ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SESI/SENAI –
SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO
PARANÁ E O SERVIÇO DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO
DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ
CONCORRÊNCIA Nº 1.687/2012
A WEBAULA – PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO S/A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.954.022/0001-77,
com matriz na Avenida do Contorno n°8471 – 2°andar em Belo Horizonte- MG,
e filial inscrita no CNPJ/MF 06.954.022/0002-58, situada no SCS Quadra. 6,
Bloco. A – Lote 130 – 7º Andar, Edifício Ermes em Brasília - DF, por seu
representante legal, vem tempestivamente à presença de V. Sa., com
fundamento nos itens 8.3 alínea “d¨ do Edital convocatório da concorrência n°
1.687/2012 oferecer RECURSO ADMINISTRATIVO, em face ao Julgamento
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de Processo Licitatório Fase Proposta Técnica, fazendo-a nos seguintes
termos:
DA TEMPESTIVIDADE
O Ato Convocatório em seu nos itens 8.3 alínea “d¨, do título “DOS
PROCEDIMENTOS DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA” transcreve que:
“d) A Comissão de Licitação divulgará o resultado da
fase de habilitação e técnica, abrindo-se o prazo de
05 (cinco) dias úteis para a interposição de
recursos, salvo na hipótese de desistência expressa
do direito de recorrer por parte de todos os
proponentes. (...).
Como a data de divulgação do Julgamento de Processo Licitatório Fase
Proposta Técnica foi 20 de junho de 2013 verifica-se tempestivo o presente
Recurso Administrativo apresentado no dia 26 de junho de 2013.
DOS FATOS
O Edital de Concorrência nº 1687/2012, do SESI - PR, tem como objeto a
contratação de serviços de desenvolvimento de cursos a distância, conforme
instrumento convocatório respectivo.
Na fase de habilitação técnica do referido certame, a empresa WebAula
apresentou toda documentação hábil a conceder-lhe pontuação superior à
auferida por esta douta Comissão Julgadora.
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Não há motivos plausíveis para o decote de pontuação à ora recorrente, uma
vez que os documentos apresentados não ostentam mácula para o fim de
aquilatar a capacidade técnica da recorrente como ocorreu in casu, razão pela
qual se interpõe o presente. Vejamos:
x DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO
Segundo o item 2.1 do Anexo I – Especificação do Objeto, que a licitante
deveria apresentar documentos e informações que constituem a capacidade de
atendimento.
Na alínea “A” do item 2.1.3 do Anexo I – Especificação do Objeto, página
13, exige que as licitantes apresentem a relação nominal dos principais clientes
com a especificação do inicio do atendimento de cada um deles.
O Anexo I – Especificação do Objeto, página 15, exige que além da relação
nominal seja apresentado como documentação comprobatória Declaração de
capacidade técnica – mínimo de 2 (dois) clientes, com data de inicio de
atendimento para que se alcançasse a pontuação máxima de 5 (cinco)
pontos para este quesito técnico.
A licitante ora recorrente, CUMPRIU POR COMPLETO AS EXIGÊNCIAS
EDITALÍCIAS ACIMA CITADAS, pelo que se aduz das paginas 6 a 8 e
atestados de capacidade técnica com data de inicio dos serviços,
rigorosamente aderentes ao objeto da licitação e com mais de 5 anos de
fidelidade:
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a) SEBRAE-DN com início em 26/03/2006 páginas 27 a 32, da proposta
técnica;
b) Estácio de Sá com início em julho/2006, páginas 34 a 39 da proposta
técnica;
c) Banco BMG com início em 07/11/2005, página 40 da proposta técnica.
No entanto é possível constatar no Julgamento de Processo Licitatório - Fase
Proposta Técnica que a webAula obteve apenas 4 pontos com sob o
fundamento de ter apresentado atestados de uma única empresa, o que não é
o caso como se aduz das páginas 6 e 8 de sua proposta técnica.
Entrementes, em razão da apresentação de toda listagem dos principais
clientes com inicio do atendimento, além da documentação comprobatória de
outros 3 (três) clientes, entende-se pelo completo e rigoroso cumprimento das
exigências do instrumento convocatório, fazendo, portanto, jus a pontuação
máxima do item que seria de 5 (cinco) pontos e não a de 4 (quatro) pontos,
como foi atribuído por esta comissão.
x DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO
1. Estratégia de desenvolvimento, item “Conceito estava alinhado com as
necessidades dos Clientes - Não apresentou”.
