A
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA –
INFRAERO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 03, BLOCO A, LOTES
17/18 EDIFÍCIO OSCAR ALVARENGA, TÉRREO – Brasília DF
LICITAÇÃO Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009
Att: Do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de licitação da
Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009. (Subitem “10.4.1” do
edital)
RICOCHET
AS,
(Companhia
Ltda)
inscrita
no
“REGISTRO DE EMPRESAS DE NEGÓCIOS, (Register of Business
Entreprises)” sob o nº 981.019.881, na data de 31/08/1999, com capital social de
2,920,000,00 NOK, companhia limitada fundada/incorporada em 13/08/1999,
empresa estrangeira com sede no País NORUEGA, na cidade de HORTEN, no
endereço no GANNESTADVEIEN 2, No. 3184, BORRE, nos termos do seu contrato
ou estatuto social, devidamente registrado no “Register of Business Entreprises”, por
seu representante legal Sr. Jorn Rod-Larsen, Presidente & CEO, neste ato representado,
por seu representante credenciado e bastante procurador a empresa THOREY
INVEST NEGÓCIOS E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica brasileira, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 62.446.497/0001-23, já qualificada anteriormente do
instrumento de procuração apresentada no processo licitatório, com sede na cidade
1
de São Paulo, Estado de São Paulo, sito a Rua Venceslau Brás, 16, conjunto 91 – Centro
– CEP: 01016-000, por seu representante legal e sócio diretor ao final assinado, Sr.
JACQUES PIERRE DUFRESNE DE LA CHAUVINIERE, francês, casado, portador
da cédula de identidade RNE nº W094965-D expedida pela SE/DPMAF/DPF e
inscrito no CPF/MF sob o número 805.156.308-53, residente e domiciliado na Alameda
Tietê, 111, apartamento 16, Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP: 01417-020, vem
perante Vossa Excelência, TEMPESTIVAMENTE e respeitosamente, nos autos da
Licitação CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 021/DALC/SEDE/2009 –
INFRAERO, da qual participa, com fulcro no Art. 109, I, a, da Lei. nº 8.666/93 de
21/06/1993, alterações subseqüentes e ainda o dispostos nos itens “10.2”, 10.4 e
“10.4.1” do Edital, INTERPOR O RECURSO ADMINISTRATIVO em face do
julgamento lavrado através da “Ata da Primeira Reunião da Comissão de Licitação
Designada
para
Processar
e
Julgar
a
Concorrência
Internacional
Nº
021/DALC/SEDE/2009, que tem por objeto o fornecimento, instalação e colocação
em operação de 10 (dez) gravadores digitais para diversas localidades, prolatada em
16/09/2010, publicada no D.O.U em 17/09/2010, que considerou do processo
licitatório a empresa licitante estrangeira, RICOCHET AS, ora RECORRENTE,
INABILITADA, a participar do certame, com base no parecer técnico produzido pelos
Membros Técnicos, onde, consta do mesmo que a Recorrente, não atendeu a alínea “f”
do subitem 5.5 do Edital com fundamento legal na alínea “a” do subitem 8.5 do ato
convocatório “Edital”.
De forma que assim, se faz necessário a Recorrente, neste ato,
apresentar as suas RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO, ANEXAS que
passam a fazer parte integrante desta petição de recurso, as quais deverão ser na
forma da Lei, recebidas por esse D. Presidente da Comissão de Licitação, processadas,
para produzir seus regulares efeitos legais a que se destina e também, encaminhadas ao
SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS E PROJETOS DA INFRAERO, na forma do
subitem 10.4.2 do edital.
2
Nestes Termos,
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo, 22 de Setembro de 2010.
JACQUES PIERRE DUFRESNE DE LA CHAUVINIERE
Sócio Diretor da Thorey Invest Negócios e Tecnologia Ltda
CNPJ/MF Nº 62.446.497/0001-23
Representante Legal Credenciado para o Brasil da RICOCHET A/S.
