1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso DESAPOSENTAÇÃO Autor: Rômulo André Bomfim Furtado Clemens Orientador: Esp. Fabrício Jonathas Alves da Silva Brasília - DF 2012 2 RÔMULO ANDRÉ BOMFIM FURTADO CLEMENS DESAPOSENTAÇÃO Monografia apresentada ao curso de Graduação em direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Fabrício Jonathas Alves da Silva. Brasília 2012 3 Trabalho de autoria de Rômulo André Bomfim Furtado Clemens intitulado “Desaposentação”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ___de ______________ 2012, pela banca examinadora constituída por: ___________________________________________________ Presidente: Prof. Esp. Fabrício Jonathas Alves da Silva Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Integrante: Prof. Dr. João Rezende Almeida Oliveira Universidade Católica de Brasília ___________________________________________________ Integrante: Prof. Esp. Juvenal Delfino Nery Universidade Católica de Brasília Brasília 2012 4 Dedico este trabalho a toda a minha família e parentes que tornaram este sonho possível, meus colegas de trabalho que tiveram paciência neste período de grande evolução intelectual, a minha mãe Rita de Cássia Bomfim que jamais deixou que eu fosse vencido pelo cansaço ou pela fadiga me ensinando a lutar sempre pelos meus objetivos, à UCB que me passou todo o conhecimento necessário para realização deste estudo, principalmente ao orientador do Curso de Direito Professor Fabrício Jonathas que em suas correções sempre compreendeu meus defeitos e meus pontos de vista, em especial dedico este trabalho a minha namorada Flávia Harckbarth de Oliveira que passa por uma luta incessante na tentativa de vencer um câncer descoberto logo no início da realização deste estudo, contudo jamais deixou de me prestar total apoio. 5 AGRADECIMENTO Agradeço a Deus por ter me dado força e vitalidade para a realização deste Trabalho. A todos aqueles que me encorajaram a seguir em frente e vencer todas as barreiras encontradas pelo caminho. Ao professor e orientador Fabrício Jonathas, pelo apoio e encorajamento contínuos na pesquisa, aos demais Mestres da casa, pelos conhecimentos transmitidos, e à Diretoria do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, pelo apoio institucional e pelas facilidades oferecidas. 6 Doeu, claro que doeu. Mas ninguém precisava saber, então eu sorri. 7 RESUMO CLEMENS, Rômulo André Bomfim Furtado. “Desaposentação”, 2012. fl 71. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. O objetivo do presente trabalho é analisar os aspectos relativos à desaposentação, que consiste na desconstituição do ato administrativo declaratório de concessão da aposentadoria, para fins de aplicação do seu tempo de contribuição em outro ou no mesmo regime previdenciário. Assim, o problema de pesquisa investigado é: como se configura a desaposentação na legislação brasileira? A importância do trabalho encontra-se no fato de que a ausência de previsão legal traduz a possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, computando-se o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido. O segurado que após a sua aposentadoria continua trabalhando e necessariamente vertendo contribuições previdenciárias para o RGPS, artigo 12 § 4º da Lei 8.212/91, poderá requerer um novo cálculo na sua aposentadoria quando optar por sair definitivamente do mercado de trabalho. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica e documental. Palavras-chave: Aposentadoria. Desaposentação; Previdência; Justiça Social. Novo Cálculo. 8 ABSTRACT The objective of this study is to analyze aspects reversal of retirement, which consists of deconstitution the administrative act of granting declaratory retirement, for the use of your contribution in other time or in the same pension system. Thus, the research problem investigated is how to configure the reversal of retirement in Brazilian legislation? The importance of the work lies in the fact that the absence of legal provision reflects the ability of the individual to sue the undoing of his retirement, counting time prior contribution obtained with the new time. The insured person after his retirement continues to work and necessarily shedding pension contributions for the General Regime, Article 12 § 4 of Law 8.212/91, may require a new calculation on his retirement while definitely opt out of the labor market. The methodology is documentary and bibliographical research. Keywords: Retirement. Social Justice. new Calculation. Reversal Of Retirement 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11 CAPÍTULO 1 PREVIDÊNCIA SOCIAL ..................................................................... 14 1.1 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................ 14 1.2. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .......................................................... 16 1.2.1 A Previdência Social no Brasil ...................................................................... 18 1.3 CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL............ 19 1.3.1 Princípios gerais ............................................................................................ 19 1.3.1.1 Princípio da Igualdade ................................................................................... 19 1.3.1.2 Princípio da Legalidade ................................................................................. 20 1.3.2 Princípios específicos.................................................................................... 22 1.3.2.1 Solidariedade ................................................................................................ 22 1.3.2.2 Universalidade de cobertura e atendimento .................................................. 23 1.3.2.3 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ........................................................................................................ 23 1.3.2.4 Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços .......... 24 1.3.2.5 Irredutibilidade do valor dos benefícios ......................................................... 25 1.3.2.6 Equidade na forma de participação no custeio.............................................. 26 1.3.2.7 Diversidade na base de financiamento.......................................................... 26 1.3.2.8 Caráter democrático e descentralizado da Administração ............................ 27 1.3.2.9 Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço ....................... 27 CAPÍTULO 2 - APOSENTADORIAS ........................................................................ 29 2.1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .................................... 29 2.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ................................................................ 34 2.3. APOSENTADORIA ESPECIAL .......................................................................... 35 2.3.1. Aposentaria Especial e Permanência no trabalho...................................... 38 10 2.4. APOSENTADORIA POR IDADE ........................................................................ 40 2.4.1. Da Aposentadoria por Idade ao Rurícola .................................................... 42 CAPÍTULO 3 - DESAPOSENTAÇÃO.............. ........................................................43 3.1. CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO ............................................................... 43 3.2. DIFERENÇA ENTRE DESAPOSENTAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO........ 43 3.3. MOTIVAÇÕES PARA BUSCAR A DESAPOSENTAÇÃO .................................. 46 3.4. POSSIBILIDADE DO DESFAZIMENTO DO ATO CONCESSÓRIO .................. 48 3.5. POSSIBILIDADES DE AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO ....................... 48 3.6. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE À DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE ............................................................. 49 3.7. JURISPRUDÊNCIA ............................................................................................ 51 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 65 REFERENCIAS ......................................................................................................... 68 11 INTRODUÇÃO Com as mudanças nas relações de trabalho, os indivíduos passaram a participar da atividade econômica informalmente ou como prestadores de serviços, gerando uma redução da arrecadação da Previdência Social no Brasil. Juntamente com esses fatores macroeconômicos, os problemas de má gestão administrativa e de desvio de recursos tem evidenciado um agravo no déficit da previdência. Por outro lado, o envelhecimento da população economicamente ativa, sem o respectivo crescimento vegetativo para suprir e equilibrar a necessidade das receitas da previdência no sistema brasileiro, que possui sua estrutura básica baseada na contribuição dos ativos para pagamento dos inativos, estimula os cidadãos a desacreditarem no sistema e faz com que procurem outros instrumentos de proteção e manutenção dos recursos para o período de aposentadoria, tal como a previdência privada complementar. O setor público no Brasil que foi incorporado ao regime geral da previdência pelo governo Collor, introduziu mais 900.000 beneficiários com condições especiais, o que agravou a situação financeira do sistema. Outro fator importante para o desequilíbrio da previdência no Brasil foi à inclusão de categorias que nunca contribuíram para a previdência. No governo FHC foram incluídos no sistema geral de previdência, os trabalhadores rurais passaram a receber aposentadoria rural de um salário mínimo, a partir dos 65 anos. Apesar de ser considerado o maior programa de distribuição de renda do país, ele gera um custo bastante alto para o sistema. A Previdência, de forma consciente ou inconsciente, tem papel fundamental na distribuição de renda e manutenção de municípios, sendo responsável por parte representativa do PIB, oriundo das transações geradas por aposentados. Todas estas mudanças geraram muitas modificações no sistema previdenciário nos últimos anos, tal como a edição das Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/03 e 47/05, assim como a Lei Complementar n. 109/2001. 12 A previdência social constitui uma técnica de proteção que objetiva atender o trabalhador, que, por algum motivo, torna-se incapaz para o trabalho e apresenta-se como elemento essencial ao desenvolvimento de qualquer nação, mesmo que atualmente exista uma forte tendência de reestruturá-la. No início de sua existência, a previdência brasileira não apresentou grandes problemas, pois o número de contribuintes era crescente, e poucas pessoas recebiam os benefícios, mas foi com o passar dos anos que tornou-se necessário efetuar reformas no sistema. Essa realidade evidenciou-se ainda mais a partir do século XX, tanto no Brasil quanto nos demais países da América Latina e as reformas faziam-se necessárias. Apesar de não haver uma única razão para a crise dos sistemas previdenciários, existem alguns fatores que se repetem na maioria dos países como, por exemplo, o desvio de dinheiro dos fundos de previdência para a realização de obras públicas, bem como o envelhecimento da população. Em praticamente todo o mundo, o sistema previdenciário caminha por duas vertentes: uma previdência pública, básica, oficial, compulsória e universal para os trabalhadores, oferecendo benefícios até um determinado teto, aliada a uma previdência complementar, voluntária, que oferece benefícios suplementares àquelas pessoas que contam com melhores condições financeiras e que desejam uma aposentadoria mais elevada. Neste contexto, surge a desaposentação, tema que será debatido no presente trabalho. A primeira etapa da fundamentação teórica constituiu de levantamento e análise da bibliografia. A metodologia desenvolvida é a dedutiva que parte dos conhecimentos conceituais, aduzindo a conclusões específicas, de forma a ratificar as hipóteses evidenciadas no estudo. Este estudo ainda caracteriza-se pelo levantamento bibliográfico como procedimento inicial, seleção da literatura de interesse, concatenação do pensamento encontrado a respeito do tema como fundamentação teórica e verificação dos fatos em confronto com a teoria, bem como a confrontação das respectivas definições, de forma a elevar a uma dedução lógica sobre o tema analisado. 13 O objetivo deste estudo é investigar como se configura a desaposentação em nossa legislação, que nada mais é do que a desistência temporária, expressa de caráter pessoal do período que se encontra aposentado, deixando de receber o benefício já concedido, continuar laborando e vertendo contribuições para o sistema de RGPS, (Regulamento Geral de Previdência Social) e no futuro aproveitar aquele tempo anterior, somando o novo tempo, com intuito de um benefício mais vantajoso. Assim, faz-se necessária a leitura do presente trabalho, como forma de aprofundamento e entendimento do tema, tendo em vista que foi descrito, com muita clareza e precisão, cada item relacionado. Feitas essas considerações sobre o assunto, cada aspecto suscitado será estudado com mais profundidade no desenrolar do trabalho. 14 CAPÍTULO 1 PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.1 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL No texto da Constituição Federal, resguardado no Título VIII, que trata da Ordem Social, temos no Capítulo II, as disposições referentes a Segurança social. No Art. 194 temos ainda a definição do conjunto de seguridade social que é engendrado pela Assistência, Previdência e Saúde. O conceito de Seguridade Social é direcionado a assegurar o bem estar necessário em razão da saúde, previdência e assistência. A diferença básica entre esses três temas está relacionado principalmente no que se trata de contribuição. (IBRAHIM. 2007) A Saúde, direito fundamental resguardado pelo art. 5º da CF, temos como obrigação do Estado de modo a produzir e manter programas direcionados a redução das propensões de doenças contagiosas e de seus agravantes, desse modo, temos ainda que os programas de Saúde Pública seguem a principiologia da igualdade e a universalidade do atendimento, estando garantido a todos os cidadãos tratamentos uniformes, sem a contrapartida de qualquer tipo de contribuição. (MARTINS. 2007) Já a Assistência Social, tem em sua forma básica princípios que firam em torno da gratuidade da prestação e, basicamente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, e ainda aos deficientes com a reintegração ao mercado de trabalho dos que necessitem, preceito amparado pelo art. 203 da CF: Art. 203: Fica garantido o valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência, independentemente de contribuição à seguridade . social Os benefícios resguardados pela doutrina fundamental da Assistencia social são de natureza não contributivos, não onerosos, já que o governo o exerce sua manutenção através de parcerias e de fontes de custeio diferenciadas. 15 Nosso objeto de estudo, a Previdência Social, tem sua conceituação o principal indicativo que é o caráter contributivo, ou seja, apenas aqueles que participam de seu custeio tem a possibilidade de serem beneficiados, sendo garantido aos contribuintes a participação no rol de benefícios seja para a aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou por incapacidade definitiva, através da aposentadoria por invalidez, a utilização dos benefícios de auxílio doença quando se encontrar incapacitado para exercer atividade por tempo determinado e ainda as contingencias de maternidade, reclusão e a pensão por morte de segurado inscrito nos cadastros do INSS em razão de seus dependentes que dependam de suas expeças. (TAVARES. 