PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Requerente: ITAÚ UNIBANCO S. A. Advogado : Dr. Victor Russomano Júnior Requerente: BANCO BRADESCO S. A. Advogado : Dr. Victor Russomano Júnior Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado : Dr. Victor Russomano Júnior Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado : Dr. Victor Russomano Júnior Requerido : MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO - DESEMBARGADOR DO TRT 4ª REGIÃO. Terceiro : SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO Terceiro : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL - FETRAFI D E S P A C H O Trata-se de Correição Parcial (fls. 3/13) com pedido de liminar, proposta por ITAU UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A, HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTÍPLO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra ato tumultuário da boa ordem processual praticado pelo Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, consistente no despacho mediante o qual foi deferida a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança 21523-13.2015.5.04.0000, para determinar que “as instituições bancárias litisconsortes se abstenham de abrir agências, postos de atendimento bancário, em caso de inexistência de policiamento ostensivo, em todos os municípios do Rio Grande do Sul”. Registram que o mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul contra o indeferimento da antecipação de tutela por eles suscitada nos autos da Reclamação Trabalhista 21063-66.2015.5.04.0019, em curso na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Aduzem os impetrantes que a inexistência de direito líquido e certo à pretensão deduzida no mandado de segurança (evidenciada pelo indeferimento a antecipação da tutela), a ausência de representatividade da entidade sindical quanto a empregados de bases territoriais distintas, a ilegitimidade da entidade federativa no que concerne a questões de ordem Firmado por assinatura digital em 04/09/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000FE2F0D731DD1DA. PROCESSO Nº TST-CorPar-16851-70.2015.5.00.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO fls.2 pública caracterizam a ocorrência de tumulto processual. Sustentam, ainda, que os efeitos da medida liminar são irreversíveis, porquanto irão impedir o exercício de atividade lícita disciplinada por lei, essencial e de relevância econômica e social, circunstâncias que evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requerem, com fundamento nos arts. 709, inc. II, da CLT, 39 e 41 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e 13, parágrafo único, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da liminar deferida no mandado de segurança, até o trânsito em julgado do MS-21523-13.2015.5.04.0000 ou, alternativamente, até o seu julgamento pelo colegiado do Tribunal Regional do Trabalho. Relatado, decido. Nos termos dos arts. 709, inc. II, da CLT e 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico e quando o ato impugnado haja sido praticado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus órgãos, Presidentes, Juízes Titulares e convocados. Por outro lado, o parágrafo único do art. 13 do RICGJT legitima o Corregedor-Geral a adotar, em situação extrema ou excepcional, as medidas necessárias para impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. O parágrafo único do art. 13, do RICGJT, consoante se observa, contempla o Corregedor-Geral com um poder de cautela semelhante àquele atribuído ao juiz no exame das cautelares, no que possibilitam ao Corregedor-Geral, fora dos limites do caput do art 13 (ocorrência de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual), suspender a eficácia do ato praticado pela autoridade judiciária regional. Trata-se de uma legitimação extraordinária concedida ao Corregedor-Geral para adotar, em situação extrema ou excepcional (como no caso destes autos), as medidas necessárias a impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, e tem como suporte a possibilidade de decisão de mérito Firmado por assinatura digital em 04/09/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000FE2F0D731DD1DA. PROCESSO Nº TST-CorPar-16851-70.2015.5.00.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO fls.3 favorável a quem pede o socorro, assegurando-se, dessa forma, eventual resultado útil ao processo, até que a questão seja examinada pelo órgão jurisdicional competente. Independentemente de o ato impugnado revelar-se atentatório à boa ordem processual, o Corregedor-Geral poderá adotar medida de natureza cautelar fundado nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O ato impugnado deferiu a liminar requerida no mandado de segurança para determinar que “as instituições bancárias litisconsortes se abstenham de abrir agências, postos de atendimento bancário, em caso de inexistência de policiamento ostensivo, em todos os municípios do Rio Grande do Sul, condicionada a efetivadae da medida à prévia comunicaçao oficial/formal da Brigada Militar do Estado ou da associação de militares quanto aos dias de aquartelamento, e inexistência de força