MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS EXCELENTÍSSIMO(a) SR(a) DR(a). JUIZ(a) DA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS VARA DA JUSTIÇA O Ministério Público Federal, por meio de seu órgão infra assinalado, embasado nas disposições legais da Lei n. 7.347/85, Lei n. 8.069/90, Lei n. 8.078/90 e Lei Complementar n. 75, vem, através desta, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Em face de: União Federal, enquanto Ministério da Justiça Ministérios, Bloco T, 700900, Brasília, Distrito Federal; Esplanada Devir Livraria Ltda Brasil, com sede em São Paulo, na Rua Teodureto Souto, 624, Cambuci, CEP 01539-000 e Daemon Editora Ltda, também sediada em São Paulo, na Av. Horácio Láfer, 160, sala 103. Pelos fatos e fundamentos que se seguem dos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS I - FATOS 1. A presente ação possui como objeto a existência do jogo conhecido como RPG (sigla advinda da língua inglesa que significa Roleplaying Game), que atenta contra os princípios diretivos da educação de crianças e adolescentes, vindo mesmo a causar-lhes danos à saúde física e mental, sendo fator de propulsão à violência e deturpador da formação psicológica e da personalidade de crianças e adolescentes. A Constituição determina que o Estado vele pela educação e condições de vida das crianças e adolescentes, concedendo-se a estes direito à proteção especial, de modo a propiciar-lhes uma educação saudável, com o propósito de formar um cidadão consciente de seus deveres e direitos, respeitoso pelas leis e solidário para com os outros cidadãos. A Constituição preza pelo fornecimento de condições para que tanto a criança quanto o adolescente possam otimizar suas capacidades, resguardando-os contra abusos e ofensas. 2. Não obstante, na era tecnológica que inspira a sociedade moderna, onde o mundo real passa a coexistir a um mundo virtual, é necessário redimensionar o sistema de proteção às crianças e adolescentes, indo além do resguardo contra lesões físicas, abrangendo, principalmente, a saúde mental e a estrutura psicológica do ser. Existem muitos grupos, compostos principalmente por adolescentes, que vivem em um mundo fictício grande parte das horas semanais e diárias, praticando os chamados jogos de RPG. Em princípio, tal hábito não lhes é prejudicial. Ocorre que, em função do conteúdo de determinados jogos, em especial dos três jogos especificados nesta ação, acaba ocorrendo uma influência nefasta na formação da personalidade de tais adolescentes, influenciando-os a atos anti-sociais e mesmo criminosos, como é o caso dos recentes homicídios em Santa Luzia e Ouro Preto. Esse é justamente o cerne da presente ação: convenceu-se o Ministério Público Federal, a partir de procedimento administrativo cível instaurado no âmbito desta Procuradoria da República em Minas Gerais1, que estão sendo comercializados e distribuídos jogos de RPG (Roleplaying Game) 1 Procedimento Administrativo Cível nº 1.22.000.002997/2001-17 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS que atentam contra toda a orientação legal de proteção e defesa da criança e adolescente na formação de sua personalidade. Vários destes jogos incitam a violência, disseminam o prazer pelo satanismo, por perturbações mentais, imperfeições físicas, pela morte etc. Na totalidade dos casos, o Poder Público permanece inerte a tais fatos. Estes jogos assassinos não repercutem direta e imediatamente sobre a pessoa. Atingem sua estrutura psicológica, sua formação mental, distorcendo os valores socialmente exaltados, e vangloriando os socialmente repugnáveis, tidos pelo ordenamento jurídico como ofensivos. 3. Importa saber, a essa altura, e antes de maiores elucubrações, que o RPG, cujas origens remontam ao ano de 1974, nos Estados Unidos, é a abreviação da sigla inglesa Roleplaying Game, já traduzida de várias formas em nossa língua, dentre as quais, uma das mais populares é Jogo de Interpretação. Trata-se, em síntese, de um entretenimento em que os participantes se imaginam como personagens fictícios de um mundo de fantasias em que vivem aventuras imaginárias. Os jogadores são conduzidos por um mestre, a pessoa que cria a estória, comandando a sessão. Ele chega ao jogo com uma aventura já esboçada, extraída de um manual ou inventada por ele próprio. Os outros jogadores representarão cada qual o papel de um personagem dentro da aventura: “(...) você recebe o perfil psicológico do personagem, com todas as loucuras, manias e particularidades do sujeito...Aí, você interpreta o cara e como ele reagiria em qualquer situação, como se você esquecesse que você existe... (...) Já se o seu personagem for um elfo assassino e sanguinário, vai cair matando no pescoço do Ogro, sem pensar nas consequências!!! (...) E aí você me pergunta: se eu quiser matar o Ogro mal encarado, é só dizer: ‘Matei!!!’ ??? Claro 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS que não...Afinal, RPG imita a vida, a na vida real nada é tão fácil assim...”2 Cada personagem á construído a partir das regras e dotado de características próprias, com níveis intelectuais, físicos e sociais, algumas habilidades, armas e poderes. O mestre e o jogador criam um passado para o personagem. Origem, motivações, residência, relacionamentos com os outros habitantes do mundo do RPG. Apesar de se relacionar com os demais participantes, cada jogador tem seus próprios objetivos e não precisa necessariamente colaborar com as aventuras. A aventura é o jogo propriamente dito. Dentro do contexto introduzido pelo mestre – diálogos, batalhas, emboscadas, planos de grupo etc – é que os jogadores/personagens começam a atuar. Eles enfrentam situações e desvendam charadas na pele de guerreiros audazes ou bruxos que combatem hordas de seres do mal. Cuida-se, enfim, de uma espécie de teatro de improviso no qual as dificuldades e surpresas são colocadas pelo mestre com o objetivo de tornar a aventura sempre mais instigante. Durante o jogo, ele tem a função de colocar obstáculos intransponíveis para que os participantes, em suas ações e decisões, possam se desviar das trilhas de eventos que ele preparou para a sessão. 4. Com efeito, resta claro e notório que – conforme dão conta os manuais anexos (docs. 1, 2 e 3), bem como o próprio trecho acima destacado e as matérias jornalísticas presentemente juntadas (doc. 4) – a dinâmica dos três jogos de RPG ora atacados, corriqueiramente, gira em torno da violência e da morte, devendo o jogador assumir a postura de um assassino impiedoso e cruel. 5. Não insurge o Ministério Público contra os jogos de RPG de uma maneira generalizada. Podem ser eles de grande valia na formação da personalidade das crianças e adolescentes, sendo instrumento de educação e cultura. Busca o parquet a proteção de crianças e adolescentes que estão sendo vítimas e objeto de mensagens de 2 Passagem extraída do site www.formatto. com.br/bisonet/Rpg.htm 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS violência e morte, propugnando por comportamentos anti-sociais e lesivos, sendo que estas mensagens têm estes três jogos apenas como instrumentos de veiculação. Caso uma propaganda fosse reproduzida propugnando pela disseminação racial, fatalmente seria ela imediatamente retirada de mercado e seus autores punidos. Estas modalidades de RPG estão a passar mensagens tão lesivas à sociedade quanto o exemplo acima, vindo a repercutir diretamente no comportamento de certos indivíduos e grupos sociais, incitando e reforçando atitudes agressivas, sem que disto o Estado se aperceba. De tal sorte que, tais jogos virtuais estão sendo utilizados como instrumentos nocivos à educação de crianças e adolescentes. 6. Necessária é a retirada desses jogos violentos do mercado, compelindo o Poder Público a efetuar uma fiscalização sobre os mesmos e velar plenamente pela educação e proteção de crianças e adolescentes. O jogo DEMÔNIOS – A DIVINA COMÉDIA, que se passa em um cenário macabro (o inferno), faz apologia ao satanismo e prega a destruição do semelhante, bem como deturpa a instituição da Igreja e a figura de Jesus Cristo. A propósito, colhemos alguns trechos do manual: “Nos seus portões está afixada uma placa de bronze onde se pode ler ‘Não amamos Deus, nosso mestre é o Dragão’”. “Conta-se que Jesus Cristo desceu até os Infernos antes de subir ao Paraíso, e visitou a Cidade dos Mortos”. “Satan é o melhor amigo que a Igreja já teve, pois ele a manteve próspera por todos estes anos”. “Com a invenção do cinema no começo do século, e das revistas mostrando mulheres nuas e atos sexuais, os demônios conseguiram trazer de volta à sociedade o sexo como fonte de prazer, ideal que estava praticamente aniquilado por séculos de opressão da Igreja Católica”. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS “O demônio precisa comer carne humana para sobreviver. Não por prazer, mas por necessidade. Falhar em comer carne humana pelo menos uma vez ao dia (e um demônio precisa comer cerca de 2% de sua massa em carne humana por dia). Quando estiver em uma cidade grande, o demônio deve tomar cuidados redobrados para ocultar ou destruir cadáveres”. “Não pense duas vezes em ‘sacanear’ os personagens, traindo-os, vendendo-os ou chantageando-os. Mate as pessoas que eles gostam e destrua o que eles lutaram para conseguir se eles fizerem besteiras ou pisarem nos calos no NPC errado. Este é um RPG de horror. Apesar de poderosos, faça sempre com que os jogadores saibam que estão no Inferno. Ninguém está no Inferno porque foi bonzinho, piedoso ou caridoso (bem, pelo menos a grande maioria não)”3. O jogo ILLUMINATI (gnomos, alienígenas) difunde a idéia segundo a qual o mundo é uma teia de segredos, mistérios e conspirações tão complexa que ninguém sabe realmente o que está acontecendo. A única forma real de se proteger é se juntar à conspiração. Abaixo, transcrições do manual: “50 Coisas Incríveis Sobre os Illuminati (...) 5 Eles controlam as escolas para ter certeza de que os jovens aprendam a gostar de música desafinada, de alguns jogos estranhos de bizarros e de usar roupas esquisitas. 3 Demônios – A Divina Comédia, Manual. pp. 16, 24, 35, 74 e 118. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS 8 O primeiro método que eles usam para lidar com a oposição é o suborno. 