A presente versão não substitui o original publicado em holandês. -1CONVERSÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS Aos dezassete de junho de dois mil e catorze, compareceu perante mim, Dra. Martine Bijkerk, notária em Amesterdão: o Sr. Mark Willem Flor Lemmens, a desempenhar funções no escritório da Houthoff Buruma, sito em (1082 MA) Amesterdão, Gustav Mahlerplein 50, nascido em oito de abril de mil novecentos e oitenta e seis. CONSIDERANDOS O comparecente declara ter conhecimento do seguinte: A. Última alteração dos estatutos da empresa Os estatutos da empresa Mota-Engil Africa B.V., uma empresa anónima de responsabilidade limitada, sediada em Amesterdão, com escritório em (1097 JB) Amesterdão, Prins Bernhardplein 200 e matriculada na Conservatória de Registo Comercial sob o n.º 56382057, foram alterados por escritura datada de cinco de março de dois mil e treze, assinada pelo Sr. K.F. Tan, notário em Amesterdão. B. Decisão de conversão e alteração dos estatutos da empresa A Assembleia-Geral de Acionistas da empresa decidiu converter a empresa numa empresa anónima e alterar os estatutos da empresa na íntegra. C. Autorização Por resolução da assembleia-geral da empresa, foi decidido ainda autorizar o comparecente a assinar esta escritura de conversão e alteração dos estatutos da empresa. D. Decisão dos Acionistas As decisões atrás mencionadas resultam de uma resolução dos acionistas, a ser anexada à presente escritura. CONVERSÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS O comparecente, para efeitos de execução das decisões atrás mencionadas, declara que a Empresa deve ser convertida de uma empresa anónima de responsabilidade limitada em empresa anónima e que os estatutos da empresa devem ser alterados nos seguintes termos: A presente versão não substitui o original publicado em holandês. -2ESTATUTOS DA EMPRESA CAPÍTULO I Definições. Artigo 1. Nestes estatutos, os termos que se seguem têm o seguinte significado: Ações: as partes em que o capital social da empresa está dividido nos termos destes estatutos; Acionistas: titulares de uma ou mais Ações; Assembleia-Geral: o órgão da empresa que é composto por Acionistas e outras pessoas com direito de voto, ou a assembleia de Acionistas e outras pessoas com direitos de participação nas assembleias; Conselho de Administração: o órgão encarregado da gestão da Empresa; CC: o Código Civil Neerlandês; Certificados: certificados de Ações nominativas emitidos com a colaboração da Empresa, nos termos do Direito Neerlandês, incluindo, mas não se limitando a, certificados de depósito de Ações periodicamente emitidos pelo Depositário, que podem ser creditados eletronicamente através do sistema eletrónico de transferência e liquidação de valores mobiliários cotados em bolsa no Reino Unido; Titulares de Certificados: por Titulares de Certificados, salvo indicação em contrário, também se entenderá as pessoas que, em resultado de um direito de usufruto ou de penhora, beneficiam de direitos conferidos pelo Direito Neerlandês a Titulares de Certificados emitidos com a colaboração de uma empresa; Depositário: Computershare Investor Services PLC, The Pavilions, Bridgwater Road, Bristol BS99 6ZZ, Reino Unido ou a sua sucessora, que (quer seja através do seu depositário designado ou não) na sua qualidade de depositário das Ações, detém Ações por conta e risco dos Titulares de Certificados; Subsidiária: uma pessoa coletiva nos termos do Artigo 2:24a CC; Empresa do Grupo: uma pessoa coletiva ou empresa nos termos do Artigo 2:24b CC; Contas Anuais: o balanço e a demonstração de resultados da empresa, com a respetiva explicação; Assembleia Anual: a Assembleia-Geral, realizada para a adoção das Contas Anuais; Data de Registo: a data nos termos do Artigo 24.4; Regulamento: um regulamento nos termos do Artigo 15.10; por escrito: mensagem enviada por carta, fax, e-mail ou através de outro meio eletrónico, legível e reproduzível, salvo indicação em contrário no Direito Neerlandês ou nestes estatutos; Conflito de Interesses: um interesse pessoal direto ou indireto que esteja em conflito com os interesses da Empresa e dos seus negócios; Empresa: a pessoa coletiva a que dizem respeito estes estatutos. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. -3CAPÍTULO II Denominação. Sede social. Artigo 2. 2.1. A denominação da Empresa é Mota-Engil Africa N.V. 2.2. A empresa está sediada em Amesterdão. Objeto. Artigo 3. 3.1. O objeto da Empresa consiste: a. na constituição, o financiamento, a participação em, a gestão e a supervisão de empresas/parcerias e outras empresas que exercem a sua atividade direta ou indiretamente no continente africano; b. na recolha de fundos através de empréstimos bancários, através da emissão de obrigações e outros títulos de dívida, ou nos restantes casos, através da contração de outros empréstimos, a concessão de empréstimos, a prestação de garantias e títulos para dívidas de terceiros ou a prestação de apoio na realização de tal de qualquer outra forma, ou a sua própria vinculação, independente ou em representação de terceiros. c. na aquisição, alienação, gestão, exploração, desenvolvimento ou comercialização de bens imóveis, valores mobiliários e outros bens, incluindo mas não limitando a patentes, autorizações, direitos de autor, marcas registadas, licenças, processos ou fórmulas secretas, projetos e outros direitos de propriedade industrial e intelectual; d. na prestação de serviços administrativos, técnicos, financeiros, económicos, comerciais ou de gestão a empresas (de pessoas) e outras empresas; e. na prestação de serviços de consultoria, aconselhamento e assistência técnica, bem como a formação na área da construção civil, conceção, observação, qualidade, ambiente, higiene e segurança no trabalho, incluindo a disponibilização de meios humanos, técnicos e materiais necessários para o efeito; e f. na realização de quaisquer atos, em colaboração com terceiros ou não, direta ou indiretamente relacionados com os objetivos atrás mencionados, no sentido mais lato. CAPÍTULO III Capital social. Artigo 4. 4.1. O capital social da Empresa é de duzentos milhões de euros (€200.000.000), dividido em duzentos milhões (200.000.000) de Ações, com um valor nominal de um euro (€ 1) cada. 4.2. As Ações são ações comuns, nominativas e estão numeradas consecutivamente a partir do n.º 1. 4.3. A Empresa não emite quaisquer certificados de ações. 4.4. Pelo menos uma Ação deverá ser detida por outro órgão e sem ser por conta da Empresa ou de uma das suas Subsidiárias. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. -4Emissão de Ações. Artigo 5. 