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PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5006903-40.2012.404.7002/PR
AUTOR
ACUSADO
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ADVOGADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
GENESI FERNANDES DOS SANTOS
NELINA DE MATTOS
SENIO ASTRISSI
SIRLEI LUCIA VARGAS
JOSSIMAR IORIS
SENTENÇA
1) RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, com esteio nos Autos de Pedido de Quebra de Sigilo de
Dados e /ou Telefônicos nº 5004703-94.2011.404.7002/PR, denominada Operação Água Verde, e no
Inquérito Policial nº 5001791-90.2012.404.7002/PR, distribuídos a essa 3ª Vara Federal Criminal,
ofereceu denúncia contra os 04 (quatro) acusados abaixo qualificados, como incursos nas seguintes
sanções:
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, (NEGO, COURO-GROSSO, COURUDO,
MENTIROSO, ZÉ MENTIRA), brasileiro, filho de Maria Rodrigues dos Santos e Agenor
Fernandes dos Santos, nascido em 17/05/1975, RG n°. 3.176.384-8/SP, CPF n°. 913.410.279-53,
atualmente preso à disposição deste Juízo: responde pelos artigos 35, 33 caput c/c art. 40, I (oito
vezes) e inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo
29 do CP, em razão dos FATOS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 narrados na denúncia;
NELINA DE MATTOS (LINA) brasileira, filha de Jacira Queiroz Amaral, nascida em
09/02/1961, RG n°. 6869241/PR, CPF n°. 001.791.719-09, residente na Avenida Getúlio Vargas, n°.
1952, esquina com a Avenida Tiradentes, Centro, em Itaipulândia/PR: responde pelo artigo 35 da Lei
nº 11.343/06, em razão dos FATO 01 narrado na denúncia;
SENIO ASTRISSI (BUCHUDO), brasileiro, filho de Romana Astrissi e Alcides
Astrissi, nascido em 26/10/1969, RG n°. 5199703/PR, CPF n°. 724.616.089-20, atualmente preso à
disposição deste Juízo: responde pelos artigos 35, 33 caput c/c art. 40, inciso I (quatro vezes) e
inciso V, todos da Lei nº 11.343/06 e artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 29 do CP,
em razão dos FATOS 01, 02, 04, 06 e 07 narrados na denúncia;
SIRLEI LUCIA VARGAS, brasileira, filha de Marli Vargas e Ari Vargas, nascida em
24/06/1978, RG n°. 7598854/PR, CPF n°. 027.798.769-56, residente na Avenida Tiradentes, 2471,
Centro, Itaipulândia/PR, também podendo ser encontrada na chácara identificada pelas coordenadas
geográficas 25º 12` 05.15' S E 54º 23`21.61' O: responde pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/06, em
razão dos FATO 01 narrado na denúncia;
A peça acusatória é extensa, contando com 92 páginas, das quais extrai-se que:
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1º FATO da denúncia (Associação):
Em data incerta mas anterior e relativamente próxima à Informação n° 003/2011, que deu origem à
Operação Água Verde (julho de 2011), em Foz do Iguaçu, Itaipulândia e Missal/PR, CLENIO
ASTRISSI (PICO), SELIO ASTRISSI (BOLÍVIA), LEANDRO ASTRISSI (CHINÊS), ADMAR MABONI
(MORDOMO), NILSON DA SILVA PIRES (NILSINHO CEIFEIRO), MOISÉS JUSTINO DOS SANTOS
(WESLEY, NEGUINHO), GUILHERME ALVES JUNIOR (VEIO), RONALDO CHILES DA SILVA,
VALDECIR DE LIMA, GENESI FERNANDES DOS SANTOS (COURUDO, NEGO, SUPER),
SENIO ASTRISSI (BUCHUDO), SIRLEI LUCIA VARGAS, NELINA DE MATTOS, VILMAR
ANTUNES DE BARROS (MANCO), CLEMILSON PACHECO SANTANA MARIM (CORINTHIANO),
ALEX SANDRO TROJANO BERRES, MARCELO AUGUSTO DE MIRANDA (SECO), MARCIEL
MARCEL MASCARELLO, ROGÉRIO ADRIANO COLOMBO (COLOMBINI), NELSI KRUTLI (PEIXE,
LAMBARI), FLÁVIO BOGADO (BILU), VILSON JOÃO SCHWAB (PIU, PIZZA), VAGNER DA SILVA
FERNANDES (VAGUINHO), ALTAIR ROBERTO VARGAS (DORME), LUCAS CARLOS EIFERT
(VERMELHO OU TOXA), JONATHAN JIDIONE CÓRDOVA, DILMAR LUFT DA SILVA (PELO),
EDSON RUDNEI BOMFANTI (MODESTÃO) e SEBASTIÃO SIDNEI VARGAS, de maneira livre e
consciente e cada um aderindo á conduta dos demais, associaram-se permanentemente entre si,
dentre outras pessoas não identificadas, para o fim de praticarem o crime de tráfico internacional e
interestadual de drogas de forma permanente e estável.
É possível que nem todos os denunciados supra tenham participado da associação desde seu instante
inicial, mas todos a ela aderiram, conscientemente, em algum momento e dela não mais se
desligaram.
Por meio do monitoramento telefônico dos acusados GENESI e SENIO, foi possível apurar o
envolvimento de outros agentes como ADMAR MABONI e os irmãos ASTRISSI, o que aponta para a
associação inicial entre eles.
Alguns fatos preliminares ao início formal da Operação Água Verde já indicavam a liderança e a
participação de GENESI e SENIO em uma sofisticada organização criminosa destinada ao tráfico
de drogas já há muito tempo atuante na tríplice fronteira, sem que fosse possível vincular esses
denunciados com as inúmeras cargas de entorpecentes que eram apreendidas.
Porém aconteceu que, em 02-06-2011, em uma chácara na zona rural de Guarapuava/PR, foram
apreendidos 6 mil quilogramas da substância entorpecente denominada maconha, juntamente com 12
mil munições de diversos calibres. Na ocasião, foram presos VALDECIR DE LIMA e RONALDO
CHILES DA SILVA. O primeiro, em seu depoimento perante a polícia (IPL 0102/2011-4
DPF/GPB/PR), apontou GENESI FERNANDES DA SILVA e SENIO ASTRISSI como os
proprietários da carga apreendida.
LUIS SERGIO CHICOUSKI era o proprietário da chácara em que foram encontrados os 6 mil
quilogramas de entorpecentes e as munições mencionadas. Ele prestou esclarecimentos no IPL
0102/2011-4 DPF/GPB/PR, aduzindo ter vendido a propriedade rural em questão a GENESI
FERNANDES DOS SANTOS. A compra foi realizada por intermédio de VALDECIR DE LIMA, o
qual entregou a LUIS SERGIO uma camionete FORD-F1000 e três cheques, todos de GENESI. As
provas nesse sentido são contundentes.
(...)
As suspeitas sobre a existência de uma ORCRIM especializada no tráfico transnacional de drogas e
de armas e munições, atuante sob os cuidados de GENESI, conduziram à necessidade de uma
investigação mais detida em torno de fatos, o que desencadeou a operação sob exame. O início do
monitoramento dos principais suspeitos de integrar a empresa criminosa permitiu a descoberta de
informações relevantes, corroborando as suspeitas iniciais.
GENESI FERNANDES DOS SANTOS esteva à frente da ORCRIM. Ele transportava entorpecentes das
cidades de Foz do Iguaçu, Itaipulândia e Missal/PR para os grandes centros consumidores do país,
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como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Goiânia, encontrando-se, direta ou indiretamente,
relacionado com todas as apreensões e prisões que serão uma a uma explanadas.
SENIO ASTRISSI, de sua parte, comandava o transporte de entorpecentes entre o Paraguai e as
cidades de Foz do Iguaçu, Itaipulândia e Missal/PR, onde eram retirados da barranca do Rio Paraná
ou das margens do Lago de Itaipu e ocultados em residências, chácaras e galpões até que fossem
distribuídos por GENESI aos grandes centros. SENIO está também relacionado com a quase
totalidade dos fatos delituosos cometidos pela ORCRIM e, ao lado de GENESI, esteve à frente dela.
A monitoração realizada em todos os TMCs de SENIO indicaram sua inequívoca dedicação ao crime,
sendo possível acompanhar as tratativas sem interrupção realizadas por meio de telefonemas e de
SMSs. Os SMSs de índice 1701314, 1701254, 1701268, 1702196 e 1703667 e 1705015 ('v e la da pa
pega mais ce arruma uma paia ate 2500 nos leva na ora', SIC) , dentre muitos outros, comprovam a
ligação de SENIO com o fato, por exemplo, da apreensão do 'caminhão-geladeira' que carregou 2,2
toneladas de maconha da ORCRIM, um de seus mais astuciosos artifícios.
Viu-se nos relatórios de investigação que SENIO comandava a atuação da maioria dos membros da
ORCRIM para juntos realizarem o transporte das drogas adquiridas, importadas, ocultadas e
vendidas em vastas quantidades.
Para o sucesso de suas atividades, a ORCRIM contava com o apoio de alguns subgrupos que agiam
todos unidos para a finalidade incindível que a movia, o tráfico internacional e interestadual de
drogas. Assim, contava com uma habilidosa parte de olheiros, outra de batedores, de barqueiros, de
informantes, de motoristas e fornecedores de transportes para os fretamentos ilícitos que eram sua
razão de ser.
Nesse caminhar, destacam-se os importantes papéis exercidos por NELINA DE MATTOS e SIRLEI
VARGAS. Aquela, esposa de GENESI, mantinha em sociedade com este em Itaipulândia uma
Agropecuária de que se valia o casal como uma (i)legítima fachada de ocultação de seus verdadeiros
negócios. NELINA, por todo o desenvolver das investigações, foi a fiel informante de seu marido
sobre tudo o que fosse de relevo na empresa (criminosa), alertando-o sobre a presença da polícia,
repassando recados dos demais membros da ORCRIM, recebendo cobranças, conversando com
familiares de participantes que eram presos em flagrante etc.
SIRLEI é companheira de SENIO; desenvolveu na ORCRIM tarefas semelhantes às de NELINA e,
por sua vez, mutatis mutandis , era a fiel informante de SENIO ASTRISSI sobre tudo o que viesse
ao seu conhecimento a respeito da ORCRIM. Nos áudios 1729300 e 1729337, a título de exemplo,
SIRLEI conversou com SIDNEIA para confortá-la sobre a prisão do barqueiro BILU (FLAVIO
BOGADO), e é tão evidente que ambas sabiam das atividades ilícitas de seus esposos que elas sequer
esboçavam a mínima surpresa diante dos flagrantes que os envolviam.
Na entidade examinada, desempenharam também importantes funções os irmãos ASTRISSI - CLENIO
(PICO), SELIO (BOLÍVIA), LEANDRO (CHINÊS) e SENIO (BUCHUDO). Eles eram responsáveis
pelas tarefas operacionais necessárias ao tráfico, tal como a manutenção de um intenso contato com
SENIO; a negociação de locais para o depósito de entorpecentes; a ocultação dos entorpecentes nas
margens do Lago de Itaipu para seu posterior transporte até as chácaras onde eles eram novamente
escondidos para depois serem despachados a seus destinos finais; a cobrança de drogas adquiridas e
não pagas por terceiros; a cooptação de motoristas de caminhões para a ORCRIM.
(...)
2º FATO da denúncia (apreensão de 6.000Kg de maconha e 12 mil munições de diversos calibres,
em 02/06/2011):
Em 02-06-2011, em uma chácara na zona rural de Guarapuava/PR, foram apreendidos 6 mil
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quilogramas da substância entorpecente denominada maconha, juntamente com 12 mil munições de
diversos calibres. Na ocasião, foram presos VALDECIR DE LIMA e RONALDO CHILES DA SILVA. O
primeiro, em seu depoimento perante a polícia (reproduzido supra, pp.11/13), apontou GENESI
FERNANDES DA SILVA e SENIO ASTRISSI como os responsáveis pela carga apreendida.
As evidências do envolvimento de GENESI e SENIO nesta apreensão são fortes e podem ser
extraídas do autos.
Como aludido, a chácara em que foram apreendidos os 6 mil quilogramas de maconha com as 12 mil
munições era de propriedade, formalmente, de Luis Sérgio Chicouski, porém, este a vendera para
GENESI por intermédio de VALDECIR DE LIMA. VALDECIR entregou a Luis Sérgio uma
caminhonete FORD-F1000 e três cheques, todos de GENESI. A caminhonete em questão pertencia a
GENESI, o qual efetuaria a transferência do bem para Luis, conforme os documentos apresentados
por este à Delegacia de Polícia Federal em Guarapuava/PR (p.14).
Em oitiva realizada na Polícia Federal de Guarapuava/PR (IPL 0102/2011-4 DPF/GPB/PR), Luis
Sérgio confirmou que vendeu tal chácara para GENESI FERNANDES DOS SANTOS,
apresentando um contrato de compra e venda em nome da esposa de VALDECIR DE LIMA, tendo
aduzido, porém, que, na verdade, a venda estava sendo realizada para GENESI
(...)
No áudio de índice 1640639 (relatório 1), Luis Sérgio telefona para NELINA e pede para esta
comunicar com urgência a GENESI que precisa que este faça a
transferência do veículo.
Anote-se que, segundo as investigações, VALDECIR DE LIMA é ex policial rodoviário federal e já foi
preso por tráfico de drogas, tendo cumprido pena com GENESI na cidade de Guarapuava/PR.
Em seu interrogatório (supra reproduzido), VALDECIR DE LIMA aduziu que o entorpecente da
ocasião foi levado até o local por GENESI, que por diversas vezes teria dito 'essa aqui é do SENIO,
vamos colocar ali separadinha'.
Frise-se ainda que RONALDO CHILES DA SILVA, preso em flagrante pelo fato que ora se examina,
é irmão de ELIANE CHILES DA SILVA, esposa de NILSON DA SILVA PIRES, que é chacreiro de
GENESI. Como será visto adiante, essas pessoas (ELIANE, NILSON e GENESI) estão também
envolvidos em outro fato que resultou na apreensão de entorpecentes em chácara de GENESI
FERNANDES, o que apenas corrobora a presença de tais pessoas no mundo do tráfico.
(...)
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, SENIO ASTRISSI, VALDECIR DE LIMA e RONALDO
CHILES DA SILVA, de maneira voluntária e conscientes da ilicitude de suas ações, e um aderindo à
conduta do outro, importaram, transportaram e tiveram em depósito, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas e munições cuja natureza, quantidade e
circunstâncias evidenciam serem oriundas do Paraguai, incorrendo assim nos delitos tipificados no
artigo 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006 e art. 18 da Lei n° 10.826/2003, na forma dos
artigos 29 e 69 do Código Penal.
3º FATO da denúncia (apreensão de 786 Kg maconha em 03/07/2011, com a prisão de JONATHAN
JIDIONE CÓRDOVA)
Em 03-07-2011, em uma praça de pedágio de Céu Azul/PR, policiais militares e policiais civis de
Cascavel/PR abordaram o veículo FORD/F4000, de cor bege e placa BRN0842, quando encontraram
em seu interior 786 quilogramas de maconha. JONATHAN JIDIONE CÓRDOVA, o condutor, foi
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preso em flagrante delito. As informações contidas em todos os relatórios confeccionados no decorrer
da Operação Água Verde, iniciada formalmente a partir deste fato 3, comprovam que o entorpecente
encontrado nesse dia também partiu da ORCRIM em análise.
Conforme as informações policiais 002/2011 e 003/2011, presentes no relatório final (evento 229), o
veículo FORD/F4000 BRN 0842 foi visto na oficina de Michel Marafon, onde estavam presentes
GENESI FERNANDES DOS SANTOS e João Lourenço de Almeida, avô de JONATHAN JIDIONE
CORDOVA.
Ao que tudo indica, GENESI cuidava dos preparativos para o carregamento e transporte do
entorpecente apreendido com JONATHAN.
A participação de GENESI neste 3° fato vem comprovada, sobretudo, por ligações efetuadas por
familiares de JONATHAN após sua prisão, para cobrar de GENESI e NELINA o pagamento pela
defesa processual de JONATHAN (índice 1643470). Advogados de JONATHAN também entraram em
contato com o casal NELINA e GENESI para cobrar o dinheiro devido por estes em virtude da
defesa daquele: índices 1648961, 1682042 (rel. final), 1679399, 1681728 (rel.3).
(...)
GENESI FERNANDES DOS SANTOS e JONATHAN JIDIONE CORDOVA, em comunhão de
esforços, livres e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, importaram e transportaram
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo, por
isso, no delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo
29 do Código Penal.
4º fato da denúncia (apreensão de 860 kg maconha em 17/08/2011)
Em 17-08-2011, na região de mata ciliar conhecida como São Silvestre, em Missal/PR, uma equipe de
policiais federais encontrou o veiculo Mitsubish/L200, de placa paraguaia AXF 554, no interior do
qual havia 860 quilogramas de maconha e um celular com dois chips.
No momento da abordagem, o motorista do veículo e o passageiro evadiram-se, adentrando a
chácara mais próxima. Incontinenti, foi encontrada nesta chácara ELAINE CHILES DA SILVA, a qual
informou que seu marido NILSON DA SILVA PIRES era chacreiro de GENESI FERNANDES DOS
SANTOS e que a chácara em questão era arrendada a este. No interior da propriedade, a polícia
encontrou os bancos do veículo Mitsubish/L200 de placa paraguaia AXF554, que, segundo ELIANE,
haviam sido retirados por seu marido NILSON juntamente com outro homem, tendo ambos saído
para 'colher lenha'.
As evidências do caso são claras e há provas de que os fugitivos condutores do veículo encontrado
neste 4° fato eram NILSON e GENESI, ficando a carga de entorpecente encontrada, outra vez,
vinculada à ORCRIM.
Primeiramente, o celular esquecido na Mitsubish/L200 carregada com maconha pertencia a GENESI,
afirmação comprovada pelo laudo técnico pericial n. 1646/2011 - NUTEC/DPF/FIG/PR, em anexo na
íntegra e reproduzido também no relatório final associado ao evento 229.
Seguindo com as evidências, ELIANE CHILES DA SILVA, momentos antes da apreensão narrada
neste fato, enviou uma mensagem para o celular de NELINA, esposa de GENESI, informando-a sobre
a presença da polícia:
(...)
Os 860 quilogramas de maconha apreendidos neste fato haviam sido descarregados pelo barqueiro
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BILU em um porto clandestino localizado nas proximidades do local em que GENESI e NILSON,
após retirá-los do porto e carregá-los na MITSUBISH, fugiram da polícia ao serem vistos.
Com a fuga de GENESI e NILSON, BILU não pôde realizar a entrega da outra parte do
entorpecente que colocou em seu barco para levar em uma segunda viagem. Por essa razão, enviou a
SENIO a mensagem 'to aki no ponto e não tei ninguein' - índice 1683509 - às 06:10h de 17-08-2011.
Às 06:10h de 17-08-2011, os policiais federais que presenciaram a fuga de NILSON e GENESI
desceram até o porto clandestino da mesma chácara em que estavam e visualizaram BILU, que
acelerou o motor da lancha que conduzia e fugiu em meio fluvial.
Como BILU, antes de ser abordado, enviou um SMS para SENIO informando que não havia ninguém
para retirar a segunda carga de entorpecente que trazia (no caso, GENESI e NILSON voltariam
com a Mitsubish já livre da primeira carga para levar a segunda), SENIO enviou um SMS
perguntando a BOLIVIA se havia ocorrido alguma coisa errada e se haviam mandado alguma carga
de drogas para GENESI
(...)
Assim que recebeu o SMS de seu chefe, BOLIVIA respondeu dizendo que havia ocorrido um problema
e que tinham acertado o motor da lancha
(...)
Observa-se, por todo o longo contexto das mensagens transcritas acima e também no 'fato 9' do
relatório final associado ao evento 229 dos autos virtuais, que SENIO mobilizou BILU, BOLIVIA,
TOXA, LAMBARI, WESLEY e PIU para cuidarem de todo o trabalho que envolveu a importação da
droga aludida neste fato.
Referido entorpecente foi, repita-se, em parte (860 quilogramas), entregue por BILU e após
apreendido ao ser abandonado por GENESI e NILSON em um automóvel no meio de uma mata
ciliar, tendo a outra fração regredido com o barqueiro, o qual conseguiu escapar da abordagem
policial ocorrida no mesmo dia, conforme o exposto.
(...)
Pelos fatos expendidos, GENESI FERNANDES DOS SANTOS, SENIO ASTRISSI, NILSON DA
SILVA PIRES, SELIO ASTRISSI (BOLIVIA), FLÁVIO BOGADO (BILU), LUCAS CARLOS EIFERT
(TOXA),
NELSI
KRUTLI
(PEIXE-LAMBARI),
MOISÉS
JUSTINO
DOS
SANTOS
(WESLEY,NEGUINHO) e VILSONJOÃO SCHWAB (PIU), todos livres e conscientes da ilicitude e
culpabilidade de suascondutas, em comunhão de esforços e com identidade de desígnios, importaram
e transportaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas
cuja natureza, quantidade e circunstâncias evidenciam serem oriundas do Paraguai,incorrendo assim
no delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, I, da lei n°11.343/2006, na forma do artigo 29 do
Código Penal.
5º FATO da denúncia (apreensão de 2.020 Kg maconha em 20/08/2011, com a prisão em flagrante
do condutor JOSÉ ADMIR BONIFÁCIO)
Em 20-08-2011, o caminhão VW/14.140 de placas NSE8893 transportava 2.020 kg (dois mil e vinte
quilogramas) de maconha ocultos em meio a uma carga de farelo de trigo, quando foi parado no
posto da polícia rodoviária federal em Céu Azul/PR. Após a constatação, o motorista JOSÉ ADEMIR
BONIFÁCIO foi preso em flagrante delito e apontou, em seu depoimento perante a autoridade
policial, as pessoas de GENESI e MABONI como sendo os proprietários do entorpecente descoberto,
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os organizadores do transporte e os contratantes da empreitada (IPL 981/2011/DPF/FIG/PR).
Como se pode observar, a partir dos autos de investigação, não é só o depoimento de JOSE ADEMIR
BONIFÁCIO que vincula a ORCRIM a esta apreensão, mas também todo o panorama fático que
circunda o caso concreto de 20-08-2011.
Diligências policiais (com fotos juntadas aos autos) puderam constatar a movimentação entre os
agentes nos momentos que antecederam a apreensão da droga e a prisão de JOSÉ ADEMIR.
Inclusive o encontro entre GENESI e MANCO, nas proximidades do Hotel Iguaçu, em Medianeira,
onde JOSÉ ADEMIR estava hospedado.
Após algumas tratativas finais, o caminhão NSE8893 deixou a oficina Marafon, em Medianeira, em
sentido a Curitiba, quando foi abordado no posto da PRF em Céu Azul/PR. Foram, então,
descobertos em sua carroceria 2.020 kg de maconha ocultos em meio a uma carga de farelo de trigo.
JOSE ADEMIR BONIFACIO confessou que foi contratado por GENESI e MABONI para levar a
carga de entorpecente até Ponta Grossa/PR, pelo que receberia 3 mil reais. Disse também que ficou
hospedado no Hotel Iguaçu em Medianeira/PR, conforme depôs no IPL 981/2011-4 DPF/FIG/PR, e
segundo comprova a informação policial nº015/2011.
(...)
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, ADMAR MABONI, e VILMAR ANTUNES DE BARROS, de
maneira voluntária e conscientes da reprovabilidade de suas ações, e um aderindo à conduta do
outro, importaram e transportaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, drogas cuja natureza, quantidade e circunstâncias evidenciam serem oriundas do
Paraguai, incorrendo assim no delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, I, da lei n°
11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal.
6º FATO da denúncia (apreensão de 2.226 Kg maconha em 18/09/2011, com a prisão em flagrante
do condutor DILMAR LUFT DA SILVA)
Em 18-09-2011, o veículo caminhão baú frigorífico FORD/CARGO de placa AMM6145, com estampa
da empresa 'Frimesa', locomovia-se pela BR-277 em sentido à cidade de Cascavel/PR em meio a um
comboio de caminhões frigoríficos, quando foi abordado no posto da Polícia Rodoviária Federal em
Céu Azul/PR.
Havia, ocultos em uma carga de frangos, 2.226 kg (dois mil duzentos e vinte e seis quilogramas) de
maconha. DILMAR LUFT DA SILVA foi identificado como o condutor do veículo e, preso em
flagrante, informou que levaria a carga para o estado de São Paulo e que o dono do entorpecente era
a pessoa de nome GENESI (IPL 1101-4 DPF/FIG/PR - autos 5008283-35.2011.404.7002), o que de
fato comprovam as investigações.
(...)
Observou-se, deste modo e novamente, uma forte comunhão de esforços entre diversos membros da
ORCRIM, os quais conseguiram, com sucesso, introduzir no País o entorpecente apreendido em
18-09-2011 e encaminhá-lo em uma segunda fase para ser distribuído por meio do transporte
rodoviário. Todavia, as investigações desenvolvidas possibilitaram à polícia interceptar e apreender
a carga.
A negociação da qual resultou o flagrante deste 6° fato envolveu uma demorada troca de telefonemas
e mensagens entre os envolvidos. Uma simples análise do relatório policial anexado no evento 229
dos autos 5004703-94.2011.404.7002, corrobora a responsabilidade de todos os denunciados do
presente tópico.
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Assim, liminarmente já se pode perceber, na primeira mensagem abaixo, que SENIO conversou com
um comprador de entorpecentes e fez referência ao próximo ardil de que se valeria a Organização
para entregar mais uma das suas peculiares encomendas:
(...)
Como se extrai das investigações, SENIO controlava PICO, LAMBARI, LUCAS TOXA e BILU no
transporte internacional das drogas. PIU, WESLEI e GENESI, ademais, estão também envolvidos
neste fato (áudios da relatório 29, como 1701241, 1700781, 1704618).
(...)
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, SENIO ASTRISSI, DILMAR LUFT DA SILVA, CLENIO
ASTRISSI (PICO), LUCAS CARLOS EIFERT (TOXA), NELSI KRUTLI (LAMBARI), FLÁVIO BOGADO
(BILU), VILSON JOÃO SCHWAB (PIU), VILMAR ANTUNES DE BARROS (MANCO), MOISÉS
JUSTINO DOS SANTOS (WESLEY/NEGUINHO), ALEX SANDRO TROJANO BERRES, MARCELO
AUGUSTO DE MIRANDA (SECO), MARCIEL MARCEL MASCARELLO E ROGÉRIO ADRIANO
COLOMBO, todos livres e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de
esforços e com identidade de desígnios, importaram e transportaram, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas cuja natureza, quantidade e circunstâncias
evidenciam serem oriundas do Paraguai, incorrendo assim no delito tipificado no artigo 33,caput , c/c
art. 40, I e V, da lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal.'
7º fato da denúncia (apreensão de 1.078 Kg de maconha em 11/10/2011, com a prisão em flagrante
de FLAVIO BOGADO)
Na noite de 11-10-2011, em Itaipulândia/PR, policiais da Delegacia de Polícia Marítima
surpreenderam uma embarcação que atravessava as águas do Lago de Itaipu. A bordo, estavam
1.078 (mil e setenta e oito) quilogramas de maconha e FLAVIO BOGADO, o barqueiro BILU que,
antes de ser preso, tinha o papel de transportar em lanchas os entorpecentes da ORCRIM, desde o
Paraguai até o lado brasileiro para serem depois ocultados e distribuídos.
(...)
Poucos momentos após o barqueiro BILU ser preso pela DEPOM pelo presente fato, SENIO entrou
em contato com LAMBARI informando que não conseguia mais falar com BILU e nem com LUCAS
TOXA, conforme os áudios de índices 1729161 e 1729184.
Durante o transporte do entorpecente pelo Lago de Itaipu, FLÁVIO BOGADO (BILU) utilizava o
TMC de LUCAS (TOXA) para se comunicar com SENIO e LAMBARI. E no momento em que aquele
primeiro foi preso, SENIO telefonou para o mencionado TMC, sendo então atendido por um agente
da polícia.
(...)
LAMBARI, por seu turno e preocupado, também ligou para o TMC de BILU para verificar o que
ocorria, tendo, igualmente, sido atendido por um policial (índice 1729216).
Vê-se que SENIO ASTRISSI e NELSI KRUTLI agiam naquela noite de forma direta juntamente com
o barqueiro BILU, aguardando a carga de entorpecentes que este trazia, a fim de transportá-la para
outros locais, ao modo da ORCRIM.
LUCAS CARLOS EIFERT, pelas evidências, auxiliava BILU e também esperava do lado brasileiro
para receber a carga que foi apreendida. No índice 1727488, em 08-10-2011, SENIO perguntou a
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LUCAS se já haviam chegado 'do lado de cá', ao que LUCAS respondeu afirmativamente. Atente-se
para o fato de que na ligação 1729161, SENIO disse a LAMBARI, em 10-10-2011, no momento em
que ocorria o flagrante, que não conseguia falar com BILU nem com o FERRUGEM (LUCAS).
LAMBARI, na mesma chamada, informou a SENIO que GENESI tinha mandado ao local uma pessoa
de apelido JA FRIO, e que haviam matado um tatu:
(...)
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, SENIO ASTRISSI, NELSI KRUTLI (LAMBARI) e LUCAS
CARLOS EIFERT (TOXA), de maneira voluntária e conscientes da reprovabilidade de suas ações, e
um aderindo à conduta do outro, importaram e transportaram, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar, drogas cuja natureza, quantidade e circunstâncias evidenciam
serem oriundas do Paraguai, incorrendo assim no delito tipificado no artigo 33, caput , c/c art. 40, I,
da lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal.
8º fato da denúncia (apreensão de 1.036 Kg de maconha em 31/10/2011, com a prisão em flagrante
de MOACIR PINHEIRO DOS SANTOS)
Em 31-10-2011, em uma chácara na zona rural de Itaipulândia/PR, observou-se uma camionete F-250
de placa AAY7779 (suspeita) deslocando-se da região conhecida como Caramuru com sentido a
Missal/PR, quando então a polícia resolveu abordá-la na PR-495. MOACIR PINHEIRO DOS
SANTOS, o condutor do veículo, foi preso em flagrante por estar transportando 1.036 kg (mil e trinta
e seis quilogramas) da maconha pertencente - sem maiores surpresas - à ORCRIM sub judice (IPL
1417/2011-4 - DPF/FIG/PR - autos 5010350-32.2011.404.7002).
Nos dois dias anteriores à apreensão narrada, CLENIO (PICO) e LEANDRO ASTRISSI (CHINÊS)
conversaram sobre uma carga de entorpecentes que estaria escondida 'lá do bunhado dele
(GENESI)', e que GENESI (COURUDO) iria removê-la do local na companhia de 'Maio':
(...)
A informação policial nº 033/2011 relatou que a caminhonete FORD/250, placa AAY7779,
encontrava-se estacionada no interior da garagem da residência de ARCELI VARGAS (DORME),
cunhado de SENIO. Assim, ao sair desse local, o veículo dirigiu-se a uma chácara na região rural de
Itaipulândia/PR, quando foi abordado pela polícia e apreendido com 1.036 kg de maconha.
Segundo as investigações, um veículo PAMPA de placas IFM 2351 dirigiu-se à residência de DORME
momentos antes da apreensão do veículo FORD/F250 AAY7779. E no instante da abordagem a este
último, o PAMPA passou pelo local e os policiais puderam constatar que GENESI estava nesse carro.
As circunstâncias do caso (mensagens entre CLENIO e LEANDRO referindo-se à mercadoria de
GENESI dois dias antes da apreensão - 'tão d pampa' - bem como o fato de o veículo encontrar-se
momentos antes da flagrância estacionado na residência de DORME, cunhado de SENIO, com a
posterior passagem de GENESI - batedor - pelo local) são bastantes para comprovar a
responsabilidade da ORCRIM também por este fato.
No mais, MOACIR PINHEIRO disse em seu depoimento perante a polícia que 'pegou a caminhonete
já carregada com a droga na região rural de Itaipulândia, pra baixo da 'Santa', próximo ao Lado de
Itaipu' - IPL 1417/2011-4 - DPF/FIG/PR, local costumeiro em que eram ocultadas as drogas da
Organização.
(...)
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, ARCELI VARGAS (DORME), CLENIO ASTRISSI (PICO) e
LEANDRO ASTRISSI (CHINÊS), em comunhão de esforços e com identidade de desígnios, livres e
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conscientes da reprovabilidade de suas condutas, importaram e transportaram, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas cuja natureza, quantidade e circunstâncias
evidenciam serem oriundas do Paraguai, incorrendo assim no delito tipificado no artigo 33, caput ,
c/c art. 40, I, da lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal
9º fato da denúncia (apreensão de 1.358 Kg de maconha em 01/12/2011, com a prisão em flagrante
de OBERDAN EMERSON DE LIMA, EDIPO BOREL, MARCOS JOSE DA FARIAS E SIDNEY
BAGESTON)
Em 01-12-2011, em Cascavel/PR, na Rua Martins Fardosqui, 250, houve a apreensão de um
caminhão em cujo interior havia 1.358 kg de maconha, divididos em 72 fardos, ocultados em meio a
uma carga de areia. Foram presos em flagrante OBERDAN EMERSON DE LIMA, EDIPO BOREL,
MARCOS JOSE DE FARIAS e SIDNEY BAGESTON.
Consoante relatou a autoridade policial nos autos do IPL 0509/2011- DPF/CAC/PR (autos
5007366-07.2011.404.7005),'resumidamente: a L200 (conduzida por OBERDAN) encontrou o
caminhão (conduzido por MARCOS JOSE); a L200 saiu e retornou (proximidades do bairro Santos
Dumont), o caminhão seguiu a L200 até o endereço da Rua Martins Fardosqui, 250 (propriedade de
EDIPO), onde dois homens (EDIPO e SIDNEY) auxiliaram a estacionar o caminhão com a substância
entorpecente e, depois, os quatro criminosos entraram na referida residência.'
É o necessário para dizer que o entorpecente apreendido neste fato era também de responsabilidade
da ORCRIM sub examine.
Em 22 de novembro de 2011, GENESI, NELINA e CLAUDINEI FERNANDES DOS SANTOS
foram vistos juntos no interior da caminhonete Mitsubish/ L200, de placas DSC9760, segundo
comprova a informação policial n. 037/2011:
(...)
Trata-se da mesma Mitsubishi/L200 apreendida no flagrante 509/2011-4 em Cascavel/PR, o que se
comprova pelo Auto de Apresentação e Apreensão encartado naquele IPL.
Não é somente a evidência supra que vincula a ORCRIM com a droga referenciada neste 9° fato.
O entorpecente apreendido em 01-12-2011 estava dividido em 72 fardos, os quais estavam todos
etiquetados com a inscrição 'OURO PRETO', mesmo signo presente na carga de drogas encontrada
com o barqueiro BILU em 11- 10-2011:
(...)
Como se não bastasse, dois dias após a apreensão de 01-12- 2011, LEANDRO (CHINÊS) enviou um
SMS a seu irmão CLENIO com o seguinte teor: 'mil e trezentos reais d areia cascavel caguetado' ,
SIC (transcrição das mensagens em RELT1, pág. 49 de 113, evento 249)
(...)
Pelo exposto, GENESI FERNANDES DOS SANTOS e CLAUDINEI FERNANDES DOS
SANTOS, de maneira voluntária e conscientes da reprovabilidade de suas ações, e um aderindo à
conduta do outro, importaram e transportaram, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, drogas cuja natureza, quantidade e circunstâncias evidenciam serem oriundas
do Paraguai, incorrendo assim no delito tipificado no artigo 33, caput , c/c art. 40, I, da lei n°
11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal '(evento 01, INIC2).
Notificados nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, c/c os artigos 396 e 396-A
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do Código de Processo Penal (eventos 23, 24, 25 e 28), os réus apresentaram defesa preliminar por
meio de advogados constituídos e da Defensoria Pública da União (eventos 33, 39, 43 e 44).
Antecedentes criminais dos acusados associados aos eventos 21 e 22 deste feito e 350
dos autos 5004703-94.2011.404.7002.
A prisão preventiva da ré SIRLEI LUCIA VARGAS foi convertida em domiciliar,
mediante o pagamento de caução pecuniária arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o
cumprimento de demais condições. A ré efetuou o pagamento da caução e foi colocada em prisão
domiciliar em 02/03/2012 (eventos 13 e 29, autos 5001914-88.2012.404.7002/PR).
Posteriormente, em 04/05/2012, diante da notícia de descumprimento das condições
pactuadas, foi revogada a prisão domiciliar e decretada a prisão preventiva da ré SIRLEI LUCIA
VARGAS, e julgada quebrada a garantia recolhida (evento 7, autos 5005840-77.2012.404.7002/PR).
A ré foi recolhida à prisão em 05/05/2013.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu parcial e liminarmente a ordem para
restabelecer a prisão domiciliar à paciente, mediante a prestação de reforço de caução no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), que foi instantaneamente recolhido pela ré. A ordem foi mantida,
nos termos da liminar (HC nº 5010020-93.2012.404.0000/PR, eventos 2 e 15 e autos
5001914-88.2012.404.7002/PR 48) e a ré voltou à prisão domiciliar em 26/06/2012.
Posteriormente, este Juízo concedeu liberdade provisória à ré SIRLEI LUCIA
VARGAS em 13/09/2013, e a acusada desistiu da produção de perícia de voz (eventos 107 e 119,
deste feito).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também concedeu ordem de Habeas Corpus
em favor da ré NELINA DE MATTOS, mediante a prestação de caução pecuniária no valor de R$
10.000,00 e o cumprimento de outras medidas alternativas à prisão (evento 14, autos
5010021-78.2012.404.0000). A ré foi colocada em liberdade em 19/07/2012 (autos
5004703-94.2011.404.7002/PR, evento 437).
A denúncia foi recebida 08/08/2012 (evento 47).
Todas as provas produzidas em ações penais decorrentes da Operação Água Verde
foram disponibilizadas às defesas (eventos 706 e 730 a 736 dos autos 5004703-94.2011.404.7002).
Os réus foram citados (eventos 86, 88 e 156).
O MPF desistiu da oitiva da testemunha JIHAD BAHIJ NOUEDINNE (evento 105),
todavia, ele foi ouvido por meio de Carta Precatória, em 09/10/2012, perante a Vara Federal do
Distrito Federal (evento 157).
A testemunha de acusação e de defesa Giofran Uchoas Salles foi ouvida por meio de
Carta Precatória (evento 21, autos 5001392-16.2012.404.7017/PR), razão pela qual o MPF
dispensou a sua oitiva nesses autos (evento 658, autos 5004703-94.2011.404.7002).
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Na audiência realizada no dia 05 de novembro de 2012 na sede deste Juízo, foram
ouvidas as testemunhas de acusação Alberto Tadeu Vieira Villela, Diego Felipe Fernandes
Valduga, Ivan Bialeck (estes três ouvidos pelo sistema de videoconferência), Davi Tavares Gomes
e Evandro Lueders Valença. Dando continuidade à audiência, no dia 06 de novembro de 2013
foram ouvidas as testemunhas Sérgio Piazzon, Patrick Duarte Schreiber e Robson de Almeida
Porto, arroladas pela defesa e pela acusação. A testemunha de acusação e defesa Wilson David
Rosalino prestou seu depoimento no dia 19/11/20012, quando foi encerrada esta audiência
(transcrições acostadas ao evento 706 dos autos 5004703-94.2011.404.7002).
No primeiro dia da audiência (05/11/2012) foi nomeado para como defensor dativo do
réu VALDECIR DE LIMA, apenas para aquele ato, o Dr. Richard Rambo Pasin (OAB/PR
47.744), arbitrando-se desde logo os seus honorários. Os réus foram mantidos algemados durante
toda a audiência, tendo em vista a necessidade de garantir a integridade de todos os presentes, eis
que o ato foi realizado em auditório lotado com dezenas de pessoas (eventos 660, 661, 662 e 663,
autos 5004703-94.2011.404.7002/PR).
As testemunhas de defesa Juares José Bassani e Odete Maria Beuren foram
ouvidas no dia 19/11/2012.
Os réus foram interrogados no dia 20/11/2012.
A instrução foi encerrada nesta data e a defesa substituiu a oitiva de suas testemunhas
por declarações abonatórias (evento 151).
O Ministério Público Federal requereu a transferência do réu GENESI FERNANDES
DOS SANTOS em estabelecimento penal federal de segurança máxima, em regime disciplinar
diferenciado, cujo pedido foi indeferido (eventos 152 e 164). Contra essa decisão o MPF apresentou
Agravo em Execução, ao qual foi negado provimento pelo TRF-4R (autos
5000534-93.2013.404.7002, evento 11).
A ré NELINA DE MATTOS apresentou declarações abonatórias associadas ao evento
184.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, salientando que a
interceptação telefônica se reveste de prova de natureza cautelar, irrepetível ou antecipada, que
reclama o contraditório diferido e que implica exceção à regra inserta no artigo 155 do CPP,
segundo a qual a decisão não pode ser fundada exclusivamente em elementos colhidos durante a
investigação. Postulou, ao final, a condenação dos réus, nos termos da denúncia, diante da
comprovação da autoria e da materialidade delitivas, com a observância do artigo 42 da Lei nº
11.343/2006, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, em concurso material de
delitos (eventos 173 e 174).
A defesa da ré SIRLEI LUCIA VARGAS apresentou alegações finais no evento 181,
postulando pela sua absolvição e sustentando que a acusada até poderia ter conhecimento das
atividades ilícitas de seu companheiro, mas que tal circunstância não autoriza concluir que ela era
autora intelectual, coautora ou que tinha uma participação efetiva nos fatos, caracterizando, no
máximo, conivência, que é uma conduta atípica.
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Alega ainda que não estaria comprovada a estabilidade e a permanência vocacionadas
à prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, necessárias à configuração do delito de
associação para o tráfico e que a presença da acusada no seio da família é imprescindível para
cuidar de seu filho menor, que tem graves problemas de saúde. Por fim, argumenta que como a
acusada estaria envolvida em tempo integral aos cuidados do filho, não poderia ausentar-se de sua
residência ou cometer o tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
A defesa da acusada NELINA DE MATTOS alega que o simples fato de ter
conhecimento das ocupações ilícitas de seu companheiro não permitem concluir que a acusada tinha
efetiva participação nos fatos ou que era coautora ou autora intelectual dos delitos, caracterizando,
no máximo, conivência, que não se encontra tipificada no nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Assinala ainda que inexistem documentos nos autos que comprovem que o estabelecimento
comercial da acusada serviria de local onde os denunciados se reuniam e que ele continua ativo,
mesmo após a deflagração da operação, sendo a fonte de sustento da denunciada. Suscita,
outrossim, que não teriam restado comprovados nos autos a estabilidade e a permanência
indispensáveis à configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343. Requer, neste contexto,
a absolvição da ré (evento 182).
A defesa do acusado GENESI sustentou que as provas decorrentes de interceptação
telefônica não se revestem de caráter absoluto e que, isoladas, não são suficientes para embasar um
decreto condenatório, salvo se condizentes com o conjunto probatório angariado durante a instrução
processual.
Argumentou ainda que, com relação à apreensão ocorrida no dia 31/10/2011, inexiste
banhado na chácara onde teria sido supostamente preparado o veículo com o entorpecente, o que
colide com um dos diálogos dos denunciados, e que o tráfico de drogas na região de Itaipulândia e
Missal persistiu mesmo após a deflagração da operação, de forma que os acusados estariam sendo
responsabilizados por comentarem essas ocorrências arquitetadas por outras facções criminosas.
Suscitou, ademais, que o acusado não foi preso em flagrante e negou a prática dos
crimes a ele imputados, e que, no tocante ao crime constante do artigo 35 da Lei 11.343/2006, não
estavam comprovadas a estabilidade e a permanência. Nesse contexto, requer a absolvição do
acusado e, alternativamente, que o acusado possa apelar em liberdade (evento 183).
A defesa de SENIO ASTRISSI alegou que as provas decorrentes de interceptação
telefônica não se revestem de caráter absoluto e que, isoladas, não são suficientes para embasar um
decreto condenatório, salvo se condizentes com o conjunto probatório angariado durante a instrução
processual. Asseverou que a denúncia se lastreou basicamente nas interceptações telefônicas,
travestidas de ilegalidade, uma vez que autorizadas sem qualquer fundamentação. Suscitou ainda a
ausência de identificação dos proprietários dos telefones utilizados, e que os telefones dos alvos já
estavam sendo monitorados antes mesmo da primeira autorização judicial. Argumentou que a
autoridade policial não teria esclarecido a forma de identificação dos 18 números cuja interceptação
se postulou inicialmente, e que houve violação dos direitos constitucionais dos acusados uma vez que
a decisão judicial de 28/06/2011 'detalhou de forma pormenorizada a participação de cada
acusado, já inclusive adiantando a autoria do acusado'. Concluiu, diante desta alegação, pela
ilicitude por derivação de todas as provas produzidas a posteriori. Por fim, no atinente à
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interceptação telefônica, sustentou que o testemunho em Juízo dos agentes policiais que
participaram das investigações estaria contaminado e que tal prova não poderia ser utilizada para
sustentar uma condenação.
No mérito aduziu que o réu, em nenhum momento restou flagrado transportando
entorpecentes; que as apreensões no Lago de Itaipu continuaram ocorrendo, mesmo após a
deflagração da operação, de modo que poderiam ser atribuídas a outras facções criminosas; que não
restou comprovado que o denunciado SENIO agiu com dolo direto ou que teria concorrido para os
crimes que lhes são imputados; a existência de dúvida razoável, que reclamaria a absolvição deste
acusado. No atinente ao crime de associação para o tráfico, alegou a ausência de estabilidade ou
permanência, imprescindíveis à configuração deste crime. Requereu, ao final, a concessão do direito
de apelar em liberdade em caso de eventual condenação (evento 185).
É o relatório. DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente - da validade da interceptação telefônica
Preliminarmente, entendo pertinente tecer algumas considerações acerca do Pedido de
Quebra de Sigilo que embasou a denúncia, especialmente em razão das alegações suscitadas pela
defesa de SENIO ASTRISSI, no sentido de que:
(i) os acusados já estavam sendo monitorados antes mesmo da primeira decisão que
autorizou a interceptação telefônica;
(ii) que a autoridade policial não teria explicitado como obteve os 18 ramais telefônicos
cujo monitoramento telefônico foi requerido;
(iii) que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas careciam de
fundamentação;
(iv) que o Juízo que deferiu o início das interceptações teria violado o princípio da
imparcialidade, bem como outros direitos fundamentais dos acusados, ao detalhar 'de forma
pormenorizada a participação de cada acusado, já inclusive adiantando a autoria do acusado', o
que importaria em nulidade de todas as provas obtidas a posteriori;
(v) que o depoimento prestado em Juízo, pelos policiais que atuaram na fase das
investigações, estaria viciado e que não poderia servir de base a um decreto condenatório.
Primeiramente registro que, diferentemente do que intenta fazer valer a defesa, os
telefones dos acusados não se encontravam interceptados previamente à ordem judicial deferindo o
monitoramento. Os dados até então agrupados pela autoridade policial eram decorrentes de
informações advindas de fontes confidenciais, de dados de inteligência provenientes de prisões em
flagrante e apreensões anteriores e do acompanhamento tático exercido sobre alguns indivíduos. É o
que se extrai da fl. 04/25 do RELT1, evento 1.
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Além disso, conforme salientado pelos APF´s Robson de Almeida Porto e Evandro
Lueders Valença, logo no início de seus depoimentos prestados em Juízo, os denunciados SENIO e
GENESI já eram traficantes renomados nesta região de fronteira, que atuavam no comércio de
entorpecentes por longos anos e que, a despeito de já terem sido investigados em operações
anteriores, acabavam sempre se desvencilhando das apreensões, furtando-se à atuação do poder
estatal.
Ao contrário do que ordinariamente se imagina, as operações policiais encetadas pela
polícia não se encerram no monitoramento telefônico, mas abrangem um plexo de atribuições,
dentre elas o acompanhamento tático e a vigilância exercida pelas chamadas 'equipes de rua' sobre
alguns alvos importantes, que normalmente agregam resultados bastante relevantes às investigações.
Tome-se como exemplo o presente feito, oriundo da Operação Água Verde, que conta com extenso
arcabouço documental, não só de áudios, mas também composto por fotografias e filmagens.
Não bastasse tal fato, como os denunciados VALDECIR DE LIMA e GENESI
FERNANDES DOS SANTOS eram egressos do sistema penitenciário, a polícia dispunha de uma
série de dados sobre eles constantes dos sistemas de antecedentes criminais postos à sua disposição,
sabendo, portanto, que ambos cumpriram pena por tráfico no mesmo estabelecimento prisional,
onde teriam se conhecido. O cruzamento de informações, aliado ao acompanhamento tático
culminou com a apreensão de aproximadamente 6 toneladas de maconha e 12 mil munições, em
02/06/2011, ocasião em que o réu VALDECIR DE LIMA decidiu espontaneamente colaborar com
as investigações, fornecendo informações valiosas que auxiliaram sobremaneira no desbaratamento
da ORCRIM.
Percebe-se, portanto, que o argumento da defesa é infundado não se encontra
amparado por qualquer elemento que comprove o teor de suas alegações.
Também não reflete a realidade a alegação de que a autoridade policial não teria
esclarecido o modo de obtenção dos 18 ramais telefônicos constantes do pedido inicial de
monitoramento telefônico, senão vejamos.
Nesse momento inicial, a autoridade policial requereu o monitoramento telefônico de
nove alvos, quais sejam: GENESI (01 ramal telefônico), SENIO (03 ramais telefônicos),
AUGUSTO ESSER (01 ramal telefônico), NELINA MATOS (04 ramais telefônicos), ELIO
ASTRISSI (01 ramal telefônico), ELIAS ZATTI (01 ramal telefônico); LUIZ ESSER (02 ramais
telefônicos); MANINHO (03 ramais telefônicos); MAIO (01 ramal telefônico).
Consoante se afere do RIP nº 01, os policiais visitaram a agropecuária de NELINA,
tendo como subterfúgio a compra de ração, e nessa oportunidade ela mesma forneceu um cartão
contendo o número dos 4 ramais telefônicos a ela atrelados (fls. 33, RELT1, evento 01). Os telefones
fixos dos irmãos AUGUSTO e LUIZ SÉRGIO ESSER foram obtidos por meio de consulta a
bancos de dados, utilizando-se de seus endereços residenciais, e o TMC deste último foi fornecido
por colaboradores que o conheciam. O TMC de ELIAS ZATTI teria sido conseguido com
moradores de Itaipulândia/PR, que teriam informado que ele trabalhava com SENIO e atuava em
competições de corrida de moto.
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O TMC utilizado por GENESI foi apontado por VALDECIR DE LIMA. Segundo o
relatório da autoridade policial, informações sobre o denunciado SENIO ASTRISSI - inclusive sobre
uma tentativa de homicídio que este teria sofrido - e sobre o suposto núcleo criminoso por ele
comandado (ELIO ASTRISSI, ADAIR DE OLIVEIRA (MANINHO, PIDO) e JOCEMAR DE
OLIVEIRA (MAIO) teriam sido repassadas por informantes da região de Itaipulândia/PR.
Desse modo, denota-se inconsistente a alegação de que a autoridade policial não teria
esclarecido a origem dos números cuja interceptação foi postulada.
No que toca à aventada parcialidade do Juízo, que teria 'adiantado' a autoria dos
acusados nos 06 fatos inicialmente narrados, que acompanharam o Relatório de Investigações
Policiais nº 01, e que teria proferido uma decisão desprovida de fundamentação, vício que teria
maculado todas as provas posteriores colhidas durante as investigações, entendo que também não
assiste razão à defesa do réu SENIO ASTRISSI.
Com efeito, saliento que os fundamentos que ensejaram tanto o início quanto a
prorrogação das interceptações telefônicas foram devidamente apontados em cada uma das decisões,
o que aliás, é um dos requisitos imprescindíveis para que seja autorizado o monitoramento telefônico,
nos termos da regra inserta no artigo 2º da Lei 9.296/1996.
Ressalto ademais que na primeira decisão autorizatória (evento 10) ainda restou
consignado que o afastamento do sigilo dos investigados era medida necessária e adequada, haja
vista que já tinham sido esgotados todos os outros meios de investigação menos gravosos, uma vez
que os alvos já vinham sendo acompanhados pela polícia desde 2010, sem que tivesse logrado êxito
em realizar suas prisões em flagrante ou coletar elementos probatórios que os vinculassem de modo
direto às apreensões realizadas.
Com relação à atuação de cada um dos alvos inicialmente interceptados, registro que a
decisão se limitou a transcrever suas eventuais participações, na forma em quê sugeridas pela
autoridade policial, jamais afirmando categoricamente que os fatos se deram daquela maneira ou que
os alvos efetivamente teriam agido desta ou daquela forma.
Não se pode, portanto, afirmar que o magistrado teria agido com parcialidade. Com
efeito, tanto o pedido de monitoramento de SCOOBY, formulado pelo Ministério Público Federal,
quanto o de monitoramento ambiental, requerido pela autoridade policial restaram indeferidos por
ocasião da primeira decisão, postura que não condiz com a figura do juiz inquisidor, alegada pelo
réu. Ademais, como registrado acima, todas as decisões foram devidamente fundamentadas,
demonstrando a imprescindibilidade da medida.
Nem se diga ainda que os depoimentos dos policiais federais que atuaram na operação,
prestados em Juízo, estariam contaminados e não serviriam de base apta a sustentar um decreto
condenatório. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público Federal a interceptação telefônica
se reveste de prova de natureza cautelar, irrepetível ou antecipada, que demanda o contraditório
diferido e que implica exceção à regra inserta no artigo 155 do CPP.
Assim, o depoimento em Juízo dos policiais que atuaram na operação têm como
principal objetivo a contextualização, a integração e a ratificação das informações já prestadas
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durante as investigações, bem como o esclarecimento de alguns pontos ao Juízo, propiciando
inclusive o aprimoramento da defesa, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Não bastasse tal fato, ocorre que as impressões do Magistrado exaradas na sentença
não decorrem única e exclusivamente das interceptações telefônicas, mas da análise detida e apurada
de todo o extenso conjunto probatório colhido durante a instrução processual, dentre elas a oitiva de
testemunhas de acusação que não estavam ligadas à operação e que não realizavam a tarefa de
escutar os áudios, mas que participaram dos flagrantes. Consigno ainda que a leitura integrada dos
interrogatórios judiciais também permitiu uma ampliação significativa do cenário fático até então
delineado, auxiliando no deslinde da demanda.
Confira-se, neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confirmado
em recente julgado:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL
PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é
competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas
hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas 'a', 'b' e 'c'.
2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a
impugnação das decisões judiciais,necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o
qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico
no ordenamento jurídico.
3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a
imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em
discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para
que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação
jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem
significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida.
4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do
julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu
conhecimento.
5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a
possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
...
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA EMPRESTADA COLHIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO
PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO PROBATÓRIO COLHIDO POR FORÇA DE
MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ÉDITO REPRESSIVO MOTIVADO EM
OUTRAS PROVAS PRODUZIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso em apreço, apesar de a prisão em flagrante do paciente haver se originado de
interceptações telefônicas autorizadas no curso de inquérito policial em curso em outra comarca, não
há dúvidas de que as transcrições das gravações de suas conversas foram anexadas aos autos e,
portanto, disponibilizadas às partes para que pudessem impugná-las e sobre elas exercer o
contraditório.
2. O exercício do contraditório sobre as provas obtidas em razão de interceptação telefônica
judicialmente autorizada é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza
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cautelar não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é alvo da medida.
3. Ainda que assim não fosse, tais provas não foram as únicas utilizadas pelo magistrado singular
para fundamentar o édito repressivo, uma vez que, como bem destacado pela magistrada
sentenciante, 'a interceptação telefônica não se constiui prova única, mas foi corroborada pelas
demais, em especial, pela apreensão da droga e pela prova oral'.
3. Desse modo, garantindo-se às partes o acesso à interceptação telefônica obtida por empréstimo de
inquérito policial em curso na comarca de São Bernardo, e não tendo o togado sentenciante e a Corte
Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação proferida
contra a paciente, não há que se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório.
...
2. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE). (STJ, 5ª
Turma, Rel: Min. Jorge Mussi, HC 171.453/SP, j. 07/02/2013, DJE 19/02/2013). No mesmo sentido:
STF, RE 599673/SE.
Nesse contexto, tanto a alegação que objetiva desqualificar o depoimentos dos analistas
quanto aquela no sentido de que eventual decreto condenatório estaria calcado exclusivamente em
provas colhidas durante a investigação não merecem acolhimento.
Diante do exposto, afasto todas preliminares suscitadas pelo réu SENIO ASTRISSI,
confirmando a validade da interceptação telefônica que, aliada às demais provas, permitiu o
desbaratamento de importante ORCRIM voltada ao narcotráfico que atuava nesta região fronteiriça.
2.2. Do mérito
2.2.1. Da posição do núcleo criminoso na Operação Água Verde
Antes de entrar propriamente no exame de cada fato isoladamente, apenas ressalto
que, nos termos da exordial acusatória, os denunciados GENESI FERNANDES DOS SANTOS e
SENIO ASTRISSI seriam os orquestradores de sofisticada facção criminosa vocacionada ao tráfico
de drogas, que atuava nesta região fronteiriça, contava com uma série de colaboradores e que
introduzia entorpecente no território brasileiro por meio de lanchas, que cruzavam o Lago de Itaipu.
Consoante se afere da denúncia, SENIO seria o responsável pela ingresso do
entorpecente no Brasil, coordenando o grupo de apoio que atuava como olheiro e exercia as
atribuições de carregamento, descarregando, conferência, separação e vigilância sobre o
entorpecente, transportando-o do Paraguai para o Brasil, por meio de lanchas que cruzavam o Lago
de Itaipu. Para tanto, contava com o importante apoio operacional de LUCAS CARLOS EIFERT
(TOXA, VERMELHO, FERRUGEM), NELSI KRUTLI (PEIXE, LAMBARI), MOISÉS
JUSTINO DOS SANTOS (WESLEY, NEGUINHO), FLAVIO BOGADO (BILU, SCOOBY),
VILSON JOÃO SCHWAB e de seus irmãos SÉLIO(BOLÍVIA), LEANDRO (CHINÊS) e
CLENIO (PICO) ASTRISSI.
GENESI FERNANDES DOS SANTOS por sua vez, seria o responsável por
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encontrar chácaras que serviam como entreposto e local de armazenamento do entorpecente e pela
logística de distribuição da droga para diversos pontos do país, cooptando motoristas e encontrando
compradores para sua mercadoria. GENESI também contaria com alguns colaboradores, dentre
eles ADMAR MABONI (MORDOMO), VALDECIR DE LIMA, NILSON DA SILVA PIRES
(NILSINHO CEIFEIRO) e RONALDO CHILES DA SILVA.
As denunciadas SIRLEI LUCIA VARGAS e NELINA DE MATTOS, companheiras
de SENIO ASTRISSI e de GENESI FERNANDES DOS SANTOS, respectivamente, auxiliariam
seus maridos passando recados, alertando sobre a presença da polícia, recebendo telefonemas de
advogados que promoveriam a defesa dos colaboradores já encarcerados e prestando apoio
financeiro e moral às suas famílias.
Feita esta breve contextualização, passa-se agora à análise dos fatos propriamente
ditos.
2.2.2. FATO 02 - apreensão de 6 toneladas de maconha e 12 mil munições, em
02/06/2011
O Ministério Público Federal imputa aos acusados GENESI FERNANDES DOS
SANTOS e SENIO ASTRISSI, dentre outros denunciados em outros processos, a prática dos
delitos previstos no artigo 33, caput c/c art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e artigo 18 da Lei
10.826/2003, na forma do artigo 29 do CP, em decorrência da apreensão de 6.000 Kg de maconha
e 12 mil munições de diversos calibres, ocorrida em uma chácara na região de Guarapuava/PR,
em 02/06/2011, onde foram presos em flagrante VALDECIR DE LIMA e RONALDO CHILES
DA SILVA.
2.2.2.1. Da materialidade
A materialidade restou comprovada pelos seguintes documentos, todos associados aos
autos ao evento 12, INQ3 dos autos nº 5009018-34.2012.404.7002/PR:
a) Auto de prisão em flagrante de VALDECIR DE LIMA e RONALDO CHILES
DA SILVA vinculado ao IPL n º 0102/2011-4-DPF/GPB/PR;
b) Pelo auto de Apresentação e Apreensão, que descreve a apreensão de 6.050kg (seis
mil e cinquenta quilogramas) de maconha e aproximadamente 12 mil munições de diversos calibres
(cerca de 480 calibre.45, 880 calibre .762/51; 920 calibre .762/39; 10.200 calibre .9mm);
c) Laudo Preliminar de Constatação da Natureza da Substância vinculada ao IPL
0102/2011-4-DPF/GPB/PR, que apresentou resultado positivo para a substâncias popularmente
conhecida como 'maconha';
d) Laudo de Perícia Criminal Federal Química Forense n° 1111/2011-NUTEC/DPF
/FIG/PR, que apresentou resultado positivo 'para a espécie Cannabis sativa Linneu (maconha), em
face das suas características e da identificação do Tetrahidrocanabinol, seu principal componente
químico e psicoativo. A Cannabis sativa Linneu encontra-se relacionada na LISTA DE PLANTAS
QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICA (Lista E),
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enquanto o Tetrahidrocannabinol (THC) acha-se inserido na LISTA DE SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS (Lista-F2), de uso proscrito no Brasil, consideradas capazes de causar
dependência física ou psíquica, ambas constantes na Resolução RDC nº 21, de 17/06/2010, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com a Portaria nº 344/98 - SVS/MS de
12/05/1998';
e) Laudo de Perícia Criminal Federal Balística e Caracterização Física de Materiais nº
1330/2011-SETEC/SR/DPF/PR, o qual atestou que as munições são advindas da Argentina,
Estados Unidos e República Tcheca, possuem os calibres 9mm Parabellum, 45 Auto, 7,62 x
39mm e 7,62 x 51mm e 'encontram-se aptas para efetuar disparos quando inseridas em uma arma
de fogo com o calibre adequado. Nos termos do artigo 16, incisos III e IV do Decreto 3665/2000, as
munições calibres .45 Auto e 7,62 X 39 mm são de uso restrito.
Tecnicamente comprovada, portanto, a materialidade dos delitos previstos nos artigos
33, caput da Lei 11.343/06 e 18 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 29 do CP.
2.2.2.2. Da autoria de GENESI FERNANDES DOS SANTOS e SENIO ASTRISSI
Segundo a acusação, 'GENESI FERNANDES DOS SANTOS, SENIO ASTRISSI,
VALDECIR DE LIMA, RONALDO CHILES DA SILVA, de maneira voluntária e conscientes da
ilicitude de suas ações, e um aderindo à conduta do outro, importaram, transportaram e tiveram
em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas e
munições cuja natureza, quantidade e circunstâncias evidenciam serem oriundas do Paraguai,
incorrendo assim nos delitos tipificados no artigo 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006 e
art. 18 da Lei n° 10.826/2003, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal (evento 1, INIC1)
Com efeito, os denunciados VALDECIR DE LIMA e RONALDO CHILES DA SILVA
foram presos em flagrante quando ocultavam o entorpecente e as munições na chácara administrada
por VALDECIR, e que estava sendo comprada por GENESI.
Conforme se extrai dos autos, o acusado VALDECIR decidiu colaborar com as
investigações, fornecendo informações importantes ao deslinde do fato, e apontado SENIO e
GENESI como proprietários das drogas e das munições.
As testemunhas de acusação Evandro Lueders Valença e Robson de Almeida Porto
confirmaram que VALDECIR DE LIMA teria indicado SENIO ASTRISSI e GENESI
FERNANDES DOS SANTOS como donos das mercadorias apreendidas, fornecendo detalhes
importantes sobre o modo de atuação da ORCRIM e a divisão de tarefas existente entre SENIO e
GENESI. Ressaltaram que VALDECIR teria intermediado a compra da chácara por GENESI e que
SENIO teria atuado na fase de internalização do entorpecente no território brasileiro, cabendo a
GENESI ocultar o entorpecente para posterior distribuição no território nacional. Confira-se, neste
sentido, alguns trechos de seus depoimentos, abaixo reproduzidos:
Testemunha: Evandro Lueders Valença
(...)