10 E, é claro, o assassinato é uma arma política antiga. Os Iluminati foram os responsáveis por alguns dos assassinatos mais chocantes da nossa era. 30 Eles cometem atrocidades ao acaso – por exemplo, envenenar o alimento à venda numa mercearia, assassinar velhinhas cegas, colocar franco-atiradores numa auto-estrada – só para deixar o povo confuso, amedrontado e paranóico. 34 E eles precisam de centenas de vítimas humanas para suas experiências. Você já chegou a pensar por que é que existem tantos comunicados de pessoas desaparecidas e por que somente algumas dessas pessoas são encontradas? 44 Eles usam as doenças como uma arma para disciplinar sua própria população ou dizimar a das competidores. 46 Eles estão realmente construindo uma Raça Dominante. Os nazistas não tinham a menor idéia de como eles estavam sendo usados, nem por quê. E eles ficariam chocados com a idéia de perfeição dos Illuminati. 47 Os Illuminati conhecem técnicas sexuais extraordinárias das quais não existem nem sombra no Kama Sutra”4. 7. O jogo VAMPIRO – A MÁSCARA (sangue, poder, perturbações mentais, louvor a defeitos físicos, armas, drogas, vícios, rituais diabólicos, disputas físicas, morte etc. – expressões 4 Illuminati, Manual. pp. 14/17. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS retiradas do próprio manual –), cuja proibição se requer em sede de liminar nesta ação, tem sido apontado como a causa de homicídio hediondo recentemente ocorrido na histórica cidade mineira de Ouro Preto, amplamente noticiado pela imprensa e de larga comoção social, pelos requintes de crueldade. Na madrugada do dia 14 de outubro do corrente ano, teria o principal suspeito do crime, interpretando um personagem do jogo, denominado “Anjo da Morte”, apunhalado a vítima com 15 (quinze) facadas, após o que a colocou com os braços abertos e um pé sobre o outro, como se tivesse sido crucificada. Ainda, pintou todo o seu corpo com o próprio sangue. O cadáver foi encontrado no cemitério localizado nos fundos da Igreja Nossa Senhora das Mercês e Misericórdia. Teria sido a vítima assassinada após a ficção, proposta pelo jogo, transformar-se em repelente realidade. Os fragmentos dos depoimentos extraídos do inquérito policial instaurado pela autoridade policial de Ouro Preto, na oportunidade juntados (doc. 5), a fim de apurar a autoria do delito, claramente demonstram a estreita ligação do famigerado jogo com o crime e sua funesta influência sobre a mente (merece ser ressaltado que os nomes dos depoentes, e bem assim, das demais pessoas relatadas nos depoimentos, foram propositadamente ocultados, com o fim de devidamente preservar o constitucional direito à privacidade): - Depoimento 1. “que (...) disse também que (...) teria comentado com um amigo de Manhumirim que tinha um jogo chamado RPG, que terminava com uma menina de garganta cortada no cemitério”; - Depoimento 2. “que, quanto ao jogo RPG tem a narrar o seguinte: que quer dizer Role Playing Game, em português significa ‘imitar a vida de alguém’, é como se você fosse realmente a personagem, é um jogo de fuga, você pode fazer no jogo o que gostaria de fazer na vida real, quem não tem psicológico equilibrado pode não conseguir sair da personagem; que, o jogo é decidido nos dados; que, é um jogo de interpretação, onde o jogador interpreta uma personagem, lhe dando vida; que, suas características (habilidades, poderes, aparência – beleza, o quanto a pessoa é bonita, etc) estão descritos no papel, que seria a ficha da personagem (o que ele pode fazer, como ele é, suas limitações), como uma personagem de 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS teatro; que, o jogo pode imitar a vida real, ou criar uma história fictícia; que, o jogador ele entra na personagem e é um jogo de improviso, pois o narrador conta a história na hora, por exemplo: cria-se uma missão que terá de ser cumprida; que, tal jogo não é jogado de qualquer forma, há livros, encartes, revistas, CD-Room, fitas de video game que explicam as regras; que, tal jogo mexe muito com a cabeça das pessoas, pois possui enigmas, charadas, missões; que, o jogador deve saber como convencer, pois será necessário, às vezes, dissuadir alguém a fazer ou dizer algo; que, um jogo que tem muito as características do fato em questão é o ‘Vampiro, a máscara’ da Editora White wolf; que, a personagem possui dez regras que se quebradas a punição é com a morte; que, seria por exemplo: você não pode matar algum de sua espécie, você não pode revelar a máscara, pois para os humanos vampiro é apenas um mito; que o progenitor da prole precisa ensiná-los a ser vampiro, pois ele acabou de nascer e precisa aprender a viver; que, as pessoas podem se transformar completamente no jogo, literalmente virar outra pessoa”; - Depoimento 3. “que, (...) informou -lhe que a última vez que tinha visto (...) eram 23:00 horas da Sexta-feira, quando jogavam um jogo de RPG; que (...) disse que no jogo (...) era o ‘corvo’, o anjo da morte e (...) era o ‘vampiro’, e após o jogo (...) cobrou dívida de (...), pois esta perdeu o jogo e deveria morrer; que, todos os rapazes que estavam dentro da República jogavam RPG; que, no jogo eles possuíam o nome de corvo, mas os livros eram todos de vampiro; que, (...) disse que quem entra no jogo, sua vida vira o jogo, que o jogo é uma espécie de ritual; que, a pessoa passa a viver a vida da personagem; que (...) também disse que quem será crucificado no jogo só fica sabendo na hora; que, quando (...) foi reconhecer o corpo de (...) ao sair do necrotério disse a (...): ‘Parece que foi uma aventura de RPG que eles fizeram com ela’”; 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS - Depoimento 4. “(...) e a turma tinham o costume de ir à noite para o cemitério jogar RPG, fantasiados”; - Depoimento 5. “que, (... ) disse a Camila que jogava o Arcano, ‘Jogo de anjos e demônios’, mas (...) só viu livros de Vampiro; que, (...) só viu o Trevas, Livro de Nod, Vampiro a máscara; que, (...) disse ser um anjo no jogo; que, por volta de 5:00 hs, (...) chegaram, sendo que (...) trajava calça de lycra preta e estava sem camisa; que, (...) disse que quem era o mestre no jogo era o (...); que, desconfiou do jogo, porque (...) ficou todo o tempo com as mesmas, inclusive indo ao IML reconhecer o corpo; que, quando voltaram para a Rep. Sonata, (...) colocou as duas garotas no quarto dele, e pegou vários dados e ficou jogando de uma mão a outra, dizendo também que o assassinato parecia ser história de RPG; que, acredita que (...) entraria em um cemitério acompanhada de alguém que ela conhecesse; que, também acredita que os rapazes ora mencionados e relacionados ao jogo de RPG, teriam coragem de entrar no cemitério; que, (...) sempre joga o jogo RPG, como sendo o vampiro do clã Assamita, que mata outros vampiros sugando sangue; que, o jogo RPG de tema vampiros é um jogo pesado, pois leva os participantes a ficarem paranóicos, ou até mesmo atrair energias ruins, ou seja, o jogo não é saudável, pela violência e atos macabros com que as vítimas são mortas, vampiros ou pessoas comuns, que a ambientação do jogo é feita no mundo das trevas, tudo é colocado de forma sombria; que a depoente acredita que as pessoas que possuem algum tipo de desequilíbrio, pode confundir a realidade com a ficção do jogo, passando aquela aventura negativa para a vida real, inclusive vestem-se de acordo com o personagem na maioria dos jogos, sendo as roupas na maioria, calça de cor preta e a blusa de cor clara ou preta, sendo que achou estranho (...) quando de sua entrada na república no dia do crime, pois traja semelhante a quem havia acabado de jogar RPG tema vampiros”; 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS - Depoimento 6. “que, sobre o jogo RPG, tema vampiro, declara que é o mais violento”. (os destaques são nossos) Nem se diga que o estabelecimento de uma relação do jogo em testilha com o fatídico evento constitui-se em uma afirmação puramente leviana, uma vez que ainda não se deu um desfecho ao inquérito. Com efeito, pode-se afirmar, estreme de dúvidas, mesmo em face mesmo do atual estágio do procedimento inquisitorial, ainda não conclusivo para a seara penal – cuja ocupação é exclusivamente com a autoria do delito – que o jogo realmente tenha influenciado diretamente a ação criminosa, importando relevar que qualquer tese que procure desvincular a aludida vinculação merece ser repugnada. Deveras, de simples leitura que se faça das passagens dos depoimentos acima colacionadas, percebe-se que são conclusivos os indícios do relacionamento do desvio de comportamento provocado pelo jogo com o homicídio consumado. Ademais, por que se pode perfeitamente inferir que toda a condução do inquérito gira em torno da relação aventada, ou mais precisamente, dos efeitos perversos do “vampirismo” sobre a mente. 8. Desta feita, as provas até então produzidas no mencionado inquérito deixam claro que o assassino perfez o mesmo percurso de um ritual macabro descrito no manual do vampiro. As violentas imagens do jogo interiorizaram-se no assassino real, influenciando sobremedida seu comportamento, seus passos, seu modo de matar. Conclui-se, indubitavelmente, que a influência dos jogos violentos é extrema em mentes perturbadas, onde se faz mais expressa, mas também influencia as outras pessoas ditas normais, acabando por alterar esta normalidade. A propósito, laudo psicológico apresentado em anexo (doc. 6) demonstra a nefasta influência de tal jogo sobre a personalidade e sua formação. No estudo realizado, restou comprovado o seguinte: “Portanto, o Jogo Vampiro torna-se perigoso à medida que os jogadores incorporam os personagens de vampiros, ‘criaturas monstruosas que saem da escuridão para deflorar virgens inocentes e roubar bebês de seus berços’. ‘predadores de incrível beleza e sensualidade, mulheres e homens igualmente encantadores, oferecendo uma morte sedutora em troca de uma pequena mordida, desenvolvem histórias de forte 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS componente persecutório, agressivo, cruel, macabro e outros, sem o menor limite. É como um psicodrama cujo diretor não tem a menor preparação par sê-lo e os objetivos simplesmente não existem. Ora, se o psicodrama busca levar o indivíduo a desenvolver o papel vivenciado numa situação mais protegida, onde serão apontados pelo grupo as suas falhas e os acertos no seu desempenho, para que ele, o indivíduo, possa ter oportunidade de desenvolver esse papel mais rapidamente do que na situação real e se no início do aquecimento o indivíduo sente a dramatização como irreal, mas depois isto se modifica e ele se comporta como o faria na vida real, nosso questionamento é: O que o jogador de RPG leva para a situação real após o jogo? Se o psicodrama traz, realmente, benefícios e resultados para a vida real das pessoas, o RPG da mesma maneira poderá acarretar consequências pesadas para o dia-a-dia de seus jogadores, bem como para a personalidade deles. Vampiro: A Máscara impele o jogador a identificar-se com personagens onipotentes, oniscientes, invulneráveis em seu poder de destruir, matar, comandar, seduzir, enganar. O jogador se identifica com tais figuras, alijando-se cada vez mais da realidade objetiva, além de se espelhar no personagem. O objetivo principal é insuflar a incorporação de outra personalidade e vivência do imaginário como se fosse real. O jogador é facilmente influenciado pela trama e pelos outros jogadores (personagens), podendo assimilar, sem perceber, que para obter mais vantagens tem atitudes de um sociopata. A incorporação de personagens macabros e de comportamentos transgressivos, sem dúvida, aumenta a capacidade de desafio de muitos, exacerbando as patologias que poderiam estar em latência no indivíduo”. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS 9. Acrescente-se que, além de o jogo poder facilmente levar o participante ao vício, já que não estabelece tempo de duração, podendo levar horas, meses e até anos, os próprios manuais, em especial o do “Vampiro – A Máscara”, já trazem expressamente aos participantes algumas advertências que merecem ser seguidas, quando da prática do jogo. Assim, apenas a título de exemplo, podemos citar as seguintes (todas colhidas do manual); “Não tocar. Nada de façanhas É muito fácil as coisas fugirem do controle no calor do momento. Guarde as façanhas para a sua imaginação”. “É Apenas um Jogo Se um personagem morre, uma trama desmorona, se um rival adquire a vantagem, é apenas um jogo. Você e os demais jogadores estão fazendo isso para se divertirem. Levar as coisas a sério demais, ou levar questões de personagem para a vida real, só vai estragar a diversão de todos, incluindo a sua”5. Ora, MM. Juiz, tais admoestações não nos permitem chegar a outra conclusão senão a de que o próprio autor considera alto o grau de nocividade do jogo. Em verdade, vêm exatamente corroborar tudo o que foi até aqui exposto: os jogos violentos ou que tragam a tônica da violência são capazes de formar indivíduos agressivos sobressaindo evidente que é forte o seu poder de influência sobre o psiquismo, reforçando atitudes agressivas em certos indivíduos e grupos sociais. É ainda de se ressaltar que o Poder Público não realiza qualquer classificação etária e de conteúdo quanto aos jogos de RPG (Roleplaying Game) existentes, contrariando diretrizes constitucionais e do Estatuto da Criança e Adolescente. 5 Vampiro – A Máscara, Manual. pp 14. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS II - DO DIREITO 10. O sistema jurídico sobreleva determinados princípios como reinantes na sociedade e repele outros nocivos à própria estrutura do Estado Democrático de Direito. Entremeando os princípios fundamentais que imperam na República Federativa do Brasil, consta como objetivo fundamental da República: “Art. 3º . Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - constituir uma sociedade livre, justa e solidária;” A construção de uma sociedade solidária faz-se pelo combate à violência e fatores que a instigam. Os jogos violentos aqui assinalados mostram-se contrários à formação da paz social, construindo a personalidade de crianças e adolescentes em um ambiente de conspirações, satanismo, matanças etc, onde cada um é cercado por dragões, bruxos, vampiros, figuras diabólicas, e, nem mesmo Jesus Cristo, outrora cultuado por sua imagem imaculada e sagrada, escapa de transformar-se em agente diabólico. 11. Os jogos de RPG (Roleplaying Game) violentos são antagônicos à formação de uma sociedade solidária, pelo contrário, estimulam a formação de uma sociedade beligerante e conflituosa. O artigo 227 da Constituição Federal estabelece: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 12. A Constituição é clara. É dever do Estado colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência. A Constituição conferiu sentido abrangente à expressão, com o que não se deve entender violência tão somente como a força física material, mas também como formas de 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS influência em prol da violência a que fiquem submetidos crianças e adolescentes, devendo o Poder Público combatê-las. No mesmo sentido o artigo 226 da Constituição pátria: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” 13. Os jogos violentos atingem a formação da personalidade de crianças e adolescentes, afetando seu relacionamento na escola, sociedade e principalmente na própria família em que vive. A Constituição determina ao Estado que crie mecanismos de coibição da violência, ou seja, que impeça a violência de adentrar nos lares de forma camuflada tanto quanto de forma direta. Os RPG’s agressivos e sangüinários inspiram o combate, a morte etc. A criança e o adolescente estão em um processo de formação de sua personalidade, de desenvolvimento moral, físico e psíquico. O Poder Público necessita zelar pela oferta de condições suficientes a proporcionar este desenvolvimento, afastando dele obstáculos que possam distorcê-lo. Não há dúvida de que a utilização de RPG’s violentos interioriza na pessoa uma passividade em relação à própria violência, que se torna algo normal, típico, mesmo uma questão de sobrevivência. Assim, para que sejam efetivos os direitos de crianças e adolescentes, faz-se imprescindível assegurar o primado do desenvolvimento moral e psíquico condizente com a harmonia social, como assevera Wilson Donizeti Liberati: “A garantia e a proteção desses direitos deverão ser exercidas, assegurando aos seus beneficiários, quer pela Lei ou por qualquer outro meio, todas as facilidades para o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual, e social, com dignidade e liberdade.”6 A) Dos Direitos das Crianças e Adolescentes constantes no Estatuto 6 Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. p. 4 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS 14. O Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, já em seu artigo 6º prediz a regra básica da hermenêutica das normas relativas à criança e ao adolescente, determinando o norte que deve guiar o intérprete: “Art. 6º . Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento.” Destarte, deve o intérprete estar imbuído, na interpretação de questões que dizem respeito às crianças e adolescentes, de que são eles pessoas em desenvolvimento, cabendo ao Poder Público assegurar condições para que tal desenvolvimento concretize-se de forma sadia e frutífera. Os RPG’s violentos e sádicos em nada contribuem para a formação e desenvolvimento das crianças e adolescentes. Reitere-se aqui que não são os jogos de interpretação (RPG) em si um mal à crianças e adolescentes, pelo contrário, admite-se que vários deles sejam benéficos. O fato que se combate são os jogos sádicos, aqueles que, como os relatados, são instrumentos de mensagens violentas e horrendas, de morte e destruição. 15. Da mesma forma o artigo 3º determina: “Art. 3º . A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” Nestes termos, garante o artigo 7º do Estatuto: “Art. 7º . A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS 16. Função do Estado é efetuar atividades que garantam desenvolvimento harmonioso e sadio à criança e adolescente, ou seja, dever é do Estado deles afastar instrumentos de violência e agressividade. A questão aflora como límpida e de eloqüência máxima quando interpretado o artigo 79 da Lei n. 8.069, o qual reza: “Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas crônicas ou anúncios de bebidas alcóolicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.” Prediz o artigo que revistas e publicações destinadas a adolescentes e crianças não poderão trazer em si ilustrações e fotografias de bebidas alcóolicas, armas e munições, devendo respeitar os valores da família e sociedade. Se revistas e publicações não podem ferir tais princípios ou valores, por que o poderiam os jogos de interpretação (RPG)? Onde impera a mesma razão deve também imperar a mesma norma jurídica. A analogia é límpida e inquestionável. Do contrário, chegar-se-ia a absurda conclusão de que ilustrações de bebidas alcóolicas, armas e munições são permitidas em jogos de interpretação destinados a crianças e adolescentes, mas não o são em suas revistas. 17. O lazer proporcionado pelos jogos da mente (ou jogos de interpretação) deve atender à condição de pessoa em desenvolvimento que é tanto a criança quanto o adolescente, ao dizer do artigo 71 da referida lei: “Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.” Os jogos fictícios hão de respeitar os ditames do Estatuto da Criança e Adolescente, em especial o que os qualifica como pessoas em desenvolvimento, sob pena de configurarem-se como irregulares e ilícitos. 