PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 520858/RN (0008269-23.2010.4.05.8400)
PARTE A
: MARIA SARA MAIA DE QUEIROZ
ADV/PROC
: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO E OUTROS
PARTE R
: UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
REMTE
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
ORIGEM
: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR
: DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado):
Trata-se de Reexame Necessário, por força de remessa obrigatória, em
face da sentença (fls. 109/116) proferida pelo Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado,
que concedeu a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar deferida às fls. 65/72,
para determinar que a impetrante seja empossada no Cargo de Técnico de
Laboratório/Anatomia Patológica, tendo em vista sua aprovação no Concurso Pública da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte –UFRN, para provimento de cargos de
Técnico em Educação, regidos pelo Edital nº 06/2009.
A impetrante relata que, foi aprovada, mas no ato de sua nomeação,
teve sua posse indeferida, sob o fundamento de não preencher os requisitos exigidos no Edital.
Alega que, o ato de indeferimento de sua posse é totalmente ilegal, pois possui Diploma de
Curso Superior em Ciências Biológicas preenchendo todos os requisitos de escolaridade para
ocupar o cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica.
Documentos acostados às fls. 19/63v.
Decisão liminar satisfativa (fls. 65/72).
Informações da autoridade coatora (fls. 84/90).
A UFRN apresenta manifestação acerca do interesse em ingressar no
feito (fls. 98/99).
Parecer do Ministério Público Federal favorável ao pleito autoral (fls.
101/107.
Não tendo a parte interessada interposto o recurso pertinente, em face
da sentença, foram os presentes autos encaminhados a este eg. Tribunal por força da remessa
oficial.
É o relatório.
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REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 520858/RN (0008269-23.2010.4.05.8400)
PARTE A
: MARIA SARA MAIA DE QUEIROZ
ADV/PROC
: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO E OUTROS
PARTE R
: UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
REMTE
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
ORIGEM
: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR
: DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)
VOTO
O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado):
Conforme sumariado, trata-se de Remessa Ex-Offício, em face da
sentença, que assegurou a posse da impetrante no cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia
Patológica, tendo em vista a sua aprovação no concurso público da UFRN (Edital nº 06/2009).
De início, esclareço que, a impetrante submeteu ao concurso público da
UFRN, para o cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica, foi aprovada e nomeada (cf.
Portaria nº 723, de 16 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 220 (fl. 52).
No entanto, a Universidade indeferiu a sua investidura no cargo (fl. 19), sob a alegação de que o
candidato não preenchia todos os requisitos contidos no edital, qual seja, apresentar o certificado de
curso técnico ou profissionalizante, conforme exigência do edital.
O cerne da questão é saber se a Administração Pública poderia indeferir a
posse da impetrante, sob tais fundamentos, considerando que a impetrante possui Curso Superior
em Ciências Biológicas (cf. Diploma e Histórico escolar acostados às fls. 21/24).
De acordo com o item 2.3.5, do Edital (fl. 26), são requisitos para o cargo
Técnico de Laboratório/Anatomia Patológica, Campus Natal/RN - Código 305: "Ensino médio
profissionalizante completo ou ensino médio completo acrescido de Curso Técnico".
Diante da formação profissional exigida para o cargo pretendido, observase que a impetrante tem formação profissional superior a exigida, por ser graduada em Farmácia, e,
conseqüentemente, preenche os requisitos mínimos exigidos para o cargo no qual concorreu.
Ora, cabe à Administração, com amparo no art. 37, inciso I, da CF/88,
elaborar as exigências que possam aferir a capacidade física, moral, técnica, científica e profissional
que entenda adequada, assegurando igualdade de oportunidade a todos os interessados que atendam
aos requisitos legais, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
REOAC 520858-RN
(V-2)
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Contudo, deixar de nomear candidato que logrou aprovação para
provimento de cargo, cujo requisito mínimo era ter Ensino Médio Profissionalizante Completo
ou Ensino Médio Completo acrescido de Curso Técnico, pelo fato de ele possuir grau
superior, é atitude que não se coaduna com a excelência tão propalada que se almeja alcançar
em seara de prestação de serviços públicos.
