MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR EXMO(a). SR(a). JUIZ(a) FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República afinal assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para, com fundamento legal nos artigos 127, caput, 129, incisos II e III, da Constituição da República; bem como nos artigos 5º, incisos II, letra “e”; e III, letras “b”; 6º, incisos VII, letras “a”, “b” e “d”, e XIV, letra “f”, da Lei Complementar n. 75/93; e, nos artigos 1º, inciso IV e art. 5 º, inciso I, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com base em peças extraídas do Inquérito Civil Público no 1.25.003.004778/2011-02, em trâmite nesta Procuradoria da República, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citada nas pessoas de seus Advogados, na sede da PSU em Foz do Iguaçu, situada na Av. Jorge Schimmelpfeng, no 265, Bairro: Centro, CEP: 85851110, neste município de Foz do Iguaçu/PR, pelos seguintes fatos e fundamentos: OBJETIVO DA PRESENTE DEMANDA Com o ajuizamento desta ação civil pública, o Ministério Público Federal, na tutela de interesses transindividuais, tem por finalidade obtenção de provimento jurisdicional para declarar a nulidade de ato administrativo praticado pelo Sr. Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Paraná, o qual concedeu, indistintamente, o Porte de Arma de Fogo Funcional, mesmo fora de serviço, aos integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu - PR. DOS FATOS Tendo tomado conhecimento de notícias que informavam a utilização irregular de armas de fogo por integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, o MPF deu início ao Procedimento Administrativo de autos nº 1.25.003.004778/2011-02 (fls. 01 - A/02), o qual foi transformado posteriormente em Inquérito Civil Público (fl. 01). No bojo desta investigação, constatou-se que, a requerimento do Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública de Foz do Iguaçu – PR (fls. 101/103), o Sr. Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR do Paraná, concedeu a autorização para porte de arma em serviço e fora dele aos integrantes da Guarda Municipal (fls. 106/110). A fundamentação do ato administrativo praticado pelo Sr. Superintendente da Polícia Federal no Estado do Paraná é a seguinte: “A Constituição Federal, no § 8º, do artigo 144, dispõe que as guardas municipais tem por função a proteção dos bens, serviços e instalações, de seus respectivos municípios, conforme dispuser a lei. Entretanto, com o aumento da violência sentido em todos os municípios, ainda mais na região de fronteira, ouso afirmar que se deve proceder a uma interpretação não literal do texto constitucional, principalmente levandose em consideração a situação do Município de Foz do Iguaçu, nos quais os agentes de segurança pública são insuficientes e não atuam em condições ideais, tornando a ação da Guarda Municipal no auxílio ao combate à violência imprescindível e justificando o uso de armamentos. Ressalte-se, por oportuno, que o grau de violência de uma localidade independe de seu número de habitantes. Pensar de forma diferente é penalizar uma população já tão carente de segurança e proibir que os guardas municipais continuem apoiando dignamente os demais órgãos policiais. Feitas essas considerações, destaca-se que a lei prevê duas possibilidades de porte de arma para Guardas Municipais: o particular (para o agente – pessoa física) e o funcional (pessoa jurídica). Não é a todos os integrantes que caberá, indistintamente, um e outro porte. (grifo e negrito nossos) O porte de arma funcional para integrantes das Guardas Municipais, segundo prescreve o artigo 3º, I, II e III da Portaria DG/DPF nº 365, de 15 de agosto de 2006, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo aos integrantes das Guardas Municipais, será autorizado: (...) II – Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo município para os integrantes das Guardas Municipais nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e (…) 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR O parágrafo único do mesmo artigo prescreve que “os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais de segurança pública, cumprido os requisitos do artigo 2º da referida portaria e de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1º, da lei 10.826/03, ou seja, com eficácia temporal e territorial limitada. Denota-se não existir lógica em limitar o porte de arma somente quando em serviço aos guardas municipais em cidades com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, bem como aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas. (…) Assim, estando cumpridos os requisitos do artigo 2º da Portaria DG/DPF, de 15/08/2006, e de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1º da lei 10.826/03 decido deferir o pleito apresentado...” Entendendo que tal ato extrapola os poderes-deveres administrativos decorrentes da Constituição Federal e do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), este Órgão Ministerial emitiu a RECOMENDAÇÃO PRM/FI/PR N º 13/2011 (fls. 124/129), no sentido de que o agente administrativo “ANULE o ato administrativo que concedeu o porte de arma fora de serviço aos integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, bem como permitiu que os Guardas transitem nos Municípios de São Miguel do Iguaçu-PR e Santa Terezinha de Itaipu – PR, quando em deslocamento para o local de trabalho ou retorno para suas residências, além da região denominada “Ilha do Bananal””. Em resposta (fl. 252), o Sr. Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Paraná informou o não acatamento da Recomendação Ministerial. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Eis o motivo deste Órgão Ministerial dirigir-se a esse Nobre Juízo Federal. DO DIREITO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS O Ministério Público na Constituição Federal de 1988 ganhou seu status de Órgão extra poderes, com a função precípua de “defensor da sociedade”. Nas letras do artigo 127 da Constituição Federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Em seguida, a Lei Maior esmiúça as atribuições ministeriais: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Por sua vez, a Lei Complementar 75/1993 assim dispõe: “Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: a) a soberania e a representatividade popular; b) os direitos políticos; c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; d) a indissolubilidade da União; e) a independência e a harmonia dos Poderes da União; f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União; II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: (...) e) à segurança pública;” As normas acima deixam claro que o Ministério Público tem legitimidade para ingressar em Juízo sempre que houver alguma lesão a qualquer interesse social/individual indisponível. No presente caso, tem-se um ato administrativo praticado sob o vício da ilegalidade e tendo como consequência a possibilidade de lesão a direitos fundamentais relacionados à vida e à segurança pública. Desta forma, há legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa da sociedade face à emissão do ato administrativo objeto da presente ação. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS É sabido que as Guardas Municipais foram previstas no texto constitucional como destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. É o que se extrai da letra clara da Constituição Federal: “Art. 144 (...) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Nesta mesma linha, cabe citar as palavras de José Afonso da Silva, que nos mostram o teor da presente questão: “Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de Órgão Policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária. A constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função exclusiva da Polícia Militar.” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 15. ed. 1998, p. 746/747) A impossibilidade constitucional da Guarda Municipal atuar como polícia é sobremaneira reconhecida ao ponto de estar em tramitação no Congresso 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Nacional a chamada PEC das Guardas Municipais (PEC 534) a qual tem por objetivo incluir entre as finalidades da Guarda a proteção às populações. Entretanto, trata-se apenas de proposta de emenda. O texto Magno permanece inalterado: AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA POLICIAMENTO OSTENSIVO!!! Neste contexto, torna-se de fundamental importância a definição de polícia ostensiva contida no PARECER nº GM-25º/AGU/2001, publicado no Diário Oficial da União de 13.8.2001, senão vejamos: “A POLÍCIA OSTENSIVA: Policia Ostensiva:É muito mais amplo que policiamento ostensivo. É uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do "policiamento" ostensivo. Isso quer dizer que expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia. A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, consequência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia, não atingindo a integralidade das fases do poder de polícia. (quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia)” A seu turno, policiamento ostensivo são ações ostensivas de fiscalização de polícia no que tange a ordem pública. O DECRETO-LEI Nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983 dispunha em seu artigo 1º: 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR "Art. 1º - Os artigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de Julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem publica e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos;" Ora, é indiscutível a exclusividade da Polícia Militar para a realização do policiamento ostensivo, que na sua conceituação básica é aquele identificado, de relance, pelo uso do fardamento (uniforme), equipamentos, armamento e viaturas caracterizadas. Novamente invocando o parecer nº GM-25º/AGU/2001 adotado pela Presidência da República, tal documento ratifica largamente tudo o que foi comentado, tanto que em certa altura disserta: “Preservação e restabelecimento policial militar da ordem pública Essa terceira e especial modalidade, a policial militar, se define por remanência: caberá sempre que não for o caso da preservação e restabelecimento policial da ordem pública de competência específica e expressa dos demais órgãos policiais do Estado. Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de preservação e restabelecimento da ordem pública e não for o caso previsto na competência constitucional da polícia federal (art. 144, I), da polícia rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária federal (art. 144, III) nem, ainda, o caso em que lei específica venha a definir uma atuação conexa à defesa civil para o Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a competência é policial-militar. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Observe-se que a atuação da polícia civil não é, direta e imediatamente, de prevenção e restabelecimento da ordem pública e, por isso, não se confunde com a competência constitucional de atuação da polícia militar. Com efeito, a Constituição menciona como missões policiais militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º). Os termos não se referem a atuações distintas senão que contidas uma na outra, pois a polícia ostensiva se destina, fundamentalmente, à preservação da ordem pública pela ação dissuasória da presença do agente policial fardado. A menção específica à polícia ostensiva tem, no nosso entender, o interesse de fixar sua exclusividade constitucional, uma vez que a preservação, termo genérico, está no próprio caput do art. 144, referida a todas as modalidades de ação policial e, em consequência, de competência de todos os seus órgãos. Surge, então, aqui, uma dúvida: por que o legislador constitucional se referiu apenas à "preservação", no art. 144, caput, e seu § 5º, e omitiu o "restabelecimento", que menciona no art. 136, caput? Não vejo nisso omissão mas, novamente, uma ênfase. A preservação é suficientemente elástica para conter a atividade repressiva, desde que imediata. Com efeito, não obstante o sentido marcadamente preventivo da palavra preservação, enquanto o problema se contiver a nível policial, a repressão deve caber aos mesmos órgãos encarregados da preservação e sob sua inteira responsabilidade. Para maior clareza, se tem preferido, por isso, sintetizar as duas ideias na palavra manutenção, daí a alguns autores, parecer até mais adequada a expressão "polícia de manutenção da ordem pública". Essa atuação, por fim, obedece rigorosamente à partilha federativa entre as polícias militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios (estas, corporações federais). Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia. que o A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, consequência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.” 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Assim, fica evidenciado que a missão Constitucional da Polícia Militar é a Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, diante do disposto no artigo 144, V, § 5º, da Constituição Federal de 1988. Complementando a Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, XXI, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos. Ficou também consignado que com referência à atuação ostensiva da Polícia Militar no “policiamento ostensivo” é missão exclusiva, não podendo, sob qualquer pretexto outro órgão realizá-lo, mesmo sendo ele público ou privado. As Guardas Municipais sequer são citadas como órgão integrante da segurança pública dos elencados no caput do artigo 144 da Constituição Federal, sendo apenas mencionadas isoladamente no §8º do citado artigo como a “possibilidade” do município criar um corpo de vigilantes dos prédios, instalações e serviços, que em nada tem haver com o policiamento ostensivo nas vias públicas. O Guarda Municipal é o vigilante municipal que vigia e protege uma edificação ou um próprio municipal, limitado à área de circunscrição da municipalidade, agindo como “qualquer um do povo”, quando deparado com um 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR flagrante de crime ou contravenção penal, diante do que prescreve o Código de Processo Penal: “Art. 301. Qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” O Guarda Municipal somente poderá agir (e não deverá agir) quando houver um flagrante de crime ou contravenção, limitando-se ainda a conter a pessoa presa e informar e/ou acionar a Polícia Militar para que possa executar a condução deste a uma Delegacia de Polícia. Caso um guarda municipal seja informado por pessoas do povo, ou presenciar pessoa que esteja na iminência de praticar ato delituoso, em “atitude suspeita”, não tem o poder de polícia (pois a constituição não lhe dá tal competência) para efetuar uma busca pessoal nessa pessoa e evitar que se consume o ato. Toda ação que resulte na limitação dos direitos e garantias individuais das pessoas elencados no artigo 5º da Constituição Federal, tais como o direito de ir e vir, individualidade, intimidade, etc, necessitam do devido poder de polícia, que, neste caso, por força da Constituição Federal, somente as “Policias” o possuem. Ostensivamente (excetuando-se as polícias mencionadas constitucionalmente) esta tarefa é atribuída às Polícias Militares quando a lei lhe encarrega da “Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem”, caso prático de uma busca pessoal ou busca veicular. Além disso, a Justiça paulista já se manifestou a respeito da questão, que em acórdão publicado na Revista dos Tribunais, volume 604, página 37, julgando Guardas Municipais de Salto/SP que durante serviço de policiamento feriram a 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR tiros um munícipe, decidiu que aqueles servidores municipais não podiam estar empenhados em atividades policial que, por força da legislação federal, é de exclusiva competência da Polícia Militar. Da mesma