2006) A origem da palavra Previdência está ligada ao latim pré videre, tem a ver com uma antecipação de fatos necessários a continuidade da vida. De forma literal, é a forma de se preparar para combater as contingencias da vida cotidiana em razão de fatos que possam trazer resultados que prejudiquem a capacidade laborativa da pessoa sem que essa tenha prejuízo em sua manutenção. (IBRAHIM. 2007) Em razão da previsibilidade da necessidade de um amparo, há a necessidade de se preparar, preparo esse que é feito na forma de um caixa de benefícios onde se pode recorrer em razão das dificuldades. Caixa esta, mantida e gerenciada pela autarquia federal INSS e com o custeio de todos os trabalhadores que se beneficiam ou se beneficiaram. De acordo com a letra da Lei n. 8.212, que trata do custeio da Previdência Social. (IBRAHIM. 2007) Em razão da Previdência Social temos que: é um serviço público oferecido em razão do amparo destinado a amparar a população economicamente ativa em situações (riscos ou contingências) previstas em Lei, com Benefícios em pecúnia, mediante custeio por parte dos trabalhadores (segurados) e das empresas. Em outros países existe a participação do Estado. (TAVARES. 2007) Assim, inferimos que trata-se de um serviço público custeado pelos empregados e por empregadores. Assim, temos a participação de todos quanto a participação da continuidade da prestação da previdência. O dispositivo constitucional amparado pelo art. 201: a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, à Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 16 O rol de benefícios da Previdência Social são arrolados de forma a dispor segurança em dez formas de benefícios diferentes, sendo eles as formas de aposentadorias, auxílio doença e acidente, pensão por morte e salário-maternidade como sendo os mais comuns aplicados nas relações entre os beneficiários. Em razão do desenvolvimento das atividades da Previdencia Social, temos que o responsável por tal atividade é o Ministério da Previdência Social que em suas atribuições traz competência nas atividades da assistência e previdência, sendo administradas pela Autarquia INSS, através da Lei nº 8.213/91, e do Decreto nº 2.172/97e Lei nº 8.212/91, e do Decreto n°2.173/97. Outra competente em razão da Previdência Complementar é a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) sendo a responsável por processar o pagamento de benefícios previdenciários e recolhimento das contribuições sociais das empresas e dos contribuintes individuais, bem como pela produção de estatísticas e informações gerenciais e a informatização dos órgãos previdenciários. 1.2. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL De acordo com estudos históricos, temos que a origem da previdência está diretamente ligada a revolução Francesa e industrial em razão das primeiras lutas dos trabalhadores na Europa. Em se tratando do surgimento e desenvolvimento do capitalismo, havia a grande exploração dos trabalhos de forma desumana, onde não haviam direitos mínimos. Dessa forma, o trabalhador não tinha o direito a um repouso remunerado, não tinha direito a férias muito menos a um período para tratar da própria saúde. (MARTINS. 2007) De certa forma, nas doutrinas apresentadas em razão do tema, Sérgio Pinto Martins expressa em sua obra de Direito Previdenciário que as fábricas diariamente abriam postos de trabalho em razão da falta de trabalhadores, faltas essas em razão de incapacidade por doença e até mesmo por acidentes ocorridos no interior das fábricas. (MARTINS. 2007) 17 A partir destes acontecimentos, os próprios trabalhadores começaram a desenvolver as suas próprias caixas de apoio de necessidade, se tratando de uma forma de consórcios de amigos, cada um que viesse a precisar, utilizava em sua necessidade e em razão de sua contribuição. Tal participação tem a denominação de “sistema de repartição simples e de solidariedade entre gerações” (MARTINS. 2007) Tal associação foi o marco inicial para o início das atividades de formação de um sistema de previdência social, que com o passar do tempo, foi sendo moldado a cada realidade e a cada necessidade. Os países foram de destacando, tendo o Brasil com um desenvolvimento tardio no entanto interessante e abrangente. (MARTINS. 2007) Tal forma de custeio dos amparos às intempéries abordadas ao trabalho não foram suficientes para possibilitar o amparo por longo tempo, dessa forma, entraram em decadência e tiveram o fim de suas atividades de recolhimento e de prestação do seguro necessário. A partir deste momento, as reinvindicações passaram a ser mais constantes com indicativos de greves e paralizações em razão dos reiterados acidentes e de incapacidades de exercer as atividades capazes de manter a própria subsistência. Assim, foi exigida uma intervenção do Estado no sentido de regular e de se envolver de forma direta a dar a segurança necessária aos trabalhadores em razão do desenvolvimento industrial a que os países necessitavam neste momento de expansão econômica. (MARTINS. 2007) Os primeiros sistemas de previdência considerados em razão da competência do Estado tem seu surgimento no século XIX, nos Estados Unidos, em razão da criação de um sistema de aposentadoria no ano de 1875. (MARTINS. 2007) Outro ponto da História da Previdência é a participação alemã em seu desenvolvimento, onde deu o ponto de partida do Sistema de Previdência Social, iniciando assim um verdadeiro processo de evolução mundial. Através de grandes manifestações dos trabalhadores em busca de melhores condições e de seguranças em razão do exercício de suas atividades, temos a conquista de direitos a aposentadoria e outros benefícios, benefícios esses inseridos hoje no rol dos resguardados e garantidos pela Previdência Social. 18 1.2.1 A Previdência Social no Brasil No Brasil, os direitos trabalhistas tiveram grande ganho em 1° de maio de 1943, com o Decreto-Lei n° 5.452, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, sendo elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio sendo elaborado também o projeto de Leis de Previdência Social. No ano de 1960, com a Lei n° 3.807, foi criada a Lei Orgânica de Previdência Social, unificando a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. No ano de 1963 foi criado o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, conhecido como FUNRURAL e ainda o Regime Único dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. Ainda temos o Decreto-Lei n° 72, de que buscou reunir os institutos referentes a aposentadorias e pensões no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). (MPAS. 2012) Em 1974 foi instituído o Ministério da Previdência e Assistência Social desmembrado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No mesmo ano foi autorizado ao poder executivo constituir a empresa de processamento de dados da Previdência Social (DATAPREV). Em 1990 houve o restabelecimento do Ministério do Trabalho e da Previdência Social através da Lei n° 8.029/90, sendo foi descentralizado do em 1992, em Ministério da Previdência Social (MPS), e novamente em 1995, quando passou para Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Em 1991, é aprovada a Lei 8.213, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Essa foi uma reforma no Sistema Previdenciário Brasileiro, embora muitas outras mudanças tenham sido incorporadas através de Medidas Provisórias, Emenda Constitucional e Decretos, entre outros. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu o eixo da Reforma da Previdência Social. As principais mudanças foram: limite de idade nas regras de transição para a aposentadoria integral no setor público fixado em 53 anos para o homem e 48 para a mulher, novas exigências para as aposentadorias especiais, mudança na regra de cálculo de benefício, com introdução do fator previdenciário. 19 O sistema previdenciário brasileiro tem característica de repartição simples, ou seja, a contribuições dos ativos são destinadas a custear os gastos com benefícios dos inativos, levando em consideração fatores como aumento da expectativa de vida da população, associado à redução da taxa de fecundidade e aumento acentuado da população idosa, esse sistema terá que adequar-se ao novo padrão demográfico. Com a presente pesquisa, busca-se demonstrar o caminho da Previdência Social no tempo e no Brasil sendo demonstrada as alterações e as legislações a que formaram o sistema atual. Assim, temos fontes e fatos necessários sobre a informação prévia sobre a Previdência Social no Brasil e seguimos com os dispositivos constitucionais de garantias e de princípios. 1.3 CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.3.1 Princípios gerais 1.3.1.1 Princípio da Igualdade Jean Jacques Rousseau, no discurso sobre as origens da desigualdade dos homens, traz uma questão interessante: “o homem nasce igual ou a sociedade o torna desigual?”. Já a teoria Marxista descreve que “igualdade é dar o mesmo ponto de partida para cada indivíduo. O ponto de chegada depende de cada um”. Assim, somos levados a crer que é indubitavelmente necessária uma política igualitária para os indivíduos de diferentes realidades. (ROUSSEU. 1999) 20 1.3.1.2 Princípio da Legalidade No Brasil, todas as Constituições, exceto a carta de 1937, adotaram o princípio da Legalidade. A atual Constituição repete o texto das de 1891, 1934, 1946, 1967, e em uma análise aprofundada, pode-se notar que, entre a Carta Política de 1824 e a de 1988, só há uma diferença; que a primeira afirmava “nenhum cidadão podia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei”, quando as demais se referem a “ninguém” em seus textos. Então, por conta desta mudança na forma de expressão pelo legislador, foi estendida aos estrangeiros a Legalidade. O princípio da Legalidade na Carta atual vem elencado logo no art. 5°, II. Ao tratar dos conceitos, para poder falar em princípio de Legalidade, torna-se desde logo, necessário entender que significa a submissão e o respeito à lei, e que esta lei deve provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo constitucional, e emanadas de órgãos de representação popular (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas...), ou por atos equiparados tais como Leis Delegadas ou Medidas Provisórias. Sempre, no entanto, respeitando os limites e requisitos impostos pela legislação. O inciso II do art. 5° da Constituição, visa, fundamentalmente, a combater o poder arbitrário do Estado; ali está expresso o princípio da legalidade, que é base fundamental do Estado democrático de Direito. É imposto que somente a lei pode criar obrigações para o indivíduo, uma vez que ela é expressão legítima da nação. É importante que não se confunda a legalidade com legitimidade. Esta, segundo Otávio Piva, não se traduz em um conceito puramente jurídico, mas sim numa visão de cunho político-ideológico. Desta forma, podemos encontrar uma norma que obedece ao princípio de legalidade, mas que no âmbito político-jurídico, não atende as necessidades ou expectativas da sociedade. (PIVA. 2001) No entanto, pode-se afirmar que o sistema jurídico brasileiro não prevê o controle da legitimidade das normas, mas tão-somente o da legalidade. A principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a Administração Pública está no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não 21 proíba; já a Administração Pública só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Desta forma, para que a Administração possa atuar, não basta a inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. O princípio da legalidade administrativa tem, portanto, para o administrador público, um conteúdo muito mais restritivo em relação à legalidade geral aplicável à conduta dos particulares. Já para o administrado o princípio da legalidade representa uma garantia constitucional, isso porque lhe assegura que a atuação da Administração estará limitada ao que dispuser a lei. Princípio da legalidade, para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, se resume em: “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”. (ALEXANDRINO; PAULO. 2008) Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei. Com o intuito de concluir o assunto abordado no tópico, pode-se citar uma frase tirada do texto do ilustre autor Alexandre de Morais; “O princípio da legalidade é de abrangência ampla. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados, há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional”. (MORAES. 2008) A legalidade, tanto para o particular, quanto para a administração pública, é de observância obrigatória segundo os ditames constitucionais, pois, se praticado um ato relevante para o ordenamento jurídico sem levar-se em conta o princípio da legalidade, este ato está passível de anulação, uma vez que será inválido. 22 1.3.2 Princípios específicos 1.3.2.1 Solidariedade A solidariedade é um princípio fundamental da Seguridade Social, tendo a sua principal atuação no ramo da Assistência Social com a sua característica humana de apoio ao carente e ao necessitado de forma mútua. Com redação implícita na Constituição Federal, no art. 3º, I, o qual determina que a República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental “construir uma sociedade livre, justa e solidária”; corroborando essa determinação, temos o art. 40 da Constituição, que trata do regime de previdência dos servidores públicos, determinando que o mesmo deve ser contributivo e solidário. Tais determinações surgiram da solidariedade de vários cidadãos que buscavam apoiar os necessitados pela criação de grupos criados com fim de recolher uma pequena contribuição dos membros envolvidos para a destinação de compra de alimentos, vestuários, medicamentos, apoio na morte ou invalidez e na velhice dos mesmos. (MARTINS. 2007) Com o passar do tempo, a imagem dos grupos cresceu e passou a englobar grupos profissionais, empresas, etc., vindo a formar fundos de amparo aos trabalhadores que não podiam mais trabalhar. Sendo estes supridos de acordo com as necessidades. Daí o surgimento dos pequenos descontos destinados a cobrir futuras aposentadorias. A solidariedade se baseia no principio de que maioria deve contribuir em benefício da minoria. Os ativos sustentam os inativos. (MARTINS. 2007) 23 1.3.2.2 Universalidade de cobertura e atendimento Neste dispositivo, o art. 194, Parágrafo único, I, da Constituição Federal, há a disposição de que toda e qualquer pessoa pode participar dos benefícios previstos pelo Estado em prol da Assistência. Sendo que a Previdência, por ser benefício de caráter contributivo é restrita, em regra, a quem exerce atividade remunerada. Este princípio tem a sua característica objetiva e subjetiva. A objetiva é direcionada para a cobertura dos riscos que possam gerar o estado de necessidade, já o critério subjetivo busca a tutela do direito de toda pessoa que aderiu ao seguro protetivo, mantendo a qualidade de segurado. A sua limitação vem como freios e medidas ao lado dos outros princípios. (IBRAHIM. 2007) A universalidade será aplicada dentro das possibilidades da Administração. Sendo que as coberturas assistenciais dependem de custeio determinado por lei. As coberturas são para dois grupos: os contribuintes e os não contribuintes. Não sendo excluída nenhuma parcela da sociedade. 1.3.2.3 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais O art. 194, Parágrafo único, II, da Constituição Federal, estabelece que as disposições reservadas aos trabalhadores urbanos devem ser totalmente iguais às condições apresentadas aos trabalhadores rurais, sendo vetados e tidos como ilícitos os benefícios diferenciados. Os trabalhadores rurais tiveram os seus direitos preservados com a promulgação da Carta Constituinte de 1988; assim, os trabalhadores, mesmo que rurais, não poderão ter os seus benefícios inferiores a um salário mínimo. Em conjunto com o princípio da solidariedade, os trabalhadores têm a sua desigualdade suprida no que tange às contribuições, pois, quando as mesmas não são suficientes para o patamar adequado, os trabalhadores urbanos auxiliam no custeio dos 24 benefícios por meio dos fundos dos benefícios, isso porque, o trabalhador rural trabalha em condições precárias e não pode ser responsabilizado. (IBRAHIM. 