Tribunal
de Justiça
- RO
ESTADO
DE
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Poder Judiciário
N. 025/2011
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0082/2011-PR
Considerando o que consta na Instrução Normativa n.
009/2007-PR,
Considerando o disposto na Lei Complementar n.
068/92,
Considerando o que consta no processo n. 005577360.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Determinar o arquivamento dos autos de Sindicância
Administrativa, instaurada pela Portaria n. 1.373/2010-PR, publicada no DJ n. 184 de 06/10/2010, para apurar responsabilidades acerca do suposto desaparecimento dos valores levantados por Alvará Judicial dos depósitos judiciais de guias nº
9239131-1 e nº 874160-1, efetuados junto à agência do Banco
do Brasil da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, nos autos
da carta precatória nº 017.00.002377-5, que tramitou na Vara
Cível da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, em razão da
perda do objeto.
Porto Velho - RO
Portaria N. 0085/2011-PR
Considerando o que consta no Processo nº 000006848.2008.8.22.1111,
R E S O L V E:
Designar os servidores abaixo nominados, pertencentes
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no cargo de Analista Judiciário, especialidade de Oficial de Justiça,
para atuarem nas varas da Comarca da Capital, as quais funcionarão como “Projeto Piloto” para a implantação das Centrais
Eletrônicas de Mandados.
Fórum Cível:
Nome
TARSO AZEVEDO CARDOSO
JESUS EDGAR VARGAS CUELHAR
JACKSON BRASIL MENDONÇA
ANDRÉ LUIS DAMACENA FERREIRA
SIMONE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA
MAURICIO SOARES MONTEIRO
Cadastro
205133-8
002257-8
002857-6
204077-8
204087-5
002364-7
Suplentes
1º ALDINO FRANÇA DA COSTA
2º MANOEL DAS CHAGAS
002860-6
002416-3
Fórum Criminal:
IRENICE FERNANDES DA SILVA
LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO
MARIA DE NAZARE CAMILO ARARIPE
LUÍZA MARIA FERREIRA DE ABREU
REGINA MARIA BUTZSKE FREIRE
JOSE RUBENS FARIAS DE CASTRO
002400-7
205525-2
002867-3
002875-4
002629-8
002874-6
Suplentes
1º CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS 002415-5
2º FLORENICE FABRÍCIO DE SOUZA
002494-5
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 079/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 1231005.2009, às fls. 189, 191 e 194,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias à magistrada SANDRA
APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, referentes
ao segundo período de 2010, nos termos do artigo 66 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
CONVERTER um terço das referidas férias em abono
pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 14/3/2011 a 2/4/2011, para fruição do
benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 080/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de
17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 1368541.2009, às fls. 313/314 e o Processo nº 13031-54.2009,
às fls. 334/335,
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento dos Magistrados GUILHERME
RIBEIRO BALDAN e ÁLVARO KALIX FERRO, Auxiliares da
Corregedoria-Geral da Justiça, às Comarcas de Nova Brasilândia D’Oeste e Alvorada do Oeste, para realizarem correição ordinária Judicial, com saída prevista no dia 20 e retorno
dia 26/2/2011, concedendo-lhe o pagamento de seis diárias e
meia.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 081/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 09462-45.2009
às fls. 181/185,
2
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito JOSÉ
TORRES FERREIRA, Titular do 2º Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Velho, nos período de 25 a 29/4/2011, nos
termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 082/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 1231005.2009, às fls. 190/192,
RESOLVE:
CONCEDER dois dias de recesso a magistrada SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de
Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, referentes
a dezembro de 2009, para fruição nos dias 10 e 11/3/2011, nos
termos do artigo 117 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 083/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante na Resolução 017/2010-PR,
disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010,
Considerando o constante no Processo nº 0837435.2010, às fls. 117/119,
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, para atuar junto a Operação Justiça
Rápida Itinerante, que se realizará no Município de Itapuã do
Oeste e Distrito de Triunfo, no período de 16 a 19/3/2011, concedendo-lhe o pagamento de três diárias e meia.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
corregedoria-geral
atos do corregedor
Portaria N. 0040/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme
art. 157, inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral
da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e
Aprimoramento dos Serviços Judiciários-FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que
aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de
Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2);
CONSIDERANDO o constante na ata de correição
ordinária realizada na Serventia de Registro Civil e
Tabelionato de Notas,
RESOLVE:
I – ESTABELECER inspeção na Serventia Extrajudicial
de Registro Civil e Tabelionato de Notas do município de Rio
Crespo no dia 04/3/2011.
II - DESIGNAR o Juiz Auxiliar da Corregedoria RINALDO FORTI SILVA, para proceder à inspeção, auxiliado pelos
servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário,
cadastro 002772-3, lotado na Corregedoria-Geral da Justiça e
JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do FujuCoref.
III - Durante a inspeção, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia.
IV - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao cartório extrajudicial e ao juiz corregedor permanente do respectivo
cartório extrajudicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Portaria N. 0041/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme
art. 157, inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral
da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e
Aprimoramento dos Serviços Judiciários-Fuju;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que
aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de
Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2);
RESOLVE:
I - ESTABELECER correição ordinária na Serventia de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do
município de Campo Novo de Rondônia, no dia 03/3/2011.
II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar
da Corregedoria, para proceder à correição.
3
III - DESIGNAR o servidor ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3, para auxiliar na correição e o servidor JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das
Receitas do Fuju, para realizar atos de fiscalização.
IV - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia.
V - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao cartório extrajudicial e ao juiz corregedor permanente do respectivo
cartório extrajudicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000869-91.2011.8.22.0000
Agravante: Banco BMG S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913)
Agravado: Eldo Amaral dos Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
BMG S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da medida cautelar
inominada proposta por Eldo Amaral dos Santos, que ao deferir o
pedido in limine determinou que a requerida se limite a efetuar os
descontos das parcelas do empréstimo contratado pelo requerente
ate o limite legal de 30% enquanto perdurar a ação, bem como junte
aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do contrato pactuado
com o autor, bem como os extratos financeiros desde a data da
realização do contrato sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Alega que a imposição de multa pelo descumprimento da decisão no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante, permitindo assim,
o enriquecimento sem causa da parte, circunstância esta, vedada
em nossa legislação.
Aduz que o pagamento mensal de cada parcela é feito através de
retenção de valores no seu salário, assim, não poderá promover a
alteração do valor da parcela no prazo estipulado pelo juízo, pois as
informações se operam de forma mensal e não diariamente.
Enfatiza que a multa é uma forma de coação estatal, visando
exercer sobre o obrigado a necessária força de cominação par ao
cumprimento de determina obrigação e, sendo assim, sua aplicação
deve ser feita de forma razoável e proporcional.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo a decisão
recorrida e, no mérito, a sua reforma, afastando-se assim, a multa
arbitrada ou, se assim não entender, a sua redução, bem como seja
fixado prazo dilatado para o seu cumprimento .
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório
Decido.
O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria
apreciada na decisão agravada.
Como vimos na hipótese, o julgador a quo ao deferir a liminar
requerida, determinou que se limitasse a efetuar os descontos das
parcelas do empréstimo contratado pelo requerente ate o limite legal
de 30% enquanto perdurar a ação, bem como junte aos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias, cópia do contrato pactuado com o autor,
bem como os extratos financeiros desde a data da realização do
contrato sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Pelos documentos de fls. 30, 33/34 evidencia-se que o empréstimo
que o agravado possui junto ao banco agravante ultrapassam
demasiadamente o limite de 30% da margem consignável dos seus
vencimentos, situação essa que certamente tem causado lesão
insustentável, na medida em que priva o agravado de ter valores
suficientes para uma subsistência digna, em consonância com as
diretrizes constitucionais (art.1º, CF/88).
Muito embora seja induvidoso que na maioria das vezes as pessoas
formalizam contratos cientes de que não terão condições de arcar
com as contraprestações, agindo de forma imprevidente, por outro
lado, oportuno registrar que é ônus da instituição financeira, antes da
concessão do empréstimo, verificar as reais condições financeiras do
cliente para a sua concessão, para isso, em todos os casos exige-se
a apresentação do comprovante de rendimento.
Por este aspecto, verifica-se que no momento da contratação,
deveria o agravante ter tomado a cautela de observar o limite de 30%
previsto na legislação de forma a evitar a abusividade praticada, até
porque, não se vislumbra negativa da autora/agravada em relação à
sua obrigação contratual, e sim, a busca na limitação dos descontos
no percentual de 30% do seu salário líquido, considerando que
atualmente estão sendo realizados de forma a impedir o acesso
aos seus vencimentos, e consequentemente, às suas necessidades
básicas.
Oportuno registrar que a proteção do salário, nos termos da
Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, é um dos fatores
do princípio da dignidade da pessoa humana, e sua retenção dolosa
constitui crime, assegurando assim, ao trabalhador o recebimento de
salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência
e da sua família.
A par disso, o legislador constituinte, regulamentou essa questão por
meio da regra disposta no art. 11 do Decreto 4.961/2001, bem como
no inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 10.820/2003, estabelecendo que
o débito em folha de pagamento se limita a 30% (trinta por cento) do
salário do mutuário:
Art. 11 do Decreto 4.961/2004:
“A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor
não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma
dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local
de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de
que trata o art. 62-A da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo
fundamento, sendo excluídas (...).”
Art. 1º da Lei 10.820/2003:
“Os empregados regidos pela Constituição das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.451/1943, poderão autorizar, de
forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento
de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando
previstos nos respectivos contratos. (...)”
Art. 2º da Lei 10.820/2003:
4
Para os fins desta Lei, considera-se:
“(…)
§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada
mutuário, os seguintes limites:
I - A soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá
exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme
definida em regulamento; e (...)”
A corroborar com os fundamentos supra-referenciados, merece
destaque ainda o inciso I, art. 4º do Decreto n. 10.330/2003, em que
dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores
públicos civis e militares ativos, aposentados e pensionistas da
Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, e prevê que
a soma das consignações compulsórias ou facultativas não excederá
70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor,
respeitando o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.
Assim, de acordo com a regra prevista no Decreto Estadual n.
10.330/2003, no Decreto 4961/094, bem como a Lei 10.820, de
17/12/03 com as alterações da Lei 10.953, de 27/09/04, em seu artigo
2º, inciso I, o percentual de 30% da soma dos vencimentos, é o limite
máximo para as consignações facultativas em folha de pagamento
dos servidores públicos federais.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgado do STJ:
“CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 294 DO STJ. DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
1. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de
mercado apurada pelo Bacen (Súmula n. 294 do STJ).
2. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento
de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida
por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância
facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos
mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30%
dos vencimentos.
3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 959.612/
MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado
em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL
- PENSIONISTA DE MILITAR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - DEVER DE FISCALIZAR
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Não obstante a concordância do mutuário na celebração do
contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão
responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de
militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de
parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não
venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento)
de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em
vigor (MP 2.215-10-2001).
2. Reconhecida a legitimidade passiva da União, na medida em que
configurada sua responsabilidade pela inclusão de descontos em
folha de pagamento de pensionistas de militares, visto que é o ente
público que efetua o pagamento de seus salários.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1113576/RJ, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe
23/11/2009)”
“Banco. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco
não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de
salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
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de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no
contrato de adesão. Recurso conhecido e provido.” (Grifos nossos).
(REsp 492.777/RS - Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR QUARTA TURMA do STJ - Data do julgamento: 05/06/2003).”
Transcrevo parte do voto prolatado nesse acórdão pelo eminente
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a fim de melhor elucidar a questão:
“[...] se o desconto em folha é permitido desde que autorizado pelo
correntista é bem de ver que sua integral apropriação pelo banco
é inadmissível, pois atinge os recursos que servem à sobrevivência
do cliente. Embora esse direito à sua vida não seja um valor muito
respeitado nessas relações bancárias, impende reconhecer que
a retenção integral da remuneração do devedor não pode ser
considerada conduta adequada, porque, na verdade, concede
ao banco (usado para o pagamento de folhas de empregados) a
posição de credor especialmente privilegiado, sem limitações legais
para penhorar e diretamente cobrar, pelas suas próprias forças, de
todos os haveres depositados na conta de seu cliente [...]”.
E outros, neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO. Inteligência do art. 6º § 5º da Lei
10.820/03. Apelante que se insurge contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de nulidade de cláusulas contratuais
cumulado com limitação dos descontos de débitos em sua conta
bancária. Possibilidade da limitação pretendida. Preservação do
mínimo existencial. Princípio constitucional da dignidade (art.1º,
inciso III CF/88). Boa fé objetiva nas relações de consumo que impõe
conduta de lealdade e cooperação com o hipossuficiente. Verbas de
natureza alimentar que são impenhoráveis. Inteligência do art. 649 IV
CPC. Lei do empréstimo consignado que aponta que os descontos
e as retenções financeiras relativos aos titulares de aposentadoria e
pensão não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do
valor dos benefícios. Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se
dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A CPC. - (TJRJ, APELACAO
n. 2009.001.19452, Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia, QUINTA
CAMARA CIVEL, Julgamento: 24/04/2009 - Publicação DOERJ de
04/05/2009)”
“DESCONTOS - CONTA CORRENTE – LEGALIDADE - CARÁTER
ALIMENTAR - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE. Nossos Tribunais
vêm se posicionando no sentido de que é possível o desconto de
parcela de dívidas em conta-corrente, devendo, porém, o decote
ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do devedor. (TJ-MG – AI 1.0145.08.497859-5/001 –
Rel. Des. Marcos Lincoln – Publ. em 5-6-2009)”
Desta feita, nota-se que as alegações apresentadas pelo
agravante, no que tange a limitação do desconto, são inviáveis
e não se justificam para o fim de suspender os efeitos da decisão
agravada, pois induvidoso que a soma dos percentuais relativos aos
respectivos descontos ultrapassam o limite legal permitido de 30%
dos vencimentos da agravada.
Ocorre porém, quanto a imposição da multa cominatória fixada pelo
juízo, há duas situações distintas a serem observada.
A primeira delas é quanto a sua aplicação pelo descumprimento
da decisão que determinou a limitação do desconto em folha no
percentual de 30% dos vencimentos do agravado.
Em sendo o objetivo da imposição de multa, dar efetividade ao
comando judicial, é perfeitamente possível a sua aplicação em sede
liminar, entretanto, deve ser ela aplicada de forma razoável, evitandose com isso, o enriquecimento da parte.
Na hipótese dos autos, assiste razão o agravante, tendo o juízo a
quo, arbitrado valor exorbitante, portanto arbitrário e ilegal, devendo
assim, ser reduzido para uma quantia razoável e proporcional.
5
Já quanto a aplicação da referida multa em face do eventual
descumprimento de exibição de documentos requeridos pelo
agravado, tenho que deva ser excluída.
O STJ e também esta Câmara, em reiteradas decisões, tem se
posicionado no sentido de que não cabe a aplicação de multa
diária em ação de exibição de documentos, ao fundamento de
que é suficiente ao demandante a presunção de veracidade que o
provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo
principal.
Nesse sentido:
“STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA CAUTELAR.
ATRASO.
MULTA
COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg. no Ag. n.
914.822/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 5/8/2008, DJ de 8/9/2008). (g.n.).”
“TJRO - Exibição de documentos. Cautelar. Descumprimento. Multa.
Inaplicabilidade. Busca e apreensão. Quando a ação de exibição
de documentos não resulta em atendimento da principal pretensão
do requerente, mas tem por finalidade assegurar o resultado de
outro processo, ostenta natureza cautelar e não satisfativa, sendo
inaplicável, em seu bojo, multa pelo descumprimento injustificado
do mandado judicial. (AC n. 100.001.2006.019069-7; Relator: Juiz
Glodner Luiz Pauletto; Dt Julgamento: 11 de fevereiro de 2009).
(g.n.).”
A esse respeito, inclusive, recentemente, o STJ, aprovou a Súmula
372, com o seguinte teor:
“Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa
cominatória. E não se diga que a exclusão da multa implicará na
ineficácia da decisão, pois, caso o agravante eventualmente se
mantenha inerte, é fato suficiente para a presunção de veracidade
que o provimento da ação fornecerá ao processo principal. “
Pelo exposto, com base nos fundamentos expostos e precedentes
citados, com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento
parcial ao recurso, para afastar a multa cominatória em relação à
exibição dos documentos requeridos na ação cautelar, bem como,
em relação ao limite para o desconto em folha no percentual de 30%
dos vencimentos do agravado, reduzi-la para a quantia de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) ao dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000992-89.2011.8.22.0000
Agravante: Jeferson Ribeiro
Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Agravada: Credi - 21 Participações Ltda
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Ribeiro objetivando a reforma da
decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho/RO, nos autos
do cumprimento de sentença promovido em desfavor de - 21
Participações Ltda., que por entender que nos cálculos apresentados
havia valores não devidos, facultou a parte credora promova planilha
de cálculo abstraindo-se multa, mora e honorários da fase de
cumprimento da sentença, para, após, determinar a intimação da
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
parte devedora, através de seu patrono, promover o pagamento no
prazo de quinze dias e, se for o caso após o que haverá a incidência
de multa no importe de 10% sobre o valor do débito, além da mora,
bem como dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença.
Alega que de acordo com a nova sistemática processual civil,
a execução da sentença se dá nos próprios autos por meio do
cumprimento de sentença, sendo desnecessário a intimação do
devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito
em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento voluntário.
Afirma que o dies a quo do prazo de cumprimento da sentença é o
próprio trânsito em julgado da sentença, e caso não cumprida, cabe
ao credor exigir seu cumprimento de acordo com a regra do art. 475J do CPC.
Ao final pugna pela reforma da decisão recorrida, permitindo-se
assim a cobrança da multa prevista no art. 475-J do CPC, bem como
a incidência dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Examinados, decido.
No que diz com a incidência da multa prevista no art. 475-J do
Código de Processo Civil, cumpre destacar não haver norma que
determine a intimação para pagamento espontâneo, assim prevendo
mencionado dispositivo:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.
Sobre o tema, diz Athos Gusmão Carneiro (CARNEIRO, Athos
Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, Forense, 2007, p. 53 e ss)
que o tempus judicati corre automaticamente; (a lei, art. 475-J, não
exige intimação nenhuma) a partir do momento em que o comando
da sentença adquire exigibilidade; portanto: ou a) a partir da data do
trânsito em julgado; ou b) a partir da data em que interposto recurso
sem efeito suspensivo.
Na mesma linha, GUILHERME RIZZO AMARAL (AMARAL,
Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal
do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do
CPC. Disponível em http://www.tex.pro.br. Acesso em 20-12-2006)
sustenta que transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos
ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando
a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo
de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário.
Assim, o dies a quo do prazo de cumprimento da sentença é o próprio
trânsito em julgado do decisum.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme
precedente que vai referido:
Processual Civil - Cumprimento de sentença - Intimação pessoal
– Desnecessidade - Multa - Termo inicial - Lei n. 11.232/2005.
Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial.
Intimação da parte vencida. Desnecessidade.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia
certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários,
a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a
intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente
ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido
cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de
ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp n. 954.859
6
- RS. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Terceira
Turma. Unânime. Data do julgamento: 16.08.2007 – grifos meus).
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE
VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia
certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a
fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação
pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu
advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir
espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua
dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp n. 954.859/RS,
Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
j. em 16/8/2007, DJ 27/8/2007, p. 252) (grifo nosso).
Sobre o assunto o este Tribunal já decidiu prescindir de prévia
intimação. Note:
AGRAVO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA DO
ARTIGO 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSÁRIA.
Cabe ao devedor, independentemente de intimação pessoal,
o cumprimento espontâneo da obrigação fixada em sentença
condenatória para pagamento de quantia certa com trânsito em
julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista pela
norma processual. A publicação da decisão pelos meios ordinários
é medida suficiente para a contagem do prazo para pagamento
sem a incidência da referida multa (TJRO , Agravo de Instrumento
n. 100.001.2006.021993-8, Rel. Des. Chagas, Moreira. Julg. em
13/5/2008)
Agravo instrumento. Título judicial. Intimação parte vencida desnecessidade. Art. 475-J, caput, CPC. Multa confirmada. Juros de
mora matéria de ordem pública.
Sem o cumprimento espontâneo da obrigação proferida em sentença
com trânsito em julgado, a incidência da multa prevista no art. 475J, caput, do CPC, prescinde de intimação do devedor ou de seu
advogado. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação,
em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente
acrescida de 10%. Os juros de mora constituem-se matéria de ordem
pública, com expressa previsão legal, não estando, portanto, sujeito
à preclusão (TJRO, Agravo de Instrumento n. 101.001.2001.0157858, Rel. Des. Neto, Miguel Monico. Julg. 23/4/2008)
Não se trata de entendimentos ultrapassados, mas de questão que
restou suplantada nesta Corte de Justiça.
Destarte, não cumprida voluntariamente a decisão judicial no prazo de
quinze dias decorridos do trânsito em julgado, correto é o acréscimo
da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Posto isso, por entender que a decisão recorrida esta em confronto
com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como, desta
Corte, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para permitir a
cobrança da multa prevista no art. 475-J do CPC e a incidência dos
honorários advocatícios devidos.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recursos Especial e Extraordinário em Apelação nrº 023515465.2007.8.22.0001
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460)
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões aos
Recursos Especial e Extraordinário.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0048022-84.2006.8.22.0004
Apelante: Agropecuária Machadão Ltda
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B)
Apelada: Associação dos Produtores Rurais Verde Vale ASPROR
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)
Advogada: Renata Mourão Rodrigues(OAB/RO 3075)
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib(OAB/AM 1316)
Relator:Des. Alexandre Miguel
DESPACHO.
Intime-se o advogado do apelante - Dr. Dilney Eduardo Barrionuevo
Alves (OAB/RO 301-B) conforme certidão fl. 363, para regularizar a
ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5
dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0313670-65.2008.8.22.0001
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo(OAB/SP 34248)
Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo(OAB/SP 180737)
Apelada: Ana Paula Modesto Nobre
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)
Apelado: P. de T. M. N. Representado pelo responsável L. M. S. N.
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Foi noticiado nos autos fls. 120/121, que as partes compuseram
extrajudicialmente, e, portanto, a perda do objeto do presente recurso,
razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557, caput, /c art. 139,
IV, do RITJ-RO).
7
Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para
homologação e baixas de estilo.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0148165-22.2008.8.22.0001
Embargante: Geremias Pontes Leitão
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426)
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)
Embargado: Luiz Marinho de Azevedo
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima(OAB/RO 3206)
Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes aos embargos de
declaração (fls.117/130), intime-se a parte contrária a se manifestar,
caso queira, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Porto Velho, 07 de Fevereiro de 2011.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010414-25.2010.8.22.0000
Agravante: G. R. S.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antonio Metchko(OAB/RO 1482)
Agravada: J. da S. S. Representada por sua mãe S. da S.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Agravada: G. B. da S. S. Representada por sua mãe S. da S.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. S., contra
decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da
Comarca de Porto Velho/RO, nos autos de execução de alimentos
interposto por J. da S. S. e G. B. da S. S., representadas pela mãe
S. da S.
O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 64 (46 dos autos
originários, a seguir transcrita):
1. Ao contador para deduzir do total do débito os valores pagos. 2.
Havendo débito remanescente, intime-se o executado, pessoalmente,
para proceder o pagamento em quarenta e oito horas. 3. Decorrido o
prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se novo mandado
de prisão, com prazo de trinta dias. 4. Deve a escrivania se abster de
receber qualquer justificativa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de abril
de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito
Sustenta o agravante que efetuou o pagamento parcial da dívida
alimentícia porque sofreu um acidente e isso lhe deixou impossibilitado
cumprir com a integralidade da obrigação. Diz que apresentou
justificativas para o não pagamento do encargo alimentar, que sequer
foi apreciado pelo juízo a quo. Pede, liminarmente, a suspensão dos
efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pela reforma da
decisão recorrida, afastando o decreto de prisão.
Foi interposto agravo de instrumento da mesma decisão, sendo
distribuído ao Des. Salsão Saldanha que, por entender se tratar de
evento futuro, negou seguimento ao recurso, vez que não preenchia
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
os requisitos e pressupostos do agravo de instrumento (fls. 79/80).
Sendo expedido recente mandado de prisão, vieram os autos para
apreciação, ocasião em que foi proferida decisão liminar deferindo
efeito suspensivo às fls. 86/88.
O juiz da caus prestou as informações de fls. 91/92.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se, por meio do parecer de
fls. 98/102, pelo não conhecimento do recurso em razão de sua
intempestividade e, no mérito, pelo parcial provimento, visando à
concessão de prazo para o pagamento da pensão em atraso.
Por determinação desse relator, vieram aos autos os documentos de
fls. 104/107.
Relatei.
Decido.
O presente recurso foi aviado contra decisão proferida em 15/04/2010,
contudo, por ter em seu conteúdo uma carga condicional para a
execução da ordem de prisão, um primeiro recurso de agravo foi
interposto, mas teve seguimento negado pelo Des. Sansão Saldanha,
que entendia tratar-se de ato meramente ordinatório e condicionado
a ato futuro (fls. 79/80).
Sobrevindo a expedição de mandado de intimação para pagamento
do débito alimentar sobre pena de prisão em 21/06/2010 (fl. 81 do
agravo e fl. 63 da ação originária) e, diante da certidão de fl. 83 do
agravo (fl. 65 da origem), que informou o transcurso do prazo para
pagamento voluntário, o agravante interpôs o presente recurso.
Ocorre que, ao trazer a cópia do mandado para cumprimento
da decisão que determinou o pagamento sob pena de prisão (fls.
81/82 do agravo e fls. 63/64 da origem), deixou o agravante e de
demonstrar a data da juntada de tal mandado, ou seja, trouxe a cópia
do mandado sem o verso da pagina 63 da origem, onde consta que
o mandado foi juntado em 20/07/2010, o que somente foi cientificado
a esse relator por meio dos documentos solicitados à vara de origem,
juntados às fls. 104/107.
Tais documentos apontam que o agravante teve ciência do mandado
e da determinação do juízo em 17/07/2010 (fl. 107), sendo que o
mandado, como dito, foi juntado em 20/07/2010 (fl. 105), a partir
quando iniciou-se o prazo para interposição de agravo.
Deste modo, considerando a juntada do mandado em 20/07/2010, o
prazo para recorrer da decisão iniciou-se em 21/07/2010 e esgotouse em 30/07/2010.
Ainda que se considere iniciando o prazo para recurso somente após
o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação
alimentar, teríamos como dies a quo o dia 23/07/2010 e dies ad
quem em 02/08/2010, operando-se, ante a ausência de impugnação
tempestiva, o trânsito em julgado da decisão que determinou o
pagamento sob pena de prisão. Neste sentido, veja-se julgado desta
Corte:
Agravo interno. Agravo de instrumento manifestamente improcedente
e intempestivo.
Constatando-se estar intempestivo e ser manifestamente
improcedente o agravo de instrumento perpetrado contra decisão já
transitada em julgado, impõe-se negar-lhe seguimento. (Agravo, N.
10010011119820098220001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J.
12/05/2010)
Embora em sua petição inicial conste, como justificativa, a distribuição
de outro mandado em agosto de 2010, não trouxe sequer cópia do
mesmo, o que, a meu juízo não tem interferência na contagem do
prazo recursal, como observado acima.
Outrossim, o STJ já manifestou que o termo a quo do prazo para
interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do
CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da
data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese
de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo
8
de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência
do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a
interposição do recurso. Precedentes do STJ: REsp 591250/RS, Rel.
Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19.12.2005; REsp
698073/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28.11.2005;
REsp 430086/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, Terceira Turma, DJ 10.03.2003; REsp 258821/SE, Rel.
Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 18.12.2000.
Pondero, finalmente, que desde a interposição do presente recurso
já houve tempo suficiente para o agravante, em razão da liminar
deferida inicialmente, providenciar recursos para o adimplemento da
obrigação alimentar executada.
Assim, considerando estas informações e que o recurso foi interposto
em 13/08/2010, tenho que o presente agravo é manifestamente
intempestivo, motivo pelo qual revogo a liminar de fls. 86/88 e nego
seguimento ao recurso.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0013084-67.2009.8.22.0001
Apelante: Fiat Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Apelado: Carlos Roberto Alencar Tabosa
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Analisando os autos e considerando a certidão de fls. 65, determino
a intimação da apelante Tam Linhas Aéreas para regularizar sua
representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena
de não conhecimento de seu recurso, pois o advogado subscritor
dos substabelecimentos de fls. 9 e 60, não tem procuração para
atuar neste feito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0027503-38.2009.8.22.0019
Apelante: M. D. N. P. Representado por sua mãe L. B. N.
Advogado: Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(OAB/
RO 770)
Apelante: M. N. P. Representado por sua mãe L. B. N.
Advogado: Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(OAB/
RO 770)
Apelante: Lucivane Barbosa Nascimento
Advogado: Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(OAB/
RO 770)
Apelado: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Considerando que nos autos há interesse de menor, determino a
remessa deste feito à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão
de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0011502-32.2009.8.22.0001
Apte/Apda: Terezinha Marques Claro de Oliveira
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira(OAB/RO 2485)
Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093)
Apda/Apte: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO 1111)
Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski(OAB/RS 68475)
Advogada: Marcela de Castro Vaz Augusto(OAB/SP 243029)
Advogada: Andrea Lopes de Campos(OAB/SP 243161)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Analisando os autos e considerando a certidão de fls. 160, determino
a intimação da apelante Tam Linhas Aéreas para que regularize sua
representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena
de não conhecimento de seu recurso, pois a advogada Andrea Lopes
de Campos OAB/SP 243.161, subscritora do substabelecimento de
fl. 97, não tem procuração para atuar neste feito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0316505-26.2008.8.22.0001
Apelante: Marcondes da Conceição Brito Coêlho
Advogada: Luzinete Xavier de Souza(OAB/RO 3525)
Apelado: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Mateus Evaristo Douglas Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Higor da Silva Vegas(OAB/SP 269477)
Advogada: Vanetti Regina dos Santos(OAB/SP 225545)
Apelada: Raia S/A
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Roberta de Donato Kacenko(OAB/SP 273384)
Advogado: Celso César Tavares Ferreira(OAB/SP 212177)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Compulsando os autos verifiquei que os advogados subscritores dos
substabelecimentos de fls. 75 e 107 não possuem procuração para
atuar neste feito, motivo pelo qual determino a intimação do apelado
Banco Citicard S.A. para regularizar sua representação processual,
no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de serem reputados
inexistentes os atos praticados pelos mencionados advogados.
Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome de José Edgard da
Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), fl. 74, condiciono o deferimento
à juntada de instrumento procuratório ao advogado, no mesmo prazo
da regularização acima determinada.
9
Analisando o requerimento de concessão do benefício da justiça
gratuita feita pelo apelante, concedo-lhe as benesses da gratuidade,
considerando a afirmação de que não pode arcar com as despesas
processuais por estar desempregado e a declaração de pobreza de
fl. 96.
Decorrido o prazo para regularização processual, conclusos os
autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0021994-81.2008.8.22.0013
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 72B)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Mabiagina Mendes da Silva(OAB/RO 3912)
Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348E)
Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E)
Apelado: Cérgio Ferreira dos Santos
Advogado: Mário Guedes Júnior(OAB/RO 190A)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Determino a intimação do apelante para complementar o preparo
recursal, devendo considerar o valor dado à causa, no prazo de cinco
dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0007652-33.2010.8.22.0001
Apelante: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda ME
Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529)
Apelante: Wiston George Saita
Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529)
Apelado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519)
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky(OAB/RO 4659)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Analisando os autos e considerando a certidão de fl. 71, determino
a intimação dos apelantes para regularizarem sua representação
processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de não
conhecimento do seu recurso, pois o advogado subscritor da
apelação não possui poderes para atuar neste feito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0001098-64.2010.8.22.0007
Apelante: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)
Advogada: Patrícia da Silva Rezende Klippel(OAB/RO 3588)
Apelado: Francisco das Chagas Dantas Júnior
Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO 3934)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Determino a intimação do apelante para complementar o preparo
recursal, devendo considerar o valor dado à causa, no prazo de cinco
dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0012250-40.2009.8.22.0009
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458)
Advogado: Fabiano Catran(OAB/RJ 100162)
Apelante: American Life Companhia de Seguros
Advogada: Roselaine Ribeiro Vargas da Costa(OAB/RO 4414)
Advogado: Nilton Ramalho Júnior(OAB/SP 98045)
Apelada: Ana Alves
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)
Apelado: Rafael Alves Rosendy
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)
Apelado: Paulo Roberto Brasil Rossendy
Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200)
Apelada: Ana Patrícia Brasil Rossendy
Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200)
Apelada: Ana Paula Brasil Rossendy
Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200)
Apelada: Izabela Corrêa Rosendy
Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200)
Apelado: Anderson Corrêa Rosendy
Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Determino a intimação da parte apelante Sul América
Companhia de Seguro Saúde para regularizar sua representação
processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de não
conhecimento do seu recurso, pois a advogada que o subscreve
não possui poderes para atuar neste feito.
Determino, ainda, a retificação no cadastro dos advogados
das partes, pois no termo de distribuição de fl. 317 consta o
advogado Fabiano Catran (OAB/RJ 100168) como sendo
patrono da parte American Life Companhia de Seguros, quando
na verdade é da Sul América Companhia de Seguro Saúde,
conforme procuração de fl. 195.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
10
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0076196-89.2009.8.22.0007
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Apelado: Vilmar Diogo de Faria
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857)
Advogado: José de Oliveira Domingues(OAB/RO 2115)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Analisando os autos e considerando a certidão de fl. 123, determino
a intimação da parte apelante para regularizar sua representação
processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de não
conhecimento do seu recurso, pois o advogado que o subscreve não
possui poderes para atuar neste feito.
Após, conclusos, com ou sem regularização.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0127868-54.2009.8.22.0002
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo(OAB/RJ 118748)
Advogada: Alessandra Nini Ranoya Maia(OAB/SP 138877)
Advogada: Cristiane Di Marco Ferreira(OAB/SP 222253)
Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo(OAB/SP 180737)
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/MS 6817)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogada: Daniela Magagnato Peixoto(OAB/SP 235508)
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho(OAB/RO 338B)
Advogado: André Costa Ferraz(OAB/SP 271481A)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147)
Apelada: Sueli S.T. B. Santos ME
Advogada: Karine de Paula Rodrigues(OAB/RO 3140)
Advogada: Lílian Maria Sulzbacher(OAB/RO 3225)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Determino a intimação da parte Companhia de Seguros Aliança do
Brasil S/A para que seu advogado aponha assinatura no recurso de
apelação de fls. 169/184, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena
de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos, com ou sem regularização.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001159-09.2011.8.22.0000
Agravante: Lílian de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Agravado: Banco Carrefour S/A
Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza(OAB/BA 22772)
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB/RO 3212)
Advogado: Rinaldo Renzo Okitoi(OAB/SP 183225)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian de Oliveira,
nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido
de indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença,
movida contra Banco Carrefour S/A.
Insurge-se contra a decisão que rejeitou os cálculos que apresentou
em fase de cumprimento de sentença e determinou a retirada da
multa de 10% do artigo 475-J do CPC e dos honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença.
Alude, em síntese, que a decisão condenatória transitou em julgado
sem o adimplemento voluntário da obrigação pelo agravado, sendo
devida a multa do artigo 475-J do CPC e a fixação de honorários para
a fase de cumprimento de sentença.
Pede a reforma da decisão agravada.
Relatei o necessário.
Decido.
O recurso aviado decorre de decisão proferida no curso de ação em
fase de cumprimento de sentença, o que inviabiliza sua conversão
em retido, motivo pelo qual dele conheço na forma de instrumento.
É certo que o artigo 475-J do CPC estabelece que, caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento
do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Inicialmente, quando da inserção de tal dispositivo em nosso sistema
jurídico, havia dúvida a partir de quando se iniciaria o prazo de 15
(quinze) dias para cumprimento da condenação, registrando-se que
a Terceira Turma do STJ tinha precedentes no sentido de que tal
prazo se iniciava automaticamente após o trânsito em julgado da
decisão condenatória, ao passo que a Quarta Turma apresentava
precedentes de que, após o trânsito em julgado, haveria a necessidade
de intimação do devedor para pagamento no aludido prazo.
A questão deixou de ser controvertida, vez que a Corte Especial do
STJ, no julgamento do REsp 940.274/MS, em 07/04/2010, firmou o
seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com
o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,
cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da
decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê
ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória
de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à
Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro
grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará
a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
11
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em
execução por quantia certa será aquele em que se processou a
causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou
em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma
do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à
expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do
prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) –
destaquei.
Em igual sentido: AgRg no Ag 1279330/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010,
DJe 18/05/2010; AgRg no REsp 1179652/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
15/06/2010, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1307106/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2010, DJe 31/08/2010; AgRg no Ag 1312974 SP – Decisão:
24/08/2010; AgRg no Ag 1310585 RS - Decisão:10/08/2010; AgRg
no Ag 1046629 RJ - Decisão: 05/08/2010; AgRg no Ag 1299858 RS
- Decisão:03/08/2010; dentre outros.
Deste modo, somente após o esgotamento do prazo de 15 (quinze)
dias, contado da intimação da parte para cumprir o julgado que
transitou em julgado, é que incide a referida multa.
No caso específico dos autos, verifica-se que a sentença condenatória
(fls. 21/26) foi objeto de apelação, que teve provimento para reduzir o
valor da indenização para R$8.000,00 em razão de voto divergente
de minha relatoria (fls. 28/34), o qual transitou em julgado em
15/10/2010, conforme a certidão de fl. 36.
Não obstante, fato é que, seguimento o procedimento manifestado
pelo STJ nos vários precedentes acima, o feito voltou a origem,
ocasião em que a agravante apresentou cálculos incluindo a multa de
10% do artigo 475-J e honorários advocatícios (fls. 38/39), contudo,
tais verbas somente seriam devidas, como se viu acima, em caso
de inadimplemento do devedor após o prazo legal para pagamento
voluntário da obrigação, o que ainda não ocorreu na espécie.
Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição
dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no
artigo 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Agravo de Instrumento nº 000925547.2010.8.22.0000
Recorrente: José Afrânio de Souza
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Recorrente: Leonice Gomes de Souza ME
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Recorrente: Leonice Gomes de Souza
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)
Advogada: Gercimara Alves Barbosa (OAB/RO 562E)
Advogado: Maiche Furlani Zermiani (OAB/RO 563E)
Advogado: Maria Eucilene de Carvalho Rodrigues Bezerra (OAB/RO
566E)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os
recorrentes intimados para providenciarem
a regularização das custas, referente ao Recurso Extraordinário da
seguinte forma: custas no valor de
R$ 128,96 (cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos)
mediante Guia de Recolhimento da União
– GRU, Banco do Brasil, código nº. 18826-3, tudo conforme Resolução
n. 453/STF, de 10/01/2011,
no prazo de 5 (cinco) dias.”
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em substituição
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 0244254-73.2009.8.22.0001
Recorrente: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Recorrida: Cerâmica Nossa Senhora D Abadia Ltda
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 001420684.2010.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166)
Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Recorrido: Fernando dos Santos
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Recurso Especial.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
12
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0001942-69.2009.8.22.0000
Autor: Marcio Anderson de Souza
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Autor: Marcos José Sousa Ramos
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Réu: Jayme Baptista da Silva
Litisconsorte Passivo Necessario: Joao Batista Ramos
Litisconsorte Passivo Necessario: Evilazia Ramos Rodrigues
Litisconsorte Passivo Necessario: Francisca Batista da Silva
Litisconsorte Passivo Necessario: Ana Deolinda Braga Vieira
Litisconsorte Passivo Necessario: Astrogilda Braga Vieira
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Elisângela Emídio Ramos
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria de Nazare Emidio da Silva
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
Citem-se nos endereços indicados à fl. 215.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Osny Claro de O. Junior Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
0001418-84.2010.8.22.0017 - Reexame Necessário em
Mandado de Segurança
Impetrante: L.V. da C. representado por sua mãe G.V.P da
Cruz
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado : Município de Alta Floresta do Oeste
Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Lucas Verissimo da Cruz, representado por sua
genitora Gislaine Verissimo Pereira da Cruz, no qual requer oito
latas do leite Pregomin ou Alfarrer em forma de medicamento,
apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do
Município de Alta Floresta do Oeste.
Alega ser portador de diarréia crônica, razão pela qual foi
recomendado tal medicamento.
A liminar foi deferida (fls. 19-20) e devidamente cumprida,
conforme informado pela autoridade coatora (fls. 35-9).
A segurança foi definitivamente concedida (fls. 40-2).
O parecer da Procuradoria de Justiça é pela confirmação da
sentença (fls. 47-50).
É o relatório.
DECIDO.
Embora se reconheça que o Município tenha muitos
compromissos importantes, não se concebe que nenhum deles
possa ser mais importante ou ter maior valor que a vida.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os
cidadãos.
Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito
líquido e certo do impetrante, eis que o direito reclamado
encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988
que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso
universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para
sua promoção, proteção e recuperação.
Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente
público do ônus que lhe é imposto, argumentando restrições
orçamentárias ou dificuldade de proporcionar tratamento
adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde.
Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa
ao não fornecimento do medicamentos recomendados diante
da condição do impetrante e de sua baixa renda, pois o
cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula
aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de
inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais.
A matéria tem sido decidida, de forma reiterada, por este egrégio
Tribunal, cujas decisões colaciono os seguintes precedentes:
MS 0003599-46.2009.8.22.0000; 0003857-22.2010.8.22.0000;
0005902-96.2010.8.22.0000.
Por ser inquestionável o direito líquido e certo do impetrante
de receber o tratamento de sua enfermidade, indispensável ao
seu bem-estar e à sua sobrevivência, a sentença há de ser
mantida.
Pelo exposto, mantenho a sentença que concedeu a segurança,
o que faço monocraticamente com base no art. 557 do Código
de Processo Civil combinado com o art. 139, VI, do RITJ/RO.
Intimem-se.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000956-47.2011.8.22.0000
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Tendo por duvidoso o direito em que se ampara o Município
de Porto Velho para postular o restabelecimento do serviço
de varrição de vias públicas, examinarei o pedido de liminar
oportunamente.
Requisitem-se informações ao Juízo da Causa e intime-se para
as contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público em
segundo grau.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0043676-51.1996.8.22.0001
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Apdo/Apte: Ney Luiz de Freitas Leal
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
13
Apdo/Apte: Paulo Henrique de Almeida
Advogada: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)
Apelado: Osmar Ferreira da Silva
Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Apelado: Wilson Tibúrcio Nogueira
Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB/RO 742)
Apelado: Ismael Borges Sobrinho
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Apelado: João Mendonça de Amorim Filho
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Apelado: João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Apelado: Jacob Bennesby
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Apelado: Edmar Costa
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza(OAB/RO 244A)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Apelada: Maria Clenira Rodrigues de Macedo
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza(OAB/RO 244A)
Apelado: Luiz Fernando Mouta Moreira
Advogada: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO 2.358)
Advogada: Lourdes Maria Zanchet Tecchio(OAB/RO 132)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público e por
Ney Luis de Freitas Leal e outros.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador
Renato Mimessi que declinou da competência ao fundamento da
prevenção deste julgador.
Decido.
O Ministério Público estadual promoveu investigação nas gestões
de administradores da RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO –
RONDONPOUP, ao fato de terem, em tese, lesado o erário, por um
período de dez anos, compreendido entre 1º/1/1985 a 28/4/1995,
causando um prejuízo estimado em CR$16.960.44,75, atualizados
até abril de 1995, correspondendo ao valor atual de R$197.884,83.
Porém, como ressalvado pelo próprio parquet na inicial da presente
ação, promoveu 7 ações civis públicas, catalogando as gestões e os
fatos de “A” a “S”.
A presente ação apura os fatos das gestões de “J”, “K” e “L”, cujo
prejuízo atingiria o montante de CR$ 6.726.511,20, ao passo que
os autos da apelação 1004368-88.8.22.0001 apuram os fatos
catalogados nas gestões “P” e “S”, que teriam provocado lesão ao
erário de R$28.832,75.
A breve exposição fático-processual se fez necessária para demonstrar
que, ao contrário do verberado pelo ilustre Desembargador Renato
Mimessi, não se trata de ação que visa apurar os mesmos fatos e
mesmas partes a ponto de gerar prevenção.
Se trata, pois, inequivocamente, de ações distintas, que apuram fatos
estanques, com pessoas não totalmente iguais (considerando que
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o contingente de réus, há metade de outros demandados diversos
da ação supostamente congênere), de tal modo que o instituto da
prevenção não se aplica já que a finalidade deste – evitar decisões
conflitantes – não se irradia no presente caso, na medida em que,
por se tratar de fatos diversos, poderá haver – de forma conciliatória
– condenações ou absolvições em quaisquer das ações; tanto, que
houve ações que tramitaram no juízo da 1ª vara da fazenda pública
e outras na 2ª vara da fazenda pública.
A vingar a interpretação dada pelo eminente colega, seria este
subscritor, o prevento para todas as demais apelações referentes às
estas ações, o que não me afigura ser o correto.
Ademais, os autos supostamente tido como conexo, conforme
se extrai do SAP, já transitou em julgado, não ensejando mais a
prevenção, nos termos do que preconiza a Súmula 235 do STJ.
Tampouco se trata de incidente processual a ponto de ensejar a
aplicação do art. 160 do RITJRO.
Assim, não há os elementos que possam anunciar a prevenção
alegada.
Pelo exposto, declino da minha competência e determino a remessa
dos autos à Vice-Presidência para deliberações.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0148052-34.2009.8.22.0001
Apelante: José Evangelista de Melo
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)
Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Vistos.
José Evangelista de Melo recorre da sentença que condenou o
IPERON a restituir os descontos previdenciários efetuados sobre as
verbas transitórias, e fixou honorários de sucumbência em R$ 100,00,
valor que diz ser irrisório, motivo da irresignação, por isso pede a
majoração a fim de compatibilizar a condenação com os parâmetros
estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e na jurisprudência que
junta.
Vieram as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
È o breve relato. Passo a decidir.
A irresignação do recorrente é restrita ao valor dos honorários
de advogado, cujo montante entende ser incompatível com a
complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido.
Como se sabe, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública,
como nas de pequeno valor ou de valor inestimável, a fixação
dos honorários de advogado fica à conta da apreciação eqüitativa
do Juízo, consoante §4º do art.20 do CPC, sem a limitação
estabelecida no caput, obedecidos os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem
tampouco ínfimos.
Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o
trabalho dispendido, entendo que inadequada a quantia arbitrada,
razões pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios.
Mesmo com a fundamentação da sentença que houve ações
repetitivas e que o patrono poderia ter escolhido propor as ações
14
coletivamente, observa-se que o valor realmente está aquém do
mínimo para o trabalho desenvolvido.
Em face do exposto, com apoio no art.557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao recurso a fim de estabelecer novo valor aos honorários,
que fixo em R$ 400,00, mais proporcionais ao desforço do patrono
durante a causa.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0030471-77.2009.8.22.0007
Apelante: Ivanildo Pedro da Silva
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por Ivanildo Pedro da Silva,
inconformado com a sentença proferida pela juíza de direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal –
SINSEMUC, representando seu filiado, ingressou com ação de
cobrança em face da Fazenda Municipal sob o argumento de que
até julho de 2001, o servidor percebia a gratificação de serviço
extraordinário (hora extra), calculada sobre sua remuneração.
Contudo, a partir do mês de agosto daquele ano, a administração
pública passou a utilizar o seu vencimento básico como base de
cálculo, ato este que reputa ilegal, sendo devido os valores pagos a
menor erroneamente, no período de abril de 2004 até abril de 2009.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois o sistema de cálculo
da referida gratificação está com harmonia com a nova redação
dada ao art. 37, inc. XIV, da CF/88, pela EC n. 19/1998, que veda
a superposição de vantagens pecuniárias, implicando o chamado
“efeito cascata”.
Recorre o servidor aduzindo que considerar a base de cálculo da
hora extra sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração,
seria injusto, visto que a hora extra seria menos onerosa que a “hora
normal”, o que infringe a finalidade coibitiva do instituto. Ademais, a
hora extra, ao contrário do alegado pelo município de Cacoal/RO,
não é, em essência, gratificação, mas, sim, verdadeira espécie de
remuneração, assim como o 13º salário, razão pela qual não contraria
o art. 37, XIV, da CF/88.
Vieram as contrarrazões do apelado, pugnando pelo não provimento
do recurso.
A matéria foi enfrentada recentemente por esta 2ª Câmara Especial
nos autos n. 0030226-66.2009.8.22.0007, da relatoria da Juíza Duília
Sgrott Reis, cuja decisão foi unânime e a qual adoto como razões de
decidir, dada a identidade de objetos:
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto dele
conheço.
A Constituição Federal, nos arts 39 e seguintes trata a respeito dos
servidores públicos da administração direta e indireta, fixando-lhe
direitos, deveres, forma de remuneração entre outros.
Para análise do caso sub judice, necessário compreender como
funciona o sistema remuneratório da administração direta e indireta
dos servidores da ativa, em face das mudanças implementadas
pelas EC n. 19/98 e 41/2003 é o que passo a fazer.
Hely Lopes Meirelles esclarece que há as seguintes modalidades de
remuneração:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra
geral, aos agentes políticos;
b) remuneração, dividida em
(b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento(no singular,
como está claro no art. 39, § 1º, da CF/88, quando fala em “fixação
de padrões de vencimento”) e às vantagens pessoais (que, como
diz, o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema
remuneratório do servidor público, titular de cargo público, na
administração direta, autárquica ou fundacional) e em
(b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta,
indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos e não de
cargos públicos (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª
edição, Editora Malheiros, p. 482).
Explicado como funciona o sistema remuneratório, é preciso destacar
também que a Constituição Federal, ao tratar da matéria pertinente
aos servidores públicos da União, estados e municípios, previu no
art. 39, § 3º, fosse aplicável a esses alguns dos direitos reconhecidos
aos trabalhadores da iniciativa privada, dentre os quais aplicam ao
caso sub judice:
a) a jornada de trabalho (inc. XIII do art. 7º), de oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
b) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal , que é conhecida popularmente por
“hora extra”. Inteligência dos arts. 39, § 3º, c/c art. 7, inc. XVI, ambos
da CF/88.
Todavia, para implementar o direito à percepção pelos funcionários
da gratificação de serviço extraordinário, necessário que o ente
público edite lei regulamentando a sua concessão, em obediência ao
princípio norteador da administração pública, qual seja, da legalidade.
É o que ensina Dirley da Cunha Júnior:
Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a idéia de que
tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações
públicos, contudo, o princípio da legalidade envolve a idéia de que a
Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida
por lei. A norma deve autorizar o agir ou não agir dos sujeitos da
Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei.”
(Curso de Direito Administrativo. 7ª Edição Revista, Ampliada e
Atualizada. Página 41. Editora JusPodivm.)
No caso em debate, o município de Cacoal editou a lei nº 1.261, de
05/11/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos
Servidores Públicos daquele município, regulando, no art. 79, a
prestação de serviço extraordinário, nesses termos:
Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
até 70% (setenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e
100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados.
A lide entre as partes está na interpretação do citado dispositivo legal.
Explico. O município de Cacoal entende que a base de cálculo a ser
utilizada pelo administrador, para a hora extra, é o vencimento básico
e a apelante entende que a base de cálculo a ser utilizada deve ser a
remuneração (vencimento básico + gratificações fixas).
Nesse contexto, fazendo uma interpretação constitucional do litígio
com espeque no art. 37, inc. XIV, da CF/88, verifica-se que correta é
a interpretação dada pelo apelado, porque, como bem evidenciado
na sentença guerreada, “os acréscimos pecuniários percebidos pelos
servidores não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores. A norma constitucional proibe o
chamado efeito repicão ou efeito cascata.”
Essa mesma controvérsia já foi debatida por outros tribunais de justiça
pátrios, que chegaram à igual conclusão, conforme jurisprudência
que passo a transcrever:
15
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. AUSÊNCIA DE
PROVA DA FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, BEM
COMO DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 1.008/90. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
Não comprovação de ausência de pagamento de horas extras
trabalhadas. Ônus probatório de quem alega o direito (art. 333,
I, do CPC). - Necessária a convocação expressa do servidor
para a prestação de horas-extras. A Administração Pública deve
obedecer o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).
- As expressões hora trabalhada e hora normal utilizada no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal nº
1.008/90 - devem ser entendidas como o valor da hora de trabalho
sem quaisquer outros acréscimos, ou seja, com origem no vencimento
básico. Vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. (TJ/RS,
AC nº 70024667701, terceira câmara cível, Rel. Desª Maia, Matilde
Chabar. j. 04/09/2008).
Sobre o tema reproduzo, por entender oportuno, trecho da obra
de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discorrendo acerca da alteração
operada no citado dispositivo da Constituição Federal pela EC nº
19:
[...] Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente
eram vedados quando se tratasse de acréscimo pecuniários pagos
‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’, tal como ocorria com
os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo
cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que
seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é
tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de
vencimentos, foi feita ressalva quanto ao art. 37, inciso XIV (conf. art.
37, inciso X, com a nova redação) (Direito Administrativo, 17ª Edição,
Editora Atlas S.A., p. 449/450)
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em relação
ao efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO
- IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. A Constituição da República proíbe a concessão de vantagens
em repique, gerando o chamado “efeito cascata”, não sendo outro
o sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior.
2. A redução de remuneração e proventos em adequação à nova
ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988
encontra expressa previsão no artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, inexistindo direito líquido e certo à forma
de cálculo da vantagem.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional
de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico
do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens,
inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 702.292/CE, Rel. Min. CARVALHIDO, HAMILTON.
SEXTA TURMA, julg. em 03/06/2008, DJe 01/09/2008)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em face do exposto, considerando a jurisprudência já firmada
nesta Corte, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com
supedâneo no art. 557, caput, do CPC e mantenho inalterada a
sentença.
Após o decurso do prazo, volte os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0030307-15.2009.8.22.0007
Apelante: João Batista de Souza
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por João Batista de Souza,
inconformado com a sentença proferida pela juíza de direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal –
SINSEMUC, representando seu filiado, ingressou com ação de
cobrança em face da Fazenda Municipal sob o argumento de que
até julho de 2001, o servidor percebia a gratificação de serviço
extraordinário (hora extra), calculada sobre sua remuneração.
Contudo, a partir do mês de agosto daquele ano, a administração
pública passou a utilizar o seu vencimento básico como base de
cálculo, ato este que reputa ilegal, sendo devido os valores pagos a
menor erroneamente, no período de abril de 2004 até abril de 2009.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois o sistema de cálculo
da referida gratificação está com harmonia com a nova redação
dada ao art. 37, inc. XIV, da CF/88, pela EC n. 19/1998, que veda
a superposição de vantagens pecuniárias, implicando o chamado
“efeito cascata”.
Recorre o servidor aduzindo que considerar a base de cálculo da
hora extra sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração,
seria injusto, visto que a hora extra seria menos onerosa que a “hora
normal”, o que infringe a finalidade coibitiva do instituto. Ademais, a
hora extra, ao contrário do alegado pelo município de Cacoal/RO,
não é, em essência, gratificação, mas, sim, verdadeira espécie de
remuneração, assim como o 13º salário, razão pela qual não contraria
o art. 37, XIV, da CF/88.
Vieram as contrarrazões do apelado, pugnando pelo não provimento
do recurso.
A matéria foi enfrentada recentemente por esta 2ª Câmara Especial
nos autos n. 0030226-66.2009.8.22.0007, da relatoria da Juíza Duília
Sgrott Reis, cuja decisão foi unânime e a qual adoto como razões de
decidir, dada a identidade de objetos:
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto dele
conheço.
A Constituição Federal, nos arts 39 e seguintes trata a respeito dos
servidores públicos da administração direta e indireta, fixando-lhe
direitos, deveres, forma de remuneração entre outros.
Para análise do caso sub judice, necessário compreender como
funciona o sistema remuneratório da administração direta e indireta
dos servidores da ativa, em face das mudanças implementadas
pelas EC n. 19/98 e 41/2003 é o que passo a fazer.
Hely Lopes Meirelles esclarece que há as seguintes modalidades de
remuneração:
16
a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra
geral, aos agentes políticos;
b) remuneração, dividida em
(b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento(no singular,
como está claro no art. 39, § 1º, da CF/88, quando fala em “fixação
de padrões de vencimento”) e às vantagens pessoais (que, como
diz, o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema
remuneratório do servidor público, titular de cargo público, na
administração direta, autárquica ou fundacional) e em
(b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta,
indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos e não de
cargos públicos (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª
edição, Editora Malheiros, p. 482).
Explicado como funciona o sistema remuneratório, é preciso destacar
também que a Constituição Federal, ao tratar da matéria pertinente
aos servidores públicos da União, estados e municípios, previu no
art. 39, § 3º, fosse aplicável a esses alguns dos direitos reconhecidos
aos trabalhadores da iniciativa privada, dentre os quais aplicam ao
caso sub judice:
a) a jornada de trabalho (inc. XIII do art. 7º), de oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
b) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal , que é conhecida popularmente por
“hora extra”. Inteligência dos arts. 39, § 3º, c/c art. 7, inc. XVI, ambos
da CF/88.
Todavia, para implementar o direito à percepção pelos funcionários
da gratificação de serviço extraordinário, necessário que o ente
público edite lei regulamentando a sua concessão, em obediência ao
princípio norteador da administração pública, qual seja, da legalidade.
É o que ensina Dirley da Cunha Júnior:
Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a idéia de que
tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações
públicos, contudo, o princípio da legalidade envolve a idéia de que a
Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida
por lei. A norma deve autorizar o agir ou não agir dos sujeitos da
Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei.”
(Curso de Direito Administrativo. 7ª Edição Revista, Ampliada e
Atualizada. Página 41. Editora JusPodivm.)
No caso em debate, o município de Cacoal editou a lei nº 1.261, de
05/11/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos
Servidores Públicos daquele município, regulando, no art. 79, a
prestação de serviço extraordinário, nesses termos:
Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
até 70% (setenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e
100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados.
A lide entre as partes está na interpretação do citado dispositivo legal.
Explico. O município de Cacoal entende que a base de cálculo a ser
utilizada pelo administrador, para a hora extra, é o vencimento básico
e a apelante entende que a base de cálculo a ser utilizada deve ser a
remuneração (vencimento básico + gratificações fixas).
Nesse contexto, fazendo uma interpretação constitucional do litígio
com espeque no art. 37, inc. XIV, da CF/88, verifica-se que correta é
a interpretação dada pelo apelado, porque, como bem evidenciado
na sentença guerreada, “os acréscimos pecuniários percebidos pelos
servidores não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores. A norma constitucional proibe o
chamado efeito repicão ou efeito cascata.”
Essa mesma controvérsia já foi debatida por outros tribunais de justiça
pátrios, que chegaram à igual conclusão, conforme jurisprudência
que passo a transcrever:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. AUSÊNCIA DE
PROVA DA FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, BEM
COMO DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 1.008/90. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
Não comprovação de ausência de pagamento de horas extras
trabalhadas. Ônus probatório de quem alega o direito (art. 333,
I, do CPC). - Necessária a convocação expressa do servidor
para a prestação de horas-extras. A Administração Pública deve
obedecer o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).
- As expressões hora trabalhada e hora normal utilizada no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal nº
1.008/90 - devem ser entendidas como o valor da hora de trabalho
sem quaisquer outros acréscimos, ou seja, com origem no vencimento
básico. Vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. (TJ/RS,
AC nº 70024667701, terceira câmara cível, Rel. Desª Maia, Matilde
Chabar. j. 04/09/2008).
Sobre o tema reproduzo, por entender oportuno, trecho da
obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discorrendo acerca da
alteração operada no citado dispositivo da Constituição Federal
pela EC nº 19:
[...] Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente
eram vedados quando se tratasse de acréscimo pecuniários pagos
‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’, tal como ocorria com
os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo
cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que
seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é
tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de
vencimentos, foi feita ressalva quanto ao art. 37, inciso XIV (conf. art.
37, inciso X, com a nova redação) (Direito Administrativo, 17ª Edição,
Editora Atlas S.A., p. 449/450)
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em relação
ao efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO
- IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. A Constituição da República proíbe a concessão de vantagens
em repique, gerando o chamado “efeito cascata”, não sendo outro
o sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior.
2. A redução de remuneração e proventos em adequação à nova
ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988
encontra expressa previsão no artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, inexistindo direito líquido e certo à forma
de cálculo da vantagem.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional
de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico
do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens,
inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 702.292/CE, Rel. Min. CARVALHIDO, HAMILTON.
SEXTA TURMA, julg. em 03/06/2008, DJe 01/09/2008)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Em face do exposto, considerando a jurisprudência já firmada
nesta Corte, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com
supedâneo no art. 557, caput, do CPC e mantenho inalterada a
sentença.
Após o decurso do prazo, volte os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
17
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0030412-89.2009.8.22.0007
Apelante: João Luiz de Carvalho
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por João Luiz de Carvalho ,
inconformado com a sentença proferida pela juíza de direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal –
SINSEMUC, representando seu filiado, ingressou com ação de
cobrança em face da Fazenda Municipal sob o argumento de que
até julho de 2001, o servidor percebia a gratificação de serviço
extraordinário (hora extra), calculada sobre sua remuneração.
Contudo, a partir do mês de agosto daquele ano, a administração
pública passou a utilizar o seu vencimento básico como base de
cálculo, ato este que reputa ilegal, sendo devido os valores pagos a
menor erroneamente, no período de abril de 2004 até abril de 2009.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois o sistema de cálculo
da referida gratificação está com harmonia com a nova redação
dada ao art. 37, inc. XIV, da CF/88, pela EC n. 19/1998, que veda
a superposição de vantagens pecuniárias, implicando o chamado
“efeito cascata”.
Recorre o servidor aduzindo que considerar a base de cálculo da
hora extra sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração,
seria injusto, visto que a hora extra seria menos onerosa que a “hora
normal”, o que infringe a finalidade coibitiva do instituto. Ademais, a
hora extra, ao contrário do alegado pelo município de Cacoal/RO,
não é, em essência, gratificação, mas, sim, verdadeira espécie de
remuneração, assim como o 13º salário, razão pela qual não contraria
o art. 37, XIV, da CF/88.
Vieram as contrarrazões do apelado, pugnando pelo não provimento
do recurso.
A matéria foi enfrentada recentemente por esta 2ª Câmara Especial
nos autos n. 0030226-66.2009.8.22.0007, da relatoria da Juíza Duília
Sgrott Reis, cuja decisão foi unânime e a qual adoto como razões de
decidir, dada a identidade de objetos:
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto dele
conheço.
A Constituição Federal, nos arts 39 e seguintes trata a respeito dos
servidores públicos da administração direta e indireta, fixando-lhe
direitos, deveres, forma de remuneração entre outros.
Para análise do caso sub judice, necessário compreender como
funciona o sistema remuneratório da administração direta e indireta
dos servidores da ativa, em face das mudanças implementadas
pelas EC n. 19/98 e 41/2003 é o que passo a fazer.
Hely Lopes Meirelles esclarece que há as seguintes modalidades de
remuneração:
a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra
geral, aos agentes políticos;
b) remuneração, dividida em
(b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento(no singular,
como está claro no art. 39, § 1º, da CF/88, quando fala em “fixação
de padrões de vencimento”) e às vantagens pessoais (que, como
diz, o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema
remuneratório do servidor público, titular de cargo público, na
administração direta, autárquica ou fundacional) e em
(b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta,
indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos e não de
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cargos públicos (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª
edição, Editora Malheiros, p. 482).
Explicado como funciona o sistema remuneratório, é preciso destacar
também que a Constituição Federal, ao tratar da matéria pertinente
aos servidores públicos da União, estados e municípios, previu no
art. 39, § 3º, fosse aplicável a esses alguns dos direitos reconhecidos
aos trabalhadores da iniciativa privada, dentre os quais aplicam ao
caso sub judice:
a) a jornada de trabalho (inc. XIII do art. 7º), de oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
b) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal , que é conhecida popularmente por
“hora extra”. Inteligência dos arts. 39, § 3º, c/c art. 7, inc. XVI, ambos
da CF/88.
Todavia, para implementar o direito à percepção pelos funcionários
da gratificação de serviço extraordinário, necessário que o ente
público edite lei regulamentando a sua concessão, em obediência ao
princípio norteador da administração pública, qual seja, da legalidade.
É o que ensina Dirley da Cunha Júnior:
Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a idéia de que
tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações
públicos, contudo, o princípio da legalidade envolve a idéia de que a
Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida
por lei. A norma deve autorizar o agir ou não agir dos sujeitos da
Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei.”
(Curso de Direito Administrativo. 7ª Edição Revista, Ampliada e
Atualizada. Página 41. Editora JusPodivm.)
No caso em debate, o município de Cacoal editou a lei nº 1.261, de
05/11/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos
Servidores Públicos daquele município, regulando, no art. 79, a
prestação de serviço extraordinário, nesses termos:
Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
até 70% (setenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e
100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados.
A lide entre as partes está na interpretação do citado dispositivo legal.
Explico. O município de Cacoal entende que a base de cálculo a ser
utilizada pelo administrador, para a hora extra, é o vencimento básico
e a apelante entende que a base de cálculo a ser utilizada deve ser a
remuneração (vencimento básico + gratificações fixas).
Nesse contexto, fazendo uma interpretação constitucional do litígio
com espeque no art. 37, inc. XIV, da CF/88, verifica-se que correta é
a interpretação dada pelo apelado, porque, como bem evidenciado
na sentença guerreada, “os acréscimos pecuniários percebidos pelos
servidores não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores. A norma constitucional proibe o
chamado efeito repicão ou efeito cascata.”
Essa mesma controvérsia já foi debatida por outros tribunais de justiça
pátrios, que chegaram à igual conclusão, conforme jurisprudência
que passo a transcrever:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. AUSÊNCIA DE
PROVA DA FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, BEM
COMO DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 1.008/90. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
Não comprovação de ausência de pagamento de horas extras
trabalhadas. Ônus probatório de quem alega o direito (art. 333,
I, do CPC). - Necessária a convocação expressa do servidor
para a prestação de horas-extras. A Administração Pública deve
obedecer o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).
- As expressões hora trabalhada e hora normal utilizada no Regime
18
Jurídico dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal nº
1.008/90 - devem ser entendidas como o valor da hora de trabalho
sem quaisquer outros acréscimos, ou seja, com origem no vencimento
básico. Vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. (TJ/RS,
AC nº 70024667701, terceira câmara cível, Rel. Desª Maia, Matilde
Chabar. j. 04/09/2008).
Sobre o tema reproduzo, por entender oportuno, trecho da obra
de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discorrendo acerca da alteração
operada no citado dispositivo da Constituição Federal pela EC nº
19:
[...] Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente
eram vedados quando se tratasse de acréscimo pecuniários pagos
‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’, tal como ocorria com
os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo
cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que
seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é
tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de
vencimentos, foi feita ressalva quanto ao art. 37, inciso XIV (conf. art.
37, inciso X, com a nova redação) (Direito Administrativo, 17ª Edição,
Editora Atlas S.A., p. 449/450)
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em relação
ao efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO
- IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. A Constituição da República proíbe a concessão de vantagens
em repique, gerando o chamado “efeito cascata”, não sendo outro
o sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior.
2. A redução de remuneração e proventos em adequação à nova
ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988
encontra expressa previsão no artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, inexistindo direito líquido e certo à forma
de cálculo da vantagem.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional
de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico
do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens,
inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 702.292/CE, Rel. Min. CARVALHIDO, HAMILTON.
SEXTA TURMA, julg. em 03/06/2008, DJe 01/09/2008)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Em face do exposto, considerando a jurisprudência já firmada
nesta Corte, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com
supedâneo no art. 557, caput, do CPC e mantenho inalterada a
sentença.
Após o decurso do prazo, volte os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0147161-13.2009.8.22.0001
Apelante: Alcy Santana Monteiro
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Vistos.
Alcy Santana Monteiro recorre da sentença que condenou o IPERON
a restituir os descontos previdenciários efetuados sobre as verbas
transitórias, e fixou honorários de sucumbência em R$ 100,00,
valor que diz ser irrisório, motivo da irresignação, por isso pede a
majoração a fim de compatibilizar a condenação com os parâmetros
estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e na jurisprudência que
junta.
Vieram as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
È o breve relato. Passo a decidir.
A irresignação do recorrente é restrita ao valor dos honorários
de advogado, cujo montante entende ser incompatível com a
complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido.
Como se sabe, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública,
como nas de pequeno valor ou de valor inestimável, a fixação
dos honorários de advogado fica à conta da apreciação eqüitativa
do Juízo, consoante §4º do art.20 do CPC, sem a limitação
estabelecida no caput, obedecidos os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem
tampouco ínfimos.
Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o
trabalho dispendido, entendo que inadequada a quantia arbitrada,
razões pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios.
Mesmo com a fundamentação da sentença que houve ações
repetitivas e que o patrono poderia ter escolhido propor as ações
coletivamente, observa-se que o valor realmente está aquém do
mínimo para o trabalho desenvolvido.
Em face do exposto, com apoio no art.557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao recurso a fim de estabelecer novo valor aos honorários,
que fixo em R$ 400,00, mais proporcionais ao desforço do patrono
durante a causa.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0003660-64.2010.8.22.0001
Interessada (Parte Ativa): Vanessa Rolim Vieira
Advogado: Leandro Marcel Garcia(OAB/RO 3003)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Agência de Defesa
Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Procuradora: Lidiane Barros Borges da Silva(OAB/RO 3198)
Procuradora: Maria Luciana Alves da Silva(OAB/RO 3526)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Vistos.
Trata-se de Reexame necessário da sentença de fls. 55/56 que
concedeu a segurança pleiteada por Vanessa Rolim Vieira contra
ato dito ilegal do Presidente da IDARON que indeferiu o seu pedido
de concessão de horário especial de trabalho.
Não houve recurso voluntário.
Os autos vieram a este Tribunal para o duplo grau de jurisdição
obrigatório.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do Procurador
de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça manifestou-se pela
confirmação da sentença.
19
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a legislação estadual estabelece que ao servidor
matriculado em estabelecimento de ensino superior deve ser
concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que
permita a freqüência às aulas, mediante comprovação mensal por
parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso
correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de
trabalho.
Na espécie, a autoridade coatora indeferiu o pedido sob o argumento
de que a Agência passava por processo de reorganização e
adaptação devido a convocação de novos servidores.
Como bem observado pelo e. Procurador de Justiça, a alegação é
insuficiente para justificar a negativa face a impetrante, ora interessada
ter apresentado horário alternativo para evitar eventuais prejuízos a
Administração.
