Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
60502.003049/2013-18
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Economia e finanças – Interesse pessoal – Informação inexistente no formato
solicitado – Trabalho adicional – Pedido desproporcional - Conhecido e
desprovido.
Comando do Exército - CEX
R.N.B.R.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
Pedido
05/07/201
“PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO COMANDO DO EXÉRCITO E
EM ESPECIAL AO COMANDO DA DÉCIMA REGIÃO MILITAR EM
FORTALEZA- CEARÁ, COM O APOIO DE SUA ÓRGÃO DE
CONTABILIDADE DE CONTROLE REGIONAL - A DÉCIMA
INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS - NOS TERMOS
DO REGULAMENTO DAS INSPETORIAS DE CONTABILIDADE E
FINANÇAS DO EXÉRCITO.
COM AS DEVIDAS VÊNIAS, SOLICITO INFORMAR O NÍVEL DE
DEPRECIAÇÃO
(PORCENTAGEM)
DE
MATERIAL
DE
INTENDÊNCIA E DE SAÚDE EM USO E/OU DEPÓSITO NO
ÂMBITO DE CONTROLE DESSE COMANDO REGIONAL - PELO
SISTEMA DE CONTROLE GERAL- SIAFI E AD HOC- EXÉRCITO
BRASILEIRO- PATRIMONIAL APLICADO, EM FACE DOS
SEGUINTES QUESITOS:
1. ANO DE AQUISIÇÃO DO MATERIAL.
2. CRITÉRIO DE DEPRECIAÇÃO CONSIDERADO (MODELO
ESTATÍSTICO/ECONOMÉTRICO APLICADO).
3. DESCRIÇÃO DO MATERIAL DE INTENDÊNCIA E SAÚDE.
4. ANO TÉRMINO DE USO DO MATERIAL DE INTENDÊNCIA E
3
21
SAÚDE CONSIDERADO.
Atenciosamente, com as devidas vênias.”
Resposta Inicial
29/07/201
3
Recurso à
30/07/201
Autoridade Superior
3
Resposta do Recurso
05/08/201
à Autoridade
3
Superior
“Ao cumprimentá-lo, cordialmente, o Serviço de Informação ao
Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o recebimento do
pedido formulado por V. Sa, registrado com o protocolo nº
60502003049201318.
A respeito do assunto o SIC-EB informa a V. Sa. que:
1. Seguindo orientações padronizadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, o Exército Brasileiro constituiu uma tabela para aplicação
da depreciação, baseada no método de depreciação linear, critérios de
padrão de vida útil e valor residual dos bens móveis utilizados, para
todas as classes de materiais.
2. Ela abrange o material de intendência, depreciado por um período
de 120 meses, obtendo um valor residual de 10%, e o material de
saúde, depreciado por um período de 180 meses, obtendo um valor
residual de 20%, considerando as situações específicas de emprego e o
desgaste fora dos padrões de normalidade.
3. A data do término de uso do material não está condicionada ao
término do respectivo período de depreciação, podendo permanecer
em uso até a sua plena condição de utilização.”
“Com as devidas vênias, a resposta - sobre o nível de
depreciação do materiais de intendência e de saúde - não
contemplou o aspecto real da existência dos referidos bens,
os termos da existência, a temporalidade e a
individualidade, conforme pedido inaugural, limitando-se
a formalizar a metodologia generalista-primária de dez
por cento, não respeitando o princípio da objetividade,
como fulcro do pedido de informação ensejado, conforme
preconizado pela Lei Geral de Acesso à Informação.”
“Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao recurso
impetrado por V.Sa., em 1ª instância, ao pedido formulado com
protocolo nº 60502003049201318.
Em relação às considerações apresentadas por Vossa Senhoria,
informamos que:
1. O pedido inicial formulado por V. Sa. solicita um grande volume de
informações sobre o nível de depreciação do material de intendência e
de saúde, que esteja no âmbito do controle da 10ª Inspetoria de
Contabilidade e Finanças.
2. O atendimento integral de seu pedido demandaria, na mesma
proporção, trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações.
3. O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em seu artigo 13,
abaixo transcrito, estabelece:
‘Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.’
4. A solução apresentada a V. Sa. contempla a parte de seu pedido que
não se enquadra no Art. 13 do citado Decreto e, portanto, atende, na
medida da previsão legal, ao que foi solicitado.
22
5. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido ao Comandante do
Exército, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão.”
Recurso à
06/08/201
Autoridade Máxima
3
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
12/08/201
3
13/08/201
3
“Com as devidas vênias, a informação solicitada - que é
objetiva, clara e pontual- não obteve a resposta alguma em
sede
de
recurso.
Em resposta ao pedido inicial, embora generalista e
incompleta, foi possível identificar preliminarmente
indícios de consecução de níveis de depreciação. Não
ficou registrada a fundamentação remetida ao artigo 13,
do Decreto n° 7.724, posteriormente em grau recursal.