MPF: - Dessa denúncia 56903. É... com relação a esse segundo fato que diz o seguinte: em 02 de
junho de 2011, em chácara na zona rural de Guarapuava, foram apreendidos seis mil quilogramas
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da substância entorpecente, denominada maconha, juntamente com doze mil munições de diversos
calibres. Na ocasião foram presos Valdecir de Lima e Ronaldo Chiles da Silva. O primeiro, em seu
depoimento perante a polícia apontou Genesi e Senio como os responsáveis pela carga apreendida.
O senhor se recorda desse fato?
Depoente: - Me recordo sim.
MPF: - E o que aconteceu? O que o senhor se lembra das investigações preliminares?
Depoente: - É, a partir do princípio que foi solicitado pelo delegado que nós começássemos a
investigação é... nós tínhamos um grande apoio, o grande sucesso dessa operação também foi o
pessoal que trabalhou na rua.
MPF: - Uhum.
Depoente: - Que foi quem deu todo o suporte para filmagens e fotos dessa operação. O pessoal
esteve na região de Itaipulândia, nessa época, o Genesi estava com um Focus, e aí o pessoal fez um
acompanhamento desse Focus até a região de Guarapuava.
MPF: - Uhum.
Depoente: - Guarapuava, quem estava dirigindo esse veículo na verdade, não era o Genesi, era o
Admar Maboni. Ele esteve lá naquela região e ficou ali almoçando no restaurante e se dirigiu até
uma casa que ficava... eu não me recordo o endereço, ficava ali na região de Guarapuava. Então nós
tínhamos informação que ele tinha... nós já tínhamos conversado já com o pessoal de Guarapuava e
tinha essa informação de que o Valdecir tinha cumprido pena com o Genesi e o Genesi só em um
ano, ele já tinha sido investigado em diversas operações, eu não participei dessas operações, mas
nós já tínhamos ouvido falar. O problema é que não conseguia vincular a pessoa de Genesi aos
flagrantes. Então todas as vezes nós tínhamos poucas informações para poder vincula-lo, então o
pessoal de Guarapuava tinha até informações já da pessoa, nós recebemos informações do NIP, do
núcleo de inteligência, já falando da questão até do... dorme tudo. Então, quando estava em
Guarapuava, eles identificam o Valdecir andando junto com a esposa, Suzane Curillo, num veículo
Fiorino.
MPF: - Aham.
Depoente: - E aí eles fazem o acompanhamento e aí nós conseguimos identificar onde é que seria a
chácara.
MPF: - Aham.
Depoente: - E aí a gente começou a ver que nessa chácara estava havendo uma movimentação muito
grande aí nós tentamos fazer essa apreensão esperando uma hora em que o Genesi estivesse por lá.
Então, nós fizemos um acompanhamento de dois dias, três dias nessa chácara e aí achamos por
bem, efetuar a abordagem num dia em que o Valdecir estava na chácara e aí estava o Ronaldo e aí
nós encontramos escondido pelos matos, no mato da lateral da chácara, as seis toneladas junto com
as munições. E ali, quando nós conversamos com o Valdecir aí ele falou que ele já tinha cumprido
pena por coisa e assumir a bronca toda só.
MPF: - Ãh.
Depoente: - E aí ele disse que realmente apontou o Genesi o Senio como os verdadeiros
proprietários.
MPF: - Uhum. Tá. E ele já prestava esse tipo de serviço para os dois?
Depoente: - É. Nós acreditamos que pelo...Ali dá mais ou menos um marco inicial né, mas nós já...
Guarapuava é um ponto estratégico para... A região de Foz e aqui do lado, existe muitas
fiscalizações até ali a região de Cascavel. Já de Guarapuava para lá, se o entorpecente conseguisse
chegar até ali, tanto é que elas já estavam estocando, nessa questão das seis toneladas, ficaria fácil
para mandar para outro centro do país. O Genesi, ele negocia essa chácara, com um tal de Sérgio,
que é através do Valdecir né? Entregaram uns cheques e uma caminhonete, fizeram uma
negociação. Tanto é que depois a gente vê ligações do Sérgio para a Nelina, falando sobre a questão
que está com a prestação da caminhonete atrasada e que o Genesi tem que dá um jeito de resolver
isso e cobra os cheques. Só que agora, eles não tinham mais interesse na chácara porque eles não
queriam vincular o Genesi aquela situação, então eles não pagaram o Sérgio, eu não sei se depois
eles acabaram desfazendo o negócio da chácara, que o Maboni subiu algumas vezes para lá, para
ver uma questão de documentação que ele fala com a Nelina, a Nelina fala 'e aí? Conseguiu resolver
o problema aí?' Ele 'ah, estou resolvendo, mas está difícil, nós estamos tentando ver a questão de
documento'. Acredito eu que seja a questão da escritura da...
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MPF: - Chácara.
Depoente: - Da chácara.
MPF: - Entendi. Tá. O Ronaldo, ele é irmão da Eliane que é a esposa...
Depoente: - Exatamente. O Ronaldo era o chacreiro lá que estava junto com o Valdecir. Que é
irmão da Eliane, que é a esposa do Nilsinho, que é chacreiro do Genesi, entendeu?
MPF: - Também. Então tudo...
Depoente: - Então tudo corroborava aí com a questão de estar em família, digamos assim. E tinha
um chacreiro e a esposa dentro da cidade de Itaipulândia, ali na chácara dele e ao mesmo tempo,
tinha um que trabalhava com o Valdecir lá em cima, que seriam pessoas de confiança dele.
MPF: - Entendi. É... O Genesi, ele tinha alguma outra atividade lícita? O senhor me dizer se ao
longo dessa investigação, se foi possível apurar algum trabalho, alguma carteira assinada, além
daquela empresa que...
Depoente: - Não. O que nós temos aí é o seguinte, o Genesi a princípio, ele só tinha a agropecuária.
Essa agropecuária estava sempre com a Nelina, ela sempre vivia pedindo cheques ou... formas até
de sustentar a própria empresa, o que a gente acreditava que dali surgiriam até mesmo a questão da
lavagem de dinheiro para poder dar uma licitude a esse dinheiro que era adquirido através do
Genesi, porque ele foi criando uma chácara lá em Guarapuava, ele tem uma chácara em
Itaipulândia, então... a gente até... ele utilizava da coisa, mas em nenhum dos oito meses de
investigação que nós tivemos praticamente, a gente não viu nenhuma coisa lícita tratada pelo
Genesi. Pelo contrário, a medida que o... O ex-esposo da Sirlei, ele assumi a vice prefeitura de
Itaipulândia e aí existia até uma ideia do Genesi participar de algumas licitações ali dentro da
própria prefeitura, onde até ele conversa com a Nelina, para a Nelina ver a questão da
documentação, nós temos áudios nesse sentido, para ele poder começar a participar de licitação na
prefeitura de Itaipulândia.
MPF: - E com base nas diligências que foram é... empreendidas, vocês puderam... há uma ligação, a
movimentação de cliente dessa empresa, ela comportaria um caixa, proporcionaria um lucro a ponto
dele poder ter tantas chácaras, arrendar tantos imóveis?
Depoente: - Não, de maneira alguma. Tanto é que nós observamos nos autos e tal é exatamente...
eles, eles... e ela disse várias vezes 'o negócio aqui não dá, está muito fraco, não tem dinheiro, o
dinheiro que eu tenho aqui no caixa é pouco e tal', que o pessoal liga sempre cobrando e aí, além
dela, digamos assim, está tomando conta da empresa, ela tem que receber cobranças de advogados, o
pessoal cobrando o Genesi que deve por uma carga que não foi entregue e o pessoal botava... O
Genesi, eu digo assim, agora, errado até ao ponto de colocar ela até as vezes, a frente dessa
situação e expondo a mulher dele a essa situação.
(...)
MPF: - Que fica mais fácil da gente entender. Então tá, por esse segundo fato, o Genesi e o Senio,
eles foram denunciados pela... pelo tráfico internacional tá e pelo tráfico também de munição.
Depoente: - Exato.
MPF: - Essas munições também vinham do exterior?
Depoente: - Com certeza. E eram munições de diversos calibres, acho que tinham umas dez mil
munições que era 762, que é só para fuzil. E as outras eram 9 milímetro e ponto 40 que era de uso
restrito.
MPF: - E essa munição ela se destinava também a... a mesma coisa dos entorpecentes, elas iam
para outras regiões do país?
Depoente: - É. Com certeza passavam pelo Paraguai e tinham destinos, eu acho, que os grande
centros como São Paulo e Rio de Janeiro. Principalmente pelo bélico eu tinha isso aí de quase dez
mil munições de fuzil, com certeza isso não iria para outro lugar que não seja o Rio.
(...)
MPF: - Vamos lá. Eu vou tratar do fato específico 02/06/2011 na chácara na região rural de
Guarapuava, foram apreendidos seis mil quilogramas da substância entorpecente, tá? Foram presos
o Valdecir de Lima e Ronaldo Chiles, né?
Depoente: - Exatamente.
MPF: - A gente já comentou. Aqui foram relacionados a esse fato...
Juiz: - Só para complementar também as munições.
MPF: - Isso. A maconha e as doze mil munições. Então aqui a gente está tratando da... da
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acusação pelo tráfico de munição e pelo tráfico de drogas internacional, imputados ao Valdecir e a
Ronaldo Chiles, tá? Com relação a esses dois, como é que foi? O Valdecir chegou a assumir né, na
polícia.
Depoente: - Isso.
MPF: - Que trabalhava com o Genesi.
Depoente: - É como nós temos a informação de que o Valdecir estava atuando juntamente como
Genesi, que já tinha cumprido pena com ele em Guarapuava, então quando nós fizemos a
abordagem lá da chácara e foi... estava ele, a esposa dele e o Ronaldo é... ele apontou que estava
guardando esse entorpecente lá para o Genesi para ser posteriormente remetido para outro lugar
e... foi preso, no caso, o Valdecir e o Ronaldo que é irmão da Eliane Chiles que é esposa do
Nilsinho. Ele, a princípio, ele ficava lá tomando conta, o Valdecir, ele foi ex-policial rodoviário
federal.
MPF: - Uhum.
Depoente: - É... nós não sabemos se ali ele participou efetivamente do transporte dessa droga, mas a
questão da ocultação ali ficava sob a responsabilidade dele e até ele comprou aquela chácara ali,
já... nós acreditamos ali que já seria o lugar para diversos depósitos de entorpecentes que iriam
acontecer para depois entregas futuramente. Porque ali é uma região boa para você distribuir
depois.
MPF: - O Ronaldo também assumiu que tinha conhecimento que trabalhava para o Genesi?
Depoente: - Exatamente. O Ronaldo, na questão da entrevista lá com o Ronaldo ele... é... O
Valdecir, digamos assim, colaborou o máximo conosco, o Ronaldo só falou menos, mas tinha
conhecimento que estava ali guardando entorpecente e que pertencia a pessoa de Genesi.
(...)
MPF: - Tá. Você sabe quando que esse entorpecente, essa munição tinha sido introduzida no
território nacional?
Depoente: - Olha, ali tinham seis toneladas, a gente sabe que é um pouco anterior ali dentro porque
em média eles passam duas a três toneladas. Como a gente não teve uns áudios, uma situação
anterior, foi apenas vigilância, situações levantadas ali naquelas regiões de chácaras ali na...
geralmente eles tentavam captar pessoas que eram donas de chácaras ali na região do lago,
inclusive a gente esteve dentro de uma dessas chácaras e apreendemos quatro toneladas de
maconha também, que a gente vinculou a Orcrim, porque nós estivemos ali numa chácara de um
tal de 'Velho' e ele estava com a esposa dele até no dia e ele falou assim 'não que... ' a gente
perguntou se ele conheci Genesi, quando a gente estava fazendo esse mesmo levantamento, se ele
conhecia o Genesi, ele 'ah inclusive ele esteve aqui ontem até de boa fé, ele tentou até comprar a
minha chácara aqui para fumo, não sei o que e tal' e aí a gente fez uma procura, a gente pediu
autorização para varrer essa chácara e aí não encontramos nada. Depois nós recebemos uma
ligação na delegacia que dava conta 'olha vocês procuraram no lugar errado está do outro lado'. E
aí uma ligação anônima, nós atravessamos procuramos em um banhado do outro lado e tinha
quatro toneladas de maconha no outro braço do rio, do outro lado. Que eles possivelmente estavam
tentando trazer esse entorpecente, nessa região dessa chácara aqui. Então...
MPF: - O senhor se recorda quando foi isso?
Depoente: - Isso foi um fato logo em seguida, após a apreensão das seis toneladas, ela é um
flagrante bem em seguida, então para te precisar quando foi passada essas seis toneladas pelo
Genesi eu não sei. Eu sei que ele deve ter feito de duas a três cargas para poder arremeter. Porque
se você for botar pelo modus operandi a maioria dos transportes é em torno de duas toneladas. Duas
toneladas na carga do José Ademir, duas toneladas ali na do Dilmar Luft é... as passagens em torno
de mil quilos, então ele deve ter feito umas duas ou três viagens para abastecer essas chácaras lá em
cima.
MPF: - Está certo. Com relação a valores, o Valdecir e o Ronaldo eles mencionaram alguma coisa
se eles receberiam e que tipo de... se eles receberiam em espécie, se havia alguma outra forma de
pagamento por estarem trabalhando para essa organização criminosa?
Depoente: - Olha o Ronaldo tomava conta da chácara assim como o Nilsinho, eu vou dizer assim,
eram pessoas que estariam a mando de Genesi, pessoas com pouca instrução é... trabalhavam ali
para tomar conta a mando do Genesi mesmo, não vou dizer para você que eles tinham alguma
função é... de decisão porque não teriam. Então eles ficavam ali. Eu acredito que o Ronaldo seria
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apenas para trabalhar, para receber cerca de um salário mínimo igual o coisa. Ou recebiam
alguma colaboração na hora que desse certo. O Valdecir que eu acho que talvez receberia alguma
coisa a mais porque a princípio eu acho que a chácara ia para o nome da esposa ou dele, eu não me
recordo muito bem, mas as tratativas com... parece que a chácara ia para o nome da família dele,
da esposa dele uma coisa assim. E os cheques e os carros eram tudo do Genesi que foram dadas
para o Sergio lá, então eu acredito que o Valdecir deve ter dito 'olha' - acredito eu - 'olha pega essas
chaves' o Genesi deve ter oferecido a ele pegar a chácara para ficar pagando o Genesi de acordo
com a ocultação de entorpecentes que fosse feitos naquela região ali
(...)
Testemunha de acusação Robson de Almeida Porto
(...)
1MPF: - Então tá. Então, vamos partir agora pros flagrantes e apreensões. Com relação a apreensão
de seis mil quilogramas de maconha, juntamente com doze mil munições, em dois de junho de
2011, na ocasião que foram presos o Valdecir de Lima e o Ronaldo Chiles da Silva, esse fato foi
imputado também a Genesi. Genesi, Senio, Ronaldo e Valdecir, você se recorda disso?
Testemunha: - Sim, me recordo, eu participei das vigilâncias e participei da abordagem também lá
na chácara.
MPF: - E como é que foi isso?
Testemunha: - Nós recebemos uma informação, acho que em maio de 2011, tinha um policial de
Itaipulândia, dando conta de que se encontrava naquela região e um traficante de drogas também
conhecido ali daquela região de Itaipulândia, o Augusto Esser, apelido Cabelo de Anjo, e que esse
policial disse que se essa pessoa estava nessa região só podia ser pra transportar entorpecente, aí
acabou passando pra gente uma série de informações, como placas de veículos que as pessoas
usavam, e a gente já tinha um conhecimento da atuação desse traficante também, e aí a gente
começou a fazer uma vigilância, e o quê que acontece? A gente não sabia pra onde é que ia esse
entorpecente, nem qual que era o caminhão, nem quem que ia atuar, então foi deito serviço de rua,
acompanhamento, a gente tinha um conhecimento das pessoas que trabalhavam pro Genesi, foi feito
um acompanhamento em cima do Adimar Maboni, que se deslocou até, até a cidade de
Guarapuava, foram feitas diligências naquela cidade e num dos endereços em que o Adimar
Maboni esteve, posteriormente foi localizado um outro veículo que teve nessa chácara, onde foi feito
essa apreensão. Bom, o quê que a gente ligou? Se o Adimar Maboni foi pra Guarapuava, deve ter
um relacionamento com o Valdecir de Lima, então a gente localizou a residência do seu Valdemar
de Lima e começou a acompanhar também com diligência, várias equipes, vários veículos, foi feito
uma abordagem, solicitamos que a polícia rodoviária solicita se uma abordagem pra que? Pra
confirmar as pessoas que estavam naquele veículo, de fato foi confirmado que era o Valdecir de
Lima, foi feito uma vigilância no local onde ele teve, durante uns três dias praticamente, e aí em um
determinado momento tinha duas autoridades policiais ali naquela ocasião, o pessoal ó, vamos
entrar naquela chácara e vamos abordar, então esperou que o Valdecir entrasse na chácara e
quando entrou lá na região, ele falou não, o entorpecente tá aqui, eu vou colaborar, pode ficar
tranqüilo, a polícia federal, seu sei que tem uma investigação mais complexa por volta disso, não
tem como enganar, não tem como negar nada, quem é o dono desse entorpecente, quem trouxe foi
o, foi o Genesi, foi o Senio, esse entorpecente é deles, essa munição é deles também, tranquilo, eu
vou colaborar, eu vou colocar num papel, eu quero a delação premiada, aí apareceu um promotor
da justiça estadual, um delegado que saiu daqui e foi lá e fez o flagrante, ouviu ele e foi assim que
aconteceu de formas gerais.
MPF: - Você lembra da apreensão de cheques assinados pelo Genesi Fernandes, nessa ocasião?
Testemunha: - Não houve, nessa ocasião não houve a apreensão do cheque, o que aconteceu, é que
posteriormente o dono da chácara, aí tentou entrar em contato com o Genesi, quem que entra em
ação? A Nelina, a Nelina disse ó, o Genesi não tá, eu vou deixar o recado, o quê que é? Não, é que
eu estou aqui com um cheque e tal, aí identificamos quem? A pessoa que comprou a chácara, essa
pessoa que vai dar o fio da meada pra dar uma investigação boa aqui pra gente, pra ela começar a
se delinear, aí entra em contato com Guarapuava, ó, a apreensão que teve aqui foi de entorpecente,
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tem um cadastro aqui do telefone da pessoa que entrou em contato com a Nelina, entra em contato
com essa pessoa, vê o que ela tem pra falar, era uma pessoa de bem, ele havia recebido um carro
em nome do Genesi, como forma de pagamento pela chácara e outros cheques ali pra serem
depositados em datas futuras, e aí essa pessoa de bem, um terceiro de boa fé falou, olha, eu
comprei, eu vendi essa chácara pro Valdecir, o Valdecir comprou essa chácara, só que eu recebi
como forma de pagamento um carro do Genesi, e esses cheques aqui que serão descontados,
inclusive um dos cheques voltou sem fundo, aí ele queria saber como é que ele faz pra desfazer o
negócio, e falou, isso aí vai dar problema, porque esse cara é traficante, não sei o quê, aí ele foi
orientado a devolver o valor que ele teria recebido como adiantamento em depósito judicial lá pelo
delegado de Guarapuava, que ele não ia encontrar o Genesi de jeito nenhum, o Genesi não ia
querer se envolver com aquela situação, já tinha sido, já tinha a delação premiada, já tinha, o
Valdecir já tinha explanado todos os fatos lá, ele não ia aparecer lá pra negociar com o antigo dono
da chácara não.
MPF: - Entendi.
Testemunha: - Os cheques não foram apreendidos ali no momento do flagrante, foi o dono da
chácara que, intimado pela polícia federal compareceu e apresentou os cheques, dizendo que tinha
recebido cheques pela compra, pela venda da chácara.
MPF: - Tá. Com relação às munições apreendidas, o Valdecir disse que elas vinham do Paraguai?
Testemunha: - Olha, não me recordo exatamente, se ele disse exatamente isso, eu não posso
afirmar se ele disse que vinha do Paraguai. O que eu tenho certeza é que ele informou é que era do
Genesi e do Senio, foram outros policiais que acabaram fazendo perguntas ali pra eles, eu não
participei das perguntas, também não fui o condutor, não ouvi o que ele explicou diretamente, até li
o flagrante posteriormente, né, o auto de interrogatório ali, mas não posso afirmar isso não.
(...)
Juiz Federal: - Com a palavra a defesa dos réus Genesi Fernandes dos Santos, Nelina de Matos,
Senio Astrissi e Sirlei Lúcia Vargas, processo 6903-40.
Defesa: - Obrigado Excelência. Boa tarde seu policial. Com relação à primeira apreensão que
ocorreu, que ela de se deu, salve engane, em junho de 2011 em Guarapuava, eu queria que
explicasse melhor, porque chegou a explicar da participação do Adimar Maboni e na denúncia, ele
não foi denunciado por esse fato, então como que você chegou até isso, se houve interceptação com
relação a essa apreensão ou se houve outro tipo de informação, outro tipo de denúncia, que levou a
autoridade até esse lugar?
Testemunha: - Não, o que foi feito foi uma vigilância, já estava sendo feito uma vigilância em cima
do Genesi, de Adimar Maboni na região de Itaipulândia e numa dessas vigilâncias foi possível
identificar uma saída pra o Adimar Maboni, pra Guarapuava, e foi ali que a gente teve a expectativa
que ia ter realmente alguma informação mais séria, porque até então só tinha uma informação de um
policial que tinha vindo lá de Itaipulandia, o que acontece? Foi feita essa vigilância em cima do
Adimar Maboni, ele estava num veículo, se eu não me engano um Fox, um Focus, se eu não me
engano, salvo engano seja esse, e ele se dirigiu até uma residência e depois a gente não pôde
continuar ali com a vigilância, tivemos que sair e aí a gente foi buscar a residência do Valdecir de
Lima, na residência do Valdecir de Lima foi identificado uma Fiorino branca, e aí foi feito uma
vigilância em cima do Valdecir de Lima, que foi o que nos levou até essa chácara, mais
precisaríamos ter a certeza e a confirmação de que o Valdecir de Lima estaria naquele carro, foi
solicitada uma polícia rodoviária de Guarapuava que fizesse uma abordagem e realmente estava o
Valdecir de Lima e a sua esposa naquele carro, depois a gente conversou com o pessoal da polícia
rodoviária, conversei pessoalmente com eles, ele falou deve ser algum engano vocês estarem em cima
dele, ele é ex policial rodoviário, ele tem uma chácara aqui na frente, morador aqui da cidade, eu
falei poxa, vamos perder o serviço, aí eu estava passando por uns carros e aí vai que o cara liga pro
Valdecir e fala que a polícia federal abordou e pronto, aí foi a partir desse momento que houve uma
preocupação, aí veio a autoridade de Foz do Iguaçu e aí começou a acompanhar, a gente ficou por ali
uns dois dias, e aí o quê que aconteceu? Na vigilância que foi feita em cima da chácara, apareceu um
carro que tinha uma placa com um endereço na rua aonde o Maboni esteve no dia anterior, aí eu
falei, o Maboni deve estar entrando em contato com o Valdecir de Lima, porque o seu Maboni foi
numa casa, aí um carro que foi numa chácara, está com a placa do endereço daquela casa, a
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vinculação está naquela casa onde o Valdecir está indo, e ali foi feito um acompanhamento e depois
uma abordagem e aí o Valdecir acabou falando, não realmente, tem entorpecente aqui, está ali e ali,
não precisa ficar procurando, eu vou colaborar, colaborou tranqüilamente e deu tudo certo.
Defesa: - Quantas pessoas estavam na chácara no momento da abordagem?
Testemunha: - No momento eu acho que tinha quatro pessoas, quatro pessoas, porque segundo os
policiais, uma conseguiu fugir.
Defesa: - E o senhor falou que o senhor estava lá?
Testemunha: - Eu tava próximo a,
Defesa: - O senhor estava lá, o senhor falou que estava lá?
Testemunha: - Eu tava próximo a chácara.
Defesa: - Uma pessoa fugiu?
Testemunha: - Uma pessoa fugiu.
Defesa: - A mulher do Valdecir foi presa também?
Testemunha: - Não, ela não foi presa.
Defesa: - Sim ou não?
Testemunha: - Não.
Defesa: - Ela não foi presa no local?
Testemunha: - Não, não foi presa.
Defesa: - Não houve uma delação do Valdecir pra fins de liberação pra mulher dele?
Testemunha: - Eu não acompanhei o depoimento.
Defesa: - Mais o senhor estava lá?
Testemunha: - Eu tava lá.
Defesa: - O senhor não viu ela lá?
Testemunha: - Vi ela lá.
Defesa: - Se a pessoa está dentro da chácara, com seis toneladas de maconha, não tem que prender
todo mundo?
Testemunha: - Bom, tinha dois delegados de polícia federal.
Defesa: - O que eu quero saber do senhor é o seguinte, o que eu quero saber é o seguinte: se houve
um acordo com o Valdecir de Lima lá com a autoridade policial com o objetivo de liberar a mulher
dele pra que fosse então delatado o Senio e o Gensei é isso que eu quero saber do senhor?
Testemunha: - No depoimento,
Defesa: - O senhor está aqui pra falar a verdade.
Testemunha: - Ok. No depoimento que eu dei anteriormente sob a apreensão que teve na chácara, eu
já havia informado que foram outros colegas que acabaram conversando com o Valdecir, foram
outros colegas que fizeram a apreensão formal e que ficaram com o condutor, eu não tive nenhuma
conversa com o seu Valdecir. Então eu não sei informar se houve um acordo entre o delegado, aliás,
haviam dois delegados, se houve um acordo com o delegado e com o seu Valdecir, com qualquer algo
qualquer tipo de coisa parecida com o que o senhor está falando.
Testemunha: - Quatro pessoas.
Defesa: - Quatro pessoas?
Testemunha: - Exato.
Defesa: - Uma pessoa fugiu.
Testemunha: - Uma pessoa fugiu.
Defesa: - Uma pessoa fugiu. A outra pessoa seria o Valdecir de Lima
Testemunha: - Exato.
Defesa: - E a outra pessoa seria o Ronaldo
Testemunha: - O Ronaldo.
Defesa: - E a outra pessoa então seria a esposa do seu Valdecir Lima confere?
Testemunha: - Exatamente.
Defesa: - Confere?
Testemunha: - É isso. Confere.
Defesa: - Essas três pessoas que foram levadas até a delegacia da polícia federal em Guarapuava?
Testemunha: - Sim.
Defesa: - Sim? Então tá. Satisfeito.(...) (evento 706, TERMOTRANSCDEP5 e TERMOTRANSCDEP9)
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Registro que tanto SENIO quanto GENESI permaneceram calados por ocasião de
seus interrogatórios judiciais (eventos 730, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR)
Em seu interrogatório prestado perante este Juízo, VALDECIR DE LIMA afirmou que
conheceu GENESI no presídio em que cumpria pena imposta por condenação pelo crime de tráfico
de drogas. Acrescentou que teria feito um contrato de arrendamento da chácara em nome de sua
esposa SUZANE, com opção de compra ao término de um ano, mas que ao final do prazo, não tinha
aporte financeiro para a aquisição. Mencionou que nessa época teria sido procurado por GENESI e
que teria comentado acerca do seu problema com o imóvel, ocasião em que GENESI teria se
interessado em adquiri-lo.
Segundo VALDECIR, GENESI também financiaria a plantação de eucalipto, que seria
executada por VALDECIR. Todavia, dias depois GENESI teria procurado por VALDECIR,
informando que precisaria deixar uma 'mercadoria' na chácara, o que de fato teria acontecido, nada
obstante a resistência de VALDECIR, que sustenta que não teria se responsabilizado por tomar
conta do entorpecente, contexto no qual se insere RONALDO, que teria sido contratado por
GENESI, possivelmente com essa incumbência.
Destaco abaixo alguns trechos do depoimento de VALDECIR, que confirmou em sua
maioria, as informações prestadas no momento de sua prisão e que apresentou especial relevo para
o desfecho das investigações:
'(...)
Juiz: - ... Ah quando eu sai do presídio em dois mil e sete, tracei uma meta para a minha vida é de me
distanciar deste mundo, porque a outra vez eu fui preso, condenado por um favor e por conhecer
pessoas. A minha meta foi trabalhar que eu planejei foi trabalhar no mercado, trabalhar na roça, foi
plantar na na terra do meu sogro pai da Suzane, fui vender embutidos, é fui fazer pós-graduação, fui
fazer mestrado para poder, minha meta era dar aulas e ganhar um pouco mais com mestrado e com...
e tinha o sonho de ser advogado, fui fazer Direito. É de fato eu buscava e busco ainda uma vida
segura, independente disso tudo, adquiri uma, com dificuldade adquiri uma pequena chácara, lá em
Guarapuava de assentamento dos sem terra, barato, contrato de gaveta essas historia, comprei
umas vacas e estava trabalhando ali também, e com passar dos dias a chácara ficou pequena e eu
resolvi... a alugar alguma terra diferente para por as novilhas, quando eu olho no jornal e vejo que
tinha um vizinho que estava querendo alugar um terreno, falei que bom, um vizinho perto e tal, falei
com o vizinho acabei alugando a chácara dele. E ele me relatou que na verdade ele não queria
alugar ele queria vender a chácara e falou o que você fizer de bem feitoria eu num posso descontar
no aluguel porque eu quero vender, se um dia eu vender ele você tem que tirar, eu falei tá bom. Só
que daí na conversa eu pedi, quanto o senhor quer mesmo? Eu quero cem mil reais, aí eu pensei se
eu vender a minha e vender um carro talvez consiga... tinha uma caminhonete na época de trabalho
inclusive, talvez eu consiga comprar a chácara. Fizemos um contrato de um ano de aluguel, com
opção de compra desta chácara, mas se passou um ano e eu não consegui comprar a chácara desse
senhor, e ele me pressionando, disse que tinha compradores etc. e tal, eu falei se cê, se o senhor
quiser vender para outro, cê pode vender porque eu não vou conseguir comprar essa chácara e
assim foi. Um dia é passou lá por Guarapuava o Senhor Genesi Fernandes dos Santos, nós éramos
conhecidos de antigamente e relatei desse meu problema de ter que entregar a chácara, ele se
mostrou se, é mostrou interessado viu a chácara, falou: 'ma o que que cê queria fazer?' Eu falei ah
eu queria criar umas vacas e minha ideia era plantar eucalipto e ele falou: 'quanto que é?' cem mil
real, ele falou: 'se eu comprar a chácara, você planta eucalipto?' Claro que planto, ele falou: 'só
que eu posso até fazer uma contigo, cê planta as meia, eu te ajudo, te ajudo a plantar eucalipto,
quanto tempo leva?' Eu falei: uns seis anos, daí ele falou: 'só que no final desses seis anos cê pode
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tirar tua parte de eucalipto e a minha eu não vou tirar, vai ficar aí.' Eu falei tá bom. 'E você pode
ficar com a tuas vaca aí, fica por aí, não precisa cê sair da chácara, já vai trabalhar nela memo,
plantar eucalipto.' Até indaguei com ele: por que que cê não me compra a outra, a minha
chacrinha então, porque eu quero vender pra poder comprar essa? Ele falou: 'não, fique lá, num
precisa' Tá bom. E assim eu fiz, fiquei ali, trabalhei ali, fiquei um tempo ali. E... e um dia eu estava
em Joinville inclusive na formatura de uma colega quando eu voltei para a casa o Senhor Genesi
estava na minha casa e falou: 'Valdecir eu vou ter que por uma mercadoria na chácara' eu falei:
não, isso ali é minha vida, ele falou: 'não é que to com um problema na estrada e infelizmente eu
vou ter que por uma mercadoria na chácara' eu falei: você sabe que eu não posso chegar perto
desse negócio, ele falou: 'não você num vai, eu vou guardar lá no mato da Santa Maria, num vou
por na chácara' eu falei: num sei, eu se você pudesse fazer diferente, ele falou: 'não, acontece que
eu tô com o caminhão batido em Ponta Grossa, o caminhão tá na oficina e tá carregado.' Ainda eu
indaguei pra ele, eu falei por que que você não em... já não vai ter que carregar, carregue ne outro
caminhão e segue viagem, ele falou: 'não tem outro caminhão', ma compre outro caminhão, a gente
numa indagação, ele falou num tenho dinheiro e aquela historia e tal, eu falei: é problema isso, ele
falou: 'vou ver que que eu faço', num falou que colocaria e nem que num colocaria a mercadoria.
Isso era num fim de semana na... no outro dia, uns dois dia depois ele chegou e falou pra mim: 'eu
vou largar a mercadoria lá' eu num tinha mais como argumentar com ele, dizer não pode, que a
chácara é dele, ainda eu só argumentei: ma você vai por na chácara isso? Ele falou: 'não, vou ver o
que que eu faço.' Daí depois ele me comunicou que colocou no mato da Santa Maria, no no terreno
vizinho da chácara que é uma reserva ecológica de uma empresa lá de Guarapuava. Eu indaguei a
ele eu falei: olha eu num vou cuidar de mercadoria pra você, num vou ficar lá cuidando de
mercadoria pra você, ele falou: 'não, você não precisa nem ir lá na chácara' eu falei: ma como é
que eu não posso ir na chácara? Pois se eu tenho meus animais, tinha vaca, tinha porcos, tinha um
monte de coisa lá pra mim cuidar, que eram meus os animais, ele falou: 'é, é problema, mas eu já
tiro' ele falou. Veja bem porque quando ele falou que colocou no mato da Santa Maria ao mesmo
tempo eu também fiquei, ao mesmo tempo eu também fiquei aliviado de não tá onde eu tava e ao
mesmo tempo fiquei preocupado, porque neste mato há muito caçadores, pensei algum caçador
pode achar isso e vai dar problema. Passou um dia, passou dois, passou três, passou uma semana,
passou uma semana, e eu indaguei ele de novo, eu falei: Home você não vai tirar aquele negócio
dali? Ele falou: 'não, num sei o que, tô com problema e...' e aquelas conversa de sempre. Eu falei:
Olha vai dar problema esse negócio aí, e outra coisa eu já num tô nem indo na chácara por causa
desse negócio, eu vou lá, eu tinha, eu tinha que ir na chácara pra tratar os animais com batata, na
nossa região tem muita batata, batatinha, então eu tinha que ir todos os dias levar batatinha na
chácara para os animais, eram muitos porcos, e eu chegava correndo, tinha medo mesmo confesso
pros senhores, eu tinha medo do só o fato de tá aquele negócio, que tem um ditado que se diz:
'cachorro mordido de cobra tem medo de linguiça.' E eu tinha medo, daí ele falou assim, não eu... eu
falei ó e outra coisa eu saio cinco hora o mais tardar que eu saio da chácara é cinco hora da tarde, a
chácara fica vazia, apesar que os animais tá lá, nunca faltou animal. E só que um dia os cara
roubaram a chácara, foram lá roubaram ferramenta essas coisa, motosserra coisas assim, eu
relatei isso a ele, que o pessoal já tinham roubado a chácara, e era perigoso isso, daí ele falou
assim: 'não, vou trazer um, um menino, vai ficar na chácara,' foi quando ele apareceu com o
Ronaldo, isso para que eu não fosse na chácara. Eu num sei se ele relatou ao Ronaldo que tinha
alguma coisa, eu num sei, não posso garantir isso, eu num conhecia o Ronaldo, nunca tinha visto o
Ronaldo e eu até creio que ele levou o Ronaldo para trabalhar na chácara como... inclusive ele falou
ele pode até ficar aí e fazer algum serviço, porque inclusive tinha serviço para fazer na chácara de
roçada essas coisa, e aquilo me atrapalhava porque eu não podia descer com com funcionários na
chácara. Essa mercadoria ficou na chácara por, por quinze dias e eles num tiraram a mercadoria,
até que um dia como é de conhecimento dos senhores, a Federal investigou, viu, analisou e entrou à
chácara... mas houve apreensão e o Otiles era um Delegado, o Otiles é Stive, é Smith eu acho que
era. Smith o Delegado, e... daí quando eu vi, vi que eles tinham apreendido a minha mulher e ela
chorando e desesperada a coitada eu pedi pra falar com o chefe da operação, daí veio o Smith ele já
me conhecia, a maioria dos policias, a maioria eu não digo, mas quantos me conheciam, é o Smith
veio me levantar e falou: 'Valdecir de novo no lugar errado e na hora errada' eu falei infelizmente,
daí ele: 'cadê a mercadoria? Cadê arma, munição?' ele queria um monte de coisa, eu falei num
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tem, tem daí eu pedi que liberasse a Suzane, não tinha nada a ver e tal, ele falou: 'não você não tem
nada pra me oferecer, quem sabe tem numa conversa' daí... ele falou assim: 'se você entrar numa
delação eu libero a Suzane e te dou uma mão' eu falei: o senhor sabe se eu entrar na delação, o
senhor sabe como é que funciona, é melhor eu não falar nada, eu prefiro proteger a minha família e
se for pra ficar preso posso ficar preso novamente' daí ele falou: 'não Valdecir, eu posso te dar uma
mão, eu né...' eu falei: não no papel eu não coloco nada, eu posso te falar alguma coisa por fora, ma
no papel não, que num apareça, que num venha a no no processo, ma que garantia que eu vou ter
disso? Daí ele falou: 'não eu vou chamar o promotor' que era o Cortesia lá de Guarapuava que era
promotor da época, daí chamou o Doutor Cortesia e... e daí nós entramos num acordo, o Cortesia
tinha conhecimento da minha colaboração só que não foi colocado no papel justamente para
proteção minha e de minha família, porque o Smith no dia falou assim: 'Valdecir tem proteção de
testemunha, vai pra Brasília, vai pra não sei aonde, tem cobertura, tem um programa de cobertura
a testemunha.' Eu falei assim, isso é tudo mentira, isso não existe, isso é só conversa, só só só no
papel, o senhor sabe disso, por isso que nós não podemo por no papel, se o senhor quiser saber
alguma coisa eu falo pro senhor, mas no papel não podemos por. E foi o que aconteceu, o Doutor
Cortesia tinha conhecimento só que não tinha conhecimento do papel. Enquanto o processo estava
lá em Guarapuava, continuava a delação por causa do do conhecimento da promotoria, veio para
cá, lógico que tudo no outro plano diferente, e parece que isso se perdeu, e de fato se perdeu, porque
quando eu estava na na comarca, eu já sofri um atentado na comarca, porque o interesse não era
que eu confirmasse o que eu coloquei no papel. Eu fui para o conhecimento da promotoria eu fui
para a Penitenciaria PIG como seguro, segurança, seguro. Ao tempo todo a minha família ficou
sendo ameaçada, minha mulher, minha esposa não mora na nossa casa, minha esposa mora em
outro Estado por minha, por nossa conta. É eu estava na PIG cogitou-se que eu iria ser transferido
da PIG lançado no sistema, eu falei com o meu advogado ele falou: 'cê tá louco, a única pessoa que
pode pedir transferência da PIG é sou eu' passou um tempo, isso meu advoga... isso tá nos autos,
meu advogado foi ameaçado, a família dele foi ameaçada em Ponta Grossa, ele veio conversou
comigo não teve coragem de me falar que ele ia desistir, ele foi falou com o Cortesia, prestou uma
queixa que o pessoal queria que ele desistisse, desistisse da ideia de dessa historia de delação, dessa
historia e ele acabou desistindo e em dois dia eu fui lançado no sistema, em dois dia eu estava lá no
COT em Curitiba por conta, desesperado, por minha sorte eu conversei com o diretor do COT,
expus minha situação ele me entendeu, me ouviu e e sensibilizado me colocou numa ala especial
que existe em Curitiba onde existe Policiais é... acho que é o único no Estado do Paraná que tem lá
em Curitiba que é uma ala pra... cela especial esse negócio de pessoas... eu vou falar uma coisa pro
senhor, a Suzane só tá viva ainda porque eu num depus ainda... ela me visita às vezes, mas vai com
dois irmão dela de medo, mas a partir de hoje num há mais motivo pra ela ficar viva na cabeça de
quem interessa. 'Inclusive aqui na PF, na vinda o Genesi já falou: 'Valdecir cê tá aqui em Curitiba,
na hora certa você vai saber por que' aqui ele me falou:' Valdecir se você continuar com essa
conversa, o teu filho Lion que ele conhece, vai se criar sem pai e sem mãe, porque ele não vai ver os
pai dele' ele falou: 'Cê acha que você não vai ser condenado? Claro que você vai ser condenado e a
tua vida vai ser de presídio em presídio, porque eu num vou sossegar.' Por que que ele fala isso?
Porque ele quer que eu assuma uma coisa que não é minha, a maconha não é minha, a maconha
eu não ia ganhar nada, como eu não ganhei nada, eu ganhei sim, cadeia. Uma vez eu fui, a vez
passada eu fui burro e covarde. Burro por defender as pessoas que eu achava que eram meus amigos
e não eram, e fui covarde por pensar na família deles e não na minha, como eu falei pro senhor,
quem diz a verdade merece misericórdia, e o senhor pode me perguntar o que o senhor quiser e eu o
que eu responder do meu conhecimento, vai ser a pura verdade.
Juiz: - O senhor falou a respeito do Senhor Ronaldo Chiles né. É eu gostaria de saber quantos dias
ele ficou na propriedade antes da prisão?
Depoente:- Essa mercadoria ficou lá na chácara uns quinze dias, essa mercadoria. E eu e eu cobrei
muito do Genesi pra tirar essa mercadoria de lá, e e ele prevendo provavelmente que ficariam mais,
ele apareceu como Ronaldo lá, agora se ele falou pro senhor...
Juiz: - O senhor pode se aproximar mais do microfone.
Depoente:- Ah desculpa. Ah num sei se ele prevendo se ia ficar mais, num sei qual que era a logística
dele, ele apareceu com o Ronaldo. Por dois motivo, pra ficar alguém lá na chácara e e também ti...
talvez pra ter alguém por ali, ma o Ronaldo apareceu uns três dias antes lá.
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Juiz: - Mas eu queria saber, é o Ronaldo ele, assim que chegou se ele já foi começando a trabalhar?
Se ele tinha horário pra trabalhar, levantar até que horas que ele trabalhava? O que foi que ele fez
lá?
Depoente:- Não, ele fazia serviço normal lá na chácara, tipo o Ronaldo não era meu funcionário. É
ele ficou por lá que nem eu falei pro senhor eu num, num eu ia lá por causa dos animais, eu tinha
que tratar os animais, a partir do momento que ele chegou lá eu já só fui levar as batata que eu
tratava os bicho, os animais com batata. Lógico que ajudava ali, tratava um pouco, ele ficava lá na
casa, tinha uma casa lá ele ficava lá, fazia serviço por fora ali, limpava, fazia serviço...
Juiz: - Mas só na casa?
Depoente:- Se ele saía de lá depois eu num sei dizer pro senhor.
Juiz: - Se ele fazia serviços externos, se ele roçava? Se ele consertava cerca?
Depoente:- Ah isso ele fez, nesses três dia ele fez.
Juiz: - Se ele... cortava lenha? O que que ele fazia lá?
Depoente:- Nesses dias aí ele fez, todos esses, todos esses serviços do interior ele fez. Por isso que eu
falei pro senhor...
Juiz: - Mas ele fez esporadicamente ou ele fazia como uma atividade que ele levava o dia todo ali
fazendo aquele trabalho?
Depoente:- Não no interior se o senhor quiser trabalhar o dia inteiro, falta horas, mas ele
trabalhava assim normal, fazia um... ele limpou lá por roda de casa, deu uma roçada lá por roda de
casa, e juntou uns, uns lixo que tinha por lá, bastante, assim ele fez.
Juiz: - E ele em algum momento ele se dirigiu até aquela parte aonde estava localizada a droga?
Depoente:- Num sei falar pro senhor porque, nem eu não ia lá, porque a droga tava longe da casa.
porque foi mencionado aqui que a droga tava na chácara , na chácara, foi mencionado, na verdade
a droga não estava na chácara a droga estava num terreno vizinho da chácara que é uma reserva
florestal.
Juiz: E com relação ao Senio?
(...)
Depoente:- O Senio eu conheço dele de de de conversa, de conversa, tipo, na verdade eu tinha
amizade com o Genesi, amizade não negócios, eu tinha amizade com o Genesi, de conversa assim
eu conheço bastante o Senio, de conversa.
Juiz: - Mas além do Genesi quem mais aqui o Genesi tinha sócios, tinha pessoas que dividiam com
ele a propriedade daquele entorpecente?
Depoente:- Do que do que foi relatado aí que a chácara era usada como entreposto pelo que os
policiais falaram, que se puxavam de, de duas em duas tonelada pra cima um negócio assim, e
pelo, pelo conhecimento que eu tenho desse negócio o o Genesi ele é um freteiro, freteiro,
simplesmente um freteiro de logística, porque o tráfico ele tem, é uma corrente, ele nasce na no
plantio e termina no usuário, do plantio ao usuário tem uma corrente muito grande, onde se alternam
patrões, onde se alternam serviços onde se alteram um monte de coisa, nessa corrente o Genesi é o
freteiro dessa corrente, o freteiro geralmente não é o dono da mercadoria, é uma pessoa
terceirizada com sua equipe, com o pessoal dele, assim como quem passa é uma equipe, assim com
quem compra é outra equipe, assim quem compra também não aparece, tudo esse serviço é
terceirizado o dono mesmo não aparece, o dono da mercadoria, porque ele terceiriza esse serviço,
terceiriza pra trazer no barranco, terceiriza pra passar, terceiriza pra transporte, e terceiriza até na
distribuição, o dono mesmo não aparece. O Genesi nesse negócio ele era um, o transportador, o da
logística, o da logística. Lógico que da logística ele tem a equipe dele, não sei, uma coisa por outra,
tem que ter equipe, essa história de dizer assim que que se juntava dois mil quilo em dois mil quilo
e levava pra cima e lá de cima se distribuía isso não é verdade, que quando se ponhasse a
mercadoria em cima de um caminhão, é muito difícil colocar a mercadoria em cima de um
caminhão, a partir do momento que colocou a mercadoria em cima do caminhão ela num desse
mais, ela só vai descer no ponto final, ela não desce mais a mercadoria, quanto mais mercadoria
tirar aqui de baixo é melhor, quanto menos mercadoria mais trabalho, mais risco, mais perca mais
tudo. Quando a mercadoria saí aqui de baixo ela saí em grande quantidade, quanto maior é mais
viável para o transportador. Então essa historia de tirar duas tonelada, tal... talvez pelo, isso eu tô
falando pela minha experiência como Policial como fui, se eles tirar pouca mercadoria que nem
eles vinha tirando, essas duas tonelada, mil quilo que nem foi relatado que caiu, isso aí o pessoal já
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tá quebrado, já num tem mais estrutura, não tem mais como tirar. Mas a mercadoria saía de seis
tonelada pra cima, quatro, cinco, seis tonelada. Lá pra cima o que acontece é ao contrario, em vez
de levar de pouco pra se distribuir de bastante, é ao contrário se leva de bastante e se distribui de
pouco. Então quando o Senhor Genesi fazia transporte, é bem provável que ele não colocava menos
de cinco tonelada em cima do caminhão, tanto que tinha seis tonelada na oficina num caminhão
batido. Essa mercadoria só apareceu na chácara porque um uns quinze dias antes um caminhão
bateu em Ponta Grossa, carregado com essa mercadoria, com toda essa mercadoria, o caminhão
bateu em Ponta Grossa. O caminhão ficou na oficina e com o objetivo de mandarem pra frente, não
sei o porquê que não foi o caminhão, eles carregaram e trouxeram de volta pra chácara essa
mercadoria, como socorro da mercadoria.
Juiz: - Mas a minha pergunta foi em relação ao papel do Senio, Senio Astrissi.
Depoente:- Pois é eu conheço ele pelo Genesi, por conversas do Genesi.
Juiz: - Tá, mas quando de sua prisão o senhor teria dito que Genesi por diversas vezes disse ao
interrogado: 'essa aqui é do Senio, vamos colocar essa ali separadinha.' Que acerca de três dias os
proprietários visitaram o local e inspecionaram a droga.
Depoente:- Quando essa mercadoria demorou pra sair, começou a chegar muita gente na chácara,
vinha uma pessoa, vinha outra, pessoas até mesmo que eu nunca tinha visto. Segundo o Genesi
eram pessoas donas da mercadoria, porque quando a mercadoria cai, ficou no chão, que ele teve
que por a mercadoria no chão, então o pessoal começou a pressionar ele achando que ele tinha
vendido a mercadoria, e o pessoal queria ver a mercadoria, de certo ele se explicou, 'não gente não
sei o que' num sei o que que fez, e ele se obrigou a levar o pessoal, os donos das mercadoria ver a
mercadoria, isso aconteceu.
Juiz: - Quantos donos que eram?
Depoente:- Ah não sei dizer pro senhor, mas apareceu bastante gente.
Juiz: - Mas e essa historia de, 'essa aqui é do Senio, essa aqui tá separadinha'?
Depoente:- Ah tá, foi um dia que ele falou assim: 'ó coloquei a mercadoria lá', tanto que eu sabia
onde é que tava a mercadoria, ele falou:' a mercadoria tá lá, assim, assim, e tá em três montes' ele
falou:' tá em três montes, um monte é de um dono, o outro monte é de outro, o outro é do outro' foi
isso que ele falou, ma num sei porque, ele falou por falar, porque fala demais, mas quem falou isso
foi ele.
Juiz: - Mas ele falou essa daqui é do Senio? Ele se falou que tinha uma, que tinha uma parte ali
que era especificamente de propriedade do Senio?
Depoente:- É ele falou isso sim.
Juiz: - O senhor falou que havia três montes e o terceiro monte quem que seria o proprietário?
Depoente:- Num sei dizer pro senhor, eu sei que uma parte da mercadoria era do pessoal do PCC
um negócio assim, que ele falou que era tipo, num é que ele me levou assim e me explicou ó isso
aqui é assim e assim, ele falou: 'ó tem três monte de mercadoria, o de lá é de num sei de quem, o
de lá um do Senio, o outro do pessoal de São Paulo, que é do pessoal do PCC' foi isso que ele falou,
mas num... falou por falar.
(...)
Juiz: - Consta dos autos que o senhor receberia cinco mil Reais.
Depoente:- Uhum.
Juiz: - Pelo depósito ali dos entorpecentes ali na na chácara?
Depoente:- Não...
Juiz: - O senhor...
Depoente:- Não receberia. Isso eu falei no dia lá, porque eu como eu tava muito contra esse negócio
e o Genesi falou assim: 'não, depois eu te dou uns cinco mil real pra você comprar uma ração pros,
pros bicho' eu falei mas não é questão do cinco mil Real, ele falou por eu estar muito contra pra
tirar a mercadoria num sei o que, ele falou no dia 'não, depois eu te dou um cinco mil Real pra você
comprar uma ra... umas ração pros bicho' eu falei não é questão de ração, a questão quero que tire
esse negócio daí, entrou, entrou então esse negócio assim, 'ah Valdecir você vai, ganharia cinco mil
Real pelo depósito da da' não num é isso, num ganharia nada não, bem, bem provável se ele tirasse
a mercadoria num ia ganhar nada não.
Juiz: - E a respeito das munições?
Depoente:- As munições?
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Juiz: - Sim, dezesseis mil cartuchos.
Depoente:- Não, as munições tavam juntos né, que nem o Smith na época falou assim: 'Valdecir,
tem arma, tem munição tem não sei o que' eu falei não, o que tiver tá lá, eu vou mostrar o que tiver
ali, não adianta o senhor querer mais coisa que num tiver ali que daí eu num vou poder informar
pro senhor,mas se tiver munição vai tá junto com a droga, foi o que eu falei pra ele. E eles na
ansiedade também de (ininteligível) as munições estavam junto com a droga?
Juiz: - Mas o senhor não tinha conhecimento...
Depoente:- Não.
Juiz: - Dessa munição?
Depoente:- Quem falou que tinha munição e arma foi o Delegado, falou: 'Valdecir tem tanto de
maconha, tanto de munição, tanto de arma' eu falei quem tá falando isso é o senhor se tiver vai tá
tudo junto, o que tiver tá ali, foi onde eu levei eles no monte.
Juiz: - Alguma coisa que o senhor gostaria de acrescentar? Tô satisfeito já. Da uma interrompida
breve na gravação. Só mais um esclarecimento, é dentre essas pessoas que o senhor falou que iam
lá, verificar a droga...
Depoente:- Sim senhor.
Juiz: - É... alguma delas esteve aqui durante a a instrução do processo quando estavam todos os
réus reunidos e pra pra oitiva das testemunhas da Acusação?
Depoente:- Não senhor.
(...)
MPF: - É o período que o Ronaldo permaneceu na propriedade ele ficou sozinho?
Depoente:- Sim senhora a noite.
MPF: - Ele?
Depoente:- Ah a eu ia lá, num ia todo dia também, bem ele ficou três dia, quatro dia no máximo. É
o período que ele não tava lá eu tinha que ir todo dia, eu. É a partir do momento que ele ficou lá eu
só ia levar as batatas e voltava embora, e ele ficava sozinho.
MPF: - Sozinho? E ele foi levado lá pelo Genesi?
Depoente:- Sim senhora.
MPF: - Então o Genesi foi conduzindo ele pessoalmente?
Depoente:- Sim.
MPF: - Tá. É você quando aceitou fazer negócio com, com o Genesi você sabia que ele já tinha
envolvimento com entorpecente, com o tráfico de drogas?
Depoente:- Não, eu não fiz negócio com ele.
MPF: - Não, quando você aceitou cuidar da chácara dele pra ele. Não foi isso que cê relatou aqui
no inicio? Que você queria comprar uma propriedade ele disse que que comprava e você ficava lá
cuidando.
Depoente:- Não, eu não ficaria na condição de cuidar da chácara, eu ficaria na condição de plantar
eucalipto, e e nós dividiríamos o eucalipto no final dos seis anos, eu tiraria a minha parte e ele não
tiraria a dele...
MPF: - Ele não tiraria a dele?
Depoente:- Não por...
MPF: - Certo.
Depoente:- É ele falou que ia deixar lá, e nesse período tipo ali, eu poderia deixar, já como eu já
tinha a chácara eu já estava como inquilino da chácara, ele falou assim você pode ficar aí com teus
animais, não precisa você tirar os animais daí. Então eu fiquei não em condição de cuidar da
chácara, fiquei na condição de sim, eu tinha sociedade no eucalipto, isso sim, eu fiquei na sociedade
de sócio com ele no eucalipto, e eu poderia inclusive usufruir da, da terra para com as vacas.
MPF: - Sim, você não achou isso estranho não? O senhor não viu que se tava muito como testa de
ferro não? Com a tua experiência, sabendo do histórico do Genesi,vendo que ele não ia tirar nada
disso, desse negócio pra ele pouco importa, é até ele mesmo disse que depois de seis anos não tinha
o menor interesse em tirar o eucalipto dele, ou seja, aquilo ali era uma fachada. É bem obvio isso.
Depoente:- Se ele comprou com esse interesse não sou eu, num, num posso afirmar pra senhora.
MPF: - Não, mas você tinha...
Depoente:- Eu eu acredito...
MPF: - Potencialmente você podia saber disso.
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Depoente:- Não, mas...
MPF: - Você imaginava que alguma coisa tava de errado ali. Não imaginava?
Depoente:- Não, quando foi, quando ele comprou eu acredito que ele comprou como uma forma de
investimento, uma forma de investimento. Porque como eu mesmo relatei, não há, não há assim a
possibilidade de dizer assim, ah vou fazer um entreposto que nem foi colocado aqui, até mesmo
pelos agentes. Eu acredito que não há uma forma de entreposto, porque após o momento que
colocou a mercadoria em cima do caminhão, a mercadoria num desce mais, na estrada ela só vai
descer no destino. Pode ser que um dia ele estivesse, tipo como uma garantia de uma emergência
como ocorreu uma emergência, mas essa emergência de primeiro momento num se... pra mim não
se passou, pode ser que passou na cabeça dele.
MPF: - Não, mas é muito antes disso, é a questão da própria, é da entrada do entorpecente no país.
É muito antes do transporte em estrada de caminhão.
Depoente:- Não, eu entendi o que a senhora perguntou.
MPF: - Então, porque você já conhecia o Genesi...
Depoente:- Conhecia.
MPF: - Cê já sabia que ele tinha é negócios ilícitos né...
Depoente:- Uhum.
MPF: - E especificamente com tráfico de drogas?
Depoente:- Eu conheci inclusive o Genesi na na prisão...
MPF: - Então...
Depoente:- Lá em Guarapuava.
MPF: - Aham.
Depoente:- A gente trocávamos ideia, não é que eu seja o santo, é mas todo mundo faz um plano pra
quando vai embora. O meu plano por incrível que pareça era vender salame, linguiça. Ah o
Mabone como eu já relatei o plano dele era montar uma chácara, o Mabone e por incrível que
pareça o Genesi falou: 'eu é tudo ou nada eu vou pro mundo' eu conheci ele nesse sentido.
MPF: - É é veja bem eu não acho que a tua culpabilidade a tua responsabilidade seja no mesmo
nível que outras pessoas, mas que você se associou a ele sabendo pra que que era, você...
Depoente:- Que poderia acontecer isso?
MPF: - É.
Depoente:- Não.
MPF: - Não você não?
Depoente:- Não, não senhora.
MPF: - Você sabendo que ele era um traficante, você aceita tomar conta ali de uma área pra ele né,
vamo lá você tiraria um beneficio dali...
Depoente:- Uhum.
MPF: - Mas ele não tiraria nenhum. Você num foi interessante pra você também meio que dá uma
fechada de olhos nisso tudo?
Depoente:- Não porque quando, quando ele propôs, inclusive eu indiquei ele dizer assim ó eu não
vou poder comprar a chácara e esse senhor aqui vai vender pra outro, ele olhou, viu, não é
interessante e tal, e se interessou de certo ele viu uma po... uma possibilidade de ele investir um
dinheiro né, inclusive ele me perguntou o que que você faria se você comprasse aqui? Aí a minha
ideia era plantar eucalipto que nem eu relatei, 'ah pode plantar, só que você tira podemo fazer as
meias e eu vi uma probabilidade de eu ganhar um dinheiro na plantação de eucalipto e no meu
comodismo dos meus animais, isso eu vi assim essa possibilidade minha, mas se ele tinha uma
intenção assim tipo, um dia eu posso usar a chácara pra me socorrer ou ou até mesmo guardar
alguma coisa...
MPF: - Cê nunca cogitou disso?
Depoente:- Pode ser que ele até cogitou ma num me passou que ele poderia acontecer um negócio
desse, tanto que quando teve que acontecer eu relutei e pra isso, nós acabamos nos desentendendo
como tamo aqui.
MPF: - Aham tá. Então você nunca cogitou dessa possibilidade?
Depoente:- Não.
MPF: - O senhor não achou que era muito benefício pra você e ele ganhando nada?
Depoente:- Não num era beneficio...
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MPF: - Não?
Depoente:- Porque tem que trabalhar...
MPF: - É. Mas se...
Depoente:- Tem que trabalhar para plantar o eucalipto.
MPF: - Era o que cê queria né? Mas era o que cê queria, uma propriedade ali pra cuidar, de
repente vem ele e te ajuda dessa forma, não foi conveniente?
Depoente:- Não porque eu já tinha, eu tinha um propriedade, ali, inclusive eu planto numa outra
propriedade, plantava numa outra propriedade do meu sogro, se fosse para a ganhar, a ganhar
benefício negócio assim, eu poderia arrumar uma propriedade minha ou do meu sogro, se fosse
nesse no caso assim, alcançar beneficio. Nesse sentido, a primeiro momento não.
MPF: - Não?
Depoente:- Não senhora.
MPF: - Então ano foi tão interessante pegar essa outra propriedade pra você? Pouca, pouca
diferença fazia na tua vida? Nos teus objetivos aí?
Depoente:- Não, foi muito lucrativo para mim...
MPF: - É essa a questão.
Depoente:- Nesse sentido.
MPF: - É isso aí. Deixa eu te fazer uma outra pergunta.
Depoente:- Não lucrativo no sentido da droga, mas lucrativo no sentido de eu plantar e me
beneficiar é lógico que sim.
MPF: - Sim. É... eu queria que cê explicasse, é que parece que foi apreendido um contrato de
compra e venda dessa propriedade, essa propriedade ela era do Luis Sergio é isso?
Depoente:- Sim senhora.
MPF: - E ele teria vendido a chácara pro Genesi e foi apresentado um contrato de compra e venda
no nome da sua esposa. Foi isso que aconteceu?
Depoente:- Sim, como eu já relatei.
MPF: - Por que por no nome dela?
Depoente:- Não, quan... quando foi, quando eu aluguei a chácara, quando foi alugada a chácara do
Sergio, eu aluguei a chácara no nome da Suzane para um possível empréstimo no Banco, negócio
assim, porque no Banco o meu nome tá ruim.
MPF: - Tá sujo?
Depoente:- Tava na época ruim.
MPF: - Tá.
Depoente:- Era por isso, somente por isso.
MPF: - Tá.
Depoente:- Porque qua... porque mesmo não sendo o proprietário de uma área, mas tendo o
contrato de aluguel é a mesma coisa perante um empréstimo ou negócio assim.
MPF: - Então esse contrato aqui na verdade se refere ao primeiro arrendamento não sei se foi isso?
Depoente:- A primeira, a primeira...
MPF: - O primeiro...
Depoente:- O primeiro momento.
MPF: - O primeiro momento quando o Genesi ainda não tinha surgido no negócio?
Depoente:- Não, esse contrato apareceu porque no caso ele num foi, num foi rasgado, num foi
eliminado ele permaneceu ali.
MPF: - Vou checar a data depois, tá. Obrigada sem mais perguntas.(evento 246,
TERMOTRANSCDEP7, autos 5006906-92.2012.404.7002/PR)
Apesar de o réu VALDECIR argumentar que a sociedade firmada com GENESI tinha
como escopo a plantação de eucalipto, é inegável o conhecimento do nicho 'empresarial' por ele
abraçado, inclusive porque ambos cumpriram pena juntos, tinham um laço de amizade, e segundo
afirmações do próprio acusado, para GENESI era 'tudo ou nada', ou seja, era cediço que
VALDECIR sabia que GENESI concentraria seus esforços para se destacar no narcotráfico, como
de fato ocorreu.
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As testemunhas de acusação Evandro Lueders Valença e Robson de Almeida Porto
confirmaram também que o réu RONALDO é irmão de ELIANE CHILES DA SILVA, esposa do
também acusado NILSON DA SILVA PIRES, que exercia a função de chacreiro de GENESI
FERNANDES DOS SANTOS. De acordo com estas testemunhas, RONALDO cuidaria da chácara
utilizada por GENESI como entreposto para o depósito de entorpecentes. Confira-se neste sentido,
alguns trechos do depoimento do APF Robson de Almeida Porto, que assim sintetizam as
afirmações:
Testemuha: Robson de Almeida Porto
(...)
MPF: - O Ronaldo Chiles da Silva?
Testemunha: - O Ronaldo Chiles da Silva foi preso em Guarapuava, o Ronaldo Chiles da Silva, e o
Ronaldo ele foi, ele foi assim aliciado pelo Genesi pra sair de Itaipulândia e ficar em Guarapuava
cuidando do entorpecente, que ia ser acondicionado na chácara onde o Genesi tinha comprado essa
chácara, isso tava sob a supervisão do Valdecir, do Valdecir de Lima' (evento 706,
TERMOTRANSCDEP9, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR).
Apesar de o acusado RONALDO CHILES DA SILVA ter afirmado que não conhecia
GENESI e que sequer sabia para quem prestava serviços (evento 246, TERMOTRANSCDEP5,
autos 5006906-92.2012.404.7002/PR), as provas carreadas nos autos comprovam que RONALDO
foi de fato contratado por GENESI para tomar conta da droga e das munições, por intermédio de
sua irmã ELIANE e de seu cunhado NILSON, que eram chacheiros do sítio de GENESI em
Itaipulândia. Não se tratava de mera coincidência. ELIANE e NILSINHO tinham plena ciência do
nicho 'empresarial' abraçado por GENESI, tanto o é que NILSINHO também fora denunciado pelo
envolvimento na apreensão de 860 Kg maconha, em 17/08/2011, em outro processo.
