POLLYANNA DE OLIVEIRA ARAÚJO DEMOCRACIA EM CARL SCHMITT: O Império da Maioria Artigo apresentado como requisito para conclusão da matéria Direito Constitucional Comparado para o Mestrado do Centro Universitário de Brasília Professor: José Levi Mello do Amaral Júnior BRASÍLIA 2009 RESUMO O presente artigo tem como objetivo demonstrar a inexistência de uma democracia verdadeira, pura, nos Estados que adotam tal forma de governo. A idéia trazida como democracia, é de demagogia, ou seja, uma democracia impura, uma forma corrupta da verdadeira democracia. Diante disso, o estudo se faz pertinente tendo em vista o pensamento de Carl Schmitt que demonstra o falso discurso trazido pela democracia existente nos Estados Democráticos. Palavras-Chave: Democracia. Princípio da identidade. Estado democrático. ABSTRACT The present article has how aim to demonstrate the non-existence of a true, pure democracy, in the States that adopt such a form of government. The idea brought like democracy, is of demagogy, in other words, an impure democracy, the corrupt form of the true democracy. Before that, the study is made relevant have in mind the thought of Carl Schmitt what demonstrates the false speech brought by the existent democracy in the Democratic States. Keywords: Democracy. Beginning of the Identity. Democratic State. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................. 4 1 A TEORIA DA DEMOCRACIA ............................................................... 5 1.1 FATORES HISTÓRICOS .................................................................................... 5 1.2 DEMOCRACIA .................................................................................................. 8 1.2.1 Determinações Conceituais trazidas em Carl Schmitt ................................. 8 2 O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DA IDENTIDADE .......................... 12 2.1 AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PARA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DA IDENTIDADE EM CARL SCHMITT ............................................. 12 2.2 PROPOSTAS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DA IDENTIDADE ........................................................................................................ 15 CONCLUSÃO................................................................................................... 18 REFERÊNCIAS ............................................................................................... 19 4 INTRODUÇÃO Ao tratar da democracia, não se pode afastar sua natureza, ou seja, forma de governo. A princípio uma “divisão tradicional distinguiu três formas de governo, Monarquia, Aristocracia e Democracia.” É possível fazer a distinção das formas de governo pelo simples motivo de existir dois princípios político-formais contrapostos. 1 O povo é o sujeito de toda determinação do Estado, que por sua vez demonstra a situação desse povo. A forma política é à maneira de conformação da unidade política, o povo pode alcançar e manter de duas formas diferentes a situação da unidade política, sendo por sua identidade imediata ou através da representação pessoal realizada por homens.2 Todas as autênticas distinções de forma política, qualquer que seja a espécie, “Monarquia, Aristocracia e Democracia; Monarquia e República; Monarquia e Democracia, podem se reduzir em um contraste decisivo entre identidade e representação.” Ao tratar do titular do poder constituinte esse contraste é visualizado, quando o titular é o povo a forma política do Estado encontra-se determinada na idéia de uma identidade, agora quando o sujeito é o monarca sua base é a representação. Todavia, “não se pode visualizar uma representação sem nenhum elemento estrutural da identidade e vice-versa”.3 A representação é “fazer perceptível um ser imperceptível mediante um ser de presença pública.” Essa não é um “fenômeno de caráter normativo”, também não é um “procedimento”, mas sim, “algo existencial.” É algo público, “não existe representação que se desenvolva entre duas pessoas ou em particular.” Só quem governa é que representa, a representação aqui é da “unidade política como um todo indo além de um determinado 1 SCHMITT, Carl; AYALA, Francisco (versão espanhola). Teoría de la constitución. Madrid: Alianza Editorial S. A., 1996, p. 201. 2 Ibidem, p. 202. 3 Ibidem, p. 203. 5 mandato ou função”. O representante é independente, não sendo assim, “nem funcionário, nem agente e nem comissário do Estado”. 