Conforme especificado no Edital DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAIPR Nº. 1687/2012 - ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, Página 14 de
34, o item 2.1.3 Estratégia Desenvolvimento, deveria ser apresentado:
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“...texto, sem anexos, com no máximo 03 (três)
laudas, com até 30 linhas cada, em que a licitante
apresentará o conceito utilizado para atender com
seu
raciocínio
básico,
o
planejamento
e
desenvolvimento para a criação de curso, desde o
conteúdo bruto até o curso ofertado em AVA e
possíveis correções. Identificar quais foram os
principais resultados e lições obtidos para cada
case”
A webAula apresentou cases referentes aos clientes SEBRAE Diretório
Nacional e GEAP, com a estrutura do texto rigorosamente como exigido no
instrumento convocatório e transcrito acima nas páginas 190 a 208. A
exigência de comprovar que o conceito estava alinhado com a capacidade dos
clientes pode ser verificada abaixo:
a) No que diz respeito ao SEBRAE Nacional, foi especificado que “foi
necessário interpretar a necessidade específica de cada oficina para
definir a estratégia pedagógica de desenvolvimento de cada um dos
cursos. Para tanto, a webAula identificou junto ao SEBRAE Nacional os
objetivos de cada oficina e o público-alvo a quem os cursos se
destinariam...” e “...e sendo a linguagem um dos fatores mais
importantes em um curso, ela deveria oferecer aos alunos contexto e
direção” . O desenvolvimento do conceito continua ainda no item
Planejamento, onde argumentamos que “propomos a utilização de uma
linguagem orientada pelo diálogo. O curso deveria soar como uma
conversa com elementos que o aproximassem da fala, que não poderia
ser formal demais, nem rebuscada
O perfil dos alunos também
5 dedemais.
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requer que os diálogos, em alguns momentos, fossem intercalados por
narrativas literais sobre conceitos que estavam sendo trabalhados de
forma que os cursos não fossem apenas um grande diálogo entre os
personagens.”
b) Já no case referente ao cliente GEAP, foi especificado que para atender
o item Conceito utilizado para atender com o raciocínio básico, “a
solução proposta para o atendimento desse projeto foi criar uma
“família” de personagens com diferentes características físicas e etárias,
abrangendo por exemplo: etnia, sexo e pessoas com deficiência. Para
atender o ensejo de que o curso apresentasse de alguma forma
elementos regionais que causassem identificação e empatia com os
alunos, os personagens do curso foram situados estrategicamente em
diferentes Unidades Federativas, bem como foi utilizada uma metáfora
que representou situações e esquemas relativos à aplicação do Código
de Ética e Conduta da GEAP nas cinco regiões do país. O
encadeamento do curso foi desenvolvido por meio de cases (situações
cotidianas do ambiente de trabalho) que envolvem a temática do
relacionamento interpessoal, atrelada ao código de ética e conduta da
GEAP.”
Dessa forma entendemos que ambos os itens atenderam o quesito analisado,
confirmado pelo documento comprobatório na forma de carta timbrada dos
clientes SEBRAE e GEAP, que atestam a veracidade dos dados informados,
conforme o trecho a seguir: “Atestamos que o trabalho desenvolvido pela
webAula atendeu as especificidades e necessidades do projeto quanto aos
seguintes itens: Raciocínio
Cronograma.”
Básico; Estratégia de
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Desenvolvimento e
Pelos argumentos acima esta comprovado que o Raciocínio Básico
desenvolvido para o atendimento das necessidades dos treinamentos,
resultante da análise do perfil do público alvo, aliado as estratégias didático
pedagógicas propostas aos clientes para atender os objetivos da aprendizagem
estavam perfeitamente alinhadas com suas necessidades, pois foram
aprovadas pelos mesmos, e implementadas nos cursos migrados.
Outro fator que comprova a assertiva do conceito proposto são os resultados
obtidos pelos clientes na oferta dos cursos ao seu público alvo, conforme
explicitado nas páginas 203 relativos ao Sebrae e 207 relativos a Geap.
Diante disso necessário que sejam computados os 2 (dois) pontos
excluídos com a justificativa de não terem sido apresentados
os
conceitos alinhados com as necessidades dos clientes.
2. Cronograma, item “Apresentou os prazos acordados com os clientes Não apresentou”
Conforme especificado no Edital DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAIPR Nº. 1687/2012 - ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, Página 14 de
34, o item 2.1.3 Estratégia Desenvolvimento, deveria ser apresentado:
“este tópico deverá ser apresentado com todas as atividades, prazos e tempo
de execução, do inicio do planejamento, data de lançamento e pós lançamento
(correções eventuais que se fizeram necessárias. (5 pontos).”