Veja-se a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
SERVIDOR
ESTUDANTE.
HORÁRIO
ESPECIAL.
REQUISITOS.
DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário
especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos
seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício
do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao
servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem
à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do
benefício, nesse caso, ato vinculado.
Recurso não conhecido. (REsp 420.312/RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003,
p. 266).
Nesta Corte:
0001480-78.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem : Departamento de Recursos Humanos (000830197.2009.8.22.1111/SAJADM)
Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de concessão
de horário especial de trabalho
Recorrente : Vande Luciano Marcelino
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Martins Mimessi
Impedidos : Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Cássio
Rodolfo Sbarzi Guedes
Servidor estudante. Agente de segurança. Horário especial.
Requisitos. Concessão.
Comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, bem como a ausência de prejuízo ao exercício das
funções do cargo, cuja natureza permite a jornada noturna, convém
conceder-se ao servidor horário especial de trabalho a fim de permitirlhe a conclusão de curso superior.
Assim, evidenciado o preenchimento dos requisitos exigidos para o
deferimento, formulado pelo interessado, a sua não concessão pela
autoridade coatora, caracteriza violação de direito líquido e certo da
impetrante ora interessada.
Posto isso, mantenho a decisão reexaminada, faço-o
monocraticamente, como supedâneo no artigo 557 dos CPC,
por vislumbrar que a sentença se encontra em harmonia com a
jurisprudência dos tribunais.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0027622-05.2009.8.22.0017
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
- DETRAN
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira(OAB/RO 2515)
Apelado: Hilário Batista de Morais
Advogado: Gilson Alves de Oliveira(OAB/RO 549A)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Decisão
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia –
DETRAN/RO recorre da sentença de fl. 30, proferida pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Alta Floresta do Oeste/RO,
que extinguiu os embargos à execução opostos por Hilário Batista de
Morais, em razão da ação principal de execução fiscal ter sido extinta,
por falta de interesse de agir, em face do pequeno valor executado.
Em suas razões, alega que o julgado afronta o disposto no art. 2º da
lei estadual nº 1546/2005, que somente dispensa a fazenda pública
estadual de executar dívidas menores que 10 UPF/RO. Ademais,
alega que a atitude da magistrada limita o acesso do apelante ao
judiciário, direito este protegido pela Carta Magna, visto que quase a
totalidade das multas fixadas em lei não ultrapassam o valor de R$
1.000,00 (fls. 33/37).
Contrarrazões às fls. 44/45.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
A situação debatida nos autos resume-se ao seguinte: a autarquia
estadual visa executar a quantia de R$ 627,81, oriunda de multa
por infração de trânsito, quantia esta que o juízo a quo entendeu
por ínfimo, uma vez que inferior a dois salários mínimos (na época,
R$ 1.020,00), ao passo que o DETRAN argumenta estar acima do
patamar mínimo fixado por lei estadual.
Ocorre que somente lei pode definir o valor mínimo a ser executado
pela Fazenda Pública.
No caso em tela, foi editada a lei estadual nº 1546/2005, que prevê
em seu art. 2º, in verbis:
“Art. 2º. Não serão ajuizados os créditos tributários ou não tributários
inscritos em Dívida Ativa cujo valor, acumulado por devedor e por
tributo, quando se tratar de Dívida Ativa tributária, ou por devedor e
por entidade credora, quando se tratar de Dívida Ativa não tributária,
incluídos os encargos moratórios, seja inferior a 10 (dez) UPF/RO.”
Segundo o art. 1º da Resolução nº 004/2008/GAB/CRE, disponível
no sítio eletrônico da SEFIN/RO, o valor da Unidade Padrão Fiscal
do Estado de Rondônia – UPF/RO que vigorou no exercício de 2009
foi de R$ 40,12 (quarenta reais e doze centavos); ou seja, a Fazenda
Pública estadual somente estava desobrigada a executar títulos de
valor inferior a R$ 401,20.
Assim, diversamente do que conclui o juízo a quo, presente o interesse
de agir, de modo que a decisão combatida está em confronto com o
entendimento jurisprudencial desta Corte:
Execução fiscal. Valor ínfimo. Impossibilidade de aplicação de
unidade fiscal estranha à LEF. Interesse processual. Prosseguimento
da execução.
Inexistindo lei regulamentando o valor insignificante do débito,
para fins de ajuizamento da execução fiscal, não há de se falar em
ausência de interesse de agir se o valor executado supera o piso
previsto para esse fim na legislação federal.
(TJRO, 2ª Câmara Especial, Apelação Cível n. 101063204.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j.
30/03/2010).
Cito ainda os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 003905190.2009.8.22.0009, Rel. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis, j.
20
12/1/2010 e Apelação Cível n. 1011882-72.2008.8.22.0001, Rel.
Des. Renato Martins Mimessi, j. 30/3/2010.
Não bastasse isso, destaco que o STJ, ao debater sobre o valor de
alçada das execuções fiscais, para fins de analise da admissibilidade
de recursos, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, fixou que o valor
de 50 ORTN, em janeiro de 2001, correspondia a R$ 328,27, e que
este valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde esse marco até a
data da propositura da execução, para aferir-se a admissibilidade do
recurso.
Colaciono julgador moderno do STJ que adota esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE
50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
[...]
3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN,
o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da
norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendose a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão
para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte
que ‘50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’.
(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008,
DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.
1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
[...]
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos),
corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve
ser observado à data da propositura da execução.
[..]
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado
em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010)
Ademais, frise-se ainda que o STJ, em sede de recurso representativo
de controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo art.
543-C do Código de Processo Civil, já firmou entendimento de que
mesmo nos casos em que o valor revele-se menor ao estabelecido
em lei, não cabe ao magistrado julgar extinta a execução, mas apenas
proceder o arquivamento do feito sem baixa na distribuição:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR
AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 267/STF.
CABIMENTO DO WRIT.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
[...]
4. No atinente às execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional,
em que existe lei específica regulamentando as execuções de
pequeno valor - Lei nº 10.522/02 -, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu nos autos do REsp 1.111.982/SP, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, que não deve haver a extinção da execução,
mas apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.
(g.n.)
5. Como houve o indeferimento da inicial do mandamus, devem os
autos retornar à Corte de origem para que, superada a questão atinente
ao cabimento do remédio constitucional, dê-se prosseguimento à
tramitação do feito. Precedente: RMS 31.305/SP, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 02.03.10, DJe de 10.03.2010.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 31.380/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 16/06/2010)
Destarte, por ser matéria já pacificada, não só pelas Câmaras
Especiais desta Corte, como também pelo STJ, nos termos do art.
557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente recurso, para
reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à
origem para prosseguimento dos embargos à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0018887-80.2009.8.22.0017
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
- DETRAN
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira(OAB/RO 2515)
Apelado: Hilário Batista de Morais
Advogado: Gilson Alves de Oliveira(OAB/RO 549A)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Decisão
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia –
DETRAN/RO recorre da sentença de fls. 10/11, proferida pelo Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Alta Floresta do Oeste/RO,
que extinguiu a execução fiscal proposta pela autarquia estadual,
por falta de interesse de agir, em face do pequeno valor executado,
oportunidade em que consignou que não processaria execuções
inferiores a 2 salários mínimos.
Em suas razões, alega que o julgado afronta o disposto no art. 2º da
lei estadual nº 1546/2005, que somente dispensa a fazenda pública
estadual de executar dívidas menores que 10 UPF/RO. Ademais,
alega que a atitude da magistrada limita o acesso do apelante ao
judiciário, direito este protegido pela Carta Magna, visto que quase a
totalidade das multas fixadas em lei não ultrapassam o valor de R$
1.000,00 (fls. 13/17).
Contrarrazões às fls. 22/23.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
A situação debatida nos autos resume-se ao seguinte: a autarquia
estadual visa executar a quantia de R$ 627,81, oriunda de multa
por infração de trânsito, quantia esta que o juízo a quo entendeu
por ínfimo, uma vez que inferior a dois salários mínimos (na época,
R$ 1.020,00), ao passo que o DETRAN argumenta estar acima do
patamar mínimo fixado por lei estadual.
21
Ocorre que somente lei pode definir o valor mínimo a ser executado
pela Fazenda Pública.
No caso em tela, foi editada a lei estadual nº 1546/2005, que prevê
em seu art. 2º, in verbis:
“Art. 2º. Não serão ajuizados os créditos tributários ou não tributários
inscritos em Dívida Ativa cujo valor, acumulado por devedor e por
tributo, quando se tratar de Dívida Ativa tributária, ou por devedor e
por entidade credora, quando se tratar de Dívida Ativa não tributária,
incluídos os encargos moratórios, seja inferior a 10 (dez) UPF/RO.”
Segundo o art. 1º da Resolução nº 004/2008/GAB/CRE, disponível
no sítio eletrônico da SEFIN/RO, o valor da Unidade Padrão Fiscal
do Estado de Rondônia – UPF/RO que vigorou no exercício de 2009
foi de R$ 40,12 (quarenta reais e doze centavos); ou seja, a Fazenda
Pública estadual somente estava desobrigada a executar títulos de
valor inferior a R$ 401,20.
Assim, diversamente do que conclui o juízo a quo, presente o interesse
de agir, de modo que a decisão combatida está em confronto com o
entendimento jurisprudencial desta Corte:
Execução fiscal. Valor ínfimo. Impossibilidade de aplicação de
unidade fiscal estranha à LEF. Interesse processual. Prosseguimento
da execução.
Inexistindo lei regulamentando o valor insignificante do débito,
para fins de ajuizamento da execução fiscal, não há de se falar em
ausência de interesse de agir se o valor executado supera o piso
previsto para esse fim na legislação federal.
(TJRO, 2ª Câmara Especial, Apelação Cível n. 101063204.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j.
30/03/2010).
Cito ainda os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 003905190.2009.8.22.0009, Rel. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis, j.
12/1/2010 e Apelação Cível n. 1011882-72.2008.8.22.0001, Rel.
Des. Renato Martins Mimessi, j. 30/3/2010.
Não bastasse isso, destaco que o STJ, ao debater sobre o valor de
alçada das execuções fiscais, para fins de analise da admissibilidade
de recursos, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, fixou que o valor
de 50 ORTN, em janeiro de 2001, correspondia a R$ 328,27, e que
este valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde esse marco até a
data da propositura da execução, para aferir-se a admissibilidade do
recurso.
Colaciono julgador moderno do STJ que adota esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE
50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
[...]
3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN,
o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da
norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendose a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão
para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte
que ‘50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008,
DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.
1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
[...]
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor
de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos),
corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve
ser observado à data da propositura da execução.
[..]
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado
em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010)
Ademais, frise-se ainda que o STJ, em sede de recurso representativo
de controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo art.
543-C do Código de Processo Civil, já firmou entendimento de que
mesmo nos casos em que o valor revele-se menor ao estabelecido
em lei, não cabe ao magistrado julgar extinta a execução, mas apenas
proceder o arquivamento do feito sem baixa na distribuição:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR
AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 267/STF.
CABIMENTO DO WRIT.
[...]
4. No atinente às execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional,
em que existe lei específica regulamentando as execuções de
pequeno valor - Lei nº 10.522/02 -, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu nos autos do REsp 1.111.982/SP, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, que não deve haver a extinção da execução,
mas apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.
(g.n.)
5. Como houve o indeferimento da inicial do mandamus, devem os
autos retornar à Corte de origem para que, superada a questão atinente
ao cabimento do remédio constitucional, dê-se prosseguimento à
tramitação do feito. Precedente: RMS 31.305/SP, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 02.03.10, DJe de 10.03.2010.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 31.380/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 16/06/2010)
Destarte, por ser matéria já pacificada, não só pelas Câmaras
Especiais desta Corte, como também pelo STJ, nos termos do art.
557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente recurso, para
reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à
origem para prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0096160-50.2004.8.22.0005
Interessado (Parte Ativa): Rondônia Comércio e Extração de Minérios
Ltda
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
22
Interessado (Parte Passiva): Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia de Rondônia CREA/RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Decisão
Trata-se de Reexame Necessário em sede de Mandado de
Segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado
por Rondônia Comércio e Extração de Minérios LTDA contra ato
do presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Rondônia – CREA/RO.
Consta dos autos, que a autoridade coatora negou à impetrante a
emissão de Certidão negativa sob a alegação de que existiam débitos
em nome de outras pessoas jurídicas das quais um dos sócios da
impetrante faz parte.
Em parecer da lavra do promotor de justiça Fernando Rey de Assis
(fls. 102/106), opinou preliminarmente pela extinção do feito por
incompetência do juízo estadual para julgar a causa e no mérito que
seja concedido o mandamus.
A sentença proferida às fls. 107/109, ultrapassou a preliminar e julgou
procedente a pretensão da impetrante para tornar definitiva a liminar
concedida à fl. 93 e conceder a segurança pleiteada.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
Em despacho proferido à fl. 111, foi reconhecida a competência
para conhecimento e julgamento da Justiça Federal, já que, a parte
passiva da demanda é composta por autarquia federal, sendo-lhe
remetidos os autos à justiça competente.
Em acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal (fls. 120/121)
ficou decidido que por se tratar de Decisão de Juízo Estadual não
investido de competência delegada, compete ao TJRO apreciar o
recurso.
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário visa a análise da decisão proferida em 1º grau
pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação
ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.
É sabido que a competência para o processo e julgamento do
mandado de segurança se define pela autoridade coatora, que no
caso em tela é o presidente do CREA/RO.
O STF firmou o entendimento no sentido de os Conselhos de
Fiscalização do Exercício Profissional tem a natureza jurídica de
autarquia federal, assim sendo, a competência para para processar
e julgar suas causas é da Justiça Federal, inteligência do art. 109, I,
da CF.
Contudo, a questão merece um acurado exame.
É cediço em todo o País que o Poder Judiciário deve sempre optar
pela economia processual e neste caso não pode ser diferente.
Trata-se de Mandado de Segurança a qual a liminar foi concedida (fls.
93), posteriormente sendo confirmada em sentença às fls. 107/109,
fazendo com que a autoridade coatora expedisse a Certidão Negativa
à empresa impetrante.
Neste caso, devemos aplicar a Teoria do Fato Consumado, afinal,
anular a sentença proferida e remeter os autos à Justiça Federal,
faria com que este nova decisão se tornasse inócua, causando
desnecessário dispêndio ao serviço publico, já que a liminar foi
satisfativa e decidida em agosto de 2004.
Nesse sentido, o C. STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE NÍVEL MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE.
1. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a
competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da interpretação da lei federal infraconstitucional.
2. “O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser
respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e
afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.”
(REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de
12.12.2007). Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 960.816/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008)
E também esta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. SECRETÁRIO
DE ESTADO. COMPETÊNCIA. ORDEM DE NATUREZA
SATISFATIVA. FATO CONSUMADO.
A ordem de mandado de segurança determinando o fornecimento
de medicamentos a necessitado tem natureza satisfativa, exaurindose no ato, por isso que, embora imposta por juízo incompetente, em
vista do foro privilegiado dos secretários de estado, não é causa
de nulidade, sobretudo se não foi suscitada em tempo de evitar a
consumação do fato.
( Não Cadastrado, N. 10000720080021232, Rel. Des. Eliseu
Fernandes, J. 26/02/2009)
Portanto, decorridos mais de 06 anos da concessão liminar, a
aplicação da Teoria do fato consumado é medida que se impõe
devido a qualidade satisfativa da decisão proferida em sede de
mandado de segurança.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema,
bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557
do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença
examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004103-79.2005.8.22.0101
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO 749)
Apelada: Raimunda Eulina Moraes de Souza
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relatório.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Porto Velho, em razão do inconformismo com a sentença que
reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de
mérito, nos autos da execução fiscal movida contra Raimunda Eulina
Moraes de Souza.
O autor, ora apelante, moveu execução fiscal cujo objeto é a
satisfação dos créditos tributários referentes ao IPTUs dos anos de
1995 a 1999. Os débitos referentes aos anos de 1995 a1997 foram
inscritos em dívida ativa em 31/12/1998 e os referentes ao ano de
1998 e 1999 foram inscritos em 30/12/1999.
A ação foi distribuída em 10/05/2005.
A executada apresentou exceção de pré-executividade para
ver declarada a extinção do crédito exequendo, pela prescrição
quinquenal.
23
A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 219, § 5° do CPC e art. 156,
V c/c art. 174, I, ambos do CTN.
Inconformado, o Município de Porto Velho recorre sob o fundamento
que houve “motivo anômalo” que causou o funcionamento precário
da Vara de Execuções Fiscais até o ano de 2005, e, por esta razão,
não pode ser penalizado já que, no presente caso, incidiria a Súmula
106 do STJ. Sustenta, ainda, que entre a data da constituição
dos créditos, 31.12.1998 e 30.12.1999, e o recebimento da ação,
23.03.2001, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Município de Porto Velho interpõe apelação contra a sentença
que julgou procedente o pedido formulado em pré-executividade e
reconheceu a prescrição dos créditos tributários, objeto da execução
fiscal movida contra Raimunda Eulina Moraes de Souza.
Pretende o apelante receber créditos decorrentes de IPTUs, devidos
pela apelada, referentes as certidões da dívida ativa números
068165/98, 108318/98, 154372/98, 034581/99 e 078239/99.
Constata-se dos autos que o débito executado se refere a IPTUs dos
anos de 1995/1996/1997/1998 e 1999, os quais tiveram inscrição
definitiva por lançamento de ofício em 31/12/1998 e 30/12/1999,
portanto, dentro do prazo decadencial de 5 anos (art. 173 do CTN).
Ocorre que, segundo o entendimento pacificado neste Tribunal e no
colendo STJ, o envio do carnê do IPTU é procedimento suficiente para
caracterizar a notificação. Desta forma, feita a notificação, começou a
fluir o prazo prescricional no primeiro dia do ano seguinte.
Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dos créditos
ora executados foi 1996/1997/1998/1999 e 2000. Logo, foram
atingidos pela prescrição, respectivamente, em 2000/2001/2002/2003
e 2004.
A ação foi protocolada em 23/3/2001. Contudo, somente foi
efetivamente distribuída em 10/5/2005, ocasião em que o crédito já
estava prescrito.
Ressalto que deve ser computado como termo final, a data da
distribuição da ação e não o protocolo, conforme o disposto no art.
263 do CPC, o qual assim dispõe:
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial
seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto
ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente
citado.
Desta forma, quando da prolação do despacho que determinou a
citação da devedora ou quando da citação da mesma, os créditos
objeto da execução já haviam sido atingidos pela prescrição
quinquenal.
Não prospera, também, o argumento de incidência da Súmula 106
do STJ ao presente caso, cujo teor é o seguinte:
“Súmula 106 STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência.”
A demora para que ocorresse a distribuição não pode ser imputada
exclusivamente ao judiciário, posto que o exequente também
contribuiu com a sua desídia em não provocar a jurisdição quanto
a demora de movimentação do processo, do despacho inicial
e da própria citação. O exequente não impulsionou o processo,
contribuindo, por conseguinte, para a sua paralisação e o decurso do
prazo prescricional.
Destarte, como bem fundamentou a sentença, entendo que deve ser
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
afastada a aplicação da Súmula 106/STJ, pois imperioso reconhecer
que resta demonstrado nos autos que a propositura da ação ocorreu
em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito, logo,
o mesmo restava prescrito.
Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal:
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Acolhimento parcial. Prosseguimento. Prescrição.
IPTU. Termo inicial de contagem do prazo prescricional. 1º dia do
ano seguinte ao exercício do tributo. Interrupção. Despacho do juiz.
Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. É de natureza interlocutória
a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, que
acolhe parcialmente a pretensão, mas determina o prosseguimento
da execução. Na hipótese de lançamento de ofício, inexistindo
quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção
da prescrição, o prazo prescricional do IPTU é contado do 1º dia do
ano seguinte em que o contribuinte for regularmente notificado do
lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). A notificação
do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre com o envio do
carnê de pagamento, o que se presume ocorra no primeiro dia útil
do respectivo exercício. Constatado que, da constituição definitiva
até o marco interruptivo decorrera o prazo de cinco anos, declara-se
prescrito o crédito tributário exigido. Admitir a incidência da súmula
106 do STJ, além de contrariar o princípio da legalidade estrita, ofende
também ao princípio da tripartição dos poderes, porquanto permitirse-ia ao Poder Judiciário exercer atribuição exclusiva do Poder
Legislativo. (Agravo de instrumento, n. 00136768020108220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/11/2010).
Tributário. Prescrição. Suspensão. Matéria de lei complementar.
Ausência de causa interruptiva do cômputo prescricional. Apenas à
lei complementar é reservado estabelecer hipóteses de suspensão
do prazo prescricional. Passados mais de dez anos após a
constituição do crédito, sem a ocorrência de causa interruptiva
do cômputo prescricional, declara-se a prescrição. (Agravo,
n. 00121290520108220000, Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos, J. 18/11/2010)
No mesmo contexto já decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA
DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em
exame recurso especial interposto pelas letras “a” e “c” da permissão
constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de
Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A
QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO
NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO , A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA
JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO
DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ).
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A recorrente
alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário
Nacional e 40 da Lei 6.830/80 além de divergência jurisprudencial
pelos seguintes motivos: a) o acórdão não reconheceu a prescrição
intercorrente uma vez que o processo ficou paralisado por mais de
oito anos sem qualquer diligência por parte da exeqüente para dar
prosseguimento ao feito; b) é possível a argüição da prescrição na via
da exceção de pré executividade como ocorreu no caso dos autos.
2. Cuida-se de ação executiva proposta para cobrança de IPTU e
taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 1985. Do exame
24
dos autos verifica-se que: a) a Fazenda Municipal constituiu o seu
crédito em 01/07/1986 e ajuizou a execução fiscal em 11/04/1991,
sendo os autos remetidos ao contador nessa mesma data; b) em
02 de agosto de 1993, a executada, ora recorrente, compareceu
espontaneamente aos autos, alegando não ser devedora do
tributo cobrado (fl. 6); c) em 10 de setembro de 1993, o procurador
municipal apresentou petição requerendo a penhora do imóvel da
executada (fl. 22/22v); d) deferida a penhora do imóvel, foram os
autos remetidos novamente à Contadoria em 13 de maio de 1997
(fl. 23), e) em 28 de maio de 1997 os autos retornaram ao cartório
onde ficaram paralisados até 25 de outubro de 2005 quando então,
foi juntada a petição de exceção de pré-executividade apresentada
pela executada, alegando a prescrição intercorrente. 3. Paralisado
o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova
nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do
feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que “o
princípio do impulso oficial não é absoluto” (REsp 502732 / PR; Rel.
Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). 4. Recurso especial provido.
(REsp 978.415/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80,
ART. 25. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública
nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada
pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830/80. 2.
A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos
autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura
de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu,
mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a
requerimento da própria exeqüente. 3. É cediço na doutrina que
“não existe obrigação específica no que concerne aos casos em que
deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as
regras aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo
Civil, notadamente o art. 234 do CPC: “Intimação é o ato pelo qual
se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa. Quanto aos atos comuns do
processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do
feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto
ao executado, as regras do Código de Processo Civil” (Humberto
Theodoro Júnior, in “A Nova Lei de Execução Fiscal”, LEUD, São
Paulo, 1982, p. 43). 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar
pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência
da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial a que se nega
seguimento (CPC, art. 557, caput).(REsp 857871/RO ;Ministro Luiz
Fux , DJ 07.02.2008).”
O acúmulo de processos de executivos fiscais no Poder Judiciário,
e, a inércia da Fazenda Municipal em impulsionar os feitos, não
são causas de interrupção da prescrição, conforme amplamente
demonstrado.
Saliento, por oportuno, que no momento do parcelamento do crédito
tributário alegado à fl. 60, o mesmo já havia sido alcançado pela
prescrição, portanto, o ato não teve o condão de interromper o curso
do prazo prescricional.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO.
HONORÁRIOS.
RAZOABILIDADE. Se quando firmado o parcelamento o direito de
cobrança pelo fisco já estava extinto pelo instituto da prescrição,
aquele não valerá como causa interruptiva. O parcelamento acordado
depois do débito prescrito não tem o condão de restabelecer o
direito de cobrança do fisco. Se a fazenda pública teve seu direito
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a crédito declarado extinto em parte, cabe a condenação em custas
e honorários apenas em relação à parcela declarada prescrita,
já que a execução deverá seguir quanto aos demais créditos. A
fixação dos honorários deverá respeitar o critério de razoabilidade e
o disposto nos arts. 20, § 4º, e 21, paragrafo único, ambos do CPC.
(Agravo, n. 00625595120078220101, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J.
14/10/2010).
Quanto à alegação de que não cabe ao Município o pagamento das
custas e honorários, não assiste razão, posto que quando a ação foi
proposta, os créditos já estavam prescritos.
Prescrição. Execução de multa administrativa. Fazenda Pública.
Arbitramento de honorários sucumbenciais. Dívida prescrita.
Possibilidade. Na ausência de previsão legal específica, prescreve em
cinco anos o direito da Administração Pública de promover a execução
de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa. É
cabível o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública se
esta deu causa à execução, executando dívida que se encontrava
prescrita. (Agravo, n. 10002020070007710, Rel. Juiz Daniel Ribeiro
Lagos, J. 29/04/2009).
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À
FAZENDA PÚBLICA. EQUIDADE. Nas ações em que for vencida
a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados com
base em critérios equitativos, devendo esta fixação se mostrar
razoável e justa diante da natureza e complexidade da causa entre
outros fatores. (Apelação Cível 10001420060079490, Rel. Des.
Montenegro, Eurico. J. 03/06/2009).
Cito, ainda, as decisões monocráticas em recurso de apelação
proferidas no âmbito desta Câmara Especial, nos autos n. 004784812.2005.8.22.0101, 0007706-63.2005.8.22.0101 e 006115885.2005.8.22.0101 com o mesmo fundamento acima descrito.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho
inalterada a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do
art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste egrégio
Tribunal e do STJ.
Intime-se.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0021423-45.2005.8.22.0101
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Procuradora: Vanuza Viana de Souza(OAB/RO 532A)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra(OAB/RO 1002)
Apelada: Francisca Aguiar Silva Leal
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Porto Velho, em razão do inconformismo com a sentença que
reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de
mérito, nos autos da execução movida contra Francisca Aguiar Silva
Leal.
O autor, ora apelante, moveu ação de execução fiscal cujo objeto é
a satisfação dos créditos tributários referentes aos IPTUs dos anos
de 1995 a 1999. Os débitos referentes ao ano de 1995-1997 foram
inscritos em dívida ativa em 31/12/1998 e os referentes ao ano de
1998-1999 foram inscritos em 30/12/1999.
A ação foi distribuída em 16/05/2005.
25
A executada apresentou exceção de pré-executividade para
ver declarada a extinção do crédito exequendo, pela prescrição
quinquenal.
A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 219, § 5° do CPC e art. 156,
V c/c art. 174, I, ambos do CTN.
Inconformado, o Município de Porto Velho recorre sob o fundamento
que houve “motivo anômalo” que causou o funcionamento precário
da Vara de Execuções Fiscais até o ano de 2005, e, por esta razão,
não pode ser penalizado já que, no presente caso, incidiria a Súmula
106 do STJ. Sustenta, ainda, que entre a data da constituição
dos créditos, 31.12.1998 e 30.12.1999, e o recebimento da ação,
10.11.2000, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Município de Porto Velho interpõe apelação contra a sentença que
julgou procedente a exceção de pré-executividade e reconheceu a
prescrição dos créditos tributários, objeto da execução fiscal movida
contra Francisca Aguiar Silva Leal.
Pretende o apelante receber créditos decorrentes de IPTUs, devidos
pela apelada, referentes as certidões da dívida ativa números
054411/98, 092870/98, 135951/98, 018081/99 e 060979/99.
Constata-se dos autos que o débito executado se refere a IPTUs dos
anos de 1995/1996/1997/1998 e 1999, os quais tiveram inscrição
definitiva por lançamento de ofício em 31/12/1998 e 30/12/1999,
portanto, dentro do prazo decadencial de 5 anos (art. 173 do CTN).
Ocorre que, segundo o entendimento pacificado neste Tribunal e no
colendo STJ, o envio do carnê do IPTU é procedimento suficiente para
caracterizar a notificação. Desta forma, feita a notificação, começou a
fluir o prazo prescricional no primeiro dia do ano seguinte.
Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dos créditos
ora executados foi 1996/1997/1998/1999 e 2000. Logo, foram
atingidos pela prescrição, respectivamente, em 2000/2001/2002/2003
e 2004.
A ação foi protocolada em 10/11/2000, contudo, somente foi
distribuída em 16/6/2005, ocasião em que os créditos já estavam
prescritos.
Ressalto, que deve ser computado como termo final, a data da
distribuição da ação e não o protocolo, conforme o disposto no art.
263 do CPC, o qual assim dispõe:
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial
seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto
ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente
citado.
Desta forma, quando do despacho que determinou a citação do
devedor, os créditos objeto da execução já haviam sido atingidos
pela prescrição quinquenal.
Não prospera, também, o argumento de incidência da Súmula 106
do STJ ao presente caso, cujo teor é o seguinte:
“Súmula 106 STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência.”
A demora para que ocorresse a distribuição não pode ser imputada
exclusivamente ao judiciário, posto que o exequente também
contribuiu com a sua desídia em não provocar a jurisdição quanto
a demora de movimentação do processo, do despacho inicial
e da própria citação. O exequente não impulsionou o processo,
contribuindo, por conseguinte, para a paralisação do processo e o
decurso do prazo prescricional.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Destarte, como bem fundamentou a sentença, entendo que deve ser
afastada a aplicação da Súmula 106/STJ, pois, imperioso reconhecer
que resta demonstrado nos autos que a propositura da ação ocorreu
em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito, logo,
o mesmo restava prescrito.
Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal:
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Acolhimento parcial. Prosseguimento. Prescrição.
IPTU. Termo inicial de contagem do prazo prescricional. 1º dia do
ano seguinte ao exercício do tributo. Interrupção. Despacho do juiz.
Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. É de natureza interlocutória
a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, que
acolhe parcialmente a pretensão, mas determina o prosseguimento
da execução. Na hipótese de lançamento de ofício, inexistindo
quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção
da prescrição, o prazo prescricional do IPTU é contado do 1º dia do
ano seguinte em que o contribuinte for regularmente notificado do
lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). A notificação
do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre com o envio do
carnê de pagamento, o que se presume ocorra no primeiro dia útil
do respectivo exercício. Constatado que, da constituição definitiva
até o marco interruptivo decorrera o prazo de cinco anos, declara-se
prescrito o crédito tributário exigido. Admitir a incidência da súmula
106 do STJ, além de contrariar o princípio da legalidade estrita, ofende
também ao princípio da tripartição dos poderes, porquanto permitirse-ia ao Poder Judiciário exercer atribuição exclusiva do Poder
Legislativo. (Agravo de instrumento, n. 00136768020108220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/11/2010).
Tributário. Prescrição. Suspensão. Matéria de lei complementar.
Ausência de causa interruptiva do cômputo prescricional. Apenas à
lei complementar é reservado estabelecer hipóteses de suspensão
do prazo prescricional. Passados mais de dez anos após a
constituição do crédito, sem a ocorrência de causa interruptiva
do cômputo prescricional, declara-se a prescrição. (Agravo,
n. 00121290520108220000, Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos, J. 18/11/2010)
No mesmo contexto já decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA
DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em
exame recurso especial interposto pelas letras “a” e “c” da permissão
constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de
Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A
QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO
NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO , A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA
JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO
DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ).
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A recorrente
alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário
Nacional e 40 da Lei 6.830/80 além de divergência jurisprudencial
pelos seguintes motivos: a) o acórdão não reconheceu a prescrição
intercorrente uma vez que o processo ficou paralisado por mais de
oito anos sem qualquer diligência por parte da exeqüente para dar
prosseguimento ao feito; b) é possível a argüição da prescrição na via
da exceção de pré executividade como ocorreu no caso dos autos.
2. Cuida-se de ação executiva proposta para cobrança de IPTU e
26
taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 1985. Do exame
dos autos verifica-se que: a) a Fazenda Municipal constituiu o seu
crédito em 01/07/1986 e ajuizou a execução fiscal em 11/04/1991,
sendo os autos remetidos ao contador nessa mesma data; b) em
02 de agosto de 1993, a executada, ora recorrente, compareceu
espontaneamente aos autos, alegando não ser devedora do
tributo cobrado (fl. 6); c) em 10 de setembro de 1993, o procurador
municipal apresentou petição requerendo a penhora do imóvel da
executada (fl. 22/22v); d) deferida a penhora do imóvel, foram os
autos remetidos novamente à Contadoria em 13 de maio de 1997
(fl. 23), e) em 28 de maio de 1997 os autos retornaram ao cartório
onde ficaram paralisados até 25 de outubro de 2005 quando então,
foi juntada a petição de exceção de pré-executividade apresentada
pela executada, alegando a prescrição intercorrente. 3. Paralisado
o processo por mais de oito anos sem que a exeqüente promova
nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do
feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que “o
princípio do impulso oficial não é absoluto” (REsp 502732 / PR; Rel.
Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). 4. Recurso especial provido.
(REsp 978.415/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80,
ART. 25. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública
nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada
pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830/80. 2.
A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos
autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura
de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu,
mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a
requerimento da própria exeqüente. 3. É cediço na doutrina que
“não existe obrigação específica no que concerne aos casos em que
deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as
regras aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo
Civil, notadamente o art. 234 do CPC: “Intimação é o ato pelo qual
se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa. Quanto aos atos comuns do
processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do
feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto
ao executado, as regras do Código de Processo Civil” (Humberto
Theodoro Júnior, in “A Nova Lei de Execução Fiscal”, LEUD, São
Paulo, 1982, p. 43). 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar
pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência
da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial a que se nega
seguimento (CPC, art. 557, caput).(REsp 857871/RO ;Ministro Luiz
Fux , DJ 07.02.2008”
O acúmulo de processos de executivos fiscais no Poder Judiciário,
e, a inércia da Fazenda Municipal em impulsionar os feitos, não
são causas de interrupção da prescrição, conforme amplamente
demonstrado.
Quanto à alegação de que não cabe ao Município o pagamento das
custas e honorários, não assiste razão, posto que quando a ação foi
proposta, os créditos já estavam prescritos.
Neste sentido:
Prescrição. Execução de multa administrativa. Fazenda Pública.
Arbitramento de honorários sucumbenciais. Dívida prescrita.
Possibilidade. Na ausência de previsão legal específica, prescreve em
cinco anos o direito da Administração Pública de promover a execução
de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa. É
cabível o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública se
esta deu causa à execução, executando dívida que se encontrava
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
prescrita. (Agravo, n. 10002020070007710, Rel. Juiz Daniel Ribeiro
Lagos, J. 29/04/2009).
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À
FAZENDA PÚBLICA. EQUIDADE. Nas ações em que for vencida
a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados com
base em critérios equitativos, devendo esta fixação se mostrar
razoável e justa diante da natureza e complexidade da causa entre
outros fatores. (Apelação Cível 10001420060079490, Rel. Des.
Montenegro, Eurico. J. 03/06/2009).
Cito, ainda, as decisões monocráticas em recurso de apelação
proferidas no âmbito desta Câmara Especial, nos autos n. 004784812.2005.8.22.0101, 0007706-63.2005.8.22.0101 e 006115885.2005.8.22.0101 com o mesmo fundamento acima descrito.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho
inalterada a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do
art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste egrégio
Tribunal e do STJ.
Intime-se.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0245062-78.2009.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Apelado: Alysson Ricardo de Almeida Lopes
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior(OAB/RO 4156)
Advogado: José Lopes de Oliveira(OAB/RO 4453)
Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Vistos.
Cuida-se de apelação cível ajuizada pelo Estado de Rondônia contra
sentença que julgou procedente o pedido contido na ação ordinária
ajuizada por Alysson Ricardo de Almeida Lopes e determinou fosse
o mesmo nomeado no prazo de 20 dias no cargo para o qual foi
aprovado no certame realizado pelo Ministério Público, qual seja, de
Analista de Suporte Computacional.
Recorre o Estado de Rondônia alegando que a decisão recorrida fere
a independência e autonomia dos poderes, uma vez que a obrigação
imposta de nomear o apelado em cargo público fere a oportunidade
e discricionariedade própria do administrador.
Alega que houve alteração da situação econômica do órgão e
do Estado, fato superveniente e independente da vontade da
Administração, proveniente de contingenciamento do orçamento, o
que caracterizaria justificativa para a não contratação.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo provimento do apelo.
É o relatório. Passo a decidir.
A matéria já encontra-se sedimentada no Pleno Judiciário desta
Corte, devendo merecer aqui o mesmo tratamento.
Com efeito, uma vez disponibilizada em edital a vaga para o
concurso, não se tem mais a expectativa de direito decorrente da
discricionariedade do administrador em atenção aos interesses da
administração pública. Há, em verdade, o ato vinculado à nomeação,
que passa a ser direito do candidato.
A jurisprudência tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de
Justiça é nesse sentido:
Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro
do número de vagas. Nomeação. Direito subjetivo.A partir da
veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a
27
Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e
posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a
necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em
contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ
(MS 200.000.2009.006102-0, Relator Juiz Osny Claro de Oliveira
Junior, julgamento pelo Tribunal Pleno)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no
instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta
de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os
candidatos.
A partir da veiculação expressa da necessidade de prover
determinado número de cargos, através da publicação de edital
de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro
das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito
subjetivo.
Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura
a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de
vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo
de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada (RMS
26.507/RJ, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
julgado em 18/9/2008, DJe 20/10/2008).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO.
NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª
Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do
número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à
nomeação, e, não mera expectativa de direito.
Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da
veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a
Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e
posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a
necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em
contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas em edital.
Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem
apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha
o número de vagas previstas no Edital (RMS 22.597/MG, Relª. Minª.
Jane Silva - desembargadora convocada do TJ/MG, Sexta Turma, j.
em 12/6/2008, DJe 25/8/2008).
Conforme salientado, no momento em que se abre o edital com
determinado número de vagas, pressupõe-se tratar-se de real
necessidade do órgão de acordo com a possibilidade financeira para
as contratações futuras dos candidatos que vierem a ser aprovados.
No presente caso, o apelado foi aprovado dentro do número de
vagas, de modo que possui direito subjetivo à nomeação.
Em face do exposto, ressalvo o entendimento pessoal e, atento
aos precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, nego
seguimento ao apelo e mantenho a sentença, na forma do artigo
557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0187474-60.2002.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Ibá Comin
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652)
Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Procurador: José da Costa Gomes(OAB/RO 673)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Relatório.
Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, nos autos da ação de
indenização por desapropriação indireta em face do Município de
Porto Velho/RO, n. 0187474, movida por Ibá Comin.
As partes não recorreram.
Os autos subiram para reapreciação por esta Corte em duplo grau de
jurisdição obrigatório.
É o relatório.
Decido.
A sentença tem o seguinte dispositivo.
Nos fundamentos expostos, e tudo mais dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO ao pagamento de indenização por desapropriação
indireta em favor de IBA COMIN no valor de R$ 70.839,30 (setenta
mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), corrigido
monetariamente, a partir de 28 de dezembro de 1995. Os juros
remuneratórios também incidem a partir de 28/12/1995. Os juros
moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro
seguinte àquele em que o valor deva ser pago, na forma do art. 15-B
do Decreto Lei n. 3.365/41. Resolvo a lide com exame do mérito,
na forma do art. 269, I, CPC. Fixo os honorários advocatícios em
favor do Autor em 4% sobre o valor da indenização (art. 27, parágrafo
único, do DL n. 3.365/41).
Em reexame dos autos, constato na sentença que o Município de
Porto Velho reconheceu que ocupou a área pertencente à parte
autora, inclusive sua responsabilidade em indenizar o valor, sendo
também incontroverso a posse e propriedade anteriores por parte do
interessado Iba Comin.
Também consta que a controvérsia se resumiu na fixação do
valor inicial atribuído pelo Município e pela interessada, sendo que
o primeiro avaliou em R$ 70.839,20 e a parte interessada em R$
119.085,63, devido terem aplicado de índices de UPF referentes a
meses e anos distintos.
Verifico que diante dessa controvérsia o juízo a quo fixou o valor
proposto pelo Município, assentando na constatação de que o autor
não havia produzida prova da data precisa em que foi efetivamente
desapossado do imóvel e por ter constado que o mesmo, no processo
administrativo, havia concordado com o valor de R$ 70.839,30,
apurado em 28.12.1995.
Ademais, não há prejuízo para a parte porque esse valor será
corrigido até o efetivo pagamento.
Também observo que a obtenção do valor do imóvel obedeceu
o critério estabelecido na Lei Municipal n. 1.080/91 e os índices
aplicados pelos juiz a quo para compensar os efeitos das inflação
e o juros obedeceram os preceitos legais de fixação e os marcos
temporais adequados.
Quanto ao percentual dos honorários advocatícios (4%) sobre o
valor da indenização estão justificados pela demora e o esforço em
solucionar a lide na via administrativa e judicial e pelos longos anos
de tramitação do feito.
28
Posto isso, confirmo a sentença e o faço monocraticamente, como
supedâneo no artigo 557, caput do CPC, uma vez que encontra-se
de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0001834-94.2010.8.22.0003
Interessada (Parte Ativa): Senir de Jesus Bonifácio
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos(OAB/RO 851)
Interessado (Parte Passiva): Francisco de Assis Neto
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Vistos.
Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a
segurança a Senir de Jesus Bonifácio para corrigir ato do Prefeito
do Município de Governador Jorge Teixeira que deixou de convocála para assumir o cargo de professora, embora logrado êxito em se
classificar dentro do número de vagas disponibilizada em concurso
público promovida por aquele ente público.
Não houve recurso voluntário.
A Procuradora de Justiça opina pela confirmação da sentença, fls.
47/49.
Os autos subiram para reapreciação por esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A sentença prolatada registra que a interessada cumpriu os
requisitos exigidos na Constituição Federal para ter acesso ao cargo
público, pois a sua aprovação decorre de concurso público regular
e não mais justifica a não convocação para posse, visto que a nova
jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
candidato aprovado em concurso público, dentro do número de
vagas previstas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação
e à posse.
Pois bem. Na espécie, o decisum merece ser mantido, a decisão ora
reexaminada não destoa do entendimento desta Corte.Precedentes
nesse sentido:
Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas.
Insuficiência orçamentária. Ausência de comprovação. Necessidade
do serviço. Direito à nomeação.
Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital do certame, possui direito líquido e certo à
nomeação, porquanto mera alegação de insuficiência orçamentária
é insuficiente para desconstituir o direito subjetivo do candidato à
posse RE n. 0002026-15.2010.8.22.0007 Reexame Necessário.
Concurso público. Candidato aprovado. Edital. Número de vagas.
Direito subjetivo. Posse.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número
de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à posse. RE n.
01390105820098220001
Posto isso, confirmo a sentença, faço-o monocraticamente, com
supedâneo no artigo 557, caput do CPC, por vislumbrar que a
sentença se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante
neste Tribunal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0212249-95.2009.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637)
Apelado: Ednaldo Herculino de Macedo
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima(OAB/RO 3206)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Vistos.
O Estado de Rondônia recorre da sentença que julgou procedente
os embargos à execução em razão de erro apresentado nos cálculos
por parte do apelado e condenou este no pagamento dos honorários
advocatícios, ficados em 10% sobre o valor da diferença apurado.
Sustenta que tal montante mostra-se irrisório, no caso R$17,43, por
isso pede a majoração a fim de compatibilizar a condenação com os
parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, uma vez que
trata-se de causa de pequeno valor.
Vieram as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relato. Passo a decidir.
A irresignação do recorrente é restrita ao valor dos honorários de
advogado, cujo montante entende ser incompatível com o grau de
zelo do causídico, o tempo despendido e o trabalho desenvolvido.
Como se sabe, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável,
bem como naquelas em que vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários de advogado fica à conta da apreciação eqüitativa
do Juízo, de acordo com o §4º do art.20 do CPC, sem a limitação
estabelecida no caput, obedecidos os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem
tampouco ínfimos.
Na presente hipótese, em que pese a singeleza da demanda, deve
ser levado em conta a natureza da causa e o trabalho dispendido
pelo advogado, que mostrou-se diligente com a causa, de forma que
entendo ser inadequado o valor arbitrado, sendo o caso de reforma
da sentença para majorar os honorários advocatícios.
Em face do exposto, com apoio no art.557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao recurso a fim de estabelecer novo valor aos honorários,
que fixo em R$ 100,00.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Processo n. 0014903-08.2010.8.22.0000 - Mandado de
Segurança
Impetrante: Joana Rendeira da Silva
Def. Público.: Edvaldo Caires lima (OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de
Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joana
Rendeira da Silva, no qual requer a realização de exames
de anticorpo, antiaquaporina 4 e anticorpo receptor de
acetilcolina, apontando como autoridade coatora o Secretário
de Saúde do Estado de Rondônia.
Alega estar acometida por paralisia nos membros inferiores
29
e superiores, razão pela qual necessita de tais exames.
Ressalta que não possui condições financeiras para custear
o tratamento.
Junta receituário médico e demais documentos (fls. 6-12).
A liminar foi concedida (fls. 15-6).
A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela concessão da
ordem (fls. 27-9).
O impetrado informa o cumprimento da liminar (fls. 34-6).
DECIDO.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros,
indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante
políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do
risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar
possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF).
A matéria tem sido decidida, de forma reiterada, por este
egrégio Tribunal, cujas decisões colaciono os seguintes
precedentes: MS 0003599-46.2009.8.22.0000; 000385722.2010.8.22.0000; 0005902-96.2010.8.22.0000.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afronta ao
direito constitucional de os enfermos se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação
de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento
ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da
paciente.
O cumprimento da liminar pela autoridade impetrada não
prejudica a análise do mérito.
Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço
monocraticamente, com fundamento no art. 557 do Código
de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante
desta Corte.
Intimem-se.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001184-22.2011.8.22.0000
Impetrante: Marcelo José Simões Tozato
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a
disponibilidade de realização do procedimento cirúrgico em
rede pública ou através de convênio com a rede particular do
Estado de Rondônia.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0015737-11.2010.8.22.0000
Impetrante: Valdirene Gustavo
Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO 197)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Após a concessão da medida liminar (fl. 36/37) e, haja
vista a notícia de que a autoridade descumpria a decisão
que determinara o fornecimento de passagens e ajuda de
custo à impetrante, determinação de nova intimação pessoal
(fl. 46), o Secretário de Saúde informou o cumprimento da
medida (fl. 56), juntando aos autos cópia da requisição das
passagens, bem como comprovante do registro da ajuda de
custo no valor de R$ 1.237,50 (fl. 57/59).
A despeito disso, a impetrante, em 20/01/2011, informou que,
até aquele momento, a decisão que deferiu a antecipação
da tutela não havia sido cumprida, já que não lhe foram
fornecidas as passagens, tampouco a ajuda de custo. Com
isso, postulou pelo sequestro dos valores necessários.
Outrossim, já em 25/01/2011, a impetrante, manifestando-se
novamente, informou que a autoridade impetrada forneceulhe apenas as passagens aéreas deferidas, de tal maneira
que a ajuda de custo permanece sem efetivação. Assim, relata
que se encontra em Campo Grande, mas sem condições de
custear a permanência naquela localidade. Com isso, requer
a aplicação da multa cominada a fl. 36/37 e sequestro da
quantia necessária à sua ajuda de custo.
Diante desse quadro, foi determinada a intimação da
autoridade impetrada (fl.78/79) para manifestar-se, no
entanto quedou-se inerte (fl.90).
Posto isso, reitere-se a intimação pessoaldo Secretário de
Estado da Saúde, nos termos consignados no despacho de
fl. 78/79, para que, no prazo máximo de 03 dias, junte aos
autos os comprovantes de todos os depósitos bancários
concernentes a valores porventura creditados na conta da
impetrante ou acompanhante (já que o documento contido a
fl. 59 não vale como tal) e esclareça por qual razão constam
dois registros de depósitos vinculados à impetrante, sendo,
inclusive, um deles relativo a período anterior à impetração
(30/09/2010).
Outrossim, desde já consigno que eventual descumprimento
ou criação de embaraços à efetivação da decisão concessiva
da tutela antecipada caracterizará verdadeiro ato atentatório
ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único, CPC),
sem olvidar na cominação penal relativa ao crime de
desobediência, bem como incidência da multa pessoal
cominada a fl. 36/37.
Após, retornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001151-32.2011.8.22.0000
Impetrante: Ana Paula Souza Costa Pereira
Advogado: Wilson Raimundo José(OAB/RO 4625)
Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E)
Impetrada: Secretária de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Paula
Souza Costa Pereira contra ato administrativo praticado
30
pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de
Rondônia que a considerou inapta no 1° teste de aptidão
física do concurso de agente penitenciário feminino em
virtude do seu estado gravídico.
A impetrante, na ação, relatou, em síntese que:
a) logrou êxito na aprovação da primeira fase do certame,
consistente na prova objetiva do concurso público de provas e
títulos para o cargo de AF1 – Agente Penitenciário (feminino),
concorre para uma das vagas existentes no município de
Porto Velho, inscrita sob o número n. 264.253-0, conforme
Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD de 29 de outubro de 2010.
b) foi convocada para a realização do teste de aptidão física
no dia 24/1/2011. Ocorre que está com 24 semanas de
gestação, conforme cópia de atestado médico datado em
19/1/2011, o que lhe impossibilita realizar esforços físicos.
c) requereu administrativamente a designação de data
posterior ao período de resguardo para a realização do teste
de aptidão física, contudo, obteve a informação de que o
seu não comparecimento ao teste acarretaria e eliminação
do certame.
d) compareceu no dia da realização do teste de aptidão física
munida de laudo médico com a descrição de seu estado
gestacional e sua impossibilidade de realizar esforços físicos,
ocasião em que foi considerada inapta definitivamente pela
comissão do concurso, sem, sequer ser oportunizado a
realização da segunda chamada para o teste físico.
Com estes fundamentos fáticos, a impetrante afirma que
possui motivos justificáveis para o atendimento do seu
pedido, posto que encontra-se impedida, temporariamente,
em razão do seu avançado estado gravídico, o que poderá
ser resolvido pela realização do teste em tempo oportuno,
em atendimento ao princípio constitucional da igualdade
substancial (art. 5º, caput, CF).
Pediu, ao final, o deferimento da liminar, para que participe
das demais etapas do certame, bem como seja suspenso o
ato administrativo que a considerou eliminada do concurso
até o julgamento de mérito. No mérito, requereu a concessão
definitiva da segurança.
É o relatório.
Decido.
Ana Paula Souza Costa Pereira impetra o presente
mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário
de Estado da Administração em decorrência de sua
eliminação do concurso por te sido considerada inapta ao
teste de capacidade física em virtude de estar grávida há 24
semanas.
A impetrante alega que o ato viola seu direito líquido e
certo, pois o seu estado gestacional merece tratamento
diferenciado e como o próprio edital prevê uma segunda
oportunidade para os candidatos considerados inaptos no
primeiro teste de aptidão física, o mesma regra poderia ser
estendida à impetrante.
Para que seja concedida liminar, faz-se necessário que a
impetrante demonstre a prova inequívoca da verossimilhança
da alegação, conjugada com o risco de dano, consistente no
fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional
possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil
reparação ao seu direito.
A prova da plausibilidade do direito alegado está
consubstanciada no fato de que o Edital prevê no item 8.18.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que “Ao candidato inapto em qualquer um dos testes será
dada uma segunda oportunidade, a qual ocorrerá na data
prevista no cronograma” (fl. 29).
No caso, a impetrante compareceu ao teste de aptidão física,
entretanto, foi considerada inapta por estar impossibilitada de
empreender esforços físicos em decorrência de seu estado
gestacional. Contudo, embora tenha previsão editalícia
de nova oportunidade de teste físico para os candidatos
considerados inaptos no primeiro exame, o resultado foi
publicado e a impetrante foi considerada “inapta definitivo”.
Dessarte, cumpre destacar, que, em atenção aos princípios
da isonomia e da vinculação ao ato convocatório, todos os
candidatos devem preenchem as exigências contidas neste,
o que impede o estabelecimento de regra diversa para alguns
candidatos, ainda que esteja em situação peculiar.
No que diz respeito ao perigo do dano a ser suportado pela
impetrante, não se mostra evidenciado, uma vez que o
teste de aptidão física já foi realizado e já fora considerada
inapta. Assim, caso ao final seja verificado a procedência do
pedido, a Administração será compelida à realizar novo teste
de aptidão física para a impetrante. Portanto, não se pode
determinar a supressão ou inversão de etapas do certame.
Desta forma, não há prejuízo de dano irreparável.
Pelo exposto, ante a ausência dos elementos exigidos pela
lei, denego a liminar.
Notifique-se à autoridade apontada como coatora para
prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito
nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir
parecer.
Por fim, retornem os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0001866-60.2010.8.22.0501
Apelante: Fabileno Morais da Mota
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça(OAB/RO 769)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Tendo em vista o réu Fabileno Morais da Mota não ter sido intimado,
por não residir mais no endereço constante nos autos, conforme
certidão de fl.106-verso, intime-o via edital para que, querendo,
constitua novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar
futura alegação por cerceamento de defesa.
Após a juntada das informações do réu ou oficiado o decurso in
albis do prazo, retorne o feito concluso.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
31
2ª Câmara Criminal
Data da distribuição: 07.02.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0001167-83.2011.8.22.0000
Origem : 0029840-06.2009.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Paciente : Alexandra de Lima Souza
Defensor: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Alta Floresta do
Oeste/RO
Relatora em substituição: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela
Defensoria Pública do estado de Rondônia em favor de Alexandra de
Lima Souza, presa definitivamente pela prática do delito capitulado
no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta
Floresta do Oeste, que aplicou regime de cumprimento de pena
mais gravoso.
Alude estar sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção uma vez que está cumprindo pena em ‘sistema híbrido’,
ou seja, mesclando o regime prisional aberto com resquícios
inadmissíveis do semiaberto. Destaca a diferença entre os regimes
de cumprimento de pena, afirmando que no regime semiaberto não
há previsão de isolamento durante o repouso noturno, garantindose ao condenado uma maior flexibilização. Por fim, alega que
não pode ser a liberdade da paciente cerceada, pois faz jus às
prerrogativas do regime aberto.
Juntou as peças de fls. 12/16.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que
“apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas
situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição
da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida
em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o
resguardo do direito de ir, vir e ficar”. (GRINOVER, Ada Pellegrini;
GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio
Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág.
292).
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência,
em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das
medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora),
por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de
segurança.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada,
por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardandome para analisar oportunamente o mérito, após as informações a
serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo
pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para
prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os
arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001161-76.2011.8.22.0000
Paciente: Leandro Lima da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, erm que objetiva o
impetrante a liberdade provisória do paciente, preso em flagrante no
dia 21/1/2011, por suposta prática de crime de tentativa de homicídio,
art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Aduz o impetrante não estarem presentes os pressupostos que
autorizam a segregação cautelar, bem como informa ser o paciente
primário, possuidor de bons antecedentes e possuir residência fixa.
Juntou documentos de fls. 8/28.
É o relatório. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48
horas pela apontada autoridade coatora.
Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000975-53.2011.8.22.0000
Paciente: Magno Guimarães de Oliveira
Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/RO
3186)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas coprus, com pedido de liminar, em que o
impetrante objetiva a liberdade provisória do paciente, preso em
flagrante no dia 14/1/2011, sob a acusação da prática de delito de
posse de arma de fogo, art. 14 da Lei 10.826/03.
Aduz o impetrante faltar fundamentos concretos na decisão que
decretou a prisão cautelar do paciente, bem como informa ser o
paciente primário e possuir residência fixa.
É o relatório. Decido.
Não obstante as alegações impetradas, sabe-se que a liminar é
medida excepcional e só deverá ser concedida se patente a presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Abstrai-se dos autos que o paciente é primário, sem maus
antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, consoante prova
juntada aos autos (fls. 27/30 e 41).
No presente caso, constata-se não haver nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 312 do CPP, situação que impõe a soltura do
acusado, devendo este responderem ao processo em liberdade,
consubstanciado no princípio da presunção de inocência e do devido
processo legal.
Sendo assim, presentes os pressupostos necessários à concessão
32
da liberdade provisória, concedo a liminar a fim de que o paciente
Magno Guimaraes de Oliveira responda ao processo em liberdade,
com a advertência de que deverá comparecer a todos os atos
processuais, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se Alvará de Soltura, se outro motivo não recomendá-lo
na prisão.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo
legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001014-50.2011.8.22.0000
Paciente: Francisco Jadson Lopes da Silva Santos
Impetrante(Advogada): Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado com
a finalidade e se obter a liberdade provisória do paciente, preso em
flagrante pela prática do crime de porte de arma, art. 16, parágrafo
único, inciso I, lei 10.826/2003.
O impetrante aduz que o paciente preenche os requisitos para
responder ao processo em liberdade, pois é primário, possui
residência fixa e não possui antecedentes.
É o relatório. Decido.
Não obstante as alegações impetradas, sabe-se que a liminar é
medida excepcional e só deverá ser concedida se patente a presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Abstrai-se dos autos que o paciente é primário, sem maus
antecedentes, tem residência fixa e possui curso que o qualificou
para o trabalho, consoante prova juntada aos autos (fls. 7/8 e 21).
No presente caso, constata-se não haver nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 312 do CPP, situação que impõe a soltura do
acusado, devendo este responderem ao processo em liberdade,
consubstanciado no princípio da presunção de inocência e do devido
processo legal.
Sendo assim, presentes os pressupostos necessários à concessão
da liberdade provisória, concedo a liminar a fim de que o paciente
Francisco Jadson Lopes da Silva Santos responda ao processo em
liberdade, com a advertência de que deverá comparecer a todos os
atos processuais, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se Alvará de Soltura, se outro motivo não recomendá-lo na
prisão.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo
legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Conselho da Magistratura
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 0000969-46.2011.8.22.0000
Comunicante: Sandra Beatriz Merenda
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justica do Estado de Rondonia
Relator:Des. Eliseu Fernandes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
A Juíza Sandra Beatriz Merenda informa, pelo Ofício n. 002/
GAB/2011- 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, haver
afirmado suspeição, por motivo de foro íntimo, no Processo
n. 0011337-09.2010.8.22.0014.
Expôs os motivos da suspeição, dizendo que seu cônjuge
Alfredo Pereira da Costa, advogado, divide sala e despesas
de escritório com os advogados Elias Malek Hanna, Odair
Flauzino de Moraes, Greicis André Biazussi, Fernando
Volpini e Lyssia Santos Hernandes, procuradores no
processo supra.
Relatei.
O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo
Único do art. 135 do Código de Processo Civil e o Código
de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no
art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar,
reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima
afirmada por juízes.
Com efeito, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do
dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele
cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar
com determinada causa, que sugere a situação prevista no
art. 135 do Código de Processo Civil.
Ao Conselho da Magistratura cabe examinar a razoabilidade
do caso e mandar registrar o fato na ficha funcional para os
fins de observações futuras.
Ante o exposto, em face da consonância do caso com as
reiteradas decisões deste Conselho, conheço da suspeição e
mando anotar a comunicação nos assentamentos funcionais
do magistrado.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 0000977-23.2011.8.22.0000
Comunicante: Leonel Pereira da Rocha
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justica do Estado de Rondonia
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O Juiz Leonel Pereira da Rocha informa, pelo Ofício n. 006/
GAB/2011- Espigão do Oeste, haver afirmado suspeição,
por motivo de foro íntimo, no Processo n. 000031705.2011.8.22.0008, em que figuram como partes Ministério
Público e Nivaldo Manoel Gutierrez de Carvalho.
Relatei.
O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo
Único do art. 135 do Código de Processo Civil e o Código
de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no
art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar,
reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima
afirmada por juízes.
Com efeito, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do
dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele
cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar
com determinada causa, que sugere a situação prevista no
art. 135 do Código de Processo Civil.
Ao Conselho da Magistratura cabe examinar a razoabilidade
do caso e mandar registrar o fato na ficha funcional para os
fins de observações futuras.
Ante o exposto, em face da consonância do caso com as
33
reiteradas decisões deste Conselho, conheço da suspeição e
mando anotar a comunicação nos assentamentos funcionais
do magistrado.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1491
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento
Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados,
bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão
julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar deste
Tribunal, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
onze, às 8h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57, caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível,
ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se o disposto
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
Processo de interesse do Ministério Público
n. 01 0082713-72.2007.8.22.0010 Apelação
Origem:00827137220078220010Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: F. T. T. da L. representada por sua mãe R. T. da L.
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Apelado: J. G.
Advogado: Fábio Andrei Pacheco (OAB/SP 147716)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 1/10/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 02 0250341-45.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02503414520098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
de Família e Sucessões
Apelante: M. L. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: R. P. C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/11/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 03 0125507-64.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:01255076420098220002Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelantes: F. C. de S. e outros, representada por sua mãe Z. R. C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: J. S. de S.
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 18/8/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo de interesse do Ministério Público
n. 04 0002176-78.2010.8.22.0012 Apelação
Origem:00021767820108220012Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: L. G. S. de O. e G. M. de O.
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 16/12/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 05 0000862-18.2010.8.22.0006 Apelação
Origem:00008621820108220006Presidente Médici/1ª Vara Cível
Apelante: M. L. de O.
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Apelada: D. C. R. de O. representada pelo responsável O. R. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 3/11/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 06 0000771-28.2010.8.22.0102 Apelação
Origem:00007712820108220102Porto Velho - Varas de Família e
Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: I. F. de S. representada por sua mãe M. J. F.
Advogados: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) e Izidoro
Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Apelado: E. S. da C.
Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Aldo Marinho
Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 30/8/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 07 0031087-47.2008.8.22.0020 Apelação
Origem:00310874720088220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: J. G. N.
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelada: B. M. P.
Advogados: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) e Gleise Horn
(OAB/RO 3732)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 24/2/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 08 0004514-19.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00045141920108220014Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: I. de S.
Advogados: Osiel Miguel da Silva (OAB/RO 3307) e Léa Rodrigues
de Oliveira (OAB/RO 4566)
Apelada: I. de S. S. assistida por sua mãe R. S.
Advogada: Sonia Maria Vieira de Moura Yamao (0AB/R0 4193)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 22/10/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 09 0020810-82.2006.8.22.0006 Apelação
Origem:00208108220068220006Presidente Médici/1ª Vara Cível
Apelante: C. A. da S.
34
Advogados: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) e Ademir
Manoel de Souza (OAB/RO 781)
Apelada: J. A. M.
Advogados: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/2/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 10 0013729-95.2005.8.22.0013 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00137299520058220013Cerejeiras/2ª Vara
Embargante: D. F. C.
Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) a Mário
Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Embargada: M. T. P.
Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) e
Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 27/1/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 11 0067944-97.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00679449720098220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia
D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelado: D. S. da C. representado por seu pai D. E. da C.
Advogados: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) e Thiago Caron
Fachetti (OAB/RO 4252)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 9/11/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 12 0007048-94.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00070489420098220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: I. S. de O.
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Apelado: D. A. de O.
Advogado: Aparecido Modesto da Silva (OAB/RO 1610)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/2/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 13 0165981-17.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01659811720088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente
Calepis (OAB/MS 8767) e outros
Apelada: L. T. C. assistida por seu pai E. A. C.
Advogadas: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e Elisangela
Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 4/3/2010
n. 14 0008824-26.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00088242620098220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Rivaldo dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
35
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo
Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 30/11/2010
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Apelado: Hilton Gonçalves
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 5/1/2011
n. 15 0026144-58.2006.8.22.0019 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00261445820068220019Machadinho do Oeste/1ª Vara
Cível
Embargante: Samir Hamad Alauns
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO
1112), Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) e outro
Embargado: Gildo Motta da Silva
Advogados: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) e Cemi Alves
de Jesus (OAB/MT 4264)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 26/1/2011
n. 20 0014774-97.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00147749720108220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Cynthia Cavalcanti Perazzo
Advogado: Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 2/12/2010
n. 16 0195603-10.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01956031020098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Ângela Maria Munhoz Tavares
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/
RO 1248), Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) e
outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
n. 17 0009699-77.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00096997720108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Elcione Rodrigues de Guimarães
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/11/2010
n. 18 0043298-23.2009.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:00432982320098220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apte/Recda: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
SOREC
Advogados: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) e Robson
Reinoso de Paula (OAB/RO 1341)
Apda/Recte: Jôse Gonçalves de Souza
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/5/2010
n. 19 0008554-80.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00085548020108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
n. 21 0226045-56.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02260455620098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: Dirceu Fernandes
Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e Luiz
Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271), Karina de
Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 5/10/2010
n. 22 0088447-42.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00884474220098220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991),
Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) e outros
Apelado: Johnny Gustavo Clemes
Advogada: Carina Gassen Martins Clemes (OAB/RO 3061)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 7/1/2011
n. 23 0048915-61.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00489156120098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apte/Apda: Paula Frassinete Xavier Lopes
Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) e Elizangela da
Silva (OAB/RO 4157)
Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo
da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 2/12/2010
n. 24 0085919-35.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00859193520098220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelado: Antônio Gonçalves de Amorim Filho
Advogados: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) e André
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 28/1/2011
n. 25 0023173-10.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:00231731020098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Associação Folclórica e Cultural do Boi Bumbá Flor do
Campo
Advogados: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) e Erick Allan
da Silva Barroso (OAB/RO 4624)
Apelada: Associação Folclórica e Cultural Boi Bumbá Malhadinho
Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e Nelson
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/8/2010
n. 26 0023186-24.2009.8.22.0010 Apelação
Origem:00231862420098220010Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: Agromec Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda - ME
Advogados: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941) e José
Renato Mota (OAB/RO 1485)
Apelado: Carlos Alberto Cardoso de Souza
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 6/9/2010
n. 27 0024045-67.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00240456720098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelantes: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral e outro
Advogados: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) e
Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
Apelada: H. Stern Comércio e Indústria S.A.
Advogada: Marina de Oliveira Prado Assem (OAB/RJ 76673)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 9/8/2010
n. 28 0109618-73.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01096187320098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Ely Roberto de
Castro (OAB/RO 509) e outro
Apelada: Fabiane França Campos Souza ME
Advogados: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) e Wanusa
Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 10/11/2010
n. 29 0059722-49.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00597224920098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen Valente
Calepis (OAB/MS 8767) e outros
Apelado: Samuel Machado Montavanele
Advogados: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) e Marcos
Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 7/12/2010
36
n. 30 0031409-66.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:00314096620098220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Elton Ribeiro Montes
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Apelado: Vilmar Catafesta
Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), José Ângelo
de Almeida (OAB/RO 309) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/10/2010
n. 31 0008948-87.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00089488720108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Paula de Fátima Ferreira da Silva
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lídia
da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A.
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 5/10/2010
n. 32 0125737-09.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:01257370920098220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Paulo Max Almeida dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apda/Apte: BCS Seguros S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 20/4/2010
n. 33 0014209-39.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento)
Origem:00017844520088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Polyana Ferreira Silva (OAB/DF 19273) e outros
Embargado: Eduardo Fernandes Hydalgo
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 28/1/2011
n. 34 0218816-45.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02188164520098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Embargante: SB Comércio Ltda - FARMABEM
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Embargado: Orleilson Brito da Silva
Advogadas: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e Valdenira
Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 14/1/2011
n. 35 0001067-59.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00010675920108220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Alan Dias (OAB/RO 3350) e outros
Advogado: Hernandes Rodrigo Ramos de Souza (OAB/SP 223748)
Embargada: Maria de Fátima Alexandre
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 25/1/2011
n. 36 0001066-74.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00010667420108220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620),
Alan Dias (OAB/RO 3350) e outros
Embargada: Maria de Fátima Alexandre
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 25/1/2011
n. 37 0015665-24.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00855849220098220014Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas Belém S. A. CEBEL
Advogados: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e Kelly
Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551)
Agravado: Lopes & Silva Extração de Madeiras Ltda
Advogados: André Luiz Faria (OAB/MT 10917A) e Pedro Elísio de
Paula Neto (OAB/MT 13071)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 28/12/2010
n. 38 0000878-72.2010.8.22.0005 Apelação
Origem:00008787220108220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Ronaldo Alves de Souza
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela
Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
n. 39 0076730-33.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00767303320098220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelado: Edvaldo Barbosa de Souza
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 27/1/2011
n. 40 0081530-07.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00815300720098220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia
D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelada: Anita Bruno Tesch
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
37
n. 41 0017034-53.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:01610979119988220001
Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível
Embargante: José das Neves Ximenes
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Embargado: Plácido Cordeiro Prado
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 18/1/2011
n. 42 0072030-32.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00720303220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Embargante: Maria das Graças Araújo de Vasconcelos
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e Daniel
Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Embargada: Unimed - Rio - Cooperativa de Trabalho Medico do Rio
de Janeiro Ltda
Advogados: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), Franciany D
Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 10/1/2011
n. 43 0096453-72.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00964537220088220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Manoel Claudio da Conceição
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente
Calepis (OAB/MS 8767) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 22/1/2010
n. 44 0011099-29.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00110992920108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara
Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo
da Silva Lemos (OAB/GO 18814) e outros
Apelada: Lucinéia Vieira de Medeiros
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 8/11/2010
n. 45 0006445-93.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00064459320108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S.A.
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelado: Nilcélio José de Almeida
Advogados: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) e Severino José Peterle
Filho (OAB/RO 437)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 1/12/2010
n. 46 0015887-89.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:01208132120068220014Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Associação dos Servidores Municipais de Vilhena ASMUV
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Agravada: Eunice H. Y. Hataka - EPP
Advogados: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180) e João Batista da
Rocha Filho (OAB/RO 3516)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 10/1/2011
n. 47 0043647-20.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:00436472020098220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Edson Correia Vicente
Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638)
Apelados: Lucivan Aparecida de Souza e outros
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Apelada: Lucinete Terezinha de Souza
Curadora: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 9/12/2010
n. 48 0024155-54.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00241555420098220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb.
e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Juraci Ferreira Dias
Advogados: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843) e Dário
Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Apelada: União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e
Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 10/11/2010
38
Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/GO 18814) e outros
Embargada: Marilúcia Ferreira dos Santos
Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e
Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Embargado: Banco Daycoval S. A.
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Gustavo Viseu (OAB/SP 117417) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 27/1/2011
n. 52 0011903-91.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00119039120108220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Rogério Luiz Milan
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelada: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
n. 53 0096364-49.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00963644920088220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente
Calepis (OAB/MS 8767) e outro
Apelada: Andréia Oliveira dos Santos
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 13/4/2010
n. 49 0085195-10.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00851951020098220014Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Paula
Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) e outro
Apelados: Comercial de Bebidas Paulista Ltda e outros
Advogados: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e
Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 30/8/2010
n. 54 0217011-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02170115720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apte/Apda: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Paula
Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e outro
Apda/Apte: Clarice Pereira da Silva
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/4/2010
n. 50 0002991-08.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00029910820108220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO
2326), Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077) e outro
Apte/Apdo: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Sandro Pissini
Espíndola (OAB/MS 6817) e outros
Apelado: Jonas dos Santos
Advogados: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B) e Alex Sandro
Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 30/12/2010
n. 55 0005735-37.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00057353720108220014Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Vicente Leão Comércio de Combustível Ltda
Advogados: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) e Lyssia Santos
Hernandes (OAB/RO 3042)
Apelado: Wilton Alves de Mello
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 19/10/2010
n. 51 0250492-11.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02504921120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
n. 56 0088035-14.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00880351420098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros
Apelado: Alan Pablo Carvalho Mesquita
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 57 0016506-96.2009.8.22.0018 Apelação
Origem:00165069620098220018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Gessy Vargas Brandão
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia
D’Angio (OAB/RO 3971) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 27/4/2010
n. 58 0011202-36.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00112023620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Apelante: Nelson Lourenço Vanni Junior
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 8/10/2010
n. 59 0000021-20.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00000212020108220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo
Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outra
Apelado: Maria Madalena Rodrigues
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/1/2011
n. 60 0001881-68.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:00018816820108220003Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias
Gregório (OAB/SP 169557) e outros
Apelada: Daiany Cristina Costa de Andrade
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/1/2011
n. 61 0310515-54.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03105155420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Apelante: José Jacinto Mendonça
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelado: Raimundo Silva de Araújo
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 1/12/2010
n. 62 0004308-32.2010.8.22.0005 Apelação
Origem:00043083220108220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Ivan Santos de Oliveira - ME
Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)
Apelado: Adalberto Brito da Silva
39
Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) e Pamela
Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 10/11/2010
n. 63 0008548-73.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00085487320108220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Antônio Bido
Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434)
Apdo/Apte: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e Luciana de
Castro Assis (OAB/SP 131933)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 7/1/2011
n. 64 0078027-30.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00780273020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Apelante: Sandra Maria de Azevedo Marçal
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Apelados: Ocimar da Silva Sales e outra
Advogados: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) e Vitor Martins
Noé (OAB/RO 3035)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 10/9/2010
n. 65 0269172-15.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02691721520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Flávio Lopes Ferraz (OAB/SP 148100), Dilmar de Arruda
Campos (OAB/MT 8195A) e outro
Embargado: Edilson Serra Ferreira
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 28/1/2011
n. 66 0016430-92.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00863394620098220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Agravante: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) e outro
Agravada: Patrícia Rodrigues Bitencourt Freitas
Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) e Pamela
Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 14/1/2011
n. 67 0043425-52.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:00434255220098220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogados: Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731), Gilmar
Maximino Bresciani (OAB/PR 52463) e outro
Apelado: Vilmar Catafesta
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 394B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 2/12/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 68 0144407-06.2006.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:01444070620068220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro
Apdos/Rects:Renascer Gráfica e Editora Ltda e outro
Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e
Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 19/11/2010
n. 69 0275850-12.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02758501220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Rosângela Alencar Silva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Apelada: Benchimol Irmão & Cia Ltda
Advogados: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) e Leri
Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/8/2010
n. 70 0000217-74.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:02362392320068220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Embargante: José Adilson de Oliveira
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria
Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Embargada: Chevron Brasil Ltda
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Maria
de Lourdes da Costa (OAB/PA 3008) e outra
Agravada: Usinas Itamarati S/A
Advogados: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) e
Luci Helena Monteiro (OAB/MT 5024)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 27/1/2011
40
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 9/7/2010
n. 73 0010993-67.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00109936720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelantes: Sérgio Cavilia e outros
Advogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e Marcelo
Duarte Capelette (OAB/RO 3690)
Apelado: José de Paula
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
n. 74 0000444-64.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00751557020078220003Jaru/1ª Vara Cível
Agravante: Credival Participações Administração e Assessoria Ltda
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Larissa
Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) e outros
Agravada: Cometa Industrial Madeiras Ltda
Advogados:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) e Francisco
César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A)
Agravados:José Aparecido da Silva e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 27/1/2011
n. 75 0086003-36.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00860033620098220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Edílson Luiz de Souza
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e Teófilo Antônio
da Silva (OAB/RO 1415)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogadas: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Marlen
de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor:Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 27/1/2011
n. 71 0004749-07.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00047490720108220007Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana
Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) e outros
Apelado: Adão Inácio dos Santos
Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) e Telmo
de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 6/1/2011
n. 76 0077600-38.2005.8.22.0001 Apelação
Origem:00776003820058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Apelante: Joaquim Natal Silva
Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745), Odair
Martini (OAB/RO 30B)
e outro
Apelados: Jorge Alves de Oliveira e outra
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) e Adriano Jenner de
Araújo Moreira (OAB/RJ 109586)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 7/12/2010
n. 72 0000570-09.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00005700920108220014Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Valdecy Dias
Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e Sandro
Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 455E)
Apelado: Edson Juliano Nunes
Advogados: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) e
Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
n. 77 1000681-43.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00068177320098220003Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Madison Lopes
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Ely Roberto de
Castro (OAB/RO 509), Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda
(OAB/RO 1308) e outra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/8/2009
n. 78 1010522-39.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01052266120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante: Oscar Alves Junior
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Industrial e Comercial S/A
Advogados: Ricardo Marques Rissato (OAB/SP 243310), Luiz
Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/7/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
n. 79 0006450-18.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00064501820108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto
Dias (OAB/PR 37555) e outra
Apelado: Márcio Alcântara
Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423), Francisco
Feitosa Lima (OAB/RO 3835) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 7/1/2011
n. 80 0042330-84.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:00423308420098220009Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Apelado: Reni Alves Bueno Ribeiro
Advogados: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983) e Paulo César de
Oliveira (OAB/RO 685)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 9/12/2010
n. 81 0017119-39.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:00043249520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Embargante: Banco Bonsucesso S. A.
Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092), Hivyelle
Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748)
Embargada: Izaura Eliziario Simões
Advogadas: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) e Maria
das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 20/1/2011
n. 82 0311392-91.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:03113929120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Embargante: Tókio Marine Seguradora S.A
Advogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Salatiel Soares
de Souza (OAB/RO 932) e outros
41
Embargado: Feirão das Confecções Ltda
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 26/1/2011
n. 83 0076606-84.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00766068420088220007Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Rodrigo Barbosa
Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros
Apelada: Aparecida Balbina dos Santos Meneguci
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 28/1/2011
n. 84 0001018-18.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00010181820108220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: José Amaurício de Paiva
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apdo/Apte: Tekla Transportes Kaszewski Ltda
Advogados: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) e Ari Bruno
Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 27/1/2011
n. 85 0005160-65.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00051606520108220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: José Fernandes Guimarães
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A.
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 12/8/2010
n. 86 0049240-12.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:00492401220098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Fernando da Silva Leal
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Apelado: Viação Rondônia Ltda
Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) e Raimundo
de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 6/12/2010
n. 87 0011737-59.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00117375920108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Aparecida Consolada Ribeiro Silva
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lídia
da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 23/12/2010
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011
(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 252
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento
Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados,
bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão
julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal,
aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de, às 08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou
verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0143178-71.2007.8.22.0002 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0143178-71.2007.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Apelante: Altamiro Souza da Silva
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelante: Marivalda Marques Carvalho
Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 22/10/2010
42
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Jackson Douglas da Silva Brito
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Apelante: Antônio Filho do Nascimento
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Apelante: Eliézio Facundes Costa
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 08/04/2010
n. 05 0051403-59.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0051403-59.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Geane de Jesus Santos
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E)
Apelante: Roberto Aráujo Santos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/04/2010
n. 02 0000799-74.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0008202-10.2010.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Assunto: Competência
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
- RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Cacoal - RO
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 28/01/2011
n. 06 0026652-30.2008.8.22.0020 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0026652-30.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Francisco Martins de Araújo
Advogado: Romer Almeida de Araújo (OAB/RO 672A)
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Apelante: Neli de Almeida
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/04/2010
n. 03 0069545-75.2008.8.22.0007 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0069545-75.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Devair Teles Ferreira Junior
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Apelante: Luan Gleisson Gonçalves de Oliveira
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 12/04/2010
n. 07 0015721-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0017489-15.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Liberação de Veículo Apreendido
Agravante: Vanderlei Ferreira da Cruz
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Agravado: Prefeito do Município de Porto Velho - RO
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
n. 04 0017599-06.2009.8.22.0015 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0017599-06.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª
Criminal
n. 08 0038380-28.2004.8.22.0014 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0038380-28.2004.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Vara
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Heitor Tinti Batista
Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B)
Apelante: Rita Marta Correia
Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042)
Apelante: Cláudio Suckel
Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 21/06/2010
n. 09 0041254-04.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0041254-04.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Adriano Augustinho dos Santos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Claudio Pereira de Magalhães
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogada: Ionete Ferreira dos Santos (OAB/RO 1095)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 14/05/2010
43
Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuído por Sorteio em 18/11/2010
Impedimento: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
n. 14 0095281-34.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0095281-34.2009.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal
Assunto: Peculato
Apelante: Gean Marcos Lacerda Barbosa
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 19/05/2010
n. 10 0074055-70.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0074055-70.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Aldenis da Silva Passos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 31/05/2010
n. 15 0059507-04.2008.8.22.0007 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0059507-04.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Abenilson Santos Soares
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 27/04/2010
n. 11 0006055-32.2010.8.22.0000 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0041101-32.2008.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Eliézer Pinto Vieira
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/05/2010
n. 16 0043207-42.2009.8.22.0003 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0043207-42.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Anelson de Oliveira Barbosa
Advogada: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/04/2010
n. 12 0076804-66.2009.8.22.0014 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0076804-66.2009.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Marli Lemes Mendonça
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 08/06/2010
n. 17 0048763-83.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0048763-83.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Lívio Mota Mendonça
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/04/2010
n. 13 0015485-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0068290-37.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Dívida Ativa
n. 18 0130502-23.2009.8.22.0002 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0130502-23.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: J. V. de S.
Distribuído por Sorteio em 23/12/2010
Assunto: Posse e Exercício
Apelante/Agravante: Francisco Chaves Mota e Silva
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Apelado/Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Distribuído por Sorteio em 08/11/2010
n. 19 0002666-25.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0002666-25.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Diego Fernandes de Castro
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/04/2010
n. 24 0043467-22.2009.8.22.0003 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0043467-22.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Célio dos Santos Maciel
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/05/2010
n. 20 0044219-91.2009.8.22.0003 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0044219-91.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Edson de Lara
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 12/05/2010
n. 21 0082686-03.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0082686-03.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Márcio Silva Ramos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 26/05/2010
n. 22 0093840-18.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0093840-18.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Sintia Chele da Silva Aguiar
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 08/05/2010
n. 23 0246717-85.2009.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0246717-85.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
44
n. 25 0043949-67.2009.8.22.0003 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Origem: 0043949-67.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Leda Cassia da Costa
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725)
Apelante: Valderei Rocha da Silva
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/06/2010
n. 26 0068402-93.2009.8.22.0014 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0068402-93.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Adnilson Félix Soares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Gracielle Novais Evangelista
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 19/04/2010
n. 27 0047686-39.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0047686-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Alisson Valentim Lopes Ferreira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/04/2010
n. 28 0000399-60.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 0027294-56.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Bianor Dourado e Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Karythá Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Distribuído por Sorteio em 14/01/2011
n. 29 0078160-38.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0078160-38.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Adicional de Insalubridade
Apelante: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: Francisco Cavalcante Guanacoma
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Advogado: Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13212)
Distribuído por Sorteio em 26/10/2010
n. 30 0251063-79.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0251063-79.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Apelante: Antonio Alves de Lacerda Filho
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2010
n. 31 0316050-61.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0316050-61.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Honorários Advocatícios
Apelante: Antonio Alves de Lacerda Filho
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2010
n. 32 0235238-32.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0235238-32.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Custas
Apte/Apdo: Antonio Alves de Lacerda Filho
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955)
Apdo/Apte: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2010
45
n. 33 0316998-03.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0316998-03.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Pagamento
Apelante: Francisca Josiane de Oliveira Silva
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Apelante: Rodeisa Antonia Brito de Oliveira
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Apelante: Reginaldo Robson Brito de Oliveira
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Apelante: Odair Jose Brito de Oliveira
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Apelante: Francisca Ediane Brito de Oliveira
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Distribuído por Sorteio em 19/04/2010
n. 34 0190652-70.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0190652-70.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Promoção / Ascensão
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Apelado: Cleuzemer Sorene Uhlendof
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248)
Distribuído por Sorteio em 07/10/2010
n. 35 0019063-98.2009.8.22.0004 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0019063-98.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Assunto: Nomeação
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Apelada: Noeme Corrêa da Silva
Advogada: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662)
Advogado: João Paulo Bernardes Viana (OAB/RO 4128)
Distribuído por Sorteio em 25/11/2010
n. 36 0213709-20.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0213709-20.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Taxa de Iluminação Pública
Apelante: Condomínio Residencial Monte Parnaso
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procuradora: Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 532A)
Distribuído por Sorteio em 22/04/2010
n. 37 0033293-48.2009.8.22.0004 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 0033293-48.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3367)
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Distribuído por Sorteio em 17/11/2010
n. 38 0029109-31.2009.8.22.0010 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 0029109-31.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelada: Ana Alice Marques
Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Distribuído por Sorteio em 12/11/2010
n. 39 0022558-33.2008.8.22.0022 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0022558-33.2008.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Assunto: Adicional de Insalubridade
Apelante: Juscilene Lima de Freitas
Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284)
Advogada: Isabele Lobato Reis (OAB/RO 3216)
Apelado: Município de Seringueiras - RO
Procuradora: Neide Skalecki de Jesus Goncalves (OAB/RO 283B)
Procurador: Amarildo Gomes Ferreira (OAB/RO 4204)
Distribuído por Sorteio em 22/04/2010
n. 40 0061018-09.2009.8.22.0005 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0061018-09.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Assunto: Adicional de Horas Extras
Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia – DER/RO
Advogada: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Advogada: Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893)
46
Apelado: Ude Mateus Tinoco
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)
Distribuído por Sorteio em 25/10/2010
n. 41 0025265-77.2008.8.22.0020 Apelação (Recurso Adesivo)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0025265-77.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto: Repetição de indébito
Apelante/Recorrido: Nova Previ - Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Nova Brasilândia do Oeste - RO
Procurador: Ronan Almeida de Araújo ( 2523)
Apelado/Recorrente: Elias Batista da Silva
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Distribuído por Sorteio em 17/09/2010
n. 42 0088412-34.2008.8.22.0002 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0088412-34.2008.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Assunto: Reintegração
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Apelado: Paulo Sérgio Faccin
Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453)
Distribuído por Sorteio em 22/04/2010
n. 43 0024349-40.2008.8.22.0021 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0024349-40.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível
Assunto: Pagamento
Apelante: M. A. dos Santos Posto de Gasolina - ME
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Apelado: Município de Campo Novo de Rondônia - RO
Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
n. 44 0025273-54.2008.8.22.0020 Apelação (Recurso Adesivo)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0025273-54.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto: Resgate de Contribuição
Apelante/Recorrido: Nova Previ - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste RO
Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado/Recorrente: José Anizio da Cunha
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Distribuído por Sorteio em 15/09/2010
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011
Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Presidente em substituição regimental
da 2ª Câmara Especial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :09/12/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0100254-77.2009.8.22.0001 Apelação - Recurso Adesivo
Origem: 01002547720098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogados: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852) e
outro(a/s)
Apelado: Leonildo de Oliveira
Advogados: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856) e outro(a/s)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : A. Fornecimento de água. Corte indevido. Dano moral.
Quantum reparatório.
O corte indevido no fornecimento de água ultrapassa os limites do
mero dissabor, configurando evidente dano moral.
O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível,
a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo
servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :15/07/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0002379-44.2009.8.22.0022 Apelação
Origem: 00023794420098220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelada: Margarida da Silva Paia
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro DPVAT. Incapacidade permanente. Documentos
insuficiente como prova para recebimento da indenização. Recurso
provido. Sentença reformada.
Não tendo sido comprovada a incapacidade permanente deve ser
reformada a sentença que reconheceu direito à indenização.
Os documentos apresentados como prova são insuficientes para o
reconhecimento do direito ao seguro DPVAT.
Data de distribuição :28/04/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0020934-72.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00209347220098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Madekar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - EPP
Advogados: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3.272) e
Rafael Burg (OAB/RO 4.304)
Apelado: Ednilson José de Lima
47
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Busca e apreensão. Comprovação da verossimilhança.
Na ação cautela, o autor deve comprovar a verossimilhança de suas
alegações para que seja acolhida a pretensão cautelar.
Data de distribuição :20/04/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0045484-53.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00454845320088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Luis Pereira de Souza
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A),
Henrique Faria Alberto Motta (OAB/RJ 113.815) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro DPVAT. Incapacidade permanente. Documento
insuficiente como prova para recebimento da indenização. Sentença
mantida.
Não tendo sido comprovada a incapacidade permanente deve ser
mantida a sentença que não reconheceu direito à indenização. Os
documentos apresentados como prova são insuficientes para o
reconhecimento do direito ao seguro DPVAT.
Data de distribuição :13/09/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0000708-12.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00007081220108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894),
Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e outros
Apelado: Daniel Babora
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e
Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro DPVAT. Debilidade permanente parcial incompleta.
Incidência do art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74. Aplicação da tabela
constante do anexo à Lei. Redução proporcional da incapacidade
parcial. Sentença modificada.
Tendo sido comprovada a debilidade permanente parcial incompleta,
através de laudo complementar que atribuiu grau da debilidade, deve
ser reduzida a indenização considerando a tabela e aplicando-se
percentual de repercussão da perda. Deve ser modificada a sentença
para reconhecer o direito à indenização conforme o grau da lesão.
Data de interposição :14/01/2011
Data do julgamento : 01/02/2011
0000879-57.2010.8.22.0005 eMBARGOS DE Declaração em
Apelação
Origem: 0000879572010822000 Ji-Paraná/RO
(1ª Vara Cível)
Embargante: BCS Seguros S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Marco César Kobayashi (OAB/RP 4.351) e outros
Embargada: Aparecida Cavalheiro Gudinho
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”.
Ementa : declaraTÓRIOS. Apelação. Recurso parcialmente provido.
Condenação litigância de má-fé. Contradição. Inexistência.
Ainda que o recurso tenha sido julgado parcialmente procedente,
pode haver condenação por litigância de má-fé.
quando não há contradição a ser suprida, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Devem ser julgados como não providos.
Data de distribuição :24/08/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0006343-96.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00063439620098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: E. S. B.
Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3.857) e
José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2.115)
Apelado: F. P. da S.
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Dissolução da sociedade conjugal. Partilha.
Alienação de bens. simulação de contrato.
Não há como partilhar os bens alienados durante a convivência
do casal, principalmente se a companheira tinha conhecimento da
venda, conforme consta nos autos.
Não há como declarar a nulidade da alienação dos bens pela
afirmação de realização de simulação de contrato, porque não há
provas nesse sentido. A apelante não produziu provas dos fatos
constitutivos do seu direito.
Data de interposição :09/12/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0015351-78.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 02878637720078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Agravante: Portobello S.A.
Advogados: Marcelo Luiz Dreher (OAB/PR 24.801),
Roberta Onishi (OAB/PR 26.891) e outros
Agravados: Mário Márcio Beraldo Ramos e outro
Advogados: Ana Karolina Gonçalves Aidar (OAB/RO 3.066),
Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3.822) e outro
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo em Agravo de Instrumento. Ausência de
demonstração de inconsistência na decisão agravada. Discussão do
mérito do recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento porque não há demonstração de
inconsistência na decisão.
No agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC é incabível discutir o
mérito do recurso julgado monocraticamente nos termos do caput do
referido artigo.
Data de interposição :15/12/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0015415-88.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 01565355320098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Agravante: Banco Bradesco S. A.
48
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outros
Agravados: Pedro Nobre de Souza e outros
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Agravo de instrumento. Formação do
recurso. Cópia integral dos autos originais. Ajuste do instrumento.
Indicação de peças obrigatórias e facultativas. Não cumprido.
É insuficiente, para a formação do instrumento do agravo, só a juntada
da cópia integral dos autos originais sem detalhamento metódico. A
lei processual exige especial cuidado da parte recorrente, com as
peças obrigatórias e facultativas que forem úteis para o deslinde
da questão, principalmente fazendo a correlação dos fatos com as
provas da argumentação.
Se é dado prazo para o ajuste do instrumento e o agravante não
o cumpre, há de ser negado seguimento ao agravo, porque é
manifestamente incabível, nos termos dos arts. 527, I, e 557 do
CPC.
Data de distribuição :28/12/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0041878-98.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00418789820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelantes: M. G. da S. e outros
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024)
Apelada: M. R. P.
Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2.964)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Declaração de união estável. Requisitos.
Deve ser reconhecida a união estável entre a apelada e o falecido,
porque devidamente demonstrados os requisitos previstos no art.
1723 do CC.
Data de interposição :14/01/2011
Data do julgamento : 01/02/2011
0086583-45.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00865834520098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Bradesco Seguros S.A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) e
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Embargado: Inácio Mathias Ferreira
Advogados: Carla Regina Schons (OAB/RO 3.900),
Regiane Alves Martins (OAB/RO 3.103) e outro
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Apelação. Recurso parcialmente provido.
Litigância de má-fé. Contradição. Inexistência.
Ainda que o recurso tenha sido julgado parcialmente procedente,
pode haver condenação por litigância de má-fé.
Devem ser julgados improvidos os embargos de declaração quando
não há contradição a ser suprida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :13/09/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0091419-19.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00914191920088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Edson da Costa Albuquerque
Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3.857) e Elizângela
da Silva (OAB/RP 4.157)
Apelada: Associação Rural de Cacoal - ARCA
Advogado: José Henrique Sobrinho(OAB/RO 50-B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Festa agropecuária. Responsabilidade civil dos
organizadores. Segurança insuficiente no evento. Indenização.
Não tendo a organizadora da festa agropecuária prestado a
segurança necessária e imprescindível para os visitantes do evento
deve responder civilmente pelos danos causados ao visitante, em
razão da agressão física sofrida. Os requisitos para a caracterização
da responsabilidade civil estão demonstrados, quais sejam, conduta
omissiva da ARCA, dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
A indenização por danos morais e estéticos devem ser razoáveis e
proporcionais à extensão do dano. Estando demonstrados os danos
materiais, estes devem ser ressarcidos.
Data de distribuição :13/10/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0161916-13.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01619161320078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Alexandre Brito da Silva e outro
Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827),
Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e outro
Apelada: Raimunda Bolanios Rocha Leite
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Danos
morais. Responsabilidade solidaria do hospital e do médico.
É cabível indenização por danos morais decorrente de erro médico,
o qual submete a paciente a vários procedimentos cirúrgicos para
correção do problema.
Ausente a comprovação de fato capaz de elidir a responsabilidade
do hospital, este responde solidariamente pelos danos causados a
terceiro.
Data de interposição :04/11/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0246818-25.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501)
Agravada: Janet Rosalin Chalender Ferreira
Advogado: Reynaldo Diniz Pereira Neto (OAB/RO 4.180)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo. Apelação. Débitos. Procom. Acordo. Prestadora de
serviço. Cobrança indevida. Suspensão do serviço. Danos morais.
O acordo para pagamento de débito deve ser respeitado pelas
partes, principalmente se intermediado pelo Procon.
49
Empresa que torna a cobrar valores que foram objeto de acordo, já
cumprido pelo consumidor na parte que lhe competia, dá ensejo à
responsabilização pelos danos morais decorrentes de tal conduta.
Data de distribuição :22/11/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0253934-53.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02539345320078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara, Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Pedro Roberto Renon
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Trocoso Justo (OAB/RO 535-A)
Apelada: Luporini Distribuidora Auto Peças Ltda.
Advogados: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363-B),
Vanessa Regina Invernizzi (OAB/SP 199.717-B) e outro
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Responsabilidade civil. Inscrição indevida.
Indenização por danos morais. Provas.
Não havendo provas da inscrição indevida, o pedido de indenização
por danos morais deve ser julgado improcedente, porque ausentes
os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Mantém-se a sentença.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :14/05/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0237967-31.2009.8.22.0022 Apelação
Origem: 02379673120098220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen Valente
Calepis (OAB/MS 8.767) e outro
Apelado: Manoel Rodrigues de Souza
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3.922)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro DPVAT. Incapacidade permanente. Documentos
insuficientes como prova para recebimento da indenização. Recurso
provido. Sentença reformada.
Não tendo sido comprovada a incapacidade permanente deve ser
reformada a sentença que reconheceu direito à indenização. Os
documentos apresentados como prova são insuficientes para o
reconhecimento do direito ao seguro DPVAT.
Data de distribuição :03/09/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0240630-50.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02406305020088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Antônio Figueiredo Benincasa
Advogada: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2.252)
Apelado: A. M. J. Assistido por sua mãe M. das D. P. L.
Advogada: Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1.572)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Obrigação de fazer. Realização do negócio
jurídico. Cumprimento de obrigação contratual.
A prova testemunhal para a demonstração da realização do negócio
jurídico possui um valor probante relevante. Inclusive, é admitida
para a demonstração do cumprimento de obrigações contratuais,
não sendo admitida quando o objetivo for a comprovação do contrato
em si, o que não é o caso.
A falta de assinatura no contrato do promitente comprador, por si
só, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, principalmente,
diante de provas no sentido de que o contrato foi concretizado.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :14/01/2011
Data do julgamento : 01/02/2011
0012933-70.2010.8.22.0000 Embargos de Decalaração em Agravo
de Instrumento
Embargante: IATA International Air Transport Association
Advogados: Rita de Cássia Mesquita Taliba (OAB/SP 102.186) e
Milton Olyntho de Arruda Neto (OAB/SP 118.262)
Embargada: Aeronorte Viagens e Turismo Ltda.
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2.679)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Agravo. Agravo de instrumento.
Certidão intimação. Ausente. Motivação. Omissão não verificada.
Manutenção da decisão.
A ausência da certidão de intimação, que não pode ser substituída
por aviso de recebimento do correio, dar ensejo a negar seguimento
ao agravo de instrumento.
Não abordar a motivação sob determinado ponto de vista jurídico,
pinçado pelo recorrente, dentre as várias teses em torno das questões
do recurso, não configura omissão a ser resolvida pelos embargos
de declaração.
Matéria dessa ordem, que dizem respeito ao fundamento do acórdão,
se não aceita, a parte deve usar os meios apropriados para a revisão
pela instância recursal competente.
Data de distribuição :02/12/2010
Data do julgamento : 01/02/2011
0088645-79.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00886457920098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) e
outro(a/s)
Apelado: Paulo Curcio
Advogado: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro DPVAT. Incapacidade permanente. Documentos
50
insuficientes como prova para recebimento da indenização. Recurso
provido. Sentença reformada.
Não tendo sido comprovada a incapacidade permanente, deve ser
reformada a sentença que reconheceu direito à indenização. Os
documentos apresentados como prova são insuficientes para o
reconhecimento do direito ao seguro DPVAT.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :30/06/2010Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0026073-03.2008.8.22.0014 aPELAÇÃO
Origem: 00260730320088220014 VILHENA/RO (1ª Vara CÍVEl)
aPELAnte: Transportes Diari Ltda. - ME
Advogados: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042) e Daisson Andrei
Marcante (OAB/MT 11.373)
Apelada: Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda.
Advogados: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1.025), Sandra
Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369-B) e Marcus Vinicius Sanches
(OAB/PR 38.007)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Protesto devido. Pagamento. Manutenção
indevida. Dano moral. Inexistência.
A manutenção do protesto do título em nome do autor/devedor que
efetua o pagamento da dívida ao credor, por curto prazo afasta o
suposto dano, tendo em vista que ao credor que recebe o valor
protestado cabe apenas a emissão da carta de anuência para a
baixa do protesto.
Data de distribuição :28/04/2010Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0029553-16.2008.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00295531620088220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido: Walter Roberto Soares
Advogado: Marcos Aurélio Freire Dias (OAB/MG 90.104-B)
Apelado/Recorrentes: Rosalvo Alves de Santana e outra
Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930) e Noel
Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
REQUERIDO E DAR PROVIMENTO AO DOS AUTORES, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Acidente de trânsito. Prova. Dinâmica do
sinistro. Abatimento do seguro DPVAT.
Havendo prova sobre a dinâmica do acidente que atribui a culpa ao
condutor do veículo, o qual atingiu a motocicleta vitimando o filho dos
autores, a ele recai a obrigação de reparar o dano moral e material.
Inexistindo comprovação do recebimento do seguro obrigatório
(DPVAT) pelos autores, o seu desconto do valor percebido a título de
dano moral fica prejudicado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :08/11/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0007069-48.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00070694820108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Banco Fininvest S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433), Hugo
Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3.613) e Renata Maria Alves
(OAB/SP 156.377) e Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP
283.875)
Apelado: Marklen Garcia Botelho
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER DE OFÍCIO A
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratória de inexistência de débito c/c pedido de
antecipação de tutela. Julgamento extra petita. Dano moral.
Inexistência do pedido. Nulidade parcial da sentença. Exclusão
da condenação por dano moral. Inscrição indevida. Utilização de
documentos por terceiros. Excludente de ilicitude. Negligência dos
prepostos da instituição financeira. Inexistência do débito. Exclusão
do nome no órgão arquivista. Reforma parcial da sentença.
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa ao pedido, assim, a procedência de pedido não feito pela
parte, incorre em julgamento extra petita, e consequentemente a
sentença deve ser anulada.
Há de se declarar inexistente o débito inscrito em nome do consumidor
no órgão arquivista, quando a instituição financeira sem certificar-se
da veracidade das informações no momento da contratação de bens
de consumo.
Data de distribuição :20/08/2010Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0010950-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01614997020018220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Itamarati Transportes Ltda.
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B),
Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 3.208), Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2.458) e Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO
1.267)
Agravada: Autolatina Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519),
Celso Marcon (OAB/ES 10.990),
Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335) e
Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203.501)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de
sentença. Pedido de liberação de restrição de bens perante Detran.
Impossibilidade. Causa de pedir diversa.
Inexiste possibilidade de liberação de restrição de bens, cujo objeto
não pertence à fase de cumprimento de sentença, bem como não
fez parte da matéria examinada pela sentença que se pretende
executar.
Data de interposição :11/01/2011
Data do julgamento : 02/02/2011
0016393-65.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 0016393652010822000 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Maria de Fatima Queiroz da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3.206)
51
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559)
Agravado: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo em agravo de instrumento. Valor dado à causa.
Irrisório. Adequação do valor próximo ao pretendido na ação. Recurso
não provido.
Mostra-se irrazoável que a parte atribua valor simbólico à causa, para
pretensamente pagar valor ínfimo de custas, quando efetivamente sua
pretensão externada em juízo visa à obtenção de valor indenizatório
indiscutivelmente superior.
O valor da condenação é estimativo, mas o valor da causa deve
corresponder ao mais próximo do conteúdo econômico pretendido
pelo autor.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral do benefício buscado
não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao
de um valor mínimo desde logo estimável.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0007548-02.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00075480220108220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)
Apelada: Rosângela Santos Costa
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação monitória. Pequeno valor. Inafastabilidade da
jurisdição.
Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é
vedada a extinção de ação execução de pequeno valor sob a
alegação de falta de interesse processual, se o maior interessado, a
parte, expressamente, insiste no pleito.
Data de distribuição :08/10/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0008778-21.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00087782120108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Luiz Gonzaga Lopes Barroso
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307)
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3.491)
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696)
Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105.287)
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011)
Advogada: Shirley Carvalho Assumpção (OAB/RJ 95.706)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555)
Advogada: Vivian Leão Macedo (OAB/MG 98.867)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Instituição financeira. Desconto automático à
revelia. Abuso de poder.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Se a instituição financeira impõe débito unilateralmente, isto é, à revelia
do suposto devedor, responde pelos prejuízos causados, inclusive
pela repetição do indébito decorrente da cobrança indevida.
Há abuso de poder econômico por parte da instituição bancária,
que, arbitrariamente, efetua desconto automático na conta corrente
destinada ao pagamento de benefício previdenciário, sem qualquer
autorização do beneficiário.
Data de distribuição :01/12/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0008824-10.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00088241020108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928), Rochilmer
Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/
RO 1.501), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e
Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26.665)
Apelada: Edna Pereira de Souza
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. Negativação indevida. Manutenção.
Responsabilidade. Quantificação.
A empresa de telefonia que imputa dívida que está sendo renegociada
e, após pagamento, mantém indevidamente a negativação nos
cadastros restritivos de crédito responde pelos danos deflagrados,
morais, em quantificação com atenção aos critérios pertinentes ao
caso concreto, como extensão do dano, grau de culpa do infrator,
prevenção contra a reiteração da conduta, condição econômica das
partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Data de distribuição :06/12/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0008840-58.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00088405820108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO
4712), José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) e Frederico
de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelada: Leiliane Silva de Souza
Advogadas: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) e Líliam
Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Dívida paga. Falta de notificação prévia.
Negativação indevida.
A falta de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão
de seu nome no cadastro de inadimplentes por si só enseja a
responsabilização civil da empresa, que sequer comunicou a
existência do débito (dano moral puro).
In casu, soma-se ao dano moral (específico) em face do nome
mantido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito mesmo
após a quitação do débito, repercutindo negativamente em sua vida
privada, por impedir realização de empréstimo pessoal para custeio
de tratamento médico (plus).
52
Data de interposição :09/12/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0013187-43.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00023127920098220022 São Miguel do Guaporé
(1ª Vara Cível)
Agravantes: Frederico Alcântara de Queiroz e outros
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Agravados: Sebastião de Peder e outros
Advogados: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3.117) e
Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4.262)
Relator originário: Desembargador Alexandre Miguel
Relator p/ o acórdão: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Peça obrigatória no agravo de instrumento.
Certidão da escrivania. Justificativa. Juntada posterior à decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso. Litigância de má-fé.
Descabimento.
A falta de peças obrigatórias que instruem o agravo de instrumento
é motivo para se negar seguimento ao recurso, porém, se tais
peças não existiam nos autos, inclusive com certidão da escrivania
atestando o mesmo, àquele deve ser analisado, principalmente se, in
casu, a certidão foi protocolada corretamente, e por erro da máquina
judiciária foi juntada posteriormente à decisão monocrática sem ser
considerada.
Da mesma forma, não se aplica a multa por litigância de má-fé,
uma vez que a interposição de vários recursos expõe e justifica o
desespero dos agravantes em demonstrar que serão prejudicados,
por erro do próprio judiciário que não pode se esquivar de fazer justiça,
somando-se o dever de não afrontar garantias constitucionais.
Data de distribuição :01/12/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0015251-23.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00152512320108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Banco ABN AMARO REAL S.A
Advogados: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2.715), Paulo César
Dornelas (OAB/SP 177.339), Berenice Congentino Carneiro (OAB/
SP 186.445-B) e Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
Apelado: A. C. Araújo Silva ME
Apelado: Ailton Carlos de Araújo e Silva
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução. Indeferimento da inicial. Título executivo.
Original. Dispensa.
Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal, e não título
cambiário, basta a cópia do instrumento do contrato para instruir a
execução, sendo desnecessária a apresentação do documento
original por determinação judicial ex officio.
Data de distribuição :22/11/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0015676-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047791820108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790)
Agravado: Sebastião Telmo Batista dos Santos
Agravado: Longuinho Teodoro da Silva
Agravada: Associação de Produtores Rurais de Bom Sossego
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Nota de crédito rural. Aval. Validade.
Honorários.
O avalista da nota de crédito rural equipara-se ao emitente ou devedor
final, sendo suficiente a simples assinatura daquele no anverso do
título para a validade do aval.
A verba honorária na execução é arbitrada seguindo as diretrizes
legais, mas em consonância com o princípio da equitatividade.
Data de distribuição :24/11/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0015769-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047774820108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790) e Monamares
Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravados: Edvan de Souza Araújo, Valdson da Silva Gois e
Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Nota de crédito rural. Aval. Validade.
Honorários.
O avalista da nota de crédito rural equipara-se ao emitente ou devedor
final, sendo suficiente a simples assinatura daquele no anverso do
título para a validade do aval.
A verba honorária na execução é arbitrada seguindo as diretrizes
legais, mas em consonância com o princípio da equitatividade.
Data de distribuição :24/11/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0015773-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047783320108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790) e Monamares
Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Jorge Cardoso, Jessonias Nogueira da Silva e Associação
dos Produtores Rurais de Bom Sossego
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Nota de crédito rural. Aval. Validade.
Honorários.
O avalista da nota de crédito rural equipara-se ao emitente ou devedor
final, sendo suficiente a simples assinatura daquele no anverso do
título para a validade do aval.
A verba honorária na execução é arbitrada seguindo as diretrizes
legais mas em consonância com o princípio da equitatividade.
Data de distribuição :07/12/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0016599-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00084484720088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Espólio de José Alves Botelho representado pelo
inventariante Marcos Alves Botelho
Advogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3.669)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANiMUDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
53
Ementa : Inventário. Certidão negativa de imóveis. Intimação da
Fazenda Pública. Intimação dos herdeiros capazes. Intimação
da Defensoria como curadora especial dos herdeiros menores.
Regularização na forma da prestação de contas.
É necessária a certidão negativa de imóveis para tirar quaisquer
dúvidas, se no sistema da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado consta como sendo do de cujus a
propriedade do imóvel rural.
Uma vez que a Fazenda Pública não é parte, mas apenas interessada
na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos, sua omissão
quanto à manifestação das primeiras declarações não tem caráter
preclusivo, devendo ser novamente intimada para que se manifeste
a respeito.
Não há necessidade de nova intimação aos herdeiros capazes para
que se manifestem a respeito da prestação de contas se todos estão
representados pelo mesmo procurador.
É desnecessária a intimação para que a Defensoria Pública, na
qualidade de curador especial dos herdeiros menores, manifeste-se
a respeito da prestação de contas, uma vez que, segundo legislação
vigente e precedentes jurisprudências, somente se justifica a
nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos
incapazes e os de seu representante legal.
A prestação de contas na forma de planilha, como sugere o Ministério
Público, não se mostra despropositada, pois tem a finalidade apenas
de organizar o demonstrativo, além de não deixar dúvidas quanto à
aplicação do dinheiro liberado em alvará judicial.
Data de distribuição :02/12/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0023957-29.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00239572920098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Banco BGN S.A.
Advogados: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4.260) e Rafaella
Ferreira Lins (OAB/PE 24.994)
Apelada: Maria Clara Durgo do Nascimento
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Débito quitado. Manutenção de negativação
indevida.
A negligência do credor em manter indevidamente a inscrição do
devedor em cadastro restritivo, após a quitação do débito, caracteriza
omissão ilícita que implica sua responsabilidade pelo dano moral
deflagrado ao devedor adimplente.
Data de distribuição :02/12/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0088366-02.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00883660220098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,
Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais)
Apelante: Martini & Fugiwara Ltda.
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e
Frederico de Melo Isaac (OAB/MG 111.530)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Indenizatória. Contrato de telefonia móvel. Operadora.
Remessa de faturas em papel. Desnecessidade. Termos do
contrato.
Não há que se imputar responsabilidade à operadora de telefonia
pela falta da remessa das faturas em papel, desnecessária quando há
cláusula expressa no contrato firmado entre as partes estabelecendo
que o pagamento pode ser feito mediante boleto obtido por meio
eletrônico.
Data de distribuição :14/10/2010Data de redistribuição :05/11/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0202871-18.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02028711820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Ricardo Erse Moreira Mendes
Advogados: Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22.090) e Eudes
Costa Lustosa (OAB/RO 3.431)
Apelado: Banco Itaú S.A.
Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91.811),
Eliete Samtana Matos (OAB/CE 10.423) e Hiran Leão Duarte (OAB/
CE 10.422)
Apelada: Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio
Libanês
Advogados: Gabriel de Moraes Correa Tomasete (OAB/RO 2.641),
Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira Chagas (OAB/RO 4.115) e
Ana Lúcia Vessalo (OAB/SP 130.514)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
DESERÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O DES. ROWILSON TEIXEIRA.”.
Ementa : Dano moral. Protesto indevido. Solidariedade contratual.
Anulabilidade. Estado de necessidade. Devedor. Espólio.
Quando alguém se torna devedor solidário em razão de estado de
necessidade, a cláusula pode ser anulada em vista do defeito do
negócio jurídico.
É o espólio que responde pelas dívidas daquele que veio a falecer,
sendo indevido o protesto de outrem, a quem não se pode imputar
a dívida, sob pena de responsabilizar-se o credor pelo dano moral
deflagrado, como ocorre na espécie.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de interposição :17/12/2010
Data do julgamento : 04/02/2011
0015287-68.2010.8.22.0000 Agravo em Ação Rescisória
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1.571)
Agravada: R. José da Silva & Cia Ltda.
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo. Ação rescisória. Indeferimento da inicial.
Reapreciação da causa.
54
Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação
rescisória, na qual se pretende a reapreciação da causa, utilizandose os requisitos próprios da tutela rescisória, violação normativa,
quando inexistente.
Data de interposição :17/12/2010
Data do julgamento : 04/02/2011
0016506-19.2010.8.22.0000 Agravo em Ação Rescisória
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Agravados: Pag Menos Confecções Ltda., J. M. Farinácio - EPP e
Destaque Confecções Ltda. - ME
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo. Ação rescisória. Indeferimento da inicial.
Reapreciação da causa.
Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação
rescisória, na qual se pretende a reapreciação da causa, utilizandose os requisitos próprios da tutela rescisória, violação normativa,
quando inexistente.
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de distribuição :26/08/2009
Data do julgamento : 04/02/2011
2001313-29.2007.8.22.0001 Embargos Infringentes
Origem: 1001313-46.2007.822.0001 Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375),
Danilo José dos Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4.224), Janice de
Souza Barbosa (OAB/RO 3.347), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO
2.777), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1.713) e Luciana Beal
(OAB/RO 1.926)
Embargado: Auto Posto Carga Pesada Ltda.
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e Francisca
Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1.308)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos infringentes. Não cabimento. Sentença
condenatória mantida.
Mantida a sentença condenatória por acórdão não unânime,
não cabe o manejo de embargos infringentes pela parte
sucumbente em primeiro grau, que após o julgamento da
apelação permanece vencida, porquanto apenas alterou o
quantum indenizatório do apelo.
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :05/02/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0033865-07.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00338650720098220003 Jaru/RO(2ª Vara Cível)
Apelante: Município de Theobroma/RO
Procuradores: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3.486) e
Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1.531)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Sidney Tomaz
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Pensão alimentícia. Prisão ilegal. Valores
descontados em folha e não repassados. Responsabilidade do
município. Reparação devida. Fixação. Quantum.
Comprovado que a prisão do alimentante se deu por falta de
repasse dos valores previamente descontados em folha pelo
município, é devida a indenização por dano moral.
A fixação do quantum dos danos morais deve levar em conta
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de
servir ao caráter punitivo e lenitivo.
Data de distribuição :26/04/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0049336-27.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00493362720098220015 Guajará-Mirim (1ª Vara
Cível)
Apelante: Vera Lúcia Serafim do Nascimento
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Apelado: Município de Guajará-Mirim
Procurador: Samael Freitas Guedes(OAB/RO 2.596)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processual civil. Reparação de danos morais. Acidente
de trânsito. Buraco em via pública. Comprovação. Nexo causal.
Fixação. Quantum.
Configurado está o dano moral se comprovado o nexo causal
entre a omissão da administração pública e o resultado danoso
causado à vítima.
A fixação do quantum dos danos morais deve levar em conta
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de
servir ao caráter punitivo e lenitivo.
Data de distribuição :04/06/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0246263-08.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02462630820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Adauto Solcia
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Responsabilidade civil. Prisão indevida. Danos
morais. Ocorrência.
O estado de onde proveio a indevida ordem de prisão é que
deve ser responsabilizado pelos efeitos danosos.
O estrito cumprimento do dever legal justifica a prisão se
emanada de autoridade competente.
Inexistente hipótese de responsabilidade objetiva, não há
obrigação de indenizar.
55
Data de distribuição :16/08/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0000496-55.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00004965520108220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante: Adjair Gomes da Silva
Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Penal. Apelação criminal. Tráfico. Insuficiência de
prova.
Existindo intransponível dúvida quanto à autoria do crime
de tráfico, ante a ausência de prova consistente, impõe-se a
absolvição.
Data de distribuição :17/08/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0002777-72.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00027777220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Joel Ribeiro da Silva
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3.024)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Penal. Apelação criminal. Tráfico. Absolvição.
Impossibilidade. Redução da pena. Patamar máximo.
Incabível.
Diante dos depoimentos uníssonos dos policiais, impõe-se a
manutenção da condenação.
Incabível a redução da pena no máximo devido à grande
quantidade da droga apreendida.
Data de distribuição :14/10/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0004301-96.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00043019620088220009 Pimenta Bueno (2ª Vara
Cível Juizado da Infância e da Juventude)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Google Brasil Internet Ltda.
Advogada: Luciana Marques Baaklini (OAB/SP 177.309)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391-A)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Fabiana Regina Siviero (OAB/SP 147.715)
Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB/SP
146.221)
Advogado: Geyson Bruno Giglio Silva (OAB/SP 206.791)
Advogado: Eduardo Damião Gonçalves (OAB/SP 132.234)
Advogado: Ricardo Barreto Ferreira da Silva (OAB/SP 36.710)
Advogado: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini
(OAB/RO 3.744)
Advogada: Tereza Mellin Gimenes (OAB/SP 223.037)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Civil. Dano moral coletivo. Sítio virtual de
relacionamento. Ofensa à honra. Ocorrência. Indenização.
A ofensa à honra e à moral de várias pessoas veiculada por
meio de sítio de relacionamento virtual configura dano moral
coletivo, cabendo indenização.
Data de distribuição :18/08/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0004453-03.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00044530320108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Jozadac Rodrigues de Souza
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Danos morais. Instauração de
ação penal e processo administrativo. Exercício regular do
direito. Necessidade de comprovação dos requisitos da culpa.
Improcedência.
Para que o Estado seja compelido a indenizar, faz-se necessária
a comprovação de dano e nexo causal.
Somente a instauração de processo penal e administrativo
para apuração de fato criminoso, com posterior arquivamento
em razão de dúvidas, não obriga o Estado a indenizar.
Data de distribuição :24/08/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0049973-75.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00499737520098220015 Guajará-Mirim (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Alair Paulino e Francisco Adão da Silva Passos
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)
Advogada: Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO
1.502)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1.015)
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227-B)
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE FRANCISCO ADÃO DA SILVA PASSOS E
DAR PROVIMENTO AO DE ALAIR PAULINO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Penal e Processual Penal. Receptação. Dúvida
quanto à participação de um dos réus. Absolvição. Tráfico e
receptação. Autoria demonstrada. Manutenção da sentença.
Existindo dúvida quanto à culpabilidade de um dos acusados,
sua absolvição é medida que se impõe.
Comprovada a autoria do crime de receptação com a apreensão
das motocicletas roubadas em poder do réu, mantém-se a
condenação.
Os depoimentos dos policiais e das testemunhas presentes
no momento da apreensão, quando claros e harmônicos, são
provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de
tráfico.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
56
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :16/09/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0007282-05.2007.8.22.0019 Apelação
Origem: 00072820520078220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Adilson Lopes dos Santos
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Apelado: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procuradores: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/
RO 3.091), Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3.283),
César Roberto Reinehr (OAB/RO 1.781) e Rodrigo Reis Ribeiro
(OAB/RO 1.659)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Servidor. Cargo comissionado.
Demissão ad nutum. Reintegração. Pretensão.
O fato de o servidor público, que exercia cargo em comissão,
de exoneração ad nutum, ser absolvido por deficiência de
prova em ação penal a que respondia quando exonerado não
gera direito líquido e certo à readmissão obrigatória, tampouco
há violação ao devido processo legal, se o cargo não tem a
garantia da estabilidade.
Data de distribuição :19/11/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0015579-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00108490719988220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Agravantes: Divina Maria de Jesus Nascimento e
Zilmar Alves do Nascimento Rocha
Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3.332)
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Agravado: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução. Morte de executado. Exceção de préexecutividade. Herdeiros. Ilegitimidade.
A legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da
ação de execução proposta para cobrar dívida contraída pelo
de cujus decorre do recebimento de bens, na partilha, caso em
que poderão responder nos limites da força da herança.
Data de distribuição :16/08/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0045306-82.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00453068220098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Infração à lei ambiental. Município. Mudança do curso
de igarapé. Deposito de entulho e aterramento. Autuação.
Multa. Legitimidade.
A administração estadual, por força da lei, tem legitimidade
para autuar município que viola a lei ambiental, promovendo
o desvio de curso de igarapé e depósito de entulho, sem a
licença necessária.
Data de distribuição :30/08/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0077148-45.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 00771484520078220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO
1.392)
Procuradora Federal: Maria Carolina Rosa (OAB/DF 23.760)
Apelado: Renildo Rodrigues da Silva
Advogado: Luis Fernando Tavant i(OAB/RO 2.333)
Advogado: Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246.171)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cautelar. Desistência da ação. Ausência de intimação
do réu. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impugnação.
Falta de razões relevantes.
Conquanto se deva intimar o réu da desistência da ação pelo
autor, o só fato de não tê-lo feito, não constitui fundamento à
reforma da decisão que a homologou e extinguiu o processo,
se a impugnação não indicar qualquer fundamento de interesse
de agir a justificar o prosseguimento do feito.
Data de distribuição :29/09/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0092383-93.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00923839320098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Marden Pires Terra
Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e Jane sampaio de
Souza (OAB/RO 3.892)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147 - B)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Servidor público. Aposentação. Vencimentos.
Redutibilidade. Gratificação. Extinção. Incorporação.
A supressão de gratificação por lei que altera a estrutura
remuneratória do servidor público aumentando vencimentos
não ofende aos princípios da irredutibilidade de remuneração
ou da legalidade.
O percentual de anuênio abrange o tempo de serviço somado
pelo servidor.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
57
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :17/08/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0197681-74.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01976817420098220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do
Estado de Rondônia - IDARON
Procuradoras: Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526) e
Lidiane Barros
Borges da Silva (OAB/RO 3198)
Apelado: Idevaldo Dorazio
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Produtor rural. Transporte de aves. Adequação
de aviários. Ministério da Agricultura e Pecuária. Registro e
certificação.
Se o produtor rural, ao transportar aves, prova estar em gozo
de prerrogativa de prazo, dada pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária, para adequar os aviários, a fim de registro e
certificação, não há motivo para se lhe negar a emissão de
guias de transporte.
Data de distribuição :21/09/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0251074-11.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02510741120098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Apelado: Eduardo Calixto Bernardo
Advogada: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2.757)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Servidor público. Delegado de Polícia Civil. Adicional
de insalubridade. Local de trabalho. Condições insalubres.
Laudo pericial. Direito ao benefício.
Demonstrada por laudo pericial a condição de insalubridade do
local de trabalho do servidor público, o fato de o laudo pericial
ter sido elaborado posteriormente não lhe retira o direito ao
adicional correspondente ao período anterior em que esteve
em atividade no mesmo local.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :22/09/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0046530-43.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00465304320098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio das Graças Souza (OAB 10B) e Jair
Alves Batista (OAB/RO 61B)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ezequias Braz da Silva Neto
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Honorários advocatícios. Fazenda Pública vencida.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários
advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa
do juiz.
Data de distribuição :04/10/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0100716-86.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01007168620098220501 Porto Velho/Ro
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Alan Bruno Sena da Silva
Def. Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Reginaldo Soles da Silva
Advogados: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) e
João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2.206)
Apelantes: Pérola Aflalo e Gabriela Aflalo Cordovil
Advogados: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573),
João Lenes dos Santos (OAB/RO 392),
João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2.206),
Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3.449),
Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968),
Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4.435)
e Samára N. Soares Silva (OAB/RO 590-E)
Apelante: Carlinhos Cezar barreiros
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”.
Ementa : Processual penal. Tráfico. Origem lícita de bem.
Redução de pena. Absolvição.
Para a concessão da causa especial de redução de pena é
necessário que o agente faça prova de sua primariedade, bons
antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se
dedicar a atividades ilícitas.
Determina-se a restituição de bens apreendidos, se não há
provas de que resultem de proveito auferido com a prática do
ilícito.
Inexistindo provas suficientes da autoria do delito, impõe-se a
absolvição ante o princípio da dúvida.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :02/12/2009Data de redistribuição
:09/06/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0113334-79.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01133347920078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Teodoro Leandro
Advogados: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) e
Anita de Cácia Notargiácomo de Rondônia
58
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Servidor público. Concurso público.
Consulta. Nomeação. Má-fé. Ausência de prova. Improbidade.
Inexistência. Posse. Exercício do cargo público por um ano.
Demissão. Processo administrativo. Obrigatoriedade.
Inexistindo prova de má-fé na conduta de servidor público
que faz consulta às autoridades competentes a respeito da
possibilidade de sua nomeação para ocupar cargo público, não
se pode taxar tal ato como ímprobo.
Para que haja a demissão de servidor público empossado e
em exercício no cargo por um ano, é necessária a instauração
do processo administrativo, com garantia da ampla defesa e
contraditório.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :22/06/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0007526-96.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00075269620098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Itamar Gonçalves Esteves
Advogada: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (OAB/RO 2029)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Receptação dolosa. Pena acima do mínimo. Redução.
Viabilidade. Substituição por pena restritiva de direitos. Modificação
de regime para o aberto. Impossibilidade. Réu reincidente. Multa
prevista no tipo. Isenção. Não cabimento.
Apurando-se que as circunstâncias judiciais não são, no todo,
desfavoráveis ao réu para justificar que a pena-base seja fixada
em valor muito acima do mínimo legal, redimensiona-se o quantum
ao patamar considerado necessário e suficiente para a reprovação
do ilícito.
A reincidência por vários crimes da mesma natureza impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
bem como do agente cumprir a pena em regime prisional aberto,
por expressa disposição legal.
A pena de multa prevista em cada tipo penal decorre de imposição
legal, sendo vedado ao juiz isentá-la.
Data de distribuição :18/05/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0018500-35.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00185003520088220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Rubens Rodrigues de Souza
Advogados: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643) e
Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1.315)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIMINUIR O PRAZO DA SUSPENSÃO
DA HABILITAÇÃO.”.
Ementa : Embriaguez ao volante. Ausência de materialidade. Teste
de etilômetro descalibrado. Eventual imprecisão do resultado. Prova
testemunhal harmônica. Absolvição. Inviabilidade. Estado visível de
embriaguez. Potencial risco à incolumidade pública. Comprovação.
Prazo de suspensão da CNH. Redução de ofício.
A eventual imprecisão do resultado de teste etilômetro, por falta de
calibragem, não tem o condão de afastar a materialidade do delito,
quando suprida pela prova testemunhal, que confirma o estado
etílico evidente do agente, bem como a própria conduta na direção
do veículo demonstrar o perigo potencial à incolumidade pública,
como ocorreu no caso concreto.
Reduz-se a sanção acessória de proibição de dirigir veículo automotor
quando se afigurar exacerbada, adequando-a proporcionalmente à
pena privativa de liberdade imposta.
Data de distribuição :15/03/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0022650-41.2003.8.22.0004 Apelação
Origem: 00226504120038220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Nelson Francisco Nunes Neto
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa : Apelação criminal. Furto simples. Menor 21 anos.
Prescrição retroativa. Ocorrência.
Aplicada a pena privativa de liberdade, e não havendo recurso da
acusação, o prazo prescricional é regulado pela sanção imposta, a
teor do art. 110, § 1º, do CP.
Sendo o agente, à época do crime, menor de vinte e um anos de
idade, o prazo prescricional conta-se pela metade.
Constatado que entre o recebimento da denúncia e a data do
proferimento da sentença decorreu prazo superior ao prescrito na
lei penal, declara-se extinta a punibilidade, em face da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Data de distribuição :19/04/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0031067-05.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00310670520078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Emerson da Silva Pereira
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral
(OAB/RO 58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Furto qualificado. Confissão extrajudicial retratada em
juízo. Absolvição. Improcedência. Reincidência específica. Princípio
da insignificância. Inaplicabilidade. Pena. Redução. Inviabilidade.
A retratação em juízo isolada nos autos não enseja a absolvição
do agente pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso
59
de pessoas, quando as provas coligidas evidenciam sua autoria
no delito, juntamente com menor infrator, principalmente quando
sua confissão extrajudicial é corroborada por testemunhas que
presenciaram o crime.
A reincidência e os maus antecedentes do agente impedem a
aplicação do princípio da insignificância, ainda que a vítima não
tenha sofrido prejuízo.
Inviável a redução da reprimenda quando verificada que a penabase foi fixada no mínimo legal e posteriormente majorada com
agravantes e causas de aumento nos menores índices previstos
em lei.
Data de distribuição :15/09/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0088649-26.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00886492620088220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal
(Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica)
Apelante: Valmir da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Violência doméstica. Ameaça. Palavra
da vítima. Absolvição. Insuficiência de provas. Impossibilidade.
Nos crimes de ameaça, praticados no âmbito doméstico, a palavra
da vítima tem relevante valor probatório, principalmente quando
corroborada por outros elementos de convicção coletados nos
autos.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/09/2010
Data do julgamento : 27/01/2011
0004947-59.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00049475920108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Delfino Rodrigues de Lima
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4.069)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Outros elementos
de convicção.
Nesse tipo de delito, a palavra da vítima ganha relevante valor
probatório, principalmente quando está em consonância com outros
elementos de convicção.
Data de distribuição :23/07/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0001739-28.2010.8.22.0015 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00017392820108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Izaquel Silva dos Santos
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.”.
Ementa : Denúncia. Rejeição. Requisitos formais. Presença.
Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
Preenchidos os requisitos formais e sendo os fatos narrados típicos
e antijurídicos, impõe-se o recebimento da denúncia, a fim de se
instaurar regularmente a persecução penal.
Inaplicável o princípio da insignificância quando não demonstrados
de forma inequívoca a presença de seus requisitos subjetivos e
objetivos.
Data de distribuição :09/07/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0023137-58.2006.8.22.0019 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00231375820068220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Recorrente: Geovane Alves Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Homicídio tentado. Ausência animus necandi.
Desclassificação para lesões corporais. Impossibilidade.
Só é possível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio
para o de lesões corporais quando resultar demonstrado de forma
patente a ausência de dolo, devendo as dúvidas, nesta fase, serem
resolvidas em favor da sociedade.
Data de distribuição :11/02/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0025140-84.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00251408420098220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Darci Moreira dos Santos
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Corrupção de menores. Novatio legis incriminadora.
Absolvição.
É imperativa a absolvição do agente que praticou o delito em data
anterior a do início da vigência da novatio legis incriminadora.
Atentado Violento ao pudor. Palavra da vítima. Prova suficiente.
Em se tratando de crimes sexuais, quase sempre secreto por sua
natureza, a palavra da vítima, ainda que criança de tenra idade,
é prova relevante e suficiente para fundamentar a condenação,
quando prestada de forma segura, apresentando sempre a
mesma versão para os fatos em todas as oportunidades em que
foi ouvida.
Data de distribuição :12/08/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0001327-33.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00013273320108220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Geneci Martins Alves dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
60
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Receptação. Objeto de furto. Apreensão em poder do
agente. Inversão do ônus da prova. Pena-base. Antecedentes.
Reincidência. Bis in idem.
Em se tratando de receptação, a apreensão do bem em poder
do agente inverte o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar
que o adquiriu de forma lícita. Não o fazendo, impõe-se a sua
condenação.
Condenação anterior que fundamenta maus antecedentes em
agravante na reincidência constitui bis in idem.
Data de distribuição :13/10/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0033211-23.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00332112320098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Reginaldo Rodrigues Pereira
Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1.842) e
Édio José Ghellere (OAB/RO 2.121)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa.
Absolvição sumária. Improcedência.
Em sede de pronúncia, não FICANDO comprovado de pronto que o
réu agiu em legítima defesa própria, a análise para o reconhecimento
desta causa de exclusão da antijuricidade deverá se dar por meio
de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Data de distribuição :14/10/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
0041885-43.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00418854320078220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: João Tomazzo
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)
Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4.469)
Apelante: Joabe Ferreira Rodrigues
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)
Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4.469)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa : Furto. Autoria. Prova insuficiente. In dubio pro reo.
Ocorrendo dúvida sobre a participação do agente no fato delituoso,
é imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Data de distribuição :06/04/2009Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
1002628-89.2006.8.22.0019 Apelação
Origem: 00262849220068220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Adeildo Gomes de Sales
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Desembargora Ivanira Feitosa Borges
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Porte de arma. Depoimento de policiais. Prova. Validade.
Condenação.
O depoimento de policiais, quando não comprovados motivos para
suspeição, possuem inteiro valor probante, servindo para sustentar
a condenação.
Reincidência inexistente. Adequação da pena de ofício.
Possibilidade.
Verificada a inexistência da reincidência, impõe-se a readequação
da reprimenda a fim de subtrair da pena definitiva o acréscimo
decorrente da referida agravante e possibilitar a alteração do regime
prisional e a substituição da pena.
Data de distribuição :06/03/2009Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
1002647-80.2001.8.22.0501 Apelação
Origem: 00264744020018220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Hernan Rivandro Cardoso da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ronaldo Ramos Saraiva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ÀS APELAÇÕES. “.
Ementa : Pena. Dosimetria Reincidência. Confissão extrajudicial.
Atenuante.
O reconhecimento da reincidência exige condenação com trânsito
em julgado em data anterior ao fato que se apura.
Data de distribuição :15/07/2008Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
1005759-59.2002.8.22.0004 Apelação Criminal
Origem: 00575915120028220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Elias José Ferreira e outro
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2.792)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)
Apelante: Gyam Célia de Souza Catelani Ferro
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2.792)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Documento oficial. Subtração e
inutilização.
Pratica a conduta descrita no tipo do art. 337 do Código Penal o
funcionário público que age com dolo consistente na vontade de
subtrair ou inutilizar documento oficial confiado à sua custódia.
Data de distribuição :15/01/2009Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 03/02/2011
1204675-90.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00467504820088220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara da Auditoria Militar)
Apelante: Gerson de Macêdo Araújo
Advogados: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) e
61
José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Corrupção de menores. Fragilidade probatória. Delito
formal. Absolvição. Improcedência.
As declarações da vítima, coerentes com o relato apresentado às
testemunhas, em harmonia com o conjunto probatório dos autos,
autorizam a condenação pelo crime de corrupção de menores,
delito formal de perigo, não se exigindo, para sua consumação, que
o menor venha a ser efetivamente corrompido.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :25/09/2009
Data do julgamento : 03/02/2011
0052981-57.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00529815720098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Uelliton Lopes Pereira
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO E ESTENDER OS BENEFÍCIOS AO RÉU NÃO
APELANTE RAFAEL PEREIRA ARAÚJO.”.
Ementa : AC. Corrupção de menores. Crime formal. Desnecessidade
de efetiva corrupção. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo
legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuantes. Quantum.
Proporcionalidade. Reduções. Possibilidade. Sentença reformada
em parte. BenefÍcio ao corréu não apelante.
A iterativa jurisprudência é segura ao decidir que, havendo
participação de menor em crime perpetrado por agente imputável,
está caracterizado o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54,
não se exigindo prova efetiva da corrupção (Precedentes do STJ
e STF).
Verificado que as circunstâncias judiciais não são amplamente
desfavoráveis, a pena-base não deve se distanciar muito do mínimo
in abstrato cominado ao delito, hipótese que autoriza a redução a
parâmetro mais razoável, considerado necessário e suficiente para
a reprovação do ilícito.
Ausentes circunstâncias de caráter pessoais, estendem-se os
benefícios ao corréu não apelante, por força do art. 580 CPP.
Data de distribuição :28/04/2009
Data do julgamento : 03/02/2011
1011443-50.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01144342420078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelantes: Alã Trindade Ribeiro e Tiago Fernandes Vieira
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2.206)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Roubo qualificado. Negativa da autoria. Palavra da vítima.
Prova testemunhal. Condenação mantida.
A negativa do agente sucumbe diante da palavra da vítima, que
tem relevante valor probatório em crime de natureza patrimonial,
quase sempre praticado na cladestinidade.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de interposição :01/02/2011
Data do julgamento : 02/02/2011
0016923-69.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração
Embargante: Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Embargado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alta Floresta do Oeste/RO
Paciente: Luciano Alves da Silva
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AOS.EMBARGOS. “.
Ementa : Embargos de Declaração. Aplicação de efeitos
infringentes. Excepcionalidade. Conhecimento.
Excepcionalmente cabe a interposição de embargos de
declaração com efeitos infringentes para conhecer do writ e
conceder a ordem.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 08/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :10/01/2011
Data do julgamento : 02/02/2011
0000215-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00141024420108220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente: Alcenir Abadia
Impetrante: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Negativa de autoria. Análise
probatória. Inviabilidade. Materialidade comprovada. Indícios
de autoria. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação.
Foge à estreita via do habeas corpus a análise de provas, ante
à negativa de autoria, porquanto deve ser apreciada na fase da
instrução criminal.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes
indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da
segregação cautelar, mormente quando não comprovadas as
alegadas condições pessoais favoráveis.
62
Data de distribuição :01/12/2010
Data do julgamento : 02/02/2011
0016240-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00132701120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Francis Emanuel Souza Firmo
Impetrante: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4.076)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas-corpus. Estupro. Autoria. Prisão preventiva.
Gravidade do delito. Ilegalidade não configurada. Condições
favoráveis. Irrelevância.
Estando o delito materializado e sendo as provas dos autos
suficientes para se extrair fortes indícios de sua autoria, bem
como diante da gravidade da conduta, presentes os requisitos
do art. 312 do CPP, necessária a manutenção da prisão do
paciente, para reprimir a prática dos crimes desta espécie,
garantindo-se, assim, a ordem pública.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito, por si, não obstam a decretação da segregação
cautelar.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 01/02/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0000916-65.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00405867220098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Fernando Vieira Guilarducci
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Marcos Ferreira Alves
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Juliano Silva dos Santos
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Adeildes Rodrigues Gomes
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Sergio Minoru Koga
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Fábio Fagundes
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Heverson Cristiano Bordon
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Aparecido Nunes da Fonseca
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Gilmar Tomaz de Souza
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Eudes Luíz Alves
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Alyson Ritchiller Honorato Silva
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Paulo Sergio de Morais
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Adelino Francisco Soares
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerente: Palmiro Roberto Junior
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial do
Estado de Rondônia-IDARON
Procuradora: Procuradoria Geral da Agência de Defesa Santária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Distribuição por Sorteio
0000926-12.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00090403320088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Luiz Bandeira de Souza
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0000892-37.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Sansão Saldanha
Impetrante: Jesualdo Pires Ferreira Junior
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Impetrante: Adelino Ângelo Follador
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0000891-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01468872020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Agravado: W. F. dos S. Representado por sua mãe O. F. da
S. S.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Agravada: Ozenilde Ferreira da Silva Santos
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Agravado: Cleyton Ferreira dos Santos
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Distribuição por Sorteio
63
0000896-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00425810520098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Agravado: Paulo Rodrigues da Silva
Advogado: Waldemiro Onofre (OAB/RO 2628)
Distribuição por Sorteio
0000898-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00201116720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda
Advogado: Paulo Eduardo M. O. de Barcellos (OAB/SP
79416)
Advogado: Rafael Cury Dantas (OAB/SP 222693)
Agravado: Castro & Duarte Comercio e Representações Ltda
Advogada: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Distribuição por Sorteio
0000901-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075385520108220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Efigenia Maria Pereira
Distribuição por Sorteio
0000903-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00214453920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Agravado: Ivanildo de Oliveira
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Distribuição por Sorteio
0000920-05.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02805402120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Tegoni & Dantas Ltda ME
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Agravado: Clauson Rodrigues da Silva
Distribuição por Sorteio
0000922-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00051302120108220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: A. O. R. B. da S. Representado por sua mãe A. I.
da S.
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Agravante: J. C. I. da S. Representado por sua mãe A. I. da S.
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Distribuição por Sorteio
0003498-63.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00034986320108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A)
Advogado: Sandro Pissini (OAB/SP 198040)
Advogado: Douglas Augusto Fontes França (OAB/SP 278589)
Apelado: Antônio Ricardo da Silva
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Distribuição por Sorteio
0043811-19.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00438111920088220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: M. S. V. da S.
Advogado: Rinaldo Queiroz Lacerda (OAB/MS 5968)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB/MS 13379)
Apelada: C. R. da S. Representada por sua mãe S. R. V. da
S.
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2.630)
Apelada: M. R. da S. Representada por sua mãe S. R. V. da
S.
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2.630)
Distribuição por Sorteio
0020167-77.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00201677720098220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Maria Aparecida Barbosa da Silva
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0000914-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02034879020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Waney Franca de Araujo
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Procuradoria Geral do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Distribuição por Sorteio
64
0000925-27.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01304624120098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Oldemar Antônio Fortes
Advogado: Laércio Marcos Geron (OAB/RO 4078)
Agravada: Maria José Jacob dos Santos
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravada: Palmira Aparecida Segantini da Silva
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravada: Distribuidora de Materiais Para Construção Avenida
Ltda ME
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravada: Loreni Bariviera
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravada: Salete Bariviera Cardoso dos Santos
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravada: 11 de Julho Materiais Para Construção
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravada: Tânia Mariza da Silva
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravada: Renascer Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravado: Helder Pereira Bezerra
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravada: Irinéia Pereira Barros
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravada: Maria Edinéia de Andrade
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Agravado: Mauro Ribeiro Gomes
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Distribuição por Sorteio
0000474-15.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00004741520108220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Apelado: José Carlos dos Santos
Advogado: José Costa (OAB/RO 698)
Distribuição por Sorteio
0001619-67.2010.8.22.0020 Reexame Necessário
Origem: 00016196720108220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Interessada (Parte Ativa): Hulda Gomes de Faria Andrade
Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373)
Interessada (Parte Passiva): Dulce Sueli Batista
Distribuição por Sorteio
0003568-80.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00035688020108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Lindalva Ratix Novaes Vasconcelos
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO
1725)
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Apelado: Município de Governador Jorge Teixeira RO
Procuradora: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0000893-22.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00063244420108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0000895-89.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00051041120108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0000904-51.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00044242620108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0000905-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00709433620088220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Agravante: Esquadrias Martendal Ltda
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Agravado: Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
65
0000907-06.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00061166020108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0000909-73.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00054107720108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0000912-28.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00003507420118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Agravante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Diego André Coqueiro Barros (OAB/SP 284408)
Agravado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000913-13.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00062448020108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0000915-80.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00061218220108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
0054384-38.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00543843820078220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Empresa Jornalística Correio de Notícias Ltda
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Arlindo de Souza Filho
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041)
Distribuição por Sorteio
0000885-45.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00012844020088220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Valdyr Benedicto Navarro
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Agravante: Odete Lopes Navarro
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Agravante: Erivelton Benedicto Navarro
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Agravante: Vantuir Benedicto Navarro
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Agravado: Pedro da Silva Américo
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002373-42.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00023734220108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Alexandre Rogério Macedo
Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Distribuição por Sorteio
0000900-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00237235320058220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: HDI Seguros S/A
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque e Silva
(OAB/PE 5992)
Agravado: Ademir Miranda
Advogado: Marcelo Mendes (OAB/SC 20583)
Agravada: Sandra Mara Felisberto
Advogado: Marcelo Mendes (OAB/SC 20583)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000908-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00076073420078220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Agravada: Ângela Adjeane de Oliveira Amoras
Advogado: João Damasceno Bispo Freitas (OAB/RO 979)
Distribuição por Sorteio
66
0000911-43.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075264120108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Gleice Regina Stein
Distribuição por Sorteio
0000918-35.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00211855920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores Ltda
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Patrícia Castanheira Guimarães Braga (OAB/SP
212411)
Advogado: Henrique Mendes Araújo (OAB/SP 235311)
Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Distribuição por Sorteio
0004236-51.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00042365120108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco Fiat S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Apelado: Adonias Vieira Lopes
Distribuição por Sorteio
0085592-90.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00855929020098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Inara Luiza Salvi Dallolmo
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Apelada: Associação Educacional de Cacoal RO
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Distribuição por Sorteio
0030803-39.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 00308033920088220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Apelado: Cesar Neves Cardoso
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 1120)
Distribuição por Sorteio
0024208-23.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00242082320098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Luiz Schmitt
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelado: Fernando Antonio Ferreira de Araujo
Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT
4522)
Advogada: Cláudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo
(OAB/AL 5932)
Distribuição por Sorteio
0000938-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02295323420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Zilamar Andrize Schabo
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Agravada: Nissey Motors Ltda
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001747-20.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00017472020108220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: S. Á. V. S. Representada por sua mãe A. V.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: F. J. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0000894-07.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Impetrante: J. L. B. Representada por seu pai J. L. B. J.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0000917-50.2011.8.22.0000 Revisão Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisionando: Antonio Marostego
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000934-86.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Rosimary Custódio Jorge
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0000935-71.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Impetrante: Santina Antunes de Moraes Alexandre
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0000936-56.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Elizabete Chagas Azevedo
67
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0067209-47.2007.8.22.0003 Apelação
Origem: 00672094720078220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao
Desembargador Miguel Monico Neto)
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Eudes dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0038044-57.2004.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00380445720048220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao
Desembargador Miguel Monico Neto)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Marcos Henrique Lopes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000889-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00001150420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao
Desembargador Miguel Monico Neto)
Paciente: Valdecir Pedroso
Impetrante(Advogado): Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000897-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00009699520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Rodrigo Adriano Bosso
Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO
816)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000902-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00622401320088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Fabio Antonio Gallego
Impetrante(Advogada): Elaine de Almeida (OAB/RO 2336)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0005777-16.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00057771620108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao
Desembargador Miguel Monico Neto)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Agilson Faustino dos Santos
Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0000910-58.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00810434320098220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao
Desembargador Miguel Monico Neto)
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Jean Felipe Soares de Oliveira
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Apelado: Renato Luiz da Silva
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A)
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Distribuição por Sorteio
0000919-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00337204520098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Claudiane Oliveira Maia
Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0000924-42.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00103595920108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Alexandre Serafim
Impetrante(Advogado): Antônio Francelino dos Santos (OAB/
RO 366A)
Impetrante(Advogado): José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná RO
Distribuição por Sorteio
0034417-75.2005.8.22.0014 Apelação
Origem: 00344177520058220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Daniel Paes de Araújo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000994-78.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00009947820108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Recorrente: José Fernandes de Melo
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0019919-14.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00199191420098220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Amos Lemos dos Santos
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Distribuição por Sorteio
0000942-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006226220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
68
Paciente: Anderson Assis Silva e Silva
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3561)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000944-33.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00064853320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Marciléia Soares de Paula
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist Red TraTot
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Des. Renato Martins Mimessi
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
1
1
2
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
1
2
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
2
0
0
2
TRIBUNAL PLENO
Des. Sansão Saldanha
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
4
4
2
0
0
0
0
0
0
4
4
2
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
3
2
0
0
0
0
3
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Roosevelt Queiroz Costa
6
4
3
0
0
0
0
0
0
6
4
3
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Raduan Miguel Filho
5
Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 5
Juiz Oudivanil de Marins
4
0
0
0
0
0
0
5
5
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
2
7
0
0
0
0
2
7
59
0
0 59
Total de Distribuições
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
69
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010-PR, publicada no
DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 0263/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº. 0042720-46.2009,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria nº. 0146/2011-SA, publicada no DJE nº. 015,
de 26/01/2011, à servidora HELOÍSA GONÇALVES DIAS, cadastro 204151-0, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Telefonista, lotada no Núcleo da Coordenadoria de Informática de Santa Luzia do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/03/2011 a 01/04/2011.
Portaria N. 0264/2011-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos
do art. 123 da LC 068/92:
Nome
SALVADOR FARIAS LOPES
MARIA DE LOURDES PEREIRA DA ROCHA XAVIER
DAMIÃO DO NASCIMENTO MOURA
ELEONARDO GONÇALVES DE ARRUDA
DARLY BEZERRA CUNHA DE SOUZA
Cadastro
004102-5
204135-9
002537-2
203173-6
002585-2
Protocolo
0000126-37.1997
0032606-48.2009
0000037-87.1992
0000004-19.2000
0000039-81.1997
Período de Fruição
17/01/2011
a 16/04/2011
23/02/2011
a 24/03/2011
01/03/2011
a 30/03/2011
01/07/2011
a 29/08/2011
10/03/2011
a 08/04/2011
Portaria N. 0266/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Nome
MAGDA CHAUL
BARBOSA
AIDAR PEREIRA
DANIELA
CHRISTINA
KLEMZ ELLER
JOHNATANS
FRANKLIN
ALVES DOS
SANTOS
EDERLENYA
CARDOSO DOS
SANTOS
RONALDO
LUCHI
ADRIANO
FERNANDES DE
SOUZA
NAYANE ALVES
DE LIMA
DANIELLA
MARCONDES
MALAVASI FAIG
DE PAULA LIMA
Cadastro Protocolo
Período
Aquisitivo
Programadas para
Transferidas para
Abono
Pecuniário
204836-1
00046942.2011
2009/2010
01/02/2011
a
02/03/2011
01/04/2011 a 20/04/2011
Sim
204855-8
00049892.2011
2009/2010
11/02/2011
a
02/03/2011
11/03/2011 a 30/03/2011
Sim
205503-1
00464734.2011
2009/2010
01/03/2011
a
20/03/2011
01/04/2011 a 20/04/2011
Sim
203792-0
00498423.2011
2009/2010
11/02/2011
a
02/03/2011
18/04/2011 a 07/05/2011
Sim
205343-8
00356820.2011
2009/2010
01/04/2011
a
20/04/2011
25/04/2011 a 14/05/2011
Sim
203537-5
00294031.2011
2009/2010
05/01/2011
a
24/01/2011
01/02/2011 a 20/02/2011
Sim
205573-2
00462136.2011
2010/2011
01/03/2011
a
20/03/2011
01/04/2011 a 20/04/2011
Sim
204125-1
00245798.2011
2009/2010
11/03/2011
a
30/03/2011
01/04/2011 a 20/04/2011
Sim
Portaria N. 0267/2011-SA
Considerando o que consta no processo nº. 77-93.1997,
R E S O L V E:
Convalidar a Interrupção de Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria nº. 2136/2010-SA, publicada
no DJ nº. 216 de 25/11/2010, à servidora TEREZINHA DOMINGOS DOS SANTOS CARVALHO, cadastro 002967-0, Técnico
Judiciário, padrão 19, exercendo a função Gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II da Comarca de Colorado do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
70
Oeste/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 01/01/2011, ficando
19 (dezenove) dias para gozo em período oportuno.
Portaria N. 0268/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº 0001545-04.2011
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante do Curso de Direito SOLANGE DOS SANTOS SALES, cadastro 801548-1, lotada no
Cartório do 4º Juizado Especial Cível na Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao quadro de Estagiários do Poder Judiciário
do Estado de Rondônia, com efeitos a partir da publicação da Portaria.
Portaria N. 0269/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na CI n. 008/2011-DECOR/CG, datada de 03/02/2011, protocolo n. 5189-52.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, às Comarcas de Nova Brasilândia D’Oeste e Alvorada D’Oeste/RO, para participarem da correição ordinária, no período de 20 a 26/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Servidor
ALESSANDRA LIMA COSTA
JOSÉ JESUINO FREITAS DE MELO
WILIAN PEREIRA GARCIA
Cargo/Função
Oficial de Apoio, Símbolo FG-2
Técnico Judiciário, Padrão 17
Chefe de Seção II, Símbolo FG-4
Cadastro
204466-8
003076-7
204259-2
Lotação
CGJ - Corregedoria Geral da Justiça
DIVAD - Divisão Administrativa/DECOR
Departamento Correcional
Portaria N. 0270/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Ofício n. 026/2011/JRI – Itapuã do Oeste/Triunfo, protocolo n. 4854-33.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao
município de Itapuã do Oeste/RO e Distrito de Triunfo/RO, para participarem da Triagem da Operação Justiça Rápida Itinerante
2011, no período de 23 a 27/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
Cargo/Função
ANDRÉ LUIS DAMACENA FERREIRA
Analista Judiciário, Padrão 06
ELIAS OLIVEIRA DA SILVA
Conciliador, Símbolo DAS-1
EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário, Padrão 18
FABIANA DE ANDRADE MENDES RABELO Conciliadora, Símbolo DAS-1
GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Técnico Judiciário, Padrão 22
RAIMUNDA ALVES SOBRINHO
Analista Judiciário, Padrão 01
REGINO APARECIDO MOREIRA
Técnico Judiciário, Padrão 17
Cadastro Lotação
Cartório Distribuidor dos Juizados
204077-8 Especiais de Porto Velho
(Amazonas)
Cartório do 1º Juizado Especial
204675-0
Cível de Porto Velho
DIAPU - Divisão de Apoio aos
203298-8
Usuários
Cartório do 2º Juizado Especial
205514-7
Criminal de Porto Velho
Cartório do 1º Juizado Especial
203102-7
Cível de Porto Velho
Cartório Distribuidor dos Juizados
205230-0 Especiais de Porto Velho
(Amazonas)
DIAPU - Divisão de Apoio aos
004184-0
Usuários
Portaria N. 0271/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício. nº 016/1ºCCv/11 , datado de 19/01/2011, protocolo nº 0003004-41.2011
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor NIKI ALVES LOCATELLI, cadastro 205214-8, Técnico Judiciário, padrão 01,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Função Gratificada de Chefe de Serviço do Cartório da
1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, Símbolo FG-4, em substituição à titular VANIA APARECIDA FACCIOLI
CARAM, no período de 12/12/2010 a 22/02/2011.
Portaria N. 0272/2011-SA
Considerando o que consta no protocolo nº 1633-42.2011.
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora CÁSSIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE, cadastro 203163-9, Técnico
Judiciário, padrão 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Função Gratificada de Chefe de
Serviço do Cartório da 1ª Vara Cível de Colorado do Oeste/RO, Símbolo FG-4, em substituição à titular GERALDA MARTA DE
SOUZA GOMES CARDOSO, no período de 02 a 09/12/2010.
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Portaria N. 0273/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº 000271256.2011.
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante do Curso de Direito
BRUNA BARBOSA PEREIRA, cadastro 801833-2, lotada no
Cartório da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública na Comarca de
Porto Velho/RO, do quadro de Estagiários do Poder Judiciário
do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 18/01/2011.
Portaria N. 0274/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº 007606906.2010.
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, o estudante do Curso de Direito
RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ, cadastro 801773-5, lotado no Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
na Comarca de Vilhena/RO, do quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de
31/12/2010.
Portaria N. 0275/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº 000390084.2011.
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, o estudante do Curso de Direito
VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, cadastro 801745-0,
lotado no Cartório da 5ª Vara Cível na Comarca de Porto Velho/
RO, do quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia, com efeitos a partir de 31/01/2011.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
28136
28137
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28186
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28247
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28085
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28088
28089
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
28090
28091
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 067/2010-SA
28187
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de São Miguel do Guaporé - APAE
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens
relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio
do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Descrição
Retroprojetor com 01 lâmpada
24v.x250w,marca IEC.
Carrinho para transporte de
39785 Material de Limpeza, Marca
Bralimpia América
Teclado ABNT, marca Microtec,
1769
multimídia
Monitor de Video, Marca
5847
SANSUNG
Monitor de Vídeo, Marca
5848
SANSUNG
28884
27508
28087
Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2011
Tombo
10566
Valor do Bem
Depreciado R$
250,00
470,00
10,00
180,00
180,00
71
SCANAER MESA USB 2.0, Marca
HP Modelo 2400C Q3841A
Aparelho Codicionador de Ar
18.000 BTUS, Tipo Janela, Marca
SPRINGER
Monitor de Vídeo Marca
POSITIVO
Monitor de Vídeo Marca
POSITIVO
Teclado Marca POSITIVO
Teclado Marca POSITIVO
Teclado Marca POSITIVO
Teclado Marca POSITIVO
Teclado Marca POSITIVO
Teclado Marca POSITIVO
Teclado Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Microcomputador simples, modelo
desktop Marca POSITIVO
Teclado Marca POSITIVO
160,00
300,00
150,00
150,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
280,00
10,00
28189 Teclado Marca POSITIVO
10,00
28190 Teclado Marca POSITIVO
Aparelho Ar Condicionado
33458 30.000 BTUS, Tipo Janela,Marca
SPRINGER CARRIER
Aparelho Ar Condicionado
33474 30.000 BTUS, Tipo Janela,Marca
SPRINGER CARRIER
Aparelho Ar Condicionado
33475 30.000 BTUS, Tipo Janela,Marca
SPRINGER CARRIER
10,00
430
430,00
430,00
As demais especificações dos bens acima relacionados
constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido
pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente
instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0113/
SA/2010 – 0025154-50.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 25 de novembro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 068/2010-SA
Descrição
Carrinho para Transporte de
39786 Material de Limpeza, Marca
Bralimpia América
Microcomputador Simples DATEN
5838 CPU Intel Pentium 43 GHZ, 512
HD, HD80GB
Microcomputador Simples Modelo
28092
Desktop Marca POSITIVO
Microcomputador Simples Modelo
28093
Desktop Marca POSITIVO
28191 Teclado Marca POSITIVO
28193 Teclado Marca POSITIVO
28194 Teclado Marca POSITIVO
Valor do Bem
Depreciado R$
470,00
280,00
10,00
10,00
10,00
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 069/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Escola Estadual Deonildo Caragnatto – São
Miguel do Guaporé/RO
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens
relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio
do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Aparelho Condicionador de Ar
27525 18.000 BTU’S Tipo Janela – Marca
SPRINGER
Aparelho Condicionador de Ar
27533 18.000 BTU’S Tipo Janela – Marca
SPRINGER
Aparelho Condicionador de Ar
27542 18.000 BTU’S Tipo Janela – Marca
SPRINGER
430,00
As demais especificações dos bens acima relacionados
constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido
pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente
instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0113/
SA/2010 – 0025154-50.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 25 de novembro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
280,00
Porto Velho, 25 de novembro de 2010.
Descrição
430,00
280,00
As demais especificações dos bens acima relacionados
constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido
pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente
instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0113/
SA/2010 – 0025154-50.2010.8.22.1111/Vol. 001
Tombo
Condicionador Ar 30.000 BTU’S
Marca SPRINGER YCC 215D
Condicionador Ar 30.000 BTU’S
31899
Marca SPRINGER YCH 305D
31867
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Creche Municipal João Manuel Varão Galina
- São Miguel do Guaporé/RO.
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens
relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio
do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
72
Valor do Bem
Depreciado R$
300,00
300,00
300,00
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº004/2011 AO
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº004/2009
1 - CONTRATADO: Ivan Lopes das Neves Junior.
2 - PROCESSO: 0301/0057/2011
3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 004/2009, pelo período
de 12 meses e reajuste de 11,32% sobre o valor total.
4 – VIGÊNCIA: 5/2/2011 a 4/2/2012
5 – VALOR: R$ 105.932,04
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36
8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no
presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena
vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato
nº. 004/2009.
DEF - Em: 8/2/2011
(a). Samantha das Neves Lebre
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
em exercício
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº 004/2011
1 - CONTRATADA: Tomazelli Comércio de Serviços Ltda.
2 - PROCESSO: 0301/0138/2011
3-OBJETO: Prestação de Serviços de dedetização,
descupinização, desratização e controle de pombos em imóveis
do Contratante localizados em Porto Velho/RO, para atender a
Divisão de Serviços Gerais - DISEG/TJRO, conforme Edital do
Pregão Eletrônico nº. 067/2010 - DEC/TJRO e seus anexos.
4 – VIGÊNCIA: De 1/2/2011 à 31/1/2012.
5 – VALOR: R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais)
6 - RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE00127
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 8/2/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Dirª Depto. Economia e Finanças em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
comissão permanente de licitações de
materiais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0001126-81.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 006/2011
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do
Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, que se encontra instaurada a Licitação na
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada para
prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC,
nas modalidades: Longa Distância Nacional Intrarregional,
Longa Distância Nacional Inter-Regional e Longa Distância
Internacional, entre telefones fixos e de telefone fixo para
móvel, com ligações originadas no Estado de Rondônia e
com destino aos Estados das regiões I, II e III e Exterior,
conforme definição no Plano Geral de Outorgas – PGO;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 14/02/2011 até às 9h do
dia 25/02/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/02/2011, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA:
25/02/2011, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.
licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail:
[email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69)
3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria,
nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados
deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do
Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Fábio Aran Gomes de Castro
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0002614-71.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 010/2011
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da
Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os
interessados, que se encontra instaurada a Licitação na
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para eventual contratação de empresa especializada na
confecção de chapas off-set processadas a laser em Computer
To Plate - CTP/Platesetter, para atender a Divisão de Serviços
Gráficos (DIGRAF/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 14/02/2011 até às 9h do dia
25/02/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/02/2011, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/02/2011,
às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br;
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e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.
com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail:
[email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69)
3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria,
nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados
deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do
Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Rosane Rodrigues da Silva Oliveira
Pregoeira
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 100
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da
Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei
Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
a Lei Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro
de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme
a seguir:
Em R$ 1,00
NATUREZA
SUPLEM. REDUZ
DESPESA
PROGRAMAÇÃO
FR
29.001.03.091.1001.1196
– Construir, Ampliar
e Reformar Unidades
Físicas do MPE/RO
100
4.4.90.51
29.001.03.122.1280.2994
– Adquirir Bens Móveis e
Imóveis
100
4.4.90.52
TOTAL
100.000
100.000
100.000 100.000
Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/
GPG/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Turma Recursal - Porto Velho
Despacho DO RELATOR
Recurso Extraordinario nrº 1002981-90.2010.8.22.0601
Recorrente: Banco Volkswagem
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Recorrida: ONEIDE MENDES DE SOUZA MARTINS
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB/RO 3257)
Relator:Juiz Marcelo Tramontini
“Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar
Contra-Razões.”
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Marcelo Tramontini
Presidente - Turma Recursal/TJRO
Despacho DO RELATOR
Recurso Extraordinario nrº 1002848-48.2010.8.22.0601
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Recorrida: AMARILDA DE SOUZA CAMELO MENCHANCA
Advogado: Fausto Schumaher Ale(OAB/RO 4165)
Relator:Juiz Marcelo Tramontini
“Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar
Contra-Razões.”
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Marcelo Tramontini
Presidente - Turma Recursal/TJRO
Despacho DO RELATOR
Recurso Extraordinario nrº 0088590-29.2008.8.22.0601
Recorrente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCEIRO
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Recorrida: Marlene Valério dos Santos Arenas
Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO 4471)
Relator:Juiz Marcelo Tramontini
“Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar
Contra-Razões.”
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.
Juiz Marcelo Tramontini
Presidente - Turma Recursal/TJRO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0000018-29.2010.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato:Meio Ambiente
Autor do fato:Francisco Moraes Delgado, Edilson Gomes
Barreto, Ornil Madeiras Ltda ME
Advogada: Caroline Carranza Fernandes - OAB/RO nº 1915.
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Despacho: “Vistos, etc.À escrivania, proceda a inclusão de
ORNIL MADEIRA LTDA - ME (CNPJ n. 03.334.675/000146) no pólo passivo da ação. Providencie ainda a juntada
das certidões de antecedentes criminais da mesma.Designo
audiência preliminar para o dia 22/02/2011 às 09h30. Citemse. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 26
de novembro de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de
Direito”
Proc.: 0002325-53.2010.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato:José dos Anjos Costa
Advogado: Marcel Reis Fernandes - OAB/RO nº 2069.
Autor do fato:Cleonice Severo das Neves
Despacho: “ Vistos, etc. R. A. Verifica-se que a procuração
apresentada nos autos, não atende os requisitos estabelecidos
pela lei adjetiva penal, sendo assim, notifique-se a querelante,
por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, traga aos autos instrumento procuratório nos moldes
definido pelo art. 44 do CPP, sob pena de nulidade da queixa
crime.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
23/02/2011, às 11h00. Cite-se. Expeça-se o necessário.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0023733-80.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Januario Leigue Prata
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Despacho:Vistos.Dê-se vistas à defesa técnica para que,
querendo, apresente rol de testemunhas.Diligencie-se, pelo
necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de
2011.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0022527-94.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jackson Petronilio Castro
Advogado: Dr. Jorge Honorato - OAB/RO 2043.
Despacho:
Vistos.Informe-se o Juízo deprecado sobre a cota do Ministério
Público, de fls. 72.Designo o dia 23 de março de 2011, às
10h00min, para a oitiva da testemunha Guilhermo.Diligenciese, pelo necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 30
de novembro de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
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Proc.: 0010003-31.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Fabiano de Souza
Advogado(a):
EDIVALDO SOARES – OAB/RO - 3082
Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para
apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
as deligências, os policiais se dirigindo até a residência do
denunciado. Ao chegarem, perceberam que tanto ele como
a denunciada Alailsa, sua companheira, estavam totalmente
pertubados. Ao pedirem autorização ao denunciado para entrar
na sua residência, este negou e pegou o seu filho no coco e
com um facão começou a ameaçar os policiais afirmando que
se ale entrassem, ele iria machucar o menino.
Ato contínuo, os policiais realizaram buscas minuciosas
na residência, onde encontraram 11 (onze) invólucros de
maconha,especificamente em uma bolsa azul que estava
localizada dentro do armário da conzinha.
(...)
Diante do exposto, incidiram os denunciados nas sanções
previstas no art.33, da lei 11.343/06,razão pela qual, postulamos
a notificação dos mesmos para responderem à ação penal, no
prazo legal. Oferecidas estas, pleiteamos o recebimento da
denúncia com a consequente citação e designação de audiência
de instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a
prolação de sentença condenatória.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0010303-90.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Elenice Pessoa da Silva
Advogado(a):
JANOR FERREIRA DA SILVA– OAB/RO - 3081
Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para
apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Proc.: 0000263-31.2010.8.22.0701
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:M. P. do E. de R.
Réu:MAYCON DA SILVA RAMOS
Advogado(a):
DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JÚNIOR– OAB/RO - 2622
Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para
apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Proc.: 0014514-72.2010.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Alailsa de Freitas Amorim
NOTIFICAÇÃO DE:
1) ALAILSA FREITAS AMORIM: brasileira, convivente,
nascida aos 13/09/1978, natural de Tarauaca/AC, filho de
Josefa Conceição de Freitas e de José Barbosa de Amorim,
domiciliado e residente na Rua 15 de Novembro, nº 71, bairro
Velha Jacy, em Jacy-Paraná/RO, atualmente em lugar incerto.
Finalidade: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado, para,
no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação
que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos,
ocasião em que poderão argüir preliminares, especificarem
e justificarem as provas que pretendem produzir, bem como,
arrolarem testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no
prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir
condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos que,
no dia 06 de Dezembro de 2010, por volta de 17h30min, na
rua 15 de Novembro, bairro Velha Jacy, em Jacy-Paraná/RO,
os denunciados Sérgio e Alailsa tinham em depósito 11 (onze)
invólucros de “maconha”, pesando 5,85g, sem o aparo legal e
visando a comercialização, consoante auto de apresentação e
apreensão de fls.22 e laudo de exame toxicologico preliminar de
fls.24. Segundo o apurado, a testemunha Luzanira compareceu
ao quartel para notificar que teria sido agredida pelo denunciado
Sérgio e que este era traficante de drogas. Prosseguindo com
Proc.: 0001042-67.2011.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Aldery José de Santana
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Finalidade: Intimar a advogada para juntar aos autos a cópia
integral do inquérito policial ou do processo criminal no qual o
bem ora pleiteado foi apreendido.
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0009367-65.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ananias Oliveira dos Santos, Arlisson Gomes de
Freitas
Sentença:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0009367-65.2010.8.22.0501Classe: Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério
Público do Estado de RondôniaDenunciado: Ananias Oliveira
dos Santos;Adv.: HAILTON OTERO R. DE ARAÚJO OAB/RO
529Denunciado: Arlisson Gomes de FreitasREU ASSISTIDO
PELA DEFENSORIA PÚBLICAFINALIDADE: INTIMAR o/a(s)
advogado/a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da parte dispositiva da
sentença, cujo teor segue abaixo: DISPOSITIVOPosto isso,
julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/06 dos
autos, para condenar ANANIAS OLIVEIRA DOS SANTOS e
ARLISSON GOMES DE FREITAS, qualificados nos autos, pela
prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo
33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Absolvo
os réus da imputação do crime de associação (art. 35), com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fundamento no art. 386, VII do CPP.Passo a dosar as penas:
Ao acusado ANANIAS OLIVEIRA DOS SANTOS:Registra
antecedentes (fls. 91/93), eis que detém vários apontamentos por
crimes diversos.A culpabilidade aflora em alto nível de censura,
demonstrando personalidade com desvio de comportamento
ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da
sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas
e a qualidade (cocaína e maconha) que potencializa o dano
à saúde do usuário, ainda mais se tratando de adolescente,
devendo a pena ser conduzida acima do patamar mínimo.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550
(quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data dos fatos.Aumento a pena em
1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI,
da Lei 11.343/06).Ausentes outras causas modificativas, torno a
pena definitiva em 06 (seis) anos 05 (cinco) meses de reclusão
e pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, no valor
dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 10.710,00 (dez
mil setecentos e dez reais), devendo este valor ser pago em
até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão, a teor dos
artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa.Ao
acusado ARLISSON GOMES DE FEITAS.Registra péssimos
antecedentes (fls. 78/91), eis que detém vários apontamentos
e condenações por crimes diversos. Muitas condenações não
geram reincidência. No entanto, a condenação por roubo nos
autos 501.2007.002290-4, somente será considerada em
momento próprio, pois gera reincidência.A culpabilidade aflora
em alto nível de censura, demonstrando personalidade com
desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar
com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão
da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína e maconha)
que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda mais se
tratando de adolescente, devendo a pena ser conduzida acima
do patamar mínimo. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo
legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos
fatos.Agravo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) diasmulta, em virtude da reincidência (art. 61, I, do CP).Aumento
a pena em 1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de
menor (art. 40, VI, da Lei 11.343/06).Ausentes outras causas
modificativas, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos de
reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor
dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 17.900,00 (onze
mil e novecentos reais), devendo este valor ser pago em até
10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão, a teor dos
artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, §§ 1º,
da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07,
pois cometeu crime assemelhado a hediondo.Condeno o réu
Ananias nas custas, ou seja, no valor de R$ 62,98 (sessenta e
dois reais e noventa e oito centavos), cujo pagamento deverá
ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em
dívida ativa.Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas,
recomendo os réus na prisão onde se encontram, pois nesta
condição foram processados e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção
da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância
76
entorpecente.Declaro, com fundamento art. 243, Parágrafo
único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06,
a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado,
destinando-os ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos
em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.
Proc.: 0001014-02.2011.8.22.0501
Ação:Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente:Charles de Oliveira Vasques
Advogados:
Dr. HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL– OAB/RO
4235;
Dr. RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL OAB/RO 4489;
Dr. MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA OAB/RO
4646
Finalidade: Intimar os advogados acima para que acostem aos
presentes autos a cópia integral do inquérito policial ou processo
criminal , para que seja possível a análise do pedido.
Alexandre Marcel Silva
Escrivão Substituto
Proc.: 0010182-62.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia
Denunciado:Luis Alberto Gomes da Silva, Luiz Carlos Gomes
da Silva, Hansdoner Pereira Sales
Sentença:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0010182-62.2010.8.22.0501Classe: Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Central de
Flagrantes de Delitos Plantão de PoliciaDenunciado: Luis
Alberto Gomes da Silva; Luiz Carlos Gomes da Silva; Adv.:
Sebastião de Castro Filho OAB/RO 3646Denunciado:
Hansdoner Pereira SalesAdv.: Valdenira Freitas Neves de
Souza OAB/RO 1983FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/
a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da parte dispositiva da sentença,
cujo teor segue abaixo: “...DISPOSITIVOPosto isso, julgo
procedente em parte a denúncia de fls. 03/06, para condenar os
acusados LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS
GOMES DA SILVA e HANSDONER PEREIRA SALES,
qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo
33, caput e 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e, absolver,
os acusados do crime previsto no art. 35, da mesma Lei.Passo
a dosar-lhes a pena.Para o réu LUIZ ALBERTO GOMES DA
SILVARegistra antecedentes (fls. 179/184), eis que detém
vários apontamentos por crimes diversos (fls..179/184).A
culpabilidade aflora em alto nível de censura, demonstrando
personalidade com desvio de comportamento ético e moral
sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta
e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade
(cocaína) que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda
mais se tratando de adolescente. Assim, fixo a pena-base
acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06
(seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos)
dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos.Aumento a pena em 1/6 (um
sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei
11.343/06).Ausentes outras causas modificativas, torno a pena
definitiva em 06 (seis) anos 05 (cinco) meses de reclusão e
pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, no valor
dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 10.710,00 (dez
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mil setecentos e dez reais), devendo este valor ser pago em
até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão, a teor dos
artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Para o réu LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA.Oficialmente
não registra outro antecedente (fls. 185/187), no entanto, a
culpabilidade aflora em alto nível de censura, demonstrando
personalidade com desvio de comportamento ético e moral
sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta
e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade
(cocaína) que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda
mais se tratando de adolescente.Assim, fixo a pena-base acima
do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no
valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
data dos fatos.Aumento apena em 1/6 (um sexto) pelo fato
de a infração ter envolvimento de adolescente ,(art. 40, VI, da
Lei 11.343/06).A teor do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, reduzo
apena aplicada em um sexto (1/6), e fixo neste patamar, pois,
além de a quantidade apreendida ser um claro indicativo da
habitualidade do comércio de droga no local e, por último, não
se pode olvidar que a cocaína é extremamente agressiva à
saúde humana.Ausentes outras causas modificadoras, torno a
pena definitiva em 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco)
dias, e pagamento de 530 (quinhentos e trinata) dias-multa, que
equivale a R$ 9.010,00 (nove mil e dez reais), para pagamento
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da
condenação, na forma do art. 50, do Código Penal.Para o
réu HANSDONER PEREIRA SALESRegistra antecedentes
(fls. 188/192), eis que detém vários apontamentos por crimes
diversos.A culpabilidade aflora em alto nível de censura,
demonstrando personalidade com desvio de comportamento
ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da
sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas
e a qualidade (cocaína) que potencializa o dano à saúde do
usuário, ainda mais se tratando de adolescente. Assim, fixo
a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550
(quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data dos fatos.Aumento a pena em
1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40,
VI, da Lei 11.343/06).Ausentes outras causas modificativas,
torno a pena definitiva em 06 (seis) anos 05 (cinco) meses de
reclusão e pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa,
no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 10.710,00
(dez mil setecentos e dez reais), devendo este valor ser pago
em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão, a teor
dos artigos 49 e 50, do CP.Os condenados deverão iniciar
o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a
nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime
assemelhado a hediondo.Reponderam o processo recolhidos
à prisão, situação que deverá permanecer, pois lhes nego
o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da
Lei n. 11.343/2006.Incinere-se a substância entorpecente
apreendida.Condeno os réus nas custas, ou seja, no valor de
R$ 41,98, a cada um, cujo pagamento deverá ser feito em 10
dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida ativa.Decreto,
a perda dos valores e objetos descritos no auto de apreensão
(fls.36/37), com fundamento art. 243, Parágrafo único da
Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, destinando
a motocicleta,que era utilizada para o transporte e entrega da
droga, para o 1° Batalhão de Polícia Militar, GP de Calama,
77
para utilização em ações de combate ao narcotráfico,pois
restou patente a presença do nexo de instrumentalidade entre
o delito e o citado veículo, que era utilizado para o transporte
e entrega da droga aos usuários. Os demais ao CONEN, para
leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção
contra o uso de drogas.Considerando que a motocicleta foi
entregue em depósito (fls. 139), expeça-se mandado de busca
e apreensão.Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0000337-06.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Fausto Tavares Reis
Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Prazo: 60 dias
Finalidade: Intimar a parte acima qualificada, da sentença de fls.
102/104, referente aos autos em epígrafe, nos seguintes termo:
(..) ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia e, em consequência ABSOLVO
o réu FAUSTO TAVARES REIS, já qualificado, da imputação
pela prática dos crimes previsto no art. 163, art. 129, §9º e art.
147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com base no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Transitada
em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos.Restitua-se a fiança depositada nos autos ao réu
(fls. 35).Sem custas.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de
julho de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de
Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0013197-39.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jucivaldo Rodrigues da Cruz
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento - OAB/RO 2852
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar o advogado do despacho abaixo:
Despacho: “A defesa apresentou pedido de reconsideração
da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo
por ausência de exame de corpo de delito (fls. 138/141). No
entanto, não obstante os argumentos são os mesmos ofertados
quando da resposta preliminar (fls. 76/96) e foram enfrentados
na decisão de fls. 130. Aliás, a nulidade pode ocorrer pela
ausência do exame, nunca pela elaboração posterior do laudo,
que, como asseverado, poderá ser juntado até a decisão
que encerra a fase da instrução preliminar. Por esse motivo,
mantenho a decisão de fls. 130. Ciência as partes inclusive
da juntada do laudo de exame de corpo de delito referente a
vítima (fls. 134/135). Porto Velho, 28/01/2011 - Enio Salvador
Vaz - Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
Réu: ERIBERTO CARDOSO LUCAS, RG 1037840-5/SSP/
AC,brasileiro, natural de Plácido de Castro/AC, nascido
aos 05/06/1988, filho de José Ediberto da Silva Lucas e de
Rizzineide Brito Cardoso.
Proc.: 0009351-14.2010.8.22.0501(IPL: 90/10/DECCV/RO de
07/07/2010)
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Eriberto Cardoso Lucas
Intimação do réu da r. sentença de pronúncia
Sentença:
Posto isso, em juízo de admissibilidade da acusação,
PRONUNCIO o acusado Eriberto Cardoso Lucas, identificado
e qualificado nos autos, para submetê-lo a julgamento perante
o Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, caput, do Código
Penal.O acusado se livra solto e não há motivo para sua
segregação nesta fase.Sentença publicada em audiência, saem
os presentes intimados. Registre-se e intime-se o acusado,
por edital, com o prazo de noventa dias.Ultrapassado o prazo
recursal, cumpra-se o art. 422, do Código de Processo Penal.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.Juiz Enio
Salvador Vaz 1ª Vara do Júri.
Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2011
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 dias
RÉU: AMILTON GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro,
ajudante de pedreiro, natural de Porto Velho/RO, nascido
aos 05/01/1981, filho de Admar Gomes da Silva e de Maria
Auxiliadora Gomes da Silva, atualmente em lugar incerto.
Proc.: 0120817-18.2007.8.22.0501(IPl:1348/07/PP/RO de
16/11/2007)
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Amilton Gomes da Silva
Sentença:
Vistos.Posto isso, CONDENO o acusado como incurso no
dispositivo supracitado. Feita a análise das circunstâncias do
art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em DOIS ANOS
DE RECLUSÃO, tornando definitiva nesse patamar, em face
de inexistir outras causas modificadoras. O regime inicial do
cumprimento da pena é o ABERTO.CONDENO, também, o
acusado no pagamento de DEZ DIAS MULTA, à razão de um
78
trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato o diamulta. Deixo de condenar o acusado no pagamento das custas
do processo, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.Nos
termos do art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena corporal
por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de final
de semana e de prestação de serviços gratuitos à comunidade,
pelo mesmo período da pena privativa, em local a ser indicado
no juízo da execução. Transitada esta em julgado, a) lance-se
o nome do acusado no livro rol dos culpados; b) intime-se o
acusado, por meio de edital, em dez dias, para saldar o valor
da multa, bem como para comparecer em cartório para ser
encaminhado ao juízo da execução das penas restritivas; c)
façam-se as comunicações, anotações e baixas devidas.Lida
em plenário, com efeito de publicação e intimação das partes
presentes. Intime-se o acusado por meio de edital. Registrese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010.Enio
Salvador Vaz Juiz de Direito.
Porto Velho/RO, 08 de fevreiro de 2011.
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Proc.: 0027932-87.2004.8.22.0501
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Adenilton Rodrigues da Silva e Edilson Souza
da Costa
Advs: Artur Luiz Ribeiro de Lima - OAB/RO 1984 e Valdenira
Feitas da Silva - OAB/RO 1983
Finalidade: Intimar os advogados supra do despacho a seguir:
Despacho: Conforme decisão de fl. 339 dos autos apensos
(0010707-44.2010.8.22.0501 - traslado), este e aquele foram
reunidos para julgamento conjunto perante o Tribunal do júri.
Naqueles autos deverá ser lançado no SAP o movimento
“suspenso por decisão judiciaç”. Nestes autos deverá ser
intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422,
do CPP. Consigno que a manifestação dirá respeito aos dois
acusados, ficando sem efeito o rol de fls. 318. Por isso depois
da manifestação do M. Público, a defesa de cada acusado
deverá ser intimada para se manifestar, no prazo comum, de
cinco dias. Porto Velho - 02/02/2011 - Enio Salvador Vaz - Juiz
de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
RÉU: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, vulgo “Tôco”,
brasileiro casado, agricultor, natural de Porto Velho/RO, nascido
aos 21/11/1959 filho de Raimundo Nonato dos Santos e de
Maria Francisca da Conceição, atualmente em lugar incerto.
Proc.: 0084817-84.1995.8.22.0001
(IPl:150/84/DEH/RO de 17/10/1984)
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado:Francisco Chagas dos Santos
Intimação do réu, para constituir novo defensor, em dez dias,
conforme despacho abaixo
Despacho:
O advogado José Ribamar Silva compareceu ao processo para
dizer que o defensor constituído do acusado FRANCISCO
CHAGAS DOS SANTOS é o advogado Raimundo Jansen.
Esse último declinou no patrocínio, em face do exercício de
cargo incompatível com a advocacia (fls. 306/307). Sucedeu-se
que por ocasião de um dos julgamentos designado, o referido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
acusado constituiu o advogado José Ribamar Silva (fl. 309),
de modo que a procuração anterior outorgada ao advogado
Raimundo Jansen restou revogada.Assim, o acusado não tem
mais defensor constituído. O primeiro renunciou porque passou
a exercer cargo incompatível com a advocacia. O segundo
declarou nem conhecer o acusado (sic). Consigno que para
se restabelecer o mandato do advocado Raimundo Jansen
somente é possível por meio de novo mandato.Por essas
razões, intime-se o acusado FRANCISCO CHAGAS DOS
SANTOS, por edital, com o prazo de trinta dias, para constituir
novo defensor, em dez dias. Caso não o faça, a defesa será
patrocinada por Defensor Público.Porto Velho-RO, terça-feira,
1 de fevereiro de 2011.Enio Salvador Vaz Juiz de Direito
Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2011
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0012121-53.2005.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:João Batista do Nascimento Neto
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974)
Finalidade: Intimar o advogado supra de que foi designado o dia
1º de março de 2011, às 11h30min, para inquirição da vítima
Thione Isaac Santos Monteiro, interrogatório do acusado,
razões finais orais e decisão.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
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ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Lauda:60588 N. Diário: 25
Processo.: 0029858-30.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados:Marco Antônio da Silva Araújo, Larissa Furini de
Lima, Loreci Fátima Furini, Jaime Augustinho Brod.
Advogado:Ruy Carlos Freire Filho, OAB/RO 1.012.
Finalidade:intimar o advogado acima mencionado para
apresentar as alegações finais, no prazo legal, nos autos
supra.
79
Proc.: 0158080-21.2006.8.22.0501
Ação:Inquérito/peças de informação (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Nazareno Calixto de Souza, Alan Gomes Fernandes,
Anderson Gomes Fernandes, Francisco Fernandes da Silva,
Alisson Gomes Fernandes, Alex Gomes Fernandes, Edegar
Miranda Silveira, Luiz Barreto Leitão, Wilfredo Melo da Silva
Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa – OAB/RO 658-A,
Telson Monteiro de Souza – OAB/RO 1051, Pedro Wanderley
dos Santos – OAB/RO 1461, Valdecir Martins da Silva – OAB/
RO 1209, Júlio Cley Monteiro Resende – OAB/RO 1349, Renato
da Costa Cavalcante Junior – OAB/RO 2390.
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados da
decisão a seguir transcrita:
Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de
Nazareno Calixto de Souza, Alan Gomes Fernandes, Anderson
Gomes Fernandes, Francisco Fernandes da Silva, Alisson
Gomes Fernandes, Edgar Miranda Silveira, Luiz Barreto Leitão
e Wilfredo Mello da Silva, qualificados nos autos, imputandolhes a autoria dos delitos previstos nos artigos 171, caput
(três vezes), 171, § 3º (seis vezes) e 288, caput, todos do
Código Penal.Segundo a peça acusatória, os fatos imputados
aos denunciados ocorreram no curso do ano de 2006, um
deles, no dia 28 de setembro, época em que, à exceção dos
denunciados Luiz Barreto Leitão e Wilfredo Mello da Silva, todos
eram primários e sem antecedentes criminais. A denúncia foi
oferecida no Cartório Distribuidor no dia 30 de dezembro de
2010.Relatei brevemente, D E C I D O. Examinando os autos,
observo que o lapso entre a data do fato e o oferecimento
da denúncia é superior a 4 (quatro) anos, o que enseja
reconhecer que os fatos foram alcançados pela prescrição da
pretensão punitiva estatal (retroativa), senão vejamos:À luz do
art. 119, do Código penal, ‘no caso de concurso de crimes,
a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.’ Já o art. 109, do Código Penal, preconiza que
o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada ao crime. Os crimes que imputados aos
denunciados estelionato, formação de quadrilha ou bando, e
falsidade ideológica, prevêem pena de reclusão, variando entre
1 (um) a 5 (cinco) anos.No caso dos autos, independentemente
das circunstâncias judiciais dos denunciados, dentre elas os
antecedentes criminais, deve-se ter em conta que em caso
de eventual condenação, as penas privativas de liberdade
aplicáveis aos crimes, isoladamente, não superaria o patamar
de 2 (dois) anos de reclusão, e multa.O prazo prescricional,
aplicável neste caso, deve ser aquele previsto no inciso V,
do art. 109, do Código Penal (4 (quatro) anos), já alcançado
pelo lapso ocorrido entre a data do fato e o oferecimento da
denúncia.Dessa forma, forçoso é extinguir-se a punibilidade
dos fatos, na conformidade com os preceitos do art. 107, inciso
IV, do Código Penal, com apoio no que dispõem os artigos
109, inciso V, 119 e 110, § 2º, todos do Código Penal.Nesse
sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, no julgamento do RSE nº. 101.501.2004.00275-8, de
que foi relator o eminente desembargador Valter de Oliveira,
julgado em 30.04.2008:"Crime de receptação. Circunstâncias
judiciais favoráveis à aplicação de pena mínima. Prescrição
antecipada pela pena em perspectiva. Possibilidade. Critério
da razoabilidade. De todo razoável a decisão que, face à
improbabilidade de virem os réus, em caso de eventual
condenação, auferir pena em patamar superior ao mínimo legal,
reconhece a prescrição antecipada ou virtual, pela pena em
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
perspectiva, uma vez que não haveria utilidade prática alguma
para se prosseguir com o andamento do feito, quando já se
sabe, de antemão, que ao final, seria inevitável a decretação
da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição
retroativa."Não custa frisar, no entanto, que esta matéria ainda
é alvo de interpretações conflitantes, inclusive em face do
enunciado sumular n. 438 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, publicado em 13.05.2010, mas, a meu sentir, o melhor
entendimento é o externado neste ato judicial, eis que em
consonância com o princípio da economia processual.POSTO
ISSO, forte nos artigos 107, inciso IV (1ª figura), do Código
Penal, declaro extinta a punibilidade dos fatos, pela prescrição
da pretensão punitiva (retroativa), razão porque, com fulcro no
que dispõe o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal,
rejeito a denúncia. P. R. I. C.Passada em julgado a presente
decisão, ordeno o arquivamento dos presentes autos, com as
anotações e baixas pertinentes. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Sandra
Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito
LAUDA 60588
DIÁRIO 25
Processo: 0000401-79.2011.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Pedro Angelo Chagas Neto
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno, OAB/RO 1605
Despacho: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro
na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397,
do Código de Processo Penal.O recebimento da denúncia
pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de
Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa
causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28
de fevereiro de 2011, às 10h30min. Intimem-se. Requisite-se
e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Sandra
Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito
LAUDA 60588
DIÁRIO 25
Processo: 0013800-15.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Augusto César Maia Pyles
Advogados: Hiran Saldanha de Macedo Castiel, OAB/RO 4235;
Rafael VAlentim Raduan Miguel, OAB/RO 4486 e Vinícius
Valentim Raduan Miguel, OAB/RO 4150
Despacho: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro
na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do
Código de Processo Penal, cujo rol, taxativo, não comporta,
nesta fase, discutir a alegação de legítima defesa. Da mesma
forma, na fase atual, pairam sérias dúvidas quanto a arma
ter sido apreendida no interior da residência, domicílio, ou
dependência destes e, sendo assim, dado o relevo e discussão
da prova, remete ao mérito da causa. Assim, considerando
que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código
de Processo Penal e, levando em conta a existência de lastro
probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação
penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o
dia 14 de abril de 2011, às 8h30min. Intimem-se. Requisite-se
e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Sandra
Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito
80
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
LAUDA DE PUBLICAÇÃO nº 60588
Processo n.: 0013026-87.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Silva de Oliveira, Adriano Souza dos
Santos, Ronislei da Silva Fernandes
Advogado: Telma Santos da Cruz - OAB/RO nº 3156
Despacho: “Digam as partes em 05 (cinco) dias sobre as
testemunhas ausentes, inclusive sobre o interesse em
substituição. Apresente, também a Dra. Telma, no mesmo
prazo, justificativa para o não comparecimento às audiências.
Nada Mais”.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0005782-05.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Amarildo de Almeida, José Carlos de Oliveira,
Moisés José Ribeiro de Oliveira, Everton Leoni, Paulo Roberto
Oliveira de Moraes, Renato Euclides Carvalho de Velloso
Vianna, Nereu José Klosinski, Haroldo Franklin de Carvalho
Augusto dos Santos, Marcos Alves Paes, Alberto Ivair Rogoski
Horny, Evanildo Abreu de Melo, Ellen Ruth Cantanhede Salles
Rosa, Francisco Izidro dos Santos, Deusdete Antonio Alves,
Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Edison Gazoni, Luiz da
Silva Feitoza, Francisco Leudo Buriti de Sousa, João Batista dos
Santos, Mauricio Mauricio Filho, José Emílio Paulista Mancuso
de Almeida, Rubens Olimpio Magalhaes, Ronilton Rodrigues
Reis, Edezio Antonio Martelli, Amarildo Farias Vieira, Daniel
Neri de Oliveira, João Martins de Mendonça Neto, Carlos
Henrique Bueno da Silva, José Joaquim dos Santos
Advogado:Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Eduvirge Mariano
(OAB/RO 324A), Edio Antonio de Carvalho (RO 181-A), Maria
Aparecida Custódio dos Santos (RO 1675), Renata Janaína de
Carvalho (OAB/RO 3018), José de Almeida Júnior (OAB/RO
1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Zoil
Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de
Souza (OAB 932), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus
Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Érica Caroline Ferreira
Vairich (OAB/RO 3893), Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A),
Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Luiz Antonio
Rebelo Miralha (RO 700), Benedito Antonio Alves (OAB/RO
947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete
Zani (OAB/RO 613), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Hiram
Cesar Silveira (OAB/RO 547), David Pinto Castiel (RO 1.363),
Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), José de Almeida Júnior
(OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO
3593), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Manoel Ribeiro de
Matos Junior (OAB/RO 2692), Layanna Mábia Maurício (OAB/
RO 3856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547),
Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato
(OAB/RO 3728), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Paulo
Cesar de Oliveira (OAB/RO 685), Ellen C. Henrique de Oliveira
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(OAB/RO 782), Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983), Hiram
Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Junior. (RO 3.297),
José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575), Pollyana Gabrielle
Souza Vieira (OAB/SP 274381), Sammuel Valentim Borges
(OAB/RO 4356), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO
2390)
Decisão:
Vistos etc.Foi expedida carta precatória devidamente instruída
com cópia da denúncia em mídia eletrônica tipo CD, para citação
do denunciado Moisés José Ribeiro de Oliveira em 7/6/2010
(fls. 3120), sendo devolvida pelo juízo deprecado, que solicitou
a juntada de cópia da denúncia (fls. 3136).Em 15/7/2010 foi
expedida nova precatória com a mesma finalidade, e com a mídia
eletrônica (fls. 3281), sendo ela devolvida sob o argumento que
a mídia estava inutilizável (fls. 4032), o que causou estranheza,
pois a capa plástica externa da mídia estava intacta.Em
1/12/2010 foi expedida nova precatória com a mesma finalidade
e com a mídia eletrônica (fls. 4119), sendo ela devolvida pelo
juízo deprecado sob o argumento de ser necessária a juntada
de cópia da denúncia, nos termos do art. 202, II, CPC (fls.
3132).Pois bem.O art. 202, II, CPC, diz que a carta precatória
deverá ser instruída com “o inteiro teor da petição, do despacho
judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado”.A
determinação para devolução da precatória deu-se em razão
de não conter ela “cópia da denúncia”.Ora, a mídia eletrônica
juntada em todas as precatórias expedidas contém o inteiro teor
da petição (denúncia), ou seja, está ela perfeita.O dispositivo
do Código de Processo Civil invocado pela Magistrada para
negar cumprimento à precatória não determina que a cópia
seja impressa em papel.Ao contrário vários outros dispositivos
daquele mesmo código permitem o uso de meios eletrônicos
para a prática dos atos processuais, em especial o § 3º do
202, dispositivo invocado pela magistrada que negou a praticar
ato legal de sua competência.A título de exemplo podemos
mencionar os arts. 154, § 2º e 169, § 2º do mesmo CPC que
permitem a prática de atos processuais por meio eletrônico,
além da Lei nº 11.419/ 2006Impossibilitar o cumprimento desta
precatória apenas porque a “cópia” da denúncia não foi impressa
e entendimento retrógrado, digno de repúdio.O presente feito
é uma ação penal com mais de 30 réus. Todos os demais
foram citados da mesma forma.A dificuldade criada pelo não
cumprimento desta precatória está atrasando a regular marcha
processual.Assim, reitere precatória para integral cumprimento
via Corregedoria de Justiça do Distrito Federal informando
o ocorrido instruindo-a cópia de inteiro teor dessa decisão,
solicitando-se providências.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de
fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0101734-45.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Acolho a justificativa do beneficiando e, conforme
requerido pelo Ministério Público, autorizo a assinatura,
mensalmente, em um dos dez primeiros dias do mês.O período
em que o beneficiando faltou deverá ser acrescido ao final do
período de prova.Fica ainda o beneficiando advertido que, nos
termos da proposta de fls. 49, deverá ele requerer, previamente,
autorização deste juízo para ausentar-se desta comarca por
período superior a 8 (oito) dias, sob pena de revogação do
benefício.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro
de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
81
Proc.: 0019178-83.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto
Filho, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira,
Luciana de Ross
Advogado:Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Carmela
Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto Carbone (OAB/AC
2007), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles ( 2369), Janus
Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339)
Despacho:
Vistos etc.Reitere intimação para os advogados da ré Luciana
apresentarem alegações finais no prazo legal, com a advertência
que a não apresentação da peça poderá ser considerado como
abandono do processo e consequente aplicação do disposto
no art. 265, CPP.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de
2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0001297-25.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Ronaldo Ferreira da Cruz
Advogado:André Luiz Moura Uchôa (OAB/RO 3966), Vinícius
Gomes de Morais Rodrigues (OAB/RO 442E)
Despacho:
Vistos etc.Intime-se o requerente para que junte cópia do
inquérito, da prisão em flagrante, dos documentos pessoais,
da justificativa dos terceiros, cujos comprovantes de residência
foram juntados, e das certidões de antecedentes criminal e
federal, para possibilitar a correta análise do pleito, no prazo
de 5 (cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0001305-02.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Oseias Salgueiro de Souza
Advogado:Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024)
Decisão:
Desta forma,com fundamento no art. 324, IV do Código de
Processo Penal, indefiro o pedido inicial.Certifique esta decisão
nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0001773-63.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Vanim Valério Soares
Advogado:Laercio Batista de Lima ( 843)
Decisão:
Vistos etc.Nos termos do art. 323, I, do Código de Processo
Penal, o delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
10.826/03 é inafiançável.No entanto, por economia processual,
recebo a inicial como pedido de liberdade provisória sem fiança.
Vista ao Ministério Público para manifestação.Porto Velho-RO,
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc.: 0226142-13.1996.8.22.0001
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Edmilson Teodoro Soares, Joviano Batista Ribeiro,
Gaspar Freitas Ribeiro Filho, Josué Abiorana do Nascimento
Advogado:Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B)
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos etc.JOVIANO BATISTA RIBEIRO foi condenado à
pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo
cumprido 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias da pena, restando,
portanto, 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias
a cumprir.O prazo prescricional para a pena que faltaria a
JOVIANO cumprir é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109,
III, do Código Penal.De 6/1/1999 até a presente data passaramse mais de 12 (doze) anos, razão pela qual extinta a pretensão
executória do Estado.Ante o exposto, nos termos do art. 107,
IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de JOVIANO
BATISTA RIBEIRO.Recolha-se o mandado de prisão expedido
em desfavor dele e aguarde a prisão de EDMILSON.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0015113-11.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Leonardo da Conceição Araújo
Decisão:
Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a
análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,
se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas,
o que poderá ocorrer somente após a instrução processual,
mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas
nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência
de Instrução para 11.03.2011 às 8h.Intime-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc.: 0015293-27.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Aguirre Cavalcante Bezerra de AraÚjo
Decisão:
Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a
presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de Instrução para 11.03.2011 às 11h.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0000485-80.2011.8.22.0501
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Pedro Pereira da Cruz
Advogado:Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Decisão:
Vistos etc..PEDRO PEREIRA DA CRUZ requereu a
restituição do veículo caminhão, carroceria aberta, marca
Ford, modelo F4000, cor bege, placa JYE-8078, ano 1979,
chassi LA7GXY50149. Juntou documentos para comprovar a
propriedade.O Ministério Público, em parecer de fls. 34, opinou
82
pelo deferimento do pedido, uma vez que o bem apreendido já
foi periciado, inexistindo razão para a continuidade da cautela
judicial.De fato, verifico que a restrição ao bem, com ônus para
o requerente e para a justiça, não é mais necessária, como
bem manifestado pelo Ministério Público em seu parecer.Ante
o exposto, defiro a restituição requerida.Intime-se, encaminhese cópia da decisão para juntada no inquérito e arquive-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0001117-09.2011.8.22.0501
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Claudomiro Uchôa Almeida
Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Decisão:
Vistos etc..CLAUDOMIRO UCHOA ALMEIDA pede a
restituição do veículo Fiat Palio Fire, ano/modelo 2002/2003,
cor branca, placa NCA-8399, Renavan 789792605, chassi
9BD17146232218179, afirmando ser o real proprietário do
bem.Em manifestação de fls. 66/67, o Ministério Público opina
pelo ideferimento.Verifico que o requerente não juntou cópia
dos documentos do veículo, que dissolveria as dúvidas quanto
à propriedade.Além disso, o Ministério Público entende que a
apreensão do bem deve permanecer, pois, no momento, há
interesse nele para a elucidação dos fatos.Assim, nos termos
do art. 118, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de
restituição do veículo.Intime-se e arquive-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc.: 0001833-36.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Enoque Lourenço Brito
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Decisão:
Vistos etc..O requerente, qualificado nos autos, pede o
benefício da liberdade provisória com fiança, segundo se vê
dos argumentos trazidos na inicial, juntando-se os documentos
necessários para comprovar o alegado.É o caso de conceder
o benefício pleiteado.O requerente é primário, não registra
antecedentes e demonstrou ter residência fixa, possuindo
condições financeiras de arcar com a fiança. Dos autos não
constam presentes os elementos necessários para decretação
da prisão preventiva.Ante o exposto, concedo LIBERDADE
PROVISÓRIA ao requerente mediante o pagamento de
fiança cujo valor fixo no mínimo legal, ou seja, em cinco
salários mínimos, compromisso de comparecer a todos os
atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste
juízo sem autorização e comunicar eventuais a alterações de
endereço.Recolhida a fiança, expeça-se Alvará de Soltura, se
por outro motivo o requerente não estiver presa.Junte-se cópia
da presente decisão, do termo de compromisso, do Alvará de
Soltura devidamente cumprido e da guia de recolhimento da
fiança ao feito principal, arquivando-se os presentes autos.
Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Alex Balmant
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0001809-08.2011.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Maicon de Oliveira
Advogado:João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577), João
Marcos de Araújo Braga Júnior (OAB-RO 4772)
Despacho:
Intime-se o defensor do requerente para juntar aos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias, as peças necessárias a instrução do
presente pedido, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO,
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Edvino Preczevski Juiz de
Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0023084-92.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Rodomax Transportes Ltda
Advogado:Camila S. Albino Sobocinski (OAB/PR 39968),
Matheus Bandiera Sobocinski (OAB/PR 38833)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos,Embora o art. 737 do CPC, que condicionava a
admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo,
tenha sido revogado com o advento da Lei nº 11.382/2006, os
efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais,
considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF, nº 6.830/80.
É este o entendimento jurisprudencial. Veja-se: EMBARGOS
DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE
PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Regendo-se as execuções fiscais por lei própria, inaplicável as
novas regras do Código de Processo Civil, em decorrência do
princípio da especialidade. - Em execução fiscal, não se admite
o processamento dos embargos do devedor sem a efetivação
da penhora. (Número do processo: 1.0024.07.446959-4/001/
Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator
do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data
do Julgamento: 27/11/2007/Data da Publicação: 04/03/2008).
Assim, embora o § 1.º, do art. 16, da Lei 6830/80 disponha,
expressamente, acerca da necessidade de garantia prévia do
juízo para a interposição de embargos do devedor, tratando-
83
se, dessa forma, de pressuposto de admissibilidade da ação,
a jurisprudência tem admitido a possibilidade de intimação
do embargante para promover a segurança do juízo, sem
extinguir liminarmente o feito.A propósito: EXECUÇÃO
FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS ANTES
DE GARANTIDO O JUÍZO - EXTINÇÃO - INVIABILIDADE.
Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,
os embargos do devedor propostos prematuramente, antes de
seguro o juízo, não devem ser extintos, mas o seu processamento
deve ser postergado para o momento em que regularizada a
garantia, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos
processuais. (TJ/MG. Número do processo: 1.0629.02.0064487/001/Relator: EDILSON FERNANDES/Relator do Acordão:
EDILSON FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/
Data da Publicação: 04/09/2007).Diante destas considerações,
defiro ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce
a penhora, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0001461-35.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Sapezal Diesel e Transportes Ltda.
Advogado:André Luiz Faria (OAB/MT 10917A), Pedro Elísio de
Paula Neto (OAB/MT 13071)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos,Embora o art. 737 do CPC, que condicionava a
admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo,
tenha sido revogado com o advento da Lei nº 11.382/2006, os
efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais,
considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF, nº 6.830/80.
É este o entendimento jurisprudencial. Veja-se: EMBARGOS
DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE
PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Regendo-se as execuções fiscais por lei própria, inaplicável as
novas regras do Código de Processo Civil, em decorrência do
princípio da especialidade. - Em execução fiscal, não se admite
o processamento dos embargos do devedor sem a efetivação
da penhora. (Número do processo: 1.0024.07.446959-4/001/
Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator
do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data
do Julgamento: 27/11/2007/Data da Publicação: 04/03/2008).
Assim, embora o § 1.º, do art. 16, da Lei 6830/80 disponha,
expressamente, acerca da necessidade de garantia prévia do
juízo para a interposição de embargos do devedor, tratandose, dessa forma, de pressuposto de admissibilidade da ação,
a jurisprudência tem admitido a possibilidade de intimação
do embargante para promover a segurança do juízo, sem
extinguir liminarmente o feito.A propósito: EXECUÇÃO
FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS ANTES
DE GARANTIDO O JUÍZO - EXTINÇÃO - INVIABILIDADE.
Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,
os embargos do devedor propostos prematuramente, antes de
seguro o juízo, não devem ser extintos, mas o seu processamento
deve ser postergado para o momento em que regularizada a
garantia, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos
processuais. (TJ/MG. Número do processo: 1.0629.02.0064487/001/Relator: EDILSON FERNANDES/Relator do Acordão:
EDILSON FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/
Data da Publicação: 04/09/2007).Diante destas considerações,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
defiro ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce
a penhora, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0106033-18.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( )
Requerido:A F Leal
Decisão:
Vistos,A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as
informações constantes às fls. 8-14.parcelamento de débito
tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como
previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência,
a suspensão do processo executivo, com base no art. 792
do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal,
nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto
durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal,
pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792,
parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA.1. Obtido o parcelamento do débito tributário pelo
executado, devem os autos permanecer no arquivo provisório
(arquivamento sem baixa na distribuição), até que seja ultimado
o pagamento.2. Provimento do agravo de instrumento."(AG
- AGRAVO DE INSTRUMENTO " 199901000147157/BA.
Relator(a) JUIZ OLINDO MENEZES. TERCEIRA TURMA
DO TRF1. Data da decisão: 16/11/1999. Fonte DJ DATA:
31/3/2000 PAGINA: 1393). "EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE
PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:
MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu
a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao
ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento
Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo
foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no
entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas.
A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o
desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4.
A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que,
suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto,
é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e
determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do
encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução
fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido."(AG AGRAVO DE INSTRUMENTO " 207222/SP. Relator(a) JUIZ
FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da decisão:
15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo
exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo
do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.A Fazenda Pública do Estado de Rondônia,
peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de
06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontrase parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as
informações constantes às fls. 8-14.parcelamento de débito
tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como
84
previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência,
a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do
CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos
termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim,
o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar
o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo
descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo
único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser
extinto. Neste sentido, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA.1. Obtido o parcelamento do débito tributário pelo
executado, devem os autos permanecer no arquivo provisório
(arquivamento sem baixa na distribuição), até que seja ultimado
o pagamento.2. Provimento do agravo de instrumento."(AG
- AGRAVO DE INSTRUMENTO " 199901000147157/BA.
Relator(a) JUIZ OLINDO MENEZES. TERCEIRA TURMA
DO TRF1. Data da decisão: 16/11/1999. Fonte DJ DATA:
31/3/2000 PAGINA: 1393). "EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE
PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:
MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu
a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao
ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento
Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo
foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no
entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas.
A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o
desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4.
A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que,
suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto,
é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e
determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do
encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução
fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido."(AG AGRAVO DE INSTRUMENTO " 207222/SP. Relator(a) JUIZ
FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da decisão:
15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo
exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do
parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0011108-88.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Joaquim Aires de Souza
Advogado:Suzana Maria Silveira Patury ( 3792), Carlos Danilo
Patury (BA 22914), Carlos Gustavo Patury de Almeida (
120680), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos,Tendo em vista a embargante nao regularizou sua
relação processual, conforme noticia certidão de fls. 19v, julgo
extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, IV do Código
de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0002269-40.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Petrobrás Distribuidora S. A.
Advogado:Felipe Gustavo Marques de Santis (OABRJ 152691),
Isabela Coupey Mendes ( 115.020)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos,À Fazenda para manifestação.Intimem-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0023418-29.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Fibra Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ivone de Paula
Chagas Sant’ Ana (RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO
1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Mateus Evaristo Douglas
Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,À Fazenda para manifestação.Intimem-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0216866-06.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:Osvaldo Duque de Oliveira Me
Sentença:
Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 47 e
informação das fls. 48/9, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo
constrição. libere-se.Custas e honorários indevidos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0000643-20.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Jerzy Badocha
Advogado:Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo
e determino a intimação da embargante para que regularize
a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias,
bem como reforce a penhora, sob pena de indeferimento da
inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0001072-50.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Recol Distribuição e Comércio Ltda Porto Velho
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,Intime-se a embargante para trazer aos autos cópia do
contrato social.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0001474-34.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
85
Despacho:
Vistos,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo
e determino a intimação da embargante para que regularize a
sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0173622-95.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado:A. C. Miranda Me
Decisão:
Vistos,A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as
informações constantes às fls. 8-14.O parcelamento de débito
tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como
previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência,
a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do
CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos
termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim,
o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar
o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo
descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo
único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser
extinto. Neste sentido: "EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE
PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:
MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu
a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao
ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento
Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo
foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no
entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas.
A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o
desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4.
A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que,
suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto,
é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e
determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do
encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução
fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido."(AG AGRAVO DE INSTRUMENTO " 207222/SP. Relator(a) JUIZ
FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da decisão:
15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo
exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do
parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0012161-07.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Dias & Cia Ltda
Advogado:Mirele Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO 3193)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e
determino a intimação da embargante para que regularizar sua
representação processual e trazer aos autos cópia do contrato
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
social, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0124140-76.2007.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Transnoroeste de Petroleo Ltda
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A), ( )
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,À ordem: Intime-se a embargante para trazer aos autos
cópia do contrato social, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0020549-93.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:JoÃo JosÉ de Souza Fernandes
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Daniele Ferreira Mançano Fernandes (OAB/RJ 101.449)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Despacho:
Vistos,Diante destas considerações, defiro ao embargante o
prazo de 10 (dez) dias para que reforce a penhora, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0011262-09.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Queiroz e Cia Ltda
Advogado:Carl Teske Junior. (RO 3.297)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos,Trata-se de embargos de declaração interpostos por
Queiroz & CIA. Ltda., contra sentença das fls. 41/2.Alega o
embargante contrariedade na sentença.Decido.Protocolizados
os embargos de declaração dentro do qüinqüídio previsto
no art. 536 do Código de Processo Civil. Os embargos de
declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o
julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, devem
simplesmente afastar pontos contraditórios, suprir omissões
e esclarecer obscuridades porventura encontradas. Em que
pese as arguições formuladas pelo embargante, não constato
fundamentos suficientes para que este juízo reconheça a
existência de qualquer contrariedade na sentença de fls. 41/2..
Mostrando-se o embargante insatisfeito com os argumentos
da sentença, deverá, pela via própria, modificar o teor da
mesma.Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos
de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada, por
seus próprios fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0064996-74.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Antonio Orlandino Gurgel Amaral
Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Érica de Nazaré
Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
86
Despacho:
Vistos,À Fazenda para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0111720-88.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Executado:Cazaforth Comercio e Materiais de Construcao ltda
Advogado: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128-B
Despacho:
Vistos,Junte-se.Intime-se o patrono da parte executada para
se manifestar acerca do ofício de fls.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0068304-21.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Benedito Carlos Araújo Almeida
Advogado: Carlos Eduardo Rocha de Almeida - OAB/RO 3593
Despacho:
Vistos,Esclareça o patrono os termos do substabelecimento.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina
com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc.: 1000297-61.2011.8.22.0601
Reqte(s): ROBERTO LEVI RODRIGUES DA SILVA
Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira
Reqdo(a/s): Banco Bmg S.a.
FINALIDADE (mov. 9.1): Certifico e dou fé que fica a audiência
redesignada para o dia 21 de março de 2011 às 08h40min,
devendo ser expedidas cartas de cumprimento de tutela
antecipada,citação e intimação para as partes, bem como
publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a
presente certidão.
Proc.: 1000223-07.2011.8.22.0601
Reqte(s): Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira
Adv(a/s): OAB: 3794-RO LUIZ FELIPE DE SOUZA AMARAL
Reqdo(a/s): Banco Citicard S.A.
FINALIDADE (mov. 9.1): Certifico e dou fé que fica a audiência
redesignada para o dia 21 de março de 2011 às 08h, devendo ser
expedidas cartas de cumprimento de tutela antecipada,citação
e intimação para as partes, bem como publicação no diário da
justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
87
Proc.: 0042568-73.2009.8.22.0601
Reqte(s): Reginaldo Ferreira de Souza
Reqdo(a/s): Otoniel Mota Junior
FINALIDADE (mov. 30.1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 14 de março
de 2011 às 11h30min, devendo as partes serem devidamente
intimadas, bem como realizada publicação no diário da justiça.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
FINALIDADE (mov. 17.1): Certifico e dou fé que em cumprimento
ao artigo 3º, inciso XXVIII, da Portaria nº 001/2007 - 1º JECIVEL,
encaminho o feito para intimação da parte requerente para se
manifestar sobre a diligência negativa de penhora de bens, no
prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento definitivo do
feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc.: 0084023-18.2009.8.22.0601
Reqte(s): Maria Alves da Silva
Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 30.1): ISSO POSTO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pela autora MARIA ALVES DA SILVA, já qualificada,
para o fim de : A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO
NO SPC/SERASA – (MOV. 1.14); B) DECRETAR A EXTINÇÃO
DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELAS
PARTES LITIGANTES em maio de 2009, conforme exposto na
inicial, DESONERANDO A PARTE AUTORA DE QUAISQUER
OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES decorrentes do referido pacto;
C) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S. A., pessoa jurídica
qualificada, a restituir o indébito de R$ 666,96 (Seiscentos e
sessenta seis reais e noventa seis centavos), referente aos
valores cobrados indevidamente, acrescida da dobra legal (art.
42, CDC), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data
do efetivo pagamento; D) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM
S. A., pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento
de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos
danos morais causados à requerente, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir
da presente condenação; Transitada esta em julgado, ficará a
requerida automaticamente intimada para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE.
Proc.: 1004639-52.2010.8.22.0601
Reqte(s): TAISSA DO NASCIMENTO PEREIRA
Adv(a/s): OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo
Reqdo(a/s): ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CREDITO S.A
Adv(a/s): OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro
FINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14
da LF 8.078/90, RECONHEÇO O EFEITO DA REVELIA E
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pela autora TAISSA DO NASCIMENTO PEREIRA,
já qualificada, para o fim de : A) DECLARAR INEXIGÍVEL O
DÉBITO QUE MOTIVOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DA
AUTORA PERANTE AS EMPRESAS ARQUIVISTAS (MOV.
1.4 e 14.2), a pedido da administradora de cartões demandada;
B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA BANCO
ITAUCARD S/A (GRUPO ECONÔMICO ITAÚ S/A), pessoa
jurídica qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL
REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à
requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de
1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e C) CONFIRMAR
TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov.
6.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se a todos e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de
novembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito.
Proc.: 0075105-25.2009.8.22.0601
Reqte(s): Davi Monteiro dos Santos
Adv(a/s): OAB: 2609-RO Luiz Flaviano Volnistem
Reqdo(a/s): JERDEN LIMA DA CUNHA
Proc.: 1003331-78.2010.8.22.0601
Reqte(s): Aldair Ferreira de Oliveira
Adv(a/s): OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo
Reqdo(a/s): Tim Celular S A
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 45.1): Vistos e etc..., I- Em consulta ao
sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo,
de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial
remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de
bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá
o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de
15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos
termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de
liberação do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRASE. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2010. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1001655-95.2010.8.22.0601
Reqte(s): Sulamita Alves da Silva
Adv(a/s): OAB: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO
Reqdo(a/s): LG Eletronics da Amazônia Ltda.
Adv(a/s): OAB: 912-RO Josimar Oliveira Muniz
Reqdo(a/s): Eletronica Pro-2000 LTDA
Reqdo(a/s): Benchimol Irmão & Cia Ltda
FINALIDADE (mov. 49.1): Vistos e etc..., I- Em consulta ao
sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio
total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo,
de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial
remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de
bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá
o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de
15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos
termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de
liberação do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRASE. Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0100098-35.2009.8.22.0601 .8.22.0601
Reqte(s): Demetrio Augusto de Sa Chaves
Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA e OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S/A
Adv(a/s):
OAB:
4240-RO
ALESSANDRA
MONDINI
CARVALHO
FINALIDADE (mov. 29.1): Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o
preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007
- 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar,
lavrei a presente certidão.
Proc.: 9001318-04.2009.8.22.0601
Reqte(s): Luiz Iocca Sobrinho
Adv(a/s): OAB: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho
Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais
Eletricas de Rondonia S/A
Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
FINALIDADE (mov. 24.1): Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o
preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007
- 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar,
lavrei a presente certidão.
88
Proc.: 0089378-09.2009.8.22.0601
Reqte(s): Pablo Rafael Oliveira da Silva
Adv(a/s): OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S.a. - Teleron Brasil Telecom
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 32.1): Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado intempestivamente, assim a
sentença transitou em julgado. Por conseguinte encaminho
o feito para publicação desta certidão. Do que para constar,
lavrei a presente certidão.
Proc.: 0100198-87.2009.8.22.0601
Reqte(s): Arnaldo Vieira Lima
Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
Reqdo(a/s): Banco Itaú Cartões S.a
Adv(a/s): OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro
FINALIDADE (mov. 35.1): Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado intempestivamente, assim a
sentença transitou em julgado. Por conseguinte encaminho
o feito para publicação desta certidão. Do que para constar,
lavrei a presente certidão.
Proc.: 1001114-62.2010.8.22.0601
Reqte(s): Emanuel Silva Ramos
Adv(a/s): OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
Reqdo(a/s): Banco Santander Banespa S.A.
Adv(a/s): OAB: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
FINALIDADE (mov. 40.1): Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado intempestivamente, assim a
sentença transitou em julgado. Por conseguinte encaminho
o feito para publicação desta certidão. Do que para constar,
lavrei a presente certidão.
Proc.: 0039826-75.2009.8.22.0601
Reqte(s): Juliana Couto Matheus
Reqdo(a/s): Tam Linhas Aéreas S.A
Adv(a/s): OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
FINALIDADE (mov. 31.1): Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o
preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007
- 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte
recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar,
lavrei a presente certidão.
Proc.: 0042754-96.2009.8.22.0601
Reqte(s): José Ademir Nascimento Cruz e Ana Maria Fonseca
dos Santos
Adv(a/s): OAB: 1494-RO GILBERTO PAULO HIRSCHMANN
e OAB: 1633-RO ADELINA FERREIRA DO NASCIMENTO
HIRSCHMANN
Reqdo(a/s): Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia S/A
Reqdo(a/s): Empresa Consórcio Comercial da CAERDQUALICOM
Adv(a/s): OAB: 1699-RO Márcio Pereira Bassani
FINALIDADE (mov. 40.1): Certifico e dou fé que a impugnação
à execução foi apresentada tempestivamente. Assim em
cumprimento ao art.12 § 3º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv,
encaminho o feito para que em 15 (quinze) dias a parte
impugnada contrarie a impugnação. Do que para constar, lavrei
a presente certidão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1000385-02.2011.8.22.0601
Reqte(s): ELIEL DE SOUZA SANCHES
Adv(a/s): OAB: 4238-RO Graziela Zanella de Ccorduva
Reqdo(a/s): Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP
FINALIDADE (mov. 9.1): Certifico e dou fé que fica a audiência
redesignada para o dia 30 de março de 2011 às 08h, devendo
ser expedidas cartas de cumprimento de tutela, citação e
intimação, bem como publicação no diário da justiça. Do que
para constar, lavrei a presente certidão.
Proc.: 1006033-94.2010.8.22.0601
Reqte(s): Laura Caroline de Araujo
Adv(a/s): OAB: 3665-RO Tainá Almeida Casanovas
Reqdo(a/s): BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
FINALIDADE (mov. 12.1): Certifico e dou fé que tendo em vista
a atualização do endereço da parte requerida, designei nova
audiência de conciliação para o dia 11 de Março de 2011 às
08h40min. Assim encaminho o feito para expedição da carta de
citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para
constar, lavrei a presente certidão.
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível,
inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 09 de fevereiro de 2011.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Garito 94/2010
Proc.: 1006241-78.2010.8.22.0601
AA:FÁBIO MEIRA CORREA DE PINHO
ADV:OAB: 4146-RO DAISY CRISÓTIMO CAVALCANTE
REQ:Três Comércio de Publicações Ltda
ADV: OAB: 3037-RO Lucia Maria Ferreira Cabral
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial e CONDENO a RÉ a RESTITUIR ao AUTOR, o
valor de R$ 528,22 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e dois
centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da
ação, e acrescidas de juros legais, estes devidos a partir da
citação. Sai a presente sentença devidamente registrada. Sem
custas e sem honorários nesta fase, na forma da lei.Após o
trânsito em julgado desta decisão, intime-se a ré a efetuar o
pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art.
475-J, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Porto Velho/RO 02/2/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
89
Proc.: 1005230-14.2010.8.22.0601
AA:Jean Glaydson Azevedo Aguiar - ME
ADV:OAB: 4043-RO SILVANIA KLOCH
REQ:Ahmeyndukato Alimentos Ltda
ADV:OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE
OLIVEIRA
OAB: 2485-RO PRICILA ARAÚJO
Sentença:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica havida
entre as partes, bem como para CONDENAR a empresa RÉ a
pagar à entidade AUTORA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada para o
fim de determinar que a ré promova o levantamento definitivo
da anotação registrada em nome da empresa autora junto ao
4º Cartório de Protesto, com relação ao débito indicado no
documento anexo ao movimento 1.5/PROJUDI.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a entidade
ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do artigo
475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sai a presente
sentença devidamente registrada. Porto Velho/RO 02/2/11,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003052-92.2010.8.22.0601
AA:Maria Lucia de Souza
ADV:OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES
REQ:Moacir Vicente
ADV:OAB: 3747-RO Paulo Fernando Lerias OAB: 4132-RO
Paulo Roberto da Silva Maciel
Sentença:Posto isso e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido interposto
por Maria Lucia de Souza, com apoio no art. 6º da Lei 9.099/95
e, via de conseqüência DECLARO NULO de pleno direito o
Contrato de Locação efetuado com o requerido Moacir Vicente,
referente a um imóvel urbano, no distrito de Jaci-Paraná/
RO, realizado em 14/08/09, bem como não acolho o pedido
contraposto e declaro sem validade as promissórias acostadas
no item 31.1 do PROJUDI (fls.8/19).Por conseguinte, extinguo
o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I
do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários na forma
da lei.Sai a presente decisão devidamente registrada.
Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO 02/02/11, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005506-45.2010.8.22.0601
AA:Edivar Vasconcelos da Silva
ADV:OAB: 2037-RO RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO
REQ:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Sentença:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para CONDENAR o RÉU a pagar ao AUTOR a quantia
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir
da publicação desta decisão. Outrossim, TORNO DEFINITIVA
a tutela antecipada para o fim de determinar que o réu promova
o levantamento definitivo da anotação registrada em nome
do autor junto ao cadastro do SPC, com relação ao débito
indicado no documento anexo ao movimento 10.2/PROJUDI.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o réu pagar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incidência de multa de 10%, na forma do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil. Intimem-se.
Sai a presente sentença devidamente registrada. Porto Velho/
RO 02/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004028-02.2010.8.22.0601
AA:Edileuza Pereira dos Santos
ADV:OAB: 3798-RO Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues
REQ:Banco Citicard S/A
ADV:JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/RO
4570.
Finalidade:Intime-se a parte ré para se manifestar quanto a
petição e documento 24/PROJUDI, no prazo de 05 (cinco) dias.
Porto Velho/RO 09/02/11,
Proc.: 1000293-24.2011.8.22.0601
AA:Shirley Alexandre Cavalcante
ADV:OAB: 3422-RO Albenisia Ferreira Pinheiro
REQ:Nilvia Duran Sidon
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 1 de Abril de 2011 às 08:00 Porto Velho/RO, 09/02/11
Proc.: 0055201-19.2009.8.22.0601
AA:Adalvo Máximo de Souza
ADV:OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
REQ:Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo
ADV:Sigisfredo Hoepers, inscrito na OAB/PR nº. 27.769-A
Finalidade: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pagamento noticiado na
petição 132/PROJUDI. Porto Velho/RO, 09/02/11.
Proc.: 1001535-52.2010.8.22.0601
AA:Cicero Osmar Ferreira Carneiro
ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ:Tim Celular S/A
ADV:OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
Despacho:Manifeste-se a Ré quanto à liberação dos valores
remanescentes em prol da autora deduzindo-os da guia
referida no item “I”. Na hipótese de não concordância, desde já,
convolo o bloqueio on-line em penhora e determino a intimação
da parte Ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora,
no prazo legal. Intime-se.
Porto Velho/RO 30/1/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004363-21.2010.8.22.0601
AA:Ianê Coema Rocha dos Santos
ADV:OAB: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira
REQ:Banco Schahin S.A.
ADV:oab/MA 95588-A Jose Edgard da Cunha Beuno Filho
REQ:Banco Bonsucesso S. A.
ADV:OAB/MG Nelson Wilian Fratoni Rodrigues
REQ:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
ADV:OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira
Finalidade: Intime-se a parte Autora para se manifestar no
feito, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial 49/
PROJUDI. Porto Velho/RO, 08/02/11.
Proc.: 1003363-83.2010.8.22.0601
AA:Centro Educacional Mojuca
ADV:OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
REQ:Jeanne Mara Souza Melo
90
Finalidade:Intime-se a parte Autora para que, no prazo de
10 (dez) dias, retifique planilha de cálculos a fim de incluir a
cláusula penal constante do acordo 11/PROJUDI. Para tanto,
desarquivo o feito. Porto Velho/RO, 08/02/11.
Proc.: 1000399-20.2010.8.22.0601
AA:Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva
ADV:OAB: 3989-RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira
REQ:Nirvana Maria Duarte Reboucas
Finalidade: Intime-se a parte autora para apresentar planilha
de cálculos, em 10 (dez) dias, tendo em vista que há mais de 3
meses não ocorre tal atualização. Porto Velho/RO,08/02/11.
Proc.: 1001010-70.2010.8.22.0601
AA:Luiz de França Passos e Jovelina Barbosa Passos
ADV:OAB: 2936-RO LUIZ DE FRANÇA PASSOS
REQ:Brasil U.S.A. Comercialização de Resorts Ltda
ADV:OAB: 3212-RO AMARO VINICIUS BACINELLO
RAMALHO
Finalidade:Intimar a parte ré a efetuar pagamento espontâneo
do remanecente da dívida, conforme despacho. Porto Velho/
RO, 08/02/11.DESPACHO: “Expeça-se alvará judicial em
favor dos autores para levantamento da quantia depositada e
incontroversa (conforme movimento 61/PROJUDI). Outrossim,
intime-se a ré a manifestar-se acerca do pagamento espontâneo
do valor remanescente da dívida, conforme valor apontado na
petição anexa ao movimento 63/PROJUDI”.Porto Velho/RO
31/01/11.
Proc.: 0100476-88.2009.8.22.0601
AA:Vlademir Jose Nogueira
ADV: OAB: 4251-RO Bento Manoel de Morais Navarro
REQ:Casa e Comercio de Estofados Ltda Me
DESPACHO: “Traga o Autor, em 05 (cinco) dias, planilha
retificada do débito excluindo a quantia de 20% (vinte por
cento) referente à “honorários de execução de sentença”, eis
que a presente demanda processa em primeiro grau do Juizado
Especial, hipótese em que não cabe arbitramento daqueles,
segundo disposição expressa do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após, conclusos para penhora on-line. Intime-se”. Porto Velho/
RO 03/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005242-28.2010.8.22.0601
AA:PAULO ALBERTO OLIVEIRA AFONSO
ADV:OAB: 778-RO Carla Begnini Pinheiro
REQ:CLARO - Americel S/A
ADV:OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
REQ:Brasil Telecom Celular - OI S. A.
ADV::OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
Finalidade: Intime-se a parte devedora (Ré) para cumprir o
acordo judicial, devendo pagar o valor constante da planilha
33/PROJUDI, no prazo de 15 dias sob a pena prevista no artigo
475-J do CPC. Para tanto, desarquivo o processo. Porto Velho/
RO, 08/02/011.
Proc.: 1000588-61.2011.8.22.0601
AA:Fábio Soares de Gois Filho
ADV:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ:Oi S/A
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer
se os débitos das faturas anexas ao movimento 1/PROJUDI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
foram declarados inexistentes no processo n. 002552959.2005.8.22.0001, apresentando, se for a hipótese, a petição
inicial, sentença e acórdão, sob pena de indeferimento. Intime-se”.
Porto Velho/RO 07/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000577-32.2011.8.22.0601
AA:Alessandro Maksuel Araujo
ADV:OAB: 279653-SP Rafael Ferreira Batista
REQ:Banco Itau
Despacho: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documentos atuais
que demonstrem as alegadas inscrições nos órgãos de proteção
ao crédito - SPC e Serasa, salientando-se que ditos documentos
deverão ser de emissão dos referidos órgãos, sob pena de
indeferimento do pedido de tutela antecipada. Intime-se”. Porto
Velho/RO 07/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005040-51.2010.8.22.0601
AA:Ofir Pires de Oliveira
ADV:OAB: 3450-RO ADRIANA PIRES DE SOUZA
REQ:Brt Serviços de Internet S.a
ADV:OAB: 182424-SP FERNANDO DENIS MARTINS
Finalidade:Intime-se a parte credora para apresentar planilha
de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme
artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria
01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 08/02/11.
Proc.: 1005614-74.2010.8.22.0601
AA:IGOR LEANDRO LEMOS FURTADO
ADV: OAB: 2437-RO PAULO TIMOTEO BATISTA
REQ:M e M DILL COM E REPRES LTDA-ME
Despacho:Intime-se a parte autora para apresentação de
réplica em 10(dez) dias. Porto Velho/RO 08/02/11, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005426-81.2010.8.22.0601
AA:José Rezende
ADV:OAB: 2094-RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES
REQ:MADISON PHILLIPO S. E. SOUZA
ADV:OAB: 4569-RO CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR
NETO
Sentença:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial e condeno o réu MADISON PHILLIPO S. E.
SOUZA a pagar ao autor a quantia de R$2.109,59 (dois mil,
cento e nove reais e cinquenta e nove centavos), corrigida
monetariamente a partir da data do acidente (20/03/2009) e
acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação.
Outrossim, considerando que o autor desistiu da ação em
relação ao réu WIBSON MENEZES SILVA (ata de audiência
anexa ao movimento 15.1/PROJUDI), homologo o pedido de
desistência e, com fulcro no art. 267, inciso VIII, CPC, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a este
réu, excluindo-o do polo passivo.Sem custas e sem honorários
na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o requerido
MADSON PHILLIPO S. E. SOUZA a cumpri-la, no prazo e sob a
pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.Intimese o autor.Sai a presente sentença devidamente registrada.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel SobralJuíza
Substituta
Porto Velho/RO 07/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
91
Proc.: 1004536-45.2010.8.22.0601
AA:Maurizio Rodrigues dos Santos
ADV:OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos
REQ:Confecções Oliveira ltda
Finalidade:Intime-se parte Autora para que, no prazo de 10
(dez) dias, retifique planilha de cálculos a fim de excluir a multa
de 30%, pois não há acordo como mencionado na petição.
Porto Velho/RO, 08/02/11.
Proc.: 1001974-63.2010.8.22.0601
AA:Jeronimo Pereira de Mesquita
ADV:OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES
REQ:Jaime Cesar Queiroz de Sousa
Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça
em anexo. Porto Velho/RO,08/02/11.
Proc.: 1001461-95.2010.8.22.0601
AA:Pedro Alexandre Assis Moreira
ADV:OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira
REQ:Edneia Gomes da Cruz Ferreira
Finalidade:Será aguardada manifestação do Autor por 30
(trinta) dias. Porto Velho/RO, 08/02/11
Proc.: 1005437-13.2010.8.22.0601
AA:Raimundo Nonato de Paula
ADV:OAB: 3149-RO Vitor Pinto Pereira Junior
REQ:Banco Itaucard S. A.
ADV:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
Finalidade:Intime-se a parte Autora para se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pagamento noticiado na
petição 34/PROJUDI. Porto Velho/RO, 08/02/11.
Proc.: 1006135-19.2010.8.22.0601
AA:Manoel OtacÍlio Batista Cardoso
ADV:OAB: 3846-RO CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA
REQ:Viação Rondonia Ltda
ADV:OAB: 3907-RO DENIELE RIBEIRO MENDONÇA
Finalidade:Intime-se a parte devedora (Ré) para cumprir o
acordo judicial, devendo pagar o valor constante da planilha
17/PROJUDI, no prazo de 15 dias sob a pena prevista no artigo
475-J do CPC. Para tanto, desarquivo o processo. Porto Velho/
RO, 08/02/11
Proc.: 1006121-35.2010.8.22.0601
AA:Zênia Luciana Cernov de Oliveira
ADV:OAB: 641-RO Zênia Luciana Cernov de Oliveira
REQ:Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 11 de Abril de 2011 às 12:00 Porto Velho/RO, 08/02/11.
Proc.: 1006228-79.2010.8.22.0601
AA:George Paulo Mar
ADV:OAB: 3924-RO ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO
REQ:Paulistinha Importação de Motores LTDA. (NAUTICA
PARAISO
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 28 de Fevereiro de 2011 às 12:00 Porto Velho/RO,
08/02/11.
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
92
Proc.: 1006056-40.2010.8.22.0601
AA:Claudio Jose de Lima Ferreira
ADV:OAB: 3346-RO MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA
REQ:Porto Veículos Ltda
OAB/RO 4676 Elen de Albuquerque Pedroza
Finalidade:Intime-se a parte ré para apresentar procuração
do patrono subscritor, nos moldes do Artigo 2º, XI, da Portaria
01/2007-2º JECIV, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Porto Velho/RO, 08/02/11.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
Proc.: 0192137-76.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Charles Adriano Schappo, Manoel Fernandes
Neto
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB /RO 2013).
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima.
Despacho:
Vista aos autores quanto ao regular prosseguimento do feito
em 05 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 0037980-48.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sheilla Darc Silva Teixeira, Maria Madalena
Marques Lopes, Maria Erly de Medeiros Ferreira, Geni Rosa
de Oliveira Pires, Davi Dantas da Silva, Adilson Moreira de
Medeiros
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira
(OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431).
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves,
Despacho:
Vista aos autores quanto ao prosseguimento do feito, mantendose inertes, arquivem-se os autos. Prazo: 5 dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
3º Juizado Especial Cível - Porto Velho
Proc: 1000226-24.2009.8.22.0603 Ação:Execução de Título
Extrajudicial
Wilson Reis Silva(Exequente)
Aurélio Oliveira Ramos(Executado)
Advogado(s): SYLVAN BESSA DOS REIS(OAB 1300 RO)
Finalidade: Intimar as partes para comparecerem a audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 15/03/2011,
às 08:30 horas, na sede deste juízo, ressaltando que poderão
trazer até 3 testemunhas, independente de intimação, e demais
provas que desejarem produzir.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0001250-96.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Espólio de Laura Antunes da Silva Leite
Advogada:Thaís Sheila Alves Santiago (OAB/RO 4035).
Requerido:Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Despacho:
1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no
prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que,
não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente
(art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação, manifeste-se
a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as
partes para especificarem provas, justificando a necessidade,
no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0008501-05.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Luiz Cavalcante da Silva
Decisão:
Com razão o embargado. Torno sem efeito a intimação de
fls. 27/28.Expeça-se novo mandado de intimação, nos termos
do artigo 475-J, do CPC. Inclua-se na execução o valor de
eventuais custas devidas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0110206-17.2008.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido:Sérgio Araújo Pereira
Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Despacho:
DESPACHO:Iria atuar no feito para proferir despacho saneador,
em virtude de audiência designada para essa data.Todavia
constatei que o requerido é pessoa com a qual convivi durante
a infância e adolescência, sendo sua mãe e irmãos amigos
pessoais há mais de 30 anos, motivo pelo qual, nos termos do
artigo 135, inciso I, do Código de Processo Civil, me dou por
suspeita para atuar nesse feito.Determino seja comunicado o
Conselho da Magistratura, bem ainda, seja afixada na capa dos
autos tarja com a identificação da suspeição, devendo o feito
prosseguir com o substituto automático.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0120522-55.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rodrigo Nunes Vieira
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Decisão:
Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos
do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas
eventualmente devidas. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7
de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0250837-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wilmo Alves
Advogado:Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Despacho:
Quanto a execução de honorários advocatícios, deverá o
exequente apresentar planilha de cálculos atualizada, e
promover a citação do executado, nos termos do artigo 730, do
CPC.Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial para levantamento
da caução de fls. 47.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0003434-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosicleide Teixeira Pinto Pereira
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (RO 1779)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Decisão:
DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas
nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes,
dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, com
a oitiva das testemunhas arroladas pela requerente.3. Designo
audiência de instrução para o dia 15/03/2011, às 09h00min.
Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0006788-92.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luzenir Pires Maciel
Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Requerido:Estado de Rondonia, Claudete Martins de Lima
Decisão:
DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas
nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes,
dou o feito por saneado.3. Defiro a produção de prova oral,
devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas
.testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto
que o silêncio será entendido de que não há necessidade
de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas
independentemente de intimação.4. Designo audiência de
instrução para o dia 10/03/2011, às 10h30min. Expeça-se o
necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
93
Proc.: 0013260-12.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( )
Requerido:Geremias Pereira Barbosa
Decisão:
DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas
nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes,
dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, com
a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido.3. Designo
audiência de instrução para o dia 10/03/2011, às 09h00min.
Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0017836-48.2010.8.22.0001
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129),
Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572)
Requerido:Roosevelt Silva da Costa
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Decisão:
DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas
nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes,
dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral,
devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas
testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto
que o silêncio será entendido de que não há necessidade
de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas
independentemente de intimação.3. Designo audiência de
instrução para o dia 15/03/2011, às 10h30min. Expeça-se o
necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0008935-91.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivani Ramalho Manoel, Idalina Nogueira Manoel,
Daniel Ramalho Manoel, Samuel Ramalho Manoel
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB-RO 573)
Requerido:Estado de Rondonia
Decisão:
DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas
nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes,
dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, com o
depoimento pessoal do autor, devendo as partes em dez dias
dizerem se pretendem que suas testemunhas sejam intimadas
ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio será entendido de
que não há necessidade de intimação e as partes trarão as
testemunhas arroladas independentemente de intimação.3.
Designo audiência de instrução para o dia 11/03/2011, às
10h30min. Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0038933-46.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Jean Carlos Ferreira Marques
Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas
nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes,
dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral,
devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas
testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto
que o silêncio será entendido de que não há necessidade
de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas
independentemente de intimação.3. Designo audiência de
instrução para o dia 11/03/2011, às 09h00min. Expeça-se o
necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0100597-25.1999.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Cláudio Ribeiro de Mendonça ( )
Réu:Valdir Raupp de Matos, Marinha Célia Rocha Raupp de
Matos
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Orestes
Muniz Filho (RO 40)
Despacho:
Dê-se vista ao MP para manifestar-se sobre a petição a fls.
335/337 e documentos, sobretudo dizer sobre o imóvel
apresentado como garantia do juízo e abertura de prazo para
impugnação. Prazo: 15 dias.Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0328759-31.2008.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor:Alzir Marques Cavalcante Junior, João Francisco
Afonso.
Requerido:Hélio Gemelli, Eliana Souza Pinheiro Gemelli,
Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho.
Despacho:
Cite-se como requerido, com urgência. Prazo: 15 dias. Após,
cls para análise do pedido liminar. I. Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
94
Despacho:
DECISÃO Determinado bloqueio on line, constatei nessa data,
conforme documento, em anexo, que o mesmo foi parcialmente
positivo razão pela qual determinei a transferência do valor
bloqueado. Vista às partes para manifestarem-se, no prazo de
quinze dias. Publique-se, via Diário da Justiça. Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0016294-92.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Marillya Gondim Reis
Advogado:Marillya Gondim Reis (OAB/PE 28.399)
Impetrado:Presidente da Comissão do II Concurso de Defensor
Público do Estado de Rondônia José Oliveira de Andrade,
Fundação Escola Superior do Ministério Público - FESMP.
Procurador: Luiz Fernando Calil de Freitas, Alcicléia Pinheiro
Medeiros, José Oliveira de Andrade.
Despacho:
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e
contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os
autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0001217-43.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nossa Viagens e Turismo Ltda
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado.
Despacho:
Vista ao autor para que informe se recebeu o valor pleiteado
administrativamente, cf. noticiado às fls. 154vº. I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0016512-23.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Wildney Jorge Canto de Lima
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, Fazenda Pública Estadual
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632).
Despacho:
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e
contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os
autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0023425-21.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Lucia de Fátima Napoleão
Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013), Márcio Melo Nogueira
(OAB/RO 2.827)
Litisconsorte Passiv: Presidente da Comissão Eleitoral do
Rpps.ipam, Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Silvio
Ney Leal Santos
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87.318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391), Cássio Fabiano Rego Dias
(OAB/RO 1.514).
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres, João Herbety
Peixoto dos Reis.
Despacho:
J. aos autos. Requisitem-se as informações. Após, vista ao
MPE para parecer. Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de fevereiro
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0074694-75.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo
Requerido:Jucelino Cardoso de Jesus
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535).
Proc.: 0006676-26.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Farias da Costa M e Dragão Placas
Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B), Anita de Cácia
Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644).
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Procuradora: Christianne G. Garcez (OAB/RO 3.697)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos em Correição. Intime-se o Detran/RO, a juntar aos autos
cópia do processo administrativo disciplinar contra o autor, bem
como decisão que o considerou descredenciado. Prazo: 15
dias. Após, cls. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0008992-12.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Guilherme Gadelha Amorim
Advogado:Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628), Sérgio
Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4.407).
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale
Despacho:
Oficie-se ao Município de PVH/RO e ao Estado de RO a fim
de que cumpram a decisão de f. 33/34, em 48h sob pena de
crime de desobediência e majoração da multa fixada para R$
10.000,00 (dia) limitada ao valor de R$ 100.000,00.Deverão
comprovar a entrega dos medicamentos. Após, cls para
sentença. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0247662-72.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia.
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370).
Executado:Dante Lopez Chavez.
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3.525), Ândria
Aparecida dos Santos (OAB/RO 3.784).
Despacho:
Intime-se o executado a comprovar o pagamento das parcelas
remanescentes. Após, manifeste-se o Estado. Prazo: sucessivo
de 05 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0017093-38.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Geraldo Henrique Ramos Guimaraes, Pedro AbiEçab.
Requerido:Antonio Roberto Mariz do Carmo, Sebastiao Walter
Santan.
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1.214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1.046), Lester P. Menezes Junior,
Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4.146).
Decisão:
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial, acolhendo o
processamento ação. Intime-se o Estado de Rondônia para,
querendo, integrar a lide. Citem-se os requeridos, com as
advertências legais para, querendo, apresentar contestação,
especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir,
de modo justificado. Oferecida contestação, dê-se vista ao
Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando,
também, as provas que deseja produzir. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0011905-64.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Lojas Americanas S.A.
Advogado:Gerson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970), Salmin
95
Coimbra Sauma (OAB/RO 1.518), Leandro Cavol (OAB/RO
473A)
Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual de
Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
Despacho:
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e
contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os
autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0068765-56.2008.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Indústria de Madeiras Manoa Ltda
Advogado:Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO
2.844), Odair Martini (OAB/RO 30B), Romilton Marinho Vieira
(OAB/RO 633), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Chrystiane
Léslie Muniz (OAB/RO 998), Jacimar Pereira Rigolon (AOB/RO
1.740), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) Welser Rony
Alencar Almeida (OAB/RO 1.506), Clodoaldo Luis Rodrigues
(OAB/RO 2.720).
Requerido:Estado de Rondônia.
Procurador: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638),
Ivanilde Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Emílio César
Abelha Ferraz (OAB/RO 234B).
Despacho:
Vistos em Correição. Reitere-se o teor da determinação de fl.
179, consignando que o não oferecimento de resposta ensejará
crime de desobediência e fixação de multa diária. Prazo: 10
(dez) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.
Proc.: 0013662-93.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Hugo
Rondon Flandoli (OAB/RO 2925).
Embargado:Patrícia Castro de Lima
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872).
Despacho:
Ciência ao IPERON sobre os cálculos de fls. 28, bem como à
autora. Após, cls. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro
de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.
Proc.: 0251019-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Severino dos Ramos Medeiros Feitosa
Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Decisão:
DESPACHOEm que pese a disciplina do art. 12 do CPC,
segundo o qual, os Municípios serão representados em juízo,
ativa e passivamente, por seu Prefeito ou procurador, é de
rigor que, também no caso do Prefeito, atenda-se à exigência
de capacidade postulatória.Nesse sentido, cito, por exemplo,
a doutrina de COSTA MACHADO (Código de Processo Civil
interpretado e anotado. Barueri-SP: Manole, 2006. p. 295), ad
litteram: "Observe-se, no entanto, que o prefeito deve dispor de
capacidade postulatória. Caso contrário, haverá necessidade
de um advogado suprir a incapacidade postulatória".Assim,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
intime-se, via mandado judicial, o Município de Candeias
do Jamari para, no prazo de 15 dias, sanar a irregularidade
de representação, a fim de que a petição a fls. 124/125 seja
subscrita por Procurador da municipalidade ou, na falta deste,
o Município outorgue poderes a um advogado.Considerando,
conforme noticiado na petição a fls. 125, que a primeira parcela
do acordo tem vencimento em 10/02/2011, no mesmo prazo
assinalado (15 dias) deverá o executado/Município de Candeias
do Jamari juntar aos autos o comprovante de pagamento
da primeira parcela, e assim mensalmente até o pagamento
integral da dívida.Após essas providências, analisarei o pedido
de suspensão do feito.Providencie a escrivania a mudança de
classe do presente feito, para cumprimento de sentença.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 0010594-38.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Autor:Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Energia
Sustentável do Brasil Usina Hidrelétrica de Jirau Enersus
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Decisão:
DESPACHO SANEADORCuida-se de ação cautelar inominada
proposta pelas partes acima nominadas em face do Município
de Porto Velho, objetivando depósito judicial do valor integral
do crédito tributário referente ao ISSQN referente a construção
à usina hidrelétrica do JIRAU, exigido pelo requerido, em
virtude de discutir a base de cálculo do citado tributo e também,
para obterem certidão negativa e continuarem suas atividades.
Afirmam as autoras que questionaram o Município a cerca da
base de cálculo do ISSQN devido em razão de contrato de
empreitada realizado entre elas, para confirmar o procedimento
adotado quanto às deduções decorrentes da aquisição de
materiais utilizados na prestação de serviços e das despesas
com a contratação de subempreitadas e a resposta foi de
que o Município considerou ilegais os próprios decretos, que
regulamentam o assunto(art. 10, § 2º, do Decreto Municipal
n. 10.244/2005, que regulamentou a Lei Complementar n.
199/2004 ( Código Tributário Municipal)).Concedida medida
liminar, em maio de 2010, (fls. 303/303v.) onde determinou-se o
depósito da quantia indicada na inicial, como sendo o do crédito
tributário integral e, como conseqüencia, foi determinado que
o fisco municipal se abstenha de praticar atos tendentes à sua
cobrança, emitindo certidão positiva com efeitos de negativa.
Regularmente citado o município ofereceu contestação (fls.
364/386), vindicando preliminarmente, pedido de citação do
Estado de Rondônia, como litisconsorte passivo necessário,
ao fundamento de que ante a inexistência de benefício fiscal,
ou o contribuinte da construção civil recolhe na integralidade
o valor do ISSQN, ou deve comprovar o recolhimento do
ICMS, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de
Justiça, bem ainda, a intimação do Ministério Público Estadual
para atuar no feito, como custos legis(art. 129, inciso I, CF/88
e art. 89, inc. I, do CPC).Juntou documentos de fls. 387/420.
Réplica à contestação(fls. 421/424), rechaçando o pedido de
citação do Estado de Rondônia e mantendo-se inerte quanto
ao pedido de intervenção do MPE, tendo em vista ter formulado
idêntico pedido na inicial.Determinado fosse certificado a
interposição da ação principal(fls. 425), sendo cumprida às
fls. 126, como sendo extemporânea e posteriormente como
96
interposta n prazo legal(fls. 423).Manifestação do Município
questionando a certidão supra(fls. 429/430).Instadas as partes
quanto a produção de provas(fls. 433), requereram as autoras
o julgamento antecipado da lide(fls. 437/438) e posteriormente
a extinção do feito, com fulcro no artigo 269, inciso II do Código
de Processo Civil, tendo o requerido rechaçado tais pedidos,
ressaltando que o interesse público é indisponível e qeu houve
ofensa ao princípio da legalidade tributária.É o relatório. Passo
a decidir.Cumpre apreciar os pedidos de citação do Estado de
Rondônia e intervenção do MPE, formulado o primeiro pelo
requerido e o segundo por este e pelas autoras.Efetivamente,
ao reverso do sustentado pelas autoras entendo necessário
que o Estado de Rondônia seja citado e passe a integrar a
lide, em virtude da argumentação trazida pelo município quanto
ao recolhimento do ISSQN e do reflexo que a a redução de
sua alíquota, em face da construção civil, terá no recolhimento
do ICMS.Também, entendo necessário, como sustentado
pelas partes, tenha o Ministério Público ciência do presente
feito, bem como da ação principal, para acompanhá-los, como
custos legis.De outro passo, constato, também, que quando
do deferimento da liminar foi determinado o pagamento do
valor integral do imposto devido, objetivando resguardar o
fisco, enquanto a lide encontra-se em andamento e que nos
autos só há a comprovação deste pagamento pelas autoras
feito logo após a decisão judicial, não havendo de lá para cá o
comprovante do pagamento dos meses subsequentes, o que
deverá ser feito em 05(cinco) dias, sob pena de revogação
da liminar concedida.Ante o exposto, determino a citação do
Estado de Rondônia, para oferecer resposta no prazo legal;
ciência ao Ministério Público Estadual para intervir no feito
como custos legis e intimação das autoras para comprovarem
o pagamento do ISSQN até a presente data, nos moldes da
liminar concedida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
assim não agindo ser revogada a ordem deferida. Cumprase, com urgência.Junte-se cópia da presente decisão na ação
principal, eis que as determinações aqui feitas são extensíveis
a ela.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0136288-22.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Samuel dos Santos
Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão:
DECISÃOInterposto agravo de instrumento contra a decisão que
determinou a apresentação dos documentos necessários para
expedição do precatório (fls. 212), ao que se observa a teor do
Ofício a fls. 251/256, foi dado provimento parcial apenas para
reconhecer inaplicável ao caso a Lei estadual n. 1.788/2007.
Às fls. 248/250 o executado pondera que a exequente executa
o valor principal e os honorários em peças autônomas,
entretanto, a soma das duas execuções ultrapassam o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual pugna
sejam os pagamentos das execuções propostas realizadas
mediante precatório.Pois bem. Ao que se observa do teor do
julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente
(nº 0017012-92.2010.8.22.0000) apenas tem-se reconhecido
que, no caso dos autos, tendo em vista que a demanda foi
distribuída em 15/6/2007, não se aplica a Lei n. 1.788/2007.
Ademais, o referido julgado frisou que a soma do valor principal
e dos honorários de sucumbência não poderão ultrapassar 40
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
salários mínimos.Por pertinente, transcrevo parte do julgamento
do referido agravo, ad litteram:"Desta forma, reconheço que não
deve ser aplicada ao processo a Lei n. 1.788/2007, e, portanto,
reformo a decisão neste ponto. Contudo, reconheço que os
cálculos apresentados na execução, somados o principal e
honorários, para efeito de expedição de RPV, não poderão
ultrapassar 40 salários mínimos, na forma dos precedentes
desta colenda corte."Como bem observado no julgado em
comento, realmente os cálculos apresentados na execução,
somados o principal e honorários, ultrapassam 40 salários
mínimos.Foi por essa razão, pois, que este juízo determinou
o prosseguimento da execução no rito atinente ao Precatório,
tendo em vista a impossibilidade de fracionamento destes
valores.A esse respeito, impende destacar o entendimento do
Eg. STJ, cujo recente julgado a seguir serve de paradigma e
elucidação do tema:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRINCIPAL.
PRECATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. JUIZ DA EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRESIDENTE
DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. ART. 730, I, CPC.
OBSERVÂNCIA.1. Inadmissível se mostra o fracionamento
do valor total da execução, de modo a possibilitar que a parte
referente aos honorários advocatícios (não excedente ao teto
de sessenta salários mínimos) se efetive via RPV, e a outra
se dê mediante precatório. Ressalta-se que, para fins de
pagamento, a execução da verba honorária segue a sorte da
execução principal, sendo vedado o seu fracionamento para
fins de configuração de execução de pequeno valor, em que
desnecessária a expedição de precatório.2. Na execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, deve o juiz da execução
reportar-se ao presidente do Tribunal ao qual está vinculado para
a expedição da requisição, não podendo fazê-lo diretamente
ao chefe do Poder Executivo, trate-se de pagamento realizado
por meio de precatório ou mesmo por requisição de pequeno
valor.3. Recurso especial provido.(STJ " REsp 1068750/MS "
Quinta Turma " Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des.
convocado do TJ/AP) " j. em 26/10/2010 " DJe 16/11/2010)
No âmbito do Tribunal Local, o entendimento não é diferente,
inclusive mencionado no julgamento do já mencionado agravo
de instrumento n. 0017012-92.2010.8.22.0000:"HONORÁRIOS
DE ADVOGADOS. VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE
FIXADO PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
FRACIONAMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO
DE
RPV. VEDAÇÃO.Iniciada a execução do valor principal e
honorários de advogados, cujo somatório exceda a quantia
que permita a requisição de pequeno valor, vedado é o
fracionamento para execução em separado dos honorários
da RPV - requisição de pequeno valor - visando a escapar
do procedimento previsto para recebimento dos precatórios.
(Agravo, N. 10100120050063625, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 04/11/2008)""HONORÁRIOS. FRACIONAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de pagamento de honorários, embora o advogado
seja legitimado a proceder à execução dos valores de que lhe
são devidos, a dispensa do precatório só será possível quando
o montante não exceder ao limite estipulado, sendo vedado
seu fracionamento.(Ag. Instrumento, N. 10100120050127542,
Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 26/08/2008)"Portanto,para que
não fique dúvida, friso que, no caso dos autos, tanto o valor
principal como os honorários advocatícios devem ser adimplidos
97
mediante precatório, porquanto tais valores, somados,
ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.Não obstante,
faculto à exequente que se manifeste nos autos, no prazo
de 15 dias, para, considerando o valor total das execuções,
somados o valor principal e os honorários advocatícios, dizer
se renuncia o valor excedente de 40 salários mínimos, de
modo a viabilizar o pagamento mediante RPV. Advirto que o
silêncio será entendido como pagamento mediante Precatório
e, portanto, que a exequente não renuncia ao valor excedente.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0002447-86.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Ana de Souza Ardaya Florentino
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Secretário de Administração do Estado de
Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Decisão:
DECISÃOA teor do art. 87, inc. IV, "f", 9, da Constituição do
Estado de Rondônia, compete ao Tribunal de Justiça processar
e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos
dos Secretários de Estado.Assim sendo, com fulcro no art. 113,
do Código de Processo Civil, declaro de ofício a incompetência
deste juízo e, por conseguinte, nos termos do § 2º do art. 113
do CPC, determino, após as devidas baixas, a remessa destes
autos ao Eg. TJ/RO, com a urgência que o caso requer.Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0000551-51.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Márcia Serrão dos Anjos
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 11h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000552-36.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Neuza Miguel de Oliveira
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
98
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 11h30, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e
informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto
Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do
advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c
art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se
a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito,
sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas
custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim,
comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).
Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro
de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000553-21.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Raimunda Anivalda Martins de Lima
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 11h30, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
99
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000549-81.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Elida de Oliveira Monteiro
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 10h30min,
sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades
do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes dos arts. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se, ainda,
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000559-28.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Marcelo do Socorro Nobrega
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
A parte autora em sua peça inicial atribuiu o valor da causa em
R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), embora tenha
juntado planilhas de cálculos em valor diverso (fls. 07/11).
Verifica-se ainda, que o requerente não juntou documento que
comprove seu vínculo de servidor público municipal.O valor
atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a
competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da
Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta,
no que se refere ao mesmo. Desta forma, o valor pleiteado
deve ser líquido, certo e de acordo com as planilhas juntadas
aos autos para firmar competência do juízo.Diante disso,
em respeito ao princípio da economia processual, intimese a parte requerente à atribuir o valor correto à causa, em
consonância com as planilhas anexadas aos autos, bem como
juntar contracheque ou documento equivalente que comprove
seu vínculo com o Município de Porto Velho, observando
as prescrições legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob as
penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC.
Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência
da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000483-04.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Rosinaldo Alves da Silva
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
O autor, em sua peça inicial, atribui à causa o valor de R$ 1.000,00
(mil reais), embora requeira o pagamento de indenização por
danos morais em valor superior. O valor atribuído à causa é
de suma importância para estabelecer a competência deste
Juizado Especial, ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09,
100
vez que se trata de competência absoluta. Desta forma, o valor
pleiteado deve ser líquido e certo para firmar a competência
do juízo.Diante disso, intime-se a parte requerente à atribuir
o valor correto à causa, observando as prescrições legais e
adequando-as à sua pretensão econômica, no prazo de 10
(dez) dias, sob as penalidades previstas no parágrafo único
do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com
ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado,
voltem-me. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000633-82.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Sebastião Monteiro Soares
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Trata-se de Ação de Cobrança de gratificação municipal, em
que a requerente deixou de apresentar documento procuratório,
conforme se constata da análise dos autos.Diante disso,
intime-se a parte requerente a juntar procuração aos autos, em
conformidade com os arts. 283 e 284 do Código de Processo
Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades previstas
no parágrafo único do art. 284, do CPC.Transcorrendo o
prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora,
devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de
Direito
Proc.: 0000550-66.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria de Fátima do Rosário Gomes de Oliveira
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Trata-se de Ação de Cobrança onde a requerente busca o
pagamento das diferenças de valores existentes quanto à
resolução 531/04, no período de janeiro de 2005 a abril de
2006. Ocorre que a requerente não comprova nos autos que
é servidora pública municipal. Diante disso, em respeito ao
princípio da economia processual, intime-se a parte requerente
a apresentar um contracheque ou documento equivalente, que
comprove seu vínculo com o Município de Porto Velho, no prazo
de 10 (dez) dias, sob as penalidades previstas no parágrafo
único do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado,
com ou sem a providência da parte autora, devidamente
certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000555-88.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Sebastião Batista Guedes Neto
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Analisando os autos constato que há página que não está
numerada. Assim, providencie a escrivania a regularização.A
parte autora, em sua peça inicial, atribuiu o valor da causa
em R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), embora
tenha juntado planilhas de cálculos com valores diferentes (fls.
06/10). Nota observar que o valor atribuído à causa é de suma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
importância para estabelecer a competência deste Juizado
Especial, ex vi o §4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se
trata de competência absoluta. Desta forma, o valor pleiteado
deve ser líquido e certo, e de acordo com as planilhas anexadas
aos autos.Diante disso, em respeito ao princípio da economia
processual, intime-se a parte requerente para atribuir o valor
correto à causa, em consonância com as planilhas juntadas
aos autos, observando as prescrições legais, no prazo de 10
(dez) dias, sob as penalidades previstas no parágrafo único
do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com
ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado,
tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7
de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0007677-46.2010.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Rozangela Silva de Oliveira
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondonia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
INTIMAÇÃO: “Fica o advogado da parte exequente, no prazo
de 24 horas, intimado a se manifestar trazendo aos autos as
cópias necessárias para a expedição de RPV. A relação de
todas as cópias necessárias está no balcão do cartório da 2ª
VFP.”
Proc.: 0066614-20.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Adriano Alissandro de Alcantara Silva, Maurício
Henrique Oliveira
Advogado:Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora:Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADA: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)”
Proc.: 0004619-06.2008.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Joao Francisco Afonso ( )
Requerido:Edinaldo da Silva Lustoza, César Licório, Sônia
Aparecida Alves de Oliveira Cassimiro, Flávio de Jesus, Marli
Fernandes de Oliveira Cahula, Pascoal de Aguiar Gomes,
Jorge Julio Botelho, Agenor Fernandes de Souza, Eduardo
Barros Silva, Egildomar Fernandes, Vanderlei Ferreira dos
101
Santos, Jessé de Sousa Silva, Jediael Pereira da Silva Júnior,
Leonel Sousa Pereira, Ileda de Almeida Coelho, Andreza de
Carvalho Ferreira, Paulo Guilherme dos Santos Mendes,
James de Alencar Vieira, Miguel Souza da Silva, Federação
Aquática do Estado de Rondônia, Sol Produções e Eventos
Ltda, Federação Rondoniense do Desporto Escolar e Entorno,
Salomão da Silveira, Adilson Júlio Pereira, Oscarino Mario da
Costa, Everton José dos Santos Filho, Áureo Maegaki Ono,
Gerson Moreira Pinto
Advogado:Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Alcir Alves (RO
1630), Adão Turkot (OAB/RO 2933), Ernandes Viana (OAB/
RO 1357), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Luiz
Eduardo Staut (OAB-RO 882), Rejane Isley Corrêa Hugatt
(OAB/RO 2449), Airton Pereira de Araujo (RO 243), Paulo Cesar
Pires Andrade. (RO 914), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO
2497), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), Magnaldo
Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Edmar da Silva Santos (OAB/
RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Magnaldo
Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Salvador Luiz Paloni (OAB/
RO 299A), Roberto Franco da Silva (RO 835), Zaqueu Noujaim
(OAB/RO 145)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO: Francismar Landi da Silva OAB/RO 1259
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0002084-36.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:E. V. A. da S.
Advogado: Defensoria Pública
Executado:U. R. S.
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Sentença:
(...) julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso III do código de processo civil, por falta de
interesse.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0000254-23.2010.8.22.0102
Ação:Separação Litigiosa
Querelante:A. J. C. da S.
Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido:R. C. S.
Sentença:
Vistos e examinados.Verifica-se a ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos.Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Após,
arquive-se,
independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005087-84.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:S. G. da S.
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:P. G. de S.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 32 verso.
Proc.: 0009010-21.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:A. T. da S.
Advogado:Jose de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Requerido:R. P. X. S.
Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255)
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação
de fls. 14/19, no prazo de dez dias.
Proc.: 0003402-42.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:J. R. da S.
Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Requerido:E. S. S.
Despacho:
Vistos e examinados.1 - Defiro o pedido de folha 51. 2 Considerando que três dos infantes permanecerão de forma
temporal e momentânea com o alimentante - conforme acordo
firmado à folha 52 - o pedido de suspensão do pagamento
dos alimentos é cabível, porquanto os sustento do menores
será subsidiado pelo seu genitor, arcando a mãe com os
alimentos de um só filho.3 - Oficie-se ao órgão empregador
do alimentante, informando da suspensão, com termpo
determinado, dos descontos e depósitos do alimentos (de
20.12.2010 a 20.12.2011). Esclareça-se, em destaque no
expediente, que, com a chegada da data final estabelecida
entre as partes (20.12.2011), os descontos e depósitos deverão
retornar à normalidade, sem a necessiade de nova deliberação
deste Juízo. 4 - Initmem-se os requerentes via DJ.Porto VelhoRO, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito
Proc.: 0005136-28.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:D. A. C.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:M. E. R. das N. C.
Advogado:Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859)
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO
INTIMAÇÃO
PARTE AUTORA: D. A. C.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Processo: 0005136-28.2010.8.22.0102 Classe: Divórcio
Litigioso
Requerente: D. A. C. Requerido: M. E. R. das N. C.
Fica intimada as partes requerente e requerido, bem como seu
advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 750,00
sendo R$ 375,00 para parte Requerente e R$ 375,00 para parte
102
Requerida nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública
para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se.
Proc.: 0003165-08.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. J. M.
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido:C. M. S. S.
Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
1788)
Finalidade:
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO
INTIMAÇÃO
PARTE: L. J. M.
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Processo: 0003165-08.2010.8.22.0102 Classe: Procedimento
Ordinário (Cível)
Requerente: L. J. M. Requerido: C. M. S. S.
Fica intimada as partes requerente e requerido, bem como seu
advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 1.458,00
sendo R$ 729,00 para parte Requerente e R$ 729,00 para parte
Requerida nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública
para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se.
Proc.: 0000441-94.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. V. S. dos S. P. R. S. de V. S. E. P. dos S.
Advogado:Kenucy Neves de Lima (OAB/RO 2475)
Requerido:M. dos S. C.
Sentença:
(...) julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelos requerentes, porquanto os demostrativos de
fls. 23/24 não admitem, em hipótese alguma, reconhecerse a impossibilidade ao pagamento, nos termos da Lei da
Gratuidade.
Proc.: 0020089-09.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:M. R. D. M.
Advogado:Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A)
Requerido:D. do P. J. M. A. (Urso Branco
Sentença:
(...) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da
perda do objeto, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do código
de processo civil.
Custas pela requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Proc.: 0000649-78.2011.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:R. da C. A.
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:V. da S. N. A.
Despacho:
Vistos e examinados.
1 - Deverá a parte Autora emendar a inicial, no prazo de dez
dias, pena de indeferimento, para que traga cópia de seus
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
documentos pessoais (RG e CPF), bem como da senteça que
fixou os alimentos em favor da criança, a fim de analisar-se se
o direito da menor está devidamento assegurado.
2 - Intime-se, via DJ. Em nada vindo, venham para
indeferimento.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0000290-31.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:F. N. F. da S.
Advogado:Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976)
Requerido:R. F. F.
Despacho:
Vistos e Examinados.
Verifico que a parte Requerente não cumpriu com a Emenda
de fl. 16 de forma correta, eis que o vaor da causa deve
corresponder à diferença entre o arbitrado e o que se requer,
multiplicado por 12 parcelas.
Emende, derradeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.
Intime-se, via DJ.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0007219-17.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Z. L. G. R.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido:J. R. L. R.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: JOSÉ RIBAMAR LOPES ROSA, brasileiro, casado,
vendedor, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação e INTIMÁ-LO a contestar no prazo de
15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação deste,
sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC).
Processo: 0007219-17.2010.8.22.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: Z. L. G. R.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: J. R. L. R.
Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº
1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69)
3217-1312 e fax: 3217-1303. email: [email protected]
Porto Velho, 02 de fevereiro de 2011.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 02 de fevereiro de 2011.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
Proc.: 0008578-02.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. V. R. S. M. F. R.
Advogado:Sheila Gomes Cabral Martins (OAB/RJ 140137)
Requerido:M. F. V. R.
103
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: MANUELA FERREIRA VAZ RODRIGUES, brasileira,
solteira, estudante, encontrando-se em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação e INTIMÁ-LO a contestar no prazo de
15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação deste,
sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC). INTIMAR ainda,
que a guarda de criança permanecerá com aquele que a detêm,
até o deslinde da presente ação, ou ulterior determinação.
Processo: 0008578-02.2010.8.22.0102
Classe: Guarda
Parte Autora: M. V. R. e S. M. F. R.
Advogado: Maria das Graças Gomes – OAB/RO n.º 2136
Parte Requerida: M. F. V. R.
Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº
1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69)
3217-1312 e fax: 3217-1303. email: [email protected]
Porto Velho, 02 de fevereiro de 2011.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 02 de fevereiro de 2011.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
Proc.: 0005691-45.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:A. S. de M.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido:A. J. T. S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: ALEXANDRE JOSÉ TEIXEIRA SOUZA, brasileiro,
separado judicialmente, encontrando-se em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO contra si proposta por sua esposa, com
fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando
separação há mais de dois anos, conforme se depreende na
peça inicial, advertindo-a que o prazo para contestação é de
15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste,
bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319,
CPC),
Processo:0005691-45.2010.8.22.0102
Classe:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Parte Autora: A. S. de M.
Advogado:Defensoria Pública
Parte Requerida: A. J. T. S.
Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº
1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69)
3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected]
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
104
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 27 de janeiro de 2011.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 01 de fevereiro de 2011.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
Proc.: 0008882-98.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. R. de S. R.
Advogado:Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231)
Requerido:J. M. C.
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Finalidade:
Intimar a parte autora, para se manifestar sobre a contestação
de fls. 94/204 e reconvenção de fls. 105/179.
Proc.: 0006293-36.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:I. V. L.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido:G. M. K. L.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: GISLENE MARIA KAMEL LUCIANO, brasileira, casada,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta por
sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código
Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme
se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(arts. 285 e 319, CPC).
Processo:0006293-36.2010.822.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: I. V. L.
Advogado:Defensoria Pública
Parte Requerida: G. M. K. L.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av.
Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP
76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email:
[email protected]..
Porto Velho, 01 de fevereiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 01 de fevereiro de 2011.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
Proc.: 0249634-77.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:F. D. P. T. D. P. T.
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Executado:F. D. T.
Advogado: Eliana Soleto Alves massaro (OAB/RO 1847)
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição de
fls. 192.
Proc.: 0002598-74.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. do P. S. C. B.
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz
Jucá Rio (OAB/RO 178)
Requerido:F. S. A. B.
Finalidade:
Intimar a parte autora para impugnar contestação de fls.
133/143.
Proc.: 0006933-39.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. L. M. B. O.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido:F. de J. O.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA, brasileiro, casado,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta por
sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código
Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme
se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(arts. 285 e 319, CPC).
Processo:0006933-39.2010.822.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: M. L. M. B. O.
Advogado:Defensoria Pública
Parte Requerida: F. de J. O.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av.
Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP
76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email:
[email protected]..
Porto Velho, 01 de fevereiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0005890-67.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. L. de L.
Advogado:Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido:S. P. P.
Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22
de março de 2011, às 11:00 horas.Determino o depoimento
pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
advertência no mandado) que deverão comparecer à audiência
acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas
independentemente de intimação. Caso seja necessária a
intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0133486-17.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:S. D. P. M. A. D. P. M.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Executado:P. M.
Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979),
Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
As partes entabularam acordo para pagamento da pensão em
atraso, somente tendo sido decretada a prisão do executado,
por absoluta ausência de comprovação da quitação do débito,
no tempo oportuno. Este feito já foi extinto, ante o pagamento
do débito, reconhecido pela parte exequente. Assim, foi
esgotada a prestação jurisdicional nestes autos, e o feito deve
ser arquivado, de modo que determino o desentranhamento
da petição de fls. 111/127 devolvendo-se ao peticionário.Int. C.
Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003281-14.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:M. C. T. de S.
Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361),
Lineide Martins de Castro (RO 1902)
Requerido:S. C. dos S. N.
Desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço
indicado às fls. 23.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro
de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0006859-82.2010.8.22.0102
Ação:Interdição
Interditante:F. S. S. de S.
Advogado:Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431)
Interditado:A. L. S. de L.
Sentença:
Vistos e etc...Francisca Sebastiana Salinas de Souza,
devidamente qualificado nos autos, propôs ação de interdição
e curatela de sua filha Ana Lúcia Salinas de Lima.Alega a
autora que a interditanda tem problemas mentais, possui grave
comprometimento na comunicação, linguagem, habilidades
motoras. O Ministério Público opinou pela procedência do
pedido, às fls. 31/32É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de
interdição e curatela de pessoa deficiente mentalÀs fls. 35, veio
o laudo de exame de corpo de delito § perícia médica cível, dando
conta de que a interditanda não tem completo desenvolvimento
mental, sendo deficiente mental (retardo mental moderado)
Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento
do Juízo para o deferimento da pretensão inicial.Nos termos
105
do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a
curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil.Observa-se dos autos que a interditanda não possui bens
imóveis, conforme certidão informativa e negativa à fls 13,
assim, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as
regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma,
se o interditando for possuidor ou proprietário de imóveis ou
móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco
poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a
não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do
Código Civil).Não poderá também a curadora contrair dívidas
em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto
em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e
específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).
Fica autorizado a curadora receber o benefício previdenciário
da interditanda, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil.
Julgo procedente o pedido e nomeio Francisca Sebastiana
Salinas de Souza, curadora para todos os atos da vida civil da
interdita Ana Lúcia Salinas de Lima. Sentença com resolução
de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de
Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas
nesta decisão.Expeça-se termo de curatela, especificando,
EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta
decisão.Na forma do artigo 1.184, combinado com o que
dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo
Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.Em obediência ao
disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Comuniquese ao Tribunal Regional Eleitoral.Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquive-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009043-11.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:D. S. de L. C. P. L. de L.
Advogado:Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Sentença:
Vistos. DALMO SANTOS DE LIMA e CARLA PINHEIRO
LARA DE LIMA, qualificados nestes autos, requerem divórcio
consensual, aduzindo estarem separados de fato, que da união
nasceU uma filha, menor. É o breve relatório. Passo a decidir. O
requerimento satisfaz as exigências do artigo 1.124-A, do CPC,
observados os termos da Emenda Constitucional n.º 66/2010,
conforme dessumi-se dos autos o casal está separado, e
que restou patente a impossibilidade de reconciliação dos
requerentes. Posto isso, e por tudo mais que dos autos
constam, homologo por sentença, a convenção realizada
entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos
requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles
fixadas constante dos autos (fls. 03/07) e, via de consequência
declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens.
Custas na forma da lei.Transitada em julgado, expeçam-se os
mandados pertinentes, arquivando-se após. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009291-74.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:M. R. D. S. H. S. de A.
Advogado:David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos. MARIA REGINA DOMINGOS SALVADOR e HÉLIO
SALVADOR DE ASSIS, qualificados nestes autos, requerem
divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato,
que da união nasceram 02 filhos. É o breve relatório. Passo a
decidir. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 1.124A, do CPC, observados os termos da Emenda Constitucional n.º
66/2010, conforme dessumi-se dos autos o casal está separado,
e que restou patente a impossibilidade de reconciliação
dos requerentes. Posto isso, e por tudo mais que dos autos
constam, homologo por sentença, a convenção realizada
entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos
requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles
fixadas constante dos autos (fls. 03/09) e, via de consequência
declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens.
Custas na forma da lei.Transitada em julgado, expeçam-se os
mandados pertinentes, arquivando-se após. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008732-20.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. F. A.
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido:V. de S. A.
Despacho:
Vistos.1. Custas ao final2.Considerando a natureza desta causa
designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 18
de fevereiro de 2011 às 10 horas3.CITE-SE e INTIMEM-SE,
consignando no mandado que o prazo para contestar iniciarse-á da audiência supra designada, e que não sendo esta
contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial.4.Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO,
terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005068-78.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:G. C. G.
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940),
Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Requerido:S. G. de B.
Sentença:
Vistos.Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 18/20,
a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se
ofício ao órgão empregador, arquivando-se apósSem custas
processuaisPublique-se. Registre-se e intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000440-12.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. Q. de S.
Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422), Maria Cleonice
Gomes de Araújo (RO 1608)
Requerido:B. B. de S.
Despacho:
Vistos1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a
natureza desta causa designo audiência para conciliação dos
litigantes para o dia 18 de fevereiro de 2011 às 10h 30min3.
CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o
prazo para contestar, iniciar-se-á da audiência supra designada,
106
e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial.4.Sirva-se de
Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009204-21.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. A. S. F.
Advogado:Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794)
Requerido:T. C. dos S.
Despacho:
Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a
natureza desta causa designo audiência para conciliação dos
litigantes para o dia 11 de março de 2011 às 08h 30min3.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo
para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada,
e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial.4.Sirva-se de
Mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito.
Proc.: 0016918-54.2004.8.22.0001
Ação:Sobrepartilha
Requerente:Stela Alencar de Oliveira
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Chrystiane
Léslie Muniz (OAB/RO 998), Ademir Antônio de Oliveira Alencar
(OAB/RO 2998)
Inventariado:Sabina Alves Alencar
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (AC 1686)
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 418, expedindo-se o alvará em favor do
advogado subscritor de fls. 419, depositados a fls. 416. Após
arquive-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004951-02.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. R. da C.
Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido:A. R. C. C.
Sentença:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, para determinar que, doravante, o requerente
passará a pagar a título de pensão alimentícia ao requerido,
representado por sua mãe, o valor mensal equivalente a 18%
de seus vencimentos líquidos, que continuará a ser quitado
da mesma forma pactuada. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com as custas do que despendeu e com os
honorários de seus advogados, levando-se em conta, contudo,
a disposição contida na Lei nº 1.060/50.
Proc.: 0009017-13.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:W. S. S. P. L. de C.
Advogado:Saiera Oliveira (OAB / RO 2458)
Despacho:
Vistos. 1 . Intime-se o patrono dos requerentes para emendar
a inicial, apresentando cópia da certidão de casamento
averbada, devendo os requerentes assinarem a petição inicial,
reconhecendo firma das assinaturas.2. Após, ao Ministério
Público.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000557-03.2011.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:R. E. de A. S. L. G. L.
Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), José
Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Despacho:
Vistos Ao Ministério PúblicoPorto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0009259-69.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:O. P. da S.
Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Requerido:M. E. P. S.
Despacho:
Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual.2. Traga o requerente
certidão de casamento, com emissão recente. 3.Cite-se
a parte requerida por edital, com prazo de 30 dias, para
querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial.4.Decorrido o prazo, não havendo manifestação,
desde já nomeio Curador Especial para se manifestar nestes
autos.5.Após ao Ministério PúblicoPorto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000585-68.2011.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:O. S. F. S. da S. S.
Advogado:Sérgio Muniz Neves ( )
Sentença:
Vistos. Oldack Santana Filho e Sebastiana da Silva Santana,
qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual,
aduzindo estarem separados de fato, que da união nasceram
03 filhos, atualmente todos maiores, e que não possuem bens
a partilhar. É o breve relatório. Passo a decidir. O requerimento
satisfaz as exigências do artigo 1.124-A, do CPC, observados
os termos da Emenda Constitucional n.º 66/2010, conforme
dessumi-se dos autos o casal está separado, e que restou
patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo
por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, e
decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se
regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante
dos autos (fls. 03/05) e, via de consequência declaro cessados
os deveres matrimoniais e regime de bens. Sem custas. Sem
fixação de honorários de advogado porque o caráter consensual
faz presumir ajuste particular pelos requerentes. Transitada em
julgado, expeçam-se os mandados pertinentes e, expedidas
as certidões que foram requeridas, arquivem-se. P.R.I.CPorto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003676-06.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. H. P. de O.
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Requerido:E. G. de O.
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
107
Sentença:
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar
E. G. DE O. pai da menor A. H. P. DE O., acrescentando-se
o nome de família do pai ao sobrenome da autora, devendo
constar ainda os nomes dos avós paternos.
Proc.: 0008285-44.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:U. N. de A.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:D. R. R.
Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Sentença:
Conforme se denota dos autos em apenso, processo numero,
0007686-08.2010.8.22.0001, a questão do direito a visitas já foi
objeto de análise naquele processo.Por ocasião do julgamento
dos autos em apenso ficou estabelecido que o autor terá direito
a visistar sua filha, em finais de semana alternados, retirando-a
aos sábados as 8:00 hs e entregando no domingo as 20:00hs.
Assim, a presente demanda perdeu seu objeto.Posto isso,
julgo extinto o presente feito, sem resolver o mérito, com base
no art. 267, VI. Arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0005892-49.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. M. F.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Antônio Hadime
Nakamura (OAB/RO 354B)
Requerido:G. M. F. J.
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Sentença:
Homologo o acordo de fls. 130 para que produza seus efeitos
legais.Por consequencia julgou extinto o feito com base no
artigo 269, III do CPC.Expeça-se o necessário. Arquivem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0007100-68.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. C. G. O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide
Koury Góes (RO 373-A)
Requerido:A. H. P. D.
Sentença:
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial
realizado no Ministério Público., celebrado em 28/5/96. Pede
a autora para que seja reconhecido o direito de receber 4.99%
do salário mínimo, referente a pensão alimentícia.Devidamente
citado o requerido alegou inépcia da inicial e quanto aos fatos
informa que a própria requerente desistiu da pensão. Pediu
ao final a extinção do processo com a improcedência dos
pedidos.O Ministério Público opinou pela procedência dos
pedidos.Relatados. Decido.Afasto a alegação de inépcia da
inicial eis que a exordial preenche todos os requisitos do art.
282 do CPC, além de carrear os documentos indispensáveis
ao julgamento da presente demanda.Quanto ao mérito e o
argumento de rever ou exonerar o valor da pensão, melhor
sorte nao resta ao requerido pois esta não é a via própria
para tal direito, devendo, se o caso, manejar a respectiva
ação revisional ou de exoneração.Razão assiste ao Ministério
Público quanto a patamar de fixação, eis que em 28-5-96, o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
salário mínimo era de R$ 112,00 e R$ 25,00 correspondia a
22,32%.ASSIM, julgo procedente o pedido inicial, com base no
artigo 269, I para homologar o acordo de fls. 10, fixando como
valor devido da pensão alimentícia o patamar de 22,32% do
salário mínimo vigente.Expeça-se o necessário para retificar
o assento de nascimento da autora, a fim de incluir o nome e
patronímico do requerido, assim como da avó paterna.PRIC
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0002545-08.2010.8.22.0001
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: FRANCISCA CORREA DA SILVA, brasileira, solteira,
do lar, RG nº 1.182.860 SSP /ROE CPF Nº 914.443.142-20,
residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da
ação de Interdição, que ANTONIA REGINA MENEZES SILVA,
move, decretando a interdição da Srª FRANCISCA CORREA DA
SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos,
Antonia Regina Menezes Silva, devidamente qualificada, propôs
ação de interdição e curatela de sua tia Francisca Correa da
Silva, também devidamente qualificada. Alega a autora que é
sobrinha da requerida e que a mesma é portadora de transtorno
psicótico transitório e de retardo mental, não tendo condições
de praticar os atos da vida civil. Informa que a requerida reside
há mais de um ano e meio consigo e que sempre proporcionou
todos os cuidados necessários. Afirma que a requerida tem uma
filha Alcione, mas esta também tem problemas de disfunção
mental. Requer a interdição da requerida. O Ministério Público
opinou pela procedência do pedido, às fls. 35/37.É o relatório.
Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora
de transtorno psicótico transitório e de retardo mental. Às fls.
20, veio o laudo médico dando conta de que a interditanda
sofre de transtorno psicótico transitório e retardo mental.
Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento
do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. Nos termos
do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a
curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil. Observa-se dos autos que a interditanda não possui bens
imóveis, mas deve ser observado que:À curatela são aplicáveis
as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma,
se a interditanda for possuidora ou proprietária de imóveis ou
móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco
poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a
não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do
Código Civil).Não poderá também o curador contrair dívidas
em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto
em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e
específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).
Fica autorizado ao curador receber o benefício previdenciário
do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, do Código
Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio curador para todos
os atos da vida civil do interdito sua tia, Francisca Correa da
108
Silva. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso
I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se
as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo
de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e
autorização contidas nesta decisão. Na forma do artigo 1.184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,
V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida
às fls.11.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e
Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”
Processo:0002545-08.2010.8.22.0001
Classe: Interdição
Assunto: Tutela e Curatela
Parte Autora: Antonia Regina Menezes Silva
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Francisca Correa da Silva
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª
Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0249926-62.2009.8.22.0001
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: LUIZ PEDRO DA SILVA, brasileiro, aposentado,portador do
RG nº 74.796 SSP/RO, residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado
por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos
da ação de Interdição, que O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDONIA, move, decretando a interdição
do(a) Sr. Luiz Pedro da Silva, conforme se vê da sentença
a seguir transcrita: “Vistos, Ministério Público do Estado de
Rondônia, requereu a interdição e curatela de Luiz Pedro da
Silva, devidamente qualificado, indicando como Curadora, a
Sra. Ana Rosa Viana Fontinele, também qualificada. Aduzindo
que o interditando tem 77 anos de idade, e que a Ana Rosa
compareceu à Promotoria de Justiça, informando que era
vizinha do interditando e buscava orientação jurídica, uma
vez que o mesmo encontrava-se debilitado e em situação
de abandono. Afirmou que o interditando sofreu um acidente
vascular cerebral - AVC e que não possui familiares. Em visita
domiciliar, a assessoria da Promotoria de Justiça constou que
o idoso não apresentava lucidez e que estava sob os cuidados
de Ana Rosa. Requereu a interdição do requerido. Relatório
Social de fls. 10/12.Laudo médico às fls. 29.Interrogatório às
fls. 34.Nomeou-se curador especial às fls. 30, que contestou
por negativa geral às fls. 34.O Ministério Público manifestouse pela procedência do pedido, interditando Luiz Pedro da
Silva, indicando como curadora Ana Rosa Viana Fontinele
(fls. 35/36).É o relatório. Trata-se de pedido de interdição e
curatela de pessoa portadora de acidente vascular cerebral. Às
fls. 29, veio o laudo médico dando conta de que o interditando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sofreu um acidente vascular cerebral, ocasionado deficiência
mental não especificada, impossibilitando-o de realizar os atos
da vida civil. Assim, todo este conjunto probatório enseja o
convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial.
Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão
sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos
da vida civil. Observa-se dos autos que o interditando não
possui bens imóveis, conforme certidão informativa e negativas
às fls. 09/11, assim, deve ser observado que:À curatela são
aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil).
Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de
imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora,
nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em
instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial
(artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também
o curador contrair dívidas em nome do interditando, inclusive
para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a
não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo
1.748, I, do Código Civil).Fica autorizado ao curador receber o
benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo
1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio
curador para todos os atos da vida civil do interdito a Sra. Ana
Rosa Viana Fontinele. Sentença com resolução de mérito, na
forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil,
observando-se as limitações mencionadas nesta decisão.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE,
as limitações e autorização contidas nesta decisão. Na forma do
artigo 1.184, combinado com o que dispõe o §2º do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão
por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,
V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida às fls.
24.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquivese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito
Processo: 0062026-33.2009.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rôndonia
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Luiz Pedro da Silva
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber,
nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho RO.Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0003224-93.2010.8.22.0102
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: ANDREA JUSTA COSTA, brasileira, solteira, portadora de
RG CI nº 1.711.333 SSP/MA, CPF nº 680.153.643-53, residente
e domiciliada nesta cidade.
Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este
Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de
Interdição, que MARIA CANUTA COSTA, move, decretando a
109
interdição do Srª. ANDREA JUSTA COSTA, conforme se vê
da sentença a seguir transcrita: “Vistos, Maria Canuta Costa,
devidamente qualificada, propôs ação de interdição e curatela
de mãe, Andrea Justa Costa, também qualificada. Alega a
autora que a interditanda tem 75 anos e possui sequelas de um
acidente vascular cerebral, ficando incapacitada para os atos
da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do
pedido, às fls. 31/32.É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de
interdição e curatela de pessoa portadora de demência mental
senil de Alzehmeir. Às fls. 30, veio o laudo médico dando conta
de que a interditanda sofreu um acidente vascular cerebral,
ocasionado sequelas motoras, sendo portadora de Alzehmeir.
Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento
do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. Nos termos
do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a
curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil. Observa-se dos autos que a interditanda não possui bens
imóveis, conforme certidão informativa e negativas às fls. 19/21,
assim, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as
regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma,
se a interditanda for possuidora ou proprietária de imóveis ou
móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco
poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a
não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do
Código Civil).Não poderá também a curadora contrair dívidas
em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto
em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e
específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).
Fica autorizado à curadora receber o benefício previdenciário
do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil.
Julgo procedente o pedido e nomeio curadora para todos os
atos da vida civil do interdito sua filha, Maria Canuta Costa.
Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do
artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as
limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo
de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e
autorização contidas nesta decisão. Na forma do artigo 1.184,
combinado com o que dispõe o §2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V,
Lei 6.015/73).Sem custas e honorários diante da gratuidade já
deferida às fls. 22.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. e Arquive-se. Porto Velho-RO,terça-feira, 16 de novembro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”
Processo:0003224-93.2010.822.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Maria Canuta Costa
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Andrea Justa Costa
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª
Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011.Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0252207-88.2009.8.22.0001
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: PEDRO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, viúvo, do lar,
aposentado, portador da CI RG nº 1.034.797 SSP/RO e CPF
nº 422.243.732-87, residente e domiciliada nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da
ação de Interdição, que FRANCISCA DE SOUZA OLIVEIRA,
move, decretando a interdição do(a) Sr.(a) PEDRO JOSÉ DE
SOUZA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos,
Francisca de Souza Oliveira, devidamente qualificada, propôs
ação de interdição e curatela em face de Pedro José de Sousa,
também qualificado. Alega a autora que o interditando é seu
pai e portador de deficiência metal grave, impossibilitando-o de
administrar os atos da vida civil. Indeferimento da antecipação
da tutela às fls. 12.Interrogatório às fls. 16.Laudo médico às fls.
19/20 e 25.O Ministério Público opinou pela procedência do
pedido, às fls. 27/28.É o relatório. Decido. Trata-se de pedido
de interdição e curatela de pessoa portadora de deficiência
mental grave. Às fls. 19/20 e 25, veio o laudo médico
dando conta de que o interditando é portador de demência
vascular incipiente e que possui distúrbios comportamentais,
impossibilitando-o quanto aos atos da vida civil. Assim, todo
este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para
o deferimento da pretensão inicial.Nos termos do inciso I, do
artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessáriomdiscernimento para os atos da vida civil.Observase dos autos que não há informação se o interditando possui
ou não bens móveis ou imóveis, contudo, deve ser observado
que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781
do Código Civil). Desta forma, se o interditando for possuidor ou
proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela
curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes
em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial
(artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também o
curador contrair dívidas em nome do interditando, inclusive para
abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser
por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I,
do Código Civil).Fica autorizado ao curador receber o benefício
previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.747, II,
do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio curador
para todos os atos da vida civil do interdito sua filha, Francisca
de Souza Oliveira. Sentença com resolução de mérito, na
forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil,
observando-se as limitações mencionadas nesta decisão.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE,
as limitações e autorização contidas nesta decisão. Na forma do
artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão
por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,
V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida às fls.
12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquivese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito.
Processo:0252207-88.2009.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
110
Parte Autora: Francisca de Souza Oliveira
Advogado: Márcia Cristine Dantas P. Lima (OAB/RO 2679)
Parte Ré: Pedro José de Souza
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª
Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0251816-36.2009.8.22.0001
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: PATRICK CATOTA DE ALBUQUERQUE, brasileiro,solteiro,
menor e inscrito no CPF nº 005.683.352-01, residente e
domiciliado nesta cidade.
Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este
Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação
de Interdição, que PALOMA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE,
move, decretando a interdição do Sr. PATRICK CATOTA
DE ALBUQUERQUE, conforme se vê da sentença a seguir
transcrita: “Vistos, Paloma Oliveira de Albuquerque, devidamente
qualificada, ingressou com ação de interdição e curatela de seu
irmão Patrick Catota de Albuquerque, também devidamente
qualificado. Alega a autora que é irmã do requerido e que este
é portador de deficiência mental e distúrbio de comportamento .
Informa que pretende requerer o benefício por invalidez e o INSS
requer nomeação de curador para tal fim. Requer a interdição do
requerido. O Ministério Público manifestou-se ás fls. 51/52.É o
relatório. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa
portadora de deficiência mental, sendo que o requerido tem
apenas 15 anos. Sabe-se que a curatela é instituto protetivo
dos maiores de idade, mas incapazes. E por motivos diversos,
há quem, em razão de doença ou deficiência mental, se acha
impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida
e administrar seu patrimônio. Os portadores de necessidade
especiais, por recomendação constitucional, vêm recebendo
cada vez maior atenção, pois a finalidade da curatela, além
de protetiva, é assistencial, como se vê no art. 203, inciso V,
da Constituição da República. A interdição surge em razão do
benefício junto à Seguridade Social. Esse benefício é um dos
mais requisitados nos dias atuais, em razão das limitações ou
inaptidões que geram o comprometimento de higidez mental.
Visando a preservação da vida e da dignidade humana,
verifica-se sua necessidade como também sua finalidade
essencial nos dias atuais à possibilidade de concessão deste
benefício, de modo a amenizar parcialmente as conseqüências
da miserabilidade e da dificuldades para as pessoas portadores
de deficiência. Constata-se que o instituto da interdição civil
está crescendo entre a população de baixíssima renda, e
a interpretação errônea de normas operacionais do INSS,
por inúmeras agências desse Instituto espalhadas pelo país,
exigem a certidão de curatela quando a incapacidade é
ocasionada por doença ou deficiência mental, mesmo em caso
de pessoa menor, para o recebimento do referido benefício.
O pedido decorre da própria dignidade humana, os direitos
fundamentais à existência, à vida, à integridade física e moral,
bem-estar, liberdade e igualdade. É necessário reconhecer
que esse é um problema grave. E conceder o benefício parece
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
absolutamente justo e digno. Sem dúvida casos ocorrem,
raríssimos, nos quais pode o juiz encontrar-se em face de lei
obsoleta, não mais correspondente às condições sociais do
momento e cuja aplicação rígida e formal possa causar dano à
ordem pública, ou social. Inquestionável que o artigo 5º da Lei
de Introdução ao Código Civil permite ao intérprete-aplicador
corrigir a inadequação da norma à realidade fático-social e aos
valores positivados. Embora o requerido seja menor de idade,
é possível a interdição em razão da finalidade social do pedido,
conforme já decidido no Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, verbis:"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE MENOR
PÚBERE. ADMISSIBILIDADE. FINALIDADE SOCIAL DO
PEDIDO. ART.5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO
CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA
ANULADA. I - É juridicamente possível a interdição de menores
que apresentem deficiências psíquicas, para lhes propiciar uma
proteção previdenciária. II - O juiz, em seu labor contínuo de
apreciação e valoração de fatos jurídicos, cuida, eminentemente,
de interesses de pessoas humanas, não podendo se afastar do
seu ideal maior que é a justiça. Para tanto, deve se desvencilhar
das amarras do legalismo, analisando o caso per si e suas
implicações sociais. É o que recomenda o art.5º da Lei de
Introdução ao Código Civil. III - Apelo conhecido e provido.”
(TJRN " AC 7911/RN 2001.000791-1, rela. Mins. Des. Rafael
Godeiro. Julg. 06.06.2003, 2ª Câmara Cível, pub. 04/07/2003).
(negritado e sublinhado por nós).Não é demais aqui lançar a
seguinte conclusão, verbis:”O juiz é a viva vox iuris. “A melhor
interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa
, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na
exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STF, Ciência
jurídica, 42:58).”Assim, considerando que às fls. 34/35, veio o
laudo médico dando conta de que o interditando é portador de
retardo mental profundo , todo este conjunto probatório enseja
o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão
inicial.Observa-se dos autos que o interditando não possui bens
móveis ou imóveis, conforme certidão informativa e negativas
às fls. 20/22, assim, deve ser observado que:À curatela são
aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil).
Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de
imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora,
nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em
instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial
(artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também
o curador contrair dívidas em nome do interditando, inclusive
para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a
não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo
1.748, I, do Código Civil).Fica autorizado ao curador receber o
benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo
1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio
curador para todos os atos da vida civil do interdito sua irmã,
Paloma Oliveira de Albuquerque. Sentença com resolução
de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de
Processo Civil, se as limitações mencionadas nesta decisão.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE,
as limitações e autorização contidas nesta decisão. Na forma do
artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão
por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
111
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,
V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida
às fls.24.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e
Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro
de 2010Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Processo:0251816-36.2009.822.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Paloma Oliveira de Albuquerque
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Patrick Catota de Albuquerque
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª
Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0003393-80.2010.8.22.0102
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: EVA MARIA SOARES, brasileira, viúva, portadora de RG
CI nº 59.941 SSP//RO, CPF nº 113.740.802-25, residente e
domiciliada nesta cidade.
Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este
Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de
Interdição, que MARIA DO ROSÁRIO SOARES DE OLIVEIRA,
move, decretando a interdição do Srª. EVA MARIA SOARES,
conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos,Maria
do Rosário Soares de Oliveira, devidamente qualificada nos
autos, propôs ação de interdição e curatela de sua genitora,
Eva Maria Soares, também qualificada. Alega a autora que a
interditanda tem 82 anos e é portadora de cardiopatia, sofre
de osteoporose, artrite aguda, hipertensão arterial sistêmica e
taquicardia supraventricular. O Ministério Público opinou pela
procedência do pedido, às fls.34/35.É o relatório. Decido.Tratase de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de
cardiopatia, sofre de osteoporose, artrite aguda, hipertensão
arterial sistêmica e taquicardia supraventricular. Às fls. 33, veio
o laudo médico dando conta de que a interditanda sofre de
deficiência mental por Alzehmeir. Assim, todo este conjunto
probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento
da pretensão inicial.Nos termos do inciso I, do artigo 1.767,
do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil.Não há informação
nos autos se que a interditanda possui bens móveis e imóveis,
contudo, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as
regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma,
se a interditanda for possuidora ou proprietária de imóveis
ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem
tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição
bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos
1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também a curadora
contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive para
abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser
por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I,
do Código Civil).Fica autorizado à curadora receber o benefício
previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.747, II,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do Código Civil.Julgo procedente o pedido e nomeio curadora
para todos os atos da vida civil do interdito sua filha, Maria do
Rosário Soares de Oliveira. Sentença com resolução de mérito,
na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo
Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE,
as limitações e autorização contidas nesta decisão.Na forma do
artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão
por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de
10 (dez) dias.Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso
III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil
(art. 29, V, Lei 6.015/73).Sem custas e honorários diante da
gratuidade já deferida às fls.26. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. e Arquive-se. - Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Processo:0003393-80.2010.822.0102
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Maria Rosário Soares de Oliveira
Advogado:Regina Eugênia de S. Bensiman (OAB/RO 1505)
Parte Ré: Eva Maria Soares
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª
Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0233025-19.2009.8.22.0001
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MARIA TAVARES PANTOJA, brasileira, solteira,
do lar, portadora do RG nº 778.320 SSP/RO e CPF nº
755.917.582-15,residente e domiciliada no sítio São Sebastião
, neste município.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado
por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos
da ação de Interdição, que OZIEL PANTOJA DE ARAÚJO,
move, decretando a interdição do(a) Sr.(a) MARIA TAVARES
PANTOJA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:
“Vistos e etc...Oziel Pantoja de Araújo, propôs ação de
interdição e curatela de sua mãe,Maria Tavares Pantoja ,
ambos qualificados nos autos. Alega o autor que a interditanda
é portadora de degeneração neurológica. O Ministério Público
opinou pela procedência do pedido, às fls. 55/57.É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa
portadora degeneração neurológica. Às fls. 38, veio o laudo
médico dando conta de que a interditanda é cega, surda e
muda e que não possui discernimento para a prática dos atos
da vida civil. Assim, todo este conjunto probatório enseja o
convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão
inicial. Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código
Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para os atos da vida civil. Não há informação nos autos de
que a interditanda possua bens imóveis. Contudo, é sabido que
à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do
Código Civil). Desta forma, se a interditanda for possuidora ou
112
proprietária de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pelo
curador, nem tampouco poderá ele retirar valores existentes
em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial
(artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também
o curador contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive
para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a
não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo
1.748, I, do Código Civil).Fica autorizado o curador receber o
benefício previdenciário da interditanda, nos termos do artigo
1.747, II, do Código Civil.Julgo procedente o pedido e nomeio
curador para todos os atos da vida civil da interdita seu filho,
Oziel PAntoja de Araújo. Sentença com resolução de mérito,
na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo
Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE,
as limitações e autorização contidas nos itens desta decisão.
Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º
do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publiquese esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça,
com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto
no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da
gratuidade já deferida à fl. 28.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. e Arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de
junho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito”.
Processo:0233025-19.2009.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Oziel Pantoja de Araújo
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Parte Ré: Maria Tavares Pantoja
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber,
nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho RO.Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0004118-81.2010.8.22.0001
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: NEUZA DOS SANTOS GUILLEN, brasileira,aposentada,
portadora do RG nº 46.059 SSP/PA e CPF nº 040.476.562-91,
residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da
ação de Interdição, que MÔNICA LÚCIA SANTOS GUILLEN
move, decretando a interdição da Srª NEUZA DOS SANTOS
GUILLEN, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:
“Vistos e etc...Mônica Lúcia Santos Guillen, propôs ação de
interdição e curatela de sua mãe, Neuza dos Santos Guillen,
ambas qualificadas nos autos. Alega a autora que a interditanda
se encontra incapaz de exercer os atos da vida civil, face a
sequelas irreversíveis de AVC. O Ministério Público opinou
pela procedência do pedido, às fls. 37/39.É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora
de sequelas irreversíveis de AVC. Às fls. 35/36, veio o laudo
médico dando conta de que a interditanda sofreu sequelas
de AVC e que não possui discernimento para a prática dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
atos da vida civil. Assim, todo este conjunto probatório enseja
o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão
inicial. Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código
Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para os atos da vida civil. Não há informação nos autos de
que a interditanda possua bens imóveis. Contudo, é sabido que
à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do
Código Civil). Desta forma, se a interditanda for possuidora ou
proprietária de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela
curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes
em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial
(artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também a
curadora contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive
para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não
ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748,
I, do Código Civil).Deverão ser depositados em conta judicial o
valor relativo as diferenças do Plano Collor e 50% (cinquenta
por cento) do benefício recebido todos os meses pela Curadora.
Fica autorizado a curadora receber o benefício previdenciário
da interditanda, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil.
Julgo procedente o pedido e nomeio curadora para todos os
atos da vida civil da interdita sua filha, Mônica Lúcia dos Santos
Guillen. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso
I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se
as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo
de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e
autorização contidas nos itens desta decisão. Na forma do
artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão
por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,
V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida à fl.
21.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquivese. Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de junho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”
Processo:0004118-81.2010.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Mônica Lúcia Santos Guillen
Advogado: Maria Odaleia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
Parte Ré: Neuza dos Santos Guillen
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª
Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0017454-89.2009.8.22.0001
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: ARGEMIRO CÂNDIDO DA SILVA NETO, brasileiro,
solteiro, residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação
de Interdição, que MARIA ZULEIDE LINO DA SILVA, move,
decretando a interdição do(a) Sr.(a) ARGEMIRO CÂNDIDO
113
DA SILVA NETO, conforme se vê da sentença a seguir
transcrita: “Vistos. Maria Zuleide Lino da Silva, devidamente
qualificada nos autos, propôs ação de interdição e curatela de
seu filho, Argemiro Cândido da Silva Neto. Alega a autora que
o interditando é portador de deficiência mental. O interditando
foi devidamente interrogado. O Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido. É o relatório.Trata-se de pedido de
pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de retardo
mental. Às fls. 24, veio laudo médico dando conta de que o
interditando sofre de retardo mental e não tem discernimento
para os atos da vida civil. Nos termos do inciso I, do artigo
1767, do Código civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil. É o caso em exame,
onde está devidamente constatado que o interditando não
tem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Julgo
procedente o pedido e nomeio o autor como curador do
interditado. Sentença com resolução do seu mérito, na forma
do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado, expeçase o necessário (artigo 1184, do CPC).Sem custas. P.R.I.C.
e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de agosto de
2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”.
Processo:0017454-89.2009.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Maria Zuleide Lino da Silva
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Argemiro Cândido da Silva Neto
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber,
nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho RO.Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0173618-82.2009.8.22.0001
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA, brasileiro, maior/
interditado, nascido em 16/10/1955, portador da CI/RG nº 50.328
SSP/AC e CPF nº 078.738.402-04, residente e domiciliado na
cidade de Extrema - RO.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado
por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos
da ação de Tutela e Curatela- Remoção e Dispensa, que
RAYKLEID SOUZA DA SILVA e RIVELINO SOUZA DA
SILVA, move, decretando a substituição de curatela de seu
pai o Sr. JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA, conforme se
vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos. RAYCLEID SOUZA
DA SILVA e RIVELINO SOUZA DA SILVA, devidamente
qualificados pedem a substituição de Curatela de seu pai JOSÉ
RIBAMAR GOMES DA SILVA.É o relatório. Trata-se de pedido
consensual de modificação de curatela de pessoa interditada.
Alegam que o curatelado está há aproximadamente 01 ano
morando com a requerente Raycleid em Extrema/RO e o
Curador mora em Porto Velho e que é beneficiário de pensão
junto ao INSS. Necessita da substituição para o recebimento
dos valores. Oportunizado o Ministério Público requereu
estudo social, tendo sido juntada informação às fls. 18/19 .Em
parecer o Ministério Público manifestou-se pela procedência
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do pedido, fls. 21/23, face a informação da assistente social e a
consensualidade dos requerentes. Julgo procedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269,
I, do CPC. Expeça-se o termo curatela com a prestação de
compromisso, devendo a substituição ser averbada em registro
público, com observância do disposto no artigo 1.184 do CPC.
Sem custas. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 23 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Processo: 0173618-82.2009.822.0001
Classe: Tutela e Curatela – Remoção e Dispensa
Parte Autora: Raykled Souza da Silva e Rivelino Souza da
Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado
Interditado: José Ribamar Gomes da Silva
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª
Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.Ana Maria Costa Farias.
Escrivã Judicial em substituição
Proc.: 0000146-57.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:K. C. B. R. C. B.
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido:J. R. B.
Despacho:
Vistos, 1.R. e A . em segredo de justiça e com gratuidade. 2.
Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o artigo 4º da Lei
5.478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela
parte autora, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta
por cento) do valor do salário mínimo, devidos a partir da citação
do requerido e pagos mensalmente na conta bancária Às
fls.07, até decisão final.3.Cite-se o requerido para contestar e
intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para
o dia 04 de abril de 2011, às 13h00.4.Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial. A contestação deverá
ser apresentada até ou o início da audiência.4.1.Se não houver
acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em
audiência, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o
feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo
três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de
Alimentos (Lei 5.478/68); e5.Cite-se. Intime-se todos, inclusive
o MP. Servindo esta como mandado.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0212540-95.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. G. de O. N. M. G. P. G.
Advogado:Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157)
Requerido:Á. G. de O. J.
114
Despacho:
Vistos, Intime-se a patrona do do autor para que assine a
petição de fls. 247, no prazo de cinco (05) dias. Aguarde-se a
decisão do agravo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro
de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0279600-22.2008.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. F. N. P. F. N.
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido:P. de T. N.
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Despacho:
Vistos, Intime-se a parte autora para atender a cota do MP de
fls. 110, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de
2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003285-51.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:H. R. N. H.
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido:A. R. H.
Despacho:
Vistos, Intime-se a parte autora para indicar o novo endereço
do requerido, considerando a resposta da Carta Precatória de
fls. 40, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de
2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000619-43.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. R. N. L. M. R. N.
Advogado:Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Despacho:
Vistos,Emendem as requerentes a inicial, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento:a) trazendo aos autos cópia de
seus contracheques.b)cópia dos laudos médicos que atestem
enfermidades e que necessitem de tratamento de saúde.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000646-26.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:V. A. de S.
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido:J. G.
Despacho:
Vistos, R. A . em segredo de justiça e com gratuidade. Indefiro o
pedido dos alimentos gravídicos, pois os documentos trazidos
aos autos não são suficientes para ensejar a fixação imediata
dos alimentos, isso porque há somente a alegação de que o
requerido é o genitor do nascituro. Cite-se o requerido para
contestar em cinco (05) dias. Servindo esta como mandado.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007412-32.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:R. C. M.
Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Requerido:S. F. M.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
115
Despacho:
Vistos,Em complemento ao despacho de fls.17, concedo a
gratuidade judiciária requerida.Porto Velho-RO, segunda-feira,
7 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Despacho:
Vistos,Em complemento ao despacho de fls.38, concedo a
gratuidade judiciária requerida.Porto Velho-RO, segunda-feira,
7 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0000669-69.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. das C. B.
Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Requerido:L. A. G.
Despacho:
Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte autora:a) indique os
bens móveis que estão na residência do casal e quais serão
partilhados;b) apresente o documento comprobatório do veículo
de fls. 05.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro
de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002912-32.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. I. P.
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Despacho:
Vistos,Diga a requerente quanto ao ofício de fls. 44 e requeira
o que entender de direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0000620-28.2011.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:E. C. dos S. E. C. dos S.
Advogado:Francisco Robercilio Pinheiro (RO 1138), Cássio
Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Despacho:
Vistos,Emendem as requerentes a inicial, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos:a) cópia
dos documentos pessoais do de cujus - RG e CPF, bem como
certidão de nascimento ou casamento.b) declaração de existência
ou não de dependentes junto ao IPERON .c) Declaração de
existência ou não de bens a inventariar.d)Procuração atual
e recente deviamente assinada pelos requerentes, pois a
apresentada é datada de novembro de 2009 e esclareça quem
é Eneide Chaves de Souza constante na procuração de fls. 08
e não qualificada na inicial.e) Nova declaração de fls.15, pois a
apresentada refere-se a processo em trâmite perante a 2ª Vara
de Família.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000482-61.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. F. R.
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:A. L. R.
Despacho:
Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte autora:a) apresente
documento comprobatório do bem imóvel indicado às fls. 04,
item 1, através de certidão junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, certidão informativa junto à Prefeitura e carnê do
IPTU;b) retifique o valor dado à causa, nos termos do art. 259,
inciso II do CPC, devendo ser o valor total dos bens. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0244505-91.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. T. C.
Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644), Artur Luiz
Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Requerido:J. Q. F. A. J. Q. F. C. T. Q. F. A. T. M. e S. F.
Proc.: 0003555-75.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:W. do N. G.
Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655)
Inventariado:E. de D. N. G.
Despacho:
Vistos,Defiro a substituição dos documentos de fls. 14 e 15, por
cópias.Certifique o trânsito em julgado, cobre-se as custas e
arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008079-18.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:V. A. R.
Advogado:Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido:V. R. L.
Despacho:
Vistos, Adeque a execução ao rito do artigo 475-J, do CPC
com petição, memória de cálculo, requerendo a intimação do
executado e os demais requisitos necessários, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008279-25.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:R. de O. dos S.
Advogado:Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259), Antônio
Carlos Monteiro (RO 567-A)
Requerido:A. M. dos S.
Despacho:
Vistos,Adeque a memória de cálculos e o pedido de fls. 20/22,
pois os alimentos foram fixados no importe de 20% do salário
mínimo, sendo que o referido percentual em 2010 não era o
valor de R$117,00 e sim R$102,00, e o ano de 2009 também
está errado. Retifique a memória de cálculo e indique os novos
valores, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003554-90.2010.8.22.0102
Ação:Arrolamento de Bens
Requerente:W. do N. G.
Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655)
Requerido:F. N. do C. R.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos,Defiro a substituição do documento de fls.22 por cópia.
Certifique o trânsito em julgado, cobre-se as custas e arquivese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001325-26.2011.8.22.0102
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:F. J. Q. M.
Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Requerido:G. do S. A. de A. K.
Despacho:
Vistos,R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.
Embora se conceda a gratuidade judiciária com base na Lei
1060/50, o feito para o seu regular andamento necessita
de expedição de Carta Rogatória para os Estados Unidos
da América e a referida assistência gratuita daquela lei não
abarca os casos previstos pela Lei Estadual nº 301/90, uma
vez que há necessidade de tradutor judicial juramentado e
tais despesas não se incluem na gratuidade judiciária.Defiro
a busca e apreensão das crianças, uma vez que a guarda das
crianças é do autor e a requerida está com as crianças em
desconformidade com a vontade do mesmo.Indefiro os pedidos
de letra “b” e “c”, pois não são objeto da presente medida.
Expeça-se carta rogatória.Intime-se a parte autora para que
em cinco dias indique tradutor juramentado a fim de que preste
compromisso e apresente os honorários.Após o depósito dos
honorários, preste compromisso e traduza as peças necessária
à formação da rogatória.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0007449-59.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:G. M. N. A.
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Executado:A. F. A.
Despacho:
Vistos, Intime-se a parte exequente para que atenda o despacho
de fls. 14, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004911-08.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. de S. R. J. A. I. de S. S.
Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Executado:A. de S. R.
Despacho:
Vistos, Intime-se a parte exequente para que atenda a cota do
Ministério Público de fls. 24, no prazo de cinco (05) dias, sob
pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0195565-95.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:G. O. D. D. C. O. D.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Executado:S. D.
116
Despacho:
Vistos, Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias para
que a parte exequente cumpra o despacho de fls. 61.Com
o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem
conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail : [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0020382-13.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Rita dos Santos Queiroz
Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido:BANCO DO BRASIL S/A, Fundacao Nacional de
Saude
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248),
Procurador(a) Federal ( 1111111)
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Cautelar Inominada,
ajuizada por Maria Rita dos Santos Queiroz, em face do Banco
do Brasil S/A e FUNASA Fundação Nacional de Saúde, com
pedido de concessão in limine litis, de medida liminar, para o
fim de que seja a requerida compelida a suspender os descontos
que vem sendo efetuados em folha de pagamento. Alegou a
parte requerente, ad summam, que não celebrou contrato de
empréstimo com a parte antagônica, no entanto, terceiros
contrataram 07 (sete) operações em seu nome, sem autorização,
fato que vem lhe causando prejuízos.Sustentou ainda, que
pretende o ajuizamento de ação principal de Anulação de
Contrato de Empréstimo Bancário Consignado c/c Restituição
dos Valores Descontados.A inicial veio instruída com
documentos.Despacho inaugural (fl. 35), deferindo o pedido de
assistência judiciária e indeferindo o pedido de antecipação de
tutela, ante a ausência do periculum in mora.Devidamente
citado, apenas a FUNASA apresentou antítese à inicial (fls.
38/51), oportunidade em que a requerente postulou a extinção
anômala do feito, em relação à segunda requerida, o que restou
homologado por este juízo (fl. 83), sendo, posteriormente,
declarado a revelia do Banco do Brasil. Espelho de contratação/
renovação de operações de Crédito (fls. 91/161).Por seu turno,
a requerente postulou a procedência do pedido, ao argumento
de que o Banco do Brasil não comprovou satisfatoriamente a
autoria dos empréstimos consignados (fls. 163/164). É o
Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da
Constituição da República.MOTIVAÇÃOHistoriam os autos
que a parte requerente buscou a tutela jurisdicional, por meio
de ação cautelar inominada, visando combater ato injusto e
ilegal da parte requerida, em efetuar descontos em sua conta
corrente, sem, contudo, ter celebrado contrato com a instituição
financeira.Prefacialmente, cumpre registrar, que o processo
cautelar repousa em condições especiais que determinam a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
justeza de seu início e de sua consolidação como instrumento
de validação de direitos irrealizados, de modo que o exercício
de ação e sua admissibilidade encontram-se subordinados a
requisitos peculiares que lhe dão forma e o distingue dos
demais processos. A propósito, leciona com maestria o mestre
Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual
Civil”, 36ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. II, 2004, p. 350: “Se
os órgãos jurisdicionais não contassem com um meio pronto e
eficaz para assegurar a permanência ou conservação do
estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o
estágio último da prestação jurisdicional, esta correria o risco
de cair no vazio, ou de transformar-se em provimento inócuo e
inútil. Surge, então, o processo cautelar como uma nova face
da jurisdição e como um tertium genus, contendo a um só
tempo as funções do processo de conhecimento e de execução,
e tendo por elemento específico a prevenção. Enquanto o
processo principal (cognição ou execução) busca a composição
da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação
provisória de segurança para os interesses dos litigantes.
Ambos os processos giram em torno da lide, pressuposto
indeclinável de toda e qualquer atuação jurisdicional. mas
enquanto a lide e sua composição apresentam-se como o
objetivo máximo do processo principal, o mesmo não se dá
com o processo cautelar. A este cabe uma função auxiliar e
subsidiária de servir à tutela do processo principal, onde será
protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carnelutti”.
Nesse sentido, para o deferimento da tutela de natureza
cautelar, é necessário que a parte comprove a existência da
plausibilidade do direito por ela invocado - fumus boni iuris - e
a irreparabilidade ou a difícil reparação desse direito, decorrente
da demora do julgamento da ação - periculum in mora.Basta,
por conseguinte, a presença dos dois pressupostos acima
enfocados, aliado ao fato de que a medida deva guardar estreita
consonância com a pretensão da lide principal. No caso dos
autos, a parte requerente pretende como medida cautelar, à
satisfação do direito material, uma vez que a eficácia do
processo principal independe do pleito cautelar ora buscado.
Em outras palavras, a tutela cautelar ora pretendida,
relativamente, ao impedimento de o requerido continuar a
descontar as contraprestações na conta corrente da autora,
não visa garantir o resultado útil do processo principal, por meio
do qual anuncia que irá discutir a validade do contrato entre as
partes. Todavia, constitui entendimento pacífico que, para a
obtenção da tutela cautelar, é preciso demonstrar, além das
condições gerais e comuns a todas as ações, a plausibilidade
aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à
ação futura que se pretende ajuizar, uma vez que a medida não
antecipa a decisão sobre o direito material e sua tutela será
exercida mediante cognição sumária. Logo, o que se decide na
ação cautelar é apenas se houve ou não o risco pela efetividade
ou utilidade do processo principal, e nunca se a parte tem ou
não direito subjetivo material que pretende opor à outra parte.
"A solução da lide fica inteiramente reservada para a função
jurisdicional de cognição ou de execução, de maneira que,
qualquer que seja a decisão do processo cautelar, não há
reflexos, nem vantajosos nem perniciosos, sobre a decisão de
mérito.” (“Processo Cautelar”, 12ª ed., 1990, LEUD, p. 94).
Portanto, analisando minudentemente os fatos jungidos na
petição inicial (teoria da asserção), verifica-se que a parte
requerente carece de uma das condições da ação, na
modalidade adequação, de impossível correção no caso em
análise, uma vez que o direito pretendido na cautelar não se
117
mostra juridicamente plausível e a matéria ventilada pela
suplicante deverá ser deduzida em juízo por meio de uma ação
ordinária.Ademais, cumpre esclarecer, por oportuno, que
anteriormente ao ingresso do instituto da antecipação de tutela
no ordenamento jurídico (art. 273 do CPC), o processo cautelar
era utilizado para o aviamento de pretensões almejando
medidas de cunho satisfativo, devido à ausência de meio
apropriado para tais tutelas de urgência. Contudo, após o
advento da antecipação de tutela, a justificativa para o
implemento de cautelares inominadas satisfativas passou a
não mais subsistir. Neste sentido a lição de Nelson Nery Júnior,
in “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed. São Paulo:
RT, 2003, p. 646:”Com a instituição da tutela antecipatória dos
efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma
ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente
das impropriamente denominadas ‘cautelares satisfativas’, que
constitui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares
não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto,
não é cautelar”. Acolitando nessa ordem de ideias, decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça intérprete meio da
legislação infraconstitucional -, no julgamento do 577693, de
que foi Relatora a Ministra Eliana Calmon:”Após a criação dos
institutos da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) e das
ações de tutelas específicas (arts. 461 e 461-A), através das
reformas do CPC promovidas pelas Leis 8.952/94 e 10.444/02,
não há mais espaço, via de regra, no sistema processual civil
brasileiro, para a concessão de medidas cautelares autônomas
com natureza satisfativa”. Do mesmo modo, caminham os
sodalícios pátrios no sentido de suplantar qualquer divergência,
pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme
entendimento externado no aresto abaixo transcrito que elucida
de forma percuciente a questão posta em debate, in
verbis:PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO CAUTELAR PARA
SUSPENSÃO DE DESCONTOS ILÍCITOS MEDIANTE
CONSIGNAÇÃO
EM
FOLHA
DE
PAGAMENTO”.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Objetiva o processo cautelar assegurar o resultado útil da lide
principal, servindo de instrumento a esta. 2. In casu, pretende
o requerente, na jurisdição cautelar, discutir o mérito da
pretensão principal, ou seja, a liceidade de descontos efetuados
em consignação decorrentes de contrato de empréstimo
bancário o que, à evidência, comparece de todo impertinente.
3. Não fosse isso o bastante, o requerido não é parte legítima
para figurar no polo passivo da presente relação processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Processo nº
2009.01.1.122482-7 (402864), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 03.03.2010).AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MÚTUO BANCÁRIO - DESCONTO DAS
PARCELAS EM CONTA CORRENTE - INTERPOSIÇÃO DE
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - REQUISITOS PROVIMENTO FINAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, IV,
e § 3º, DO CPC. A ação cautelar tem como função garantir e
preservar determinada situação fática, visando o perfeito
cumprimento e aplicação da sentença a ser proferida na ação
principal, cuja declinação é mister, razão pela qual deve ser útil
para este fim, não podendo exaurir a lide em si mesma, posto
que esta é a função da ação principal. Descabe ação cautelar
para que o réu seja impedido de descontar os valores referentes
a empréstimo bancário na conta corrente do autor, uma vez
que essa providência não é necessária para assegurar a
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
eficácia da sentença nos autos da ação principal, decorrendo
deste fato, a falta de interesse de agir e, conseqüentemente,
devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, por falta
de condições da ação, ante a falta de interesse de agir. (TJMG
AI nº 1.0024.05.823863-5/001, Relator Desembargador Afrânio
Vilela, j. 15/03/2006) Com esses adminículos, entendo que a
demanda cautelar inominada não é adequada à finalidade
pretendida, cuja concessão importaria “si et in quantum” em
antecipação da prestação jurisdicional objeto de ação principal,
carecendo, assim, a requerente, de interesse processual, na
modalidade adequação.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo
extinto o procedimento, sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, inc. VI, do Estatuto Processual Civil.Sem custas e
honorários advocatícios, haja vista que a requerente encontrase amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, aliado ao fato de que houve revelia do Banco do Brasil
S/A, sem a prática de nenhum ato processual (TJRO AC
100.001.2006.014266-8).P.R.I. Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0000487-95.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Paulo Cesar Honorato Azevedo, Salete Camargo
Honorato
Advogado:Alberto Michelin Ewerton Neto (OAB/RO 3860)
Requerido:Oficial Registrador Substituto do Cartório do Primeiro
Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho Décio Bueno
Sentença:
Cuidam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA,
impetrado por PAULO CÉSAR HONORATO AZEVEDO e
SALETE HONORATO CAMARCO, em face de ato do OFICIAL
REGISTRADOR DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DA COMARCA DE PORTO VELHO - SR. GUILHERME SILVA
BUENO, reputado violador do direito líquido e certo.Alegaram os
impetrantes, ad summam, que são proprietários de um imóvel
inscrito na matrícula nº 01.15.093.0504.001, junto ao Cartório
de 1º Ofício de Registros de Imóveis da Capital.Narraram que
pretendem vender o imóvel e para concretização do negócio
jurídico, necessitam de promover o cancelamento da inscrição
do bem de família instituído voluntariamente por meio de
escritura pública.Sustentam que possuem 03 (três) filhos, todos
maiores e o Oficial Registrador se recusou a efetuar a extinção
da garantia convencional, ao argumento de que necessitaria
de ordem judicial para promover o cancelamento, nos moldes
do art. 1.719 do Código Civil.Pedem a concessão de liminar.A
inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a
decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Mandado de Segurança, com
pedido de medida liminar, impetrado por Paulo Cesar Honorato
Azevedo e Salete Camargo Honorato Camargo, em face de ato
do Sr. Guilherme Silva Bueno, Oficial Registrador do 1º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO.Com
efeito, a Constituição Cidadã, em seu art. 5º, LXIX, garante à
sociedade a impetração da via mandamental, para a proteção
de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público.A propósito,
adequadas as palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles, in
"Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros Editores, 14ª
118
ed., p. 25/26:"Direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado
de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão
ainda não estiver delimitada; se seu exercício ainda depender
de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo
à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais".Nesse cenário, analisando de forma percuciente os
presentes autos, imperioso se faz o reconhecimento de que a
inicial do presente mandamus não se subsume as exigências
do art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009, circunstância esta
que contamina, irremediavelmente, a eficácia do procedimento
em epígrafe. Esta irregularidade espelha-se no fato de que a
Lei Material Civil impõe procedimento próprio para a extinção
ou sub-rogação em outros bens, após a oitiva do Ministério
Público, ex vi do art. 1.719 do Código Civil.Sobre o tema,
merece registro excerto da lavra de Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald, in "Direito das Famílias", 2ª Edição
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, pág. 813:"Uma
vez instituído o bem de família voluntário, preservam-se
interesses do núcleo familiar, razão pela qual a sua extinção,
necessariamente, tem de ser judicial. Pois bem, havendo
pedido formulado pelo interessado de extinção do bem de
família instituído (prédio ou valores mobiliários), apresentando
justo motivo (por exemplo, a necessidade de alienação do
imóvel), tem de ser ouvido o Ministério Público, antes da
decisão judicial, que, eventualmente, poderá determinar a
alienação do bem".Logo, fiel a essas considerações, não é
possível o processamento do pedido em sede de mandado de
segurança, que inexiste dilação probatória, devendo a vexata
quaestio ter trâmite próprio perante o Juízo da Vara de Família,
nos moldes do art. 96, alínea I, da Lei Complementar Estadual
n. 94, de 3 de dezembro de 1993 - Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.DISPOSITIVODiante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, indefiro
a petição inicial, com fundamento no art. 295, V, do Estatuto
Processual Civil c/c art. 10 da Lei Federal n. 12.016/2009,
considerando não demonstrado, de plano, por meio de prova
pré-constituída, a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade
coatora e, de consequência, denego a segurança e julgo extinto
o procedimento, na forma do art. 267, inc. I, do Código de Ritos.
Atento ao princípio da causalidade, condeno os impetrantes
ao pagamento das custas processuais remanescentes, acaso
existentes.Deixo de condená-los ao pagamento de honorários
advocatícios, em face da Súmula n. 105, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e Súmula n. 512, do Excelso Pretório.Sentença
não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º,
da Lei Federal nº 12.016/2009.P.R.I.Notifique-se o IRMP.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz
Substituto
Proc.: 0021344-02.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonia de Fátima Farias Rosa
Advogado:Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Réplica:
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
119
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018388-13.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Auto Posto Irmãos Batista Ltda
Advogado:André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234)
Requerido:Zeppini Industria e Comercial Sa
Advogado:Peterson Venites Komel JÚnior (SP 160.500-B),
Arani Cunha de Almeida (SP 163.558), Marcus Filipe Araújo
Barbedo (OAB/RO 3141)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021167-38.2010.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Jose da Silva Fonseca
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Panamericano S. A.
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0017946-47.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leonardo Ferreira de Melo
Advogado:Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
Requerido:Oi Brasil Telecom Celular S.A.
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marlen de Oliveira
Silva (OAB/RO 2928)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0017975-97.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Jacyra Martins Frade
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018822-02.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claudio Roberto Pio Gonçalves
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Citicard S.A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0016923-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiane Ramos de Araújo
Advogado:Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354)
Requerido:OI - 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Rochilmer Rocha Filho (RO 635)
Réplica:
Proc.: 0021604-79.2010.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Antonio Lisboa da Silva Filho
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Schahin S.A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0023050-20.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO FINASA BMC S/A
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Ana Paula Anísio da Silva
Advogado:Eleandro Guedes de Paula (OAB/SC 23035)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000008-05.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vera Lúcia Serafim do Nascimento
Advogado:Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)
Requerido:Vivo S. A.
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022469-05.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Meiba de Souza Barroso
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO
1620)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020142-87.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jecione Silva Alves
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Rondobras Auto Pecas
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0004197-60.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiano Rodrigues de Araújo
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022473-42.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Manoel Micherlane Costa do Nascimento
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022719-38.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Ary Rodrigues de Matos
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000083-44.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Adelson José de Carvalho Ferreira
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021152-69.2010.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Jose Botelho Barroso
120
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Sabemi Seguradora S/A
Advogado:Pablo Berger (OAB/RS 61011)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022838-96.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Nilton Lima da Silva
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018746-75.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Ferreira Carlos
Advogado:Lineide Martins de Castro (RO 1902)
Requerido:Banco Itaú S. A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0020322-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jenifer Almeida da Luz
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Paulo
Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0020132-43.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Catarina Batista
Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0019763-49.2010.8.22.0001
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Alcides Bentes Ramos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Itaú S. A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Réplica:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018730-24.2010.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Francisca Rosa Magalhaes Nunes
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:Raimunda Ferreira da Silva
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0020994-14.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Márcia Cristina Gazoni
Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Consignado:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018764-96.2010.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Irineia Amorim Lopes
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022213-62.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Leonice Alves da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0017671-98.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Frank Maykon da Silva
Advogado:Maria Letice Pessoa Freitas. (RO 2.615)
Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
121
Proc.: 0248832-79.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Leia Maria Viana da Costa
Advogado:Defensoria Pública
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0266680-16.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Siloé Tavares Carneiro da Silva
Advogado:Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Requerido:Banco Daycoval S. A.
Advogado:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0173782-47.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Rodrigues Centeno Gomes
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Banco Bradesco Administradora de Cartões de
Crédito Ltda
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0011406-80.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcelo da Silva Rabelo
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogado:Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0006312-88.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Luiz Carlos Ruiz
Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria
Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Requerido:Theodomiro de Oliveira Pinto
Advogado:Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0000408-58.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Modelo Transportes Ltda.
Advogado:Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa
Fernandes (OAB/RO 2201), Letícia de Freitas Azevedo (OAB/
RO 3020)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Jean Rodrigues dos Santos Roupas Me
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para comprovar a distribuição da Carta
Precatória.
Proc.: 0003361-87.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Eronaldo Rodolfo Aguiar
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins
(OAB/RO 3208)
Requerido:Lojas Americanas S.A., Fai Financeira Americanas
Itaú S.A.
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0002712-25.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Leonildo Dionízio Ribeiro
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Despacho:
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo
pericial apresentado às fls. 206/220. Porto Velho-RO, quartafeira, 20 de outubro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz
de Direito
Proc.: 0014222-35.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Leônidas Bressan Barbieri
Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz
Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Embargado:Cooperativa de Economia e Créd. Mútuo dos Serv.
do Poder Executivo Federal
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Despacho:
DECISÃO: Recebo os embargos e suspendo a execução.
Intime(m)-se para impugnação. Porto Velho-RO, quinta-feira,
16 de dezembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.
Proc.: 0075924-94.2001.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Euclides Longo, Arquimedes Ernesto Longo, Salete
Doneda Longo, Aricelia Maria Longo Milaneze, Leandro Melo
Milaneze, Artemio Luiz Longo, Idete de Fatima Dettoni Longo,
Anicelia Longo, Altevir Longo, Ivete Iantas Longo
Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297)
Executado:Janeth Aparecida da Costa Silva, José Aparecido
da Silva
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para comprovar a distribuição da Carta
Precatória.
122
Proc.: 0008965-29.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberto Eduardo Sobrinho
Advogado:Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820),
José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Requerido:Alan Alex Benvindo de Carvalho, CMP Comunicação
e Assessoria Ltda
Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489),
Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0254199-89.2006.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Renato Carvalho da Silva
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Francielen Chaves Mota
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para comprovar a distribuição da Carta
Precatória.
Proc.: 0247946-80.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco BMC S/A.
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479), Mélanie
Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido:Carlos de Souza Filho
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0293173-30.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Itamir de Abreu
Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203),
Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Requerido:Gilberto Carlos Vicente, Rone Herton Dantas de
Freitas, Edmilson Severino da Silva
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892), Nádia Alves da Silva (OAB/RO
3609)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0004665-24.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Girlene dos Santos Campos
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido:Banco GE Capital S.A.
Advogado:Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0011364-31.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Vandy Lopes de Azevedo
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0052758-57.2006.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante ( 1510), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Antônio Romualdo de Souza
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0150835-72.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Erivaldo Monte da Silva
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:T. A. de Oliveira - Me.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 123: “Certifico e dou
fé que, analisando os autos verifiquei que o executado está
sendo assistido pelo Curador de Ausentes, tendo em vista que
o endereço indicado na exordial não refere-se mais ao atual
endereço do executado. Desta forma, torna-se impossível a
realização de penhora de bens que guarnecem a residência
do executado. Manifeste-se a parte credora. Porto Velho, 8 de
fevereiro de 2011. (a.) Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivão
Judicial”.
PROCESSOS VINDOS DO ARQUIVO GERAL PARA
PUBLICAÇÃO:
Proc.: 0002884-67.2010.8.22.0001
REQUERENTE: Edson Lourenço Sichinel
ADVOGADO: Alan Dias OAB/RO 3350
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t
ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_
baixados=null
Proc.: 0109715-73.2009.8.22.0001
REQUERENTE: L. S. Luna e Santos Comércio e Papelaria
Ltda
ADVOGADA: Andréa Cristina Nogueira OAB/RO 1237
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t
ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_
baixados=null
Proc.: 0189950-95.2007.8.22.0001
REQUERIDO: Sul América Seguros S/A
ADVOGADO: Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
123
http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t
ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_
baixados=null
Proc.: 0009439-30.1992.8.22.0001
REQUERIDA: Construtora Dina Ltda
ADVOGADA: Sabrina Puga OAB/GO 26.687; Carlos
Cantanhêde OAB/RO 3206
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t
ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_
baixados=null
Proc.: 001.2006.006335-0
REQUERIDO: Sul América Seguros S/A
ADVOGADO: Paulo Vinício Porto de Aquino OAB/RO 2723;
Matheus Evaristo Sant’Ana OAB/RO 3230
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t
ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_
baixados=null
Proc.: 0088305-27.2007.8.22.0001
REQUERENTE: João Celino Brasil Pinto
ADVOGADO: Kristen Roriz de Carvalho OAB/RO 2422
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t
ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_
baixados=null
Proc.: 0241556-31.2008.8.22.0001
REQUERIDO: Sul América Seguros S/A
ADVOGADO: Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t
ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_
baixados=null
Proc.: 0161843-41.2007.8.22.0001
REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A
ADVOGADO: Paulo Vinício Porto de Aquino OAB/RO 2723;
Matheus Evaristo Sant’Ana OAB/RO 3230
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t
ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_
baixados=null
Proc.: 0258871-09.2007.8.22.0001
REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A
ADVOGADO: Paulo Vinício Porto de Aquino OAB/RO 2723;
Matheus Evaristo Sant’Ana OAB/RO 3230
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t
ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_
baixados=null
Proc.: 0159698-75.2008.8.22.0001
REQUERENTE: Bom Preço Distribuidora e Auto Peças e
Serviços Ltda
ADVOGADO: Rejane Saruhashi OAB/RO 1824
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0021830-84.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Gmac S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Rosemeire de Lima Macedo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça às fls. 66 verso.
Proc.: 0023414-89.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa B M C S A
Advogado:Humberto Luiz Teixeira ( 157875-SP)
Requerido:Durcelina Matos da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça às fls. 36 verso.
Proc.: 0020095-16.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Requerido:Elizane Carvalho de Oliveira Cavalcante
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça às fls. 43 verso.
Proc.: 0021726-92.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Monteiro Rent A Car Ltda - ME
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Executado:Mario Jose da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça às fls. 15 verso.
Proc.: 0021765-89.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Emanuel Freitas Assumpção
Certidão do Oficial de Justiça:
124
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça às fls. 26.
Proc.: 0021250-54.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Requerido:Eliney Auxiliadora de Oliveira Siuza
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça às fls. 36 verso.
Proc.: 0020255-41.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Gomes de Oliveira
Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio
da Silva Maciel Júnior (OAB/SP 295213)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça às fls. 30 verso.
Proc.: 0000132-85.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Fabrício Ferreira Bezerra
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça às fls. 45.
Proc.: 0020371-47.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Alves Barbosa Neta
Advogado:Victor Hugo de Souza Lima (OAB/RO 4377), Daniela
Vale de Menezes (OAB/AC 3143)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, Serasa
S.A.
Decisão:
DECISÃO 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino
que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a
fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0017409-51.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615),
Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Requerido:Osmario Ferreira Silva
Sentença:
S E N T E N Ç ASESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de OSMARIO
FERREIRA SILVA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls.
29, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando
a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno
direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá
ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0225090-25.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Terezinha Subtil de Oliveira
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 109/111), na forma do art. 475,
J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido
de levantamento e extinção do feito formulado pelo Credor
(fls. 112), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o
feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de
levantamento da quantia depositada às fls. 111 em favor do
credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0143603-33.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Simone Rodrigues Cabral
Decisão:
Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo
Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como
DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o
que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
125
Proc.: 0010854-18.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Requerido:Marcos Antonio Barros de Souza
Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)
Decisão:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0131257-50.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia CAERD
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Márcio
Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852), Maricelia Santos
Ferreira (RO 324-B), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido:Mary Nazare Alves
Decisão:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0205037-57.2008.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:José Pereira do Amaral
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Banco Panamericano S.A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado
na condenação (fls. 211), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do
feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 210), julgo extinta a
obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do
CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 211 em favor do credor.Após as anotações de estilo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0110362-05.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:D.F.R. de Oliveira EPP
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Indusat Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Antônio Chaves Neto (OAB/MG 66262), Ramon
Moraes do Carmo (OAB/MG 94636)
Decisão:
Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em
recurso especial ainda pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça. Dessa forma, com fulcro na Resolução
015/2006 - PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0260640-18.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:João Jamesson de Souza Guerra
Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Decisão:
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial,
pois nesta fase de liquidação de sentença as partes devem
primeiro apresentar suas contas, a fim de verificar se existe
controvérsia.Intime-se o Credor para que apresente sua
petição de liquidação de sentença, cumprindo os requisitos
legais, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0019444-81.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Requerido:Maria Aparecida Gomes do Carmo
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial
e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
65/69). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0100114-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vicente Lino Bispo Costa
Advogado:Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978)
126
Requerido:União P F N
Advogado:Procurador do INSS ( )
Decisão:
Intime-se o Credor para se manifestar sobre a petição de fls.
89, informando se sua pretensão foi integralmente satisfeita,
no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0019477-71.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jader Luiz Inchausti Conceição
Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
Requerido:Rogério Mota
Decisão:
Defiro. Cite-se por edital. Prazo do edital: 20 dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0017507-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Albino da Silva
Advogado:Rejane Saruhashi (RO 1824)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Decisão:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0011058-62.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Deivid Gustavo de Souza
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Decisão:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0033409-63.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Antonio Rufino Gomes Portela ME
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Embargado:Leny Oliveira de Lima
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Decisão:
Intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha atualizada
de seu crédito, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0077566-34.2003.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Enco - Engenharia e Comércio Ltda
Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido:Walcar Terraplanagem Ltda
Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Decisão:
Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim
de localizar bens da parte Executada passíveis de penhora
foram frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do
salário da parte Executada, até a satisfação do crédito, uma
vez que os 85% restantes do salário são suficientes para
sua digna sobrevivência.Oficie-se ao órgão empregador da
parte Executada para que efetue os descontos e deposite em
uma conta judicial a ser aberta no site da CAIXA pelo próprio
depositante.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0077493-62.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Olegário de Oliveira Reis
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Metalurgica Marlin S/a
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Decisão:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0140510-33.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Sandra Maria Brito da Silva
Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198B)
Requerido:Gradiente Eletrônica S. A.
Advogado:Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Decisão:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/07/2011, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intimese a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0181890-65.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado:Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.)
Requerido:Ariane Pereira dos Santos
Decisão:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
127
Proc.: 0115987-83.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Robert Oliveira de Castro
Advogado:Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO
3240), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Auto Marcas Com. de Peças Serv.
Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Decisão:
Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo
Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como
DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o
que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0018824-69.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Virginia da Silva Melo
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:BV Finaceira S. A.
Decisão:
Intime-se o autor para que informe o endereço correto do
Requerido, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0014848-54.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B.v. Financeira S.a. C.f. I
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Franklin de Jesus Soares
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e
o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 47/48).
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado
entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a
satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do
artigo 269, III, do CPC. Oficie-se ao DETRAN/RO para que
realize as baixas necessárias.Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018081-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Nax de Góis
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Hsbc - Bank Brasil S/a
Decisão:
Intime-se o autor para informar o endereço correto do Requerido,
no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0005912-40.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sara Maria Mozinho Amorim
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Banco Itaú S/A
Decisão:
Defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento
da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação
desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do
advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de
que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora
on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme
estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se
os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este
processo, intimando-se o devedor através de seu advogado,
pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo
legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar,
indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0018619-40.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francinez Lobato Muniz
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Hospital Panamericano Ltda
Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Decisão:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0017270-02.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado:Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido:Reilandia Pereira de Souza
Sentença:
S E N T E N Ç ACAERD - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO
DE RONDÔNIA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em
face de REILANE PEREIRA DE SOUZA, sendo que a parte
ré, devidamente citada (fls. 31, verso), não apresentou
defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação
processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o
pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial
em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma
do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
128
Proc.: 0013931-35.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deusdedith Pinheiro da Costa
Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz ( )
Requerido:Piemonte Veículos Ltda., Iveco Latin America Ltda
Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585), João Capanema Barbosa Filho (OAB/MG 56.270),
Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Decisão:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0010294-76.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Jorgevane Souza Gomes
Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
Requerido:Banco Industrial do Brasil S.A, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado:Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Cláudia Elisa de
Medeiros Teixeira (RO 2747), Marly Vieira Tonett Sismeiro de
Oliveira (OAB/RO 1620)
Decisão:
O autor pleiteou a extinção do feito em relação à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e a consequente desconsideração da
decisão de fls. 127, que declinou da competência para uma das
Varas da Justiça Federal deste Estado (fls. 128).Considerando
que já ocorreu a citação, tendo a Ré inclusive contestado a
ação, o feito não pode ser extinto por desistência sem a sua
anuência.Assim, intime-se a CAIXA ECONÕMICA FEDERAL
para dizer se concorda com o pedido de desistência formulado
às fls. 128, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0188577-58.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Ivanilde da Silva Laureano
Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Decisão:
Intime-se a parte ré para dizer se tem interesse no acordo,
apresentando proposta, no prazo de 05(cinco) dias.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0021192-85.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Shidue Mendonca Ikenohuchi
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido:Mirtys Coelho de Mendonça Medeiros
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco
Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959), Hosanilson Brito
(RO 1655)
Sentença:
SENTENÇAProposta a presente ação, as partes noticiaram
a realização de composição amigável extrajudicial e o
submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
235/235). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0099253-91.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A), Ana
Helena Casadei (MT 7.240), Aline Soraia Waslewski (OAB/MT
9222-E)
Requerido:Brazilli Locadora de Veículos Ltda
Decisão:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0052589-85.1997.8.22.0001
Ação:Despejo
Autor:Fernando Pereira Barros
Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Camerino
Formolo (OAB/RO 37A)
Requerido:G T R - Guajara Mirim Transportes Rodoviario ltda,
O Imparcial, Editora de Revistas e Jornais Ltda
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Decisão:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0026531-59.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
129
Requerido:João Alexandre Nogueira
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Decisão:
Defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento
da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação
desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do
advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de
que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora
on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme
estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se
os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este
processo, intimando-se o devedor através de seu advogado,
pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo
legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar,
indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0020396-60.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Nortevet Distribuidora de Produtos Agropecuários
Ltda
Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Executado:A Travain Me
Decisão:
Os embargos à execução devem seguir em autos apartados,
anexos à execução.Dessa forma, desentranhe-se as petições
e documentos de fls. 21/25, remetendo-a ao Cartório
Distribuidor para as providências de estilo quanto á distribuição
por dependência.Após, autue-se, apense-se aos presentes
autos e certifique-se.Cumpridas as diligências, venham os
autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0148378-28.2008.8.22.0001
Ação:Sequestro (área cível)
Requerente:Said Mohamad Hijazi
Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A)
Requerido:Jose Vidal de Castro
Sentença:
SENTENÇAA parte autora foi intimada pessoalmente a dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0149404-61.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Auzeni Gomes Molino
Decisão:
Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo
Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como
DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o
que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial
e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
97/100). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0249081-30.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Cecilia Alves de Oliveira
Decisão:
Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo
Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como
DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável
de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência
difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência
das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que
diligências como a que pretende o exequente são tarefas
alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o
que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0251229-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tiago José Ribeiro Amorim
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira
Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido:Americel S/A, Oi Brasil Telecon S.A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011),
Rochilmer Mello da Rocha ( ), Marlen de Oliveira Silva (OAB/
RO 2928)
Decisão:
Intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha
atualizada de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0250164-81.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Fka Pessoa Me
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido:Organização Não Governamental Marildes Lima
Advogado:José Ademir Alves (RO 618)
Decisão:
Considerando a inércia da parte ré, venho que não tem
interesse em transigir.Assim, intime-se o Credor para indicar
bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0066126-65.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:José Francisco Portela
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Executado:Sidnei de Oliveira Santos
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Proc.: 0000203-24.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evany Gabriela Córdova Santos Marques
Advogado:Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286), Humberto
Marques Ferreira (RO 433)
Requerido:Gilca Souza de Moraes da Silva, Rejânia Rodrigues
Nobre Dalboni, Lindaemberger Uchoa, Ana Maria N. Nogueira
Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422), Antonio
Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E)
Decisão:
Intime-se a subscritora da petição de fls. 563 para comprovar o
cumprimento do art. 45 do CPC.Após, aguarde-se a audiência
de instrução e julgamento já designada.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0063019-47.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Águia Comércio de Combustíveis e Derivados de
Petróleo Ltda
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Executado:Marinez Soares Pires
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Decisão:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0166950-66.2007.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Samuel Belarmino da Silva
Advogado:Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Brincopel Bazar e Papelaria Ltda ME
Advogado:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Decisão:
Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo
Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos,
como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis
pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se
o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de
encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.
Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio
celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário
Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma
vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para
facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de
patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito,
a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com
aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no
sentido de que diligências como a que pretende o exequente
são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP
400598/RS).Diante do exposto, intime-se a parte autora, para
promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001205-29.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615),
Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado:Bruna Trajano de Oliveira
Decisão:
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0022551-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Laudiceia Maria Lisboa Monteiro
Advogado:Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/SP
291.025)
Requerido:Banco do Brasil S.A.
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da presente
demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando
que as partes transigiram (fls. 20). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0283275-90.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado:Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido:Francisco Silva Cahu
Sentença:
SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
131
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0247480-86.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evany Gabriela Córdova Santos Marques
Advogado:Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286)
Requerido:Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
APAE PVH
Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Decisão:
Intime-se a subscritora da petição de fls. 563 para comprovar o
cumprimento do art. 45 do CPC.Após, aguarde-se a audiência
de instrução e julgamento já designada.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0172570-25.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Raimunda Rosário Leal de Lima
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido:Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
Vistos, Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO, e
do entendimento pessoal deste magistrado sobre a
desnecessidade de intimação para cumprimento da obrigação
constante do título judicial , nos termos desse entendimento,
em maio de 2010, O STJ, maior intérprete infraconstitucional
do ordenamento jurídico nacional, através da sua Corte Especial
modificou seu entendimento inicial nos seguintes
termos:PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente
para o cumprimento da sentença em execução por quantia
certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro
Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das
opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu
parágrafo único " local onde se encontram os bens sujeitos à
expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é
órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida
pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais
antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido
convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão,
restando portanto entendimento pacificado, e não decisão
isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve
enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução
do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as
alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o
entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária
a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no
art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu
advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental
não provido.(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010,
DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC.
MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção
prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide
de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito
em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase
executiva – “cumprimento de sentença” – e o não cumprimento
voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância
recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às
partes para, então, o credor requerer o cumprimento do
julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/
SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART.
475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA.
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO
132
DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO
CARÁTER
PROTELATÓRIO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR. MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC.
TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por
intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de
decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo
de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J
do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes
do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe
09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe
27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe
23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas
turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na
redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no
REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os
agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp
940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de
forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC
só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp
1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no
julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
fundamentamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui
requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do
CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu
advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade,
expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com
a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag
1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR,
POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do
julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para
acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de
31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável
a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo
do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu
advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a
aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do
devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo
de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo
Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena
de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/
RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento
pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora
superada, não tem qualquer importância, em respeito à
estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a
obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do
STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é
exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território
nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274"MS, o qual
modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ
fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no
prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação
para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, segunda-feira,
7 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0175157-83.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Fernanda Elias Junqueira (OAB/MS 11124)
Requerido:Karina Villar Marcelino
Despacho:
Vistos. I - A restrição pretendida já foi inserida via sistema
Renajud. II - Promova o autor o necessário para a regular
citação da requerida. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0272532-21.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
133
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:Hilton Carlos Leite de Almeida
Despacho:
Vistos. I - Em diligência no sistema Renajud, foi efetuado
o bloqueio judicial do reboque descrito às fls. 52. Foram
encontrados, ainda, mais dois veículos em nome do executado,
porém, ambos com restrição por alienação fiduciária. Deste
modo, apesar da possibilidade de penhora sobre eventuais
direitos do executado sobre os bens, dificilmente tal medida
atingirá efetividade. Por essas razões, faculto à exequente se
manifestar se pretende realmente tentar a penhora sobre direito
que ainda não se aperfeiçoou e que não se tem garantia de
aperfeiçoamento. Caso não tenha interesse, deverá indicar em
que termos pretende o prosseguimento da ação. II - Lavre-se
o respectivo auto de penhora, conforme minuta em separado,
intimando-se o executado. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0282902-59.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)
Requerido:Jaime Júnior Soares Cunha
Despacho:
Vistos. I - Em diligência no sistema Renajud, o único veículo em
nome do autor é o que é objeto do contrato que fundamente o
presente processo. II - Nos termos da reiterada jurisprudência
do E. STJ (AgRg no Ag 821452 / PR), defiro a penhora
dos bens em duplicidade e daqueles não essenciais que
guarneçam a residência do executado. Expeça-se mandado
de avaliação, penhora e remoção dos bens acima arrolados,
devendo ser observado o limite da execução. Os bens deverão
ser depositados com o causídico do exequente, que deverá
providenciar o necessário para a remoção, arcando com os
respectivos custos. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0103504-21.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido:Romel Trujillo Medina
Despacho:
Vistos.Incabível a suspensão do processo antes do
aperfeiçoamento da relação processual, pelo que, diga o
requerente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0115429-48.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana
Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:Expresso Intercentro Ltda
Despacho:
Vistos.I - Reconheço a responsabilização subsidiária do sócio
administrador da requerida. Anote-se sua inclusão no pólo
passivo. Cite-se para pagamento. Expeça-se o necessário.
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
II - Em diligência no sistema Renajud, verificou-se que o
veículo possui restrição judicial efetuada pelo Juízo da Vara do
Trabalho de Pimenta Bueno.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7
de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0125222-74.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:C. T. da Costa Me
Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Executado:Banco Finasa S.A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Sentença:
SENTENÇATrata-se de processo em fase de cumprimento
de sentença em que o executado tinha como obrigação de
fazer efetuar a transferência do bem, perante o DETRAN, sob
pena de multa. Não obstante a determinação judicial, a parte
deixou de cumprir, razão pela qual lhe foi cominada multa de
R$20.000,00.Irresignado o executado apresentou impugnação
à decisão de fls. 61/62 e embargos declaratórios contra
a decisão de fls. 80/81, aduzindo que, ao caso, se aplica a
Súmula 410 do E. STJ. É o necessário relatório. Após a análise
das impugnações apresentadas pelo executado, verificou-se
que o E. STJ, recentemente, pacificou, mediante o enunciado
n. 410 o seguinte entendimento: "A prévia intimação pessoal
do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer".Portanto, considerando que, no caso, a intimação
acerca da obrigação de fazer determinada em sentença se
deu tão somente via Diário da Justiça, tem-se como incabível
a cominação da multa, razão pela qual torno sem efeito as
decisões de fls. 61/62 e 80/81.Diante disso, não há qualquer
multa a ser paga pelo executado, em razão da falta de intimação
pessoal após a prolação da sentença. Cumprida a obrigação,
nada mais há para se realizar nestes autos, razão pela qual,
com fundamento no artigo 794, I e 795 do CPC, DECLARO
EXTINTO o processo. Com o trânsito em julgado, recolhidas as
custas, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0248068-93.2009.8.22.0001
Ação:Renovatória de Locação
Requerente:Americel S.a.
Requerido:Condomínio do Edifício Solar das Antilhas
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Fica a parte Ré, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre contraproposta da Autora.
Proc.: 0097592-14.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Exequente:Francisco Leandro de Menezes Filho
Executado:Grey Kelly Oliveira Machado, Francisco Carlos
Vasconcelos
Advogado:Emilio Francisco Chiesa (OAB/RO 296), Edmar da
Silva Santos (OAB/RO 1069)
Manifeste-se o requerido sobre retorno dos autos do Tribunal
de Justiça, no prazo de 15 dias.
Proc.: 0010727-17.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Ferreira dos Santos
134
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Denunciado:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON e
outros.
Advogado:Matheus E. Santana ( ), Roberto Franco da Silva
(OAB/RO 835), Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111), Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894).
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0020663-32.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Marilurde Melo
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita.II - Acolho a emenda. Retifique-se o
pólo passivo, incluindo a Seguradora Lider. III - Defiro o
processamento pelo rito sumário. Designo audiência de
conciliação para o dia 04.04.2011 às 08:30, citando a parte
requerida via ARMP. IV - Intime-se as partes a comparecerem
pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto
apenas para a pessoa jurídica.V - Não obtida a conciliação,
a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral,
na própria audiência, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADOEndereço: Rua Senador Dantas, n. 74, 5º
Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0013949-56.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tigrão Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Sentença:
SENTENÇATigrão Comércio de Veículos LTDA ajuizou ação
ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica com
repetição de indébito e pedido de antecipação dos efeitos
da tutela em face de Embratel - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A. Diz que além da cobrança do que
se refere ao serviço de telefonia prestado, a concessionária
requerida repassa ao consumidor o valor de PIS e COFINS.
Afirma que a cobrança é ilegal, pois o consumidor somente
pode ser obrigado a pagar por aquilo que utilizou e sendo PIS
e COFINS tributos, é obrigação da fornecedora de serviços o
pagamento e não do consumidor. Pediu a antecipação de tutela
para a suspensão da cobrança, nas faturas de energia, de PIS
e COFINS. No mérito, pretende seja declarada a nulidade da
cobrança de PIS e CONFINS com as tarifas de energia, a
devolução dos valores cobrados e pagos pela autora em dobro
acrescidos de juros e correção pelo IGPM. Juntou documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação
às fls. 32/96. Preliminarmente, afirma que o STJ pacificou o
entendimento acerca da legalidade do repasse de PIS/COFINS
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
aos consumidores. Diz que a ANATEL é que emite as diretrizes
a serem seguidas pelas empresas de telefonia, havendo,
portanto, litisconsórcio passivo necessário e competência
absoluta da Justiça Federal. Afirma, ainda, que não é parte
legítima para figurar no pólo passivo, pois apenas cumpre
as normas determinadas pela agência reguladora do setor.
Defende a legalidade da cobrança. Pugna pela improcedência
da ação. Juntou documentos. É o relatório. Decido.A matéria
aqui discutida já foi objeto de pacificação jurisprudencial por
meio do Acórdão prolatado pelo E. STJ em sede de recurso
repetitivo no REsp n. 976.836-RS. Nesse diapasão, sendo
objeto do processo que aqui se apresenta a legitimidade ou
não de tal cobrança, passo a transcrever as conclusões do
voto do Eminente Min. Relator Luiz Fux:O repasse econômico
do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pelas empresa
concessionária de serviços de telefonia, revela pratica legal e
condizente com as regras de economia e de mercado, sob o
ângulo do direito do consumidor. O Princípio da Legalidade,
consubstancial ao Estado de Direito, exige que a atividade
administrativa, notadamente no que concerne à imposição de
obrigações e sanções em razão de eventual descumprimento,
se dê ao abrigo da lei, consoante se colhe da abalizada
doutrina...É inquestionável que a tarifa pelos serviços telefônicos
compreende uma remuneração destinada a compensar os
valores desembolsados pela operadora a título de PIS e
COFINS, tanto que sempre foi aplicada, desde o momento
da outorga das concessões e autorizações.A ANATEL, como
amicus curiae, manifestou-se no sentido de que a discriminação
na fatura do valor atinente às contribuições para PIS e COFINS
foi uma solução encontrada pela ANATEL para fazer face às
variações do valor da tarifa " variações relacionadas com o
regime jurídico do ICMS e essa prática não representa qualquer
benefício para o prestador do serviço, nem prejuízo para o
usuário, como afirmou a Agência Regularora.A solução prática
adotada pela ANATEL não significa uma elevação disfarçada
do valor exigido dos usuários pelos serviços telefônicos.
A tarifa continuou a abranger " como sempre ocorreu " a
remuneração correspondente aos custos necessários à
prestação do serviço. A discriminação de um valor de "gtarifa
líquida"h e de uma "gcarga tributária"h representou apenas
uma solução prática para superar a dificuldade de determinar,
de modo abrangente, o valor final máximo a ser cobrado dos
usuários. Em consequência, restaria afirmar que incidindo
PIS e COFINS sobre o faturamento, incabível fixar um valor
correspondente a cada operação realizada com os usuários
cabendo, assim, aos prestador do serviço o dever de calcular
a fração de seu custo tributário em vista de cada usuário com
relação ao PIS e a COFINS...A vexata quaestio posta nos autos
não envolve controvérsia de direito tributário, tampouco versa
sobre tributos diretos e indiretos, sobre a sujeição passiva das
contribuições examinadas ou do seu fato gerador. O núcleo
da disputa envolve o conceito e a abrangência da tarifa dos
serviços públicos delegados ou autorizados. A previsão legal
da obrigatoriedade da discriminação do valor devido a título
de ICMS não envolve a composição tarifária e não é pro
consumidor, mas, antes, se relaciona com a sistemática de não
cumulatividade do referido tributo, razão porque determina-se
que o valor correspondente ao referido tributo estadual deve
ser “destacado” na documentação fiscal emitida " de modo a
assegurar a sua utilização para eventual compensação em
operações posteriores.As questio iuris enfrentadas, matéria
única reservada a esta Corte, permite-nos, no afã de cumprirmos
135
a atividade de concreção através da subsunção das quaestio
facti ao universo legal a que se submete o caso sub judice,
concluir que: (a) o repasse econômico do PIS e da COFINS
nas tarifas telefônicas é legítimo porquanto integra os custos
repassáveis legalmente para os usuários no afã de manter
a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio
econômico financeiro do contrato de concessão; (b) o direito
de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor
(CDC) não resulta violado pela ausência de demonstração
pormenorizada dos custos do serviço, na medida em que a
sua ratio legis concerne à informação instrumental acerca da
servibilidade do produto ou do serviço, visando a uma aquisição
segura pelo consumidor, sendo indiferente saber acarga
incidente sobre o mesmo; (c) a discriminação dos custos deve
obedecer o princípio da legalidade, por isso que, carente de
norma explícita a interpretação extensiva do Código de Defesa
do Consumidor cede à legalidade estrita da lei das concessões
e permissões, quanto aos deveres do concessionário, parte
geral onde resta inexigível à retromencionada pretensão de
explicitação...De fato, o reconhecimento da legitimidade do
repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas
conduz ao desprovimento da pretensão do usuário quanto à
repetição do valor in foco, com supedâneo no art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor.Eis as razões do
voto condutor, endossadas pelos eminentes pares integrantes
da Primeira Seção do STJ, que exauriu o assunto não deixando
dúvidas da legalidade da cobrança atacada na presente ação,
pelo que, improcedente a pretensão que contesta tal cobrança
e consequentemente indevida qualquer devolução de valores
pagos.Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a autora nas
custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00, nos
termos do artigo 20, §4º, do CPC.Não havendo requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas
e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0022616-31.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante:Santo Antônio Energia S.A.
Advogado:Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Clayton
Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento
(OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/
RO 4020)
Impugnado:Marilúcia Araújo Costa
Despacho:
Vistos. Intime-se a impugnada para que se manifeste no prazo
legal. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0154478-62.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria Valdira Farias Lemos
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogado:Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Silvana
Fernandes M. Pereira (3024 3024)
Despacho:
Vistos.Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e
do entendimento pessoal deste magistrado, neste mesmo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sentido, sobre a desnecessidade de intimação para cumprimento
da obrigação constante do título judicial, em maio de 2010, o
STJ, maior intérprete infraconstitucional do ordenamento
jurídico nacional, através da sua Corte Especial modificou seu
entendimento inicial nos seguintes termos:PROCESSUAL
CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO
COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente
para o cumprimento da sentença em execução por quantia
certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro
Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das
opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu
parágrafo único " local onde se encontram os bens sujeitos à
expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é
órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida
pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais
antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido
convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão,
restando portanto entendimento pacificado, e não decisão
isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve
enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução
do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as
alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o
entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária
a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no
art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu
advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental
não provido.(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010,
DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
136
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC.
MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção
prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide
de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito
em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase
executiva – “cumprimento de sentença” – e o não cumprimento
voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância
recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às
partes para, então, o credor requerer o cumprimento do
julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/
SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART.
475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA.
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO
DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO
CARÁTER
PROTELATÓRIO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR.MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC.
TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por
intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de
decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo
de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J
do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes
do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe
09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe
27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe
23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas
turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na
redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no
REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp
940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de
forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC
só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp
1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no
julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
fundamentamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui
requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do
CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu
advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade,
expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com
a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag
1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR,
POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do
julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para
acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de
31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável
a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo
do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu
advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a
aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do
devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo
de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo
Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena
de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/
RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento
pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora
superada, não tem qualquer importância, em respeito à
estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a
obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do
STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é
exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território
nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274"MS, o qual
modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ
fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no
prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação
para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
137
Proc.: 0180818-82.2005.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Alves & Reis Ltda
Advogado:( ), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria
Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Pereira dos Santos
Pinheiro (OAB/RO 968)
Despacho:
Vistos.Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e
do entendimento pessoal deste magistrado, neste mesmo
sentido, sobre a desnecessidade de intimação para cumprimento
da obrigação constante do título judicial, em maio de 2010, o
STJ, maior intérprete infraconstitucional do ordenamento
jurídico nacional, através da sua Corte Especial modificou seu
entendimento inicial nos seguintes termos:PROCESSUAL
CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO
COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente
para o cumprimento da sentença em execução por quantia
certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro
Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das
opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu
parágrafo único " local onde se encontram os bens sujeitos à
expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é
órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida
pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais
antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido
convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão,
restando portanto entendimento pacificado, e não decisão
isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução
do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as
alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o
entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária
a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no
art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu
advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental
não provido.(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010,
DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC.
MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção
prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide
de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito
em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase
executiva – “cumprimento de sentença” – e o não cumprimento
voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância
recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às
partes para, então, o credor requerer o cumprimento do
julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/
SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART.
475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA.
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO
DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO
CARÁTER
PROTELATÓRIO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR.MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC.
TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por
intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de
decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo
de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J
do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes
do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe
09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe
27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe
23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas
turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na
redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS,
138
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no
REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os
agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp
940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de
forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC
só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp
1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no
julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
fundamentamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui
requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do
CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu
advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade,
expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com
a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag
1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR,
POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do
julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para
acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de
31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável
a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo
do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu
advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a
aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do
devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo
de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo
Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena
de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/
RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora
superada, não tem qualquer importância, em respeito à
estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a
obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do
STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é
exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território
nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274"MS, o qual
modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ
fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no
prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação
para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0044773-42.2003.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Francisca Lima de Souza
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Denunciado:Auto Mecânica Donatti Ltda, HDI Seguros S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Adam Miranda Sá
Stehling (OAB/RJ 133055), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/
RO 3511), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Decisão:
DECISÃORealizado bloqueio parcial de ativos financeiros da
parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O
em penhora.INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do
art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como o exequente
para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando
validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0148833-95.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Alves & Reis Ltda
Advogado:( ), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Maria Pereira
dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942)
Despacho:
Vistos.Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e
do entendimento pessoal deste magistrado, neste mesmo
sentido, sobre a desnecessidade de intimação para cumprimento
da obrigação constante do título judicial, em maio de 2010, o
STJ, maior intérprete infraconstitucional do ordenamento
jurídico nacional, através da sua Corte Especial modificou seu
entendimento inicial nos seguintes termos:PROCESSUAL
CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO
COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
139
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente
para o cumprimento da sentença em execução por quantia
certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro
Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das
opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu
parágrafo único " local onde se encontram os bens sujeitos à
expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é
órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida
pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais
antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido
convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão,
restando portanto entendimento pacificado, e não decisão
isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve
enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução
do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as
alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o
entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária
a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no
art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu
advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental
não provido.(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010,
DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC.
MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção
prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide
de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito
em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase
executiva – “cumprimento de sentença” – e o não cumprimento
voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância
recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às
partes para, então, o credor requerer o cumprimento do
julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/
SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART.
475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO
DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO
CARÁTER
PROTELATÓRIO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR.MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC.
TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por
intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de
decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo
de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J
do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes
do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe
09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe
27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe
23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas
turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na
redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no
REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os
agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp
940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de
forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC
só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp
1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
140
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no
julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
fundamentamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui
requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do
CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu
advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade,
expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com
a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag
1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR,
POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do
julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para
acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de
31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável
a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo
do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu
advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a
aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do
devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo
de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo
Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena
de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/
RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento
pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora
superada, não tem qualquer importância, em respeito à
estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a
obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do
STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é
exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território
nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274"MS, o qual
modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ
fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no
prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação
para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0017469-24.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joiciane Custodio de Morais
Requerido:Carlos Alberto Ferreira
Despacho:
Vistos.Diante da certidão trazida aos autos e da informação de
fls. 31, renove-se a diligência,facultando à autora acompanhála. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0181399-29.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Paulo
Rogerio José (OAB/RO 383), Wilson Raimundo José (OAB/RO
4625)
Requerido:Apruram - Associação dos Produtores Rurais
Rolimourense Para Ajuda Mutua, Aparecido da Silva, José de
Assis Alves, Adelicio Becker Jacinto, Airton Jacinto
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB RO 1726),
Mário Lúcio Vicente de Oliveira (RO 1726), Mário Lúcio Vicente
de Oliveira ( 1726/RO)
Despacho:
Vistos. Conforme já analisado, o pedido de fls. 132/133 deve
ser realizado perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0001784-45.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Eduardo Fernandes Hydalgo
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogado:Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/
DF 23508), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273), Erika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Carlos Roberto Siqueira
Castro (OAB/DF 20015)
Despacho:
Vistos. I - Diante da decisão superior, prossiga-se em execução
provisória. Anote-se. II - Diga o exequente em termos de
prosseguimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0235629-84.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Líder Lar Estofados e Colchões Ltda
Advogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800),
Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)
Executado:F. A. Comercio de Colchoes Ltda
Decisão:
Vistos. Reconheço a responsabilização subsidiária dos sócios
da empresa, devendo a parte exequente trazer aos autos
suas respectivas qualificações e requerer o que entender de
direito. Prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0252521-34.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Nogueira Combustivel de Aviacao Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Tropical Taxi Aereo Ltda
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Despacho:
Vistos. Tratando-se de processo em fase de execução, possível
a retomada da marcha processual, pelo que, diga a exequente
em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias,
impulsionando validamente o feito. Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
141
Proc.: 0128124-97.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tainá Domingos de Melo Gasparelo
Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
Requerido:Carlos Alberto Sa Barros
Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Juliana
Portela Veras ( )
Despacho:
Vistos.A proposta de honorários apresentada pela perita é
razoável e em consonância com a especificidade do trabalho
a ser realizado, pelo que, deverá o requerido depositar os
honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito, intime-se a perita, devendo ser apresentado
laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0001568-79.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda.
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Nathalie Regiane Lacerda de Araujo
Despacho:
DESPACHO:CITE-SE a parte requerida e a INTIME para que no
prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo,
em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não
forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado
de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro
II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a
presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios.
Atente-se a parte requerida de que, em efetuando o pagamento,
ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios.
(arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Atente-se ainda quanto ao
fato de que, em não havendo pagamento, incidirá honorários
advocatícios, os quais já arbitrados em 10%. Também incidirá
honorários na hipótese de embargos à monitória que será
arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo
embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo
assertivas preliminares de apresentação de documentos, abrase vistas a requerente para réplica.Não ocorrendo a hipótese
anterior, intimem-se as partes a se manifestarem quanto ao
interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade
e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.:Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001626-82.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Comepi Cosméticos Ltda
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Requerido:Rute Lima dos Santos
Despacho:
DESPACHO:CITE-SE a parte requerida e a INTIME para que no
prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo,
em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não
forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado
de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro
II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a
presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios.
Atente-se a parte requerida de que, em efetuando o pagamento,
ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios.
(arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Atente-se ainda quanto ao
fato de que, em não havendo pagamento, incidirá honorários
advocatícios, os quais já arbitrados em 10%. Também incidirá
honorários na hipótese de embargos à monitória que será
arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo
embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo
assertivas preliminares de apresentação de documentos,
abra-se vistas a requerente para réplica.Não ocorrendo a
hipótese anterior, intimem-se as partes a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO.End:Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
142
presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios.
Atente-se a parte requerida de que, em efetuando o pagamento,
ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios.
(arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Atente-se ainda quanto ao
fato de que, em não havendo pagamento, incidirá honorários
advocatícios, os quais já arbitrados em 10%. Também incidirá
honorários na hipótese de embargos à monitória que será
arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo
embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo
assertivas preliminares de apresentação de documentos, abrase vistas a requerente para réplica.Não ocorrendo a hipótese
anterior, intimem-se as partes a se manifestarem quanto ao
interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade
e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001526-30.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tv Allamanda Afiliada Ao Sbt
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:J C F da Silva Me
Despacho:
Vistos.Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se
o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal
de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC.).Advirta-se a (s) parte
(s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos
285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas a Autora para réplica.Cumpridas as determinações
acima, retorne os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0001529-82.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Anisio do Nascimento Salustino
Advogado:José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Requerido:Madeireira Nova Vitória Ltda - Me
Despacho:
DESPACHO:CITE-SE a parte requerida e a INTIME para que no
prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo,
em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não
forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado
de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro
II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a
presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios.
Atente-se a parte requerida de que, em efetuando o pagamento,
ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios.
(arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Atente-se ainda quanto ao
fato de que, em não havendo pagamento, incidirá honorários
advocatícios, os quais já arbitrados em 10%. Também incidirá
honorários na hipótese de embargos à monitória que será
arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo
embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo
assertivas preliminares de apresentação de documentos,
abra-se vistas a requerente para réplica.Não ocorrendo a
hipótese anterior, intimem-se as partes a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO.End:Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001571-34.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda.
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Rafaela Bacelar de Carvalho
Despacho:
DESPACHO:CITE-SE a parte requerida e a INTIME para que no
prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo,
em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não
forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado
de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro
II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a
Proc.: 0002047-72.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Farias Rodrigues
Advogado:Renata Fabris Pinto (RO 3126)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Despacho:
Vistos.Emende-se a inicial para: a) cumpra-se o artigo 282,
inciso II, na sua totalidade; b) traga o autor comprovação
da sua hipossuficiência (comprovantes de rendimentos etc)
para análise do pedido de gratuidade da justiça ou, juntar
comprovante de pagamento das custas, em 10 dias, sob pena
de indeferimento.Anote-se que, há casos em que não basta a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
simples alegação de que a parte não pode pagar as custas,
quando tem advogado constituído, e este não apresenta
declaração de que não está cobrando honorários de seu
constituinte, pois é cediço que os carentes devem socorrer-se
da Defensoria Pública, uma vez que a própria lei de assistência
judiciária, no seu art. 2º, parágrafo único, define que o beneficiário
deste instituto é todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, o que não se verifica no caso. Em casos de dúvida,
pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a
alega impossibilidade, pois necessário superar os indicativos
nos autos de que o autor pode sim arcar com o valor das
custas. Esse aliás, é o entendimento que vem consolidando em
nossa jurisprudência (TJRO - 100.002.2008.007099-8 Agravo
de Instrumento - Relatro Juiz Edenir Sebastiao Albuquer da
Rosa - Data do Julgamento: 10 de setembro de 2008). (TJRO
- Decisão Monocrática exarada pelo Relator Desembargador
Kiyochi Mori em 17/06/2009). E outro não é o entendimento
do STJ: (REsp 544021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ
10/11/2003 p. 168)Pois bem. Entendo pela existência de dúvida
quanto a alegada hipossuficiência, pois além de estar a parte
representada por advogado particular, o valor dado à causa
não indica, em princípio, que o prejudicará financeiramente.
Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002109-15.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adelmo Garcia Dias
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Decisão:
Vistos.Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi mantido
indevidamente inscrito na lista de maus pagadores mesmo
tendo quitado a dívida que possuía com a requerida.A inicial
veio acompanhada dos documentos.Pois bem. A pretensão
à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é
plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome
continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual
alega, já ter quitado. Destaco que, não obstante o autor não
ter comprovantes da quitação das parcelas individuais, há nos
autos comprovação de carta emitida pela requerida na qual
atesta o pagamento da dívida. E ademais a medida em questão
é reversível. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso
o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos
do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Posto isso, com fulcro no
artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para
o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim,
DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição
do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência
desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela
mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob
pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500,00 até o
limite de R$ 5.000,00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto
143
a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO
quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar,
apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da
decisão da inversão do ônus da prova.Fica a parte, já advertida
de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(art. 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares
e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas
ao Autor para réplica.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Notifique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002108-30.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Telilene Martins Oliveira
Advogado:Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Despacho:
Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14/04/2010, às
09h. Cite-se e intimem-se a parte Requerida, ficando a mesma
ciente de que poderá defender-se, desde que por intermédio
de Advogado e, caso não compareça ou comparecendo
em audiência deixe de defender-se, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial. As testemunhas que a Requerente
tiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requerido vier a
arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer
à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao
menos dez dias antes da data designada, for requerida a
intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. Ficam
convocadas as partes para a audiência, bem como para
prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as
de todas as advertências deste despacho. Observação:Art. 278.
Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico.VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0002111-82.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Claudemir Rodrigues Denis
Advogado:Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694)
Embargado:Vidros Diamantina
Despacho:
Vistos.Apense-se aos autos indicados e volte conclusos.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0020794-07.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Requerido:Vivo S. A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos.,Apense-se à cautelar indicada à fl. 105.Cite-se e intimese a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar
(em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297
do CPC.).Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação
no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a
contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas a Autora para réplica.Cumpridas
as determinações acima, retorne os autos conclusos.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002093-61.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Conceição Borges Lima
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo
Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Decisão:
Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Postergo a análise da
liminar pleiteada para após a apresentação da contestação,
vez que, consoante os próprios argumentos da autora, há
quase dois anos vem sendo descontados os valores que se
insurge nesta ação, fato este que demonstra a não urgência da
medida pleiteada.No mais, entendo que é o caso de inversão
do ônus da prova e assim o faço imputando às requerida o ônus
de provasr o entabulamento do financiamento distido nestes
autos.Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se
o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de
15 (quinze) dias (art. 297 do CPC.). Fique a mesma notificada
quanto a inversão do ônus da prova.Advirta-se a (s) parte
(s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos
285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas a Autora para réplica.Cumpridas as determinações
acima, retorne os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0001499-47.2011.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Adriele Casagrande
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido:Vanderley Colombo
Despacho:
Vistos.Traga a autora o documento mencionado na inicial o
qual atesta a transferência do direito de posse do Sr. Devair
à autora em 25/06/2001.Prazo 10 dias.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
144
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0214834-57.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Renan de Souza Campos (RO 951), Lidia Roberto
da Silva ( 4103)
Executado:Maria Yeta Casara
Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Despacho:
Vistos etc.,Antes de qualquer deliberação em relação ao
pedido de fls. 55/56, intime-se a parte executada MARIA YETA
CASARA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove
os depósitos determinados na decisão de fl. 40.Silenciando,
tornem-me conclusos para apreciação do pedido de fls. 55/56.
Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 6 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0187694-14.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:BANCO PANAMERICANO
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maicon dos Santos Reis
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DO REQUERIDO: MAICON DOS SANTOS REIS, brasileiro,
CPF 740.409.522-00, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a requerida acima identificada para
que PAGUE no prazo de 05 (cinco) dias as custas processuais
finais no importe de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), sob pena
de inscrição na dívida ativa estadual, referente ao processo
em trâmite nesta Vara movido por Banco Panamericano contra
Maicon dos Santos Reis. E, para constar passou o presente em
4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será
afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo
com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0187694-14.2009.822.0001
Classe: Depósito
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: BANCO PANAMERICANO
Advogado: Luciano Mello de Souza OAB 3519
Eu, _________ Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial,
o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Belª Sueli A . da S. Azevedo
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
145
Proc.: 0015577-80.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alan Cleisson Crispin Bonato
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido:Instituto João Neórico
Advogado: Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Sentença: Vistos etc.
ALAN CLEISSON CRISPIN BONATO ajuizou ação de
indenização por danos morais, em face de INSTITUTO JOÃO
NEÓRICO. Narra o autor que foi aprovado em vestibular realizado
pela Instituição de Ensino requerida. Diz que, por não ter
conseguido bolsa de estudo integral ou mesmo parcial, acabou
por desistir do curso, fato que foi devidamente comunicado
à requerida. Anota que “nunca frequentou salas de aula da
requerida, bem como nada deve a ela seja a que título for”,
contudo, ao tentar proceder compras junto ao comércio local,
fora surpreendido pela inscrição de seu nome nos cadastros
restritivos, o que lhe teria causado constrangimento. Daí, pois, o
pedido de indenização por danos morais. Juntou documento de
fl. 12. Decisão de fls. 16/17, irrecorrida, deferindo a antecipação
dos efeitos da tutela para exclusão do nome do autor dos
cadastros de inadimplentes. Citada, a ré ofertou contestação
(fls. 37/41), alegando, em síntese, que: (i) “todas as cobranças
feitas pela ré eram devidas”; (ii) “O dano moral só é devido se
a cobrança for indevida”; (iii) “em nenhum momento, tais danos
foram efetivamente comprovados pelo autor”. Pleiteia, assim,
que seja julgado improcedente o pedido do autor. Instado a
falar em réplica, quedou-se silente o autor, consoante anotado
na certidão de fl. 42. Relatados, no essencial. DECIDO. [...]
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1)
declarar a inexistência do débito apontado no cadastro de
inadimplentes, com vencimento em 05/06/2010, no valor de R$
760,00; 2) condenar a ré INSTITUTO JOÃO NEÓRICO a pagar
ao autor ALAN CLEISSON CRISPIN BONATO indenização por
danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos
e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p.
0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. P.R.I.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Sentença: Vistos etc.
GILSON FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de
inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais
em face de ATLÂNTICO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS. Afirma que
está impedido de realizar compras a prazo, tendo em vista seu
nome estar inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Alega
que ao diligenciar no sentido de obter informações acerca da
inscrição em seu nome, verificou que havia uma negativação
ordenada pela ré. Assevera que não solicitou, nem utilizou o
serviço que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito. Defendeu ter sido atingido em sua honra pela inclusão
nos cadastros restritivos de crédito. Pediu fosse declarada a
inexistência de relação jurídica entre as partes, e a ilegalidade
da inscrição, bem com a condenação da ré ao pagamento de
indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado.
Pleiteou a antecipação de tutela para o fim de ter seu nome
retirado dos cadastros de maus pagadores, o que foi indeferido
(fl. 16). Juntou documentos de fls. 11/14. Em contestação
(fls. 20/40), arguiu a ré a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam, argumentando que recebeu o crédito apenas
quando este já havia sido configurado pela Brasil Telecom S/A
(BrT) como efetivamente inadimplido – não tendo, portanto,
participado de sua constituição, do envio de contas telefônicas
e de qualquer outro evento, exceção feita à negativação de
crédito, com base na declaração que lhe foi prestada pela
cedente do débito. No mérito, salientou ter agido de forma
lícita, porque adquiriu os créditos da empresa Brasil Telecom
S/A (BrT), mediante contrato de cessão de créditos, passando
à condição de credora. Disse, ainda, que a notificação por meio
da qual o autor deveria ter sido cientificado da cessão operada
e da negativação de seu nome foi enviada pela SERASA, para
o endereço que consta da base de dados da ré, que lhe foi
fornecida pela própria BrT quando da cessão dos créditos.
Ressaltou que estão ausentes os requisitos necessários à
configuração do dever de indenizar, eis que a inscrição junto
aos órgãos de restrição ao crédito “se deu dentro dos limites
impostos pelos diplomas legais e em decorrência de um contrato
de cessão de créditos legitimamente firmado com a credora
original, a BrT”. Destacou, por fim, que outros apontamentos
em nome do autor tornam inviável admitir quer haja dano
moral, eis que sofreu apontamentos prévios. Pleiteia, assim,
a extinção do processo, ante a preliminar, ou a improcedência
do pedido. Juntou documentos de fls. 50/53 e 58/59. Réplica
(fls. 62/65). Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, e, via
de consequência, extingo o processo com resolução de mérito,
com espeque no art. 269, I, do CPC. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC. P.R.I.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0005963-51.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gilson Ferreira da Silva
Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios
Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21.664)
Proc.: 0008702-94.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rodrigo Reis Barreto
Advogados:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerida:C & A MODAS LTDA
Advogados:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: Vistos etc.
RODRIGO REIS BARRETO ajuizou ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em
face de C&A MODAS LTDA. Narra o autor que contraiu dívida
com a empresa requerida por meio de cartão de crédito (cartão
C&A) no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), a ser pago
em parcelas sucessivas de R$ 22,00 (vinte e dois reais). Diz que
efetuou o pagamento da 1ª (primeira) parcela na data pactuada,
e por questões pessoais, veio a adimplir a segunda somente
em 24/09/2009, ou seja, 10 (dez) dias após o vencimento.
Menciona que ao receber a fatura correspondente à 3ª (terceira)
parcela, ainda constava débito referente à parcela anterior,
tendo efetuado o pagamento somente do que entendia devido.
Esclarece que procurou a requerida que ficou de solucionar
tal problema, contudo, ao tentar proceder compras junto ao
comércio local, fora surpreendido pela inscrição de seu nome nos
cadastros restritivos, o que lhe teria causado constrangimento.
Postulou reparação por danos morais, bem como a declaração
de inexistência do débito, além da devolução em dobro já que
“cobrado por dívida já liquidada”. Juntou documentos de fls.
14/17. Decisão de fl. 23, irrecorrida, indeferindo a antecipação
dos efeitos da tutela para exclusão do nome do autor dos
cadastros de inadimplentes. Citada, a ré ofertou contestação
(fls. 27/39), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva
ad causam, pois em que pese o autor possuir o cartão de
crédito C&A Private Label Brasil nº 1001150682550124, este
é administrado única e exclusivamente pelo Bano IBI S/A
– Banco Múltiplo, pessoa jurídica distinta da ré. No mérito,
reafirmou que não detém qualquer responsabilidade junto ao
cartão de crédito do autor (cartão de crédito C&A Private Label
Brasil nº 1001150682550124), “eis que toda administração do
referido cartão pertence ao Banco IBI S/A”. Argumentou que
o lançamento do nome do autor nos cadastros restritivos foi
procedida pelo Banco IBI S/ A, não havendo, portanto, que
se falar em nexo de causalidade. Sustentou que a causa
fundamental para a repetição em dobro do indébito é a má-fé
caracterizada por parte do fornecedor, o que não se vislumbra
no caso dos autos. Pleiteia, assim, a extinção do processo,
ante a preliminar, ou que sejam julgados improcedentes os
pedidos do autor. Juntou documentos de fls. 65/70. Réplica nas
fls. 72/76. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para: 1) declarar a inexistência do débito apontado no cadastro
de inadimplentes, com vencimento em 15/06/2009, no valor
de R$ 60,19; 2) condenar a ré C&A MODAS LTDA a pagar
ao autor RODRIGO REIS BARRETO indenização por danos
morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e
com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p.
0325); 3) rejeitar a pretensão tocante à repetição de indébito.
Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
146
Proc.: 0100297-14.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Cléia Lucia Pereira
Advogados:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073)
Executado:Banco Itaucard S. A.
Advogados:Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433), José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura
(OAB/RO 3613)
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de
valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de defesa, conforme certificado à fls. 283vº, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo,
movido por Cléia Lucia Pereira contra Banco Itaucard S/A,
ambas qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório,
isento a parte do recolhimento. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0275868-33.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogados:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz
Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Executada:Rosilene Cavalcante Pessoa de Souza
Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de
valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de defesa, conforme certificado à fls. 144vº, nos termos do
artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido
por Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda contra Rosilene
Cavalcante Pessoa de Souza, ambas qualificados à fl. 03 e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso
representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0014032-72.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Avelino Domingos
Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696)
Sentença: Vistos, etc.
Diante da concordância da parte exequente com os valores
depositados às fls. 140/141, nos termos do artigo 794, I, do
CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por José Avelino
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Domingos contra Banco BMG S/A, ambos qualificados à fl. 03
e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se
alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso
representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. .
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0016443-88.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valéria da Silva Didini
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Advogados:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Sentença: Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente processo em que são
partes Valéria da Silva Didini (requerente) contra Banco
Citicard S/A (requerido), ambos qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Ante a renúncia do prazo recursal,
determino a expedição de alvará judicial logo após a juntada
do comprovante do depósito. Com o adimplemento arquive-se
os autos, com as baixas e comunicações pertinentes. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0288274-23.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogados:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Esterlita
Afonso Davys (OAB/RO 907), Carlos Roberto Siqueira Castro
(OAB/DF 20015), Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536)
Requeridos:Condor Vigilância e Segurança Ltda, Edmundo
Monteiro de Carvalho, Ayres Gomes do Amaral Filho
Advogado:Defensoria Pública
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar
andamento neste feito em 48 horas, conforme carta de fl. 119,
sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal
sem qualquer manifestação (fl. 120), nos termos do artigo 267,
§ 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, este processo em que são partes Banco
do Brasil S/A (exequente) e Condor Vigilância e Segurança
Ltda e outros (executados), ambos qualificados nos autos,
e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0008762-67.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
147
Advogada:Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado:Marlon Ricardo Hifran
Sentença: Vistos, etc.
Considerando a manifestação de fl. 32 (requerimento de
desistência), EXTINGO a presente ação movida por União das
Escolas Superiores do Estado de Rondônia - Uniron em face
de Marlon Ricardo Hifran, nos termos do art. 267, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0167658-82.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Maria de Fatima Souza da Silva
Decisão:
Em razão da manifestação do exequente à fl. 59, determino
a suspensão do presente feito até 05/04/2011. Decorrido tal
prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo
Civil, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se
mandado e, caso necessário, edital, com prazo de 05 (cinco)
dias.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0244598-88.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Leny Oliveira de Lima
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Executado:C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Decisão:
Tendo verificado que foi o dia de ontem a data para o pagamento
da terceira e última parcela do acordo, determino a suspensão
do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, no aguardo de eventual
comunicação acerca de inadimplemento. Decorrido tal prazo,
em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art.
269, III, c/c 794, II, ambos do CPC).Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0001270-87.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itau S/A
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido:Josmar Câmara Feitosa
Decisão:
Compulsando os autos verifico que a parte autora noticia o
inadimplemento das parcelas de ns. 39, 40 e 41, vencidas em
30/10/2010, 30/11/2010 e 30/12/2010, contudo, a notificação
extrajudicial juntada aos autos (documento essencial à
propositura da presente demanda) refere-se à parcela vencida
em 30/12/2009. Assim, concedo o prazo de dez dias para que
a autora providencie a juntada de notificação extrajudicial,
dirigida ao requerido, atinente às parcelas indicadas na inicial.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0266702-74.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Patricia Alencar de Medeiros Pereira
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido:Roni Lucas de Castro Kemp
Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Despacho:
Defiro o pedido de desentranhamento do documento de
fls. 78/79 em favor de Roni Lucas Castro Kemp, mediante
substituição por fotocópia.Tocante ao pagamento das custas
finais por tal parte, já apuradas (R$ 530,00), fica intimada,
através do seu causídico, para apresentação do endereço
pessoal destinado à intimação, no prazo de dez dias, uma
vez que não foi encontrada nos locais indicados nos autos.
Em caso de inércia, intime-se através de edital. Não havendo
pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa.Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0084647-58.2008.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo
Advogado:Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília
Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115),
Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E)
Requerido:Banco Santander Banespa S. A.
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Arnaldo Penteado Laudisio (OAB/SP 83111)
Despacho:
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do
que é devido por cada parte a título de custas e honorários de
sucumbência, observando-se os exatos termos da sentença,
sem a inclusão da multa prevista no art. 475-J, do CPC, uma
vez que, até o momento, não houve intimação destinada a tal
fim (intimação necessária, segundo entendimento recente do
STJ). Apurados os valores de forma individualizada, tornem-me
conclusos para deliberação, inclusive no tocante à utilização
do quantum depositado em juízo pela parte Banco Santander
Banespa, liberação do remanescente e eventual intimação para
pagamento pela parte adversa. Int. Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0168554-62.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado:Regio Afonso Fernandes Pereira
Decisão:
Defiro o pedido de suspensão do feito para que o exequente
localize bens em nome do executado, até o dia 05.10.2010,
devendo os autos ser acondicionados em escrivania própria, .
Decorrido tal prazo, prossiga o exequente. Silenciando, intimese nos termos do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil,
através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado
e, caso necessário, edital, com prazo de 05 (cinco) dias.Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
148
Proc.: 0024319-31.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035), Jaqueline Joice Rebouças Pires
Noé (OAB/RO 476E)
Executado:Celene Barbosa Venceslau
Sentença:
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo
movido por Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar contra
Celene Barbosa Venceslau, todos qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0022363-43.2010.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Teresa Hiromi Iguchi Sato, Mei Iguchi Sato, Ami
Iguchi Sato
Advogado:Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Requerido:Francisco Zeferino da Rocha, Sandro Oliveira
Batalha, Ete Monteiro da Penha, Carlos Cézar Privado dos
Santos, Vanderlei Rodrigues Estfanol, Francisco Eufrázio
Costa da Silva
Despacho:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do
CPC), esclareça a necessidade da presente demanda de caráter
possessório, uma vez que as autoras contam em seu favor, a
respeito da mesma área indicada na inicial, com a concessão de
liminar (devidamente cumprida) e o julgamento de procedência
dos pedidos constantes na ação de reintegração de posse
autuada sob o número 0012813-24.2010.8.22.0001, em trâmite
neste juízo.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0005178-89.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa BMC S.A.
Advogado:Mélane G. Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido:Adrigues Souza Trindade
Decisão:
Vistos, etc.Não é possível a suspensão do feito semque a relação
processual tenha se estabelecido. Sendo assim, determino
que a parte autora , em 05 (cinco) dias, providencie o impulso
válido ao feito.Em caso de inércia, tornem-me conclusos para
extinção. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0251289-84.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Larissa Gotti Pissinatti
Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Robinson
Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Dma Distribuidora S.A.
Advogado:Cristina Sadi Guimaraes (OAB/MG 78073), Gisele
Sousa dos Santos (OAB/MG 121359), Pedro Luiz Patelli Aterje
(OAB/MG 121526)
Sentença:
Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação da exequente, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido
por Larissa Gotti Pissinatti contra DMA Distribuidora S/A,
ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório,
isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0020885-97.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Oberlan Silva de Oliveira
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Decisão:
Vistos etc.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial
proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO
CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.
217/2010¹.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7
de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0068369-45.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Jacira Alves Ferreira
Decisão:
Em razão da manifestação do exequente à fl. 49, determino
a suspensão do presente feito até 05/04/2011. Decorrido tal
prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo
Civil, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se
mandado e, caso necessário, edital, com prazo de 05 (cinco)
dias.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0022904-76.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdemir Antônio Barbosa, Emília Miguel Barbosa
Advogado:Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A), Carlos
Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Requerido:Ceará
Decisão:
Ante a ausência da prova inequívoca para formação do juízo
de verossimilhança; incomprovada a possibilidade de ocorrer
dano irreparável ou de difícil reparação aos autores (1 - no
presente caso o noticiado "esbulho" não se comprova apenas
com a juntada de fotografias; 2 - as imagens juntadas parecem
confrontar a notícia de que a invasão ocorreu há cinco meses;
3 " não há notícias acerca de quem residia no imóvel antes da
149
citada invasão " autores, locatários etc), indefiro a antecipação
da tutela, por ora; após a contestação, o pedido será apreciado
na extensão cabida. Cite-se o requerido, com as advertências
legais, bem como todos que se encontram no imóvel, sob
qualquer pretexto. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8
de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0156869-24.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Everaldo da Cunha Costa
Decisão:
Em razão da manifestação do exequente à fl. 61, determino
a suspensão do presente feito até 05/04/2011. Decorrido tal
prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo
Civil, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se
mandado e, caso necessário, edital, com prazo de 05 (cinco)
dias.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0024218-91.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e
Exportação Ltda
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Requerido:Adriano Rodrigues Souza
Decisão:
Defiro o pedido de suspensão do feito para que o
exequente localize bens do executado, devendo os autos
ser acondicionados em escrivania própria pelo prazo de 90
(noventa) dias.Expeça-se desde já carta de intimação, nos
moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço
mais recente informado nos autos pela parte autora), para que,
findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0198998-10.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Distribuidora de Carne Santa Elvira
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Executado:Victor Benjamin Ribeiro
Decisão:
Considerando a manifestação do exequente à fl. 79, defiro a
suspensão do feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para
que diligencie na busca de bens passíveis de penhoraExpeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo
1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, terça-feira,
8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0012239-98.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa BMC S.A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Simone Fernandes Paixao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Em análise ao pedido de fl. 53, INDEFIRO à expedição de
ofícios à Receita Federal e ao TRE-RO, na busca do endereço
da parte requerida, por se tratar de medida excepcional,
admitida, apenas e tão-somente, após a comprovação de
que a parte requerente realizou todas as diligências que
estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos.
Nesse sentido:"EXECUÇÃO . NÃO LOCALIZAÇÃO DOS
DEVEDORES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CEEE,
SPC, TELEFONICA CELULAR , CRT, ETC. VIABILIDADE DO
REQUERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS. ADMITE-SE
, EXCEPCIONALMENTE, A POSSIBILIDADE DE PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS
E PRIVADOS, A FIM DE QUE FORNEÇAM ENDEREÇO DE
DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS, DESDE QUE ESGOTADAS
AS DILIGÊNCIAS DO CREDOR NESSE SENTIDO. AGRAVO
PROVIDO" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70002399335,
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM
20/06/2001)."AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS
DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento
de ofício à Receita Federal para localização de bens do devedor
passíveis de penhora quando comprovado o esgotamento das
vias próprias para obtenção das informações necessárias
ao andamento da execução. NEGARAM PROVIMENTO.
UNÃNIME. (Agravo Nº 70016157364, Primeira Câmara Especial
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo
Pierro, Julgado em 15/08/2006) Quanto ao pedido de fl. 54, não
é possível a suspensão do feito sem que a relação processual
tenha se estabelecido. Sendo assim, determino que a parte
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o endereço para
citação da requerida. Em caso de inércia, intime-se nos moldes
do art. 267,§ 1º do CPC. Cumpra-se. Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 0224271-88.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Ana Paula Paixão
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820)
Consignado:Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e
Imob. Ltda
Advogado:Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas
Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Sentença:
Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do
artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por
Ana Paula Paixão contra Itaucard Administradora de Cartões
de Crédito e Imob. Ltda, ambas qualificadas à fl. 03 e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor da exequente para saque do valor de fl. 115Tocante
aos valores consignados em juízo (fl. 43), expeça-se alvará
em favor da executada, devendo ser observado por tal parte o
disposto no “item 2” (fl. 101) da sentença de fls. 97/101. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório,
150
isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0248624-95.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO. 3230)
Requerido:M. A. Santos & Souza Ltda Me
Despacho:
Vistos, etc.Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para o cumprimento de sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de seis meses do trânsito em julgado.Intime-se a requerida
para o pagamento das custas no endereço indicado à fl. 29.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Cumprase.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0020779-38.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Safra S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Yonah Freire Souto
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 33, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão
movida por Banco Safra S/A contra Yonah Freire Souto,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Revogo a liminar de fl. 28, devendo o mandado expedido ser
recolhido sem cumprimento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 0013580-62.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Gmac S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Jose Rodrigues de Oliveira
Advogado:Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974)
Intimar as partes para especificar provas para especificarem
provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0008835-39.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodao Auto Peças Ltda
Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Executado:Mádson Viturino Arcanjo
Intimar a parte autora para promover o andamento do feito/
indicar bens.
Proc.: 0016245-51.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Claudia Pereira Marinho
Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Intimar para a parte autora para se manifestar acerca da
contestação (réplica).
Proc.: 0015962-28.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fabiano Gonçalves de Matos
Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos
Santos (OAB/RO 4626)
Requerido:Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A.
Advogado:Sandro Pissini EspÍndola ( SSP/SP 198040-A),
Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias
Proc.: 0183895-65.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Eudete de Oliveira Donadon
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos .
Proc.: 0188992-41.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Maria Alves da Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460)
Intimar a parte requerida sobre retorno dos autos do Egrégio
Tribunal de Justiça .
Proc.: 0020335-05.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S Tres Logistica Tecnologia e Transportes Ltda
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Tuanny
Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), Pitágoras Custódio
Marinho (OAB/RO 474E)
Requerido:Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Intimar autor para impugnar a contestação.
151
Proc.: 0016609-23.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Márcio Gomes de Lima
Advogado Eric Tomaz Sidrim (OAB-RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 dias
Proc.: 0250648-96.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alexandre Mendes Guimarães
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/PR
22224), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Requerido:OI - Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal
de Justiça.
Proc.: 0251883-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Franque Noboa dos Santos
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido:Banco Santander Banespa S. A.
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal
de Justiça.
Proc.: 0007066-93.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Domingos de Souza Leite Filho
Advogado:Vinícius Silva Lemos ( 2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0011961-97.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elieni Viana da Silva
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
“...Intime-se a parte devedora através de seu patrono, para
promover o pagamento espontaneo no prazo de quinze
dias....”
Proc.: 0016261-05.2010.8.22.0001
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:Luana Lopes da Silva Ferreira, Edenilson Ferreira
da Silva
Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Excepto:Julia Maria Mercado Freitas de Oliveira
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Intimar as partes para as partes especificarem provas úteis e
necessárias em cinco dias
Proc.: 0019848-35.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo Carlos de Oliveira Souza
Advogado:José Hugo Gonçalves Casa da Cidadania (OAB/RO
281)
Requerido:Francisco Fernandes da Silva
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de
recebimento negativo.
Proc.: 0178440-17.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mabiagina Mendes de Lima
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)
Intimar a parte autora para manifestar-se acerca do depósito
efetuado.
Proc.: 0015853-14.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria das Dores Conceição de Andrade
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Paulo RogÉrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723),
Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Santana (OAB/
RO 3230)
intimar para as partes especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0004683-45.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rita Teles de Paula
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Sabemi Seguradora
Advogado:Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Intimar sabemi para manifestar-se sobre recurso adesivo.
Proc.: 0201654-37.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:SINSJUSTRA - Sindicato dos Servidores da
Justiça do Trabalho
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido:J. C. Engenharia, Arquitetura e Consultoria
Ambiental Ltda
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias..
Proc.: 0016371-04.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juliêta Pinto dos Santos
Advogado:James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido:Laurentino Pereira da Silva Filho, Hedy Lamarr
Barros da Silva, Rizes Barros da Silva
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação.
152
Proc.: 0283493-55.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Irene Cherem de Araújo Pereira
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Executado:Manoel Pedro Geraldes, Evaristo Geraldes
intimar a parte autora p/ comprovar o cumprimento da
precatória
Proc.: 0012268-51.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S/A - Unicard
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido:Darci Eloir Cardozo
Advogado:Elisiane Alves de Castro (28990-A/SC OAB)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0079152-67.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Dourival Domingues dos Santos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Requerido:Aruanda Indústria e Comércio Ltda
Intimar autor para manifestar-se sobre Carta precatória.
Proc.: 0250983-18.2009.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Nilo Corbari
Advogado:José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Flavio Gill Ferreira Machado (OABMT 10725)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Proc.: 0020729-12.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neidy Jane dos Reis
Advogado:Valeska Bader Souza ( 2905)
Requerido:Locaralpha Locadora de Veículos Ltda
Advogado:Fioravante Laurimar Gouveia (OAB/SP 126047)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Proc.: 0007062-56.2010.8.22.0001
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Robson Lino Gonçalves
Advogado:Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989)
Requerido:Eliezer Costa dos Santos
intimar a parte autora p/ recolher as custas devidas, sob pena
de inscrição em dívida ativa
Proc.: 0018034-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivonei Bertotti
Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Requerido:Elisson Campos Litaiff, Marcia Olinda Duarte Litaiff
Intimar autor para se manifestar sobre diligência negativa.
Proc.: 0125297-50.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Claudio Ramalhaes Feitosa
Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido:Ademar Gabriel da Silva
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de
recebimento negativo
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017477-98.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Distribuidora de Auto Peças Rondobras Lrda
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido:Campo Grande Construção e Comercio
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de
recebimento negativo
Proc.: 0004147-34.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido:Rubens ArimatÊus FelÍcio Nunes
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de
recebimento negativo
Proc.: 0002487-05.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Carlos Pimentel Alves
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Walyson Joselyo Alves da Conceição
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de
recebimento negativo
Proc.: 0017797-51.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Walmar Ferreira Prata
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco GMAC S.A.
Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo
Dama Filho (OAB/MT 4482)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Proc.: 0016996-38.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosangela Maria Passos da Silva
Advogado:Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738)
Requerido:Sinai Iluminação e Decoração Ltda
Advogado:AndrÉ Luis Miziara Gentil (OAB-SP 161.022)
Intimar para as partes especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0178024-49.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Ivone Castelo Branco
Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia
de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308)
Requerido:NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda
Decisão:
DECISÃOIndefiro todos os pedidos da exequente de fls. 63/66.
Pretende o credor, as declarações de imposto de renda da
executada e seus sócios.No entanto, as informações constantes
das declarações de rendimentos revestem-se de caráter sigiloso,
que não deve ser afastada se não em situações em que haja
relevante interesse da justiça. Tal não se configura quando se
trata apenas de localizar o endereço ou bens do executado
com objetivo de serem penhorados, o que é rotineiro na prática
forense. Ademais, deve-se observar que as informações da
Receita Federal estão asseguradas do sigilo fiscal garantido
no art.5º, inciso XII da Constituição Federal, o que implica em
sobreposição hierárquica a qualquer ordenamento jurídico.
153
Pretende ainda, o bloqueio de valores em conta corrente de
sócios da ora devedora, desconsiderando-se a personalidade
jurídica.Trazendo conhecimentos esposados pelo ilustre
doutrinarista Jacy de Souza Mendonça, temos:... A pessoa
jurídica é realidade distinta dos termos que a compõem. Ela
não se confunde com os sócios nem com seu estabelecimento,
produto, equipamentos, marca, etc. Pessoa jurídica é a relação
entre os sócios, tangida pela busca de um objetivo, um bem
comum a eles. Numa pessoa jurídica, realmente, tudo pode
passar e se transformar, sem que ela perca sua integralidade.
Os sócios, o produto, os empregados, os fornecedores etc.,
mudam e ela continua a mesma.............O atual Código
Civil retomou o instituto jurídico da descaracterização
da pessoa jurídica, agora em sua formatação original,
autorizando-a, bem como a extensão do risco econômico
aos sócios, apenas em casos de abuso de direito praticado
por algum sócio. Se alguém se aproveita da cobertura de sua
empresa, de responsabilidade limitada, para praticar abusos
jurídicos contra outrem, responde pessoalmente pelo débito.
Formulação absolutamente saudável e elogiável.O Próprio
Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 28, assim se
manifesta:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.Portanto,
o que resta absolutamente claro é que é realmente possível a
descaracterização da pessoa jurídica, para que seus sócios,
individual e pessoalmente possam responder pelas obrigações
por ela assumida. Entretanto, não se pode perder de vista que
isso somente é possível quando houver administração com
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.Também
é de se salientar que não é somente o fato de a empresa
possuir contra si ações judiciais que devem ser considerados
os seus administradores com administração possível de se
permitir a descaracterização da pessoa jurídica.De qualquer
forma, penso que tal descaracterização somente pode ocorrer
por decisão judicial, onde se permita a produção de provas
dentro do contraditório. Não há dúvida de que cabe à parte
interessada a busca de decisão judicial, dentro de processo
próprio e com contraditório, tal descaracterização.Com essas
considerações, indefiro a pretensão do credor, o qual deverá
ser intimado, mais uma vez, para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção da presente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001520-23.2011.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Filadelfo Pereira da Silva
Advogado:Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido:Vanilce Tavares Martins
Despacho:
DESPACHOEmende-se, em 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial, devendo o autor:Atribuir o correto valor à causa,
considerando o valor real e atual do bem. Feito isso, comprovar
o pagamento do valor remanescente das custas processuais.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000719-10.2011.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Adilson Gomes Rodrigues
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:BV Finaceira S. A.
Despacho:
DESPACHOO autor pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência
econômico-financeira.Assim, para que se possa verificar o
disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50,
o autor deverá apresentar nos autos o seu comprovante de
rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do
contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas
básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária
e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos
ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4
de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0022101-93.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Ribeiro da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Sentença:
SENTENÇAI " Relatório.Manoel Ribeiro da Silva, qualificado às
fls. 03, ajuizou a presente ação em face de Banco Itaucard S/A,
igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo revisar cláusulas
do contrato de financiamento celebrado com o réu.Determinado
ao autor que emendasse a petição inicial, para comprovar a
alegada hipossuficiência econômico-financeira ou recolher
as custas processuais, transcorreu "in albis" o prazo legal
fixado pelo Código de Processo Civil.É a síntese necessária.
II " Fundamentação.O requerente foi intimado a emendar a
petição inicial no prazo legal, conforme preceito estabelecido
pelo art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de
atender a determinação judicial dentro do prazo legal. Destarte,
em conformidade com o parágrafo único do dispositivo legal
mencionado, o caso é de indeferimento da petição inicial.III "
Dispositivo.Do exposto, com fundamento no parágrafo único
do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
Manoel Ribeiro da Silva, em face de Banco Itaucard S/A e, em
conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito.Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de
fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001684-85.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Pereira do Nascimento, Maria Aparecida
de Souza
Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), José
Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Requerido:Santo Antônio Energia S.A.
154
Decisão:
DECISÃOAnte o perigo da irreversibilidade da medida,
indefiro a antecipação da tutela pretendida.Considerando o
valor da causa, bem como a condição sócio-econômica dos
requerentes DEFIRO o benefício da assistência judiciária
gratuita.Cite-se com as advertências legais, constantes nos
artigos 285 e 319 do CPC.Sobrevindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas ao Autor para réplica.Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0017730-86.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Francisco Alves de Sousa
Advogado:Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Requerido:Polo Frio Ar Condicionados Importação e Exportação
Ltda EPP
Advogado:Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607),
Emílio Costa Gomes (OAB/RO 4515)
Sentença:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PALCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANTONIO
FRANCISCO ALVES DE SOUZA contra POLO FRIO AR
CONDICIONADO LTDA, ambos qualificados nos autos às fls. 03 e,
em consequência:TORNO DEFINITIVO o pedido de antecipação
de tutela deferido às fls. 29/30, para que seja retirado o nome
do autor do cadastro de inadimplentes, fundamentado no art.
273 do Código de Processo Civil;DETERMINO o cancelamento
definitivo do protesto lavrado no nome do autor, conforme o
apresentado na certidão positiva de protesto colacionada às fls.
16, sob o apontamento de n. 928789.CONDENO a requerida
a pagar a parte autora o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento
do valor foi considerado montante já atualizado;Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50 % das custas
processuais, no entanto, saliento a ressalva do art. 12, da Lei
1.060/50, visto que fora concedido ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (mil reais) para cada parte.Comunique-se o cartório
de protestos.Após o trânsito em julgado, o pagamento do valor
principal e também dos honorários deverão ser efetuados no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
art. 475, J, do CPC.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a credora aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo
de majoração em eventual impugnação improcedente.Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0177610-85.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Francisco Souza Sampaio
Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Despacho:
DESPACHO:Defiro o pedido de fl. 243/245. Expeça-se alvará
em favor do autor para levantamento do valor incontroverso
nos autos (R$1.203,90), resguardando o valor em discussão,
até decisão do Agravo interposto.Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0021887-05.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:MICHEL JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608),
Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422)
Requerido:Banco BMG S.A.
Decisão:
DECISÃOAcolho a emenda a inicial e defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita ao autor.Ante a ausência da
prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança,
e considerando que o autor não nega a existência da dívida,
indefiro a antecipação da tutela, por ora; após a contestação,
o pedido será apreciado na extensão cabida. Cite-se, com as
advertências legais. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4
de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0022374-72.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Marcia Regina Ramos Dantas Medeiros
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
DESPACHOA parte autora pleiteou a assistência judiciária
gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.
Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial, devendo a requerente:Apresentar
comprovante de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.) e
suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto
no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo
282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e
apresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0009226-91.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cícero Ferreira Gondim
Advogado:JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206)
Requerido:Natura Cosméticos S/A
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Eduardo Luiz
Brock (SP 91311)
Decisão:
DECISÃO SANEADORA:Trata-se de ação ordinária declaratória
de inexistência de débito cumulado com indenização por danos
morais que o autora move contra a requerida.A ré pugna pela
155
produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e
testemunhal, bem como pela juntada de documentos novos.A
prova pericial, consiste em perícia grafotécnica especificamente
na ficha cadastral preenchida no momento de cadastramento
do autor junto à ré. Entretanto, a ré não apresentou a ficha
cadastral no momento oportuno, ou seja com a contestação.
Assim, inexistindo nos autos o documento que se pretende
periciar, e, precluso o prazo para apresentação de documentos
que existiam quando da formação da relação processual,
indefiro a realização desta prova.Defiro a oitiva do autor e de
testemunha que tenham conhecimento dos fatos dos autos.Para
o depoimento pessoal e das testemunhas tempestivamente
arroladas, designo audiência de instrução e julgamento para
a data de 05/04/2011, às 08h30min.Assinalo o prazo de 10
(dez) dias, a contar da intimação deste despacho, para a
apresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena de
dispensa da prova.Intimem-se as partes, seus advogados e
as testemunhas tempestivamente arroladas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0021677-51.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Sidranildo José da Silva Vila Nova
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Embargado:Francisca Leonilce Roque
Decisão:
VISTOS.INDEFIRO o pedido de assistência judicial gratuita.
Não é crível que servidor público com advogado constituído
não tenha possibilidade de pagar as custas processuais,
considerando o valor dado a presente demanda.À outro giro,
a possibilidade de assistência judiciária gratuita deve ocorrer
nos casos em que o recolhimento das custas processuais
torne impossível a manutenção da pessoa e de sua prole,
o que não é, nem de longe, o caso do presente feito.Com
essas considerações concedo autor o prazo de dez dias para
o pagamento das custas processuais, pena de extinção e
arquivamento da presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0292916-05.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mara Cleide Mello de Oliveira
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido:Maria José da Silva Gomes
Despacho:
DESPACHODiante da propositura da ação de nº 002205422.2010.8.22.0001, entendo que o pedido de fls. 105 deverá
ser analisado após audiência de justificação prévia.Porto VelhoRO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0039797-50.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Antonio Claudio Lopes
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo
Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:M. R. Ramos & Cia Ltda
Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700)
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
DECISÃOIndefiro o pedido de fls. 171, eis que todos os bens
indicados a penhora encontram-se em nome de pessoas
diversas da executada.Importante observar que o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada foi indeferido (fls. 123/125), portanto, não podese penhorar os veículos indicados nos autos.Tendo em vista
o feito estar em fase de cumprimento de sentença, e a parte
não ter indicado bens em nome da executada passíveis de
serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo com as
anotações necessárias, observando que o desentranhamento
pode ser feito a qualquer tempo mediante simples requerimento
(art. 475-J, § 5º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de
fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0182300-36.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Condomínio Residencial Rio Madeira
Advogado:Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072)
Requerido:Alexandre Henrique Pereira Rocha
Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Decisão:
DECISÃOÉ lamentável a pretensão do executado querer
rediscutir matéria já decidida e transitada em julgado.Veja que
executado já ofertou impugnação à execução (recurso cabível),
tendo sido analisado conforme decisão de fls. 468/469. De tal
decisão não houve recurso, portanto, transitou em julgado.
Processualmente não é mais possível o oferecimento de
embargos do devedor, haja vista já ter decorrido o prazo
para tanto.Desta forma, aos atos de arrematação do imóvel
penhorado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001431-97.2011.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Elenice Reis da Cunha
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Despacho:
DESPACHOA parte autora pleiteou a assistência judiciária
gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.
Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial, devendo a requerente:Apresentar
comprovante de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.) e
suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto
no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo
282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e
apresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0195648-19.2006.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Jason Silva
Advogado:Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A),
Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
Requerido:Aganorte Ltda.
Decisão:
DESPACHONão houve deferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa
156
executada, apenas o deferimento da penhora on line das
contas da empresa, a qual restou infrutífera em razão da não
localização de valores.Sendo determinada a parte exequente
que indicasse bens a penhora, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção do presente, a parte não cumpriu o determinado,
se limitando a requerer providências deste Juízo, a qual já foi
deferida em outras Varas, conforme comprovada o exequente.
Assim, entendo que os autos devem ser arquivados, já que se
trata de processo que se encontra em fase de cumprimento de
sentença, até que a parte localize bens a serem penhorados.
Arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de
fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0000250-76.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Erli Fatima Souza Vieira
Advogado:Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B)
Requerido:Osvaldo Kazuo Shirata
Despacho:
DESPACHO:Defiro o pedido de fl. 242/244. Oficie-se como
requerido. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0020024-14.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elmi Cosmo de Oliveira
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Decisão:
DECISÃOAcolho a emenda a inicial.Indefiro os pedidos de
antecipação de tutela do item a1 ao a3, em razão dos seguintes
motivos:. Em relação ao primeiro item - a1) Consignação
incidente -, sua concessão implicaria em antecipação do
mérito, o que é vedado nesta fase processual; O segundo " a2)
Demandas Conexas -, incumbe a parte fiscalizar a propositura
de ações conexas.Terceiro " a3) Depósito do bem -, a autora já
é o depositário do veículo, em razão do contrato de alienação
fiduciária realizado.Em relação ao item a4 e a5, entendo que
apretensão da autora em discutir judicialmente a existência
do débito autoriza o deferimento dos pedidos, para que seu
nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes, bem
como não seja protestado.Quanto ao pedido de consignação
em Juízo dos valores referentes as parcelas do financiamento
" pedido a6, entendo que deve ser deferido, já que a autora
pretende discutir judicialmente as cláusulas do contrato de
financiamento realizado com o réu.Desta forma, deposite
o valor das parcelas do financiamento em guia própria da
Caixa Econômica Federal, até a data do vencimento, devendo
comprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de incidir em mora.Concedo parcialmente a
tutela pleiteada e DETERMINO ao requerido que se abstenha
de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes,
bem como se abster de protestar qualquer título referente ao
contrato de financiamento apontado nestes autos.Cite-se o réu,
com as advertências legais, intimando-o a cumprir a presente
decisão sob pena de incidir em multa de R$ 5.000,00 pelo
descumprimento.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADOEndereço: Av. Alameda Pedro Calil, 43,
CEP 08557-105, Poá " SP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de
fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022515-91.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Flaviano Nascimento da Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:Banco J. Safra Sa
Despacho:
DESPACHOA parte autora pleiteou a assistência judiciária
gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.
Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial, devendo a requerente:Apresentar
comprovante de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.) e
suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto
no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo
282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e
apresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0027260-27.2004.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Éverton Tupinambá de Souza
Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Anderson
Duarte Almeida (OAB/RO 1980)
Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado:Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Decisão:
DECISÃOPretende o credor, com seu pedido de fls 39 o bloqueio
de valores em conta corrente de sócios da ora devedora,
desconsiderando-se a personalidade jurídica.Trazendo
conhecimentos esposados pelo ilustre doutrinarista Jacy de
Souza Mendonça, temos:... A pessoa jurídica é realidade
distinta dos termos que a compõem. Ela não se confunde com os
sócios nem com seu estabelecimento, produto, equipamentos,
marca, etc. Pessoa jurídica é a relação entre os sócios, tangida
pela busca de um objetivo, um bem comum a eles. Numa
pessoa jurídica, realmente, tudo pode passar e se transformar,
sem que ela perca sua integralidade. Os sócios, o produto,
os empregados, os fornecedores etc., mudam e ela continua
a mesma.............O atual Código Civil retomou o instituto
jurídico da descaracterização da pessoa jurídica, agora em sua
formatação original, autorizando-a, bem como a extensão do
risco econômico aos sócios, apenas em casos de abuso de
direito praticado por algum sócio. Se alguém se aproveita da
cobertura de sua empresa, de responsabilidade limitada, para
praticar abusos jurídicos contra outrem, responde pessoalmente
pelo débito. Formulação absolutamente saudável e elogiável.O
Próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 28,
assim se manifesta:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.Portanto, o que resta absolutamente claro é que
é realmente possível a descaracterização da pessoa jurídica,
para que seus sócios, individual e pessoalmente possam
responder pelas obrigações por ela assumida. Entretanto, não
se pode perder de vista que isso somente é possível quando
houver administração com abuso de direito, excesso de poder,
157
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social.Também é de se salientar que não é somente o
fato de a empresa possuir contra si ações judiciais que devem
ser considerados os seus administradores com administração
possível de se permitir a descaracterização da pessoa jurídica.
De qualquer forma, penso que tal descaracterização somente
pode ocorrer por decisão judicial, onde se permita a produção
de provas dentro do contraditório. Não há dúvida de que cabe
à parte interessada a busca de decisão judicial, dentro de
processo próprio e com contraditório, tal descaracterização.
Com essas considerações, indefiro a pretensão do credor, o
qual deverá ser intimado, mais uma vez, para indicar bens à
penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção da presente.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0000110-61.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Sérgio Seitoku Khiyam
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido:Floduardo Borges da Silva
Sentença:
III - Dispositivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial
formulado por Sérgio Seitoku Khiyam em face de Floduardo
Borges da Silva, ambos qualificados nos autos, e em
consequência, DECLARO constituído o título executivo judicial
em favor da requerente no valor de R$ 20.225,64 (vinte mil,
duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos),
corrigidos monetariamente e, com juros de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação. Condenar o réu, ainda, ao pagamento
dos honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com
base no Artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.Julgo resolvida a presente ação, com análise do
mérito, na forma do art. 269, inc. II do CPC.Após o trânsito em
julgado, atualize-se o crédito e intime-se o requerido a efetuar
o pagamento da quantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não
havendo o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de
penhora incluindo-se a multa acima mencionada, independente
de requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0021538-02.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Celson Luiz Pejara
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Decisão:
DECISÃOCelson Luiz Pejara ajuizou a presente ação em
face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento,
pretendendo que o requerido apresente em Juízo documentos
que comprove os débitos, extratos, notificações e outros
documentos que demonstrem a origem do débito existente
em seu nome (através de planilha contábil).Requer ainda, que
o requerido promova a exclusão de seu nome dos cadastros
de inadimplentes enquanto houve discussão da dívida.Nestes
termos verifica-se que é impossível a concessão da medida
liminar para que a ré retire o nome da parte autora dos cadastros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de inadimplentes, pois o presente feito trata-se de uma ação
de exibição de documentos, não sendo possível a discussão
da legalidade da inscrição, uma vez que não há pedido final
que confirme ou revogue a liminar, caso fosse concedida.Além
disso, nota-se que a requerente não deixa claro na inicial se
a presente medida é satisfativa ou preparatória.Sendo assim,
DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando ao réu
que no prazo de cinco dias, junte aos autos os documentos
que comprovem a contratação dos serviços do requerido pela
autora (contrato, extratos, planilha contábil), que deu origem
a dívida.Cite-se, e intime-se.CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO.ENDEREÇO: Rua Canadá, 387, Bairro
Jardim América, São Paulo-SP, CEP 01.463-900.Porto VelhoRO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0203207-22.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tania Mara de Souza Cruz
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A., Galvão Costa
Correspondente Financeira Ltda EPP
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Decisão:
DECISÃO SANEADORA:Trata-se de ação ordinária declaratória
de inexistência de débito cumulado com indenização por danos
morais que a autora move contra os requeridos.A ré Galvão
Costa Financeira requereu a denunciação da lide de Luciana
Mendonça Elias, por se tratar de corretora autônoma, não
possuir relação empregatícia com a requerida, bem como por
ter confessado à autora a prática de falsificação do contrato em
comento.A denunciação da lide deve ser indeferida, eis que há
óbice legal impedindo o seu acolhimento, já que a relação jurídica
mantida entre as partes é de consumo.Com efeito, dispõe o art.
88, do Código de Defesa do Consumidor: "Na hipótese do art.
13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide" (grifei).Comentando o dispositivo mencionado, Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam:"O sistema do
CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento
ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de
indenização do consumidor é fundado na responsabilidade
objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas
a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na
verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide
nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutirse, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a
conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa) que é
elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do
consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da
responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se
discuta dolo ou culpa" (Código de Processo Civil Comentado, 3ª
edição, editora RT, p. 1.402). O Egrégio Tribunal de Justiça de
Rondônia, em caso análogo, decidiu:"Agravo de instrumento.
Ação de indenização. Dano moral. Relação de consumo.
Denunciação da lide. Impossibilidade. Sendo o litígio sobre o
qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor,
incabível a denunciação da lide’ (TJRO, Câmara Cível, Agravo
de Instrumento nº 00.002969-6, Rel. Des. Sérgio Lima, julgado
em 14.11.2000)". (Grifei).Desta forma, indefiro a denunciação
158
da lide.Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares
a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O
FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide,
fixo os seguintes: a) a celebração do contrato nº 454346646
entre a autora e requerido; b) a ocorrência de danos materiais
e morais; c) a responsabilidade dos requeridos pelo danos da
autora.A autora requereu a produção de provas documentais
e depoimento pessoal dos réus.A ré Galvão Costa Financeira
não se manifestou.O réu Banco Cruzeiro do Sul requereu
prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal da autora.A
perícia grafotécnica requerida foi especificamente no contrato
celebrado entre as partes, objeto da demanda. Entretanto, o
réu não apresentou o contrato no momento oportuno, ou seja
com a contestação. Assim, inexistindo o contrato nos autos
e precluso o prazo para apresentação de documentos que
existiam quando da formação da relação processual, indefiro
esta prova.Defiro a oitiva das partes requeridas pela autora e
pelo Réu Banco Cruzeiro do Sul S/A.Para o depoimento pessoal
das partes, designo audiência de instrução e julgamento para a
data de 24/03/2011, às 10h30min.Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0021076-45.2010.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Porto Velho Shopping S.A.
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido:Procopio & Queiroz Ltda, Antonio Nogueira de
Queiroz
Advogado:Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B)
Decisão:
Vistos.Trata a presente de Despejo por falta de pagamento, em
locação comercial.Com a citação o réu compareceu nos autos,
antes do oferecimento da defesa, e protocolou, em cartório, as
chaves do imóvel (fls 118 a 121). Com base nisso pede o autor
a imissão na posse do imóvel, com mandado a ser cumprido
por ificial de justiça planotinista, haja vista a urgência que a
medida requer.Houve a proposta do despejo e imóvel locado
foi desocupado voluntariamente pelo réu, de forma a estar
abandonado. Assim, com base no Artigo 66, da Lei 8.245/1991,
é o caso de imissão na posse.Com essas considerações defiro
o pedido do autor para o fim de imiti-lo na posse do imóvel
mencionado nos autos.Expeça-se mandado de imissão, que
deverá ser cumprido por oficial plantonista, em razão da urgente
necessidade de utilização do imóvel, o qual deverá promover
a devida vistoria com relação a situação em que se encontra o
imóvel.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro
de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0259536-88.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel
Arcanjo Ltda
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Executado:Iguana Produções e Eventos Ltda
Decisão:
DECISÃOPretende o credor, com seu pedido de fls 39 o bloqueio
de valores em conta corrente de sócios da ora devedora,
desconsiderando-se a personalidade jurídica.Trazendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conhecimentos esposados pelo ilustre doutrinarista Jacy de
Souza Mendonça, temos:... A pessoa jurídica é realidade
distinta dos termos que a compõem. Ela não se confunde com os
sócios nem com seu estabelecimento, produto, equipamentos,
marca, etc. Pessoa jurídica é a relação entre os sócios, tangida
pela busca de um objetivo, um bem comum a eles. Numa
pessoa jurídica, realmente, tudo pode passar e se transformar,
sem que ela perca sua integralidade. Os sócios, o produto,
os empregados, os fornecedores etc., mudam e ela continua
a mesma..............O atual Código Civil retomou o instituto
jurídico da descaracterização da pessoa jurídica, agora em sua
formatação original, autorizando-a, bem como a extensão do
risco econômico aos sócios, apenas em casos de abuso de
direito praticado por algum sócio. Se alguém se aproveita da
cobertura de sua empresa, de responsabilidade limitada, para
praticar abusos jurídicos contra outrem, responde pessoalmente
pelo débito. Formulação absolutamente saudável e elogiável.O
Próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 28,
assim se manifesta:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.Portanto, o que resta absolutamente claro é que
é realmente possível a descaracterização da pessoa jurídica,
para que seus sócios, individual e pessoalmente possam
responder pelas obrigações por ela assumida. Entretanto, não
se pode perder de vista que isso somente é possível quando
houver administração com abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social.Também é de se salientar que não é somente o
fato de a empresa possuir contra si ações judiciais que devem
ser considerados os seus administradores com administração
possível de se permitir a descaracterização da pessoa jurídica.