4 Por fim, pode-se dizer: O Estado, como unidade política, baseia-se na vinculação de dois contrapostos princípios de formação, o princípio da identidade (do povo presente com ele mesmo como unidade política, quando, por virtude da própria vontade política e consciência nacional, tem aptidão para distinguir amigo e inimigo) e o princípio da representação, onde a unidade política é representada pelo governo, um mínimo de governo e direção pessoal. 5 Todavia, ao tratarmos da democracia como “o império da maioria”, Carl Schmitt demonstra a falsidade trazida por traz desse discurso. Como visto não podemos ter a utilização apenas de um dos princípios político-formais dentro das formas de governo, o que temos é uma predominância deles. Ao falar que a democracia é um “governo da maioria”, a idéia de que existe tão somente o princípio da identidade na democracia é subentendida. Sendo assim, esse artigo tem como objetivo demonstrar e analisar os argumentos utilizados por Carl Schmitt em sua obra Teoría de la Constitución ao afirmar a inexistência da democracia pura na prática dos Estados Democráticos. 1 A TEORIA DA DEMOCRACIA 1.1 Fatores Históricos A moderna Teoria da Democracia tratada por Norberto Bobbio é marcada por três períodos históricos. Período clássico, envolvido pelo pensamento Aristotélico, período medieval de origem romana e período moderno sacramentado com a teoria de Maquiavel. O período clássico baseava-se na distinção feita por Aristóteles das três formas puras e das três formas impuras de governo, senão vejamos: Na tipologia aristotélica, que distingue três formas puras e três formas corruptas de governo, conforme o detentor do poder governa no interesse geral ou no interesse próprio, o “governo da maioria” ou da “multidão”, 4 5 Ibidem, p. 208. Ibidem, p. 213. 6 distinto do governo de um só ou do de poucos, é chamado “politia”, enquanto o nome de democracia é atribuído à forma corrupta, sendo a mesma definida como o “governo de vantagem para o pobre” e contraposta ao “governo de vantagem para o monarca” (tirano) e ao “governo de vantagem para os ricos” (oligarquia).6 A visão aristotélica de democracia encaixa-se em um conceito de “governo impuro”, onde o pobre, era visto como detentor de vantagens, pois era um governo que ao dar oportunidades para todos, incluía os menos afortunados. Para Aristóteles “governo puro” não seria uma democracia, e sim, uma “politia”, ou seja, o “governo da maioria” ou da “multidão”. 7 O Segundo período exaltava a soberania popular, sustentado pela Teoria Romano-Medieval. A idéia de que o poder soberano emanava do povo adveio da frase “o príncipe tem autoridade porque o povo lha deu”, passagem essa tirada de Ulpiano. Nessa época, também pode ser ressaltado o “princípio democrático” no Estado democrático, com a distinção entre titularidade e exercício do poder.8 O pensamento político medieval traz o princípio de que o poder de fazer leis, em que se apóia o poder soberano, diz respeito unicamente ao povo, ou à sua parte mais poderosa (valentior pars), o qual atribui a outros não mais que o poder executivo, isto é, o poder de governar no âmbito das leis. De um lado, o poder efetivo de instituir ou eleger um Governo diz respeito ao legislador ou a todo o corpo dos cidadãos, assim como lhe diz respeito o poder de fazer leis (...) Da mesma forma diz respeito ao legislador o poder de corrigir e até de depor o governante, onde houver vantagem comum para isso.9 O último período posto por Norberto Bobbio é chamado de período da Tradição Republicana Moderna, caracterizado pelo pensamento de Maquiavel. Esse não desconhece as “três formas distintas de governo”, nem tampouco as formas opostas da Monarquia e da Democracia. Para Maquiavel todos os domínios que já tiveram império sobre os homens foram e são repúblicas ou principados, sendo a República um contraponto à Monarquia, não se identifica com a Democracia enquanto governo popular. Mesmo porque 6 7 8 9 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. São Paulo: Editora UnB, 2004, p. 320. Ibidem, p. 320. Ibidem, p. 321. Ibidem, p. 321. 7 nas Repúblicas democráticas existem Repúblicas aristocráticas, sem contar o governo misto que Maquiavel enxerga como exemplo na República romana. 10 A noção idealizada da república que passa de Maquiavel até a Revolução Francesa é entendida como oposição ao governo real, onde o Poder é divido por vários órgãos colegiados, e não nas mãos de um homem só. Esse é um dos principais traços distintivos que auxiliaram na formação da imagem da Democracia moderna, que é definida por ser um regime policrático em contraposição ao monocrático. Destaca, ainda, que se por Democracia entende-se a forma aristotélica, a República não se confunde com democracia, mas em seu caráter específico de “governo livre”, de regime autocrático, contém um elemento da democracia moderna, que é justamente a forma de governo que se opõe ao despotismo. 