A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 03, BLOCO A, LOTES 17/18 EDIFÍCIO OSCAR ALVARENGA, TÉRREO – Brasília DF LICITAÇÃO Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009 Att: Do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de licitação da Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009. (Subitem “10.4.1” do edital) RICOCHET AS, (Companhia Ltda) inscrita no “REGISTRO DE EMPRESAS DE NEGÓCIOS, (Register of Business Entreprises)” sob o nº 981.019.881, na data de 31/08/1999, com capital social de 2,920,000,00 NOK, companhia limitada fundada/incorporada em 13/08/1999, empresa estrangeira com sede no País NORUEGA, na cidade de HORTEN, no endereço no GANNESTADVEIEN 2, No. 3184, BORRE, nos termos do seu contrato ou estatuto social, devidamente registrado no “Register of Business Entreprises”, por seu representante legal Sr. Jorn Rod-Larsen, Presidente & CEO, neste ato representado, por seu representante credenciado e bastante procurador a empresa THOREY INVEST NEGÓCIOS E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica brasileira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.446.497/0001-23, já qualificada anteriormente do instrumento de procuração apresentada no processo licitatório, com sede na cidade 1 de São Paulo, Estado de São Paulo, sito a Rua Venceslau Brás, 16, conjunto 91 – Centro – CEP: 01016-000, por seu representante legal e sócio diretor ao final assinado, Sr. JACQUES PIERRE DUFRESNE DE LA CHAUVINIERE, francês, casado, portador da cédula de identidade RNE nº W094965-D expedida pela SE/DPMAF/DPF e inscrito no CPF/MF sob o número 805.156.308-53, residente e domiciliado na Alameda Tietê, 111, apartamento 16, Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP: 01417-020, vem perante Vossa Excelência, TEMPESTIVAMENTE e respeitosamente, nos autos da Licitação CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 021/DALC/SEDE/2009 – INFRAERO, da qual participa, com fulcro no Art. 109, I, a, da Lei. nº 8.666/93 de 21/06/1993, alterações subseqüentes e ainda o dispostos nos itens “10.2”, 10.4 e “10.4.1” do Edital, INTERPOR O RECURSO ADMINISTRATIVO em face do julgamento lavrado através da “Ata da Primeira Reunião da Comissão de Licitação Designada para Processar e Julgar a Concorrência Internacional Nº 021/DALC/SEDE/2009, que tem por objeto o fornecimento, instalação e colocação em operação de 10 (dez) gravadores digitais para diversas localidades, prolatada em 16/09/2010, publicada no D.O.U em 17/09/2010, que considerou do processo licitatório a empresa licitante estrangeira, RICOCHET AS, ora RECORRENTE, INABILITADA, a participar do certame, com base no parecer técnico produzido pelos Membros Técnicos, onde, consta do mesmo que a Recorrente, não atendeu a alínea “f” do subitem 5.5 do Edital com fundamento legal na alínea “a” do subitem 8.5 do ato convocatório “Edital”. De forma que assim, se faz necessário a Recorrente, neste ato, apresentar as suas RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO, ANEXAS que passam a fazer parte integrante desta petição de recurso, as quais deverão ser na forma da Lei, recebidas por esse D. Presidente da Comissão de Licitação, processadas, para produzir seus regulares efeitos legais a que se destina e também, encaminhadas ao SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS E PROJETOS DA INFRAERO, na forma do subitem 10.4.2 do edital. 2 Nestes Termos, Pede e aguarda deferimento. São Paulo, 22 de Setembro de 2010. JACQUES PIERRE DUFRESNE DE LA CHAUVINIERE Sócio Diretor da Thorey Invest Negócios e Tecnologia Ltda CNPJ/MF Nº 62.446.497/0001-23 Representante Legal Credenciado para o Brasil da RICOCHET A/S. Carteira de Identidade RNE nº W094965-D Órgão Expedidor SE/DPMAF/DPF, CPF nº 805.156.308-53 3 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 03, BLOCO A, LOTES 17/18 EDIFÍCIO OSCAR ALVARENGA, TÉRREO – Brasília DF Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de licitação da Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009. (Subitem “10.4.1” do edital) Ao Excelentissimo Senhor Superintendente de Estudos e Projetos da Infraero. (Subitem “10.4.2” do edital) Licitação da Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009 RECORRENTE: RICOCHET AS – Empresa estrangeira. RECORRIDA: Comissão de licitação da Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009. ATO