2006) Outro princípio aplicado é o da isonomia, destacado pela Constituição Federal no art. 195, § 8º, o qual determina condições diferenciadas ao trabalhador rural. O mesmo tem as parcelas de contribuição regidas de forma favorável às suas reais condições de trabalho. Assim, são permitidas distinções entre os trabalhadores rurais e os urbanos que não são consideradas privilégios e sim a aplicação da desigualdade na medida da desigualdade. 1.3.2.4 Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços O art. 194, Parágrafo único, III, da Constituição Federal, determina as disposições do princípio apresentado. A seletividade tem seu fundamento no rol das delimitações das prestações a serem mantidas pelo sistema de Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona os benefícios para a parcela que realmente necessita do amparo determinado pela lei, definindo, portanto, o grau de proteção a ser aplicado. Este princípio tem o objetivo de efetuar uma melhor distribuição de renda, sendo uma de suas linhas de ação a distribuição do salário-família para pessoas de baixo benefício, instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98. Na mesma emenda, uma injustiça foi flagrada. O auxílio-reclusão foi estipulado com um teto específico para o salário da pessoa que trabalhava antes de ser presa. Assim, a família na qual o preso percebia um bom benefício antes da prisão ficará totalmente desprovida de qualquer renda no momento em que mais precisaria. Neste caso não há aplicação da razoabilidade, porém, é mais um exemplo da seletividade. (IBRAHIM. 2006) Já a distributividade é visualizada com muito mais amplitude. Em se tratando de regiões subdesenvolvidas e de municípios do interior do país, o valor proveniente dos benefícios do INSS chega a ser a fonte de renda e o capital de giro da cidade. Grande parte do comércio funciona, basicamente, na época de pagamento do 25 benefício dos aposentados e pensionistas. Assim, o INSS tem uma participação econômica muito mais ativa do que os fundos de participação definidos no art. 159 da Constituição Federal. O princípio possui, também, caráter solidário, vez que, em benefícios de risco, o segurado percebe o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, concedidos sem a cotização necessária do beneficiário direto, sendo este mantido pelos recursos dos demais segurados. (IBRAHIM. 2006) 1.3.2.5 Irredutibilidade do valor dos benefícios Regulado pelo art. 194, Parágrafo único, IV, da Constituição Federal, esse princípio vem direcionando muito mais do que o simples direito da irredutibilidade dos benefícios, também visa a regular as revisões periódicas nos salários de remuneração de acordo com os índices inflacionários. Uma manifestação equivocada a respeito deste princípio é fundamentar o seu descumprimento, argumentando que o valor dos benefícios percebidos está defasado em relação ao momento da concessão do mesmo. Ocorre que o baixo valor dos benefícios é um reflexo de toda a vida contributiva do segurado, que tem a sua renda mensal inicial baseada no quantum contributivo; é dizer que, de acordo com a sua contribuição, será calculada sua renda. Assim, não há possibilidade de se pagar a contribuição previdenciária baseada em 1 salário mínimo durante 34 anos e no último ano de contribuição elevar para a base de 4 salários mínimos. (IBRAHIM. 2006) O cálculo é produzido de forma a somar todas as contribuições a partir de julho do ano de 1994 até a última contribuição, excluindo-se 20% das menores contribuições, retirando-se a média. Essa média será a RMI (renda mensal inicial). 26 1.3.2.6 Equidade na forma de participação no custeio Regulado pelo art. 194, Parágrafo único, V, da Constituição Federal, este princípio determina que todos devem contribuir para a Previdência, sendo que alguns podem ser isentos pela sua hipossuficiência econômica em razão da proteção do mínimo existencial. Em regra, todos contribuirão de forma direta ou indireta. (IBRAHIM. 2006) Este vem a ser o desdobramento do princípio da igualdade. O trabalhador não pode contribuir da mesma maneira que a empresa. Contribuirão de forma equiparada às suas condições. Um exemplo desta igualdade está no § 9º do art. 195 da Constituição Federal, que dispõe sobre as diferentes alíquotas de contribuição em razão da mão-de-obra e da atividade desenvolvida. (IBRAHIM. 2006) O princípio da equidade na participação do custeio não é direcionado pelo Judiciário nem pelo Executivo, é dirigido diretamente pelo Legislador, que deve observar os princípios norteadores ao tratar do custeio. 1.3.2.7 Diversidade na base de financiamento Este princípio é regulado pelo art. 194, Parágrafo único, VI, da Constituição Federal, sendo que, em seu bojo está a determinação da variação das formas de financiamento, de modo a se proteger o sistema previdenciário das oscilações econômicas e cambiais, que determinados setores possam vir a sofrer e não trazer dano aos beneficiários. Essa é uma forma de proteger o sistema da Seguridade Social. Variando as fontes de financiamento para que dessa maneira seja propiciada uma evolução, de modo a garantir os preceitos constitucionais protetivos. 27 1.3.2.8 Caráter democrático e descentralizado da Administração Trata-se do caráter democrático e descentralizado da Administração, com gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Em cumprimento a essa diretriz, foram criados órgãos colegiados, dos quais participam representantes da sociedade e do governo: Conselho Nacional de Seguridade Social e Conselho Nacional de Previdência Social e Conselhos de Previdência Social nos Estados. Quando da publicação da Lei n° 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), foi instituído o Conselho Nacional de Seguridade Social, posteriormente extinto. Nas áreas de Saúde e de Assistência Social, foram instituídos também colegiados com participação do governo e da sociedade: Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Assistência Social (antigo Conselho Nacional de Serviço Social). O INSS se ocupa do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Ministério da Previdência Social. Administram as ações nas áreas de Seguridade Social três Ministérios: Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Os artigos 194 e 195 da Constituição Federal foram regulamentados pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 (DOU de 25 de julho de 1991), denominada Lei Orgânica da Seguridade Social ou Plano de Custeio da Seguridade Social. 1.3.2.9 Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço É um princípio previsto no artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal que, porém, muitos dizem que, na realidade, não se trata de um princípio mas sim 28 de uma regra daí ser conhecido como Regra da Contrapartida; todavia, ele é sim um princípio, pois é uma pauta de valor, é um princípio que tem como valor a estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social. (IBRAHIM. 2006) Ele informa que só se pode criar/estender benefício/serviço da Seguridade Social se houver a prévia fonte de custeio total, isto é, a Seguridade Social só deve conceder prestações dentro das suas possibilidades econômicas. Por esse princípio, busca-se tornar a Seguridade Social financeiramente equilibrada, a medida em que orienta a ação do legislador no sentido de que a toda despesa criada deve corresponder uma receita respectiva para fazer face ao gasto instituído. 29 CAPÍTULO 2 - APOSENTADORIAS 2.1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o regulamento da Previdência Social Decreto 3.048/99 a aposentadoria por tempo de contribuição é devida: Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Alterado pelo D006.042-2007) § 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Alterado pelo D-006.722-2008) § 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Alterado pelo D-006.7222008) § 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade. § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento. § 5º O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. (Acrescentado pelo D-003.265-1999) O artigo 199-A determina que: 30 Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Assim, conforme Brito (2005) determina: A Carta Magna de 1988 estabeleceu a aposentadoria integral após 35 anos de trabalho ao homem, e após 30 anos, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem à saúde, ou a integridade física, definidas em lei. Garantiu, também, a possibilidade de aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho ao homem e 25 anos à mulher. A promulgação desse Diploma Constitucional não alterou os direitos concedidos aos professores na Constituição precedente. Verifica-se através do acima descrito e pelo constante no site do Ministério da Previdência Social que existem 02 tipos de aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço: a proporcional e a integral, in verbis: Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 31 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. (Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=19) Para Brito (2005) a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição é devida: O artigo 202, § 1º da CF garantia ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço ou a segurada mulher que completasse 25 anos, o direito de requerer a concessão do benefício por tempo de serviço proporcionalmente. Vale ressaltar que ao tempo da instituição do texto constitucional, não se era necessário ter idade mínima para aposentar, sendo-lhe apenas necessário o tempo de serviço, desde que comprovado em carteira de trabalho, recebendo o equivalente a 70% do que seria sua aposentadoria integral. Com a nova redação dada aos artigos 201 e 202 da carta magna, através da emenda constitucional 20/98, esses institutos foram excluídos do ordenamento jurídico, como forma de proteção ao caixa da previdência, pois, a realidade em que foram instituídos não é mais a dos dias atuais, em que a expectativa de vida média saltou dos 45 anos para 70 anos. Dessa forma, resta modificado todo regulamento previdenciário e como forma de não prejudicar os beneficiários, procurando assim garantir o Direito previamente adquirido destes e dar segurança jurídica ao sistema, foi criado um regime de transição para aqueles segurados que já estivessem em vias de se aposentar, porém ainda não tivessem cumprido com os requisitos na data em que os efeitos da medida constitucional passassem a ter validade. Assim, a Tabela Progressiva para os filiados antes de 25 de julho de 1991 conseguirem o benefício de aposentadoria. Tabela progressiva de carência. Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991 Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 32 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=179 Destaca-se que este tipo de aposentadoria “irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria” (Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=19) Assim, o pagamento desta aposentadoria é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico: 33 A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data; A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for solicitada após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento. Segundo a Previdência Social o valor do benefício deverá ser: Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Em ambos os casos será aplicado o fator previdenciário. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. Assim, a aposentadoria integral contará com 100% do salário de contribuição e a proporcional com 70% do benefício, acrescidos de 5% a cada ano completo de contribuição após o período mínimo. Observa-se que há aplicação do fator previdenciário para o cálculo destes beneficios. Assim, segundo Brito (2005) “a partir de 2004, o brasileiro terá que trabalhar mais para se aposentar sem perdas no seu valor de benefício. O fato ocorre em razão do chamado “fator previdenciário”, em vigor desde 1999, com a promulgação da Lei 9.876, 28.11.99. Esse dispositivo legal além de alterar o artigo 29 da Lei 8.213 de 1991, indicou os requisitos para a obtenção do salário-de-benefício em seu art. 5º”. Como pode-se ver pelo artigo 29 da Lei 8.213 de 1991: Art. 29. O salário de benefício consiste: I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(...) E também o artigo 5º da Lei 9.876, 28.11.99 dispõe: Art. 5o Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média. (Retificado pelo Senado Federal, mensagem nº 329-A, de 30.11.99) 34 Esse “fator previdenciário” leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição, a alíquota de recolhimento (única, de 31%) e sua expectativa de vida. 2.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Para a incapacidade genérica e permanente do segurado, o regime geral contempla a aposentadoria por invalidez. Considerando-se o fato de o pressuposto fundamental do deferimento e da manutenção da aposentadoria por invalidez repousar sobre a ausência de capacidade laborativa, pode-se afirmar que a natureza do benefício é sempre precária. Paradoxalmente, se o dito estado “definitivamente” incapacitante vem a ser alterado (seja pela imprecisão dos exames que atestaram a irrecuperabilidade, seja pela evolução das ciências médicas que permitiram debelar a moléstia diagnosticada na época como incurável), não subsiste razão para a manutenção da prestação previdenciária. Daí a locução presente na parte final do art. 42:e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Requisitos: a) Carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, I); b) Incapacidade severa permanente para a generalidade das atividades profissionais. É necessária a comprovação, mediante diagnóstico da perícia oficial,de que o segurado é portador de uma incapacidade relevante em caráter permanente. Ao contrário do auxílio doença, é imprescindível que o segurado afaste- se de toda e qualquer atividade profissional que anteriormente exercia. Por isto, costumase afirmar que a incapacidade, via de regra, deve ser total. Se a incapacidade permanente é parcial, impedindo o exercício da atividade habitual do segurado, mas permitindo o exercício de outra pela qual possa sobreviver dignamente – por exemplo, quando a capacitação decorre da realização de reabilitação profissional, 35 não há direito à aposentadoria por invalidez. Se o segurado exercer mais de uma atividade, ainda que venha a ficar incapacitado, definitivamente, para uma delas, o auxílio-doença não poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez (RPS, art. 74). 2.3. APOSENTADORIA ESPECIAL Prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, a Aposentadoria Especial somente pode ser obtida pelos segurados que permaneceram por 15, 20 ou 25 anos expostos a agentes nocivos no ambiente de trabalho e desde que cumprido o requisito carência, independentemente da idade do segurado no momento de seu requerimento. O segurado deverá comprovar ao INSS que, durante o exercício de suas atividades profissionais, esteve efetivamente exposto a condições especiais que prejudicavam sua saúde ou que colocavam em risco sua integridade física, sendo essa exposição de forma habitual e permanente. Os agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos, sendo também possível a associação conjunta de mais de um agente. O período de 15, 20 ou 25 anos dependerá do agente nocivo, existindo tabela de enquadramento no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV1. A comprovação deverá ser efetuada por meio do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de manutenção obrigatória pelas empresas e que deve ser preenchido conforme laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. 