pública supletiva par tais períodos” (fls. 71). Por seu turno, consta dos autos (fls. 65) que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado no processo principal foi indeferido “porquanto não suportado o requisito da verossimilhança da alegação por prova inequívoca”, considerando não ter sido “comprovado o efetivo agravemento do risco a configurar situação insustentável ao funcionamento bancário”, registrando “que o propalado aquartelamento não se concretizou na expressão posta na petição inicial, indo parte do contingente policial às ruas, inclusive tendo sido verificado que as ocorrências urgentes foram atendidas”. A situação dos autos revela uma aparente interdição das agências bancárias, sem a correspondente atribuição de qualquer fato culposo às instituições financeiras respectivas. O funcionamento da agência bancária é de responsabilidade da instituição financeira e independe da segurança pública. Bem por isso, a Lei 7.102/1983 prescreve a obrigação das instituições financeiras implantarem seu sistema de segurança, incluindo vigilância armada. É de todo pertinente a pretensão dos requerentes, na medida em que é de cada um deles a responsabilidade pelo adequado e seguro meio ambiente de trabalho dos empregados das agências, de postos de atendimento e de caixas eletrônicos, inexistindo razão para o fechamento Firmado por assinatura digital em 04/09/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000FE2F0D731DD1DA. PROCESSO Nº TST-CorPar-16851-70.2015.5.00.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO fls.4 a pedido do sindicato, cuja legitimidade para o pedido é no mínimo duvidosa. Revela-se aqui o fumus boni juris, a justificar a presente correição parcial. Pois bem, as agências bancárias contam com os seus inúmeros dispositivos de segurança (segurança inclusive armada imposta por lei), independentemente da inexistência de policiamento ostensivo a cargo do poder público. Nem se argumente que os habituais ataques a agências e postos de atendimento bancário (ou caixas eletrônicos) justificam o fechamento das agências bancárias; esses fatos ocorrem cotidianamente em dias de normalidade do policiamento ostensivo (a cargo do poder público). De mais a mais, não é condição para o funcionamento da agência bancária e de postos de atendimento bancário a regularidade do policiamento ostensivo. Acrescente-se que as instituições bancárias prestam um serviço de interesse público e de natureza essencial, e o fechamento das agências bancárias, postos de atendimento e caixas eletrônicos deixará a população usuária (comércio, indústria, correntistas populares, etc) submetida a um prejuízo de improvável reparação. Ai reside o periculum in mora. O Poder Judiciário prestará um grande serviço à população se, em lugar de fechar as agências bancarias, sem argumento plausível, deixando os usuários (população, trabalhadores, empresas, etc) sem esse serviço público, adotar medidas para compelir o poder público a prestar o serviço de segurança, com o fim de garantir aos bancos uma prestação de serviços isenta de ataques e aos usuários utilizar-se desses serviços sem sobressaltos (ou sem assaltos). Para lembrar de alguns desses serviços: coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, pagamento de empregados, servidores públicos, aposentados, abertura de conta corrente e de poupança, recebimento de depósitos em cheques e numerários, entrega de talonários de cheques, pagamento de cheques, transporte de valores, recebimento e processamento de documentos para compensação bancária (essa última serviço essencial nos termos da Lei 7783/1989, art. 10, inc. XI), etc. Firmado por assinatura digital em 04/09/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000FE2F0D731DD1DA. PROCESSO Nº TST-CorPar-16851-70.2015.5.00.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO fls.5 Além disso, o risco do negócio é da instituição bancária e esta impugna o estranho ato de determinar o fechamento desses estabelecimentos. Por conseguinte, apresentam-se manifestos o fumus boni iuris e o fundado receio de dano de difícil reparação – periculum in mora – pressupostos aptos à concessão da medida correicional. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13, parágrafo único, do RICGJT, julgo PROCEDENTE a Correição Parcial, para suspender os efeitos do ato impugnado (despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o qual se determinou às instituições financeiras que se abstenham de abrir as agências e postos de atendimento), até que ocorra o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no julgamento do Mandado de Segurança 21523-13.2015.5.04.0000. Dê-se ciência do inteiro teor da liminar ora deferida, por ofício e com urgência, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT, aos Requerentes, ao Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, aos terceiros interessados e ao MM. Juízo da 3ª Vara do trabalho de Porto Alegre-RS. Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Firmado por assinatura digital em 04/09/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000FE2F0D731DD1DA. PROCESSO Nº TST-CorPar-16851-70.2015.5.00.0000