5.1. A Assembleia-Geral é competente para decidir sobre a emissão de Ações e determinar a cotação dessas Ações e outras condições relativas à emissão. 5.2. A Assembleia-Geral pode nomear a Administração para exercer os poderes descritos no n.º anterior e por um período fixo não superior a cinco (5) anos. A nomeação deve incluir indicação do n.º de Ações que pode ser emitido. Salvo indicação em contrário na nomeação, esta não pode ser revogada. 5.3. A nomeação da Administração na qualidade de órgão competente para determinar a emissão de Ações nos termos do n.º 2 pode ser prorrogada por decisão da Assembleia-Geral por um período não superior a cinco (5) anos. A decisão relativa à prorrogação deve incluir o n.º de Ações que pode ser emitido. Uma prorrogação concedida por decisão da Assembleia-Geral, salvo indicação em contrário na respetiva decisão, não pode ser revogada. 5.4. O disposto nos Artigos 5.1 a 5.3 é aplicável, com as devidas adaptações, à concessão de direitos para subscrever Ações, no entanto não se aplica à emissão de Ações a órgãos aos quais tenha sido previamente o direito de subscrever Ações. 5.5. Sem prejuízo do disposto no Artigo 2:80, n.º 2 CC, as Ações nunca são emitidas abaixo do seu valor nominal. 5.6. Na subscrição de uma Ação, deve ser pago o seu valor nominal, bem como a diferença entre os montantes, no caso de a Ação ser subscrita por um montante superior, sem prejuízo do disposto no Artigo 2:80, n.º 2 CC. 5.7. O pagamento das Ações deve ser feito em numerário, salvo acordo em contrário. 5.8. O pagamento em moeda estrangeira é permitido com o consentimento da Empresa. 5.9. A Administração exige a aprovação prévia da Assembleia- Geral para iniciar um ato jurídico relativamente ao pagamento de Ações que não seja em numerário e outros atos jurídicos mencionados no Artigo 2:94, n.º 1 CC. 5.10. A não ser que as Ações ou os Certificados sejam admitidos a cotação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, nos termos do Artigo 1:1 da lei sobre a supervisão financeira, ou num sistema equiparável a um mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de um país extracomunitário, conforme disposto no Artigo 2:86c CC, é exigida a realização de uma escritura na presença de um notário estabelecido nos Países Baixos, com a presença das partes afetadas, para a emissão de uma Ação. Não será necessária a presença de um notário estabelecido nos Países Baixos no caso de se tratar da emissão de uma Ação conforme previsto no Artigo 2:86c CC. 5.11. A emissão de Ações deve realizar-se em observância das disposições legais aplicáveis. É aplicável o disposto nos Artigos 2:96 e 2:97 CC em relação à emissão de Ações, às condições de emissão e à concessão de direitos para a subscrição de Ações. 5.12. Relativamente ao pagamento de Ações e à realização de Ações que não seja em numerário, é aplicável o disposto nos Artigos 2:80, 2:80a, 2:80b e 2:94b CC A presente versão não substitui o original publicado em holandês. -5Direito de preferência. Artigo 6. 6.1. Na emissão de Ações mediante o pagamento em numerário, cada Acionista beneficiará de um direito de preferência proporcional ao montante global das Ações detidas, sem prejuízo do disposto no presente Artigo. Se um acionista com o referido direito de preferência não fizer uso do mesmo ou não o exercer na totalidade, o direito de preferência sobre essa parte aplica-se de igual modo aos restantes Acionistas. Se esses Acionistas em conjunto não fizerem uso desse direito ou não o exercerem na totalidade, o órgão autorizado a emitir as Ações poderá livremente escolher as partes a quem serão emitidas as Ações - mediante o pagamento do mesmo preço ou de um preço superior. 6:2. Um Acionista não beneficiará do direito de preferência sobre Ações que tenham sido emitidas mediante um pagamento que não seja em numerário e Ações que tenham sido emitidas a trabalhadores da Empresa ou de uma Empresa do Grupo ou a qualquer outra pessoa com direito de subscrição de Ações previamente adquirido. 6.3. O direito de preferência pode ser limitado ou revogado por decisão da Assembleia-Geral. 6.4. O direito de preferência pode ainda ser limitado ou revogado pela Administração, se a Administração, por decisão da Assembleia-Geral, estiver autorizada a decidir a limitação ou revogação do direito de preferência por um período fixo não superior a cinco (5) anos. A respetiva nomeação da Administração para o efeito não pode ser prorrogada por um período superior a cinco (5) anos. A nomeação da Administração nos termos do presente Artigo apenas é valida pelo período de vigência da nomeação da Administração nos termos do Artigo 5.2. A não ser que a nomeação da Administração conforme estipulado no presente Artigo tenha sido realizada de forma diferente, a mesma não pode ser revogada. 6.5. Relativamente à decisão de limitar ou revogar o direito de preferência, é aplicável o disposto no Artigo 2:96a, n.º 7 CC. Publicação da decisão para a emissão e para a nomeação. Artigo 7. 7.1. A Administração, num prazo de oito (8) dias a contar da decisão para a emissão de Ações, para a transferência do direito de emitir Ações, para limitar ou revogar o direito de preferência ou para a transferência do direito de limitar ou revogar o direito de preferência, depositará o texto completo da decisão nos escritórios da Conservatória de Registo Comercial. 7.2. A Administração, num prazo de oito (8) dias a contar do fim de cada trimestre, notificará a Conservatória de Registo Comercial sobre qualquer emissão de Ações no trimestre decorrido, com indicação do número e da categoria. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. -6CAPÍTULO IV Proibição de auxílio. Aquisição de Ações próprias. Direito de penhora sobre Ações próprias. Artigo 8. 8.1. Nem a empresa nem as suas subsidiárias podem prestar garantias, conceder garantias sobre cotações ou de outra forma garantir o desempenho ou vincular-se independentemente ou em conjunto ou em nome de terceiros com vista à subscrição ou aquisição de Ações ou Certificados por terceiros. Esta proibição do Artigo 8.1 não se aplica se as Ações ou os Certificados forem subscritos ou adquiridos por trabalhadores ao serviço da Empresa ou de uma Empresa do Grupo da Empresa. 8.2. Nem a Empresa nem as suas Subsidiárias podem conceder empréstimos com vista à subscrição ou aquisição de Ações ou Certificados por terceiros, salvo decisão em contrário da Administração e em observância das condições incluídas no Artigo 2:98c CC. Esta proibição do Artigo 8.2 não se aplica se as Ações ou os Certificados forem subscritos ou adquiridos por trabalhadores ao serviço da Empresa ou de uma Empresa do Grupo da Empresa. Artigo 9. 