forma entendeu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ao apreciar a apelação Cível nº 171270 (RT 433:184). No ponto, não se pode querer resolver o problema da segurança pública com ações inconstitucionais. Nessa questão “os fins não justificam os meios”. Atitudes como essas podem levar a justificar absurdos praticados contra o cidadão em nome do “bem comum”, como, por exemplo, a tortura de presos em Delegacias de Polícia. A criação de mais uma milícia tende a aumentar a violência, aumentar a corrupção, aumentar os erros policiais, etc... Nem se diga que a ação da Guarda Municipal no combate ao contrabando/descaminho e tráfico internacional de drogas mostra-se temerária, uma vez que os seus integrantes ficam vulneráveis ao risco de morte e expostos à corrupção. Nesta esteira, e, novamente adentrando ao campo da liberdade do cidadão, ao se dar poder de polícia de fato à Guarda Municipal está-se afrontando a norma contida no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, in verbis: “ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Ou seja, o cidadão não é obrigado a se submeter à fiscalização e/ou revista pessoal por Guardas Municipais. Neste contexto, eventual recusa de submissão do cidadão ao procedimento adotado por Guardas Municipais pode levar o mesmo a ser constrangido, espancado, “enquadrado” em crimes como resistência, desacato, etc. Noutra linha, a criação de guardas municipais ostensivas pode levar em algumas localidades à formação de milícias políticas, o que se mostra extremamente preocupante em nível de Brasil. Enfim, a Constituição Federal não permite a atuação das Guardas Municipais como polícia ostensiva no combate à criminalidade e o Poder Judiciário não pode fechar os olhos ante este vilipêndio do texto Constitucional. PEQUENA DEMONSTRAÇÃO DOS RISCOS INERENTES À POSSE DE ARMA DE FOGO Recentemente, todos ficamos alarmados com um incidente ocorrido em uma escola, onde foi ceifada a vida de um estudante e ferida gravemente uma professora. Por ser bem alusiva ao objeto da presente ação, cabe citar a reportagem abaixo: “24/09/2011 - 08h13 Pai de garoto que se matou pode receber perdão judicial ANDRÉ CARAMANTE AFONSO BENITES DE SÃO PAULO 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR A delegada Lucy Mastellini Fernandes disse na sexta-feira (23) que ainda não sabe o que fará em relação ao guarda-civil municipal Milton Evangelista Nogueira, 42 --pai de D., 10, que atirou em uma professora e se matou em seguida dentro de uma escola em São Caetano do Sul, na quinta-feira (22). Ela afirma que Nogueira pode ser indiciado sob a suspeita de negligência ou omissão na guarda de arma de fogo, mas ainda não está certa disso. "Esse pai já está sofrendo muito. Preciso analisar o Estatuto do Desarmamento e estudar o que poderá ser feito contra ele. Se é que será feito alguma coisa", afirmou. Futuramente, quando o inquérito policial chegar a um juiz, Nogueira poderá receber o perdão judicial, que é quando o Judiciário reconhece que aconteceu um crime, mas que as consequências dele foram tão severas que não é necessário aplicar uma pena. É o mesmo procedimento que costuma ocorrer nos casos em que um pai esquece um bebê dentro de um carro e ele morre. Ou seja, a perda de um filho é maior do que a privação de liberdade ou qualquer outra punição que a Justiça possa determinar ao acusado pela morte. À polícia familiares e amigos do guarda-civil Nogueira disseram que ele é uma pessoa conciliadora e que dialoga muito com seus filhos -além do menino de dez anos, o casal tem outro filho, de 14 anos de idade. ARMA ESCONDIDA Sabendo do perigo em possuir uma arma em casa, ele sempre dizia aos garotos que, se tivessem curiosidade em ver o revólver, deveria procurá-lo que ele mostraria. A arma particular ficava guardada em uma caixa de papelão na parte alta de um armário no quarto do casal. Na Guarda Municipal, Nogueira não teve nenhuma advertência oficial. O secretário municipal de Segurança, Moacir Rodrigues, disse que ele tem uma carreira exemplar. Nas horas de folga, o guarda fazia bico como vigilante em uma lanchonete de São Caetano. Era lá que ele usava esse revólver particular. MOCHILA Informalmente, Nogueira disse à polícia que, ao perceber que sua arma não estava em casa, procurou os filhos na escola e perguntou para eles se um dos dois havia pegado o revólver. Os dois negaram, e ele acreditou. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Segundo a polícia, o guarda lamentou não ter olhado a mochila dos filhos antes de voltar para casa e pedir para a mulher procurar direito a arma, antes que ele registrasse um boletim de ocorrência. TRAGÉDIA O crime aconteceu às 15h50 de ontem na escola municipal Professora Alcina Dantas Feijão, considerada a melhor pública de São Caetano do Sul. O garoto é filho de um guarda civil municipal e usou a arma do pai --um revólver calibre 38-- para fazer os disparos. A escola permaneceu fechada nesta sexta-feira. Segundo a delegada, o aluno pediu para ir ao banheiro e efetuou o disparo contra Rosileide logo em seguida. Na sequência, o garoto se retirou da sala, sentou em uma escada e disparou ele próprio, na cabeça. Ambos foram socorridos com vida. O aluno foi atendido no Hospital de Emergência Albert Sabin, em São Caetano. Ele teve duas paradas cardíacas e morreu às 