ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SESI/SENAI – SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ E O SERVIÇO DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ CONCORRÊNCIA Nº 1.687/2012 A WEBAULA – PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.954.022/0001-77, com matriz na Avenida do Contorno n°8471 – 2°andar em Belo Horizonte- MG, e filial inscrita no CNPJ/MF 06.954.022/0002-58, situada no SCS Quadra. 6, Bloco. A – Lote 130 – 7º Andar, Edifício Ermes em Brasília - DF, por seu representante legal, vem tempestivamente à presença de V. Sa., com fundamento nos itens 8.3 alínea “d¨ do Edital convocatório da concorrência n° 1.687/2012 oferecer RECURSO ADMINISTRATIVO, em face ao Julgamento 1 de 12 de Processo Licitatório Fase Proposta Técnica, fazendo-a nos seguintes termos: DA TEMPESTIVIDADE O Ato Convocatório em seu nos itens 8.3 alínea “d¨, do título “DOS PROCEDIMENTOS DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA” transcreve que: “d) A Comissão de Licitação divulgará o resultado da fase de habilitação e técnica, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição de recursos, salvo na hipótese de desistência expressa do direito de recorrer por parte de todos os proponentes. (...). Como a data de divulgação do Julgamento de Processo Licitatório Fase Proposta Técnica foi 20 de junho de 2013 verifica-se tempestivo o presente Recurso Administrativo apresentado no dia 26 de junho de 2013. DOS FATOS O Edital de Concorrência nº 1687/2012, do SESI - PR, tem como objeto a contratação de serviços de desenvolvimento de cursos a distância, conforme instrumento convocatório respectivo. Na fase de habilitação técnica do referido certame, a empresa WebAula apresentou toda documentação hábil a conceder-lhe pontuação superior à auferida por esta douta Comissão Julgadora. 2 de 12 Não há motivos plausíveis para o decote de pontuação à ora recorrente, uma vez que os documentos apresentados não ostentam mácula para o fim de aquilatar a capacidade técnica da recorrente como ocorreu in casu, razão pela qual se interpõe o presente. Vejamos: x DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO Segundo o item 2.1 do Anexo I – Especificação do Objeto, que a licitante deveria apresentar documentos e informações que constituem a capacidade de atendimento. Na alínea “A” do item 2.1.3 do Anexo I – Especificação do Objeto, página 13, exige que as licitantes apresentem a relação nominal dos principais clientes com a especificação do inicio do atendimento de cada um deles. O Anexo I – Especificação do Objeto, página 15, exige que além da relação nominal seja apresentado como documentação comprobatória Declaração de capacidade técnica – mínimo de 2 (dois) clientes, com data de inicio de atendimento para que se alcançasse a pontuação máxima de 5 (cinco) pontos para este quesito técnico. A licitante ora recorrente, CUMPRIU POR COMPLETO AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS ACIMA CITADAS, pelo que se aduz das paginas 6 a 8 e atestados de capacidade técnica com data de inicio dos serviços, rigorosamente aderentes ao objeto da licitação e com mais de 5 anos de fidelidade: 3 de 12 a) SEBRAE-DN com início em 26/03/2006 páginas 27 a 32, da proposta técnica; b) Estácio de Sá com início em julho/2006, páginas 34 a 39 da proposta técnica; c) Banco BMG com início em 07/11/2005, página 40 da proposta técnica. No entanto é possível constatar no Julgamento de Processo Licitatório - Fase Proposta Técnica que a webAula obteve apenas 4 pontos com sob o fundamento de ter apresentado atestados de uma única empresa, o que não é o caso como se aduz das páginas 6 e 8 de sua proposta técnica. Entrementes, em razão da apresentação de toda listagem dos principais clientes com inicio do atendimento, além da documentação comprobatória de outros 3 (três) clientes, entende-se pelo completo e rigoroso cumprimento das exigências do instrumento convocatório, fazendo, portanto, jus a pontuação máxima do item que seria de 5 (cinco) pontos e não a de 4 (quatro) pontos, como foi atribuído por esta comissão. x DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO 1. Estratégia de desenvolvimento, item “Conceito estava alinhado com as necessidades dos Clientes - Não apresentou”. Conforme especificado no Edital DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAIPR Nº. 1687/2012 - ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, Página 14 de 34, o item 2.1.3 Estratégia Desenvolvimento, deveria ser apresentado: 4 de 12 “...texto, sem