9.1. A Empresa apenas pode adquirir Ações inteiramente realizadas no seu capital próprio com a autorização da Assembleia-Geral, se: a. o capital próprio, menos o preço de aquisição, não for inferior à parte subscrita ou reclamada do capital, acrescido das reservas que devem ser detidas nos termos do Direito Neerlandês; e b. o valor nominal das Ações a adquirir juntamente com as Ações já detidas ou detidas por penhora pela Empresa ou por uma Filial da Empresa, não exceda a metade do capital subscrito. 9.2. Relativamente ao requisito definido no Artigo 9.1.a., é determinante o capital próprio de acordo com o último balanço realizado, menos o preço de aquisição das Ações no capital da Empresa, o montante dos empréstimos conforme previsto pelo Artigo 8.1 e a distribuição de lucros ou reservas a terceiros efetuada pela Empresa e suas subsidiárias após a data do balanço. A autorização da Assembleia-Geral é válida por um período máximo de dezoito meses. Se num determinado exercício tiverem decorrido mais do que seis (6) meses sem que tenham sido aprovadas as Contas Anuais, não será permitida a aquisição nos termos do Artigo 9.1. 9.3. A autorização não é necessária se a Empresa adquirir Ações próprias ao abrigo de um regime que lhe seja aplicável, para transferir para trabalhadores ao serviço da Empresa ou de uma Empresa do Grupo da Empresa. Essas Ações devem estar incluídas na cotação oficial de uma bolsa de valores. 9.4. A Administração pode decidir alienar as Ações adquiridas pela própria Empresa. 9.5. O conceito de Ações neste Artigo 9 também inclui Certificados. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. -7Redução de capital. Artigo 10. 10.1. A Assembleia-Geral pode decidir a redução do capital subscrito da Empresa, através da revogação de Ações detidas pela Empresa ou para as quais a Empresa detém Certificados ou através da redução do valor nominal por Ação, de acordo com a alteração destes estatutos da Empresa. 10.2. Uma redução do valor nominal da Ações deve ser proporcional em todas as Ações da mesma categoria. Este requisito da proporcionalidade pode ser anulado com o consentimento de todos os Acionistas afetados. 10.3. A convocatória para uma Assembleia-Geral em que seja tomada uma decisão de reduzir o capital deve indicar a finalidade da redução de capital e a forma como será executada. A decisão de redução de capital deve incluir as Ações afetadas pela mesma e deve estipular a execução da decisão. 10.4. Em relação à redução do capital subscrito aplica-se o disposto nos artigos 2:99 e 2:100 CC. CAPÍTULO IV Registo de Acionistas. Artigo 11. 11.1. A Empresa ou outro órgão em representação desta manterá um registo de Acionistas que será atualizado regularmente e que poderá ser composto por vários exemplares, na totalidade ou parcialmente, podendo ser conservado em diferentes endereços, conforme a Administração determinar. Uma parte do registo pode ser mantida no estrangeiro de modo a satisfazer eventuais requisitos legais estrangeiros ou requisitos impostos por uma bolsa de valores estrangeira. 11.2. O Registo de Acionistas incluirá, para consulta por quaisquer acionistas, o seu nome, o endereço (de e-mail), bem como outros dados exigidos pela lei neerlandesa, bem como outros dados adicionais que a Administração julgue convenientes, mediante pedido de um Acionista ou não. 11.3. A Administração determinará a forma e o conteúdo do Registo de Acionistas em observância do disposto nos Artigos 11.1 e 11.2. 11.4. Mediante solicitação, será enviada gratuitamente ao Acionista uma declaração escrita relativa aos dados que constam do registo de Acionistas em relação às Ações inscritas em seu nome, e que poderá ser assinada em nome da Empresa por um procurador com poderes especiais designado pela Administração. 11.5. O disposto nos quatro anteriores números é aplicável, com as devidas adaptações, a quem detenha um direito de usufruto ou de penhora sobre uma ou mais Ações. 11.6. A Administração está autorizada, em representação da Empresa e dos seus Acionistas, a conceder o acesso ao registo de Acionistas e aos dados constantes do mesmo, bem como quaisquer outros dados relativos à titularidade direta ou indireta de Ações de um Acionista, que tenham sido comunicadas à Empresa, a conceder informações às autoridades encarregadas da supervisão e/ou negociação de valores mobiliários numa bolsa de valores, com o fim de satisfazer os requisitos legais ou os requisitos impostos pelas bolsas de valores, se, e na medida em que, tais requisitos A presente versão não substitui o original publicado em holandês. -8- 11.7. 11.8. sejam aplicáveis à Empresa e aos seus Acionistas, na sequência da cotação das Ações na respetiva bolsa de valores ou resultante do registo das Ações ou do registo de uma oferta das Ações, no âmbito da legislação aplicável aos valores mobiliários. Relativamente ao Registo de Acionistas aplica-se o disposto no Artigo 2:85 CC. A apresentação de pedidos conforme previsto pelo Artigo 11 deve realizar-se para um dos endereços indicados pela Administração e, em qualquer caso, para um endereço no local em que se encontra uma bolsa de valores em que sejam negociados os valores mobiliários da Empresa. Transferência de Ações. Artigo 12. 12.1. Exceto se as Ações ou os Certificados forem admitidos a cotação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, nos termos do Artigo 1:1 da lei sobre a supervisão financeira, ou num sistema equiparável a um mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, de um país extracomunitário, conforme disposto no Artigo 2:86c CC, é exigida a realização de uma escritura realizada na presença de um notário estabelecido nos Países Baixos, com a presença das partes afetadas, para a transferência de uma Ação ou a transferência de um direito limitado sobre a mesma. Não é exigida a intervenção de um notário estabelecido nos Países Baixos no caso de se tratar da transferência de uma ação ou da transferência de um direito limitado sobre a mesma, nos termos do Artigo 2:86c CC. 12.2. Exceto no caso em que a própria Empresa é uma das partes do ato jurídico, os direitos associados à Ação apenas podem ser exercidos depois de a Empresa reconhecer o ato jurídico ou se o ato lhe for notificado em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Neerlandês. No caso de se tratar de Ações nos termos do Artigo 2:86c CC e a empresa não fizer parte do ato jurídico, a Empresa deve reconhecê-lo para a transferência em conformidade com o disposto no Artigo 2:86c CC. 12.3. O atrás exposto é aplicável ao estabelecimento e à transferência de direitos de penhora e usufruto sobre Ações. Um direito de penhora sobre Ações pode também ser estabelecido sem o reconhecimento por parte de, ou notificação da, Empresa. Nesse caso, é aplicável o Artigo 3:239 CC, sendo o reconhecimento por parte de, ou a notificação da, Empresa substituído pela notificação prevista no n.