PROSPECTO 14 DE AGOSTO DE 2015 THREADNEEDLE SPECIALIST INVESTMENT FUNDS ICVC Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC ĺndice Armas Controversas ..................................................................................... 34 Prospecto da Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC.................... 2 Investimento Responsável ........................................................................... 34 Definições ........................................................................................................ 3 Comissões e despesas................................................................................. 34 Informação sobre a Sociedade ....................................................................... 5 Comissões a pagar à EGA ........................................................................... 35 A Estrutura da Sociedade ............................................................................... 5 Operações de empréstimos de valores mobiliários (Stocklending) ............. 42 Classes de Acções .......................................................................................... 6 Comissão do Gestor de Investimento .......................................................... 42 Objectivos e políticas de investimento e outras informações sobre os Fundos .............................................................. 7 Comissão da Entidade Depositária .............................................................. 42 Compra, venda e conversão de Acções ....................................................... 16 Estatutos ....................................................................................................... 43 Compra de Acções ........................................................................................ 19 Assembleias de Accionistas e direitos de voto ............................................ 45 Venda de Acções .......................................................................................... 19 Tributação ..................................................................................................... 46 Comissões de Negociação............................................................................ 20 Informação Geral .......................................................................................... 50 Comissão de Resgate ................................................................................... 21 Relatórios e Contas Anuais .......................................................................... 51 Comissão de Conversão ............................................................................... 21 Gestão de Risco ........................................................................................... 51 Outra Informação de Negociação ................................................................. 21 Documentos da Sociedade .......................................................................... 51 Declaração de confidencialidade .................................................................. 23 Contratos Relevantes ................................................................................... 51 Restrições e Resgate e Transferência Obrigatória ....................................... 23 Outra Informação .......................................................................................... 51 Resgates em Espécie ................................................................................... 24 Notificações aos Accionistas ........................................................................ 51 Resgate diferido ............................................................................................ 24 Reclamações ................................................................................................ 51 Emissão de Acções em troca de activos em espécie................................... 24 Observações para investidores residentes fora do Reino Unido ................. 52 Suspensão de negociações na Sociedade ................................................... 25 Anexo I Mercados de valores mobiliários elegíveis e mercados de derivados elegíveis ....................................................................................... 53 Lei aplicável ................................................................................................... 25 Anexo II Gestão de investimento e capacidade de contracção de empréstimos da Sociedade ......................................................................... 55 Avaliação da Sociedade ................................................................................ 25 Anexo III Lista de emitentes de títulos governamentais e públicos em que a Sociedade poderá investir até 100% do Património de cada Fundos. Estes emitentes são os únicos organismos públicos em que a Sociedade poderá investir mais do 35% dos activos de cada Fundo. ........ 72 Preço por Acção de cada Fundo e de cada Classe ..................................... 26 Base de fixação de preços ............................................................................ 26 Publicação de Preços.................................................................................... 26 Anexo IV Estimativas de ajustamento de diluição ....................................... 73 Factores de risco ........................................................................................... 27 Anexo V Performance dos Fundos .............................................................. 74 Gestão e administração ................................................................................ 31 Anexo VI Disponibilidade de classes de acções .......................................... 78 A Entidade Depositária.................................................................................. 32 Anexo VII Disponibilidade das Classes de Acções com Cobertura ............. 79 O Gestor de Investimento ............................................................................. 32 Moradas ........................................................................................................ 80 Auditores ....................................................................................................... 33 Agentes pagadores....................................................................................... 80 Consultores Legais ........................................................................................ 33 Agentes de informação ................................................................................. 81 Registo de Accionistas .................................................................................. 33 Representante na Suíça e agente pagador ................................................. 81 Conflitos de Interesse.................................................................................... 33 Exercício de Direitos de Voto ........................................................................ 33 Melhor Execução ........................................................................................... 33 1 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Nota Importante: Caso tenha qualquer dúvida sobre o conteúdo deste Prospecto, deverá consultar o seu consultor financeiro. As Acções poderão ser cotadas na Bolsa de Valores do Luxemburgo, se a EGA assim entender. A informação contida neste Prospecto não deverá ser encarada como sendo um aconselhamento sobre assuntos jurídicos, fiscais, de investimento ou quaisquer outros, recomendando-se aos potenciais investidores que consultem os seus próprios consultores profissionais sobre a aquisição, detenção ou venda das Acções. A Threadneedle Investment Services Limited, a Entidade Gestora Autorizada da Sociedade (a ‘EGA’), é a entidade responsável pela informação incluída no presente Prospecto. Tanto quanto é do seu conhecimento (que procurou assegurar), a informação contida no presente documento não contém qualquer declaração falsa ou enganosa nem omite qualquer assunto que deva ser incluído nos termos das FCA Rules. A Threadneedle Investment Services Limited aceita a responsabilidade daí decorrente. As disposições dos Estatutos da Sociedade vinculam cada um dos seus Accionistas (que delas deverão ter conhecimento). O presente Prospecto foi aprovado para efeitos da Secção 21 da “Financial Services and Markets Act 2000” (a ‘Lei’) pela EGA. Prospecto da Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC O presente Prospecto baseia-se em informação e na legislação em vigor nesta data. A Sociedade não estará vinculada a qualquer Prospecto desactualizado quando tenha emitido um novo Prospecto ou aditamento, e os investidores deverão verificar junto da EGA de que este é o Prospecto mais recente que foi publicado. (Sociedade de Investimento de Capital Variável de responsabilidade limitada, registada na Inglaterra e País de Gales sob o nº IC000232) Este documento constitui o Prospecto da Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC (a ‘Sociedade’), tendo sido elaborado em conformidade com as regras da FCA (‘FCA Rules’). A Sociedade obedece igualmente aos Regulamentos sobre OEIC. Os Estatutos da Sociedade encontram-se registados junto da Autoridade dos Serviços Financeiros do Reino Unido, Financial Conduct Authority (FCA). Cópias do presente Prospecto poderão ser disponibilizadas em papel ou sob formato digital, mediante solicitação. As Acções na Sociedade não estão disponíveis para oferta ou venda em nenhum Estado norte-americano ou a quaisquer pessoas (incluindo empresas, sociedades, fundos de investimento ou outras entidades) que sejam ‘cidadãos do EUA’ , não podendo estas pessoas ser titulares ou detentoras das Acções. Da mesma forma, o presente Prospecto não pode ser distribuído nos Estados Unidos da América ou a um cidadão dos EUA. A EGA reserva-se o direito de notificar qualquer Accionista constituído, ou que venha subsequentemente a constituir-se nos EUA, ou que seja um cidadão do EUA para efeitos de (i) transferir as Acções para uma pessoa que não seja um cidadão dos EUA ou (ii) exigir o resgate ou cancelamento das Acções; a EGA poderá ainda resgatar ou cancelar as Acções se o Accionista não efectuar a referida transferência ou pedido no prazo de 30 dias após o envio da notificação pela EGA. O presente Prospecto é datado de 14 de Agosto de 2015, tendo entrado em vigor nessa data e substitui quaisquer Prospectos anteriores emitidos pela Sociedade. Foram enviadas cópias do presente Prospecto à FCA e à Entidade Depositária. Nenhuma entidade foi autorizada pela Sociedade ou pela EGA a fornecer informações ou a efectuar quaisquer representações relacionadas com a oferta de Acções, excepto as referidas no Prospecto e, se fornecidas ou efectuadas, essas informações ou representações não poderão ser consideradas como tendo sido feitas pela Sociedade ou pela EGA. A entrega deste Prospecto (quer acompanhado ou não por quaisquer relatórios) ou a emissão de Acções não significará, em circunstância alguma, que os negócios da Sociedade não se tenham alterado desde a respectiva data. A distribuição deste Prospecto e a oferta de Acções em determinadas jurisdições poderá ser restringida por lei. As pessoas que detenham o presente Prospecto deverão informar-se e observar essas restrições. Este Prospecto não constitui uma oferta ou uma solicitação por qualquer pessoa em qualquer jurisdição em que tal oferta ou solicitação não seja autorizada ou a qualquer pessoa a quem seja ilícito fazer tal oferta ou solicitação. 2 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Definições ‘EPM’ (Efficient Portfolio Management) ou Gestão Eficiente de Carteira, significa a utilização de técnicas e instrumentos relativos a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que preencham os critérios seguintes: ‘Acções de Acumulação’ significa Acções (de qualquer Classe) em Fundos da Sociedade em circulação em qualquer altura e cujo rendimento é creditado periodicamente ao capital, nos termos das FCA Rules. ‘EGA’ significa Threadneedle Investment Services Limited, a entidade gestora autorizada da Sociedade. ‘Banco Autorizado’ significa uma de determinadas instituições definidas no glossário do FCA Handbook. “Moeda Base” é a Libra Esterlina e a moeda em que as contas da Sociedade são preparadas. ‘Classe’ ou ‘Classes’ em relação às Acções, significa (consoante o contexto) todas as Acções referentes a um único Fundo ou uma classe ou classes de Acções particular referentes a um único Fundo. (a) são economicamente apropriados no sentido em que são realizados de forma rentável; e (b) são seguidos tendo em vista alcançar um dos seguintes objectivos específicos: – redução de risco; – redução de custo; – geração de capital ou rendimento adicional para o organismo com um nível de risco consistente com o perfil de risco do organismo e as regras de diversificação de risco estabelecidas no COLL. “Classe T” significa Ações que estão disponíveis a determinados investidores no Ethical UK Equity Fund. ‘Euribor’ (Euro Interbank Offered Rate) é a taxa a que os bancos Europeus emprestam dinheiro uns aos outros e que pode ser vista como referência para taxas de juros de curto prazo. ‘Classe X’ significa Acções que foram concebidas para permitir uma estrutura de comissões alternativa sendo que, em vez de uma comissão de gestão anual a cobrar ao Fundo, o investidor é cobrado directamente pela EGA, tal como previsto no contrato entre a EGA e cada Accionista elegível. ‘Fracção,significa uma Acção de menor denominação (partindo do princípio que dez mil Acções de menor denominação perfazem uma Acção de maior denominação). ‘FCA’ significa Financial Conduct Authority ou qualquer organismo que lhe suceda. ‘Classe Z’ significam acções disponibilizadas livremente pela EGA a distribuidores elegíveis que celebraram com os seus clientes acordos de comissão independentes.’COLL’ significa refere-se ao capítulo ou regra das FCA Rules relevante. ‘FCA Handbook’ significa o manual de regras e directrizes da FCA. ‘FCA Rules’ significa as regras definidas no Collective Investment Schemes Sourcebook publicadas como fazendo parte do FCA Handbook, as quais, para evitar qualquer dúvida, não incluem exigências de orientação ou prova incluídas no referido Sourcebook. ‘Sociedade’ significa Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC. ‘Dia de Negociação’ significa Segunda a Sexta-feira, excepto feriados nacionais e bancários em Inglaterra e no País de Gales e outros dias que a EGA entenda. ‘Fundo’ ou ‘Fundos’ significa um sub-fundo da Sociedade (fazendo parte do Património da Sociedade que é posto em comum separadamente), ao qual poderão ser afectos activos e passivos específicos da Sociedade e que é investido em conformidade com o objectivo de investimento aplicável a esse sub-fundo. ‘Entidade Depositária’ significa Citibank International Limited, a entidade depositária da Sociedade. ‘Estado AEE’ significa um estado membro da União Europeia e qualquer outro estado dentro da Área Económica Europeia. ‘Acções de Acumulação Bruta’ significa Acções de Acumulação que são Acções de Pagamento Bruto e que são denominadas na moeda base. ‘Instituição Elegível’ significa uma de determinadas instituições de crédito nos termos definidos no glossário do FCA Handbook. ‘Acções de Rendimento Bruto’ significa Acções de Rendimento que são Acções de Pagamento Bruto e que são denominadas na moeda base. ‘Accionista Elegível’ significa um investidor existente ou novo da Sociedade que a EGA entenda ser elegível para investir em Acções de Classe X mediante um contrato a celebrar com a EGA e o preenchimento de condições de elegibilidade definidas pela EGA em qualquer altura . ‘Acções de Pagamento Bruto significa Acções (de qualquer Classe) em Fundos da Sociedade em circulação em qualquer altura, cujo rendimento atribuído a titulares é (i) no caso de Acções de Acumulação creditado periodicamente ao capital ou (ii) no caso de Acções de Rendimento, distribuído periodicamente aos titulares das mesmas, em qualquer dos 3 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC casos em conformidade com a legislação fiscal relevante, sem que nenhum imposto seja deduzido ou contabilizado pela Sociedade. ‘OCDE’ significa a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico. “Moeda Coberta” (“Hedged Currency”) é a moeda em que a Classe de Acções com Cobertura de Risco é denominada. ‘OEIC Regulations’ significa os regulamentos relativos a organismos de investimento colectivo (Open-Ended Investment Companies) de 2001, e respectivas alterações. “Classe de Acções com Cobertura” ou “Classes de Acções com Cobertura” significa (consoante o contexto) uma Classe de Acções com Cobertura Carteira ou uma Classe de Acções com Cobertura Referência. “Moeda da Carteira” ou “Moedas da Carteira” significa a moeda ou moedas (consoante o caso) em que os activos subjacentes do Fundo são investidos em linha com os objectivos de investimento aplicáveis ao Fundo. ‘Acções de Rendimento’ significa Acções (de qualquer Classe) em Fundos da Sociedade, em circulação em qualquer altura, cujo rendimento é distribuído periodicamente aos respectivos titulares, nos termos das FCA Rules. “Classe de Acções com Cobertura Carteira” ou “Classes de Acções com Cobertura Carteira” significa (consoante o caso) uma classe ou classes de acções que permitam a utilização de operações de cobertura cambial para reduzir o efeito de flutuações cambiais entre as Moedas da Carteira e a Moeda Coberta. ‘Período de Oferta Inicial’ significa, relativamente a um novo Fundo, o período descrito sob o título ‘Período de Oferta Inicial’ no capítulo ‘Compra, venda e conversão de Acções’. “Moeda de Referência” ou “Moedas de Referência” significa (consoante o caso) a moeda ou moedas de investimento principal da classe de acções em relação às quais a operação de cobertura cambial será aplicada a fim de reduzir qualquer flutuação cambial com a Moeda de Cobertura. ‘Gestor de Investimento’ significa Threadneedle Asset Management Limited, o gestor de investimento da EGA. ‘IPA’ significa Acções disponíveis unicamente para Contas de Pensões Individuais (Individual Pensions Accounts). “Classe de Acções com Cobertura Cambial Referência” ou “Classes de Acções com Cobertura Cambial Referência” significa (consoante o caso) uma classe ou classes de Acções que permitam a utilização de operações de cobertura cambial para reduzir o efeito de flutuações cambiais entre a Moeda ou Moedas de Referência e a Moeda de Cobertura, como descrito no Anexo VII. ‘Fundo de Emissão Limitada’, significa um Fundo cujas acções são Acções de Emissão Limitada. ‘Acções de Emissão Limitada’ significa acções que, nos termos das FSA Rules, só podem ser emitidas em determinados momentos e circunstâncias, tal como especificado no Prospectop. ‘Património’ significa o património da Sociedade que deverá ser entregue à Entidade Depositária para guarda, nos termos das FCA Rules. ‘Acções de Acumulação Líquida’ significa Acções de Acumulação que são Acções de Pagamento Líquido e que são denominadas na moeda base. ‘SDRT’, Stamp Duty Reserve Tax significa imposto de selo em vigor no Reino Unido. ‘Valor Patrimonial Líquido’ ou ‘NAV’ significa o valor do Património da Sociedade (ou de qualquer Fundo, consoante o caso) deduzido das responsabilidades da Sociedade (ou do Fundo em questão) e calculado em conformidade com o disposto nos Estatutos da Sociedade. ‘Acção’ ou ‘Acções’ significa uma acção ou acções da Sociedade (incluindo Acções de maior denominação e Fracções). ‘Acções de Rendimento Líquido’ significa Acções de Rendimento que são Acções de Pagamento Líquido e que são denominadas na moeda base. ‘Troca’ significa a substituição de Acções de uma Classe ou Fundo por Acções de outra Classe ou Fundo. ‘Acções de Pagamento Líquido’ significa Acções (de qualquer Classe) em Fundos da Sociedade em circulação em qualquer altura em relação às quais (i) no caso de Acções de Acumulação, o rendimento líquido atribuído aos titulares é creditado periodicamente ao capital ou (ii) no caso de Acções de Rendimento, o rendimento líquido é distribuído periodicamente aos titulares. Em qualquer dos casos, a afectação às Acções de Acumulação ou às Acções de Rendimento será feita após dedução da taxa base de imposto em vigor no Reino Unido. O imposto sobre o rendimento deduzido será contabilizado pela Sociedade junto das autoridades tributárias relevantes, i.e. HM Revenue & Customs. Uma ‘Pessoa dos EUA” significa, para efeitos da Foreign Account Tax Compliance Act (Lei sobre contabilidade estrangeira e cumprimento da lei fiscal), um cidadão ou residente particular dos EUA, uma sociedade ou empresa estabelecida nos Estados Unidos da América ou ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América ou de qualquer Estado deste país, um fideicomisso se (i) um tribunal nos Estados Unidos da América for competente, ao abrigo da lei aplicável, para decidir substancialmente de todas as questões relacionadas com a administração do fideicomisso, e (ii) uma ou mais pessoas dos EUA com poderes para controlar todas as decisões substanciais relativas ao fideicomisso ou ao património de um herdeiro que é um cidadão ou residente dos Estados Unidos. Esta ‘Accionista’ significa o titular de Acções. 4 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC definição deverá ser interpretada à luz das secções 1471 a 1474 do Código Tributário dos EUA (US Internal Revenue Code) de 1986. organismos restritos e só podem ser vendidos a investidores institucionais (nos termos da legislação de Singapura) ou como organismos reconhecidos. ‘Ponto de Avaliação’ significa o ponto decidido pela EGA, quer periodicamente quer para uma avaliação específica, na sua avaliação do património da Sociedade ou de um Fundo (consoante o caso), a fim de determinar o preço pelo qual as Acções de uma Classe poderão ser emitidas, canceladas, vendidas ou resgatadas. O Ponto de Avaliação actual é às 12 horas (meio-dia) no Reino Unido, em qualquer Dia de Negociação. 1 Até Março de 2015 (inclusive). A partir de 30 de Março de 2015, a morada da sede social da Sociedade passa a ser Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG. Informação sobre a Sociedade À data do presente Prospecto, o Global Opportunities Bond Fund só se encontra disponível para investidores do Reino Unido.A Sociedade emite e resgata Acções em cada uma das Classes disponíveis a um preço relacionado com o NAV relevante. Geral A Estrutura da Sociedade A THREADNEEDLE SPECIALIST INVESTMENT FUNDS ICVC é uma Sociedade de Investimento de Capital Variável, registada em Inglaterra e País de Gales sob o nº IC-000232 e devidamente autorizada pela FCA desde 9 de Maio 2003. Os Fundos A Sociedade está estruturada de forma a que diferentes Fundos possam ser constituídos em qualquer altura pela EGA, com a aprovação da FCA e o acordo da Entidade Depositária. Sempre que um novo Fundo ou Classe é introduzido, um Prospecto revisto será preparado, descrevendo os detalhes relevantes de cada Fundo ou Classe. A Sociedade foi certificada pela FCA como elegível para beneficiar dos direitos conferidos ao abrigo da Directiva relativa a organismos de investimento colectivo em valores imobiliários (2009/65/EC), (a ‘Directiva UCITS ‘). A Sociedade é pois um ‘Organismo UCITS’ para efeitos das FCA Rules. Os activos de cada Fundo serão tratados separadamente dos de qualquer outro Fundo e serão investidos de acordo com o objectivo de investimento e política de investimento aplicável a esse Fundo. Os Fundos presentemente disponíveis são os seguintes: Os Accionistas da Sociedade não são responsáveis pelas dívidas da Sociedade. Pan European Accelerando Fund* Ethical UK Equity Fund (a ser lançado em data futura)* UK Extended Alpha Fund* Absolute Return Bond Fund* Target Return Fund* UK Mid 250 Fund* Global Emerging Markets Equity Fund* UK Equity Alpha Income Fund* Global Equity Income Fund* Pan European Equity Dividend Fund* China Opportunities Fund* American Extended Alpha Fund* Emerging Market Local Fund* Global Extended Alpha Fund* UK Absolute Apha Fund* Global Opportunities Bond Fund* Escritórios Centrais: Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG 0F Morada para notificação: A morada dos Escritórios Centrais é o local no Reino Unido para onde devem ser endereçados quaisquer notificações ou outros documentos. Capital social: Máximo £100 000 000 000 (cem mil milhões de libras esterlinas) Mínimo £100 (cem libras esterlinas) As Acções na Sociedade não têm valor nominal. O capital social da Sociedade é sempre igual à soma do NAV de cada um dos Fundos. As Acções da Sociedade podem ser transaccionadas noutros Estados AEE se a EGA assim o decidir. * Estes Fundos serão geridos de forma a serem elegíveis para investimentos ISA. Os Fundos encontram-se presentemente registados para oferta pública em vários países para além do Reino Unido, nomeadamente na Áustria, Bélgica (excepto no que respeita o UK Absolute Alpha Fund), Dinamarca, França, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha e Portugal. Alguns Fundos encontram-se registados para oferta e venda na Suiça e em Hong Kong e para Fundos de Pensões privados no Peru e no Chile. Existe um Prospecto separado aplicável à distribuição de alguns dos Fundos na Suiça, o qual se encontra disponível mediante solicitação à EGA. Em Singapura, determinados Fundos são actualmente considerados O Capítulo ‘Objectivos e políticas de investimento e outras informações sobre os Fundos’ inclui informação detalhada acerca dos Fundos actualmente disponíveis. A disponibilidade das classes de Acções e as datas de lançamento encontram-se descritas no Anexo VI. As responsabilidades, despesas, custos e comissões da Sociedade atribuíveis a cada Fundo serão imputadas a esse Fundo, e dentro dos Fundos, as comissões serão afectas entre Classes, de acordo com as 5 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC condições de emissão das Acções dessas Classes. As responsabilidades, despesas e encargos directamente atribuíveis a uma Classe de Acções com Cobertura de Risco serão cobradas a essa Classe de Acções com Cobertura de Risco especifica. Quaisquer activos, passivos, despesas, custos ou comissões não atribuíveis a um Fundo particular poderão ser afectos pela EGA de uma forma que seja justa para os Accionistas em geral, mas serão normalmente afectos a todos os fundos proporcionalmente ao NAV dos Fundos relevantes. ajustadas em conformidade. Normalmente, as acções de Classe 1 e de Classe M estão disponíveis para investidores de retalho que procurem rendimento ou crescimento (ou uma combinação de ambos) a médio e longo prazo. As Acções de Classe 2 estão disponíveis para investidores institucionais. As Acções de Classe T só estão disponíveis a determinados investidores no Ethical UK Equity Fund. As Acções de Classe Z são disponibilizadas livremente pela EGA a distribuidores elegíveis que celebraram acordos de comissão separados com os seus clientes. As acções de Classe X só estão disponíveis para Accionistas Elegíveis. Os Fundos são carteiras segregadas de activos, pelo que os activos de um Fundo pertencem exclusivamente a esse Fundo e não poderão ser utilizados para satisfazer, directa ou indirectamente, responsabilidades ou pedidos de indemnização de qualquer outra pessoa ou organismo, incluindo da sociedade de investimento de tipo abrangente (“Umbrella”), ou de qualquer outro Fundo, e não poderão ser disponibilizados para tais fins. Os Accionistas poderão converter todas ou parte das suas Acções numa Classe ou Fundo em Acções de outra Classe dentro do mesmo Fundo ou em Acções da mesma ou de outra Classe dentro de um Fundo Diferente. O Capítulo ‘Compra, venda e conversão de Acções’ presta informação detalhada sobre esta possibilidade de conversão e respectivas restrições. Os titulares de Acções de Classe 1, Classe M, Classe 2, Classe T e Classe Z só poderão convertê-las em Acções Classe X se forem Accionistas Elegíveis. Apesar das OEIC Regulations estabelecerem a responsabilidade segregada entre Fundos, o conceito de responsabilidade segregada é relativamente novo. Por esta razão, em caso de apresentação de pedidos de indemnização por credores locais em tribunais estrangeiros ou ao abrigo de contratos regidos pela lei de outros países, não se sabe ainda como irão decidir esses tribunais no que respeita às disposições das OEIC Regulations sobre responsabilidade segregada entre Fundos. Classes de Acções com Cobertura A EGA poderá disponibilizar Classes de Acções com Cobertura para determinados Fundos. A Threadneedle oferece dois tipos de Classes de Acções Cobertas: Classes de Acções com Cobertura Cambial Carteira e Classes de Acções com Cobertura Cambial Referência. As Classes de Acções com Cobertura Cambial Referência cobrem a Moeda Coberta contra a Moeda de Referência do Fundo. As Classes de Acções com Cobertura Cambial Carteira cobrem, na proporção do peso dos activos subjacentes do Fundo, as principais (mas não todas) moedas dos activos subjacentes do Fundo atribuíveis à Classe de Acções contra a Moeda Coberta. Classes de Acções Classes de Acções disponíveis dentro dos Fundos: Poderão ser emitidas várias classes de Acções relativamente a cada Fundo. As Classes de Acções presentemente disponíveis estão descritas no Anexo VI. Nos termos do disposto nas OEIC Regulations e FCA Rules, a EGA poderá criar novas Classes de Acções em relação a qualquer Fundo. Os efeitos da cobertura de risco, quando esta for utilizada, serão reflectidos no valor da Classe de Acções com Cobertura relevante. As Classes de Acções com Cobertura permitem à EGA utilizar operações de cobertura cambial para reduzir o efeito de flutuações cambiais entre a Moeda de Referência, as Moedas de Carteira e a Moeda Coberta. O objectivo é que a Classe de Acções com Cobertura reflita o retorno efectivo da Moeda de Referência do Fundo ou das várias Moedas das Carteiras do Fundo, consoante o caso, mais ou menos o diferencial de taxa de juro entre a Moeda de Cobertura e a Moeda de Carteira ou Moeda de Referência. No entanto, outros factores terão impacto sobre o retorno da Classe de Acções com Cobertura o que significará que a Classe de Acções com Cobertura não alcançará este objectivo integralmente. Estes factores incluem, entre outros, os seguintes: Algumas classes poderão disponibilizar Acções de Rendimento Líquido, Acções de Rendimento Bruto, Acções de Acumulação Líquida e Acções de Acumulação Bruta. Os tipos de Acções actualmente disponíveis estão descritos no Anexo VI. Os titulares de Acções de Rendimento Líquido e de Acções de Rendimento Bruto têm direito a receber o rendimento atribuído a estas Acções nas datas de afectação anuais e intercalares respectivas. Os titulares de Acções de Acumulação Líquida e de Acções de Acumulação Bruta não têm direito a receber o rendimento atribuível a essas Acções, mas esse rendimento será automaticamente transferido (e retido como parte de) para os activos de capital do Fundo relevante, nas datas contabilísticas anuais e/ou intercalares. O preço das Acções de Acumulação Líquida e das Acções de Acumulação Bruta sobe para reflectir este facto. Quando um Fundo tem Classes diferentes, cada Classe poderá atrair diferentes encargos e despesas e portanto poderão ser deduzidos a cada Classe montantes em proporções diferentes. Nestes casos, as participações proporcionais das Classes dentro de um Fundo serão 6 (i) qualquer lucro/perda não realizado sobre o contrato cambial a prazo permanece por investir até que a cobertura seja prorrogada e qualquer lucro ou perda seja cristalizado; (ii) custos de transacção; (iii) alterações nas taxas de juro de curto prazo; Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC (iv) o momento dos ajustes de cobertura a valor de mercado relativo ao Ponto de Avaliação do Fundo; e prejudicar materialmente os interesses dos Accionistas. Nenhum dos Fundos é actualmente um Fundo de Emissão Limitada. (v) volatilidade intra-diária do valor da moeda dos activos do Fundo em relação à cobertura existente. Objectivos e políticas de investimento e outras informações sobre os Fundos Os custos e despesas associados com as operações de cobertura referentes à(s) Classe(s) de Acções com Cobertura bem como quaisquer lucros decorrentes das operações de cobertura só serão adicionados a essa Classe de Acções com Cobertura. Os instrumentos utilizados para efectuar a cobertura serão todos os permitidos ao abrigo do Anexo II. O investimento dos activos de cada um dos Fundos deverá obedecer às FCA Rules e ao objectivo e politica de investimento do Fundo relevante. A informação detalhada sobre estes objectivos e políticas de investimento encontra-se descrita a seguir. Os mercados de valores mobiliários elegíveis e de derivados elegíveis onde os Fundos podem investir estão especificados no Anexo. Uma declaração detalhada sobre a gestão de investimento geral, a capacidade de contracção de empréstimos, incluindo uma lista completa das restrições de investimento e elegíveis encontra-se descrita no Anexo II. A EGA pretenderá cobrir entre 95% e 105% da proporção do Valor Patrimonial Líquido atribuível à Classe de Acções com Cobertura de Risco. Ao avaliar as operações de cobertura de risco referentes a uma Classe de Acções com Cobertura de Risco, os valores tanto do capital como do rendimento da Classe de Acções com Cobertura relevante serão tomados em consideração. A política de investimento de um Fundo poderá significar que em determinadas alturas poderá ser adequado não estar totalmente investido, mas sim deter numerário e ‘near cash’. Os Investidores deverão reportar-se ao capítulo ‘Factores de Risco’ no presente Prospecto, e às circunstâncias em que este facto pode ocorrer, as quais se encontram descritas no Anexo II. A EGA revê as posições de cobertura de risco diariamente e, se adequado, ajusta a cobertura para reflectir entradas e saídas de investidores. De salientar que poderão ser efectuadas operações de cobertura quer ou não a moeda da Classe de Acções com Cobertura esteja a desvalorizar ou valorizar em relação à Moeda de Referência ou à Moeda da Carteira ou Moedas da Carteira; consequentemente, sempre que essa operação de cobertura é efectuada, poderá proteger os investidores na classe relevante contra uma desvalorização da moeda que está a ser coberta, mas poderá igualmente impedir os investidores de beneficiarem de uma valorização desta moeda. Os investidores em Classe de Acções com Cobertura continuaram expostos a riscos de mercado relacionados com os investimentos subjacentes no Fundo e a quaisquer riscos cambiais decorrentes da política do Fundo relevantes que não estejam integralmente cobertos. Todos os Fundos podem usar derivados para fins de EPM (gestão eficiente de carteira). Para mais informação, ver Anexo II, parágrafo 19. Sempre que um Fundo pode investir em derivados para fins de investimento, este facto será referido na política de investimento de cada Fundo. Quando a política de investimento de um Fundo inclui na descrição da sua politica de investimento palavras tais como ‘em primeiro lugar’, ‘principalmente’ ou ‘sobretudo’, isto significa que o Fundo relevante investirá não menos do que dois terços do valor do património desse Fundo no tipo de activos especificado. Quando a política de investimento de um Fundo inclui na sua descrição a palavra 'predominantemente', isto significa que o Fundo relevante investirá não menos do que três quartos do valor do património desse Fundo no tipo de activos especificado. No entanto, alguns Fundos da Sociedade especificados no parágrafo 23.4.1 do Anexo II poderão, em circunstâncias excepcionais, deter até 100% do NAV do Fundo relevante em numerário ou quase-numerário. Não existe garantia de que a estratégia de cobertura aplicada na Classe de Acções com Cobertura eliminará inteiramente os efeitos adversos de alterações nas taxas de câmbio entre a Moeda de Referência ou Moedas de Carteira e a Moeda Coberta. A Moeda de Referência para cada Classe de Acções com Cobertura está descrita no Anexo VII. Sempre que o Objectivo ou a Política de Investimento inclui o termo maturidade, este refere-se à última data de pagamento do instrumento financeiro em que o capital remanescente e qualquer juro devido serão pagos. Sempre que o Objectivo ou a Política de Investimento contém o termo Papel Comercial, este significa uma nota promissória não garantida com uma maturidade fixa de 1 a 365 dias. Emissão Limitada TA EGA poderá em qualquer momento no futuro, decidir limitar a emissão de Acções referentes a um Fundo ou a uma ou mais Classes de Acções específicas de um Fundo, se considerar que é adequado fazê-lo. A EGA notificará os Accionistas no caso de efectuar esta limitação, descrevendo as razões para assim limitar a capacidade do Fundo ou da Classe de Acções relevante. As razões poderão incluir situações em que, por exemplo, a EGA considere que todas as subscrições relacionadas com um Dia Útil, se aceites, poderão não ser investidas eficientemente; ou poderão não ser investidas sem comprometer os objectivos e políticas do Fundo; ou poderão Os Fundos obrigacionistas e em particular os Fundos de obrigações de alto rendimento podem, em geral, investir numa gama de valores mobiliários de taxa fixa, que inclui tipos de títulos de dívida não tradicionais. Estes podem incluir (sem limitações), capital regulamentar (ex. capital Tier 1 e Tier 2), dívida subordinada e várias formas de títulos de “capital contingente” incluindo, obrigações convertíveis contingente. Estes títulos poderão possuir características como adiamento ou 7 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Factores de Risco cancelamento de cupão, taxas de juro reprogramáveis, perda de capital ou conversão em capital. Estes investimentos poderão ser feitos pelos Fundos, mas só serão permitidos se estiverem de acordo com os objectivos e políticas de investimento e dentro do perfil de risco do Fundo. Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, o capítulo “Carteiras Concentradas”. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. No que respeita ao Global Opportunities Bond Fund, referências a “Investment Grade” significam títulos com notação BBB-/Baa3 e superior conferida pela Standard & Poor’s Corporation, Moody’s Investor Service ou notação equivalente dada por outro organismo de notação nacionalmente reconhecido; “Non-Investment Grade” significam títulos com uma notação inferior a BBB-/Baa3 pela Standard & Poor’s Corporation, Moody’s Investor Service ou por outro organismo de notação nacionalmente reconhecido. Títulos que não seja objecto de notação mas que a EGA ou o Gestor de Investimento considere de qualidade equivalente, serão interpretados em conformidade. Ethical UK Equity Fund Salientamos que este Fundo será lançado em data futura Objectivo de investimento O objectivo de investimento do Fundo é obter retorno total através de rendimento e crescimento de capital, investindo em empresas que satisfaçam os critérios da EGA em matéria de práticas éticas e responsáveis. Sempre que a política de investimento de um Fundo permita o investimento em organismos de investimento colectivo, o Fundo poderá investir noutros Fundos da Sociedade desde que o Fundo que investe cumpra os regulamentos da FCA e da OEIC. Política de investimento A política de investimento é investir predominantemente em acções de empresas do Reino Unido que satisfaçam os critérios de investimento ético do Fundo estabelecidos e publicados pela EGA em qualquer momento. Sempre que a política de investimento de um Fundo permita o investimento em títulos convertíveis em acções, estes poderão incluir participatory notes (p-notes) e/ou warrants (incluindo low exercise price warrants). Ao estabelecer estes critérios, a EGA tomará em consideração os padrões e práticas de governação ambientais, sociais e empresariais das empresas e a medida em que contribuem com produtos, serviços ou práticas que melhorem a qualidade de vida. Pan European Focus Fund Objectivo de investimento O objectivo de investimento do Pan European Focus Fund é o de alcançar crescimento de capital acima da média. Dependendo do número de empresas que satisfaçam os critérios de investimento ético da EGA em qualquer momento, poderá resultar numa carteira concentrada de participações. Política de investimento A política de investimento da EGA é gerir activamente uma carteira concentrada primeiramente em acções europeias, incluindo acções do Reino Unido, com possibilidade de deter numerário e/ou títulos do mercado monetário de forma a permitir a prossecução do objectivo de investimento do Fundo. Esta abordagem de investimento significa que a EGA tem flexibilidade para assumir posições significativas em acções e sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais elevados. A carteira consistirá principalmente de acções de empresas domiciliadas na Europa, incluindo Reino Unido, ou que tenham uma parte significativa da sua actividade na Europa e/ou Reino Unido. Acções não denominadas em euros poderão ser cobertas em euros. Caso a EGA o considere desejável, poderá deter uma parte substancial ou todo o Fundo em instrumentos de numerário e/ou do mercado monetário. Os critérios de investimento ético do Fundo poderão ser alterados em qualquer momento. Se a EGA o considerar desejável, poderá igualmente investir em instrumentos de rendimento fixo, instrumentos do mercado monetário e em dinheiro e quase-dinheiro. O Fundo está autorizado a utilizar derivados para fins de gestão eficiente de carteira. Perfil de Investidor O Fundo poderá ser adequado a investidores com um horizonte de investimento de médio a longo prazo, que procuram um retorno total através de rendimento e crescimento de capital, que estejam preparados para tolerar flutuações de preço moderadas a elevadas e que procurem exposição a investimentos éticos consistentes com os critérios de investimento ético da EGA. Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. Caso não tenham a certeza que este Fundo se adequa ao seu perfil, os Investidores devem contactar um consultor financeiro. 8 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Directivas de Investimento Ético Factores de Risco Os critérios de investimento ético da EGA para o Fundo estão estabelecidos nas Directivas de Investimento Ético, as quais podem ser alteradas periodicamente. Estes critérios são específicos do Fundo e estão acima das práticas de ética normais da EGA. O Fundo visa investir em activos que são considerados satisfazerem os critérios da EGA relativamente a práticas éticas e responsáveis e utiliza as Directivas de Investimento Ético do Fundo. Isto irá afectar o universo disponível do Fundo e a exposição do Fundo a determinados emitentes, indústrias, sectores e regiões, e poderá influenciar o desempenho relativo do Fundo positiva ou negativamente, dependendo se tais investimentos cumprem ou não os critérios. As Directivas de Investimento Ético do Fundo encontram-se disponíveis mediante solicitação. O conceito de investimentos éticos e responsáveis é subjectivo. É portanto possível que um investimento não satisfaça aquilo que um investidor considera ser uma actividade ética ou responsável mesmo tendo sido seleccionada de acordo com as Directivas de Investimento Ético. Existem duas componentes principais nas Directivas de Investimento Ético: 1. 