INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIEURO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
UNIDADES I, II e III.
CONTRATADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIEURO, instituição de ensino
superior, mantida pelo INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA, inscrito no CNPJ sob n. º 37.174.034/0001-02, autorizada pela Portaria nº 996
de 14 de abril de 2004, com sede na SCES Trecho 01 Conjunto 05, Brasília/DF, no exercício
de sua autonomia administrativa e estatutária, daqui por diante denominado CONTRATADO,
neste ato representado por seu Pró-Reitor Financeiro, Senhor Miguel Antonio Ferreira Fecury,
brasileiro, casado, portador do RG nº 23.606.072.002-08 SSP/MA e do CPF nº 238.415.40368;
CONTRATANTE: em favor do DISCENTE, este por si ou por seu representante legal, todos
identificados adiante;
E pelo presente instrumento, fica justo e acertado este CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS, celebrado sob a égide das disposições legais em vigor
aplicáveis à espécie (CDC, CC/02 e Lei 9.870/99), que poderá ser celebrado, também, por
adesão mediante meio eletrônico de manifestação de vontade (internet), garantido o
conhecimento de seu inteiro teor em face do registro de seu conteúdo no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos de Brasília/DF, que o CONTRATANTE e/ou DISCENTE declaram
ter tido acesso prévio ao seu conteúdo, obrigando-se a cumpri-lo, assim como as demais
condições adiante expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a prestação de
serviços educacionais pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE e/ou DISCENTE, no curso,
semestre letivo, disciplinas, dias e horários, constante no Projeto Pedagógico do Curso,
mediante contraprestação pecuniária e cláusulas de direitos e obrigações a seguir
especificadas, além das regras definidas no Regimento e Estatuto do CONTRATADO que
integram o presente contrato:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As aulas e demais atividades acadêmicas poderão, a critério do
CONTRATADO, serem ministradas na modalidade presencial ou semipresencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quaisquer atividades acadêmicas, notadamente aquelas de
natureza prática, tais como estágio, laboratório, clínica, trabalho de campo, pesquisa etc.,
poderão ser exigidas em turno e local diferentes daqueles adotados, normalmente, bem
como, em outra Unidade da Instituição para a efetivação das aulas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento
e a prestação dos serviços referentes à elaboração e alteração do Calendário Acadêmico,
inclusive quanto ao período letivo, marcação de datas para avaliação de desempenho dos
discentes, fixação da carga horária, designação de professores, orientação didáticopedagógica e educacional, alocação, divisão ou fusão de turmas, dentre outras providências
que as atividades docentes exigirem, respeitando-se, para tanto, os limites previstos em lei e
no seu estatuto.
PARÁGRAFO QUARTO – Reserva-se o CONTRATADO, antes ou no decorrer do período
letivo e ainda que o Curso esteja em andamento, o direito de cancelar qualquer turma
que o número mínimo de alunos seja inferior a trinta, proporcionando ao DISCENTE,
caso queira, a opção de mudança de turma/turno/Unidade de Ensino, que deverá ser
feita através de solicitação na Central de Atendimento do CONTRATADO e desde que
haja outra turma academicamente compatível com seu Curso.
PARÁGRAFO QUINTO – Na incidência do parágrafo anterior, caso o DISCENTE não
concorde com quaisquer das mudanças: turma/turno/Unidade de Ensino, fará jus o
CONTRATANTE a devolução do(s) valor(es) pago(s) referente ao período letivo da
turma em extinção ou extinta, desde que este solicite na Central de Atendimento do
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CONTRATADO.
PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATADO adota o regime seriado semestral, e a si reserva o
direito de aceitar, cancelar ou recusar a realização da matrícula para o período letivo
subseqüente do DISCENTE que tenha deixado de cumprir unilateralmente suas obrigações
contratuais de natureza financeira, acadêmica, estatutária, disciplinar, regimental ou
quaisquer outras, inclusive pela inobservância de datas e prazos fixados, sem prejuízo da
cobrança de débitos acaso existentes, cessando, por conseguinte, a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica a cargo do CONTRATANTE, caso entenda pela necessidade, o
custeio de profissional habilitado para o acompanhamento das atividades acadêmicas do
DISCENTE portador de necessidades especiais (tradutor em libras, ledor, entre outros), vez
que essa despesa não está inclusa no valor das mensalidades escolares.