anexos, com no máximo 03 (três) laudas, com até 30 linhas cada, em que a licitante apresentará o conceito utilizado para atender com seu raciocínio básico, o planejamento e desenvolvimento para a criação de curso, desde o conteúdo bruto até o curso ofertado em AVA e possíveis correções. Identificar quais foram os principais resultados e lições obtidos para cada case” A webAula apresentou cases referentes aos clientes SEBRAE Diretório Nacional e GEAP, com a estrutura do texto rigorosamente como exigido no instrumento convocatório e transcrito acima nas páginas 190 a 208. A exigência de comprovar que o conceito estava alinhado com a capacidade dos clientes pode ser verificada abaixo: a) No que diz respeito ao SEBRAE Nacional, foi especificado que “foi necessário interpretar a necessidade específica de cada oficina para definir a estratégia pedagógica de desenvolvimento de cada um dos cursos. Para tanto, a webAula identificou junto ao SEBRAE Nacional os objetivos de cada oficina e o público-alvo a quem os cursos se destinariam...” e “...e sendo a linguagem um dos fatores mais importantes em um curso, ela deveria oferecer aos alunos contexto e direção” . O desenvolvimento do conceito continua ainda no item Planejamento, onde argumentamos que “propomos a utilização de uma linguagem orientada pelo diálogo. O curso deveria soar como uma conversa com elementos que o aproximassem da fala, que não poderia ser formal demais, nem rebuscada O perfil dos alunos também 5 dedemais. 12 requer que os diálogos, em alguns momentos, fossem intercalados por narrativas literais sobre conceitos que estavam sendo trabalhados de forma que os cursos não fossem apenas um grande diálogo entre os personagens.” b) Já no case referente ao cliente GEAP, foi especificado que para atender o item Conceito utilizado para atender com o raciocínio básico, “a solução proposta para o atendimento desse projeto foi criar uma “família” de personagens com diferentes características físicas e etárias, abrangendo por exemplo: etnia, sexo e pessoas com deficiência. Para atender o ensejo de que o curso apresentasse de alguma forma elementos regionais que causassem identificação e empatia com os alunos, os personagens do curso foram situados estrategicamente em diferentes Unidades Federativas, bem como foi utilizada uma metáfora que representou situações e esquemas relativos à aplicação do Código de Ética e Conduta da GEAP nas cinco regiões do país. O encadeamento do curso foi desenvolvido por meio de cases (situações cotidianas do ambiente de trabalho) que envolvem a temática do relacionamento interpessoal, atrelada ao código de ética e conduta da GEAP.” Dessa forma entendemos que ambos os itens atenderam o quesito analisado, confirmado pelo documento comprobatório na forma de carta timbrada dos clientes SEBRAE e GEAP, que atestam a veracidade dos dados informados, conforme o trecho a seguir: “Atestamos que o trabalho desenvolvido pela webAula atendeu as especificidades e necessidades do projeto quanto aos seguintes itens: Raciocínio Cronograma.” Básico; Estratégia de 6 de 12 Desenvolvimento e Pelos argumentos acima esta comprovado que o Raciocínio Básico desenvolvido para o atendimento das necessidades dos treinamentos, resultante da análise do perfil do público alvo, aliado as estratégias didático pedagógicas propostas aos clientes para atender os objetivos da aprendizagem estavam perfeitamente alinhadas com suas necessidades, pois foram aprovadas pelos mesmos, e implementadas nos cursos migrados. Outro fator que comprova a assertiva do conceito proposto são os resultados obtidos pelos clientes na oferta dos cursos ao seu público alvo, conforme explicitado nas páginas 203 relativos ao Sebrae e 207 relativos a Geap. Diante disso necessário que sejam computados os 2 (dois) pontos excluídos com a justificativa de não terem sido apresentados os conceitos alinhados com as necessidades dos clientes. 