O acusado VALDECIR DE LIMA afirmou em seu interrogatório, cujos trechos foram
acima transcritos, que RONALDO foi conduzido até a chácara pelo próprio GENESI. Mencionou
que, como teria dito a GENESI que não se responsabilizaria pela vigilância da droga, GENESI teria
aparecido no imóvel com RONALDO. Acrescentou que RONALDO chegou a executar alguns
trabalhos rurais, que não sabia ao certo se RONALDO estava a par da existência das drogas e das
munições na chácara, inclusive porque elas estavam escondidas em meio à vegetação que circundava
o local.
Além disso, há evidências nos autos de Recurso em Sentido Estrito nº
5014667-77.2012.404.7002/PR que indicam que GENESI esteve na chácara onde a droga foi
armazenada, provavelmente acompanhando a chegada da droga. De fato, as fotografias não
permitem identificar, indene de dúvidas, quem era este indivíduo. Todavia, os documentos FOTO9 e
FOTO14 associados ao evento 1 revelam um indivíduo de jaqueta preta e chapéu, próximo ao
caminhão que possivelmente trazia a droga e que guarda bastante semelhança com o réu GENESI.
Todas as provas e evidências coletadas ao longo do processo convergem para a forçosa
conclusão de que RONALDO foi contratado por GENESI, que o levou até a chácara administrada
por VALDECIR, com a função de tomar conta da droga e das munições armazenadas na
propriedade rural de GENESI.
Inegável, portanto, a autoria de GENESI neste fato.
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No que toca à SENIO ASTRISSI, entendo que sua participação neste fato também
restou devidamente comprovada nos autos, senão vejamos. Segundo as declarações de VALDECIR
DE LIMA, a droga e as munições estavam separadas em três montes, e um deles pertencia a
SENIO, confirmando a versão apresentada no momento de sua prisão, no sentido de que SENIO e
GENESI eram os proprietários das mercadorias apreendidas. Ademais, cabia a SENIO a tarefa de
organizar o ingresso do entorpecente no Brasil, segundo o esquema delatado por VALDECIR.
Não bastasse tal fato, a testemunha de acusação Giofran Uchoa Sales, que foi ouvida
por carta precatória e que teria participado desta apreensão, foi categórica em afirmar que tanto
SENIO quanto GENESI possuíam contatos com membros da facção criminosa PCC, em especial o
denunciado SENIO, que teria inclusive hospedado um negociador de armas em sua casa. Segundo
Giofran, as armas seriam destinadas ao Estado de São Paulo para abastecer o PCC (evento 21,
autos 5001392-16.2012.404.7017/PR).
Comprovada, portanto, a participação de SENIO e GENESI neste fato.
2.2.2.3. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade dos crimes de tráfico de drogas e de
arma de fogo
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006,
caracteriza-se em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Trata-se, como se sabe, de crime de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se
com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo.
O crime de tráfico internacional de arma de fogo caracteriza-se por 'importar,
exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente'.
Trata-se, também, de crime de ação múltipla e conteúdo variado.
Conquanto não tenha se verificado que os réus tenham, de mão própria, realizado a
importação da droga e das munições apreendidas, visto que eles atuavam por intermédio de
terceiros, e a despeito de a apreensão ter ocorrido nas proximidades da cidade de Guarapuava/PR,
distante cerca de 300 km (trezentos quilômetros) da fronteira com o Paraguai, entendo que a
internacionalidade dos delitos encontra-se devidamente demonstrada.
A lei nº 11.343/2006 estabelece como parâmetros para a aferição da transnacionalidade
do tráfico de drogas a natureza, a procedência da substância apreendida e as circunstâncias do fato
(art. 40, I).
Com relação à natureza da droga, verifico que se trata de maconha, entorpecente
advindo do Paraguai que abastece especialmente as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil. A
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grande quantidade de produto apreendido (6 toneladas) também evidencia que sua origem é
estrangeira. Não bastasse tal fato, um dos proprietários do entorpecente apreendido era SENIO
ASTRISSI, um dos mentores da ORCRIM desmantelada, responsável pelo ingresso da droga
advinda do Paraguai para o Brasil, por meio do Lago de Itaipu.
Ressalto, ademais, que o tráfico de grande quantidade de entorpecentes, como
verificado nos autos, não é uma característica comum ao delito que se inicia e se encerra em solo
nacional. Não há dados nos autos que contra indiquem essa conclusão também para esse fato
concreto.
A conduta dos réus enquadra-se no referido tipo penal, pois aderiram uns à conduta
dos outros, internalizando a substância entorpecente advinda do Paraguai em solo brasileiro.
As circunstâncias do crime, especialmente a quantidade de droga apreendida, revelam
que o crime foi doloso e perpetrado com inequívoca destinação à traficância.
Por essas razões, entendo que, em relação a droga, a conduta dos réus enquadra-se no
tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois importaram do Paraguai para o Brasil, bem
como tinham em depósito, cerca de 6 toneladas de maconha, substância de uso proscrito no Brasil,
capaz de causar dependência química e/ou psíquica de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/98,
da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, republicada no D.O.U em 01/02/99, e suas atualizações.
Em relação às munições apreendidas, registro que a conduta dos réus subsume-se ao
tipo penal constante do artigo 18, da Lei nº 10.826/2003, pois aderindo à conduta de terceiros,
importaram juntamente com a droga, cerca de 12 mil munições, sem autorização da autoridade
competente.
Registro que a vedação de importação objetiva dissuadir o suprimento da população,
inclusive de organizações criminosas, como no caso ora em comento.
Consigno que a importação irregular de armas, munições e acessórios é conduta
prevista expressamente no preceito primário do texto normativo, não se exigindo à consumação do
injusto penal que a prática do verbo núcleo do tipo seja acompanhada da internação de arma de
fogo. Outrossim, avalio que o juízo de ponderação foi realizado previamente pelo legislador segundo
critérios de política criminal e entendimento diverso chancelaria condutas indubitavelmente geradoras
de risco proibido aos interesses protegidos pela lei penal.
Anoto que a ausência de arma de fogo, no caso em mesa, não afasta a tipicidade
material da cogitada conduta, mormente pelo fato de que na modalidade 'importar' a tutela da
incolumidade pública é sensivelmente reflexa, cumprindo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
no que toca aos delitos previstos na Lei 10.826/03, tem reconhecido com frequência a
constitucionalidade do crime de perigo abstrato. (Precedentes: STF: HC 104410, HC 88757, HC
101994 e HC 97777).
A conduta, portanto, subsume-se ao delito do artigo 18, da Lei nº 10.826/2003, na
modalidade de importar munições.
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Sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta,
configurado está o injusto penal.
Por sua vez, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a
conduta, está presente, pois os réus são imputáveis e dotados de potencial consciência da ilicitude.
Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e inexistindo causas de
exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus GENESI FERNANDES
DA SILVA e SENIO ASTRISSI pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, e artigo 18, da Lei nº 10.826/2003.
2.2.2.4. Causa de aumento da pena: transnacionalidade do delito do artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006
Reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40, da
Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade) ao caso em tela, em razão das circunstâncias que
culmiraram na apreensão da substância entorpecente.
Registro ainda que o ingresso da droga por meio de embarcações que cruzavam o lago
do lado paraguaio para o brasileiro, era a marca da ORCRIM investigada, e que inclusive deu nome
à Operação, e esse foi o modus operandi verificado no caso concreto. E, conforme já salientado,
SENIO ASTRISSI, que coordenava a entrada do entorpecente em território brasileiro era um dos
proprietários das drogas e do entorpecente apreendidos.
Assim, a conduta apurada nestes autos constitui natural desdobramento causal da
importação.
2.2.3. FATO 03 da denúncia - apreensão de 786Kg de maconha em 03/07/2011
2.2.3.1. Materialidade
A materialidade do delito ficou demonstrada:
a) Pelo auto de prisão em flagrante de JONATHAN JIDIONE CÓRDOVA e autos de
apreensão e apresentação vinculado ao IPL 27/2011;
b) pelo Laudo de Perícia toxicológica nº 6.685/2001 vinculado ao IPL 27/2011, que
atestou a presença de 'estruturas celulares características do gênero Cannabis, e por análises
químicas e cromatográgicas, identificaram-se as principais substâncias químicas presentes na
Cannabis sativa L (maconha): o canabinol, o canabidiol e o (-9 tetrahidrocanabinol ((-9-THC).
Conclui-se que material referido acima e objeto desta análise, é constituído por fragmentos
dessecados da espécie, vegetal Cannabis sativa L., e contém o princípio ativo (-9
tetrahidrocanabinol. O (-9 tetrahidrocanabinol é a substância responsável pela ação psicotrópica
da droga, capaz de causar dependência psíquica e consta na relação de substâncias de uso
proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de
junho de 2010, da ANVISA/MS, lista-F (lista F2) e respaldada pela Lei 11.343 de 23 de agosto de
2006 (evento 80, LAU3, autos 5001791-90.2012.404.7002/PR)
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2.2.3.2 Autoria de GENESI FERNANDES DOS SANTOS
Consoante a inicial acusatória em 03/07/2011, policiais militares e civis de Cascavel/PR
lograram apreender 786 Kg de maconha acondicionados no veículo FORD/F4000, de cor bege e
placa BRN0842, prendendo em flagrante o condutor JONATHAN JIDIONE CÓRDOVA.
Segundo a acusação, o veículo apreendido teria sido visto na oficina Michel Marafon,
local onde também estiveram presentes o denunciado GENESI FERNANDES DOS SANTOS e
JOÃO LOURENÇO DE ALMEIDA, avô de JONATHAN JIDIONE CORDOVA. De acordo com a
denúncia GENESI seria o responsável pelos preparativos e carregamento do veículo e a após a
prisão de JONATHAN, seus advogados teriam entrado em contato com a denunciada NELINA,
esposa de GENESI para fazer frente ao pagamento de seus honorários.
Conforme se infere da Informação Policial nº 03, de 04/07/2011, associada ao evento
76, RELT4 dos autos 5004703-94.2011.404.7002/PR o veículo no qual foi apreendida a droga estava
sob vigilância de agentes da Polícia Federal desde o dia 24/06/2011. Nesta data foi registrada a
presença do acusado GENESI na oficina Michel Marafon, juntamente com JOÃO LOURENÇO DE
ALMEIDA, que é avô do motorista JONATHAN JIDIONE CORDOVA (cf. certidão de casamento
da mãe de JONATHAN) e que residia juntamente com o motorista preso.
O Relatório de Inteligência Policial associado ao evento 229 dos autos de Pedido de
Quebra também apontam que após a prisão de JONATHAN, familiares seus entraram em contato
com a denunciada NELINA, cobrando assistência material por parte de GENESI e sua esposa
NELINA. É o que se infere dos índices abaixo transcritos:
Índice : 1643470
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4535591614
Localização do Alvo :
Fone de Contato : .14236272196
Localização do Contato :
Data : 05/07/2011
Horário : 15:51:05
Observações : RFR01@@@NELINA X MULHER DO VÔ - PRECISA FALAR C GENESI
Transcrição :Nesta ligação, NELINA, esposa de GENESI atende o telefone e diz: Agropecuária boa
tarde. MULHER DO VÔ pergunta quem fala? NELINA diz que é a LINA. MULHER DO VÔ
pergunta pela NELINHA. NELINA diz que não conhece. MULHER DO VÔ então diz que é você
mesmo, sou eu, ontem eu passei ai, lembra? NELINA pergunta quem que é? MULHER DO VÔ diz
que é a mulher do negócio lá, MULHER DO VÔ. NELINA diz que tá, pode falar. MULHER DO
VÔ diz que precisa falar com o homem lá (GENESI), que o negócio apertou e precisa de dinheiro
agora. NELINA diz que ele não veio. MULHER DO VÔ pergunta pele telefone dele, e diz que ele
mudou né. NELINA diz que não sabe pois ele não dá o telefone mim, os estranhos tem mas eu não
tenho. MULHER DO VÔ diz pois é, o telefone que eu tinha já foi 'pro saco'. NELINA diz que não
tem o telefone dele, ele não chegou, foi o que eu te falei, quando ele viesse de onde ele esta, ele vai
passar na sua casa, foi o que ele (GENESI) me mandou dizer. MULHER DO VÔ diz que era para
ele passar ontem ou hoje. NELINA diz que que ontem ele me disse que iria vir hoje. MULHER DO
VÔ diz que pois é, ele não passou e o homem lá tá pedindo e colocando a corda no nosso pescoço.
NELINA diz que sabe. MULHER DO VÔ diz que não tem de onde tirar, eu já andei pedindo
emprestado ai e fui tentar penhorar minha moto e o carro e até agora não deu nada. NELINA
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pergunta se não deu certo e diz que esta esperando o mesmo que você esta esperando ai e ele não
vem e nem me ligou. MULHER DO VÔ diz que nem ele me deposite ou você me faça um depósito.
NELINA diz que não tem de onde tirar e compra com boleto e é tudo parcelado e o que entra aqui,
já fica aqui mesmo. MULHER DO VÔ diz que precisa de um jeito ou de outro. NELINA diz que
esse negócio é com ele mesmo, que eu não participo do negócio dele. MULHER DO VÔ diz que
também não e ai é que esta... NELINA diz que dá o recado igual o que vocês me falam, mas eu
estou aqui no meu trabalho e eu nem saio para nada né, mas eu falo para ele (GENESI), o recado
vocês mesmo conversaram com ele né. MULHER DO VÔ pede para então ele entrar em contato
com nós. NELINA diz que tá beleza e que fala para ele. Despedem-se.
Comentário do Analista
Como se observa nesta ligação, MULHER DO VÔ não apresentou a NELINA um nome comum como
se desenrola em qualquer ligação normal. Ocorre que o Terminal Fixo (TF) 4236272196 utilizado
por MULHER DO VÔ, esta registrado em nome de: TEREZINHA DE JESUS RAMOS SOARES
DE ALMEIDA, CPF: 37256513968, com endereço residencial cadastrado junto a seu CPF: Rua
Coronel Antônio Villaca 156 - Vila Bela - Guarapuava/PR. TEREZINHA DE JESUS RAMOS
SOARES DE ALMEIDA, reside com JOÃO LOURENÇO DE ALMEIDA, CPF: 25256823949,
com endereço residencial cadastrado junto a seu CPF: Rua Coronel Antônio Villaca 156 - Vila Bela Guarapuava/PR. Ainda reside neste mesmo endereço: Rua Coronel Antônio Villaca 156 - Vila Bela Guarapuava/PR a pessoa de VERA LUCIA DE APARECIDA ALMEIDA CORDOVA CPF:
71471553949, bem como seu filho JONATHAN JIDIONE CORDOVA, CPF: 00879902965, preso
em flagrante delito por trafico de drogas, quando na data de 03 de julho de 2011 fora abordado por
Policiais Civis e Militares de Cascavel, transportando cerca de 736 (setecentos e trinta e seis) quilos
de maconha em uma caminhonete FORD/F4000 de cor bege e placas BRN0842 anteriormente
fotografada próximo a GENESI FERNANDES DOS SANTOS e JOÃO LOURENÇO DE
ALMEIDA na data de 24 de junho de 2011 na oficina de Michel Marafon em Medianeira/PR,
conforme informação 003 em anexo ao relatório 01 desta investigação
As investigações apontam ainda que os advogados de JONATHAN também teriam
procurado por GENESI - por intermédio de sua esposa NELINA - que custeava a defesa jurídica de
seus subordinados/contratados, como é de praxe das facções criminosas. É o que se extrai dos
índices a seguir reproduzidos:
Índice : 1648961
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4535591614
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 45883149752
Localização do Contato :
Data : 11/07/2011
Horário : 11:44:17
Observações : RFR01@@@NELINA X MICHELE - ADVOGADA BUSCAR CHEQUES
Transcrição :Nesta Ligação, MICHELE (ADVOGADA) liga para NELINA e diz que tem que pegar
dois cheques hoje de 13:30. NELINA diz que não sabe e que seu marido (GENESI) saiu. NELINA
diz que GENESI não deixou nada. MICHELE passa a ligação para Dr. DIOGO. DIOGO diz que
ficou de passar de 13:30 e é só para avisar GENESI que ele (DIOGO) esta chegando. NELINA
pergunta se GENESI falou pelo menos a quantia dos cheques. DIOGO diz que isso foi o que
GENESI combinou com ele e que DIOGO só saiu de Cascavel para buscar isso aí. NELINA
pergunta novamente sobre as quantias dos cheques e diz que vai tentar ligar para GENESI.
DIOGO diz que é 1.000 reais em dinheiro e dois cheques de 2.500. NELINA diz que não combinou
nada com DIOGO e que não pode se meter nas coisas de GENESI. NELINA diz que se GENESI
combinou com ele, DIOGO pode vim e esperar por ele. DIOGO diz que 13.30 chegará a
itaipulândia/PR.
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Despedem-se
Índice : 1682042
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4535591614
Localização do Alvo :
Fone de Contato : .14588179845
Localização do Contato :
Data : 15/08/2011
Horário : 14:45:18
Observações : RFR03@@@NELINA X MICHELE ADVOGADA DO JONATHAN PRESO EM
CACAVEL
Transcrição :Nesta ligação, MICHELE liga para NELINA e aquela diz que conversou com a JOSIELI
agora e esta havia informado que NELINA conversou com seu marido (GENESI) e MICHELE queria
buscar o dinheiro do cheque. NELINA pergunta: MARISA, mas quem esta falando, cheque de quem.
MICHELE diz que é a advogada de JONATHAN (JONATHAN JIDIONE CORDOVA - preso em 03 de
julho de 2011 por trafico de drogas). NELINA diz que já falou para aquele senhor que eu não sei se é
seu companheiro que meu marido esta viajando e eu não consigo falar com ele, mas eu vou dar o
recado para ele (GENESI) assim que ele me ligar, eu falei pra ele que eu não tenho como dizer.
MICHELE diz que não consegue falar com ele. NELINA diz que ele (companheiro de MICHELE)
perguntou quando NELINA dá um retorno, mas não posso te garantir quando vou te dar um retorno
se eu tenho que esperar ele me ligar, ele não tem telefone, e eu não ligo para ele é ele que me liga,
assim que eu falei para o senhor de manhã. MICHELE diz que ela (JOSELI) me ligou e disse que a
senhora (NELINA) tinha entrado em contato com ele de manhã. NELINA diz que não entrou em
contato e foi ele que ligou aqui na loja perguntando, e eu falei assim pra ele, que ele (GENESI) esta
viajando e ele não esta aqui, NELINA diz que informou ao companheiro de MICHELE que falou com
ele (GENESI) no sabado e ele (GENESI) disse que iria chegar na segunda ou quinta-feira, e que se
ele (GENESI) mandasse um dinheiro eu avisaria o senhor e ele perguntou se poderia depositar
(cheque de GENESI), mas não adianta depositar pois meu marido (GENESI) já avisou que não tem
dinheiro na conta, e ele (companheiro) perguntou como eu faço, NELINA diz que se ele (GENESI)
ligar para mim eu vou avisar quando tem dinheiro na conta e aviso o senhor, e eu (NELINA) até
anoteu o telefone aqui, só que ele não me ligou ainda, não tenho como avisar ele. MICHELE diz que
ele (GENESI) deu um cheque para o dia quinze do oito e já era para ter feito o pagamento que na
verdade era a vista, que ele pediu um prazo e a gente deu um prazo. NELINA diz que não sabe e dai
é com ele. MICHELE diz que não consegue localizar ele e não pode depositar o cheque. NELINA diz
que ele esta viajando mesmo e onde ele (GENESI) esta não tem nem telefone. MICHELE diz que
então vai depositar o cheque e se devolver vai depositar representar ele. NELINA diz que não sabe.
MICHELE diz que não tem como ficar esperando e o prazo é hoje. NELINA diz que não sabe e tem
que ser com ele mesmo e nem viu como foi o acordo. MICHELE diz que foi assim dona NELINA, ele
(GENESI) me informou que toda e qualquer ... era para passar para a senhora. NELINA diz que era
para passar para mim?? MICHELE diz que sim, qualquer coisa era para resolver com a senhora.
NELINA diz que não resolve, não tem dinheiro. MICHELE diz que ele (GENESI) informou que no
vencimento do cheque era só ligar. NELINA diz que esse advogado (TINOCO) para quem foi dado o
cheque, que não foi dado pra ti... MICHELE diz que foi dado para mim e para ele né. NELINA
pergunta se era você (MICHELE) que estava junto com ele aqui. MICHELE diz que sim. NELINA diz
que não escutou a conversa de vocês três (GENESI, MICHELE e TINOCO), mas eu já tinha falado
dele (TINOCO), mas não sabia que era tu (MICHELE), mas eu falei que o advogado que teve ali
disse que iria depositar o cheque ele (GENESI) me falou que iria ligar de tardezinha, amanhã cedo e
ligou hoje de manhã e seu companheiro veio aqui, e ai eu liguei em uma amiga minha e perguntei se
ele não tinha ligado para ela, ela falou que não, mas eu estou esperando até de tarde para dar um
retorno para o advogado que esta esperando. MICHELE diz que NELINA deve tentar entrar em
contato com ele (GENESI) pois compromisso é compromisso e vai depositar esses cheques, que ele
passou dois cheques e não tem como ficar esperando, que esse pagamento na realidade era a vista e
ainda demos uma guela de quarenta dias para o primeiro cheque. NELINA diz que assim que ele me
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ligar eu falo com ele, que ele iria me ligar hoje de tardezinha. MICHELE diz para providenciar o
dinheiro o mais rapido possivel para ir buscar. Despedem-se.
Comentário do Analista
Como se observa, MICHELE advogada de JONATHAN JIDIONE CORDOVA, preso em 03 de
julho de 2011 por transportar para GENESI cerca de 786 (setecentos e oitenta e seis) quilos de
maconha em uma caminhonete F4000 no pedágio da cidade de Céu Azul, conforme informação 003
em anexo ao relatório 01 desta investigação, entra em contato com NELINA conforme orientação
de GENESI e informa que precisa receber pelos serviços prestados na defesa de JONATHAN. É
comum o ato do 'chefe do trafico', pagar o defensor daqueles que foram presos por estarem a
serviço destes chefes. Portanto, GENESI emitiu dois cheques para MICHELE e TINOCO para
defenderem JONATHAN JIDIONE CORDOVA e assim demonstrando o verdadeiro responsável
pelo entorpecente ora apreendido.
As testemunhas de acusação Evandro Lueders Valença e Robson de Almeida Porto
confirmaram o teor das Informações Policiais nº 03, acima mencionadas, senão vejamos:
Testemunha: Evandro Lueders Valença
...
MPF: - Entendi. Vamos agora para o fato 03 da denúncia, em 03 do 07 de 2011, numa praça do
pedágio em Céu Azul, policiais militares e policiais civis de Cascavel, abordaram um veículo Ford
F - 400 de cor bege, placa BRM 0842, onde encontrou no seu interior 786 quilogramas de
maconha. Foi a prisão Jonathan é... a esse fato o Genesi foi denunciado, tá? O Jonathan não foi
porque ele já estava sendo processado em outros autos e ele acabou sendo imputado ao Genesi a... o
tráfico internacional também, guarda relação com esse transporte que estava sendo feito pelo
Jonathan é... o que o senhor pode contar aqui?
Depoente: - Tá. Essa apreensão ela nos pegou de surpresa, a princípio na operação porque é o
seguinte, nós já estávamos monitorando a caminhonete F 4000 é... o pessoal que estava na rua que
fazia o levantamento, que era o Wilson e o Piazzon, eles estiveram na oficina Marafon dias antes e
tiraram foto Wilson, junto com o João Lourenço, que era o vô do Jonathan e o Genesi esteve lá, eles
adentraram a região de Marafon, ali a oficina, nós tiramos uma foto da caminhonete dias antes ali
na região, só que através dos áudios e dos telefones que nós tínhamos interceptados naquele
momento, nós não conseguimos assim, ter uma clareza que aquilo ia sair. Fizeram até o
acompanhamento naquele dia, da caminhonete, mas a gente não tinha certeza que estava
carregada e a gente podia comprometer toda a operação se fosse feita a abordagem. A medida que
nós tomamos conhecimento depois que tinha sido abordada essa mesma F - 4.000, lá no posto, no
pedágio em Cascavel e que tinha sido uma operação da Polícia Militar e daí a civil, que até eu acho
que tinha a questão da Eco aí no meio, aí nós falamos, então estava carregado a gente viu, filmou
antes esses dias, do João Lourenço e do Genesi até Marafon, eles se dirigiram e foram até a
caminhonete só que a gente não conseguiu vincular através do áudios o Genesi, ficamos assim,
meio... meio 'pô o que aconteceu?' ou não tínhamos o telefone interceptado. Fomos até...
conversamos com o pessoal da Eco, até para saber se tinha alguma operação também, estivemos
conversando com ele, mas falaram que não tinha.
...
MPF: - Terminando aqui, o Jonathan Jidione Córdova, qual era a função dele aí nessa associação?
Testemunha: - Olha, tem uma informação, quando a gente começou essa operação, essa
investigação, antes do monitoramento com as vigilâncias, pra robustecer a informação inicial. pra
conseguir, pra conseguir um monitoramento, um telefone por essa investigação, a gente fez um
acompanhamento muito forte em cima do Genesi, era o dia todo, várias equipes sempre trocando de
carro, trocando de gente, e ele tava sempre em Medianeira, ali no Posto Jóia e na oficina do
Marafon. Ali nessa oficina foi feita até uma informação, tirando fotografia, foi feita uma fotografia
em cima de uma caminhonete, havia um senhor junto com o Genesi, esse senhor era o avô do
Jonathan, a gente fez um acompanhamento em cima daquela caminhonete e, num belo dia, essa
caminhonete pegou e empreendeu viagem, só que olhando assim, era à noite e a caminhonete tá
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vazia, não vamo abordar senão a gente vai queimar o serviço, aí o quê que aconteceu? A polícia civil
lá de, aliás, polícia civil não, o Gaeco, Gaeco de Cascavel abordou, aí falei poxa, pro Gaeco abordar
deve ter uma investigação, ainda mais em cima do Genesi. Né? Guarapuava investiga ao Genesi,
Cascavel investiga o Genesi, São Paulo também já fez investigação, todo mundo quer investigar o
Genesi. Aí falei, tem uma investigação, a gente foi conversar com o pessoal do Gaeco, tem
investigação em cima do Genesi? Tem uma investigaçãozinha, mas não tem nada muito amplo, é só
vigilância, vigilância, e tinha uma vigilância e a gente abordou essa caminhonete ali, aí tinha lá
setecentos quilos, esse Jonathan era mais um motorista que fazia o serviço que o Genesi faz, fazia
né, que era transportar entorpecente pela via terrestre. O Genesi não entrava no lago e o Senio não
se metia na parte terrestre, o Genesi que sabia caminhão, motorista, que contratava tudo, só que ele
também não mexia com lancha, não mexia com barqueiro, não mexia com olheiro, era bem
definido ali as participações
...
MPF: - Tá. Passando pro outro fato que culminou na prisão do Jonathan, por esse fato o Genesi
também foi denunciado pelo tráfico internacional, você pode falar um pouco sobre esse fato? Foi
visto uma movimentação prévia, né?
Testemunha: - Foi.
MPF: - Do Genesi com ele?
Testemunha: - Na época do acompanhamento. O Genesi tinha muita vigilância em cima dele, ele tava
sempre. Ele vinha pra Foz do Iguaçu, tinha muitas informações aqui de bar, geralmente, o encontro
era em bar, em algumas residências, conversando com traficantes de Foz do Iguaçu, investigados em
outras operações, numa dessas vigilâncias, ele teve na oficina do Marafon, juntamente com o seu,
acho que é Florêncio o nome dele, que era avô do Jonathan e ali foi identificada uma caminhonete.
Falou, pô, Genesi, caminhonete, droga, pode ter certeza, é só manter vigilância, e ali o quê que
aconteceu? O Jonathan acabou preso, era pra a gente fazer aquela apreensão e o pessoal Cascavel
acabou fazendo, aí com base naquilo ali a gente falou, onde é que o Genesi teve nesses dias, porque
foi da onde saiu a droga, a gente não sabia onde é que tava, a gente sabia que tinha droga, a gente
sabia que tava escondida, provavelmente em alguma chácara, que era o que ele fazia, tira do lago e
põe na chácara, não tinha monitoramento, não tinha nada, o quê que vamos fazer pra achar? Foi
feito diligência, foi feito vigilância, aí acabou combinando culminando com uma outra apreensão de
setecentos e poucos quilos de droga.
MPF:- Tá. Me fala uma coisa, o João Lourenço de Almeida, que era o avô do Jonathan, ele tinha
algum histórico de prestar serviço pro Genesi, transportando ou intermediando o tráfico de drogas?
Testemunha: - Não, que eu me recorde, não.
MPF: - Não?
Testemunha: - Não, não apareceu nada nesse sentido.
...'
(evento 706, TERMOTRANSCDEP5 e TERMOTRANSCDEP9, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR)
De fato, todas as provas constantes do extenso conjunto probatório demonstram a
inequívoca participação de GENESI neste fato delituoso, organizando a logística de transporte do
entorpecente.
2.2.4. FATO 04 - apreensão de 860Kg de maconha em 17/08/2011
2.2.4.1. Materialidade
A materialidade do delito ficou demonstrada:
a) pelo Auto de Apresentação e Apreensão vinculado ao IPL nº 1001/2011
DPF/FIG/PR, que descreve a apreensão de 860 Kg de substância vegetal castanho-esverdeada, com
odor e características semelhantes à droga vulgarmente conhecida como MACONHA, prensada em
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diversos tabletes embalados em plásticos (evento 90, INF2, Informação Policial nº 15 e INF5, p. 03,
autos 5004703-94.2011.404.7002);
b) Pelo laudo de perícia criminal federal (química forense) nº 1713/2011-NUTEC/DPF
/FIG/PR, que atestou a presença 'dos componentes da espécie Cannabis sativa Linnaeus,
popularmente conhecida como MACONHA, em face das suas características e da identificação do
Tetrahidrocanabinol, seu principal componente químico e psicoativo, e de outros canabinóides
presentes na sua composição. O Tetrahidrocannabinol, citado na Lista F2 de substâncias
psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, pode determinar dependência física ou psíquica, e a
planta Cannabis sativa Linnaeus encontra-se relacionada na Lista E de plantas proscritas que
podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de acordo com a Portaria nº 344 de
12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, republicada em 01.02.99 e suas atualizações'
(evento 87, LAU3, autos de 5001791-90.2012.404.7002/PR).
2.2.4.2. Autoria de Genesi Fernandes dos Santos e Senio Astrissi
Narra a peça acusatória que em 17/08/2011 uma equipe de policiais federais encontrou
um veículo Mitsubish/L200, placa paraguaia AXF 554, na região de mata ciliar conhecida como São
Silvestre, em Missal/PR. No interior do veículo verificou-se a presença de 860kg (oitocentos e
sessenta quilos de maconha) e de um celular com dois chips.
Segundo a imputação o veículo seria conduzido antes da abordagem por GENESI
FERNANDES DOS SANTOS e NILSON DA SILVA PIRES. Ambos estariam transportando uma
parcela de uma carga total de 2 toneladas de maconha, sendo que o restante seria carregado em
seguida. A preparação do carregamento, por sua vez, teria sido providenciada por SELIO
ASTRISSI, vulgo BOLIVIA.
O modus operandi deste fato é o mesmo que caracteriza a ORCRIM como um todo. A
carga de entorpecentes foi internalizada em solo nacional via Lago de Itaipu em decorrência da
comunhão de esforços empreendidos pelo núcleo dos irmãos ASTRISSI e seus colaboradores, sob o
comando de SENIO ASTRISSI. Vencida tal etapa, os entorpecentes seriam transportados e
distribuídos pela célula criminosa liderada por GENESI FERNANDES DOS SANTOS (vulgo
'Courudo', 'Couro Grosso', 'Zé Mentira' ou 'Mentiroso').
É possível observar no período compreendido entre 07/08/2011 e 17/08/2011 uma
intensa comunicação entre SENIO e seus auxiliares que aguardavam o momento ideal para a
internalização via Lago de Itaipu da carga de entorpecentes. Os percalços e os preparativos para a
importação determinados por SENIO podem ser extraídos por diversos diálogos/mensagens:
Índice : 1674630
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282585
Localização do Contato :
Data : 07/08/2011
Horário : 16:45:00
Observações : RFR03@@@MSG - CERA QUE VAI OJE
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Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Cera que vai oje
Comentário do Analista
SENIO envia este SMS a LUCAS perguntando, será que vai hoje, isto é, a travessia de
entorpecentes entre o Paraguai e o Brasil.
Índice : 1674631
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282585
Localização do Contato :
Data : 07/08/2011
Horário : 16:44:22
Observações : RFR03@@@MSG - TEMOS TERMINANDO DE FITA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Temos terminando de fita
Comentário do Analista
LUCAS responde a SENIO informando que estam terminando de 'fita' o entorpecente para ser
transportado para o Brasil. LUCAS, BOLIVIA, BILU, PÉ, NIRE e NEGUINHO, atuam de forma
a auxiliar SENIO no transporte de entorpecentes entre o Brasil e o Paraguai para posteriormente
serem entregues a GENESI que atua de forma a transportar o entorpecente em caminhões para
grandes centros consumidores.
Índice : 1676293
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588140847
Localização do Contato :
Data : 09/08/2011
Horário : 10:29:59
Observações : RFR03@@@MENSAGEM: (TIPO: ENTREGA)TA TUDO CERTO PARA IR
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Ta tudo certo para ir
Comentário do Analista
Neste SMS, PIU pergunta para SENIO se está tudo certo para irem ao local onde chegará o
entorpecente encomendado por SENIO. SENIO ficou responsável por levar bebida e comida para os
homens que estão trabalhando no local. Cabe ressaltar que na noite de 08/08/2011 Policiais
Federais estiveram na região de Itaipulândia/PR e frustraram os trabalhos da ORCRIM, tendo que
ser remarcado os trabalhos de transporte e armazenamento do entorpecente para o dia
Índice : 1678831
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-20107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 11/08/2011
Horário : 17:57:32
Observações : RFR03@@@MENSAGEM: (TIPO: ENVIO)MANDA VAMO SOCA A DO MENTIROSO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
11/10/2013 10:39
46 of 176
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Mensagem: (tipo: envio)Manda vamo soca a do mentiroso
Comentário do Analista
BOLIVIA pergunta se manda o PÉ (olheiro) para o lugar dele ou não. SENIO diz para mandar o PÉ e
que vamos fazer a entrega da droga de GENESI.
Índice : 1681991
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282585
Localização do Contato :
Data : 15/08/2011
Horário : 13:27:34
Observações : RFR03@@@MENSAGEM: (TIPO: ENVIO)COMO TA AI OJE VAMO TERMINA MAIS
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Como ta ai oje vamo termina mais tarde tem que vim busca o bilu
Comentário do Analista
SENIO pergunta a LUCAS como esta e que hoje precisa entregar o entorpecente a GENESI mais
tarde. SENIO informa a LUCAS para vir buscar BILU.
Índice : 1682342
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 15/08/2011
Horário : 20:09:12
Observações : RFR03@@@MENSAGEM: (TIPO: ENVIO)VAMO SOCA NA MATINA MAIS TARDE
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Vamo soca na matina mais tarde te chamo
Comentário do Analista
SENIO após as informações sobre 'os papagaios', informa a BOLIVIA que irão socar, isto é, fazer a
entrega do entorpecente a GENESI na madrugada do dia seguinte, isto é, 16/08/2011, e que mais
tarde volta a chamar BOLIVIA.
Índice : 1683484
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-20107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 01:17:23
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Blz 3 e mei vo carega e ja mando vao ta la
Comentário do Analista
Após receber um SMS de SENIO que avisou BOLIVIA que deveriam começar as 04:00h da manhã
o transporte de entorpecentes, BOLIVIA responde a SENIO que as 03:30h vai carregar a primeira
lancha e que já manda, perguntando em seguinda se GENESI vai estar lá esperando a lancha
carregada com drogas.
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Nota-se, portanto, que a ORCRIM almejava há alguns dias a realização do
carregamento, atividade que foi adiada em razão de riscos decorrentes da atividade fiscalizatória.
Apenas na madrugada do dia 16 para o dia 17 foi possível verificar-se o desenrolar dos atos
criminosos. SELIO ASTRISSI (BOLIVIA) comunicou seu irmão SENIO de que a primeira lancha
(que transportou a droga apreendida) seria carregada por volta das 03h30min da manhã, sendo que
GENESI e NILSON estariam aguardando do lado brasileiro do Lago de Itaipu para realizarem o
transporte com a caminhonete. O horário era propício, em razão das maiores dificuldades de
flagrância.
Pois bem. A primeira lancha atravessou o Lago de Itaipu e culminou no carregamento
do veículo L200, que era ocupado por GENESI e NILSON, conforme será visto adiante. O
motorista do veículo e o passageiro evadiram-se a pé do local no momento da abordagem e
adentraram em uma chácara próxima. Em diligências, a autoridade policial constatou a presença no
imóvel rural de ELAINE CHILES DA SILVA (irmã de RONALDO CHILES DA SILVA - que já
estava preso pela Operação Água Verde - e esposa de NILSON DA SILVA PIRES). Na
oportunidade ELAINE teria informado que a chácara era arrendada a GENESI FERNANDES DOS
SANTOS e que seu marido exercia ali a função de chacreiro. A Polícia Federal ainda encontrou na
propriedade os bancos do veículo em que o entorpecente estava acondicionado, os quais, segundo
ELIANE, teriam sido retirados por seu marido NILSON e por um HNI, tendo ambos saído para
'colher lenha'. Toda a diligência policial foi descrita na Informação Policial n°. 15-GRE/NO
/DPF/FIG/PR (autos 5004703-94.2011.404.7002 - evento 90, INF2).
Com efeito, a pretensão acusatória é amparada nas provas acostadas aos autos,
especialmente pelas inúmeras conversações que possibilitam a plena compreensão do fenômeno
criminoso.
Inicialmente, é de se ressaltar que o aparelho celular deixado às pressas no veículo
carregado com maconha pertencia a GENESI, o que se logrou comprovar pelo Laudo Pericial n°.
1646/2011-NUTEC/DPF/FIG/PR (conforme consignado no Relatório Final - evento 229 dos autos
5004703-94.2011.404.7002).
Ademais, o conjunto probatório demonstra que ELIANE CHILES DA SILVA percebeu
a movimentação de forças policiais nas imediações. Ato contínuo, enviou mensagem com teor
dissimulado para o celular de NELINA, esposa de GENESI:
Índice : 1683501
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4588291550
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4588198851
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 05:21:11
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Li a po por aq
Comentário do Analista
11/10/2013 10:39
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Assim que a Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR aborda uma caminhonete L200 com cerca de
860 (oitocentas e sessenta) quilogramas de maconha na chácara de GENESI FERNADES DOS
SANTOS em Missal/PR, que tem como chacreiro NILSON DA SILVA PIRES - NILSINHO
CEIFEIRO, onde também foram apreendidos os TMC 4599755401 e TMC 4588112891, utilizados
por GENESI FERNANDES DOS SANTOS, a esposa de NILSINHO CEIFEIRO, ELIANE
CHILES DA SILVA manda esta mensagem para NELINA MATOS, companheira de GENESI,
informando que a Polícia Federal esta aqui, para que esta avise a outros membros da ORCRIM.
Poucas horas após a apreensão, CIRENE ELIAS CHILES (mãe de ELIANE) efetuou
chamada para NELINA (esposa de GENESI). É de se ressaltar que a ligação é recheada de
nervosismo, o que se compreende, até mesmo pelo fato de que RONALDO CHILES DA SILVA (o
outro filho de CIRENE) estava preso em razão da suposta prática de crimes vinculados a GENESI
(fato 02 da denúncia). Nesse contexto, CIRENE temia pela prisão da outra filha, especialmente se
GENESI não fosse localizado (aliás, CIRENE imaginava que ELIANE tivesse sido presa em
decorrência dos esclarecimentos prestados à Polícia Federal). No índice 1683639, CIRENE informa
que GENESI fugiu para o mato e pressiona NELINA objetivando a apresentação de GENESI e a
soltura de ELIANE:
Índice : 1683639
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4599771375
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4588396198
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 09:56:51
Observações : RFR04@@@NELINA X CIRENE MÃE DO RONALDO - ELIANE PRESA
Transcrição :Nesta ligação, CIRENE, mãe do RONALDO CLHILES DA SILVA liga para NELINA.
CIRENE informa a NELINA que ELIANE CHILES DA SILVA foi presa. NELINA diz o que. CIRENE
diz que a ELIANE foi presa. NELINA diz, como assim mulher. CIRENE diz que amanhceu Polícia
a noite inteira aqui. NELINA pergunta se amanhceu na casa dela (ELIANE). CIRENE diz que sim
e o GENESI fugiu no mato não sei aonde. NELINA diz, então.... fale. CIRENE diz ele (GENESI)
tem que comparecer na cadeia para soltar minha filha, senão ela vai ficar segura lá. NELINA diz
que vai ver, mas como consigo falar com esse homem se ele saiu de madrugada de casa. CIRENE diz,
então eu não sei. NELINA diz que tá bom, tá bom, tá bom. CIRENE diz que ela (ELIANE) vai para
Foz. NELINA diz que esta bom e que se ele (GENESI) aparecer aqui eu já falo para ele. CIRENE diz
que tem que dar os pulos de vocês. NELINA diz que tá bom, tá bom, tá ok, tchau tchau tchau.
Comentário do Analista
Como se observa, CIRENE trata-se na verdade de CIRENE ELIAS CHILE, mãe de ELIANE
CHILES DA SILVA e RONALDO CHILES DA SILVA, este preso em flagrante delito por estar
ocultando em uma cháraca em Guarapuava/PR cerca de 6.000 (seis mil) quilogramas de maconha
na data de 02 de junho de 2011 a mando de GENESI, conforme IPL 0102/2011-4 DPF/GPB/PR e
aquela ser esposa de NILSON DA SILVA PIRES, caseiro de uma das chácaras de GENESI no
município de Missal/PR, onde fora constatada sua presença no momento em que a Polícia Federal
de Foz do Iguaçu/PR quando da abordagem policial que resultou na apreensão de 860 (oitocentos e
sessenta) quilogramas de maconha na chácara de GENESI FERNANDES DOS SANTOS, que tem
como chacreiro NILSINHO CEIFEITO, onde GENESI e NILSON se evadiram adentrando a mata
ciliar que margeia o Lago de Itaipu. CIRENE liga para NELINA e informa que sua filha esta
presa e que ela e GENESI precisam fazer algo para soltar sua filha senão ELIANE ficará presa em
Foz do Iguaçu/PR. NELINA diz que compreende e vai falar com GENESI. Porém, resta informar
que CIRENE diz a NELINA que VOCÊS devem dar os seus pulos para soltarem ELIANE,
deixando claro que NELINA e GENESI são responsáveis pelo entorpecente ora apreendido pela
11/10/2013 10:39
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Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR. CIRENE se mostra inconformada, haja vista seu outro filho
RONALDO CHILES DA SILVA, continuar preso na cidade de Guarapuava/PR em decorrência de
sua prisão em 02 de junho de 2011.
É de se ressaltar ainda que não foram encontrados quaisquer vestígios de lenha, seja na
chácara ou no veículo apreendido, o que não imprime credibilidade à versão apresentada.
Acrescento que os 860kg de maconha apreendidos foram descarregados por FLAVIO
BOGADO (BILU), que era o piloto da lancha, em um porto clandestino que fica nas proximidades
do local da fuga de GENESI e NILSON (isso foi reconhecido nos autos 5006905-10.2012.404.7002
e 5006906-92.2012.404.7002). Como já dito, a ideia inicial era que a carga total de 2 toneladas de
maconha fosse descarregada e transportada em duas etapas. Ou seja, após o descarregamento,
GENESI e NILSON retornariam com o veículo para proporcionar o carregamento do restante da
droga que, provavelmente ficaria acondicionada em algum local (cogita-se a própria chácara) às
margens do Lago de Itaipu para posterior distribuição. Ocorre que, com a fuga de GENESI e de
NILSINHO, BILU retornou ao porto clandestino e não conseguiu realizar a entrega da outra parte do
entorpecente, que já estava em seu barco para uma segunda viagem. Por essa razão BILU enviou a
SENIO a seguinte mensagem:
Índice : 1683509
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282582
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 06:10:56
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)To aki no ponto e nao tei ninguein
Comentário do Analista
Após a primeira viagem de lancha e a consequente apreensão do entorpecente por parte de Políciais
Federais, BILU que se utiliza do TMC 4588282582 e esta pilotando a lancha em mais uma
atravessia de entorpecentes manda este SMS para SENIO informando que esta carregado nas
margens do Lago de Itaipu próximo ao porto da chácara de GENESI, mas não tem ninguém para
pegar a droga, haja vista que GENESI se evadiu para a reserva legal de mata ciliar do Lago de
Itaipu abandonando cerca de 1000 (um mil) quilogramas de maconha em uma L200 e por isso não
pode receber a segunda carga de entorpecentes tranportadas pelo piloto de lanchas BILU.
No mesmo instante os policiais federais desceram até o porto clandestino e avistaram
BILU, que acelerou o motor da lancha que conduzia e fugiu em meio fluvial. A fuga motivou
disparos por partes dos policiais, os quais geraram avarias na lancha, comprometendo inclusive o
motor do veículo.
Considerando a comunicação de BILU no sentido de que ninguém o esperava no porto
clandestino, SENIO enviou mensagem a BOLIVIA com o intuito de verificar a presença de
entraves. BOLIVIA, por sua vez, relatou os percalços enfrentados, além de asseverar que já havia
tido contato com GENESI (Mentiroso), de modo que resta evidente que uma parcela da carga
efetivamente fora entregue e, posteriormente, apreendida:
11/10/2013 10:39
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Índice : 1683510
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 06:20:06
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)A deu algo mando ou nao?
Comentário do Analista
Neste SMS, SENIO que esta em sua residência controlando aqueles que trabalham para ele,
manda uma pergunta para BOLIVIA perguntando se deu algo de errado, se mandou ou não o
entorpecente para GENESI receber em seu porto clandestino.
Índice : 1683511
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 06:22:22
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Deu problema o bilu levo um monte d tiro asertaram ate o motor ele nao
sabe onde ta
Comentário do Analista
Neste SMS, SENIO que esta em sua residência controlando aqueles que trabalham para ele, recebe
uma resposta para a pergunta que havia feito anteriormente para BOLIVIA. BOLIVIA informa que
na segunda viagem de lancha carregada com entorpecentes a Polícia estava esperando por BILU e
como este não acatou a ordem de parada, Policiais Federais efeturam disparos de arma de fogo
contra o motor da lancha e esta, esta a deriva no Lago de Itaipu. BOLIVIA informa que BILU lhe
informou que não sabe exatamente onde esta.
Índice : 1683513
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 06:24:52
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Acho ke ta me ligo ke ta perdido ta na agua mais nao sabe onde
Comentário do Analista
Após SENIO conversar com BOLIVIA por SMS, BOLIVIA informa a SENIO que BILU esta bem,
apenas o motor do barco que foi avariado mas que esta perdido na água sem saber onde esta
exatamente.
11/10/2013 10:39
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Índice : 1683515
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 06:28:28
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Vio acho ke os d la pularam e nao consigo mais contato com bilu me ligo
tava ca nave mais tava estragado asertaram motor
Comentário do Analista
Após constatar que BILU estava bem, SENIO pergunta se salvou a maconha ou se afundou a
lancha, BOLIVIA responde dizendo que acha que os que estavam esperando a maconha foram
presos, pois não consegue mais contato, e que BILU esta com a lancha, mas com o motor
estragado.
Índice : 1683516
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 06:32:12
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Voce falo cm o mentiroso oje
Comentário do Analista
SENIO envia um SMS para BOLIVIA perguntando se BOLIVIA falou com o GENESI, cognome
Zé Mentira, ou Mentiroso.
Índice : 1683517
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 06:34:06
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Fale tava la tinha ido o bilu ja foi denovo tavam la aconteseu iso dai
Comentário do Analista
Após ficar sabendo que BILU esta com a lancha com o motor avariado no Lago de Itaipu com mais
entorpecentes que deveriam ser entregues a GENESI no porto clandestino da chácara deste, o que
fora impedido por Policiais Federais de Foz do Iguaçu/PR, SENIO havia perguntado se BOLIVIA
havia falado dom GENESI. BOLIVIA informa que falou com GENESI e que o BILU já havia feito
uma viagem, que esta seria a segunda e que então aconteceu isso ai, isto é, uma abordagem policial
onde BILU desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga com a lancha carregada de
11/10/2013 10:39
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entorpecentes de volta ao braço de lago onde esta escondido o entorpecente do lado brasileiro do
lago, e o motor desta foi avariado por policiais que efetuaram a abordagem.
Índice : 1683518
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 06:35:25
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)O bilu foi 2 vezes ou uma
Comentário do Analista
SENIO pergunta a BOLIVIA se o BILU foi uma ou duas vezes até o porto da chácara de GENESI
entregar entorpecente para serem transportados por este.
Como pode se inferir dos diálogos/mensagens, SENIO coordenava seus irmãos e
demais colaboradores que executavam o trabalho às margens do rio. Confira-se, neste sentido, as
mensagens trocadas entre SELIO e SENIO em que resta evidente que a carga foi conferida por
BOLIVIA, a pedido de SENIO:
Índice : 1683064
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 16/08/2011
Horário : 17:18:23
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Vio tem ke conferi akela ou nao
Comentário do Analista
Neste SMS, BOLIVIA pergunta a SENIO se este quer que confira aquela ou não. Esta conferência
diz respeito ao peso da droga que será transportada, haja vista a grande quantidade de entorpecente
envovida, o que facilita o desvio de poucos quilos que são negociados em separados por aqueles que
colaboram com SENIO, como por exemplo PIDO que informou ter em mãos 50 quilos de guaco
para vender, informado no indice 1655297 constante do Relatório 02.
Índice : 1683073
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 05
Fone do Alvo : 4588289642
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588282579
Localização do Contato :
Data : 16/08/2011
Horário : 17:25:47
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
11/10/2013 10:39
53 of 176
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen...
Mensagem: (tipo: envio)Era bao comferi
Comentário do Analista
Após receber uma pergunta de BOLIVIA se este deveria conferir o entorpecente, SENIO manda este
SMS, dizendo que seria bom BOLIVIA conferir a droga.
De acordo com as investigações, SENIO também teria trocado mensagens com outros
auxiliares seus, que exerciam vigilância sobre a droga e se encontram acampados às margens do
Lago de Itaipu, aguardando o melhor momento para o transporte do entorpecente (índices nº
1674353 e 1677088).
A testemunha Davi Tavares Gomes, que participou da apreensão narrada neste fato,
assim detalhou a atuação de SENIO, GENESI e de seu colaborador NILSINHO CEIFEIRO (que
inclusive já restou condenado, em 1ª instância, por este fato, nos autos
5006906-92.2012.404.7002/PR):
MPF: Boa tarde. Seu Davi o senhor disse que está mais relacionado a três fatos aqui, né?
Testemunha: Três fatos.
MPF: Da acusação. Então eu vou partir direto para esses três fatos e no que a sua narrativa for...
conforme ela for caminhando eu vou fazendo as perguntas que são pertinentes. Com relação ao fato
17 de agosto de 2011, na região da mata auxiliar, conhecida como São Silvestre em Missal, uma
equipe de policiais federais encontrou o veículo Mitsubishi L-200 de placa paraguaia e no interior
desse veículo havia 860 quilogramas de maconha e um celular com dois chips, o senhor se recorda
desse fato?
Testemunha: Sim, eu estava presente.
MPF: E o que aconteceu e quais pessoas relacionadas a esse evento?
Testemunha: As pessoas relacionadas seriam o Genesi, o Vilson, que seria o responsável pela
chácara.
MPF: Tá.
Testemunha: Nesse caso seriam só essas pessoas, por enquanto seriam só essas pessoas.
MPF: Tá.
Testemunha: Nós fomos dois dias antes para essa operação, que informaram que estaria passando
um barco que seria do Senio, Senio né? Que seria do Senio e nós nos posicionamos lá por quase
dois dias, eu estava na... formação da equipe 2, uma equipe num canto e outra se posicionando no
outro. E... por volta de quatro e meia da manhã a gente recebeu uma ligação de que o Genesi
estaria no local e teria já passado um barco contendo entorpecente.
MPF: Uhum.
Testemunha: E aí com a equipe 1 houve uma abordagem feita e nós chegamos depois prestando
apoio e lá foi informado que os dois que estariam dentro do veículo, correram para dentro da
chácara e dentro da chácara lá, chegamos lá tinha os dois bancos que tinham sido arrancados de
dentro da L-200, estavam lá dentro e a moça que estava lá dentro, eu não me lembro o nome dela,
falou que era esposa do Nilsinho e a chácara era arrendada pelo Genesi.
MPF: Tá. Esse entorpecente, ele vinha de onde?
Testemunha: Vinha do Paraguai.
MPF: Do Paraguai.
Testemunha: Conforme informações dos analistas.
MPF: Tá. E ele adentrou o território nacional de que forma?
Testemunha: Veio de barco.
MPF: De barco. O senhor sabe quem conduzia essa barco?
Testemunha: Conforme informações passada pela análise é um indivíduo chamado 'Bilu' ou
'Scooby'. Nós fomos até lá ver onde que foi o recuo, que era mais ou menos em frente, numa marca
de carro lá frente e inclusive esse barqueiro estavam lá com outra embarcação e tinha 'ininteligível'
MPF: Tá.
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Testemunha: Daí nós avistamos a embarcação em terra, mas só que ele evadiu.
MPF: Tá. E como é que foi isso? Foi na hora em que vocês chegaram e encontraram esse veículo,
vocês puderam ver a embarcação?
Testemunha: É porque na mata, né? Qualquer barulhinho a gente ouve, a gente ouviu o barulho do
barco e aí foi e o EPF Wilson e o APF Piazzon, fomos até o porto que era mais ou menos em frente
e lá com a visão noturna, nós vimos que o barco estava...
MPF: Com a visão noturna?
Testemunha: Sim.
MPF: O que isso exatamente?
Testemunha: Mas aí só eu estava com visão noturna e aí eles estavam pedindo, 'volta, volta e não sei
o que' aí ele pediu uma senha, 'qual o meu nome? Qual o meu nome?' A gente até falou o que
sabia, mas aí ele suspeitou de alguma coisa foi embora.
(...)
Testemunha: Na hora que ele se abaixou também, né?
MPF: Tá, eu sei, vocês tentaram uma aproximação a pessoa pediu uma senha foi isso?
Testemunha: Sim. Pediu uma senha não sei o que 'qual é o meu nome? Quem que está aí? Não sei
o que?' Ele começou a suspeitar, começou a fazer um monte de pergunta.
MPF: Pegou o barco e foi embora?
Testemunha: Sim. A visão de tiver muito escuro e tiver muito foco de luz ele não vai funcionar,
entendeu? Mas estava... sem visão noturna dava para olhar alguma coisa por causa da lua.
MPF: Uhum.
Testemunha: Mas com visão noturna fica melhor que você tudo o que tinha.
MPF: E era uma pessoa só nessa embarcação?
Testemunha: Eu só vi uma.
MPF: Só uma pessoa. E o senhor pode ver algum volume nela?
Testemunha: Sim, sim.
MPF: Tá. O senhor sabe descrever essa embarcação como é que era? Se ela era grande, porte
médio...
Testemunha: Porte médio.
(...)
Testemunha: A gente revistou o ponto, vasculhou o local, mas não encontrou nada.
MPF: Tá. E a partir daí o que vocês fizeram?
Testemunha: Nós voltamos para a chácara e fizemos essa entrevista com a menina. Trouxemos ela
para a delegacia e ela nos informou que... foi perguntada porque não estava com o banco, né? Ela
falou 'ah o meu marido sete horas, oito horas no dia anterior', com outra pessoa que ela não falou o
nome.
MPF: Está bem. O senhor disse que o marido dela era o Nilson da Silva Pires?
Testemunha: Isso.
MPF: Nilsinho Ceifeiro, né? E ele arrendava a chácara em nome do Genesi?
Testemunha: Parece que o dono da chácara é o Genesi, pagava um salário para eles tomarem conta
lá. Foi o que ela falou.
MPF: Ah tá. Ela disse isso. E ela falou alguma coisa das atividades do Genesi?
Testemunha: Não.
MPF: Se ele costumava a ir lá?
Testemunha: Não me recordo se falou, mas...
MPF: Uhum. A respeito de atividades ilegais que o marido dela estivesse ajudando a desempenhar
aí, ela falou alguma coisa?
Testemunha: Não, não.
MPF: Não falou nada?
Testemunha: Só que tomava conta da chácara e naquela ocasião do apartamento.
MPF: Uhum. E o senhor sabe se posteriormente ele entrou em contato com alguma outra pessoa
investigada nesses autos, pedindo um auxílio, pedindo uma ajuda?
Testemunha: Que eu tenha visto não e ouvido eu também não posso... eu não sou capaz de lembrar,
eu posso até ter ouvido naquela época, mas não...
MPF: Tá.
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Testemunha: Que a minha participação na análise era só apoio, entendeu? Tendo que transcrever
alguma coisa... a minha participação nessa operação era mais rua, era mais espaço, quando eu
entrei ela já estava ocorrendo.
MPF: Uhum. Só mais uma pergunta, esse veículo, ele foi encontrado as margens do rio? Do lado
ou já estava mais distante?
Testemunha: A chácara fica assim... como é que falo? Um quilômetro deve ser por aí.
MPF: E vocês puderam verificar marcas de pneu nas margens do lago?
Testemunha: Sim.
MPF: E vocês confrontaram com o veículo encontrado?
Testemunha: Aí eu não sei se foi realizado perícia nesse sentido, não sei.
MPF: Visualmente?
Testemunha: Visualmente parecia, o veículo estava sujo de lama também.
MPF: O veículo estava sujo de lama?
Testemunha: Sim, as rodas.
MPF: No interior dele foi encontrado alguma substância? Havia algum odor específico de
entorpecente?
Testemunha: Estava cheio de substância aparentemente sendo maconha né? Inclusive na parte de
trás e nos bancos traseiros que também tiraram né, para caber mais...
MPF: Uhum e dentro da casa foi encontrado alguma coisa? Além dos bancos?
Testemunha: Só os bancos.
MPF: Só os bancos?
Testemunha: É. E tem o detalhe dos celulares né, que fica mais para a parte analista ver...
MPF: Foram encontrados dois celulares?
Testemunha: Dois celulares também lá dentro.
MPF: Tá. Entendi. E esses celulares estavam no nome de quem ou... o senhor se recorda de
alguma informação referente a esses celulares que seja pertinente para...
Testemunha: Não, não me recordo não me recordo. Mas que não tinham, é claro, os que tinham
sido encontrados dentro do veículo.
MPF: Tá.
Testemunha: 'Ininteligível'.
MPF: Uhum. A esposa do Nilsinho, se eu não me engano acho que é Eliane, ela disse que o veículo
tinha sido usado para transportar madeira?
Testemunha: Sim.
MPF: Isso ela falou. E havia algum sinal, algum vestígio...
Testemunha: Desculpe, ela falou que o marido dela tinha dito isso.
MPF: Ah, que o marido dela tinha disso isso.
Testemunha: Ela não chegou e falou 'não é para cortar madeira', 'o meu marido falou que...'
MPF: Era para isso. Foi encontrado madeira no local? No quintal?
Testemunha: Não.
MPF: Nada? Havia algum vestígio de madeira, de que o carro teria sido usado para transportar
madeira?
Testemunha: Não.
MPF: Além do entorpecente não tinha nada?
Testemunha: Nada....
Os APF´s Sergio Piazon e Wilson David Rosalino, que também participaram da
apreensão sob exame, ratificaram a fuga de GENESI e NILSINHO, a conversa com ELIANE, os
bancos da caminhonete que foram encontrados dentro da casa, o veículo no qual estava
escamoteada a droga, a ausência de vestígios de madeira na chácara (fragilizando a versão
apresentada por ELIANE) e os disparos que atingiram a lancha pilotada por BILU, que ficou à deriva
no Lado de Itaipu com a parcela restante da droga (evento 706, TERMOTRANSCDEP6 e
TERMOTRANSCDEP8, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR).
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Os APF´s Evandro Lueders Valença e Robson de Almeida Porto confirmaram com
riqueza de detalhes as circunstância em que se deu a apreensão, na esteira dos depoimentos dos
demais APF´s acima mencionados. Acrescentaram que ELIANE e NILSINHO eram chacreiros de
GENESI, que não por coincidência também teria contratado RONALDO CHILES DA SILVA para
tomar conta de outra propriedade rural que lhe pertencia, nas proximidades de Guarapuava,
conforme já salientado na análise pertinente ao fato 02. Confira-se, por pertinente, alguns trechos de
seus depoimentos:
'Testemunha Evandro Lueders Valença
...
Depoente: - E de dentro da cadeia, o 'Bilu', ele faz uma ligação para a Sirlei lá perguntando 'e aí,
como é que você vão resolver a minha situação aqui tudo e tal'. A própria... Na apreensão dos 860
quilos em que o Genesi, estava na L-200 o... a apreensão do veículo foi em frente a chácara do
Genesi, quando nós entramos a Eliane Chiles, que é a esposa do Nilsinho, ela falou 'olha, ele esteve
aqui ontem' e disse que o marido tinha tirado os bancos da caminhonete e que iriam carregar lenha
e que não tinha voltado. O pessoal liga procurando o Genesi e a Nelina fala 'não, eles está... saiu
para a chácara logo cedo, foi trabalhar'. E aí você, por exemplo, a mãe da Eliane que nós levamos
ela para prestar declarações, uma vez que os bancos da caminhonete estavam lá, aí ela liga assim
'ô Nelina, não quero saber, já estou com um filho preso que é o Ronaldo, preso com o Valdecir lá
em Guarapuava, então tu dá o teus pulos aí e vai tirar a minha filha, o Genesi tem que ir lá e tirar
ela.' Então você vê assim, a participação, a Nelina era responsável por então passar isso para o
Genesi.
...
MPF: - Entendi. Tá. O Ronaldo, ele é irmão da Eliane que é a esposa...
Depoente: - Exatamente. O Ronaldo era o chacreiro lá que estava junto com o Valdecir. Que é
irmão da Eliane, que é a esposa do Nilsinho, que é chacreiro do Genesi, entendeu?
MPF: - Também. Então tudo...
Depoente: - Então tudo corroborava aí com a questão de estar em família, digamos assim. E tinha
um chacreiro e a esposa dentro da cidade de Itaipulândia, ali na chácara dele e ao mesmo tempo,
tinha um que trabalhava com o Valdecir lá em cima, que seriam pessoas de confiança dele.
MPF: - Com relação ao quarto fato dia 17 de agosto de 2011, na região da mata conhecida como São
Silvestre em Missal, uma equipe de policiais federais encontrou o veículo Mitsubishi L - 200 de placa
paraguaia também. No interior havia 860 quilogramas de maconha é... no momento da abordagem o
motorista do veículo e o passageiro evadiram-se é... foi encontra nessa chácara Elaine Chiles da
Silva quem informou que seu marido, Nilson da Silva Pires era chacreiro de Genesi Fernandes dos
Santos e que a chácara em questão estava arrendada a este. O que o senhor se recorda?
Depoente: - Tá. Esse é um flagrante que houve uma participação maior em todos os envolvidos aí é...
ele ocorre nas seguintes situações, ele começa com várias mensagens que estão sendo trocadas
entre o Senio e o 'Bilu' e o 'Tocha', o 'Lambari' e o 'Niri'. Eles começam a se preparar para uma
possível passagem de entorpecentes e aí eles começam a falar, por exemplo, o Senio manda
mensagens para o 'Lambari' para ele ficar na parte baixa, que o 'Niri', deve cuidar da parte de
cima, que eles vão começar a socar na matina e aí você vê o 'Bolívia' dizendo para ele 'e aí, falou
com o Mentiroso?' E eles 'não, não conseguimos falar com o mentiroso ainda que é o Genesi.