º 3 desse mesmo Artigo. 12.4. O reconhecimento deve ser assinado por um diretor executivo ou por outra pessoa designada pela Administração. Direito de usufruto e de penhora sobre Ações. Artigo 13. 13.1. O Acionista tem o direito de voto sobre as Ações que têm associado um direito de usufruto ou de penhora. Sem prejuízo do anteriormente disposto, o direito de voto é conferido ao titular de um direito de usufruto ou de penhora, A presente versão não substitui o original publicado em holandês. -9- 13.2. 13.3. se este for criado aquando do estabelecimento do direito de usufruto ou de penhora. O Acionista que não tenha direito de voto e os titulares de um direito de usufruto ou de penhora com direito de voto sobre Ações dispõem dos direitos conferidos aos Titulares de Certificados nos termos do Direito Neerlandês. Um titular de um direito de usufruto ou de penhora sem direito de voto sobre Ações não dispõe dos direitos conferidos aos Titulares de Certificados nos termos do Direito Neerlandês. Certificados Artigo 14. 14.1. A empresa pode participar na emissão de certificados. 14.2. A Administração está autorizada a definir os regulamentos que considerar convenientes a fim de permitir que as Ações sejam representadas, e substituídas, por Certificados. CAPÍTULO V Administração. Artigo 15. Poderes. 15.1. A empresa é gerida por uma Administração, nos termos (a) do Direito Neerlandês, (b) dos presentes estatutos, e (c) quaisquer Regulamentos estabelecidos pela Administração conforme estipulado no Artigo 15.10. Composição. 15.2. A Administração é composta por um ou mais diretores executivos e um ou mais diretores não executivos. Apenas as pessoas singulares podem ser nomeadas diretores executivos. A Assembleia-Geral estabelece o número de membros que compõe a Administração. A nomeação, a demissão e a suspensão de membros da Administração são reguladas no Artigo 17 destes estatutos. 15.3. O chief executive officer (CEO) e o chief financial officer (CFO) da Empresa são nomeados pela Assembleia-Geral de entre os diretores executivos. 15.4. A Administração nomeia um presidente do Conselho de Administração de entre os diretores não executivos e por um período a determinar pela Administração. O presidente do Conselho de Administração pode sempre ser nomeado para exercer de novo a função e pode ser demitido do cargo pela Administração em qualquer altura. 15.5. A Administração deve nomear um diretor não executivo como diretor não executivo sénior independente pelo tempo que a Administração determinar. 15.6. No caso de não ser nomeado qualquer presidente ou de ausência do presidente, a presidência da assembleia será assumia pelo do diretor não executivo sénior independente ou, no caso de ausência deste, por um diretor designado para o efeito pela assembleia ou qualquer outra pessoa presente. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 10 Tarefas, comissões 15.7. A Administração é responsável pela gestão da Empresa e dispõe de todos os poderes para o efeito, dentro dos limites do Direito Neerlandês, que não tenham sido concedidos a terceiros por estes estatutos. 15.8. Os diretores não executivos da Administração deverão supervisionar a política da Empresa e o exercício das funções dos diretores, bem como o normal funcionamento dos negócios da Empresa, realizando as tarefas que lhes são atribuídas no âmbito destes estatutos. 15.9. A Administração pode criar comissões, incluindo mas não se limitando a, uma comissão de auditoria, uma comissão de remunerações e uma comissão de seleção e nomeação, ou qualquer combinação destas. As comissões podem ser compostas por um ou mais membros da Administração ou por outras pessoas, na medida em que a comissão relevante tenha apenas uma função consultora. A Administração designará os membros de qualquer comissão e definirá as tarefas de cada comissão. A Administração pode, em qualquer altura, alterar as tarefas e a composição de qualquer comissão. Regulamentos 15.10. A Administração pode, sob observância do disposto nestes Estatutos e no Direito Neerlandês, adotar regulamentos, onde são definidas regras relativas à realização de assembleias para a tomada de decisões da Administração, delegações pela Administração, divisão de tarefas da Administração, a política a ser aplicada pela Administração e outros assuntos que digam respeito à Administração, diretores executivos, diretores não executivos e às comissões criadas pela Administração. A Administração pode ainda adotar um Regulamento em que sejam definidas as diretrizes de "corporate governance” e disposições de melhores práticas aplicáveis a empresas cujos valores mobiliários sejam negociados na bolsa de valores de Londres. Ausência ou incapacidade para participar. 15.11. No caso de ausência ou incapacidade de um ou mais membros da Administração, os restantes membros da Administração, ou o único membro, serão temporariamente incumbidos da gestão da Empresa. No caso de ausência ou incapacidade de todos os membros da Administração ou do único membro, a gestão será temporariamente assumida pela AssembleiaGeral. Remuneração 15.12. A Empresa implementará uma política de remunerações da Administração. Essa política deve ser adotada pela Assembleia-Geral. A remuneração dos membros da Administração será determinada pela Assembleia-Geral, em observância das leis e dos regulamentos aplicáveis à Empresa, incluindo a política de remunerações da Empresa e as disposições de “claw-back” nos termos do Artigo 2:135 CC. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 11 Indemnização. 15.13. Salvo disposição em contrário nas leis e regulamentos aplicáveis à Empresa, os membros atuais e antigos da Administração serão reembolsados: a. pelos custos razoáveis de defesa contra pedidos de indemnização por danos ou de defesa noutras ações judiciais; b. por eventuais indemnizações devidas; c. pelos custos razoáveis da intervenção noutras ações judiciais em que por virtude das suas funções (atuais ou anteriores), mencionadas de seguida, estejam envolvidos, com exceção dos processos primariamente destinados a prosseguir uma ação em nome próprio devido a um ato ou omissão no exercício das funções de membro da Administração ou de outra função que desempenhe ou tenha desempenhado a pedido da Empresa; neste último caso, a indemnização aplica-se apenas na medida em que este custos e danos não sejam reembolsáveis de acordo com as restantes funções. 