Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Poder Judiciário N. 025/2011 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0082/2011-PR Considerando o que consta na Instrução Normativa n. 009/2007-PR, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 005577360.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Determinar o arquivamento dos autos de Sindicância Administrativa, instaurada pela Portaria n. 1.373/2010-PR, publicada no DJ n. 184 de 06/10/2010, para apurar responsabilidades acerca do suposto desaparecimento dos valores levantados por Alvará Judicial dos depósitos judiciais de guias nº 9239131-1 e nº 874160-1, efetuados junto à agência do Banco do Brasil da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, nos autos da carta precatória nº 017.00.002377-5, que tramitou na Vara Cível da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, em razão da perda do objeto. Porto Velho - RO Portaria N. 0085/2011-PR Considerando o que consta no Processo nº 000006848.2008.8.22.1111, R E S O L V E: Designar os servidores abaixo nominados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no cargo de Analista Judiciário, especialidade de Oficial de Justiça, para atuarem nas varas da Comarca da Capital, as quais funcionarão como “Projeto Piloto” para a implantação das Centrais Eletrônicas de Mandados. Fórum Cível: Nome TARSO AZEVEDO CARDOSO JESUS EDGAR VARGAS CUELHAR JACKSON BRASIL MENDONÇA ANDRÉ LUIS DAMACENA FERREIRA SIMONE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA MAURICIO SOARES MONTEIRO Cadastro 205133-8 002257-8 002857-6 204077-8 204087-5 002364-7 Suplentes 1º ALDINO FRANÇA DA COSTA 2º MANOEL DAS CHAGAS 002860-6 002416-3 Fórum Criminal: IRENICE FERNANDES DA SILVA LEONARDO CORREA DO NASCIMENTO MARIA DE NAZARE CAMILO ARARIPE LUÍZA MARIA FERREIRA DE ABREU REGINA MARIA BUTZSKE FREIRE JOSE RUBENS FARIAS DE CASTRO 002400-7 205525-2 002867-3 002875-4 002629-8 002874-6 Suplentes 1º CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS 002415-5 2º FLORENICE FABRÍCIO DE SOUZA 002494-5 Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 079/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 1231005.2009, às fls. 189, 191 e 194, RESOLVE: CONCEDER trinta dias de férias à magistrada SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, referentes ao segundo período de 2010, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 14/3/2011 a 2/4/2011, para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 080/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 1368541.2009, às fls. 313/314 e o Processo nº 13031-54.2009, às fls. 334/335, RESOLVE: Autorizar o deslocamento dos Magistrados GUILHERME RIBEIRO BALDAN e ÁLVARO KALIX FERRO, Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, às Comarcas de Nova Brasilândia D’Oeste e Alvorada do Oeste, para realizarem correição ordinária Judicial, com saída prevista no dia 20 e retorno dia 26/2/2011, concedendo-lhe o pagamento de seis diárias e meia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 081/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 09462-45.2009 às fls. 181/185, 2 RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito JOSÉ TORRES FERREIRA, Titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, nos período de 25 a 29/4/2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 082/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 1231005.2009, às fls. 190/192, RESOLVE: CONCEDER dois dias de recesso a magistrada SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, referentes a dezembro de 2009, para fruição nos dias 10 e 11/3/2011, nos termos do artigo 117 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 083/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante no Processo nº 0837435.2010, às fls. 117/119, RESOLVE: Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, para atuar junto a Operação Justiça Rápida Itinerante, que se realizará no Município de Itapuã do Oeste e Distrito de Triunfo, no período de 16 a 19/3/2011, concedendo-lhe o pagamento de três diárias e meia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO corregedoria-geral atos do corregedor Portaria N. 0040/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários-FUJU; CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2); CONSIDERANDO o constante na ata de correição ordinária realizada na Serventia de Registro Civil e Tabelionato de Notas, RESOLVE: I – ESTABELECER inspeção na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Tabelionato de Notas do município de Rio Crespo no dia 04/3/2011. II - DESIGNAR o Juiz Auxiliar da Corregedoria RINALDO FORTI SILVA, para proceder à inspeção, auxiliado pelos servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3, lotado na Corregedoria-Geral da Justiça e JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do FujuCoref. III - Durante a inspeção, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia. IV - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao cartório extrajudicial e ao juiz corregedor permanente do respectivo cartório extrajudicial. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Portaria N. 0041/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários-Fuju; CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2); RESOLVE: I - ESTABELECER correição ordinária na Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do município de Campo Novo de Rondônia, no dia 03/3/2011. II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da Corregedoria, para proceder à correição. 3 III - DESIGNAR o servidor ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3, para auxiliar na correição e o servidor JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do Fuju, para realizar atos de fiscalização. IV - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia. V - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao cartório extrajudicial e ao juiz corregedor permanente do respectivo cartório extrajudicial. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de Fevereiro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000869-91.2011.8.22.0000 Agravante: Banco BMG S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Agravado: Eldo Amaral dos Santos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BMG S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da medida cautelar inominada proposta por Eldo Amaral dos Santos, que ao deferir o pedido in limine determinou que a requerida se limite a efetuar os descontos das parcelas do empréstimo contratado pelo requerente ate o limite legal de 30% enquanto perdurar a ação, bem como junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do contrato pactuado com o autor, bem como os extratos financeiros desde a data da realização do contrato sob pena de multa de R$ 10.000,00. Alega que a imposição de multa pelo descumprimento da decisão no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante, permitindo assim, o enriquecimento sem causa da parte, circunstância esta, vedada em nossa legislação. Aduz que o pagamento mensal de cada parcela é feito através de retenção de valores no seu salário, assim, não poderá promover a alteração do valor da parcela no prazo estipulado pelo juízo, pois as informações se operam de forma mensal e não diariamente. Enfatiza que a multa é uma forma de coação estatal, visando exercer sobre o obrigado a necessária força de cominação par ao cumprimento de determina obrigação e, sendo assim, sua aplicação deve ser feita de forma razoável e proporcional. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma, afastando-se assim, a multa arbitrada ou, se assim não entender, a sua redução, bem como seja fixado prazo dilatado para o seu cumprimento . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO É o relatório Decido. O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria apreciada na decisão agravada. Como vimos na hipótese, o julgador a quo ao deferir a liminar requerida, determinou que se limitasse a efetuar os descontos das parcelas do empréstimo contratado pelo requerente ate o limite legal de 30% enquanto perdurar a ação, bem como junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do contrato pactuado com o autor, bem como os extratos financeiros desde a data da realização do contrato sob pena de multa de R$ 10.000,00. Pelos documentos de fls. 30, 33/34 evidencia-se que o empréstimo que o agravado possui junto ao banco agravante ultrapassam demasiadamente o limite de 30% da margem consignável dos seus vencimentos, situação essa que certamente tem causado lesão insustentável, na medida em que priva o agravado de ter valores suficientes para uma subsistência digna, em consonância com as diretrizes constitucionais (art.1º, CF/88). Muito embora seja induvidoso que na maioria das vezes as pessoas formalizam contratos cientes de que não terão condições de arcar com as contraprestações, agindo de forma imprevidente, por outro lado, oportuno registrar que é ônus da instituição financeira, antes da concessão do empréstimo, verificar as reais condições financeiras do cliente para a sua concessão, para isso, em todos os casos exige-se a apresentação do comprovante de rendimento. Por este aspecto, verifica-se que no momento da contratação, deveria o agravante ter tomado a cautela de observar o limite de 30% previsto na legislação de forma a evitar a abusividade praticada, até porque, não se vislumbra negativa da autora/agravada em relação à sua obrigação contratual, e sim, a busca na limitação dos descontos no percentual de 30% do seu salário líquido, considerando que atualmente estão sendo realizados de forma a impedir o acesso aos seus vencimentos, e consequentemente, às suas necessidades básicas. Oportuno registrar que a proteção do salário, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, é um dos fatores do princípio da dignidade da pessoa humana, e sua retenção dolosa constitui crime, assegurando assim, ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família. A par disso, o legislador constituinte, regulamentou essa questão por meio da regra disposta no art. 11 do Decreto 4.961/2001, bem como no inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 10.820/2003, estabelecendo que o débito em folha de pagamento se limita a 30% (trinta por cento) do salário do mutuário: Art. 11 do Decreto 4.961/2004: “A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 62-A da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas (...).” Art. 1º da Lei 10.820/2003: “Os empregados regidos pela Constituição das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.451/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previstos nos respectivos contratos. (...)” Art. 2º da Lei 10.820/2003: 4 Para os fins desta Lei, considera-se: “(…) § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - A soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e (...)” A corroborar com os fundamentos supra-referenciados, merece destaque ainda o inciso I, art. 4º do Decreto n. 10.330/2003, em que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, e prevê que a soma das consignações compulsórias ou facultativas não excederá 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas. Assim, de acordo com a regra prevista no Decreto Estadual n. 10.330/2003, no Decreto 4961/094, bem como a Lei 10.820, de 17/12/03 com as alterações da Lei 10.953, de 27/09/04, em seu artigo 2º, inciso I, o percentual de 30% da soma dos vencimentos, é o limite máximo para as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos federais. Neste sentido, confira-se os seguintes julgado do STJ: “CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 294 DO STJ. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen (Súmula n. 294 do STJ). 2. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 959.612/ MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PENSIONISTA DE MILITAR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001). 2. Reconhecida a legitimidade passiva da União, na medida em que configurada sua responsabilidade pela inclusão de descontos em folha de pagamento de pensionistas de militares, visto que é o ente público que efetua o pagamento de seus salários. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1113576/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009)” “Banco. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido.” (Grifos nossos). (REsp 492.777/RS - Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR QUARTA TURMA do STJ - Data do julgamento: 05/06/2003).” Transcrevo parte do voto prolatado nesse acórdão pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a fim de melhor elucidar a questão: “[...] se o desconto em folha é permitido desde que autorizado pelo correntista é bem de ver que sua integral apropriação pelo banco é inadmissível, pois atinge os recursos que servem à sobrevivência do cliente. Embora esse direito à sua vida não seja um valor muito respeitado nessas relações bancárias, impende reconhecer que a retenção integral da remuneração do devedor não pode ser considerada conduta adequada, porque, na verdade, concede ao banco (usado para o pagamento de folhas de empregados) a posição de credor especialmente privilegiado, sem limitações legais para penhorar e diretamente cobrar, pelas suas próprias forças, de todos os haveres depositados na conta de seu cliente [...]”. E outros, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. Inteligência do art. 6º § 5º da Lei 10.820/03. Apelante que se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de cláusulas contratuais cumulado com limitação dos descontos de débitos em sua conta bancária. Possibilidade da limitação pretendida. Preservação do mínimo existencial. Princípio constitucional da dignidade (art.1º, inciso III CF/88). Boa fé objetiva nas relações de consumo que impõe conduta de lealdade e cooperação com o hipossuficiente. Verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis. Inteligência do art. 649 IV CPC. Lei do empréstimo consignado que aponta que os descontos e as retenções financeiras relativos aos titulares de aposentadoria e pensão não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A CPC. - (TJRJ, APELACAO n. 2009.001.19452, Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia, QUINTA CAMARA CIVEL, Julgamento: 24/04/2009 - Publicação DOERJ de 04/05/2009)” “DESCONTOS - CONTA CORRENTE – LEGALIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE. Nossos Tribunais vêm se posicionando no sentido de que é possível o desconto de parcela de dívidas em conta-corrente, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. (TJ-MG – AI 1.0145.08.497859-5/001 – Rel. Des. Marcos Lincoln – Publ. em 5-6-2009)” Desta feita, nota-se que as alegações apresentadas pelo agravante, no que tange a limitação do desconto, são inviáveis e não se justificam para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, pois induvidoso que a soma dos percentuais relativos aos respectivos descontos ultrapassam o limite legal permitido de 30% dos vencimentos da agravada. Ocorre porém, quanto a imposição da multa cominatória fixada pelo juízo, há duas situações distintas a serem observada. A primeira delas é quanto a sua aplicação pelo descumprimento da decisão que determinou a limitação do desconto em folha no percentual de 30% dos vencimentos do agravado. Em sendo o objetivo da imposição de multa, dar efetividade ao comando judicial, é perfeitamente possível a sua aplicação em sede liminar, entretanto, deve ser ela aplicada de forma razoável, evitandose com isso, o enriquecimento da parte. Na hipótese dos autos, assiste razão o agravante, tendo o juízo a quo, arbitrado valor exorbitante, portanto arbitrário e ilegal, devendo assim, ser reduzido para uma quantia razoável e proporcional. 5 Já quanto a aplicação da referida multa em face do eventual descumprimento de exibição de documentos requeridos pelo agravado, tenho que deva ser excluída. O STJ e também esta Câmara, em reiteradas decisões, tem se posicionado no sentido de que não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos, ao fundamento de que é suficiente ao demandante a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal. Nesse sentido: “STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA CAUTELAR. ATRASO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg. no Ag. n. 914.822/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2008, DJ de 8/9/2008). (g.n.).” “TJRO - Exibição de documentos. Cautelar. Descumprimento. Multa. Inaplicabilidade. Busca e apreensão. Quando a ação de exibição de documentos não resulta em atendimento da principal pretensão do requerente, mas tem por finalidade assegurar o resultado de outro processo, ostenta natureza cautelar e não satisfativa, sendo inaplicável, em seu bojo, multa pelo descumprimento injustificado do mandado judicial. (AC n. 100.001.2006.019069-7; Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Dt Julgamento: 11 de fevereiro de 2009). (g.n.).” A esse respeito, inclusive, recentemente, o STJ, aprovou a Súmula 372, com o seguinte teor: “Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória. E não se diga que a exclusão da multa implicará na ineficácia da decisão, pois, caso o agravante eventualmente se mantenha inerte, é fato suficiente para a presunção de veracidade que o provimento da ação fornecerá ao processo principal. “ Pelo exposto, com base nos fundamentos expostos e precedentes citados, com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento parcial ao recurso, para afastar a multa cominatória em relação à exibição dos documentos requeridos na ação cautelar, bem como, em relação ao limite para o desconto em folha no percentual de 30% dos vencimentos do agravado, reduzi-la para a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000992-89.2011.8.22.0000 Agravante: Jeferson Ribeiro Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892) Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Agravada: Credi - 21 Participações Ltda Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de agravo interposto por Ribeiro objetivando a reforma da decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho/RO, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de - 21 Participações Ltda., que por entender que nos cálculos apresentados havia valores não devidos, facultou a parte credora promova planilha de cálculo abstraindo-se multa, mora e honorários da fase de cumprimento da sentença, para, após, determinar a intimação da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO parte devedora, através de seu patrono, promover o pagamento no prazo de quinze dias e, se for o caso após o que haverá a incidência de multa no importe de 10% sobre o valor do débito, além da mora, bem como dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença. Alega que de acordo com a nova sistemática processual civil, a execução da sentença se dá nos próprios autos por meio do cumprimento de sentença, sendo desnecessário a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário. Afirma que o dies a quo do prazo de cumprimento da sentença é o próprio trânsito em julgado da sentença, e caso não cumprida, cabe ao credor exigir seu cumprimento de acordo com a regra do art. 475J do CPC. Ao final pugna pela reforma da decisão recorrida, permitindo-se assim a cobrança da multa prevista no art. 475-J do CPC, bem como a incidência dos honorários advocatícios. É o relatório. Examinados, decido. No que diz com a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, cumpre destacar não haver norma que determine a intimação para pagamento espontâneo, assim prevendo mencionado dispositivo: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Sobre o tema, diz Athos Gusmão Carneiro (CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, Forense, 2007, p. 53 e ss) que o tempus judicati corre automaticamente; (a lei, art. 475-J, não exige intimação nenhuma) a partir do momento em que o comando da sentença adquire exigibilidade; portanto: ou a) a partir da data do trânsito em julgado; ou b) a partir da data em que interposto recurso sem efeito suspensivo. Na mesma linha, GUILHERME RIZZO AMARAL (AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Disponível em http://www.tex.pro.br. Acesso em 20-12-2006) sustenta que transitada em julgado a sentença (ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário. Assim, o dies a quo do prazo de cumprimento da sentença é o próprio trânsito em julgado do decisum. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que vai referido: Processual Civil - Cumprimento de sentença - Intimação pessoal – Desnecessidade - Multa - Termo inicial - Lei n. 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida. Desnecessidade. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp n. 954.859 6 - RS. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 16.08.2007 – grifos meus). LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp n. 954.859/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2007, DJ 27/8/2007, p. 252) (grifo nosso). Sobre o assunto o este Tribunal já decidiu prescindir de prévia intimação. Note: AGRAVO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA. Cabe ao devedor, independentemente de intimação pessoal, o cumprimento espontâneo da obrigação fixada em sentença condenatória para pagamento de quantia certa com trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista pela norma processual. A publicação da decisão pelos meios ordinários é medida suficiente para a contagem do prazo para pagamento sem a incidência da referida multa (TJRO , Agravo de Instrumento n. 100.001.2006.021993-8, Rel. Des. Chagas, Moreira. Julg. em 13/5/2008) Agravo instrumento. Título judicial. Intimação parte vencida desnecessidade. Art. 475-J, caput, CPC. Multa confirmada. Juros de mora matéria de ordem pública. Sem o cumprimento espontâneo da obrigação proferida em sentença com trânsito em julgado, a incidência da multa prevista no art. 475J, caput, do CPC, prescinde de intimação do devedor ou de seu advogado. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. Os juros de mora constituem-se matéria de ordem pública, com expressa previsão legal, não estando, portanto, sujeito à preclusão (TJRO, Agravo de Instrumento n. 101.001.2001.0157858, Rel. Des. Neto, Miguel Monico. Julg. 23/4/2008) Não se trata de entendimentos ultrapassados, mas de questão que restou suplantada nesta Corte de Justiça. Destarte, não cumprida voluntariamente a decisão judicial no prazo de quinze dias decorridos do trânsito em julgado, correto é o acréscimo da multa prevista no art. 475-J do CPC. Posto isso, por entender que a decisão recorrida esta em confronto com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como, desta Corte, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para permitir a cobrança da multa prevista no art. 475-J do CPC e a incidência dos honorários advocatícios devidos. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recursos Especial e Extraordinário em Apelação nrº 023515465.2007.8.22.0001 Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões aos Recursos Especial e Extraordinário. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011 (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0048022-84.2006.8.22.0004 Apelante: Agropecuária Machadão Ltda Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B) Apelada: Associação dos Produtores Rurais Verde Vale ASPROR Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391) Advogada: Renata Mourão Rodrigues(OAB/RO 3075) Advogado: Petrus Emile Abi-Abib(OAB/AM 1316) Relator:Des. Alexandre Miguel DESPACHO. Intime-se o advogado do apelante - Dr. Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) conforme certidão fl. 363, para regularizar a ausência de procuração/substabelecimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0313670-65.2008.8.22.0001 Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo(OAB/SP 34248) Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo(OAB/SP 180737) Apelada: Ana Paula Modesto Nobre Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333) Apelado: P. de T. M. N. Representado pelo responsável L. M. S. N. Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Foi noticiado nos autos fls. 120/121, que as partes compuseram extrajudicialmente, e, portanto, a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557, caput, /c art. 139, IV, do RITJ-RO). 7 Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para homologação e baixas de estilo. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0148165-22.2008.8.22.0001 Embargante: Geremias Pontes Leitão Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426) Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455) Embargado: Luiz Marinho de Azevedo Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima(OAB/RO 3206) Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes aos embargos de declaração (fls.117/130), intime-se a parte contrária a se manifestar, caso queira, no prazo de 5 dias. Publique-se. Porto Velho, 07 de Fevereiro de 2011. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010414-25.2010.8.22.0000 Agravante: G. R. S. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antonio Metchko(OAB/RO 1482) Agravada: J. da S. S. Representada por sua mãe S. da S. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Agravada: G. B. da S. S. Representada por sua mãe S. da S. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. S., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos de execução de alimentos interposto por J. da S. S. e G. B. da S. S., representadas pela mãe S. da S. O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 64 (46 dos autos originários, a seguir transcrita): 1. Ao contador para deduzir do total do débito os valores pagos. 2. Havendo débito remanescente, intime-se o executado, pessoalmente, para proceder o pagamento em quarenta e oito horas. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se novo mandado de prisão, com prazo de trinta dias. 4. Deve a escrivania se abster de receber qualquer justificativa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de abril de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito Sustenta o agravante que efetuou o pagamento parcial da dívida alimentícia porque sofreu um acidente e isso lhe deixou impossibilitado cumprir com a integralidade da obrigação. Diz que apresentou justificativas para o não pagamento do encargo alimentar, que sequer foi apreciado pelo juízo a quo. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, afastando o decreto de prisão. Foi interposto agravo de instrumento da mesma decisão, sendo distribuído ao Des. Salsão Saldanha que, por entender se tratar de evento futuro, negou seguimento ao recurso, vez que não preenchia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO os requisitos e pressupostos do agravo de instrumento (fls. 79/80). Sendo expedido recente mandado de prisão, vieram os autos para apreciação, ocasião em que foi proferida decisão liminar deferindo efeito suspensivo às fls. 86/88. O juiz da caus prestou as informações de fls. 91/92. A Procuradoria de Justiça manifestou-se, por meio do parecer de fls. 98/102, pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade e, no mérito, pelo parcial provimento, visando à concessão de prazo para o pagamento da pensão em atraso. Por determinação desse relator, vieram aos autos os documentos de fls. 104/107. Relatei. Decido. O presente recurso foi aviado contra decisão proferida em 15/04/2010, contudo, por ter em seu conteúdo uma carga condicional para a execução da ordem de prisão, um primeiro recurso de agravo foi interposto, mas teve seguimento negado pelo Des. Sansão Saldanha, que entendia tratar-se de ato meramente ordinatório e condicionado a ato futuro (fls. 79/80). Sobrevindo a expedição de mandado de intimação para pagamento do débito alimentar sobre pena de prisão em 21/06/2010 (fl. 81 do agravo e fl. 63 da ação originária) e, diante da certidão de fl. 83 do agravo (fl. 65 da origem), que informou o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o agravante interpôs o presente recurso. Ocorre que, ao trazer a cópia do mandado para cumprimento da decisão que determinou o pagamento sob pena de prisão (fls. 81/82 do agravo e fls. 63/64 da origem), deixou o agravante e de demonstrar a data da juntada de tal mandado, ou seja, trouxe a cópia do mandado sem o verso da pagina 63 da origem, onde consta que o mandado foi juntado em 20/07/2010, o que somente foi cientificado a esse relator por meio dos documentos solicitados à vara de origem, juntados às fls. 104/107. Tais documentos apontam que o agravante teve ciência do mandado e da determinação do juízo em 17/07/2010 (fl. 107), sendo que o mandado, como dito, foi juntado em 20/07/2010 (fl. 105), a partir quando iniciou-se o prazo para interposição de agravo. Deste modo, considerando a juntada do mandado em 20/07/2010, o prazo para recorrer da decisão iniciou-se em 21/07/2010 e esgotouse em 30/07/2010. Ainda que se considere iniciando o prazo para recurso somente após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação alimentar, teríamos como dies a quo o dia 23/07/2010 e dies ad quem em 02/08/2010, operando-se, ante a ausência de impugnação tempestiva, o trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento sob pena de prisão. Neste sentido, veja-se julgado desta Corte: Agravo interno. Agravo de instrumento manifestamente improcedente e intempestivo. Constatando-se estar intempestivo e ser manifestamente improcedente o agravo de instrumento perpetrado contra decisão já transitada em julgado, impõe-se negar-lhe seguimento. (Agravo, N. 10010011119820098220001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 12/05/2010) Embora em sua petição inicial conste, como justificativa, a distribuição de outro mandado em agosto de 2010, não trouxe sequer cópia do mesmo, o que, a meu juízo não tem interferência na contagem do prazo recursal, como observado acima. Outrossim, o STJ já manifestou que o termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo 8 de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ: REsp 591250/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19.12.2005; REsp 698073/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28.11.2005; REsp 430086/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10.03.2003; REsp 258821/SE, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 18.12.2000. Pondero, finalmente, que desde a interposição do presente recurso já houve tempo suficiente para o agravante, em razão da liminar deferida inicialmente, providenciar recursos para o adimplemento da obrigação alimentar executada. Assim, considerando estas informações e que o recurso foi interposto em 13/08/2010, tenho que o presente agravo é manifestamente intempestivo, motivo pelo qual revogo a liminar de fls. 86/88 e nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0013084-67.2009.8.22.0001 Apelante: Fiat Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Apelado: Carlos Roberto Alencar Tabosa Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Analisando os autos e considerando a certidão de fls. 65, determino a intimação da apelante Tam Linhas Aéreas para regularizar sua representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de não conhecimento de seu recurso, pois o advogado subscritor dos substabelecimentos de fls. 9 e 60, não tem procuração para atuar neste feito. Decorrido o prazo, conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0027503-38.2009.8.22.0019 Apelante: M. D. N. P. Representado por sua mãe L. B. N. Advogado: Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(OAB/ RO 770) Apelante: M. N. P. Representado por sua mãe L. B. N. Advogado: Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(OAB/ RO 770) Apelante: Lucivane Barbosa Nascimento Advogado: Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(OAB/ RO 770) Apelado: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Advogado: Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Considerando que nos autos há interesse de menor, determino a remessa deste feito à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0011502-32.2009.8.22.0001 Apte/Apda: Terezinha Marques Claro de Oliveira Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira(OAB/RO 2485) Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093) Apda/Apte: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO 1111) Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski(OAB/RS 68475) Advogada: Marcela de Castro Vaz Augusto(OAB/SP 243029) Advogada: Andrea Lopes de Campos(OAB/SP 243161) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Analisando os autos e considerando a certidão de fls. 160, determino a intimação da apelante Tam Linhas Aéreas para que regularize sua representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de não conhecimento de seu recurso, pois a advogada Andrea Lopes de Campos OAB/SP 243.161, subscritora do substabelecimento de fl. 97, não tem procuração para atuar neste feito. Decorrido o prazo, conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0316505-26.2008.8.22.0001 Apelante: Marcondes da Conceição Brito Coêlho Advogada: Luzinete Xavier de Souza(OAB/RO 3525) Apelado: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Mateus Evaristo Douglas Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Higor da Silva Vegas(OAB/SP 269477) Advogada: Vanetti Regina dos Santos(OAB/SP 225545) Apelada: Raia S/A Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Roberta de Donato Kacenko(OAB/SP 273384) Advogado: Celso César Tavares Ferreira(OAB/SP 212177) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Compulsando os autos verifiquei que os advogados subscritores dos substabelecimentos de fls. 75 e 107 não possuem procuração para atuar neste feito, motivo pelo qual determino a intimação do apelado Banco Citicard S.A. para regularizar sua representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados pelos mencionados advogados. Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome de José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), fl. 74, condiciono o deferimento à juntada de instrumento procuratório ao advogado, no mesmo prazo da regularização acima determinada. 9 Analisando o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita feita pelo apelante, concedo-lhe as benesses da gratuidade, considerando a afirmação de que não pode arcar com as despesas processuais por estar desempregado e a declaração de pobreza de fl. 96. Decorrido o prazo para regularização processual, conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0021994-81.2008.8.22.0013 Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 72B) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Mabiagina Mendes da Silva(OAB/RO 3912) Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348E) Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E) Apelado: Cérgio Ferreira dos Santos Advogado: Mário Guedes Júnior(OAB/RO 190A) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Determino a intimação do apelante para complementar o preparo recursal, devendo considerar o valor dado à causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0007652-33.2010.8.22.0001 Apelante: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda ME Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529) Apelante: Wiston George Saita Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529) Apelado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519) Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky(OAB/RO 4659) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Analisando os autos e considerando a certidão de fl. 71, determino a intimação dos apelantes para regularizarem sua representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de não conhecimento do seu recurso, pois o advogado subscritor da apelação não possui poderes para atuar neste feito. Decorrido o prazo, conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0001098-64.2010.8.22.0007 Apelante: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211) Advogada: Patrícia da Silva Rezende Klippel(OAB/RO 3588) Apelado: Francisco das Chagas Dantas Júnior Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO 3934) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Determino a intimação do apelante para complementar o preparo recursal, devendo considerar o valor dado à causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0012250-40.2009.8.22.0009 Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208) Advogada: Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458) Advogado: Fabiano Catran(OAB/RJ 100162) Apelante: American Life Companhia de Seguros Advogada: Roselaine Ribeiro Vargas da Costa(OAB/RO 4414) Advogado: Nilton Ramalho Júnior(OAB/SP 98045) Apelada: Ana Alves Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951) Apelado: Rafael Alves Rosendy Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951) Apelado: Paulo Roberto Brasil Rossendy Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200) Apelada: Ana Patrícia Brasil Rossendy Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200) Apelada: Ana Paula Brasil Rossendy Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200) Apelada: Izabela Corrêa Rosendy Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200) Apelado: Anderson Corrêa Rosendy Advogado: Juarez Rosa da Silva(OAB/RO 4200) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Determino a intimação da parte apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde para regularizar sua representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de não conhecimento do seu recurso, pois a advogada que o subscreve não possui poderes para atuar neste feito. Determino, ainda, a retificação no cadastro dos advogados das partes, pois no termo de distribuição de fl. 317 consta o advogado Fabiano Catran (OAB/RJ 100168) como sendo patrono da parte American Life Companhia de Seguros, quando na verdade é da Sul América Companhia de Seguro Saúde, conforme procuração de fl. 195. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 10 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0076196-89.2009.8.22.0007 Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Apelado: Vilmar Diogo de Faria Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857) Advogado: José de Oliveira Domingues(OAB/RO 2115) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Analisando os autos e considerando a certidão de fl. 123, determino a intimação da parte apelante para regularizar sua representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de não conhecimento do seu recurso, pois o advogado que o subscreve não possui poderes para atuar neste feito. Após, conclusos, com ou sem regularização. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0127868-54.2009.8.22.0002 Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo(OAB/RJ 118748) Advogada: Alessandra Nini Ranoya Maia(OAB/SP 138877) Advogada: Cristiane Di Marco Ferreira(OAB/SP 222253) Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo(OAB/SP 180737) Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567) Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/MS 6817) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogada: Daniela Magagnato Peixoto(OAB/SP 235508) Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho(OAB/RO 338B) Advogado: André Costa Ferraz(OAB/SP 271481A) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147) Apelada: Sueli S.T. B. Santos ME Advogada: Karine de Paula Rodrigues(OAB/RO 3140) Advogada: Lílian Maria Sulzbacher(OAB/RO 3225) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Determino a intimação da parte Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A para que seu advogado aponha assinatura no recurso de apelação de fls. 169/184, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos, com ou sem regularização. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001159-09.2011.8.22.0000 Agravante: Lílian de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Agravado: Banco Carrefour S/A Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza(OAB/BA 22772) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB/RO 3212) Advogado: Rinaldo Renzo Okitoi(OAB/SP 183225) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian de Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença, movida contra Banco Carrefour S/A. Insurge-se contra a decisão que rejeitou os cálculos que apresentou em fase de cumprimento de sentença e determinou a retirada da multa de 10% do artigo 475-J do CPC e dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Alude, em síntese, que a decisão condenatória transitou em julgado sem o adimplemento voluntário da obrigação pelo agravado, sendo devida a multa do artigo 475-J do CPC e a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença. Pede a reforma da decisão agravada. Relatei o necessário. Decido. O recurso aviado decorre de decisão proferida no curso de ação em fase de cumprimento de sentença, o que inviabiliza sua conversão em retido, motivo pelo qual dele conheço na forma de instrumento. É certo que o artigo 475-J do CPC estabelece que, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Inicialmente, quando da inserção de tal dispositivo em nosso sistema jurídico, havia dúvida a partir de quando se iniciaria o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da condenação, registrando-se que a Terceira Turma do STJ tinha precedentes no sentido de que tal prazo se iniciava automaticamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao passo que a Quarta Turma apresentava precedentes de que, após o trânsito em julgado, haveria a necessidade de intimação do devedor para pagamento no aludido prazo. A questão deixou de ser controvertida, vez que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 940.274/MS, em 07/04/2010, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 11 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) – destaquei. Em igual sentido: AgRg no Ag 1279330/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 18/05/2010; AgRg no REsp 1179652/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1307106/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010; AgRg no Ag 1312974 SP – Decisão: 24/08/2010; AgRg no Ag 1310585 RS - Decisão:10/08/2010; AgRg no Ag 1046629 RJ - Decisão: 05/08/2010; AgRg no Ag 1299858 RS - Decisão:03/08/2010; dentre outros. Deste modo, somente após o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da parte para cumprir o julgado que transitou em julgado, é que incide a referida multa. No caso específico dos autos, verifica-se que a sentença condenatória (fls. 21/26) foi objeto de apelação, que teve provimento para reduzir o valor da indenização para R$8.000,00 em razão de voto divergente de minha relatoria (fls. 28/34), o qual transitou em julgado em 15/10/2010, conforme a certidão de fl. 36. Não obstante, fato é que, seguimento o procedimento manifestado pelo STJ nos vários precedentes acima, o feito voltou a origem, ocasião em que a agravante apresentou cálculos incluindo a multa de 10% do artigo 475-J e honorários advocatícios (fls. 38/39), contudo, tais verbas somente seriam devidas, como se viu acima, em caso de inadimplemento do devedor após o prazo legal para pagamento voluntário da obrigação, o que ainda não ocorreu na espécie. Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Agravo de Instrumento nº 000925547.2010.8.22.0000 Recorrente: José Afrânio de Souza Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Recorrente: Leonice Gomes de Souza ME Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Recorrente: Leonice Gomes de Souza Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Recorrido: Banco do Brasil S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogada: Gercimara Alves Barbosa (OAB/RO 562E) Advogado: Maiche Furlani Zermiani (OAB/RO 563E) Advogado: Maria Eucilene de Carvalho Rodrigues Bezerra (OAB/RO 566E) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorrentes intimados para providenciarem a regularização das custas, referente ao Recurso Extraordinário da seguinte forma: custas no valor de R$ 128,96 (cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, código nº. 18826-3, tudo conforme Resolução n. 453/STF, de 10/01/2011, no prazo de 5 (cinco) dias.” Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em substituição 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0244254-73.2009.8.22.0001 Recorrente: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Recorrida: Cerâmica Nossa Senhora D Abadia Ltda Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 001420684.2010.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Recorrido: Fernando dos Santos Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício 12 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0001942-69.2009.8.22.0000 Autor: Marcio Anderson de Souza Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Autor: Marcos José Sousa Ramos Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Réu: Jayme Baptista da Silva Litisconsorte Passivo Necessario: Joao Batista Ramos Litisconsorte Passivo Necessario: Evilazia Ramos Rodrigues Litisconsorte Passivo Necessario: Francisca Batista da Silva Litisconsorte Passivo Necessario: Ana Deolinda Braga Vieira Litisconsorte Passivo Necessario: Astrogilda Braga Vieira Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Elisângela Emídio Ramos Litisconsorte Passivo Necessario: Maria de Nazare Emidio da Silva Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos etc. Citem-se nos endereços indicados à fl. 215. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial 0001418-84.2010.8.22.0017 - Reexame Necessário em Mandado de Segurança Impetrante: L.V. da C. representado por sua mãe G.V.P da Cruz Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado : Município de Alta Floresta do Oeste Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Lucas Verissimo da Cruz, representado por sua genitora Gislaine Verissimo Pereira da Cruz, no qual requer oito latas do leite Pregomin ou Alfarrer em forma de medicamento, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Município de Alta Floresta do Oeste. Alega ser portador de diarréia crônica, razão pela qual foi recomendado tal medicamento. A liminar foi deferida (fls. 19-20) e devidamente cumprida, conforme informado pela autoridade coatora (fls. 35-9). A segurança foi definitivamente concedida (fls. 40-2). O parecer da Procuradoria de Justiça é pela confirmação da sentença (fls. 47-50). É o relatório. DECIDO. Embora se reconheça que o Município tenha muitos compromissos importantes, não se concebe que nenhum deles possa ser mais importante ou ter maior valor que a vida. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos. Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, eis que o direito reclamado encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente público do ônus que lhe é imposto, argumentando restrições orçamentárias ou dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde. Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa ao não fornecimento do medicamentos recomendados diante da condição do impetrante e de sua baixa renda, pois o cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais. A matéria tem sido decidida, de forma reiterada, por este egrégio Tribunal, cujas decisões colaciono os seguintes precedentes: MS 0003599-46.2009.8.22.0000; 0003857-22.2010.8.22.0000; 0005902-96.2010.8.22.0000. Por ser inquestionável o direito líquido e certo do impetrante de receber o tratamento de sua enfermidade, indispensável ao seu bem-estar e à sua sobrevivência, a sentença há de ser mantida. Pelo exposto, mantenho a sentença que concedeu a segurança, o que faço monocraticamente com base no art. 557 do Código de Processo Civil combinado com o art. 139, VI, do RITJ/RO. Intimem-se. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000956-47.2011.8.22.0000 Agravante: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Tendo por duvidoso o direito em que se ampara o Município de Porto Velho para postular o restabelecimento do serviço de varrição de vias públicas, examinarei o pedido de liminar oportunamente. Requisitem-se informações ao Juízo da Causa e intime-se para as contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público em segundo grau. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0043676-51.1996.8.22.0001 Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Apdo/Apte: Ney Luiz de Freitas Leal Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) 13 Apdo/Apte: Paulo Henrique de Almeida Advogada: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A) Apelado: Osmar Ferreira da Silva Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Apelado: Wilson Tibúrcio Nogueira Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB/RO 742) Apelado: Ismael Borges Sobrinho Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Apelado: João Mendonça de Amorim Filho Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Apelado: João Wilson de Almeida Gondim Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Apelado: Jacob Bennesby Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Apelado: Edmar Costa Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza(OAB/RO 244A) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Apelada: Maria Clenira Rodrigues de Macedo Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza(OAB/RO 244A) Apelado: Luiz Fernando Mouta Moreira Advogada: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO 2.358) Advogada: Lourdes Maria Zanchet Tecchio(OAB/RO 132) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público e por Ney Luis de Freitas Leal e outros. Inicialmente os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Renato Mimessi que declinou da competência ao fundamento da prevenção deste julgador. Decido. O Ministério Público estadual promoveu investigação nas gestões de administradores da RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO – RONDONPOUP, ao fato de terem, em tese, lesado o erário, por um período de dez anos, compreendido entre 1º/1/1985 a 28/4/1995, causando um prejuízo estimado em CR$16.960.44,75, atualizados até abril de 1995, correspondendo ao valor atual de R$197.884,83. Porém, como ressalvado pelo próprio parquet na inicial da presente ação, promoveu 7 ações civis públicas, catalogando as gestões e os fatos de “A” a “S”. A presente ação apura os fatos das gestões de “J”, “K” e “L”, cujo prejuízo atingiria o montante de CR$ 6.726.511,20, ao passo que os autos da apelação 1004368-88.8.22.0001 apuram os fatos catalogados nas gestões “P” e “S”, que teriam provocado lesão ao erário de R$28.832,75. A breve exposição fático-processual se fez necessária para demonstrar que, ao contrário do verberado pelo ilustre Desembargador Renato Mimessi, não se trata de ação que visa apurar os mesmos fatos e mesmas partes a ponto de gerar prevenção. Se trata, pois, inequivocamente, de ações distintas, que apuram fatos estanques, com pessoas não totalmente iguais (considerando que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o contingente de réus, há metade de outros demandados diversos da ação supostamente congênere), de tal modo que o instituto da prevenção não se aplica já que a finalidade deste – evitar decisões conflitantes – não se irradia no presente caso, na medida em que, por se tratar de fatos diversos, poderá haver – de forma conciliatória – condenações ou absolvições em quaisquer das ações; tanto, que houve ações que tramitaram no juízo da 1ª vara da fazenda pública e outras na 2ª vara da fazenda pública. A vingar a interpretação dada pelo eminente colega, seria este subscritor, o prevento para todas as demais apelações referentes às estas ações, o que não me afigura ser o correto. Ademais, os autos supostamente tido como conexo, conforme se extrai do SAP, já transitou em julgado, não ensejando mais a prevenção, nos termos do que preconiza a Súmula 235 do STJ. Tampouco se trata de incidente processual a ponto de ensejar a aplicação do art. 160 do RITJRO. Assim, não há os elementos que possam anunciar a prevenção alegada. Pelo exposto, declino da minha competência e determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para deliberações. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0148052-34.2009.8.22.0001 Apelante: José Evangelista de Melo Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402) Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Vistos. José Evangelista de Melo recorre da sentença que condenou o IPERON a restituir os descontos previdenciários efetuados sobre as verbas transitórias, e fixou honorários de sucumbência em R$ 100,00, valor que diz ser irrisório, motivo da irresignação, por isso pede a majoração a fim de compatibilizar a condenação com os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e na jurisprudência que junta. Vieram as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. È o breve relato. Passo a decidir. A irresignação do recorrente é restrita ao valor dos honorários de advogado, cujo montante entende ser incompatível com a complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido. Como se sabe, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como nas de pequeno valor ou de valor inestimável, a fixação dos honorários de advogado fica à conta da apreciação eqüitativa do Juízo, consoante §4º do art.20 do CPC, sem a limitação estabelecida no caput, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos. Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o trabalho dispendido, entendo que inadequada a quantia arbitrada, razões pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios. Mesmo com a fundamentação da sentença que houve ações repetitivas e que o patrono poderia ter escolhido propor as ações 14 coletivamente, observa-se que o valor realmente está aquém do mínimo para o trabalho desenvolvido. Em face do exposto, com apoio no art.557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso a fim de estabelecer novo valor aos honorários, que fixo em R$ 400,00, mais proporcionais ao desforço do patrono durante a causa. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0030471-77.2009.8.22.0007 Apelante: Ivanildo Pedro da Silva Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta por Ivanildo Pedro da Silva, inconformado com a sentença proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal – SINSEMUC, representando seu filiado, ingressou com ação de cobrança em face da Fazenda Municipal sob o argumento de que até julho de 2001, o servidor percebia a gratificação de serviço extraordinário (hora extra), calculada sobre sua remuneração. Contudo, a partir do mês de agosto daquele ano, a administração pública passou a utilizar o seu vencimento básico como base de cálculo, ato este que reputa ilegal, sendo devido os valores pagos a menor erroneamente, no período de abril de 2004 até abril de 2009. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois o sistema de cálculo da referida gratificação está com harmonia com a nova redação dada ao art. 37, inc. XIV, da CF/88, pela EC n. 19/1998, que veda a superposição de vantagens pecuniárias, implicando o chamado “efeito cascata”. Recorre o servidor aduzindo que considerar a base de cálculo da hora extra sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração, seria injusto, visto que a hora extra seria menos onerosa que a “hora normal”, o que infringe a finalidade coibitiva do instituto. Ademais, a hora extra, ao contrário do alegado pelo município de Cacoal/RO, não é, em essência, gratificação, mas, sim, verdadeira espécie de remuneração, assim como o 13º salário, razão pela qual não contraria o art. 37, XIV, da CF/88. Vieram as contrarrazões do apelado, pugnando pelo não provimento do recurso. A matéria foi enfrentada recentemente por esta 2ª Câmara Especial nos autos n. 0030226-66.2009.8.22.0007, da relatoria da Juíza Duília Sgrott Reis, cuja decisão foi unânime e a qual adoto como razões de decidir, dada a identidade de objetos: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. A Constituição Federal, nos arts 39 e seguintes trata a respeito dos servidores públicos da administração direta e indireta, fixando-lhe direitos, deveres, forma de remuneração entre outros. Para análise do caso sub judice, necessário compreender como funciona o sistema remuneratório da administração direta e indireta dos servidores da ativa, em face das mudanças implementadas pelas EC n. 19/98 e 41/2003 é o que passo a fazer. Hely Lopes Meirelles esclarece que há as seguintes modalidades de remuneração: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento(no singular, como está claro no art. 39, § 1º, da CF/88, quando fala em “fixação de padrões de vencimento”) e às vantagens pessoais (que, como diz, o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público, titular de cargo público, na administração direta, autárquica ou fundacional) e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta, indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos e não de cargos públicos (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª edição, Editora Malheiros, p. 482). Explicado como funciona o sistema remuneratório, é preciso destacar também que a Constituição Federal, ao tratar da matéria pertinente aos servidores públicos da União, estados e municípios, previu no art. 39, § 3º, fosse aplicável a esses alguns dos direitos reconhecidos aos trabalhadores da iniciativa privada, dentre os quais aplicam ao caso sub judice: a) a jornada de trabalho (inc. XIII do art. 7º), de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal , que é conhecida popularmente por “hora extra”. Inteligência dos arts. 39, § 3º, c/c art. 7, inc. XVI, ambos da CF/88. Todavia, para implementar o direito à percepção pelos funcionários da gratificação de serviço extraordinário, necessário que o ente público edite lei regulamentando a sua concessão, em obediência ao princípio norteador da administração pública, qual seja, da legalidade. É o que ensina Dirley da Cunha Júnior: Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a idéia de que tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações públicos, contudo, o princípio da legalidade envolve a idéia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida por lei. A norma deve autorizar o agir ou não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei.” (Curso de Direito Administrativo. 7ª Edição Revista, Ampliada e Atualizada. Página 41. Editora JusPodivm.) No caso em debate, o município de Cacoal editou a lei nº 1.261, de 05/11/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos daquele município, regulando, no art. 79, a prestação de serviço extraordinário, nesses termos: Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de até 70% (setenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados. A lide entre as partes está na interpretação do citado dispositivo legal. Explico. O município de Cacoal entende que a base de cálculo a ser utilizada pelo administrador, para a hora extra, é o vencimento básico e a apelante entende que a base de cálculo a ser utilizada deve ser a remuneração (vencimento básico + gratificações fixas). Nesse contexto, fazendo uma interpretação constitucional do litígio com espeque no art. 37, inc. XIV, da CF/88, verifica-se que correta é a interpretação dada pelo apelado, porque, como bem evidenciado na sentença guerreada, “os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A norma constitucional proibe o chamado efeito repicão ou efeito cascata.” Essa mesma controvérsia já foi debatida por outros tribunais de justiça pátrios, que chegaram à igual conclusão, conforme jurisprudência que passo a transcrever: 15 APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, BEM COMO DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 1.008/90. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não comprovação de ausência de pagamento de horas extras trabalhadas. Ônus probatório de quem alega o direito (art. 333, I, do CPC). - Necessária a convocação expressa do servidor para a prestação de horas-extras. A Administração Pública deve obedecer o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). - As expressões hora trabalhada e hora normal utilizada no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal nº 1.008/90 - devem ser entendidas como o valor da hora de trabalho sem quaisquer outros acréscimos, ou seja, com origem no vencimento básico. Vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. (TJ/RS, AC nº 70024667701, terceira câmara cível, Rel. Desª Maia, Matilde Chabar. j. 04/09/2008). Sobre o tema reproduzo, por entender oportuno, trecho da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discorrendo acerca da alteração operada no citado dispositivo da Constituição Federal pela EC nº 19: [...] Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente eram vedados quando se tratasse de acréscimo pecuniários pagos ‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’, tal como ocorria com os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos, foi feita ressalva quanto ao art. 37, inciso XIV (conf. art. 37, inciso X, com a nova redação) (Direito Administrativo, 17ª Edição, Editora Atlas S.A., p. 449/450) O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em relação ao efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Constituição da República proíbe a concessão de vantagens em repique, gerando o chamado “efeito cascata”, não sendo outro o sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. 2. A redução de remuneração e proventos em adequação à nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988 encontra expressa previsão no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inexistindo direito líquido e certo à forma de cálculo da vantagem. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.292/CE, Rel. Min. CARVALHIDO, HAMILTON. SEXTA TURMA, julg. em 03/06/2008, DJe 01/09/2008) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, considerando a jurisprudência já firmada nesta Corte, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC e mantenho inalterada a sentença. Após o decurso do prazo, volte os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0030307-15.2009.8.22.0007 Apelante: João Batista de Souza Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta por João Batista de Souza, inconformado com a sentença proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal – SINSEMUC, representando seu filiado, ingressou com ação de cobrança em face da Fazenda Municipal sob o argumento de que até julho de 2001, o servidor percebia a gratificação de serviço extraordinário (hora extra), calculada sobre sua remuneração. Contudo, a partir do mês de agosto daquele ano, a administração pública passou a utilizar o seu vencimento básico como base de cálculo, ato este que reputa ilegal, sendo devido os valores pagos a menor erroneamente, no período de abril de 2004 até abril de 2009. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois o sistema de cálculo da referida gratificação está com harmonia com a nova redação dada ao art. 37, inc. XIV, da CF/88, pela EC n. 19/1998, que veda a superposição de vantagens pecuniárias, implicando o chamado “efeito cascata”. Recorre o servidor aduzindo que considerar a base de cálculo da hora extra sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração, seria injusto, visto que a hora extra seria menos onerosa que a “hora normal”, o que infringe a finalidade coibitiva do instituto. Ademais, a hora extra, ao contrário do alegado pelo município de Cacoal/RO, não é, em essência, gratificação, mas, sim, verdadeira espécie de remuneração, assim como o 13º salário, razão pela qual não contraria o art. 37, XIV, da CF/88. Vieram as contrarrazões do apelado, pugnando pelo não provimento do recurso. A matéria foi enfrentada recentemente por esta 2ª Câmara Especial nos autos n. 0030226-66.2009.8.22.0007, da relatoria da Juíza Duília Sgrott Reis, cuja decisão foi unânime e a qual adoto como razões de decidir, dada a identidade de objetos: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. A Constituição Federal, nos arts 39 e seguintes trata a respeito dos servidores públicos da administração direta e indireta, fixando-lhe direitos, deveres, forma de remuneração entre outros. Para análise do caso sub judice, necessário compreender como funciona o sistema remuneratório da administração direta e indireta dos servidores da ativa, em face das mudanças implementadas pelas EC n. 19/98 e 41/2003 é o que passo a fazer. Hely Lopes Meirelles esclarece que há as seguintes modalidades de remuneração: 16 a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento(no singular, como está claro no art. 39, § 1º, da CF/88, quando fala em “fixação de padrões de vencimento”) e às vantagens pessoais (que, como diz, o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público, titular de cargo público, na administração direta, autárquica ou fundacional) e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta, indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos e não de cargos públicos (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª edição, Editora Malheiros, p. 482). Explicado como funciona o sistema remuneratório, é preciso destacar também que a Constituição Federal, ao tratar da matéria pertinente aos servidores públicos da União, estados e municípios, previu no art. 39, § 3º, fosse aplicável a esses alguns dos direitos reconhecidos aos trabalhadores da iniciativa privada, dentre os quais aplicam ao caso sub judice: a) a jornada de trabalho (inc. XIII do art. 7º), de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal , que é conhecida popularmente por “hora extra”. Inteligência dos arts. 39, § 3º, c/c art. 7, inc. XVI, ambos da CF/88. Todavia, para implementar o direito à percepção pelos funcionários da gratificação de serviço extraordinário, necessário que o ente público edite lei regulamentando a sua concessão, em obediência ao princípio norteador da administração pública, qual seja, da legalidade. É o que ensina Dirley da Cunha Júnior: Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a idéia de que tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações públicos, contudo, o princípio da legalidade envolve a idéia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida por lei. A norma deve autorizar o agir ou não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei.” (Curso de Direito Administrativo. 7ª Edição Revista, Ampliada e Atualizada. Página 41. Editora JusPodivm.) No caso em debate, o município de Cacoal editou a lei nº 1.261, de 05/11/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos daquele município, regulando, no art. 79, a prestação de serviço extraordinário, nesses termos: Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de até 70% (setenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados. A lide entre as partes está na interpretação do citado dispositivo legal. Explico. O município de Cacoal entende que a base de cálculo a ser utilizada pelo administrador, para a hora extra, é o vencimento básico e a apelante entende que a base de cálculo a ser utilizada deve ser a remuneração (vencimento básico + gratificações fixas). Nesse contexto, fazendo uma interpretação constitucional do litígio com espeque no art. 37, inc. XIV, da CF/88, verifica-se que correta é a interpretação dada pelo apelado, porque, como bem evidenciado na sentença guerreada, “os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A norma constitucional proibe o chamado efeito repicão ou efeito cascata.” Essa mesma controvérsia já foi debatida por outros tribunais de justiça pátrios, que chegaram à igual conclusão, conforme jurisprudência que passo a transcrever: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, BEM COMO DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 1.008/90. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não comprovação de ausência de pagamento de horas extras trabalhadas. Ônus probatório de quem alega o direito (art. 333, I, do CPC). - Necessária a convocação expressa do servidor para a prestação de horas-extras. A Administração Pública deve obedecer o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). - As expressões hora trabalhada e hora normal utilizada no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal nº 1.008/90 - devem ser entendidas como o valor da hora de trabalho sem quaisquer outros acréscimos, ou seja, com origem no vencimento básico. Vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. (TJ/RS, AC nº 70024667701, terceira câmara cível, Rel. Desª Maia, Matilde Chabar. j. 04/09/2008). Sobre o tema reproduzo, por entender oportuno, trecho da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discorrendo acerca da alteração operada no citado dispositivo da Constituição Federal pela EC nº 19: [...] Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente eram vedados quando se tratasse de acréscimo pecuniários pagos ‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’, tal como ocorria com os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos, foi feita ressalva quanto ao art. 37, inciso XIV (conf. art. 37, inciso X, com a nova redação) (Direito Administrativo, 17ª Edição, Editora Atlas S.A., p. 449/450) O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em relação ao efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Constituição da República proíbe a concessão de vantagens em repique, gerando o chamado “efeito cascata”, não sendo outro o sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. 2. A redução de remuneração e proventos em adequação à nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988 encontra expressa previsão no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inexistindo direito líquido e certo à forma de cálculo da vantagem. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.292/CE, Rel. Min. CARVALHIDO, HAMILTON. SEXTA TURMA, julg. em 03/06/2008, DJe 01/09/2008) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Em face do exposto, considerando a jurisprudência já firmada nesta Corte, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC e mantenho inalterada a sentença. Após o decurso do prazo, volte os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator 17 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0030412-89.2009.8.22.0007 Apelante: João Luiz de Carvalho Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta por João Luiz de Carvalho , inconformado com a sentença proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal – SINSEMUC, representando seu filiado, ingressou com ação de cobrança em face da Fazenda Municipal sob o argumento de que até julho de 2001, o servidor percebia a gratificação de serviço extraordinário (hora extra), calculada sobre sua remuneração. Contudo, a partir do mês de agosto daquele ano, a administração pública passou a utilizar o seu vencimento básico como base de cálculo, ato este que reputa ilegal, sendo devido os valores pagos a menor erroneamente, no período de abril de 2004 até abril de 2009. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois o sistema de cálculo da referida gratificação está com harmonia com a nova redação dada ao art. 37, inc. XIV, da CF/88, pela EC n. 19/1998, que veda a superposição de vantagens pecuniárias, implicando o chamado “efeito cascata”. Recorre o servidor aduzindo que considerar a base de cálculo da hora extra sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração, seria injusto, visto que a hora extra seria menos onerosa que a “hora normal”, o que infringe a finalidade coibitiva do instituto. Ademais, a hora extra, ao contrário do alegado pelo município de Cacoal/RO, não é, em essência, gratificação, mas, sim, verdadeira espécie de remuneração, assim como o 13º salário, razão pela qual não contraria o art. 37, XIV, da CF/88. Vieram as contrarrazões do apelado, pugnando pelo não provimento do recurso. A matéria foi enfrentada recentemente por esta 2ª Câmara Especial nos autos n. 0030226-66.2009.8.22.0007, da relatoria da Juíza Duília Sgrott Reis, cuja decisão foi unânime e a qual adoto como razões de decidir, dada a identidade de objetos: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. A Constituição Federal, nos arts 39 e seguintes trata a respeito dos servidores públicos da administração direta e indireta, fixando-lhe direitos, deveres, forma de remuneração entre outros. Para análise do caso sub judice, necessário compreender como funciona o sistema remuneratório da administração direta e indireta dos servidores da ativa, em face das mudanças implementadas pelas EC n. 19/98 e 41/2003 é o que passo a fazer. Hely Lopes Meirelles esclarece que há as seguintes modalidades de remuneração: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento(no singular, como está claro no art. 39, § 1º, da CF/88, quando fala em “fixação de padrões de vencimento”) e às vantagens pessoais (que, como diz, o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público, titular de cargo público, na administração direta, autárquica ou fundacional) e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta, indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos e não de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO cargos públicos (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª edição, Editora Malheiros, p. 482). Explicado como funciona o sistema remuneratório, é preciso destacar também que a Constituição Federal, ao tratar da matéria pertinente aos servidores públicos da União, estados e municípios, previu no art. 39, § 3º, fosse aplicável a esses alguns dos direitos reconhecidos aos trabalhadores da iniciativa privada, dentre os quais aplicam ao caso sub judice: a) a jornada de trabalho (inc. XIII do art. 7º), de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal , que é conhecida popularmente por “hora extra”. Inteligência dos arts. 39, § 3º, c/c art. 7, inc. XVI, ambos da CF/88. Todavia, para implementar o direito à percepção pelos funcionários da gratificação de serviço extraordinário, necessário que o ente público edite lei regulamentando a sua concessão, em obediência ao princípio norteador da administração pública, qual seja, da legalidade. É o que ensina Dirley da Cunha Júnior: Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a idéia de que tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações públicos, contudo, o princípio da legalidade envolve a idéia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida por lei. A norma deve autorizar o agir ou não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei.” (Curso de Direito Administrativo. 7ª Edição Revista, Ampliada e Atualizada. Página 41. Editora JusPodivm.) No caso em debate, o município de Cacoal editou a lei nº 1.261, de 05/11/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos daquele município, regulando, no art. 79, a prestação de serviço extraordinário, nesses termos: Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de até 70% (setenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados. A lide entre as partes está na interpretação do citado dispositivo legal. Explico. O município de Cacoal entende que a base de cálculo a ser utilizada pelo administrador, para a hora extra, é o vencimento básico e a apelante entende que a base de cálculo a ser utilizada deve ser a remuneração (vencimento básico + gratificações fixas). Nesse contexto, fazendo uma interpretação constitucional do litígio com espeque no art. 37, inc. XIV, da CF/88, verifica-se que correta é a interpretação dada pelo apelado, porque, como bem evidenciado na sentença guerreada, “os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A norma constitucional proibe o chamado efeito repicão ou efeito cascata.” Essa mesma controvérsia já foi debatida por outros tribunais de justiça pátrios, que chegaram à igual conclusão, conforme jurisprudência que passo a transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, BEM COMO DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 1.008/90. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não comprovação de ausência de pagamento de horas extras trabalhadas. Ônus probatório de quem alega o direito (art. 333, I, do CPC). - Necessária a convocação expressa do servidor para a prestação de horas-extras. A Administração Pública deve obedecer o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). - As expressões hora trabalhada e hora normal utilizada no Regime 18 Jurídico dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal nº 1.008/90 - devem ser entendidas como o valor da hora de trabalho sem quaisquer outros acréscimos, ou seja, com origem no vencimento básico. Vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. (TJ/RS, AC nº 70024667701, terceira câmara cível, Rel. Desª Maia, Matilde Chabar. j. 04/09/2008). Sobre o tema reproduzo, por entender oportuno, trecho da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discorrendo acerca da alteração operada no citado dispositivo da Constituição Federal pela EC nº 19: [...] Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente eram vedados quando se tratasse de acréscimo pecuniários pagos ‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’, tal como ocorria com os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos, foi feita ressalva quanto ao art. 37, inciso XIV (conf. art. 37, inciso X, com a nova redação) (Direito Administrativo, 17ª Edição, Editora Atlas S.A., p. 449/450) O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em relação ao efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Constituição da República proíbe a concessão de vantagens em repique, gerando o chamado “efeito cascata”, não sendo outro o sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. 2. A redução de remuneração e proventos em adequação à nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988 encontra expressa previsão no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inexistindo direito líquido e certo à forma de cálculo da vantagem. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.292/CE, Rel. Min. CARVALHIDO, HAMILTON. SEXTA TURMA, julg. em 03/06/2008, DJe 01/09/2008) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Em face do exposto, considerando a jurisprudência já firmada nesta Corte, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC e mantenho inalterada a sentença. Após o decurso do prazo, volte os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0147161-13.2009.8.22.0001 Apelante: Alcy Santana Monteiro Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402) Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Vistos. Alcy Santana Monteiro recorre da sentença que condenou o IPERON a restituir os descontos previdenciários efetuados sobre as verbas transitórias, e fixou honorários de sucumbência em R$ 100,00, valor que diz ser irrisório, motivo da irresignação, por isso pede a majoração a fim de compatibilizar a condenação com os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e na jurisprudência que junta. Vieram as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. È o breve relato. Passo a decidir. A irresignação do recorrente é restrita ao valor dos honorários de advogado, cujo montante entende ser incompatível com a complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido. Como se sabe, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como nas de pequeno valor ou de valor inestimável, a fixação dos honorários de advogado fica à conta da apreciação eqüitativa do Juízo, consoante §4º do art.20 do CPC, sem a limitação estabelecida no caput, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos. Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o trabalho dispendido, entendo que inadequada a quantia arbitrada, razões pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios. Mesmo com a fundamentação da sentença que houve ações repetitivas e que o patrono poderia ter escolhido propor as ações coletivamente, observa-se que o valor realmente está aquém do mínimo para o trabalho desenvolvido. Em face do exposto, com apoio no art.557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso a fim de estabelecer novo valor aos honorários, que fixo em R$ 400,00, mais proporcionais ao desforço do patrono durante a causa. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0003660-64.2010.8.22.0001 Interessada (Parte Ativa): Vanessa Rolim Vieira Advogado: Leandro Marcel Garcia(OAB/RO 3003) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Procuradora: Lidiane Barros Borges da Silva(OAB/RO 3198) Procuradora: Maria Luciana Alves da Silva(OAB/RO 3526) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Vistos. Trata-se de Reexame necessário da sentença de fls. 55/56 que concedeu a segurança pleiteada por Vanessa Rolim Vieira contra ato dito ilegal do Presidente da IDARON que indeferiu o seu pedido de concessão de horário especial de trabalho. Não houve recurso voluntário. Os autos vieram a este Tribunal para o duplo grau de jurisdição obrigatório. O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça manifestou-se pela confirmação da sentença. 19 É o relatório. Decido. Com efeito, a legislação estadual estabelece que ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino superior deve ser concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que permita a freqüência às aulas, mediante comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho. Na espécie, a autoridade coatora indeferiu o pedido sob o argumento de que a Agência passava por processo de reorganização e adaptação devido a convocação de novos servidores. Como bem observado pelo e. Procurador de Justiça, a alegação é insuficiente para justificar a negativa face a impetrante, ora interessada ter apresentado horário alternativo para evitar eventuais prejuízos a Administração. Veja-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. Recurso não conhecido. (REsp 420.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 266). Nesta Corte: 0001480-78.2010.8.22.0000 Processo Administrativo Origem : Departamento de Recursos Humanos (000830197.2009.8.22.1111/SAJADM) Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de concessão de horário especial de trabalho Recorrente : Vande Luciano Marcelino Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Renato Martins Mimessi Impedidos : Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Servidor estudante. Agente de segurança. Horário especial. Requisitos. Concessão. Comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, bem como a ausência de prejuízo ao exercício das funções do cargo, cuja natureza permite a jornada noturna, convém conceder-se ao servidor horário especial de trabalho a fim de permitirlhe a conclusão de curso superior. Assim, evidenciado o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento, formulado pelo interessado, a sua não concessão pela autoridade coatora, caracteriza violação de direito líquido e certo da impetrante ora interessada. Posto isso, mantenho a decisão reexaminada, faço-o monocraticamente, como supedâneo no artigo 557 dos CPC, por vislumbrar que a sentença se encontra em harmonia com a jurisprudência dos tribunais. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0027622-05.2009.8.22.0017 Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procuradora: Cristiane Costa Oliveira(OAB/RO 2515) Apelado: Hilário Batista de Morais Advogado: Gilson Alves de Oliveira(OAB/RO 549A) Relator:Des. Rowilson Teixeira Decisão Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO recorre da sentença de fl. 30, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, que extinguiu os embargos à execução opostos por Hilário Batista de Morais, em razão da ação principal de execução fiscal ter sido extinta, por falta de interesse de agir, em face do pequeno valor executado. Em suas razões, alega que o julgado afronta o disposto no art. 2º da lei estadual nº 1546/2005, que somente dispensa a fazenda pública estadual de executar dívidas menores que 10 UPF/RO. Ademais, alega que a atitude da magistrada limita o acesso do apelante ao judiciário, direito este protegido pela Carta Magna, visto que quase a totalidade das multas fixadas em lei não ultrapassam o valor de R$ 1.000,00 (fls. 33/37). Contrarrazões às fls. 44/45. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço. A situação debatida nos autos resume-se ao seguinte: a autarquia estadual visa executar a quantia de R$ 627,81, oriunda de multa por infração de trânsito, quantia esta que o juízo a quo entendeu por ínfimo, uma vez que inferior a dois salários mínimos (na época, R$ 1.020,00), ao passo que o DETRAN argumenta estar acima do patamar mínimo fixado por lei estadual. Ocorre que somente lei pode definir o valor mínimo a ser executado pela Fazenda Pública. No caso em tela, foi editada a lei estadual nº 1546/2005, que prevê em seu art. 2º, in verbis: “Art. 2º. Não serão ajuizados os créditos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor, acumulado por devedor e por tributo, quando se tratar de Dívida Ativa tributária, ou por devedor e por entidade credora, quando se tratar de Dívida Ativa não tributária, incluídos os encargos moratórios, seja inferior a 10 (dez) UPF/RO.” Segundo o art. 1º da Resolução nº 004/2008/GAB/CRE, disponível no sítio eletrônico da SEFIN/RO, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO que vigorou no exercício de 2009 foi de R$ 40,12 (quarenta reais e doze centavos); ou seja, a Fazenda Pública estadual somente estava desobrigada a executar títulos de valor inferior a R$ 401,20. Assim, diversamente do que conclui o juízo a quo, presente o interesse de agir, de modo que a decisão combatida está em confronto com o entendimento jurisprudencial desta Corte: Execução fiscal. Valor ínfimo. Impossibilidade de aplicação de unidade fiscal estranha à LEF. Interesse processual. Prosseguimento da execução. Inexistindo lei regulamentando o valor insignificante do débito, para fins de ajuizamento da execução fiscal, não há de se falar em ausência de interesse de agir se o valor executado supera o piso previsto para esse fim na legislação federal. (TJRO, 2ª Câmara Especial, Apelação Cível n. 101063204.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 30/03/2010). Cito ainda os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 003905190.2009.8.22.0009, Rel. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis, j. 20 12/1/2010 e Apelação Cível n. 1011882-72.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 30/3/2010. Não bastasse isso, destaco que o STJ, ao debater sobre o valor de alçada das execuções fiscais, para fins de analise da admissibilidade de recursos, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, fixou que o valor de 50 ORTN, em janeiro de 2001, correspondia a R$ 328,27, e que este valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde esse marco até a data da propositura da execução, para aferir-se a admissibilidade do recurso. Colaciono julgador moderno do STJ que adota esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendose a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte que ‘50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [..] 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010) Ademais, frise-se ainda que o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, já firmou entendimento de que mesmo nos casos em que o valor revele-se menor ao estabelecido em lei, não cabe ao magistrado julgar extinta a execução, mas apenas proceder o arquivamento do feito sem baixa na distribuição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. CABIMENTO DO WRIT. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO [...] 4. No atinente às execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, em que existe lei específica regulamentando as execuções de pequeno valor - Lei nº 10.522/02 -, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do REsp 1.111.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que não deve haver a extinção da execução, mas apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. (g.n.) 5. Como houve o indeferimento da inicial do mandamus, devem os autos retornar à Corte de origem para que, superada a questão atinente ao cabimento do remédio constitucional, dê-se prosseguimento à tramitação do feito. Precedente: RMS 31.305/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02.03.10, DJe de 10.03.2010. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 31.380/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 16/06/2010) Destarte, por ser matéria já pacificada, não só pelas Câmaras Especiais desta Corte, como também pelo STJ, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0018887-80.2009.8.22.0017 Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procuradora: Cristiane Costa Oliveira(OAB/RO 2515) Apelado: Hilário Batista de Morais Advogado: Gilson Alves de Oliveira(OAB/RO 549A) Relator:Des. Rowilson Teixeira Decisão Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO recorre da sentença de fls. 10/11, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, que extinguiu a execução fiscal proposta pela autarquia estadual, por falta de interesse de agir, em face do pequeno valor executado, oportunidade em que consignou que não processaria execuções inferiores a 2 salários mínimos. Em suas razões, alega que o julgado afronta o disposto no art. 2º da lei estadual nº 1546/2005, que somente dispensa a fazenda pública estadual de executar dívidas menores que 10 UPF/RO. Ademais, alega que a atitude da magistrada limita o acesso do apelante ao judiciário, direito este protegido pela Carta Magna, visto que quase a totalidade das multas fixadas em lei não ultrapassam o valor de R$ 1.000,00 (fls. 13/17). Contrarrazões às fls. 22/23. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço. A situação debatida nos autos resume-se ao seguinte: a autarquia estadual visa executar a quantia de R$ 627,81, oriunda de multa por infração de trânsito, quantia esta que o juízo a quo entendeu por ínfimo, uma vez que inferior a dois salários mínimos (na época, R$ 1.020,00), ao passo que o DETRAN argumenta estar acima do patamar mínimo fixado por lei estadual. 21 Ocorre que somente lei pode definir o valor mínimo a ser executado pela Fazenda Pública. No caso em tela, foi editada a lei estadual nº 1546/2005, que prevê em seu art. 2º, in verbis: “Art. 2º. Não serão ajuizados os créditos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor, acumulado por devedor e por tributo, quando se tratar de Dívida Ativa tributária, ou por devedor e por entidade credora, quando se tratar de Dívida Ativa não tributária, incluídos os encargos moratórios, seja inferior a 10 (dez) UPF/RO.” Segundo o art. 1º da Resolução nº 004/2008/GAB/CRE, disponível no sítio eletrônico da SEFIN/RO, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO que vigorou no exercício de 2009 foi de R$ 40,12 (quarenta reais e doze centavos); ou seja, a Fazenda Pública estadual somente estava desobrigada a executar títulos de valor inferior a R$ 401,20. Assim, diversamente do que conclui o juízo a quo, presente o interesse de agir, de modo que a decisão combatida está em confronto com o entendimento jurisprudencial desta Corte: Execução fiscal. Valor ínfimo. Impossibilidade de aplicação de unidade fiscal estranha à LEF. Interesse processual. Prosseguimento da execução. Inexistindo lei regulamentando o valor insignificante do débito, para fins de ajuizamento da execução fiscal, não há de se falar em ausência de interesse de agir se o valor executado supera o piso previsto para esse fim na legislação federal. (TJRO, 2ª Câmara Especial, Apelação Cível n. 101063204.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 30/03/2010). Cito ainda os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 003905190.2009.8.22.0009, Rel. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis, j. 12/1/2010 e Apelação Cível n. 1011882-72.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 30/3/2010. Não bastasse isso, destaco que o STJ, ao debater sobre o valor de alçada das execuções fiscais, para fins de analise da admissibilidade de recursos, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, fixou que o valor de 50 ORTN, em janeiro de 2001, correspondia a R$ 328,27, e que este valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde esse marco até a data da propositura da execução, para aferir-se a admissibilidade do recurso. Colaciono julgador moderno do STJ que adota esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendose a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte que ‘50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [..] 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010) Ademais, frise-se ainda que o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, já firmou entendimento de que mesmo nos casos em que o valor revele-se menor ao estabelecido em lei, não cabe ao magistrado julgar extinta a execução, mas apenas proceder o arquivamento do feito sem baixa na distribuição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. CABIMENTO DO WRIT. [...] 4. No atinente às execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, em que existe lei específica regulamentando as execuções de pequeno valor - Lei nº 10.522/02 -, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do REsp 1.111.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que não deve haver a extinção da execução, mas apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. (g.n.) 5. Como houve o indeferimento da inicial do mandamus, devem os autos retornar à Corte de origem para que, superada a questão atinente ao cabimento do remédio constitucional, dê-se prosseguimento à tramitação do feito. Precedente: RMS 31.305/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02.03.10, DJe de 10.03.2010. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 31.380/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 16/06/2010) Destarte, por ser matéria já pacificada, não só pelas Câmaras Especiais desta Corte, como também pelo STJ, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0096160-50.2004.8.22.0005 Interessado (Parte Ativa): Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) 22 Interessado (Parte Passiva): Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia CREA/RO Relator:Des. Rowilson Teixeira Decisão Trata-se de Reexame Necessário em sede de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado por Rondônia Comércio e Extração de Minérios LTDA contra ato do presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia – CREA/RO. Consta dos autos, que a autoridade coatora negou à impetrante a emissão de Certidão negativa sob a alegação de que existiam débitos em nome de outras pessoas jurídicas das quais um dos sócios da impetrante faz parte. Em parecer da lavra do promotor de justiça Fernando Rey de Assis (fls. 102/106), opinou preliminarmente pela extinção do feito por incompetência do juízo estadual para julgar a causa e no mérito que seja concedido o mandamus. A sentença proferida às fls. 107/109, ultrapassou a preliminar e julgou procedente a pretensão da impetrante para tornar definitiva a liminar concedida à fl. 93 e conceder a segurança pleiteada. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. Em despacho proferido à fl. 111, foi reconhecida a competência para conhecimento e julgamento da Justiça Federal, já que, a parte passiva da demanda é composta por autarquia federal, sendo-lhe remetidos os autos à justiça competente. Em acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal (fls. 120/121) ficou decidido que por se tratar de Decisão de Juízo Estadual não investido de competência delegada, compete ao TJRO apreciar o recurso. É o relatório. Decido. O reexame necessário visa a análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC. É sabido que a competência para o processo e julgamento do mandado de segurança se define pela autoridade coatora, que no caso em tela é o presidente do CREA/RO. O STF firmou o entendimento no sentido de os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional tem a natureza jurídica de autarquia federal, assim sendo, a competência para para processar e julgar suas causas é da Justiça Federal, inteligência do art. 109, I, da CF. Contudo, a questão merece um acurado exame. É cediço em todo o País que o Poder Judiciário deve sempre optar pela economia processual e neste caso não pode ser diferente. Trata-se de Mandado de Segurança a qual a liminar foi concedida (fls. 93), posteriormente sendo confirmada em sentença às fls. 107/109, fazendo com que a autoridade coatora expedisse a Certidão Negativa à empresa impetrante. Neste caso, devemos aplicar a Teoria do Fato Consumado, afinal, anular a sentença proferida e remeter os autos à Justiça Federal, faria com que este nova decisão se tornasse inócua, causando desnecessário dispêndio ao serviço publico, já que a liminar foi satisfativa e decidida em agosto de 2004. Nesse sentido, o C. STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE NÍVEL MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da interpretação da lei federal infraconstitucional. 2. “O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 960.816/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008) E também esta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA. ORDEM DE NATUREZA SATISFATIVA. FATO CONSUMADO. A ordem de mandado de segurança determinando o fornecimento de medicamentos a necessitado tem natureza satisfativa, exaurindose no ato, por isso que, embora imposta por juízo incompetente, em vista do foro privilegiado dos secretários de estado, não é causa de nulidade, sobretudo se não foi suscitada em tempo de evitar a consumação do fato. ( Não Cadastrado, N. 10000720080021232, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 26/02/2009) Portanto, decorridos mais de 06 anos da concessão liminar, a aplicação da Teoria do fato consumado é medida que se impõe devido a qualidade satisfativa da decisão proferida em sede de mandado de segurança. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0004103-79.2005.8.22.0101 Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO 749) Apelada: Raimunda Eulina Moraes de Souza Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Porto Velho, em razão do inconformismo com a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos autos da execução fiscal movida contra Raimunda Eulina Moraes de Souza. O autor, ora apelante, moveu execução fiscal cujo objeto é a satisfação dos créditos tributários referentes ao IPTUs dos anos de 1995 a 1999. Os débitos referentes aos anos de 1995 a1997 foram inscritos em dívida ativa em 31/12/1998 e os referentes ao ano de 1998 e 1999 foram inscritos em 30/12/1999. A ação foi distribuída em 10/05/2005. A executada apresentou exceção de pré-executividade para ver declarada a extinção do crédito exequendo, pela prescrição quinquenal. 23 A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 219, § 5° do CPC e art. 156, V c/c art. 174, I, ambos do CTN. Inconformado, o Município de Porto Velho recorre sob o fundamento que houve “motivo anômalo” que causou o funcionamento precário da Vara de Execuções Fiscais até o ano de 2005, e, por esta razão, não pode ser penalizado já que, no presente caso, incidiria a Súmula 106 do STJ. Sustenta, ainda, que entre a data da constituição dos créditos, 31.12.1998 e 30.12.1999, e o recebimento da ação, 23.03.2001, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. Município de Porto Velho interpõe apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em pré-executividade e reconheceu a prescrição dos créditos tributários, objeto da execução fiscal movida contra Raimunda Eulina Moraes de Souza. Pretende o apelante receber créditos decorrentes de IPTUs, devidos pela apelada, referentes as certidões da dívida ativa números 068165/98, 108318/98, 154372/98, 034581/99 e 078239/99. Constata-se dos autos que o débito executado se refere a IPTUs dos anos de 1995/1996/1997/1998 e 1999, os quais tiveram inscrição definitiva por lançamento de ofício em 31/12/1998 e 30/12/1999, portanto, dentro do prazo decadencial de 5 anos (art. 173 do CTN). Ocorre que, segundo o entendimento pacificado neste Tribunal e no colendo STJ, o envio do carnê do IPTU é procedimento suficiente para caracterizar a notificação. Desta forma, feita a notificação, começou a fluir o prazo prescricional no primeiro dia do ano seguinte. Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dos créditos ora executados foi 1996/1997/1998/1999 e 2000. Logo, foram atingidos pela prescrição, respectivamente, em 2000/2001/2002/2003 e 2004. A ação foi protocolada em 23/3/2001. Contudo, somente foi efetivamente distribuída em 10/5/2005, ocasião em que o crédito já estava prescrito. Ressalto que deve ser computado como termo final, a data da distribuição da ação e não o protocolo, conforme o disposto no art. 263 do CPC, o qual assim dispõe: Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Desta forma, quando da prolação do despacho que determinou a citação da devedora ou quando da citação da mesma, os créditos objeto da execução já haviam sido atingidos pela prescrição quinquenal. Não prospera, também, o argumento de incidência da Súmula 106 do STJ ao presente caso, cujo teor é o seguinte: “Súmula 106 STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A demora para que ocorresse a distribuição não pode ser imputada exclusivamente ao judiciário, posto que o exequente também contribuiu com a sua desídia em não provocar a jurisdição quanto a demora de movimentação do processo, do despacho inicial e da própria citação. O exequente não impulsionou o processo, contribuindo, por conseguinte, para a sua paralisação e o decurso do prazo prescricional. Destarte, como bem fundamentou a sentença, entendo que deve ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO afastada a aplicação da Súmula 106/STJ, pois imperioso reconhecer que resta demonstrado nos autos que a propositura da ação ocorreu em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito, logo, o mesmo restava prescrito. Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Acolhimento parcial. Prosseguimento. Prescrição. IPTU. Termo inicial de contagem do prazo prescricional. 1º dia do ano seguinte ao exercício do tributo. Interrupção. Despacho do juiz. Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. É de natureza interlocutória a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, que acolhe parcialmente a pretensão, mas determina o prosseguimento da execução. Na hipótese de lançamento de ofício, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional do IPTU é contado do 1º dia do ano seguinte em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). A notificação do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre com o envio do carnê de pagamento, o que se presume ocorra no primeiro dia útil do respectivo exercício. Constatado que, da constituição definitiva até o marco interruptivo decorrera o prazo de cinco anos, declara-se prescrito o crédito tributário exigido. Admitir a incidência da súmula 106 do STJ, além de contrariar o princípio da legalidade estrita, ofende também ao princípio da tripartição dos poderes, porquanto permitirse-ia ao Poder Judiciário exercer atribuição exclusiva do Poder Legislativo. (Agravo de instrumento, n. 00136768020108220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/11/2010). Tributário. Prescrição. Suspensão. Matéria de lei complementar. Ausência de causa interruptiva do cômputo prescricional. Apenas à lei complementar é reservado estabelecer hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Passados mais de dez anos após a constituição do crédito, sem a ocorrência de causa interruptiva do cômputo prescricional, declara-se a prescrição. (Agravo, n. 00121290520108220000, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 18/11/2010) No mesmo contexto já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em exame recurso especial interposto pelas letras “a” e “c” da permissão constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO , A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A recorrente alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80 além de divergência jurisprudencial pelos seguintes motivos: a) o acórdão não reconheceu a prescrição intercorrente uma vez que o processo ficou paralisado por mais de oito anos sem qualquer diligência por parte da exeqüente para dar prosseguimento ao feito; b) é possível a argüição da prescrição na via da exceção de pré executividade como ocorreu no caso dos autos. 2. Cuida-se de ação executiva proposta para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 1985. Do exame 24 dos autos verifica-se que: a) a Fazenda Municipal constituiu o seu crédito em 01/07/1986 e ajuizou a execução fiscal em 11/04/1991, sendo os autos remetidos ao contador nessa mesma data; b) em 02 de agosto de 1993, a executada, ora recorrente, compareceu espontaneamente aos autos, alegando não ser devedora do tributo cobrado (fl. 6); c) em 10 de setembro de 1993, o procurador municipal apresentou petição requerendo a penhora do imóvel da executada (fl. 22/22v); d) deferida a penhora do imóvel, foram os autos remetidos novamente à Contadoria em 13 de maio de 1997 (fl. 23), e) em 28 de maio de 1997 os autos retornaram ao cartório onde ficaram paralisados até 25 de outubro de 2005 quando então, foi juntada a petição de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando a prescrição intercorrente. 3. Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que “o princípio do impulso oficial não é absoluto” (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). 4. Recurso especial provido. (REsp 978.415/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830/80. 2. A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a requerimento da própria exeqüente. 3. É cediço na doutrina que “não existe obrigação específica no que concerne aos casos em que deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as regras aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo Civil, notadamente o art. 234 do CPC: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Quanto aos atos comuns do processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto ao executado, as regras do Código de Processo Civil” (Humberto Theodoro Júnior, in “A Nova Lei de Execução Fiscal”, LEUD, São Paulo, 1982, p. 43). 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput).(REsp 857871/RO ;Ministro Luiz Fux , DJ 07.02.2008).” O acúmulo de processos de executivos fiscais no Poder Judiciário, e, a inércia da Fazenda Municipal em impulsionar os feitos, não são causas de interrupção da prescrição, conforme amplamente demonstrado. Saliento, por oportuno, que no momento do parcelamento do crédito tributário alegado à fl. 60, o mesmo já havia sido alcançado pela prescrição, portanto, o ato não teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. Se quando firmado o parcelamento o direito de cobrança pelo fisco já estava extinto pelo instituto da prescrição, aquele não valerá como causa interruptiva. O parcelamento acordado depois do débito prescrito não tem o condão de restabelecer o direito de cobrança do fisco. Se a fazenda pública teve seu direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a crédito declarado extinto em parte, cabe a condenação em custas e honorários apenas em relação à parcela declarada prescrita, já que a execução deverá seguir quanto aos demais créditos. A fixação dos honorários deverá respeitar o critério de razoabilidade e o disposto nos arts. 20, § 4º, e 21, paragrafo único, ambos do CPC. (Agravo, n. 00625595120078220101, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 14/10/2010). Quanto à alegação de que não cabe ao Município o pagamento das custas e honorários, não assiste razão, posto que quando a ação foi proposta, os créditos já estavam prescritos. Prescrição. Execução de multa administrativa. Fazenda Pública. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Dívida prescrita. Possibilidade. Na ausência de previsão legal específica, prescreve em cinco anos o direito da Administração Pública de promover a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa. É cabível o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública se esta deu causa à execução, executando dívida que se encontrava prescrita. (Agravo, n. 10002020070007710, Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos, J. 29/04/2009). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EQUIDADE. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados com base em critérios equitativos, devendo esta fixação se mostrar razoável e justa diante da natureza e complexidade da causa entre outros fatores. (Apelação Cível 10001420060079490, Rel. Des. Montenegro, Eurico. J. 03/06/2009). Cito, ainda, as decisões monocráticas em recurso de apelação proferidas no âmbito desta Câmara Especial, nos autos n. 004784812.2005.8.22.0101, 0007706-63.2005.8.22.0101 e 006115885.2005.8.22.0101 com o mesmo fundamento acima descrito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho inalterada a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal e do STJ. Intime-se. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0021423-45.2005.8.22.0101 Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Procuradora: Vanuza Viana de Souza(OAB/RO 532A) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra(OAB/RO 1002) Apelada: Francisca Aguiar Silva Leal Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Porto Velho, em razão do inconformismo com a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos autos da execução movida contra Francisca Aguiar Silva Leal. O autor, ora apelante, moveu ação de execução fiscal cujo objeto é a satisfação dos créditos tributários referentes aos IPTUs dos anos de 1995 a 1999. Os débitos referentes ao ano de 1995-1997 foram inscritos em dívida ativa em 31/12/1998 e os referentes ao ano de 1998-1999 foram inscritos em 30/12/1999. A ação foi distribuída em 16/05/2005. 25 A executada apresentou exceção de pré-executividade para ver declarada a extinção do crédito exequendo, pela prescrição quinquenal. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 219, § 5° do CPC e art. 156, V c/c art. 174, I, ambos do CTN. Inconformado, o Município de Porto Velho recorre sob o fundamento que houve “motivo anômalo” que causou o funcionamento precário da Vara de Execuções Fiscais até o ano de 2005, e, por esta razão, não pode ser penalizado já que, no presente caso, incidiria a Súmula 106 do STJ. Sustenta, ainda, que entre a data da constituição dos créditos, 31.12.1998 e 30.12.1999, e o recebimento da ação, 10.11.2000, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. Município de Porto Velho interpõe apelação contra a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição dos créditos tributários, objeto da execução fiscal movida contra Francisca Aguiar Silva Leal. Pretende o apelante receber créditos decorrentes de IPTUs, devidos pela apelada, referentes as certidões da dívida ativa números 054411/98, 092870/98, 135951/98, 018081/99 e 060979/99. Constata-se dos autos que o débito executado se refere a IPTUs dos anos de 1995/1996/1997/1998 e 1999, os quais tiveram inscrição definitiva por lançamento de ofício em 31/12/1998 e 30/12/1999, portanto, dentro do prazo decadencial de 5 anos (art. 173 do CTN). Ocorre que, segundo o entendimento pacificado neste Tribunal e no colendo STJ, o envio do carnê do IPTU é procedimento suficiente para caracterizar a notificação. Desta forma, feita a notificação, começou a fluir o prazo prescricional no primeiro dia do ano seguinte. Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dos créditos ora executados foi 1996/1997/1998/1999 e 2000. Logo, foram atingidos pela prescrição, respectivamente, em 2000/2001/2002/2003 e 2004. A ação foi protocolada em 10/11/2000, contudo, somente foi distribuída em 16/6/2005, ocasião em que os créditos já estavam prescritos. Ressalto, que deve ser computado como termo final, a data da distribuição da ação e não o protocolo, conforme o disposto no art. 263 do CPC, o qual assim dispõe: Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Desta forma, quando do despacho que determinou a citação do devedor, os créditos objeto da execução já haviam sido atingidos pela prescrição quinquenal. Não prospera, também, o argumento de incidência da Súmula 106 do STJ ao presente caso, cujo teor é o seguinte: “Súmula 106 STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A demora para que ocorresse a distribuição não pode ser imputada exclusivamente ao judiciário, posto que o exequente também contribuiu com a sua desídia em não provocar a jurisdição quanto a demora de movimentação do processo, do despacho inicial e da própria citação. O exequente não impulsionou o processo, contribuindo, por conseguinte, para a paralisação do processo e o decurso do prazo prescricional. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Destarte, como bem fundamentou a sentença, entendo que deve ser afastada a aplicação da Súmula 106/STJ, pois, imperioso reconhecer que resta demonstrado nos autos que a propositura da ação ocorreu em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito, logo, o mesmo restava prescrito. Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Acolhimento parcial. Prosseguimento. Prescrição. IPTU. Termo inicial de contagem do prazo prescricional. 1º dia do ano seguinte ao exercício do tributo. Interrupção. Despacho do juiz. Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. É de natureza interlocutória a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, que acolhe parcialmente a pretensão, mas determina o prosseguimento da execução. Na hipótese de lançamento de ofício, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional do IPTU é contado do 1º dia do ano seguinte em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). A notificação do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre com o envio do carnê de pagamento, o que se presume ocorra no primeiro dia útil do respectivo exercício. Constatado que, da constituição definitiva até o marco interruptivo decorrera o prazo de cinco anos, declara-se prescrito o crédito tributário exigido. Admitir a incidência da súmula 106 do STJ, além de contrariar o princípio da legalidade estrita, ofende também ao princípio da tripartição dos poderes, porquanto permitirse-ia ao Poder Judiciário exercer atribuição exclusiva do Poder Legislativo. (Agravo de instrumento, n. 00136768020108220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/11/2010). Tributário. Prescrição. Suspensão. Matéria de lei complementar. Ausência de causa interruptiva do cômputo prescricional. Apenas à lei complementar é reservado estabelecer hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Passados mais de dez anos após a constituição do crédito, sem a ocorrência de causa interruptiva do cômputo prescricional, declara-se a prescrição. (Agravo, n. 00121290520108220000, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 18/11/2010) No mesmo contexto já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em exame recurso especial interposto pelas letras “a” e “c” da permissão constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO , A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A recorrente alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80 além de divergência jurisprudencial pelos seguintes motivos: a) o acórdão não reconheceu a prescrição intercorrente uma vez que o processo ficou paralisado por mais de oito anos sem qualquer diligência por parte da exeqüente para dar prosseguimento ao feito; b) é possível a argüição da prescrição na via da exceção de pré executividade como ocorreu no caso dos autos. 2. Cuida-se de ação executiva proposta para cobrança de IPTU e 26 taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 1985. Do exame dos autos verifica-se que: a) a Fazenda Municipal constituiu o seu crédito em 01/07/1986 e ajuizou a execução fiscal em 11/04/1991, sendo os autos remetidos ao contador nessa mesma data; b) em 02 de agosto de 1993, a executada, ora recorrente, compareceu espontaneamente aos autos, alegando não ser devedora do tributo cobrado (fl. 6); c) em 10 de setembro de 1993, o procurador municipal apresentou petição requerendo a penhora do imóvel da executada (fl. 22/22v); d) deferida a penhora do imóvel, foram os autos remetidos novamente à Contadoria em 13 de maio de 1997 (fl. 23), e) em 28 de maio de 1997 os autos retornaram ao cartório onde ficaram paralisados até 25 de outubro de 2005 quando então, foi juntada a petição de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando a prescrição intercorrente. 3. Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exeqüente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que “o princípio do impulso oficial não é absoluto” (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). 4. Recurso especial provido. (REsp 978.415/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830/80. 2. A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a requerimento da própria exeqüente. 3. É cediço na doutrina que “não existe obrigação específica no que concerne aos casos em que deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as regras aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo Civil, notadamente o art. 234 do CPC: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Quanto aos atos comuns do processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto ao executado, as regras do Código de Processo Civil” (Humberto Theodoro Júnior, in “A Nova Lei de Execução Fiscal”, LEUD, São Paulo, 1982, p. 43). 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput).(REsp 857871/RO ;Ministro Luiz Fux , DJ 07.02.2008” O acúmulo de processos de executivos fiscais no Poder Judiciário, e, a inércia da Fazenda Municipal em impulsionar os feitos, não são causas de interrupção da prescrição, conforme amplamente demonstrado. Quanto à alegação de que não cabe ao Município o pagamento das custas e honorários, não assiste razão, posto que quando a ação foi proposta, os créditos já estavam prescritos. Neste sentido: Prescrição. Execução de multa administrativa. Fazenda Pública. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Dívida prescrita. Possibilidade. Na ausência de previsão legal específica, prescreve em cinco anos o direito da Administração Pública de promover a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa. É cabível o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública se esta deu causa à execução, executando dívida que se encontrava Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO prescrita. (Agravo, n. 10002020070007710, Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos, J. 29/04/2009). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EQUIDADE. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados com base em critérios equitativos, devendo esta fixação se mostrar razoável e justa diante da natureza e complexidade da causa entre outros fatores. (Apelação Cível 10001420060079490, Rel. Des. Montenegro, Eurico. J. 03/06/2009). Cito, ainda, as decisões monocráticas em recurso de apelação proferidas no âmbito desta Câmara Especial, nos autos n. 004784812.2005.8.22.0101, 0007706-63.2005.8.22.0101 e 006115885.2005.8.22.0101 com o mesmo fundamento acima descrito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho inalterada a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal e do STJ. Intime-se. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0245062-78.2009.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Apelado: Alysson Ricardo de Almeida Lopes Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior(OAB/RO 4156) Advogado: José Lopes de Oliveira(OAB/RO 4453) Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Vistos. Cuida-se de apelação cível ajuizada pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente o pedido contido na ação ordinária ajuizada por Alysson Ricardo de Almeida Lopes e determinou fosse o mesmo nomeado no prazo de 20 dias no cargo para o qual foi aprovado no certame realizado pelo Ministério Público, qual seja, de Analista de Suporte Computacional. Recorre o Estado de Rondônia alegando que a decisão recorrida fere a independência e autonomia dos poderes, uma vez que a obrigação imposta de nomear o apelado em cargo público fere a oportunidade e discricionariedade própria do administrador. Alega que houve alteração da situação econômica do órgão e do Estado, fato superveniente e independente da vontade da Administração, proveniente de contingenciamento do orçamento, o que caracterizaria justificativa para a não contratação. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo provimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. A matéria já encontra-se sedimentada no Pleno Judiciário desta Corte, devendo merecer aqui o mesmo tratamento. Com efeito, uma vez disponibilizada em edital a vaga para o concurso, não se tem mais a expectativa de direito decorrente da discricionariedade do administrador em atenção aos interesses da administração pública. Há, em verdade, o ato vinculado à nomeação, que passa a ser direito do candidato. A jurisprudência tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas. Nomeação. Direito subjetivo.A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a 27 Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ (MS 200.000.2009.006102-0, Relator Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, julgamento pelo Tribunal Pleno) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada (RMS 26.507/RJ, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 20/10/2008). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital (RMS 22.597/MG, Relª. Minª. Jane Silva - desembargadora convocada do TJ/MG, Sexta Turma, j. em 12/6/2008, DJe 25/8/2008). Conforme salientado, no momento em que se abre o edital com determinado número de vagas, pressupõe-se tratar-se de real necessidade do órgão de acordo com a possibilidade financeira para as contratações futuras dos candidatos que vierem a ser aprovados. No presente caso, o apelado foi aprovado dentro do número de vagas, de modo que possui direito subjetivo à nomeação. Em face do exposto, ressalvo o entendimento pessoal e, atento aos precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, nego seguimento ao apelo e mantenho a sentença, na forma do artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0187474-60.2002.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Ibá Comin Advogado: Odailton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652) Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Procurador: José da Costa Gomes(OAB/RO 673) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Relatório. Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta em face do Município de Porto Velho/RO, n. 0187474, movida por Ibá Comin. As partes não recorreram. Os autos subiram para reapreciação por esta Corte em duplo grau de jurisdição obrigatório. É o relatório. Decido. A sentença tem o seguinte dispositivo. Nos fundamentos expostos, e tudo mais dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em favor de IBA COMIN no valor de R$ 70.839,30 (setenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), corrigido monetariamente, a partir de 28 de dezembro de 1995. Os juros remuneratórios também incidem a partir de 28/12/1995. Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o valor deva ser pago, na forma do art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41. Resolvo a lide com exame do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor do Autor em 4% sobre o valor da indenização (art. 27, parágrafo único, do DL n. 3.365/41). Em reexame dos autos, constato na sentença que o Município de Porto Velho reconheceu que ocupou a área pertencente à parte autora, inclusive sua responsabilidade em indenizar o valor, sendo também incontroverso a posse e propriedade anteriores por parte do interessado Iba Comin. Também consta que a controvérsia se resumiu na fixação do valor inicial atribuído pelo Município e pela interessada, sendo que o primeiro avaliou em R$ 70.839,20 e a parte interessada em R$ 119.085,63, devido terem aplicado de índices de UPF referentes a meses e anos distintos. Verifico que diante dessa controvérsia o juízo a quo fixou o valor proposto pelo Município, assentando na constatação de que o autor não havia produzida prova da data precisa em que foi efetivamente desapossado do imóvel e por ter constado que o mesmo, no processo administrativo, havia concordado com o valor de R$ 70.839,30, apurado em 28.12.1995. Ademais, não há prejuízo para a parte porque esse valor será corrigido até o efetivo pagamento. Também observo que a obtenção do valor do imóvel obedeceu o critério estabelecido na Lei Municipal n. 1.080/91 e os índices aplicados pelos juiz a quo para compensar os efeitos das inflação e o juros obedeceram os preceitos legais de fixação e os marcos temporais adequados. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios (4%) sobre o valor da indenização estão justificados pela demora e o esforço em solucionar a lide na via administrativa e judicial e pelos longos anos de tramitação do feito. 28 Posto isso, confirmo a sentença e o faço monocraticamente, como supedâneo no artigo 557, caput do CPC, uma vez que encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0001834-94.2010.8.22.0003 Interessada (Parte Ativa): Senir de Jesus Bonifácio Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos(OAB/RO 851) Interessado (Parte Passiva): Francisco de Assis Neto Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança a Senir de Jesus Bonifácio para corrigir ato do Prefeito do Município de Governador Jorge Teixeira que deixou de convocála para assumir o cargo de professora, embora logrado êxito em se classificar dentro do número de vagas disponibilizada em concurso público promovida por aquele ente público. Não houve recurso voluntário. A Procuradora de Justiça opina pela confirmação da sentença, fls. 47/49. Os autos subiram para reapreciação por esta Corte. É o relatório. Decido. A sentença prolatada registra que a interessada cumpriu os requisitos exigidos na Constituição Federal para ter acesso ao cargo público, pois a sua aprovação decorre de concurso público regular e não mais justifica a não convocação para posse, visto que a nova jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Pois bem. Na espécie, o decisum merece ser mantido, a decisão ora reexaminada não destoa do entendimento desta Corte.Precedentes nesse sentido: Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas. Insuficiência orçamentária. Ausência de comprovação. Necessidade do serviço. Direito à nomeação. Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, possui direito líquido e certo à nomeação, porquanto mera alegação de insuficiência orçamentária é insuficiente para desconstituir o direito subjetivo do candidato à posse RE n. 0002026-15.2010.8.22.0007 Reexame Necessário. Concurso público. Candidato aprovado. Edital. Número de vagas. Direito subjetivo. Posse. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à posse. RE n. 01390105820098220001 Posto isso, confirmo a sentença, faço-o monocraticamente, com supedâneo no artigo 557, caput do CPC, por vislumbrar que a sentença se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante neste Tribunal. Intime-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0212249-95.2009.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637) Apelado: Ednaldo Herculino de Macedo Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima(OAB/RO 3206) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Vistos. O Estado de Rondônia recorre da sentença que julgou procedente os embargos à execução em razão de erro apresentado nos cálculos por parte do apelado e condenou este no pagamento dos honorários advocatícios, ficados em 10% sobre o valor da diferença apurado. Sustenta que tal montante mostra-se irrisório, no caso R$17,43, por isso pede a majoração a fim de compatibilizar a condenação com os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, uma vez que trata-se de causa de pequeno valor. Vieram as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. A irresignação do recorrente é restrita ao valor dos honorários de advogado, cujo montante entende ser incompatível com o grau de zelo do causídico, o tempo despendido e o trabalho desenvolvido. Como se sabe, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, bem como naquelas em que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários de advogado fica à conta da apreciação eqüitativa do Juízo, de acordo com o §4º do art.20 do CPC, sem a limitação estabelecida no caput, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos. Na presente hipótese, em que pese a singeleza da demanda, deve ser levado em conta a natureza da causa e o trabalho dispendido pelo advogado, que mostrou-se diligente com a causa, de forma que entendo ser inadequado o valor arbitrado, sendo o caso de reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios. Em face do exposto, com apoio no art.557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso a fim de estabelecer novo valor aos honorários, que fixo em R$ 100,00. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Processo n. 0014903-08.2010.8.22.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Joana Rendeira da Silva Def. Público.: Edvaldo Caires lima (OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joana Rendeira da Silva, no qual requer a realização de exames de anticorpo, antiaquaporina 4 e anticorpo receptor de acetilcolina, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Alega estar acometida por paralisia nos membros inferiores 29 e superiores, razão pela qual necessita de tais exames. Ressalta que não possui condições financeiras para custear o tratamento. Junta receituário médico e demais documentos (fls. 6-12). A liminar foi concedida (fls. 15-6). A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela concessão da ordem (fls. 27-9). O impetrado informa o cumprimento da liminar (fls. 34-6). DECIDO. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). A matéria tem sido decidida, de forma reiterada, por este egrégio Tribunal, cujas decisões colaciono os seguintes precedentes: MS 0003599-46.2009.8.22.0000; 000385722.2010.8.22.0000; 0005902-96.2010.8.22.0000. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afronta ao direito constitucional de os enfermos se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da paciente. O cumprimento da liminar pela autoridade impetrada não prejudica a análise do mérito. Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte. Intimem-se. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001184-22.2011.8.22.0000 Impetrante: Marcelo José Simões Tozato Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade de realização do procedimento cirúrgico em rede pública ou através de convênio com a rede particular do Estado de Rondônia. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011 Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0015737-11.2010.8.22.0000 Impetrante: Valdirene Gustavo Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO 197) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Após a concessão da medida liminar (fl. 36/37) e, haja vista a notícia de que a autoridade descumpria a decisão que determinara o fornecimento de passagens e ajuda de custo à impetrante, determinação de nova intimação pessoal (fl. 46), o Secretário de Saúde informou o cumprimento da medida (fl. 56), juntando aos autos cópia da requisição das passagens, bem como comprovante do registro da ajuda de custo no valor de R$ 1.237,50 (fl. 57/59). A despeito disso, a impetrante, em 20/01/2011, informou que, até aquele momento, a decisão que deferiu a antecipação da tutela não havia sido cumprida, já que não lhe foram fornecidas as passagens, tampouco a ajuda de custo. Com isso, postulou pelo sequestro dos valores necessários. Outrossim, já em 25/01/2011, a impetrante, manifestando-se novamente, informou que a autoridade impetrada forneceulhe apenas as passagens aéreas deferidas, de tal maneira que a ajuda de custo permanece sem efetivação. Assim, relata que se encontra em Campo Grande, mas sem condições de custear a permanência naquela localidade. Com isso, requer a aplicação da multa cominada a fl. 36/37 e sequestro da quantia necessária à sua ajuda de custo. Diante desse quadro, foi determinada a intimação da autoridade impetrada (fl.78/79) para manifestar-se, no entanto quedou-se inerte (fl.90). Posto isso, reitere-se a intimação pessoaldo Secretário de Estado da Saúde, nos termos consignados no despacho de fl. 78/79, para que, no prazo máximo de 03 dias, junte aos autos os comprovantes de todos os depósitos bancários concernentes a valores porventura creditados na conta da impetrante ou acompanhante (já que o documento contido a fl. 59 não vale como tal) e esclareça por qual razão constam dois registros de depósitos vinculados à impetrante, sendo, inclusive, um deles relativo a período anterior à impetração (30/09/2010). Outrossim, desde já consigno que eventual descumprimento ou criação de embaraços à efetivação da decisão concessiva da tutela antecipada caracterizará verdadeiro ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único, CPC), sem olvidar na cominação penal relativa ao crime de desobediência, bem como incidência da multa pessoal cominada a fl. 36/37. Após, retornem os autos conclusos. Providencie-se o necessário. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001151-32.2011.8.22.0000 Impetrante: Ana Paula Souza Costa Pereira Advogado: Wilson Raimundo José(OAB/RO 4625) Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E) Impetrada: Secretária de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Paula Souza Costa Pereira contra ato administrativo praticado 30 pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia que a considerou inapta no 1° teste de aptidão física do concurso de agente penitenciário feminino em virtude do seu estado gravídico. A impetrante, na ação, relatou, em síntese que: a) logrou êxito na aprovação da primeira fase do certame, consistente na prova objetiva do concurso público de provas e títulos para o cargo de AF1 – Agente Penitenciário (feminino), concorre para uma das vagas existentes no município de Porto Velho, inscrita sob o número n. 264.253-0, conforme Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD de 29 de outubro de 2010. b) foi convocada para a realização do teste de aptidão física no dia 24/1/2011. Ocorre que está com 24 semanas de gestação, conforme cópia de atestado médico datado em 19/1/2011, o que lhe impossibilita realizar esforços físicos. c) requereu administrativamente a designação de data posterior ao período de resguardo para a realização do teste de aptidão física, contudo, obteve a informação de que o seu não comparecimento ao teste acarretaria e eliminação do certame. d) compareceu no dia da realização do teste de aptidão física munida de laudo médico com a descrição de seu estado gestacional e sua impossibilidade de realizar esforços físicos, ocasião em que foi considerada inapta definitivamente pela comissão do concurso, sem, sequer ser oportunizado a realização da segunda chamada para o teste físico. Com estes fundamentos fáticos, a impetrante afirma que possui motivos justificáveis para o atendimento do seu pedido, posto que encontra-se impedida, temporariamente, em razão do seu avançado estado gravídico, o que poderá ser resolvido pela realização do teste em tempo oportuno, em atendimento ao princípio constitucional da igualdade substancial (art. 5º, caput, CF). Pediu, ao final, o deferimento da liminar, para que participe das demais etapas do certame, bem como seja suspenso o ato administrativo que a considerou eliminada do concurso até o julgamento de mérito. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. Ana Paula Souza Costa Pereira impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração em decorrência de sua eliminação do concurso por te sido considerada inapta ao teste de capacidade física em virtude de estar grávida há 24 semanas. A impetrante alega que o ato viola seu direito líquido e certo, pois o seu estado gestacional merece tratamento diferenciado e como o próprio edital prevê uma segunda oportunidade para os candidatos considerados inaptos no primeiro teste de aptidão física, o mesma regra poderia ser estendida à impetrante. Para que seja concedida liminar, faz-se necessário que a impetrante demonstre a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o risco de dano, consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil reparação ao seu direito. A prova da plausibilidade do direito alegado está consubstanciada no fato de que o Edital prevê no item 8.18. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que “Ao candidato inapto em qualquer um dos testes será dada uma segunda oportunidade, a qual ocorrerá na data prevista no cronograma” (fl. 29). No caso, a impetrante compareceu ao teste de aptidão física, entretanto, foi considerada inapta por estar impossibilitada de empreender esforços físicos em decorrência de seu estado gestacional. Contudo, embora tenha previsão editalícia de nova oportunidade de teste físico para os candidatos considerados inaptos no primeiro exame, o resultado foi publicado e a impetrante foi considerada “inapta definitivo”. Dessarte, cumpre destacar, que, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao ato convocatório, todos os candidatos devem preenchem as exigências contidas neste, o que impede o estabelecimento de regra diversa para alguns candidatos, ainda que esteja em situação peculiar. No que diz respeito ao perigo do dano a ser suportado pela impetrante, não se mostra evidenciado, uma vez que o teste de aptidão física já foi realizado e já fora considerada inapta. Assim, caso ao final seja verificado a procedência do pedido, a Administração será compelida à realizar novo teste de aptidão física para a impetrante. Portanto, não se pode determinar a supressão ou inversão de etapas do certame. Desta forma, não há prejuízo de dano irreparável. Pelo exposto, ante a ausência dos elementos exigidos pela lei, denego a liminar. Notifique-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009. Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Por fim, retornem os autos à conclusão. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0001866-60.2010.8.22.0501 Apelante: Fabileno Morais da Mota Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça(OAB/RO 769) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Tendo em vista o réu Fabileno Morais da Mota não ter sido intimado, por não residir mais no endereço constante nos autos, conforme certidão de fl.106-verso, intime-o via edital para que, querendo, constitua novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar futura alegação por cerceamento de defesa. Após a juntada das informações do réu ou oficiado o decurso in albis do prazo, retorne o feito concluso. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 31 2ª Câmara Criminal Data da distribuição: 07.02.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0001167-83.2011.8.22.0000 Origem : 0029840-06.2009.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente : Alexandra de Lima Souza Defensor: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Alta Floresta do Oeste/RO Relatora em substituição: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do estado de Rondônia em favor de Alexandra de Lima Souza, presa definitivamente pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste, que aplicou regime de cumprimento de pena mais gravoso. Alude estar sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção uma vez que está cumprindo pena em ‘sistema híbrido’, ou seja, mesclando o regime prisional aberto com resquícios inadmissíveis do semiaberto. Destaca a diferença entre os regimes de cumprimento de pena, afirmando que no regime semiaberto não há previsão de isolamento durante o repouso noturno, garantindose ao condenado uma maior flexibilização. Por fim, alega que não pode ser a liberdade da paciente cerceada, pois faz jus às prerrogativas do regime aberto. Juntou as peças de fls. 12/16. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que “apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar”. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardandome para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001161-76.2011.8.22.0000 Paciente: Leandro Lima da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, erm que objetiva o impetrante a liberdade provisória do paciente, preso em flagrante no dia 21/1/2011, por suposta prática de crime de tentativa de homicídio, art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Aduz o impetrante não estarem presentes os pressupostos que autorizam a segregação cautelar, bem como informa ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes e possuir residência fixa. Juntou documentos de fls. 8/28. É o relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000975-53.2011.8.22.0000 Paciente: Magno Guimarães de Oliveira Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/RO 3186) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas coprus, com pedido de liminar, em que o impetrante objetiva a liberdade provisória do paciente, preso em flagrante no dia 14/1/2011, sob a acusação da prática de delito de posse de arma de fogo, art. 14 da Lei 10.826/03. Aduz o impetrante faltar fundamentos concretos na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, bem como informa ser o paciente primário e possuir residência fixa. É o relatório. Decido. Não obstante as alegações impetradas, sabe-se que a liminar é medida excepcional e só deverá ser concedida se patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Abstrai-se dos autos que o paciente é primário, sem maus antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, consoante prova juntada aos autos (fls. 27/30 e 41). No presente caso, constata-se não haver nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, situação que impõe a soltura do acusado, devendo este responderem ao processo em liberdade, consubstanciado no princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. Sendo assim, presentes os pressupostos necessários à concessão 32 da liberdade provisória, concedo a liminar a fim de que o paciente Magno Guimaraes de Oliveira responda ao processo em liberdade, com a advertência de que deverá comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se Alvará de Soltura, se outro motivo não recomendá-lo na prisão. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001014-50.2011.8.22.0000 Paciente: Francisco Jadson Lopes da Silva Santos Impetrante(Advogada): Maria Eugênia de Oliveira(OAB/RO 494A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado com a finalidade e se obter a liberdade provisória do paciente, preso em flagrante pela prática do crime de porte de arma, art. 16, parágrafo único, inciso I, lei 10.826/2003. O impetrante aduz que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, pois é primário, possui residência fixa e não possui antecedentes. É o relatório. Decido. Não obstante as alegações impetradas, sabe-se que a liminar é medida excepcional e só deverá ser concedida se patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Abstrai-se dos autos que o paciente é primário, sem maus antecedentes, tem residência fixa e possui curso que o qualificou para o trabalho, consoante prova juntada aos autos (fls. 7/8 e 21). No presente caso, constata-se não haver nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, situação que impõe a soltura do acusado, devendo este responderem ao processo em liberdade, consubstanciado no princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. Sendo assim, presentes os pressupostos necessários à concessão da liberdade provisória, concedo a liminar a fim de que o paciente Francisco Jadson Lopes da Silva Santos responda ao processo em liberdade, com a advertência de que deverá comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se Alvará de Soltura, se outro motivo não recomendá-lo na prisão. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator CONSELHO DA MAGISTRATURA Conselho da Magistratura Despacho DO RELATOR Processo Administrativo nrº 0000969-46.2011.8.22.0000 Comunicante: Sandra Beatriz Merenda Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Eliseu Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. A Juíza Sandra Beatriz Merenda informa, pelo Ofício n. 002/ GAB/2011- 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, haver afirmado suspeição, por motivo de foro íntimo, no Processo n. 0011337-09.2010.8.22.0014. Expôs os motivos da suspeição, dizendo que seu cônjuge Alfredo Pereira da Costa, advogado, divide sala e despesas de escritório com os advogados Elias Malek Hanna, Odair Flauzino de Moraes, Greicis André Biazussi, Fernando Volpini e Lyssia Santos Hernandes, procuradores no processo supra. Relatei. O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo Único do art. 135 do Código de Processo Civil e o Código de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima afirmada por juízes. Com efeito, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar com determinada causa, que sugere a situação prevista no art. 135 do Código de Processo Civil. Ao Conselho da Magistratura cabe examinar a razoabilidade do caso e mandar registrar o fato na ficha funcional para os fins de observações futuras. Ante o exposto, em face da consonância do caso com as reiteradas decisões deste Conselho, conheço da suspeição e mando anotar a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Processo Administrativo nrº 0000977-23.2011.8.22.0000 Comunicante: Leonel Pereira da Rocha Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. O Juiz Leonel Pereira da Rocha informa, pelo Ofício n. 006/ GAB/2011- Espigão do Oeste, haver afirmado suspeição, por motivo de foro íntimo, no Processo n. 000031705.2011.8.22.0008, em que figuram como partes Ministério Público e Nivaldo Manoel Gutierrez de Carvalho. Relatei. O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo Único do art. 135 do Código de Processo Civil e o Código de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima afirmada por juízes. Com efeito, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar com determinada causa, que sugere a situação prevista no art. 135 do Código de Processo Civil. Ao Conselho da Magistratura cabe examinar a razoabilidade do caso e mandar registrar o fato na ficha funcional para os fins de observações futuras. Ante o exposto, em face da consonância do caso com as 33 reiteradas decisões deste Conselho, conheço da suspeição e mando anotar a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1491 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar deste Tribunal, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, às 8h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57, caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de interesse do Ministério Público n. 01 0082713-72.2007.8.22.0010 Apelação Origem:00827137220078220010Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: F. T. T. da L. representada por sua mãe R. T. da L. Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Apelado: J. G. Advogado: Fábio Andrei Pacheco (OAB/SP 147716) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 1/10/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 02 0250341-45.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02503414520098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Apelante: M. L. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: R. P. C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/11/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 03 0125507-64.2009.8.22.0002 Apelação Origem:01255076420098220002Ariquemes/2ª Vara Cível Apelantes: F. C. de S. e outros, representada por sua mãe Z. R. C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: J. S. de S. Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 18/8/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo de interesse do Ministério Público n. 04 0002176-78.2010.8.22.0012 Apelação Origem:00021767820108220012Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: L. G. S. de O. e G. M. de O. Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 16/12/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 05 0000862-18.2010.8.22.0006 Apelação Origem:00008621820108220006Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: M. L. de O. Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Apelada: D. C. R. de O. representada pelo responsável O. R. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 3/11/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 06 0000771-28.2010.8.22.0102 Apelação Origem:00007712820108220102Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões Apelante: I. F. de S. representada por sua mãe M. J. F. Advogados: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) e Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Apelado: E. S. da C. Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 30/8/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 07 0031087-47.2008.8.22.0020 Apelação Origem:00310874720088220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: J. G. N. Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelada: B. M. P. Advogados: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) e Gleise Horn (OAB/RO 3732) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 24/2/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 08 0004514-19.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00045141920108220014Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: I. de S. Advogados: Osiel Miguel da Silva (OAB/RO 3307) e Léa Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 4566) Apelada: I. de S. S. assistida por sua mãe R. S. Advogada: Sonia Maria Vieira de Moura Yamao (0AB/R0 4193) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 22/10/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 09 0020810-82.2006.8.22.0006 Apelação Origem:00208108220068220006Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: C. A. da S. 34 Advogados: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) e Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781) Apelada: J. A. M. Advogados: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595) Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/2/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 10 0013729-95.2005.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00137299520058220013Cerejeiras/2ª Vara Embargante: D. F. C. Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) a Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Embargada: M. T. P. Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) e Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 27/1/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 11 0067944-97.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00679449720098220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelado: D. S. da C. representado por seu pai D. E. da C. Advogados: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) e Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 9/11/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 12 0007048-94.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00070489420098220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: I. S. de O. Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Apelado: D. A. de O. Advogado: Aparecido Modesto da Silva (OAB/RO 1610) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/2/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 13 0165981-17.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01659811720088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros Apelada: L. T. C. assistida por seu pai E. A. C. Advogadas: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 4/3/2010 n. 14 0008824-26.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00088242620098220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Rivaldo dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 35 Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 30/11/2010 Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apelado: Hilton Gonçalves Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 5/1/2011 n. 15 0026144-58.2006.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00261445820068220019Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Embargante: Samir Hamad Alauns Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) e outro Embargado: Gildo Motta da Silva Advogados: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) e Cemi Alves de Jesus (OAB/MT 4264) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 26/1/2011 n. 20 0014774-97.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00147749720108220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Cynthia Cavalcanti Perazzo Advogado: Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432) Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 2/12/2010 n. 16 0195603-10.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01956031020098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Ângela Maria Munhoz Tavares Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/ RO 1248), Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 n. 17 0009699-77.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00096997720108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Elcione Rodrigues de Guimarães Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/11/2010 n. 18 0043298-23.2009.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:00432982320098220007Cacoal/3ª Vara Cível Apte/Recda: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda SOREC Advogados: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) e Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) Apda/Recte: Jôse Gonçalves de Souza Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/5/2010 n. 19 0008554-80.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00085548020108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON n. 21 0226045-56.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02260455620098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Dirceu Fernandes Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271), Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 5/10/2010 n. 22 0088447-42.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00884474220098220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) e outros Apelado: Johnny Gustavo Clemes Advogada: Carina Gassen Martins Clemes (OAB/RO 3061) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 7/1/2011 n. 23 0048915-61.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00489156120098220007Cacoal/1ª Vara Cível Apte/Apda: Paula Frassinete Xavier Lopes Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) e Elizangela da Silva (OAB/RO 4157) Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 2/12/2010 n. 24 0085919-35.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00859193520098220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelado: Antônio Gonçalves de Amorim Filho Advogados: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) e André Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 28/1/2011 n. 25 0023173-10.2009.8.22.0015 Apelação Origem:00231731020098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Associação Folclórica e Cultural do Boi Bumbá Flor do Campo Advogados: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) e Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) Apelada: Associação Folclórica e Cultural Boi Bumbá Malhadinho Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/8/2010 n. 26 0023186-24.2009.8.22.0010 Apelação Origem:00231862420098220010Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Agromec Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda - ME Advogados: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941) e José Renato Mota (OAB/RO 1485) Apelado: Carlos Alberto Cardoso de Souza Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 6/9/2010 n. 27 0024045-67.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00240456720098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelantes: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral e outro Advogados: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) e Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Apelada: H. Stern Comércio e Indústria S.A. Advogada: Marina de Oliveira Prado Assem (OAB/RJ 76673) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 9/8/2010 n. 28 0109618-73.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01096187320098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outro Apelada: Fabiane França Campos Souza ME Advogados: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) e Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 10/11/2010 n. 29 0059722-49.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00597224920098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros Apelado: Samuel Machado Montavanele Advogados: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) e Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 7/12/2010 36 n. 30 0031409-66.2009.8.22.0009 Apelação Origem:00314096620098220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Elton Ribeiro Montes Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Apelado: Vilmar Catafesta Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/10/2010 n. 31 0008948-87.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00089488720108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Paula de Fátima Ferreira da Silva Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 5/10/2010 n. 32 0125737-09.2009.8.22.0002 Apelação Origem:01257370920098220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Paulo Max Almeida dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apda/Apte: BCS Seguros S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 20/4/2010 n. 33 0014209-39.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento) Origem:00017844520088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Polyana Ferreira Silva (OAB/DF 19273) e outros Embargado: Eduardo Fernandes Hydalgo Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 28/1/2011 n. 34 0218816-45.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02188164520098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Embargante: SB Comércio Ltda - FARMABEM Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Embargado: Orleilson Brito da Silva Advogadas: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 14/1/2011 n. 35 0001067-59.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00010675920108220002Ariquemes/1ª Vara Cível Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Alan Dias (OAB/RO 3350) e outros Advogado: Hernandes Rodrigo Ramos de Souza (OAB/SP 223748) Embargada: Maria de Fátima Alexandre Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 25/1/2011 n. 36 0001066-74.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00010667420108220002Ariquemes/1ª Vara Cível Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Alan Dias (OAB/RO 3350) e outros Embargada: Maria de Fátima Alexandre Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 25/1/2011 n. 37 0015665-24.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00855849220098220014Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas Belém S. A. CEBEL Advogados: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551) Agravado: Lopes & Silva Extração de Madeiras Ltda Advogados: André Luiz Faria (OAB/MT 10917A) e Pedro Elísio de Paula Neto (OAB/MT 13071) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 28/12/2010 n. 38 0000878-72.2010.8.22.0005 Apelação Origem:00008787220108220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Ronaldo Alves de Souza Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 n. 39 0076730-33.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00767303320098220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelado: Edvaldo Barbosa de Souza Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 27/1/2011 n. 40 0081530-07.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00815300720098220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelada: Anita Bruno Tesch Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 37 n. 41 0017034-53.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:01610979119988220001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Embargante: José das Neves Ximenes Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Embargado: Plácido Cordeiro Prado Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 18/1/2011 n. 42 0072030-32.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00720303220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Maria das Graças Araújo de Vasconcelos Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) e Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Embargada: Unimed - Rio - Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda Advogados: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 10/1/2011 n. 43 0096453-72.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00964537220088220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Manoel Claudio da Conceição Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 22/1/2010 n. 44 0011099-29.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00110992920108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814) e outros Apelada: Lucinéia Vieira de Medeiros Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 8/11/2010 n. 45 0006445-93.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00064459320108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S.A. Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelado: Nilcélio José de Almeida Advogados: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) e Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 1/12/2010 n. 46 0015887-89.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:01208132120068220014Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Associação dos Servidores Municipais de Vilhena ASMUV Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Agravada: Eunice H. Y. Hataka - EPP Advogados: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180) e João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 10/1/2011 n. 47 0043647-20.2009.8.22.0009 Apelação Origem:00436472020098220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Edson Correia Vicente Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) Apelados: Lucivan Aparecida de Souza e outros Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelada: Lucinete Terezinha de Souza Curadora: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 9/12/2010 n. 48 0024155-54.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00241555420098220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: Juraci Ferreira Dias Advogados: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843) e Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092) Apelada: União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e Dheime Matos (OAB/RO 3658) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 10/11/2010 38 Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814) e outros Embargada: Marilúcia Ferreira dos Santos Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Embargado: Banco Daycoval S. A. Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Gustavo Viseu (OAB/SP 117417) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 27/1/2011 n. 52 0011903-91.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00119039120108220002Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Rogério Luiz Milan Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelada: Bradesco Companhia de Seguros S/A Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 n. 53 0096364-49.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00963644920088220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro Apelada: Andréia Oliveira dos Santos Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 13/4/2010 n. 49 0085195-10.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00851951020098220014Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) e outro Apelados: Comercial de Bebidas Paulista Ltda e outros Advogados: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 30/8/2010 n. 54 0217011-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02170115720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Apda: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e outro Apda/Apte: Clarice Pereira da Silva Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/4/2010 n. 50 0002991-08.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00029910820108220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326), Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077) e outro Apte/Apdo: Banco do Brasil S. A. Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817) e outros Apelado: Jonas dos Santos Advogados: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B) e Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 30/12/2010 n. 55 0005735-37.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00057353720108220014Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Vicente Leão Comércio de Combustível Ltda Advogados: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) e Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042) Apelado: Wilton Alves de Mello Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 19/10/2010 n. 51 0250492-11.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02504921120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo n. 56 0088035-14.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00880351420098220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelado: Alan Pablo Carvalho Mesquita Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 57 0016506-96.2009.8.22.0018 Apelação Origem:00165069620098220018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Gessy Vargas Brandão Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 27/4/2010 n. 58 0011202-36.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00112023620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Nelson Lourenço Vanni Junior Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 8/10/2010 n. 59 0000021-20.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00000212020108220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outra Apelado: Maria Madalena Rodrigues Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/1/2011 n. 60 0001881-68.2010.8.22.0003 Apelação Origem:00018816820108220003Jaru/2ª Vara Cível Apelante: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) e outros Apelada: Daiany Cristina Costa de Andrade Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/1/2011 n. 61 0310515-54.2008.8.22.0001 Apelação Origem:03105155420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: José Jacinto Mendonça Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelado: Raimundo Silva de Araújo Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 1/12/2010 n. 62 0004308-32.2010.8.22.0005 Apelação Origem:00043083220108220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Ivan Santos de Oliveira - ME Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003) Apelado: Adalberto Brito da Silva 39 Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) e Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 10/11/2010 n. 63 0008548-73.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00085487320108220002Ariquemes/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Antônio Bido Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434) Apdo/Apte: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e Luciana de Castro Assis (OAB/SP 131933) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 7/1/2011 n. 64 0078027-30.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00780273020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Sandra Maria de Azevedo Marçal Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Apelados: Ocimar da Silva Sales e outra Advogados: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) e Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 10/9/2010 n. 65 0269172-15.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02691721520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Flávio Lopes Ferraz (OAB/SP 148100), Dilmar de Arruda Campos (OAB/MT 8195A) e outro Embargado: Edilson Serra Ferreira Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 28/1/2011 n. 66 0016430-92.