PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S. A.
Advogado : Dr. Victor Russomano Júnior
Requerente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado : Dr. Victor Russomano Júnior
Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado : Dr. Victor Russomano Júnior
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado : Dr. Victor Russomano Júnior
Requerido : MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO - DESEMBARGADOR DO TRT 4ª
REGIÃO.
Terceiro : SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO
Terceiro : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL - FETRAFI
D E S P A C H O
Trata-se de Correição Parcial (fls. 3/13) com pedido de
liminar, proposta por ITAU UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A, HSBC BANK
BRASIL S/A – BANCO MULTÍPLO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra ato
tumultuário da boa ordem processual praticado pelo Desembargador Marcelo
José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
consistente no despacho mediante o qual foi deferida a medida liminar
nos autos do Mandado de Segurança 21523-13.2015.5.04.0000, para
determinar que “as instituições bancárias litisconsortes se abstenham
de abrir agências, postos de atendimento bancário, em caso de
inexistência de policiamento ostensivo, em todos os municípios do Rio
Grande do Sul”. Registram que o mandado de segurança foi impetrado pelo
Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e pela Federação dos
Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande
do Sul contra o indeferimento da antecipação de tutela por eles suscitada
nos autos da Reclamação Trabalhista 21063-66.2015.5.04.0019, em curso
na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Aduzem os impetrantes que a inexistência de direito líquido
e certo à pretensão deduzida no mandado de segurança (evidenciada pelo
indeferimento a antecipação da tutela), a ausência de representatividade
da entidade sindical quanto a empregados de bases territoriais distintas,
a ilegitimidade da entidade federativa no que concerne a questões de ordem
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Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000FE2F0D731DD1DA.
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pública caracterizam a ocorrência de tumulto processual. Sustentam,
ainda, que os efeitos da medida liminar são irreversíveis, porquanto irão
impedir o exercício de atividade lícita disciplinada por lei, essencial
e de relevância econômica e social, circunstâncias que evidenciam o fumus
boni iuris e o periculum in mora.
Requerem, com fundamento nos arts. 709, inc. II, da CLT, 39
e 41 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e 13,
parágrafo único, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da
liminar deferida no mandado de segurança, até o trânsito em julgado do
MS-21523-13.2015.5.04.0000 ou, alternativamente, até o seu julgamento
pelo colegiado do Tribunal Regional do Trabalho.
Relatado, decido.
Nos termos dos arts. 709, inc. II, da CLT e 13 do Regimento
Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Correição Parcial
é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem
processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo,
quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico
e quando o ato impugnado haja sido praticado pelos Tribunais Regionais
do Trabalho, seus órgãos, Presidentes, Juízes Titulares e convocados.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 13 do RICGJT legitima
o Corregedor-Geral a adotar, em situação extrema ou excepcional, as
medidas necessárias para impedir lesão de difícil reparação, com vistas
a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame
da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
O parágrafo único do art. 13, do RICGJT, consoante se observa,
contempla o Corregedor-Geral com um poder de cautela semelhante àquele
atribuído ao juiz no exame das cautelares, no que possibilitam ao
Corregedor-Geral, fora dos limites do caput do art 13 (ocorrência de
erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual), suspender a
eficácia do ato praticado pela autoridade judiciária regional. Trata-se
de uma legitimação extraordinária concedida ao Corregedor-Geral para
adotar, em situação extrema ou excepcional (como no caso destes autos),
as medidas necessárias a impedir danos irreparáveis ou de difícil
reparação, e tem como suporte a possibilidade de decisão de mérito
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favorável a quem pede o socorro, assegurando-se, dessa forma, eventual
resultado útil ao processo, até que a questão seja examinada pelo órgão
jurisdicional competente.
Independentemente de o ato impugnado revelar-se atentatório
à boa ordem processual, o Corregedor-Geral poderá adotar medida de
natureza cautelar fundado nos pressupostos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
O ato impugnado deferiu a liminar requerida no mandado de
segurança para determinar que “as instituições bancárias litisconsortes
se abstenham de abrir agências, postos de atendimento bancário, em caso
de inexistência de policiamento ostensivo, em todos os municípios do Rio
Grande do Sul, condicionada a efetivadae da medida à prévia comunicaçao
oficial/formal da Brigada Militar do Estado ou da associação de militares
quanto aos dias de aquartelamento, e inexistência de força pública
supletiva par tais períodos” (fls. 71).
