PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: Processo n. 99901.000350/2013-11
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido à
Cobra Tecnologia S.A. pelo
.
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
Relatório
1.
Trata-se de solicitação de acesso a informação pública, com fulcro na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), formulada pelo
em 5 de março de 2013, em face da Cobra Tecnologia S.A. – Cobra, empresa subsidiária do
Banco do Brasil S.A., conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Pedido
5/3/2013
Resposta Inicial
19/3/2013
A Cobra respondeu o pedido de forma bastante direta, informando
apenas que não havia terceirizados ocupando os cargos indicados.
21/3/2013
O cidadão, ao recorrer, esclareceu seu pedido, informando
que “além de perguntar se tem algum ocupando tais
cargos, perguntei também se tem terceirizados
EXERCENDO função iguais a dos cargos citados”.
Adicionalmente, o cidadão informou já ter feito consulta
anteriormente acerca deste assunto, tendo sido informado
de que havia colaboradores terceirizados exercendo as
mesmas funções que um Técnico de Operações – Infra
Data Center.
Recurso à
Autoridade Superior
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade Máxima
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
30/3/2013
1º/4/2013
Teor
O cidadão solicitou acesso à informação de “quantos
terceirizados ainda ocupam e/ou exercem o mesmo cargo
que um TÉCNICO DE OPERAÇÕES - INFRA DATA
CENTER. E também quantos terceirizados ainda ocupam
e/ou exercem o mesmo cargo que um ANALISTA DE
OPERAÇÕES - TRÁFEGO”.
A Cobra se omitiu na resposta ao recurso.
O cidadão impetrou novo recurso, informando que ainda
aguardava a resposta.
A Cobra ofereceu a seguinte resposta ao cidadão: “O
serviço de suporte de infraestrutura de Data Center conta
com 25 colaboradores terceirizados. Porém, as tarefas
específicas (técnico ou analista) de cada um são
Recurso à CGU
1º/4/2013
Informações
Adicionais
e Negociações
16/4/2013
a
22/4/2013
2.
Conforme consignado
estabelecidas pela empresa contratada”.
O cidadão alegou omissão na resposta, vez que não foram
mencionadas as funções relacionadas ao cargo de Analista
de Tráfego, que não estão relacionadas ao ambiente de
datacenter.
A CGU necessitou de esclarecimentos adicionais e, por
isso, consultou o Serviço de Informações ao Cidadão da
Cobra Tecnologia S.A. e do Banco do Brasil S.A. a fim de
saber qual a natureza das informações solicitadas pelo
cidadão, bem como as dificuldades envolvidas em sua
obtenção e disponibilização.
no quadro demonstrativo, esta Controladoria buscou, entre os
dias 16 e 22/4/2013, o esclarecimento de detalhes acerca da natureza da informação à qual o
cidadão pretende ter acesso. Foram realizados diversos contatos por meio de telefone e correio
eletrônico, contando inclusive com a intermediação do Serviço de Informações ao Cidadão do
Banco do Brasil S.A. As conclusões acerca da questão constam de correspondência eletrônica
enviada pela Cobra em 22/4/2013 à CGU, por meio do qual foram respondidas as seguintes
perguntas:
a)
A informação solicitada pelo cidadão existe?
b)
Se a informação existe, ela consta do contrato de terceirização?
c)
O contrato de terceirização foi firmado mediante licitação, com base na Lei nº 8.666/1993?
3.
A Cobra respondeu positivamente aos três questionamentos, informando que “há 20
(vinte) colaboradores da empresa prestadora de serviços exercendo o cargo de Técnico de
Operações, atualmente transmitindo conhecimentos aos empregados concursados em processo de
admissão na Empresa”, bem como “1 (um) colaborador de empresa prestadora de serviço como
analista de operação”. Ademais, os cargos de analistas e técnicos constam de tabela integrante do
contrato de terceirização, refletidas na planilha de faturamento anexa ao referido instrumento.
4.