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00863394620098220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível Agravante: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) e outro Agravada: Patrícia Rodrigues Bitencourt Freitas Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) e Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 14/1/2011 n. 67 0043425-52.2009.8.22.0009 Apelação Origem:00434255220098220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Banco Toyota do Brasil S.A. Advogados: Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731), Gilmar Maximino Bresciani (OAB/PR 52463) e outro Apelado: Vilmar Catafesta Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 394B) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 2/12/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 68 0144407-06.2006.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:01444070620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro Apdos/Rects:Renascer Gráfica e Editora Ltda e outro Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 19/11/2010 n. 69 0275850-12.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02758501220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Rosângela Alencar Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Apelada: Benchimol Irmão & Cia Ltda Advogados: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) e Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/8/2010 n. 70 0000217-74.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:02362392320068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante: José Adilson de Oliveira Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Embargada: Chevron Brasil Ltda Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Maria de Lourdes da Costa (OAB/PA 3008) e outra Agravada: Usinas Itamarati S/A Advogados: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) e Luci Helena Monteiro (OAB/MT 5024) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 27/1/2011 40 Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 9/7/2010 n. 73 0010993-67.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00109936720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelantes: Sérgio Cavilia e outros Advogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690) Apelado: José de Paula Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 n. 74 0000444-64.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00751557020078220003Jaru/1ª Vara Cível Agravante: Credival Participações Administração e Assessoria Ltda Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) e outros Agravada: Cometa Industrial Madeiras Ltda Advogados:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) e Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Agravados:José Aparecido da Silva e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 27/1/2011 n. 75 0086003-36.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00860033620098220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Edílson Luiz de Souza Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogadas: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor:Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 27/1/2011 n. 71 0004749-07.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00047490720108220007Cacoal/4ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) e outros Apelado: Adão Inácio dos Santos Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) e Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 6/1/2011 n. 76 0077600-38.2005.8.22.0001 Apelação Origem:00776003820058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Joaquim Natal Silva Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745), Odair Martini (OAB/RO 30B) e outro Apelados: Jorge Alves de Oliveira e outra Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) e Adriano Jenner de Araújo Moreira (OAB/RJ 109586) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 7/12/2010 n. 72 0000570-09.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00005700920108220014Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Valdecy Dias Advogados: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) e Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 455E) Apelado: Edson Juliano Nunes Advogados: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) e Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) n. 77 1000681-43.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00068177320098220003Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Madison Lopes Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308) e outra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/8/2009 n. 78 1010522-39.2007.8.22.0001 Apelação Origem:01052266120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Oscar Alves Junior Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Industrial e Comercial S/A Advogados: Ricardo Marques Rissato (OAB/SP 243310), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/7/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 n. 79 0006450-18.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00064501820108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Apelado: Márcio Alcântara Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423), Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 7/1/2011 n. 80 0042330-84.2009.8.22.0009 Apelação Origem:00423308420098220009Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apelado: Reni Alves Bueno Ribeiro Advogados: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983) e Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 9/12/2010 n. 81 0017119-39.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00043249520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Banco Bonsucesso S. A. Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748) Embargada: Izaura Eliziario Simões Advogadas: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) e Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 20/1/2011 n. 82 0311392-91.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:03113929120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Embargante: Tókio Marine Seguradora S.A Advogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e outros 41 Embargado: Feirão das Confecções Ltda Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 26/1/2011 n. 83 0076606-84.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00766068420088220007Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Apelada: Aparecida Balbina dos Santos Meneguci Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 28/1/2011 n. 84 0001018-18.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00010181820108220002Ariquemes/1ª Vara Cível Apte/Apdo: José Amaurício de Paiva Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apdo/Apte: Tekla Transportes Kaszewski Ltda Advogados: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) e Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 27/1/2011 n. 85 0005160-65.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00051606520108220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: José Fernandes Guimarães Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 12/8/2010 n. 86 0049240-12.2009.8.22.0015 Apelação Origem:00492401220098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Fernando da Silva Leal Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Apelado: Viação Rondônia Ltda Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) e Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 6/12/2010 n. 87 0011737-59.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00117375920108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Aparecida Consolada Ribeiro Silva Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 23/12/2010 Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011 (a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 252 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0143178-71.2007.8.22.0002 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0143178-71.2007.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Apelante: Altamiro Souza da Silva Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelante: Marivalda Marques Carvalho Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 22/10/2010 42 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Jackson Douglas da Silva Brito Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Apelante: Antônio Filho do Nascimento Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Apelante: Eliézio Facundes Costa Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 08/04/2010 n. 05 0051403-59.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0051403-59.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Geane de Jesus Santos Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E) Apelante: Roberto Aráujo Santos Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/04/2010 n. 02 0000799-74.2011.8.22.0000 Conflito de competência Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0008202-10.2010.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Assunto: Competência Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal - RO Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 28/01/2011 n. 06 0026652-30.2008.8.22.0020 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0026652-30.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Francisco Martins de Araújo Advogado: Romer Almeida de Araújo (OAB/RO 672A) Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Apelante: Neli de Almeida Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/04/2010 n. 03 0069545-75.2008.8.22.0007 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0069545-75.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Devair Teles Ferreira Junior Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Apelante: Luan Gleisson Gonçalves de Oliveira Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 12/04/2010 n. 07 0015721-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0017489-15.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Liberação de Veículo Apreendido Agravante: Vanderlei Ferreira da Cruz Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Agravado: Prefeito do Município de Porto Velho - RO Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 n. 04 0017599-06.2009.8.22.0015 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0017599-06.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Criminal n. 08 0038380-28.2004.8.22.0014 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0038380-28.2004.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Vara Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Heitor Tinti Batista Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B) Apelante: Rita Marta Correia Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Apelante: Cláudio Suckel Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 21/06/2010 n. 09 0041254-04.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0041254-04.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Adriano Augustinho dos Santos Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Claudio Pereira de Magalhães Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Advogada: Ionete Ferreira dos Santos (OAB/RO 1095) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 14/05/2010 43 Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuído por Sorteio em 18/11/2010 Impedimento: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos n. 14 0095281-34.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0095281-34.2009.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Assunto: Peculato Apelante: Gean Marcos Lacerda Barbosa Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 19/05/2010 n. 10 0074055-70.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0074055-70.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Aldenis da Silva Passos Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 31/05/2010 n. 15 0059507-04.2008.8.22.0007 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0059507-04.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Abenilson Santos Soares Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 27/04/2010 n. 11 0006055-32.2010.8.22.0000 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0041101-32.2008.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Eliézer Pinto Vieira Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/05/2010 n. 16 0043207-42.2009.8.22.0003 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0043207-42.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Anelson de Oliveira Barbosa Advogada: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/04/2010 n. 12 0076804-66.2009.8.22.0014 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0076804-66.2009.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Marli Lemes Mendonça Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 08/06/2010 n. 17 0048763-83.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0048763-83.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Lívio Mota Mendonça Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/04/2010 n. 13 0015485-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0068290-37.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto: Dívida Ativa n. 18 0130502-23.2009.8.22.0002 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0130502-23.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: J. V. de S. Distribuído por Sorteio em 23/12/2010 Assunto: Posse e Exercício Apelante/Agravante: Francisco Chaves Mota e Silva Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Apelado/Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Distribuído por Sorteio em 08/11/2010 n. 19 0002666-25.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0002666-25.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Diego Fernandes de Castro Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/04/2010 n. 24 0043467-22.2009.8.22.0003 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0043467-22.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Célio dos Santos Maciel Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/05/2010 n. 20 0044219-91.2009.8.22.0003 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0044219-91.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Edson de Lara Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 12/05/2010 n. 21 0082686-03.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0082686-03.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Márcio Silva Ramos Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 26/05/2010 n. 22 0093840-18.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0093840-18.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Sintia Chele da Silva Aguiar Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 08/05/2010 n. 23 0246717-85.2009.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0246717-85.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública 44 n. 25 0043949-67.2009.8.22.0003 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Origem: 0043949-67.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Leda Cassia da Costa Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Apelante: Valderei Rocha da Silva Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/06/2010 n. 26 0068402-93.2009.8.22.0014 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0068402-93.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Adnilson Félix Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Gracielle Novais Evangelista Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 19/04/2010 n. 27 0047686-39.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0047686-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Alisson Valentim Lopes Ferreira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/04/2010 n. 28 0000399-60.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 0027294-56.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Bianor Dourado e Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Karythá Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Distribuído por Sorteio em 14/01/2011 n. 29 0078160-38.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0078160-38.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Apelante: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: Francisco Cavalcante Guanacoma Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Advogado: Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13212) Distribuído por Sorteio em 26/10/2010 n. 30 0251063-79.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0251063-79.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Apelante: Antonio Alves de Lacerda Filho Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2010 n. 31 0316050-61.2008.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0316050-61.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Honorários Advocatícios Apelante: Antonio Alves de Lacerda Filho Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2010 n. 32 0235238-32.2008.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0235238-32.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Custas Apte/Apdo: Antonio Alves de Lacerda Filho Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955) Apdo/Apte: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2010 45 n. 33 0316998-03.2008.8.22.0001 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0316998-03.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Pagamento Apelante: Francisca Josiane de Oliveira Silva Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Apelante: Rodeisa Antonia Brito de Oliveira Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Apelante: Reginaldo Robson Brito de Oliveira Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Apelante: Odair Jose Brito de Oliveira Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Apelante: Francisca Ediane Brito de Oliveira Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Distribuído por Sorteio em 19/04/2010 n. 34 0190652-70.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0190652-70.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Promoção / Ascensão Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Apelado: Cleuzemer Sorene Uhlendof Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Distribuído por Sorteio em 07/10/2010 n. 35 0019063-98.2009.8.22.0004 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0019063-98.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Nomeação Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Apelada: Noeme Corrêa da Silva Advogada: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662) Advogado: João Paulo Bernardes Viana (OAB/RO 4128) Distribuído por Sorteio em 25/11/2010 n. 36 0213709-20.2009.8.22.0001 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0213709-20.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Taxa de Iluminação Pública Apelante: Condomínio Residencial Monte Parnaso Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procuradora: Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 532A) Distribuído por Sorteio em 22/04/2010 n. 37 0033293-48.2009.8.22.0004 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 0033293-48.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Dívida Ativa Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303) Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3367) Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) Distribuído por Sorteio em 17/11/2010 n. 38 0029109-31.2009.8.22.0010 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 0029109-31.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Assunto: Dívida Ativa Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelada: Ana Alice Marques Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Distribuído por Sorteio em 12/11/2010 n. 39 0022558-33.2008.8.22.0022 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0022558-33.2008.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Assunto: Adicional de Insalubridade Apelante: Juscilene Lima de Freitas Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Advogada: Isabele Lobato Reis (OAB/RO 3216) Apelado: Município de Seringueiras - RO Procuradora: Neide Skalecki de Jesus Goncalves (OAB/RO 283B) Procurador: Amarildo Gomes Ferreira (OAB/RO 4204) Distribuído por Sorteio em 22/04/2010 n. 40 0061018-09.2009.8.22.0005 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0061018-09.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO Advogada: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Advogada: Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893) 46 Apelado: Ude Mateus Tinoco Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E) Distribuído por Sorteio em 25/10/2010 n. 41 0025265-77.2008.8.22.0020 Apelação (Recurso Adesivo) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0025265-77.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Repetição de indébito Apelante/Recorrido: Nova Previ - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Ronan Almeida de Araújo ( 2523) Apelado/Recorrente: Elias Batista da Silva Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Distribuído por Sorteio em 17/09/2010 n. 42 0088412-34.2008.8.22.0002 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0088412-34.2008.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Assunto: Reintegração Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Apelado: Paulo Sérgio Faccin Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Distribuído por Sorteio em 22/04/2010 n. 43 0024349-40.2008.8.22.0021 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0024349-40.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível Assunto: Pagamento Apelante: M. A. dos Santos Posto de Gasolina - ME Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Apelado: Município de Campo Novo de Rondônia - RO Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 n. 44 0025273-54.2008.8.22.0020 Apelação (Recurso Adesivo) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0025273-54.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Resgate de Contribuição Apelante/Recorrido: Nova Previ - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste RO Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado/Recorrente: José Anizio da Cunha Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Distribuído por Sorteio em 15/09/2010 Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011 Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :09/12/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0100254-77.2009.8.22.0001 Apelação - Recurso Adesivo Origem: 01002547720098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogados: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852) e outro(a/s) Apelado: Leonildo de Oliveira Advogados: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856) e outro(a/s) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : A. Fornecimento de água. Corte indevido. Dano moral. Quantum reparatório. O corte indevido no fornecimento de água ultrapassa os limites do mero dissabor, configurando evidente dano moral. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :15/07/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0002379-44.2009.8.22.0022 Apelação Origem: 00023794420098220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelada: Margarida da Silva Paia Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro DPVAT. Incapacidade permanente. Documentos insuficiente como prova para recebimento da indenização. Recurso provido. Sentença reformada. Não tendo sido comprovada a incapacidade permanente deve ser reformada a sentença que reconheceu direito à indenização. Os documentos apresentados como prova são insuficientes para o reconhecimento do direito ao seguro DPVAT. Data de distribuição :28/04/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0020934-72.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00209347220098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Madekar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - EPP Advogados: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3.272) e Rafael Burg (OAB/RO 4.304) Apelado: Ednilson José de Lima 47 Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Busca e apreensão. Comprovação da verossimilhança. Na ação cautela, o autor deve comprovar a verossimilhança de suas alegações para que seja acolhida a pretensão cautelar. Data de distribuição :20/04/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0045484-53.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00454845320088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Luis Pereira de Souza Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A), Henrique Faria Alberto Motta (OAB/RJ 113.815) e outros Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro DPVAT. Incapacidade permanente. Documento insuficiente como prova para recebimento da indenização. Sentença mantida. Não tendo sido comprovada a incapacidade permanente deve ser mantida a sentença que não reconheceu direito à indenização. Os documentos apresentados como prova são insuficientes para o reconhecimento do direito ao seguro DPVAT. Data de distribuição :13/09/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0000708-12.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00007081220108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e outros Apelado: Daniel Babora Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro DPVAT. Debilidade permanente parcial incompleta. Incidência do art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74. Aplicação da tabela constante do anexo à Lei. Redução proporcional da incapacidade parcial. Sentença modificada. Tendo sido comprovada a debilidade permanente parcial incompleta, através de laudo complementar que atribuiu grau da debilidade, deve ser reduzida a indenização considerando a tabela e aplicando-se percentual de repercussão da perda. Deve ser modificada a sentença para reconhecer o direito à indenização conforme o grau da lesão. Data de interposição :14/01/2011 Data do julgamento : 01/02/2011 0000879-57.2010.8.22.0005 eMBARGOS DE Declaração em Apelação Origem: 0000879572010822000 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível) Embargante: BCS Seguros S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Marco César Kobayashi (OAB/RP 4.351) e outros Embargada: Aparecida Cavalheiro Gudinho Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”. Ementa : declaraTÓRIOS. Apelação. Recurso parcialmente provido. Condenação litigância de má-fé. Contradição. Inexistência. Ainda que o recurso tenha sido julgado parcialmente procedente, pode haver condenação por litigância de má-fé. quando não há contradição a ser suprida, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Devem ser julgados como não providos. Data de distribuição :24/08/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0006343-96.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00063439620098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: E. S. B. Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3.857) e José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2.115) Apelado: F. P. da S. Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Dissolução da sociedade conjugal. Partilha. Alienação de bens. simulação de contrato. Não há como partilhar os bens alienados durante a convivência do casal, principalmente se a companheira tinha conhecimento da venda, conforme consta nos autos. Não há como declarar a nulidade da alienação dos bens pela afirmação de realização de simulação de contrato, porque não há provas nesse sentido. A apelante não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito. Data de interposição :09/12/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0015351-78.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 02878637720078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Portobello S.A. Advogados: Marcelo Luiz Dreher (OAB/PR 24.801), Roberta Onishi (OAB/PR 26.891) e outros Agravados: Mário Márcio Beraldo Ramos e outro Advogados: Ana Karolina Gonçalves Aidar (OAB/RO 3.066), Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3.822) e outro Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo em Agravo de Instrumento. Ausência de demonstração de inconsistência na decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento porque não há demonstração de inconsistência na decisão. No agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC é incabível discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente nos termos do caput do referido artigo. Data de interposição :15/12/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0015415-88.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 01565355320098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Agravante: Banco Bradesco S. A. 48 Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outros Agravados: Pedro Nobre de Souza e outros Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Agravo de instrumento. Formação do recurso. Cópia integral dos autos originais. Ajuste do instrumento. Indicação de peças obrigatórias e facultativas. Não cumprido. É insuficiente, para a formação do instrumento do agravo, só a juntada da cópia integral dos autos originais sem detalhamento metódico. A lei processual exige especial cuidado da parte recorrente, com as peças obrigatórias e facultativas que forem úteis para o deslinde da questão, principalmente fazendo a correlação dos fatos com as provas da argumentação. Se é dado prazo para o ajuste do instrumento e o agravante não o cumpre, há de ser negado seguimento ao agravo, porque é manifestamente incabível, nos termos dos arts. 527, I, e 557 do CPC. Data de distribuição :28/12/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0041878-98.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00418789820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família e Sucessões) Apelantes: M. G. da S. e outros Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Apelada: M. R. P. Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2.964) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Declaração de união estável. Requisitos. Deve ser reconhecida a união estável entre a apelada e o falecido, porque devidamente demonstrados os requisitos previstos no art. 1723 do CC. Data de interposição :14/01/2011 Data do julgamento : 01/02/2011 0086583-45.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00865834520098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Bradesco Seguros S.A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) e Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Embargado: Inácio Mathias Ferreira Advogados: Carla Regina Schons (OAB/RO 3.900), Regiane Alves Martins (OAB/RO 3.103) e outro Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Apelação. Recurso parcialmente provido. Litigância de má-fé. Contradição. Inexistência. Ainda que o recurso tenha sido julgado parcialmente procedente, pode haver condenação por litigância de má-fé. Devem ser julgados improvidos os embargos de declaração quando não há contradição a ser suprida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :13/09/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0091419-19.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00914191920088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Edson da Costa Albuquerque Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3.857) e Elizângela da Silva (OAB/RP 4.157) Apelada: Associação Rural de Cacoal - ARCA Advogado: José Henrique Sobrinho(OAB/RO 50-B) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Festa agropecuária. Responsabilidade civil dos organizadores. Segurança insuficiente no evento. Indenização. Não tendo a organizadora da festa agropecuária prestado a segurança necessária e imprescindível para os visitantes do evento deve responder civilmente pelos danos causados ao visitante, em razão da agressão física sofrida. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil estão demonstrados, quais sejam, conduta omissiva da ARCA, dano e o nexo de causalidade entre um e outro. A indenização por danos morais e estéticos devem ser razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Estando demonstrados os danos materiais, estes devem ser ressarcidos. Data de distribuição :13/10/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0161916-13.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01619161320078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Alexandre Brito da Silva e outro Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e outro Apelada: Raimunda Bolanios Rocha Leite Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Danos morais. Responsabilidade solidaria do hospital e do médico. É cabível indenização por danos morais decorrente de erro médico, o qual submete a paciente a vários procedimentos cirúrgicos para correção do problema. Ausente a comprovação de fato capaz de elidir a responsabilidade do hospital, este responde solidariamente pelos danos causados a terceiro. Data de interposição :04/11/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0246818-25.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) Agravada: Janet Rosalin Chalender Ferreira Advogado: Reynaldo Diniz Pereira Neto (OAB/RO 4.180) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo. Apelação. Débitos. Procom. Acordo. Prestadora de serviço. Cobrança indevida. Suspensão do serviço. Danos morais. O acordo para pagamento de débito deve ser respeitado pelas partes, principalmente se intermediado pelo Procon. 49 Empresa que torna a cobrar valores que foram objeto de acordo, já cumprido pelo consumidor na parte que lhe competia, dá ensejo à responsabilização pelos danos morais decorrentes de tal conduta. Data de distribuição :22/11/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0253934-53.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02539345320078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara, Cível, Falência e Concordata) Apelante: Pedro Roberto Renon Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Trocoso Justo (OAB/RO 535-A) Apelada: Luporini Distribuidora Auto Peças Ltda. Advogados: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363-B), Vanessa Regina Invernizzi (OAB/SP 199.717-B) e outro Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Responsabilidade civil. Inscrição indevida. Indenização por danos morais. Provas. Não havendo provas da inscrição indevida, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, porque ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Mantém-se a sentença. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :14/05/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0237967-31.2009.8.22.0022 Apelação Origem: 02379673120098220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e outro Apelado: Manoel Rodrigues de Souza Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3.922) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro DPVAT. Incapacidade permanente. Documentos insuficientes como prova para recebimento da indenização. Recurso provido. Sentença reformada. Não tendo sido comprovada a incapacidade permanente deve ser reformada a sentença que reconheceu direito à indenização. Os documentos apresentados como prova são insuficientes para o reconhecimento do direito ao seguro DPVAT. Data de distribuição :03/09/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0240630-50.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02406305020088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Antônio Figueiredo Benincasa Advogada: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2.252) Apelado: A. M. J. Assistido por sua mãe M. das D. P. L. Advogada: Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1.572) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Obrigação de fazer. Realização do negócio jurídico. Cumprimento de obrigação contratual. A prova testemunhal para a demonstração da realização do negócio jurídico possui um valor probante relevante. Inclusive, é admitida para a demonstração do cumprimento de obrigações contratuais, não sendo admitida quando o objetivo for a comprovação do contrato em si, o que não é o caso. A falta de assinatura no contrato do promitente comprador, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, principalmente, diante de provas no sentido de que o contrato foi concretizado. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :14/01/2011 Data do julgamento : 01/02/2011 0012933-70.2010.8.22.0000 Embargos de Decalaração em Agravo de Instrumento Embargante: IATA International Air Transport Association Advogados: Rita de Cássia Mesquita Taliba (OAB/SP 102.186) e Milton Olyntho de Arruda Neto (OAB/SP 118.262) Embargada: Aeronorte Viagens e Turismo Ltda. Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2.679) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Agravo. Agravo de instrumento. Certidão intimação. Ausente. Motivação. Omissão não verificada. Manutenção da decisão. A ausência da certidão de intimação, que não pode ser substituída por aviso de recebimento do correio, dar ensejo a negar seguimento ao agravo de instrumento. Não abordar a motivação sob determinado ponto de vista jurídico, pinçado pelo recorrente, dentre as várias teses em torno das questões do recurso, não configura omissão a ser resolvida pelos embargos de declaração. Matéria dessa ordem, que dizem respeito ao fundamento do acórdão, se não aceita, a parte deve usar os meios apropriados para a revisão pela instância recursal competente. Data de distribuição :02/12/2010 Data do julgamento : 01/02/2011 0088645-79.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00886457920098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) e outro(a/s) Apelado: Paulo Curcio Advogado: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243) e outro(a/s) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro DPVAT. Incapacidade permanente. Documentos 50 insuficientes como prova para recebimento da indenização. Recurso provido. Sentença reformada. Não tendo sido comprovada a incapacidade permanente, deve ser reformada a sentença que reconheceu direito à indenização. Os documentos apresentados como prova são insuficientes para o reconhecimento do direito ao seguro DPVAT. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :30/06/2010Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0026073-03.2008.8.22.0014 aPELAÇÃO Origem: 00260730320088220014 VILHENA/RO (1ª Vara CÍVEl) aPELAnte: Transportes Diari Ltda. - ME Advogados: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042) e Daisson Andrei Marcante (OAB/MT 11.373) Apelada: Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda. Advogados: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1.025), Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369-B) e Marcus Vinicius Sanches (OAB/PR 38.007) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Protesto devido. Pagamento. Manutenção indevida. Dano moral. Inexistência. A manutenção do protesto do título em nome do autor/devedor que efetua o pagamento da dívida ao credor, por curto prazo afasta o suposto dano, tendo em vista que ao credor que recebe o valor protestado cabe apenas a emissão da carta de anuência para a baixa do protesto. Data de distribuição :28/04/2010Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0029553-16.2008.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00295531620088220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante/Recorrido: Walter Roberto Soares Advogado: Marcos Aurélio Freire Dias (OAB/MG 90.104-B) Apelado/Recorrentes: Rosalvo Alves de Santana e outra Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930) e Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO E DAR PROVIMENTO AO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Acidente de trânsito. Prova. Dinâmica do sinistro. Abatimento do seguro DPVAT. Havendo prova sobre a dinâmica do acidente que atribui a culpa ao condutor do veículo, o qual atingiu a motocicleta vitimando o filho dos autores, a ele recai a obrigação de reparar o dano moral e material. Inexistindo comprovação do recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) pelos autores, o seu desconto do valor percebido a título de dano moral fica prejudicado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :08/11/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0007069-48.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00070694820108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Banco Fininvest S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433), Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3.613) e Renata Maria Alves (OAB/SP 156.377) e Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283.875) Apelado: Marklen Garcia Botelho Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela. Julgamento extra petita. Dano moral. Inexistência do pedido. Nulidade parcial da sentença. Exclusão da condenação por dano moral. Inscrição indevida. Utilização de documentos por terceiros. Excludente de ilicitude. Negligência dos prepostos da instituição financeira. Inexistência do débito. Exclusão do nome no órgão arquivista. Reforma parcial da sentença. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa ao pedido, assim, a procedência de pedido não feito pela parte, incorre em julgamento extra petita, e consequentemente a sentença deve ser anulada. Há de se declarar inexistente o débito inscrito em nome do consumidor no órgão arquivista, quando a instituição financeira sem certificar-se da veracidade das informações no momento da contratação de bens de consumo. Data de distribuição :20/08/2010Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0010950-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01614997020018220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Itamarati Transportes Ltda. Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B), Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 3.208), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458) e Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1.267) Agravada: Autolatina Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Celso Marcon (OAB/ES 10.990), Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335) e Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203.501) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de liberação de restrição de bens perante Detran. Impossibilidade. Causa de pedir diversa. Inexiste possibilidade de liberação de restrição de bens, cujo objeto não pertence à fase de cumprimento de sentença, bem como não fez parte da matéria examinada pela sentença que se pretende executar. Data de interposição :11/01/2011 Data do julgamento : 02/02/2011 0016393-65.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0016393652010822000 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Maria de Fatima Queiroz da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3.206) 51 Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559) Agravado: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo em agravo de instrumento. Valor dado à causa. Irrisório. Adequação do valor próximo ao pretendido na ação. Recurso não provido. Mostra-se irrazoável que a parte atribua valor simbólico à causa, para pretensamente pagar valor ínfimo de custas, quando efetivamente sua pretensão externada em juízo visa à obtenção de valor indenizatório indiscutivelmente superior. O valor da condenação é estimativo, mas o valor da causa deve corresponder ao mais próximo do conteúdo econômico pretendido pelo autor. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral do benefício buscado não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :29/11/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0007548-02.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00075480220108220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) Apelada: Rosângela Santos Costa Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação monitória. Pequeno valor. Inafastabilidade da jurisdição. Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é vedada a extinção de ação execução de pequeno valor sob a alegação de falta de interesse processual, se o maior interessado, a parte, expressamente, insiste no pleito. Data de distribuição :08/10/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0008778-21.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00087782120108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Luiz Gonzaga Lopes Barroso Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307) Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3.491) Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696) Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105.287) Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011) Advogada: Shirley Carvalho Assumpção (OAB/RJ 95.706) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) Advogada: Vivian Leão Macedo (OAB/MG 98.867) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Instituição financeira. Desconto automático à revelia. Abuso de poder. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Se a instituição financeira impõe débito unilateralmente, isto é, à revelia do suposto devedor, responde pelos prejuízos causados, inclusive pela repetição do indébito decorrente da cobrança indevida. Há abuso de poder econômico por parte da instituição bancária, que, arbitrariamente, efetua desconto automático na conta corrente destinada ao pagamento de benefício previdenciário, sem qualquer autorização do beneficiário. Data de distribuição :01/12/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0008824-10.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00088241020108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928), Rochilmer Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/ RO 1.501), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26.665) Apelada: Edna Pereira de Souza Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. Negativação indevida. Manutenção. Responsabilidade. Quantificação. A empresa de telefonia que imputa dívida que está sendo renegociada e, após pagamento, mantém indevidamente a negativação nos cadastros restritivos de crédito responde pelos danos deflagrados, morais, em quantificação com atenção aos critérios pertinentes ao caso concreto, como extensão do dano, grau de culpa do infrator, prevenção contra a reiteração da conduta, condição econômica das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Data de distribuição :06/12/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0008840-58.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00088405820108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712), José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelada: Leiliane Silva de Souza Advogadas: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) e Líliam Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Dívida paga. Falta de notificação prévia. Negativação indevida. A falta de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por si só enseja a responsabilização civil da empresa, que sequer comunicou a existência do débito (dano moral puro). In casu, soma-se ao dano moral (específico) em face do nome mantido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a quitação do débito, repercutindo negativamente em sua vida privada, por impedir realização de empréstimo pessoal para custeio de tratamento médico (plus). 52 Data de interposição :09/12/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0013187-43.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00023127920098220022 São Miguel do Guaporé (1ª Vara Cível) Agravantes: Frederico Alcântara de Queiroz e outros Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Agravados: Sebastião de Peder e outros Advogados: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3.117) e Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4.262) Relator originário: Desembargador Alexandre Miguel Relator p/ o acórdão: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Peça obrigatória no agravo de instrumento. Certidão da escrivania. Justificativa. Juntada posterior à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. Litigância de má-fé. Descabimento. A falta de peças obrigatórias que instruem o agravo de instrumento é motivo para se negar seguimento ao recurso, porém, se tais peças não existiam nos autos, inclusive com certidão da escrivania atestando o mesmo, àquele deve ser analisado, principalmente se, in casu, a certidão foi protocolada corretamente, e por erro da máquina judiciária foi juntada posteriormente à decisão monocrática sem ser considerada. Da mesma forma, não se aplica a multa por litigância de má-fé, uma vez que a interposição de vários recursos expõe e justifica o desespero dos agravantes em demonstrar que serão prejudicados, por erro do próprio judiciário que não pode se esquivar de fazer justiça, somando-se o dever de não afrontar garantias constitucionais. Data de distribuição :01/12/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0015251-23.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00152512320108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco ABN AMARO REAL S.A Advogados: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2.715), Paulo César Dornelas (OAB/SP 177.339), Berenice Congentino Carneiro (OAB/ SP 186.445-B) e Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) Apelado: A. C. Araújo Silva ME Apelado: Ailton Carlos de Araújo e Silva Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução. Indeferimento da inicial. Título executivo. Original. Dispensa. Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal, e não título cambiário, basta a cópia do instrumento do contrato para instruir a execução, sendo desnecessária a apresentação do documento original por determinação judicial ex officio. Data de distribuição :22/11/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0015676-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047791820108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790) Agravado: Sebastião Telmo Batista dos Santos Agravado: Longuinho Teodoro da Silva Agravada: Associação de Produtores Rurais de Bom Sossego Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Nota de crédito rural. Aval. Validade. Honorários. O avalista da nota de crédito rural equipara-se ao emitente ou devedor final, sendo suficiente a simples assinatura daquele no anverso do título para a validade do aval. A verba honorária na execução é arbitrada seguindo as diretrizes legais, mas em consonância com o princípio da equitatividade. Data de distribuição :24/11/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0015769-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047774820108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790) e Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravados: Edvan de Souza Araújo, Valdson da Silva Gois e Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Nota de crédito rural. Aval. Validade. Honorários. O avalista da nota de crédito rural equipara-se ao emitente ou devedor final, sendo suficiente a simples assinatura daquele no anverso do título para a validade do aval. A verba honorária na execução é arbitrada seguindo as diretrizes legais, mas em consonância com o princípio da equitatividade. Data de distribuição :24/11/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0015773-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047783320108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790) e Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Jorge Cardoso, Jessonias Nogueira da Silva e Associação dos Produtores Rurais de Bom Sossego Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Nota de crédito rural. Aval. Validade. Honorários. O avalista da nota de crédito rural equipara-se ao emitente ou devedor final, sendo suficiente a simples assinatura daquele no anverso do título para a validade do aval. A verba honorária na execução é arbitrada seguindo as diretrizes legais mas em consonância com o princípio da equitatividade. Data de distribuição :07/12/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0016599-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00084484720088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Espólio de José Alves Botelho representado pelo inventariante Marcos Alves Botelho Advogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3.669) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANiMUDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 53 Ementa : Inventário. Certidão negativa de imóveis. Intimação da Fazenda Pública. Intimação dos herdeiros capazes. Intimação da Defensoria como curadora especial dos herdeiros menores. Regularização na forma da prestação de contas. É necessária a certidão negativa de imóveis para tirar quaisquer dúvidas, se no sistema da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado consta como sendo do de cujus a propriedade do imóvel rural. Uma vez que a Fazenda Pública não é parte, mas apenas interessada na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos, sua omissão quanto à manifestação das primeiras declarações não tem caráter preclusivo, devendo ser novamente intimada para que se manifeste a respeito. Não há necessidade de nova intimação aos herdeiros capazes para que se manifestem a respeito da prestação de contas se todos estão representados pelo mesmo procurador. É desnecessária a intimação para que a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial dos herdeiros menores, manifeste-se a respeito da prestação de contas, uma vez que, segundo legislação vigente e precedentes jurisprudências, somente se justifica a nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal. A prestação de contas na forma de planilha, como sugere o Ministério Público, não se mostra despropositada, pois tem a finalidade apenas de organizar o demonstrativo, além de não deixar dúvidas quanto à aplicação do dinheiro liberado em alvará judicial. Data de distribuição :02/12/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0023957-29.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00239572920098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco BGN S.A. Advogados: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4.260) e Rafaella Ferreira Lins (OAB/PE 24.994) Apelada: Maria Clara Durgo do Nascimento Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Débito quitado. Manutenção de negativação indevida. A negligência do credor em manter indevidamente a inscrição do devedor em cadastro restritivo, após a quitação do débito, caracteriza omissão ilícita que implica sua responsabilidade pelo dano moral deflagrado ao devedor adimplente. Data de distribuição :02/12/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0088366-02.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00883660220098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais) Apelante: Martini & Fugiwara Ltda. Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e Frederico de Melo Isaac (OAB/MG 111.530) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Indenizatória. Contrato de telefonia móvel. Operadora. Remessa de faturas em papel. Desnecessidade. Termos do contrato. Não há que se imputar responsabilidade à operadora de telefonia pela falta da remessa das faturas em papel, desnecessária quando há cláusula expressa no contrato firmado entre as partes estabelecendo que o pagamento pode ser feito mediante boleto obtido por meio eletrônico. Data de distribuição :14/10/2010Data de redistribuição :05/11/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0202871-18.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02028711820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Ricardo Erse Moreira Mendes Advogados: Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22.090) e Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431) Apelado: Banco Itaú S.A. Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91.811), Eliete Samtana Matos (OAB/CE 10.423) e Hiran Leão Duarte (OAB/ CE 10.422) Apelada: Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês Advogados: Gabriel de Moraes Correa Tomasete (OAB/RO 2.641), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira Chagas (OAB/RO 4.115) e Ana Lúcia Vessalo (OAB/SP 130.514) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DES. ROWILSON TEIXEIRA.”. Ementa : Dano moral. Protesto indevido. Solidariedade contratual. Anulabilidade. Estado de necessidade. Devedor. Espólio. Quando alguém se torna devedor solidário em razão de estado de necessidade, a cláusula pode ser anulada em vista do defeito do negócio jurídico. É o espólio que responde pelas dívidas daquele que veio a falecer, sendo indevido o protesto de outrem, a quem não se pode imputar a dívida, sob pena de responsabilizar-se o credor pelo dano moral deflagrado, como ocorre na espécie. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de interposição :17/12/2010 Data do julgamento : 04/02/2011 0015287-68.2010.8.22.0000 Agravo em Ação Rescisória Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Agravada: R. José da Silva & Cia Ltda. Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo. Ação rescisória. Indeferimento da inicial. Reapreciação da causa. 54 Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação rescisória, na qual se pretende a reapreciação da causa, utilizandose os requisitos próprios da tutela rescisória, violação normativa, quando inexistente. Data de interposição :17/12/2010 Data do julgamento : 04/02/2011 0016506-19.2010.8.22.0000 Agravo em Ação Rescisória Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Agravados: Pag Menos Confecções Ltda., J. M. Farinácio - EPP e Destaque Confecções Ltda. - ME Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo. Ação rescisória. Indeferimento da inicial. Reapreciação da causa. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação rescisória, na qual se pretende a reapreciação da causa, utilizandose os requisitos próprios da tutela rescisória, violação normativa, quando inexistente. Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de distribuição :26/08/2009 Data do julgamento : 04/02/2011 2001313-29.2007.8.22.0001 Embargos Infringentes Origem: 1001313-46.2007.822.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375), Danilo José dos Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4.224), Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3.347), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1.713) e Luciana Beal (OAB/RO 1.926) Embargado: Auto Posto Carga Pesada Ltda. Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1.308) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos infringentes. Não cabimento. Sentença condenatória mantida. Mantida a sentença condenatória por acórdão não unânime, não cabe o manejo de embargos infringentes pela parte sucumbente em primeiro grau, que após o julgamento da apelação permanece vencida, porquanto apenas alterou o quantum indenizatório do apelo. 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :05/02/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0033865-07.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00338650720098220003 Jaru/RO(2ª Vara Cível) Apelante: Município de Theobroma/RO Procuradores: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3.486) e Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1.531) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Sidney Tomaz Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Pensão alimentícia. Prisão ilegal. Valores descontados em folha e não repassados. Responsabilidade do município. Reparação devida. Fixação. Quantum. Comprovado que a prisão do alimentante se deu por falta de repasse dos valores previamente descontados em folha pelo município, é devida a indenização por dano moral. A fixação do quantum dos danos morais deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de servir ao caráter punitivo e lenitivo. Data de distribuição :26/04/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0049336-27.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00493362720098220015 Guajará-Mirim (1ª Vara Cível) Apelante: Vera Lúcia Serafim do Nascimento Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Apelado: Município de Guajará-Mirim Procurador: Samael Freitas Guedes(OAB/RO 2.596) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processual civil. Reparação de danos morais. Acidente de trânsito. Buraco em via pública. Comprovação. Nexo causal. Fixação. Quantum. Configurado está o dano moral se comprovado o nexo causal entre a omissão da administração pública e o resultado danoso causado à vítima. A fixação do quantum dos danos morais deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de servir ao caráter punitivo e lenitivo. Data de distribuição :04/06/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0246263-08.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02462630820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Adauto Solcia Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Responsabilidade civil. Prisão indevida. Danos morais. Ocorrência. O estado de onde proveio a indevida ordem de prisão é que deve ser responsabilizado pelos efeitos danosos. O estrito cumprimento do dever legal justifica a prisão se emanada de autoridade competente. Inexistente hipótese de responsabilidade objetiva, não há obrigação de indenizar. 55 Data de distribuição :16/08/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0000496-55.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00004965520108220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Apelante: Adjair Gomes da Silva Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Penal. Apelação criminal. Tráfico. Insuficiência de prova. Existindo intransponível dúvida quanto à autoria do crime de tráfico, ante a ausência de prova consistente, impõe-se a absolvição. Data de distribuição :17/08/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0002777-72.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00027777220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Joel Ribeiro da Silva Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Penal. Apelação criminal. Tráfico. Absolvição. Impossibilidade. Redução da pena. Patamar máximo. Incabível. Diante dos depoimentos uníssonos dos policiais, impõe-se a manutenção da condenação. Incabível a redução da pena no máximo devido à grande quantidade da droga apreendida. Data de distribuição :14/10/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0004301-96.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00043019620088220009 Pimenta Bueno (2ª Vara Cível Juizado da Infância e da Juventude) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Google Brasil Internet Ltda. Advogada: Luciana Marques Baaklini (OAB/SP 177.309) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391-A) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Fabiana Regina Siviero (OAB/SP 147.715) Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB/SP 146.221) Advogado: Geyson Bruno Giglio Silva (OAB/SP 206.791) Advogado: Eduardo Damião Gonçalves (OAB/SP 132.234) Advogado: Ricardo Barreto Ferreira da Silva (OAB/SP 36.710) Advogado: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini (OAB/RO 3.744) Advogada: Tereza Mellin Gimenes (OAB/SP 223.037) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Civil. Dano moral coletivo. Sítio virtual de relacionamento. Ofensa à honra. Ocorrência. Indenização. A ofensa à honra e à moral de várias pessoas veiculada por meio de sítio de relacionamento virtual configura dano moral coletivo, cabendo indenização. Data de distribuição :18/08/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0004453-03.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00044530320108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Jozadac Rodrigues de Souza Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Danos morais. Instauração de ação penal e processo administrativo. Exercício regular do direito. Necessidade de comprovação dos requisitos da culpa. Improcedência. Para que o Estado seja compelido a indenizar, faz-se necessária a comprovação de dano e nexo causal. Somente a instauração de processo penal e administrativo para apuração de fato criminoso, com posterior arquivamento em razão de dúvidas, não obriga o Estado a indenizar. Data de distribuição :24/08/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0049973-75.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00499737520098220015 Guajará-Mirim (1ª Vara Criminal) Apelante: Alair Paulino e Francisco Adão da Silva Passos Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) Advogada: Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1.015) Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227-B) Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE FRANCISCO ADÃO DA SILVA PASSOS E DAR PROVIMENTO AO DE ALAIR PAULINO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Penal e Processual Penal. Receptação. Dúvida quanto à participação de um dos réus. Absolvição. Tráfico e receptação. Autoria demonstrada. Manutenção da sentença. Existindo dúvida quanto à culpabilidade de um dos acusados, sua absolvição é medida que se impõe. Comprovada a autoria do crime de receptação com a apreensão das motocicletas roubadas em poder do réu, mantém-se a condenação. Os depoimentos dos policiais e das testemunhas presentes no momento da apreensão, quando claros e harmônicos, são provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 56 Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :16/09/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0007282-05.2007.8.22.0019 Apelação Origem: 00072820520078220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Adilson Lopes dos Santos Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelado: Município de Machadinho do Oeste - RO Procuradores: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/ RO 3.091), Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3.283), César Roberto Reinehr (OAB/RO 1.781) e Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administrativo. Servidor. Cargo comissionado. Demissão ad nutum. Reintegração. Pretensão. O fato de o servidor público, que exercia cargo em comissão, de exoneração ad nutum, ser absolvido por deficiência de prova em ação penal a que respondia quando exonerado não gera direito líquido e certo à readmissão obrigatória, tampouco há violação ao devido processo legal, se o cargo não tem a garantia da estabilidade. Data de distribuição :19/11/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0015579-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00108490719988220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Agravantes: Divina Maria de Jesus Nascimento e Zilmar Alves do Nascimento Rocha Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3.332) Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) Agravado: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução. Morte de executado. Exceção de préexecutividade. Herdeiros. Ilegitimidade. A legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação de execução proposta para cobrar dívida contraída pelo de cujus decorre do recebimento de bens, na partilha, caso em que poderão responder nos limites da força da herança. Data de distribuição :16/08/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0045306-82.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00453068220098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Infração à lei ambiental. Município. Mudança do curso de igarapé. Deposito de entulho e aterramento. Autuação. Multa. Legitimidade. A administração estadual, por força da lei, tem legitimidade para autuar município que viola a lei ambiental, promovendo o desvio de curso de igarapé e depósito de entulho, sem a licença necessária. Data de distribuição :30/08/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0077148-45.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 00771484520078220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392) Procuradora Federal: Maria Carolina Rosa (OAB/DF 23.760) Apelado: Renildo Rodrigues da Silva Advogado: Luis Fernando Tavant i(OAB/RO 2.333) Advogado: Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246.171) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cautelar. Desistência da ação. Ausência de intimação do réu. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impugnação. Falta de razões relevantes. Conquanto se deva intimar o réu da desistência da ação pelo autor, o só fato de não tê-lo feito, não constitui fundamento à reforma da decisão que a homologou e extinguiu o processo, se a impugnação não indicar qualquer fundamento de interesse de agir a justificar o prosseguimento do feito. Data de distribuição :29/09/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0092383-93.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00923839320098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Marden Pires Terra Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e Jane sampaio de Souza (OAB/RO 3.892) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147 - B) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Servidor público. Aposentação. Vencimentos. Redutibilidade. Gratificação. Extinção. Incorporação. A supressão de gratificação por lei que altera a estrutura remuneratória do servidor público aumentando vencimentos não ofende aos princípios da irredutibilidade de remuneração ou da legalidade. O percentual de anuênio abrange o tempo de serviço somado pelo servidor. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 57 Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :17/08/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0197681-74.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01976817420098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Procuradoras: Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526) e Lidiane Barros Borges da Silva (OAB/RO 3198) Apelado: Idevaldo Dorazio Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Produtor rural. Transporte de aves. Adequação de aviários. Ministério da Agricultura e Pecuária. Registro e certificação. Se o produtor rural, ao transportar aves, prova estar em gozo de prerrogativa de prazo, dada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para adequar os aviários, a fim de registro e certificação, não há motivo para se lhe negar a emissão de guias de transporte. Data de distribuição :21/09/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0251074-11.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02510741120098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado: Eduardo Calixto Bernardo Advogada: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2.757) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Servidor público. Delegado de Polícia Civil. Adicional de insalubridade. Local de trabalho. Condições insalubres. Laudo pericial. Direito ao benefício. Demonstrada por laudo pericial a condição de insalubridade do local de trabalho do servidor público, o fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente não lhe retira o direito ao adicional correspondente ao período anterior em que esteve em atividade no mesmo local. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :22/09/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0046530-43.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00465304320098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio das Graças Souza (OAB 10B) e Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ezequias Braz da Silva Neto Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Honorários advocatícios. Fazenda Pública vencida. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz. Data de distribuição :04/10/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0100716-86.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01007168620098220501 Porto Velho/Ro (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Alan Bruno Sena da Silva Def. Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Reginaldo Soles da Silva Advogados: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) e João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2.206) Apelantes: Pérola Aflalo e Gabriela Aflalo Cordovil Advogados: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573), João Lenes dos Santos (OAB/RO 392), João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2.206), Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3.449), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968), Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4.435) e Samára N. Soares Silva (OAB/RO 590-E) Apelante: Carlinhos Cezar barreiros Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”por UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”. Ementa : Processual penal. Tráfico. Origem lícita de bem. Redução de pena. Absolvição. Para a concessão da causa especial de redução de pena é necessário que o agente faça prova de sua primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se dedicar a atividades ilícitas. Determina-se a restituição de bens apreendidos, se não há provas de que resultem de proveito auferido com a prática do ilícito. Inexistindo provas suficientes da autoria do delito, impõe-se a absolvição ante o princípio da dúvida. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :02/12/2009Data de redistribuição :09/06/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0113334-79.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01133347920078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Teodoro Leandro Advogados: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) e Anita de Cácia Notargiácomo de Rondônia 58 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administrativo. Servidor público. Concurso público. Consulta. Nomeação. Má-fé. Ausência de prova. Improbidade. Inexistência. Posse. Exercício do cargo público por um ano. Demissão. Processo administrativo. Obrigatoriedade. Inexistindo prova de má-fé na conduta de servidor público que faz consulta às autoridades competentes a respeito da possibilidade de sua nomeação para ocupar cargo público, não se pode taxar tal ato como ímprobo. Para que haja a demissão de servidor público empossado e em exercício no cargo por um ano, é necessária a instauração do processo administrativo, com garantia da ampla defesa e contraditório. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :22/06/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0007526-96.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00075269620098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Itamar Gonçalves Esteves Advogada: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (OAB/RO 2029) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa : Receptação dolosa. Pena acima do mínimo. Redução. Viabilidade. Substituição por pena restritiva de direitos. Modificação de regime para o aberto. Impossibilidade. Réu reincidente. Multa prevista no tipo. Isenção. Não cabimento. Apurando-se que as circunstâncias judiciais não são, no todo, desfavoráveis ao réu para justificar que a pena-base seja fixada em valor muito acima do mínimo legal, redimensiona-se o quantum ao patamar considerado necessário e suficiente para a reprovação do ilícito. A reincidência por vários crimes da mesma natureza impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como do agente cumprir a pena em regime prisional aberto, por expressa disposição legal. A pena de multa prevista em cada tipo penal decorre de imposição legal, sendo vedado ao juiz isentá-la. Data de distribuição :18/05/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0018500-35.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 00185003520088220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Rubens Rodrigues de Souza Advogados: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643) e Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1.315) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIMINUIR O PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.”. Ementa : Embriaguez ao volante. Ausência de materialidade. Teste de etilômetro descalibrado. Eventual imprecisão do resultado. Prova testemunhal harmônica. Absolvição. Inviabilidade. Estado visível de embriaguez. Potencial risco à incolumidade pública. Comprovação. Prazo de suspensão da CNH. Redução de ofício. A eventual imprecisão do resultado de teste etilômetro, por falta de calibragem, não tem o condão de afastar a materialidade do delito, quando suprida pela prova testemunhal, que confirma o estado etílico evidente do agente, bem como a própria conduta na direção do veículo demonstrar o perigo potencial à incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto. Reduz-se a sanção acessória de proibição de dirigir veículo automotor quando se afigurar exacerbada, adequando-a proporcionalmente à pena privativa de liberdade imposta. Data de distribuição :15/03/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0022650-41.2003.8.22.0004 Apelação Origem: 00226504120038220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Nelson Francisco Nunes Neto Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.”. Ementa : Apelação criminal. Furto simples. Menor 21 anos. Prescrição retroativa. Ocorrência. Aplicada a pena privativa de liberdade, e não havendo recurso da acusação, o prazo prescricional é regulado pela sanção imposta, a teor do art. 110, § 1º, do CP. Sendo o agente, à época do crime, menor de vinte e um anos de idade, o prazo prescricional conta-se pela metade. Constatado que entre o recebimento da denúncia e a data do proferimento da sentença decorreu prazo superior ao prescrito na lei penal, declara-se extinta a punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Data de distribuição :19/04/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0031067-05.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00310670520078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Emerson da Silva Pereira Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Furto qualificado. Confissão extrajudicial retratada em juízo. Absolvição. Improcedência. Reincidência específica. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Pena. Redução. Inviabilidade. A retratação em juízo isolada nos autos não enseja a absolvição do agente pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso 59 de pessoas, quando as provas coligidas evidenciam sua autoria no delito, juntamente com menor infrator, principalmente quando sua confissão extrajudicial é corroborada por testemunhas que presenciaram o crime. A reincidência e os maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da insignificância, ainda que a vítima não tenha sofrido prejuízo. Inviável a redução da reprimenda quando verificada que a penabase foi fixada no mínimo legal e posteriormente majorada com agravantes e causas de aumento nos menores índices previstos em lei. Data de distribuição :15/09/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0088649-26.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00886492620088220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica) Apelante: Valmir da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Violência doméstica. Ameaça. Palavra da vítima. Absolvição. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Nos crimes de ameaça, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção coletados nos autos. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :17/09/2010 Data do julgamento : 27/01/2011 0004947-59.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00049475920108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Delfino Rodrigues de Lima Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4.069) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa : Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Outros elementos de convicção. Nesse tipo de delito, a palavra da vítima ganha relevante valor probatório, principalmente quando está em consonância com outros elementos de convicção. Data de distribuição :23/07/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0001739-28.2010.8.22.0015 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00017392820108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Izaquel Silva dos Santos Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa : Denúncia. Rejeição. Requisitos formais. Presença. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Preenchidos os requisitos formais e sendo os fatos narrados típicos e antijurídicos, impõe-se o recebimento da denúncia, a fim de se instaurar regularmente a persecução penal. Inaplicável o princípio da insignificância quando não demonstrados de forma inequívoca a presença de seus requisitos subjetivos e objetivos. Data de distribuição :09/07/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0023137-58.2006.8.22.0019 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00231375820068220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Geovane Alves Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Homicídio tentado. Ausência animus necandi. Desclassificação para lesões corporais. Impossibilidade. Só é possível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais quando resultar demonstrado de forma patente a ausência de dolo, devendo as dúvidas, nesta fase, serem resolvidas em favor da sociedade. Data de distribuição :11/02/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0025140-84.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00251408420098220017 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Darci Moreira dos Santos Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Corrupção de menores. Novatio legis incriminadora. Absolvição. É imperativa a absolvição do agente que praticou o delito em data anterior a do início da vigência da novatio legis incriminadora. Atentado Violento ao pudor. Palavra da vítima. Prova suficiente. Em se tratando de crimes sexuais, quase sempre secreto por sua natureza, a palavra da vítima, ainda que criança de tenra idade, é prova relevante e suficiente para fundamentar a condenação, quando prestada de forma segura, apresentando sempre a mesma versão para os fatos em todas as oportunidades em que foi ouvida. Data de distribuição :12/08/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0001327-33.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00013273320108220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Geneci Martins Alves dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 60 Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa : Receptação. Objeto de furto. Apreensão em poder do agente. Inversão do ônus da prova. Pena-base. Antecedentes. Reincidência. Bis in idem. Em se tratando de receptação, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que o adquiriu de forma lícita. Não o fazendo, impõe-se a sua condenação. Condenação anterior que fundamenta maus antecedentes em agravante na reincidência constitui bis in idem. Data de distribuição :13/10/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0033211-23.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00332112320098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Reginaldo Rodrigues Pereira Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1.842) e Édio José Ghellere (OAB/RO 2.121) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Absolvição sumária. Improcedência. Em sede de pronúncia, não FICANDO comprovado de pronto que o réu agiu em legítima defesa própria, a análise para o reconhecimento desta causa de exclusão da antijuricidade deverá se dar por meio de julgamento pelo Tribunal do Júri. Data de distribuição :14/10/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 0041885-43.