PARÁGRAFO OITAVO - O CONTRATADO não se responsabiliza pela alimentação e
deslocamento do DISCENTE, ida e/ou volta, para participação deste em quaisquer umas das
atividades acadêmicas programadas.
PARÁGRAFO NONO – O CONTRATADO RESPONSABILIZA-SE EM FORNECER,
SOMENTE AO DISCENTE DO CURSO DE ODONTOLOGIA, TODA INFRA-ESTRUTURA,
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS BÁSICOS DE USO COMUM, ESPECIFICAMENTE PARA
AS DISCIPLINAS DE ANATOMIA, HISTOLOGIA, FISIOLOGIA, BIOQUÍMICA,
FARMACOLOGIA E PARASITOLOGIA, COMPROMETENDO-SE, O DISCENTE, ALÉM DE
SER DILIGENTE NO CORRETO MANUSEIO DOS MATERIAIS, A ADQUIRIR OS DEMAIS
MATERIAIS RELATIVOS ÀS OUTRAS DISCIPLINAS, BEM COMO OS DE USO
INDIVIDUAL.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O CONTRATADO NÃO SE RESPONSABILIZA PELO
TRANSPORTE/DESLOCAMENTO DOS DISCENTES DOS CURSOS DE SAÚDE PARA
QUALQUER LOCAL, AINDA QUE PARA A PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES PRÁTICAS NA
REDE DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE, DE ESTÁGIO E/OU INTERNATO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA MATRÍCULA "ON-LINE": Ao efetuar a matrícula, o
CONTRATANTE responsabiliza-se ao cumprimento do presente contrato e declara concordar
com o disposto nos seguintes parágrafos, por saber, neste ato ou mediante termo anterior,
que:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A matrícula via Internet deverá ser realizada pelo
CONTRATANTE/ DISCENTE, seja veterano ou calouro, na página eletrônica do
CONTRATADO, http://www.unieuro.edu.br/, dentro do período previsto no Calendário
Acadêmico, sendo de sua inteira responsabilidade a observação do prazo;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATANTE/ DISCENTE veterano só poderá renovar a
matrícula caso não existam débitos pendentes em relação às parcelas, multa de
biblioteca, emolumentos e quaisquer outros com a Instituição. Caso o DISCENTE
veterano possua débitos, o mesmo deverá negocia-los, antes do decurso do prazo para
a renovação. Se somente se o DISCENTE e CONTRATANTE estiverem com suas
obrigações contratuais, financeiras e pedagógico-acadêmicas devidamente cumpridas
e após o pagamento do boleto 01(matrícula) referente ao período letivo a ser cursado, o
contrato de prestação de serviços educacionais será automaticamente renovado. Caso
contrário, o DISCENTE e CONTRATANTE após o cumprimento das respectivas
obrigações, deverá celebrar novo contrato, que será feito pela Internet e atender os
requisitos dispostos na cláusula segunda deste instrumento contratual (MATRÍCULA
“ON LINE”).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE/ DISCENTE calouro, após o procedimento
mencionado no parágrafo primeiro deste instrumento, criará uma senha (assinatura digital),
pessoal e intransferível, que será utilizada em todas as renovações de matrícula posteriores a
este ato.
PARÁGRAFO QUARTO: A senha digital criada pelo CONTRATANTE será, tão somente,
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para uso de realização e formalização do Contrato de Matrícula e Re-matrícula, sendo distinta
da senha digital criada pelo DISCENTE, que será utilizada para uso de procedimentos
acadêmicos.
PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que quiserem, ou quando solicitado pelo CONTRATADO, o
CONTRATANTE e DISCENTE, terão disponível a opção de troca de "Assinatura Digital" ou
de "Senha", respectivamente, na página do CONTRATADO, sendo de sua responsabilidade a
não divulgação da senha à terceiros.