18. Quanto à dependência causada pelo uso exagerado dos jogos da mente, fundamentalmente dos jogos em questão, esta ocorre – conforme já afirmado em linhas pretéritas, e tal como se depreende dos manuais ora 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS juntados – na medida em que não há um tempo preestabelecido para o término da partida (podem mesmo se estender por anos!). Dessa forma, como comprovam o parecer técnico e as reportagens científicas anexados (doc. 7) – os quais, não obstante se refiram expressamente a jogos eletrônicos de video game, podem, mutatis mutandis, perfeitamente subsidiar o estudo da questão trazida à tona, haja vista que, em ambas as hipóteses, e, em última análise, traduzem os perversos efeitos do jogo nocivo sobre a mente do jogador, – é inarredável que o uso contínuo destes jogos violentos é causa de vício e dependência, levando crianças e adolescentes a aterem-se durante horas de seus dias ao jogar desmedido. Neste sentido, proscreve o Estatuto a oferta de tais produtos a crianças e adolescentes: “Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.” Há que se ressaltar, ainda, o disposto no artigo 75 do Estatuto da Criança e Adolescente, o qual estabelece: Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Deve constar nas embalagens de todos os RPG’s síntese de seu conteúdo e a faixa etária a que se destinam, a fim de se atender a ordem de classificação das diversões infanto-juvenis. B) Dos Direitos das Crianças e Adolescentes, bem como do cidadão em geral, enquanto consumidores 19. O consumidor, sua proteção e enquadramento na ordem econômica estão situados em diversos dispositivos constitucionais. A defesa do consumidor assume uma feição de garantia fundamental no artigo 5º , inciso XXXII, o qual determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Este artigo visualiza o consumidor enquanto individualidade e não como um complexo difuso de pessoas. A defesa do consumidor, de acordo com ele, deverá ser executada por todos os entes federativos. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS A norma prevista em tal artigo é, segundo a classificação sugerida por José Afonso da Silva, uma norma constitucional de eficácia limitada declaratória de princípios programáticos7. Normas programáticas são para o emérito doutrinador aquelas que “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçarlhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programa das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”8. Tais normas vinculam a atividade dos poderes ou funções constitucionais, possuindo um mínimo de eficácia, capaz de tornar inconstitucionais todas as normas que atentem contra suas disposições. 20. A defesa do consumidor é, ainda, um princípio da ordem econômica brasileira, segundo o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Trata o dispositivo dos consumidores enquanto um complexo difuso. O princípio de proteção do consumidor funcionará de forma coadjuvada com os demais princípios, de maneira a tornar possível uma maximização dos benefícios gerados da correlação entre a economia de mercado e a valorização do trabalho humano. Atua o princípio da defesa e proteção ao consumidor em dois campos diversos mas afins, em relação ao Estado e aos agentes econômicos privados. Em relação ao Estado, o princípio impõe uma atuação positiva e uma atuação negativa ou omissiva. Quanto à última, quer dizer que o Estado, na figura de seus três poderes ou funções, legislativo, executivo e judiciário, compreendendo todos os entes federativos, deverá abster-se de implementar políticas econômicas que fragilizem ou prejudiquem a defesa do consumidor, sendo que, caso o façam, suas deliberações serão inconstitucionais. A influência positiva e a negativa do princípio de defesa do consumidor é bem sintetizada por Fábio Konder Comparato: 7 - SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p.178. 8 - Idem. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS “de um lado não pode o legislador, ou a administração pública, editar norma conflitante com o objetivo do programa constitucional. De outro lado, os poderes públicos têm o dever de desenvolver esse programa, por meio de uma ação coordenada”9. Os agentes privados no exercício da atividade econômica deverão se submeter à normatividade do direito do consumidor sempre atendendo aos seus princípios e regras. 21. Todas as iniciativas do Estado em prol do consumidor fazem parte de uma política econômica voltada a compensar a sua vulnerabilidade nas relações de consumo com uma normatividade protetora. São fundamentos da política nacional de consumo o respeito à dignidade, segurança e saúde do consumidor, assim como a proteção dos seus interesses econômicos. A vulnerabilidade do consumidor, mais uma vez, é ressaltada, constituindo um dos princípios da política de consumo. O princípio da vulnerabilidade é irrefutável, não podendo nunca ser afastado na relação de consumo e na configuração das políticas de consumo. 22. Direitos básicos do consumidor são os direitos elementares do consumidor, é o campo mínimo de direitos que deve ele possuir, o que de forma alguma deve restringir outros. Pelo contrário, os direitos básicos, por estarem ligados aos pilares do direito do consumidor, podem especificar-se ou originar outros direitos. Voltairie de Lima Morais, citado por James Marins, define os direitos básicos da seguinte maneira: “por direitos básicos do consumidor deve-se entender o conjunto de normas que tutelam os interesses fundamentais de toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza 9 - COMPARATO, Fábio Konder. A proteção ao consumidor na Constituição Brasileira de 1988.Revista de Direito Mercantil, n.80, 1990. p.72. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS produto ou serviço na condição de destinatário final, no plano material e instrumental”10. Estabelece-se uma ligação de extrema relevância entre interesses fundamentais e direitos básicos. Pode-se dizer que os interesses fundamentais são os direitos básicos. Os interesses fundamentais do consumidor não dizem respeito a uma pessoa determinada, atrelam-se de modo difuso entre todos os consumidores. 23. A proteção da saúde e da segurança do consumidor está afeta ao respeito à dignidade humana. Foram eles consagrados como alguns dos pilares fundamentais que sustentarão a disciplina das relações de consumo. Parra Lucan, citada por James Marins, afirma: “En última instancia la protección de la salud y la seguridad de los consumidores es un colorario del proprio derecho a la vida (y a la integridad física) de la persona humana, reconocido en los textos internacionales y constitucionales de nuestro entorno”11. O elo entre saúde e segurança é de grande importância, envolvendo ambos os conceitos e, de certa forma fazendo com que o conceito de segurança englobe o de saúde, sob o aspecto do direito do consumidor. De fato, o produto que se configure como nocivo à saúde do consumidor ocasionará que torne-se insegura sua utilização. 24. A saúde é um direito absoluto, cujos titulares são todos os seres humanos, possuindo aspecto de direito difuso. Por ser exigível perante o Estado brasileiro, sendo dever deste prestar um serviço de saúde eficiente e de qualidade, configura-se como direito público subjetivo, ou seja, cada um de seus titulares pode exigir do Estado sua implementação. Prendendo-se a saúde à própria manutenção da vida humana, possui ela extrema relevância pública, o que a torna um direito indisponível e irrenunciável por parte de seus titulares. 10 - MORAIS, Voltairie de Lima. Comentários ao Código do Consumidor. Coordenação de José Cretella Júnior e René Ariel Dotti, Rio de Janeiro: Forense, 1992. P.35; apud MARINS, James. Op. cit. p.47. 11 - M. A Parra Lucan, Daños por Productos y Protección del Consumidor, p. 27, Bosch Editor, Barcelona, 1990. Apud MARINS, James. Op. cit. p.50. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS Segundo Dallari, "o conceito de saúde não implica apenas na ausência de doença- núcleo básico- mas também o completo bem estar físico, mental e social"12. 25. Os jogos violentos e sádicos aqui apresentados são atentatórios ao bem estar físico, mental e social das crianças e dos adolescentes, bem como dos cidadãos em geral, de que se conclui que são nocivos à saúde destes consumidores, pois prejudicam o desenvolvimento de sua personalidade, podem gerar dependência e são anti-sociais ao propagar a idéia da disputa física, de rituais macabros etc. Crianças e adolescentes são consumidores de jogos da mente (RPG). Referidos jogos enquadram-se no conceito de produto, estando submetidos às determinações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 26. O respeito à dignidade e à saúde do consumidor são princípios retores da política nacional das relações de consumo, devendo, portanto, teleguiar a atividade dos órgãos do Estado, nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. A proteção à saúde do consumidor erige-se também como direito básico do consumidor, ou seja, direito fundamental, nos termos do artigo 6º da referida lei: “Art. 6º . São direitos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;” A proteção à saúde é direito fundamental do consumidor. Em conseqüência, estabelece o artigo 8º : “Art. 8º . Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os 12 - DALLARI, Sueli Gandolfi. Uma nova disciplina: o direito sanitário. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Junho 1988. p.277. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.” 27. Os produtos colocados no mercado não podem ser fator de risco à saúde dos consumidores. Destarte, é inadmissível que jogos sádicos como os relatados sejam introduzidos no mercado de consumo, tornando-se fator de risco à saúde dos consumidores, que, em sua maioria, são crianças e adolescentes. Nem se poderia pensar que tais riscos são socialmente admitidos, pois estão totalmente execrados pelas diretrizes assinaladas pelo Estatuto da Criança e Adolescente. Nesta ordem de conseqüência, o CDC proscreve em seu artigo 10 que o fornecedor introduza produtos que apresentam alto grau de periculosidade ou nocividade ao consumidor: “Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança.” Os jogos fictícios sádicos sequer poderiam ser introduzidos no mercado, mas, mesmo tendo-o sido, este fato não invalida a nocividade que apresentam, sendo fatores de estímulo à violência e propulsores à formação desequilibrada de crianças e adolescentes. 28. Os jogos fictícios violentos apresentados são impróprios ao consumo, na medida que são nocivos à saúde de seus consumidores e contrariam o Estatuto da Criança e do Adolescente assim como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que regulam os produtos destinados ao consumo de crianças e adolescentes. Assim reza o artigo 18, §6º deste último diploma: “Art. 18. ............................ § 6º São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.” 29. Acresça-se que os fornecedores dos jogos de interpretação (RPG) contam com omissão do Poder Público na fiscalização e repressão na 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS introdução de jogos sádicos e violentos no país, o que causa uma circulação e introdução de tais bens nocivos à saúde sem qualquer controle e com danos paulatinos e, à primeira vista, não tão evidentes. Os fornecedores aproveitam-se do insuficiente controle de julgamento de crianças e adolescentes sobre o jogo virtual que utilizam, contrariando o disposto no artigo 39, inciso IV do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” Como afirma Carlos Alberto Bittar, o Código enfatiza os componentes principais da personalidade humana: a vida a saúde e a segurança13. Assim, “a tônica é a do respeito aos valores fundamentais da personalidade humana, que, por sua índole, se sobrepõem a todos os demais”14. A afirmativa exacerba-se ainda mais quando se trata de direitos de crianças e adolescentes de terem um desenvolvimento e formação de sua personalidade livres de apologias a violência e da disseminação da guerra e do sofrimento. 30. A proteção do consumidor é reconhecida como uma necessidade do capitalismo moderno, sendo que várias organizações internacionais, incluindo a ONU, têm propugnado vários atos normativos estabelecendo o dever dos Estados de possuírem legislações em defesa dos consumidores. A proteção do consumidor é decorrência de uma efetivação dos direitos humanos no campo econômico. A Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou os direitos básicos do consumidor, através da Resolução n.39/248 de 10 de Abril de 1985. Os direitos fundamentais dos consumidores foram estabelecidos em caráter universal, sendo indisponíveis, são direitos humanos das relações econômicas. A Resolução estabelece em seu item 2 o dever dos Estados de manter e desenvolver uma política de proteção ao consumidor, de acordo com a situação econômica e social de cada país. 13 14 - BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p.33. - Idem, p.34. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS O item 3 da Resolução direciona o sentido que devem assumir a normas de proteção do consumidor, exercendo a função de verdadeiros princípios gerais da normatização do consumo. Dispõe o referido item: “3. As normas servirão para atingir as seguintes necessidades: a) proteger o consumidor quanto a prejuízos à saúde e segurança” Percebe-se que a orientação da Resolução da ONU foi exemplarmente seguida pelo legislador pátrio. 31. No âmbito da América Latina, é de grande importância a Conferência Regional da Consumer’s International, realizada em 1995. A Conferência tem como pontos básicos a instrumentalização da defesa do consumidor, a educação do consumidor, melhoria da qualidade dos produtos e coordenação de um consumo sustentável ao lado de um desenvolvimento também sustentado. Consumo sustentável é o consumo racional, tendo em vista a limitação dos recursos naturais disponíveis, de modo a evitar-se um superaquecimento da economia ou mesmo uma exploração desordenada do meio ambiente, o que poderia ser mesmo nociva a este. O consumo sustentável ocorre em conjunto com o crescimento da economia e elevação da qualidade de vida dos seres humanos. A Resolução 1995-53 de julho de 1995 propugna pelo crescimento sustentável, devendo haver uma conciliação entre as necessidades dos seres humanos, as quais sempre aumentam, com o potencial produtivo. 32. Dessa forma, produtos e serviços hão de respeitar o consumidor enquanto ser humano que adquire bens dos quais necessita, e não como um mero receptor da produção. O respeito à saúde, segurança e ao próprio patrimônio do consumidor visam a lhe proporcionar condições materiais suficientes para atingir uma existência digna, conquistando assim a cidadania, que nada mais é do que o exercício integral dos direitos do homem e do cidadão. A propósito, insta frisar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já foi provocado a se manifestar sobre o tema (ocasião em que teve oportunidade de chancelar o entendimento sufragado nesta peça vestibular), em sede de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu pedido liminar requerido por este parquet federal, 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS em ação de objeto semelhante, hoje em fase de apelação, também manejada pela ré União Federal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPF/MG) – AGRAVO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E APREENSÃO (RETIRADA DO MERCADO) DE JOGOS ELETRÔNICOS INCENTIVADORES DA VIOLÊNCIA GRATUITA – DECISÃO CUMPRIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Se a administração pratica atos em cumprimento da ordem judicial, tal como neles se contém, o recurso não pode ser tido como prejudicado, por perda do seu objeto. 2. A liminar proibição de comercialização e apreensão dos jogos eletrônicos DOOM, POSTAL, MORTAL KOMBAT, REQUIEM, BLOOD E DUKE NUKEN, encontra amparo legal na repousa imediata a tudo que incentiva a prática da ‘violência’, principalmente quando o público alvo mais direto são crianças e adolescentes, cuja educação formação, não atendidas e cuidadas a tempo e modo próprios, podem resultar comprometidas, em detrimento deles próprios e de terceiros. 3. A proteção constitucional ao livre exercício da atividade econômica está sujeita à precedência de outras garantias constitucionais, entre elas, notadamente, a proteção da família, crianças e adolescentes. 4. Agravo não provido. 5. (...)” (TRF – 1ª Turma, Ag 2000.01.00.005997-MG, rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 23.05.2000, negaram provimento, por unanimidade) 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS III - LEGITIMIDADE ATIVA 33. O Ministério Público, como já se deixou claro, é o órgão ao qual a Constituição Federal incumbiu a guarda dos interesses individuais e coletivos que sejam indisponíveis. Assim, tem-se como funcão institucional do Ministério Público, determinadas na Constituição Federal: “Art. 129. São funcões institucionais do Ministério Público: II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” No mesmo sentido dispõem os artigos 1º e 2º daLei Complementar 75 de 1993: “Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.” 34. A ação civil pública aqui proposta com o escopo de assegurar os direitos difusos relativos aos consumidores, tem como legitimado de forma clara o Ministério Público, nos termos da Lei n. 7.347, artigo 5º : 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS “Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação.” Quanto às funções institucionais do Ministério Público, deixa claro a referida Lei Complementar: “Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;” 35. O artigo 82, inciso I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor confere legitimidade ao Ministério Público para atuar em prol da defesa dos direitos do consumidor: “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I- o Ministério Público;” 36. A inércia do Ministério da Justiça quanto ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas legalmente, qual seja, a introdução no mercado de produto nocivo à saúde, revelam induvidosos danos aos consumidores, principalmente em relação às crianças e adolescentes, prejudicando a plena formação e desenvolvimento de sua personalidade, despertando a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar na guarda de seus direitos. 37. A jurisprudência consagra de forma clara a legitimidade do Ministério Público Federal em tais questões: 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. 1. O Ministério Público é instituição nacional, subordinada aos princípios de unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF. art. 127), e compreende o Ministério Público da União e o dos Estados(CF. art. 128). 2. A atuação dos agente do Ministério Público se dá em forma estruturalmente organizada e mediante repartição de atribuições. 3. E incompatível com os princípios de regência da instituição e do sistemas de repartição de atribuições a atuação do Ministério Público Estadual, fora do seu Estado ou fora da jurisdição estadual. 4. Compete ao Ministério Público da União, e não ao do Estado, exercer as funções institucionais do órgão relativas a promoção de ações civis públicas de competência da Justiça Federal."(AC 91.04.13275-0, TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da decisão 17/10/91, DJU 06/11/91, PAGINA 27825). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. MPF: LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL. 1- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL esta autorizado a ajuizar ação civil publica na defesa da moralidade publica e também para preservar a saúde publica (CF, art. 129, III). 2Prova pericial de interesse do juízo. 3- Agravo improvido."(AG 96.01.17228-9, TRF1, QUARTA TURMA, Relator JUIZ ELIANA CALMON, Data da decisão 14/08/96, DJU 05/09/96, PAGINA 65227).” 38. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal é clara, sendo de ressaltar-se ainda o disposto na Lei Complementar n. 75: “Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: III - a defesa dos seguintes bens e interesses: e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;” No mesmo sentido, dispõe o artigo 6§ da referida lei: 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS “Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;” IV - LEGITIMIDADE PASSIVA 39. O Ministério da Justiça não vem correspondendo efetivamente quanto aos jogos de interpretação (RPG) em geral que difundem mensagens anti-sociais, sendo certo, na verdade, que ostenta postura totalmente estática quanto ao seu dever legal de normatização acerca da matéria. Aliás, o próprio Ministério da Justiça nos atesta veementemente tal atitude inerte quando, em resposta a ofício oriundo desta Procuradoria da República (doc. 8), informanos não existir nenhum regramento legal que dispõe especificamente sobre o RPG (doc. 9). E a Portaria nº 899, editada por ele próprio (doc. 10), cuida tãosomente de jogos de natureza eletrônica, pelo que não pode ser invocada para abarcar outros casos, que estão situados fora de sua égide. O Poder Público federal tem a obrigação-poder de impedir que jogos violentos adentrem no mercado ou nele permaneçam. O artigo 4º prescreve que é dever do Poder Público assegurar as condições de desenvolvimento da criança e do adolescente: “Art. 4º . É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” 40. A Constituição Federal em seu artigo 227, já citado, determina ao Estado tomar providências para assegurar a criança e o adolescente de toda e qualquer violência. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS A legitimidade passiva da União Federal é depreendida das atribuições conferidas ao Ministério da Justiça quanto à fiscalização, vigilância, regulamentação e outras tantas. 41. A legitimidade passiva do Ministério da Justiça está plenamente configurada devido a sua posição omissa quanto à regulamentação e fiscalização dos produtos tratados. Ao Ministério da Justiça foi atribuída a obrigação de velar pela segurança e eficácia dos produtos inseridos no mercado de consumo assim como sua destinação. Não obstante, o que se verifica é a abundância de RPG’s virulentos e sádicos, propulsores de violência, sendo ordinariamente utilizados por crianças e adolescentes. 42. O Ministério da Justiça possui responsabilidade direta quanto à existência do produto em questão no mercado de consumo brasileiro. Em termos sintéticos, o Estado produziu a situação diretamente propiciadora do dano, ou seja, a situação de risco coletivo somente se tornou possível pela ineficiência da Secretaria de Direito Econômico, e, por decorrência do Ministério da Justiça, no cumprimento das suas obrigações legalmente impostas. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira da Mello: “Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.”15 43. A postura do Ministério da Justiça infringiu, ainda, de maneira direta, o disposto no artigo 5º , inciso XXXII, o qual impõe ao Estado a defesa do consumidor. Contrariou ainda o disposto no artigo 4º , inciso II, alínea d, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: “Art. 4º . ...................................... 15 - MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990. p.345 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS II- ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantida dos produtos e serviços com padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;” 44. O próprio Ministério da Justiça e seus órgãos justificam a sua legitimidade para a matéria em informações cedidas em mandado de segurança de objeto semelhante ao travado nesta ação, contra ele impetrado: “Ref.: Protocolizado n 08012.002744/99-36 - Mandado de Notificação da 5a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de 23.03.99, recebido em 06.04.99 Mandado de Segurança Individual n 99.6327-6, impetrado por MPO VÍDEO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra ato do Diretor Substituto do DPDC/MJ CARMAGEDDON II - Produto proibido de ser comercializado - game prejudicial à coletividade - ato amparado pela Lei de Defesa do Consumidor, tendo a coletividade como bem jurídico a ser protegido informação presta. A COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, é o organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 106 da Lei n 8.078/90, regulamentada pelo Decreto n 2.181/97, devendo zelar pelo cumprimento do Código de Defesa do Consumidor que estabelece normas de proteção e defesa da consumerista, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5 , inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Assim, na proteção e defesa do consumidor, deve o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor agir prontamente quando atos de comércio, por exemplo, tendam a desrespeitar a sua dignidade, saúde e 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS segurança, buscando-se a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios elencados no art. 4 da citada Lei n 8.078/90. Nesta linha, são direitos básicos do consumidor, e dever do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, nos termos do art. 6 , I, da supracitada Lei. Dentre as práticas comerciais proibidas encontra-se a publicidade abusiva que incite à violência, explore o medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, conforme art. 37, § 2 , da mesma norma. Dito isto, nos termos do art. 63 do Decreto n 2.181/97, que regulamentou a Lei n 8.078/90, a seguir transcrito, este Órgão é competente para agir como realmente agiu, porquanto a norma destinada ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor alcançou a prática: “art. 63. Com base na Lei n 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Direito Econômico (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.” 45. Noutro giro, no que pertine à legitimidade passiva ad causam das demais rés, é mesmo despiciendo descer a maiores minúcias para justificar suas inclusões no pólo passivo. Com efeito, levando-se em conta que um dos objetos da presente ação é a retirada do mercado de produtos por elas comercializados, salta aos olhos que a decisão a ser proferida surtirá 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS efeitos (quiçá negativos) em suas esferas jurídicas, afetando diretamente seus direitos subjetivos. V – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 46. A competência da Justiça Federal é notória no caso em questão. Sustentam a competência desta Justiça especializada, no caso, tanto a Constituição da República quantos as Leis n. 8.078/90 e 8.069/90. A lide em questão não se resume a dano causado à Criança e ao Adolescente como cidadãos e consumidores. É mais ampla. Tem como objeto produto amplamente comercializado no mercado, e altamente nocivo, que exige consistente análise do Ministério da Justiça, através de seu Departamento de Classificação Indicativa. A presença do Ministério da Justiça, como órgão da União federal, na questão em tela, justifica, desta forma, a competência desta Justiça, como se afere nos termos da nobre Constituição da República: "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: 1 - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho;" Nestes termos, havendo evidente interesse da União, conforme ressaltado, a lide em tela está sujeita a competência da Justiça Federal. Corroboram ainda para a prevalência desta competência o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual estatui em seu artigo 93: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local.” 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS É de extrema relevância o ensino de Ada Pellegrini Grinover quanto ao tema: “o artigo 93 do CDC rege todo e qualquer processo coletivo, estendendo-se às ações em defesa de interesses difusos e coletivos.”16 A vinculação do Ministério da Justiça, por sua vez, através de seu Departamento de Classificação Indicativa, à atividade administrativa em questão, é conseqüência do próprio arcabouço legal que serve de fundamento para esta ação. Nestes termos, a lei atribuiu competências diretas ao Ministério da Justiça em prol da proteção da coletividade, daí advindo o interesse da União, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Federal para a ação. VI - DA NECESSÁRIA EXTENSÃO DO PEDIDO A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL 47. A presente causa tem por alicerce todo um arcabouço legal, como salientado, que pressupõe atuação normativa por parte do Ministério da Justiça, e que, efetivamente, não vem ocorrendo. Ocorre que o Órgão em questão exara a classificação em tela com validade em todo o território nacional. Assim, os efeitos da sentença de concessão do presente pedido devem alcançar todos os estados da federação, sob pena de se criar uma situação insustentável, qual seja, a declaração de que a classificação por faixa etária, bem como a proibição de comercialização e retirada do mercado dos jogos acima assinalados, é inadequada para o estado de Minas Gerais, porém é adequada no restante do País. Além do que, em situações análogas, mais especificamente em casos de produtos que se revelem nocivos, nosso Ordenamento Jurídico (art. 102 do Código de Defesa do Consumidor), prevê a possibilidade de ajuizamento de ações que visem compelir o Poder Público competente a 16 - GRINOVER, Ada Pelegrini. Op. Cit. p.679 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, a distribuição ou venda deste produto, razão mais que suficiente para, por analogia, aplicar a extensão pretendida. In litteris: “Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.” Poder-se-ia argumentar no sentido de que o art. 16, da Lei 7.347/85 (LACP), com a redação que lhe foi dada pela Lei 9494, não permitiria tal entendimento. No intuito de demonstrar a fragilidade de tal argumentação, transcrevemos trechos de excelente artigo, no qual a sempre imbatível Professora Ada Pellegrini Grinover, comentando a alteração em tela na LACP, demonstra a inaplicabilidade da mesma ao caso, por diversos aspectos (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto – Ada Pellegrini Grinover e outros, 5a ed., Forense universitária, p.724): “1) Limitar a abrangência da coisa nas ações civis públicas significa multiplicar demandas, o que, de um lado contraria toda a filosofia dos processos coletivos, destinados justamente a resolver molecularmente os conflitos de interesses, ao invés de atomizá-los e pulverizá-los; e de outro lado, contribui para a multiplicação de processos , a sobrecarregarem os tribunais, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. No momento em que o sistema brasileiro busca saídas até nos precedentes vinculantes, o menos que se pode dizer do esforço redutivo do Executivo é que vai na contramão da história. Em segundo lugar, pecou pela incompetência. Desconhecendo a interação entre a Lei da Ação Civil Pública e o 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS Código de Defesa do Consumidor, assim como muitos dos dispositivos deste, acreditou que seria suficiente modificar o art. 16 da Lei nº 7.347/85 para resolver o problema. No que se enganou redondamente. Na verdade, o acréscimo introduzido ao art. 16 da LACP é ineficaz. Senão vejamos: Já foi exposta à sociedade a necessidade de se lerem de maneira integrada os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor e as normas da Lei da Ação Civil Pública, por força do disposto no art. 90 daquele e no art. 21 desta. Desse modo, o art. 16 da LACA, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória, não pode ser interpretado sem levarse em consideração os arts. 93 e 103 do CDC. Reza o art. 16, alterado pela medida provisória: “ Art. 