2. Uma avaliação ética de exclusão que visa excluir as empresas que não conseguem satisfazer as Directivas de Investimento Ético do Fundo em qualquer altura. A título de exemplo, poderá procurar excluir empresas que obtenham uma parte substancial das suas receitas de actividades como a energia nuclear, o fabrico de armas militares ou de armas de fogo de utilização civil, a indústria do tabaco, ou jogo. Além disso, os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, em particular, os capítulos "Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo" e "Risco de Concentração". Dentro do universo de investimentos aprovados, o quadro relativamente ao qual a EGA irá avaliar os investimentos poderá incluir a medida em que as empresas: Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo. − UK Extended Alpha Fund − evidenciem padrões e práticas de governação ambientais, sociais e empresariais adequadas dentro dos seus sectores respectivos; Objectivo de investimento O objectivo de investimento do UK Extended Alpha Fund é o de alcançar crescimento de capital acima da média através de uma carteira concentrada de acções do Reino Unido. têm potencial para e procuram desenvolver produtos, serviços e práticas que contribuem para um futuro melhor (tais como educação, tecnologias limpas, saúde e segurança). Política de investimento O Fundo será gerido com base num índice de referência reflectindo as características acima descritas e apresentará relatórios semestrais sobre o seu desempenho financeiro e o posicionamento do Fundo e da empresa investida relativamente às Directivas de Investimento Ético do Fundo e desenvolvimentos associados. A política de investimento da EGA consiste em gerir, activamente e em primeiro lugar, uma exposição a uma carteira concentrada de acções do Reino Unido, i.e. acções de sociedades domiciliadas no RU ou que possuam operações significativas no RU, investindo directamente ou indirectamente nessas acções. Esta abordagem de investimento significa que a EGA tem flexibilidade para assumir posições significativas em acções e sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais elevados. Se a EGA o considerar desejável, poderá investir ainda até um terço dos activos totais do Fundo em mercados fora do Reino Unido. A exposição do fundo poderá ser obtida através de posições curtas e longas. A EGA poderá investir em posições longas e curtas através da utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo. Além disso, a fim de obter uma exposição prolongada, a EGA poderá investir em acções, organismos de investimento colectivo, incluindo “Exchange Traded Funds (ETFs)” e/ou índices associados. Se a EGA o considerar desejável, poderá deter uma parte substancial ou todo o Fundo em instrumentos de numerário e/ou outros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo e instrumentos do mercado monetário.) A EGA monitorizará os seus investimentos relativamente às Directivas Éticas de Investimento e poderá entrar em diálogo com essas empresas se considerar que os padrões e práticas por elas aplicadas podem ser melhorados. A EGA pode, em determinadas circunstâncias, investir em sociedades que não estão incluídas neste índice de referência. Por exemplo, uma empresa que tem um produto excelente mas pode não ter o melhor desempenho em termos de padrões e práticas de governação ambientais, sociais e empresariais pode na mesma ser seleccionada pela EGA mediante um processo de análise rigoroso. Ao avaliar o universo de investimento, a EGA pode fazer referência a fontes adicionais, como fornecedores de notação externos que avaliam as empresas com base no seu desempenho ambiental, social e de governação, bem como à própria análise e conhecimento da EGA nesta matéria. Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os 9 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. Capital”, “Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo” e “Fundos de Rendimento Fixo”. Factores de Risco A fim de evitar qualquer dúvida, o Absolute Return Bond Fund não oferece qualquer forma de garantia em relação à performance de investimento, não sendo aplicável qualquer forma de protecção de capital. Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Carteiras Concentradas” e “Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo”. Perfil do Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio prazo, procurando um retorno positivo total, e que estejam preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante. Utilização de derivados e operações a prazo O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante. Vendas a descoberto e Alavancagem A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem, o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto, se o valor desse título sobe, terá um efeito negativo no valor do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado desvalorizar, as perdas poderão ser maiores. Vendas a descoberto e Alavancagem A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem, o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto, se o valor desse título subir terá um efeito negativo no valor do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado cair, as perdas poderão ser maiores. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. Absolute Return Bond Fund Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. Objectivo de investimento Target Return Fund O objectivo de investimento do Absolute Return Bond Fund é o de alcançar uma rentabilidade total positiva ao longo de um período de 12 meses, em todas as condições de mercado. Existe um risco para o capital, e não existe garantia que tal retorno possa ser alcançado dentro de 12 meses ou dentro de qualquer outro prazo. Objectivo de investimento O objectivo de investimento do Target Return Fund é o de alcançar uma rentabilidade total positiva ao longo de um período de 12 meses, em todas as condições de mercado. Existe um risco para o capital, e não existe garantia que tal retorno possa ser alcançado dentro de 12 meses ou dentro de qualquer outro prazo.. Política de investimento A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo de forma a conseguir exposição a mercados de obrigações e cambiais globais. A EGA investirá em primeiro lugar em derivados, numerário e near cash, títulos de rendimento fixo, títulos ligados a índices, instrumentos do mercado monetário e depósitos. Em determinadas alturas, a carteira poderá estar concentrada em quaisquer destes activos ou numa combinação dos mesmos. A EGA poderá investir em posições longas e curtas através de derivados destas emissões. Política de investimento A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo de forma a conseguir exposição a mercados de obrigações e cambiais globais. A EGA investirá em primeiro lugar em derivados, numerário e near cash, títulos de rendimento fixo, títulos associados a índices, instrumentos do mercado monetário e depósitos. Em determinadas alturas, a carteira poderá estar concentrada em quaisquer destes activos ou numa combinação dos mesmos. A EGA poderá investir em posições longas e curtas através de derivados destas emissões. Os valores mobiliários não denominados em euros poderão ser cobertos em euros, a nível de Moeda de Carteira. Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Sem Garantia de 10 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Perfil de Investidor Política de investimento O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio prazo, procurando um retorno positivo total, e que estejam preparados para tolerar flutuações moderadas de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo em primeiro lugar numa selecção de empresas de dimensão média que estejam incluídas FTSE 250 (ex Investment Trusts) Index. Caso a EGA o considere desejável, poderá igualmente investir em empresas não incluídas no referido índice, bem como deter instrumentos de numerário e/ou do mercado monetário. Estratégia actual Embora o objectivo do Fundo seja procurar uma rentabilidade total positiva, em circunstâncias normais e no lançamento, o Gestor de Investimento procurará superar a Euribor em 3% ilíquido de comissões e impostos. O objectivo de performance para as Classes de Acções com Cobertura é de 3% ilíquido de despesas e impostos acima da taxa bancária de base aplicável à Moeda Coberta. No entanto, isto poderá mudar no futuro. Perfil de Investidor: Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, o capítulo “Empresas de Capitalização Média (mid-cap)”. O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Sem Garantia de Capital”, “Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo” e “Fundos de Rendimento Fixo”. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. A fim de evitar qualquer dúvida, o Target Return Fund não oferece qualquer forma de garantia em relação à performance de investimento, não sendo aplicável qualquer forma de protecção de capital. Global Emerging Markets Equity Fund Objectivo de investimento Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) - geral O objectivo de investimento do Global Emerging Markets Equity Fund é o de alcançar crescimento de capital a longo prazo. O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante. Política de investimento A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo em primeiro lugar em acções de empresas de Mercados Emergentes. Estas definem-se como empresas domiciliadas e/ou com operações significativas em países de Mercados Emergentes. Países de Mercados Emergentes são os países caracterizados como em vias de desenvolvimento ou emergentes pelo Banco Mundial, as Nações Unidas ou o MSCI Emerging Markets Free Index. Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir até um terço dos activos totais do Fundo em outros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo, outras acções e títulos do mercado monetário). Vendas a descoberto e Alavancagem A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem, o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto, se o valor desse título subir, terá um efeito negativo no valor do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado cair, as perdas poderão ser maiores. Além disso, a EGA poderá utilizar derivados e operações a prazo, unicamente para efeitos de técnicas de gestão eficiente de carteira (EMP). Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. UK Mid 250 Fund Objectivo de investimento O objectivo de investimento do UK Mid 250 Fund é o de alcançar crescimento de capital através de uma carteira de acções ‘mid cap’ do RU. 11 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Global Equity Income Fund Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Mercados Emergentes” e “Tributação”. Objectivo de investimento O objectivo de investimento do Global Equity Income Fund é o de alcançar um rendimento crescente e elevado no longo prazo, associado a perspectivas de crescimento de capital. A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em vez de acções de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente a fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos fiáveis. Política de investimento A política de investimento da EGA é investir não menos do que dois terços dos activos brutos do Fundo em acções globais. O rendimento será sob a forma de distribuição de dividendos. Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir até um terço dos activos totais do Fundo em derivados, operações a prazo e outros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo e títulos do mercado monetário), depósitos e numerário. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. UK Equity Alpha Income Fund Perfil de Investidor Objectivo de investimento O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando um rendimento elevado e crescente, com perspectivas de crescimento de capital e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro O objectivo de investimento do UK Equity Alpha Income Fund é o de alcançar um rendimento razoável crescente com perspectiva de crescimento de capital através de uma carteira concentrada em acções do Reino Unido. Política de investimento Factores de Risco A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo numa carteira concentrada predominantemente em acções do Reino Unido. A abordagem de investimento do Alpha Income é um estilo de gestão altamente focado que proporciona à EGA a flexibilidade para tomar posições significativas em acções e sectores, o que poderá conduzir a níveis de volatilidade mais elevados. A carteira será constituída primeiramente por acções de empresas domiciliadas no Reino Unido ou que detenham operações importantes no Reino Unido. Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Riscos para o Crescimento de Capital”, “Mercados Emergentes” e “Tributação”. A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em vez de acções de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente a fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos fiáveis. Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando um rendimento razoável e crescente, com perspectivas de crescimento de capital e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. Investimento em derivados e operações a prazo Factores de Risco O Global Equity Income Fund utiliza presentemente derivados unicamente para efeitos de uma gestão eficiente de carteira; no entanto, a política permite a utilização de derivados para efeitos de investimento no futuro. Os Accionistas serão notificados por escrito com 60 dias de antecedência sobre qualquer proposta de utilização de derivados para efeitos de investimento, e o Prospecto será actualizado em conformidade. Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Riscos para o Crescimento de Capital” e “Carteiras Concentradas”. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. A utilização de derivados para fins de gestão eficiente de carteira não se destina a alterar materialmente o perfil de risco do Fundo. 12 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Pan European Equity Dividend Fund Em circunstâncias excepcionais e temporariamente, a EGA poderá deter uma parte substancial do Fundo em numerário e/ou instrumentos do mercado monetário. Objectivo de investimento O objectivo de investimento do Pan European Equity Dividend Fund é o de alcançar um rendimento crescente, combinando igualmente perspectivas de crescimento de capital através de uma carteira de acções pan europeias. Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro Política de investimento A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo em primeiro lugar em empresas domiciliadas na Europa Continental e no Reino Unido ou que detenham operações significativas na Europa Continental e no Reino Unido. Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Riscos de Liquidez”, “Tributação” e “Mercados Emergentes”. A EGA procurará investir em empresas que exibam um grande potencial de pagamento de dividendos acima da média. A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em vez de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente a fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos fiáveis. Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir até um terço dos activos totais do Fundo em outros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo, outros títulos, títulos do mercado monetário, numerário e near cash). Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando um rendimento razoável e crescente, com perspectivas de crescimento de capital e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. Investimento em derivados e operações a prazo O China Opportunities Fund utiliza presentemente derivados unicamente para efeitos de uma gestão eficiente de carteira; no entanto, a política permite a utilização de derivados para efeitos de investimento no futuro. Os Accionistas serão notificados por escrito com 60 dias de antecedência sobre qualquer proposta de utilização de derivados para efeitos de investimento, e o Prospecto será actualizado em conformidade. Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, o capítulo “Risco para o Crescimento de Capital”. A utilização de derivados para fins de gestão eficiente de carteira não se destina a alterar materialmente o perfil de risco do Fundo. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. Investimento em acções A de empresas cotadas da República Popular da China China Opportunities Fund Sujeito a aprovação regulamentar local, a EGA pretende investir em acções A de empresas cotadas na República Popular da China. A EGA tem actualmente em curso o processo de pedido de aprovação nas Bolsas de Valores de Shenzhen e Xangai do que informará os Accionistas antecipadamente. Objectivo de investimento O objectivo de investimento do China Opportunities Fund é o de alcançar um crescimento de capital a longo prazo. Política de investimento American Extended Alpha Fund A política de investimento da EGA é investir os activos do Fundo em primeiro lugar acções e valores mobiliários equivalentes de empresas chinesas. Estas definem-se como empresas domiciliadas e/ou com actividades significativas na República Popular da China. Objectivo de Investimento O objectivo de investimento do American Extended Alpha Fund é o de alcançar um crescimento de capital acima da média. Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir até um terço dos activos totais do Fundo em derivados, operações a prazo e outros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo, outros títulos, títulos do mercado monetário e numerário). Política de Investimento A política de investimento da EGA consiste em gerir uma exposição em primeiro lugar em acções de sociedades domiciliadas na América do 13 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Norte ou que possuam operações significativas na América do Norte, investindo directamente ou indirectamente nessas acções. Caso a EGA o considere desejável, poderá investir até um terço dos activos totais do Fundo noutros mercados para além dos mercados norte-americanos. A exposição a mercados norte-americanos e outros poderá ser obtida através de posições curtas e longas. Política de investimento A EGA poderá investir em acções, instrumentos derivados, operações a prazo e organismos de investimento colectivo. A EGA poderá investir igualmente noutros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo e títulos do mercado monetário), depósitos e numerário. A EGA poderá investir em acções, instrumentos derivados, operações a prazo e organismos de investimento colectivo. A EGA poderá investir igualmente noutros valores mobiliários (incluindo títulos de rendimento fixo e títulos do mercado monetário), depósitos e numerário. A fim de obter uma exposição curta, a EGA poderá investir em instrumentos derivados. A EGA poderá igualmente investir em instrumentos derivados para obter uma exposição longa. A fim de obter uma exposição curta, a EGA investirá em instrumentos derivados. A EGA poderá igualmente investir em derivados para obter uma exposição longa. Perfil de Investidor Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital acima da média, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando crescimento de capital, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. Factores de Risco Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, o capítulo “Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo”. Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo”, “Mercados Emergentes” e “Tributação”. A política de investimento da EGA consiste em gerir uma exposição investindo directamente ou indirectamente em acções de todo o mundo, incluindo em empresas localizadas em mercados desenvolvidos e em mercados emergentes. A exposição a estes mercados poderá ser obtida através de posições curtas e longas. Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) - geral A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em vez de acções de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente com fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos fiáveis. O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante. Vendas a descoberto e Alavancagem Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) - geral A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem, o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto, se o valor desse título subir, terá um efeito negativo no valor do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado cair, as perdas poderão ser maiores. O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante. Vendas a descoberto e Alavancagem A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem, o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto, se o valor desse titulo subir, terá um efeito negativo no valor do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado cair, as perdas poderão ser maiores. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. Global Extended Alpha Fund Objectivo de investimento O objectivo de investimento do Global Extended Alpha Fund é o de alcançar um crescimento de capital a longo prazo. 14 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de instrumentos derivados para efeitos de investimento poderá aumentar o perfil de risco do Fundo. Emerging Market Local Fund Alavancagem Objectivo de investimento A exposição do Fundo envolve alavancagem, o que aumenta o perfil de risco do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado desvalorizar, as perdas poderão ser maiores. O objectivo de investimento do Emerging Market Local Fund é o de alcançar uma rentabilidade total em primeiro lugar através de rendimento com algum crescimento de capital. Política de investimento A natureza dos investimentos em acções de mercados emergentes em vez de mercados desenvolvidos significa que o Fundo poderá deparar-se com níveis de volatilidade mais elevados comparativamente a fundos investidos em primeiro lugar em acções de mercados com maior maturidade. Além disso, as disposições de custódia poderão ser menos fiáveis. A política de investimento da EGA consiste principalmente, em gerir uma exposição a moedas locais e títulos de dívida de mercados emergentes emitidos por governos de Mercados Emergentes e/ou sociedades residentes ou com operações significativas num Mercado Emergente. .Esses títulos de dívida poderão ser denominados em qualquer moeda, mas pelo menos dois terços do Fundo serão investidos em títulos denominados na moeda local do mercado emergente. Os países de mercados emergentes são aqueles caracterizados pelo MSCI Emerging Markets Free Index como países em desenvolvimento ou emergentes ou aqueles países não incluídos na lista de países da OCDE. . Se a EGA o considerar desejável, o Fundo poderá obter exposição, até ao limite de um terço dos activos totais do Fundo, a moedas de mercados não emergentes e a títulos de dívida de sociedades / governos de mercados não emergentes. Estes Factores de Risco deverão ser tidos em consideração antes de se efectuar um investimento no Fundo. UK Absolute Alpha Fund Objectivo de Investimento O objectivo de investimento do UK Absolute Alpha Fund é o de alcançar retorno absoluto no longo prazo, independentemente das condições de mercado e um retorno positivo ao longo de um período de 12 meses. Existe um risco para o capital, e não existe garantia que tal retorno possa ser alcançado dentro de 12 meses ou dentro de qualquer outro prazo. A EGA utilizará os seguintes investimentos para obter a exposição dos Fundos: obrigações governamentais, bilhetes do tesouro, obrigações de empresas, dinheiro ou quase-dinheiro, instrumentos de dívida titularizados, operações cambiais a prazo, swaps (incluindo, sem limitação, swaps entre moedas, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento) e outros tipos de derivados. Em determinadas alturas, a carteira poderá estar concentrada em qualquer um destes activos ou numa combinação dos mesmos.. Política de Investimento A política de investimento da EGA é a de investir principalmente em: valores mobiliários de acções ou instrumentos derivados relacionados com acções de emitentes societários sediados no Reino Unido (ou emitentes societários que desenvolvam uma parte predominante da sua actividade no Reino Unido), valores mobiliários de rendimento fixo, numerário, ou instrumentos do mercado monetário). Caso a EGA o considere desejável, poderá ainda investir em valores mobiliários e derivados de emitentes societários sediados fora do Reino Unido. A exposição do fundo a quaisquer acções poderá ser obtida através de posições curtas e longas. Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de médio a longo prazo, procurando um retorno total, em primeiro lugar através de rendimento com algum crescimento de capital, que estejam preparados para tolerar flutuações de preço moderadas a elevadas. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. A EGA poderá investir em posições longas e curtas através d a utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo. Além disso, a fim de obter uma exposição prolongada, a EGA poderá investir em acções, organismos de investimento colectivo, incluindo “Exchange Traded Funds (ETFs)” e/ou índices associados. Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Riscos para o Crescimento de Capital”, “Tributação”, “Fundos de Rendimento Fixo”, “Obrigações de Rendimento Elevado” e “Mercados Emergentes”. Perfil de Investidor O Fundo destina-se a investidores com um horizonte de investimento de longo prazo, procurando um retorno positivo total, e que estejam preparados para tolerar grandes flutuações de preço. Caso os investidores não tenham a certeza de que este Fundo é adequado para si, deverão contactar um consultor financeiro. Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) O Fundo utiliza instrumentos derivados e operações a prazo para efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira) e de investimento. A utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo para 15 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Factores de Risco Perfil de Investidor Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Sem Garantia de Risco de Capital” e “Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo”. O Fundo poderá ser adequado a investidores com um horizonte de investimento de médio a longo prazo, que procuram um retorno total positivo através de rendimento e crescimento de capital, que estejam preparados para tolerar flutuações de preço moderadas a elevadas. Caso não tenham a certeza que este Fundo se adeque ao seu perfil, os Investidores devem contactar um consultor financeiro. A fim de evitar qualquer dúvida, o UK Absolute Alpha Fund não oferece qualquer forma de garantia em relação à performance de investimento, não sendo aplicável nenhuma forma de protecção de capital. Factores de Risco Os investidores deverão ter em atenção o capítulo “Factores de Risco” no presente Prospecto, no que se refere aos riscos aplicáveis ao investimento na Sociedade e, ainda, os capítulos “Sem Garantia de Risco de Capital” e “Investimentos em instrumentos derivados e operações a prazo”. Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de derivados poderá aumentar o perfil de risco do Fundo relevante. A fim de evitar dúvidas, o Global Opportunities Bond Fund não oferece qualquer forma de garantia no que respeita o desempenho do investimento, não existindo nenhuma forma de protecção de capital. Vendas a descoberto e Alavancagem Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) A exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem, o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no momento da venda, antecipando que o seu valor irá descer. No entanto, se o valor desse título sobe, terá um efeito negativo no valor do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado cai, as perdas poderão ser maiores. O Fundo utiliza derivados e operações a prazo para efeitos de EPM (Gestão Eficiente de Carteira), venda a descoberto e alavancagem. A utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará o perfil de risco do Fundo. A utilização de instrumentos derivados para efeitos de investimento poderá aumentar o perfil de risco do Fundo. Vendas a descoberto e AlavancagemA exposição do Fundo envolve vendas a descoberto e alavancagem, o que aumenta o perfil de risco do Fundo. O termo “vendas a descoberto” refere-se a uma exposição, através de instrumentos derivados, à venda de títulos que não são detidos pelo vendedor no momento da venda, antecipando que o seu valor irá diminuir. No entanto, se o valor desse título subir, terá um efeito negativo no valor do Fundo. Num mercado em alta, a alavancagem aumenta as rentabilidades dos Accionistas, mas se o mercado desvalorizar, as perdas poderão ser maiores. Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo. Global Opportunities Bond Fund Objectivo de Investimento O Global Opportunities Bond Fund procura alcançar um retorno positivo ao longo de um período de 12 meses, em todas as condições de mercado. Existe um risco para o capital, e não existe garantia que o retorno possa ser alcançado no período de 12 meses ou em qualquer outro prazo. Estes Factores de Risco deverão ser compreendidos antes de se efectuar um investimento no Fundo. Compra, venda e conversão de Acções Política de Investimento A política de investimento da EGA é de investir em primeiro lugar os activos do Fundo, a fim de obter exposição a títulos de rendimento fixo de governos ou de sociedade e a títulos de taxa de juro variável, quer directa ou indirectamente através de instrumentos derivados. Estes incluem obrigações do tesouro de países desenvolvidos e emergentes; títulos governamentais e de sociedades com notação Investment Grade, Non-Investment Grade e sem notação; títulos de dívida titularizados negociáveis. Além disso, sempre que a EGA o considere adequado, instrumento do mercado monetário, numerário e quase-numerário. Em determinadas alturas, o Fundo poderá estar concentrado em qualquer um destes activos ou numa combinação dos mesmos. A EGA poderá investir em posições longas e curtas através de derivados, nestes activos. Um investidor pode investir em todos os Fundos e Classes de Acções desde que satisfaça os critérios de elegibilidade. Salientamos que a EGA poderá rejeitar um pedido de compra, venda ou troca de Acções se o investidor for incapaz de demonstrar, em termos considerados satisfatórios pela EGA (agindo de forma razoável), que o investidor cumpriu a lei e regulamentos aplicáveis. Unicamente a título de exemplo, estas circunstâncias poderão incluir a incapacidade de fornecer a documentação sobre branqueamento de capitais adequada ou a confirmação de que o investidor recebeu o mais recente Documento de Informações Fundamentais Destinadas ao Investidor disponível relativo ao Fundo em que pretende investir. 16 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Os Fundos poderão ser vendidos a investidores retalhistas e institucionais nos países onde se encontrem registados. Fundo De notar que para Fundos que são Fundos de Emissão Limitada, as restrições só se aplicam às novas subscrições de Fundos de Emissão Limitada. Para mais informação, queira consultar o capítulo relativo a Fundos de Emissão Limitada dentro do capítulo ‘Objectivo e políticas de investimento e outra informação sobre os Fundos’. O escritório de negociação da EGA está aberto das 8h00 às 18h00 (no RU) (das 9h00 às 19h00 Hora Central Europeia) em cada Dia de Negociação, para receber pedidos de emissão, resgate e de conversão de Acções. O capítulo ‘Objectivo e políticas de investimento e outras informações sobre os Fundos’ fornece normação adicional a este respeito. Subscrições e participações mínimas Fundo Investimento Minimo Investimento Subsequente Participação Mínima Investimento Subsequente Participação Mínima UK Absolute Alpha Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 GBP 25,000 EUR 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 UK Absolute Alpha Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 UK Absolute Alpha Fund Hedged Share Class (Class 1) EUR 2,500 USD 2,500 EUR 2,000 USD 2,000 EUR 750 USD 750 UK Absolute Alpha Fund Hedged Share Class (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75.000 USD 75.000 GBP 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 Absolute Return Bond Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 GBP 1,000 EUR 750 GBP 500 EUR 750 Absolute Return Bond Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 GBP 25,000 EUR 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 Absolute Return Bond Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 Absolute Return Bond Fund Hedged Share Class (Class 1) SEK 25,000 USD 2,500 SEK 12,500 USD 750 SEK 6,250 USD 750 Absolute Return Bond Fund Hedged Share Class (Class 2) SEK 6 milhões USD 750,000 SEK 300,000 USD 40,000 SEK 300,000 USD 40,000 Target Return Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 GBP 1,000 EUR 2,000 GBP 500 EUR 750 Target Return Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 GBP 25,000 EUR 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 Target Return Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 UK Absolute Alpha Fund (Class Z) Os preços para os Fundos disponíveis são calculados cada Dia de Negociação às 12h00 Hora do RU (13h00 Hora Central Europeia). As Acções nos Fundos compradas ou vendidas antes das 12h00 Hora do RU (13h00 Hora Central Europeia) terão o preço calculado nesse Dia de Negociação. As Acções nos Fundos compradas ou vendidas depois das 12h00 Hora do RU (13h00 Hora Central Europeia) terão o preço calculado no Dia de Negociação seguinte. Investimento Minimo Pan European Focus Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 GBP 1,000 EUR 2,000 GBP 500 EUR 750 Pan European Focus Fund (Class 2) GBP 50,000 EUR 100,000 GBP 15,000 EUR 20,000 GBP 15,000 EUR 20,000 Pan European Focus Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 Pan European Focus Fund (Class Z) GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75.000 USD 75.000 GBP 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 Ethical UK Equity Fund (Class Z) GBP 1 milhão GBP 50,000 GPB 500,000 Ethical UK Equity Fund (Class T) GBP 2,000 1000 GBP 500 GBP Target Return Fund Hedged Share Class (Class 1) SEK 25,000 CHF 4,000 USD 2,500 SEK 12,500 CHF 2,000 USD 2,500 SEK 6,250 CHF1,000 USD 750 UK Extended Alpha Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 GBP 1,000 EUR 2,000 GBP 500 EUR 750 Target Return Fund Hedged Share Class (Class 2) SEK 7 milhões CHF 1,200,000 USD 750,000 SEK 40,000 CHF 60,000 USD 40,000 SEK 400,000 CHF 60,000 USD 40,000 UK Extended Alpha Fund (Class 2) GBP 50,000 EUR100,000 GBP 15,000 EUR 20,000 GBP 15,000 EUR 20,000 Target Return Fund (Class Z) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75,000 USD 75,000 GPB 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 UK Mid 250 Fund (Class 1) GBP 2,000 GBP 1,000 GBP 500 GBP 2,000 EUR 2,500 GBP 1,000 EUR 2,000 GBP 500 EUR 750 UK Mid 250 Fund (Class 2) GBP 500,000 GBP 25,000 GBP 25,000 GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 UK Extended Alpha Fund (Class X) UK Absolute Alpha Fund (Class 1) UK Mid 250 Fund (Class X) 17 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Fundo UK Mid 250 Fund (Class Z) Investimento Minimo Investimento Subsequente Participação Mínima Fundo Pan European Equity Dividend Fund (Class Z) GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75.000 USD 75.000 GPB 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 Global Emerging Markets Equity Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 3,000 GBP 1,000 EUR 750 GBP 500 EUR 750 Global Emerging Markets Equity Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 800,000 GBP 25,000 EUR 40,000 Global Emerging Markets Equity Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões Global Emerging Markets Equity Fund (Class Z) Investimento Minimo Investimento Subsequente Participação Mínima GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75.000 USD 75.000 GPB 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 China Opportunities Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 USD 3,000 GBP 1,000 EUR 750 USD 750 GBP 500 EUR 750 USD 750 GBP 25,000 EUR 40,000 China Opportunities Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 USD 800,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 China Opportunities Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75,000 USD 75,000 GPB 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 China Opportunities Fund (Class Z) GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75.000 USD 75.000 GPB 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 UK Equity Alpha Income Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 GBP 1,000 EUR 750 GBP 500 EUR 750 UK Equity Alpha Income Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 GBP 25,000 EUR 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 GBP 2,000 EUR 2,500 USD 3,000 GBP 1,000 EUR 750 USD 750 GBP 500 EUR 750 USD 750 GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 Euro 40,000 USD 40,000 GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75,000 USD 75,000 UK Equity Alpha Income Fund (Class X) UK Equity Alpha Income Fund (Class Z) Global Equity Income Fund AUD (Class X Hedged Share Class) AUD 5 milhões AUD 40,000 American Extended Alpha Fund (Class 1) GBP 25,000 Euro 40,000 USD 40,000 American Extended Alpha Fund Hedged Share Class (Class 1) EUR 2,500 EUR 750 EUR 750 GPB 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 American Extended Alpha Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 USD 800,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 AUD 40,000 American Extended Alpha Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 American Extended Alpha Fund Hedged Share Class (Class 2) EUR 750,000 EUR 40,000 EUR 40,000 Global Extended Alpha Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 USD 3,000 GBP 1,000 EUR 750 USD 750 GBP 500 EUR 750 USD 750 Global Extended Alpha Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 USD 800,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 Global Extended Alpha Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 Emerging Market Local Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 USD 3,000 GBP 1,000 EUR 750 USD 750 GBP 500 EUR 750 USD 750 Emerging Market Local Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 USD 800,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 Emerging Market Local Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75.000 USD 75.000 GBP 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 GBP 2,000 GBP 1,000 GBP 500 Global Equity Income Fund SGD (Class1 Hedged Share Class) SGD 4,000 SGD 1,000 SGD 1,000 Global Equity Income Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 USD 3,000 GBP 1,000 EUR 750 USD 750 GBP 500 EUR 750 USD 750 Global Equity Income Fund (Class M) GBP 2,000 AUD 3,000 SGD 4,000 USD 3,000 GBP 1,000 AUD 750 SGD 1,000 USD 750 GBP 500 AUD 750 SGD 1,000 USD 750 Global Equity Income Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 USD 800,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 Global Equity Income Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 Global Equity Income Fund (Class Z) GBP 1 milhão EUR 1.5 milhões USD 1.5 milhões GBP 50,000 EUR 75,000 USD 75,000 GBP 500,000 EUR 750,000 USD 750,000 Pan European Equity Dividend Fund (Class 1) GBP 2,000 EUR 2,500 GBP 1,000 EUR 750 GBP 500 EUR 750 Pan European Equity Dividend Fund (Class 2) GBP 500,000 EUR 750,000 GBP 25,000 EUR 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 Pan European Equity Dividend Fund (Class X) GBP 3 milhões EUR 5 milhões USD 5 milhões GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 GBP 25,000 EUR 40,000 USD 40,000 Emerging Market Local Fund (Class Z) Global Opportunities Bond Fund (Class 1) 18 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Fundo Investimento Minimo Investimento Subsequente Global Opportunities Bond Fund (Class Z) GBP 1 milhão GBP 50,000 GBP 500,000 Global Opportunities Bond Fund (Class X) GBP 3 milhões GBP 25,000 GBP 25,000 subsequentes podem ser feitos por telefone, exigindo-se no entanto confirmação por escrito. Salvo indicação em contrário, todas as operações serão processadas com a recepção do pedido, sendo o pagamento devido imediatamente. Participação Mínima Antes da subscrição de Acções de Classe X, deverá ser celebrado um contrato entre o Accionista Elegível e a EGA. A EGA pode, se assim o entender, aceitar subscrições inferiores ao montante mínimo. Se uma participação é inferior à participação mínima, a EGA poderá, se o entender, exigir o resgate de toda a participação. Para as Classes de Acções com Cobertura de Risco, apesar de ser aplicável o acima descrito, se, em qualquer altura, a dimensão de uma classe diminuir para menos de 1 milhão de Libras (GBP) (ou o equivalente noutra moeda), a EGA poderá, no interesse dos restantes Accionistas, resgatar todas as Acções em circulação da Classe de Acções com Cobertura afectada. Para mais informação, deverão os Investidores consultar o capítulo do Prospecto sobre “Restrições e transferência e resgate obrigatórios”. A liquidação ocorre no Dia de Negociação mais quatro dias úteis para todos os Fundos da Sociedade. No âmbito da sua política de controlo de crédito, a EGA reserva-se o direito de cancelar sem aviso prévio qualquer contrato em relação ao qual não recebeu o pagamento na data de liquidação relevante e de recuperar quaisquer perdas incorridas. A EGA reserva-se o direito de cobrar juros sobre liquidações em atraso. Durante um Período de Oferta Inicial, a EGA poderá exigir a liquidação monetária antes de obter a emissão de Acções. Dinheiro do Cliente A EGA tem o direito de recusar, no todo ou em parte, com base em fundamento justo, qualquer pedido de subscrição de Acções, e neste caso, a EGA devolverá o dinheiro enviado, ou o saldo desse dinheiro, por conta e risco do subscritor. A EGA não trata os montantes recebidos para emissão de acções ou os montantes a pagar ao investidor após um resgate como dinheiro do cliente, desde que: (i) em relação a montantes pela emissão de acções, a EGA tenha pago os montantes de subscrição por troca de acções à Entidade Depositária até à hora de fecho no dia seguinte a receber os montantes do investidor; ou (ii) em relação a proveitos de um resgate, tenha pago os montantes de resgate ao investidor no prazo de quatro dias úteis após a recepção pela EGA do impresso de renúncia devidamente autorizado (ou outra instrução suficiente), e em qualquer caso, até à hora de fecho no dia seguinte a receber os montantes da Entidade Depositária. Quaisquer montantes de subscrição remanescentes após a emissão de um número total de Acções não serão devolvidos ao subscritor. Em vez disso, e nessas circunstâncias, serão emitidas Fracções. Documentos que o comprador irá receber: Uma contrata incluindo informação detalhada sobre as Acções compradas e o preço obtido será emitida no final do dia útil seguinte ao dia de recepção do pedido de subscrição para compra das Acções ou do Ponto de Avaliação em relação ao qual o preço de compra é determinado, dos dois o último, juntamente, se for o caso, com a notificação do direito de cancelamento do subscritor. Na eventualidade de a EGA não cumprir os prazos acima referidos, a EGA tratará o montante relevante recebido referente às subscrições e resgates. Isto significa que o dinheiro é mantido numa conta separada daquela que a EGA utiliza para manter o seu próprio dinheiro. A EGA não calculará nem