1 O enquadramento deverá ocorrer conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. Assim, o INSS deverá observar os seguintes regulamentos: Decreto nº. 53.831/64; Decreto nº. 83.080/79; Decreto nº. 2.172/97 e Decreto nº. 3.048/99. 36 Já o requisito carência, em regra, e assim como ocorre com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e com a Aposentadoria por Idade, corresponde a cento e oitenta contribuições mensais (equivalente a 15 anos), mas os segurados que já se encontravam inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes de 24.07.1991 possuem um tratamento diferenciado, devendo utilizar carência mais benéfica constante do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Preenchidos os requisitos, o segurado deverá comparecer a qualquer dos Postos de Atendimento do INSS para requerer o benefício, levando documentação comprobatória da atividade especial e do cumprimento da carência. A renda mensal da Aposentadoria Especial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sendo este o resultado da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994 e até o mês anterior ao requerimento do benefício. Como nas demais modalidades de aposentadoria continuada, havendo desligamento do emprego, o benefício poderá ser requerido em até noventa dias a contar desta data, com pagamento retroativo pelo INSS a contar do desligamento; caso não haja desligamento ou não seja observado o prazo de noventa dias, o benefício será devido a contar do requerimento administrativo. Quando o empregado tiver sido exposto a agentes nocivos, mas não preencher o tempo mínimo de exposição necessário de 15, 20 ou 25 anos (conforme o agente), não terá direito ao benefício de Aposentadoria Especial, mas poderá converter o tempo nocivo em tempo comum, com acréscimo, para fins de obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A conversão com acréscimo encontra previsão legal no § 5º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser utilizada a tabela constante do artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99. Também será utilizada tabela de conversão (constante do artigo 66 do Decreto) quando se tratar de segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a Aposentadoria Especial. Por fim, importa ressaltar que, concedida a Aposentadoria Especial, o segurado não mais poderá trabalhar com exposição a agentes nocivos, sendo 37 permitido o exercício de qualquer outra atividade, em local salubre e não perigoso. Permanecendo o trabalho nocivo, o benefício será automaticamente cancelado, nos termos do § 8º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91. Insta salientar que A inexistência de rescisão automática decorrente da aposentação foi confirmada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, levando o Tribunal Superior do Trabalho a cancelar a Orientação Jurisprudencial SDI I nº. 177. Permanecem, todavia, as rescisões automáticas quando da Aposentadoria Compulsória por Idade e também em algumas situações de Aposentadoria Especial. Segundo o INSS “O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante” (Disponível em: http://www.mpas.gov.br/conteudo Dinamico.php?id=14). Tabela 2. Conversão Multiplicadores Tempo a converter Para 15 Para 20 Para 25 de 15 anos - 1,33 1,67 de 20 anos 0,75 - 1,25 de 25 anos 0,60 0,80 - mais, traz o INSS ainda: “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela” (Disponível em: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14). 38 Tabela 3. Conversão Multiplicadores Tempo a Converter Mulher (para 30) Homem (para 35) de 15 anos 2,00 2,33 de 20 anos 1,50 1,75 de 25 anos 1,20 1,40 2.3.1. Aposentaria Especial e Permanência no trabalho A legislação previdenciária atualmente vigente permite o requerimento do benefício de aposentadoria independentemente da permanência do emprego, de forma que não constitui requisito legal para sua obtenção a prova do encerramento das atividades profissionais. Assim, e com exceção tão somente quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez, o trabalhador pode permanecer com a prestação de serviços a seu empregador e dar andamento no processo de aposentadoria. Caso deferido o pedido administrativo, pode perfeitamente permanecer com a manutenção do vínculo empregatício, sem qualquer solução de continuidade. A Lei nº. 8.212/91, em seu artigo 12, § 4º., determina, inclusive, que o aposentado que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social é segurado obrigatório em relação a esta atividade, estando sujeito, normalmente, às contribuições previdenciárias mensais. A Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91), em seu artigo 18, § 2º., dispõe que não obstante a permanência das contribuições mensais regulares, o trabalhador já 39 aposentado não terá direito à percepção de outros benefícios mantidos pelo sistema, mas tão somente ao salário-família e ao serviço de reabilitação profissional. Note-se que a legislação previdenciária não proíbe o exercício de atividade remunerada durante ou após o processo de aposentadoria, mas, ao contrário, regulamenta no sentido de que deverão permanecer as contribuições previdenciárias para o custeio do sistema, considerando a capacidade contributiva de todo trabalhador. Também a legislação trabalhista vigente (CLT e legislação complementar) não proíbe a permanência das atividades profissionais após a percepção do benefício de aposentadoria2, devendo o trabalhador ser tratado como aqueles não aposentados, sendo vedada qualquer forma de discriminação. Única ressalva faz-se com referência à aposentadoria especial e à permanência do trabalho com agentes nocivos. Não obstante o procedimento de se aposentar, espontaneamente, não acarretar automaticamente a rescisão contratual duas são as possibilidades de se operar, em nosso ordenamento jurídico, a rescisão por aposentadoria: quando da concessão de aposentadoria especial e quando de aposentadoria compulsória por idade. Em se tratando de aposentadoria especial, o empregado que a obtém fica impedido de continuar a exercer atividades ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 da Lei nº. 8.213/91, os quais propiciaram a concessão de seu benefício. Com propriedade, João Batista Lazzari (2006, p. 224) alerta para que a proibição da permanência em atividade insalubre ou perigosa advém da Lei nº. 9.032/95, de forma que somente deve ser aplicada aos segurados que se aposentaram após sua publicação. Confira-se: A proibição de retorno à atividade de risco só se aplica aos segurados que se aposentaram a partir de 29.04.1995, data da publicação da Lei 9.032/95 que impôs essa vedação. Assim, os segurados que tiveram sua Aposentadoria Especial concedida anteriormente a 29.04.1995 podem retornar à atividade, pois a jubilação ocorreu sob a égide da legislação 2 Exceção tão somente para a Aposentadoria por Invalidez, conforme artigo 475 da CLT. 40 anterior que não impedia a volta ao trabalho mesmo que prejudicial à saúde ou à integridade física.(LAZZARI, 2006, p. 224) Assim, na hipótese de aposentadoria concedida a contar de 29.04.1995 (inclusive), a empresa deverá transferir o empregado de função, sem redução dos salários percebidos. Caso não possua o empregador função alternativa para o empregado aposentado e, sendo impossível seu remanejamento, deverá ser efetuada a rescisão contratual por motivo de aposentadoria, cujas verbas rescisórias não compreendem o aviso prévio e a multa de 40% sobre o saldo fundiário. Dallegrave Neto mantém igual posicionamento, afirmando sobre o tema que: a empresa deverá transferir o profissional para serviços não expostos a agentes nocivos, sob pena de rescisão contratual por aposentadoria, caso em que o empregado não terá direito ao aviso prévio, nem mesmo à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. (DALLEGRAVE NETO, 2002, p. 242) Não obstante a determinação legal sobre a impossibilidade de permanecer o obreiro prestando serviços com exposição a agentes nocivos, a interpretação que a rescisão ocorre por motivo de aposentadoria não é tema pacífico entre nossos doutrinadores. A empresa deverá, portanto, permanecer com os procedimentos habituais e de rotina, não existindo diferença em termos de direitos e deveres trabalhistas em face da aposentadoria. 2.4. APOSENTADORIA POR IDADE Os segurados obrigatórios e que possuem direito a aposentadoria por idade, quando arcam com os pagamentos das contribuições devidas e preenchem os demais requisitos da lei, como já narrado, são: I - empregado; II - empregado doméstico; 41 III - contribuinte individual (empresário, equiparado); trabalhador autônomo e o IV - trabalhador avulso; e V- segurado especial. Já os segurados facultativos que também tem direito a aposentadoria pos idade, são: I - dona-de-casa; II- síndico de condomínio, quando não remunerado; III - estudante, dentre outros Os dependentes subdividem-se em: - Classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido - Classe 2: os pais - Classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. O Regulamento da Previdência Social, atualizado até junho de 2007, que instituiu o Plano de Benefícios a Previdência Social, apresenta no artigo 9º, o rol de pessoas físicas que integram o quadro de segurados obrigatórios da previdência social. A norma contida no artigo 51 do Regulamento determina a conjunção de dois fatores à concessão da aposentadoria por idade: o cumprimento da carência (número de contribuições pagas) e consequentemente o alcance da idade limite. Atenção especial ao limite de idade limite mínimo à concessão do benefício ao trabalhador rural: homem, 60 anos; mulher 55 anos. Art.51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº. 3.265, de 29/11/99).” Quanto às contribuições, os trabalhadores urbanos e rurais precisam comprovar 180 contribuições mensais. Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado, o fato de exercer atividade urbana, nos intervalos entre as atividades rurícolas, contudo é obrigatório estar o segurado no exercício da atividade rural na data da entrada do requerimento ou na data que completou todas as condições exigidas para o benefício. 42 A aposentadoria por idade é irreversível, irrenunciável e depois que o segurado receber o primeiro pagamento não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria por idade. Valor do benefício não será inferior ao salário mínimo e dependendo do valor contribuído será o valor do benefício majorado até o limite legal. Entretanto, será de um salário mínimo para o trabalhador rural (segurado especial), contudo se houver contribuído facultativamente, o benefício do segurado especial será calculado como nos demais casos. A norma contida no artigo 52 do Decreto 3.048/99 determina que o pagamento da aposentadoria por idade seja devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerido dentro do prazo. Caso este prazo seja superado ou na hipótese de não ocorrer o desligamento do emprego, a partir da data do requerimento administrativo. Nos demais casos de concessão de benefício, os segurados terão direito ao recebimento, a partir da data da entrada do requerimento. 2.4.1. Da Aposentadoria por Idade ao Rurícola A previdência rural brasileira é inovadora ao universalizar o acesso da população rural brasileira ao benefício. A concessão dos beneficiários independe da comprovação da contribuição, mas apenas o exercício da atividade agrícola. Todavia, a comprovação da atividade rural exercida pelo beneficiário é exaustiva e depende da produção de prova documental e testemunhal. A condição de humildade e ignorância dos trabalhadores rurais aos seus direitos é motivo determinante para indeferimento do pedido de aposentadoria, isto porque sem a apresentação de provas documentais que comprovem o tempo trabalhado na condição de rurícola, não há concessão do benefício, o que impede a obtenção do direito constitucional de ser assistido pelo Estado. 43 CAPÍTULO 3 - DESAPOSENTAÇÃO 3.1. CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO A desaposentação é uma desistência temporária, expressa de caráter pessoal do período que se encontra aposentado, deixando de receber o benefício já concedido, continuar laborando e vertendo contribuições para o sistema de RGPS (Regulamento Geral de Previdência Social) e no futuro aproveitar aquele tempo anterior, somando o novo tempo, com intuito de um benefício mais vantajoso. Para Fábio Zambitte Ibrahim (2007, p.34) "desaposentação seria reversão do ato que transmudou o segurado em inativo, encerrando, por conseqüência, a aposentadoria." Já segundo Castro e Lazzari (2000 p. 488) “a desaposentação é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”. Wladimir Novaes Martinez (2008, p.39) afirma que “A desaposentação é modalidade de desfazimento da aposentação, ou seja, desconstituição do estado jurídico de jubilado, retornando a pessoa á condição de não aposentado”. 3.2. DIFERENÇA ENTRE DESAPOSENTAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO Assim, nota-se que o artigo 54 parágrafo único da Lei 8.213/1991, diz que o beneficiário pode renunciar a qualquer tempo à aposentadoria por tempo de 44 contribuição ou à especial, sem perda da contagem do tempo de contribuição que servira de base para a concessão do benefício. Ao prever a possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, surgiriam discussões sobre a possibilidade ou não de renúncia à aposentadoria por idade artigos 48 a 51. Uma dúvida consistiria quanto à provável lacuna da norma ou sobre a intenção do legislador em tratar de modo diferente o aposentado por idade. Nada justificaria um tratamento diferenciado, em razão da idade, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e da isonomia (art. 5º, caput, da CF), bem como do objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceito, inclusive de idade (art. 3º, IV, da CF). Segundo Figueiredo e Oliveira (2007, on line), analisando os benefícios renunciáveis, temos que: Segundo a versão originária do projeto em epígrafe, mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 54 da Lei 8.213/1991, o beneficiário poderia renunciar a qualquer tempo à aposentadoria por tempo de contribuição ou à especial, sem perda da contagem do tempo de contribuição que servira de base para a concessão do benefício. Ao prever a possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, surgiriam discussões sobre a possibilidade ou não de renúncia à aposentadoria por idade (arts. 48 a 51). Uma dúvida consistiria quanto à provável lacuna da norma ou sobre a intenção do legislador em tratar de modo diferente o aposentado por idade. Nada justificaria um tratamento diferenciado, em razão da idade, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e da isonomia (art. 5º, caput, da CF), bem como do objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceito, inclusive de idade (art. 3º, IV, da CF). Sendo espontâneas as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, não existe razão de ordem lógica para permitir a renúncia às duas primeiras espécies e proibir apenas na última. É cabível o cancelamento aposentadoria por invalidez, automaticamente, em caso de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei n. 8.213/1991), com resultado análogo ao da renúncia à aposentadoria (desaposentação); ou gradativamente por recuperação da capacidade para o trabalho (art. 47 da Lei n. 8.213/1991). Também ocorre o cancelamento automático da aposentadoria especial se o respectivo beneficiário continuar no exercício ou operação que o sujeite aos