidos pedidos de acesso à informação que “exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações”. 3. Cabe acrescentar que os documentos relacionados ao tema encontram-se arquivados nas Organizações Militares vinculadas à 10ª Região Militar. 4. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão.” “Recorro à CGU, com as devidas vênias, uma vez que a informação solicitada - que é objetiva, clara e pontualnão obteve a resposta alguma em sede de recurso. Em 23 resposta ao pedido inicial, embora generalista e incompleta, foi possível identificar preliminarmente indícios de consecução de níveis de depreciação. Na resposta em primeiro grau, embora incompleta e sem atender o escopo do pedido inicial, não ficou registrada a fundamentação remetida ao artigo 13, do Decreto n° 7.724, posteriormente em grau recursal. Creio que a remissão feita pelo órgão a quo recursal( do e-sic) ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em seu artigo 13, não fundamenta a justificativa da ausência de resposta, uma vez que os sistemas contábeis da administração pública- em nível SIAFI ou mesmo ad hoc do Exército, permitem o efetivo controle do material em questão. Dessa feita, não há generalidade no pedido feito, uma vez que os materiais de intendência e de saúde são parcelas restritas ao universo de inúmeras outras classes de materiais em uso ou em depósito, considerando ainda que os mesmos estão colocados em um âmbito regional da cadeia administrativa do Exército Brasileiro. Cabe pois ao órgão peticionado a retirada das informações nos sistemas contábeis anteriormente relacionados. Atenciosamente, submetendo ao juízo recursal da CGU.” O CEX informou que: Informações Adicionais e Negociações 22/04/201 4 “a) a disponibilização do conhecimento das descrições e das quantidades dos materiais de intendência e de saúde existentes em depósitos das Organizações Militares seria viável, contudo, exigiria extensos trabalhos adicionais de pesquisa em diferentes sistemas corporativos da Administração Pública Federal, seleção de cada material por conta contábil, organização em lista de materiais, consolidação e impressão, contrariando o que prescreve o inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e b) ressalta-se que as informações sobre a existência ou não dos materiais de intendência e de saúde nos depósitos do Exército Brasileiro, apesar de não serem classificadas, são consideradas restritas a quem tenham a necessidade de conhecê-las, uma vez que a divulgação destes dados poderá por em risco a segurança dos depósitos e, por conseguinte, a segurança dos aquartelamentos (instalações e pessoal).” É o relatório. 24 Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Passando à análise do mérito, sendo evidente que o pedido trata de informação existente e específica, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao Comando do Exército – CEX com o objetivo de verificar se seria possível o fornecimento dos dados pleiteados. 5. O Comando do Exército respondeu, por meio do Ofício nº 558-SI.1/2 SCh/EME, de 22 de abril de 2014, que a disponibilização das descrições e quantidades dos materiais de intendência e de saúde existentes em depósitos das Organizações Militares (OM) seria viável, contudo, exigiria extensos trabalhos adicionais de pesquisa em diferentes sistemas corporativos da Administração Pública Federal, seleção de cada material por conta contábil, organização em lista de materiais, consolidação e impressão. Ressaltou, também, que as informações sobre a existência de materiais de intendência e de saúde nos depósitos do Exército Brasileiro, apesar de não serem classificadas, são consideradas restritas a quem tenha a necessidade de conhecê-las, uma vez que a divulgação 25 destes dados poderá por em risco a segurança dos depósitos e, por conseguinte, a segurança dos aquartelamentos (instalações e pessoal). 6. Em relação ao argumento apresentado pelo Comando do Exército de que o atendimento ao pleito do cidadão enseja em trabalho adicional ao órgão, é importante destacar que todo pedido de acesso à informação demanda, de uma forma ou de outra, um trabalho ao órgão. Quando o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso, veta o atendimento de pedidos que demandem trabalho adicional, faz-se referência a trabalhos que mobilizam de forma intensa o corpo funcional do órgão demandado, de modo a atrapalhar o desempenho das demais funções institucionais. 