pagará ao investidor qualquer juro que possa decorrer destes depósitos. Não serão emitidos certificados de Acções referentes às Acções. A titularidade das Acções será provada através de registo no Livro de Registo de Acções da Sociedade. Os extractos referentes a distribuições periódicas de Acções especificarão o número de Acções detidas ou acumuladas pelo destinatário. Extractos individuais de Acções de um Accionista (ou, quando as Acções são detidas em conjunto, em nome do primeiro titular) serão igualmente emitidos em qualquer altura a pedido do titular registado. Período de Oferta Inicial A EGA poderá fazer com que seja estabelecido um Período de Oferta Inicial referente a um novo Fundo, com início na data de lançamento do Fundo relevante. Durante esse período, o preço a que as acções nesse Fundo podem ser compradas será aquele que for fixado pela EGA e notificado à Entidade Depositária na data de início do referido período ou em data anterior. Venda de Acções Compra de Acções Procedimento: Todo o Accionista tem o direito de exigir à Sociedade o resgate das suas Acções em qualquer Dia de Negociação, excepto quando o valor da Acções que o Accionista queira resgatar signifique que o Accionista deterá Acções com um valor inferior à participação mínima exigida, caso em que poderá ser exigido ao Accionista que resgate toda a sua participação. Poderão ser aplicáveis excepções no caso do China Opportunities Fund. É favor ver o capítulo “Resgate em espécie”. Procedimento: As Acções poderão ser compradas mediante envio de impresso de subscrição devidamente preenchido para ACD Client Services, na morada indicada na Lista de Moradas. Para não residentes no Reino Unido, a compra inicial deverá ser acompanhada por um impresso de subscrição devidamente preenchido. Os impressos de subscrição podem ser obtidos através da ACD Client Services. Os investimentos 19 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Os pedidos de resgate de Acções podem ser feitos para ACD Client Services, na morada indicada na Lista de Moradas. Iniciais. Não será efectuada qualquer Conversão em período algum sempre que o direito dos Accionistas a exigir o resgate das suas Acções esteja suspenso. As disposições gerais relativas ao resgate aplicam-se igualmente a uma Conversão. Um impresso de conversão devidamente preenchido deverá ser recebido pela EGA antes do Ponto de Avaliação num Dia de Negociação no Fundo ou Fundos em questão para que seja processado aos preços nos Pontos de Avaliação desse Dia de Negociação ou em qualquer outra data aprovada pela EGA. Os pedidos de conversão recebidos depois de um Ponto de Avaliação serão adiados para o Dia de Negociação seguinte no Fundo ou Fundos relevantes. Serão emitidos cheques no valor ou efectuada a transferência electrónica dos fundos referentes aos montantes de resgate no prazo de quatro dias úteis para Fundos de acções ou para fundos de obrigações e um dia útil para Fundos monetários após (a) recepção pela EGA do impresso de renúncia (ou outras instruções por escrito consideradas suficientes) devidamente assinadas por todos os Accionistas relevantes e preenchidas quanto ao número de Acções adequado, juntamente com qualquer outra prova de titularidade, e (b) o Ponto de Avaliação após recepção pela EGA do pedido de resgate, das duas datas a última. A EGA poderá ajustar o número de Novas Acções a serem emitidas a fim de reflectir qualquer comissão de conversão bem como outras comissões ou taxas referentes à emissão ou venda de Novas Acções ou recompra ou cancelamento de Acções Iniciais, nos termos das FCA Rules. Documentos que o Vendedor irá receber: Uma contrata com informação detalhada sobre o número e preço das Acções vendidas será enviada ao Accionista vendedor (ao primeiro titular, no caso de Accionistas conjuntos), juntamente (no caso de não terem sido dadas ainda instruções suficientes por escrito) com um impresso de renúncia o qual deverá ser finalizado e assinado pelo(s) Accionista(s) até ao final do dia útil seguinte ao último do pedido de resgate de Acções ou no Ponto de Avaliação em relação ao qual o preço de resgate é determinado. De notar que uma Conversão de Acções num Fundo em Acções de outro Fundo é tratada como resgate e venda, podendo portanto ter implicações fiscais para os Accionistas. Para os investidores sujeitos a tributação no Reino Unido será considerada uma venda para efeitos de imposto sobre mais-valias. Um Accionista que converta Acções num Fundo em Acções de outro Fundo não terá direito por lei a desistir ou cancelar a transacção. Resgate mínimo: Poderá ser resgatada parte da participação de um Accionista, mas a EGA reserva-se o direito de recusar um pedido de resgate se o valor das Acções a resgatar de qualquer Fundo for inferior a £500 relativamente a Acções de Classe 1, a Acções com Cobertura de Classe 1 e a Acções de Classe M, inferior a £25,000 relativamente a Acções de Classe 2, Acções com Cobertura de Classe 2 e Acções de Classe X e inferior a £500 relativamente a Acções de Classe T e inferior a £500,000 relativamente a Acções de Classe Z (ou o equivalente noutra moeda). A fim de assistir os Accionistas no cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares, incluindo o cumprimento do Retail Distribution Review da FCA, um Accionista poderá converter (em oposição a Trocar) acções de uma Classe de qualquer Fundo por acções de outra classe do mesmo Fundo da forma que a EGA bem entender. De salientar que o número de vezes que os Accionistas poderão efectuar Trocas para Acções de Fundos de Emissão Limitada é limitado: a informação sobre estas restrições constam da secção “Objectivos e políticas de investimento e outras informações sobre os Fundos”. Troca/Conversão O titular de Acções num Fundo poderá, em qualquer altura, converter todas ou algumas das suas Acções de uma Classe ou Fundo (‘Acções Iniciais’) em Acções de outra Classe ou Fundo (‘Novas Acções’). O Accionista das Acções Iniciais deverá ser um Accionista Elegível para converter as Acções de Classe X. O número de Novas Acções emitido será determinado com base nos preços das Novas Acções e das Acções Iniciais no Ponto de Avaliação aplicável à data em que as Acções Iniciais são recompradas e as Novas Acções são emitidas. Para mais informação sobre implicações fiscais para Accionistas, queira consultar o capítulo sobre impostos sobre mais-valias na página 43. Comissões de Negociação Comissão Inicial: As comissões iniciais variam dependendo do país de subscrição e da Classe de Acção. As comissões iniciais actuais são as descritos a seguir: A conversão poderá ser efectuada contactando os serviços ao cliente (ACD Client Services), na morada indicada na Lista de Moradas. A EGA poderá, se o entender, cobrar uma comissão pela conversão de Acções entre Fundos. Estas comissões encontram-se descritas no capítulo ‘Comissões de Negociação’. Não será cobrada comissão sobre Conversão de Classes do mesmo Fundo. Classe de Acções Encargo Inicial Acções de Classe 1, Acções Cobertas de classe 1 e Acções de De Classe M* Caso a Conversão resulte em que o Accionista detenha um número de Acções Iniciais ou Novas Acções com um valor inferior à participação mínima na Classe ou Fundo em questão, a EGA poderá, se o considerar adequado, converter toda a participação de Acções Iniciais do Accionista em Novas Acções ou recusar efectuar qualquer Conversão das Acções 20 Para investidores do RU 3,75% do montante bruto investido Para investidores estrangeiros 5% do montante bruto investido Acções de Classe 2 e Accões cobertas de Classe 2 0% Acções de Classe T 0% Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Classe de Acções Encargo Inicial Acções de Classe X 0% do montante bruto investido cobrada pela Conversão de uma Classe num Fundo em outra Classe no mesmo Fundo. A introdução pela EGA de uma comissão sobre a Conversão de uma Classe num Fundo em outra Classe no mesmo Fundo teria que obedecer ao disposto nas FCA Rules. Acções de Classe Z Para investidores do RU 3% do montante bruto investido Para investidores estrangeiros 3% do montante bruto investido Outra Informação de Negociação Ajustamento de diluição: *Será cobrada aos investidores do RU e estrangeiros um encargo inicial de 3% do montante bruto investido no Target Return Fund, no Absolute Return Bond Fund e no Global Opportunities Bond Fund. A base na qual os investimentos da Sociedade são avaliados para efeitos de cálculo do preço de emissão e de resgate de Acções tal como disposto nas FCA Rules e nos Estatutos encontra-se resumida no capítulo ‘Avaliação da Sociedade’. A base na qual os investimentos da Sociedade são avaliados para efeitos de cálculo do preço de emissão e de resgate de Acções tal como disposto nas FCA Rules e nos Estatutos encontra-se resumida no capítulo ‘Avaliação da Sociedade’. O custo efectivo de compra e venda de investimentos de um Fundo poderá ser maior ou menor que o valor médio de mercado utilizado no cálculo do preço da Acção – por exemplo, em virtude de comissões de negociação ou de negociação a preços diferentes do preço médio de mercado. Em determinadas circunstâncias (por exemplo, um grande volume de operações), isto poderá ter um efeito negativo sobre a participação dos Accionistas no Fundo. A fim de prevenir este efeito, designado por ‘diluição’, a EGA tem a possibilidade de aplicar um ‘ajustamento de diluição’ sobre a subscrição e/ou resgate de Acções. Se aplicado, o ajustamento de diluição será pago para o Fundo relevante e tornar-se-á parte desse Fundo. Antes de implementar qualquer aumento nos encargos iniciais acima descritos, a EGA notificará os respectivos Accionistas por escrito, com uma antecedência não inferior a 60 dias, e disponibilizará um Prospecto que reflicta o aumento do encargo inicial. O encargo inicial deverá ser pago à EGA e poderá ser utilizado para remunerar intermediários. Na medida permitida pelas FCA Rules, a EGA poderá acordar renunciar ou reduzir o encargo inicial, se assim o entender, relativamente à subscrição por qualquer pessoa, incluindo um titular de Acções noutro Organismo de Investimento Colectivo operado pela EGA, quando essa subscrição ocorra ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo do que o resgate de unidades de participação ou Acções (ou outras participações) nesse outro organismo de investimento colectivo, representando assim uma ‘Conversão’ para a Sociedade. A necessidade de efectuar um ajustamento de diluição dependerá do volume de subscrições ou resgates de Acções. A EGA poderá efectuar um ajustamento de diluição discricionário se, na sua opinião, os Accionistas existentes (para subscrições) ou remanescentes (para resgates) puderem vir a ser afectados negativamente. Em particular, o ajustamento de diluição poderá ser efectuado nas circunstâncias seguintes: Reinvestimento do Rendimento Relativamente aos Fundos que permitem o reinvestimento do rendimento, os Accionistas poderão escolher utilizar o seu rendimento de dividendos para adquirir novas Acções no Fundo. Relativamente às Acções adquiridas através do reinvestimento do rendimento de dividendos, a comissão inicial poderá ser descontada ou repudiada, conforme a EGA o entender. Comissão de Resgate A EGA poderá cobrar uma comissão pelo resgate de Acções. Actualmente, a EGA não cobra qualquer comissão de resgate pelo resgate de Acções. As Acções emitidas enquanto o presente Prospecto se encontrar em vigor não estarão sujeitas futuramente a qualquer comissão de resgate. A EGA só poderá introduzir uma comissão de resgate em conformidade com o disposto nas FCA Rules. Comissão de Conversão Na Conversão de Acções de um Fundo em Acções de outro Fundo, os Estatutos permitem que a Sociedade imponha uma comissão de conversão. Excepto se a EGA notificar em contrário os Accionistas por escrito com pelo menos 60 dias de antecedência, a comissão de conversão não poderá exceder um montante igual à comissão inicial então prevalecente (especificada na tabela acima). A comissão de conversão é pagável à EGA. Não existe actualmente qualquer comissão (a) quando um Fundo está em queda contínua (ou sujeito a uma saída líquida de investimento); (b) quando um Fundo se depara com elevados níveis de vendas líquidas em relação à sua dimensão; (c) quando um Fundo se depara com vendas líquidas ou resgates líquidos em qualquer dia equivalentes a 2% ou mais da dimensão desse Fundo; (d) em qualquer outro caso, quando a EGA considere que os interesses dos Accionistas exigem a imposição de um ajustamento de diluição. Ao efectuar-se um ajustamento de diluição, o preço de negociação aumenta quando existem entradas líquidas para um Fundo e desce quando existem saídas líquidas. O preço de cada Classe de Acção num Fundo será calculado separadamente mas qualquer ajustamento de diluição irá afectar, em 21 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC termos percentuais, o preço das Acções de cada Classe de forma idêntica. (b) Nas ocasiões em que o ajustamento de diluição não é efectuado, poderá haver um impacto negativo nos activos totais de um Fundo. esse preço, se existir, não reflecte a melhor estimativa da EGA para o valor desse património, esta poderá avaliar o Património do Organismo ou qualquer parte do Património do Organismo a um preço que, na sua opinião, reflecte um preço justo e razoável desse património (“atribuição do justo valor”) A EGA está autorizada a utilizar a atribuição do justo valor em circunstâncias específicas e de acordo com processos e metodologias acerca das quais já deverá ter notificado a Entidade Depositária. Indicamse a seguir exemplos de circunstâncias em que a EGA poderá considerar utilizar a atribuição do justo valor quando o Ponto de Avaliação da Sociedade é estabelecido numa altura em que os mercados onde a carteira é investida estão fechados para negociação: Dado que a diluição está directamente relacionada com as entradas e saídas de dinheiro de um Fundo, não é possível prever com precisão se terá lugar alguma diluição em qualquer altura. Consequentemente, também não é possível prever com precisão com que frequência a EGA irá precisar de efectuar esse ajustamento de diluição. Porque o ajustamento de diluição para cada Fundo será calculado com referência aos custos de negociação dos investimentos subjacentes desse Fundo, incluindo quaisquer margens de negociação, e estas podem variar consoante as condições de mercado, o montante do ajustamento de diluição poderá variar ao longo do tempo. Estimativas sobre a frequência e o montante do ajustamento de diluição com base em valores mobiliários detidos em cada Fundo e nas condições de mercado existentes à data do presente Prospecto bem como o número de vezes em que o ajustamento de diluição foi aplicado estão descritas no Anexo IV. (a) flutuações de mercado acima de um nível de desencadeamento pré-definido noutros mercados abertos relacionados; (b) guerra, desastre natural, terrorismo; (c) acções governamentais ou instabilidade política; (d) realinhamento ou desvalorização da moeda; Cálculo do Ajustamento de diluição: (e) alterações nas taxas de juro; Ao aplicar um ajustamento de diluição, a EGA deverá utilizar as seguintes bases de avaliação: (f) actividade empresarial; (1) (g) Incumprimento ou problemas de dívida; ou (h) litígio. (2) (3) (4) Quando por referência a qualquer Ponto de Avaliação, o valor agregado das Acções de todas as Classes do Fundo emitidas exceder o valor agregado das Acções de todas as Classes canceladas, qualquer ajustamento deverá ser feito para cima; e Mesmo que o Ponto de Avaliação da Sociedade seja estabelecido numa altura em que outros mercados estão abertos para negociação; outros cenários poderão incluir: O ajustamento de diluição não pode exceder a estimativa razoável da diferença entre qual seria preço se o ajustamento de diluição não tivesse sido tomado em consideração e qual seria o preço se o Património tivesse sido avaliado com base na melhor oferta de mercado acrescida dos custos de negociação; ou Quando por referência a qualquer Ponto de Avaliação, o valor agregado das Acções de todas as Classes de Fundo canceladas exceda o valor agregado das Acções de todas as Classes emitidas, qualquer ajustamento deverá ser feito para baixo; e O ajustamento de diluição não pode exceder a estimativa razoável da diferença entre qual seria preço se o ajustamento de diluição não tivesse sido tomado em consideração e qual seria o preço se o Património tivesse sido avaliado com base na melhor oferta de mercado disponível deduzido dos custos de negociação. (a) falha da entidade fornecedora de preço; (b) encerramento ou falha de um mercado; (c) mercados voláteis ou “rápidos”; (d) mercados encerrados em dias de feriado nacional; (e) preços não fiáveis ou sem movimento; e (f) admissões, suspensões ou saídas de cotação. Esta lista não pretende ser exaustiva. Atribuição de justo valor (Fair value pricing) Branqueamento de Capitais Sempre que a EGA tenha motivos razoáveis para supor que: A negociação em Acções e outras relacionadas com a Sociedade serão regidas pela legislação do Reino Unido relativa à prevenção do branqueamento de capitais. A fim de cumprir estas exigências, a EGA poderá solicitar aos investidores que forneçam prova de identidade ao comprarem ou resgatarem Acções. Para este efeito, a EGA poderá (a) não existe um preço fiável para o património em questão; ou 22 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Alterações societárias utilizar agências de crédito de referência (que registarão que um inquérito foi efectuado) e/ou poderá servir-se de bases de dados electrónicas. Até ser fornecida prova de identidade satisfatória (nos termos do disposto nos UK Money Laundering Requirements), a EGA reserva-se o direito de recusar vender Acções ou atrasar o processamento e/ou reter quaisquer pagamentos devidos a investidores e referentes ao seu investimento bem como interromper quaisquer operações que esteja a efectuar em nome desses investidores. Caso nós ou o grupo Threadneedle seja sujeito a uma reorganização ou vendido a uma entidade terceira, os dados pessoais que nos forneceu poderão ser transferidos para essa entidade terceira e utilizados para os fins acima referidos. Transferências para o estrangeiro Poderemos transferir os seus dados pessoais para países localizados fora da Área Económica Europeia (‘AEE’). Isto poderá ocorrer quando os nossos servidores, fornecedores e/ou prestadores de serviços se encontrem baseados fora da AEE. A lei relativa a protecção de dados e outras leis em vigor nestes países poderão não ser tão abrangentes como a que se aplica na AEE - nestas instâncias, tomaremos as medidas necessárias para garantir que os seus direitos de privacidade sejam respeitados. Informação sobre países relevantes para si será fornecida mediante solicitação. “Market Timing” e “Late Trading” A compra e venda repetida de Acções em resposta a flutuações de mercado de curto prazo é designada por “market timing”. O processamento de subscrições depois de ultrapassados os limites temporais aplicáveis e/ou o Ponto de Avaliação é designado por “late trading’. As Acções de um Fundo não se destinam a market timing ou late trading. A EGA tem uma política relativamente a market timing ou late trading. No âmbito desta política, a EGA poderá recusar aceitar um pedido de Acções por parte de pessoas que considere estarem a efectuar market timing ou late trading e a EGA irá monitorizar activamente padrões de negociação que a ajudem a manter a estabilidade e integridade dos preços das Acções. Acesso a/correcção dos seus dados Com algumas excepções, tem o direito de nos solicitar uma cópia dos dados que detemos sobre si. Poderá existir uma comissão cobrada sobre isto (se autorizado). Caso qualquer dos dados que tenhamos sobre si esteja errado, agradecemos que nos informe para que o possamos corrigir. Poderá escrever-nos para Threadneedle Investment Services Limited, no caso de investidores do RU, para ACD Client Services na morada indicada na Lista de Moradas. Declaração de confidencialidade O seu controlador de dados Para efeitos da UK Data Protection Act 1998, o controlador de dados relativos a qualquer informação pessoal prestada é a Threadneedle Investment Services Limited. Na presente declaração de confidencialidade ‘nós’ e ‘nosso’ significa a Threadneedle Investment Services Limited. Restrições e Resgate e Transferência Obrigatória A EGA poderá, em qualquer altura, impor as restrições que considere necessárias a fim de assegurar que as Acções não são adquiridas ou detidas directamente ou indirectamente por qualquer pessoa em violação da lei ou regulamento governamental (ou qualquer interpretação de uma lei ou regulamento governamental pela autoridade competente ou entidade com poderes equivalentes) de qualquer país ou território, ou que pudesse (ou resultasse se outras Acções fossem adquiridas ou detidas em circunstâncias idênticas) resultar em que a Sociedade incorresse em qualquer responsabilidade tributária que não conseguisse recuperar ou sofrer qualquer outra consequência adversa, incluindo uma exigência de registo ao abrigo de qualquer legislação relativa a valores mobiliários ou investimentos ou outra legislação ou regulamento governamental de qualquer país ou território. Além disso, e unicamente para a(s) Classe(s) de Acções com Cobertura de Risco, se, em qualquer altura, a dimensão de uma classe diminuir para menos de 1 milhão de Libras (GBP) (ou o equivalente noutra moeda, a EGA, agindo no interesse dos restantes Accionistas, poderá resgatar as Acções em circulação da Classe de Acções com Cobertura afectadas. A este respeito, a EGA poderá, entre outras coisas, e se assim o entender, rejeitar qualquer pedido de compra, venda ou conversão de acções, ou ainda resgatar compulsoriamente ou exigir a venda ou transferência de quaisquer Acções. Utilizações dos seus dados pessoais Os dados pessoais que nos transmitir serão utilizados para um número de fins diferentes incluindo: gerir e administrar a sua conta; oferecer-lhe produtos e serviços de investimento (excepto quando nos pediu para não o fazer) e ajudar-nos a desenvolver novos produtos e serviços; contactálo para o informar sobre alterações a produtos que comprou; para análise e pesquisa interna; para satisfazer exigências legais ou regulamentares; e para o identificar quando nos contacta. Poderemos utilizar entidades terceiras para o processamento dos seus dados pessoais em nosso nome, de acordo com estes fins. Partilha dos seus dados pessoais Caso nos tenha notificado acerca do seu consultor, os dados pessoais prestados poderão ser partilhados com esse consultor. Deverá notificarnos por escrito caso não deseje mais que partilhemos os seus dados pessoais com o seu consultor bem como qualquer mudança de consultor. O seu consultor deverá ter os seus próprios acordos consigo relativamente à utilização dos seus dados pessoais. Os dados pessoais fornecidos poderão igualmente ser partilhados com outras organizações de forma a satisfazermos quaisquer exigências legais ou regulamentares. Adicionalmente, poderemos partilhar os seus dados pessoais com empresas do grupo Threadneedle para os fins previstos nesta declaração de confidencialidade. No caso de existirem Acções (‘Acções afectadas’) directa ou indirectamente detidas, adquiridas ou controladas em qualquer das circunstâncias acima descritas, ou a EGA pense que seja esse o caso, a 23 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC A EGA seleccionará o Património a transferir após consultar a Entidade Depositária. Estas entidades deverão assegurar-se que a selecção é feita de forma a obter nem mais nem menos vantagens para o Accionista que requer o cancelamento/resgate do que para os Accionistas que permanecem. EGA poderá notificar o(s) titular(es) das Acções afectadas, exigindo (i) a transferência dessas Acções para um pessoa que seja qualificada ou que possa detê-las sem causar qualquer das circunstâncias adversas acima descritas ou (ii) que um pedido por escrito seja entregue para o resgate ou cancelamento dessas Acções, em conformidade com as FCA Rules. Se, no prazo de 30 dias após a data de recepção da referida notificação, o destinatário da mesma não efectuar a transferência das suas Acções afectadas para uma pessoa qualificada para as deter sem que cause qualquer das consequências adversas acima descritas, ou provar de forma considerada satisfatória pela EGA (sendo o entendimento desta definitivo e vinculativo) que ele ou o titular ou o legítimo proprietário é qualificado e pode deter as Acções afectadas sem causar qualquer das circunstâncias adversas acima descritas, a EGA resgatará compulsoriamente as Acções afectadas, considerando a falta de resposta à notificação como um pedido por escrito para resgatar ou cancelar as Acções afectadas, nos termos das FCA Rules e, a partir dessa data, essa pessoa deixará de ser o legítimo proprietário das Acções. China Opportunities Fund: Na eventualidade improvável de o China Opportunities Fund ser investido em Acções A de empresas cotadas da República Popular da China e de ser recebido um pedido de resgate de um Accionista que detenha 3% ou mais dos activos totais do Fundo em qualquer dia de negociação, a Entidade Depositária, a pedido da EGA ou não, poderá pagar do Património activos que não numerário para pagamento do resgate de Acções, mas unicamente desde que tenha tido o cuidado de garantir que o património em questão não seja passível de resultar em prejuízo material para os interesses de quaisquer Accionistas. A Entidade Depositária, a pedido da EGA ou não, envidará esforços para facilitar o resgate em espécie o mais brevemente possível, mas poderão existir circunstâncias em que investimentos tenham sido feitos em valores mobiliários ilíquidos que não sejam imediatamente transferíveis para determinados investidores. Os valores mobiliários ilíquidos que fazem parte do resgate, serão nestas circunstâncias, detidos pela Entidade Depositária em nome dos investidores e os proveitos deles decorrentes serão pagos em numerário assim que estejam disponíveis. Os Accionistas deverão estar cientes que isto poderá levar alguns meses devido a questões de repatriamento que podem surgir. Uma pessoa que venha a ter conhecimento que adquiriu ou detém directa ou indirectamente Acções afectadas de uma forma que possa dar origem às consequências adversas acima descritas, a não ser que tenha recebido a notificação da EGA acima referida, transferirá imediatamente todas as suas Acções afectadas para uma pessoa qualificada para detêlas sem causar qualquer das circunstâncias adversas acima referidas ou solicitará por escrito o resgate ou cancelamento de todas as suas Acções afectadas, nos termos das FCA Rules. Para evitar qualquer dúvida, e a título de exemplo unicamente, os direitos concedidos à EGA acima descritos aplicar-se-ão caso uma pessoa que detenha Acções (a título de beneficiário ou outro) é, ou a EGA acredite que ela seja, um ‘Cidadão dos EUA’ (nos termos do disposto em Rule 902 of Regulation S de US Securities Act of 1933, e alterações) em qualquer altura durante a vida do investimento. Da mesma forma, a EGA reserva-se o direito de notificar esses Accionistas para que requeiram a transferência, resgate ou cancelamento das Acções. A EGA reserva-se ainda o direito de resgatar compulsoriamente essas Acções 30 dias após ter notificado o Accionista de que é obrigado a transferir, resgatar ou cancelar as Acções. Resgate diferido Em alturas de resgates elevados, em que os resgates solicitados excedam 10% do valor do Fundo, a EGA poderá, a fim de proteger os interesses dos Accionistas que mantêm as suas acções, diferir os resgates num momento de avaliação específico num Dia de Negociação para o momento de avaliação no Dia de Negociação seguinte. Isto permitirá à EGA conciliar a venda do Património do Organismo com o nível de resgates e assim reduzir o impacto de diluição num Fundo. Sujeito à obtenção de um nível de liquidez suficiente no próximo Momento de Avaliação, todas as transacções referentes ao Momento de Avaliação anterior serão completadas antes de aquelas relacionadas com o Momento de Avaliação posterior serem consideradas. Resgates em Espécie Todos os Fundos à excepção do China Opportunities Fund: Emissão de Acções em troca de activos em espécie Caso um Accionista solicite o resgate ou cancelamento de Acções, a EGA pode, sempre que considere a operação relevante relativamente à dimensão total do Fundo em questão, fazer com que em vez do pagamento do preço das Acções em numerário, a Sociedade cancele as Acções e transfira o Património ou, se exigido pelo Accionista, os proveitos líquidos da venda do Património relevante para o Accionista. A EGA poderá tratar de fazer com que a Sociedade emita Acções em troca de activos que não numerário, mas só o fará depois de a Entidade Depositária ter o cuidado de determinar que a aquisição pela Sociedade desses activos em troca das Acções em questão não prejudica significativamente os interesses dos accionistas ou potenciais Accionistas. Antes que os proveitos do cancelamento das Acções sejam devidos pagar, a EGA deverá notificar o Accionista por escrito informando-o que o Património ou os proveitos da venda de Património serão transferidos para esse Accionista. A EGA assegurar-se-á que o direito de usufruto dos activos é transferido para a Sociedade com efeito desde a emissão das Acções. 24 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC A EGA não emitirá Acções em qualquer Fundo em troca de activos cuja detenção possa ser contrária ao objectivo de investimento desse Fundo. A EGA poderá, em qualquer altura durante um dia útil, efectuar qualquer avaliação adicional caso o considere desejável. Suspensão de negociações na Sociedade Cálculo do Valor Patrimonial Líquido (NAV) O valor do Património da Sociedade ou de um Fundo (consoante o caso) será o valor dos seus activos menos o valor do seu passivo, determinado em conformidade com as disposições seguintes: A EGA poderá, com o acordo prévio da Entidade Depositária e deverá fazê-lo rapidamente se esta assim o exigir, suspender temporariamente a emissão, o cancelamento, a venda e o resgate de Acções de qualquer ou de todos os Fundos, sempre que, em virtude de circunstâncias excepcionais, tal seja do interesse de todos os Accionistas do Fundo ou Fundos relevantes. (1) Todo o Património (incluindo saldos a receber) da Sociedade (ou do Fundo) deverá ser incluído, sujeito às disposições seguintes. (2) Património que não seja numerário (ou outros activos referidos no parágrafo 3 abaixo) ou uma transacção de responsabilidade eventual será avaliado da seguinte forma e os preços utilizados (sujeito ao disposto a seguir) serão os preços mais recentes que seja possível obter: A EGA e a Entidade Depositária deverão garantir que a suspensão só seja permitida continuar enquanto assim se justificar, tendo em conta os interesses dos Accionistas. A EGA ou a Entidade Depositária (consoante o caso) informará imediatamente a FCA sobre a suspensão e sobre as razões para o fazer e logo que possível, acompanhará isto com confirmação escrita da suspensão e respectivas razões à FCA e à entidade reguladora em cada país AEE onde o Fundo relevante esteja disponível para venda. (a) A EGA notificará os Accionistas assim que possível logo após o início da suspensão, nomeadamente fornecendo informação clara, correcta e verdadeira sobre as circunstâncias excepcionais que levaram à suspensão, bem como informação sobre como os Accionistas poderão obter mais detalhes acerca da suspensão. Sempre que tal suspensão ocorra, a EGA publicará informação suficiente no seu site ou através de outros meios a fim de manter os Accionistas devidamente informados sobre a suspensão, incluindo a sua possível duração, se conhecida. Durante a suspensão, nenhuma das obrigações previstas em COLL 6.2 (Negociação) serão aplicáveis, mas a EGA deverá, tanto quanto possível, durante o período da suspensão, cumprir o disposto em COLL 6.3 (Avaliação e Preço). (b) unidades de participação ou acções no organismo de investimento colectivo: (i) se existir um preço único para a compra ou resgate de unidades de participação ou acções admitidas à cotação, a esse preço; ou (ii) se existirem preços de compra ou resgate separados cotados, à média dos dois preços desde que o preço de compra tenha sido deduzido de qualquer comissão inicial que possa incluir e o preço de resgate tenha sido acrescido de qualquer comissão de resgate ou saída devido; ou (iii) se, na opinião da EGA, o preço obtido não for fiável ou não existir disponível um preço de transacção recente, ao valor que, na opinião da EGA, for justo e razoável. qualquer outro título negociável: A suspensão cessará logo que possível após o fim das circunstâncias excepcionais que levaram à suspensão, mas a EGA e a Entidade Depositária deverão rever formalmente a suspensão pelo menos todos os 28 dias, e informarão a FCA acerca da referida revisão e de qualquer alteração na informação prestada aos Accionistas. (i) se existir um preço único cotado para a compra ou resgate de título, a esse preço; ou (ii) se existirem preços de compra ou resgate separados cotados, à média dos dois preços; ou Lei aplicável (iii) se, na opinião da EGA, o preço obtido não for fiável ou não existir disponível ou existir um preço de transacção recente, ao valor que, na opinião da EGA, for justo e razoável. Todas as operações em Acções serão regidas pela lei inglesa. Avaliação da Sociedade (c) Haverá um preço único de Acção na Sociedade, calculado com base no NAV do Fundo a que respeita. O NAV por Acção de um Fundo é actualmente calculado às 12h00, hora do Reino Unido, (normalmente 13h00 Hora Central Europeia) em cada Dia de Negociação. (3) 25 património diferente do descrito em (a) e (b) acima, ao valor que, na opinião da EGA, representa um preço médio de mercado justo e razoável. e montante detidos em contas correntes e de depósito e noutros depósitos a prazo, serão avaliados pelos seus valores nominais. Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC (4) Património que seja uma operação de responsabilidade eventual será tratado da seguinte forma: (a) (b) (5) No caso de ser uma opção por escrito (e o prémio referente à opção se tenha tornado parte do Património), o montante de avaliação líquida do prémio estará reflectido na avaliação. Se o património é uma opção não transaccionada em bolsa, o método de avaliação será acordado entre a EGA e a Entidade Depositária; No caso de ser um futuro não transaccionado em bolsa, será incluído pelo valor líquido de fecho em conformidade com o método de avaliação acordado entre a EGA e a Entidade Depositária; (10) Será deduzido um montante estimado relativo a responsabilidades a pagar do Património e a qualquer outro imposto ou taxa sobre o mesmo que trate rúbricas periódicas como vencendo ao dia. (11) Será deduzido o montante de capital de quaisquer empréstimos em dívida quando reembolsável e qualquer juro sobre os empréstimos devido e não pago. (12) Será acrescido um montante estimado para reclamações fiscais de qualquer natureza que possa ser recuperável. (13) Serão acrescidos quaisquer outros créditos ou montantes devidos pagar para o Património. (c) No caso de o património ser um derivado não transaccionado em bolsa, será incluído pelo método de avaliação acordado entre a EGA e a Entidade Depositária; (14) Será acrescida uma soma representando qualquer juro ou rendimento vencido ou que devesse ter vencido mas não recebida. (d) No caso de ser qualquer outra forma de transacção de responsabilidade eventual, será incluído pelo valor líquido da margem no fecho (quer seja um valor positivo ou negativo). (15) Moeda e valores em moeda diferente da Libra Esterlina serão convertidas no Ponto de Avaliação relevante a uma taxa de câmbio que não seja passível de prejudicar materialmente os interesses dos Accionistas ou Potenciais Accionistas. Preço por Acção de cada Fundo e de cada Classe Ao determinar o valor do Património, todas as instruções dadas para emitir ou cancelar Acções serão assumidas como tendo sido efectuadas (e qualquer montante pago ou recebido), quer seja ou não o caso. (6) Sujeito aos parágrafos 7 e 8 abaixo, contratos para a venda ou compra incondicional de património que possam existir mas que não estejam terminados serão considerados como tendo sido terminados e todas as medidas decorrentes a tomar serão consideradas como tendo sido tomadas. Estes contratos incondicionais não precisam de ser tomados em conta se feitos pouco tempo antes avaliação e se, na opinião da EGA, a sua omissão não afectar materialmente o montante final do activo líquido. (7) Futuros ou contratos de diferenças que não devam ainda ser executados e que ainda não expiraram bem como opções compradas ou não exercitadas por escrito estão incluídas no parágrafo 6. (8) Todos os contratos deverão ser incluídos no disposto no parágrafo 6 que sejam ou devessem ser do conhecimento da pessoa que está a avaliar o património. (9) Será deduzido um montante estimado de responsabilidades fiscais previstas neste momento, incluindo (quando aplicável e sem limitação) imposto sobre mais-valias, imposto sobre o rendimento, imposto sobre o rendimento colectivo, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de selo e outros impostos ou taxas. O preço a que as Acções são vendidas é baseado no NAV do Fundo relevante e classe a que respeita, acrescido de qualquer comissão inicial, ajustada para incluir qualquer ajustamento de diluição aplicável. O preço a que as Acções são resgatadas é baseado no NAV do Fundo relevante deduzido de qualquer comissão de resgate (se aplicável), ajustada para incluir qualquer ajustamento de diluição aplicável. Isto é calculado dividindo-se o NAV do Fundo (ou a parte atribuída à Classe relevante) pelo número de Acções da Classe relevante em circulação. Um encargo inicial poderá ser deduzido do montante investido e um encargo de resgate poderá ser deduzido dos proveitos no momento do resgate. O NAV de um Fundo ou Acção será calculado de acordo com o disposto nos Estatutos da Sociedade. Base de fixação de preços A Sociedade transacciona numa base de fixação de preços a prazo. Um preço a prazo é o preço calculado no próximo Ponto de Avaliação depois que a venda ou resgate é acordada. Publicação de Preços Os últimos preços das Acções serão publicados electronicamente e diariamente em www.columbiathreadneedle.com ou poderão ser obtidos por telefone, ligando para os Serviços ao Cliente (ACD Cliente Services) através dos contactos indicados na Lista de Moradas. Em conformidade com o disposto nas FCA Rules, os investidores serão informados sobre qualquer alteração ao método de publicação dos preços. 26 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Outros meios de publicação: 2. Efeito da Comissão Inicial Advertimos que, por motivo fora do controlo da EGA, os preços publicados poderão não ser os preços mais recentes. Quando é cobrada uma comissão inicial, um investidor que resgate as suas Acções após um curto período de tempo (mesmo na ausência de descida no valor dos investimentos relevantes) poderá não realizar o montante inicialmente investido. Assim, as Acções deverão ser vistas como um investimento de longo prazo. Bélgica O preço das Acções nos Fundos estará disponível em www.beama.be e poderá igualmente ser publicado no jornal De Tijd. 3. Suspensão da Negociação em Acções Hong Kong Os investidores são relembrados que, em determinadas circunstâncias, o seu direito de solicitarem à Sociedade o resgate das suas Acções poderá ser suspenso (ver ‘Suspensão da Negociação na Sociedade’ no Capítulo ‘Compra, venda e conversão de Acções’). The Standard e o Sing Tao. Itália Os preços das Acções nos Fundos poderão ser publicados no jornal Milano Finanza. 4. Taxas de câmbio Dependendo da moeda de referência do investidor, as flutuações cambiais poderão afectar desfavoravelmente o valor de um investimento e o nível de rendimento. Suiça Os preços das Acções dos Fundos registados e autorizados para oferta pública pela entidade financeira reguladora suíça serão publicados electronicamente e diariamente no site www.swissfunddata.ch. 5. Classe de Acção com Cobertura Não existe garantia de que a estratégia de cobertura aplicada na Classe de Acções com Cobertura será bem sucedida ou eliminará inteiramente os efeitos adversos de alterações nas taxas de câmbio entre a Moeda de Referência/Moeda(s) de Carteira e a Moeda Coberta. É de salientar que poderão ser efectuadas operações de cobertura quer ou não a moeda de uma Classe de Acções com Cobertura de Risco esteja a desvalorizar ou valorizar em relação à Moeda de referência ou à Moeda ou Moedas de Carteira. Consequentemente, quando esta cobertura é efectuada, poderá proteger os investidores da classe relevante contra uma desvalorização da moeda que está a ser coberta, mas pode igualmente impedir os investidores de beneficiar de uma valorização da moeda. As Classes de Acções com Cobertura e Classes de Acções sem cobertura do mesmo Fundo participam no mesmo conjunto de activos e/ou passivos. Assim, os Accionistas deverão ter em conta que os passivos decorrentes de uma Classe de Acções num Fundo poderão afectar o Valor Patrimonial Líquido das outras Classes de Acções no mesmo Fundo. RU Os preços das Acções nos Fundos poderão ser publicados no jornal Financial Times. Publicação Electrónica de Preços: Não obstante as alterações acima referidas, os preços das Acções serão publicados em conformidade com as exigências regulamentares locais. Assim, o preço das Acções será publicado todos os dias electronicamente www.columbiathreadneedle.com ou poderá ser obtido junto dos Serviços ao Cliente (ACD Client Serviços) através dos contactos indicados na Lista de Moradas. Os investidores serão informados, em conformidade com as FCA Rules, sobre qualquer alteração ao método de publicação dos preços. Factores de risco 6. Risco de Crescimento de Capital Os potenciais investidores deverão ter em atenção os seguintes factores de risco antes de investirem na Sociedade. Salientamos igualmente os riscos específicos aplicáveis a cada Fundo como descrito no capítulo do Prospecto ‘Objectivos de investimento, políticas e outra informação sobre os Fundos’. Quando o objectivo de investimento de um Fundo é tratar a geração de rendimento como prioridade mais importante do que o crescimento de capital, ou quando a geração de rendimento e o crescimento de capital têm a mesma prioridade, toda ou parte da comissão da EGA, bem como toda ou parte de outras comissões e despesas da Sociedade, poderão ser cobradas sobre o capital em vez de sobre o rendimento. A Sociedade cobrará estas comissões e despesas sobre o capital para gerir o nível de rendimento pago e/ou a disponibilizar aos Accionistas. Isto poderá resultar numa erosão do capital ou restringir o crescimento do capital. 1. Geral Os investimentos da Sociedade estão sujeitos a flutuações normais de mercado e a outros riscos inerentes ao investimento em valores mobiliários. Não existe qualquer certeza de que qualquer valorização dos investimentos venha a ocorrer. O valor dos investimentos e o rendimento deles decorrente poderá tanto descer como subir e os investidores poderão não recuperar o montante inicial investido na Sociedade. A performance passada não é indicativa de performance futura. Não existe garantia que o objectivo de investimento de qualquer Fundo venha a ser efectivamente alcançado. 