A Cobra informou ainda, por meio de comunicação eletrônica, que o contrato de
terceirização de serviços foi firmado em sede de inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25, I,
da Lei nº 8.666/1993, combinado com a determinação TC-006.023/2004-5 – Acórdão nº 1.705 do
Tribunal de Contas da União, publicado no Diário Oficial da União de 29/8/2007; e que a
substituição de terceirizados é motivo de Termo de Adequação de Conduta firmado entre a empresa
e o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), órgão integrante
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
É o relatório.
Análise
5.
Registre-se que o Recurso foi apresentado a esta Controladoria em 1º/4/2013, mesmo
dia em que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi registrada no Sistema Eletrônico do Serviço de
Informação ao Cidadão (e-SIC). O Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e no §1º do
art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23
do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. É, portanto, tempestivo.
6.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não
consta da decisão do recurso em segunda instância a identificação da autoridade decisória, e nem a
indicação de que se tratava da autoridade máxima da entidade.
7.
Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que o cidadão pretende saber quantos
colaboradores terceirizados, ou seja, não pertencentes aos quadros funcionais da Cobra, ocupam ou
exercem as funções inerentes aos cargos de Técnico de Operações – Infra Data Center; e Analista
de Operações – Tráfego. Em consulta ao edital de abertura do Concurso Público nº 2012/001, da
Cobra, verificou-se que os empregos públicos oferecidos são divididos em cargos, e há ainda
subdivisão em perfis. O cargo de Técnico de Operações, portanto, comporta, além de outros, o
perfil Infra Data Center; e o cargo de Analista de Operações comporta, entre outros, o perfil
Tráfego.
8.
As informações solicitadas pelo cidadão foram prestadas pela Cobra a esta
Controladoria. Hoje é de conhecimento da CGU que há 20 colaboradores terceirizados exercendo o
cargo de Técnico de Operações – Infra Data Center, bem como 1 colaborador terceirizado
exercendo o carto de Analista de Operações, em que pese a primeira resposta oferecida ao cidadão
por meio do e-SIC tenha sido no sentido de que não haveria terceirizados ocupando estes cargos. A
Cobra informou ainda que o único colaborador terceirizado que exerce o cargo de Analista de
Operações não tem perfil definido.
9.
Resta saber, portanto, se a informação pleiteada pelo cidadão tem caráter público. A
análise será realizada a partir da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula os procedimentos
licitatórios e os contratos administrativos. Nos termos do referido diploma legal, fica claro que os
contratos administrativos têm natureza de Direito Público. Tal caráter é explicitado por meio dos
arts. 54 e 63.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e
do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
10.
Mesmo antes do advento da Lei de Acesso à Informação, portanto, já era assegurado
a qualquer interessado o direito de requerer cópia dos contratos firmados com base na Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. Esse direito foi reforçado com a nova legislação, que o
corroborou e criou novos meios para que o cidadão possa exercê-lo.
11.
Considerando que esta Controladoria foi informada de que os dados buscados pelo
cidadão não só existem, mas constam em contrato de terceirização de serviços, regido pela Lei nº
8.666/1993, torna-se evidente o caráter público da informação. Nesses termos, não me parece haver
qualquer óbice legal à disponibilização da informação, ou mesmo de cópia do contrato de
terceirização, diretamente ao cidadão.
Conclusão
12.
Diante do exposto, opino pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu
provimento. A Cobra Tecnologia S.A. deve, portanto, informar ao cidadão que há colaboradores
terceirizados exercendo o cargo de Técnico de Operações, sob o perfil Infra Data Center, ao tempo
em que não há terceirizados exercendo o cargo de Analista de Operações, sob o perfil Tráfego.
13.
Ademais, deve-se ressaltar a ausência de resposta ao recurso em primeira instância,
bem como a omissão de informação referente à autoridade que proferiu a decisão denegatória do
recurso em segunda instância. Recomenda-se que a autoridade de monitoramento da Cobra
Tecnologia S.A. seja orientada a reavaliar os fluxos internos para assegurar o cumprimento das
normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e em adequação aos objetivos da Lei de
Acesso à Informação, em especial no que tange ao art. 21 do Decreto nº 7.724/2012.
Brasília (DF),
de
de 2013.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 4185 de 24/05/2013
Referência: PROCESSO nº 99901.000350/2013-11
Assunto: Solicitação de Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 24/05/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 24/05/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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