PARECER CRMMS N°19-2015
PROCESSO-CONSULTA
PSIQUIATRIA
N°
01/2015
DA
CÂMARA
TÉCNICA
DE
SOLICITANTE: DR. ANTONIO DE CARVALHO SILVA
ASSUNTO: Solicitação de parecer da Câmara Técnica de Psiquiatria quanto a possível
realização de psicocirurgia em paciente com quadro de deficiência mental grave com
graves alterações de comportamento que não respondem ao tratamento com
psicotrópicos.
PALAVRAS-CHAVE:
medicamentosa.
psicocirurgia,
transtorno
mental,
refratariedade
EMENTA: “É dever do médico assegurar a cada paciente psiquiátrico seu direito
de usufruir dos melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos
recursos profiláticos, terapêuticos e de reabilitação mais adequados para sua
situação clínica.” (Art. 1º - RESOLUÇÃO CFM nº 1598/2000).
DOS FATOS
Esse parecer originou-se de consulta, do dia 24 de junho de 2015, feita pelo Dr.
Antonio de Carvalho Silva solicitando parecer da Câmara Técnica de Psiquiatria quanto
a possível realização de psicocirurgia em paciente com quadro de deficiência mental
grave com graves alterações de comportamento que não respondem ao tratamento com
psicotrópicos.
DOCUMENTOS
1.História Clínica: Informa que o paciente M.M.E. encontra-se internado há 6 meses no
Hospital Nosso Lar porque é impossível sua convivência com a família em decorrência
do seu estado de agitação psicomotora persistente e comportamento destrutivo. O Dr.
Antonio encaminha a história clínica do paciente, além de resultados de exames
complementares. O paciente faz uso de: carbamazepina 600 mg/dia, fenobarbital 300
mg/dia, divalproato de sódio 1 g/dia, clorpromazina 200 mg/dia e diazepam 30 mg/dia.
O paciente M.M.E. possui 26 anos, procedente e natural de Campo Grande
(MS), solteiro, sem ocupação e analfabeto. Há 5 anos possui insônia, perambulando
pela casa gritando e quebrando objetos. Apresentou parto prolongado, com sofrimento
fetal. Precisou ficar na UTI neonatal por 1 dia. Apenas aos 10 anos começou a falar
alguns vocábulos. Com 1 ano começou a apresentar crises tônico-clônica generalizadas,
chegando a ter até 7 crises em um mesmo dia. Tinha estereotipia ao brincar (só rodava
os brinquedos), preferia brincar sozinho e se afastava de outras crianças. Além disso,
não mantinha contato visual. Possuía pouca sensibilidade à dor. Aos 2 anos começou a
frequentar escola especial, porém possuía comportamentos como evacuar no chão e
comer as fezes que o fazia ficar isolado em uma sala da escola. Aos 14 anos começou a
apresentar comportamento hostil e heteroagressividade, e por isso teve que ser afastado
da escola. Aos 17 anos começou a apresentar episódios de destruição intensa de objetos
de sua casa. A primeira internação ocorreu em 2009, após essa internação teve inúmeras
outras. Finaliza com hipótese diagnóstica: Eixo I: Autismo; Eixo II:Retardo Mental
grave; Eixo III: Cromossomopatia à esclarecer, Eixo IV: pai na penitenciária quando
criança e Eixo V: AGF (Avaliação Global do Funcionamento): 20/100.
2.Laudo de TC de crânio (20/05/15): sem evidências de anormalidades
detectáveis pelo método.
3.Termo de Ciência e Consentimento Livre e Esclarecido para Procedimentos
Invasivos e Cirurgias Psicocirurgia (25 de junho de 2015): assinada pela mãe do
paciente M.M.E.
4.Resposta do parecer n°01/2015 da Câmara Técnica de Psiquiatria (29 de julho
de 2015): solicita ao Dr. Antonio o código da CID-10 do referido paciente, laudo de
Psiquiatra que não pertença ao corpo clínico do hospital Nosso Lar e laudo de
Neurocirurgião que não pertença ao corpo clínico do hospital Nosso Lar.
5.Laudo do Neurocirurgião Dr. Kleber Soline Monteiro Vargas (09 de setembro
de 2015): após avaliar o paciente M.M.E. indica a realização de psiconeurocirurgia em
centro especializado para tal procedimento, informando que não realiza tal cirurgia.
6.Laudo Psiquiátrico do Dr. Rodrigo Abdo (05 de agosto de 2015): que conclui
que o paciente M.M.E. necessita de psicocirurgia.
7.História Clínica do paciente M.M.E. feita e assinada pelo Dr. Antonio que em
sua hipótese diagnóstica informa no eixo I Autismo CID-10: F84.1, Eixo II Retardo
Mental grave CID-10: F73, F09, Eixo III Cromossomopatia à esclarecer, epilepsia CID10: Q99, G40, Eixo IV: pai na penitenciária quando criança e Eixo V: AGF (Avaliação
Global do Funcionamento): 20/100.
DO PARECER
De acordo com a história clínica contida no caso em tela, que versa sobre o
paciente M.M.E. com grave quadro de transtorno mental (Autismo, Epilepsia,
Cromossomopatia e Retardo Mental grave), e que possui mal resultado às terapêuticas
usuais, mesmo com doses e tempos adequados, e pelo paciente ter sido avaliado por
neurocirurgião e psiquiatra independentes que concordam com a indicação de
psicocirurgia, visando uma possível melhora clínica do paciente. Somando-se a isso os
possíveis resultados positivos da psicocirurgia, no nosso entendimento, parece que pela
gravidade do caso, pelo risco que o paciente apresenta para si e para terceiros o paciente
M.M.E. possui os critérios e o respaldo legal e ético exigidos para que se aprove a
indicação para a realização de psicocirurgia, em centro habilitado para tal procedimento,
Este é o nosso parecer, smj.
DR.KLEBER FRANCISCO MENEGHEL VARGAS
Presidente da Câmara Técnica de Psiquiatria.
Parecer Aprovado na Sessão Plenária do
Dia 16.10.2015
Dra. Rosana Leite de Melo
Presidente
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parecer crmms n°19-2015 processo-consulta n° 01/2015 da câmara