PARECER CRMMS N°19-2015 PROCESSO-CONSULTA PSIQUIATRIA N° 01/2015 DA CÂMARA TÉCNICA DE SOLICITANTE: DR. ANTONIO DE CARVALHO SILVA ASSUNTO: Solicitação de parecer da Câmara Técnica de Psiquiatria quanto a possível realização de psicocirurgia em paciente com quadro de deficiência mental grave com graves alterações de comportamento que não respondem ao tratamento com psicotrópicos. PALAVRAS-CHAVE: medicamentosa. psicocirurgia, transtorno mental, refratariedade EMENTA: “É dever do médico assegurar a cada paciente psiquiátrico seu direito de usufruir dos melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos recursos profiláticos, terapêuticos e de reabilitação mais adequados para sua situação clínica.” (Art. 1º - RESOLUÇÃO CFM nº 1598/2000). DOS FATOS Esse parecer originou-se de consulta, do dia 24 de junho de 2015, feita pelo Dr. Antonio de Carvalho Silva solicitando parecer da Câmara Técnica de Psiquiatria quanto a possível realização de psicocirurgia em paciente com quadro de deficiência mental grave com graves alterações de comportamento que não respondem ao tratamento com psicotrópicos. DOCUMENTOS 1.História Clínica: Informa que o paciente M.M.E. encontra-se internado há 6 meses no Hospital Nosso Lar porque é impossível sua convivência com a família em decorrência do seu estado de agitação psicomotora persistente e comportamento destrutivo. O Dr. Antonio encaminha a história clínica do paciente, além de resultados de exames complementares. O paciente faz uso de: carbamazepina 600 mg/dia, fenobarbital 300 mg/dia, divalproato de sódio 1 g/dia, clorpromazina 200 mg/dia e diazepam 30 mg/dia. O paciente M.M.E. possui 26 anos, procedente e natural de Campo Grande (MS), solteiro, sem ocupação e analfabeto. Há 5 anos possui insônia, perambulando pela casa gritando e quebrando objetos. Apresentou parto prolongado, com sofrimento fetal. Precisou ficar na UTI neonatal por 1 dia. Apenas aos 10 anos começou a falar alguns vocábulos. Com 1 ano começou a apresentar crises tônico-clônica generalizadas, chegando a ter até 7 crises em um mesmo dia. Tinha estereotipia ao brincar (só rodava os brinquedos), preferia brincar sozinho e se afastava de outras crianças. Além disso, não mantinha contato visual. Possuía pouca sensibilidade à dor. Aos 2 anos começou a frequentar escola especial, porém possuía comportamentos como evacuar no chão e comer as fezes que o fazia ficar isolado em uma sala da escola. Aos 14 anos começou a apresentar comportamento hostil e heteroagressividade, e por isso teve que ser afastado da escola. Aos 17 anos começou a apresentar episódios de destruição intensa de objetos de sua casa. A primeira internação ocorreu em 2009, após essa internação teve inúmeras outras. Finaliza com hipótese diagnóstica: Eixo I: Autismo; Eixo II:Retardo Mental grave; Eixo III: Cromossomopatia à esclarecer, Eixo IV: pai na penitenciária quando criança e Eixo V: AGF (Avaliação Global do Funcionamento): 20/100. 2.Laudo de TC de crânio (20/05/15): sem evidências de anormalidades detectáveis pelo método. 3.Termo de Ciência e Consentimento Livre e Esclarecido para Procedimentos Invasivos e Cirurgias Psicocirurgia (25 de junho de 2015): assinada pela mãe do paciente M.M.E. 4.Resposta do parecer n°01/2015 da Câmara Técnica de Psiquiatria (29 de julho de 2015): solicita ao Dr. Antonio o código da CID-10 do referido paciente, laudo de Psiquiatra que não pertença ao corpo clínico do hospital Nosso Lar e laudo de Neurocirurgião que não pertença ao corpo clínico do hospital Nosso Lar. 5.Laudo do Neurocirurgião Dr. Kleber Soline Monteiro Vargas (09 de setembro de 2015): após avaliar o paciente M.M.E. indica a realização de psiconeurocirurgia em centro especializado para tal procedimento, informando que não realiza tal cirurgia. 6.Laudo Psiquiátrico do Dr. Rodrigo Abdo (05 de agosto de 2015): que conclui que o paciente M.M.E. necessita de psicocirurgia. 7.História Clínica do paciente M.M.E. feita e assinada pelo Dr. Antonio que em sua hipótese diagnóstica informa no eixo I Autismo CID-10: F84.1, Eixo II Retardo Mental grave CID-10: F73, F09, Eixo III Cromossomopatia à esclarecer, epilepsia CID10: Q99, G40, Eixo IV: pai na penitenciária quando criança e Eixo V: AGF (Avaliação Global do Funcionamento): 20/100. DO PARECER De acordo com a história clínica contida no caso em tela, que versa sobre o paciente M.M.E. com grave quadro de transtorno mental (Autismo, Epilepsia, Cromossomopatia e Retardo Mental grave), e que possui mal resultado às terapêuticas usuais, mesmo com doses e tempos adequados, e pelo paciente ter sido avaliado por neurocirurgião e psiquiatra independentes que concordam com a indicação de psicocirurgia, visando uma possível melhora clínica do paciente. Somando-se a isso os possíveis resultados positivos da psicocirurgia, no nosso entendimento, parece que pela gravidade do caso, pelo risco que o paciente apresenta para si e para terceiros o paciente M.M.E. possui os critérios e o respaldo legal e ético exigidos para que se aprove a indicação para a realização de psicocirurgia, em centro habilitado para tal procedimento, Este é o nosso parecer, smj. DR.KLEBER FRANCISCO MENEGHEL VARGAS Presidente da Câmara Técnica de Psiquiatria. Parecer Aprovado na Sessão Plenária do Dia 16.10.2015 Dra. Rosana Leite de Melo Presidente