Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
SEBRAE
Henrique Franco Cândia – Promotor de Justiça da 31ª.
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social –
Campo Grande/MS
Implantação da Lei Geral das MPE’s pelos
Municípios
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
SEBRAE
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art.
155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e
§§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
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IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
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Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações
administrativas,
tributárias,
previdenciárias
e
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creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei.
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SEBRAE
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº
10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de
5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
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Lei Complementar 123 – Prazo para
regulamentação
SEBRAE
Art. 77.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as
leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2o A administração direta e indireta federal, estadual
e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no
prazo previsto no § 1o deste artigo, as providências
necessárias à adaptação dos respectivos atos
normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
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As MPEs no Contexto Nacional
TAMANHO:
 5,9 milhões de empresas formais (97,5 % das empresas brasileiras);
 51% da força de trabalho urbana empregada no setor privado (13,2
milhões de empregos com carteira assinada);
 4,1 milhões de propriedades rurais familiares (85% dos
estabelecimentos rurais do País).
 10,3 milhões de empreendedores informais.
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REPRESENTATIVIDADE:
 38% da massa salarial;
 20% do PIB;
 17% do fornecimento para o Governo;
 2% das exportações.
Fonte: Anuário do Trabalho na MPE – 2008 – SEBRAE/DIEESE
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Principais problemas enfrentados
pelas MPE.
 Burocracia excessiva
 Alta carga tributária
 Mercado restrito
 Dificuldade de acesso aos serviços financeiros
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 Baixa competitividade
 Alta taxa de mortalidade
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O Espírito da Lei
Nova Ordem Jurídica e Econômica:
TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO PARA AS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS.
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Por meio de:
 Desregulamentação
 Desoneração
 Estímulo ao empreendedorismo
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O Espírito da Lei
COMPETITIVIDADE para as MPE
EMPREGO e RENDA para Sociedade
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO
BRASIL
SEBRAE
ARRECADAÇÃO para o Governo
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Capítulos da Lei Complementar 123/2006
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I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II. DEFINIÇÃO DE MPE E EI
III. INSCRIÇÃO E BAIXA
IV. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
V. ACESSO A MERCADOS
VI. SIMPLIFICAÇÀO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
VII. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
VIII.ASSOCIATIVISMO
IX. ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
X. INOVAÇÃO
XI. REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
XII. ACESSO À JUSTIÇA
XIII.REPRESENTAÇÃO
XIV.DISPOSIÇÕES FINAIS
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Principais Eixos Temáticos da Lei
Desburocratização na abertura e fechamento das MPE
Tributação simplificada e diferenciada
Acesso aos Mercados
Estímulo ao Empreendedorismo:
 Sala do Empreendedor
 Agente de Desenvolvimento
 Associativismo
 Educação Empreendedora
 Inovação Tecnológica
 Crédito e Capitalização
 Empreendedor Individual
 Demais temas de acordo com diretrizes do Poder
Público e vocação do município
SEBRAE
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Porque implantar a Lei Geral Municipal
das MPE’s
FACILITAR A FORMALIZAÇÃO E REDUZIR A
BUROCRACIA
DESONERAR PEQUENOS EMPREENDIMENTOS
PRIORIZAR AS MPE LOCAIS NAS COMPRAR
PÚBLICAS
FACILITAR O ACESSO AO CRÉDITO
SEBRAE
FACILITAR O ACESSO À INOVACAO TECNOLÓGICA
APOIAR A ATUAÇÃO DO AGENTE DE
DESENVOLVIMENTO
OUTRAS AÇÕES, CONFORME VOCAÇÃO DO
MUNICÍPIO
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Imposição Legal para Regulamentação
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A legalidade, como princípio da administração (CF,
art. 37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum,
e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.*
*Hely Lopes Meirelles
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Particularidade dos atos da
Administração Pública
SEBRAE
Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza. A lei para particular significa “pode fazer
assim”; para o administrador público significa “deve
fazer assim”.*
*Hely Lopes Meirelles
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DEVER do Chefe do Executivo
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“22. Costuma-se referir a atribuição regulamentar conferida ao
Chefe do Poder Executivo designando-a como “poder
regulamentar”. Embora o uso corrente e moente, a expressão é
infeliz. Melhor seria designar tal atribuição como “dever
regulamentar”, pois o que o Chefe do Executivo tem é o dever
de regulamentar as leis que demandam tal providência, e não
meramente um “poder” de fazê-lo.
...
23. Por tais motivos, fácil é compreender-se que, se uma lei
depende de regulamentação para sua operatividade, o Chefe do
Executivo não pode paralisar-lhe a eficácia, omitindo-se em
expedir as medidas gerais indispensáveis para tanto. Admitir
que dispõe de liberdade para frustrar-lhe a aplicação implicaria
admitir que o Executivo tem titulação jurídica para sobrepor-se
às decisões do poder Legislativo.”
SEBRAE
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Celso Antônio Bandeira de Mello
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Da Improbidade Administrativa
Art. 11, II da Lei 8.429/92
SEBRAE
Trata dos atos de improbidade administrativa
que atentam contra os princípios da
administração pública.
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Obrigado pela atenção !
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
SEBRAE
Henrique Franco Cândia – Promotor de Justiça da 31ª.
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social –
Campo Grande/MS
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