11 Apesar da diferença conceitual, as imagens da Democracia e da República acabam por sobrepor-se na visão de estudiosos modernos. A título de exemplo, John Toland, ao exaltar o Oceana de Harrington, referência inglesa do republicanismo, afirma ser a forma de governo mais perfeita que já existiu, baseada nos modelos republicanos antigos e modernos, trata-se, na verdade, de uma Democracia igualitária formal e substancial. 12 A partir das formas de governo de Montesquieu destaca-se a republicana que compreende tanto a República democrática, quanto à aristocrática, apesar de serem tratadas em separado. Quando se trata de princípios de governo, o princípio próprio da República, a virtude, se amolda perfeitamente à Democracia, e não à Aristocracia. O princípio da virtude é em verdade o princípio apto a afastar o despotismo, “o governo do terror”. 13 Contudo, é no pensamento de Rousseau que os ideais republicanos e democráticos coincidem plenamente. Eles se confluem até se fundirem na doutrina clássica da soberania popular, que forma a vontade geral inalienável, indivisível, infalível, enfim, ideal. Essa idéia do governo fundado sobre o consenso geral, da participação de todos é que se opõe à desigualdade dos regimes monárquicos e despóticos. Para Rousseau, inserida na forma de Estado República é que estaria inserida a Democracia como uma das formas possíveis de governo dentro de um corpo político, que segundo este pensador, se não fosse constituída da 10 Ibidem, p. 322. Ibidem, p. 322. 12 Ibidem, p. 323. 13 Ibidem, p. 323. 11 8 República, nem sequer seria um Estado, mas sim, o domínio particular daquele poderoso que governa pela força. 14 Após essa breve análise dos aspectos históricos da democracia trazidos por Norberto Bobbio, analisaremos a democracia em Carl Schmitt que menciona essa transformação democrática e por fim demonstra a verdadeira e pura democracia. 1.2 Democracia 1.2.1 Determinações Conceituais trazidas em Carl Schmitt Ao tratar do conceito de democracia, Carl Schmitt reconhece o povo como titular dessa forma política de governo. O povo se reúne e faz sua própria constituição, com base no princípio da identidade, “identidade do povo em sua existência concreta consigo mesmo como unidade política”. Em um Estado democrático de direito a participação do cidadão é mais ampla. 15 A Democracia “como forma política significa também, segundo a terminologia atual, República”, mas os elementos estruturais da democracia poderão conviver em um Estado monárquico onde, uma parte do Estado será organizada democraticamente e a outra monarquicamente. Todavia, o Estado não perderá seu caráter de monarquia. J. Bryce corrobora que “existem algumas Repúblicas não democráticas, e algumas Monarquias, como Gran Bretanha e Noruega, que são uma democracia”. República pode confundir-se com o Direito Político Democrático, pois nesse caso “não teria a significação de Estado Ideal no sentido de Aristóteles e Santo Tomás.” 16 Entretanto, o conceito de República utilizado desde a época de Maquiavel não comporta a Monarquia como forma política de governo. Em Kant, República é “o Estado de direito com divisão de poderes, colocando-se assim em contraposição a todo absolutismo, seja monárquico ou democrático”, conservou nesse conceito algo da “significação ideal da tradição clássica”. A democracia sempre é colocada como “império da maioria”, sendo a “maioria os cidadãos ativos de um Estado”, ou seja, “os que têm direito a voto”. Mas, entendimento moderno é o de que essa maioria não pode ser representada tão somente por 14 Ibidem, p. 323. SCHMITT, Carl; AYALA, Francisco (versão espanhola). Teoría de la constitución. Madrid: Alianza Editorial S. A., 1996, p. 221. 16 Ibidem, p. 221. 15 9 uma maioria dentro de uma minoria, essa deverá ser representada pela população, por cidadãos com direitos. A “igualdade e liberdade”, normalmente são colocadas juntas como princípios democráticos, mas na verdade tem significações, conteúdo e efeitos distintos. 17 A igualdade pode ser vista como um princípio democrático da política interna, já a liberdade é um princípio político do Estado burguês de direito, modificando assim os princípios político-formais (Monarquia, Aristocracia e Democracia). Além dessa diferença encontra-se contraposições lógicas e históricas, como a liberdade que ao ser empregada em seu sentido individual, todo homem é livre por natureza, é tida como um princípio liberal. Entretanto, nesse sentido, não é vista como um princípio político-formal do Estado de direito da constituição moderna, nesse caso, o sentido é de são todos igualmente livres. Inúmeras são as significações atribuídas à democracia, Governo do povo pelo povo, Império da opinião pública, uma forma pelo qual o sufrágio universal é o fundamento do todo, entretanto todos esses conceitos só afirmam os efeitos do princípio democrático da igualdade. Quando é necessário se captar a significação própria de cada um dos elementos, chega-se ao conceito democrático fundamental, a igualdade.18 A dificuldade de se definir a Democracia é que se trata de um conceito por demais abrangente, que perpassa inúmeros campos de significados de seus ideais bem como seu extenso alcance. Sendo assim, a Democracia alcança e se identifica com “o liberalismo, o socialismo, a justiça, a humanidade, a paz e a reconciliação dos povos.” 