Creio que a remissão feita pelo órgão a quo recursal( do
e-sic) ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em seu
artigo 13, não fundamenta a justificativa da ausência de
resposta, uma vez que os sistemas contábeis da
administração pública- em nível SIAFI ou mesmo ad hoc
do Exército, permitem o efetivo controle do material em
questão. Dessa feita, não há generalidade no pedido feito,
uma vez que os materiais de intendência e de saúde são
parcelas restritas ao universo de inúmeras outras classes
de materiais em uso ou em depósito, considerando ainda
que os mesmos estão colocados em um âmbito regional da
cadeia
administrativa
do
Exército
Brasileiro.
Atenciosamente, submetendo ao juízo recursal.”
“Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao recurso impetrado por Vossa Senhoria, em 2ª instância, ao
pedido formulado com protocolo nº 60502003049201318.
Em relação às considerações apresentadas por Vossa Senhoria, informamos que:
1. O pedido inicial formulado por V. Sa. demanda a realização de trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, para que possa ser
atendido.
2. Conforme prevê o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, em seu artigo 13, não serão atendidos pedidos de
acesso à informação que “exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações”.
3. Cabe acrescentar que os documentos relacionados ao
tema encontram-se arquivados nas Organizações Militares
vinculadas à 10ª Região Militar.
4. Por fim, eventual recurso deve ser dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU), no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data desta decisão.”
“Recorro à CGU, com as devidas vênias, uma vez que a
informação solicitada - que é objetiva, clara e pontualnão obteve a resposta alguma em sede de recurso. Em
23
resposta ao pedido inicial, embora generalista e
incompleta, foi possível identificar preliminarmente
indícios de consecução de níveis de depreciação. Na
resposta em primeiro grau, embora incompleta e sem
atender o escopo do pedido inicial, não ficou registrada a
fundamentação remetida ao artigo 13, do Decreto n°
7.724, posteriormente em grau recursal. Creio que a
remissão feita pelo órgão a quo recursal( do e-sic) ao
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em seu artigo 13,
não fundamenta a justificativa da ausência de resposta,
uma vez que os sistemas contábeis da administração
pública- em nível SIAFI ou mesmo ad hoc do Exército,
permitem o efetivo controle do material em questão. Dessa
feita, não há generalidade no pedido feito, uma vez que os
materiais de intendência e de saúde são parcelas restritas
ao universo de inúmeras outras classes de materiais em
uso ou em depósito, considerando ainda que os mesmos
estão colocados em um âmbito regional da cadeia
administrativa do Exército Brasileiro. Cabe pois ao órgão
peticionado a retirada das informações nos sistemas
contábeis anteriormente relacionados. Atenciosamente,
submetendo ao juízo recursal da CGU.”
O CEX informou que:
Informações
Adicionais
e Negociações
22/04/201
4
“a) a disponibilização do conhecimento das descrições e
das quantidades dos materiais de intendência e de saúde
existentes em depósitos das Organizações Militares seria
viável, contudo, exigiria extensos trabalhos adicionais de
pesquisa em diferentes sistemas corporativos da
Administração Pública Federal, seleção de cada material
por conta contábil, organização em lista de materiais,
consolidação e impressão, contrariando o que prescreve o
inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012 e
b) ressalta-se que as informações sobre a existência ou não
dos materiais de intendência e de saúde nos depósitos do
Exército Brasileiro, apesar de não serem classificadas, são
consideradas restritas a quem tenham a necessidade de
conhecê-las, uma vez que a divulgação destes dados
poderá por em risco a segurança dos depósitos e, por
conseguinte,
a
segurança
dos
aquartelamentos
(instalações e pessoal).”
É o relatório.
24
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a
decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
Passando à análise do mérito, sendo evidente que o pedido trata de informação existente e
específica, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao Comando do Exército – CEX com o
objetivo de verificar se seria possível o fornecimento dos dados pleiteados.
5. O Comando do Exército respondeu, por meio do Ofício nº 558-SI.1/2 SCh/EME, de 22 de abril de
2014, que a disponibilização das descrições e quantidades dos materiais de intendência e de saúde
existentes em depósitos das Organizações Militares (OM) seria viável, contudo, exigiria extensos
trabalhos adicionais de pesquisa em diferentes sistemas corporativos da Administração Pública
Federal, seleção de cada material por conta contábil, organização em lista de materiais,
consolidação e impressão. Ressaltou, também, que as informações sobre a existência de materiais
de intendência e de saúde nos depósitos do Exército Brasileiro, apesar de não serem classificadas,
são consideradas restritas a quem tenha a necessidade de conhecê-las, uma vez que a divulgação
25
destes dados poderá por em risco a segurança dos depósitos e, por conseguinte, a segurança dos
aquartelamentos (instalações e pessoal).
6.