Carteira de Identidade RNE nº W094965-D
Órgão Expedidor SE/DPMAF/DPF,
CPF nº 805.156.308-53
3
A
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA –
INFRAERO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 03, BLOCO A, LOTES
17/18 EDIFÍCIO OSCAR ALVARENGA, TÉRREO – Brasília DF
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de licitação da Concorrência
Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009. (Subitem “10.4.1” do edital)
Ao Excelentissimo Senhor Superintendente de Estudos e Projetos da Infraero.
(Subitem “10.4.2” do edital)
Licitação da Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009
RECORRENTE: RICOCHET AS – Empresa estrangeira.
RECORRIDA: Comissão de licitação da Concorrência Internacional nº
021/DALC/SEDE/2009.
ATO
RECORRIDO:
“DA
RESPEITÁVEL
DESCISÃO
PROFERIDA
ATRAVÉS DA “ATA DE PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO
PARA
PROCESSAR
E
JULGAR
A
CONCORRENCIA
INTERNACIONAL No: 021/DALC/SEDE/2009, QUE INABILITOU A
RECORRENTE DO CERTAME”,
4
RAZÕES DE RECURSO DA RECORRENTE
DOS
PRIMEIROS
ESCLARECIMENTOS
NECESSÁRIOS
De plano, há de ser verificado que a:
a)
RECORRENTE, em seu país de origem é “Companhia
Limitada” e não uma “Companhia S/A”;
b)
A respeitável comissão quando prolatou a r. decisão,
externada da “Ata da Primeira Reunião da Comissão de
Licitação” que ora esta sendo atacada e que INABILITOU a
RECORRENTE, empresa estrangeira, ela comissão analisou e
lançou o dispositivo do seu fundamento, com base na alínea
“f” do subitem 5.5 do edital, e alínea “a” do subitem 8.5
do ato convocatório, sendo que o referido dispositivo
descrito pela comissão, dito por não cumprido pela
Recorrente, trata-se do item que trata da “Organização dos
Documentos de Habilitação – Empresa Brasileira” ora
contido do “item 5” e seguintes do edital, situação esta pela
qual de plano já demonstra que a respeitável comissão analisou
os documentos apresentados pela Recorrente, como se ela
Recorrente fosse uma empresa Brasileira, situação esta última
totalmente equivocada.
5
c)
Não obstante, a r. comissão quando da analise dos
documentos apresentados pela Recorrente, analisou os
mesmos
entendendo
EQUIVOCADAMENTE,
que
a
Recorrente tratava-se de uma empresa S/A, o que não é
verdade, tanto que quando lançou do campo de observações
do “Mapa de Julgamento” a sua justificativa para inabilitar a
RECORRENTE,
ao
final
descreveu
o
nome
da
RECORRENTE, como se fosse uma Empresa S/A, talvez se
justifique tal equivoco ora cometido pela r. comissão,
partindo-se do pressuposto do nome contido da razão social
da Recorrente “RICOCHET AS”, que pode ter confundido o
entendimento dos membros da comissão.
d)
O documento de fls. 28, 29 e 30 e 33 e 34, do caderno
de
documentos
apresentado
pela
RECORRENTE,
correspondente “Certificado de Registro” perante o “Centro
de Registro de Bronnoysund” demonstra categoricamente
quanto ao tipo de companhia, a qual se verifica tratar-se de
uma empresa “Companhia Limitada” e o documento de
“CONFIRMAÇÃO” corresponde a comprovação de
regular existência legal no país de origem.
e) A alínea “f” do subitem “6.5” do edital assim encontra-se
redigido:
(...)