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00418854320078220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: João Tomazzo Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4.469) Apelante: Joabe Ferreira Rodrigues Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4.469) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa : Furto. Autoria. Prova insuficiente. In dubio pro reo. Ocorrendo dúvida sobre a participação do agente no fato delituoso, é imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Data de distribuição :06/04/2009Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 1002628-89.2006.8.22.0019 Apelação Origem: 00262849220068220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Adeildo Gomes de Sales Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Desembargora Ivanira Feitosa Borges Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Porte de arma. Depoimento de policiais. Prova. Validade. Condenação. O depoimento de policiais, quando não comprovados motivos para suspeição, possuem inteiro valor probante, servindo para sustentar a condenação. Reincidência inexistente. Adequação da pena de ofício. Possibilidade. Verificada a inexistência da reincidência, impõe-se a readequação da reprimenda a fim de subtrair da pena definitiva o acréscimo decorrente da referida agravante e possibilitar a alteração do regime prisional e a substituição da pena. Data de distribuição :06/03/2009Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 1002647-80.2001.8.22.0501 Apelação Origem: 00264744020018220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Hernan Rivandro Cardoso da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ronaldo Ramos Saraiva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. “. Ementa : Pena. Dosimetria Reincidência. Confissão extrajudicial. Atenuante. O reconhecimento da reincidência exige condenação com trânsito em julgado em data anterior ao fato que se apura. Data de distribuição :15/07/2008Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 1005759-59.2002.8.22.0004 Apelação Criminal Origem: 00575915120028220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Elias José Ferreira e outro Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2.792) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041) Apelante: Gyam Célia de Souza Catelani Ferro Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2.792) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Documento oficial. Subtração e inutilização. Pratica a conduta descrita no tipo do art. 337 do Código Penal o funcionário público que age com dolo consistente na vontade de subtrair ou inutilizar documento oficial confiado à sua custódia. Data de distribuição :15/01/2009Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 03/02/2011 1204675-90.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00467504820088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante: Gerson de Macêdo Araújo Advogados: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) e 61 José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Corrupção de menores. Fragilidade probatória. Delito formal. Absolvição. Improcedência. As declarações da vítima, coerentes com o relato apresentado às testemunhas, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, autorizam a condenação pelo crime de corrupção de menores, delito formal de perigo, não se exigindo, para sua consumação, que o menor venha a ser efetivamente corrompido. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :25/09/2009 Data do julgamento : 03/02/2011 0052981-57.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00529815720098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Uelliton Lopes Pereira Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E ESTENDER OS BENEFÍCIOS AO RÉU NÃO APELANTE RAFAEL PEREIRA ARAÚJO.”. Ementa : AC. Corrupção de menores. Crime formal. Desnecessidade de efetiva corrupção. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuantes. Quantum. Proporcionalidade. Reduções. Possibilidade. Sentença reformada em parte. BenefÍcio ao corréu não apelante. A iterativa jurisprudência é segura ao decidir que, havendo participação de menor em crime perpetrado por agente imputável, está caracterizado o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54, não se exigindo prova efetiva da corrupção (Precedentes do STJ e STF). Verificado que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis, a pena-base não deve se distanciar muito do mínimo in abstrato cominado ao delito, hipótese que autoriza a redução a parâmetro mais razoável, considerado necessário e suficiente para a reprovação do ilícito. Ausentes circunstâncias de caráter pessoais, estendem-se os benefícios ao corréu não apelante, por força do art. 580 CPP. Data de distribuição :28/04/2009 Data do julgamento : 03/02/2011 1011443-50.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01144342420078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes: Alã Trindade Ribeiro e Tiago Fernandes Vieira Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2.206) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Roubo qualificado. Negativa da autoria. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Condenação mantida. A negativa do agente sucumbe diante da palavra da vítima, que tem relevante valor probatório em crime de natureza patrimonial, quase sempre praticado na cladestinidade. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de interposição :01/02/2011 Data do julgamento : 02/02/2011 0016923-69.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração Embargante: Ministerio Publico do Estado de Rondonia Embargado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO Paciente: Luciano Alves da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS.EMBARGOS. “. Ementa : Embargos de Declaração. Aplicação de efeitos infringentes. Excepcionalidade. Conhecimento. Excepcionalmente cabe a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer do writ e conceder a ordem. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 08/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :10/01/2011 Data do julgamento : 02/02/2011 0000215-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00141024420108220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Alcenir Abadia Impetrante: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Tóxico. Tráfico ilícito. Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade. Materialidade comprovada. Indícios de autoria. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação. Foge à estreita via do habeas corpus a análise de provas, ante à negativa de autoria, porquanto deve ser apreciada na fase da instrução criminal. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, mormente quando não comprovadas as alegadas condições pessoais favoráveis. 62 Data de distribuição :01/12/2010 Data do julgamento : 02/02/2011 0016240-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00132701120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Francis Emanuel Souza Firmo Impetrante: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4.076) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas-corpus. Estupro. Autoria. Prisão preventiva. Gravidade do delito. Ilegalidade não configurada. Condições favoráveis. Irrelevância. Estando o delito materializado e sendo as provas dos autos suficientes para se extrair fortes indícios de sua autoria, bem como diante da gravidade da conduta, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessária a manutenção da prisão do paciente, para reprimir a prática dos crimes desta espécie, garantindo-se, assim, a ordem pública. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si, não obstam a decretação da segregação cautelar. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 01/02/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0000916-65.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00405867220098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Fernando Vieira Guilarducci Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Marcos Ferreira Alves Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Juliano Silva dos Santos Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Adeildes Rodrigues Gomes Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Sergio Minoru Koga Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Fábio Fagundes Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Heverson Cristiano Bordon Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Aparecido Nunes da Fonseca Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Gilmar Tomaz de Souza Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Eudes Luíz Alves Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Alyson Ritchiller Honorato Silva Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Paulo Sergio de Morais Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Adelino Francisco Soares Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerente: Palmiro Roberto Junior Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerido: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia-IDARON Procuradora: Procuradoria Geral da Agência de Defesa Santária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Distribuição por Sorteio 0000926-12.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00090403320088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Luiz Bandeira de Souza Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0000892-37.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Sansão Saldanha Impetrante: Jesualdo Pires Ferreira Junior Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Impetrante: Adelino Ângelo Follador Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0000891-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01468872020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Agravado: W. F. dos S. Representado por sua mãe O. F. da S. S. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Agravada: Ozenilde Ferreira da Silva Santos Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Agravado: Cleyton Ferreira dos Santos Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Distribuição por Sorteio 63 0000896-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00425810520098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Agravado: Paulo Rodrigues da Silva Advogado: Waldemiro Onofre (OAB/RO 2628) Distribuição por Sorteio 0000898-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00201116720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda Advogado: Paulo Eduardo M. O. de Barcellos (OAB/SP 79416) Advogado: Rafael Cury Dantas (OAB/SP 222693) Agravado: Castro & Duarte Comercio e Representações Ltda Advogada: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Distribuição por Sorteio 0000901-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075385520108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Efigenia Maria Pereira Distribuição por Sorteio 0000903-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00214453920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Agravado: Ivanildo de Oliveira Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Distribuição por Sorteio 0000920-05.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02805402120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Tegoni & Dantas Ltda ME Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Agravado: Clauson Rodrigues da Silva Distribuição por Sorteio 0000922-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00051302120108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: A. O. R. B. da S. Representado por sua mãe A. I. da S. Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Agravante: J. C. I. da S. Representado por sua mãe A. I. da S. Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Distribuição por Sorteio 0003498-63.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00034986320108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A) Advogado: Sandro Pissini (OAB/SP 198040) Advogado: Douglas Augusto Fontes França (OAB/SP 278589) Apelado: Antônio Ricardo da Silva Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Distribuição por Sorteio 0043811-19.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00438111920088220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: M. S. V. da S. Advogado: Rinaldo Queiroz Lacerda (OAB/MS 5968) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB/MS 13379) Apelada: C. R. da S. Representada por sua mãe S. R. V. da S. Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2.630) Apelada: M. R. da S. Representada por sua mãe S. R. V. da S. Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2.630) Distribuição por Sorteio 0020167-77.2009.8.22.0020 Apelação Origem: 00201677720098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Maria Aparecida Barbosa da Silva Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0000914-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02034879020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Waney Franca de Araujo Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procuradoria Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Distribuição por Sorteio 64 0000925-27.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01304624120098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Oldemar Antônio Fortes Advogado: Laércio Marcos Geron (OAB/RO 4078) Agravada: Maria José Jacob dos Santos Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravada: Palmira Aparecida Segantini da Silva Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravada: Distribuidora de Materiais Para Construção Avenida Ltda ME Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravada: Loreni Bariviera Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravada: Salete Bariviera Cardoso dos Santos Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravada: 11 de Julho Materiais Para Construção Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravada: Tânia Mariza da Silva Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravada: Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravado: Helder Pereira Bezerra Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravada: Irinéia Pereira Barros Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravada: Maria Edinéia de Andrade Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Agravado: Mauro Ribeiro Gomes Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Distribuição por Sorteio 0000474-15.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00004741520108220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Apelado: José Carlos dos Santos Advogado: José Costa (OAB/RO 698) Distribuição por Sorteio 0001619-67.2010.8.22.0020 Reexame Necessário Origem: 00016196720108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Interessada (Parte Ativa): Hulda Gomes de Faria Andrade Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Interessada (Parte Passiva): Dulce Sueli Batista Distribuição por Sorteio 0003568-80.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00035688020108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Lindalva Ratix Novaes Vasconcelos Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Apelado: Município de Governador Jorge Teixeira RO Procuradora: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0000893-22.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00063244420108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0000895-89.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00051041120108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0000904-51.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00044242620108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0000905-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00709433620088220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Agravante: Esquadrias Martendal Ltda Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Agravado: Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 65 0000907-06.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00061166020108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0000909-73.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00054107720108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0000912-28.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00003507420118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Agravante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Diego André Coqueiro Barros (OAB/SP 284408) Agravado: Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000913-13.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00062448020108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0000915-80.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00061218220108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL 0054384-38.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00543843820078220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Empresa Jornalística Correio de Notícias Ltda Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Arlindo de Souza Filho Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041) Distribuição por Sorteio 0000885-45.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00012844020088220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Valdyr Benedicto Navarro Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Agravante: Odete Lopes Navarro Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Agravante: Erivelton Benedicto Navarro Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Agravante: Vantuir Benedicto Navarro Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Agravado: Pedro da Silva Américo Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002373-42.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00023734220108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Alexandre Rogério Macedo Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714) Distribuição por Sorteio 0000900-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00237235320058220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: HDI Seguros S/A Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque e Silva (OAB/PE 5992) Agravado: Ademir Miranda Advogado: Marcelo Mendes (OAB/SC 20583) Agravada: Sandra Mara Felisberto Advogado: Marcelo Mendes (OAB/SC 20583) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000908-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00076073420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Agravada: Ângela Adjeane de Oliveira Amoras Advogado: João Damasceno Bispo Freitas (OAB/RO 979) Distribuição por Sorteio 66 0000911-43.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00075264120108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Gleice Regina Stein Distribuição por Sorteio 0000918-35.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00211855920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Patrícia Castanheira Guimarães Braga (OAB/SP 212411) Advogado: Henrique Mendes Araújo (OAB/SP 235311) Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Distribuição por Sorteio 0004236-51.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00042365120108220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco Fiat S/A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Apelado: Adonias Vieira Lopes Distribuição por Sorteio 0085592-90.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00855929020098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Inara Luiza Salvi Dallolmo Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Apelada: Associação Educacional de Cacoal RO Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Distribuição por Sorteio 0030803-39.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 00308033920088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Apelado: Cesar Neves Cardoso Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 1120) Distribuição por Sorteio 0024208-23.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00242082320098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Luiz Schmitt Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Apelado: Fernando Antonio Ferreira de Araujo Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522) Advogada: Cláudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB/AL 5932) Distribuição por Sorteio 0000938-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02295323420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Zilamar Andrize Schabo Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Agravada: Nissey Motors Ltda Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001747-20.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 00017472020108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: S. Á. V. S. Representada por sua mãe A. V. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: F. J. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0000894-07.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Impetrante: J. L. B. Representada por seu pai J. L. B. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0000917-50.2011.8.22.0000 Revisão Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisionando: Antonio Marostego Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000934-86.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Rosimary Custódio Jorge Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0000935-71.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Impetrante: Santina Antunes de Moraes Alexandre Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0000936-56.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Elizabete Chagas Azevedo 67 Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0067209-47.2007.8.22.0003 Apelação Origem: 00672094720078220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Eudes dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0038044-57.2004.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00380445720048220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Marcos Henrique Lopes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000889-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00001150420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Paciente: Valdecir Pedroso Impetrante(Advogado): Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000897-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00009699520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Rodrigo Adriano Bosso Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000902-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00622401320088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Fabio Antonio Gallego Impetrante(Advogada): Elaine de Almeida (OAB/RO 2336) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0005777-16.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00057771620108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Agilson Faustino dos Santos Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0000910-58.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00810434320098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Oudivanil de Marins (Em substituição ao Desembargador Miguel Monico Neto) Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Jean Felipe Soares de Oliveira Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Apelado: Renato Luiz da Silva Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Distribuição por Sorteio 0000919-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00337204520098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Claudiane Oliveira Maia Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0000924-42.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00103595920108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Alexandre Serafim Impetrante(Advogado): Antônio Francelino dos Santos (OAB/ RO 366A) Impetrante(Advogado): José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO Distribuição por Sorteio 0034417-75.2005.8.22.0014 Apelação Origem: 00344177520058220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Daniel Paes de Araújo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000994-78.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00009947820108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Recorrente: José Fernandes de Melo Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0019919-14.2009.8.22.0020 Apelação Origem: 00199191420098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Amos Lemos dos Santos Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Distribuição por Sorteio 0000942-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006226220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 68 Paciente: Anderson Assis Silva e Silva Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000944-33.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00064853320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Marciléia Soares de Paula Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red TraTot CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Des. Renato Martins Mimessi Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 1 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 2 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2 0 0 2 TRIBUNAL PLENO Des. Sansão Saldanha 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 4 4 2 0 0 0 0 0 0 4 4 2 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 3 2 0 0 0 0 3 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Roosevelt Queiroz Costa 6 4 3 0 0 0 0 0 0 6 4 3 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Raduan Miguel Filho 5 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 5 Juiz Oudivanil de Marins 4 0 0 0 0 0 0 5 5 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 2 7 0 0 0 0 2 7 59 0 0 59 Total de Distribuições Porto Velho, 1 de fevereiro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 69 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010-PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 0263/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº. 0042720-46.2009, R E S O L V E: Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria nº. 0146/2011-SA, publicada no DJE nº. 015, de 26/01/2011, à servidora HELOÍSA GONÇALVES DIAS, cadastro 204151-0, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Telefonista, lotada no Núcleo da Coordenadoria de Informática de Santa Luzia do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 03/03/2011 a 01/04/2011. Portaria N. 0264/2011-SA Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Nome SALVADOR FARIAS LOPES MARIA DE LOURDES PEREIRA DA ROCHA XAVIER DAMIÃO DO NASCIMENTO MOURA ELEONARDO GONÇALVES DE ARRUDA DARLY BEZERRA CUNHA DE SOUZA Cadastro 004102-5 204135-9 002537-2 203173-6 002585-2 Protocolo 0000126-37.1997 0032606-48.2009 0000037-87.1992 0000004-19.2000 0000039-81.1997 Período de Fruição 17/01/2011 a 16/04/2011 23/02/2011 a 24/03/2011 01/03/2011 a 30/03/2011 01/07/2011 a 29/08/2011 10/03/2011 a 08/04/2011 Portaria N. 0266/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome MAGDA CHAUL BARBOSA AIDAR PEREIRA DANIELA CHRISTINA KLEMZ ELLER JOHNATANS FRANKLIN ALVES DOS SANTOS EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS RONALDO LUCHI ADRIANO FERNANDES DE SOUZA NAYANE ALVES DE LIMA DANIELLA MARCONDES MALAVASI FAIG DE PAULA LIMA Cadastro Protocolo Período Aquisitivo Programadas para Transferidas para Abono Pecuniário 204836-1 00046942.2011 2009/2010 01/02/2011 a 02/03/2011 01/04/2011 a 20/04/2011 Sim 204855-8 00049892.2011 2009/2010 11/02/2011 a 02/03/2011 11/03/2011 a 30/03/2011 Sim 205503-1 00464734.2011 2009/2010 01/03/2011 a 20/03/2011 01/04/2011 a 20/04/2011 Sim 203792-0 00498423.2011 2009/2010 11/02/2011 a 02/03/2011 18/04/2011 a 07/05/2011 Sim 205343-8 00356820.2011 2009/2010 01/04/2011 a 20/04/2011 25/04/2011 a 14/05/2011 Sim 203537-5 00294031.2011 2009/2010 05/01/2011 a 24/01/2011 01/02/2011 a 20/02/2011 Sim 205573-2 00462136.2011 2010/2011 01/03/2011 a 20/03/2011 01/04/2011 a 20/04/2011 Sim 204125-1 00245798.2011 2009/2010 11/03/2011 a 30/03/2011 01/04/2011 a 20/04/2011 Sim Portaria N. 0267/2011-SA Considerando o que consta no processo nº. 77-93.1997, R E S O L V E: Convalidar a Interrupção de Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria nº. 2136/2010-SA, publicada no DJ nº. 216 de 25/11/2010, à servidora TEREZINHA DOMINGOS DOS SANTOS CARVALHO, cadastro 002967-0, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função Gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II da Comarca de Colorado do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 70 Oeste/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 01/01/2011, ficando 19 (dezenove) dias para gozo em período oportuno. Portaria N. 0268/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº 0001545-04.2011 R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a estudante do Curso de Direito SOLANGE DOS SANTOS SALES, cadastro 801548-1, lotada no Cartório do 4º Juizado Especial Cível na Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir da publicação da Portaria. Portaria N. 0269/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na CI n. 008/2011-DECOR/CG, datada de 03/02/2011, protocolo n. 5189-52.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Nova Brasilândia D’Oeste e Alvorada D’Oeste/RO, para participarem da correição ordinária, no período de 20 a 26/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias. Servidor ALESSANDRA LIMA COSTA JOSÉ JESUINO FREITAS DE MELO WILIAN PEREIRA GARCIA Cargo/Função Oficial de Apoio, Símbolo FG-2 Técnico Judiciário, Padrão 17 Chefe de Seção II, Símbolo FG-4 Cadastro 204466-8 003076-7 204259-2 Lotação CGJ - Corregedoria Geral da Justiça DIVAD - Divisão Administrativa/DECOR Departamento Correcional Portaria N. 0270/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Ofício n. 026/2011/JRI – Itapuã do Oeste/Triunfo, protocolo n. 4854-33.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao município de Itapuã do Oeste/RO e Distrito de Triunfo/RO, para participarem da Triagem da Operação Justiça Rápida Itinerante 2011, no período de 23 a 27/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Servidor Cargo/Função ANDRÉ LUIS DAMACENA FERREIRA Analista Judiciário, Padrão 06 ELIAS OLIVEIRA DA SILVA Conciliador, Símbolo DAS-1 EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário, Padrão 18 FABIANA DE ANDRADE MENDES RABELO Conciliadora, Símbolo DAS-1 GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Técnico Judiciário, Padrão 22 RAIMUNDA ALVES SOBRINHO Analista Judiciário, Padrão 01 REGINO APARECIDO MOREIRA Técnico Judiciário, Padrão 17 Cadastro Lotação Cartório Distribuidor dos Juizados 204077-8 Especiais de Porto Velho (Amazonas) Cartório do 1º Juizado Especial 204675-0 Cível de Porto Velho DIAPU - Divisão de Apoio aos 203298-8 Usuários Cartório do 2º Juizado Especial 205514-7 Criminal de Porto Velho Cartório do 1º Juizado Especial 203102-7 Cível de Porto Velho Cartório Distribuidor dos Juizados 205230-0 Especiais de Porto Velho (Amazonas) DIAPU - Divisão de Apoio aos 004184-0 Usuários Portaria N. 0271/2011-SA Considerando o que consta no Ofício. nº 016/1ºCCv/11 , datado de 19/01/2011, protocolo nº 0003004-41.2011 R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor NIKI ALVES LOCATELLI, cadastro 205214-8, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Função Gratificada de Chefe de Serviço do Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, Símbolo FG-4, em substituição à titular VANIA APARECIDA FACCIOLI CARAM, no período de 12/12/2010 a 22/02/2011. Portaria N. 0272/2011-SA Considerando o que consta no protocolo nº 1633-42.2011. R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora CÁSSIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE, cadastro 203163-9, Técnico Judiciário, padrão 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Função Gratificada de Chefe de Serviço do Cartório da 1ª Vara Cível de Colorado do Oeste/RO, Símbolo FG-4, em substituição à titular GERALDA MARTA DE SOUZA GOMES CARDOSO, no período de 02 a 09/12/2010. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Portaria N. 0273/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº 000271256.2011. R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a estudante do Curso de Direito BRUNA BARBOSA PEREIRA, cadastro 801833-2, lotada no Cartório da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública na Comarca de Porto Velho/RO, do quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 18/01/2011. Portaria N. 0274/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº 007606906.2010. R E S O L V E: Dispensar, a pedido, o estudante do Curso de Direito RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ, cadastro 801773-5, lotado no Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Vilhena/RO, do quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 31/12/2010. Portaria N. 0275/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº 000390084.2011. R E S O L V E: Dispensar, a pedido, o estudante do Curso de Direito VALDIR ANTONIO DE VARGAS JUNIOR, cadastro 801745-0, lotado no Cartório da 5ª Vara Cível na Comarca de Porto Velho/ RO, do quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 31/01/2011. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. 28136 28137 28185 28186 28188 28192 28196 28247 28248 28066 28083 28084 28085 28086 28088 28089 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo 28090 28091 EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 067/2010-SA 28187 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Miguel do Guaporé - APAE 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Descrição Retroprojetor com 01 lâmpada 24v.x250w,marca IEC. Carrinho para transporte de 39785 Material de Limpeza, Marca Bralimpia América Teclado ABNT, marca Microtec, 1769 multimídia Monitor de Video, Marca 5847 SANSUNG Monitor de Vídeo, Marca 5848 SANSUNG 28884 27508 28087 Porto Velho-RO, 08 de fevereiro de 2011 Tombo 10566 Valor do Bem Depreciado R$ 250,00 470,00 10,00 180,00 180,00 71 SCANAER MESA USB 2.0, Marca HP Modelo 2400C Q3841A Aparelho Codicionador de Ar 18.000 BTUS, Tipo Janela, Marca SPRINGER Monitor de Vídeo Marca POSITIVO Monitor de Vídeo Marca POSITIVO Teclado Marca POSITIVO Teclado Marca POSITIVO Teclado Marca POSITIVO Teclado Marca POSITIVO Teclado Marca POSITIVO Teclado Marca POSITIVO Teclado Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Microcomputador simples, modelo desktop Marca POSITIVO Teclado Marca POSITIVO 160,00 300,00 150,00 150,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 280,00 280,00 280,00 280,00 280,00 280,00 280,00 280,00 280,00 280,00 10,00 28189 Teclado Marca POSITIVO 10,00 28190 Teclado Marca POSITIVO Aparelho Ar Condicionado 33458 30.000 BTUS, Tipo Janela,Marca SPRINGER CARRIER Aparelho Ar Condicionado 33474 30.000 BTUS, Tipo Janela,Marca SPRINGER CARRIER Aparelho Ar Condicionado 33475 30.000 BTUS, Tipo Janela,Marca SPRINGER CARRIER 10,00 430 430,00 430,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0113/ SA/2010 – 0025154-50.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 25 de novembro de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 068/2010-SA Descrição Carrinho para Transporte de 39786 Material de Limpeza, Marca Bralimpia América Microcomputador Simples DATEN 5838 CPU Intel Pentium 43 GHZ, 512 HD, HD80GB Microcomputador Simples Modelo 28092 Desktop Marca POSITIVO Microcomputador Simples Modelo 28093 Desktop Marca POSITIVO 28191 Teclado Marca POSITIVO 28193 Teclado Marca POSITIVO 28194 Teclado Marca POSITIVO Valor do Bem Depreciado R$ 470,00 280,00 10,00 10,00 10,00 (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO Nº 069/2010-SA 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Escola Estadual Deonildo Caragnatto – São Miguel do Guaporé/RO 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Aparelho Condicionador de Ar 27525 18.000 BTU’S Tipo Janela – Marca SPRINGER Aparelho Condicionador de Ar 27533 18.000 BTU’S Tipo Janela – Marca SPRINGER Aparelho Condicionador de Ar 27542 18.000 BTU’S Tipo Janela – Marca SPRINGER 430,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0113/ SA/2010 – 0025154-50.2010.8.22.1111/Vol. 001 Porto Velho, 25 de novembro de 2010. (a) José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças 280,00 Porto Velho, 25 de novembro de 2010. Descrição 430,00 280,00 As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIGA, o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0113/ SA/2010 – 0025154-50.2010.8.22.1111/Vol. 001 Tombo Condicionador Ar 30.000 BTU’S Marca SPRINGER YCC 215D Condicionador Ar 30.000 BTU’S 31899 Marca SPRINGER YCH 305D 31867 1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2º DONATÁRIO: Creche Municipal João Manuel Varão Galina - São Miguel do Guaporé/RO. 3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006, desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo. Tombo 72 Valor do Bem Depreciado R$ 300,00 300,00 300,00 EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº004/2011 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº004/2009 1 - CONTRATADO: Ivan Lopes das Neves Junior. 2 - PROCESSO: 0301/0057/2011 3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 004/2009, pelo período de 12 meses e reajuste de 11,32% sobre o valor total. 4 – VIGÊNCIA: 5/2/2011 a 4/2/2012 5 – VALOR: R$ 105.932,04 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36 8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 004/2009. DEF - Em: 8/2/2011 (a). Samantha das Neves Lebre Dir.ª Depto de Economia e Finanças em exercício EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 004/2011 1 - CONTRATADA: Tomazelli Comércio de Serviços Ltda. 2 - PROCESSO: 0301/0138/2011 3-OBJETO: Prestação de Serviços de dedetização, descupinização, desratização e controle de pombos em imóveis do Contratante localizados em Porto Velho/RO, para atender a Divisão de Serviços Gerais - DISEG/TJRO, conforme Edital do Pregão Eletrônico nº. 067/2010 - DEC/TJRO e seus anexos. 4 – VIGÊNCIA: De 1/2/2011 à 31/1/2012. 5 – VALOR: R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) 6 - RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE00127 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 8/2/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Dirª Depto. Economia e Finanças em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO comissão permanente de licitações de materiais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0001126-81.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 006/2011 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades: Longa Distância Nacional Intrarregional, Longa Distância Nacional Inter-Regional e Longa Distância Internacional, entre telefones fixos e de telefone fixo para móvel, com ligações originadas no Estado de Rondônia e com destino aos Estados das regiões I, II e III e Exterior, conforme definição no Plano Geral de Outorgas – PGO; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 14/02/2011 até às 9h do dia 25/02/2011; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/02/2011, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/02/2011, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www. licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Fábio Aran Gomes de Castro Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0002614-71.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 010/2011 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual contratação de empresa especializada na confecção de chapas off-set processadas a laser em Computer To Plate - CTP/Platesetter, para atender a Divisão de Serviços Gráficos (DIGRAF/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 14/02/2011 até às 9h do dia 25/02/2011; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/02/2011, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/02/2011, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br; 73 e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e. com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Rosane Rodrigues da Silva Oliveira Pregoeira MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 100 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro de 2010; RESOLVE: Art. 1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a seguir: Em R$ 1,00 NATUREZA SUPLEM. REDUZ DESPESA PROGRAMAÇÃO FR 29.001.03.091.1001.1196 – Construir, Ampliar e Reformar Unidades Físicas do MPE/RO 100 4.4.90.51 29.001.03.122.1280.2994 – Adquirir Bens Móveis e Imóveis 100 4.4.90.52 TOTAL 100.000 100.000 100.000 100.000 Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/ GPG/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Turma Recursal - Porto Velho Despacho DO RELATOR Recurso Extraordinario nrº 1002981-90.2010.8.22.0601 Recorrente: Banco Volkswagem Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Recorrida: ONEIDE MENDES DE SOUZA MARTINS Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB/RO 3257) Relator:Juiz Marcelo Tramontini “Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar Contra-Razões.” Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Presidente - Turma Recursal/TJRO Despacho DO RELATOR Recurso Extraordinario nrº 1002848-48.2010.8.22.0601 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Recorrida: AMARILDA DE SOUZA CAMELO MENCHANCA Advogado: Fausto Schumaher Ale(OAB/RO 4165) Relator:Juiz Marcelo Tramontini “Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar Contra-Razões.” Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Presidente - Turma Recursal/TJRO Despacho DO RELATOR Recurso Extraordinario nrº 0088590-29.2008.8.22.0601 Recorrente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCEIRO Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Recorrida: Marlene Valério dos Santos Arenas Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO 4471) Relator:Juiz Marcelo Tramontini “Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar Contra-Razões.” Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Presidente - Turma Recursal/TJRO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0000018-29.2010.8.22.0601 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato:Meio Ambiente Autor do fato:Francisco Moraes Delgado, Edilson Gomes Barreto, Ornil Madeiras Ltda ME Advogada: Caroline Carranza Fernandes - OAB/RO nº 1915. 74 Despacho: “Vistos, etc.À escrivania, proceda a inclusão de ORNIL MADEIRA LTDA - ME (CNPJ n. 03.334.675/000146) no pólo passivo da ação. Providencie ainda a juntada das certidões de antecedentes criminais da mesma.Designo audiência preliminar para o dia 22/02/2011 às 09h30. Citemse. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito” Proc.: 0002325-53.2010.8.22.0601 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato:José dos Anjos Costa Advogado: Marcel Reis Fernandes - OAB/RO nº 2069. Autor do fato:Cleonice Severo das Neves Despacho: “ Vistos, etc. R. A. Verifica-se que a procuração apresentada nos autos, não atende os requisitos estabelecidos pela lei adjetiva penal, sendo assim, notifique-se a querelante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos instrumento procuratório nos moldes definido pelo art. 44 do CPP, sob pena de nulidade da queixa crime.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/2011, às 11h00. Cite-se. Expeça-se o necessário. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0023733-80.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Januario Leigue Prata Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Despacho:Vistos.Dê-se vistas à defesa técnica para que, querendo, apresente rol de testemunhas.Diligencie-se, pelo necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0022527-94.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jackson Petronilio Castro Advogado: Dr. Jorge Honorato - OAB/RO 2043. Despacho: Vistos.Informe-se o Juízo deprecado sobre a cota do Ministério Público, de fls. 72.Designo o dia 23 de março de 2011, às 10h00min, para a oitiva da testemunha Guilhermo.Diligenciese, pelo necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos 75 Proc.: 0010003-31.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Fabiano de Souza Advogado(a): EDIVALDO SOARES – OAB/RO - 3082 Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial as deligências, os policiais se dirigindo até a residência do denunciado. Ao chegarem, perceberam que tanto ele como a denunciada Alailsa, sua companheira, estavam totalmente pertubados. Ao pedirem autorização ao denunciado para entrar na sua residência, este negou e pegou o seu filho no coco e com um facão começou a ameaçar os policiais afirmando que se ale entrassem, ele iria machucar o menino. Ato contínuo, os policiais realizaram buscas minuciosas na residência, onde encontraram 11 (onze) invólucros de maconha,especificamente em uma bolsa azul que estava localizada dentro do armário da conzinha. (...) Diante do exposto, incidiram os denunciados nas sanções previstas no art.33, da lei 11.343/06,razão pela qual, postulamos a notificação dos mesmos para responderem à ação penal, no prazo legal. Oferecidas estas, pleiteamos o recebimento da denúncia com a consequente citação e designação de audiência de instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação de sentença condenatória. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0010303-90.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Elenice Pessoa da Silva Advogado(a): JANOR FERREIRA DA SILVA– OAB/RO - 3081 Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Proc.: 0000263-31.2010.8.22.0701 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:M. P. do E. de R. Réu:MAYCON DA SILVA RAMOS Advogado(a): DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JÚNIOR– OAB/RO - 2622 Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Proc.: 0014514-72.2010.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Alailsa de Freitas Amorim NOTIFICAÇÃO DE: 1) ALAILSA FREITAS AMORIM: brasileira, convivente, nascida aos 13/09/1978, natural de Tarauaca/AC, filho de Josefa Conceição de Freitas e de José Barbosa de Amorim, domiciliado e residente na Rua 15 de Novembro, nº 71, bairro Velha Jacy, em Jacy-Paraná/RO, atualmente em lugar incerto. Finalidade: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado, para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderão argüir preliminares, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, bem como, arrolarem testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos que, no dia 06 de Dezembro de 2010, por volta de 17h30min, na rua 15 de Novembro, bairro Velha Jacy, em Jacy-Paraná/RO, os denunciados Sérgio e Alailsa tinham em depósito 11 (onze) invólucros de “maconha”, pesando 5,85g, sem o aparo legal e visando a comercialização, consoante auto de apresentação e apreensão de fls.22 e laudo de exame toxicologico preliminar de fls.24. Segundo o apurado, a testemunha Luzanira compareceu ao quartel para notificar que teria sido agredida pelo denunciado Sérgio e que este era traficante de drogas. Prosseguindo com Proc.: 0001042-67.2011.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Aldery José de Santana Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Finalidade: Intimar a advogada para juntar aos autos a cópia integral do inquérito policial ou do processo criminal no qual o bem ora pleiteado foi apreendido. 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0009367-65.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ananias Oliveira dos Santos, Arlisson Gomes de Freitas Sentença: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0009367-65.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Ananias Oliveira dos Santos;Adv.: HAILTON OTERO R. DE ARAÚJO OAB/RO 529Denunciado: Arlisson Gomes de FreitasREU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICAFINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da parte dispositiva da sentença, cujo teor segue abaixo: DISPOSITIVOPosto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/06 dos autos, para condenar ANANIAS OLIVEIRA DOS SANTOS e ARLISSON GOMES DE FREITAS, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Absolvo os réus da imputação do crime de associação (art. 35), com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO fundamento no art. 386, VII do CPP.Passo a dosar as penas: Ao acusado ANANIAS OLIVEIRA DOS SANTOS:Registra antecedentes (fls. 91/93), eis que detém vários apontamentos por crimes diversos.A culpabilidade aflora em alto nível de censura, demonstrando personalidade com desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína e maconha) que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda mais se tratando de adolescente, devendo a pena ser conduzida acima do patamar mínimo. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.Aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11.343/06).Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 10.710,00 (dez mil setecentos e dez reais), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa.Ao acusado ARLISSON GOMES DE FEITAS.Registra péssimos antecedentes (fls. 78/91), eis que detém vários apontamentos e condenações por crimes diversos. Muitas condenações não geram reincidência. No entanto, a condenação por roubo nos autos 501.2007.002290-4, somente será considerada em momento próprio, pois gera reincidência.A culpabilidade aflora em alto nível de censura, demonstrando personalidade com desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína e maconha) que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda mais se tratando de adolescente, devendo a pena ser conduzida acima do patamar mínimo. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.Agravo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinqüenta) diasmulta, em virtude da reincidência (art. 61, I, do CP).Aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11.343/06).Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 17.900,00 (onze mil e novecentos reais), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, §§ 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo.Condeno o réu Ananias nas custas, ou seja, no valor de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida ativa.Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo os réus na prisão onde se encontram, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância 76 entorpecente.Declaro, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Proc.: 0001014-02.2011.8.22.0501 Ação:Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente:Charles de Oliveira Vasques Advogados: Dr. HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL– OAB/RO 4235; Dr. RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL OAB/RO 4489; Dr. MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA OAB/RO 4646 Finalidade: Intimar os advogados acima para que acostem aos presentes autos a cópia integral do inquérito policial ou processo criminal , para que seja possível a análise do pedido. Alexandre Marcel Silva Escrivão Substituto Proc.: 0010182-62.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia Denunciado:Luis Alberto Gomes da Silva, Luiz Carlos Gomes da Silva, Hansdoner Pereira Sales Sentença: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0010182-62.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de PoliciaDenunciado: Luis Alberto Gomes da Silva; Luiz Carlos Gomes da Silva; Adv.: Sebastião de Castro Filho OAB/RO 3646Denunciado: Hansdoner Pereira SalesAdv.: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/ a(s) do/a(s) denunciado/a(s), da parte dispositiva da sentença, cujo teor segue abaixo: “...DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente em parte a denúncia de fls. 03/06, para condenar os acusados LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA e HANSDONER PEREIRA SALES, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput e 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e, absolver, os acusados do crime previsto no art. 35, da mesma Lei.Passo a dosar-lhes a pena.Para o réu LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVARegistra antecedentes (fls. 179/184), eis que detém vários apontamentos por crimes diversos (fls..179/184).A culpabilidade aflora em alto nível de censura, demonstrando personalidade com desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína) que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda mais se tratando de adolescente. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.Aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11.343/06).Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 10.710,00 (dez Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mil setecentos e dez reais), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para o réu LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA.Oficialmente não registra outro antecedente (fls. 185/187), no entanto, a culpabilidade aflora em alto nível de censura, demonstrando personalidade com desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína) que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda mais se tratando de adolescente.Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.Aumento apena em 1/6 (um sexto) pelo fato de a infração ter envolvimento de adolescente ,(art. 40, VI, da Lei 11.343/06).A teor do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, reduzo apena aplicada em um sexto (1/6), e fixo neste patamar, pois, além de a quantidade apreendida ser um claro indicativo da habitualidade do comércio de droga no local e, por último, não se pode olvidar que a cocaína é extremamente agressiva à saúde humana.Ausentes outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, e pagamento de 530 (quinhentos e trinata) dias-multa, que equivale a R$ 9.010,00 (nove mil e dez reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal.Para o réu HANSDONER PEREIRA SALESRegistra antecedentes (fls. 188/192), eis que detém vários apontamentos por crimes diversos.A culpabilidade aflora em alto nível de censura, demonstrando personalidade com desvio de comportamento ético e moral sem se preocupar com os malefícios sociais da sua conduta e também, em razão da quantidade de drogas e a qualidade (cocaína) que potencializa o dano à saúde do usuário, ainda mais se tratando de adolescente. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 550 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.Aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei 11.343/06).Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 10.710,00 (dez mil setecentos e dez reais), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão, a teor dos artigos 49 e 50, do CP.Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo.Reponderam o processo recolhidos à prisão, situação que deverá permanecer, pois lhes nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.343/2006.Incinere-se a substância entorpecente apreendida.Condeno os réus nas custas, ou seja, no valor de R$ 41,98, a cada um, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito sob pena de inscrição em dívida ativa.Decreto, a perda dos valores e objetos descritos no auto de apreensão (fls.36/37), com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, destinando a motocicleta,que era utilizada para o transporte e entrega da droga, para o 1° Batalhão de Polícia Militar, GP de Calama, 77 para utilização em ações de combate ao narcotráfico,pois restou patente a presença do nexo de instrumentalidade entre o delito e o citado veículo, que era utilizado para o transporte e entrega da droga aos usuários. Os demais ao CONEN, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.Considerando que a motocicleta foi entregue em depósito (fls. 139), expeça-se mandado de busca e apreensão.Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0000337-06.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Fausto Tavares Reis Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Prazo: 60 dias Finalidade: Intimar a parte acima qualificada, da sentença de fls. 102/104, referente aos autos em epígrafe, nos seguintes termo: (..) ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia e, em consequência ABSOLVO o réu FAUSTO TAVARES REIS, já qualificado, da imputação pela prática dos crimes previsto no art. 163, art. 129, §9º e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Restitua-se a fiança depositada nos autos ao réu (fls. 35).Sem custas.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de julho de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0013197-39.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jucivaldo Rodrigues da Cruz Advogado: Márcio Nobre do Nascimento - OAB/RO 2852 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar o advogado do despacho abaixo: Despacho: “A defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por ausência de exame de corpo de delito (fls. 138/141). No entanto, não obstante os argumentos são os mesmos ofertados quando da resposta preliminar (fls. 76/96) e foram enfrentados na decisão de fls. 130. Aliás, a nulidade pode ocorrer pela ausência do exame, nunca pela elaboração posterior do laudo, que, como asseverado, poderá ser juntado até a decisão que encerra a fase da instrução preliminar. Por esse motivo, mantenho a decisão de fls. 130. Ciência as partes inclusive da juntada do laudo de exame de corpo de delito referente a vítima (fls. 134/135). Porto Velho, 28/01/2011 - Enio Salvador Vaz - Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Réu: ERIBERTO CARDOSO LUCAS, RG 1037840-5/SSP/ AC,brasileiro, natural de Plácido de Castro/AC, nascido aos 05/06/1988, filho de José Ediberto da Silva Lucas e de Rizzineide Brito Cardoso. Proc.: 0009351-14.2010.8.22.0501(IPL: 90/10/DECCV/RO de 07/07/2010) Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Eriberto Cardoso Lucas Intimação do réu da r. sentença de pronúncia Sentença: Posto isso, em juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o acusado Eriberto Cardoso Lucas, identificado e qualificado nos autos, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.O acusado se livra solto e não há motivo para sua segregação nesta fase.Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e intime-se o acusado, por edital, com o prazo de noventa dias.Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se o art. 422, do Código de Processo Penal. Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri. Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2011 Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 dias RÉU: AMILTON GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Porto Velho/RO, nascido aos 05/01/1981, filho de Admar Gomes da Silva e de Maria Auxiliadora Gomes da Silva, atualmente em lugar incerto. Proc.: 0120817-18.2007.8.22.0501(IPl:1348/07/PP/RO de 16/11/2007) Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Amilton Gomes da Silva Sentença: Vistos.Posto isso, CONDENO o acusado como incurso no dispositivo supracitado. Feita a análise das circunstâncias do art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em DOIS ANOS DE RECLUSÃO, tornando definitiva nesse patamar, em face de inexistir outras causas modificadoras. O regime inicial do cumprimento da pena é o ABERTO.CONDENO, também, o acusado no pagamento de DEZ DIAS MULTA, à razão de um 78 trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato o diamulta. Deixo de condenar o acusado no pagamento das custas do processo, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.Nos termos do art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de final de semana e de prestação de serviços gratuitos à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa, em local a ser indicado no juízo da execução. Transitada esta em julgado, a) lance-se o nome do acusado no livro rol dos culpados; b) intime-se o acusado, por meio de edital, em dez dias, para saldar o valor da multa, bem como para comparecer em cartório para ser encaminhado ao juízo da execução das penas restritivas; c) façam-se as comunicações, anotações e baixas devidas.Lida em plenário, com efeito de publicação e intimação das partes presentes. Intime-se o acusado por meio de edital. Registrese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010.Enio Salvador Vaz Juiz de Direito. Porto Velho/RO, 08 de fevreiro de 2011. Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial Proc.: 0027932-87.2004.8.22.0501 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Adenilton Rodrigues da Silva e Edilson Souza da Costa Advs: Artur Luiz Ribeiro de Lima - OAB/RO 1984 e Valdenira Feitas da Silva - OAB/RO 1983 Finalidade: Intimar os advogados supra do despacho a seguir: Despacho: Conforme decisão de fl. 339 dos autos apensos (0010707-44.2010.8.22.0501 - traslado), este e aquele foram reunidos para julgamento conjunto perante o Tribunal do júri. Naqueles autos deverá ser lançado no SAP o movimento “suspenso por decisão judiciaç”. Nestes autos deverá ser intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422, do CPP. Consigno que a manifestação dirá respeito aos dois acusados, ficando sem efeito o rol de fls. 318. Por isso depois da manifestação do M. Público, a defesa de cada acusado deverá ser intimada para se manifestar, no prazo comum, de cinco dias. Porto Velho - 02/02/2011 - Enio Salvador Vaz - Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias RÉU: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, vulgo “Tôco”, brasileiro casado, agricultor, natural de Porto Velho/RO, nascido aos 21/11/1959 filho de Raimundo Nonato dos Santos e de Maria Francisca da Conceição, atualmente em lugar incerto. Proc.: 0084817-84.1995.8.22.0001 (IPl:150/84/DEH/RO de 17/10/1984) Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado:Francisco Chagas dos Santos Intimação do réu, para constituir novo defensor, em dez dias, conforme despacho abaixo Despacho: O advogado José Ribamar Silva compareceu ao processo para dizer que o defensor constituído do acusado FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS é o advogado Raimundo Jansen. Esse último declinou no patrocínio, em face do exercício de cargo incompatível com a advocacia (fls. 306/307). Sucedeu-se que por ocasião de um dos julgamentos designado, o referido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO acusado constituiu o advogado José Ribamar Silva (fl. 309), de modo que a procuração anterior outorgada ao advogado Raimundo Jansen restou revogada.Assim, o acusado não tem mais defensor constituído. O primeiro renunciou porque passou a exercer cargo incompatível com a advocacia. O segundo declarou nem conhecer o acusado (sic). Consigno que para se restabelecer o mandato do advocado Raimundo Jansen somente é possível por meio de novo mandato.Por essas razões, intime-se o acusado FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, por edital, com o prazo de trinta dias, para constituir novo defensor, em dez dias. Caso não o faça, a defesa será patrocinada por Defensor Público.Porto Velho-RO, terça-feira, 1 de fevereiro de 2011.Enio Salvador Vaz Juiz de Direito Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2011 Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0012121-53.2005.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:João Batista do Nascimento Neto Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974) Finalidade: Intimar o advogado supra de que foi designado o dia 1º de março de 2011, às 11h30min, para inquirição da vítima Thione Isaac Santos Monteiro, interrogatório do acusado, razões finais orais e decisão. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Lauda:60588 N. Diário: 25 Processo.: 0029858-30.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados:Marco Antônio da Silva Araújo, Larissa Furini de Lima, Loreci Fátima Furini, Jaime Augustinho Brod. Advogado:Ruy Carlos Freire Filho, OAB/RO 1.012. Finalidade:intimar o advogado acima mencionado para apresentar as alegações finais, no prazo legal, nos autos supra. 79 Proc.: 0158080-21.2006.8.22.0501 Ação:Inquérito/peças de informação (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Nazareno Calixto de Souza, Alan Gomes Fernandes, Anderson Gomes Fernandes, Francisco Fernandes da Silva, Alisson Gomes Fernandes, Alex Gomes Fernandes, Edegar Miranda Silveira, Luiz Barreto Leitão, Wilfredo Melo da Silva Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa – OAB/RO 658-A, Telson Monteiro de Souza – OAB/RO 1051, Pedro Wanderley dos Santos – OAB/RO 1461, Valdecir Martins da Silva – OAB/ RO 1209, Júlio Cley Monteiro Resende – OAB/RO 1349, Renato da Costa Cavalcante Junior – OAB/RO 2390. Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados da decisão a seguir transcrita: Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Nazareno Calixto de Souza, Alan Gomes Fernandes, Anderson Gomes Fernandes, Francisco Fernandes da Silva, Alisson Gomes Fernandes, Edgar Miranda Silveira, Luiz Barreto Leitão e Wilfredo Mello da Silva, qualificados nos autos, imputandolhes a autoria dos delitos previstos nos artigos 171, caput (três vezes), 171, § 3º (seis vezes) e 288, caput, todos do Código Penal.Segundo a peça acusatória, os fatos imputados aos denunciados ocorreram no curso do ano de 2006, um deles, no dia 28 de setembro, época em que, à exceção dos denunciados Luiz Barreto Leitão e Wilfredo Mello da Silva, todos eram primários e sem antecedentes criminais. A denúncia foi oferecida no Cartório Distribuidor no dia 30 de dezembro de 2010.Relatei brevemente, D E C I D O. Examinando os autos, observo que o lapso entre a data do fato e o oferecimento da denúncia é superior a 4 (quatro) anos, o que enseja reconhecer que os fatos foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa), senão vejamos:À luz do art. 119, do Código penal, ‘no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.’ Já o art. 109, do Código Penal, preconiza que o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Os crimes que imputados aos denunciados estelionato, formação de quadrilha ou bando, e falsidade ideológica, prevêem pena de reclusão, variando entre 1 (um) a 5 (cinco) anos.No caso dos autos, independentemente das circunstâncias judiciais dos denunciados, dentre elas os antecedentes criminais, deve-se ter em conta que em caso de eventual condenação, as penas privativas de liberdade aplicáveis aos crimes, isoladamente, não superaria o patamar de 2 (dois) anos de reclusão, e multa.O prazo prescricional, aplicável neste caso, deve ser aquele previsto no inciso V, do art. 109, do Código Penal (4 (quatro) anos), já alcançado pelo lapso ocorrido entre a data do fato e o oferecimento da denúncia.Dessa forma, forçoso é extinguir-se a punibilidade dos fatos, na conformidade com os preceitos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, com apoio no que dispõem os artigos 109, inciso V, 119 e 110, § 2º, todos do Código Penal.Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do RSE nº. 101.501.2004.00275-8, de que foi relator o eminente desembargador Valter de Oliveira, julgado em 30.04.2008:"Crime de receptação. Circunstâncias judiciais favoráveis à aplicação de pena mínima. Prescrição antecipada pela pena em perspectiva. Possibilidade. Critério da razoabilidade. De todo razoável a decisão que, face à improbabilidade de virem os réus, em caso de eventual condenação, auferir pena em patamar superior ao mínimo legal, reconhece a prescrição antecipada ou virtual, pela pena em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO perspectiva, uma vez que não haveria utilidade prática alguma para se prosseguir com o andamento do feito, quando já se sabe, de antemão, que ao final, seria inevitável a decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa."Não custa frisar, no entanto, que esta matéria ainda é alvo de interpretações conflitantes, inclusive em face do enunciado sumular n. 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13.05.2010, mas, a meu sentir, o melhor entendimento é o externado neste ato judicial, eis que em consonância com o princípio da economia processual.POSTO ISSO, forte nos artigos 107, inciso IV (1ª figura), do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos fatos, pela prescrição da pretensão punitiva (retroativa), razão porque, com fulcro no que dispõe o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia. P. R. I. C.Passada em julgado a presente decisão, ordeno o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e baixas pertinentes. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito LAUDA 60588 DIÁRIO 25 Processo: 0000401-79.2011.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Pedro Angelo Chagas Neto Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno, OAB/RO 1605 Despacho: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2011, às 10h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito LAUDA 60588 DIÁRIO 25 Processo: 0013800-15.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Augusto César Maia Pyles Advogados: Hiran Saldanha de Macedo Castiel, OAB/RO 4235; Rafael VAlentim Raduan Miguel, OAB/RO 4486 e Vinícius Valentim Raduan Miguel, OAB/RO 4150 Despacho: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, cujo rol, taxativo, não comporta, nesta fase, discutir a alegação de legítima defesa. Da mesma forma, na fase atual, pairam sérias dúvidas quanto a arma ter sido apreendida no interior da residência, domicílio, ou dependência destes e, sendo assim, dado o relevo e discussão da prova, remete ao mérito da causa. Assim, considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e, levando em conta a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2011, às 8h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito 80 REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL LAUDA DE PUBLICAÇÃO nº 60588 Processo n.: 0013026-87.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Silva de Oliveira, Adriano Souza dos Santos, Ronislei da Silva Fernandes Advogado: Telma Santos da Cruz - OAB/RO nº 3156 Despacho: “Digam as partes em 05 (cinco) dias sobre as testemunhas ausentes, inclusive sobre o interesse em substituição. Apresente, também a Dra. Telma, no mesmo prazo, justificativa para o não comparecimento às audiências. Nada Mais”. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0005782-05.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Amarildo de Almeida, José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna, Nereu José Klosinski, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Alves Paes, Alberto Ivair Rogoski Horny, Evanildo Abreu de Melo, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Francisco Izidro dos Santos, Deusdete Antonio Alves, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Edison Gazoni, Luiz da Silva Feitoza, Francisco Leudo Buriti de Sousa, João Batista dos Santos, Mauricio Mauricio Filho, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Rubens Olimpio Magalhaes, Ronilton Rodrigues Reis, Edezio Antonio Martelli, Amarildo Farias Vieira, Daniel Neri de Oliveira, João Martins de Mendonça Neto, Carlos Henrique Bueno da Silva, José Joaquim dos Santos Advogado:Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Edio Antonio de Carvalho (RO 181-A), Maria Aparecida Custódio dos Santos (RO 1675), Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de Souza (OAB 932), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), David Pinto Castiel (RO 1.363), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Layanna Mábia Maurício (OAB/ RO 3856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Paulo Cesar de Oliveira (OAB/RO 685), Ellen C. Henrique de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (OAB/RO 782), Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Junior. (RO 3.297), José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575), Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381), Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) Decisão: Vistos etc.Foi expedida carta precatória devidamente instruída com cópia da denúncia em mídia eletrônica tipo CD, para citação do denunciado Moisés José Ribeiro de Oliveira em 7/6/2010 (fls. 3120), sendo devolvida pelo juízo deprecado, que solicitou a juntada de cópia da denúncia (fls. 3136).Em 15/7/2010 foi expedida nova precatória com a mesma finalidade, e com a mídia eletrônica (fls. 3281), sendo ela devolvida sob o argumento que a mídia estava inutilizável (fls. 4032), o que causou estranheza, pois a capa plástica externa da mídia estava intacta.Em 1/12/2010 foi expedida nova precatória com a mesma finalidade e com a mídia eletrônica (fls. 4119), sendo ela devolvida pelo juízo deprecado sob o argumento de ser necessária a juntada de cópia da denúncia, nos termos do art. 202, II, CPC (fls. 3132).Pois bem.O art. 202, II, CPC, diz que a carta precatória deverá ser instruída com “o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado”.A determinação para devolução da precatória deu-se em razão de não conter ela “cópia da denúncia”.Ora, a mídia eletrônica juntada em todas as precatórias expedidas contém o inteiro teor da petição (denúncia), ou seja, está ela perfeita.O dispositivo do Código de Processo Civil invocado pela Magistrada para negar cumprimento à precatória não determina que a cópia seja impressa em papel.Ao contrário vários outros dispositivos daquele mesmo código permitem o uso de meios eletrônicos para a prática dos atos processuais, em especial o § 3º do 202, dispositivo invocado pela magistrada que negou a praticar ato legal de sua competência.A título de exemplo podemos mencionar os arts. 154, § 2º e 169, § 2º do mesmo CPC que permitem a prática de atos processuais por meio eletrônico, além da Lei nº 11.419/ 2006Impossibilitar o cumprimento desta precatória apenas porque a “cópia” da denúncia não foi impressa e entendimento retrógrado, digno de repúdio.O presente feito é uma ação penal com mais de 30 réus. Todos os demais foram citados da mesma forma.A dificuldade criada pelo não cumprimento desta precatória está atrasando a regular marcha processual.Assim, reitere precatória para integral cumprimento via Corregedoria de Justiça do Distrito Federal informando o ocorrido instruindo-a cópia de inteiro teor dessa decisão, solicitando-se providências.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0101734-45.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Acolho a justificativa do beneficiando e, conforme requerido pelo Ministério Público, autorizo a assinatura, mensalmente, em um dos dez primeiros dias do mês.O período em que o beneficiando faltou deverá ser acrescido ao final do período de prova.Fica ainda o beneficiando advertido que, nos termos da proposta de fls. 49, deverá ele requerer, previamente, autorização deste juízo para ausentar-se desta comarca por período superior a 8 (oito) dias, sob pena de revogação do benefício.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito 81 Proc.: 0019178-83.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira, Luciana de Ross Advogado:Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto Carbone (OAB/AC 2007), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles ( 2369), Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) Despacho: Vistos etc.Reitere intimação para os advogados da ré Luciana apresentarem alegações finais no prazo legal, com a advertência que a não apresentação da peça poderá ser considerado como abandono do processo e consequente aplicação do disposto no art. 265, CPP.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0001297-25.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Ronaldo Ferreira da Cruz Advogado:André Luiz Moura Uchôa (OAB/RO 3966), Vinícius Gomes de Morais Rodrigues (OAB/RO 442E) Despacho: Vistos etc.Intime-se o requerente para que junte cópia do inquérito, da prisão em flagrante, dos documentos pessoais, da justificativa dos terceiros, cujos comprovantes de residência foram juntados, e das certidões de antecedentes criminal e federal, para possibilitar a correta análise do pleito, no prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0001305-02.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Oseias Salgueiro de Souza Advogado:Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024) Decisão: Desta forma,com fundamento no art. 324, IV do Código de Processo Penal, indefiro o pedido inicial.Certifique esta decisão nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0001773-63.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Vanim Valério Soares Advogado:Laercio Batista de Lima ( 843) Decisão: Vistos etc.Nos termos do art. 323, I, do Código de Processo Penal, o delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 é inafiançável.No entanto, por economia processual, recebo a inicial como pedido de liberdade provisória sem fiança. Vista ao Ministério Público para manifestação.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0226142-13.1996.8.22.0001 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Edmilson Teodoro Soares, Joviano Batista Ribeiro, Gaspar Freitas Ribeiro Filho, Josué Abiorana do Nascimento Advogado:Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos etc.JOVIANO BATISTA RIBEIRO foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo cumprido 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias da pena, restando, portanto, 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias a cumprir.O prazo prescricional para a pena que faltaria a JOVIANO cumprir é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.De 6/1/1999 até a presente data passaramse mais de 12 (doze) anos, razão pela qual extinta a pretensão executória do Estado.Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de JOVIANO BATISTA RIBEIRO.Recolha-se o mandado de prisão expedido em desfavor dele e aguarde a prisão de EDMILSON.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0015113-11.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Leonardo da Conceição Araújo Decisão: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 11.03.2011 às 8h.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0015293-27.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Aguirre Cavalcante Bezerra de AraÚjo Decisão: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 11.03.2011 às 11h.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0000485-80.2011.8.22.0501 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Pedro Pereira da Cruz Advogado:Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Decisão: Vistos etc..PEDRO PEREIRA DA CRUZ requereu a restituição do veículo caminhão, carroceria aberta, marca Ford, modelo F4000, cor bege, placa JYE-8078, ano 1979, chassi LA7GXY50149. Juntou documentos para comprovar a propriedade.O Ministério Público, em parecer de fls. 34, opinou 82 pelo deferimento do pedido, uma vez que o bem apreendido já foi periciado, inexistindo razão para a continuidade da cautela judicial.De fato, verifico que a restrição ao bem, com ônus para o requerente e para a justiça, não é mais necessária, como bem manifestado pelo Ministério Público em seu parecer.Ante o exposto, defiro a restituição requerida.Intime-se, encaminhese cópia da decisão para juntada no inquérito e arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0001117-09.2011.8.22.0501 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Claudomiro Uchôa Almeida Advogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Decisão: Vistos etc..CLAUDOMIRO UCHOA ALMEIDA pede a restituição do veículo Fiat Palio Fire, ano/modelo 2002/2003, cor branca, placa NCA-8399, Renavan 789792605, chassi 9BD17146232218179, afirmando ser o real proprietário do bem.Em manifestação de fls. 66/67, o Ministério Público opina pelo ideferimento.Verifico que o requerente não juntou cópia dos documentos do veículo, que dissolveria as dúvidas quanto à propriedade.Além disso, o Ministério Público entende que a apreensão do bem deve permanecer, pois, no momento, há interesse nele para a elucidação dos fatos.Assim, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição do veículo.Intime-se e arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0001833-36.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Enoque Lourenço Brito Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Decisão: Vistos etc..O requerente, qualificado nos autos, pede o benefício da liberdade provisória com fiança, segundo se vê dos argumentos trazidos na inicial, juntando-se os documentos necessários para comprovar o alegado.É o caso de conceder o benefício pleiteado.O requerente é primário, não registra antecedentes e demonstrou ter residência fixa, possuindo condições financeiras de arcar com a fiança. Dos autos não constam presentes os elementos necessários para decretação da prisão preventiva.Ante o exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente mediante o pagamento de fiança cujo valor fixo no mínimo legal, ou seja, em cinco salários mínimos, compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais a alterações de endereço.Recolhida a fiança, expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente não estiver presa.Junte-se cópia da presente decisão, do termo de compromisso, do Alvará de Soltura devidamente cumprido e da guia de recolhimento da fiança ao feito principal, arquivando-se os presentes autos. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Alex Balmant Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0001809-08.2011.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Maicon de Oliveira Advogado:João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577), João Marcos de Araújo Braga Júnior (OAB-RO 4772) Despacho: Intime-se o defensor do requerente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as peças necessárias a instrução do presente pedido, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Edvino Preczevski Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] / [email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP: 76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0023084-92.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Rodomax Transportes Ltda Advogado:Camila S. Albino Sobocinski (OAB/PR 39968), Matheus Bandiera Sobocinski (OAB/PR 38833) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Decisão: Vistos,Embora o art. 737 do CPC, que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei nº 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF, nº 6.830/80. É este o entendimento jurisprudencial. Veja-se: EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Regendo-se as execuções fiscais por lei própria, inaplicável as novas regras do Código de Processo Civil, em decorrência do princípio da especialidade. - Em execução fiscal, não se admite o processamento dos embargos do devedor sem a efetivação da penhora. (Número do processo: 1.0024.07.446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/Data da Publicação: 04/03/2008). Assim, embora o § 1.º, do art. 16, da Lei 6830/80 disponha, expressamente, acerca da necessidade de garantia prévia do juízo para a interposição de embargos do devedor, tratando- 83 se, dessa forma, de pressuposto de admissibilidade da ação, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de intimação do embargante para promover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmente o feito.A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO - EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedor propostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devem ser extintos, mas o seu processamento deve ser postergado para o momento em que regularizada a garantia, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/MG. Número do processo: 1.0629.02.0064487/001/Relator: EDILSON FERNANDES/Relator do Acordão: EDILSON FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/ Data da Publicação: 04/09/2007).Diante destas considerações, defiro ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce a penhora, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0001461-35.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Sapezal Diesel e Transportes Ltda. Advogado:André Luiz Faria (OAB/MT 10917A), Pedro Elísio de Paula Neto (OAB/MT 13071) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Decisão: Vistos,Embora o art. 737 do CPC, que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei nº 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF, nº 6.830/80. É este o entendimento jurisprudencial. Veja-se: EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Regendo-se as execuções fiscais por lei própria, inaplicável as novas regras do Código de Processo Civil, em decorrência do princípio da especialidade. - Em execução fiscal, não se admite o processamento dos embargos do devedor sem a efetivação da penhora. (Número do processo: 1.0024.07.446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/Data da Publicação: 04/03/2008). Assim, embora o § 1.º, do art. 16, da Lei 6830/80 disponha, expressamente, acerca da necessidade de garantia prévia do juízo para a interposição de embargos do devedor, tratandose, dessa forma, de pressuposto de admissibilidade da ação, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de intimação do embargante para promover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmente o feito.A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO - EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedor propostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devem ser extintos, mas o seu processamento deve ser postergado para o momento em que regularizada a garantia, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/MG. Número do processo: 1.0629.02.0064487/001/Relator: EDILSON FERNANDES/Relator do Acordão: EDILSON FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/ Data da Publicação: 04/09/2007).Diante destas considerações, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO defiro ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce a penhora, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0106033-18.