19 Por isso, se faz necessário especificar o conceito democrático, ou seja, entendê-lo em seu sentido restrito, substancial, e não geral e amplo. A igualdade humana não se funda em critérios políticos ou jurídicos. Sua significação, para a Teoria Constitucional, vincula-se ao individualismo liberal e está a serviço do princípio dos Direitos Fundamentais.20 O conceito democrático da igualdade, por ser político, deve relacionar-se com a possibilidade de distinção. A igualdade a que se refere à democracia é interior, os indivíduos, os súditos é que são iguais entre si perante o Estado Democrático, assim quem não é súdito está fora do jogo da igualdade democrática. Essa igualdade democrática fundamenta todas as outras igualdades, o voto igual, o sufrágio universal, o serviço militar obrigatório, a igualdade de acesso aos cargos públicos, que são, em suma, expressão concreta da igualdade democrática. Ela é, portanto, uma igualdade 17 18 19 20 Ibidem, p. 222. Ibidem, p. 223. Ibidem, p. 223. Ibidem, p. 223. 10 substancial, porém pode diferençar a depender da Democracia de que se trata e da época que se analisa.21 A igualdade democrática é na essência a homogeneidade do povo, suplantando esse último os conceitos de classe e humanidade. A democracia resultado da igualdade substancial é identidade de governantes e governados, dominadores e dominados, é, por suposto, o governo do povo sobre si mesmo, recebendo assim seu sentido ideológico. Os próprios institutos democráticos se prestam a realizar tal identidade, como o sufrágio universal, por exemplo. 22 Ocorre, no entanto, que governantes e governados devem ser diferenciados dentro da homogeneidade inalterável do povo. Isso é possível quando os governantes mantêm confiança e o consentimento do povo, para que possam governar mantendo essa homogeneidade. 23 Quem governa, não governa porque é melhor, isso suprimiria a igualdade democrática. Na democracia, quem deve governar é quem tem a confiança do povo, tem capacidade e qualificação necessárias, e não porque tenha qualquer qualidade especial. 24 Na Democracia não se deve privilegiar a transcendência ou distinções qualitativas, porque o poder deve emanar do povo, e não de uma pessoa ou de um órgão superior. Daí deduz-se que não pode ser fundamentada na vontade de Deus, pois ela pode significar, em alguns casos, a negação da vontade do povo e isso afetaria fatalmente a homogeneidade substancial. 25 Carl Schmitt ressalta ainda: Na democracia o povo é o sujeito do poder constituinte, toda constituição democrática baseia-se na decisão política concreta do povo dotado de capacidade política. O povo exerce seus direitos regulados pela lei constitucional, isso é feito enquanto corpo eleitoral ou de cidadãos com direito a voto. Nas eleições o povo manifesta esse exercício de seu direito elegendo uma pessoa a quem se deve confiar uma atividade estatal. A eleição pode ter um duplo sentido, determinação de um representante ou nomeação de um agente dependente. Na eleição de um representante de todo povo unido, o resultado da eleição é determinado pela maioria dos cidadãos com direito a voto que dela participe. Na eleição de um membro do corpo legislativo (Representação popular, Parlamento) de todo o Estado, 21 22 23 24 25 Ibidem, p. 224. Ibidem, p. 231. Ibidem, p. 232. Ibidem, p. 233. Ibidem, p. 233. 11 designação de funcionários de partido e interesses, também se visualiza uma eleição, embora tenha se perdido a consciência desse sentido com a utilização do sistema proporcional com listas. Já as eleições locais não afetam a unidade política como um todo do Estado, devendo considerá-la então como uma série distinta de eleição, com base na Teoria do Estado. 