Porque eles atribuíram esse 'Mentiroso' ao Genesi? É... O Genesi, ele combina desse entorpecente,
ele leva quase dez dias para passar. Ele vira uma... um transtorno para todos eles e por isso que eu
acho que eles não são de cometer muitos erros, mas a grande demora do Genesi, pegar esse
entorpecente e conseguir atravessar, conseguir pegar a parte do lado brasileiro e levar é onde eles
começam a ter muitas mensagens e aí nós temos um relatório três, eu acho que trata desse flagrante,
ele tem diversas mensagens do Senio para o 'Bolívia', do 'Bolívia' para o 'Tocha', cadê o 'Tocha'? E
aí esse flagrante, ele acontece da seguinte maneira. O Senio está para fazer essa passagem começa
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a ter problemas porque o Genesi não aparece para pegar esse entorpecente na barranca, eles, nesse
caso em específico nós temos a figura do Moisés, o Moisés nós temos algumas conversas, uma
conversa que ele faz com o Senio e que ele diz que é para levar cigarro e levar carro ali na região da
base náutica. E a Sirlei pergunta 'e aí para onde você está indo?' Manda uma mensagem para ele,
'estou levando umas comidas ali para os piá'. Que aí são o Moisés, o 'Bilu', o 'Tocha' esse pessoal e
aí eles começam logo em seguida a Sirlei deixar as comidas, tudo, eles começam as tratativas de
um vai para cima, outro vai para baixo, um deve cuidar, 'cuidado que nós vimos uns verdes'. Que
eu acho que eles chamam o pessoal da polícia ambiental, que eles falam 'olha, tem uns papagaios
tomando banho ali para aquela região de cima, toma cuidado', 'ah mas eu já vi, já passou por mim e
tal'. Então eles começam a cuidar e você vê diversas tratativas. Nós pedimos para uma equipe s
deslocar e ficar na região para que a gente pudesse em um determinado momento fazer a
abordagem. O Genesi não aparece e o Senio começa a ficar muito nervoso com o Genesi, que o
Genesi veio para Foz do Iguaçu. Aí ele vai para o capitão bar e começa a tomar cervejas com os
amigos lá. Só que na ida para... na volta, quando ficou tudo certo, estavam todos esperando, o
entorpecente já tinha passado por um braço brasileiro estava aguardando chegar para dentro do
Brasil. O que acontece? O Genesi é abordado na PRF, quando ele foi abordado na PRF é... porque
estava alcoolizado tinha acabo de beber, eles seguraram o Genesi naquela região, ali da PRF. O
Senio não pode passar naquele dia, então o Senio manda diversas mensagens para o Senio, 'pô
cara, tu está de brincadeira, cara, tu... tu... faz isso com as tuas negas, tu faz não faz isso comigo e
tal. O Genesi, depois que é liberado, aí ele manda uma mensagem para o Senio e diz assim 'não,
Senio, tu não sabe o que eu estou passando por aqui, cara, eu fiquei a manhã toda, fiquei todo o dia
preso na PRF aqui, não me liberaram e tudo e tal'. E aí esse entorpecente é novamente combinado
para passar no outro dia. Só que daí o Senio já tinha conversado com o Genesi e aí o Senio já
manda a mensagem para todo mundo, já dizendo que vai... ele mandou primeiro uma mensagem
para o 'Bilu' dizendo que pode encostar a primeira lancha as cinco da manhã e fala para o 'Bolívia'
também que eles vão socar. Então nessa situação, a gente já estava com uma equipe lá naquela
região e nós... eu nessa situação eu já estava até na... na abordagem no dia com o Wilson, no carro e
aí o Genesi ele vem junto com o Nilsinho, numa caminhonete L-200 e aí quando ele dá, ele dá de
frente com a gente numa... no meio do matagal, numa reta, na frente da chácara e aí o colega
estava com o binóculo de visão noturna e viu o momento que os dois correram para dentro da
chácara. E aí foi quando nós efetuamos a abordagem e aí naquela abordagem a gente identificou que
estava carregado com entorpecente e aí fomos conversar com a Eliane. A Eliane passa uma
mensagem para a Nelina e diz 'ó Nelina, a polícia está aqui', só que a gente não tinha entrado
ainda, 'a polícia está aqui', ela já sabia que nós estávamos lá porque elas viram os maridos
correrem tudo e tal, ouviram né? E aí quando a gente pega os entorpecentes e encontra os bancos e
aí uma das mensagens o 'Bilu' manda para o Senio. 'Olha, acabei de encostar, mas não tem
ninguém aqui'. Por que? Porque o Genesi já tinha corrido, então quando 'Bilu' está lá o Robson
liga para a gente e diz 'olha, vai para o porto lá na chácara', a outra parte que dava para trás da
chácara do Genesi, uma outra chácara, vai até lá que o 'Bilu' está lá parado. Quando a gente
chega, o 'Bilu' começa a fazer algumas perguntas 'como é o meu nome? Como é o meu nome?'
Fica perguntando. O colega não sabia 'encosta, encosta', foi quando o 'Bilu' fugiu do local, o colega
efetuou um disparo no motor e ele teve um problema com o motor e aí é quando você pega o
'Bolívia', mandando diversas mensagens para o Senio, dizendo 'olha, parece que aconteceu alguma
coisa, o 'Bilu' está com um problema no motor, está a deriva', está perdido e aí é... O Senio pega e
manda todo mundo desligar os telefones que deu BO. E aí, nesse entorpecente que efetivamente
ficou na lancha, porque tinha a segunda, já tinha encostado a primeira das cinco da manhã, que ele
falou, e a segunda, que seria lá, a gente não conseguiu apreender, nós botamos até, nós pedimos
um auxílio a polícia marítima e a polícia marítima também não achou.
MPF: - Havia marcas de pneu as margens desse lago?
Depoente: - Havia. Havia marcas de pneu e... inclusive nós estivemos no porto exatamente onde a
lancha estava encostando. Exatamente onde fizeram o...
MPF: - E vocês confrontaram com os pneus do veículo que foi apreendido?
Depoente: - Olha, em princípio a gente não... a gente não conseguiu ali, naquela região não sei se foi
pedido alguma coisa nesse sentido, mas a gente sabe que era possivelmente uma caminhonete,
alguma coisa, mas nós não sabíamos identificar ali se realmente se era a própria caminhonete, né?
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MPF: - Uhum.
Depoente: - O que a gente encontrou exatamente lá dentro, foi o celular do Genesi que fugiu, quando
eles se evadiram, deixou o celular no banco e aí quando nós fizemos a apreensão, nós vimos que era
o mesmo celular que ele disse que ficou preso na PRF, que nós temos informação e foto, inclusive
do Genesi, na PRF, nesse dia e aí o pessoal tratando ele como 'Zé Mentira' tudo e tal e aí foi feita a
perícia nesse celular que ficou no local.
MPF: - Tá. Esse celular, só para eu entender melhor, é o mesmo número?
Depoente: - Na verdade é o mesmo celular e foi feita a troca só do chip. Por que nós conseguimos
escutar ou pegar as mensagens? Exatamente pela questão do e-mail.
MPF: - Tá. É... a esposa do Nilsinho, ela foi, foi entrevistada ali no momento?
Depoente: - Foi entrevistada.
MPF: - Ela disse alguma coisa a respeito de madeira e que estaria sendo transportada nesse
veículo?
Depoente: - É. Na verdade ela disse o seguinte: um pouco mais cedo, o seu marido esteve com um
homem, que ela não soube dizer quem era.
MPF: - Aham.
Depoente: - Que ela disse que não tinha visto o rosto, que ela preferia ficar dentro de casa e que ele
pegou aqueles bancos, e que eles iam tirar a madeira durante a noite. E aí depois nós conversamos
com ela, foi onde nós identificamos que ela trabalhava para o Genesi, que ela era chacreira, que o
esposo dela era chacreiro, que ela recebia cerca de um salário mínimo por mês, entendeu? Para
poder trabalhar ali para o Genesi e tal.
MPF: - Ali na região, na casa, nas dependências, vocês encontraram alguma madeira? Alguma
tora? Alguma coisa assim.
Depoente: - Não, não foi encontrado nada.
MPF: - Não?
Depoente: - Não.
MPF: - A região, ela é de extração de madeira?
Depoente: - Olhe, pelo menos, nos pontos entre o porto, que a gente foi até a região, não tem.
MPF: - Não tem.
Depoente: - Não sei se eles buscam lenha em outra região, em outro lugar. Pode ser.
MPF: - Mas você sabe? Conhece...
Depoente: - Não, não conheço.
MPF: - Alguma área ali próxima?
Depoente: - É. Eu acredito que da forma que tiraram aqueles bancos e depois eu ter encontrado a
caminhonete, carregada com entorpecente, eu tenho certeza de que aquilo ali não era lenha.
MPF: - Foi encontrado algum vestígio de madeira no carro?
Depoente: - Não, nenhum.
MPF: - Não?
Depoente: - Não.
MPF: - Tá.
Depoente: - A não ser 780 quilos de maconha.
MPF: - De maconha?
Depoente: - É.
MPF: - Está certo. Acho que não precisa de madeira.
Depoente: - E é dali que surge a ligação da... da mãe da Eliane para a cobrança de Nelina, em
relação...
MPF: - Pedindo ajuda.
...
Testemunha Robson de Almeida Porto
...
Testemunha: - Nilson da Silva Pires, Nilsinho Ceifeiro, ele era caseiro do Genesi, o Genesi tem um,
acho que umas duas chácaras ali na região entre Missal e Itaipulândia se confundem ali um
pouquinho parece que fica bem na divisa, e ele cuidava de uma dessas chácaras, então ele trabalhava
ali naquela chácara como se fosse um caseiro, só que as chácaras não produzem nada, nunca foi
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negociado um quilo de soja, Genesi não fazia outra coisa se não ser transportar entorpecente, não
vendia um pneu usado, então o que é que acontecia? Ele usava, ele se utilizava dessa pessoa pra
ajudá-lo a retirar o entorpecente de dentro do lago, e levar pra uma chácara que posteriormente ia
ser transportada pra um caminhão. Tinha toda uma movimentação de um transporte de entorpecente
que foi aquela que deu 860 quilos, que o pessoal conseguiu fazer ali um flagrante, o pessoal a equipe
de rua, desculpe em razão já ter ir explicando, chegaram até a casa do Nilsinho, do seu Nilson, e
questionaram lá a dona, a esposa do seu Nilson, e o seu marido, ah saiu, saiu pra onde, ah saiu
agora foi cortar lenha, cortar lenha uma hora dessa da manhã, sim, foi com quem, ah não sei, e os
bancos que tão aqui dentro da casa, ah esses bancos aqui também não sei explicar. Então era o
Nilsinho que tava ajudando o Genesi a retirar o entorpecente de dentro do lago, isso aí não tem
duvida
MPF: - Ele residia com a esposa nessa chácara ou numa chácara vizinha, na chácara do Genesi?
Testemunha: - São duas residências que se confundem, tem uma chácara um pouco mais no fundo
e tem uma casinha mais na frente que foi onde foi feita a preensão, pra essa casinha menor, na
menorzinha, na mais simples.
MPF: - Então qualquer movimentação nessa região ele teria conhecimento?
Testemunha: - Sem dúvida, a primeira coisa que a esposa dele fez quando a polícia fez abordagem,
antes de conversar com ela, foi mandar uma mensagem pra Nelina, Nelina olha só socorro a
polícia tá aqui, o que é que eu faço? Aí Nelina não respondeu nada ficou na dela. E aí no dia
seguinte, aí começaram a ligar, oh deu problema com Genesi, ah ele saiu de madrugada aqui não
sei onde é que tá, eles não queriam falar no telefone de jeito nenhum, elas sabem, são orientadas,
são orientadas a não falar muito no telefone.
...
MPF: - Tá. Com relação ao quarto fato. Se refere àquela apreensão do entorpecente abandonado na
Mitsubishi, que o Nilson e o Genesi teriam fugido. Por esses fatos, foram denunciados o Genesi, o
Senio, o Nilson, o Selio, o Flávio, o Lucas, o Carlos, o Nelsi Krutli, o Moisés Justino e o Vilson João
Schwab, pelo tráfico internacional de drogas. O senhor se recorda disso, né? O senhor já falou, mais
ou menos.
Testemunha: - Me recordo. É.
MPF: - E você esteve presente no local?
Testemunha: - Não, eu tava na base ouvindo os áudios.
MPF: - Entendi
Testemunha: - Ouvindo os áudios e as mensagens, dando direcionamento do local que o pessoal tinha
que ir, porque lá é muito grande, a gente observou assim a utilização de uns três, quatro pontos
diferentes, de retiradas de drogas, então tava na base, passei, passei três noites lá, ouvindo,
escutando e aí dando direcionamento pro pessoal, falando ó, o cara aqui mandou de mandar uma
mensagem falando assim,ó, já foi uma e tá indo a segunda, então pode chegar aí que já passou uma
carga, aí foi à hora que a pessoa foi indo e acabou fazendo a abordagem, aí o pessoal falou que o
Genesi fugiu, um correu pra um lado e outro pro outro, aí depois tava seguro aí desceram na
barranca, aí nas margens do lago, desceram lá nas margens, aí tinha ali uma lancha e o cara
queria uma senha pra vir, e o pessoal não sabia qual que era a senha, e o cara acabou indo embora.
MPF: - Consta aqui na denúncia que, com base nas mensagens transcritas e também num fato
específico dum relatório associado, já juntado aos autos virtuais, que o Senio teria mobilizado o Bilu,
Bolívia, o Tocha, Lambari, Wesley e o Piu pra cuidarem de todo o trabalho que envolveu a
importação da droga, dessa droga apreendida.
Testemunha: - Certo.
MPF: - Foi isso mesmo? O senhor se recorda?
Testemunha: - Foi isso mesmo. O que aconteceu foi o seguinte, tem duas formas de eles
trabalharam ali na região do uma delas é ele transportarem do Paraguai e entregar direto pro
Genesi e o Genesi, tirar pra algum local, que depois vai entregar pra algum local, que depois vai
ser transportada pra algum caminhão, a outra forma que eles acharam mais segura, era
transportar do Paraguai, deixar na margem do lago brasileiro escondido e depois tirar dessa
margem e entregar pro Genesi. Foi isso o que eles fizeram, num dia, primeiro eles transportaram
do Paraguai e transportaram e deixaram numa margem, aí nesse dia que foi feita a apreensão dos
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setecentos quilos, eles tiraram da margem e levaram pro Genesi. Então, teve toda uma
movimentação inicial, foi aí que surgiu o tal do churrasco, que o Senio falou, ah, transportou, deu
tudo certo, a polícia não veio, vai ter um churrasco, foi feito um churrasco nesse dia, que eles
transportaram do Paraguai pro Brasil, depois no outro dia que ia ser entregue pro Genesi. Aí o quê
que aconteceu? O Genesi veio pra Foz, aí acabou bebendo muito ali com o vereador de Itaipulândia,
aí foi preso pela polícia rodoviária, aí o Senio acabou xingando ele por mensagem, porque tava
atrasando a vida dele, tinha que fazer uma entrega do entorpecente pra ele e o Genesi preso aqui.
Aí o Genesi saiu da polícia rodoviária, foi liberado, aí o Genesi manda uma mensagem pro Senio, aí
fala, pô, cara, eu fiquei preso aqui das cinco da tarde até as 11 da noite, tu quer que eu faça o que?
Aí o Senio manda uma mensagem pra todos os operadores ali na região do lago falou assim, ó, o
Genesi tava preso na polícia, só foi liberado agora, vamos fazer amanhã cedinho, aí eu pego e ligo
pro pessoal, gente, desmobiliza aí, descansa ao dentro dos carros que vai ficar pra amanhã cedo, o
pessoal ficou preso na beira do lago ha quase dois dias direto pra fazer essa apreensão, aí o que
acontece? Deu todo aquele problema, um corre pro mato e outro foge, aí disparo de arma de fogo, aí
eu falei, não vamos mais fazer abordagem no lago, porque pode dar algum problema e vamos
deixar pra abordar na rodovia, mais seguro pra todo mundo, não vai impedir depois de a gente não
prender esse pessoal não.
Devidamente comprovada a participação de SENIO e GENESI no fato criminoso
analisado; sendo este responsável pelo armazenamento da droga e posterior logística de distribuição
do entorpecente aos grandes centros do território brasileiro e aquele, encarregado de coordenar o
núcleo incumbido da vigilância e travessia da droga do Paraguai para o Brasil, por meio do Lago de
Itaipu.
2.2.5. FATO 05 - apreensão de 2.020Kg de maconha em 20/08/2011, com a prisão
em flagrante de José Ademir Bonifácio
2.2.5.1. Materialidade
A materialidade restou comprovada pelos seguintes documentos acostados aos autos
5007133-19.2011.404.7002/PR:
a) Auto de prisão em flagrante de JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO, em que consta a
apreensão de aproximadamente 2.020.000g (dois milhões e vinte mil gramas) da substância vegetal
castanho-esverdeada, com odor, e características semelhantes à droga vulgarmente conhecida como
MACONHA, prensada em diversos tabletes (evento 01, INQ1);
b) Laudo de Perícia Criminal Federal n°. 1415/2011-NUTEC/DPF/FIG/PR, atestando
preliminarmente a existência de substância entorpecente Cannabis Sativa na carga apreendida
(evento 1, LAU2);
c) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n°. 1526/2011-NUTEC/DPF
/FIG/PR, que atestou a presença 'dos componentes da espécie Cannabis sativa Linneu,
popularmente conhecida como MACONHA, em face das suas características e da identificação do
Tetrahidrocanabinol, seu principal componente químico e psicoativo, e de outros canabinóides
presentes na sua composição... O Tetrahidrocannabinol, citado na Lista F2 de substâncias
psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, pode determinar dependência física ou psíquica, e a
planta Cannabis sativa Linnaeus encontra-se relacionada na Lista E de plantas proscritas que
podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de acordo com a Portaria nº 344 de
12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, republicada em 01.02.99 e suas atualizações'
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(evento 39).
Tecnicamente comprovada, portanto, a materialidade do delito de tráfico de drogas
(art. 33, caput da Lei 11.343/06).
2.2.5.2. Autoria de Genesi Fernandes dos Santos
Narra a peça acusatória que 'em 20-08-2011, o caminhão VW/14.140 de placas
NSE8893 transportava 2.020 kg (dois mil e vinte quilogramas) de maconha ocultos em meio a uma
carga de farelo de trigo, quando foi parado no posto da polícia rodoviária federal em Céu
Azul/PR. Após a constatação, o motorista JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO foi preso em flagrante
delito e apontou, em seu depoimento perante a autoridade policial, as pessoas de GENESI e
MABONI como sendo os proprietários do entorpecente descoberto, os organizadores do transporte
e os contratantes da empreitada (IPL 981/2011/DPF/FIG/PR)'.
Segundo a acusação, diligências levadas a cabo pela Polícia Federal registraram um
encontro entre os denunciados GENESI e VILMAR ANTUNES DE BARROS, conhecido como
MANCO nas proximidades do Hotel Iguaçu, em Medianeira, onde o flagrado JOSÉ ADEMIR estava
hospedado.
Compulsando os diversos feitos relacionados à Operação Água Verde, constatou-se
que o flagrado JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO foi condenado pela prática do delito de tráfico
internacional de drogas, às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e
multa de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) nos autos nº 5010125-50.2011.404.7002/PR (evento
68).
Por ocasião de sua prisão em flagrante, JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO declarou que
teria sido contratado por GENESI e MABONI, fornecendo detalhes acerca da empreitada delituosa
(evento 1, p. 03/04, autos 5007133-19.2011.404.7002/PR).
Em Juízo o réu negou a versão anteriormente apresentada, mencionando que teria sido
contratado por um indivíduo conhecido como João, residente na região de Guarapuava. Também
afirmou desconhecer as pessoas de MABONI e GENESI, dizendo que os policiais teriam incluído os
nomes de MABONI e GENESI em seu interrogatório policial (evento 38, TERMOTRANSCDEP5,
autos 5007133-19.2011.404.7002/PR).
A despeito dessa contradição, os relatórios de Informação Policial nº 16 e 18 que se
encontram acompanhados de fotografias e filmagens, reportam um encontro entre GENESI e JOSÉ
ADEMIR, no dia 13/08/2011 no posto de combustíveis Joia na cidade de Medianeira, poucos dias
da apreensão realizada em 20/08/2011. Registram ainda que GENESI teria sido visto no Hotel
Iguaçu, em Medianeira, onde estava hospedado o motorista contratado JOSÉ ADEMIR
BONIFÁCIO, e numa oficina localizada na Rua Rio Grande do Norte, onde se encontrava o
caminhão no qual estava acondicionada a substância entorpecente. As diligências apontaram também
que este veículo apresentava uma alteração em sua carroceria e que possivelmente a droga foi
carregada numa propriedade rural na região de Missal, informação que coincide com aquela
prestada por JOSÉ ADEMIR por ocasião de seu interrogatório judicial.
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A equipe da Polícia Federal constatou ainda que a altura da carga do caminhão estava
diferente após o retorno de Missal, no dia 20/08/2011, se comparada com uma fotografia do dia
anterior, em que o caminhão já se encontrava carregado com as sacas de farelo de trigo. Os
relatórios registraram um encontro entre GENESI e JOSÉ ADEMIR na oficina mecânica Marafon,
na data da apreensão. Segundo a informação policial, GENESI era passageiro do veículo Ômega de
placas DNO7501, conduzido e pertencente ao também denunciado VILMAR ANTUNES DE
BARROS (MANCO)(evento 90, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR).
Ademais, o relatório de informação policial nº 15 noticiou o registro de uma pessoa
chamada ADEMIR no Hotel Iguaçu, em Medianeira, desde o dia 13/08/2011, corroborando o
cenário fático delineado pelas investigações.
Não bastasse tal fato, o índice nº 1666047 comprova que MABONI e GENESI
estiveram na região de Ponta Grossa no dia 29/07/2011, provavelmente acertando os detalhes para a
entrega do entorpecente apreendido. Tal informação é reforçada pelo bilhete apreendido com JOSÉ
ADEMIR por ocasião de sua prisão, apontando o endereço onde seria entregue a droga (Rua Arno
Wolf, nº 89, Colônia Dona Luiza, CEP 84046-240, Ponta Grossa).
Segundo se infere da ligação de índice nº 1671056 MABONI e GENESI teriam
conversado sobre um caminhão batido que numa oficina na região de Ponta Grossa e que seria
rebocado até Medianeira. O diálogo aponta que MABONI voltaria para Medianeira, juntamente com
o guincho que trazia o caminhão avariado:
Índice : 1671056
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : MABONI - SO DE GENESI
Fone do Alvo : 4599415955
Localização do Alvo :
Fone de Contato : NÃO BINOU
Localização do Contato :
Data : 03/08/2011
Horário : 16:58:33
Observações : RFR03@@@GENESI X MABONI - DA PRA FALAR NESSE FONE?
Transcrição :Genesi pergunta se o Maboni ta na casa do menino. Maboni fala que ta na rua. Genesi
pergunta se ta com alguém, Maboni responde que ta sozinho. Maboni pergunta se da pra falar nesse
fone e Genesi responde que sim, tranquilo. Genesi pergunta se Maboni ta no centro, Maboni
responde que sim, que tá próximo ao Shopping Total. Maboni diz que vai procurar um hotel e Genesi
fala que não, perguntando se Maboni ta com a sacola e se tem o fone do piá. Maboni responde que
tem o fone do piá. Genesi fala que é pra chamar ele pra dar o dinheiro e pegar uma carona com o
menino do guincho. Maboni pergunta quanto deixa pra ele, Genesi responde que é pra tirar '
duzentão' pra deixar na oficina e deixar 2.800 pra ele. Maboni fala que o caminhão nao é bom, as
grades tão amarradas com corda, a placa é de Ribeirão Pires/SP. Genesi diz que não, ao ouvir que
as placas é da cidade supra citada. Maboni continua dizendo que entrou lá agora, onde eles
estavam e que a polícia vai fazer perícia no caminhão e que saiu vazado de lá. Genesi fala que não ,
que pelo 'amor de deus' e que o Maboni não demore porque o cara do guincho já vai vazar, que ta
na oficina do Bega.
Comentário do Analista
Nesta ligação, observa-se que GENESI demonstra preocupação com um caminhão que esta batido
em uma oficina e que um guincho rebocará para a região de Medianeira/PR para ser consertado
em alguma oficina. MABONI diz que a Polícia estava lá e por isso saiu da localidade. GENESI
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pede para que MABONI continue lá pois o guincho esta chegando para trazer o caminhão
Os índices nº 1648959, 1653729 e 1654006, registrados no período de 11/07/2011 a
15/07/2011 comprovam que o caminhão avariado já se encontrava em Medianeira, aguardando o
conserto na Oficina Marafon.
No dia 13/08/2011 MABONI entrou em contato com JOSÉ ADEMIR BONIÁCIO,
informando que já 'estamos aqui', o que permite concluir que MABONI estava acompanhado de
mais uma pessoa que, de acordo com a informações policiais já referidas e acompanhadas por
diversas fotografias, era o denunciado GENESI FERNANDES DOS SANTOS:
Índice : 1680889
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : MABONI - SO DE GENESI
Fone do Alvo : 4599415955
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4299836670
Localização do Contato :
Data : 13/08/2011
Horário : 11:12:05
Observações : RFR04@@@MABONI X JOSÉ ADEMIR - PRA BAIXO DO POSTO DO HOTEL
IGUACU
Transcrição :Nesta ligação, MABONI liga para JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO e pergunta se estão
acordados, JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO diz que estão acordados. MABONI diz que estamos aqui,
onde vocês estão, como é o nome..., onde vocês estão. JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO diz que esta
para baixo do hotel Iguaçu. MABONI diz que tá bom, até mais.
Comentário do Analista
Como se observa, MABONI conversa com JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO, possível motorista de
caminhão que irá transportar entorpecentes para GENESI e combinam de se encontrar. MABONI
que trabalha para GENESI arregimentando pessoas para atuarem no trafico de drogas, pergunta
onde JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO esta. JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO diz que já acordaram,
deixando entender que são mais de uma pessoa e que já saíram do hotel Iguaçu, estando um pouco
mais para baixo do hotel. MABONI diz que já estamos aqui, deixando transparecer que ele e
GENESI estão aguardando JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO do lado de fora do hotel. Policiais
Federais de Foz do Iguaçu/PR lograram êxito em registrar o encontro realizado no Posto de
Combustíveis Jóia em Medianeira/PR conforme informação 016 em anexa ao relatório. O TMC
4299836670, esta registrando em nome de JOSÉ ADNILSON BONIFASIO, isto é, JOSÉ ADEMIR
BONIFÁCIO, CPF 01960448986, conforme relatório de assinantes da operadora de telefonia móvel
TIM em anexo ao relatório e após acompanhar JOSÉ ADEMIR BONIFÁCIO e o veículo
VW/14.140 de placas NSE8893 apreender cerca de 2.020 (duas mil e vinte) quilogramas de
maconha na data de 20 de agosto de 2011 conforme IPL 098/2011-4 PDF/FIG/PR em anexo ao
relatório 04.
A perícia realizada nos telefones celulares apreendidos com JOSÉ ADEMIR
BONIFÁCIO também demonstram o contato entre ele e ADMAR MABONI nos dias que
antecederam a apreensão.
Os índices nº 1686454 e 1695812 permitem constatar que MABONI deixou
Itaipulândia após a apreensão, refugiando-se na casa de parentes em Guarapuava e que esteve
procurando por GENESI, alguns dias depois, no intuito de se desvencilharem desta ocorrência.
Consoante se infere das ligações, a denunciada NELINA era a encarregada de transmitir os recados
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para seu esposo GENESI:
Índice : 1686454
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4535591614
Localização do Alvo :
Fone de Contato : .742323671272
Localização do Contato :
Data : 22/08/2011
Horário : 10:43:24
Observações : RFR04@@@NELINA X MABONI - PROCURA GENESI.
Transcrição :Nesta Ligação MABONI liga para NELINA e pergunta pelo nosso amigo (GENESI)...
NELINA diz que GENESI não esta. MABONI diz que precisa que ele (GENESI) atenda o telefone,
por favor, urgente... NELINA diz para MABONI que ele (GENESI) deu o número dele para
mandar mensagem e MABONI sabe o número... MABONI diz que sabe, mas só tá dando
desligado, desligado... NELINA pergunta se MABONI esta aí ainda... MABONI diz que tá...
NELINA diz, pois é, ele só vai chegar à noite aqui hoje, daí eu falo pra ele (GENESI), você vai ter
que aguentar aí então... MABONI diz que não sabe o que faz... porque lá aonde estava aquela
documentação já era... NELINA pergunta se já está resolvido... MABONI diz que não, pior que
não... NELINA: ah não, não... MABONI diz que vai ter que pagar tudo de novo... NELINA : aim...
MABONI diz, como é que vai pagar tudo de novo, se tem que ir daqui até lá onde tá documentos, e
daí já vence os documentos hoje e o prazo... NELINA diz que hoje é o último prazo e que o VELHO
pagou, porque não foi no dia vai ter que pagar tudo de novo... MABONI diz que é porque ele
(VELHO) tirou tudo de um lugar de uma cidade que ele tava lá e foi pra capital a documentação e o
cara vai ter que tirar essa documentação tudo de novo e daí o agora... NELINA: í... MABONI diz que
vai ter que pagar tudo de novo e ver o outro prazo... NELINA: Aí Jesus amando, olha eu não tenho
o telefone dele (GENESI), ele saiu de casa ontem, ele vai vir hoje de noite, foi o que ele (GENESI)
falou pra mim, e se venceu, vai vencer. NELINA diz que ele (GENESI) não tem telefone para
mandar mensagem, o que ele tinha tá desligado... MABONI diz que tá tentando desde de cedo e
agente entrou em contato com lá, o escritório e o rapaz disse que ficou esperando, não deu certo e
daí agora .. a sorte e que eu fui lá peguei os documentos de volta ele falou... MABONI diz que tá
comigo, só que agora eu vou ter que pagar tudo as taxas de novo... NELINA pergunta se MABONI
sabe quanto... MABONI diz que não sabe, só sabe que um maior é 1.300 (um mil e trezentos) e o
outro deve ter 1700 (mil e setecentos).. NELINA: ai, ele (GENESI) não tem esse dinheiro não e
então não sei o que vai fazer...MABONI, agora o outro rapaz do escritório aqui, saiu para ver se
achava esse dinheiro maior, dois mil e pouco... mas ele diz mas agora, esse de mil e pouco eu vou
ter que... sei lá.. ligue para ele para ver o que agente faz... NELINA: Aham... MABONI diz para
NELINA que ela esta vendo e que não é sacanagem minha, nem nada e realmente eu tava ali do lado,
acompanhando tudo e mesmo pra ir daqui lá, ir de carro, agente chega de tarde ... NELINA se não
for hoje, nem que mandasse alguma coisa por, pelo banco, sei lá, por causa... MABONI se mandasse
via fax alguma coisa.. NELINA aham, esse homem não me ligou, falou que vai ligar de tardizinha pra
mim, se é para mim buscar ele (GENESI), onde é que ele foi ou não, daí então.... MABONI não tem
problema, que é que eu conversei com ele ontem, mas de qualquer forma se ele entrar em contato,
porque eu acho que não tá dando ligação, e eu não consegui falar com ele, desde as oito que eu tô
tentando... NELINA tá bom então... Despedem-se
Comentários do Analista: Observa-se nesta ligação que MABONI membro da ORCRIM de
GENESI liga para NELINA e pergunta por GENESI. NELINA tem como função principal na
ORCRIM em que participa, repassar recados para seu companheiro GENESI. NELINA diz que
MABONI sabe o número de contato e deve se corresponder por mensagem com GENESI, pois
acreditam que desta forma estão driblando os orgãos de fiscalização. MABONI diz que não
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consegue pois está dando desligado o novo TMC de GENESI. NELINA pergunta se MABONI
ainda esta na cidade de Guarapuava/PR, pois segundo informações MABONI teria sido um dos
batedores da carga de entorpecente apreendida pela Policia Federal na data de 20/08/2011, onde foi
apreendido cerca de 2.020 (dois mil e vinte quilogramas) de 'maconha' que tinha como destino a
cidade de Guarapuava/PR, conforme se demonstra no depoimento de JOSE ADEMIR BONIFACIO
IPL 981/2011 - DPF/FIG/PR. Observa-se ainda que MABONI utiliza de uma palavra
'documentação' para cobrar dinheiro de GENESI e que vai ter que pagar tudo denovo com
urgência, acreditamos que estejam falando de cheques que vinculavam GENESI a carga
apreendida. Nota-se que NELINA esposa de GENESI tem pleno conhecimento das negociações de
sua ORCRIM e diz que irá repassar os recados.
Observa-se ainda que MABONI nesta data de 22 de agosto de 2011, utiliza-se de um TP (telefone
público) de número 4232367127 para conversar com NELINA sobre as negociações da ORCRIM.
Este TP localiza-se no endereço situado a Rua João Batista Franca e Silva, 460 - Boa Vista - Ponta
Grossa/PR, mesma localidade para onde seriam remetidos cerca de 2.020 (dois mil e vinte)
quilogramas de maconha apreendidos na data de 20 de agosto de 2011, conforme IPL 0981/2011 DPF/FIG
Índice : 1695812
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4599771375
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4236243569
Localização do Contato :
Data : 03/09/2011
Horário : 14:54:09
Observações : RFR05@@@NELINA X MABONI - PRECISA FALAR URGENTE COM BELISÁRE
Transcrição :Nesta ligação, MABONI liga para NELINA e pergunta por BELIZARE (GENESI).
NELINA diz que não esta. MABONI diz que precisa falar urgente com ele e ele sumiu. NELINA
diz que ele não esta comigo. MABONI diz que o afilhado dele, deixou ai um papelzinho para ele se
comunicar comigo (número de TMC). NELINA diz que ele, levou para ele. MABONI pede para
avisá-lo para retornar que é urgente e é um adianto para ele. NELINA diz que tá e pergunta se
MABONI esta vindo já. MABONI diz que não e que já desce por causa disso, por causa das
conversas dele. NELINA diz que depois ele estará em casa e que o afilhado foi levar o papelzinho.
Comentário do Analista
Como se observa, NELINA e MABONI conversa de forma cifrada para se referir a GENESI e tratam
sobre um papelzinho que em tese estaria um número de telefone para que GENESI entrasse em
contato urgente com MABONI para resolver problemas de interesse de GENESI. NELINA informa
que GENESI não esta em casa, mas assim que chegar passará o recado e que uma pessoa que é
chamada de afilhado entregará o número de contato para que GENESI converse com MABONI.
MABONI atua para GENESI contratando motoristas de caminhões para o transporte de
entorpecentes, bem como mantém contato com os familiares daqueles que foram presos.
Em Juízo, a testemunha de acusação Davi Tavares Gomes, confirmou as informações
colhidas durante as investigações, senão confiram-se alguns trechos de seu depoimento abaixo
transcritos:
'...
MPF: Está certo. Em relação ao outro fato do qual o senhor participou é o... é o fato de 21 de agosto
de 2011. O caminhão VW 14140 de placa NSE 8893, transportava dois mil e vinte quilos de
maconha, conduzida em meio a uma carga de farelo de trigo.
Testemunha: Qual a placa do caminhão?
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MPF: NSE-8893. E esse caminhão foi parado no posto da Polícia Rodoviária Federal de Céu Azul,
após a constatação, o motorista José Ademir Bonifácio, foi preso em flagrante delito e apontou em
seu depoimento perante autoridade policial as pessoas de Genesi e Maboni, como sendo os
proprietários dos entorpecentes descoberto e o organizador do transporte e o contratante da
empresa. O senhor se recorda desse fato?
Testemunha: Sim, eu estava presente.
MPF: Tá. O que aconteceu?
Testemunha: No dia 18, não é?
MPF: Sim.
Testemunha: No dia 18 começou a... parte da gente começar o monitoramento, nessa área de
vigilância né? Dia 18 a gente foi para Medianeira, onde o veículo lá se encontrava, né, parece que
ele ia se encontrar com o motorista, segundo informações do analista, então lá ele foi até o hotel...
MPF: Ele quem?
Testemunha: O Genesi.
MPF: O Genesi.
Testemunha: Com o pessoal dele, e ele foi até o hotel, Hotel do Iguaçu, onde dias antes a gente
chega lá, que a gente tinha informações de o motorista estaria lá, que seria o José Bonifácio ele iria
lá. E... ele foi até uma mecânica e lá nós avistamos aquele caminhão.
MPF: Sabe o nome da mecânica? Ou o responsável por ela?
Testemunha: Não, não me recordo. Fica quase em frente a esse hotel do outro lado da BR, né?
MPF: Uhum.
Testemunha: E de lá ele foi para Matelândia, aí como tinham duas equipes, uma equipe ficou nesse
caminhão e a minha equipe estava indo para a outra base.
MPF: Uhum.
Testemunha: E aí a equipe que estava o acompanhou, parece que ele foi no moinho, lá em Santa
Terezinha, depois retornou voltou para o Marafon e de lá parece que seguiu para Missal. Quando
ele seguiu para Missal a outra equipe entrou em contato comigo que estava de sobreaviso 'ah,
vamos voltar porque possivelmente ele foi carregar em Missal'. E aí nós nos posicionamos no
terceiro andar do hotel... em frente ao Marafon do outro lado da... Marafon é em Medianeira, do
outro lado da BR.
MPF: Uhum.
Testemunha: Por volta de sete horas da manhã o caminhão chegou e só José, o motorista, ele
mesmo abriu o portão da mecânica do lado do Marafon aí ele tentou estacionar três, quatro vezes
parou e saiu em direção ao hotel que... a gente pensou que ele fosse está lá mesmo. Nisso depois ele
voltou, ficamos em vigilância, demorou, demorou e... do outro lado esquerdo assim, da rua, a uns
duzentos metros do Marafon, parou um Ômega CV Preto, a gente não tinha conhecimento de quem
seria esse carro e de lá de dentro saiu o Genesi. Foi até o Marafon, conversou com várias pessoas,
incluindo o motorista, o José estava lá também, por um tempo e foram até o caminhão e do lado
dele, conversando com o José. Conversando, conversando... por uns cinco minutos e depois saiu,
voltou para o carro e uma ficou... amanheceu naquele hotel, eu fui atrás para tentar seguir o
Genesi.
MPF: Uhum.
Testemunha: Do outro, na ida da BR, no sentido de Foz do Iguaçu, aí pelo o outro da BR, no sentido
de Curitiba, em frente ao restaurante 'Passinho', estava o Genesi parado em frente do carro e aí
chegou o... Vilmar o 'Mão', conhecido como 'Mão', conversaram durante um tempo, como a gente
não queria ficar muito tempo monitorando, porque não tinha necessidade e o caminhão estava lá a
gente saiu e voltamos para o hotel. Aí momento após o Genesi voltou e levou uma... parecia, não vou
falar que era, mas parecia um quentinha, uma marmita, entregou para o José que estava dentro do
caminhão e saiu.
MPF: Uhum.
Testemunha: Cinco minutos depois, o José Ademir Bonifácio né? Pegou a estrada e nós abordamos
ele em Céu Azul. Abordamos no posto, tiramos a carga e verificamos que lá dentro tinha... tinha
entorpecente, perguntamos para ele de quem era aquilo e ele falou Maboni e Genesi que
contrataram ele e falou que tinha é... seis mil quilos, né? Seis toneladas né? Na verdade que tinha
dentro.
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MPF: E ele estava levando isso para onde? Ele disse?
Testemunha: Ponta Grossa.
MPF: Ponta Grossa. Era uma rota feita somente para ele? Ele mencionou alguma coisa disso aí?
Testemunha: Não me recordo.
MPF: Essa carga, ela estava dissimulada, era fácil a visualização dela assim que você abria esse
caminhão?
Testemunha: Um detalhe: eu não estava presente no dia em que ele foi até o Moinho, e retornou até
o Marafon, mas depois disso a gente confrontou as fotos que foram tiradas e dava para ver que a
carga tinha levantado né? Quando ele veio do Moinho para o Marafon antes de ir a chácara, foi
tirado fotografia dele e aí viu que carga estava assim quando voltou, no dia seguinte do Marafon,
estava um pouco mais levantada. Aí a gente achou suspeito e a gente tinha decidido que ia abordar,
de qualquer forma 'ininteligível'.
MPF: Tá. Então na véspera dessa abordagem vocês puderam acompanhar a participação direta do
Genesi e do Vilmar Antunes de Barros e José Ademir Bonifácio, no caso o que foi preso em
flagrante.
Testemunha: É... o que pode ter acontecido é o seguinte, o Genesi estava, estava lá conversou com
ele foi até o caminhão, deu marmita.
MPF: Uhum.
Testemunha: O Vilmar não, eu posso falar aí que saíram para conversar, conversaram em frente ao
veículo que ficaria a uns 400, 500 metros do local onde estava o caminhão, conversaram e logo em
seguida o Genesi, essa parte dele está comprando alguma coisa para ele levar eu também não vi,
mas pelo menos eu vi que seria uma quentinha, entregou a dele, para o José Bonifácio, ele estava
dentro do caminhão já, sentado dentro do caminhão, o Genesi entregou alguma coisa para ele que eu
imaginei que fosse quentinha. Já o Vilmar eu só vi ele conversando com o Genesi.
MPF: Está certo. Então a sua participação nesse fato foi só pontual, foi a questão da diligência na
rua.
Testemunha: Sim. Nessa questão do flagrante eu participei de bastante coisa. A partir desse
momento, voltando para Santa Terezinha e indo até a... uma chácara em Missal, que nem a outra
que foi... que nem a outra foi, que se a gente acompanhasse dentro de Missal até aquela chácara, a
gente com certeza iria queimar o serviço. Tanto é que ele entrou na chácara e nós aguardamos.
MPF: Tá. Entendi. E isso durou quanto tempo mais ou menos?
Testemunha: Um dia.
MPF: Um dia?
Testemunha: A gente estava no dia 18 e no dia 19 à noite, eu já fui chamado para voltar para hotel
para ficar de olho no Maraboni, para ver se ele voltava para lá ou via o caminhão passando pela
estrada.
...' (evento 706, TERMOTRANSCDEP3)
Sérgio Piazon, uma das testemunhas de acusação que integrou a equipe de rua,
também prestou importantes esclarecimentos sobre essa apreensão:
'...
MPF: - Tá bom, ta. O próximo fato que eu quero inquiri-lo é a respeito do, da prisão do senhor José
Ademir Bonifacio, com duas toneladas de maconha que estavam ocultas numa carga de trigo, em
20 de agosto de 2011, o senhor se recorda desse fato?
Testemunha: - Sim, nós começamos as diligências no dia 18, um dia depois da apreensão, da
apreensão dessa droga em São Silvestre, é por orientação pelo pessoal da Análise, nós estivemos em
Medianeira, e constatamos, acompanhamos o senhor Genesi e constatamos que ele foi em dois locais
específicos, no hotel Iguaçu, onde nós já havíamos feito diligências antes, que poderia estar o seu
Ademir hospedado e, de fato, constatamos que havia uma pessoa hospedada de nome Ademir, e o
outro local que ele foi, foi uma oficina na rua, na avenida ou rua Rio Grande do Norte, nessa oficina
o Genesi também esteve, parou perto de um caminhão, haviam vários caminhões.
MPF: - Essa é a oficina Marafon?
Testemunha: - Não, não é a oficina Marafon não, é uma outra oficina; Constatamos que haviam
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vários caminhões, e dentre eles havia um Volkswagen branco, em determinado horário eles estavam
fazendo algum serviço no caminhão, em determinado horário esse caminhão foi colocado pro lado de
fora da oficina, o que representou pra gente que ele seria utilizado, é não me recordo exato, mas por
volta das 16 horas esse caminhão saiu da oficina e foi em sentido Santa Teresinha, acompanhamos,
ele entrou no moinho Iguaçu, por volta de 16, 17 horas e de lá saiu por volta de 23 horas, carregado
já, fotografamos, fotografamos a carga, e continuamos acompanhamento dali ele foi pra oficina
Marafon, novamente, quer dizer novamente não, novamente que a oficina Marafon, representa
alguma coisa dentro dessa organização.
MPF: - Por volta de que horas isso?
Testemunha: - Por volta de 23 horas.
MPF: - Ou seja, a oficina tava fechada, é um horário, não era horário comercial?
Testemunha: - Ele parou na frente da oficina, ali embarcaram mais duas pessoas, é a gente
acredita que eram carregadores, dali ele pegou, pegou sentido Misssal e entrou numa estrada
rural, a gente não quis acompanhar, devido ao horário porque qualquer veiculo que trafegasse ali
com farol seria percebido, mantivemos a equipe em Medianeira, vindo de Missal pra entrar em
Medianeira, só tem uma entrada, mantivemos a posição ali, e por volta de seis, seis e um pouquinho
esse caminhão passou pela equipe, acompanhamos, ele foi até próximo à oficina Marafon,
estacionou o veiculo, o motorista desceu, fotografamos, filmamos tudo, ele foi até a oficina, estava
fechado o portão, ele próprio abriu o portão, retornou ao caminhão e lá estacionou o caminhão no
interior da oficina. Tomamos uma outra posição num hotel ali próximo a oficina e ficamos fazendo
acompanhamento, num determinado horário, não lembro nove, dez horas da manhã, o seu Genesi
chegou junto com seu Vilmar, num Ômega preto, o Genesi estava de carona nesse Omega, quem
estava dirigindo era o Vilmar, pararam próximo à oficina, o Genesi foi até a oficina conversou com
várias pessoas, e foi até o caminhão conversou com o motorista, ficamos fotografando, filmando,
determinado horário por volta de onze horas, o Genesi voltou ao Ômega, entrou e esse Ômega saiu,
nós fizemos acompanhamento ele foi até o restaurante próximo ali, restaurante Pessini, próximo à
oficina, conversaram, nós fotografamos, e filmamos, tá nos autos, o Genesi, o Vilmar e uma terceira
pessoa que nós não conseguimos identificar. Posteriormente, o Genesi retornou a oficina Marafon,
levou uma marmita e entregou pro senhor Ademir, Ademir Bonifacio, entregou a marmita, deu pra
perceber que era comida, porque a gente visualizou ele abrindo, comendo, por volta de quatorze
horas esse caminhão saiu em sentido Cascavel, fizemos acompanhamento quando chegou na polícia
rodoviária de Céu Azul, fizemos abordagem, fomos fazer a verificação o que é que havia debaixo,
deu pra perceber que a carga estava diferente do dia que ele saiu do moinho, porque a carga estava
linear, quando ele voltou de manhã a carga tinha um monte diferente, o que pra gente sugeria que
havia sido mexido, na PRF fomos direto nesse local, levantamos algumas sacas de farelo, e ali
constatamos a droga, demos voz de prisão pro senhor Ademir, e questionado, perguntamos, fizemos
algumas perguntas e ele falou que teria sido contratado pelos é Admar Maboni, e Genesi, seriam as
pessoas que o tinham contratado pra levar essa droga até Guarapuava.
MPF: - Guarapuava?
Testemunha: - Isso.
MPF: - E Guarapuava era o destino final do entorpecente ou ele ia pra outro estado?
Testemunha: - Não, não sabemos, foi o que o motorista nos falou nesse momento.
MPF: - Tá. O senhor sabe a respeito de uma declaração que foi feita pelo José Ademir Maboni na
polícia federal de que o Genesi teria comentado com ele que três dias antes dessa prisão, dessa
apreensão e prisão dele, ele teria perdido uma caminhoneta com mil quilos de maconha?
Testemunha: - Essa, essa caminhoneta nós pegamos em São Silvestre, por quê? Porque entre o dia 13
e 17 que foi o momento, o dia, que a gente fez apreensão da L200 já havia, como eu falei, o seu
Genesi já havia ido ao hotel Iguaçu, onde estaria uma pessoa hospedada de nome Ademir, nós
acreditamos que essa droga, que foi pega no dia, no dia vinte, seria uma carga só, aquela que nós
pegamos no dia, no dia dezessete e essa no dia vinte, e foi compartimentada devido apreensão que
nós fizemos.
MPF: - É, ele mencionou se ele costumava fazer esse tipo de transporte?
Testemunha: - Não, a gente achou ele, de certa forma, uma pessoa até bem humilde, não nos falou se
teria feito outras vezes, apenas que teria sido contratado por Genesi e Admar Maboni.
MPF: - Mas ele já conhecia os dois? Como é que foi feito esse contato, ele mencionou?
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Testemunha: - Não, só falou, nós acreditamos que o contato foi feito por Admar Maboni em
Guarapuava, porque o Admar ele tem residência, ou tinha residência em Guarapuava, nós
acreditamos, pela situação, que ele foi contratado na própria cidade dele.
MPF: - O José Ademir era caminhoneiro?
Testemunha: - Caminhoneiro, motorista.
MPF: - Motorista, tá. Ele tinha conhecimento de que tava levando entorpecente?
Testemunha: - Sim, tanto é que ele nos falou quem teria o contratado.
MPF: - E ele falou quanto ele taria recebendo?
Testemunha: - Falou, mas eu não me recordo não, doutora (evento 706, TERMOTRANCDEP6).
Reproduzo ainda, trechos do depoimento prestado pelo APF Wilson David Rosalino,
que participou do flagrante e relatou com riqueza de detalhes como se deu a atuação delituosa de
GENESI e de seu colaborador ADEMIR MABONI:
'...
MPF: Então passemos pro terceiro fato. Apreensão em vinte de agosto de dois mil e onze de duas
toneladas de maconha numa carga de trigo, foi preso José Ademir Bonifácio. O senhor me parece
que funcionou como condutor?
Testemunha:- Correto.
MPF: E o que que aconteceu? O que que o senhor pode verificar em momentos anteriores?
Testemunha:- Nessa situação nós trabalhamos ali praticamente quatro a cinco, sete dias meio que
direto, pra tentar também interceptar esta carga, sabíamos que teria uma outra movimentação de
uma carga e tentar interceptar essa carga, um dos nossos procedimentos é tentar localizar o veículo
como aconteceu na L Duzentos e tentar localizar este veículo que se é transportado e... nas saídas de
acompanhamentos do do Genesi que naquela época utilizava um Uno branco, ele se dirigia varias
vezes a na região de Medianeira então nosso objetivo era tentar acompanhá-lo, verificar-se de
oficina, garagem, chácara ou o que fosse possível pra tentar a levantar de dados, e ele teve é como
consta nas informações ele teve algumas visitas no hotel, Hotel Iguaçu,teve no posto e teve numa
oficina ali na Rio Grande do Norte, não estou, não me recordo o nome da oficina, só a rua e o local,
e chamou a atenção porque ele conversava com o menino que depois nós acabamos levantando que
seria o José Ademir Bonifácio e o veículo também, então ele foi numa oficina e essa oficina mecânica
tinha uns veículos na qual levantamos, fizemos o levantamento de todos os veículos, como
propriedade, destino, movimentação, e outras formas que a gente tem, e chamou atenção de um
veí...de um caminhão, caminhão branco, mas até então apenas uma pequena suspeita, aí em outro
momento ele visitou novamente alguns caminhões que nós tínhamos fotografado e registrado
anteriormente não estavam mais na oficina sendo que um deles estava, que é o caminhão
NSE-8893, e esse momento ele estava do lado de fora, tive a oportunidade de verificar na parte não
tinha pessoas, cheguei até o caminhão, verifiquei que em cima apenas lonas e cordas, dentro da
cabine não foi possível verificar nada que quando que foi naquele momento já era tarde da noite no
escuro, e passamos então a desconfiar com a intuição do policial que poderia ser com grande
probabilidade aquele caminhão, e passamos então a acompanhar. Tanto que olhando nos registro
dele haveria o, havia uma, uma diferença do que estava no veículo com que tava no registro que
seria a carroceria, estava com carroceria de madeira aberta e se eu não me recordo, estava no
sistema da de registro dos veículos com uma caçamba. Então chamou atenção, só pode ser esse.
Tinha outros veículos que daí não tinha, com caminhão tanque enfim né, poderia ser mais ou menos
prováveis e passamos a fazer o acompanhamento desse veículo e também a tentativa de verificar nos
locais que ele andava pra ver se encontrava o motorista, e uma delas levantamos também no hotel
que eu estava presente, nós fi... ah falamos com a pessoa responsável lá do hotel a atendente ali, e
não tinha nomes completos das pessoas que frequentavam o hotel naquele dia, apenas duas pessoas
da Santa Rita da empresa de eletrificação na qual nos chamou atenção que poderia ser também
alguma coisa com ligação já que tinha aquela outra apreensão que foi feito com os adesivos da Santa
Rita e outras duas pessoas que eu não me lembro no momento e mais um pessoa de de de nome de
do do José, José Ademir Bonifácio, mas não era o nome completo não, era um nome apenas, se eu
não me engano era Bonifácio mas não me recordo. Então não tínhamos a qualificação nem o nome
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completo e passamos acompanhá-lo, então em determinado momento foi possível sim no posto de
gasolina esta pessoa que estava no hotel conversando com ele no posto de combustível em
Medianeira na junto ao trevo. E passamos mais excessivamente então na dúvida acompanhar o
caminhão, no caminhão em determinado momento, um dia antes da do flagrante que foi no dia vinte,
então no dia dezenove esse caminhão se deslocou até a cidade de Santa Terezinha do Iguaçu dando
uma parada breve, não foi possível identificar qual o motivo em Medianeira na Rodoeste, mas se
dirigiu até a empresa Moinho, de Moinho não me recordo o nome, aí no inicio na entrada já de
Santa Terezinha, e fizemos então, registramos o caminhão e sempre acompanhando, ele carregou e
saiu dali por volta de dez, dez e meia da noite, caminhão carregado, ele lonado, fechadinho tudo
tranquilo. Fizemos esse acompanhamento e só foi possível tirar uma foto dele quando quando que
ele passando o pedágio que a gente achou um pouquinho mais claro pra que fosse registrado esse
momento e fizemos o acompanhamento, ele chegou novamente nessa oficina Michel Marafon é
chegou de frente ao portão, fechado logicamente porque era noite, e dava a intenção que ia entrar,
mas não veio ninguém abrir o portão e chegaram duas pessoas, também não foi possível identificar
essas duas pessoas e embarcaram no caminhão e esse caminhão saiu por volta de meia noite, uma
da manhã esses horário e ele se dirigiu na região de Missal, é numa região ali Missal conhecido
como Santa, Santinha, saiu da estrada da BR tomando é estrada de terra, calçamento depois
estrada de terra e ali se tornava impossível nosso acompanhamento, é se nós fizéssemos ali
qualquer tipo de abordagem com certeza não encontraríamos o o entorpecente e nem muito menos o
acompanhamento também que seriamos vistos, é tinha mais de uma equipe, nós se posicionamos
novamente e vamos tentar aguardar, verificar a possibilidade do retorno desse caminhão, e foi
possível por volta das seis horas da manha, identificar esse caminhão retornando e nós fizemos o
acompanhamento desse caminhão na qual se dirigiu sim novamente para a oficina Michel
Marafon, só que foi a oficina do lado, que é o mesmo grupo, parentes, familiares, mas enfim ele
encostou nessa oficina, atravessou a rua naquele momento o porta da oficina ainda estava fechada,
abriu o portão, voltou, pegou o caminhão e colocou lá dentro na oficina junto dos caminhões, ele
colocou primeiramente de ré, aí saiu, caminhou, fumou um cigarro foi lá no portão, uma hora
depois foi lá simplesmente movimentou o caminhão e colocou numa outra posição, aí mais tarde é...
presumimos que poderia estar carregado mas não com entorpecente, mas não com o total certeza e
convic... total certeza a gente não tínhamos, mas seria bem provável que naquele momento já estaria
carregado, na dúvida vamos acompanhar toda a movimentação pra tentar observar o que que
aconteceria, em determinado momento apareceu, quando eu já vi né, o chegou um veículo que várias
movimentações e filmagem e tudo, mas determinado veículo a gente não deu bola, parou do outro
lado da rua e quando que nós percebemos do meio da rua era o Genesi que estava se dirigindo a
oficina Michel Marafon, até então eu a minha equipe não sabíamos da onde que ele apareceu, mas
enfim, foi dentro do caminhão, melhor foi dentro da oficina aí conversou com o motorista, várias
filmagens, várias fotografias, conversou, foi até no caminhão, ele voltou o motorista também foi até
na frente do escritório, o Genesi ele tinha um cuidado que ele passava pro trás da oficina pra não
ser visto, ele não passava no meio do pátio, mas enfim, aí quando que ele saiu, é saiu, embarcou
num carro num Omega, o Omega a placa tá registrada também e saiu do local. Eu permaneci na
vigilância do caminhão, uma outra equipe passou a acompanhar esse veículo pra verificar onde que
o, acompanhar o Genesi até onde que ele ia, segundo a equipe não por mim, parou num
restaurante na qual foi filmado e depois foi identificado que nele tava o o Vilmar Antunes de Barros,
que eu também já o conhecia, naquele até naquele momento já o conhecia, mas eu não o vi naquele
momento, aí também foi fotografado e depois passado pela equipe que o o o Vilmar estava ali junto
nessa situação. Só que esse veículo o Omega se... o Omega não retornou até o caminhão e depois
novamente o Genesi veio até o local na qual deu pra verificar de longe, nós tínhamos equipamento
pra isso e verificamos que entregou dinheiro, entregou marmita, enfim, aí foi o momento que esse
caminhão logo em seguida saiu do local. Saiu do local e uma equipe não estava junto com a gente, aí
chamamos outra equipe e passamos a acompanhar esse caminhão, logicamente uma equipe foi mais
avançada até o Posto da Polícia Rodoviária Federal e vamos verificar se realmente existe
entorpecente. Eu eu fiquei na na companhia no acompanhamento do veículo grande, do caminhão
na qual foi confirmado depois, foi dado voz de prisão para o motorista que é o José Ademir
Bonifácio. Aí depois concluindo então também, que no inicio abordei o José Bonifácio: ah tá levando
alguma coisa errada aí? 'não, num tô' carregou onde? Falando tudo certinho e tal, é o caminhão
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passou aonde e passou de noite, como eu sabia que não tinha passado na oficina aí que começou, a
ele ficar nervoso e começou a a ficar preocupado, falando que tinha carregado, não falou que o
caminhão tava na oficina, na verdade eu já sabia não tava, então aí já é indicio que tem, não acho
que tem alguma coisa, tá abre a lona, ele se mostrou muito indisposto em abrir, devaguarinho não sei
que, aí eu conversando com ele, ele parava e ficava conversando comigo, eu falei: 'continua abrindo
a lona', até que em determinado momento foram várias situações dessa forma, aí acabei desistindo
de mandar ele abrir a lona, fui eu mesmo lá e abri e na qual foi confirmado que tinha entorpecente e
foi dado voz de prisão. Aí depois algumas coisas lógico que eu falei pra ele: 'pô eu vi um Uno
branco, eu vi não sei o que', o carro não passou lá, aí ele falou: 'é, é do Genesi, é do Senio, e do
grupo, tinha mais pessoas, tinha mais veículos, não conheço as outras pessoas do Senio' não
desculpa é do Genesi, tinha o Genesi e o Mabone envolvido e tinham outras pessoas que eu não, não
me recordo o nome. Tinha dois ou três veículos que ele citou que não foi presenciado pela gente,
enfim acabou confirmando ali que a mercadoria era do grupo do Genesi.
MPF: E essa relação dele com esse grupo já era antiga?
Testemunha:- Pelo que eu levantei, esta foi a a primeira situação dele, não confirmado mas eu não
tenho outros dados que o José Bonifácio já tenha feito algum serviço antes, o que ele me passou de
imediato, seria que o caminhão seria dele, e que ele pres... doado né, dado pelo Genesi, esse
caminhão seria dele e que ele prestaria em serviços, então ele poderia administrar esse caminhão
como sendo dele e eventualmente daquele momento a diante ele passaria a fazer alguns serviços
para o Genesi. Então concluo, que quando precisasse de fazer algum frete entorpecente, seria
acionado que o José Bonifácio estaria devendo o veículo ao Genesi.
...
MPF: Ele disse como foi contactado pelo grupo? Pelo Genesi, pelo Mabone?
Testemunha:- Ele falou que tinha na verdade uma outra pessoa que falou com ele em Guarapuava,
mas quem tava realmente intermediando essa pessoa e ele era o Edimar Mabone que é o braço
direito, que é o SO que a gente chama, de serviços operacionais do do grupo.
MPF: Uhum tá. Consta aqui no grupo, no auto de prisão que o Genesi que ele , que o José Ademir
Bonifácio ele teria dito na Delegacia, que o Genesi comentou com o conduzido, ou seja, José
Bonifácio, que há três dias atrás ele perdeu uma caminhonete com mil quilos de co... de maconha,
você se recorda dele ter falado isso na Polícia?
Testemunha:- Me recordo. Isso não perguntou, é não partiu de nossa iniciativa se ele sabia de outra
carga de outra coisa, partiu da parte dele ó, aí como nós falamos: ó a tua situação tá complicada,
você foi preso em flagrante, tá sendo né, preso em flagrante, vai ser encaminhado, aí ele falou: 'pois
é, me colocaram numa má situação, foi o Genesi inclusive, ele que comentou que perdeu há três
dias atrás uma caminhonete é assim, assim, assim, tal' na situação se fazendo eu de inocente eu
falei: 'pô num tô sabendo, como é que foi? 'ah foi lá numa caminhonete, tinha mil quilos aí que eu
fiquei preocupado porque pô cê caiu agora eu vou levar' tá mas ele ficou preocupado por ter
perdido? 'não, ele num tá nem aí, pra ele tá tranquilo, normal' foram essas informações.
Comprovada, portanto, a autoria do acusado GENESI FERNANDES DOS SANTOS
neste fato.
2.2.6. FATO 06 - apreensão de 2.226 Kg de maconha em 18/09/2011, com a prisão
em flagrante de Dilmar Luft da Silva
2.2.6.1. Materialidade
A materialidade restou comprovada pelos seguintes documentos:
a) Auto de prisão em flagrante de DILMAR LUFT DA SILVA, em que consta a
apreensão de 2.225.000 (dois milhões e duzentos e vinte e cinco mil gramas) de maconha (evento
152, RELT3, p. 77, autos 5004703-94.2011.404.7002);
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b) Laudo de Perícia Criminal Federal n°. 1579/2011-NUTEC/DPF/FIG/PR, atestando
preliminarmente a existência de substância entorpecente na carga apreendida (evento 152, RELT3,
p. 83/84, autos 5004703-94.2011.404.7002);
c) Laudo de Perícia Criminal Federal n°. 1630/2011-NUTEC/DPF/FIG/PR, que atestou
a presença 'dos componentes da espécie Cannabis sativa Linnaeus, popularmente conhecida como
MACONHA, em face das suas características e da identificação do Tetrahidrocanabinol, seu
principal componente químico e psicoativo, e de outros canabinóides presentes na sua
composição. O Tetrahidrocannabinol, citado na Lista F2 de substâncias psicotrópicas de uso
proscrito no Brasil, pode determinar dependência física ou psíquica, e a planta Cannabis sativa
Linnaeus encontra-se relacionada na Lista E de plantas proscritas que podem originar substâncias
entorpecentes e/ou psicotrópicas, de acordo com a Portaria nº 344 de 12.05.98, da Secretaria de
Vigilância Sanitária/MS, republicada em 01.02.99 e suas atualizações' (evento 37, DESP1, autos
de 5008283-35.2011.404.7002/PR).
Tecnicamente comprovada, portanto, a materialidade do delito de tráfico de drogas
(art. 33, caput da Lei 11.343/06).
2.2.6.2. Autoria de SENIO ASTRISSI
Nos termos da denúncia, em 18/09/2011 foram apreendidos 2.225 (dois mil duzentos e
vinte e cinco) quilogramas de maconha em um caminhão baú frigorífico FORD/CARGO de placa
AMM6145, com estampa da empresa 'Frimesa', o qual locomovia-se pela BR-277 em sentido à
cidade de Cascavel/PR. Na oportunidade, DILMAR LUFT DA SILVA foi identificado como o
condutor do veículo e foi preso em flagrante.