7. Responsabilidade Segregada dos Fundos Apesar das OEIC Regulations estabelecerem a responsabilidade segregada entre Fundos, o conceito de responsabilidade segregada é relativamente novo. Por esta razão, em caso de apresentação de pedidos de indemnização por credores locais em tribunais estrangeiros ou ao abrigo de contratos regidos pela lei de outros países, não se sabe ainda como irão decidir esses tribunais no que respeita às disposições das OEIC Regulations sobre responsabilidade segregada entre Fundos. 27 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Os Accionistas não são, no entanto, responsáveis pelas dívidas da Sociedade. Um Accionista não é responsável por fazer qualquer outro pagamento à Sociedade após ter pago o preço de compra das Acções. (a) normas e princípios contabilísticos, de auditoria e de reporting financeiro e exigências de divulgação comparáveis com empresas de mercados mais importantes; 8. Risco Regulador (b) A Sociedade é residente no Reino Unido e os investidores não residentes do Reino Unido deverão ter em atenção que as protecções regulamentares prestadas pelas autoridades reguladoras do seu país de residência poderão não ser aplicáveis. Os investidores deverão consultar os seus consultores financeiros para obterem mais informação sobre este assunto. ao mesmo nível de controlo e regulamentação governamental existente em bolsas de valores de países com mercados de valores mais avançados. Da mesma forma, alguns mercados emergentes poderão não conferir o mesmo nível de protecção ao investidor do que o aplicável em jurisdições mais desenvolvidas. 9. Objectivos de investimentos (a) Restrições ao investimento estrangeiro em mercados emergentes poderão impossibilitar o investimento em alguns valores mobiliários por alguns Fundos, e, consequentemente, limitar as oportunidades de investimento dos Fundos. O grande envolvimento governamental e influência na economia poderá afectar o valor dos valores mobiliários em determinados mercados emergentes. (b) A fiabilidade dos sistemas de negociação e liquidação em determinados mercados emergentes poderá não ser igual à que existe em mercados mais desenvolvidos, o que poderá resultar em atrasos na realização de investimentos. (c) A falta de liquidez e eficiência em alguns dos mercados de valores ou mercados cambiais em determinados mercados emergentes poderá significar que a EGA venha a ter mais dificuldade em comprar ou vender participações de valores mobiliários do que teria num mercado mais desenvolvido; no caso do China Opportunities Fund, se investido em acções A de empresas cotadas na República Popular da China, poderá significar em particular a ocorrência de questões de liquidação e de repatriamento que podem ter como consequência que em vez de um resgate em numerário, o Accionista tenha de receber valores mobiliários em espécie pelo montante total ou parcial do seu pedido de resgate. Os proveitos de valores mobiliários ilíquidos que formam parte do resgate serão, nestas circunstâncias, pagas em numerário assim que os proveitos estejam disponíveis. É favor ver capítulo ‘Resgate em espécie’. (d) A instabilidade económica e/ou política poderá levar a alterações legais, fiscais e regulamentares ou à inversão de reformas legais/fiscais/regulamentares. Os activos poderão ser adquiridos compulsoriamente sem a compensação adequada. (e) Os serviços de registo de Acções, se bem que devidamente licenciados na Rússia, poderão não estar sujeitos a controlos tão rigorosos como em países mais desenvolvidos. Isto poderá significar que o Gestor de Investimento poderá não garantir a titularidade válida dos valores mobiliários russos detidos. (f) Maior volatilidade do que nos mercados mais desenvolvidos do mundo. A pobreza em termos de informação correcta e séria e ineficácias na distribuição poderão deixar os mercados Os investidores deverão ter conhecimento das políticas de investimento dos Fundos uma vez que estas poderão referir que os Fundos podem investir numa base limitada em mercados normalmente não associados ao nome do Fundo. Estes outros mercados poderão funcionar com mais ou menos volatilidade do que a zona do investimento nuclear e a performance será em parte dependente destes investimentos. Os investidores deverão assegurar-se (antes de efectuarem qualquer investimento) que estão satisfeitos com o perfil de risco dos objectivos gerais divulgados. 10. Warrants Quando um Fundo investe em warrants, o preço por Acção do Fundo poderá flutuar mais do que se o Fundo investisse no(s) título(s) subjacentes devido à maior volatilidade do preço do warrant. 11. Médias Empresas O NAV do UK Mid 250 Fund poderá flutuar mais do que um fundo investido em empresas maiores devido à maior volatilidade dos preços das acções das médias empresas. 12. Mercados Emergentes Este capítulo aplica-se ao Global Emerging Markets Equity Fund, ao China Opportunities Fund, ao Emerging Market Local Fund, ao Global Extended Alpha Fund e a outros Fundos que investem em alguns mercados estrangeiros. estes investimentos poderão incorrer em riscos associados à liquidação falhada ou demorada das operações e com o registo e custódia dos valores mobiliários. O investimento em mercados emergentes poderá envolver um risco acima da média. Além disso, o investimento em moeda e dívida de mercados emergentes poderá envolver um risco superior ao do investimento em dívida e moeda emitidos por mercados mais desenvolvidos. Os investidores deverão considerar se o investimento nestes Fundos é ou não adequado ou se deverá constituir uma parte substancial da carteira do investidor. As empresas pertencentes a mercados emergentes poderão não estar sujeitas a: 28 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC ineficaz para a cobertura ou para a gestão eficiente de carteira e o Fundo poderá sofrer perdas significativas em resultado disso. A capacidade de um Fundo de utilizar estratégias de EPM poderá estar limitada por condições de mercado, limites regulamentares ou considerações fiscais. Ao utilizar técnicas de EPM, o Gestor de Investimento poderá utilizar uma ou mais contrapartes separadas para efectuar transacções em nome desses Fundos. O Fundo poderá ter que apresentar ou transferir garantias pagas a partir dos activos do Fundo relevante para garantir os contratos celebrados para fins de gestão eficiente de carteira, incluindo relativamente a instrumentos derivados e operações de reporte. Poderá existir um risco de uma contraparte não cumprir, totalmente ou em parte, os seus compromissos contratuais ao abrigo do acordo relativamente à devolução da garantia ou a outros pagamentos devidos ao Fundo relevante. A EGA avalia a solvabilidade das contrapartes no âmbito do seu processo de gestão de risco. Uma contraparte poderá ser uma associada da EGA ou do Gestor de Investimento, o que poderá dar origem a um conflito de interesses. Para mais informações sobre a política de conflitos de interesse da EGA, queira consultar a EGA. A EGA, o Gestor de Investimento ou o Fundo não poderão ser responsabilizados por não conseguirem implementar uma estratégia EPM, desde que tenham agido de uma forma razoável e de acordo com as regras da FCA. emergentes propensos a alterações repentinas e imprevisíveis. Os fluxos de investimento resultantes poderão fazer disparar uma volatilidade importante nestes mercados relativamente pequenos e ilíquidos. Ao mesmo tempo, esta falta de liquidez juntamente com volumes de negociação baixos poderão limitar a capacidade dos Gestores de Investimento de executar as operações. (g) Alguns países de mercados emergentes poderão restringir o investimento a valores mobiliários e/ou moeda, de forma que a EGA poderá procurar exposição em mercados emergentes através de valores mobiliários e instrumentos derivados que invistam em moedas e valores mobiliários subjacentes de mercados emergentes. Estes valores mobiliários e instrumentos derivados poderão ser menos líquidos do que um investimento directo no valor mobiliário ou moeda subjacente. 13. Tributação A legislação fiscal em determinados países em que um Fundo investe ou poderá investir no futuro (em particular nos mercados emergentes) não está claramente estabelecida. É possível, portanto, que a interpretação actual da lei possa mudar ou que a lei venha a ser alterada com efeitos retroactivos. É portanto possível que a Sociedade venha a ser sujeita a tributação adicional nesses países que não tenha sido prevista quer à data do Prospecto quer quando os investimentos são efectuados, valorizados ou vendidos. A utilização de instrumentos derivados para fins de EPM permite, no entanto, ao Fundo gerir vários riscos, incluindo os seguintes: risco de incumprimento, risco de mercado, risco de taxa de juro ou de duração, risco cambial e risco associado à curva de rendimento. Uma breve descrição da interpretação da EGA relativamente a cada um destes riscos é apresentada a seguir: 14. Investimentos em Organismos de Investimento Colectivo Os Fundos poderão investir todos ou parte dos seus activos em organismos de investimento colectivo, nos termos das FCA Rules e das OEIC Regulations, e no disposto no presente Prospecto. os investidores deverão estar cientes da exposição potencial às classes de activos subjacentes destes organismos de investimento colectivo no contexto de todos os seus investimentos. 15. Investimentos em derivados e operações a prazo e utilização de EPM As FCA Rules relativas a Organismos UCITS permitem a utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo para efeitos de gestão eficiente de carteiras e também de investimento, incluindo vendas a descoberto e alavancagem. Os investidores deverão considerar a exposição potencial a instrumentos derivados no contexto de todos os seus investimentos. A utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará de forma relevante o perfil de risco de nenhum Fundo. Cada Fundo está autorizado pelas FCA Rules a utilizar instrumentos derivados para efeitos de EPM. A EPM é utilizada pelos Fundos a fim de reduzir o risco e/ou os custos dos Fundos e de originar capital ou rendimento adicionais para os Fundos. Estes Fundos poderão utilizar instrumentos derivados, empréstimos, aplicações de tesouraria e empréstimo de títulos para fins de EPM. Não se pretende que a utilização de instrumentos derivados para fins de gestão eficiente de carteira aumente a volatilidade dos Fundos. Em situações adversas, a utilização de instrumentos derivados por parte de um Fundo poderá tornar-se – Risco de incumprimento é o risco de o emitente não pagar. – Risco de mercado é o risco de as condições gerais de mercado terem um impacto no preço da dívida detida pelo Fundo. – Risco de taxa de juro ou de duração é o risco do preço de uma obrigação ser sensível a uma alteração no seu rendimento. – Risco cambial é o risco que pode surgir quando os valores mobiliários são denominados numa moeda que não é a moeda base do Fundo . – O risco associado à curva de rendimento reconhece que a forma da curva de rendimento do crédito bem como da curva de rendimento da maturidade podem mudar significativamente ao longo do tempo. Adicionalmente, o Absolute Return Bond Fund, o Target Return Fund, o American Extended Alpha Fund, o Global Extended Alpha Fund, o UK Extended Alpha Fund, o UK Absolute Alpha Fund, o Emerging Market Local Fund e o Global Opportunities Bond Fund poderão investir em instrumentos derivados, de acordo com as suas políticas de investimento. Da mesma forma, a utilização de derivados e operações a prazo pelo Absolute Return Bond Fund, o Target Return Fund, o American Extended Alpha Fund, o Global Extended Alpha Fund, o UK Extended Alpha Fund, 29 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC o UK Absolute Alpha Fund, o Emerging Market Local Fund e o Global Opportunities Bond Fund para conseguir a venda a descoberto de investimentos e alavancagem poderá não ser consistente com as exigências de gestão eficiente de carteiras. O Anexo II contém informação adicional sobre a utilização de instrumentos derivados e de operações a prazo. Os Estados Unidos da América promulgaram legislação que estabelece novas exigências de compensação, margens e reporte destinadas a participantes no mercado de derivados. Na Europa, nova regulamentação referente a compensação, margens e reporte está a ser discutida e deverá ser acordada no decurso de 2012. Apesar dos seus impactos finais não serem ainda claros, estas novas leis, regras e regulamentos poderão impor restrições e exigências operacionais adicionais e/ou custos significativos nas participações de uma Carteira em instrumentos financeiros derivados. A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de investimento poderá conduzir a uma maior volatilidade e aumentar o perfil de risco do Fundo relevante. A exposição do Absolute Return Bond Fund, do Target Return Fund, do American Extended Alpha Fund, do Global Extended Alpha Fund, do UK Extended Alpha Fund, do UK Absolute Alpha Fund, do Emerging Market Local Fund e do Global Opportunities Bond Fund envolve a venda a descoberto de investimentos e a alavancagem, o que aumenta o risco do Fundo e poderá acarretar um nível mais elevado de volatilidade do que um fundo que não tenha exposições curtas. 16. Sem Garantia de Capital Os investidores deverão ter em conta que os Fundos não oferecem qualquer forma de garantia em relação à performance de investimento, não sendo aplicável qualquer forma de protecção de capital. 17. Concentração Monetária Quando um fundo detém em determinado momento uma proporção substancial dos seus activos em instrumentos de caixa, ‘near cash’ ou do mercado monetário, poderá, nessas circunstâncias, não participar plenamente numa subida nos valores de mercado de outras classes de activos em que os Fundos pudessem investir. Os investidores deverão consultar o parágrafo 22 do Anexo II. Actualmente, o China Opportunities Fund e o Global Equity Income Fund só utilizam instrumentos derivados para fins de EPM. No entanto, a política de investimento permite a futura utilização de derivados para fins de investimento. Os Accionistas serão notificados em conformidade. 18. Fundos de Rendimento Fixo A utilização de derivados e de operações a prazo para fins de EPM não aumentará o perfil de risco de qualquer Fundo. Permite no entanto aos Fundos gerir vários riscos, incluindo os seguintes: risco de incumprimento, risco de mercado, risco de taxa de juro ou de duração, risco cambial e risco associado à curva de rendimento. Uma breve descrição da interpretação da EGA relativamente a cada um destes riscos é apresentada a seguir: A taxa de juro de obrigações de empresas e da maior parte das obrigações governamentais não aumentam de acordo com a inflação. Assim, ao longo do tempo, o valor real do rendimento do investidor poderá cair. 19. Risco de Crédito O valor de um Fundo pode ser negativamente afectado se qualquer das instituições onde o dinheiro é investido ou depositado sofrer insolvência ou outros problemas financeiros. Além disso, no caso do Absolute Return Bond Fund, do Target Return Fund, do American Extended Alpha Fund, do Global Extended Alpha Fund, do UK Extended Alpha Fund, do UK Absolute Alpha Fund, do Emerging Market Local Fund e do Global Opportunities Bond Fund, as FCA Rules permitem que a EGA utilize determinadas técnicas ao investir em derivados, a fim de gerir a exposição de um Fundo a determinadas contrapartes e em relação à utilização de garantias para reduzir a exposição total a derivados OTC; por exemplo, um Fundo pode aceitar garantias de contrapartes com quem tenha uma posição em derivados OTC e utilizar essa garantia para compensar a exposição que tem relativamente à contraparte nessa posição em derivados OTC, para efeitos de satisfazer os limites de margens da contraparte. 20. Carteiras concentradas Os investidores deverão ter em conta que alguns Fundos poderão ter carteiras concentradas (com um número limitado de investimentos e/ou posições significativas num número relativamente reduzido de acções). Se um ou mais destes investimentos desvalorizar ou for negativamente afectado, isso poderá ter um efeito mais pronunciado no valor do Fundo do que teria se o Fundo detivesse um maior número de investimentos ou se o Fundo tivesse menos posições individuais importantes. Consequentemente poderão ter um nível de risco e uma volatilidade do NAV mais elevados do que um fundo que investe numa gama alargada de empresas e/ou não tem posições significativas num número relativamente pequeno de acções. O Gestor de Investimento mantém um ‘Processo de Gestão de Risco’ referente à medição e monitorização dos riscos ligados a posições em instrumentos financeiros derivados assumidas pela Sociedade. O documento de orientação foi enviado para a Entidade Depositária e também para a FCA e poderá ser obtido mediante solicitação do investidor. 21. Risco de Concentração Accionista Um Fundo com uma elevada concentração accionista poderá ter riscos de liquidez de financiamento agravados. A utilização de um Processo de Gestão de Risco não garante que as estratégias de derivados funcionarão sempre. 22. Risco de Liquidez Em condições de mercado extremas, poderá ser difícil um Fundo efectuar um investimento num curto espaço de tempo sem sofrer um 30 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC desconto relativamente ao valor de mercado. Nestas circunstâncias, o investidor poderá sofrer um atraso na realização do seu investimento ou poderá incorrer num ajustamento de diluição. A EGA tem direito às suas comissões e despesas proporcionalmente à data de rescisão e a quaisquer despesas adicionais necessárias realizar para liquidação ou realização de quaisquer obrigações devidas. Não está prevista no contrato qualquer compensação por perda de funções. O Contrato EGA prevê indemnizações à EGA que não sejam por motivos de negligência, violação de dever ou violação de confiança na execução dos seus deveres e obrigações. As transacções no Fundo poderão ser limitadas devido a questões de capacidade ou diferidas em virtude de níveis de resgate elevados. Grandes subscrições poderão não ser investidas rapidamente, resultando em que o Fundo detenha numerário. A EGA não tem qualquer obrigação de responder perante a Entidade Depositária ou os Accionistas por qualquer lucro que possa obter com a emissão ou reemissão de Acções ou o cancelamento de Acções que tenha resgatado. As comissões e despesas a que a EGA tem direito estão especificadas no Capítulo ‘Comissões a pagar à EGA’. 23. Obrigações de Rentabilidade Elevada (‘High Yield Bond’) Sempre que a Política de Investimento de um Fundo seja investir para gerar um rendimento mais elevado através de títulos de rendimento fixo, muitos dos investimentos serão títulos com notação below investment grade (geralmente designados por ‘below BBB-’ pelas principais empresas de rating), e poderão incluir igualmente tipos de títulos de dívida não tradicionais. O investimento nestes títulos representa um risco de incumprimento mais elevado no reembolso e portanto aumenta o risco de o rendimento e capital do Fundo serem afectados. A EGA actua igualmente como entidade gestora autorizada das sociedades Threadneedle Investment Funds ICVC, Threadneedle Investment Funds II ICVC, Threadneedle Investment Funds III ICVC, Threadneedle Focus Investment Funds ICVC, Threadneedle Opportunity Investment Funds ICVC e Threadneedle Portfolio Advantage Funds ICVC e como gestor dos seguintes fundos autorizados: Regra geral, os títulos de rendimento fixo com um rendimento médio acima da média tendem a ser menos líquidos do que títulos emitidos por emitentes com uma notação de crédito mais elevada. Além disso, a solvabilidade dos emitentes destes títulos de rendimento fixo poderá não ser garantida em relação ao capital ou aos pagamentos de juro e não deverá ser excluído o facto desses emitentes poderem vir a tornar-se insolventes. Os investidores deverão estar conscientes destes riscos. Threadneedle Global Equity Fund Threadneedle Global Equity and Bond Fund Threadneedle Equity and Bond Fund Threadneedle Defensive Equity and Bond Fund Gestão e administração Threadneedle Defensive Fund A Entidade Gestora Autorizada: A EGA da Sociedade é Threadneedle Investment Services Limited que é uma sociedade por acções constituída em Inglaterra e País de Gales ao abrigo do Companies Act 1985 em 26 de Janeiro 1999. Threadneedle Managed Income Fund O capital social da EGA emitido e realizado é de £17,02 milhões. Threadneedle Navigator Balanced Managed Trust A EGA é responsável pela gestão e administração dos negócios da Sociedade em conformidade com as FCA Rules. Threadneedle Navigator Cautious Managed Trust Threadneedle Navigator Adventurous Managed Trust Threadneedle Navigator Growth Managed Trust A holding final da EGA é Ameriprise Financial, Inc., uma empresa constituída em Delaware, nos EUA. Threadneedle Navigator Growth Trust Sede Social e escritórios centrais: Threadneedle Navigator Income Trust Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG 1F Threadneedle Navigator UK Index Tracker Trust Termos da Nomeação: Threadneedle UK Property Trust O Contrato da EGA estabelece que a nomeação da EGA é por um período inicial de três anos, após o que pode ser rescindido mediante notificação por escrito enviada com 12 meses de antecedência quer pela EGA quer pela Sociedade, apesar de em algumas circunstâncias o contrato poder ser terminado imediatamente mediante notificação por escrito enviada pela EGA à Sociedade ou à Entidade Depositária, ou pela Entidade Depositária ou pela Sociedade à EGA. A rescisão só terá efeito depois que a FCA tenha aprovado a mudança de EGA. Os administradores da EGA são o Sr. Campbell Fleming (Presidente e CEO), o Sr. Tim Gillbanks, o Sr. Don Jordison e a Sra. Ann Roughead (administrador não executivo). Os administradores desempenham funções de administrador em outras empresas além da EGA (incluindo empresas que pertencem ao mesmo grupo de empresas que a EGA) mas não desenvolvem actividades comerciais não relacionadas com a 31 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Sociedade que sejam ‘relevantes’ para os negócios da Sociedade, nos termos das FCA Rules. O Contrato de Entidade Depositária estabelece indemnizações à Entidade Depositária(excepto em caso de não exercício de actuação responsável ) e (na medida permitida pelas OEIC Regulations e FCA Rules) isenta-a se responsabilidade por qualquer perda ou dano, especial, indirecto ou consequencial. As funções administrativas ligadas a terceiros, nomeadamente subscrições de clientes e livros de registo, a recepção de pedidos de subscrição, conversão, levantamentos e rescisões, e toda a actividade central de comunicação relacionada com a Sociedade foi delegada pela EGA International Financial Data Services (UK) Limited (“IFDS”). . As comissões a que Entidade Depositária tem direito estão especificadas no Capítulo ‘Comissão da Entidade Depositária’. O Gestor de Investimento A Sociedade tem ainda acordos de stocklending com a Entidade de Custódia, Citibank N.A. desempenhando as funções de agente de stocklending em nome da Entidade Depositária. A EGA nomeou a Threadneedle Asset Management Limited para prestar serviços de gestão e consultoria à EGA. Adicionalmente, determinados serviços administrativos e auxiliares relacionados com a Sociedade foram delegados pela EGA à Citibank N.A.. Termos da Nomeação: O Gestor de Investimento foi nomeado por contrato com data de 9 de Junho de 2008 (tendo entrado em vigor em 21 de Julho de 2014) celebrado entre a Sociedade, a EGA e o Gestor de Investimento. A EGA certificar-se-á de forma continuada que o IFDS e a Citibank N.A. são competentes para desempenharem estas funções e responsabilidades associadas. Nos termos das competências previstas no Contrato de Gestão de Investimento, o Gestor de Investimento delegou os serviços administrativos e auxiliares à IFDS e ao Citibank N.A. e a outros membros do seu grupo. Quando necessário, o Gestor de Investimento poderá contratar uma empresa do seu grupo que esteja registada ou autorizada junto dos reguladores relevantes do seu país e no estrangeiro (por exemplo, a SEC e a CFTC nos Estados Unidos da América e a SFC em Hong Kong). O Gestor de Investimento será sempre responsável pelos serviços prestados por empresas do seu grupo em sua representação.. A Entidade Depositária a Citibank International Limited é a Entidade Depositária da Sociedade. A Entidade Depositária é responsável pela guarda de todo o Património da Sociedade e tem o dever de procurar assegurar-se que a Sociedade é gerida de acordo com o disposto nas FCA Rules no que respeita a fixação de preços e negociação de Acções e no que respeita ao rendimento dos Fundos. É uma sociedade anónima, constituída em Inglaterra e País de Gales em 21 de Dezembro de 1972. O Contrato de Gestão de Investimento pode ser rescindido mediante préaviso de 12 meses, por escrito, enviado pelo Gestor de Investimento à EGA. Poderá igualmente ser rescindido pela Sociedade ou pela EGA com efeitos imediatos se considerado ser no melhor interesse dos accionistas. A nomeação da Entidade Depositária foi feita ao abrigo de um contrato datado de 1 de Março de 2014 celebrado entre a Sociedade, a EGA e a Entidade Depositária. Sede Social e Administração Central: Citibank International Limited, Citigroup Centre, Canada Square, Canary Wharf, London E14 5LB Sujeito a todas as políticas, orientações e controlo da EGA, bem como toda a legislação e regulamentos relevantes, este Prospecto, os Estatutos e as orientações da Entidade Depositária, o Gestor de Investimento poderá, como o entender melhor, tomar todas as decisões de investimento correntes e negociar investimentos relacionados com a gestão de investimento da Sociedade, sem consultar previamente a EGA. Holding final: Citigroup Inc., uma sociedade constituída em Nova Iorque, EUA. Actividade Principal: Banca incluindo actividade fiduciária e depositária de organismos de investimento colectivo regulados. Nos termos do Contrato de Gestão de Investimento, a EGA indemnizará o Gestor de Investimento (excepto em caso de assunto decorrente directamente de fraude, negligência, incumprimento ou má fé). A EGA poderá, nos termos das indemnizações previstas no Contrato EGA recuperar da Sociedade montante pagos pela EGA ao abrigo das indemnizações previstas no Contrato de Gestão de Investimento. Termos da Nomeação: Nos termos das FCA Rules, a Entidade Depositária, ao abrigo do Contrato de Entidade Depositária, poderá para delegar (e autorizar a sua delegação a um sub-delegado) qualquer parte dos seus deveres de Entidade Depositária. Delegou os serviços de custódia na Citibank N.A.. O Gestor de Investimento desempenha igualmente as funções de Gestor de Investimento de Threadneedle Investment Funds ICVC, e de um número de outros organismos de investimento colectivo e contas separadas. O Contrato de Entidade Depositária poderá ser rescindido mediante notificação prévia de 180 dias por escrito enviada pela Entidade Depositária ou pela Sociedade. 32 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Threadneedle Asset Management Limited pertence ao mesmo grupo de empresas que a EGA. A sua sede social situa-se em Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG. A actividade principal do Gestor de Investimento é desempenhar as funções de Gestor de Investimento e consultor. Cada membro do Grupo terá, no entanto, que cumprir as suas obrigações legais e, em particular, a obrigação de agir no interesse superior da Sociedade, tanto quanto possível, tendo em consideração as suas obrigações perante outros clientes ao realizar qualquer investimento que possa dar origem a conflitos de interesse.Dado que mais do que uma sociedade dentro do mesmo grupo de sociedades a que pertence a EGA poderá ter acesso à mesma informação, e poderá estar a transaccionar nos mesmos investimentos através de diferentes mesas de operações, existem políticas e procedimentos em vigor para gerir este conflicto potencial. Sempre que um conflito de interesses não possa ser evitado, a EGA assegurar-se-á que a Sociedade e os outros Fundos que gere são tratados com equidade. No que respeita o American Extended Alpha Fund, o Emerging Market Local Fund, o Global Emerging Markets Equity Fund, o Global Opportunities Bond Fund, o Absolute Return Bond Fund e o Target Return Fund, a Columbia Management Investment Advisers, LLC poderá fazer recomendações de investimento ao Gestor de Investimento, e prestar-lhe consultoria de investimento, apoiada em research. O Gestor de Investimento poderá agir, ou abster-se de agir, com base na sua opinião sobre qualquer consultoria de investimento apoiada em research ou recomendações de investimento prestadas pela Columbia Management Investment Advisers, LLC e mantém o seu poder discricionário para tomar quaisquer decisões correntes e lidar com os investimentos. A EGA reconhece que poderão existir situações em que os acordos orgânicos ou administrativos existentes para a gestão de conflitos de interesse não são suficientes para garantir, com uma certeza razoável, que são evitados riscos de danos aos interesses da Sociedade ou dos seus Accionistas. Caso ocorram situações destas, a EGA informará os Accionistas no formato adequado, normalmente através do Relatório e Contas da Sociedade. Autorização da FCA: Threadneedle Asset Management Limited está autorizada e é regulada pela FCA ao abrigo de Financial Services and Markets Act 2000 para desenvolver actividades regulamentadas no Reino Unido. A Entidade Depositária pode desempenhar funções de Entidade Depositária de outras sociedades. A Sociedade é aconselhada juridicamente pela Eversheds LLP. A Citibank N.A. foi nomeada pela Entidade Depositária para desempenhar as funções de Entidade de Custódia em relação ao património dos Fundos e desempenha igualmente determinadas funções de investimento e funções de gestão de garantia de derivados que lhe foram delegadas pelo Gestor de Investimento. É, portanto, possível, que surja um conflito de interesse no decorrer da actividade. A Citibank N.A. irá gerir esse conflito com base no FCA Handbook e nos seus deveres para com a Entidade Depositária e o Gestor de Investimento. Registo de Accionistas Exercício de Direitos de Voto A EGA desempenha as funções de agente de registo da Sociedade e delegou ao IFDS a responsabilidade de manter o registo de Accionistas na morada dos Serviços ao Cliente (ACD Client Services) indicada na Lista de Moradas. O livro de registo poderá ser inspeccionado na referida morada durante as horas normais de expediente por qualquer Accionista ou mandatário do Accionista, devidamente autorizado. A EGA tem uma estratégia para determinar quando e como os direitos de voto inerentes à titularidade de um Fundo Colectivo devem ser exercidos para benefício de cada Fundo. Um resumo desta estratégia encontra-se disponível no site da EGA www.columbiathreadneedle.com. Informação sobre as acções tomadas com base nesta estratégia relativamente a cada Fundo poderão ser disponibilizadas mediante pedido por escrito à EGA, Serviços ao Cliente (ACD Client Services) enviado para a morada indicada na Lista de Moradas. Auditores Os auditores da Sociedade são a PricewaterhouseCoopers LLP. Consultores Legais Conflitos de Interesse Melhor Execução A EGA, o Gestor de Investimento e outras empresas do grupo de empresas a que pertencem (o “Grupo”, que, para evitar dúvidas, inclui a Columbia Management Investment Advisers, LLC) , podem, em qualquer altura, desempenhar as funções de Gestor de Investimento ou consultor de outros fundos ou sub-fundos que prossigam um objectivo de investimentos semelhante aos Fundos da Sociedade. É, portanto, possível que a EGA e/ou o Gestor de Investimento e outros membros do seu grupo possa(m), no decorrer normal da sua actividade, ter potenciais conflitos de interesse com a Sociedade ou um Fundo particular. A política de melhor execução da EGA estabelece a base na qual a EGA efectuará transacções e colocará ordens relacionadas com a Sociedade, ao mesmo tempo que cumprindo as suas obrigações nos termos do FCA Handbook a fim de obter o melhor resultado possível para a Sociedade. A informação acerca da política de melhor execução encontra-se disponível na EGA, mediante solicitação e no site da EGA, www.columbiathreadneedle.com. 33 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Armas Controversas Reino Unido onde as Acções são ou venham a ser comercializadas; A Convenção das Nações Unidas sobre Munições de Fragmentação entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010. Esta Convenção proíbe a utilização, armazenamento, produção e transferência de armas controversas. A EGA e o Gestor de Investimento reconhecem a importância da Convenção e o Gestor de Investimento faz um despiste minucioso e activo das sociedades acerca do seu possível envolvimento não só em munições de fragmentação, mas em quaisquer armas controversas, incluindo sem limitações, minas anti-pessoais, munições de fragmentação, armas bioquímicas e munições e armas de urânio empobrecido. Sempre que se verifica que uma empresa desenvolve estas actividades, a política do Gestor de Investimento é não investir nos valores mobiliários emitidos por essa sociedade, no entanto, reserva-se o direito de assumir posições curtas nestes títulos. (g) honorários e despesas dos auditores; e (h) honorários e despesas relacionadas com a admissão à cotação de Acções em qualquer bolsa de valores. A EGA pode a cada momento subsidiar os custos incorridos por qualquer dos Fundos, incluindo, sem restringir, os honorários do Auditor, a fim de manter os custos do Fundo alinhados com o Montante de Encargos Correntes (Ongoing Charges Figure ou OCF) estimado ou por qualquer outra razão. Mais informação sobre o Montante de OFC relativo ao período de reporte anterior pode ser vista no relatório e contas da Sociedade. Investimento Responsável A EGA ou empresas do seu grupo pagarão, em nome da Sociedade, as seguintes despesas de registo e gerais (“Comissão de Registo”): No cumprimento das suas obrigações, o Gestor de Investimento terá em conta, consoante o caso, as suas políticas e os Princípios de Investimento Responsável (PRI) e o UK Stewardship Code. Comissões e despesas (i) comissões e despesas relacionadas com o estabelecimento e manutenção do registo de Accionistas e funções associadas, incluindo as comissões da entidade de registo; (ii) despesas incorridas com a distribuição de rendimento aos Accionistas; (iii) comissões relacionadas com a publicação e circulação de informação sobre o NAV e preços; (iv) honorários e despesas de consultores fiscais, legais e outros da Sociedade; (v) os custos relacionados com a convocação e realização de assembleias de accionistas (incluindo assembleias de Accionistas de qualquer Fundo particular ou de qualquer Classe dentro de um Fundo); e (vi) os custos de impressão e distribuição de relatórios e contas e de qualquer prospecto, os preços de publicação e quaisquer custos incorridos em resultado de actualizações periódicas de qualquer Prospecto e outras despesas administrativas, excepto no que respeita às características chave que integram o Prospecto Simplificado bem como o Prospecto Simplificado para utilização em jurisdições fora do Reino Unido, relativamente aos quais só os custos de preparação serão cobrados. Geral As comissões, custos e despesas relacionadas com a autorização, constituição e instalação da Sociedade e com a oferta inicial de Acções (incluindo a preparação e impressão do presente Prospecto e os honorários de consultores da Sociedade) poderão ser suportados pela Sociedade. Cada Fundo constituído a partir de 1 de Junho de 2003 poderá ter de suportar os seus próprios custos directos de estabelecimento. A Sociedade poderá pagar, a partir do património de cada Fundo, comissões e despesas incorridas pela Sociedade, que incluirão as seguintes despesas: (a) as comissões e despesas a pagar à EGA (as quais incluem as comissões e despesas a pagar ao Gestor de Investimento) e à Entidade Depositária; (b) despesas incorridas com a aquisição, detenção e venda de investimentos; (c) impostos e taxas a pagar pela Sociedade; (d) juros e despesas sobre empréstimos; (e) qualquer montante a pagar pela Sociedade ao abrigo de qualquer disposição de indemnização prevista nos Estatutos ou em qualquer contrato com qualquer funcionário da Sociedade; (f) comissões da FCA e correspondentes comissões periódicas de qualquer autoridade reguladora de um país ou território fora do Em contrapartida pelo pagamento ou satisfação de (i)-(vi),, a EGA cobra actualmente à Sociedade as seguintes comissões: em relação a Acções de Classe 1, Acções de Classe M, Acções de Classe T e Acções de Classe Z, a comissão actual é de 0,11% ao ano, e em relação a Acções de Classe 2 e Classe X, a comissão actual é de 0,035% ao ano, excepto para o UK Extended Alpha Fund, em relação ao qual a comissão actual é de 0,05% para Acções de Classe 2. Esta comissão proporciona uma maior transparência para os investidores e a certeza sobre o nível de custos em que incorrerão, bem como uma administração mais simples. A 34 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC EGA notificará por escrito os Accionistas dentro do prazo previsto nas FCA Rules antes de aumentar as comissões acima referidas e facultará um Prospecto que inclua as comissões com o respectivo aumento. Em qualquer altura, o montante actual de comissões de resgusto e despesas gerais descritas em (i)-(vi) poderá ser superior ou inferior ao que a EGA cobra à Sociedade, no entanto, a EGA não é obrigada a reportar à Entidade Depositária ou aos Accionistas quaisquer excedente que retenha do pagamento que recebe. Pan European Focus Fund Estas comissões são acrescidas de Imposto sobre Valor Acrescentado, quando apropriado. A afectação das despesas é distribuída entre capital e rendimento, nos termos das FCA Rules. A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Proibição de double--dipping: Acções Classe T : 1,15%; Acções de Classe Z: 0,60% 0,75% A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Acções de Classe 1: 1,5%; Acções de Classe 2: 1,0%; Acções de Classe Z: 0,75%. Ethical UK Equity Fund Caso a Sociedade adquira unidades de participação em organismos de investimento colectivo geridos directa ou indirectamente pela própria EGA ou por uma sociedade com a qual esteja ligada através de uma gestão ou controlo comum ou através de uma participação directa ou indirecta de mais de 10% do capital ou direitos de voto, não será cobrada qualquer comissão de gestão sobre os activos dos fundos referentes a esses investimentos. Além disso, a EGA não poderá cobrar ao fundo de investimento quaisquer comissões de emissão ou resgate dos fundos alvo associados. UK Extended Alpha Fund A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Acções de Classe 1: 1,25%; Acções de Classe 2: 0,75%. Para além da comissão acima referida, a EGA tem direito a receber uma comissão de performance. Esta comissão é devida no caso de o NAV por Acção do Fundo exceder a performance do FTSE All Share Index (com o rendimento reinvestido) em 2% (a “taxa de referência”) ou mais ao longo do período de performance. O período de performance vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano; no entanto, o período de performance terminará mais cedo se o Fundo for liquidado em outra data que não seja 31 de Dezembro. A comissão de performance é fixada em 20% da performance excedida, e será devida anualmente no mês imediatamente a seguir ao final de cada ano civil, ou na data em que o Fundo é liquidado. De notar que como o NAV por Acção poderá ser diferente entre Classes de Acções, as comissões de performance serão calculadas separadamente para Classes de Acções diferentes dentro de cada Fundo, as quais poderão ser sujeitas a valores de comissão de performance diferentes. A comissão de performance é contada ao dia com base na performance do NAV (após inclusão de todas as despesas e comissões, mas não incluindo qualquer ajustamento de diluição) relativamente ao índice durante o período até à data. Comissões a pagar à EGA Como remuneração pelo desempenho dos seus deveres e responsabilidades referentes a Acções de Classe 1, Classe 2, Classe M, Classe T e Classe Z (incluindo as Classes de Acções com Cobertura respectivas), a EGA receberá uma comissão anual paga a partir de cada Fundo. No que respeita a Acções Classe X, a comissão de gestão anual será facturada directamente pela EGA ao investidor. Todas as Acções, incluindo as Acções de Classe X, suportarão a parte proporcional das comissões de registo e de depósito, bem como outras comissões e despesas. As comissões de todas as classes de Acções são calculadas numa base média de mercado, relativamente ao NAV do Fundo no dia anterior, mais ou menos as vendas ou resgates ocorridos. No que respeita a Acções de Classe 1, Acções de Classe 2, Acções de Classe T e Acções de Classe M (incluindo as Classes de Acções de Cobertura respectivas), a comissão de gestão anual acumula ao dia e é paga mensalmente. De forma a ilustrar a potencial aplicação da comissão de performance, e unicamente a título de exemplo, dois cenários possíveis são descritos abaixo. As comissões de gestão actuais referentes aos Fundos encontram-se especificadas a seguir, excepto no que respeita as Acções Classe X, uma vez que estas serão descritas num contrato separado a celebrar entre o Accionista Elegível e a EGA. A EGA notificará os Accionistas por escrito, em conformidade com as FCA Rules, antes de proceder a qualquer aumento nas comissões de gestão anual a seguir indicadas e disponibilizará um Prospecto que inclua as comissões com os respectivos aumentos. (a) Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, o FTSE All Share Index com rendimento reinvestido) sobe 10% e no mesmo período, o preço do UK Extended Alpha Fund sobe 15%. Será paga uma comissão de performance dado que Fundo excedeu a performance do índice durante o período de performance. A comissão de performance será calculada da seguinte forma: 35 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC A comissão de performance baseia-se na performance do UK Extended Alpha Fund menos a performance do índice mais a taxa de referência (15% - (10% + 2%)) = 3%. A comissão de performance de 0,6% devida resulta de multiplicar a taxa de comissão performance (20%) por 3%. (b) Acções de Classe 1: 1.25%; Acções de Classe 2: 0,65%; Acções de Classe Z: 0,65%. UK Mid 250 Fund A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, o FTSE All Share Index com rendimento reinvestido) desce 10% e no mesmo período, o preço do UK Extended Alpha Fund desce 5%. Acções de Classe 1: 1,5%; Acções de Classe 2: 1,0%; Acções de Classe Z: 0,75%. Será devida uma comissão de performance apesar da performance do UK Extended Alpha Fund ter sido negativa, dado que o Fundo bateu a performance do índice durante o período de performance. A comissão de performance será calculada da seguinte forma: Global Emerging Markets Equity Fund A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: A comissão de performance baseia-se na performance do UK Extended Alpha Fund menos a performance do índice mais a taxa de referência (5% - (-10% + 2%)) = 3%. A comissão de performance de 0,6% devida resulta de multiplicar a taxa de comissão performance (20%) por 3%. Acções de Classe 1: 1,5%; Acções de Classe 2: 1,0%; %; Acções de Classe Z: 0,75%. UK Equity Alpha Income Fund Dado que a comissão de performance depende da melhor performance relativamente à taxa de referência do índice, não há efectivamente uma comissão máxima que possa ser retirada, em particular porque é impossível quantificar qualquer melhor performance antecipadamente. Claro que enquanto a EGA tem direito a 20% da melhor performance, os investidores beneficiarão de 80%. A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: O FTSE All Share Index é um índice padrão construído e gerido de forma a conseguir uma representação alargada e justa do mercado do Reino Unido. O índice capta entre 98% a 99% da capitalização bolsista do Reino Unido. O UK Extended Alpha Fund procura alcançar crescimento de capital acima da média através da gestão activa de uma carteira concentrada Acções do Reino Unido, com possibilidade de deter numerário e/ou instrumentos do mercado monetário. Global Equity Income Fund Caso, em qualquer altura, venha a existir um índice que na opinião da EGA cumpra mais eficazmente as exigências de margens previstas nas FCA Rules para organismos UCITS de natureza semelhante ao UK Extended Alpha Fund, a EGA poderá, mediante notificação por escrito aos Accionistas enviada com pelo menos 60 dias de antecedência, substituir o índice pelo índice agora referido e fazer os cálculos com base no novo índice. Pan European Equity Dividend Fund Absolute Return Bond Fund China Opportunities Fund A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Acções de Classe 1: 1,25%; Acções de Classe 2: 0,65%. Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 1,0%; %; Acções de Classe Z: 0,75%. Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 1,0%;%; Acções de Classe Z: 0,75%. A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Acções Classe 1 : 1,50%; Acções de Classe M: 1,50%; Acções de Classe 2, 1,0%; Acções de Classe Z, 0,75%. A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 1,0%;%; Acções de Classe Z: 0,75%. Target Return Fund American Extended Alpha Fund A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: 36 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 0,75%; Acções de Classe Z: 0,75%. novamente calculada em cada Dia de Negociação de forma a reflectir a performance do Valor Patrimonial Líquido por Acção em relação ao Índice de Referência a partir do início do Período de Performance até ao Dia de Negociação aplicável. Para além da comissão anual da EGA acima descrita, a EGA terá direito a receber relativamente a todos os activos de cada Classe de Acções, uma comissão de performance equivalente a 20% do “Rendimento Excedido” da Classe de Acção, como abaixo descrito. A acumulação da comissão de performance é contada em cada Dia de Negociação e faz parte do Valor Patrimonial Líquido para cada Classe de Acções estando portanto reflectida no preço das Acções. A acumulação é contada na base da performance da Classe de Acções a partir do início do Período de Performance até ao Dia de Negociação. Qualquer acumulação de comissão de performance feita num Dia de Negociação é suplantada por qualquer acumulação feita no Dia de Negociação seguinte até ao momento em que a comissão de performance seja devida. Qualquer acumulação de uma comissão de performance será distribuída proporcionalmente de forma a reflectir quaisquer movimentos significativos no número de Acções emitidas. A comissão de performance será calculada e contada da seguinte forma: 1. Período de Performance Cada “Período de Performance” tem início no dia imediatamente a seguir ao fim do período de performance anterior, à excepção do primeiro período de performance que terá início na data da primeira emissão das Acções na Classe relevante. Cada período de performance termina no primeiro dia 31 de Dezembro subsequente em que haja um Rendimento Excedido (a não ser que o dia 31 de Dezembro não seja um Dia de Negociação, caso em que o Rendimento Excedido aplicável será calculado no Dia de Negociação imediatamente anterior a esse 31 de Dezembro. 2. Não será cobrada qualquer comissão de performance até que qualquer performance negativa durante um Período de Performance tenha sido totalmente recuperada. O termo “Performance Negativa” significa que a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da Classe de Acções relevante e o Rendimento do Índice de Referência é ou nula ou negativa sem Rendimento Excedido. Rendimento da Classe de Acções O “Rendimento da Classe de Acções” é calculado para cada Classe de Acções em cada Dia de Negociação, e é a diferença percentual entre o Valor Patrimonial Líquido por Acção nesse dia e o Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Período de Performance. 3. A comissão de performance só poderá ser cobrada no fim de qualquer Período de Performance, isto é, 31 de Dezembro, e será paga no prazo de um mês após essa data. Se nenhuma comissão de performance tiver sido cobrada desde o lançamento da Classe de Acções, não será devida qualquer comissão de performance até que exista um Rendimento Excedido e uma acumulação da comissão de performance no final do Período de Performance. Índice de Referência O índice de referência em relação ao qual a performance da Classe de Acções é avaliado é o S&P 500 Index (com o rendimento reinvestido) (o “Índice de Referência”). 4. A fim de ilustrar a potencial aplicação da comissão de performance, e unicamente a título de exemplo, descrevem-se a seguir três cenários possíveis: Rendimento do Índice de Referência O “Rendimento do Índice de Referência” é calculado em cada Dia de Negociação como a diferença percentual entre o Índice de Referência nesse Dia de Negociação e o Índice de Referência no início do Período de Performance. 5. (a) Rendimento Excedido O “Rendimento Excedido” é calculado em cada Dia de Negociação e representa a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da Classe de Acções relevante e o Rendimento do Índice de Referência. Poderá existir um Rendimento Excedido mesmo se o Valor Patrimonial Líquido por Acção da Classe de Acções não atingiu um nível máximo nessa altura. Se em qualquer Dia de Negociação a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções e o Rendimento do Índice de Referência é zero ou negativo então não haverá Rendimento Excedido. Ano 1 – Entre o lançamento e 31 de Dezembro, o S&P 500 Index (com rendimento reinvestido) sobe 10% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do American Extended Alpha Fund sobe 20% comparativamente ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no lançamento. Uma comissão de performance será devida no final do Ano 1 porque a performance do Fundo excedeu a performance do índice nesse Período de Performance. A comissão de performance será calculada da seguinte forma: O Rendimento excedido em 31 de Dezembro é de 10%, isto é, 20% – 10%. A taxa de comissão de performance efectiva será o Rendimento Excedido de 10% multiplicado por 20%. Isto significa que a comissão de performance devida será de 2% do Valor Patrimonial Líquido da Classe de Acções relevante 6. Cálculo e Contagem da Comissão de Performance A comissão de performance é calculada da seguinte forma: a taxa de 20% da comissão de performance é multiplicada pelo Rendimento Excedido, multiplicado pelo Valor Patrimonial Líquido para essa Classe de Acções nesse Dia de Negociação. A comissão de performance é (b) 37 Ano 2 – Porque foi cobrada uma comissão de performance no final do Ano 1, um novo Período de Performance terá início a 1 de Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Janeiro no Ano 2. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do Ano 2 o S&P 500 Index (com o rendimento reinvestido) sobe 10% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do American Extended Alpha Fund sobe 5% em relação ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2. A comissão de performance será calculada e contada da seguinte forma: 1. Não será paga nenhuma comissão de performance mesmo apesar de a performance do American Extended Alpha Fund ter sido positiva e o Período de Performance irá continuar para o Ano 3. (c) Período de Performance Cada “Período de Performance” tem início no dia imediatamente a seguir ao fim do período de performance anterior, à excepção do primeiro período de performance que terá início na data da primeira emissão das Acções na Classe relevante. Cada período de performance termina no primeiro dia 31 de Dezembro subsequente em que haja um Rendimento Excedido (a não ser que o dia 31 de Dezembro não seja um Dia de Negociação, caso em que o Rendimento Excedido aplicável será calculado no Dia de Negociação imediatamente anterior a esse 31 de Dezembro). Ano 3 – Porque nenhuma comissão de performance foi cobrada no Ano 2, a performance do Fundo irá continuar a ser medida a partir de 1 de Janeiro do Ano 2. Se entre 1 de Janeiro do Ano 2 e 31 de Dezembro do Ano 3 (um período de 2 anos) a performance global do S&P 500 Index (com rendimento reinvestido) desce 10% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do American Extended Alpha Fund sobe 5% comparativamente ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2, então uma comissão de performance será devida mas só depois de a performance negativa no Ano 2 ter sido recuperada. 2. Rendimento da Classe de Acções O “Rendimento da Classe de Acções” é calculado para cada Classe de Acções em cada Dia de Negociação, e é a diferença percentual entre o Valor Patrimonial Líquido por Acção nesse dia e o Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Período de Performance. 3. Índice de Referência O índice de referência em relação ao qual a performance da Classe de Acções é avaliado é o MSCI All Countries World Index (com o rendimento reinvestido) (o “Índice de Referência”). O Rendimento Excedido da Classe de Acções relevante ao longo do Período de Performance é igual a 15%, isto é (5% – (-10%)). Na base da fórmula utilizada para o Ano 1, a comissão de performance a cobrar no final do Ano 3 será de: 15% x 20% = 3% do Valor Patrimonial Líquido da Classe de Acção relevante.] 4. Rendimento do Índice de Referência O “Rendimento do Índice de Referência” é calculado em cada Dia de Negociação como a diferença percentual entre o Índice de Referência nesse Dia de Negociação e o Índice de Referência no início do Período de Performance. Não existe um valor máximo de comissão de performance que possa ser cobrado e a comissão de performance poderá ser devida no caso de o Rendimento da Classe de Acção ser negativo (desde que tenha existido um Rendimento Excedido no final do Período de Performance), 5. Rendimento Excedido O “Rendimento Excedido” é calculado em cada Dia de Negociação e representa a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da Classe de Acções relevante e o Rendimento do Índice de Referência. Poderá existir um Rendimento Excedido mesmo se o Valor Patrimonial Líquido por Acção da Classe de Acções não atingiu um nível máximo nessa altura. Se em qualquer Dia de Negociação a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções e o Rendimento do Índice de Referência é zero ou negativo então não haverá Rendimento Excedido. O S&P 500 Index é um índice padrão constituído e gerido de forma representar o mercado norte-americano de uma forma ampla e justa. Se, em qualquer altura, existir um índice que na opinião da EGA responda mais eficazmente às exigências de margens das FCA Rules para Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários de natureza semelhante ao American Extended Alpha Fund, a EGA poderá, mediante notificação prévia por escrito não inferior a 60 dias enviada aos Accionistas, substituir esse índice pelo acima referido e efectuar os cálculos com base nesse novo índice. 6. Cálculo e Contagem da Comissão de Performance Global Extended Alpha Fund A comissão de performance é calculada da seguinte forma: a taxa de 20% da comissão de performance é multiplicada pelo Rendimento Excedido, multiplicado pelo Valor Patrimonial Líquido para essa Classe de Acções nesse Dia de Negociação. A comissão de performance é novamente calculada em cada Dia de Negociação de forma a reflectir a performance do Valor Patrimonial Líquido por Acção em relação ao Índice de Referência a partir do início do Período de Performance até ao Dia de Negociação aplicável. A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Acções de Classe 1: 1,50%; Acções de Classe 2: 0,75% Para além da comissão anual da EGA acima descrita, a EGA terá direito a receber relativamente a todos os activos de cada Classe de Acções, uma comissão de performance equivalente a 20% do “Rendimento Excedido” da Classe de Acção, como abaixo descrito. A acumulação da comissão de performance é contada em cada Dia de Negociação e faz parte do Valor Patrimonial Líquido para cada Classe de Acções estando portanto reflectida no preço das Acções. A acumulação é 38 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC contada na base da performance da Classe de Acções a partir do início do Período de Performance até ao Dia de Negociação. Qualquer acumulação de comissão de performance feita num Dia de Negociação é suplantada por qualquer acumulação feita no Dia de Negociação seguinte até ao momento em que a comissão de performance seja devida. Qualquer acumulação de uma comissão de performance será distribuída proporcionalmente de forma a reflectir quaisquer movimentos significativos no número de Acções emitidas. Não será paga nenhuma comissão de performance mesmo apesar de a performance do Global Extended Alpha Fund ter sido positiva e o Período de Performance irá continuar para o Ano 3. (c) Não será cobrada qualquer comissão de performance até que qualquer performance negativa durante um Período de Performance tenha sido totalmente recuperada. O termo “Performance Negativa” significa que a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da Classe de Acções relevante e o Rendimento do Índice de Referência é ou nula ou negativa sem Rendimento Excedido. A comissão de performance só poderá ser cobrada no fim de qualquer Período de Performance, isto é, 31 de Dezembro, e será paga no prazo de um mês após essa data. Se nenhuma comissão de performance tiver sido cobrada desde o lançamento da Classe de Acções, não será devida qualquer comissão de performance até que exista um Rendimento Excedido e uma acumulação da comissão de performance no final do Período de Performance. O Rendimento Excedido da Classe de Acções relevante ao longo do Período de Performance é igual a 15%, isto é (5% – (-10%)). Na base da fórmula utilizada para o Ano 1, a comissão de performance a cobrar no final do Ano 3 será de: 15% x 20% = 3% do Valor Patrimonial Líquido da Classe de Acção relevante.] Não existe um valor máximo de comissão de performance que possa ser cobrado e a comissão de performance poderá ser devida no caso de o Rendimento da Classe de Acção ser negativo (desde que tenha existido um Rendimento Excedido no final do Período de Performance). A fim de ilustrar a potencial aplicação da comissão de performance, e unicamente a título de exemplo, descrevem-se a seguir três cenários possíveis: (a) O MSCI All Countries World Index é um índice ponderado de capitalização bolsista ajustada pelo free float-concebido para medir a performance bolsista dos mercados desenvolvidos e emergentes das Américas, Europa/Médio Oriente e Regiões da Ásia/Pacífico. Ano 1 – Entre o lançamento e 31 de Dezembro, o MSCI All Countries World Index (com rendimento reinvestido) sobe 10% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do Global Extended Alpha Fund sobe 20% comparativamente ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no lançamento. Se, em qualquer altura, existir um índice que na opinião da EGA responda mais eficazmente às exigências de margens das FCA Rules para Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários de natureza semelhante ao Global Extended Alpha Fund, a EGA poderá, mediante notificação prévia por escrito não inferior a 60 dias enviada aos Accionistas, substituir esse índice pelo acima referido e efectuar os cálculos com base nesse novo índice. Uma comissão de performance será devida no final do Ano 1 porque a performance do Fundo excedeu a performance do índice nesse Período de Performance. A comissão de performance será calculada da seguinte forma: O Rendimento excedido em 31 de Dezembro é de 10%, isto é, 20% 10%. A taxa de comissão de performance efectiva será o Rendimento Excedido de 10% multiplicado por 20%. Isto significa que a comissão de performance devida será de 2% do Valor Patrimonial Líquido da Classe de Acções relevante. (b) Ano 3 – Porque nenhuma comissão de performance foi cobrada no Ano 2, a performance do Fundo irá continuar a ser medida a partir de 1 de Janeiro do Ano 2. Se entre 1 de Janeiro do Ano 2 e 31 de Dezembro do Ano 3 (um período de 2 anos) a performance global do MSCI All Countries World Index (com rendimento reinvestido) desce 10% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do Global Extended Alpha Fund sobe 5% comparativamente ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2, então uma comissão de performance será devida mas só depois de a performance negativa no Ano 2 ter sido recuperada. Emerging Market Local Fund A comissão anual da EGA referente todas as Acções deste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Acções de Classe 1: 1.50%; Acções de Classe 2: 0.75%; %; Acções de Classe Z: 0,60%. Ano 2 – Porque foi cobrada uma comissão de performance no final do Ano 1, um novo Período de Performance terá início a 1 de Janeiro no Ano 2. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do Ano 2 o MSCI All Countries World Index (com o rendimento reinvestido) sobe 10% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do Global Extended Alpha Fund sobe 5% em relação ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2. UK Absolute Alpha Fund A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: Acções Classe 1 : 1,50%; Acções de Classe 2: 1,00%;%; Acções de Classe Z: 0,75% . 39 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Para além da comissão anual da EGA acima descrita, a EGA terá direito a receber relativamente a todos os activos de cada Classe de Acções, uma comissão de performance equivalente a 20% do “Rendimento Excedido” da Classe de Acção, como abaixo descrito. Índice de Referência a partir do início do Período de Performance até ao Dia de Negociação aplicável. A acumulação da comissão de performance é contada em cada Dia de Negociação e faz parte do Valor Patrimonial Líquido para cada Classe de Acções estando portanto reflectida no preço das Acções. A acumulação é contada na base da performance da Classe de Acções a partir do início do Período de Performance até ao Dia de Negociação. Qualquer acumulação de comissão de performance feita num Dia de Negociação é suplantada por qualquer acumulação feita no Dia de Negociação seguinte até ao momento em que a comissão de performance seja devida. Qualquer acumulação de uma comissão de performance será distribuída proporcionalmente de forma a reflectir quaisquer movimentos significativos no número de Acções emitidas. A comissão de performance será calculada e contada da seguinte forma: 1. Período de Performance Cada “Período de Performance” tem início no dia imediatamente a seguir ao fim do período de performance anterior, à excepção do primeiro período de performance que terá início na data da primeira emissão das Acções na Classe relevante. Cada período de performance termina no primeiro dia 31 de Dezembro subsequente em que haja um Rendimento Excedido (a não ser que o dia 31 de Dezembro não seja um Dia de Negociação, caso em que o Rendimento Excedido aplicável será calculado no Dia de Negociação imediatamente anterior a esse 31 de Dezembro). 2. Não será cobrada qualquer comissão de performance até que qualquer performance negativa durante um Período de Performance tenha sido totalmente recuperada. O termo “Performance Negativa” significa que a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da Classe de Acções relevante e o Rendimento do Índice de Referência é ou nula ou negativa sem Rendimento Excedido. Rendimento da Classe de Acções O “Rendimento da Classe de Acções” é calculado para cada Classe de Acções em cada Dia de Negociação, e é a diferença percentual entre o Valor Patrimonial Líquido por Acção nesse dia e o Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Período de Performance. 3. A comissão de performance só poderá ser cobrada no fim de qualquer Período de Performance, isto é, 31 de Dezembro, e será paga no prazo de um mês após essa data. Se nenhuma comissão de performance tiver sido cobrada desde o lançamento da Classe de Acções, não será devida qualquer comissão de performance até que exista um Rendimento Excedido e uma acumulação da comissão de performance no final do Período de Performance. Índice de Referência O índice de referência em relação ao qual a performance da Classe de Acções é avaliado é o LIBOR 3-meses (London Inter-Bank Offered Rate) (com o rendimento reinvestido) (o “Índice de Referência”) 4. Rendimento do Índice de Referência A fim de ilustrar a potencial aplicação da comissão de performance, e unicamente a título de exemplo, descrevem-se a seguir três cenários possíveis: O “Rendimento do Índice de Referência” é calculado em cada Dia de Negociação como a diferença percentual entre o Índice de Referência nesse Dia de Negociação e o Índice de Referência no início do Período de Performance. 5. (a) Rendimento Excedido O “Rendimento Excedido” é calculado em cada Dia de Negociação e representa a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções da Classe de Acções relevante e o Rendimento do Índice de Referência. Poderá existir um Rendimento Excedido mesmo se o Valor Patrimonial Líquido por Acção da Classe de Acções não atingiu um nível máximo nessa altura. Se em qualquer Dia de Negociação a diferença entre o Rendimento da Classe de Acções e o Rendimento do Índice de Referência é zero ou negativo então não haverá Rendimento Excedido. Ano 1 – Entre o lançamento e 31 de Dezembro, o índice LIBOR 3meses (com rendimento reinvestido) sobe 2% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do UK Absolute Alpha Fund sobe 3% comparativamente ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no lançamento. Uma comissão de performance será devida no final do Ano 1 porque a performance do Fundo excedeu a performance do índice nesse Período de Performance. A comissão de performance será calculada da seguinte forma: O Rendimento excedido em 31 de Dezembro é de 1%, isto é, 3% 2%. A taxa de comissão de performance efectiva será o Rendimento Excedido de 1% multiplicado por 20%. Isto significa que a comissão de performance devida será de 0,2% do Valor Patrimonial Líquido da Classe de Acções relevante 6. Cálculo e Contagem da Comissão de Performance A comissão de performance é calculada da seguinte forma: a taxa de 20% da comissão de performance é multiplicada pelo Rendimento Excedido, multiplicado pelo Valor Patrimonial Líquido para essa Classe de Acções nesse Dia de Negociação. A comissão de performance é novamente calculada em cada Dia de Negociação de forma a reflectir a performance do Valor Patrimonial Líquido por Acção em relação ao (b) 40 Ano 2 – Porque foi cobrada uma comissão de performance no final do Ano 1, um novo Período de Performance terá início a 1 de Janeiro no Ano 2. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do Ano 2 o índice LIBOR 3-meses (com o rendimento reinvestido) sobe 4% Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do UK Absolute Alpha Fund sobe 3% em relação ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2. capital, ou a geração de rendimento e o crescimento de capital têm a mesma prioridade, toda ou parte da comissão da EGA poderá ser cobrada sobre o capital em vez de sobre o rendimento. Isto só poderá ser efectuado com a aprovação da Entidade Depositária e aplica-se aos Fundos seguintes: Não será paga qualquer comissão de performance apesar de a performance do UK Absolute Alpha Fund ter sido positiva, e o Período de Performance irá continuar para o Ano 3. (c) UK Equity Alpha Income Fund Ano 3 – Porque nenhuma comissão de performance foi cobrada no Ano 2, a performance do Fundo irá continuar a ser medida a partir de 1 de Janeiro do Ano 2. Se entre 1 de Janeiro do Ano 2 e 31 de Dezembro do Ano 3 (um período de 2 anos) a performance global do índice LIBOR 3-meses (com rendimento reinvestido) subir 5% e no mesmo período o Valor Patrimonial Líquido por Acção do UK Absolute Alpha Fund subir 6,5% comparativamente ao Valor Patrimonial Líquido por Acção no início do Ano 2, então uma comissão de performance será devida mas só depois de a performance negativa no Ano 2 ter sido recuperada. Global Equity Income Fund Pan European Equity Dividend Fund Emerging Market Local Fund Este tratamento da comissão da EGA irá aumentar o montante de rendimento disponível para distribuição aos Accionistas do Fundo em questão, mas poderá resultar em erosão de capital e restringir o crescimento de capital. O Rendimento Excedido da Classe de Acções relevante ao longo do Período de Performance é igual a 1,5%, isto é (6,5% - (5%)). Na base da fórmula utilizada para o Ano 1, a comissão de performance a cobrar no final do Ano 3 será de: 1,5% x 20% = 0,3% do Valor Patrimonial Líquido da Classe de Acção relevante. Além disso, todas ou parte de outras comissões ou despesas da Sociedade poderão ser cobradas sobre o capital em vez de sobre o rendimento, mas unicamente na medida em que o rendimento seja suficiente para satisfazer essas comissões ou despesas e unicamente quando o Fundo permite a cobrança sobre capital em vez de sobre o rendimento. Não existe um limite máximo sobre a comissão de performance que possa ser cobrado. A Sociedade cobrará estas comissões e despesas sobre o capital para gerir o nível de rendimento pago a/ou a disponibilizar aos Accionistas. Isto poderá resultar em erosão de capital e restringir o crescimento de capital e só poderá ser efectuado mediante a aprovação da Entidade Depositária, e nos termos das FCA Rules. A Taxa LIBOR 3 meses é a taxa a que os bancos em Londres podem pedir emprestado a outros bancos, devendo estes fundos ser amortizados em três meses. É utilizada como taxa de referência para taxas de juro de atacado. A comissão de performance é por natureza um encargo de capital e é portanto cobrada sobre o capital. As implicações da liquidação de um Fundo sobre a comissão de performance durante o período de performance estão descritas no capítulo ‘Liquidação da Sociedade ou de um Fundo da Sociedade’. Caso, em qualquer altura, venha a existir um índice que na opinião da EGA cumpra mais eficazmente as exigências de margens previstas nas FCA Rules para organismos UCITS de natureza semelhante ao UK Absolute Alpha Fund, a EGA poderá, mediante notificação por escrito aos Accionistas enviada com pelo menos 60 dias de antecedência, substituir o índice pelo índice agora referido e fazer os cálculos com base no novo índice. Caso as despesas de uma Classe em qualquer altura excedam o rendimento, a EGA poderá retirar esse excedente do património de capital atribuível a essa Classe até ao montante total desse excedente. Global Opportunities Bond Fund A comissão anual da EGA referente às Acções neste Fundo, calculada numa base média de mercado, contada ao dia e a pagar mensalmente, é a seguinte: A EGA não poderá introduzir uma nova categoria de remuneração pelos seus serviços a pagar a partir do Património da Sociedade sem obter a aprovação prévia dos Accionistas mediante deliberação. Além disso, não poderá ser implementado qualquer aumento na taxa actual ou montante da remuneração a pagar à EGA ou um associado (prevista nas FCA Rules) a partir do Património da Sociedade nem qualquer alteração relevante de qualquer outro tipo de pagamento a partir do Património da Sociedade sem que a EGA tenha notificado previamente os Accionistas por escrito, com uma antecedência de pelo menos 60 dias. Acções Classe 1 : 1,10%; Acções de Classe Z: 0,65% Honorários e despesas da EGA A EGA tem igualmente direito a todas despesas de bolso, devidamente comprovadas, incorridas no desempenho dos seus deveres, incluindo imposto de selo sobre operações em Acções. Quando o objectivo de investimento de um Fundo é considerar a geração de rendimento como prioridade mais importante do que o crescimento de 41 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Operações de empréstimos de valores mobiliários (Stocklending) a uma taxa ‘ad valorem’ determinada pelo território ou país onde os activos de cada Fundo são detidos. Actualmente, a taxa mais baixa é de 0,002% e a mais alta é de 0,38%. Adicionalmente, a Entidade de Custódia cobra uma comissão de transacção determinada pelo território ou país onde a transacção é efectuada. Actualmente, estas comissões de transacção variam de £3,80 a £60 por transacção. A Sociedade tem actualmente acordos de stocklending com a Entidade de Custódia, desempenhando as funções de agente de stocklending em nome da Entidade Depositária. Nos termos de um acordo celebrado entre a Sociedade, a Entidade Depositária e o Gestor de Investimento, a Entidade de Custódia tem direito a um pagamento pela prestação de serviços de stocklending à Sociedade. A comissão a pagar à Entidade de Custódia é calculada como percentagem do rendimento bruto do stocklending, e será de 12,5% do rendimento gerado pela actividade de stocklending. O montante remanescente do rendimento gerado pela referida actividade é então aplicado no Património da Sociedade, sendo de 87,5%. Qualquer aumento material das comissões da Entidade de Custódia acima indicadas estará sujeito a aprovação da Entidade Depositária e da EGA, a qual notificará os Accionistas por escrito, nos termos das FCA Rules. A Entidade Depositária tem igualmente direito a ser reembolsada a partir do património de cada Fundo da remuneração cobrada pela Entidade de Custódia pelos serviços que a EGA, a Entidade Depositária e a Entidade de Custódia possam em qualquer altura acordar, sendo estes serviços delegados à Entidade de Custódia pela Entidade Depositária para o desempenho, por si ou por outra entidade, das funções conferidas à Entidade Depositária pelos Estatutos ou as FCA Rules. A remuneração cobrada ao abrigo deste parágrafo vencer-se-á quando a transacção ou negociação relevante é efectuada e será paga postecipadamente. Actualmente, a Entidade de Custódia não recebe qualquer remuneração ao abrigo deste parágrafo. Poderão igualmente ser pagas a partir do património de cada Fundo as despesas adicionais seguintes: Comissão do Gestor de Investimento As comissões e despesas do Gestor de Investimento (mais IVA, se aplicável) serão pagas pela EGA a partir da sua remuneração ao abrigo do Contrato EGA. Comissão da Entidade Depositária A remuneração da Entidade Depositária, que é paga a partir dos activos de cada Fundo, constitui uma comissão periódica à taxa de percentagem anual de 0,08% paga da mesma forma que a comissão de gestão anual da EGA. A EGA notificará os Accionistas por escrito com a antecedência prevista nas FCA Rules acerca de qualquer alteração significativa nas taxas acima descritas. A Entidade Depositária tem igualmente direito a receber a partir do património de cada Fundo, uma remuneração pelo seu desempenho ou desempenho por terceiros por si nomeados das funções que as EGA e a Entidade Depositária possam, em qualquer altura, acordar, sendo estas funções atribuídas à Entidade Depositária pelos Estatutos ou pelas FCA Rules. A remuneração da Entidade Depositária ao abrigo deste parágrafo vencer-se-á quando a transacção ou negociação relevante for efectuada e será paga postecipadamente na próxima data em que o pagamento da comissão periódica da Entidade Depositária seja feito ou logo que possível após essa data. Actualmente, a Entidade Depositária não recebe qualquer remuneração ao abrigo deste parágrafo. (a) todas as comissões e quaisquer despesas de quaisquer mandatários nomeados pela Entidade Depositária para a assistir no cumprimento dos seus deveres; (b) todas as comissões e despesas incorridas relacionadas com a cobrança e distribuição de rendimento; (c) todas as comissões e despesas incorridas relacionadas com a preparação do relatório anual da Entidade Depositária aos Accionistas; e (d) todas as comissões e despesas incorridas relacionadas com reporte e de empréstimo de valores mobiliários. Sujeito aos Regulamentos ‘HM Revenue and Customs (‘HMRC’) regulations’, poderá acrescer Imposto sobre Valor Acrescentado à taxa em vigor sobre a remuneração da Entidade Depositária, da Entidade de Custódia e das despesas acima referidas. Afectação de Comissões e Despesas entre Fundos Despesas da Entidade Depositária Todas as comissões, direitos e taxas (outros que não os suportados pela EGA) serão cobrados ao Fundo em relação ao qual foram incorridos, mas sempre que uma despesa não for considerada como sendo atribuível a um Fundo em particular, essa despesa será afecta a todos os Fundos proporcionalmente ao NAV dos Fundos, apesar de a EGA poder, se assim o entender, afectar essas comissões e despesas de uma forma que considere justa para os Accionistas. Para além da remuneração acima referida, a Entidade Depositária tem direito a receber o reembolso de despesas incorridas no desempenho das funções ou exercício dos poderes que lhe foram conferidos relacionadas com a Sociedade e cada Fundo, sujeito a aprovação pela EGA. A Entidade Depositária nomeou a Citibank N.A. como Entidade de Custódia dos Fundos e tem direito a receber o reembolso das despesas de Custódia como despesa de cada Fundo. A remuneração de Citibank N.A. pelo desempenho das funções de Entidade de Custódia é calculada 42 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Método Ongoing Charges Figure (‘OCF’) O OCF é o método padrão europeu de divulgação dos encargos de uma classe de acções de um fundo baseado nas despesas do ano anterior e poderá variar de um ano para o outro. Inclui encargos como a comissão anual de gestão do fundo, a comissão de registo, as comissões de custódia e o custo de distribuição mas exclui normalmente os custos com a compra ou venda de activos do fundo. Os documentos «Informações Fundamentais destinadas aos Investidores» contêm o OCF actual para cada Fundo. Estatutos Os Estatutos da Sociedade (que estão disponíveis para consulta nos escritórios da EGA junto dos Serviços ao Cliente (ACD Client Services) na morada indicada na Lista de Moradas, contêm, entre outras, disposições para os seguintes efeitos: 1. Capital social (a) A Sociedade pode, em qualquer altura, emitir Acções de Classes diferentes referentes a um Fundo, e a EGA pode, mediante deliberação, em qualquer altura, criar Classes adicionais referentes a um Fundo (incluídas ou não dentro de uma das Classes existentes no momento da constituição). (b) A Sociedade poderá emitir ‘Acções de Emissão Limitada’ em relação a qualquer Fundo. (d) Os direitos especiais associados a uma Classe não serão (excepto quando disposto expressamente em contrário pelas condições de emissão dessas Acções) alterados por: (i) a criação, atribuição ou emissão de mais Acções de qualquer Classe relativas às mesmas Classes; (ii) a conversão de Acções de qualquer Classe em Acções de outra Classe; (iii) a criação, atribuição, emissão ou resgate de Acções de outra Classe dentro do mesmo Fundo, desde que os interesses dessa outra Classe no Fundo representem de forma razoável as contribuições e benefícios financeiros dos Accionistas dessa Classe; (iv) a criação, atribuição, emissão ou resgate de Acções de outro Fundo; (v) o exercício pela EGA dos seus poderes para re-afectar activos, passivos, despesas, custos e comissões não atribuíveis a um Fundo ou a terminar um Fundo; a aprovação de qualquer resolução numa assembleia de outro Fundo que não diga respeito ao Fundo no qual a Classe está interessada; ou (vii) qualquer acordo pela EGA ou pelo Gestor de Investimento de qualquer Fundo no sentido de reduzir as suas comissões relativas a esse Fundo, e a qualquer período. 2. Transferência de Acções (a) Todas as transferências de Acções registadas deverão ser efectuadas por escrito da forma usual ou qualquer outra forma aprovada pela EGA. (b) Nenhum instrumento de transferência poderá ser dado referente a mais do que uma Classe. (c) No caso de transferência de cotitulares, o número de cotitulares para quem deve ser transferida a Acção não pode ser superior a quatro. (d) No caso de Acções Classe X, os accionistas deverão ser Investidores Elegíveis. 3. Rendimento As seguintes disposições serão aplicáveis em relação a Acções em emissão referentes a Fundos disponíveis na Sociedade: A EGA pode, mediante deliberação, em qualquer altura, criar Fundos adicionais com o objectivo de investimento e as limitações em termos de área geográfica, sector económico, zona monetária ou categoria de valor negociável ou outros, e denominados nas moedas que a EGA determine em qualquer momento. (c) (vi) (a) Uma distribuição de rendimento (anual ou intercalar) a ser efectuada em relação a cada Acção emitida pela Sociedade ou vendida pela EGA durante o período contabilístico em relação ao qual essa distribuição de rendimento é feita será no mesmo montante que a distribuição a fazer referente às outras Acções da mesma Classe emitidas em relação ao mesmo Fundo mas incluirá, quando apropriado, um capital (‘equalização de rendimento’) que represente a melhor estimativa da EGA do montante de rendimento incluído no preço dessa Acção, que é ou o montante efectivo do rendimento incluído no preço de emissão dessa Acção ou um montante a que se chegou retirando o acumulado dos montantes de rendimento incluído no preço referente a Acções dessa Classe emitidas ou vendidas aos Accionistas durante o período contabilístico anual ou intercalar em questão e dividindo esse montante acumulado pelo número dessas Acções e aplicando a média resultante a cada uma das Acções em questão. (b) Cada distribuição de rendimento feita em relação a qualquer Fundo numa altura em que mais do que uma Classe se encontra emitida para esse Fundo será efectuada com base nos interesses proporcionais do titulares relevantes no Património do Fundo em questão. Estes serão determinados para cada Classe da seguinte forma: (i) 43 Uma conta nocional será mantida para cada Classe. Cada conta será designada por ‘Conta Proporção’. Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC (ii) (iii) (iv) A palavra ‘proporção’ neste contexto significa a proporção que o saldo de uma Conta Proporção tem no momento relevante em relação ao saldo de todas as Contas Proporção de um Fundo nesse momento. O interesse proporcional de uma Classe de Acção nos activos e rendimentos de um Fundo constitui a sua ‘proporção’. (vi) Quando uma Classe for denominada numa moeda que não é a moeda base, o saldo da Conta Proporção será convertido para a moeda base de forma a verificar as proporções de todas as Classes. As conversões entre moedas serão efectuadas à taxa de câmbio decidida pela EGA como sendo uma taxa não passível de resultar em qualquer prejuízo material para os interesses dos Accionistas ou potenciais Accionistas. Serão creditados à Conta Proporção: – o montante da subscrição (excluindo quaisquer comissões iniciais) pela emissão de Acções da Classe relevante; – a proporção dessa Classe do montante pelo qual o NAV do Fundo excede o montante total de subscrição de todas as Acções no Fundo; (vii) As Contas Proporção são contas memorandum mantidas para efeitos de cálculo de proporções. Não representam dívidas da Sociedade aos Accionistas ou o inverso. – a proporção dessa Classe do rendimento do Fundo recebido e a receber; e (viii) – qualquer benefício fiscal nocional nos termos do parágrafo (v) a seguir. Cada crédito e débito de uma Conta Proporção será afecto a essa conta na base da proporção dessa Classe, imediatamente antes da afectação. Todos estes ajustamentos serão efectuados quando necessários, para assegurar que em nenhuma ocasião em que as proporções são verificadas seja um montante contado mais do que uma vez. (ix) Assim que as Acções são emitidas, cada uma dessas Acções representará o mesmo interesse proporcional no Património do Fundo relevante que qualquer outra Acção da mesma categoria e Classe então em emissão referente a esse Fundo. (x) A Sociedade afectará o montante disponível para distribuição de rendimento (calculado em conformidade com as FCA Rules) entre as Acções em emissão relativas ao Fundo relevante de acordo com os respectivos interesses proporcionais no Património do Fundo representado pelas Acções em emissão no Ponto de Avaliação em questão. Serão debitados à Conta Proporção: – o pagamento de resgate pelo cancelamento de Acções da Classe relevante; – a proporção do montante da Classe pela qual o NAV do Fundo não atinge os montantes totais de subscrição de todas as Acções no Fundo; – todas as distribuições de rendimento (incluindo equalização, se for o caso) efectuadas aos Accionistas dessa Classe; – todos os custos, encargos, e despesas incorridos unicamente em relação a essa Classe; – a parte dos custos, encargos e despesas dessa Classe incorridos em relação a essa Classe e a uma ou mais outras Classes no Fundo, mas não em relação ao Fundo como um todo; 4. a parte dos custos, encargos e despesas dessa Classe incorridos em relação ou atribuíveis ao Fundo como um todo; e 5. – – (v) e equitativa de forma a não prejudicar materialmente qualquer Classe. Esta afectação será efectuada pela EGA, com o conselho dos Auditores. Número de Administradores Excepto quando determinado em contrário por resolução extraordinária de Accionistas, o número de Administradores não excederá um, em qualquer altura. Exoneração da EGA A Sociedade pode, por resolução ordinária, exonerar a EGA antes da expiração do seu mandato, não obstante o disposto nos Estatutos ou em qualquer contrato entre a Sociedade e a EGA, mas a exoneração só entrará em vigor após aprovação pela FCA e a nomeação pela FCA de uma nova EGA. qualquer responsabilidade fiscal nocional nos termos do parágrafo (v) abaixo. As responsabilidades e benefícios fiscais são determinados HMCR sobre cada Fundo como um todo. Qualquer responsabilidade ou benefício fiscal de um Fundo será distribuído entre as Classes numa base justa 44 6. Procedimentos em Assembleias-gerais (a) O representante devidamente autorizado da Entidade Depositária nomeará o presidente das assembleias-gerais. Se o presidente nomeado não estiver presente dentro de um período de tempo Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 8. Assembleias de Classe e assembleias de Fundos razoável após a data estabelecida para a reunião e caso esteja disposto a desempenhar o cargo de presidente, os Accionistas presentes poderão escolher um de entre si para presidente da assembleia. (b) (c) (d) O presidente de qualquer assembleia com quorum constituído poderá, com o consentimento da assembleia, adiar a reunião para qualquer altura (ou sem data) ou para qualquer lugar, e se mandado adiar pela assembleia, deverá fazê-lo. Nenhuma actividade poderá ser transaccionada numa assembleia adiada que não pudesse legalmente ter sido transaccionada na assembleia em que ocorreu o adiamento. Os Accionistas têm direito ao abrigo das FCA Rules a exigir uma votação. Para além disso, poderá ser exigida uma votação pelo presidente da assembleia ou pela EGA sobre qualquer resolução colocada à votação de uma assembleia geral. presidente pode tomar qualquer providência que considere adequada tendo em vista, por exemplo, a segurança das pessoas presentes numa assembleia geral, a realização ordeira e correcta da assembleia geral ou de forma a reflectir os desejos da maioria. 