7. Para melhor delimitação do universo do questionamento, registre-se que a Décima Região Militar - 10º RM, com sede em Fortaleza/CE, possui 15 OM que lhe são diretamente subordinadas ou vinculadas, e sua área de atuação compreende os Estados Ceará e do Piauí. Quanto aos materiais em foco, normativo do Exército apresenta seus conceitos: Separata 1 ao Boletim do Exército Nº 27 (NARSUP), de 5 de julho de 2002 Art. 9º São conceituações específicas: II - Cl II – Material de Intendência a) Suprimento Cl II – São os itens de suprimento geridos pela DS, relativos ao fardamento, material de campanha e material de uso corrente; (...) VI - Cl VIII – Material de Saúde a) Material de Saúde de Campanha – São os itens e conjuntos utilizados em situações de emprego operacional, previstos em QDM; e b) Material de Saúde para Instalação Fixa – São aqueles existentes e necessários ao funcionamento das OM de Saúde e Seções de Saúde das OM, em tempo de paz. 8. Assim, clarifica-se que o pedido abrange relação de materiais de intendência, entre eles uniformes, os diversos tipos de munição e equipamentos individuais (capacetes, coletes, cantis, mochilas etc.), e de materiais saúde - distribuídos no Hospital Geral de Fortaleza, nas seções de saúde das OM vinculadas ou em Depósito de Suprimento - os quais estejam em uso ou em depósitos no âmbito da 10º RM, com descrição do material, ano de aquisição, critério de depreciação considerado e ano de término de uso. Pese-se que não se trata somente de material permanente e de material de consumo em almoxarifado, mas também de material de consumo em uso, inclusive em instalação hospitalar. 26 9. Muito embora o Comando do Exército não tenha estimado a quantidade dos itens contemplados no requerimento, é crível a alegação de trabalhos adicionais ao constatarmos que o Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI não contempla detalhamento individualizado dos materiais de consumo e dos materiais permanentes em questão, sendo indispensável consulta a sistema de controle patrimonial e a sistema de materiais em uso pelo CEX, bem como a consolidação dos dados em relatório específico, que indique o critério de depreciação aplicado a cada item e os agrupe por ano de aquisição e ano término de uso. 10. Sendo inegável a existência sistemas tecnológicos que permitam a catalogação e gestão de materiais e diante da afirmação de viabilidade da produção de relatório nos moldes delineados, é relevante ponderar que o pedido, apesar de especificar de forma clara e precisa a informação requerida, não define abrangência temporal e envolve grande volume de dados dispersos em sistemas distintos. Desse modo, entende-se que o CEX justificou adequadamente a negativa de acesso, uma vez que o pleno atendimento ao requerido demandaria trabalhos adicionais de consolidação de dados. Saliente-se, contudo, que o mesmo raciocínio não pode ser aplicado às atividades de impressão mencionadas pelo órgão. 11. Quanto ao argumento de que parte das informações é restrita a quem tem a necessidade de conhecê-las, elucidamos que, a restrição de acesso a informações considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado deverá ser precedida de procedimento classificatório, conforme as disposições dos artigos 23 e 25 da Lei nº 12.527/2011: Lei nº 12.527/2011 Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. (...) 27 Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. § 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. (...) (grifos não contidos no original) 12. Desse modo, recomenda-se que o recorrido, pelo dever que lhe cabe de controlar o acesso e a divulgação de informações que possam comprometer a segurança de suas instalações e de seu pessoal, providencie a classificação das informações que se enquadrem no rol descrito no art. 23 da Lei de Acesso à Informação. Conclusão 12. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que a informação inexiste no formato solicitado e sua elaboração segundo os critérios apontados pelo cidadão implicaria trabalhos adicionais de análise e consolidação de dados. 13. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial. ISABELLA BRITO Analista Administrativo DECISÃO 28 No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.003049/2013-18, direcionado ao Comando do Exército - CEX. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 29 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1805 de 23/05/2014 Referência: PROCESSO nº 60502.003049/2013-18 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 23/05/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 28e8a0ea_8d144bf6b5c0dd2