De acordo com a exordial acusatória, SENIO teria participado diretamente da
negociação do entorpecente com o adquirente, além de exercer a sua função típica na ORCRIM,
relacionada à coordenação da importação da droga.
Com efeito, a carga de entorpecentes teria sido internalizada via Lago de Itaipu, pelo
grupo de apoio coordenado por SENIO ASTRISSI, composto por LUCAS CARLOS EIFERT
(TOXA, VERMELHO, FERRUGEM), NELSI KRUTLI (PEIXE, LAMBARI), MOISES JUSTINO
DOS SANTOS (WESLEY, NEGUINHO), FLAVIO BOGADO (BILU, SCOOBY), CLENIO
ASTRISSI (PICO), WILSON JOÃO SCHWAB (PIU, PIZZA), dentre outros.
Consoante se infere dos SMS de índices nº 1701314 e 1701250, registrados no dia
07/09/2011, SENIO pergunta a um HNI se ele 'aruma lugar pa descarrega a jeladera', indicando
que a droga seria transportada em um caminhão frigorífico e que tinha como destino a cidade Belo
Horizonte.
A sequência de mensagens abaixo transcritas indica que do total de 2.200Kg, 500Kg
eram de qualidade especial, isto é, mentolada ou super turbo:
'Índice : 1701239
Data : 07/09/2011
Horário : 18:09:45
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Mensagem: (tipo: entrega)ME O QUE TEM NA MAO PRA MIM AGILIZA
Comentário do Analista: Após SENIO informar que é cem por cento de certeza que entrega o
entorpecente para HNI na região de Campinas/SP. HNI pergunta a SENIO que já tem na mão para
ser entregue a ele, isto é, o que SENIO já tem de entorpecente que não precisa ser negociado no
Paraguai.'
'Índice : 1701268
Data : 07/09/2011
Horário : 18:11:47
Mensagem: (tipo: envio)O total e 2200 mair 500 e especial ce voce quise vai dexa tudo cm voce
Comentário do Analista: Após SENIO informar que é cem por cento de certeza que entrega o
entorpecente para HNI na região de Campinas/SP. HNI pergunta a SENIO que já tem na mão para
ser entregue a ele, isto é, o que SENIO já tem de entorpecente que não precisa ser negociado no
Paraguai. SENIO responde a HNI dizendo que tem 2.200 (duas mil e duzentas) quilogramas no
total, porém, 500 (quinhentas) quilogramas é de uma qualidade especial, isto é, mentolada, ou
super turbo, como é conhecida.'
'Índice : 1701284
Data : 07/09/2011
Horário : 18:15:59
Mensagem: (tipo: entrega)TUDO BEM VE SE A ESPECIAL NAO TEM FALSO NO MEIO
PORQUE NAO PASA E DEPOIS DA TRABALHO ELE DEVOLVI
Comentário do Analista: Após SENIO informar a HNI que possui cerca de 2.200 (duas mil e
duzentas) quilogramas de maconha prontos para serem entregues a HNI, este por sua vez solicita a
SENIO que veja se não tem falsa especial no meio da especial, pois depois que se realiza a entrega
o comprador não vai querer devolver.
SENIO teria continuado nas tratativas com o destinatário dos entorpecentes, consoante
se infere dos SMS trocados entre estes interlocutores no dia 14/09/2011:
'Índice : 1707596
Data : 14/09/2011
Horário : 11:27:36
Mensagem: (tipo: envio)Ai vamo dividi os 1500 cn o renato ou pego mais e vamo em duas veses
Comentário do Analista: SENIO pergunta se vai dividir o 1500kg de maconha com o RENATO ou se
traz mais do Paraguai e depois transporta em duas vezes.'
'Índice : 1707620
Data : 14/09/2011
Horário : 11:31:41
Mensagem: (tipo: entrega)VAMOS SO MIL NA OUTRA NOS DIVIDI JA ANDO
Comentário do Analista: NEGOCIADOR diz para SENIO levar apenas mil e no outro frete dividi.
NEGOCIADOR pergunta a SENIO se o entorpecente já foi encaminhado a Belo Horizonte/MG
(ANDOU).'
'Índice : 1707618
Data : 14/09/2011
11/10/2013 10:39
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Horário : 11:33:42
Mensagem: (tipo: envio)Ainda nao mais ta jelando tinha dado um problema no comjelador
Comentário do Analista: Após o NEGOCIADOR perguntar se a droga já andou, SENIO responde
que tá gelando, tinha dado um problema no congelador do caminhão.'
'Índice : 1707638
Data : 14/09/2011
Horário : 11:36:29
Mensagem: (tipo: entrega)PRESISAVA DE UMA PREVISAO PRA VE O ALUGUEL DA CASA
Comentário do Analista: Após receber o sms de SENIO que informou que o caminhão estava com o
frigorífico quebrado, o NEGOCIADOR pede uma previsão para a entrega da droga, haja vista que
precisa alugar uma casa para descarregar a droga. '
Índice : 1707636
Data : 14/09/2011
Horário : 11:41:06
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI
000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)(cabecalhos: Mensagem concatenada) Entao daqui apouco ele te da o dia
certo mais to felis porque ta tudo beleza chega de desaerto
Comentário do Analista
SENIO diz que daqui a pouco MANCO vai avisar sobre o dia certo para descarregar a droga.
SENIO diz que esta feliz que esta tudo beleza com o armazenamento e transporte da droga e que
chega de dar coisa errada, isto é, de apreensões e prisões da Polícia.
A partir da importação, surge a necessidade da distribuição/entrega dos entorpecentes
aos compradores, papel ordinariamente executado pela célula criminosa liderada por GENESI
FERNANDES DOS SANTOS. No entanto, considerando as divergências geradas entre SENIO e
GENESI, a função de distribuição, antes exclusiva de GENESI, passou a ser atribuída a outros
transportadores. Objetivando aliciar novos colaboradores, o grupo dos irmãos ASTRISSI contratou
ROGERIO ADRIANO COLOMBO (que integra a célula criminosa também composta por ALEX
SANDRO TRAJANO BERRES, MARCELO AUGUSTO DE MIRANDA, MARCIEL MARCEL
MASCARELLO) para transportar a carga apreendida em 18/09/2011. Cumpre ressaltar, inclusive,
que COLOMBO já teria até mesmo recebido parcela do transporte de forma adiantada (transporte
planejado para o dia 12/09/2011):
Índice : 1702312
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4599902958
Localização do Contato :
Data : 09/09/2011 Horário : 14:56:36
Observações : RFR05@@@MENSAGEM: (TIPO: ENVIO)AI TE DEI 550 DA UMA COMFERIDA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Ai te dei 550 da uma comferida
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Comentário do Analista
SENIO envia este SMS para ROGERIO ADRIANO COLOMBO que se trata do caminhoneiro de
um caminhão frigorífico. SENIO pergunta a ROGERIO se deu R$ 550, para ROGERIO conferir o
dinheiro. Na data de 12 de setembro de 2.011, após a viagem deste caminhoneiro para Belo
Horizonte/MG, sem transportar o entorpecente para a ORCRIM de SENIO, foi confirmado que
ROGERIO de fato é o caminhoneiro que transportaria tal entorpecente, que em tese não ocorreu
devido a quebra de dois barcos de SENIO e assim o entorpecente não fora transportado do Paraguai
para o Brasil, bem como a saída obrigatória do caminhoneiro de Missal/PR para entregar uma
carga licita com data marcada para entrega.
Índice : 1702367
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-20107
Fone de Contato : 4599902958
Localização do Contato :
Data : 09/09/2011
Horário : 15:47:42
Observações : RFR05@@@MSG - TEM 5 CRTINHO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Tem 5 crtinho
Comentário do Analista
Após SENIO pedir para o motorista do caminhão frigorifico conferir o dinheiro repassado por
SENIO. ROGERIO - Motorista do caminhão frigorifico (geladeira) informa a SENIO que tem 5
certinho, isto é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como parte do pagamento pelo transporte de
entorpecentes que será realizada.
A ORCRIM objetivava realizar a importação dos entorpecentes no dia 10/09/2011, data
em que CLENIO ASTRISSI (PICO) dirige-se à residência de SENIO ASTRISSI, em razão de que
precisa falar com urgência com seu irmão. Esse é o marco inicial da intensa movimentação que
culminou, de fato, na internalização da vultosa carga de entorpecentes:
Índice : 1703587
Data : 10/09/2011
Horário : 15:38:18
Mensagem: (tipo: entrega)O pico ta aki e ta com presa
Comentário do Analista:SIRLEI, companheira de SENIO informa que PICO, irmão de SENIO - ELIO
ASTRISSI, esta na casa do casal e esta com pressa.
Na mesma data SENIO ASTRISSI pede para sua esposa, a denunciada SIRLEI
LUCIA VARGAS, entrar em contato com o barqueiro FLAVIO BOGADO (BILU), utilizando-se,
para tanto, de SIDNEIA (esposa de BILU), o que, considerando a conjuntura da investigação,
demonstra que SENIO necessita do auxílio de BILU para outro dos seus empreendimentos ilícitos.
Ou seja, a ação do barqueiro se mostra necessária para o fim de proporcionar a transposição do
Lago de Itaipu e a consequente importação da carga:
Índice : 1703875
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-45-20149
11/10/2013 10:39
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Fone de Contato : 4599657348
Localização do Contato :
Data : 10/09/2011
Horário : 20:12:03
Observações : R05@@@MSG - VE CE A CIDI FALA CM O BILU NAO COMSIGO TO NA CHACRA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Ve ce a cidi fala cm o bilu nao comsigo to na chacra
Comentário do Analista
SENIO envia este sms para sua companheira SIRLEI, pedindo para SIRLEI conversar com
SIDNEIA para esta encontrar o barqueiro BILU, haja vista que SENIO esta em sua chácara na
região de São José do Itavó em Itaipulândia/PR e não consegue contato com BILU.'
Índice : 1703876
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-45-112
Fone de Contato : 4599657348
Localização do Contato :
Data : 10/09/2011
Horário : 20:17:44
Observações : R05@@@MSG - SO NO CELUL PARAGUAIO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)So no celul paraguaio
Comentário do Analista
Embora SENIO não tenha respondido a pergunta de SIRLEI sobre sua localização, esta informa
que BILU só poderá ser encontrado no celular paraguaio.
No mesmo instante, ROGERIO ADRIANO COLOMBO, motorista contratado para
realizar o transporte dos entorpecentes, envia SMS a SENIO, aspirando a confirmação do transporte
a ser realizado:
Índice : 1703871
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-45-112
Fone de Contato : 4599902958
Localização do Contato :
Data : 10/09/2011
Horário : 20:17:47
Observações : RFR05@@@MSG - ACMO TA AI VAI SAI O CHURASCO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega) Acmo ta ai vai Sai o churasco
Comentário do Analista
ROGÉRIO ADRIANO COLOMBO, motorista de SENIO, utilizando o TMC 4599902958 pergunta
a SENIO se irá sair o churrasco, isto é, se ele irá ou não irá levar o entorpecente da ORCRIM de
SENIO para Belo Horizonte/MG.
SENIO deixa de responder a mensagem instantaneamente, em virtude de que precisa
checar com seus auxiliares (especialmente BILU) a regularidade do transporte. Nesse contexto,
SENIO mantém as tentativas de contato com o barqueiro:
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Índice : 1703914
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-20107
Fone de Contato : 4599657348
Localização do Contato :
Data : 10/09/2011
Horário : 21:08:20
Observações : R05@@@MSN - QUAL O NUMERO DO BILU DA TIGO QUE ELE TEM UM
NUMERO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Qual o numero do bilu da tigo que ele tem um numero
Comentário do Analista
Após receber uma mensagem de que o barqueiro BILU somente poderá ser encontrado em seu
celular paraguaio e que há pessoas esperando por SENIO em sua casa, SENIO pergunta a SIRLEI
qual o número do TMC paraguaio de BILU.'
Apesar dos esforços da estrutura criminosa, a internalização da carga não foi possível.
Em razão disso, SENIO avisa um dos seus colaboradores WIILSON JOÃO SCHWAB (PIU, PIZZA)
o questionamento do motorista contratado (COLOMBO):
Índice : 1703957
Data : 10/09/2011
Horário : 21:28:42
Mensagem: (tipo: envio)Deu crepe vamo corre amanha
Comentário do Analista: SENIO avisa PIU que deu um crepe e vamos no corre amanhã, isto é o
transporte de entorpecentes não fora realizado pelo Lago de Itaipu hoje e que tal transporte será
realizado amanhã, 11/09/2011.
Índice : 1703962
Data : 10/09/2011
Horário : 21:32:47
Mensagem: (tipo: envio)Cara molho a lenha vamo assa amanha
Comentário do Analista: Após ROGÉRIO ADRIANO COLOMBO, motorista de um caminhão
frigorífico perguntar a SENIO se haveria o 'churrasco', isto é o transporte de entorpecentes, SENIO
responde a este motorista dizendo que deu um crepe, que vamos fazer o corre amanhã, isto é, não
foi possível passar o entorpecente pelo Lago de Itaipu hoje e que tal transporte será realizado
amanhã, 11/09/2011.
Como se vê, SENIO ansiava pela realização do transporte no dia posterior, qual seja
11/09/2011, o que não se confirmou. Transcritos abaixo os contatos entre SENIO e COLOMBO,
objetivando a confirmação do carregamento e posterior transporte:
Índice : 1704419
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4599902958
Localização do Contato :
Data : 11/09/2011
Horário : 16:23:16
11/10/2013 10:39
78 of 176
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Observações : RFR05@@@MSG - COMO TA A FESTA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Como ta a festa
Comentário do Analista
SENIO recebe este SMS de ROGÉRIO ADRIANO COLOMBO, motorista do caminhão frigorifico,
que pergunta a SENIO como esta a festa, isto é, como esta a preparação do entorpecente que será
transportado.
Índice : 1704420
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4599902958
Localização do Contato :
Data : 11/09/2011
Horário : 16:24:38
Observações : RFR05@@@MSG - TA RUIM TEM MUITA JENTE ESTRANHA E TAO BRAVO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Ta ruim tem muita jente estranha e tao bravo
Comentário do Analista
SENIO responde a ROGÉRIO COLOMBO motorista do caminhão informando que esta ruim e que
tem muita gente estranha na região e que estão bravo, isto é, possivelmente há policiais na região e
que estão fazendo diligências, sem que vão embora da localidade.
Índice : 1704421
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4599902958
Localização do Contato :
Data : 11/09/2011
Horário : 16:28:51
Observações : RFR05@@@MSG - CE NAO DE TE AVISO LOGO A NOITE
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Ce nao de te aviso logo a noite
Comentário do Analista
Após ROGÉRIO motorista de SENIO o questionar sobre o carregamento de entorpecentes, SENIO
responde dizendo que se não der para carregar, ele avisa logo a noite.
Entretanto, por problemas operacionais, a importação não foi possível. Nesse cenário,
SENIO encaminha mensagem a seu irmão CLENIO ASTRISSI (PICO), no sentido de que a
empreitada ilícita não será realizada naquela data:
Índice : 1704576
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588185418
Localização do Contato :
Data : 11/09/2011
Horário : 19:23:19
11/10/2013 10:39
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Observações : RFR05@@@MSG - NAO VAI DA TA RUIM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Nao vai da ta ruim
Comentário do Analista
Após verificar que não será possivel carregar o caminhão com entorpecentes, SENIO envia esta
mensagem a PICO, dizendo que esta ruim e não vai dar para carregar o caminhão. Na verdade há
um problema com a lancha que transportaria o entorpecente do Paraguai para o Brasil.
Como se observa, a ORCRIM passa por dificuldades. A uma, enfrenta problemas
operacionais, como com os barcos indispensáveis à realização dos transportes. A duas, o grupo
passa a sofrer intensa vigilância policial. Além da linguagem dissimulada, o diálogo transcrito adiante
deixa clara a vinculação do grupo a fatos ilícitos. Na ocasião, SIRLEI avisa SENIO acerca da
vigilância encetada por policiais federais, acrescentando que BILU estava esperando por ele:
Índice : 1705562
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-45-20149
Fone de Contato : 4599657348
Localização do Contato :
Data : 12/09/2011
Horário : 18:49:41
Observações : R05@@@MSG - O CUIDA AI TEM DUAS MOCA MORENA ACABARAM D CHEGAR
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)(cabecalhos: Desconhecido -> 37) O cuida ai tem duas moca morena
acabaram d chegar, deceram pra i ,e o bidu ta aki t esperand
Comentário do Analista
SIRLEI atuando como normalmente atua na ORCRIM de SENIO, envia este SMS a seu
companheiro informando para tomar cuidado que tem duas viaturas da Polícia Federal e que
acabaram de chegar, descendo na região da chácara de SENIO e que o barqueiro BILU, BIDU,
SCOOBY-LOO, esta esperando aqui.'
No dia 13/09/2011 ocorre grande movimentação tendente a efetivar a entrada em solo
nacional de expressiva carga de entorpecentes. Mesmo diante das dificuldades encontradas na
complexa realização de todas as tarefas necessárias para a importação e transporte de carga de tal
natureza e magnitude, a ORCRIM insistiu em seus propósitos delitivos. É possível visualizar a ação
de SENIO e PIU no que toca aos preparativos da nova remessa de drogas:
Índice : 1705747
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588394299
Localização do Contato :
Data : 13/09/2011
Horário : 08:53:35
Observações : RFR05@@@MENSAGEM: (TIPO: ENTREGA)I AI TUDO SERTO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)I AI TUDO SERTO
Comentário do Analista
Após SENIO chamar HNI do TMC 4588054117 para ir a algum lugar, PIU que esta utilizando o
11/10/2013 10:39
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TMC 4588394299 pergunta a SENIO se esta tudo certo ai!
Índice : 1706300
Data : 13/09/2011
Horário : 08:54:25
Mensagem: (tipo: envio)Nao deu mais ta salvo
Comentário do Analista: Após PIU pergunta se estava tudo certo para SENIO, este diz que não deu,
mas que esta salvo, isto é, não foi possível transportar entorpecentes entre o Paraguai e o Brasil,
mas também não perdeu a droga.
Provavelmente a importação não foi realizada em virtude da presença de policiais nas
imediações. Cabe ressaltar que o terreno pouco habitado e a presença de olheiros dificultava
sobremaneira a ação policial em casos de tal jaez. Aliás, essa é umas das funções exercidas pelo
grupo de apoio comandado por SENIO. Dificultando a atividade fiscalizatória e almejando o sucesso
da empreitada delitiva, CLENIO avisou seu irmão SENIO que a Polícia Federal estava nas
imediações, e acrescentou que iria vigiá-los com o intuito de proteger a incolumidade da carga e de
seus comparsas:
Índice : 1707025
Data : 13/09/2011
Horário : 19:28:26
Mensagem: (tipo: entrega)Tao no core ai vou cuidar
Comentário do Analista: PICO, irmão de SENIO informa que a Polícia esta no corre e que ele, vai
acompanhar. PICO, isto é, CLENIO ASTRISSI, atua como olheiro para SENIO quando a
ORCRIM realiza o transporte internacional de drogas.
Em seguida a incumbência de efetivar a importação é compartilhada entre LUCAS
EIFERT (TOXA) e FLAVIO BOGADO (BILU):
Índice : 1707064
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588054117
Localização do Contato :
Data : 13/09/2011
Horário : 20:32:59
Observações : RFR05@@@MSG - JA LIBERO UM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio) Ja libero um
Comentário do Analista
SENIO pergunta a LUCAS que esta auxiliando o barqueiro BILU se já libou uma lancha com
entorpecentes para vir do Paraguai ao Brasil.
Índice : 1707068
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4588054117
Localização do Contato :
Data : 13/09/2011
11/10/2013 10:39
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Horário : 20:33:45
Observações : RFR05@@@MSG - JA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Ja
Comentário do Analista
LUCAS diz que já liberou uma lancha que em tese é pilotada por BILU e que se dirige do Paraguai
ao Brasil.
Índice : 1707074
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-20107
Fone de Contato : 4588054117
Localização do Contato :
Data : 13/09/2011
Horário : 20:58:47
Observações : RFR05@@@MSG - JA DA PA I BUSCA AQUELA PUTA LA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Ja da pa i busca aquela puta la
Comentário do Analista
Após SENIO receber um SMS de LUCAS que auxilia BILU, SENIO prgunta se já dá para ir
buscar aquela puta lá, referindo-se ao entorpecente transportado.
Índice : 1707078
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-20107
Fone de Contato : 4588054117
Localização do Contato :
Data : 13/09/2011
Horário : 21:00:12
Observações : RFR05@@@MSG - JA TA UMA LA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Ja ta uma la
Comentário do Analista
Após SENIO receber um SMS de LUCAS que auxilia BILU, SENIO pergunta se já dá para ir
buscar aquela puta lá, referindo-se ao entorpecente transportado, LUCAS responde que já esta uma
lá, isto é, BILU já chegou no porto clandestino do lado brasileiro e SENIO pode mandar alguém ir
buscar o entorpecente transportado.
Enquanto isso, PICO permanece vigiando e informando a posição de viaturas policiais
a seu irmão SENIO:
Índice : 1707150
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4599103370
Localização do Contato :
Data : 13/09/2011
Horário : 22:12:30
11/10/2013 10:39
82 of 176
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Observações : RFR05@@@MSG -ELE TA VINDO FICA DE OLHO NELAS
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Ele ta vindo fica de olho nelas
Comentário do Analista
Após perguntar a HNI que auxilia BILU se esta quase pronto ou demora, SENIO diz a PICO para
ficar de olho nas viaturas policiais, pois a lancha esta vindo.
Índice : 1707154
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4599103370
Localização do Contato :
Data : 13/09/2011
Horário : 22:14:34
Observações : RFR05@@@MSG - ELAS TAO EM CASA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Elas tao em casa
Comentário do Analista
PICO volta a avisar SENIO que as viaturas policiais estão na base da polícia militar de
Itaipulândia/PR.
Índice : 1707219
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4599103370
Localização do Contato :
Data : 13/09/2011
Horário : 22:39:34
Observações : RFR05@@@MSG - CE PUDE VE ONDE FOI ME FALA DEVE TA VHNDO A
ULTIMA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Ce pude ve onde foi me fala deve ta vhndo a ultima
Comentário do Analista
SENIO pede para que PICO veja onde foi uma viatura policial e o avise que esta vindo a ultima
lancha trazendo entorpecentes.
Índice : 1707222
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 4599103370
Localização do Contato :
Data : 13/09/2011
Horário : 22:41:56
Observações : RFR05@@@MSG - TO INDO ATRAS
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)To indo atras
Comentário do Analista
PICO diz que esta indo atrás da viatura policial ver onde ela esta indo.
11/10/2013 10:39
83 of 176
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Após a bem sucedida importação, o entorpecente permaneceu escondido em algum
lugar na região do Lago de Itaipu, provável local do carregamento. Enquanto SENIO conversa com
o NEGOCIADOR para firmar os ajustes finais da entrega do entorpecente, CLENIO informa que
conversou com um intermediário do motorista, e que seria necessário o carregamento ainda naquela
data. Nesse cenário, a pessoa responsável pela guarda da carga também auxiliará no carregamento,
vejamos:
Índice : 1710734
Data : 16/09/2011
Horário : 13:59:32
Mensagem: (tipo: entrega)Fexo tudo ele vai fazer ajanta hoje ali mesmo pediu ke e pra ajudar na
janta quer uns troco ok
Comentário do Analista: Enquanto SENIO negocia uma carga de 2500kg de maconha com MANO
e com o NEGOCIADOR, CLEINIO ASTRISSI, também conhecido por PICO, utilizando o TMC
4599103370, normalmente utilizado por LEANDRO ASTRISSI, vulgo CHINES, informa a seu
irmão SENIO que fechou tudo e ocorrerá o carregamento hoje a noite, ali mesmo onde esta oculto o
entorpecente. PICO diz que ele pediu para ajudar no carregamento e quer receber dinheiro em
troca do serviço prestado.
Índice : 1710759
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10108
Fone de Contato : 4599657348
Localização do Contato :
Data : 16/09/2011
Horário : 14:07:37
Observações : R06@@@(TIPO: ENVIO)BELEZA TA TUDO PRONTO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Beleza ta tudo pronto
Comentário do Analista
Após SENIO receber uma mensagem de seu irmão PICO, isto é, CLENIO ASTRISSI, sobre o
carregamento de entorpecentes que irá ocorrer na data de 17 de setembro de 2011, SENIO diz que
beleza, e esta tudo pronto para o carregamento.
Índice : 1710766
Data : 16/09/2011
Horário : 14:14:55
Mensagem: (tipo: entrega)Tudo = se era combinado nao dava tao serto (Pico)
Comentário do Analista: Após receber o sms de SENIO informando que tudo beleza, PICO, isto é,
CLENIO ASTRISSI utilizando o TMC 4599657348, normalmente utilizado por SENIO e SIRLEI,
envia este SMS para SENIO informando que tudo beleza, se houvessem combinado, não daria tão
certo a negociação. Ao final o remetente do SMS se identifica como PICO entre parênteses.
O transporte do entorpecente acabou sendo feito pelo motorista DILMAR LUFT DA
SILVA, preso em flagrante no dia 18/09/2011, que já foi sentenciado nos autos
5006909-47.2012.404.7002/PR, restando condenado por este fato. A prisão de DILMAR foi objeto
de muitos comentários pelo grupo ligado a ROGÉRIO (índices 1713600, 1713920, 1714471,
1714625, 1715339, 1715762, 1715771, 1714604, 1716064).
O denunciado SENIO ASTRISSI, que já desconfiava que estava sendo interceptado,
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também teria comentado com HNI (comprador de entorpecentes), acerca desta apreensão.
Confiram-se, neste sentido, os seguintes índices, que confirmam a atuação de SENIO neste fato:
Índice : 1714906
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 1994819520
Localização do Contato :
Data : 20/09/2011
Horário : 09:15:26
Observações : RFR06@@@MSG - CARA NAO DA PA USA TELEFONE TA TUDO RUIM NAO TEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Cara nao da pa usa telefone ta tudo ruim nao tem como fala nada
Comentário do Analista
Após o NEGOCIADOR perguntar por SENIO, este responde informando que não dá para usar
telefone, que esta tudo ruim e não tem como falar nada, por isso não responde a NEGOCIADOR.
Como se observa, SENIO e NEGOCIADOR possuem envolvimento direto na apreensão realizada
na data de 18/09/2011, razão pela qual SENIO diz que não dá para usar o telefone, haja vista o
receio em se vincular com a apreensão realizada.
Índice : 1714977
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 1994819520
Localização do Contato :
Data : 20/09/2011
Horário : 10:17:42
Observações : RFR06@@@MSG - O NAO DA PA FALA TA TUDO NA ESCUTA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)O nao da pa fala ta tudo na escuta
Comentário do Analista
SENIO mais uma vez demonstra receio e diz que não dá para falar, pois esta tudo na escuta. Como
se observa, SENIO e o NEGOCIADOR conversam através de SMS sobre a apreensão do
entorpecente que fora introduzido no território nacional por SENIO na data de 13/09/2011 e deveria
ser transportado até Belo Horizonte/MG através de um caminhão frigorífico onde o NEGOCIADOR
estaria negociando o entorpecenet apreendido pela Polícia Federal na data de 18/09/2011.
Índice : 1714993
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 1994819520
Localização do Contato :
Data : 19/09/2011
Horário : 14:01:39
Observações : RFR06@@@MSG - O VAMO DESLIGA PA NAO ARRUMA B O
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)O vamo desliga pa nao arruma b o
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Comentário do Analista
SENIO temendo o monitoramento telefônico dos TMCs que utiliza e devido a conversação que esta
realizando via SMS, SENIO diz para o NEGOCIADOR: vamos desligar os celulares para não
arrumar BO, isto é, vamos desligar os celulares e deixar de conversar sobre a prisão do
caminhoneiro do caminhão tipo baú frigorífico FORD/CARGO 2422 T - de cor branca e placas
AMM6145 na data de 18/09/2011 pois poderemos nos vincular a esta apreensão.
Índice : 1715032
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 1994819520
Localização do Contato :
Data : 19/09/2011
Horário : 13:23:38
Observações : RFR06@@@MSG-AI O CARA QUEBRO A PERNA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Ai o cara quebro a perna
Comentário do Analista
Neste SMS, SENIO avisa ao NEGOCIADOR de Belo Horizonte/MG que o cara quebrou a perna,
deixando transparecer que o motorista do caminhão geladeira, isto é, caminhão frigorífico foi preso
pela Polícia.
Índice : 1715012
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 1994819520
Localização do Contato :
Data : 19/09/2011
Horário : 13:47:00
Observações : RFR06@@@MSG-OQUE IA AI CE MACHUCO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Oque ia ai ce machuco
Comentário do Analista
Após SENIO enviar um sms para o NEGOCIADOR informando que o 'O CARA QUEBROU A
PERNA' indice 1715032, o NEGOCIADOR pergunta a SENIO quem quebrou a perna no indice
1714990. Neste sms SENIIO diz que o motorista do caminhão frigorífico que iria encontrar o
NEGOCIADOR para entregar os 2.000kg de maconha 'se machucou', isto é, foi preso pela Polícia
Federal em 18.09.2011
Índice : 1715021
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 1994819520
Localização do Contato :
Data : 19/09/2011
Horário : 13:59:29
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https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen...
Observações : RFR06@@@MSG-O PIA TA FALANDO AQUI QUE FOI NA COBRA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)O pia ta falando aqui que foi na cobra
Comentário do Analista
SENIO informa que o PIA da bicicleta que informou seu irmão da prisão do caminhoneiro tá
falando que foi aqui na cobra, isto é, na cidade de Cascavel/PR, porém a apreensão ocorreu na
Políciai Rodoviária Federal de Céu Azul/PR.
Índice : 1715055
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 1994819520
Localização do Contato :
Data : 19/09/2011
Horário : 14:02:45
Observações : RFR06@@@MSG-NAO DA PA FALA VOCE SABE
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Nao da pa fala voce sabe
Comentário do Analista
SENIO diz ao NEGOCIADOR que não dá para falar, senão acabam por se vincularem a apreensão
realizada pelo Polícia Federal em 18/09/2011.
Índice : 1715014
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 1994819520
Localização do Contato :
Data : 19/09/2011
Horário : 15:30:53
Observações : RFR06@@@MSG-VI AQUI FOI EM FO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)VI AQUI FOI EM FO
Comentário do Analista
NEGOCIADOR diz que pesquisou sobre a apreensão do dia 18/09/2011, onde foram apreendidos
cerca de 2.226kg de maconha pela Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR e informa a SENIO que foi
em FO, isto é, em Foz do Iguaçu/PR a apreensão. Haja vista que NEGOCIADOR deve ter
observado uma matéria na internet sobre a apreensão.
Índice : 1715105
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-10107
Fone de Contato : 1994819520
Localização do Contato :
Data : 19/09/2011
Horário : 15:31:50
Observações : RFR06@@@MSG-A NOTA E DE FOZ FOI NA COBRA
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
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Mensagem: (tipo: envio)A nota e de foz foi na cobra
Comentário do Analista
SENIO respondendo ao NEGOCIADOR informa a este que a NOTA é de Foz do Iguaçu/PR, só que
foi na cobra, isto é, em Cascavel/PR. Porém na verdade a apreensão ocorreu em Céu Azul/PR.
Ressalto que a célula criminosa ligada a ROGÉRIO ADRIANO COLOMBO, bem
como o grupo de apoio comandado por SENIO ASTRISSI também restaram condenados por este
fato nos processos respectivos, o que denota que a empreitada criminosa contou a atuação de grande
parte dos integrantes da ORCRIM (cf. autos 5006904-25.2012.404.7002/PR, evento 255; autos
5006905-10.2012.404.7002/PR, evento 203; autos 5006906-92.2012.404.7002, evento 298).
As testemunhas de acusação Evandro Lueders Valença e Robson de Almeida Porto,
ouvidas em Juízo, bem contextualizaram a atuação do acusado SENIO ASTRISSI nesse fato, senão
confiram-se alguns trechos de seus importantes e esclarecedores depoimentos:
'...
MPF: - Com relação ao sexto fato, 18/09/2011, o veículo, caminhão baú, frigorífico Ford Carga de
placa AMM 6145 da empresa de estampa da empresa Frimesa, ele ia na BR 277 em sentido
Cascavel, em meio a um comboio de caminhões frigoríficos quando foi abordado pela PRF de Céu
Azul. Foram encontrados dois mil e vinte seis quilogramas de maconha.
Depoente: - Uhum.
MPF: - Em meio a uma carga de frangos e nisso aí resultou na prisão do Dilmar Luft da Silva. Por
esse fato foram denunciados o... só um instante. Então foram denunciados, igual relação nesses fatos
o Genesi, o Senio, o Dilmar, o Clenio Astrissi, uma série de outras pessoas que também vão ser
abordadas em seus momentos específicos, mas o Genesi e o Senio, eles foram relacionados a esse
fato, a essa apreensão e aí a eles foram imputados o delito de tráfico internacional de drogas e
interestadual. O que o senhor pode contar a respeito?
Depoente: - Desse fato, na hora do flagrante eu não participei porque eu estava de férias e eu só
acompanhei a fase inicial das tratativas do Senio, surge uma pessoa nova aí na operação aí que é o
Guilherme que é uma pessoa lá da área de Campinas, São Paulo e começa a ter diversas tratativas
com o Senio que eles falam que estão querendo mandar um entorpecente para São Paulo e o
Guilherme diz que não está conseguindo, não vai mandar conseguir mandar para lá, que eles vão
ter que conseguir mandar para BH. E aí ele diz que está conseguindo um geladeira que
possivelmente iria nesse caminhão e aí que você vê algumas tratativas do Senio com o Rogério e aí
é... sobre a questão no flagrante aí eu já estava mais na questão no dia que se desprendeu. Que eu
vi, um pouco depois, eu conheço dos fatos, se quiser eu posso falar um pouco dos fatos, mas é... a
questão, eu não estive no flagrante especificamente dos áudios.
MPF: - Tá. Então com relação a introdução desse entorpecente, o senhor sabe quando que
aconteceu?
Depoente: - É... olhe, na verdade, tem diversas tratativas aí na questão do Senio, essa... eles
conversam no relatório também, que vai introduzir, que vão botar, que vão socar, que vão passar,
em conversa com o 'Tocha', ele conversa com o 'Bilu' e aí eles negociam, mas é... como eu disse,
desse fato eu estava de férias, o Robson é que estava como analista principal.
...
MPF: - Entendi. Então passado para o segundo fato da denúncia, em 18 de setembro de 2011 o
veículo caminhão baú, firgorífico Ford Cargo, com a estampa da empresa Frimesa, locomovia-se
pela BR 277 no sentido a Cascavel, foi a prisão do Dilmar, só que agora a gente vai tratar
exatamente da participação desses réus, tá?
Depoente: - Certo.
MPF: - O que o senhor se recorda?
Depoente: - Na verdade é... como eu disse, a questão no flagrante eu estava de férias, o que eu fui e
vi, foram as tratativas anteriores em que o seguinte, nós começamos a ver mensagens trocadas
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entre o Rogério Colombo, com o Senio, certo? Eles começam a dizer... é... O Senio começa a dizer
que essa mercadoria vai para São Paulo, por algum problema eles não conseguem mandar essa
mercadoria para São Paulo, eles mudam para BH. Eles despertaram grande atenção da Orcrim,
por quê? Porque eles tem fretes lícitos toda semana, certo? Vários caminhões e é uma forma ótima
para ocultar esses entorpecentes. O Rogério, começa a tratar atráves de mensagens com o Senio e
aí o Senio, manda uma mensagem para o Colombo, dizendo 'olha, depositei 550 aí na tua conta' aí
o Colombo fala assim 'beleza, a gente então á fechou cinco mil. E aí? Quando é que a gente vai
assar a carne?' E aí ele fala 'não, ali molhou não vai dar certo e aí ele começa a dizer que vai na
geladeira, que a gente realmente viu que ia através de um caminhão frigorífico e a gente começou
a... observar, por exemplo, que ele tinha uma carga que o Berres tinha carregado no dia anterior e
aí nessa carga que ia ser de frete ilícito, o Rogério não podia esperar mais e teve que viajar e depois
a gente começa a ver mensagens esperando quando o 'Pio' diz 'ó o menino voltou, chegou ontem',
que foi exatamente quando retornou o caminhoneiro Colombo que fez o frete no outro dia, então..
Testemunha Robson de Almeida Porto
...
MPF: - O Guilherme Alves Junior?
Testemunha: - O Guilherme Alves inicialmente ele apareceu conversando muito com o Senio, e a
gente como não tinha a qualificação dele, denominou ele de 'negociador do Senio', acho que até no
relatório final ainda continuou como 'negociador do Senio', depois foi qualificado como Guilherme,
quando começou o monitoramento dele porque aí a gente consegue maiores informações. O
Guilherme tava atuando na região do interior de São Paulo, que era a região onde o Vilmar junto
com o Corintiano tava levando o entorpecente, então esse negociador ele procurava um comprador
para o entorpecente, que era na região de Campinas, ali de Mogi-Guaçu uma região de atuação do
PCC.
MPF: - Esse Guilherme ele residia onde?
Testemunha: - Ele residia no interior de São Paulo, eventualmente ele vinha pra cá ficava na casa do
Senio, mais ele resedia no interior de São Paulo mesmo. Em uma das situações na carga de
entorpecente que foi apreendida no caminhão frigorífico, o Senio vinha conversando com ele, falava
assim, olha a geladeira aqui tá pronta vou remeter pra você, só que eu to levando uma canseira do
Vilmar, o Vilmar não tá me pagando o que me deve, nem o Vilmar nem o Corintiano, e o Senio
vinha conversando com o Moises sobre essa dívida, porque o Senio tinha que receber do Vilmar e o
Moises também tinha que receber uma parte ali do consórcio. Então o Senio falou assim olha você
faz o seguinte, você sai aí do interior de São Paulo e vai pra Minas Gerais porque lá eu acho que vai
ser mais fácil da gente receber, aí o Guilherme falou realmente lá o cara que já dá um
adiantamento, me passa um carro, passa dois carros, já paga o frete, na hora, na hora que o
caminhão geladeira chegar lá em Belo Horizonte já pega o total do frete a vista, pelo menos já não
tenho que ficar esquentando com esse tipo de coisa, tranquilo então, vai pra BH essa droga, é tudo
por mensagem, isso aí fica bem evidente ali, bem claro. Posteriormente quando teve uma apreensão
aí o Senio manda uma mensagem pro Guilherme, falando olha o cara lá quebrou a perna viu, ah
como assim, quebrou a perna feio, aonde é que foi, ah parece que foi lá em Cascavel, ah mais eu to
olhando aqui cara parece que foi em Foz, ah não é que saiu a notícia no site de Foz, mas ele foi
preso mesmo foi em Cascavel, na realidade foi na cidade em Céu Azul, lá no posto da Polícia
Federal, lá no posto da Polícia Rodoviária Federal, que foi o local onde nos optamos por realizar as
abordagens, as abordagens fora dos postos de policia tava dando muito problema, evasão, situação
de disparo de arma de fogo, confusão tem um alvo falando que achava que era assalto aí acabava
resistindo a prisão, aí falamos não vamos mais abordar em posto de gasolina, não vamos abordar
mais em residência, só vamos abordar lá no posto da polícia rodoviária, acabou, não vai dá
problema pra ninguém. E aí o Senio conversando, oh caiu lá a perna é melhor a gente não falar
mais no telefone, vamo desligar tudo, você compra um novo aí, um prefixo 31 porque tava usando
parece que um 19 do interior de São Paulo, e aí a gente volta a conversar.
...
MPF: - Tá eles mandaram pra BH por que seria uma, um outro comprador?
Testemunha: - Iam mandar, iriam mandar porque o Renato que era o comprador em Belo
Horizonte, tinha ficado de mandar dois veículos pra cá, e tem várias mensagens entre o Senio e o
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Guilherme, ah qual que é o veiculo, qual que é o ano, qual que é o valor, ah manda o documento,
manda o RENAVAM pra mim ver se tá tudo ok, dá pra fazer a transferência, o Senio já queira dá
uma adianta porque ele também tava devendo pro Paraguai e tava com medo, né?
MPF: - Ou seja, eles distribuíam entorpecente pra diversos estados do País, não era só pra um
local?
Testemunha: - Não, tem ligações pra, tem negociação pra um transporte entre o Clênio e o
contrabandista de Medianeira, acho que o nome dele era Donizeti, contrabandista de Medianeira que
eles tentam contratar bandinhas de feijão, é o feijão cortado no meio não tem valor nenhum, não tem
valor comercial, só serve pra ração, pra enviar pro Rio de Janeiro só que tinha que se pro Rio por
que, porque eles tinham um comprador no Rio de Janeiro, então isso aí não aparece pra gente,
porque o pessoal vem do Rio de Janeiro chega em Itaipulândia vai conversar pessoalmente, então
eles tinham um comprador, em uma das vigilâncias ali eu acho que a gente conseguiu identificar um
pessoal que era do Rio do Janeiro só que acabou não desenvolvendo pois eles tiveram até na Autocar
aqui que é um lugar aqui onde recebe veículos de traficante, isso aí já é conhecido pela cidade toda.
...
....essa daí o seu Vilmar não vinha pagando, não tava pagando pro Senio, não tava pagando pro
Moises, não tava pagando quem ele devia, as outras cargas, a outra da geladeira também ia pro
comprador do Vilmar no interior de São Paulo, só que como ele não vinha, como o Senio não vinha
recebendo, ele optou por entregar em Belo Horizonte, porque lá o negociador, o Guilherme tinha
confirmado que pelo menos o frete o cara ia pagar a vista pro caminhoneiro na hora que chegasse e
ainda ia mandar mais uns carros como forma de pagamento, porque o Senio se dispôs a receber na
hora, porque depois vinha na Autocar ali, trocava em dinheiro.
...
MPF: - Mas você disse que todos eles, que aceitaram fazer esse transporte, eles tinham pleno
conhecimento...
Testemunha: - Sim, sem dúvida...
MPF: - ...de que tavam transportando?
Testemunha: - Principalmente o Rogério Colombo, que vinha mantendo conversação com o Senio,
assim, de forma, tá comprovado, tem as mensagens ali, falando ó, você vai pra Belo Horizonte.
Senio fala, ó, o caminhão chegou, a geladeira está pronta, já vai sair. O Vilson mandando
mensagem pro Senio, falou, ó, o caminhão tá pronto, aquele pessoal lá tá pronto, quando ele fala o
pessoal tá pronto, é o pessoal ali de Missal, que são os quatro ali que são sócios da empresa e
detalhe, como eles são sócios, eles não vão fazer sem o conhecimento do outro, isso aí dá um
problema danado, eles não fazem, e se não tivessem conhecimento, porque que o Vilmar iria
receber uma cobrança do... do, do Rogério Colombo e do Marcelo Miranda e do Mascarelo, pelo
transporte que foi feito, três mil reais? Ó, eu quero três mil reais depositado lá naquela conta, tá nos
áudios, tá nos relatórios.
....
Testemunha: - E aí tem a negociação do Senio com o Velho, que tava em Belo Horizonte, ele falou
assim, não, eu aceito o carro, eu aceito o carro, que carro que você tem aí? Que ano que é? Qual
que é o modelo? Se tiver uma caminhonete é melhor, queria caminhonete, porque no Paraguai fica
mais fácil de passar, essas camionetes.
...
MPF: - É o fato ocorrido em 18 de setembro de 2011, quando foi apreendido um caminhão baú
frigorífico com a estampa da Frimesa e o Dilmar Lufti foi preso nessa ocasião.
Testemunha: - Certo.
MPF: - Por esse fato, foram denunciados o Genesi, o Senio, o Dilmar, o Clênio Astrissi, o Lucas
Carlos, o Nelsi Krutli, o Flávio Bogado, o Vilson João, o Vilmar Antunes de Barros, o Moisés Justino
dos Santos, o Alex Sandro Berres, o Marcelo Augusto, o Marcel Mascarelo e o Rogério Colombo. O
senhor sabe como é que foi a participação aí desse povo todo?
...
Testemunha: - Sei, tá bem registrado nos autos, nos relatórios do monitoramento. Houve um primeiro
transporte do Paraguai, aí a gente já voltou a monitorar os telefones deles novamente, conseguimos
os telefones novos, foi feito o monitoramento do transporte do Paraguai pro Brasil, foi aí que o Pico
atuou como, como... Clênio Astrissi, né, começou a atuar como olheiro pro Senio ali da polícia, a
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movimentação, aí o Bilu de um lado e o Tocha do outro, o Lambari também atuando, fez o transporte,
tudo certinho aí acabou. Aí depois tem uma mensagem falando: 'oh Genesi, o Corudo, já tá pronto lá
pra receber', então ele recebeu esse entorpecente, depois é acondicionado esse entorpecente no
caminhão. Como é que ficou vinculada a participação do Rogério Colombo e os demais, as demais
pessoas de Missal ali nessa apreensão? O Senio vinha mantendo contato com o negociador, com o
Guilherme, então o Senio falou ó, vai o caminhão geladeira, já está certo, já está negociado aqui, o
Pizza, o Piu já conversou com esse pessoal todo, já está carregado e vai pra aí, vai lá pra Belo
Horizonte, já está ok, tô tranqüilo, vai sair esse caminhão, então isso foi no dia 16, já tinha
carregado, vamos montar vigilância na região de Itaipulândia no dia 17. Vamos ver no que é que vai
dar, várias equipe na rua, vigilância, aí entra um caminhão em Itaipulândia seguido de um carro, de
madrugada não sai filmagem, não sai fotografia, saí o caminhão, saí o carro batendo, ah, que carro
que é?Não dá pra ver, está de madrugada, está de noite, está no escuro, estamos longe, parou no
portão do caminhão, estamos acompanhando de longe, o caminhão vem pra Medianeira, aí ali em
Medianeira já era claro, já era dia, aí ali começamos a acompanhar aí tiramos as fotografias do
Dilmar, foram tiradas fotografias do Marcelo, foram observadas outras pessoas e foi feita a
apreensão, até aquele momento, quem é que tinha sido vinculada naquela apreensão? O pessoal de
Itaipulândia, o Genesi, o motorista, o Marcelo Miranda e o Rogério Colombo, mas e o Alex Sandro
Trajando Beres e o Mascarelo? Ah, essas pessoas foram aparecendo depois da prisão delas, a gente
não tinha essa informação, depois a gente ficou sabendo que foi o Mascarelo que carregou esse
caminhão na Lar, e que entregou ele pro Dilmar fazer o transporte. Falou, pô, se o cara faz o
carregamento, entrega pro Gilmar fazer esse transporte, ele tem conhecimento, até porque era
sempre ele que usava esse caminhão, no dia em que o caminhão veio transportar entorpecente, ele
não transporta, porque que ele passou um caminhão pra um terceiro? Porque ele sabia que ele tava
com a droga e não queria ser preso, não queria correr o risco de ser preso, ele prefere ganhar um
pouco menos e pagar alguém correr esse risco, do que correr esse risco e eventualmente ele ser
preso, posteriormente, mas esse tal de Marciel Mascarelo ele participa? Porque ele pode ser só o
dono do motor, o dono do caminhão, está registrado no nome dele, depois que a gente descobriu que
foi o Marcelo Miranda, o Mascarelo, o Berres e o Colombo que fizeram o transporte pro Vilmar, por
causa das cobranças que o Vilmar vinha fazendo de um transporte, ele falou não, o Mascarelo tem
total conhecimento, porque ele está querendo dinheiro, está querendo dinheiro pelo transporte,
porque que iriam cobrar ao Vilmar? Aí o Vilmar, não, fica tranquilo que eu vou depositar os três mil,
até porque eles queriam dinheiro pra pagar o advogado do Dilmar. Então, não tem como não fazer a
representação pela prisão sem dessa pessoa, porque ela tem total conhecimento de que ela tem
participação (evento 706, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR, TERMOTRANSCDEP5,
TERMOTRANSCDEP9).
Incontestável, portanto, a participação de SENIO ASTRISSI neste fato, seja
negociando diretamente com o adquirente do entorpecente no estado de São Paulo (identificado
posteriormente como sendo o também denunciado GUILHERME), seja coordenando o ingresso da
droga no território brasileiro.
2.2.6.3. Autoria de GENESI FERNANDES DOS SANTOS
O Parquet Federal sustenta que o denunciado GENESI FERNANDES DO SANTOS
também teria participado desse fato delituoso, por ter sido identificado pelo flagrado DILMAR LUFT
DA SILVA como proprietário do entorpecente apreendido. Menciona ainda um trecho do diálogo
entre o denunciado ROGÉRIO COLOMBO e um interlocutor conhecido como BORGES, no qual
este teria feito uma alusão a GENESI, ao comentar que 'aquele homem ali tem um chip dentro do
'couro dele', onde ele vai ele tá caindo' (índice 1714471).
Com efeito, por ocasião de sua prisão de em flagrante, DILMAR LUFT DA SILVA
afirmou que 'sabia que o dono da carga era de um tal de GENESSI; que não conhece Genessi, mas
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sabe que ele é de Itaipulândia...' (evento 1, autos 5008283-35.2011.404.7002/PR). No entanto, tal
versão foi afastada por DILMAR no momento de seu interrogatório judicial, quando assinalou que
teria sido forçado pelos policiais a mencionar o nome de GENESI:
'...
Juiz: - E quem é que participou do senhor dessa empreitada?
Réu: - Só eu e daí o Alemão.
Juiz: - Quem é o Alemão?
Réu: - O Alemão é o dono da mercadoria. É o que eu conheço por dono da mercadoria.
Juiz: - Alemão?
Réu: - Alemão.
Juiz: - O senhor sabe o nome dele?
Réu: - Não sei o nome dele.
Juiz: - Quando da sua prisão o senhor teria dito na perante a autoridade policial que o dono
da carga era um tal de Genesi.
Réu: - Não, eu jamais disse isso. Isso quem disse foi os policiais me ameaçando e me batendo
aí eles me fizeram assinar. Tanto que eles falavam assim, você vai assinar e dessa vez eu vou
pegar esse cara.
Juiz: - Então o senhor não teria dito que...
Réu: - Não.
Juiz: - ...que o dono da carga era esse tal de Genesi.
Réu: - Jamais. Antes que eu desconheço essa pessoa não sei quem é essa pessoa também.
Juiz: - E o fato do senhor ter dito ali que não conhece o Genesi mais sabe que ele é de
Itaipulandia.
Réu: - Também não disse.
Juiz: - O senhor não disse?
Réu: - Não disse que ele é da Itaipulandia também. Tanto que o policial que deu o testemunho
segunda-feira falou que esse caminhão entrou em Itaipulandia esse caminhão não foi em
Itaipulandia tava sobre minha responsabilidade e outra, ele pegou e falou que esse caminhão
se o senhor puxar no Google, o senhor vai ver ele falou que esse caminhão saiu de
Itaipulandia no Trevo do Peixe pegou a direita e pegou a esquerda, esse caminhão tando
carregado com doze toneladas de frango que ele tava ele não passa por aquela estrada,
porque aquela estrada é de calçamento e é virada em morro, só sobe e desce o caminhão não
vence andar aquela estrada porque ele é rebaixado pra andar só no asfalto.
Juiz: - O senhor já tinha feito antes transporte de substância e entorpecente?
Réu: - A primeira vez, tanto que eu precisava do dinheiro pra pagar uma conta e não tinha
como pagar e aceitei essa proposta por causa que eu precisava muito do dinheiro' (evento 146,
TERMOTRANSCDEP1, autos 5006909-47.2012.404.7002/PR).
A testemunha de acusação Robson de Almeida Porto assinalou que GENESI teria
participado desta ocorrência, recebendo o entorpecente transportado do lado paraguaio para o
brasileiro:
'...aí o Bilu de um lado e o Tocha do outro, o Lambari também atuando, fez o transporte, tudo
certinho aí acabou. Aí depois tem uma mensagem falando: 'oh Genesi, o Corudo, já tá pronto lá pra
receber', então ele recebeu esse entorpecente, depois é acondicionado esse entorpecente no
caminhão.'
No Relatório Final, a autoridade policial também sinaliza neste sentido, ao consignar
que 'podemos concluir que assim como ocorreu na data de 17 de agosto de 2011, GENESI utilizou
um novo TMC para entrar em contato diretamente com o barqueiro BILU para receber a carga de
entorpecentes e levá-la até alguma chácara da região de Itaipulândia/PR.'
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A despeito dessas circunstâncias, há vários indicativos em sentido oposto, que
fragilizam a versão de que GENESI de fato teria participado desta ocorrência, senão vejamos:
Primeiramente entendo pertinente contextualizar o momento de referida apreensão no
curso das investigações. Com já relatado nesta e em outras sentenças relacionados aos feitos
decorrentes da Operação Água Verde, tal ocorrência se deu após uma série de apreensões
expressivas e bastante próximas - algumas separadas por apenas alguns dias - que culminou num
rombo aos cofres da ORCRIM chefiada por SENIO e GENESI.
Não bastasse a dificuldade econômica enfrentada pela facção criminosa, cerca de um
mês antes, GENESI e seu chacreiro NILSINHO CEIFEIRO teriam fugido em meio à mata, no dia
17/08/2011 quando a Polícia Federal logrou êxito em apreender cerca de 860 Kg de maconha, numa
chácara na região de Itaipulândia, ocasião em que o barco pilotado por BILU foi alvejado por tiros,
ficando à deriva no Lago de Itaipu, com uma parcela do entorpecente que ainda não tinha sido
entregue a GENESI. Além disso, segundo se infere dos relatórios e dos depoimentos dos APF´S
Evandro Lueders Valença e Robson de Almeida Porto, GENESI teria se embriagado, ficando
detido na Polícia Rodoviária Federal, atrasando a fase de importação e fazendo com que o grupo de
apoio ligado a SENIO ficasse preso às margens do rio por vários dias, o que teria irritado
sobremaneira o denunciado SENIO ASTRISSI.
É o se extrai de alguns trechos do depoimento do APF Evandro Lueders Valença,
abaixo reproduzidos:
'...
MPF: - Com relação ao quarto fato dia 17 de agosto de 2011, na região da mata conhecida como
São Silvestre em Missal, uma equipe de policiais federais encontrou o veículo Mitsubishi L - 200 de
placa paraguaia também. No interior havia 860 quilogramas de maconha é... no momento da
abordagem o motorista do veículo e o passageiro evadiram-se é... foi encontra nessa chácara Elaine
Chiles da Silva quem informou que seu marido, Nilson da Silva Pires era chacreiro de Genesi
Fernandes dos Santos e que a chácara em questão estava arrendada a este. O que o senhor se
recorda?
Depoente: - Tá. Esse é um flagrante que houve uma participação maior em todos os envolvidos aí
é... ele ocorre nas seguintes situações, ele começa com várias mensagens que estão sendo trocadas
entre o Senio e o 'Bilu' e o 'Tocha', o 'Lambari' e o 'Niri'. Eles começam a se preparar para uma
possível passagem de entorpecentes e aí eles começam a falar, por exemplo, o Senio manda
mensagens para o 'Lambari' para ele ficar na parte baixa, que o 'Niri', deve cuidar da parte de cima,
que eles vão começar a socar na matina e aí você vê o 'Bolívia' dizendo para ele 'e aí, falou com o
Mentiroso?' E eles 'não, não conseguimos falar com o mentiroso ainda que é o Genesi. Porque eles
atribuíram esse 'Mentiroso' ao Genesi? É... O Genesi, ele combina desse entorpecente, ele leva
quase dez dias para passar. Ele vira uma... um transtorno para todos eles e por isso que eu acho que
eles não são de cometer muitos erros, mas a grande demora do Genesi, pegar esse entorpecente e
conseguir atravessar, conseguir pegar a parte do lado brasileiro e levar é onde eles começam a ter
muitas mensagens e aí nós temos um relatório três, eu acho que trata desse flagrante, ele tem
diversas mensagens do Senio para o 'Bolívia', do 'Bolívia' para o 'Tocha', cadê o 'Tocha'? E aí esse
flagrante, ele acontece da seguinte maneira. O Senio está para fazer essa passagem começa a ter
problemas porque o Genesi não aparece para pegar esse entorpecente na barranca... O Genesi não
aparece e o Senio começa a ficar muito nervoso com o Genesi, que o Genesi veio para Foz do
Iguaçu. Aí ele vai para o capitão bar e começa a tomar cervejas com os amigos lá. Só que na ida
para... na volta, quando ficou tudo certo, estavam todos esperando, o entorpecente já tinha passado
por um braço brasileiro estava aguardando chegar para dentro do Brasil. O que acontece? O Genesi
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é abordado na PRF, quando ele foi abordado na PRF é... porque estava alcoolizado tinha acabo de
beber, eles seguraram o Genesi naquela região, ali da PRF. O Senio não pode passar naquele dia,
então o Senio manda diversas mensagens para o Senio, 'pô cara, tu está de brincadeira, cara, tu...
tu... faz isso com as tuas negas, tu faz não faz isso comigo e tal. O Genesi, depois que é liberado, aí
ele manda uma mensagem para o Senio e diz assim 'não, Senio, tu não sabe o que eu estou
passando por aqui, cara, eu fiquei a manhã toda, fiquei todo o dia preso na PRF aqui, não me
liberaram e tudo e tal'. E aí esse entorpecente é novamente combinado para passar no outro dia. Só
que daí o Senio já tinha conversado com o Genesi e aí o Senio já manda a mensagem para todo
mundo, já dizendo que vai... ele mandou primeiro uma mensagem para o 'Bilu' dizendo que pode
encostar a primeira lancha as cinco da manhã e fala para o 'Bolívia' também que eles vão socar.
Então nessa situação, a gente já estava com uma equipe lá naquela região e nós... eu nessa situação
eu já estava até na... na abordagem no dia com o Wilson, no carro e aí o Genesi ele vem junto com o
Nilsinho, numa caminhonete L-200 e aí quando ele dá, ele dá de frente com a gente numa... no
meio do matagal, numa reta, na frente da chácara e aí o colega estava com o binóculo de visão
noturna e viu o momento que os dois correram para dentro da chácara. E aí foi quando nós
efetuamos a abordagem e aí naquela abordagem a gente identificou que estava carregado com
entorpecente e aí fomos conversar com a Eliane. A Eliane passa uma mensagem para a Nelina e diz
'ó Nelina, a polícia está aqui', só que a gente não tinha entrado ainda, 'a polícia está aqui', ela já
sabia que nós estávamos lá porque elas viram os maridos correrem tudo e tal, ouviram né? E aí
quando a gente pega os entorpecentes e encontra os bancos e aí uma das mensagens o 'Bilu' manda
para o Senio. 'Olha, acabei de encostar, mas não tem ninguém aqui'. Por que? Porque o Genesi já
tinha corrido, então quando 'Bilu' está lá o Robson liga para a gente e diz 'olha, vai para o porto lá
na chácara', a outra parte que dava para trás da chácara do Genesi, uma outra chácara, vai até lá
que o 'Bilu' está lá parado. Quando a gente chega, o 'Bilu' começa a fazer algumas perguntas
'como é o meu nome? Como é o meu nome?' Fica perguntando. O colega não sabia 'encosta,
encosta', foi quando o 'Bilu' fugiu do local, o colega efetuou um disparo no motor e ele teve um
problema com o motor e aí é quando você pega o 'Bolívia', mandando diversas mensagens para o
Senio, dizendo 'olha, parece que aconteceu alguma coisa, o 'Bilu' está com um problema no motor,
está a deriva', está perdido e aí é... O Senio pega e manda todo mundo desligar os telefones que deu
BO. E aí, nesse entorpecente que efetivamente ficou na lancha, porque tinha a segunda, já tinha
encostado a primeira das cinco da manhã, que ele falou, e a segunda, que seria lá, a gente não
conseguiu apreender, nós botamos até, nós pedimos um auxílio a polícia marítima e a polícia
marítima também não achou (autos
5004703-94.2011.404.7002/PR, evento TERMOTRANSCDEP5).
Ou seja, os membros da ORCRIm estavam assustados e passavam por um momento de
desarmonia e desconfiança mútuas, que inevitavelmente levou à falência da facção.
Exatamente por conta disso, SENIO estaria buscando por novas parcerias,
arvorando-se na parte de logística do transporte do entorpecente, papel antes coordenado por
GENESI. Tanto isso é verdade que se constatou uma série de diálogos entre SENIO e ROGÉRIO
COLOMBO (responsável pelo transporte) nos dias que antecederam a apreensão do dia
18/09/2013.
De fato, tudo indica que o entorpecente teria sido carregado na região de Itaipulândia,
mas não se pode inferir com certeza que tenha sido na chácara de GENESI, onde ocorreu a
apreensão de 17/08/2011, ou seja, um mês antes do fato delituoso perpetrado no dia 18/09/2011.
Ademais, conforme já mencionado, SENIO estava em busca de novas parcerias.
Assim, entendo que a autoria de GENESI FERNANDES DOS SANTOS neste fato
específico não restou devidamente comprovada, razão pela qual decreto a sua absolvição, forte no
artigo 386, inciso VII do CPP.
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2.2.7. FATO 07 - apreensão de 1.078Kg de maconha, em 11/10/2011, com a prisão
em flagrante de FLAVIO BOGADO (BILU)
2.2.7.1. Materialidade
A materialidade do delito restou comprovada:
a) pelo Auto de Prisão em Flagrante de FLAVIO BOGADO (BILU) vinculado ao IPL nº
1288/2011-4 DPF/FIG/PR (evento 01, autos 5009350-35.2011.404.7002);
b) pelo Auto de Apresentação e Apreensão vinculado ao IPL nº 1288/2011-4
DPF/FIG/PR, que descreve a apreensão de aproximadamente 36 (trinta e seis) volumes de plástico,
que posteriormente pesados contabilizaram 1.078Kg da substância vegetal castanho-esverdeada,
com odor e características semelhantes à droga vulgarmente conhecida como MACONHA, sendo
que em cada volume continha diversos tabletes embalados em plástico (evento 01,
P_FLAGRANTE1, p. 04, autos 5009350-35.2011.404.7002/PR);
c) pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação) nº 1666/2011,
que apresentou resultado positivo para presença de Cannabis, vulgarmente conhecida como
MACONHA (evento 01, P_FLAGRANTE1, p. 08/10, autos 5009350-35.2011.404.7002/PR);
d) pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 1723/2011NUTEC/DPF/FIG/PR, que atestou a presença dos 'componentes da espécie Cannabis sativa Linneu,
popularmente conhecida como MACONHA, em face das suas características e da identificação do
Tetrahidrocannabinol, seu principal componente químico e psicoativo, e de outros canabinóides
presentes na sua composição. (...) O Tetrahidrocannabinol, citado na Lista F2 de substâncias
psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, pode determinar dependência física ou psíquica, e a
planta Cannabis sativa Linneu encontra-se relacionada na Lista E de plantas proscritas que podem
originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de acordo com a Portaria nº 344 de
12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, republicada em 01.02.99 e suas atualizações'
(evento 39, LAU5, autos nº 5009350-35.2011.404.7002/PR).
2.2.7.2. Autoria de SENIO ASTRISSI
Consoante se infere da peça acusatória, policiais da Delegacia de Polícia Marítima
apreenderam uma embarcação que cruzava o Lago de Itaipu, na qual estavam acondicionados
1.078Kg de maconha, prendendo em flagrante o barqueiro FLAVIO BOGADO, vulgo BILU ou
SCOOBY.
Segundo o Ministério Público Federal, FLAVIO BOGADO integrava a célula criminosa
comandada por SENIO ASTRISSI que, no exercício de sua função típica, coordenava a importação
do entorpecente no momento da prisão.
Com feito, como era de praxe, o acusado SENIO ASTRISSI comandava a travessia do
entorpecente de sua casa, por meio da troca de mensagens com os também denunciados NELSI
KRUTLI, LUCAS CARLOS EIFERT e FLAVIO BOGADO, que já foram sentenciados nos autos
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5006905-10.2012.404.7002/PR e condenados por este fato (evento 203).
O barqueiro FLAVIO BOGADO, conhecido pela alcunha de BILU ou SCOOBY, que
foi preso em flagrante nesta ocasião também restou condenado por esta ocorrência nos autos
5010115-06.2011.404.7002/PR.