PARÁGRAFO SEXTO: O CONTRATANTE/ DISCENTE veterano, de posse da sua senha
(assinatura digital), adotará o procedimento padrão para renovação de matrícula, sendo de
sua responsabilidade a não divulgação da senha a terceiros;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O CONTRATADO, a qualquer momento ou sempre que entender
necessário poderá alterar, incluir ou excluir funcionalidades e dispositivos de ativação e
desativação dos serviços eletrônicos.
PARÁGRAFO OITAVO: Os registros internos do sistema de informática do CONTRATADO
onde constam as gravações das contratações e transações efetuadas eletronicamente, serão
considerados, após sua “Assinatura Digital” , como documentos originais, emitidos em papel e
firmados por meios convencionais, inclusive para fins de utilização, como meio de prova, em
qualquer órgão público, ainda que judicial, ou privado, na medida em que a “Assinatura
Digital” se constitui para todos os fins de direito, na identificação e assinatura do
CONTRATANTE por meio eletrônico perante o CONTRATADO, expressando sua inequívoca
vontade de celebrar negócios jurídicos, para os quais ela tenha sido requerida;
PARÁGRAFO NONO: Os negócios jurídicos com "Assinatura Digital" serão realizados
exclusivamente na modalidade "on-line", ou seja, modalidade de captura e autorização
eletrônica de negócios, mediante comunicação direta e em tempo real com o CONTRATADO
via Internet;
PARÁGRAFO DÉCIMO: Nos momentos em que o respectivo sistema de processamento de
dados, por qualquer motivo, estiver com seu funcionamento interrompido temporariamente, os
negócios com "Assinatura Digital" ficarão igualmente suspensos, enquanto perdurar essa
situação, não sendo aplicável ao CONTRATADO qualquer tipo de penalidade por eventuais
transtornos ou prejuízos que o CONTRATANTE e/ou DISCENTE venha a sofrer em virtude
dessa paralisação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Considera-se efetivamente matriculado o DISCENTE
que firmar o presente instrumento, mesmo que digital, e efetuar o pagamento da primeira
parcela.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VENCIMENTOS E VALORES: Os vencimentos e os valores
das parcelas dos cursos, estarão discriminados na CARTA-FINANCEIRA, a disposição do
DISCENTE e CONTRATANTE quando da realização/confirmação da matrícula no endereço
eletrônico http://www.unieuro.edu.br/, ou na Central de Atendimento ao Aluno, sendo
esta atualizada a cada início de semestre letivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor total dos serviços
educacionais fixados na cláusula respectiva corresponde a todo o período letivo, será pago
pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, em contrapartida aos serviços oferecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira parcela, de um total de seis, será paga neste ato, e
corresponde à matrícula, sendo imprescindível sua quitação efetiva, total e sem qualquer
desconto, para celebração e concretização deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de ser aceito, por mera liberalidade do
CONTRATADO, pagamento por meio de cheques, considerar-se-á o débito em aberto até
que estes sejam efetiva e integralmente compensados, com todas as conseqüências legais e
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contratuais daí advindas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONTRATANTE e/ou DISCENTE que cursar menos da
metade das disciplinas previstas na matriz curricular do semestre, pagará o correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do valor base das parcelas do curso, visando atender custos de
manutenção e integral funcionamento do CONTRATADO.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de cancelamento de matrícula, requerido até o décimo
quinto dia útil do início das aulas, previstas no Calendário Acadêmico, o CONTRATADO
devolverá 80% (oitenta por cento) do valor pago, exclusivamente na matricula, retendo 20%
(vinte por cento), para ressarcir-se das despesas administrativas decorrentes do
processamento da matrícula.
PARÁGRAFO QUINTO: Em havendo parcelas entre a matrícula e a formalização do pedido
de cancelamento, as mesmas, não serão devolvidas ao CONTRATANTE/ DISCENTE, o qual
fará jus somente ao previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEXTO - O CONTRATADO adota o regime seriado semestral e o
reconhecimento de aproveitamento de estudos em disciplina curricular não gerará, em favor
do Discente, quaisquer direitos além dos previstos no Estatuto, bem como nas Resoluções do
Conselho de Ensino e Pesquisa e Extensão do CONTRATADO, que tratem do assunto.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Até a apreciação e deferimento do pedido de aproveitamento de
estudos e disciplinas, o aluno continuará a frequentar as aulas no semestre em que se
encontra matriculado, devendo, para tanto, arcar com as despesas integrais relativas ao
período cursado nas matérias em que requereu aproveitamento.