RECORRIDO: “DA RESPEITÁVEL DESCISÃO PROFERIDA ATRAVÉS DA “ATA DE PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR A CONCORRENCIA INTERNACIONAL No: 021/DALC/SEDE/2009, QUE INABILITOU A RECORRENTE DO CERTAME”, 4 RAZÕES DE RECURSO DA RECORRENTE DOS PRIMEIROS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS De plano, há de ser verificado que a: a) RECORRENTE, em seu país de origem é “Companhia Limitada” e não uma “Companhia S/A”; b) A respeitável comissão quando prolatou a r. decisão, externada da “Ata da Primeira Reunião da Comissão de Licitação” que ora esta sendo atacada e que INABILITOU a RECORRENTE, empresa estrangeira, ela comissão analisou e lançou o dispositivo do seu fundamento, com base na alínea “f” do subitem 5.5 do edital, e alínea “a” do subitem 8.5 do ato convocatório, sendo que o referido dispositivo descrito pela comissão, dito por não cumprido pela Recorrente, trata-se do item que trata da “Organização dos Documentos de Habilitação – Empresa Brasileira” ora contido do “item 5” e seguintes do edital, situação esta pela qual de plano já demonstra que a respeitável comissão analisou os documentos apresentados pela Recorrente, como se ela Recorrente fosse uma empresa Brasileira, situação esta última totalmente equivocada. 5 c) Não obstante, a r. comissão quando da analise dos documentos apresentados pela Recorrente, analisou os mesmos entendendo EQUIVOCADAMENTE, que a Recorrente tratava-se de uma empresa S/A, o que não é verdade, tanto que quando lançou do campo de observações do “Mapa de Julgamento” a sua justificativa para inabilitar a RECORRENTE, ao final descreveu o nome da RECORRENTE, como se fosse uma Empresa S/A, talvez se justifique tal equivoco ora cometido pela r. comissão, partindo-se do pressuposto do nome contido da razão social da Recorrente “RICOCHET AS”, que pode ter confundido o entendimento dos membros da comissão. d) O documento de fls. 28, 29 e 30 e 33 e 34, do caderno de documentos apresentado pela RECORRENTE, correspondente “Certificado de Registro” perante o “Centro de Registro de Bronnoysund” demonstra categoricamente quanto ao tipo de companhia, a qual se verifica tratar-se de uma empresa “Companhia Limitada” e o documento de “CONFIRMAÇÃO” corresponde a comprovação de regular existência legal no país de origem. e) A alínea “f” do subitem “6.5” do edital assim encontra-se redigido: (...) “alínea f” – “comprovação de regular existência legal, mediante documento hábil do país de origem da licitante, correlato a ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando 6 de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações ou da consolidação respectiva”; (grifo nosso) f) Efetuando a categoricamente a analise do texto contido da alínea “f”, encontra-se patente que a RECORRENTE, cumpriu na integra e de forma correta quando da apresentação dos seus documentos, em especial quando da apresentação do documento de fls. 28, 29 e 30 e 33 e 34, do caderno de documentos referente ao seu “Certificado de Registro”, perante o “Centro de Registro de Bronnoysund”, pois, como reconhecido pela própria comissão, as fls. 2.203, ela Recorrente, por ser empresa estrangeira ltda, apresentou através do documento de “confirmação” a comprovação de regular existência legal, mediante documento hábil do país de origem da licitante, e também o documento de “Certificado de Registro”, documento este apresentado com total relação, correlacionado, correlato ao ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e ainda, deste mesmo documento consta também o nome de seus representantes legais, administradores, presidente do conselheiro e membros do conselho, ou seja, o referido documento contém todas as informações necessárias e requeridas do edital. g) O Significado da palavra “CORRELATO” (o mesmo que: “Correlacionado”; “correlativo”; “adj. Que 7 está em relação com outra coisa”; “Que tem correlação”); h) Que a segunda parte do texto contido da alinea “f” do subitem 6.5 do edital, relacionado à: “...e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações ou da consolidação respectiva; entende a RECORRENTE salvo melhor juízo que é destinado somente as empresas S/A – Sociedade Anônima, o que de sorte não é o caso da Recorrente, que é empresa “Companhia Limitada” registrada em seu país de origem a “NORUEGA”, conforme se depreende do documento de fls. 28, 29 e 30 e 33 e 