Segundo a denúncia, durante a travessia do lago o barqueiro BILU utilizava o TCM de
LUCAS CARLOS EIFERT (TOXA, VERMELHO, FERRUGEM) para se comunicar com NELSI
KRUTLI (LAMBARI, PEIXE) e SENIO. Tal circunstância inclusive resultou num breve diálogo
entre esses dois denunciados e um policial, que teria atendido o telefone de LUCAS, no momento da
prisão de FLAVIO BOGADO, conforme será visto a seguir.
SENIO também teria ligado para NELSI (LAMBARI), dizendo que não conseguia
falar com o FLAVIO BOGADO e LUCAS CARLOS EIFERT. É o que se extrai dos índices abaixo
reproduzidos:
'Índice : 1729161
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : LAMBARI (PEIXE) - LIGADO A SENIO 02
Fone do Alvo : 4588173404
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4588128587
Localização do Contato :
Data : 10/10/2011
Horário : 23:28:30
Observações : RFR07@@@LAMBARI X SENIO - NÃO CONSEGUE CONTATO COM BILU.
Transcrição :Nesta ligação, SENIO pergunta a LAMBARI se esta tudo tranquilo, pois não consegue
mais contato com o BILU. LAMBARI diz que também não consegue e que estão quieto lá em baixo.
SENIO diz que não consegue falar com ele (BILU) nem com o FERRUGEM (LUCAS). LAMBARI
diz que o JÁ FRIO, foi o GENESI que mandou e informa que mataram um TATU. SENIO
pergunta se o BILU esta ali ou veio para cá? LAMBARI diz que perguntou e não respondeu isso
para ele. Cai a ligação.
Comentário do Analista
Neste momento, isto é, 23:28h do dia 10/10/2011, o BARQUEIRO BILU, fora abordado por uma
embarcação da Delegacia de Polícia Marítima (DEPOM) que constatou que FLÁVIO BOGADO
conduzia uma das embarcações de SENIO, transportando do Paraguai para o Brasil, cerca de
1.078kg de maconha. Por isso, SENIO e LAMBARI não conseguem contato com BILU.'
'Índice : 1729184
Data : 10/10/2011
Horário : 23:40:20
Transcrição :SENIO liga para LAMBARI e pergunta se tem alguma noticia. LAMBARI diz que
nada. SENIO diz que o do FERRUGEM (LUCAS) chama, chama e não atende. LAMBARI diz
também esta tentando e esta desse jeito ai. SENIO pergunta se não esta atendendo também.
LAMBARI diz que também não. SENIO diz, caralho, nem o dele, nem o do BILU esta atendendo,
você não tem o do outro PIA que esta junto lá? LAMBARI diz que não tem, não sei não, chama,
chama e não responde. SENIO diz que nem do BILU e nem do FERRUGEM. LAMBARI diz que o
do BILU nem tem, só tem o do FERRUGEM (LUCAS). SENIO diz que eram dez e pouquinho que
ele falou que iria vez e até agora não atende e nada. LAMBARI diz pois é. SENIO pergunta quem
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esta para baixo, você sabe? LAMBARI diz que não sabe, mas acha que é os piazinhos, aqueles.
SENIO diz que entendeu. SENIO pergunta se o outro pessoal esta ali barulhando ou não?
LAMBARI diz, não sei também. SENIO pergunta se não foi ninguém deles ai com vocês.
LMABARI diz, não, ninguém. SENIO pergunta se não sabe com certeza quem esta para baixo
então. LAMBARI diz que não sabe. SENIO diz, nossa, será que deu cagada homem de Deus.
LAMBARI diz, não sei. SENIO pergunta se o LATA não tem mais contato com ninguém não.
LAMBARI diz, não. SENIO diz, só o ferrugem né. LAMBARI diz que os caras da esquina,
também lenharam para caramba. SENIO diz, é? só o FERRUGEM (LUCAS) mesmo? LAMBARI
diz, sim. SENIO pergunta se tinha contato só com o FERRUGEM lá. LAMBARI diz, sim. SENIO
pergunta se na hora que havia ligado se já tinha montado um já. LAMBARI diz que fazia tempo já.
SENIO diz que pois é, estranho isso ai, muito estranho mesmo. LAMBARI diz que vai tentar e se
conseguir te aviso. Despedem-se.
Comentário do Analista: Como se observa, SENIO e o ajudante LAMBARI conversam sobre o fato
de BILU e LUCAS (FERRUGEM ou TOXA) estarem do lado paraguaio do lago de Itaipu e não
responderem as chamadas de celular. SENIO e LAMBARI tentam ligar para LUCAS dezenas de
vezes, haja vista a quantidade de ligações não completadas por parte de ambos. SENIO pergunta
quem esta atuando de olheiro na parte de baixo e LAMBARI refuta em dizer o nome apenas
informando serem os piazinhos. LAMBARI diz que vai continuar tentando ligar para LUCAS haja
vista não ter o TMC de BILU que normalmente só utiliza TMC paraguaio.
Logo após a prisão do barqueiro, o denunciado SENIO teria tentado contato com o
TMC de LUCAS (FERRUGEM), que estava na posse de BILU no momento de sua prisão. É o que
se infere da ligação de índice nº 1729203, abaixo reproduzida:
Índice : 1729203
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : LUCAS CARLOS EIFERT - SO DE SENIO
Fone do Alvo : 4588054117
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4588128587
Localização do Contato :
Data : 10/10/2011
Horário : 23:56:14
Observações : RFR07@@@DEPOM X SENIO - BARCO TA QUEBRADO
Transcrição :DEPOM: Fala Cara
SENIO: e ai?
DEPOM: Fala Cara...
DEPOM: Fala Cara, o barco tá quebrado aqui...
SENIO: oi..
DEPOM: Fala Cara....
SENIO: Mas é quem...
DEPOM: O barco tá quebrado aqui...
SENIO: Mas quem é que tá falando...
Comentários do Analista
Nesta ligação, observamos a conversa de SENIO ASTRISSI e um Policial Federal da DEPOM.
SENIO responsável por coordenar a passagem do entorpecente do lado Paraguaio para o Brasil,
através de lanchas, é surpreendido por uma ligação realizada através de um TMC monitorado de
seu colaborador 'TOXA', onde um dos interlocutores é um Policial Federal da DEPOM. A equipe
de Policiais Federais da Delegacia de Polícia Marítima - DEPOM, o qual encontrava-se em
patrulhando na área de Itaipulândia/PR, e realizou a apreensão de cerca de 1.0780 KG do
entorpecente conhecido vulgarmente por 'maconha', onde fora preso em flagrante FLAVIO
BOGADO - 'BILU', piloto de lancha na ORCRIM comandada por GENESI e SENIO - IPL
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1288/2011-4 DPF/FIG/PR.
Ao visualizar que BILU poderia ter sido preso, SENIO entrou em contato com
LAMBARI, perguntando se este tinha visto algum movimento no Lago de Itaipu:
Índice : 1729212
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : LAMBARI (PEIXE) - LIGADO A SENIO 02
Fone do Alvo : 4588173404
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4588128587
Localização do Contato :
Data : 11/10/2011
Horário : 00:21:12
Observações : RFR07@@@LAMBARI X SENIO - VIU ALGUM MOVIMENTO?
Transcrição :Nesta ligação, SENIO liga para LAMBARI e aquele pergunta se este viu o movimento
lá do outro lado. LAMBARI diz que nada, nada. SENIO pergunta se de onde LAMBARI esta pode
ver do outro lado. Cai a ligação.
Comentário do Analista
Nesta ligação, após SENIO ter conversado com um Policial Federal da DEPOM, SENIO volta a
conversa com LAMBARI para saber se este possuí o visual do lado paraguaio do Lago de Itaipu e
assim saber o que acontece com BILU e LUCAS.
Alguns minutos depois, LAMBARI liga para o TCM de LUCAS, que estava na posse
de FLAVIO BOGADO (BILU) e também é atendido por um policial da DEPOM:
Índice : 1729216
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : LAMBARI (PEIXE) - LIGADO A SENIO 02
Fone do Alvo : 4588173404
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4588054117
Localização do Contato :
Data : 11/10/2011
Horário : 00:52:47
Observações : RFR07@@@DEPOM X LAMBARI - QUEM VC ACHA QUE É?
Transcrição :Nesta ligação, um POLICIAL FEDERAL da DEPOM conversa com LAMBARI.
DEPOM diz, tranquilo. LAMBARI diz, quem? DEPOM diz, quem você acha que é, o que você
quer, fala ai, vamos conversar direito, vamos conversar ai. LAMBARI desliga.
Comentário do Analista
Ao perceber que um POLICIAL FEDERAL estava de posse do TMC de LUCAS CARLOS
EIFERT, que era utilizado pelo BARQUEIRO BILU, LAMBARI desliga seu telefone, e não
conversa com o Policial.
Na manhã seguinte, após a constatação oficial da prisão de FLAVIO BOGADO
(BILU), a denunciada SIRLEI LUCIA VARGAS, esposa de SENIO entrou em ação,
desenvolvendo sua tarefa de consolar e tranquilizar os familiares dos integrantes da ORCRIM presos,
que seriam auxiliados por SENIO:
Índice : 1729300
Operação : AGUA VERDE
11/10/2013 10:39
98 of 176
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Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 01
Fone do Alvo : 4599657348
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4599815656
Localização do Contato :
Data : 11/10/2011
Horário : 08:41:18
Observações : RFR07@@@SIRLEI X SIDNEIA - SÓ O TEU, PASSOU NA TV. PASTORA SIRLEI
Transcrição :Nesta Ligação, SIRLEI conversa com SIDNEIA e diz que o número 91 dela esta
chamando e é para avisar para o outro (SENIO). SIRLEI pede para SIDNEIA não ligar mais e vir
até sua casa. SIDNEIA diz que está trabalhando. SIRLEI pergunta se alguém já passou aí.
SIDNEIA diz que sim. SIRLEI diz que deu na TV. SIDNEIA pergunta se foi todos. SIRLEI diz que
só o teu. SIDNEIA sério, mas do lado de lá ou aqui... SIRLEI diz que não sabe de nada e só
assistiu na TV.. SIDNEIA pergunta se deu nome e tudo... SIRLEI diz que não vai falar muito coisa
assim né.. SIRLEI mas é isso aí... SIDNEIA tá brincando e agora... SIRLEI diz para SIDNEIA
não se preocupar... SIRLEI diz que deus vai trabalhar na vida do teu marido, e que vai sentar e
explicar tudo para ela e ela vai entender. Conversam sobre deus e confiança. A partir deste ponto a
ligação não possui nada digno de registro
Comentários do Analista: Nesta ligação, SIRLEI que na ORCRIM em que participa tem a função
de tranquilizar as esposas das pessoas presas de sua ORCRIM, diz para SIDNEIA não se
preocupar e pede para ela ir até sua casa e não falar mais ao telefone, evitando expor seu marido.
Nota-se que SIDNEIA e SIRLEI tem pleno conhecimento das atividades de seus maridos, tanto que
não apresentam nenhuma surpresa com a notícia. SIDNEIA ainda pergunta se a prisão foi
realizada do lado Paraguaio ou Brasil e se todos foram presos. SIRLEI diz que foi só o BILU FLAVIO BOGADO e que não sabe pois viu a notícia pela tv
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4599815652
Localização do Contato :
Data : 11/10/2011
Horário : 09:04:14
Observações : RFR07@@@SIDNEIA X SIRLEI - FICA CALMA.SENIO JÁ LIGOU.
Transcrição :Nesta ligação, SIRLEI liga para SIDNEI e pergunta se a GI já veio e levou o GABRIEL.
SIRLEI diz que não e que está aqui e acabou de chegar...SIRLEI diz que é para SIDNEIA se manter
calma e não vai... meu marido (SENIO) já ligou e qualquer coisa que você precisar... SIRLEI diz
que já sabia e que apareceram lá de madrugada... SIDNEIA diz que não entendeu... SIRLEI diz
que apareceram lá em sua casa de madrugada, eram duas horas da manhã para ver se.. daí eles
queriam ir atras de você aquela horas, daí nos não deixamos... SIDNEIA e só foi ele né... SIRLEI
só ele... SIDNEIA diz que passou na tv só ele... SIRLEI diz que depois vai aí.. SIDNEIA pergunta
se ela não sabe se foi do outro lado ou aqui.. SIRLEI diz que foi no meio... SIDNEIA pergunta se
SIRLEI sabe qual foi a policia... SIRLEI diz que daqui a pouco vai aí e que foi os de lá... SIDNEIA
diz que menos mal... Despedem-se
Comentários do Analista:
Nesta ligação, SIRLEI que na ORCRIM em que participa tem a função de tranquilizar as esposas das
pessoas presas de sua ORCRIM, diz para SIDNEIA não se preocupar e diz que seu marido
(SENIO) já ligou. É comum dentro das organizações criminosos, o dono da droga, ser o responsável
pelo pagamento de advogados e sustento das esposas, quando seus membros são presos, razão pela
qual, SIRLEI diz para SIDNEIA que seu marido já ligou e é para ela não se preocupar. Nota-se
que SIDNEIA e SIRLEI tem pleno conhecimento das atividades de seus maridos, tanto que não
apresentam nenhuma surpresa com a notícia. Ao perguntar onde BILU foi preso, SIRLEI informa
que fora bem no meio, isto é, entre o Paraguai e o Brasil.
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Confiram-se, por fim, os esclarecedores depoimentos prestados pelas testemunhas de
acusação Evandro Lueders Valença e Robson de Almeida Porto, os quais confirmam as
informações levantadas durante as investigações:
'Testemunha Luerdes Valença
...
Depoente: - Exatamente. Davam um apoio... é... por exemplo, a mulher do Flávio Bogado, é um
grande parceiro, o 'Bilu', era um grande parceiro do Senio e para ele, foi um choque muito grande
quando ele foi preso porque ele, efetivamente, era o barqueiro principal do Senio. Na medida que ele
foi preso a... eles ficam com medo porque não sabem o que o coisa vai falar, o que o 'Bilu' vai falar.
Aí a Sirlei, que tenta confortar a Sidnéia, que é esposa dele, fala 'olha, fica tranquila, o Senio vai
ajudar, ele falou alguma coisa', ela chora muito, 'mas o teu marido também foi preso?' 'Não, o meu
não, só foi o teu'. Então assim, em nenhum momento elas chegaram a conversar 'sabe o que
aconteceu? O teu marido foi preso por tráfico ontem'. Não existia nenhuma... não ficaram
assustadas 'ah, meu Deus aconteceu isso!' entendeu? Foi uma coisa que elas já sabiam que estava
ocorrendo.
MPF: - Não tinha reação.
Depoente: - 'Pô, mas só foi o meu, ah não e o teu?' 'Ah não, o meu está tranquilo ele vai resolver.
MPF: - Entendi.
Depoente: - E de dentro da cadeia, o 'Bilu', ele faz uma ligação para a Sirlei lá perguntando 'e aí,
como é que você vão resolver a minha situação aqui tudo e tal....
...
MPF: - Então eu questiono o agente. É o sétimo fato, na noite de 11 de outubro de 2011, Itaipulândia,
policiais da delegacia de polícia marítima surpreenderam a embarcação que atravessava as águas do
lado de Itaipu. Foram encontrados mil e setenta e oito quilos de maconha e Flavio Bogado o
barqueiro 'Bilu', que antes de ser preso tinha o papel de transportar em lanchas os entorpecentes
do crime, vindos do Paraguai até o lado brasileiro para serem ocultados e depois distribuídos. Com
relação a esse fato o Genesi e o Senio, o Nelsi Krutli e o Lucas Carlos Eifert só que o Genesi e o
Senio que de fato foram denunciados aqui nesses autos, os outros estão nos autos específicos, tá?
Pelo tráfico internacional de drogas, qual que é a relação deles com esse fato?
Depoente: - Aí na verdade você é... a gente observa através das mensagens quando eles estão
efetuando também a passagem do lago e o Senio, ele coloca o 'Bilu', o pessoal para fazer a travessia
e ele é abordado o 'Bilu', ele acaba sendo abordado nesse dia por policias do DEPOM. Inclusive
eles começam a conversar entre o 'Lambari', ele conversa, o Senio conversa com o 'Lambari' até
uma vez 'e aí, tem notícia? Tu consegue visualizar? Eu não estou conseguindo contato com os
meninos, você está conseguindo vê?' O 'Lambari' diz, 'não, eu não consigo vê o pessoal aí onde está,
aqui da região de onde estou'. E aí é... nesse momento o 'Bilu' já tinha sido abordado pelos policiais
e o... o Senio fica assim, realmente conversa, o que acontece? O policial, ele pega o telefone, a
princípio o policial que estava ali, ele não sabia que estava tendo interceptação e falou com o Senio
'olha, encosta aí, encosta aí, vem cá, vamos conversar e tal, para ver se o Senio aparecia para poder
fazer a prisão do Senio. Só que o Senio 'não, não estou entendendo' e 'pá', desliga o telefone. Depois
ele liga e quem atende é o 'Lambari' porque eles estavam tentando contato com o 'Tocha' e com...
o... que eles chamam de 'Vermelho' também. E não conseguem, ai o policial também liga para o
'Lambari' e ele 'alô? Quem é? Quem é que está falando?' Ele 'não, vem cá, pode vim aqui, vem cá'
e ele 'não' e 'pum' aí o que o Senio faz? Ele liga os fofoqueiros que ele liga para todos os telefones e
manda todo mundo desligar tudo falando que deu problema.
...
MPF: - O quarto fato se refere a noite de 11 de outubro de 2011, em Itaipulândia, policiais do
DEPOM surpreenderam uma embarcação que atravessava o lago de Itaipu. Foram encontrados mil
cento e setenta e oito quilos de maconha e Flavio Bogado, o barqueiro, que antes de ser preso tinha o
papel de transportar em lancha os entorpecentes da Orcrim. Desde o Paraguai até o lado brasileiro,
por esse fato foram denunciados o Nelsi Krutli e o Lucas Carlos Eifert, além do Genesi e o Senio
Astrissi pelo tráfico internacional de drogas, que aqui consta que poucos momentos após o barqueiro
'Bilu' ser preso pelo DEPOM, o Senio entrou em contato com o 'Lambari' informando que não
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conseguia mais falar com o 'Bilu' nem com o Lucas 'Tocha' e há áudios na investigação nos autos da
investigação aqui que comprovam isso. O senhor se recorda disso? Participou dessa investigação?
Depoente: - Me recordo. Me recordo.
MPF: - E o que pode falar?
Depoente: - Esse aí, esse flagrante especificamente nós tivemos uma participação grande desses três
envolvidos aí do Lucas, do Senio e do 'Lambari' e do 'Bilu' porque eles a partir da apreensão eles
mandaram diversas mensagens, trocaram diversas mensagens sobre entre, ele fala com o
'Lambari' eles não estão conseguindo contato com o 'Tocha' e tem o 'Bolívia também', o 'Bolívia'
também eu acho que participou dessa situação aí e ele diz 'olha, você está conseguindo falar lá com
o 'Bilu' ou com o 'Tocha'? Porque eles não conseguem mais contato com ele e aí ele pega e diz
assim, que vão tentar... pergunta se o 'Lambari' consegue ver alguma coisa dali de onde eles estão e
aí já foi preso, porque aí o pessoal do DEPOM, como eu tinha falado antes, começa a conversar
com o 'Lambari', com o Senio sobre a apreensão e aí o Senio manda todo mundo desmobilizar que
deu BO para todo mundo. Isso aí ficou muito claro, as mensagens são bem claras nesse sentido.
(...)
'Testemunha: Robson de Almeida Porto
...
MPF: - O Nelsi Krufti, o Peixe, o Lambari qual era a função dele?
Testemunha: - Ele era olheiro.
MPF: - Olheiro?
Testemunha: - Olheiro, ele trabalhava como olheiro e ajudava no descarregamento do entorpecente,
enquanto o Lucas Carlos Eifert o Tocha, tava no lado Paraguai ajudando carregar a lancha que o
Bilu transportava, o Lambari tava do lado brasileiro esperando a carga chegar pra ser
descarregada, na apreensão que a delegacia da polícia marítima fez, onde o Flavio Bogado foi preso,
o Bilu, tem uma conversação do Senio com o Lambari, falando: 'pô o que aconteceu, não sei, não
consigo falar com Bilu, aí tem uma conversa entre o Lambari e um policial da DEPOM,
perguntando o que aconteceu, vem aqui o barco tá quebrado, eu preciso de ajuda, o policial da
DEPOM explicando, não, mais quem é que tá falando, aí o policial fala, você sabe quem que tá
falando, aí ele pega e desliga o telefone e começam a conversar pessoalmente...
...
MPF: - Com relação ao fato ocorrido em 11 de outubro de 2011 em Itaipulândia quando a DEPOM
prendeu o Flávio Bogado, por esse fato foram denunciados o Genesi, o Senio, o Nelsi Krutli e o
Lucas Carlos Eifer.
Testemunha: - A gente vinha...
MPF: - Qual a vinculação deles?
Testemunha: - A gente vinha, continuava a investigação, monitorando o Senio, o Genesi, esse pessoal
que trabalhava com ele, foi observado uma movimentação entre o Senio, os olheiros, o Nelsi, tinha
um outro olheiro, tinha o Nire que também participou, o Lambari, aí o Lucas estava no Paraguai, aí
tinha alguns paraguaios ali conversando em guarani no telefone, pra saber como é que tava a
movimentação, o Genesi está pronto lá pra receber, vamos fazer o transporte, aí de repente teve um
silêncio, o quê que aconteceu?Você tem contato como Bilu? Não, não tem, ele não está respondendo,
tenta ligar pra ele, aí um manda mensagem pro outro, ele não está atendendo, não consigo falar
com ele, o que será que deu, será que deu algum problema? Isso o Senio conversando com o
Lambari, aí o Lambari fala, não consigo falar com ele, tem que ver, daqui a pouco tem uma ligação
do Senio pro telefone do Tocha, que estava do lado paraguaio, só que quem atendeu foi um colega do
DEPOM. Aí o Senio, quem é que tá falando? Aí o cara, ah, eu tou aqui com o barco quebrado no
lago, o colega do Depom, não, mas quem é que está falando? O quê que aconteceu? O Lucas deixou
o telefone dele com o Bilu, e o Bilu foi preso pela polícia marítima, aí o Senio desliga o telefone e
manda o Lambari ligar, o Lambari pega e liga pro telefone do Lucas, o policial atende de novo,
quem é que está falando? Não, sou eu, o barco está aqui do lago, está quebrado, vem aqui me
ajudar, mas quem é que está falando? Daqui a pouco ele fala desliga os telefones, deu algum
problema, vamos desligar os telefones, acabou. Na manhã seguinte, aí está a Sirlei fazendo a
participação dela, olha, ele foi preso, fica tranquilo que o Senio vai levar o advogado, você sabe lá
como é que é não pode falar no telefone, a Sirlei sabe o quê que o marido faz e ajuda. Então o Bilu
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tinha sido preso com entorpecente, ela pede pra Sidneia não falar nada, pra não prejudicar o Senio,
que o Senio vai pagar um advogado, aí a Sidneia, ah, mas que troço estranho, mais o meu marido foi
preso sozinho só ele, que negócio estranho, é só foi ele só o resto tá tranquilo' (evento 706,
TERMOTRANSCDEP5 e TERMOTRANSCDEP9, autos 5004703-94.2011.404.7002)
Exaustivamente comprovada, portanto, a autoria de SENIO ASTRISSI neste fato, que
coordenava a fase de internalização da droga no território brasileiro, que culminou com a prisão em
flagrante do barqueiro FLAVIO BOGADO (BILU), um dos integrantes da célula criminosa
comandada por SENIO ASTRISSI.
2.2.7.3. Autoria de Genesi Fernandes dos Santos
O Ministério Público Federal sustenta que o denunciado GENESI FERNANDES DOS
SANTOS também estaria envolvido neste fato. Segundo as testemunhas de acusação Evandro
Lueders Valença e Robson de Almeida Porto, o denunciado GENESI teria mandado um
indivíduo conhecido como ' PÉ INCHADO' ou 'PÉ FRIO' para receber a droga às margens do lado
brasileiro do rio (eventos 706, TERMOTRANSCDEP5 e TERMOTRANSCDEP9).
De fato, na ligação de índice nº 1729161, registrada no momento da prisão de FLAVIO
BOGADO, e já acima transcrita, NELSI KRUTLI (LAMBARI) disse a SENIO que 'o JÁ FRIO, foi o
GENESI que mandou e informa que mataram um TATU.'
Todavia, a despeitos dessas evidências, entendo que a participação do acusado
GENESI FERNANDES DOS SANTOS não restou devidamente comprovada nos autos, por vários
motivos, senão vejamos.
A um porque o denunciado GENESI não participava da fase de internalização de
entorpecente no território brasileiro, tarefa que era coordenada pelo denunciado SENIO ASTRISSI.
Com efeito, e conforme já exaustivamente afirmado ao longo desta sentença e dos demais feitos
relacionados à Operação Água Verde, GENESI era o 'freteiro' da ORCRIM, que recebia a droga já
do lado brasileiro do Lago de Itaipu, responsabilizando-se por ocultá-la e posteriormente distribuí-la
aos grandes centros do país, sendo inclusive responsável pela contratação de motoristas.
Nesse fato específico, a droga foi apreendida quando cruzava o Lago de Itaipu, antes
mesmo de chegar até as mãos de GENESI e de este iniciar os atos executórios.
A dois porque conforme também já demonstrado no decorrer desta sentença,
especialmente no fato nº 06, esta fase foi marcada pela ruptura da sociedade entre SENIO e
GENESI, em decorrência das grandes e corriqueiras apreensões, que acabaram por desestruturar
não apenas o laço econômico, mas também a affectio societatis da facção criminosa. Neste
contexto, SENIO por meio de seu irmão CLENIO ASTRISSI aventurava-se na logística de
transporte do entorpecente, substituindo GENESI.
As diligências policiais apontam que o transporte desta carga apreendida no Lago de
Itaipu possivelmente seria realizado pela célula criminosa composta por MASCARELO, SECO,
BERRES e ROGÉRIO COLOMBO e não mais por GENESI. É o que se infere dos seguintes índices
abaixo reproduzidos, nos quais CLENIO ASTRISSI entrou em contato com MASCARELLO e
ROGÉRIO COLOMBO, exatamente nos dias que antecederam a apreensão. :
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Índice : 1724831
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : CLENIO ASTRISSI 01
Fone do Alvo : 4599103370
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4599577079
Localização do Contato :
Data : 06/10/2011
Horário : 09:51:57
Observações : R07@@@CLENIO X MASCARELO - NOVO TELEFONE. CONVERSAR
PESSOALMENTE
Transcrição :CLENIO diz oi sem sono por que não respondeu a mensagem gambá.
MASCARELO diz ah nao so vi agora,
CLENIO diz mas tu tá ai na mesma ou tu tá na frente
MASCARELO diz to na mesma aqui mas to saindo daqui carregar lá.
CLENIO diz mas tu demora senão colo ligeirinho.
MASCARELO diz eu te dou um toque quando voltar aqui, eu to acabando minha caminhoneta, to
alinhando aqui to vazando daqui...
CLENIO diz e o outro piá falou com ele nao
MASCARELO diz não vem ele.
CLENIO diz mas me manda, não o outro ali, passa o numero dele que preciso falar com ele, ele tá
ai né?
MASCARELO diz nao , nao vem nao, passei na frente da casa dele nao vi nao.
CLENIO diz não viu mais ele
MASCARELO diz não, nao vi nao.
CLENIO diz erá que ele foi , foi viajar será.
MASCARELO diz ele tinha ido aquele dia que eu te falei, ele tinha ido.
CLENIO diz ah é
MASCARELO diz já vejo e te passo o número.
CLENIO diz e aquele negocio da pescaria , do açude, vai virar ou deixa quieto.
MASCARELO diz ah, depois conversa pessoal, depois.
CLENIO diz me avisa que eu deço...ai nois conversa. despedem se
Comentários do Analista: CLENIO ASTRISSI (PICO), irmão de SENIO ASTRISSI, utiliza um
novo TMC 4599775509 para ligar para MASCARELO e o chama pelo alcunha de SEM SONO.
CLENIO pergunta porque MASCARELO não respondeu a mensagem. CLENIO toca no assunto do
açude e pergunta se vai virar ou deixar quieto, nota-se que MASCARELO pede para conversar
pessoalmente, evitando conversar ao telefone, temendo por seu TMC estar sendo monitorado pelos
órgãos de fiscalização. CLENIO tentando concertar a situação, diz que irá levar a tarrafa mais
tarde para conversar. MARCARELO acha graça do comentário de CLENIO e despedem-se
Índice : 1725774
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : CLENIO ASTRISSI 01
Fone do Alvo : 4599103370
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4599577079
Localização do Contato :
Data : 07/10/2011
Horário : 10:24:54
Observações : R07@@@CLENIO X MASCARELLO - AQUELE QUE VEIO DE CARONA CONTIGO
Transcrição :Nesta ligação, PICO liga para MASCARELLO e PICO pergunta se não marcou o
apelido para saber quem é, que precisa trocar uma idéia com MASCARELLO. MASCARELLO diz
que não dá liga e que esta vazando para Mandaguari. PICO pergunta se esta por ai que vou falar
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contigo. PICO diz que hoje não vai dar não, que deixa quieto. PICO diz que se estiver por ai, vou
trocar uma idéia contigo. MASCARELLO diz que esta mexendo nas minhas coisas aqui agora,
correndo atrás de um papel. PICO diz, ha esta correndo então, você viu a mensagem que eu te
mandei ontem a noite? MASCARELLO diz, recebi esta manhã. PICO diz que o PIA vai ali falar
contigo, deixa quieto ali com ele. MASCARELLO diz que beleza e sossegado então. PICO diz que
mais tarde vai eu e você, tá bom? MASCARELLO diz falou então. PICO diz, o número que você me
passou é do PIA ali da esquina, do seu amigo que eu pedi lá? MASCARELLO diz, não veio ainda.
PICO pergunta se não chegou ainda, se esta naquele número mesmo, quando vamos trocar uma
idéia. MASCARELLO diz que quando voltar. PICO pergunta se a semana que vem. PICO diz que
pode ser. Despedem-se.
Comentário do Analista
Ao contrário de seu irmão SENIO, PICO conversa de forma ostensiva com o caminhoneiro
MARCIEL MARCEL MASCARELLO, que não quer conversar com PICO em decorrência da
prisão do caminhoneiro DILMAR, levando em consideração que diversas pessoas na região de
Missal/PR sabem da ligação de MASCARELLO com SECO, ROGÉRIO e BERRES na prisão de
DILMAR. PICO quer conversar com MASCARELLO para realizar um outro frete, porém
MASCARELLO esta evitando realizar tal frete por temer uma investigação sobre PICO.
Índice : 1726035
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : CLENIO ASTRISSI 01
Fone do Alvo : 4599103370
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4599902958
Localização do Contato :
Data : 07/10/2011
Horário : 13:45:02
Observações : R07@@@NOVO TMC 4599775509
Transcrição :Embora esta ligação não tenha se completado, observa-se que CLENIO liga para
ROGÉRIO ADRIANO COLOMBO, motorista de caminhão frigorífico que fora contratado por
PICO para o transporte de 2.225kg de maconha apreendidos na data de 18 de setembro de 2011,
utilizando o TMC 4599775509, visualizada no sistema TIM VIGIA.
Índice : 1728478
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : CLENIO ASTRISSI 03
Fone do Alvo : 4599896697
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4599902958
Localização do Contato :
Data : 10/10/2011
Horário : 13:24:33
Observações : R07@@@CLENIO X ROGÉRIO - TÁ EM FOZ. LIGA NESSE P CONVERSAR
Transcrição :Nesta ligação, CLENIO liga para ROGÉRIO e pergunta se ROGÉRIO esta em casa
ou não. ROGÉRIO diz que esta em Foz. CLENIO diz, fala mais alto que não estou entendendo
nada, ah, você é de Foz então, mas de tarde vai esta em casa mais tarde. ROGÉRIO diz que acha
que a noite. CLÉNIO diz, faz o seguinte, a hora que chegar e tiver disposição dá um toque que vou
ai para nós conversarmos, beleza, estou nesse número ai, bele, fico no aguardo, um abraço, até
mais.
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Comentário do Analista
Como se observa, CLENIO ASTRISSI, (PICO) entra em contato com ROGÉRIO ADRIANO
COLOMBO (COLOMBINHO), para tentar acertarem mais um frete de entorpecentes, haja vista a
quantidade de caminhões disponíveis pelas empresas de ROGÉRIO, BERRES, SECO e
MASCARELLO. ROGÉRIO diz que esta em Foz do Iguaçu/PR e que vai estar em casa só a noite.
CLENIO insiste na negociação e diz que se ROGÉRIO ligar quando puder, ele vai até sua casa
para conversarem. CLENIO já atua de forma a substituir GENESI na ORCRIM, haja vista as
apreensões realizadas quando o entorpecente estava sob a responsabilidade de GENESI. Embora o
TMC de CLENIO monitorado seja o de número 4599896697, na ligação do TMC de ROGÉRIO de
número 4599902958, o TMC que aparece sendo utilizado por CLENIO é o de número 4599775509,
isto é, CLENIO retirou o CHIP de número 4599896697 e inseriu o CHIP 4599775509 no EMEI que
ainda é monitorado pela operadora.
Assim, apesar da existência de indícios ligando o denunciado GENESI nestes fatos,
entendo que sua participação nesta ocorrência não restou devidamente comprovada nos autos, razão
pela qual entendo no sentido da sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de
Processo Penal.
2.2.8. FATO 08 - apreensão de 1.036Kg de maconha em 31/10/2011, com a prisão
em flagrante de Moacir Pinheiro dos Santos
2.2.8.1. Materialidade
A materialidade do delito de tráfico de drogas ficou demonstrada pelos seguintes
documentos:
a) Auto de prisão em flagrante de MOACIR PINHEIRO DOS SANTOS e auto de
Apresentação e Apreensão descrevendo a apreensão de 37 fardos de 'substância vegetal castanhoesverdeada, com odor e características semelhante a droga conhecida vulgarmente como
MACONHA, prensada em diversos tabletes embalados em plásticos, com peso aproximado de
28Kg de cada fardo (evento 01 dos autos 5010359-32.2011.404.7002);
b) Laudo Preliminar de Constatação que apresentou resultado positivo para a presença
de Cannabis, vulgarmente conhecida como maconha (evento 02, 'LAUDPERÍ1', dos autos
5010359-32.2011.404.7002) e
c) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1816/2011 (Química Forense) (evento 21,
'LAUDPERÍ2' dos autos 5010359-32.2011.404.7002). Os peritos esclarecem ainda que as
conclusões acerca da natureza da droga se deram em face das suas características e da identificação
do Tetrahidrocannabinol, seu principal componente químico e psicoativo, e de outros canabinóides
presentes na sua composição. Ressaltou-se que o Tetrahidrocannabinol é citado na lista F2 de
substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, e pode determinar dependência física ou
psíquica, e a planta Cannabis sativa Linneu encontra-se relacionada na lista E de plantas proscritas
que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de acordo com a Portaria nº 344
de 125.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, republicada no D.O.U em 01.02.99 e suas
atualizações.
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Devidamente comprovada, portanto, a materialidade do delito.
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2.2.8.2. Autoria de GENESI FERNANDES DOS SANTOS
Narra a denúncia que no dia 31 de outubro de 2011 foram apreendidos 1.036kg (mil e
trinta e seis quilos) de maconha, os quais eram transportados em um veículo Ford/F250, placas
AAY7779. Na oportunidade, o veículo era conduzido por MOACIR PINHEIRO DOS SANTOS,
preso em flagrante e processado nos autos 5000915-38.2012.404.7002.
O modus operandi deste fato é o mesmo que caracteriza a ORCRIM como um todo. A
carga de entorpecentes foi internalizada em solo nacional via Lago de Itaipu em decorrência da
comunhão de esforços empreendidos pelo núcleo dos irmãos ASTRISSI e seus colaboradores,
embora as diligências policiais não tenham logrado êxito em delimitar o momento exato de ingresso
da droga no território nacional. Todavia, os diálogos mantidos entre CLENIO (PICO) e LEANDRO
ASTRISSI (CHINÊS), abaixo transcritos, esclarecem que se tratava de carga importada por este
grupo, advinda do Paraguai, possivelmente importada antes da ruptura entre os denunciados SENIO
e GENESI.
Vencida tal etapa, os entorpecentes seriam transportados e distribuídos pela célula
criminosa liderada por GENESI FERNANDES DOS SANTOS (vulgo 'Courudo', 'Couro
Grosso', 'Zé Mentira' ou 'Mentiroso').
As mensagens abaixo reproduzidas e devidamente relacionadas no Relatório Final da
Polícia Federal referem-se a uma conversa entre CLENIO ASTRISSI (PICO) e LEANDRO
ASTRISSI (CHINÊS) sobre uma carga de entorpecentes que estaria escondida em um banhado nas
imediações do Lago de Itaipu. A distribuição seria promovida por GENESI e por MAIO, sendo que
também seria utilizado um veículo Pampa de placas IFM 2351 na condição de batedor.
Em 28/10/2011, às 21:52:27, CHINÊS envia uma mensagem a seu irmão PICO com o
seguinte teor: 'ele me falo q tinha uma mercadoria das nossa la do bunhado dele cera q e real.
PICO responde às 22:16:42 da mesma data: Fica d olho no corud ele ia pega ela pra leva em
outro lugar ta ele eo maio tao d pamp ve c axa eles pod ser k tao por la olha bem. '
Tais comunicações revelam, extreme de dúvidas, a vinculação de CLENIO e
LEANDRO aos entorpecentes, tanto que se referem à carga como 'nossa', além do externado
empenho de conservação da droga, o que comprova, outrossim, que se tratava de droga originária do
Paraguai. Registro de CLENIO e LEANDRO ASTRISSI inclusive foram condenados por este fato
nos autos 5006906-92.2012.404.7002/PR, evento 298.
Tal movimentação despertou a atenção da Polícia Federal que viu como necessária a
realização de vigilância mais aproximada e que foi devidamente relatada por meio da Informação
Policial n°. 033/2011-GRE/NO/DPF/FIG/PR (autos 5004703-94.2011.404.7002, evento 200,
RELT4), que descreveu minuciosamente a movimentação ocorrida no dia 31/10/2011 (data da
apreensão).
Conforme depreende-se da aludida Informação Policial, a equipe de policiais logrou
avistar por volta das 15 horas o veículo Pampa (conduzido por GENESI) na residência de CLENIO
ASTRISSI.
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Prosseguindo-se com o acompanhamento tático, o veículo deixou a residência de
CLENIO e dirigiu-se às proximidades da residência de ALTAIR VARGAS, vulgo DORME (irmão de
SIRLEI LUCIA VARGAS, companheira de SENIO ASTRISSI). O veículo F250 (em que a carga foi
encontrada posteriormente) estava no local (estacionado de ré no interior da garagem). Por volta das
19h30min o veículo deslocou-se da residência de DORME para uma chácara na zona rural de
Itaipulândia/PR (a PF levantou informações no sentido de que se trata de imóvel pertencente a
DORME), e ali permaneceu até às 21 horas, quando tomou a direção da PR-495. Ato contínuo, o
veículo passou a ser seguido e foi abordado por volta das 21h20min, oportunidade em que a carga de
entorpecentes foi apreendida. Em instante próximo também foi visualizada a passagem do veículo
Pampa que, contudo, não foi abordado (a equipe estava abordando a F250). Entretanto, a autoridade
policial relatou que o veículo era conduzido por GENESI.
Enfatize-se que COURUDO, como já dito, é uma das alcunhas de GENESI
FERNANDES DOS SANTOS, fortemente ligado à carga apreendida. Ademais, a Pampa
(conduzida por GENESI, repita-se) de fato fora avistada pelos agentes públicos. Logo, resta
imensamente evidenciado que a carga apreendida corresponde à 'mercadoria' referida por CLENIO e
LEANDRO nas mensagens transcritas alhures.
Outrossim, a expressão 'fica de olho' tem especial relevo no caso em mesa, em razão
de que CLENIO e LEANDRO, entre outras funções, exerciam o encargo de olheiros, almejando a
incolumidade das cargas transportadas e dos agentes envolvidos em seus transportes, conforme já
restou consignado no feito da operação Água Verde, em que ambos restaram sentenciados.
A testemunha de acusação Sérgio Piazon bem delineou como se deu a apreensão,
mencionando que a roupa do condutor MOACIR encontrava-se suja de barro assim como os
volumes nos quais a droga estava embalada, demonstrando que MOACIR possivelmente teria
auxiliado no carregamento do entorpecente, uma vez que havia chovido bastante nos dias anteriores.
Acrescentou que viu o denunciado GENESI, que atuava como 'batedor' passar numa Pampa no
momento da apreensão, corroborando a informação de CLENIO, no sentido de que GENESI e
MAIO estavam de Pampa:
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MPF: - Tá. Agora em relação ao fato ocorrido em 31 de outubro de 2011, que envolve o Moacir
Pinheiro dos Santos e a apreensão de mil e trinta e seis quilos de maconha, o senhor sabe a
respeito?
Testemunha: - Sim, Qual é o nome da pessoa?
MPF: - Moacir Pinheiro dos Santos.
Testemunha: - Sim, sim, sim. Havia uma informação do pessoal da Análise, é de que a organização
havia passado uma quantidade de droga e que estaria escondida em Itaipulândia, nas proximidades
da Santa, no Banhado. Fizemos várias diligências, vários dias nós procuramos, é não encontramos.
...
MPF: - Então, agora o fato envolvendo o Moacir Pinheiro.
Testemunha: - Moacir Pinheiro. Estávamos fazendo um outro serviço paralelo que era na cidade
Medianeira envolvendo a pessoa do Cristiano, é apelido é Quick. Havia, havia informações de que
ele trabalhava, atuava também com o trafico, fizemos algumas diligências, passamos se eu não me
engano, num sábado durante o dia, já sabíamos onde que era a casa dele, encontramos essa, essa
F250 parada na frente da casa dele, no domingo à noite novamente passamos, estávamos
monitorando, novamente a caminhoneta estava na frente da casa do senhor Cristiano, na
segunda-feira estamos fazendo diligências em Itaipulândia, localizamos uma Pampa, que nos
chamou atenção que era utilizada pelo senhor Maiol se eu não me engano acho que é Jucemar o
nome dele, estava parado na casa do, senão me falhe a memória, do Clênio Astrissi, Clênio Astrissi,
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tava parado ali, fizemos algum acompanhamento essa Pampa placa IFM, me recordo da placa
porque eu tenho as imagens, essa Pampa saiu da casa dessa pessoa e foi próximo a casa do senhor
Altair, é como que a gente tava monitorando, na verdade quem estava monitorando era o Wilson, o
colega Wilson, que estava de moto, passou em frente da casa do seu Altair, assim ele nos passou, e
viu essa F250, que já era conhecida da equipe, estacionada de ré, na casa do senhor Altair, havia
umas três ou quatro pessoas, devido ao fato de ele está de moto não foi fotografado, é monitorou essa
caminhoneta, nos avisou que havia localizado essa caminhoneta na casa do senhor Altair, em
determinado momento essa caminhoneta por volta de dezenove horas se não me falha a memória,
ela foi em direção a Caramuru, que é uma localidade, ali um bairro, uma localidade ali de
Itaipulândia, e ali entrou numa estrada rural. Ele seguiu durante um tempo, devido ao fato dele
estar de moto e não ser percebido, ele abandonou e tomou uma outra posição que é próximo à santa,
que é um local bem elevado, houve movimento de vários carros naquela região, que é na beira do
lago, até que em determinado momento ele nos avisou que havia visto uma caminhoneta saindo, que
era F250, ele ultrapassou a caminhoneta, se juntou à equipe, onde que eu estava, que eu estava em
Missal, a gente tava posicionado numa das saídas que liga Itaipulândia a Missal, juntou com a
gente com uma outra equipe, e assumiu um carro, ficamos em duas equipes com dois carros. Em
determinado momento, poucos minutos, essa caminhoneta chegou a Missal e tomou rumo sentido
Santa Helena, na verdade Dom Armando, Dom Armando depois vem Santa Helena, mais adiante,
fizemos acompanhamento durante um tempo, fizemos a observação, dava pra ver que ela estava
bastante pesada, em determinado momento aí, seguimos ela aí uns três ou quatro, cinco
quilômetros, um dos carros ultrapassou, o outro encostou lá trás, fizemos sinal, o giroflex, ele
encostou. O seu Moacir que tava dirigindo, tava com o som, fato que chamou a atenção nossa, ele
tava com o som bem alto, batendo com a mão no teto, não sei se era pra disfarçar o quê, enfim, logo
de cara já vimos que havia vários volumes dentro da cabine, no banco, ao lado da onde que ele
estava sentado, fomos verificar a caçamba também, ela estava completamente cheia de
entorpecente, maconha. Estava bastante nervoso, assustado, não tentou, não tentou fugir, e o que
nos falou é que ele teria pegou esse carro a mando de uma pessoa chamada Carlinhos, pegou esse
carro na beira do lago, e estaria levando pra Santa Helena, onde entregaria num posto de
combustível, e por tal serviço receberia um determinado valor, que eu não me recordo quanto que
era. Durante essa abordagem e durante o monitoramento que nós fizemos, vimos passar na frente,
que nós acreditamos que era o batedor um Scort claro, de cor verde claro, e atrás vinha uma Pampa,
a qual visualizamos é a pessoa do senhor Genesi na Pampa, não fomos atrás devido ao fato da gente
tá fazendo uma contenção ali da caminhoneta com a droga, os carros se evadiram, e ali procedemos
pra delegacia.
MPF: - Consta nos autos, uma informação policial, e o senhor acabou de dizer que a caminhoneta
Ford 250, placa AAY 7779, ela teria sido vista no interior da garagem da residência do senhor
Altair Vargas, o Dorne, que vem a ser cunhado do Senio?
Testemunha: - Isso.
MPF: - Tá. Essa caminhoneta saiu dali foi até a região de Itaipulândia, na região rural de
Itaipulândia e depois foi abordada pela polícia, foi abordada pela polícia?
Testemunha: - Isso ela saiu da casa do senhor Altair, foi em direção ao lago na região de Caramuru
que é dentro da região de Itaipulândia, e dali ela foi sentido Missal, passou a cidade de Missal, nós
fizemos a abordagem em Missal.
MPF: - Certo, minha pergunta é a seguinte o senhor sabe quanto tempo decorreu essa ação, quanto
tempo ela permaneceu nessa região rural?
Testemunha: - Em torno de duas horas.
MPF: - Duas horas.
Testemunha: - Do tempo que ela saiu, saiu por volta das dezenove horas e por volta das vinte e uma,
ela ingressou nessa zona rural, e por volta de vinte e uma horas ela retornou, permaneceu duas
horas.
MPF: - Tá. E a todo momento vocês seguiram, foram diligenciando, não perderam de vista?
Testemunha: - Não, perdemos de vista sim, em determinado momento a gente não acompanhou
devido ser área rural, porque é movimento o pessoal percebe, normalmente essas quadrilhas utilizam
de olheiros, o colega que tava acompanhado achou por bem, não acompanhar até o local, ele voltou
pra um posição alta que é a santainha e ali ficou visualizando os carros que transitavam, até um
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determinado momento que ele viu uma caminhoneta de volume grande saindo, desconfiou, se
aproximou com a moto na região de Caramuru e visualizou ela saindo daí, dali ela pegou sentido
Missal.
MPF: - Tá. Mas eu digo no tempo que vocês, pelo menos não acompanharam de perto, ela
permaneceu na região rural?
Testemunha: - Permaneceu numa área onde não existe saída, que nós já fomos várias vezes
diligenciar, só existe uma saída que é onde o colega visualizou.
...
MPF: - Ele ajudou a carregar o carro?
Testemunha: - Acreditamos que sim, porque ele estava com os ombros, inclusive depois foram
juntadas fotos, com os ombros sujos de barro, porque foi um dia chuvoso, havia chovido
anteriormente, os volumes estavam sujos de barros, e a roupa dele também estava suja de barro.
...'(evento 706, TERMOTRANSCDEP7, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR).
O APF Wilson David Rosalino também confirmou que GENESI foi visto passando
de Pampa no momento da apreensão:
'...
E outra coisa que nos chamou a atenção, sabíamos do envolvimento do grupo do Genesi, Senio
envolvido nesse entorpecente, mas até então não tínhamos outras coisas que comprovassem ali no
local, e a Pampa do Genesi, ou melhor, a Pampa do Maio tava na responsabilidade do Genesi, foi
visto sim com toda a convicção naquele momento da abordagem três a cinco minutos depois, esta
Pampa em sentido contrário, identifiquei a Pampa, olhei pra quem tava dirigindo e realmente o
Genesi estava dirigindo e foi possível ver, vê-lo e tinha mais uma pessoa que não tenho certeza, mas
acredito que seja o Maio, mas eu não conse... não deu pra visualizar a a fisionomia, e quando que
nós olhamos assim a caminhonete passou, não foi possível é... de forma alguma fazer uma tentativa
de abordagem na caminhonete porque foi muito rápido, quando passou até (ininteligível) 'ó o
Genesi, olha a Pampa. Passou e tal' fazer o que? A gente tava no meio da abordagem naquele
instante o Moa, o Moacir ainda não estava algemado, então nós estávamos na equipe que não
poderia se deslocar atrás de verificar ou constatar ou verificar telefones ou ligações, alguma coisa
parecida, então é saiu do local. E enquanto ao Genesi, é ao Moacir foi dado voz de prisão e e trazido
pra Polícia Federal na qual não passou maiores detalhes, é uma pessoa que não quis falar muito, e
depois só foi comprovado pela, pelo telefone, a gente verificou algumas ligações aí muito suspeitas,
falando em metralhadora, droga, haxixe enfim, outras coisas vimos que ele era uma pessoa que
estaria sim ligado com atividades ilícitas. (autos
5004703-94.2011.404.7002/PR, TERMOTRANSCDEP8)
Confiram-se, por derradeiro, alguns trechos do depoimento da testemunha Robson de
Almeida Porto acerca desta ocorrência:
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MPF: - O Leandro Astrissi, vulgo Chinês?
Testemunha: - O Chinês ele também trabalhava como olheiro assim como o pico, ele tava sempre
passando informação pro Senio, o que chamou mais atenção foi uma mensagem que o Chinês passa
pro, entre o Chinês e o Pico, que o Pico fala assim: 'Olha tá o Genesi e tá o Maio eles vão mexer
numas nossas que tá lá no banhado'.
MPF: - O que é que é banhado?
Testemunha: - Banhado?
MPF: - É.
Testemunha: - Banhado é como se fosse um alagado, é uma região do lago, é porque em lugares tá
entre um braço, aí o braço vai ficando bem pequenininho, vai ficando bem pequenininho, chega ali
tem um lugar que não entra lancha, também não da pra entrar a pé, ali é um banhado.
MPF: - Tá.
Testemunha: - Fala tem um entorpecente, tem uma daquelas nossas lá no lago, o que é que a gente
fez, então equipe de rua, sob lá pra Itaipulândia, pra Missal, começa acompanhar Genesi, começa
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acompanhar o Maio, que o Genesi falou que tava com, o Pico falou que o Genesi tava com Maio
numa Pampa, a Pampa do Maio, vão atrás, levanta, passa na casa de todos os alvos e olha e começa
a observar a movimentação aí o pessoal de rua começa a desenvolver entra em contato com a gente,
oh a gente viu aqui tal carro parado em tal casa, eu falei anota tudo aí depois trás a informação que
a gente vai anexar, que a gente não vê o que tá acontecendo que foi o que acabou ocasionando uma
apreensão de mil quilos de entorpecente numa caminhonete, que tinha sido vista essa caminhoneta
na casa do Altair Vargas. (autos 5004703-94.2011.404.7002 - evento 706).
Saliento ademais, que as alegações suscitadas pela defesa são deveras frágeis e não
merecem ser acolhidas.
Ainda que a região onde possivelmente foi carregada a carga de entorpecente não seja
necessariamente um banhado, como alega a defesa, em razão de sua proximidade com as margens
do rio, após vários dias consecutivos de chuva, provavelmente pareceria muito com um banhado. E
não apenas a testemunha Sérgio Piazon disse que tinha chovido muito naqueles dias, como o
próprio MOACIR, condutor do veículo, por ocasião de seu interrogatório judicial nos autos
5000915-38.2012.404.7002/PR (evento 65). Ademais, tantos os volumes que embalavam a droga
quanto a roupa de MOACIR encontravam-se sujos de barro. A alegação de MOACIR de que estava
sujo porque trabalhava num ferro velho é descabida e destoa de todos os demais elementos
probatórios colhidos nos autos.
A aventada tese de que o denunciado GENESI não fora preso em flagrante, apesar do
expressivo número de fatos delituosos a ele imputados, e que grandes apreensões de drogas no Lago
de Itaipu continuaram ocorrendo mesmo após a dissipação da facção criminosa também são
inconsistentes. Ora, conforme já exaustivamente assinalado no decorrer desta sentença, GENESI
coordenava o recebimento da droga e o transporte terrestre para grandes centros do país, mas não
participava diretamente das etapas finais de execução, como é praxe neste ramo.
Ademais, é cediço nesta região fronteiriça a atuação simultânea de inúmeras
organizações criminosas vocacionadas ao narcotráfico, que se utilizam do Lago de Itaipu para
internalizar a droga advinda do Paraguai. Seria até ingenuidade cogitar que o desmantelamento da
ORCRIM chefiada por SENIO e GENESI colocaria fim ao tráfico de drogas nessa região de Foz do
Iguaçu. Todavia, ao contrário do que intenta fazer valer a defesa, tanto SENIO quanto GENESI não
foram presos e processados pelo simples fato de comentarem a atuação de outras facções
criminosas, mas sim pelo envolvimento direto e concreto relacionado a cada uma das apreensões,
que foi cuidadosamente examinado em cada um dos fatos delituosos a ele imputados.
Assim, entendo que restou devidamente comprovada a autoria de GENESI neste fato,
que era dono do entorpecente, e exercia o papel de batedor da carga.
2.2.9. FATO 09 - apreensão de 1.358Kg de maconha em 01/12/2011, sendo presos
em flagrante
2.2.9.1. Materialidade
A materialidade do delito de tráfico de drogas ficou demonstrada pelos seguintes
documentos associados ao IPL 509/2011-1 - DPF/CAC/PR:
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a) Auto de prisão em flagrante de OBERDAN EMERSON DE LIMA, EDIPO
BOREL, MARCOS JOSE DE FARIAS e SIDNEY FERREIRA BAGESTON e auto de Apresentação
e Apreensão, descrevendo a apreensão de 1.358Kg de 'substância esverdeada com as
características da droga conhecida vulgarmente como MACONHA, encontrada na forma de 72
fardos com inscrição 'OURO PRETO', em meio a uma carga de areia d na caçamba do veículo
discriminado no item 1' (autos nº 5007366-07.2011.404.7005, evento 01);
b) Laudo Preliminar de Constatação que apresentou resultado positivo para a presença
de Cannabis SAtiva Lineau, vulgarmente conhecida como maconha (evento 01, autos nº
5007366-07.2011.404.7005, evento 01);
c) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1953/2011 (Química Forense) NUTEC/DEFP/FIG/PR (evento 23, 'LAUDPERÍ2' dos autos 5007366-07.2011.404.7005/PR). Os
peritos esclarecem ainda que as conclusões acerca da natureza da droga se deram 'em face das suas
características e da identificação do Tetrahidrocannabinol, seu principal componente químico e
psicoativo, e de outros canabinóides presentes na sua composição.' Ressaltou-se que 'o
Tetrahidrocannabinol, citado na lista F2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil,
pode determinar dependência física ou psíquica, e a planta Cannabis sativa Linneu encontra-se
relacionada na lista E de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou
psicotrópicas, de acordo com a Portaria nº 344 de 125.05.98, da Secretaria de Vigilância
Sanitária/MS, republicada no D.O.U em 01.02.99 e suas atualizações.'
Devidamente comprovada, portanto, a materialidade do delito.
2.2.9.2. Autoria de Genesi Fernandes dos Santos
A acusação descreve que na data de 01/12/2011 foram apreendidos 1.358Kg de
maconha, divididos em 72 fardos, escamoteados em um caminhão em meio a uma carga de areia,
sendo presos em flagrante OBERDAN EMERSON DE LIMA, EDIPO BOREL, MARCOS JOSE
DE FARIAS e SIDNEY BAGESTOU.
Segundo o Parquet Federal, a Mitsubishi/L200 de placas DSC 9760 apreendida neste
flagrante estava registrada em nome do denunciado CLAUDINEI FERNANDES DOS SANTOS,
vulgo ZECÃO, irmão do acusado GENESI FERNANDES DOS SANTOS, sendo que alguns dias
antes da ocorrência GENESI, NELINA e CLAUDINEI teriam sido vistos neste veículo.
O Ministério Público Federal assinala ainda que no entorpecente apreendido constava a
inscrição 'OURO PRETO', mesma expressão constante na carga encontrada com o barqueiro
FLAVIO BOGADO (BILU), em 11/10/2011.
Consoante se infere do Relatório Policial associado ao evento 249 dos autos
5004703-94.2011.404.7002/PR, que se encontra ilustrado com várias fotografias, no dia 22/11/2011,
GENESI, NELINA e CLAUDINEI foram vistos na caminhonete Mitsubishi/L200 de placas
DSC9760, apreendida neste flagrante.
As investigações lograram comprovar que este veículo era utilizado por CLAUDINEI e
por GENESI, e mantendo vigilância sobre este automóvel conseguiram apreender cerca de 1.358Kg
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de maconha em meio a uma carga de areia, que culminou com a prisão em flagrante de OBERDAN
EMERSON DE LIMA, EDIPO BOREL, MARCOS JOSE DE FARIAS e SIDNEY BAGESTOU.
Cumpre ressaltar ainda que a caminhonete Mitsubishi/L200 de placas DSC9760 estava
de fato registrada em nome do denunciado CLAUDINEI FERNANDES DOS SANTOS (ZECÃO),
conforme pode ser extraído do CRLV associado ao evento 279, RELT3, p. 27 dos autos do Pedido
de Quebra.
Não bastasse tal fato, constatou-se que no entorpecente apreendido nesta ocorrência
constava a inscrição 'OURO PRETO' (cf. auto de apreensão autos nº 5007366-07.2011.404.7005,
evento 01), mesma expressão grifada na droga apreendida com o barqueiro FLAVIO BOGADO
(BILU), em 11/10/2011, quando foram apreendidos 1.036Kg de maconha (cf.fotografias associadas
ao RIP 10, evento 249 autos do Pedido de Quebra).
Além disso, no dia 23/11/2011, poucos dias antes da apreensão, GENESI teria
conversado com BATATA sobre os destinos de suas viagens e sobre o financiamento de caminhões.
Apesar de GENESI não realizar tratativas de forma ostensiva, e diante da proximidade deste diálogo
com a ocorrência em exame, resta evidente que GENESI planejava uma nova remessa de
entorpecentes, desta feita utilizando-se de um dos caminhões de BATATA:
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Índice : 1786151
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : GENESI 01
Fone do Alvo : 4599447085
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4788237840
Localização do Contato :
Data : 23/11/2011
Horário : 13:54:00
Observações : R010@@@GENESI X BATATA - CARREGAMENTOS P RJ E SP
Transcrição :Nesta ligação, GENESI em contato com BATATA, pergunta pelos 'pias' que trabalham
com BATATA. BATATA diz que o 'GODOI' foi pra Minas e Goiás e o 'ARREPIADO' foi pra
LAJES fazer um entrega de sofá. GENESI quer saber se só BATATA vai carregar para o RIO e
SÃO PAULO ou tem duas. BATATA responde que na verdade tem duas uma para São Paulo e outra
para o RIO. GENESI pergunta se não saiu nada do teu outro ainda (se referindo a outro caminhão
que BATATA pretende comprar). BATATA responde que ainda não, que seu cadastro foi queimado e
que não quer mais caminhão da FORD. GENESI sugere para que BATATA mude para Volkswagen,
tratam das condições de financiamento. GENESI pergunta se ele pretende comprar um caminhão é
um 24150 gabinado. BATATA diz que sim. GENESI pergunta se a viagem para o Rio sai amanhã,
BATATA responde que depende do serviço de entrega, se não sair amanhã com certeza sai na sexta.
GENESI diz que estava pensando em dar uma passa para falar com BATATA. BATATA diz que vai
ver, qualquer coisa liga para GENESI. Comentam sobre outras marcas de caminhão para fins de
aquisição. GENESI pergunta se os caras vão garantir o serviço caso após a compra comece a atrasar
a prestação e não possa pagar. BATATA diz que os caras estão vindo na casa dele para conversar
sobre isso. Falam sobre dificuldade de manutenção e de pagamento do financiamento e um caminhão.
GENESI pergunta se o último caminhão de BATATA está dando problema. Ele diz que não, afinal o
caminhão é novo. Despedem-se.
Comentários do Analista: Nesta Ligação, GENESI demonstra novamente interesse sobre os destinos
das viagens de CHARLES DA ROCHA (BATATA) e conversa sobre financiamento e caminhões de
BATATA. GENESI não possui até o momento desta investigação nenhuma atividade lícita ou ilícita de
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transporte de carga, por esta razão acreditamos que GENESI esteja interessado em colocar carga
de entorpecente em um dos caminhões de BATATA.
No dia seguinte à apreensão, a denunciada NELINA comentou com uma MNI acerca
desta ocorrência, dizendo que teria ficado 'amortecida' como que tinha visto na TV, evidenciando o
envolvimento de seu marido GENESI (evento 249, RELT1, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR).
O APF Wilson David Rosalino, que atuou neste flagrante, prestou importantes
esclarecimentos sobre a ocorrência, mencionando que CLAUDINEI passou a auxiliar GENESI após
o rompimento com SENIO - que inclusive aliciou o principal colaborador de GENESI, o também
denunciado MABONI:
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MPF: Tá. Tá com relação a apreensão de mil e... em primeiro de dezembro de dois mil e onze, de
mil trezentos e cinquenta e oito quilos de maconha num caminhão de areia, e a F-250 do Claudinei,
o senhor se recorda disso?
Testemunha:- Me recordo. Nesta situação nós estávamos em trabalho de acompanhamento do Genesi
e das pessoas envolvidas, e tanto que nós já tínhamos verificado em outros momentos como consta as
informações de um, um envolvimento maior do Claudinei, que é o irmão do Genesi junto com ele.
Até então a gente conclui que o Genesi perdeu um, uma boa parte do capital financeiro, e também
naquele momento ter uma separação do grupo, do Senio por questões de perda de mercadoria, e um
desconfiando do outro, em relação acerto, pagamento, enfim, é gerou uma animosidade entre o
Genesi e o Senio e... até então o Mabone, Adimar Mabone que era o braço direito e principalmente
do grupo, mas principalmente do Genesi, não se sabe por qual motivo que ele na, quando houve a
briga o, a discussão que houve entre Genio e Senessi, é Genesi e Senio, o o Mabone trocou de lado,
ele passou a ser o braço direito do Senio, e ficou aquela animosidade entre também o Mabone e o
Genesi, e com essa dificuldade toda, aí houve... o Claudinei que ele morava, foi levantado que ele
morava em São Bento do Sul, a qual eu conheço também aquela região, ele passou a dar um apoio
moral e financeiro para o Genesi, trabalhando enfim na droga pra tentar se levantar. E passamos
também algumas monitora... verificamos que estavam sempre presentes os dois juntos, determinado
momento nós passamos a acompanhar a caminhonete que sabíamos também que existiria mais
uma, um transporte, mais uma carga de entorpecente. Como o Genesi ali naquelas momentos
estava meio que sem veiculo então a gente passou a acompanhar a L-200, e essa L-200 nós
conseguimo acompanhar e verificar é alguns passos dessa caminhonete na cidade de Cascavel,
aonde que ela foi em algumas oficinas, foi uma garagem, depósito com caminhão, a gente
fotografou o caminhão, registramos a placa, e em determinado momento ela chegou numa
residência e essa residência nós percebemos sim ali, que estava o indicativo de que alguma coisa a
movimentação tava sendo muito grande e existia alguma coisa errada. Tanto que foi verificado que
daí chegou um caminhão, uma caçamba e essa caçamba, duas três pessoas tentando estacionar na
residência, a caminhonete essa de São Bento do Sul, essa L-200 que é fácil visualizar de longe
porque tinha as rodas cromadas, diferentes das demais e parou no local, mas não era
aparentemente, não com certeza, mas não era o Claudinei nem o Genesi naquele momento, e
tavamos tentando descobrir por que que essa caminhonete tava na mão de outras pessoas e não
sabíamos que tinha comercializado ou vendido. Em determinado momento a gente verificou e eu
monitorando de perto o caminhão, e tinha mais três equipes, que na qual eu solicitei que se
aproximassem do local que a qualquer momento poderia também se feito uma abordagem nesse
veículo, nessas pessoas, quando eu verifiquei que seria o melhor momento e que poderia ter nesse
caminhão e a caminhonete e na casa, aí acionei as equipes e foi feito a abordagem e foi realmente
apreendidos duas toneladas de maconha escondido em baixo da areia,se eu não me engano quatro
pessoas inclusive a caminhonete a L duzentos, e outros carros.