agentes nocivos previstos na relação referida no art. 58 (art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991). Seria inócua eventual proibição de renúncia à aposentadoria especial, pois simples exercício de trabalho sujeito a certos agentes é suficiente para o cancelamento automático do referido benefício, o que levaria a resultados análogos ao da renúncia. De modo mais simples, a nova versão do Projeto de Lei n. 7.154-C, de 2002, acrescenta uma ressalva na parte final do inciso III do art. 96 da Lei n. 45 8213/1991, mediante o acréscimo: "salvo na hipótese de renúncia ao benefício". A possibilidade de renúncia será aplicável a qualquer espécie de aposentadoria pelo RGPS, se for transformada em lei a proposta de alteração em foco. É cabível o cancelamento aposentadoria por invalidez, automaticamente, em caso de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei n. 8.213/1991), com resultado análogo ao da renúncia à aposentadoria (desaposentação); ou gradativamente por recuperação da capacidade para o trabalho (art. 47 da Lei n. 8.213/1991). Para Wlandimir Novaes Martinez (2008, p.28) “desaposentação é ato administrativo formal vinculado,provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção da aposentação”. Enquanto para Wellington Mendes de Almeida (apud MARTINEZ, 2008, p. 28) “a renúncia à aposentadoria não implica renúncia ao próprio tempo de serviço que serviu de base para a concessão do benefício, se trata de direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, que pode usufruir dentro dos limites legais”. (Acórdão da 6ª Turma do TRF da 4ª Região, na Apelação Civil n.0404738-I, in DJ de 6.9.98, p.516). A renúncia à aposentadoria consiste na desistência do beneficiário em perceber seus vencimentos de inatividade sendo, portanto, apenas uma abdicação dos frutos advindos da aposentação. A desaposentação implicam em sérias mudanças na situação funcional do regime e, portanto, não poderiam se dar pela simples vontade do servidor. Na realidade, segundo Oliveira e Figueiredo (2007), pela proposta originária de acrescentar o parágrafo único ao art. 54 da LPBPS a renúncia à aposentadoria poderá ocorrer a qualquer tempo. Na hipótese de prosperar a alteração mediante o simples acréscimo da ressalva no final do inciso III do art. 96, sem dúvida, estará implícita a faculdade de renúncia à aposentadoria a qualquer tempo, por ausência de qualquer restrição e por razão de ordem lógica ou finalista. Obviamente, a renúncia pode ocorrer desde então, ou seja, sem efeito retroativo. A renúncia não exerce poderes de desconstituição sobre o ato e tampouco consiste em instrumento adequado para se extinguir o vínculo existente entre o servidor e o ente público ao qual está ligado. “A desaposentação é a desconstituição do ato que transferiu o servidor do estado ativo para o inativo, implicando, necessariamente, na extinção da aposentadoria”. (CARDOSO, 2007). Conforme denota o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 46 Administrativo. Aposentadoria de funcionário público. Renúncia para contagem de tempo em outra função. Impossibilidade. A função de servidor publico só admite duas situações: a de ativo e a de inativo. Estando o servidor aposentado voluntariamente por tempo de serviço, a renúncia à aposentadoria acarretaria o seu retorno à atividade, o que só é possível através do instituto da reversão. Aposentadoria, por ser ato administrativo complexo, não permite retratação unilateral, sob pena de subversão da ordem constitucional. A renúncia, no caso, só seria cabível em relação aos efeitos patrimoniais, o que não acarretaria o fim desejado pelo impetrante. Provimento do recurso para denegar-se a ordem. Precedentes jurisprudenciais. (2002.001.23166 – Apelação Cível Des. Antonio César Siqueira - Julgamento: 17/12/2002 - QUINTA CAMARA CIVEL) O interesse em renunciar ao benefício da aposentadoria decorre da realidade do segurado que em regra, tem a possibilidade de aposentar-se em condições mais vantajosa, seja pelo novo fator previdenciário - que passou a ser relevante diante do critério imposto pelo fator previdenciário - ou para averbação do tempo em outra atividade profissional ou outro regime próprio de previdência. Com a desobrigação do segurado se desligar do emprego para aposentar-se e, continuando sua atividade laborativa, ou retornando ao mercado de trabalho, o aposentado mantém a condição de segurado obrigatório da previdência social, contribuinte regular, com suas contribuições sendo vertidas para o sistema previdenciário, certo que não receberá nenhum outro benefício ou incremento ao existente. (MARQUES, 2007). Lei 8.123 – Artigo 18, § 2º . O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e á reabilitação profissional, quando empregado.(Redação dada pela Lei 9.528, de 1997). 3.3. MOTIVAÇÕES PARA BUSCAR A DESAPOSENTAÇÃO A situação mais comum toma lugar frente aos segurados aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que ingressam em cargo público, vinculado a Regime Próprio, ou mesmo quando ainda vinculados ao Regime Geral, com continuidade laborativa. 47 A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Todavia, ela não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. A preservação do ato jurídico perfeito, que é aqui materializado por meio da concessão do benefício, traduz-se em prerrogativa do segurado, e não do Estado. É verdadeiro absurdo indeferir uma pretensão legítima com base em uma garantia constitucional da pessoa. Para Cardoso (2007) não seria lícito à Administração alegar a ausência de permissivo legal para a desconstituição do ato de aposentadoria vez que o interesse público nada mais é do que os interesses da coletividade somados aos interesses individuais. Nesse caso, a finalidade do ato de concessão é a própria aposentadoria enquanto o fim é a proteção do segurado. Para o doutrinador Wladimir Novaes Martinez (2008), A administração é meio e não fim. Instrumento, deve servir aos administrados e não superpor às suas conveniências os interesses destes. Carece de adaptar-se às circunstâncias e não impor tal adaptação aos beneficiários; se isso onera os custos operacionais, quem arca com eles, em última análise, é a comunidade de segurados e pensionistas. Se não há vedação legal para a desaposentação, subsiste permissão. Realmente, quando a norma pública pretende obstar determinado fato, deve disciplinálo claramente; em princípio, se não está proibindo, enquanto convier ao titular do direito, é porque deseja que aconteça. A constituição Federal não veta o instituto da desaposentação, não existe dispositivo legal proibitivo da renúncia aos direitos previdenciários. Existe apenas proibição no Decreto regulamentado, limitando direitos que a lei não o fez; o que existe é uma norma subsidiária extrapolando suas finalidades,excedendo o que constituiria ilegalidade. O objetivo da desaposentação é tornar possível aquisição de benefícios mais vantajosos no futuro, aproveitando o tempo anterior somado com o novo tempo contributivo. 48 3.4. POSSIBILIDADE DO DESFAZIMENTO DO ATO CONCESSÓRIO Para Fábio Zambitte Ibrahim (2007 p.65) não há necessidade de previsão legal expressa, por se entender a Administração que o desfazimento da aposentadoria somente seria viável com a previsão expressa em lei, como ocorre em alguns regimes próprios de previdência, inclusive em âmbito federal (Art.25, II, Lei 8.112/99 com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01). 3.5. POSSIBILIDADES DE AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO A ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição. A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuarias a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária. A desaposentação é possível no direito brasileiro, desde que o beneficiário não tenha que devolver valores já recebidos a título de aposentadoria e não tem o porque da devolução uma vez que foi concedido por ato lícito além de ter natureza alimentar. Já no que tange a compensação previdenciária e ao computo do período já averbado, Cardoso (2007) acredita que: Uma das normas previdenciárias trazidas à baila pelas chamadas "reformas da previdência", foi a obrigatoriedade de compensação entre os regimes de previdência. A compensação previdenciária entre os regimes previdenciários encontra 49 [21] abrigo na Constituição da República, em seu art. 201, § 9º . A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 94, bem como o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 125, também prevêem a hipótese de compensação previdenciária. É essa compensação que permite cada trabalhador computar, de maneira recíproca, com o fim de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço/contribuição ao qual esteve vinculado ao regime de origem, de maneira que o regime previdenciário responsável pelo pagamento do benefício poderá exigir do outro a compensação financeira correspondente ao período em que o servidor esteve vinculado àquele regime. Assim, se determinado segurado começa sua carreira profissional vinculado a um regime previdenciário e, durante sua vida laboral, se transfere para outro, o regime instituidor deve ser compensado. Em outras palavras, o valor arrecadado pelo regime originário deve ser transferido ao regime para o qual o servidor migrou. Para que a compensação previdenciária venha a ocorrer, é fundamental a apresentação de informações, através do envio de dados e provas documentais, entre as quais a certidão de tempo de serviço/contribuição que é, basicamente, a causa de muitas das lides levadas ao judiciário envolvendo a questão de renúncia e desaposentação no serviço público. Isso porque é a certidão de tempo de serviço que possibilita o servidor averbar, para fins de nova concessão de aposentadoria em regime distinto, o período utilizado para a concessão do benefício que se encontra em gozo. 3.6. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE À DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE É imprescindível ressaltar que em razão da renúcia, ou seja, abrir mao de seu benefício, surge relacionado ao tema a necessidade de eventual devolução em razão dos valores percebidos em período anterior a desaposentação, sendo abrangido todo o período de cobertura do amparo da aposentadoria. Uma análise de forma branda, temos que os entendimentos relacionados ao caso trazem uma necessidade de se ressarcir a Autarquia e os cofres públicos relacionando a teoria atuarial de forma a se perquirir um equilíbrio na prestação dos benefícios previdenciários. Em entendimento diverso, Fabio Zambitte Ibrahim (2007), adentra aos questionamentos e traz uma forma adequada detraindo da doutrina e dos textos legais que: Se este regime se mantém mediante sistema de capitalização individual, o desconto é adequado, pois em tal sistemática previdenciária, o benefício é concedido a partir da acumulação de capitais em conta individual, variando o benefício de acordo com o nível contributivo e o tempo de acumulação. Somente neste contexto pode-se considerar acertada a afirmativa de 50 NOVAES, ao expor que: A desaposentação implica necessariamente na devolução dos valores recebidos da Previdência Social, que retornam aos seus cofres. Ao contrário, tipifica enriquecimento ilícito e prejuízo para o universo previdenciário (...). A evidência de vantagem indevida pela ausência de restituição dos valores recebidos somente é passível de restituição em sistemas de capitalização, na medida em que há verdadeira correspectividade entre a cotização e benefício percebido pelo segurado. Todavia, sendo o regime financeiro adotado o de repartição simples, como nos regimes previdenciários públicos em nosso país, não se justifica tal desconto, pois o benefício não tem sequer relação direta com a cotização individual, já que o custeio é realizado dentro do sistema de pacto intergeracional, com a população atualmente ativa sustentando os benefícios dos hoje inativos. Se nesta hipótese o desconto fosse admitido, fatalmente o fundo acumulado do segurado poderia até alcançar cifras negativas, porque evidentemente o Poder Público não aplicaria tais recursos visando um futuro, ao contrário do sistema de capitalização, utilizando-os no momento, sendo improvável que se possa atualizar o montante pleno do segurado. Em verdade, os mecanismos de compensação financeira entre regimes previdenciários oficiais são feitos a partir de valores arbitrados, muitas vezes desvinculados da real cotização do segurado. Assim, há que prevalecer a regra da ausência do dever de efetuar qualquer restituição, em privilégio, ainda, as palavras de Carlos Alberto Pereira da Rocha e João Batista Lazzari (2008): É defensável a tese de que não há necessidade da devolução dessas parcelas [recebidas em virtude da aposentadoria], pois, não havendo irregularidades na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma podemos considerar a reversão, prevista na Lei n. 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos. Há ainda outros pontos de divergência e convergência relacionados a matéria no entanto embasaremos a objetividade do assunto relacionando duas fontes de argumentação que demonstram a desnecessidade de ressarcimento dos valores recebidos, em razão dos efeitos ex nunc do ato de desaposentação, com vigência, portanto, apenas para o futuro, em vista da higidez da aposentadoria no período em que foi gozada e o caráter eminentemente alimentar da prestação previdenciária. A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃOOBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 'O ato de renunciar aposentadoria tem efeito ex nunce não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos' (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05). Recurso especial improvido 51 Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em recente decisão se pronunciou, igualmente, pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos, em vista o desfazimento da aposentadoria a ser efetivada se operar com efeito ex nunc: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. REGIME GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. DESNECESSIDADE. Possível a renúncia pelo segurado ao benefício por ele titularizado para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço/contribuição em que esteve exercendo atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social concomitantemente à percepçãodos proventos de aposentadoria, sem a necessidade de restituição à Autarquia Previdenciária dos valores recebidos a título de amparo. Portanto, diante dos argumentos postos, o beneficiário da prestação previdenciária de aposentadoria, que pretenda utilizar o instituto da desaposentação, com o objetivo de alçar melhor benefício, não deverá restituir ao Instituto Previdenciário respectivo os valores recebidos até a data do ato de desfazimento da aposentadoria. 3.7. JURISPRUDÊNCIA O TRF da 4ª Região já se manifestou sobre a matéria, mas de forma diversa da Turma Recursal, tendo decidido, em Embargos Infringentes, favorável a desaposentação: 52 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM OUTRO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS À TITULO DE APOSENTADORIA. 1. Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro regime de previdência, com a contagem do tempo que serviu para o deferimento daquele benefício, os proventos recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos. 2. Embargos Infringentes providos. (EIAC nº 1999.04.01.067002-2/RS, 3ª Seção, Rel. Dês Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado. DJU de 15.01.2003) Nota-se, neste caso acima analisado que, foi igualada a mesma à renúncia da aposentadoria, mas salientando a necessidade de restituição dos valores recebidos O TRF DA 3ª Região também decidiu: Administrativo. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Desfazimento, a pedido do próprio beneficiário, do ato de concessão. Possibilidade. Juros de moras, Correção monetária. Honorários advocatícios. I – Não mais convindo ao beneficiário a percepção de aposentadoria previdenciária, é lícito o pleito de sua desaposentação, mediante a conseqüente devolução dos valores pertinentes ao INSS, ante a inexistência de norma legal expressa em sentido contrário. II- A cláusula constitucional do direito adquirido, esculpida como um dos direitos e garantias individuais na forma do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, visa proteger o cidadão das investidas do Poder Público, municia-o de instrumento para que possa ficar ao abrigo de eventuais medidas que venham a lhe trazer prejuízos que de outro modo, restariam sem qualquer tutela. Logo, no caso vertente, não cabe invocá-lo contra o apelado, com o intuito de obrigá-lo a permanecer aposentado, contra os seus interesses (TRF-3º Reg.- Ac. 98.03.037653-5/SP-Ap. n. 420.325/SP, Proc. n. 98.03.037653-5- DJU 3.11.98, Rel. Theotônio Costa, in Revista de Previdência Social 219/119) A primeira turma do TRF da 1ª Região decidiu em sede de apelação e julgou procedente o pedido de desaposentação, concedendo ainda antecipação de tutela “de oficio”: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. NULIDADE AFASTADA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes. Deve, entretanto, explicitar os motivos do seu convencimento, o que foi feito no caso dos autos. Preliminar rejeitada 2. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 3. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 53 4. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 5. O termo inicial do novo benefício é a partir do ajuizamento da ação, em razão dos limites objetivos da lide. 6. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Ambos devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. Invertida a sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 8. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 9. Apelação provida, para julgar procedentes os pedidos iniciais. (TRF-1º Reg.- Proc. n. 2009.38.00.031002-8/MG, Rel. Angela Catão - julgado em 19/04/2012). Vejamos ainda a integra do voto da relatora Desembargadora Angela Catão com relação a este julgado: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relatora: Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação e concessão de novo benefício. De início, cumpre ressaltar que a sentença expôs, de forma clara, os fundamentos que o juiz adotou para julgar improcedente o pedido inicial. Ademais, no julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento”. Dessa forma, não vislumbro nulidade a ser declarada, uma vez que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes. Deve, entretanto, explicitar os motivos do seu convencimento, o que foi feito no caso dos autos. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, verifico que o autor pretende o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para que possa utilizar o tempo de serviço posterior para obter nova aposentadoria recalculada, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça ampara a pretensão do autor em razão de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível por manifestação unilateral de seu detentor e que não contraria o interesse público. Portanto, possível se transformar os proventos de uma aposentadoria já concedida por outros mais favoráveis ao aposentado, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos. Nesse sentido os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE 54 VALORES RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria. 3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011). O art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91 deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 124, II da mencionada Lei, no sentido de tão somente proibir a concessão de nova aposentadoria ao segurado já aposentado, que permanece ou retorna à atividade profissional, se redundar em cumulatividade de benefícios, não impedindo a renúncia de aposentadoria e a concessão de novo benefício. Deste modo, ocorrendo a renúncia, tem-se por afastada a vedação legal, por não mais se tratar da situação disciplinada pela norma. Demais, somente o Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, estabelece que os benefícios concedidos pela Previdência Social são irreversíveis (ato jurídico perfeito) e irrenunciáveis (dado o seu caráter alimentar). Entretanto, não vislumbro óbice legal ao exercício do direito de renúncia, vez que vedação emanada do Decreto nº 3.048/99 (art. 181-B) não tem força para criar, extinguir ou modificar direito, dada sua natureza meramente regulamentadora, pelo que tal impedimento só seria possível mediante lei no sentido formal. Ademais, esta vedação foi instituída com a finalidade de preservar o interesse do segurado e não de obstar a opção por outro benefício mais vantajoso. Corroborando o entendimento aqui, colaciono também o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL E, PORTANTO, DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I – A inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como 55 possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado. II – A desaposentação atende de maneira adequada aos interesses do cidadão. A interpretação da legislação previdenciária impõe seja adotado o entendimento mais favorável ao beneficiário, desde que isso não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista, situações não provocadas pelo instituto em questão. III – Da mesma forma, o fenômeno não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, preceitos constitucionais que visam à proteção individual e não devem ser utilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou para a sociedade. A desaposentação, portanto, não pode ser negada com fundamento no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de um benefício previdenciário, mas a obtenção de uma nova prestação, mais vantajosa porque superior. IV – Quanto à natureza do direito em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aposentadoria é direito personalíssimo, o que não significa que seja direito indisponível do segurado. A par de ser direito personalíssimo, tem natureza eminentemente de direito disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica mantida entre segurado e Previdência Social, logo, passível de renúncia, independentemente de aceitação da outra parte envolvida, revelando-se possível, também, a contagem de tempo para a obtenção de nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário. Precedentes. V – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Precedentes. VI – Apelação cível desprovida. (AC 201051018045574, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 03/03/2011) Isto posto, firme nos precedentes jurisprudenciais antes transcritos, entendo que merece reforma a sentença monocrática, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a proceder ao cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria do autor e conceder-lhe novo benefício de aposentadoria computando-se o período laboral por ele exercido após o início de percepção da aposentadoria a ser extinta, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos. O termo inicial do benefício é a partir do ajuizamento da ação, em razão dos limites objetivos da lide. Esclareço, desde logo, que as prestações devidas ao autor deverão ser compensadas com as parcelas percebidas a título de aposentadoria desde a data de início do novo benefício, e deverão ser pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Ambos devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Invertida a sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula n. 111/STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Por fim, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. Assim, conforme requerido, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS o cancelamento da aposentadoria atual do autor e a imediata implantação do novo benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. Ressalte-se que não há qualquer impedimento processual à concessão da tutela antecipada em 2ª Instância, diante das normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 56 Ante o exposto, dou provimento à apelação, para, reformando a sentença monocrática, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria do autor e conceder-lhe novo benefício de aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação, computando-se o período laboral por ele exercido após o início da percepção da aposentadoria a ser extinta, caso se apure um valor superior ao benefício atualmente por ele auferido. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, com a devida compensação, tudo nos termos da fundamentação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data dessa decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ. Como Relatora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora e conseqüente cancelamento da aposentadoria anterior. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de imediata implantação do benefício e conseqüente cancelamento da aposentadoria anterior no prazo de 30 (trinta) dias. É como voto. Ainda a primeira turma do TRF da 1ª região, decidiu por unanimidade pelo provimento de apelação cível concedendo direito ao autor ao instituto da desaposentação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 2. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 3. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 4. O termo inicial do benefício é, ante a ausência de requerimento administrativo, do ajuizamento da presente ação. 5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Ambos devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Invertida a sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 7. Antecipação de tutela deferida em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, 57 todos do Código de Processo Civil. 8. Apelação provida, para julgar procedentes os pedidos iniciais. (TRF-1º Reg.- Proc. n. AC 002562908.2010.4.01.3800/MG, Rel. Angela Catão - julgado em 08/02/2012) O Superior Tribunal de Justiça, também corrobora com o entendimento de que é plenamente possível a renuncia de beneficio de aposentadoria com vistas a percepção de vantagem de valor mensal maior: RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto pelo INSS contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. O INSS limitou-se a afirmar que o Tribunal regional deixou de emitir manifestação explícita acerca de vários dispositivos de lei federal. Nos termos da Súmula 284/STF, não se conhece de recurso especial por violação do art. 535 do CPC se a parte não demonstra, de maneira analítica, como teria se dado a omissão e por que estava a Corte de origem obrigada a se pronunciar sobre o assunto. 2. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 3. A mera defesa de tese jurídica não se mostra suficiente à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, devendo o recorrente apontar precisamente qual a disposição normativa federal que teria sido violada pelo acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do apelo, ante o óbice da Súmula 284 do Pretório Excelso. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado, não importa em devolução dos valores percebidos. Precedentes. 5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e não provido. Recurso especial do segurado conhecido em parte e provido (e-STJ fl. 434). O agravante argumenta que a presente matéria está sendo apreciada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 381.367/RS, no qual se analisa a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Requer o sobrestamento do feito até a decisão final do Supremo Tribunal. Defende a impossibilidade de desaposentação sem a devolução dos valores recebidos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. A pendência de julgamento no STF não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Precedentes. 2. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal. Esta Corte já decidiu que a pendência de julgamento no STF não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. É o que demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. 58 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, seguindo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a utilização dos serviços de saúde prestados pelo IPSEMG aos servidores públicos estaduais é irrelevante para a existência do direito à repetição de indébito tributário, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.11 - sem destaque no original). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL – Documento: 21472023 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 4Superior Tribunal de JustiçaIMPOSSIBILIDADE DE EXAME – COMPETÊNCIA DO STF – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. 1. Toda e qualquer análise a respeito da incidência de ISS sobre locação de bens móveis e arrendamento mercantil é da competência do STF, tendo em vista o conceito constitucional de serviço posto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal. 2. Despiciendo o sobrestamento do presente feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as operações de arrendamento mercantil, porquanto, após sua manifestação, não remanescerá qualquer questão federal passível de análise. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.095.459/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.2.09 - sem destaque no original). Com efeito, no que diz respeito à renúncia à aposentadoria com a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, tem-se que o entendimento firmado por esta Corte Superior é de admitir-se a renúncia à aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário no qual se encontra o segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. É perfeitamente possível a renúncia à aposentadoria, inexistindo fundamento jurídico para seu indeferimento. 3. Pode ser computado o tempo de contribuição proveniente da aposentadoria renunciada para obtenção de novo benefício. 4. A renúncia opera efeitos ex nunc, motivo pelo qual não implica a necessidade de o segurado devolver as parcelas recebidas. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.240.447/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.8.11 - sem destaque 59 no original); PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Conforme entendimento desta Corte Superior, o direito à Previdência Social envolve direitos disponíveis dos segurados. Por tal motivo, é possível que o segurado renuncie à aposentadoria, com o objetivo de aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, muitas vezes mais vantajoso. II - O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso. IV - Recurso conhecido, mas desprovido" (REsp 1.235.375/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 11.5.11 - sem destaque no original); Documento: 21472023 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4Superior Tribunal de JustiçaAGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. (AgRg no REsp 1.196.222/RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, DJe de 11.10.10 - sem destaque no original) Quanto aos valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria têm natureza alimentar, ficando, portanto, protegidos. Este é o entendimento do STJ: Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 697397, Processo: 200401512200 UF: SC, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 19/04/2005 DATA:16/05/2005 PÁGINA:399.) É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 697633, Processo: 200401512008 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Relator (a) FELIX FISCHER. Data da decisão: 07/04/2005, DJ, DATA:16/05/2005 PÁGINA:399.) Inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força da decisão rescindida, em razão do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. INCIDE, À ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. (Precedentes. (STJ, AGRESP - - 723228, Processo: 200500205672 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA, TURMA, Relator (a), GILSON DIPP, Data da decisão: 07/04/2005, DJ DATA:02/05/2005 PÁGINA:414.) 