26 O cidadão também poderá exercer seu direito dentro de uma Constituição Democrática utilizando-se das votações sobre um determinado assunto, ou seja, “o cidadão que vota toma posição frente a uma questão objetiva e de alguma forma responde objetivamente”. A isso equivale “os diversos métodos de referendo, de plebiscito e demais votações populares compreendidas sobre a denominação geral de votação popular”. Nesse caso a resposta final é a da maioria dentro da maioria votante, ou seja, a maioria que votou sobre determinado assunto. As perguntas devem ser simples e claras e as respostas também, exigindo um “sim” ou “não” dos cidadãos. “A resposta final da maioria torna-se a resposta de todos, dos que votaram a favor, dos que votaram contra, dos que não votaram e dos que não tem direito a votar.” 27 A participação do cidadão no Estado Democrático pode ser vista ainda pela iniciativa popular, mas aqui “basta à iniciativa de uma minoria e não de uma maioria como na votação.” A vontade desses eleitores que participam da iniciativa, não é tida como a vontade de todos os demais, e muitas vezes, essa iniciativa vai contra a maioria, pois é a iniciativa de uma minoria. Utiliza-se a expressão iniciativa popular como uma ficção para basear esse ato realizado dentro de um Estado Democrático, assim como em toda “sentença judicial e ato administrativo.” Diferente se faz essa iniciativa da “eleição popular” ou da “votação popular”, o “popular” nesse caso tem o sentido de uma “entidade não organizada e nunca organizada por completo, vem ainda contrastar a iniciativa das autoridades”, pois mesmo em um Estado Democrático a iniciativa para determinados atos concentram-se em tais autoridades. 28 De acordo com a doutrina democrática do poder constituinte do povo, esse como sujeito do poder constituinte encontra-se fora e acima de toda regulamentação constitucional. O poder do povo não está limitado às eleições e votações, em uma democracia, sua possibilidade de atuar e sua significação política se fazem presentes subsistindo o povo em sua magnitude. O Povo tem sua existência na esfera pública. Não há de se falar de povo sem a coisa pública, esse com a sua presença produz o público. 29 26 27 28 29 Ibidem, p. 235. Ibidem, p. 236. Ibidem, p. 237. Ibidem, p. 237. 12 Encontra-se a democracia pura, com “o mais alto grau de identidade”, com o povo presente, verdadeiramente reunido. Não se esvai aqui a possibilidade de atuação e a sua significação não-política. A democracia então é vista como “império da opinião pública por ter essa conexão do povo com o público".30 2 O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DA IDENTIDADE 2.1 As Dificuldades Encontradas para Concretização do Princípio Democrático da Identidade em Carl Schmitt Ao tratar da democracia Carl Schmitt enfatiza a importância de uma democracia pura, ideal. Tal democracia exige a “homogeneidade do povo”, o efetivo exercício do princípio democrático da identidade. Todavia, na prática esse princípio sofre inúmeras mitigações, obstando assim a aplicação da democracia ideal. Nesse sentido corrobora JeanJacques Rousseau: Rigorosamente nunca existiu verdadeira democracia, e nunca existirá. É contra a ordem natural que o grande número governe e seja o pequeno governado. Não se pode imaginar que o povo reúna-se continuamente para cuidar dos negócios públicos, e é fácil ver que não poderia estabelecer comissões para isso sem mudar a forma de administração. Na verdade, julgo assentar em princípio que quando as funções do governo estão divididas entre muitos tribunais, tarde ou cedo adquirem maior autoridade os menos numerosos, quando mais não fosse pela facilidade de expedir os negócios, que naturalmente os conduz a essa primazia. 31 Para Jean-Jacques Rousseau, a democracia pura, que ele chama de “verdadeira democracia”, nunca foi implementada, pois isso seria algo impossível. A “verdadeira democracia” exige a tal “homogeneidade” do povo em todas as áreas de atuação do Estado, “homogeneidade” essa aclamada por Cal Schmitt. Com isso, Carl Schmitt demonstra algumas dificuldades que impedem a “verdadeira democracia” de existir. A primeira dificuldade está em utilizar apenas o princípio democrático da identidade. Em um Estado Democrático, por mais intensa que seja a atuação do povo, a 30 31 Ibidem, p. 238. ROUSSEAU, Jean-Jacques; NASSETI, Pietro (tradução). Do contrato social ou princípios do direito político. São Paulo: Editora Martin Claret, 2002, p. 71. 13 representatividade não pode ser apagada. Um exemplo citado por Carl Schmitt, seria o Direito internacional, “mesmo em uma democracia pura o Estado tem que se fazer representar perante outro Estado”. O princípio da identidade pode prevalecer, todavia nesse caso existe um pouco do princípio da representatividade. 