16 . “ A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de novas provas” (grifos no texto acrescido).” Mas o dispositivo há de ser lido em, conjunto com os três incisos do art. 103 que permanecem inalterados. Percebe-se, pela análise conjunta dos mencionados artigos, que o art. 16 da LACP só diz respeito ao regime da coisa julgada com relação aos interesses difusos ( e quando muito, coletivos) pois a regra permissiva do non liquet, por insuficiência de provas, é limitada aos incis I e II do art. 103, relativos, exatamente aos interesses transindividuais supra apontados. Na verdade, a regra do art. 16 da LACP só se coaduna perfeitamente com o inc. I do art. 103, que utiliza a expressão erga omnes, enquanto o inc. II se refere à coisa julgada ultra partes. Assim sendo a nova disposição adapta-se exclusivamente, em tudo e por tudo, à 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS hipótese de interesses difusos (art. 103, I ), já indicando a necessidade de operação analógica para que também o art. 103, II (interesses coletivos) se entenda modificado. Mas aqui a analogia pode ser aplicada, uma vez que não há diferença ente o regime da coisa julgada nos interesses difusos e coletivos. ......................................................... Assim, afirmar que a coisa julgada restringe aos “limites da competência do órgão prolator” nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência: ou seja, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial nacional e regional para os processos coletivos. E, acresça-se, a competência territorial nacional e regional tanto no âmbito da Justiça Estadual como no da Justiça Federal. O que se disse arreda qualquer dúvida quanto à previsão expressa da competência territorial, de âmbito nacional ou regional, nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, o que configura mais um argumento para sustentar a total inoperância do novo art. 16 da LACP para os objetivos que o executivo tinha em mente ao baixar o art. 3º da Medida Provisória. E com relação aos interesses difusos e coletivos? Já admitimos que o acréscimo introduzido pela Medida Provisória ao art. 16 da LACP se aplica aos incs. I e II do art. 103, e somente a estes. Trata-se, agora, de saber qual é o alcance da expressão “nos limites da competência territorial do órgão prolator” no tocante aos interesse difusos e coletivos. Em última análise, é preciso verificar se a regra de competência territorial, nacional ou regional, do art. 93 do CDC é exclusiva dos processos em defesa de interesses individuais homogêneos, ou se também incide na tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos. 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS Em última análise, é preciso verificar se a regra de competência territorial, nacional ou regional, do art. 93 do CDC é exclusiva dos processos em defesa de interesses individuais homogêneos, ou se também incide na tutela dos interesses difusos e coletivos. Já afirmamos nossa posição no sentido de que o art. 93 do CDC, embora inserido no capítulo atinente às “ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos”, rege todo e qualquer processo coletivo , estendendo-se às ações em defesa de interesses difusos e coletivos (supra, comentário nº 1 ao art. 93)~. Não há como não se utilizar, aqui, o método integrativo, destinado ao preenchimento da lacuna da lei, tanto pela interpretação extensiva (extensiva do significado da norma) como pela analogia (extensiva da intenção do legislador). ............................................................... Mas há mais o indigitado dispositivo da Medida Provisória tentou (sem êxito) limitar a competência, mas em lugar algum aludiu ao objeto do processo. Ora, o âmbito da abrangência da coisa julgada é determinado pelo pedido, e não pela competência. Esta nada mais é do que a relação de adequação entre o processo e o juiz, nenhuma influência tendo sobre o objeto do processo. Se o pedido é amplo (de âmbito nacional) não poderá por intermédio de tentativas de restrições da competência que o mesmo poderá ficar limitado. Em conclusão: a) o art. 16 da LACP não se aplica à coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos); b) aplica-se à coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos e coletivos, mas o acréscimo introduzido pela Medida Provisória é inoperante, porquanto é a própria lei especial que amplia os limites da competência territorial, nos processos coletivos, ao âmbito nacional ou regional; c) de qualquer modo, o que determina o âmbito de abrangência da coisa julgada é o pedido, e não a competência. Esta nada mais é do que uma relação de adequação entre o processo e o juiz. Sendo o pedido amplo (erga omnes), o juiz competente o será para julgar a 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS respeito de todo o objeto do processo; d) em conseqüência, a nova redação do dispositivo é totalmente ineficaz”. VII - DAS PROVAS 48. O autor provará o alegado nesta exordial por todos os meios admitidos juridicamente, protestando por juntada de documentos durante o processo, de acordo com as disposições legais, e principalmente a realização de prova pericial, com o propósito de atestar, fundamentalmente, o elevado grau de nocividade dos jogos “Demônio – A Divina Comédia” e “Illuminati” (uma vez que, com relação ao jogo “Vampiro – A Máscara”, além do laudo psicológico apresentado (doc. 6), o recente fato ocorrido na cidade de Ouro Preto, sobre o qual se fez larga menção alhures, e ainda outros, como o de Santa Luzia, por si só, bastam para a formação do livre convencimento, e, por consequência, embasar uma decisão condenatória) na fase instrutória, tanto quanto depoimentos pessoais, provas documentais, testemunhais, assim como por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico e moralmente legítimos. VIII - DA TUTELA ANTECIPADA 49. A tutela antecipada, necessidade do pleno exercício do direito de ação, em prol da defesa de toda e qualquer ameaça ou lesão a direito, está estatuído no artigo 273 do Código de Processo Civil e no artigo 84 §3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Os requisitos da tutela antecipada são a verossimilhança das alegações constantes na inicial e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela antecipada visa a garantir o resultado efetivo do provimento jurisdicional. 50. A tutela antecipada é de particular necessidade nas ações relativas à defesa do consumidor, as quais exigem a celeridade e eficiência como condições para o resguardo de tais direitos difusos. 40 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS A presente ação possui como objeto obrigações de fazer e não fazer, sendo de tal forma aplicável o artigo 84 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como seus respectivos parágrafos: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. §3º- Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” 51. Estão plenamente configuradas na ação em causa os requisitos para a obtenção da tutela antecipada. A ação em questão visa três pontos essenciais: a existência no mercado de produto submetido a disciplina legal especial e que não atende aos fins a que se destina, o produto em questão está sendo exposto a consumidores especiais, quais sejam, crianças e adolescentes, o órgão governamental encarregado de promover a fiscalização de referido produto não vem promovendo qualquer ação. 52. A situação expõe o consumidor a diversos riscos. Os jogos violentos são fatores propulsores a própria violência, sendo nocivos aos consumidores em geral, e principalmente, às crianças e adolescentes. Deveras, é inquestionável que os três jogos nesta ação hostilizados são propaladores veementes de toda forma de violência, sendo incondicionais influenciadores de atos agressivos. Em especial, o jogo “Vampiro – A Máscara” (sangue, poder, perturbações mentais, louvor a defeitos físicos, armas, drogas, vícios, rituais diabólicos, disputas físicas, morte etc.) cultua expressa e descomedidamente a prática de ações impetuosas, de tal sorte que a ficção eventualmente se transforma em triste realidade, tal como se deu nos trágicos episódios de Ouro Preto – a que já se fez menção em outras passagens, inclusive com transcrição de trechos de depoimentos extraídos do inquérito policial instalado – e Santa Luzia, onde também foi instaurado inquérito policial (nº 105/01) para apurar duplo homicídio, ocorrido 41 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS no dia 17 de março do presente ano, cujos envolvidos eram adeptos do “vampirismo”. Os trechos colhidos do manual, e abaixo trasladados, dão uma idéia da mencionada apologia: “(...) Com um rosnado, Coleman agarrou as costas da jaqueta de Kevin e jogou-o com força contra a parede do túnel. Houve um forte barulho de algo se quebrando, quando vários dentes de Kevin foram destruídos pelo impacto. Coleman então puxou o atordoado vampiro de volta para encará-lo furiosamente”. “’Não é o bastante’, disse Coleman, batendo o rosto de Kevin contra a parede mais uma vez”. “Ele bateu Kevin contra o concreto mais uma vez. O impacto teria esmagado o crânio de um ser humano, mas tanto Peter quanto Kevin estavam longe disso”. Para Abraçar um novo vampiro, o senhor drena o sangue de sua vítima escolhida, como quando se alimenta. No entanto, quando a vítima tiver sido drenada até o ponto da morte, o senhor coloca uma pequena porção de seu sangue vampírico na boca da vítima. Mesmo uma ou duas gotas de sangue podem concluir o processo. O Abraço pode até ser oferecido a um mortal que já tenha falecido, desde que o corpo ainda esteja quente”. “CARACTERÍSTICAS FÍSICAS Brutal: Você é capaz de tomar qualquer atitude para sobreviver. Utilização: Lutar contra um inimigo obviamente superior. Duro: Forte, bruto e violentamente saudável. Capaz de ignorar ferimentos e dor para continuar lutando. Utilização: Resistir a danos, qualquer disputa em que você se envolva quando machucado. Feroz: Possui uma intensidade brutal e extrema determinação física. 