INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIEURO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS UNIDADES I, II e III. CONTRATADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIEURO, instituição de ensino superior, mantida pelo INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, inscrito no CNPJ sob n. º 37.174.034/0001-02, autorizada pela Portaria nº 996 de 14 de abril de 2004, com sede na SCES Trecho 01 Conjunto 05, Brasília/DF, no exercício de sua autonomia administrativa e estatutária, daqui por diante denominado CONTRATADO, neste ato representado por seu Pró-Reitor Financeiro, Senhor Miguel Antonio Ferreira Fecury, brasileiro, casado, portador do RG nº 23.606.072.002-08 SSP/MA e do CPF nº 238.415.40368; CONTRATANTE: em favor do DISCENTE, este por si ou por seu representante legal, todos identificados adiante; E pelo presente instrumento, fica justo e acertado este CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, celebrado sob a égide das disposições legais em vigor aplicáveis à espécie (CDC, CC/02 e Lei 9.870/99), que poderá ser celebrado, também, por adesão mediante meio eletrônico de manifestação de vontade (internet), garantido o conhecimento de seu inteiro teor em face do registro de seu conteúdo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF, que o CONTRATANTE e/ou DISCENTE declaram ter tido acesso prévio ao seu conteúdo, obrigando-se a cumpri-lo, assim como as demais condições adiante expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços educacionais pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE e/ou DISCENTE, no curso, semestre letivo, disciplinas, dias e horários, constante no Projeto Pedagógico do Curso, mediante contraprestação pecuniária e cláusulas de direitos e obrigações a seguir especificadas, além das regras definidas no Regimento e Estatuto do CONTRATADO que integram o presente contrato: PARÁGRAFO PRIMEIRO - As aulas e demais atividades acadêmicas poderão, a critério do CONTRATADO, serem ministradas na modalidade presencial ou semipresencial. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quaisquer atividades acadêmicas, notadamente aquelas de natureza prática, tais como estágio, laboratório, clínica, trabalho de campo, pesquisa etc., poderão ser exigidas em turno e local diferentes daqueles adotados, normalmente, bem como, em outra Unidade da Instituição para a efetivação das aulas. PARÁGRAFO TERCEIRO - É de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços referentes à elaboração e alteração do Calendário Acadêmico, inclusive quanto ao período letivo, marcação de datas para avaliação de desempenho dos discentes, fixação da carga horária, designação de professores, orientação didáticopedagógica e educacional, alocação, divisão ou fusão de turmas, dentre outras providências que as atividades docentes exigirem, respeitando-se, para tanto, os limites previstos em lei e no seu estatuto. PARÁGRAFO QUARTO – Reserva-se o CONTRATADO, antes ou no decorrer do período letivo e ainda que o Curso esteja em andamento, o direito de cancelar qualquer turma que o número mínimo de alunos seja inferior a trinta, proporcionando ao DISCENTE, caso queira, a opção de mudança de turma/turno/Unidade de Ensino, que deverá ser feita através de solicitação na Central de Atendimento do CONTRATADO e desde que haja outra turma academicamente compatível com seu Curso. PARÁGRAFO QUINTO – Na incidência do parágrafo anterior, caso o DISCENTE não concorde com quaisquer das mudanças: turma/turno/Unidade de Ensino, fará jus o CONTRATANTE a devolução do(s) valor(es) pago(s) referente ao período letivo da turma em extinção ou extinta, desde que este solicite na Central de Atendimento do 1 CONTRATADO. PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATADO adota o regime seriado semestral, e a si reserva o direito de aceitar, cancelar ou recusar a realização da matrícula para o período letivo subseqüente do DISCENTE que tenha deixado de cumprir unilateralmente suas obrigações contratuais de natureza financeira, acadêmica, estatutária, disciplinar, regimental ou quaisquer outras, inclusive pela inobservância de datas e prazos fixados, sem prejuízo da cobrança de débitos acaso existentes, cessando, por conseguinte, a prestação dos serviços. PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica a cargo do CONTRATANTE, caso entenda pela necessidade, o custeio de profissional habilitado para o acompanhamento das atividades acadêmicas do DISCENTE portador de necessidades especiais (tradutor em libras, ledor, entre outros), vez que essa despesa não está inclusa no valor das mensalidades escolares. PARÁGRAFO OITAVO - O CONTRATADO não se responsabiliza pela alimentação e deslocamento do DISCENTE, ida e/ou volta, para participação deste em quaisquer umas das atividades acadêmicas programadas. PARÁGRAFO NONO – O CONTRATADO RESPONSABILIZA-SE EM FORNECER, SOMENTE AO DISCENTE DO CURSO DE ODONTOLOGIA, TODA INFRA-ESTRUTURA, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS BÁSICOS DE USO COMUM, ESPECIFICAMENTE PARA AS DISCIPLINAS DE ANATOMIA, HISTOLOGIA, FISIOLOGIA, BIOQUÍMICA, FARMACOLOGIA E PARASITOLOGIA, COMPROMETENDO-SE, O DISCENTE, ALÉM DE SER DILIGENTE NO CORRETO MANUSEIO DOS MATERIAIS, A ADQUIRIR OS DEMAIS MATERIAIS RELATIVOS ÀS OUTRAS DISCIPLINAS, BEM COMO OS DE USO INDIVIDUAL. PARÁGRAFO DÉCIMO – O CONTRATADO NÃO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE/DESLOCAMENTO DOS DISCENTES DOS CURSOS DE SAÚDE PARA QUALQUER LOCAL, AINDA QUE PARA A PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES PRÁTICAS NA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE, DE ESTÁGIO E/OU INTERNATO. CLÁUSULA SEGUNDA - DA MATRÍCULA "ON-LINE": Ao efetuar a matrícula, o CONTRATANTE responsabiliza-se ao cumprimento do presente contrato e declara concordar com o disposto nos seguintes parágrafos, por saber, neste ato ou mediante termo anterior, que: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A matrícula via Internet deverá ser realizada pelo CONTRATANTE/ DISCENTE, seja veterano ou calouro, na página eletrônica do CONTRATADO, http://www.unieuro.edu.br/, dentro do período previsto no Calendário Acadêmico, sendo de sua inteira responsabilidade a observação do prazo; PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATANTE/ DISCENTE veterano só poderá renovar a matrícula caso não existam débitos pendentes em relação às parcelas, multa de biblioteca, emolumentos e quaisquer outros com a Instituição. Caso o DISCENTE veterano possua débitos, o mesmo deverá negocia-los, antes do decurso do prazo para a renovação. Se somente se o DISCENTE e CONTRATANTE estiverem com suas obrigações contratuais, financeiras e pedagógico-acadêmicas devidamente cumpridas e após o pagamento do boleto 01(matrícula) referente ao período letivo a ser cursado, o contrato de prestação de serviços educacionais será automaticamente renovado. Caso contrário, o DISCENTE e CONTRATANTE após o cumprimento das respectivas obrigações, deverá celebrar novo contrato, que será feito pela Internet e atender os requisitos dispostos na cláusula segunda deste instrumento contratual (MATRÍCULA “ON LINE”). PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE/ DISCENTE calouro, após o procedimento mencionado no parágrafo primeiro deste instrumento, criará uma senha (assinatura digital), pessoal e intransferível, que será utilizada em todas as renovações de matrícula posteriores a este ato. PARÁGRAFO QUARTO: A senha digital criada pelo CONTRATANTE será, tão somente, 2 para uso de realização e formalização do Contrato de Matrícula e Re-matrícula, sendo distinta da senha digital criada pelo DISCENTE, que será utilizada para uso de procedimentos acadêmicos. PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que quiserem, ou quando solicitado pelo CONTRATADO, o CONTRATANTE e DISCENTE, terão disponível a opção de troca de "Assinatura Digital" ou de "Senha", respectivamente, na página do CONTRATADO, sendo de sua responsabilidade a não divulgação da senha à terceiros. PARÁGRAFO SEXTO: O CONTRATANTE/ DISCENTE veterano, de posse da sua senha (assinatura digital), adotará o procedimento padrão para renovação de matrícula, sendo de sua responsabilidade a não divulgação da senha a terceiros; PARÁGRAFO SÉTIMO: O CONTRATADO, a qualquer momento ou sempre que entender necessário poderá alterar, incluir ou excluir funcionalidades e dispositivos de ativação e desativação dos serviços eletrônicos. PARÁGRAFO OITAVO: Os registros internos do sistema de informática do CONTRATADO onde constam as gravações das contratações e transações efetuadas eletronicamente, serão considerados, após sua “Assinatura Digital” , como documentos originais, emitidos em