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( ) Requerido:A F Leal Decisão: Vistos,A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as informações constantes às fls. 8-14.parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.1. Obtido o parcelamento do débito tributário pelo executado, devem os autos permanecer no arquivo provisório (arquivamento sem baixa na distribuição), até que seja ultimado o pagamento.2. Provimento do agravo de instrumento."(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO " 199901000147157/BA. Relator(a) JUIZ OLINDO MENEZES. TERCEIRA TURMA DO TRF1. Data da decisão: 16/11/1999. Fonte DJ DATA: 31/3/2000 PAGINA: 1393). "EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido."(AG AGRAVO DE INSTRUMENTO " 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da decisão: 15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Intimem-se.A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontrase parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as informações constantes às fls. 8-14.parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como 84 previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.1. Obtido o parcelamento do débito tributário pelo executado, devem os autos permanecer no arquivo provisório (arquivamento sem baixa na distribuição), até que seja ultimado o pagamento.2. Provimento do agravo de instrumento."(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO " 199901000147157/BA. Relator(a) JUIZ OLINDO MENEZES. TERCEIRA TURMA DO TRF1. Data da decisão: 16/11/1999. Fonte DJ DATA: 31/3/2000 PAGINA: 1393). "EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido."(AG AGRAVO DE INSTRUMENTO " 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da decisão: 15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0011108-88.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Joaquim Aires de Souza Advogado:Suzana Maria Silveira Patury ( 3792), Carlos Danilo Patury (BA 22914), Carlos Gustavo Patury de Almeida ( 120680), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Sentença: Vistos,Tendo em vista a embargante nao regularizou sua relação processual, conforme noticia certidão de fls. 19v, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0002269-40.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Petrobrás Distribuidora S. A. Advogado:Felipe Gustavo Marques de Santis (OABRJ 152691), Isabela Coupey Mendes ( 115.020) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos,À Fazenda para manifestação.Intimem-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0023418-29.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Fibra Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Mateus Evaristo Douglas Sant’Ana (OAB/RO 3230) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos,À Fazenda para manifestação.Intimem-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0216866-06.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:Osvaldo Duque de Oliveira Me Sentença: Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 47 e informação das fls. 48/9, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição. libere-se.Custas e honorários indevidos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0000643-20.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Jerzy Badocha Advogado:Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Sentença: Vistos,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da embargante para que regularize a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, bem como reforce a penhora, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0001072-50.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Recol Distribuição e Comércio Ltda Porto Velho Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos,Intime-se a embargante para trazer aos autos cópia do contrato social.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0001474-34.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia 85 Despacho: Vistos,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da embargante para que regularize a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0173622-95.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado:A. C. Miranda Me Decisão: Vistos,A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as informações constantes às fls. 8-14.O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: "EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido."(AG AGRAVO DE INSTRUMENTO " 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da decisão: 15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012161-07.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Dias & Cia Ltda Advogado:Mirele Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO 3193) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da embargante para que regularizar sua representação processual e trazer aos autos cópia do contrato Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO social, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0124140-76.2007.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Transnoroeste de Petroleo Ltda Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A), ( ) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos,À ordem: Intime-se a embargante para trazer aos autos cópia do contrato social, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020549-93.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:JoÃo JosÉ de Souza Fernandes Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Daniele Ferreira Mançano Fernandes (OAB/RJ 101.449) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Despacho: Vistos,Diante destas considerações, defiro ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce a penhora, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0011262-09.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Queiroz e Cia Ltda Advogado:Carl Teske Junior. (RO 3.297) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Decisão: Vistos,Trata-se de embargos de declaração interpostos por Queiroz & CIA. Ltda., contra sentença das fls. 41/2.Alega o embargante contrariedade na sentença.Decido.Protocolizados os embargos de declaração dentro do qüinqüídio previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, devem simplesmente afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas. Em que pese as arguições formuladas pelo embargante, não constato fundamentos suficientes para que este juízo reconheça a existência de qualquer contrariedade na sentença de fls. 41/2.. Mostrando-se o embargante insatisfeito com os argumentos da sentença, deverá, pela via própria, modificar o teor da mesma.Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064996-74.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Antonio Orlandino Gurgel Amaral Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) 86 Despacho: Vistos,À Fazenda para requerer o que entender de direito. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0111720-88.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Executado:Cazaforth Comercio e Materiais de Construcao ltda Advogado: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128-B Despacho: Vistos,Junte-se.Intime-se o patrono da parte executada para se manifestar acerca do ofício de fls.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0068304-21.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Benedito Carlos Araújo Almeida Advogado: Carlos Eduardo Rocha de Almeida - OAB/RO 3593 Despacho: Vistos,Esclareça o patrono os termos do substabelecimento. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc.: 1000297-61.2011.8.22.0601 Reqte(s): ROBERTO LEVI RODRIGUES DA SILVA Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira Reqdo(a/s): Banco Bmg S.a. FINALIDADE (mov. 9.1): Certifico e dou fé que fica a audiência redesignada para o dia 21 de março de 2011 às 08h40min, devendo ser expedidas cartas de cumprimento de tutela antecipada,citação e intimação para as partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1000223-07.2011.8.22.0601 Reqte(s): Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira Adv(a/s): OAB: 3794-RO LUIZ FELIPE DE SOUZA AMARAL Reqdo(a/s): Banco Citicard S.A. FINALIDADE (mov. 9.1): Certifico e dou fé que fica a audiência redesignada para o dia 21 de março de 2011 às 08h, devendo ser expedidas cartas de cumprimento de tutela antecipada,citação e intimação para as partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87 Proc.: 0042568-73.2009.8.22.0601 Reqte(s): Reginaldo Ferreira de Souza Reqdo(a/s): Otoniel Mota Junior FINALIDADE (mov. 30.1): Certifico e dou fé que fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de março de 2011 às 11h30min, devendo as partes serem devidamente intimadas, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. FINALIDADE (mov. 17.1): Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 3º, inciso XXVIII, da Portaria nº 001/2007 - 1º JECIVEL, encaminho o feito para intimação da parte requerente para se manifestar sobre a diligência negativa de penhora de bens, no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 0084023-18.2009.8.22.0601 Reqte(s): Maria Alves da Silva Adv(a/s): OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 30.1): ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA ALVES DA SILVA, já qualificada, para o fim de : A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – (MOV. 1.14); B) DECRETAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELAS PARTES LITIGANTES em maio de 2009, conforme exposto na inicial, DESONERANDO A PARTE AUTORA DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES decorrentes do referido pacto; C) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S. A., pessoa jurídica qualificada, a restituir o indébito de R$ 666,96 (Seiscentos e sessenta seis reais e noventa seis centavos), referente aos valores cobrados indevidamente, acrescida da dobra legal (art. 42, CDC), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento; D) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S. A., pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação; Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Proc.: 1004639-52.2010.8.22.0601 Reqte(s): TAISSA DO NASCIMENTO PEREIRA Adv(a/s): OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo Reqdo(a/s): ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO S.A Adv(a/s): OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro FINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO O EFEITO DA REVELIA E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora TAISSA DO NASCIMENTO PEREIRA, já qualificada, para o fim de : A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO QUE MOTIVOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DA AUTORA PERANTE AS EMPRESAS ARQUIVISTAS (MOV. 1.4 e 14.2), a pedido da administradora de cartões demandada; B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA BANCO ITAUCARD S/A (GRUPO ECONÔMICO ITAÚ S/A), pessoa jurídica qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se a todos e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de novembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0075105-25.2009.8.22.0601 Reqte(s): Davi Monteiro dos Santos Adv(a/s): OAB: 2609-RO Luiz Flaviano Volnistem Reqdo(a/s): JERDEN LIMA DA CUNHA Proc.: 1003331-78.2010.8.22.0601 Reqte(s): Aldair Ferreira de Oliveira Adv(a/s): OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo Reqdo(a/s): Tim Celular S A Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 45.1): Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRASE. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1001655-95.2010.8.22.0601 Reqte(s): Sulamita Alves da Silva Adv(a/s): OAB: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO Reqdo(a/s): LG Eletronics da Amazônia Ltda. Adv(a/s): OAB: 912-RO Josimar Oliveira Muniz Reqdo(a/s): Eletronica Pro-2000 LTDA Reqdo(a/s): Benchimol Irmão & Cia Ltda FINALIDADE (mov. 49.1): Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRASE. Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0100098-35.2009.8.22.0601 .8.22.0601 Reqte(s): Demetrio Augusto de Sa Chaves Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA e OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena Reqdo(a/s): Brasil Telecom S/A Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 29.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 9001318-04.2009.8.22.0601 Reqte(s): Luiz Iocca Sobrinho Adv(a/s): OAB: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira FINALIDADE (mov. 24.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. 88 Proc.: 0089378-09.2009.8.22.0601 Reqte(s): Pablo Rafael Oliveira da Silva Adv(a/s): OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos Reqdo(a/s): Brasil Telecom S.a. - Teleron Brasil Telecom Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 32.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado intempestivamente, assim a sentença transitou em julgado. Por conseguinte encaminho o feito para publicação desta certidão. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 0100198-87.2009.8.22.0601 Reqte(s): Arnaldo Vieira Lima Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello Reqdo(a/s): Banco Itaú Cartões S.a Adv(a/s): OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro FINALIDADE (mov. 35.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado intempestivamente, assim a sentença transitou em julgado. Por conseguinte encaminho o feito para publicação desta certidão. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1001114-62.2010.8.22.0601 Reqte(s): Emanuel Silva Ramos Adv(a/s): OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil Reqdo(a/s): Banco Santander Banespa S.A. Adv(a/s): OAB: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro FINALIDADE (mov. 40.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado intempestivamente, assim a sentença transitou em julgado. Por conseguinte encaminho o feito para publicação desta certidão. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 0039826-75.2009.8.22.0601 Reqte(s): Juliana Couto Matheus Reqdo(a/s): Tam Linhas Aéreas S.A Adv(a/s): OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins FINALIDADE (mov. 31.1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Assim em cumprimento ao art. 6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 0042754-96.2009.8.22.0601 Reqte(s): José Ademir Nascimento Cruz e Ana Maria Fonseca dos Santos Adv(a/s): OAB: 1494-RO GILBERTO PAULO HIRSCHMANN e OAB: 1633-RO ADELINA FERREIRA DO NASCIMENTO HIRSCHMANN Reqdo(a/s): Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A Reqdo(a/s): Empresa Consórcio Comercial da CAERDQUALICOM Adv(a/s): OAB: 1699-RO Márcio Pereira Bassani FINALIDADE (mov. 40.1): Certifico e dou fé que a impugnação à execução foi apresentada tempestivamente. Assim em cumprimento ao art.12 § 3º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que em 15 (quinze) dias a parte impugnada contrarie a impugnação. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1000385-02.2011.8.22.0601 Reqte(s): ELIEL DE SOUZA SANCHES Adv(a/s): OAB: 4238-RO Graziela Zanella de Ccorduva Reqdo(a/s): Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP FINALIDADE (mov. 9.1): Certifico e dou fé que fica a audiência redesignada para o dia 30 de março de 2011 às 08h, devendo ser expedidas cartas de cumprimento de tutela, citação e intimação, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc.: 1006033-94.2010.8.22.0601 Reqte(s): Laura Caroline de Araujo Adv(a/s): OAB: 3665-RO Tainá Almeida Casanovas Reqdo(a/s): BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento FINALIDADE (mov. 12.1): Certifico e dou fé que tendo em vista a atualização do endereço da parte requerida, designei nova audiência de conciliação para o dia 11 de Março de 2011 às 08h40min. Assim encaminho o feito para expedição da carta de citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 09 de fevereiro de 2011. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Garito 94/2010 Proc.: 1006241-78.2010.8.22.0601 AA:FÁBIO MEIRA CORREA DE PINHO ADV:OAB: 4146-RO DAISY CRISÓTIMO CAVALCANTE REQ:Três Comércio de Publicações Ltda ADV: OAB: 3037-RO Lucia Maria Ferreira Cabral Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a RÉ a RESTITUIR ao AUTOR, o valor de R$ 528,22 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescidas de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sai a presente sentença devidamente registrada. Sem custas e sem honorários nesta fase, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a ré a efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho/RO 02/2/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. 89 Proc.: 1005230-14.2010.8.22.0601 AA:Jean Glaydson Azevedo Aguiar - ME ADV:OAB: 4043-RO SILVANIA KLOCH REQ:Ahmeyndukato Alimentos Ltda ADV:OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA OAB: 2485-RO PRICILA ARAÚJO Sentença:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica havida entre as partes, bem como para CONDENAR a empresa RÉ a pagar à entidade AUTORA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada para o fim de determinar que a ré promova o levantamento definitivo da anotação registrada em nome da empresa autora junto ao 4º Cartório de Protesto, com relação ao débito indicado no documento anexo ao movimento 1.5/PROJUDI. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a entidade ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sai a presente sentença devidamente registrada. Porto Velho/RO 02/2/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003052-92.2010.8.22.0601 AA:Maria Lucia de Souza ADV:OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES REQ:Moacir Vicente ADV:OAB: 3747-RO Paulo Fernando Lerias OAB: 4132-RO Paulo Roberto da Silva Maciel Sentença:Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido interposto por Maria Lucia de Souza, com apoio no art. 6º da Lei 9.099/95 e, via de conseqüência DECLARO NULO de pleno direito o Contrato de Locação efetuado com o requerido Moacir Vicente, referente a um imóvel urbano, no distrito de Jaci-Paraná/ RO, realizado em 14/08/09, bem como não acolho o pedido contraposto e declaro sem validade as promissórias acostadas no item 31.1 do PROJUDI (fls.8/19).Por conseguinte, extinguo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários na forma da lei.Sai a presente decisão devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO 02/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005506-45.2010.8.22.0601 AA:Edivar Vasconcelos da Silva ADV:OAB: 2037-RO RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO REQ:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Sentença:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o RÉU a pagar ao AUTOR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada para o fim de determinar que o réu promova o levantamento definitivo da anotação registrada em nome do autor junto ao cadastro do SPC, com relação ao débito indicado no documento anexo ao movimento 10.2/PROJUDI. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o réu pagar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sai a presente sentença devidamente registrada. Porto Velho/ RO 02/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004028-02.2010.8.22.0601 AA:Edileuza Pereira dos Santos ADV:OAB: 3798-RO Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues REQ:Banco Citicard S/A ADV:JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/RO 4570. Finalidade:Intime-se a parte ré para se manifestar quanto a petição e documento 24/PROJUDI, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho/RO 09/02/11, Proc.: 1000293-24.2011.8.22.0601 AA:Shirley Alexandre Cavalcante ADV:OAB: 3422-RO Albenisia Ferreira Pinheiro REQ:Nilvia Duran Sidon Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 1 de Abril de 2011 às 08:00 Porto Velho/RO, 09/02/11 Proc.: 0055201-19.2009.8.22.0601 AA:Adalvo Máximo de Souza ADV:OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA REQ:Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo ADV:Sigisfredo Hoepers, inscrito na OAB/PR nº. 27.769-A Finalidade: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pagamento noticiado na petição 132/PROJUDI. Porto Velho/RO, 09/02/11. Proc.: 1001535-52.2010.8.22.0601 AA:Cicero Osmar Ferreira Carneiro ADV: OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ:Tim Celular S/A ADV:OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos Despacho:Manifeste-se a Ré quanto à liberação dos valores remanescentes em prol da autora deduzindo-os da guia referida no item “I”. Na hipótese de não concordância, desde já, convolo o bloqueio on-line em penhora e determino a intimação da parte Ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal. Intime-se. Porto Velho/RO 30/1/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1004363-21.2010.8.22.0601 AA:Ianê Coema Rocha dos Santos ADV:OAB: 3434-RO Daniel Penha de Oliveira REQ:Banco Schahin S.A. ADV:oab/MA 95588-A Jose Edgard da Cunha Beuno Filho REQ:Banco Bonsucesso S. A. ADV:OAB/MG Nelson Wilian Fratoni Rodrigues REQ:Banco Cruzeiro do Sul S. A. ADV:OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira Finalidade: Intime-se a parte Autora para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial 49/ PROJUDI. Porto Velho/RO, 08/02/11. Proc.: 1003363-83.2010.8.22.0601 AA:Centro Educacional Mojuca ADV:OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda REQ:Jeanne Mara Souza Melo 90 Finalidade:Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique planilha de cálculos a fim de incluir a cláusula penal constante do acordo 11/PROJUDI. Para tanto, desarquivo o feito. Porto Velho/RO, 08/02/11. Proc.: 1000399-20.2010.8.22.0601 AA:Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva ADV:OAB: 3989-RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira REQ:Nirvana Maria Duarte Reboucas Finalidade: Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos, em 10 (dez) dias, tendo em vista que há mais de 3 meses não ocorre tal atualização. Porto Velho/RO,08/02/11. Proc.: 1001010-70.2010.8.22.0601 AA:Luiz de França Passos e Jovelina Barbosa Passos ADV:OAB: 2936-RO LUIZ DE FRANÇA PASSOS REQ:Brasil U.S.A. Comercialização de Resorts Ltda ADV:OAB: 3212-RO AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO Finalidade:Intimar a parte ré a efetuar pagamento espontâneo do remanecente da dívida, conforme despacho. Porto Velho/ RO, 08/02/11.DESPACHO: “Expeça-se alvará judicial em favor dos autores para levantamento da quantia depositada e incontroversa (conforme movimento 61/PROJUDI). Outrossim, intime-se a ré a manifestar-se acerca do pagamento espontâneo do valor remanescente da dívida, conforme valor apontado na petição anexa ao movimento 63/PROJUDI”.Porto Velho/RO 31/01/11. Proc.: 0100476-88.2009.8.22.0601 AA:Vlademir Jose Nogueira ADV: OAB: 4251-RO Bento Manoel de Morais Navarro REQ:Casa e Comercio de Estofados Ltda Me DESPACHO: “Traga o Autor, em 05 (cinco) dias, planilha retificada do débito excluindo a quantia de 20% (vinte por cento) referente à “honorários de execução de sentença”, eis que a presente demanda processa em primeiro grau do Juizado Especial, hipótese em que não cabe arbitramento daqueles, segundo disposição expressa do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após, conclusos para penhora on-line. Intime-se”. Porto Velho/ RO 03/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005242-28.2010.8.22.0601 AA:PAULO ALBERTO OLIVEIRA AFONSO ADV:OAB: 778-RO Carla Begnini Pinheiro REQ:CLARO - Americel S/A ADV:OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello REQ:Brasil Telecom Celular - OI S. A. ADV::OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO Finalidade: Intime-se a parte devedora (Ré) para cumprir o acordo judicial, devendo pagar o valor constante da planilha 33/PROJUDI, no prazo de 15 dias sob a pena prevista no artigo 475-J do CPC. Para tanto, desarquivo o processo. Porto Velho/ RO, 08/02/011. Proc.: 1000588-61.2011.8.22.0601 AA:Fábio Soares de Gois Filho ADV:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ:Oi S/A DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer se os débitos das faturas anexas ao movimento 1/PROJUDI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO foram declarados inexistentes no processo n. 002552959.2005.8.22.0001, apresentando, se for a hipótese, a petição inicial, sentença e acórdão, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO 07/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000577-32.2011.8.22.0601 AA:Alessandro Maksuel Araujo ADV:OAB: 279653-SP Rafael Ferreira Batista REQ:Banco Itau Despacho: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documentos atuais que demonstrem as alegadas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito - SPC e Serasa, salientando-se que ditos documentos deverão ser de emissão dos referidos órgãos, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Intime-se”. Porto Velho/RO 07/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005040-51.2010.8.22.0601 AA:Ofir Pires de Oliveira ADV:OAB: 3450-RO ADRIANA PIRES DE SOUZA REQ:Brt Serviços de Internet S.a ADV:OAB: 182424-SP FERNANDO DENIS MARTINS Finalidade:Intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 08/02/11. Proc.: 1005614-74.2010.8.22.0601 AA:IGOR LEANDRO LEMOS FURTADO ADV: OAB: 2437-RO PAULO TIMOTEO BATISTA REQ:M e M DILL COM E REPRES LTDA-ME Despacho:Intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 10(dez) dias. Porto Velho/RO 08/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005426-81.2010.8.22.0601 AA:José Rezende ADV:OAB: 2094-RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES REQ:MADISON PHILLIPO S. E. SOUZA ADV:OAB: 4569-RO CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO Sentença:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno o réu MADISON PHILLIPO S. E. SOUZA a pagar ao autor a quantia de R$2.109,59 (dois mil, cento e nove reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir da data do acidente (20/03/2009) e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação. Outrossim, considerando que o autor desistiu da ação em relação ao réu WIBSON MENEZES SILVA (ata de audiência anexa ao movimento 15.1/PROJUDI), homologo o pedido de desistência e, com fulcro no art. 267, inciso VIII, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a este réu, excluindo-o do polo passivo.Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o requerido MADSON PHILLIPO S. E. SOUZA a cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.Intimese o autor.Sai a presente sentença devidamente registrada. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel SobralJuíza Substituta Porto Velho/RO 07/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. 91 Proc.: 1004536-45.2010.8.22.0601 AA:Maurizio Rodrigues dos Santos ADV:OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos REQ:Confecções Oliveira ltda Finalidade:Intime-se parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique planilha de cálculos a fim de excluir a multa de 30%, pois não há acordo como mencionado na petição. Porto Velho/RO, 08/02/11. Proc.: 1001974-63.2010.8.22.0601 AA:Jeronimo Pereira de Mesquita ADV:OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES REQ:Jaime Cesar Queiroz de Sousa Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça em anexo. Porto Velho/RO,08/02/11. Proc.: 1001461-95.2010.8.22.0601 AA:Pedro Alexandre Assis Moreira ADV:OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira REQ:Edneia Gomes da Cruz Ferreira Finalidade:Será aguardada manifestação do Autor por 30 (trinta) dias. Porto Velho/RO, 08/02/11 Proc.: 1005437-13.2010.8.22.0601 AA:Raimundo Nonato de Paula ADV:OAB: 3149-RO Vitor Pinto Pereira Junior REQ:Banco Itaucard S. A. ADV:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira Finalidade:Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pagamento noticiado na petição 34/PROJUDI. Porto Velho/RO, 08/02/11. Proc.: 1006135-19.2010.8.22.0601 AA:Manoel OtacÍlio Batista Cardoso ADV:OAB: 3846-RO CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA REQ:Viação Rondonia Ltda ADV:OAB: 3907-RO DENIELE RIBEIRO MENDONÇA Finalidade:Intime-se a parte devedora (Ré) para cumprir o acordo judicial, devendo pagar o valor constante da planilha 17/PROJUDI, no prazo de 15 dias sob a pena prevista no artigo 475-J do CPC. Para tanto, desarquivo o processo. Porto Velho/ RO, 08/02/11 Proc.: 1006121-35.2010.8.22.0601 AA:Zênia Luciana Cernov de Oliveira ADV:OAB: 641-RO Zênia Luciana Cernov de Oliveira REQ:Hipercard - Banco Múltiplo S/A Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 11 de Abril de 2011 às 12:00 Porto Velho/RO, 08/02/11. Proc.: 1006228-79.2010.8.22.0601 AA:George Paulo Mar ADV:OAB: 3924-RO ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO REQ:Paulistinha Importação de Motores LTDA. (NAUTICA PARAISO Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 28 de Fevereiro de 2011 às 12:00 Porto Velho/RO, 08/02/11. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 92 Proc.: 1006056-40.2010.8.22.0601 AA:Claudio Jose de Lima Ferreira ADV:OAB: 3346-RO MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA REQ:Porto Veículos Ltda OAB/RO 4676 Elen de Albuquerque Pedroza Finalidade:Intime-se a parte ré para apresentar procuração do patrono subscritor, nos moldes do Artigo 2º, XI, da Portaria 01/2007-2º JECIV, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Porto Velho/RO, 08/02/11. SAVIO ROSARIO Escrivão Proc.: 0192137-76.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Charles Adriano Schappo, Manoel Fernandes Neto Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),Diego de Paiva Vasconcelos (OAB /RO 2013). Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima. Despacho: Vista aos autores quanto ao regular prosseguimento do feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 0037980-48.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sheilla Darc Silva Teixeira, Maria Madalena Marques Lopes, Maria Erly de Medeiros Ferreira, Geni Rosa de Oliveira Pires, Davi Dantas da Silva, Adilson Moreira de Medeiros Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431). Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves, Despacho: Vista aos autores quanto ao prosseguimento do feito, mantendose inertes, arquivem-se os autos. Prazo: 5 dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 3º Juizado Especial Cível - Porto Velho Proc: 1000226-24.2009.8.22.0603 Ação:Execução de Título Extrajudicial Wilson Reis Silva(Exequente) Aurélio Oliveira Ramos(Executado) Advogado(s): SYLVAN BESSA DOS REIS(OAB 1300 RO) Finalidade: Intimar as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/03/2011, às 08:30 horas, na sede deste juízo, ressaltando que poderão trazer até 3 testemunhas, independente de intimação, e demais provas que desejarem produzir. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0001250-96.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Espólio de Laura Antunes da Silva Leite Advogada:Thaís Sheila Alves Santiago (OAB/RO 4035). Requerido:Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Despacho: 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0008501-05.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Luiz Cavalcante da Silva Decisão: Com razão o embargado. Torno sem efeito a intimação de fls. 27/28.Expeça-se novo mandado de intimação, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Inclua-se na execução o valor de eventuais custas devidas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0110206-17.2008.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Município de Porto Velho RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido:Sérgio Araújo Pereira Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Despacho: DESPACHO:Iria atuar no feito para proferir despacho saneador, em virtude de audiência designada para essa data.Todavia constatei que o requerido é pessoa com a qual convivi durante a infância e adolescência, sendo sua mãe e irmãos amigos pessoais há mais de 30 anos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 135, inciso I, do Código de Processo Civil, me dou por suspeita para atuar nesse feito.Determino seja comunicado o Conselho da Magistratura, bem ainda, seja afixada na capa dos autos tarja com a identificação da suspeição, devendo o feito prosseguir com o substituto automático.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0120522-55.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rodrigo Nunes Vieira Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Decisão: Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0250837-74.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wilmo Alves Advogado:Márcia Antonetti (OAB/RO 1028) Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Despacho: Quanto a execução de honorários advocatícios, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos atualizada, e promover a citação do executado, nos termos do artigo 730, do CPC.Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial para levantamento da caução de fls. 47.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0003434-59.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosicleide Teixeira Pinto Pereira Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Decisão: DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pela requerente.3. Designo audiência de instrução para o dia 15/03/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0006788-92.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luzenir Pires Maciel Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Requerido:Estado de Rondonia, Claudete Martins de Lima Decisão: DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.3. Defiro a produção de prova oral, devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas .testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio será entendido de que não há necessidade de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas independentemente de intimação.4. Designo audiência de instrução para o dia 10/03/2011, às 10h30min. Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 93 Proc.: 0013260-12.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( ) Requerido:Geremias Pereira Barbosa Decisão: DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido.3. Designo audiência de instrução para o dia 10/03/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0017836-48.2010.8.22.0001 Ação:Imissão na Posse Requerente:Município de Porto Velho RO Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572) Requerido:Roosevelt Silva da Costa Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Decisão: DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio será entendido de que não há necessidade de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas independentemente de intimação.3. Designo audiência de instrução para o dia 15/03/2011, às 10h30min. Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0008935-91.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivani Ramalho Manoel, Idalina Nogueira Manoel, Daniel Ramalho Manoel, Samuel Ramalho Manoel Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB-RO 573) Requerido:Estado de Rondonia Decisão: DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio será entendido de que não há necessidade de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas independentemente de intimação.3. Designo audiência de instrução para o dia 11/03/2011, às 10h30min. Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0038933-46.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Jean Carlos Ferreira Marques Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: DESPACHO SANEADOR1. Necessária a produção de provas nestes autos.2. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio será entendido de que não há necessidade de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas independentemente de intimação.3. Designo audiência de instrução para o dia 11/03/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0100597-25.1999.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Cláudio Ribeiro de Mendonça ( ) Réu:Valdir Raupp de Matos, Marinha Célia Rocha Raupp de Matos Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Orestes Muniz Filho (RO 40) Despacho: Dê-se vista ao MP para manifestar-se sobre a petição a fls. 335/337 e documentos, sobretudo dizer sobre o imóvel apresentado como garantia do juízo e abertura de prazo para impugnação. Prazo: 15 dias.Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0328759-31.2008.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor:Alzir Marques Cavalcante Junior, João Francisco Afonso. Requerido:Hélio Gemelli, Eliana Souza Pinheiro Gemelli, Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho. Despacho: Cite-se como requerido, com urgência. Prazo: 15 dias. Após, cls para análise do pedido liminar. I. Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 94 Despacho: DECISÃO Determinado bloqueio on line, constatei nessa data, conforme documento, em anexo, que o mesmo foi parcialmente positivo razão pela qual determinei a transferência do valor bloqueado. Vista às partes para manifestarem-se, no prazo de quinze dias. Publique-se, via Diário da Justiça. Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0016294-92.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Marillya Gondim Reis Advogado:Marillya Gondim Reis (OAB/PE 28.399) Impetrado:Presidente da Comissão do II Concurso de Defensor Público do Estado de Rondônia José Oliveira de Andrade, Fundação Escola Superior do Ministério Público - FESMP. Procurador: Luiz Fernando Calil de Freitas, Alcicléia Pinheiro Medeiros, José Oliveira de Andrade. Despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0001217-43.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nossa Viagens e Turismo Ltda Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado. Despacho: Vista ao autor para que informe se recebeu o valor pleiteado administrativamente, cf. noticiado às fls. 154vº. I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0016512-23.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Wildney Jorge Canto de Lima Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, Fazenda Pública Estadual Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632). Despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0023425-21.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Lucia de Fátima Napoleão Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Litisconsorte Passiv: Presidente da Comissão Eleitoral do Rpps.ipam, Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Silvio Ney Leal Santos Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87.318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391), Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1.514). Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres, João Herbety Peixoto dos Reis. Despacho: J. aos autos. Requisitem-se as informações. Após, vista ao MPE para parecer. Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0074694-75.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo Requerido:Jucelino Cardoso de Jesus Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535). Proc.: 0006676-26.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Farias da Costa M e Dragão Placas Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B), Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644). Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. Procuradora: Christianne G. Garcez (OAB/RO 3.697) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos em Correição. Intime-se o Detran/RO, a juntar aos autos cópia do processo administrativo disciplinar contra o autor, bem como decisão que o considerou descredenciado. Prazo: 15 dias. Após, cls. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0008992-12.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Guilherme Gadelha Amorim Advogado:Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628), Sérgio Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4.407). Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale Despacho: Oficie-se ao Município de PVH/RO e ao Estado de RO a fim de que cumpram a decisão de f. 33/34, em 48h sob pena de crime de desobediência e majoração da multa fixada para R$ 10.000,00 (dia) limitada ao valor de R$ 100.000,00.Deverão comprovar a entrega dos medicamentos. Após, cls para sentença. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0247662-72.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia. Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370). Executado:Dante Lopez Chavez. Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3.525), Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3.784). Despacho: Intime-se o executado a comprovar o pagamento das parcelas remanescentes. Após, manifeste-se o Estado. Prazo: sucessivo de 05 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0017093-38.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Geraldo Henrique Ramos Guimaraes, Pedro AbiEçab. Requerido:Antonio Roberto Mariz do Carmo, Sebastiao Walter Santan. Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1.214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1.046), Lester P. Menezes Junior, Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4.146). Decisão: ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial, acolhendo o processamento ação. Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, integrar a lide. Citem-se os requeridos, com as advertências legais para, querendo, apresentar contestação, especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir, de modo justificado. Oferecida contestação, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando, também, as provas que deseja produzir. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0011905-64.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Lojas Americanas S.A. Advogado:Gerson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970), Salmin 95 Coimbra Sauma (OAB/RO 1.518), Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia. Despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0068765-56.2008.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Indústria de Madeiras Manoa Ltda Advogado:Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2.844), Odair Martini (OAB/RO 30B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Jacimar Pereira Rigolon (AOB/RO 1.740), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720). Requerido:Estado de Rondônia. Procurador: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638), Ivanilde Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B). Despacho: Vistos em Correição. Reitere-se o teor da determinação de fl. 179, consignando que o não oferecimento de resposta ensejará crime de desobediência e fixação de multa diária. Prazo: 10 (dez) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito. Proc.: 0013662-93.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925). Embargado:Patrícia Castro de Lima Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872). Despacho: Ciência ao IPERON sobre os cálculos de fls. 28, bem como à autora. Após, cls. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito. Proc.: 0251019-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Severino dos Ramos Medeiros Feitosa Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Decisão: DESPACHOEm que pese a disciplina do art. 12 do CPC, segundo o qual, os Municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou procurador, é de rigor que, também no caso do Prefeito, atenda-se à exigência de capacidade postulatória.Nesse sentido, cito, por exemplo, a doutrina de COSTA MACHADO (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri-SP: Manole, 2006. p. 295), ad litteram: "Observe-se, no entanto, que o prefeito deve dispor de capacidade postulatória. Caso contrário, haverá necessidade de um advogado suprir a incapacidade postulatória".Assim, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO intime-se, via mandado judicial, o Município de Candeias do Jamari para, no prazo de 15 dias, sanar a irregularidade de representação, a fim de que a petição a fls. 124/125 seja subscrita por Procurador da municipalidade ou, na falta deste, o Município outorgue poderes a um advogado.Considerando, conforme noticiado na petição a fls. 125, que a primeira parcela do acordo tem vencimento em 10/02/2011, no mesmo prazo assinalado (15 dias) deverá o executado/Município de Candeias do Jamari juntar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, e assim mensalmente até o pagamento integral da dívida.Após essas providências, analisarei o pedido de suspensão do feito.Providencie a escrivania a mudança de classe do presente feito, para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0010594-38.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Autor:Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Energia Sustentável do Brasil Usina Hidrelétrica de Jirau Enersus Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Decisão: DESPACHO SANEADORCuida-se de ação cautelar inominada proposta pelas partes acima nominadas em face do Município de Porto Velho, objetivando depósito judicial do valor integral do crédito tributário referente ao ISSQN referente a construção à usina hidrelétrica do JIRAU, exigido pelo requerido, em virtude de discutir a base de cálculo do citado tributo e também, para obterem certidão negativa e continuarem suas atividades. Afirmam as autoras que questionaram o Município a cerca da base de cálculo do ISSQN devido em razão de contrato de empreitada realizado entre elas, para confirmar o procedimento adotado quanto às deduções decorrentes da aquisição de materiais utilizados na prestação de serviços e das despesas com a contratação de subempreitadas e a resposta foi de que o Município considerou ilegais os próprios decretos, que regulamentam o assunto(art. 10, § 2º, do Decreto Municipal n. 10.244/2005, que regulamentou a Lei Complementar n. 199/2004 ( Código Tributário Municipal)).Concedida medida liminar, em maio de 2010, (fls. 303/303v.) onde determinou-se o depósito da quantia indicada na inicial, como sendo o do crédito tributário integral e, como conseqüencia, foi determinado que o fisco municipal se abstenha de praticar atos tendentes à sua cobrança, emitindo certidão positiva com efeitos de negativa. Regularmente citado o município ofereceu contestação (fls. 364/386), vindicando preliminarmente, pedido de citação do Estado de Rondônia, como litisconsorte passivo necessário, ao fundamento de que ante a inexistência de benefício fiscal, ou o contribuinte da construção civil recolhe na integralidade o valor do ISSQN, ou deve comprovar o recolhimento do ICMS, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, bem ainda, a intimação do Ministério Público Estadual para atuar no feito, como custos legis(art. 129, inciso I, CF/88 e art. 89, inc. I, do CPC).Juntou documentos de fls. 387/420. Réplica à contestação(fls. 421/424), rechaçando o pedido de citação do Estado de Rondônia e mantendo-se inerte quanto ao pedido de intervenção do MPE, tendo em vista ter formulado idêntico pedido na inicial.Determinado fosse certificado a interposição da ação principal(fls. 425), sendo cumprida às fls. 126, como sendo extemporânea e posteriormente como 96 interposta n prazo legal(fls. 423).Manifestação do Município questionando a certidão supra(fls. 429/430).Instadas as partes quanto a produção de provas(fls. 433), requereram as autoras o julgamento antecipado da lide(fls. 437/438) e posteriormente a extinção do feito, com fulcro no artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil, tendo o requerido rechaçado tais pedidos, ressaltando que o interesse público é indisponível e qeu houve ofensa ao princípio da legalidade tributária.É o relatório. Passo a decidir.Cumpre apreciar os pedidos de citação do Estado de Rondônia e intervenção do MPE, formulado o primeiro pelo requerido e o segundo por este e pelas autoras.Efetivamente, ao reverso do sustentado pelas autoras entendo necessário que o Estado de Rondônia seja citado e passe a integrar a lide, em virtude da argumentação trazida pelo município quanto ao recolhimento do ISSQN e do reflexo que a a redução de sua alíquota, em face da construção civil, terá no recolhimento do ICMS.Também, entendo necessário, como sustentado pelas partes, tenha o Ministério Público ciência do presente feito, bem como da ação principal, para acompanhá-los, como custos legis.De outro passo, constato, também, que quando do deferimento da liminar foi determinado o pagamento do valor integral do imposto devido, objetivando resguardar o fisco, enquanto a lide encontra-se em andamento e que nos autos só há a comprovação deste pagamento pelas autoras feito logo após a decisão judicial, não havendo de lá para cá o comprovante do pagamento dos meses subsequentes, o que deverá ser feito em 05(cinco) dias, sob pena de revogação da liminar concedida.Ante o exposto, determino a citação do Estado de Rondônia, para oferecer resposta no prazo legal; ciência ao Ministério Público Estadual para intervir no feito como custos legis e intimação das autoras para comprovarem o pagamento do ISSQN até a presente data, nos moldes da liminar concedida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de assim não agindo ser revogada a ordem deferida. Cumprase, com urgência.Junte-se cópia da presente decisão na ação principal, eis que as determinações aqui feitas são extensíveis a ela.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0136288-22.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Samuel dos Santos Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: DECISÃOInterposto agravo de instrumento contra a decisão que determinou a apresentação dos documentos necessários para expedição do precatório (fls. 212), ao que se observa a teor do Ofício a fls. 251/256, foi dado provimento parcial apenas para reconhecer inaplicável ao caso a Lei estadual n. 1.788/2007. Às fls. 248/250 o executado pondera que a exequente executa o valor principal e os honorários em peças autônomas, entretanto, a soma das duas execuções ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual pugna sejam os pagamentos das execuções propostas realizadas mediante precatório.Pois bem. Ao que se observa do teor do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente (nº 0017012-92.2010.8.22.0000) apenas tem-se reconhecido que, no caso dos autos, tendo em vista que a demanda foi distribuída em 15/6/2007, não se aplica a Lei n. 1.788/2007. Ademais, o referido julgado frisou que a soma do valor principal e dos honorários de sucumbência não poderão ultrapassar 40 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO salários mínimos.Por pertinente, transcrevo parte do julgamento do referido agravo, ad litteram:"Desta forma, reconheço que não deve ser aplicada ao processo a Lei n. 1.788/2007, e, portanto, reformo a decisão neste ponto. Contudo, reconheço que os cálculos apresentados na execução, somados o principal e honorários, para efeito de expedição de RPV, não poderão ultrapassar 40 salários mínimos, na forma dos precedentes desta colenda corte."Como bem observado no julgado em comento, realmente os cálculos apresentados na execução, somados o principal e honorários, ultrapassam 40 salários mínimos.Foi por essa razão, pois, que este juízo determinou o prosseguimento da execução no rito atinente ao Precatório, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento destes valores.A esse respeito, impende destacar o entendimento do Eg. STJ, cujo recente julgado a seguir serve de paradigma e elucidação do tema:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRINCIPAL. PRECATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. JUIZ DA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. ART. 730, I, CPC. OBSERVÂNCIA.1. Inadmissível se mostra o fracionamento do valor total da execução, de modo a possibilitar que a parte referente aos honorários advocatícios (não excedente ao teto de sessenta salários mínimos) se efetive via RPV, e a outra se dê mediante precatório. Ressalta-se que, para fins de pagamento, a execução da verba honorária segue a sorte da execução principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de execução de pequeno valor, em que desnecessária a expedição de precatório.2. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, deve o juiz da execução reportar-se ao presidente do Tribunal ao qual está vinculado para a expedição da requisição, não podendo fazê-lo diretamente ao chefe do Poder Executivo, trate-se de pagamento realizado por meio de precatório ou mesmo por requisição de pequeno valor.3. Recurso especial provido.(STJ " REsp 1068750/MS " Quinta Turma " Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. convocado do TJ/AP) " j. em 26/10/2010 " DJe 16/11/2010) No âmbito do Tribunal Local, o entendimento não é diferente, inclusive mencionado no julgamento do já mencionado agravo de instrumento n. 0017012-92.2010.8.22.0000:"HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE FIXADO PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. VEDAÇÃO.Iniciada a execução do valor principal e honorários de advogados, cujo somatório exceda a quantia que permita a requisição de pequeno valor, vedado é o fracionamento para execução em separado dos honorários da RPV - requisição de pequeno valor - visando a escapar do procedimento previsto para recebimento dos precatórios. (Agravo, N. 10100120050063625, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 04/11/2008)""HONORÁRIOS. FRACIONAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de pagamento de honorários, embora o advogado seja legitimado a proceder à execução dos valores de que lhe são devidos, a dispensa do precatório só será possível quando o montante não exceder ao limite estipulado, sendo vedado seu fracionamento.(Ag. Instrumento, N. 10100120050127542, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 26/08/2008)"Portanto,para que não fique dúvida, friso que, no caso dos autos, tanto o valor principal como os honorários advocatícios devem ser adimplidos 97 mediante precatório, porquanto tais valores, somados, ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.Não obstante, faculto à exequente que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, para, considerando o valor total das execuções, somados o valor principal e os honorários advocatícios, dizer se renuncia o valor excedente de 40 salários mínimos, de modo a viabilizar o pagamento mediante RPV. Advirto que o silêncio será entendido como pagamento mediante Precatório e, portanto, que a exequente não renuncia ao valor excedente. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0002447-86.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Ana de Souza Ardaya Florentino Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Secretário de Administração do Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Decisão: DECISÃOA teor do art. 87, inc. IV, "f", 9, da Constituição do Estado de Rondônia, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.Assim sendo, com fulcro no art. 113, do Código de Processo Civil, declaro de ofício a incompetência deste juízo e, por conseguinte, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC, determino, após as devidas baixas, a remessa destes autos ao Eg. TJ/RO, com a urgência que o caso requer.Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0000551-51.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Márcia Serrão dos Anjos Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 11h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000552-36.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Neuza Miguel de Oliveira Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira 98 a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 11h30, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000553-21.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Raimunda Anivalda Martins de Lima Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 11h30, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes 99 as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000549-81.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria Elida de Oliveira Monteiro Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Ab initio, cumpre registrar que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2011, às 10h30min, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes dos arts. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se, ainda, que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000559-28.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Marcelo do Socorro Nobrega Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: A parte autora em sua peça inicial atribuiu o valor da causa em R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), embora tenha juntado planilhas de cálculos em valor diverso (fls. 07/11). Verifica-se ainda, que o requerente não juntou documento que comprove seu vínculo de servidor público municipal.O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta, no que se refere ao mesmo. Desta forma, o valor pleiteado deve ser líquido, certo e de acordo com as planilhas juntadas aos autos para firmar competência do juízo.Diante disso, em respeito ao princípio da economia processual, intimese a parte requerente à atribuir o valor correto à causa, em consonância com as planilhas anexadas aos autos, bem como juntar contracheque ou documento equivalente que comprove seu vínculo com o Município de Porto Velho, observando as prescrições legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC. Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000483-04.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Rosinaldo Alves da Silva Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: O autor, em sua peça inicial, atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), embora requeira o pagamento de indenização por danos morais em valor superior. O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial, ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, 100 vez que se trata de competência absoluta. Desta forma, o valor pleiteado deve ser líquido e certo para firmar a competência do juízo.Diante disso, intime-se a parte requerente à atribuir o valor correto à causa, observando as prescrições legais e adequando-as à sua pretensão econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000633-82.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Sebastião Monteiro Soares Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Trata-se de Ação de Cobrança de gratificação municipal, em que a requerente deixou de apresentar documento procuratório, conforme se constata da análise dos autos.Diante disso, intime-se a parte requerente a juntar procuração aos autos, em conformidade com os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000550-66.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria de Fátima do Rosário Gomes de Oliveira Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Trata-se de Ação de Cobrança onde a requerente busca o pagamento das diferenças de valores existentes quanto à resolução 531/04, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006. Ocorre que a requerente não comprova nos autos que é servidora pública municipal. Diante disso, em respeito ao princípio da economia processual, intime-se a parte requerente a apresentar um contracheque ou documento equivalente, que comprove seu vínculo com o Município de Porto Velho, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000555-88.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Sebastião Batista Guedes Neto Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Analisando os autos constato que há página que não está numerada. Assim, providencie a escrivania a regularização.A parte autora, em sua peça inicial, atribuiu o valor da causa em R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), embora tenha juntado planilhas de cálculos com valores diferentes (fls. 06/10). Nota observar que o valor atribuído à causa é de suma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial, ex vi o §4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta. Desta forma, o valor pleiteado deve ser líquido e certo, e de acordo com as planilhas anexadas aos autos.Diante disso, em respeito ao princípio da economia processual, intime-se a parte requerente para atribuir o valor correto à causa, em consonância com as planilhas juntadas aos autos, observando as prescrições legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0007677-46.2010.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Rozangela Silva de Oliveira Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Estado de Rondonia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) INTIMAÇÃO: “Fica o advogado da parte exequente, no prazo de 24 horas, intimado a se manifestar trazendo aos autos as cópias necessárias para a expedição de RPV. A relação de todas as cópias necessárias está no balcão do cartório da 2ª VFP.” Proc.: 0066614-20.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Adriano Alissandro de Alcantara Silva, Maurício Henrique Oliveira Advogado:Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora:Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADA: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)” Proc.: 0004619-06.2008.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Joao Francisco Afonso ( ) Requerido:Edinaldo da Silva Lustoza, César Licório, Sônia Aparecida Alves de Oliveira Cassimiro, Flávio de Jesus, Marli Fernandes de Oliveira Cahula, Pascoal de Aguiar Gomes, Jorge Julio Botelho, Agenor Fernandes de Souza, Eduardo Barros Silva, Egildomar Fernandes, Vanderlei Ferreira dos 101 Santos, Jessé de Sousa Silva, Jediael Pereira da Silva Júnior, Leonel Sousa Pereira, Ileda de Almeida Coelho, Andreza de Carvalho Ferreira, Paulo Guilherme dos Santos Mendes, James de Alencar Vieira, Miguel Souza da Silva, Federação Aquática do Estado de Rondônia, Sol Produções e Eventos Ltda, Federação Rondoniense do Desporto Escolar e Entorno, Salomão da Silveira, Adilson Júlio Pereira, Oscarino Mario da Costa, Everton José dos Santos Filho, Áureo Maegaki Ono, Gerson Moreira Pinto Advogado:Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Alcir Alves (RO 1630), Adão Turkot (OAB/RO 2933), Ernandes Viana (OAB/ RO 1357), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Luiz Eduardo Staut (OAB-RO 882), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Airton Pereira de Araujo (RO 243), Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Edmar da Silva Santos (OAB/ RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Salvador Luiz Paloni (OAB/ RO 299A), Roberto Franco da Silva (RO 835), Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO: Francismar Landi da Silva OAB/RO 1259 Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0002084-36.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:E. V. A. da S. Advogado: Defensoria Pública Executado:U. R. S. Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Sentença: (...) julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do código de processo civil, por falta de interesse. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0000254-23.2010.8.22.0102 Ação:Separação Litigiosa Querelante:A. J. C. da S. Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido:R. C. S. Sentença: Vistos e examinados.Verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005087-84.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:S. G. da S. Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:P. G. de S. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 32 verso. Proc.: 0009010-21.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:A. T. da S. Advogado:Jose de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Requerido:R. P. X. S. Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255) Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 14/19, no prazo de dez dias. Proc.: 0003402-42.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Consensual Requerente:J. R. da S. Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422) Requerido:E. S. S. Despacho: Vistos e examinados.1 - Defiro o pedido de folha 51. 2 Considerando que três dos infantes permanecerão de forma temporal e momentânea com o alimentante - conforme acordo firmado à folha 52 - o pedido de suspensão do pagamento dos alimentos é cabível, porquanto os sustento do menores será subsidiado pelo seu genitor, arcando a mãe com os alimentos de um só filho.3 - Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, informando da suspensão, com termpo determinado, dos descontos e depósitos do alimentos (de 20.12.2010 a 20.12.2011). Esclareça-se, em destaque no expediente, que, com a chegada da data final estabelecida entre as partes (20.12.2011), os descontos e depósitos deverão retornar à normalidade, sem a necessiade de nova deliberação deste Juízo. 4 - Initmem-se os requerentes via DJ.Porto VelhoRO, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005136-28.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:D. A. C. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:M. E. R. das N. C. Advogado:Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859) PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: D. A. C. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Processo: 0005136-28.2010.8.22.0102 Classe: Divórcio Litigioso Requerente: D. A. C. Requerido: M. E. R. das N. C. Fica intimada as partes requerente e requerido, bem como seu advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 750,00 sendo R$ 375,00 para parte Requerente e R$ 375,00 para parte 102 Requerida nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0003165-08.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. J. M. Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido:C. M. S. S. Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Finalidade: PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE PORTO VELHO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GUIRRO INTIMAÇÃO PARTE: L. J. M. Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Processo: 0003165-08.2010.8.22.0102 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. J. M. Requerido: C. M. S. S. Fica intimada as partes requerente e requerido, bem como seu advogado, para recolhimento do débito relativo a R$ 1.458,00 sendo R$ 729,00 para parte Requerente e R$ 729,00 para parte Requerida nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0000441-94.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. V. S. dos S. P. R. S. de V. S. E. P. dos S. Advogado:Kenucy Neves de Lima (OAB/RO 2475) Requerido:M. dos S. C. Sentença: (...) julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelos requerentes, porquanto os demostrativos de fls. 23/24 não admitem, em hipótese alguma, reconhecerse a impossibilidade ao pagamento, nos termos da Lei da Gratuidade. Proc.: 0020089-09.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão Requerente:M. R. D. M. Advogado:Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A) Requerido:D. do P. J. M. A. (Urso Branco Sentença: (...) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do código de processo civil. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Proc.: 0000649-78.2011.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:R. da C. A. Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:V. da S. N. A. Despacho: Vistos e examinados. 1 - Deverá a parte Autora emendar a inicial, no prazo de dez dias, pena de indeferimento, para que traga cópia de seus Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO documentos pessoais (RG e CPF), bem como da senteça que fixou os alimentos em favor da criança, a fim de analisar-se se o direito da menor está devidamento assegurado. 2 - Intime-se, via DJ. Em nada vindo, venham para indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000290-31.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:F. N. F. da S. Advogado:Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) Requerido:R. F. F. Despacho: Vistos e Examinados. Verifico que a parte Requerente não cumpriu com a Emenda de fl. 16 de forma correta, eis que o vaor da causa deve corresponder à diferença entre o arbitrado e o que se requer, multiplicado por 12 parcelas. Emende, derradeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007219-17.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Z. L. G. R. Advogado: Defensoria Publica Requerido:J. R. L. R. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: JOSÉ RIBAMAR LOPES ROSA, brasileiro, casado, vendedor, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação e INTIMÁ-LO a contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação deste, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC). Processo: 0007219-17.2010.8.22.0102 Classe: Divórcio Litigioso Parte Autora: Z. L. G. R. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: J. R. L. R. Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. email: [email protected] Porto Velho, 02 de fevereiro de 2011. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 02 de fevereiro de 2011. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Proc.: 0008578-02.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. V. R. S. M. F. R. Advogado:Sheila Gomes Cabral Martins (OAB/RJ 140137) Requerido:M. F. V. R. 103 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: MANUELA FERREIRA VAZ RODRIGUES, brasileira, solteira, estudante, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação e INTIMÁ-LO a contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação deste, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC). INTIMAR ainda, que a guarda de criança permanecerá com aquele que a detêm, até o deslinde da presente ação, ou ulterior determinação. Processo: 0008578-02.2010.8.22.0102 Classe: Guarda Parte Autora: M. V. R. e S. M. F. R. Advogado: Maria das Graças Gomes – OAB/RO n.º 2136 Parte Requerida: M. F. V. R. Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. email: [email protected] Porto Velho, 02 de fevereiro de 2011. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 02 de fevereiro de 2011. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Proc.: 0005691-45.2010.8.22.0102 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:A. S. de M. Advogado: Defensoria Publica Requerido:A. J. T. S. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: ALEXANDRE JOSÉ TEIXEIRA SOUZA, brasileiro, separado judicialmente, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO contra si proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC), Processo:0005691-45.2010.8.22.0102 Classe:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Parte Autora: A. S. de M. Advogado:Defensoria Pública Parte Requerida: A. J. T. S. Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected] Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 104 AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 27 de janeiro de 2011. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 01 de fevereiro de 2011. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Proc.: 0008882-98.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:D. R. de S. R. Advogado:Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231) Requerido:J. M. C. Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Finalidade: Intimar a parte autora, para se manifestar sobre a contestação de fls. 94/204 e reconvenção de fls. 105/179. Proc.: 0006293-36.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:I. V. L. Advogado: Defensoria Publica Requerido:G. M. K. L. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: GISLENE MARIA KAMEL LUCIANO, brasileira, casada, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Processo:0006293-36.2010.822.0102 Classe: Divórcio Litigioso Parte Autora: I. V. L. Advogado:Defensoria Pública Parte Requerida: G. M. K. L. SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected].. Porto Velho, 01 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 01 de fevereiro de 2011. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Proc.: 0249634-77.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:F. D. P. T. D. P. T. Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Executado:F. D. T. Advogado: Eliana Soleto Alves massaro (OAB/RO 1847) Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 192. Proc.: 0002598-74.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. do P. S. C. B. Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Jucá Rio (OAB/RO 178) Requerido:F. S. A. B. Finalidade: Intimar a parte autora para impugnar contestação de fls. 133/143. Proc.: 0006933-39.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. L. M. B. O. Advogado: Defensoria Publica Requerido:F. de J. O. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA, brasileiro, casado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Processo:0006933-39.2010.822.0102 Classe: Divórcio Litigioso Parte Autora: M. L. M. B. O. Advogado:Defensoria Pública Parte Requerida: F. de J. O. SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected].. Porto Velho, 01 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0005890-67.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. L. de L. Advogado:Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido:S. P. P. Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2011, às 11:00 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO advertência no mandado) que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0133486-17.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:S. D. P. M. A. D. P. M. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Executado:P. M. Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) As partes entabularam acordo para pagamento da pensão em atraso, somente tendo sido decretada a prisão do executado, por absoluta ausência de comprovação da quitação do débito, no tempo oportuno. Este feito já foi extinto, ante o pagamento do débito, reconhecido pela parte exequente. Assim, foi esgotada a prestação jurisdicional nestes autos, e o feito deve ser arquivado, de modo que determino o desentranhamento da petição de fls. 111/127 devolvendo-se ao peticionário.Int. C. Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003281-14.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:M. C. T. de S. Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), Lineide Martins de Castro (RO 1902) Requerido:S. C. dos S. N. Desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço indicado às fls. 23.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0006859-82.2010.8.22.0102 Ação:Interdição Interditante:F. S. S. de S. Advogado:Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431) Interditado:A. L. S. de L. Sentença: Vistos e etc...Francisca Sebastiana Salinas de Souza, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de interdição e curatela de sua filha Ana Lúcia Salinas de Lima.Alega a autora que a interditanda tem problemas mentais, possui grave comprometimento na comunicação, linguagem, habilidades motoras. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 31/32É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa deficiente mentalÀs fls. 35, veio o laudo de exame de corpo de delito § perícia médica cível, dando conta de que a interditanda não tem completo desenvolvimento mental, sendo deficiente mental (retardo mental moderado) Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial.Nos termos 105 do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.Observa-se dos autos que a interditanda não possui bens imóveis, conforme certidão informativa e negativa à fls 13, assim, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil). Fica autorizado a curadora receber o benefício previdenciário da interditanda, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio Francisca Sebastiana Salinas de Souza, curadora para todos os atos da vida civil da interdita Ana Lúcia Salinas de Lima. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão.Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Comuniquese ao Tribunal Regional Eleitoral.Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009043-11.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Consensual Requerente:D. S. de L. C. P. L. de L. Advogado:Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Sentença: Vistos. DALMO SANTOS DE LIMA e CARLA PINHEIRO LARA DE LIMA, qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato, que da união nasceU uma filha, menor. É o breve relatório. Passo a decidir. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 1.124-A, do CPC, observados os termos da Emenda Constitucional n.º 66/2010, conforme dessumi-se dos autos o casal está separado, e que restou patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/07) e, via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes, arquivando-se após. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009291-74.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Consensual Requerente:M. R. D. S. H. S. de A. Advogado:David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos. MARIA REGINA DOMINGOS SALVADOR e HÉLIO SALVADOR DE ASSIS, qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato, que da união nasceram 02 filhos. É o breve relatório. Passo a decidir. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 1.124A, do CPC, observados os termos da Emenda Constitucional n.º 66/2010, conforme dessumi-se dos autos o casal está separado, e que restou patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/09) e, via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes, arquivando-se após. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008732-20.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. F. A. Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido:V. de S. A. Despacho: Vistos.1. Custas ao final2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 18 de fevereiro de 2011 às 10 horas3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciarse-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.4.Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005068-78.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:G. C. G. Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Requerido:S. G. de B. Sentença: Vistos.Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 18/20, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício ao órgão empregador, arquivando-se apósSem custas processuaisPublique-se. Registre-se e intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000440-12.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. Q. de S. Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422), Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) Requerido:B. B. de S. Despacho: Vistos1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 18 de fevereiro de 2011 às 10h 30min3. CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar, iniciar-se-á da audiência supra designada, 106 e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.4.Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009204-21.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. A. S. F. Advogado:Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794) Requerido:T. C. dos S. Despacho: Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 11 de março de 2011 às 08h 30min3.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.4.Sirva-se de Mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito. Proc.: 0016918-54.2004.8.22.0001 Ação:Sobrepartilha Requerente:Stela Alencar de Oliveira Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Inventariado:Sabina Alves Alencar Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (AC 1686) Despacho: Defiro o pedido de fls. 418, expedindo-se o alvará em favor do advogado subscritor de fls. 419, depositados a fls. 416. Após arquive-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004951-02.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. R. da C. Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido:A. R. C. C. Sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que, doravante, o requerente passará a pagar a título de pensão alimentícia ao requerido, representado por sua mãe, o valor mensal equivalente a 18% de seus vencimentos líquidos, que continuará a ser quitado da mesma forma pactuada. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas do que despendeu e com os honorários de seus advogados, levando-se em conta, contudo, a disposição contida na Lei nº 1.060/50. Proc.: 0009017-13.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Consensual Requerente:W. S. S. P. L. de C. Advogado:Saiera Oliveira (OAB / RO 2458) Despacho: Vistos. 1 . Intime-se o patrono dos requerentes para emendar a inicial, apresentando cópia da certidão de casamento averbada, devendo os requerentes assinarem a petição inicial, reconhecendo firma das assinaturas.2. Após, ao Ministério Público.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000557-03.2011.8.22.0102 Ação:Divórcio Consensual Requerente:R. E. de A. S. L. G. L. Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Despacho: Vistos Ao Ministério PúblicoPorto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0009259-69.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:O. P. da S. Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Requerido:M. E. P. S. Despacho: Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual.2. Traga o requerente certidão de casamento, com emissão recente. 3.Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 30 dias, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.4.Decorrido o prazo, não havendo manifestação, desde já nomeio Curador Especial para se manifestar nestes autos.5.Após ao Ministério PúblicoPorto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000585-68.2011.8.22.0102 Ação:Divórcio Consensual Requerente:O. S. F. S. da S. S. Advogado:Sérgio Muniz Neves ( ) Sentença: Vistos. Oldack Santana Filho e Sebastiana da Silva Santana, qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato, que da união nasceram 03 filhos, atualmente todos maiores, e que não possuem bens a partilhar. É o breve relatório. Passo a decidir. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 1.124-A, do CPC, observados os termos da Emenda Constitucional n.º 66/2010, conforme dessumi-se dos autos o casal está separado, e que restou patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/05) e, via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Sem custas. Sem fixação de honorários de advogado porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular pelos requerentes. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes e, expedidas as certidões que foram requeridas, arquivem-se. P.R.I.CPorto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003676-06.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. H. P. de O. Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (RO 3529) Requerido:E. G. de O. Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) 107 Sentença: Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar E. G. DE O. pai da menor A. H. P. DE O., acrescentando-se o nome de família do pai ao sobrenome da autora, devendo constar ainda os nomes dos avós paternos. Proc.: 0008285-44.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:U. N. de A. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:D. R. R. Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Sentença: Conforme se denota dos autos em apenso, processo numero, 0007686-08.2010.8.22.0001, a questão do direito a visitas já foi objeto de análise naquele processo.Por ocasião do julgamento dos autos em apenso ficou estabelecido que o autor terá direito a visistar sua filha, em finais de semana alternados, retirando-a aos sábados as 8:00 hs e entregando no domingo as 20:00hs. Assim, a presente demanda perdeu seu objeto.Posto isso, julgo extinto o presente feito, sem resolver o mérito, com base no art. 267, VI. Arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0005892-49.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. M. F. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Requerido:G. M. F. J. Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Sentença: Homologo o acordo de fls. 130 para que produza seus efeitos legais.Por consequencia julgou extinto o feito com base no artigo 269, III do CPC.Expeça-se o necessário. Arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0007100-68.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. C. G. O. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide Koury Góes (RO 373-A) Requerido:A. H. P. D. Sentença: Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado no Ministério Público., celebrado em 28/5/96. Pede a autora para que seja reconhecido o direito de receber 4.99% do salário mínimo, referente a pensão alimentícia.Devidamente citado o requerido alegou inépcia da inicial e quanto aos fatos informa que a própria requerente desistiu da pensão. Pediu ao final a extinção do processo com a improcedência dos pedidos.O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos.Relatados. Decido.Afasto a alegação de inépcia da inicial eis que a exordial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, além de carrear os documentos indispensáveis ao julgamento da presente demanda.Quanto ao mérito e o argumento de rever ou exonerar o valor da pensão, melhor sorte nao resta ao requerido pois esta não é a via própria para tal direito, devendo, se o caso, manejar a respectiva ação revisional ou de exoneração.Razão assiste ao Ministério Público quanto a patamar de fixação, eis que em 28-5-96, o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO salário mínimo era de R$ 112,00 e R$ 25,00 correspondia a 22,32%.ASSIM, julgo procedente o pedido inicial, com base no artigo 269, I para homologar o acordo de fls. 10, fixando como valor devido da pensão alimentícia o patamar de 22,32% do salário mínimo vigente.Expeça-se o necessário para retificar o assento de nascimento da autora, a fim de incluir o nome e patronímico do requerido, assim como da avó paterna.PRIC Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0002545-08.2010.8.22.0001 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: FRANCISCA CORREA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG nº 1.182.860 SSP /ROE CPF Nº 914.443.142-20, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que ANTONIA REGINA MENEZES SILVA, move, decretando a interdição da Srª FRANCISCA CORREA DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, Antonia Regina Menezes Silva, devidamente qualificada, propôs ação de interdição e curatela de sua tia Francisca Correa da Silva, também devidamente qualificada. Alega a autora que é sobrinha da requerida e que a mesma é portadora de transtorno psicótico transitório e de retardo mental, não tendo condições de praticar os atos da vida civil. Informa que a requerida reside há mais de um ano e meio consigo e que sempre proporcionou todos os cuidados necessários. Afirma que a requerida tem uma filha Alcione, mas esta também tem problemas de disfunção mental. Requer a interdição da requerida. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 35/37.É o relatório. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de transtorno psicótico transitório e de retardo mental. Às fls. 20, veio o laudo médico dando conta de que a interditanda sofre de transtorno psicótico transitório e retardo mental. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Observa-se dos autos que a interditanda não possui bens imóveis, mas deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se a interditanda for possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também o curador contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil). Fica autorizado ao curador receber o benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio curador para todos os atos da vida civil do interdito sua tia, Francisca Correa da 108 Silva. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida às fls.11.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito” Processo:0002545-08.2010.8.22.0001 Classe: Interdição Assunto: Tutela e Curatela Parte Autora: Antonia Regina Menezes Silva Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Francisca Correa da Silva Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0249926-62.2009.8.22.0001 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: LUIZ PEDRO DA SILVA, brasileiro, aposentado,portador do RG nº 74.796 SSP/RO, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, move, decretando a interdição do(a) Sr. Luiz Pedro da Silva, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, Ministério Público do Estado de Rondônia, requereu a interdição e curatela de Luiz Pedro da Silva, devidamente qualificado, indicando como Curadora, a Sra. Ana Rosa Viana Fontinele, também qualificada. Aduzindo que o interditando tem 77 anos de idade, e que a Ana Rosa compareceu à Promotoria de Justiça, informando que era vizinha do interditando e buscava orientação jurídica, uma vez que o mesmo encontrava-se debilitado e em situação de abandono. Afirmou que o interditando sofreu um acidente vascular cerebral - AVC e que não possui familiares. Em visita domiciliar, a assessoria da Promotoria de Justiça constou que o idoso não apresentava lucidez e que estava sob os cuidados de Ana Rosa. Requereu a interdição do requerido. Relatório Social de fls. 10/12.Laudo médico às fls. 29.Interrogatório às fls. 34.Nomeou-se curador especial às fls. 30, que contestou por negativa geral às fls. 34.O Ministério Público manifestouse pela procedência do pedido, interditando Luiz Pedro da Silva, indicando como curadora Ana Rosa Viana Fontinele (fls. 35/36).É o relatório. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de acidente vascular cerebral. Às fls. 29, veio o laudo médico dando conta de que o interditando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO sofreu um acidente vascular cerebral, ocasionado deficiência mental não especificada, impossibilitando-o de realizar os atos da vida civil. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Observa-se dos autos que o interditando não possui bens imóveis, conforme certidão informativa e negativas às fls. 09/11, assim, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).Fica autorizado ao curador receber o benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio curador para todos os atos da vida civil do interdito a Sra. Ana Rosa Viana Fontinele. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o §2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 24.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquivese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito Processo: 0062026-33.2009.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rôndonia Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Luiz Pedro da Silva Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho RO.Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0003224-93.2010.8.22.0102 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: ANDREA JUSTA COSTA, brasileira, solteira, portadora de RG CI nº 1.711.333 SSP/MA, CPF nº 680.153.643-53, residente e domiciliada nesta cidade. Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que MARIA CANUTA COSTA, move, decretando a 109 interdição do Srª. ANDREA JUSTA COSTA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, Maria Canuta Costa, devidamente qualificada, propôs ação de interdição e curatela de mãe, Andrea Justa Costa, também qualificada. Alega a autora que a interditanda tem 75 anos e possui sequelas de um acidente vascular cerebral, ficando incapacitada para os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 31/32.É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de demência mental senil de Alzehmeir. Às fls. 30, veio o laudo médico dando conta de que a interditanda sofreu um acidente vascular cerebral, ocasionado sequelas motoras, sendo portadora de Alzehmeir. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Observa-se dos autos que a interditanda não possui bens imóveis, conforme certidão informativa e negativas às fls. 19/21, assim, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se a interditanda for possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil). Fica autorizado à curadora receber o benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio curadora para todos os atos da vida civil do interdito sua filha, Maria Canuta Costa. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o §2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 22.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. e Arquive-se. Porto Velho-RO,terça-feira, 16 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito” Processo:0003224-93.2010.822.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Maria Canuta Costa Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Andrea Justa Costa Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011.Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0252207-88.2009.8.22.0001 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: PEDRO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, viúvo, do lar, aposentado, portador da CI RG nº 1.034.797 SSP/RO e CPF nº 422.243.732-87, residente e domiciliada nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que FRANCISCA DE SOUZA OLIVEIRA, move, decretando a interdição do(a) Sr.(a) PEDRO JOSÉ DE SOUZA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, Francisca de Souza Oliveira, devidamente qualificada, propôs ação de interdição e curatela em face de Pedro José de Sousa, também qualificado. Alega a autora que o interditando é seu pai e portador de deficiência metal grave, impossibilitando-o de administrar os atos da vida civil. Indeferimento da antecipação da tutela às fls. 12.Interrogatório às fls. 16.Laudo médico às fls. 19/20 e 25.O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 27/28.É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de deficiência mental grave. Às fls. 19/20 e 25, veio o laudo médico dando conta de que o interditando é portador de demência vascular incipiente e que possui distúrbios comportamentais, impossibilitando-o quanto aos atos da vida civil. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial.Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessáriomdiscernimento para os atos da vida civil.Observase dos autos que não há informação se o interditando possui ou não bens móveis ou imóveis, contudo, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).Fica autorizado ao curador receber o benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio curador para todos os atos da vida civil do interdito sua filha, Francisca de Souza Oliveira. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquivese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito. Processo:0252207-88.2009.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela 110 Parte Autora: Francisca de Souza Oliveira Advogado: Márcia Cristine Dantas P. Lima (OAB/RO 2679) Parte Ré: Pedro José de Souza Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0251816-36.2009.8.22.0001 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: PATRICK CATOTA DE ALBUQUERQUE, brasileiro,solteiro, menor e inscrito no CPF nº 005.683.352-01, residente e domiciliado nesta cidade. Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que PALOMA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, move, decretando a interdição do Sr. PATRICK CATOTA DE ALBUQUERQUE, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, Paloma Oliveira de Albuquerque, devidamente qualificada, ingressou com ação de interdição e curatela de seu irmão Patrick Catota de Albuquerque, também devidamente qualificado. Alega a autora que é irmã do requerido e que este é portador de deficiência mental e distúrbio de comportamento . Informa que pretende requerer o benefício por invalidez e o INSS requer nomeação de curador para tal fim. Requer a interdição do requerido. O Ministério Público manifestou-se ás fls. 51/52.É o relatório. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de deficiência mental, sendo que o requerido tem apenas 15 anos. Sabe-se que a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes. E por motivos diversos, há quem, em razão de doença ou deficiência mental, se acha impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Os portadores de necessidade especiais, por recomendação constitucional, vêm recebendo cada vez maior atenção, pois a finalidade da curatela, além de protetiva, é assistencial, como se vê no art. 203, inciso V, da Constituição da República. A interdição surge em razão do benefício junto à Seguridade Social. Esse benefício é um dos mais requisitados nos dias atuais, em razão das limitações ou inaptidões que geram o comprometimento de higidez mental. Visando a preservação da vida e da dignidade humana, verifica-se sua necessidade como também sua finalidade essencial nos dias atuais à possibilidade de concessão deste benefício, de modo a amenizar parcialmente as conseqüências da miserabilidade e da dificuldades para as pessoas portadores de deficiência. Constata-se que o instituto da interdição civil está crescendo entre a população de baixíssima renda, e a interpretação errônea de normas operacionais do INSS, por inúmeras agências desse Instituto espalhadas pelo país, exigem a certidão de curatela quando a incapacidade é ocasionada por doença ou deficiência mental, mesmo em caso de pessoa menor, para o recebimento do referido benefício. O pedido decorre da própria dignidade humana, os direitos fundamentais à existência, à vida, à integridade física e moral, bem-estar, liberdade e igualdade. É necessário reconhecer que esse é um problema grave. E conceder o benefício parece Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO absolutamente justo e digno. Sem dúvida casos ocorrem, raríssimos, nos quais pode o juiz encontrar-se em face de lei obsoleta, não mais correspondente às condições sociais do momento e cuja aplicação rígida e formal possa causar dano à ordem pública, ou social. Inquestionável que o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil permite ao intérprete-aplicador corrigir a inadequação da norma à realidade fático-social e aos valores positivados. Embora o requerido seja menor de idade, é possível a interdição em razão da finalidade social do pedido, conforme já decidido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, verbis:"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE MENOR PÚBERE. ADMISSIBILIDADE. FINALIDADE SOCIAL DO PEDIDO. ART.5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. I - É juridicamente possível a interdição de menores que apresentem deficiências psíquicas, para lhes propiciar uma proteção previdenciária. II - O juiz, em seu labor contínuo de apreciação e valoração de fatos jurídicos, cuida, eminentemente, de interesses de pessoas humanas, não podendo se afastar do seu ideal maior que é a justiça. Para tanto, deve se desvencilhar das amarras do legalismo, analisando o caso per si e suas implicações sociais. É o que recomenda o art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil. III - Apelo conhecido e provido.” (TJRN " AC 7911/RN 2001.000791-1, rela. Mins. Des. Rafael Godeiro. Julg. 06.06.2003, 2ª Câmara Cível, pub. 04/07/2003). (negritado e sublinhado por nós).Não é demais aqui lançar a seguinte conclusão, verbis:”O juiz é a viva vox iuris. “A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa , não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STF, Ciência jurídica, 42:58).”Assim, considerando que às fls. 34/35, veio o laudo médico dando conta de que o interditando é portador de retardo mental profundo , todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial.Observa-se dos autos que o interditando não possui bens móveis ou imóveis, conforme certidão informativa e negativas às fls. 20/22, assim, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).Fica autorizado ao curador receber o benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio curador para todos os atos da vida civil do interdito sua irmã, Paloma Oliveira de Albuquerque. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, se as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do 111 Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida às fls.24.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de 2010Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Processo:0251816-36.2009.822.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Paloma Oliveira de Albuquerque Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Patrick Catota de Albuquerque Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0003393-80.2010.8.22.0102 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: EVA MARIA SOARES, brasileira, viúva, portadora de RG CI nº 59.941 SSP//RO, CPF nº 113.740.802-25, residente e domiciliada nesta cidade. Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que MARIA DO ROSÁRIO SOARES DE OLIVEIRA, move, decretando a interdição do Srª. EVA MARIA SOARES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos,Maria do Rosário Soares de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de interdição e curatela de sua genitora, Eva Maria Soares, também qualificada. Alega a autora que a interditanda tem 82 anos e é portadora de cardiopatia, sofre de osteoporose, artrite aguda, hipertensão arterial sistêmica e taquicardia supraventricular. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls.34/35.É o relatório. Decido.Tratase de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de cardiopatia, sofre de osteoporose, artrite aguda, hipertensão arterial sistêmica e taquicardia supraventricular. Às fls. 33, veio o laudo médico dando conta de que a interditanda sofre de deficiência mental por Alzehmeir. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial.Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.Não há informação nos autos se que a interditanda possui bens móveis e imóveis, contudo, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se a interditanda for possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).Fica autorizado à curadora receber o benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO do Código Civil.Julgo procedente o pedido e nomeio curadora para todos os atos da vida civil do interdito sua filha, Maria do Rosário Soares de Oliveira. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida às fls.26. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquive-se. - Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Processo:0003393-80.2010.822.0102 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Maria Rosário Soares de Oliveira Advogado:Regina Eugênia de S. Bensiman (OAB/RO 1505) Parte Ré: Eva Maria Soares Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0233025-19.2009.8.22.0001 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MARIA TAVARES PANTOJA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 778.320 SSP/RO e CPF nº 755.917.582-15,residente e domiciliada no sítio São Sebastião , neste município. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que OZIEL PANTOJA DE ARAÚJO, move, decretando a interdição do(a) Sr.(a) MARIA TAVARES PANTOJA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e etc...Oziel Pantoja de Araújo, propôs ação de interdição e curatela de sua mãe,Maria Tavares Pantoja , ambos qualificados nos autos. Alega o autor que a interditanda é portadora de degeneração neurológica. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 55/57.É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora degeneração neurológica. Às fls. 38, veio o laudo médico dando conta de que a interditanda é cega, surda e muda e que não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Não há informação nos autos de que a interditanda possua bens imóveis. Contudo, é sabido que à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se a interditanda for possuidora ou 112 proprietária de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pelo curador, nem tampouco poderá ele retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também o curador contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).Fica autorizado o curador receber o benefício previdenciário da interditanda, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil.Julgo procedente o pedido e nomeio curador para todos os atos da vida civil da interdita seu filho, Oziel PAntoja de Araújo. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nos itens desta decisão. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publiquese esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 28.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. e Arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de junho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito”. Processo:0233025-19.2009.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Oziel Pantoja de Araújo Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Parte Ré: Maria Tavares Pantoja Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho RO.Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0004118-81.2010.8.22.0001 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: NEUZA DOS SANTOS GUILLEN, brasileira,aposentada, portadora do RG nº 46.059 SSP/PA e CPF nº 040.476.562-91, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que MÔNICA LÚCIA SANTOS GUILLEN move, decretando a interdição da Srª NEUZA DOS SANTOS GUILLEN, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e etc...Mônica Lúcia Santos Guillen, propôs ação de interdição e curatela de sua mãe, Neuza dos Santos Guillen, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora que a interditanda se encontra incapaz de exercer os atos da vida civil, face a sequelas irreversíveis de AVC. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 37/39.É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de sequelas irreversíveis de AVC. Às fls. 35/36, veio o laudo médico dando conta de que a interditanda sofreu sequelas de AVC e que não possui discernimento para a prática dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO atos da vida civil. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Não há informação nos autos de que a interditanda possua bens imóveis. Contudo, é sabido que à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se a interditanda for possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).Deverão ser depositados em conta judicial o valor relativo as diferenças do Plano Collor e 50% (cinquenta por cento) do benefício recebido todos os meses pela Curadora. Fica autorizado a curadora receber o benefício previdenciário da interditanda, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio curadora para todos os atos da vida civil da interdita sua filha, Mônica Lúcia dos Santos Guillen. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nos itens desta decisão. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 21.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e Arquivese. Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de junho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito” Processo:0004118-81.2010.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Mônica Lúcia Santos Guillen Advogado: Maria Odaleia Mendes Lima (OAB/RO 4338) Parte Ré: Neuza dos Santos Guillen Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0017454-89.2009.8.22.0001 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: ARGEMIRO CÂNDIDO DA SILVA NETO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Interdição, que MARIA ZULEIDE LINO DA SILVA, move, decretando a interdição do(a) Sr.(a) ARGEMIRO CÂNDIDO 113 DA SILVA NETO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos. Maria Zuleide Lino da Silva, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de interdição e curatela de seu filho, Argemiro Cândido da Silva Neto. Alega a autora que o interditando é portador de deficiência mental. O interditando foi devidamente interrogado. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.Trata-se de pedido de pedido de interdição e curatela de pessoa portadora de retardo mental. Às fls. 24, veio laudo médico dando conta de que o interditando sofre de retardo mental e não tem discernimento para os atos da vida civil. Nos termos do inciso I, do artigo 1767, do Código civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso em exame, onde está devidamente constatado que o interditando não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Julgo procedente o pedido e nomeio o autor como curador do interditado. Sentença com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado, expeçase o necessário (artigo 1184, do CPC).Sem custas. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de agosto de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”. Processo:0017454-89.2009.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Maria Zuleide Lino da Silva Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Argemiro Cândido da Silva Neto Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho RO.Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0173618-82.2009.8.22.0001 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA, brasileiro, maior/ interditado, nascido em 16/10/1955, portador da CI/RG nº 50.328 SSP/AC e CPF nº 078.738.402-04, residente e domiciliado na cidade de Extrema - RO. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da ação de Tutela e Curatela- Remoção e Dispensa, que RAYKLEID SOUZA DA SILVA e RIVELINO SOUZA DA SILVA, move, decretando a substituição de curatela de seu pai o Sr. JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos. RAYCLEID SOUZA DA SILVA e RIVELINO SOUZA DA SILVA, devidamente qualificados pedem a substituição de Curatela de seu pai JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA.É o relatório. Trata-se de pedido consensual de modificação de curatela de pessoa interditada. Alegam que o curatelado está há aproximadamente 01 ano morando com a requerente Raycleid em Extrema/RO e o Curador mora em Porto Velho e que é beneficiário de pensão junto ao INSS. Necessita da substituição para o recebimento dos valores. Oportunizado o Ministério Público requereu estudo social, tendo sido juntada informação às fls. 18/19 .Em parecer o Ministério Público manifestou-se pela procedência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO do pedido, fls. 21/23, face a informação da assistente social e a consensualidade dos requerentes. Julgo procedente o pedido. Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Expeça-se o termo curatela com a prestação de compromisso, devendo a substituição ser averbada em registro público, com observância do disposto no artigo 1.184 do CPC. Sem custas. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 23 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Processo: 0173618-82.2009.822.0001 Classe: Tutela e Curatela – Remoção e Dispensa Parte Autora: Raykled Souza da Silva e Rivelino Souza da Silva Advogado: Defensoria Publica do Estado Interditado: José Ribamar Gomes da Silva Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.Ana Maria Costa Farias. Escrivã Judicial em substituição Proc.: 0000146-57.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:K. C. B. R. C. B. Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido:J. R. B. Despacho: Vistos, 1.R. e A . em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o artigo 4º da Lei 5.478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido e pagos mensalmente na conta bancária Às fls.07, até decisão final.3.Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 04 de abril de 2011, às 13h00.4.Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência.4.1.Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e5.Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como mandado.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0212540-95.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. G. de O. N. M. G. P. G. Advogado:Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157) Requerido:Á. G. de O. J. 114 Despacho: Vistos, Intime-se a patrona do do autor para que assine a petição de fls. 247, no prazo de cinco (05) dias. Aguarde-se a decisão do agravo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0279600-22.2008.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. F. N. P. F. N. Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido:P. de T. N. Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Despacho: Vistos, Intime-se a parte autora para atender a cota do MP de fls. 110, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003285-51.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:H. R. N. H. Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido:A. R. H. Despacho: Vistos, Intime-se a parte autora para indicar o novo endereço do requerido, considerando a resposta da Carta Precatória de fls. 40, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000619-43.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:E. R. N. L. M. R. N. Advogado:Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Despacho: Vistos,Emendem as requerentes a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento:a) trazendo aos autos cópia de seus contracheques.b)cópia dos laudos médicos que atestem enfermidades e que necessitem de tratamento de saúde. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000646-26.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:V. A. de S. Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Requerido:J. G. Despacho: Vistos, R. A . em segredo de justiça e com gratuidade. Indefiro o pedido dos alimentos gravídicos, pois os documentos trazidos aos autos não são suficientes para ensejar a fixação imediata dos alimentos, isso porque há somente a alegação de que o requerido é o genitor do nascituro. Cite-se o requerido para contestar em cinco (05) dias. Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007412-32.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:R. C. M. Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido:S. F. M. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 115 Despacho: Vistos,Em complemento ao despacho de fls.17, concedo a gratuidade judiciária requerida.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Despacho: Vistos,Em complemento ao despacho de fls.38, concedo a gratuidade judiciária requerida.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000669-69.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. das C. B. Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Requerido:L. A. G. Despacho: Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a) indique os bens móveis que estão na residência do casal e quais serão partilhados;b) apresente o documento comprobatório do veículo de fls. 05.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002912-32.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. I. P. Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Despacho: Vistos,Diga a requerente quanto ao ofício de fls. 44 e requeira o que entender de direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000620-28.2011.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:E. C. dos S. E. C. dos S. Advogado:Francisco Robercilio Pinheiro (RO 1138), Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Despacho: Vistos,Emendem as requerentes a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos:a) cópia dos documentos pessoais do de cujus - RG e CPF, bem como certidão de nascimento ou casamento.b) declaração de existência ou não de dependentes junto ao IPERON .c) Declaração de existência ou não de bens a inventariar.d)Procuração atual e recente deviamente assinada pelos requerentes, pois a apresentada é datada de novembro de 2009 e esclareça quem é Eneide Chaves de Souza constante na procuração de fls. 08 e não qualificada na inicial.e) Nova declaração de fls.15, pois a apresentada refere-se a processo em trâmite perante a 2ª Vara de Família.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000482-61.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. F. R. Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:A. L. R. Despacho: Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a) apresente documento comprobatório do bem imóvel indicado às fls. 04, item 1, através de certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, certidão informativa junto à Prefeitura e carnê do IPTU;b) retifique o valor dado à causa, nos termos do art. 259, inciso II do CPC, devendo ser o valor total dos bens. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0244505-91.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. T. C. Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Requerido:J. Q. F. A. J. Q. F. C. T. Q. F. A. T. M. e S. F. Proc.: 0003555-75.2010.8.22.0102 Ação:Inventário Inventariante:W. do N. G. Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655) Inventariado:E. de D. N. G. Despacho: Vistos,Defiro a substituição dos documentos de fls. 14 e 15, por cópias.Certifique o trânsito em julgado, cobre-se as custas e arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008079-18.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:V. A. R. Advogado:Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido:V. R. L. Despacho: Vistos, Adeque a execução ao rito do artigo 475-J, do CPC com petição, memória de cálculo, requerendo a intimação do executado e os demais requisitos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008279-25.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:R. de O. dos S. Advogado:Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259), Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A) Requerido:A. M. dos S. Despacho: Vistos,Adeque a memória de cálculos e o pedido de fls. 20/22, pois os alimentos foram fixados no importe de 20% do salário mínimo, sendo que o referido percentual em 2010 não era o valor de R$117,00 e sim R$102,00, e o ano de 2009 também está errado. Retifique a memória de cálculo e indique os novos valores, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003554-90.2010.8.22.0102 Ação:Arrolamento de Bens Requerente:W. do N. G. Advogado:Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655) Requerido:F. N. do C. R. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos,Defiro a substituição do documento de fls.22 por cópia. Certifique o trânsito em julgado, cobre-se as custas e arquivese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001325-26.2011.8.22.0102 Ação:Busca e Apreensão Requerente:F. J. Q. M. Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Requerido:G. do S. A. de A. K. Despacho: Vistos,R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária. Embora se conceda a gratuidade judiciária com base na Lei 1060/50, o feito para o seu regular andamento necessita de expedição de Carta Rogatória para os Estados Unidos da América e a referida assistência gratuita daquela lei não abarca os casos previstos pela Lei Estadual nº 301/90, uma vez que há necessidade de tradutor judicial juramentado e tais despesas não se incluem na gratuidade judiciária.Defiro a busca e apreensão das crianças, uma vez que a guarda das crianças é do autor e a requerida está com as crianças em desconformidade com a vontade do mesmo.Indefiro os pedidos de letra “b” e “c”, pois não são objeto da presente medida. Expeça-se carta rogatória.Intime-se a parte autora para que em cinco dias indique tradutor juramentado a fim de que preste compromisso e apresente os honorários.Após o depósito dos honorários, preste compromisso e traduza as peças necessária à formação da rogatória.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007449-59.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:G. M. N. A. Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Executado:A. F. A. Despacho: Vistos, Intime-se a parte exequente para que atenda o despacho de fls. 14, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004911-08.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. de S. R. J. A. I. de S. S. Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Executado:A. de S. R. Despacho: Vistos, Intime-se a parte exequente para que atenda a cota do Ministério Público de fls. 24, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0195565-95.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:G. O. D. D. C. O. D. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Executado:S. D. 116 Despacho: Vistos, Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias para que a parte exequente cumpra o despacho de fls. 61.Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail : [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0020382-13.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Rita dos Santos Queiroz Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido:BANCO DO BRASIL S/A, Fundacao Nacional de Saude Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Procurador(a) Federal ( 1111111) Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Cautelar Inominada, ajuizada por Maria Rita dos Santos Queiroz, em face do Banco do Brasil S/A e FUNASA Fundação Nacional de Saúde, com pedido de concessão in limine litis, de medida liminar, para o fim de que seja a requerida compelida a suspender os descontos que vem sendo efetuados em folha de pagamento. Alegou a parte requerente, ad summam, que não celebrou contrato de empréstimo com a parte antagônica, no entanto, terceiros contrataram 07 (sete) operações em seu nome, sem autorização, fato que vem lhe causando prejuízos.Sustentou ainda, que pretende o ajuizamento de ação principal de Anulação de Contrato de Empréstimo Bancário Consignado c/c Restituição dos Valores Descontados.A inicial veio instruída com documentos.Despacho inaugural (fl. 35), deferindo o pedido de assistência judiciária e indeferindo o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência do periculum in mora.Devidamente citado, apenas a FUNASA apresentou antítese à inicial (fls. 38/51), oportunidade em que a requerente postulou a extinção anômala do feito, em relação à segunda requerida, o que restou homologado por este juízo (fl. 83), sendo, posteriormente, declarado a revelia do Banco do Brasil. Espelho de contratação/ renovação de operações de Crédito (fls. 91/161).Por seu turno, a requerente postulou a procedência do pedido, ao argumento de que o Banco do Brasil não comprovou satisfatoriamente a autoria dos empréstimos consignados (fls. 163/164). É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃOHistoriam os autos que a parte requerente buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação cautelar inominada, visando combater ato injusto e ilegal da parte requerida, em efetuar descontos em sua conta corrente, sem, contudo, ter celebrado contrato com a instituição financeira.Prefacialmente, cumpre registrar, que o processo cautelar repousa em condições especiais que determinam a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO justeza de seu início e de sua consolidação como instrumento de validação de direitos irrealizados, de modo que o exercício de ação e sua admissibilidade encontram-se subordinados a requisitos peculiares que lhe dão forma e o distingue dos demais processos. A propósito, leciona com maestria o mestre Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, 36ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. II, 2004, p. 350: “Se os órgãos jurisdicionais não contassem com um meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional, esta correria o risco de cair no vazio, ou de transformar-se em provimento inócuo e inútil. Surge, então, o processo cautelar como uma nova face da jurisdição e como um tertium genus, contendo a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução, e tendo por elemento específico a prevenção. Enquanto o processo principal (cognição ou execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes. Ambos os processos giram em torno da lide, pressuposto indeclinável de toda e qualquer atuação jurisdicional. mas enquanto a lide e sua composição apresentam-se como o objetivo máximo do processo principal, o mesmo não se dá com o processo cautelar. A este cabe uma função auxiliar e subsidiária de servir à tutela do processo principal, onde será protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carnelutti”. Nesse sentido, para o deferimento da tutela de natureza cautelar, é necessário que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela invocado - fumus boni iuris - e a irreparabilidade ou a difícil reparação desse direito, decorrente da demora do julgamento da ação - periculum in mora.Basta, por conseguinte, a presença dos dois pressupostos acima enfocados, aliado ao fato de que a medida deva guardar estreita consonância com a pretensão da lide principal. No caso dos autos, a parte requerente pretende como medida cautelar, à satisfação do direito material, uma vez que a eficácia do processo principal independe do pleito cautelar ora buscado. Em outras palavras, a tutela cautelar ora pretendida, relativamente, ao impedimento de o requerido continuar a descontar as contraprestações na conta corrente da autora, não visa garantir o resultado útil do processo principal, por meio do qual anuncia que irá discutir a validade do contrato entre as partes. Todavia, constitui entendimento pacífico que, para a obtenção da tutela cautelar, é preciso demonstrar, além das condições gerais e comuns a todas as ações, a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à ação futura que se pretende ajuizar, uma vez que a medida não antecipa a decisão sobre o direito material e sua tutela será exercida mediante cognição sumária. Logo, o que se decide na ação cautelar é apenas se houve ou não o risco pela efetividade ou utilidade do processo principal, e nunca se a parte tem ou não direito subjetivo material que pretende opor à outra parte. "A solução da lide fica inteiramente reservada para a função jurisdicional de cognição ou de execução, de maneira que, qualquer que seja a decisão do processo cautelar, não há reflexos, nem vantajosos nem perniciosos, sobre a decisão de mérito.” (“Processo Cautelar”, 12ª ed., 1990, LEUD, p. 94). Portanto, analisando minudentemente os fatos jungidos na petição inicial (teoria da asserção), verifica-se que a parte requerente carece de uma das condições da ação, na modalidade adequação, de impossível correção no caso em análise, uma vez que o direito pretendido na cautelar não se 117 mostra juridicamente plausível e a matéria ventilada pela suplicante deverá ser deduzida em juízo por meio de uma ação ordinária.Ademais, cumpre esclarecer, por oportuno, que anteriormente ao ingresso do instituto da antecipação de tutela no ordenamento jurídico (art. 273 do CPC), o processo cautelar era utilizado para o aviamento de pretensões almejando medidas de cunho satisfativo, devido à ausência de meio apropriado para tais tutelas de urgência. Contudo, após o advento da antecipação de tutela, a justificativa para o implemento de cautelares inominadas satisfativas passou a não mais subsistir. Neste sentido a lição de Nelson Nery Júnior, in “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 646:”Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas ‘cautelares satisfativas’, que constitui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar”. Acolitando nessa ordem de ideias, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça intérprete meio da legislação infraconstitucional -, no julgamento do 577693, de que foi Relatora a Ministra Eliana Calmon:”Após a criação dos institutos da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) e das ações de tutelas específicas (arts. 461 e 461-A), através das reformas do CPC promovidas pelas Leis 8.952/94 e 10.444/02, não há mais espaço, via de regra, no sistema processual civil brasileiro, para a concessão de medidas cautelares autônomas com natureza satisfativa”. Do mesmo modo, caminham os sodalícios pátrios no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no aresto abaixo transcrito que elucida de forma percuciente a questão posta em debate, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ILÍCITOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Objetiva o processo cautelar assegurar o resultado útil da lide principal, servindo de instrumento a esta. 2. In casu, pretende o requerente, na jurisdição cautelar, discutir o mérito da pretensão principal, ou seja, a liceidade de descontos efetuados em consignação decorrentes de contrato de empréstimo bancário o que, à evidência, comparece de todo impertinente. 3. Não fosse isso o bastante, o requerido não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente relação processual. 4. Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2009.01.1.122482-7 (402864), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. unânime, DJe 03.03.2010).AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÚTUO BANCÁRIO - DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - REQUISITOS PROVIMENTO FINAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, IV, e § 3º, DO CPC. A ação cautelar tem como função garantir e preservar determinada situação fática, visando o perfeito cumprimento e aplicação da sentença a ser proferida na ação principal, cuja declinação é mister, razão pela qual deve ser útil para este fim, não podendo exaurir a lide em si mesma, posto que esta é a função da ação principal. Descabe ação cautelar para que o réu seja impedido de descontar os valores referentes a empréstimo bancário na conta corrente do autor, uma vez que essa providência não é necessária para assegurar a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO eficácia da sentença nos autos da ação principal, decorrendo deste fato, a falta de interesse de agir e, conseqüentemente, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de condições da ação, ante a falta de interesse de agir. (TJMG AI nº 1.0024.05.823863-5/001, Relator Desembargador Afrânio Vilela, j. 15/03/2006) Com esses adminículos, entendo que a demanda cautelar inominada não é adequada à finalidade pretendida, cuja concessão importaria “si et in quantum” em antecipação da prestação jurisdicional objeto de ação principal, carecendo, assim, a requerente, de interesse processual, na modalidade adequação.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo extinto o procedimento, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. VI, do Estatuto Processual Civil.Sem custas e honorários advocatícios, haja vista que a requerente encontrase amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, aliado ao fato de que houve revelia do Banco do Brasil S/A, sem a prática de nenhum ato processual (TJRO AC 100.001.2006.014266-8).P.R.I. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0000487-95.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Paulo Cesar Honorato Azevedo, Salete Camargo Honorato Advogado:Alberto Michelin Ewerton Neto (OAB/RO 3860) Requerido:Oficial Registrador Substituto do Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho Décio Bueno Sentença: Cuidam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PAULO CÉSAR HONORATO AZEVEDO e SALETE HONORATO CAMARCO, em face de ato do OFICIAL REGISTRADOR DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - SR. GUILHERME SILVA BUENO, reputado violador do direito líquido e certo.Alegaram os impetrantes, ad summam, que são proprietários de um imóvel inscrito na matrícula nº 01.15.093.0504.001, junto ao Cartório de 1º Ofício de Registros de Imóveis da Capital.Narraram que pretendem vender o imóvel e para concretização do negócio jurídico, necessitam de promover o cancelamento da inscrição do bem de família instituído voluntariamente por meio de escritura pública.Sustentam que possuem 03 (três) filhos, todos maiores e o Oficial Registrador se recusou a efetuar a extinção da garantia convencional, ao argumento de que necessitaria de ordem judicial para promover o cancelamento, nos moldes do art. 1.719 do Código Civil.Pedem a concessão de liminar.A inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Paulo Cesar Honorato Azevedo e Salete Camargo Honorato Camargo, em face de ato do Sr. Guilherme Silva Bueno, Oficial Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO.Com efeito, a Constituição Cidadã, em seu art. 5º, LXIX, garante à sociedade a impetração da via mandamental, para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.A propósito, adequadas as palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros Editores, 14ª 118 ed., p. 25/26:"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício ainda depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".Nesse cenário, analisando de forma percuciente os presentes autos, imperioso se faz o reconhecimento de que a inicial do presente mandamus não se subsume as exigências do art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009, circunstância esta que contamina, irremediavelmente, a eficácia do procedimento em epígrafe. Esta irregularidade espelha-se no fato de que a Lei Material Civil impõe procedimento próprio para a extinção ou sub-rogação em outros bens, após a oitiva do Ministério Público, ex vi do art. 1.719 do Código Civil.Sobre o tema, merece registro excerto da lavra de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in "Direito das Famílias", 2ª Edição Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, pág. 813:"Uma vez instituído o bem de família voluntário, preservam-se interesses do núcleo familiar, razão pela qual a sua extinção, necessariamente, tem de ser judicial. Pois bem, havendo pedido formulado pelo interessado de extinção do bem de família instituído (prédio ou valores mobiliários), apresentando justo motivo (por exemplo, a necessidade de alienação do imóvel), tem de ser ouvido o Ministério Público, antes da decisão judicial, que, eventualmente, poderá determinar a alienação do bem".Logo, fiel a essas considerações, não é possível o processamento do pedido em sede de mandado de segurança, que inexiste dilação probatória, devendo a vexata quaestio ter trâmite próprio perante o Juízo da Vara de Família, nos moldes do art. 96, alínea I, da Lei Complementar Estadual n. 94, de 3 de dezembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.DISPOSITIVODiante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295, V, do Estatuto Processual Civil c/c art. 10 da Lei Federal n. 12.016/2009, considerando não demonstrado, de plano, por meio de prova pré-constituída, a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora e, de consequência, denego a segurança e julgo extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. I, do Código de Ritos. Atento ao princípio da causalidade, condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes.Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, em face da Súmula n. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 512, do Excelso Pretório.Sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.P.R.I.Notifique-se o IRMP.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0021344-02.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonia de Fátima Farias Rosa Advogado:Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Réplica: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 119 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018388-13.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Auto Posto Irmãos Batista Ltda Advogado:André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234) Requerido:Zeppini Industria e Comercial Sa Advogado:Peterson Venites Komel JÚnior (SP 160.500-B), Arani Cunha de Almeida (SP 163.558), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021167-38.2010.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Jose da Silva Fonseca Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Panamericano S. A. Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0017946-47.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leonardo Ferreira de Melo Advogado:Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505) Requerido:Oi Brasil Telecom Celular S.A. Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0017975-97.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Jacyra Martins Frade Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018822-02.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Claudio Roberto Pio Gonçalves Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Citicard S.A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0016923-66.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiane Ramos de Araújo Advogado:Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354) Requerido:OI - 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Rocha Filho (RO 635) Réplica: Proc.: 0021604-79.2010.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Antonio Lisboa da Silva Filho Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Schahin S.A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0023050-20.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO FINASA BMC S/A Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Ana Paula Anísio da Silva Advogado:Eleandro Guedes de Paula (OAB/SC 23035) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000008-05.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vera Lúcia Serafim do Nascimento Advogado:Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912) Requerido:Vivo S. A. Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022469-05.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Meiba de Souza Barroso Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO 1620) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020142-87.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jecione Silva Alves Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Rondobras Auto Pecas Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0004197-60.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiano Rodrigues de Araújo Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022473-42.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Manoel Micherlane Costa do Nascimento Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022719-38.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Ary Rodrigues de Matos Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000083-44.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Adelson José de Carvalho Ferreira Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021152-69.2010.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Jose Botelho Barroso 120 Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Sabemi Seguradora S/A Advogado:Pablo Berger (OAB/RS 61011) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022838-96.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Nilton Lima da Silva Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018746-75.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Ferreira Carlos Advogado:Lineide Martins de Castro (RO 1902) Requerido:Banco Itaú S. A. Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0020322-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jenifer Almeida da Luz Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0020132-43.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Catarina Batista Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0019763-49.2010.8.22.0001 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Alcides Bentes Ramos Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Itaú S. A. Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Réplica: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018730-24.2010.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Francisca Rosa Magalhaes Nunes Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:Raimunda Ferreira da Silva Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0020994-14.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Márcia Cristina Gazoni Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Consignado:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018764-96.2010.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Irineia Amorim Lopes Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022213-62.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Leonice Alves da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0017671-98.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Frank Maykon da Silva Advogado:Maria Letice Pessoa Freitas. (RO 2.615) Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 121 Proc.: 0248832-79.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Leia Maria Viana da Costa Advogado:Defensoria Pública Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0266680-16.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Siloé Tavares Carneiro da Silva Advogado:Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido:Banco Daycoval S. A. Advogado:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0173782-47.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Rodrigues Centeno Gomes Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Banco Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0011406-80.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcelo da Silva Rabelo Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogado:Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0006312-88.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Luiz Carlos Ruiz Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Requerido:Theodomiro de Oliveira Pinto Advogado:Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0000408-58.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Modelo Transportes Ltda. Advogado:Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201), Letícia de Freitas Azevedo (OAB/ RO 3020) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado:Jean Rodrigues dos Santos Roupas Me Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar a distribuição da Carta Precatória. Proc.: 0003361-87.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Eronaldo Rodolfo Aguiar Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Lojas Americanas S.A., Fai Financeira Americanas Itaú S.A. Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0002712-25.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Leonildo Dionízio Ribeiro Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial apresentado às fls. 206/220. Porto Velho-RO, quartafeira, 20 de outubro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 0014222-35.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Leônidas Bressan Barbieri Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Embargado:Cooperativa de Economia e Créd. Mútuo dos Serv. do Poder Executivo Federal Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Despacho: DECISÃO: Recebo os embargos e suspendo a execução. Intime(m)-se para impugnação. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. Proc.: 0075924-94.2001.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Euclides Longo, Arquimedes Ernesto Longo, Salete Doneda Longo, Aricelia Maria Longo Milaneze, Leandro Melo Milaneze, Artemio Luiz Longo, Idete de Fatima Dettoni Longo, Anicelia Longo, Altevir Longo, Ivete Iantas Longo Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297) Executado:Janeth Aparecida da Costa Silva, José Aparecido da Silva Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar a distribuição da Carta Precatória. 122 Proc.: 0008965-29.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roberto Eduardo Sobrinho Advogado:Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Requerido:Alan Alex Benvindo de Carvalho, CMP Comunicação e Assessoria Ltda Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0254199-89.2006.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Renato Carvalho da Silva Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Francielen Chaves Mota Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar a distribuição da Carta Precatória. Proc.: 0247946-80.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco BMC S/A. Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido:Carlos de Souza Filho Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0293173-30.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Itamir de Abreu Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203), Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Requerido:Gilberto Carlos Vicente, Rone Herton Dantas de Freitas, Edmilson Severino da Silva Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0004665-24.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Girlene dos Santos Campos Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido:Banco GE Capital S.A. Advogado:Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0011364-31.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria Vandy Lopes de Azevedo Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0052758-57.2006.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante ( 1510), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Antônio Romualdo de Souza Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0150835-72.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Erivaldo Monte da Silva Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:T. A. de Oliveira - Me. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 123: “Certifico e dou fé que, analisando os autos verifiquei que o executado está sendo assistido pelo Curador de Ausentes, tendo em vista que o endereço indicado na exordial não refere-se mais ao atual endereço do executado. Desta forma, torna-se impossível a realização de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Manifeste-se a parte credora. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. (a.) Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivão Judicial”. PROCESSOS VINDOS DO ARQUIVO GERAL PARA PUBLICAÇÃO: Proc.: 0002884-67.2010.8.22.0001 REQUERENTE: Edson Lourenço Sichinel ADVOGADO: Alan Dias OAB/RO 3350 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_ baixados=null Proc.: 0109715-73.2009.8.22.0001 REQUERENTE: L. S. Luna e Santos Comércio e Papelaria Ltda ADVOGADA: Andréa Cristina Nogueira OAB/RO 1237 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_ baixados=null Proc.: 0189950-95.2007.8.22.0001 REQUERIDO: Sul América Seguros S/A ADVOGADO: Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. 123 http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_ baixados=null Proc.: 0009439-30.1992.8.22.0001 REQUERIDA: Construtora Dina Ltda ADVOGADA: Sabrina Puga OAB/GO 26.687; Carlos Cantanhêde OAB/RO 3206 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_ baixados=null Proc.: 001.2006.006335-0 REQUERIDO: Sul América Seguros S/A ADVOGADO: Paulo Vinício Porto de Aquino OAB/RO 2723; Matheus Evaristo Sant’Ana OAB/RO 3230 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_ baixados=null Proc.: 0088305-27.2007.8.22.0001 REQUERENTE: João Celino Brasil Pinto ADVOGADO: Kristen Roriz de Carvalho OAB/RO 2422 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_ baixados=null Proc.: 0241556-31.2008.8.22.0001 REQUERIDO: Sul América Seguros S/A ADVOGADO: Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_ baixados=null Proc.: 0161843-41.2007.8.22.0001 REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A ADVOGADO: Paulo Vinício Porto de Aquino OAB/RO 2723; Matheus Evaristo Sant’Ana OAB/RO 3230 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_ baixados=null Proc.: 0258871-09.2007.8.22.0001 REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A ADVOGADO: Paulo Vinício Porto de Aquino OAB/RO 2723; Matheus Evaristo Sant’Ana OAB/RO 3230 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp"TpDoc=null&t ipo=2&argumentos=00120040150835&strComarca=1&ckb_ baixados=null Proc.: 0159698-75.2008.8.22.0001 REQUERENTE: Bom Preço Distribuidora e Auto Peças e Serviços Ltda ADVOGADO: Rejane Saruhashi OAB/RO 1824 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0021830-84.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Gmac S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Rosemeire de Lima Macedo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça às fls. 66 verso. Proc.: 0023414-89.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa B M C S A Advogado:Humberto Luiz Teixeira ( 157875-SP) Requerido:Durcelina Matos da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça às fls. 36 verso. Proc.: 0020095-16.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido:Elizane Carvalho de Oliveira Cavalcante Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça às fls. 43 verso. Proc.: 0021726-92.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Monteiro Rent A Car Ltda - ME Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Executado:Mario Jose da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça às fls. 15 verso. Proc.: 0021765-89.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Emanuel Freitas Assumpção Certidão do Oficial de Justiça: 124 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça às fls. 26. Proc.: 0021250-54.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido:Eliney Auxiliadora de Oliveira Siuza Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça às fls. 36 verso. Proc.: 0020255-41.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Gomes de Oliveira Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/SP 295213) Requerido:Banco Bradesco S.A. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça às fls. 30 verso. Proc.: 0000132-85.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S. A. Advogado:Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Fabrício Ferreira Bezerra Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça às fls. 45. Proc.: 0020371-47.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Alves Barbosa Neta Advogado:Victor Hugo de Souza Lima (OAB/RO 4377), Daniela Vale de Menezes (OAB/AC 3143) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, Serasa S.A. Decisão: DECISÃO 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0017409-51.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Requerido:Osmario Ferreira Silva Sentença: S E N T E N Ç ASESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de OSMARIO FERREIRA SILVA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 29, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0225090-25.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Terezinha Subtil de Oliveira Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Sentença: S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 109/111), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de levantamento e extinção do feito formulado pelo Credor (fls. 112), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 111 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0143603-33.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Simone Rodrigues Cabral Decisão: Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito 125 Proc.: 0010854-18.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S/A Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Requerido:Marcos Antonio Barros de Souza Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) Decisão: Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0131257-50.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852), Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Requerido:Mary Nazare Alves Decisão: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0205037-57.2008.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:José Pereira do Amaral Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Banco Panamericano S.A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Sentença: S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 211), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 210), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 211 em favor do credor.Após as anotações de estilo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0110362-05.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:D.F.R. de Oliveira EPP Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Indusat Indústria e Comércio Ltda Advogado:Antônio Chaves Neto (OAB/MG 66262), Ramon Moraes do Carmo (OAB/MG 94636) Decisão: Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em recurso especial ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com fulcro na Resolução 015/2006 - PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0260640-18.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:João Jamesson de Souza Guerra Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Decisão: Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois nesta fase de liquidação de sentença as partes devem primeiro apresentar suas contas, a fim de verificar se existe controvérsia.Intime-se o Credor para que apresente sua petição de liquidação de sentença, cumprindo os requisitos legais, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0019444-81.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Requerido:Maria Aparecida Gomes do Carmo Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 65/69). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0100114-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vicente Lino Bispo Costa Advogado:Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978) 126 Requerido:União P F N Advogado:Procurador do INSS ( ) Decisão: Intime-se o Credor para se manifestar sobre a petição de fls. 89, informando se sua pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0019477-71.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jader Luiz Inchausti Conceição Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Requerido:Rogério Mota Decisão: Defiro. Cite-se por edital. Prazo do edital: 20 dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0017507-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Albino da Silva Advogado:Rejane Saruhashi (RO 1824) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Decisão: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0011058-62.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Deivid Gustavo de Souza Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Decisão: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0033409-63.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Antonio Rufino Gomes Portela ME Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) Embargado:Leny Oliveira de Lima Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Decisão: Intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha atualizada de seu crédito, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0077566-34.2003.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Enco - Engenharia e Comércio Ltda Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido:Walcar Terraplanagem Ltda Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Decisão: Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens da parte Executada passíveis de penhora foram frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do salário da parte Executada, até a satisfação do crédito, uma vez que os 85% restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência.Oficie-se ao órgão empregador da parte Executada para que efetue os descontos e deposite em uma conta judicial a ser aberta no site da CAIXA pelo próprio depositante.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0077493-62.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Olegário de Oliveira Reis Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Metalurgica Marlin S/a Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Decisão: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0140510-33.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Sandra Maria Brito da Silva Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198B) Requerido:Gradiente Eletrônica S. A. Advogado:Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Decisão: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intimese a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0181890-65.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado:Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.) Requerido:Ariane Pereira dos Santos Decisão: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito 127 Proc.: 0115987-83.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Robert Oliveira de Castro Advogado:Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Auto Marcas Com. de Peças Serv. Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Decisão: Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0018824-69.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Virginia da Silva Melo Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:BV Finaceira S. A. Decisão: Intime-se o autor para que informe o endereço correto do Requerido, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0014848-54.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B.v. Financeira S.a. C.f. I Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Franklin de Jesus Soares Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 47/48). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Oficie-se ao DETRAN/RO para que realize as baixas necessárias.Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018081-59.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Nax de Góis Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Hsbc - Bank Brasil S/a Decisão: Intime-se o autor para informar o endereço correto do Requerido, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0005912-40.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sara Maria Mozinho Amorim Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Banco Itaú S/A Decisão: Defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0018619-40.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francinez Lobato Muniz Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:Hospital Panamericano Ltda Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Decisão: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0017270-02.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado:Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Requerido:Reilandia Pereira de Souza Sentença: S E N T E N Ç ACAERD - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE RONDÔNIA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REILANE PEREIRA DE SOUZA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 31, verso), não apresentou defesa.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito 128 Proc.: 0013931-35.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Deusdedith Pinheiro da Costa Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz ( ) Requerido:Piemonte Veículos Ltda., Iveco Latin America Ltda Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585), João Capanema Barbosa Filho (OAB/MG 56.270), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Decisão: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0010294-76.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Jorgevane Souza Gomes Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Requerido:Banco Industrial do Brasil S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado:Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Cláudia Elisa de Medeiros Teixeira (RO 2747), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Decisão: O autor pleiteou a extinção do feito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a consequente desconsideração da decisão de fls. 127, que declinou da competência para uma das Varas da Justiça Federal deste Estado (fls. 128).Considerando que já ocorreu a citação, tendo a Ré inclusive contestado a ação, o feito não pode ser extinto por desistência sem a sua anuência.Assim, intime-se a CAIXA ECONÕMICA FEDERAL para dizer se concorda com o pedido de desistência formulado às fls. 128, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0188577-58.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Ivanilde da Silva Laureano Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Decisão: Intime-se a parte ré para dizer se tem interesse no acordo, apresentando proposta, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0021192-85.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Shidue Mendonca Ikenohuchi Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido:Mirtys Coelho de Mendonça Medeiros Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959), Hosanilson Brito (RO 1655) Sentença: SENTENÇAProposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 235/235). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0099253-91.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A), Ana Helena Casadei (MT 7.240), Aline Soraia Waslewski (OAB/MT 9222-E) Requerido:Brazilli Locadora de Veículos Ltda Decisão: Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0052589-85.1997.8.22.0001 Ação:Despejo Autor:Fernando Pereira Barros Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Camerino Formolo (OAB/RO 37A) Requerido:G T R - Guajara Mirim Transportes Rodoviario ltda, O Imparcial, Editora de Revistas e Jornais Ltda Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Decisão: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0026531-59.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) 129 Requerido:João Alexandre Nogueira Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Decisão: Defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0020396-60.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Nortevet Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802) Executado:A Travain Me Decisão: Os embargos à execução devem seguir em autos apartados, anexos à execução.Dessa forma, desentranhe-se as petições e documentos de fls. 21/25, remetendo-a ao Cartório Distribuidor para as providências de estilo quanto á distribuição por dependência.Após, autue-se, apense-se aos presentes autos e certifique-se.Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0148378-28.2008.8.22.0001 Ação:Sequestro (área cível) Requerente:Said Mohamad Hijazi Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A) Requerido:Jose Vidal de Castro Sentença: SENTENÇAA parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0149404-61.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Auzeni Gomes Molino Decisão: Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 130 patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 97/100). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0249081-30.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Cecilia Alves de Oliveira Decisão: Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS). Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0251229-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tiago José Ribeiro Amorim Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido:Americel S/A, Oi Brasil Telecon S.A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011), Rochilmer Mello da Rocha ( ), Marlen de Oliveira Silva (OAB/ RO 2928) Decisão: Intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0250164-81.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Fka Pessoa Me Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido:Organização Não Governamental Marildes Lima Advogado:José Ademir Alves (RO 618) Decisão: Considerando a inércia da parte ré, venho que não tem interesse em transigir.Assim, intime-se o Credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0066126-65.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:José Francisco Portela Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Executado:Sidnei de Oliveira Santos Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Proc.: 0000203-24.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Evany Gabriela Córdova Santos Marques Advogado:Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286), Humberto Marques Ferreira (RO 433) Requerido:Gilca Souza de Moraes da Silva, Rejânia Rodrigues Nobre Dalboni, Lindaemberger Uchoa, Ana Maria N. Nogueira Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422), Antonio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E) Decisão: Intime-se a subscritora da petição de fls. 563 para comprovar o cumprimento do art. 45 do CPC.Após, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0063019-47.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Águia Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Executado:Marinez Soares Pires Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Decisão: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0166950-66.2007.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Samuel Belarmino da Silva Advogado:Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Brincopel Bazar e Papelaria Ltda ME Advogado:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Decisão: Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora. Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001205-29.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado:Bruna Trajano de Oliveira Decisão: Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0022551-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Laudiceia Maria Lisboa Monteiro Advogado:Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/SP 291.025) Requerido:Banco do Brasil S.A. Sentença: SENTENÇAVistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que as partes transigiram (fls. 20). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0283275-90.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado:Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B) Requerido:Francisco Silva Cahu Sentença: SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem 131 qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0247480-86.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Evany Gabriela Córdova Santos Marques Advogado:Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286) Requerido:Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE PVH Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422) Decisão: Intime-se a subscritora da petição de fls. 563 para comprovar o cumprimento do art. 45 do CPC.Após, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0172570-25.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Raimunda Rosário Leal de Lima Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido:Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: Vistos, Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO, e do entendimento pessoal deste magistrado sobre a desnecessidade de intimação para cumprimento da obrigação constante do título judicial , nos termos desse entendimento, em maio de 2010, O STJ, maior intérprete infraconstitucional do ordenamento jurídico nacional, através da sua Corte Especial modificou seu entendimento inicial nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único " local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão, restando portanto entendimento pacificado, e não decisão isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva – “cumprimento de sentença” – e o não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor requerer o cumprimento do julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/ SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/ STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO 132 DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp 940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp 1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/ RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora superada, não tem qualquer importância, em respeito à estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274"MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0175157-83.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Fernanda Elias Junqueira (OAB/MS 11124) Requerido:Karina Villar Marcelino Despacho: Vistos. I - A restrição pretendida já foi inserida via sistema Renajud. II - Promova o autor o necessário para a regular citação da requerida. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0272532-21.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda 133 Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:Hilton Carlos Leite de Almeida Despacho: Vistos. I - Em diligência no sistema Renajud, foi efetuado o bloqueio judicial do reboque descrito às fls. 52. Foram encontrados, ainda, mais dois veículos em nome do executado, porém, ambos com restrição por alienação fiduciária. Deste modo, apesar da possibilidade de penhora sobre eventuais direitos do executado sobre os bens, dificilmente tal medida atingirá efetividade. Por essas razões, faculto à exequente se manifestar se pretende realmente tentar a penhora sobre direito que ainda não se aperfeiçoou e que não se tem garantia de aperfeiçoamento. Caso não tenha interesse, deverá indicar em que termos pretende o prosseguimento da ação. II - Lavre-se o respectivo auto de penhora, conforme minuta em separado, intimando-se o executado. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0282902-59.