15.14. Não haverá lugar a qualquer indemnização nos termos do Artigo 15.13 e a pessoa envolvida deverá restituir qualquer indemnização recebida, se e na medida em que: a. um tribunal neerlandês ou, no caso de arbitragem, um árbitro, determinar por força de caso julgado, que o ato ou omissão pode ser qualificado de intencional, deliberadamente negligente ou gravemente doloso, salvo disposição em contrário no Direito Neerlandês ou no caso de ser inadmissível nas circunstâncias que se verifiquem, de acordo com as normas da razoabilidade e da equidade; b. os custos os danos estarem diretamente relacionados com, ou resultem de, uma ação judicial entre um membro atual e anterior da Administração e da Empresa ou das Empresa do Grupo, à exceção de ações judiciais que tenham sido intentadas por um ou mais Acionistas, nos termos do Direito Neerlandês ou de outra forma em nome da Empresa; ou c. os custos e/ou perdas patrimoniais da pessoa envolvida estão cobertos por seguro e a seguradora liquidou os custos ou perdas patrimoniais. 15.15. A empresa pode, nos termos periodicamente estabelecidos pela AssembleiaGeral, celebrar um seguro de responsabilidade civil em benefício dos atuais e anteriores membros da Administração, independentemente de a Empresa estar autorizada, nos termos do disposto nos artigos 15.13 e 15.14, a isentálos dessa responsabilidade ou não. Aprovação prévia. 15.16. Para a aprovação prévia da Assembleia-Geral é necessária a decisão da Administração em relação a uma alteração significativa da identidade ou do caráter da Empresa ou do negócio, incluindo em todo o caso: a. a transferência do negócio ou de praticamente todos os negócios para terceiros; b. o início ou a cessação da colaboração duradoura da Empresa ou de uma Subsidiária da Empresa com outra pessoa coletiva ou empresa, bem como um parceiro totalmente responsável, se essa colaboração ou cessação for de grande importância ou se for provável que seja de grande importância para a Empresa; e A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 12 c. a aquisição ou alienação pela Empresa ou por uma Subsidiária da Empresa de uma participação no capital de uma empresa no valor de pelo menos um terço do montante dos ativos, de acordo com o balanço, com notas explicativas ou, se a Empresa elaborar um balanço consolidado, em conformidade com o balanço consolidado com notas explicativas de acordo com as últimas Contas Anuais. A falta de aprovação nos termos deste Artigo 15.16 não afeta a representação da Administração e dos diretores executivos nos termos do Artigo 18.1. Adoção de resoluções e conflito de interesses Artigo 16. 16.1. Um membro da Administração que tenha um Conflito de Interesses relativamente a uma resolução proposta da Administração deve comunicar tal facto de imediato à Administração. 16.2. Um membro da Administração não deverá participar nas deliberações e na tomada de decisões no caso de se verificar um Conflito de Interesses. Se isso impedir a decisão da Administração, a decisão será tomada pela Assembleia-Geral, salvo se a Assembleia-Geral designar uma ou mais pessoas para tomar a decisão. Neste caso, um ou mais membros da Administração com Conflito de Interesses poderão ser designados pela Assembleia-Geral, caso em que a primeira frase do presente parágrafo não será aplicável. 16.3. A Administração decidirá por maioria de votos apresentados na Assembleia. 16.4. Ficando sujeito ao artigo 16.2, cada membro da Administração terá direito a um voto nas Assembleias da administração. 16.5. Exceto em caso de conflito de interesses de um membro da Administração relativamente a uma resolução proposta, pode fazer-se representar nas Assembleias. Tal representação pode ser efetuada apenas por outro membro da Administração que não tenha um conflito de interesses e deverá dispor de uma procuração por escrito para taly. 16.6. A Administração pode também adotar resoluções sem convocar uma assembleia, desde que todos os membros da Administração que tenham reportado um conflito de interesses de acordo com o Artigo 16.1, exceto se todos o membros da Administração tiverem um conflito de interesses, tenham sido consultados e nenhum tenha colocado qualquer objeção à adoção de resoluções desta forma. No caso de tomada de resoluções fora da assembleia, serão aplicáveis os artigos 16.1 a 16.4. Nomeação, demissão e suspensão dos membros da Administração. Artigo 17. 17.1. Sujeito às disposições do artigo 15.2, os membros da Administração serão nomeados pela Assembleia Geral. Aquando da nomeação, a Assembleia Geral deverá determinar se o membro da Administração é nomeado como membro executivo ou não executivo da Administração. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 13 - 17.2. 17.3. 17.4. Os membros da Administração são nomeados por um período de tempo a ser determinado pela Assembleia Geral que não poderá terminar antes da Assembleia Geral realizada no primeiro ano após o ano da sua nomeação e nunca depois da Assembleia Geral realizada no quarto ano após a sua nomeação. Um membro da Administração poderá ser renomeado tendo em conta as regras e regulamentos conforme aplicável à Empresa. A nomeação de um membro da Administração não constitui um contrato laboral entre o membro da Administração e a Empresa. A participação na Administração termina no caso de a pessoa se demitir da sua função através de notificação enviada para o endereço da Empresa em conformidade com estes Estatutos ou apresentada numa assembleia da Administração. Um membro da Administração poderá demitir-se do seu cargo imediatamente numa das seguintes situações: a. a pessoa perca o controlo da sua propriedade; ou b. a pessoa seja proibida de exercer o cargo de administrador ao abrigo da lei, regras ou regulamentos, conforme aplicável à Empresa. Qualquer membro da Administração poderá, em qualquer momento, ser suspenso ou demitido pela Assembleia geral. Os membros executivos da Administração podem, a qualquer momento, ser suspensos pela Administração. Representação da Empresa. Artigo 18. 18.1. A Empresa é representada por: a. a Administração; ou b. dois membros executivos da Administração agindo solidariamente. 