papel e firmados por meios convencionais, inclusive para fins de utilização, como meio de prova, em qualquer órgão público, ainda que judicial, ou privado, na medida em que a “Assinatura Digital” se constitui para todos os fins de direito, na identificação e assinatura do CONTRATANTE por meio eletrônico perante o CONTRATADO, expressando sua inequívoca vontade de celebrar negócios jurídicos, para os quais ela tenha sido requerida; PARÁGRAFO NONO: Os negócios jurídicos com "Assinatura Digital" serão realizados exclusivamente na modalidade "on-line", ou seja, modalidade de captura e autorização eletrônica de negócios, mediante comunicação direta e em tempo real com o CONTRATADO via Internet; PARÁGRAFO DÉCIMO: Nos momentos em que o respectivo sistema de processamento de dados, por qualquer motivo, estiver com seu funcionamento interrompido temporariamente, os negócios com "Assinatura Digital" ficarão igualmente suspensos, enquanto perdurar essa situação, não sendo aplicável ao CONTRATADO qualquer tipo de penalidade por eventuais transtornos ou prejuízos que o CONTRATANTE e/ou DISCENTE venha a sofrer em virtude dessa paralisação. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Considera-se efetivamente matriculado o DISCENTE que firmar o presente instrumento, mesmo que digital, e efetuar o pagamento da primeira parcela. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VENCIMENTOS E VALORES: Os vencimentos e os valores das parcelas dos cursos, estarão discriminados na CARTA-FINANCEIRA, a disposição do DISCENTE e CONTRATANTE quando da realização/confirmação da matrícula no endereço eletrônico http://www.unieuro.edu.br/, ou na Central de Atendimento ao Aluno, sendo esta atualizada a cada início de semestre letivo. CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor total dos serviços educacionais fixados na cláusula respectiva corresponde a todo o período letivo, será pago pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, em contrapartida aos serviços oferecidos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira parcela, de um total de seis, será paga neste ato, e corresponde à matrícula, sendo imprescindível sua quitação efetiva, total e sem qualquer desconto, para celebração e concretização deste Contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de ser aceito, por mera liberalidade do CONTRATADO, pagamento por meio de cheques, considerar-se-á o débito em aberto até que estes sejam efetiva e integralmente compensados, com todas as conseqüências legais e 3 contratuais daí advindas. PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONTRATANTE e/ou DISCENTE que cursar menos da metade das disciplinas previstas na matriz curricular do semestre, pagará o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor base das parcelas do curso, visando atender custos de manutenção e integral funcionamento do CONTRATADO. PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de cancelamento de matrícula, requerido até o décimo quinto dia útil do início das aulas, previstas no Calendário Acadêmico, o CONTRATADO devolverá 80% (oitenta por cento) do valor pago, exclusivamente na matricula, retendo 20% (vinte por cento), para ressarcir-se das despesas administrativas decorrentes do processamento da matrícula. PARÁGRAFO QUINTO: Em havendo parcelas entre a matrícula e a formalização do pedido de cancelamento, as mesmas, não serão devolvidas ao CONTRATANTE/ DISCENTE, o qual fará jus somente ao previsto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO SEXTO - O CONTRATADO adota o regime seriado semestral e o reconhecimento de aproveitamento de estudos em disciplina curricular não gerará, em favor do Discente, quaisquer direitos além dos previstos no Estatuto, bem como nas Resoluções do Conselho de Ensino e Pesquisa e Extensão do CONTRATADO, que tratem do assunto. PARÁGRAFO SÉTIMO: Até a apreciação e deferimento do pedido de aproveitamento de estudos e disciplinas, o aluno continuará a frequentar as aulas no semestre em que se encontra matriculado, devendo, para tanto, arcar com as despesas integrais relativas ao período cursado nas matérias em que requereu aproveitamento. PARÁGRAFO OITAVO: O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento das cinco parcelas restantes, com vencimento constante da CARTA-FINANCEIRA, nos meses do período compreendido entre a