32 Nas relações internacionais, a democracia não utiliza apenas o seu princípio da identidade, ela retrocede ao princípio da representação, limitando assim, a aplicação do seu princípio. Entretanto torna-se claro que mesmo um Estado democrático puro tem que ser representado nas relações com outros Estados. Já uma administração com base no princípio democrático da identidade seria impossível, pois somente com uma autoadministração local é que os cidadãos com direito a voto poderiam participar ativamente de todos os assuntos públicos. Na justiça a democracia torna-se o oposto, pois enquanto a democracia é política a justiça é apolítica, o juiz é orientado pela lei, vinculado a essa, em um Estado Democrático o juiz é independente e não deve ser um instrumento político. 33 Uma segunda dificuldade estaria no conceito de “povo” e sua natureza. O povo organizado não oficialmente só poderá atuar através da aclamação “opinião pública”, e mesmo assim, só em alguns momentos. Com o povo organizado oficialmente, ou seja, utilizando-se de um procedimento regular (votação), os cidadãos que elegem ou votam podem escolher pessoas de sua confiança e essas apenas lhes darão decisões de questões curtas e objetivas, conforme a competência de cada um. Ou então, por meio de um plebiscito, os cidadãos só poderão adotar uma das decisões já propostas, com uma resposta objetiva de “sim” ou “não”. Nesse caso “o povo vai poder aclamar; o povo com o voto secreto só poderá eleger candidatos que lhe são apresentados e só responderão ‘sim’ ou ‘não’ as questões que lhe são submetidas”. 34 Com o princípio da distinção dos poderes, a prática da democracia moderna vem sendo mitigada, demonstrando assim, um terceiro obstáculo para a democracia pura. Com esse princípio, o Estado Democrático distribui suas atribuições e em muitas delas limita a atuação efetiva do povo. Os meios conferidos ao povo para se manifestar, como já demonstrados acima, meios facilmente manipulados, ainda tornam-se restritos a determinadas matérias, sendo assim, o povo pode opinar por meio de um plebiscito somente em relação a matérias que são de sua competência. Além disso, também pode evitar a atuação do povo por 32 SCHMITT, Carl; AYALA, Francisco (versão espanhola). Teoría de la constitución. Madrid: Alianza Editorial S. A., 1996, p. 268. 33 Ibidem, p. 261. 34 Ibidem, p. 268. 14 meio das chamadas “declarações de urgência”, onde determinada matéria por ser tida como “urgente” não pode esperar pela opinião do povo. 35 Por fim, Carl Schmitt traz uma última limitação, na verdade uma crítica ao postulado “a maioria decide”. Tal expressão além de ser “ambígua também é obscura”, pois a palavra “decide” na verdade é em relação a uma proposta posta objetivamente, não tendo o povo, muita escolha, a não ser dizer “sim” ou “não” ao que lhe está sendo posto. Em relação “a maioria”, ao tratar dessa, a maioria é decidida por questões numéricas, ou seja, “na maioria dos votos emitidos”. Sendo assim, temos uma questão objetiva, com uma simples escolha de “sim” ou “não” por “uma maioria numérica”. Essa situação é “totalmente diferente da manifestação da vontade do povo em aclamações irresistíveis e em uma opinião pública decisiva e sem contradição”. 36 Comparar uma “direta aclamação do povo” com uma “votação secreta organizada” é discrepante, pois “dessa aclamação participa realmente a maioria ativa do povo, politicamente interessada, e os cidadãos com interesse a voto não tem necessariamente esse interesse político”. Imprescindível se faz destacar que o indivíduo ao elaborar as questões objetivas, respondidas pelo povo, acaba por ter em suas mãos a decisão da questão objetiva. Isso não é analisado tão somente de um ângulo, ou seja, “com o momento da eleição”, mas também,“com a sutileza de colocar implícita na questão a resposta desejada – questões técnicas da psicologia das massas”. 37 É válido esclarecer que no momento da resposta, a assertiva objetiva, não se pode alegar a falta de instrução dos eleitores, ou seja, “a falta de conhecimento técnico e capacidade de juízo”. Em uma democracia “o povo tem o poder de adotar qualquer decisão política, todavia em alguns momentos as questões técnicas podem ser camufladas”. O problema é que a dependência em relação ao projeto da questão advém da “passividade do povo, a maior parte dos eleitores se comporta de maneira passiva frente à decisão e se subtrai dela”. O povo está acostumado a manter a ordem política existente, o povo tem aversão a mudanças, sendo assim, abstrai-se delas. 38 35 36 37 38 Ibidem, p. 269. Ibidem, p. 270. Ibidem, p. 271. Ibidem, p. 271. 