RELATÓRIO Nº
, DE 2011
Da
COMISSÃO
DE
SERVIÇOS
DE
INFRAESTRUTURA, sobre a Mensagem nº 91,
de 2011 (Mensagem nº 198, de 13 de junho de
2011, na origem), da Presidente da República,
que submete à apreciação do Senado Federal a
indicação do Senhor AUGUSTO CÉSAR
CARVALHO BARBOSA DE SOUZA para
exercer o cargo de Diretor de Administração e
Finanças do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes.
RELATOR: Senador BLAIRO MAGGI
A Presidente da República, por meio da Mensagem nº 91, de
2011 (Mensagem nº 198, de 13 de junho de 2011, na origem), submete à
apreciação do Senado Federal a indicação do Senhor AUGUSTO CÉSAR
CARVALHO BARBOSA DE SOUZA para exercer o cargo de Diretor de
Administração e Finanças do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT).
A apreciação da indicação fundamenta-se no art. 52, III, f, da
Constituição Federal, dispositivo que estabelece a competência privativa do
Senado Federal para aprovar previamente, por voto secreto, após arguição
pública, a escolha de titulares de cargos sempre que lei específica assim o
determinar. Por sua vez, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a qual,
entre outras providências, cria o DNIT, determina, em seu art. 88, que os
diretores dessa autarquia deverão atender aos seguintes requisitos: ser
brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação
universitária, experiência profissional compatível com os objetivos,
atribuições e competências do órgão e elevado conceito no campo de suas
especialidades.
Compete a esta Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI),
nos termos do art. 104, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF),
opinar sobre matérias pertinentes à área de transportes, incluindo a
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indicação de autoridades, caso em que se enquadra a Mensagem nº 91, de
2011, devendo, nos termos do art. 383, arguir o indicado e apreciar o
relatório com seus dados curriculares.
O Senhor Augusto César Carvalho Barbosa de Souza é
formado em Ciências Contábeis e em Gestão de Negócios e
Empreendimentos, com pós-graduação em Administração Pública. Sua
formação inclui ainda diversos cursos nas áreas de contabilidade pública;
de licitação e convênios; de gerenciamento de programas, informações e
custos no setor público; de métodos de gestão gerencial; e de
procedimentos de análise de risco, entre outros.
O indicado é servidor público da Carreira de Finanças e
Controle desde 1994, da Controladoria-Geral da União (CGU), onde
exerceu as funções de Auditor, Coordenador-Geral-Substituto do setor de
Contas do Governo, Assessor de Diretoria nas áreas de gestão de controle
interno e de infraestrutura, e Assistente de Controle Interno, com foco nas
atividades ligadas às áreas de desenvolvimento urbano e trânsito, assim
como à de minas e energia.
Em 2006, cedido ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (DNIT), ocupou os cargos de Corregedor e de Ouvidor.
Ainda neste órgão, participou de atividades ligadas à estruturação do
Departamento, que envolviam, entre outras, o rearranjo institucional do
Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR); a elaboração e a execução do
Processo de Descentralização e Desconcentração de Atividades da
autarquia; e a elaboração de estudos e proposição para a reestruturação das
Superintendências Regionais do DNIT.
À vista do curriculum vitae anexado à Mensagem (SF) nº 91,
de 2011, aqui resumido, entendemos dispor esta Comissão dos elementos
necessários para deliberar sobre a indicação do Senhor Augusto César
Carvalho Barbosa de Souza para exercer o cargo de Diretor de
Administração e Finanças do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT).
Constata-se, ainda, que a documentação e as informações
fornecidas pelo indicado atendem às exigências estabelecidas pelo Ato nº 1,
de 2009, da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), que “disciplina o
processo de aprovação de autoridades, no âmbito da Comissão de Serviços
de Infraestrutura” do Senado Federal.
ew2011-05811
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Isso posto, submetemos à apreciação desta Comissão a
indicação do Senhor Augusto César Carvalho Barbosa de Souza constante
da referida mensagem presidencial, em cumprimento ao disposto no art. 52,
III, f, da Constituição Federal, combinado com o art. 88 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
ew2011-05811
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