34, do caderno de documentos, referente ao seu “Certificado de Registro”, inscrita no “Registro de Empresas de Negócios da NORUEGA”, sob o número 981.019.881 em 31/08/1999; i) Da SIGLA “AS” Significa, “Aksjeselskap” é o termo norueguês para uma empresa Ltda, de acordo com as normas legais daquele respectivo país. É geralmente abreviada como A / S, especialmente quando usado em nomes de empresa. Uma empresa AS é sempre uma sociedade de responsabilidade limitada, ou seja, os proprietários não podem ser responsabilizados por qualquer dívida para além do capital social. As sociedades anônimas, se empresas públicas são chamados “allmennaksjeselskap” ou “ASA”, enquanto que as sociedades anônimas fechadas, ou sem responsabilidade limitada são chamados “Ansvarlig selskap” ou “ANS”. Todas as empresas devem ter um capital social mínimo de 100.000 8 coroas. Além disso, devem ter um conselho de administração e um auditor. Eles podem optar por ter um diretor. Se a empresa tem ativos superiores a três milhões de coroas norueguesas, o conselho deve ter pelo menos três membros, tudo de acordo com a legislação Norueguesa. Lançados os esclarecimentos que entende ser necessários a RECORRENTE, passa assim, “ad cautelam”, apresentar ou seu Recurso e suas razões, tomando-se como base que a respeitável comissão, quando da lavratura da “ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DESIGNADA PARA PROCESSAR E JULGAR A CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 021/DALC/SEDE/2009, QUE TEM POR OBJETO O FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO DE 10 (DEZ) GRAVADORES DIGITAIS PARA DIVERSAS LOCALIDADES”, se equivocou, lançando da Ata, a sua fundamentação para a r. decisão proferida, com base no subitem “5.5” alínea “f”, de forma que assim, pelo que se depreende de todos os documentos que nortearam e anteciparam o julgamento da r. decisão entre os quais o “Parecer para Julgamento dos Documentos de Habilitação” as fls. 2.296/2.298, do “ Mapa de Julgamento” as fls. 2.299/2.203, a inabilitação da RECORRENTE, fora efetivamente com base no subitem 6.5 alínea “f”, que trata da “organização dos documentos de Habilitação – Empresa Estrangeira”, a qual a RECORRENTE, não concorda, por ter a plena consciência e certeza de ter atendido na integra as respectivas exigências constantes do edital, e da lei 8.666/93 e ainda, principalmente com relação a efetiva interpretação hermenêutica da “palavra”, do respectivo “texto’ descrito da norma e a sua forma “gramatical”, a qual será devidamente demonstrada através do presente recurso. “Permissa Vênia”, a Recorrente, empresa estrangeira não se conforma com o resultado do julgamento, anteriormente citado e proferido por parte da respeitável Comissão de licitação, que INABILITOU a RECORRENTE do certame, 9 principalmente no tocante a questão da: (i) interpretação divergente e equivocada da norma expressa do edital, por parte da comissão, quando do julgamento as exigências editalícias e em face dos documentos apresentados e requeridos da Alínea “f” do subitem 6.5 do edital (empresas estrangeiras), (ii) da sua fundamentação para inabilitar a recorrente e (iii) da própria analise proferida do parecer técnico acolhido pela r. comissão as fls. 2.296/2.304, quando da verificação e apreciação, pela comissão, dos documentos apresentado pela Recorrente, a qual se verifica que a r. comissão, através do “MAPA DE JULGAMENTO – Observações “ as fls. 2.203 reconhece de plano que se trata de documento hábil a comprovação de regular existência legal da licitante em seu país de origem., senão veja-se: Das fls. 2.203 – Processo Licitatótrio. (...) “Foi apresentada a comprovação de regular existência legal, mediante documento hábil do país de origem da licitante, contudo, não foram apresentados o correlato ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como os documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações referentes à licitante estrangeira Ricochet S/A” (grifo nosso) Observa-se que apesar a r. comissão reconhecer, como hábil, os documentos apresentados pela RECORRENTE, os de fls. 28, 29, 30 e 33 e 34, do caderno de documentos, a r. comissão INABILITA a RECORRENTE, alegando que não foram apresentados o correlato ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como os documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações referente à licitante