Os cronogramas apresentados para ambos os cases – SEBRAE páginas 194,
195 e 204 e GEAP páginas 198 e 208 7ambos
de 12 da proposta técnica- apresentam
todas as atividades, prazos e tempo de execução em quantitativos de dias úteis
e datas de início e término, datas de lançamento especificadas quando da
abertura das turmas-piloto, bem como as datas e prazos para o pós
lançamento especificado na entrega final. Além disso, o Documento
comprobatório na forma de carta timbrada dos clientes SEBRAE página 201 da
proposta técnica e GEAP página 205 da proposta técnica, atestam a
veracidade dos dados informados, conforme o trecho a seguir: “Atestamos que
o trabalho desenvolvido pela webAula atendeu as especificidades e
necessidades do projeto quanto aos seguintes itens: Raciocínio Básico;
Estratégia de Desenvolvimento e Crononograma.” (grifo nosso).
DOS FUNDAMENTOS
Todos os documentos atinentes à fase de habilitação técnica apresentados
pela empresa WebAula ao presente certame, acima citados, são plenamente
viáveis e válidos, conforme exigido no instrumento convocatório, uma vez que
apresentam atendimento até superior ao solicitado pelo Órgão licitante e não
possui nenhum vício ou contradição ao instrumento convocatório em questão.
Sendo assim, a referida empresa/recorrente encontra-se em condições legais
de receber a pontuação correspondente não computado por esta douta
Comissão Julgadora.
O artigo 30, inciso II, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Licitações, Lei nº
8666/1993, dispõe o seguinte “Ipsis litteris”:
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“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
(...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste
artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita
por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos; prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
(...)” – Destaque nosso.
O artigo supracitado discorre acerca da habilitação que visa comprovar a
qualificação técnica das empresas concorrentes de licitações pertinentes a
obras e serviços, determinando a estas a comprovação de capacitação técnico9 de 12
profissional através de documentos, fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, que no certame em comento conferiu pontuação aos
licitantes em razão da modalidade de licitação adotada (técnica e preço),
exigência esta cumprida pela empresa WebAula, porém não avaliada da forma
determinada pontuada pelo instrumento convocatório.
Exsurge o direito líquido e certo, público e subjetivo, da recorrente e de todos
demais participantes, pela estrita obediência à lei, ex vi do art. 4º e seu
parágrafo único, da Lei das Licitações, in verbis:
“Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos
ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à
fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta
Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei
caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer
esfera da Administração Pública.” – Destaque nosso.
Acerca dos princípios da Administração Pública, diz o artigo 3º da Lei nº
8666/93, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da ISONOMIA, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da LEGALIDADE, da impessoalidade, da
moralidade,
da
administrativa,
IGUALDADE,
da
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da
publicidade,
VINCULAÇÃO
AO
da
probidade
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.” – Destaque nosso.
Desta forma, a WebAula cumpriu as exigências do Edital, com a apresentação
de toda documentação hábil a lhe conferir os pontos não computados,
conforme acima explicitado e comprovado, razão pela qual não se apresenta
lícita a decisão que pontuou a recorrente com apenas 55 (cinquenta e cinco)
pontos, sendo necessária a reconsideração da pontuação conferida à WebAula
na data de 19/06/2013.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
a) Pelo exposto, espera a ora recorrente o ABSOLUTO ACOLHIMENTO E
PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, a fim de que seja
RETIFICADA A PONTUAÇÃO ATRIBUIDA A WEBAULA PRODUTOS
E SERVICOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S.A. para a soma total de
59 (cinquenta e nove) pontos, uma vez que encontra-se devidamente
comprovado por meio do presente recurso a necessidade de adição de 1
(um) ponto proveniente da relação nominal dos principais clientes; 2
(dois) pontos no que tange ao conceito que se encontra alinhado com as
necessidades dos clientes e 1 (um) ponto atinente aos prazos acordados
com os clientes que também restou cumprido pela recorrente.
b) Que se faça subir, devidamente instruído, o presente recurso, caso essa
I. Comissão delibere por não reformar a decisão ora atacada, sem
prejuízo das instâncias ordinárias, seja judicial ou administrativa
(Tribunal de Contas).
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c) Requer, por fim, seja a licitante recorrente devidamente notificada na
forma da Lei acerca da decisão do presente recurso, para os fins de
direito.
Nestes Termos,
P. e espera deferimento.
Brasília – DF, 26 de março de 2013.
____________________________________________________
Matheus Benevides Gadelha
Diretor Comercial
WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO S/A.
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