“alínea f” – “comprovação de regular existência legal,
mediante documento hábil do país de origem da
licitante, correlato a ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
6
de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por
ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores e de todas as alterações ou da
consolidação respectiva”; (grifo nosso)
f)
Efetuando a categoricamente a analise do texto
contido da alínea “f”, encontra-se patente que a
RECORRENTE, cumpriu na integra e de forma correta
quando da apresentação dos seus documentos, em
especial quando da apresentação do documento de fls. 28,
29 e 30 e 33 e 34, do caderno de documentos referente ao
seu “Certificado de Registro”, perante o “Centro de
Registro de Bronnoysund”, pois, como reconhecido pela
própria comissão, as fls. 2.203, ela Recorrente, por ser
empresa
estrangeira
ltda,
apresentou
através
do
documento de “confirmação” a comprovação de regular
existência legal, mediante documento hábil do país de
origem da licitante, e também o documento de
“Certificado de Registro”, documento este apresentado
com total relação, correlacionado, correlato ao ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e ainda,
deste mesmo documento consta também o nome de seus
representantes legais, administradores, presidente do
conselheiro e membros do conselho, ou seja, o referido
documento contém todas as informações necessárias e
requeridas do edital.
g)
O Significado da palavra “CORRELATO” (o
mesmo que: “Correlacionado”; “correlativo”; “adj. Que
7
está em relação com outra coisa”; “Que tem
correlação”);
h)
Que a segunda parte do texto contido da alinea “f” do
subitem 6.5 do edital, relacionado à: “...e, no caso de
sociedade por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores e de todas as alterações
ou da consolidação respectiva; entende a RECORRENTE
salvo melhor juízo que é destinado somente as empresas S/A
– Sociedade Anônima, o que de sorte não é o caso da
Recorrente, que é empresa “Companhia Limitada” registrada
em seu país de origem a “NORUEGA”, conforme se
depreende do documento de fls. 28, 29 e 30 e 33 e 34, do
caderno de documentos, referente ao seu “Certificado de
Registro”, inscrita no “Registro de Empresas de Negócios da
NORUEGA”, sob o número 981.019.881 em 31/08/1999;
i)
Da SIGLA “AS” Significa, “Aksjeselskap” é o termo
norueguês para uma empresa Ltda, de acordo com as normas
legais daquele respectivo país. É geralmente abreviada como
A / S, especialmente quando usado em nomes de empresa.
Uma empresa AS é sempre uma sociedade de responsabilidade
limitada,
ou
seja,
os
proprietários
não
podem
ser
responsabilizados por qualquer dívida para além do capital
social. As sociedades anônimas, se empresas públicas são
chamados “allmennaksjeselskap” ou “ASA”, enquanto que as
sociedades anônimas fechadas, ou sem responsabilidade
limitada são chamados “Ansvarlig selskap” ou “ANS”. Todas
as empresas devem ter um capital social mínimo de 100.000
8
coroas. Além disso, devem ter um conselho de administração
e um auditor. Eles podem optar por ter um diretor. Se a
empresa tem ativos superiores a três milhões de coroas
norueguesas, o conselho deve ter pelo menos três membros,
tudo de acordo com a legislação Norueguesa.
Lançados os esclarecimentos que entende ser necessários a
RECORRENTE, passa assim, “ad cautelam”, apresentar ou seu Recurso e suas razões,
tomando-se como base que a respeitável comissão, quando da lavratura da “ATA DA
PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DESIGNADA
PARA PROCESSAR E JULGAR A CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº
021/DALC/SEDE/2009, QUE TEM POR OBJETO O FORNECIMENTO,
INSTALAÇÃO
E
COLOCAÇÃO
EM
OPERAÇÃO
DE
10
(DEZ)
GRAVADORES DIGITAIS PARA DIVERSAS LOCALIDADES”, se equivocou,
lançando da Ata, a sua fundamentação para a r. decisão proferida, com base no subitem
“5.5” alínea “f”, de forma que assim, pelo que se depreende de todos os documentos
que nortearam e anteciparam o julgamento da r. decisão entre os quais o “Parecer para
Julgamento dos Documentos de Habilitação” as fls. 2.296/2.298, do “ Mapa de
Julgamento” as fls. 2.299/2.203, a inabilitação da RECORRENTE, fora efetivamente
com base no subitem 6.5 alínea “f”, que trata da “organização dos documentos de
Habilitação – Empresa Estrangeira”, a qual a RECORRENTE, não concorda, por
ter a plena consciência e certeza de ter atendido na integra as respectivas exigências
constantes do edital, e da lei 8.666/93 e ainda, principalmente com relação a efetiva
interpretação hermenêutica da “palavra”, do respectivo “texto’ descrito da norma e a sua
forma “gramatical”, a qual será devidamente demonstrada através do presente recurso.