estrangeira RICHOCHET A/S” 10 Não poderá prevalecer esse entendimento proferido pela r. comissão, uma vez, que a RECORRENTE, “companhia ltda”, apresentou o documento de “Certificado de Registro” e o de “CONFIRMAÇÃO” correspondente a comprovação de regular existência legal no país de origem, os de fls. 28 a 30, e 33 e 34 do caderno de documentos da Recorrente, na forma requerida da alínea “f” do “subitem 6.5” do edital, estando os mesmos em total conformidade, vez que, por ser a Recorrente empresa estrangeira e uma companhia limitada, esta cumpriu estritamente ao que fora estipulado se vinculando plenamente ao que se encontra descrito da norma Editalicia, principalmente com relação à sua interpretação da norma, forma, e a legalização de todos os seus documentos apresentados na fase de habilitação. Verifica-se inclusive do referido documento de fls. 28 a 30 do caderno de documentos da Recorrente, ora apresentados por esta, que este possui todos os dados necessários e requeridos entre os quais relacionados à sua constituição, data, registro, tipo de companhia “limitada”, endereço, País, Capital Social, Gerência Geral, Diretor Administrativo, Conselho Administrativo, Presidente do Conselho, Membros do Conselho, Membros Substituto do Conselho; Poderes de Procuração; Auditor; e Registro perante o “Centro de Registro de Bronnoysund”, atendendo assim, perante o Certamente em questão, de forma plena e legal a sua comprovação de regular existência legal da Recorrente em seu País de Origem e contendo e suprindo todas as demais informações necessárias requeridas em relação ao seu Ato Constitutivo ou Contrato Social, bem como os documentos de eleição de seus administradores e suas alterações. Nesse contesto repisa-se que essa respeitável comissão quando da interpretação ao descrito do texto do edital, contido do item 6.5 alínea “f”, se equivocou, pois, pelo que tudo consta, o documento de fls. 28 a 30 e 33 e 34, do caderno de documentos apresentados pela RECORRENTE, “Certificado de Registro 11 de Empresa” perante o Centro de Registro de Bronnoysund, na NORUEGA, ou seja, no país de origem da licitante, documento este legal e que categoricamente comprova por parte da RECORRENTE, licitante, a sua regular existência legal e aponta com clareza os seus administradores, de forma a conter todos os dados necessários ao atendimento da norma editalícia, na fase de habilitação, se VINCULANDO totalmente ao que fora requerido do edital, ou seja, o respectivo documento apresentado pela RECORRENTE encontra-se correlacionado (“relacionados ou em relação a”) aos demais documentos CORRESPONDENTES ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações ou da consolidação respectiva, suprindo por completo a tudo o que fora requerido do edital Pois assim constou do Edital, senão veja-se: Do Edital assim efetivamente consta: (...) “Item 6” – Da Organização dos documentos de habilitação – Empresa Estrangeira. ..., “item 6.5.” O INVÓLUCRO I deverá conter todos os documentos a seguir relacionados: ..., 12 f) comprovação de regular existência legal, mediante documento hábil do país de origem da licitante, correlato a ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações ou da consolidação respectiva; (grifo nosso) A respeito, ainda, que dos Arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93 apontem a documentação a ser exigida para a habilitação, tratam-se de normas gerais sobre licitações, pois tais exigência dizem respeito à salvaguarda dos princípios da licitação em especial o da “isonomia”. De forma que assim, uma vez, cumprido e atendido pela LICITANTE, ao que fora estipulado do edital, onde, efetivamente possa, dos documentos legais apresentados, pela licitante, se extrair, todos as informações necessárias e requeridas do edital, é de rigor por parte da Administração, de não se criar uma imposição para exigir comprovação integral a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos da lei, sob pena de ferir o principio da “isonomia”. Nesse sentido prelaciona, Marçal Justen Filho afirma: "O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a administração, em cada licitação, exija comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos. 13 Essa interpretação foi adotada pelo próprio STJ, ainda que examinando a questão específica da qualificação econômica. Determinou-se que 'não existe obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do art. 31, da Lei 8.666/93' (REsp nº 402.711/SP, rel. Min. José Delgado, j. em 11.6.2002). Os fundamentos que conduziram à interpretação preconizada para o art. 31 são extensíveis aos demais dispositivos disciplinadores dos requisitos de habilitação."