data prevista para a matrícula e a do término do período Letivo, ainda que não totalize cento e oitenta dias nesse intervalo ou que não haja um interregno de trinta dias entre uma e outra parcela. PARÁGRAFO NONO - Os respectivos comprovantes de pagamento dos boletos deverão ser mantidos sob a guarda do CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir, devendo apresentá-los ao CONTRATADO sempre que solicitado. PARÁGRAFO DÉCIMO - A falta do recebimento do boleto não exime o CONTRATANTE da ausência de pagamento de qualquer parcela, na data do seu vencimento, sendo que, a segunda via do boleto respectivo poderá ser obtida junto aos “Terminais de Impressão”, localizados nas instalações do CONTRATADO, na Central de Atendimento e pela internet no sítio http://www.unieuro.edu.br/, a partir do dia primeiro do mês do seu vencimento. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Na hipótese de qualquer mudança legislativa ou normativa alterar a equação econômico-financeira do presente instrumento, fica assegurado ao CONTRATADO a possibilidade de revisão do preço, de modo a preservar o equilíbrio contratual. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O CONTRATANTE/ DISCENTE deverá consultar previamente o CONTRATADO, para saber se o mesmo participa de qualquer programa de Financiamento Estudantil, inclusive do FIES, do Governo Federal – MEC ou do PROUNI, bem como, quais os critérios para sua eventual obtenção, quais Cursos e Unidades participam dos programas, nos termos da Legislação vigente, eis que o CONTRATADO não garante, obviamente, qualquer tipo de crédito para o CONTRATANTE/ DISCENTE. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: No caso do CONTRATADO participar de quaisquer dos programas do parágrafo anterior e, em sendo o DISCENTE beneficiado pelo mesmo, o DISCENTE/ CONTRATANTE ficará responsável pelos procedimentos exigidos em caso de renovação do programa. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Não estão incluídos no valor das parcelas os materiais 4 escolares de uso individual, inclusive livros, serviços especiais, tais como taxas, emolumentos, multa de biblioteca, etc., constantes de portaria específica do CONTRATADO expedida antes do período letivo ora contratado. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - É de responsabilidade do discente providenciar material de uso pessoal respeitando-se a especificidades do curso em que estiver matriculado. CLÁUSULA QUINTA – DO TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO: O DISCENTE, que requerer o trancamento ou o cancelamento do curso, estará sujeito as seguintes condições, além do previsto na Subseção V, do Capítulo I, Título II do Regimento Geral do CONTRATADO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o trancamento: a) Manifestar seu desejo expresso por requerimento protocolado na Central de Atendimento ao Aluno do CONTRATADO, além de apresentar outros documentos objeto de exigências legais, respeitando os prazos estabelecidos pelo CONTRATADO; b) Estar em dia com o pagamento das mensalidades escolares, inclusive com a parcela referente ao mês do requerimento; c) Não possuir demais pendências financeiras e demais emolumentos, inclusive com a Biblioteca; d) Respeitar os prazos previstos no Calendário acadêmico. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cancelamento: a) Protocolar requerimento na Central de Atendimento ao Aluno do CONTRATADO, a fim de que seja cessada a prestação de serviços educacionais, dispensando-se, a partir da data do protocolo, o pagamento das parcelas contratuais vincendas; b) Observar as alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não sendo observadas as condições acima estipuladas, ficará o CONTRATANTE obrigado ao pagamento dos serviços relativos aos meses subsequentes, até o término do semestre letivo, em face da impossibilidade do CONTRATADO programar-se para a utilização da vaga. CLÁUSULA SEXTA - DA MORA: Havendo atraso de pagamento, o CONTRATANTE perderá o desconto que assim possuir e pagará, além do principal de cada uma das parcelas, os seguintes acréscimos, a serem calculados no período compreendido entre o vencimento da parcela e seu efetivo pagamento: I – multa de 2% (dois por cento) do valor principal; II – correção monetária, incidente sobre o principal, e calculada com base na variação do INPC, da Fundação IBGE, com recuo de 02 (dois) meses, em função do atraso na sua divulgação, e, impossibilitada sua utilização por qualquer motivo, o IPCA, também da Fundação IBGE; III – juros moratórios idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO poderá, ainda, na hipótese de inadimplemento quanto às parcelas do serviço: I – utilizar-se de instrumentos extrajudiciais para cobrança, inclusive promovendo o protesto do valor total da dívida até a data de emissão de letra de câmbio ou de outro título de crédito, o que desde já é autorizado pelo CONTRATANTE, através dos meios legalmente admitidos; II – inscrever o devedor em cadastros ou serviços legalmente constituídos, destinados à proteção de crédito, inclusive no SPC, após notificações para pagamento; III – promover qualquer procedimento judicial tendente a receber o crédito, por meio de corpo jurídico próprio ou contratado com tal finalidade; IV – rescindir o presente Contrato, nos termos do art. 476 do Código Civil Brasileiro. PARÁGRAFO SEGUNDO - As providências mencionadas no parágrafo anterior poderão ser tomadas de forma isolada, gradativa ou cumulativamente, e serão precedidas de notificação, judicial ou extrajudicial, se exigidas por lei ou, não sendo, por decisão do CONTRATADO. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias, 5 o débito poderá ser encaminhado à empresa especializada em cobrança, sendo que o CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das despesas, inclusive honorários, estes na base de 10% (dez por cento) do valor total do débito, decorrentes da cobrança do mesmo, de forma judicial, ou extrajudicial, sendo-lhes garantido igual direito em caso de inadimplência do CONTRATADO face às obrigações assumidas no presente instrumento. PARÁGRAFO QUARTO - Ao DISCENTE inadimplente não será permitida a matrícula e/ou re-matrícula para o semestre/ano letivo subseqüente, conforme o disposto no artigo 476 do Novo Código Civil e parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 9.870/99. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REQUERIMENTOS: Todos os critérios e procedimentos, inclusive valores e prazos para cancelamento, transferência, mudança de turma ou de turno, desistência, trancamento, solicitação para cursar disciplina em dependência ou repetência, adaptação, aproveitamento de estudos, registro e retificação de notas e faltas, exercícios domiciliares, atividades complementares e serviços especiais como nivelamento, prova de 2ª chamada, material didático, certidão, histórico, declaração, vias de documentos escolares, dentre outros assuntos pertinentes, que devem ser atendidos, bem como as demais exigências contratuais e decorrentes das normas editadas pelo CONTRATADO, notadamente quanto ao adimplemento das obrigações de natureza financeira, constarão no calendário escolar e em Portaria editada anualmente com valores de taxas e emolumentos. CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO: O CONTRATADO será indenizado pelo CONTRATANTE por qualquer dano ou prejuízo que este ou o DISCENTE, preposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos edifícios, instalações, mobiliários ou equipamentos do CONTRATADO. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda, e conseqüente indenização, decorrente do extravio ou dos danos de quaisquer objetos, inclusive papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos dos seus subordinados, após as devidas apurações. PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONTRATANTE fica ciente que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário. CLÁUSULA NONA - DO RESSARCIMENTO: Os ressarcimentos que o CONTRATANTE tenha direito serão pagos pelo CONTRATADO em forma de crédito sobre as mensalidades futuras ou como carta de crédito para o próximo semestre letivo e deverão ser solicitados, pelo CONTRATANTE, via Central de Atendimento. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS REGULAMENTAÇÕES INTERNAS: O CONTRATANTE declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato que foi exposto em local de fácil acesso e visualização (art. 2º da Lei nº 9.870/99), conhecendo-as e aceitando-as livremente. PARÁGRAFO ÚNICO: Ao firmar o presente contrato o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio do estatuto da Instituição, suas Resoluções e das Instruções específicas, bem como das normas internas da Biblioteca, as quais estão disponíveis no próprio site da Instituição, no tocante a empréstimo, devoluções e multas em havendo atraso, que lhe foram apresentados e que passa a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CAMPANHAS INSTITUCIONAIS: O CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem do DISCENTE, do qual é responsável legal, para figurar, individual ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias do CONTRATADO, para todos os efeitos legais, observadas a moral e os bons costumes; 6 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURAS: O CONTRATANTE fornecerá os dados e documentos, no prazo de cinco dias, a contar do primeiro dia útil do semestre previsto em calendário acadêmico, assumindo total responsabilidade, civil e penal, pela veracidade de tais informações. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após a leitura do presente instrumento, o CONTRATANTE deverá imprimir duas vias deste Contrato, além de juntar todos os documentos previstos na CARTA-FINANCEIRA e entregá-los na Unidade onde vai efetuar matrícula, à exceção dos DISCENTES veteranos. PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONTRATADO e o CONTRATANTE e/ou DISCENTE comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências e notificações enviadas aos endereços constantes a seguir, inclusive para os fins de citação judicial. PARÁGRAFO TERCEIRO - O não atendimento ao ora pactuado será considerado, em relação ao DISCENTE, como falta disciplinar, ainda que a culpa tenha sido do CONTRATANTE. PARÁGRAFO QUARTO - Qualquer alteração cadastral do CONTRATANTE e/ou DISCENTE deverá ser comprovada, imediatamente, mediante Requerimento entregue no Protocolo do CONTRATADO. Ressalta-se que a alteração do CONTRATANTE só poderá ser feita pelo próprio, ou por terceiro com procuração específica e registrada em cartório, sob pena de não ser considerada válida para qualquer fim. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DO DISCENTE: A identidade estudantil, fornecida pela CONTRATADA é o documento de identificação do DISCENTE, sendo sua apresentação indispensável para todos os atos administrativos de interesse de seu portador, inclusive para ingresso nas dependências do CONTRATADO e verificação de sua frequência durante o semestre letivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO poderá impedir a pessoa que não se identifique corretamente o ingresso em seu estabelecimento, bem como, negar-lhe qualquer prestação de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO - O DISCENTE calouro terá direito, sem qualquer custo adicional, apenas à primeira emissão do cartão de IDENTIDADE ESTUDANTIL, que conterá seu: NOME, CURSO, nº do CPD, nº de MATRÍCULA e FOTO digitalizada. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CARGA HORÁRIA O CONTRATANTE está de acordo com a carga horária do curso, ao qual está vinculado, bem como com a distribuição dos componentes curriculares e carga horária das disciplinas previamente aprovadas pelo Conselho Superior – CONSU. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O CONTRATANTE declara ter lido e entendido este Contrato, no momento da aceitação, bem como, estar ciente das informações contidas na CARTA-FINANCEIRA, que passa a fazer parte integrante e complementar dele. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Nos registros acadêmicos do DISCENTE, constará seu nome idêntico ao do seu CPF, sendo de sua inteira responsabilidade informar ao CONTRATADO eventuais mudanças. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO DE ELEIÇÃO: Fica eleito o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, para dirimir questões surgidas deste instrumento que não puderem ser dirimidas na via administrativa, renunciando, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas subscritas, para todos os efeitos jurídicos e legais. 7 Brasília, ____ de _________ de 2012. .............................................................................................. Contratante .............................................................................................. Contratada (Mantida e/ou Mantenedora) Testemunhas: Nome _____________________________________ RG ___________________ CPF _______________ Testemunha Nome _____________________________________ RG __________________ _ CPF _______________ 8