“Permissa Vênia”, a Recorrente, empresa estrangeira não
se conforma com o resultado do julgamento, anteriormente citado e proferido por parte
da respeitável Comissão de licitação, que INABILITOU a RECORRENTE do certame,
9
principalmente no tocante a questão da: (i) interpretação divergente e equivocada da
norma expressa do edital, por parte da comissão, quando do julgamento as
exigências editalícias e em face dos documentos apresentados e requeridos da
Alínea “f” do subitem 6.5 do edital (empresas estrangeiras), (ii) da sua
fundamentação para inabilitar a recorrente e (iii) da própria analise proferida do
parecer técnico acolhido pela r. comissão as fls. 2.296/2.304, quando da
verificação e apreciação, pela comissão, dos documentos apresentado pela
Recorrente, a qual se verifica que a r. comissão, através do “MAPA DE
JULGAMENTO – Observações “ as fls. 2.203 reconhece de plano que se trata de
documento hábil a comprovação de regular existência legal da licitante em seu país de
origem., senão veja-se:
Das fls. 2.203 – Processo Licitatótrio.
(...)
“Foi apresentada a comprovação de regular existência
legal, mediante documento hábil do país de origem da licitante, contudo, não
foram apresentados o correlato ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, bem como os documentos de eleição de seus administradores e de todas as
alterações referentes à licitante estrangeira Ricochet S/A” (grifo nosso)
Observa-se que apesar a r. comissão reconhecer, como hábil,
os documentos apresentados pela RECORRENTE, os de fls. 28, 29, 30 e 33 e 34, do
caderno de documentos, a r. comissão INABILITA a RECORRENTE, alegando que
não foram apresentados o correlato ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, bem como os documentos de eleição de seus administradores e de todas as
alterações referente à licitante estrangeira RICHOCHET A/S”
10
Não poderá prevalecer esse entendimento proferido pela
r. comissão, uma vez, que a RECORRENTE, “companhia ltda”, apresentou o
documento de “Certificado de Registro” e o de “CONFIRMAÇÃO”
correspondente a comprovação de regular existência legal no país de origem, os
de fls. 28 a 30, e 33 e 34 do caderno de documentos da Recorrente, na forma
requerida da alínea “f” do “subitem 6.5” do edital, estando os mesmos em total
conformidade, vez que, por ser a Recorrente empresa estrangeira e uma companhia
limitada, esta cumpriu estritamente ao que fora estipulado se vinculando plenamente
ao que se encontra descrito da norma Editalicia, principalmente com relação à sua
interpretação da norma, forma, e a legalização de todos os seus documentos
apresentados na fase de habilitação.
Verifica-se inclusive do referido documento de fls. 28 a 30 do
caderno de documentos da Recorrente, ora apresentados por esta, que este possui todos
os dados necessários e requeridos entre os quais relacionados à sua constituição, data,
registro, tipo de companhia “limitada”, endereço, País, Capital Social, Gerência
Geral, Diretor Administrativo, Conselho Administrativo, Presidente do Conselho,
Membros do Conselho, Membros Substituto do Conselho; Poderes de
Procuração; Auditor; e Registro perante o “Centro de Registro de Bronnoysund”,
atendendo assim, perante o Certamente em questão, de forma plena e legal a sua
comprovação de regular existência legal da Recorrente em seu País de Origem e
contendo e suprindo todas as demais informações necessárias requeridas em relação ao
seu Ato Constitutivo ou Contrato Social, bem como os documentos de eleição de seus
administradores e suas alterações.