Em relação ao argumento apresentado pelo Comando do Exército de que o atendimento ao
pleito do cidadão enseja em trabalho adicional ao órgão, é importante destacar que todo pedido de
acesso à informação demanda, de uma forma ou de outra, um trabalho ao órgão. Quando o Decreto
nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso, veta o atendimento de pedidos que demandem
trabalho adicional, faz-se referência a trabalhos que mobilizam de forma intensa o corpo funcional
do órgão demandado, de modo a atrapalhar o desempenho das demais funções institucionais.
7.
Para melhor delimitação do universo do questionamento, registre-se que a Décima Região
Militar - 10º RM, com sede em Fortaleza/CE, possui 15 OM que lhe são diretamente subordinadas
ou vinculadas, e sua área de atuação compreende os Estados Ceará e do Piauí. Quanto aos materiais
em foco, normativo do Exército apresenta seus conceitos:
Separata 1 ao Boletim do Exército Nº 27 (NARSUP), de 5 de julho de 2002
Art. 9º São conceituações específicas:
II - Cl II – Material de Intendência
a) Suprimento Cl II – São os itens de suprimento geridos pela DS, relativos
ao fardamento,
material de campanha e material de uso corrente;
(...)
VI - Cl VIII – Material de Saúde
a) Material de Saúde de Campanha – São os itens e conjuntos utilizados em
situações de
emprego operacional, previstos em QDM; e
b) Material de Saúde para Instalação Fixa – São aqueles existentes e
necessários ao funcionamento das OM de Saúde e Seções de Saúde das
OM, em tempo de paz.
8.
Assim, clarifica-se que o pedido abrange relação de materiais de intendência, entre eles
uniformes, os diversos tipos de munição e equipamentos individuais (capacetes, coletes, cantis,
mochilas etc.), e de materiais saúde - distribuídos no Hospital Geral de Fortaleza, nas seções de
saúde das OM vinculadas ou em Depósito de Suprimento - os quais estejam em uso ou em
depósitos no âmbito da 10º RM, com descrição do material, ano de aquisição, critério de
depreciação considerado e ano de término de uso. Pese-se que não se trata somente de material
permanente e de material de consumo em almoxarifado, mas também de material de consumo em
uso, inclusive em instalação hospitalar.
26
9.
Muito embora o Comando do Exército não tenha estimado a quantidade dos itens
contemplados no requerimento, é crível a alegação de trabalhos adicionais ao constatarmos que o
Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI não contempla detalhamento
individualizado dos materiais de consumo e dos materiais permanentes em questão, sendo
indispensável consulta a sistema de controle patrimonial e a sistema de materiais em uso pelo CEX,
bem como a consolidação dos dados em relatório específico, que indique o critério de depreciação
aplicado a cada item e os agrupe por ano de aquisição e ano término de uso.
10.
Sendo inegável a existência sistemas tecnológicos que permitam a catalogação e gestão de
materiais e diante da afirmação de viabilidade da produção de relatório nos moldes delineados, é
relevante ponderar que o pedido, apesar de especificar de forma clara e precisa a informação
requerida, não define abrangência temporal e envolve grande volume de dados dispersos em
sistemas distintos. Desse modo, entende-se que o CEX justificou adequadamente a negativa de
acesso, uma vez que o pleno atendimento ao requerido demandaria trabalhos adicionais de
consolidação de dados. Saliente-se, contudo, que o mesmo raciocínio não pode ser aplicado às
atividades de impressão mencionadas pelo órgão.
11.
Quanto ao argumento de que parte das informações é restrita a quem tem a necessidade de
conhecê-las, elucidamos que, a restrição de acesso a informações considerada imprescindível à
segurança da sociedade ou do Estado deverá ser precedida de procedimento classificatório,
conforme as disposições dos artigos 23 e 25 da Lei nº 12.527/2011:
Lei nº 12.527/2011
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais
do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização
em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
(...)
27
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos
autorizados por lei.
(...) (grifos não contidos no original)
12.
Desse modo, recomenda-se que o recorrido, pelo dever que lhe cabe de controlar o acesso e
a divulgação de informações que possam comprometer a segurança de suas instalações e de seu
pessoal, providencie a classificação das informações que se enquadrem no rol descrito no art. 23 da
Lei de Acesso à Informação.
Conclusão
12.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que
a informação inexiste no formato solicitado e sua elaboração segundo os critérios apontados pelo
cidadão implicaria trabalhos adicionais de análise e consolidação de dados.
13.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e
hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial.
ISABELLA BRITO
Analista Administrativo
DECISÃO
28
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.003049/2013-18, direcionado ao
Comando do Exército - CEX.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
29
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1805 de 23/05/2014
Referência: PROCESSO nº 60502.003049/2013-18
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 23/05/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 28e8a0ea_8d144bf6b5c0dd2
Download

Controladoria-Geral da União Ouvidoria