18.2. A Administração pode, em observância das disposições relevantes do Direito Neerlandês, destes estatutos ou qualquer Regulamento, nomear uma pessoa coletiva ou singular para representar a Empresa (com o direito de substituição) para tais fins e com tais poderes, autoridades e poderes de tomada de decisão (que não devem exceder os poderes próprios, nem os poderes que esta deve exercer) e pelos períodos e nas condições que a Administração considerar necessários, e qualquer procuração poderá conter as disposições relativas à proteção e aos interesses de pessoas que lidem com esses procuradores e dos procuradores que a Administração considera desejáveis. A Administração determinará a titularidade desses direitos. Secretário da Empresa. Artigo 19. 19.1. A Empresa pode ter um secretário, designado de secretário da Empresa que, como tal, também é o secretário da Administração. O secretário da Empresa não pode integrar a Administração. O secretário da Empresa é nomeado por decisão da Administração. 19.2. O secretário da Empresa pode ser demitido por decisão da Administração, em qualquer altura. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 14 19.3. 19.4. O secretário da Empresa assume as tarefas e os poderes determinados pela Administração. No caso de ausência do secretário da Empresa, as suas tarefas e poderes serão assumidos pelo vice-secretário, a designar pela Administração. CAPÍTULO VI Exercício. Relatórios anuais. Artigo 20. 20.1. O exercício da Empresa corresponde ao ano civil. 20.2. A Administração elabora as Contas Anuais após quatro (4) meses a contar do fim do exercício. 20.3. As Contas Anuais são assinadas por todos os membros da Administração; no caso de faltar alguma assinatura, tal facto será comunicado com a indicação dos motivos. 20.4. A Empresa disponibilizará as Contas Anuais, o relatório anual, a declaração do revisor oficial de contas, bem como quaisquer outros relatórios financeiros que a Empresa disponibilize no âmbito das disposições legais, da forma e dentro dos prazos legais previstos na legislação e regulamentação aplicáveis à Empresa. 20.5. A adoção das Contas Anuais será realizada pela Assembleia-Geral. Revisor oficial de contas. Artigo 21. 21.1. A Empresa pode atribuir a um revisor oficial de contas, nos termos do Artigo 2:393 CC, a tarefa de analisar as Contas Anuais elaboradas pela Administração em conformidade com o disposto no n.º 3 do Artigo mencionado, desde que o Direito Neerlandês preveja tal obrigação para a Empresa. Se o Direito Neerlandês não exigir a nomeação de um revisor oficial de contas, a Empresa pode atribuir a tarefa atrás mencionada a outros peritos, para além de um revisor oficial de contas. 21.2. A Assembleia-Geral está autorizada a atribuir tal tarefa. Se esta não atribuir a tarefa, a Administração fica autorizado a fazê-lo. A tarefa atribuída ao revisor oficial de contas pode ser revogada pela Assembleia-Geral e por quem tiver atribuído a tarefa, em conformidade com o disposto no Artigo 2:393, n.º 2 CC. 21.3. O revisor oficial de contas deve apresentar as suas conclusões à Administração e apresentar os resultados da sua análise numa declaração que ateste a correção das Contas Anuais. CAPÍTULO VII Assembleia-Geral: hora e local. Artigo 22. 22.1. A Assembleia Anual realiza-se dentro de seis (6) meses a contar do fim do exercício. 22.2. A ordem de trabalhos dessa assembleia deve, em todo o caso, incluir os seguintes pontos: a. discussão do relatório anual; b. adoção das Contas Anuais; A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 15 c. d. e. 22.3. 22.4. determinação dos lucros; discussão da política de reservas e dividendos: isenção de responsabilidade do diretor não executivo pela realização da sua tarefa ao longo do exercício decorrido; f. isenção de responsabilidade do diretor executivo pela realização da sua tarefa ao longo do exercício decorrido; As Assembleias-Gerais extraordinárias realizam-se se a Administração o considerar desejável ou no âmbito da autorização do juiz do Tribunal, a pedido de um ou mais Acionistas ou Titulares de Certificados que representem pelo menos um décimo do capital realizado. As Assembleias-Gerais realizam-se em Amesterdão, Roterdão, Haia ou Haarlemmermeer (aeroporto Schiphol). Numa assembleia realizada noutro local, apenas podem ser tomadas decisões válidas, se todo o capital subscrito estiver representado. Assembleia-geral: convocatória. Artigo 23. 23.1. A convocatória para uma Assembleia-Geral é feita pela Administração e em observância dos prazos e das disposições previstas pelas leis e regulamentos aplicáveis à Empresa. 23.2. A Empresa disponibiliza a seguinte informação na sua página web, o mais tardar após quarenta e dois dias da data da Assembleia-Geral: a. a convocatória para a Assembleia-Geral, em observância do Artigo 23.3 e 23.4; b. conforme aplicável, os documentos que de acordo com o Direito Neerlandês ou estes estatutos devem estar disponíveis para consulta para Acionistas e Titulares de Certificados em relação à assembleia a realizar; c. os projetos de decisão a apresentar à Assembleia-Geral ou, no caso de serem apresentados projetos de decisão, uma explicação da Administração em relação a todos os assuntos da ordem de trabalhos a tratar; d. conforme aplicável, os projetos de decisão apresentados mediante pedido de um ou mais Acionistas ou Titulares de Certificados, nos termos do Artigo 23.3; e. conforme aplicável, um formulário de procuração nos termos do Artigo 26.1, e/ou um formulário para o exercício do direito de voto por carta; f. o número total de Ações emitidas e direitos de voto, à data da convocatória e, se esse número tiver sido alterado à Data de Registo, a Empresa informa os Acionistas através da sua página web, no primeiro dia útil após a Data de Registo, sobre o número total de Ações e direitos de voto à Data de Registo; e g. qualquer outra informação que a Empresa considere ser material ou necessária e/ou exigível com base em quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis, e que deve permanecer disponível durante pelo menos um ano na página web da Empresa. 23.3. Na convocatória são indicados os assuntos a tratar. Um assunto, cujo tratamento é solicitado por escrito, por um ou mais Acionistas ou Titulares A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 16 - 23.4. 23.5. de Certificados, que conjuntamente representem pelo menos três porcento (3%) do capital subscrito, será incluído na convocatória se a Administração tiver recebido um pedido ou uma apresentação de uma decisão com os respetivos motivos, pelo menos sessenta dias antes do dia da AssembleiaGeral. A convocatória inclui ainda: a. o local, a data e a hora da Assembleia-Geral; b. o procedimento para a participação na Assembleia-Geral por um procurador; c. a Data de Registo; d. o procedimento para a participação na Assembleia-Geral e o exercício do direito de voto através de um meio de comunicação eletrónico; e. a página web da Empresa; e f. a exigência de acesso à assembleia, conforme descrito no Artigo 25 destes estatutos. A convocatória pode ainda ser feita no estrangeiro, em conformidade com os requisitos aplicáveis à Empresa, em qualquer país em que as Ações ou os Certificados sejam admitidos a cotação em bolsa. Assembleia-Geral: Administração e tomada de decisões. Artigo 24. 24.1. A Assembleia-Geral é presidida pelo presidente do Conselho de Administração. No caso de ausência do presidente do Conselho de Administração, a assembleia será presidida por um diretor não executivo sénior independente. Se não estiver presente qualquer diretor não executivo sénior independente, a própria Assembleia-Geral nomeará o seu presidente. O presidente da assembleia designará o secretário da assembleia. 24.2. A menos que seja executada uma escritura notarial sobre os assuntos tratados na assembleia, devem ser elaboradas atas. As atas são aprovadas e assinadas pelo presidente e o secretário da respetiva assembleia ou da próxima assembleia; em último caso, as mesmas são assinadas para aprovação pelo presidente e o secretário da próxima assembleia. 24.3. O presidente da assembleia ou qualquer membro da Administração pode em qualquer altura determinar a elaboração de uma escritura notarial por conta da Empresa. 24.4. Dentro de quinze dias a contar de uma Assembleia-Geral, a Empresa disponibiliza a seguinte informação na sua página web em relação a qualquer assunto levado a votação na respetiva Assembleia-Geral: a. o número de Ações para as quais foram emitidos votos válidos; b. a percentagem representada no capital subscrito da Empresa, pelo número de Ações indicado na alínea anterior; c. o número total de Ações para as quais foram expressos votos válidos; e d. o número de votos expressos (i) a favor e (ii) contra uma decisão, bem como (iii) as abstenções. Artigo 25. 25.1. Todos os Acionistas e restantes pessoas com direito de voto e de participação nas assembleias estão autorizados a assistir à Assembleia- A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 17 - 25.2. 25.3. 25.4. 25.5. Geral, a falar e a votar. Qualquer pessoa sem direito de voto e de participação nas assembleias está autorizada a assistir a AssembleiasGerais e a falar, no entanto não tem o direito de votar. Para fazer uso dos direitos enunciados no Artigo 25.1, os Acionistas e restantes pessoas com direito de participar nas assembleias, devem informar a Empresa por escrito sobre a sua intenção, até ao dia e no local indicados na convocatória. Os Acionistas e restantes pessoas com direito de participação nas assembleias que tenham informado a Empresa por escrito sobre a sua intenção nos termos do Artigo 25.2, receberão um bilhete de acesso da Empresa para a assembleia. O direito de voto e os direitos de participar em assembleias são concedidos a todos os titulares dos mesmos com uma antecedência de vinte e oito dias em relação à data da Assembleia-Geral (a "Data de Registo") e que tenham sido inscritos nessa data num registo designado pela Administração para o efeito, independentemente de quem são os titulares dessas ações no momento da Assembleia-Geral. Na convocatória para a assembleia é indicada a Data de Registo, bem como a forma como podem ser registadas as pessoas com direitos de voto e de participar em assembleias e como exercer esses direitos. Se os direitos de voto e de participar em assembleias nos termos do Artigo 25.1 devem ser exercidos por um procurador nomeado por escrito nos termos do Artigo 26.1, a procuração, para além da devida notificação, deve ser recebida pela Empresa até ao dia indicado na convocatória. A Empresa oferece ao Acionistas a possibilidade de ser informada sobre a procuração por via eletrónica. Artigo 26. 26.1. Os Acionistas e as restantes pessoas com direito de participar nas assembleias podem fazer-se representar por procuração por escrito, que deve ser exibida para aprovação. 26.2. Em relação a quaisquer assuntos relativos à aprovação para a AssembleiaGeral, o exercício do direito de voto e quaisquer outros assuntos da Assembleia-Geral, as decisões são tomadas pelo presidente da assembleia. Artigo 27. 27.1. Na Assembleia-Geral, qualquer Ação dará direito a um voto. Os votos em branco e inválidos são considerados como não apresentados. 27.2. Em relação a uma Ação detida pela Empresa ou uma Subsidiária, não poderá ser expresso qualquer voto na Assembleia-Geral, nem em relação a uma Ação cujo Certificado seja detido por uma destas. 27.3. Os votos que tenham sido expressos antecipadamente para a AssembleiaGeral por um meio de comunicação eletrónico ou por carta, são equiparados aos votos expressos na assembleia. Esses votos não são expressos noutra data para além da data de registo. 27.4. Salvo imposição de maioria absoluta nos termos do Direito Neerlandês ou destes estatutos, quaisquer decisões são tomadas pela Assembleia-Geral, com a maioria absoluta dos votos expressos. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 18 27.5. 27.6. 27.7. 27.8. O presidente da assembleia determina o modo de votação, bem como a possibilidade de votar por aclamação, com a ressalva de se realizar por carta fechada, sem identificação, no caso de uma das pessoas com direito de voto o exigir, para a nomeação, a suspensão e a demissão de pessoas. no caso de empate, a proposta é rejeitada. Os membros da Administração estão autorizados a assistir às AssembleiasGerais, tendo por isso um voto consultivo. Quaisquer convocatórias para Assembleias-Gerais e quaisquer anúncios em relação a dividendos e outras distribuições, e quaisquer outras notificações aos Acionistas são anunciados na página web da Empresa, desde que a convocatória seja feita diretamente e esteja permanentemente disponível até ao dia da respetiva Assembleia-Geral, sem prejuízo do disposto no Artigo 2:96a, n.º 4 CC. A Empresa deve enviar a respetiva informação exigida, por correio, para qualquer pessoa com direito à mesma. Tomadas de decisão fora da Assembleia. Artigo 28. 28.1. A Assembleia-Geral também pode tomar decisões fora da assembleia, desde que os membros da Administração tenham a possibilidade de anunciar a proposta. Esta forma de tomada de decisão não é possível se forem emitidos Certificados. Uma decisão fora da assembleia apenas é válida se for tomada por escrito e com todos os votos dos Acionistas com direto de voto. 28.2. Quem tiver tomado uma decisão fora da assembleia, deve informar de imediato a Administração. Lucros e distribuição de lucros 29.1. Os lucros da Empresa estão à disposição da Assembleia-Geral. 