Nesse contesto repisa-se que essa respeitável comissão quando
da interpretação ao descrito do texto do edital, contido do item 6.5 alínea “f”, se
equivocou, pois, pelo que tudo consta, o documento de fls. 28 a 30 e 33 e 34, do
caderno de documentos apresentados pela RECORRENTE, “Certificado de Registro
11
de Empresa” perante o Centro de Registro de Bronnoysund, na NORUEGA, ou seja,
no país de origem da licitante, documento este legal e que categoricamente comprova
por parte da RECORRENTE, licitante, a sua regular existência legal e aponta com
clareza os seus administradores, de forma a conter todos os dados necessários ao
atendimento da norma editalícia, na fase de habilitação, se VINCULANDO totalmente
ao que fora requerido do edital, ou seja, o respectivo documento apresentado pela
RECORRENTE encontra-se correlacionado (“relacionados ou em relação a”) aos
demais documentos CORRESPONDENTES ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores e de todas as alterações ou da consolidação
respectiva, suprindo por completo a tudo o que fora requerido do edital
Pois assim constou do Edital, senão veja-se:
Do Edital assim efetivamente consta:
(...)
“Item 6” – Da Organização dos documentos de
habilitação – Empresa Estrangeira.
...,
“item 6.5.” O INVÓLUCRO I deverá conter todos os
documentos a seguir relacionados:
...,
12
f) comprovação de regular existência legal, mediante
documento hábil do país de origem da licitante, correlato
a ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedade por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores e de todas as alterações ou da
consolidação respectiva; (grifo nosso)
A respeito, ainda, que dos Arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93
apontem a documentação a ser exigida para a habilitação, tratam-se de normas gerais
sobre licitações, pois tais exigência dizem respeito à salvaguarda dos princípios da
licitação em especial o da “isonomia”.
De forma que assim, uma vez, cumprido e atendido pela
LICITANTE, ao que fora estipulado do edital, onde, efetivamente possa, dos
documentos legais apresentados, pela licitante, se extrair, todos as informações
necessárias e requeridas do edital, é de rigor por parte da Administração, de não se criar
uma imposição para exigir comprovação integral a cada um dos itens contemplados nos
referidos dispositivos da lei, sob pena de ferir o principio da “isonomia”.
Nesse sentido prelaciona, Marçal Justen Filho afirma:
"O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como
máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição
legislativa a que a administração, em cada licitação, exija
comprovação integral quanto a cada um dos itens
contemplados nos referidos dispositivos. O edital não
poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá
demandar menos.
13
Essa interpretação foi adotada pelo próprio STJ, ainda
que examinando a questão específica da qualificação
econômica. Determinou-se que 'não existe obrigação
legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os
incisos do art. 31, da Lei 8.666/93' (REsp nº 402.711/SP,
rel. Min. José Delgado, j. em 11.6.2002). Os fundamentos
que conduziram à interpretação preconizada para o art.
31
são
extensíveis
aos
demais
dispositivos
disciplinadores dos requisitos de habilitação."(JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos , 11ª Ed., São Paulo: Dialética,
2005, p. 306).
Não obstante, como é cediço, a Comissão de licitação, por
força da regra inscrita no Art. 41 da Lei. 8.666/93, não pode afastar-se do edital para
proferir seu julgamento em qualquer das fases do processo licitatório:
DA Lei 8.666/93 – LICITAÇÕES
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada”. (grifo nosso)
A respeito, o Art. 3o. da Lei de Licitações (8.666/93) o
legislador acolheu e cristalizou explicitamente os princípios da Razoabilidade,
Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade (Isonomia), da
Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento
14
Convocatório, do Julgamento Objetivo; do Contraditório e da Ampla Defesa e dos
que lhe são correlatos, a qual transcrevemos a seguir:
DA Lei 8.666/93 – LICITAÇÕES
(...)