Assim sendo, considerando que o autor é Graduado em Ciências
Biológicas, curso que abrange os requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo
escolhido -, deve ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo.
Denoto que, deve o Judiciário se empenhar não somente em aplicar o
direito ao caso concreto diuturnamente, mas principalmente em não permitir injustiças como
tais, perpetradas sob o crivo complacente (e formal) do Administrador Público.
Sobre a matéria, transcrevo alguns precedentes desta Corte de Justiça
e do TRF-4ª Região.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. TÉCNICO EM
CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL
MÉDIO. CANDIDATOS APROVADOS COM NÍVEL SUPERIOR EM
CONTABILIDADE. VEDAÇÃO DE PARTICIPAR NAS OUTRAS
ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
(...)
2. Impetrantes que foram aprovados nas provas objetivas para o cargo
de nível médio (Técnico em Contabilidade), e impedidos de
permanecer no certame por possuírem, somente, o diploma do curso
superior em Contabilidade.
3. Tal medida afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência
administrativa, posto que o campo de conhecimento do curso superior
em Contabilidade abrange e extrapola a grade curricular do curso de
Técnico em Contabilidade. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(AMS 94858-RN, DJ: 10.09.2007, DESEMBARGADOR FEDERAL
FREDERICO AZEVEDO (CONVOCADO)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO
PARA TÉCNICO EM NUTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE A
CANDIDATA QUE POSSUI HABILITAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA
(CURSO SUPERIOR DE NUTRIÇÃO) ASSUMIR O CARGO
PÚBLICO PARA O QUAL FOI APROVADA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
REOAC 520858-RN
(V-3)
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(AMS 91167/RN, DJ: 13.10.2006,
FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES)
Rel.
DESEMBARGADOR
ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
TÉCNICO EM LABORATÓRIO. TÍTULO DE BACHAREL EM
BIOMEDICINA COM ESPECIALIZAÇÃO EM LABORATÓRIO
CLÍNICO.
HABILITAÇÃO
COMPROVADA.
POSSE.
POSSIBILIDADE.
I - Afigura-se-me desarrazoável impedir o acesso a cargo público de
quem possui qualificação técnica superior à exigida para o desempenho
da função, mormente no caso dos autos em que a. " impetrantes detêm
título de Bacharéis em Biomedicina, com habilitação em laboratório
clínico e o edital regulador do certame exige tão-somente título de
Técnico em Laboratório, possuindo, assim, as impetrantes, sob o ponto
de vista acadêmico, atributos mais que suficientes ao desempenho do
cargo de Técnico em Laboratório, na espécie.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.'
(TRF1, MAS 200234000066906/DF, 6a T, Des. Fed. Souza Prudente,
DJ de 04/07/2005, p. 65)
Com tais fundamentos, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
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PARTE R
: UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
REMTE
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
ORIGEM
: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR
: DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN PARA
TÉCNICO
DE
LABORATÓRIO/ANATOMIA
PATOLÓGICA.
CANDIDATA APROVADA E NOMEADA. INDEFERIMENTO DE
POSSE POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO EDITAL Nº
06/2009: APRESENTAR CERTIFICADO DE CURSO TÉCNICO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS.
SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
1. Trata-se de Remessa Ex-offício, em face da sentença, que assegurou a
posse da impetrante no cargo de Técnico de Laboratório/Anatomia
Patológica, tendo em vista a sua aprovação no concurso público da UFRN
(Edital nº 06/2009) e posterior nomeação.
2. A impetrante foi aprovada entre as vagas oferecidas pela Universidade
Federal do Rio Grande do Norte (Edital nº 06/2009) para o cargo de Técnico
de Laboratório/Anatomia Patológica, cujo requisito mínimo era ter Ensino
médio profissionalizante completo ou ensino médio completo acrescido de
Curso Técnico, mas teve recusado o seu direito de posse sob o argumento de
que não preenchia os requisitos exigidos pelo Edital, especificamente no que
se refere a sua formação profissional.
4. Sendo o autor Graduado em Ciências Biológicas, curso que abrange os
requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo escolhido, deve
ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo.
5. Remessa improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 07 de junho de 2011.
(Data de julgamento)
Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO
Relator Convocado
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