MPF: Cê tem informações do Claudinei?
Testemunha:- As informações que a gente tem informalmente de pessoas de Itaipulândia, pessoas até
do próprio grupo que esta pessoa foi assassinada, devido a briga de entorpecente, de pagamentos de
drogas é acerto de contas. Era pra ter mais pessoas que estavam juradas de morte devido ao grupo
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que avançado o trabalho da Polícia Federal foi quebrando financeiramente, e devidos os acertos,
então a as informações que a gente tem seria do outro lado do, houve essa separação do grupo, esse
outro lado do do Genesi que essa pessoa foi assassinada e até o presente momento não se tem notícia
do corpo ou da pessoa se está viva ou qualquer detalhe, só sei que depois veio o pai dele lá de, da
região de Curitiba, São Bento do Sul, fazer uma queixa aqui por desaparecimento, e até o momento
não se tem notícia. (TERMOTRANSCDEP8, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR)
A testemunha Evandro Lueders Valença contextualizou que tal apreensão se baseou
especialmente no acompanhamento tático encetado pela Polícia, uma vez que os membros da
ORCRIM já estavam bastante desconfiados e pouco se comunicavam por telefone. Acrescentou que
o entorpecente apreendido nessa ocorrência possivelmente era a segunda remessa da droga não
entregue a GENESI em 17/08/2011, que ficou acondicionada no barco de FLAVIO BOGADO,
quando este se empreendeu fuga no Lago, ocasião em que a embarcação foi atingida por
tiros, ficando à deriva no Lago de Itaipu:
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MPF: - Com relação ao último fato dessa denúncia em 01 de dezembro de 2011, em Cascavel. Na
Rua Martins Fardoski número 250, houve a apreensão em um caminhão, cujo o interior havia mil
e trezentos e cinquenta e oito quilogramas de maconha. Dividido em 72 fardos e essa carga estava
oculta em uma carga de areia, foram presos em flagrante Oberdan Emerson de Lima, Édipo Gorel,
Marcus José de Farias e Sidnei Barjeston. Em relação aqui guarda, Genesi Fernandes e o
Claudinei Fernandes dos Santos, ao Genesi sendo imputado o crime de tráfico internacional de
entorpecente, o senhor se recorda desse fato?
Depoente: - Recordo.
MPF: - E me explica, por favor, a relação deles, como é que foi isso aí?
Depoente: - Tá. Nós já tínhamos diversos flagrantes que tinham sido realizados em cima da
organização, a questão do monitoramento já estava difícil porque nós já vimos várias ligações, por
exemplo, da Sirlei para Tale, dizendo que estava monitorado e já estava difícil a vinculação. Esse,
em especificamente esse flagrante, quase nós temos nenhum áudio. Foi feito apenas algumas
vigilâncias em alguns dias anteriores é... e foi visualizado lá na frente da empresa da Nelina, uma
caminhonete L- 200 que eu acho que era verde, se eu não me engano, que pertencia ao Claudinei e
dentro dessa caminhonete, entra a Nelina, o Genesi e se dirigem até a casa do Senio e da casa do
Senio é... A informação trata de que eles se deslocaram e tal, então, basicamente foi vista essa
caminhonete, que essa caminhonete pertencia ao Claudinei, dias antes, o pessoal fez um
monitoramento naquela região, estava fazendo um levantamento para a coisa e visualizaram a
caminhonete do... do Claudinei nas proximidades de Itaipulândia, se dirigindo a Cascavel. O
pessoal fez um acompanhamento da caminhonete para Cascavel e se dirigiu até o endereço lá, na
região de Cascavel e aí ele pediram apoio a... esse flagrante é bem mais foi vinculado a questão do
pessoal que estava na rua mesmo, porque a questão de áudios, do que nós que estávamos no
escritório quase não tínhamos muitos dados e aí foi encostando um carro, uma grande
movimentação, o pessoal pediu para... para... o pessoal de Cascavel dar um apoio, existia... a
organização já estava indo direto a Cascavel porque existia a negociação já do 'Pico', do pessoal
para contratar esse motorista que ia ser lá em Cascavel. Aparece a figura do Donizete Fiabone que
era uma pessoa que mexia com o tráfico, eles tentam contratar um motorista e eles vão diversas
vezes a Cascavel o que daí despertou a nossa atenção. O pessoal fez a abordagem á no caminhão e
aí encontraram oculto lá na areia, tinha a caminhonete... realmente era uma caminhonete, a
princípio era uma abordagem para fazer qualificação, aquele negócio, pediram apoio e acabaram
lá, que possivelmente podia ter droga na casa, a gente achou que ia até ter na casa e a acharam no
caminhão.
MPF: - Entendi. Consta também que nesse... que esse entorpecente ele apresentava uma marca.
Depoente: - Isso.
MPF: - Uma inscrição Ouro Preto.
Depoente: - Ouro Preto.
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MPF: - E esse entorpecente guardaria uma relação com uma carga que teria sido transportada
pelo 'Bilu'.
Depoente: - Pelo 'Bilu'.
MPF: - Em 11 de outubro de 2011.
Depoente: - Exatamente. A gente acredita que esse entorpecente era parte daquele entorpecente.
Porque se você for notar, a maioria dos flagrantes, a organização sempre trabalhava em torno de
quase duas toneladas, apesar... As apreensões que pegávamos, as vezes era 700, 800 porque passou
uma ou alguma eles iam mandando, então... é... nós acreditamos que parte da carga que foi presa,
que era Ouro Preto, também estava naquela que o DEPOM pegou junto com o 'Bilu'.
MPF: - Ou seja, foi aquela carga que o 'Bilu' tinha se evadido?
Depoente: - Exatamente. Ali naquela parte, mas tem a questão, na própria apreensão do 'Bilu' com
o pessoal do DEPOM, aquela em que o 'Bilu' foi preso também é Ouro Preto, entendeu?
MPF: - Entendi. Tá. Bem, encerraram-se os fatos nessa denúncia, então eu vou...'
A testemunha de acusação Robson de Almeida Porto confirmou que a droga
apreendida em 01/12/2011 continha a mesma inscrição (OURO PRETO) grifada no entorpecente
encontrado no barco pilotado pelo barqueiro da OCRIM, FLÁVIO BOGADO (BILU), em
11/10/2011, o que demonstra que ela foi adquirida junto ao mesmo fornecedor paraguaio, e que
carga que ficou com BILU em 17/08/2011 foi entregue a GENESI antes da ruptura entre ele e
SENIO:
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MPF: - O senhor tá compromissado, hein? Então vamos agora para o último fato, na ordem
cronológica, então agora chegamos a dezembro de 2011, em Cascavel foi à apreensão de um
caminhão, em cujo interior havia mil, trezentos e cinquenta e oito quilos de maconha, divididos em
setenta e dois fardos, nessa ocasião foram presos o Oberdan, o Édipo, o Marcos José de Farias e o
Sidney Bageston. E aí, consta até aqui na denúncia que, em 22 de novembro de 2011 Genesi, Nelina
e Claudinei foram visto juntos no interior dessa caminhonete Mitsubishi L-200 de placas DSC-9760,
de acordo com a informação policial de 37/2011, há fotos aqui dela. Enfim, houve uma vinculação
dos seguintes alvos a essa apreensão, do Genesi e do Claudinei Fernandes, inclusive o entorpecente
apreendido em dezembro, ele, havia uma inscrição em ouro preto, que seria o mesmo signo
encontrado na carga de drogas com o barqueiro Bilu em 11 de outubro de 2011. O senhor se
recorda, o senhor participou desse período e dessa investigação?
Testemunha: - Me recordo, eu participei.
MPF: - Lembra da L-200
Testemunha: - Lembro. Lembro da informação.
MPF: - E lembra os outros veículos?
Testemunha: - Lembro da apreensão que foi feita pela polícia marítima, acho que fui eu quem tirei
a fotografia dentro da lancha com a inscrição ouro preto, pra colocar no relatório e isso demonstra
que era o mesmo fornecedor, naquela época com a apreensão que foi feita em dezembro. Uma
apreensão que eu acho que foi feita em agosto é do mesmo fornecedor da apreensão que foi feita em
dezembro, embora não tenha ali a vinculação do pessoal que atuava na região do lago, é evidente
que foi essa organização, que transportou esse entorpecente e que foi entregue novamente ao Genesi
pra fazer o transporte terrestre, porque isso aí tinha sido antes lá da briga do Senio com o Genesi,
do possível sumiço ali do Claudinei, foi feita uma diligência do pessoal de rua em cima dessa
caminhonete que foi levada até Cascavel. O que acontece, é que havia uma, como havia uma recusa
por parte de vários caminhoneiros em fazer o frete pro Senio, pro Genesi, pro pessoal em
Itaipulândia, eles sabiam que iam ser presos, todo mundo que estava fazendo frete pra ele, eles
acabavam sendo preso, então ninguém queria fazer, então o Donizete, que era um contrabandista lá
de Medianeira, indicou pro Clênio, indicou foi o Maboni, foi o Guilherme, foi o Tocha que foi até
Cascavel e a gente pediu pra a polícia rodoviária abordar, aborda esse pessoal nesse carro aí que a
gente quer qualificar eles, eles estavam indo até Cascavel negociar com o caminhoneiro, a gente
sabia que um caminhoneiro de Cascavel ia transportar esse entorpecente, o que a gente não sabia
era se um caminhoneiro vinha buscar esse entorpecente em Itaipulândia, ou se o pessoal ia levar de
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Itaipulândia pra lá, aí com as diligências que foram observadas em Cascavel, o pessoal de Cascavel
fez esse acompanhamento, teve um encontro em pizzaria, teve encontro em shopping lá em Cascavel
do Maboni, do Tocha, do Guilherme, aí acabou identificando lá uma região, que era o possível local
onde esse caminhoneiro atuava, aí em acompanhamento, aí quem fez foi o pessoal que atua na rua,
sem monitoramento, sem nenhuma informação de monitoramento, acabou acompanhando essa
caminhonete até aquela região, chegando lá o pessoal viu uma movimentação esquisita e depois
entrou em contato com o pessoal de Cascavel, pediu auxílio e resolveram fazer uma abordagem, aí
abordou dentro de um caminhão de areia, tinha uma tonelada com as inscrições ali em ouro preto,
que é a mesma marca de entorpecente que foi apreendida com o Flávio Bogado.
Assim, reputo devidamente comprovada a autoria de GENESI FERNANDES DOS
SANTOS neste fato, que, mais uma vez, encarregou-se de organizar nova remessa de droga que
restou interceptada pela polícia.
2.2.10. Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade dos FATOS 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09
No atinente aos réus GENESI FERNADES DOS SANTOS e SENIO ASTRISSI,
passa-se agora à análise dos demais elementos do crime.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006,
caracteriza-se em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Trata-se, como se sabe, de crime de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se
com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo.
A conduta dos réus enquadra-se no referido tipo penal, pois aderiram à conduta de
outrem, eis que colaboraram para a importação e transporte da carga de entorpecentes apreendida,
conforme já explanado em cada uma das ocorrências, nos tópicos pertinentes à autoria (SENIO
coordenando a importação, e GENESI o armazenamento e posterior distribuição da droga a diversos
pontos do país).
Além de todo o já exposto, as circunstâncias do crime, especialmente o conteúdo das
ligações telefônicas interceptadas, bem como a quantidade de droga apreendida, revelam que o
crime foi doloso e perpetrado com inequívoca destinação à traficância.
Sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta,
configurado está o injusto penal.
Por sua vez, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta,
está presente, pois os réus são imputáveis e dotados de potencial consciência da ilicitude.
Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e inexistindo causas de
exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus GENESI FERNADES
DOS SANTOS e SENIO ASTRISSI pela prática do crime previsto no artigos 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal.
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2.2.11. FATO 01 - associação para o tráfico
2.2.11.1. Réus GENESI FERNANDES DOS SANTOS, SENIO ASTRISSI, SIRLEI
LUCIA VARGAS e NELINA DE MATTOS
O Ministério Público Federal imputa aos réus GENESI FERNANDES DOS
SANTOS, SENIO ASTRISSI, SIRLEI LUCIA VARGAS e NELINA DE MATTOS a prática do
delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Trata-se o tipo objetivo especial em relação ao crime de quadrilha ou bando do art. 288
do CP, e reclama ajuste prévio (vínculo subjetivo), além de um mínimo de organização voltada para
a prática dos crimes ali definidos, seja um só delito ou vários.
Difere do crime de quadrilha ou bando do Código Penal também pelo menor número
de pessoas exigidas para sua configuração. Enquanto naquele exige-se no mínimo quatro pessoas,
para caracterizar a associação para o tráfico da Lei n.º 11.343/06 bastam duas pessoas, presentes os
demais requisitos.
A associação referida na norma penal incriminadora é a comumente denominada de
societas sceleris, ou seja, a formação do vínculo associativo voltado para um especial fim de agir,
melhor dizendo, com dolo específico de praticar um dos delitos mencionados - ou vários -,
caracterizando-se, em tese, mesmo que não haja o cometimento de qualquer dos delitos para o qual
houve a associação, em razão de sua autonomia. Ademais, é crime formal, consumando-se no
momento da associação criminosa, sendo irrelevante a realização ulterior de algum crime. Em suma,
o que se pune é a associação tendente ao cometimento dos delitos especificados.
Com relação aos réus GENESI FERNANDES DOS SANTOS e SENIO ASTRISSI,
reporto-me às considerações contidas nos itens pertinentes à autoria dos respectivos fatos a eles
imputados, ocasião em que foram apreciadas todas as circunstâncias da traficância que lhes foi
imputada. Logo, reputo como presentes prova de materialidade e autoria de que eles, de fato, não
apenas integravam mas orquestravam, comandavam a ORCRIM vocacionada ao tráfico de
substância entorpecente, desenvolvendo as seguintes atribuições:
- SENIO ASTRISSI: responsável por estruturar a fase de internalização do
entorpecente em solo brasileiro, por meio de lanchas que cruzavam o Lago de Itaipu. Contava com o
apoio de vários colaboradores, que ora trabalhavam como olheiros, ora como carregadores, ora
como vigilantes, e ora como pilotos das lanchas que transportavam os entorpecentes. Integravam a
célula criminosa comandada por SENIO: LUCAS CARLOS EIFERT (TOXA, FERRUGEM,
VERMELHO), FLAVIO BOGADO (BILU, SCOOBY), NELSI KRUTLI (LAMBARI, PEIXE),
MOISÉS JUSTINO DOS SANTOS (WESLEY ou NEGUINHO), seus colaterais CLENIO,
LEANDRO e SELIO ASTRISSI, todos já sentenciados e condenados pelo crime previsto no artigo
35 da Lei 112.343/2006, nos feitos pertinentes;
- GENESI FERNANDES DOS SANTOS: desempenhava o papel de 'freteiro' da
facção criminosa, responsável pelo depósito/armazenamento do entorpecente em solo brasileiro em
chácaras e locais estratégicos, bem como pela logística de distribuição da droga para os grandes
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centros do país, inclusive contratando caminhoneiros dispostos a transportar o entorpecente em meio
a cargas rotuladas como lícitas. GENESI era auxiliado especialmente por ADEMIR MABONI (que
após a ruptura entre SENIO e GENESI, passou a auxiliar SENIO) e VALDECIR DE LIMA (que
também restou condenado pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006)
- SIRLEI LUCIA VARGAS: auxiliava seu marido SENIO ASTRISSI passando
recados de outros integrantes da ORCRIM, atuando como 'olheira' e consolando os familiares dos
membros custodiados da facção criminosa. Também trocava mensagens com NELINA, marcando
encontro entre seus esposos.
- NELINA DE MATTOS: era a intermediária de GENESI. NELINA recebia ligações
de advogados cobrando seus honorários pela defesa dos subordinados de GENESI que acabavam
presos. Também era contatada pelos familiares dos envolvidos presos e por outros integrantes da
ORCRIM, tais como MABONI e SIRLEI.
O que resta a ser analisado é a existência de permanência/estabilidade na relação
criminosa existente entre eles.
A testemunha de acusação Robson de Almeida Porto, de forma muito esclarecedora,
assim delineou as atribuições de cada um desses acusados na ORCRIM:
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MPF: - Então eu vou bater com você fato por fato tá? É o primeiro fato faz a imputação pelo crime
de associação por tráfico internacional de drogas, internacional e interestadual, e por ele foram
denunciados todos os réus, das sete denúncias, eu acho que a grande maioria a gente consegue bater
a questão da associação em cada fato posterior que a gente vai tratar isoladamente, os flagrantes, as
apreensões, então eu vou te pedir que nessa associação se você puder dá uma ventilada em geral,
mais com relação a duas pessoas eu queria que você fosse um pouco mais preciso,
Testemunha: - Ok.
MPF: - Que é a Nelina e Sirlei que a elas só foi imputada a associação, tá?
Testemunha: - Ok.
MPF: - Pode começar.
Testemunha: - Bom é... no ano de 2010, 2009 exatamente um delegado da Polícia Federal assumiu a
delegacia da Polícia Federal em Foz de Iguaçu, ele foi chefe aqui por mais ou menos uns dois anos,
antes de ir embora pra Curitiba ele sentou, fez uma reunião com núcleo de operações, ele chegou e
falou assim, gente olha só, tem um grupo organizado de traficantes internacionais de drogas que tá
ratificado em Itaipulândia eu precisaria que vocês fizessem uma investigação em cima desse pessoal,
porque eu fui chefe de Guarapuava, esse pessoal foi investigado lá não deu nada, em fui chefe de
Cascavel esse pessoal também foi investigado por Cascavel e não deu nada, eu precisaria que vocês
investigassem esse pessoal, que é o Genesi e o Senio, tem muito tempo que esse pessoal tá atuando e
isso não pode ficar assim. Eu cheguei pro chefe da delegacia e falei, chefe olha só esse pessoal já foi
investigado várias vezes, Operação Ouro Branco, Operação Carga Pesada, entre outras mais
antigas, esses caras é difícil de investigar eles, ele falou, oh o que vocês precisarem aqui pra gente
trabalhar vai ficar disponível, só que como eu to indo embora, eu quero que vocês façam uma
investigação como essa, eu falei, tranquilo. Nessa mesma época a gente recebeu uma informação de
que tava havendo uma pré-combinação pra um carregamento de entorpecente que foi o que acabou
vinculando as seis toneladas de maconha em Guarapuava, logo em seguida nós recebemos mais uma
informação que culminou com uma outra apreensão de quatro toneladas em Santa Helena, desse
grupo, e a gente sempre vinha fazendo apreensão desse grupo, ah a maconha do Senio tá lá em
Valmirê, ah a maconha do Senio acabou de passar em Itaipulândia, a gente conseguia fazer as
apreensões, só que não conseguia demonstrar que aquele entorpecente pertencia ao Senio e ao
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Genesi.
MPF: - Essas informações que vocês obtinham era da onde?
Testemunha: - De varias formas, vinha da Polícia Militar, da Polícia Civil, uma denuncia anônima
que chegava no plantão da delegacia, um informante da delegacia de polícia marítima passava uma
informação, eles passavam pra gente por e-mail, a gente ia desenvolvendo e anotando essas
informações, a gente sabia, a gente sabe que esse pessoal tá lá há muito tempo desenvolvendo isso,
só que a investigação era muito difícil e Itaipulândia fica quase noventa quilômetros de Foz do
Iguaçu, é uma área de lago muito grande, tem que ter lancha, é difícil porque tem muitos olheiros,
e pra sair de Foz de Iguaçu, e chegar até lá fazer uma apreensão é inviável, quando a gente passa
em São Miguel já tem gente ligando pra eles, falando oh os pretos acabaram de passar aqui, então
fica complicado de fazer. Mais em todo caso como deu certo da gente fazer um acompanhamento
naquela apreensão das seis toneladas de maconha, nós iniciamos, nós pedimos um inicio de
monitoramento pra tentar comprovar que o pessoal vinha trabalhando e que aquele entorpecente
era do Genesi e do Senio, e foi o que foi feito, foi feito uma representação por parte de um delegado
da Polícia Federal e iniciamos a investigação, logo no início da investigação já teve a participação da
Nelina e da Sirlei, de que forma, ah era advogado ligando pra Nelina e falando, olha só o Genesi
me deixou o seu numero, pra mim ver com você, que eu preciso de dinheiro pra defender o fulano
de tal que foi preso, ah quem que é que foi preso, ah não posso falar no telefone, ah ele não tá aqui,
não deixou o numero dele, mesmo ela conversando com ele posteriormente, ela sempre falava eu
não posso falar no telefone, olha só ele não deixou o numero, vou deixar o recado e ele vai entrar
em contato, então o que é que ficou observado durante essa investigação toda, que a Nelina e a
Sirlei, atuavam de forma a conversar com terceiras pessoas pra resolver esse tipo de problema, ah
fulano de tal foi preso, a mulher liga pedindo dinheiro, pra defender o marido que tá preso, precisa
pagar o advogado, quem que é o Genesi que ia falar no telefone pra resolver esse problema, não,
quem que falava a Nelina, em duas situações a gente viu duas pessoas pedindo dinheiro pra Nelina,
né?
MPF: - Elas tinham conhecimento das atividades ilegais, da natureza das atividades dos maridos?
Testemunha: - Tinha até porque durante toda a investigação não foram observados operações lícitas,
o que é que a gente costuma fazer, faz uma investigação aí o alvo, ah eu trabalho negociando veículo,
eu trabalho com uma loja de móveis, o Senio e o Genesi não, eles eram só maconha, não mexem
com crack, era só maconha e munição, eventualmente uma arma ali, mas a gente só logrou êxito
em apreender maconha e munição.
...
MPF: - Tem uma divisão de tarefas bem?
Testemunha: - Bem delinear, quem cuida de uma coisa não cuida de outra, por exemplo o Genesi era
responsável pelo transporte terrestre, então o Senio de dentro da casa dele ligava pro pessoal que
tava na beira do lago, o Lucas, o Tocha, o Bilu, o Flavio Bogado, o Nelsi Krutli o Lambari, o Niri,
que era um outro ajudante, o Pizza, o Modestão, o Edson, o Vilmar, o Pizza, e falava assim oh eu
vou fazer o negocio hoje a noite, hoje a noite eu vou socar tudo, pode se preparar, manda o Lambari
pra cima, manda o Niri pra baixo, o Tocha já tá lá no Paraguai, já liguei pro Bilu, às vezes o Senio
pedia pra Sirlei ligar pra esposa do Bilu pra ele ir pra casa dele, por que, porque ele não queria
falar no telefone, falava pouquíssimo, era muito raro, eles usavam muitas mensagens, então muito
dos flagrantes se deram por conta das mensagens, isso é muito importante.
MPF: - Então o senhor atribui essa, o fato de ser tão bem dividido, tão bem organizado essa
estrutura criminosa, esse teria sido um dos motivos dela ter durante longo período ter conseguido se
manter nessa região, ter conseguido êxito no tráfico de drogas?
Testemunha: - Claro, claro.
MPF: - Isso é um indicativo de que havia de fato uma associação permanente, estável, e muito
bem...
Testemunha: - De muitos anos, de muitos anos, a gente levantou alguns fatos que foram informados
na informação inicial que remontam 2009, são fatos concretos assim, mas que infelizmente não
eram suficientes pra uma denuncia dessas pessoas, mais são fatos relevantes, teve uma apreensão
em Cascavel que remonta uma ligação feita pra oficina de Medianeira, que era a oficina que todo
mundo sabe que o Genesi deixava os caminhões lá antes de sair os entorpecentes, e nós provamos
isso com base em filmagem, fotografia, vigilância, apreensão.
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...
MPF: - Tá e de que forma esse entorpecente era introduzido no Brasil?
Testemunha: - Através de lanchas, as atividades eram bem compartimentadas, o Senio da casa dele
mandava um olheiro pra cima, pra olhar a movimentação da Polícia Federal, que tem um posto na
região de Santa Helena que fica acima de, a cima de Itaipulândia, mandava um olheiro um pouco
mais pra baixo, mandava o Luis Carlos Eifert pro Paraguai pra ajudar o Bilu no carregamento, e
deixava um outro, uma outra pessoa pra descarregar do lado brasileiro. Essas lanchas pertencem
ao Senio, pertenciam ao Senio, eram trazidas do Paraguai para o Brasil, e entregues na barranca
ali da, na barranca não, na beira do lago, nos braços do lago de Itaipu pro Genesi, o Genesi tinha a
incumbência com ajuda de terceiras pessoas também, entre elas o senhor Nilsinho, apelidado de
Nilsinho Ceifeiro, o apelido dele na região de Itaipulândia, o senhor Nilson, de retirar esse
entorpecente da barranca e levar até algumas chácaras, era difícil essa vigilância...
...
MPF: - O Genesi?
Testemunha: - O Genesi ele era responsável pelo transporte terrestre.
MPF: - Uma vez internado no território nacional?
Testemunha: - Uma vez internado no território nacional, ele tinha a incumbência de receber o
entorpecente nas margens do lago de Itaipu, colocar em caminhões e transportar pra São Paulo,
Rio de Janeiro, Curitiba, Belo Horizonte e fazer a entrega desse entorpecente.
MPF: - A Nelina?
Testemunha: - A Nelina ela tinha como incumbência receber informações de pessoas que foram, de
familiares dos presos para que o Genesi não tivesse o trato diretamente com essas pessoas e não
ficasse vinculados essas pessoas, numa das ligações que ela acabou virando um bordão entre os
investigadores foi uma ligação entre o Genesi e o Maboni, Ademar Maboni que tinha como a
incumbência contratar caminhoneiros pro transporte, o Maboni era auxiliar, o que a gente chama
de SO, serviço operacional do Genesi, o Genesi fala assim, olha você não fala no telefone se não
você vai carregar a gente tudo com esses caras que tão sendo preso, a gente não pode falar com esse
pessoal que foi preso, se o pessoal foi preso e a mulher do preso tá querendo dinheiro pra pagar
advogado, não fale no telefone, então ele passava essa incumbência pra Nelina, a participação da
Nelina qual que era, receber compradores de entorpecentes lá na casa do Genesi e conversar com
as pessoas que precisavam de dinheiro do Genesi.
MPF: - O Senio?
Testemunha: - O Senio o trabalho dele era introduzir entorpecente no território nacional, só que ele
não fazia isso diretamente, um dos motivos pelo qual ele não havia sido preso ainda, ele terceirizava
isso, ele ordenava, ele colocava os irmãos pra atuarem como batedores, como olheiro, fazendo
vigilância em cima da Polícia Militar e da Polícia Civil, em cima de tripulante, colocava um
barqueiro pra transportar, colocava uma pessoa pra receber esse entorpecente e depois essa pessoa
entregava pro Genesi, aí é o transporte terrestre.
...
MPF: - O Nelsi Krufti, o Peixe, o Lambari qual era a função dele?
Testemunha: - Ele era olheiro.
MPF: - Olheiro?
Testemunha: - Olheiro, ele trabalhava como olheiro e ajudava no descarregamento do entorpecente,
enquanto o Lucas Carlos Eifert o Tocha, tava no lado Paraguai ajudando carregar a lancha que o
Bilu transportava, o Lambari tava do lado brasileiro esperando a carga chegar pra ser
descarregada, na apreensão que a delegacia da polícia marítima fez, onde o Flavio Bogado foi
preso.... nesse caso tem mais uma participação da Sirlei, a Sirlei chega e fala: 'Olha Sidneia, a
esposa do Bilu, não fala nada, o Senio já tá atrás do advogado, fica tranqüila', teve umas cinco ou
seis ligações naquela manha, a Sirlei pedindo pra ela ficar calma, que não era pra ela se envolver,
pra não falar nada, pra ficar tranquila, a Sidneia, ah mais só foi preso o meu, só foi preso o meu
Bilu, só o Flavio, não foi preso só ele, os outros tá tudo bem, tá tranquilo, indicando que havia
várias pessoas trabalhando.
....
MPF: - Dá pra observar muito contato entre o Genesi e o Senio?
Testemunha: - Contato?
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MPF: - É? Ou sempre tinha alguém intermediando?
Testemunha: - Por telefone?
MPF: - É.
Testemunha: - Não, não tem ligação.
MPF: - Não tem?
Testemunha: - Não tem não. Geralmente quem fazia esse serviço era a Nelina e a Sirlei, elas
falavam assim, o meu tá aí, tá, e o seu, ah o meu tá aqui também, ah é que eles precisam,
precisavam, ah então vamos descer aí, é uma quadra, a Nelina subia da casa dela, pegava a rua
principal tava na casa do Senio, agora tem fotografias, tem filmagens mostrando o Genesi e o Senio
dentro lá da casa, o Senio, o Genesi e a Nelina mais o irmão saindo de dentro da casa, entrando no
carro, foi feito uma abordagem, uma informação na casa do Vilmar, perdão, na casa do Moises onde
estava o Senio, onde tava o Bilu, o Genesi tava naquela situação, ele pulou o muro saiu correndo, se
machucou, ele tava ali e acabou se desvencilhando ali daquela abordagem serviu pra qualificar
algumas pessoas, né?
... aí está a Sirlei fazendo a participação dela, olha, ele foi preso, fica tranquilo que o Senio vai levar
o advogado, você sabe lá como é que é não pode falar no telefone, a Sirlei sabe o quê que o marido
faz e ajuda. Então o Bilu tinha sido preso com entorpecente, ela pede pra Sidneia não falar nada,
pra não prejudicar o Senio, que o Senio vai pagar um advogado, aí a Sidneia, ah, mas que troço
estranho, mais o meu marido foi preso sozinho só ele, que negócio estranho, é só foi ele só o resto tá
tranquilo (evento 706, TERMOTRANSCDEP9, autos 5004703-94.2011.404.7002/PR)
Com efeito, SENIO e GENESI eram encarregados de fases distintas do tráfico de
entorpecentes; eram associados sem grau de subordinação entre si, comandando cada um deles
grupos diversos, e suas esposas estavam ligadas a eles, auxiliando-os em sua lucrativa atividade. É
evidente que a participação de SIRLEI e NELINA extrapolava e muito, o mero conhecimento das
atividades ilícitas perpetradas por seus respectivos maridos, descaracterizando a mera conivência.
Conforme já exaustivamente comprovado ao longo desta decisão, SIRLEI e NELINA
efetivamente auxiliavam seus maridos no narcotráfico e inclusive se beneficiavam de seu rentável
'labor'. Isso pode ser aferido de uma série de ligações, muitas delas já transcritas alhures.
Esses acusados eram tão ardilosos que chegavam a usar o nome de suas filhas (TÁLIS
e IVONE) no intuito de dissimular o real encontro entre SENIO e GENESI. Confira-se, neste
sentido o seguinte diálogo travado entre GENESI e SIRLEI no dia 25/08/2011:
120 of 176
Índice : 1688780
Data : 25/08/2011
Horário : 10:50:56
Transcrição :Nesta Ligação GENESI liga para SIRLEI e pergunta se a TALIS já levantou...
SIRLEI diz que a TALIS tá na escola.... GENESI: ah tá, e que a IVONE queria falar com ela....
SIRLEI: ah.... GENESI diz que achava que ela tava dormindo e ela tá na aula né....SIRLEI:
aham... GENESI: então beleza... SIRLEI: mas tinha que ser agora de manhã.... GENESI; agora
no caso, mas, daí depois nós conversa.... SIRLEI: um, mas qualquer coisa eu desço aí para falar
com ela.... GENESI: mas, beleza então, tranquilo então, era só isso... Despedem-se
Comentários do Analista: Como se observa, GENESI liga na verdade para conversar com SENIO,
parceiro na ORCRIM em que comandam. GENESI diz que sua enteada IVONE quer falar com
TALIS (enteada se SENIO), este artifício usado por GENESI, busca desviar a atenção da presente
ligação e encobrir o verdadeiro relacionamento de GENESI e SENIO. Vale lembrar que
SENIO e GENESI afirmam que não são amigos, apenas se conhecem através de suas respectivas
esposas, conforme se observou no depoimento realizado por SENIO e GENESI na delegacia da
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Policia Federal em Foz do Iguaçu/PR, referente a carta precatória IPL 0102/2011-4 DPF/GPB/PR.
Na presente ligação no momento em que GENESI diz que a IVONE gostaria de falar com a TALIS,
SIRLEI esposa de SENIO, para e pensa por um instante e diz ah tá, momento em que entendeu
que na verdade GENESI fala da pessoa de SENIO, pois logo em seguida GENESI diz que eu
achava que ela 'SENIO' tava dormindo. Depois SIRLEI pergunta se tinha que ser agora de manhã
a conversa. GENESI diz que tinha que ser agora, mas, diz que depois nós conversa. GENESI não
menciona mais o nome da IVONE, só 'eu','nós' no decorrer na ligação. SIRLEI temendo ser algo
muito importante diz que pode ir ao encontro dela 'GENESI' para conversar. GENESI diz que não e
que tá beleza e que era só isso aí.
No que toca especificamente à acusada SIRLEI LUCIA VARGAS, denota-se uma
participação mais relevante do que aquela evidenciada por NELINA, conforme salientado inclusive
pelas testemunhas de acusação Evandro Lueders Valença e Robson de Almeida Porto.
A despeito da inconsistente tese de negativa geral encampada por SIRLEI (evento 730,
TERMOTRANSCDEP8, autos do Pedido de Quebra) há uma série de diálogos, todos próximos às
apreensões já analisadas, vinculando SIRLEI de forma estável e permanente à ORCRIM
vocacionada ao tráfico de entorpecentes. Confiram-se, neste sentido, algumas (das muitas ligações
relacionadas a esta acusada), que melhor sintetizam a sua participação na ORCRIM:
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Índice : 1703875
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-45-20149
Fone de Contato : 4599657348
Localização do Contato :
Data : 10/09/2011
Horário : 20:12:03
Observações : RFR05@@@MSG - VE CE A CIDI FALA CM O BILU NAO COMSIGO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: envio)Ve ce a cidi fala cm o bilu nao comsigo to na chacra
Comentário do Analista
SENIO envia este sms para sua companheira SIRLEI, pedindo para SIRLEI conversar com
SIDNEIA para esta encontrar o barqueiro BILU, haja vista que SENIO esta em sua chácara na
região de São José do Itavó em Itaipulândia/PR e não consegue contato com BILU.
Índice : 1703876
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-45-112
Fone de Contato : 4599657348
Localização do Contato :
Data : 10/09/2011
Horário : 20:17:44
Observações : RFR05@@@MSG - SO NO CELUL PARAGUAIO
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)So no celul paraguaio
Comentário do Analista
Embora SENIO não tenha respondido a pergunta de SIRLEI sobre sua localização, esta informa
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que BILU só poderá ser encontrado no celular paraguaio.
Índice : 1703927
Data : 10/09/2011
Horário : 21:04:02
Mensagem: (tipo: entrega)Os pia tao esperando!
Comentário do Analista
SIRLEI companheira de SENIO informa que os PIAS que atuam para ele estão esperando SENIO
em sua casa. Como se observa, SIRLEI atua de forma efetiva na ORCRIM de SENIO e GENESI.
Índice : 1703914
Data : 10/09/2011
Horário : 21:08:20
Observações : RFR05@@@MSN - QUAL O NUMERO DO BILU DA TIGO QUE ELE TEM UM
NUMERO
Mensagem: (tipo: entrega)Qual o numero do bilu da tigo que ele tem um numero
Comentário do Analista: Após receber uma mensagem de que o barqueiro BILU somente poderá ser
encontrado em seu celular paraguaio e que há pessoas esperando por SENIO em sua casa, SENIO
pergunta a SIRLEI qual o número do TMC paraguaio de BILU. Como se observa no sms abaixo,
SIRLEI não sabe o número do celular paraguaio de BILU (OPERADORA TIGO) e informa a
SENIO que foi o PICO (CLENIO ASTRISSI) que mandou mensagem pedindo se vai ou não que as
pessoas que colaboram com a ORCRIM estão esperando.
Índice : 1703923
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : SENIO ASTRISSI 06
Fone do Alvo : 4588072577
Localização do Alvo : 724-05-945-20107
Fone de Contato : 4599657348
Localização do Contato :
Data : 10/09/2011
Horário : 21:10:06
Observações : RFR05@@@MSG - EU NAO SEI O PIC QUE MANDO MSG PEDINDO C VAI Q OS
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Eu nao sei o pic que mando msg pedindo c vai q os pia tao esperando
Comentário do Analista
SIRLEI diz que não sabe quem são os pias que estão esperando, pois o PICO - ELIO ASTRISSI,
que enviou mensagem avisando para que SENIO fosse que os pias estão esperando. Como se
observa neste SMS, de fato, ELIO ASTRISSI atua coordenando pessoas que trabalham para SENIO
no transporte de entorpecentes entre o Paraguai e o Brasil.
Índice : 1705562
Data : 12/09/2011
Horário : 18:49:41
Mensagem: (tipo: entrega)(cabecalhos: Desconhecido -> 37) O cuida ai tem duas moca morena
acabaram d chegar, deceram pra i ,e o bidu ta aki t esperand
Comentário do Analista: SIRLEI atuando como normalmente atua na ORCRIM de SENIO, envia este
SMS a seu companheiro informando para tomar cuidado que tem duas viaturas da Polícia Federal e
que acabaram de chegar, descendo na região da chácara de SENIO e que o barqueiro BILU, BIDU,
SCOOBYLOO,
esta esperando aqui.
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Índice : 1713609
Data : 19/09/2011
Horário : 10:14:38
Mensagem: (tipo: envio)o exercito ta na encruso do bota fogo parando todo mundo
Comentário do Analista: SIRLEI, utilizando o TMC 4591273097, envia esta mensagem avisando ao
de Clenio Astrissi que o exercíto esta na encruzilhada parando todo mundo. Como se observa, é
justamente essa a função de SIRLEI na ORCRIM de seu companheiro SENIO, manter uma rede de
informações para auxiliar a ORCRIM que participa.
Todas essas ligações foram próximas à apreensão de 2.225Kg de maconha, ocorrida
em 18/09/2011, quando foi preso em flagrante DILMAR LUFT DA SILVA.
Consoante comprovado ao longo da instrução, SIRLEI também exercia a importante
função de consolar e confortar os familiares dos integrantes presos, no intuito de mantê-los calados e
assim preservar o esquema engendrado por SENIO e GENESI. Os índices nº 1729300 e 1729337,
nos quais SIRLEI conversou com SIDNÉIA (esposa de BILU), registrados após a prisão do
barqueiro BILU, bem demonstram a eficiente participação de SIRLEI, que assegurava o auxílio de
SENIO, fornecendo inclusive conselhos espirituais:
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Índice : 1729300
Data : 11/10/2011
Horário : 08:41:18
Transcrição :Nesta Ligação, SIRLEI conversa com SIDNEIA e diz que o número 91 dela esta
chamando e é para avisar para o outro (SENIO). SIRLEI pede para SIDNEIA não ligar mais e vir
até sua casa. SIDNEIA diz que está trabalhando. SIRLEI pergunta se alguém já passou aí.
SIDNEIA diz que sim. SIRLEI diz que deu na TV. SIDNEIA pergunta se foi todos. SIRLEI diz que
só o teu. SIDNEIA sério, mas do lado de lá ou aqui... SIRLEI diz que não sabe de nada e só
assistiu na TV.. SIDNEIA pergunta se deu nome e tudo... SIRLEI diz que não vai falar muito coisa
assim né.. SIRLEI mas é isso aí... SIDNEIA tá brincando e agora... SIRLEI diz para SIDNEIA não
se preocupar... SIRLEI diz que deus vai trabalhar na vida do teu marido, e que vai sentar e explicar
tudo para ela e ela vai entender. Conversam sobre deus e confiança. A partir deste ponto a ligação
não possui nada digno de registro
Comentários do Analista: Nesta ligação, SIRLEI que na ORCRIM em que participa tem a função
de tranquilizar as esposas das pessoas presas de sua ORCRIM, diz para SIDNEIA não se
preocupar e pede para ela ir até sua casa e não falar mais ao telefone, evitando expor seu marido.
Nota-se que SIDNEIA e SIRLEI tem pleno conhecimento das atividades de seus maridos, tanto que
não apresentam nenhuma surpresa com a notícia. SIDNEIA ainda pergunta se a prisão foi
realizada do lado Paraguaio ou Brasil e se todos foram presos. SIRLEI diz que foi só o BILU FLAVIO BOGADO e que não sabe pois viu a notícia pela tv.
Índice : 1729337
Data : 11/10/2011
Horário : 09:04:14
Transcrição :Nesta ligação, SIRLEI liga para SIDNEI e pergunta se a GI já veio e levou o GABRIEL.
SIRLEI diz que não e que está aqui e acabou de chegar...SIRLEI diz que é para SIDNEIA se manter
calma e não vai... meu marido (SENIO) já ligou e qualquer coisa que você precisar... SIRLEI diz
que já sabia e que apareceram lá de madrugada... SIDNEIA diz que não entendeu... SIRLEI diz
que apareceram lá em sua casa de madrugada, eram duas horas da manhã para ver se.. daí eles
queriam ir atras de você aquela horas, daí nos não deixamos... SIDNEIA e só foi ele né... SIRLEI
só ele... SIDNEIA diz que passou na tv só ele... SIRLEI diz que depois vai aí.. SIDNEIA pergunta
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se ela não sabe se foi do outro lado ou aqui.. SIRLEI diz que foi no meio... SIDNEIA pergunta se
SIRLEI sabe qual foi a policia... SIRLEI diz que daqui a pouco vai aí e que foi os de lá... SIDNEIA
diz que menos mal... Despedem-se
Comentários do Analista: Nesta ligação, SIRLEI que na ORCRIM em que participa tem a função
de tranquilizar as esposas das pessoas presas de sua ORCRIM, diz para SIDNEIA não se
preocupar e diz que seu marido (SENIO) já ligou. É comum dentro das organizações criminosos , o
dono da droga, ser o responsável pelo pagamento de advogados e sustento das esposas, quando seus
membros são presos, razão pela qual, SIRLEI diz para SIDNEIA que seu marido já ligou e é para
ela não se preocupar. Nota-se que SIDNEIA e SIRLEI tem pleno conhecimento das atividades de seus
maridos, tanto que não apresentam nenhuma surpresa com a notícia. Ao perguntar onde BILU foi
preso, SIRLEI informa que fora bem no meio, isto é, entre o Paraguai e o Brasil.
No atinente à acusada NELINA DE MATTOS, também se revela patente o seu
envolvimento estável e permanente à facção criminosa encabeçada GENESI FERNANDES DOS
SANTOS e SENIO ASTRISSI, destinada ao tráfico de entorpecentes. Ao contrário que afirmou em
seu interrogatório judicial, NELINA não só tinha plena ciência do nicho 'empresarial' abraçado por
seu companheiro (até porque é impossível conviver com alguém por quase dez anos e desconhecer
seu 'labor'), como também o auxiliava em suas atividades ilícitas, recebendo e passando recados,
marcando encontros entre SENIO e GENESI e servindo de elo entre os presos, seus familiares, seus
advogados e GENESI.
Em meio às diversas provas carreadas nos autos que demonstram claramente o vínculo
estável e permanente da acusada NELINA à ORCRIM em comento, todas próximas às grandes
apreensões, entendo pertinente a reprodução dos seguintes índices, que bem evidenciam o papel por
ela desempenhado na facção:
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Índice : 1643470
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4535591614
Localização do Alvo :
Fone de Contato : .14236272196
Localização do Contato :
Data : 05/07/2011
Horário : 15:51:05
Observações : RFR01@@@NELINA X MULHER DO VÔ - PRECISA FALAR C GENESI
Transcrição :Nesta ligação, NELINA, esposa de GENESI atende o telefone e diz: Agopecuária boa
tarde. MULHER DO VÔ pergunta quem fala? NELINA diz que é a LINA. MULHER DO VÔ pergunta
pela NELINHA. NELINA diz que não conhece. MULHER DO VÔ então diz que é você mesmo, sou
eu, ontem eu passei ai, lembra? NELINA pergunta quem que é? MULHER DO VÔ diz que é a
mulher do negócio lá, MULHER DO VÔ. NELINA diz que tá, pode falar. MULHER DO VÔ diz
que precisa falar com o homem lá (GENESI), que o negócio apertou e precisa de dinheiro agora.
NELINA diz que ele não veio. MULHER DO VÔ pergunta pele telefone dele, e diz que ele mudou
né. NELINA diz que não sabe pois ele não dá o telefone mim, os estranhos tem mas eu não tenho.
MULHER DO VÔ diz pois é, o telefone que eu tinha já foi 'pro saco'. NELINA diz que não tem o
telefone dele, ele não chegou, foi o que eu te falei, quando ele viesse de onde ele esta, ele vai passar
na sua casa, foi o que ele (GENESI) me mandou dizer. MULHER DO VÔ diz que era para ele
passar ontem ou hoje. NELINA diz que que ontem ele me disse que iria vir hoje. MULHER DO VÔ
diz que pois é, ele não passou e o homem lá tá pedindo e colocando a corda no nosso pescoço.
NELINA diz que sabe. MULHER DO VÔ diz que não tem de onde tirar, eu já andei pedindo
emprestado ai e fui tentar penhorar minha moto e o carro e até agora não deu nada. NELINA
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pergunta se não deu certo e diz que esta esperando o mesmo que você esta esperando ai e ele não
vem e nem me ligou. MULHER DO VÔ diz que nem ele me deposite ou você me faça um depósito.
NELINA diz que não tem de onde tirar e compra com boleto e é tudo parcelado e o que entra aqui,
já fica aqui mesmo. MULHER DO VÔ diz que precisa de um jeito ou de outro. NELINA diz que esse
negócio é com ele mesmo, que eu não participo do negócio dele. MULHER DO VÔ diz que também
não e ai é que esta... NELINA diz que dá o recado igual o que vocês me falam, mas eu estou aqui no
meu trabalho e eu nem saio para nada né, mas eu falo para ele (GENESI), o recado vocês mesmo
conversaram com ele né. MULHER DO VÔ pede para então ele entrar em contato com nós. NELINA
diz que tá beleza e que fala para ele. Despedem-se.
Comentário do Analista
Como se observa nesta ligação, MULHER DO VÔ não apresentou a NELINA um nome comum
como se desenrola em qualquer ligação normal. Ocorre que o Terminal Fixo (TF) 4236272196
utilizado por MULHER DO VÔ, esta registrado em nome de: TEREZINHA DE JESUS RAMOS
SOARES DE ALMEIDA, CPF: 37256513968, com endereço residencial cadastrado junto a seu
CPF: Rua Coronel Antônio Villaca 156 - Vila Bela - Guarapuava/PR. TEREZINHA DE JESUS
RAMOS SOARES DE ALMEIDA, reside com JOÃO LOURENÇO DE ALMEIDA, CPF:
25256823949, com endereço residencial cadastrado junto a seu CPF: Rua Coronel Antônio Villaca
156 - Vila Bela - Guarapuava/PR. Ainda reside neste mesmo endereço: Rua Coronel Antônio
Villaca 156 - Vila Bela - Guarapuava/PR a pessoa de VERA LUCIA DE APARECIDA ALMEIDA
CORDOVA CPF: 71471553949, bem como seu filho JONATHAN JIDIONE CORDOVA, CPF:
00879902965, preso em flagrante delito por trafico de drogas, quando na data de 03 de julho de
2011 fora abordado por Policiais Civis e Militares de Cascavel, transportando cerca de 736
(setecentos e trinta e seis) quilos de maconha em uma caminhonete FORD/F4000 de cor bege e
placas BRN0842 anteriormente fotografada próximo a GENESI FERNANDES DOS SANTOS e
JOÃO LOURENÇO DE ALMEIDA na data de 24 de junho de 2011 na oficina de Michel Marafon
em Medianeira/PR, conforme informação 003 em anexo ao relatório 01 desta investigação.
Índice : 1648961
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4535591614
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 45883149752
Localização do Contato :
Data : 11/07/2011
Horário : 11:44:17
Observações : RFR01@@@NELINA X MICHELE - ADVOGADA BUSCAR CHEQUES
Transcrição :Nesta Ligação, MICHELE (ADVOGADA) liga para NELINA e diz que tem que pegar
dois cheques hoje de 13:30. NELINA diz que não sabe e que seu marido (GENESI) saiu. NELINA
diz que GENESI não deixou nada. MICHELE passa a ligação para Dr. DIOGO. DIOGO diz que
ficou de passar de 13:30 e é só para avisar GENESI que ele (DIOGO) esta chegando. NELINA
pergunta se GENESI falou pelo menos a quantia dos cheques. DIOGO diz que isso foi o que
GENESI combinou com ele e que DIOGO só saiu de Cascavel para buscar isso aí. NELINA
pergunta novamente sobre as quantias dos cheques e diz que vai tentar ligar para GENESI.
DIOGO diz que é 1.000 reais em dinheiro e dois cheques de 2.500. NELINA diz que não combinou
nada com DIOGO e que não pode se meter nas coisas de GENESI. NELINA diz que se GENESI
combinou com ele, DIOGO pode vim e esperar por ele. DIOGO diz que 13.30 chegará a
itaipulândia/PR.
Despedem-se
Índice : 1682042
Operação : AGUA VERDE
11/10/2013 10:39
126 of 176
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Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4535591614
Localização do Alvo :
Fone de Contato : .14588179845
Localização do Contato :
Data : 15/08/2011
Horário : 14:45:18
Observações : RFR03@@@NELINA X MICHELE ADVOGADA DO JONATHAN PRESO EM
CACAVEL
Transcrição :Nesta ligação, MICHELE liga para NELINA e aquela diz que conversou com a
JOSIELI agora e esta havia informado que NELINA conversou com seu marido (GENESI) e
MICHELE queria buscar o dinheiro do cheque. NELINA pergunta: MARISA, mas quem esta falando,
cheque de quem. MICHELE diz que é a advogada de JONATHAN (JONATHAN JIDIONE
CORDOVA - preso em 03 de julho de 2011 por trafico de drogas). NELINA diz que já falou para
aquele senhor que eu não sei se é seu companheiro que meu marido esta viajando e eu não consigo
falar com ele, mas eu vou dar o recado para ele (GENESI) assim que ele me ligar, eu falei pra ele
que eu não tenho como dizer. MICHELE diz que não consegue falar com ele. NELINA diz que ele
(companheiro de MICHELE) perguntou quando NELINA dá um retorno, mas não posso te
garantir quando vou te dar um retorno se eu tenho que esperar ele me ligar, ele não tem telefone, e
eu não ligo para ele é ele que me liga, assim que eu falei para o senhor de manhã. MICHELE diz
que ela (JOSELI) me ligou e disse que a senhora (NELINA) tinha entrado em contato com ele de
manhã. NELINA diz que não entrou em contato e foi ele que ligou aqui na loja perguntando, e eu
falei assim pra ele, que ele (GENESI) esta viajando e ele não esta aqui, NELINA diz que informou
ao companheiro de MICHELE que falou com ele (GENESI) no sabado e ele (GENESI) disse que
iria chegar na segunda ou quinta-feira, e que se ele (GENESI) mandasse um dinheiro eu avisaria o
senhor e ele perguntou se poderia depositar (cheque de GENESI), mas não adianta depositar pois
meu marido (GENESI) já avisou que não tem dinheiro na conta, e ele (companheiro) perguntou
como eu faço, NELINA diz que se ele (GENESI) ligar para mim eu vou avisar quando tem dinheiro
na conta e aviso o senhor, e eu (NELINA) até anoteu o telefone aqui, só que ele não me ligou ainda,
não tenho como avisar ele. MICHELE diz que ele (GENESI) deu um cheque para o dia quinze do
oito e já era para ter feito o pagamento que na verdade era a vista, que ele pediu um prazo e a gente
deu um prazo. NELINA diz que não sabe e dai é com ele. MICHELE diz que não consegue
localizar ele e não pode depositar o cheque. NELINA diz que ele esta viajando mesmo e onde ele
(GENESI) esta não tem nem telefone. MICHELE diz que então vai depositar o cheque e se devolver
vai depositar representar ele. NELINA diz que não sabe. MICHELE diz que não tem como ficar
esperando e o prazo é hoje. NELINA diz que não sabe e tem que ser com ele mesmo e nem viu
como foi o acordo. MICHELE diz que foi assim dona NELINA, ele (GENESI) me informou que
toda e qualquer ... era para passar para a senhora. NELINA diz que era para passar para mim??
MICHELE diz que sim, qualquer coisa era para resolver com a senhora. NELINA diz que não
resolve, não tem dinheiro. MICHELE diz que ele (GENESI) informou que no vencimento do cheque
era só ligar. NELINA diz que esse advogado (TINOCO) para quem foi dado o cheque, que não foi
dado pra ti... MICHELE diz que foi dado para mim e para ele né. NELINA pergunta se era você
(MICHELE) que estava junto com ele aqui. MICHELE diz que sim. NELINA diz que não escutou
a conversa de vocês três (GENESI, MICHELE e TINOCO), mas eu já tinha falado dele (TINOCO),
mas não sabia que era tu (MICHELE), mas eu falei que o advogado que teve ali disse que iria
depositar o cheque ele (GENESI) me falou que iria ligar de tardezinha, amanhã cedo e ligou hoje
de manhã e seu companheiro veio aqui, e ai eu liguei em uma amiga minha e perguntei se ele não
tinha ligado para ela, ela falou que não, mas eu estou esperando até de tarde para dar um retorno
para o advogado que esta esperando. MICHELE diz que NELINA deve tentar entrar em contato
com ele (GENESI) pois compromisso é compromisso e vai depositar esses cheques, que ele passou
dois cheques e não tem como ficar esperando, que esse pagamento na realidade era a vista e ainda
demos uma guela de quarenta dias para o primeiro cheque. NELINA diz que assim que ele me
ligar eu falo com ele, que ele iria me ligar hoje de tardezinha. MICHELE diz para providenciar o
dinheiro o mais rapido possivel para ir buscar. Despedem-se.
11/10/2013 10:39
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen...
Comentário do Analista
Como se observa, MICHELE advogada de JONATHAN JIDIONE CORDOVA, preso em 03 de
julho de 2011 por transportar para GENESI cerca de 786 (setecentos e oitenta e seis) quilos de
maconha em uma caminhonete F4000 no pedágio da cidade de Céu Azul, conforme informação 003
em anexo ao relatório 01 desta investigação, entra em contato com NELINA conforme orientação
de GENESI e informa que precisa receber pelos serviços prestados na defesa de JONATHAN. É
comum o ato do 'chefe do trafico', pagar o defensor daqueles que foram presos por estarem a
serviço destes chefes. Portanto, GENESI emitiu dois cheques para MICHELE e TINOCO para
defenderem JONATHAN JIDIONE CORDOVA e assim demonstrando o verdadeiro responsável
pelo entorpecente ora apreendido.
Com efeito, conforme se infere das ligações acima transcritas, NELINA era a
interlocutora entre os familiares dos motoristas presos - neste caso, o motorista JONATHAN
JIDIONE CORDOVA - e seus advogados, de um lado, e seu companheiro GENESI FERNANDES
DOS SANTOS, de outro, que custeava o pagamento dos honorários advocatícios de seus
'funcionários'.
NELINA também foi procurada por ELIANE, esposa do chacreiro e também
denunciado NILSINHO, na ocorrência datada de 17/08/2011, quando NILSINHO e GENESI
fugiram em meio à mata, abandonando a caminhoneta carregada com entorpecente, que restou
apreendida pela Polícia Federal:
Índice : 1683501
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
Fone do Alvo : 4588291550
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4588198851
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 05:21:11
Observações : RFR04@@@ MENSAGEM
Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000
Mensagem: (tipo: entrega)Li a po por aq
Comentário do Analista
Assim que a Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR aborda uma caminhonete L200 com cerca de 860
(oitocentas e sessenta) quilogramas de maconha na chácara de GENESI FERNADES DOS
SANTOS em Missal/PR, que tem como chacreiro NILSON DA SILVA PIRES - NILSINHO
CEIFEIRO, onde também foram apreendidos os TMC 4599755401 e TMC 4588112891, utilizados
por GENESI FERNANDES DOS SANTOS, a esposa de NILSINHO CEIFEIRO, ELIANE
CHILES DA SILVA manda esta mensagem para NELINA MATOS, companheira de GENESI,
informando que a Polícia Federal esta aqui, para que esta avise a outros membros da ORCRIM.
Após ELIANE ter sido levada até a Delegacia por policiais para prestar
esclarecimentos, a mãe de ELIANE, CIRENE, entra em contato com NELINA pedindo providencias
para que intercedam junto aos policiais e liberem sua filha:
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Índice : 1683639
Operação : AGUA VERDE
Nome do Alvo : NELINA MATOS
11/10/2013 10:39
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Fone do Alvo : 4599771375
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 4588396198
Localização do Contato :
Data : 17/08/2011
Horário : 09:56:51
Observações : RFR04@@@NELINA X CIRENE MÃE DO RONALDO - ELIANE PRESA
Transcrição :Nesta ligação, CIRENE, mãe do RONALDO CLHILES DA SILVA liga para NELINA.
CIRENE informa a NELINA que ELIANE CHILES DA SILVA foi presa. NELINA diz o que.
CIRENE diz que a ELIANE foi presa. NELINA diz, como assim mulher. CIRENE diz que
amanhceu Polícia a noite inteira aqui. NELINA pergunta se amanhceu na casa dela (ELIANE).
CIRENE diz que sim e o GENESI fugiu no mato não sei aonde. NELINA diz, então.... fale.
CIRENE diz ele (GENESI) tem que comparecer na cadeia para soltar minha filha, senão ela vai
ficar segura lá. NELINA diz que vai ver, mas como consigo falar com esse homem se ele saiu de
madrugada de casa. CIRENE diz, então eu não sei. NELINA diz que tá bom, tá bom, tá bom.
CIRENE diz que ela (ELIANE) vai para Foz. NELINA diz que esta bom e que se ele (GENESI)
aparecer aqui eu já falo para ele. CIRENE diz que tem que dar os pulos de vocês. NELINA diz que
tá bom, tá bom, tá ok, tchau tchau tchau.
Comentário do Analista
Como se observa, CIRENE trata-se na verdade de CIRENE ELIAS CHILE, mãe de ELIANE
CHILES DA SILVA e RONALDO CHILES DA SILVA, este preso em flagrante delito por estar
ocultando em uma cháraca em Guarapuava/PR cerca de 6.000 (seis mil) quilogramas de maconha
na data de 02 de junho de 2011 a mando de GENESI, conforme IPL 0102/2011-4 DPF/GPB/PR e
aquela ser esposa de NILSON DA SILVA PIRES, caseiro de uma das chácaras de GENESI no
município de Missal/PR, onde fora constatada sua presença no momento em que a Polícia Federal
de Foz do Iguaçu/PR quando da abordagem policial que resultou na apreensão de 860 (oitocentos e
sessenta) quilogramas de maconha na chácara de GENESI FERNANDES DOS SANTOS, que tem
como chacreiro NILSINHO CEIFEITO, onde GENESI e NILSON se evadiram adentrando a mata
ciliar que margeia o Lago de Itaipu. CIRENE liga para NELINA e informa que sua filha esta
presa e que ela e GENESI precisam fazer algo para soltar sua filha senão ELIANE ficará presa em
Foz do Iguaçu/PR. NELINA diz que compreende e vai falar com GENESI. Porém, resta informar
que CIRENE diz a NELINA que VOCÊS devem dar os seus pulos para soltarem ELIANE,
deixando claro que NELINA e GENESI são responsáveis pelo entorpecente ora apreendido pela
Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR. CIRENE se mostra inconformada, haja vista seu outro filho
RONALDO CHILES DA SILVA, continuar preso na cidade de Guarapuava/PR em decorrência de
sua prisão em 02 de junho de 2011.
Também há evidências no sentido que de NELINA cederia o espaço físico de seu
estabelecimento comercial para a realização de reuniões da ORCRIM ou até mesmo para o encontro
com advogados, como se infere da ligação de índice 1754801 em que NELINA avisa a GENESI
'que veio gente aqui, dá uma passada'.
Registro ainda que as testemunhas Evandro Lueders Valença e Robson de Almeida
Porto declararam que a agropecuária não gerava lucro, uma vez que não suportava sequer o
pagamento das despesas dela decorrentes e que possivelmente era utilizada por GENESI para dar
ares de licitude à sua atividade 'laborativa', o que comprova, uma vez mais, o vínculo estável e
permanente de NELINA à ORCRIM:
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Testemunha Evandro Lueders Valença
...
Depoente: - Não. O que nós temos aí é o seguinte, o Genesi a princípio, ele só tinha a agropecuária.
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Essa agropecuária estava sempre com a Nelina, ela sempre vivia pedindo cheques ou... formas até
de sustentar a própria empresa, o que a gente acreditava que dali surgiriam até mesmo a questão
da lavagem de dinheiro para poder dar uma licitude a esse dinheiro que era adquirido através do
Genesi, porque ele foi criando uma chácara lá em Guarapuava, ele tem uma chácara em
Itaipulândia, então... a gente até... ele utilizava da coisa, mas em nenhum dos oito meses de
investigação que nós tivemos praticamente, a gente não viu nenhuma coisa lícita tratada pelo
Genesi. Pelo contrário, a medida que o... O ex-esposo da Sirlei, ele assumi a vice prefeitura de
Itaipulândia e aí existia até uma ideia do Genesi participar de algumas licitações ali dentro da
própria prefeitura, onde até ele conversa com a Nelina, para a Nelina ver a questão da
documentação, nós temos áudios nesse sentido, para ele poder começar a participar de licitação na
prefeitura de Itaipulândia.
...
Testemunha Robson de Almeida Porto
... A Nelina, ela vinha atuando lá na agropecuária, só que depois que ela foi presa e o Genesi foi
preso, as meninas, as filhas da Nelina falaram assim, a gente vai ter que fechar porque isso aqui
não tá dá dinheiro e nunca deu, a gente vai ter que fechar, quem mantém isso aqui é o Genesi. Vou
ter que fechar essa agropecuária porque não tem movimento, não sabiam lidar com o comércio, não
dava nada.
MPF: - Elas falaram isso em algum áudio gravado?
Testemunha: - Não, a gente foi conversando.
MPF: - Conversando com elas?
Testemunha: - Conversando com elas.
MPF: - Então, assim, a movimentação, a clientela dessa agropecuária não, não comportaria ter
bens nos valores e na quantidade que o Genesi tinha?
Testemunha: - Não, não. Numa das conversas com o Genesi, é que eles também não têm bens no
nome deles, essa é a verdade, a chácara tá no nome de terceiros, aí o contrato dele é de gaveta, aí é
feito arrendamento pro Nilson e não tem como pagar um arrendamento de uma chácara daquela,
não tem como tratar aquilo.....
Assim, entendo que restou perfeitamente caracterizado o vínculo estável e permanente
entre os denunciados SENIO, SIRLEI, GENESI e NELINA, dirigido ao cometimento do crime de
tráfico de drogas, razão pela qual condeno os réus GENESI FERNANDES DOS SANTOS, SENIO
ASTRISSI, NELINA DE MATTOS E SIRLEI LUCIA VARGAS às sanções do artigo 35 da Lei
11.343/2006.