29.2. A Empresa apenas pode distribuir lucros pelos Acionistas e outras pessoas com direito a distribuição na medida em que o capital próprio seja superior à parte subscrita ou reclamada do capital, mais as reservas detidas nos termos do Direito Neerlandês. 29.3. A distribuição de lucros realiza-se após a determinação das Contas Anuais, desde que estas estejam corretas. 29.4. A Empresa apenas pode realizar distribuições intercalares em caso de cumprimento do disposto no Artigo 29.2, evidenciado por uma declaração anterior preliminar. Essa declaração patrimonial diz respeito ao património no primeiro dia do terceiro mês anterior ao mês em que é tomada a decisão relativa à distribuição. A declaração é elaborada em observância dos métodos de avaliação admissíveis para as relações societárias. A declaração patrimonial inclui os montantes das reservas nos termos do Direito Neerlandês ou destes estatutos. A mesma é assinada pelos membros da Administração; se faltar a assinatura de um ou mais membros, tal facto deve ser comunicado com indicação dos motivos. A Empresa disponibiliza a declaração patrimonial no escritório da Conservatória de Registo Comercial dentro de oito (8) dias após o dia do anúncio da decisão relativa à distribuição. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 19 29.5. 29.6. A Assembleia-Geral, mediante proposta da Administração e em observância do disposto no Artigo 29.2, pode decidir realizar distribuições a partir das reservas da Empresa que não sejam obrigatórias nos termos destes estatutos ou do Direito Neerlandês. A reivindicação de distribuição do Acionista expira após cinco (5) anos. Liquidação. Artigo 30. 30.1. Os dividendos e outras distribuições sobre Ações são liquidadas numa data a determinar pela Administração, dentro de um prazo de quatro semanas após a aprovação dos mesmos. 30.2. Os dividendos e outras distribuições sobre Ações devem ser liquidadas para a morada ou as moradas a determinar pela Administração, nos Países Baixos, bem como para pelo menos uma morada em qualquer (outro) país em que os valores mobiliários da Empresa sejam cotados em bolsa. 30.3. Para distribuições em numerário sobre as Ações, a Administração pode determinar a forma de pagamento. 30.4. As distribuições em numerário devem ser pagas na moeda do respetivo país, se e na medida em que sejam devidas fora dos Países Baixos, com conversão à taxa cambial publicada pelo Banco Central Europeu, ou a qualquer outra taxa cambial a determinar pela Administração, no fim do dia anterior ao dia em que é decidida a distribuição. Se, e na medida em que a Empresa, no primeiro dia em que a distribuição é devida, na sequência de medidas governamentais ou outras circunstâncias extraordinárias de força maior, não for capaz de efetuar o pagamento no local designado fora dos Países Baixos, a Administração pode designar um ou mais locais nos Países Baixos para o efeito. Nesse caso, a primeira frase deste n.º deixar de ser aplicável. 30.5. Tem direito a dividendos e outras distribuições sobre uma Ação quem tiver a Ação em seu nome à data determinada pela Administração em relação a qualquer distribuição para as diferentes categorias de Ações. 30.6. Anúncios relativos a distribuições, bem como a datas e locais conforme disposto no Artigo 30.5, são feitos nos Países Baixos, pelo menos num jornal diário publicado a nível nacional e no estrangeiro pelo menos num jornal diário em qualquer um dos países em que os valores mobiliários sejam admitidos a cotação, mediante pedido da Empresa, bem como de qualquer outra forma que a Administração considerar desejável. 30.7. As distribuições em numerário que não sejam recebidas dentro de cinco (5) anos e dois (2) dias a contar da data em que se tornaram exigíveis, revertem para a Empresa. 30.8. No caso de uma distribuição sob a forma de Ações na Empresa, as Ações não reclamadas devem ser vendidas num prazo a determinar pela Administração, por conta dos titulares que não solicitaram as Ações. O rendimento líquido de uma venda fica posteriormente disponível para os titulares do direito, na proporção dos seus respetivos direitos; no entanto, o direito aos rendimentos expira. Se e na medida em que a comissão não é exigida dentro de trinta anos a contar da data em que ficou devida. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 20 30.9. 30.10. No caso de uma distribuição sobre Ações sobre a forma de Ações, essas Ações devem ser inscritas no registo de Acionistas. O disposto no Artigo 30.5 é aplicável no que respeita a distribuições, incluindo os direitos de preferência no caso de uma distribuição de Ações em que é aplicável o disposto no Artigo 2:96a CC. Alteração dos estatutos. Fusão. Cisão. Dissolução. Liquidação. Artigo 31. 31.1. Uma decisão relativa à alteração destes estatutos, fusão, cisão ou dissolução da Empresa deve ser tomada pela Assembleia-Geral mediante a proposta da Administração. 31.2. No caso de dissolução da Empresa, a liquidação é realizada pelos membros da Administração, salvo se a Assembleia-Geral designar outras pessoas para o efeito. 31.3. Durante a liquidação, as disposições destes estatutos continuam em vigor, na medida do possível. 31.4. O valor residual após o cumprimento das dívidas da Empresa é distribuído pelos Acionistas na proporção às Ações detidas. 31.5. Os livros, registos e outros suportes de dados da Empresa são conservados durante sete (7) anos pela pessoa designada pela Assembleia-Geral para o efeito. Artigo 32. A Administração deve adotar um código em relação à negociação de Ações por membros da Administração. DECLARAÇÃO FINAL Por último, o comparecente declara: A. Capital subscrito O atual capital subscrito é de cem milhões de euros (€ 100.000.000) e está dividido em cem milhões (100.000.000) de Ações, numeradas de 1 a 100.000.000, com o valor nominal de um euro (€1) cada. B. Declaração do revisor oficial de contas Um revisor oficial de contas nos termos do Artigo 2:393, n.º 1 do CC apresentou uma declaração de acordo com o Artigo 2:72 CC, de onde resulta que o capital próprio da Empresa correspondeu à parte subscrita ou reclamada do capital, pelo menos num dia dos cinco meses anteriores à conversão. A declaração do revisor oficial de contas é anexada a este ato. CONCLUSÃO A pessoa comparecente neste ato é do meu conhecimento, a notária. A presente versão não substitui o original publicado em holandês. - 21 ESCRITURA Exarada em Amesterdão, à data indicada o cabeçalho deste ato. Após aprovação do conteúdo deste ato e explicação ao comparecente, este declarou ter tomado conhecimento do conteúdo deste ato e estar de acordo com a leitura breve. Após breve leitura nos termos da lei, este auto é assinado pelo comparecente e por mim, a notária. (Seguem-se as assinaturas.)