(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos , 11ª Ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 306). Não obstante, como é cediço, a Comissão de licitação, por força da regra inscrita no Art. 41 da Lei. 8.666/93, não pode afastar-se do edital para proferir seu julgamento em qualquer das fases do processo licitatório: DA Lei 8.666/93 – LICITAÇÕES “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (grifo nosso) A respeito, o Art. 3o. da Lei de Licitações (8.666/93) o legislador acolheu e cristalizou explicitamente os princípios da Razoabilidade, Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade (Isonomia), da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento 14 Convocatório, do Julgamento Objetivo; do Contraditório e da Ampla Defesa e dos que lhe são correlatos, a qual transcrevemos a seguir: DA Lei 8.666/93 – LICITAÇÕES (...) Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 15 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) Da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Levando em consideração a estes princípios, previsto do Art.3º. da Lei 8.666/93, e aos descrito do Art. 37 da Constituição Federal, ao analisarmos a respeitável decisão proferida por parte da R. Comissão de Licitação explicitada através Ata da Primeira Reunião da Comissão de Licitação designada para Processar e Julgar a Concorrência Internacional Nº 021/DALC/SEDE/2009, prolatada em 16/09/2010, publicada no D.O.U em 17/09/2010, entende a Recorrente, considerando em especial aos princípios “princípio de vinculação ao edital”, “princípio da igualdade”, “legalidade” “Razoabilidade” e “do Julgamento Objetivo” fora a Recorrente prejudicada em face dos critérios “subjetivos” de julgamento ora adotados por parte da respeitável Comissão de licitação, quando da interpretação do texto contido do item 6.5 Alínea “f” para a analise dos documentos de fls. 28 a 30 e 33 a 34 do caderno de documentos apresentados por parte da empresa estrangeira ora RECORRENTE, dada como inabilitada, do certame, uma vez que entende a Recorrente que apresentou toda a sua documentação de acordo com o instrumento convocatório ora estabelecido previamente no edital, que por ser o edital lei interna da licitação, e a este tudo se vincula, de forma que os documentos de habilitação 16 foram estes apresentados em conformidade com que foi categoricamente solicitado do instrumento convocatório (edital). Assim, verifica-se que a r. comissão ao interpretar o texto do item 6.5 alínea “f” do edital, para concluir pela INABILITAÇÃO da RECORRENTE, não analisou a contento o referido documento de fls. 28 a 30 do caderno de documentos “Certificado de Registro”, apresentados pela Recorrente, para certificar-se que deste documento legal apresentado consta todas as informações necessárias e requeridas e, ainda entende a RECORRENTE que a comissão interpretou com total “ EXCESSO DE FORMALISMO” o texto contido do edital, de forma assim, a criar uma exigência além daquela que se encontra determinada no ato convocatório e que já fora cumprida e atendida substancialmente pela RECORRENTE, quando da entrega dos seus documentos. Certo o é que os documentos exigidos pelo edital foram estes todos apresentados pela RECORRENTE, de forma legal e com seu teor válido, porém, interpretados e analisados equivocadamente pela r. comissão de licitação, haja vista, que foram estes documentos solicitados do edital supridos por outros “correlacionados” ou “relacionados” a fim de atender a mesma finalidade e mesmo valor probatório, razão pela qual inexistiu a alegada violação, que justifique a desclassificação da RECORRENTE do certame, em prevalecendo a decisão proferida estaria a Comissão, impondo exigências desfiliada da lei, impondo-se a RECORRENTE uma condição excessiva para sua habilitação Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, preleciona “Marçal Justen Filho”, in verbis: “O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus 17 termos. Conjugando a regra do Art. 41 com aquela do Art.4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de procedimento. Sob certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frusta a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia.(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª. Edição, págs. 401/402)” No mesmo sentido “Hely Lopes Meirelles, “nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital, porque é a lei interna de concorrência e da tomada de preços” (Licitações e Contratos Administrativos, RT, 9º. ed., pág. 110) Atendendo a tal preceito de ordem legal, ao analisar os documentos apresentados na fase de habilitação a Administração Pública deverá estar adstrita aos termos do edital, não sendo admissível que afaste qualquer licitante que apresentar a documentação em total conformidade com as disposições contidas no instrumento convocatório. 18 Assim, feitas as considerações supras, temos que a decisão da respeitável comissão, quando da analise dos documentos de habilitação entregues pela RECORRENTE, data vênia, deverá ser reformada, no que tange a sua INJUSTA INABILITAÇÃO, uma vez que ao contrário do que fora decidido, a RECORRENTE cumpriu todas as exigências editalicias para validar a sua participação nas demais fases do certame. A respeito do tema, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação."(Resp 5.601/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). No julgamento do MS nº 5.281/DF, o Eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator para acórdão, teve oportunidade de assim asseverar a respeito, “in verbis”: "O procedimento licitatório foi concebido como solução de compromisso entre a garantia de tratamento igualitário para os licitantes e o interesse de escolher a proposta mais vantajosa para o Estado (Lei 8.666/93 – Ar. 3º). O Legislador, sem temer redundância, teve a preocupação de explicitar a primazia dos princípios que informam o Direito Administrativo, proclamando a vinculação ao instrumento convocatório do certame. Vale 19 dizer: nenhuma transigência ou exigência, fora do edital. O formalismo é tão profundo, que não haveria exagero na observação de que, tanto quanto o direito penal e o direito tributário, o procedimento licitatório rege-se pela tipicidade. Sem folga para criar benesses nem restrições, a Administração limita-se ao múnus de interpretar o edital, sem perder de vista a lei a que ele se submete. Na tarefa hermenêutica, os preceitos contidos nas diversas cláusulas do edital devem ser procurados com os olhos voltados para os dois objetivos que inspiram o procedimento: isonomia entre licitantes e escolha da proposta mais vantajosa para o Estado. Em homenagem à isonomia, as cláusulas editalícias devem ser traduzidas de forma a que não propiciem tratamento mais vantajoso para qualquer dos licitantes, em detrimento dos outros (L. 8.666/93, Art. 2º, § 1º, I). Já a escolha da melhor proposta recomenda a admissão do maior número de licitantes. Quanto mais propostas houver, maior será a chance de um bom negócio. “Por isto, os preceitos do edital não devem funcionar como negaças, para abater concorrentes.” A interpretação que quer que se faça crer e dada por parte da r. comissão, em especial no que tange a esposar entendimento de que a palavra « correlatos » encontra-se relação explicita na obrigatóriedade também da entrega dos documentos referente ao «ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como os documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações referentes a licitante estrangeira RICOCHET A/S, (Companhia 20 Limitada) entende a RECORRENTE, que a Comissão PROFERIU o julgamento se utilizando de “interpretação equivocada », uma vez que ela RECORRENTE, apresentou documento legal correlacionado/relacionado e que supre aos demais, pois, destes documentos apresentados, as fls. 28 a 30 e 33 e 34, do caderno de documentos da RECORRENTE, possuem e contém em seu bojo, todos os elementos, informações necessários contidos de um « ato constitutivo », « estatuto » ou « contrato social » « eleição de seus administradores » « alterações » para o respectivo fim a que se determinou do edital e em atendimento ao própria lei 8.666/93. Ademais e apenas por amor ao debate a RECORRENTE, a título de exemplificação e analogia, propriamente dita, comparando-se os documentos e seus respectivos contéudo por ela apresentado relacionados a empresas estrangeiras (documentos de fls. 28 a 30 e 33 a 34 do caderno