15 Outro problema encontrado, ao criticar o postulado “a maioria decide”, é que não se pode chamar de maioria um indivíduo que vota pelo método do “voto secreto”. Ao votar secretamente o cidadão se “transforma em um particular isolado”, ou seja, votará pensando em seus interesses privados, e não nos interesses de uma coletividade. Carl Schmitt ressalta que “de uma soma da opinião privada de particulares não resulta nenhuma opinião pública, nenhuma autêntica decisão política”.39 Com a utilização de um critério simplesmente numérico, torna-se impossível falar que “a maioria decide”, pois “dentre cem votos, se quarenta e oito votarem ‘sim’ e quarenta e oito votarem ‘não’, os quatro votos que restaram é que acabam por decidir a votação”. Em uma população totalmente heterogênea, uma população que “se divide em partidos políticos”, essa questão simplesmente numérica tem grande relevância, pois a união de um partido político com outro pode resultar em uma votação vencida por interesses tão somente de dois partidos políticos. Sendo assim, “a maioria decide, pois, só no caso de uma plena homogeneidade de todos os votantes”. 40 Carl Schmitt ainda esclarece “quando a maioria não é outra coisa que o resultado de uma adição dos votos emitidos por meio do voto secreto, pode perfeitamente dizer-se a maioria não decide.” Com isso, torna-se clara a mitigação do principio da identidade democrática em um Estado Democrático, pois esse Estado faz a utilização de “meios políticos limitadamente autorizados e limitadamente eficazes para a participação de todos os cidadãos na vida política do Estado”. 41 2.2 Propostas para a Operacionalização do Princípio Democrático da Identidade Considerando que atualmente pensar em uma democracia pura seria algo um tanto utópico, e que tal democracia nunca foi implementada. Algumas propostas são sugeridas por doutrinadores, visando amenizar os limites encontrados para o exercício dessa forma de governo. 39 40 41 Ibidem, p. 272. Ibidem, p. 272. Ibidem, p. 272. 16 Para uma efetiva concretização da democracia pura, torna-se imprescindível o elemento da soberania popular. Essa feita de forma atual, considerando os aspectos e exigências postos hoje pela sociedade. O princípio democrático da identidade “tomará feição de uma democracia qualificada pela suprema voz e presença do povo soberano em todas as questões vitais da ação governativa".42 Ao tratarmos da soberania popular em um Estado Democrático, de uma participação efetiva do povo, tal idéia torna-se algo plausível, entretanto intangível. Imaginar como Carl Schmitt dizia numa “homogeneidade do povo” atuando em conjunto nas áreas “vitais da ação governativa” seria muito difícil. Voltaríamos às questões tratadas por Carl Schmitt ao colocar os limites que a democracia pura sofre na prática, sendo um deles a dificuldade de encontrar tal “homogeneidade”, por exemplo, em uma sociedade totalmente “heterogênea” formada por partidos políticos e opiniões divergentes. Eduardo K. M Carrion propõe a valorização da identidade na democracia com a criação de mecanismos de controle. Tais mecanismos não viriam desvalorizar a representatividade, nem tão pouco o voto secreto universal43, no qual, Carl Schmitt indaga ser o indivíduo, em tal momento, um ser particular, não representando assim, os interesses daquela sociedade. Os sistemas de voto secreto universal e a representatividade na democracia, como mecanismos de controle, passariam a ser redemocratizados de forma a efetivar uma maior participação da sociedade. Essa real participação do indivíduo na democracia poderia ser feita por sociedades civis, entidades e associações, controlando nesse caso a administração pública. Todavia, tais entidades teriam um “caráter de igualdade e complementaridade e não de subordinação e substituição em relação às instituições representativas tradicionais, teriam um poder de decisão e não apenas consultivo.44 Mister se faz observar que tais autores ao propor a efetividade do princípio da identidade na democracia, com esses mecanismos de controles sociais, entendem que tal 42 43 44 BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 302. CAVALCANTE SOARES, José Ronald (Coord.). Estudos de direito constitucional: homenagem a Paulo Bonavides. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 50. Ibidem, p. 50 - 51. 17 modelo “ultrapassa a malignidade autocrática do presidencialismo” 45, e por outro lado, “a instabilidade do parlamentarismo”. 