7. Empresas representadas por mandatários (a) Qualquer empresa que seja um Accionista poderá, por deliberação dos seus administradores ou de qualquer outro órgão social e em relação a qualquer Acção ou Acções de que seja titular, autorizar quem entender para a representar em qualquer assembleia geral de Accionistas ou em qualquer assembleia de Classe ou Fundo. O representante assim autorizado terá o direito de exercer os mesmos poderes em nome da referida empresa que essa empresa exerceria relativamente a essa Acção ou Acções, caso fosse um Accionista singular. 9. Estatutos (a) Os Estatutos poderão ser alterados por deliberação da EGA na medida permitida pelas FCA Rules. (b) Na eventualidade de ocorrência de qualquer conflito entre qualquer disposição dos Estatutos e as OEIC Regulations ou as FCA Rules, as OEIC Regulations e as FCA Rules prevalecerão. 10. Indemnização Os Estatutos incluem disposições sobre a indemnização de qualquer administrador, gerente ou auditor por qualquer responsabilidade, excepto em caso de negligência, incumprimento, violação de dever ou violação de confiança, e sobre a indemnização da Entidade Depositária por responsabilidades em determinadas circunstâncias excepto em caso de não exercício de prudência e diligência. A não ser que seja exigida uma votação, a declaração pelo presidente de que uma resolução foi tomada, ou tomada unanimemente, ou por uma maioria particular, ou chumbada, e tenha sido registada no livro de actas ou no registo informático da reunião, será considerada prova conclusiva desse facto. Se uma votação é exigida, será levada a cabo da forma que o presidente instruir. (e) (b) O disposto nos Estatutos relativamente às reuniões aplica-se às assembleias de Classe e assembleias de Fundo da mesma forma que é aplicável às assembleias-gerais. Assembleias de Accionistas e direitos de voto Assembleia-geral Anual Nos termos de “The Open-Ended Investment Companies (Amendment) Regulations 2005”, a EGA decidiu dispensar a realização de assembleias gerais anuais. A EGA notificou previamente os Accionistas com 60 dias de antecedência como exigido relativamente a esta decisão e recebeu a aprovação da FCA para dispensar as assembleias-gerais anuais. Convocação de Assembleias A EGA pode convocar uma assembleia-geral em qualquer altura. Os Accionistas podem igualmente convocar uma assembleia-geral da Sociedade. A convocatória por Accionistas deverá referir a agenda da reunião, ser datada e assinada por Accionistas que, à data da convocatória, estejam registados como detendo não menos que um décimo do valor de todas as Acções em circulação e a convocatória deverá ser depositada no escritório principal Sociedade. A EGA deverá convocar uma assembleia-geral no prazo de oito semanas após a recepção da referida convocatória de Accionistas. Qualquer empresa que seja administrador da Sociedade poderá, mediante deliberação dos seus administradores ou de outros órgãos sociais, autorizar quem entender para a representar em qualquer assembleia geral de Accionistas ou em qualquer assembleia de administradores de qualquer Classe ou Fundo. O representante assim autorizado terá o direito de exercer os mesmos poderes nessa assembleia em nome da empresa que a empresa exerceria se fosse um administrador singular. Convocatórias e Quórum Os Accionistas receberão, com uma antecedência de pelo menos 14 dias, uma notificação por escrito relativa à assembleia de Accionistas e terão direito a ser considerados para efeito de quórum e a votar nessa assembleia, quer pessoalmente, por procuração ou através de representante devidamente autorizado, no caso de uma pessoa colectiva. O quórum para uma assembleia é de dois Accionistas, presentes em pessoa ou por procuração. O quórum para uma assembleia adiada é de um Accionista presente em pessoa ou por procuração ou, no caso de uma pessoa colectiva, através de representante devidamente autorizado. 45 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Tributação As convocatórias de assembleias e assembleias adiadas serão enviadas ao Accionistas para a respectiva morada registada. Geral Direitos de Voto A informação prestada ao abrigo deste capítulo não constitui qualquer conselho legal ou fiscal e os potenciais investidores deverão consultar os seus próprios consultores profissionais acerca das implicações que poderão advir para si decorrentes da subscrição, compra, titularidade, conversão ou venda de Acções ao abrigo da legislação da jurisdição onde possam estar sujeitos a tributação. A informação seguinte baseiase na legislação em vigor à data do presente Prospecto, podendo estar sujeita a alterações. Numa assembleia de Accionistas, por mão no ar, todo o Accionista que (no caso de um particular) esteja presente em pessoa ou (no caso de pessoa colectiva) esteja presente através de representante devidamente autorizado para o efeito, tem um voto. Numa votação por escrutínio, um Accionista poderá votar quer pessoalmente quer por procuração. Os direitos de voto associados a cada Acção são a proporção dos direitos de voto associados a todas as Acções em circulação que o preço da Acção tenha no(s) preço(s) agregados de todas as Acções em circulação à data que recaia sete dias antes do envio da convocatória da assembleia. A Sociedade Os Fundos são sub-fundos de uma sociedade de investimento presentemente sujeita a ‘Authorised Investment Funds Tax Regulations 2006’. Cada Fundo será tratado como uma entidade individual para efeitos fiscais no Reino Unido. Um Accionista com direito a mais do que um voto não precisa, se votar, de utilizar todos os seus votos ou apurar todos os votos que utiliza no mesmo sentido. Ao abrigo da lei fiscal do Reino Unido, os Fundos estão isentos de impostos sobre mais-valias realizadas com a venda de investimentos, incluindo os valores mobiliários com remuneração de juros e os derivados detidos no âmbito dos mesmos. Excepto quando as FCA Rules ou os Estatutos da Sociedade exijam uma resolução extraordinária (que requer que 75% dos votos apurados na assembleia sejam a favor da resolução a passar), qualquer resolução exigida pelas FCA Rules será aprovada por maioria simples dos votos apurados validamente a favor ou contra a resolução. Os dividendos recebidos de empresas do RU e estrangeiras são tributáveis, excepto quando o dividendo é abrangido por uma de entre cinco isenções. A isenção mais importante é a que isenta distribuições relativas a participações da carteira (participações de 10% ou inferior). Prevê-se que a maioria dos dividendos estarão isentos nas mãos dos Fundos. No entanto, quando a existência de desagravamento fiscal sobre retenção na fonte sobre dividendos estrangeiros de determinados países não está disponível devido a uma cláusula de “sujeito a tributação” no tratado de dupla tributação relevante, um Fundo poderá eleger que dividendos destes países sejam tratados como rendimento colectável. Estes dividendos e todos os rendimentos recebidos por um fundo (p.ex. rendimento de juros) serão tributados (presentemente a uma taxa de 20%), após dedução de despesas. A EGA não pode ser contada no quórum para uma assembleia e nem a EGA nem qualquer associada (como definido pelas FCA Rules) da EGA tem o direito de votar em qualquer assembleia da Sociedade excepto em relação a Acções que a EGA ou uma sua associada detenha em nome ou conjuntamente com uma pessoa que, se Accionista registado, teria direito a votar e de quem a EGA ou a sua associada tenha recebido instruções de voto. ‘Accionistas’ neste contexto significa Accionistas à data que recaia sete dias antes do envio da convocatória relevante mas exclui titulares que a EGA saiba que não são Accionistas à data da assembleia. Na medida em que um Fundo recebe rendimento ou realiza um ganho sobre investimentos emitidos em determinados países e elege que esses rendimentos no estrangeiro sejam tratados como rendimento colectável para retenção no estrangeiro ou outros impostos estrangeiros sobre dividendos no estrangeiro, isto poderá ser utilizado para imputar ao imposto sobre as sociedades do Fundo. Assembleias de Classes e Fundos As disposições acima, excepto quando o contexto o exija em contrário, aplicam-se a assembleias de Classe e a assembleias de Fundos da mesma maneira que se aplicam a assembleias gerais de Accionistas, referindo-se às Acções da Classe ou Fundo em questão e aos Accionistas e preços dessas Acções. Relativamente a cada Fundo que invista mais de 60% do valor de mercado de todos os investimentos detidos por esse Fundo, em termos gerais, em activos com remuneração de juros, nomeadamente títulos de dívida, dinheiro aplicado para remuneração de juros (que não numerário à espera de investimento), acções em sociedades de construção ou participações em fundos de investimento, SICAV’s ou fundos offshore com participações equivalentes (por exemplo, determinados ‘Fundos de obrigações’), esse Fundo poderá distribuir ou capitalizar rendimento como juro anual. O montante desse rendimento, quer distribuído quer capitalizado, será deduzido ao rendimento do Fundo quando do cálculo do respectivo imposto sobre rendimento colectivo. Alteração dos direitos das Classes Os direitos associados a uma Classe ou Fundo não poderão ser alterados sem a autorização por resolução aprovada numa assembleia de Accionistas dessa Classe ou Fundo por maioria de 75% dos votos apurados validamente a favor ou contra essa resolução. 46 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC O Pan European Focus Fund, o Ethical UK Equity Fund, o UK Extended Alpha Fund, o UK Absolute Alpha Fund, o Absolute Return Bond Fund, o Target Return Fund, o UK Mid 250 Fund, o Global Emerging Markets Equity Fund, o UK Equity Alpha Income Fund, o Pan European Equity Dividend Fund, o China Opportunities Fund, o Global Equity Income Fund, o American Extended Alpha Fund, o Global Extended Alpha Fund, o Emerging Market Local Fund e o Global Opportunities Bond Fund serão geridos de forma a serem elegíveis como investimentos ISA. ou acumulação, mas quando o imposto sobre o rendimento foi deduzido, terão direito a um crédito pelo imposto tratado como pago. Os Accionistas sujeitos a tributação no RU deverão ter em consideração que sempre que um investidor detém uma participação num Fundo e esse Fundo, em qualquer altura durante o período contabilístico em que o investidor detém a participação, não satisfaz o ‘teste de investimento elegível”, o investidor é obrigado a considerar a sua participação para esse período contabilístico como sendo direitos ao abrigo de um relacionamento de crédito para efeitos do regime ‘relacionamentos de empréstimo’ (que rege a tributação inglesa relativa à maioria das formas de dívidas de empresas) prevista na United Kingdom Corporate Tax Act 2009. Um Fundo não satisfaz o teste de investimentos elegíveis quando mais de 60 por cento dos seus investimentos ao valor de mercado consistem, entre outros, em títulos de tesouro e de empresas, dinheiro investido sob juros, determinados contratos de derivados ou participações em organismos investimento colectivo que não satisfaçam por si só o teste de investimentos elegíveis. Os Accionistas Pessoas Colectivas são obrigados, nestas circunstâncias, a considerar a sua participação no Fundo ao abrigo do regime de relacionamentos de empréstimo, caso em que todos os seus rendimentos decorrentes dos Fundos durante o período contabilístico relevante (incluindo ganhos e perdas) serão tributados ou isentos como receita ou despesa numa base de ‘justo valor’. Estes Accionistas poderão, portanto, dependendo das suas circunstâncias particulares, ser tributados pelo aumento no valor das suas Acções (ou beneficiar de uma redução do imposto no caso de qualquer descida equivalente no seu valor). Stamp Duty Reserve Tax (‘SDRT’) Poderá ter que ser paga uma responsabilidade por SDRT pelos Fundos que invistam em activos sujeitos ao SDRT (por ex. em acções do RU) ou relacionadas com transferências de activos entre Fundos. Até 30 de Março de 2014, os Fundos estavam igualmente sujeitos a um imposto SDRT Schedule 19 à taxa de 0,5% sobre o valor das acções libertadas, em relação às quais a EGA era responsável em nome dos Fundos, quando as acções eram resgatadas. Accionistas do Reino Unido O resumo seguinte aplica-se a titulares de Acções que sejam residentes no RU para efeitos fiscais. Rendimento dos Accionistas (i) Distribuições de juros Os contribuintes singulares do Reino Unido serão tributados sobre o montante das distribuições e acumulações efectuadas de juros brutos durante o ano fiscal relevante. Estas distribuições são pagas após dedução do imposto sobre o rendimento a uma taxa de 20%, e os contribuintes que pagam imposto à taxa base sobre esse rendimento não estarão sujeitos a mais tributação. Pessoas não sujeitas a IRS terão direito a reclamar o reembolso do montante total do imposto. Os investidores cujo rendimento total tributável, incluindo rendimento de poupanças esteja dentro do intervalo da taxa de imposto mais baixa poderão reclamar a devolução de parte do imposto deduzido. No entanto, contribuintes sujeitos a IRS a taxas mais altas e contribuintes sujeitos a taxa adicional terão de pagar um imposto adicional sobre a distribuição bruta. O montante dependerá na taxa de imposto aplicável às circunstâncias específicas do contribuinte respectivo. (ii) Distribuições de dividendos Outros Fundos efectuarão distribuições e acumulações que serão tratadas como dividendos de uma sociedade do Reino Unido e incluirão rendimento de dividendos para efeitos fiscais no Reino Unido. Um beneficiário singular de uma distribuição ou acumulação de dividendos terá direito a receber um crédito fiscal nocional de 10% do dividendo bruto. Este crédito fiscal é suficiente para cobrir a responsabilidade de contribuintes tributados à taxa de base sobre rendimentos de poupanças. Os contribuintes sujeitos a taxas mais altas serão tributados à taxa de 32,5% e os contribuintes sujeitos a taxa adicional serão tributados à taxa de 37,5% sobre o dividendo bruto em relação ao qual poderá ser concedido um crédito fiscal de 10%, e terá imposto adicional a pagar. Os Accionistas titulares de acções em ISAs já não podem reclamar o crédito fiscal de 10%. Os contribuintes não sujeitos a imposto não têm direito a reclamar o crédito fiscal. Investidores isentos de impostos tais como autoridades locais, associações de beneficência e esquemas de pensões poderão receber juros brutos referentes a distribuições e acumulações. No entanto, deverá ser provado à EGA que o destinatário é o legítimo titular e tem direito a que lhe sejam pagos juros brutos referentes a distribuições e/ou acumulações. A EGA poderá exigir uma garantia adequada do destinatário antes de efectuar o pagamento bruto. O rendimento que os Accionistas Pessoas Colectivas recebem decorrente de uma distribuição ou capitalização de dividendos é dividido em rendimento com crédito fiscal (“franked”), sem crédito fiscal (“unfranked”) ou estrangeiro, em conformidade com o rendimento bruto subjacente do Fundo. A proporção que decorre de dividendos do RU e estrangeiros abrangidos por uma de cinco isenções é tratada como rendimento de investimento com crédito fiscal (franked income), e, geralmente, não está sujeita a mais impostos, excepto se cobrados sobre a actividade do Accionista. O rendimento decorrente de quaisquer outras fontes (ex. rendimento de juros e dividendos não sujeitos a isenção ou que o fundo decidiu tributar ou rendimentos offshore sobre a venda de A não ser que os Accionistas colectivos provem à EGA que têm direito ao rendimento e que são residentes do Reino Unido ou operam através de uma agência no Reino Unido sujeita a imposto sobre o rendimento colectivo no Reino Unido, as distribuições e acumulações de juros serão pagas após deduzido o IRC a uma taxa de 20%. Os Accionistas colectivos estarão sujeitos a IRC sobre o montante bruto da distribuição 47 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC fundos offshore sem obrigação de reporte) é tratado como pagamento anual, pago após dedução de imposto sobre o rendimento à taxa de 20%. O Accionista estará sujeito a imposto sobre o montante bruto calculado mas terá direito a um crédito pelo imposto tratado como pago. Este montante pode ser totalmente compensado pelas obrigações fiscais do Accionista pessoa colectiva, no entanto, o montante máximo de imposto que pode ser reclamado pelo Accionista pessoa colectiva está limitado à sua proporção do imposto sobre o rendimento colectivo líquido do Fundo relativamente ao rendimento bruto. um certificado identificando os proprietários norte-americanos da entidade, incluindo qualquer Pessoa dos EUA que detenha, directa ou indirectamente, uma percentagem (dependendo da jurisdição) da entidade, ou seja aplicável excepção. A fim de evitar incorrer em retenção de imposto na fonte sobre pagamentos sujeitos a retenção, será necessário divulgar determinada informação relativa a investidores directos ou indirectos do Fundo. Salienta-se que a EGA decidiu que Pessoas dos EUA não poderão deter Unidades de Participação nos Fundos. Equalização de Rendimento Imposto sobre Mais-valias A primeira distribuição de rendimento recebida poderá incluir um montante designado por equalização. O montante que representa a equalização do rendimento no preço da Acção é um rendimento do capital e não é tributável nas mãos de Accionistas. Este montante deverá ser deduzido do custo de Acções de rendimento quando determinadas as mais-valias realizadas no momento da sua venda. Os Accionistas residentes no Reino Unido para efeitos fiscais são passíveis de imposto sobre mais-valias, ou no caso de sociedades, imposto sobre mais-valias de pessoas colectivas (‘CGT’). O resgate, venda, conversão ou transferência de Acções, sendo activos tributáveis, poderá constituir uma venda ou parte de venda para efeitos de CGT do Reino Unido. No que diz respeito às pessoas singulares, existe um montante de isenção anual. No caso de contribuintes sujeitos à taxa base, é aplicada uma taxa de 18% sobre todas as mais-valias que excedam o montante de isenção anual. . No caso de contribuintes sujeitos a uma taxa superior e adicional, é aplicada uma taxa de 28% sobre todas as mais-valias tributáveis que excedam o montante de isenção anual. No caso de pessoas colectivas detentores de uma participação num ‘Fundo de Acções’, será permitida uma dedução indexada (indexation relief), nomeadamente uma dedução às mais-valias relativamente ao período em que o activo foi detido e o custo inicial dado. A equalização de rendimento aplica-se em relação aos seguintes Fundos: Pan European Focus Fund, Ethical UK Equity Fund, UK Extended Alpha Fund, UK Absolute Alpha Fund, UK Mid 250 Fund, UK Equity Alpha Income Fund, Pan European Equity Dividend Fund, Global Equity Income Fund, American Extended Alpha Fund, Global Extended Alpha Fund, Emerging Market Local Fund e Global Opportunities Bond Fund. Lei sobre Contabilidade Estrangeira e Cumprimento da Lei Fiscal (Foreign Account Tax Compliance Act) Nos termos das disposições norte-americanas sobre retenção na fonte, geralmente designada por Foreign Account Tax Compliance Act 2010 (“FATCA”), uma Instituição Financeira Estrangeira (“IFE”) é obrigada a reunir e prestar informação sobre titulares de conta dos EUA (incluindo determinados detentores de capital e dívida bem como determinados titulares de contas que são entidades estrangeiras detidas por pessoas dos EUA). Uma IFE é uma entidade estrangeira que i) aceita depósitos no decorrer normal da sua actividade, ou que ii) parte substancial da sua actividade seja a detenção de activos financeiros por conta de terceiros, ou que iii) desenvolve principalmente actividades de investimento ou de negociação de valores mobiliários ou de participações em sociedades, ou que iv) é uma empresa seguradora ou uma sociedade gestora de participações sociais que faça parte de um grupo alargado onde a empresa seguradora ou a sociedade gestora de participações sociais seja obrigada a efectuar pagamentos referentes a valores em dinheiro de seguros ou contratos de anuidade, ou que v) é uma entidade que é uma sociedade gestora de participações sociais ou um centro de tesouraria que é parte de um grupo alargado que inclui uma instituição depositária, uma instituição de custódia, uma entidade de investimento ou foi constituída com ligação a um veículo de investimento colectivo ou outro veículo de investimento similar cuja estratégia de investimento seja investir, reinvestir ou negociar em activos financeiros. Os Accionistas sujeitos a imposto sobre rendimento colectivo no RU poderão precisar de tratar as suas participações num ‘Fundo de Obrigações’ como um relacionamento de crédito sujeito a contabilização a preço de mercado. A legislação FATCA impõe uma taxa de retenção de 30% sobre pagamentos sujeitos a retenção e futuramente, sobre pagamentos passthru estrangeiros efectuados por uma entidade estrangeira que não é uma IFE, a não ser que essa entidade forneça ao agente de retenção Este capítulo só se aplica a investidores que sejam residentes fora do Reino Unido, para efeitos fiscais. Uma troca de Acções de uma classe por acções de outra classe dentro de um fundo poderá constituir, para efeitos de tributação no RU, uma reorganização do Fundo no âmbito da Secção 127 da Chargeable Gains Act 1992, caso em que um residente do RU que troque uma classe de Acções por outra classe de Acções não será considerado como estando a fazer uma venda de acções dando origem a um ganho ou perda tributável, mas será ao invés considerado como tendo adquirido essa nova classe de Acções ao mesmo tempo e pelo mesmo preço do que a classe de Acções que adquiriu inicialmente. O tratamento acima descrito poderá ser aplicável se existirem trocas de uma classe de Acções para outra classe de Acções dentro de um Fundo, excepto quando da transferência para ou de classes de acções com cobertura. Imposto sobre Sucessões (Inheritance Tax) (‘IHT’) Os investidores poderão estar sujeitos a imposto sobre sucessões do Reino Unido (IHT) relativamente ao seu investimento na Sociedade. Directiva Europeia relativa à Tributação da Poupança 48 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Os Accionistas que sejam pessoas singulares residentes num Estado Membro da União Europeia deverão ter em conta o disposto na Directiva do Conselho da UE 2003/48/EC de 3 de Junho sobre tributação de rendimentos da poupança sob a forma de pagamento de juros (a “Directiva”) ao abrigo da qual, o rendimento obtido na venda ou resgate de acções de organismos de investimento colectivo, bem como qualquer rendimento sob a forma de dividendos ou outra distribuição efectuada por esses organismos de investimento colectivo, poderá (dependendo da localização, classificação e carteira de investimento do organismo) ficar sujeito ao regime de reporte ou regime de retenção na fonte imposto pela Directiva, se esse pagamento for feito por um agente pagador estabelecido quer num Estado Membro da União europeia quer em determinadas outras jurisdições que tenham acordado introduzir um regime de reporte ou de retenção equivalente em relação aos referidos pagamentos. As disposições da Directiva aplicam-se a pagamentos feitos em ou depois de 1 de Julho de 2005. exemplo, no caso o capital social da Sociedade ser inferior ao mínimo previsto, ou no caso de (relativamente a um Fundo), à excepção do American Extended Alpha Fund, do Global Extended Alpha Fund e do UK Absolute Alpha Fund, o NAV do Fundo ser inferior a £10 milhões, e inferior a £20 milhões no caso do American Extended Alpha Fund, do UK Absolute Alpha Fund e do Global Extended Alpha Fund, ou se uma alteração na lei ou regulamentos de qualquer país, significar na opinião da EGA, que é desejável terminar o Fundo); ou (c) Na eventualidade de qualquer dos casos acima referidos: (a) O COLL 5 referente a ‘Investimentos e Capacidade de Contracção de Empréstimos, e COLL 6.2 referente a ‘Negociação’ e COLL 6.3 referente a ‘Avaliação e Fixação de Preços’ deixará de ser aplicável à Sociedade ou ao Fundo particular; (b) a Sociedade cessará a emissão e cancelará a Acções na Sociedade ou no Fundo particular e a EGA cessará a venda ou resgate das Acções ou fará com que a Sociedade as emita ou cancele relativamente à Sociedade ou ao Fundo particular; (c) nenhuma transferência de Acção será registada e nenhuma alteração ao registo será efectuado sem a aprovação da EGA; (d) a data de liquidação constituirá o fim do período de comissão de performance (caso exista em relação ao Fundo relevante) e a EGA reserva-se o direito de aplicar uma comissão equivalente a 20% de qualquer performance a mais em relação à taxa de referência do índice desde o início do período de comissão de performance até à data da liquidação; (e) em caso de dissolução da Sociedade, a Sociedade deixará de desenvolver actividade salvo na medida em que tal seja necessário para a dissolução da Sociedade; (f) o estatuto e poderes sociais da Sociedade e, nos termos do disposto nas alíneas (a) e (e) acima, os poderes da EGA manterse-ão em vigor até que a Sociedade seja dissolvida. As regras da Directiva são complexas e a sua implementação será efectuada por cada Estado Membro. Assim, os Accionistas pessoas singulares ou agindo como representantes e que sejam residentes na União Europeia deverão consultar os seus próprios consultores fiscais. Os Accionistas para quem a Directiva poderá ser relevante deverão igualmente ter em conta que a Comissão Europeia está neste momento a efectuar uma revisão da Directiva, e que as propostas que estão a ser consideradas nesta revisão incluem o possível alargamento a outros tipos de fundos e organismos de investimento colectivo que se encontram actualmente fora do âmbito da Directiva. Não se prevê que as propostas existentes venham a ter impacto sobre a Sociedade. Dissolução da Sociedade ou de um Fundo da Sociedade A Sociedade não poderá ser dissolvida excepto enquanto sociedade não registada ao abrigo de Insolvency Act 1986 Part V ou das FCA Rules. Um Fundo só poderá ser dissolvido ao abrigo das FCA Rules. Sempre que a Sociedade ou Fundo devam ser dissolvidos ao abrigo das FCA Rules, essa dissolução só poderá ser iniciada após aprovação pela FCA. A FCA só poderá dar essa aprovação se a EGA declarar (após investigação aos negócios da Sociedade) que a Sociedade é capaz de satisfazer as suas responsabilidades no prazo de 12 meses a seguir à referida declaração ou que a Sociedade não é capaz de o fazer. A Sociedade não poderá ser dissolvida ao abrigo das FCA Rules no caso de existir uma vaga na posição da EGA nessa data. Assim que possível após a decisão de dissolução da Sociedade ou do Fundo, a EGA realizará os activos e satisfará as responsabilidades da Sociedade e, após pagar ou reter qualquer provisão adequada para pagamento de todas as responsabilidades e reter provisões para as despesas de dissolução, a EGA providenciará para que a Entidade Depositária faça uma ou mais distribuições interinas dos proveitos aos Accionistas na proporção dos respectivos direitos de participação no Património da Sociedade ou do Fundo. No caso da Sociedade, a EGA publicará igualmente uma notificação sobre o início da dissolução da Sociedade na London Gazette. Assim que a EGA tenha feito com que todo o Património seja realizado e que todas as responsabilidades da A Sociedade ou um Fundo poderão ser dissolvidos ao abrigo das FCA Rules se: (a) uma resolução extraordinária para esse efeito for aprovada pelos Accionistas; ou (b) o período (se for o caso) de duração da Sociedade ou de um Fundo particular fixado pelos Estatutos expire, ou na ocorrência do acontecimento (se for o caso) estabelecido pelos Estatutos para dissolução da Sociedade ou de um Fundo particular (por na data de entrada em vigor prevista em qualquer aprovação pela FCA de um pedido da EGA de revogação da ordem de autorização referente à Sociedade ou ao Fundo relevante; 49 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Sociedade ou de um Fundo particular sejam realizados, a EGA providenciará para que a Entidade Depositária efectue também uma distribuição final aos Accionistas na data ou anteriormente à data em que seja enviado aos Accionistas a conta final de qualquer saldo remanescente na proporção das suas participações na Sociedade ou no Fundo particular. Assim que razoavelmente possível após a conclusão da dissolução da Sociedade ou de um Fundo particular, a EGA notificará a FCA de que o fez. Após a conclusão da dissolução da Sociedade, a Sociedade encontrarse-á dissolvida e quaisquer montantes (incluindo distribuições não reclamadas) existentes na conta da Sociedade serão pagos através do tribunal no prazo de um mês após a dissolução. Após a conclusão da dissolução quer da Sociedade quer de um Fundo, a EGA deverá preparar uma demonstração final sobre o decorrer da dissolução e a distribuição do Património. Os auditores da Sociedade elaborarão um relatório sobre esta demonstração final no qual emitirão o seu parecer sobre se a demonstração final foi adequadamente preparada. Esta demonstração final e o relatório dos auditores deverão ser enviados à FCA e a cada Accionista no prazo de dois meses após a conclusão da dissolução. Informação Geral Períodos Contabilísticos O período contabilístico anual da Sociedade termina cada ano a 30 de Abril (data contabilística de referência). O período contabilístico intercalar termina cada ano a 31 de Outubro. Distribuições de Rendimento As distribuições de rendimento são efectuadas em relação ao rendimento disponível para afectação em cada período contabilístico e serão pagas unicamente pelos Fundos que tenham Acções de Rendimento. Nome do Fundo Datas XD Datas de Pagamento Pan European Focus Fund 1-Maio 30-Jun Ethical UK Equity Fund 1-Maio & 1-Nov 30-Jun & 31-Dez UK Extended Alpha Fund 1-Maio 30-Jun Absolute Return Bond Fund 1-Maio 30-Jun Target Return Fund 1-Maio & 1-Nov 30-Jun & 31-Dez UK Mid 250 Fund 1-Maio 30-Jun Global Emerging Markets Equity Fund 1-Maio 30-Jun UK Equity Alpha Income Fund 1-Maio & 1-Nov 30-Jun & 31-Dez Global Equity Income Fund (Classe 1: Acções de pagamento trimestral) 1 Fev, 1 Maio, 1-Ago & 1-Nov 31-Mar, 30-Jun, 30-Set & 31-Dez Global Equity Income Fund (Classe M: Acções de pagamento mensal) Primeiro dia útil de cada mês Último dia útil de cada mês Pan European Equity Dividend Fund 1-Maio & 1-Nov 30-Jun & 31-Dez China Opportunities Fund 1-Maio 30-Jun American Extended Alpha Fund 1-Maio 30-Jun Global Extended Alpha Fund 1-Maio 30-Jun Emerging Market Local Fund 1-Maio & 1-Nov 30-Jun & 31-Dez UK Absolute Alpha Fund 1- Maio 30-Jun Global Opportunities Bond Fund 1-Maio & 1-Nov 30-Jun& 31-Dez No que respeita o Global Equity Income Fund, os Accionistas receberão dividendos numa base trimestral se tiverem investido em Acções de Classe 1 e numa base mensal, se tiverem investido em Acções de Classe M. A distribuição de rendimentos será afecta numa data específica (ou datas específicas) durante o ano (a ‘Data XD’). O titular registado da Acção na Data XD terá direito a receber o rendimento referente a essa Acção. Os Accionistas só terão direito a receber distribuições de rendimento se as Acções estiverem registadas em seu nome da Data XD. A(s) Data(s) XD e a(s) Data(s) de Pagamento referentes a cada Fundo são as descritas no quadro seguinte: O pagamento de rendimento será normalmente efectuado na ‘Data de Pagamento’’. Qualquer distribuição poderá ser paga por (i) cheque cruzado, ordem de pagamento ou vale de correio e enviado por correio para as moradas registadas das pessoas com direito a esses montantes ou às pessoas e para as moradas que essas pessoas possam indicar por escrito ou (ii) por meio de qualquer outro método bancário normal (incluindo, sem limitações, crédito directo, transferência bancária e transferência electrónica) e para ou através da pessoa ou pessoas que a pessoa relevante possa indicar por escrito. Não serão efectuadas distribuições de rendimento em relação a Fundos que só tenham Acções de Acumulação Bruta e/ou Acções de Acumulação Líquida. O montante disponível para distribuição em cada período contabilístico é calculado retirando o agregado do rendimento recebido ou a receber por conta do Fundo relevante relativo a esse período, e deduzindo as comissões e despesas do Fundo relevante pagas ou a pagar a partir do rendimento relativas a esse período contabilístico. A EGA efectuará nessa altura os ajustamentos que considere adequados (e após consultar os auditores) relativos a impostos, equalização de rendimento, rendimento não 50 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Outra Informação passível de ser recebido no prazo de 12 meses após a data de afectação de rendimento relevante, rendimento que não deva ser contabilizado segundo o princípio de especialização de exercícios por falta de informação sobre a forma como é contado, transferências entre o rendimento e a conta de capital e quaisquer outros ajustamentos (incluindo para amortização, que a EGA considere adequados após consultar os auditores. (a) As FCA Rules contêm disposições relativas a conflitos de interesse e regem qualquer transacção referente à Sociedade que seja realizada por ou com qualquer ‘pessoa afectada’, um termo que abrange a Sociedade, uma associada da Sociedade, a EGA, uma associada da EGA, a Entidade Depositária, uma associada da Entidade Depositária, qualquer Gestor de Investimento e qualquer associada de qualquer Gestor de Investimento. (b) Estas disposições, entre outras coisas, permitem à pessoa afectada vender ou negociar a venda de património da Sociedade ou da Entidade Depositária por conta da Sociedade; conferir património à Sociedade ou à Entidade Depositária contra a emissão de Acções na Sociedade; comprar património da Sociedade (ou da Entidade Depositária que actua por conta da Sociedade); efectuar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários em relação à Sociedade; ou prestar serviços à Sociedade. Quaisquer destas transacções com ou para a Sociedade estão sujeitas à melhor realização em mercado, ou a avaliação independente ou ao preço de mercado de acordo com as exigências previstas nas FCA Rules. Uma pessoa afectada que realize a referida transacção não é obrigada a prestar contas à Entidade Depositária, à EGA, a qualquer outra pessoa afectada, ou aos titulares de Acções ou qualquer um deles por quaisquer benefícios ou proveitos que delas possam decorrer. (c) O investimento do património da Sociedade poderá ser feito de acordo com condições normais de negociação através de um membro de um mercado de valores mobiliários (na qualidade de mandante) que seja uma pessoa afectada em relação à EGA. Nem a EGA nem essa pessoa afectada serão obrigadas a prestar contas relativamente a qualquer lucro decorrente dessas operações. Relatórios e Contas Anuais Os grandes relatórios e contas anuais da Sociedade serão disponibilizados e publicados no prazo de quatro meses após o fecho de cada período contabilístico anual e os grandes relatórios e contas semestrais da Sociedade serão públicos no prazo de dois meses após o fecho de cada período contabilístico intercalar. Dentro períodos acima referidos, a EGA enviará relatórios mais curtos com informação sobre a performance e as actividades de um Fundo ao longo do período contabilístico a cada Accionista (ou ao primeiro titular no caso de Accionistas conjuntos) que esteja registado ou tenha direito a ser registado no Livro de Accionistas no fecho de actividade no último dia do período de contabilidade relevante, ou mediante solicitação do Accionista. Gestão de Risco Quando solicitada, a EGA prestará informação adicional relativa aos limites quantitativos aplicáveis na gestão de risco de qualquer Fundo e sobre os métodos utilizados Documentos da Sociedade Os seguintes documentos poderão ser inspeccionados gratuitamente entre as 9h30 e as 16h30 (hora Reino Unido) em qualquer dia útil, nos escritórios da EGA Cannon Place, 78 Cannon Street, London EC4N 6AG: 3F (a) os relatórios anuais e semestrais da Sociedade mais recentes; (b) os Estatutos (e qualquer alteração aos Estatutos); e (c) O ‘Processo de Gestão de Risco’. Notificações aos Accionistas Caso a EGA tenha de notificar os Accionistas por qualquer razão, ou se o decidir fazer por qualquer razão, essa notificação será dada por escrito. Em alternativa, e na medida permitida pelas FCA Rules, uma notificação aos Accionistas poderá ser dada através da publicação em www.columbiathreadneedle.com, ou enviada juntamente com outro correio a enviar aos Accionistas, nomeadamente os relatórios e contas anual da Sociedade. Qualquer notificação da EGA aos Accionistas será enviada para a morada actual do Accionista inscrita nos registos da EGA. Contratos Relevantes Os contratos seguintes, não sendo contratos celebrados no decorrer normal da actividade, foram celebrados pela Sociedade e são ou poderão ser relevantes: Contrato datado de 21 de Julho de 2014 entre a Sociedade e a EGA, o contrato datado de 1 de Março de 2014 entre a Sociedade, a EGA e a Entidade Depositária e o contrato datado de 21 de Julho 2014 entre a Sociedade, a EGA e o Gestor de Investimento. Qualquer documento ou notificação a enviar por um Accionista à EGA ou à Sociedade poderá ser enviada para os escritórios centrais da Sociedade. Reclamações Quaisquer reclamações deverão ser enviadas ao Serviço aos Clientes (ACD Client Services) para a morada indicada na Lista de Moradas. Uma cópia do Procedimento para Tratamento de Reclamações da EGA será O capítulo ‘Gestão e administração’ inclui resumos do Contrato EGA e dos Contratos de Gestão de Investimento e de Entidade Depositária. 51 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC disponibilizada mediante solicitação. As reclamações poderão igualmente ser enviadas directamente para Financial Services Ombudsman com sede em South Quay Plaza, 183 Marsh Wall, London E14 9SR. a referida transferência ou pedido no prazo de 30 dias após a notificação enviada pela EGA. Informação importante para investidores de Singapura Observações para investidores residentes fora do Reino Unido Não poderá ser feita qualquer oferta para subscrição ou compra de Acções da Sociedade, ou feito convite para subscrição ou compra de Acções, nem poderá qualquer documento ser feito circular ou ser distribuído, quer directa quer indirectamente, a qualquer pessoa em Singapura, excepto: (i) a “investidores institucionais” em conformidade com a Secção 304 da “Securities and Futures Act”, Capítulo 289 de Singapura (a “Lei”), (ii) em relação às Acções dos Fundos aos quais foi atribuído um estatuto restrito nos termos do parágrafo 3 do Anexo Sexto aos Regulamentos sobre Valores Mobiliários e Futuros (Ofertas de Investimentos) (Organismos de Investimento Colectivo) (Securities and Futures (Offers of Investments) (Collective Investment Schemes) Regulations), “pessoas relevantes” nos termos da Secção 305(1) da Lei ou qualquer pessoa nos termos da Secção 305(2) da Lei, ou (iii) ainda nos termos e condições de outras disposições aplicáveis da Lei. A oferta ou convite objecto do presente Prospecto não é permitido ser feito ao público em geral em Singapura. O presente Prospecto não é um prospecto como definido na Lei. Sendo assim, a responsabilidade estatutária ao abrigo da Lei relativa ao conteúdo de prospectos não é aplicável. A Autoridade Monetária de Singapura (“MAS”), a qual pode ser contactada na morada 10 Shenton Way, MAS Building, Singapore 079117, não assume qualquer responsabilidade pelos conteúdos do presente Prospecto. A oferta, titularidade e subsequente transferência de Acções estão sujeitas às restrições e condições previstas na Lei. Deverá considerar com cuidado se o investimento é adequado para si e obter aconselhamento jurídico ou profissional em caso de dúvida. Qualquer referência a horas incluídas no presente Prospecto é a hora do Reino Unido, excepto se expressamente indicado em contrário. Alguns Fundos têm Acções registadas noutros países fora do RU, incluindo: Áustria; Alemanha Bélgica; Dinamarca; Espanha França; Hong Kong (unicamente para Global Emerging Markets Equity Fund, Pan European Equity Dividend, China Opportunities Fund and Global Equity Income Fund); Irlanda Itália; Luxemburgo; Noruega (Global Emerging Markets Equity Fund, Global Equity Dividend Fund, Global Extended Alpha Fund e Pan European Equity Dividend Fund); Países Baixos; Peru (um número limitado de Fundos está registado para venda e oferta a fundos de pensões particulares peruanos) Portugal Singapura (o Global Equity income Fund é um organismo reeconhecido em Singapura e alguns Fundos estão actualmente cotados como organismis restritos em Singapura, só podendoser vendidos a investidores acreditados, como previsto na lei de Singapura). Suécia; Suiça (alguns Fundos); Taiwan (unicamente o Global Equity Income Fund) Informação importante para investidores italianos Os documentos locais que os investidores italianos recebem antes de subscrever Acções poderão prever: (i) a possibilidade de os investidores nomearem um distribuidor ou um agente pagador local para enviar ordens em nome próprio em representação dos investidores e de ser registado como titular das Acções em representação do Accionista efectivo subjacente (designado por acordo de nomeação ); e/ou (ii) a possibilidade dos agentes pagadores locais cobrarem uma comissão sobre a execução e subscrição, resgate e/ou operações de troca. Para evitar dúvidas, à data do presente prospecto, o Global Opportunities Bond Fund não se encontra registado para venda fora do Reino Unido. Cidadãos dos EUA As Acções na Sociedade não estão disponíveis para oferta ou venda em nenhum estado dos Estados Unidos da América, ou a pessoas (incluindo empresas, sociedades, fundos de investimento ou outras entidades) que sejam ‘cidadãos do EUA’ , não podendo estas pessoas ser titulares ou deter as Acções. Da mesma forma, o presente Prospecto não pode ser distribuído nos Estados Unidos ou a um cidadão dos EUA. A EGA reserva-se o direito de notificar qualquer Accionista constituído ou que venha subsequentemente a constituir-se nos EUA ou seja um cidadão do EUA a fim de (i) transferir as Acções para uma pessoa que não seja um cidadão dos EUA ou (ii) exigir o resgate ou cancelamento das Acções e a EGA poderá resgatar ou cancelar as Acções se o Accionista não efectuar (iii) a possibilidade dos investidores italianos subscreverem Acções através de planos de poupança normais. Informação importante para investidores alemães Informação fiscal alemã relevante poderá ser consultada em www.columbiathreadneedle.de 52 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Anexo I Mercados de valores mobiliários elegíveis e mercados de derivados elegíveis Mercados de valores mobiliários elegíveis e mercados de derivados elegíveis Todos os Fundos poderão negociar através de mercados de valores mobiliários e de derivados estabelecidos no Estado AEE onde sejam negociados ou transaccionados valores mobiliários e derivados negociáveis admitidos a cotação oficial nesse Estado AEE. A Sociedade poderá igualmente investir em conformidade com as condições descritas no Anexo II. Adicionalmente, os seguintes Fundos poderão negociar através dos mercados de valores mobiliários e de derivados e dos mercados regulamentados seguintes: Fundos: UK Extended Alpha Fund Mercados de Títulos: Pan European Focus Fund Absolute Return Bond Fund Target Return Fund UK Mid 250 Fund Global Emerging Markets Equity Fund UK Equity Alpha Income Fund Global Equity Income Fund SIX Swiss Exchange; e Pan European Equity Dividend Fund China Opportunities Fund American Extended Alpha Fund Global Extended Alpha Fund Emerging Market Local Fund UK Absolute Alpha Fund Emerging Market Local Fund Global Opportunities Bond Fund AIM; O mercado organizado pela International Capital Market Association. Para além do acima mencionado, os seguintes Fundos: Pan European Focus Fund, Target Return Fund, Absolute Return Bond Fund, Global Emerging Markets Equity Fund, UK Equity Alpha Fund, Pan European Equity Dividend Fund, China Opportunities Fund, Global Equity Income Fund, American Extended Alpha Fund, Global Extended Alpha Fund, Emerging Market Local Fund, Global Extended Alpha Fund, UK Absolute Alpha Fund, UK Extended Alpha Fund e Global Opportunities Bond Fund poderão negociar através dos seguintes mercados de valores mobiliários: (i) Mercados de qualquer bolsa registados junto da Securities and Exchange Commission; (ii) Toronto Stock Exchange; (iii) Berne and SIX Stock Exchange; (iv) Tokyo Stock Exchange; (v) Istanbul Stock Exchange Para além do acima mencionado, os seguintes Fundos: Global Emerging Markets Equity Fund, China Opportunities Fund, Target Return Fund, Global Equity Income Fund, American Extended Alpha Fund, Global Extended Alpha Fund, UK Absolute Alpha Fund, UK Extended Alpha Fund, Emerging Market Local Fund e Global Opportunities Bond Fund poderão negociar através dos mercados de valores mobiliários seguintes: i. Bombay Stock Exchange (BSE Ltd); ii. Stock Exchange of Hong Kong (SEKH); iii. Bursa Malaysia; iv. Shanghai Stock Exchange v. Shenzhen Stock Exchange vi. Singapore Exchange; vii. Philippine Stock Exchange, Philippines; viii. Korea Exchange; ix. Stock Exchange of Thailand (SET); x. Taiwan Stock Exchange xi. Korea Exchange, KOSDAQ Market xii. BM&FBOVESPA S.A., Brazil; xiii. Lima Stock Exchange, Peru; xiv. Bolsa Mexicana de Valores, Mexico; xv. Johannesburg Stock Exchange, South Africa; xvi. ASX Limited (ASX), Australia; xvii. NZX Derivatives; xviii. RTS Stock Exchange, Russia; xix. Karachi Stock Exchange; xx. Tel-Aviv Stock Exchange, Israel; xxi. Cairo & Alexandria Stock Exchange, Egypt; xxii. Buenos Aires Stock Exchange, Argentina 53 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Os seguintes Fundos poderão ser negociados através dos mercados de derivados seguintes: (Além do ICE e do CME, os Fundos Pan European Focus Fund, Target Return Fund, Global Emerging Markets Equity Fund, China Opportunities Fund, Global Equity Income Fund, American Extended Alpha Fund, Global Extended Alpha Fundos: UK Extended Alpha Fund Pan European Focus Fund Absolute Return Bond Fund Target Return Fund UK Mid 250 Fund Global Emerging Markets Equity Fund UK Equity Alpha Income Fund Global Equity Income Fund Pan European Equity Dividend Fund China Opportunities Fund American Extended Alpha Fund Global Extended Alpha Fund Emerging Market Local Fund UK Absolute Alpha Fund Fund, UK Absolute Alpha Fund, UK Extended Alpha Fund, Emerging Market Local Fund e Global Opportunities Bond Fund poderá negociar através dos seguintes mercados de derivados: i. NYSE Euronext (FTA); ii. COMEX; iii. CBOE; iv. Osaka Exchange; v. Hong Kong Futures Exchange; vi. Sydney Futures Exchange; vii. NZX Derivatives. O Absolute Return Bond Fund, o Target Return Fund, o Global Emerging Markets Equity Fund, o China Opportunities Fund, o Global Equity Income Fund, o American Extended Alpha Fund, o Global Extended Alpha Fund e Emerging Market Local Fund, o Emerging Market Local Fund e o Global Opportunities Bond (a) (b) Intercontinental Exchange, Inc. (ICE); Chicago Mercantile Exchange (CME). Fund poderão negociar através de todos os mercados de derivados acima referidos e ainda do Chicago Board of Trade (CBOT) e FINRA Trace.. . 