PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 520858/RN (0008269-23.2010.4.05.8400) PARTE A : MARIA SARA MAIA DE QUEIROZ ADV/PROC : RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO E OUTROS PARTE R : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado) RELATÓRIO O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado): Trata-se de Reexame Necessário, por força de remessa obrigatória, em face da sentença (fls. 109/116) proferida pelo Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar deferida às fls. 65/72, para determinar que a impetrante seja empossada no Cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica, tendo em vista sua aprovação no Concurso Pública da Universidade Federal do Rio Grande do Norte –UFRN, para provimento de cargos de Técnico em Educação, regidos pelo Edital nº 06/2009. A impetrante relata que, foi aprovada, mas no ato de sua nomeação, teve sua posse indeferida, sob o fundamento de não preencher os requisitos exigidos no Edital. Alega que, o ato de indeferimento de sua posse é totalmente ilegal, pois possui Diploma de Curso Superior em Ciências Biológicas preenchendo todos os requisitos de escolaridade para ocupar o cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica. Documentos acostados às fls. 19/63v. Decisão liminar satisfativa (fls. 65/72). Informações da autoridade coatora (fls. 84/90). A UFRN apresenta manifestação acerca do interesse em ingressar no feito (fls. 98/99). Parecer do Ministério Público Federal favorável ao pleito autoral (fls. 101/107. Não tendo a parte interessada interposto o recurso pertinente, em face da sentença, foram os presentes autos encaminhados a este eg. Tribunal por força da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 520858/RN (0008269-23.2010.4.05.8400) PARTE A : MARIA SARA MAIA DE QUEIROZ ADV/PROC : RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO E OUTROS PARTE R : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado) VOTO O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado): Conforme sumariado, trata-se de Remessa Ex-Offício, em face da sentença, que assegurou a posse da impetrante no cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica, tendo em vista a sua aprovação no concurso público da UFRN (Edital nº 06/2009). De início, esclareço que, a impetrante submeteu ao concurso público da UFRN, para o cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica, foi aprovada e nomeada (cf. Portaria nº 723, de 16 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 220 (fl. 52). No entanto, a Universidade indeferiu a sua investidura no cargo (fl. 19), sob a alegação de que o candidato não preenchia todos os requisitos contidos no edital, qual seja, apresentar o certificado de curso técnico ou profissionalizante, conforme exigência do edital. O cerne da questão é saber se a Administração Pública poderia indeferir a posse da impetrante, sob tais fundamentos, considerando que a impetrante possui Curso Superior em Ciências Biológicas (cf. Diploma e Histórico escolar acostados às fls. 21/24). De acordo com o item 2.3.5, do Edital (fl. 26), são requisitos para o cargo Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica, Campus Natal/RN - Código 305: "Ensino médio profissionalizante completo ou ensino médio completo acrescido de Curso Técnico". Diante da formação profissional exigida para o cargo pretendido, observase que a impetrante tem formação profissional superior a exigida, por ser graduada em Farmácia, e, conseqüentemente, preenche os requisitos mínimos exigidos para o cargo no qual concorreu. Ora, cabe à Administração, com amparo no art. 37, inciso I, da CF/88, elaborar as exigências que possam aferir a capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entenda adequada, assegurando igualdade de oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos legais, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. REOAC 520858-RN (V-2) PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO Contudo, deixar de nomear candidato que logrou aprovação para provimento de cargo, cujo requisito mínimo era ter Ensino Médio Profissionalizante Completo ou Ensino Médio Completo acrescido de Curso Técnico, pelo fato de ele possuir grau superior, é atitude que não se coaduna com a excelência tão propalada que se almeja alcançar em seara de prestação de serviços públicos. Assim sendo, considerando que o autor é Graduado em Ciências Biológicas, curso que abrange os requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo escolhido -, deve ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo. Denoto que, deve o Judiciário se empenhar não somente em aplicar o direito ao caso concreto diuturnamente, mas principalmente em não permitir injustiças como tais, perpetradas sob o crivo complacente (e formal) do Administrador Público. Sobre a matéria, transcrevo alguns precedentes desta Corte de Justiça e do TRF-4ª Região. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO. CANDIDATOS APROVADOS COM NÍVEL SUPERIOR EM CONTABILIDADE. VEDAÇÃO DE PARTICIPAR NAS OUTRAS ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. (...) 2. Impetrantes que foram aprovados nas provas objetivas para o cargo de nível médio (Técnico em Contabilidade), e impedidos de permanecer no certame por possuírem, somente, o diploma do curso superior em Contabilidade. 3. Tal medida afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, posto que o campo de conhecimento do curso superior em Contabilidade abrange e extrapola a grade curricular do curso de Técnico em Contabilidade. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (AMS 94858-RN, DJ: 10.09.2007, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO (CONVOCADO) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO EM NUTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE A CANDIDATA QUE POSSUI HABILITAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA (CURSO SUPERIOR DE NUTRIÇÃO) ASSUMIR O CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI APROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. REOAC 520858-RN (V-3) PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO (AMS 91167/RN, DJ: 13.10.2006, FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES) Rel. DESEMBARGADOR ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. TÍTULO DE BACHAREL EM BIOMEDICINA COM ESPECIALIZAÇÃO EM LABORATÓRIO CLÍNICO. HABILITAÇÃO COMPROVADA. POSSE. POSSIBILIDADE. I - Afigura-se-me desarrazoável impedir o acesso a cargo público de quem possui qualificação técnica superior à exigida para o desempenho da função, mormente no caso dos autos em que a. " impetrantes detêm título de Bacharéis em Biomedicina, com habilitação em laboratório clínico e o edital regulador do certame exige tão-somente título de Técnico em Laboratório, possuindo, assim, as impetrantes, sob o ponto de vista acadêmico, atributos mais que suficientes ao desempenho do cargo de Técnico em Laboratório, na espécie. II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.' (TRF1, MAS 200234000066906/DF, 6a T, Des. Fed. Souza Prudente, DJ de 04/07/2005, p. 65) Com tais fundamentos, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 520858/RN (0008269-23.2010.4.05.8400) PARTE A : MARIA SARA MAIA DE QUEIROZ ADV/PROC : RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO E OUTROS PARTE R : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN PARA TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ANATOMIA PATOLÓGICA. CANDIDATA APROVADA E NOMEADA. INDEFERIMENTO DE POSSE POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO EDITAL Nº 06/2009: APRESENTAR CERTIFICADO DE CURSO TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. 1. Trata-se de Remessa Ex-offício, em face da sentença, que assegurou a posse da impetrante no cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica, tendo em vista a sua aprovação no concurso público da UFRN (Edital nº 06/2009) e posterior nomeação. 2. A impetrante foi aprovada entre as vagas oferecidas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Edital nº 06/2009) para o cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica, cujo requisito mínimo era ter Ensino médio profissionalizante completo ou ensino médio completo acrescido de Curso Técnico, mas teve recusado o seu direito de posse sob o argumento de que não preenchia os requisitos exigidos pelo Edital, especificamente no que se refere a sua formação profissional. 4. Sendo o autor Graduado em Ciências Biológicas, curso que abrange os requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo escolhido, deve ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo. 5. Remessa improvida. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 07 de junho de 2011. (Data de julgamento) Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO Relator Convocado PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO