MINISTERIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
COORDENACAO GERAL DE CADASTRO ELICIT ACOES
IMPUGNANTE: CIVIL ENGENHARIA LTDA.
IMPUGNADO: EDITAL N° 351/2006
PROCESSO N.o 50600.004079/2003-16
Transcrevemos abaixo resposta a impugnayao apresentada par essa empresa
com base na decisao manifestada
. ,pela
. .area tecnica deste 6rgao.
"Alega a referida Empresa, em sua impugnayao, que houve exig~ncia
demasiada no Edital, quanto a qualificayao tecnica solicitada.
0 edital obedece estritamente a Lei 8.666/93 que em seu artigo 30 inciso II,
estabelece que os atestados tecnicos de comprovayao de aptidao para desempenho
de atividades, deverao ser com Dativel em caracteristicas.
auantidades e Drazos
com 0 obieto licitado.(grifo nosso). Entendemos, para 0 bem da AdministrayaO,
quando se trata de capacidade tecnico-operacional, as exigencias qualitativas nao s6
podem, como devem ser observadas, uma vez que os atestados tecnicos exigidos
dizem respeito a empresa e buscam demonstrar capacidade tecnico-operacional apta
ao desempenho da atividade a ser contratada.
Cabe
salientar
que
a Administrayao
Publica
ao
exigir
das
licitantes
a
comprova~Ao de aptidao para 0 desempenho de atividade objeto da licita<;Ao, 0 faz com
0 unico e estrito objetivo de garantir a contrata~Ao de empresa que disponha
capacidade
operacional
de
condizente com a execu<;Ao satisfatoria quanta a presta~ao
dos servi<;os, jamais ferir os preceitos constitucionais.
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F:\ADMINISTRA TIVO\CONCORRtNCIA
3511006-LAJE\RESPOSTA IMPUGNA~AO CIVIL ENGENHARIA L ffiA(1).doc
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0 Atestado para comprovac;ao de aptidAo para desempenho de atividade
pertinente e compativel com 0 objeto da Iicitac;ao, devera ser registrado na entidade
profissional competente da regiAo onde foram executados os serviyos.
Admitir a frustrac;ao a participac;ao seria entender que a amplitude da competic;ao
e ilimitada.
0
principia
igualdade,
tratando
da ampla
.
como
competiyAo
,.
iguais empresas
nAo
poderia
desiguais,
ter supremacia
empresa
capacitadas e outras sem profissionais com conhecimento
sabre
0 da
comprovadamente
e experi~ncia compativeis
com 0 serviyos a serem contratados.
Portanto, a solicitac;aodo ato de impugnac;aoa Concorrencia no 351f2006-DNIT
nao sera acolhida, mantendo-se data e horario de abertura do referido Edital."
Sendo assim, comunicamos que foi negado provimento a yassa impugnac;ao,
Brasilia, 25 de outubro 2006.
F:\ADMINISTRAnV«N::ONCORRtNClA
3512CM16-LAJI:\RUPOSTAIMPlJGNA(:AO CIVIL ENGENHARIA LTDA(l).dGC
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IMPUGNANTE: CIVIL ENGENHARIA L TDA. IMPUGNADO