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção
do
desenvolvimento
nacional,
e
será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495,
de 2010)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
15
8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
Da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Levando em consideração a estes princípios, previsto do
Art.3º. da Lei 8.666/93, e aos descrito do Art. 37 da Constituição Federal, ao
analisarmos a respeitável decisão proferida por parte da R. Comissão de Licitação
explicitada através Ata da Primeira Reunião da Comissão de Licitação designada para
Processar e Julgar a Concorrência Internacional Nº 021/DALC/SEDE/2009,
prolatada em 16/09/2010, publicada no D.O.U em 17/09/2010, entende a Recorrente,
considerando em especial aos princípios “princípio de vinculação ao edital”,
“princípio da igualdade”, “legalidade” “Razoabilidade” e “do Julgamento
Objetivo” fora a Recorrente prejudicada em face dos critérios “subjetivos” de
julgamento ora adotados por parte da respeitável Comissão de licitação, quando da
interpretação do texto contido do item 6.5 Alínea “f” para a analise dos documentos de
fls. 28 a 30 e 33 a 34 do caderno de documentos apresentados por parte da empresa
estrangeira ora RECORRENTE, dada como inabilitada, do certame, uma vez que
entende a Recorrente que apresentou toda a sua documentação de acordo com o
instrumento convocatório ora estabelecido previamente no edital, que por ser o edital lei
interna da licitação, e a este tudo se vincula, de forma que os documentos de habilitação
16
foram estes apresentados em conformidade com que foi categoricamente solicitado do
instrumento convocatório (edital).
Assim, verifica-se que a r. comissão ao interpretar o texto do
item 6.5 alínea “f” do edital, para concluir pela INABILITAÇÃO da RECORRENTE,
não analisou a contento o referido documento de fls. 28 a 30 do caderno de
documentos “Certificado de Registro”, apresentados pela Recorrente, para certificar-se
que deste documento legal apresentado consta todas as informações necessárias e
requeridas e, ainda entende a RECORRENTE que a comissão interpretou com total “
EXCESSO DE FORMALISMO” o texto contido do edital, de forma assim, a criar uma
exigência além daquela que se encontra determinada no ato convocatório e que já fora
cumprida e atendida substancialmente pela RECORRENTE, quando da entrega dos
seus documentos.
Certo o é que os documentos exigidos pelo edital foram estes
todos apresentados pela RECORRENTE, de forma legal e com seu teor válido, porém,
interpretados e analisados equivocadamente pela r. comissão de licitação, haja vista, que
foram estes documentos solicitados do edital supridos por outros “correlacionados” ou
“relacionados” a fim de atender a mesma finalidade e mesmo valor probatório, razão
pela qual inexistiu a alegada violação, que justifique a desclassificação da
RECORRENTE do certame, em prevalecendo a decisão proferida estaria a Comissão,
impondo exigências desfiliada da lei, impondo-se a RECORRENTE uma condição
excessiva para sua habilitação
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, preleciona
“Marçal Justen Filho”, in verbis:
“O instrumento convocatório cristaliza a competência
discricionária da Administração, que se vincula a seus
17
termos. Conjugando a regra do Art. 41 com aquela do
Art.4º,
pode-se
afirmar
a
estrita
vinculação
da
Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo
quanto aquelas de procedimento. Sob certo ângulo, o
edital é o fundamento de validade dos atos praticados no
curso da licitação, na acepção de que a desconformidade
entre o edital e os atos administrativos praticados no
curso da licitação se resolve pela invalidade destes
últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a
Administração Pública frusta a própria razão de ser da
licitação. Viola os princípios norteadores da atividade
administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a
isonomia.(Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 11ª. Edição, págs. 401/402)”
No mesmo sentido “Hely Lopes Meirelles,
“nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital,
porque é a lei interna de concorrência e da tomada de
preços” (Licitações e Contratos Administrativos, RT, 9º.
ed., pág. 110)
Atendendo a tal preceito de ordem legal, ao analisar os
documentos apresentados na fase de habilitação a Administração Pública deverá estar
adstrita aos termos do edital, não sendo admissível que afaste qualquer licitante que
apresentar a documentação em total conformidade com as disposições contidas no
instrumento convocatório.
18
Assim, feitas as considerações supras, temos que a decisão da
respeitável comissão, quando da analise dos documentos de habilitação entregues pela
RECORRENTE, data vênia, deverá ser reformada, no que tange a sua INJUSTA
INABILITAÇÃO, uma vez que ao contrário do que fora decidido, a RECORRENTE
cumpriu todas as exigências editalicias para validar a sua participação nas demais fases do
certame.