16h50, de acordo com a prefeitura da cidade. A professora permanece internada no Hospital das Clínicas, na capital paulista. Ela passou por uma cirurgia de cerca de três horas para a retirada do projétil. Segundo o HC, ela passa bem e está consciente. O pai do aluno chegou a sentir falta da arma durante a manhã de quinta e procurou seu filho mais velho, que não estava com ela. A família soube que o garoto havia pego o revólver do pai somente após o ocorrido. Segundo o secretário municipal de Segurança Pública, Moacyr Rodrigues, a arma é particular e não pertence à guarda civil.” (extraído de 'http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/980377-pai-de-garoto-que-se-matoupode-receber-perdao-judicial.shtml', acesso em 24/04/2012) O trágico acontecimento acima é apenas um exemplo da danosidade social da posse de armas de fogo. O ESPÍRITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO No ano de 2003 entrou para o mundo jurídico a lei 10.826/03, a qual foi nominada de Estatuto do Desarmamento. Esta lei tinha em vista a diminuição da violência nas cidades mediante a retirada de circulação das armas de fogo. Só ficariam em circulação as armas 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR estritamente necessárias ao desempenho de funções públicas, à proteção de pessoas em situação de risco, ao desenvolvimento de atividades privadas voltadas à segurança, além das pertencentes aos colecionadores. A ideia da lei estava em restringir ao máximo a posse de armas pelos cidadãos brasileiros, ou seja, DESARMAR A POPULAÇÃO. Quando se tem uma arma nas mãos, uma simples colisão de trânsito que poderia ensejar apenas um ressarcimento de danos materiais acaba por gerar um homicídio, onde sobram duas famílias destruídas: uma com a morte do ente querido (agredido), outra com a prisão de seu ente querido (agressor). Mesmo em se tratando da chamada defesa contra atos ilícitos, na maioria das vezes a arma na posse do cidadão comum apenas significou a sua morte prematura e mais uma arma na posse dos criminosos. Em casos assim, fica evidente a danosidade social da posse de armas de fogo pelos cidadãos. Portanto, qualquer interpretação que se queira fazer a partir da lei 10.826/03 deve levar em consideração que se trata do ESTATUTO DO DESARMAMENTO. A LEGALIDADE COMO VETOR DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A administração pública tem como seu principal vetor de atuação o princípio da legalidade, o qual possui matriz constitucional. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Como é sabido, a administração pública existe para satisfazer os anseios da sociedade, e, tais anseios, numa democracia, estão representados pela edição das leis pelo Poder Legislativo. A lei é que balizará a atuação do administrador público. Qualquer afronta à intenção da lei estará em rota de colisão com a legitimidade democrática do poder (dever). Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre o princípio da legalidade, que: “Instaura-se o princípio de que todo poder emana do povo, de tal sorte que os cidadãos é que são proclamados como os detentores do poder. Os governantes nada mais são, pois, que representantes da sociedade. O art. 1º, parágrafo único, da Constituição dispõe que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Além disto, é a representação popular, o Legislativo, que deve, impessoalmente, definir na lei e na conformidade da Constituição os interesses públicos e os meios e modos de persegui-los, cabendo ao Executivo, cumprindo ditas leis, dar-lhes a concreção necessária. Por isto se diz, na conformidade da máxima oriunda do Direito inglês, que no Estado de Direito quer-se o governo das leis e não o dos homens; impera a rule of law, not of men.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 27.ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. p. 355) Nesta esteira, fica claro que o administrador só pode fazer o que a lei manda fazer. No ponto, quando uma lei dispõe taxativamente sobre os requisitos para a expedição de um ato administrativo, não há espaço para a discricionariedade. Ou seja, o administrador público não pode querer alargar o espectro da norma mediante juízos valorativos pessoais. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR A EXTENSÃO DO REGULAMENTO NO DIREITO BRASILEIRO Para uma melhor análise do presente caso, convém adentrar, mesmo que superficialmente, na análise do conteúdo de um regulamento em face da lei regulamentada. É evidente a necessidade desta análise jurídica, vez que a lei 10.826/03 foi regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de Julho de 2004 e, ainda, aprofundada sua regulamentação através da Portaria nº 365, 15 de agosto de 2006, do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal. Pois bem, neste contexto, é patente a inexistência em nosso direito atual dos chamados DECRETOS AUTÔNOMOS, ou seja, um decreto sempre existirá para regulamentar uma lei. No ponto, assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” Observa-se que o legislador constituinte preocupado com os previsíveis excessos cometidos pelo Chefe do Poder Executivo em detrimento dos 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR direitos fundamentais do cidadão, autorizou a edição de decretos e regulamentos para a “fiel execução da lei”. Assim