54 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Anexo II 3.1.6 Gestão de investimento e capacidade de contracção de empréstimos da Sociedade Gestão de investimento e capacidade de contracção de empréstimos da Sociedade património móvel e imóvel que seja necessário para o prosseguimento directo da actividade da Sociedade, nos termos do COLL 5. 1. Restrições de investimento 3.2 1.1 O Património de um Fundo será investido com o objectivo de alcançar o objectivo de investimento desse Fundo, mas sujeito às limitações de investimento descritas no Capítulo 5 das FCA Rules (COLL 5.2 a COLL 5.5). Estas limitações aplicam-se a um Fundo, como resumido a seguir. Os valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado monetário detidos dentro de cada fundo (sujeito ao disposto nos parágrafos 3.3 e 3.4) deverão ser admitidos à cotação ou cotados num mercado elegível previsto nos parágrafos 9 e 10 a seguir. 3.3 Um limite não superior a 10% do valor do Património de um Fundo poderá consistir em valores mobiliários negociáveis, que não sejam valores mobiliários aprovados. 3.4 Um limite não superior a 10% do valor do Património poderá consistir de instrumentos do mercado monetário que não se enquadrem no disposto no parágrafo 8 (Instrumentos do Mercado Monetário Aprovados). 3.5 Os requisitos relativos a margens e a investimento em títulos governamentais ou de dívida pública não se aplicam até à expiração de um período de seis meses após a data de entrada em vigor da ordem de autorização referente a um Fundo (ou a data de início da oferta inicial, se mais tarde) desde que o requisito de manutenção de uma margem de risco conservadora seja cumprido. 3.6 Não se prevê que cada Fundo venha a ter algum interesse em património imobiliário ou em bens móveis tangíveis. 4. 4.1 Valores mobiliários negociáveis Um valor mobiliário negociável consiste num investimento que poderá ser: 1.2 A EGA deverá assegurar-se que, tomando em consideração o objectivo de um Fundo e a sua política de investimento, o património de cada Fundo oferece uma margem de risco conservadora. Os requisitos específicos relativos a esta margem de risco encontram-se descritos a seguir. 2. 2.1 Cobertura Quando as FCA Rules só permitem a realização de uma transacção ou a retenção de um investimento se as possíveis obrigações decorrentes da transacção de investimento ou da retenção não violarem nenhum dos limites previstos no Capítulo 5 das FCA Rules, deverá ser assumido que a responsabilidade máxima possível de um Fundo ao abrigo de qualquer outra dessas regras deverá ser igualmente provisionada. 2.2 Quando uma regra das FCA Rules só permite a realização de uma transacção ou a retenção de um investimento se essa transacção de investimento ou retenção ou transacções similares estiverem cobertas: 2.2.1 2.2.2 3. 3.1 deverá assumir-se que ao aplicar qualquer dessas regras, um Fundo deverá simultaneamente satisfazer qualquer outra obrigação referente a cobertura; e nenhum elemento de cobertura poderá ser utilizado mais do que uma vez. Organismos UCITS – geral O Património de um Fundo, sujeito ao seu objectivo e política de investimento e excepto se disposto em contrário a seguir, deverá consistir unicamente de qualquer ou todos os: 3.1.1 valores mobiliários negociáveis; 3.1.2 instrumentos do mercado monetário aprovados; 3.1.3 derivados e operações a prazo permitidas (sujeito ao disposto no parágrafo 14); 3.1.4 depósitos permitidos; e 3.1.5 unidades de participação em organismos de investimento colectivo permitidas. 55 4.1.1 uma acção; 4.1.2 uma obrigação; 4.1.3 uma obrigação alternativa 4.1.4 um título governamental ou público; 4.1.5 um warrant; ou 4.1.6 um certificado que represente determinados valores mobiliários. 4.2 Um investimento não é um título negociável se o seu título de propriedade não puder ser transferido ou só puder ser transferido com o consentimento de terceiros. 4.3 Ao aplicar o disposto no parágrafo 4.2 a um investimento emitido por uma pessoa colectiva, e que é uma acção ou obrigação, a necessidade de consentimento por parte da pessoa colectiva ou Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC de quaisquer membros ou titulares obrigacionistas do mesmo pode ser ignorada. 4.4 5. 5.1 sobre o valor mobiliário ou, quando relevante, sobre a carteira do valor mobiliário; Um investimento só é um título negociável se a responsabilidade do seu titular de contribuir para as dívidas do emitente estiver limitada a um montante ainda não pago pelo titular em relação ao investimento. Investimento em valores mobiliários negociáveis Um Fundo só poderá investir num valor mobiliário negociável se esse valor mobiliário satisfizer os critérios seguintes: 5.1.1 5.1.2 5.1.3 a perda potencial que o Fundo pode incorrer com a detenção do valor mobiliário está limitada ao montante pago pelo mesmo; a sua liquidez não compromete a capacidade da EGA de cumprir a sua obrigação de resgatar as participações a pedido de qualquer Accionista ao abrigo das FCA Rules; 5.1.3.2 no caso de um valor mobiliário negociável admitido ou transaccionado num mercado elegível onde existam preços correctos, fiáveis e disponibilizados regularmente que sejam quer preços de mercado quer preços disponibilizados por sistema de avaliação independentes dos emitentes; é negociável: e 5.1.6 os seus riscos são captados adequadamente pelo processo de gestão de risco da EGA. não ser que exista informação disponível que leve a EGA a determinar em contrário, um valor mobiliário admitido ou negociado num mercado elegível será presumido como: 5.2.1 não comprometendo a capacidade da EGA de cumprir a sua obrigação de resgatar as participações a pedido de qualquer Accionista; e 5.2.2 sendo negociável. 5.3 À excepção do China Opportunities Fund, um montante não superior a 5% do valor de um Fundo será constituído por warrants. 6. Fundos fechados que constituem valores mobiliários negociáveis Uma unidade de um fundo fechado deverá ser considerado como sendo um valor mobiliário negociável para fins de investimento por um Fundo, desde que preencha os critérios de valores mobiliários negociáveis estabelecidos no parágrafo 5, e quer: uma avaliação fiável estará disponível da seguinte forma: 5.1.3.1 5.1.4 5.2 5.1.5 6.1 6.1.1 no caso de um valor mobiliário negociável não admitido ou transaccionado num mercado elegível, onde exista uma avaliação feita periodicamente que decorra de informação do emitente do valor mobiliário ou de research de investimento competente; o fundo fechado esteja constituído como sociedade de investimento ou como fundo de investimento mobiliário: 6.1.1.1 esteja sujeito a mecanismos de governação das sociedades aplicados às sociedades; e 6.1.1.2 quando seja outra pessoa a desenvolver a actividade de gestão de activos em seu nome, essa pessoa estará sujeita à regulamentação nacional para efeitos de protecção do investidor; ou informação adequada sobre o mesmo estará disponível da seguinte forma: 5.1.4.1 5.1.4.2 no caso de um valor mobiliário negociável admitido ou transaccionado num mercado elegível, onde exista disponível informação correcta, fiável disponibilizada ao mercado regularmente sobre o valor mobiliário ou, quando relevante, sobre a carteira do valor mobiliário; 6.1.2 no caso de um valor mobiliário negociável não admitido ou transaccionado num mercado elegível, onde exista informação regular e correcta disponibilizada à EGA 56 quando o fundo fechado esteja constituído ao abrigo da lei contratual: 6.1.2.1 está sujeito a mecanismos de governação de sociedades equivalentes aos das sociedades; e 6.1.2.2 é gerido por uma pessoa que sujeita à regulamentação nacional relativa a protecção do investidor. Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 7. 7.1 7.2 8. 8.1 8.2 Valores mobiliários associados a outros activos Um Fundo poderá investir em qualquer outro investimento que será considerado como sendo um valor mobiliário negociável para fins de investimento por um Fundo, desde que o investimento: 7.1.1 preencha os critérios de valores mobiliários negociáveis descritos no parágrafo 5; e 7.1.2 esteja baseado ou associado à performance de outros activos que poderão ser diferentes daqueles em que um Fundo pode investir. detido em carteira poderia ser trocado entre partes informadas e às condições de mercado; e 8.4.2 Quando o investimento descrito no parágrafo 7.1 contém uma componente subjacente de derivado (ver parágrafo 19.8), os requisitos deste capítulo relativos a derivados e operações a prazo serão aplicáveis a essa componente. 9. 9.1 Instrumentos do mercado monetário aprovados Um instrumento do mercado monetário aprovado é um instrumento do mercado monetário habitualmente negociado no mercado monetário, líquido e com um valor que pode ser correctamente determinado em qualquer altura. Valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado monetário geralmente admitidos ou negociados num Mercado Elegível Os valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado monetário aprovados detidos dentro do Fundo deverão ser: 9.1.1 admitidos à cotação ou cotados num mercado elegível (como descrito nos parágrafos 10.2 ou 10.3). 9.1.2 para um instrumento do mercado monetário aprovado mas não admitido num mercado elegível nos termos do parágrafo 11.1; ou 9.1.3 valores mobiliários negociáveis recentemente emitidos desde que: Um instrumento do mercado monetário será considerado como habitualmente negociado no mercado monetário se: 8.2.1 tiver uma maturidade na emissão até 397 dias inclusive; 8.2.2 tiver uma maturidade residual até 397 dias inclusive; 8.2.3 sofrer regularmente ajustamentos de rendimento em consonância com as condições do mercado monetário pelo menos todos os 397 dias; ou 8.2.4 tiver um perfil de risco, incluindo risco de crédito e de taxa de juro, correspondendo à de um instrumento com a maturidade prevista em 8.2.1 ou 8.2.2 ou sofrer ajustamentos de rendimento como previsto em 8.2.3. 8.3 Um instrumento do mercado monetário poderá ser considerado líquido se puder ser vendido a custo limitado num período de tempo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da EGA de resgatar unidades quando solicitado por qualquer Accionista qualificado. 8.4 Um instrumento do mercado monetário será considerado como tendo um valor que pode ser correctamente determinado em qualquer altura se existirem disponíveis sistemas de avaliação correctos e fiáveis que preencham os critérios seguintes: 8.4.1 57 9.1.3.1 os termos da emissão incluam um compromisso de que o pedido de admissão a um mercado elegível será feito; e 9.1.3.2 essa admissão seja garantida no prazo de um ano após a emissão. 9.2 No entanto, um Fundo poderá investir até 10% do valor do Esquema Patrimonial em valores mobiliários negociáveis e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos em 9.1. 10. 10.1 Regime ‘mercados elegíveis’: objectivo A fim de proteger os investidores, os mercados onde os investimentos de cada Fundo são negociados ou transaccionados deverão ter uma qualidade adequada (‘elegível’) no momento da aquisição do investimento e até que este seja vendido. Os critérios de elegibilidade encontram-se descritos no FCA Handboook. 10.2 O Fundo poderá negociar através dos seguintes mercados de valores mobiliários e de derivados elegíveis: 10.2.1 permitam à EGA calcular o valor patrimonial líquido em conformidade com o valor a que o instrumento com base em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados. Um instrumento do mercado monetário que é normalmente negociado no mercado monetário e é admitido ou negociado num mercado elegível será presumido como sendo líquido e tendo um valor que pode ser correctamente determinado, a não ser que exista informação disponível que leve a EGA a determinar em contrário. quaisquer mercados de valores mobiliários constituídos num Estado AEE onde valores Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC mobiliários admitidos a cotação oficial nesse Estado AEE sejam negociados ou transaccionados; e 10.2.2 10.3 11. 11.1 Além disso, cada Fundo poderá negociar através de qualquer outro mercado de valores mobiliários ou mercado de derivados elegível que a EGA, após consulta e notificação da Entidade Depositária, considere como sendo o mercado adequado para efeitos de investimento ou negociação do Património desse Fundo. Quando um mercado deixa de ser elegível, os investimentos nesse mercado deixam de ser títulos aprovados. É então aplicável o limite de 10% de investimento em valores mobiliários não aprovados e o exceder-se este limite porque um mercado deixa de ser elegível será geralmente considerado como uma violação involuntária. Instrumentos do mercado monetário junto de emitente regulamentado Para além dos instrumentos admitidos ou negociados num mercado elegível, um Fundo poderá investir em instrumentos do mercado monetário aprovados desde que preencha os seguintes requisitos: 11.1.1 11.1.2 11.2 os mercados de valores mobiliários e mercados de derivados listados no Anexo 1. 11.2.2 existir disponível informação adequada referente ao instrumento (incluindo informação que permita uma avaliação adequada dos riscos de créditos associados ao investimento) em conformidade com o parágrafo 13 a seguir; e 11.2.3 12. 12.1 12.1.1 emitido ou garantido por qualquer uma das seguintes entidades: 58 12.1.1.3 o Banco Central Europeu ou o banco central de um Estado AEE; 12.1.1.4 a União Europeia ou o Banco de Investimento Europeu; 12.1.1.5 um Estado não AEE ou, no caso de um estado federal, um dos membros dessa federação; 12.1.1.6 um organismo público internacional a que pertençam um ou mais Estados AEE; ou emitido ou garantido por qualquer uma entidade que seja: 12.1.3.1 sujeita a supervisão prudencial em conformidade com os critérios definidos na legislação da União Europeia; ou 12.1.3.2 sujeita e em conformidade com regras prudenciais consideradas pela FCA como sendo pelo menos tão exigentes como as definidas pela legislação da União Europeia. Uma entidade será considerada como satisfazendo o requisito disposto no parágrafo 12.1.3.2 se for sujeita e obedecer a regras prudenciais e preencher um ou mais dos critérios seguintes: 12.2.1 estiver localizada na Área Económica Europeia; 12.2.2 estiver localizada num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez; 12.2.3 tiver pelo menos notação atribuída por agência de rating (investment grade rating); 12.2.4 com base numa análise aprofundada do emitente, puder ser demonstrado que as regras prudenciais aplicáveis a esse emitente são pelo menos tão rigorosas quanto as definidas pela legislação da União Europeia. o instrumento for livremente negociável. Emitentes e garantes de instrumentos do mercado monetário Um Fundo poderá investir num instrumento do mercado monetário aprovado se for: uma autoridade regional ou local de um Estado AEE;; 12.1.3 a emissão ou o emitente de um instrumento do mercado monetário diferente de um transaccionado num mercado elegível deverão ser considerados como regulamentados para efeitos de protecção dos investidores e das suas poupanças se: 12.2 12.1.1.2 emitido por um organismo cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado elegível; ou o instrumento deverá ser emitido ou garantido em conformidade com o parágrafo 12 a seguir; o instrumento for um instrumento do mercado monetário aprovado; uma autoridade central de um Estado AEE ou, se o Estado AEE for um estado federal, um dos membros dessa federação; 12.1.2 a emissão ou o emitente deverão ser regulamentados para efeitos de protecção dos investidores e das suas poupanças; e 11.2.1 12.1.1.1 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 13. 13.1 Informação adequada para instrumentos do mercado monetário No caso de um instrumento do mercado monetário aprovado nos termos do parágrafo 12.1.2 ou emitido por uma autoridade nos termos do parágrafo 12.1.2 ou por um organismo público internacional nos termos do parágrafo 12.1.1.6 mas não garantido por uma autoridade central nos termos do parágrafo 12.1.1.1, a seguinte informação deverá estar disponível: 13.1.1 13.2 13.3 informação sobre a emissão e programa de emissão e a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento, verificada por entidades terceiras devidamente qualificadas e não sujeitas as instruções do emitente; 13.1.2 actualizações da referida informação efectuadas periodicamente e sempre que ocorra um acontecimento relevante; e 13.1.3 estatísticas disponíveis e fiáveis sobre a emissão ou o programa da emissão. no caso de um instrumento do mercado monetário aprovado emitido ou garantido por uma entidade nos termos do parágrafo 12.1.3, a seguinte informação deverá estar disponível: 14. 14.1 Margens: geral A presente regra sobre margens não se aplica a títulos governamentais ou públicos. 14.2 Para efeitos desta exigência, as empresas incluídas no mesmo grupo para efeitos de contas consolidadas tal como previsto na Directiva 83/349/EEC de 13 de Junho de 1983 ou no mesmo grupo de empresas em conformidade com as normas contabilísticas internacionais serão consideradas como uma entidade única. 14.3 Um limite não superior a 20% do valor do Património poderá consistir de depósitos junto de uma entidade única. 14.4 Um limite não superior a 5% do valor do Património poderá consistir de valores mobiliários negociáveis ou instrumentos do mercado monetário aprovados emitidos por uma entidade única. 14.5 O limite de 5% previsto no parágrafo14.4 é aumentado para 10% de até 40% do valor do Património. Obrigações com cobertura não requerem ser tomadas em consideração para efeitos de aplicação do limite de 40%. 14.6 O limite de 5% previsto no parágrafo 14.4 será aumentado para 25% do valor do Esquema Patrimonial em relação a obrigações com cobertura desde que, quando um Fundo investe mais do que 5% em obrigações com cobertura emitidas por uma única entidade, o valor total das obrigações com cobertura detidas não exceda 80% do valor do Património. 13.2.1 informação sobre a emissão e programa de emissão e a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento; 13.2.2 actualizações da referida informação efectuadas periodicamente e sempre que ocorra um acontecimento relevante; e 14.7 Na aplicação dos parágrafos 14.4 e 14.5, certificados que representem determinados valores mobiliários serão considerados equivalentes ao título subjacente. 13.2.3 estatísticas disponíveis e fiáveis sobre a emissão ou o programa da emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito associados ao investimento nos referidos instrumentos. 14.8 A exposição a qualquer contraparte numa transacção de derivados OTC não poderá exceder 5% do valor do Património. Este limite é aumentado para 10% quando a contraparte é um Banco Aprovado. 14.9 Um limite não superior a 20% do valor de um Fundo poderá consistir de valores mobiliários negociáveis e de instrumentos do mercado monetário aprovados emitidos pelo mesmo grupo (como referido no parágrafo 14.2). No caso de um instrumento do mercado monetário aprovado: 13.3.1 nos termos dos parágrafos 12.1.1.1, 12.1.1.4 ou 12.1.1.5; ou 13.3.2 emitido por uma autoridade nos termos do parágrafo 12.1.1.2 ou por um organismo público internacional nos termos do parágrafo 12.1.1.6 e garantido por uma autoridade central nos termos do parágrafo 12.1.1.1; 14.10 Um limite não superior a 20% do valor do Fundo poderá consistir de unidades de participação de qualquer organismo de investimento colectivo. (Ver igualmente os limites ao investimento em outros organismos de investimento colectivo descritos no parágrafo 17 a seguir.) . deverá existir informação disponível sobre a emissão e programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento. 14.11 Ao aplicar os limites dispostos nos parágrafos 14.3 a 14.8, um limite não superior a 20% do valor do Património poderá consistir de qualquer combinação de dois ou mais do seguinte: 59 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 15. 15.1 15.2 15.3 14.11.1 valores mobiliários negociáveis (incluindo obrigações com cobertura) ou instrumentos do mercado monetário aprovados emitidos por; ou 14.11.2 depósitos efectuados junto de: ou 16. 16.1 14.11.3 exposições a transacções de derivados OTC efectuadas junto de uma entidade única. Risco de contraparte e concentração num emitente A EGA deverá garantir que o risco de contraparte decorrente de um derivado OTC está sujeito aos limites previstos nos parágrafos 14.8 e 14.11 supra. 16.2 Margens: títulos governamentais ou públicos As restrições previstas nos parágrafos anteriores não se aplicam a títulos governamentais e públicos. As restrições relativas a estes títulos estão descritas abaixo (“estes títulos”). Ao calcular a exposição de um Fundo a uma contraparte em conformidade com os limites previstos no parágrafo 14.8, a EGA deverá utilizar o valor positivo a preços de mercado do contrato de derivado OTC com essa contraparte. 16.3 Quando um limite não superior a 35% do valor do Património é investido nestes títulos emitidos por qualquer organismo, não existe limite no que respeita ao montante que pode ser investido nesses títulos ou numa emissão de qualquer organismo. A EGA poderá compensar as posições em derivados OTC de um fundo com a mesma contraparte desde que possam legalmente fazer executar acordos de compensação com a contraparte em nome do fundo. 16.4 Os acordos de compensação previstos no parágrafo 16.3 anterior só são permitidos em relação a derivados OTC com a mesma contraparte e não em relação a quaisquer outras exposições que o Fundo possa ter com essa mesma contraparte. 16.5 A EGA poderá reduzir a exposição dos fundos a uma contraparte de um derivado OTC através da recepção de garantia colateral. A garantia colateral recebida deverá ser suficientemente líquida para poder ser vendida rapidamente a um preço perto do seu valor pré-venda. 16.6 A EGA deverá tomar em consideração a garantia colateral ao calcular a exposição ao risco de contraparte, em conformidade com os limites previstos no parágrafo 14.8 ao passar uma garantia colateral a uma contraparte OTC em nome de um Fundo. 16.7 A garantia colateral passada em conformidade com o parágrafo 16.6 só poderá ser tomada em consideração numa base líquida se a EGA puder legalmente executar acordos de compensação com essa contraparte em nome desse Fundo. 16.8 Relativamente à exposição decorrente de derivados OTC referida no parágrafo 14.8, a EGA deverá incluir no cálculo qualquer exposição a risco de contraparte de derivados OTC. 16.9 A EGA deverá calcular os limites de concentração do emitente referidos no parágrafo 14.8 na base da exposição subjacente criada através da utilização de derivados OTC, nos termos da abordagem baseada nos compromissos. 17. 17.1 Investimento em esquemas de investimento colectivos Um limite não superior a 10% do valor do Fundo poderá ser investido em unidades de participação de organismos de investimento colectivo. O presente parágrafo estabelece ainda as actuais regras da FCA sobre organismos de investimento Um Fundo poderá investir mais do que 35% do valor do Património nestes títulos emitidos por qualquer organismo desde que: 15.3.1 a EGA, antes de efectuar qualquer investimento nestes títulos, consulte a Entidade Depositária e em resultado desta consulta, considere que o emitente destes títulos é competente, de acordo com o objectivo de investimentos do Fundo autorizado; 15.3.2 um limite não superior a 30% do valor do Património poderá consistir de títulos destes de qualquer emissão; e 15.3.2.1 15.3.2.2 15.4 15.5 15.5.2 o Património inclui estes títulos emitidos por aquele ou outro emitente, de pelo menos seis emissões diferentes; e as divulgações exigidas pela FCA foram efectuadas. Observado o disposto nesta restrição e em todas as restrições previstas no objectivo e política de investimento de um Fundo, não existem limites em relação ao montante do património de um Fundo para o investimento em títulos governamentais ou públicos emitidos por qualquer emitente ou de qualquer emissão. uma emissão difere de outra se existir uma diferença no que se refere a data de reembolso, taxa de juro, garante e outras condições relevantes da emissão. Relativamente a estes títulos: 15.5.1 emissão, emitido e emitente incluem garantia, garantido e garante; e 60 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC colectivo que investem noutros organismos de investimento colectivo. 17.2 17.3 17.5 Nos termos das regras COLL, um Fundo pode investir em unidades de participação de um organismo de investimento colectivo (“2º organismo”) desde que um limite não superior a 30% do valor desse Fundo seja em organismos de investimento colectivo que não são organismos OICVM (devido à restrição prevista em 17.1 para os Fundos, esta percentagem é reduzida de 30% para 10%). Cada um dos Fundos poderá incluir unidades de participação de organismos de investimento colectivo gerido ou operado pela (ou, se uma sociedade aberta de investimento colectivo, tenha como seu administrador autorizado a) EGA ou uma associada da EGA, sujeito às seguintes condições: 17.5.1 não exista comissão sobre o investimento ou venda de unidades de participação no segundo organismo; ou 17.5.2 Sujeito à limitação prevista em 17.2, ao abrigo das Regras COLL, um Fundo só pode investir num 2º organismo (que não seja organismo OICVM) se o 2º organismo: quando existe uma comissão, a EGA tem o dever de pagar ao Fundo à hora de fecho do quarto dia útil seguinte após o acordo de comprar ou vender o montante referido nos parágrafos 17.5.2.1 e 17.5.2.2: 17.3.1 17.5.2.1 ao investir: for reconhecido ao abrigo do disposto na Secção 270 do Act (Organismos autorizados em países e territórios designados); ou 17.3.2 for autorizado como organismo de distribuição nãoUCITS (desde que satisfaça as exigências do artigo 50(1)(e) da Directiva UCITS); ou 17.3.3 for autorizado num outro Estado AEE (desde que satisfaça as exigências do artigo 50(1)(e) da Directiva UCITS); ou 17.3.4 for autorizado pela autoridade competente de um país da OCDE (outro para além de um país da AEE que tenha: 17.3.4.1 assinado o Memorando de Entendimento Unilateral IOSCO; e 17.3.4.2 aprovado o esquema patrimonial da sociedade, as regras e os acordos com a entidade depositária/custódia. 17.5.2.2 (desde que cumpridos os requisitos do artigo 50(1)(e) da Directiva UCITS) 17.4 17.6 Sujeito à limitação prevista em 17.2, ao abrigo das Regras COLL, um Fundo só pode investir num 2º organismo se: 17.4.1 17.4.2 for um organismo que obedece, quando relevante, ao disposto no parágrafo 17.5 a seguir; e for um organismo que, nas suas condições, proíbe que mais que 10% do valor do Património consista de unidades de participação noutros organismos de investimento colectivo; em que para efeitos do disposto nos parágrafos 17.4.1-17.4.2 e do parágrafo 14 (Spread – Geral), cada sub-fundo de um organismo umbrella deverá ser tratado como se fosse um organismo diferente. 17.7 o montante pelo qual a contrapartida paga pelo Fundo pelas unidades de participação do segundo organismo exceda o preço que seria pago em benefício do segundo organismo caso as unidades de participação tivessem sido recentemente emitidas ou vendidas por si; ou (b) caso este preço não possa ser determinado pela EGA, o montante máximo de qualquer comissão permitido cobrar pelo vendedor das unidades de participação no segundo organismo; ao vender, o montante referido no parágrafo 17.5.2 é qualquer comissão cobrada por conta da EGA do segundo organismo ou uma associada ou uma sua associada referente à venda. Um Fundo só poderá investir em Acções de outro Fundo ou vender Acções de Outro Fundo (o segundo subfundo) se: 17.6.1 o segundo subfundo não detiver Acções de qualquer outro subfundo do mesmo organismo de investimento; 17.6.2 as condições previstas abaixo neste parágrafo 17 forem respeitadas; e 17.6.3 o Fundo que investe ou vende não for um OICVM de alimentação do segundo subfundo. Neste parágrafo 17: 17.7.1 61 (a) qualquer adição ou dedução à contrapartida paga pela aquisição ou venda das unidades de participação do Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC segundo organismo que seja aplicada em benefício do segundo organismo e seja, ou seja equivalente a, uma taxa de diluição ou SDRT, deverá ser tratada como parte do preço das unidades de participação e não como uma comissão; e 17.7.2 18. 18.1 19. 19.1 19.2 19.3 conformidade com o parágrafo 19.4. A utilização de derivados desta forma não aumentará o perfil de risco de um Fundo. qualquer comissão de conversão cobrada pela conversão de unidades de participação de um Fundo ou de uma parte separada do segundo organismo em unidades de participação de outro Fundo ou de parte separada do segundo organismo deverá ser incluída como parte da contrapartida paga pelas unidades de participação. Investimento títulos nulos e títulos parcialmente pagos Um título negociável ou um instrumento do mercado monetário em relação ao qual exista um montante não pago, só poderá ser considerado como direito de investimento se for razoavelmente previsto que o montante de qualquer pedido de realização existente ou potencial poderia ser pago por cada Fundo relevante, no momento em que o pagamento é exigido, sem violar as regras dispostas no Capítulo 5 das FCA Rules. 19.3.1 Pan European Focus Fund; 19.3.2 Ethical UK Equity Fund; 19.3.3 UK Mid 250 Fund; 19.3.4 Global Emerging Markets Equity Fund; 19.3.5 UK Equity Alpha Income Fund*; 19.3.6 Pan European Equity Dividend Fund; 19.3.7 China Opportunities Fund; 19.3.8 Global Equity Income Fund; *À data deste Prospecto, a EGA não pretende fazer uso destes poderes relativamente a estes Fundos, no entanto reserva-se o direito de o fazer no futuro sem notificar os Accionistas. Utilização de derivados e operações a prazo (forwards) geral Nos termos do COLL Sourcebook, são autorizados derivados para efeitos de investimento e poderão ser efectuadas transacções de derivados para efeitos de cobertura ou para alcançar os objectivos de investimento do Fundo ou para ambos os fins. 19.4 A utilização de derivados e operações a prazo (forwards) pelos Fundos listados no parágrafo 19.3 para efeitos de gestão eficiente de carteira terá como objectivo alcançar um dos seguintes fins relativamente ao património: 19.4.1 Redução de risco. É permitido para a utilização da técnica de cobertura cambial de forma a substituir a moeda de todo ou parte do Património que a EGA considere como estando indevidamente propensa a risco, para outra moeda. Este objectivo permite igualmente a utilização de afectação táctica de activos (ver parágrafo 19.2). Uma explicação detalhada dos tipos de risco que a EGA considera que seja sensato reduzir através a utilização de derivados está incluída no capítulo ‘Factores de Risco’ 19.4.2 Redução de custo. Os objectivos de redução de risco ou custo, junta ou separadamente, permitem à EGA utilizar temporariamente a técnica de afectação táctica de activos. A afectação táctica de activos permite à EGA efectuar uma troca de exposição através da utilização de derivados, em vez de através de venda ou compra do Património. 19.4.3 (em complemento dos parágrafos 19.4.1 e 19.4.2 acima) a geração de capital ou rendimento adicional para o Fundo sem ou com um nível aceitavelmente reduzido de risco. Existe sempre um nível aceitavelmente reduzido de risco quando a EGA acredita que o Fundo tem a certeza (existem determinados acontecimentos impeditivos que não Os seguintes Fundos poderão, em conformidade com o COLL Sourcebook, utilizar derivados para fins de uma Gestão Eficiente de Carteira (EPM) (incluindo cobertura (hedging)) bem como para fins de investimento: 19.2.1 Target Return Fund; 19.2.2 Absolute Return Bond Fund; 19.2.3 American Extended Alpha Fund; 19.2.4 Extended Alpha Fund; 19.2.5 Opportunities Bond Fund; 19.2.6 UK Extended Alpha Fund 19.2.7 UK Absolute Alpha Fund 19.2.8 Emerging Market Local Fund. Os seguintes Fundos poderão utilizar instrumentos derivados para efeitos unicamente de gestão eficiente de carteira e em 62 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC são razoavelmente previsíveis) de retirar um benefício ; e 19.4.4 19.5 19.6 19.7 19.8 (Em complemento dos parágrafos 19.4.1 e 19.4.2 acima) que permite que seja alcançado o objectivo de investimento dos Fundos. 19.10 Quando um Fundo investe num derivado baseado num índice, desde que o índice relevante se enquadre no parágrafo 21 (Índices financeiros subjacentes a derivados), relevantes, os constituintes subjacentes do índice não têm que ser tidos em consideração para efeitos dos parágrafos 14 (Spread—Geral) e 15 (Spread – Títulos governamentais e públicos). Uma transacção em derivados ou a prazo (forwards) não poderá ser efectuada para um Fundo excepto se: 19.5.1 se a transacção for do tipo especificado no parágrafo 20 (Transacções permitidas (derivados e forwards); e 19.5.2 a transacção estiver coberta, nos termos dispostos no parágrafo 43 (Cobertura para investimento em derivados e operações a prazo (“forwards”). 19.11 A atenuação prevista no parágrafo anterior está condicionada à EGA ter em consideração as exigências sobre margem de risco prudencial. 19.12 A EGA optará por uma abordagem de compromisso ou por uma abordagem VaR para medir a exposição de um Fundo, dependendo da forma como os instrumentos derivados e as operações a prazo são utilizados. Ver parágrafos 43.6 e 43.7 infra para mais informação. Quando o Fundo investe em derivados, a exposição aos activos subjacentes não poderá exceder os limites previstos no parágrafo 14 (Spread). Geral) e parágrafo 15 (Spread – títulos governamentais e públicos), excepto como disposto a seguir. Quando um título negociável ou um instrumento do mercado monetário integra um derivado, este deverá ser tido em consideração para efeitos de conformidade com o disposto neste capítulo. Um valor mobiliário negociável ou um instrumento do mercado monetário aprovado integrará um derivado se contiver uma componente que preenche os critérios seguintes: 19.8.1 19.8.2 19.8.3 19.9 do mercado monetário aprovado. Essa componente será considerada um instrumento separado. em virtude da referida componente, parte ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário negociável ou instrumento do mercado monetário aprovado que funciona como contrato hospedeiro pode ser alterado de acordo com uma taxa de juro específica, um preço de instrumento financeiro, uma taxa cambial, um índice de preços ou taxas, um rating de crédito ou índice de crédito ou outra variável e assim varie de forma semelhante a um derivado normal; as suas características económicas e riscos não estão intimamente relacionados com as características e riscos do contrato hospedeiro; e tem um impacto significativo no perfil de risco e fixação de preço do valor mobiliário negociável ou instrumento do mercado monetário aprovado. Um valor mobiliário negociável ou um instrumento do mercado monetário aprovado não integra um derivado se contiver uma componente que seja contratualmente negociável separadamente do valor mobiliário negociável ou um instrumento 63 20. 20.1 Transacções permitidas (derivados e forwards) Uma transacção de derivado deverá ser de um derivado aprovado; ou ser uma transacção de derivado que satisfaça o disposto no parágrafo 36 (Transacções de derivados OTC). 20.2 Uma transacção de derivado deverá ter o instrumento subjacente consistindo em qualquer ou todos os instrumentos a que um Fundo se dedique: 20.2.1 valores mobiliários negociáveis; 20.2.2 instrumentos do mercado monetário permitidos nos termos do parágrafo 8 ( Instrumentos do Mercado Monetário Aprovados); 20.2.3 depósitos permitidos ao abrigo do parágrafo 21 (Investimento em depósitos); 20.2.4 derivados permitidos ao abrigo desta Secção; 20.2.5 unidades de participação em organismos de investimento colectivo permitidos nos termos do parágrafo 17; 20.2.6 índices financeiros em conformidade com o parágrafo 21 (Índices financeiros com derivados subjacentes); 20.2.7 de juro; 20.2.8 taxas de câmbio; e 20.2.9 divisas. Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 20.3 Uma transacção de um derivado aprovado deverá ser efectuada num mercado de derivados elegível ou ao abrigo das regras de um mercado de derivados elegível. 21.3.1 medir a performance de um grupo representativo de instrumentos subjacentes de uma forma relevante e apropriada; 20.4 Uma transacção de um derivado não poderá levar a que o Fundo se desvie dos seus objectivos de investimento descritos no seu instrumento de constituição e na versão mais recente deste Prospecto. 21.3.2 for revisto ou reequilibrado periodicamente de forma a garantir que continua a reflectir os mercados a que se refere, segundo critérios disponíveis ao público; e 21.3.3 20.5 Uma transacção de derivado não poderá ser efectuada se o efeito pretendido é criar potencial para uma venda não coberta de um ou mais títulos negociáveis, instrumentos do mercado monetário aprovados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, ou derivados desde que a venda não deva ser considerada como não coberta se as condições dispostas no capítulo sobre exigências para cobertura de vendas estiverem satisfeitas. os instrumentos subjacentes forem suficientemente líquidos, permitir aos utilizadores reproduzi-lo se necessário. 20.6 Qualquer transacção de operação a prazo (forward) deverá ser efectuada numa instituição elegível ou num Banco Aprovado. 21.1 Os índices financeiros referidos no parágrafo 20.2.6 são aqueles que satisfazem os critérios seguintes: 21.2 21.1.1 o índice é suficientemente diversificado; 21.1.2 o índice representa uma referência adequada para o mercado a que se refere; e 21.1.3 o índice é publicado de forma apropriada. 21.2.1 for composto de forma a que movimentos de preço ou actividades de negociação respeitantes a um componente não influenciem indevidamente a performance de todo o índice; 21.2.2 quando for composto por activos em que um Fundo é autorizado a investir, a sua composição é pelo menos diversificada em conformidade com os requisitos relativos a margens e concentração previstos nesta Secção; e quando for composto por activos em que um Fundo não pode investir, seja diversificado de uma forma que seja equivalente à diversificação alcançada pelos requisitos relativos a margens e concentração previstos nesta Secção. Um índice é publicado de forma apropriada se: 21.4.1 o seu processo de publicação se basear em procedimentos sólidos de recolha de preços e calcular e posteriormente publicar o valor do índice, incluindo os procedimentos de fixação de preços quando não exista preço de mercado disponível; e 21.4.2 for prestada de forma atempada e alargada informação material sobre assuntos como cálculo de índices, metodologias de re-equilibramento ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informação atempada e correcta. 21.5 Quando a composição dos subjacentes a uma transacção em derivados não satisfaz os requisitos para um índice financeiro, os subjacentes a essa transacção serão, onde satisfaçam os requisitos em relação a outros subjacentes nos termos do parágrafo 20.2, considerados como uma combinação desses subjacentes. 22. Investimento em depósitos Um Fundo só poderá investir em depósitos que sejam depósitos junto de um Banco Aprovado e que sejam reembolsáveis à vista ou tenham a possibilidade de ser levantados ou com vencimento no período não superior a 12 meses. 23. 