JULGAMENTO DE RECURSO Processo nº 0602/14 – Licitação nº 0512/14 – Pregão eletrônico 172014 Objeto Aquisição de 33 (trinta e três) impressoras térmicas portáteis e acessórios para uso pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, conforme as especificações técnicas do Anexo I do instrumento convocatório. Recorrente: Compex Tecnologia Ltda Recorrida: R A Ribeiro Eletro Eletrônicos ME 1. Resumo Publicado pelo CREF4/SP edital de licitação para aquisição dos equipamentos supra, sendo realizada a sessão em 05/08/2014, conforme consta dos autos. O edital previa a necessidade de apresentação de “catálogos e outros materiais informativos que contenham as descrições e especificações técnicas dos itens ofertados”, como consta na cláusula 3.3, do item X – Da habilitação. Abertos e conduzidos os trabalhos na sessão pública, após a fase de lances, foi a primeira colocada, desclassificada, pois não cotou um dos itens solicitados pelo órgão, apresentado material diverso. Convocada a segunda classificada, ora recorrente, esta apresentou somente o catálogo da impressora, não fornecendo dos demais itens. Exposta esta situação via chat, a recorrente solicitou mais prazo e também que fosse desconsiderada a situação já que segundo ela, não existem catálogos dos demais materiais, pelo não atendimento aos termos do edital, não restou outra medida que a desclassificação da recorrente, já que se agisse de modo diverso o pregoeiro estaria ferindo o julgamento objetivo da licitação. Convocada a terceira classificada, esta no prazo apresentou a documentação, catálogo da impressora, e, no tocante aos demais itens fotos dos materiais ofertados. Aceita e habilitada a proposta, foi aberto o prazo para registro de intenção de recurso, o que foi realizado pela recorrente via sistema COMPRASNET. Acatada a intenção recursal, foi então estabelecido o prazo para a apresentação das razões recursais, conforme preceitua a Lei Federal 10.520/02, sendo seu termo 08/08/2014. Na mesma oportunidade informado o prazo de contrarrazões para a recorrida, qual seja 13/08/2014. Registre-se que as razões recursais e contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, via sistema. 2. Recurso Alega a recorrente, em síntese, que o pregoeiro agiu com excesso de formalismo na sua desclassificação, não tendo o mesmo tratamento a terceira classificada, que não apresentando catálogos e sim fotos teve sua proposta habilitada. 3. Das Contrarrazões A recorrida apresentou suas contrarrazões informando que cumpriu com o exigido em edital, sendo notado que na falta de catálogo encaminhou outros materiais visando atender às necessidades do CREF4/SP. É o relatório. Passo a decidir. 4. Do Mérito Para analisarmos melhor a situação apresentada, cabe nos socorrermos do estudo inicial do tema licitações, bem como sua previsão constitucional. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifo) ... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”(grifo) A licitação é segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, “Licitação – em suma síntese - é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências 1 públicas.” Outra fonte de relevância na doutrina administrativa é a apresentada pela Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Aproveitando, parcialmente, conceito de José Roberto Dromi (1975:92), pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem 1 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 24º ed. São Paulo: Editora Malheiros, página 509. propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato” 2 O dispositivo legal regulamentador do art. 37, XXI, da Constituição Federal é a Lei 8.666/93, a mais recentemente a Lei 10.520/02, sendo esta regulamentada pelo Decreto 3.555/00, tratando da modalidade do pregão. É nos apresentado no artigo 3º, da Lei 8.666/93: o “Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)” (grifo) Observamos a condução dos trabalhos buscou o tratamento isonômico, que devemos estudá-lo para melhor compreender seu âmbito e aplicação, sendo que, “significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos 3 licitatórios”. (grifo) Ainda para melhor elucidarmos o posicionamento, temos que: “O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele 2 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 20º ed. São Paulo: Editora Atlas, página 325. Conceito apresentado no livro Licitações & Contratos – Orientações Básicas. 3º ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Brasília: Tribunal de Contas da União, página 17. 3 participar, podem oferecer as indispensáveis condições 4 de garantia” A licitação ora em fase recursal, foi realizada em conformidade com a Lei 10.520/02, e Decreto 3.555/00, sendo claro que o artigo 4º deste elenca um rol de princípios a que se sujeita a licitação na modalidade pregão, “Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, proporcionalidade, competitividade, seletividade comparação e razoabilidade, justo objetiva preço, das propostas.”(grifo) O princípio da celeridade, consagrado na Lei 10.520/02 é tido como: “... um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões sempre que possível, devem ser tomadas no 5 momento da sessão.” (grifo) Ao lume de todo exposto, podemos concluir a administração pública deve manter seus trabalhos na esteira dos princípios constitucionais aplicáveis, devendo também observar o julgamento objetivo do certame. Em que pese não poder o pregoeiro julgar de forma diversa ao edital, também é necessária aplicação do princípio da razoabilidade, ao observarmos a diferença de preços da segunda para a terceira classificada é de R$ 40.684,50 (quarenta mil, seiscentos e 4 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 24º ed. São Paulo: Editora Malheiros, página 518 5 Conceito apresentado no livro Licitações & Contratos – Orientações Básicas. 3º ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Brasília: Tribunal de Contas da União, página 17 oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo então a administração pública onerada e muito perto da possibilidade de uma proposta mais vantajosa. 5. CONCLUSÃO À luz dos argumentos trazidos à baila, é conhecida das razões da recorrente, acolhendo os seus argumentos, julgando procedente em parte. Entretanto o pedido não é aceito pela habilitação da recorrente, sendo a melhor medida a revogação do presente certame, com a republicação de novo edital, adequando eventuais exigências do termo convocatório, de forma a garantir o atendimento das necessidades do órgão, sem prejuízo à participação de empresas interessadas. Encaminhem-se os autos o Ilustre Presidente do CREF4/SP para conhecimento e decisão sobre o feito. São Paulo, 20 de agosto de 2.014. ALBERTO PARREIRA ALMADA PREGOEIRO CREF4/SP