PARÁGRAFO OITAVO: O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento das cinco
parcelas restantes, com vencimento constante da CARTA-FINANCEIRA, nos meses do
período compreendido entre a data prevista para a matrícula e a do término do período
Letivo, ainda que não totalize cento e oitenta dias nesse intervalo ou que não haja um
interregno de trinta dias entre uma e outra parcela.
PARÁGRAFO NONO - Os respectivos comprovantes de pagamento dos boletos deverão ser
mantidos sob a guarda do CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir,
devendo apresentá-los ao CONTRATADO sempre que solicitado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A falta do recebimento do boleto não exime o CONTRATANTE da
ausência de pagamento de qualquer parcela, na data do seu vencimento, sendo que, a
segunda via do boleto respectivo poderá ser obtida junto aos “Terminais de Impressão”,
localizados nas instalações do CONTRATADO, na Central de Atendimento e pela internet no
sítio http://www.unieuro.edu.br/, a partir do dia primeiro do mês do seu vencimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Na hipótese de qualquer mudança legislativa ou
normativa alterar a equação econômico-financeira do presente instrumento, fica assegurado
ao CONTRATADO a possibilidade de revisão do preço, de modo a preservar o equilíbrio
contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O CONTRATANTE/ DISCENTE deverá consultar
previamente o CONTRATADO, para saber se o mesmo participa de qualquer programa de
Financiamento Estudantil, inclusive do FIES, do Governo Federal – MEC ou do PROUNI, bem
como, quais os critérios para sua eventual obtenção, quais Cursos e Unidades participam dos
programas, nos termos da Legislação vigente, eis que o CONTRATADO não garante,
obviamente, qualquer tipo de crédito para o CONTRATANTE/ DISCENTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: No caso do CONTRATADO participar de quaisquer dos
programas do parágrafo anterior e, em sendo o DISCENTE beneficiado pelo mesmo, o
DISCENTE/ CONTRATANTE ficará responsável pelos procedimentos exigidos em caso de
renovação do programa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Não estão incluídos no valor das parcelas os materiais
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escolares de uso individual, inclusive livros, serviços especiais, tais como taxas,
emolumentos, multa de biblioteca, etc., constantes de portaria específica do CONTRATADO
expedida antes do período letivo ora contratado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - É de responsabilidade do discente providenciar material
de uso pessoal respeitando-se a especificidades do curso em que estiver matriculado.
CLÁUSULA QUINTA – DO TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO: O DISCENTE, que
requerer o trancamento ou o cancelamento do curso, estará sujeito as seguintes condições,
além do previsto na Subseção V, do Capítulo I, Título II do Regimento Geral do
CONTRATADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o trancamento:
a) Manifestar seu desejo expresso por requerimento protocolado na Central de Atendimento
ao Aluno do CONTRATADO, além de apresentar outros documentos objeto de exigências
legais, respeitando os prazos estabelecidos pelo CONTRATADO;
b) Estar em dia com o pagamento das mensalidades escolares, inclusive com a parcela
referente ao mês do requerimento;
c) Não possuir demais pendências financeiras e demais emolumentos, inclusive com a
Biblioteca;
d) Respeitar os prazos previstos no Calendário acadêmico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cancelamento:
a) Protocolar requerimento na Central de Atendimento ao Aluno do CONTRATADO, a fim de
que seja cessada a prestação de serviços educacionais, dispensando-se, a partir da data do
protocolo, o pagamento das parcelas contratuais vincendas;
b) Observar as alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não sendo observadas as condições acima estipuladas, ficará o
CONTRATANTE obrigado ao pagamento dos serviços relativos aos meses subsequentes,
até o término do semestre letivo, em face da impossibilidade do CONTRATADO programar-se
para a utilização da vaga.