23.1 Numerário e near cash Numerário e near cash não poderão ser retidos no Património excepto na medida em que isto possa ser razoavelmente considerado necessário de forma a permitir: Um índice financeiro é suficientemente diversificado se: 21.2.3 21.3 21.4 23.1.1 a prossecução dos objectivos de investimento de um Fundo; ou 23.1.2 o resgate de acções; ou 23.1.3 a gestão eficiente de cada Fundo em conformidade com os seus objectivos de investimento; ou 23.1.4 outros fins que possam ser considerados como auxiliares do objectivo de investimento do Fundo. Um índice financeiro representa uma referência adequada para o mercado a que se refere se: 64 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 23.2 Durante o período da oferta inicial, o Património poderá consistir de numerário ou near cash sem limitações. 23.3 A política de investimento de um Fundo poderá significar que por vezes é conveniente não estar totalmente investido em valores mobiliários negociáveis, mas deter numerário ou near cash a fim de permitir a prossecução dos objectivos de investimento do Fundo. 23.4 Sujeito às restrições previstas nos parágrafos 23.1 e 23.3 e em conformidade com o parágrafo 23.3, no que se refere aos seguintes Fundos: 23.4.1 23.4.2 23.4.3 23.4.4 Pan European Focus Fund;, UK Extended Alpha Fund, China Opportunities Fund e Global Equity Income Fund, cada Fundo poderá deter montantes significativos de numerário ou near cash, em geral até 30% do seu NAV, mas em circunstâncias excepcionais, poderá ser de até 100% do seu NAV; 25.1 não poderá adquirir títulos negociáveis (excluindo títulos de dívida) que: 25.1.1 não confiram direito de votar sobre qualquer assunto numa assembleia-geral da pessoa colectiva que os emitiu; e 25.1.2 representem mais de 10% dos títulos emitidos por essa pessoa colectiva; 25.2 não poderá adquirir mais de 10% dos títulos de dívida emitidos por qualquer entidade única; 25.3 não poderá adquirir mais de 25% das unidades de participação de um organismo de investimento colectivo; 25.4 não poderá adquirir mais de 10% dos instrumentos do mercado monetário emitidos por qualquer entidade única; e 25.5 O UK Equity Alpha Income Fund, o Ethical UK Equity Fund e o Pan European Equity Dividend Fund podem investir até 20% do seu NAV em numerário ou near cash. não precisa de satisfazer os limites previstos nos parágrafos 25.2 a 25.4 se, no momento da aquisição, o montante líquido em emissão do investimento relevante não puder ser calculado. 26. 26.1 Esquemas que reproduzem um índice Não obstante o disposto no parágrafo 14 (Spread – Geral), um Fundo poderá investir até 20% do valor do seu Património em acções e obrigações emitidos por uma mesma entidade quando a política de investimento desse património descrita no prospecto publicado mais recente reproduza a composição de um índice relevante que satisfaça os critérios especificados no parágrafo 27 (Índices relevantes). 26.2 A reprodução da composição do índice relevante será entendida como sendo uma referência à reprodução da composição dos activos subjacentes desse índice, incluindo a utilização de técnicas e instrumentos autorizados para efeitos de Gestão Eficiente de Carteira (EPM). 26.3 O limite previsto no parágrafo 26,1 poderá ser aumentado no caso de um organismo UCIT específico até 35% do valor do Património mas unicamente em relação a um único organismo e quando justificado por condições de mercado excepcionais. 24. 24.1 Influência significativa A Sociedade não pode adquirir títulos negociáveis emitidos por uma pessoa colectiva que detenham direitos de voto (quer ou não em todos os assuntos) numa assembleia-geral dessa pessoa colectiva se: 24.1.2 Concentração Um Fundo: Global Emerging Markets Equity Fund, o Fundo pode investir até 30% dos seus activos em numerário ou near cash; Os investidores deverão reportar-se ao capítulo ‘Factores de Risco’ do presente Prospecto. 24.1.1 25. Target Return Fund, Absolute Return Bond Fund, Emerging Market Local Fund, American Extended Alpha Fund, Global Extended Alpha Fund e Global Opportunities Bond Fund, em circunstâncias excepcionais, cada Fundo poderá deter até 100% dos seus activos em numerário ou near cash; 23.5 24.2 actividade de uma pessoa colectiva se puder, em virtude dos títulos negociáveis que detém, exercer ou controlar o exercício de 20% ou mais dos direitos de voto nessa pessoa colectiva (não considerando para este efeito qualquer suspensão temporária de direitos de voto relativos aos títulos negociáveis dessa pessoa colectiva). imediatamente antes da aquisição, o agregado de quaisquer desses títulos detidos pela Sociedade confira à Sociedade um poder significativo para influenciar a condução da actividade dessa pessoa colectiva; ou a aquisição confere esse poder à Sociedade. Para efeitos do parágrafo 24.1.1, a Sociedade será considerada como detendo poder significativo para influenciar a condução da 65 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 27. 27.1 27.2 27.3 27.4 28. 28.1 Índices relevantes Os índices financeiros referidos no parágrafo 26 são aqueles que satisfazem os critérios seguintes: 28.4 A EGA deverá assegurar-se que nenhum prazo de empréstimo exceda 3 meses sem o consentimento da Entidade Depositária, quer relativamente a qualquer montante específico ou a todos. 27.1.1 a composição do índice é suficientemente diversificada; 28.5 27.1.2 o índice representa uma referência adequada para o mercado a que se refere; e No que se refere ao parágrafo 28.4, a Entidade Depositária só poderá dar o seu consentimento nas condições que lhe pareçam convenientes de forma a garantir que o empréstimo não deixa de ser temporário. 28.6 27.1.3 o índice é publicado de forma apropriada. Um Fundo não poderá emitir dívida a não ser que reconheça ou constitua um empréstimo de acordo com o disposto nos parágrafos 28.1 a 28.5. A composição de um índice é suficientemente diversificada se os seus componentes obedecerem aos requisitos de margem e concentração previstos nesta Secção. 28.7 Estas restrições de empréstimo e as referidas no parágrafo 28 (Limites dos Empréstimos Contraídos) não se aplicam a empréstimos back-to-back para efeitos de cobertura cambial. Um índice representa uma referência adequada se quem o fornece utilizar uma metodologia reconhecida que em geral não resulta na exclusão de um emitente principal do mercado a que se refere. 29. 29.1 Limites dos empréstimos contraídos A EGA deverá garantir que o empréstimo de um Fundo não excede, em qualquer dia útil, 10% do valor do património do Fundo. 29.2 Neste parágrafo 28, “empréstimo” inclui empréstimo contraído de uma forma convencional ou qualquer outra facilidade (incluindo uma combinação de derivados) concebida para obter uma injecção temporária de dinheiro no Património na expectativa que este montante seja reembolsado. 30. 30.1 Restrições ao empréstimo de dinheiro Nenhuma soma do Património de um Fundo poderá ser emprestada e, para efeitos desta proibição, uma soma é emprestada por um Fundo se é paga pela pessoa (“o pagador”) na base de que deveria ser reembolsada, quer ou não pelo pagador. 30.2 A aquisição de uma obrigação (‘debenture’) não significa emprestar para efeitos do parágrafo 29.1; nem igualmente a colocação de dinheiro numa conta depósito ou corrente. 30.3 O parágrafo 30.1 não impede um Fundo de dar ao administrador do Fundo os fundos para pagamento de despesas por si incorridas para os efeitos do Fundo (ou para efeitos de o permitir cumprir devidamente os seus deveres de administrador do Fundo) nem o impede de fazer qualquer coisa para permitir ao administrador evitar incorrer nessa despesa. 31. 31.1 Restrições ao empréstimo de património que não dinheiro O Património de um Fundo que não dinheiro não poderá ser emprestado a título de depósito ou outro. 31.2 As transacções permitidas ao abrigo do parágrafo 44 (Stocklending) não são consideradas empréstimo para efeitos do parágrafo 31.1. 31.3 O Património de um Fundo não pode ser hipotecado. Um índice é publicado de forma apropriada se: 27.4.1 for acessível ao público; 27.4.2 a entidade que fornece o índice for independente do índice que reproduz o organismo UCITS; isto não impede que prestadores do índice e organismo UCITS façam parte do mesmo grupo, desde que existam mecanismos eficazes de gestão de conflitos de interesse. Capacidade geral de contracção de empréstimos Um Fundo poderá, em conformidade com o disposto neste parágrafo, pedir montantes emprestados para uso do Fundo na condição que esse empréstimo seja reembolsável a partir do Património. Esta capacidade de contracção de empréstimos está sujeita à obrigação do Fundo de cumprir qualquer restrição prevista nos estatutos do Fundo. 28.2 O Fundo só poderá contrair empréstimos ao abrigo do parágrafo 28.1 junto de uma Instituição Elegível ou de um Banco Aprovado. 28.3 A EGA deverá assegurar-se que qualquer empréstimo é contraído temporariamente, não deverá ser recorrente, e para este efeito a EGA deverá ter em atenção em particular o seguinte: 28.3.1 a duração de qualquer prazo de empréstimo; e 28.3.2 o número de vezes que tenha havido recurso a empréstimo em qualquer período. 66 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 32. 32.1 Capacidade geral para aceitar ou subscrever colocações Qualquer capacidade prevista no capítulo 5 das FCA Rules para investir em títulos negociáveis poderá ser utilizada com a finalidade de efectuar as transacções a que esta secção se refere, sujeito ao cumprimento de quaisquer restrições previstas nos Estatutos. 32.2 Esta secção aplica-se, observado o disposto no parágrafo 31.3, a qualquer contrato ou acordo: 32.3 32.2.1 que seja um acordo de underwriting de subunderwriting; ou 32.2.2 que contemple que os títulos serão ou poderão ser emitidos ou subscritos ou adquiridos por conta de um Fundo. 34. 34.1 33.3.2 uma indemnização (outra que qualquer disposição em que seja nula nos termos da Regulation 62 das OEIC Regulations) dada à Entidade Depositária por qualquer responsabilidade por si incorrida em consequência da guarda de qualquer parte do Património por si ou por alguém por si nomeado para desempenhar a função de guarda do Património; e 33.3.3 uma indemnização dada a uma pessoa que esteja a liquidar um organismo se a indemnização for dada para efeitos de acordos mediante os quais todo ou parte do património desse organismo se torne o primeiro património do Fundo e os titulares de unidades de participação nesse organismo se tornem primeiros accionistas do Fundo. 32.3.1 uma opção; ou Transacções para a compra de património: Uma transacção de derivado ou de operação a prazo (forward) que leve ou possa levar à entrega de património por conta da Sociedade só poderá ser efectuada se: 32.3.2 a compra de um título negociável que confere direito: 34.1.1 o património puder ser detido por conta da Sociedade; e 34.1.2 a EGA tomou as precauções devidas para determinar que a entrega de património ao abrigo da transacção não ocorra ou não conduza à violação das regras das FCA Rules. O parágrafo 32.2 não se aplica a: 32.3.2.1 a subscrever ou adquirir um título negociável; ou 32.3.2.2. a converter um título negociável noutro. 32.4 33. 33.1 A exposição de um Fundo aos contratos ou acordos previstos no âmbito do parágrafo 32.2 deverá, em qualquer dia útil: 32.4.1 estar coberta de acordo com os requisitos da regra relativa a cobertura para transacções em derivados e operações a prazo das FCA Rules; e 32.4.2 ser de maneira a que, se todas as obrigações possíveis deles decorrentes tivessem de ser imediatamente satisfeitas, não haveria qualquer violação de qualquer limite previsto no capítulo 5 das FCA Rules. 35. 35.1 Garantias e indemnizações A Sociedade ou a Entidade Depositária por conta de um Fundo não poderá prestar qualquer garantia ou indemnização referente a uma obrigação de qualquer pessoa. 33.2 Parte alguma do Património de um Fundo poderá ser utilizada para pagar qualquer obrigação decorrente de uma garantia ou indemnização referente a uma obrigação de qualquer pessoa. 33.3 Os parágrafos 33.1 e 33.2 não se aplicam em relação ao Fundo a: 33.3.1 uma indemnização que se enquadre nas disposições da Regulation 62(3) das OEIC Regulations; 67 Exigência de cobertura de vendas Não poderá ser efectuado pela Sociedade ou por sua conta qualquer acordo para venda de património ou direitos, excepto se: 35.1.1 a obrigação de efectuar a venda e qualquer outra obrigação semelhante possa ser imediatamente honrada pela Sociedade através da entrega de património ou a cessão de direitos; e 35.1.2 o património e os direitos acima referidos pertençam à Sociedade no momento do acordo. 35.2 Este parágrafo não se aplica a depósitos. 36. 36.1 Transacções de derivados do mercado de balcão (OTC) Qualquer transacção de um derivado OTC ao abrigo do parágrafo 20.1 (Transacções permitidas (derivados e operações a prazo)) deverá ser: 36.1.1 com uma contraparte aprovada; uma contraparte numa transacção de derivados só é aprovada se a contraparte é: 36.1.2 uma instituição elegível ou um Banco Aprovado; ou Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 36.1.3 36.2 36.2.2 36.3.2 Valorização de Derivados OTC Para efeitos do parágrafo 36.1.2, a EGA deverá: 37.1.1 estabelecer, implementar e manter acordos e procedimentos que garantam uma valorização adequada, transparente e justa das exposições de um Fundo a derivados OTC; e 37.1.2 37.1.2 garantir que o justo valor dos derivados OTC está sujeito a uma avaliação adequada, correcta e independente. 37.2 Sempre que os acordos e procedimentos referidos no parágrafo 37.1 envolvam a realização de determinadas actividades por terceiros, a EGA deverá cumprir os requisitos previstos em SYSC 8.1.13 R (Requisitos adicionais para uma sociedade de gestão) e em COLL 6.6A.4 R (4) to (6) (Requisitos de Due Diligence de AFMs de OICVMs). 37.3 Os acordos e procedimentos referidos nesta regra deverão ser: puder efectuar uma ou mais operações adicionais para fechar essa operação em qualquer altura, ao valor justo; e; e com base num valor de mercado actualizado que EGA e a Entidade Depositária acordaram como sendo fiável, o modelo de fixação de preços acordado entre a EGA e a Entidade Depositária ; ou se este valor não estiver disponível, com base num modelo de fixação de preços acordado entre a EGA, utilizar uma metodologia reconhecida e adequada. 36.4.2 68 37.3.2 devidamente documentados. 38.2 A seguinte informação do processo de gestão de risco deverá ser regularmente notificada pela EGA à FCA e pelo menos uma vez por ano: 39. 39.1 Para efeitos do parágrafo 36.2.1 anterior, “valor justo” é o montante pelo qual um activo pode ser trocado ou uma responsabilidade liquidada, entre partes informadas e dispostas a isso às condições de mercado. adequados e proporcionais à natureza e complexidade do derivado OTC em questão; e Gestão de Risco A EGA utiliza um processo de gestão de risco que lhe permite controlar e medir tão frequentemente quanto possível o risco das posições de um Fundo e a sua contribuição para o perfil de risco geral de um Fundo. uma entidade terceira adequada que seja independente da contraparte do derivado a uma frequência adequada e de forma a que o gestor do fundo autorizado seja capaz de o verificar; ou um departamento do gestor de fundo autorizado que seja independente do departamento encarregue de gerir o Património e que esteja adequadamente equipado para esse efeito. 37.3.1 38. 38.1 sujeito a avaliação verificável; uma transacção de derivados está sujeita a uma avaliação verificável unicamente se, ao longo da vida do derivado (se a transacção for efectuada), a verificação da avaliação for realizada por: 36.4.1 36.5 pelo menos diariamente, uma avaliação fiável e verificável relativamente a essa transacção correspondendo ao seu valor justo e que não se baseie nas cotações de mercado fornecidas pela contraparte; e capaz de avaliação fiável; uma transacção de derivados é capaz de avaliação fiável unicamente se a EGA com o devido cuidado, determinou que ao longo da vida do derivado (se a transacção foi efectuada), é capaz de avaliar o investimento em questão com uma exactidão razoável; 36.3.1 36.4 37. 37.1 nos termos aprovados; as condições da transacção de derivados só são aprovadas se a EGA efectuar: 36.2.1 36.3 A pessoa cuja autorização (incluindo quaisquer exigências ou limitações) tal como publicada no registo da FCA ou cuja autorização no seu país permita que efectue a transacção como fora de bolsa principal; 38.2.1 uma visão fiel e verdadeira dos tipos de derivados e operações a prazo a utilizar dentro de um Fundo juntamente com os respectivos riscos subjacentes e quaisquer limites quantitativos relevantes; e 38.2.2 os métodos para estimar os riscos em derivados e operações a prazo. Cobertura de investimentos em derivados Um Fundo poderá investir em derivados e operações a prazo enquanto parte da sua política de investimento desde que: 39.1.1 a sua exposição global relativamente a derivados e operações a prazo detidos no Fundo não exceda o valor líquido do Património; e 39.1.2 a sua exposição global aos activos subjacentes não exceda no conjunto os limites de investimento estabelecidos no parágrafo 14 anterior. Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 40. 40.1 Cálculo diário da exposição global A EGA deverá calcular a exposição global de um Fundo pelo menos diariamente. 40.2 Para efeitos deste capítulo, a exposição deverá ser calculada tomando em conta o valor actual dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os futuros movimentos de mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. 41. 41.1 41.2 41.4 42. 42.1 42.1.2 converter cada derivado o operação a prazo no valor de mercado de uma posição equivalente no activo subjacente desse derivado ou operação a prazo (abordagem de compromisso padrão). Cálculo da exposição global A EGA deverá calcular a exposição global de qualquer Fundo que gere quer como: : 42.2 A EGA poderá aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem de compromisso padrão. 41.1.1 exposição adicional e alavancagem gerada através da utilização de derivados e operações a prazo (incluindo os derivados embebidos referidos no parágrafo 19 (Derivados: geral), que não pode exceder 100% do valor patrimonial líquido de um Fundo, mediante abordagem baseada nos compromissos; ou 42.3 Para a abordagem baseada nos compromissos, a EGA deverá tomar em consideração os acordos de compensação e de cobertura ao calcular a exposição global de um Fundo, desde que estes acordos não ignorem riscos óbvios e consideráveis e resultem numa redução clara da exposição de risco. 42.4 41.1.2 o risco de mercado do património de um Fundo, mediante a abordagem de valor em risco (“value-atrisk”). Sempre que a utilização de derivados ou operações a prazo não gere exposição adicional para o Fundo, a exposição subjacente não precisa de ser incluída no cálculo do compromisso. 42.5 Sempre que seja utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os acordos temporários de empréstimo celebrados em nome do Fundo não precisam de fazer parte do cálculo da exposição global.. 43. Cobertura para investimento em derivados e operações a prazo (forwards) Uma transacção de derivados ou de operações a prazo só poderá ser efectuada se a exposição máxima, em termos do montante ou montante de referência criado pela transacção à qual o património esteja ou possa estar obrigado por outra pessoa, esteja globalmente coberto nos termos dos parágrafos seguintes. EGA deverá garantir que o método seleccionado acima é adequado, tomando em consideração: 41.2.1 a estratégia de investimento prosseguida pelo Fundo; 41.2.2 os tipos e complexidades dos derivados e operações a prazo utilizadas; e 41.2.3 41.3 política de investimento geral do Fundo, para efeitos de redução de risco quer para efeitos de gestão eficiente de carteira, em conformidade com o parágrafo 44 (Stock lending); e 43.1 a proporção do património dos fundos que inclui derivados e operações a prazo. Sempre que um Fundo empregue técnicas e instrumentos, incluindo contratos repo ou operações de stock lending, em conformidade com o parágrafo 44 (Stock lending) com o objectivo de gerar alavancagem adicional ou exposição a risco de mercado, a EGA deverá tomar em conta essas operações ao calcular a exposição global. Para efeitos do parágrafo 41.1, valor em risco (“value at risk”) significa uma medida da perda máxima esperada a um determinado nível de confiança ao longo de um período de tempo específico. Abordagem baseada nos compromissos Sempre que a EGA utiliza a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, deverá: 42.1.1 garantir que aplica esta abordagem a todas os derivados e operações a prazo (incluindo derivados embebidos tal como revisto no parágrafo 19 (Derivados: geral)), utilizada quer enquanto parte da 69 43.2 A exposição está globalmente coberta se existir uma cobertura adequada dentro do Património para satisfazer a exposição global do património tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, mas também o risco de contraparte, a evolução futura do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições 43.3 Numerário ainda não recebido para o Património que seja devido receber no prazo de um mês esteja disponível para cobertura para os efeitos do parágrafo anterior. 43.4 O património objecto de uma transacção ao abrigo da secção sobre operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários só estará disponível para cobertura se a EGA com o devido cuidado, determinou que pode ser obtido (por retorno ou re-aquisição) a tempo de satisfazer a obrigação relativamente à qual se exige a cobertura. Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 43.5 A exposição global relativa a derivados detidos no Fundo não poderá exceder o valor líquido do Património. 43.6 No caso do Pan European Focus Fund, do Ethical UK Equity Fund, do UK Mid 250 Fund, do Global Emerging Markets Equity Fund, do UK Equity Alpha Income Fund, do Global Equity Income Fund, do Pan European Equity Dividend Fund, do China Opportunities Fund, do Emerging Market Local Fund, a EGA utilizará uma abordagem de compromisso para medir a exposição do Fundo. A abordagem de compromisso mede o valor de mercado da exposição subjacente de um fundo. 43.7 No caso do Absolute Return Bond Fund, do Target Return Fund, do American Extended Alpha Fund, do Global Extended Alpha Fund, do Global Opportunities Bond Fund, do UK Extended Alpha Fund e do UK Absolute Alpha Fund, a EGA utilizará o método do Valor em Risco (‘value at Risk’ (VaR)) para medir a exposição do Fundo. A abordagem VaR utiliza uma metodologia estatística para prever a perda máxima possível que um Fundo poderá sofrer, com base em dados históricos 44. 44.1 44.2 44.3 Exchange Commission of the United States of America);ou 44.3.2.4 44.3.3 Operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários (Stocklending): A Sociedade ou a Entidade Depositária a pedido da EGA, poderá celebrar determinados acordos de reporte e de empréstimo de valores mobiliários referentes à Sociedade se a EGA considerar que seja apropriado fazê-lo com vista a gerar rendimento adicional para o Fundo com um grau de risco aceitável. Não existe limite para o valor do Património que pode estar sujeito a operações de reporte ou de empréstimo de valores mobiliários. Quaisquer acordos de reporte e de empréstimo de valores mobiliários celebrados deverão ser do tipo previsto na Secção 263 B da Taxation of Chargeable Gains Act 1992 (sem abranger a Secção 263 C), mas unicamente se: 44.3.1 todos os termos do acordo ao abrigo do qual os títulos devam ser readquiridos pela Entidade Depositária por conta da Sociedade forem aceitáveis para a Entidade Depositária e em conformidade com boas práticas de mercado; 44.3.2 a contraparte for: 44.3.2.1 uma pessoa autorizada; ou 44.3.2.2 uma pessoa autorizada pela Entidade Reguladora nacional; ou 44.3.2.3 uma pessoa registada como corretor junto da Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos da América (Securities and 70 um banco ou uma sucursal de um banco, sujeito a supervisão e autorizado a negociar investimentos como mandante, em relação a derivados OTC por pelo menos uma das seguintes autoridades bancárias federais dos Estados Unidos da América: Office of the Controller of the Currency; Federal Deposit Insurance Corporation; Board of Governors of the Federal Reserve System; e Office of Thrift Supervision; e for obtido uma garantia colateral para garantir a obrigação da contraparte nos termos acima referidos e essa garantia colateral seja aceite pela Entidade Depositária, e seja adequada e suficientemente imediata. 44.4 A contraparte para efeitos do parágrafo 44.1 é a pessoa que é obrigada, ao abrigo do contrato referido no parágrafo 44.3.1 a transferir para a Entidade Depositária os valores mobiliários transferidos pela Entidade Depositária ao abrigo do acordo de reporte ou valores mobiliários do mesmo tipo. 44.5 O parágrafo 44.3.3 não se aplica a transacções de reporte efectuadas através do programa Euroclear Bank SA/NV’s Securities Lending and Borrowing Programme. 45. 45.1 Tratamento de garantia colateral Uma garantia colateral só é adequada para efeitos desta secção se for: 45.1.1 transferida para a Entidade Depositária ou o seu agente; 45.1.2 pelo menos igual em valor, no momento da transferência para a Entidade Depositária, ao valor dos valores mobiliários transferidos pela Entidade Depositária; e 45.1.3 sob a forma ou formas seguintes: 45.1.3.1 numerário; ou 45.1.3.2 um certificado de depósito; ou 45.1.3.3 uma carta de crédito; ou 45.1.3.4 um valor mobiliário imediatamente realizável; ou Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC 45.2 45.3 45.1.3.5 papel comercial sem derivado subjacente; ou 45.1.3.6 um fundo do mercado monetário qualificado. transferência de património, quer ou não esse património seja parte do fundo autorizado. 45.7 Quando a garantia colateral é investida em unidades de participação num fundo do mercado monetário qualificado gerido ou operado por (ou, para um OIC, cujo administrador autorizado é) a EGA ou uma associada da EGA, as condições no parágrafo 17.5 (Investimento noutros organismos agrupados) deverão ser cumpridas. Uma garantia colateral é suficientemente imediata para efeitos desta secção se: 45.8 45.4 45.3.1 for transferida antes ou no momento da transferência dos valores mobiliários pela Entidade Depositária; ou 45.3.2 a Entidade Depositária teve o cuidado de determinar no momento referido no parágrafo 39.3.1 que será transferida o mais tarde até ao fecho do dia da transferência. A Entidade Depositária deverá assegurar-se que o valor da garantia colateral é sempre pelo menos igual ao valor dos valores mobiliários transferidos pela Entidade Depositária. A garantia colateral detida referente a cada operação de reporte ou de empréstimo de valor mobiliário é reavaliada diariamente. Quando, em virtude de flutuações de mercado, o valor da garantia colateral for inferior ao valor dos valores mobiliários sob empréstimo, a Sociedade poderá exigir à Contraparte uma garantia colateral adicional de forma a que o valor da garantia colateral e as exigências de margem se mantenham. No caso de ocorrer uma diminuição do valor da garantia colateral que exceda o valor da margem detida pela entidade depositária, o risco de crédito de contraparte irá existir, estando pendente da entrega da garantia colateral adicional. Normalmente, a garantia colateral adicional é entregue no dia útil seguinte. 45.5 O dever previsto no parágrafo 40.4 deverá ser considerado como satisfeito relativamente à garantia colateral cuja validade esteja prestes a expirar ou tenha expirado quando a Entidade Depositária teve o cuidado de determinar que uma garantia colateral suficiente será novamente transferida o mais tarde até ao fecho do dia da expiração. 45.6 Qualquer acordo para transferência numa data futura de valores mobiliários ou de garantia colateral (ou o equivalente de qualquer delas) ao abrigo desta Secção deverá ser considerado, para efeitos de avaliação e fixação de preços pela Sociedade ou deste Anexo, como um acordo incondicional para a venda ou 71 Uma garantia colateral transferida para a Entidade Depositária faz parte do Património para efeitos das regras neste Sourcebook, excepto relativamente ao seguinte: 45.7.1 não deverá ser incluída em qualquer cálculo de NAV ou deste Anexo, dado que é compensada nos termos do parágrafo 40.6 por uma obrigação de transferência; e 45.7.2 não conta como Património para qualquer efeito deste Anexo para além do desta Secção. Os parágrafos 40.6 e 40.7.1 não se aplicam a qualquer avaliação de garantia colateral para efeitos desta secção Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Anexo III Lista de emitentes de títulos governamentais e públicos em que a Sociedade poderá investir até 100% do Património de cada Fundos. Estes emitentes são os únicos organismos públicos em que a Sociedade poderá investir mais do 35% dos activos de cada Fundo. Lista de emitentes de títulos governamentais e públicos em que a Sociedade poderá investir até 100% do Património de cada Fundos. Estes emitentes são os únicos organismos públicos em que a Sociedade poderá investir mais do 35% dos activos de cada Fundo. Títulos públicos ou governamentais emitidos por ou em nome do Governo dos seguintes países: Alemanha Austrália Áustria Bélgica Canadá Dinamarca Espanha Estados Unidos da América Finlândia França Grécia Islândia Irlanda Irlanda do Norte Itália Japão Liechtenstein Luxemburgo Nova Zelândia Noruega Países Baixos Portugal Reino Unido Suécia Suiça Organizações Internacionais Asian Development Bank (ADB) Council of Europe Development Bank Deutsche Ausgleichsbank (DTA) Eurotima European Bank for Reconstruction and Development (EBRD) International Finance Corporation (IFC) Kreditanstalt Für Wiederaufbau (KFW) Nordic Investment Bank (NIB) 72 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Anexo IV Estimativas de ajustamento de diluição Estimativas de ajustamento de diluição* Estimativas do ajustamento de diluição com base em títulos detidos em cada Fundo e nas condições de mercado existentes em 31 de Julho de 2015 e número de vezes em que o ajustamento de diluição foi aplicado no período de 1 de Fevereiro de 2015 a 31 de Julho de 2015: Fundo Estimativa de ajustamento diluição aplicável às compras Estimativa de ajustamento diluição aplicável às Nº de dias em que o ajustamento de diluição foi aplicado vendas durante o período Pan European Focus Fund 0.30% -0.20% Ethical UK Equity Fund n/a* n/a* UK Extended Alpha Fund 0.65% -0.20% 1 Absolute Return Bond Fund 0.10% -0.10% 4 Target Return Fund 0.09% -0.09% 18 UK Mid 250 Fund 0.70% -0.20% 9 Global Emerging Markets Equity Fund 0.40% -0.40% 7 UK Equity Alpha Income Fund 0.65% -0.20% 0 Pan European Equity Dividend Fund 0.35% -0.20% 13 China Opportunities Fund 0.40% -0.40% 22 American Extended Alpha Fund 0.10% -0.10% 19 Global Equity Income Fund 0.30% -0.25% 5 Emerging Market Local Fund 0.25% -0.25% 2 UK Absolute Alpha Fund 0.30% -0.09% 2 Global Extended Alpha Fund 0.20% -0.20% 9 Global Opportunities Bond Fund 0.25% -0.25% 1 Os números actualizados para estimativas de ajustamento de diluição serão publicados em www.columbiathreadneedle.com *Não disponível uma vez que o Ethical UK Equity Fund ainda não tinha sido lançado em 31 de Julho de 2015. 73 4 n/a* Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Anexo V Performance dos Fundos Performance dos Fundos (GBP) Desempenho* das Acções de Classe 1 em Libras Esterlinas (numa base de preço ‘bid to bid’ líquido de comissões, com rendimento líquido de taxa de imposto base do RU reinvestido). O desempenho anualizado desde o lançamento é indicado até 31 de Julho de 2015. Fonte: Morningstar Nome do Fundo Data de Lançamento Pan European Julho 2004 Focus Fund§ Ethical UK Ainda não Equity Fund lançado UK Extended Setembro Alpha Fund+ 2004 Absolute Return Bond Outubro 2005 Fund Target Return Abril 2006 Fund UK Mid 250 Setembro Fund 2003 Global Emerging Março 2006 Markets Equity Fund UK Equity Alpha Income Maio 2006 Fund Pan European Equity Maio 2006 Dividend Fund China Opportunities Março 2007 Fund Global Equity Junho 2007 Income Fund American Extended Outubro 2007 Alpha Fund Global Extended Julho 2008 Alpha Fund Emerging Market Local Janeiro 2008 Fund 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 Desempenho anualizado desde o lançamento 29.22 19.06 16.01 -28.34 23.61 22.83 -12.85 14.56 30.45 -0.44 11.39 n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a 20.88 20.33 16.23 -28.89 23.97 10.77 -2.48 14.97 26.0 5.39 9.96 n/a 2.32 6.04 12.76 2.94 -1.20 0.59 0.48 0.88 0.32 2.67 n/a n/a 14.15 44.40 -4.42 -4.28 -1.75 -2.75 0.94 -6.35 2.21 22.98 28.58 6.00 -30.53 37.95 27.09 -8.81 26.89 29.73 2.98 13.70 n/a n/a 39.22 -37.88 59.26 25.21 -20.71 12.64 1.31 2.80 5.42 n/a n/a 7.28 -23.09 13.02 15.28 1.38 18.29 30.04 5.55 8.95 n/a n/a 11.42 -21.89 14.71 11.64 -5.25 17.45 22.79 2.22 7.22 n/a n/a n/a -43.55 58.65 20.81 -23.95 13.60 23.77 13.28 10.89 n/a n/a n/a -19.34 18.54 22.82 -4.49 9.90 20.96 2.54 6.16 n/a n/a n/a -7.32 23.65 12.69 7.56 9.85 28.70 14.27 11.82 n/a n/a n/a n/a 21.44 20.88 -2.74 8.54 31.28 9.48 11.05 n/a n/a n/a n/a 4.48 13.60 -5.17 7.12 -14.61 -1.57 1.95 74 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC UK Absolute Alpha Fund Global Opportunities Bond Fund Setembro 2010 n/a n/a n/a n/a n/a n/a 3.81 2.37 10.64 4.82 6.19 Fevereiro 2015 n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a *Lembramos que o desempenho passado não serve de indicação de desempenho futuro. eAnteriormente designado por UK Accelerando Fund § Anteriormente designado por Pan European Accelerando Fund 75 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Anexo V Performance dos Fundos (Euro) Desempenho* das Acções de Classe 1 em Euros (numa base de preço ‘bid to bid’ líquido de comissões, com rendimento líquido de taxa de imposto base do RU reinvestido). O desempenho anualizado desde o lançamento é indicado até 31 de Julho de 2015. Fonte: Morningstar. Nome do Fundo Data de Lançamento Pan European Julho 2004 Focus Fund§ Ethical UK Ainda não lançado Equity Fund UK Extended Setembro 2004 Alpha Fund+ Absolute Return Bond Outubro 2005 Fund Target Return Abril 2006 Fund UK Mid 250 Setembro 2003 Fund Global Emerging Março 2006 Markets Equity Fund UK Equity Maio 2006 Alpha Income Fund Pan European Maio 2006 Equity Dividend Fund China Março 2007 Opportunities Fund Global Equity Junho 2007 Income Fund American Outubro 2007 Extended Alpha Fund Global Julho 2008 Extended Alpha Fund Emerging Janeiro 2008 Market Local Fund UK Absolute Setembro 2010 Alpha Fund Global Fevereiro Opportunities 2015 Bond Fund 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 Desempenho anualizado desde o lançamento 32.82 21.87 6.05 -45.09 33.31 26.68 -10.28 17.67 27.63 6.51 10.79 n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a 24.56 22.71 6.62 -45.98 34.91 14.86 0.04 18.40 22.83 12.98 9.64 n/a 4.35 -2.73 -14.34 12.02 2.45 3.19 3.48 -3.37 7.55 2.19 n/a n/a 4.71 9.70 4.01 -0.75 0.79 0.15 -1.59 0.40 1.98 26.72 31.12 -2.77 -47.22 50.12 31.77 -6.46 30.68 26.46 10.40 13.60 n/a n/a 27.72 -52.81 73.30 29.83 -18.66 16.01 -1.24 10.21 5.25 n/a n/a -1.59 -41.57 22.99 19.53 4.00 21.82 26.77 13.16 8.58 n/a n/a 1.83 -40.14 23.73 15.12 -1.94 22.04 18.16 9.35 6.85 n/a n/a n/a -56.75 71.10 24.59 -21.71 16.70 21.08 21.19 10.40 n/a n/a n/a -38.20 27.77 26.73 -1.66 12.91 18.32 9.71 5.54 n/a n/a n/a -28.99 33.36 16.21 10.73 12.84 25.91 22.25 11.67 n/a n/a n/a n/a 30.98 24.66 0.13 11.49 28.44 17.13 12.84 n/a n/a n/a n/a 12.70 17.15 -2.16 10.03 -16.45 5.26 2.80 n/a n/a n/a n/a n/a n/a 6.49 5.43 7.86 12.37 10.88 n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a *Lembramos que o desempenho passado não serve de indicação de desempenho futuro eAnteriormente designado por UK Accelerando Fund §Anteriormente designado por Pan European Accelerando Fund 76 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Anexo V Performance dos Fundos (US$) Desempenho* dos Fundos em Dólares dos EUA (numa base de preço ‘bid to bid’ líquido de comissões, com rendimento líquido de taxa de imposto base do RU reinvestido). O desempenho anualizado desde o lançamento é indicado até 31 de Julho de 2015. Fonte: Morningstar. Nome do Fundo Pan European Focus Fund Ethical UK Equity Fund UK Extended Alpha Fund+ Absolute Return Bond Fund Target Return Fund UK Mid 250 Fund Global Emerging Markets Equity Fund UK Equity Alpha Income Fund Pan European Equity Dividend Fund China Opportunities Fund Global Equity Income Fund American Extended Alpha Fund Global Extended Alpha Fund Emerging Market Local Fund UK Absolute Alpha Fund Global Opportunities Bond Fund Data de Lançamento 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 Desempenho anualizado desde o lançamento Julho 2004 Ainda não lançado 15.26 36.24 17.58 -47.80 37.60 18.45 -13.18 19.51 33.39 -6.47 9.93 n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a Setembro 2004 8.09 37.18 18.22 -48.64 39.24 7.40 -3.20 20.25 28.38 -0.79 8.47 Outubro 2005 n/a 16.65 7.85 -18.56 15.62 -4.21 -0.15 5.09 0.99 -5.56 1.35 Abril 2006 n/a n/a 16.10 4.29 7.36 -7.20 -2.47 1.71 2.85 -11.83 0.54 Setembro 2003 9.97 46.59 7.81 -49.82 54.94 23.21 -9.48 32.71 32.17 -3.05 13.10 Março 2006 n/a n/a 42.08 -54.80 76.93 20.05 -21.12 17.91 3.53 -2.91 4.20 Maio 2006 n/a n/a 9.11 -44.45 26.94 11.77 0.64 23.72 32.50 -0.63 6.81 Maio 2006 n/a n/a 12.90 -43.09 27.71 7.64 -5.11 23.95 23.50 -3.98 5.12 Março 2007 n/a n/a n/a -58.92 76.26 15.83 -24.34 18.92 26.49 6.98 7.89 Junho 2007 n/a n/a n/a -41.31 31.62 17.81 -4.96 15.06 23.61 -3.15 2.89 Outubro 2007 n/a n/a n/a -32.56 37.37 8.04 7.00 14.99 31.53 7.92 7.77 Julho 2008 n/a n/a n/a n/a 34.92 15.89 -3.24 13.61 34.17 3.39 7.30 Janeiro 2008 n/a n/a n/a n/a 16.09 8.91 -5.38 12.13 -12.73 -7.16 -1.34 Setembro 2010 n/a n/a n/a n/a n/a n/a 3.05 7.07 12.73 -1.32 5.65 Fevereiro 2015 n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a n/a *Lembramos que o desempenho passado não serve de indicação de desempenho futuro eAnteriormente designado por UK Accelerando Fund § Anteriormente designado por Pan European Accelerando Fund 77 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Anexo VI Disponibilidade de classes de acções Disponibilidade de classes de acções Fundos TSIF Data de Lançamento Acções de Rendimento Líquido Classe 1 Absolute Return Bond Fund China Opportunities Fund Ethical UK Equity Fund Classe 2 Classe M Acções de Rendimento Bruto Classe 1 Classe 2 Outubro 2005 √ √ Março 2007 √ √ √ [data] 2015 Global Emerging Markets Equity Fund Março 2006 Global Equity Income Fund Junho 2007 Classe Z √ √ √ Classe T Classe 1 Classe 2 Acções de Acumulação Líquidas Classe Z √ √ √ Target Return Abril 2006 Fund UK Extended Alpha Fund √ √ √ √ √ Maio 2003 UK Equity Alpha Income Maio 2006 Fund √ √ √ Classe Z Classe X √ TBC * √ √ √ √ √ √ √ √ TBC * √ TBC * √ √ √ √ √ TBC * √ √ √ American Extended Alpha Fund Outubro 2007 √ √ √ Emerging Market Local Fund Janeiro 2008 Global Extended Alpha Fund Janeiro 2008 √ TBC * TBC * *A ser lançado em data a decidir pela EGA 78 √ √ √ √ √ √ √ √ √ TBC * √ TBC * √ √ √ √ √ √ Fevereiro 2015 √ √ √ Global Opportunities Bond Fund TBC * √ √ Julho 2008 Classe 2 √ Setembro 2003 UK Absolute Alpha Fund Classe 1 √ UK Mid 250 Fund √ Classe X √ Pan European Julho 2004 Focus Fund Pan European Maio 2006 Equity Dividend Fund Classe Z Acções de Acumulação Brutas √ √ √ TBC * √ TBC * TBC * √ √ Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Anexo VII Disponibilidade das Classes de Acções com Cobertura Disponibilidade das Classes de Acções com Cobertura Fundos TSIF Moeda de Referênci a Acumulação Bruta (Cobertas) Rendimento Bruto (Cobertas) Acumulação Líquida (Cobertas) Rendimento Líquido (Cobertas) Classe 1 Classe 2 Classe 1 Classe 2 Classe 1 Classe 2 Classe Z Classe 1 Classe 2 Classe M Classe Z Classe X Target Return Fund EUR American Extended Alpha Fund USD UK Absolute Alpha Fund GBP EUR USD a lançar em data a confirmar pela EGA (R) Global Equity Income USD SGD CHF a CHF a lançar em lançar em a date to be data a confirmed confirmar by the ACD pela EGA (R) (R) USD USD EUR (R) EUR (R) EUR a lançar em data a confirmar pela EGA (P) (R) EUR USD a lançar em a date to be confirmed by the ACD (R) EUR SGD a lançar em a lançar em data a data a confirmar confirmar pela EGA pela EGA (P) (R) (R) EUR SGD (R) EUR a lançar em data a confirmar pela EGA (P) (R) SGD AUD USD (R) SGD a lançar em data a confirmar pela EGA (R) A letra P a seguir à Moeda de Cobertura indica que a Classe de Acções com Cobertura é uma Classe de Acções de Cobertura de Carteira e a letra R a seguir à Moeda de Cobertura indica que a Classe de Acções de Cobertura é uma Classe de Acções de Cobertura de Referência. 79 AUD a lançar em a lançar em data a data a confirmar confirmar pela EGA pela EGA (P) (R) Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Moradas Investidores estrangeiros (excluindo investidores na Ásia) Sociedade e Sede: Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Cannon Place 78 Cannon Street London EC4N 6AG Morada: Threadneedle Investment Services Limited International Financial Data Services 47, avenue JF Kennedy L-1855 Luxembourg Grand Duchy of Luxembourg Entidade Gestora Autorizada: Threadneedle Investment Services Limited Cannon Place 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Morada: Threadneedle Investment Services Limited PO Box 10033 Chelmsford Essex CM99 2AL Telefone (dealing & customer enquiries): 0800 953 0134 Agentes pagadores Áustria Raiffeisen Bank International AG Am Stadtpark 9 A-1030 Vienna Austria Fax (dealing): 0845 113 0274 Email (enquiries): [email protected] Investidores da Ásia Morada: Threadneedle Investment Services Limited International Financial Data Services 47, avenue J.F. Kennedy L-1855 Luxembourg Grand Duchy of Luxembourg Telefone (dealing & customer enquiries): +852 3667 7111 Fax (negociação): +352 2452 9817 Email (informações): [email protected] Bélgica: J.P. Morgan Chase Bank Brussels 1, Boulevard du Roi Albert II 1210 Brussels Belgium France: BNP Paribas Securities Services 66 rue de la Victoire 75009 Paris France 80 Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC Agentes de informação Alemanha: J.P. Morgan AG Junghofstr.14 60311 Frankfurt am Main Germany Espanha Threadneedle Specialist Investment Funds ICVC está devidamente autorizada para actuar no mercado em Espanha e está registada junto da Comissão Nacional de Valores Mobiliários espanhola (Comisión Nacional del Mercado de Valores) sob o nº 481, de acordo com a Secção 15.2 da Lei 35/2003, de 4 de Novembro. Ireland: J.P. Morgan Bank Administration Services (Ireland) Limited J.P. Morgan House, International Financial Services Centre Dublin 1 Ireland Uma lista de distribuidores locais autorizados e dos Fundos e classes de acções disponíveis em Espanha está disponível na página web da CNMV (www.cnmv.es). Itália: Allfunds Bank, S.A. Via Santa Margherita, 7 20121 Milan Italia State Street Bank S.p.A. Via Ferrante Aporti, 10 Italy Representante na Suíça e agente pagador BNP Paribas Securities Services, Paris, Zurich Branch Selnaustrasse 16 8002 Zurich Switzerland SGSS S.p.A. via Benigno Crespi 19/A - MAC2 Italy BNP Paribas Securities Services Via Ansperto, 5 20123 Milan Italy Luxemburgo: State Street Bank Luxembourg S.A. 49, avenue J.F. Kennedy L-1855 Luxembourg Grand Duchy of Luxembourg Suécia: Skandinaviska Enskilda Banken AB Kungsträdgårdsgatan SE–10640 Stockholm Sweden 81 Para mais informações, visite columbiathreadneedle.com Informação Importante. Threadneedle Investment Services Limited, ISA Manager, Authorised Corporate Director and Unit Trust Manager. 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