3. APLICAÇÃO DA PENA
3.1. Réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS
3.1.1. Delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006
- FATO 02
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
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quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 6
toneladas de maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico
tutelado, qual seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade
do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. Precedente'. TRF4, ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: Saltam aos olhos a corriqueira vida criminosa de GENESI, conforme
dados levantados pelo Ministério Público Federal associados aos eventos 2l e 22, CERTANTCRIM4,
deste feito. Citem-se, como exemplo, os seguintes registros:
a) Ação Penal nº 076/2001, na qual o réu restou condenado às penas do artigo 180 do
CP, por sentença transitada em julgado em 31/10/2002, em decorrência de infração cometida
04/03/2001 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008;
b) Ação Penal nº 102/2000, onde o réu foi condenado pela prática do crime previsto
no artigo 12 da Lei 6.368/76, praticado em 30/08/2000, com trânsito em julgado em 12/11/2001,
que foi extinta pelo cumprimento da pena em 10/07/2006.
Tais registros revelam que esta vetorial deve ser considerada de maneira desfavorável
ao réu. Ressalto, ademais, que constatei a existência diversos inquéritos policiais instaurados contra o
denunciado GENESI, os quais não serão levados em conta, na esteira do posicionamento do
Tribunais Superiores.
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
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dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a enorme quantidade de entorpecentes (6 toneladas de
maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a tais
condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia o afastamento da
sistemática dos vetores.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM4, deste feito), constato a
existência da Ação Penal nº 93/2003, na qual o réu foi condenado por sentença transitada em
julgado em 21/05/2004, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, em decorrência de
infração cometida em 16/05/2003 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008. Tal
ocorrência é apta para configurar a agravante da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I e
64, inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a pena-base na proporção de 1/6, restando a
pena fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado compartilhava com SENIO a função de
dirigir e organizar a atividade dos demais agentes. Portanto, cabível a incidência de agravante na
fração de um sexto, ficando a pena fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão.
Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, conduta à qual aderiu o denunciado, pelo que aumento a pena na razão de 1/6
(um sexto), a qual fica, agora, fixada em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de
reclusão.
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Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que
réu era afeto à vida delituosa, inclusive ao tráfico de drogas.
Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 12 (doze) anos,
08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente 1.269 (mil, duzentos e sessenta e
nove) dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade
ilícita ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato delitivo (junho de 2011), desde então atualizado.
3.1.2. Delito previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003 - FATO 02
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 está
compreendida entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão e multa.
Culpabilidade: normal à espécie. Ao réu não pode ser aplicado um juízo de censura
maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite.
Antecedentes: saltam aos olhos a corriqueira vida criminosa de GENESI, conforme
dados levantados pelo Ministério Público Federal associados aos eventos 2l e 22, CERTANTCRIM4,
deste feito. Citem-se, como exemplo, os seguintes registros:
a) Ação Penal nº 076/2001, na qual o réu restou condenado às penas do artigo 180 do
CP, por sentença transitada em julgado em 31/10/2002, em decorrência de infração cometida
04/03/2001 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008;
b) Ação Penal nº 102/2000, onde o réu foi condenado pela prática do crime previsto
no artigo 12 da Lei 6.368/76, praticado em 30/08/2000, com trânsito em julgado em 12/11/2001,
que foi extinta pelo cumprimento da pena em 10/07/2006.
Tais registros revelam que esta vetorial deve ser considerada de maneira desfavorável
ao réu. Ressalto, ademais, que constatei a existência diversos inquéritos policiais instaurados contra o
denunciado GENESI, os quais não serão levados em conta, na esteira do posicionamento do
Tribunais Superiores.
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Conduta Social: nada há nos autos nada que a desabone.
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Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais à espécie. O crime não apresentou conseqüências em face
da apreensão das munições.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime em questão ter como sujeito passivo a coletividade.
Reporto-me às considerações acima expostas com relação à vetorial do
comportamento da vítima, afastando, outrossim, o peso conferido a cada uma delas, em razão
da grande quantidade de munições apreendidas (aproximadamente 12 mil munições, de
diversos calibres) que, a meu sentir, desafia valoração negativa, apta ao agravamento da pena-base.
Nesse sentido: TRF4, ACR 5013124-39.2012.404.7002, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise
Monteiro Sanchotene, D.E. 02/05/2013)
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de
reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM4, deste feito), constato a
existência da Ação Penal nº 93/2003, na qual o réu foi condenado por sentença transitada em
julgado em 21/05/2004, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, em decorrência de infração
cometida em 16/05/2003 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008. Tal
ocorrência é apta para configurar a agravante da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso
I e 64, inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a pena-base na proporção de 1/6,
restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado compartilhava com SENIO a função de
dirigir e organizar a atividade dos demais agentes. Portanto, cabível a incidência de agravante na
fração de um sexto, ficando a pena fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão.
Verifico, outrossim, a presença da causa de aumento de pena descrita no artigo 19 da
Lei nº 10.826/2003, em virtude da existência de munições de uso restrito, nos termos do Decreto
3665/2000, artigo 16, incisos III e IV (calibres .45 Auto e .7,62 x 39), razão pela qual aumento a
pena na razão de metade, ficando agora definitivamente fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses
e 15 (quinze) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 553 (quinhentos e cinquenta
e três) dias-multa. Atentando-se à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/10
(um dez avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo (junho de 2011), desde
então atualizado.
3.1.3. Do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei
11.343/2006 - FATO 03
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A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (aproximadamente
786Kg de maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico
tutelado, qual seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade
do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. Precedente'. TRF4, ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: Saltam aos olhos a corriqueira vida criminosa de GENESI, conforme
dados levantados pelo Ministério Público Federal associados aos eventos 2l e 22, CERTANTCRIM4,
deste feito. Citem-se, como exemplo, os seguintes registros:
a) Ação Penal nº 076/2001, na qual o réu restou condenado às penas do artigo 180 do
CP, por sentença transitada em julgado em 31/10/2002, em decorrência de infração cometida
04/03/2001 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008;
b) Ação Penal nº 102/2000, onde o réu foi condenado pela prática do crime previsto
no artigo 12 da Lei 6.368/76, praticado em 30/08/2000, com trânsito em julgado em 12/11/2001, que
foi extinta pelo cumprimento da pena em 10/07/2006.
Tais registros revelam que esta vetorial deve ser considerada de maneira desfavorável
ao réu. Ressalto, ademais, que constatei a existência diversos inquéritos policiais instaurados contra o
denunciado GENESI, os quais não serão levados em conta, na esteira do posicionamento do
Tribunais Superiores.
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Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
11/10/2013 10:39
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen...
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a expressiva quantidade de entorpecentes (cerca de 786Kg de
maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a tais
condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia a aplicação em triplo
do vetor, tendo em conta a quantidade de entorpecente e os maus antecedentes do acusado.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM4, deste feito), constato a
existência da Ação Penal nº 93/2003, na qual o réu foi condenado por sentença transitada em
julgado em 21/05/2004, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, em decorrência de infração
cometida em 16/05/2003 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008. Tal
ocorrência é apta para configurar a agravante da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I
e 64, inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a pena-base na proporção de 1/6, restando a
pena fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado exercia a função de dirigir e organizar a
atuação dos demais agentes. Portanto, cabível a incidência de agravante na fração de um sexto,
ficando a pena fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
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Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
11/10/2013 10:39
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen...
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, conduta à qual aderiu o denunciado, pelo que aumento a pena na razão de 1/6
(um sexto), a qual fica, agora, fixada em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de
reclusão.
Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que
réu era afeto à vida delituosa, inclusive ao tráfico de drogas.
Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 11 (onze) anos, 01
(um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente 1.111 (mil, cento e onze)
dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade ilícita
ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo (julho de 2011), desde então atualizado.
3.1.4. Do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei
11.343/2006 - FATO 04
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (aproximadamente
860Kg de maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico
tutelado, qual seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade
do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. Precedente'. TRF4, ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
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Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: Saltam aos olhos a corriqueira vida criminosa de GENESI, conforme
dados levantados pelo Ministério Público Federal associados aos eventos 2l e 22, CERTANTCRIM4,
deste feito. Citem-se, como exemplo, os seguintes registros:
a) Ação Penal nº 076/2001, na qual o réu restou condenado às penas do artigo 180 do
CP, por sentença transitada em julgado em 31/10/2002, em decorrência de infração cometida
04/03/2001 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008;
b) Ação Penal nº 102/2000, onde o réu foi condenado pela prática do crime previsto
no artigo 12 da Lei 6.368/76, praticado em 30/08/2000, com trânsito em julgado em 12/11/2001, que
foi extinta pelo cumprimento da pena em 10/07/2006.
Tais registros revelam que esta vetorial deve ser considerada de maneira desfavorável
ao réu. Ressalto, ademais, que constatei a existência diversos inquéritos policiais instaurados contra o
denunciado GENESI, os quais não serão levados em conta, na esteira do posicionamento do
Tribunais Superiores.
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
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circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a expressiva quantidade de entorpecentes (cerca de 860Kg de
maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a tais
condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia a aplicação em triplo
do vetor, tendo em conta a quantidade de entorpecente e os maus antecedentes do acusado.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM4, deste feito), constato a
existência da Ação Penal nº 93/2003, na qual o réu foi condenado por sentença transitada em
julgado em 21/05/2004, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, em decorrência de
infração cometida em 16/05/2003 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008. Tal
ocorrência é apta para configurar a agravante da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I
e 64, inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a pena-base na proporção de 1/6, restando
a pena fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado compartilhava com SENIO a função de
dirigir e organizar a atuação dos demais agentes. Portanto, cabível a incidência de agravante na
fração de um sexto, ficando a pena fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de
reclusão.
Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, conduta à qual aderiu o denunciado, que recebia e armazenava a droga em solo
brasileiro, pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 11
(onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.
Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que
réu era afeto à vida delituosa, inclusive ao tráfico de drogas.
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Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
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Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 11 (onze) anos, 01
(um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente 1.111 (mil, cento e onze)
dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade ilícita
ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo (agosto de 2011), desde então atualizado.
3.1.5. Do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei
11.343/2006 - FATO 05
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (aproximadamente
2.020Kg de maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico
tutelado, qual seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade
do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. Precedente'. TRF4, ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: Saltam aos olhos a corriqueira vida criminosa de GENESI, conforme
dados levantados pelo Ministério Público Federal associados aos eventos 2l e 22, CERTANTCRIM4,
deste feito. Citem-se, como exemplo, os seguintes registros:
a) Ação Penal nº 076/2001, na qual o réu restou condenado às penas do artigo 180 do
CP, por sentença transitada em julgado em 31/10/2002, em decorrência de infração cometida
04/03/2001 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008;
b) Ação Penal nº 102/2000, onde o réu foi condenado pela prática do crime previsto
no artigo 12 da Lei 6.368/76, praticado em 30/08/2000, com trânsito em julgado em 12/11/2001,
que foi extinta pelo cumprimento da pena em 10/07/2006.
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Tais registros revelam que esta vetorial deve ser considerada de maneira desfavorável
ao réu. Ressalto, ademais, que constatei a existência diversos inquéritos policiais instaurados contra o
denunciado GENESI, os quais não serão levados em conta, na esteira do posicionamento do
Tribunais Superiores.
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a expressiva quantidade de entorpecentes (cerca de 2.020Kg de
maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a tais
condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia a aplicação em triplo
do vetor, tendo em conta a quantidade de entorpecente e os maus antecedentes do acusado.
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Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão.
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Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM4, deste feito), constato a
existência da Ação Penal nº 93/2003, na qual o réu foi condenado por sentença transitada em
julgado em 21/05/2004, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, em decorrência de
infração cometida em 16/05/2003 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008. Tal
ocorrência é apta para configurar a agravante da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I e
64, inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a pena-base na proporção de 1/6, restando a
pena fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas
já ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado exercia a função de dirigir e
organizar a atuação dos demais agentes. Portanto, cabível a incidência de agravante na fração de
um sexto, ficando a pena fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, conduta à qual aderiu o denunciado, pelo que aumento a pena na razão de 1/6
(um sexto), a qual fica, agora, fixada em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de
reclusão.
Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que
réu era afeto à vida delituosa, inclusive ao tráfico de drogas.
Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 11 (onze) anos,
01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.111 (mil, cento e onze)
dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade ilícita
ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo (agosto de 2011), desde então atualizado.
3.1.6. Do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei
11.343/2006 - FATO 08
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
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Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (aproximadamente
1.036Kg de maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico
tutelado, qual seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade
do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. Precedente'. TRF4, ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: Saltam aos olhos a corriqueira vida criminosa de GENESI, conforme
dados levantados pelo Ministério Público Federal associados aos eventos 2l e 22, CERTANTCRIM4,
deste feito. Citem-se, como exemplo, os seguintes registros:
a) Ação Penal nº 076/2001, na qual o réu restou condenado às penas do artigo 180 do
CP, por sentença transitada em julgado em 31/10/2002, em decorrência de infração cometida
04/03/2001 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008;
b) Ação Penal nº 102/2000, onde o réu foi condenado pela prática do crime previsto
no artigo 12 da Lei 6.368/76, praticado em 30/08/2000, com trânsito em julgado em 12/11/2001,
que foi extinta pelo cumprimento da pena em 10/07/2006.
Tais registros revelam que esta vetorial deve ser considerada de maneira desfavorável
ao réu. Ressalto, ademais, que constatei a existência diversos inquéritos policiais instaurados contra o
denunciado GENESI, os quais não serão levados em conta, na esteira do posicionamento do
Tribunais Superiores.
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
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https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen...
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a expressiva quantidade de entorpecentes (cerca de 1.036Kg de
maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a tais
condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia a aplicação em triplo
do vetor, tendo em conta a quantidade de entorpecente e os maus antecedentes do acusado.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM4, deste feito), constato a
existência da Ação Penal nº 93/2003, na qual o réu foi condenado por sentença transitada em
julgado em 21/05/2004, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, em decorrência de
infração cometida em 16/05/2003 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008. Tal
ocorrência é apta para configurar a agravante da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I
e 64, inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a pena-base na proporção de 1/6,
restando a pena fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado exercia a função de dirigir e organizar a
atuação dos demais agentes. Portanto, cabível a incidência de agravante na fração de um sexto,
ficando a pena fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, conduta à qual aderiu o denunciado, pelo que aumento a pena na razão de 1/6
(um sexto), a qual fica, agora, fixada em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de
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https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen...
reclusão.
Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que
réu era afeto à vida delituosa, inclusive ao tráfico de drogas.
Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 11 (onze) anos,
01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.111 (mil, cento e onze)
dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade ilícita
ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo (outubro/2011), desde então atualizado.
3.1.7. Do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei
11.343/2006 - FATO 09
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (aproximadamente
1.358Kg de maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico
tutelado, qual seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade
do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. Precedente'. TRF4, ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
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Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie.
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Antecedentes: Saltam aos olhos a corriqueira vida criminosa de GENESI, conforme
dados levantados pelo Ministério Público Federal associados aos eventos 2l e 22, CERTANTCRIM4,
deste feito. Citem-se, como exemplo, os seguintes registros:
a) Ação Penal nº 076/2001, na qual o réu restou condenado às penas do artigo 180 do
CP, por sentença transitada em julgado em 31/10/2002, em decorrência de infração cometida
04/03/2001 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008;
b) Ação Penal nº 102/2000, onde o réu foi condenado pela prática do crime previsto
no artigo 12 da Lei 6.368/76, praticado em 30/08/2000, com trânsito em julgado em 12/11/2001, que
foi extinta pelo cumprimento da pena em 10/07/2006.
Tais registros revelam que esta vetorial deve ser considerada de maneira desfavorável
ao réu. Ressalto, ademais, que constatei a existência diversos inquéritos policiais instaurados contra o
denunciado GENESI, os quais não serão levados em conta, na esteira do posicionamento do
Tribunais Superiores.
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
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configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a expressiva quantidade de entorpecentes (cerca de 1.358Kg de
maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a tais
condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia a aplicação em triplo
do vetor, tendo em conta a quantidade de entorpecente e os maus antecedentes do acusado.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM4, deste feito), constato a
existência da Ação Penal nº 93/2003, na qual o réu foi condenado por sentença transitada em
julgado em 21/05/2004, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, em decorrência de
infração cometida em 16/05/2003 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008. Tal
ocorrência é apta para configurar a agravante da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I
e 64, inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a pena-base na proporção de 1/6,
restando a pena fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas
já ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado exercia a função de dirigir e
organizar a atuação dos demais agentes. Portanto, cabível a incidência de agravante na fração de
um sexto, ficando a pena fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, conduta à qual aderiu o denunciado, pelo que aumento a pena na razão de 1/6
(um sexto), a qual fica, agora, fixada em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de
reclusão.
Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que
réu era afeto à vida delituosa, inclusive ao tráfico de drogas.
Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
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Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 11 (onze) anos,
01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 1.111 (mil, cento e onze)
dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade ilícita
ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo (dezembro/2011), desde então atualizado.
3.1.7. Do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o
tráfico) - FATO 01
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa.
Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie. Ao réu não pode ser aplicado um juízo de censura
maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite.
Antecedentes: Saltam aos olhos a corriqueira vida criminosa de GENESI, conforme
dados levantados pelo Ministério Público Federal associados aos eventos 2l e 22, CERTANTCRIM4,
deste feito. Citem-se, como exemplo, os seguintes registros:
a) Ação Penal nº 076/2001, na qual o réu restou condenado às penas do artigo 180 do
CP, por sentença transitada em julgado em 31/10/2002, em decorrência de infração cometida
04/03/2001 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008;
b) Ação Penal nº 102/2000, onde o réu foi condenado pela prática do crime previsto
no artigo 12 da Lei 6.368/76, praticado em 30/08/2000, com trânsito em julgado em 12/11/2001,
que foi extinta pelo cumprimento da pena em 10/07/2006.
Tais registros revelam que esta vetorial deve ser considerada de maneira desfavorável
ao réu. Ressalto, ademais, que constatei a existência diversos inquéritos policiais instaurados contra o
denunciado GENESI, os quais não serão levados em conta, na esteira do posicionamento do
Tribunais Superiores.
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Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
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As conseqüências maléficas da atuação de um grupo de pessoas associadas com o fim
de cometer o tráfico de drogas são inúmeras. Contudo, por ser difícil sua individualização e
demonstração de vínculo específico com a atuação do réu, deixo de valorar negativamente este
quesito. Ademais, entendo que o próprio tipo penal já abarca diversas dessas conseqüências
deletérias, não cabendo agravar a situação do réu, sob pena de indevido bis in idem.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de associação para o tráfico ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, os maus antecedentes do acusado justificam maior reprimenda
penal, com aplicação dupla do vetor.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM4, deste feito), constato a
existência da Ação Penal nº 93/2003, na qual o réu foi condenado por sentença transitada em
julgado em 21/05/2004, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, em decorrência de
infração cometida em 16/05/2003 e cuja pena restou extinta pelo cumprimento em 22/07/2008. Tal
ocorrência é apta para configurar a agravante da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I
e 64, inciso I do Código Penal, razão pela qual aumento a pena-base na proporção de 1/6, restando
a pena fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
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Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
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ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado GENESI compartilha com SENIO a
função de dirigir e organizar a atuação dos demais agentes da ORCRIM, explorando inclusive a
condição de simplicidade e de miserabilidade de alguns de seus subordinados, a exemplo de
Ronaldo Chiles de Silva. Portanto, cabível a incidência de agravante na fração de um sexto,
ficando a pena fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Incide ainda a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, pois o réu
tinha plena ciência da origem estrangeira do entorpecente, tanto o é que, por vezes, recebia a droga
às margens do lado brasileiro do rio, em portos clandestinos, ocultando-a em chácaras. Assim,
aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Sobre a definição do quantum de 1/6, faço menção ao fato de que o réu, aderindo à
conduta do transporte do entorpecente por meio do lago de Itaipu, do lado paraguaio para o
brasileiro, encerrava sua empreitada no território nacional, não protraindo, assim, a
transnacionalidade do delito. Ver, a contrario sensu, ACR 0004856-86.2009.404.7002, Sétima
Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 02/09/2010.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 882 (oitocentos e oitenta e
dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo - cujo marco temporal resta fixado em 14/02/2012 (MANDPRISÃO1, evento
14, IPL 5001791-90.2012.404.7002/PR), quando o réu foi preso preventivamente em decorrência da
deflagração da operação Água Verde, finalizando suas atividade na ORCRIM - desde então
atualizado.
3.2. Réu SENIO ASTRISSI
3.2.1. Delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006
- FATO 02
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 6
toneladas de maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico
tutelado, qual seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade
do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. Precedente'. TRF4, ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
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Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
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Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: favoráveis ao réu.
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Antecedentes: favoráveis ao réu.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a enorme quantidade de entorpecentes (6 toneladas de
maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a tais
condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia o afastamento da
sistemática dos vetores.
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Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos e 06 (seis)
meses de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM2, deste feito), constato a
existência da Ação Penal 985.119.958.160.159/1995, na qual o restou foi condenado por sentença
transitada em julgado em 27/11/2009, às penas do artigo 157, § 2º, incisos I e III do CP, em
decorrência de infração cometida em 25/05/1995. Tal ocorrência é apta para configurar a agravante
da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I e 63 do Código Penal, razão pela qual aumento
a pena-base na proporção de 1/6, restando a pena fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de
reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado SENIO compartilhava com GENESI a
função de dirigir e organizar a atividade dos demais agentes. Portanto, cabível a incidência de
agravante na fração de um sexto, ficando a pena fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15
(quinze) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, sob o comando de SENIO ASTRISSI, pelo que aumento a pena na razão de
1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão.
Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
SENIO ASTRISSI, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que não era a primeira vez
que o réu adentrava na seara delituosa.
Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 11 (onze) anos,
10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente 1.190 (um mil cento e noventa)
dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade ilícita
ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo (junho de 2011), desde então atualizado.
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3.1.2. Delito previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003 - FATO 02
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A pena prevista para a infração capitulada no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 está
compreendida entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão e multa.
Culpabilidade: normal à espécie. Ao réu não pode ser aplicado um juízo de censura
maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite.
Antecedentes: favoráveis ao réu.
Conduta Social: nada há nos autos nada que a desabone.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais à espécie. O crime não apresentou conseqüências em face
da apreensão das munições.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime em questão ter como sujeito passivo a coletividade.
Reporto-me às considerações acima expostas com relação à vetorial do
comportamento da vítima, afastando, outrossim, o peso conferido a cada uma delas, em razão da
grande quantidade de munições apreendidas (aproximadamente 12 mil munições, de diversos
calibres) que, a meu sentir, desafia valoração negativa, apta ao agravamento da pena-base.
Nesse sentido: TRF4, ACR 5013124-39.2012.404.7002, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise
Monteiro Sanchotene, D.E. 02/05/2013)
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 04 anos e 09 (nove) meses
de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM2, deste feito), constato a
existência da Ação Penal 985.119.958.160.159/1995, na qual o restou foi condenado por sentença
transitada em julgado em 27/11/2009, às penas do artigo 157, § 2º, incisos I e III do CP, em
decorrência de infração cometida em 25/05/1995. Tal ocorrência é apta para configurar a agravante
da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I e 63 do Código Penal, razão pela qual aumento
a pena-base na proporção de 1/6, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15
(quinze) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado SENIO compartilhava com GENESI a
função de dirigir e organizar a atividade dos demais agentes. Portanto, cabível a incidência de
agravante na fração de um sexto, ficando a pena fixada em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17
(dezessete) dias de reclusão.
Verifico, outrossim, a presença da causa de aumento de pena descrita no artigo 19 da
Lei nº 10.826/2003, em virtude da existência de munições de uso restrito, nos termos do Decreto
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3665/2000, artigo 16, incisos III e IV (calibres .45 Auto e .7,62 x 39), razão pela qual aumento a
pena na razão de metade, ficando agora definitivamente fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses
e 10 (dez) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 507 (quinhentos e sete)
dias-multa. Atentando-se à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um
dez avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo (junho de 2011), desde então
atualizado.
3.2.3. Delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006
- FATO 04
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (cerca de 860Kg de
maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico tutelado, qual
seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade do narcótico
apreendido autoriza
o agravamento
da pena-base.
Precedente'.
TRF4,
ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
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Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: favoráveis ao réu.
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Antecedentes: favoráveis ao réu.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
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vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a enorme quantidade de entorpecentes (aproximadamente
860Kg de maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a
tais condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia a aplicação em
dobro do vetor, tendo em conta a quantidade de entorpecente.
Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco)
meses de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM2, deste feito), constato a
existência da Ação Penal 985.119.958.160.159/1995, na qual o restou foi condenado por sentença
transitada em julgado em 27/11/2009, às penas do artigo 157, § 2º, incisos I e III do CP, em
decorrência de infração cometida em 25/05/1995. Tal ocorrência é apta para configurar a agravante
da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I e 63 do Código Penal, razão pela qual aumento
a pena-base na proporção de 1/6, restando a pena fixada em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25
(vinte e cinco) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado SENIO dirigia e organizava a atividade
dos demais agentes ligados à fase de importação do entorpecente. Portanto, cabível a incidência de
agravante na fração de um sexto, ficando a pena fixada em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 24
(vinte e quatro) dias de reclusão.
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Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, sob o comando de SENIO ASTRISSI, pelo que aumento a pena na razão de
1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de
reclusão.
Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
SENIO ASTRISSI, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que não era a primeira vez
que o réu adentrava na seara delituosa.
Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 10 (dez) anos, 02
(dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente 1.019 (um mil e dezenove)
dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade ilícita
ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo (agosto/2011), desde então atualizado.
3.2.4. Delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006
- FATO 06
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (cerca de 2.225Kg de
maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico tutelado, qual
seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade do narcótico
apreendido autoriza o agravamento da pena-base.
Precedente'.
TRF4,
ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
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Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: favoráveis ao réu.
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Antecedentes: favoráveis ao réu.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a enorme quantidade de entorpecentes (aproximadamente
2.225Kg de maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a
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tais condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia a aplicação em
dobro do vetor, tendo em conta a quantidade de entorpecente.
Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco)
meses de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM2, deste feito), constato a
existência da Ação Penal 985.119.958.160.159/1995, na qual o restou foi condenado por sentença
transitada em julgado em 27/11/2009, às penas do artigo 157, § 2º, incisos I e III do CP, em
decorrência de infração cometida em 25/05/1995. Tal ocorrência é apta para configurar a agravante
da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I e 63 do Código Penal, razão pela qual aumento
a pena-base na proporção de 1/6, restando a pena fixada em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25
(vinte e cinco) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado SENIO dirigia e organizava a atividade
dos demais agentes ligados à fase de importação do entorpecente. Portanto, cabível a incidência de
agravante na fração de um sexto, ficando a pena fixada em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 24
(vinte e quatro) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, sob o comando de SENIO ASTRISSI, pelo que aumento a pena na razão de
1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de
reclusão.
Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
SENIO ASTRISSI, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que não era a primeira vez
que o réu adentrava na seara delituosa.
Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 10 (dez) anos,
02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente 1.019 (um mil e dezenove)
dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade ilícita
ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
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época do fato delitivo (setembro/2011), desde então atualizado.
3.2.5. Delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006
- FATO 07
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social. No entanto,
vislumbro que, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (cerca de 1.078Kg de
maconha), fato que revela, potencialmente, elevado risco de lesão ao bem jurídico tutelado, qual
seja a saúde pública ('Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade do narcótico
apreendido autoriza o agravamento da pena-base.
Precedente'.
TRF4,
ACR
0007987-06.2008.404.7002, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/06/2010), a
pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal.
Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: favoráveis ao réu.
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Antecedentes: favoráveis ao réu.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
O crime não apresentou consequências em face da apreensão da droga.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de tráfico de entorpecentes ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
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sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a enorme quantidade de entorpecentes (aproximadamente
1.078Kg de maconha) comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a
tais condutas de forma habitual justifica maior reprimenda. Tal cenário desafia a aplicação em
dobro do vetor, tendo em conta a quantidade de entorpecente.
Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco)
meses de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM2, deste feito), constato a
existência da Ação Penal 985.119.958.160.159/1995, na qual o restou foi condenado por sentença
transitada em julgado em 27/11/2009, às penas do artigo 157, § 2º, incisos I e III do CP, em
decorrência de infração cometida em 25/05/1995. Tal ocorrência é apta para configurar a agravante
da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I e 63 do Código Penal, razão pela qual aumento
a pena-base na proporção de 1/6, restando a pena fixada em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25
(vinte e cinco) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado SENIO dirigia e organizava a atividade
dos demais agentes ligados à fase de importação do entorpecente e que FLAVIO BOGADO, preso
em flagrante nessa ocasião, era o principal barqueiro da ORCRIM e um dos grandes colaboradores
de SENIO. Portanto, cabível a incidência de agravante na fração de um sexto, ficando a pena
fixada em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Incide, outrossim, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que a substância entorpecente era originária do Paraguai e foi internalizada em solo brasileiro
pelo Lago de Itaipu, sob o comando de SENIO ASTRISSI, pelo que aumento a pena na razão de
1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de
reclusão.
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Prosseguindo, consigno que não incide a circunstância minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o réu não apenas integrava, mas
era uma dos orquestradores da ORCRIM vocacionada ao tráfico de drogas.
A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente
as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, perfil de pessoa que não se amolda ao do réu
SENIO ASTRISSI, já que as provas carreadas nos autos demonstraram que não era a primeira vez
que o réu adentrava na seara delituosa.
Tais dados não recomendam, portanto, beneficiar-lhe pela regra do artigo 33, § 4º, da
Lei de Tóxicos, uma vez que a benesse legal tem a sua finalidade dirigida àquele 'novato' no mundo
do crime, ao réu 'de primeira viagem', também chamado de 'traficante eventual', circunstâncias que
não se subsumem à situação dos autos, especialmente no que tange à reiteração das condutas.
Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 10 (dez) anos,
02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente 1.019 (um mil e dezenove)
dias-multa. Atentando à situação econômica do réu, fartamente beneficiado pela atividade ilícita
ligada ao tráfico, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo (outubro/2011), desde então atualizado.
3.2.6. Do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o
tráfico) - FATO 01
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa.
Em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, tenho que:
Culpabilidade: normal à espécie. Ao réu não pode ser aplicado um juízo de censura
maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite.
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Antecedentes: favoráveis ao réu
Conduta Social: nada há nos autos que as desabonem.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
As conseqüências maléficas da atuação de um grupo de pessoas associadas com o fim
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de cometer o tráfico de drogas são inúmeras. Contudo, por ser difícil sua individualização e
demonstração de vínculo específico com a atuação do réu, deixo de valorar negativamente este
quesito. Ademais, entendo que o próprio tipo penal já abarca diversas dessas conseqüências
deletérias, não cabendo agravar a situação do réu, sob pena de indevido bis in idem.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de associação para o tráfico ter como sujeito passivo a coletividade.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão.
Compulsando os autos (eventos 21 e 22, CERTANTCRIM2, deste feito), constato a
existência da Ação Penal 985.119.958.160.159/1995, na qual o restou foi condenado por sentença
transitada em julgado em 27/11/2009, às penas do artigo 157, § 2º, incisos I e III do CP, em
decorrência de infração cometida em 25/05/1995. Tal ocorrência é apta para configurar a agravante
da reincidência, nos moldes dos artigos 61, inciso I e 63 do Código Penal, razão pela qual aumento
a pena-base na proporção de 1/6, restando a pena fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão.
Incide, outrossim, a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. As provas já
ponderadas na fundamentação demonstraram que o acusado SENIO compartilhava com GENESI a
função de dirigir e organizar a atuação dos demais agentes da ORCRIM, explorando inclusive a
condição de simplicidade e de miserabilidade de alguns de seus subordinados, a exemplo de LUCAS
CARLOS EIFERT (afilhado de SENIO), NELSI KRUTLI e FLAVIO BOGADO. Portanto,
cabível a incidência de agravante na fração de um sexto, ficando a pena fixada em 04 (quatro)
anos e 01 (um) mês de reclusão.
Incide ainda a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, pois o réu
era o responsável pela introdução do entorpecente no território brasileiro, por meio de seus
colaboradores que atuavam no Lago de Itaipu. Assim, aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto),
a qual fica, agora, fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Sobre a definição do quantum de 1/6, faço menção ao fato de que o réu, coordenando
o transporte do entorpecente por meio do lago de Itaipu, do lado paraguaio para o brasileiro,
encerrava sua empreitada no território nacional, não protraindo, assim, a transnacionalidade do
delito. Ver, a contrario sensu, ACR 0004856-86.2009.404.7002, Sétima Turma, Relator Tadaaqui
Hirose, D.E. 02/09/2010.
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 825 (oitocentos e vinte e
cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à
época do fato delitivo - cujo marco temporal resta fixado em 14/02/2012 (MANDPRISÃO1, evento
25, IPL 5001791-90.2012.404.7002/PR), quando o réu foi preso preventivamente em decorrência da
deflagração da operação Água Verde, finalizando suas atividade na ORCRIM - desde então
atualizado.
3.3. Concurso de crimes réus GENESI FERNANDES DOS SANTOS e SENIO
ASTRISSI
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De acordo com o disposto no artigo 70 do Código Penal, 'quando o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das
penas cabíveis, mas aumentada de um sexto até a metade', devendo apenas a conduta dos réus
SENIO e GENESI tipificada no FATO 02, ser enquadrada neste dispositivo legal.
De fato, a importação das munições (artigo 18 c/c 19, da Lei nº 10.826/03) e o tráfico
de drogas (artigo 33, Lei nº 11.343/06), crimes pelos quais os réus GENESI FERNANDES DOS
SANTOS e SENIO ASTRISSI foram condenados, deram-se numa mesma relação de contexto e se
perfectibilizaram num único quadro de condutas, cuja base foi a adesão à introdução dos produtos
no território nacional e o posterior depósito.
Em casos como o presente, o TRF da 4ª Região tem aplicado a regra do concurso
formal, pois que '(...) Sendo a droga, as munições, os medicamentos e os CDs vendidos e entregues
em uma banca de camelô, tem-se uma ação única consistente no comércio ilícito das referidas
substâncias e mercadorias, bem como um desígnio único de obter lucro com a operação em
questão, implicando a existência de concurso formal próprio entre os crimes de tráfico de drogas,
comércio ilegal de arma de fogo, tráfico de medicamentos e violação a direito autoral na forma
equiparada.(...). TRF4. Apelação Criminal 2008.71.19.000730-0. Oitava Turma. Relator Luiz
Fernando Wowk Penteado. D.E. 13/01/2011. No mesmo sentido, '3. Inobstante a diversidade dos
bens jurídicos tutelados, tem esta Corte compreendido que a única conduta de importar drogas e
armas configura hipótese de concurso formal, sendo cabível, na cumulação de apenas dois
crimes, a majoração da pena no patamar de 1/6 (um sexto) (TRF4 5000778-21.2010.404.7004,
D.E. 22/03/2011)'.
Como já ressaltado, a majoração possível fica em um patamar entre um sexto e
metade. No caso concreto, devido à gravidade do segundo delito (milhares de munições de uso
restrito), o incremento de apenas um sexto se mostra excessivamente brando.
Feitas essas considerações e aplicando a regra do concurso formal à conduta do réu
GENESI FERNANDES DOS SANTOS, adotando como parâmetro a pena mais grave aplicada no
FATO 02 (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006), que foi de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13
(treze) dias, acrescida de 1/3 (um terço), resulta em um total de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze)
meses e 7 (sete) dias.
No atinente à SENIO ASTRISSI, observando-se a regra do concurso formal à conduta
descrita no FATO 02, adotando como parâmetro a pena mais grave aplicada (artigo 33, da Lei nº
11.343/2006), que foi de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias, acrescida de 1/3
(um terço), resulta em um total de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de
reclusão.
Todavia, entre este crime (FATO 02), os demais tráficos e o delito de associação para o
tráfico (FATO 01), entendo que deve ser aplicada a regra do concurso material, prevista no artigo
69 do CP.
Isso porque cada uma das remessas decorreu de tratativas isoladas e possuía
destinatários diversos. Ademais, após a ruptura noticiada entre SENIO e GENESI, ambos passaram
a atuar de forma isolada, buscando novos parceiros e diversificando seu campo de atuação. Veja-se,
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por exemplo, que no fato que culminou com a prisão de DILMAR LUFT, SENIO negociou
diretamente com o adquirente do entorpecente, aventurando-se ainda na logística do transporte, que
antes cabia à GENESI. MABONI, que era o braço direito de GENESI, passou a auxiliar SENIO e
GENESI, por sua vez, trouxe seu irmão CLAUDINEI para ajudá-lo, que atualmente se encontra
desaparecido e suspeita-se que tenha sido assassinado em decorrência de dívidas do irmão,
relacionadas ao narcotráfico.
Tal situação é tão patente nos autos que os denunciados SENIO e GENESI nem
mesmo respondem igualmente pelos mesmos fatos, em decorrência da falência do requisito da
affectio societatis, que enquanto presente, foi responsável por longos e enriquecedores anos de
'trabalho' da ORCRIM.
Não bastasse, ocorre que a regra do concurso de crimes é representada pelo cúmulo
material (art. 69 do CP), de maneira que a continuidade delitiva é um benefício legal que deve ser
utilizado de forma excepcional, o qual evidentemente não deve ser aplicado aos réus, que eram os
chefes, os orquestradores da ORCRIM desmantelada, que efetivamente se beneficiavam de sua
lucrativa 'atividade', ao contrário dos demais membros, que trabalhavam e se arriscavam por
migalhas, como bem salientou o APF Robson de Almeida Porto em seu depoimento judicial.
Verificou-se in casu a existência de habitualidade delitiva, que não se confunde com
crime continuado, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTAS QUE
CARACTERIZAM HABITUALIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. 'O entendimento desta Corte é no
sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente
para descaracterizar o crime continuado' (STF - RHC 93.144/SP, Relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 9.5.08). 2. Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade
criminosa. Vê-se que, no caso presente, houve a reiterada prática de crimes, de forma estável e
duradoura, não havendo falar em aplicação do benefício. O acórdão impugnado apresenta-se muito
bem fundamentado e aponta a presença de desígnios autônomos nos delitos de roubo praticados,
afastando-se, desta forma, a incidência do art. 71 do CP. 3. No caso, aludiram as instâncias
ordinárias a prática de crimes com modo de execução diverso, com diferentes comparsas, contra
vítimas distintas. 4. A via estreita do Habeas Corpus é inadequada para a incursão em aspectos
fático-probatórios que comprovem da existência dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento
da continuidade delitiva. 5. Impossibilidade de apreciação do pedido de progressão de regime, sob
pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi objeto de análise pelo acórdão
impugnado. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ... (STJ, SEXTA TURMA,
HC 200901005710, Min. OG FERNANDES, DJE DATA:25/10/2010)
Feitas essas considerações e aplicando a regra do concurso material, tem-se o seguinte
cenário em relação a cada um dos réus:
RÉU GENESI FERNANDES DOS SANTOS:
- FATO 02: 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão;
- FATO 03: 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão;
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- FATO 04: 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão;
- FATO 05: 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão;
- FATO 08: 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão;
- FATO 09: 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão;
- FATO 01: 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão;
Assim, somando-se as penas, chega-se a um total de 78 (setenta e oito) anos e 01
(um) dia de reclusão.
As multas se aplicam cumulativamente (artigo 72 do Código Penal), incindindo cada
uma da data dos respectivos fatos deliutosos.
RÉU SENIO ASTRISSI:
- FATO 02: 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão;
- FATO 04: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão;
- FATO 06: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão;
- FATO 07: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão;
- FATO 01: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Assim, somando-se as penas, chega-se a um total de 51 (cinquenta e um) anos, 02
(dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
As multas se aplicam cumulativamente (artigo 72 do Código Penal), incindindo cada
uma a partir dos respectivos fatos delituosos.
3.4. Substituição da pena, regime inicial e direito de apelar em liberdade - réus
GENESI FERNANDES DOS SANTOS e SENIO ASTRISSI
Os acusados GENESI FERNANDES DOS SANTOS e SENIO ASTRISSI não
preenchem os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (Código Penal,
artigo 44, I). Mesmo que assim não o fosse, a medida não se mostraria suficiente à prevenção e
repressão do delito, mormente em função da grande quantidade de drogas e munições apreendidas e
especialmente em função do relevante papel ocupado por eles dentro da ORCRIM desmantelada.
No que toca ao regime, estabelece o §3º do artigo 33 do Código Penal que a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios do
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artigo 59 do mesmo Codex, que no caso dos autos, foram considerados parcialmente desfavoráveis a
estes réus, tendo em vista o agravamento da pena-base em razão da enorme quantidade de drogas e
munições apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Nesse sentido: STF, HC 108.390/MS e STJ,
HC 194.084/SP).
Ademais, é indispensável a fixação de pena apta a desestimular a reestruturação da
ORCRIM desbaratada pela fase ostensiva da investigação.
Nesse contexto, com base nas considerações exaradas na decisão como um todo, fixo
o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ressalto que não é cabível o direito de apelar em liberdade dos denunciados SENIO e
GENESI, na medida em que os requisitos autorizadores da prisão preventiva apenas foram
fortalecidos com a prolação da sentença condenatória. De tal modo, considerando que os réus foram
processados presos, devem permanecer em tal condição até ulterior deliberação, assegurando-se,
contudo, a antecipação provisória de benefícios executórios.
3.5. DETRAÇÃO PENAL
Consoante o disposto no art. 1.º, da Lei 12.736, de 30.11.2012, promovo a detração
penal, computando para efeito de progressão de regime de cumprimento da pena o período em que
os réus permaneceram presos.
Compulsando os autos, verifica-se que os réus SENIO e GENESI encontram-se
presos há aproximadamente 01 ano e 07 meses, ou seja, desde 14/02/2012, mantendo-se nessa
condição. Ainda que considerado o prazo de 30 anos (tempo máximo apenas para fins de
cumprimento de pena), sem levar em conta a reincidência desses réus, e a necessidade de
observância da pena efetivamente aplicada para fins de concessão de benefícios, verifica-se que eles
ainda não lograram o cumprimento de 1/6 da pena, necessário para a progresão de regime. Desse
modo, GENESI FERNANDES DOS SANTOS e SENIO ASTRISSI devem permanecer em
regime fechado.
3.6. Ré SIRLEI LUCIA VARGAS
3.6.1. Do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 - FATO 01
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200
(mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Culpabilidade: normal à espécie. À ré não pode ser aplicado um juízo de censura
maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite.
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Antecedentes: favoráveis à ré.
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Conduta Social: não há nos autos nada que a desabone.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
As conseqüências maléficas da atuação de um grupo de pessoas associadas com o fim
de cometer o tráfico de drogas são inúmeras. Contudo, por ser difícil sua individualização e
demonstração de vínculo específico com a atuação do réu, deixo de valorar negativamente este
quesito. Ademais, entendo que o próprio tipo penal já abarca diversas dessas conseqüências
deletérias, não cabendo agravar a situação da ré, sob pena de indevido bis in idem.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de associação para o tráfico ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a significativa quantidade de entorpecente movimentada,
comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a tais condutas de forma
habitual, justifica maior reprimenda penal.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão.
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Não incidem agravantes ou atenuantes.
Incide a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a ré
tinha plena ciência que o entorpecente era advindo do Paraguai, inclusive porque seu marido era o
responsável pela fase de importação do entorpecente. Assim aumento a pena na razão de 1/6 (um
sexto), a qual fica, agora, fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Acrescento que 'a majorante do art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 é de incidência
obrigatória nos casos em que, bem analisadas as circunstâncias em que praticado o delito, é
possível concluir pela sua transnacionalidade, havendo prova cabal de que o narcótico,
efetivamente, era procedente do exterior.' (TRF4, ACR 5002632-22.2011.404.7002, Oitava Turma,
Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 24/05/2013) e 'provada a origem estrangeira dos
entorpecentes importados pela associação criminosa da qual os réus eram integrantes, impõe-se a
incidência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06' (TRF4, ACR
5004110-92.2012.404.7208, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 21/05/2013).
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 777 (setecentos e setenta e
sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente
à época do fato delitivo - cujo marco temporal resta fixado em 14/02/2012, quando a réu foi
presa em decorrência da deflagração da Operação Água Verde (evento 26, MADPRISAO1, IPL nº
5001791-90.2012.404.7002), finalizando suas atividade na ORCRIM - desde então atualizado.
3.7. Ré NELINA DE MATTOS
3.7.1. Do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 - FATO 01
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 está
compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200
(mil e quinhentos) dias-multa.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Culpabilidade: normal à espécie. À ré não pode ser aplicado um juízo de censura
maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite.
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Antecedentes: favoráveis à ré.
Conduta Social: não há nos autos nada que a desabone.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: comuns ao crime.
Circunstâncias: normais.
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https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen...
As conseqüências maléficas da atuação de um grupo de pessoas associadas com o fim
de cometer o tráfico de drogas são inúmeras. Contudo, por ser difícil sua individualização e
demonstração de vínculo específico com a atuação do réu, deixo de valorar negativamente este
quesito. Ademais, entendo que o próprio tipo penal já abarca diversas dessas conseqüências
deletérias, não cabendo agravar a situação da ré, sob pena de indevido bis in idem.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da
vítima, em razão de o crime de associação para o tráfico ter como sujeito passivo a coletividade.
Ressalto o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no sentido de que 'o peso de cada circunstância judicial deve ser calculado a partir do
termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo,
dividindo-se
este
resultado
pelo
número
de
circunstâncias'
(TRF4,
ACR
0003892-54.2004.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/05/2013),
sempre atentando-se para a preponderância do disposto no artigo 42 da Lei n°. 11.343/06.
Enfatizo que a diretriz não é rígida e deve ser lida com especial cautela em crimes
perpetrados em desfavor da coletividade. Isso porque, em casos de tal jaez, não se faz possível, em
qualquer hipótese, considerar o comportamento da vítima. Nesse cenário, considerando a
incompatibilidade da circunstância judicial em comento com o tipo penal, entendo que o
comportamento da vítima jamais interferirá para qualquer fim na dosimetria da pena. Em outras
palavras, para a fixação da pena-base o Estado-Juiz deve partir do termo médio entre o mínimo e o
máximo da pena, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se o resultado pelo número das
circunstâncias restantes que sejam compatíveis, ao menos em tese, com a norma penal
incriminadora. Com a consideração de todas as circunstâncias na divisão, ainda que de impossível
configuração, o Juízo estaria diminuindo a pena máxima prevista no tipo penal e, de tal modo,
usurpando a função legislativa.
À obviedade o mencionado entendimento do Egrégio Regional consiste em um mero
norteador, vez que deve ser confrontado com o caso concreto, em homenagem ao princípio da
individualização da pena.
No caso em apreço, a significativa quantidade de entorpecente movimentada,
comprovadamente vinculada à estruturada organização criminosa dedicada a tais condutas de forma
habitual, justifica maior reprimenda penal.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão.
Não incidem agravantes ou atenuantes.
Incide a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a ré
tinha plena ciência que o entorpecente era advindo do Paraguai, inclusive porque seu companheiro
GENESI era responsável pelo recebimento e armazenamento do entorpecente do lado brasileiro, o
que justificava o interesse pelas chácaras situadas às margens do rio. E NELINA conhecia tal fato,
tanto o é que foi contactada por ELIANE (esposa do chacreiro NILSINHO) no momento da chegada
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da polícia, na apreensão ocorrida em 17/08/2011.
Assim aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 04
(quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Acrescento que 'a majorante do art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 é de incidência
obrigatória nos casos em que, bem analisadas as circunstâncias em que praticado o delito, é
possível concluir pela sua transnacionalidade, havendo prova cabal de que o narcótico,
efetivamente, era procedente do exterior.' (TRF4, ACR 5002632-22.2011.404.7002, Oitava Turma,
Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 24/05/2013) e 'provada a origem estrangeira dos
entorpecentes importados pela associação criminosa da qual os réus eram integrantes, impõe-se a
incidência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06' (TRF4, ACR
5004110-92.2012.404.7208, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 21/05/2013).
Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 777 (setecentos e setenta e
sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato delitivo - cujo marco temporal resta fixado em 14/02/2012, quando a ré
foi presa em decorrência da deflagração da Operação Água Verde (evento 20, MADPRISAO1, IPL
nº 5001791-90.2012.404.7002), finalizando suas atividade na ORCRIM - desde então atualizado.
3.8. Regime inicial, substituição de pena e direito de apelar em liberdade das rés
SIRLEI LUCIA VARGAS e NELINA DE MATTOS
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semi-aberto, forte no artigo 33, §
2º, alíena 'b' do CP, uma vez que a pena imposta às denunciadas SIRLEI e NELINA ultrapassou o
limite objetivo de 04 (quatro) anos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também não se
afigura possível, uma vez que não encontra respaldo legal, diante da superação do limite objetivo de
04 (quatro) anos previsto no inciso I do art. 44, do Código Penal.
Ademais, as expressivas remessas de drogas veiculadas pela ORCRIM (que foram
consideradas como vetor desfavorável na dosimetria da pena) e as circunstâncias do caso concreto
apontam que a imposição de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, não seriam suficientes e nem recomendáveis para a reprimenda
do delito, especialmente em função do relevante papel desempenhado por NELINA e SIRLEI, que
assegurava e contribuía para o sucesso da ORCRIM, que atuou por longos anos nessa região
fronteiriça. Nesse sentido: STF, 1ª Turma, Rel. Min, Rosa Weber, HC 108.390/MS, j. 02/10/2012 e
STJ, 5ª Turma, HC 194.084/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
No que tange à ré SIRLEI, a situação é mais flagrante ainda. A despeito das condições
de saúde de seu filho, que demandam cuidado e atenção especiais, registro que ela já descumpriu
anteriormente as condições pactuadas, razão pela qual foi revogada a prisão domiciliar e
decretada a sua prisão preventiva, que depois foi restabelecida pelo Tribunal, em sede de Habeas
Corpus. Além disso, a ré demonstrou ausência de comprometimento e até um certo descaso com a
atuação estatal quando, ainda em prisão domiciliar, solicitou autorização de saída para fazer 'luzes'
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em seu cabelo. Certamente a imposição de regime menos severo e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito seriam insuficientes e inadequadas para a repressão do delito,
desvirtuando, outrossim, as finalidades da pena.
Concedo às rés SIRLEI e NELINA, o direito de apelar em liberdade, tendo em vista
que elas responderam a maior parte do processo em liberdade e que atualmente se encontram
cumprindo as condições impostas de forma regular.
4. PERDIMENTO DE BENS E VALORES
O fato 01, por si só, não rendeu qualquer apreensão. Os bens relacionados aos fatos
02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 já foram destinados nos autos pertinentes (alguns deles na Justiça
Estadual).
Quanto aos veículos abaixo relacionados, foi decretada a sua
conforme consta do evento 410 dos autos 5004703-94.2011.404.7002:
indisponibilidade,
- VW/SANTANA CD, placa ADI 5717, em nome de GENESI FERNANDES DOS SANTOS;
- M.BENZ/LP 321, placa AHC 0614, em nome de GENESI FERNANDES DOS SANTOS;
- FORD/F1000 4X4 TURBO XL, placa MAL-6100, em nome de GENESI FERNANDES DOS
SANTOS;
- REB/VOLPATO CM, placa AUO 4657, em nome de GENESI FERNANDES DOS SANTOS;
- REB/VIVAN RQB5 S, placa AKT-9341, em nome de SENIO ASTRISSI;
- GM/CHEVROLET D10, placa AGH-4299, em nome de SENIO ASTRISSI;
- CITROEN/XSARA PICASSO GX, placa JPJ-7966, em nome de SIRLEI LUCIA VARGAS.
Não foi constatada qualquer vinculação direta com os fatos delituosos, de modo que
não há como se afirmar que foram utilizados como instrumento de crime.
Não obstante essas considerações, deve-se ressaltar que não foi identificada nenhuma
atividade lícita por parte dos condenados que lhes assegurasse a manutenção desse expressivo
patrimônio.
Assim sendo, diante do largo espaço temporal dedicado às atividades ilícitas, é de se
presumir que essa aquisição patrimonial somente foi possível mediante os ganhos auferidos com sua
atividade criminosa. A impunidade relativa a períodos anteriores somente se fez possível mediante a
astúcia dos Réus, ora condenados, que sempre souberam dissimular suas atividades ilícitas, o que
contribuiu sobejamente para sua longevidade criminal. As provas constantes dos autos demonstraram
que os Réus são voltados à prática da traficância há muito tempo.
Dessarte, resta decretado o seu perdimento. A Secretaria deverá providenciar a
ratificação da constrição judicial outrora determinada, perante os órgãos competentes.
Após o trânsito em julgado desta, deverão ser expedidos os Mandados de Busca e
Apreensão correspondentes.
No atinente ao veículo HYUNDAI, Tucson, placas paraguaias CBK 787, ano 2005,
registrado em nome de BASSAM MOHAMAD e apreendido em poder de SENIO ASTRISSI no
momento de sua prisão, seguindo a mesma linha de raciocínio já exposta, fica igualmente decretado
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o seu perdimento.
A destinação/alienação antecipada dos bens móveis (veículos, aeronaves e
embarcações) apreendidos pela Polícia Federal encontra justificativa na necessidade de preservar os
valores venais correspondentes, já que se encontram sujeitos à depreciação, desvalorização ou
descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento.
Trata-se, portanto, de procedimento objetivando salvaguardar os interesses dos
proprietários, porquanto visa minimizar os prejuízos decorrentes da demora da tramitação
processual, haja vista ser de conhecimento público que os veículos apreendidos ficam sob ação dos
rigores das variações das condições atmosféricas, em razão da inexistência de depósitos cobertos
para acondicionar adequadamente os bens.
O procedimento, inclusive, encontra amparo legislativo, eis que a Lei nº 12.694, de 24
de Julho de 2012, acrescentou o art. 144-A no Código de Processo Penal, contendo a seguinte
redação:
'Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre
que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção'.
No mesmo sentido, a Recomendação nº 30 (publicada no DOU, Seção 1, em
18/2/2010, p. 124, e no DJ-e nº 31/2010, em 18/2/2010, p. 2-3) do Conselho Nacional de Justiça,
que aconselha aos magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens
apreendidos sujeitos à pena de perdimento, a alienação antecipada de tais bens, como forma de
preservar-lhes o respectivo valor 'quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do
tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providências normais de
preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder
valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para
o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data
da apreensão'.
Por tais razões, aliado ao fato de o(s) bem(ns) apreendido(s) se encontrar(em) sob às
nocivas condições acima referidas, considero que a medida sugerida pelo Conselho Nacional de
Justiça (alienação antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao proprietário
a restituição do valor angariado com o leilão efetuado, em eventual decisão favorável na ação penal
ofertada.
A propósito, colaciono a ementa do seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
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PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS. DEPRECIAÇÃO.
LEILÃO ANTECIPADO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE. 1. Mostra-se cabível a alienação
antecipada dos veículos apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de
deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A medida
em tela se revela adequada e conveniente, de modo a preservar o valor dos bens e resguardar os
interesses de ambas as partes, atendendo ao devido processo legal. 3. No caso concreto, as
condenações do réu foram mantidas nas duas instâncias, inclusive o decreto de perdimento, não se
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mostrando razoável aguardar a remota definição dos recursos especiais e extraordinários. (TRF4,
Mandado de Segurança nº 2008.04.00.007112-1/PR, Relator Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR
JUNIOR, OITAVA TURMA, julgado em 21/05/2008, publicado em 05/06/2008).
Destarte, considerando que o veículo:
a - encontra-se sob a ação deletéria do tempo;
b - está deteriorando-se naturalmente;
c - está perdendo rapidamente seu valor econômico;
d - está onerando a Administração Pública, causando toda sorte de transtornos;
DETERMINO a alienação antecipada do veículo acima identificado, com
fundamento nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, e, por analogia, o disposto nos
artigos 120 e parágrafos, 122 e parágrafos, 123 e 133 do Código de Processo Penal, bem como na
Recomendação nº 30 do Conselho Nacional de Justiça.
Deverá a Secretaria, para tanto, promover a abertura de expediente próprio, em
apartado, para promover essa alienação.
Quanto à espingarda e munições apreendidas em poder do denunciado SENIO
ASTRISSI (evento 25, MANDBUSCAAPREENC3), registro que elas foram vinculadas ao IPL
189/2012, que deu origem ao autos 0000427-67.2012.8.16.0159, que tramitam na Justiça Estadual,
onde serão devidamente destinadas.
Os demais bens apreendidos (celulares, papéis, documentos, etc...) nos autos
5001791-90.2012.404.7002 (eventos 14, 20, 25) deverão ser objeto de descarte/destruição, em
virtude da inexpressividade econômica. Ou seja, ainda que sujeitos a perdimento, o reduzido valor
pecuniário não justifica a custosa movimentação da máquina estatal para sua destinação
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para:
a) CONDENAR o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do
CP (FATO 02), às penas de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e multa
de 1.269 (um mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez
avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo (junho/2011), desde então atualizado;
b) CONDENAR o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo 18 c/c artigo 19 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 29 do CP (FATO 02), às
penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 553 (quinhentos e
cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato delitivo (junho/2011), desde então atualizado;
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c) CONDENAR o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do
CP (FATO 03), às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 1.111
(um mil cento e onze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato delitivo (julho/2011), desde então atualizado;
d) CONDENAR o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do
CP (FATO 04), às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 1.111
(um mil cento e onze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato delitivo (agosto/2011), desde então atualizado;
e) CONDENAR o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do
CP (FATO 05), às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 1.111
(um mil cento e onze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato delitivo (agosto/2011), desde então atualizado;
f) ABSOLVER o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006 (FATO 06), forte no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
g) ABSOLVER o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006 (FATO 07), forte no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
h) CONDENAR o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do
CP (FATO 08), às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 1.111
(um mil cento e onze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato delitivo (outubro/2011), desde então atualizado;
i) CONDENAR o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do
CP (FATO 09), às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 1.111
(um mil cento e onze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato delitivo (dezembro/2011), desde então atualizado;
j) CONDENAR o réu GENESI FERNANDES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (FATO 01), às penas de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e 882 (oitocentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de
1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo (fev/2012);
Pelas regras do concurso formal (entre o crime de tráfico de drogas e de munições FATO 02) e do concurso material (entre o resultado da soma pelo concurso formal, dos demais
tráficos e da associação), somadas as penas de reclusão, resultam uma sanção corporal de 78
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(setenta e oito) e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado. As penas de multa
aplicam-se cumulativamente, atentando-se para a data dos respectivos fatos delituosos.
l) CONDENAR o réu SENIO ASTRISSI pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do CP (FATO 02), às
penas de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 1.190 (um mil
cento e noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato delitivo (junho/2011), desde então atualizado;
m) CONDENAR o réu SENIO ASTRISSI pela prática do crime previsto no artigo 18
c/c artigo 19 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 29 do CP (FATO 02), às penas de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 507 (quinhentos e sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo
(junho/2011), desde então atualizado;
n) CONDENAR o réu SENIO ASTRISSI pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do CP (FATO 04), às
penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 1.019 (um mil e dezenove)
dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à época do fato
delitivo (agosto/2011), desde então atualizado;
o) CONDENAR o réu SENIO ASTRISSI pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do CP (FATO 06), às
penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 1.019 (um mil e dezenove)
dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à época do fato
delitivo (setembro/2011), desde então atualizado;
p) CONDENAR o réu SENIO ASTRISSI pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do CP (FATO 07), às
penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 1.019 (um mil e dezenove)
dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à época do fato
delitivo (outubro/2011), desde então atualizado;
q) CONDENAR o réu SENIO ASTRISSI pela prática do crime previsto no artigo 35
da Lei 11.343/2006 (FATO 01), às penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias
de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um
décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo (fev/2012);
Pelas regras do concurso formal (entre o crime de tráfico de drogas e de munições FATO 02) e do concurso material (entre o resultado da soma pelo concurso formal, dos demais
tráficos e da associação), somadas as penas de reclusão resultam uma sanção corporal 51
(cinquenta e um) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial
fechado. As penas de multa aplicam-se cumulativamente, atentando-se para a data dos respectivos
fatos delituosos.
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r) CONDENAR a ré SIRLEI LUCIA VARGAS pela prática do crime previsto no
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artigo 35 da Lei 11.343/2006 (FATO 01), às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão
e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor de 1/20 (um vinte avos) do saláriomínimo do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo (fev/2012), em regime inicial
semi-aberto;
s) CONDENAR a ré NELINA DE MATTOS pela prática do crime previsto no artigo
35 da Lei 11.343/2006 (FATO 01), às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 777
(setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo
do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo (fev/2012), em regime inicial semi-aberto;
Condeno os réus, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais.
O perdimento e a destinação de bens apreendidos foi determinada na forma do item 4
desta sentença. Promova a Secretaria as diligências pertinentes.
Mantendo-se íntegras as razões cautelares que justificaram a decretação da prisão
preventiva dos réus SENIO ASTRISSI e GENESI FERNANDES DOS SANTOS (reforçadas pelo
reconhecimento exauriente da culpa e pela fixação em regime inicial fechado e sem a possibilidade
de substituição), e tendo eles permanecido custodiados durante todo o curso do processo, determino
suas permanências na prisão (artigo 387, parágrafo único, do CPP).
Expeçam-se Fichas Individuais Provisórias, nos termos da Resolução n°. 113/2012 do
Conselho Nacional de Justiça.
A Secretaria deverá certificar o atual local de custódia dos sentenciados a fim de aferir
a competência para execução penal provisória (Súmula 192 do STJ). Após, remetam-se as fichas
expedidas aos Juízos competentes, mediante ofício e com as cópias pertinentes e oficiem-se aos
locais de custódia dos réus encaminhando-se cópias das Fichas Individuais Provisórias a serem
expedidas.
Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos
(em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para
apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo.
Com a manutenção da condenação, após o trânsito em julgado:
a) remetam-se os autos à Contadoria desta Subseção Judiciária para que elabore conta
dos valores devidos a título de custas processuais e multa;
b) expeça-se Ficha Individual Definitiva, nos termos da Resolução n°. 113/2010, a qual
deverá ser encaminhada ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, como
Execução Penal. Encaminhe-se via da Ficha a ser expedida ao Juízo competente para execução da
pena privativa de liberdade (Súmula 192 do STJ) e ao local de custódia, ressalvando-se tal fato na
ficha individual a ser encaminhada à 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR. Consigne-se, na
oportunidade, que o Juízo da Execução, além das penas (eventual substitutiva, multa e perdimento),
também ficará responsável pela execução das custas processuais e pela destinação dos bens e
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valores objeto de constrição judicial, conforme preconizado no art. 336 da Consolidação Normativa
da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Informe-se, na ocasião, que há
valores depositados a título de fiança, assim como de que serão para lá disponibilizados
oportunamente;
c) Após, e uma vez certificado, nestes autos, o número do processo executivo, oficie-se
à Caixa Econômica Federal - neste Prédio - a fim de que disponibilize para a 2ª Vara Federal
Criminal os valores das contas, respectivamente em nome de SIRLEI LUCIA VARGAS e de
NELINA DE MATTOS, devendo, este Juízo e o Juízo de execução, ser informados tão logo
ultimada a providência. Ressalto, por oportuno, que deverá constar no ofício o número do respectivo
processo executivo;
d) com a comprovação da distribuição do processo de execução penal, altere-se a
situação de parte para condenado-arquivado;
e) intime-se o Delegado-Chefe da Polícia Federal desta cidade para ciência da presente
decisão, para que sejam tomadas as providências necessárias à atualização dos dados relativos ao
presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do artigo 809, do
Código de Processo Penal, especialmente no que toca às absolvições;
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f) tudo cumprido, providencie-se a baixa dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foz do Iguaçu/PR, 09 de setembro de 2013.
Edilberto Barbosa Clementino
Juiz Federal
Documento eletrônico assinado por Edilberto Barbosa Clementino, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
7485463v95 e, se solicitado, do código CRC 625DCAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Edilberto Barbosa Clementino
Data e Hora:
09/09/2013 20:37
11/10/2013 10:39
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Evento 188 - SENT1