46 Tais propostas, em um primeiro momento, parecem ser bem eficazes. Todavia, ao buscar a “homogeneidade do povo” não podemos falar tão somente em sociedades civis, entidades e associações. Ora, essas representariam apenas seus interesses, os interesses de uma minoria, e não o da sociedade. Fiscalizariam visando seus benefícios. Propostas também são colocadas no sentido de que para todo ato do poder público, como forma de participação do povo, seja feita a utilização de referendos e plebiscitos. A criação de um Tribunal Constitucional, em que o intérprete tenha auxílio do povo em sua interpretação, constitui outra proposta.47 A proposta de uma interpretação constitucional feita pelo povo é o que encontramos em Peter Häberle ao tratar da Sociedade aberta de Intérpretes da Constituição, senão vejamos: No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgão estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da constituição.48 Sendo assim, imprescindível em um Estado democrático a leitura, interpretação da Constituição feita “em voz alta e à luz do dia”, em um procedimento completamente popular, que não afaste os atores da cena institucional políticos ou não, pois ao final “todos os membros da sociedade irão fundamentar a Constituição, de forma direta e imediata, os seus direitos e deveres”.49 Visando efetivar o princípio da identidade na democracia, tais propostas foram postas, todavia são fracas, e por mais que sejam atuais, já foram rebatidas em sua maioria por Carl Schmitt. Referendos e plebiscitos são muito válidos para efetivar a participação do povo no Estado Democrático, mas com o princípio da separação dos poderes, 45 BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 290. 46 Ibidem, p. 287. 47 Ibidem, p. 294-295. 48 HÄBERLE, Peter. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1997, p. 13. 49 CANOTILHO, Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1991, p. 208. 18 essa maior distribuição de funções torna inviável a utilização constante de um plebiscito ou referendo para tratar de determinadas matérias. Já a interpretação da constituição feita pelo povo seria talvez, o mais difícil de ser implementado. Uma coisa é determinado indivíduo da sociedade, sendo especialista em um assunto que está sendo debatido relativo à constituição, ajudar com seu conhecimento técnico, outra seriam todos os cidadãos ajudarem em tal interpretação. Teríamos um verdadeiro caos, uma verdadeira insegurança jurídica, ainda mais em uma sociedade onde encontrássemos pensamentos totalmente divergentes. Enfim, os Estados Democráticos que existem ou que já existiram, nunca tiveram uma verdadeira democracia, ou seja, uma democracia pura, chamada por Aristóteles de “politia”, onde, segundo Carl Schmitt, encontraríamos a “homogeneidade do povo”. CONCLUSÃO A forma de governo denominada por democracia deveria ser representada apenas pelo princípio político-formal da identidade. Tal princípio reflete a soberania popular, ou seja, a identidade do povo que é o soberano. No entanto, na prática, não temos uma forma de governo pura, uma democracia pura. O princípio da identidade que deveria refletir tão somente a democracia é mesclado com o princípio da representatividade, onde no caso da democracia, cidadãos eleitos pelo povo o representam. Essa representatividade enfraquece a democracia, e o discurso de “governo do povo pelo povo”, “o império da maioria”, “a maioria decide” é facilmente criticado e desmascarado. A democracia pura, chamada por Aristóteles de “politia”, e segundo Carl Schmitt a “homogeneidade do povo”, não existe na prática e nunca existiu, o que temos é uma forma impura de democracia. 19 Ao tratarmos da “homogeneidade do povo”, dizer que “a maioria decide” não significa dizer que todo o povo daquela sociedade, em conjunto, homogêneo, está decidindo. Quando colocamos a decisão nas “mãos” de uma maioria, podemos estar reprimindo a minoria, pois a maioria teria voz, seria ouvida, já a minoria seria oprimida, excluída das decisões. Realmente teríamos um grande “império da maioria”, no entanto, opressora, que não se preocuparia com a sociedade em conjunto, mas apenas com seus interesses. Falaríamos aqui de uma maioria privilegiada. Sendo assim, por mais que propostas sejam apresentadas, implementar uma democracia pura em uma sociedade que, em sua natureza, não é homogênea, torna-se utópico. Entretanto, não podemos esquecer que a utopia sempre deve ser buscada, alcançá-la é um desafio que não deve deixar de ser perseguido. Podemos não ter uma democracia pura, mas nunca vamos deixar de almejar, pois ela é o ideal de uma sociedade melhor, mais justa e homogênea. REFERÊNCIAS SCHMITT, Carl; AYALA, Francisco (versão espanhola). Teoría de la constitución. Madrid: Alianza Editorial S. A., 1996. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. São Paulo: Editora UnB, 2004. ROUSSEAU, Jean-Jacques; NASSETI, Pietro (tradução). Do contrato social ou princípios do direito político. São Paulo: Editora Martin Claret, 2002. BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2003. CAVALCANTE SOARES, José Ronald (Coord.). Estudos de direito constitucional: homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo:LTr, 2001. HÄBERLE, Peter. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a 20 interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1997. CANOTILHO, Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1991.