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147) Requerido:Jaime Júnior Soares Cunha Despacho: Vistos. I - Em diligência no sistema Renajud, o único veículo em nome do autor é o que é objeto do contrato que fundamente o presente processo. II - Nos termos da reiterada jurisprudência do E. STJ (AgRg no Ag 821452 / PR), defiro a penhora dos bens em duplicidade e daqueles não essenciais que guarneçam a residência do executado. Expeça-se mandado de avaliação, penhora e remoção dos bens acima arrolados, devendo ser observado o limite da execução. Os bens deverão ser depositados com o causídico do exequente, que deverá providenciar o necessário para a remoção, arcando com os respectivos custos. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0103504-21.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido:Romel Trujillo Medina Despacho: Vistos.Incabível a suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação processual, pelo que, diga o requerente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0115429-48.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:Expresso Intercentro Ltda Despacho: Vistos.I - Reconheço a responsabilização subsidiária do sócio administrador da requerida. Anote-se sua inclusão no pólo passivo. Cite-se para pagamento. Expeça-se o necessário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO II - Em diligência no sistema Renajud, verificou-se que o veículo possui restrição judicial efetuada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0125222-74.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:C. T. da Costa Me Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Executado:Banco Finasa S.A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Sentença: SENTENÇATrata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o executado tinha como obrigação de fazer efetuar a transferência do bem, perante o DETRAN, sob pena de multa. Não obstante a determinação judicial, a parte deixou de cumprir, razão pela qual lhe foi cominada multa de R$20.000,00.Irresignado o executado apresentou impugnação à decisão de fls. 61/62 e embargos declaratórios contra a decisão de fls. 80/81, aduzindo que, ao caso, se aplica a Súmula 410 do E. STJ. É o necessário relatório. Após a análise das impugnações apresentadas pelo executado, verificou-se que o E. STJ, recentemente, pacificou, mediante o enunciado n. 410 o seguinte entendimento: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Portanto, considerando que, no caso, a intimação acerca da obrigação de fazer determinada em sentença se deu tão somente via Diário da Justiça, tem-se como incabível a cominação da multa, razão pela qual torno sem efeito as decisões de fls. 61/62 e 80/81.Diante disso, não há qualquer multa a ser paga pelo executado, em razão da falta de intimação pessoal após a prolação da sentença. Cumprida a obrigação, nada mais há para se realizar nestes autos, razão pela qual, com fundamento no artigo 794, I e 795 do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0248068-93.2009.8.22.0001 Ação:Renovatória de Locação Requerente:Americel S.a. Requerido:Condomínio do Edifício Solar das Antilhas Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Fica a parte Ré, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre contraproposta da Autora. Proc.: 0097592-14.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Exequente:Francisco Leandro de Menezes Filho Executado:Grey Kelly Oliveira Machado, Francisco Carlos Vasconcelos Advogado:Emilio Francisco Chiesa (OAB/RO 296), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Manifeste-se o requerido sobre retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias. Proc.: 0010727-17.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Ferreira dos Santos 134 Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Denunciado:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON e outros. Advogado:Matheus E. Santana ( ), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111), Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894). Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0020663-32.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Marilurde Melo Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.II - Acolho a emenda. Retifique-se o pólo passivo, incluindo a Seguradora Lider. III - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 04.04.2011 às 08:30, citando a parte requerida via ARMP. IV - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.V - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Senador Dantas, n. 74, 5º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0013949-56.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tigrão Comércio de Veículos Ltda Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Sentença: SENTENÇATigrão Comércio de Veículos LTDA ajuizou ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. Diz que além da cobrança do que se refere ao serviço de telefonia prestado, a concessionária requerida repassa ao consumidor o valor de PIS e COFINS. Afirma que a cobrança é ilegal, pois o consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que utilizou e sendo PIS e COFINS tributos, é obrigação da fornecedora de serviços o pagamento e não do consumidor. Pediu a antecipação de tutela para a suspensão da cobrança, nas faturas de energia, de PIS e COFINS. No mérito, pretende seja declarada a nulidade da cobrança de PIS e CONFINS com as tarifas de energia, a devolução dos valores cobrados e pagos pela autora em dobro acrescidos de juros e correção pelo IGPM. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 32/96. Preliminarmente, afirma que o STJ pacificou o entendimento acerca da legalidade do repasse de PIS/COFINS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO aos consumidores. Diz que a ANATEL é que emite as diretrizes a serem seguidas pelas empresas de telefonia, havendo, portanto, litisconsórcio passivo necessário e competência absoluta da Justiça Federal. Afirma, ainda, que não é parte legítima para figurar no pólo passivo, pois apenas cumpre as normas determinadas pela agência reguladora do setor. Defende a legalidade da cobrança. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o relatório. Decido.A matéria aqui discutida já foi objeto de pacificação jurisprudencial por meio do Acórdão prolatado pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo no REsp n. 976.836-RS. Nesse diapasão, sendo objeto do processo que aqui se apresenta a legitimidade ou não de tal cobrança, passo a transcrever as conclusões do voto do Eminente Min. Relator Luiz Fux:O repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pelas empresa concessionária de serviços de telefonia, revela pratica legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor. O Princípio da Legalidade, consubstancial ao Estado de Direito, exige que a atividade administrativa, notadamente no que concerne à imposição de obrigações e sanções em razão de eventual descumprimento, se dê ao abrigo da lei, consoante se colhe da abalizada doutrina...É inquestionável que a tarifa pelos serviços telefônicos compreende uma remuneração destinada a compensar os valores desembolsados pela operadora a título de PIS e COFINS, tanto que sempre foi aplicada, desde o momento da outorga das concessões e autorizações.A ANATEL, como amicus curiae, manifestou-se no sentido de que a discriminação na fatura do valor atinente às contribuições para PIS e COFINS foi uma solução encontrada pela ANATEL para fazer face às variações do valor da tarifa " variações relacionadas com o regime jurídico do ICMS e essa prática não representa qualquer benefício para o prestador do serviço, nem prejuízo para o usuário, como afirmou a Agência Regularora.A solução prática adotada pela ANATEL não significa uma elevação disfarçada do valor exigido dos usuários pelos serviços telefônicos. A tarifa continuou a abranger " como sempre ocorreu " a remuneração correspondente aos custos necessários à prestação do serviço. A discriminação de um valor de "gtarifa líquida"h e de uma "gcarga tributária"h representou apenas uma solução prática para superar a dificuldade de determinar, de modo abrangente, o valor final máximo a ser cobrado dos usuários. Em consequência, restaria afirmar que incidindo PIS e COFINS sobre o faturamento, incabível fixar um valor correspondente a cada operação realizada com os usuários cabendo, assim, aos prestador do serviço o dever de calcular a fração de seu custo tributário em vista de cada usuário com relação ao PIS e a COFINS...A vexata quaestio posta nos autos não envolve controvérsia de direito tributário, tampouco versa sobre tributos diretos e indiretos, sobre a sujeição passiva das contribuições examinadas ou do seu fato gerador. O núcleo da disputa envolve o conceito e a abrangência da tarifa dos serviços públicos delegados ou autorizados. A previsão legal da obrigatoriedade da discriminação do valor devido a título de ICMS não envolve a composição tarifária e não é pro consumidor, mas, antes, se relaciona com a sistemática de não cumulatividade do referido tributo, razão porque determina-se que o valor correspondente ao referido tributo estadual deve ser “destacado” na documentação fiscal emitida " de modo a assegurar a sua utilização para eventual compensação em operações posteriores.As questio iuris enfrentadas, matéria única reservada a esta Corte, permite-nos, no afã de cumprirmos 135 a atividade de concreção através da subsunção das quaestio facti ao universo legal a que se submete o caso sub judice, concluir que: (a) o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão; (b) o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não resulta violado pela ausência de demonstração pormenorizada dos custos do serviço, na medida em que a sua ratio legis concerne à informação instrumental acerca da servibilidade do produto ou do serviço, visando a uma aquisição segura pelo consumidor, sendo indiferente saber acarga incidente sobre o mesmo; (c) a discriminação dos custos deve obedecer o princípio da legalidade, por isso que, carente de norma explícita a interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor cede à legalidade estrita da lei das concessões e permissões, quanto aos deveres do concessionário, parte geral onde resta inexigível à retromencionada pretensão de explicitação...De fato, o reconhecimento da legitimidade do repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas conduz ao desprovimento da pretensão do usuário quanto à repetição do valor in foco, com supedâneo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Eis as razões do voto condutor, endossadas pelos eminentes pares integrantes da Primeira Seção do STJ, que exauriu o assunto não deixando dúvidas da legalidade da cobrança atacada na presente ação, pelo que, improcedente a pretensão que contesta tal cobrança e consequentemente indevida qualquer devolução de valores pagos.Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a autora nas custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0022616-31.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante:Santo Antônio Energia S.A. Advogado:Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/ RO 4020) Impugnado:Marilúcia Araújo Costa Despacho: Vistos. Intime-se a impugnada para que se manifeste no prazo legal. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0154478-62.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria Valdira Farias Lemos Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado:Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024) Despacho: Vistos.Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e do entendimento pessoal deste magistrado, neste mesmo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO sentido, sobre a desnecessidade de intimação para cumprimento da obrigação constante do título judicial, em maio de 2010, o STJ, maior intérprete infraconstitucional do ordenamento jurídico nacional, através da sua Corte Especial modificou seu entendimento inicial nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único " local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão, restando portanto entendimento pacificado, e não decisão isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 136 PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva – “cumprimento de sentença” – e o não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor requerer o cumprimento do julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/ SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/ STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp 940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp 1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/ RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora superada, não tem qualquer importância, em respeito à estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274"MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 137 Proc.: 0180818-82.2005.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Alves & Reis Ltda Advogado:( ), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Petrobrás Distribuidora S/A Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) Despacho: Vistos.Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e do entendimento pessoal deste magistrado, neste mesmo sentido, sobre a desnecessidade de intimação para cumprimento da obrigação constante do título judicial, em maio de 2010, o STJ, maior intérprete infraconstitucional do ordenamento jurídico nacional, através da sua Corte Especial modificou seu entendimento inicial nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único " local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão, restando portanto entendimento pacificado, e não decisão isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva – “cumprimento de sentença” – e o não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor requerer o cumprimento do julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/ SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/ STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS, 138 Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp 940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp 1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/ RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora superada, não tem qualquer importância, em respeito à estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274"MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0044773-42.2003.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Francisca Lima de Souza Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Denunciado:Auto Mecânica Donatti Ltda, HDI Seguros S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/ RO 3511), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Decisão: DECISÃORealizado bloqueio parcial de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora.INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0148833-95.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Alves & Reis Ltda Advogado:( ), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Petrobrás Distribuidora S/A Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Despacho: Vistos.Em que pese entendimento consolidado do E. TJRO e do entendimento pessoal deste magistrado, neste mesmo sentido, sobre a desnecessidade de intimação para cumprimento da obrigação constante do título judicial, em maio de 2010, o STJ, maior intérprete infraconstitucional do ordenamento jurídico nacional, através da sua Corte Especial modificou seu entendimento inicial nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos 139 do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único " local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. Desde então, a jurisprudência do STJ tem sido convergente por todas as turmas que enfrentaram a questão, restando portanto entendimento pacificado, e não decisão isolada de determinada turma. Veja-se:a) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.- O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes e pertinentes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes.- É firme o entendimento do STJ, no sentido de considerar desnecessária a intimação pessoal do vencido para início do prazo previsto no art. 475-J do CPC, bastando sua intimação por meio de seu advogado. Precedente da Corte Especial.Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 983.703/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)b) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.1. A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não incide de forma automática. É necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva – “cumprimento de sentença” – e o não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às partes para, então, o credor requerer o cumprimento do julgado.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1217526/ SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010)c) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/ STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009.2. O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.11.232/2005, decidiu que: “(...)1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (AgRg no REsp 1159329/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)d) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. Segundo entendimento da Corte Especial (REsp 940.274/MS), o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, de modo que a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do patrono da parte para o pagamento.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no REsp 1174592/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)e) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 140 PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE.1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes.3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1055770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)f) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO.1. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado.2. Retornando os autos ao Juízo a quo, basta a aposição do “cumpra-se” nos autos, com a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que se inicie o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil para cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante devido.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1271570/ RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)Por isso, o entendimento pessoal do magistrado ou a jurisprudência anterior agora superada, não tem qualquer importância, em respeito à estabilidade jurídica que representa para o jurisdicionado, a obediência à jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ e de suas turmas, afinal, uma das missões do STJ é exatamente a de unificar a jurisprudência em todo o território nacional.Assim, nos termos do REsp 940.274"MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0017469-24.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joiciane Custodio de Morais Requerido:Carlos Alberto Ferreira Despacho: Vistos.Diante da certidão trazida aos autos e da informação de fls. 31, renove-se a diligência,facultando à autora acompanhála. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0181399-29.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Paulo Rogerio José (OAB/RO 383), Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Requerido:Apruram - Associação dos Produtores Rurais Rolimourense Para Ajuda Mutua, Aparecido da Silva, José de Assis Alves, Adelicio Becker Jacinto, Airton Jacinto Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB RO 1726), Mário Lúcio Vicente de Oliveira (RO 1726), Mário Lúcio Vicente de Oliveira ( 1726/RO) Despacho: Vistos. Conforme já analisado, o pedido de fls. 132/133 deve ser realizado perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0001784-45.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Eduardo Fernandes Hydalgo Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/ DF 23508), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Despacho: Vistos. I - Diante da decisão superior, prossiga-se em execução provisória. Anote-se. II - Diga o exequente em termos de prosseguimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0235629-84.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Líder Lar Estofados e Colchões Ltda Advogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800), Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Executado:F. A. Comercio de Colchoes Ltda Decisão: Vistos. Reconheço a responsabilização subsidiária dos sócios da empresa, devendo a parte exequente trazer aos autos suas respectivas qualificações e requerer o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0252521-34.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Nogueira Combustivel de Aviacao Ltda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Tropical Taxi Aereo Ltda Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Despacho: Vistos. Tratando-se de processo em fase de execução, possível a retomada da marcha processual, pelo que, diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionando validamente o feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 141 Proc.: 0128124-97.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tainá Domingos de Melo Gasparelo Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) Requerido:Carlos Alberto Sa Barros Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Juliana Portela Veras ( ) Despacho: Vistos.A proposta de honorários apresentada pela perita é razoável e em consonância com a especificidade do trabalho a ser realizado, pelo que, deverá o requerido depositar os honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se a perita, devendo ser apresentado laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0001568-79.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda. Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Nathalie Regiane Lacerda de Araujo Despacho: DESPACHO:CITE-SE a parte requerida e a INTIME para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se a parte requerida de que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Atente-se ainda quanto ao fato de que, em não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, os quais já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abrase vistas a requerente para réplica.Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.:Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001626-82.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Comepi Cosméticos Ltda Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Requerido:Rute Lima dos Santos Despacho: DESPACHO:CITE-SE a parte requerida e a INTIME para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se a parte requerida de que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Atente-se ainda quanto ao fato de que, em não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, os quais já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abra-se vistas a requerente para réplica.Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.End:Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 142 presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se a parte requerida de que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Atente-se ainda quanto ao fato de que, em não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, os quais já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abrase vistas a requerente para réplica.Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001526-30.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tv Allamanda Afiliada Ao Sbt Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:J C F da Silva Me Despacho: Vistos.Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC.).Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas a Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001529-82.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Anisio do Nascimento Salustino Advogado:José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Requerido:Madeireira Nova Vitória Ltda - Me Despacho: DESPACHO:CITE-SE a parte requerida e a INTIME para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se a parte requerida de que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Atente-se ainda quanto ao fato de que, em não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, os quais já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em decisão final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abra-se vistas a requerente para réplica.Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.End:Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001571-34.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda. Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Rafaela Bacelar de Carvalho Despacho: DESPACHO:CITE-SE a parte requerida e a INTIME para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a Proc.: 0002047-72.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Farias Rodrigues Advogado:Renata Fabris Pinto (RO 3126) Requerido:Banco Panamericano S/A Despacho: Vistos.Emende-se a inicial para: a) cumpra-se o artigo 282, inciso II, na sua totalidade; b) traga o autor comprovação da sua hipossuficiência (comprovantes de rendimentos etc) para análise do pedido de gratuidade da justiça ou, juntar comprovante de pagamento das custas, em 10 dias, sob pena de indeferimento.Anote-se que, há casos em que não basta a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO simples alegação de que a parte não pode pagar as custas, quando tem advogado constituído, e este não apresenta declaração de que não está cobrando honorários de seu constituinte, pois é cediço que os carentes devem socorrer-se da Defensoria Pública, uma vez que a própria lei de assistência judiciária, no seu art. 2º, parágrafo único, define que o beneficiário deste instituto é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não se verifica no caso. Em casos de dúvida, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a alega impossibilidade, pois necessário superar os indicativos nos autos de que o autor pode sim arcar com o valor das custas. Esse aliás, é o entendimento que vem consolidando em nossa jurisprudência (TJRO - 100.002.2008.007099-8 Agravo de Instrumento - Relatro Juiz Edenir Sebastiao Albuquer da Rosa - Data do Julgamento: 10 de setembro de 2008). (TJRO - Decisão Monocrática exarada pelo Relator Desembargador Kiyochi Mori em 17/06/2009). E outro não é o entendimento do STJ: (REsp 544021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 168)Pois bem. Entendo pela existência de dúvida quanto a alegada hipossuficiência, pois além de estar a parte representada por advogado particular, o valor dado à causa não indica, em princípio, que o prejudicará financeiramente. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002109-15.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adelmo Garcia Dias Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco Citicard S.A. Decisão: Vistos.Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi mantido indevidamente inscrito na lista de maus pagadores mesmo tendo quitado a dívida que possuía com a requerida.A inicial veio acompanhada dos documentos.Pois bem. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, já ter quitado. Destaco que, não obstante o autor não ter comprovantes da quitação das parcelas individuais, há nos autos comprovação de carta emitida pela requerida na qual atesta o pagamento da dívida. E ademais a medida em questão é reversível. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto 143 a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da decisão da inversão do ônus da prova.Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Notifique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002108-30.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Telilene Martins Oliveira Advogado:Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Despacho: Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14/04/2010, às 09h. Cite-se e intimem-se a parte Requerida, ficando a mesma ciente de que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado e, caso não compareça ou comparecendo em audiência deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. Ficam convocadas as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste despacho. Observação:Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002111-82.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Claudemir Rodrigues Denis Advogado:Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694) Embargado:Vidros Diamantina Despacho: Vistos.Apense-se aos autos indicados e volte conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0020794-07.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Requerido:Vivo S. A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos.,Apense-se à cautelar indicada à fl. 105.Cite-se e intimese a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC.).Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas a Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002093-61.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria da Conceição Borges Lima Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Decisão: Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Postergo a análise da liminar pleiteada para após a apresentação da contestação, vez que, consoante os próprios argumentos da autora, há quase dois anos vem sendo descontados os valores que se insurge nesta ação, fato este que demonstra a não urgência da medida pleiteada.No mais, entendo que é o caso de inversão do ônus da prova e assim o faço imputando às requerida o ônus de provasr o entabulamento do financiamento distido nestes autos.Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC.). Fique a mesma notificada quanto a inversão do ônus da prova.Advirta-se a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas a Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001499-47.2011.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Adriele Casagrande Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido:Vanderley Colombo Despacho: Vistos.Traga a autora o documento mencionado na inicial o qual atesta a transferência do direito de posse do Sr. Devair à autora em 25/06/2001.Prazo 10 dias.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 144 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0214834-57.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Renan de Souza Campos (RO 951), Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Maria Yeta Casara Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Despacho: Vistos etc.,Antes de qualquer deliberação em relação ao pedido de fls. 55/56, intime-se a parte executada MARIA YETA CASARA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove os depósitos determinados na decisão de fl. 40.Silenciando, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de fls. 55/56. Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 6 de janeiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0187694-14.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:BANCO PANAMERICANO Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maicon dos Santos Reis Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DO REQUERIDO: MAICON DOS SANTOS REIS, brasileiro, CPF 740.409.522-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a requerida acima identificada para que PAGUE no prazo de 05 (cinco) dias as custas processuais finais no importe de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, referente ao processo em trâmite nesta Vara movido por Banco Panamericano contra Maicon dos Santos Reis. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0187694-14.2009.822.0001 Classe: Depósito Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: BANCO PANAMERICANO Advogado: Luciano Mello de Souza OAB 3519 Eu, _________ Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Belª Sueli A . da S. Azevedo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 145 Proc.: 0015577-80.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alan Cleisson Crispin Bonato Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido:Instituto João Neórico Advogado: Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270) Sentença: Vistos etc. ALAN CLEISSON CRISPIN BONATO ajuizou ação de indenização por danos morais, em face de INSTITUTO JOÃO NEÓRICO. Narra o autor que foi aprovado em vestibular realizado pela Instituição de Ensino requerida. Diz que, por não ter conseguido bolsa de estudo integral ou mesmo parcial, acabou por desistir do curso, fato que foi devidamente comunicado à requerida. Anota que “nunca frequentou salas de aula da requerida, bem como nada deve a ela seja a que título for”, contudo, ao tentar proceder compras junto ao comércio local, fora surpreendido pela inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, o que lhe teria causado constrangimento. Daí, pois, o pedido de indenização por danos morais. Juntou documento de fl. 12. Decisão de fls. 16/17, irrecorrida, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Citada, a ré ofertou contestação (fls. 37/41), alegando, em síntese, que: (i) “todas as cobranças feitas pela ré eram devidas”; (ii) “O dano moral só é devido se a cobrança for indevida”; (iii) “em nenhum momento, tais danos foram efetivamente comprovados pelo autor”. Pleiteia, assim, que seja julgado improcedente o pedido do autor. Instado a falar em réplica, quedou-se silente o autor, consoante anotado na certidão de fl. 42. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a inexistência do débito apontado no cadastro de inadimplentes, com vencimento em 05/06/2010, no valor de R$ 760,00; 2) condenar a ré INSTITUTO JOÃO NEÓRICO a pagar ao autor ALAN CLEISSON CRISPIN BONATO indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Sentença: Vistos etc. GILSON FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais em face de ATLÂNTICO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS. Afirma que está impedido de realizar compras a prazo, tendo em vista seu nome estar inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que ao diligenciar no sentido de obter informações acerca da inscrição em seu nome, verificou que havia uma negativação ordenada pela ré. Assevera que não solicitou, nem utilizou o serviço que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Defendeu ter sido atingido em sua honra pela inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Pediu fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, e a ilegalidade da inscrição, bem com a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado. Pleiteou a antecipação de tutela para o fim de ter seu nome retirado dos cadastros de maus pagadores, o que foi indeferido (fl. 16). Juntou documentos de fls. 11/14. Em contestação (fls. 20/40), arguiu a ré a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que recebeu o crédito apenas quando este já havia sido configurado pela Brasil Telecom S/A (BrT) como efetivamente inadimplido – não tendo, portanto, participado de sua constituição, do envio de contas telefônicas e de qualquer outro evento, exceção feita à negativação de crédito, com base na declaração que lhe foi prestada pela cedente do débito. No mérito, salientou ter agido de forma lícita, porque adquiriu os créditos da empresa Brasil Telecom S/A (BrT), mediante contrato de cessão de créditos, passando à condição de credora. Disse, ainda, que a notificação por meio da qual o autor deveria ter sido cientificado da cessão operada e da negativação de seu nome foi enviada pela SERASA, para o endereço que consta da base de dados da ré, que lhe foi fornecida pela própria BrT quando da cessão dos créditos. Ressaltou que estão ausentes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, eis que a inscrição junto aos órgãos de restrição ao crédito “se deu dentro dos limites impostos pelos diplomas legais e em decorrência de um contrato de cessão de créditos legitimamente firmado com a credora original, a BrT”. Destacou, por fim, que outros apontamentos em nome do autor tornam inviável admitir quer haja dano moral, eis que sofreu apontamentos prévios. Pleiteia, assim, a extinção do processo, ante a preliminar, ou a improcedência do pedido. Juntou documentos de fls. 50/53 e 58/59. Réplica (fls. 62/65). Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0005963-51.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gilson Ferreira da Silva Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21.664) Proc.: 0008702-94.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rodrigo Reis Barreto Advogados:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerida:C & A MODAS LTDA Advogados:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos etc. RODRIGO REIS BARRETO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face de C&A MODAS LTDA. Narra o autor que contraiu dívida com a empresa requerida por meio de cartão de crédito (cartão C&A) no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), a ser pago em parcelas sucessivas de R$ 22,00 (vinte e dois reais). Diz que efetuou o pagamento da 1ª (primeira) parcela na data pactuada, e por questões pessoais, veio a adimplir a segunda somente em 24/09/2009, ou seja, 10 (dez) dias após o vencimento. Menciona que ao receber a fatura correspondente à 3ª (terceira) parcela, ainda constava débito referente à parcela anterior, tendo efetuado o pagamento somente do que entendia devido. Esclarece que procurou a requerida que ficou de solucionar tal problema, contudo, ao tentar proceder compras junto ao comércio local, fora surpreendido pela inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, o que lhe teria causado constrangimento. Postulou reparação por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito, além da devolução em dobro já que “cobrado por dívida já liquidada”. Juntou documentos de fls. 14/17. Decisão de fl. 23, irrecorrida, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Citada, a ré ofertou contestação (fls. 27/39), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, pois em que pese o autor possuir o cartão de crédito C&A Private Label Brasil nº 1001150682550124, este é administrado única e exclusivamente pelo Bano IBI S/A – Banco Múltiplo, pessoa jurídica distinta da ré. No mérito, reafirmou que não detém qualquer responsabilidade junto ao cartão de crédito do autor (cartão de crédito C&A Private Label Brasil nº 1001150682550124), “eis que toda administração do referido cartão pertence ao Banco IBI S/A”. Argumentou que o lançamento do nome do autor nos cadastros restritivos foi procedida pelo Banco IBI S/ A, não havendo, portanto, que se falar em nexo de causalidade. Sustentou que a causa fundamental para a repetição em dobro do indébito é a má-fé caracterizada por parte do fornecedor, o que não se vislumbra no caso dos autos. Pleiteia, assim, a extinção do processo, ante a preliminar, ou que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Juntou documentos de fls. 65/70. Réplica nas fls. 72/76. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a inexistência do débito apontado no cadastro de inadimplentes, com vencimento em 15/06/2009, no valor de R$ 60,19; 2) condenar a ré C&A MODAS LTDA a pagar ao autor RODRIGO REIS BARRETO indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); 3) rejeitar a pretensão tocante à repetição de indébito. Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 146 Proc.: 0100297-14.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Cléia Lucia Pereira Advogados:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073) Executado:Banco Itaucard S. A. Advogados:Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fls. 283vº, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Cléia Lucia Pereira contra Banco Itaucard S/A, ambas qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0275868-33.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogados:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Executada:Rosilene Cavalcante Pessoa de Souza Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fls. 144vº, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda contra Rosilene Cavalcante Pessoa de Souza, ambas qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0014032-72.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Avelino Domingos Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696) Sentença: Vistos, etc. Diante da concordância da parte exequente com os valores depositados às fls. 140/141, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por José Avelino Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Domingos contra Banco BMG S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0016443-88.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valéria da Silva Didini Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Citicard S.A. Advogados:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Sentença: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo em que são partes Valéria da Silva Didini (requerente) contra Banco Citicard S/A (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Ante a renúncia do prazo recursal, determino a expedição de alvará judicial logo após a juntada do comprovante do depósito. Com o adimplemento arquive-se os autos, com as baixas e comunicações pertinentes. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0288274-23.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco do Brasil S/A Advogados:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Requeridos:Condor Vigilância e Segurança Ltda, Edmundo Monteiro de Carvalho, Ayres Gomes do Amaral Filho Advogado:Defensoria Pública Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme carta de fl. 119, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 120), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Banco do Brasil S/A (exequente) e Condor Vigilância e Segurança Ltda e outros (executados), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0008762-67.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON 147 Advogada:Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado:Marlon Ricardo Hifran Sentença: Vistos, etc. Considerando a manifestação de fl. 32 (requerimento de desistência), EXTINGO a presente ação movida por União das Escolas Superiores do Estado de Rondônia - Uniron em face de Marlon Ricardo Hifran, nos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0167658-82.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Maria de Fatima Souza da Silva Decisão: Em razão da manifestação do exequente à fl. 59, determino a suspensão do presente feito até 05/04/2011. Decorrido tal prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0244598-88.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Leny Oliveira de Lima Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado:C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Decisão: Tendo verificado que foi o dia de ontem a data para o pagamento da terceira e última parcela do acordo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, no aguardo de eventual comunicação acerca de inadimplemento. Decorrido tal prazo, em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art. 269, III, c/c 794, II, ambos do CPC).Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0001270-87.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itau S/A Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido:Josmar Câmara Feitosa Decisão: Compulsando os autos verifico que a parte autora noticia o inadimplemento das parcelas de ns. 39, 40 e 41, vencidas em 30/10/2010, 30/11/2010 e 30/12/2010, contudo, a notificação extrajudicial juntada aos autos (documento essencial à propositura da presente demanda) refere-se à parcela vencida em 30/12/2009. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a autora providencie a juntada de notificação extrajudicial, dirigida ao requerido, atinente às parcelas indicadas na inicial. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0266702-74.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Patricia Alencar de Medeiros Pereira Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido:Roni Lucas de Castro Kemp Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Despacho: Defiro o pedido de desentranhamento do documento de fls. 78/79 em favor de Roni Lucas Castro Kemp, mediante substituição por fotocópia.Tocante ao pagamento das custas finais por tal parte, já apuradas (R$ 530,00), fica intimada, através do seu causídico, para apresentação do endereço pessoal destinado à intimação, no prazo de dez dias, uma vez que não foi encontrada nos locais indicados nos autos. Em caso de inércia, intime-se através de edital. Não havendo pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0084647-58.2008.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo Advogado:Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E) Requerido:Banco Santander Banespa S. A. Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB/SP 83111) Despacho: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do que é devido por cada parte a título de custas e honorários de sucumbência, observando-se os exatos termos da sentença, sem a inclusão da multa prevista no art. 475-J, do CPC, uma vez que, até o momento, não houve intimação destinada a tal fim (intimação necessária, segundo entendimento recente do STJ). Apurados os valores de forma individualizada, tornem-me conclusos para deliberação, inclusive no tocante à utilização do quantum depositado em juízo pela parte Banco Santander Banespa, liberação do remanescente e eventual intimação para pagamento pela parte adversa. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0168554-62.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado:Regio Afonso Fernandes Pereira Decisão: Defiro o pedido de suspensão do feito para que o exequente localize bens em nome do executado, até o dia 05.10.2010, devendo os autos ser acondicionados em escrivania própria, . Decorrido tal prazo, prossiga o exequente. Silenciando, intimese nos termos do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de 05 (cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 148 Proc.: 0024319-31.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476E) Executado:Celene Barbosa Venceslau Sentença: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar contra Celene Barbosa Venceslau, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0022363-43.2010.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Requerente:Teresa Hiromi Iguchi Sato, Mei Iguchi Sato, Ami Iguchi Sato Advogado:Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Requerido:Francisco Zeferino da Rocha, Sandro Oliveira Batalha, Ete Monteiro da Penha, Carlos Cézar Privado dos Santos, Vanderlei Rodrigues Estfanol, Francisco Eufrázio Costa da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC), esclareça a necessidade da presente demanda de caráter possessório, uma vez que as autoras contam em seu favor, a respeito da mesma área indicada na inicial, com a concessão de liminar (devidamente cumprida) e o julgamento de procedência dos pedidos constantes na ação de reintegração de posse autuada sob o número 0012813-24.2010.8.22.0001, em trâmite neste juízo.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0005178-89.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa BMC S.A. Advogado:Mélane G. Martinho (OAB/RO 3793) Requerido:Adrigues Souza Trindade Decisão: Vistos, etc.Não é possível a suspensão do feito semque a relação processual tenha se estabelecido. Sendo assim, determino que a parte autora , em 05 (cinco) dias, providencie o impulso válido ao feito.Em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0251289-84.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Larissa Gotti Pissinatti Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Dma Distribuidora S.A. Advogado:Cristina Sadi Guimaraes (OAB/MG 78073), Gisele Sousa dos Santos (OAB/MG 121359), Pedro Luiz Patelli Aterje (OAB/MG 121526) Sentença: Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação da exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Larissa Gotti Pissinatti contra DMA Distribuidora S/A, ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0020885-97.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Oberlan Silva de Oliveira Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/A Decisão: Vistos etc.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0068369-45.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Jacira Alves Ferreira Decisão: Em razão da manifestação do exequente à fl. 49, determino a suspensão do presente feito até 05/04/2011. Decorrido tal prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0022904-76.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdemir Antônio Barbosa, Emília Miguel Barbosa Advogado:Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A), Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) Requerido:Ceará Decisão: Ante a ausência da prova inequívoca para formação do juízo de verossimilhança; incomprovada a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação aos autores (1 - no presente caso o noticiado "esbulho" não se comprova apenas com a juntada de fotografias; 2 - as imagens juntadas parecem confrontar a notícia de que a invasão ocorreu há cinco meses; 3 " não há notícias acerca de quem residia no imóvel antes da 149 citada invasão " autores, locatários etc), indefiro a antecipação da tutela, por ora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensão cabida. Cite-se o requerido, com as advertências legais, bem como todos que se encontram no imóvel, sob qualquer pretexto. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0156869-24.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Everaldo da Cunha Costa Decisão: Em razão da manifestação do exequente à fl. 61, determino a suspensão do presente feito até 05/04/2011. Decorrido tal prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0024218-91.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e Exportação Ltda Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Requerido:Adriano Rodrigues Souza Decisão: Defiro o pedido de suspensão do feito para que o exequente localize bens do executado, devendo os autos ser acondicionados em escrivania própria pelo prazo de 90 (noventa) dias.Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0198998-10.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Distribuidora de Carne Santa Elvira Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Executado:Victor Benjamin Ribeiro Decisão: Considerando a manifestação do exequente à fl. 79, defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que diligencie na busca de bens passíveis de penhoraExpeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0012239-98.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa BMC S.A. Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido:Simone Fernandes Paixao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Em análise ao pedido de fl. 53, INDEFIRO à expedição de ofícios à Receita Federal e ao TRE-RO, na busca do endereço da parte requerida, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, após a comprovação de que a parte requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance, o que não se evidencia nestes autos. Nesse sentido:"EXECUÇÃO . NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CEEE, SPC, TELEFONICA CELULAR , CRT, ETC. VIABILIDADE DO REQUERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS. ADMITE-SE , EXCEPCIONALMENTE, A POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, A FIM DE QUE FORNEÇAM ENDEREÇO DE DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS, DESDE QUE ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS DO CREDOR NESSE SENTIDO. AGRAVO PROVIDO" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70002399335, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 20/06/2001)."AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização de bens do devedor passíveis de penhora quando comprovado o esgotamento das vias próprias para obtenção das informações necessárias ao andamento da execução. NEGARAM PROVIMENTO. UNÃNIME. (Agravo Nº 70016157364, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/08/2006) Quanto ao pedido de fl. 54, não é possível a suspensão do feito sem que a relação processual tenha se estabelecido. Sendo assim, determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o endereço para citação da requerida. Em caso de inércia, intime-se nos moldes do art. 267,§ 1º do CPC. Cumpra-se. Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0224271-88.2009.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Ana Paula Paixão Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Consignado:Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e Imob. Ltda Advogado:Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Sentença: Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Ana Paula Paixão contra Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e Imob. Ltda, ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente para saque do valor de fl. 115Tocante aos valores consignados em juízo (fl. 43), expeça-se alvará em favor da executada, devendo ser observado por tal parte o disposto no “item 2” (fl. 101) da sentença de fls. 97/101. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, 150 isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0248624-95.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO. 3230) Requerido:M. A. Santos & Souza Ltda Me Despacho: Vistos, etc.Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para o cumprimento de sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.Intime-se a requerida para o pagamento das custas no endereço indicado à fl. 29. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Cumprase.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0020779-38.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Safra S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Yonah Freire Souto Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 33, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Safra S/A contra Yonah Freire Souto, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 28, devendo o mandado expedido ser recolhido sem cumprimento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVà : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 0013580-62.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Gmac S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Jose Rodrigues de Oliveira Advogado:Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974) Intimar as partes para especificar provas para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0008835-39.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rodao Auto Peças Ltda Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Executado:Mádson Viturino Arcanjo Intimar a parte autora para promover o andamento do feito/ indicar bens. Proc.: 0016245-51.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Claudia Pereira Marinho Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A Intimar para a parte autora para se manifestar acerca da contestação (réplica). Proc.: 0015962-28.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fabiano Gonçalves de Matos Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Requerido:Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A. Advogado:Sandro Pissini EspÍndola ( SSP/SP 198040-A), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias Proc.: 0183895-65.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Eudete de Oliveira Donadon Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos . Proc.: 0188992-41.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Maria Alves da Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460) Intimar a parte requerida sobre retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça . Proc.: 0020335-05.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S Tres Logistica Tecnologia e Transportes Ltda Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 474E) Requerido:Porto Seguro Cia de Seguros Gerais Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Intimar autor para impugnar a contestação. 151 Proc.: 0016609-23.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Márcio Gomes de Lima Advogado Eric Tomaz Sidrim (OAB-RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 dias Proc.: 0250648-96.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alexandre Mendes Guimarães Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Requerido:OI - Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Proc.: 0251883-98.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Franque Noboa dos Santos Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:Banco Santander Banespa S. A. Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Proc.: 0007066-93.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Domingos de Souza Leite Filho Advogado:Vinícius Silva Lemos ( 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Citicard S.A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0011961-97.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elieni Viana da Silva Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) “...Intime-se a parte devedora através de seu patrono, para promover o pagamento espontaneo no prazo de quinze dias....” Proc.: 0016261-05.2010.8.22.0001 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:Luana Lopes da Silva Ferreira, Edenilson Ferreira da Silva Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Excepto:Julia Maria Mercado Freitas de Oliveira Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Intimar as partes para as partes especificarem provas úteis e necessárias em cinco dias Proc.: 0019848-35.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo Carlos de Oliveira Souza Advogado:José Hugo Gonçalves Casa da Cidadania (OAB/RO 281) Requerido:Francisco Fernandes da Silva Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de recebimento negativo. Proc.: 0178440-17.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mabiagina Mendes de Lima Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Serasa S.A. Advogado:Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355) Intimar a parte autora para manifestar-se acerca do depósito efetuado. Proc.: 0015853-14.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria das Dores Conceição de Andrade Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Paulo RogÉrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Santana (OAB/ RO 3230) intimar para as partes especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0004683-45.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rita Teles de Paula Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Sabemi Seguradora Advogado:Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Intimar sabemi para manifestar-se sobre recurso adesivo. Proc.: 0201654-37.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:SINSJUSTRA - Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido:J. C. Engenharia, Arquitetura e Consultoria Ambiental Ltda Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias.. Proc.: 0016371-04.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juliêta Pinto dos Santos Advogado:James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido:Laurentino Pereira da Silva Filho, Hedy Lamarr Barros da Silva, Rizes Barros da Silva Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação. 152 Proc.: 0283493-55.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Irene Cherem de Araújo Pereira Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Executado:Manoel Pedro Geraldes, Evaristo Geraldes intimar a parte autora p/ comprovar o cumprimento da precatória Proc.: 0012268-51.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S/A - Unicard Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido:Darci Eloir Cardozo Advogado:Elisiane Alves de Castro (28990-A/SC OAB) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0079152-67.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Dourival Domingues dos Santos Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Requerido:Aruanda Indústria e Comércio Ltda Intimar autor para manifestar-se sobre Carta precatória. Proc.: 0250983-18.2009.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Nilo Corbari Advogado:José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Flavio Gill Ferreira Machado (OABMT 10725) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação. Proc.: 0020729-12.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neidy Jane dos Reis Advogado:Valeska Bader Souza ( 2905) Requerido:Locaralpha Locadora de Veículos Ltda Advogado:Fioravante Laurimar Gouveia (OAB/SP 126047) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação. Proc.: 0007062-56.2010.8.22.0001 Ação:Imissão na Posse Requerente:Robson Lino Gonçalves Advogado:Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Requerido:Eliezer Costa dos Santos intimar a parte autora p/ recolher as custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa Proc.: 0018034-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivonei Bertotti Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Requerido:Elisson Campos Litaiff, Marcia Olinda Duarte Litaiff Intimar autor para se manifestar sobre diligência negativa. Proc.: 0125297-50.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Claudio Ramalhaes Feitosa Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Requerido:Ademar Gabriel da Silva Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de recebimento negativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017477-98.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Distribuidora de Auto Peças Rondobras Lrda Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido:Campo Grande Construção e Comercio Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de recebimento negativo Proc.: 0004147-34.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido:Rubens ArimatÊus FelÍcio Nunes Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de recebimento negativo Proc.: 0002487-05.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Carlos Pimentel Alves Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Walyson Joselyo Alves da Conceição Intimar a parte autora para manifestar-se sobre o aviso de recebimento negativo Proc.: 0017797-51.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Walmar Ferreira Prata Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco GMAC S.A. Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação. Proc.: 0016996-38.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosangela Maria Passos da Silva Advogado:Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738) Requerido:Sinai Iluminação e Decoração Ltda Advogado:AndrÉ Luis Miziara Gentil (OAB-SP 161.022) Intimar para as partes especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0178024-49.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Ivone Castelo Branco Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308) Requerido:NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda Decisão: DECISÃOIndefiro todos os pedidos da exequente de fls. 63/66. Pretende o credor, as declarações de imposto de renda da executada e seus sócios.No entanto, as informações constantes das declarações de rendimentos revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada se não em situações em que haja relevante interesse da justiça. Tal não se configura quando se trata apenas de localizar o endereço ou bens do executado com objetivo de serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense. Ademais, deve-se observar que as informações da Receita Federal estão asseguradas do sigilo fiscal garantido no art.5º, inciso XII da Constituição Federal, o que implica em sobreposição hierárquica a qualquer ordenamento jurídico. 153 Pretende ainda, o bloqueio de valores em conta corrente de sócios da ora devedora, desconsiderando-se a personalidade jurídica.Trazendo conhecimentos esposados pelo ilustre doutrinarista Jacy de Souza Mendonça, temos:... A pessoa jurídica é realidade distinta dos termos que a compõem. Ela não se confunde com os sócios nem com seu estabelecimento, produto, equipamentos, marca, etc. Pessoa jurídica é a relação entre os sócios, tangida pela busca de um objetivo, um bem comum a eles. Numa pessoa jurídica, realmente, tudo pode passar e se transformar, sem que ela perca sua integralidade. Os sócios, o produto, os empregados, os fornecedores etc., mudam e ela continua a mesma.............O atual Código Civil retomou o instituto jurídico da descaracterização da pessoa jurídica, agora em sua formatação original, autorizando-a, bem como a extensão do risco econômico aos sócios, apenas em casos de abuso de direito praticado por algum sócio. Se alguém se aproveita da cobertura de sua empresa, de responsabilidade limitada, para praticar abusos jurídicos contra outrem, responde pessoalmente pelo débito. Formulação absolutamente saudável e elogiável.O Próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 28, assim se manifesta:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Portanto, o que resta absolutamente claro é que é realmente possível a descaracterização da pessoa jurídica, para que seus sócios, individual e pessoalmente possam responder pelas obrigações por ela assumida. Entretanto, não se pode perder de vista que isso somente é possível quando houver administração com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.Também é de se salientar que não é somente o fato de a empresa possuir contra si ações judiciais que devem ser considerados os seus administradores com administração possível de se permitir a descaracterização da pessoa jurídica.De qualquer forma, penso que tal descaracterização somente pode ocorrer por decisão judicial, onde se permita a produção de provas dentro do contraditório. Não há dúvida de que cabe à parte interessada a busca de decisão judicial, dentro de processo próprio e com contraditório, tal descaracterização.Com essas considerações, indefiro a pretensão do credor, o qual deverá ser intimado, mais uma vez, para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção da presente.Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001520-23.2011.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Filadelfo Pereira da Silva Advogado:Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Requerido:Vanilce Tavares Martins Despacho: DESPACHOEmende-se, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo o autor:Atribuir o correto valor à causa, considerando o valor real e atual do bem. Feito isso, comprovar o pagamento do valor remanescente das custas processuais. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000719-10.2011.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Adilson Gomes Rodrigues Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:BV Finaceira S. A. Despacho: DESPACHOO autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira.Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0022101-93.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Ribeiro da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Sentença: SENTENÇAI " Relatório.Manoel Ribeiro da Silva, qualificado às fls. 03, ajuizou a presente ação em face de Banco Itaucard S/A, igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo revisar cláusulas do contrato de financiamento celebrado com o réu.Determinado ao autor que emendasse a petição inicial, para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira ou recolher as custas processuais, transcorreu "in albis" o prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil.É a síntese necessária. II " Fundamentação.O requerente foi intimado a emendar a petição inicial no prazo legal, conforme preceito estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil, porém, deixou de atender a determinação judicial dentro do prazo legal. Destarte, em conformidade com o parágrafo único do dispositivo legal mencionado, o caso é de indeferimento da petição inicial.III " Dispositivo.Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Manoel Ribeiro da Silva, em face de Banco Itaucard S/A e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001684-85.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Pereira do Nascimento, Maria Aparecida de Souza Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Requerido:Santo Antônio Energia S.A. 154 Decisão: DECISÃOAnte o perigo da irreversibilidade da medida, indefiro a antecipação da tutela pretendida.Considerando o valor da causa, bem como a condição sócio-econômica dos requerentes DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017730-86.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Francisco Alves de Sousa Advogado:Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Requerido:Polo Frio Ar Condicionados Importação e Exportação Ltda EPP Advogado:Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607), Emílio Costa Gomes (OAB/RO 4515) Sentença: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANTONIO FRANCISCO ALVES DE SOUZA contra POLO FRIO AR CONDICIONADO LTDA, ambos qualificados nos autos às fls. 03 e, em consequência:TORNO DEFINITIVO o pedido de antecipação de tutela deferido às fls. 29/30, para que seja retirado o nome do autor do cadastro de inadimplentes, fundamentado no art. 273 do Código de Processo Civil;DETERMINO o cancelamento definitivo do protesto lavrado no nome do autor, conforme o apresentado na certidão positiva de protesto colacionada às fls. 16, sob o apontamento de n. 928789.CONDENO a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento do valor foi considerado montante já atualizado;Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50 % das custas processuais, no entanto, saliento a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50, visto que fora concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte.Comunique-se o cartório de protestos.Após o trânsito em julgado, o pagamento do valor principal e também dos honorários deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a credora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0177610-85.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Francisco Souza Sampaio Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: DESPACHO:Defiro o pedido de fl. 243/245. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor incontroverso nos autos (R$1.203,90), resguardando o valor em discussão, até decisão do Agravo interposto.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021887-05.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:MICHEL JOSÉ RIBEIRO DA SILVA Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608), Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422) Requerido:Banco BMG S.A. Decisão: DECISÃOAcolho a emenda a inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.Ante a ausência da prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança, e considerando que o autor não nega a existência da dívida, indefiro a antecipação da tutela, por ora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensão cabida. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0022374-72.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Marcia Regina Ramos Dantas Medeiros Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:Banco Itaucard S. A. Despacho: DESPACHOA parte autora pleiteou a assistência judiciária gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência. Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.) e suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo 282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e apresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0009226-91.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cícero Ferreira Gondim Advogado:JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206) Requerido:Natura Cosméticos S/A Advogado:Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Eduardo Luiz Brock (SP 91311) Decisão: DECISÃO SANEADORA:Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais que o autora move contra a requerida.A ré pugna pela 155 produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e testemunhal, bem como pela juntada de documentos novos.A prova pericial, consiste em perícia grafotécnica especificamente na ficha cadastral preenchida no momento de cadastramento do autor junto à ré. Entretanto, a ré não apresentou a ficha cadastral no momento oportuno, ou seja com a contestação. Assim, inexistindo nos autos o documento que se pretende periciar, e, precluso o prazo para apresentação de documentos que existiam quando da formação da relação processual, indefiro a realização desta prova.Defiro a oitiva do autor e de testemunha que tenham conhecimento dos fatos dos autos.Para o depoimento pessoal e das testemunhas tempestivamente arroladas, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05/04/2011, às 08h30min.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste despacho, para a apresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena de dispensa da prova.Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021677-51.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Sidranildo José da Silva Vila Nova Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Embargado:Francisca Leonilce Roque Decisão: VISTOS.INDEFIRO o pedido de assistência judicial gratuita. Não é crível que servidor público com advogado constituído não tenha possibilidade de pagar as custas processuais, considerando o valor dado a presente demanda.À outro giro, a possibilidade de assistência judiciária gratuita deve ocorrer nos casos em que o recolhimento das custas processuais torne impossível a manutenção da pessoa e de sua prole, o que não é, nem de longe, o caso do presente feito.Com essas considerações concedo autor o prazo de dez dias para o pagamento das custas processuais, pena de extinção e arquivamento da presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0292916-05.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mara Cleide Mello de Oliveira Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido:Maria José da Silva Gomes Despacho: DESPACHODiante da propositura da ação de nº 002205422.2010.8.22.0001, entendo que o pedido de fls. 105 deverá ser analisado após audiência de justificação prévia.Porto VelhoRO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0039797-50.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Antonio Claudio Lopes Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:M. R. Ramos & Cia Ltda Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: DECISÃOIndefiro o pedido de fls. 171, eis que todos os bens indicados a penhora encontram-se em nome de pessoas diversas da executada.Importante observar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi indeferido (fls. 123/125), portanto, não podese penhorar os veículos indicados nos autos.Tendo em vista o feito estar em fase de cumprimento de sentença, e a parte não ter indicado bens em nome da executada passíveis de serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações necessárias, observando que o desentranhamento pode ser feito a qualquer tempo mediante simples requerimento (art. 475-J, § 5º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0182300-36.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Condomínio Residencial Rio Madeira Advogado:Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) Requerido:Alexandre Henrique Pereira Rocha Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Decisão: DECISÃOÉ lamentável a pretensão do executado querer rediscutir matéria já decidida e transitada em julgado.Veja que executado já ofertou impugnação à execução (recurso cabível), tendo sido analisado conforme decisão de fls. 468/469. De tal decisão não houve recurso, portanto, transitou em julgado. Processualmente não é mais possível o oferecimento de embargos do devedor, haja vista já ter decorrido o prazo para tanto.Desta forma, aos atos de arrematação do imóvel penhorado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001431-97.2011.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Elenice Reis da Cunha Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Despacho: DESPACHOA parte autora pleiteou a assistência judiciária gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência. Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.) e suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo 282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e apresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0195648-19.2006.8.22.0001 Ação:Despejo Requerente:Jason Silva Advogado:Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) Requerido:Aganorte Ltda. Decisão: DESPACHONão houve deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa 156 executada, apenas o deferimento da penhora on line das contas da empresa, a qual restou infrutífera em razão da não localização de valores.Sendo determinada a parte exequente que indicasse bens a penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do presente, a parte não cumpriu o determinado, se limitando a requerer providências deste Juízo, a qual já foi deferida em outras Varas, conforme comprovada o exequente. Assim, entendo que os autos devem ser arquivados, já que se trata de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, até que a parte localize bens a serem penhorados. Arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0000250-76.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Erli Fatima Souza Vieira Advogado:Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B) Requerido:Osvaldo Kazuo Shirata Despacho: DESPACHO:Defiro o pedido de fl. 242/244. Oficie-se como requerido. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0020024-14.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elmi Cosmo de Oliveira Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Decisão: DECISÃOAcolho a emenda a inicial.Indefiro os pedidos de antecipação de tutela do item a1 ao a3, em razão dos seguintes motivos:. Em relação ao primeiro item - a1) Consignação incidente -, sua concessão implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual; O segundo " a2) Demandas Conexas -, incumbe a parte fiscalizar a propositura de ações conexas.Terceiro " a3) Depósito do bem -, a autora já é o depositário do veículo, em razão do contrato de alienação fiduciária realizado.Em relação ao item a4 e a5, entendo que apretensão da autora em discutir judicialmente a existência do débito autoriza o deferimento dos pedidos, para que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes, bem como não seja protestado.Quanto ao pedido de consignação em Juízo dos valores referentes as parcelas do financiamento " pedido a6, entendo que deve ser deferido, já que a autora pretende discutir judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento realizado com o réu.Desta forma, deposite o valor das parcelas do financiamento em guia própria da Caixa Econômica Federal, até a data do vencimento, devendo comprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir em mora.Concedo parcialmente a tutela pleiteada e DETERMINO ao requerido que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se abster de protestar qualquer título referente ao contrato de financiamento apontado nestes autos.Cite-se o réu, com as advertências legais, intimando-o a cumprir a presente decisão sob pena de incidir em multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Av. Alameda Pedro Calil, 43, CEP 08557-105, Poá " SP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022515-91.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Flaviano Nascimento da Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:Banco J. Safra Sa Despacho: DESPACHOA parte autora pleiteou a assistência judiciária gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência. Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.) e suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo 282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e apresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0027260-27.2004.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Éverton Tupinambá de Souza Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Anderson Duarte Almeida (OAB/RO 1980) Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado:Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Decisão: DECISÃOPretende o credor, com seu pedido de fls 39 o bloqueio de valores em conta corrente de sócios da ora devedora, desconsiderando-se a personalidade jurídica.Trazendo conhecimentos esposados pelo ilustre doutrinarista Jacy de Souza Mendonça, temos:... A pessoa jurídica é realidade distinta dos termos que a compõem. Ela não se confunde com os sócios nem com seu estabelecimento, produto, equipamentos, marca, etc. Pessoa jurídica é a relação entre os sócios, tangida pela busca de um objetivo, um bem comum a eles. Numa pessoa jurídica, realmente, tudo pode passar e se transformar, sem que ela perca sua integralidade. Os sócios, o produto, os empregados, os fornecedores etc., mudam e ela continua a mesma.............O atual Código Civil retomou o instituto jurídico da descaracterização da pessoa jurídica, agora em sua formatação original, autorizando-a, bem como a extensão do risco econômico aos sócios, apenas em casos de abuso de direito praticado por algum sócio. Se alguém se aproveita da cobertura de sua empresa, de responsabilidade limitada, para praticar abusos jurídicos contra outrem, responde pessoalmente pelo débito. Formulação absolutamente saudável e elogiável.O Próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 28, assim se manifesta:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Portanto, o que resta absolutamente claro é que é realmente possível a descaracterização da pessoa jurídica, para que seus sócios, individual e pessoalmente possam responder pelas obrigações por ela assumida. Entretanto, não se pode perder de vista que isso somente é possível quando houver administração com abuso de direito, excesso de poder, 157 infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.Também é de se salientar que não é somente o fato de a empresa possuir contra si ações judiciais que devem ser considerados os seus administradores com administração possível de se permitir a descaracterização da pessoa jurídica. De qualquer forma, penso que tal descaracterização somente pode ocorrer por decisão judicial, onde se permita a produção de provas dentro do contraditório. Não há dúvida de que cabe à parte interessada a busca de decisão judicial, dentro de processo próprio e com contraditório, tal descaracterização. Com essas considerações, indefiro a pretensão do credor, o qual deverá ser intimado, mais uma vez, para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção da presente. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0000110-61.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Sérgio Seitoku Khiyam Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido:Floduardo Borges da Silva Sentença: III - Dispositivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Sérgio Seitoku Khiyam em face de Floduardo Borges da Silva, ambos qualificados nos autos, e em consequência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da requerente no valor de R$ 20.225,64 (vinte mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenar o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no Artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. II do CPC.Após o trânsito em julgado, atualize-se o crédito e intime-se o requerido a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de penhora incluindo-se a multa acima mencionada, independente de requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021538-02.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Celson Luiz Pejara Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Decisão: DECISÃOCelson Luiz Pejara ajuizou a presente ação em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pretendendo que o requerido apresente em Juízo documentos que comprove os débitos, extratos, notificações e outros documentos que demonstrem a origem do débito existente em seu nome (através de planilha contábil).Requer ainda, que o requerido promova a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes enquanto houve discussão da dívida.Nestes termos verifica-se que é impossível a concessão da medida liminar para que a ré retire o nome da parte autora dos cadastros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de inadimplentes, pois o presente feito trata-se de uma ação de exibição de documentos, não sendo possível a discussão da legalidade da inscrição, uma vez que não há pedido final que confirme ou revogue a liminar, caso fosse concedida.Além disso, nota-se que a requerente não deixa claro na inicial se a presente medida é satisfativa ou preparatória.Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando ao réu que no prazo de cinco dias, junte aos autos os documentos que comprovem a contratação dos serviços do requerido pela autora (contrato, extratos, planilha contábil), que deu origem a dívida.Cite-se, e intime-se.CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.ENDEREÇO: Rua Canadá, 387, Bairro Jardim América, São Paulo-SP, CEP 01.463-900.Porto VelhoRO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0203207-22.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tania Mara de Souza Cruz Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S.A., Galvão Costa Correspondente Financeira Ltda EPP Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Decisão: DECISÃO SANEADORA:Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais que a autora move contra os requeridos.A ré Galvão Costa Financeira requereu a denunciação da lide de Luciana Mendonça Elias, por se tratar de corretora autônoma, não possuir relação empregatícia com a requerida, bem como por ter confessado à autora a prática de falsificação do contrato em comento.A denunciação da lide deve ser indeferida, eis que há óbice legal impedindo o seu acolhimento, já que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo.Com efeito, dispõe o art. 88, do Código de Defesa do Consumidor: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide" (grifei).Comentando o dispositivo mencionado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam:"O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutirse, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa) que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa" (Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, editora RT, p. 1.402). O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, em caso análogo, decidiu:"Agravo de instrumento. Ação de indenização. Dano moral. Relação de consumo. Denunciação da lide. Impossibilidade. Sendo o litígio sobre o qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, incabível a denunciação da lide’ (TJRO, Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 00.002969-6, Rel. Des. Sérgio Lima, julgado em 14.11.2000)". (Grifei).Desta forma, indefiro a denunciação 158 da lide.Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a celebração do contrato nº 454346646 entre a autora e requerido; b) a ocorrência de danos materiais e morais; c) a responsabilidade dos requeridos pelo danos da autora.A autora requereu a produção de provas documentais e depoimento pessoal dos réus.A ré Galvão Costa Financeira não se manifestou.O réu Banco Cruzeiro do Sul requereu prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal da autora.A perícia grafotécnica requerida foi especificamente no contrato celebrado entre as partes, objeto da demanda. Entretanto, o réu não apresentou o contrato no momento oportuno, ou seja com a contestação. Assim, inexistindo o contrato nos autos e precluso o prazo para apresentação de documentos que existiam quando da formação da relação processual, indefiro esta prova.Defiro a oitiva das partes requeridas pela autora e pelo Réu Banco Cruzeiro do Sul S/A.Para o depoimento pessoal das partes, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 24/03/2011, às 10h30min.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021076-45.2010.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Porto Velho Shopping S.A. Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido:Procopio & Queiroz Ltda, Antonio Nogueira de Queiroz Advogado:Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Decisão: Vistos.Trata a presente de Despejo por falta de pagamento, em locação comercial.Com a citação o réu compareceu nos autos, antes do oferecimento da defesa, e protocolou, em cartório, as chaves do imóvel (fls 118 a 121). Com base nisso pede o autor a imissão na posse do imóvel, com mandado a ser cumprido por ificial de justiça planotinista, haja vista a urgência que a medida requer.Houve a proposta do despejo e imóvel locado foi desocupado voluntariamente pelo réu, de forma a estar abandonado. Assim, com base no Artigo 66, da Lei 8.245/1991, é o caso de imissão na posse.Com essas considerações defiro o pedido do autor para o fim de imiti-lo na posse do imóvel mencionado nos autos.Expeça-se mandado de imissão, que deverá ser cumprido por oficial plantonista, em razão da urgente necessidade de utilização do imóvel, o qual deverá promover a devida vistoria com relação a situação em que se encontra o imóvel.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0259536-88.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Executado:Iguana Produções e Eventos Ltda Decisão: DECISÃOPretende o credor, com seu pedido de fls 39 o bloqueio de valores em conta corrente de sócios da ora devedora, desconsiderando-se a personalidade jurídica.Trazendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO conhecimentos esposados pelo ilustre doutrinarista Jacy de Souza Mendonça, temos:... A pessoa jurídica é realidade distinta dos termos que a compõem. Ela não se confunde com os sócios nem com seu estabelecimento, produto, equipamentos, marca, etc. Pessoa jurídica é a relação entre os sócios, tangida pela busca de um objetivo, um bem comum a eles. Numa pessoa jurídica, realmente, tudo pode passar e se transformar, sem que ela perca sua integralidade. Os sócios, o produto, os empregados, os fornecedores etc., mudam e ela continua a mesma..............O atual Código Civil retomou o instituto jurídico da descaracterização da pessoa jurídica, agora em sua formatação original, autorizando-a, bem como a extensão do risco econômico aos sócios, apenas em casos de abuso de direito praticado por algum sócio. Se alguém se aproveita da cobertura de sua empresa, de responsabilidade limitada, para praticar abusos jurídicos contra outrem, responde pessoalmente pelo débito. Formulação absolutamente saudável e elogiável.O Próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 28, assim se manifesta:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Portanto, o que resta absolutamente claro é que é realmente possível a descaracterização da pessoa jurídica, para que seus sócios, individual e pessoalmente possam responder pelas obrigações por ela assumida. Entretanto, não se pode perder de vista que isso somente é possível quando houver administração com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.Também é de se salientar que não é somente o fato de a empresa possuir contra si ações judiciais que devem ser considerados os seus administradores com administração possível de se permitir a descaracterização da pessoa jurídica. De qualquer forma, penso que tal descaracterização somente pode ocorrer por decisão judicial, onde se permita a produção de provas dentro do contraditório. Não há dúvida de que cabe à parte interessada a busca de decisão judicial, dentro de processo próprio e com contraditório, tal descaracterização. Com essas considerações, indefiro a pretensão do credor, o qual deverá ser intimado, mais uma vez, para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção da presente. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0022798-17.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Helena Lúcia Santos Carvalho Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) Requerido:Banco do Brasil S/A Decisão: DECISÃOAcolho a emada da petição inicial. HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO qualificada às fls 03, ajuizou ação declaratória cumulada com indenização contra BANCO DO BRASIL S/A também qualificada às fls. 03, pretendendo a reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes.De forma, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão 159 da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modifica-la.No caso em tela, o pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes decorre do suposto erro da requerida, sustentado pela autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ter ocorrido erro da requerida.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado por Helena Lúcia Santos Carvalho, qualificada às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO ao requerido que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente à inscrição mencionada nestes autos. Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Av. Amazonas, 2623, Bairro Nova Porto Velho, PVH-RO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001947-20.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Elcio Barony de Oliveira Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Decisão: DESPACHO INICIALIndefiro a medida liminar ora pleiteada, em razão de que sua concessão implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 24/03/2011, às 10h30min.Cite-se o requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 20 (vinte) dias.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0022054-22.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mara Cleide Mello de Oliveira Advogado:Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido:Maria José da Silva Gomes Despacho: DESPACHO: Maria Cleide Mello de Oliveira ingressou com a presente reivindicatória, em face de Maria José da Silva Gomes, afirmando ser proprietária de imóvel descrito na inicial. Penso ser necessária a realização de audiência de justificação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO permitindo-se às partes apresentar provas da alegação feita (somente com relação aos requisitos da antecipação de tutela), para se permitir melhor avaliação do pedido.Dessa forma, designo audiência de Justificação para o dia 15/03/2011, às 11h30min.Cite-se a ré, bem como seja ela e a autora intimadas a comparecer à audiência, produzindo as provas que desejarem com relação aos requisitos alegados para a antecipação de tutela. Em havendo a pretensão de se produzir prova testemunhal, deverão as partes oferecer o rol respectivo com prazo de dez dias anteriores á audiência ora designada.Ciente a ré de que o presente não tramita sob o rito das possessórias. Portanto, o prazo da contestação se iniciará com a juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da realização da justificação ora designada.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0011404-13.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vilson Talevi Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Sentença: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, sendo: 1) Improcedente o pedido de revisão dos juros contratuais;2) Improcedente o pedido de declaração de abusividade do anatocismo;3) Declaro nulas as cláusulas que cumulam a comissão de permanência na inadimplência com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, por abusividade, para que o encargo da inadimplência limite-se à comissão de permanência;4) Declaro nulas as cláusulas que estabelecem tarifa de emissão de boletos e tarifa de abertura de crédito;5) Declaro nula a cláusula-mandato, pelo que fica desconstituída a nota promissória do contrato;6) Condeno o Réu a repetir em dobro os indébitos pagos, relativos às cláusulas declaradas abusivas, compensando-se com o valor do débito que resta à parte autora.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de mérito, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários do advogado, os quais ante a elevada complexidade da demanda, o mediano grau de zelo, e o reduzido tempo necessário ao serviço, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, compensáveis, nos termos dos arts. 21 e 20, §4º, do CPC.Transitada em julgado a presente, e com a apresentação de planilha contábil, efetue o devedor o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o qual incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.Na ausência do pagamento espontâneo, e comparecendo o credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Sem requerimento nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão 160 ser desarquivados independentemente de custas próprias, se tal providência for pleiteada no prazo de seis meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0023410-52.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:P. H. Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda Requerido:Banco do Brasil S. A. Decisão: DECISÃO Acolho a emenda da petição inicial. Ante as razões apresentadas pela autora, DEFIRO o pagamento das custas processuais ao final.P. H. Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda , qualificada às fls. 03, ajuizou medida cautelar inominada em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a LIBERAÇÃO dos bloqueios das ordens bancárias recebidos pelo requerido em nome da autora.Informa a autora que no final de 2008 deixou de cumprir com alguns compromissos com o requerido, com quem mantinha operações de crédito autorizada e garantida por Carta de Fiança, utilizada através de Adiantamento de Contrato de Câmbio, com o intuito de incentivar e fomentar as exportações, e que em razão disso, teve bloqueados todos os valores recebidos em operações realizadas.Sustenta que desde o mês de julho, tem vendido para o mercado externo, utilizandose das operações de câmbio para a circulação de moeda e o requerido bloqueia integralmente os valores recebidos na conta, porém, não baixando as dívidas existentes.Aduz que não pode sofrer o bloqueio integral de seus recebimentos, pois possui obrigações com funcionários, insumos, tributos e demais obrigações com credores.Pleiteia a liberação dos valores bloqueados pelo requerido, sendo retido apenas 15% deste valor.Passo a analisar o pedido cautelar.Conforme se verifica nos autos, os requisitos necessários à concessão da liminar estão presentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.A pretensão da requerente é plausível na medida em que o requerido está se apropriando de todos os valores por ela percebidos em transações comerciais, sem contudo baixar os débitos existentes em seu nome.No caso em tela, o pedido de liberação dos valores bloqueados decorre do fato da autora possuir outras obrigações a cumprir com funcionários, insumos, tributos e demais obrigações com credores.Em relação ao perigo da demora, uma simples análise das alegações das partes é suficiente para demonstrar que, se não for concedida a liminar, o requerido continuará bloqueando os valores contidos na conta da autora, causando prejuízo de difícil reparação.A medida cautelar pretendida, deve ser deferida como requerida, pois, os bloqueios integral dos valores recebidos pela a autora, poderá inviabilizar o funcionamento da empresa. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO ao requerido, que desbloqueie imediatamente 85% dos valores bloqueados na conta da autora.Como medida de contracaulela, recebo o bem indicado às fls. 73/80 como CAUÇÃO, suficiente para garantir eventuais prejuízos ocasionados pela medida à requerida. Tome-se por termo a caução do bem de fls. 73/80. Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001274-27.2011.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Executado:Megawatt Materiais e Serviços Eletricos Ltda, Vera Claudia Silva Sampaio, Eduardo Allemand Damião Despacho: DESPACHO INICIALCite-se em execução.Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001100-18.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103) Requerido:José da Conceição Leite Filho Despacho: DESPACHO INICIALConsiderando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0018509-41.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Vilson Talevi Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Volkswagen S. A. Decisão: DECISÃO:Vistos.Considerando que a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, penso que o exame desse pedido após a sentença de mérito que indeferiu o seu pedido inicial somente poderia ser feito se demonstrado, nos autos, as novas condições econômicas, o que não foi feito.Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária feito com a apelação e determino sejam recolhidas as custas processuais no prazo de cinco dias, pena de ser considerado deserto o recurso oposto. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001231-90.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Humberto Suazo Apuri Loaiza Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido:Ancar I. C. Sa Despacho: DESPACHO INICIAL1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse 161 em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOENDEREÇO: Av. Rio Madeira, 3288, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, CEP 76.820-408, PVH-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001088-04.2011.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103) Executado:Francivalda Barbosa Nogueira Despacho: DESPACHO INICIALCite-se em execução.Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0201999-03.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Rene de Costa, Diones Manzolli Margotto Despacho: DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 40. Expeça-se carta precatória às expensas da autora, devendo após a retirada, comprovar sua distribuição no prazo improrrogável de 15 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0002008-75.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Caio Henrique Nemeth Santos Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Tim Celular S/A Despacho: DESPACHO INICIAL1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOENDEREÇO: Av. Guanabara, 1265, Bairro Nossa Senhora das Graças, PVHRO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001524-60.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tv Allamanda Afiliada Ao Sbt Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Maia e Ataide Ltda Despacho: DESPACHO INICIAL1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOENDEREÇO: Rua Alexandre Guimarães, 4061, Bairro Nova Porto Velho, PVH-RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001433-67.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Antonio Carlos da Silva Saraiva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Ge Capital S.a, Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco Bonsucesso S. A., BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Despacho: DESPACHOEmende-se, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo o autor:Atribuir o correto valor à causa, conforme art. 259, V, CPC.Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.) e suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, caso contrário, recolher as custas iniciais. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001232-75.2011.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Empresa Colibri Transportes Ltda Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547) Requerido:Marquise Sa Despacho: DESPACHOEmende o autor a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91, bem como recolha o complemento das custas iniciais. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0015613-59.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Gessineide Fernandes de Lima da Silva Rodrigues Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010), Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920) Requerido:Dayane Confecções Ltda Advogado:Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Despacho: DESPACHO:Para que não sobrevenha futura arguição de 162 nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando a necessidade, utilidade e pertinência, pena de indeferimento. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012584-98.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fredson Luiz Carvalho Mendes Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:Net Campinas Ltda Advogado:Fabrízio Bento Machado (OAB/RJ 114018), Bruno Leite de Almeida (OAB-RJ 95935), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Sentença: SENTENÇA:Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Fredson Luiz Carvalho Mendes em face de Net Campinas Ltda, ambos qualificados nos autos.Custas finais pelo executado, pena de inscrição do débito em dívida ativa.Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da importância depositada às fls. 171.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Pagas as custas devidas ou promovida a inscrição na dívida ativa, ao arquivo com as anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001214-54.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Merien Amantéa Fernandes Advogado:Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Requerido:Compra Fácil Soc. Com. Imp. Hermes S/A Decisão: VISTOS.INDEFIRO o pedido de assistência judicial gratuita. Considerando a profissão da parte autora, bem como o fato de a mesma ter advogado constituído, não é crível que ela não tenha possibilidade de pagar as custas processuais, mormente quando estas atingem a insignificância cifra de R$ 15,00 (quinze reais).À outro giro, a possibilidade de assistência judiciária gratuita deve ocorrer nos casos em que o recolhimento das custas processuais torne impossível a manutenção da pessoa e de sua prole, o que não é, nem de longe, o caso do presente feito, haja vista que a requerente não informou sua condição sócio-econômica.Com essas considerações concedo ao credor o prazo de cinco dias para o pagamento das custas processuais, pena de extinção e arquivamento da presente. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001213-69.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Merien Amantéa Fernandes Advogado:Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101) Requerido:Compra Fácil Soc. Com. Imp. Hermes S/A Decisão: VISTOS.INDEFIRO o pedido de assistência judicial gratuita. Considerando a profissão da parte autora, bem como o fato de a mesma ter advogado constituído, não é crível que ela não tenha possibilidade de pagar as custas processuais, mormente quando estas atingem a insignificância cifra de R$ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 15,00 (quinze reais).À outro giro, a possibilidade de assistência judiciária gratuita deve ocorrer nos casos em que o recolhimento das custas processuais torne impossível a manutenção da pessoa e de sua prole, o que não é, nem de longe, o caso do presente feito, haja vista que a requerente não informou sua condição sócio-econômica.Com essas considerações concedo ao credor o prazo de cinco dias para o pagamento das custas processuais, pena de extinção e arquivamento da presente. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001106-25.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103) Requerido:Júlio Celso Alves do Nascimento Despacho: DESPACHO INICIALConsiderando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0005607-56.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Ronaldo Fernandes Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Caixa Consórcios Sa Despacho: DESPACHODefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001101-03.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103) Requerido:Pedro Fernandes Duarte Despacho: DESPACHO INICIALConsiderando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 163 Proc.: 0065600-98.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Eletronica Criativa Ltda M.e. Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Banco Santander Banespa S.A., Cartorio do 1º Ofício de Registro de Protestos de Titulos/pvh., Eletrovox do Brasil Ltda Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Franco Omar Herrera Alviz (RO 1228), Defensoria Pública ( 000000000000000000) Despacho: Para que não sobrevenha arguição de nulidade, intime-se o Réu Banco Santander Banespa S/A, para que especifique as provas que pretende produzir, indicando necessidade e utilidade, no prazo de cinco dias.Decorrido em branco, ou manifesta pretensão de imediato julgamento do feito, tornem conclusos para sentença.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0020305-67.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sabrina Spigolon Peron Advogado:Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Requerido:Luciano Haraldo Erbert Decisão: DESPACHOChamo o feito à ordem. Eis que o pedido de antecipação de tutela não foi analisado no despacho inicial. No entanto, ante a ausência da prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela, por ora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensão cabida.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0155170-95.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Eldorado Comércio de Vestuário Ltda Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Unitap Uniformes e Confecções Ltda Presentinho do Céu Confecções Sentença: III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimada no pólo passivo da presente demanda, com fundamento nos arts. 267, inciso VI e, 301 inciso X, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos iniciais apresentados por ELDORADO COMÉRICO DO VESTUÁRIO LTDA em face de UNITAP " UNIFORMES E CONFECÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos e, em consequência:JULGO EXTINTA, sem julgamento do mérito a presente demanda, face a carência de legitimidade da requerida para figurar no pólo passivo da demanda;REVOGO a antecipação de tutela deferida às fls. 31/32;DETERMINO o arquivamento destes autos;CONDENO a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Comunique-se o Cartório de Protesto.Após o transito em julgado, a requerente deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 164 Proc.: 0172948-44.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Ricardo da Silva Conceição Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Sentença: SENTENÇA:Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Paulo Ricardo da Silva Conceição em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ambos qualificados nos autos.Custas finais pelo executado, pena de inscrição do débito em dívida ativa.Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da importância depositada às fls. 172. Homologo a desistência do prazo recursal, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Pagas as custas devidas ou promovida a inscrição na dívida ativa, ao arquivo com as anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito CARTA/MANDADOEndereço: Av. Dr. Gastão Vidigal, 1946, Vila Leopoldina, São Paulo-SP.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001471-79.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Einalde Ferreira Gonçalves Advogado:Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido:Cril Motonautica Ltda Decisão: Vistos.Ante o perigo da irreversibilidade da medida, indefiro o pedido de liminar, por ora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensão cabida.Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.Porto VelhoRO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0018767-51.2010.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Jane Mary Inacio Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco Bonsucesso S. A. Sentença: III - CONCLUSÃO.Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir da parte autora.Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópias.Publique-se. Registrese. Intimem-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021672-29.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Olavo Moreira Luna Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:HSBC Bamerindus Seguros Decisão: DECISÃOAcolho a emenda da inicial.Indefiro os pedidos de antecipação de tutela do item a1 ao a3, em razão dos seguintes motivos:. Em relação ao primeiro item - a1) Consignação incidente -, sua concessão implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual; O segundo " a2) Demandas Conexas -, incumbe a parte fiscalizar a propositura de ações conexas.Terceiro " a3) Depósito do bem -, a autora já é o depositário do veículo, em razão do contrato de alienação fiduciária realizado.Em relação ao item a4 e a5, entendo que apretensão da autora em discutir judicialmente a existência do débito autoriza o deferimento dos pedidos, para que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes, bem como não seja protestado.Concedo parcialmente a tutela pleiteada e DETERMINO ao requerido que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se abster de protestar qualquer título referente ao contrato de financiamento apontado nestes autos.Cite-se o réu, com as advertências legais, intimando-o a cumprir a presente decisão sob pena de incidir em multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO Proc.: 0190126-74.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Pemaza S/a Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Requerido:Panificadora do Norte Ltda Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A) Despacho: DESPACHOIndefiro o pedido de desentranhamento do mandado de penhora, eis que conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 130), a sócia da empresa executada não foi localizada no endereço indicado, eis que o imóvel encontra-se fechado.Desta forma, intime-se a exequente, para dar regular andamento ao feito, indicando bens a penhora, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento dos autos.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001415-46.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Charles Marcos Alves de Oliveira Advogado:Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido:B2W - Companhia Global do Varejo - SHOPTIME Despacho: DESPACHO INICIAL1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOENDEREÇO: Rua Henry Ford, 643, Osasco-SP.Porto Velho-RO, segundafeira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001566-12.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda. Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Tânia Melgar Oiola Brasil Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DESPACHO INICIALConsiderando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório, com as advertências do art. 1.102c.Caso não haja pronto pagamento, nem sejam opostos embargos, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para sentença. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0018583-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivo Domanski Advogado:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido:Banco Bradesco S. A. Sentença: SENTENÇAI " Relatório.Ivo Domanski qualificado às fls. 03, ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado às fls. 03, alegando que celebrou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, e que este inseriu no contrato cláusulas monetárias abusivas.Requer ao final, entre outros pedidos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Apresentou documentos de fls. 26/38.É a síntese necessária.II - FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da legislação processual vigente, a inicial deve ser indeferida, eis que está configurada sua inépcia.Sequer há possibilidade de emenda, pois conforme documentação apresentada, o autor não possui o contrato celebrado.Tendo em vista que o autor pretende discutir judicialmente cláusulas do contrato é imprescindível que este documetno seja apresentado na inicial. Ora, se no momento da propositura da ação o requerente não tinha em seu poder a documentação necessária para instruir a inicial, este deveria buscar meios judiciais adequados para obter os documentos indispensáveis para propor a ação, ou seja, uma cautelar de exibição de documentos em caráter preparatório.III " DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial movida por Ivo Domanski em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas.Desde logo, fica autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados pelo autor, mediante apresentação de fotocópias.Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0274400-68.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Edzangela Furtado Coimbra Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Lojas Renner S. A. Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza ( 1246) Decisão: Vistos.Transitada em julgado a sentença, iniciou-se a fase de cumprimento dela, com a apresentação, pela parte credora, da planilha respectiva.Do valor apresentado, foi promovido o bloqueio de valores em contas da parte devedora, rendo 165 resultado positivo e dele intimada a parte devedora. Certo é que o prazo para impugnação foi até 08.07.2010 (fl 289).No dia 29.07.2010 houve impugnação ao cumprimento da sentença, com a informação de que havia ocorrido o depósito " antes do término do prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão " do valor da condenação, sem a incidência da multa preconizada pelo Artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve informação, nos autos, da realização do depósito, o qual foi em conta judicial, este juízo julgou improcedente a impugnação. Essa decisão, prolatada em 24.08.2010 transitou em julgado em 06.09.2010 (fl 312). Considerando o trânsito em julgado da decisão, este juízo expediu o alvará de fl 316, o qual foi retirado pela parte no dia 16.09.2010 " dez dias após o trânsito em julgado da decisão. No dia 22.09.2010 este juízo foi comunicado de decisão do Tribunal de Justiça, prolatada no dia 21.09.2010, dando provimento a agravo de instrumento " em decisão monocrática " deixando de aplicar a multa preconizada pelo Artigo 475-J do CPC e determinando a liberação, em favor da parte devedora, da importância bloqueada a maior.A toda evidência a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, a meu ver, foi a destempo, ou seja, quando já tomadas todas as providências últimas no presente feito, com a liberação, em favor da parte credora, de alvará para levantamento da importância depositada em conta a cargo deste juízo.É óbvio que a parte deveria diligenciar no sentido de obter julgamento mais rápido de seu agravo. Não o fez. Não é o caso, agora, de se promover ao desbloqueio de qualquer valor que tenha sido bloqueado por este juízo. Eventual prejuízo da parte poderá ser discutido em procedimento próprio e não neste.No entanto, constato que a própria parte devedora promoveu a depósito em conta a cargo deste juízo, intempestivamente comunicada. Esse valor, ao que se depreende dos autos, encontra-se ainda em depósito judicial, o qual deverá ser levantado.Com essas considerações determino à escrivania para que constate a existência de depósito em conta a cargo deste juízo, de valor constante a fl 296. Em sendo positivo, expeça-se alvará em favor da parte devedora.Após, ao arquivo com as anotações necessárias. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0019602-39.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Alexander Casara de Rivoredo Advogado:Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Embargado:Marcos Antonio Paixao Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24hrs, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 166 1 - Autos n. 0019602-39.2010.8.22.0001 Parte Autora: Alexandre Casara de Rivoredo Parte Requerida: Marcos Antônio Paixão Advogado: FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES – OAB/ RO 1940 Carga: 09/12/2010 11 - Autos n.: 0011510-09.2009.8.22.0001 Parte Autora: Paulo Cruz Parte Requerida: Rosa Mitsue Ueda Advogado: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO – OAB/ RO 861 Carga: 11/11/2010 2 - Autos n.: 0016017-76.2010.8.22.0001 Parte Autora: Marcos Antônio Paixão Parte Requerida: Alexander Casara de Rivoreto Advogado: FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES – OAB/ RO 1940 Carga: 09/12/2010 12 - Autos n.: 0022994-55.2008.8.22.0001 Parte Autora: Luiz da Conceição Parte Requerida: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: CARLOS ALBERTO TRONCOSO – OAB/ RO 535 Carga: 11/11/2010 3 - Autos n.: 0159135-47.2009.8.22.0001 Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Ltda Parte Requerida: Antoniede Alves de Oliveira Advogado: FÁBIO ALEXANDRE – OAB/ RO 3453 Carga: 06/12/2010 13 - Autos n.: 0139572-43.2004.8.22.0001 Parte Autora: Santhanna Participações U. G. Ltda Parte Requerida: Leonice Gomes de Souza e outros Advogado: ANISIO – OAB/ RO 36-A Carga: 16/11/2010 4 - Autos n.: 0035860-61.2009.8.22.0001 Parte Autora: Eudes Marques Lustosa Parte Requerida: Banco Bradesco S/A Advogado: ANDIARA AFONSO FIGUEIRA – OAB/ RO 3143 Carga: 06/12/2010 14 - Autos n.:017809-65.2010.8.22.0001 Parte Autora: Santhanna Participação U. G. Ltda Parte Requerida: José Afrânio de Souza e outros Advogado: ANISIO – OAB/ RO 36-A Carga: 16/11/2010 5 - Autos n.: 012137-76.2010.8.22.0001 Parte Autora: Crisebele de Sousa Sena Parte Requerida: Banco Citicard S. A. Advogado: ERIAS TOFANI DAMASCENO JUNIOR – OAB/ RO 2845 Carga: 02/12/2010 15 - Autos n.: 0155290-17.2003.2008.8.22.0001 Parte Autora: Gerdau S/A Parte Requerida: Portoaço Ltda Advogado: ANÍSIO- OAB/ RO 36-A Carga: 16/11/2010 6 - Autos n.:0272273-26.2008.8.22.0001 Parte Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S/ A – Ceron Parte Requerida: Marilda Brasil Camargo Advogado: SYLVAN BESSA DOS REIS – OAB/ RO 1300 Carga: 01/12/2010 16 - Autos n.:0065307-70.2004.8.22.0001 Parte Autora: Portaço Ltda Parte Requerida: Gerdau S/A Advogado: ANISIO – OAB/ RO 36-A Carga: 16/11/2010 7 - Autos n.: 0145940-34.2005.8.22.0001 Parte Autora: Comercial de Veículos Ltda – Covel Parte Requerida: Fórmula Veículo Ltda e outros Advogado: LUIZ MALHEIROS TOURINHO – OAB/ RO 213 Carga: 29/11/2010 17 - Autos n.:0271034-55.2006.8.22.0001 Parte Autora: Luiz Carlos Melo Araújo Parte Requerida: Porto aço Ltda e outros Advogado: ANÍSIO – OAB/ RO 36-A Carga: 16/11/2010 8 - Autos n.: 0152618-60.2008.8.22.0001 Parte Autora: Luciana de Oliveira Stobilius Parte Requerida: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO – OAB/ RO 535-A Carga: 30/11/2010 18 - Autos n.: 0224902-66.2008.8.22.0001 Parte Autora: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda Parte Requerida: Açomax Ltda Advogado: OSCAR DIAS DE SOUZA NETO – OAB/ RO 3567 Carga: 17/11/2010 9 - Autos n.: 0248261-11.2009.8.22.0001 Parte Autora: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda Parte Requerida: Tiago Oliveira de Carvalho Advogado: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA – OAB/ RO 1537 Carga: 19/11/2010 10 - Autos n.: 0129195-71.2008.8.22.0001 Parte Autora: Getúlio Pereira Bezerra Parte Requerida: Elisete Oliveira Rocha Advogado: FRANCISCO FROTA LIMA – OAB/ RO 1166 Carga: 24/11/2010 19 - Autos n.: 0228072-12.2009.8.22.0001 Parte Autora: Alyson Rodrigues da Silva e outros Parte Requerida: Banco Bradesco Advogado: LETÍCIA FREITAS GIL – OAB/ RO 3120 Carga: 17/11/2010 20 - Autos n.: 0043908-43.2008.8.22.0001 Parte Autora: Terezinha de Jesus Sa de Souza Novaes Parte Requerida: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogado: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO – OAB/ RO 535-A Carga: 09/11/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 21 - Autos n. 0260922-90.2007.8.22.0001 Parte Autora: Julieta Schneider Catani Parte Requerida: Sociedade Mantenedora de Pesquisas Advogado: JACIMAR PEREIRA RIGOLON – OAB/ RO 1740 Carga: 09/11/2010 22 - Autos n.:0182565-96.20078.22.0001 Parte Autora: Italpa Indústria Comércio de Plástico Ltda Parte Requerida: Seguritec – Equipamentos e Segurança Ltda e outros Advogado: EDMAR FILHO – OAB/ RO 589 Carga: 09/11/2010 23 - Autos n.: 0136833-58.2008.8.22.0001 Parte Autora: Luiz Henrique Pereira de Miranda Lopes Parte Requerida: Dásio Lúcio da Silva Advogado: CÉSAR JOSÉ PASIN – OAB/ RO 1652 Carga: 04/11/2010 24 - Autos n.: 0000424-12.2007.8.22.0001 Parte Autora: Aparecida de Freitas Nunes Parte Requerida: Francisco das Chagas Araújo da Silva Advogado: SILVAN BESSA DOS REIS – OAB/ RO 1300 Carga: 04/11/2010 Proc.: 0000602-53.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jair dos Santos Ramos Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) Requerido:Juscelia Nunes dos Santos Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Despacho: Proc. N. 0000602-53.2010.8.22.0001 - ORDINÁRIODATA: 08.02.2011 – 08H:30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.PRESENTESJUÍZA DE DIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS P.DE SOUZAREQUERENTE: JAIR DOS SANTOS RAMOSREQUERIDA: JUSCELIA NUNES DOS SANTOSADVOGADA:JUSSARA TEREZINHA GOTTLIEB OAB-RO-1067TESTEMUNHAS DA REQUERIDA:BENITA DE PAULA DOS SANTOS FRANCISCO RIBEIRO MACIELTESTEMUNHA DO JUÍZO:JOSÉ CABRAL DE SOUZAAUSENTESADVOGADO: HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR OAB-RO-958 ADVOGADO: HUGO MACIEL GRANGEIRO OAB-RO-208-BOCORRÊNCIASApregoadas as partes compareceram os acima indicados como presentes. A Requerida por sua patrona concordou com o pedido de redesignação da presente audiência procedido pelo patrono do Requerente que noticiou compromisso na mesma data. Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: Defiro o pleito supra e redesigno a audiência para o dia 23/03/2011, às 09:30 horas e determino o comparecimento das partes para depoimento pessoal e das testemunhas presentes nesta audiência. Faculto à testemunha José Cabral de Souza a trazer outra testemunha que também comprove a relação jurídica firmada com o autor. Saem as partes e testemunhas presentes intimadas e publique-se para ciência do patrono do autor Hélio Silva de Melo Júnior. Eu_______ Eva Marinho Mendes, secretária de gabinete, digitei e subscrevi. 167 Proc.: 0032060-59.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Dennis Antônio Leite Borges Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4288) Executado:San Marino Comércio de Veículos Ltda, Ivo José de Lucena Filho, Liz Maria Serrano Tourinho de Lucena Advogado:Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B), Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B), Ivon José de Lucena (RO 251-B), Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B), Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B) Sentença: Posto isto, homologo por sentença o acordo pacutado entre as partes, nos moldes transcritos, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, e julgo extinta a presente execução com base no art. 794, II do Código de Processo Civil, determino a expedição de alvará judicial em favor do Exequente para levantamento do valor depositado na conta judicial de fls. 355. Nesta data procedi a liberação dos veículos penhorados, via Renajud, às fls.335/338.Determino a expedição de mandado para a liberação da penhora incidente sobre o imóvel identificação fls. 308/309 com ônus aos Executados.Diante do acordo firmado apenas na fase de execução de sentença, por mera liberalidade deste Juízo concedo o prazo de cinco dias aos Executados para que promovam o recolhimento das custas finais em conformidade com a sentença de fls. 178/181 que, na presente data totaliza R$1.063,78, ficando cientes de que já foi determinada a inscrição em dívida ativa diante da inadimplência. Cumpra-se a sentença de fls. 54 e 70/71 dos autos n. 0010513-89.2010.8.22.0001.P. R. I. C. arquivando-se oportunamente os autos. Proc.: 0155901-38.2001.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado:Veronica Fátima B.S.R Cavalini (OAB/RO 1248) Executado:Norma Pereira da Silveira Depósito Judicial - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. ,efetuado pela parte requerida. Proc.: 0016457-72.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Adolfo Flegler, Armando Pereira da Costa, Bento da Mota Braga, Creuza Nunes Baca Fernandes, Eunice de Souza Bassalo, Maria das Gracas Costa Lustosa, Mery Terezinha Salla Fontoura, Nailor Guimaraes Gato, Rosany Benício Mancedo, Tereza de Souza Coutinho Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S. A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Decisão: Trata-se de impugnação promovida pelo Banco Bradesco S. A. ao cumprimento de sentença que move Adolfo Flegler e outros, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, onde afirma erro no procedimento adotado; nulidade da citação; refazimento dos atos processuais; inexigibilidade do título; e, excesso de execução.Alega o impugnante que há nulidade de citação, pois a sentença é ilíquida, tornando-se necessária a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO prévia liquidação para, posteriormente, ser iniciada a execução, o que não ocorreu, já que foi diretamente intimado para pagar o valor que os impugnados entendiam devidos, sob pena de incidência da multa do artigo 475-J do CPC.Aponta que, embora os impugnados sejam beneficiários da ação civil pública, há necessidade de se estabelecer o contraditório entre os mesmos, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Assevera que aplica-se ao caso o artigo 475-N do CPC, onde tal dispositivo determina a ordem de citação.Argumenta que não teria oportunidade de impugnar os cálculos, tendo em vista que mesmo impugnados haveria a incidência da multa do 475-J. Assim, concluiu que houve nulidade de citação, por falta de oportunidade para que o Banco impugnasse os cálculos apresentados pelos poupadores.Continua impugnando os cálculos apresentados na inicial, afirmando haver excesso, pois o valor que entende ser devido é de R$22.202,34. Aduz que realizou os cálculos com a aplicação dos índices determinados na sentença acrescidos de juros compensatórios de 0,5%. Opõe-se , ainda, aos cálculos, alegando que trazem importância superior ao que realmente deve, e que é incorreta a cobrança dos honorários advocatícios na ordem de 10%. Assim, requereu que fossem excluídos dos cálculos a multa do 475-J do CPC e que os honorários fosse reduzidos para R$1.000,00.Por fim, insurgiu quanto à fixação dos honorários advocatícios na fase da execução, afirmando que a fixação na base de 10% fará com que os advogados dos impugnados receba um valor estrondoso, devendo pois ser a fixação com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC, onde sugeriu o valor de R$1.000,00.Ao final requereu que a impugnação fosse recebida no efeito suspensivo e fosse julgado procedente. Consignou que entende como parte incontroversa a quantia de R$22.202,34.A impugnação veio instruída com documentos (fls. 193/203 e 204/264) Intimados a se manifestarem os impugnados insurgem contra a impugnação afirmando que foi correto o procedimento adotado, conforme disposição do artigo 475-B do CPC e que o preceito do artigo 475-N do CPC aplicase à sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo STJ. Às demais sentenças não se faz necessário a citação do executado. Assevera que não houve o alegado excesso de execução, pois os cálculos foram feitos tudo com base na sentença proferida nos autos da ação civil pública, sendo juros moratórios, honorários de 10%, incidência da multa do 475-J do CPC, por não ter havido o cumprimento espontâneo e, por fim os honorários da fase de execução, bem como custas e despesas processuais. Ao final, pugnou para que fosse feita penhora on line diante da ausência de depósito da importância requerida, e no caso e realização de tal ato, a consequente expedição de alvará judicial para levantamento do valor penhorado.Vieram os autos conclusos. Relatado o feito. Passo a decidir. Primeiramente, destaco o fato de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentado fora do prazo legal, haja vista que somente foi concedido a devolução de prazo para efetuação do pagamento da quantia devida aos credores, em razão da greve bancária que foi perpetuada no período em que a ordem de adimplemento da obrigação foi determinada (decisão de fl. 192), porém, como a peça de defesa reveste-se de elementos concernentes a questões de ordem público, deste modo, dedecido quanto ao pedido de suspensão da execução até julgamento da presente impugnação e demais pontos atacados.Em regra a impugnação não suspenderá a execução, conforme disposição do artigo 475-M do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo 168 depende de requerimento do impugnante, mediante a obrigatória e rigorosa conjunção de dois requisitos: 1) relevância dos fundamentos; 2) o prosseguimento da execução, na pendência da impugnação, se mostrar "manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Sobre os requisitos para suspensão da execução ensina Araken de Assis (Manual de Execução. 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais. 2006, pag. 1159-60):"Relevantes são os fundamentos que, mediante juízo sumário, tornem provável o êxito da impugnação. ‘Para deliberar a respeito, órgão judiciário deve se despir da visão retrospectiva, abdicar de uma análise introspectiva e adotar largueza prospectiva: importará menos o desfecho que tem desde já em mente para a impugnação em sua mesa de trabalho, utilizando o manancial da sua experiência, o que possível resultado final da causa após correr todo o generoso itinerário recursa’ (Araken de Assis, Cumprimento de sentença, n. 119.5, pag. 35)." E continua,"Em relação ao receio de dano, o legislador exagerou na dose, reclamando do prosseguimento da execução aptidão ("manifestamente suscetível") a provocar "grave dano" de difícil reparação. Não se inventou, ainda, execução que não produza dano para o executado. Todavia, trata-se de atividade lícita e o dano (diminuição patrimonial) não se revela injusto, mas conforme ao direito. Parece razoável distinguir, no entanto, entre a execução de menor quantia contra a empresa de banco e a execução em que o vitorioso pede milhões. Logo, o receio de dano se caracteriza em duas hipóteses: (a) o exequente não apresenta idoneidade financeira evidente para suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação fundada nos incisos II e IV do art. 475-L; (b) a alegação do executado envolve um direito fundamental."Na presente situação não vislumbro o cumprimento dos requisitos para concessão dos efeitos suspensivos, pois, em juízo preliminar não há provável êxito da impugnação, pois os cálculos apresentados pelos impugnados estão de acordo com o estabelecido na sentença. Ademais, o impugnado não auferirá qualquer tipo de dano, já que, in casu, após ter sido apresentada a presente impugnação veio a manifestação da parte adversa encontrando-se em fase de julgamento. Conclui-se, assim, que na fase em que se encontra a presente impugnação, o pedido de suspensão resta prejudicado, haja vista que, concedido ou não, não ocorreria qualquer prejuízo a nenhuma das partes. Além disso, a tese de suspensão se deu com base em uma suposta que não foi realizada. Do erro no procedimento adotado. Nulidade da citação. Necessidade de refazimento dos atos processuais. Inexigibilidade do título (Art. 475-L, II do CPC). Alega o impugnante que há necessidade da liquidação, bem como, sua intimação para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, sendo que, na forma adotada o procedimento é nulo, pois não houve a formação do contraditório. A ação civil pública foi ajuizada pelo IBDCI contra o Banco Bradesco, tendo o pedido sido julgado procedente ‘determinando que o Requerido efetuasse o pagamento a todos poupadores do Estado de Rondônia junto ao mesmo das diferenças: 1) entre a aplicação da correção com base nas letras do Banco Central e o índice de preços do consumidor, este último em 26,06% em junho de 1987, para todas as caderneta de poupança iniciadas ou renovadas antes de 15.06.1987. 2) Entre a aplicação da correção com base nas letras financeiras do Tesouro Nacional Nacional e o índice de preços ao consumidor, este último em 42,72%, em janeiro de 1989. Sobre as diferenças apuradas deverão incidir correção monetária e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO juros compensatórios de 0,5% a partir das épocas devidas até o efetivo pagamento acrecido de juros de mora a partir da citação. Nos cálculos deverão ser incluídos os expurgos inflacionários nos moldes pleiteados nas letras g.1; g.2 e g.3 da inicial (fls. 18). Os impugnados estão requerendo o cumprimento de sentença, individualmente. No entanto, para evitar tumulto processual, pois a quantidade de poupadores beneficiados é vultosa, os impugnados requereram o cumprimento de sentença em autos apartados. De qualquer modo, o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, tratando-se de obrigação por quantia certa, processa-se na forma dos arts. 475-I e seguintes do CPC. A propósito do tema, transcrevo a seguinte lição de Fredie Didier Jr. e Hermes Zenti Jr. no Curso de Direito Processual Civil " Processo Coletivo Vol. 4, Ed. JusPodivm, 3ª ed., p. 385, in verbis: "A execução da sentença coletiva segue, em linhas gerais, o sistema do CPC, recentemente reformado, segundo o qual a execução deve ocorrer como fase de um único processo sincrético, após o trânsito em julgado da decisão e caso o devedor não tenha adimplido espontaneamente a condenação. A execução das sentenças de fazer e de não-fazer segue as determinações do art. 461 do CPC; a das decisões que determinam a entrega de coisa, as diretrizes do 461-A do CPC e a efetivação das sentenças pecuniárias deve observar as disposições relacionadas ao cumprimento da sentença (art. 475-I a art. 475-R) (...). A efetivação da sentença coletiva dependerá, pois, da natureza do direito coletivo lato sensu que venha a ser afirmado." (grifos nossos)Em igual entendimento: "O cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, "cuidando-se de obrigação por quantia certa, (...) será feito na forma dos arts. 475-I e s. do CPC, introduzidos pela Lei n. 11.232/05" (in A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilli, Ed. Saraiva, 20ª ed., p. 510). Ademais, como acentua Luiz Rodrigues Wambier: "não há processo prévio de liquidação, na modalidade prevista no artigo 475-B, mas simples incidente da fase inicial da execução, porque abolida a elaboração de cálculo pelo contador. De posse da planilha, caberá ao credor requerer a execução, na forma do art. 475-J, caput. Ademais, a tentativa de promover alguma forma de controle do quantum debeatur, internamente ao processo executivo, recebeu a energética advertência de Cândido Rangel Dinamarco, segundo o qual semelhante ressurreição da via abolida ensejaria ‘a demora da execução, que a nova lei pretendeu mitigar’". (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: liquidação e cumprimento, n. 4.1, p. 213-221.)Não deve prosperar as argumentações do Impugnante da necessidade da formação do contraditório para fins de se manifestar quanto aos cálculos antes que seja constrito qualquer bem de sua propriedade, pois poderá o impugnante lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem prazo ou preparo e ainda, independente de seguro o juízo, como a objeção de préexecutividade.Isso porque, as matérias de ordem pública, como relativas à prescrição, decadência, pressuposto processual e condições da ação, podem ser arguidas em petição simples, em qualquer fase processual, bem como, as outras questões enumeradas no artigo 475-L do CPC, como o excesso de execução, não obstante de ordem privada, podem ser arguidas por essa via, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE 169 FIXAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.- (...). É cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução; na esteira dos precedentes das Turmas da 2ª Seção. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 733.533/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 04.04.2006, DJ 22.05.2006, pag. 198). Portanto, os co-legitimados optaram por promover, individualmente, o cumprimento da obrigação imposta na r. sentença, e os autos estão sendo autuados em apenso aos da ação civil pública, tal circunstância não significa o ajuizamento de processos novos, pois a medida objetivou, apenas, evitar tumulto processual, em razão dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentença e da multiplicidade de cálculos a serem realizados para apuração dos créditos de cada um desses co-legitimados. Assim, não obstante a particularidade da demanda em questão, o procedimento a ser observado é o do art. 475-J e seguintes do CPC.Do excesso de execução " contestação aos cálculos apresentados. Insurge o impugnante dos cálculos apresentados pelos impugnados apresentando nova planilha com a aplicação dos índices e juros compensatórios de 0,5%. Por sua vez, com relação aos cálculos apresentados pelos impugnados na inicial, no pertinente à correção monetária, atualização e juros, não vislumbro qualquer situação que pudesse levar a ocorrência de excesso de execução, conforme alegado pelo impugnante. Tanto que a disparidade entre os valores apresentados pelas partes fez com que fosse designada perícia contábil, a qual constatou montante maior do que os pleiteados pelos Impugnados, qual seja, R$92.597,11 (fls 279/419).Intimadas as partes para se manifestarem, os Exequentes informaram que o valor indicado pelo perito se deu superior ao que pretendem o que representa renúncia à diferença. Portanto, não há que se apontar qualquer excesso de execução. Porque, por certo, dentre as planilhas de cálculos, a que se mostrou menos crível, fora a do banco Executado. Vale ressaltar ainda, que apesar de intimado sobre a perícia o ora Impugnante se manifestou requerendo dilação de prazo para fornecer seu entendimento acerca da perícia, contudo, decorrido o prazo pugnado, quedou-se silente. Desta forma, entendo a sua aquiescência tácita com base no valor apurado pelo perito.Excesso de Execução " Honorários Advocatícios " Imperiosa Redução. Outrossim, em referência aos honorários advocatícios inclusos nos cálculos iniciais, não assiste razão o impugnante a sua pretensão de reduzi-los ao patamar de R$1.000,00, pois os honorários de 10% são fixados levando em conta o bom senso e a maestria do profissional na elaboração de seu ofício, afinal, deve-se ater que é necessário a concretização de cálculos com determinada complexidade e atos adjacentes. Ademais, o preço sugerido pelo banco Executado é vil, ainda mais, se valendo da argumentação de que a fixação no percentual de 10% resultaria em verba honorária estrondosa. Ora, o Executado utilizou-se de ativos provenientes da propriedade dos Exequentes durante um longo período auferindo lucros que pressupõe-se terem sido bem maiores aos que está ressarcindo aos Autores, afinal, trata-se a instituição financeira executada, de empresa com o escopo de obter lucros com a utilização de moeda corrente. Já a atualização dos valores a serem pagos aos correntistas/ poupadores, é obtida por meio de índices oficiais que nem sempre refletem a realidade do mercado financeiro, que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO atualmente encontra-se em franco crescimento em território nacional, que nem sequer a crise financeira mundial conseguiu abalar, assim, tendo os bancos todos os anos alcançado lucros mais elevados, acima do patamar estabelecido pela sentença condenatória em sede de ação civil pública para correção das importâncias contidas nas contas poupanças beneficiadas, não vislumbro a necessidade de diminuir uma verba laboral justa e em consonância com as alíneas constantes no art. 20, §3º, do CPC.Portanto, levando em consideração a peculiaridade da demanda, os cálculos efetuados e apresentados, a oposição do incidente, bem como, a aplicação do princípio da igualdade devido ao número de causa existente, tenho que a fixação de 10% em honorários se mostra razoável.Posto isso, julgo improcedente a presente impugnação, e em decorrência do exposto, homologo os cálculos dos Exequentes à fl. 430, devendo o montante ser atualizado a partir da data de 27/01/2011.Determino a penhora on line via BacenJud da quantia supramencionada devidamente corrigida, após a realização da retro ação, proceda a escrivania a conclusão dos autos para sentença de extinção.Nesta oportunidade, determino ainda, a expedição de alvará judicial em favor do perito que laborou neste processo, para levantamento da quantia que se encontra depositada conforme comprovante acostado à fl. 278, devendo o mesmo retirar o expediente mediante prévio agendamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0022913-38.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ademar dos Santos Bezerra Pimenta, Aurelina Maria da Silva, Everaldo Muniz de Oliveira, Ivaneide Marcelino de Castro, Maura Sousa Silva Coelho, Airson Izidoro Góes, Neuza Maria Góis, Vilso Isidoro Goes, Milton Proença Goes, Hailton Isidoro Goes, Cleosnir Proença Goes, Cleide Proença Goes Severo, Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva, Waltelivio de Miranda, Walter Caetano Ferreira, Maria Jose Sabino de Almeida, Wanuza Sabino de Almeida Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 269/270. Proc.: 0022288-04.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ailto Klippel, Antonio Guerra, Aparecida Perini Colledam, Darci Apariz, Hamilton Ferreira Soares, Joil Dias de Freitas, Manoel Alkmin Ribeiro, Marizete Irineu da Conceicao, Ozelia do Nascimento Morais, Perseu Rejani Gonçalves Quiles Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 136/137. Proc.: 0022911-68.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Aprígio Rocha Ribeiro, Carlos Perez Levy, Cosme José da Silva, Edimilson Roberto da Silva, José Nogueira de Oliveira, Lucia-Vane Barbosa de Freitas, Luiz Gustavo Veiga 170 de Vargas, Murilo Marques Lustosa, Terezinha Azevedo de Oliveira, Valdo Cardoso de Sousa Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro pleito de fls. 173/174. Proc.: 0022912-53.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Altevir Muzati Buim, Augusto Gomes Alves, Edis Rodrigues de Souza, Eunice Ribeiro Gonzaga, Francisco Jose Lopes da Silva, Francisco Xavier Sousa Borges, Maria Zielinski Lourenço, Solange Lourenço Cardoso, Terezinha de Andrade Silva, Yvonick Zermiani Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls.174/175. Proc.: 0022453-51.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Anair Pereira Trochmann, Oraide Lourdes Scarmocin, Neudi Scarmocin, Ewerton Halley Cavalcanti Borges, Maria Aldízia Façanha de Souza, Auriene Façanha de Souza, Maria das Graças Façanha de Souza, Raimunda Façanha de Souza, Francisca Façanha de Souza, Gustavo Augusto de Oliveira Filho, Niely Durvalia de Souza de Oliveira, Josyanne Moreira Portela Aguiar, José Moreira de Souza, Maria das Graças Costa Lustosa, Lourimar Alves Brandão, Nadir Brandão de Souza Bernandes, Marimar Brandão Hayashida, Ludimar Alves Brandão, Edmar Brandão de Souza, Rosmary Araujo de Marco, Sireno Fucks Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 267/268. Proc.: 0022289-86.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Arlete Pereira de Abreu, Dejalmo Rodrigues de Oliveira, José Sampaio Pereira, Maria Nilda Ramalho Lacerda, Nair Ferraz Evangelista, Sebastiao de Oliveira Negre Neto, Paulino Zembrani, Rui Moreira Feitosa, Vilma Zermiani, Virgilio da Silva Gonçalves Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 187/188. Proc.: 0022450-96.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ana Maria Ribeiro Rodrigues, Ana Regina de Souza Franca, Francisco Galdino Dantas, José Barbosa Irmão, Leonor Rodrigues da Silva Ferraz, Maria Terezinha Pacheco da Costa, Mario Gomes de Lelis, Noel Francisco Pereira, Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende, Wenderson Lopes Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 156/157. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022291-56.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Alvaro Pedro Kerber, Juvenilha Maria da Silva, Gilberto Aparecido Malachias, João da Silva, José Pedro Filho, Manoel Munhoz, Maria Aparecida Munhoz Rodrigues Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 140/141. Proc.: 0022910-83.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Arijane Soares de Almeida, Fernando Narimatsu, Helio de Melo Raposo, Jacob Pilger Netto, João Bispo da Silva Filho, José Epaminondas de Souza Avelino, José Epifanio Dantas, Lucindo Martins dos Santos, Maria Celeste Peres de Brito, Rosinha de Oliveira Gomes Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 156/157. Proc.: 0023111-75.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Odilon Tomaz da Silva, Jadson Dias dos Santos, Rozimel Dias dos Santos, Maria Emilia Cavalcante Pessoa, Joao Rodrigues Pessoa Filho, Wendel Cavalcante Pessoa, Terezinha Cruz Pagadigorria, Eduardo Pagadigorria, Lourenço Pagadigorria Neto, Cristina Pagadigorria da Silva, Sonia Regina Pagadigorria, Maria da Penha Silva, Maria Aparecida Bedoni Silva, Ronaldo Bedoni Silva, Eliene da Silva, Renato Domingos da Silva, Roberto Domingos da Silva, Osvaldira Felix Ferreira, Walter Caetano Ferreira, Vanderlei Pagadigorria Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/ RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 199/200. Proc.: 0048648-78.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Dione Ferreira de Almeida Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Ana Cláudia Soares da Silva Advogado:Paulo Francisco de Matos ( ) Despacho: Defiro o pleito de fls.146/147.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0023112-60.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Aderbal Ribeiro dos Santos, Isabella Scioscioli, Jose Antonio Lopes, Jose Duarte Borges, MARIA DO SOCORRO LIMA SOARES, Miguel da Silva Oliveira, Odilon Tomaz da Silva, Rubinei Freitas dos Santos, Valdenir Ricardo D Silva Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu 171 Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 162/163. Proc.: 0022452-66.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Lidacy Rosalvo Gehm, Maria Jose dos Santos, Melhem Mussa Bouchabki, Neusa Silveira dos Santos Freitas, Raimundo Aparecido de Souza, Silvio Rodrigues da Silva Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 97/98. Proc.: 0022290-71.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Adautina Tereza de Jesus, Antonia Alves de Medeiros, Antonio Milto Zenati, Veronica Beliski, Gabriel Osowski, Clarice Barbosa Corim, Claudio Maldi, Edite Duarte, Irani Duarte Souza, Neli de Fátima Guimarães, Oraide Idete Carminato Cestari, Ronaldo da Costa Tenório Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 159/160. Proc.: 0022451-81.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Albina Prestes Scarmucin, Claudio Cuchi, Diva Rodrigues Vaz, Emanoel Francisco da Silva, Maria do Socorro Braga Pascoal, Maria Auxiliadora da Silva Braga, Geraldo Magela da Costa Vaz, Iramar Ferreira Rios, João Nunes Morais, Maria Aparecida Hilario, Inácia Mateus de Souza, Claudio Mateus, Ilda Matheus da Silva, Joana Messias Matheus, Ricardo Emilio Gabler Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Decisão: Defiro o pleito de fls. 203/204. Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0003304-69.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Contabilidade Independencia S/c Ltda Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Executado:Sindsaúde - Sind.dos Trabalhadores em Saúde do Est.de RO. Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: Expeça-se alvará, em favor da exequente, para liberação do valor penhorado às fls. 67. A seguir, intime-se a executada a depositar o saldo remanescente indicado às fls. 78. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001011-92.2011.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Mariane Ramos Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 38, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra MARIANE RAMOS, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0020317-81.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rondinele Nunes Chaves Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Lider dos Consocios do Seguro DPVAT Sentença: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por RONDINELE NUNES CHAVES contra SEGURADORA LÍDER DOS COSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e, ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias e pagamento das custas.INDEFIRO a gratuidade, ante a absoluta ausência de elementos da alegada precariedade financeira. Custas pela parte requerente. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0017750-77.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Alexsandra Thays Regina Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 21, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por ALEXANDRA THAYS REGINA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0084160-54.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elba Miranda Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) 172 Requerido:de Luken Comércio de Lingerie Advogado:Rosalbo Ferreira Júnior (OAB/SC 25.770) Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 65/67) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no inciso II do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por ELBA MIRANDA contra DK LINGERIE COMÉRCIO LTDA ME (DE LUKEN), ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal.Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias e pagamento das custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0019707-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Evandro Araujo de Souza Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Sentença: A parte autora foi intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (fls. 20), no entanto, não atendeu ao estabelecido no despacho.Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por EVANDRO ARAÚJO DE SOUZA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0086070-53.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Wellington Magalhães de Morais Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido:HDI Seguros S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Sentença: Ante o pagamento do débito (fls. 83/84), com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução promovida por WELLINGTON MAGALHÃES DE MORAIS contra HDI SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação do valor depositado/ penhorado às fls. 63. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0020459-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Andrea Luciana Damacena Ferreira Engel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Brasil Telecom S. A. Sentença: A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls. 29), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender a contento a determinação do Juízo (fls. 30/31).Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por ANDREA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL contra BRASIL TELECOM S/A, ambas qualificadas nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0261247-31.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Albenizia Cezario Monteiro Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953) Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por ALBENIZA CEZARINO MONTEIRO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 208. Custas já recolhidas às fls. 209.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0021564-97.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maira Taísa Coutinho Braga Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco J. Safra Sa Sentença: A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls. 73), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender a contento a determinação do Juízo (fls. 74/75).Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por MAIRA TAÍSA COUTINHO BRAGA contra BANCO J. SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 173 Proc.: 0020433-87.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivel Veículos Ltda Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 18814) Requerido:Americel S.A. Sentença: A parte autora foi regularmente intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls. 39), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atender a contento a determinação do Juízo (fls. 40/41).Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por IVEL VEÍCULOS LTDA contra AMERICEL S/A, ambas qualificadas nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0063804-38.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Educação dos Estabelecimentos Particulares do Estado de Rondônia SINTEEP RO Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação na execução movida por PEDRO ORIGA & SANT’ANA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTEEP/RO, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 120. Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias e pagamento das custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0020615-73.2010.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:João Farias de Lima Filho, Maria Raimunda Prestes da Costa Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Sentença: A parte autora foi intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (fls. 35), no entanto não atendeu ao despacho em sua totalidade (fls. 37).Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por JOÃO FARIAS DE LIMA FILHO e MARIA RAIMUNDA PRESTES DA COSTA, ambos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de mérito e ordeno seu arquivamento. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2011.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0124527-62.2005.8.22.0001 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Olympio Moraes Junior, Sandra Pedreti Brandão Advogado:Olympio Moraes Junior (OAB/RO 389), Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459) Requerido:Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado de Rondônia SINDSEF RO Advogado:Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB-RO 555), Vinicius de Assis (RO 1470), Elton José Assis (RO 631), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0051679-38.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lais Passos Cerqueira de Farias Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido:Casa Bela Churrascaria e Pizzaria Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Demétrio Laino Justo Filho (RO 276), Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Intimaçao da parte Requerida, por via de seu Advogado para providenciar o RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, para intimação da testemunha. Proc.: 0180441-09.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Requerido:Pedro Roberval de Azevedo Campos Advogado:Diego Brito Campos (OAB/RO 3943) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0212852-76.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Suscitante:M. Myrtes Dantas de Oliveira Me Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Suscitado:Walney Souza Luz Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0243211-72.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Sidney Eduardo Rego Maio Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1546), Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0239586-93.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) 174 Requerido:Joao Bento da Costa Neto Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0142623-86.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jânio Sergio da Silva Maciel Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0073685-10.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795), Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146) Requerido:Fatima dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0025265-71.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Adenilson Buosi Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0275132-15.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Celestino dos Santos Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido:Maria Himelda Pereira Magalhaes Advogado:Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0255870-50.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Adailton Alves dos Santos Advogado:Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Executado:Maria Marlene das Neves Vieira Advogado:Nadiza Sueli da Costa Moura (OAB/RO 801) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0002041-02.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Rivaney Trombini de Moraes Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0182772-66.2005.8.22.0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 0182772-66.2005.8.22.0001 Classe: Execução de título judicial Procedimento: Processos de execução EXTE: Banco do Brasil S.A ADV: Alexandre Maldonado - OAB/RO – 1179 EXTO: Raimundo Nonato Alves de Souza ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, em que é exequente BANCO DO BRASIL,, CNPJ nº 000.000/3819-93, e como executado RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA, CPF nº 285.820.982-00, com endereço na Rua Barra Velha, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA, acima discriminada, ciente da transformação do bloqueio em penhora realizado no processo em epigrafe e, e INTIMADA, para querendo, impugnar, através de advogado, no prazo de 15(quinze) dias. Eu, , Elza Elena Gomes Silva, Escrivã Judicial, Subscrevi. Porto Velho, 15 de dezembro de 2010 Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ TURMA RECUrSAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Pauta de Julgamento Sessão 246 A Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Presidente da Turma Recursal de Ji-Paraná, faz PUBLICAR A PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DE N.º 246ª, DESIGNADA para o dia 14/02/2011 (quatorze de fevereiro de dois mil e onze), às 08h00, na Sala de audiência da 3ª Vara Criminal do Fórum Desembargador Hugo Aüller da Comarca de Ji-Paraná. Para a sustentação oral, os Senhores Advogados deverão inscrever-se previamente, junto a Secretaria da Turma Recursal, até o início da sessão, observando-se os dispostos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. EM CONFORMIDADE AO ENUNCIADO 85 DO FONAJE O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO. 175 n. 01 1000132-87.2010.8.22.0006 Recurso Inominado Origem:1000132-87.2010.8.22.0006Presidente Médici1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (RO 1501) Recorrida: Geni Maria de Mendonça Advogado: Seneval Viana da Cunha (RO 2149) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 23/09/2010 n. 02 1000838-54.2008.8.22.0907 Apelação Origem:907.2008.800083-8Cacoal - Juizados Especiais1ª Vara do Juizado Especial Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Riseudo da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Distribuído por Sorteio em 15/06/2009 n. 03 1000243-41.2010.8.22.0016 Recurso Inominado Origem:1000243-41.2010.8.22.0016Costa Marques1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Recorrente: Banco Fiat Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrido: Sergio Gomes Valadares Advogado: José Neves Bandeira (RO 182) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 n. 04 1000776-33.2010.8.22.0005 Recurso Inominado Origem:1000776-33.2010.8.22.0005Ji-Paraná1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (RO 1501) Recorrido: Adriana de Carvalho Advogado: Antônio Fraccaro ( 1941) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 30/09/2010 n. 05 1000394-40.2010.8.22.0005 Recurso Inominado Origem:1000394-40.2010.8.22.0005Ji-Paraná1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Moto Traxx da Amazônia Ltda Advogada: Nara Magalhães Barbosa Veras (OAB/CE 18091) Recorrida: Lindinalva Tereza Telek Rocha Advogado: Valdir Heesch (RO 1245) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 n. 06 1002459-49.2008.8.22.0014 Recurso Inominado Origem:1002459-49.2008.8.22.0014Vilhena1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco GMAC S/A Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrido: José Cícero de Melo Advogado: Jean Carlos Debastiani (RO 3022) Advogado: José Cícero de Melo (OAB/RO 3898) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 n. 07 1001309-74.2010.8.22.0010 Recurso Inominado Origem:1001309-74.2010.8.22.0010Rolim de Moura1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-b) Recorrida: Maria Aparecida da Silva Defensor Público: Nao Informado ( ) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Transporte Terrestre Distribuído por Sorteio em 22/09/2010 n. 08 1000139-13.2009.8.22.0007 Recurso Inominado Origem:1000139-13.2009.8.22.0007Cacoal1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A - Ag. Cacoal Advogado: Silverio dos Santos Oliveira (RO 616) Recorrente: Sociedade Civil Plano de Assistência Médica Sintero Saúde Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Recorrido: Rogério de Brito Santos Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuído por Sorteio em 10/02/2010 n. 09 1000006-47.2009.8.22.0014 Recurso Inominado Origem:1000006-47.2009.8.22.0014Vilhena Juizados Especiais1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco da Amazônia S.A. Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (RO 589) Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Recorrido: Darci Agostinho Cerutti Advogada: Edna Aparecida Campoio (OAB/RO 3132) Advogada: Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Bancários Distribuído por Sorteio em 22/04/2010 n. 10 0021889-70.2009.8.22.0013 Recurso Inominado Origem:0021889-70.2009.8.22.0013Cerejeiras1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Recorrente: Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Recorrido: Vanderlei Macedo Raimundo Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 n. 11 0000504-31.2010.8.22.9002 Petição Requerente: Juízo de Direito da Comarca de Ouro Preto do OesteRO. Requerido: Turma Recursal da Comarca de Ji Paraná RO 176 Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Competência Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 n. 12 0000594-39.2010.8.22.9002 Mandado de Segurança Origem:1001751-40.2010.8.22.0010Rolim de Moura1ª Vara do Juizado Especial Cível Impetrante: Maria Aparecida de Freitas Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874) Impetrado: Juizo de Direito da Comarca de Rolim de Moura/Ro Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Denegação Distribuído por Sorteio em 23/09/2010 n. 13 1000547-76.2010.8.22.0004 Recurso Inominado Origem:1000547-76.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel S. A. Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: Marlene Mota de Oliveira Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 21/09/2010 n. 14 1000386-66.2010.8.22.0004 Recurso Inominado Origem:1000386-66.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Bv S.a. Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Recorrido: Osvaldo Ribeiro de Carvalho Filho Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300b) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 n. 15 1000402-20.2010.8.22.0004 Recurso Inominado Origem:1000402-20.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrido: Sebastiâo Rubens Gonçalves Advogada: Maria Helena de Souza (OAB/RO 3016) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 n. 16 1000516-56.2010.8.22.0004 Recurso Inominado Origem:1000516-56.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel S/A. - CLARO Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: Genadir Luiz de Faria Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Advogado: Marcos Donizetti Zani (RO 613) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 025 Ano 2011 DJE. N. 025/2011 - quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 17 1000421-26.2010.8.22.0004 Recurso Inominado Origem:1000421-26.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1º Posto Avançado da JR - Mirante da Serra Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B) Recorrida: Geni Alves Nunes Advogado: Nao Informado ( ) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 n. 18 1001919-94.2009.8.22.0004 Recurso Inominado Origem:1001919-94.2009.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Claro S/A Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: Arlindo Augusto Dias Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Advogado: Marcos Donizetti Zani (RO 613) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 n. 19 1000517-41.2010.8.22.0004 Recurso Inominado Origem:1000517-41.2010.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Claro S/A Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: Joaquim Silistrino da Silva Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Advogado: Marcos Donizetti Zani (RO 613) Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARRO Assunto : Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 n. 20 0000762-41.2010.8.22.9002 Mandado de Segurança Origem:1001678-68.2010.8.22.0010Rolim de Moura1ª Vara do Juizado Especial Cível Impetrante: Cleide Maria de Luna Taborda Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (RO 2297) Impetrado: Juizo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto : Tempestiv