PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE DEFESA COMUNITÁRIA E CIDADANIA TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CENTRAIS ELETRICAS DO – PARÁ CELPA RECUPERAÇÃO S/A (EM JUDICIAL), O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, O PROCON SANTARÉME A MUNICIPAL ORDEM DE DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE SANTARÉM. Aos 10 dias do mês de junho de 2014 às 11h20min, na sala de audiência do Ministério Publico do Estado, situada na Trav. 15 de agosto, bairro centro, nesta cidade e município de Santarém/PA, presente a CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), doravante denominada somente como CELPA S/A, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, bairro Tapanã, CEP 66823-010 Belém/PA, inscrita no CNPJ sob n°. 04. 895 .728/0001 – 80, neste ato representada por seu Diretor comercial, o Sr. AUGUSTO DANTAS BORGES, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da Cédula de identidade n° 5882108- SSP/BA, inscrito no CPF n° 897064045-20, residente e domiciliado na Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, bairro Tapanã, CEP 66823-010 Belém/PA e KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PA sob o nº 19.950-B, domiciliada na Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, bairro Tapanã, CEP 66823-010 Belém/PA; o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com sede na travessa 15 de agosto, N.º 120, Cep. 68.005-300, Centro, Santarém/PA, doravante denominado somente como MINISTÉRIO PÚBLICO, neste ato representado pela Promotora de Justiça RENILDA MARIA GUIMARÃES FERREIRA, Titular do 10ª PJCiv/DCC; o PROCON MUNICIPAL DE SANTARÉM, doravante denominado somente como PROCON, com sede na Avenida Borges Leal, 2558 – Bairro de Aparecida-CEP-68040.080 – Santarém/PA, neste ato representado por sua coordenadora, Dra. SILVANIA MELO, brasileira, divorciada, Procuradora Jurídica do Município de Santarém, através do Dec. Mun.037/13-OAB-PA 9984, 1 portadora do RG nº 1469151-SSP/PA, CPF nº 508521832-91, residente e domiciliada na Trav. Turiano Meira, 905- altos- bairro Prainha-Santarém Pará e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE SANTARÉM, doravante denominada somente como OAB, com sede na Av. Presidente Vargas, nº 2948 – bairro de Fátima, CEP 68040- 060, Santarém/PA, neste ato representada por seu presidente, o Sr. UBIRAJARA BENTES DE SOUZA FILHO, brasileiro, separado judicialmente, advogado, inscrito na OAB/PA nº7216. CONSIDERANDO, que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XXXII, garantiu ao consumidor a condição de sujeito de direitos, merecedor da tutela eficaz do ordenamento jurídico brasileiro e sua promoção pelo Estado; CONSIDERANDO, que a referida Constituição da República, mais precisamente no art. 170, V, prevê como um dos princípios gerais da ordem econômica e financeira a defesa do consumidor e da livre concorrência; CONSIDERANDO que nos termos da mesma Carta Política o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o PROCON MUNICIPAL como um dos legitimados para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, conforme art. 82 da Lei Federal nº 8.078/90; CONSIDERANDO que é princípio consagrado no Código de Defesa do Consumidor o dever da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d); CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quanto à aferição, faturamento e cobrança de energia elétrica; CONSIDERANDO que devem ser assegurados os direitos dos consumidores a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, de acordo com as cláusulas e condições seguintes: 2 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui-se objeto do presente TERMO DE COMPROMISSO firmado entre as partes, a celebração de obrigações mútuas, no intuito de melhorar o quanto possível a prestação dos serviços de energia elétrica junto aos municípios de SANTARÉM, MOJUÍ e BELTERRA. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS Por força deste termo, os participantes assumem as seguintes obrigações: Parágrafo Primeiro – caberá à CELPA S/A: a. Exercer apenas UMA ÚNICA VEZ a cobrança de acúmulo de consumo de acordo com a Resolução 414 da ANEEL, em cada intervalo de 12 (doze) meses por unidade consumidora; b. Providenciar o necessário para que a fatura cuja cobrança refere-se ao acúmulo de consumo seja entregue por um NEGOCIADOR, na residência do consumidor, permitindo assim o esclarecimento e a negociação do parcelamento pela quitação. A Concessionária compromete-se ainda a limitar a cobrança somente aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento; c. Não proceder com o corte de energia ou negativação em cadastros de inadimplentes dos consumidores que, ANTES DO PRAZO DE VENCIMENTO de sua fatura de energia, tenham questionado a veracidade da cobrança junto a um dos canais de atendimento ofertado pela empresa ou qualquer outro órgão de defesa do Consumidor, desde que a Celpa tenha sido notificada, destacando-se que os referidos bloqueios deverão ser mantidos somente enquanto a controvérsia permanecer em análise junto aos setores competentes da CELPA S/A, devendo o consumidor, à sua escolha, informada no momento da reclamação, ser notificado por e-mail, telefone ou carta, do resultado final de seu questionamento. d. Providenciar a substituição do padrão CPRede (“Olhão”) na medida em que for terminando a vida útil do mesmo, pelo novo padrão de medição adotado pela CELPA S/A, sem quaisquer custos, exclusivamente para os CONSUMIDORES JÁ LIGADOS no sistema comercial da empresa; 3 e. Orientar seus NOVOS CLIENTES a adquirir o material para instalação do novo padrão de medição. Para os consumidores que estejam ligados clandestinamente na rede da concessionária ou localizados em áreas regularizadas pelo Projeto de Expansão de Rede, o cliente poderá optar pelo financiamento do padrão em até 24 (vinte e quatro) vezes com cobrança exercida na própria fatura de energia; f. Até o total cumprimento do item “d”, quando solicitado pelo cliente, assumir