60 O Princípio da irrepetibilidade foi ainda reafirmado pela Ministra Nancy Andrighi, vejamos em sua integra: RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ/RS no julgamento de agravo de instrumento. Ação: de indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA AMÉLIA SOUZA DA ROCHA em face de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. Na petição inicial, a autora alega que trabalhou por toda a vida com direito, ora como advogada, ora como assessora em Tribunais Superiores ou órgãos da Administração Pública, tendo amealhado significativo patrimônio. No final dos anos 90, contudo, desenvolveu doença de Parkinson, tendo sido submetida a tratamento que envolvia, entre outras medicações, a administração de SIFROL, distribuído pela Ré. Pouco mais de um ano após o início do tratamento com essa substância, a autora teria desenvolvido compulsão patológica para o jogo, tendo perdido parcela substancial de seu patrimônio em decorrência disso, além de ter restado impossibilitada de trabalhar. Após anos sofrendo por tal fato sem imaginar qualquer relação entre tal doença e a medicação que ingeria (mesmo porque tal circunstância não se encontrava descrita na bula) informou sua neurologista que, em pesquisa sobre o tema, constatou a existência de casos semelhantes, indicando relação direta entre a administração do SIFROL e o Jogo Compulsivo. Ordenou-se, assim, a suspensão do medicamento e a compulsão desapareceu. Documento: 19494055 RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 10Superior Tribunal de JustiçaEm virtude disso, pleiteou a reparação dos danos material e moral causados pela ré, requerendo, em tutela antecipada, o pagamento de pensão alimentícia mensal. Contestação: a ré contestou o pedido afirmando que a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela autora em decorrência do jogo compulsivo deve ser imputado às casas de bingos. Além disso, sustentou inexistir nexo causal entre a compulsão desenvolvida pela autora e o SIFROL, ponderando que, além de ter desenvolvido a patologia mais de um ano após o início de seu tratamento, não há estudos conclusivos sobre o potencial do SIFROL para provocar compulsão para o jogo. Afirmou que o procedimento médico adotado, de aumentar a dose de SIFROL sem correspondente redução de outra medicação, à base de LOVODOPA, pode ter contribuído para o problema. Disse também que a compulsão desenvolvida e os danos disso decorrentes não são efeitos diretos e imediatos da administração do medicamento. Cogita a existência de culpa exclusiva da vítima e pede a improcedência do pedido. Antecipação dos efeitos da tutela: deferida, fixando-se a pensão alimentícia a ser suportada pela ré em R$ 3.660,00 (fl.163, e-STJ). A decisão foi mantida no julgamento do Ag 70016319970 (fls 164 a 173, e-STJ). Majoração: a pensão mensal foi posteriormente majorada para R$ 7.500,00 pelo juízo de primeiro grau (fl. 174, e-STJ), por decisão mantida no julgamento do Ag. 70023314099 (fls. 175 a 185, eSTJ). Perícia: após a realização de laudos periciais, a ré pediu a revogação da antecipação de tutela, sob o fundamento de que a autora havia mencionado ao perito o fato de ter retornado ao trabalho após o desaparecimento dos sintomas do jogo patológico que a acometiam (fls. 240 a 255, e-STJ). Posteriormente, a ré requereu também, para a hipótese de manutenção do pensionamento mensal, a elevação do valor da caução prestada pela autora (fls. 259 a 262, e-STJ), já que os prejuízos experimentados com o respectivos pagamentos superavam o valor do bem oferecido. Decisão: o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido 61 formulado pela ré. Em primeiro lugar, o pedido de revogação da pensão foi indeferido, conquanto tenha sido autorizada sua redução. O juízo observou que a pensão fora fixada Documento: 19494055 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 10Superior Tribunal de Justiçapor dois motivos: primeiro, por força do afastamento da autora de suas atividades profissionais; segundo, pela redução patrimonial a que foi conduzida pelo jogo patológico. Tendo ela retornado a suas funções como advogada, um desses fundamentos desaparecera, mas não o outro, de modo que a pensão deveria ser reduzida a R$ 3.600,00. O pedido de majoração da caução pleiteada foi rejeitado porque, em primeiro lugar, a redução patrimonial da autora a impossibilitaria de elevar as garantias ofertadas; em segundo lugar, sendo alimentar a verba paga por força da antcipação de tutela, a quantia seria irrepetível, tornando desnecessária a garantia. Agravo de instrumento: interposto pela ré para impugnação de tal decisão. Decisão unipessoal: negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 557 do CPC. Agravo interno: interposto (fls. 308 a 319, e-STJ). Acórdão: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 328 a 333, e-STJ): AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. 1. A pensão é necessária para que a autora tenha uma vida digna, pois o fato de esta voltar a advogar não permite concluir que tenha condições de prover sua subsistência. Assim, há que ser sopesado o tempo necessário para que a autora consiga nova clientela, suficiente para que se mantenha independentemente dos alimentos concedidos. 2. Os alimentos são irrepetíveis, de modo que, mesmo que improcedente a demanda, o valor pago a este título não será restituído, não havendo motivo para que seja prestada caução. 3. Ademais, a despeito da irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 273, §2º do Código de Processo Civil, a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível que a parte agravada fique sem condições de prover adequadamente sua subsistência, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Alega-se violação dos arts. 273, caput e inc. I, 273, §2º, Documento: 19494055 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 10Superior Tribunal de Justiça475-O, III e 557, todos do CPC (fls. 341 a 357, e-STJ). Admissibilidade: contrarrazoado (fls. 385 a 401, e-STJ), o recurso foi admitido da origem (fls. 445 a 447, eSTJ). É o relatório. Documento: 19494055 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 10Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.252.812 - RS (2011/0107580-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA ADVOGADO : TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA AMÉLIA SOUZA DA ROCHA ADVOGADO : FABIANO MOREIRA PALMA INTERES. : HANNOVER INTERNACIONAL SEGUROS S/A VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a lide a estabelecer a possibilidade de se manter ou majorar a caução prestada pela parte que solicitou antecipação de tutela em ação de reparação civil. É peculiaridade da espécie que a tutela antecipada determinou à ré que pagasse pensão de natureza alimentar. I - A impossibilidade de decisão unipessoal da causa. Violação do art. 557 do CPC. A recorrente afirma que o i. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, 62 Relator do agravo de instrumento originário, não poderia ter decidido o processo monocraticamente porquanto não estariam presentes, na hipótese, os requisitos do art. 557 do CPC. Referida impugnação, contudo, vem mal colocada por dois motivos. Em primeiro lugar, porque a decisão unipessoal impugnada foi substituída pelo julgamento colegiado do agravo, de modo que, ainda que um vício se verificasse na origem, ele acabou por se tornar irrelevante, sem que a parte tenha alegado, concretamente, qualquer prejuízo decorrente do procedimento adotado pelo TJ/RS. Aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, portanto, tal procedimento deve ser considerado válido. Em segundo lugar, a parte sequer pleiteia a nulidade do julgamento por força desse suposto vício. Em vez disso, solicita a reforma do acórdão recorrido em seu mérito. Ora, a alegada violação do art. 557 do CPC é matéria estritamente processual que Documento: 19494055 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 10Superior Tribunal de Justiçaconduziria, quando muito, a uma nulidade processual, jamais à reforma do quanto decidido no mérito. Neste ponto, destarte, o recurso não pode ser conhecido por deficiência em sua fundamentação, aplicando-se o óbice do Enunciado 284 da Súmula/STF. II - A necessidade de alimentos da recorrida. Violação do art. 273, caput, I e §4º do CPC O recorrente, para justificar a alegada violação ao art. 273, caput, I e §4º do CPC, afirma que o Tribunal se equivocou ao afirmar que os alimentos permaneceriam necessários porque a recorrida, apesar de ter voltado a trabalhar como advogada, ainda precisaria de tempo para obter nova clientela. Segundo afirma, "tal entendimento partiu, com a devida vênia, de uma premissa totalmente equivocada". A matéria, contudo, não pode ser analisada nesta sede. Em primeiro lugar, a necessidade de alimentos é aferida pelo Tribunal com base na análise que faz do substrato fático-probatório dos autos, cuja revisão não é possível por força do óbice do Enunciado 7 da Súmula/STJ. Em segundo lugar, se de fato há premissa equivocada de que parte o TJ/RS, essa circunstância teria de ser ressaltada mediante a interposição de embargos declaratórios, com posterior alegação, neste recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. Nada disso foi feito pelo recorrente, o que atrai o óbice do Enunciado 211 da Súmula/STJ. III Insuficiência de caução. Violação dos arts. 273, §3º e 475-O, III, do CPC. Por fim, o requerente se insurge contra a decisão do TJ/RS de não exigir da recorrida que complementasse a caução prestada, sob o fundamento de que os alimentos que lhe são pagos em virtude da antecipação de tutela são irreversíveis e, portanto, a garantia seria desnecessária. Para a recorrente, tal atitude violaria sobretudo o art. 273, §2º do CPC, que veda a concessão de antecipação de tutela nas hipóteses de Documento: 19494055 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 10Superior Tribunal de Justiça irreversibilidade do provimento, bem como o art. 475-O, III, do CPC, que determina a prestação de tal garantia. Sustenta que, no mesmo processo aqui discutido, o TJ/RS havia, antes, concedido alimentos à recorrida justamente sob o pressuposto da prestação de caução e não haveria motivos para que, agora, com a elevação do montante já pago a ela, tal garantia fosse dispensada. A questão coloca em confronto dois princípios. O primeiro, de direito material, é o princípio da impossibilidade de repetição dos valores pagos a título de prestação alimentícia. O segundo, de natureza processual, é o princípio de que um provimento antecipatório ou cautelar jamais pode beneficiar a parte que não tem razão, em detrimento da parte que tem razão, conforme reconhecido ao final do processo. Os dois princípios, em conflito na hipótese dos autos, devem ser ponderados para que se atinja uma solução que mais se adequada, tendo em vista os valores fundamentais da sociedade brasileira, refletidos, a partir dos dispositivos constitucionais, tanto no direito material como no direito processual. Nesse mister, é importante notar que são características da obrigação alimentar a de ser personalíssima, 63 transmissível aos herdeiros, irrenunciável , incessível , impenhorável, incompensável e irrestituíuvel (Assis, Olney Queiroz e Freitas, Márcia, Tratado de Direito de Família , Ed. Primeira Impressão: São Paulo, 2007, p. 174/174). O fundamento de todas essas garantias é sempre, em linhas gerais, o de que os alimentos são pagos para possibilitar a subsistência do alimentando, na exata medida de suas necessidades. Deste modo, é razoável supor que tal verba seja integralmente consumida para a consecução do objetivo de sobrevivência digna do alimentando. Em última análise, a irrepetibilidade dos alimentos é princípio decorrente da dignidade da pessoa humana, valor alçado, pelo art. 1º, III, da CF, a fundamento da sociedade brasileira. Tendo isso em vista, naturalmente a regra da irrepetibilidade, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o princípio processual da impossibilidade de que um processo corra em prejuízo da parte a quem, ao final, eventualmente se dê razão. Ainda que eventuais prejuízos sejam causados ao réu pela prestação de uma pensão injusta, a importância da proteção da subsistência ao autor menos favorecido justifica a assunção de tal risco. Documento: 19494055 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 10Superior Tribunal de JustiçaJustamente por isso, no entanto, é muito importante que o Tribunal aja com redobrada cautela ao fixar, por antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma obrigação alimentar. Não apenas o valor fixado deve representar tão somente o imprescindível à sobrevivência digna do alimentando mas também, em situações nas quais os alimentos decorram de uma obrigação de natureza civil (e não de uma relação familiar) deve-se ter redobrada cautela ao apurar a verossimilhança das alegações da parte autora. Nesse sentido, uma observação para a hipótese dos autos deve ser feita. A obrigação alimentar aqui tratada já vem sendo discutida em diversas oportunidades ao longo do processo. No primeiro agravo de instrumento em que a questão foi debatida, pensão foi fixada em R$ 3.600,00 por força da exclusão da autora, aqui recorrida, do quadro de sócios do escritório de advocacia no qual trabalhava antes de desenvolver a compulsão para o jogo discutida neste processo. Tal exclusão, que o TJ/RS acreditou decorrer da patologia por ela desenvolvida, tornou necessário o pensionamento. No momento em que o valor da pensão foi elevado a R$ 7.500,00 (acima do valor de R$ 3.600,00 que expressamente constou da petição inicial), o TJ/RS ponderou que a fixação da quantia nesse montante seria possível porquanto “o pensionamento, deferido em antecipação de tutela, apresenta uma relação de pertinência com toda a possível condenação final por danos materiais, e portanto não há violação do princípio dispositivo”, já que o montante final dos alimentos a serem prestados teria de ser fixado por liquidação de sentença. O TJ/RS inclusive ponderou, ao final do acórdão de fls. 175 a 186 (e-STJ), que “os valores ora 'adiantados' pela ré, como forma de antecipação de possível futura indenização por danos materiais, serão devidamente descontados futuramente, na execução de uma eventual, mas possível, condenação” (fl. 184, e-STJ). Vale dizer: nessa oportunidade, o TJ/RS já deu a entender que o valor que vinha sendo adiantado à autorarecorrida assumia uma natureza mista, de prestação de alimentos e antecipação de indenização. Quando restou comprovado o retorno da autora ao trabalho, com o desaparecimento de um dos fundamentos pelos quais a obrigação alimentar fora fixada, a verba foi novamente reduzida a R$ 3.600,00, mas sob novo fundamento. Com efeito, o Documento: 19494055 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 10Superior Tribunal de Justiça juízo de primeiro grau ponderou, a respeito da questão (fls. 289 a 290, e-STJ): Quanto ao outro fundamento, assiste parcial razão à ré. Efetivamente a autora admitiu por ocasião da perícia que retornou ao exercício de sua profissão. No entanto, isso não é suficiente para a revogação da antecipação de tutela por que as decisões que deferiram a medida e posterior majoração da pensão 64 mensal não tiveram como fundamento apenas a exclusão da autora da