de documentos da Recorrente), onde categoricamente constam todas as informações necessárias quer sejam estas de ordem estutaria, societaria, economica, regularidade fiscal, relacionados a sua administração, com aqueles documentos exigidos e apresentados pelas licitantes brasileiras, estes documentos da RECORRENTE, se equivalem, assemelham, CORRELACIONAM ao próprio «SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF, ora exigidos para as empresas BRASILEIRAS ». Conclui-se portanto, que a RECORRENTE, empresa estrangeira substancialmente e sobremaneira atendeu por completo as exigências contidas do edital. Desta forma, a RECORRENTE, espera que r. Comissão, possa receber, analisar e ponderar os argumentos da Recorrente, para reanalisar os documentos apresentados pela RECORRENTE e consequentemente proferir uma 21 NOVA DECISÃO, para HABILITA-LA como habil, a participar nas demais fase seguintes do certame. Pois, em permanecendo o entendimento proferido da r. decisão, pela inabilitação da Recorrente, estará se perpetuando o rigor excessivo por parte da Administração Pública, de forma a impedir a competitividade com o maior número de licitantes no certame de forma que estará sendo violado de um só vez e sobre todos os aspectos legais os princípios da “Legalidade”, “da Vinculação ao Instrumento Convocatório”, do “Julgamento Objetivo”, “Razoabilidade” e “da Igualdade” (Isonomia). Sobre o assunto assim, adverte Hely Lopes Meirelles, através dos comentários citados pelo ilustre Autor J. C. Mariense Escobar, em sua obra “Licitação Teoria e Prática”, 4a. Edição, 1999, página 64. “in verbis” (...) “Como adverte Hely Lopes Meirelles, deve-se evitar desclassificações por erros insignificantes. “A desconformidade da desclassificação da proposta – ensina o jurista – deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois, um simples lapso de redação ou uma falha inóqua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta”. E arremata: Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsetâneo com o caráter competitivo da licitação. 22 Diante de todo o exposto, em face da natureza e abrangência das irregularidades apontadas, contidas da r. decisão, atacada, a Recorrente requer seja: a) O presente Recurso acolhido, pelas suas razões de direito e processado, por parte dessa respeitável Comissão, julgando-o procedente para rever e modificar a decisão de julgamento da licitação, ora atacada, que INABILITOU a empresa licitante “RICOCHET AS”, ora RECORRENTE, no certame em questão, a qual apresentou todos os seus documentos em total conformidade com o requerido do edital e seus esclarecimentos, procedendo-se assim, uma nova decisão que leve em conta todos os critérios e princípios que norteiam os processos de licitações perante a administração pública, anteriormente explicitados do presente recurso, quando da reanalise dos seus documentos apresentados. b) De se ciência do presente Recurso as demais licitantes na forma da lei; c) A Administração através da r. Comissão se manifeste expressamente sobre o julgamento do presente e quando da análise das Razões do Recurso e concomitantemente da reanálise dos documentos apresentados pela Recorrente, a comissão, eventualmente necessite de outros esclarecimentos, que esta não se olvide em requer a Recorrente, bastando para tanto, determinar-se o respectivo prazo para sua apresentação, tudo na forma da lei. d) Na hipótese de a Comissão de Licitação não reconsiderar sua r. decisão, para HABILITAR a RECORRENTE no certame, e consequentemente opte para que seja mantida a r. Decisão, ora atacada, seja as 23 razões do presente Recurso, na forma do previsto do item 10.4.2 do edital, dirigidas ao Superintendente de Estudos e Projetos da INFRAERO, autoridade administrativa superior e competente, dando lhe conhecimento do presente Recurso, para que se digne conhecer em última instância, no sentido de lhe dar provimento. e) Protesta ainda, a Recorrente, pela apresentação de toda e qualquer prova em direito admitida Nestes Termos, Pede e aguarda deferimento. São Paulo, 22 de Setembro de 2010. JACQUES PIERRE DUFRESNE DE LA CHAUVINIERE Sócio Diretor da Thorey Invest Negócios e Tecnologia Ltda CNPJ/MF Nº 62.446.497/0001-23 Representante Legal Credenciado para o Brasil da RICOCHET A/S. Carteira de Identidade RNE nº W094965-D Órgão Expedidor SE/DPMAF/DPF, CPF nº 805.156.308-53 24