os custos da troca do padrão CPRede (“Olhão”) pelo novo padrão, para as Unidades Consumidoras que foram solicitadas o desligamento até o ano de 2013; g. Nos casos de irregularidades no medidor (“gatos”), manter os procedimentos que incluem inspeções, retirada e lacre de medidores - que deverão sempre ser acompanhados pelo consumidor ou, na ausência deste, por qualquer morador da residência, desde que maior de idade e plenamente capaz - e aferição em laboratórios credenciados para verificação da natureza da irregularidade e a aplicação das medidas cabíveis. O consumidor será previamente informado de seu direito de apresentar defesa administrativa, devendo ser notificado, à sua escolha, informada no momento da reclamação, da resposta de sua defesa por e-mail, carta ou telefone; h. Em caso de retirada/substituição do medidor, a CELPA S/A deverá fornecer ao consumidor uma cópia da notificação/termo de substituição e retirada; i. Comprovada a abertura de uma ocorrência por parte do consumidor, que tenha obrigado a CELPA S/A a realizar ligação direta para atendimento da unidade consumidora, a CELPA S/A não poderá efetuar qualquer cobrança retroativa a este consumidor até a sua normalização; j. Providenciar a identificação das Unidades Consumidoras na CP-Rede, para facilitar o trabalho do leiturista e, principalmente, a identificação fácil e imediata pelo consumidor de sua respectiva Unidade consumidora; Parágrafo Segundo – caberá ao PROCON, MINISTÉRIO PÚBLICO e à OAB: k. Dar ampla divulgação dos termos do presente termo ao público consumidor dessas localidades, através de informativos de fácil visualização, afixados em suas dependências físicas, evitando desencontro de informações e consequentemente 4 equivocadas reclamações judiciais ou extrajudiciais junto à CELPA S/A, as quais viriam conturbar a prestação do serviço na região. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES De acordo com o interesse dos participantes, este termo de compromisso poderá ser modificado mediante Termo Aditivo, desde que não importe em alteração de seu objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA DENÚNCIA O presente termo poderá ser denunciado total ou parcialmente por qualquer das partes, independentemente de interpelação Judicial, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das atividades em andamento. Parágrafo Único: A interrupção do presente termo não deverá prejudicar as atividades em fase de execução, responsabilizando-se a parte interessada na rescisão, por todos os prejuízos financeiros que eventualmente causar à Concessionária, a qual, CASO SEJA A INTERESSADA NA RESCISÃO, também responderá pelos prejuízos pecuniários que acarretar ao consumidor. CLÁUSULA QUINTA– DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR As obrigações firmadas pela CELPA S/A junto ao presente Termo de Compromisso suspender-se-ão sempre que ocorrerem circunstâncias alheias à sua vontade, controle e ação, causadas por motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do Código Civil, desde que sua ocorrência seja alegada e comprovada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Paragrafo único: Serão considerados casos fortuitos ou força maior, os inadimplementos decorrentes das situações a seguir, quando vierem a afetar a concretização das obrigações: a) Greve geral dos funcionários da CELPA S/A; b) Calamidade pública; c) outros casos que se enquadrem no Parágrafo Único, do art. 393, do Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA SEXTA- DAS CÓPIAS I. Do presente Termo são extraídas as seguintes cópias: 5 a) uma para à CELPA S/A; b) uma para o MPE; c) uma o PROCON; d) uma para a OAB; e) uma, em extrato, para publicação no Diário Oficial do Estado do Pará. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMUNICAÇÕES As comunicações entre as partes serão feitas sempre por escrito, podendo ser realizadas por fac-símile ou e-mail, desde que sejam subscritos ou assinados por quem as represente para os seguintes endereços: a) CELPA S/A: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, bairro Tapanã, CEP 66823-010 - Belém/PA; b) MPE: Trav. 15 de agosto, 120 – Centro, CEP 68.005-300 – Santarém/PA; c) PROCON: Av. Borges leal, 2558 – Bairro de Aparecida, CEP-68040-080 – Santarém/PA; d) OAB: Av. Presidente Vargas, nº 2948 – bairro de Fátima, CEP 68040- 060, Santarém/PA; CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA A vigência deste Convênio é por tempo indeterminado, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará (DOE), podendo ser revisado a cada 02 (dois) anos, de acordo com o interesse dos participantes. CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As partes declaram neste ato ter pleno conhecimento e compreensão das especificações técnicas, dos documentos e demais condições pactuadas, não podendo, pois, em nenhuma circunstância, alegar o desconhecimento dos mesmos para isentar-se de responsabilidade pela correta execução do Termo de compromisso; CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO A CELPA S/A incumbir-se-á de providenciar a publicação do extrato do presente Termo e de seus eventuais Termos Aditivos no DOE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura, devendo divulgá-lo em seu quadro de avisos. 6 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca da cidade de Santarém, Estado do Pará, com exclusão de qualquer outro, para resolver controvérsia decorrente da execução do presente termo de compromisso. E, por estarem assim juntos e acordados com Cláusulas e condições ora estabelecidas firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias igual teor e forma, presença das testemunhas abaixo, que também subscrevem. Santarém/PA, 10 de junho de 2014. CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – em recuperação judicial MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCON MUNICIPAL DE SANTARÉM/PA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO SANTARÉM TESTEMUNHA NOME: NOME: CPF: CPF: 7