Por seu turno, consta dos autos (fls. 65) que o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado no processo principal foi
indeferido “porquanto não suportado o requisito da verossimilhança da
alegação por prova inequívoca”, considerando não ter sido “comprovado
o efetivo agravemento do risco a configurar situação insustentável ao
funcionamento bancário”, registrando “que o propalado aquartelamento não
se concretizou na expressão posta na petição inicial, indo parte do
contingente policial às ruas, inclusive tendo sido verificado que as
ocorrências urgentes foram atendidas”.
A situação dos autos revela uma aparente interdição das
agências bancárias, sem a correspondente atribuição de qualquer fato
culposo às instituições financeiras respectivas.
O funcionamento da agência bancária é de responsabilidade da
instituição financeira e independe da segurança pública. Bem por isso,
a Lei 7.102/1983 prescreve a obrigação das instituições financeiras
implantarem seu sistema de segurança, incluindo vigilância armada.
É de todo pertinente a pretensão dos requerentes, na medida
em que é de cada um deles a responsabilidade pelo adequado e seguro meio
ambiente de trabalho dos empregados das agências, de postos de
atendimento e de caixas eletrônicos, inexistindo razão para o fechamento
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a pedido do sindicato, cuja legitimidade para o pedido é no mínimo
duvidosa. Revela-se aqui o fumus boni juris, a justificar a presente
correição parcial.
Pois bem, as agências bancárias contam com os seus inúmeros
dispositivos de segurança (segurança inclusive armada imposta por lei),
independentemente da inexistência de policiamento ostensivo a cargo do
poder público.
Nem se argumente que os habituais ataques a agências e postos
de atendimento bancário (ou caixas eletrônicos) justificam o fechamento
das agências bancárias; esses fatos ocorrem cotidianamente em dias de
normalidade do policiamento ostensivo (a cargo do poder público).
De mais a mais, não é condição para o funcionamento da agência
bancária e de postos de atendimento bancário a regularidade do
policiamento ostensivo.
Acrescente-se que as instituições bancárias prestam um serviço
de interesse público e de natureza essencial, e o fechamento das agências
bancárias, postos de atendimento e caixas eletrônicos deixará a população
usuária (comércio, indústria, correntistas populares, etc) submetida a
um prejuízo de improvável reparação. Ai reside o periculum in mora.
O Poder Judiciário prestará um grande serviço à população se,
em lugar de fechar as agências bancarias, sem argumento plausível,
deixando os usuários (população, trabalhadores, empresas, etc) sem esse
serviço público, adotar medidas para compelir o poder público a prestar
o serviço de segurança, com o fim de garantir aos bancos uma prestação
de serviços isenta de ataques e aos usuários utilizar-se desses serviços
sem sobressaltos (ou sem assaltos).
Para lembrar de alguns desses serviços: coleta, intermediação
ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de
terceiros, pagamento de empregados, servidores públicos, aposentados,
abertura de conta corrente e de poupança, recebimento de depósitos em
cheques e numerários, entrega de talonários de cheques, pagamento de
cheques, transporte de valores, recebimento e processamento de
documentos para compensação bancária (essa última serviço essencial nos
termos da Lei 7783/1989, art. 10, inc. XI), etc.
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Além disso, o risco do negócio é da instituição bancária e esta
impugna
o
estranho
ato
de
determinar
o
fechamento
desses
estabelecimentos.
Por conseguinte, apresentam-se manifestos o fumus boni iuris
e o fundado receio de dano de difícil reparação – periculum in mora –
pressupostos aptos à concessão da medida correicional.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13, parágrafo único,
do RICGJT, julgo PROCEDENTE a Correição Parcial, para suspender os
efeitos do ato impugnado (despacho proferido pelo Exmo. Desembargador
Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, mediante o qual se determinou às instituições financeiras que
se abstenham de abrir as agências e postos de atendimento), até que ocorra
o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no julgamento do Mandado
de Segurança 21523-13.2015.5.04.0000.
Dê-se ciência do inteiro teor da liminar ora deferida, por
ofício e com urgência, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT,
aos Requerentes, ao Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso,
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, aos terceiros interessados
e ao MM. Juízo da 3ª Vara do trabalho de Porto Alegre-RS.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho
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