A respeito do tema, o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
"O interesse público reclama o maior número possível de
concorrentes configurando ilegalidade a exigência
desfiliada da lei básica de regência e com interpretação
de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para
a habilitação."(Resp 5.601/DF, Rel. Min. Demócrito
Reinaldo).
No julgamento do MS nº 5.281/DF, o Eminente Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator para acórdão, teve oportunidade de
assim asseverar a respeito, “in verbis”:
"O procedimento licitatório foi concebido como solução
de compromisso entre a garantia de tratamento
igualitário para os licitantes e o interesse de escolher a
proposta mais vantajosa para o Estado (Lei 8.666/93 –
Ar. 3º). O Legislador, sem temer redundância, teve a
preocupação de explicitar a primazia dos princípios que
informam o Direito Administrativo, proclamando a
vinculação ao instrumento convocatório do certame. Vale
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dizer: nenhuma transigência ou exigência, fora do edital.
O formalismo é tão profundo, que não haveria exagero
na observação de que, tanto quanto o direito penal e o
direito tributário, o procedimento licitatório rege-se pela
tipicidade.
Sem folga para criar benesses nem restrições, a
Administração limita-se ao múnus de interpretar o edital,
sem perder de vista a lei a que ele se submete.
Na tarefa hermenêutica, os preceitos contidos nas
diversas cláusulas do edital devem ser procurados com os
olhos voltados para os dois objetivos que inspiram o
procedimento: isonomia entre licitantes e escolha da
proposta mais vantajosa para o Estado.
Em homenagem à isonomia, as cláusulas editalícias
devem ser traduzidas de forma a que não propiciem
tratamento mais vantajoso para qualquer dos licitantes,
em detrimento dos outros (L. 8.666/93, Art. 2º, § 1º, I).
Já a escolha da melhor proposta recomenda a admissão
do maior número de licitantes. Quanto mais propostas
houver, maior será a chance de um bom negócio. “Por
isto, os preceitos do edital não devem funcionar como
negaças, para abater concorrentes.”
A interpretação que quer que se faça crer e dada por parte da
r. comissão, em especial no que tange a esposar entendimento de que a palavra
« correlatos » encontra-se relação explicita na obrigatóriedade também da entrega dos
documentos referente ao «ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
bem como os documentos de eleição de seus administradores e de todas as
alterações referentes a licitante estrangeira RICOCHET A/S, (Companhia
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Limitada) entende a RECORRENTE, que a Comissão PROFERIU o julgamento se
utilizando de “interpretação equivocada », uma vez que ela RECORRENTE,
apresentou documento legal correlacionado/relacionado e que supre aos demais, pois,
destes documentos apresentados, as fls. 28 a 30 e 33 e 34, do caderno de documentos da
RECORRENTE, possuem e contém em seu bojo, todos os elementos, informações
necessários contidos de um « ato constitutivo », « estatuto » ou « contrato social »
« eleição de seus administradores » « alterações » para o respectivo fim a que se
determinou do edital e em atendimento ao própria lei 8.666/93.
Ademais e apenas por amor ao debate a RECORRENTE, a
título de exemplificação e analogia, propriamente dita, comparando-se os documentos e
seus respectivos contéudo por ela apresentado relacionados a empresas estrangeiras
(documentos de fls. 28 a 30 e 33 a 34 do caderno de documentos da Recorrente),
onde categoricamente constam todas as informações necessárias quer sejam estas de
ordem estutaria, societaria, economica, regularidade fiscal, relacionados a sua
administração, com aqueles documentos exigidos e apresentados pelas licitantes
brasileiras, estes documentos da RECORRENTE, se equivalem, assemelham,
CORRELACIONAM
ao
próprio
«SISTEMA
DE
CADASTRAMENTO
UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF, ora exigidos para as empresas
BRASILEIRAS ».
Conclui-se portanto, que a RECORRENTE, empresa
estrangeira substancialmente e sobremaneira atendeu por completo as exigências
contidas do edital.