De qualquer forma, penso que tal descaracterização somente
pode ocorrer por decisão judicial, onde se permita a produção
de provas dentro do contraditório. Não há dúvida de que cabe
à parte interessada a busca de decisão judicial, dentro de
processo próprio e com contraditório, tal descaracterização.
Com essas considerações, indefiro a pretensão do credor, o
qual deverá ser intimado, mais uma vez, para indicar bens à
penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção da presente.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0022798-17.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Helena Lúcia Santos Carvalho
Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Decisão:
DECISÃOAcolho a emada da petição inicial. HELENA LÚCIA
SANTOS CARVALHO qualificada às fls 03, ajuizou ação
declaratória cumulada com indenização contra BANCO DO
BRASIL S/A também qualificada às fls. 03, pretendendo a
reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição
em cadastros de inadimplentes.De forma, pleiteia a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que
seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes.Passo
a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão
159
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios
legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a
qualquer tempo revoga-la ou modifica-la.No caso em tela, o
pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes decorre
do suposto erro da requerida, sustentado pela autora, que
alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da
inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida,
pois os documentos apresentados demonstram a inscrição no
cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do
início do conhecimento, a possibilidade de ter ocorrido erro da
requerida.Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado por Helena Lúcia
Santos Carvalho, qualificada às fls. 03 e, em conseqüência,
DETERMINO ao requerido que providencie, no prazo de 48
horas, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de
inadimplentes, referente à inscrição mencionada nestes autos.
Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o
a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até
o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se.CÓPIA
DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Av.
Amazonas, 2623, Bairro Nova Porto Velho, PVH-RO.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001947-20.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Elcio Barony de Oliveira
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Decisão:
DESPACHO INICIALIndefiro a medida liminar ora pleiteada,
em razão de que sua concessão implicaria em antecipação
do mérito, o que é vedado nesta fase processual.Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de
24/03/2011, às 10h30min.Cite-se o requerido para comparecer
à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde
que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos
os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e,
caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol
em cartório com antecedência de 20 (vinte) dias.Advertências
dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor
a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0022054-22.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mara Cleide Mello de Oliveira
Advogado:Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Requerido:Maria José da Silva Gomes
Despacho:
DESPACHO: Maria Cleide Mello de Oliveira ingressou com
a presente reivindicatória, em face de Maria José da Silva
Gomes, afirmando ser proprietária de imóvel descrito na inicial.
Penso ser necessária a realização de audiência de justificação,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
permitindo-se às partes apresentar provas da alegação feita
(somente com relação aos requisitos da antecipação de tutela),
para se permitir melhor avaliação do pedido.Dessa forma,
designo audiência de Justificação para o dia 15/03/2011, às
11h30min.Cite-se a ré, bem como seja ela e a autora intimadas
a comparecer à audiência, produzindo as provas que desejarem
com relação aos requisitos alegados para a antecipação de tutela.
Em havendo a pretensão de se produzir prova testemunhal,
deverão as partes oferecer o rol respectivo com prazo de dez
dias anteriores á audiência ora designada.Ciente a ré de que
o presente não tramita sob o rito das possessórias. Portanto,
o prazo da contestação se iniciará com a juntada aos autos
do mandado de citação, independentemente da realização da
justificação ora designada.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0011404-13.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vilson Talevi
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Sentença:
3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que consta
nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados pelo Autor, sendo: 1) Improcedente
o pedido de revisão dos juros contratuais;2) Improcedente o
pedido de declaração de abusividade do anatocismo;3) Declaro
nulas as cláusulas que cumulam a comissão de permanência na
inadimplência com correção monetária, juros remuneratórios,
multa contratual e juros moratórios, por abusividade, para
que o encargo da inadimplência limite-se à comissão de
permanência;4) Declaro nulas as cláusulas que estabelecem
tarifa de emissão de boletos e tarifa de abertura de crédito;5)
Declaro nula a cláusula-mandato, pelo que fica desconstituída
a nota promissória do contrato;6) Condeno o Réu a repetir em
dobro os indébitos pagos, relativos às cláusulas declaradas
abusivas, compensando-se com o valor do débito que resta à
parte autora.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução
de mérito, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex.
Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade
das custas processuais e dos honorários do advogado, os
quais ante a elevada complexidade da demanda, o mediano
grau de zelo, e o reduzido tempo necessário ao serviço, fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, compensáveis, nos
termos dos arts. 21 e 20, §4º, do CPC.Transitada em julgado a
presente, e com a apresentação de planilha contábil, efetue o
devedor o pagamento do importe da respectiva condenação de
forma espontânea no prazo de quinze dias, após o qual incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil.Na ausência do pagamento espontâneo, e comparecendo
o credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios
para a fase de cumprimento da sentença, no importe
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual
impugnação improcedente.Sem requerimento nos cinco dias
subsequentes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão
160
ser desarquivados independentemente de custas próprias, se
tal providência for pleiteada no prazo de seis meses, nos termos
do artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0023410-52.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:P. H. Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Decisão:
DECISÃO Acolho a emenda da petição inicial. Ante as razões
apresentadas pela autora, DEFIRO o pagamento das custas
processuais ao final.P. H. Indústria e Comércio de Esquadrias
Ltda , qualificada às fls. 03, ajuizou medida cautelar inominada
em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a LIBERAÇÃO dos
bloqueios das ordens bancárias recebidos pelo requerido em
nome da autora.Informa a autora que no final de 2008 deixou
de cumprir com alguns compromissos com o requerido, com
quem mantinha operações de crédito autorizada e garantida
por Carta de Fiança, utilizada através de Adiantamento de
Contrato de Câmbio, com o intuito de incentivar e fomentar as
exportações, e que em razão disso, teve bloqueados todos os
valores recebidos em operações realizadas.Sustenta que desde
o mês de julho, tem vendido para o mercado externo, utilizandose das operações de câmbio para a circulação de moeda e
o requerido bloqueia integralmente os valores recebidos na
conta, porém, não baixando as dívidas existentes.Aduz que
não pode sofrer o bloqueio integral de seus recebimentos,
pois possui obrigações com funcionários, insumos, tributos
e demais obrigações com credores.Pleiteia a liberação dos
valores bloqueados pelo requerido, sendo retido apenas 15%
deste valor.Passo a analisar o pedido cautelar.Conforme se
verifica nos autos, os requisitos necessários à concessão da
liminar estão presentes, quais sejam, a plausibilidade do direito
invocado e o perigo da demora.A pretensão da requerente é
plausível na medida em que o requerido está se apropriando de
todos os valores por ela percebidos em transações comerciais,
sem contudo baixar os débitos existentes em seu nome.No
caso em tela, o pedido de liberação dos valores bloqueados
decorre do fato da autora possuir outras obrigações a cumprir
com funcionários, insumos, tributos e demais obrigações com
credores.Em relação ao perigo da demora, uma simples análise
das alegações das partes é suficiente para demonstrar que, se
não for concedida a liminar, o requerido continuará bloqueando
os valores contidos na conta da autora, causando prejuízo
de difícil reparação.A medida cautelar pretendida, deve ser
deferida como requerida, pois, os bloqueios integral dos valores
recebidos pela a autora, poderá inviabilizar o funcionamento
da empresa. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273,
do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar
formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO ao
requerido, que desbloqueie imediatamente 85% dos valores
bloqueados na conta da autora.Como medida de contracaulela,
recebo o bem indicado às fls. 73/80 como CAUÇÃO, suficiente
para garantir eventuais prejuízos ocasionados pela medida à
requerida. Tome-se por termo a caução do bem de fls. 73/80.
Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-a
a cumprir esta decisão, sob pena de multa de R$ 100.000,00
(cem mil reais). Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro
de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001274-27.2011.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Executado:Megawatt Materiais e Serviços Eletricos Ltda, Vera
Claudia Silva Sampaio, Eduardo Allemand Damião
Despacho:
DESPACHO INICIALCite-se em execução.Honorários em 10%
(dez por cento), salvo havendo interposição de embargos.
Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a
verba honorária deverá ser reduzida pela metade.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001100-18.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)
Requerido:José da Conceição Leite Filho
Despacho:
DESPACHO INICIALConsiderando que a parte requerente
apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com
fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do
mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso
não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos,
certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0018509-41.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Vilson Talevi
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Volkswagen S. A.
Decisão:
DECISÃO:Vistos.Considerando que a parte não é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, penso que o exame desse
pedido após a sentença de mérito que indeferiu o seu pedido
inicial somente poderia ser feito se demonstrado, nos autos, as
novas condições econômicas, o que não foi feito.Dessa forma,
indefiro o pedido de assistência judiciária feito com a apelação e
determino sejam recolhidas as custas processuais no prazo de
cinco dias, pena de ser considerado deserto o recurso oposto.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001231-90.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Humberto Suazo Apuri Loaiza
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido:Ancar I. C. Sa
Despacho:
DESPACHO INICIAL1. Cite-se com as advertências legais,
constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou
não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para
réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as
partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse
161
em produzir provas, justificando quanto a necessidade e
utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA
DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOENDEREÇO:
Av. Rio Madeira, 3288, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, CEP
76.820-408, PVH-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001088-04.2011.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)
Executado:Francivalda Barbosa Nogueira
Despacho:
DESPACHO INICIALCite-se em execução.Honorários em 10%
(dez por cento), salvo havendo interposição de embargos.
Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a
verba honorária deverá ser reduzida pela metade.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0201999-03.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Rene de Costa, Diones Manzolli Margotto
Despacho:
DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 40. Expeça-se carta
precatória às expensas da autora, devendo após a retirada,
comprovar sua distribuição no prazo improrrogável de 15 dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora,
para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o
disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC.Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0002008-75.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Caio Henrique Nemeth Santos
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Tim Celular S/A
Despacho:
DESPACHO INICIAL1. Cite-se com as advertências legais,
constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou
não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para
réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as
partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse
em produzir provas, justificando quanto a necessidade e
utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA
DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOENDEREÇO:
Av. Guanabara, 1265, Bairro Nossa Senhora das Graças, PVHRO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001524-60.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tv Allamanda Afiliada Ao Sbt
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Maia e Ataide Ltda
Despacho:
DESPACHO INICIAL1. Cite-se com as advertências legais,
constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou
não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para
réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as
partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse
em produzir provas, justificando quanto a necessidade e
utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA
DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOENDEREÇO:
Rua Alexandre Guimarães, 4061, Bairro Nova Porto Velho,
PVH-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001433-67.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Antonio Carlos da Silva Saraiva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Ge Capital S.a, Banco Cruzeiro do Sul
S. A., Banco Bonsucesso S. A., BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento
Despacho:
DESPACHOEmende-se, em 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial, devendo o autor:Atribuir o correto valor à causa,
conforme art. 259, V, CPC.Apresentar comprovante de
rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do
contrato de trabalho, pró-labore, etc.) e suas despesas básicas,
para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de indeferimento da justiça
gratuita, caso contrário, recolher as custas iniciais. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001232-75.2011.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Empresa Colibri Transportes Ltda
Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547)
Requerido:Marquise Sa
Despacho:
DESPACHOEmende o autor a inicial, em dez dias, sob pena
de indeferimento, adequando o valor da causa ao disposto no
art. 58, III, da Lei 8.245/91, bem como recolha o complemento
das custas iniciais. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7
de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0015613-59.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Gessineide Fernandes de Lima da Silva
Rodrigues
Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010), Wilmo
Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920)
Requerido:Dayane Confecções Ltda
Advogado:Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Despacho:
DESPACHO:Para que não sobrevenha futura arguição de
162
nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas
além das constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando
a necessidade, utilidade e pertinência, pena de indeferimento.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012584-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fredson Luiz Carvalho Mendes
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Net Campinas Ltda
Advogado:Fabrízio Bento Machado (OAB/RJ 114018), Bruno
Leite de Almeida (OAB-RJ 95935), Wanusa Cazelotto Dias dos
Santos (RO 2326)
Sentença:
SENTENÇA:Ante o cumprimento integral da obrigação, com
fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Fredson
Luiz Carvalho Mendes em face de Net Campinas Ltda, ambos
qualificados nos autos.Custas finais pelo executado, pena de
inscrição do débito em dívida ativa.Expeça-se alvará em favor
do credor para levantamento da importância depositada às fls.
171.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes.Pagas as custas devidas
ou promovida a inscrição na dívida ativa, ao arquivo com as
anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001214-54.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Merien Amantéa Fernandes
Advogado:Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Requerido:Compra Fácil Soc. Com. Imp. Hermes S/A
Decisão:
VISTOS.INDEFIRO o pedido de assistência judicial gratuita.
Considerando a profissão da parte autora, bem como o fato
de a mesma ter advogado constituído, não é crível que ela
não tenha possibilidade de pagar as custas processuais,
mormente quando estas atingem a insignificância cifra de R$
15,00 (quinze reais).À outro giro, a possibilidade de assistência
judiciária gratuita deve ocorrer nos casos em que o recolhimento
das custas processuais torne impossível a manutenção da
pessoa e de sua prole, o que não é, nem de longe, o caso do
presente feito, haja vista que a requerente não informou sua
condição sócio-econômica.Com essas considerações concedo
ao credor o prazo de cinco dias para o pagamento das custas
processuais, pena de extinção e arquivamento da presente.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001213-69.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Merien Amantéa Fernandes
Advogado:Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101)
Requerido:Compra Fácil Soc. Com. Imp. Hermes S/A
Decisão:
VISTOS.INDEFIRO o pedido de assistência judicial gratuita.
Considerando a profissão da parte autora, bem como o fato
de a mesma ter advogado constituído, não é crível que ela
não tenha possibilidade de pagar as custas processuais,
mormente quando estas atingem a insignificância cifra de R$
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
15,00 (quinze reais).À outro giro, a possibilidade de assistência
judiciária gratuita deve ocorrer nos casos em que o recolhimento
das custas processuais torne impossível a manutenção da
pessoa e de sua prole, o que não é, nem de longe, o caso do
presente feito, haja vista que a requerente não informou sua
condição sócio-econômica.Com essas considerações concedo
ao credor o prazo de cinco dias para o pagamento das custas
processuais, pena de extinção e arquivamento da presente.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001106-25.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)
Requerido:Júlio Celso Alves do Nascimento
Despacho:
DESPACHO INICIALConsiderando que a parte requerente
apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com
fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do
mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso
não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos,
certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0005607-56.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Ronaldo Fernandes
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Caixa Consórcios Sa
Despacho:
DESPACHODefiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita ao autor.1. Cite-se com as advertências legais,
constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou
não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para
réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as
partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse
em produzir provas, justificando quanto a necessidade e
utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001101-03.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)
Requerido:Pedro Fernandes Duarte
Despacho:
DESPACHO INICIALConsiderando que a parte requerente
apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com
fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do
mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso
não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos,
certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
163
Proc.: 0065600-98.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Eletronica Criativa Ltda M.e.
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Banco Santander Banespa S.A., Cartorio do 1º
Ofício de Registro de Protestos de Titulos/pvh., Eletrovox do
Brasil Ltda
Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Franco Omar Herrera
Alviz (RO 1228), Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Despacho:
Para que não sobrevenha arguição de nulidade, intime-se o
Réu Banco Santander Banespa S/A, para que especifique
as provas que pretende produzir, indicando necessidade
e utilidade, no prazo de cinco dias.Decorrido em branco, ou
manifesta pretensão de imediato julgamento do feito, tornem
conclusos para sentença.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0020305-67.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sabrina Spigolon Peron
Advogado:Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Rodrigo Tosta
Giroldo (OAB/RO 4503)
Requerido:Luciano Haraldo Erbert
Decisão:
DESPACHOChamo o feito à ordem. Eis que o pedido de
antecipação de tutela não foi analisado no despacho inicial. No
entanto, ante a ausência da prova inequívoca, para formação do
juízo de verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela, por
ora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensão
cabida.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro
de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0155170-95.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Eldorado Comércio de Vestuário Ltda
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Unitap Uniformes e Confecções Ltda Presentinho
do Céu Confecções
Sentença:
III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, acolho a preliminar de
ilegitimada no pólo passivo da presente demanda, com
fundamento nos arts. 267, inciso VI e, 301 inciso X, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos iniciais apresentados
por ELDORADO COMÉRICO DO VESTUÁRIO LTDA em face
de UNITAP " UNIFORMES E CONFECÇÕES LTDA, ambos
qualificados nos autos e, em consequência:JULGO EXTINTA,
sem julgamento do mérito a presente demanda, face a carência
de legitimidade da requerida para figurar no pólo passivo da
demanda;REVOGO a antecipação de tutela deferida às fls.
31/32;DETERMINO o arquivamento destes autos;CONDENO
a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC.Comunique-se o Cartório de Protesto.Após o transito em
julgado, a requerente deverá efetuar o pagamento da quantia
acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%,
nos termos do art. 475-J, do CPC.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
164
Proc.: 0172948-44.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Ricardo da Silva Conceição
Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Sentença:
SENTENÇA:Ante o cumprimento integral da obrigação, com
fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a execução promovida por Paulo Ricardo da
Silva Conceição em face de Atlântico Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados, ambos qualificados
nos autos.Custas finais pelo executado, pena de inscrição do
débito em dívida ativa.Expeça-se alvará em favor do credor
para levantamento da importância depositada às fls. 172.
Homologo a desistência do prazo recursal, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes.Pagas as custas devidas
ou promovida a inscrição na dívida ativa, ao arquivo com as
anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
CARTA/MANDADOEndereço: Av. Dr. Gastão Vidigal, 1946,
Vila Leopoldina, São Paulo-SP.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0001471-79.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Einalde Ferreira Gonçalves
Advogado:Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido:Cril Motonautica Ltda
Decisão:
Vistos.Ante o perigo da irreversibilidade da medida, indefiro o
pedido de liminar, por ora; após a contestação, o pedido será
apreciado na extensão cabida.Cite-se com as advertências
legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0018767-51.2010.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Jane Mary Inacio
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco Bonsucesso S. A.
Sentença:
III - CONCLUSÃO.Ante o exposto, com fundamento no inciso
VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a falta
de interesse de agir da parte autora.Sem custas.Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópias.Publique-se. Registrese. Intimem-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro
de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0021672-29.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Olavo Moreira Luna
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:HSBC Bamerindus Seguros
Decisão:
DECISÃOAcolho a emenda da inicial.Indefiro os pedidos de
antecipação de tutela do item a1 ao a3, em razão dos seguintes
motivos:. Em relação ao primeiro item - a1) Consignação
incidente -, sua concessão implicaria em antecipação do
mérito, o que é vedado nesta fase processual; O segundo " a2)
Demandas Conexas -, incumbe a parte fiscalizar a propositura
de ações conexas.Terceiro " a3) Depósito do bem -, a autora já
é o depositário do veículo, em razão do contrato de alienação
fiduciária realizado.Em relação ao item a4 e a5, entendo que
apretensão da autora em discutir judicialmente a existência do
débito autoriza o deferimento dos pedidos, para que seu nome
não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes, bem como
não seja protestado.Concedo parcialmente a tutela pleiteada
e DETERMINO ao requerido que se abstenha de inscrever
o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes,
bem como se abster de protestar qualquer título referente ao
contrato de financiamento apontado nestes autos.Cite-se o réu,
com as advertências legais, intimando-o a cumprir a presente
decisão sob pena de incidir em multa de R$ 5.000,00 pelo
descumprimento.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
Proc.: 0190126-74.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Pemaza S/a
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Requerido:Panificadora do Norte Ltda
Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A)
Despacho:
DESPACHOIndefiro o pedido de desentranhamento do
mandado de penhora, eis que conforme certidão do Oficial
de Justiça (fls. 130), a sócia da empresa executada não foi
localizada no endereço indicado, eis que o imóvel encontra-se
fechado.Desta forma, intime-se a exequente, para dar regular
andamento ao feito, indicando bens a penhora, bem como
requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob
pena de arquivamento dos autos.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0001415-46.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Charles Marcos Alves de Oliveira
Advogado:Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Requerido:B2W - Companhia Global do Varejo - SHOPTIME
Despacho:
DESPACHO INICIAL1. Cite-se com as advertências legais,
constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou
não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para
réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as
partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse
em produzir provas, justificando quanto a necessidade e
utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA
DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOENDEREÇO:
Rua Henry Ford, 643, Osasco-SP.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0001566-12.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda.
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Tânia Melgar Oiola Brasil
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DESPACHO INICIALConsiderando que a parte requerente
apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com
fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do
mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso
não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos,
certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0018583-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivo Domanski
Advogado:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Sentença:
SENTENÇAI " Relatório.Ivo Domanski qualificado às fls. 03,
ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Bradesco
S/A, também qualificado às fls. 03, alegando que celebrou com
o requerido um contrato de financiamento para aquisição de
um veículo, e que este inseriu no contrato cláusulas monetárias
abusivas.Requer ao final, entre outros pedidos, a declaração
de nulidade das cláusulas abusivas. Apresentou documentos
de fls. 26/38.É a síntese necessária.II - FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos da legislação processual vigente, a inicial deve
ser indeferida, eis que está configurada sua inépcia.Sequer
há possibilidade de emenda, pois conforme documentação
apresentada, o autor não possui o contrato celebrado.Tendo
em vista que o autor pretende discutir judicialmente cláusulas
do contrato é imprescindível que este documetno seja
apresentado na inicial. Ora, se no momento da propositura da
ação o requerente não tinha em seu poder a documentação
necessária para instruir a inicial, este deveria buscar meios
judiciais adequados para obter os documentos indispensáveis
para propor a ação, ou seja, uma cautelar de exibição de
documentos em caráter preparatório.III " DISPOSITIVO.Ante
o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial movida por Ivo
Domanski em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados
às fls. 03 e, em consequência, com fundamento no art. 267,
incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução de mérito. Sem custas.Desde logo, fica
autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados
pelo autor, mediante apresentação de fotocópias.Transitada
em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0274400-68.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Edzangela Furtado Coimbra
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Lojas Renner S. A.
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza ( 1246)
Decisão:
Vistos.Transitada em julgado a sentença, iniciou-se a fase de
cumprimento dela, com a apresentação, pela parte credora,
da planilha respectiva.Do valor apresentado, foi promovido
o bloqueio de valores em contas da parte devedora, rendo
165
resultado positivo e dele intimada a parte devedora. Certo é
que o prazo para impugnação foi até 08.07.2010 (fl 289).No dia
29.07.2010 houve impugnação ao cumprimento da sentença,
com a informação de que havia ocorrido o depósito " antes do
término do prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado
da decisão " do valor da condenação, sem a incidência da
multa preconizada pelo Artigo 475-J, do Código de Processo
Civil. Considerando que não houve informação, nos autos, da
realização do depósito, o qual foi em conta judicial, este juízo
julgou improcedente a impugnação. Essa decisão, prolatada
em 24.08.2010 transitou em julgado em 06.09.2010 (fl 312).
Considerando o trânsito em julgado da decisão, este juízo
expediu o alvará de fl 316, o qual foi retirado pela parte no dia
16.09.2010 " dez dias após o trânsito em julgado da decisão.
No dia 22.09.2010 este juízo foi comunicado de decisão
do Tribunal de Justiça, prolatada no dia 21.09.2010, dando
provimento a agravo de instrumento " em decisão monocrática
" deixando de aplicar a multa preconizada pelo Artigo 475-J do
CPC e determinando a liberação, em favor da parte devedora,
da importância bloqueada a maior.A toda evidência a decisão
do Egrégio Tribunal de Justiça, a meu ver, foi a destempo,
ou seja, quando já tomadas todas as providências últimas no
presente feito, com a liberação, em favor da parte credora,
de alvará para levantamento da importância depositada
em conta a cargo deste juízo.É óbvio que a parte deveria
diligenciar no sentido de obter julgamento mais rápido de seu
agravo. Não o fez. Não é o caso, agora, de se promover ao
desbloqueio de qualquer valor que tenha sido bloqueado por
este juízo. Eventual prejuízo da parte poderá ser discutido em
procedimento próprio e não neste.No entanto, constato que a
própria parte devedora promoveu a depósito em conta a cargo
deste juízo, intempestivamente comunicada. Esse valor, ao
que se depreende dos autos, encontra-se ainda em depósito
judicial, o qual deverá ser levantado.Com essas considerações
determino à escrivania para que constate a existência de
depósito em conta a cargo deste juízo, de valor constante a
fl 296. Em sendo positivo, expeça-se alvará em favor da parte
devedora.Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0019602-39.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Alexander Casara de Rivoredo
Advogado:Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Embargado:Marcos Antonio Paixao
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24hrs, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
166
1 - Autos n. 0019602-39.2010.8.22.0001
Parte Autora: Alexandre Casara de Rivoredo
Parte Requerida: Marcos Antônio Paixão
Advogado: FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES – OAB/
RO 1940
Carga: 09/12/2010
11 - Autos n.: 0011510-09.2009.8.22.0001
Parte Autora: Paulo Cruz
Parte Requerida: Rosa Mitsue Ueda
Advogado: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO – OAB/ RO
861
Carga: 11/11/2010
2 - Autos n.: 0016017-76.2010.8.22.0001
Parte Autora: Marcos Antônio Paixão
Parte Requerida: Alexander Casara de Rivoreto
Advogado: FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES – OAB/
RO 1940
Carga: 09/12/2010
12 - Autos n.: 0022994-55.2008.8.22.0001
Parte Autora: Luiz da Conceição
Parte Requerida: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: CARLOS ALBERTO TRONCOSO – OAB/ RO 535
Carga: 11/11/2010
3 - Autos n.: 0159135-47.2009.8.22.0001
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Parte Requerida: Antoniede Alves de Oliveira
Advogado: FÁBIO ALEXANDRE – OAB/ RO 3453
Carga: 06/12/2010
13 - Autos n.: 0139572-43.2004.8.22.0001
Parte Autora: Santhanna Participações U. G. Ltda
Parte Requerida: Leonice Gomes de Souza e outros
Advogado: ANISIO – OAB/ RO 36-A
Carga: 16/11/2010
4 - Autos n.: 0035860-61.2009.8.22.0001
Parte Autora: Eudes Marques Lustosa
Parte Requerida: Banco Bradesco S/A
Advogado: ANDIARA AFONSO FIGUEIRA – OAB/ RO 3143
Carga: 06/12/2010
14 - Autos n.:017809-65.2010.8.22.0001
Parte Autora: Santhanna Participação U. G. Ltda
Parte Requerida: José Afrânio de Souza e outros
Advogado: ANISIO – OAB/ RO 36-A
Carga: 16/11/2010
5 - Autos n.: 012137-76.2010.8.22.0001
Parte Autora: Crisebele de Sousa Sena
Parte Requerida: Banco Citicard S. A.
Advogado: ERIAS TOFANI DAMASCENO JUNIOR – OAB/ RO
2845
Carga: 02/12/2010
15 - Autos n.: 0155290-17.2003.2008.8.22.0001
Parte Autora: Gerdau S/A
Parte Requerida: Portoaço Ltda
Advogado: ANÍSIO- OAB/ RO 36-A
Carga: 16/11/2010
6 - Autos n.:0272273-26.2008.8.22.0001
Parte Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S/ A – Ceron
Parte Requerida: Marilda Brasil Camargo
Advogado: SYLVAN BESSA DOS REIS – OAB/ RO 1300
Carga: 01/12/2010
16 - Autos n.:0065307-70.2004.8.22.0001
Parte Autora: Portaço Ltda
Parte Requerida: Gerdau S/A
Advogado: ANISIO – OAB/ RO 36-A
Carga: 16/11/2010
7 - Autos n.: 0145940-34.2005.8.22.0001
Parte Autora: Comercial de Veículos Ltda – Covel
Parte Requerida: Fórmula Veículo Ltda e outros
Advogado: LUIZ MALHEIROS TOURINHO – OAB/ RO 213
Carga: 29/11/2010
17 - Autos n.:0271034-55.2006.8.22.0001
Parte Autora: Luiz Carlos Melo Araújo
Parte Requerida: Porto aço Ltda e outros
Advogado: ANÍSIO – OAB/ RO 36-A
Carga: 16/11/2010
8 - Autos n.: 0152618-60.2008.8.22.0001
Parte Autora: Luciana de Oliveira Stobilius
Parte Requerida: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO – OAB/
RO 535-A
Carga: 30/11/2010
18 - Autos n.: 0224902-66.2008.8.22.0001
Parte Autora: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda
Parte Requerida: Açomax Ltda
Advogado: OSCAR DIAS DE SOUZA NETO – OAB/ RO 3567
Carga: 17/11/2010
9 - Autos n.: 0248261-11.2009.8.22.0001
Parte Autora: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda
Parte Requerida: Tiago Oliveira de Carvalho
Advogado: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA – OAB/ RO
1537
Carga: 19/11/2010
10 - Autos n.: 0129195-71.2008.8.22.0001
Parte Autora: Getúlio Pereira Bezerra
Parte Requerida: Elisete Oliveira Rocha
Advogado: FRANCISCO FROTA LIMA – OAB/ RO 1166
Carga: 24/11/2010
19 - Autos n.: 0228072-12.2009.8.22.0001
Parte Autora: Alyson Rodrigues da Silva e outros
Parte Requerida: Banco Bradesco
Advogado: LETÍCIA FREITAS GIL – OAB/ RO 3120
Carga: 17/11/2010
20 - Autos n.: 0043908-43.2008.8.22.0001
Parte Autora: Terezinha de Jesus Sa de Souza Novaes
Parte Requerida: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO – OAB/
RO 535-A
Carga: 09/11/2010
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Tribunal de Justiça - RO
21 - Autos n. 0260922-90.2007.8.22.0001
Parte Autora: Julieta Schneider Catani
Parte Requerida: Sociedade Mantenedora de Pesquisas
Advogado: JACIMAR PEREIRA RIGOLON – OAB/ RO 1740
Carga: 09/11/2010
22 - Autos n.:0182565-96.20078.22.0001
Parte Autora: Italpa Indústria Comércio de Plástico Ltda
Parte Requerida: Seguritec – Equipamentos e Segurança Ltda
e outros
Advogado: EDMAR FILHO – OAB/ RO 589
Carga: 09/11/2010
23 - Autos n.: 0136833-58.2008.8.22.0001
Parte Autora: Luiz Henrique Pereira de Miranda Lopes
Parte Requerida: Dásio Lúcio da Silva
Advogado: CÉSAR JOSÉ PASIN – OAB/ RO 1652
Carga: 04/11/2010
24 - Autos n.: 0000424-12.2007.8.22.0001
Parte Autora: Aparecida de Freitas Nunes
Parte Requerida: Francisco das Chagas Araújo da Silva
Advogado: SILVAN BESSA DOS REIS – OAB/ RO 1300
Carga: 04/11/2010
Proc.: 0000602-53.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jair dos Santos Ramos
Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
Requerido:Juscelia Nunes dos Santos
Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Despacho:
Proc. N. 0000602-53.2010.8.22.0001 - ORDINÁRIODATA:
08.02.2011 – 08H:30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.PRESENTESJUÍZA DE
DIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
P.DE
SOUZAREQUERENTE:
JAIR
DOS
SANTOS
RAMOSREQUERIDA:
JUSCELIA
NUNES
DOS
SANTOSADVOGADA:JUSSARA TEREZINHA GOTTLIEB
OAB-RO-1067TESTEMUNHAS DA REQUERIDA:BENITA
DE PAULA DOS SANTOS FRANCISCO RIBEIRO
MACIELTESTEMUNHA DO JUÍZO:JOSÉ CABRAL DE
SOUZAAUSENTESADVOGADO: HÉLIO SILVA DE MELO
JÚNIOR OAB-RO-958 ADVOGADO: HUGO MACIEL
GRANGEIRO OAB-RO-208-BOCORRÊNCIASApregoadas as
partes compareceram os acima indicados como presentes.
A Requerida por sua patrona concordou com o pedido de
redesignação da presente audiência procedido pelo patrono
do Requerente que noticiou compromisso na mesma data.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: Defiro o
pleito supra e redesigno a audiência para o dia 23/03/2011,
às 09:30 horas e determino o comparecimento das partes
para depoimento pessoal e das testemunhas presentes nesta
audiência. Faculto à testemunha José Cabral de Souza a trazer
outra testemunha que também comprove a relação jurídica
firmada com o autor. Saem as partes e testemunhas presentes
intimadas e publique-se para ciência do patrono do autor
Hélio Silva de Melo Júnior. Eu_______ Eva Marinho Mendes,
secretária de gabinete, digitei e subscrevi.
167
Proc.: 0032060-59.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Dennis Antônio Leite Borges
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), Dennis Antônio
Leite Borges (OAB/RO 4288)
Executado:San Marino Comércio de Veículos Ltda, Ivo José de
Lucena Filho, Liz Maria Serrano Tourinho de Lucena
Advogado:Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B), Suely Maria
Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B), Ivon José de Lucena (RO
251-B), Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B), Suely Maria
Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B)
Sentença:
Posto isto, homologo por sentença o acordo pacutado entre as
partes, nos moldes transcritos, para que surta os seus legais
e jurídicos efeitos, e julgo extinta a presente execução com
base no art. 794, II do Código de Processo Civil, determino
a expedição de alvará judicial em favor do Exequente para
levantamento do valor depositado na conta judicial de fls. 355.
Nesta data procedi a liberação dos veículos penhorados, via
Renajud, às fls.335/338.Determino a expedição de mandado
para a liberação da penhora incidente sobre o imóvel
identificação fls. 308/309 com ônus aos Executados.Diante
do acordo firmado apenas na fase de execução de sentença,
por mera liberalidade deste Juízo concedo o prazo de cinco
dias aos Executados para que promovam o recolhimento das
custas finais em conformidade com a sentença de fls. 178/181
que, na presente data totaliza R$1.063,78, ficando cientes de
que já foi determinada a inscrição em dívida ativa diante da
inadimplência. Cumpra-se a sentença de fls. 54 e 70/71 dos
autos n. 0010513-89.2010.8.22.0001.P. R. I. C. arquivando-se
oportunamente os autos.
Proc.: 0155901-38.2001.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado:Veronica Fátima B.S.R Cavalini (OAB/RO 1248)
Executado:Norma Pereira da Silveira
Depósito Judicial - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. ,efetuado pela parte requerida.
Proc.: 0016457-72.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Adolfo Flegler, Armando Pereira da Costa, Bento da
Mota Braga, Creuza Nunes Baca Fernandes, Eunice de Souza
Bassalo, Maria das Gracas Costa Lustosa, Mery Terezinha
Salla Fontoura, Nailor Guimaraes Gato, Rosany Benício
Mancedo, Tereza de Souza Coutinho
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S. A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo
Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Decisão:
Trata-se de impugnação promovida pelo Banco Bradesco S. A.
ao cumprimento de sentença que move Adolfo Flegler e outros,
todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, onde
afirma erro no procedimento adotado; nulidade da citação;
refazimento dos atos processuais; inexigibilidade do título; e,
excesso de execução.Alega o impugnante que há nulidade de
citação, pois a sentença é ilíquida, tornando-se necessária a
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
prévia liquidação para, posteriormente, ser iniciada a execução,
o que não ocorreu, já que foi diretamente intimado para pagar
o valor que os impugnados entendiam devidos, sob pena de
incidência da multa do artigo 475-J do CPC.Aponta que, embora
os impugnados sejam beneficiários da ação civil pública, há
necessidade de se estabelecer o contraditório entre os mesmos,
sob pena de configurar cerceamento de defesa. Assevera que
aplica-se ao caso o artigo 475-N do CPC, onde tal dispositivo
determina a ordem de citação.Argumenta que não teria
oportunidade de impugnar os cálculos, tendo em vista que
mesmo impugnados haveria a incidência da multa do 475-J.
Assim, concluiu que houve nulidade de citação, por falta de
oportunidade para que o Banco impugnasse os cálculos
apresentados pelos poupadores.Continua impugnando os
cálculos apresentados na inicial, afirmando haver excesso,
pois o valor que entende ser devido é de R$22.202,34. Aduz
que realizou os cálculos com a aplicação dos índices
determinados na sentença acrescidos de juros compensatórios
de 0,5%. Opõe-se , ainda, aos cálculos, alegando que trazem
importância superior ao que realmente deve, e que é incorreta
a cobrança dos honorários advocatícios na ordem de 10%.
Assim, requereu que fossem excluídos dos cálculos a multa do
475-J do CPC e que os honorários fosse reduzidos para
R$1.000,00.Por fim, insurgiu quanto à fixação dos honorários
advocatícios na fase da execução, afirmando que a fixação na
base de 10% fará com que os advogados dos impugnados
receba um valor estrondoso, devendo pois ser a fixação com
fundamento no artigo 20, § 4º do CPC, onde sugeriu o valor de
R$1.000,00.Ao final requereu que a impugnação fosse recebida
no efeito suspensivo e fosse julgado procedente. Consignou
que entende como parte incontroversa a quantia de
R$22.202,34.A impugnação veio instruída com documentos
(fls. 193/203 e 204/264) Intimados a se manifestarem os
impugnados insurgem contra a impugnação afirmando que foi
correto o procedimento adotado, conforme disposição do artigo
475-B do CPC e que o preceito do artigo 475-N do CPC aplicase à sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença
estrangeira homologada pelo STJ. Às demais sentenças não
se faz necessário a citação do executado. Assevera que não
houve o alegado excesso de execução, pois os cálculos foram
feitos tudo com base na sentença proferida nos autos da ação
civil pública, sendo juros moratórios, honorários de 10%,
incidência da multa do 475-J do CPC, por não ter havido o
cumprimento espontâneo e, por fim os honorários da fase de
execução, bem como custas e despesas processuais. Ao final,
pugnou para que fosse feita penhora on line diante da ausência
de depósito da importância requerida, e no caso e realização
de tal ato, a consequente expedição de alvará judicial para
levantamento do valor penhorado.Vieram os autos conclusos.
Relatado o feito. Passo a decidir. Primeiramente, destaco o
fato de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi
apresentado fora do prazo legal, haja vista que somente foi
concedido a devolução de prazo para efetuação do pagamento
da quantia devida aos credores, em razão da greve bancária
que foi perpetuada no período em que a ordem de adimplemento
da obrigação foi determinada (decisão de fl. 192), porém, como
a peça de defesa reveste-se de elementos concernentes a
questões de ordem público, deste modo, dedecido quanto ao
pedido de suspensão da execução até julgamento da presente
impugnação e demais pontos atacados.Em regra a impugnação
não suspenderá a execução, conforme disposição do artigo
475-M do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo
168
depende de requerimento do impugnante, mediante a
obrigatória e rigorosa conjunção de dois requisitos: 1) relevância
dos fundamentos; 2) o prosseguimento da execução, na
pendência da impugnação, se mostrar "manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil e
incerta reparação. Sobre os requisitos para suspensão da
execução ensina Araken de Assis (Manual de Execução. 10ª
ed.,
Editora
Revista
dos
Tribunais.
2006,
pag.
1159-60):"Relevantes são os fundamentos que, mediante juízo
sumário, tornem provável o êxito da impugnação. ‘Para deliberar
a respeito, órgão judiciário deve se despir da visão retrospectiva,
abdicar de uma análise introspectiva e adotar largueza
prospectiva: importará menos o desfecho que tem desde já em
mente para a impugnação em sua mesa de trabalho, utilizando
o manancial da sua experiência, o que possível resultado final
da causa após correr todo o generoso itinerário recursa’ (Araken
de Assis, Cumprimento de sentença, n. 119.5, pag. 35)." E
continua,"Em relação ao receio de dano, o legislador exagerou
na dose, reclamando do prosseguimento da execução aptidão
("manifestamente suscetível") a provocar "grave dano" de difícil
reparação. Não se inventou, ainda, execução que não produza
dano para o executado. Todavia, trata-se de atividade lícita e o
dano (diminuição patrimonial) não se revela injusto, mas
conforme ao direito. Parece razoável distinguir, no entanto,
entre a execução de menor quantia contra a empresa de banco
e a execução em que o vitorioso pede milhões. Logo, o receio
de dano se caracteriza em duas hipóteses: (a) o exequente não
apresenta idoneidade financeira evidente para suportar a
indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação
fundada nos incisos II e IV do art. 475-L; (b) a alegação do
executado envolve um direito fundamental."Na presente
situação não vislumbro o cumprimento dos requisitos para
concessão dos efeitos suspensivos, pois, em juízo preliminar
não há provável êxito da impugnação, pois os cálculos
apresentados pelos impugnados estão de acordo com o
estabelecido na sentença. Ademais, o impugnado não auferirá
qualquer tipo de dano, já que, in casu, após ter sido apresentada
a presente impugnação veio a manifestação da parte adversa
encontrando-se em fase de julgamento. Conclui-se, assim, que
na fase em que se encontra a presente impugnação, o pedido
de suspensão resta prejudicado, haja vista que, concedido ou
não, não ocorreria qualquer prejuízo a nenhuma das partes.
Além disso, a tese de suspensão se deu com base em uma
suposta que não foi realizada. Do erro no procedimento
adotado. Nulidade da citação. Necessidade de refazimento dos
atos processuais. Inexigibilidade do título (Art. 475-L, II do
CPC). Alega o impugnante que há necessidade da liquidação,
bem como, sua intimação para se manifestar acerca dos
cálculos apresentados, sendo que, na forma adotada o
procedimento é nulo, pois não houve a formação do contraditório.
A ação civil pública foi ajuizada pelo IBDCI contra o Banco
Bradesco, tendo o pedido sido julgado procedente ‘determinando
que o Requerido efetuasse o pagamento a todos poupadores
do Estado de Rondônia junto ao mesmo das diferenças: 1)
entre a aplicação da correção com base nas letras do Banco
Central e o índice de preços do consumidor, este último em
26,06% em junho de 1987, para todas as caderneta de
poupança iniciadas ou renovadas antes de 15.06.1987. 2)
Entre a aplicação da correção com base nas letras financeiras
do Tesouro Nacional Nacional e o índice de preços ao
consumidor, este último em 42,72%, em janeiro de 1989. Sobre
as diferenças apuradas deverão incidir correção monetária e
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
juros compensatórios de 0,5% a partir das épocas devidas até
o efetivo pagamento acrecido de juros de mora a partir da
citação. Nos cálculos deverão ser incluídos os expurgos
inflacionários nos moldes pleiteados nas letras g.1; g.2 e g.3 da
inicial (fls. 18). Os impugnados estão requerendo o cumprimento
de sentença, individualmente. No entanto, para evitar tumulto
processual, pois a quantidade de poupadores beneficiados é
vultosa, os impugnados requereram o cumprimento de sentença
em autos apartados. De qualquer modo, o cumprimento da
sentença proferida na ação civil pública, tratando-se de
obrigação por quantia certa, processa-se na forma dos arts.
475-I e seguintes do CPC. A propósito do tema, transcrevo a
seguinte lição de Fredie Didier Jr. e Hermes Zenti Jr. no Curso
de Direito Processual Civil " Processo Coletivo Vol. 4, Ed.
JusPodivm, 3ª ed., p. 385, in verbis: "A execução da sentença
coletiva segue, em linhas gerais, o sistema do CPC,
recentemente reformado, segundo o qual a execução deve
ocorrer como fase de um único processo sincrético, após o
trânsito em julgado da decisão e caso o devedor não tenha
adimplido espontaneamente a condenação. A execução das
sentenças de fazer e de não-fazer segue as determinações do
art. 461 do CPC; a das decisões que determinam a entrega de
coisa, as diretrizes do 461-A do CPC e a efetivação das
sentenças pecuniárias deve observar as disposições
relacionadas ao cumprimento da sentença (art. 475-I a art.
475-R) (...). A efetivação da sentença coletiva dependerá, pois,
da natureza do direito coletivo lato sensu que venha a ser
afirmado." (grifos nossos)Em igual entendimento: "O
cumprimento da sentença proferida na ação civil pública,
"cuidando-se de obrigação por quantia certa, (...) será feito na
forma dos arts. 475-I e s. do CPC, introduzidos pela Lei n.
11.232/05" (in A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo
Nigro Mazzilli, Ed. Saraiva, 20ª ed., p. 510). Ademais, como
acentua Luiz Rodrigues Wambier: "não há processo prévio de
liquidação, na modalidade prevista no artigo 475-B, mas
simples incidente da fase inicial da execução, porque abolida a
elaboração de cálculo pelo contador. De posse da planilha,
caberá ao credor requerer a execução, na forma do art. 475-J,
caput. Ademais, a tentativa de promover alguma forma de
controle do quantum debeatur, internamente ao processo
executivo, recebeu a energética advertência de Cândido Rangel
Dinamarco, segundo o qual semelhante ressurreição da via
abolida ensejaria ‘a demora da execução, que a nova lei
pretendeu mitigar’". (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença
Civil: liquidação e cumprimento, n. 4.1, p. 213-221.)Não deve
prosperar as argumentações do Impugnante da necessidade
da formação do contraditório para fins de se manifestar quanto
aos cálculos antes que seja constrito qualquer bem de sua
propriedade, pois poderá o impugnante lançar mão de
instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal
de qualquer petição inicial, nem prazo ou preparo e ainda,
independente de seguro o juízo, como a objeção de préexecutividade.Isso porque, as matérias de ordem pública, como
relativas à prescrição, decadência, pressuposto processual e
condições da ação, podem ser arguidas em petição simples,
em qualquer fase processual, bem como, as outras questões
enumeradas no artigo 475-L do CPC, como o excesso de
execução, não obstante de ordem privada, podem ser arguidas
por essa via, desde que não haja necessidade de dilação
probatória. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO
INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE
169
FIXAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.- (...). É
cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir
excesso de execução, desde que esse seja perceptível de
imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar
a origem do título que embasa a execução; na esteira dos
precedentes das Turmas da 2ª Seção. Recurso especial não
conhecido. (STJ, Resp 733.533/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy
Andrighi, Julgado em 04.04.2006, DJ 22.05.2006, pag. 198).
Portanto, os co-legitimados optaram por promover,
individualmente, o cumprimento da obrigação imposta na r.
sentença, e os autos estão sendo autuados em apenso aos da
ação civil pública, tal circunstância não significa o ajuizamento
de processos novos, pois a medida objetivou, apenas, evitar
tumulto processual, em razão dos inúmeros pedidos de
cumprimento de sentença e da multiplicidade de cálculos a
serem realizados para apuração dos créditos de cada um
desses co-legitimados. Assim, não obstante a particularidade
da demanda em questão, o procedimento a ser observado é o
do art. 475-J e seguintes do CPC.Do excesso de execução "
contestação aos cálculos apresentados. Insurge o impugnante
dos cálculos apresentados pelos impugnados apresentando
nova planilha com a aplicação dos índices e juros compensatórios
de 0,5%. Por sua vez, com relação aos cálculos apresentados
pelos impugnados na inicial, no pertinente à correção monetária,
atualização e juros, não vislumbro qualquer situação que
pudesse levar a ocorrência de excesso de execução, conforme
alegado pelo impugnante. Tanto que a disparidade entre os
valores apresentados pelas partes fez com que fosse designada
perícia contábil, a qual constatou montante maior do que os
pleiteados pelos Impugnados, qual seja, R$92.597,11 (fls
279/419).Intimadas as partes para se manifestarem, os
Exequentes informaram que o valor indicado pelo perito se deu
superior ao que pretendem o que representa renúncia à
diferença. Portanto, não há que se apontar qualquer excesso
de execução. Porque, por certo, dentre as planilhas de cálculos,
a que se mostrou menos crível, fora a do banco Executado.
Vale ressaltar ainda, que apesar de intimado sobre a perícia o
ora Impugnante se manifestou requerendo dilação de prazo
para fornecer seu entendimento acerca da perícia, contudo,
decorrido o prazo pugnado, quedou-se silente. Desta forma,
entendo a sua aquiescência tácita com base no valor apurado
pelo perito.Excesso de Execução " Honorários Advocatícios "
Imperiosa Redução. Outrossim, em referência aos honorários
advocatícios inclusos nos cálculos iniciais, não assiste razão o
impugnante a sua pretensão de reduzi-los ao patamar de
R$1.000,00, pois os honorários de 10% são fixados levando
em conta o bom senso e a maestria do profissional na
elaboração de seu ofício, afinal, deve-se ater que é necessário
a concretização de cálculos com determinada complexidade e
atos adjacentes. Ademais, o preço sugerido pelo banco
Executado é vil, ainda mais, se valendo da argumentação de
que a fixação no percentual de 10% resultaria em verba
honorária estrondosa. Ora, o Executado utilizou-se de ativos
provenientes da propriedade dos Exequentes durante um longo
período auferindo lucros que pressupõe-se terem sido bem
maiores aos que está ressarcindo aos Autores, afinal, trata-se
a instituição financeira executada, de empresa com o escopo
de obter lucros com a utilização de moeda corrente. Já a
atualização dos valores a serem pagos aos correntistas/
poupadores, é obtida por meio de índices oficiais que nem
sempre refletem a realidade do mercado financeiro, que
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
atualmente encontra-se em franco crescimento em território
nacional, que nem sequer a crise financeira mundial conseguiu
abalar, assim, tendo os bancos todos os anos alcançado lucros
mais elevados, acima do patamar estabelecido pela sentença
condenatória em sede de ação civil pública para correção das
importâncias contidas nas contas poupanças beneficiadas, não
vislumbro a necessidade de diminuir uma verba laboral justa e
em consonância com as alíneas constantes no art. 20, §3º, do
CPC.Portanto, levando em consideração a peculiaridade da
demanda, os cálculos efetuados e apresentados, a oposição
do incidente, bem como, a aplicação do princípio da igualdade
devido ao número de causa existente, tenho que a fixação de
10% em honorários se mostra razoável.Posto isso, julgo
improcedente a presente impugnação, e em decorrência do
exposto, homologo os cálculos dos Exequentes à fl. 430,
devendo o montante ser atualizado a partir da data de
27/01/2011.Determino a penhora on line via BacenJud da
quantia supramencionada devidamente corrigida, após a
realização da retro ação, proceda a escrivania a conclusão dos
autos para sentença de extinção.Nesta oportunidade, determino
ainda, a expedição de alvará judicial em favor do perito que
laborou neste processo, para levantamento da quantia que se
encontra depositada conforme comprovante acostado à fl. 278,
devendo o mesmo retirar o expediente mediante prévio
agendamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0022913-38.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ademar dos Santos Bezerra Pimenta, Aurelina
Maria da Silva, Everaldo Muniz de Oliveira, Ivaneide Marcelino
de Castro, Maura Sousa Silva Coelho, Airson Izidoro Góes,
Neuza Maria Góis, Vilso Isidoro Goes, Milton Proença Goes,
Hailton Isidoro Goes, Cleosnir Proença Goes, Cleide Proença
Goes Severo, Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva, Waltelivio
de Miranda, Walter Caetano Ferreira, Maria Jose Sabino de
Almeida, Wanuza Sabino de Almeida
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 269/270.
Proc.: 0022288-04.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ailto Klippel, Antonio Guerra, Aparecida Perini
Colledam, Darci Apariz, Hamilton Ferreira Soares, Joil Dias de
Freitas, Manoel Alkmin Ribeiro, Marizete Irineu da Conceicao,
Ozelia do Nascimento Morais, Perseu Rejani Gonçalves
Quiles
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 136/137.
Proc.: 0022911-68.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Aprígio Rocha Ribeiro, Carlos Perez Levy, Cosme
José da Silva, Edimilson Roberto da Silva, José Nogueira de
Oliveira, Lucia-Vane Barbosa de Freitas, Luiz Gustavo Veiga
170
de Vargas, Murilo Marques Lustosa, Terezinha Azevedo de
Oliveira, Valdo Cardoso de Sousa
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro pleito de fls. 173/174.
Proc.: 0022912-53.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Altevir Muzati Buim, Augusto Gomes Alves, Edis
Rodrigues de Souza, Eunice Ribeiro Gonzaga, Francisco Jose
Lopes da Silva, Francisco Xavier Sousa Borges, Maria Zielinski
Lourenço, Solange Lourenço Cardoso, Terezinha de Andrade
Silva, Yvonick Zermiani
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls.174/175.
Proc.: 0022453-51.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Anair Pereira Trochmann, Oraide Lourdes
Scarmocin, Neudi Scarmocin, Ewerton Halley Cavalcanti
Borges, Maria Aldízia Façanha de Souza, Auriene Façanha
de Souza, Maria das Graças Façanha de Souza, Raimunda
Façanha de Souza, Francisca Façanha de Souza, Gustavo
Augusto de Oliveira Filho, Niely Durvalia de Souza de Oliveira,
Josyanne Moreira Portela Aguiar, José Moreira de Souza, Maria
das Graças Costa Lustosa, Lourimar Alves Brandão, Nadir
Brandão de Souza Bernandes, Marimar Brandão Hayashida,
Ludimar Alves Brandão, Edmar Brandão de Souza, Rosmary
Araujo de Marco, Sireno Fucks
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 267/268.
Proc.: 0022289-86.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Arlete Pereira de Abreu, Dejalmo Rodrigues de
Oliveira, José Sampaio Pereira, Maria Nilda Ramalho Lacerda,
Nair Ferraz Evangelista, Sebastiao de Oliveira Negre Neto,
Paulino Zembrani, Rui Moreira Feitosa, Vilma Zermiani, Virgilio
da Silva Gonçalves
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 187/188.
Proc.: 0022450-96.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ana Maria Ribeiro Rodrigues, Ana Regina de
Souza Franca, Francisco Galdino Dantas, José Barbosa Irmão,
Leonor Rodrigues da Silva Ferraz, Maria Terezinha Pacheco da
Costa, Mario Gomes de Lelis, Noel Francisco Pereira, Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende, Wenderson Lopes
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 156/157.
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022291-56.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Alvaro Pedro Kerber, Juvenilha Maria da Silva,
Gilberto Aparecido Malachias, João da Silva, José Pedro Filho,
Manoel Munhoz, Maria Aparecida Munhoz Rodrigues
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 140/141.
Proc.: 0022910-83.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Arijane Soares de Almeida, Fernando Narimatsu,
Helio de Melo Raposo, Jacob Pilger Netto, João Bispo da Silva
Filho, José Epaminondas de Souza Avelino, José Epifanio
Dantas, Lucindo Martins dos Santos, Maria Celeste Peres de
Brito, Rosinha de Oliveira Gomes
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 156/157.
Proc.: 0023111-75.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Odilon Tomaz da Silva, Jadson Dias dos Santos,
Rozimel Dias dos Santos, Maria Emilia Cavalcante Pessoa,
Joao Rodrigues Pessoa Filho, Wendel Cavalcante Pessoa,
Terezinha Cruz Pagadigorria, Eduardo Pagadigorria, Lourenço
Pagadigorria Neto, Cristina Pagadigorria da Silva, Sonia Regina
Pagadigorria, Maria da Penha Silva, Maria Aparecida Bedoni
Silva, Ronaldo Bedoni Silva, Eliene da Silva, Renato Domingos
da Silva, Roberto Domingos da Silva, Osvaldira Felix Ferreira,
Walter Caetano Ferreira, Vanderlei Pagadigorria
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/
RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 199/200.
Proc.: 0048648-78.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Dione Ferreira de Almeida
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Ana Cláudia Soares da Silva
Advogado:Paulo Francisco de Matos ( )
Despacho:
Defiro o pleito de fls.146/147.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7
de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0023112-60.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Aderbal Ribeiro dos Santos, Isabella Scioscioli, Jose
Antonio Lopes, Jose Duarte Borges, MARIA DO SOCORRO
LIMA SOARES, Miguel da Silva Oliveira, Odilon Tomaz da
Silva, Rubinei Freitas dos Santos, Valdenir Ricardo D Silva
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
171
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 162/163.
Proc.: 0022452-66.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Lidacy Rosalvo Gehm, Maria Jose dos Santos,
Melhem Mussa Bouchabki, Neusa Silveira dos Santos Freitas,
Raimundo Aparecido de Souza, Silvio Rodrigues da Silva
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 97/98.
Proc.: 0022290-71.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Adautina Tereza de Jesus, Antonia Alves de
Medeiros, Antonio Milto Zenati, Veronica Beliski, Gabriel
Osowski, Clarice Barbosa Corim, Claudio Maldi, Edite Duarte,
Irani Duarte Souza, Neli de Fátima Guimarães, Oraide Idete
Carminato Cestari, Ronaldo da Costa Tenório
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 159/160.
Proc.: 0022451-81.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Albina Prestes Scarmucin, Claudio Cuchi, Diva
Rodrigues Vaz, Emanoel Francisco da Silva, Maria do Socorro
Braga Pascoal, Maria Auxiliadora da Silva Braga, Geraldo
Magela da Costa Vaz, Iramar Ferreira Rios, João Nunes Morais,
Maria Aparecida Hilario, Inácia Mateus de Souza, Claudio
Mateus, Ilda Matheus da Silva, Joana Messias Matheus,
Ricardo Emilio Gabler
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Defiro o pleito de fls. 203/204.
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0003304-69.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Contabilidade Independencia S/c Ltda
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Executado:Sindsaúde - Sind.dos Trabalhadores em Saúde do
Est.de RO.
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho: Expeça-se alvará, em favor da exequente, para
liberação do valor penhorado às fls. 67. A seguir, intime-se a
executada a depositar o saldo remanescente indicado às fls.
78. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues
- Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001011-92.2011.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido:Mariane Ramos
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 38, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
contra MARIANE RAMOS, ambos qualificados nos autos e, em
consequência, ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de
2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0020317-81.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rondinele Nunes Chaves
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Lider dos Consocios do Seguro
DPVAT
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art.
284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição inicial apresentada por RONDINELE
NUNES CHAVES contra SEGURADORA LÍDER DOS
COSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados
nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art.
267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e, ordeno seu arquivamento. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante cópias e pagamento das custas.INDEFIRO a
gratuidade, ante a absoluta ausência de elementos da alegada
precariedade financeira. Custas pela parte requerente. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de
fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0017750-77.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Alexsandra Thays Regina
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 21, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por ALEXANDRA THAYS REGINA contra BANCO ABN
AMRO REAL S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 0084160-54.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elba Miranda
Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro
Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
172
Requerido:de Luken Comércio de Lingerie
Advogado:Rosalbo Ferreira Júnior (OAB/SC 25.770)
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 65/67) para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência,
com fundamento no inciso II do art. 794 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por ELBA MIRANDA
contra DK LINGERIE COMÉRCIO LTDA ME (DE LUKEN),
ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento.
HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal.Custas pela
parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante cópias e pagamento das
custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0019707-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evandro Araujo de Souza
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Sentença:
A parte autora foi intimada a emendar sua inicial em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento (fls. 20), no entanto, não
atendeu ao estabelecido no despacho.Ante o exposto, com
fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295,
ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial apresentada por EVANDRO ARAÚJO DE SOUZA contra
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE RONDÔNIA, ambos
qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso
I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de
fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0086070-53.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Wellington Magalhães de Morais
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido:HDI Seguros S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva
Lemos (OAB/RO 655A)
Sentença:
Ante o pagamento do débito (fls. 83/84), com fundamento no
inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, julgo extinta
a execução promovida por WELLINGTON MAGALHÃES DE
MORAIS contra HDI SEGUROS S/A, ambos qualificados
nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em
favor da parte exequente para liberação do valor depositado/
penhorado às fls. 63. Custas pela parte executada. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0020459-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Andrea Luciana Damacena Ferreira Engel
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Sentença:
A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls.
29), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender a
contento a determinação do Juízo (fls. 30/31).Ante o exposto,
com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do
295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial apresentada por ANDREA LUCIANA DAMACENA
FERREIRA ENGEL contra BRASIL TELECOM S/A, ambas
qualificadas nos autos e, em consequência, nos termos do
inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante cópias.Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de
2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0261247-31.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Albenizia Cezario Monteiro
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), Andréa
Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953)
Sentença:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do
art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
obrigação no processo movido por ALBENIZA CEZARINO
MONTEIRO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A - CERON, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente
para levantamento do valor depositado às fls. 208. Custas
já recolhidas às fls. 209.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de
fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0021564-97.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maira Taísa Coutinho Braga
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco J. Safra Sa
Sentença:
A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls.
73), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender a
contento a determinação do Juízo (fls. 74/75).Ante o exposto,
com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do
295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial apresentada por MAIRA TAÍSA COUTINHO BRAGA
contra BANCO J. SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos e,
em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
173
Proc.: 0020433-87.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivel Veículos Ltda
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 18814)
Requerido:Americel S.A.
Sentença:
A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls. 39),
no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender a contento
a determinação do Juízo (fls. 40/41).Ante o exposto, com
fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295,
ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
apresentada por IVEL VEÍCULOS LTDA contra AMERICEL
S/A, ambas qualificadas nos autos e, em consequência, nos
termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu
arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante cópias.Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de
fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0063804-38.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Educação
dos Estabelecimentos Particulares do Estado de Rondônia
SINTEEP RO
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO
1114)
Sentença:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I
do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a obrigação na execução movida por PEDRO ORIGA
&
SANT’ANA
ADVOGADOS
ASSOCIADOS
contra
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DO ESTADO DE
RONDÔNIA - SINTEEP/RO, ambos qualificados nos autos e
ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte
exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 120.
Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias e
pagamento das custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0020615-73.2010.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:João Farias de Lima Filho, Maria Raimunda
Prestes da Costa
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Sentença:
A parte autora foi intimada a emendar sua inicial em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento (fls. 35), no entanto não atendeu
ao despacho em sua totalidade (fls. 37).Ante o exposto, com
fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295,
ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
apresentada por JOÃO FARIAS DE LIMA FILHO e MARIA
RAIMUNDA PRESTES DA COSTA, ambos qualificados nos
autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de mérito e ordeno seu arquivamento. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de
2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0124527-62.2005.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Olympio Moraes Junior, Sandra Pedreti Brandão
Advogado:Olympio Moraes Junior (OAB/RO 389), Sandra
Pedreti Brandão (OAB/RO 459)
Requerido:Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no
Estado de Rondônia SINDSEF RO
Advogado:Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB-RO 555),
Vinicius de Assis (RO 1470), Elton José Assis (RO 631),
Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0051679-38.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lais Passos Cerqueira de Farias
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido:Casa Bela Churrascaria e Pizzaria
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Demétrio
Laino Justo Filho (RO 276), Otávio Cesar Saraiva Leão Viana
(OAB/RO 4489)
Intimaçao da parte Requerida, por via de seu Advogado
para providenciar o RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, para intimação da testemunha.
Proc.: 0180441-09.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Ivone
de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Requerido:Pedro Roberval de Azevedo Campos
Advogado:Diego Brito Campos (OAB/RO 3943)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0212852-76.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Suscitante:M. Myrtes Dantas de Oliveira Me
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Suscitado:Walney Souza Luz
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0243211-72.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Sidney Eduardo Rego Maio
Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1546),
Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0239586-93.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
174
Requerido:Joao Bento da Costa Neto
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0142623-86.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jânio Sergio da Silva Maciel
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0073685-10.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Joaquim Mota
Pereira Filho (OAB/RO 2795), Daisy Crisostimo Cavalcanti
(OAB/RO 4146)
Requerido:Fatima dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0025265-71.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Adenilson Buosi
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0275132-15.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Celestino dos Santos
Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido:Maria Himelda Pereira Magalhaes
Advogado:Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0255870-50.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Adailton Alves dos Santos
Advogado:Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO
1248)
Executado:Maria Marlene das Neves Vieira
Advogado:Nadiza Sueli da Costa Moura (OAB/RO 801)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0002041-02.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Rivaney Trombini de Moraes
Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086)
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DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0182772-66.2005.8.22.0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 0182772-66.2005.8.22.0001
Classe: Execução de título judicial
Procedimento: Processos de execução
EXTE: Banco do Brasil S.A
ADV: Alexandre Maldonado - OAB/RO – 1179
EXTO: Raimundo Nonato Alves de Souza
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação
de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, em que é exequente
BANCO DO BRASIL,, CNPJ nº 000.000/3819-93, e como
executado RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA, CPF
nº 285.820.982-00, com endereço na Rua Barra Velha,
nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA RAIMUNDO
NONATO ALVES DE SOUZA, acima discriminada, ciente da
transformação do bloqueio em penhora realizado no processo
em epigrafe e, e INTIMADA, para querendo, impugnar, através
de advogado, no prazo de 15(quinze) dias.
Eu, , Elza Elena Gomes Silva, Escrivã Judicial, Subscrevi.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2010
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
TURMA RECUrSAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Pauta de Julgamento
Sessão 246
A Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Presidente
da Turma Recursal de Ji-Paraná, faz PUBLICAR A PAUTA
DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DE N.º 246ª,
DESIGNADA para o dia 14/02/2011 (quatorze de fevereiro de dois
mil e onze), às 08h00, na Sala de audiência da 3ª Vara Criminal do
Fórum Desembargador Hugo Aüller da Comarca de Ji-Paraná.
Para a sustentação oral, os Senhores Advogados deverão
inscrever-se previamente, junto a Secretaria da Turma Recursal,
até o início da sessão, observando-se os dispostos nos parágrafos
1º e 2º do artigo 405 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia.
EM CONFORMIDADE AO ENUNCIADO 85 DO FONAJE
O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DA TURMA
RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO.
175
n. 01 1000132-87.2010.8.22.0006 Recurso Inominado
Origem:1000132-87.2010.8.22.0006Presidente Médici1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (RO 1501)
Recorrida: Geni Maria de Mendonça
Advogado: Seneval Viana da Cunha (RO 2149)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 23/09/2010
n. 02 1000838-54.2008.8.22.0907 Apelação
Origem:907.2008.800083-8Cacoal - Juizados Especiais1ª Vara
do Juizado Especial Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Riseudo da Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Distribuído por Sorteio em 15/06/2009
n. 03 1000243-41.2010.8.22.0016 Recurso Inominado
Origem:1000243-41.2010.8.22.0016Costa Marques1ª Vara Cível
(Juizado Esp. Cível)
Recorrente: Banco Fiat
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Recorrido: Sergio Gomes Valadares
Advogado: José Neves Bandeira (RO 182)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
n. 04 1000776-33.2010.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem:1000776-33.2010.8.22.0005Ji-Paraná1ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (RO 1501)
Recorrido: Adriana de Carvalho
Advogado: Antônio Fraccaro ( 1941)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 30/09/2010
n. 05 1000394-40.2010.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem:1000394-40.2010.8.22.0005Ji-Paraná1ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Moto Traxx da Amazônia Ltda
Advogada: Nara Magalhães Barbosa Veras (OAB/CE 18091)
Recorrida: Lindinalva Tereza Telek Rocha
Advogado: Valdir Heesch (RO 1245)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
n. 06 1002459-49.2008.8.22.0014 Recurso Inominado
Origem:1002459-49.2008.8.22.0014Vilhena1ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Banco GMAC S/A
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrido: José Cícero de Melo
Advogado: Jean Carlos Debastiani (RO 3022)
Advogado: José Cícero de Melo (OAB/RO 3898)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
n. 07 1001309-74.2010.8.22.0010 Recurso Inominado
Origem:1001309-74.2010.8.22.0010Rolim de Moura1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda
Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-b)
Recorrida: Maria Aparecida da Silva
Defensor Público: Nao Informado ( )
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Transporte Terrestre
Distribuído por Sorteio em 22/09/2010
n. 08 1000139-13.2009.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem:1000139-13.2009.8.22.0007Cacoal1ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Banco do Brasil S/A - Ag. Cacoal
Advogado: Silverio dos Santos Oliveira (RO 616)
Recorrente: Sociedade Civil Plano de Assistência Médica Sintero
Saúde
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Recorrido: Rogério de Brito Santos
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer
Distribuído por Sorteio em 10/02/2010
n. 09 1000006-47.2009.8.22.0014 Recurso Inominado
Origem:1000006-47.2009.8.22.0014Vilhena
Juizados
Especiais1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (RO 589)
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Recorrido: Darci Agostinho Cerutti
Advogada: Edna Aparecida Campoio (OAB/RO 3132)
Advogada: Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Bancários
Distribuído por Sorteio em 22/04/2010
n. 10 0021889-70.2009.8.22.0013 Recurso Inominado
Origem:0021889-70.2009.8.22.0013Cerejeiras1ª Vara Cível
(Juizado Esp. Cível)
Recorrente: Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Recorrido: Vanderlei Macedo Raimundo
Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
n. 11 0000504-31.2010.8.22.9002 Petição
Requerente: Juízo de Direito da Comarca de Ouro Preto do OesteRO.
Requerido: Turma Recursal da Comarca de Ji Paraná RO
176
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Competência
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
n. 12 0000594-39.2010.8.22.9002 Mandado de Segurança
Origem:1001751-40.2010.8.22.0010Rolim de Moura1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Impetrante: Maria Aparecida de Freitas
Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874)
Impetrado: Juizo de Direito da Comarca de Rolim de Moura/Ro
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Denegação
Distribuído por Sorteio em 23/09/2010
n. 13 1000547-76.2010.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem:1000547-76.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel S. A.
Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: Marlene Mota de Oliveira
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 21/09/2010
n. 14 1000386-66.2010.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem:1000386-66.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Bv S.a.
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Recorrido: Osvaldo Ribeiro de Carvalho Filho
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300b)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
n. 15 1000402-20.2010.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem:1000402-20.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S. A.
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Recorrido: Sebastiâo Rubens Gonçalves
Advogada: Maria Helena de Souza (OAB/RO 3016)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
n. 16 1000516-56.2010.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem:1000516-56.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel S/A. - CLARO
Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: Genadir Luiz de Faria
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (RO 613)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011
DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 17 1000421-26.2010.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem:1000421-26.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1º Posto
Avançado da JR - Mirante da Serra
Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B)
Recorrida: Geni Alves Nunes
Advogado: Nao Informado ( )
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
n. 18 1001919-94.2009.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem:1001919-94.2009.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Claro S/A
Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: Arlindo Augusto Dias
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (RO 613)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
n. 19 1000517-41.2010.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem:1000517-41.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Claro S/A
Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: Joaquim Silistrino da Silva
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (RO 613)
Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO
Assunto : Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
n. 20 0000762-41.2010.8.22.9002 Mandado de Segurança
Origem:1001678-68.2010.8.22.0010Rolim de Moura1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Impetrante: Cleide Maria de Luna Taborda
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (RO 2297)
Impetrado: Juizo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca
de Rolim de Moura
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto : Tempestiv
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09 - Tribunal de Justiça de Rondônia