2. Cronograma, item “Apresentou os prazos acordados com os clientes Não apresentou” Conforme especificado no Edital DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI/SENAIPR Nº. 1687/2012 - ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, Página 14 de 34, o item 2.1.3 Estratégia Desenvolvimento, deveria ser apresentado: “este tópico deverá ser apresentado com todas as atividades, prazos e tempo de execução, do inicio do planejamento, data de lançamento e pós lançamento (correções eventuais que se fizeram necessárias. (5 pontos).” Os cronogramas apresentados para ambos os cases – SEBRAE páginas 194, 195 e 204 e GEAP páginas 198 e 208 7ambos de 12 da proposta técnica- apresentam todas as atividades, prazos e tempo de execução em quantitativos de dias úteis e datas de início e término, datas de lançamento especificadas quando da abertura das turmas-piloto, bem como as datas e prazos para o pós lançamento especificado na entrega final. Além disso, o Documento comprobatório na forma de carta timbrada dos clientes SEBRAE página 201 da proposta técnica e GEAP página 205 da proposta técnica, atestam a veracidade dos dados informados, conforme o trecho a seguir: “Atestamos que o trabalho desenvolvido pela webAula atendeu as especificidades e necessidades do projeto quanto aos seguintes itens: Raciocínio Básico; Estratégia de Desenvolvimento e Crononograma.” (grifo nosso). DOS FUNDAMENTOS Todos os documentos atinentes à fase de habilitação técnica apresentados pela empresa WebAula ao presente certame, acima citados, são plenamente viáveis e válidos, conforme exigido no instrumento convocatório, uma vez que apresentam atendimento até superior ao solicitado pelo Órgão licitante e não possui nenhum vício ou contradição ao instrumento convocatório em questão. Sendo assim, a referida empresa/recorrente encontra-se em condições legais de receber a pontuação correspondente não computado por esta douta Comissão Julgadora. O artigo 30, inciso II, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Licitações, Lei nº 8666/1993, dispõe o seguinte “Ipsis litteris”: 8 de 12 “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); (...)” – Destaque nosso. O artigo supracitado discorre acerca da habilitação que visa comprovar a qualificação técnica das empresas concorrentes de licitações pertinentes a obras e serviços, determinando a estas a comprovação de capacitação técnico9 de 12 profissional através de documentos, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que no certame em comento conferiu pontuação aos licitantes em razão da modalidade de licitação adotada (técnica e preço), exigência esta cumprida pela empresa WebAula, porém não avaliada da forma determinada pontuada pelo instrumento convocatório. Exsurge o direito líquido e certo, público e subjetivo, da recorrente e de todos demais participantes, pela estrita obediência à lei, ex vi do art. 4º e seu parágrafo único, da Lei das Licitações, in verbis: “Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.” – Destaque nosso. Acerca dos princípios da Administração Pública, diz o artigo 3º da Lei nº 8666/93, in verbis: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da ISONOMIA, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da LEGALIDADE, da impessoalidade, da moralidade, da administrativa, IGUALDADE, da 10 de 12 da publicidade, VINCULAÇÃO AO da probidade INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” – Destaque nosso. Desta forma, a WebAula cumpriu as exigências do Edital, com a apresentação de toda documentação hábil a lhe conferir os pontos não computados, conforme acima explicitado e comprovado, razão pela qual não se apresenta lícita a decisão que pontuou a recorrente com apenas 55 (cinquenta e cinco) pontos, sendo necessária a reconsideração da pontuação conferida à WebAula na data de 19/06/2013. DA CONCLUSÃO E PEDIDOS a) Pelo exposto, espera a ora recorrente o ABSOLUTO ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, a fim de que seja RETIFICADA A PONTUAÇÃO ATRIBUIDA A WEBAULA PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S.A. para a soma total de 59 (cinquenta e nove) pontos, uma vez que encontra-se devidamente comprovado por meio do presente recurso a necessidade de adição de 1 (um) ponto proveniente da relação nominal dos principais clientes; 2 (dois) pontos no que tange ao conceito que se encontra alinhado com as necessidades dos clientes e 1 (um) ponto atinente aos prazos acordados com os clientes que também restou cumprido pela recorrente. b) Que se faça subir, devidamente instruído, o presente recurso, caso essa I. Comissão delibere por não reformar a decisão ora atacada, sem prejuízo das instâncias ordinárias, seja judicial ou administrativa (Tribunal de Contas). 11 de 12 c) Requer, por fim, seja a licitante recorrente devidamente notificada na forma da Lei acerca da decisão do presente recurso, para os fins de direito. Nestes Termos, P. e espera deferimento. Brasília – DF, 26 de março de 2013. ____________________________________________________ Matheus Benevides Gadelha Diretor Comercial WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO S/A. 12 de 12