Desta forma, a RECORRENTE, espera que r. Comissão,
possa receber, analisar e ponderar os argumentos da Recorrente, para reanalisar os
documentos apresentados pela RECORRENTE e consequentemente proferir uma
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NOVA DECISÃO, para HABILITA-LA como habil, a participar nas demais fase
seguintes do certame.
Pois, em permanecendo o entendimento proferido da r.
decisão, pela inabilitação da Recorrente, estará se perpetuando o rigor excessivo por
parte da Administração Pública, de forma a impedir a competitividade com o maior
número de licitantes no certame de forma que estará sendo violado de um só vez e
sobre todos os aspectos legais os princípios da “Legalidade”, “da Vinculação ao
Instrumento Convocatório”, do “Julgamento Objetivo”, “Razoabilidade” e “da
Igualdade” (Isonomia).
Sobre o assunto assim, adverte Hely Lopes Meirelles, através
dos comentários citados pelo ilustre Autor J. C. Mariense Escobar, em sua obra
“Licitação Teoria e Prática”, 4a. Edição, 1999, página 64. “in verbis”
(...)
“Como adverte Hely Lopes Meirelles, deve-se evitar
desclassificações
por
erros
insignificantes.
“A
desconformidade da desclassificação da proposta –
ensina o jurista – deve ser substancial e lesiva à
Administração ou aos outros licitantes, pois, um simples
lapso de redação ou uma falha inóqua na interpretação
do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da
oferta”.
E arremata: Melhor será que se aprecie uma proposta
sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do
que
desclassificá-la
por
um
rigorismo
formal
e
inconsetâneo com o caráter competitivo da licitação.
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Diante de todo o exposto, em face da natureza e abrangência
das irregularidades apontadas, contidas da r. decisão, atacada, a Recorrente requer seja:
a) O presente Recurso acolhido, pelas suas razões de
direito e processado, por parte dessa respeitável Comissão, julgando-o
procedente para rever e modificar a decisão de julgamento da licitação, ora
atacada, que INABILITOU a empresa licitante “RICOCHET AS”, ora
RECORRENTE, no certame em questão, a qual apresentou todos os seus
documentos em total conformidade com o requerido do edital e seus
esclarecimentos, procedendo-se assim, uma nova decisão que leve em conta
todos os critérios e princípios que norteiam os processos de licitações perante a
administração pública, anteriormente explicitados do presente recurso, quando
da reanalise dos seus documentos apresentados.
b) De se ciência do presente Recurso as demais licitantes na
forma da lei;
c) A Administração através da r. Comissão se manifeste
expressamente sobre o julgamento do presente e quando da análise das Razões do
Recurso e concomitantemente da reanálise dos documentos apresentados pela
Recorrente, a comissão, eventualmente necessite de outros esclarecimentos, que esta não
se olvide em requer a Recorrente, bastando para tanto, determinar-se o respectivo prazo
para sua apresentação, tudo na forma da lei.
d) Na hipótese de a Comissão de Licitação não
reconsiderar sua r. decisão, para HABILITAR a RECORRENTE no certame, e
consequentemente opte para que seja mantida a r. Decisão, ora atacada, seja as
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razões do presente Recurso, na forma do previsto do item 10.4.2 do edital, dirigidas ao
Superintendente de Estudos e Projetos da INFRAERO, autoridade administrativa
superior e competente, dando lhe conhecimento do presente Recurso, para que se digne
conhecer em última instância, no sentido de lhe dar provimento.
e) Protesta ainda, a Recorrente, pela apresentação de toda e
qualquer prova em direito admitida
Nestes Termos,
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo, 22 de Setembro de 2010.
JACQUES PIERRE DUFRESNE DE LA CHAUVINIERE
Sócio Diretor da Thorey Invest Negócios e Tecnologia Ltda
CNPJ/MF Nº 62.446.497/0001-23
Representante Legal Credenciado para o Brasil da RICOCHET A/S.
Carteira de Identidade RNE nº W094965-D
Órgão Expedidor SE/DPMAF/DPF,
CPF nº 805.156.308-53
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RECURSO RICOCHET AS.24.09