sociedade de advogados, mas também a significativa diminuição patrimonial. O fundamento da exclusão da sociedade de advogados desapareceu em razão do retorno da autora ao trabalho, como admitido no laudo pericial. No entanto, persiste o fundamento da perda patrimonial. Persistindo um dos fundamentos, não poderá ser revogada a antecipação de tutela.” Ainda que assista razão ao juízo de primeiro grau, a perda patrimonial a que ele se refere para justificar a manutenção da tutela antecipada, parece indicar, não a necessidade de garantia de subsistência que caracteriza uma obrigação alimentar, mas a recomposição patrimonial que caracteriza uma obrigação civil. O provimento antecipatório, portanto, novamente parece ter um caráter híbrido. No acórdão recorrido, a esses fundamentos foi somada a ponderação de que o fato da autora ter voltado a advogar não permitiria concluir que tenha condições de prover sua subsistência, já que “há que ser sopesado o tempo necessário para que a autora consiga nova clientela, suficiente para que se mantenha independentemente de alimentos”. Neste ponto, a pensão novamente se aproxima de uma obrigação alimentar, mas permanece a incerteza quanto aos valores envolvidos, notadamente durante o período em que a pensão restou fixada em R$ 7.500,00 (a que se somaram os valores recebidos pela recorrida, durante todo o processo, a título de pensão do INSS). De um modo ou de outro, é fato que os argumentos utilizados nas diversas decisões até aqui proferidas nos autos indicam a possibilidade de que, ao final do processo, o Tribunal venha a reconhecer uma natureza híbrida do provimento antecipatório deferido. E se isso de fato ocorrer, não se poderá falar de irrepetibilidade de todo o montante pago. Somente as verbas que sejam reconhecidas como estritamente alimentares serão irrepetíveis. A manutenção da caução é necessária, ainda que esta não seja majorada. Documento: 19494055 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 10Superior Tribunal de JustiçaA importância da proteção à dignidade da pessoa humana, valor fundamental da sociedade brasileira, justifica que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos prepondere sobre o princípio de que o processo não poderia causar prejuízo à parte a quem eventualmente se dê razão, ao final. Contudo, trata-se de medida muito séria, aplicável unicamente em caráter excepcional. O controle da regularidade da medida deve ser promovido de maneira estrita e extremamente cuidadosa, sob pena de converter o processo, que é mecanismo de distribuição de justiça, em terreno de oportunidades. Reputar que serão irrepetíveis alimentos fixados, por anos a fio, em R$ 7.500,00, ainda que não se reconheça ao final que a autora que os recebeu tem direito à verba, é medida que somente será razoável se sobejamente comprovada, nos autos, a necessidade estrita de verbas alimentares nesse elevado montante, sempre relembrando-se que a autora é mulher solteira, sem dependentes. Caso a necessidade estrita da verba não reste comprovada, uma parte do valor inevitavelmente terá de ser devolvido. Forte nessas razões, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para o fim de manter a caução já prestada, sem majoração. (STJ, REsp 1252812 / RS, Processo: 2011/0107580-3, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 07/02/2012 DATA: 02/03/2012 RB vol. 581 p. 45.) 65 CONCLUSÃO A expressão seguridade social veio a institucionalizar-se no Brasil apenas com a atual Constituição, que agora envolve um conjunto de ações do Estado no sentido de atender às necessidades básicas e buscar uma melhoria nas condições de vida da população, nas áreas da previdência social, da assistência social e da saúde. Com isso, a Constituição Federal de 1988 mereceu destaque porque inovou muito ao criar um amplo sistema de seguridade social, destinado a reduzir as desigualdades econômicas e sociais, exigindo ações a serem tomadas, por meio da iniciativa dos poderes públicos e da própria sociedade, mesmo que ainda hoje tais direitos sejam objeto de discussões e mudanças. Na primeira modalidade, benefícios, figuram as aposentadorias: por invalidez, por velhice, por tempo de serviço, especial e proporcional; bem como auxílios por: doença, maternidade, reclusão e funeral na pensão por morte do segurado. Quanto à segunda modalidade, serviços têm-se as prestações assistenciais: médica, farmacêutica, odontológica, hospitalar, social e de reeducação ou readaptação funcional. A Constituição Federal de 1988, no Título VIII, ao tratar da ordem social, trouxe um capítulo específico para a seguridade social e passou a estabelecer em seu art. 193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e, como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” Seguindo também o que preceitua o art. 194, pode-se dizer, de maneira resumida, que a atual Carta Magna trouxe uma completa estruturação da previdência, saúde e assistência social ao unificar tais conceitos sob a moderna definição de seguridade social, atribuindo responsabilidades aos poderes públicos e à sociedade como um todo, numa ampla normatização quanto à matéria securitária. Ainda seguindo o entendimento do art. 194 da Lei Maior, temos os seguintes princípios constitucionais que servem para nortear toda a organização da seguridade social: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência 66 dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; eqüidade na forma de participação no custeio; diversidade na base de financiamento, e caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. E, além do título específico que trata da seguridade social, também é importante destacar que os princípios constitucionais genéricos, que se aplicam em todos os ramos do direito, devem ser seguidos, no sentido de conduzir o legislador, inclusive no Direito Previdenciário, a aplicar os princípios: da igualdade (art. 5º CF); da legalidade (art. 5º, § 2º CF); da liberdade (art. 5º CF); da solidariedade social (art. 3º, I, CF); da primazia do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF); do direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF); da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF); da competência privativa da União (art. 22, I, CF) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Sendo assim, numa breve síntese evolutiva, pode-se dizer que as mudanças na década de 90 tiveram início a partir da Emenda Constitucional 20, de 1998, a qual trouxe inovações ao Regime Geral de Previdência Social e à previdência dos servidores. Desta forma, a desaposentação, que nada mais é do que o desfazimento da aposentadoria, ou seja, desconstituição do estado jurídico de jubilado, retornando a pessoa á condição de não aposentado; suscita inúmeros debates, inicialmente porque não possui previsão legal, a porteriori porque existe um caráter irrenunciável da aposentadoria adquirida, bem como uma, pretensa, necessidade de anuência do órgão previdenciário envolvido e há também uma discussão muito presente sobre o enriquecimento ilícito do segurado neste contexto. Por falta desta previsão legal a renúncia do benefício de aposentadoria ainda não é possível administrativamente junto ao INSS ou Órgãos do Estado quando referentes ao Regime Próprio de Previdência, contudo é plenamente aceita no âmbito judicial, com jurisprudência pacificada na maioria dos tribunais regionais e Superior de Tribunal de Justiça. 67 De mesmo modo o Tribunal de Contas da União, vem decidindo a favor da renúncia a aposentadoria, ressalvando ainda que, no caso de aposentadoria oriunda do RPPS federal, o registro do benefício seja cancelado junto à entidade pagadora. Contudo, concedida a renúncia à aposentadoria, há quem defenda a repetição dos valores percebidos em virtude da vigência do benefício, entendimento este que não é compartilhado pelos tribunais brasileiros. Sendo o pagamento do benefício enquadrado como verbas alimentícias, avocado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fica o autor desobrigado de ressarcir ao Estado de valores percebidos por meio da aposentadoria, assegurando ainda o direito a recontagem dos anos anteriores ao benefício para a concessão de nova aposentadoria. Resta-se claro tanto na doutrina pátria quanto na jurisprudência no que tange aos direitos dos beneficiários de renunciarem a suas aposentadorias, fazendo uso do instituto da desaposentação, isto está pacificado. No que se refere à previsão legal, esta não existe, contudo não há ausência de impedimento expresso, assim interpretamos, como a maioria dos doutrinadores, como uma permissão tácita à desaposentação. Neste contexto, ainda a maior discussão doutrinária refere-se à devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria ou não. O Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados trazidos avalia que não há devolução destes valores tendo em vista seu caráter alimentício. Contudo, o assunto ainda não é pacífico. Assim, apesar de estar explicitado a legalidade da possibilidade dos segurados optarem pela desaposentação, esta questão deve ser sempre analisada pormenorizadamente, tendo em vista as inúmeras discussões que permeiam o tema. 68 REFERENCIAS ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008. ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. 5ª edição. São Paulo: IOB, 2002. ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan. A organização institucional das entidades fechadas de previdência privada. Revista de Direito Social, n. 8, out/dez 2000, p. 69. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Análise da seguridade social em 2005. Brasília: Anfip, 2006. p. 27. Anexo 4. BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. São Paulo: LTR, 2002. _______. (coord.). Comentários à Lei de Previdência Privada. São Paulo: Quartier Latin, 2005. _______. BALERA. “Aspectos jurídicos dos fundos multipatrocinados de previdência complementar”, Revista de Previdência Social, nº 273, ago/2003, p. 664. _______. A Seguridade Social na Constituição de 1988. Rio Janeiro: RT, 1988. BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,1998. _______. Decreto n. 3.048/99 de 06 maio 1999. Revogado pelo Decreto 3.265 de 1999, que dispõe sobre Regulamento da previdência Social. Brasília, 29 de novembro de 1999. _______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 663.226-MG, Rel. Min. Arnaldo _______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 692.628-DF, Rel. Min. Nilson Naves, CARDOSO, Rodrigo Felix Sarruf. A desaposentação do servidor público: aspectos controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1429, 31 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9965>. 69 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito, 2008. CORREIA, Marcos Orione Gonçalves; VILLELA, José Corrêa (Org.). Previdência privada: doutrina e comentários à Lei Complementar 109/01. São Paulo: LTr., 2004. COSTA, Antônio Marques. Desaponsetação a possibilidade no Direito brasileiro. 2007. 66 p. Monografia [graduação em Direito] Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen. Belo Horizonte. COSTA, Eliane Romeiro. Previdência Complementar na Seguridade Social. São Paulo: LTR, 2003. COSTA, José Ricardo Caetano da. Previdência e neoliberalismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. COUTO, Berenice Rojas. O Direito Social e a Assistência Social na Sociedade Brasileira: uma equação possível ? São Paulo: Cortez, 2004. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos históricos, políticos e jurídicos da Seguridade Social. In: ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antônio (Coord.). Curso de Especialização em Direito Previdenciário – v. 1 – Direito Previdenciário Constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 3ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004. FIGUEIREDO, Antonio Borges de; OLIVEIRA, Marcela Gallo de. Renúncia à aposentadoria (desaposentação) no Projeto de Lei nº 7.154/2002 . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1427, 29 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9945>. GIDDENS, Anthony. Para além da esquerda e da direita: o futuro da política radical. Trad. Álvaro Hattnher. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1996 GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002. GOMES, Orlando. Estrutura da sociedade aberta de previdência privada. São Paulo: Saraiva 1981. IBRAHIM, Fábio Zambite. Desaposentação: O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. 2ª Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007 70 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 8º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 9 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. São Paulo: LTr, 2008. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social . 23 ed. São Paulo: Atlas, 2006. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: <www.mps.gov.br>. MONTEIRO, Meire Lúcia Gomes. Previdência Complementar na Seguridade Social. São Paulo: LTR, 2003. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23° edição. São Paulo: Atlas, 2008. NEVES, Ilídio. Direito da Segurança Social. Coimbra: Editora Coimbra, 1996. NOGUEIRA, Rio. A crise moral e financeira da previdência social. São Paulo: Difel, 1975. NOVAES, Regina R. De corpo de alma: catolicismo, classes sociais e conflitos no campo. Rio de Janeiro: Graphia, 2001. PERES, Marco Antonio Simões. “A Evolução da Previdência Complementar Aberta”, Revista de Previdência, nº 4, Gramma, Rio de Janeiro, abril/06, p. 23/24. PIVA, Otávio. Comentários ao art. 5° da Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 2001. PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência Privada – Filosofia, Fundamentos Técnicos, Conceituação Jurídica. São Paulo: Funseg, 1985. PÓVOAS. Na Rota das Instituições de Bem-Estar – Seguro e Previdência. São Paulo: Editora Academia Nacional de Seguros e Previdência, 2000. REIS, Adacir. Temas Centrais da Nova Legislação. Fundos de Pensão em Debate. São Paulo: Brasília Jurídica, 2002. ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antônio (Coord.). Curso de Especialização em Direito Previdenciário – v. 1 – Direito Previdenciário Constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. 71 ROMITA, Arion Sayão. Estrutura da Relação de Previdência Privada. Revista de Previdência Social, nº 252, nov/2001, p. 773. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Série Grandes Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1999 SANTOS, Jerônimo Jesus dos. Previdência Privada. Rio de Janeiro: Editora Rio de Janeiro, 2005. SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Cortez, 2000. SINGER, Paul. A cidadania para todos. In: PINSKY, Jaime Pinski; PINSKY, Carla Bassanezi (Orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Editora Contexto, 2003. SOUSA, Sully Alves de. Direito Previdenciário. São Paulo: LTr., 2002. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 8ºed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006, p. 27. TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e Assistência Social: Legitimação e Fundamentação Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. TODESCHINI, Remígio. Gestão da previdência pública e fundos de pensão: a participação da comunidade. São Paulo: LTr., 2000. TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007 VIANNA, Maria Lucia Teixeira Werneck. A americanização (perversa) da seguridade social no Brasil: Estratégias de bem-estar e políticas públicas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, UCAM, IUPERJ, 2000. WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Não Subsidiariedade Complementariedade. Revista de Previdência, vol. nº 261, ago/2002, p.683. e ________. Previdência Privada - Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005.