CLÁUSULA SEXTA - DA MORA: Havendo atraso de pagamento, o CONTRATANTE perderá
o desconto que assim possuir e pagará, além do principal de cada uma das parcelas, os
seguintes acréscimos, a serem calculados no período compreendido entre o vencimento da
parcela e seu efetivo pagamento:
I – multa de 2% (dois por cento) do valor principal;
II – correção monetária, incidente sobre o principal, e calculada com base na variação do
INPC, da Fundação IBGE, com recuo de 02 (dois) meses, em função do atraso na sua
divulgação, e, impossibilitada sua utilização por qualquer motivo, o IPCA, também da
Fundação IBGE;
III – juros moratórios idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO poderá, ainda, na hipótese de inadimplemento
quanto às parcelas do serviço:
I – utilizar-se de instrumentos extrajudiciais para cobrança, inclusive promovendo o protesto
do valor total da dívida até a data de emissão de letra de câmbio ou de outro título de crédito,
o que desde já é autorizado pelo CONTRATANTE, através dos meios legalmente admitidos;
II – inscrever o devedor em cadastros ou serviços legalmente constituídos, destinados à
proteção de crédito, inclusive no SPC, após notificações para pagamento;
III – promover qualquer procedimento judicial tendente a receber o crédito, por meio de corpo
jurídico próprio ou contratado com tal finalidade;
IV – rescindir o presente Contrato, nos termos do art. 476 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As providências mencionadas no parágrafo anterior poderão ser
tomadas de forma isolada, gradativa ou cumulativamente, e serão precedidas de notificação,
judicial ou extrajudicial, se exigidas por lei ou, não sendo, por decisão do CONTRATADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias,
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o débito poderá ser encaminhado à empresa especializada em cobrança, sendo que o
CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das despesas, inclusive honorários, estes
na base de 10% (dez por cento) do valor total do débito, decorrentes da cobrança do mesmo,
de forma judicial, ou extrajudicial, sendo-lhes garantido igual direito em caso de inadimplência
do CONTRATADO face às obrigações assumidas no presente instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao DISCENTE inadimplente não será permitida a matrícula e/ou
re-matrícula para o semestre/ano letivo subseqüente, conforme o disposto no artigo 476 do
Novo Código Civil e parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 9.870/99.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REQUERIMENTOS: Todos os critérios e procedimentos,
inclusive valores e prazos para cancelamento, transferência, mudança de turma ou de turno,
desistência, trancamento, solicitação para cursar disciplina em dependência ou repetência,
adaptação, aproveitamento de estudos, registro e retificação de notas e faltas, exercícios
domiciliares, atividades complementares e serviços especiais como nivelamento, prova de 2ª
chamada, material didático, certidão, histórico, declaração, vias de documentos escolares,
dentre outros assuntos pertinentes, que devem ser atendidos, bem como as demais
exigências contratuais e decorrentes das normas editadas pelo CONTRATADO, notadamente
quanto ao adimplemento das obrigações de natureza financeira, constarão no calendário
escolar e em Portaria editada anualmente com valores de taxas e emolumentos.
CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO: O CONTRATADO será indenizado pelo
CONTRATANTE por qualquer dano ou prejuízo que este ou o DISCENTE, preposto ou
acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos edifícios, instalações, mobiliários
ou equipamentos do CONTRATADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda, e
conseqüente indenização, decorrente do extravio ou dos danos de quaisquer objetos,
inclusive papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do
DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos dos
seus subordinados, após as devidas apurações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONTRATANTE fica ciente que o CONTRATADO não presta
quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos
automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de
indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões etc., que venham
a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja
responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
CLÁUSULA NONA - DO RESSARCIMENTO: Os ressarcimentos que o CONTRATANTE
tenha direito serão pagos pelo CONTRATADO em forma de crédito sobre as mensalidades
futuras ou como carta de crédito para o próximo semestre letivo e deverão ser solicitados,
pelo CONTRATANTE, via Central de Atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS REGULAMENTAÇÕES INTERNAS: O CONTRATANTE declara
que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato que foi exposto em
local de fácil acesso e visualização (art. 2º da Lei nº 9.870/99), conhecendo-as e aceitando-as
livremente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao firmar o presente contrato o CONTRATANTE declara que tem
conhecimento prévio do estatuto da Instituição, suas Resoluções e das Instruções
específicas, bem como das normas internas da Biblioteca, as quais estão disponíveis no
próprio site da Instituição, no tocante a empréstimo, devoluções e multas em havendo atraso,
que lhe foram apresentados e que passa a fazer parte integrante do presente contrato,
submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da
legislação aplicável à área de ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CAMPANHAS INSTITUCIONAIS: O
CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem do DISCENTE, do qual é
responsável legal, para figurar, individual ou coletivamente, em campanhas institucionais ou
publicitárias do CONTRATADO, para todos os efeitos legais, observadas a moral e os bons
costumes;
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURAS: O
CONTRATANTE fornecerá os dados e documentos, no prazo de cinco dias, a contar do
primeiro dia útil do semestre previsto em calendário acadêmico, assumindo total
responsabilidade, civil e penal, pela veracidade de tais informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após a leitura do presente instrumento, o CONTRATANTE
deverá imprimir duas vias deste Contrato, além de juntar todos os documentos previstos na
CARTA-FINANCEIRA e entregá-los na Unidade onde vai efetuar matrícula, à exceção dos
DISCENTES veteranos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONTRATADO e o CONTRATANTE e/ou DISCENTE
comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito e mediante recibo, qualquer
mudança de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências e
notificações enviadas aos endereços constantes a seguir, inclusive para os fins de citação
judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não atendimento ao ora pactuado será considerado, em
relação ao DISCENTE, como falta disciplinar, ainda que a culpa tenha sido do
CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - Qualquer alteração cadastral do CONTRATANTE e/ou DISCENTE
deverá ser comprovada, imediatamente, mediante Requerimento entregue no Protocolo do
CONTRATADO. Ressalta-se que a alteração do CONTRATANTE só poderá ser feita pelo
próprio, ou por terceiro com procuração específica e registrada em cartório, sob pena de não
ser considerada válida para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DO DISCENTE: A identidade
estudantil, fornecida pela CONTRATADA é o documento de identificação do DISCENTE,
sendo sua apresentação indispensável para todos os atos administrativos de interesse de seu
portador, inclusive para ingresso nas dependências do CONTRATADO e verificação de sua
frequência durante o semestre letivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO poderá impedir a pessoa que não se
identifique corretamente o ingresso em seu estabelecimento, bem como, negar-lhe qualquer
prestação de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O DISCENTE calouro terá direito, sem qualquer custo adicional,
apenas à primeira emissão do cartão de IDENTIDADE ESTUDANTIL, que conterá seu:
NOME, CURSO, nº do CPD, nº de MATRÍCULA e FOTO digitalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CARGA HORÁRIA
O CONTRATANTE está de acordo com a carga horária do curso, ao qual está vinculado, bem
como com a distribuição dos componentes curriculares e carga horária das disciplinas
previamente aprovadas pelo Conselho Superior – CONSU.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O CONTRATANTE declara ter lido e entendido este
Contrato, no momento da aceitação, bem como, estar ciente das informações contidas na
CARTA-FINANCEIRA, que passa a fazer parte integrante e complementar dele.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Nos registros acadêmicos do DISCENTE, constará seu nome
idêntico ao do seu CPF, sendo de sua inteira responsabilidade informar ao CONTRATADO
eventuais mudanças.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO DE ELEIÇÃO: Fica eleito o foro da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, para dirimir questões surgidas deste instrumento que não
puderem ser dirimidas na via administrativa, renunciando, desde já, a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja. E por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente
Contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas subscritas, para
todos os efeitos jurídicos e legais.
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Brasília, ____ de _________ de 2012.
..............................................................................................
Contratante
..............................................................................................
Contratada (Mantida e/ou Mantenedora)
Testemunhas:
Nome _____________________________________
RG ___________________ CPF _______________
Testemunha
Nome _____________________________________
RG __________________
_ CPF _______________
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