sendo, não cabe ao Poder Executivo incluir possibilidades onde a lei é taxativa. Neste contexto, citando Pontes de Miranda, Celso Antonio Bandeira de Mello nos traz a seguinte lição: “Se o Regulamento cria direitos ou obrigações novas, estranhos à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações ou exceções, que a lei apagou, é inconstitucional. Por exemplo: se faz exemplificativo o que é taxativo, ou vice-versa. Tampouco pode ele limitar, ou ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções à proibição, salvo se estão implícitas. Nem ordenar o que a lei não ordena (…). Nenhum princípio novo, ou diferente, de direito material se lhe pode introduzir. Em consequência disso, não fixa nem diminui, nem eleva vencimentos, nem instituiu penas, emolumentos, taxas ou isenções. Vale dentro da lei; fora da lei a que se reporta ou das outras leis, não vale. Em se tratando de regra jurídica de direito formal, o regulamento não pode ir além da edição de regras que indiquem a maneira de ser observada a regra jurídica. Sempre que no regulamento se insere o que se afasta, para mais ou para menos, da lei, é nulo, por ser contrária à lei a regra jurídica que se tentou embutir no sistema jurídico. Se, regulamentando a lei “a”, o regulamento fere a Constituição ou outra lei, é contrário à Constituição ou à lei, e – em consequência – nulo o que editou” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 27.ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. p. 355) Continua o insigne Mestre Administrativista: “Em síntese: os regulamentos serão compatíveis com o princípio da legalidade quando, no interior das possibilidades comportadas pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: (I) limitar a discricionariedade administrativa, seja para (a) dispor sobre o modus procedendi da Administração nas relações que necessariamente surgirão entre ela e os administrados por ocasião da execução da lei; (b) caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos cuja determinação mais precisa deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configurados 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo padrões uniformes, para garantia do princípio da igualdade e da segurança jurídica; (II) decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos mediante simples discriminação integral do que neles se contém.”(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. op. cit. p. 366) Em breves palavras, eis a análise do instituto do Regulamento no direito brasileiro. A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO PORTE DE ARMA DE FOGO CONCEDIDO AOS GUARDAS MUNICIPAIS DE MUNICÍPIOS COM MAIS DE 50.000 E MENOS DE 500.000 HABITANTES. Inicialmente, para uma melhor análise, cabe transcrever os trechos legais e regulamentares que regulam a matéria ora sob controvérsia. “Lei 10.826/03 Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (…) Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Decreto 5.123/2004 Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007) § 1o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade. (...) § 4o Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Portaria 365/2006 - DG/DPF Art. 3º. O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado: (...) II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e (...) Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais: I - de segurança pública, cumpridos os requisitos do artigo 2o. desta Portaria, e II - de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1o., da Lei no. 10.826/03.” 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Observa-se acima que a lei 10.826/03 foi taxativa em restringir o porte de arma de fogo apenas em serviço para os integrantes das Guardas Municipais de Municípios com população entre 50.000 e 500.000 habitantes. Caso fosse a intenção do legislador em abrir uma exceção à regra, ele teria feito no mesmo corpo do artigo 6º, ou seja, o legislador já formulou seu juízo quanto à necessidade da utilização de armas de fogo fora de serviço pelos Guardas Municipais. A norma contida no artigo 10, § 1º da lei 10.826 não se aplica aos Guardas Municipais. A citada norma foi colocada no mundo jurídico para amparar pedidos de pessoas comuns que necessitem da arma de fogo em virtude do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física (DURANTE ESSA ATIVIDADE). O guarda municipal no exercício de sua atividade profissional de risco (EM SERVIÇO) já detém o porte de arma de fogo à luz do artigo 6º, inciso IV da lei 10.826/03. Ademais, não se exige do Guarda Municipal uma jornada suplementar em sua residência, ou seja, o Guarda não é o Xerife de sua rua. Desta forma, o porte de arma de fogo em serviço já traz em si a justificativa do exercício de atividade de risco. Neste contexto, cabe salientar que o porte de arma de fogo fora de serviço legitima os chamados bicos, onde tais profissionais acabam por cumprir a sua jornada normal e uma jornada suplementar como segurança de estabelecimentos privados. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Tal concessão também pode ocasionar as chamadas batidas clandestinas, tão comuns nesta fronteira, onde guardas municipais e outros agentes de segurança, fora de serviço, abordam contrabandistas e traficantes na surdina da noite iguassuense. Portanto, a concessão de porte de arma de fogo fora de serviço aos Guardas Municipais descumpre a finalidade legal de sua concessão a tais indivíduos. Nem se queira argumentar que os índices de violência independem da quantidade de habitantes de uma cidade, pelo que a lei seria desprovida de razoabilidade ao estabelecer o porte de arma fora de serviço aos guardas de cidades com mais de 500.000 habitantes e negar tal concessão aos guardas de cidades com menos de 500.000 habitantes. Como já abordado nesta peça, o legislador já fez o seu juízo de razoabilidade e proporcionalidade, e, diante disso, não cabe ao administrador público discordar da previsão legal. Aliás, como já frisado acima, a mens legis do estatuto do desarmamento está na máxima restrição da circulação de armas na sociedade, pelo que, eventuais concessões legais não podem ser interpretadas extensivamente a quem quer que seja. Desta forma, as normas contidas no artigo 34, § 4º do Decreto 5.123/2004 e no artigo 3º, parágrafo único da Portaria 365 – DG/DPF de 15 de agosto de 2006 são ilegais por alargarem as previsões e contrariarem os princípios implícitos na lei 10.826/03. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ Inicialmente, cabe citar que para a existência e validade dos atos jurídicos são necessários os seguintes requisitos (elementos): sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade. Para a presente ação, interessa-nos apenas analisar o objeto do ato administrativo, que é, segundo as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o efeito jurídico imediato que o ato produz. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 195). Utilizando-se os conceitos do direito civil, o objeto deve ser lícito, possível, certo (determinado) e moral. Desta forma, um ato administrativo que tenha objeto ilícito é um ato administrativo inválido. Essa regra está sobremaneira firmada na lei de ação popular (lei 4.717/65), in verbis: “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.” No caso ora em análise, o Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Paraná, ao editar ato contrário ao teor do artigo 6º, inciso IV da lei 10.826, praticou um ato administrativo maculado pela ilegalidade. Também cabe frisar que em seu ato, o Ilustre Delegado de Polícia Federal fez a seguinte (infeliz) afirmação: “A Constituição Federal, no § 8º, do artigo 144, dispõe que as guardas municipais tem por função a proteção dos bens, serviços e instalações, de seus respectivos municípios, conforme dispuser a lei. Entretanto, com o aumento da violência sentido em todos os municípios, ainda mais na região de fronteira, ouso afirmar que se deve proceder a uma interpretação não literal do texto constitucional...” Como é que é? Interpretação não literal do texto constitucional????? Ah sim, nada do que foi escrito pelo Constituinte deve ser lido à risca... Afirmações como essas são um atentado ao Estado Constitucional!!!! Tal mentalidade legitima a tortura, a prisão ilegal, a afronta aos direitos fundamentais da pessoa humana, enfim, é uma posição muito equivocada adotada por um agente público. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Neste contexto, ao utilizar-se de seu poder (dever) para a concessão de porte de arma de fogo visando a fim diverso daquele previsto na regra de competência, o Ilustre Delegado praticou ato eivado do vício denominado desvio de finalidade. Portanto, o ato praticado pelo Ilustre Delegado é nulo de pleno direito, uma vez que tem seu objeto ilegal e foi praticado com desvio de finalidade. CONCLUSÃO: APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO Pois bem, após essa brevíssima fundamentação, pode-se chegar às seguintes conclusões: 1. A Constituição Federal não previu a atuação das Guardas Municipais em atividade de segurança pública, mas apenas na proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º CF); 2. a atuação inconstitucional da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu pode acarretar riscos à integridade física desnecessários aos seus integrantes; 3. uma inconstitucionalidade (atuação da Guarda Municipal no policiamento ostensivo) não pode justificar uma ilegalidade (concessão de porte de arma de fogo fora de serviço); 4. a lei 10.826/03 estabeleceu claramente os limites para o porte de arma de fogo de integrantes de guardas municipais de municípios com mais de 50.000 e menos que 500.000 habitantes: apenas em serviço (art. 6º, inciso IV da lei 10.826/06); 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR 5. não cabe a concessão de porte de arma a tais agentes sob a interpretação do artigo 10, § 1º da lei 10.826/03, uma vez que a norma citada no item 4 acima foi clara e taxativa na restrição; 6. as normas contidas no artigo 34, § 4º do Decreto 5.123/2004 e no artigo 3º, parágrafo único da Portaria 365 – DG/DPF de 15 de agosto de 2006 são ilegais por alargarem as previsões e contrariarem os princípios implícitos na lei 10.826/03; 7. o ato de concessão de porte de arma de fogo fora de serviço aos integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu tem seu objeto ilícito, o que o torna nulo; 8. ao utilizar-se de seu poder (dever) para a concessão de porte de arma de fogo visando a fim diverso daquele previsto na regra de competência, o Ilustre Delegado praticou ato eivado do vício denominado desvio de finalidade, ou seja, tal ato é nulo de pleno direito; PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA A Lei n. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, em seus artigos 3° e 11, traz a possibilidade de se formular pedido consistente em obrigação de não fazer, sendo que o artigo 12, da mesma lei, autoriza ao juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, para a efetivação da referida obrigação. O magistrado dispõe, ainda, do poder de cominar multa diária ao réu (astreintes) para que cesse a atividade nociva. A tutela inibitória destina-se a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. Difere da tutela ressarcitória porque esta se destina à reparação do dano causado ao direito material, ao passo que aquela diz respeito à imposição de meios 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR coercitivos capazes de compelir o obrigado a não fazer ou a cumprir uma obrigação de fazer infungível1. No ponto, o artigo 273 do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela antecipatória (também inibitória), desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano de difícil reparação. Em seguida, o § 7º do mesmo artigo, dispõe que: “se o autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o Juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado”. No ponto, há provas inequívocas da prática de ato administrativo ilegal e com desvio de finalidade que conduzem à verossimilhança da alegação. O receio de dano de difícil reparação consiste no fato de que certamente haverão recursos ante o julgado emanado da presente ação. Desta forma, durante esse longo trâmite, certamente haverá a continuidade do porte de arma de fogo fora de serviço pelos integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, o que aumenta os riscos inerentes à circulação de armas de fogo na sociedade. Cabe aqui ressaltar que o dano será de difícil (impossível) reparação, considerando que vidas poderão ser ceifadas em virtude da circulação de mais de 280 armas de fogo na sociedade iguassuense. 1 - Marinoni, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela, São Paulo, Malheiros, 1999, p. 66. 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Há forte presunção de que tais armas possam ser utilizadas em bicos fora do expediente da guarda, e, o que é pior em batidas clandestinas contra contrabandistas e traficantes durante as madrugadas. Desta forma, aumentam os riscos de tiroteios e, em consequência, de lesões causadas por balas perdidas aos cidadãos em geral. Neste contexto, é evidente a afronta aos direitos constitucionais do cidadão ao expor a sua liberdade e a sua vida ao aumento da circulação de armas de fogo. Destarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a concessão de tutela antecipatória inibitória “inaudita altera parte” para o fim de que: 1. seja ordenada a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado pelo Sr. Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Paraná, no dia 29 de setembro de 2011, o qual concedeu o porte de ARMA FUNCIONAL, em serviço e fora dele, aos integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu/PR, bem como permitiu que transitem nos municípios de São Miguel do Iguaçu/PR e Santa Terezinha do Itaipu/PR, quando em deslocamento para o local de trabalho ou retorno para suas residências, além da região denominada “Ilha do Bananal”; PEDIDO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE Diante de todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR 1 - a citação da União, nas pessoa de seu representante legal, para o fim de responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 319 CPC; 2 – a declaração da ilegalidade das normas contidas no artigo 34, § 4º do Decreto 5.123/2004 e no artigo 3º, parágrafo único da Portaria 365 – DG/DPF de 15 de agosto de 2006; 2 - a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo Sr. Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Paraná, no dia 29 de setembro de 2011, o qual concedeu o porte de ARMA FUNCIONAL, em serviço e fora dele, aos integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu/PR, bem como permitiu que transitem nos municípios de São Miguel do Iguaçu/PR e Santa Terezinha do Itaipu/PR, quando em deslocamento para o local de trabalho ou retorno para suas residências, além da região denominada “Ilha do Bananal”; 3 – seja ordenado à ré que proceda à cassação das autorizações de porte de arma de fogo fora de serviço concedidas aos integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu - PR com base no referido ato administrativo; 4 – provimento jurisdicional mandamental consistente em ordenar à ré que se abstenha de praticar novos atos administrativos com o mesmo conteúdo do ato ora impugnado; 5 – A procedência dos pedidos em todos os seus termos; e 6 – a condenação da ré no pagamento das custas, honorários periciais e demais despesas processuais. 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova pericial, testemunhal e juntada de documentos novos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante artigo 258 do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede deferimento. Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 11/05/2012 18:58:58 Signatário(a): ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA:63286645087 Certificado: 42c6cdad 32