42 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS Utilização: Toda vez que você pretende fazer um estrago real. Quando em frenesi. Hábil: Destreza e habilidade geral envolvendo uso das mãos. Utilização: Combate com armas (Armas Brancas ou Armas de Fogo). Bater carteiras. Esmurrar. Musculoso: Grande força muscular. Utilização: Socos, chutes ou agarramento em combate quando seu objetivo é infligir dano. Levantamento de peso. Todos os feitos de força. Rijo: Força muscular firme e abundante. Utilização: Socar, chutar ou agarrar em combate. Movimentos acrobáticos. Suportar peso”. “Use a Habilidade Briga para novos testes em combate quando estiver usando suas armas naturais (presas, garras ou punhos). Esta Habilidade também á província das artes marciais, embora deva especificar qual arte ao comprar Briga”. “Quando pressionado por tensões devastadoras ou forças destrutivas, os vampiros podem se descobrir perdidos na fúria de seus instintos predatórios. A Besta em cada vampiro esforça-se para sobreviver, forçando-o a caçar por sangue, a matar outros que o ameacem e a fugir do poder do fogo e da luz do sol”. “O Contrato de Sangue força ambas as partes a cumprirem literalmente os termos relacionados. (...) A única maneira de terminar o contrato é cumprir seus termos ou queimá-lo fisicamente”. “Moldar os ossos permite que você literalmente arranque o osso através da carne da vítima ou use este poder com Moldar a Carne para reconstruir completamente uma vítima – ou a si mesmo. Você precisa agarrar a vítima, e depois entortar, puxar ou dobrar os ossos apropriadamente”. 43 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS “Uma disputa começa com um jogador ‘apostando’ uma de suas Características contra seu oponente. Ao mesmo tempo, ele deve declarar quais são as condições de disputa – como atirar com uma arma, atacar com uma faca ou usar a Dominação. O defensor deve decidir então como irá responder”. “Morte final – Membros feridos além de Incapacitado por danos agravados não entram em Torpor, mas em vez disso são permanentemente destruídos”. “O resultado definido por uma Disputa Física com frequência faz o perdedor sair machucado. No entanto, este não é o único resultado possível. As duas partes podem combinar praticamente qualquer coisa, seja derrubar um oponente ou jogá-lo pela janela”17. Outrossim, o laudo psicológico acostado cabalmente demonstra a perversa influência do jogo em questão sobre a personalidade e sua formação. O estudo realizado aponta as seguintes conclusões: “Portanto, o Jogo Vampiro torna-se perigoso à medida que os jogadores incorporam os personagens de vampiros, ‘criaturas monstruosas que saem da escuridão para deflorar virgens inocentes e roubar bebês de seus berços’. ‘predadores de incrível beleza e sensualidade, mulheres e homens igualmente encantadores, oferecendo uma morte sedutora em troca de uma pequena mordida, desenvolvem histórias de forte componente persecutório, agressivo, cruel, macabro e outros, sem o menor limite. É como um psicodrama cujo diretor não tem a menor preparação par sê-lo e os objetivos simplesmente não existem. Ora, se o psicodrama busca levar o indivíduo a desenvolver o papel vivenciado numa situação mais protegida, onde serão apontados pelo grupo as suas falhas e os acertos no seu desempenho, para que ele, o indivíduo, possa ter oportunidade de 17 Op. cit., pp. 4/5, 16, 80/81, 87, 108, 187, 189, 192/193, 199, 200. 44 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS desenvolver esse papel mais rapidamente do que na situação real e se no início do aquecimento o indivíduo sente a dramatização como irreal, mas depois isto se modifica e ele se comporta como o faria na vida real, nosso questionamento é: O que o jogador de RPG leva para a situação real após o jogo? Se o psicodrama traz, realmente, benefícios e resultados para a vida real das pessoas, o RPG da mesma maneira poderá acarretar consequências pesadas para o dia-a-dia de seus jogadores, bem como para a personalidade deles. Vampiro: A Máscara impele o jogador a identificar-se com personagens onipotentes, oniscientes, invulneráveis em seu poder de destruir, matar, comandar, seduzir, enganar. O jogador se identifica com tais figuras, alijando-se cada vez mais da realidade objetiva, além de se espelhar no personagem. O objetivo principal é insuflar a incorporação de outra personalidade e vivência do imaginário como se fosse real. O jogador é facilmente influenciado pela trama e pelos outros jogadores (personagens), podendo assimilar, sem perceber, que para obter mais vantagens tem atitudes de um sociopata. A incorporação de personagens macabros e de comportamentos transgressivos, sem dúvida, aumenta a capacidade de desafio de muitos, exacerbando as patologias que poderiam estar em latência no indivíduo”. Além do argumentado, é de especial relevância exigir do órgão público nesta inicial referido uma mudança imediata de postura, informando e orientando os consumidores sobre os produtos em questão. Deve-se cumprir, em tom maior, o estatuído no artigo 10, § 3º do CDC: “Art. 10. .................................... §3º- Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou à segurança dos consumidores, a União, os 45 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.” 53. A ausência da tutela antecipada dá azo ao cometimento de outras múltiplas ações ilícitas. A fim de prontamente prevení-las (ou evitá-las), há que se obstar initio litis a produção do jogo “Vampiro – A Máscara” (requerimento este que, de certo, não afasta a nocividade dos demais jogos aqui combatidos – que é límpida, como visto –, mas ao revés, apenas permite melhor ilustrar o elevado teor de prejudicialidade das mensagens que veicula, consoante se poderá provar no curso desta ação), retirando-o de circulação, impedindo sua comercialização. 54. De outra sorte, como já se afirmou, ostenta o Ministério da Justiça postura totalmente estática quanto à regulamentação e fiscalização dos produtos tratados. Também nesse mister, necessária se faz a antecipação da tutela. Assim é que, o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação), neste particular, decorre das próprias razões expostas nesta inicial e, especialmente, da norma contida no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), segundo a qual “a criança e adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (art. 71). Já o periculum in mora (risco de difícil reparação) decorre do fato de que a inexistência de um provimento liminar seria causa de realização de danos em uma massa indeterminada de crianças e adolescentes, atuando de forma perversa na conformação da personalidade de toda essa massa de consumidores. Com a finalidade de resguardar a proteção destes, constitucionalmente determinada, há de ser estabelecido critério de classificação para todos os jogos de interpretação (RPG), segundo a faixa etária a que se destinam e o conteúdo das mensagens que veiculam. 46 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS IX - PEDIDO 55. De tutela antecipada: Requer o Ministério Público Federal, após a oitiva da União no prazo de 72 horas (Lei nº 8.437/92), seja concedida liminarmente tutela antecipada para: 1. compelir a União, enquanto Ministério da Justiça, a proibir a distribuição de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s ou fitas de video game do jogo VAMPIRO – A MÁSCARA e, juntamente com a Devir Livraria Ltda, promover a retirada do mercado dos exemplares já existentes, sob pena de ser cominada multa diária, a ser fixada por este d. juízo, a qual se reverterá ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85; 2. compelir a União, enquanto Ministério da Justiça, a estabelecer critério de classificação para todos os RPG’s (Roleplaying Game), em 120 dias a contar da decisão, segundo a faixa etária a que se destinam, e o conteúdo das mensagens que veiculam. 56. Do pedido principal: Tendo em vista todo exposto nesta inicial o Ministério Público Federal pede a procedência da presente do pedido, condenando-se os réus nos seguintes termos: 1. que a União, enquanto Ministério da Justiça, por meio de seus órgãos, a Devir Livraria Ltda e Daemon Editora Ltda sejam compelidas a retirar do mercado de consumo quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s ou fitas de video game dos jogos de interpretação (RPG) Demônio – A Divina Comédia, Illuminati e Vampiro – A Máscara, proibindo sua distribuição e comercialização, e retirando do mercado os exemplares existentes de tais, sob pena de ser cominada multa diária, a ser fixada por este nobre juízo, a qual se reverterá ao Fundo de que trata a Lei n. 7.347; 2. que a União, enquanto Ministério da Justiça, seja compelida a estabelecer critério de classificação para todos os RPG’s (Roleplaying Game), 47 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS em 120 dias a contar da decisão, segundo a faixa etária a que se destinam, e o conteúdo das mensagens que veiculam. 3. a concessão de liminar em relação à tutela antecipada; Além do exposto, pede-se que sejam os réus condenados as todas despesas processuais decorrentes da presente lide. 57. Requer, ainda, o Ministério Público Federal a citação da União Federal, na pessoa do Advogado-Chefe da União estabelecido em Belo Horizonte, bem como da Devir Livraria Ltda e da Daemon Editora Ltda, nas pessoas de seus representantes legais, nos endereços constantes desta inicial, a primeira para atuar em defesa do Ministério da Justiça, respondendo a presente ação, comunicando-lhes acerca da pena de revelia em caso de sua omissão. 58. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor R$ 1.000,00 (um mil reais). Belo Horizonte, 19 de novembro de 2001 FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS PROCURADOR DA REPÚBLICA 48 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS Em anexo: 1. Manual do jogo “Vampiro – A Máscara” (doc. 1); 2. Manual do jogo “Demônios – A Divina Comédia (doc. 2); 3. Manual do jogo “Illuminati” (doc. 3); 4. Cópias de matérias jornalísticas (doc. 4); 5. Depoimentos extraídos do inquérito policial instaurado pela autoridade policial de Ouro Preto (doc. 5); 6. Laudo psicológico (doc. 6); 7. Laudo psicológico e reportagens científicas atestando que o uso contínuo de jogos violentos é causa de vício e dependência; 8. Ofício da Procuradoria da República enviado ao Ministério da Justiça (doc. 8); 9. Resposta do Ministério da Justiça ao ofício enviado pela Procuradoria da República (doc. 9); 10. Cópia da Portaria nº 899, de 03 de outubro de 2001 (doc. 10). 49